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Juizo Da Vara Especial Cole…
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JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 277422183
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0007631-75.2019.8.10.0001
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA
OAB/MA XXXXXX
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JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 90 (noventa) dias Processo nº: 0007631-75.2019.8.10.0001 Classe: PROCEDIMENTO…
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Processo nº 0861705-41.2022.8.10.0001
ID: 282057129
Tribunal: TJMA
Órgão: 6ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0861705-41.2022.8.10.0001
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JORGE LUIS FRANCA SILVA
OAB/MA XXXXXX
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MAICON DOUGLAS CORTEZ SILVA
OAB/MA XXXXXX
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MAGNO DE MORAES
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0861705-41.2022.8.10.0001 – AÇÃO PENAL ACUSADO(S): EDWILSON LAVRA COELHO I…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 6ª VARA CRIMINAL PROCESSO Nº 0861705-41.2022.8.10.0001 – AÇÃO PENAL ACUSADO(S): EDWILSON LAVRA COELHO INCIDÊNCIA PENAL: art. 180 do CPB c/c arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003. SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão, por intermédio de seu representante legal, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia a este juízo contra EDWILSON LAVRA COELHO, qualificado nos autos, como incurso na tipificação penal prevista no art. 180 do CPB c/c arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003. Narra a inicial acusatória que que no dia 26 de outubro de 2022, por volta das 12h30min, na Av. Lourenço Vieira, bairro São Cristóvão, nesta cidade, EDWILSON LAVRA COELHO foi detido por conduzir veículo automotor, sendo este produto de crime e com sinais identificadores adulterados, consistindo em um JEEP COMPASS ostentando placa adulterada para BPO-9B49; pelo porte de 05 (cinco) munições de arma de fogo calibre .38b e por possuir arma de fogo, no seu local de trabalho, sendo o responsável legal da empresa, sendo estes últimos sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. No dia e horário mencionados, os policiais civis Luiz Fernando Negreiros Cardoso e Plinio Sousa França relataram que tinham a informação de que o veículo JEEP Compass de cor vinho estava transitando no bairro São Cristóvão, nesta cidade. Tal veículo havia sido clonado e estaria ostentando placa de identificação adulterada para BPO-9B49, enquanto sua real placa era KRY-8601. Ao avistarem o mencionado automóvel trafegando no sentido do bairro Cidade Operária, os policiais realizaram o acompanhamento tático e deram ordem de parada. Com isso, foi identificado como aquele que estava conduzindo o veículo em questão o denunciado EDWILSON LAVRA COELHO. Na vistoria preliminar realizada no automóvel, os policiais relataram que foi constatado indícios de adulteração nos sinais identificadores (chassi e gravação dos vidros). Além disso, foi verificado que a placa BPO-9B49 ostentada no carro JEEP Compass conduzido pelo denunciado estava adulterada, visto que se referia a um veículo do ano 2018 e na porta do automóvel havia uma etiqueta ano 2017. Ademais, também foi verificado a numeração do motor (5005257402961597) e, com isso, foi possível identificar que a verdadeira numeração da placa do já mencionado veículo é KRY-8601 do Rio de Janeiro, conforme demonstra Laudo de Identificação Veicular nº 0017255/2022/PO (ID nº 83155089, fls. 74-78). Por fim, foi averiguado que tal veículo tinha como proprietário AMERICAS BARRA RIO LTDA, sendo seu possuidor o senhor Marcelo Correa da Silva. O automóvel em questão tinha registro de roubo ocorrido no Rio de Janeiro no dia 07/10/202 (ID nº 83155084, fls. 19-20). Somado a isso, os policiais civis encontraram no porta luvas do veículo conduzido pelo denunciado 05 (cinco) munições de arma de fogo calibre .38. Quando questionado sobre tal arma de fogo, EDWILSON LAVRA alegou que o revólver estava na sede de sua empresa no bairro São Raimundo, momento em que a equipe policial se deslocou e lá encontrou o revólver calibre .38, com número de série D762906 municiada com 05 (cinco) munições. O denunciado não possui registro da arma de fogo. Perante autoridade policial, EDWILSON LAVRA COELHO afirmou ter adquirido o referido veículo em 2021 pela quantia de R$ 50.000, 00 (cinquenta mil reais) e que o veículo anteriormente estava no estado do Rio de Janeiro e havia sido encaminhado a esta capital por uma pessoa que não sabe dizer o nome (ID nº 83155084, fl. 06). Disse ainda EDWILSON LAVRA que recebeu o veículo e a CRLV digital ano de 2021 de um indivíduo chamado NOEL e que o mesmo afirmou que iria fazer o processo de transferência de titularidade para o interrogado após ele quitar prestações atrasadas. Alegou também à fl. 07 que não tem conhecimento da localização de NOEL, assim como disse não ter obtido sucesso nas tentativas de contato com o mesmo. Por fim, afirmou o denunciado não ter conhecimento de que o automóvel por ele adquirido tinha registro de roubo ou qualquer irregularidade, respondendo que sabia apenas que ele era “finan”. Ao ser indagado acerca do veículo JEEP Compass de placa KRY8601 respondeu não ter conhecimento. Auto de prisão em flagrante (id 79238808, págs. 01/03). Auto de apresentação e apreensão (id 79238808, pag. 04). Boletim de ocorrência nº 276687/2022 (id 79238808, pág. 12). Laudo de identificação veicular (id 83155089, págs. 30/34). Relatório final da autoridade policial (id 83155089, págs. 36/38). Termo de restituição de bem apreendido (id 83313017, pág. 01). Recebimento da denúncia em 24 de março de 2023 (id 88538661). Resposta à acusação (id 89524953). Laudo de exame em arma de fogo (id 111057148). Audiência de instrução realizada em 25 de junho de 2024, ocasião na qual foi colhida a prova oral das testemunhas e declara a revelia do réu (id 122711931). Encerrada a instrução criminal e