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JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 319390113
Tribunal: TJMA
Órgão: VARA ÚNICA DE PIO XII
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001800-75.2017.8.10.0111
Data de Disponibilização:
08/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LIVIA GUADALUPE PEREIRA SERRA
OAB/MA XXXXXX
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MOHAMMAD FRAZAO ABAS
OAB/MA XXXXXX
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CARLOS ALBERTO MACIEL ABAS
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PIO XII VARA ÚNICA DA COMARCA DE PIO XII Processo n. 0001800-75.2017.8.10.0111 [Crimes da Lei de licitações] Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANH…
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Processo nº 0007552-04.2016.8.10.0001
ID: 292175441
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara Criminal de São José de Ribamar
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0007552-04.2016.8.10.0001
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VICENTE VITORINO DE SOUSA NETO
OAB/MA XXXXXX
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IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA
OAB/MA XXXXXX
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TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0007552-04.2016.8.10.0001 (PJe) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INVESTIGADO(A)(S)/INDICIADO(A)(S)/RÉ(U)(S): MANOEL SI…
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0007552-04.2016.8.10.0001 (PJe) AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) INVESTIGADO(A)(S)/INDICIADO(A)(S)/RÉ(U)(S): MANOEL SILVA FERREIRA e outros. Advogados do(a) REU: IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA - MA9996-A, VICENTE VITORINO DE SOUSA NETO - MA15326-A MANOEL SILVA FERREIRA UNIDADE 101 RUA 08 Nº 43, CIDADE OPERARIA, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65068-669 MARIA IVONETE SILVA MELO VIA LOCAL 210, CASA 07, PROX AO SACOLÃO DO LUIS, PARQUE VITORIA, SãO JOSé DE RIBAMAR - MA - CEP: 65060-290 SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante neste Termo Judiciário, ofereceu Denúncia em desfavor de MANOEL SILVA FERREIRA e MARIA IVONETE SILVA MELO pela suposta prática do delito descrito no arts. 33, caput e 40, VI ambos da Lei 11.343.06. Narra a Denúncia que: “Conforme se depreende do Inquérito de nº 30/2016 19º DP, no dia 05 de abril de 2016, os denunciados foram presos em flagrante pela prática do crime de tráfico de entorpecentes na companhia dos adolescentes Rayssa Sousa Silva Felipe Câmara de Amorim”. Acompanha a Denúncia o Inquérito Policial instaurado por Auto de Prisão em Flagrante, contendo, dentre outros: termo de oitiva das testemunhas de acusação; interrogatório dos acusados; auto de exibição e apreensão - 36 trouxinhas de crack, R$ 220, 00 e R$ 159, 00 em espécie; Relatório Policial. Termo de audiência de custódia. Comprovante de depósito da quantia apreendida. Laudo pericial criminal – atestando massa bruta total 9,410g e massa líquida total 4,744g de material amarelo sólido no qual foi identificado a presença de alcaloide cocaína. Recebida a denúncia em 25.07.2016. Defesa preliminar do acusado. Decisão designando audiência de instrução. Audiência de instrução realizada, em 22.07.2019. Audiência de instrução realizada, em 24.10.2019. Audiência de instrução realizada, em 05.10.2023. Alegações finais do Ministério Público requerendo seja julgada procedente a presente ação penal nos termos da denúncia com a consequente condenação dos acusados MANOEL SILVA FERREIRA e MARIA IVONETE SILVA MELO nas penas do art. 33, caput e art. 40, VI da Lei n.º 11.343/2006. Alegações finais da defesa do acusado MANOEL SILVA FERREIRA requerendo preliminarmente, seja reconhecida a nulidade do processo, a partir da audiência realizada em 22 de julho de 2019, para que se permita à Defensoria Pública do Estado do Maranhão realizar a defesa do acusado de maneira efetiva; seja reconhecida a nulidade da audiência de instrução, a partir da oitiva das testemunhas de acusação, a fim de que seja refeita a colheita da prova testemunhal, mediante a regular realização das oitivas, com a efetiva tomada de depoimento, sem a mera reiteração das declarações prestadas perante a autoridade policial; seja reconhecida a ilicitude da prova material do delito imputado pela representante do Parquet e, por conseguinte, seja absolvido o acusado, com fulcro no art. 386, inc. VII, ambos do Código de Processo Penal, e no art. 5º, inc. LVI, da Constituição Federal de 1988; No mérito requer seja o acusado absolvido do delito de tráfico de drogas e, em decorrência lógica, dos crimes de associação para o tráfico e corrupção de adolescente, na forma do art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal; seja a conduta do acusado desclassificada para a prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/2006, e por conseguinte, aplicada ao caso o disposto no art. 30, da mesma lei, bem assim o art. 107, inc. IV, e o art. 117, inc. I, do Código Penal, reconhecendo-se a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao denunciado; seja aplicada a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, em patamar máximo, qual seja: 2/3 (dois terços); seja decotada a causa de aumento especial prevista no art. 40, inc. VI, da Lei n.º 11.343/2006, em observância ao princípio do in dubio pro reo. Alegações finais da defesa da acusada MARIA IVONETE SILVA MELO requerendo sua absolvição da denunciada no que tange a denúncia de corrupção de menores (Art. 244-B do ECA); que seja aplicado a atenuante da confissão espontânea, bem como, a aplicação do parágrafo 4º, do artigo 33 da Lei de Drogas, pois não ficou comprovado nos autos que o acusado se dedica a organização criminosa. É o relatório. Decido. I – DAS IMPUTAÇÕES PENAIS Lei de Drogas Art. 33 – Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: [...] VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação; - Preliminar de nulidade do processo, a partir da audiência realizada em 22 de julho de 2019, para que se permita à Defensoria Pública do Estado do Maranhão realizar a defesa do acusado de maneira efetiva Inicialmente, destaco que, inexiste qualquer nulidade a ser reconhecida. A nomeação de Defensor Dativo para atuar na defesa do acusado Manoel, se deu em decorrência de afastamento do Defensor Público sem registro de designação de substituto. Fato este que foi determinada a comunicação a Procuradoria Geral do Estado e a Corregedoria Geral da Defensoria Pública. Face o exposto, deixo de acolher a preliminar suscitada e ratifico como válidos todos os atos praticados por este Juízo nos autos. II – DO ART. 33, CAPUT c/c art. 40, VI ambos da LEI Nº 11.343/06 II.1. – MATERIALIDADE Após analisar o conjunto probatório, vislumbro que a materialidade do crime é incontroversa, pois vem demonstrada pelo auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, bem como, pelo laudo pericial criminal, que identificou que todo o material apreendido tratava-se de: material vegetal apresentando atestando massa bruta total 9,410g e massa líquida total 4,744g de material amarelo sólido no qual foi identificado a presença de alcaloide cocaína. II.2. – AUTORIA No que tange à autoria, concluo que as provas colhidas durante a instrução processual demonstraram que a conduta dos réus MANOEL SILVA FERREIRA e MARIA IVONETE SILVA MELO referem-se aos crimes insculpidos no art. 33, caput c/c art. 40, VI ambos da Lei 11.343/2006. Diante de todo o arcabouço produzido, vislumbro que a prática do tráfico de drogas está demonstrada pelos acusados MANOEL SILVA FERREIRA e MARIA IVONETE SILVA MELO, principalmente, através das provas testemunhais colhidas no Auto de prisão em flagrante delito e reafirmada em Juízo. Confira-se. O policial militar José de Ribamar Lucena Junior, declarou que: “Que não sabe declinar detalhadamente os fatos que rodeiam o presente feito, todavia, afirmou que ambos os acusados já eram conhecidos da polícia em relação a prática de tráfico de drogas, acrescentando, ainda, que era de praxe no começo e no fim do expediente serem realizadas rondas nas imediações das residências de ambos em razão das denúncias feitas na Delegacia quanto a conduta dos réus. Acrescentou que, em cumprimento de diligências, ambos já foram conduzidos a Delegacia por esta prática delitiva, bem como, foi apurado que Felipe, adolescente na época, era constantemente utilizado para mercancia dos entorpecentes”. Já o outro policial militar Silvio James Pereira, acrescentou que: “Que já teria participado de duas prisões em face da acusada Maria Ivonete Silva Melo, informando que era de conhecimento da polícia que havia tráfico de drogas nas localidades do bairro Jardim Tropical II, mais conhecido como “Boca da Negona”, onde eram feitas rotineiramente rondas ao redor da residência. Que o réu Manoel Ferreira, bem como, Felipe, conhecido como “chinês” e sua convivente Rayssa trabalhavam juntos com Maria Ivonete na traficância dos entorpecentes, e, ainda, que já foram realizadas duas prisões, onde em uma delas foi encontrado entorpecentes na região vaginal da acusada e em outra oportunidade foram encontradas drogas na residência de Rayssa onde convivia com Felipe, sendo, nesta última ocasião, encontrada uma certa quantia de dinheiro”. Com relação ao valor probatório do testemunho de policiais , há que se salientar que este tem o mesmo peso de qualquer outro depoimento, gozando, assim, da mesma credibilidade conferida às demais testemunhas, porquanto, além de ser submetido às mesmas regras referentes ao juramento e à pena de falso testemunho, também é colhido sob o crivo do contraditório e é de ser considerada idôneo, salvo se produzida prova concreta que possa desaboná-la, situação que não se evidenciou, nem sequer por indícios, no curso do presente feito, assim como não há comprovação de que os policiais fossem desafetos dos réus ou que tivessem motivo ou interesse em prejudicar um inocente. Nesse sentido: “O depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso" (HC 165.561/AM, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). É bem verdade que, eventualmente, os depoentes podem não se lembrar de todos os detalhes – máxime devido ao decurso do tempo e da quantidade de ocorrências que participam –, ou até mesmo os seus depoimentos podem não se amoldar com estrita perfeição a exatamente tudo que foi fornecido na fase investigatória. Porém, ao contrário do que a defesa tenta fazer crer, tal circunstância não é suficiente para atrair a improcedência da ação. O acusado Manoel não foi ouvido por ter sido decretada sua revelia conforme id. 103231342. Já a acusada Maria Ivonete confessou a autoria delitiva. Finda a instrução processual e pelos elementos de provas juntadas aos autos se entende comprovado o crime de tráfico de drogas pelos réus MANOEL SILVA FERREIRA e MARIA IVONETE SILVA MELO. Destaca-se que, nenhum elemento foi apresentado para invalidar a acusação pelos acusados ou, ao menos, fazer um início de prova das afirmações trazida à baila por eles nas suas alegações finais. Se a acusação precisa comprovar as suas alegações, a defesa, igualmente, precisa desincumbir-se da tarefa de apresentar dados concretos das suas, o que não ocorreu na hipótese, atraindo inevitavelmente a procedência da ação. Na espécie, considero válida a versão trazida pelos policiais, sobretudo porque seus depoimentos foram harmônicos entre si e com aquele prestado na fase de investigações policiais e também está em sintonia com os demais elementos de convicção coligidos nos autos. As defesas dos acusados tentam, sem sucesso, desmerecer as oitivas arroladas pela acusação. Todavia, a exordial foi validada pela palavra de uma testemunha que, além de terem prestado compromisso em juízo, em último grau, ainda possui, na condição de policial, possui fé pública, máxime quando os depoimentos colhidos em juízo denotam uma conformidade com os aspectos trazidos pela denúncia e por isso são sim meios de prova idôneos para a condenação. Destaco que já se decidiu que a prova da prática do tráfico de drogas “[…] não se dá apenas de forma direta, ou seja, pela flagrância do agente em situação de explícita mercancia, especialmente por se tratar de delito cometido à clandestinidade. A cautela dos agentes em esconder as drogas e camuflar a atividade de traficância dificulta a flagrância do tráfico. A prova se faz, sobretudo, através de indícios e presunções, obtidos através de investigações e da existência de um quadro suficiente de elementos de convicção, harmônicos e convergentes. […]” (TJMG – APR: 10313120307910001 MG, Relator: Silas Vieira, julgado em 26.11.2013, 1ª CÂMARA CRIMINAL, publicado em 3.12.2013). É que o tráfico de entorpecentes é um crime de ação múltipla em que se admitem várias condutas, razão porque, para a sua configuração, não se exige sequer a prática de qualquer ato de mercancia, bastando que, por exemplo, o agente guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente e forneça a mesma a terceiros ainda que gratuitamente e para consumo, consubstanciando-se o delito de tráfico de entorpecentes em crime de mera conduta. É dizer que o artigo 33 da nova Lei de Drogas possui diversos núcleos que descrevem condutas que podem ser praticadas de forma isolada ou cumulativa, configurando o tráfico a incidência em um ou alguns deles, de acordo com o princípio da alternatividade. Outrossim, inexiste qualquer espécie de gradação penal em relação aos verbos-núcleo da conduta delituosa ali capitulada, pois a prática de uma ou mais condutas enseja a aplicação das mesmas penas descritas em seu preceito secundário. Tal inteligência está assentada no âmbito da Corte Superior de Justiça, conforme se vislumbra no item nº 01, da edição nº 60, da Coletânea Jurisprudência em Tese do STJ, consubstanciada nos seguintes moldes: “O tráfico de drogas é crime de ação múltipla e a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, é suficiente para a consumação da infração, sendo prescindível a realização de atos de venda do entorpecente” (grifo nosso). No mais, temos que o art. 28, § 2º, da Lei 11.343/2006 orienta que: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”. Convém, neste ponto, fazer uso das sempre elucidativas lições do professor Luiz Flávio Gomes, que aduz ser "importante saber: se se trata de droga 'pesada' (cocaína, heroína etc.) ou 'leve' (maconha, v.g.); a quantidade dessa droga (assim como qual é o consumo diário possível); o local da apreensão (zona típica de tráfico ou não); as condições da prisão (local da prisão, local de trabalho do agente etc.); profissão do sujeito, antecedentes etc". Assim é que, principalmente, a natureza, a quantidade e as circunstâncias da flagrância das substâncias entorpecentes apreendidas são fortes indicativos em desfavor dos réus e evidenciam que não se destinavam ao consumo pessoal, principalmente, levando-se em conta a forma em que a droga estava acondicionada (prontas para a venda) e a presença de cédulas em dinheiro, a toda evidência, seriam repassados para terceiros. Ademais disso, é sabido que a comercialização dessas drogas é feita em pequenas doses e cada “trouxinha” é subdividida em porções ainda menores. Cabe destacar que, “Traficante não é apenas aquele que comercia entorpecente, mas todo aquele que, de algum modo, participa da produção e na circulação da droga” (RJTJRGS 151/216). Por conseguinte, os acusados praticaram, no mínimo, o núcleo verbal "guardar (tomar conta de algo, proteger)[1]", eis que foram flagrados em sede de diligência policial guardando e mantendo a posse de substância entorpecente ilícita destinada a comercialização. O tipo penal de tráfico é de conteúdo variado ou misto alternativo, pois qualquer das condutas descritas tipifica o delito. Assim, mesmo que o agente não tenha comercializado a droga, a simples guarda é suficiente para que se configure o tráfico de entorpecentes (TJRS, Ap. 697020.717, 1ª Cam., rel. Des. Érico Barone Pires, j.30-4-1997,RT745/633). À vista do auto de apreensão das substâncias entorpecentes, aliado as declarações da testemunha de acusação, a forma como a droga foi encontrada, tem-se, inegavelmente, um substrato firme para legitimar as condenações, visto que não foi trazido qualquer elemento com carga probatória suficiente para afastar a procedência do pedido inicial, máxime porque as defesas limitaram-se, tão somente, as negativas de autoria. Presente, ainda, a causa de aumento do art. 40, VI da Lei nº 11343/26, pois restou evidenciado que a prática do crime de tráfico de entorpecentes envolveu os adolescentes Rayssa Sousa Silva - data de nascimento 05. 06.1998 e Felipe Câmara de Amorim – data de nascimento 15.05.1998. Ante o exposto, a condenação dos acusados MANOEL SILVA FERREIRA e MARIA IVONETE SILVA MELO pelos delitos do art. 33, caput e 40, VI da Lei 11.343/2006 é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação penal proposta pelo Ministério Público Estadual para, nos termos do art. 387 do CPP, CONDENAR MANOEL SILVA FERREIRA e MARIA IVONETE SILVA MELO pelo cometimento do crime do art. 33, caput e 40, VI da Lei 11.343/2006. IV – APLICAÇÃO DA PENA Atendendo ao comando dos artigos 59 e 68, bem assim, do artigo 49, todos do Código Penal, passo à dosimetria. A - MANOEL SILVA FERREIRA a) Observo que a culpabilidade foi normal ao crime praticado; b) o réu não ostenta maus antecedentes; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) Poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) os motivos para a prática do crime não serão valorados negativamente; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) as consequências são as inerentes ao delito; h) Na espécie, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima. Diante disso, não havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a pena será aplicada no mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Fixada a pena-base, ausentes agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal) e atenuantes. Ante a inocorrência de qualquer uma delas no presente caso permanece a pena aplicada em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira etapa da dosimetria da pena verifico a presença da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual majoro a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e no pagamento de 585 dias multa. Ausentes causas de diminuição, pois tendo em vista a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, levam a concluir, inclusive, que o acusado dedica-se a atividade criminosa, deixo de aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (Precedentes: TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - NÃO APLICAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - STJ - HC 300550-SP – e - HC 309333 / SP), ficando a pena, em definitivo, em 5 anos e 10 meses de reclusão e no pagamento de 585 dias multa. B - MARIA IVONETE SILVA MELO a) Observo que a culpabilidade foi normal ao crime praticado; b) a ré não ostenta maus antecedentes; c) Não há informações no que tange à sua conduta social; d) Poucos foram os elementos coletados a respeito de sua personalidade; e) os motivos para a prática do crime não serão valorados negativamente; f) as circunstâncias foram normais à espécie; g) as consequências são as inerentes ao delito; h) Na espécie, não se pode cogitar sobre o comportamento da vítima. Diante disso, não havendo circunstâncias judiciais valoradas negativamente, a pena será aplicada no mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base privativa de liberdade em 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Fixada a pena-base, ausentes agravantes (artigos 61 e 62 do Código Penal), mas presente a atenuante de confissão (art. 65, III, d do CP). No entanto, conforme previsto na Súmula 231 do STJ: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." Entendimento este Tema de repercussão geral 158 do STF: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." RE 597.270/RS. Face o exposto, a pena permanece no patamar de 05 (cinco) anos de reclusão e no pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira etapa da dosimetria da pena verifico a presença da causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006, motivo pelo qual majoro a pena para 5 anos e 10 meses de reclusão e no pagamento de 585 dias multa. Ausentes causas de diminuição, pois tendo em vista a natureza e a quantidade das drogas apreendidas, levam a concluir, inclusive, que o acusado dedica-se a atividade criminosa, deixo de aplicar a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (Precedentes: TRÁFICO DE DROGAS - MINORANTE - NÃO APLICAÇÃO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - STJ - HC 300550-SP – e - HC 309333 / SP), ficando a pena, em definitivo, em 5 anos e 10 meses de reclusão e no pagamento de 585 dias multa. V – DAS PENAS DEFINITIVAS: MANOEL SILVA FERREIRA - 5 anos e 10 meses de reclusão e no pagamento de 585 dias multa. MARIA IVONETE SILVA MELO - 5 anos e 10 meses de reclusão e no pagamento de 585 dias multa. VI – DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a situação econômica dos sentenciados, cada dia-multa terá o valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente quando da execução (art. 49, §§ 1º e 2º, CP), devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença, sob pena de, por inadimplemento, a pena de multa ser considerada dívida de valor. Apenas para fins de preenchimento da guia de execução penal, considerando que é indispensável a menção ao regime inicial de cumprimento e considerando o quantum da pena fixada, determino sejam incluídos no regime semi- aberto. É inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade, bem como, o Sursis, quanto ao crime do art. 33, caput da Lei nº 11 343/2006, conforme previsão contida no art. 44 da mesma Lei. É inaplicável o Sursis, em razão da previsão contida no art. 77, III do Código Penal. Incabível a aplicação do art. 387, inciso IV, do CPP. Após o trânsito em julgado, deve a Secretaria: 1) Lançar o nome dos réus no rol dos culpados; 2) Oficiar à Secretaria de Segurança, para fins estatísticos, conforme o disposto no art. 809 do CPP; 3) Proceder ao cadastramento no sistema INFODIP (TRE) para os fins de que trata o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Expedir as competentes Guias de Execução Definitiva, conforme Resolução n.º 113/2010 do CNJ, encaminhando-se à Vara de Execução Penal de São Luís com os respectivos anexos pela ferramenta VEP/CNJ, bem como, intimar o acusado para dar início ao cumprimento da pena, previamente a expedição do mandado de prisão, nos termos da Resolução 474/2022 do CNJ; 5) Expedir ofício à Autoridade Policial competente, para que, com observância do procedimento instituído nos §§ 3º a 5º do art. 50 da lei 11343/2006, proceda à destruição do material entorpecente apreendido, no prazo de quinze (15) dias, e remeta a este Juízo o respectivo auto circunstanciado; 6) Intimar os condenados para, no prazo de 10 (dez) dias, realizarem o pagamento da pena de multa, com posterior juntada de comprovante nos autos, ou requererem seu parcelamento, na forma do artigo 50 do Código Penal. Custas pelo réu, ao qual concedo o benefício da justiça gratuita, ficando suspensa a sua exigibilidade (Lei nº. 1.060/50) ao acusado MANOEL SILVA FERREIRA, assistido pela Defensoria Pública. Não tendo havido a comprovação da origem lícita da quantia de R$220,00 e R$ 159,00, decreto perdimento na forma do § 1º, do artigo 63, da Lei n. º 11.343/2006. Em obediência ao art. 378, VI, do CPP, publique-se integralmente a presente sentença, tendo em vista que não se trata de feito sigiloso Intime-se pessoalmente o acusado MANOEL SILVA FERREIRA, por ser assistido pela Defensoria Pública. Em caso de frustrada sua intimação, devidamente certificada nos autos pelo oficial de justiça, proceda-se a sua intimação por edital pelo prazo de 90 dias (imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano), na forma do art. 392 e parágrafos do CPP. Intime-se a acusada MARIA IVONETE SILVA MELO pessoalmente e sua advogada constituída nos autos (via DJEN). Em caso de frustrada a intimação do acusado, devidamente certificada nos autos pelo oficial de justiça, intime-se por edital pelo prazo de 90 dias (imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano), na forma do art. 392 e parágrafos do CPP. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpridas todas estas determinações supra, arquive-se, com baixa na distribuição. A presente sentença servirá como mandado/ofício e demais expedientes necessários. . São José de Ribamar, data e assinatura pelo sistema. [1] NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, vol.1; 8ª ed.rev.atual.eampl., FORENSE, 2014, p. 329)
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Processo nº 0807222-10.2024.8.10.0060
ID: 277083242
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DE TIMON
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0807222-10.2024.8.10.0060
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL CARVALHO LIMA
OAB/PI XXXXXX
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PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA. PROCESSO Nº: 0807222-10.2024.8.10.0060. AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. D…
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA. PROCESSO Nº: 0807222-10.2024.8.10.0060. AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. DEFENSORIA PÚBLICA/ADVOGADO: Advogado do(a) REU: RAFAEL CARVALHO LIMA - PI12544 . VITIMA: Plantão Central de Timon e outros (2). ACUSADO(S): VILMARA MOREIRA DA SILVA. O MM. Juiz de Direito Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal... FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA Processo nº 0807222-10.2024.8.10.0060 CLASSE: AÇÃO PENAL PÚBLICA AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO (s): VILMARA MOREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, domestica, natural de Teresina/PI, nascida em 25/09/1991, filha de Joana D’arc Moreira Borges e José Vilma Gomes da Silva, inscrito sob o CPF nº 056.98.033-58, residente na rua Coelho Neto, quadra P, casa 40, bairro Residencial Cocais II, Timon/MA, telefone (86) 98848-0626. IMPUTAÇÃO PENAL: art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de VILMARA MOREIRA DA SILVA como incursos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia, Id 127572828: Em suma, aduz o Órgão: “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 16 de junho de 2024, por volta de 09h45, no Presídio Jorge Vieira, nesta cidade de Timon/MA, a denunciada, VILMARA MOREIRA DA SILVA, foi flagrada trazendo consigo, nas dependências de estabelecimento prisional, 01 (uma) porção de COCAÍNA, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (Auto de Apresentação e Apreensão ao ID 121877852 - p. 10). Apurou-se que, no dia, horário acima mencionados, a denunciada, VILMARA MOREIRA DA SILVA, estava no Presídio Jorge Vieira, para realizar uma visita ao seu companheiro Tallyson Jardson, quando, durante o procedimento de fiscalização das visitas, ao passar pelo scanner, uma auxiliar penitenciaria verificou algo estranho na região pélvica da denunciada. Com isso, a denunciada foi levada para a sala de revista e lá verificou-se que está estava com uma trouxinha de cocaína escondida na barra da sua calça, que estava dobrada. Ato contínuo, solicitou-se o apoio da FPE – Força de Pronto Emprego, e perante a situação de flagrância, a denunciada foi conduzido à Central de Flagrantes desta cidade. Em seu interrogatório perante a autoridade policial, a denunciada VILMARA MOREIRA DA SILVA, manifestou interesse de ficar em silêncio (Termo de Qualificação e Interrogatório ao ID 121877852 - p. 19). Laudo de Exame em Material Branco Sólido nº 0554/2024-PO, ao ID 125541072, detectou a presença do alcaloide COCAÍNA na forma de SAL, na substância encontrada com a denunciada. A AUTORIA e a MATERIALIDADE estão devidamente comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante, do Boletim de Ocorrência nº 153579/2024, dos depoimentos testemunhais, do Auto de Apresentação e Apreensão de ID 121877852 - p. 10, bem como do Laudo de Exame em Material Branco Sólido nº 0554/2024-PO, ao ID 125541072. Por tais condutas, a denunciada VILMARA MOREIRA DA SILVA, encontra-se incursos nas penas do delito previstos nos art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia VILMARA MOREIRA DA SILVA como incursos nas penas dos art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, razão pela qual requer seja notificada (nos termos do art. 55 da Lei Antidrogas), para oferecerem defesa prévia por escrito, seguindo-se com o recebimento desta, a citação da acusada e demais trâmites legais, até sentença e condenação na pena cominada ao crime acima descritos. ” Instruíram a denúncia o Inquérito Policial IP, 51/2024, DENARC, Id 125541067. Auto de Apresentação e Apreensão, Id 121877852, fls. 10. Laudo pericial criminal nº n° 554/2024 – PO, elaborados pelo Instituto de Criminalística do Maranhão, Unidade de Timon/MA, juntado aos autos Id 125541072. Certidão de antecedentes, Id 138949278. Em 03/09/2024, Id 127817814, foi determinada a notificação da ré. Notificada pessoalmente, apresentou resposta a acusação/defesa prévia, Id 129543727. Em 11/12/2024, foi recebida a denúncia, Id 136769001. Em 30/01/2025, Id 139713958, foi realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram ouvidas as testemunhas presentes, e interrogado o acusado. Alegações finais do Ministério Público apresentadas de forma oral, reiterando os termos da denúncia e pugnando pela CONDENAÇÃO do acusado VILMARA MOREIRA DA SILVA, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Alegações finais da defesa apresentadas de forma oral, pugnando pelo reconhecimento da confissão, com fixação da pena no mínimo legal e o reconhecimento do tráfico privilegiado com redução em seu patamar máximo e substituição da pena por pena restritiva de direito. Tudo bem visto e ponderado, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas tanto acerca da autoria quanto da materialidade delitivas. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. A materialidade se apresenta no Auto de Apresentação e Apreensão, Id 121877852, fls. 10. Quanto à natureza das substâncias apreendidas com o réu Laudo pericial criminal nº n° 554/2024 – PO, elaborados pelo Instituto de Criminalística do Maranhão, Unidade de Timon/MA, juntado aos autos Id 125541072, atesta: O exame realizado em todas as substancias amarelo sólido apreendidas concluiu que “O exame realizado em todas as substancias branco sólido apreendidas concluiu que “Foi detectada a presença do Alcalóide COCAINA na forma de SAL, (contido nas formas de apresentação cloridrato de cocaína e sulfato de cocaína e etc.). A planta E,ytroxylon coca Lam e o Alcalóide Cocaína extraído da mesma estão relacionados na RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA (RDC) N.° 49, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015, da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO MINISTÉRIO DA SAÚDE, em conformidade com a PORTARIA N° 344198-ANVISAIMS. O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, consistente no depoimento das testemunhas, provas periciais e confissão, constituem prova suficiente de que o acusado VILMARA MOREIRA DA SILVA tinha consigo visando ingressar na unidade prisional, entorpecentes. A testemunha Karla Simone Lopes da Silva relatou que operava o bodyscan e logo que Vilmara passou na máquina ela apontou um objeto estranho na barra da calça da ré. Ao realizar a revista corporal, encontraram uma sacola com cocaína e deram voz de prisão e encaminharam à delegacia. A testemunha Priscila de Oliveira Ribeiro Leal relatou que a acusada tentou entrara no presidio e ao passar no bodyscan foi detectada a presença de drogas no corpo, então foi acionada para fazer a escolta da ré à delegacia. As testemunha Anderson Luiz dos Santos e Leilanea Vanessa Dias Braga relataram que a ré é uma boa pessoa e que esse foi um fato isolado na vida da ré. A ré, durante seu direito de defesa, confessou o crime imputado. Relatou que foi visitar seu marido no presidio e tentou entrar com cocaína no presidio para entregar a ele. Sabe-se que o crime de tráfico à categoria dos crimes formais - os quais dispensam a ocorrência de resultado naturalístico para sua caracterização - o simples acordo de vontade em relação à venda de substância entorpecente encerra em si a conduta criminosa, seja em relação ao seu adquirente, seja em relação ao seu destinatário, sendo despiciendo, pois, que ocorra a efetiva tradição da droga. Assim, para que a conduta do réu seja considerada tráfico, basta que se encaixe em um dos dezoito verbos mencionados no caput do art. 33 e que a finalidade seja o consumo por terceiros. Vale dizer, é irrelevante que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente a droga. Entretanto, é necessário que a ação descrita na Lei 11.343/06, esteja acompanhada do elemento subjetivo do tipo, o dolo. Assim tem de se demonstrar que as drogas têm destinação comercial e ai incidirá o art. 33, da lei. 11.343/06 ou que se destinam ao uso pessoal, quando se aplicará o art. 28, da Lei 11.343/06. Portanto, a distinção precisa entre o usuário e o traficante decorre das circunstâncias fáticas da apreensão, e, ainda, em face dos aspectos sociais e pessoais, bem como dos antecedentes do agente. Há de se ponderar, entrementes, que as figuras de usuário e traficante não são autoexcludentes. É dizer, noutros termos, ser perfeitamente plausível que o indivíduo adquira a droga, tanto para consumo pessoal, como para disseminá-la no mercado ilícito. Assim, o fato de o acusado ter se declarado usuário de drogas não tem o condão de afastar, por si só, a caracterização do crime de tráfico. O relato da denunciada é claro - as drogas que transportava destinavam-se a seu companheiro no interior do presídio. Diante do que se extrai das provas técnicas e dos depoimentos prestados no inquérito e em Juízo, considero absolutamente comprovadas a materialidade e autoria do crime art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006, imputado a VILMARA MOREIRA DA SILVA, razão pela qual deve a ação ser julgada totalmente procedente. A conduta é, portanto, típica. A tipicidade, ressalte-se, é indiciária da ilicitude e só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação). Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude. As condutas são típicas e ilícitas (antijurídicas). Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o Direito. Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou. No caso dos autos, não há notícia de que a denunciada seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludentes da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa. Por todo o exposto, tenho que o denunciado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o ilícito descrito nos autos, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de: CONDENAR VILMARA MOREIRA DA SILVA, brasileira, solteira, domestica, natural de Teresina/PI, nascida em 25/09/1991, filha de Joana D’arc Moreira Borges e José Vilma Gomes da Silva, inscrito sob o CPF nº 056.98.033-58, residente na rua Coelho Neto, quadra P, casa 40, bairro Residencial Cocais II, Timon/MA, telefone (86) 98848-0626, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006. Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal. a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa, vez que não transborda da normalidade; b) Quanto aos antecedentes criminais, nada a se valorar, vez que segundo certidão de antecedentes Id 138949278, não foi identificada condenação criminal anterior com trânsito em julgado; c) Quanto à sua conduta social, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente: não há nos autos elementos para qualificá-la, posto que não foi realizado exame criminológico; e) Quanto aos motivos, também não há elementos que mereçam valoração; f) Quanto às circunstâncias do crime, nada a se valorar; g) Quanto às consequências do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar; i) Quanto a natureza do produto, trata-se de Cocaína droga elevado potencial viciante e de efeitos deletérios ao usuário e à sociedade deve ser considerada desfavorável; j) Quanto a quantidade do produto: 2,200g (dois gramas e duzentos miligramas) de cocaína. Considerando as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a PENA BASE em 06 (seis) anos de RECLUSÃO e MULTA de 600 (seiscentos) dias-multa. Não há agravantes. Presente a atenuante da confissão, pelo que reduzo a pena em 1/6, perfazendo uma pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias multa. Presenta a causa de aumento do inciso III, do art. 40, da Lei 11.434/06, pelo que majoro a pena me 1/6 (um sexto) alçando a pena ao patamar de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias multa. Aplicável, a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006 (“tráfico privilegiado”), razão pela qual, considerando a quantidade e variedade das drogas apreendidas, diminuo a pena em seu patamar 1/2 (metade), fixando-a em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de RECLUSÃO e MULTA de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. Fixo, portanto, a PENA DEFINITIVA em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de RECLUSÃO e MULTA de 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. Considerando a decisão no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, que firmou o entendimento que “ 4. “Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento” (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)”, deixo de proceder a detração. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor e deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. Considerando o quantum de pena fixado e as circunstâncias judiciais, bem como o entendimento majoritário do STJ (ARE 663261 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2012, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-025 DIVULG 05-02-2013 PUBLIC 06-02-2013) procedo à substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, a saber: i) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE em local e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da execução; e ii) LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (art. 44, do CP). Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente ABERTO para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal, em caso de revogação da substituição. Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. 5. CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do acusado. Nesta perspectiva, considerando a dosimetria acima e atento às decisões do STF, HC 181534. Julg. 17/2/2020; STF. Rcl 46.326. Julg. 26/3/2021 e STF, HC 213750/RJ, Julg. 4/4/2021, em que se firmou entendimento que a prisão preventiva, motivada unicamente pela condenação, ausentes os pressupostos que autorizam a prisão preventiva, é incompatível com o regime semiaberto e aberto. Entendo que não estão presentes os fundamentos que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP) ou a prisão domiciliar, motivo pelo qual, revogo a prisão domiciliar e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se o ALVARÁ DE SOLTURA Custas pelo réu. Considerando a ausência de parâmetros de fixação do valor, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ex vi do quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal5. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; Em caso de condenação em custas calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Expeça-se a carta de execução dos réus; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Determino, ainda, a incineração de eventuais drogas e objetos ilícitos apreendidos relativos ao presente caso. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timon/MA, data do sistema. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA. Timon, data do sistema.
