Processo nº 0000515-46.2019.8.10.0024
ID: 276163546
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000515-46.2019.8.10.0024
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PEDRO NETHO DOS SANTOS AMORIM
OAB/MA XXXXXX
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DIEGO ROBERTO DA LUZ CANTANHEDE
OAB/MA XXXXXX
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JUSCELINO FARIAS MENDES
OAB/MA XXXXXX
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO nº 0000515-46.2019.8.10.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: LINDORACY …
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL PROCESSO nº 0000515-46.2019.8.10.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Réu: LINDORACY ALMEIDA SANTOS SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão ofereceu denúncia contra LINDORACY ALMEIDA SANTOS, devidamente qualificada na inicial acusatória, dando-a como incursa nas sanções previstas no art. 332, parágrafo único, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos narrados na inicial acusatória: Consta do incluso Inquérito Policial n° 76/2019 - lc DP/BAC, iniciado mediante Portaria, que chegou ao conhecimento da Autoridade Policial, através do Boletim de Ocorrência n° 1737/2019, que, em junho de 2018, a denunciada solicitou, exigiu e obteve a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) da vítima Rosa de Araujo Alves Soares, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, alegando que tinha um “esquema” dentro da Universidade Federal do Maranhão - UFMA, através do qual conseguiria uma vaga no curso de medicina para Markos Paulo Alves Ferreira, filho da ofendida. Restou apurado que Markos Paulo Alves Ferreira cursava medicina em Maceió/AL e que, em virtude da despesa excessiva, sua genitora Rosa de Araujo Alves Soares procurou a denunciada, professora da Universidade Estadual do Maranhão - UEMA, para se informar acerca de possíveis vagas ociosas do curso de medicina na Universidade Federal do Maranhão - UFMA. Dias depois, Lindoracy procurou a vítima informando que poderia conseguir a vaga para seu filho, pois tinha um ‘esquema’ dentro da UFMA, e que seria necessária a realização de um depósito em sua conta no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para que viajasse a São Luís/MA para resolver o caso. Assim, a ofendida efetuou o depósito e, quando a denunciada retornou, declarou que um funcionário da referida universidade havia exigido a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para conseguir a vaga, cujo valor foi pago mediante depósitos e transferências, em parcelas, na conta de Lindoracy Almeida Santos, Banco do Brasil S/A, Agência 0528-2, Conta Poupança 29677-5, entre os meses de julho e agosto de 2018. A denunciada ainda exigiu da vítima, que é proprietária de uma loja de móveis e eletrodomésticos, 01 (um) rack com painel e 01 (um) televisor da marca Philco, 49”. Entretanto, três meses depois a denunciada informou a ofendida que não conseguiu a vaga na UFMA, mas que a obteria no CEUMA, através do seletivo ProUni, argumentando que também possuía um ‘esquema’ nesta universidade. Desta forma, constata-se que a denunciada solicitou, exigiu e obteve vantagem de natureza econômica da vítima, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Extrai-se dos autos, ainda, que o filho da vítima perdeu dois períodos do curso de medicina, aguardando a disponibilização da vaga que não surgiu, bem como a denunciada protelou a devolução do valor pago e proibiu a ofendida de procurá-la em seu ambiente de trabalho ou residência. A testemunha Augusto de Paula Sousa Junior declarou ter entregue os bens móveis na residência da denunciada em 08 de agosto de 2018, por ordem da ofendida, sendo que os objetos, somados, custam o valor de R$ 4.783,00 (quatro mil setecentos e oitenta e tres reais). Embora intimada, por duas vezes, para prestar esclarecimentos na Delegacia de Polícia, a denunciada não compareceu, conforme atestam documentos de fls. 48 e 73. A vítima Rosa de Araujo Alves Soares fez juntada de Termo de Confissão de Dívida assinado pela denunciada, que se comprometeu em pagar o valor de R$ 35.083,00 (trinta e cinco mil e oitenta e tres reais), em 04 (quatro) parcelas, conforme documento de fls. 61/63. Denúncia no ID 52807034, págs. 3-6. Boletim de ocorrência da Polícia Civil no ID 52807034 - pág. 11. Comprovantes de depósito bancário no ID 52807034 - págs. 16-17. Recibo de entrega de mercadorias no ID 52807034 - pág. 18. Prints de conversa de WhatsApp no ID 52807034 - págs. 19-44 e 46-50. Certidão de antecedentes penais no ID 52807034 - págs. 58-59. Termo de confissão de dívida no ID 52807034 - págs. 67-69. Anotação em folha de agenda no ID 52807034 - pág. 88. Comprovante de transferência entre contas correntes no ID 52807034 - pág. 89. A denúncia foi recebida em 12/07/2020, conforme decisão de ID 52807034 - pág. 97. A ré foi citada (ID 52807034 - pág. 107). Resposta à acusação no ID 87138451. Na audiência de instrução (ID 134170969), foram colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas, bem como procedeu-se ao interrogatório da ré. O Ministério Público, em suas alegações finais, requereu a condenação da acusada pela prática do crime previsto no art. 332, parágrafo único, do Código Penal (ID 137286722). A defesa, por sua vez, requereu, em alegações finais (ID 139474578): a) em preliminar, o reconhecimento da nulidade absoluta dos prints de WhatsApp; b) a absolvição da acusada por ausência de provas; c) em caso de condenação, o afastamento da majorante do parágrafo único do art. 332 do Código Penal; d) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e) a cominação da pena em seu mínimo legal; f) regime inicial aberto. Eis o relatório. Após fundamentar, decido. I – DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA Em relação à alegação da defesa de nulidade absoluta dos prints de WhatsApp como meios de prova, entendo que não merece acolhimento tal alegação, considerando que há outros elementos probatórios suficientes que corroboram a acusação, como o depoimento da vítima, o depoimento das testemunhas, os comprovantes de transferências entre contas correntes e o termo de confissão de dívida. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos questionados foram juntados ainda na fase de inquérito policial, de modo que, durante a fase instrutória foi devidamente oportunizado o contraditório, ocasião em que a defesa teve oportunidade para questionar o conteúdo da prova e produzir contraprova, o que não ocorreu. Além disso, não há qualquer indício de que os referidos documentos tenham sido manipulados ou adulterados. Além disso, os prints seguem uma sequência lógica e temporal, evidenciando a continuidade da conversa. Isso é demonstrado pelo fato de que uma mensagem exibida na parte inferior de uma tela também aparece na parte superior da tela seguinte (mesmo que as páginas das cópias não tenham sido digitalizadas em ordem), o que comprova que não se tratam de trechos isolados ou desconexos. Tal circunstância, inclusive, encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. NULIDADE DA PROVA. PRINTS DE MENSAGENS PELO WHATSAPP. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADULTERAÇÃO DA PROVA OU DE ALTERAÇÃO DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS CONVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. 2. No presente caso, não foi verificada a ocorrência de quebra da cadeia de custódia, pois em nenhum momento foi demonstrado qualquer indício de adulteração da prova, ou de alteração da ordem cronológica da conversa de WhatsApp obtida através dos prints da tela do aparelho celular da vítima. 3. In casu, o magistrado singular afastou a ocorrência de quaisquer elementos que comprovassem a alteração dos prints, entendendo que mantiveram "uma sequência lógica temporal", com continuidade da conversa, uma vez que "uma mensagem que aparece na parte de baixo de uma tela, aparece também na parte superior da tela seguinte, indicando que, portanto, não são trechos desconexos". 4. O acusado, embora tenha alegado possuir contraprova, quando instado a apresentá-la, furtou-se de entregar o seu aparelho celular ou de exibir os prints que alegava terem sido adulterados, o que só reforça a legitimidade da prova. 5. "Não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova". (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldar a condenação, que foi calcada também em outros elementos de prova, como o próprio interrogatório do acusado, comprovantes de depósito, além das palavras da vítima. 7. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado qualquer comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do CPP, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático-probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.444/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. USO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. CONVERSAS POR MEIO DO APLICATIVO WHATSAPP FORNECIDAS PELA VÍTIMA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ALEGADO PREJUÍZO. ACÓRDÃO IMPUGNADO CALCADO NA PALAVRA DA VÍTIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, o agravante não se desincumbiu do ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada.2. Como já esposado na decisão combatida, a jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que é incabível o habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, quando substitutivo de revisão criminal. 3. No mais, não foi verificada ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, notadamente porque a tese trazida pela defesa acerca da nulidade de prints de conversas por meio do aplicativo WhatsApp fornecidos pela vítima foi apreciada e afastada em razão da preclusão consumativa.4. Afora isso, a Defesa não demonstrou a existência do efetivo prejuízo, indispensável ao reconhecimento da nulidade. 5. Ademais, a condenação do paciente está lastreada em outros elementos de prova, como as declarações da vítima e de informantes, e os depoimentos de testemunhas. 6. Consoante o entendimento do STJ, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, máxime quando corroborada por outros elementos probatórios.7. Ademais, descabido o aprofundado reexame fático-probatório pretendido pela defesa nesta via eleita do habeas corpus.8. Na ausência de argumento apto a afastar as razões consideradas, o julgado agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos.9. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 952.985/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025) (grifo nosso) Portanto, considerando os termos acima expostos, entendo que a preliminar arguida pela defesa não merece acolhimento. DO MÉRITO O caso em tela refere-se à denúncia promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de LINDORACY ALMEIDA SANTOS, imputando-lhe o crime previsto no art. 332, parágrafo único, do Código Penal. Compulsando os autos, constato que a materialidade se encontra cabalmente demonstrada pelo boletim de ocorrência da Polícia Civil (ID 52807034 - pág. 11), pelos comprovantes de depósito bancário (ID 52807034 - págs. 16-17), pelo recibo de entrega de mercadorias (ID 52807034 - pág. 18), pelos prints de conversa de WhatsApp (ID 52807034 - págs. 19-44 e 46-50) e pelo termo de confissão de dívida (ID 52807034 - págs. 67-69). Quanto à autoria delitiva, está comprovada pelo depoimento da vítima e das testemunhas, além dos comprovantes de depósito bancário (ID 52807034 - págs. 16-17), do recibo de entrega de mercadorias (ID 52807034 - pág. 18), dos prints de conversa de WhatsApp (ID 52807034 - págs. 19-44 e 46-50) e do termo de confissão de dívida (ID 52807034 - págs. 67-69). Declarações da vítima Rosa de Araujo Alves Soares em juízo: QUE seu filho cursava medicina na cidade de Maceió, na faculdade CESMAC; QUE é mãe de Marcos Paulo Alves; QUE acredita que Lindoracy era ou ainda é funcionária da UEMA; QUE, em uma ocasião em que Lindoracy esteve em sua loja, comentou que não sabia mais como pagar os estudos do filho, momento em que Lindoracy afirmou que poderia ajudá-la com uma transferência dele para a UFMA; QUE Lindoracy é bastante conhecida na cidade e era vista com frequência indo ao Banco do Brasil; QUE sua loja fica localizada em frente a essa agência bancária; QUE conheceu Lindoracy justamente por ela trabalhar na UEMA; QUE Lindoracy disse que conseguiria ajudar a transferir seu filho para a UFMA, em São Luís, pois tinha muitos contatos e acesso dentro da instituição; QUE mencionou que usaria uma vaga ociosa para realizar o procedimento; QUE acreditava que essa possibilidade era legítima; QUE Lindoracy informou que precisaria de uma ajuda financeira para viabilizar os trâmites junto aos setores e servidores da UFMA; QUE citou o nome de uma mulher chamada Rosimeire Lago, mas a declarante não recorda os demais nomes mencionados; QUE Lindoracy se referia ao processo como sendo conduzido por várias pessoas, e que seria necessário tirar cópias de documentos e ir atrás de alguma pessoa; QUE o valor cobrado foi de R$ 30 mil, a ser pago por transferência bancária; QUE realizou a transferência desse valor para Lindoracy; QUE além do dinheiro, Lindoracy ainda solicitou um rack e uma caixa de som; QUE entregou apenas os R$ 30 mil e o rack; QUE todos os comprovantes de entrega e as datas estão com seu advogado; QUE Lindoracy a proibiu de ir até sua casa, alegando que, se ela fosse, o procedimento não se concretizaria; QUE chegou a esperar por Lindoracy na praça, na tentativa de abordá-la e pedir seu dinheiro de volta; QUE seu filho ficou um ano parado nos estudos por causa da promessa não cumprida, o que atrasou sua formação; QUE chegou a dizer para Lindoracy que ela não tinha filhos e não sabia como era difícil ver um filho em depressão e sem estudar; QUE Lindoracy não demonstrava preocupação, apenas dizia que tudo daria certo; QUE após esperar por um ano sem nenhuma solução, decidiu confrontá-la para receber o dinheiro; QUE relatou que seu filho ficou deprimido e passou a morar com uma irmã dela, por vergonha dos amigos em Bacabal; QUE a faculdade em Maceió era particular e estava sem condições de pagar; QUE Lindoracy dizia que o procedimento seria legal, com base em vagas ociosas; QUE inicialmente não foi mencionado nenhum processo seletivo, apenas mais tarde Lindoracy disse que conseguiu uma vaga no CEUMA; QUE foi informada por Lindoracy para ir ao CEUMA numa segunda-feira, pois o filho já estaria matriculado, mas chegando lá, percebeu que era mais uma mentira; QUE esperou muito tempo para falar com uma tal de Rosimeire, que sequer existia na instituição; QUE Lindoracy disse que não tinha dado certo na UFMA, mas daria no CEUMA; QUE não sabia que Lindoracy praticava esse tipo de atividade, pois só a conhecia de vista, da rua; QUE o número de telefone (99) 98445-1891 não pertence a ela; QUE, ao perceber que Lindoracy não conseguiria resolver a situação, passou a pressioná-la para que devolvesse o dinheiro; QUE seu filho voltou para Maceió e precisava do valor para continuar pagando as mensalidades; QUE sugeriu que Lindoracy fosse devolvendo o dinheiro de forma parcelada; QUE Lindoracy chegou a devolver cerca de R$ 12 mil, mas só o fez após ser denunciada; QUE Lindoracy a proibiu de ir à UEMA ou à sua casa, dizendo que, caso fosse, não daria certo; QUE passou a procurar Lindoracy nos lugares onde sabia que ela estaria; QUE nunca ouviu falar de alguém para quem esse tipo de procedimento tenha funcionado; QUE acreditava que era um processo legal, pois já tinha lido sobre vagas ociosas na internet; QUE Lindoracy, funcionária da UEMA, ofereceu a transferência para a UFMA, alegando ter acesso a essa instituição; QUE a vaga seria na UFMA, campus São Luís; QUE imprimiu todas as conversas que teve com a acusada e entregou para seu advogado; QUE a transferência do valor foi feita diretamente de sua conta para a conta da acusada; QUE conheceu Lindoracy quando ela foi até sua loja, situada em frente ao Banco do Brasil, para ver móveis, ocasião em que mencionou que seu filho havia passado para medicina; QUE durante a conversa, comentou que o filho não havia conseguido vaga em universidade pública e que teria que parar os estudos por falta de recursos, e