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JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 314522979
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DE TIMON
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0802362-29.2025.8.10.0060
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IEDA CALITA MOTA
OAB/PI XXXXXX
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INTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0802362-29.2025.8.10.0060 Polo passivo: BRUNO DE SOUSA MELO FICA INTIMADO(A): O(A) Advogado(a) Dr. Advogado do(a) REU: IEDA CALITA MOTA - PI9026-A FINALIDADE: Para ciê…
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Processo nº 0802362-29.2025.8.10.0060
ID: 314514723
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DE TIMON
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0802362-29.2025.8.10.0060
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IEDA CALITA MOTA
OAB/PI XXXXXX
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PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA. PROCESSO Nº: 0802362-29.2025.8.10.0060. AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. A…
PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA. PROCESSO Nº: 0802362-29.2025.8.10.0060. AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283). AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ADVOGADA Dra. IEDA CALITA MOTA - PI9026-A ACUSADO(S): BRUNO DE SOUSA MELO. O MM. Juiz de Direito Clênio Lima Corrêa, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon/MA, Estado do Maranhão, por título e nomeação legal... FAZ SABER a todos quantos que o presente edital, virem ou dele conhecimento tiverem, para que tomem ciente da presente SENTENÇA: 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de BRUNO DE SOUSA MELO, atribuindo-lhe a autoria pela prática do crime previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003. Consta da denúncia, Id 144432469: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 27 de fevereiro de 2025, na residência localizada no bairro Flores, nesta cidade de Timon/MA, o denunciado BRUNO DE SOUSA MELO, de forma livre e consciente, mantinha sob sua guarda, no interior de uma mala, 1 (uma) arma de fogo longa do tipo Carabina, marca Taurus CT9 G2, calibre 9mm, Código de Série ACM681106, uso restrito, juntamente com três carregadores, sem autorização legal ou regulamentar para tal. (Laudo de Exame Pericial “Id 142685913”) A prisão em flagrante do denunciado decorreu de operação policial deflagrada pela Delegacia de Repressão ao Narcotráfico de Timon, em conjunto com a Força Estadual Integrada de Segurança Pública (FEISP), após informações repassadas pela Delegacia Geral Operacional, dando conta de que o investigado estaria em posse de armamento, o qual seria transportado para outro estado da federação no dia subsequente. Durante a diligência, o denunciado negou, inicialmente, a existência de armas no imóvel, contudo, após buscas no interior da residência, os policiais localizaram a arma longa e os carregadores, devidamente embalados com plástico filme e acondicionados em uma mala. O denunciado foi conduzido à sede da DENARC, onde foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante. A AUTORIA e a MATERIALIDADE estão devidamente comprovadas por meio dos depoimentos testemunhais, do Auto de Apresentação e Apreensão, do Laudo de Exame Pericial “Id 142685913” e demais documentos constantes dos autos. Por tal conduta, o denunciado BRUNO DE SOUSA MELO encontra-se incurso nas penas do art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia BRUNO DE SOUSA MELO, como incurso nas penas do art. 16, caput, do Código Penal, razão pela qual requer seja a presente recebida e autuada, citando-se o denunciado para responder a todos os termos desta ação penal, observando-se o procedimento ordinário para regular instrução até sentença e condenação na pena cominada aos crimes acima descritos.” A denúncia veio acompanhada do IP , Id 142685910. Certidão de antecedentes, Id 142362054. Auto de apresentação e apreensão, Id 142350922, Pág. 35. Laudo pericial em arma de fogo n° 0202/2025, Id 142685913. Em 26/03/2025 foi recebida a denúncia, Id 144457967. Citado pessoalmente, apresentou resposta à acusação, Id 145068559. Audiência de instrução e julgamento realizada em 13/06/2025, Id 151504144. Alegações finais do Ministério Público apresentadas de forma oral, reiterando parcialmente os termos da denúncia e pugnando pela CONDENAÇÃO do acusado BRUNO DE SOUSA MELO nos termos da denúncia, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, previsto no art. 16, da Lei n° 10.826/03. Alegações finais da defesa, apresentadas de forma oral, argumentou que as provas e os fatos apresentados no processo não são suficientes para comprovar a autoria e a materialidade do crime de posse ou porte ilegal de arma de fogo, tipificado no artigo 16 da Lei 10.826 de 2003, requerendo a absolvição. Subsidiariamente, pugna pela fixação da pena no mínimo legal, bem como a conversão da pena em pena restritiva de direito. É o relatório. 2.FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. No caso sob análise, a materialidade se apresenta mediante Auto de apresentação e apreensão, Id 142350922, Pág. 35. Laudo pericial em arma de fogo n° 0202/2025, Id 142685913, que comprova a eficiência da arma apreendida. O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, consistente no depoimento das testemunhas que confirmaram que o réu foi detido portando uma arma de fogo, depoimento do réu que confessou o delito e provas documentais acostadas. A testemunha Edilberto Regis Silva Ribeiro, policial civil, relatou que recebeu uma ligação do Delegado Leonardo, informando que havia uma determinação da Delegacia Geral de São Luís, indicando que um indivíduo de nome Bruno, natural de Santa Inês, estaria homiziado em Timon, portando armas de fogo. Essas armas estariam guardadas na cidade, próximas a um comércio não especificado, e seriam destinadas a uma facção, com previsão de transporte para outra unidade da federação a qualquer momento. O delegado também informou os possíveis bairros onde o comércio ou a residência estariam localizados, sendo Centro Operário ou Flores. Desta forma começara a diligenciar e chegaram ao acusado Bruno, que já era conhecido por transportar entorpecentes do Pará para Santa Inês e Timon, e localizaram seu endereço. Devido à urgência das informações de que as armas estariam prestes a sair da cidade, a diligência foi desencadeada de imediato com o apoio policial da Força Estadual de Segurança (Feíspin). Chegando ao local, os policiais fizeram a incursão, e encontraram Bruno no terraço da casa, acompanhado de uma criança, presumivelmente seu filho. No momento da abordagem, Bruno inicialmente negou possuir qualquer arma de fogo ou drogas. Entretanto, ao realizar uma busca os policiais encontraram no interior da residência arma de fogo e carregadores, dentro de uma mala que já estava pronta para viagem, e passagens também foram encontradas. Após, foi dada voz de prisão a Bruno, que foi conduzido à Denarc e autuado em flagrante. Por ocasião de seu direito de defesa, BRUNO DE SOUSA MELO, confessou ter praticado o crime imputado. Ele afirmou que a arma longa encontrada em sua residência foi deixada lá para que ele a levasse até Caruaru, e por esse serviço, ele receberia a quantia de R$ 1.000. Ele afirmou que esta foi a primeira vez que foi contratado para realizar esse tipo de trabalho, justificando sua aceitação pela necessidade financeira. Contudo, Bruno declarou não saber para quem iria entregar a arma, pois seria contatado apenas ao chegar ao destino bem como afirmou não se recordar do rapaz que o contratou e que entregou o objeto. O conjunto probatório é claro em demonstrar acima de uma dúvida razoável que BRUNO DE SOUSA MELO, portava arma de fogo de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, posto que a arma foi apreendida em sua posse. A conduta é, portanto, típica. No que diz respeito à ilicitude, assevera Muñoz Conde: Uma vez subsumido (tipificado) o caso da realidade à hipótese de fato de uma norma penal, o passo seguinte, na averiguação de se esse caso pode engendrar responsabilidade penal, é a determinação a antijuricidade, isto é, a constatação de que o fato produzido é contrário ao direito, injusto ou ilícito. O termo antijuridicidade expressa a contradição entre a ação realizada e as exigências do ordenamento jurídico. Diversamente do que ocorre com outras categorias da teoria do delito, a antijuridicidade não é um conceito específico do Direito Penal, mas um conceito unitário, válido para todos os ordenamentos jurídicos, embora tenha conseqüências distintas em cada ramo do direito. O Direito Penal não cria a antijuridicidade, senão seleciona, por meio da tipicidade, uma parte dos comportamentos antijurídicos, geralmente os mais graves, cominando-os com uma pena. Normalmente, a realização de um fato típico gera a suspeita de que esse fato também é antijurídico (função indiciária da tipicidade); mas essa presunção pode ser desvirtuada pela ocorrência de uma causa de justificação excludente da antijuridicidade. Se não ocorrer qualquer destas causas, afirma-se a antijuridicidade e o passo seguinte é, então, a constatação da culpabilidade do autor desse fato típico e antijurídico. (Teoria Geral do Delito, p. 85). Da lição acima, extrai-se que a tipicidade é indiciária da ilicitude e que só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação). Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude. A conduta é típica e ilícita (antijurídicas). Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o direito. Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou. No caso dos autos, não há notícia de que o acusado seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludente da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa (a contratio sensu). Por todo o exposto, tenho que o acusado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o delito descrito no auto, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES as acusações contidas na denúncia para o fim de CONDENAR o acusado BRUNO DE SOUSA MELO, vulgo “Índio” ou “Bruno do Sabbak”, brasileiro, nascido em 04/04/1992, natural de Santa Inês/MA, filho de Francisca das Chagas Ferreira de Sousa, CPF nº 051.177.263-75, residente na Rua Goiânia, nº 92, bairro Sabbak, Santa Inês/MA, podendo também ser encontrado na Rua A, nº 65, bairro Flores II, nesta cidade de Timon, pela prática do crime previsto no art. 16, da Lei nº 10.826/2003. 4.DA DOSIMETRIA DA PENA e DO REGIME DE CUMPRIMENTO A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial n.º 2.019.631/PR, firmou o entendimento de que o réu não possui direito subjetivo à aplicação de uma fração fixa para cada circunstância judicial. Assim, é possível a variação no patamar de aumento da pena, desde que essa variação seja proporcional e devidamente fundamentada (Relatora Ministra Daniela Teixeira, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025). Dessa forma, em conformidade com o sistema trifásico previsto no art. 68 do Código Penal, procedo à individualização da pena, observando os princípios constitucionais previstos no art. 5º, incisos XLV e XLVI, da Constituição Federal. Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; b) Quanto aos antecedentes, verifico que a certidão de antecedentes Id 142362054, não registra condenação penal, assim deverá ser será considerado portador de bons antecedentes; c) Quanto à sua conduta social, também não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; d) Quanto à personalidade do agente: não há elementos que justifiquem sua valoração negativa; e) Quanto aos motivos, nada a se valorar; f) Em relação às circunstâncias do crime, nada a se valorar, vez que não há elementos que justifiquem a valoração de forma negativa; g) Quanto às consequências do crime não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima também não há o que se valorar. Considerando a existência de uma circunstância judicial negativa acima analisadas, fixo a PENA BASE em 03 (três) anos de RECLUSÃO e MULTA de 10 (dez) dias-multa. Presenta a atenuante da confissão, entretanto, fixada a pena no mínimo legal, em razão da Súmula 231 do STJ, de observância obrigatória por todos os juízes brasileiros nos exatos termos do artigo 927, IV, do Código de Processo Civil, deixo de promover a redução, permanecendo a pena no patamar antes fixado. Inexistem quaisquer causas de diminuição ou de aumento de pena, razão porque, fixo a pena uma pena de 03 (três) anos de RECLUSÃO e MULTA de 10 (dez) dias-multa. Assim fixo a PENA DEFINITIVA de BRUNO DE SOUSA MELO em 03 (três) anos de RECLUSÃO e MULTA de 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor e deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. Considerando a decisão no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, que firmou o entendimento que “ 4. “Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento” (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)”, deixo de proceder a detração. Considerando o quantum de pena fixado e as circunstâncias judiciais, procedo à substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, a saber: I) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE em local e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da execução; e II) LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (art. 44, do CP) a serem cumprida pelo mesmo período da pena aplicada. Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente ABERTO para cumprimento da pena, em caso de revogação da substituição, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal. Deixo para o juízo da execução a estabelecimento do local e condições do cumprimento da pena. 5. CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do condenado. Com efeito, considerando o regime de cumprimento da pena fixado em regime ABERTO, revogo a prisão preventiva de BRUNO DE SOUSA MELO autorizando o recurso em liberdade. EXPEÇA-SE O COMPETENTE ALVARÁ DE SOLTURA Sem custas. O Delegado Leonardo de Carvalho Moreira apresentou manifestação Id 145248059 de relatando o interesse da Policia Judiciária, na doação da arma de fogo, alegando que a arma de fogo longa do tipo Carabina, marca Taurus CT9 G2, calibre 9mm, Código de Série ACM681106, uso restrito, juntamente com três carregadores, é uma arma nova e compatível com o padrão de armamento utilizado pela força policial, assim, nos termos do art. 25, da Lei 10.826/03, decreto o perdimento da arma em favor da Polícia Judiciária do Estado do Maranhão. Proceda-se aos registros necessários para a doação da arma. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; Em caso de condenação em custas calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento; Expeça-se a carta de execução do réu; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Determino, ainda, a incineração de eventuais drogas e objetos ilícitos apreendidos relativos ao presente caso. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. A PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Timon/MA, data do sistema. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA. Timon, data do sistema.
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Processo nº 0002686-78.2016.8.10.0024
ID: 309947858
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DE BACABAL
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0002686-78.2016.8.10.0024
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL COMARCA DE BACABAL FÓRUM DR.DEUSIMAR FREITAS DE CARVALHO - RUA MANOEL AELVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700-00 / TELEFONE: (99)20551155 -E-MAIL: var…
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO 2ª VARA CRIMINAL COMARCA DE BACABAL FÓRUM DR.DEUSIMAR FREITAS DE CARVALHO - RUA MANOEL AELVES DE ABREU, S/Nº, CENTRO, CEP: 65.700-00 / TELEFONE: (99)20551155 -E-MAIL: vara2crim_bac@tjma.jus.br EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA - PRAZO DE (90) DIAS REG. DISTRIBUIÇÃO Nº 0002686-78.2016.8.10.0024 DENOMINAÇÃO: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL REU: LEANDRO GOMES BARBOSA, MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA O(A) Excelentíssimo(a) Senhor(a) MARCIA DALETH GONCALVES GARCEZ, Juiz(a) de Direito Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal, Estado do Maranhão. Faz saber a todos quanto o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que, por este Juízo tramita os autos da ação em epígrafe. FINALIDADE: INTIMAR o acusado REU: LEANDRO GOMES BARBOSA, brasileiro, maranhense, natural de Bacabal, sem profissão definida, nascido em 11.07.1993, filho de Manoel Almeida Barbosa e Lula da Conceição Barbosa, residente na Rua 13 de Maio, casa 02, bairro Novo Bacabal, Bacabal/MA, atualmente em local incerto e não sabido, do inteiro teor da sentença, a seguir transcrita: "SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão, com base no inquérito policial em anexo, ofereceu denúncia contra LEANDRO GOMES BARBOSA e MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA, devidamente qualificado na inicial acusatória, dando-o como incurso nas sanções previstas no art. 33, caput da Lei 11.343/06. Narrou a denúncia: "Narram os autos que, no dia 19 de agosto de 2016, por volta das 09:00 horas, uma guarnição da polícia militar recebera telefonema anônimo informando que o denunciado Leandro havia encomendado urna caixa contendo substâncias entorpecentes, sendo a aludida mercadoria proveniente da cidade de Santa Inês/MA. Foram informados também acerca da compleição física do indivíduo encarregado de transportar a droga do terminal rodoviário ao endereço de Leandro. Desta forma, duas equipes da polícia militar realizaram campana, sendo uma localizada no terminal rodoviário desta cidade e a outra nas imediações da residência do indigitado Leandro, localizada na rua 13 de Maio, casa 02, bairro Novo Bacabal, nesta cidade. Ao visualizarem o sujeito com as características físicas mencionadas, seguiram-no, momento em que este se deslocou até o endereço acima declinado. Nesse instante, o garupa (até o presente momento não identificado), desceu da motocicleta pilotada pelo denunciado Maurício em posse de uma caixa, adentrando na residência do denunciado Leandro. Destaca-se que o denunciado Maurício ficou na porta da casa observando a movimentação do local. Ato continuo, a polícia militar se deslocou em direção ao denunciado Maurício, momento em que este adentrou na residência avisando da abordagem policial aos demais envolvidos (Leandro e seu comparsa), facilitando a fuga de todos, com exceção do indigitado Maurício, haja vista que fora capturado pelos policiais. Ao realizarem buscas na residência, os policiais militares encontraram vários apetrechos utilizados na comercialização de entorpecentes, tais como: 07 (sete) invólucros contendo substância preliminarmente identificada como maconha, cada' um contendo aproximadamente 1 kg (um quilo); 67 (sessenta e sete) papelotes contendo a sobredita substância entorpecente; 01 (uma) balança de precisão; 01 (uma) tesoura; 01 (uma) bacia contendo restos da substância vegetal mencionada; pedaços de sacolas plásticas, recortadas; linha; 01 (uma) sacola contendo sementes de maconha, pesando aproximadamente 1,5 kg (um quilo e quinhentos gramas), dentre outros objetos cuja procedência não restou apurada. Em razão disso, fora o denunciado Maurício autuado em flagrante delito e, posteriormente, conduzido à Delegacia de Polícia. " Termo de exibição e apreensão no id 42771616 – pág. 14. Imagens da droga e objetos apreendidos no id 42771616 – pág. 15. Exame preliminar de substância entorpecente no id 42771616 – pág. 16. RG do acusado MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA no id 42771616 – pág. 18. Boletim de ocorrência da Polícia Militar no id 42771616 – pág. 25. Certidão de antecedentes criminais do acusado MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA no id 42771616- pág. 41. Convertida a prisão em flagrante de MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA em previsão preventiva no id 42771612- págs. 22/25. Denúncia no id 42771611 – págs. 3/6. Recebida a denúncia em 23/09/2016, no id 42771611 – pág. 8. Citação no id 42771611 – pág. 15. Resposta à acusação de MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA no id 42771611 – págs. 18/24. Resposta à acusação de LEANDRO GOMES BARBOSA no id 42771611 – págs. 29/30. Laudo pericial da droga no id 42771611 - págs. 45/50. Fotografia da droga no id 42771611 – pág. 51. Audiência de instrução no id 42771611 – págs. 61/62, na qual foram ouvidas as testemunhas Antonio José Fernandes e Williston de Oliveira Sousa e procedido aos interrogatórios dos acusados, bem como foi revogada a prisão preventiva de MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. No id 72920680, foi decretada a revelia do acusado LEANDRO GOMES BARBOSA, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal, em razão de não ter sido localizado em seu endereço, havendo informação de que se encontra trabalhando no Estado do Pará, em local incerto. Audiência de instrução em continuação no id 97409285, na qual foram ouvidas as testemunhas Evandro dos Santos Alves e Manoel Almeida Barbosa. Alegações finais pelo Ministério Público no id 108126847, nas quais requereu a condenação dos acusados nos termos da denúncia. Alegações finais da defesa no id 109597779, nas quais requereu a absolvição por insuficiência de provas. Pugnou, ainda, pela fixação da pena no mínimo legal e reconhecimento da atenuante da menoridade relativa em relação ao acusado MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA, da causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da Lei de Drogas, fixação do regime inicial aberto, substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e realização da detração. Eis o relatório. Após fundamentar. Decido. MÉRITO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de LEANDRO GOMES BARBOSA e MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA, imputando-lhe as penas do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06. Quanto à materialidade delitiva, está assentada no termo de exibição e apreensão (id 42771616 – pág. 14), imagens da droga e objetos apreendidos ( id 42771616 – pág. 15), exame preliminar de substância entorpecente (id 42771616 – pág. 16), boletim de ocorrência da Polícia Militar ( id 42771616 – pág. 25), laudo pericial da droga (id 42771611 - págs. 45/50), e fotografia da droga (id 42771611 – pág. 51). No que tange à autoria delitiva, exsurge nas declarações das testemunhas de acusação Antonio José Fernandes e Williston de Oliveira Sousa. Leia-se o que dizem as citadas pessoas em Juízo: Depoimento em Juízo da testemunha Antonio José Fernandes: "QUE nesse dia estava de plantão quando receberam, via COPOM, a denúncia de que o indivíduo estaria guardando uma caixa com certa substância que seria maconha; QUE por volta de 11h para meio-dia outro indivíduo por nome de Maurício iria passar lá para buscar; QUE em uma operação fizeram a campana e avistaram o acusado Maurício no local esperando e depois chegou um senhor em um micro-ônibus com uma caixa na mão, montou na moto dele e saíram em direção a casa do Leandro; QUE conseguiram abordar o Maurício já perto do Leandro; QUE quando chegaram na casa, o Maurício já estava saindo pois ele saiu muito rápido e perderam ele de vista; QUE não conseguiram encontrar mais as outras pessoas, encontraram somente o Maurício; QUE fizeram uma revista na casa e encontraram essa essa caixa com maconha; QUE a droga estava em tabletes e também tinha um grande volume pronto para venda já; QUE esse volume pronto para a venda estava na sala, dentro de uma bacia grande em pedacinhos de papel pronto para a venda; QUE já tinham informação de que o Leandro fazia isso sempre, que era o ato de pegar a droga e dividir para as bocas menores; QUE já era conhecido na prática de tráfico de drogas; QUE o Leandro já foi preso; QUE no momento da operação somente o Maurício foi detido (...); QUE nesta casa onde eles encontraram a droga é do pai do Leandro (...); QUE tiveram informações que o Leandro usava aquela casa para fazer a preparação para a venda; QUE na casa o Leandro pegava o grosso e era dividido em porções pequenas para outras venderam; QUE tinham coisa de 3,4 pessoas auxiliando o Leandro na venda (...); QUE nesse dia conseguiram pegar um menor que faz esse serviço para o Leandro;(...) QUE a droga foi encontrada na casa que seria o pai do Leandro, foi confirmado no local com o próprio pai do Leandro; QUE não conduziram o pai do Leandro pois a casa é dele mas não mora lá; QUE encontraram outros aparelhos relacionados ao tráfico de drogas, como “uma balança, e um motor que vai prensando a droga, para ela sair prensada”; QUE esse material pronto para a venda estava na sala em uma