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Processo nº 0853693-04.2023.8.10.0001
ID: 308691719
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0853693-04.2023.8.10.0001
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0853693-04.2023.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0853693-04.2023.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: ROGÉRIO MACEDO DOS SANTOS SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de ROGÉRIO MACEDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, em razão da prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inc. II, da Lei 9.503/97. Narra o parquet que no dia 01 de janeiro de 2023, nas proximidades da Rua Babilônia, Bairro Coroadinho, o denunciado foi avistado em suposta atitude suspeita, conduzindo uma motocicleta modelo XRE, de cor preta, placa OXY-6686. Diante da situação, os policiais militares decidiram realizar uma abordagem de rotina, ocasião em que constataram que o denunciado apresentava sinais evidentes de embriaguez alcoólica, tais como olhos vermelhos, odor etílico, exaltação e dispersão, além de estar muito falante. Assim, entendendo comprovadas a autoria e materialidade, pleiteou o Ministério Público a condenação dos acusados nas sanções do tipo penal acima citado. A denúncia foi recebida no dia 11/01/2024, conforme ID.109658178 Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio da defensoria pública (ID. 114857182). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas de acusação, bem como feito o interrogatório do réu. (ID.133702435). Em Alegações Finais, por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia (ID. 134556074). Por sua vez, a Defesa apresentou Alegações Finais, por memoriais, pugnou pela absolvição do réu(ID.136421114). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se, in casu, de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ROGÉRIO MACEDO DOS SANTOS, em que este é acusado da prática do crime capitulado no artigo 306, §1º, inc. II, da Lei 9.503/97. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de Ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Para que se alcance o mérito desta pretensão, deve-se perquirir da existência da materialidade e da autoria delitivas, ou seja, verificar se constam dos autos provas de ter o acusado cometido a conduta elencada naquela norma penal incriminadora. É de ampla sabença que o processo penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento. O magistrado, portanto, forma sua convicção pela livre apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios apriorísticos ou valorativos. Um reflexo desse princípio é a inexistência de qualquer hierarquia entre as provas, decidindo o julgador, em cada caso, a prova que mais merece credibilidade de acordo com o que apurou e percebeu. Para que se alcance o mérito desta pretensão, deve-se perquirir da existência da materialidade e autoria delitiva. Assim, passo a verificar estes aspectos. Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual contida nos autos. Vejamos. A testemunha LEONARDO CASTRO ALMEIDA, à época policial militar, declarou em juízo: “Doutor, nós estávamos fazendo um policiamento ostensivo de rotina, na região do Coroadinho, e nós observamos que o denunciado, ele fazia algumas manobras bruscas na motocicleta, né, ele saiu inclusive sem o capacete, falando coisas desconexas, e de alguma forma, quando a gente estava no policiamento, ele falou algo pra nossa guarnição, que a gente não conseguiu entender o que foi que ele havia dito, e a gente entendeu que seria necessário a gente realizar uma abordagem, pra identificar se aquele condutor havia ingerido bebida alcoólica e se ele tinha habilitação para pilotar aquela motocicleta, porque a manobra que ele fez não é compatível com a legislação que trata de uma condução defensiva no trânsito, Fizemos a abordagem, identificamos que ele aparentava sinais de embriaguez (...) uma dispersão, falava de maneira arrogante, em tom irônico, olhos vermelhos, desorientação, desordem nas vestes, então são sinais característicos de embriaguez. Fizemos a abordagem, ele se recusou a fazer o teste do bafômetro sob orientação do seu advogado, pra isso, o policiamento de trânsito foi acionado, e aí fizemos via termo de constatação, e a autoridade policial fez lá o procedimento específico em relação a esse crime de trânsito (...) Sim, doutor, nós sentimos, eu fiz a abordagem dele, então eu senti um forte odor etílico vindo da boca dele. Só que a gente precisa, né, realmente entender todo um contexto, né, não era somente o álcool, era desordem nas vestes. A gente sempre leva em consideração no mínimo três características pra caracterizar um crime de trânsito. Então não é só o teor alcoólico, a gente leva em consideração os olhos vermelhos, a gente leva em consideração algumas características que estão no próprio termo de constatação (...) Nós precisamos acionar os colegas especializados nisso, nós acionamos a DPRV, a DPRV foi no local, né, e eles têm, obviamente, um treinamento específico pra isso. Eles têm uma atividade direcionada para o policiamento de trânsito que consegue identificar esses sinais com muito mais facilidade, com muito mais clareza do que nós, policiais de área, que somos generalistas (...) Ele foi o abordado, ele foi o abordado sim, reconheço sim, doutor (...) Eu sei que foi à noite, não sei precisar o horário (...).” A testemunha JULIANO ALMEIDA, policial militar, declarou em juízo: “Estava de serviço juntamente com o soldado Leonardo, ex-policial militar, só éramos nós dois na guarnição. Nós fizemos a abordagem e, em seguida, a condução para a DP (...) Porque a gente observou que ele estava tipo em zigue-zague na via, aí nós achamos estranho, aí nós paramos para averiguar o que estava acontecendo, se ele estava passando mal ou algo do tipo, e foi constatado que ele estava embriagado, né, sinais de embriaguez, na verdade (...) Sim, senhor, recusou (...) Alterado, falando alto (...) Eu lembro que foi à noite, agora o destino dele não lembro (...) Foi na avenida, próximo de uma praça bem conhecida lá no Coroadinho (...).” Por fim, o réu em seu interrogatório declarou que não estava alcoolizado, que foi abordado por policiais, que a motocicleta era dele, que estava sozinho e que todas as noites ia buscar a esposa no serviço, que estava descendo próximo a praça, os policiais lhe abordaram, olharam o documento e a habilitação do mesmo, e disse que o policial lhe olhos dos pés a cabeça e disse que o mesmo estava com odor de bebida alcoólica, e que os policiais levaram ele para a delegacia. o reu afirmou que a dpvr foi chamada, e ele viu, e ele se recusou, pois achava que não tinha necessidade e não tinha ingerido bebida alcoólica Por fim, o réu, em seu interrogatório, declarou que não estava alcoolizado, que foi abordado por policiais, que a motocicleta era dele, que estava sozinho no momento da abordagem. Relatou que, como fazia todas as noites, deslocava-se para buscar sua esposa no trabalho, quando, ao descer próximo a uma praça, foi abordado pela guarnição policial. Disse que os policiais verificaram seus documentos e sua habilitação, ocasião em que um dos agentes o observou dos pés à cabeça e afirmou que ele exalava odor de bebida alcoólica. Segundo o réu, foi então conduzido à delegacia. Acrescentou que a DPRV foi acionada, mas, mesmo tendo presenciado a chegada da equipe especializada, recusou-se a realizar o teste do etilômetro, por entender que não havia necessidade, pois não havia ingerido bebida alcoólica. Pois bem. Da análise probatória, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente demonstradas, consubstanciadas através dos depoimentos prestados pelos policiais militares em sede policial (ID. 100607008 - Pág. 5) , bem como pela ratificação judicial feita pelos policiais que participaram diretamente da abordagem. Além disso, pelo Auto de apresentação e Apreensão (ID.100607008 - Pág. 10), boletim de ocorrência (ID.100607008 - Pág. 4), Termo de constatação (ID.100607008 - Pág. 13), e o Termo de restituição (ID.100607008 - Pág. 9). O art. 306, do CTB, encontra-se assim descrito: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º: As condutas previstas no caput serão constatadas por: I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar; ou II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. Conforme acima transcrito, a conduta descrita no art. 306, do CTB, poderá ser constatada por sinais que indiquem alteração da capacidade psicomotora, na forma disciplinada pelo CONTRAN. Nesse sentido, verifica-se que a Resolução 432/2013 dispõe em seu art. 3º que a confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos procedimentos ali mencionados a serem realizados no condutor de veículo automotor, sendo, entre eles, a verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor (inciso IV). Mais adiante, o artigo 5º normatiza: Art. 5°: Os sinais de alteração da capacidade psicomotora poderão ser verificados por: I – exame clínico com laudo conclusivo e firmado por médico perito; ou II – constatação, pelo agente da Autoridade de Trânsito, dos sinais de alteração da capacidade psicomotora nos termos do Anexo II. No caso em análise, verifica-se que os policiais militares que participaram da diligência afirmaram tanto em sede policial quanto em juízo de forma firmes ao relatar que o réu conduzia sua motocicleta de forma irregular, realizando manobras bruscas, trafegando sem capacete e apresentando comportamento incompatível com a normalidade, como fala desconexa, desordem nas vestes, olhos vermelhos, odor etílico e tom de voz alterado. Além disso, confirmaram que o réu recusou-se a realizar o teste do etilômetro, mesmo após acionamento da equipe da DPRV. O próprio réu, em seu interrogatório, admitiu que conduzia o veículo e que se recusou a realizar o teste, sob a justificativa de que não havia ingerido bebida alcoólica. Todavia, sua negativa não é suficiente para afastar os elementos probatórios constantes dos autos, especialmente diante da firmeza e coerência dos relatos das testemunhas presenciais. Ressalte-se, ainda, que embora o réu tenha se recusado a realizar o teste de etilômetro (bafômetro), foi devidamente submetido ao exame de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora, o qual resultou positivo para embriaguez, corroborando as demais provas constantes dos autos. Diante disso, assevero que a jurisprudência da Colenda Corte Superior é pacífica no sentido de que os depoimentos prestados pelos policiais possui valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova existente nos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, servindo, inclusive, para embasar o édito condenatório, como na espécie. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE TRÂNSITO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ALTERNATIVIDADE DOS MEIOS DE PROVA. CONSTATAÇÃO DE SINAIS DE EMBRIAGUEZ POR AUTORIDADE POLICIAL. FÉ PÚBLICA. PROVA TESTEMUNHAL. EXAME PERICIAL . SENTENÇA MANTIDA. 1. A atual redação do artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro permite expressamente a comprovação da embriaguez e a consequente alteração da capacidade psicomotora por diversos meios alternativos de prova de igual hierarquia, tais como: teste de alcoolemia ou toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal, dentre outros meios de prova em direito admitidos. Desse modo, assentada a alternatividade dos meios de prova, se não for possível determinar a concentração de álcool, a alteração da capacidade psicomotora pode ser constatada mediante a declaração dos agentes de trânsito/agente policial acerca da existência de sinais de embriaguez, na forma disciplinada pelo CONTRAN.2. O depoimento dos policiais, no desempenho da função pública, que atestam os sinais de embriaguez, são dotados de credibilidade e de confiabilidade, de forma que somente podem ser derrogados diante de evidências em sentido contrário. 3. Descabida a tese absolutória por insuficiência de provas quando a embriaguez do agente na direção do veículo automotor, com a consequente alteração da capacidade psicomotora, se encontra comprovada através de harmônico e coerente depoimento policial, o qual constatou inequivocamente os sinais de alteração na forma prevista na resolução do CONTRAN, confirmados por exame pericial realizado . 4. Apelação criminal conhecida e não provida. (TJ-DF 07081362720248070003 1915571, Relator.: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 29/08/2024, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: 09/09/2024).grifei. PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE . ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP. DENÚNCIA RECEBIDA. DESCABIMENTO. RECUSA DA REALIZAÇÃO DO TESTE DE ALCOOLEMIA . VERIFICAÇÃO POR OUTROS MEIOS. EXAME CLÍNICO E DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO . 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o acordo de não persecução penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, no art . 28-A do CPP, não pode retroagir às ações penais cuja denúncia já tenha sido recebida até sua entrada em vigor, como ocorre na presente hipótese. 2. Esta Corte consolidou o entendimento de que, no crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, é admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos, exame clínico, perícia ou outros meios de prova em direito admitidos, na hipótese de recusa ao teste de alcoolemia . 3. No caso dos autos, além do exame clínico, houve a constatação da embriaguez pelos policiais envolvidos na ocorrência, circunstância que, por si só, comprova a prática criminosa. 4. Agravo regimental desprovido.(STJ - AgRg no AREsp: 2219532 GO 2022/0308782-8, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2023). grifei. Salienta-se que o crime de embriaguez ao volante é espécie de crime de perigo abstrato, ou seja, é dispensável, portanto, a demonstração da potencialidade lesiva da conduta do réu, bem como a obrigatoriedade do teste do etilômetro, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MEIOS DE PROVA ADMITIDOS . INCIDÊNCIA DO ÓBICE PREVISTO NA SÚMULA 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. I - A Súmula 7 do STJ não se aplica nas hipóteses em que a matéria controvertida se reveste de natureza eminentemente jurídica e passível de ser examinada sem incursão no acervo fático-probatório dos autos. II - No caso sob exame, o cerne da controvérsia consiste em examinar as espécies de prova reputadas idôneas para os fins de caracterização do tipo penal previsto no art . 306 do Código de Trânsito Brasileiro. III - Além do testemunho dos policiais que efetuaram o flagrante, o Tribunal de origem fundamentou o édito condenatório na confissão do agravante e no termo de constatação confeccionado no momento da abordagem, tudo em conformidade com as normas vigentes. IV - O Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que o crime de embriaguez ao volante é de perigo abstrato, dispensando a obrigatoriedade do teste do etilômetro e admitindo outros meios de prova para a comprovação da embriaguez. Precedentes . V - Incide o óbice do enunciado 83 da Súmula do STJ quando o agravante não se desincumbir do ônus de demonstrar que os meios de prova adotados pelo Tribunal de origem são contrários àqueles admitidos por esta Corte em casos semelhantes.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2067295 PR 2022/0040538-9, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 09/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE PSICOMOTORA. DESNECESSIDADE. HOMICÍDIO CULPOSO. ABSOLVIÇÃO. PROVA. PERDÃO JUDICIAL. DOSIMETRIA. ADEQUAÇÃO DAS PENAS PELO CRIME DE HOMICÍDIO AOS MOLDES DO ANTIGO ARTIGO 302, § 2º, DO CTB E NÃO PELOS DOIS CRIMES A QUE RESTOU CONDENADO PENA-BASE E PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. SÚM. 7/STJ. 1. O crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato, sendo suficiente, para a sua caracterização, que o condutor do veículo esteja com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou outra substância entorpecente, dispensada a demonstração da potencialidade lesiva da conduta. [...] (AgRg no REsp 1854277/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020).grifei. Com efeito, necessário se faz pontuar que a inteligência do art. 155 do CPP não veda a utilização de elementos de provas produzidos na fase investigativa na formação do convencimento do juízo, sendo impossibilitada apenas a edição de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente nos referidos elementos de prova, conforme entendimento consolidado no STF, bem como no didático julgado do STJ: “O juízo condenatório lastreado em outros elementos de prova, além das informações constantes do inquérito policial, guarda consonância com o artigo 155 do Código de Processo Penal.” (STF - RHC: 227897 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023). [...] os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo [...] (RE n. 425.734- -AgR/MG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 28.10.2005). HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS COLETADOS EXCLUSIVAMENTE DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE ENCONTRA ARRIMO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A Lei n.º 11.690/2008, ao introduzir na nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal o advérbio "exclusivamente", permite que elementos informativos da investigação possam servir de fundamento ao juízo sobre os fatos, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Noutras palavras: para chegar à conclusão sobre a veracidade ou falsidade de um fato afirmado, o juiz penal pode servir-se tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação. Apenas não poderá se utilizar exclusivamente de dados informativos colhidos na investigação. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao condenar o paciente, externando sua convicção acerca dos fatos narrados na inicial acusatória, baseou-se não só nos elementos de informação colhidos durante a investigação. Apontou, também, depoimentos coletados durante a instrução criminal, que constituem fonte idônea de convencimento. 4. O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, prestando-se a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de situações as quais, ainda que eventualmente existentes, demandam para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. Deveras, deve-se verificar a idoneidade das provas coletadas sob o crivo do contraditório no juízo de maior alcance - o Juízo de revisão criminal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 165.371/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 11/6/2013.) (grifou-se) A conduta do réu subsume-se com exatidão ao tipo penal previsto no artigo 306, § 1º, II, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo desnecessária a realização do exame de etilômetro ou de sangue, posto que se negou, porém o estado de embriaguez foi demonstrado por outras formas admitidas em Direito como prova testemunhal em Juízo e o laudo de constatação. Diante do exposto, e com esteio nos fundamentos delineados, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva exposta na peça inaugural para CONDENAR o acusado ROGÉRIO MACEDO DOS SANTOS como incurso nas pena do artigo 306, §1º, inc. II, da Lei 9.503/97 na forma da fundamentação supra. DOSIMETRIA DA PENA Pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, constata-se que o grau de culpabilidade é normal à espécie, nada havendo a valorar. No tocante aos antecedentes, verifica-se que o réu não possui condenação por crime anterior. No que respeita à conduta social, nada fora colhido nos autos, pelo que deve ser considerada neutra. Em relação à personalidade, inexistem elementos suficientes para avaliá-la. Quanto aos motivos, não há o que valorar. No que se refere às circunstâncias, também não há o que valorar. As consequências não são desfavoráveis, posto que não foram além da consumação. Por fim, inexistiu participação da vítima para o cometimento do ilícito. Desse modo, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, deixo de aplicar qualquer circunstância atenuante ou agravante, pois inexistem no caso. Assim, mantenho a pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa. Por fim, na terceira fase, não percebo a presença de quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena, seja da parte geral ou especial, pelo que FIXO A PENA DEFINITIVA EM DETENÇÃO DE 06 (SEIS) MESES e 10 (DEZ) DIAS-MULTA, ALÉM DE SUSPENSÃO E OU PROIBIÇÃO DE SE OBTER A PERMISSÃO OU A HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR PELO MESMO PERÍODO. Determino que o cumprimento da pena se dê em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal, em casa de albergado ou estabelecimento adequado. Quanto à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade ora fixada por pena restritiva de direitos, entendo ser viável tal procedimento na questão vertente, vez que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos delineados no artigo 44, do Código Penal. Nesses termos, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta por DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO, nos termos do art. 44, § 2º, segunda parte, do CP, quais sejam, de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade ou entidade pública do município em que reside por 8 (oito) horas semanais, pelo período da condenação (art. 43,incisos I e IV do CP), a ser definida pelo Juízo da execução, nos termos do art. 312-A, do CTB. Em relação à pena de prestação pecuniária, deverá o condenado pagar o valor de 1 (um) salário mínimo vigente na época do pagamento, em prol de entidade pública ou privada com finalidade social, a ser definida, nos termos da Resolução 154/2012 do CNJ. Deverá o condenado ser cientificado de que poderá cumprir a pena em menor tempo (art. 46, §4º, do Código Penal), sendo que nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada ou restante. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer das penas restritivas importará na conversão em privativa de liberdade. Incabível a suspensão condicional da pena, posto ser cabível a substituição prevista no art. 44 do CP (art. 77, inciso III do CP). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a natureza da sanção imposta. Condeno, ainda, o réu, ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: Lance-se o nome do réu no rol dos culpados; Suspendo, ainda, os direitos políticos do réu, com fulcro no artigo 15, III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos desta condenação, devendo ser procedidas às comunicações de praxe à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral; Arquivem-se estes autos com baixa na distribuição e registro; Comunique-se ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao Departamento Estadual de Trânsito do Maranhão, acerca da proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir (art. 295, CTB); forme-se a guia de execução definitiva no SEEU (arts. 105/106 da LEP), inclusive com oportuna abertura de vista ao Ministério Público nos referidos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria CGJ n.º 3730/2024.
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Processo nº 0800511-10.2023.8.10.0129
ID: 329236101
Tribunal: TJMA
Órgão: 4ª Vara de Balsas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800511-10.2023.8.10.0129
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0800511-10.2023.8.10.0129 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: MATHEUS COELHO CARV…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0800511-10.2023.8.10.0129 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: MATHEUS COELHO CARVALHO CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de MATHEUS COELHO CARVALHO, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, incisos I e II, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em decisão de ID 107416456. Em seguida, o acusado foi devidamente citado, conforme certidão de ID 145981492. A Defensoria Pública do Estado apresentou resposta à acusação em ID 149063007. Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 02/07/2025, conforme Ata de ID 153570638, oportunidade em que se procedeu à oitiva da vítima, ao interrogatório do réu, bem como o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública apresentaram alegações finais orais. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia. Por sua vez, a Defesa requereu que a pena-base seja fixada no mínimo legal; o reconhecimento da confissão espontânea e da menoridade relativa; a redução pela tentativa; a fixação do regime aberto; e a revogação da prisão preventiva, por não subsistirem seus fundamentos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. I - DO CRIME DE FURTO TENTADO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa. No presente caso, a materialidade e autoria delitiva estão consubstanciadas pelo conteúdo do inquérito policial (ID 95225292), em especial, o boletim de ocorrência (p. 05/08), os depoimentos dos policiais militares (p. 10 e 12), da vítima (p. 14), o auto de exame indireto em local de furto qualificado (p. 16/21), bem como o próprio interrogatório do acusado (p. 22/23), que foram confirmados em juízo. Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual, de ID 153570638. Vejamos: A vítima MARCIO PIRES GUIMARÃES, disse: "(...) que no dia 04 de junho de 2023, por volta de 01:10h da manhã, o denunciado quebrou o vidro do estabelecimento, o qual havia sido colocado recentemente; que já ia instalar uma grade de proteção, pois a loja estava em construção em uma parte e a cerca elétrica estava desligada; que o denunciado entrou no local após quebrar o vidro, momento em que o sistema de monitoramento o informou da presença de alguém, e ele confirmou a presença do denunciado pelas câmeras, via celular; que acionou a polícia, que foi rapidamente ao local e efetuou a prisão em flagrante do denunciado; que o denunciado subiu ao terceiro piso da loja e se escondeu dentro do banheiro, onde pegou três aparelhos celulares que estavam no balcão, bem como a quantia de R$ 300,00 que estava em uma sala, dentro do caixa; que o muro escalado pelo denunciado é um pouco alto, com aproximadamente 2,20 a 2,50 metros; que o denunciado aproveitou um tambor e subiu em uma cobertura sobre o portão, tendo acesso à janela de vidro que quebrou para entrar; [...] que ele pulou o muro, aproveitou alguns obstáculos para subir, pois não era muito baixo; que quebrou o vidro, que era de blindex, grosso; que entrou no local por meio desse vidro de blindex (...)". Por ocasião do seu interrogatório, o acusado MATHEUS COELHO CARVALHO, afirmou: "(...) que é verdadeira a acusação (...)". Findada a instrução processual, verifica-se que o pleito do Parquet restou-se comprovado in totum. No curso da persecução penal, ficou cabalmente demonstrado que, na madrugada de 04 de junho de 2023, por volta de 01h30min, o acusado Matheus Coelho Carvalho, após escalar um muro e quebrar uma janela de vidro, adentrou no estabelecimento comercial denominado Original Tintas, localizado na Avenida Coronel Fonseca, no Centro de Balsas/MA, com a intenção de subtrair três aparelhos celulares e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), não logrando êxito por circunstâncias alheias à sua vontade, sendo capturado ainda no interior do imóvel. As informações produzidas durante o inquérito policial, tais como boletim de ocorrência, auto de exame em local de furto qualificado e depoimentos colhidos, foram integralmente corroboradas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Por ocasião da audiência de instrução, a vítima Márcio Pires Guimarães confirmou que o acusado quebrou o vidro do estabelecimento, entrou no local, escondeu-se no banheiro e tentou subtrair os bens citados. O acusado, por sua vez, confessou integralmente os fatos tanto na fase extrajudicial quanto em juízo, o que reforça a materialidade e a autoria delitiva. Nesse sentido, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que a confissão é uma das provas mais relevantes no processo penal, embora não seja absoluta e deva ser corroborada por outros elementos probatórios, conforme leciona Guilherme de Souza Nucci em "Manual de Processo Penal e Execução Penal" (16ª ed., p. 314). No caso em tela, a confissão do acusado está em consonância com o restante do conjunto probatório, conferindo-lhe verossimilhança. Dessa forma, dúvidas não pairam de que o réu, MATHEUS COELHO CARVALHO, foi autor do ato delituoso praticado, vez que a vítima, e sua confissão espontânea, em harmonia com o conjunto probatório dos autos, tentou subtrair três aparelhos celulares e a quantia de R$ 300,00 (trezentos reais) do estabelecimento comercial "Original Tintas", mediante escalada e destruição de obstáculo, condutas típicas do crime de furto qualificado na modalidade tentada, o que é suficiente para embasar um decreto condenatório em desfavor do réu. II - DAS QUALIFICADORAS II.I - COM DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA (art. 155, § 4º, “I” do CP) A qualificadora “com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa” (artigo 155, § 4º, I do CP) se verifica existente diante de todo o contexto apresentado nos autos. Conforme relatado pela vítima e confirmado pelo próprio acusado, este quebrou a janela de vidro do estabelecimento comercial, utilizando-se dessa via para ingressar no local e tentar subtrair bens. O auto de exame em local de furto qualificado confirma a violação da estrutura física da loja, evidenciando o rompimento da vidraça como meio de acesso ao bem jurídico tutelado. Segundo a doutrina, o rompimento de obstáculo é um meio violento de acesso ao objeto do furto, caracterizado pela quebra ou destruição de um obstáculo que impede o acesso ao bem desejado. De acordo com Fernando Capez, "o obstáculo rompido deve ser aquele que impede ou dificulta a subtração do bem, podendo ser, por exemplo, uma porta, janela, parede, cerca ou qualquer outra barreira física" (Curso de Direito Penal: Parte Especial, volume II, 12ª edição, p. 354). Portanto, a qualificadora “com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa” verifica-se plenamente configurada diante de todo o conjunto probatório, sobretudo diante da quebra da vidraça de blindex que dava acesso ao interior do estabelecimento, o que representa meio anormal e violento de acesso ao bem tutelado. Assim, reconheço a incidência da referida qualificadora. II.II - MEDIANTE ESCALADA (art. 155, § 4º, II, do CP) Durante a instrução, tanto a vítima quanto o próprio acusado relataram que este último adentrou ao imóvel após escalar o muro dos fundos do estabelecimento comercial, utilizando-se de obstáculos como tambor e cobertura para alcançar a janela de vidro, por onde ingressou no interior da loja. Tais circunstâncias foram confirmadas também pelo auto de exame em local de furto qualificado. A escalada consiste em meio anormal de acesso ao local do crime, exigindo esforço físico ou destreza incomuns por parte do agente, o que foi claramente demonstrado no caso em tela. Desta forma, reconheço a incidência da referida qualificadora, haja vista que a forma de acesso ao imóvel exigiu esforço incomum, indo além do mero ingresso facilitado, o que eleva a reprovabilidade da conduta e justifica o aumento da pena na forma qualificada. III - DA MAJORANTE - CRIME PRATICADO DURANTE O REPOUSO NOTURNO Conforme consta nos autos, o crime em tela foi praticado na madrugada de 04/06/2023, por volta das 01h30min. Seguindo o entendimento doutrinário e com base no julgamento de recursos especiais repetitivos Tema 1.087, a Terceira Seção do STJ estabeleceu que a causa de aumento de pena pela majorante de período noturno não incide na forma do crime de furto qualificado. Em virtude desse entendimento, o presente elemento será valorado quando das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria. IV - DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o entendimento do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de CONDENAR o denunciado MATHEUS COELHO CARVALHO, qualificado nos autos, nas penas dos art. 155, § 4º, incisos I e II, na forma do art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. Definida as capitulações que devem ser aplicadas ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, do CP. V - DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo. Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie. O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, não há a valoração. Não restou reconhecida a existência de premeditação na conduta do acusado. Antecedentes: Não há registro de que o réu tenha sido condenado anteriormente, razão pela qual reconheço que não possui maus antecedentes. Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza. Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração. No presente caso, verifico que o crime de furto foi praticado durante a madrugada, assim, valoro negativamente a prática do crime mediante o repouso noturno. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. No presente caso, valoro negativamente as consequências do crime, pois, embora não tenha logrado êxito na subtração dos bens, o acusado causou prejuízo patrimonial ao violar a estrutura física do estabelecimento, promovendo o rompimento de obstáculo mediante quebra da vidraça de blindex, o que gerou dano adicional à vítima, além da tentativa de subtração. Tal circunstância extrapola as consequências ordinárias do tipo penal. Comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. No caso do crime em questão, a pena cominada é de 02 (dois) a 08 (oito) anos de reclusão, e multa. Diante do silêncio do legislador, a jurisprudência e a doutrina passaram a reconhecer como critério ideal para individualização da reprimenda-base o aumento na fração de 1/8 (um oitavo) por cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador. Logo, como houve a valoração de duas circunstâncias judiciais, aumento a pena em 2/8 (dois oitavos), que deve incidir sobre a diferença entre a pena máxima e a pena mínima, ou seja, 06 (seis) anos. Assim, 2/8 (dois oitavos) de 06 (seis) anos são 01 (um) ano e 06 (seis) meses, que, ao somar com a pena mínima de 02 (dois) anos, fixo em: 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 42 (quarenta e dois) dias-multas. 2ª Fase: Circunstâncias legais Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68, caput, do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código. Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes. Outrossim, reconheço que milita em favor do réu a circunstância atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), uma vez que o acusado reconheceu a prática delitiva tanto na fase policial quanto em juízo, e da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), já que o réu contava com menos de 21 anos à época dos fatos, motivo pelo qual, atenuo a pena em 1/6 (um sexto) para cada atenuante, encontrando a pena intermediária em: 02 (dois) anos, 05 (cinco) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 29 (vinte e nove) dias-multas. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Nesta fase, ausentes causas de aumento de pena. Contudo, há a presença de uma causa de diminuição de pena, prevista no art. 14, II, do CP, tendo em vista que o crime se deu na modalidade tentada e que só não se consumou, devido o rápido deslocamento da polícia militar, localizando o acusado ainda no local em posse dos bens, o que demonstra que chegou muito próximo da consumação, assim, diminuo a pena em 1/3 (um terço), encontrando agora a PENA DEFINITIVA em: 01 (um) ano, 7 (sete) meses e 14 (quatorze) dias de reclusão e 19 (dezenove) dias-multas. VI - DA DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena. VII - DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a quantidade de pena aplicada, as circunstâncias judiciais valoradas negativamente e o disposto no art. 33, § 3º, do CP, determino o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento de pena privativa de liberdade, com condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução. VIII - DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS No presente caso, embora a pena aplicada não seja superior a quatro anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o crime foi cometido durante o repouso noturno, mediante a escalada do muro dos fundos do estabelecimento comercial, e ainda, com a destruição da vidraça de blindex que dava acesso ao interior do estabelecimento, fatos esses que impede a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Com efeito, nos termos do art. 44, inciso III, do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos exige que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade, os motivos e as circunstâncias do crime indiquem ser suficiente a substituição para a reprovação e prevenção do delito. No caso, a tentativa de furto praticado durante a madrugada mediante escalada e destruição de obstáculo, evidenciam a inadequação da medida substitutiva. Além disso, o não preenchimento cumulativo dos requisitos exigidos pelo art. 77 do Código Penal, também devido as circunstâncias desfavoráveis do crime, inviabiliza também a concessão da suspensão condicional da pena. Dessa forma, deixo de aplicar tanto a substituição da pena privativa de liberdade quanto a suspensão condicional. IX - DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE De acordo com o Código de Processo Penal, passo a pormenorizar quanto a prisão preventiva do réu. Compulsando os autos, entendo que os requisitos autorizadores para a manutenção da segregação cautelar do acusado ainda se encontram presentes. A manutenção de prisão cautelar na sentença, diferentemente da que ocorre na fase investigatória ou durante a instrução processual, é baseada em um juízo de certeza por parte do magistrado, após a análise de todas as provas, de maneira que ele não apenas pode, mas deve negar ao réu o direito de recorrer em liberdade quando estiverem presentes os requisitos para a imposição da medida, o que se vislumbra no caso em tela. Vejamos: Fumus commissi delicti: Restou-se devidamente comprovado pelos elementos produzidos no inquérito e ratificados em juízo, especialmente pelo depoimento da vítima, auto de exame indireto, boletim de ocorrência, bem como pela confissão espontânea do acusado em juízo, que os fatos descritos na denúncia ocorreram da forma narrada, estando, portanto, demonstrada a materialidade e a autoria delitiva. Periculum libertatis: A manutenção de Matheus Coelho Carvalho em liberdade é apta a pôr em risco a ordem pública, diante do risco de reiteração delituosa. Em consulta ao sistema PJE, ele responde a outra ação penal pelo crime de furto majorado (0800547-18.2024.8.10.0129). Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ação penal em curso constitui fundamentação idônea a justificar a prisão preventiva, haja vista denotarem o risco de reiteração delitiva do agente, in verbis: “2. Os fundamentos utilizados para decretar a prisão preventiva não se mostram ilegais ou desarrazoados, especialmente porque ressaltado, pelas instâncias ordinárias, que o Paciente possui ações penais em andamento pelos crimes de ameaça, resistência e homicídio, circunstâncias aptas a justificar, a princípio, a imposição da medida extrema para a garantia da ordem pública, pois tais fatos revelam o risco concreto de reiteração delitiva do Recorrente. 3. A existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso denota o risco de reiteração delitiva e constitui fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar. Precedentes.” (RHC 105.591/GO, j. 13/08/2019) (grifei). Por oportuno, frise-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP seria suficiente à manutenção da ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar é medida que se impõe. Justificada está, portanto, a imprescindibilidade da segregação, diante da necessidade e proporcionalidade da medida. Desse modo, uma vez presentes os requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva, previstos nos arts. 312 e 313 do CPP, e satisfeito o binômio necessidade/adequação da medida cautelar imposta, e não se constatando a adequação de quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão ao presente caso, a segregação cautelar do acusado é medida que se impõe, assim, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE MATHEUS COELHO CARVALHO. X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o sentenciado e seu defensor da prolação desta sentença, na forma da lei. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se via DJE. Atualize-se o BNMP. Notifique-se a vítima do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP. Não sendo possível intimar pessoalmente o sentenciado e/ou a vítima, intimem-se via Edital. Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena privativa de liberdade, via sistema SEEU. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se e Registre-se. BALSAS, 11 de julho de 2025. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 23060414473617400000087507851 APFD EM DESFAVOR DE MATHEUS COELHO CARVALHO Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 23060414473626200000087507852 Petição Petição 23060415240968900000087507876 Videomonitoramento - parte I Audio e/ou vídeo 23060415240978900000087507879 Videomonitoramento - parte II Audio e/ou vídeo 23060415241006300000087507880 Videomonitoramento - parte III Audio e/ou vídeo 23060415241030800000087507881 Vídeo - escalada e rompimento de obstáculo Audio e/ou vídeo 23060415241050600000087507882 WhatsApp Image 2023-06-04 at 09.02.51 Imagem(ns) fotográfica(s) 23060415241072400000087507884 Despacho Despacho 23060416075574500000087508420 Ciência MP Petição 23060422222952400000087508810 Intimação Intimação 23060508462265600000087519805 Pedido de internação compulsória e/ou liberdade Petição 23060509381990500000087526761 0801194-81.2022.8.10.0129 (1) Documento Diverso 23060509382000800000087526785 WhatsApp Image 2023-06-05 at 09.15.53 Documento Diverso 23060509382022900000087526764 WhatsApp Image 2023-06-05 at 09.15.54 (1) Documento Diverso 23060509382049100000087526765 WhatsApp Image 2023-06-05 at 09.15.54 Documento Diverso 23060509382055700000087526768 WhatsApp Image 2023-06-05 at 09.15.54 (3) Documento Diverso 23060509382062400000087526771 WhatsApp Image 2023-06-05 at 09.15.55 Documento Diverso 23060509382074600000087526776 WhatsApp Image 2023-06-05 at 09.15.57 Documento Diverso 23060509382081900000087526779 WhatsApp Image 2023-06-05 at 09.15.56 Documento Diverso 23060509382089900000087526782 WhatsApp Image 2023-06-05 at 09.30.52 Documento Diverso 23060509382101600000087526783 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23060510172593500000087534047 cnj.jus.br_sistac_pages_audiencia_visualizarTermoAudiencia.jsfMATHEUS Termo 23060510172608900000087534052 Protocolo Protocolo 23060511382014900000087548241 Ofício Ofício 23060511400485200000087549351 Protocolo Protocolo 23060512044401200000087553010 Petição Petição 23060611092508100000087641885 Petição Petição 23060614293435000000087666450 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 23060709421877000000087724109 Despacho Despacho 23060911332543200000087747825 Vista MP Vista MP 23060911332543200000087747825 Manifestação do MPE Petição 23061411042559700000088129937 Despacho Despacho 23061611082878600000088339625 Intimação Intimação 23061910040185700000088439016 Intimação Intimação 23061611082878600000088339625 Petição Petição 23061915440302800000088487523 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 23062210495142300000088757873 IP 62 23 MATHEUS RELATADO Documento Diverso 23062210495162600000088757877 Protocolo Protocolo 23062614403315400000089025962 Diligência Diligência 23062816403246200000089258382 Scan_2023-06-28-144501071 Diligência 23062816403277900000089258385 Pedido de Revogação de Prisão Provisória Pedido de Revogação de Prisão Provisória 23071722114625900000090491137 Vista MP Vista MP 23071811453316300000090532457 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 23072413365478200000090928478 Decisão Decisão 23072511171971900000090955419 Termo Termo 23080319475918100000091678878 ALVARÁ DE SOLTURA Alvará de Soltura 23080319475927500000091678880 Notificação Notificação 23072511171971900000090955419 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23080416552492200000091756735 RECIBO DE DOCUMENTOS ENVIADOS Protocolo 23080416552500300000091756739 Certidão Certidão 23080709591314200000091806317 Alvará de Soltura cumprido Alvará de Soltura 23080709591322100000091806320 Petição Petição 23080815161317500000091955952 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23081009253976200000091822103 Certidão Certidão 23081408432364000000092226815 Certidão Certidão 23102609264591300000097614282 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23102609282425800000097614289 Intimação Intimação 23102609282425800000097614289 Manifestação ministerial Petição 23103017013700100000097840235 Despacho Despacho 23103114512615500000097948682 Intimação Intimação 23110107585108300000098020624 Diligência Diligência 23110713480672600000098416718 Certidão Certidão 23112410232947700000099708139 Pai Mateus Coelho Documento Diverso 23112410232962400000099711793 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23112410262933900000099720453 Intimação Intimação 23112410262933900000099720453 Denúncia Denúncia 23112810424236500000099942651 Decisão Decisão 23112821511986300000099975865 Citação Citação 23113023373202300000100229676 Diligência Diligência 23120714525636300000100714126 Vista MP Vista MP 24013121272286600000103307442 Manifestação MPE Petição 24020113404870300000103367433 Edital Edital 24020115324445300000103372826 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 24020115324445300000103372826 Citação Citação 24020115324445300000103372826 Certidão Certidão 24030622023845000000105933316 Vista MP Vista MP 24030622023845000000105933316 Manifestação ministerial Petição 24031813393900000000106767370 Decisão Decisão 24031820293932800000106797928 Notificação Notificação 24031820293932800000106797928 Ciência MPE Petição 24032009265100000000106936191 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 24032016414123900000107004870 MANDADO DE PRISÃO Mandado 24032016414134400000107004872 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 25040315500767600000134990518 0802244-58.2025.8.10.0026 Documento Diverso 25040315500775000000134990520 Despacho Despacho 25040711195084600000135170247 Certidão (Outras) Certidão (Outras) 25040717251262900000135259342 Citação Citação 25040717284112700000135260358 MATHEUS COELHO CARVALHO Certidão de Oficial de Justiça 25041010210086400000135538163 CITAÇÃO MATHEUS COELHO CARVALHO Diligência 25041010210094300000135538164 Intimação Intimação 25051915223689400000138329727 Petição Petição 25051919044487600000138361800 Petição Petição 25051919064460900000138361810 Decisão Decisão 25052917341878600000138504288 Intimação Intimação 25060311563623400000139652968 Intimação Intimação 25052917341878600000138504288 Notificação Notificação 25052917341878600000138504288 Intimação Intimação 25060312091123200000139654768 Intimação Intimação 25060314261860900000139671695 Petição Petição 25060314574557900000139676618 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 25060315024575600000139677310 Recibo de documento enviado para UPR de Balsas Protocolo 25060315024580600000139677316 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 25060315084572000000139678516 E-mail - Requisição de policiais militares Documento Diverso 25060315084578700000139678517 Diligência Diligência 25060408280184100000139730904 Diligência Diligência 25060414415441800000139787300 MATHEUS COELHO CARVALHO. CIENTE Diligência 25060414415446500000139787301 Certidão de Oficial de Justiça MARCIO PIRES GUIMARAES Certidão de Oficial de Justiça 25060510404719900000139871858 Ciência do MPE Petição 25060516434302100000139939607 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25070417501254800000142460225 ENDEREÇOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Procuradoria Geral de Justiça, 1396, Rua Oswaldo Cruz 1396, Centro, SãO LUíS - MA - CEP: 65020-910 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 MATHEUS COELHO CARVALHO Rua 04, sn, Potosi, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (99)8486-6864