aberto prazo para apresentação de alegações finais. O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais orais, pugnando pela condenação do acusado nas penas do art. 180 do CPB c/c arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003. O acusado apresentou alegações finais em forma de memoriais, por intermédio de advogado constituído, requerendo preliminarmente a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada em 25/06/2024. Subsidiariamente, requereu ainda a sua absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, ou a desclassificação para o delito de receptação culposa. Por fim, requereu o reconhecimento das atenuantes previstas no art. 65 do CP e a substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos (id 131966154). Vieram-me os autos conclusos. Em suma, é o relato. Tudo bem visto e ponderado, passo a DECIDIR. Trata-se de processo-crime para apuração das condutas de EDWILSON LAVRA RIBEIRO, ao qual se atribui a autoria dos delitos previstos nos art. 12 e 14 da Lei nº 10.826/2003, bem como do delito de receptação, previsto no art. 180, caput, do CPB. Inicialmente, a questão que o réu alega ser preliminar já foi devidamente apreciada no decisório constante no id 122711931, a qual ratifico na presente oportunidade, não existindo nulidade a ser sanada. No mérito, a materialidade dos crimes imputados ao acusado encontra-se cabalmente provada nos autos através do Boletim de Ocorrência nº 276687/2022 à fl. 13; no Auto de Apresentação e Apreensão (ID nº 83155084, fl. 05); na tabela FIPE do veículo (ID nº 83155084, fl. 17); no Ofício N. DETF (GFI) 081/370/22 (ID nº 83155084, fl. 32-66); no Laudo de Identificação Veicular nº 0017255/2022/PO (ID nº 83155089, fls. 75-78); Laudo de exame em arma de fogo (id 111057148), assim como pelos depoimentos das testemunhas prestados em juízo, ao lado das demais provas coligidas. No que se refere à autoria delitiva, os depoimentos prestados na fase de instrução detalham como ocorreram os delitos e apontam o acusado como o autor dos fatos, senão vejamos: A testemunha Luiz Fernando Negreiros Cardoso, policial civil, declarou em juízo que receberam uma informação denunciando a circulação de um veículo em atitude suspeita. Após verificações, constataram que a placa do automóvel estava adulterada. Foram realizadas diversas diligências para localizar o veículo e, ao encontrá-lo, procederam à abordagem, identificando um senhor e uma criança no interior. Durante a revista, localizaram uma munição e, ao questionar o condutor sobre sua origem, este informou possuir uma arma de fogo do mesmo calibre, a qual estaria guardada em um estabelecimento comercial no bairro São Raimundo. A arma foi apreendida e o indivíduo conduzido à Delegacia de Polícia. O depoente afirmou que a arma estava em perfeito estado de funcionamento e reconheceu o acusado como o autor do delito. A testemunha Plínio Sousa França, policial civil, declarou em juízo que receberam a informação de que um veículo da marca Jeep Compass, clonado, estaria circulando pelas ruas da capital. Em razão disso, iniciaram diligências para identificar os trajetos mais frequentes do automóvel e, ao mapeá-los, montaram campana e realizaram a abordagem. Durante a abordagem, constataram adulteração nos sinais identificadores do veículo e localizaram cinco munições de revólver calibre .38. O acusado informou que possuía uma arma de fogo, que estaria em seu estabelecimento comercial no bairro São Raimundo, onde foi apreendida. Assim, com base nas provas colhidas nos autos, das circunstâncias do crime e ante a verossimilhança dos depoimentos prestados, principalmente das testemunhas, restam provadas a autoria e a materialidade dos delitos. Em que pese a negativa de autoria do réu em relação a receptação do veículo, perante a Autoridade Policial, o dolo é patente. Tal elemento anímico pode ser extraído, também, da posse do bem. Em outras palavras, a partir do momento em que o veiculo estava com o acusado, e nessa condição foi apreendido, caberia a ele elucidar a procedência, o que não ocorreu. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ORIGEM LÍCITA DOS BENS. ÔNUS DA PROVA DA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Para se concluir de forma diversa do entendimento do Tribunal de origem, no sentido de que o agravante não possuía conhecimento da origem criminosa do bem, seria inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento inviável na instância especial. A referida vedação encontra respaldo no enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, verbis : "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Ademais, no caso, caberia à defesa a comprovação da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, haja vista que o bem foi apreendido em poder do agravante, nos termos do art. 156 do CPP, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 1244089 / DF, relator ministro Joel Ilan Paciornik, julgado em 21/06/2018). Quanto ao delito de receptação, sabe-se que ele depende de um delito precedente, devendo ser o objeto material produto de crime anterior. No caso dos autos, ficou devidamente demonstrado que o veículo Jeep Compass, descrito no Laudo de identificação veicular (id 83155089, págs. 30/34), trata-se de veículo de origem ilícita inclusive com a placa adulterada e que tal fato era de conhecimento do acusado. Ficou demonstrado nos autos que o acusado Edwilson Lavra Coelho incorreu no delito de receptação dolosa, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, uma vez que supostamente adquiriu o veículo JEEP Compass por um valor significativamente inferior à sua cotação de mercado, circunstância que evidencia o conhecimento da origem ilícita do bem. O réu declarou perante a autoridade policial ter adquirido o automóvel por R$ 50.000,00, sendo que a tabela FIPE aponta o valor médio de R$ 115.907,00 para o mesmo modelo e ano, evidenciando um preço incompatível com a legalidade da negociação. Ademais, afirmou desconhecer o nome completo do vendedor e sequer conseguiu contato posterior com o indivíduo identificado apenas como "Noel", que teria ficado responsável