Processo nº 0854553-73.2021.8.10.0001
ID: 282183617
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0854553-73.2021.8.10.0001
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Tele…
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Telefone: (98) 2055-2665 / E-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br PROCESSO n.º 0854553-73.2021.8.10.0001 Promotor de Justiça: Dr. Carlos Henrique Rodrigues Vieira 1º Acusado: RENATO CRISTHIAN SOARES, residente na rua da Vitória, nº 85, bairro Vila Esperança, Raposa – MA. Assistido pela advogada Dra. FLÁVIA COSTA E SILVA ABDALLA, OAB/MA 5.385 2º Acusado: DANIELSON WOLFF COSTA DE OLIVEIRA, atualmente em local incerto e não sabido, razão pela qual o feito encontra-se suspenso em relação a este, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal (ID nº 103647683). Tipo Penal: art. 157, §2º, II e §2º - A, I, do Código Penal. SENTENÇA Visto. O Ministério Público Estadual denunciou RENATO CRISTHIAN SOARES vulgo “TILIBA” ou MAGRÃO e DANIELSON WOLFF COSTA DE OLIVEIRA imputando-lhes a prática do crime tipificado no art. 157, §2º, inc. II, §2º-A, inc. I, todos do CP, aduzindo, em suma, que (ID nº 71175273): […] A conduta delituosa consiste no fato de que no dia 18 de novembro de 2021, por volta das 15h30min, os denunciados Danielson Wolff Costa de Oliveira e Renato Cristhian Soares subtraíram, em concurso de agentes e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, o aparelho celular, marca Samsung J, cor preta, avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) pertencente à vítima Adauto Amazak Cordeiro Oliveira, fato ocorrido na Rua Fé em Deus, Bairro Turu, nesta Cidade. [...] A denúncia veio instruída com os elementos de provas produzidos no Inquérito Policial nº 124/2021, lavrado na 7º Delegacia de Polícia (Turu), relatado ao ID no 58345356 - Pág. 53, havendo sido recebida no dia 26 de julho de 2022 (ID nº 72286807). Cumpre ressaltar que o feito encontra-se suspenso em relação ao acusado DANIELSON WOLFF COSTA DE OLIVEIRA, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, conforme decisão constante no ID nº 103647683. Por sua vez, quanto ao acusado RENATO CRISTHIAN SOARES, embora frustrada a tentativa de citação pessoal, esta restou suprida considerando que ele foi preso em flagrante em razão do delito imputado, demonstrando possuir inequívoca ciência da acusação objeto da denúncia oferecida contra si, além disso houve intervenção de advogado constituído, que apresentou defesa escrita, tratando do mérito e provas apresentadas com a denúncia, motivo pelo qual, foi considerado citado, nos termos do que consta do artigo 570, do Código de Processo Penal (id. 103647683). Na resposta à acusação apresentada pelo acusado RENATO CRISTHIAN SOARES, por intermédio de Advogada particular (id. 91057795), foi apresentado pela defesa novo endereço em que este poderia ser encontrado. Frustrada a tentativa de intimação pessoal do acusado para participar da audiência de instrução e julgamento, a advogada constituída pelo acusado RENATO CHRISTIAN SOARES, presente ao ato, informou que este está sem contato há mais de 1 (um) ano. Assim, a audiência teve prosseguimento após a concordância da Defesa do acusado RENATO CHRISTIAN SOARES. A instrução processual transcorreu de forma regular, com a realização de audiência de instrução no dia 17 de maio de 2024, ocasião em que foram respeitados o contraditório e a ampla defesa, sendo colhidos os depoimentos da vítima e das testemunhas arroladas, conforme registro no ID nº 119588415. A fim de evitar qualquer prejuízo à defesa de RENATO CHRISTIAN SOARES, foi designada nova data para o seu interrogatório para o dia 13 de agosto de 2024. Contudo, deixou de ser realizado o interrogatório do acusado por não ter sido localizado no endereço informado pela defesa técnica, não tendo este comparecido ao ato e nem fornecido outro endereço onde pudesse ser encontrado, sendo então decretada sua revelia, conforme consignado na ata de audiência constante do ID nº 126585477. Alegações finais, por memoriais, do Ministério Público (ID nº 128479553), pugnando pela condenação do acusado RENATO CHRISTIAN SOARES como incurso na pena do art.157, §2º, inc. II e §2º-A, inc. I, do CP. Alegações finais, por memoriais, do aludido denunciado, por intermédio de seu advogado constituído (ID nº 144179856), que, em síntese, requereu: “Absolvição de toda e qualquer acusação referente a prática inserta no artigo 157, §2º, inc. II e §2º-A, inc. I, do CP.”