foi então que Lindoracy ofereceu a possibilidade de conseguir uma vaga na UFMA, porque tinha acesso; QUE em nenhum momento teve a intenção de comprar uma vaga; QUE foi Lindoracy quem ofereceu a possibilidade, alegando que realizava os trâmites e precisava de ajuda de custo, pois, segundo ela, ninguém trabalhava de graça; QUE nunca pediu para comprar uma vaga de medicina; QUE pagou o valor exigido pela acusada; QUE Lindoracy prometeu devolver o valor, pois havia documentos que comprovavam a entrega de mercadorias que ela recebeu e os comprovantes das transferências bancárias. Declarações da testemunha Marcos Paulo Alves Ferreira em juízo: QUE é filho de Rosa; QUE cursava medicina em Maceió; QUE, pelo que tem conhecimento, a tentativa de transferência foi feita para o CEUMA e, no caso da universidade federal, seria por meio de vagas ociosas através de transferência externa; QUE o objetivo inicial era garantir a vaga no CEUMA e, com isso, viabilizar a obtenção do FIES; QUE existem consultorias especializadas nesse tipo de processo, inclusive utilizou uma em Maceió para conseguir o FIES anteriormente; QUE esse consultor acessava o site oficial e agilizava o processo de concessão do financiamento estudantil; QUE chegou a ouvir falar na possibilidade de transferência para a universidade federal, mas a prioridade sempre foi conseguir a vaga no CEUMA; QUE soube que a transferência para a federal também seria via vagas ociosas; QUE ficou sabendo que sua mãe pagou R$ 30 mil à acusada para tentar viabilizar essa transferência; QUE acredita que sua mãe também tenha entregue uma televisão ou algo parecido, mas tem certeza do pagamento em dinheiro; QUE Lindoracy dizia que iria tentar a transferência com base no FIES e que sua mãe deveria apenas aguardar; QUE a família não aguardou muito tempo pela transferência para a UFMA, pois essa dependeria de vagas ociosas; QUE não sabe dizer se a acusada chegou a afirmar que era necessário pagar, porque ninguém trabalhava de graça; QUE lembra que a acusada costumava frequentar a loja de sua mãe; QUE chegou a trancar a faculdade por um ano, enquanto aguardava a obtenção do FIES, pois a família não tinha condições financeiras de manter os estudos; QUE como o processo não avançou, retornou a Maceió, onde continuou os estudos; QUE mais tarde conseguiu ingressar em outro curso com o FIES e, posteriormente, fez nova transferência para medicina; QUE contou com o apoio de familiares para conseguir voltar a estudar em Maceió; QUE o FIES é voltado para instituições de ensino superior privadas; QUE atualmente estuda medicina na CESMAC; QUE sabe que sua mãe tentou diversas vezes obter uma resposta de Lindoracy, mas sem sucesso; QUE não tinha pleno conhecimento sobre os detalhes do processo de ingresso na universidade federal, mas quanto à instituição particular, sabia que seria possível mediante vagas ociosas e nota do ENEM; QUE, em alguns casos, pessoas de outros estados conseguem retornar para estudar em sua cidade de origem por meio de ações judiciais; QUE Lindoracy é funcionária da UEMA e havia se comprometido a conseguir uma vaga na UFMA; QUE o principal objetivo da família era obter o FIES no CEUMA; QUE nunca houve a intenção de comprar uma vaga em medicina; QUE, tratava-se de um tipo de consultoria voltada ao aproveitamento de vagas ociosas; QUE, em Maceió, também utilizou serviço semelhante para conseguir ingressar no curso de medicina via FIES; QUE naquela ocasião, o pagamento à consultoria só foi feito após a efetiva confirmação da matrícula no curso. Declarações da testemunha Rosemeire Bezerra Lago em juízo: QUE tomou conhecimento dos fatos por meio da irmã da dona Rosa, que é advogada e, à época, demonstrou interesse em contratar os serviços educacionais oferecidos por Lindoracy, com quem estava colaborando profissionalmente; QUE não teve qualquer contato direto com a dona Rosa, mantendo comunicação apenas com a irmã dela; QUE explicou que o preenchimento de vagas ociosas não depende de processo seletivo, mas exige a apresentação de documentos, desde que exista um edital específico que regulamente o procedimento; QUE afirmou ser inviável realizar qualquer processo de preenchimento de vagas ociosas sem a publicação prévia de edital, uma vez que esse documento é fundamental para nortear o trâmite; QUE, apesar disso, dona Rosa não aguardou a publicação de nenhum edital, o que era indispensável para iniciar qualquer processo; QUE, por coincidência ou outro motivo, não houve publicação de edital durante o período em que buscavam a transferência; QUE foi a irmã de dona Rosa quem procurou Lindoracy com a intenção de tratar do ingresso de Markus Paulo na UFMA por meio de vagas ociosas; QUE reforçou que a existência do edital é imprescindível para a realização de qualquer procedimento nesse sentido; QUE não houve, em nenhum momento, proposta de venda de vagas no curso de medicina; QUE deixou claro que não existe venda de vagas em medicina; QUE o que foi discutido foi a prestação de um serviço educacional, prática comum quando pessoas não dominam os trâmites para ingresso por vagas ociosas e, por isso, recorrem a consultorias; QUE soube da existência de um acordo para devolução do valor pago, já que o serviço contratado não foi efetivamente prestado; QUE tem ciência de que Lindoracy aceitou, de boa-fé, devolver o valor pago pela consultoria educacional; QUE não esteve diretamente envolvida nos