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Processo nº 0816918-22.2025.8.10.0000
ID: 312000186
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0816918-22.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HENRY WALL GOMES FREITAS
OAB/PI XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0816918-22.2025.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE BREJO Agravante : Eloisa Goncalves Barbosa Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB PI…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0816918-22.2025.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE BREJO Agravante : Eloisa Goncalves Barbosa Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB PI4344-A) Agravado : Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado : Procuradoria do Bradesco SA Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Hoje, como em qualquer tempo, o centro de gravidade do desenvolvimento jurídico não está na legislação, na ciência do direito ou na jurisprudência, mas na sociedade mesma.” EHRLICH, 1913: prólogo DECISÃO I – Relatório Adoto para efeito de relatório a petição inicial recursal com todos os requisitos: exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma; invalidação da decisão e o próprio pedido. É o sucinto relatório. II — Juízo de admissibilidade Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o recorrente é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao recorrente) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência). Igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo. Cumpro o decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao uniformizar a interpretação e a aplicação da tipicidade do agravo de instrumento no CPC/2015, quando elaborou um precedente no Tema nº 988 de seus Recursos Repetitivos, que permite uma “taxatividade mitigada” nas hipóteses de cabimento do recurso e, com isso, cria uma nova espécie de decisão recorrível por agravo de instrumento. As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento. Recebo, pois, o presente recurso. III — Desenvolvimento + fundamentação In a Constituição da República 30 anos Depois em Estudos em homenagem ao Ministro Luiz Fux, na apresentação, os três Coordenadores expressam com habilidades doutrinárias e hermenêuticas “(...) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a sétima de nossa história, foi editada com a pretensão de inaugurar novos tempos em nossa nação, propugnando por valores que conduziriam, durante sua concretização, a uma maior promoção da cidadania e igualdade material. Em 2018 nossa Constituição chega aos 30 anos. Já é a segunda mais longeva de nosso período republicano e apresenta, ainda, perspectivas de longos anos de vigência. Além de ser este um momento de celebração de seu aniversário, é tempo também de se fazer um balanço entre aquilo que o texto prometia, e o que se conseguiu alcançar e os pontos em que ainda podemos – e devemos – avançar. O que será que constituímos nesses 30 anos? Continuam os Coordenadores, in verbis: (…) Apesar dos avanços, ainda há muito em progredir. Por definição, os direitos fundamentais envolvem em seu conceito aspectos de progresso e de historicidade, como indicadores de sua concepção aberta e dinâmica, construída ao longo do tempo, que conduz a um contínuo caminhar. Ainda que assim não fosse, há enunciados normativos constitucionais que ainda não foram concretizados em sua inteireza, comprometendo a eficácia plena da cidadania então idealizada para a nova sociedade brasileira”. (obra cit p.13). O legislador ao verificar o vácuo que o Código de Processo Civil de 1973, conhecido como Código Buzaid, quanto ao não abraçar os valores e normas Constitucionais, o atual CPC/2015, que o denomino nos meus sentires (ou sentenças) de Código Fux, este logo no primeiro momento expressou “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” O Mestre Cassio Scarpinella Bueno deita nas considerações iniciais nos Comentários ao Código de Processo Civil “(...) em última análise, voltado ao estudo da atividade-fim do Poder Judiciário, o exercício da função jurisdicional evidencia-se a indispensabilidade de seu estudo dar-se a partir da Constituição Federal. É ela – e não as leis – que moldam o “ser” (ou melhor, o dever – ser) do Estado brasileiro, inclusive de seus órgãos jurisdicionais.” (Obra cit pág 21). E separa de forma metódica “O art. 1º, nesse sentido tem a missão de lembrar os aplicadores de direito processual civil como um todo e do Processo Civil em particular, que ele deve ser interpretado, antes de tudo, a partir da própria Constituição Federal; que ele só pode vincular seus destinatários na exata medida em que tenha observado o observe o “modelo constitucional.” No outro parágrafo continua: “(...) o que se espera do intérprete e do aplicado do direito é a busca pela possível compatibilização, aplica-se a lei devidamente conformada ao “modelo constitucional”, verdadeiro processo de “filtragem constitucional”. Se não, deve prevalecer a Constituição Federal sobre a disposição infraconstitucional, irremediavelmente, inconstitucional.” (obra cit acima p. 23). Lênio Luiz Streck e outros tratam a matéria em Comentários ao Código de Processo Civil. O dado hermenêutico do art. 1º do novo Código Fux ficou no pincel de Leonardo Carneiro da Cunha e ele ratifica, in verbis: (...) o dispositivo encerra uma obviedade. Não somente as normas processuais, mas qualquer outra há de ser construída e interpretada de acordo com a Constituição da República. São várias as normas da Constituição Federal que contemplam preceitos de ordem processual. As normas fundamentais constitucionais aplicam-se ao processo.” (...) O conteúdo do art. 1º do CPC é constitucional. Violá-lo é violar a Constituição.” (obra cit p. 28.) JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA ensina “No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law. Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil e em outras leis, mas, sobretudo, a norma constitucional. Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista.” (obra cit p. 33). O nosso melhor doutrinador brasileiro HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: “Na parte geral o Novo Código dispensou grande atenção à constitucionalização do processo, dedicando seus doze artigos iniciais para definir aquilo que denominou de Normas Fundamentais do Processo Civil, dentre os quais merecem destaque os princípios do contraditório sem surpresas; da cooperação entre partes e juiz na atividade de formulação do provimento jurisdicional; da sujeição de todos os participantes do processo ao comportamento ao comportamento de acordo com a boa-fé; da duração razoável do processo; da dignidade da pessoa humana; da eficiência da prestação a cargo do Poder Judiciário; da submissão do próprio juiz ao contraditório; da fundamentação adequada das decisões judiciais; da vedação de privilégios da ordem de julgamento das causas. Entre as normas fundamentais figura também a que estimula a prática da justiça coexistencial (juízo arbitral, conciliação e mediação) (Novo Código de Processo Civil Anotado 20ª Revista e atualizada. Forense). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam, in verbis: “(...) Antes de o processo civil ser ordenado pelo texto normativo do CPC, como preconiza o texto comentado, o processo deve subordinar-se aos valores e princípios constitucionais, como aqueles que fundamentam a República(soberania, cidadania, segurança jurídica, Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana, valores do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político), confirmam a democracia e resguardam os direitos fundamentais dos cidadãos e de toda pessoa, (CF 5º.) e permitem a existência de sociedade civil livre e organizada. Isto porque, sendo a CF a ordem fundamental que dá a direção do ordenamento jurídico, nada mais natural que o processo civil se submeta a todas determinações dela emanadas, para cumprir o papel que lhe é próprio, de pacificação do espaço privado de vivência dos cidadãos, na República, pelo exercício legítimo do Poder Jurisdicional do Estado.” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Revista dos Tribunais, p.195/196). O competentíssimo desembargador Federal Dr. Novély Vilanova da Silva Reis doutrina de forma inteligente e pedagógica a nova sistemática processual do agravo de instrumento, a saber: O novo Código de Processo Civil de 2015 alterou o regime do agravo de instrumento, permitindo esse recurso contra decisão interlocutória somente nas hipóteses exaustivas indicadas no art. 1.015. Isso representou um avanço significativo e reduziu a enorme quantidade desse recurso durante a vigência do código revogado. Agora "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, (...) devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...) ou nas contrarrazões" (art. 1009, §1º, conforme a exposição de motivos de 08/06/2010 da Comissão de Juristas, o novo código está baseado em duas bases fundamentais: a segurança jurídica e a "razoável duração do processo” prevista no art. 5°/LXXVIII da Constituição. O novo Código prestigia o princípio da segurança jurídica, obviamente de índole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrático de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas. Todas as normas jurídicas devem tender a dar efetividade às garantias constitucionais, tornando "segura" a vida dos jurisdicionados, de modo a que estes sejam poupados de "surpresas", podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta." (AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA. Novély Vilanova da Silva Reis. Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região). Nesta decisão não posso esquecer a posição do Mestre Lenio Streck em Hermenêutica, Jurisdição e Decisão “(…) E, portanto, queríamos que os juízes não fossem “boca da lei”. Tenho defendido que com a vitória da democracia, não é necessário mais fazer esse tipo de aposta. Aliás, se eu fosse fazer uma escolha, no atual momento, melhor mesmo é que os juízes sejam a “boca que pronuncia a Constituição””. É verdade. A nossa Carta Federal, que a denomino hoje em razão do livro do já Presidente da AMB, e depois com sucessos em outras funções e cargos, o desembargador aposentado de São Paulo, iluminado por Deus, mostra a eficiência do Direito na Bíblia. Um livro difícil de encontrar. É a demonstração que a vida é possível ser cumprida na terra apenas com atenção aos princípios bíblicos. E só. (O Direito na Bíblia, Regis Fernandes de Oliveira, 2010, Editora Conceito). Toda a decisão hoje passa e perpassa pela Constituição Federal. O Ministro Luiz Fux, atual Presidente da Corte Maior do nosso país, no Livro Processo Civil Contemporâneo, expressou com tintas douradas de um verdadeiro juiz da terra “O CPC/2015, como toda grande inovação, apresenta novas ideias que ainda precisam ser amadurecidas pela sociedade brasileira, bem como buriladas em direção a um processo civil mais célere, democrático e estável. Portanto, tanto para a sua formulação quanto para o seu entendimento e aperfeiçoamento, devemos sempre recorrer às clássicas lições de processo civil, tema que se faz inexorável o magistério do saudoso Professor José Carlos Barbosa Moreira.” (Processo Civil Contemporâneo/Luiz Fux. Forense, 2019 p. 02). A matéria em análise é possibilidade do(a) agravante obter uma decisão positiva. É utilizar os caminhos que o legislador inovou na matéria recursal quanto ao agravo de instrumento. O fato mais marcante foi trazer para o Direito Processual, o princípio da tipicidade. O legislador evitando o enxame de recursos das decisões interlocutórias, o manejo, o exercitar, a experiência, os números de processos paralisados e, sendo o gargalo do segundo grau, produziu no agravo de instrumento, o Princípio da Irrecorribilidade imediata (ou diferida), listando expressamente, na fase de conhecimento, os atos judiciais recorríveis. Coordenadores NELSON NERY JUNIOR E TERESA ARRUDA ALVIM, em Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins, in verbis: “Porém, ao uniformizar a interpretação e a aplicação da tipicidade do agravo de instrumento no CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça elaborou um precedente no Tema nº 988 de seus Recursos Repetitivos, que permite uma “taxatividade mitigada” nas hipóteses de cabimento do recurso e, com isso, cria uma nova espécie de decisão recorrível por agravo de instrumento. (Oscar Valente Cardoso, p. 398). Vê-se, claramente, sem ambiguidades, o Código Fux retrata duas espécies de decisão interlocutória que a denomino de transitória (permanente e com vigor longe do Princípio Constitucional da Razoável duração do processo). Hoje, o cidadão para obter do Judiciário um efeito e, se positivo e, diante do número de processos, o agravo fica ali guardado nos escaninhos de gabinetes. Um dia é lembrado e a decisão acontece!!! E totalmente a subversão ao artigo que fixa o prazo de 30 dias para conclusão. Assim, com a uniformização, interpretação e aplicação do agravo de instrumento pelo Tema nº 988 do Recursos Repetitivos, a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, ao declarar mitigação do numerus clausus, número limitado, número limite, o mandamento fixou que o agravo de instrumento deve ser interpretado e aplicado a partir das normas fundamentais do processo. A Relatora, a competentíssima Ministra Nancy Andrighi criou uma expressão aceita pela Corte Especial de “cláusula adicional de cabimento”. O que seria “cláusula adicional de cabimento”? Segundo o doutrinador citado, o “único critério de mitigação estabelecido pelo STJ para esse fim é a urgência”. Continua: (...) Na prática, o precedente fixado no Tema nº 988 dos Recursos Repetitivos do STJ cria mais uma hipótese de cabimento do agravo de instrumento antes da sentença, consistente na admissibilidade do recurso contra qualquer decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento, desde que o recorrente comprove a irreversibilidade da decisão no futuro, ou seja, no momento adequado de sua apreciação com o recurso de apelação.” (Obra cit p. 418). Diante das sinalizações doutrinárias nos aspectos Constitucionais e Processuais, a presente decisão atenderá as quatro interpretações dos dispositivos legais e mitigados pelo STJ, a saber: Taxatividade da lei. O numerus clausus deitados no artigo 1.015 do Código Fux. O Código Fux admite uma hermenêutica extensiva. Esta poderá ser similar àquelas estratificadas em lei. Taxatividade mitigada, ou seja, o cabimento poderá ser ampliado de acordo com precedentes judiciais. A Corte Especial do Tribunal de Cidadania viabiliza uma margem de discricionariedade judicial no acatamento do agravo de instrumento. A admissibilidade será fundamentada (pelo agravante) no perigo da demora, caracterizando na ausência da utilidade do julgamento futuro de questão posta no recurso maior, in casu apelação. A previsão legal não nega interpretação na admissibilidade, mesmo fora das hipóteses legais e deverá conter elementos fundamentais para admissibilidade. O Ministro LUIZ FUX quando das audiências públicas e discussões quanto a feitura do Novo Código de Processo Civil, revelou aos participantes da Comissão e estes já conheciam a situação do Poder Judiciário Nacional, três questões seríssimas, a saber: a) a primeira, tributada ao excesso de formalidades do processo oriunda da era do iluminismo, na qual reinava profunda desconfiança sobre o comprometimento do Judiciário, com o ancião regime, razão que conduziu os teóricos da época a formular técnicas de engessamento dos poderes judiciais; b) a segunda causa enfrentada revelou a litigiosidade desenfreada advinda, paradoxalmente, da conscientização da cidadania exsurgente da Carta Pós-positivista de 1988. O povo, a partir da percepção de seus direitos tutelados pela carta cidadão, introjetou em sua cultura cotidiana, a busca pela tutela judicial dos seus direitos supostamente lesados ou ameaçados. O acesso à Justiça tornou-se o direito dos direitos, o pressuposto inafastável de efetivação de todos os demais direitos; a) terceira causa revelou o excesso de recorribilidade decorrente da previsão legal de inúmeros meios de impugnação das decisões judiciais, a par da efetiva utilização na praxe forense dos recursos, como meio de retardar a consagração da vitória do litigante, portador do melhor direito. Nesse sentido, os dados estatísticos comprovaram um número excessivo de recursos utilizados, sem paradigma no direito comparado. Assim, v. g. a Corte Suprema Americana, além do poder de eleição das impugnações que vai julgar, decide "anualmente de menos de uma centena (100) de recursos, ao passo que os Tribunais Superiores do Brasil têm no seu acervo 250.000 (duzentos e cinquenta mil) recursos para julgamento". Desta sorte, patenteou-se como evidente que os 3 (três) fatores preponderantes a serem enfrentados para a efetivação da duração razoável dos processos, sintetizavam-se em 3 (três) grupos: I) o excesso de formalismos do processo civil brasileiro; II) o excessivo número de demandas, e III) a prodigalidade recursal na ótica antes apontada. A tarefa da criação do novo ordenamento foi árdua, tanto mais que redobrado demonstrava-se o cuidado em não transgredir garantias constitucionais dirigidas ao legislador ordinário, como o contraditório, o devido processo legal, a ampla defesa, os recursos a ela inerentes, dentre outros. A cultura ultrapassada do formalismo foi enfrentada mediante a adoção de uma série de soluções, como a preponderância da questão de forma sobre a questão de fundo, a possibilidade de adoção de um procedimento das partes, a conciliação initio litis e a eliminação da duplicação dos processos principal e cautelar com a tutela provisória de urgência ou a evidência inaugurando uma única relação processual. O excesso de demandas a pertencer ao campo interdisciplinar da sociologia jurídica, encontra amparo na cláusula do acesso à justiça, garantido pelo princípio constitucional de que nenhum direito ou ameaça deve escapar à apreciação do Poder Judiciário. A nova solução encontrada para facilitar o acesso ao Judiciário é fenomenal. O diálogo estabelecido entre as partes denominado Princípio da Cooperação e da Ventilação da Bíblia Constitucional Republicana. Diante de todo o arcabouço doutrinário e interpretações, críticas, e esperança na solução dos processos, hei por bem adotar a posição já consagrada no Supremo Tribunal Federal, no Tribunal da Cidadania, nos outros Tribunais Superiores e nos Tribunais de Justiça dos Estados-Federados o per relationem. A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Esses são conhecidos como morosos, no degelo, parados e glaciais. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) III.I — Da alteração realizada pelo STF, no Regimento Interno, em Sessão Administrativa: Sem feridas às monocráticas em per relationem (Mudança de layout. Minha responsabilidade). Em artigo publicado no dia 27 de dezembro de 2022, no Consultor Jurídico, por TIAGO ANGELO, “Sem demora. Mudança no regimento interno do Supremo possibilita retomada de casos parados.” Em verdade, o STF., com a Timoneira Ministra ROSA WEBER, restringiu decisões individuais e limitou o prazo de 90 dias corridos de pedidos de vista. Os comentários de Juristas ouvidos pelo CONJUR, as duas medidas representam vários pontos deitados no Código FUX e na Bíblia Republicana Constitucional, a saber: a) atenção aos princípios constitucionais deitados no tatame do artigo 5º seguintes da CF; b) respeito aos prazos processuais; c) abrangência das cautelares monocráticas conhecidas pelo Plenário da Corte; d) postulado do colegiado; e) segurança jurídica; f) efetividade da justiça. Os Ministros MARCO AURÉLIO E CELSO DE MELLO estes aposentados da Corte Maior e os constitucionalistas VERA CHEMIM, LÊNIO STRECK e outros, elogiaram as modificações introduzidas no regimento interno do STF. O CONJUR descreveu as principais alterações, in verbis: 1. Pedidos de medida cautelar de natureza cível ou penal devem ser submetidos ao Plenário ou às turmas em casos envolvendo “a proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação” ou para “garantir a eficácia da ulterior decisão da causa”; 2. Em caso de urgência, o relator pode decidir sozinho, mas deve submeter sua decisão imediatamente ao colegiado para referendo; 3. As medidas cautelares concedidas em urgência serão automaticamente inseridas na pauta da sessão virtual do Plenário ou das turmas. O relator pode, no entanto, apresentar o caso na sessão presencial subsequente à decisão. Se o referendo não for analisado, seguirá virtual; 4. Medidas cautelares concedidas antes da mudança, mas ainda não analisadas por um colegiado, precisam ser submetidas ao Plenário ou às turmas em até 90 dias úteis, a contar da vigência da alteração, que deve passar a valer no mês que vem; 5. O ministro que pedir vista deve devolver os autos em até 90 dias corridos para que a votação seja retomada. Se isso não acontecer, o caso será automaticamente liberado para análise, sendo necessário que a presidência do tribunal ou o relator o coloque em pauta. Quando isso ocorrer, quem pediu vista fica obrigado a votar. 6. Casos paralisados por pedido de vista antes da alteração devem ser devolvidos em até 90 dias úteis. (Mudei o layout. Minha responsabilidade.) Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em virtude do julgamento monocrático do agravo em Recurso Especial, uma vez que, nos termos da Súmula nº 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado pelo julgamento colegiado do agravo interno. 2. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o Recurso Especial na origem, especificamente em relação à Súmula nº 284/STF. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula nº 182 do STJ. 3. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do Recurso Especial que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. 4. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu Recurso Especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 5. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em Recurso Especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 6. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula nº 182 do STJ, aplicável por analogia. 7. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula nº 182 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.067.258; Proc. 2022/0032802-8; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula nº 568/STJ), sendo certo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12.9.2019). 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.982.498; Proc. 2022/0022037-8; MA; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 03/04/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL PENA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC. ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. SÚMULA N. 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do Enunciado N. 568 de sua Súmula. III - De mais a mais, relevante destacar, ainda, que, com a publicação da Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022, passou a admitir sustentação oral inclusive em agravo interno (ou regimental), nos termos do art. 7º, § 2º-B, do citado diploma. Dessa forma, tem-se ainda mais patente a ausência de prejuízos à defesa em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 744.668; Proc. 2022/0158504-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 31/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DE VISITAS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e enunciado sumular n. 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Não há como desconstituir o entendimento contido no acórdão vergastado, para acolher a pretensão recursal de inversão de visitas, sem o indispensável reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via eleita, ante a previsão contida no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.210.357; Proc. 2022/0291294-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 30/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula nº 568/STJ. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em Recurso Especial são inadmissíveis. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em Recurso Especial não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.236.067; Proc. 2022/0340012-1; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 29/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE O HOSPITAL CORRÉU NÃO É CONVENIADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a empresa operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda decorrente de falha ou erro na prestação de serviços por estabelecimento ou médico conveniado. 3. No caso, a partir da análise dos elementos fáticos da causa, concluiu o Tribunal estadual que o nosocômio correquerido faz parte da rede de credenciados do plano de saúde, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.230.516; Proc. 2022/0328960-1; RO; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 29/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no entendimento de que pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução (AGRG nos EDCL no RESP 1.446.516/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014). 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.569.171; Proc. 2019/0248956-1; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 29/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 648/STJ. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR OU IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MERA REITERAÇÃO (COPIA E COLA) DE OUTRO MANDAMUS JULGADO POR ESTA RELATORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em Súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Nos termos da Súmula nº 648/ STJ, fica prejudicado o pedido de trancamento da ação penal com a superveniência de sentença condenatória. Na hipótese, conforme destacado pelo Tribunal de origem no segundo julgamento do writ lá impetrado, houve a prolação de sentença penal condenatória na origem, bem como a interposição de recurso de apelação em favor do paciente, motivo pelo qual não há falar mais em "trancamento da ação penal", como faz crer o causídico. 3. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 4. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 5. No caso, antes da entrada no imóvel, os policiais militares, em patrulhamento pelo local dos fatos, visualizaram o paciente entregando entorpecentes à Mary Hellen e, ao abordaram o paciente, verificaram que este possuía drogas. Somado a isso, a acusada tentou empreender fuga, dispensando ao solo pedras de crack que foram entregues pelo paciente, e correu para o interior do imóvel objeto de análise. Esse quadro fático, portanto, demonstra a indicação de que havia fundadas razões que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso no local. 6. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus, notadamente nos autos em que houve a superveniência de sentença condenatória, contra a qual houve a interposição do recurso cabível pela defesa, a saber: apelação criminal. Nessa linha de intelecção, ressalta-se que a versão dos agentes estatais no sentido de que o próprio paciente entregou-lhes as chaves do imóvel poderá ser melhor aquilatada no bojo do recurso de apelação, via própria para o deslinde de controvérsia sobre fatos e provas. 7. No que tange às demais teses reiteradas pela defesa, relacionadas à prisão cautelar do paciente e à necessidade de imposição de prisão domiciliar ou de medidas cautelares diversas, destaco que estas foram examinadas e afastadas por esta relatoria no bojo do HC n. 803.644/SP, que foi impetrado em benefício do mesmo paciente, pelo mesmo advogado, com identidade de pedido e de causa de pedir, o que inviabiliza nova análise desses temas. Ademais, destaca-se que, nesse ponto, ambos os mandamus impetrados perante esta Corte Superior (HC n. 803.644/SP e HC n. 807.297/SP) apresentam idêntica petição inicial, por meio do uso do recurso de informática popularmente conhecido como "copia e cola" (CTRL C + CTRL V), sendo diferente apenas a data das respectivas petições. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 807.297; Proc. 2023/0072897-4; SP; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 23/03/2023; DJE 28/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE TER SIDO INTERPOSTO ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo não foi conhecido em razão de ter sido interposto antes da prolação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 2. Nas razões do regimental, não houve impugnação ao citado fundamento, incidindo, assim, a aplicação da Súmula n. 182/STJ à hipótese. 3. Nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568, também desta Corte Superior, pode o Relator, monocraticamente, dar provimento ao Recurso Especial quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de defesa. 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 2.236.476; Proc. 2022/0337826-0; MG; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 21/03/2023; DJE 28/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No tocante ao argumento de que a decisão monocrática abstrai o princípio da colegialidade, sustentando negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar, na medida em que o entendimento que prevalece atualmente neste Sodalício é pela possibilidade do relator, quando se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante deste Tribunal, poderá, na forma da Súmula nº 568/STJ e Regimento Interno deste Tribunal, decidir monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma, torna despicienda eventual alegação de nulidade, notadamente diante da possibilidade de sustentação oral neste recurso. II - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. III - O entendimento desta Corte é que realizado o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, está prejudicado pedido de desaforamento, em virtude da perda do seu objeto, sendo que eventuais incidente e eventual discordância deverá ser, agora, ante a nova realidade, questionada por recurso próprio ou novo mandamus. lV - Muito embora a menção de possibilidade de desaforamento mesmo após julgamento pelo Tribunal do Júri, contudo, o art. 427, do CPP, não afasta a competência originária desta Corte, tampouco atribui nova competência, ou seja, os fatos ocorridos durante ou após o julgamento, precisam, antes, serem submetidos ao Tribunal de origem, não podendo, sob o pálio de petição incidental, inovar no processo e suprimir instânciasAgravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 676.443; Proc. 2021/0198630-4; MA; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 27/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. "Nos termos da Súmula nº 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o Recurso Especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AGRG no AGRG no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019.) 2. O agravo em Recurso Especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC. 3. Na hipótese, consoante consignado na decisão agravada, a decisão foi publicada em 20/5/2022, e o agravo em Recurso Especial foi interposto somente em 7/6/2022, após o decurso do prazo. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.273.603; Proc. 2023/0001751-0; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 23/03/2023; DJE 27/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA E APLICAÇÃO DA MINORANTE. SÚMULA N. 284/STF. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. IDONEIDADE. 1. "No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em Súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes" (AGRG no RHC n. 174.091/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). 2. Em relação aos pleitos de restabelecimento da sentença e aplicação do redutor previsto na Lei n. 11.343/2006 (art. 33, § 4º), incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte deixou de indicar os dispositivos tidos como violados, ressaltando-se, ademais, tratar-se de sentença condenatória, não absolutória. 3. Embora a pena definitiva fixada ao réu, ora agravante, tenha totalizado montante inferior a 4 anos de reclusão, arbitrou-se regime inicial mais gravoso (semiaberto), idoneamente, diante da elevada quantidade de droga apreendida (1.357,6 gramas de maconha), posicionamento esse que não destoa da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.215.510; Proc. 2022/0301402-5; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 23/03/2023; DJE 27/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISO IV, E ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, C.C. ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE FORAGIDO. RELATORA QUE MONOCRATICAMENTE NEGOU ADIAMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei). III - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". lV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. V - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do art. 312 do CPP. VI -Observa-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da periculosidade do agravante e do modus operandi do delito em tese praticado, uma vez que: "após efetuar os disparos contra a primeira vítima, estava se caminhado em direção a saída do estabelecimento quando se deparou com o adolescente, filho do dono do bar, efetuou um disparo em seu peito, e que mesmo após o adolescente caído ao chão, o réu continuou disparando em direção a vitima, tudo a justificar a manutenção da segregação cautelar. Ressalte-se, ainda, que segundo informações do juízo a quo: "se trata de réu FORAGIDO e não preso" (fl. 373).VII - Ressalte-se que mesmo a relatora tendo negado o reagendamento da sustentação oral, porque na procuração haviam 2 patronos, a questão não foi enfrentada pela instância de origem da mesma forma que não foi, também, opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, Sexta Turma, Relª. Minª Laurita Vaz, DJe de 14/9/2018).VIII - Acerca da prisão domiciliar, eis as razões do indeferimento do pleito por parte do Tribunal estadual: "No mais, a impetração não fez prova da alegada fragilidade de saúde do paciente ou que sua necessidade de tratamento não seja possível de ser prestada dentro da prisão, nem mesmo da imprescindibilidade da sua presença nos cuidados do filho menor" (fl. 94). Reitero: "à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso" (AGRG no HC n. 702.485 / GO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 01/12/2021).Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-RHC 169.224; Proc. 2022/0248389-8; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 27/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AMEAÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO NONAGESIMAL NÃO DEBATIDA NA CORTE A QUO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLEITO PREJUDICADO. ENUNCIADO N. 21 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado N. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. 2. Esta egrégia Quinta Turma desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao Decreto prisional primitivo. 3. Os requisitos autorizadores da prisão preventiva não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a análise já foi feita em outro habeas corpus (HC n. 5035271- 43.2021.8.21.7000) por aquela Corte, ficando este Tribunal Superior impedido de manifestar-se sobre o tema, uma vez vedada a supressão de instância. Precedentes. 4. Além do mais, a questão trazida no presente recurso quanto à ausência de fundamentação do Decreto preventivo já foi analisada por esta Corte Superior de Justiça, no autos do RHC 149.586/RS. Assim, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido. 5. O tema acerca da revisão nonagesimal da necessidade da prisão preventiva, conforme estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. A superveniência de sentença de pronúncia torna superada a alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução processual, ficando, portanto, prejudicada a análise da tese apresentada. Nesse sentido, é o Enunciado N. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 165.325; Proc. 2022/0155990-0; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 24/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE NUDEZ (PRODUZIDAS E CEDIDAS COM FINS COMERCIAIS) SEM O CONSENTIMENTO DA MODELO RETRATADA, EM ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DA INTERNET. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR PARA PROMOVER A RETIRADA DO CONTEÚDO INDICADO A PARTIR DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA TANTO. ART. 21 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula n. 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. Controverte-se sobre a aplicabilidade do disposto no art. 21 do Marco Civil da Internet à hipótese de veiculação de fotografias de nudez (produzidas e cedidas com fins comerciais), em endereços eletrônicos da internet, sem a autorização da modelo fotografada, tampouco da revista a quem o material foi cedido. Discute-se, assim, especificamente, se a responsabilidade do provedor para promover a retirada do conteúdo inicia-se a partir da notificação extrajudicial, a atrair a incidência do art. 21 da Lei n. 12.965/2014, ou se haveria necessidade de ordem judicial, nos termos do art. 19 da citada Lei. 3. O art. 21 do Marco Civil da internet traz exceção à regra de reserva da jurisdição estabelecida no art. 19 do mesmo diploma legal, a fim de impor ao provedor, de imediato, a exclusão, em sua plataforma, da chamada "pornografia de vingança" - que, por definição, ostenta conteúdo produzido em caráter particular -, bem como de toda reprodução de nudez ou de ato sexual privado, divulgado sem o consentimento da pessoa reproduzida. 3.1 Há, dado o caráter absolutamente privado em que este material foi confeccionado (independentemente do conhecimento ou do consentimento da pessoa ali reproduzida quando de sua produção), uma exposição profundamente invasiva e lesiva, de modo indelével, à intimidade da pessoa retratada, o que justifica sua pronta exclusão da plataforma, a requerimento da pessoa prejudicada, independentemente de determinação judicial para tanto. 3.2 O preceito legal tem por propósito proteger/impedir a "disponibilização, na rede mundial de computadores, de conteúdo íntimo produzido em caráter privado, sem autorização da pessoa reproduzida, independentemente da motivação do agente infrator. Não é, porém, a divulgação não autorizada de todo e qualquer material de nudez ou de conteúdo sexual que atrai a regra do art. 21, mas apenas e necessariamente aquele que apresenta, intrinsecamente, uma natureza privada, cabendo ao intérprete, nas mais variadas hipóteses que a vida moderna apresenta, determinar o seu exato alcance. 3.3 É indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais são inerentes à intimidade das pessoas e, justamente por isso, dão-se, em regra e na maioria dos casos, de modo reservado, particular e privativo. Todavia - e a exceção existe justamente para confirmar a regra - nem sempre o conteúdo íntimo, reproduzido em fotos, vídeos e outro material, apresenta a referida natureza privada. 4. As imagens íntimas produzidas e cedidas com fins comerciais - a esvaziar por completo sua natureza privada e reservada - não se amoldam ao espectro normativo (e protetivo) do art. 21 do Marco Civil da Internet, que excepciona a regra de reserva da jurisdição. 4.1 Sua divulgação, na rede mundial de computadores, sem autorização da pessoa reproduzida, por evidente, consubstancia ato ilícito passível de proteção jurídica, mas não tem o condão de excepcionar a reserva de jurisdição (que se presume constitucional, até declaração em contrário pelo Supremo Tribunal Federal). 