bacia junto com uma balança e uma tesoura; QUE já a droga que estava no grosso estava em um quarto, embaixo de uma geladeira; QUE a informação do COPOM bateu; QUE o Maurício que iria pegar a droga no ponto de ônibus na mão de outro que levou; QUE esse rapaz tem relação com o Leandro; QUE com o Maurício não foi encontrado nada; QUE o Maurício era o rapaz da moto que estava com essa caixa; QUE quando chegaram o Maurício já tinha entrado e estava saindo da casa; QUE foram abordados 3 indivíduos, o Maurício e dois menores que estavam em frente a casa; QUE o garupa que estava com o Maurício não foi abordado; QUE essa caixa que estava com a terceira pessoa, na garupa do Maurício, foi encontrada; QUE era a mesma caixa que vinha sendo carregada por ele; QUE quando chegaram não tinha mais nada dentro da caixa, já tinham tirado a droga de dentro da caixa e colocado embaixo da geladeira; QUE nessa caixa havia vestígios de que tinha drogas, pelo cheiro da caixa, tinha cheiro de maconha; QUE essa operação foi realizada por ele e mais 4;(...) QUE a caixa parecia uma caixa de sabão líquido (...); QUE a cor era tradicional; QUE não chegou a ver o Leandro na casa, mas teve conhecimento de que ele esteve lá; QUE fizeram diligência para tentar encontrar Leandro, uma busca pelo bairro; QUE a casa que o Leandro traficaria não é a mesma que o Leandro reside; QUE a casa não tinha sinais de que pessoas habitavam o local, pois não tinha móveis, tinha apenas uma geladeira velha (...); QUE a pessoa que conduzia a caixa não foi encontrada; QUE não sabem o nome dessa pessoa; QUE encontrou o pai do Leandro na casa dele, fica próximo a casa onde foi realizada a abordagem; QUE fica de 12 a 15 metros de distância, a casa do pai do Leandro com a casa onde foi realizada a abordagem; QUE não tinha ninguém dentro da casa; QUE tem como afirmar que a droga encontrada na caixa era a mesma que estava dentro da casa; QUE tem certeza pois quando entraram na casa viram imediatamente a caixa e deduziram que a droga estava lá e quando entraram na casa viram a geladeira velha e próximo dela tinha uma parte já dentro e outra perto, como se tivesse alguém colocando a droga lá dentro e no exato momento saiu às pressas; QUE a caixa era muito mais de quilo; (...) QUE outras pessoas falaram que o Leandro vivia na casa, não foi o pai del; QUE o Leandro e o Maurício foram conduzidos para a delegacia, mas não sabe se teve algum processo; (...) QUE encontrou o Maurício já na porta da casa (...); QUE demorou em média 3,4 minutos para ele encontrar o Maurício na porta da casa depois de ter perdido ele de vista (...); QUE pararam na frente pois viram a moto do Maurício e logo em seguida viram ele saindo por trás da casa; QUE viram na frente da porta da casa uma corrente com um cadeado; QUE a casa é uma rua curta que tem umas 3,4 casas (...); QUE a suposta casa do Leandro fica no meio dessas casas (...); QUE na casa da esquina o quintal é aberto que dá acesso ao fundo das outras casas (...); QUE nesse momento quando encontraram a moto do Maurício e dava para ver ele saindo; QUE quando eles abordaram o Maurício ele falava alto, bem próximo da casa (...); QUE abordaram o Maurício durante uns 8 minutos e meio, pois até o momento não sabiam onde realmente era a casa; QUE tinham duas equipes, uma ficou mais distante; QUE essa área é muito grande e tem uma família sozinha, o bairro é praticamente da família dele toda; QUE não vai colocar uma viatura na frente da casa dele, pois logo os parentes iriam avisar; QUE colocam próximo, mas não tão perto (...); QUE não tinham exatamente a casa exata, mas sabiam o perímetro (...); QUE levaram 8 minutos para encontrar a droga (...); QUE Maurício estava sob a custódia deles ainda (...); QUE o Maurício negou dizendo que não tinha pego nenhum rapaz, negou em todo tempo; QUE pelas denúncias o Maurício já fazia esse tipo de coisa e por isso já sabiam quem eram ele; QUE tem várias denúncias desse tipo de coisa envolvendo o Maurício; QUE quando bateu a cor da roupa, o boné vermelho e a cor da moto, tudo bateu com a descrição da denúncia e juntaram isso a outras denúncias já feitas em relação ao Maurício (...). Depoimento em Juízo da testemunha Williston de Oliveira Sousa: “QUE por volta das 8h30, 9h da manhã receberam uma ligação via COPOM dizendo que chegaria uma grande quantidade de entorpecentes, maconha, vindo de Santa Inês; QUE de logo montaram campana em vários locais; QUE foi passado para eles as características do indivíduo que estaria nas proximidades do Carvalho; QUE deu as características do porte físico, alto e com uma camisa listrada; QUE chegaram cedo e montaram a operação; QUE ficaram no local aguardando; QUE quando deu umas 12h30min o acusado chegou no local, parou a moto e ficou esperando; QUE pelo porte físico e camisa perceberam que era ele e também por já terem recebido outras denúncias que ele fazia esse tipo de serviço no bairro; QUE fazia o transporte de drogas de um lugar para outro abastecendo as bocas; QUE chegou sozinho no local; QUE deu por volta de 13h, 13h e pouco parou um ônibus na BR e desceu um senhor de meia idade, uns 45 anos, pegou uma caixa e montou na moto com o rapaz; QUE o senhor foi na garupa da moto com o Maurício; QUE foram observando no caminho; QUE quando chegou no final da avenida perderam o acusado de vista, mas como sabiam para onde iria, por saber onde era a casa do Leandro foram direto para lá; QUE iria para o Leandro “Canibal”, de acordo com o denunciante; QUE quando chegaram no local o Maurício já estava saindo da casa; QUE o Maurício ainda tentou correr, avisou os outros rapazes; QUE por esse motivo imobilizaram ele, utilizando da força; QUE o Maurício tentou avisar os outros que estavam dentro da casa e tentou fugir; QUE quando adentraram na casa a cerca estava mexida como se tivessem pulado, saindo pela outra rua (...); QUE ainda chegaram a ver um rapaz de camisa azul saindo pelo outro lado, mas como o alvo era encontrar a droga; QUE eles revistaram a casa e pediram o apoio de mais viaturas; (...) QUE no local são 4 casas, todas pertencentes à família do Leandro; QUE chamaram mais um efetivo e fizeram a busca no local; QUE um outro policial encontrou um tablete embaixo da geladeira; QUE é outra porção dentro de uma caixa; QUE continuaram verificando as casas são todas emendadas por dentro, como um labirinto e o quintal é um só; QUE encontrou uma bacia com quase 70 envelopes no ponto de venda e também uma balança de precisão; QUE mais ou menos 1 Kg e meio só de sementes de maconha; QUE era uma bacia bem volumosa; QUE por volta de 70 envelopes e tinham 5 gramas em cada envelope; QUE usaram a própria balança que tinha no local (...); QUE era uma balança de precisão; QUE umas tinham 4g e outras 5g; QUE tudo estava embalado em um envelope branco; QUE teve outro abordado que é conhecido por ser assaltante e fica como olheiro e em cada ponto, quando a polícia desce, eles avisam no whatsapp (...); QUE isso aconteceu cedo, a campana foi montada e se estendeu até as 16h, 17h da tarde a operação; QUE encontram também um rapaz, vulgo Carlinhos Bolota; QUE estava com um envelope do mesmo jeito da embalagem que foi encontrada na residência (...); QUE esses envelopes tinham a mesma embalagem, uma folha de papel em branco (...); QUE o menor foi encontrado com um envelope idêntico ao encontrado na casa e esse rapaz é muito conhecido por também servir de olheiro; QUE pegaram o celular dele e pediram para olhar e na mesma hora viram um grupo de whatsapp com o nome “Bebe” e “taboquinha”; QUE esse celular foi o do menor abordado (...); QUE tinha um outro rapaz falando nesse grupo, “olha, os vermes já desceram aqui” “o bairro está cheio de vermes” se referindo aos policiais; QUE no local, cada um dos olheiros ficam em uma esquina e quando a polícia desce lá, eles avisam nos grupos; QUE é bem elaborado; QUE o nome desse menor de idade que pegaram o celular é Carlinhos Bolota; QUE já foi preso várias vezes; QUE conduziram o menor por conta desse áudio e dessa porção de drogas no bolso dele, mas ele foi logo liberado; QUE esse menor também tem muitas denúncias a resposta dele; QUE o Leandro não foi visto no dia, mas a droga estava toda na casa dele; QUE todas as 4 casas são da família (...); QUE o informante disse qual era o endereço da casa; QUE nessa casa geralmente eles se juntavam para embalar essa droga e a droga seria destinada para o Leandro (...); QUE conversaram com o pai do Leandro, perguntaram por ele e o pai dele informou que o Leandro estava trabalhando; QUE o pai do Leandro disse que a casa era pertencente a família (...); QUE de uma ponta a outra é dos familiares do Leandro; QUE lá era uma casa abandonada, o único móvel que tinha lá era uma geladeira que eles usavam para esconder a droga dentro e embaixo e também tinha uma cadeira próximo a bacia para quem fosse embalar a drogas; QUE não foi a primeira vez que tiveram informações em relação ao Leandro; QUE depois disso se intensificou as abordagem a casa e inclusive um parente do Leandro foi preso e conduzido por tráfico, o tio do Leandro, mora no mesmo local onde o Leandro morava; QUE o tráfico ali rola solto, toda a família trabalha; QUE existe uma organização, inclusive com pessoas que não são da família para informar quando a polícia está chegando; QUE também tem pessoas que auxiliam no transporte, a exemplo do Maurício; QUE não sabe informar se o Leandro se evadiu da casa (...); QUE a informação que receberam é de que a droga chegaria através do transporte do Maurício e que o Leandro estaria esperando ele com o dinheiro para efetuar o pagamento da quantidade de drogas; QUE procuraram o Leandro; QUE não efetuaram o flagrante porque não encontraram o Leandro; QUE passaram 2 dias rodando a área; QUE a caixa seria a mesma conduzida pelo garupa do Maurício (...); QUE viram drogas dentro da caixa; QUE a pessoa que fez a denúncia deu tanto as características do Maurício como as do Leandro por isso não tinha como pensar que a droga seria destinada para outra pessoa; QUE são muitas denúncias do Leandro em relação ao tráfico de drogas, sobre ele ser um dos maiores chefes naquele local;(...) QUE chegaram e deram voz de prisão para o Maurício e foi quando ele tentou correr, conseguiram imobilizar o Maurício e gritaram é a polícia; QUE o Maurício gritou dizendo “eu não tenho nada não”; QUE esse grito do Maurício é uma forma de avisar a chegada da polícia (...); QUE nesse momento dos gritos, eles conseguiram ouvir as cercas se quebrando dentro da casa, mas por estarem imobilizando o Maurício não deu para ir atrás; QUE a abordagem foi na entrada da casa e ele correu para dentro da casa; QUE depois disso foram fazer a diligência e encontraram a droga; (...)QUE montaram uma distância boa para que não observassem que estavam sendo seguidos, pois o garupa ficava olhando o tempo todo para trás (...); QUE passaram no local mais cedo para observar as casas (...); QUE tinham outra equipe de campana também." A testemunha Evandro dos Santos Alves afirmou que trabalha de moto táxi e que deu a corrida para o Maurício, pois não podia fazer a corrida naquele horário. Afirmou que não sabia quem era o passageiro. Manoel Almeida Barbosa, pai do acusado LEANDRO, afirmou que não sabe muito da vida do filho, pois é muito ocupado e que não ouviu comentários de que o filho traficava. A testemunha de defesa Daniela De Sousa Oliveira não presenciou os fatos. Em seus interrogatórios, os acusados negam a acusação. Assim, tem-se um conjunto probatório robusto composto pelos depoimentos das testemunhas de acusação Antonio José Fernandes e Williston de Oliveira Sousa, ao termo de exibição e apreensão (id 42771616 – pág. 14), imagens da droga e objetos apreendidos ( id 42771616 – pág. 15), exame preliminar de substância entorpecente (id 42771616 – pág. 16), boletim de ocorrência da Polícia Militar ( id 42771616 – pág. 25), laudo pericial da droga (id 42771611 - págs. 45/50), e fotografia da droga (id 42771611 – pág. 51). Por oportuno, importa registrar que as declarações das testemunhas policiais constituem elementos probatórios válidos para nortear o livre convencimento judicial motivado, sobretudo quanto se encontram em consonância com os demais subsídios probatórios. Neste sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ARTIGOS 306, § 1º E 311 DO CTB. NULIDADE DA AÇÃO PENAL. DESCONSIDERAÇÃO DE DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS DA DEFESA. FALSIDADE DO LAUDO DE CONSTATAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE SINAIS PSICOMOTORES. VIOLAÇÃO À S Ú M U L A 1 1 / S T F . S U P R E S S Ã O D E I N S T Â N C I A . I N É P C I A DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE. ARTIGO 306. CRIME DE PERIGO A B S T R A T O . TESTE ALVEOLAR OU SANGUÍNEO. DESNECESSIDADE. CRIME PRATICADO APÓS A LEI N. 12.760/2012. DECLARAÇÕES DE POLICIAIS. VALIDADE. ARTIGO 311 DO CTB. COMPROVAÇÃO DE PERIGO À VIDA DE PESSOAS. PRESCINDIBILIDADE. SEGURANÇA DO TRÂNSITO. CRIMES DE PERIGO. CONSTITUCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [..] 5. "É válido e revestido de eficácia probatória o testemunho prestado por policiais envolvidos com a ação investigativa, mormente quando em harmonia com as demais provas e confirmado em juízo, sob a garantia do contraditório" (AgRg no AREsp 366.258/MG, Rel. Ministra LAURITA V A Z , Q u i n t a T u r m a , D J e 2 7 / 0 3 / 2 0 1 4 ) . (AgRg n o s E D c l n o H C3 5 4 . 8 1 0 / P B , 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j.17-10-2017, DJe 23-10-2017, grifos nossos). Nessa esteira, que não há razões para recusar credibilidade aos seus depoimentos, eis que tomados sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, mormente quando harmônicos entre si e com outros elementos de prova, não havendo nenhum motivo para julgá-los tendenciosos. Nos termos do artigo 202 do Código de Processo Penal, toda pessoa poderá ser testemunha, vez que os respectivos depoimentos, desde que verossímeis, coerentes e não desmentidos pelo restante das provas, podem servir de base à formação da convicção do magistrado. Ademais, os réus não alegaram qualquer causa de suspeição ou impedimento das testemunhas em seus interrogatórios. Frise-se, sob outro prisma, que não há razões para recusar credibilidade aos seus depoimentos, eis que tomados sob o crivo do contraditório e mediante compromisso legal, mormente quando harmônicos entre si e com outros elementos de prova, não havendo nenhum motivo para julgá-los tendenciosos. Interessa explicitar que, para a caracterização do delito capitulado no art. 33 da Lei de Tóxicos, não se exige que o agente seja colhido no ato da venda da droga ou do fornecimento da substância entorpecente a terceira pessoa, mesmo porque, em se tratando de tráfico de drogas, não existe dolo específico. No entanto, para que prospere a ação penal, os indícios e circunstâncias apurados nos autos devem convergir para a conclusão única da autoria que se atribui a acusada, o que é o caso dos autos. Nesse contexto, de início, diversamente como alega a defesa, há prova evidente que os réus comercializavam drogas. As testemunhas Antônio José Fernandes e Williston de Oliveira Sousa afirmaram que receberam informações, via COPOM, de que o acusado MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA ia receber a droga no ponto de ônibus e levar até o acusado LEANDRO GOMES BARBOSA. As citadas testemunhas disseram que a pessoa que fez a denúncia descreveu as características do acusado MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA, bem como informou a cor da roupa, do boné e a cor da moto e, quando chegaram no local, identificaram, de imediato, o acusado, pois juntaram as descrições da denúncias com outras denúncias anteriores que tinham sido feitas em relação ao acusado MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA. Os policiais afirmaram que o acusado MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA, inclusive, é contumaz na prática de transportar drogas de um lado para outro, abastecendo as “bocas de fumo” menores, segundo as denúncias que já receberam. Ademais, consoante as testemunhas Antônio José Fernandes e Williston de Oliveira Sousa, estas seguiram o acusado MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA, que transportava a droga, e, após perderem ele de vistas, encontraram-no já saindo da casa onde a droga foi encontrada. As testemunhas afirmaram ainda que o acusado, ao ser abordado na frente da residência, gritava alto com o objetivo de avisar a chegada da polícia e dar tempo para outras pessoas fugirem do local. Ademais, o acusado MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA alegou que não conhecia a terceira pessoa que foi buscar no ponto de ônibus e que não cobrou pelo valor da corrida. Porém, conforme já citado, o acusado foi encontrado saindo da casa onde a droga e a caixa que transportou estavam, não fazendo sentido o acusado estar no local se não conhecia LEANDRO GOMES BARBOSA e o terceiro que pegou no ponto de ônibus. Importante ressaltar que, em que pese os acusados alegarem que não se conhecem, o acusado MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA já foi apreendido, no ano de 2013, com o acusado LEANDRO GOMES BARBOSA, conforme afirmado por este em seu interrogatório. O acusado LEANDRO GOMES BARBOSA afirmou que não sabe de quem é a residência que foi encontrada a droga. Contudo, segundo os policiais, a casa pertence ao pai do acusado que confirmou no local. Outrossim, apesar do acusado LEANDRO GOMES BARBOSA afirmar que estava em sua casa no momento do ocorrido, os policiais disseram que diligenciaram e não o encontraram. Não é demais frisar que o acusado LEANDRO GOMES BARBOSA foi flagrado transportando as substâncias entorpecentes que levou para a residência do acusado LEANDRO GOMES BARBOSA, responsável pela droga, tendo sido encontrado no local, 07 (sete) invólucros contendo maconha, cada um contendo aproximadamente 1 kg (um quilo); 67 (sessenta e sete) papelotes contendo a sobredita substância entorpecente; 01 (uma) balança de precisão; 01 (uma) tesoura; 01 (uma) bacia contendo restos da substância vegetal mencionada; pedaços de sacolas plásticas, recortadas; linha; 01 (uma) sacola contendo sementes de maconha, pesando aproximadamente 1,5 kg (um quilo e quinhentos gramas), como demonstram o auto de apreensão juntamente com as fotos apresentadas e o laudo toxicológico. Assim, a quantidade expressiva de droga apreendida que estava acondicionada em tabletes, a parte dividida em porções menores embalada para comercialização e os apetrechos encontrados, demonstram que a droga destinava-se ao tráfico. Destaco que os réus são primários e de bons antecedentes e que não há provas de que se dediquem a atividades criminosas nem que integrem organização criminosa. Desta forma, deverá incidir a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11343/2006, no patamar de um terço, considerando que no local havia menores de idade que estariam participando da atividade criminosa, conforme depoimento dos policiais. Não incidirá a atenuante da confissão já que os réus não confessaram terem praticado o crime do art. 33 da Lei 11343/2006. Porém, incidirá a atenuante da menoridade em relação ao acusado MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da denúncia para o fim de CONDENAR LEANDRO GOMES BARBOSA e MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA, qualificado nos autos em epígrafe, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput c/c §4º da Lei n.º11.343/06. Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO ACUSADO MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA Quanto à culpabilidade, é normal à espécie. Não há registro de antecedentes. Não foram colhidos dados sobre a conduta social do acusado. Não há elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Quanto aos motivos do crime, são inerentes à espécie. As circunstâncias do crime são graves, pois os acusados utilizavam imóvel para a comercialização da droga, dificultando a atividade policial. As consequências do crime também são aquelas naturalmente esperadas da conduta incriminada. Quanto à qualidade e quantidade da droga, merecem ser valoradas, pois foram encontrados 68 (sessenta e oito) pacotes pequenos com massa líquida total de 1,273kg (um quilograma e duzentos e setenta e três gramas) e 07 (sete) pacotes grandes com massa líquida total de 6,985Kg ( seis quilogramas e novecentos e oitenta e cinco gramas). O comportamento da vítima é irrelevante para valoração deste crime. Desta forma, tendo sido valoradas duas circunstâncias judiciais, fixo sua PENA BASE em 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 750 (SETECETOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. Não incidem circunstancias agravantes e incide a atenuante relativa à menoridade, de modo que reduzo a pena para 05 (CINCO) ANOS E 10 (DEZ) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 584 (QUINHENTOS E OITENTA E QUATRO) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. Não há causas de aumento de pena e incide a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da lei 11343/2006, na fração de um terço, de modo que estabeleço a pena definitiva de MAURICIO OLIVEIRA DA SILVA em 03 (TRÊS) ANOS E 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 390 (TREZENTOS E NOVENTA) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. Em relação à regra do art. 387, §2º do Código de Processo Penal, registro que o acusado permaneceu preso provisoriamente, porém, considerando o montante de pena aplicado e o de prisão provisória, bem como as circunstâncias negativas, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos moldes do art. 33, §2º, “b” e § 3º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a regra do art. 44, III, do Código Penal. Da mesma forma, incabível a suspensão condicional da pena, diante da proibição constante do art. 77, II, do Código Penal. DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO AO ACUSADO LEANDRO GOMES BARBOSA Quanto à culpabilidade, é normal à espécie. Não há registro de antecedentes, apesar de responder a outros processos. Não foram colhidos dados sobre a conduta social do acusado. Não há elementos suficientes à aferição da personalidade do agente. Quanto aos motivos do crime, são inerentes à espécie. As circunstâncias do crime são graves, pois os acusados utilizavam imóvel para a comercialização da droga, dificultando a atividade policial.. As consequências do crime também são aquelas naturalmente esperadas da conduta incriminada. Quanto à qualidade e quantidade da droga, merecem ser valoradas, pois foram encontrados 68 (sessenta e oito) pacotes pequenos com massa líquida total de 1,273kg (um quilograma e duzentos e setenta e três gramas) e 07 (sete) pacotes grandes com massa líquida total de 6,985Kg ( seis quilogramas e novecentos e oitenta e cinco gramas). O comportamento da vítima é irrelevante para valoração deste crime. Desta forma, tendo sido valoradas duas circunstâncias judiciais, fixo sua PENA BASE em 07 (SETE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 750 (SETECETOS E CINQUENTA) DIAS-MULTA, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. Não incidem circunstancias agravantes e nem atenuantes, de modo que mantenho a pena no patamar anterior.Não há causas de aumento de pena e incide a causa de diminuição de pena do art. 33, §4º da lei 11343/2006, na fração de um terço, de modo que estabeleço a pena definitiva de LEANDRO GOMES BARBOSA em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO E AO PAGAMENTO DE 500 (QUINHENTOS) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, atualizado monetariamente. Em relação à regra do art. 387, §2º do Código de Processo Penal, registro que o acusado permaneceu preso provisoriamente, porém, considerando o montante de pena aplicado e o de prisão provisória, bem como as circunstâncias negativas, fixo o regime semiaberto para início de cumprimento de pena, nos moldes do art. 33, §2º, “b” e § 3º, do Código Penal. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a regra do art. 44, III, do Código Penal. Da mesma forma, incabível a suspensão condicional da pena, diante da proibição constante do art. 77, II, do Código Penal. CONSIDERAÇÕES FINAIS Em observância ao art. 387, §1º do CPP, concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, considerando o montante de pena e o regime inicial fixado. Contudo, entendendo ser ainda necessária a garantia da ordem pública e para evitar a reiteração na prática delitiva, aplico as medidas cautelares diversas da prisão de: 1- PROIBIÇÃO DE ACESSO E FREQUÊNCIA a bares, festas, boates e recintos nos quais haja diversão de qualquer natureza e 2- PROIBIÇÃO DE AUSÊNCIA da Comarca por prazo superior a 5 dias sem comunicar ao Juízo.Condeno, ainda, o réu ao pagamento das custas judiciais, porém suspendo a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Determino ainda a imediata destruição da substância entorpecente apreendida, mediante incineração, nos moldes do art. 32, §§ 1º e 2º da Lei de Drogas, a ser realizada pela polícia judiciária desta comarca e dos demais petrechos apreendidos nos autos. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados; b)Cadastre-se a sentença no INFODIP, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. c) Oficie-se ao órgão estatal responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu. d) Expeça-se guia de execução penal e remeta-se ao Juízo competente para execução da pena. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a cópia do presente força de ofício/mandado/carta. BACABAL, data do sistema. MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito". E, para que chegue ao seu conhecimento, se passou o presente edital, que será afixado no átrio do edifício do Fórum e publicado no Diário Eletrônico da Justiça. O que se CUMPRA nos termo e na forma da Lei. Dado e passado o presente, nesta secretaria judicial a meu cargo, nesta cidade de Bacabal, Estado do Maranhão, data registrada pelo sistema. Eu, Ednilma Cruz Gomes, Servidora Cedida, digitei e conferi. Eu, Roby Oliveira Rodrigues, Secretário Judicial, subscrevo. MARCIA DALETH GONCALVES GARCEZ Juiz(a) de Direito