fatos, mas obteve conhecimento sobre eles; QUE atua como servidora pública na área da educação no município de Bacabal; QUE já conhecia Lindoracy por atuar no ramo de consultorias educacionais; QUE Lindoracy é servidora da UEMA, onde ocupa a função de chefe do departamento de pedagogia; QUE Lindoracy aceitou prestar o serviço após perceber que a cliente estava bastante aflita com a situação; QUE, atualmente, Lindoracy não presta mais esse tipo de serviço; QUE Lindoracy mantinha um escritório voltado a essas consultorias, o qual funcionava em sua residência; QUE não sabe dizer se a UEMA tinha conhecimento de que Lindoracy realizava esse tipo de atividade; QUE o serviço era realizado em formato home office; QUE Lindoracy solicitou sua colaboração na consultoria devido à complexidade do procedimento, que envolvia levantamento de documentos e análise do histórico acadêmico do interessado; QUE sua responsabilidade seria ajudar na obtenção dessas informações; QUE já prestaram esse tipo de serviço anteriormente; QUE não deram início ao processo de transferência porque não havia edital vigente, o que era requisito obrigatório; QUE desconhece o motivo pelo qual Lindoracy cobrou o valor de R$ 30 mil antes da publicação do edital; QUE toda a negociação foi feita diretamente entre Lindoracy e a contratante; QUE possui conhecimento e experiência na área, e sabe que os editais são públicos e disponibilizados no site da UFMA; QUE Lindoracy não tinha contatos dentro da UFMA, e todo o procedimento seria feito exclusivamente por meio da internet; QUE o trabalho consistia basicamente em reunir e encaminhar a documentação exigida no edital; QUE cada edital traz requisitos específicos e a lista de documentos exigidos, com base no histórico do aluno na instituição de origem; QUE não consegue lembrar os detalhes dos requisitos, pois esses só são conhecidos após a divulgação oficial do edital; QUE até então, nunca haviam conseguido efetivar a transferência de um aluno via edital de vagas ociosas; QUE seria a primeira vez em que participaria de um processo desse tipo ao lado de Lindoracy; QUE já teve experiências em outras consultorias; QUE era a primeira consultoria de Lindoracy para o processo de vagas ociosas. Declarações da acusada Lindoracy Almeida Santos em juízo: QUE considera mentirosa a acusação que lhe foi atribuída; QUE, em determinado momento, sem se recordar exatamente da data, foi procurada por Rosa, como também por sua irmã, Antônia; QUE Antônia havia feito o primeiro contato, solicitando auxílio para sua irmã; QUE, segundo Antônia, seu sobrinho Marcos Paulo cursava medicina e a sua família era de extrema condição; QUE não compreende por que mencionaram a instituição onde trabalha em relação aos fatos investigados; QUE Rosa era parceira do grupo A Renovar e ligada a uma rede de lojas que já havia sido destaque no programa Fantástico; QUE sua amiga Antônia insistiu em lhe pedir ajuda, elogiando sua capacidade intelectual e profissional; QUE Antônia explicou que Marcos estudava medicina, mas a mãe não tinha mais condições de arcar com os custos; QUE também relatou que a loja citada não pertencia a Rosa, mas sim ao irmão dela, Alves, já falecido, e que Rosa atuava como funcionária, em condições desfavoráveis; QUE questionou por que não buscaram uma consultoria educacional, considerando a complexidade do processo de transferência; QUE, por sua formação na área de educação, possui conhecimento técnico sobre procedimentos de transferência, curricularização, graduação e pesquisa; QUE Antônia foi insistente ao solicitar a transferência de Marcos; QUE Antônia teria dito que, como forma de retribuição, lhe pagaria e daria tudo o que precisasse; QUE respondeu que, diante de sua trajetória profissional e anos de estudo, o pagamento seria justificável; QUE sempre pautou sua conduta pela honestidade; QUE, ao perguntar onde Marcos cursava medicina, foi informada de que era em Maceió; QUE, em certa ocasião, estando no Banco do Brasil, foi chamada por Rosa, um “lobo em pele de cordeiro”, e expôs a situação; QUE também reafirmou sua intenção de lhe pagar pelo serviço; QUE Rosa ofereceu 50 mil reais e relatou que seu filho sofria de depressão, o que a comoveu; QUE Rosa explicou que desejava ver o filho formado em medicina e enfrentava grande pressão familiar, pois tinha dois filhos de um relacionamento anterior; QUE acabou convencida pela insistência de Rosa; QUE nunca comercializou vagas em cursos, como o próprio Marcos confirmou; QUE teve contato direto com Marcos e ficou sensibilizada com sua vontade de ajudar a mãe; QUE tanto Antônia quanto Rosa insistiram pelo auxílio, e o próprio Markus teria chorado e implorado por ajuda; QUE, ao ver o estado emocional do rapaz, interpretou aquilo como uma missão que Deus lhe confiara; QUE recusou a oferta de 50 mil reais; QUE Rosa ainda lhe ofereceu gado, uma casa e móveis; QUE Rosa justificou a proposta dizendo que “ninguém trabalha de graça”; QUE relatou que o valor das mensalidades da faculdade, bem como os custos com moradia, transporte, alimentação e livros, eram muito altos; QUE Rosa mencionou que o filho era novo e inexperiente e, por vezes, se isolava no banheiro; QUE sentiu-se comovida pela situação e não quis omitir socorro; QUE, diante da insistência de Antônia, pessoa com quem tinha forte amizade, decidiu ajudar; QUE reafirma que recusou os 50 mil reais; QUE inicialmente disse que