4.2 A proteção, legitimamente vindicada pela demandante, sobre o material fotográfico de conteúdo íntimo, produzido comercialmente e divulgado por terceiros sem a sua autorização, destina-se a evitar/reparar uma lesão de cunho primordialmente patrimonial à autora (especificamente, os alegados lucros cessantes) e, apenas indiretamente, a sua intimidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.049.359; Proc. 2022/0002806-6; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 22/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) Copio do GOOGLE a notícia, a seguir: De forma consolidada, no período de 11 anos de 2010 a 2020, O Superior Tribunal de Justiça proferiu 1.025.138 decisões colegiadas e 3.829.734 monocráticas, em um total de 4.854.872 decisões.28 de mar. de 2022 Novas notícias do STJ., in verbis: INSTITUCIONAL 17/12/2021 12:40 Órgãos julgadores de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atingiram a marca de 102.586 decisões proferidas ao longo de 2021. A Presidência e a Vice-Presidência do STJ, além do presidente da Comissão Gestora de Precedentes, foram responsáveis, ainda, por outras 81.709 decisões em casos do direito privado. Segunda Seção A Segunda Seção realizou 5.676 julgamentos – 4.635 decisões monocráticas e outras 1.041 colegiadas. Durante o ano, foram baixados 3.754 processos, número superior aos 3.283 distribuídos no período. O presidente da seção de direito privado, ministro Antonio Carlos Ferreira, declarou que, apesar dos obstáculos trazidos pela pandemia da Covid-19, o colegiado manteve o seu nível de eficiência, "sem prejuízo da qualidade da jurisdição". Terceira Turma Na Terceira Turma, os ministros produziram, ao todo, 49.612 decisões, divididas em 31.297 monocráticas e 18.315 no curso das sessões. Houve, ainda, redução no acervo, com a baixa de 32.085 processos, frente aos 25.833 recebidos. Presidente da turma, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino exaltou o julgamento de mais processos do que os recebidos, mas também demonstrou preocupação com o volume de casos direcionados à corte superior. "Um tribunal de formação de precedentes não deveria julgar esse número absurdo de recursos. Esperamos que no próximo ano, com a aprovação da PEC da Relevância, nós consigamos reduzir um pouco", afirmou. Leia também: Senado aprova criação de filtro de relevância para admissão dos recursos especiais Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 47.298 decisões, sendo 30.789 de forma monocrática e 16.509 em colegiado. Segundo as estatísticas, o órgão julgador finalizou mais processos do que recebeu – 30.261 tiveram o trâmite encerrado, contra 25.785 que deram entrada. O ministro Luis Felipe Salomão, presidente da turma, destacou a elevada produtividade em 2021: "Esse resultado é fruto do esforço coletivo de cada gabinete e da secretaria da Quarta Turma. Foi um trabalho exaustivo, mas produtivo, em prol da sociedade a que devemos servir". (Mudei o layout dos julgados do STJ e das notícias do GOOGLE.) Em adendo, in verbis: “Entretanto, o Supremo Tribunal Federal brasileiro reconhece a legitimidade jurídico-constitucional da motivação per relationem por incorporação, ao acórdão impugnado, das razões expostas em parecer do Ministério Público. Confira-se, dentre muitos outros, o acórdão proferido pela Segunda Turma, no julgamento do ARE 753481 AgR/RS, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento de 24.09.2013, publicação no DJe 28.10.2013.”(BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy,op.cit., p. 137; MOTTA, Cristina Reindolff da. A motivação das decisões cíveis: como condição de possibilidade para resposta correta/adequada. Porto Alegre; Livraria do Advogado, 2012. P.27) Acrescento, ainda, o Código de Direito Canônico e a Corte Suprema di Cassazione Italiana, in verbis: Código de Direito Canônico, Canône 1.617- Ceterae iudicis pronuntiationes, praeter sententiam, sunt decreta quae si mere ordinatória non sint, vim non habent, nisi saltem sumarie motiva exprimant, vel ad motiva in alio actu expressa remittant.” [....] A obrigatoriedade de fundamentação deve também ser atendida nos decretos decisórios(c.1617). Nesta hipótese, contudo, as razões que justificam o provimento judicial podem ser expostas de forma concisa ou per relationem.”( Sobre a Motivação da Sentença no Processo Civil. Estado constitucional democr´tico de direito. Discurso justificativo. Legitimação do exercício da jurisdição, Francesco Conte, ano 2016., p.774, Gramma Livraria e Editora) A Corte Suprema di Cassazione Italiana, in verbis: Confiram-se, dentre muitas outras decisões: Cass,. Set.n.3920, de 17.2.2011(rv 617127); Cass., sent. N. 3367, de 11.2.2011; Cass., sent. N. 2268, de 2.2.2006(conf. Sent. N. 15483, de 11.6.2008).Apud IACOBELLIS Marcello et al, op.cit.,520-521)( Obra cit. acima p. 774). A decisão do douto juízo da terra, in verbis: DESPACHO Com efeito, o dever do magistrado de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III) impõe a este juízo adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias. Com este objetivo, no ano de 2022, foi publicada a Portaria nº 2881/2022 nesta comarca determinando que, em demandas com suspeita de litigância predatória, fosse realizada a intimação das partes para comparecer na secretaria deste juízo e ratificar o instrumento procuratório. Tal diligência foi adotada com o objetivo de verificar se de fato a parte tinha outorgado a procuração para o ajuizamento da ação em questão. Tal providência foi tomada após ser constatado o ajuizamento em massa de demandas com fatos idênticos, questionando toda e qualquer relação de consumo sob alegações de teses genéricas, bem como pelo fato de algumas partes terem comparecido pessoalmente na secretaria deste juízo, para informar que não haviam constituído advogado para ingressar com as referidas ações judiciais. A demanda predatória consiste na prática de ajuizamento massificado de ações pautadas em conflitos falsos ou artificiais, em que as partes questionam a validade de contratos, sabendo que estes são legítimos. Ingressam em uma verdadeira aventura jurídica, na esperança da parte contrária não lograr êxito em comprovar a validade do contrato, já que com a inversão do ônus da prova, comum em ações dessa natureza, ao fornecedor incumbe quase toda a carga probatória. Inclusive, não são raros os casos nesta comarca em que o advogado da parte autora pede a desistência ou a renúncia do direito do autor, após a constatação da validade/existência do contrato impugnado. A advocacia predatória é um problema que vem sobrecarregando o Poder Judiciário em todo o Brasil, sendo que a adoção de práticas para combatê-la se trata de tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2021662 – Tema 1.198). Ora, o prejuízo para o jurisdicionado é evidente, tendo em vista que a litigância predatória compromete recursos do Poder Judiciário que poderiam ser utilizados efetivamente para atender demandas reais. Inclusive, por meio da Recomendação n.º 159/2024, o CNJ recomenda que os juízes(as) e tribunais adotem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, sendo essa caracterizada em demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Por meio do referido ato, o CNJ recomenda que, identificado indícios de litigância predatória, os magistrados, no exercício do poder geral de cautela, determinem diligências para apurar a legitimidade do acesso à justiça. O objetivo é garantir a efetividade do acesso à justiça, uma vez que esta é sobrecarregada pelo ajuizamento em massa de demandas repetitivas e genéricas, pautadas em conflitos falsos ou artificiais e com fortes indícios de demanda predatória. Dentro os exemplos de práticas potencialmente abusivas apontadas pelo CNJ, destaco as seguintes que já foram identificadas nesta unidade judicial: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 3) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito; 4) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 5) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 6) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; e 7) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante. Além disso, por meio da Nota Técnica nº 22/2022, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA aderiu à Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – CIJEMS, em que foi destacada como boa prática, no combate à litigância predatória, a seguinte medida, além de outras, adotada por outros tribunais: “análise cautelosa da petição inicial e determinação de emenda para exibição de procuração, comprovante de endereço e outros documentos atualizados, além de procuração específica, isto é, que indique o objetivo da outorga (pretensão e pessoa a ser demandada), nos termos do artigo 654, § 1º, do CC/2002”. O fato é que o ajuizamento em massa de tais ações está congestionando este juízo e comprometendo a efetivação do princípio da celeridade processual e acesso à justiça para os jurisdicionados que, de fato, precisam da tutela jurisdicional. Em simples consulta ao sistema Pje, verifica-se alguns dados alarmantes. Entre 2021 e 2023, nove advogados foram responsáveis pelo ajuizamento de 9.515 ações, o que representa 67,44% (sessenta e sete vírgula quarenta e quatro por cento) dos processos distribuídos no aludido período. Em 2020, foram distribuídos 1.073 (um mil e setenta e três) processos na comarca de Brejo/MA, o que representou uma média de 89,41 processos distribuídos por mês. Nos anos seguintes houve um aumento expressivo: em 2021, foram distribuídos 3.024 (três mil e vinte e quatro) processos, com a média de 252 (duzentos e cinquenta e dois) processos mensais; em 2022, foram distribuídos 6.022 (seis mil e vinte e dois), representando uma média de 501,83 novos processos a cada mês; e em 2023, até o dia 30 de Outubro, foram distribuídos 5.063 (cinco mil e sessenta e três) processos, sendo a média mensal de 506,30 processos. É importante destacar que, ao apresentar tais números, não se está buscando criticar o ajuizamento de demandas repetitivas de modo lícito e prudente, mas sim justificar a necessidade deste juízo adotar providências para averiguar a ocorrência de litigância predatória, pois esta sim se trata de conduta abusiva que gera enormes prejuízos para o bom funcionamento do poder judiciário. Repriso que o fenômeno da litigância predatória não se confunde com o das demandas repetitivas ajuizadas de modo lícito e prudente. Estas são precedidas do cumprimento dos deveres do advogado de prevenção de conflitos, de escuta ativa da parte, de esclarecimento dos riscos e das consequências da demanda e de verificação da viabilidade jurídica da pretensão. Já a advocacia predatória consubstancia-se em prática antiética e ilegal, que envolve a captação desmedida de clientes para ajuizar ações, sem a análise prévia da viabilidade do pedido, ingressando em verdadeiras aventuras jurídicas. Tendo em mente essa distinção é que este juízo pede a colaboração das partes e dos advogados, para buscar distinguir o ajuizamento de demandas repetitivas de modo ético da litigância predatória, através das medidas destacadas no final. São características dessas ações massificadas: (i) o questionamento de todo e qualquer empréstimo existente no benefício do cliente; (ii) diversas ações instruídas com a mesma procuração; (iii) comprovante de residência em nome de terceira pessoa e/ou sem observância do previsto na Lei nº 6.629/1979; (iv) procurações desatualizadas e, em alguns casos, outorgadas por pessoa analfabeta sem o cumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil. Este juízo não desconhece que em nosso ordenamento jurídico presume-se a boa-fé. Todavia, entende que o dever de cooperação permite que o magistrado provoque todos aqueles que atuam no processo para que contribuam com a efetivação dos princípios da celeridade processual e acesso à justiça, através do combate à advocacia predatória. Assim, considerando os deveres das partes e procuradores previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, visando equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC), entendo ser necessário determinar, em ações de natureza em que é comum a prática da advocacia predatória, que a parte autora emende a petição inicial para instruir melhor o seu pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de falta de interesse de agir. Tal providência não tem o objetivo de criar embaraços ao acionamento do poder judiciário e os documentos que serão solicitados (comprovante de residência e procuração atualizada com a finalidade específica) são de fácil acesso ao procurador que tenha o efetivo contato com o seu cliente. Isso porque o objetivo não é criar um formalismo e burocratizar o acesso à justiça, mas sim pedir a colaboração dos jurisdicionados na tarefa de distinguir a formulação de uma pretensão válida de uma aventura jurídica pautada em demandas massificadas e fictícias. Por todo o exposto, determino a intimação da parte autora, via advogado, para que, no prazo de quinze dias, emende a petição inicial sob pena de indeferimento, apresentando: 1. comprovante de endereço em nome próprio (caso não conste nos autos) ou declaração do terceiro em cujo nome consta o comprovante de endereço apresentado, com firma reconhecida em cartório, informando que a parte autora reside no endereço indicado; 2. procuração atualizada com a finalidade específica de ajuizar ação de declaração de nulidade/inexistência do contrato mencionado na petição inicial (inserir número do contrato); e, no caso da parte autora ser pessoa analfabeta, com a observância dos requisitos trazidos no art. 595 do Código Civil, bem com instruída com cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; e 3. comprovante de solicitação formal, dirigida ao banco demandado, formulado pelo próprio consumidor junto à plataforma consumidor.gov para tratar sobre o contrato impugnado, demonstrando o desinteresse do demandado em resolver a lide administrativamente e que a sua pretensão é resistida. O presente item será suprido no caso do requerimento não ter sido respondido pela instituição financeira no prazo de dez dias. Intime-se. Cumpra-se. Encerrado o prazo, voltem-me os autos conclusos para sentença. Brejo/MA, 23 de maio de 2025 KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Despacho com essência de decisão. Recebo o agravo de instrumento. Exigência de prévio requerimento e busca de solução na plataforma do agravado. O prévio requerimento para buscar o Judiciário brasileiro não vive e nem tem existência viva dentro da doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores. O STF., tratou da questão nos casos previdenciários. Não conheço nas plataformas bancárias. Vive a Bíblia Republicana Constitucional. O Ulisses Guimaraes trabalhou diuturnamente para sentada, conformação e sedimentação da CF/88. E o cidadão foi prestigiado. Sofríamos com os pedregulhos. Hoje asfalto. Devemos primar pela vida da Bíblia Republicana Constitucional. Merece ser reformada a decisão. O Princípio da inafastabilidade da jurisdição é o garante do cidadão. Adiro aos argumentos bem concretos e delineados na peça recursal. Adoto os argumentos da peça recursal em per relationem. IV – Concreção final 1. Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. 2. Agravo de instrumento provido. Adiro aos argumentos concretos e bem deitados no tatame da peça recursal. Insiro-os. Reformo a decisão do juízo de raiz. Devolução dos autos eletrônicos. Prosseguimento da ação.Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem. 3. Comunicação ao juízo da terra. 4. Ciência ao MPE. 5. Dispensável utilização do diálogo processual. Sem desalinho ao devido processo legal. A questão ficou bem definida na decisão. A apresentação ou não das contrarrazões não causará modificação. Continuidade só causará gargalo processual. E no fim da linha desaguará e aumentará de recursos infindáveis. Em dados midiáticos de aproximadamente 75 (setenta e cinco) milhões de processos no país, principalmente os 13 (treze) mil processos deitados e deixados na Quarta Câmara Cível. Atualmente com um número reduzido de aproximadamente 8 (oito) mil processos. Um trabalho exaustivo e de noites não dormidas. Os 13 e 14 mil processos estão sendo julgados pelos juízes de segundo grau de raiz da Quarta Câmara Cível. 6. Certidão nos autos. 7. Comunicar ao setor competente do TJMA, para decotar do acervo deste gabinete. 8. Publicações normatizadas pelo CNJ. 9. Int. 10. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0817074-10.2025.8.10.0000
ID: 311998607
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0817074-10.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HENRY WALL GOMES FREITAS
OAB/PI XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0817074-10.2025.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE BREJO Agravante : Bernardo Marchao De Carvalho Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OA…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NO 0817074-10.2025.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 1ª VARA DE BREJO Agravante : Bernardo Marchao De Carvalho Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB PI4344-A) Agravado : Zurich Santander Brasil Seguros E Previdencia S.A. Advogado : Procuradoria do Banco Santander (Brasil) SA Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva “Hoje, como em qualquer tempo, o centro de gravidade do desenvolvimento jurídico não está na legislação, na ciência do direito ou na jurisprudência, mas na sociedade mesma.” EHRLICH, 1913: prólogo DECISÃO I – Relatório Adoto para efeito de relatório a petição inicial recursal com todos os requisitos: exposição do fato e do direito; razões do pedido de reforma; invalidação da decisão e o próprio pedido. É o sucinto relatório. II — Juízo de admissibilidade Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Verifico a presença dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade: a) cabimento (o agravo é o recurso apropriado à insurgência contra decisão interlocutória); b) legitimidade (vez que o recorrente é parte vencida); c) interesse (o recurso poderá se converter em vantagem ao recorrente) e d) inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer (não houve renúncia, aquiescência ou desistência). Igualmente atendidos os requisitos extrínsecos exigidos para o regular andamento do presente feito: a) tempestividade (o recurso foi interposto dentro do prazo previsto em lei); b) regularidade formal (foram respeitadas as formalidades disciplinadas pelo CPC) e c) preparo. Cumpro o decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao uniformizar a interpretação e a aplicação da tipicidade do agravo de instrumento no CPC/2015, quando elaborou um precedente no Tema nº 988 de seus Recursos Repetitivos, que permite uma “taxatividade mitigada” nas hipóteses de cabimento do recurso e, com isso, cria uma nova espécie de decisão recorrível por agravo de instrumento. As peças obrigatórias, bem como as facultativas, necessárias ao deslinde da matéria foram juntadas, de forma a propiciar seu conhecimento. Recebo, pois, o presente recurso. III — Desenvolvimento + fundamentação In a Constituição da República 30 anos Depois em Estudos em homenagem ao Ministro Luiz Fux, na apresentação, os três Coordenadores expressam com habilidades doutrinárias e hermenêuticas “(...) A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a sétima de nossa história, foi editada com a pretensão de inaugurar novos tempos em nossa nação, propugnando por valores que conduziriam, durante sua concretização, a uma maior promoção da cidadania e igualdade material. Em 2018 nossa Constituição chega aos 30 anos. Já é a segunda mais longeva de nosso período republicano e apresenta, ainda, perspectivas de longos anos de vigência. Além de ser este um momento de celebração de seu aniversário, é tempo também de se fazer um balanço entre aquilo que o texto prometia, e o que se conseguiu alcançar e os pontos em que ainda podemos – e devemos – avançar. O que será que constituímos nesses 30 anos? Continuam os Coordenadores, in verbis: (…) Apesar dos avanços, ainda há muito em progredir. Por definição, os direitos fundamentais envolvem em seu conceito aspectos de progresso e de historicidade, como indicadores de sua concepção aberta e dinâmica, construída ao longo do tempo, que conduz a um contínuo caminhar. Ainda que assim não fosse, há enunciados normativos constitucionais que ainda não foram concretizados em sua inteireza, comprometendo a eficácia plena da cidadania então idealizada para a nova sociedade brasileira”. (obra cit p.13). O legislador ao verificar o vácuo que o Código de Processo Civil de 1973, conhecido como Código Buzaid, quanto ao não abraçar os valores e normas Constitucionais, o atual CPC/2015, que o denomino nos meus sentires (ou sentenças) de Código Fux, este logo no primeiro momento expressou “O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código.” O Mestre Cassio Scarpinella Bueno deita nas considerações iniciais nos Comentários ao Código de Processo Civil “(...) em última análise, voltado ao estudo da atividade-fim do Poder Judiciário, o exercício da função jurisdicional evidencia-se a indispensabilidade de seu estudo dar-se a partir da Constituição Federal. É ela – e não as leis – que moldam o “ser” (ou melhor, o dever – ser) do Estado brasileiro, inclusive de seus órgãos jurisdicionais.” (Obra cit pág 21). E separa de forma metódica “O art. 1º, nesse sentido tem a missão de lembrar os aplicadores de direito processual civil como um todo e do Processo Civil em particular, que ele deve ser interpretado, antes de tudo, a partir da própria Constituição Federal; que ele só pode vincular seus destinatários na exata medida em que tenha observado o observe o “modelo constitucional.” No outro parágrafo continua: “(...) o que se espera do intérprete e do aplicado do direito é a busca pela possível compatibilização, aplica-se a lei devidamente conformada ao “modelo constitucional”, verdadeiro processo de “filtragem constitucional”. Se não, deve prevalecer a Constituição Federal sobre a disposição infraconstitucional, irremediavelmente, inconstitucional.” (obra cit acima p. 23). Lênio Luiz Streck e outros tratam a matéria em Comentários ao Código de Processo Civil. O dado hermenêutico do art. 1º do novo Código Fux ficou no pincel de Leonardo Carneiro da Cunha e ele ratifica, in verbis: (...) o dispositivo encerra uma obviedade. Não somente as normas processuais, mas qualquer outra há de ser construída e interpretada de acordo com a Constituição da República. São várias as normas da Constituição Federal que contemplam preceitos de ordem processual. As normas fundamentais constitucionais aplicam-se ao processo.” (...) O conteúdo do art. 1º do CPC é constitucional. Violá-lo é violar a Constituição.” (obra cit p. 28.) JOSÉ MIGUEL GARCIA MEDINA ensina “No contexto democrático, o modo como se manifestam e relacionam os sujeitos do processo deve observar as garantias mínimas decorrentes do due process of law. Assim, interessam, evidentemente, as regras dispostas no Código de Processo Civil e em outras leis, mas, sobretudo, a norma constitucional. Entendemos que os princípios e valores dispostos na Constituição Federal constituem o ponto de partida do trabalho do processualista.” (obra cit p. 33). O nosso melhor doutrinador brasileiro HUMBERTO THEODORO JÚNIOR ensina: “Na parte geral o Novo Código dispensou grande atenção à constitucionalização do processo, dedicando seus doze artigos iniciais para definir aquilo que denominou de Normas Fundamentais do Processo Civil, dentre os quais merecem destaque os princípios do contraditório sem surpresas; da cooperação entre partes e juiz na atividade de formulação do provimento jurisdicional; da sujeição de todos os participantes do processo ao comportamento ao comportamento de acordo com a boa-fé; da duração razoável do processo; da dignidade da pessoa humana; da eficiência da prestação a cargo do Poder Judiciário; da submissão do próprio juiz ao contraditório; da fundamentação adequada das decisões judiciais; da vedação de privilégios da ordem de julgamento das causas. Entre as normas fundamentais figura também a que estimula a prática da justiça coexistencial (juízo arbitral, conciliação e mediação) (Novo Código de Processo Civil Anotado 20ª Revista e atualizada. Forense). Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam, in verbis: “(...) Antes de o processo civil ser ordenado pelo texto normativo do CPC, como preconiza o texto comentado, o processo deve subordinar-se aos valores e princípios constitucionais, como aqueles que fundamentam a República(soberania, cidadania, segurança jurídica, Estado Democrático de Direito, dignidade da pessoa humana, valores do trabalho e da livre iniciativa e pluralismo político), confirmam a democracia e resguardam os direitos fundamentais dos cidadãos e de toda pessoa, (CF 5º.) e permitem a existência de sociedade civil livre e organizada. Isto porque, sendo a CF a ordem fundamental que dá a direção do ordenamento jurídico, nada mais natural que o processo civil se submeta a todas determinações dela emanadas, para cumprir o papel que lhe é próprio, de pacificação do espaço privado de vivência dos cidadãos, na República, pelo exercício legítimo do Poder Jurisdicional do Estado.” (Código de Processo Civil Comentado, 16ª edição, Revista dos Tribunais, p.195/196). O competentíssimo desembargador Federal Dr. Novély Vilanova da Silva Reis doutrina de forma inteligente e pedagógica a nova sistemática processual do agravo de instrumento, a saber: O novo Código de Processo Civil de 2015 alterou o regime do agravo de instrumento, permitindo esse recurso contra decisão interlocutória somente nas hipóteses exaustivas indicadas no art. 1.015. Isso representou um avanço significativo e reduziu a enorme quantidade desse recurso durante a vigência do código revogado. Agora "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, (...) devem ser suscitadas em preliminar de apelação (...) ou nas contrarrazões" (art. 1009, §1º, conforme a exposição de motivos de 08/06/2010 da Comissão de Juristas, o novo código está baseado em duas bases fundamentais: a segurança jurídica e a "razoável duração do processo” prevista no art. 5°/LXXVIII da Constituição. O novo Código prestigia o princípio da segurança jurídica, obviamente de índole constitucional, pois que se hospeda nas dobras do Estado Democrático de Direito e visa a proteger e a preservar as justas expectativas das pessoas. Todas as normas jurídicas devem tender a dar efetividade às garantias constitucionais, tornando "segura" a vida dos jurisdicionados, de modo a que estes sejam poupados de "surpresas", podendo sempre prever, em alto grau, as consequências jurídicas de sua conduta." (AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INCOMPETÊNCIA. Novély Vilanova da Silva Reis. Juiz do Tribunal Regional Federal da 1ª Região). Nesta decisão não posso esquecer a posição do Mestre Lenio Streck em Hermenêutica, Jurisdição e Decisão “(…) E, portanto, queríamos que os juízes não fossem “boca da lei”. Tenho defendido que com a vitória da democracia, não é necessário mais fazer esse tipo de aposta. Aliás, se eu fosse fazer uma escolha, no atual momento, melhor mesmo é que os juízes sejam a “boca que pronuncia a Constituição””. É verdade. A nossa Carta Federal, que a denomino hoje em razão do livro do já Presidente da AMB, e depois com sucessos em outras funções e cargos, o desembargador aposentado de São Paulo, iluminado por Deus, mostra a eficiência do Direito na Bíblia. Um livro difícil de encontrar. É a demonstração que a vida é possível ser cumprida na terra apenas com atenção aos princípios bíblicos. E só. (O Direito na Bíblia, Regis Fernandes de Oliveira, 2010, Editora Conceito). Toda a decisão hoje passa e perpassa pela Constituição Federal. O Ministro Luiz Fux, atual Presidente da Corte Maior do nosso país, no Livro Processo Civil Contemporâneo, expressou com tintas douradas de um verdadeiro juiz da terra “O CPC/2015, como toda grande inovação, apresenta novas ideias que ainda precisam ser amadurecidas pela sociedade brasileira, bem como buriladas em direção a um processo civil mais célere, democrático e estável. Portanto, tanto para a sua formulação quanto para o seu entendimento e aperfeiçoamento, devemos sempre recorrer às clássicas lições de processo civil, tema que se faz inexorável o magistério do saudoso Professor José Carlos Barbosa Moreira.” (Processo Civil Contemporâneo/Luiz Fux. Forense, 2019 p. 02). A matéria em análise é possibilidade do(a) agravante obter uma decisão positiva. É utilizar os caminhos que o legislador inovou na matéria recursal quanto ao agravo de instrumento. O fato mais marcante foi trazer para o Direito Processual, o princípio da tipicidade. O legislador evitando o enxame de recursos das decisões interlocutórias, o manejo, o exercitar, a experiência, os números de processos paralisados e, sendo o gargalo do segundo grau, produziu no agravo de instrumento, o Princípio da Irrecorribilidade imediata (ou diferida), listando expressamente, na fase de conhecimento, os atos judiciais recorríveis. Coordenadores NELSON NERY JUNIOR E TERESA ARRUDA ALVIM, em Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins, in verbis: “Porém, ao uniformizar a interpretação e a aplicação da tipicidade do agravo de instrumento no CPC/2015, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça elaborou um precedente no Tema nº 988 de seus Recursos Repetitivos, que permite uma “taxatividade mitigada” nas hipóteses de cabimento do recurso e, com isso, cria uma nova espécie de decisão recorrível por agravo de instrumento. (Oscar Valente Cardoso, p. 398). Vê-se, claramente, sem ambiguidades, o Código Fux retrata duas espécies de decisão interlocutória que a denomino de transitória (permanente e com vigor longe do Princípio Constitucional da Razoável duração do processo). Hoje, o cidadão para obter do Judiciário um efeito e, se positivo e, diante do número de processos, o agravo fica ali guardado nos escaninhos de gabinetes. Um dia é lembrado e a decisão acontece!!! E totalmente a subversão ao artigo que fixa o prazo de 30 dias para conclusão. Assim, com a uniformização, interpretação e aplicação do agravo de instrumento pelo Tema nº 988 do Recursos Repetitivos, a Corte Especial do Tribunal da Cidadania, ao declarar mitigação do numerus clausus, número limitado, número limite, o mandamento fixou que o agravo de instrumento deve ser interpretado e aplicado a partir das normas fundamentais do processo. A Relatora, a competentíssima Ministra Nancy Andrighi criou uma expressão aceita pela Corte Especial de “cláusula adicional de cabimento”. O que seria “cláusula adicional de cabimento”? Segundo o doutrinador citado, o “único critério de mitigação estabelecido pelo STJ para esse fim é a urgência”. Continua: (...) Na prática, o precedente fixado no Tema nº 988 dos Recursos Repetitivos do STJ cria mais uma hipótese de cabimento do agravo de instrumento antes da sentença, consistente na admissibilidade do recurso contra qualquer decisão interlocutória proferida na fase de conhecimento, desde que o recorrente comprove a irreversibilidade da decisão no futuro, ou seja, no momento adequado de sua apreciação com o recurso de apelação.” (Obra cit p. 418). Diante das sinalizações doutrinárias nos aspectos Constitucionais e Processuais, a presente decisão atenderá as quatro interpretações dos dispositivos legais e mitigados pelo STJ, a saber: Taxatividade da lei. O numerus clausus deitados no artigo 1.015 do Código Fux. O Código Fux admite uma hermenêutica extensiva. Esta poderá ser similar àquelas estratificadas em lei. Taxatividade mitigada, ou seja, o cabimento poderá ser ampliado de acordo com precedentes judiciais. A Corte Especial do Tribunal de Cidadania viabiliza uma margem de discricionariedade judicial no acatamento do agravo de instrumento. A admissibilidade será fundamentada (pelo agravante) no perigo da demora, caracterizando na ausência da utilidade do julgamento futuro de questão posta no recurso maior, in casu apelação. A previsão legal não nega interpretação na admissibilidade, mesmo fora das hipóteses legais e deverá conter elementos fundamentais para admissibilidade. O Ministro LUIZ FUX quando das audiências públicas e discussões quanto a feitura do Novo Código de Processo Civil, revelou aos participantes da Comissão e estes já conheciam a situação do Poder Judiciário Nacional, três questões seríssimas, a saber: a) a primeira, tributada ao excesso de formalidades do processo oriunda da era do iluminismo, na qual reinava profunda desconfiança sobre o comprometimento do Judiciário, com o ancião regime, razão que conduziu os teóricos da época a formular técnicas de engessamento dos poderes judiciais; b) a segunda causa enfrentada revelou a litigiosidade desenfreada advinda, paradoxalmente, da conscientização da cidadania exsurgente da Carta Pós-positivista de 1988. O povo, a partir da percepção de seus direitos tutelados pela carta cidadão, introjetou em sua cultura cotidiana, a busca pela tutela judicial dos seus direitos supostamente lesados ou ameaçados. O acesso à Justiça tornou-se o direito dos direitos, o pressuposto inafastável de efetivação de todos os demais direitos; a) terceira causa revelou o excesso de recorribilidade decorrente da previsão legal de inúmeros meios de impugnação das decisões judiciais, a par da efetiva utilização na praxe forense dos recursos, como meio de retardar a consagração da vitória do litigante, portador do melhor direito. Nesse sentido, os dados estatísticos comprovaram um número excessivo de recursos utilizados, sem paradigma no direito comparado. Assim, v. g. a Corte Suprema Americana, além do poder de eleição das impugnações que vai julgar, decide "anualmente de menos de uma centena (100) de recursos, ao passo que os Tribunais Superiores do Brasil têm no seu acervo 250.000 (duzentos e cinquenta mil) recursos para julgamento". Desta sorte, patenteou-se como evidente que os 3 (três) fatores preponderantes a serem enfrentados para a efetivação da duração razoável dos processos, sintetizavam-se em 3 (três) grupos: I) o excesso de formalismos do processo civil brasileiro; II) o excessivo número de demandas, e III) a prodigalidade recursal na ótica antes apontada. A tarefa da criação do novo ordenamento foi árdua, tanto mais que redobrado demonstrava-se o cuidado em não transgredir garantias constitucionais dirigidas ao legislador ordinário, como o contraditório, o devido processo legal, a ampla defesa, os recursos a ela inerentes, dentre outros. A cultura ultrapassada do formalismo foi enfrentada mediante a adoção de uma série de soluções, como a preponderância da questão de forma sobre a questão de fundo, a possibilidade de adoção de um procedimento das partes, a conciliação initio litis e a eliminação da duplicação dos processos principal e cautelar com a tutela provisória de urgência ou a evidência inaugurando uma única relação processual. O excesso de demandas a pertencer ao campo interdisciplinar da sociologia jurídica, encontra amparo na cláusula do acesso à justiça, garantido pelo princípio constitucional de que nenhum direito ou ameaça deve escapar à apreciação do Poder Judiciário. A nova solução encontrada para facilitar o acesso ao Judiciário é fenomenal. O diálogo estabelecido entre as partes denominado Princípio da Cooperação e da Ventilação da Bíblia Constitucional Republicana. Diante de todo o arcabouço doutrinário e interpretações, críticas, e esperança na solução dos processos, hei por bem adotar a posição já consagrada no Supremo Tribunal Federal, no Tribunal da Cidadania, nos outros Tribunais Superiores e nos Tribunais de Justiça dos Estados-Federados o per relationem. A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade. O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes. Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado. O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”). A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade. A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro. Não estou aqui para inventar a roda. A roda já foi inventada há muito tempo. A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna. O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas. Esses são conhecidos como morosos, no degelo, parados e glaciais. O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação. A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos. No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos. A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto. Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017. O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total. As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos. O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos. Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido. Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse. O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos. Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado. O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais. Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral). O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário. Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782). Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020. Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes. Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado. Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305. Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão. O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490. De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe". A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro. Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões. Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual. O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais. Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS. TÁXIS. SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA. ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. READEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 287 DO STF. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1. A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte. Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. 2. SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. CONDIÇÃO DE HERDEIRO. RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1. Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA. ACOLHIMENTO. CPD-EN. EMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATO ENUNCIATIVO DO FISCO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS. ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015. CABIMENTO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AFRONTA. NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ). Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória. Precedentes. PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal. Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte. Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO. OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF. ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores. Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2. Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3. A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ". O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6. Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7. Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8. O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9. Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED. P/ O ACÓRDÃO MIN. GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL. MIN. GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL. MIN. EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) III.I — Da alteração realizada pelo STF, no Regimento Interno, em Sessão Administrativa: Sem feridas às monocráticas em per relationem (Mudança de layout. Minha responsabilidade). Em artigo publicado no dia 27 de dezembro de 2022, no Consultor Jurídico, por TIAGO ANGELO, “Sem demora. Mudança no regimento interno do Supremo possibilita retomada de casos parados.” Em verdade, o STF., com a Timoneira Ministra ROSA WEBER, restringiu decisões individuais e limitou o prazo de 90 dias corridos de pedidos de vista. Os comentários de Juristas ouvidos pelo CONJUR, as duas medidas representam vários pontos deitados no Código FUX e na Bíblia Republicana Constitucional, a saber: a) atenção aos princípios constitucionais deitados no tatame do artigo 5º seguintes da CF; b) respeito aos prazos processuais; c) abrangência das cautelares monocráticas conhecidas pelo Plenário da Corte; d) postulado do colegiado; e) segurança jurídica; f) efetividade da justiça. Os Ministros MARCO AURÉLIO E CELSO DE MELLO estes aposentados da Corte Maior e os constitucionalistas VERA CHEMIM, LÊNIO STRECK e outros, elogiaram as modificações introduzidas no regimento interno do STF. O CONJUR descreveu as principais alterações, in verbis: 1. Pedidos de medida cautelar de natureza cível ou penal devem ser submetidos ao Plenário ou às turmas em casos envolvendo “a proteção de direito suscetível de grave dano de incerta reparação” ou para “garantir a eficácia da ulterior decisão da causa”; 2. Em caso de urgência, o relator pode decidir sozinho, mas deve submeter sua decisão imediatamente ao colegiado para referendo; 3. As medidas cautelares concedidas em urgência serão automaticamente inseridas na pauta da sessão virtual do Plenário ou das turmas. O relator pode, no entanto, apresentar o caso na sessão presencial subsequente à decisão. Se o referendo não for analisado, seguirá virtual; 4. Medidas cautelares concedidas antes da mudança, mas ainda não analisadas por um colegiado, precisam ser submetidas ao Plenário ou às turmas em até 90 dias úteis, a contar da vigência da alteração, que deve passar a valer no mês que vem; 5. O ministro que pedir vista deve devolver os autos em até 90 dias corridos para que a votação seja retomada. Se isso não acontecer, o caso será automaticamente liberado para análise, sendo necessário que a presidência do tribunal ou o relator o coloque em pauta. Quando isso ocorrer, quem pediu vista fica obrigado a votar. 6. Casos paralisados por pedido de vista antes da alteração devem ser devolvidos em até 90 dias úteis. (Mudei o layout. Minha responsabilidade.) Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO RECURSO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSOU O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade em virtude do julgamento monocrático do agravo em Recurso Especial, uma vez que, nos termos da Súmula nº 568/STJ, "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ainda que assim não fosse, eventual vício ficaria superado pelo julgamento colegiado do agravo interno. 2. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em decorrência da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitira o Recurso Especial na origem, especificamente em relação à Súmula nº 284/STF. Por conta disso, consignou-se a incidência da Súmula nº 182 do STJ. 3. Inviável a análise de questões atinentes ao mérito do Recurso Especial que nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade. Precedentes. 4. A parte, para ver examinado por esta Corte Superior seu Recurso Especial inadmitido, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de admissão daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 5. As razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas na oportunidade de interposição do agravo em Recurso Especial, pois, convém frisar, não é admitida a impugnação a destempo, a fim de inovar a justificativa para admissão do recurso excepcional, devido à preclusão consumativa. 6. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, embora autônomos, impede o conhecimento do respectivo agravo consoante preceituam os arts. 253, I, do RISTJ e 932, III, do CPC/2015 e a Súmula nº 182 do STJ, aplicável por analogia. 7. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial; correta, portanto, a incidência na espécie do enunciado da Súmula nº 182 do STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 2.067.258; Proc. 2022/0032802-8; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO DECIDIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A legislação processual permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal (Súmula nº 568/STJ), sendo certo que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, "É admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 12.9.2019). 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 1.982.498; Proc. 2022/0022037-8; MA; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; DJE 03/04/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL PENA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC. ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. SÚMULA N. 568/STJ. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A prolação de decisão unipessoal pelo Ministro Relator não representa violação do princípio da colegialidade, pois está autorizada pelo art. 34 do Regimento Interno desta Corte e em diretriz consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio do Enunciado N. 568 de sua Súmula. III - De mais a mais, relevante destacar, ainda, que, com a publicação da Lei n. 14.365, de 2 de junho de 2022, passou a admitir sustentação oral inclusive em agravo interno (ou regimental), nos termos do art. 7º, § 2º-B, do citado diploma. Dessa forma, tem-se ainda mais patente a ausência de prejuízos à defesa em razão do julgamento monocrático do habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 744.668; Proc. 2022/0158504-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 31/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. INVERSÃO DE VISITAS. NÃO CABIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e enunciado sumular n. 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado, mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do agravo interno. 2. Não há como desconstituir o entendimento contido no acórdão vergastado, para acolher a pretensão recursal de inversão de visitas, sem o indispensável reexame de fatos e provas, procedimento vedado na via eleita, ante a previsão contida no verbete n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-AREsp 2.210.357; Proc. 2022/0291294-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 30/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA Nº 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação revisional, fundada na abusividade da taxa de juros remuneratórios. 2. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Precedente. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula nº 568/STJ. 3. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em Recurso Especial são inadmissíveis. A incidência das Súmulas nºs 5 e 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte. 4. Agravo interno no agravo em Recurso Especial não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.236.067; Proc. 2022/0340012-1; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; DJE 29/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MÉDICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE QUE O HOSPITAL CORRÉU NÃO É CONVENIADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (arts. 489 e 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a empresa operadora de plano de saúde é parte legítima para figurar no polo passivo de demanda decorrente de falha ou erro na prestação de serviços por estabelecimento ou médico conveniado. 3. No caso, a partir da análise dos elementos fáticos da causa, concluiu o Tribunal estadual que o nosocômio correquerido faz parte da rede de credenciados do plano de saúde, não podendo a questão ser revista nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.230.516; Proc. 2022/0328960-1; RO; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 29/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENVIO DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL. ELABORAÇÃO DE NOVOS CÁLCULOS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no entendimento de que pode o juiz, de ofício, independentemente de requerimento das partes, enviar os autos à contadoria judicial e considerá-los como corretos, quando houver dúvida acerca do correto valor da execução (AGRG nos EDCL no RESP 1.446.516/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/9/2014, DJe de 16/9/2014). 2. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.569.171; Proc. 2019/0248956-1; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 29/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. POSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 648/STJ. NULIDADE. INVASÃO DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE DE PRISÃO DOMICILIAR OU IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. MERA REITERAÇÃO (COPIA E COLA) DE OUTRO MANDAMUS JULGADO POR ESTA RELATORIA. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em Súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, alínea "c", e 255, § 4º, inciso III, ambos do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Nos termos da Súmula nº 648/ STJ, fica prejudicado o pedido de trancamento da ação penal com a superveniência de sentença condenatória. Na hipótese, conforme destacado pelo Tribunal de origem no segundo julgamento do writ lá impetrado, houve a prolação de sentença penal condenatória na origem, bem como a interposição de recurso de apelação em favor do paciente, motivo pelo qual não há falar mais em "trancamento da ação penal", como faz crer o causídico. 3. Como é de conhecimento, o Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Ministro GILMAR Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016). 4. Nessa linha de raciocínio, o ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio. 5. No caso, antes da entrada no imóvel, os policiais militares, em patrulhamento pelo local dos fatos, visualizaram o paciente entregando entorpecentes à Mary Hellen e, ao abordaram o paciente, verificaram que este possuía drogas. Somado a isso, a acusada tentou empreender fuga, dispensando ao solo pedras de crack que foram entregues pelo paciente, e correu para o interior do imóvel objeto de análise. Esse quadro fático, portanto, demonstra a indicação de que havia fundadas razões que indicavam estar ocorrendo, no interior do imóvel, situação de flagrante delito, confirmada com o ingresso no local. 6. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não é possível afastar as premissas fáticas delineadas no acórdão impugnado, pois tal providência demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se mostra possível no âmbito estreito do habeas corpus, notadamente nos autos em que houve a superveniência de sentença condenatória, contra a qual houve a interposição do recurso cabível pela defesa, a saber: apelação criminal. Nessa linha de intelecção, ressalta-se que a versão dos agentes estatais no sentido de que o próprio paciente entregou-lhes as chaves do imóvel poderá ser melhor aquilatada no bojo do recurso de apelação, via própria para o deslinde de controvérsia sobre fatos e provas. 7. No que tange às demais teses reiteradas pela defesa, relacionadas à prisão cautelar do paciente e à necessidade de imposição de prisão domiciliar ou de medidas cautelares diversas, destaco que estas foram examinadas e afastadas por esta relatoria no bojo do HC n. 803.644/SP, que foi impetrado em benefício do mesmo paciente, pelo mesmo advogado, com identidade de pedido e de causa de pedir, o que inviabiliza nova análise desses temas. Ademais, destaca-se que, nesse ponto, ambos os mandamus impetrados perante esta Corte Superior (HC n. 803.644/SP e HC n. 807.297/SP) apresentam idêntica petição inicial, por meio do uso do recurso de informática popularmente conhecido como "copia e cola" (CTRL C + CTRL V), sendo diferente apenas a data das respectivas petições. 8. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-HC 807.297; Proc. 2023/0072897-4; SP; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 23/03/2023; DJE 28/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE TER SIDO INTERPOSTO ANTES DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. REGIMENTAL QUE NÃO IMPUGNA ESSE FUNDAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo não foi conhecido em razão de ter sido interposto antes da prolação da decisão de inadmissibilidade do apelo nobre. 2. Nas razões do regimental, não houve impugnação ao citado fundamento, incidindo, assim, a aplicação da Súmula n. 182/STJ à hipótese. 3. Nos termos do art. 255, § 4º, inciso III, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula n. 568, também desta Corte Superior, pode o Relator, monocraticamente, dar provimento ao Recurso Especial quando o acórdão recorrido for contrário à jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior. Além disso, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a submissão da insurgência ao Colegiado, esvazia a alegação de cerceamento de defesa. 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ; AgRg-AREsp 2.236.476; Proc. 2022/0337826-0; MG; Sexta Turma; Relª Min. Laurita Vaz; Julg. 21/03/2023; DJE 28/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PEDIDO DE DESAFORAMENTO. JULGAMENTO REALIZADO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No tocante ao argumento de que a decisão monocrática abstrai o princípio da colegialidade, sustentando negativa de prestação jurisdicional, não merece prosperar, na medida em que o entendimento que prevalece atualmente neste Sodalício é pela possibilidade do relator, quando se deparar com recurso que impugna acórdão alinhado à jurisprudência dominante deste Tribunal, poderá, na forma da Súmula nº 568/STJ e Regimento Interno deste Tribunal, decidir monocraticamente. Ademais, a interposição de agravo regimental, cujo julgamento será feito pelo colegiado da Turma, torna despicienda eventual alegação de nulidade, notadamente diante da possibilidade de sustentação oral neste recurso. II - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. III - O entendimento desta Corte é que realizado o julgamento do paciente perante o Tribunal do Júri, está prejudicado pedido de desaforamento, em virtude da perda do seu objeto, sendo que eventuais incidente e eventual discordância deverá ser, agora, ante a nova realidade, questionada por recurso próprio ou novo mandamus. lV - Muito embora a menção de possibilidade de desaforamento mesmo após julgamento pelo Tribunal do Júri, contudo, o art. 427, do CPP, não afasta a competência originária desta Corte, tampouco atribui nova competência, ou seja, os fatos ocorridos durante ou após o julgamento, precisam, antes, serem submetidos ao Tribunal de origem, não podendo, sob o pálio de petição incidental, inovar no processo e suprimir instânciasAgravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 676.443; Proc. 2021/0198630-4; MA; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 27/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. 1. "Nos termos da Súmula nº 568/STJ e do art. 255, § 4º, do RISTJ, é possível que o Ministro Relator decida monocraticamente o Recurso Especial quando o apelo nobre for inadmissível, estiver prejudicado ou houver entendimento dominante acerca do tema. Além disso, a interposição do agravo regimental devolve ao Órgão Colegiado a matéria recursal, o que torna prejudicada eventual alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AGRG no AGRG no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/2/2019, DJe 1º/3/2019.) 2. O agravo em Recurso Especial mostra-se intempestivo, uma vez que interposto fora do prazo de 15 dias, conforme o disposto nos arts. 798 do CPP e 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC. 3. Na hipótese, consoante consignado na decisão agravada, a decisão foi publicada em 20/5/2022, e o agravo em Recurso Especial foi interposto somente em 7/6/2022, após o decurso do prazo. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.273.603; Proc. 2023/0001751-0; MG; Sexta Turma; Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro; Julg. 23/03/2023; DJE 27/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA E APLICAÇÃO DA MINORANTE. SÚMULA N. 284/STF. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA. IDONEIDADE. 1. "No que concerne à aduzida usurpação de competência dos órgãos colegiados, como é cediço, é possível o julgamento monocrático quando manifestamente inadmissível, prejudicado, com fundamento em Súmula ou, ainda, na jurisprudência dominante desta Corte Superior, como no caso vertente, exegese dos arts. 34, inciso XVIII, do RISTJ, e da Súmula n. 568/STJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental, com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, torna superada eventual nulidade da decisão monocrática por suposta ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes" (AGRG no RHC n. 174.091/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 27/2/2023). 2. Em relação aos pleitos de restabelecimento da sentença e aplicação do redutor previsto na Lei n. 11.343/2006 (art. 33, § 4º), incide, por analogia, a Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte deixou de indicar os dispositivos tidos como violados, ressaltando-se, ademais, tratar-se de sentença condenatória, não absolutória. 3. Embora a pena definitiva fixada ao réu, ora agravante, tenha totalizado montante inferior a 4 anos de reclusão, arbitrou-se regime inicial mais gravoso (semiaberto), idoneamente, diante da elevada quantidade de droga apreendida (1.357,6 gramas de maconha), posicionamento esse que não destoa da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-AREsp 2.215.510; Proc. 2022/0301402-5; SP; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; Julg. 23/03/2023; DJE 27/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, INCISO IV, E ARTIGO 121, §2º, INCISO IV, C.C. ART. 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AGRAVANTE FORAGIDO. RELATORA QUE MONOCRATICAMENTE NEGOU ADIAMENTO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. II - O RISTJ, no art. 34, XVIII, "b", dispõe que o Relator pode decidir monocraticamente para "negar provimento ao recurso ou pedido que for contrário a tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a Súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça ou, ainda, a jurisprudência dominante sobre o tema" (grifei). III - Não por outro motivo, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 568, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". lV - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. V - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da Lei Penal, ex vi do art. 312 do CPP. VI -Observa-se que a segregação cautelar do agravante está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da periculosidade do agravante e do modus operandi do delito em tese praticado, uma vez que: "após efetuar os disparos contra a primeira vítima, estava se caminhado em direção a saída do estabelecimento quando se deparou com o adolescente, filho do dono do bar, efetuou um disparo em seu peito, e que mesmo após o adolescente caído ao chão, o réu continuou disparando em direção a vitima, tudo a justificar a manutenção da segregação cautelar. Ressalte-se, ainda, que segundo informações do juízo a quo: "se trata de réu FORAGIDO e não preso" (fl. 373).VII - Ressalte-se que mesmo a relatora tendo negado o reagendamento da sustentação oral, porque na procuração haviam 2 patronos, a questão não foi enfrentada pela instância de origem da mesma forma que não foi, também, opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/CE, Sexta Turma, Relª. Minª Laurita Vaz, DJe de 14/9/2018).VIII - Acerca da prisão domiciliar, eis as razões do indeferimento do pleito por parte do Tribunal estadual: "No mais, a impetração não fez prova da alegada fragilidade de saúde do paciente ou que sua necessidade de tratamento não seja possível de ser prestada dentro da prisão, nem mesmo da imprescindibilidade da sua presença nos cuidados do filho menor" (fl. 94). Reitero: "à luz do disposto no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, o Acusado deve comprovar que se encontra extremamente debilitado por motivo de grave estado de saúde e a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional, o que não ocorreu no caso" (AGRG no HC n. 702.485 / GO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 01/12/2021).Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-EDcl-RHC 169.224; Proc. 2022/0248389-8; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 27/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AMEAÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO NONAGESIMAL NÃO DEBATIDA NA CORTE A QUO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PLEITO PREJUDICADO. ENUNCIADO N. 21 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Os arts. 932 do Código de Processo Civil - CPC c/c o 3º do CPP e 34, XI e XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e o Enunciado N. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça - STJ, permitem ao relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante nos Tribunais superiores, não importando em cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre no caso, que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. 2. Esta egrégia Quinta Turma desta Corte Superior possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao Decreto prisional primitivo. 3. Os requisitos autorizadores da prisão preventiva não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tendo em vista que a análise já foi feita em outro habeas corpus (HC n. 5035271- 43.2021.8.21.7000) por aquela Corte, ficando este Tribunal Superior impedido de manifestar-se sobre o tema, uma vez vedada a supressão de instância. Precedentes. 4. Além do mais, a questão trazida no presente recurso quanto à ausência de fundamentação do Decreto preventivo já foi analisada por esta Corte Superior de Justiça, no autos do RHC 149.586/RS. Assim, inviável a apreciação do tema nesta oportunidade, por tratar-se de mera reiteração de pedido. 5. O tema acerca da revisão nonagesimal da necessidade da prisão preventiva, conforme estabelecido pelo art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal - CPP, não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, o que obsta a análise direta por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. 6. A superveniência de sentença de pronúncia torna superada a alegação de excesso de prazo no encerramento da instrução processual, ficando, portanto, prejudicada a análise da tese apresentada. Nesse sentido, é o Enunciado N. 21 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, o qual prevê que: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução". 7. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-RHC 165.325; Proc. 2022/0155990-0; RS; Quinta Turma; Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; DJE 24/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DIVULGAÇÃO DE FOTOGRAFIAS DE NUDEZ (PRODUZIDAS E CEDIDAS COM FINS COMERCIAIS) SEM O CONSENTIMENTO DA MODELO RETRATADA, EM ENDEREÇOS ELETRÔNICOS DA INTERNET. RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR PARA PROMOVER A RETIRADA DO CONTEÚDO INDICADO A PARTIR DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA TANTO. ART. 21 DO MARCO CIVIL DA INTERNET. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula n. 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). 2. Controverte-se sobre a aplicabilidade do disposto no art. 21 do Marco Civil da Internet à hipótese de veiculação de fotografias de nudez (produzidas e cedidas com fins comerciais), em endereços eletrônicos da internet, sem a autorização da modelo fotografada, tampouco da revista a quem o material foi cedido. Discute-se, assim, especificamente, se a responsabilidade do provedor para promover a retirada do conteúdo inicia-se a partir da notificação extrajudicial, a atrair a incidência do art. 21 da Lei n. 12.965/2014, ou se haveria necessidade de ordem judicial, nos termos do art. 19 da citada Lei. 3. O art. 21 do Marco Civil da internet traz exceção à regra de reserva da jurisdição estabelecida no art. 19 do mesmo diploma legal, a fim de impor ao provedor, de imediato, a exclusão, em sua plataforma, da chamada "pornografia de vingança" - que, por definição, ostenta conteúdo produzido em caráter particular -, bem como de toda reprodução de nudez ou de ato sexual privado, divulgado sem o consentimento da pessoa reproduzida. 3.1 Há, dado o caráter absolutamente privado em que este material foi confeccionado (independentemente do conhecimento ou do consentimento da pessoa ali reproduzida quando de sua produção), uma exposição profundamente invasiva e lesiva, de modo indelével, à intimidade da pessoa retratada, o que justifica sua pronta exclusão da plataforma, a requerimento da pessoa prejudicada, independentemente de determinação judicial para tanto. 3.2 O preceito legal tem por propósito proteger/impedir a "disponibilização, na rede mundial de computadores, de conteúdo íntimo produzido em caráter privado, sem autorização da pessoa reproduzida, independentemente da motivação do agente infrator. Não é, porém, a divulgação não autorizada de todo e qualquer material de nudez ou de conteúdo sexual que atrai a regra do art. 21, mas apenas e necessariamente aquele que apresenta, intrinsecamente, uma natureza privada, cabendo ao intérprete, nas mais variadas hipóteses que a vida moderna apresenta, determinar o seu exato alcance. 3.3 É indiscutível que a nudez e os atos de conteúdo sexuais são inerentes à intimidade das pessoas e, justamente por isso, dão-se, em regra e na maioria dos casos, de modo reservado, particular e privativo. Todavia - e a exceção existe justamente para confirmar a regra - nem sempre o conteúdo íntimo, reproduzido em fotos, vídeos e outro material, apresenta a referida natureza privada. 4. As imagens íntimas produzidas e cedidas com fins comerciais - a esvaziar por completo sua natureza privada e reservada - não se amoldam ao espectro normativo (e protetivo) do art. 21 do Marco Civil da Internet, que excepciona a regra de reserva da jurisdição. 4.1 Sua divulgação, na rede mundial de computadores, sem autorização da pessoa reproduzida, por evidente, consubstancia ato ilícito passível de proteção jurídica, mas não tem o condão de excepcionar a reserva de jurisdição (que se presume constitucional, até declaração em contrário pelo Supremo Tribunal Federal). 4.2 A proteção, legitimamente vindicada pela demandante, sobre o material fotográfico de conteúdo íntimo, produzido comercialmente e divulgado por terceiros sem a sua autorização, destina-se a evitar/reparar uma lesão de cunho primordialmente patrimonial à autora (especificamente, os alegados lucros cessantes) e, apenas indiretamente, a sua intimidade. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.049.359; Proc. 2022/0002806-6; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; DJE 22/03/2023) (Mudança de layout. Minha responsabilidade) Copio do GOOGLE a notícia, a seguir: De forma consolidada, no período de 11 anos de 2010 a 2020, O Superior Tribunal de Justiça proferiu 1.025.138 decisões colegiadas e 3.829.734 monocráticas, em um total de 4.854.872 decisões.28 de mar. de 2022 Novas notícias do STJ., in verbis: INSTITUCIONAL 17/12/2021 12:40 Órgãos julgadores de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atingiram a marca de 102.586 decisões proferidas ao longo de 2021. A Presidência e a Vice-Presidência do STJ, além do presidente da Comissão Gestora de Precedentes, foram responsáveis, ainda, por outras 81.709 decisões em casos do direito privado. Segunda Seção A Segunda Seção realizou 5.676 julgamentos – 4.635 decisões monocráticas e outras 1.041 colegiadas. Durante o ano, foram baixados 3.754 processos, número superior aos 3.283 distribuídos no período. O presidente da seção de direito privado, ministro Antonio Carlos Ferreira, declarou que, apesar dos obstáculos trazidos pela pandemia da Covid-19, o colegiado manteve o seu nível de eficiência, "sem prejuízo da qualidade da jurisdição". Terceira Turma Na Terceira Turma, os ministros produziram, ao todo, 49.612 decisões, divididas em 31.297 monocráticas e 18.315 no curso das sessões. Houve, ainda, redução no acervo, com a baixa de 32.085 processos, frente aos 25.833 recebidos. Presidente da turma, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino exaltou o julgamento de mais processos do que os recebidos, mas também demonstrou preocupação com o volume de casos direcionados à corte superior. "Um tribunal de formação de precedentes não deveria julgar esse número absurdo de recursos. Esperamos que no próximo ano, com a aprovação da PEC da Relevância, nós consigamos reduzir um pouco", afirmou. Leia também: Senado aprova criação de filtro de relevância para admissão dos recursos especiais Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 47.298 decisões, sendo 30.789 de forma monocrática e 16.509 em colegiado. Segundo as estatísticas, o órgão julgador finalizou mais processos do que recebeu – 30.261 tiveram o trâmite encerrado, contra 25.785 que deram entrada. O ministro Luis Felipe Salomão, presidente da turma, destacou a elevada produtividade em 2021: "Esse resultado é fruto do esforço coletivo de cada gabinete e da secretaria da Quarta Turma. Foi um trabalho exaustivo, mas produtivo, em prol da sociedade a que devemos servir". (Mudei o layout dos julgados do STJ e das notícias do GOOGLE.) Em adendo, in verbis: “Entretanto, o Supremo Tribunal Federal brasileiro reconhece a legitimidade jurídico-constitucional da motivação per relationem por incorporação, ao acórdão impugnado, das razões expostas em parecer do Ministério Público. Confira-se, dentre muitos outros, o acórdão proferido pela Segunda Turma, no julgamento do ARE 753481 AgR/RS, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento de 24.09.2013, publicação no DJe 28.10.2013.”(BADARÓ, Gustavo Henrique Righi Ivahy,op.cit., p. 137; MOTTA, Cristina Reindolff da. A motivação das decisões cíveis: como condição de possibilidade para resposta correta/adequada. Porto Alegre; Livraria do Advogado, 2012. P.27) Acrescento, ainda, o Código de Direito Canônico e a Corte Suprema di Cassazione Italiana, in verbis: Código de Direito Canônico, Canône 1.617- Ceterae iudicis pronuntiationes, praeter sententiam, sunt decreta quae si mere ordinatória non sint, vim non habent, nisi saltem sumarie motiva exprimant, vel ad motiva in alio actu expressa remittant.” [....] A obrigatoriedade de fundamentação deve também ser atendida nos decretos decisórios(c.1617). Nesta hipótese, contudo, as razões que justificam o provimento judicial podem ser expostas de forma concisa ou per relationem.”( Sobre a Motivação da Sentença no Processo Civil. Estado constitucional democr´tico de direito. Discurso justificativo. Legitimação do exercício da jurisdição, Francesco Conte, ano 2016., p.774, Gramma Livraria e Editora) A Corte Suprema di Cassazione Italiana, in verbis: Confiram-se, dentre muitas outras decisões: Cass,. Set.n.3920, de 17.2.2011(rv 617127); Cass., sent. N. 3367, de 11.2.2011; Cass., sent. N. 2268, de 2.2.2006(conf. Sent. N. 15483, de 11.6.2008).Apud IACOBELLIS Marcello et al, op.cit.,520-521)( Obra cit. acima p. 774). A decisão do douto juízo da terra, in verbis: DESPACHO Com efeito, o dever do magistrado de prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e de indeferir postulações meramente protelatórias (CPC, art. 139, inciso III) impõe a este juízo adotar todas as medidas juridicamente admissíveis para evitar atos abusivos e coibir demandas predatórias. Com este objetivo, no ano de 2022, foi publicada a Portaria nº 2881/2022 nesta comarca determinando que, em demandas com suspeita de litigância predatória, fosse realizada a intimação das partes para comparecer na secretaria deste juízo e ratificar o instrumento procuratório. Tal diligência foi adotada com o objetivo de verificar se de fato a parte tinha outorgado a procuração para o ajuizamento da ação em questão. Tal providência foi tomada após ser constatado o ajuizamento em massa de demandas com fatos idênticos, questionando toda e qualquer relação de consumo sob alegações de teses genéricas, bem como pelo fato de algumas partes terem comparecido pessoalmente na secretaria deste juízo, para informar que não haviam constituído advogado para ingressar com as referidas ações judiciais. A demanda predatória consiste na prática de ajuizamento massificado de ações pautadas em conflitos falsos ou artificiais, em que as partes questionam a validade de contratos, sabendo que estes são legítimos. Ingressam em uma verdadeira aventura jurídica, na esperança da parte contrária não lograr êxito em comprovar a validade do contrato, já que com a inversão do ônus da prova, comum em ações dessa natureza, ao fornecedor incumbe quase toda a carga probatória. Inclusive, não são raros os casos nesta comarca em que o advogado da parte autora pede a desistência ou a renúncia do direito do autor, após a constatação da validade/existência do contrato impugnado. A advocacia predatória é um problema que vem sobrecarregando o Poder Judiciário em todo o Brasil, sendo que a adoção de práticas para combatê-la se trata de tema afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 2021662 – Tema 1.198). Ora, o prejuízo para o jurisdicionado é evidente, tendo em vista que a litigância predatória compromete recursos do Poder Judiciário que poderiam ser utilizados efetivamente para atender demandas reais. Inclusive, por meio da Recomendação n.º 159/2024, o CNJ recomenda que os juízes(as) e tribunais adotem medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, sendo essa caracterizada em demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória. Por meio do referido ato, o CNJ recomenda que, identificado indícios de litigância predatória, os magistrados, no exercício do poder geral de cautela, determinem diligências para apurar a legitimidade do acesso à justiça. O objetivo é garantir a efetividade do acesso à justiça, uma vez que esta é sobrecarregada pelo ajuizamento em massa de demandas repetitivas e genéricas, pautadas em conflitos falsos ou artificiais e com fortes indícios de demanda predatória. Dentro os exemplos de práticas potencialmente abusivas apontadas pelo CNJ, destaco as seguintes que já foram identificadas nesta unidade judicial: 1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; 3) petição de demandas idênticas, sem menção a processos anteriores ou sem pedido de distribuição por dependência ao juízo que extinguiu o primeiro processo sem resolução de mérito; 4) apresentação de procurações incompletas, com inserção manual de informações, outorgadas por mandante já falecido(a), ou mediante assinatura eletrônica não qualificada e lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil; 5) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 6) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse em agir, sem regular comprovação de recebimento, dirigidas a endereços de e-mail inexistentes ou não destinados a comunicações dessa natureza; e 7) apresentação em juízo de notificações extrajudiciais destinadas à comprovação do interesse de agir, formuladas por mandatários(as), sem que tenham sido instruídas com procuração, ou, se for o caso, com prova de outorga de poderes especiais para requerer informações e dados resguardados por sigilo em nome do(a) mandante. Além disso, por meio da Nota Técnica nº 22/2022, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Maranhão – CIJEMA aderiu à Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul – CIJEMS, em que foi destacada como boa prática, no combate à litigância predatória, a seguinte medida, além de outras, adotada por outros tribunais: “análise cautelosa da petição inicial e determinação de emenda para exibição de procuração, comprovante de endereço e outros documentos atualizados, além de procuração específica, isto é, que indique o objetivo da outorga (pretensão e pessoa a ser demandada), nos termos do artigo 654, § 1º, do CC/2002”. O fato é que o ajuizamento em massa de tais ações está congestionando este juízo e comprometendo a efetivação do princípio da celeridade processual e acesso à justiça para os jurisdicionados que, de fato, precisam da tutela jurisdicional. Em simples consulta ao sistema Pje, verifica-se alguns dados alarmantes. Entre 2021 e 2023, nove advogados foram responsáveis pelo ajuizamento de 9.515 ações, o que representa 67,44% (sessenta e sete vírgula quarenta e quatro por cento) dos processos distribuídos no aludido período. Em 2020, foram distribuídos 1.073 (um mil e setenta e três) processos na comarca de Brejo/MA, o que representou uma média de 89,41 processos distribuídos por mês. Nos anos seguintes houve um aumento expressivo: em 2021, foram distribuídos 3.024 (três mil e vinte e quatro) processos, com a média de 252 (duzentos e cinquenta e dois) processos mensais; em 2022, foram distribuídos 6.022 (seis mil e vinte e dois), representando uma média de 501,83 novos processos a cada mês; e em 2023, até o dia 30 de Outubro, foram distribuídos 5.063 (cinco mil e sessenta e três) processos, sendo a média mensal de 506,30 processos. É importante destacar que, ao apresentar tais números, não se está buscando criticar o ajuizamento de demandas repetitivas de modo lícito e prudente, mas sim justificar a necessidade deste juízo adotar providências para averiguar a ocorrência de litigância predatória, pois esta sim se trata de conduta abusiva que gera enormes prejuízos para o bom funcionamento do poder judiciário. Repriso que o fenômeno da litigância predatória não se confunde com o das demandas repetitivas ajuizadas de modo lícito e prudente. Estas são precedidas do cumprimento dos deveres do advogado de prevenção de conflitos, de escuta ativa da parte, de esclarecimento dos riscos e das consequências da demanda e de verificação da viabilidade jurídica da pretensão. Já a advocacia predatória consubstancia-se em prática antiética e ilegal, que envolve a captação desmedida de clientes para ajuizar ações, sem a análise prévia da viabilidade do pedido, ingressando em verdadeiras aventuras jurídicas. Tendo em mente essa distinção é que este juízo pede a colaboração das partes e dos advogados, para buscar distinguir o ajuizamento de demandas repetitivas de modo ético da litigância predatória, através das medidas destacadas no final. São características dessas ações massificadas: (i) o questionamento de todo e qualquer empréstimo existente no benefício do cliente; (ii) diversas ações instruídas com a mesma procuração; (iii) comprovante de residência em nome de terceira pessoa e/ou sem observância do previsto na Lei nº 6.629/1979; (iv) procurações desatualizadas e, em alguns casos, outorgadas por pessoa analfabeta sem o cumprimento dos requisitos do art. 595 do Código Civil. Este juízo não desconhece que em nosso ordenamento jurídico presume-se a boa-fé. Todavia, entende que o dever de cooperação permite que o magistrado provoque todos aqueles que atuam no processo para que contribuam com a efetivação dos princípios da celeridade processual e acesso à justiça, através do combate à advocacia predatória. Assim, considerando os deveres das partes e procuradores previstos no art. 77, do Código de Processo Civil, visando equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC), entendo ser necessário determinar, em ações de natureza em que é comum a prática da advocacia predatória, que a parte autora emende a petição inicial para instruir melhor o seu pedido, sob pena de indeferimento da petição inicial por ausência de falta de interesse de agir. Tal providência não tem o objetivo de criar embaraços ao acionamento do poder judiciário e os documentos que serão solicitados (comprovante de residência e procuração atualizada com a finalidade específica) são de fácil acesso ao procurador que tenha o efetivo contato com o seu cliente. Isso porque o objetivo não é criar um formalismo e burocratizar o acesso à justiça, mas sim pedir a colaboração dos jurisdicionados na tarefa de distinguir a formulação de uma pretensão válida de uma aventura jurídica pautada em demandas massificadas e fictícias. Por todo o exposto, determino a intimação da parte autora, via advogado, para que, no prazo de quinze dias, emende a petição inicial sob pena de indeferimento, apresentando: 1. comprovante de endereço em nome próprio (caso não conste nos autos) ou declaração do terceiro em cujo nome consta o comprovante de endereço apresentado, com firma reconhecida em cartório, informando que a parte autora reside no endereço indicado; 2. procuração atualizada com a finalidade específica de ajuizar ação de declaração de nulidade/inexistência do contrato mencionado na petição inicial (inserir número do contrato); e, no caso da parte autora ser pessoa analfabeta, com a observância dos requisitos trazidos no art. 595 do Código Civil, bem com instruída com cópia de documento de identificação das testemunhas que assinaram a procuração, assim como os seus respectivos endereços; e 3. comprovante de solicitação formal, dirigida ao banco demandado, formulado pelo próprio consumidor junto à plataforma consumidor.gov para tratar sobre o contrato impugnado, demonstrando o desinteresse do demandado em resolver a lide administrativamente e que a sua pretensão é resistida. O presente item será suprido no caso do requerimento não ter sido respondido pela instituição financeira no prazo de dez dias. Intime-se. Cumpra-se. Cumprido o determinado, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial. Encerrado o prazo sem cumprimento, conclusos os autos para sentença de extinção. Brejo/MA, 16 de junho de 2025 KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular Despacho com essência de decisão. Recebo o agravo de instrumento. Exigência de prévio requerimento e busca de solução na plataforma do agravado. O prévio requerimento para buscar o Judiciário brasileiro não vive e nem tem existência viva dentro da doutrina e jurisprudência dos Tribunais Superiores. O STF., tratou da questão nos casos previdenciários. Não conheço nas plataformas bancárias. Vive a Bíblia Republicana Constitucional. O Ulisses Guimaraes trabalhou diuturnamente para sentada, conformação e sedimentação da CF/88. E o cidadão foi prestigiado. Sofríamos com os pedregulhos. Hoje asfalto. Devemos primar pela vida da Bíblia Republicana Constitucional. Merece ser reformada a decisão. O Princípio da inafastabilidade da jurisdição é o garante do cidadão. Adiro aos argumentos bem concretos e delineados na peça recursal. Adoto os argumentos da peça recursal em per relationem. IV – Concreção final 1. Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. 2. Agravo de instrumento provido. Adiro aos argumentos concretos e bem deitados no tatame da peça recursal. Insiro-os. Reformo a decisão do juízo de raiz. Devolução dos autos eletrônicos. Prosseguimento da ação.Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem. 3. Comunicação ao juízo da terra. 4. Ciência ao MPE. 5. Dispensável utilização do diálogo processual. Sem desalinho ao devido processo legal. A questão ficou bem definida na decisão. A apresentação ou não das contrarrazões não causará modificação. Continuidade só causará gargalo processual. E no fim da linha desaguará e aumentará de recursos infindáveis. Em dados midiáticos de aproximadamente 75 (setenta e cinco) milhões de processos no país, principalmente os 13 (treze) mil processos deitados e deixados na Quarta Câmara Cível. Atualmente com um número reduzido de aproximadamente 8 (oito) mil processos. Um trabalho exaustivo e de noites não dormidas. Os 13 e 14 mil processos estão sendo julgados pelos juízes de segundo grau de raiz da Quarta Câmara Cível. 6. Certidão nos autos. 7. Comunicar ao setor competente do TJMA, para decotar do acervo deste gabinete. 8. Publicações normatizadas pelo CNJ. 9. Int. 10. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0000411-77.2012.8.10.0128
ID: 276305953
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de São Mateus
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000411-77.2012.8.10.0128
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Secretaria de Vara. Processo-Crime: Nº 411-77.2012.8.10.0128 (18146/2012). Autor: Ministério Público Estadual. Promotor: Dr. Clodomir Bandeira Lilma Neto. Réus: Cheila Magalhães Costa e Ozaniel Rodri…