. É o relatório. Decido. Inicialmente, não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares a serem analisadas, tendo sido, ainda, observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, motivo pelo qual passo a análise do mérito. A materialidade do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo resta demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão de ID nº 56595408 - Pág. 5 e pelo termo de restituição de ID nº 56595408 - Pág. 7, corroborados pelas provas deduzidas em juízo, a saber, pelo depoimento da vítima e das testemunhas. A autoria do delito em questão está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante de ID nº 56595408 - Pág. 2, ratificado pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consoante passo a demonstrar. A vítima Adauto Amazak Cordeiro Oliveira, declarou que, no dia dos fatos, encontrava-se sentado na porta de sua residência, localizada em via estreita, observando uma obra que estava sendo realizada no local, com a participação de dois pedreiros. Afirmou que estava distraído, utilizando o telefone celular, quando um veículo de cor preta se aproximou, parando cerca de três metros à sua frente. Do interior do automóvel, desembarcou um indivíduo mais alto, o qual a vítima acredita tratar-se do acusado RENATO, e que, de imediato, apontou-lhe uma arma de fogo, de cor preta, aparentando ser do calibre .38. Referido agente utilizava um chapéu camuflado e, durante a ação, proferiu a frase: “Na moral, na manha, só passa o celular”. Asseverou que a alegação feita em sede policial pelos réus, no sentido de que teriam simulado estar armados com um aparelho celular, não condiz com a realidade dos fatos, destacando que reconhece com clareza a diferença entre uma arma de fogo e um telefone. Afirmou com absoluta certeza tratar-se de uma arma de fogo verdadeira. Relatou ainda que os autores da empreitada ordenaram que os pedreiros entrassem na residência, sendo que um dos trabalhadores, após o crime, empreendeu perseguição ao veículo, utilizando uma motocicleta que estava próxima ao local. Prosseguindo, narrou que o segundo indivíduo também desceu do veículo e ordenou aos pedreiros que se recolhessem, permanecendo ao lado do carro, mas sem portar arma de fogo. A vítima reconheceu esse agente como sendo o condutor do automóvel. Afirmou que, no mesmo dia, teve o celular restituído, sendo conduzido por um dos pedreiros até a região da Cohab, onde ocorreu a captura dos autores, posteriormente levados ao 7º Distrito Policial, no bairro Turu. Na unidade policial, reconheceu, sem qualquer dúvida, os dois assaltantes detidos como sendo os mesmos que haviam praticado o roubo, destacando que entre o crime e a prisão transcorreu cerca de 40 minutos. Relatou que, ao chegar ao local da abordagem, viu os indivíduos algemados na calçada, já sem o chapéu utilizado durante o crime, mas ainda com as mesmas vestimentas. A testemunha presencial dos fatos, Rafael Nascimento Sousa, declarou ser pedreiro e responsável pela obra realizada na casa da vítima. Informou que, no momento da ação criminosa, encontrava-se com outro pedreiro na rampa frontal da residência, enquanto a vítima estava sentada na calçada, observando a obra. Afirmou que um veículo subiu a rua, parando a cerca de três metros da vítima, de onde desceu um indivíduo portando arma de fogo, que anunciou o assalto, exigindo que a vítima entregasse o celular, proferindo a frase: “passa o celular caladinho”. Relatou que o segundo agente, permanecendo na direção do veículo, abriu a porta e ordenou que os pedreiros entrassem em casa, sob ameaça de atirar, o que foi prontamente obedecido. Após a ação criminosa, dirigiu-se até sua residência, situada a cerca de 60 a 70 metros do local, para pegar sua motocicleta e seguir os assaltantes. Disse que conseguiu gravar a placa do veículo e que os seguiu até as imediações da reserva do Itapiracó, próximo ao Pitágoras, onde o carro adentrou uma rua sem saída. Diante da situação, parou próximo a uma quadra de futsal e acionou a polícia. Afirmou que viu os assaltantes se esconderem atrás de um caminhão e, ao encontrar uma equipe policial, relatou que os indivíduos estavam armados com uma arma de fogo calibre .38. Disse que acompanhou toda a ação, inclusive reconhecendo posteriormente os mesmos autores como os responsáveis pelo crime. Informou que o celular da vítima foi encontrado com o passageiro, identificado como Renato, e que o reconheceu sem qualquer margem de