só poderia ajudar caso fosse para transferência ao CEUMA uma vez que até instituições privadas têm dificuldades nos trâmites de transferência; QUE informou que, no caso do CEUMA, havia questões envolvendo disciplinas isoladas que poderiam ser cursadas em outras instituições; QUE deixou claro que a transferência só poderia ocorrer com base em edital; QUE reforçou que não estava vendendo nada e que seria necessário respeito às normas; QUE Rosa quase a deixou louca; QUE o valor citado por Rosa está incorreto, pois não foram 30 mil reais, mas sim 20 mil, considerados compatíveis com os custos de viagens, alimentação, hospedagem e apoio técnico; QUE o serviço envolvia também conhecimento sobre legislação, cotas, classificação, concorrência, templates de documentação e acompanhamento das exigências do edital; QUE Rosa afirmava não compreender esses procedimentos; QUE, além disso, era necessário comprovar os requisitos previstos nos editais; QUE por isso ressalta que antes de tentar prejudicar alguém, tem que olhar se não pode ser ferrado também; QUE, no caso do FIES para o CEUMA, seria necessário que Marcos tivesse feito o ENEM, o que não ocorreu à época; QUE Rosa também mencionou que o filho tinha dificuldades com redação, o que poderia ser um problema, pois alguns editais exigem prova escrita; QUE o edital nunca chegou a ser publicado e permaneceram aguardando a abertura de vagas remanescentes; QUE convidou Rosimeire para ajudá-la no serviço, dada a complexidade do processo; QUE Rosa desejava trazer o filho de Maceió para São Luís ou Teresina, com o objetivo de reduzir os custos; QUE os programas Prouni, Sisu e FIES exigem inscrição nas plataformas do governo, o que nem Rosa nem Marcos sabiam como fazer; QUE havia também exigência de comprovação de renda familiar, e, embora Rosa não tenha comentado sobre sua renda, a irmã dela teria dito que Rosa era a menos abastada da família Alves; QUE, ainda assim, acredita que a renda familiar ultrapassava os limites exigidos pelos programas; QUE nunca tentou burlar essas exigências; QUE jamais teve desavenças com Rosa ou com o filho dela; QUE, em Bacabal, é bastante conhecida e respeitada, tendo prestado mais de 30 concursos públicos; QUE os principais requisitos para os processos envolvem: renda familiar, matrícula regular, matriculado no curso que o edital exige, cumprimento da lei de cotas; QUE as instituições também avaliam as condições socioeconômicas e psicológicas dos candidatos; QUE o limite de renda depende do que estiver previsto no edital; QUE suspeitava que a família de Rosa não se enquadraria nos critérios de programas sociais; QUE reconhece que vagas ociosas no curso de medicina são difíceis, mas existem, e que recentemente foram abertas vagas na UFMA de Pinheiro que não chegaram a ser preenchidas; QUE os programas de ensino superior priorizam pessoas em situação de vulnerabilidade, especialmente egressos de escolas públicas; QUE aceitou prestar auxílio por acreditar na situação emocional delicada de Rosa, que foi descrita como depressiva por Antônia; QUE ouviu falar que Marcos conseguiu o FIES, mas só teria sido possível com o ENEM e ele não tinha e não sabe se agora ele tem; QUE sempre trabalhou, ainda que não exclusivamente com consultoria para transferência, mas já atuou em cursinhos; QUE nunca obteve sucesso em conseguir vagas em medicina para outros alunos; QUE os 20 mil reais recebidos foram transferidos de forma parcelada; QUE desafia Rosa a comprovar o pagamento dos 30 mil e a má-fé em sua conduta; QUE assinou uma confissão de dívida movida por generosidade, responsabilidade e boa formação moral; QUE entende que Rosa passou a atacá-la injustamente, inclusive envolvendo sua instituição; QUE ressalta que sua instituição não tem qualquer relação com o caso, e que nenhum órgão, nem mesmo o Ministério Público, pode questionar sua conduta; QUE, de sua parte, já a perdoou; QUE foi Rosa quem não esperou a publicação do edital nem a devolução integral do valor; QUE acredita na importância de agir com honestidade; QUE não houve troca de mensagens por WhatsApp, e isso pode ser confirmado por perícia; QUE os contatos ocorreram presencialmente, e Rosa frequentemente chorava e dizia que o filho queria tirar a própria vida, o que a comovia; QUE nunca teve desentendimentos anteriores com Rosa; QUE Rosa expressou desejo de se candidatar a vereadora e chegou a lhe pedir votos; QUE não lembra quantas vezes conversou com Rosa, mas ocorreram algumas interações; QUE Rosa chegou a oferecer uma loja como pagamento, mas recusou, por não compactuar com práticas desonestas; QUE não tem receio de atuar com consultoria, pois não fez nada ilícito; QUE jamais se negou a restituir os valores pagos por Rosa, reconhecendo o desespero dela; QUE Rosa repetia que, se ela ou o filho morressem, seria culpa sua, o que a abalava emocionalmente; QUE considera que não teve culpa pela impaciência de Rosa em aguardar o edital; QUE, se fosse desonesta, poderia até ter forjado um edital, mas nunca agiu dessa forma; QUE nunca solicitou ou recebeu vantagem ilícita; QUE os editais são publicados anualmente; QUE não sabe de onde Rosa tirou o dinheiro e cogita que Rosa possa ter inventado essa situação para encontrar um culpado e sair de boazinha; QUE lamenta a morte de sua amiga Antônia, que jamais aprovaria essa situação; QUE deseja que a verdade prevaleça; QUE pode colocar um detector de mentiras