pela regularização documental. A ausência de comprovação da legalidade da transação, aliada ao preço extremamente abaixo do mercado e à alegada falta de informações concretas sobre o vendedor, demonstra que o acusado assumiu o risco de adquirir produto de origem ilícita, configurando a receptação dolosa. Vê-se que não existe nenhum documento apto a conferir credibilidade à tese de que o veículo foi recebido e estava sendo conduzido dentro de um quadro de desconhecimento da sua natureza ou mesmo de ingenuidade do comprador, como tentar argumentar a combativa Defesa Técnica. Pelo contrário, vê-se que o veículo foi recebido e conduzido pelo acusado em um quadro de extrema obscuridade, o qual condizente com a natureza do bem. Na receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca. Assim, se esta for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando a condenação. Repito que há que se ponderar, consoante detalhado acima, que o conjunto probatório forma um contexto robusto, confiável o bastante para concluir que o réu sabia da origem ilícita do bem que recebeu. Nesse sentido: O dolo específico constante do art. 180, caput, do CP, vazado no conhecimento prévio da origem criminosa da res, deve ser auferido através do exame de todas as circunstâncias que cercam o seu recebimento ou do exercício da posse propriamente dita." (TACRIM-SP - AC - Rel. Ribeiro do Santos- RDJ7/154). - Alberto Silva Franco e outros -Código Penal e Sua Interpretação Jurisprudencial - Volume 1 - Tomo II - Parte Especial - Ed. RT - 6ª edição - página 2808. "Na receptação, a apreensão da coisa subtraída em poder do agente gera a presunção de sua responsabilidade, invertendo-se o ônus da prova, impondo-se justificativa inequívoca. Se esta for dúbia e inverossímil, transmuda-se a presunção em certeza, autorizando, assim, a condenação" (TACRIM-SP. - 14a C. - Ap.1.059.911/3 - Rel. San Juan França - RT 746/629). Portanto, não há nenhuma dúvida de que o acusado efetivamente agiu com o dolo próprio da espécie, qual seja, a vontade livre e consciente de receber objeto que sabia ser produto de crime, estando devidamente configurado o crime de receptação dolosa e não culposa, como pretende a Defesa. Por fim, em relação aos delitos previstos nos art. 12 e 14 da lei 10826/03, esclareço que também não restam dúvidas quanto a materialidade e autoria, vez que foi apreendida uma arma de fogo calibre .38 na empresa do réu, localizada no bairro São Raimundo nesta cidade, bem como ainda foram apreendidas cinco munições do mesmo calibre na ocasião da sua prisão em flagrante, mais precisamente no interior do veiculo objeto de roubo, ou seja, receptado, em via pública, evidenciando a posse e o porte irregular, de arma de fogo e munições, respectivamente. DISPOSITIVO Ante o exposto, diante das razões apontadas e pelo que dos autos consta, julgo procedente a denúncia para CONDENAR o réu EDWILSON LAVRA COELHO, qualificado nos autos, como incurso na tipificação penal prevista no art. 180, caput, do CPB e art. 12 e 14, da Lei nº 10.826/2003. Passo à DOSIMETRIA e à fixação das penas, em estrita observância ao art. 68 do Código Penal: 01.art. 180 do CP: Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CPB. Na segunda fase, por não vislumbrar atenuantes e agravantes, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. Na terceira fase, não verifico a existência de causa de diminuição ou aumento de pena, de modo que, sem outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 01 (um) ano de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se o valor anteriormente fixado. 2. art. 12 da Lei nº 10.826/2003: Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valor C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 01 (um) ano de detenção e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Na segunda fase, por não vislumbrar atenuantes e agravantes, fixo a pena intermediária em 01 (um) ano de detenção. Na terceira fase, não verifico a existência de causa de diminuição ou aumento de pena, de modo que, sem outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 01 (um) ano de detenção e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo o valor anteriormente fixado. 3. art. 14 da Lei nº 10.826/2003: Na primeira fase da dosimetria da pena, analiso as diretrizes do art. 59 do CP: A) Culpabilidade: denoto que esta foi normal à espécie, nada havendo a valorar; B) Antecedentes: o acusado é possuidor de bons antecedentes, nada havendo a valorar; C) Conduta social: deixo de valorá-la, pois não constam nos autos informações sobre a conduta social do réu; D) Personalidade: não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, nem foram trazidos outros elementos a indicarem sobre o seu caráter e sua índole, pelo que deixo de valorar esta circunstância; E) Motivos do crime: neste caso, não foi demonstrado nenhum motivo especial para a prática do crime. Considero, pois, a circunstância neutra; F) Circunstância do crime: as circunstâncias do delito foram as relatadas nos autos, nada havendo a valorar; G) Consequências do crime: Não há consequências extrapenais a serem observadas, sendo estas próprias do delito, relatadas nos autos, nada havendo a valorar; H) Comportamento da vítima: No caso em análise, a presente circunstância judicial não beneficia o acusado, portanto, considero a circunstância como neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP. Na segunda fase, por não vislumbrar atenuantes e agravantes, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos de reclusão. Na terceira fase, não verifico a existência de causa de diminuição ou aumento de pena, de modo que, sem outras causas a serem levadas em consideração, torno a pena DEFINITIVA EM 02 (dois) anos de reclusão e no pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo o valor anteriormente fixado. EM SENDO APLICÁVEL AO CASO A REGRA DISCIPLINADA PELO ART. 69 DO CP (CONCURSO MATERIAL), FICA O RÉU CONDENADO, DEFINITIVAMENTE, A PENA DE 03 (três) anos de reclusão e ao pagamento de 30 (trinta) DIAS-MULTA, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente no tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelos artigos 49 e 60, ambos do CP e a 01 (um) ano de detenção, devendo aquela ser executada em primeiro lugar por ser a mais gravosa. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto. Contudo, in casu, verifico que o acusado preenche os requisitos do art. 44 do CP, razão pela qual opero a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, a serem definidas pelo juízo da execução penal. CONSIDERAÇÕES FINAIS Com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação de sua prisão preventiva. Condeno o réu ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. Eventual causa de isenção deve ser apreciada pelo juízo da execução. Transitada em julgado a presente decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, nos termos do art. 50 do CP e art. 686 do CPP. 2. Expeça-se a guia de execução definitiva e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais competente. 3. Oficie-se ao Tribunal regional Eleitoral do Maranhão, para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição Federal, em especial o artigo 15, cadastrando-o no sistema INFODIP da Justiça Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se o MPE e a defesa do réu. Decreto o perdimento da arma e munições descritos no auto de exibição e apreensão e determino sua remessa ao Comando do Exército para destruição ou doação aos órgãos de Segurança Pública, nos termos da Resolução nº 134/2011 do CNJ e Resol-GP 382021 do TJMA. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos, e especialmente para alimentação do Sistema INFOSEG. Cumpridas todas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. SERVE DE MANDADO PARA OS DEVIDOS FINS. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO ROBERTO RIBEIRO SOARES Juiz de direito titular da 6ª vara criminal
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Processo nº 0800647-65.2022.8.10.0024
ID: 294147887
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0800647-65.2022.8.10.0024
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800647-65.2022.8.10.0024 APELANTE: SILVAN ANTONIO A…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800647-65.2022.8.10.0024 APELANTE: SILVAN ANTONIO ALVES PINTO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BACABAL/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL PROCURADORA DE JUSTIÇA: DRA. DOMINGAS DE JESUS FRÓZ GOMES RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal contra sentença condenatória que reconheceu a prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), com imposição de pena de 3 anos e 6 meses de reclusão e 15 dias-multa, por subtração de quantia em dinheiro de estabelecimento comercial. A defesa requereu a absolvição pela aplicação do princípio da insignificância, a exclusão da qualificadora por ausência de exame pericial, a aplicação do furto privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é aplicável o princípio da insignificância ao furto qualificado; (ii) estabelecer se é imprescindível o exame pericial para caracterização do rompimento de obstáculo; (iii) determinar se é cabível a aplicação do furto privilegiado; e (iv) avaliar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado por rompimento de obstáculo, quando a reprovabilidade da conduta apurada nos autos supera a inexpressividade do valor subtraído, conforme precedentes do STF e STJ. 4. A qualificadora do rompimento de obstáculo pode ser reconhecida mesmo na ausência de perícia, quando comprovada por outros meios idôneos, como confissão do réu, depoimentos e registros audiovisuais. 5. É possível o reconhecimento do furto privilegiado no crime qualificado, quando presentes os requisitos legais, como a primariedade do agente e o pequeno valor da res furtiva, desde que o prejuízo total não exceda o salário mínimo da época dos fatos. 6. A fixação da pena-base acima do mínimo legal exige fundamentação concreta, não evidenciada no caso, sendo necessário o redimensionamento da pena. 7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é cabível, ante o preenchimento dos requisitos do art. 44 do CP, em razão da pena inferior a quatro anos e da ausência de violência ou grave ameaça. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica ao furto qualificado por rompimento de obstáculo, ante a maior reprovabilidade da conduta verificada na hipótese. 2. A ausência de exame pericial não impede o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo quando há prova idônea nos autos. 3. É cabível o reconhecimento do furto privilegiado nos casos de furto qualificado, desde que presentes a primariedade do agente e o pequeno valor do prejuízo. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é admissível nos termos do art. 44 do Código Penal, quando presentes seus requisitos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, § 2º, 46, 48, 55, 59, 65, III, "d", 155, §§ 2º e 4º, I; CPP, arts. 158, 167. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 225715 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, j. 29.05.2023; STF, HC 112245; STJ, AgRg no HC 962.708/GO, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª Turma, j. 11.03.2025; STJ, HC 781.308/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no REsp 2.173.456/SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, 6ª Turma, j. 19.03.2025; TJMA, ApCrim 0000528-80.2018.8.10.0056, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos, j. 21.03.2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0800647-65.2022.8.10.0024, "UNANIMEMENTE E DE ACORDO PARCIAL COM O PARECER DA DOUTA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, PARA REDIMENSIONAR AS PENAS APLICADAS AO RÉU SILVAN ANTONIO ALVES PINTO, PARA 1 (UM) ANO E 4 (QUATRO) MESES DE RECLUSÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL ABERTO, SUBSTITUINDO-A PELAS PENAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE OU A ENTIDADES PÚBLICAS (ART. 46 DO CP) E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (ART. 48, DO CP) , NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR". Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araujo, José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 27/05/2025 e término em 03/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta por Silvan Antonio Alves Pinto, visando a reforma da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Bacabal/MA, que o condenou pela prática do delito de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I do Código Penal), a uma pena de 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, além de 15 (quinze) dias-multa. Relata a denúncia (ID 41296075), em síntese, que no dia 11 de fevereiro de 2022, por volta de 01h30min, policiais militares foram acionados pela esposa da vítima Gilvan Lustoza Santos, informando que o estabelecimento comercial “Agro Bacabal”, localizado na BR-316, em Bacabal/MA, havia sido furtado e que provavelmente o autor do crime ainda estava no local. Então a guarnição compareceu ao endereço informado, onde avistaram o denunciado pulando o muro que fica por trás do imóvel, momento em que conseguiram contê-lo, encontrando em seu poder uma faca de mesa, um cachimbo e a quantia de R$ 68,70 (sessenta e oito reais e setenta centavos), que havia sido subtraída do estabelecimento comercial. Menciona-se, ainda, que o denunciado entrou no local pelos fundos, abrindo buracos na porta e em duas paredes para consegui o acesso ao caixa da loja, de onde subtraiu a quantia em dinheiro. Em suas razões recursais (ID 41297171), o apelante requer, primeiramente, a exclusão da tipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, a fim de que reste absolvido. Em seguida, pleiteia o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, ante a ausência de exame pericial a atestá-la. Por fim, caso mantida a condenação, requer o redimensionamento da pena-base, com a aplicação da causa de diminuição de pena do furto privilegiado (art. 155, § 2º, do CP) e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O Ministério Público com atuação junto ao 1º Grau apresentou contrarrazões no ID 41297174, requerendo o parcial provimento do recurso, a fim de que mantida a condenação pelo crime de furto qualificado, seja a pena redimensionada ao mínimo legal e substituída por restritiva de direitos. Com vista dos autos, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer firmado pela Dra. Domingas de Jesus Fróz Gomes, manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, para que seja redimensionada a pena privativa de liberdade e convertida em restritiva de direitos (ID 42447333). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise das teses debatidas. Examinando as razões recursais, observa-se que a defesa busca a absolvição do réu, por atipicidade da conduta, com fundamento no princípio da insignificância, considerando o pequeno valor da coisa subtraída, aproximadamente R$ 70,00 (setenta reais) em dinheiro. Porém, não sendo acolhido este pleito, requer também o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo e a fixação da pena-base no mínimo legal, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o princípio da insignificância é um preceito que reúne quatro condições essenciais para ser aplicado: a mínima ofensividade da conduta, a inexistência de periculosidade social do ato, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada. Em resumo, o fundamento do princípio da insignificância é o de que a conduta praticada pelo agente atinge de forma tão ínfima o valor tutelado pela norma que não se justifica a repressão. Não obstante o STF, em alguns casos admita a aplicabilidade do referido princípio nos crimes de furto qualificado, de acordo com as peculiaridades do caso concreto, a exemplo do precedente mencionado nas razões recursais (STF - HC: 188494 SP 0097879-20.2020.1.00.0000, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 08/02/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 23/02/2022), especificamente ao tratar do crime qualificado pelo rompimento de obstáculo, já afastou tal possibilidade, por considerar que a análise não se prende somente ao valor do objeto subtraído, mas a uma avaliação sistemática da conduta. A propósito: Agravo regimental em habeas corpus. 2. Penal e processual penal. 3. Furto qualificado. Crime praticado em concurso de agentes, durante o repouso noturno e mediante rompimento de obstáculo. Pedido de aplicação do princípio da insignificância. 4. Para que haja incidência do princípio da insignificância, não é observado apenas o valor do objeto furtado. A conduta do agravante, avaliada de modo sistemático, não é insignificante. 5. Agravo não provido. (STF – HC 225715 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-05-2023 PUBLIC 01-06-2023) Ainda de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a reprovabilidade na hipótese em questão leva em consideração também os prejuízos econômicos suportados diretamente pela vítima para a reparação do obstáculo rompido (STF – HC 112245). O Superior Tribunal de Justiça, também possui entendimento no mesmo sentido, quanto ao destaque da maior censurabilidade do comportamento a afastar a concessão da benesse: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. AGRAVANTE MULTIRREINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O princípio da insignificância não se aplica a casos de furto qualificado, especialmente quando há rompimento de obstáculo, pois essa circunstância aumenta a reprovabilidade da conduta. […] 2. A reincidência e a habitualidade delitiva do agravante impedem o reconhecimento da atipicidade material da conduta, uma vez que evidenciam a necessidade de resposta penal. 3. A ausência de violência ou grave ameaça não é suficiente para caracterizar a mínima ofensividade da conduta, dado o prejuízo causado à vítima e a reincidência do agravante. 4. Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg no HC n. 962.708/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) No caso concreto, apura-se que as circunstâncias do crime, praticado durante a madrugada e mediante rompimento de obstáculo, denotam maior reprovabilidade e prejuízo material superior ao da res furtiva subtraída, pelo que entendo justificada necessidade de resposta penal, que obsta o acolhimento do pleito de atipicidade material da conduta. Ainda sobre o rompimento de obstáculo, que constitui qualificadora do crime de furto que o apelante pleiteia o afastamento pela ausência de laudo pericial, entendo que, no caso em tela, a prova técnica revela-se desnecessária. Aqui, não se desconhece que se trata de qualificadora que deixa vestígios e, por isso, reclamaria a imprescindibilidade de exame de corpo de delito, nos termos do art. 158 do CPP1. Todavia, entendo que a qualificadora se encontra sobejamente provada por outros elementos contidos nos autos, como o depoimento das testemunhas inquiridas, a confissão do acusado em juízo, a fotografia do local juntada nos autos do inquérito (ID 41296072, p. 8), além do vídeo extraído sistema de segurança do estabelecimento (ID 41297112), que mostram o acusado subtraindo o produto do crime e saindo do local pelo buraco por ele feito na parede de gesso. Em caso semelhante, este Órgão Colegiado já entendeu pela manutenção da qualificadora, diante da robustez de outros elementos de prova, que não a pericial. Vejamos: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO REPOUSO NOTURNO, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPROVADA A MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA. PLEITO DE RETIRADA DA QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. IMPOSSIBILIDADE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. EXCLUSÃO. 1. A existência da qualificadora do rompimento de obstáculo, §4º, inciso I, do artigo 155 da Lei Substantiva Penal não se comprova, apenas, via laudo pericial podendo ser comprovada por outros meios de provas, conforme aponta a construção pretoriana do Superior Tribunal de Justiça, mormente quando tem em como incontroverso o rompimento e destruição de obstáculo (porta do comércio), pois existem relatos da vítima, testemunhas e filmagem de câmeras de vídeo no sentido de que o Apelante, durante o repouso noturno, na companhia de menor infrator, arrombou a porta de um estabelecimento comercial para subtrair pertences de seu interior. [...~] 4. Apelo conhecido e parcialmente provido apenas decotar a reparação de danos em favor da vítima, mantendo, no resto, a decisão guerreada. (TJMA – ApCrim 0000528-80.2018.8.10.0056, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 21/03/2022) Acrescento que o art. 167 do CPP prevê a possibilidade de suprimento da perícia por outros meios de prova e a jurisprudência do STJ, ainda que excepcionalmente, também admite, consoante se ilustra a seguir: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE PROVA. ARROMBAMENTO COMPROVADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO. MIGRAÇÃO DE QUALIFICADORA PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, SEM ACRÉSCIMO DE PENA. POSSIBILIDADE. INOCORRÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus questionando a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I do Código Penal e a dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na incidência da qualificadora prevista no art. 155, §4º, I do Código Penal e na dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR[…] 4. Esta Corte firmou entendimento no sentido da imprescindibilidade da realização de exame pericial para fins de reconhecimento das qualificadoras de escalada e arrombamento no crime de furto, quando os vestígios não tiverem desaparecido e puderem ser constatados pelos peritos. Por outro lado, não se pode olvidar a orientação, também desta C. Corte, no sentido de que é, sim, possível reconhecer as referidas qualificadoras, excepcionalmente, quando outros elementos de prova sejam suficientes para a sua comprovação, como no presente caso, ante as palavras inequívocas das vítimas, em ambas as fases processuais, aliadas às imagens realizadas pelas forças de segurança, demonstram com segurança a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal. […] (STJ - HC n. 781.308/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 4/12/2024.) Ademais, é de se considerar também que o crime ocorreu mediante a quebra da parede de um estabelecimento comercial, não sendo razoável exigir-se do ofendido que mantivesse o local suscetível de novas investidas enquanto não realizada a perícia, sobretudo considerando-se a escassez de recursos da Polícia Judiciária para tanto, especialmente nas comarcas interioranas. Por tais, ante a vastidão de provas idôneas contidas nos autos para o reconhecimento da qualificadora, entendo que esta deva ser mantida. Em relação ao pleito de aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º do Código Penal (furto privilegiado), o STJ fixou no Tema Repetitivo nº 561 a tese pela possibilidade do seu reconhecimento no furto qualificado. Os requisitos exigidos pela lei são a primariedade do agente e o pequeno valor da coisa furtada. No caso em tela, a certidão de antecedentes juntada aos autos (ID 41297130) não afasta a primariedade do réu e o valor da coisa subtraída, consistente em aproximadamente R$ 70,00 (setenta reais) em dinheiro, também deve ser considerado pequeno. Acrescento que houve rompimento de obstáculo, cujo prejuízo também deve ser considerado para fins de aplicação ou não do privilégio, como decidiu recentemente o Colendo STJ: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO DO PEQUENO VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. VALOR DO PREJUÍZO EQUIVALE AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. […] II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é aplicável o privilégio do pequeno valor no crime de furto qualificado, considerando o valor do prejuízo suportado pela vítima. III. Razões de decidir 4. O privilégio do pequeno valor, previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal, exige que o valor da res furtiva não exceda o salário mínimo vigente à época dos fatos, o que não se verifica no caso em questão. 5. A quebra de vidro do imóvel da vítima, além do valor do bem, não caracteriza pequeno valor, inviabilizando a aplicação do privilégio.