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Processo nº 0000236-05.2020.8.10.0128
ID: 255710600
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000236-05.2020.8.10.0128
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA
OAB/MA XXXXXX
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DIELE DE OLIVEIRA FARIAS
OAB/MA XXXXXX
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 1º a 08 de abril de 2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0000236-05.2020.8.10.0128 Apelante: Antônio Emerson Silva Alves Defensor Público: Vitor de Sous…
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 1º a 08 de abril de 2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0000236-05.2020.8.10.0128 Apelante: Antônio Emerson Silva Alves Defensor Público: Vitor de Sousa Lima Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Carlos Henrique Brasil Teles de Menezes Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUE SE REPUTA DESCABIDO, PORQUE PRESENTE E BEM DEMONSTRADA JUSTA CAUSA BASTANTE À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. Lícita resulta a abordagem policial quando, como no caso, arrimada em fundadas suspeitas, concretamente demonstradas na hipótese. 2. Reconhecimento de nulidade afeta a pretensa quebra da cadeia de custódia que depende de efetiva demonstração do prejuízo diretamente decorrente do ato impugnado, que não se confunde com eventual violação de formalidades, aqui aliás sequer reconhecidas. 3. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes imputados, a condenação do autor é medida que se impõe. 4. Dosimetria da pena que se reputa correta, ademais observante à regra dos arts. 59 e 68, da Lei Substantiva Penal. 5. Apelação Criminal conhecida, e parcialmente provida, apenas para reduzir a pena de multa imposta na hipótese, mantidos os demais termos da condenação. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e em desacordo parcial com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Antônio Emerson Silva Alves, em face de sentença via da qual condenado, por infração ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 115 (cento e quinze) dias-multa. O Apelante sustenta preliminarmente viciada a prova em que arrimada a condenação, obtida que teria sido mediante ilegal invasão de domicílio, ademais decorrente de denúncia anônima. Nessa mesma esteira, reclama de suposta quebra da cadeia de custódia, vez que decorrente, a persecução penal, de descabida extração de dados de seu telefone celular. Sustenta, assim, ausente prova válida ao arrimo da condenação, assim pedindo seja a sentença reformada, com vistas à absolvição. Alternativamente, pelo recálculo a menor da pena, com aplicação da atenuante da menoridade no cálculo penal, afastando-se, para tanto, os rigores da Súmula 231/STJ. Contrarrazões ofertadas, pela integral confirmação da sentença vergastada, sobreveio parecer ministerial, da lavra da d. Procuradora de Justiça, Drª. Selene Coelho de Lacerda, opinando seja negado provimento ao Apelo. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço da Apelação Criminal. Estes os fatos, por oportuno, LITTERIS: “Narra a denúncia que no dia 30 de julho, por volta das 11 horas, policiais militares faziam ronda em São Mateus quando visualizaram três indivíduos em frente a uma residência e notaram que um deles portava uma arma de fogo. Ato contínuo, foi solicitado apoio ao VTR e realizaram a abordagem aos indivíduos ocasião em que foram encontrados com ANTÔNIO EMERSON SILVA ALVES, um simulacro de arma de fogo e 22 (vinte e duas) trouxinhas de substância similar a maconha e um celular. Já com REGINALDO DA PENHA POMPILIO, proprietário da residência onde estavam os três denunciados, foi encontrado 10 (dez) trouxinhas de substâncias conhecida por “maconha”. Durante a abordagem ANTONIO EMERSON confessou que tinha mais droga escondida em sua residência, na Rua do Brejo, Toca da Raposa, ocasião em que a polícia diligenciou ao local e encontrou 24 (vinte e quatro) trouxinhas de substância semelhante a “maconha”, além de saco plástico e rolo de papel filme, uma trouxinha de crack e R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais). O denunciado ANTONIO EMERSON é membro da organização criminosa intitulada TUDO 3/PCC e apontado como traficante de drogas. REGINALDO e JOÃO CRISTOVÃO também são apontados como traficantes de drogas em São Mateus, inclusive teria sido mencionado por ANTONIO EMERSON que eles também seriam integrantes da mesma facção criminosa, e que no momento da abordagem faziam uma reunião. O denunciado REGINALDO seria o responsável por receber a droga e fazer a distribuição em São Mateus. JOÃO CRISTÓVÃO seria o que financiava a aquisição das drogas. ANTÔNIO EMERSON seria quem realizava a venda das drogas em São Mateus.” Preliminarmente, sustenta-se nulo o processado, ao argumento de que fundada, a espécie, em prova angariada em ilegal invasão de domicílio, ademais decorrente de denúncia anônima. Vejamos o que disse a sentença, no particular, VERBIS: “Os policiais militares asseveraram em seus depoimentos que receberam denúncias de que os acusados tinham recebido um carregamento de drogas. Os policiais já tinham ciência (fruto do dia a dia combatendo a criminalidade) de postagens que faziam nas redes sociais, notadamente o ANTONIO EMERSON, ostentando armas, embalando drogas e com músicas típicas de facções criminosas. Os policiais, em diligência, avistaram os suspeitos na porta da residência de REGINALDO, e para além disso, o policial desconfiou que um deles estaria armado. Os policiais resolveram fazer a abordagem e encontraram um simulacro de arma de fogo, 22 (vinte e duas) trouxinhas de drogas e um celular na posse do acusado ANTONIO EMERSON, bem como 10 (dez) trouxinhas de drogas com REGINALDO. Os autos nos revelam que o flagrante ocorreu fora da casa e não dentro. O próprio JOÃO CRISTÓVÃO asseverou em juízo que REGINALDO e ANTÔNIO EMERSON estavam sentados na varanda do lado de fora da residência. Em depoimento prestado em sede policial, REGINALDO asseverou que estava na frente de sua residência conversando com JOÃO CRISTÓVÃO quando ANTÔNIO EMERSON apareceu, e que, logo em seguida, a polícia chegou. Assim, a possível entrada na residência de REGINALDO, no contexto apresentado (após a apreensão dos objetos somado às informações que já possuíam) não poderia ser considerada como ilegal. Prosseguindo, temos que os policiais e o acusado foram para a residência de ANTONIO EMERSON porque lá haveria mais drogas para comercialização. Em que pese não ser algo comum, um flagranteado, voluntariamente, confessar possuir mais drogas em local diverso de sua prisão e franquear o acesso aos policiais, não há nada nos autos que apontem ter ocorrido de modo diferente. Em Juízo, o acusado ANTONIO EMERSON asseverou que nenhum policial foi em sua residência, versão esta diferente do acusado JOÃO CRISTÓVÃO que asseverou que os policiais foram na casa dele. Assim, verifica-se que a entrada na segunda residência pertencente a ANTÔNIO EMERSON também foi lícita. Ademais, ainda, que entendêssemos que havido uma invasão, é de se observar que esta não macula a apreensão de drogas, do simulacro e do celular ocorrida no primeiro momento, conforme acima exposado. Nessa esteira, rejeitamos esta preliminar de nulidade das provas, por entendermos que não houve invasão domiciliar.” Não vejo como divergir. Inicialmente, importa notar que em caso análogo, já decidiu a eg. Corte Superior, LITTERIS: “Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso dos autos, as diligências que culminaram com a abordagem dos réus tiveram início a partir do momento em que, após notícia da comercialização de drogas pelos réus por meio de sistema delivery, com mensagens eletrônicas em aplicativos ( facebook e whatsapp), os policiais militares abordaram os acusados em via pública em pleno transporte de entorpecentes para comercialização, ocasião em que os agentes admitiram a traficância, afirmando haver mais drogas em seu imóvel. Realizadas diligências no imóvel, autorizadas pelos acusados, foram localizadas mais drogas e diversos petrechos para individualização e embalagem dos entorpecentes em porções comercializáveis, como balança e faca, tudo com vestígio de narcóticos. Esses motivos configuram a exigência capitulada no art. 240, § 2º, do CPP, a saber, a demonstração de fundadas razões para a busca pessoal, uma vez que respaldado por circunstâncias objetivas que indicavam a necessidade de investigação adicional. Desse modo, não subsiste os argumentos de ilegalidade da prova, uma vez que havia prévia e fundada suspeita da prática de ato ilícito (tráfico de drogas), a justificar a busca realizada. Nesse sentido (grifos nossos): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 799 dias-multa. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais na busca pessoal, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 746.064/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. NULIDADE PROCESSUAL NÃO ACOLHIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. A reincidência específica evidencia maior envolvimento do paciente com a prática delituosa, podendo ser utilizada para justificar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 5. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 6. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 164.112/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).” O caso dos autos não é diferente. De acordo com o art. 244 da Lei Adjetiva Penal, a busca pessoal sem mandado judicial será permitida quando houver suspeita de que a pessoa esteja com objetos que indiquem a prática de crime, o que reforça a realização da busca pessoal no presente caso. Não é demais dizer que a fundada suspeita é um conceito fluído, noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há, ou não, motivos razoáveis para determinar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas. Nessa esteira é que a fundada suspeita não exige certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a atividade policial. Na espécie, como bem observou o PARQUET, nesta Instância, não se perfaz a ilegalidade reclamada, “pois ainda que iniciada a atuação policial por intermédio de denúncia anônima, esta, por si só, não foi ensejadora da persecução penal que somente teve início após os agentes da lei realizarem diligências ao receberem várias denúncias de que uma possível venda/recebimento de entorpecentes estaria ocorrendo no local da residência em que os recorrentes se encontravam. Ademais, reprise-se, inexiste qualquer ilegalidade na apreensão das drogas no imóvel em que os acusados se encontravam, e muito menos de nulidade das provas colhidas, pois o adentrar dos agentes da lei na residência dos incriminados somente se deu após averiguação preliminar da autoridade policial, com as cautelas e segurança que o ordenamento jurídico exige, e, em especial, pelo fato de que com um dos acusados, foi inicialmente observado pelos policiais o portar de uma arma de fogo (simulacro) e em revista pessoal, após averiguação Polícia, foi encontrado certa quantidade de entorpecentes, tendo os meliantes confessado ainda aos agentes da lei que possuíam outros entorpecentes armazenados em suas residências o que evidentemente demonstra situação de estado de flagrância e, permissivo da entrada dos agentes da leia na residência em consonância com o disposto no art. 5º, inciso XI, de nossa Constituição Federal”. Assim, havendo incontestável justa causa à abordagem e consequente busca pessoal, adverte a jurisprudência, LITTERIS: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime. 2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3. A fundada suspeita é umconceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.4. Agravo regimental desprovido.” (STJ – AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 791510 SP 2022/0396747-6, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Por isso mesmo, releva notar que a jurisprudência adverte, em caso análogo, que “no caso dos autos, a abordagem não se deveu apenas em razão do nervosismo do acusado, mas ocorreu no contexto de blitz rotineira de trânsito, realizada em via pública, quando veículos e seus passageiros são ordinariamente escrutinados e inspecionados para a segurança da circulação. Assim, havendo razão concreta para a revista do motociclista e do passageiro, com quem foi encontrada considerável quantidade de droga, não é possível afirmar que houve nulidade no procedimento de busca pessoal” (TJ-MG - APR: 00305079220208130134, Relator: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 27/07/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/07/2023). Observe-se, por oportuno, a orientação emanada da eg. Suprema Corte, LITTERIS: “Na hipótese, segundo consta no acórdão recorrido, incontroverso que a “prisão em flagrante do paciente somente ocorreu em virtude de os policiais, em patrulha próxima ao endereço residencial do paciente, verificarem comportamento tido por Suspeito do acusado, que empreendeu fuga em direção a seu imóvel ao ver a viatura policial”. Verifica-se que o entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação desta Suprema Corte. Na hipótese, o Tribunal recorrido desconsiderou a conduta suspeita do réu que ao avistar a chegada da polícia empreendeu fuga. Nessas circunstâncias, este Supremo Tribunal tem entendido que estão presentes fundadas razões, que indicam situação de flagrante delito, a autorizar a atuação dos agentes públicos.” (STF, RE 0370186-49.2022.3.00.0000/RS, Rel/ Min. Luís Roberto Barroso, Rel. para o Acórdão Min. Flávio Dino, DJe em 27/05/2024) Subscrevo tal entendimento para, na linha dos precedentes mencionados, ter por legítimo o ato, não havendo falar em nulidade. Da mesma forma, ao contrário do que pretende o Apelante, não há dizer nulo o processado em razão de suposta quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que decorrente, a persecução penal, de descabida extração de dados de seu telefone celular. Não é demais esclarecer pacífico, já, o entendimento de que a quebra de cadeia de custódia, acaso reconhecida, não configura automática nulidade processual, se – e como no caso – pela defesa não comprovada circunstância a demonstrar adulterada, viciada ou falha ela. Tal posicionamento, aliás, tem sido adotado de forma geral, pouco importando o rito ou o grau de jurisdição em que se encontra o feito. Nesse sentido, apenas exemplificativamente, VERBIS: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DIREITO AO SILÊNCIO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia, materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade. 2. Neste caso, a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte local, os elementos de prova foram apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou supressão de elemento probatório que autoriza questionar o acervo que resultou na condenação do paciente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, assim como na hipótese dos autos, não enseja a nulidade. 4. A modificação da dosimetria pela via mandamental somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. 5. Neste caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da avaliação desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime mediante a apresentação de fundamentos juridicamente idôneos. 6. Embora a pena tenha se estabelecido em patamar que, a princípio, autorizaria a fixação de regime inicial intermediário, a presença de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena. 7. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg nos EDcl no HC 937508 / GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 03/12/2024) Tornando o olhar à específica hipótese, resulta que a alegação respectiva, na espécie, veio tão somente no sentido de que inválida a prova produzida em razão de indevida extração de dados telefônicos, porque consoante já anotado, os fatos, conquanto iniciados mediante denúncia anônima, se teriam dado, em verdade, após as devidas investigações, e em razão de fundada suspeita bastante a legitimar a ação policial. Relevante anotar, de forma a espancar qualquer dúvida, que a eg. Suprema Corte pacificou, já, a questão, ao decidir que “é lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, X e XII)” (STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de 30/10/2020 - Repercussão Geral). Na mesma esteira, “nos termos da orientação desta Corte Superior, é despicienda a realização de perícia a fim de comprovar a fidedignidade das gravações, que são presumidamente autênticas, possuindo fé pública os agentes policiais envolvidos na operação. Tal entendimento independe da forma de transmissão das interceptações, se oriundos de gravações de áudio ou captação de mensagens de texto” (STJ, AgRg no RHC 129003 / MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe em 20/10/2020). É dizer, o reconhecimento da nulidade suscitada depende de efetiva demonstração do prejuízo diretamente decorrente do ato impugnado, que não se confunde com eventual violação de formalidades, aqui aliás sequer reconhecidas. Não sendo o caso, rejeito também essa preliminar. Válidas, pois, as provas produzidas, vale da sentença vergastada transcrever a prova oral produzida, VERBIS: “Quando do evento da inquirição em juízo da testemunha de acusação, o policial militar LUIS FERNANDO MARTINS DE SOUSA, destacamos: que na data do fato, receberam informações que 03 (três) indivíduos de uma facção criminosa tinham recebido drogas vindas do Estado de São Paulo; que eles estariam desembalando as drogas no bairro Toca da Raposa; que então foi feito o deslocamento para o local informado; que foram vistos os acusados em frente da casa de um deles; que os abordaram e os revistaram; que foi encontrado material ilícito com eles; que um deles ou dois se intitularam faccionado; que foi solicitado a um deles que entrassem para pegar os documentos pessoais, quando o mesmo informou que na casa possuía mais material ilícito; que foi encontrado uma certa quantidade de drogas; que eles foram levados para a delegacia de São Mateus e lá eles se intitularam de faccionados; que foi encontrado em posse dos acusados arma de fogo, trouxinhas de substâncias similar a maconha e celular; que ANTÔNIO EMERSON confessou que tinha mais droga na residência e lá foi encontrado encontraram substância entorpecente dentro de um litrinho no banheiro; que foi autorizado a buscar documentação; que a família do acusado se encontrava na residência; que ele informou que a droga se encontrava no banheiro da casa; que a substância encontrada era semelhante a maconha; que foi encontrado saco plástico e rolo de papel filme; que ANTÔNIO EMERSON confessou diante do delegado ser integrante de facção criminosa, mas que não se recorda dos demais; que lembra que um dos indivíduos abordados era o que dava o dinheiro e os outros eram responsáveis em deixar e buscar na rodoviária; que os três eram faccionados; que as informações chegaram através de denúncias anônimas dizendo que essas pessoas se intitulavam faccionados, pois eles andam postando fotos armados, escrevendo nos status “PCC”, “facção”, fotos vendendo drogas; que já tinham essas informações devido essas postagens, pois no bairro onde eles moram tem pessoas de bem, que não aceitam isso, e as vezes observam e acabam denunciando para a polícia militar; que já viu vídeos do ANTÔNIO ameaçando policiais, chamando policiais de verme, dizendo “peita de frente” ameaçando, mostrando arma; que já viu diversas postagens dele, tentando intimidar o sistema de segurança; que sabe através de denúncias anônimas que JOÃO vendia drogas junto com os outros acusados e que era o financiador do material ilícito; que os três estavam sentados em frente da casa, na calçada. Quando do evento da inquirição em juízo da testemunha de acusação, o policial militar KAIQUE OLIVEIRA MIRANDA NASCIMENTO, destacamos: que no tempo eles estavam no local na Toca da Raposa; que os acusados postavam e diziam que eram da facção PCC; que eles ostentavam muitas coisas na rede social, como armas, drogas e símbolos da facção PCC; que começaram a intensificar as rondas, quando se depararam com os três acusados; que na abordagem foi encontrado com eles esse material arma e droga; que ANTÔNIO EMERSON levou os policiais em sua casa, e lá tinha mais trouxinhas; que ele confessou que fazia parte dessa facção; que já tinha ouvido falar da facção tudo três e que já tinham feito rondas por lá e que nesse dia conseguiram dar o flagrante; que eles participavam de organização criminosa; que eles tinham dois líderes, conhecido como “Miaco” e outro “Raimundo Pedra”, que eles seriam disciplina; que a venda da substância entorpecente era feita por ANTÔNIO EMERSON. Quando do evento da inquirição em juízo da testemunha de acusação, o investigador JOSÉ CARLOS MARQUES FILHO, destacamos: que não participou da operação, mas conhece as condutas dos acusados; que já viu postagens em celulares; que várias pessoas já foram presas; que eles faziam RAP com apologia ao crime, postavam armas e munições e eram envolvidos com o comércio de drogas; que participavam da organização criminosa “Tudo 3”; que “Tudo 3” é o PCC. Quando do evento da inquirição em juízo da testemunha de acusação, RAFAEL LEÃO ALENCAR QUEIROZ, destacamos: que a época desse fato o Dr. Anderson Carvalho Filho era o delegado titular da delegacia de São Mateus; que quando houve a prisão do “Bololo” e do “João do Peixe” os celulares deles foram apreendidos e ao analisar os celulares deles foram encontrados diversas imagens, diversas conversas, diversas fotos um material muito extenso no qual eles próprios faziam apologia a esse grupo criminoso denominado “Tudo Três”; que Dr. Anderson analisou os celulares e repassou às informações para colocar nos relatórios; que olhou os celulares porque alimentou o relatório com todas as imagens que tinha relevância para a investigação; que lembra que as investigações se deram pela situação do tráfico de drogas na região; que já era do conhecimento dos investigadores o envolvimento do ANTÔNIO EMERSON com o tráfico em São Mateus; que os acusados faziam parte do grupo criminoso ‘Tudo Três PCC’.” Não é demais relembrar que a palavra do policial-testemunha merecerá a normal credibilidade dos testemunhos em geral, servindo a informar e formar o convencimento do julgador. Nesse sentido, “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (STJ, HC 496335 /SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe em 08/04/2019). Na mesma linha, “são válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha” (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 14/3/2017). De outro lado, conquanto o Apelante negue o crime, a sentença condenatória foi cirúrgica ao afirmar, VERBIS: “O acusado ANTÔNIO EMERSON em sede inquisitorial (ID 49056096, pág. 34) confessou integrar a organização criminosa, entretanto, em sede judicial negou as imputações. Já o acusado JOÃO CRISTÓVÃO tanto em sede inquisitorial (ID 49056096, pág. 30) como judicial negou os fatos imputados. As testemunhas de acusação trouxeram informações relevantes e convincentes quanto ao pertencimento de ANTONIO EMERSON à facção criminosa em questão, todavia o mesmo não ocorreu com JOÃO CRISTÓVÃO. O denunciado ANTONIO EMERSON foi preso em flagrante delito na posse de um simulacro de arma de fogo e drogas, fato este que não ocorreu com JOÃO CRISTÓVÃO, que estava apenas na companhia dos demais. Vale pontuar que o aparelho celular do acusado ANTONIO EMERSON foi apreendido e na oportunidade se extraiu legalmente os seus dados telemáticos, resultando no Relatório de Investigação Policial sobre conteúdos de objeto apreendido (ID 49061040, pág. 09/15). Do relatório, verificou-se que o acusado ANTONIO EMERSON fazia parte dos grupos de whatsapp denominados de “Tudo3 TCP3 PCC ADE BDM” e “PCC 1533”, grupos destinados à comunicação entre os membros da ORCRIM. Tais possuíam pessoas de vários estados do país. Constam, ainda, imagens e vídeos do acusado ANTONIO EMERSON com outros integrantes fazendo gestos com três dedos em uma das mãos, em clara alusão à referida ORCRIM. Tem-se imagens do acusado com arma de fogo em punho (ID 49056096, pág. 27) Oportuna, pois, a lição de Guilherme de Souza Nucci, ao anotar constituir organização criminosa "a atividade delituosa exercitada em formato ordenado e estruturado, podendo ser constituída por qualquer número de agentes, desde que, no mínimo, existam duas pessoas associadas para tanto” (IN Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, vol. 2, 6ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2012, pág. 85). Sob tal prisma, a condenação pelo crime em tela reclama prova de que o Apelado estaria a agir em unidade de desígnios com eventuais corréus, de forma permanente e estável, mediante união organizada e estruturada por uma complexa divisão de tarefas. No particular, é da jurisprudência, VERBIS: “APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS ASSOCIANDI NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. Os elementos coligidos em relação ao cometimento do delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/13 se mostram demasiadamente frágeis, não podendo ser considerados como provas suficientes de autoria. O delito de organização criminosa exige, para a sua caracterização, a existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos, ou seja, de uma predisposição comum de meios para a prática de uma série determinada de delitos, o que não se verificou no caso em comento. Quando o conjunto probatório for insuficiente para ensejar uma condenação, em caso de dúvida, prevalece o princípio do in dubio pro reu. Pelo princípio da confiança no Juiz da causa, o convencimento do i. Magistrado monocrático deve ser devidamente valorizado, por estar ele mais próximo dos fatos e das provas produzidas, de modo que possui maiores condições de avaliar com dedicação e precisão todas as provas colhidas na instrução criminal. Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10701200024134001 Uberaba, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/01/2022) Disso cuidou a sentença, restando certo, da concatenação das provas produzidas, que pelo Apelante de fato praticado o crime que lhe fora imputado, de forma que bem andou o MM. Juiz da causa, ao demonstrar os fundamentos fático-probatórios em que fundado o seu convencimento, que não podem ser ditos insuficientes. Certo, pois, que da prova válida produzida emana certeza suficiente à condenação, sigo à dosimetria da pena, que verifico fixada, em primeira fase de cálculo, em 3 (três) anos de reclusão, mínimo legal. Presente a atenuante da menoridade, olvidada em sentença, deixo de computá-la, por força da Súmula 231/STJ. É dizer, o critério trifásico, adotado em nosso ordenamento, impõe ao julgador limites mínimo e máximo quando da fixação da pena, ou seja, limites ao próprio grau de reprovabilidade da conduta. Referidos limites, vale dizer, mais que simples balizas, configuram-se em marcos de fato intransponíveis, não se admitindo, portanto, a imposição, por analogia, de pena que se sobreponha ao máximo legalmente previsto, ou de pena que, reduzida a título de atenuantes, refuja ao mínimo legal. Nessa esteira, a lição do em. Ministro Felix Fischer, no voto por ele proferido quando do julgamento do REsp 1154486/SP, DJ em 04/10/2010, VERBIS: "A individualização da pena, evidentemente, não existe para deleite do magistrado. Ela é uma obrigação funcional, a ser exercida com critério jurídico pelo juiz e, simultaneamente, uma garantia do réu (v.g.,art. 5º, inciso XLVI, da Carta Magna e arts. 381 e 387 do CPP) e da sociedade( v.g.,arts. 381 e 387 do CPP). Está, outrossim, vinculada ao princípio da reserva legal (art. 5º, inciso XXXIX, da Lex Maxima). A nossa legislação fornece o critério mencionado na Lex Fundamentalis ("a lei regulará a individualização...") que deve ser respeitado e aplicado com a indispensável fundamentação concreta(cfe. princípio da persuasão racional ou princípio do livre convencimento fundamentado, ex vi do art. 93, inciso IX, 2ª parte da Lei Maior e arts. 157, 381, 387 e 617 do CPP). Ninguém, em nenhum grau de jurisdição, pode, mormente através de paralogismos ou de silogismos destituídos de conteúdo jurídico, realizar a aplicação da pena privativa de liberdade de forma diversa daquela prevista na sistemática legal. O argumento crítico, de carga exclusivamente subjetiva, pessoal, ou, então, o pretenso exercício de "dikeologia" só acarretam, no fundo, neste tópico, imprevisibilidade, incerteza e injustiça. Em assim sendo, desde a elaboração do C. Penal de 40, passando pelas diversas alterações, até se atingir a modificação ampla realizada pela Lei nº 7.209/84, nunca predominou - nem sequer mereceu destaque - o entendimento de que as agravante se atenuantes (ao contrário das majorantes e minorantes) pudessem levar a pena privativa de liberdade para fora dos limites previstos em lei. E isto, quer seja no sistema bifásico (de Roberto Lyra), quer seja no trifásico (de Nelson Hungria), agora imposto legalmente (v.g.,as ensinanças de Hungria, A. Brunoe M. Noronha, por demais conhecidas). Como se vê, repetindo, dos arts. 59, 67 e68 do C. Penal, a Lei nº 7.209/84 impôs um critério de fixação da pena privativa de liberdade. Ele não pode, de forma alguma, ser negado, sob pena de se tornarem, os referidos dispositivos, mero ornato do C. Penal. Trata-se de uma regulamentação genérica que não fere qualquer princípio ou norma superior e, portanto, inadmite o circumvenir elegem. Pela sistemática enfocada, a fixação da pena definitiva pode desdobrar-se em três etapas cuja seqüência está evidenciada. A pena-base(e não ponto de partida) é obtida com as circunstâncias judiciais(art. 59 do CP). A seguir, em segunda operação, devem incidir as agravante se as atenuantes (ex vidos arts61a 67do CP), surgindo, daí, a pena provisória. Esta só se torna definitiva ou final se não houver a aplicação das denominadas causas legais, genéricas ou específicas, de aumento ou diminuição da pena (majorante sou minorantes, ex vido art. 68 do CP). Como se vê, primo ictu oculi, até "à vol d'oiseau", o critério é claro, a sua seqüência evidente e os limites, nas duas primeiras operações, decorrem não só dos textos, mas até por uma questão de lógica. Se assim não fosse, inexistindo os parâmetros apontados, teríamos um sistema de ampla indeterminação que é incompatível com o princípio da reserva legal e possibilita constantes tratamentos infundadamente diferenciados. Mas o CP, é de se grifar, em seu art. 59, II, diz: "dos limites previstos". E, no art. 67, assevera: "do limite indicado". É, destaco, o sistema da indeterminação relativa (v.g.: Jair Leonardo Lopes in "Curso de Direito Penal", PG, 2ª ed., RT, págs. 231 e segts.; Damásio E. de Jesus in "Direito Penal", vol. 1, PG, p. 579, 20ª ed., Saraiva; Heleno C. Fragoso in "Lições de Direito Penal", PG, Forense, 1995, 15ª ed., p. 339; Álvaro Mayrink da Costa in "Direito Penal", PG, vol. I, Tomo II, p. 539, Ed. Forense, 1991; L. Régis Prado & Cezar Roberto Bitencurt in "Código Penal Anotado", RT, 1997, págs. 327 e 334; Juarez Cirino dos Santos in "Direito Penal. A nova Parte Geral.", p. 250, Ed. Forense, 1985; Maurício Kuehne in "Teoria e Prática da Aplicação da Pena", Juruá, p. 99, 1995e Fernando Galvão in "Aplicação da Pena", p. 124, Ed. Del Rey, 1995). A quaestio não pode merecer solução diversa daquela tradicionalmente adotada. Primeiro, qual seria a razão de ser do disposto nos arts. 59, 67 e 68 do CP, mormente se o estatuto repressivo indica, ainda, um mínimo e um máximo de pena privativa de liberdade para cada delito? Segundo, admitindo-se, ad argumentandum, a redução almejada no recurso especial, qual seria o limite? A pena "zero"? Vale lembrar que não foi adotada, entre nós, a discutível concepção unilateral lna relação culpabilidade/pena(v., comparativamente, Nilo Batista in "Introdução Crítica ao Direito Penal" e H. H Jescheck, in "Tratado de Derecho", 4ª ed., Granada, 1993, págs. 384, apresentando a polêmica na doutrina alienígena, em particular, envolvendo Roxin, Jakobs, A. Kaufmanne Achenbach). Terceiro, a alegação de manifesta injustiça, ou de absurdo jurídico, na hipótese de um concurso de agentes em que dois réus, com circunstâncias judiciais favoráveis, são Estado do Maranhão Poder Judiciário _ 3 condenados à mesma pena, apesar de um deles ainda ter, a seu favor, mais de uma atenuante, também, data venia, não é argumento decisivo. A aplicação da pena não pode ser produto de "competição" entre réus ou delinqüentes. Caso contrário, na participação de somenos(art. 29, § 1º, do CP), aí sim, absurdamente, teríamos, constantemente que aplicar a minorante, "premiando" o co-réu que tivesse menor participação(o texto, todavia, só diz com a participação ínfima, cfe. ensinanças de René A. Dotti in"Reforma Penal Brasileira", Ed. Forense, 1988, p. 98â•„99,e de Jair Leonardo Lopes, op. cit., p. 183). Por último, a expressão "sempre atenuam" não pode ser levada a extremos, substituindo se a interpretação teleológica por uma meramente literal. Sempre atenuam, desde que a pena base não esteja no mínimo, diga-se, até aí, reprovação mínima do tipo. Se assim não fosse, teríamos que aceitar, também, a hipótese de que as agravantes ("que sempre agravam a pena") pudessem levar a pena acima do limite máximo(o outro lado da ampla indeterminação). E isso, como preleciona A. Silva Franco, é incompatível com o princípio da legalidade formal: "O entendimento de que o legislador de 84 permitiu ao juiz superar tais limites encerra um sério perigo ao direito de liberdade do cidadão, pois, se, de um lado, autoriza que apenas, em virtude de atenuantes, possa ser estabelecida abaixo do mínimo, não exclui, de outro, a possibilidade de que, em razão de agravantes, seja determinada acima do máximo. Nessa situação, o princípio da legalidade da pena sofreria golpe mortal, e a liberdade do cidadão ficaria à mercê dos humores, dos preconceitos, das ideologias e dos "segundos códigos" do magistrado. Além disso, atribui-se às agravantes e às atenuantes, que são circunstância acidentais, relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica, porque, em relação a estes, o juiz está preso às balizas quantitativas determinadas em cada figura típica. Ademais, estabelece-se linha divisória inaceitável entre as circunstâncias legais, sem limites punitivos, e as causas de aumento e de diminuição, com limites determinados, emprestando-se àquelas uma importância maior do que a estas, o que não parece ser correto, nem ter sido a intenção do legislador. Por fim, a margem de deliberação demasiadamente ampla, deixada ao juiz, perturbaria o processo de individualização da pena que se pretendeu tornar, através do art. 68 do CP, o mais transparente possível e o mais livre de intercorrências subjetivas." (A. Silva Franco in "Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", 6ª ed., 1997, RT, p. 1072). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PARA O ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE. FIXAÇÃO DA SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231â•„STJ.RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. (...) 2. Não se mostra possível, em razão da incidência de atenuantes, operar redução que importe na fixação da sanção abaixo do mínimo legal. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1031494/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 24/11/2008). "PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03.PORTE ILEGAL DE ARMA. TIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231-STJ. (...) II - A pena privativa de liberdade não pode ser fixada abaixo do mínimo legal com supedâneo em meras atenuantes (Precedentes e Súmula nº 231-STJ). Recurso especial provido." (REsp 923.099/RS, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 03/12/2007) "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCABIMENTO. SÚMULA Nº 231â•„STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NE BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ELEMENTOS DIVERSOS. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula do STJ, Enunciado nº 231). (...) 4. Recurso parcialmente provido. Declaração de prescrição da pretensão punitiva. (REsp 713.813/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 22/10/2007) "CRIMINAL. RESP. FURTO. USO DE "MIXA". QUALIFICADORA DO USO DE CHAVE FALSA. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO AO FURTO QUALIFICADO PELA MESMA CIRCUNSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA EXCLUÍDA. IMPROPRIEDADE. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231â•„STJ. RECURSO PROVIDO. (...) VI. Não se admite a redução da pena abaixo do mínimo legal, ainda que havendo incidência de atenuante relativa à menoridade. Incidência da Súmula 231â•„STJ. VII. Recurso provido." (REsp 906.685/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 06/08/2007) "PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONSUMAÇÃO. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA. SÚMULA Nº 231-STJ. Estado do Maranhão Poder Judiciário _ 4 As atenuantes não podem conduzir a pena-base aquém do mínimo legal previsto para o crime. (...) Incidência da Súmula 231 do STJ. Recurso conhecido e provido." (REsp 744.120/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 05/09/2005). Ademais, a quaestio está sumulada: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal " (Súmula n.º 231-STJ)." Tal posicionamento permanece plenamente válido, senão vejamos, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento nesta Corte de que circunstâncias atenuantes não podem ensejar a redução da pena aquém do mínimo legal, encontrando-se tal posição firmada no enunciado da Súmula 231/STJ. 2. "Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior". (AgRg no REsp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020). 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1886476 MS 2020/0188637-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. SÚMULA 231/STJ. CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE INFRAÇÕES. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite - quando presente mais de uma causa de aumento de pena - a valoração de algumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas vedados o bis in idem e a exasperação superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes. 2. A Súmula 231/STJ permanece plenamente aplicável, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. O aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, sendo que o acréscimo correspondente ao número de quatro crimes é a fração de 1/4. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2015546 TO 2021/0370367-5, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. INCIDÊNCIA. TEMA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 3. O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode levar à redução da pena para aquém do mínimo legal, sob pena de ofensa à Súmula n. 231 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido". ( AgRg no AREsp 2029179/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Fixada a pena-base no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ. 2. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1882372 MS 2020/0162166-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) Esse o entendimento adotado também por esta eg. Corte, em reiterados julgamentos, inclusive nos feitos de minha relatoria, nada há, até aqui, a reformar. Sem agravantes e sem causas de diminuição, reputo presente a causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da norma de regência, fazendo-o, a uma, porque pela prova dos autos noticiado o efetivo uso de arma pelo Apelante e, a duas e como bem lançado em sentença, “a existência de emprego de arma de fogo na atuação de organização criminosa, é fato notório a complexa estrutura logística da organização criminosa "PCC", sendo formalmente ordenada, com estratificação funcional e níveis hierárquicos bem definidos, contando, inclusive, com a sistematização de um rigoroso código de conduta e a cominação de sanções disciplinares a eventuais transgressões, normas reconhecidas e aceitas pelos seus membros, evidenciando se o alto grau de organização, coesão e estabilidade alcançada pelo grupo criminoso, comumente associado com o emprego de armas de fogo”. Certo, ademais, que “a partir da análise dos relatórios de extração de dados de celular e depoimentos prestados em juízo, que a organização criminosa em comento empregava armas de fogo na consecução dos seus propósitos”, fator esse apto, inclusive por expressa determinação legal, a bem demonstrar a maior reprovabilidade da conduta é que deve a pena ser majorada, da metade, totalizando 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que ora se confirma em definitivo, porque adequada à espécie. A pena de multa, dosada separadamente em Primeiro Grau e de logo aplicada em 115 (cento e quinze) dias deve ser reduzida, pelo critério da proporcionalidade, ao total de 15 (quinze) dias-multa. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, “b”, da Lei Substantiva Penal. Nada mais havendo, porque em Primeiro Grau tomadas, já, as providências afetas aos consectários da condenação, conheço da Apelação Criminal, e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a pena de multa imposta na hipótese, mantidos os demais termos da condenação. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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Processo nº 0800946-50.2023.8.10.0107
ID: 305525974
Tribunal: TJMA
Órgão: VARA ÚNICA DE PASTOS BONS
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800946-50.2023.8.10.0107
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800946-50.2023.8.10.0107 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTERIO…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800946-50.2023.8.10.0107 [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: FREDERICO LIMA DA SILVA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, por seu representante no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, denunciou com base nos argumentos fáticos e jurídicos delineados no procedimento administrativo inquisitorial, FREDERICO LIMA DA SILVA , qualificado no Id. 110584014 , imputando-lhe a conduta delitiva descrita nos artigos 12 e 15, da lei 10826/03. Em suma, aduz o Órgão ministerial, que: "Extrai-se do Inquérito Policial nº 033/2023 que, no dia 26/05/2023, por volta das 07h15min, na cidade de Pastos Bons/MA, a guarnição da Polícia Militar foi acionada pelo genitor do acusado, o senhor Francisco Xavier da Silva, o qual informou que seu filho havia efetuado disparo de arma de fogo na noite anterior (25/05/2023), colocando em risco a vida de populares. Ao se deslocar até a residência do genitor do acusado, a equipe policial recebeu autorização do proprietário para entrar no recinto e localizou o acusado deitado em seu quarto. Durante abordagem, foi encontrado 01 (um) REVÓLVER, de fabricação artesanal, calibre 22, 01 (uma) MUNIÇÃO calibre 22 deflagrada e 01 (um) SIMULACRO de arma de fogo, sendo efetuado a prisão em flagrante do denunciado e conduzido à Delegacia de Polícia para confecção do APF. Auto de apreensão da arma à pág. 04 (id. 94982217). Em seu interrogatório, o acusado permaneceu em silêncio". Por fim, afirma estar provada a materialidade do delito e indícios de autoria, requerendo ao final a condenação nas penas dos art. 12 e 15 da Lei nº 10.826/03. Inquérito policial nº 33/2023 anexo em Id. 94982217, no qual constam declarações prestadas pelas testemunhas dos fatos ocorridos. Certidão de antecedentes penais anexa em id. 105256794. Denúncia recebida, em 06 de fevereiro de 2024, após a análise dos requisitos legais contidos no artigo 41 do Código de Processo Penal, Id. 111362958. O acusado foi devidamente citado, conforme certidão de id. 113328109. Resposta à acusação, Id. 113788295. Em decisão de Id. 115957774, após ter sido verificada a ausência de causas de absolvição sumária, fora designada audiência de instrução e julgamento. Restou determinada, ainda, a prisão preventiva do acusado pelas fundamentações expostas na Decisão citada. Audiência de instrução e julgamento realizada em 17 de julho de 2024, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas de acusação e a vítima, conforme ata de Id. 124361866. Mídia da audiência, Id. 124401946. Exame pericial de n. 0606/2023, id. 131091095. Decisão de id. 130914844, concedendo a liberdade provisória ao acusado. O Ministério Público apresentou alegações finais, pugnando pela condenação pelos fatos contidos na denúncia (id. 133011924). A defesa apresentou alegações finais, por memoriais, postulando pelo reconhecimento da nulidade das provas produzidas, ante a violação do domicílio. Subsidiariamente, requer a aplicação do princípio da consunção, por afirmar que o delito descrito no art. 15, da Lei 10826/03, absorve as penas descritas do art. 12, do mesmo diploma legal, Id. 134079764. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR CONFORME ART. 93, IX DA CF/88. I. FUNDAMENTAÇÃO. Inicialmente, passo a análise das preliminares suscitadas pela Defesa. No tocante à tese de prova ilícita obtida através de violação do domicílio, levantada pela defesa, entendo que essa não merece ser acolhida. Explico. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, consagra o direito fundamental a inviolabilidade do domicílio e fixa as hipóteses de exceção do mesmo, dentre elas em caso de flagrante delito. No caso específico do crime de posse ilegal de arma de fogo, este se demonstra como crime formal, permanente e de ações múltiplas, consumando-se pela prática de qualquer uma das condutas expressas no artigo 12, da Lei 10.826/03, sendo desnecessário o mandado de busca e apreensão para adentrar na residência, se nele estiver ocorrendo a situação de flagrância. Assim sendo, havendo suspeitas de que existe a posse irregular arma de fogo no interior de residência, é possível a entrada de policiais no domicílio sem ordem judicial ou consentimento do morador. No caso concreto, devem existir fundadas razões que indiquem que ali está sendo cometido um crime (flagrante delito). Essas razões que motivaram a invasão forçada deverão ser posteriormente expostas pela autoridade, sob pena de ela responder nos âmbitos disciplinar, civil e penal. Nesse sentido firma-se o entendimento do STF exposto no Informativo n. 806: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. STF. Plenário. RE 603616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 4 e 5/11/2015 (repercussão geral – Tema 280) (Info 806).” No caso dos autos, conforme constante nas peças do inquérito, os policiais militares foram procurados pelo pai do acusado informando que este estaria na posse de arma de fogo, e que houve disparos efetuados por ele, ao passo que se dirigiram até o local, e após a autorização do pai do acusado para entrar no local, procederam com as buscas e encontraram a arma na posse do acusado. Sendo assim, confirmada a autorização do pai do acusado em Juízo, não há que se falar em violação do domicílio, ante a expressa autorização do proprietário da residência. Logo, afasto as preliminares suscitadas. Em prosseguimento, registra-se por oportuno que não há necessidade de conversão do julgamento em diligência. As provas carreadas aos autos fornecem elementos probatórios suficientes para a recomposição dos fatos, permitindo uma decisão contundente, de modo que nada se precisa a elas acrescer. Consoante já relatado, o Parquet imputa ao denunciado FREDERICO LIMA DA SILVA as condutas típicas previstas nos artigos 12 e 15, da Lei nº 10.826/03. Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável. Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar as condutas imputadas. Durante a instrução probatória, foram colhidos os depoimentos das testemunhas e interrogado o denunciado. Além disso, constam nos autos Exame Pericial realizado na arma apreendida, atestando a eficiência da mesma (id. 131091095), auto de apresentação e apreensão da arma de fogo (id. 94982217,fls. 04), bem como demais documentos constantes no Inquérito Policial anexo em id. 94982217. Pois bem, esta é toda a prova produzida nos autos sob o crivo do contraditório, que entendo suficiente para sustentar um desate condenatório do acusado sobre os fatos a ele imputados na denúncia. Vejamos. O policial militar CLAUDINEY ARAUJO LUZ, após prestar compromisso legal em Juízo, declarou que: "que o pai do acusado chegou no quartel informando que o acusado tinha efetuado disparo de arma de fogo na rua e os chamaram para recolher a arma e autorizou a entrada na casa; que se deslocaram até o local, e encontraram a arma; que o acusado estava dormindo, não apresentava sinais de embriaguez e que não apresentou resistência". O policial militar RAFAEL BARBOSA DE SOUZA, após prestar compromisso legal em Juízo, declarou que: "que estava no quartel quando o pai dele chegou dizendo que o filho dele estava efetuando disparos de arma de fogo na rua; que o pai dele os chamaram para recolher a arma e autorizou a entrada dos policiais na casa". A testemunha FRANCISCO XAVIER DA SILVA, ouvido na qualidade de mero informante, declarou que: "que não viu os disparos de arma de fogo; que ouviu apenas alguns disparos, que saiu para fora de sua casa e estava tudo em silêncio; que o Frederico estava na porta e perguntou se tinha sido ele que tinha efetuado o disparo, ele afirmou que não; que depois uma pessoa disse que viu ele levantando a mão para cima; que procurou a arma e não encontrou; que foi até a delegacia e pediu para que os policiais militares recolhessem a arma; que os policiais encontraram a arma; que era uma "arma feita de fundo de quintal". Em seu interrogatório, o acusado FREDERICO LIMA DA SILVA relatou que: "que estava chegando do interior e quando chegou perto de casa a arma caiu no chão e disparou sozinha; que não foi sua intenção disparar a arma; que a arma era sua; que estava dormindo, quando os policiais chegaram e pegaram a arma; que estava meio bêbado e não se lembrava que a arma estava embaixo dele". Percebe-se pelas provas constantes dos autos, em especial da confissão do acusado, reconheço a autoria do crime de disparo de arma de fogo. Inobstante as alegações do acusado, verifico que a dinâmica dos fatos por ele apresentadas encontraram dissonantes dos demais elementos probatórios constantes dos autos, sobretudo do relato produzido por FRANCISCO XAVIER DA SILVA, pai do acusado, que afirmou que este encontrava-se sentado na porta de sua residência quando ouviu os disparos de arma de fogo e não "chegando do interior", como relatou em audiência. O crime de disparo de arma de fogo em local habitado é crime de mera conduta ou de perigo abstrato. Prescinde, portanto, de perícia técnica ou mesmo da apreensão da arma de fogo. O simples fato do denunciado ter deflagrado tiros em local habitado já basta para a configuração do crime em questão. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. PALAVRAS DA OFENDIDA, IRMÃ DO ACUSADO, CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL NA ARMA. PRESCINDIBILIDADE. OCORRÊNCIA DA INTIMIDAÇÃO E DOS DISPAROS DEMONSTRADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1 Não há que se falar em insuficiência de provas quando demonstrado, de forma inequívoca, que o acusado ameaçou sua irmã e, em seguida, efetuou disparos de arma de fogo em local habitado. 2 'A caracterização do delito de disparo de arma de fogo dispensa a apreensão dos cartuchos deflagrados, bem como perícia que ateste a ocorrência de disparos recentes no armamento, quando presente nos autos outros elementos a evidenciar a prática da conduta' (TJSC, Apelação Criminal n. 2013.004660-4, j. em 10/9/2013). (Apelação n. 0003142-38.2014.8.24.0079, Desembargador Moacyr de Moraes Lima Filho, j. 05/04/2016). grifo nosso). APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOTO (ART. 15 DA LEI 10.826/03). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. DISPARO DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIA TÉCNICA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. ACUSADO QUE SE TRANCA NO QUARTO DA CASA E REALIZA DISPARO. LOCAL HABITADO. PROVA TESTEMUNHAL CONTUNDENTE. ATO ACIDENTAL ALHEIO AS PROVAS DO PROCESSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 'A caracterização do delito de disparo de arma de fogo, dispensa a realização de perícia técnica, bem como a apreensão da arma utilizada, quando presentes nos autos outros elementos a evidenciar a prática da conduta. [...] O crime de disparo de arma de fogo caracteriza-se como delito de mera conduta ou de perigo abstrato, assim o simples fato de ter efetuado disparo de arma de fogo em lugar habitado já basta para a configuração do crime em questão' (TJSC, Apelação Criminal n. 2014.089864-2, de Criciúma, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 07-04-2015). RECURSO IMPROVIDO. (Apelação Criminal n. 2015.039594-3, Relator: Des. Guilherme Nunes Born, j. 17/05/2016 - grifo nosso). DISPARO DE ARMA DE FOGO - PROVA. O disparo de arma de fogo em via pública pode ser revelado por outros meios de prova, dispensado o laudo pericial. (STF - HC: 89736 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 18/03/2008, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-078 DIVULG 30-04-2008 PUBLIC 02-05-2008 EMENT VOL-02317-03 PP-00461) Desse modo, por ser prescindível a perícia no artefato bélico ou nas munições deflagradas, não há falar em ausência de materialidade, até porque presentes outros elementos aptos a demonstrá-la. Autoria e materialidade, portanto, suficientemente demonstradas, o que sugere o acolhimento da pretensão punitiva estatal, do crime de previsto no art. 15, da Lei n.º 10.826/03. Não há excludente de ilicitude ou qualquer causa jurídica que impeça a aplicação de sanção penal. Ainda quanto ao crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido, dispõe o artigo 12, da Lei 10.826/2003 que: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Na análise do núcleo do tipo percebe-se que possuir significa ter a posse de algo, deter, ao passo que manter sobre sua guarda transmite a ideia de conservar sob vigilância ou cuidado. Sobre as peculiaridades do tema, vale destacar o posicionamento do professor Guilherme de Souza Nucci: Elemento Subjetivo: é o dolo. Não há elemento subjetivo específico, nem se pune a forma culposa; Arma de fogo: é a arma que funciona por intermédio de deflagração de carga explosiva, lançando ao ar um projétil; Dependência da residência: é o lugar a ela vinculado, tal como o quintal, a edícula, a garagem. (NUCCI, Guilherme de Souza, Leis Penais e processuais penais comentadas, volume 2, 9º Edição, Editora Forense, p.16, 2016). Da análise do acervo probatório constituído nos autos, a materialidade do delito se encontra sobejamente comprovada nos autos, consoante auto de apresentação e apreensão de id. 94982217, fls. 04, e auto de exame de natureza e eficiência de id. 131091095. Pondera-se ainda que o acusado confessou a prática do delito diante da autoridade policial, bem como diante desse juízo, afirmando que estava na posse de arma de fogo quando esta foi encontrada. Assim, de forma inconteste, observa-se que o delito ocorreu, estando cabalmente demonstrada a ocorrência material do fato. Resta, no entanto, aferir-se a autoria do delito e responsabilidade penal do réu, para as quais procederei à análise conjunta, cotejando os fatos relacionados na denúncia com as provas carreadas aos autos. Os elementos probatórios colacionados são suficientes para dar conta da materialidade, autoria e responsabilidade criminal do réu quanto as práticas delituosas previstas no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Apesar disso, a defesa pugna pela aplicação do principio da consunção, argumentando, em síntese que o acusado utilizou-se da arma de fogo para a prática do delito de disparo de arma de fogo, logo, deverá perdurar o crime mais grave. Assiste razão ao pleito defensivo. Explico. Como sabido, "de acordo com o princípio da consunção, ou da absorção, o fato mais amplo e grave consome, absorve os demais fatos menos amplos e graves, os quais atuam como meio normal de preparação ou execução daquele, ou ainda como seu mero exaurimento. Por tal razão, aplica-se somente a lei que o tipifica: lex consumens derogat legi consumptae. A lei consuntiva prefere a lei consumida" (Masson, Cleber Direito penal : parte geral (arts. 1º a 120) / Cleber Masson. - 18. ed., rev., atual. e ampl. - [2. Reimp.] - Rio de Janeiro : Método, 2024). Consoante lição do doutrinador FERNANDO CAPEZ¹, "O disparo em via pública absorve o porte ilegal (art. 14), pois a objetividade jurídica é a mesma. Assim também o agente que se encontre no interior de sua residência e atire em direção à via pública; o delito de posse irregular da arma (art. 12), no caso, restará absorvido pelo crime de disparo (art. 15). Além disso, não seria possível ao agente disparar a sua arma na via pública sem que esta estivesse consigo, ou, no caso de o disparo ser efetuado intramuros, sem que a arma não registrada se encontrasse na casa. Aplica-se o princípio da consunção, ficando absorvida a conduta-meio de portar ou possuir ilegalmente a arma de fogo". No mesmo sentido dispõe a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DISPARO DE ARMA DE FOGO E POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - IMPOSSIBILIDADE - CRIME MEIO. O crime de disparo de arma de fogo absorve o de posse de arma, se praticados no mesmo contexto fático, já que a posse (ou o porte) necessariamente precede o disparo e constitui-se em condição indispensável para sua prática. (TJ-MG - APR: 10024101971919001 MG, Relator.: Flávio Leite, Data de Julgamento: 23/01/2018, Data de Publicação: 31/01/2018). (grifo nosso). apelações criminais - réu condenado por tráfico de drogas e disparo de arma de fogo COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (art. 33, caput e § 4º, l. 11.343/06 e art . 15, l. 10.826/03)- insurgências - PRETENDIDA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - QUESTÃO A SER DEBATIDA JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO - SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONSUNÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA DIVERSIDADE DE DESÍGNIOS - MANTIDA A CONSUNÇÃO - ACOLHIMENTO DO PLEITO SUBSIDIÁRIO PARA QUE O DELITO DE PORTE ABSORVA O DISPARO - MODIFICAÇÃO DA PENA - PLEITO DA DEFESA PARA MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, L . 11.343/06 PARA PATAMAR MAIS FAVORÁVEL - REJEIÇÃO - DECISÃO FUNDAMENTADA - PROPORCIONALIDADE DO ‘QUANTUM’ APLICADO - MANTIDO O REGIME INICIAL SEMIABERTO.Colhe-se desta Corte que “correndo o disparo de arma de fogo e o porte/posse ilegal de arma de fogo, o disparo absorve o porte, desde que a arma de fogo seja de uso permitido. Se a arma de fogo tiver a numeração suprimida (equiparada a arma de uso restrito) ocorre o inverso, ou seja, o crime de porte/posse de arma de fogo com numeração suprimida absorve o disparo de arma de fogo, uma vez que a pena do porte/posse é mais grave do que a do disparo” (TJPR - 2ª C .Criminal - AC - 1397706-9 - Curitiba - Rel.: Desembargador Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 04.02 .2016) recurso de elizeu soares da costa parcialmente conhecido e não provido.recurso do ministério público parcialmente provido. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0003525-53 .2017.8.16.0137 - Porecatu - Rel .: Desembargador Gamaliel Seme Scaff - J. 20.07.2020). (grifo nosso). No caso dos autos, verifica-se a consunção entre os delitos de posse e disparo, haja vista que a posse é meio necessário à prática do delito de disparo de arma de fogo. Dessa feita, o delito de posse de arma de fogo fica absorvido pelo delito de disparos de arma de fogo, em aplicação do princípio da consunção. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para o fim de CONDENAR o réu FREDERICO LIMA DA SILVA como incurso na sanção prevista no artigo 15 da Lei 10.826/03. Atendendo ao disposto no art. 68 do Código Penal, passo à análise das circunstâncias judiciais relacionadas no artigo 59 do mesmo Estatuto Penal, com escopo de fixar a pena-base: a) Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie. O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar. Não restou reconhecida a existência de frieza ou premeditação na conduta do acusado. b) Antecedentes: em consulta à certidão de antecedentes criminais anexa, vislumbro a presença de outras ações penais em desfavor do denunciado (processo n. 0000427-50.2019.8.10.0107). Assim, considerando que a pena definitiva por ilícito anterior ao crime ora descrito, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito, poderá configurar maus antecedentes, ainda que não configure a agravante da reincidência (AgRg no AREsp nº 1073422/DF, STJ). Assim passo a valorar tal circunstância negativamente. c) Conduta social: Não há elementos a se valorar; d) Circunstâncias: normais para o crime; e) Personalidade do agente: sem elementos nos autos para se determinar a personalidade do agente, nem dispõe este magistrado de conhecimentos específicos para análise de tais aspectos afetos à psicologia; f) Motivos: normais para o crime; g) Consequências: trata-se de delito de mera conduta, não havendo outras consequências além das ordinárias para o crime em tela; h) Comportamento da vítima: não há que se falar em atitude da vítima, posto que, neste caso, o sujeito passivo é o Estado. Desta feita, considerando-se as circunstâncias judiciais acima analisadas, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão. Na segunda fase serão analisadas as circunstâncias agravantes e atenuantes. Ausência de agravantes. Reconheço a presença da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, contudo ante a vedação de redução da pena aquém do mínimo legal, contida na Súmula n. 231, do STJ, passo a dosar a pena-base em 02 (dois) anos de reclusão. Não há causas de diminuição ou de aumento da pena, razão pela qual a TORNO EM DEFINITIVA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. Nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, c/c art. 33, § 2º, c, do Código Penal, a pena será cumprida em REGIME ABERTO, devendo ser cumprido na residência do réu, ante a ausência de casa de albergado ou estabelecimento adequado nesta Comarca. No entanto, na situação em tela, torna-se cabível a aplicação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que o réu preenche os requisitos alinhados no art. 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito. Assim, sendo, observado o disposto pelo art. 44, parágrafo 2º, 2º parte e na forma do art. 45, parágrafo 1º e 46, todos do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas em audiência admonitória pelo juiz da execução da pena, em observância da que melhor se adequar ao caso na busca da reintegração do sentenciado a comunidade e como forma de promover a autoestima e compreensão do caráter ilícito de suas condutas. Não se aplica, na espécie, a suspensão condicional da pena (sursis) prevista no art. 77 do Código Penal, em razão da substituição da pena já realizada acima. Tratando-se de sentenciado que foi concedida a liberdade e não se revelando presentes, neste momento, os fundamentos que autorizam a prisão preventiva (art. 312 do CPP), e considerando, ainda, recente decisão do STF, da lavra do Min. Alexandre de Moraes², o qual entendeu ser a prisão preventiva incompatível com o regime semiaberto, e tendo o sentenciado condenado ao regime aberto, concedo-lhes o direito de recorrer em liberdade, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. Considerando que foi estabelecido regime aberto para o cumprimento da pena, inaplicável à espécie o instituto da detração. Intime-se o sentenciado, nos termos do art. 392,II do CPP. Intime-se Ministério Público e a Defensoria Pública Estadual, via DJEn. Considerando a nova redação do art. 25, caput, da Lei n. 10.826/03, DETERMINO o encaminhamento da arma de fogo apreendida ao Comando do Exército, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas. Transitado em julgado, adote-se nas seguintes providências: 1 – Lavre-se certidão de trânsito em julgado; 2– Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena restritiva de direitos, via sistema SEEU. 3– Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, mas suspendo a exigibilidade de sua cobrança, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por tratar-se de pessoa hipossuficiente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA ¹ Capez, Fernando. Legislação penal especial / Fernando Capez. – 20. ed. – São Paulo : Saraiva Jur, 2025. ² STF. HC 181534. Julg. 17/02/2020.
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Processo nº 0805152-30.2021.8.10.0026
ID: 309754303
Tribunal: TJMA
Órgão: 4ª Vara de Balsas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0805152-30.2021.8.10.0026
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0805152-30.2021.8.10.0026 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: JOAO MARCOS JUSTIMI…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0805152-30.2021.8.10.0026 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: JOAO MARCOS JUSTIMIANO DIAS CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de JOÃO MARCOS JUSTIMIANO DIAS, pela suposta prática do crime previsto no art. 302, "caput", da Lei n.º 9.506/97. No intuito de evitar tautologias, adoto o relatório do Ministério Público Estadual, constante em suas alegações finais, oportunidade em que pugnou pela procedência da ação penal e a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 147348961). A Defesa, em sede de alegações finais, requereu pela a absolvição do acusado por inexistência de prova concreta de culpa do mesmo ou ainda, pela ausência de provas dos elementos ensejadores da imprudência, ou, subsidiariamente que a pena seja fixada no mínimo legal, e a fixação de regime aberto; pela substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos; e que o acusado possa apelar em liberdade (ID 150823945). É o sucinto relatório. Passo a decidir. I - FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo a analisar. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. II - DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa. No presente caso, a materialidade e autoria delitiva estão comprovadas pelo elementos contidos no inquérito policial (ID 57861402), em especial, nos boletins de ocorrência (p. 03/04 e 05/08), no depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência (p. 13/14), da testemunha (p. 17), no boletim de acidente de transito lavrado pela PRF (p. 21/31) e na certidão de óbito da vítima (ID 84161282). Durante as audiências de instrução foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual, de IDs 129911839 e 145751780. Vejamos: A testemunha ADRIANO CARLOS DA SILVA, policial rodoviário federal, relatou: "(...) que estava de serviço naquela ocasião, quando foram acionados para atender uma ocorrência de acidente na BR; que ao chegar no local se depararam com um veículo Fiat Uno e uma motocicleta; que através dos vestígios do local realizaram o boletim de acidente de transito bem como algumas testemunhas e pelo posicionamento do veículo estava como se o veiculo tivesse invadido a área da motocicleta; que confirma os fatos descritos na denúncia; que o condutor permaneceu no local, colaborando com a ocorrência; que realizaram o teste de alcoolemia, o qual constatou que ele não havia ingerido bebida alcoólica; que não tem como confirmar se houve uma discussão entre o condutor do veículo e da motocicleta; que em síntese confirma que João invadiu a preferencial causando assim o acidente, com base nos vestígios do local; que são duas faixas no local, de modo que o veículo parou justamente na faixa em que estava a motocicleta; que com relação à velocidade da via, ela é controlada no trecho, mas pelo acidente em si não dava para saber a velocidade do veículo na hora; que também não existia frenagem, exceto vestígios que de objetos do veículo que quebrou e estavam na via (...)". Em seguida, a testemunha RAIMUNDO DA SILVA DOURADO FILHO, disse: "(...) que a vítima e o acusado estavam indo na mão certa; que o rapaz do carro parou no acostamento e ficou conversando com o companheiro dele dentro do veículo; que quando foi sair, entrou na BR novamente e quando entrou, a motocicleta bateu na lateral do carro; que estava no ponto de táxi onde trabalhava, o qual fica em frente ao local do ocorrido; que não percebeu se quando o veículo parou no acostamento estava com os piscas alertas ligado; que também não viu se o acusado ligou a seta antes de entrar na pista; que o acusado não estava em alta velocidade (...)". Por ocasião de seu interrogatório, o acusado JOÃO MARCOS JUSTIMIANO DIAS, alegou: "(...) que não invadiu a pista contrária; que estava na sua mão do lado direito, quando veio e colidiu no seu lado esquerdo; que a vítima estava portando um botijão de vinte litros de agua vazio, com o qual ele se atrapalhou; que estava na segunda marcha; que não estava nem a 40km/h; que no local é mão dupla; que a vítima que causou a colisão; que prestou socorro, chamando a Polícia Rodoviária Federal e o SAMU; que prestou depoimento acompanhado com o advogado; que não conhecia a vítima; que a vítima que lhe bateu; que realizou o teste do bafômetro (...)". Encerrada a instrução processual, verifico que as provas produzidas em juízo, em harmonia com as informações dispostas em todo o bojo do inquérito policial, dúvidas não há, a respeito da autoria delitiva, fundamentado principalmente nos depoimentos das testemunhas que demonstram que o acusado agiu com imprudência ao adentrar a pista sem atenção adequada. Essa conduta resultou na invasão da faixa preferencial e na colisão lateral com a motocicleta da vítima João de Souza Aguiar, cujo óbito foi atestado pela certidão de óbito (ID 84161282) como decorrente de traumatismo cranioencefálico. Em seu interrogatório, o acusado negou ter invadido a pista, atribuindo a responsabilidade do acidente à vítima. Contudo, sua versão foi refutada pelo depoimento do policial rodoviário, que constatou vestígios no local (como o posicionamento dos veículos), confirmando a invasão da preferencial pelo acusado, e pela testemunha ocular Raimundo da Silva Dourado, que reforçou a ausência de cautela do acusado ao retornar à pista. Assim, o acusado deixou de observar as cautelas necessárias que a situação exigia, agindo com imprudência ao conduzir seu veículo sem observância aos artigos 28 e 29, §2º, 34 e 36, todos do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: [...] § 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 36. O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando. Portanto, resta devidamente comprovada a quebra de dever objetivo de cuidado pelo réu. A respeito do dever de cuidado objetivo, leciona a doutrina que "[...] consiste em reconhecer o perigo para o bem jurídico tutelado e preocupar-se com as possíveis consequências que uma conduta descuidada pode produzir-lhe, deixando de praticá-la, ou, então, executá-la somente depois de adotar as necessárias e suficientes precauções para evitá-lo" (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Geral, 11ª ed., p. 280). A alegação do acusado de que a motocicleta colidiu com seu veículo carece de suporte probatório. Mesmo que a vítima tivesse agido com eventual parcela de culpa, contribuindo para a ocorrência do fato, não remanesceria a responsabilidade do acusado, porque não se compensam culpas na esfera criminal. Da doutrina de Cezar Roberto Bitencourt a respeito: "... não se admite compensação de culpa em direito penal. Eventual culpa da vítima não exclui a do agente; elas não se compensam. As culpas recíprocas, do ofensor e do ofendido não se extinguem. A teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada pelo nosso Código Penal, não autoriza outro entendimento". (Cezar Roberto Bitencourt, in Tratado de Direito Penal – parte geral. 1 vol. 9. Ed. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 284). Desta forma, diante da materialidade delitiva comprovada e das inconsistências na defesa, conclui-se que o óbito foi causado exclusivamente pela conduta imprudente do réu ao ingressar na via sem observância ao tráfego, restando comprovado o crime de homicídio culposo. Pois bem, o crime culposo está previsto no art. 18, II, do Código Penal com a seguinte redação: "Art. 18 - Diz-se o crime: II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia". Para que se configure o delito culposo, exige-se a conjugação de alguns elementos, quais sejam: I) conduta humana voluntária, de fazer ou não fazer; II) inobservância do cuidado objetivo, que pode manifestar-se por imprudência, negligência ou imperícia; III) previsibilidade do evento danoso; IV) resultado lesivo involuntário; V) tipicidade culposa. Além disso, é essencial que haja uma relação de causalidade entre a violação do dever de cuidado pelo agente e o resultado prejudicial. Ou seja, uma vez comprovado que o resultado era evitável, poderia ser caracterizado como infração se atuado com cautela. Ademais, no que concerne ao depoimento prestado pelo policial rodoviário federal, não havendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular por parte dos policiais, tem-se que dar credibilidade a eles, que objetivam, no exercício de suas funções, atender à sociedade. Assim sendo, “os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios” (Acórdão 1242191, 00011028220198070014, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 2/4/2020, publicado no PJe: 23/4/2020) (G. N.). Ante todo o exposto, não merece prosperar o requerimento da defesa pela a absolvição do acusado por inexistência de prova concreta de culpa ou ainda, pela ausência de provas dos elementos ensejadores da imprudência. Logo, resta devidamente comprovada a materialidade delitiva e a autoria do crime em apreço, devendo assim ser, com o rigor que a lei oferece, submeter o acusado JOAO MARCOS JUSTIMIANO DIAS, às prescrições do artigo 302, "caput", da Lei n.