para comprovar a veracidade de seu relato. A acusada negou a prática do delito em juízo, alegando que prestou tão somente serviços de consultoria e orientações para ingresso em instituições de ensino superior em vagas ociosas que seriam disponibilizadas em editais. Afirma ainda que não prometeu vaga, apenas auxílio, conforme edital que não foi publicado. Contudo, sua versão apresentada em juízo não encontra amparo nas demais provas produzidas, tornando-se versão isolada e sem qualquer respaldo probatório. A vítima relatou expectativa clara de transferência para a UFMA ou para o CEUMA, que a acusada teria prometido viabilizar com ajuda de conhecidos. Ademais, a vítima negou qualquer acordo para prestação de consultoria; afirma que a acusada solicitou um valor e prometeu que conseguiria uma vaga em uma das referidas faculdades pois tinha conhecidos que poderiam facilitar a transferência. Em prints de conversas de WhatsApp apresentados pela vítima na fase inquisitorial (ID 52807034, pág. 23), é possível verificar que a acusada, no dia 01 de julho de 2018, solicitou o valor de R$ 50.000,00 (com o imediato pagamento de R$ 5.000,00 e o restante em parcelas após o resultado oficial) para que conseguisse uma vaga em uma universidade pública. Afirmou que o valor teria sido condicionado por um terceiro e que conseguiu a vaga com “muita amizade”. Em outro momento, no print da conversa do dia 06 de julho de 2018 (ID 52807034, pág. 44), a acusada enviou mensagem de texto via WhatsApp perguntando por outra pessoa e informando que conseguiria uma vaga pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) pelo valor de R$ 120.000,00 para que fizesse a matrícula imediatamente e iniciasse o curso em agosto. Afirmou ainda que, caso não aceitasse, teria a opção de aguardar a publicação do edital. A conversa demonstra que a acusada oferecia vagas mesmo sem a existência de edital. No print da conversa de ID 52807034, pág. 50, a vítima perguntou se seria possível conseguir a vaga na UFMA e a acusada respondeu que sim e que estava aguardando a publicação do edital, mas que no CEUMA não haveria a necessidade de qualquer edital. Em outro momento, no print da conversa de ID 52807034, pág. 38, a acusada enviou uma mensagem no dia 15 de agosto de 2018 dizendo que a matrícula teria sido feita (no CEUMA) e que o cartão de acesso estava prestes a ser disponibilizado. Nos prints de conversa posteriores, a vítima questiona a acusada pelo início das aulas, visto que seu filho estava matriculado, como havia deixado claro a acusada. Por fim, no print da conversa de ID 52807034, pág. 19, a vítima exigiu que a acusada devolvesse o valor pago. Em contrapartida, a acusada afirmou que a vítima estaria prejudicando seu filho e que se caísse, ela e seu filho cairiam também. Pois bem. Analisando o conjunto probatório amealhado nos autos, verifica-se que os prints de conversas de WhatsApp corroboram a narrativa da vítima. Os prints demonstram que a acusada: a) solicitou valores para a conseguir a vaga em curso de Medicina na UFMA ou no CEUMA; b) informou que o filho da vítima conseguiria a vaga sem necessidade de edital (no CEUMA); c) informou que conseguiria a vaga em virtude de sua amizade com conhecidos que trabalham nas faculdades; d) informou que o dinheiro solicitado seria também pago a terceiros vinculados diretamente às faculdades. Em juízo, a vítima relatou que foi convencida a fazer o pagamento justamente porque acreditava que Lindoracy tinha influência ou acesso dentro da universidade, o que teria sido afirmado pela própria ré. A acusada nega em juízo que tenha feito qualquer promessa concreta de vaga ou que tenha atuado junto a terceiros, porém, os prints de WhatsApp demonstram que houve promessa de conseguir vaga em universidade pública ou privada por meio do FIES com admissão de que agiu com base em relações pessoais (“amizade”) para viabilizar o ingresso. A ré e a testemunha ROSIMEIRE afirmaram em juízo que o filho da vítima não teria conseguido a vaga, pois não havia sido publicado edital com processo de preenchimento de vagas ociosas. Contudo, os prints de conversas de WhatsApp demonstram que a acusada teria oferecido vaga sem qualquer edital. Ademais, cumpre destacar a evidente desproporcionalidade do valor exigido pela ré em relação à suposta prestação de serviço de consultoria, sobretudo considerando que ela própria admitiu, em juízo, jamais ter obtido êxito em processos de transferência por meio de editais de vagas remanescentes, especialmente para o curso de Medicina. A própria acusada reconheceu que tais editais priorizavam egressos de escolas públicas, o que inviabilizaria, na prática, a promessa feita à vítima. Importante ressaltar, ainda, a discrepância entre o valor alegado pela ré em juízo (R$20.000,00) e o montante efetivamente cobrado, conforme se verifica no instrumento de confissão de dívida acostado aos autos (ID 52807034, págs. 67-69), no qual consta o valor de R$35.083,00. Tal valor é corroborado por comprovantes de transferências bancárias e recibo de entrega de mercadorias juntados aos autos (ID 52807034, págs. 16-18), que totalizam exatamente R$35.083,00, valor diverso do alegado pela ré em juízo. Por fim, quando a vítima exigiu devolução dos valores, a ré respondeu que “se eu cair, você e ele também irão comigo”, demonstrando comportamento intimidatório e consciência da ilicitude do que praticava e tentativa de