dúvida, destacando que este era o único a portar arma de fogo. Acrescentou que o celular roubado tinha capa azul e possuía, inclusive, foto da vítima. Aduziu que o tempo transcorrido entre a subtração e a captura dos assaltantes foi de aproximadamente 15 a 20 minutos. Disse ainda que não entrou na rua onde acredita que os agentes possam ter descartado a arma, por receio de sofrer represálias. A testemunha, Carlos Marcelo, policial militar, relatou que realizava patrulhamento ostensivo na região da Cohab quando foi abordado por um motociclista, o qual informou que um veículo Celta, de cor preta, havia praticado um assalto nas proximidades do bairro Ipem Turu. De posse das informações, seguiu em direção ao referido carro, o qual se deslocava para uma rua localizada atrás da feira da Cohab. Aguardou que o veículo parasse e que os ocupantes desembarcassem, momento em que realizou a abordagem. Durante a revista pessoal, foi encontrado com o passageiro o celular da vítima, bem como a quantia de aproximadamente R$ 300,00 (trezentos reais), enquanto o condutor trazia consigo apenas a chave do automóvel. No momento da abordagem, tanto o motociclista quanto a vítima, posteriormente, reconheceram os dois abordados como os autores do delito. Destacou que, segundo relato inicial, os indivíduos estariam armados, contudo, não foi localizada nenhuma arma de fogo com os detidos. O policial afirmou ainda que apenas o passageiro, identificado como Renato, desceu do carro para executar o roubo, enquanto o condutor permaneceu no interior do veículo. Narrou que toda a ação policial foi rápida, que o veículo não foi perdido de vista, e que a distância percorrida foi curta. Adotou postura cautelosa durante a abordagem, uma vez que havia sido informado da possibilidade de os indivíduos estarem armados. A testemunha Lucas Danilo Santos Sousa, também policial militar, confirmou que foi abordado por um motociclista que relatou ter testemunhado um assalto cometido com uso de arma de fogo, durante o qual foi subtraído um aparelho celular. Destacou que o informante era pedreiro contratado pela vítima. Após diligências, realizaram a abordagem dos suspeitos, que foram reconhecidos pela vítima e pelo pedreiro. Estas, pois, as provas produzidas no curso do contraditório judicial. Diante da autoridade policial, o acusado Renato Cristhian Soares confessou a autoria delitiva, ainda que parcialmente (ID nº 56595408 - Pág. 16): “Que confessa ter praticado o crime de roubo, nesta data, (18/11), a tarde, subtraindo um aparelho celular de um homem, no bairro do Turu; Que, estava na feira da Cohab trabalhando em uma banca, que vende eletrônicos, quando olhou seu conhecido DANIELSON; QUE, pediu para DANIELSON levar o interrogando até o bairro Parque Vitória, para pegar um dinheiro, Que na volta, olhou um homem com um aparelho celular na mão e pediu para DANIELSON parar o veículo, e disse que iria “mijar”; QUE, simulando estar armado com um aparelho celular, mandou a vítima entregar o seu aparelho celular; QUE, a vítima entregou o aparelho e o interrogando voltou para o carro e ambos retornaram para a feira da Cohab; QUE, foram seguidos por um motoqueiro e a na feira da Cohab, foram abordados por Policiais Militares; QUE, o aparelho celular da vítima estava no bolso do interrogando; QUE, nega participação de DANIELSON no assalto; QUE, já foi preso por furto; QUE, não é integrante de facção criminosa; QUE, mora com sua esposa e seus filhos de 16 e 05 anos; QUE, aufere renda mensal de R$ 1.500,00; QUE, dada a palavra a advogada, foi perguntado como foi a abordagem à vítima, o interrogando respondeu que não usou de violência ou grave ameaça. ordenando que a vítima entregasse o aparelho celular; QUE, a advogada perguntou se no percurso entre o local do crime e a feira da Cohab, pararam em algum lugar, respondeu que não; QUE, afirma que os Policiais Militares não encontraram nenhuma arma com o interrogando.”