[…] 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O privilégio do pequeno valor no crime de furto qualificado não se aplica quando o valor da res furtiva excede o salário mínimo vigente à época dos fatos. 2. A análise de elementos fáticos e probatórios é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ. (STJ – AgRg no REsp n. 2.173.456/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 25/3/2025.) Todavia, ainda que considerado o prejuízo pela reparação do rompimento do obstáculo, por se tratar de apenas uma parte da parede de gesso, entendo que o valor, mesmo que somado ao da res furtiva – que foi inclusive restituída ao ofendido – não seria suficiente para superar o valor correspondente ao do salário-mínimo vigente à época do fato (R$1.200,00), pelo que, neste ponto, entendo que o recurso merece acolhimento. No mais, corroboro também do entendimento manifestado pelo Ministério Público tanto nas contrarrazões recursais, como no parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, no sentido de que a pena-base foi fixada de forma desproporcional. Ao realizar a dosimetria da pena, a magistrada de primeiro grau utilizou a seguinte fundamentação: “A culpabilidade entendida como juízo de reprovação da conduta imputada materializando-se na reprovação incidente sobre sua conduta, plenamente consciente da ilicitude e da reprovabilidade de seu comportamento. Não é possuidor de maus antecedentes criminais, não há nenhuma informação quanto à sua conduta social; quanto à personalidade do agente não há dados necessários nos autos para que seja feita essa análise. Os motivos do crime são normais à espécie, consistentes na vontade de obtenção de lucro fácil. As circunstâncias do crime são graves, visto que o furto foi praticado mediante destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa, porém, no entanto não será valorada como circunstância judicial desfavorável ao réu, visto que será apresentada como qualificadora. As consequências do crime são normais à espécie. A vítima em nada contribuiu para o crime. Não há informações sobre a situação econômica do réu; […] Considerando o conjunto das circunstâncias judiciais retro indigitadas, fixo sua pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.” Analisando-a, não vislumbro elementos idôneos para a negativação de nenhum dos vetores previstos no art. 59 do CP que pudessem justificar fixação da pena-base em quatro anos de reclusão, daí porque entendo que a sanção deve ser ajustada. Passando para a nova dosimetria, fixo a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda etapa, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP), mas deixo de reduzir a pena, já fixada no patamar mínimo (súmula nº 231 do STJ e Tema nº 158 do STF). Ausentes circunstâncias agravantes. Na terceira etapa, de acordo com o já explanado acima, reconheço a aplicabilidade da causa de diminuição de pena prevista no art. 155, § 2º do CP. Porém, atento às particularidades do caso concreto, mantenho a pena de reclusão, aplicando a redução no patamar mínimo de 1/3 (um terço), conduzindo a sanção para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, que torno definitiva ante a inexistência de causas de aumento a serem consideradas. No mais, é de ser deferido também o pedido recursal de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que a reprimenda não supera quatro anos e o crime imputado não foi cometido mediante violência ou grave ameaça, nos termos do art. 44, do Código Penal. Assim, tomando por base o art. 44, § 2º, primeira parte do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a saber: prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV c/c art. 46 do CP), e limitação de fim de semana (art. 43, VI c/c art. 48 do CP), ambas pelo mesmo período da pena privativa de liberdade (art. 55, do CPB), por considerá-las adequadas e proporcionais ao caso, ficando advertido o apelante de que o descumprimento injustificado das penas restritivas de direitos ocasionará a conversão em pena privativa de liberdade, a teor do art. 44, § 4º, do Estatuto Penal. Ante o exposto, em parcial acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, para redimensionar as penas aplicadas ao réu Silvan Antonio Alves Pinto, para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituindo-a pelas penas de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas (art. 46 do CP) e limitação de fim de semana (art. 48, do CP). É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 27/05/2025 e término em 03/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator __________ 1 Art.158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
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Processo nº 0825819-13.2024.8.10.0000
ID: 292179854
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO
Nº Processo: 0825819-13.2024.8.10.0000
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 27/05 a 03/06/2025 DESAFORAMENTO PROCESSO Nº: 0825819-13.2024.8.10.0000 Requerentes: Robson do Nascimento Sarges e Daniel Sousa Defensor Público: João E…
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 27/05 a 03/06/2025 DESAFORAMENTO PROCESSO Nº: 0825819-13.2024.8.10.0000 Requerentes: Robson do Nascimento Sarges e Daniel Sousa Defensor Público: João Eduardo de Almeida Lima Requerido: Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Santa Helena/MA Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. _______________ EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESAFORAMENTO. PARENTES DA VÍTIMA COM INFLUÊNCIA NA REGIÃO. PRONUNCIADOS QUE RECEBEM AMEAÇA E BRIGA DE FACÇÕES CRIMINOSAS. FALTA DE IMPARCIALIDADE DOS JURADOS E RISCO À SEGURANÇA DAS TESTEMUNHAS E POPULAÇÃO DA CIDADE. CONFIGURADO. 1 – Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o desaforamento de julgamento para outra comarca é medida de excepcionalidade, quando a regra é da competência em razão do lugar, devendo ocorrer quando: o interesse de ordem pública o reclamar; houver dúvida sobre a imparcialidade do júri; houver dúvida quanto à segurança do réu. É justamente o que acontece aqui, onde comprovado o risco de quebra à imparcialidade, bem como à segurança dos próprios réus, testemunhas, integrantes do Conselho de Sentença e população da cidade. 