coagir a vítima ao silêncio. Portanto, diante dos fatos supracitados, entendo que há amplo e contundente leque de provas que confirmam a autoria e materialidade que demonstram que a ré LINDORACY solicitou e obteve valores com o intuito de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Resta, tão somente, analisar a correta tipificação do delito. Para a configuração do crime de tráfico de influência, previsto no art. 332, caput, do Código Penal, exige-se que o agente solicite, exija, cobre ou obtenha vantagem ou promessa de vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. Em vista dos fatos supramencionados, a conduta da acusada amolda-se ao delito de tráfico de influência, pois preenche todos os elementos do tipo penal descrito no art. 332 do Código Penal. Ela solicitou e obteve vantagem indevida, no caso, valores em dinheiro e mercadorias, sob o pretexto de influir em ato de agentes públicos responsáveis pela concessão de vagas em instituições de ensino superior, inclusive mencionando a obtenção da vaga mediante amizade e antecipando decisões dependentes de edital oficial. O dolo se mostra presente e inequívoco, evidenciado pela atuação consciente e reiterada da ré, que ofereceu vantagens ilícitas em troca de pagamentos, inclusive intimidando a vítima quando cobrada pelo insucesso da vaga. Assim, sua conduta se amolda de forma clara ao crime de tráfico de influência. Além disso, a conduta da ré também se enquadra no parágrafo único do referido artigo, que prevê causa de aumento de pena quando o agente alega ou insinua que a vantagem é destinada a terceiro, especialmente a funcionário público. Nos prints de conversa juntados aos autos, verifica-se que a ré afirmou que o valor exigido teria sido condicionado por um terceiro, o que indica a tentativa de justificar a cobrança como sendo necessária para repassar a supostos intermediários ou autoridades responsáveis pela vaga, reforçando o caráter ardiloso da conduta. Assim, está devidamente comprovado a prática do crime de tráfico de influência consumado, bem como o reconhecimento da causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 332, do Código Penal. A ré possui condenação criminal transitada em julgado (ID 52807034 - págs. 58-59), mas deixa de ser reincidente em virtude do transcurso do lapso do período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, razão pela qual tal condenação será valorada como antecedente criminal. II – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia ofertada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e CONDENO a acusada LINDORACY ALMEIDA SANTOS pela prática do crime previsto no art. 332, parágrafo único, do Código Penal. Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Culpabilidade é extremamente exacerbada tendo em vista que a acusada é professora da Universidade Estadual do Maranhão, portanto, sua conduta revela-se ainda mais reprovável. A condenada registra antecedentes criminais. Não há dados da conduta social da acusada. Não há elementos suficientes à aferição da personalidade da agente. Quanto aos motivos do crime, não foram apurados outros além daqueles inerentes ao tipo. As circunstâncias do crime se encontram relatadas nos autos, nada tendo a se valorar que extrapole os limites do tipo. As consequências do crime são normais à espécie. E o comportamento da vítima é irrelevante para a valoração deste crime. Consideradas as circunstâncias judiciais acima, fixo sua pena base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses e ao pagamento de 97 (noventa e sete) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. Não há agravantes ou atenuantes. Tendo em vista a causa de aumento de pena prevista no parágrafo único do art. 332 do Código Penal, aumento a pena em 1/2 e fixo a pena em 04 (quatro) anos 01 (um) mês e 15 (quinze) dias e ao pagamento de 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. Assim, torno definitiva a pena da ré em 04 (quatro) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias e ao pagamento de 145 (cento e quarenta e cinco) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. Com fundamento no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal, a sentenciada deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade definitiva dosada em regime semiaberto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a regra do art. 44, I, do Código Penal. Da mesma forma, incabível a suspensão condicional da pena, diante da proibição constante do art. 77 do Código Penal. Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, uma vez que não houve pedido na denúncia nem instrução acerca do valor. III – DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas judiciais. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome da ré no rol dos culpados; b) Cadastre-se os dados da comunicação no INFODIP para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. c) Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação dos réus; d) Expeça-se guia de execução penal e mandado de prisão e remeta-se ao Juízo competente para execução da pena. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intime-se a vítima, nos termos do art. 201 do CPP, autorizando-se a expedição de edital, se necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Bacabal, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de direito
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