. Da análise detida dos autos, extrai-se, de forma clara e incontroversa, que o acusado RENATO CRISTHIAN SOARES, atuando em comunhão de desígnios e unidade de propósitos, mediante concurso de agentes e grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, no dia 18 de novembro de 2021, por volta das 15h30min, na Rua Fé em Deus, situada no Bairro Turu, nesta Capital, abordou a vítima e, valendo-se da mencionada arma, subtraiu-lhe o aparelho celular, marca Samsung, cor preta, avaliado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Contudo, posteriormente, foi perseguido e preso em flagrante, conforme APF de ID nº 56595408 - Pág. 2, ocasião em que foi encontrado em sua posse o aparelho celular subtraído da vítima, nos termos dos depoimentos colhidos em juízo. Não obstante, tanto a vítima quanto a testemunha presencial reconheceram, de forma imediata e inequívoca, os indivíduos capturados como sendo os autores do crime de roubo à mão armada recém-praticado. Dessa forma, restam plenamente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas. Nesse contexto, é imperioso o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, diante da clara demonstração, nos autos, de que o réu praticou o delito em concurso de pessoas, agindo em comunhão de esforços com terceiro identificado até o momento como Danielson Wolff Costa de Oliveira. Outrossim, restou igualmente caracterizada a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão da ameaça exercida com emprego de arma de fogo durante a empreitada criminosa, circunstância esta devidamente corroborada pelos depoimentos firmes e coerentes da vítima e das testemunhas ouvidas em sede policial e confirmadas em juízo. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a incidência da referida majorante prescinde da apreensão e da realização de perícia na arma de fogo, desde que existam nos autos outros elementos de prova que atestem sua efetiva utilização, como ocorre na hipótese dos autos. Nesse sentido, colhe-se o posicionamento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA N. 568 DO STJ. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que são prescindíveis a apreensão e a perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos. 2. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema (Súmula n. 568 do STJ). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.589.952/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) Para mais, necessário se faz pontuar que a inteligência do art. 155 do CPP não veda a utilização de elementos de provas produzidos na fase investigativa na formação do convencimento do juízo, sendo impossibilitada apenas a edição de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente nos referidos elementos de prova, conforme entendimento consolidado no STF, bem como no didático julgado do STJ: “O juízo condenatório lastreado em outros elementos de prova, além das informações constantes do inquérito policial, guarda consonância com o artigo 155 do Código de Processo Penal.” (STF - RHC: 227897 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023). [...] os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo [...] (RE n. 425.734- -AgR/MG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 28.10.2005). HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS COLETADOS EXCLUSIVAMENTE DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE ENCONTRA ARRIMO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A Lei n.º 11.690/2008, ao introduzir na nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal o advérbio "exclusivamente", permite que elementos informativos da investigação possam servir de fundamento ao juízo sobre os fatos, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Noutras palavras: para chegar à conclusão sobre a veracidade ou falsidade de um fato afirmado, o juiz penal pode servir-se tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação. Apenas não poderá se utilizar exclusivamente de dados informativos colhidos na investigação. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao condenar o paciente, externando sua convicção acerca dos fatos narrados na inicial acusatória, baseou-se não só nos elementos de informação colhidos durante a investigação. Apontou, também, depoimentos coletados durante a instrução criminal, que constituem fonte idônea de convencimento. 4. O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, prestando-se a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de situações as quais, ainda que eventualmente existentes, demandam para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. Deveras, deve-se verificar a idoneidade das provas coletadas sob o crivo do contraditório no juízo de maior alcance - o Juízo de revisão criminal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 165.371/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 11/6/2013.) (grifou-se) Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, notadamente, o depoimento da vítima e a confissão do acusado, ainda que