Secretaria de Vara. Processo-Crime: Nº 411-77.2012.8.10.0128 (18146/2012). Autor: Ministério Público Estadual. Promotor: Dr. Clodomir Bandeira Lilma Neto. Réus: Cheila Magalhães Costa e Ozaniel Rodrigues Pinheiro Advogado: Dr. Ivo Rezende Aragão Incidência penal: Artigos 33 e 35, da Lei N.º 11.343/2006. Vítima: A Saúde Pública. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA Vistos, etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no exercicio de suas atribuições constitucionais e legais, com exercício nesta Comarca, ofertou denúncia com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no procedimento administrativo inquisitorial CHEILA MAGALHÃES COSTA E OZANIEL RODRIGUES PINHEIRO, pela prática de fato típico definido nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (Nova Lei de Drogas), na modalidade trazer consigo substância entorpecente, Alcalóide Cocaina na forma de base, popularmente conhecida como "crack" de acordo com a lista "F" da Portaria nº 344, de 12.05.98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. lrrogam-lhes a persecutio criminis de ff. 02-04 do caderno processual a prática dos delitos sob o nomem juris de tráfico de drogas e associação criminosa. Narra a peça inaugural que: "No dia 10 de fevereiro de 2012, por volta das 11:30 horas, na Rua Ribamar Marão, Bairro Tucum, Alto Alegre, os denunciados foram presos em flagrante por terem em depósito droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar." Noticia, mais que: *... os policiais militares receberam vária denúncias anônimas, por telefone, informando sobre a venda de substancia entorpecente e movimentação de usuários comprando a droga conhecida como "crack" na residência dos denunciados, inclusive mencionando que na dafa acima mencionada eles haviam recebido uma grande quantidade de droga. As denúncias mencionavam, ainda, que quando o denunciado Ozaniel não se encontrava na residência, quem vendia a droga era a sua companheira, ora denunciada, Cheila Magalhães. Diante dessas informações, os policiais foram até o local para realizar a abordagem. Ao chegarem ao local, os Soldados PM Valdimar e Oliveira bateram na porta, enquanto o Cabo PM João Costa Silva se deslocou para os fundos da casa, momento em que percebeu quando o denunciado jogou uma sacola contendo duas pedras de "crack" de aproximadamente 415 (quatrocentos e quinze) gramas. Em seguida, o denunciado jogou, pelo quintal da residência, uma lata contendo 60 (sessenta) cabeças de "crack"já confeccionadas para serem comercializadas. " Em virtudes das circunstância mencionadas, os policiais entraram no domicilio dos acusados e apreenderam os bens descritos na auto de apreensão, f. 13. Detidos os Denunciados e arrecadada a substância, estes foram encaminhados à respectiva Delegacia de Polícia local e, após verificou-se através do Auto de Constatação de Substância Entorpecente, f. 14, que a referida substancia tratava-se do entorpecente popularmente conhecida como "crack". Nos primeiros depoimentos prestados junto a dita autoridade policial, o denunciado Ozaniel Rodrigues Pinheiro confessou o crime que lhe foi imputado, narrando o modus operandi do delito, enquanto que sua companheira, coautora, disse que seu marido realmente comercializava entorpecentes, mas ela não pactua com a conduta do companheiro. As versões dos acusados se compatibilizaram com os depoimentos dos políciais que efetuaram o flagrante. Foi ordenado a notificação dos acusados, para oferecer defesa prévia por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art.55, Lei 11.343/06), f. 37-38. Devidamente notificado para o fim de oferecer defesa prévia por escrito, os denunciados, apresentaram conforme ff. 40-41. Em juízo de análise de admissibilidade da presente peça acusatória, foi verificado os pressupostos da existência e validade da relação jurídico-processual e, estando a denúncia em consonância com os ditames formais do artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como presentes as condições da ação insertas no artigo 395 do mesmo diploma processual acima citado, por força da Lei nº 11.719/08, que lhe deu nova redação, foi recebida a denúncia contra os acusados, pela prática dos crimes previsto no arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, para o fim de declarar instaurada a Ação Penal e seguir o processo nos seus ulteriores termos, f. 48-49. Em ff. 54-57, contém o Laudo de Exame Químico de Substância que constatou que a substancia apreendida pela polícia trata-se de do Alcalóide na forma de base, conhecida vulgarmente como "crack", conformea lista "F" da Portaria nº 344, de 12.05.98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Em cumprimento às regras do art. 56 da Lei nº 11.343/06, foi designada audiência de instrução e julgamento. Na oportunidade os denunciados foram interrogados, ff. 62-65. Durante a instrução foram ouvidas duas testemunhas às ff. 66-08. Não houve indicação de testemunhas pela defesa dos acusados. Encerrada a instrução, foi aberto às partes o prazo para apresentação de memoriais, f. 70. Em sede de alegações finais, o Ministério Público Estadual (ff. 71-73), requereu a condenação do réu Ozaniel Rodrigues Pinheiro, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; e quanto à acusada Cheila Magalhães Costa, requereu a absolvição por faltas de provas. À Defesa dos denunciados, por sua vez, alegaram: a) nulidades das provas por causa quea investigação se iniciou por denúncia anônima; b) as provas foram obtidas ilicitamente, porque houve violação do domicílio dos infratores; c) não existem provas para condenação dos acusados e d) pediram a causa de diminuição do art. 33, 8 4º, da Lei 11.343/2006. Os autos vieram-me conclusos, é o sucinto Relatório. Decido, observando o disposto no art. 93, inciso IX da Carta Magna. Motivação. Não há preliminares a serem apreciadas e estando o processo em ordem, com o procedimento regular previsto na Lei nº 11.343/2006 (Nova Lei de Drogas), passo à análise das acusações, a fim de se passar ao julgamento do mérito. De logo, registra-se por oportuno, que não há necessidade de conversão do julgamento em diligência para o julgamento da causa. As provas colhidas fornecem suficientes elementos para a recomposição dos fatos, permitindo segura conclusão, de modo que nada se precisa a ela acrescer. Antes de adentrar na autoria e materialidade dos delitos em tela, entendo pertinente ser discutido a priori as questões levantadas pela defesa sobre a nulidade das provas colhidas neste caderno processual. Inicialmente, a defesa alegou que denúncia anônima não pode ensejar a instauração de um inquérito policial, uma vez que a "prova produzida a partir da denúncia anônima é inconstitucional e macula de nulidade todo o processo". Não assiste nenhuma razão ao Causídico. O presente inquérito policial foi instaurado a partir de auto de prisão em flagrante e, não a partir de denúncia anônima como alega a defesa. Se fosse instaurado a partir de delação anônima, a autoridade policial teria baixado uma portaria. Sucede que a partir da mencionada denúncia, foi enviada uma guarnição da polícia militar, a fim de fazer uma apuração sumária e preliminar do delito que supostamente estaria sendo cometido. Sendo que a partir da dessa inspeção policial inicial que ocorreu o fiagrante do crime de tráfico de entorpecentes. Desse modo, o que fez instaurar o inquérito policial não foi a denúncia anônima, mas sim a prisão em fiagrante dos infratores. À conduta dos policiais está em conformidade com a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que entende ser possível a abertura de inquérito policial a partir de provas colhidas em apuração sumária advinda de delação anônima: HABEAS CORPUS. "DENÚNCIA ANÔNIMA" SEGUIDA DE INVESTIGAÇÕES EM INQUÉRITO POLICIAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E AÇÕES PENAIS NÃO DECORRENTES DE "DENÚNCIA ANÔNIMA". LICITUDE DA PROVA COLHIDA E DAS AÇÕES PENAIS INICIADAS. ORDEM DENEGADA. Segundo precedentes do Supremo Tribunal Federal, nada impede a deflagração da persecução penal pela chamada denúncia anônima", desde que esta seja seguida de diligências realizadas para averiguar os fatos nela noticiados (86.082, rel. min. Ellen Gracie, DJe de 22.08.2008; 90.178, rel. min. Cezar Peluso, DJe de 26.03.2010; e HC 95.244, rel. min. Dias Toffoli, DJe de 30.04.2010). No caso, tanto as interceptações telefônicas, quanto as ações penais que se pretende trancar decorreram não da alegada "notícia anônima", mas de investigações levadas a efeito pela autoridade policial. A alegação de que o deferimento da interceptação telefônica teria violado o disposto no art. 2º, e Il, da Lei 9.296/1996 não se sustenta, uma vez que a decisão da magistrada de primeiro grau refere-se à existência de indícios razoáveis de autoria e à imprescindibilidade do monitoramento telefônico. Ordem denegada. (STF – HC: 99490 SP, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA, Data de Julgamento: 23/11/2010, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-020 DIVULG 31-01-2011 PUBLIC 01-02-2011 EMENT VOL-02454-02 PP-00459) Também não merece prosperar a tese da obtenção ilícitas das provas, em virtude de ter havido a violação ilegal do domicílio dos infratores para obter tais provas. No caso em questão, não houve invasão ilegal da residência dos acusados. O art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal permite a violação do domicílio para se efetuar prisão em flagrante, em qualquer horário, do agente infrator, vejamos: XI a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; "Sendo assim, resta saber se os policiais agiram albergado nesta excludente de ilicitude. Consta nos autos que o policial João Costa Silva Filho, durante a apuração preliminar do delito em tela, se posicionou ao fundo do domicílio dos acusados, sendo que ele observou quando o denunciado Ozaniel Rodrigues Pinheiro estava jogando para fora de sua residência as drogas que caracterizaram o presente delito. Ora nesse exato momento, ocorreu o flagrante do delito, uma vez que o policial encontrou o agente praticando o delito do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, na modalidade trazer consigo substancia entorpecente. Sendo que o policial já poderia efetivar, nesse momento, a prisão do agente com a invasão do domicílio dos acusados. Neste caso, restou caracterizado o flagrante próprio, real ou verdadeiro, conforme ensina Nestor Távora e Rosmar Rodrigues: "Dá-se o flagrante próprio quando o agente é surpreendido cometendoa infração penal ou quando acaba de cometê-la. É a modalidade que mais se aproxima da origem da palavra flagrante, pois há um vínculo de imediatidade entre a ocorrência da infração e a realização da prisão" Sendo assim, antes de os policiais adentrarem na residência dos denunciados, o flagrante delito já estava caracterizado. Ainda, os agentes estatais poderiam ter adentrado no domicílio dos infratores mesmo sem haver a concordância dos proprietários, pois já estavam amparados na excludente do flagrante delito prevista no art. 5, inc. XI, da Constituição Federal. Desta forma, entendo que a operação policial foi plenamente lícita e as provas obtidas nessa operação não possuem nenhum tipo de mácula que as tornem nulas. Pois bem. Passarei analisar agora a autoria e materialidade do delito. Em relação ao denunciado Ozaniel Rodrigues Pinheiro, vejo nos autos elementos suficientes a demonstrar que a sua conduta encaixa-se perfeitamente na figura típica do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, (Nova Lei de Drogas), na modalidade trazer consigo substância entorpecente, Alcalóide Cocaina na forma de base popularmente conhecida como "crack" de acordo coma lista "F" da Portaria nº 344, de 12.05.98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, ou seja, é verdade no dia 10 de fevereiro de 2012, por volta das 11:30 horas, na Rua Ribamar Marão, Bairro Tucum, Alto Alegre, o denunciado tinha em depósito droga, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Sabe-se que O tráfico de drogas é crime de perigo, pois põe em risco a integridade. social, e o bem jurídico protegido pela tutela penal é a saúde pública. Para sua configuração "TÁVORA, Nestor; ALENCAR Rosmar Rodrigues. Curso de P al Penal. 4º edição. Editora Jus não é necessária a existência de dano efetivo, bastando a potencialidade ou iminência do dano à saúde. É o chamado crime de perigo comum. Com relação a autoria e a responsabilidade penal do réu, Ozaniel Rodrigues Pinheiro, necessário se torna proceder o estudo das provas carreadas no caderno processual, cotejando- as com os fatos descritos na denúncia. O Laudo Pericial de ff. 54/57 é indene de dúvida e atesta que a substância apreendida em poder dos denunciados trata-se do Alcalóide Cocaína na forma de Base, vulgarmente conhecida por "crack", o qual é extraído das folhas da planta cientificamente denominada Erytroxylon Coca Lam, que o caracteriza como substancia entorpecente, conforme a lista "F" da Portaria Nº 344/98- ANVISA/MS. Ante a prova material, a materialidade resta inafastável. No respeitante à autoria, também não tenho dúvidas, uma vez que o Ministério Público Estadual, por meio da prova testemunhal, logrou êxito em provar a imputação. No Interrogatório Policial, f. 11, o réu Ozaniel Rodrigues Pinheiro confessa a autoria delitiva, declarando-se "que é verdadeira a imputação que lhe é feita... que adquiriu toda a droga apreendida de um indivíduo desconhecido na cidade de Bacabal/MA na data de ontem 09.02.2012... No mesmo sentido, todas as testemunhas afirmaram no inquérito policial que a droga apreendida pertencia ao citado acusado. Podivm, 2010, p. 513. Ainda na fase policial, f. 12, a companheira da denunciada Cheila Magalhães Costa declarou que: "... tem conhecimento que seu companheiro Ozaniel Rodrigues Pinheiro comercializa a droga popularmente conhecida por crack..." Na audiência de instrução, os depoimentos dos policiais, ff. 66/68, mostraram-se harmonioso e coerente com todos depoimentos prestados no inquérito policial e com os fatos narrados na inicial acusatória. Apesar de os denunciados em interrogatório perante a autoridade judicial se retratarem da acusação, esses depoimentos não entram em total contradição com os depoimentos dos policiais. Na verdade, existem pontos nos depoimentos dos denunciados que se conciliam com os dos policiais. O denunciado, Ozaniel Rodrigues Pinheiro, declarou no interrogatório judicial, ff. 66/67, que a droga que foi apreendida estava em terreno baldio ao fundo do seu quintal. Sendo que tal fato também foi narrado pelos policiais nos seus depoimentos. Tanto no inquérito policial e tanto na Audiência de Instrução, as testemunhas afirmaram que acharam a droga no terreno ao fundo do quintal dos acusados. Na verdade, o denunciado Ozaniel Rodrigues Pinheiro, apenas fez omitir no interrogatório judicial que foi ele que lançou as drogas para fora de sua residência. Ainda, os denunciados afirmaram que nenhuma droga foi achada no domicílio deles. De fato, na operação policial não foi apreendida nenhuma droga dentro da residência dos acusados, mas sim no terreno baldio ao fundo da casa dos réus. Em nenhum momento, os policiais afirmaram que acharam drogas dentro da residência, o que foi apreendido dentro da casa dos réus foram objetos relacionado com o delito, como celular, quantia em dinheiro trocado, aparelho de DVDe etc... Vislumbro que os depoimentos dos acusados fizeram foi ratificar a versão apresentada pelos policiais, visto que existem pontos que os depoimentos entram em harmonia e coerência. Na verdade, a retratação dos acusados fez foi elucidar um ponto contraditório que existia na instrução criminal, pois os réus no interrogatório policial confessaram que a droga foi apreendida em casa, enquanto que os policiais afirmaram que a droga foi apreendida em um terreno baldio ao fundo do quintal dos acusados. Portanto, estou convencido de que o delito ocorreu na forma narrada na denúncia. A autoria, em que pese não confessada, é atestada pelas testemunhas. A tese defensiva da ausência de provas para condenação do réu Ozaniel Rodrigues Pinheiro não merece guarida. Com isso estou convicto de que o denunciado Ozaniel Rodrigues Pinheiro deverá ser responsabilizado nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, (Nova Lei de Drogas). "Art. 33, Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fomecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - Reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa." Nos dias atuais, em que o aumento da criminalidade está ligado direta ou indiretamente com o tráfico de drogas - também com o desemprego, a exclusão social etc. -, sob o aspecto jurídico, é consensual o entendimento de que a punição do comércio nocivo deve ser agravada, e de forma exemplar. À mesma conclusão não se pode ter em relação à denunciada Cheila Sabe-se que para a imputação de um fato delituoso a alguém, necessário que haja comprovação do que se denomina de autoria delitiva, ou seja, a participação, mínima que seja, do acusado no fato delituoso, requisito sem o qual não se pode obter uma condenação crível, posto que a justiça, antes de mais nada, não pune por punir. Pois, somente a total certeza pode conduzir a um juízo de reprovação. Todavia, pelo que se apura do caderno processual, mormente pelos depoimentos colhidos e confrontados, não há como provar que a acusada realmente praticou o delito que lhe foi imputado. Perscrutei toda prova carreada ao processo. Na esfera inquisitorial nada ficou demonstrado a ponto de calcar uma sentença condenatória. A acusada, quando interrogado em Juízo, negou a autoria delitiva. As testemunhas arroladas pela acusação não souberam precisar qual era participação da denunciada no delito em tela. Ão final da instrução criminal, a Acusação não conseguiu o arcabouço probatório suficiente a comprovar o envolvimento da denunciada Cheila Magalhães Costa na empreitada criminosa perpetuada por seu companheiro Ozaniel Rodrigues Pinheiro. Os Juízos aceitos no processo criminal serão sempre de certeza, jamais de probabilidade, que equivale a insegurança. Estaria este magistrado, se assim procedesse, violando, expressamente, os princípios constitucionais insculpidos nos incisos LIV e LV, da Carta Magna. Neste sentido, a doutrina majoritária tem ensinado: "Para que o juiz possa proferir um decreto condenatório é precisos que haja prova da materialidade delitiva da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mas ainda: prova séria é aquela colhida sob o criv ntraditógio. Na hipótese de na instrução não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela autoridade policial. Não que o inquérito não apresente valor probatório; este, contudo, somente poderá ser levado em conta se na instrução surgir alguma prova, quando, então, é lícito ao juiz considerar tanto as provas do inquérito quanto aquelas por ele colhidas, mesmo porque, não fosse assim, estaria proferindo um decreto condenatório sem permitir ao réu o direito constitucional do contraditório. Idem se a única prova colhida for a palavra do co-réus. É possível até tenham eles razão, mas nem por isso deverá sua palavra se sobrepor ao preceito constitucional, que exige regular contraditório. Assim, se o Código não permite possam as partes formular reperguntas ao réu, obviamente se um co-réu acusa o outro, não havendo nova prova a ser considerada, a solução certa, deixando de lado a famigerada idéia do "jus corrigendi" é a absolvição, com fulcro no inciso Vi, do art. 386 do CPP" (Código de Processo Penal Comentado, Fernando Costa Tourinho Filho, 1. ed., 1996, p. 576-577, Saraiva)" Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto aos tribunais pátrios, "APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA - RECURSO MINISTERIAL - PRETENDIDA CONDENAÇÃO - FALTA DE MATERIALIDADE - OBJETO NÃO ENCONTRADO - AUTORIA - NEGATIVA PELO RÉU - DEPOIMENTO ISOLADO - PROVA FRÁGIL - ABSOLVIÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO Ausente a materialidade, já que o objeto nem sequer foi encontrado, e se o réu nega a todo momento a autoria delitiva, pesando em seu desfavor apenas o depoimento de uma testemunha, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe, homenageando-se o princípio in dúbio pro reo. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO - CONCURSO DE PESSOAS - CONDENAÇÃO - RECURSO DEFENSIVO - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE COMPROVADA - AUTORIA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU RETRATAÇÃO - IRRELEVÂNCIA - AMPARO NA DELAÇÃO FEITA PELO CO-RÉU E NOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO - PROVA SUFICIENTE - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO - Não há como acolher o pedido absolutório se o réu, não obstante retratação em juizo, confessa a prática delitiva na fase policial com riqueza de detalhes, mormente quando esta confissão encontra sustentação na delação feita pelo co-réu e nos demais elementos de prova existentes nos autos. (TJMS ACr 2007.022238-4/0000-00 Naviraí - Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes - J. 19.12.2007)" Aqui, mesmo diante desse tênue indício, que, repito, não está corroborado na fase de jurisdicionalização da prova e, até mesmo porque a Constituição Federal tutela a presunção de inocência, que somente cede com a existência de prova firme e idônea, a ser produzida pelo titular da ação penal -, não tenho, em hipótese alguma, como acolher a tese acusatória, face à indiscutível insuficiência de provas. O decreto absolutório se impõe. E, como se sabe, o julgador dirige o processo e toda a atividade probatória para a formação de uma certeza a respeito dos fatos ocorridos. Quando, encerrada a instrução criminal, não se consegue alcançá-la, nesta hipótese, tem o dever de absolver, pois o homem é livre e o Estado, por seus órgãos, antes de ter o direito de restringir sua liberdade, tem o dever de garanti-la. Por fim, quanto alegação da Defesa sobre a aplicação do art. 33, 84º, da Lei 11.343/06, deixo para aprecia-la na dosimetria da pena do acusado. Parte Dispositiva. 2 Decisão extraída do CDROM Editora Plenum, adquirido pelo EX POSITIS, presentes os indícios de autoria e materialidade do delito, ausente "qualquer causa de exclusão de ilicitude, culpabilidade e extinção de punibilidadee não sendo o caso de desclassificação, por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL, para condenar o acusado Ozaniel Rodrigues Pinheiro, nas iras do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06; enquanto a acusada Cheila Magalhães Costa ABSOLVO das imputações que contra a mesma pesam nesses autos, com base no artigo 386, V, do Código de Processo Penal. Dosimefria. Em razão disso, passo a dosar as respectivas penas a serem aplicadas ao denunciado Ozaniel Rodrigues Pinheiro, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do Código Penal, Passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no art. 59, Código Penal, com correspondência no art. 42, da Lei nº 11.343/06: A culpabilidade é grave, pois o acusado estava na posse de grande quantidade de drogas, merecendo censura a conduta, mormente pelos efeitos nocivos da droga a toda a sociedade, especialmente por funcionar como um elemento desagregador de famílias e inibidor do trabalhado. Sobre seu antecedente apesar de existir um inquérito policial contra o réu na sua folha de antecedentes criminais, tal fato não pode agravar sua pena conforme súmula 444 do STJ3, sendo assim considero favorável seus antecedentes; quanto a conduta social do agente, visualizo como favorável, pois no boletim de vida pregressa do acusado consta que ele sustenta três filhos e ainda não existe nada no boletim que desabone sua conduta . À personalidade não é possível declinar a partir da conduta delitiva cometida; os motivos não justificam a ação, uma vez que o agente praticou o delito motivado em obter vantagem financeira fácil; as circunstâncias não o favorece, dada a dissimulação e utilização de imóvel * Súmula 444: "É vedada a utilização de inquéritos policiais e açõespepais e ara agravar a pena-base" alheio para furtar-se da responsabilidade; as consegiiências do crime são negativas, uma vez que o acusado vendia "crack", substância entorpecente que além de causar dependência química nos usuários, podem levá-los a morte; o comportamento da vítima em nada contribuiu para o evento danoso. Fixação da Pena-Base. Visando o que dispõe o art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, e diante das circunstâncias judiciais acima expostas, condeno o réu OZANIEL RODRIGUES PINHEIRO, e fixo a pena base, afastada do mínimo legal, ou seja, 07 (sete) anos de reclusão. Inexistem agravantes, contudo em favor do réu milita a atenuante do art. 65, III, alinea "d", do Código Penal, em virtude de o acusado ter confessado a prática delitiva perante autoridade policial, mesmo que posteriormente tenha se retratado no interrogatório judicial. A atenuante deve ser aplicada sempre quando a sentença condenatória se aproveita da confissão do acusado na sua fundamentação. Nesse sentido existem precedentes no STJ: Ementa: HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. PENA DE 21 ANOS DE RECLUSÃO E DEPAGAMENTO DE 190 DIAS-MULTA. ALEGAÇÃO DE CONDENAÇÃO BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM CONFISSÃO REALIZADA PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DAATENUANTE DE CONFISSÃO, QUANDO UTILIZADA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO.PRECEDENTES DO STJ. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não há ilegalidade na utilização de provas realizadas na fase de inquérito, desde que confirmadas pelas produzidas em juizo, sob o crivo do contraditório. 2. Deve ser reconhecida, em favor do paciente, a atenuante do art. 65, Ill, d, do Código Penal, quando confessada, perante a autoridade policial, a prática do delito, sendo tal declaração utilizada para fundamentar a condenação. 3 . Ordem concedida, em parte, determinando que o Tribunal a quo proceda a uma nova dosimetria da pena, levando-se em consideração a atenuante de confissão. (STJ - HABEAS CORPUS HC 160222 MG 2010/001 1480-9 Data de publicação: 15/06/2011) Sendo assim, reduzo a pena-base para 5 (cinco) anos e (oito) meses. Não milita em favor do réu causa de diminuição e nem de aumento de pena. Por fim, vou rebater a última alegação da defesa, que é a aplicação do art. 33, 8 4º, da Lei 11.343/2006, em favor do réu. Essa causa de diminuição especial de pena possui quatro requisitos para sua concessão: a) ser primário; b) ter bons antecedentes; c) não se dedicar a atividade criminosa e d) não integrar organização criminosa. Quanto ao requisito de não se dedicar a atividade criminosa, visualizo que o condenado não preenche tal requisito, uma vez que consta nos autos que o denunciado se dedicava ao tráfico de drogas e que tal conduta não era esporádica; sendo ainda que a Defesa não conseguir nem elidir essa constatação e nem provar que o mesmo tinha ocupação lícita. Desta forma, entendo incabível a aplicação do art. 33,84º, da Lei 11.343/2006. Fixo a pena de multa em 50 (cinquenta) dias-multa a um trigésimo do salário mínimo, abaixo do mínimo legal, face a sua apertada situação financeira do agente (CP, art. 60). Portanto, fixo a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa a um trigésimo do salário mínimo. Do Regime: Com apoio no art. 668, do Código de Processo Penal, e arts. 33 e 35, ambos do Código Penal, determino o cumprimento da pena referente ao crime de tráfico de drogas, iniciando-se em regime semiaberto, na Penitenciária Agrícola de Pedrinhas, na Capital do Estado, num total de 05 (cinco) anos e 08 (oito) mês de reclusão. Deve-se frisar que o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, no Habeas Corpus (HC) 111840 durante sessão extraordinária realizada no dia 27 de junho de 2012, incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, O qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado. Além disso, a Corte Suprema já vem firmando jurisprudência no sentido que é possível até a conversão da pena privativa de liberdade para pena restritiva de direito para o crime de tráfico (HC nº 97256, HC nº 102678, ARE nº 663261). Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que não visualizo nenhuma das razões motivadoras de decreto preventivo de prisão previstas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Designo a Penitenciária Estadual de, Pedrinhas para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do réu no rol dos culpados (CP, artigo 393, Il); 2) Expeça-se guia de recolhimento do réu ou, caso transite em julgado esta decisão somente à acusação, expeça-se guia de execução provisória: Gabinete do Juiz de Direito - Marcoauto Marques 17 3) Oficie-se ao TRE-MA, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto do disposto pelos arts. 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral clc 15, III, da Carta Magna Vejo ainda que não é mais conveniente a guarda da droga apreendida, uma vez restando o findo processo, com a sentença. Assim, determino, nos termos do art. 72 da Lei nº 11.343/06 a destruição da droga apreendida conforme auto de f. 13, cujo procedimento deverá ser executado pela autoridade de polícia judiciária competente, na presença do representante do Ministério Público, mediante auto circunstanciado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tudo nos termos dos 8 8 1º e 2º, do art. 32 da mencionada Lei de Drogas. Todas as folhas seguem devidamente rubricadas (CPP, art. 388). Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Mateus-MA, "Casa da Justiça" em 18 de março de 2014. Juiz de Direito Marco Aurélio Barrêto Marques Titular da Comarca de São Mateus
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Processo nº 0000386-67.2006.8.10.0001
ID: 315996250
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0000386-67.2006.8.10.0001
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MIZZI GOMES GEDEON
OAB/MA XXXXXX
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LEONARDO GOMES DE FRANCA
OAB/MA XXXXXX
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CELSO HENRIQUE ANCHIETA DE ALMEIDA
OAB/MA XXXXXX
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JORDANA BRITO DA SILVA
OAB/MA XXXXXX
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GUTEMBERG SILVA BRAGA JUNIOR
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 27 DE MAIO DE 2025 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000386-67.2006.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO DO DIA 27 DE MAIO DE 2025 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000386-67.2006.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 7ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO LUÍS Recorrente : São Luís Administradora de Shopping Center S/C Ltda. Advogados : Gutemberg Braga Júnior (OAB/MA 6.456) e Jordana Brito (OAB/MA 19.572) Recorridos : Norte Jeans Comércio Ltda., Valter Dias Calixto e Jacqueline De Assis Martins Advogados : Mizzi Gomes Gedeon (OAB/MA 14.371), Celso Henrique Anchieta De Almeida (OAB/MA 6.038-A) e Leonardo Gomes de Franca (OAB/MA 7.121-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO FORMAL DO RECURSO. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. POSSIBILIDADE DA MONOCRÁTICA. PRESCRIÇÃO PARCIAL RECONHECIDA. CESSÃO VERBAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I – Os tribunais superiores, bem como diversos tribunais federados, já consolidaram o entendimento sobre a validade do julgamento monocrático, especialmente à luz da Súmula 568 do STJ. O Supremo Tribunal Federal, em inúmeros acórdãos, firmou o entendimento de que não há nulidade na utilização, pelo relator, de trechos de sentenças, pareceres do Ministério Público, ou argumentos das partes, em decisão monocrática. Tais precedentes são claros e acessíveis. Uma simples pesquisa no Google sobre julgamentos monocráticos per relationem proferidos pelo STF, STJ e alguns tribunais estaduais revela um número expressivo de decisões nesse formato. O Estado do Maranhão, inclusive, foi beneficiado por decisões do STJ que afetaram três recursos especiais relatados por este julgador. O ponto central da discussão é a suposta nulidade das decisões monocráticas por ausência de fundamentação, conforme exige o artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. No entanto, o próprio STJ, ao analisar recursos interpostos contra decisões monocráticas, tem sido claro ao afirmar que não há nulidade a ser reconhecida. Nos julgados colegiados mencionados, os ministros do STJ — o chamado "Tribunal da Cidadania" — reforçam que, quando a decisão monocrática é posteriormente submetida ao colegiado, eventual deficiência na fundamentação é suprida, não havendo violação ao artigo 489 e seguintes do Código Fux. Portanto, uma vez apreciada pelo colegiado, não subsiste qualquer nulidade quanto aos fundamentos constitucionais das decisões proferidas no âmbito do Judiciário nacional. Sem nulidades. II – Reconhecimento da prescrição parcial com base na regra de transição do art. 2.028 do Código Civil de 2002, considerando o prazo trienal e o marco temporal da citação. III – Inexistência de documento de confissão ou renovação da dívida capaz de alterar o prazo prescricional. IV – Existência de cessão verbal do contrato de locação, com ciência e anuência da parte recorrente, evidenciada por documentos e manifestação processual anterior. V – Agravo interno desprovido. Manutenção da decisão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), Maria Francisca Gualberto de Galiza (Primeira Vogal) e Antônio José Vieira Filho (convocado). São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por São Luís Administradora de Shopping Center Ltda., nos autos da Apelação Cível nº 0000386-67.2006.8.10.0001, contra decisão monocrática (Id. 33414914) de minha lavra, por meio da qual neguei provimento ao recurso, mantendo a sentença de improcedência proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís. A recorrente sustenta, em síntese, que: 1. A decisão monocrática seria indevida, pois o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 932, III a V, do CPC, devendo ser submetido ao órgão colegiado; 2. A prescrição não poderia ser reconhecida da forma como decidido, tendo em vista a conversão da execução em ação monitória antes da citação, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC); 3. Não houve cessão contratual válida, pois ausente consentimento prévio e por escrito, nos termos do art. 13 da Lei nº 8.245/91; 4. Não restou configurada litigância de má-fé, sendo indevida a multa imposta. Contrarrazões apresentadas ao Id. 34934374, requerendo que seja negado provimento ao presente agravo interno, a fim de que seja mantida incólume a decisão agravada. É o relatório. VOTO VOTO I – Juízo de admissibilidade Diz o art. 1.021, caput, do Código Fux: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. De sua parte, consigna o art. 641 do vigente Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 641. O agravo interno, cabível contra decisão proferida pelo relator em matéria cível, no prazo de quinze dias, será processado nos próprios autos e dirigido ao prolator da decisão agravada que, após assegurar o contraditório, poderá retratar-se ou levar o recurso a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. Conheço, pois, do presente agravo interno. II — Possibilidade do julgamento monocrático O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de fux e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Portanto, não houve ferida à colegialidade. Devida a decisão monocrática. III – Parte motivadora Na decisão proferida em 21.02.2024, decidi manter a sentença do juízo de solo (id. 33414914), a qual transcrevo, in verbis: SENTENÇA Trata-se de Embargos Monitórios opostos em AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM MONITÓRIA proposta por SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA em face da NORTE JEANS COMERCIO LTDA – ME, VALTER DIAS CALISTO e JACQUELINE DE ASSIS MARTINS CALISTO, com a finalidade de efetuar cobranças de aluguéis. Passo a resumir a lide. 1. RELATÓRIO. 1.1. DA PETIÇÃO INICIAL E CONVERSÃO DA AÇÃO. Em síntese, alega a parte autora que a demandada NORTE JEANS COMÉRCIO LTDA é devedora da quantia de R$ 431.675,01 (quatrocentos e trinta e um mil seiscentos e setenta e cinco reais e centavo), relativa aos aluguéis, fundo de promoção e propaganda (FPP) e demais encargos, oriunda da locação comercial do imóvel constituído pela Loja n° 134 (Lee) do São Luís Shopping Center. Segundo aduz a postulante, o valor cobrado abrange os aluguéis e acessórios da locação inadimplidos no período de março de 2000 a junho de 2003. Além disso, foram incluídos no polo passivo os fiadores da empresa demandada VALTER DIAS CALIXTO e JACQUELINE DE ASSIS MARTINS. Ao final da peça exordial, requereu a prorrogação do prazo prescricional para 90 (noventa) dias, conforme a regra do §3º, do art. 219 do CPC/73 (Súmula 106 do STJ), diante da iminente prescrição dos créditos executados neste processo, bem como a citação dos réus para que paguem, no prazo de 24 horas, a importância de R$ 431.675,01 (quatrocentos é trinta e um mil seiscentos e setenta e cinco reais e um centavo), acrescida de correção monetária, juros de mora de 1% ao mês e honorários advocatícios de 20% sobre o valor total do débito, além de custas processuais. Solicitou, ainda, que, não efetuado o pagamento no mesmo prazo, sejam os demandados intimados a indicar à penhora bens suficientes para a garantia da execução, sob pena de a própria empresa autora o fazer (CPC/73, art. 657). Instruem a inicial os documentos de ID: 27609352, pag. 2 – 20. Ao ID: 27609352, pag. 57, a ação foi convertida de execução de título extrajudicial para ação monitória, a pedido da parte autora. 1.2. DOS EMBARGOS MONITÓRIOS DA NORTE JEANS COMÉRCIO LTDA. Devidamente citada, a 1ª requerida – NORTE JEANS COMÉRCIO LTDA – opôs embargos moratórios ao ID 27609352, pag. 75 - 89, suscitando, preliminarmente, ausência de representação da embargada, sob a alegação de que a outorga da representação da parte autora somente foi juntada aos autos 53 dias depois da propositura da demanda. Com isso, o ajuizamento da ação por causídico sem procuração representaria ato nulo e conduziria à extinção do processo, sem resolução do mérito, por faltar elemento essencial para a validade do ato. Ainda em sede preliminar, a embargante sustenta prescrição da exigibilidade do crédito. Conforme afirma em sua peca, os aluguéis cobrados são supostamente devidos desde 10 de março 2000 até 30 de maio 2003 e, ainda, os respectivos encargos datados de 08 de fevereiro de 2000 até 06 de junho 2003. Ocorre que, com o início da vigência do Código Civil de 2002, em 11 de janeiro de 2003, deveriam ser aplicados, aos aluguéis e encargos anteriores ao marco temporal de 11 de julho de 2000, o prazo prescricional do Código Civil de 1916, que, segundo alega a requerida, era de 5 anos. Isto porque, na data de entrada em vigor do CC/2002, já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional para a cobrança desses créditos (art. 2028, CC/2002). Assim, conforme consta nos embargos moratórios, para aqueles débitos anteriores a 11 de julho de 2000, como a presente ação foi proposta somente em 11 de janeiro de 2006, o prazo prescricional restou expirado. Quanto aos valores vencíveis a partir de 12 julho de 2000, a ré alega que se aplica o prazo prescricional disposto no Código Civil/2002, que é de 3 anos, contados a partir da vigência da nova lei (11/01/2003), pois não havia transcorrido mais da metade do prazo de 5 anos estabelecido pelo Código Civil de 1916. Nesse contexto, considerando que o último período exigido pela embargada é o de 30/05/2003, a ré alega que já decorreu mais de 3 (três) anos do vencimento do suposto crédito até a data da citação. A embargante ainda faz a ressalva de que a prescrição somente seria interrompida com a citação válida e, conforme alega, já havia decorrido todo o prazo prescricional, inclusive a prorrogação solicitada na inicial e que foi deferida pelo juízo, quando houve a citação. Além disso, a demandada suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob a alegação de que não chegou a se instalar ou exercer suas atividades comerciais no “São Luís Shopping Center”, pois informa que desistiu do negócio e foi substituída, por meio de uma cessão verbal, pela STORE JEANS COMÉRCIO LTDA, pessoa jurídica distinta e, ainda, que a referida substituta foi remanejada da Loja nº 134 para a Loja nº 204. Com isso, a embargante alega que, contrariamente ao que consta na inicial, os débitos cobrados são relativos à Loja 204 e não da Loja 134. Ao final, a ré, pugnando pela desnecessidade de produção de provas, requer o julgamento do mérito com a improcedência do pedido da autora. Acompanham os embargos monitórios os documentos de ID: 27609352, pag. 90 – 166. 1.3. DOS EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS POR VALTER DIAS CALIXTO E JACQUELINE DE ASSIS MARTINS. Ao ID: 27609352, pag. 168, os demais demandados VALTER DIAS CALIXTO e JACQUELINE DE ASSIS MARTINS opuseram embargos monitórios pugnando, em sede preliminar, pela prescrição do crédito objeto da demanda, com fundamentos semelhantes aos elencados pela NORTE JEANS COMÉRCIO LTDA e, ainda, corroborando o que foi elencado nos embargos moratórios da 1ª requerida, solicitando a sua ilegitimidade passiva diante da alegação de que são fiadores da NORTE JEANS COMÉRCIO LTDA e não das demais empresas que sucederam a 1ª ré no negócio jurídico cedido verbalmente entre a Norte Jeans e a Store Jeans, que, mais tarde, foi novamente cedido à J. Lins Braz – ME. No mérito, os requeridos afirmam que a empresa afiançada por eles no contrato objeto da ação realizou uma cessão verbal com a empresa Store Jeans Comércio Ltda., a qual assumiu, a partir de então, todas as obrigações que estão sendo cobradas pela presente ação monitória. Com isso, como a afiançada não ocupou a loja no estabelecimento demandante, não subsistiria a obrigação de pagar. Ao final, requer que sejam declarados prescritos os débitos cobrados e, não sendo o caso, solicita a improcedência do pedido em face da inexistência do dever subsidiário de adimplir a obrigação cobrada, eis que o contrato não produziu efeitos. Acompanha a defesa dos demais requeridos os documentos de ID: 27609352, pag. 173 – 178. 1.4. DA RÉPLICA AOS EMBARGOS OPOSTOS. Devidamente intimada, a parte Autora apresentou réplica aos embargos monitórios opostos (ID: 27609352, pag. 193) sustentando que não há o que se falar em irregularidade da representação, eis que o vício existente teria sido espontaneamente sanado. Quanto à prescrição arguida, a parte autora alegou que “os Réus, comprovadamente, se escondiam do oficial de justiça, conforme se vê da certidão de fl. 54, fato esse que interrompeu a prescrição” e, ainda, requereu a conversão da ação de execução em monitória, posto que “em razão de a dívida ser de trato sucessivo, alguns meses prescreveram, e, assim sendo, o prazo da monitória recai para a regra do art. 206, § 5°, inciso 1, do Código Civil, da mesma forma como ocorre com cheque ou nota promissória”. No que se refere à alegação de ilegitimidade passiva, a embargada aduz que não foi concretizada formalmente a cessão do espaço locado e que o responsável legal da empresa Norte Jeans havia informado que uma das suas empresas assumiria o comando da Loja Lee no São Luís Shopping e, ainda, solicitou que as comunicações fossem endereçadas a essa nova empresa do grupo (Store Jeans), uma vez que a formalização da transação seria feita em seguida, o que não foi concretizado. Acerca da divergência no número da loja que consta nas cobranças e no contrato, a embargada infirma que houve alteração dos números de todas as lojas do empreendimento antes da inauguração, ocorrida em novembro de 1999, para uma melhor distribuição das atividades dos lojistas, conforme previsto na cláusula 15.8 do contrato de locação. Ainda na réplica, a empresa autora assevera que Ana Luíza Santos – sócia – e Valter Calixto anunciaram amplamente a instalação da sua loja no São Luís Shopping, induzindo a “imbricação familiar entre Norte Jeans e Store Jeans” e a responsabilização de todos os demandados, conforme reportagem anexa (ID: 27609352, pag. 204). Quanto ao mérito, a embargada afirma que os demandados não negam a existência da contratação e tampouco o tempo que exerceram suas atividades na loja do São Luís Shopping. Entretanto, para melhor deslinde da controvérsia e para demonstrar que houve a ocupação da Loja, a embargada protestou pela instrução processual do feito, com a oitiva de testemunhas e juntada de novas documentações. Documentos que acompanham a réplica anexos ao ID: 27609352, pag. 201 – 207. 1.5. DA CONCLUSÃO PARA JULGAMENTO. Ante de ser intimada a se manifestar acerca das provas a produzir, a parte postulante, espontaneamente, pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID: 27824320). Após o cumprimento da determinação de regularização da representação (ID: 82418144), as partes embargantes também requereram o julgamento antecipado do litígio (ID: 86780972) Logo após, vieram conclusos para julgamento. Era o que cabia relatar. Passo a fundamentar a decisão. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES. 2.1.1. REPRESENTAÇÃO DA PARTE AUTORA. Em que pese a concordância da parte autora quanto à alegação de que sua representação foi acostada ao processo em momento tardio, não se mostram evidentes prejuízos aos demandados que sejam capazes de desamparar direitos fundamentais e invalidar os atos processuais. Um argumento para tal assertiva se verifica com o próprio fato de que a procuração foi juntada antes mesmo da citação da parte requerida. Assim, a questão se trata de mera irregularidade que, em ocasião posterior, foi suprida, sendo, portanto, incapaz de surtir efeitos processuais negativos. Impende ressaltar que mesmo que se entenda a juntada tardia como um vício processual, este não se mostra como um obstáculo intransponível ao andamento do processo, haja vista a necessidade de intimação da parte e abertura de prazo suficiente para regularizar a pendência. Essa cautela já estava prevista no regramento processual anterior e se mantêm firme no entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Cito: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. Nas instâncias ordinárias, a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao julgador abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil de 1973. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 438184 MG 2013/0390346-9, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/08/2016) (grifo nosso). Isto posto, a juntada intempestiva da procuração da empresa autora, sem que tenha decorrido prazo de eventual intimação para juntada da outorga, não é motivo idôneo para a extinção do feito. 2.1.2. PRESCRIÇÃO. Segundo o que consta na petição inicial, os débitos cobrados na presente ação monitória são oriundos dos aluguéis e acessórios da locação supostamente inadimplidos no período de março de 2000 a junho de 2003. Os embargantes alegam, resumidamente, que os valores cobrados, quando aplicada a regra de transição da contagem de prazos insculpida no art. 2028 do CC/2002, estão prescritos. De outro lado, a embargada, em sua réplica, aduz, de modo sintético, que, com a conversão da ação de execução em ação monitória, “o prazo da monitória recai para a regra do art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, da mesma forma como ocorre com cheque ou nota promissória”. Sem razão a parte autora nesse tocante. Explico. Em casos como este em exame, quando a cobrança dos aluguéis é feita diretamente e sem nenhum termo de reconhecimento do valor global exequendo, a exemplo dos casos em que a quantia é delimitada e assinada em termo de confissão de dívida ou emissão de notas promissórias, permanece intacto aquele regramento específico do prazo prescricional para a cobrança de aluguéis. Isso significa que a escolha do rito processual da cobrança, por si só, não altera o prazo prescricional do crédito exequendo, se, no caso concreto, não houve nenhuma mudança na natureza e/ou característica do valor pretendido. Esclarecendo ainda mais, para que o prazo trienal do regramento específico aos aluguéis (art. 206, §3º, inciso I, do CC/2002) fosse aumentado para o quinquenal (art. 206, §3º, inciso I, do CC/2002), exige-se que a liquidação da dívida seja feita e reconhecida por meio de “instrumento público ou particular”. Logo, quando há mera cobrança de aluguéis, sem que os valores exigidos sejam liquidados e reconhecidos pelo devedor em outro instrumento, que não o próprio contrato de locação, é aplicável a regra específica segundo a qual os valores mensais devidos pela locação continuam a prescrever, individual e sucessivamente, à medida do transpasse temporal e do deslinde da marcha processual, no prazo de três anos. Com isso, conclui-se que a conversão da ação de execução do título extrajudicial para a ação monitória não muda o prazo prescricional para majorá-lo, se a parte autora não juntou o termo de reconhecimento ou outro instrumento, seja público ou particular, em que os réus reconheçam a suposta dívida de R$ 431.675,01 (quatrocentos e trinta e um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e um centavo). Nessa situação, somente com um documento de confissão o crédito deixaria de ser a soma dos aluguéis e passaria a ser dívida liquidada e confessada. Trata-se, portanto, da chamada observância intransponível do princípio da especialidade normativa. Isto é, sem que seja firmado instrumento de reconhecimento do crédito, o que subsiste são supostas dívidas de contrato de locação. Por via de consequência, as duas hipóteses congregam prazos distintos para a cobrança judicial. Cito o seguinte julgado como exemplo de uma hipótese jurídica em que a cobrança de aluguéis foi devidamente convertida em dívida reconhecida por outro título a autorizar a aplicação da regra prescricional quinquenal da ação monitória: Monitória. Locação de Imóvel. Instrumento de termo de entrega das chaves e confissão da dívida acompanhada de notas promissórias. Monitória ajuizada para haver o valor correspondente aos débitos referentes a aluguéis e encargos, mas representados pelos títulos Procedência. Prescrição. Não ocorrência. Aplicabilidade do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e da Súmula 504 do Superior Tribunal de Justiça. Prazo quinquenal. Notas promissórias de abril/2011 a novembro/2012. Demanda ajuizada em 17/03/2016, antes do prazo prescricional. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. A ação monitoria é fundada em notas promissórias, com prazo prescricional ditado pela regra do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e da Súmula 504 do STJ, estabelecendo a lei cinco anos por se cuidar de pretensão de cobrança em face do emitente da nota promissória. No caso, os débitos dos aluguéis e encargos, resultaram no termo de confissão de dívida acompanhada das notas promissórias com vencimento de abril/2011 a novembro/2012 e a ação foi ajuizada em 17/03/2016, antes, portanto, do prazo prescricional. (TJ-SP - AC: 10108274620168260114 SP 1010827-46.2016.8.26.0114, Relator: Kioitsi Chicuta, Data de Julgamento: 25/10/2019, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/10/2019) (grifo nosso). Nesse sentido, superada a questão acerca da inexistência de mudança no prazo prescricional em razão da conversão da ação, passo ao exame da contagem dos prazos. O Código Civil de 1916 elencava como prazo prescricional para a cobrança de aluguéis os 5 (cinco) anos contados a partir do dia em que cada prestação se tornar exigível. Isto é, quando restar vencida a dívida, conforme consta no art. 178, § 10, inciso IV, do CC/16: Art. 178. Prescreve: (omissis) § 10. Em cinco anos: (omissis) IV. Os aluguéis de prédio rústico ou urbano. (omissis) Os prazos dos números anteriores serão contados do dia em que cada prestação, juro, aluguel ou salário for exigível. (grifo nosso). Atualmente, a Lei nº 10.406/2002 reduziu o referido prazo limite para 3 (três) anos: Art. 206. Prescreve: (omissis) § 3º Em três anos: I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos; Nesse ponto, considera-se uma questão de direito intertemporal, cuja regra de transição entre os códigos é procedimentalizada com a disposição normativa do art. 2.028 do Código Civil de 2002, quando o que está em discussão no caso concreto são os prazos processuais: Ex vi: Art. 2.028. Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Desse modo, o que se extrai da norma citada são dois critérios para aplicação dos prazos já em curso na lei anterior e naqueles fixados na lei nova. A lição de Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme1 destaca e explica os critérios elencados: Para facilitar a interpretação, deve-se levar em conta que a codificação atual alterou muitos dos prazos de modo a diminui-los, como meio de se evitar um suposto “direito para a posteridade”. Mesmo assim, quando da análise da transitoriedade dos prazos, há de se pesar se o prazo que antes se tinha amparado pelo Código de 1916 foi ou não reduzido pelo atual. E essa é uma ponderação lógica, pois que se por acaso o prazo para o exercício de um determinado direito for o mesmo para ambas as legislações não há de se falar em prejuízo com a entrada em vigor do Código atual em relação a esse particular. Sendo assim, portanto, o debate acerca da questão intertemporal dos prazos só ganha força na medida em que citado prazo e reduzido, de tal maneira que aquela pessoa que antes teria o prazo de, por exemplo, 20 anos para ingressar com a respectiva ação, atualmente teria, apenas, 2 anos para tanto. Além disso, há, também, de se analisar se o prazo sob amparo do Código de 1916, quando da entrada em vigor do atual, já tinha se transcorrido mais de sua metade. Se sim, significa dizer que e merecedora a manutenção daquele prazo instituído por aquele Código. No entanto, se fora transcorrido quando da entrada em vigor da atual legislação menos do que a metade daquele espaço temporal e se – de novo, citado prazo foi reduzido –, há de se aplicar o prazo da codificação civilista de 2002. Com base nisso, em complemento à referida doutrina, cito o Enunciado n. 299 da IV Jornada de Direito Civil: Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal (grifo nosso). Diante dessas considerações, impende ressaltar que a data da entrada em vigor do CC/2002 é o marco temporal para a aferição não só do decurso do prazo prescricional, mas também de qual lapso temporal será utilizado. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, “conforme a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002, quando reduzido o prazo prescricional pela lei nova e houver o transcurso de menos da metade do tempo estabelecido no CC/1916, o termo inicial da prescrição deve ser fixado a partir da data de entrada em vigor do CC/2002, ou seja, 11.01.03”2. Assim sendo, “quando reduzido o prazo prescricional pela lei nova e houver o transcurso de menos da metade do tempo estabelecido no CC/16, o termo inicial da prescrição é fixado a partir da data de entrada em vigor do CC/02 – 11/01/03. Interpretação pacífica do art. 2.028, do CC/02 por esta Corte”3. Passo a elucidar a contagem. No período citado na peça exordial, há prestações de trato sucessivo – aluguéis de imóvel comercial – vencidas entre a vigência do Código Civil de 1916 e o fim da vacatio legis e, consequente, entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002. Com base no que foi exposto, cada mês, contado individualmente, está sujeito ao prazo quinquenal se, em 11 de janeiro de 2003, já estiver decorrido mais de dois anos e seis meses – mais da metade – a partir do vencimento que, de acordo com o que diz a Cláusula 5.2.4 do contrato (ID: 27609352, pag. 7), é o último dia de cada mês. Ressalte-se que a ação foi protocolada exatos três anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, isto é 11 de janeiro de 2006. Subtraindo-se dois anos, seis meses e um dia da data de 11/01/2003, tem-se que aqueles valores vencidos entre 31 de março de 2000 e o dia 30 de junho do mesmo ano obedecem ao prazo quinquenal e prescreveram em 30 de junho de 2005. Em outros termos, os aluguéis vencidos entre 31 de julho de 2000 e 31 de dezembro de 2002 têm sua contagem prescricional feita com base no prazo trienal fixado na nova lei, e que se inicia a partir de 11/01/2003, desprezando-se o prazo já decorrido porque, independentemente do aproveitamento ou não daquele período já escoado, quando a ordem de citação foi procedida (ID: 27609352, pág. 22) – em 17 de janeiro de 2006 –, os aluguéis de 31/07/2000 até 31/12/2003 estavam prescritos quando do ajuizamento da pretensão, em razão do decurso do prazo trienal sem interrupção, na forma do art. 202, inciso I, do CC/2002. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Portanto, a petição inicial foi protocolada no último dia do prazo prescricional dos aluguéis vencidos entre 31 de julho de 2000 e 31 de dezembro de 2002 e, sem que se configure a causa interruptiva da prescrição, os referidos valores estavam prescritos no dia em que foi determinada a citação, 17 de janeiro de 2006. Nesse contexto, os valores vencidos entre 31 de janeiro de 2003 e 30 junho do mesmo ano já obedecem ao prazo trienal do art. 206, §3º, inciso I, do CC/2002 e, diante da ordem de citação expedida em 17 de janeiro de 2006 (ID: 27609352, pág. 22), não têm sua exigibilidade suprimida pela prescrição. Por essa razão, a controvérsia continua apenas no que se refere aos supostos aluguéis dos meses de janeiro até junho de 2003, o que significa dizer que a argumentação de prescrição disponibilizada nesta petição, nessa parte, deve ser acatada de modo fraturado, isto é, parcialmente. Convém destacar que a própria parte autora reconheceu, em sua réplica (ID: 27609352, pag. 194), a inexigibilidade parcial da dívida quando confessou que “alguns meses prescreveram”, embora não tenha especificados quais foram. Ao ensejo, é inaplicável o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois não há o que se falar em demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. A certidão costada ao ID: 27609352, pag. 21, deixa claro que no dia seguinte ao protocolo da petição inicial já houve movimentação do processo em secretaria. Isto posto, a prescrição se estabeleceu por inércia da parte autora e protocolo da peça exordial, no último dia do prazo prescricional, sem tempo hábil e lógico para a citação no mesmo dia em que a ação foi ajuizada, haja vista a protocolização ter sido no dia 11 de janeiro de 2006, as 17h58min25s, conforme consta na capa do processo (ID: 27609352, pag. 1). 2.1.3. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Para seguimento da análise das questões preliminares arguidas, observa-se que os fundamentos da ilegitimidade reclamada pelos embargantes não dizem respeito ao contrato, mas, sim, à produção de efeitos. Isso quer dizer que, objetivamente, não se vislumbra ilegitimidade passiva dos reclamados. É que eles confessam que assinaram o contrato. Afora isso, a discussão acerca da exigibilidade do crédito é questão de mérito do processo, haja vista que o contrato objeto da presente cobrança judicial foi anuído pela parte requerida e, com isso, fizeram parte do negócio jurídico em debate. Em complemento, o “fiador só compõe o polo passivo da demanda locatícia quando houver cumulação do pedido de despejo com cobrança de aluguéis”4. Nesse sentido, nos casos em que a cobrança é puramente o valor supostamente pendente de pagamento, os fiadores são parte integrante do negócio jurídico e incluídos no polo passivo. 2.2. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. Superadas as questões preliminares suscitadas, o ordenamento jurídico pátrio moderno permite ao julgador que conheça diretamente do pedido e que decida quando a controvérsia apresentada seja questão eminentemente de direito e/ou não houver necessidade de produzir prova, no caso de questão controversa de fato e direito. Desse modo, a causa está apta para julgamento, eis que todas as provas necessárias se encontram anexas, na forma do art. 355, caput e inciso I, do CPC. Verbis: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Passo a fundamentar o mérito. 2.3. DO MÉRITO. Quanto à matéria de fundo, a controvérsia prescinde de maiores debates, mas exige atenção. Explico. Diante da prescrição reconhecida parcialmente acima, a questão de fundo de direito posta em exame pela parte autora é a exigibilidade das cobranças mensais dos valores vencidos entre 31 de janeiro e 30 junho de 2003, pelo suposto aluguel da Loja nº 204 do São Luís Shopping. Pois bem. O contrato foi firmado de forma escrita e por instrumento particular, isto é, de maneira usual determinada na lei. Os réus alegam que o distrato ocorreu verbalmente, com a cessão do aluguel entre a referida loja e a reclamada NORTE JEANS à STORE JEANS. Com isso, a embargante pugna pela impossibilidade de cobrar os aluguéis por não ter utilizado o espaço. A embargada, por outro lado, preconiza a inexistência legal da cessão comentada. Isso porque as empresas cedentes e cessionária são do mesmo grupo econômico e, ainda, não formalizaram a suposta mudança na utilização do espaço locado. De fato, no contrato de aluguel, consta, conforme as cláusulas 9.1, 9.2 e 9.3 (ID: 27609352, pag. 11), que a cessão, total ou parcial, gratuita ou onerosa, para uso do espaço locado, necessita de “expressa autorização por escrito da Locadora” e que a transferência do espaço locado sem a prévia e expressa anuência por escrito da embargada enseja “a rescisão contratual”, além de, no caso de ser anuída a cessão, determinar que “a Locatária pagará uma taxa de interveniência equivalente a 12 (doze) aluguéis mínimos então vigentes a ser paga no ato da transferência”. Em outra vertente, nos autos do Processo nº 8.617/2003, a parte autora, figurando como reclamada, ofertou contestação, com data de 19 de outubro de 2005, com o seguinte teor (vide ID: 27609352 – Pág. 123): As Autoras CF COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA., STORE JEANS COMÉRCIO LTDA. e a própria temporã processual CLASSIC PRESENTES iniciaram suas atividades na véspera da inauguração do São Luís Shopping, ocorrida em novembro de 1999. As duas primeiras por intermédio de cessões verbais realizadas, respectivamente, por Strato Comércio e Norte Jeans Comércio Ltda.6 E a CLASSIC, por meio do instrumento de fls. 237/242 firmado em outubro daquele ano (grifo nosso). Portanto, antes mesmo de iniciar a presente ação, a parte requerente não apenas tinha ciência, como também anuiu expressamente, naquele processo, com a cessão verbal, embora, inicialmente, tenha exigido que a formalização deveria ser feita por escrito. Corrobora esse entendimento a confissão feita na réplica, no sentido de que “o responsável legal de Norte Jeans havia informado que uma das empresas do seu grupo assumiria o comando da Loja Lee no São Luís Shopping”. Não apenas isso, a demandante confirma que autorizou a cessão quando sustenta que “agindo estritamente na mais absoluta boa-fé, atendeu à solicitação do representante legal da Embargante Norte Jeans e passou a se comunicar com Store Jeans”. (vide ID: 27609352 – Pág. 196 e 197) No mesmo modo, a reportagem anexa ao ID: 27609352, págs. 204 – 206 não se mostra prova idônea a demonstrar que a NORTE JEANS COMERCIO LTDA – ME esteve efetivamente em funcionamento na Loja 204 do São Luís Shopping. Isso porque a citada propaganda, sem data legível de publicação, diz expressamente que “A Lee terá loja exclusiva no São Luís Shopping, a partir do próximo ano”. Não se tem notícia de que, no ano que se seguiu, houve a efetiva instalação e funcionamento da "Lee" e que essa loja era administrada pela NORTE JEANS COMERCIO LTDA – ME. Ademais, o fato de um dos fiadores da reclamada ser o mesmo citado na reportagem não significa dizer que as lojas que efetivamente se instalaram no espaço locado tenham o mesmo garantidor. Além disso, a condenação dos embargantes ao pagamento de aluguel de espaço que sequer foi utilizado, fato esse que a locadora sabia, representa enriquecimento sem causa à embargada. Ora, “a entrega das chaves é a data que finda a obrigação do locatário em relação ao locador, ou seja, ocupado ou não o imóvel, somente com a entrega das chaves é que ele se desobriga de cumprir com seus deveres e impossibilita de exigir direitos”5. No presente caso, não se tem notícia de que houve entrega da sala locada à 1ª embargante. Logo, não cabe à postulante cobrar aluguéis de sala que sequer foi ocupada pela demandada. Estando expressamente ciente e conivente da cessão do aluguel, conforme confessados nestes autos e no Processo nº 8.617/2003, a parte autora cria instabilidade na realidade dos fatos para deduzir pretensão de fato que sabe ser incontroversa e incorre nas hipóteses previstas no art. 80, incisos I e II do CPC. Cito: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; Por essa razão, e conforme previsão imperativa do art. 702, §10, do CPC, aplico à SÃO LUÍS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA a multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Verbis: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 , embargos à ação monitória. (omissis) § 10. O juiz condenará o autor de ação monitória proposta indevidamente e de má-fé ao pagamento, em favor do réu, de multa de até dez por cento sobre o valor da causa. Explicadas as razões, decido. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a alegação de prescrição e, rejeitando as demais preliminares, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. CONDENO a parte autora ao pagamento da multa prevista no art. 702, §10, do CPC, fixando em 5% do valor da causa. CONDENO a parte requerente, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Publicada e registrada no sistema. Intimem-se as partes. São Luís (MA), 10 de agosto de 2023. PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz Auxiliar de Entrância Final Respondendo pela 7ª Vara Cível de São Luís PORTARIA-CGJ - 21062023 IV – Do contexto processual A recorrente busca reverter decisão que julgou monocraticamente o mérito da apelação, alegando vício procedimental, inaplicabilidade da prescrição trienal e nulidade da suposta cessão verbal de contrato. Ressalta que o processo deve ser julgado pelo colegiado, com observância do contraditório e da ampla defesa. V – Do desprovimento do agravo interno Pois bem. Diante dos argumentos trazidos no recurso de agravo interno, entendo que devo manter meu entendimento, e, por consequência cauciono a sentença do juízo de raiz. Argumentos das partes recursais, in verbis: Segundo o que consta na petição inicial, os débitos cobrados na presente ação monitória são oriundos dos aluguéis e acessórios da locação supostamente inadimplidos no período de março de 2000 a junho de 2003. Os embargantes alegam, resumidamente, que os valores cobrados, quando aplicada a regra de transição da contagem de prazos insculpida no art. 2028 do CC/2002, estão prescritos. De outro lado, a embargada, em sua réplica, aduz, de modo sintético, que, com a conversão da ação de execução em ação monitória, “o prazo da monitória recai para a regra do art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, da mesma forma como ocorre com cheque ou nota promissória”.(Mudei o layout. Minha responsabilidade.) Início da análise da matéria prescricional, in verbis: Com isso, conclui-se que a conversão da ação de execução do título extrajudicial para a ação monitória não muda o prazo prescricional para majorá-lo, se a parte autora não juntou o termo de reconhecimento ou outro instrumento, seja público ou particular, em que os réus reconheçam a suposta dívida de R$ 431.675,01 (quatrocentos e trinta e um mil, seiscentos e setenta e cinco reais e um centavo). Nessa situação, somente com um documento de confissão o crédito deixaria de ser a soma dos aluguéis e passaria a ser dívida liquidada e confessada.(mudei o layout. Minha responsabilidade.) O julgado do Tribunal-federado cabe dentro da areia substantiva (antiga denominação) essência do Código Civil, in verbis: MONITÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL. INSTRUMENTO DE TERMO DE ENTREGA DAS CHAVES E CONFISSÃO DA DÍVIDA ACOMPANHADA DE NOTAS PROMISSÓRIAS. Monitória ajuizada para haver o valor correspondente aos débitos referentes a aluguéis e encargos, mas representados pelos títulos Procedência. Prescrição. Não ocorrência. Aplicabilidade do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e da Súmula nº 504 do Superior Tribunal de Justiça. Prazo quinquenal. Notas promissórias de abril/2011 a novembro/2012. Demanda ajuizada em 17/03/2016, antes do prazo prescricional. Sentença mantida. Recurso desprovido, com observação. A ação monitoria é fundada em notas promissórias, com prazo prescricional ditado pela regra do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil e da Súmula nº 504 do STJ, estabelecendo a Lei cinco anos por se cuidar de pretensão de cobrança em face do emitente da nota promissória. No caso, os débitos dos aluguéis e encargos, resultaram no termo de confissão de dívida acompanhada das notas promissórias com vencimento de abril/2011 a novembro/2012 e a ação foi ajuizada em 17/03/2016, antes, portanto, do prazo prescricional. (TJSP; AC 1010827-46.2016.8.26.0114; Ac. 13014963; Campinas; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 25/10/2019; rep. DJESP 30/10/2019; Pág. 2643) Indago: e os prazos? Código anterior de 1916? Código Civil de 2002? Qual a melhor interpretação? O juízo de solo tratou de fincar discussão de inúmeros juristas na Jornada de Direito Civil, em que sedimentou, in verbis: Com base nisso, em complemento à referida doutrina, cito o Enunciado n. 299 da IV Jornada de Direito Civil: Iniciada a contagem de determinado prazo sob a égide do Código Civil de 1916, e vindo a lei nova a reduzi-lo, prevalecerá o prazo antigo, desde que transcorrido mais de metade deste na data da entrada em vigor do novo Código. O novo prazo será contado a partir de 11 de janeiro de 2003, desprezando-se o tempo anteriormente decorrido, salvo quando o não aproveitamento do prazo já decorrido implicar aumento do prazo prescricional previsto na lei revogada, hipótese em que deve ser aproveitado o prazo já decorrido durante o domínio da lei antiga, estabelecendo-se uma continuidade temporal (grifo nosso). (Mudei o layout. Minha responsabilidade.) E multiplico o entendimento do não menos célebre, o jurista NELSON NERY, in verbis: “A hipótese presente não é de conflito de leis no tempo que, para qualificar-se deve referir-se ao mesmo objeto. Trata-se, no presente caso, de direito novo, cuja regra se sujeita ao princípio do efeito imediato (LICC [LINDB] 6º) atingindo, apenas, as partes posteriores dos fatos pendentes” (cf Limongi França. A irretroatividade das leis e o direito adquirido, p.210, 5ª ed., Forense, 1998)(TJSP, 34ª CâmDPriv., ag 899300-0/5, rel Des Nestor Duarte, j. 22.6.2205, v.u-RDPriv 28/346). E continua, o Mestre Nelson Nery, in verbis: Prazo diminuído pela lei nova. Menos da metade. Quando tiver decorrido menos da metade do prazo de prescrição regulado pelo CC/1916 (ou por lei extravagante) e esse mesmo prazo tiver sido diminuído pela lei nova(CC/2002), aplica-se a regra da lei nova, a partir de sua vigência(12,1.2003), desprezando-se o tempo que já tinha fluído sob a égide da lei revogada. Neste sentido: Jeová, Dir. intertemporal, n 28, p.,108.) A matéria deve ser lida diante da novíssima LINDB, no art. 6º caput combinada com posição do STF, 1ª T., RE 79327-5-SP, rel Min Antonio Neder, v.u., j. 3.10.1978, DJU 7.11.1978, p.8825, RTJ 88/568). Nessa linha: STF, 1ª T. RE 51706-MG, rel, Min Luiz Gallotti, j.4.4.1963, RTJ 29/30)No mesmo sentido: Roubier. Conflits, v. II, pp.242/243). Não posso deixar de citar o art. 6º da novíssima norma inserida na LINDB, em recentíssima publicação, in verbis: Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. O art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro dispõe, em especial, sobre o conflito de leis no tempo, assunto que é objeto de estudo pelo Direito Intertemporal, que estabelece regras para a solução das antinomias (ou conflitos normativos) que possam se manifestar. O conflito de leis no tempo ocorre quando uma relação ou situação jurídica produz efeitos ao longo do tempo e durante a sua vigência surgem duas ou mais normas que apresentam conteúdos total ou parcialmente distintos. [...]a) efeito imediato: a lei produz efeitos de plano, embora nada impeça que possa ser previsto um período para o seu conhecimento (período de vacatio vacatio), que faça com que produza efeitos num momento posterior ao de sua publicação; b) efeito geral: a lei alcança todas as pessoas, coisas, situações etc. que estão compreendidas em seu campo normativo ou normatização; c) respeito ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada: embora a lei possa ter caráter retroativo, jamais poderá violar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, que são garantias garantias fundamentais, tendo, assim, previsão constitucional. O efeito geral da lei, segundo aspecto anteriormente mencionado, decorre da necessidade de observância do princípio da igualdade, que impõe que todas as pessoas, bens e situações recebam o mesmo tratamento jurídico. É por isto que a lei é um preceito geral (aspecto subjetivo) e abstrato (aspecto objetivo), sendo a primeira hipótese decorrente do fato de que alcança todas as pessoas físicas, jurídicas e formais (ou processuais) que estiverem incluídas em seu raio de alcance ou esfera e a segunda da circunstância de não se direcionar, pelo menos a princípio, para a disciplina de situações concretas. Portanto, em regra a lei produz efeitos de imediato e, além disso, alcança todas as pessoas, bens e situações que estão compreendidas em sua esfera de aplicação.”(Alexandre Coelho , Fábio . LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - 3ª EDIÇÃO - 2023 (Portuguese Edition) (p. 233).) O juízo da planície tratou a questão de forma minudente. Transcrevo o minucioso trabalho realizado diante de cada ícone e aqui substituindo o termo contagem, in verbis: Passo a elucidar a contagem. No período citado na peça exordial, há prestações de trato sucessivo – aluguéis de imóvel comercial – vencidas entre a vigência do Código Civil de 1916 e o fim da vacatio legis e, consequente, entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002. Com base no que foi exposto, cada mês, contado individualmente, está sujeito ao prazo quinquenal se, em 11 de janeiro de 2003, já estiver decorrido mais de dois anos e seis meses – mais da metade – a partir do vencimento que, de acordo com o que diz a Cláusula 5.2.4 do contrato (ID: 27609352, pag. 7), é o último dia de cada mês. Ressalto que a ação foi protocolada exatos três anos após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, isto é 11 de janeiro de 2006. Subtraindo-se dois anos, seis meses e um dia da data de 11/01/2003, tem-se que aqueles valores vencidos entre 31 de março de 2000 e o dia 30 de junho do mesmo ano obedecem ao prazo quinquenal e prescreveram em 30 de junho de 2005. Em outros termos, os aluguéis vencidos entre 31 de julho de 2000 e 31 de dezembro de 2002 têm sua contagem prescricional feita com base no prazo trienal fixado na nova lei, e que se inicia a partir de 11/01/2003, desprezando-se o prazo já decorrido porque, independentemente do aproveitamento ou não daquele período já escoado, quando a ordem de citação foi procedida (ID: 27609352, pág. 22) – em 17 de janeiro de 2006 –, os aluguéis de 31/07/2000 até 31/12/2003 estavam prescritos quando do ajuizamento da pretensão, em razão do decurso do prazo trienal sem interrupção, na forma do art. 202, inciso I, do CC/2002. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I – por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Portanto, a petição inicial foi protocolada no último dia do prazo prescricional dos aluguéis vencidos entre 31 de julho de 2000 e 31 de dezembro de 2002 e, sem que se configure a causa interruptiva da prescrição, os referidos valores estavam prescritos no dia em que foi determinada a citação, 17 de janeiro de 2006. Nesse contexto, os valores vencidos entre 31 de janeiro de 2003 e 30 junho do mesmo ano já obedecem ao prazo trienal do art. 206, §3º, inciso I, do CC/2002 e, diante da ordem de citação expedida em 17 de janeiro de 2006 (ID: 27609352, pág. 22), não têm sua exigibilidade suprimida pela prescrição.(Mudei o layout. Fi-lo de propósito). Outro ponto bem discutido e bem delineado quanto inaplicabilidade da Súmula 106 do STJ, in verbis: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência. Por essa razão, a controvérsia continua apenas no que se refere aos supostos aluguéis dos meses de janeiro até junho de 2003, o que significa dizer que a argumentação de prescrição disponibilizada nesta petição, nessa parte, deve ser acatada de modo fraturado, isto é, parcialmente. Convém destacar que a própria parte autora reconheceu, em sua réplica (ID: 27609352, pag. 194), a inexigibilidade parcial da dívida quando confessou que “alguns meses prescreveram”, embora não tenha especificados quais foram. Ao ensejo, é inaplicável o teor da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, pois não há o que se falar em demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça. A certidão costada ao ID: 27609352, pag. 21, deixa claro que no dia seguinte ao protocolo da petição inicial já houve movimentação do processo em secretaria. Isto posto, a prescrição se estabeleceu por inércia da parte autora e protocolo da peça exordial, no último dia do prazo prescricional, sem tempo hábil e lógico para a citação no mesmo dia em que a ação foi ajuizada, haja vista a protocolização ter sido no dia 11 de janeiro de 2006, as 17h58min25s, conforme consta na capa do processo (ID: 27609352, pag. 1). Os julgados recentíssimos dos Tribunais-federados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. IPTU. Exercícios de 2003 a 2005. Feito sem diligências úteis por mais de 05 (cinco) anos. Inércia da Fazenda Pública em concurso com a falha do mecanismo judicial. Prescrição. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ. Manutenção da sentença. Demora no andamento do feito que não pode ser imputada exclusivamente ao mecanismo judicial. Exequente que tem o dever de promover o andamento processual, cooperando com os demais sujeitos do processo, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, tal qual o disposto no art. 6º do CPC. Não incidência do enunciado nº. 106 do Súmula do STJ. Intimação pessoal que não autoriza a Fazenda Pública, a se manter inerte e adormecida por vários anos, sem que nenhuma consequência advenha de sua falta de diligência. Fazenda Pública que não apresentou causa interruptiva da prescrição por ocasião da apelação. Prescrição configurada. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0159800-18.2007.8.19.0001; Rio de Janeiro; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Rogerio de Oliveira Souza; DORJ 15/02/2024; Pág. 494) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA AJUIZADA EM 1999. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. Entre os anos de 1999 e 2012 foram realizadas tão somente duas tentativas de citação. Exceção de pré-executividade acolhida. Sentença de reconhecimento da prescrição. Apelo do exequente que não merece acolhimento. Ausência de interrupção do prazo prescricional, tendo em vista que o exequente não logrou promover a citação dos executados. Prescrição originária, tendo em vista que não houve a efetiva causa de interrupção da prescrição. Ausência de citação que não decorreu de morosidade do judiciário. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ, uma vez que foram deferidas todas as diligências solicitadas. Recurso conhecido e desprovido. Majoração dos honorários. (TJRJ; APL 0001066-11.1999.8.19.0207; Rio de Janeiro; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Nadia Maria de Souza Freijanes; DORJ 15/02/2024; Pág. 1075) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. Sentença de procedência. Recurso do réu. Prescrição. Matéria de ordem pública que pode ser conhecida a qualquer tempo. Citação realizada mais de dez anos após o acidente. Alegação de que a demora para a citação ocorreu por culpa da autora. Acolhimento. Não recolhimento de custas para diligência do oficial de justiça. Reiteradas tentativas infrutíferas de citação nos endereços apontados. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ. Despacho que ordenou a citação que, no caso, não retroage à data da propositura da demanda. Prazo prescricional trienal (art. 206, § 3º, V, do CC) escoado antes da efetivação do ato citatório. Demora não atribuível aos mecanismos de justiça. Descuido da parte credora evidenciado. Prescrição caracterizada. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos. Inversão dos ônus sucumbenciais. Recurso conhecido e provido. (TJSC; APL 0004381-45.2012.8.24.0080; Florianópolis; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Helio David Vieira Figueira dos Santos; Julg. 08/02/2024) APELAÇÃO CÍVEL. Falência. Habilitação de crédito da Fazenda Nacional. Sentença de procedência. Irresignação. Cabimento. Hipótese em que a ação de falência foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei n. 11.101/2005, aplicando-se o Decreto-Lei n. 7.661/45, onde não há previsão de que incumbiria ao Juízo da Execução Fiscal dispor sobre a exigibilidade do crédito tributário habilitado na ação de falência. No caso, compete ao juízo universal da falência deliberar sobre a prescrição intercorrente, a qual resta caracterizada. Inaplicabilidade do art. 7º-A, § 4º, inciso II, da Lei nº 11.101/05. Interrupção da prescrição quinquenal não constatada. Execução fiscal ajuizada em 2012, sendo que a União só requereu a regularização do polo passivo e a citação do Síndico em agosto de 2021 (fls. 54), embora a falência tenha sido decretada em 2008, com a devida intimação da Fazenda Nacional. Demora na citação que não foi causada por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, o que afasta a aplicação da Súmula n. 106 do C. STJ. Habilitação julgada improcedente. RECURSO PROVIDO. (TJSP; AC 1091541-59.2021.8.26.0100; Ac. 17543544; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rodolfo Pellizari; Julg. 02/02/2024; DJESP 07/02/2024; Pág. 1282) APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. ITBI do exercício de 1997. 1) Prescrição. Ocorrência. Ação proposta antes da alteração da redação do art. 174 do CTN, que previa a interrupção da prescrição somente pela citação do devedor. Comparecimento espontâneo da executada em 2021. Retroação do marco prescricional. Impossibilidade, em decorrência da inércia da Municipalidade. Inexistência de morosidade que possa se atribuir ao Poder Judiciário. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ. 2) Sucumbência recursal. Majoração dos honorários para 11% na primeira faixa (art. 85, §3º, I, do CPC). Inteligência do § 11º do art. 85 do CPC. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP; AC 9000722-34.2002.8.26.0090; Ac. 17289907; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eutálio Porto; Julg. 27/10/2023; DJESP 06/02/2024; Pág. 2447) TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. EXERCÍCIO DE 1996. MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo a ocorrência da prescrição. Apelo do exequente. PRESCRIÇÃO. A prescrição tributária extingue o crédito tributário. A prescrição começa a ser contada da data da constituição definitiva do crédito tributário. O dies a quo do prazo prescricional é a data da notificação da obrigação tributária e o dies ad quem do prazo prescricional retroage à data da propositura da ação. Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1120295/SP. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Execução fiscal ajuizada em 28/11/2000, antes da alteração da redação do art. 174 do CTN, que previa a interrupção da prescrição pela citação do devedor. Executado que compareceu espontaneamente aos autos em 01/12/2021. RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Transcorridos mais de vinte e um anos entre a constituição definitiva do crédito e a citação do executado. Inércia do exequente configurada. Exequente que não praticou atos concretos no sentido de efetivar a citação válida dos executados em prazo razoável. Inaplicabilidade da Súmula nº 106 do STJ. Prescrição reconhecida. SUCUMBÊNCIA. A sucumbência, regulada no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, está contida no princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes. No caso dos autos, quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal foi o executado, que deixou de pagar o débito no tempo correto. Execução fiscal corretamente ajuizada, só sendo extinta diante da prescrição do crédito tributário. Cabível a condenação aos ônus de sucumbência em desfavor do executado. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido, apenas para inverter a sucumbência. (TJSP; AC 9000687-45.2000.8.26.0090; Ac. 17349956; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eurípedes Faim; Julg. 16/11/2023; DJESP 06/02/2024; Pág. 2447) Centrou o juízo de solo com coerência doutrinária. E disse, in verbis: ILEGITIMIDADE PASSIVA. Para seguimento da análise das questões preliminares arguidas, observa-se que os fundamentos da ilegitimidade reclamada pelos embargantes não dizem respeito ao contrato, mas, sim, à produção de efeitos. Isso quer dizer que, objetivamente, não se vislumbra ilegitimidade passiva dos reclamados. É que eles confessam que assinaram o contrato. Afora isso, a discussão acerca da exigibilidade do crédito é questão de mérito do processo, haja vista que o contrato objeto da presente cobrança judicial foi anuído pela parte requerida e, com isso, fizeram parte do negócio jurídico em debate. Em complemento, o “fiador só compõe o polo passivo da demanda locatícia quando houver cumulação do pedido de despejo com cobrança de aluguéis”4. Nesse sentido, nos casos em que a cobrança é puramente o valor supostamente pendente de pagamento, os fiadores são parte integrante do negócio jurídico e incluídos no polo passivo. O juízo da terra tratou a matéria e o desenvolver é irretocável. A imposição aos recorridos do pagamento de aluguéis referentes a um espaço que não chegou a ser efetivamente utilizado — situação da qual a locadora tinha pleno conhecimento — configura enriquecimento indevido por parte da recorrente. Conforme entendimento consolidado, a entrega das chaves marca o término da obrigação do locatário perante o locador. Isso significa que, independentemente de o imóvel ter sido utilizado ou não, é somente com a devolução formal das chaves que o locatário se exonera de suas responsabilidades contratuais e, por conseguinte, impede qualquer pretensão do locador de exigir encargos locatícios. No caso em análise, não há qualquer evidência de que tenha ocorrido a devolução do espaço locado. Portanto, não é legítima a cobrança de aluguéis por parte da recorrente sobre um imóvel que, comprovadamente, nunca foi ocupado pela parte recorrida. Os julgados recentes dos Tribunais-federados sedimentam os argumentos factíveis e na essência do direito vivo, a saber: ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE ALUGUEL. PAGAMENTO DE IPTU. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. 1. Cuida-se de apelação interposta pela CONAB. Companhia Nacional de Abastecimento, nos autos da ação monitória, ajuizada contra Nogueira Comércio de Frutas Ltda, objetivando a reforma da sentença, alegando a imprescritibilidade dos créditos, nos termos do art. 37">art. 37, §5º da Constituição Federal, aduzindo o prazo de cinco anos a contar do pagamento, em caso de incidente prescrição, sustentando que o contrato de locação foi celebrado na vigência do Código Civil de 1916, sendo o prazo prescricional o disposto no art. 177, §10, VI, do CC de 1916. 2. O apelante celebrou com a Companhia Nacional de Abastecimento um contrato de locação referentes aos boxes 49 a 55 do Hortomercado Leblon, cabendo o pagamento dos tributos incidentes sobre o bem, dentre eles o IPTU do período de 2010 a 2013 (fls. 24/29). 3. No caso em comento a dívida do IPTU do ano de 2010 foi paga em 22/03/2013 (fl. 138), do ano de 2011 em 27/03/2013 (fl. 145), do ano de 2012 em 06/02/2012 (fl. 149), e do ano de 2013 em 07/02/2013 (fl. 152). As datas de quitação marcam os termos iniciais da prescrição, com base no art. 189 do CC/2002. O prazo de prescrição é de três anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do CC/2002. 4. Assim, correta a sentença que determinou a prescrição da dívida, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 12/12/2016. 5. Em relação à fixação dos honorários advocatícios recursais previstos no artigo 85, §11, do CPC/2015, determino que sejam majorados em 2% (dois por cento) do valor da causa (R$38.851,01¿ fl. 09), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC de 2015. 6. Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) do valor da causa, atualizado. (TRF 2ª R.; AC 0175446-86.2016.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Alcides Martins; Julg. 13/11/2018; DEJF 29/11/2018) AÇÃO MONITÓRIA, AJUIZADA EM 11/01/2008, POR SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA EM FACE DE SOCIEDADE LIMITADA, PARA COBRAR DÍVIDA ORIUNDA DE -TARIFA DE PERMISSÃO REMUNERADA DE USO- DECORRENTE DA OCUPAÇÃO DO MERCADO, CORRESPONDENTE AO PERÍODO ENTRE SETEMBRO DE 2002 A JUNHO DE 2003. EMBARGOS MONITÓRIOS OPOSTOS PELA DEVEDORA, ALEGANDO PRESCRIÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU A TESE IMPUGNATÓRIA, ACATANDO A PRESCRIÇÃO E JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELO DA CEASA RJ (AUTORA). Ação monitória que pressupõe a existência de documento escrito, sem eficácia executiva, que comprove a relação creditícia. Lide regularmente instruída. Por outro lado, a apelante, na qualidade de sociedade de economia mista, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas, conforme artigo 173, § 1º., II, da CRFB/88. O chamado -termo de permissão remunerada de uso de bem- de fl. 51 tem natureza locatícia, atraindo, para si, o regramento da Lei de Locações. CEASA RJ que não integra o conceito de Fazenda Pública, não podendo se valer de certas prerrogativas do Estado. Nesse sentido, o precedente do STJ: - (...) 9. No caso concreto, dúvida não há que a CAGECE é empresa concessionária do serviço público que, embora atue em estratégico setor de interesse público (água e esgoto), não integra o conceito de Fazenda Pública, pois a referida expressão, consignada no parágrafo 4º. Do art. 20 designa apenas as entidades de direito público, não estando nela inserida as sociedades de economia mista e as empresas públicas. Tratando-se de sociedade de economia mista, esta Corte de Justiça firmou o entendimento de que não se aplica o § 4º. Do art. 20 do CPC, mas sim o § 3º. Do referido dispositivo (AGRG no RESP. 1.335.758/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 22.8.2013). 10. (...) 12. Agravo da CAGECE conhecido, para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp 950.616/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 26/06/2017) -. Sendo assim, a dívida apontada pela sociedade apelante, equivale à dívida de aluguel, cuja prescrição, pelo Código Civil de 1916, tinha o prazo de cinco anos (artigo 177, § 10, VI). Logo, quando do ajuizamento da demanda em 11/01/2008, estavam prescritas as prestações vencidas até 11/01/2003 (vigência do CC/02). No que tange aos aluguéis posteriores àquela data, aplica-se o prazo prescricional trienal (CC/02, artigo 206, § 3º., I). Sentença correta. Honorários recursais incidentes à espécie. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ; APL 0007314-14.2008.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Sirley Abreu Biondi; Julg. 11/07/2018; DORJ 16/07/2018; Pág. 261) LOCAÇÃO DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO DE EDÍCULA COMO FORMA DE PAGAMENTO DE ALUGUEL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO, TANTO QUE O RECURSO SE VOLTA CONTRA O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. Alegação de que o prazo prescricional é o do art. 177 do CC de 73, cabendo ser utilizada regra de transição prevista no art. 2.028 do CC de 02. Impertinência. Locação cujo término se deu em 1995. Regra específica. Art. 178, § 10, IV, do CC de 73. Demanda monitória proposta em 2011. Prescrição do direito de ação e de tutela jurisdicional. Descabimento de falar no NCC, sequer, à época, publicado tampouco em vigência. Apelação desprovida. (TJSP; APL 0011333-03.2011.8.26.0506; Ac. 9880189; Ribeirão Preto; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Maurício Pessoa; Julg. 02/06/2015; DJESP 25/10/2016) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. Requerimento para cobrança de alugueres de imóvel, sobre contrato firmado e findado em 1996. Sentença de improcedência. Aplicada a prescrição quinquenal prevista no art. 178, § 10, IV, do Código Civil de 1916. Irresignação do demandante. Pedido reanálise da prescrição. Tese rejeitada. Aplicação da prescrição devida. Observância do art. 178, § 10, IV, do Código Civil pretérito. Regra específica quanto à pretensão de cobrança do aluguel. Término da relação contratual em 1996 e ação ajuizada somente em 2006. Pretensão da causa prescrita: Operação da prescrição da própria pretensão que materializava o direito subjetivo do demandante à cobrança dos aluguéis. Recurso conhecido e desprovido (TJSC; AC 2009.029856-1; Joinville; Primeira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Subst. Denise de Souza Luiz Francoski; Julg. 08/10/2013; DJSC 28/02/2014; Pág AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. 1. Esta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o prazo para cobrança dos alugueres da locação urbana é qüinqüenal, conforme previsto no art. 178, parágrafo 10, inciso IV, do Código Civil de 1916, em obediência ao art. 2.028 do Novo Código Civil. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ, Enunciado nº 83). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 510.898/RJ, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 12/6/2008, DJe de 1/9/2008.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO – INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões ou contradições, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota para a resolução da causa fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. Na hipótese, o Tribunal local seguiu orientação desta Corte, no sentido de que prevalecerá o prazo prescricional definido na lei anterior, quando reduzidos pelo Código Civil de 2002, se na data de sua entrada em vigor já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Para alterar os fundamentos do acórdão impugnado acerca da necessidade de produção de outras provas além daquelas acostadas aos autos, seria imprescindível a reavaliação do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. No recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional é imprescindível a individualização do artigo de lei federal tido por violado, sem o que incide, por analogia, a Súmula 284 do STF. 5. Incidência da Súmula 182 do STJ e do teor do artigo 1.021, § 1º, CPC/15, quanto às alegações de inépcia da inicial, da causa interruptiva da prescrição, de ausência de planilha de cálculo com a discriminação da dívida e de retenção das benfeitorias necessárias e úteis. Razões do agravo interno que não impugnam os fundamentos da decisão monocrática nos referidos pontos. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 623.110/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.) Sinalizo ausência do princípio da dialeticidade. A recorrente deve de forma cogente demonstrar o desacerto da decisão lato sensu produzida pelo juízo de solo. A recorrente não impugnou o fundamento mor constante no desenvolvimento da sentença do juízo de raiz. No agravo interno, a recorrente limitou-se a reiterar a matéria suscitada na petição inicial. Conclusão: repetição, repetição e repetição. Transcrevo julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados que já enraizaram essência do agravo interno, in verbis: AGRAVO INTERNO NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. 2. Direito Administrativo. Convênios. 3. Prorrogação. Art. 27, IV, da Portaria Interministerial 424/2016. 4. Norma cogente impondo a prorrogação do convênio, caso preenchidos os requisitos. 5. Decisão administrativa que passa a ser vinculada aos critérios legais. 6. Reconhecimento do atraso no repasse de recursos por parte da União. 7. Desconsideração dos critérios legais, dos pareceres das áreas técnico-operacionais e dos atrasos nos repasses ocorridos. 8. Alegação de impossibilidade de prorrogação do convênio por motivos de conveniência e oportunidade. 9. Rejeição. Controle de legalidade. 10. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 11. Manifesta improcedência da insurgência recursal. 12. Multa. Em caso de votação unânime, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa. 13. Majoração dos honorários advocatícios a cargo da União. 14. Agravo interno desprovido. (STF; ACO-AgR 3.582; RN; Tribunal Pleno; Rel. Min. Gilmar Mendes; Julg. 11/03/2024; DJE 15/03/2024) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. AÇÃO ORDINÁRIA CUMULADA COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Pretensão de professora direcionada à readequação dos seus vencimentos ao piso nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC, observado o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º da Lei Estadual nº 5.539/2009, acrescido do tempo de serviço e outras vantagens e gratificações previstas em Lei, além do pagamento das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Sentença que julgou procedentes os pedidos. Decisão monocrática negou provimento ao recurso do ente público estadual. Agravo interno com os mesmos argumentos do recurso originário. Pretensão que não merece prosperar. Cabimento. Preliminares afastadas. Inconformismo do ente público que deve ser rechaçado, diante do entendimento consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0884256-29.2023.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 15/03/2024; Pág. 257) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO DEVER DE INDENIZAR DA FAZENDA ESTADUAL. RECURSO AUTORAL QUE SE LIMITA AO DEVER DE REEMBOLSO DO ENTE PÚBLICO DAS CUSTAS ADIANTADAS NO PROCESSO. Ausência de condenação na sentença, sob o fundamento de isenção legal. Decisão monocrática que deu provimento ao recurso autoral para retificar a sentença e condenar o ente estadual a restituir as custas e a taxa judiciaria adiantadas pelo autor, na forma do artigo 17, §1º da Lei Estadual 3350/99. Agravo interno interposto pelo ente estadual, pugnando pela reconsideração da decisão agravada. Pretensão que não merece prosperar. Dispensa legal do ente fazendário que não se confunde com o dever de reembolso previsto expressamente no artigo 17, §1º da Lei Estadual 3350. Obrigação de restituir à parte vencedora os valores desembolsados com a distribuição da demanda. Observância dos princípios da causalidade e da sucumbência. Sentença retificada neste capítulo. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0139672-83.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 15/03/2024; Pág. 258) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ARTIGO 485, IV DO CPC, POR FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. Decisão monocrática que deixou de conhecer do recurso do ente municipal. Agravo interno repisando os argumentos do recurso originário. Pleito recursal que não merece prosperar. Recurso de apelação interposto fora do prazo. Juízo de admissibilidade que deve ser realizado pelo órgão julgador de segundo grau. Certidão exarada pela serventia judicial informando a intempestividade do apelo. Recorrente que não traz argumentos suficientes para alterar a decisão agravada. Improvimento do agravo interno. (TJRJ; APL 0018999-66.2017.8.19.0077; Seropédica; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. Celso Luiz de Matos Peres; DORJ 15/03/2024; Pág. 261) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APELO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE AFRONTA ESPECÍFICA DO CONTEÚDO ESPOSADO NO DECISUM HOSTILIZADO. IRRESIGNAÇÃO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ATO JUDICIAL QUE SE AMPAROU EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE SODALÍCIO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE À PROLAÇÃO DE UM JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 43 DO TJCE. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO CONSTATADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar a higidez da decisão monocrática promanada por esta relatora que desproveu o apelo interposto pelo Estado do Ceará. 2. Hipótese em que a parte agravante se limitou a copiar, ipsis litteris, os mesmos argumentos esposados em sede de apelação, o que demonstra o descuido e a ausência de afronta direta e específica para com a manifestação unipessoal recorrida. 3. A decisão monocrática enfrentou, fundamentadamente, todos os pontos questionados, razão pela qual vislumbro simples recorrência de argumentos outrora elencados, o que atrai a aplicação da Súmula nº 43 do TJCE, assim editada: "não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões dos pedidos de nova decisão". 4. Assim, sem maiores digressões, considerando que o agravante deixou de infirmar frontalmente os fundamentos delineados na decisão agravada, há obstáculo à prolação de um juízo positivo de admissibilidade. 5. Recurso não conhecido. (TJCE; AgIntCv 0073558-48.2009.8.06.0001/50001; Fortaleza; Primeira Câmara de Direito Público; Relª Desª Lisete de Sousa Gadelha; DJCE 14/03/2024; Pág. 42) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE PRATICADA POR FUNCIONÁRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS COMPROVADOS. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Recurso contra decisão monocrática que manteve sentença de procedência dos pedidos indenizatórios; II. Instrumento recursal destituído de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, o que enseja o não provimento do recurso; III. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJMA; AgInt-APL 0852332-93.2016.8.10.0001; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Josemar Lopes Santos; DJNMA 13/03/2024) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TRANSAÇÃO REALIZADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURADO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. PRECEDENTES DA QUINTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 02 DESTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. Na decisão agravada restou consignado que o Banco requerido se desincumbiu de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito do autor, visto que comprovou que houve regular contratação do empréstimo consignado objeto da lide, bem como que o valor foi disponibilizado à autora, atendendo, assim, o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. II. Dessa forma, não verificando a ocorrência de novos argumentos a demover o entendimento inicial proferido na decisão ora agravada, entendo que o presente recurso não merece provimento, especialmente porque a decisão agravada está em harmonia com julgados desta Egrégia Corte em casos similares. III. Incidência no presente caso da Súmula nº 2 desta Câmara de Direito Privado que preleciona Enseja negativa de provimento ao Agravo Regimental (Agravo interno) a ausência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos que alicerçam a decisão agravada. lV. Decisão mantida. V. Agravo interno conhecido e desprovido. Unanimidade. (TJMA; AgInt-APL 0802239-80.2023.8.10.0034; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Raimundo José Barros de Sousa; DJNMA 13/03/2024) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO DESTE RELATOR ASSIM EMENTADO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Sentença de extinção diante da inércia da parte autora em efetuar o recolhimento do depósito do valor incontroverso, nos termos do 330, §3º c/c 485, IV. Apelo da parte autora. Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da sentença. Ofensa ao princípio da dialeticidade. Arts. 932, III e 1.010, III, ambos do CPC. Não conhecimento do recurso. " renovação dos argumentos antes expendidos. Ausência de fundamento capaz de ensejar a modificação do julgado. Manutenção do julgado. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ; APL 0261552-42.2021.8.19.0001; Rio de Janeiro; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. André Luiz Cidra; DORJ 13/03/2024; Pág. 632) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. ANÁLISE CONJUNTA COM O MÉRITO. MERA REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ENFRENTADA. MEIO ESCOLHIDO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. DESPROVIMENTO. Segundo o rol taxativo do art. 1022 do novo Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios só são cabíveis quando houver na decisão vergastada obscuridade, contradição, omissão ou para correção de erro material. Deve ser desprovido o Agravo Interno quando a parte apenas objetiva rediscutir a decisão que lhe foi desfavorável, não apresentando argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, nem demonstra que, na hipótese, não era o caso de aplicação dos comandos erguidos no art. 932 do CPC (TJPB; AC 0879307-26.2019.8.15.2001; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; DJPB 12/03/2024) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. JORNADA DE TRABALHO DISCIPLINADA NA LEI COMPLEMENTAR Nº 51/2008. PLEITO DE REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE 40 PARA 30 HORAS SEMANAIS. SERVIDOR DESEMPENHANDO TAREFA POR TEMPO SUPERIOR AO DETERMINADO. MAJORAÇÃO DA JORNADA PERMITIDA, DESDE QUE SEJA ACOMPANHADA DO AUMENTO REMUNERATÓRIO. SERVIÇO AMPLIADO SEM O ACRÉSCIMO PROPORCIONAL DA REMUNERAÇÃO. REDUÇÃO DA JORNADA PARA VINTE HORAS. GTI PAGA DE FORMA LINEAR PARA OS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA Nº 568/STJ. Posicionamento firmado por todas as câmaras cíveis deste egregio Tribunal de Justiça. Possibilidade de julgamento monocrático e interposição de recurso ao colegiado. INSUFICIÊNCIA DOS ARGUMENTOS RECURSAIS PARA ALTERAÇÃO DO SENSO FORMADO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. Nos termos da LC 51/08, os servidores de nível médio com lotação na Secretária Municipal de Saúde de João Pessoa terão jornada de trabalho de 30 horas semanais (art. 7º, alínea b), exceto os que atuam nas Unidades da Saúde da Família/USF. "A jurisprudência deste STJ, a legislação processual (932 do CPC/15, c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (STJ. AgInt no AREsp n. 1.389.200/SP, Relatior Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe de 29/03/2019). Não tendo o agravante apresentado razões suficientes para modificar o julgado atacado, é de se concluir pela sua integral manutenção, não restando, por conseguinte, outro caminho, senão o desprovimento do recurso. (TJPB; AC 0836006-68.2015.8.15.2001; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 12/03/2024) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. Alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Agravante que afirma que a decisão monocrática havida fora proferida em desamparo legal. Questionamento à aplicação analógica do enunciado nº 568 da Súmula da jurisprudência do STJ. Celeridade e economicidade processual. Mérito recursal. Preliminar de ilegitimidade ativa. Rejeição. Locação de imóvel. Inadimplemento dos aluguéis. Descumprimento do contrato. Benfeitorias não autorizadas e comprovadas. Procedência da ação e improcedência da reconvenção. Sentença mantida. Honorários recursais. Art. 85, §11, do CPC. Reiteração de argumentos já enfrentados. Manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. DESPROVIMENTO. (TJPB; AC 0822933-78.2016.8.15.0001; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas; DJPB 12/03/2024) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. IRREGULARIDADE FORMAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO Considerando que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de modificar os fundamentos que embasaram a decisão agravada, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. (TJPB; AC 0809963-46.2016.8.15.0001; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; DJPB 12/03/2024) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) Os demais termos sinalizados na decisão agravada, os quais mantenho-os. Todos os pontos verificados. E de um longo trabalho realizado anteriormente. VI – Concreção final 1. Nego provimento ao agravo interno. Mantenho todos os termos da sentença do juízo de raiz. 2. Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica. Refiro-me a forma física em razão do número de processos na Quarta Câmara Cível. 3. O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJMA., para decotar o presente agravo interno do acervo deste Gabinete; 4. É o meu simples voto. 5. Registro que, do julgamento, realizado em sessão de 27 de maio de 2025, participaram com votos, além do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Maria Francisca Gualberto de Galiza (Primeira Vogal) e Antônio José Vieira Filho (convocado). Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0806925-52.2025.8.10.0000
ID: 297847679
Tribunal: TJMA
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 0806925-52.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº. 0806925-52.2025.8.10.0000 Processo Referência nº. 0805711-41.2022.8.10.0029 Agrav…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Agravo de Instrumento nº. 0806925-52.2025.8.10.0000 Processo Referência nº. 0805711-41.2022.8.10.0029 Agravante: Odete Vieira Rodrigues Advogadas: Nathalie Coutinho Pereira OAB/MA nº. 17231-A e Adriana Martins Batista OAB/MA nº. 23652-A Agravado: Banco Bradesco S. A. Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues OAB/MA nº. 9.348-A Relatora: Desembargadora Oriana Gomes Decisão Monocrática: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO GENERALIZADO DE PROCESSOS. ALEGADA ADVOCACIA PREDATÓRIA. BLOQUEIO DE ALVARÁS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E LIVRE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Odete Vieira Rodrigues contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, nos autos da ação nº. 0805711-41.2022.8.10.0029, que determinou o sobrestamento de processos relacionados a determinado escritório de advocacia, o bloqueio de alvarás expedidos, a etiquetagem dos feitos, e o encaminhamento de cópias à OAB e ao Ministério Público, fundamentando-se na alegada prática de advocacia predatória e em suposto uso abusivo do direito de ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a legalidade do sobrestamento dos processos com base em indícios genéricos de advocacia predatória; (ii) determinar a possibilidade de bloqueio de alvarás de verbas de natureza alimentar sem contraditório prévio; (iii) avaliar a necessidade de segredo de justiça e retratação pública pelas imputações feitas às advogadas. III. RAZÕES DE DECIDIR A Recomendação nº 159/2024 do CNJ possui natureza orientativa e não autoriza, por si só, a suspensão indiscriminada de ações judiciais sem individualização de condutas e sem contraditório, sob pena de violação ao art. 5º, incisos LIV e LV, da CF/1988, e aos arts. 9º, 10 e 313 do CPC. A mera concentração de processos sob patrocínio de um mesmo escritório não caracteriza, de forma automática, litigância predatória ou advocacia abusiva, exigindo prova concreta e conduta dolosa individualizada, conforme jurisprudência consolidada. O bloqueio de alvarás relativos a honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar (CPC, art. 85, §14), depende de decisão fundamentada e contraditório, sendo indevida a suspensão genérica da liberação de verbas já expedidas, conforme entendimento do STJ e de diversos tribunais. Não há respaldo legal para suspensão ou encerramento de investigações disciplinares ou criminais, tampouco para imposição de retratação pública por meio judicial, pois tais medidas extrapolam os limites da jurisdição cível e devem seguir o devido processo legal perante os órgãos competentes. O princípio da publicidade dos atos processuais (CF, art. 93, IX e CPC, art. 189) somente pode ser relativizado em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso concreto, inexistindo fundamento para a tramitação do processo em segredo de justiça com base em alegações genéricas de dano à imagem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A suspensão de processos com fundamento genérico em suposta advocacia predatória exige prova concreta e individualização de condutas, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do livre exercício da advocacia, principalmente porque os honorários advocatícios possuem natureza alimentar e não podem ser bloqueados ou retidos sem decisão fundamentada e contraditório. Entretanto, não há respaldo jurídico para tramitação do feito em segredo de justiça ou para imposição judicial de retratação pública por imputações supostamente indevidas. Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento com c/c pedido de concessão de liminar de atribuição de efeito ativo, interposto por Lucimar Pereira da Silva, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA, que nos autos da ação nº. 0805711-41.2022.8.10.0029, decidiu que “no intuito de estancar a sangria (litigiosidade artificial e práticas predatórias) no âmbito do Poder Judiciário, e tendo o Magistrado o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça como um todo”, assim determinou: 1) o sobrestamento de todas as demandas que tramitam nesta unidade (2ª Vara Cível) que possuem como signatárias as advogadas Ana Pierina Cunha Sousa- OAB MA16495-A e ainda dos advogados a ela associados (escritório); Nathalie Coutinho Ferreira OAB-MA 17231 e Adriana Martins Batista OAB MA 23652 e Lorena Cavalcanti Cabral OAB-PE 29497-A, e associados; 2) a secretaria judicial deve etiquetar os processos sobrestados para a devida individualização e apuração dos fatos ali expostos; 3) em relação aos processos com valores a serem sacados, proceda a secretaria com a identificação das partes para levantamento, e certificando nos autos se a parte conhece o advogado (a) e encaminhá-lo a polícia civil para as devidas apurações; 4) os alvarás dos patronos referidos não serão sacados até posterior deliberação deste juízo; 5) encaminhem-se cópias da presente decisão aos processos que serão suspensos; 6) oficiar à Ordem dos Advogados do Brasil acerca da possível violação ao Estatuto da Advocacia no que se refere à captação indevida de clientela (art. 34, incs. III e IV da Lei nº 8.906/94), bem como de infração ao art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, quanto à pactuação de honorários advocatícios em percentuais exorbitantes; análise da atuação de advogados de outros Estados de forma repetida e direcionada para um mesmo tipo de causa; 7) Oficiar ao Ministério Público Estadual (GAECO) para apurar eventual crime de associação criminosa e estelionato (art. 288 do Código Penal e/ou art. 1º, § 1º, e seguintes da Lei nº 12.850/13); falsidade e outros crimes, enviando cópias de todas as denúncias e reclamações das partes sobre os fatos aqui narrados, com B.Os, informações relevantes dos Bancos PAN, AGIBANK S/A e Bradesco. Inconformado, a Agravante alegou a invalidade da decisão por violação ao art. 133 DA CF/88 e art. 313 do CPC, posto que fundamenta o sobrestamento do processo em comento a partir de alegações genéricas sobre supostas irregularidades no exercício da advocacia por um escritório específico, arrastando a agravante para uma investigação com base em um único processo – no qual se questiona a movimentação processual após o falecimento da parte autora. Diante dos vícios insanáveis que maculam a decisão, destaca-se a ausência de fundamentação legal (Art. 489, §1º, IV, CPC), uma vez que a decisão não indicou os requisitos legais para caracterizar supostas irregularidades, limitando-se a alegações genéricas, baseadas em um dossiê produzido unilateralmente pelos Bancos, que são partes interessadas e sem análise crítica, o que caracterizaria parcialidade. Acrescenta também violação ao princípio da ampla defesa (Art. 5º, LV, CF/88), tendo em vista que o agravante foi incluído na investigação sem contraditório prévio, com base apenas na quantidade de demandas patrocinadas pelas advogadas, associada a um erro do MM Juíz ao extinguir o processo de número 0804372-47.2022.8.10.0029, argumentando que a parte havia falecido antes da propositura da ação, quando na realidade o falecimento se deu no curso processual, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade no ato de recorre, e se trata de processo alheio a este. Nesse sentido, pleiteou o deferimento do efeito ativo ao presente agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão interlocutória, determinando o prosseguimento do feito, tirando todos os processos do sobrestamento, bem como sejam expedidos todos os alvarás pendentes, e ao fim reformar a decisão agravada com a suspensão de qualquer investigação de natureza ética ou criminal, além de inclusão em segredo de justiça de todos os processos contendo a decisão atacada, pois o conteúdo acarreta prejuízos irreparáveis à reputação das causídicas, e retratação pública quanto à imputação indevida de litigância abusiva ao escritório. Decisão sob o ID nº. 44125983 desta Relatoria deferindo a liminar pretendida, determinando o regular processamento do feito. A parte agravada devidamente intimada, apresentou as suas Contrarrazões sob o ID nº. 44387668, explana que a decisão interlocutória, nos autos de origem, deve ser mantida, uma vez que está perfeitamente fundamentada, e legalmente amparada. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, sob o ID nº. 45108993, manifestando-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão de origem, determinando-se a anulação do sobrestamento do feito em relação ao processo de origem, bem como a liberação dos alvarás expedidos em nome das advogadas. É o relatório. Analisados, decido. De início, consigno que já restaram apreciados os requisitos de admissibilidade recursal através da decisão de indeferimento do pleito liminar, não havendo qualquer elemento subjetivo ou objetivo que tenha sido capaz de modificar o convencimento formado naquele momento processual, motivo pelo qual deve ser admitido o julgamento do recurso. Superada essa fase, ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do CPC permite ao relator decidir monocraticamente o presente recurso, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte acerca do tema sob apreciação, conforme autoriza a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça. Como outrora mencionado, a prática de advocacia predatória não pode trazer a presunção absoluta da existência de irregularidade da representação de todos os processos ajuizados pelo advogado, sob pena de se criar obstáculos ao acesso à justiça pelo jurisdicionado, pois a mera existência de demandas propostas pelo mesmo advogado, por si só, não se mostra suficiente para a prática de litigância predatória. Não se pode olvidar a existência da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, que recomenda aos jurisdicionados a adoção de medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça. Entretanto, esta possui caráter orientativo e não vinculativo, e sua aplicação deve estar fundamentada em provas concretas, que não foram apresentadas no caso em tela, visto que o processo que gerou o sobrestamento em nada envolve o aqui questionado, como já exposto. Conforme observado, no caso concreto, a Decisão Agravada baseou-se em elementos genéricos sem individualização de condutas específicas que pudessem ser imputadas às advogadas da Agravante, ignorando o princípio da proporcionalidade (art. 8º do CPC) e a prerrogativa das advogadas de receberem a verba honorária devida pelo seu trabalho, cujo caráter alimentar é amplamente reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n.º 1.885.209/MG. A constatação de prática de advocacia predatória deve vir respaldada em fatos que indiquem litigância de má fé ou abuso no exercício do direito de ação. A inicial foi individualizada e instruída com documentos necessários para propor a demanda, de modo que não há elementos capazes para enquadrar em prática de demanda predatória. Dessa maneira: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE. PRÁTICA DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURADA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES NÃO VERIFICADA. CAUSA DE PEDIR SEMELHANTE, MAS NÃO IDÊNTICA. VEDAÇÃO ÀS DECISÕES SURPRESA. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO. I – Somente a tríplice identidade, no que tange às partes, à causa de pedir e ao pedido, configura a litispendência a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito; II – a mera semelhança da causa de pedir entre duas demandas não é suficiente para a caracterização de litispendência, tão pouco de prática de “advocacia predatória”, pelo que a anulação da sentença, por denotar error in procedendo, é medida que se impõe; III – é defeso ao magistrado proferir decisões surpresa, contrariando frontalmente a regra do art. 10 do CPC; IV – apelação provida. (ApCiv 0001510-70.2015.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 11/04/2025) (Grifo nosso) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM ANULAÇÃO DE PROTESTO INDEVIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS, COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO E TERMO DE DECLARAÇÃO. ASSINATURAS COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTÊNTICA. PARTE AUTORA. COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA AÇÃO. ADVOCACIA PREDATÓRIA NÃO CARACTERIZADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A propositura de elevado número de ações não induz, por si só, a litigância predatória, e não constitui fundamento jurídico suficiente para propiciar a extinção do processo, sem a análise do mérito, porque não contemplada tal hipótese na lei processual civil. 2. Fechar as portas do Poder Judiciário para a parcela da sociedade que mais sofre diante de práticas abusivas idosos, aposentados, com pouco acesso à informação, configura óbice ao acesso à justiça, em ofensa ao artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna. 3. Impositivo o provimento do recurso a fim que o feito prossiga em seus ulteriores termos, pois não configurada hipótese legal de extinção processual, sem resolução do mérito. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO 55088140520228090051, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/06/2024) (Grifo nosso). APELAÇÃO CÍVEL – LITIGÂNCIA MASSIVA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – FUNDAMENTAÇÃO NA RECOMENDAÇÃO Nº 159/2024 DO CNJ – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 9º, 10 E 321 DO CPC – PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – DISTINÇÃO ENTRE LITIGÂNCIA ABUSIVA E MASSIVA – ANULAÇÃO DA SENTENÇA – RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I – CASO EM EXAME Extinção da ação promovida pelo autor/apelante, com fundamento em litigância abusiva e na aplicação da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Alegações de cobrança indevida de tarifas bancárias, com pedidos de cancelamento, repetição de indébito e indenização por danos morais. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Regularidade da decisão que extinguiu o processo sem análise do mérito, especialmente quanto à caracterização de litigância abusiva e à violação dos princípios do contraditório e ampla defesa. III – RAZÕES DE DECIDIR Reconhecimento de cerceamento de defesa por ausência de intimação para emenda da inicial e ausência de comprovação concreta de litigância abusiva. Recomendação nº 159/2024 do CNJ não possui caráter vinculativo. IV – DISPOSITIVO Dar provimento ao recurso, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento da ação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados, acorda a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso de apelação interposto por Luís Mota Sobrinho, para anular a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução, com observância do contraditório e ampla defesa, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08024574820248150321, Relator.: Gabinete 24 - Desª . Túlia Gomes de Souza Neves, 3ª Câmara Cível) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ADVOCACIA PREDATÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I - A análise do exercício da advocacia predatória é de competência do Órgão de Classe do profissional, não possuindo o magistrado força legal para tanto, bem como para indeferir a petição inicial sob esse fundamento, mormente quando preenchidos os requisitos exigidos pelo Código de Processo Civil e devidamente acompanhada da documentação que embasa a pretensão. II - Nesse cenário, não cabe ao magistrado não dar prosseguimento no feito, mas se valer de outras medidas coercitivas para coibir práticas antijurídicas como é o caso das lides predatórias ou artificiais. III - Provimento do recurso de Apelação Cível, para anular a sentença recorrida, retornando ao Juízo de Origem para regular prosseguimento do feito. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0800308-74.2022.8.14.0031, Relator.: GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Data de Julgamento: 05/12/2023, 2ª Turma de Direito Privado) (Grifo nosso). Na espécie, não restam presentes provas robustas quanto à presença da advocacia predatória apta a sobrestar o levantamento de alvarás, já em fase final de cumprimento de sentença, o quê não impede, entretanto, que seja oficiada a OAB para apuração de eventuais condutas ilegais realizadas pelo patrono. Ademais, que a construção doutrinária da chamada advocacia predatória, ainda que possua a louvável intenção de coibir a prática judicial abusiva, deve ser analisada com cautela, sob pena de penalizar indevidamente as partes vulneráveis, que, a depender das circunstâncias, podem ser duplamente vitimadas. Atento ao entendimento jurisprudencial destacado, o legislador, ao editar o Código de Processo Civil de 2015, incluiu o §14 do artigo 85, dispondo o seguinte: "§ 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". A jurisprudência pátria é pacífica em considerar os honorários advocatícios verba alimentar, nesse sentido: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 283/STF. ART. 833, § 2º, DO CPC. PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles" (Súmula n. 283/STF). 2. O STJ consolidou entendimento no sentido de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, inclusive para fins do disposto no art. 833, § 2º, do CPC/2015, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no REsp: 1820961 SP 2019/0171429-6, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO EM VALOR DEPOSITADO EM CONTA-POUPANÇA - COBRANÇA DECORRENTE DE VERBA ALIMENTAR - PENHORA - POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA ARTIGO 833, § 2º DO CPC/15 - RECURSO PROVIDO. - "O STJ, reconhecendo que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, admite a possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para a satisfação do crédito correspondente". ( REsp 1440495/DF)". (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.00.021979-0/001, Relator (a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da sumula em 23/ 01/ 2020) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTÍCIA . PENHORA DE VERBAS REMUNERATÓRIAS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC/2015. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EDcl nos EAREsp 387.601/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 4/3/2015, consolidou o entendimento de que os honorários advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 2. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho) é excepcionado pelo § 2º do art. 833 do CPC/2015, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias. Portanto, tendo os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, natureza alimentícia, é possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento. 3. Recurso Especial provido. (STJ – REsp: 1714505 DF 2017/0313034-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/04/2018, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2018) (Grifo nosso) Dessa forma, atento aos precedentes jurisprudenciais os honorários advocatícios sucumbenciais em razão da natureza alimentar da verba, conferindo-lhe preferência ante os demais créditos, bem como a não especificação das particularidades da causa e o motivo concreto da sua gravosa determinação, não se valendo do dever legal de fundamentação das decisões judiciais (CPC, art. 489 §1º II e III), e do princípio da proporcionalidade (CPC, art. 8º), tem-se que a situação comporta provimento. Entretanto, acerca dos pedidos de encerramento das eventuais investigações disciplinares e/ou criminais em face das advogadas, tramitação dos autos sob segredo de justiça, bem como a imposição de retratação pública quanto à imputação de litigância abusiva não encontram respaldo, posto que não se vislumbra fundamento jurídico que justifique o acolhimento destes. Com efeito, trata-se de medida ancorada no poder geral de cautela (art. 5º, XXXV, CR/88, arts. 297 e 300, CPC) que confere ao juiz o poder/dever de adotar as medidas necessárias à garantia da efetividade do processo, compatíveis com a função do Judiciário de garantir a adequada condução dos feitos sob sua responsabilidade. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MEDIDA CAUTELAR. PODER GERAL DE CAUTELA. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES PATRIMONIAIS AOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. RISCO DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - Quando o pedido formulado pela parte não for de antecipação de tutela, pode-se conhecer do mesmo como medida cautelar incidental, prevista no art. 273, § 7º do CPC/73, vigente à época da prolação da decisão recorrida, diante do princípio da fungibilidade - No exercício de seu poder geral de cautela, pode o magistrado conceder medida diversa daquela pleiteada pela parte, para resguardar a eficácia da prestação jurisdicional.- É permitido ao juiz, liminarmente, autorizar ou vedar a prática de determinados atos, independentemente de pedido explícito da parte, se verificar fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação, consoante estabelecido nos termos do dos artigos 798 e 799 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à espécie. - Comprovada o risco de dilapidação e esvaziamento patrimonial resta autorizada a concessão da tutela de natureza cautelar. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0105.13.039476-7/001, Relator (a): Des.(a) Moacyr Lobato , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/04/2018, publicação da sumula em 18/04/2018)" (GN) PROCESSO CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA EFETIVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO. ARBITRAMENTO DE MULTA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONFIRMADA POR SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA Nº 410/STJ. PARCEIRO ELETRÔNICO. VALIDADE. PRAZO EXÍGUO. IMPERTINÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. [...] 6. Nos termos do art. 297, caput, do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar medidas que considere necessárias para a efetividade da tutela provisória, com o intuito de ensejar a materialização de seu poder geral de cautela. No caso, não há que se falar em exiguidade no prazo concedido para restituição do veículo ou desproporcionalidade na multa fixada, considerando a capacidade econômica da instituição financeira, bem como, não restou evidenciado nos autos qualquer empecilho para o cumprimento da medida. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Acórdão 1777800, 07089404220228070010, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no PJe: 9/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXIGÊNCIA DE JUNTADA COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE. DESATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. No caso dos autos, os elementos e características autorizam o juiz a exercer seu poder geral de cautela, determinando a juntada de comprovante de residência atualizado da parte autora. Tal determinação não se constitui em cerceamento de defesa, já que não há obstáculo para seu cumprimento. Descumprimento injustificado. Sentença confirmada.Apelação não provida. (Apelação Cível, Nº 50247970320228210008, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 28-11-2023) (TJ-RS - Apelação: 50247970320228210008 OUTRA, Relator: Marcelo Cezar Muller, Data de Julgamento: 28/11/2023, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Em conseguinte, o princípio da publicidade dos atos processuais, segundo o qual a todos é permitido conhecer os atos do processo, é consagrado nos arts. 5º, inciso LX, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, devendo prevalecer. Trata-se, portanto, de princípio intimamente ligado à forma republicana de governo e que apenas excepcionalmente, quando em colisão com outros princípios de valor superior, pode ser mitigado. O art. 189 do Código de Processo Civil oferece, então, uma orientação acerca das hipóteses em que se permite a restrição da publicidade dos atos processuais. O caso em tela, todavia, não se enquadra em nenhum dos incisos do referido artigo, sendo que, a prevalecer o argumento suscitado pelo agravante, qualquer ação tramitaria em sigilo, fazendo com que a exceção se tornasse a regra. Não é outro o entendimento jurisprudencial pátrio, onde colaciono inclusive do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, senão vejamos: PENAL E PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. LEVANTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE. REGRA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INTERESSE PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A Constituição Federal proíbe a restrição da publicidade dos atos processuais, salvo "quando a defesa da intimidade ou o interesse social assim o exigirem" (art. 5º, LX), o que é corroborado pela norma insculpida no art. 93, IX, que estabelece como regra, com as mesmas ressalvas, a publicidade dos julgamentos e atos do Poder Judiciário. II - O sigilo, portanto, configura situação excepcional, razão pela qual o seu deferimento deve passar pelo crivo da ponderação dos princípios constitucionais, de acordo com as particularidades do caso concreto. Precedentes. III – Na presente hipótese, não há indicação de qualquer situação fática ou elemento concreto do alegado risco à segurança do agravante. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg na APn: 1057 DF 2017/0190651-9, Relator.: FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 07/06/2023, CE – CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 14/06/2023) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DEFERIDA – IMPOSSIBILIDADE – INDEVIDA TRAMITAÇÃO SOB SEGREDO DE JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – As hipóteses de mitigação da publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CR) se encontram no art. 189 do CPC – Não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses do art. 189 do CPC, não pode prevalecer o trâmite do feito sob segredo de justiça. (TJ-MG – AI: 10000211989272001 MG, Relator.: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2022) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "TORRE EIFFEL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE CAPITAIS. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. SÚMULA N. 691 DO STF. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. TRAMITAÇÃO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REGRA DA PUBLICIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. 1. "É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido" (AgRg no HC n. 671.963/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe 28/ 6/2021). 2. Ainda que assim não fosse, nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere o pedido liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, o que não ocorreu na espécie. 3. Embora a agravante tenha informado que os autos originários tramitam em segredo de justiça, não apresentou argumentos idôneos e capazes de justificar a situação excepcional, de efetiva necessidade de defesa à intimidade ou ao interesse social, apta a justificar o afastamento da aplicação da regra do princípio da publicidade dos atos judiciais, prevista nos arts. 5º, LX, e 93, IX, da CF. 4. Agravo regimental não conhecido e pedido indeferido. (STJ – AgRg no HC: 898788 SP 2024/0089706-7, Relator.: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 30/09/2024, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGREDO DE JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. AGRAVO PROVIDO, SEM INTERESSE MINISTERIAL. I. O art. 189 do CPC dispõe acerca das hipóteses em que o processo tramitará em segredo de justiça. II. Todavia, não basta que a parte requerente informe que a publicidade irá violar a sua intimidade, apenas pelo fato da indenização ser de grande vulto, devendo fundamentar seu pedido com a demonstração dos motivos. Jurisprudência do STJ. III. Agravo conhecido e provido, sem interesse ministerial, para reformar a decisão de primeiro grau e indeferir o pedido de tramitação do processo nº 0832593-95.2020.8.10.0001 em segredo de justiça. (AI 0801785-76.2021.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJe 03/11/2021) De rigor, portanto, a manutenção da decisão neste último aspecto. Em tais condições, considerando a prerrogativa constante do art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ, que ora invoco para, monocraticamente, conhecer e dar parcial provimento ao Agravo de Instrumento, assim anulando a decisão de sobrestamento do feito em relação ao processo de origem, bem como a liberação dos alvarás expedidos em nome das advogadas, confirmando a liminar anteriormente deferida. Comunique-se ao juízo de base acerca do teor da presente decisão. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se. Intimem-se e cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Oriana Gomes Relatora
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