º 9.506/97, uma vez que inexiste qualquer causa excludente de culpabilidade ou de ilicitude. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o entendimento do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de CONDENAR o denunciado JOAO MARCOS JUSTIMIANO DIAS, qualificado nos autos, nas penas do art. 302, "caput", da Lei n.º 9.503/97. Definida a capitulação que deve ser aplicada ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, do CP. IV - DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo. Culpabilidade: Nesse momento, verificar a culpabilidade como normal à espécie. O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, nada há a valorar. Antecedentes: Não há registro de que o réu tenha condenação com trânsito em julgado, razão pela qual reconheço que não possui maus antecedentes. Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza. Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração. No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis ao réu. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime. Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. No caso do crime em questão, a pena cominada é detenção, de 02 (dois) a 04 (quatro) anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Assim, não havendo valoração negativa das circunstâncias judiciais, a pena-base deverá ser fixada no mínimo legal, qual seja: 02 (dois) anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano. 2ª Fase: Circunstâncias legais Ausentes circunstâncias agravantes. Ademais, quanto uma possível incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea quanto ao crime sob análise, não entendo pela sua aplicação, uma vez que inexistiu a alegada confissão, constando apenas o relato do réu a respeito do fato, aduzindo que a culpa pelo sinistro foi da vítima. Por oportuno, transcreve-se jurisprudência, a respeito da impossibilidade de incidência da atenuante: DIREITO PENAL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RECURSO DA DEFESA -PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE DURANTE A INSTRUÇÃO VISOU SE EXIMIR DA CULPA E IMPUTÁ-LA ÀS VÍTIMAS. Não há que ser reconhecida a atenuante da confissão quando verifica-se que o réu, durante o interrogatório, além de dificultar o esclarecimento do ocorrido com visíveis contradições, objetiva imputar a culpa exclusivamente nas vítimas”. (TJPR - 1ª C. Criminal - AC - 735387-5 – Pato Branco - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - Unânime - J. 18.08.2011) Assim, inviável a aplicação da atenuante da confissão, de modo que mantenho a pena fixada anteriormente. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena. Não verifico a presença de causas de aumento e nem de diminuição de pena, razão pela qual, fixo a PENA DEFINITIVA em: 02 (dois) anos de detenção e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano. V - DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena. VI - DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a quantidade de pena aplicada e o disposto no art. 33, §2º, alínea “c”, do CP, determino o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução. VII - DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Estando presentes os requisitos do artigo 44 do CP, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, ficando mantida a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 01 (um) ano. Ao Juízo das Execuções Penais, após o trânsito em julgado, em audiência admonitória, caberá definir as penas restritivas de direitos, local ou forma de cumprimento. VIII - DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE No que tange à imposição da custódia cautelar e ao direito de apelar em liberdade, previstos no art. 387, do CPP, DEFIRO o benefício de recorrer em liberdade, vez que não verifico a presença dos requisitos autorizadores constantes do art. 312, do mesmo diploma legal. IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intime-se o sentenciado, pessoalmente, e sua defesa via PJE. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Caso o sentenciado encontre-se em lugar incerto e não sabido, intime-se via Edital. Publique-se via DJE. Oficie-se ao Conselho Nacional de Trânsito/CONTRAN e à autoridade de trânsito local, comunicando-se o teor desta decisão, nos termos do artigo 295 do Código de Trânsito Brasileiro. Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento das penas restritivas de direitos, via sistema SEEU. Intime-se o sentenciado para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, entregue sua CNH no juízo da execução (5ª Vara de Balsas), nos termos do art. 293, §1º do CTB. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. BALSAS, 25 de junho de 2025. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios Protocolo de Inquérito Policial e procedimentos investigatórios 21120910480223000000054194521 IP 136-2019_compressed Documento Diverso 21120910480303600000054194894 Petição Petição 21121310544177200000054365781 CERTIDÃO CONSTA CRIMINAL INSTRUÇÃO PROCESSUAL PJE JOAO MARCOS Documento Diverso 21121310544183400000054365782 Vista MP Vista MP 21121310544177200000054365781 Petição Petição 22011310422588200000055252000 Despacho Despacho 22020314470054600000055338090 Intimação Intimação 22020314470054600000055338090 Petição Petição 22020816053763900000056657449 Intimação Intimação 22021015413265300000056829972 Certidão Certidão 22032816065928000000059590103 JOÃO MARCOS JUSTIMIANO Documento Diverso 22032816065933200000059590105 Petição Petição 22042813515963800000061463694 ATESTADO - JOAO MARCOS JUSTIMIANO Documento Diverso 22042813515968800000061463719 Despacho Despacho 22050214415909900000061651700 Intimação Intimação 22050214415909900000061651700 Intimação Intimação 22050214415909900000061651700 Petição Petição 22050308562412800000061713222 Petição Petição 22050311160343300000061737180 Certidão Certidão 22053015570063700000063661055 JOÃO MARCOS JUSTIMIANO Documento Diverso 22053015570073600000063661077 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22060307114475500000063798942 Certidão Certidão 22062914423631000000065757500 JOÃO MARCOS JUSTIMIANO DIAS - 0805152-30.2021.8.10.0026 Documento Diverso 22062914423637200000065757503 Certidão Certidão 22093016413634600000072363075 Despacho Despacho 22100519323857100000072529587 Notificação Notificação 22100519323857100000072529587 Petição Petição 22101009430595500000072884944 Despacho Despacho 22101117170121900000073042983 Intimação Intimação 22101117170121900000073042983 Intimação Intimação 22101117170121900000073042983 Petição Petição 22101317515618500000073177237 Petição Petição 22101813502398500000073373079 Certidão Certidão 22102016544553100000073633959 JOÃO MARCOS JUSTIMIANO Documento Diverso 22102016544578000000073633961 WhatsApp Ptt 2022-10-18 at 14.29.43 Documento Diverso 22102016544585200000073633962 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 22121212533068800000076848236 Vista MP Vista MP 22121212533068800000076848236 Conversão em diligências Petição 22121910512989100000077291075 Despacho Despacho 23012319303731900000078520107 Intimação Intimação 23012319303731900000078520107 Protocolo Protocolo 23012415003742400000078588788 Vista MP Vista MP 23012319303731900000078520107 Denúncia Denúncia 23012714564207700000078850498 Decisão Decisão 23012919570069400000078891517 Vista MP Vista MP 23012919570069400000078891517 Petição Petição 23020713334710800000079527707 Citação Citação 23020722060166600000079573569 Diligência Diligência 23021008022438000000079785732 Cit João Marcos Justimiano Dias Diligência 23021008022443200000079785733 Intimação Intimação 23021314094359300000079953753 Contestação Contestação 23021316343952600000079976791 Decisão Decisão 23022816205647900000080089464 Intimação Intimação 23022816205647900000080089464 Intimação Intimação 23022816205647900000080089464 Intimação Intimação 23030213473661900000081077975 Certidão Certidão 23030214131368500000081081795 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - REQUISIÇÃO DE POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS Protocolo 23030214131377200000081081797 Intimação Intimação 23030214254304100000081082866 Intimação Intimação 23030214254319700000081082867 Petição Petição 23030215422176400000081093399 Petição Petição 23030314132710800000081155073 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23031012224687500000081650194 Termo de Juntada Termo de Juntada 23031308564488300000081749108 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23031719580651300000082239140 Diligência Diligência 23032812302433900000082929170 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23050216325531000000084816176 Vista MP Vista MP 23050216325531000000084816176 Petição Petição 23051113324504800000085803418 Despacho Despacho 23061516352148000000085973510 Intimação Intimação 23061516352148000000085973510 Petição Petição 23061615092930200000088370847 Intimação Intimação 23061615143201700000088371075 Intimação Intimação 23061615143245300000088371076 Carta Precatória Carta Precatória 23061615231370600000088372067 Carta Precatória Carta Precatória 23061615233967700000088372795 Certidão Certidão 23061615355252100000088373978 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - requisição Policial Rodoviário Protocolo 23061615355265400000088373981 Ciência do MPE Petição 23061914581069500000088480184 Certidão Certidão 23062009513820800000088535968 popup.jsf Protocolo 23062009513832600000088535969 Certidão Certidão 23062010020692400000088537814 popup.jsf Protocolo 23062010020704800000088537815 Diligência Diligência 23062115244535500000088693305 POSSIVEL TELEFONE DA TESTEMUNHA Diligência 23062115244540300000088693309 TENTATIVA POR MENSAGEM- SEM RETORNO Diligência 23062115244547700000088693311 TENTATIVA DE LIGAÇÃO- NÃO ATENDIDA Diligência 23062115244558300000088693312 Vista MP Vista MP 23062121094962400000088723425 Diligência Diligência 23062310025603900000088851680 Nota de ciente (João Marcos Justimiano) Diligência 23062310025633100000088851684 Certidão Certidão 23062717425886000000089164568 Petição Petição 23070314334650400000089499564 Intimação Intimação 23070315192063000000089506033 Diligência finalidade atingida Diligência 23071014155270200000089969133 Certidão Certidão 23071116405702100000090066728 E-mail 2ª Vara Criminal da Comarca de Santo Ângelo Documento Diverso 23071116405723800000090070922 Mandado Mandado 23071116405746000000090070924 certidão negativa Certidão 23071116405907600000090070925 Certidão Certidão 23072113101936500000090833194 carta precatória dev. cumprida Carta Precatória 23072113101941700000090833196 Certidão Certidão 23072417234790400000090963056 Mandado Mandado 23072417234798300000090963058 Certidão Oficial de Justiça Certidão 23072417235031700000090963059 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23080308442509000000091445235 Decisão Decisão 23090616023945300000094023328 Certidão Certidão 24052815580599500000111962275 Despacho Despacho 24060417140850100000112078602 Certidão (Outras) Certidão (Outras) 24060420041960000000112403143 Intimação Intimação 24060417140850100000112078602 Ciência MPE Petição 24060715182700000000112686158 Despacho Despacho 24061117063208300000112744151 Intimação Intimação 24061117063208300000112744151 Intimação Intimação 24061117225737100000112943500 Diligência Diligência 24062107245855200000113712156 Petição Petição 24062110201632300000113732156 Certidão Certidão 24080614152211000000116994315 Vista MP Vista MP 24080614224723600000116995165 Manifestação Ministerial Petição 24081412023813900000117215588 Despacho Despacho 24082820240946800000117892111 Intimação Intimação 24082820240946800000117892111 Notificação Notificação 24082820240946800000117892111 Petição Petição 24082923075555300000118947864 Intimação Intimação 24083010263993600000118973708 Intimação Intimação 24083010264055200000118973709 Intimação Intimação 24082820240946800000117892111 Intimação Intimação 24083010323378800000118974797 Certidão Certidão 24083010400426700000118974833 Ciência do MPE Petição 24090211415353000000118972316 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24090314445797100000119244559 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24090609060340100000119508607 Intimação Intimação 24090610230313600000119533513 Certidão Certidão 24090611022876600000119540819 E-mail de Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - REQUISIÇÃO DE POLICIAL FEDERAL Protocolo 24090611022890900000119540828 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 24091115295473400000119921675 Diligência Diligência 24091115413432600000119923895 RAIMUNDO DA SILVA DOURADO FILHO. CIENTE Diligência 24091115413441700000119923898 Certidão Certidão 24091211453468800000119998010 Ofício 1597.2024-GAB-PE-SPRF-PE Ofício 24091211453482500000119998014 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24092020571123500000120675946 Despacho Despacho 24100516245160800000120912275 Intimação Intimação 24100516245160800000120912275 Intimação Intimação 24100516245160800000120912275 Petição Petição 24100722224434000000121989018 Petição Petição 24100722241456700000121989019 Intimação Intimação 24100811225068100000122027341 Intimação Intimação 24100811225125700000122027342 Ciência do MPE Petição 24100910361026500000119896372 CESAR AUGUSTO BRUNK PINTO Certidão de Oficial de Justiça 24100917155617000000122209053 Ciência do MPE Petição 24102508374380000000123510854 Certidão de Oficial de Justiça JOAO MARCOS JUSTIMIANO DIAS Certidão de Oficial de Justiça 24110123151176600000124110857 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24111916395034100000125386763 Intimação Intimação 24111916395034100000125386763 Petição Petição 24120409425643700000126521576 Despacho Despacho 24121810005512200000126643838 Intimação Intimação 24122018121437000000127890950 Intimação Intimação 24121810005512200000126643838 Intimação Intimação 24121810005512200000126643838 Petição Petição 24122018272826700000127891297 Ciência do MPE Petição 25010711483428900000128118534 JOAO MARCOS JUSTIMIANO DIAS Certidão de Oficial de Justiça 25012910495698200000129667741 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25020112211954600000129965164 Intimação Intimação 25020112211954600000129965164 Petição Petição 25021011114636900000130764746 Despacho Despacho 25031822384122300000131393471 Intimação Intimação 25031822384122300000131393471 Intimação Intimação 25031822384122300000131393471 Intimação Intimação 25031913344193000000133557292 Petição Petição 25031914282350900000133565214 Petição Petição 25031915004439700000133571200 Ciência do MPE Petição 25031915070874900000133559843 JOAO MARCOS JUSTIMIANO DIAS Certidão de Oficial de Justiça 25032009004453000000133629685 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25040816325738900000135328331 Vista MP Vista MP 25040816325738900000135328331 Memoriais do MPE Petição 25042915272031800000136794369 Intimação Intimação 25040816325738900000135328331 Intimação Intimação 25052220152558200000138756560 Petição Petição 25060520474088500000139959199 ALEGAÇÕES FINAIS HOMICÍCIO CULPOSO_- JOÃO MARCOS JUSTIMIANO DIAS (2) Petição 25060520474094700000139959200 Petição Petição 25060618284914000000140034938 ENDEREÇOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Avenida João Ribeiro, 3132-A, São Sebastião, CODó - MA - CEP: 65400-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 / (99)3528-0650 JOAO MARCOS JUSTIMIANO DIAS ANTONIO JACOBINA, 650, CENTRO, BALSAS - MA - CEP: 65800-000 Telefone(s): (99)8830-5239
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Processo nº 0834134-32.2021.8.10.0001
ID: 310303418
Tribunal: TJMA
Órgão: 4ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0834134-32.2021.8.10.0001
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0834134-32.2021.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) S…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA CRIMINAL Autos nº0834134-32.2021.8.10.0001 Classe CNJ: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Sentença Cuida-se de ação penal pública proposta pelo Ministério Público Estadual em desfavor de (1) GUILHERME SILVA RIBEIRO, brasileiro, sem profissão definida, nascido em 13.05.1988, natural de São Luís/MA, CPF n° 632.438.873-56, RG nº 0303908720057 SSP/MA, filho de Valdevino Brandão Ribeiro e Maria do Amparo Silva e, residente e domiciliado Rua 10, Bloco “S”, apto. 04, Condomínio Del Leste II, Jardim São Cristóvão, nesta capital, atualmente custodiado na UPMTC - Monte Castelo, Bloco B, Cela 5, e (2) VICTOR DANIEL ALVES PEREIRA, brasileiro, sem profissão definida, nascido em 10.10.2002, natural de São Luís/MA, CPF n° 633.227.643-62, filho de Tereza Alexandrina Pereira Alves e Feliciano Pereira Filho, residente e domiciliado na Rua Arterial interna, Quadra C, Casa 27, Jardim das Palmeiras, Cidade Operária, nesta capital, atualmente custodiado na UPSL2, Bloco I, Cela 5; imputando-lhes a prática, em tese, do crime de furto praticado durante o repouso noturno, qualificado pelo concurso de agentes (art. 155, §1º e §4º, IV do Código Penal). Quanto aos fatos, consta da peça acusatória, em síntese, que, no dia 10 de Agosto de 2021, por volta das 5h (Durante o repouso noturno), no bairro Angelim, na Avenida 01, nesta capital, os denunciados, agindo mediante comunhão de desígnios, após arrombarem a porta de acesso, adentraram na Padaria El Dourado, da qual subtraíram 01 botijão de gás, 2 latas de leite Ninho e uma lata de carne. Seguidamente, em posse da res furtiva, os indivíduos empreenderam fuga. No entanto, durante o percurso da fuga, passou pelos denunciados o Sr. Luan Eduardo Ribeiro Silva, operador de caixa do estabelecimento mencionado (representante da vítima), que observou a dupla com o botijão de gás. Dessa maneira, no momento em que chegou à padaria, Luan Eduardo observou que a porta de rolo da padaria havia sido arrombada e notou que o botijão de gás tinha desaparecido, razão que levou ele a comunicar os fatos à autoridade policial competente. Os policiais militares realizaram diligências e localizaram os denunciados, em posse da res furtiva, razão pela qual deram voz de prisão, conseguindo recuperar os objetos. Em interrogatório policial, Guilherme Ribeiro e Victor Pereira, utilizaram o direito constitucionalmente previsto de permanecer em silêncio. A res furtiva foi apreendida e devolvida ao proprietário. (Auto de apreensão e termo de restituição ID n°. 50479512, p. 05/07). Apesar da autoridade policial ter indiciado os denunciados pelo furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, observou-se que não há qualquer informação acerca da realização de perícia no local dos fatos, o que inviabiliza a incidência da qualificadora referida. Instruem a denuncia: Inquérito Policial instaurado por meio de Auto de Prisão em Flagrante (ID nº. 50479512, p. 02); Auto de Apreensão (ID nº. 50479512 , p. 05); Termo de Restituição (ID nº. 50479512, p. 07); Nota de Ciência e Garantias Constitucionais (ID nº. 50479512 , p. 10); Nota de Culpa (ID nº. 50479512, p. 09/12); Termo de Qualificação e Interrogatório (ID nº 83076417, p. 14) Relatório (ID n° 86956919, p.02). A denúncia foi recebida na data de 23 de março 2023 (ID nº. 88341365). Os acusados foram citados e, por intermédio de Defensor Público, apresentaram resposta à acusação, reservando-se a discutir o mérito na fase de alegações finais (ID nº. 91990849/94765381). Não havendo motivação para absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito, designando-se audiência de instrução processual realizada no dia 05 de setembro de 2024 (ID nº. 128590501), nas quais foram colhidos e gravados em sistema digital audiovisual: os depoimentos da testemunha PM Diego Oliveira Neves e da testemunha Wallas Meireles Gouveia. A vítima, entretanto, não compareceu à audiência, razão pela qual o ato foi resignado para a data de 07 de novembro de 2024, nas quais foram colhidos e gravados em sistema digital audiovisual: Os interrogatórios dos réus. No entanto, a vítima, Luan Eduardo Ribeiro Silva, não compareceu, pois não foi intimada por não mais residir no endereço informado. Em sede de alegações finais, o Ministério Público, que apresentou suas alegações finais orais, por considerar comprovada a materialidade e autoria delitiva, requereu a condenação do acusado nas penas do art. 155, §1º e §4º, IV do Código Penal, nos termos da peça acusatória (ID nº. 146869691). A defesa, por sua vez, em alegações finais, requereu, em suma, a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento e aplicação da atenuante da confissão espontânea e da menoridade relativa, com a consequente superação do Enunciado da Súmula nº 231 do STJ na segunda fase da dosimetria, o reconhecimento do furto privilegiado; aplicando-se a pena exclusivamente de multa ou que se reduza a pena no patamar máximo, afastar a majorante do repouso noturno em caso de condenação por furto qualificado, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, em caso de condenação, além de ser concedido aos réus o direito de apelar em liberdade (ID nº. 138031153). Relatado isso, fundamento e decido. Preenchidos todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, visto que não se verifica a ocorrência de prescrição ou de outra causa prejudicial à análise do mérito, que deva ser declarada de ofício, passo ao exame de mérito da acusação. Conforme já se observou no relatório do caso, trata-se de processo criminal em que é imputado aos acusados, GUILHERME SILVA RIBEIRO E VICTOR DANIEL ALVES PEREIRA, o cometimento de conduta capitulada no art. 155, §1º e §4º, IV do Código Penal, por fato ocorrido no dia 10 de agosto de 2021. Releva notar que o mencionado dispositivo legal apresenta a seguinte redação: Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa. § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno. [...] § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: [...] IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas. Para o esclarecimento do caso, necessário é que, portanto, se submeta o acervo probatório constante nos autos à percuciente análise para que então se possa averiguar se estão ou não presentes os elementos configuradores da materialidade e autoria delitivas, bem como a ocorrência das suas circunstâncias. Por isso, e no intuito de conferir à hipótese solução justa, comporta verificar estes aspectos da questão. No exame do mérito, a materialidade e autoria delitivas do crime previstos no artigo 155, §1º, c/c artigo 71, caput, ambos do Código Penal foi comprovada no curso da persecução penal, conforme passo a demonstrar na sequência do presente julgamento. Com efeito, a testemunha Diego Oliveira Neves, que é Policial Militar, narrou que, na data do fato, por volta das 5h da manhã, foram informados sobre um possível arrombamento ocorrido no bairro Angelim e, ao chegarem no local, constataram que tinha acontecido um arrombamento, onde também, um funcionário que trabalhava no local disse que estava faltando alguns objetos e que ele havia passado por dois indivíduos, um deles carregando um botijão de gás e o outro carregando uma sacola. Em posse dessas informações, a testemunha e sua equipe saíram em diligências para encontrar os suspeitos. Ato contínuo, a equipe policial logrou êxito em encontrar os indivíduos, que estavam em posse da res furtiva, e conduziram os suspeitos até a padaria onde ocorreu o arrombamento. A testemunha afirma que a vítima reconheceu os objetos como sendo os objetos furtados e, após isso, os agentes públicos conduziram a vítima e os suspeitos à presença da autoridade policial competente, para providências legais. A testemunha Wallas Meireles Gouveia, que é Policial Militar, ratificou os termos do que foi narrado pela testemunha PM Diego Oliveira Neves. O acusado, GUILHERME SILVA RIBEIRO, em seu interrogatório perante este juízo, confessou a autoria delitiva e declarou que, na data mencionada, estava morando na rua e estava sob uso de entorpecentes. O acusado afirmou que a padaria tinha 2 portas, uma de rolo e outra de grade e, antes do fato, estava dormindo na porta da padaria junto de Victor Daniel Alves Pereira. Ele também informou que a dupla conseguiu entrar na padaria levantando a primeira porta, passando por baixo e destravando por dentro. Ato contínuo, ele e seu parceiro subtraíram um botijão de gás e uma lata de leite e, pouco tempo depois de saírem do local, foram abordados pela polícia e levados à Delegacia. O acusado, VICTOR DANIEL ALVES PEREIRA, em seu interrogatório perante este juízo, confessou a autoria delitiva e afirmou que estava deitado na porta da padaria com Guilherme Silva Ribeiro, ambos estando sob uso de entorpecentes, momento em que o acusado tentou abrir a porta de rolo levantando-a e logrando êxito. Seguidamente, a dupla entrou na padaria e subtraíram uma lata de leite ninho e carnes, para comerem, e um botijão de gás para trocarem por drogas. O acusado também asseverou que, após saírem do local, passaram pelo padeiro que trabalhava na padaria e, pouco tempo depois, policiais conseguiram interceptá-los. Nesse contexto, a materialidade e autoria delitivas estão sobejamente comprovadas pelo Registro de Ocorrência; Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº. 71472978, p. 2); Termo de Entrega (ID nº. 71472978, p. 4), assim como pela prova oral produzida, com a confissão dos acusados, em seus interrogatórios judiciais, corroboradas pelos depoimentos das testemunhas, dando conta de que a prisão deu-se logo após a prática delitiva e o encontro das res furtivae na posse deles (acusados). -Do reconhecimento do FURTO QUALIFICADO Vale ressaltar, que a atuação conjugada de esforços entre os agentes criminosos autoriza a incidência da causa de aumento de pena prevista no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, inerente ao concurso de pessoas. -Do afastamento do REPOUSO NOTURNO Quanto a incidência da causa de aumento do repouso noturno, em julgamento de recursos especiais repetitivos (Tema 1.087), a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estatuiu que a causa de aumento de pena pela prática de furto no período noturno (artigo 155, 1º, do Código Penal) não incide na forma qualificada do crime (artigo 155, 4º, do Código Penal): RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO PENAL. FURTO. PRECEDENTE JUDICIAL VINCULATÓRIO. REEXAME DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NECESSIDADE. HERMENÊUTICA JURÍDICA. NÃO INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO NO FURTO QUALIFICADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE FURTO COMETIDO DURANTE O REPOUSO NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Na formulação de precedente judicial, sobretudo diante de sua carga vinculatória, as orientações jurisprudenciais, ainda que reiteradas, devem ser reexaminadas para que se mantenham ou se adéquem à possibilidade de evolução de entendimento. 