parcial, complementam-se, e, por conseguinte, permitem à conclusão de que as imputações contidas na peça acusatória merecem procedência. Ante o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR o acusado RENATO CRISTHIAN SOARES pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inc. II, §2º-A, inc. I, todos do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pela ameaça exercida com o emprego de arma de fogo) em face da vítima ADAUTO AMAZAK CORDEIRO OLIVEIRA. Reconhecida a responsabilidade penal do acusado, passo à individualização da pena, em estrita observância ao disposto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como ao art. 68, caput, do Código Penal. Convém ressaltar, ademais, que, após consulta aos sistemas SEEU, SIISP e PJe, verificou-se que o sentenciado ostenta 01 (uma) condenação penal transitada em julgado por fato pretérito: i) Ação Penal n.º 0011427-45.2017.8.10.0001, oriunda da 1ª Vara Criminal de São Luís, na qual restou condenado como incurso nas sanções do art. 157, § 1º e § 2º, II, do Código Penal, por fato ocorrido em 30 de maio de 2016, com trânsito em julgado certificado em 22 de novembro de 2024 (ID n.º 135348530). Por outro lado, considerando que a única condenação existente pelo ora sentenciado transitou em julgado em data posterior à prática delitiva em análise, resta inviabilizado o seu reconhecimento para fins de reincidência, subsistindo, contudo, a caracterização de maus antecedentes, apta a ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse sentido: […] 4. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal que ora se analisa, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. (HC n. 826.209/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.) Sinalizo, igualmente, que as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá na sequência do presente julgamento. DOSIMETRIA: CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS – desfavoráveis, vez que o acusado, conforme já fundamentado, possui uma condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa (ação penal n.º 0011427-45.2017.8.10.0001, oriunda da 1ª Vara Criminal de São Luís), circunstância que, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base, ex vi entendimento do STJ: “4. Conforme jurisprudência desta Corte, uma condenação definitiva por fato anterior, ainda que tenha trânsito em julgado posterior ao crime em análise, configura maus antecedentes, sendo idônea para a majoração da pena-base. Essa orientação visa distinguir o conceito de maus antecedentes da reincidência, permitindo a consideração do histórico criminal do agente.[...] (REsp n. 2.152.802/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)”. (desfavoráveis); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada). CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); Os MOTIVOS DO CRIME foram ínsitos aos crimes patrimoniais, inexistindo elementos que exorbitam o tipo penal (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – foram relevantes, porquanto a infração foi praticada em concurso de pessoas, o que, a despeito de configurar a causa aumento do art. 157, §2º, II, do CPB, será valorado negativamente nesta primeira fase, consoante entendimento do STJ: “5. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador [...]” (AgRg no AREsp n. 2.380.267/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) (desfavorável); As CONSEQUÊNCIAS do crime são inerentes à espécie (neutralizada). Por fim, o COMPORTAMENTO da vítima, prejudicado (neutralizada). No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa. Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos. Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg no AREsp n. 2.383.603/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Sendo assim, considerando a existência de 02 (duas) circunstâncias valoradas negativamente (maus antecedentes e circunstâncias do crime), aplico ao sentenciado a pena base de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses, além de 97 (noventa e sete) dias-multa. Na 2ª fase dosimétrica, verifico a ausência de circunstâncias agravantes. Todavia, beneficia o acusado a presença de 01 (uma) circunstância atenuante, a saber, por ter confessado espontaneamente o crime perante a autoridade policial, consoante prevê o art. 65, III, “d”, do CPB. Sendo assim, diante da presença de uma única circunstância atenuante, reduzo a pena em 1/6 (STJ - AgRg no AREsp n. 1.917.616/SP , Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/10/2021), restando a pena intermediária fixada no patamar de 4 (quatro) anos e 7 (sete) meses de reclusão, além de 80 (oitenta) dias-multa. Na 3° fase, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejarem a alteração dos parâmetros da sanção penal. Incide, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, por ter sido o crime patrimonial praticado com violência mediante o emprego de arma de fogo, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 2/3 (dois terços), resultando na pena DEFINITIVA de 7 (sete) anos e 07 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 133 (cento e trinta e três) dias-multa. Estabeleço cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução. DETRAÇÃO – Prejudicada, tendo em vista que foi concedida liberdade provisória ao sentenciado, conforme termo de audiência de custódia constante no ID nº 56650350 – pág. 1. REGIME INICIAL – Fechado, não obstante a quantidade de reprimenda aplicada, em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a saber, maus antecedentes e as circunstâncias do crime, conforme já fundamentado, tais elementos evidenciam acentuado desvalor à conduta e revelam desprezo do sentenciado pela norma penal posta. Consta dos autos que o agente agiu em conluio com terceiro, o que evidencia maior grau de periculosidade e organização, circunstância que, diante das especificidades do caso concreto, justifica o recrudescimento do regime prisional. Aplica-se, assim, o disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, c/c § 3º, do Código Penal. Confira-se o aresto: […] 8. A aplicação de regime mais gravoso para o cumprimento da pena se justifica pela reincidência do recorrente, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, impossibilitando a concessão de regime inicial menos severo. […] (HC n. 930.014/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.) SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível, a teor da quantidade de pena imposta, por ter sido o crime praticado com violência e grave ameaça à pessoa, bem como diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 44, I e III do CPB). RECURSO EM LIBERDADE – concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, ressalvada a hipótese de estar preso por outro motivo. Ficam, ainda, REVOGADAS as medidas cautelares eventualmente impostas no presente feito. BENS E VALORES APREENDIDOS - Consoante se depreende do Termo de Restituição constante no ID nº 56595408 – pág. 7, o bem subtraído foi devidamente recuperado e restituído à vítima, por ocasião da prisão em flagrante do sentenciado. No que tange aos demais objetos apreendidos, verifica-se que foram igualmente restituídos aos respectivos proprietários, conforme demonstram os termos de entrega acostados sob o ID nº 58345356 – págs. 46/47, não remanescendo, portanto, pendência quanto à destinação de bens nos autos. Quanto à faca de serra apreendida (e descrita no auto de apreensão e apresentação (id. 56595408 – Pág. 5), DECRETO A DESTRUIÇÃO, ficando autorizada a Secretaria Judicial à lavratura dos expedientes que se fizerem necessários para tanto. CUSTAS PROCESSUAIS — Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1). Determino, ainda, o DESMEMBRAMENTO do feito com relação ao acusado DANIELSON WOLFF COSTA DE OLIVEIRA, nos moldes do art. 80 do CPP, a fim de não causar tumulto processual, devendo ser extraída cópia dos autos pela SEJUD para viabilidade das tramitações. A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art. 201, §2º). 2) Realizar o desmembramento do feito em relação ao acusado DANIELSON WOLFF COSTA DE OLIVEIRA, atualmente em local incerto e não sabido, conforme citação realizada por meio de edital (ID nº 103647683), motivo pelo qual o processo encontra-se suspenso quanto a este, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. 3) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias: 3.1. Oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do sentenciado com a sua identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal; 3.2. Expeça-se o competente mandado de prisão para início do cumprimento da pena, devendo, após o cumprimento, ser expedida guia de execução à vara respectiva. 4) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal e; 5) Inexistindo diligências complementares, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data da assinatura digital. LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital
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