2. A interpretação sistemática pelo viés topográfico revela que a causa de aumento de pena relativa ao cometimento do crime de furto durante o repouso noturno, prevista no art. 155, § 1º, do CP, não incide nas hipóteses de furto qualificado, previstas no art. 155, § 4º, do CP. 3. A pena decorrente da incidência da causa de aumento relativa ao furto noturno nas hipóteses de furto qualificado resulta em quantitativo que não guarda correlação com a gravidade do crime cometido e, por conseguinte, com o princípio da proporcionalidade. 4. Tese jurídica: A causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.890.981/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 27/6/2022.). - Do reconhecimento do FURTO PRIVILEGIADO Pleiteia a defesa o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal: ‘Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa’. A aplicação do privilégio delineado no § 2º do artigo 155 do Código Penal requer a conjugação de dois requisitos objetivos: primariedade do réu e o pequeno valor da coisa furtada, que, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deve ter como orientação o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo indiferente que o bem seja restituído à vítima (AgRg no HC 583.651/SC, j. 23/06/2020). No caso dos autos, verifica-se que o ora sentenciado, VICTOR DANIEL ALVES PEREIRA, cumpre todos os requisitos necessários para a concessão do benefício, sendo ambos primários e o valor total dos bens subtraídos de R$200,00 a R$300,00 (duzentos a trezentos reais), isto é, abaixo do salário-mínimo vigente à época do crime que era de R$ 1.100,00 (mil e cem reais). Desse modo, resta a este juízo o reconhecimento do privilégio previsto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, para o sentenciado VICTOR DANIEL ALVES PEREIRA. Pelo exposto, com esteio nas provas carreadas aos autos e fundamentação supra, não remanescendo dúvida acerca da responsabilidade penal dos acusados, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar GUILHERME SILVA RIBEIRO E VICTOR DANIEL ALVES PEREIRA como incurso nas penas do art. 155, §1º e §4º, IV do Código Penal (Furto Privilegiado Qualificado pelo concurso de pessoas). Em conformidade ao preceito constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5º, XLVI da Constituição Federal, e ao sistema trifásico adotado pelo Código Penal (artigo 68), passo a aferir as circunstancias judiciais (artigo 59), para possibilitar à aplicação das sanções incidentes, na medida exata à reprovação e prevenção dos crimes praticados: 1) GULHERME SILVA RIBEIRO - 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais A. A culpabilidade, compreendida como juízo de maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado, não deve ser valorada negativamente pois não ultrapassa a que é prevista para o crime praticado; B. A valoração negativa dos antecedentes é possível tão somente a partir da utilização de condenações por fatos anteriores ao delito apurado, independente do momento que ocorreu o trânsito em julgado da sentença. Ou seja, o fato tem de ser anterior à prática do delito em julgamento, mas seu trânsito poderá ocorrer posteriormente, não havendo nenhum óbice à sua valoração nessa hipótese (STJ, HC 237429/SP). Segundo indicado na certidão de antecedentes criminais, o sentenciado é condenado nos autos nº. 2507-63.2009.8.10.0001, perante a 5ª Vara Criminal de São Luís, cujo trânsito em julgado se deu na data de 29.05.2012, dito isso, qualifico negativamente os seus antecedentes criminais; C. Acerca da conduta social do acusado, não há informações desabonatórias que imponham uma valoração negativa. Afinal, vale ressaltar, no dizer de ASSIS TOLEDO, ‘o direito penal moderno é, basicamente, um direito penal do fato. Está constituído sobre o fato-do-agente e não sobre o agente-do-fato.’; D. A personalidade do acusado não deve ser sopesada negativamente, pois não constam nos autos elementos técnicos aptos a demonstrar a sua inadequação diante do meio social onde está inserido, e que permitam traçar o seu perfil subjetivo; E. O motivo para a prática do crime, relacionado à intenção de obter lucro fácil, segundo entendimento da jurisprudência, configura motivação inerente aos delitos patrimoniais; F. As circunstâncias não são desfavoráveis, não obstante a gravidade em abstrato do delito; G. As consequências não merecem valoração negativa, pois, sem notícia da existência de prejuízos, sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrentes, são normais para delitos dessa espécie; H. Ficou demonstrado, na hipótese, que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito muito menos estimulou a conduta do acusado, tratando-se de circunstância judicial neutra. À vista das circunstâncias judiciais analisadas, pressuposto norteador da dosimetria da pena, diante da presença de uma circunstância judicial negativa (A valoração negativa dos antecedentes), aumento a pena-base em 1/8 (um oitavo), fixando-a em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e a de multa em 11 (onze) dias-multa. - 2ª Fase: Circunstâncias legais Agravantes (artigos 61 e 62, do Código Penal) e Atenuantes (artigos 65 e 66, do Código Penal). Estabelecida a pena-base, imperioso reconhecer, na segunda etapa da aplicação da pena, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), uma vez que o acusado confessou espontaneamente, em interrogatório policial, a prática do delito, o que, inclusive, foi utilizado para fundamentar a condenação. Ademais, reconheço, também, a agravante prevista no artigo 63, caput, do Código Penal, uma vez que o sentenciado é condenado nos autos n°. 0000000-00.0026.1.46.2010, perante a 7° Vara Criminal de São Luís/MA, com trânsito em julgado na data de 18.09.2013. Por se tratarem de atenuante e agravante igualmente preponderantes, serão compensadas entre si. Por tais razões, mantenho a pena em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e a de multa em 11 (onze) dias-multa. - 3ª Fase: Majorantes e Minorantes Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de diminuição ou de aumento de pena a serem consideradas para fins do presente julgamento, não incidindo a privilegiadora, uma vez que o sentenciado não cumpre um dos requisitos que é de ser primário. À vista disso, fixo a pena DEFINITIVA em 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa. Levando em conta as escassas informações sobre a situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a incidir a devida correção, quando da execução (artigo 49, §§ 1º e 2º, Código Penal). O pagamento devera ser feito nos termos previstos no artigo 50, do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, a pena de multa ser considerada dívida de valor. Inexistindo prisão cautelar nos autos, deixo de aplicar a detração penal ao acusado. Em atenção ao disposto na Súmula 269 do STJ: "É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a 4 (quatro) anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.", a pena privativa de liberdade fixada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto (artigo 33, § 2o, II, c, e § 3º, do Código Penal). Não promovo a substituição da pena privativa de liberdade e a suspensão da execução da pena, em face do não preenchimento dos requisitos subjetivos estabelecidos no artigo 44, inciso III, e artigo 77, inciso II, ambos do Código Penal. Com fundamento no artigo 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista a pena fixada e o seu regime inicial de cumprimento. 2) Victor Daniel Alves Pereira - 1ª Fase: Circunstâncias Judiciais A. A culpabilidade, compreendida como juízo de maior ou menor censurabilidade do comportamento do acusado, não deve ser valorada negativamente pois não ultrapassa a que é prevista para o crime praticado; B. O sentenciado não revela antecedentes criminais, pois inexiste a comprovação do trânsito em julgado de sentença condenatória proferida pela prática de fato anterior. C. Acerca da conduta social do acusado, não há informações desabonatórias que imponham uma valoração negativa. Afinal, vale ressaltar, no dizer de ASSIS TOLEDO, ‘o direito penal moderno é, basicamente, um direito penal do fato. Está constituído sobre o fato-do-agente e não sobre o agente-do-fato.’; D. A personalidade do acusado não deve ser sopesada negativamente, pois não constam nos autos elementos técnicos aptos a demonstrar a sua inadequação diante do meio social onde está inserido, e que permitam traçar o seu perfil subjetivo; E. O motivo para a prática do crime, relacionado à intenção de obter lucro fácil, segundo entendimento da jurisprudência, configura motivação inerente aos delitos patrimoniais; F. As circunstâncias não são desfavoráveis, não obstante a gravidade em abstrato do delito; G. As consequências não merecem valoração negativa, pois, sem notícia da existência de prejuízos, sequelas e traumas de ordem psíquica dele decorrentes, são normais para delitos dessa espécie; H. Ficou demonstrado, na hipótese, que o comportamento da vítima em nada contribuiu para a ocorrência do delito muito menos estimulou a conduta do acusado, tratando-se de circunstância judicial neutra. À vista das circunstâncias judiciais analisadas, pressuposto norteador da dosimetria da pena, fixo a pena-base em 2 (dois) anos e a de multa em 10 (dez) dias-multa. - 2ª Fase: Circunstâncias legais Agravantes (artigos 61 e 62, do Código Penal) e Atenuantes (artigos 65 e 66, do Código Penal). Estabelecida a pena-base, imperioso reconhecer, na segunda etapa da aplicação da pena, a atenuante da confissão espontânea (artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal), uma vez que o acusado confessou espontaneamente, em interrogatório policial, a prática do delito, o que, inclusive, foi utilizado para fundamentar a condenação. Ademais, reconheço, também, a atenuante prevista no artigo 65, inciso I, do Código Penal: ‘Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: I - ser o agente menor de 21 (vinte e um), na data do fato, ou maior de 70 (setenta) anos, na data da sentença ’ Dessa forma, reduzo a pena-base em 1/6 (um sexto) para cada atenuante. Outrossim, há de se considerar, neste caso, a aplicação da Súmula nº 231 do STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Desse modo, desde a concepção do Código Penal de 1940, nunca prevaleceu o entendimento de que as agravantes e atenuantes (diversamente das majorantes e minorantes) pudessem levar a pena privativa de liberdade para aquém dos limites impostos na legislação. Por tais razões, uma vez fixada a pena-base no mínimo legal, em atenção ao teor da Súmula nº 231 do STJ, mantenho a pena em 2 (dois) anos e a de multa em 10 (dez) dias-multa. - 3ª Fase: Majorantes e Minorantes No terceiro estágio da dosimetria, incide a causa de diminuição referente ao privilégio, previsto no § 2º do artigo 155: ‘Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa’. À vista disso, reduzo a pena no seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços), sendo fixada DEFINITIVAMENTE em 8 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 3 (três) dias-multa. Levando em conta as escassas informações sobre a situação econômica do acusado, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, a incidir a devida correção, quando da execução (artigo 49, §§ 1º e 2º, Código Penal). O pagamento devera ser feito nos termos previstos no artigo 50, do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, a pena de multa ser considerada dívida de valor. Inexistindo prisão cautelar nos autos, deixo de aplicar a detração penal ao acusado. Em atenção ao disposto no § 2o do artigo 387, do Código de Processo Penal, a pena privativa de liberdade fixada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime aberto (artigo 33, § 2o, II, c, e § 3º, do Código Penal). Dessa forma, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade, por uma pena restritiva de direito, qual seja, a prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (artigo 43, inciso IV, do Código Penal), em instituição a ser definida pela Vara de Execuções Penais deste Termo Judiciário, competente para tanto. É inaplicável, no caso, o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista que a res furtiva foi recuperada pela vítima, conforme ficou demonstrado durante a instrução criminal, bem como pelo Termo de Entrega (ID nº. 83076417, p. 21). Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais, pro rata, como prevê o artigo 804, do Código de Processo Penal, ficando, no entanto, suspensa a sua exigibilidade por 05 anos, enquanto persistir a situação de hipossuficiência econômica, findo o qual serão extintas, vez que, nos termos do requerimento defensivo, lhe concedo os benefícios da Justiça Gratuita,(Lei n.º 1.060/1950, c/c o artigo 98, § 3o, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, o Ministério Público e a Defensoria Pública, por vista dos autos (artigo 370, § 4º, do Código de Processo Penal); a vitima, pessoalmente; os acusados, pessoalmente, por mandado. Frustrada a comunicação pessoal, intimem-se por edital. Após, com o trânsito em julgado, concomitantemente: 1. Oficie-se, comunicando à Secretaria de Segurança e ao Instituto de Identificação Criminal, para fins estatísticos; 2. Oficie-se à Corregedoria do Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos dos condenados, com fulcro no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, enquanto durarem os efeitos desta condenação; 3. Expeça-se a Guia de Execução da pena aplicada, conforme Res.-CNJ 113/2010, encaminhando-se, com os respectivos anexos, à competente Vara de Execução Penal deste Termo Judiciário, pela ferramenta VEPCNJ. São Luís - MA, data do sistema. Pedro Guimarães Júnior Juiz Auxiliar, respondendo pela 4ª Vara Criminal
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Processo nº 0802113-10.2021.8.10.0031
ID: 255709115
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0802113-10.2021.8.10.0031
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 1º a 08 de abril de 2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0802113-10.2021.8.10.0031 Apelante: Thalison Lopes Soares Defensor Público: Cândido Leonardo Ma…
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 1º a 08 de abril de 2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0802113-10.2021.8.10.0031 Apelante: Thalison Lopes Soares Defensor Público: Cândido Leonardo Mariano Costa Silva Apelado: Ministério Público do Estado do Maranhão Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. 1. É lícita a atuação da Guarda Municipal em sede de flagrante delito, tal não se configurando, a teor do pacífico entendimento jurisprudencial, em ato de polícia investigativa. Precedentes. 2. Não carece de fundamentação a sentença condenatória que, em percuciente análise da hipótese, faz expressa referência ao conjunto fático-probatório dos autos, sopesando corretamente a prova em Juízo produzida. 3. “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal” (Súmula 500, STJ). 4. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime, a condenação do autor é medida que se impõe. 5. Pena privativa de liberdade que se adequa, em observância à regra dos arts. 59, 68 e parágrafo único, da Lei Substantiva Penal, com observância, ademais, às Súmulas 231 e 443/STJ. 6. Apelação Criminal conhecida, e parcialmente provida, apenas para corrigir a dosimetria da pena, mantidos os demais termos da condenação. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Thalison Lopes Soares, em face de sentença via da qual condenado à pena de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais 305 (trezentos e cinco) dias-multa, por infração ao art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, da Lei Substantiva Penal, e a art. 244-B, da Lei nº 8.069/90. O Apelante sustenta preliminarmente nulas as provas produzidas, porque conduzidas as investigações pela Guarda Municipal, Civil, sem competência para tal fim; nesse contexto, afirma inválida a prova produzida, pelo que pede seja ele sumariamente absolvido. No mérito, alega deva ser afastada a majorante do emprego de arma de fogo, porque não periciada aquela, batendo-se, ainda, pelo afastamento, no cálculo da pena, dos rigores da Súmula 231/STJ, que afirma ofensiva aos princípios da legalidade e da individualização da pena. Por fim, pelo reconhecimento da indevida aplicação sucessiva de majorantes, devendo ser IN CASU respeitada a regra do art. 68, parágrafo único, da Lei Substantiva Penal. Nessa esteira, refeito o cálculo da pena, que seja adequado o regime prisional. Contrarrazões apresentadas, pela integral confirmação da sentença vergastada, sobreveio parecer ministerial, da lavra da d. Procuradora de Justiça, Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau, “pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL do recurso interposto, apenas para que, na terceira fase dosimétrica, a pena seja majorada na fração de 1/3 (um terço), redimensionando, assim, o quantum fixado ao apelante, mantendo-se todos demais termos da sentença condenatória vergastada”. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço da Apelação Criminal, seguindo, de logo, à análise da preliminar suscitada. Pretende, o Apelante, ter reconhecida nula a prova produzida, porque decorrente de investigações conduzidas pela Guarda Municipal Civil, sem competência para tal fim. Se razão, porém. Estes os fatos, por relevantes, LITTERIS: “O inquérito policial, base da presente denúncia, informa que no dia 11/05/2021, por volta das 12h00, os denunciados THALISON LOPES SOARES, RUAN DE SOUSA MATOS e o adolescente W.F. S (13 anos de idade), mediante ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram uma bolsa contendo em seu interior 01 (um) celular SAMSUNG J2 e a quantia de R$ 100,00 (cem reais), bens pertencentes à vítima Alanny Suellen Ferreira Sousa. De acordo com as informações colhidas, na data e hora acima citadas, a vítima estava saindo da casa de sua genitora, quando foi abordada por três indivíduos em uma motocicleta Honda, cor vermelha. Na ocasião, o piloto da motocicleta sacou uma arma de fogo, apontou para a cabeça da vítima, enquanto os outros dois, que estavam na garupa, desceram e tomaram os bens da vitimada. Em seguida, os três indivíduos fugiram rapidamente do local utilizando a referida motocicleta. Felizmente toda a ação foi gravada em vídeo e espalhada nas redes sociais digitais, o que permitiu que a rápida identificação dos suspeitos. O adolescente W. F. S e o denunciado THALISON foram encontrados pela GCM logo após fato em um campo de futebol localizado no bairro onde moram, Vila Isamara, nesta cidade. Na ocasião, os nacionais indicaram aos GCM o local onde estaria escondida a motocicleta Honda, cor vermelha, utilizada no assalto, assim como a arma de fogo utilizada para intimidar a vítima. O denunciado RUAN não foi localizado pela GCM, apesar das diligências. A vítima Alanny Suellen e a sra. Suely Pereira Ferreira (genitora da vítima) foram avisadas sobre a prisão/apreensão dos suspeitos, e compareceram na delegacia de polícia, onde reconheceram o denunciado THALISON e o menor W.F.S como sendo dois dos três autores do delito em tela.” Disso, e da leitura dos autos, possível compreender que, em verdade, a atuação da Guarda Municipal quedou na espécie restrita ao flagrante e consectários, situação de todo autoriza pela jurisprudência, LITTERIS: “A atuação da Guarda Municipal em situação de flagrante delito é lícita e não configura atuação como polícia investigativa.” (STJ, AgRg no HC 917754 / SP, Rel. Min Daniela Teixeira, DJe em 12/03/2025) “A atuação dos guardas municipais em situação de flagrante delito é válida e respaldada pelo art. 301 do Código de Processo Penal.” (STJ, AgRg no HC 946894 / SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe em 24/02/2025) “A situação de flagrância delitiva legitima a atuação de 'qualquer pessoa do povo' a proceder à prisão, oportunidade em que é perfeitamente possível a realização da abordagem do suspeito, não sendo diferente em relação àqueles agentes que, ao realizarem seu mister de zelar pelo patrimônio público, muitas vezes se deparam com infrações penais, sendo-lhes lícito atuar em tais ocasiões.” (STJ, HC 583.610/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. em 04.08.2020) “A paciente foi flagrada por câmeras de segurança comercializando produto que, posteriormente, veio a ser identificado como substância entorpecente. Não há nos autos, diferentemente do que alega a defesa, a existência de investigação prévia por parte da Guarda Civil, restando afastada a alegação de violação das competências constitucionais dos órgãos policiais.” (STJ, AgRgHC 692482/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. em 23.11.2021) Sob tal prisma, não havendo falar na ilegalidade reclamada, rejeito a preliminar, seguindo à análise do mérito da espécie para assim de logo anotar que, válida a prova produzida, não há, aqui, falar em absolvição sumária. Ao contrário: a materialidade do crime veio bem demonstrada nos documentos que compõem a fase inquisitorial da espécie, mormente os “autos de apresentação e apreensão (ID 46256655 – fls. 24/25 e 26) de armas de fogo e celular, este último restituído à vítima (ID 46256655 – fl. 27). Além disso, o vídeo de ID 46669584 retrata, com clareza, o momento do crime: Thalison Lopes Soares e o menor Wandrey Franco da Silva se aproximaram da vítima em uma motocicleta dirigida por um indivíduo de capacete, momento no qual este último apontou uma arma de fogo para ela e os demais desceram do veículo e levaram sua bolsa”. Tudo, como não poderia deixar de ser, secundado pela prova judicializada. A autoria é igualmente induvidosa. Observe-se, nessa esteira, que Suely Pereira Ferreira afirmou que: “a) sua filha Alanny a estava visitando no dia do ocorrido; b) o crime aconteceu por volta de 12:00h; c) indivíduos estavam de moto e foram na direção de Alanny, puxando a bolsa dela, que caiu e começou a gritar; d) um instrumento semelhante a arma de fogo foi apontado pelo motorista para a cabeça da filha, que recebeu xingamentos; e) a bolsa tinha dinheiro, celular e documentos; f) o aparelho telefônico foi encontrado dias depois, mas sem funcionamento; g) estava a uma distância de 01 metro deles (03 pessoas); h) pelas imagens da câmera de segurança, reconheceu os envolvidos; i) o motorista usava capacete; j) sua filha reconheceu os envolvidos na delegacia; k) o reconhecimento foi feito com várias pessoas ao lado dos reconhecidos”. É pacífica a jurisprudência, em casos como o dos autos, no sentido de que “a palavra da vítima assume preponderante importância, como na hipótese vertente, pois se mostrou coerente, expondo os fatos com riqueza de detalhes” (STJ, HC 267027/DF, Rel Min. Jorge Mussi, DJ em 22/05/2013). No mesmo sentido, LITTERIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. COMETIMENTO DO DELITO NA CLANDESTINIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA, EM TAIS HIPÓTESES. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE OBTIDAS DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE NA PRESENTE VIA RECURSAL. ÓBICE DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA/STJ. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DA ARMA DE FOGO PARA FINS DO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO DO EMPREGO DE ARMA POR OUTROS MEIOS. SUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a palavra das vítimas é plenamente admitida para embasar o decreto condenatório, mormente em casos nos quais a conduta delituosa é praticada na clandestinidade. 2. O simples reexame de provas não é admitido em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, não se exige a apreensão e a realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. 4. Agravo regimental improvido.” (STJ, AgRgAgREsp 297871/RN, Rel. Min. Campos Marques, Desembargador convocado do TJ/PR, DJ em 24/04/2013) A palavra da vítima encontra guarida, devo dizer, na oitiva dos condutores, LITTERIS: “O guarda municipal Paulo Siqueira da Cunha disse que: a) uma senhora informou que a filha havia sido assaltada por indivíduos que utilizaram arma de fogo; b) após verem as imagens de uma câmera, fizeram patrulhamento, sendo comunicados que um suspeito estava num canto da Vila Isamara, neste município; c) chegando ao local (um campo de futebol), encontraram um dos homens (com tatuagem no pescoço); d) prestaram auxílio à polícia militar, que já estava ali; e) saíram em busca do outro indivíduo, que foi encontrado pela guarnição; f) 03 armas (02 simulacros e uma garrucha) foram encontrados no quintal da casa de um deles (num pé de coco); g) o celular foi devolvido um ou dois dias depois pelo pai de um deles; h) pelas imagens da câmera de segurança, não sabe dizer se a arma utilizada no roubo era verdadeira ou um simulacro; i) as pessoas levadas à delegacia estavam com as mesmas vestes dos vídeos; j) o veículo encontrado foi o mesmo que apareceu nas imagens. O também guarda municipal Aldeni Pereira da Costa esclareceu que: a) foram informados sobre um assalto realizado por 03 pessoas, que subtraíram a bolsa da vítima; b) após verem as imagens dos suspeitos (um dos quais com tatuagem no pescoço), encontraram um deles no campo de futebol e um outro posteriormente; c) ambos estavam com a mesma roupa; d) estava presente no momento da apreensão das armas (num pé de coco).” Observe-se, ainda, que como cediço, a palavra do policial-testemunha e bem assim, para os fins aqui colimados, de membro da GCM merecerá a normal credibilidade dos testemunhos em geral, servindo a informar e formar o convencimento do julgador. Nesse sentido, “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (STJ, HC 496335 /SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe em 08/04/2019). Na mesma linha, “são válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha” (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 14/3/2017). Não é demais, aliás, anotar, como o fizera o MM. Juízo de origem, que “as provas vão além de qualquer dúvida razoável acerca da culpabilidade de Thalison Lopes Soares, reconhecido formalmente pela vítima e sua mãe, conforme termo de ID 46256655 – fls. 08 e 10, sendo encontrado com as mesmas vestes objeto das imagens da câmera, como afirmado por Paulo Siqueira da Cunha”. O Apelante, é certo, permaneceu em silêncio. Não obstante, tem-se que as alegações defensivas trazidas na via recursal, conquanto evidente e legítimo exercício de autodefesa, não encontram arrimo na prova dos autos, de cuja concatenação resulta, em verdade, certeza suficiente à condenação. De outra banda, anoto há muito pacífica a jurisprudência, já, no sentido de que “o crime de corrupção de menores, delito de natureza formal, consuma-se independente do menor infrator já ter praticado outros atos infracionais, inexistindo qualquer exigência da comprovação da efetiva corrupção para que se considere praticado o mencionado delito” (STJ, REsp 1674743 / SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe em 31/08/2018). Esse posicionamento encontra-se, inclusive, sumulado no âmbito da eg. Corte Superior: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal” (Súmula 500, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2013, DJe 28/10/2013). Assim, escorreita a sentença, nada havendo, até aqui, a reformar, razão pela qual, preservada a condenação, digo à dosimetria da pena. A pena-base, pois, foi fixada em 4 (quatro) anos de reclusão, para o crime de roubo, mínimo legal, assim corretamente conservada, a despeito da menoridade, por força da Súmula 231/STJ. É dizer, o critério trifásico, adotado em nosso ordenamento, impõe ao julgador limites mínimo e máximo quando da fixação da pena, ou seja, limites ao próprio grau de reprovabilidade da conduta. Referidos limites, vale dizer, mais que simples balizas, configuram-se em marcos de fato intransponíveis, não se admitindo, portanto, a imposição, por analogia, de pena que se sobreponha ao máximo legalmente previsto, ou de pena que, reduzida a título de atenuantes, refuja ao mínimo legal. Nessa esteira, a lição do em. Ministro Felix Fischer, no voto por ele proferido quando do julgamento do REsp 1154486/SP, DJ em 04/10/2010, VERBIS: "A individualização da pena, evidentemente, não existe para deleite do magistrado. Ela é uma obrigação funcional, a ser exercida com critério jurídico pelo juiz e, simultaneamente, uma garantia do réu (v.g.,art. 5º, inciso XLVI, da Carta Magna e arts. 381 e 387 do CPP) e da sociedade( v.g.,arts. 381 e 387 do CPP). Está, outrossim, vinculada ao princípio da reserva legal (art. 5º, inciso XXXIX, da Lex Maxima). A nossa legislação fornece o critério mencionado na Lex Fundamentalis ("a lei regulará a individualização...") que deve ser respeitado e aplicado com a indispensável fundamentação concreta(cfe. princípio da persuasão racional ou princípio do livre convencimento fundamentado, ex vi do art. 93, inciso IX, 2ª parte da Lei Maior e arts. 157, 381, 387 e 617 do CPP). Ninguém, em nenhum grau de jurisdição, pode, mormente através de paralogismos ou de silogismos destituídos de conteúdo jurídico, realizar a aplicação da pena privativa de liberdade de forma diversa daquela prevista na sistemática legal. O argumento crítico, de carga exclusivamente subjetiva, pessoal, ou, então, o pretenso exercício de "dikeologia" só acarretam, no fundo, neste tópico, imprevisibilidade, incerteza e injustiça. Em assim sendo, desde a elaboração do C. Penal de 40, passando pelas diversas alterações, até se atingir a modificação ampla realizada pela Lei nº 7.209/84, nunca predominou - nem sequer mereceu destaque - o entendimento de que as agravante se atenuantes (ao contrário das majorantes e minorantes) pudessem levar a pena privativa de liberdade para fora dos limites previstos em lei. E isto, quer seja no sistema bifásico (de Roberto Lyra), quer seja no trifásico (de Nelson Hungria), agora imposto legalmente (v.g.,as ensinanças de Hungria, A. Brunoe M. Noronha, por demais conhecidas). Como se vê, repetindo, dos arts. 59, 67 e68 do C. Penal, a Lei nº 7.209/84 impôs um critério de fixação da pena privativa de liberdade. Ele não pode, de forma alguma, ser negado, sob pena de se tornarem, os referidos dispositivos, mero ornato do C. Penal. Trata-se de uma regulamentação genérica que não fere qualquer princípio ou norma superior e, portanto, inadmite o circumvenir elegem. Pela sistemática enfocada, a fixação da pena definitiva pode desdobrar-se em três etapas cuja seqüência está evidenciada. A pena-base(e não ponto de partida) é obtida com as circunstâncias judiciais(art. 59 do CP). A seguir, em segunda operação, devem incidir as agravante se as atenuantes (ex vidos arts61a 67do CP), surgindo, daí, a pena provisória. Esta só se torna definitiva ou final se não houver a aplicação das denominadas causas legais, genéricas ou específicas, de aumento ou diminuição da pena (majorante sou minorantes, ex vido art. 68 do CP). Como se vê, primo ictu oculi, até "à vol d'oiseau", o critério é claro, a sua seqüência evidente e os limites, nas duas primeiras operações, decorrem não só dos textos, mas até por uma questão de lógica. Se assim não fosse, inexistindo os parâmetros apontados, teríamos um sistema de ampla indeterminação que é incompatível com o princípio da reserva legal e possibilita constantes tratamentos infundadamente diferenciados. Mas o CP, é de se grifar, em seu art. 59, II, diz: "dos limites previstos". E, no art. 67, assevera: "do limite indicado". É, destaco, o sistema da indeterminação relativa (v.g.: Jair Leonardo Lopes in "Curso de Direito Penal", PG, 2ª ed., RT, págs. 231 e segts.; Damásio E. de Jesus in "Direito Penal", vol. 1, PG, p. 579, 20ª ed., Saraiva; Heleno C. Fragoso in "Lições de Direito Penal", PG, Forense, 1995, 15ª ed., p. 339; Álvaro Mayrink da Costa in "Direito Penal", PG, vol. I, Tomo II, p. 539, Ed. Forense, 1991; L. Régis Prado & Cezar Roberto Bitencurt in "Código Penal Anotado", RT, 1997, págs. 327 e 334; Juarez Cirino dos Santos in "Direito Penal. A nova Parte Geral.", p. 250, Ed. Forense, 1985; Maurício Kuehne in "Teoria e Prática da Aplicação da Pena", Juruá, p. 99, 1995e Fernando Galvão in "Aplicação da Pena", p. 124, Ed. Del Rey, 1995). A quaestio não pode merecer solução diversa daquela tradicionalmente adotada. Primeiro, qual seria a razão de ser do disposto nos arts. 59, 67 e 68 do CP, mormente se o estatuto repressivo indica, ainda, um mínimo e um máximo de pena privativa de liberdade para cada delito? Segundo, admitindo-se, ad argumentandum, a redução almejada no recurso especial, qual seria o limite? A pena "zero"? Vale lembrar que não foi adotada, entre nós, a discutível concepção unilateral lna relação culpabilidade/pena(v., comparativamente, Nilo Batista in "Introdução Crítica ao Direito Penal" e H. H Jescheck, in "Tratado de Derecho", 4ª ed., Granada, 1993, págs. 384, apresentando a polêmica na doutrina alienígena, em particular, envolvendo Roxin, Jakobs, A. Kaufmanne Achenbach). Terceiro, a alegação de manifesta injustiça, ou de absurdo jurídico, na hipótese de um concurso de agentes em que dois réus, com circunstâncias judiciais favoráveis, são Estado do Maranhão Poder Judiciário _ 3 condenados à mesma pena, apesar de um deles ainda ter, a seu favor, mais de uma atenuante, também, data venia, não é argumento decisivo. A aplicação da pena não pode ser produto de "competição" entre réus ou delinqüentes. Caso contrário, na participação de somenos(art. 29, § 1º, do CP), aí sim, absurdamente, teríamos, constantemente que aplicar a minorante, "premiando" o co-réu que tivesse menor participação(o texto, todavia, só diz com a participação ínfima, cfe. ensinanças de René A. Dotti in"Reforma Penal Brasileira", Ed. Forense, 1988, p. 98â•„99,e de Jair Leonardo Lopes, op. cit., p. 183). Por último, a expressão "sempre atenuam" não pode ser levada a extremos, substituindo se a interpretação teleológica por uma meramente literal. Sempre atenuam, desde que a pena base não esteja no mínimo, diga-se, até aí, reprovação mínima do tipo. Se assim não fosse, teríamos que aceitar, também, a hipótese de que as agravantes ("que sempre agravam a pena") pudessem levar a pena acima do limite máximo(o outro lado da ampla indeterminação). E isso, como preleciona A. Silva Franco, é incompatível com o princípio da legalidade formal: "O entendimento de que o legislador de 84 permitiu ao juiz superar tais limites encerra um sério perigo ao direito de liberdade do cidadão, pois, se, de um lado, autoriza que apenas, em virtude de atenuantes, possa ser estabelecida abaixo do mínimo, não exclui, de outro, a possibilidade de que, em razão de agravantes, seja determinada acima do máximo. Nessa situação, o princípio da legalidade da pena sofreria golpe mortal, e a liberdade do cidadão ficaria à mercê dos humores, dos preconceitos, das ideologias e dos "segundos códigos" do magistrado. Além disso, atribui-se às agravantes e às atenuantes, que são circunstância acidentais, relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica, porque, em relação a estes, o juiz está preso às balizas quantitativas determinadas em cada figura típica. Ademais, estabelece-se linha divisória inaceitável entre as circunstâncias legais, sem limites punitivos, e as causas de aumento e de diminuição, com limites determinados, emprestando-se àquelas uma importância maior do que a estas, o que não parece ser correto, nem ter sido a intenção do legislador. Por fim, a margem de deliberação demasiadamente ampla, deixada ao juiz, perturbaria o processo de individualização da pena que se pretendeu tornar, através do art. 68 do CP, o mais transparente possível e o mais livre de intercorrências subjetivas." (A. Silva Franco in "Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", 6ª ed., 1997, RT, p. 1072). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PARA O ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE. FIXAÇÃO DA SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231â•„STJ. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. (...) 2. Não se mostra possível, em razão da incidência de atenuantes, operar redução que importe na fixação da sanção abaixo do mínimo legal. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1031494/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 24/11/2008). "PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03.PORTE ILEGAL DE ARMA. TIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231-STJ. (...) II - A pena privativa de liberdade não pode ser fixada abaixo do mínimo legal com supedâneo em meras atenuantes (Precedentes e Súmula nº 231-STJ). Recurso especial provido." (REsp 923.099/RS, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 03/12/2007) "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCABIMENTO. SÚMULA Nº 231â•„STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NE BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ELEMENTOS DIVERSOS. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula do STJ, Enunciado nº 231). (...) 4. Recurso parcialmente provido. Declaração de prescrição da pretensão punitiva. (REsp 713.813/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 22/10/2007) "CRIMINAL. RESP. FURTO. USO DE "MIXA". QUALIFICADORA DO USO DE CHAVE FALSA. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO AO FURTO QUALIFICADO PELA MESMA CIRCUNSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA EXCLUÍDA. IMPROPRIEDADE. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231â•„STJ. RECURSO PROVIDO. (...) VI. Não se admite a redução da pena abaixo do mínimo legal, ainda que havendo incidência de atenuante relativa à menoridade. Incidência da Súmula 231â•„STJ. VII. Recurso provido." (REsp 906.685/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 06/08/2007) "PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONSUMAÇÃO. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA. SÚMULA Nº 231-STJ. Estado do Maranhão Poder Judiciário _ 4 As atenuantes não podem conduzir a pena-base aquém do mínimo legal previsto para o crime. (...) Incidência da Súmula 231 do STJ. Recurso conhecido e provido." (REsp 744.120/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 05/09/2005). Ademais, a quaestio está sumulada: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal " (Súmula n.º 231-STJ)." Tal posicionamento permanece plenamente válido, senão vejamos, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento nesta Corte de que circunstâncias atenuantes não podem ensejar a redução da pena aquém do mínimo legal, encontrando-se tal posição firmada no enunciado da Súmula 231/STJ. 2. "Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior". (AgRg no REsp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020). 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1886476 MS 2020/0188637-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. SÚMULA 231/STJ. CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE INFRAÇÕES. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite - quando presente mais de uma causa de aumento de pena - a valoração de algumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas vedados o bis in idem e a exasperação superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes. 2. A Súmula 231/STJ permanece plenamente aplicável, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. O aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, sendo que o acréscimo correspondente ao número de quatro crimes é a fração de 1/4. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2015546 TO 2021/0370367-5, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. INCIDÊNCIA. TEMA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 3. O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode levar à redução da pena para aquém do mínimo legal, sob pena de ofensa à Súmula n. 231 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido". ( AgRg no AREsp 2029179/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Fixada a pena-base no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ. 2. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1882372 MS 2020/0162166-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) Esse o entendimento adotado também por esta eg. Corte, em reiterados julgamentos, inclusive nos feitos de minha relatoria, nada há, até aqui, a reformar. Por outro lado, não há, em terceira fase de cálculo, afastar a majorante do emprego de arma de fogo, porque não periciada aquela. Nesse patamar, é da jurisprudência que “para o reconhecimento da presença da causa de aumento de pena prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se dispensável a apreensão da arma de fogo e a realização de exame pericial para atestar a sua potencialidade lesiva, quando presentes outros elementos probatórios que atestem o seu efetivo emprego na prática delitiva (STJ, EResp 961.863/RS)” (HC 183204/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, DJ em 10/06/2011). No mesmo sentido, LITTERIS: “PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP Nº 961.863⁄RS). RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA. PROVA ORAL QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DO INSTRUMENTO. ORDEM DENEGADA. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp n.º 961.863⁄RS, alinhando-se à posição esposada pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão de que é prescindível a apreensão e perícia da arma de fogo para a aplicação da causa de aumento prevista no art. 157, § 2.º, I, do Código Penal, desde que comprovada a sua utilização por outros meios de prova. Ressalva do entendimento da relatora. 2. Hipótese em que a Corte estadual assentou a existência de prova oral suficiente a demonstrar a utilização da arma de fogo pelo réu, inexistindo constrangimento ilegal a ser reconhecido. 3. Ordem denegada.” (HC n. 164.063⁄SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3-2-2011, DJU de 21-2-2011) “HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. ASSALTO A AGÊNCIA BANCÁRIA. SUBTRAÇÃO DE VALORES E DE ARMAMENTO DOS VIGIAS DO ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, do CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO PETRECHO PARA COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. TESE PREVALENTE NA 3ª SEÇÃO DESTA CORTE. 1. A deficiente instrução do writ inviabiliza o enfrentamento da alegação de que teriam sido utilizadas condenações sem trânsito em julgado a título de maus antecedentes. 2. Na hipótese, não cuidou a impetrante de juntar aos autos cópia da folha de antecedentes criminais, razão pela qual não se acolhe o pedido de redução da pena-base. 3. Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, originada a partir do julgamento do EREsp nº 961.863⁄RS (julgado em 13.12.2010), para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia. 4. Em casos que tais, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima ou depoimento de testemunhas. 5. No caso, os acusados ingressaram em agência bancária portando simulacros de arma e, ato contínuo, renderam os vigilantes, subtraindo os revólveres que estes portavam. 6. Ordem denegada.” (HC n. 141.587⁄SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 16-12-2010, DJU de 14-2-2011) “In casu, consoante demonstram a sentença e o acórdão que a manteve, a utilização de arma branca (faca), pelo paciente, restou evidenciada pela prova oral, pelo que deve ser mantida a majorante, independentemente de apreensão e perícia da arma.” (HC 213865/MS, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJ em 30/10/2012) "CRIMINAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. INCIDÊNCIA DA MAJORANTE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - Para a caracterização da majorante prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, prescinde-se da apreensão e realização de perícia em arma utilizada na prática do crime de roubo, se por outros meios de prova restar evidenciado o seu emprego. Precedentes do STF. II - Os depoimentos do condutor, da vítima, das testemunhas, bem como qualquer meio de captação de imagem, por exemplo, são suficientes para comprovar a utilização de arma na prática delituosa de roubo, sendo desnecessária a apreensão e a realização de perícia para a prova do seu potencial de lesividade e incidência da majorante. III - A exigência de apreensão e perícia da arma usada na prática do roubo para qualificá-lo constitui exigência que não deflui da lei resultando então em exigência ilegal posto ser a arma por si só -- desde que demonstrado por qualquer modo a utilização dela - instrumento capaz de qualificar o crime de roubo. IV - Cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão. V - Embargos conhecidos e rejeitados, por maioria" (EREsp 961.863⁄RS, Rel. para o Acórdão Min. Gilson Dipp, DJ em 06⁄04⁄2011) Esse mesmo posicionamento restou consolidado no âmbito da eg. Corte Suprema, LITTERIS: "ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII - Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida." (STF, HC 96.099⁄RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ em 05⁄06⁄2009) O mesmo se diga, aliás, quanto à causa de aumento afeta ao concurso de agentes, porque bem demonstrado ele na prova oral produzida. Devidamente comprovada, pois, a inserção da conduta na letra do art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, da Lei Substantiva Penal, com utilização de arma de fogo no crime em debate, como instrumento apto à intimidação da vítima, bem como a prática do crime em concurso de agentes, foi que o MM. Juiz da causa procedeu ao aumento da pena em cascata, LITTERIS: “Presente a causa de aumento do art. 157, §2º, II, do CP, razão pela qual elevo a pena em 1/3, totalizando 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Presente, ainda, a causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do mesmo diploma legal; elevo a pena, assim, em 2/3, culminando em 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, a qual torno definitiva.” Merece correção a sentença, no específico ponto, vez que, como cediço, “o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes” (Súmula 443/STJ). Assim, a melhor técnica demanda que a espécie atenda à regra do art. 68, parágrafo único, da Lei Substantiva Penal, com aplicação tão somente de uma das majorantes, qual seja, a que mais aumente a pena. Nesse contexto, deve a reprimenda ser majorada à só razão de 2/3 (dois terços), passando a totalizar 6 (seis) anos e 7 (sete) meses de reclusão. No mais, tem-se que somente ao final foi a pena de multa lançada, fincada, de logo em 295 (duzentos e noventa e cinco) dias-multa, QUANTUM esse que ora reduzo, por força do critério da proporcionalidade, a 17 (dezessete) dias-multa. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, adequado à espécie (art. 33, § 2º, “b”, da Lei Substantiva Penal). Nada mais havendo, conheço da Apelação Criminal, e dou-lhe parcial provimento, apenas para corrigir a dosimetria da pena, mantidos os demais termos da sentença guerreada. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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