2 – No presente caso, resta apontado nos autos que uma das vítimas era filho de dois ex-vereadores da cidade de Turilândia/MA, que fica menos de 02 (dois) quilômetros da Comarca, sendo pessoas influentes e bastante conhecidas, lado outro, ainda existem notícias de possível enfrentamento de facções criminosas que poderia afetar o interesse público da cidade e causar insegurança na realização do júri, mormente quando, o processo, na primeira fase, tramitou todo na capital do Estado do Maranhão e três dos quatro acusados ainda estão presos na capital. Elementos de existência de toda uma atmosfera negativa que impõe a mudança do local de julgamento. 3 - Pedido de Desaforamento deferido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, deferir o pedido de Desaforamento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Raimundo Nonato Neris Ferreira, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Selene Coelho de Lacerda. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Trata-se de pedido de Desaforamento apresentado pela defesa de Robson do Nascimento Sarges e Daniel Sousa com fundamento no art. 427,da Lei Adjetiva Penal, reclamando necessária a medida porque existente a probabilidade real parcialidade dos membros do Tribunal do Júri (Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Santa Helena/MA), em relação aos pronunciados Robson do Nascimento Sarges, Pablo Diego Carvalho de Sousa, Williams Bruno Barbosa dos Santos e Daniel Silva Sousa. Narra, em síntese, que tramitado regularmente o feito, os acusados acima nominados foram pronunciados, restando designada Sessão do Tribunal do Júri para do dia 30/10/2024, no Fórum da Comarca da Santa Helena/MA. Aduz, então, necessidade de mudança do julgamento para a Comarca de São Luís/MA ao fundamento de que uma das vítimas era filho de dois ex-vereadores da cidade de Turilândia/MA, que fica menos de 02 (dois) quilômetros da Comarca, sendo pessoas influentes e bastante conhecidas. Assevera, ainda, possível enfrentamento de facções criminosas que pode afetar o interesse público da cidade e causar insegurança a sua realização do júri na comarca em comento, mormente quando, o processo, na primeira fase, tramitou todo na capital do Estado do Maranhão e três dos quatro acusados ainda estão presos na capital. Argumenta ter tido notícias de pessoas ameaçando um dos presos (Robson do Nascimento Sarges), no sentido de que, quando saísse, as contas seriam ajustadas. Faz digressões sobre a segurança e imparcialidade dos jurados e segurança na Comarca e pede: “a) o recebimento do presente pedido de desaforamento; b) que, em razão dos motivos alegados e em consonância com o art. 427, §2º, do CPP, que seja liminarmente suspenso o julgamento pelo júri designado para dia 30/10/2024; c) que sejam solicitadas informações ao Juiz de Direito da Comarca de Santa Helena (art. 427, §3º do CPP); d) que o Ministério Público atuante na Vara de Santa Helena, bem como os outros acusados sejam intimados para se manifestar, estes últimos através de sua advogada constituída, acerca da vertente pretensão; e) que seja ouvido a Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Maranhão;” (Sic; Grifamos; Id 40474143-Pág. 9). A inicial veio com documentos (Id 40474 145 ao Id 40474 151). O pleito fora distribuído à Presidência desta Casa que determinou a redistribuição a uma das Câmara Criminais (Id 40549739-Pág. 1) e, chegando a este julgador, deferi (Id 40589843 - Págs. 1-4) o pedido de liminar apenas para suspender o julgamento pelo Tribunal do Júri designado para o dia 30/10/2024 às 08:20 hs. no Fórum da Comarca da Santa Helena/MA (Proc.0800596-92.2021.8.10.0055). Requisitei informações que foram prestadas (Id 41222818-Págs. 3-6 e Id 43872830 - Págs. 3-7), onde termina: “(…) Os pronunciados PABLO DIEGO CARVALHO DE SOUSA e WILLIAMS BRUNO BARBOSA DOS SANTOS manifestaram, por meio de seu advogado constituído, concordância com o pedido de desaforamento (ID 137532615). No ID 138406037, foi juntada certidão informando que a defesa dos acusados e o Ministério Público se manifestaram acerca do pedido de desaforamento. No ID 141871561, foi reiterada a determinação para requisição de informações e intimação das defesas dos pronunciados, a fim de que se manifestem sobre o pleito de desaforamento, nos termos da Súmula 712 do STF. Cumpre levar ao conhecimento de Vossa Excelência que já foi determinada a intimação das defesas dos pronunciados para manifestação acerca do pleito de desaforamento (ID 134607245). Todas as partes pronunciadas já se manifestaram, por intermédio da Defensoria Pública e de advogados constituídos (IDs 137532615 e 134585319), assim como o Ministério Público (ID 133066423), conforme certificado nos autos (ID 138406037). Estas são, Excelência, as informações relevantes no referido pedido de desaforamento, colocando-me à disposição para quaisquer outros esclarecimentos que se fizerem necessários.(…)” (Grifamos). Em obediência à Súmula 712 do STF, a defesa dos pronunciados se manifestou na concordância da mudança do local do julgamento (Id 40891075 - Pág. 1). Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça da lavra da Dra. Selene Coelho de Lacerda, nos seguintes termos: “Face o exposto, esta Procuradoria de Justiça, manifesta pelo PROVIMENTO do presente incidente de desaforamento do julgamento em referência, do Tribunal do Júri da Comarca de Santa Helena – MA para a Capital, que apresenta melhores condições de segurança, a fim que seja resguardada a imparcialidade dos jurados e testemunhas envolvidas no respectivo caso.” (Id 43011369 - Págs. 1-6). É o que merecia relato. VOTO Em. pares, douto representante do Ministério Público oficiante nesta Primeira Câmara Criminal, desço, desde logo, à matéria consignada nos autos. Conforme já havia destacado, são três pedidos de desaforamento envolvendo o julgamento do Proc. 0800596-92.2021.8.10.0055, conforme pode ser visto no Sistema Pje de Segundo Grau (Procs. 0825819-13.2024.8.10.0000; 0825893-67.2024.8.10.0000; 0826000-14.2024.8.10.0000), todos eles apontando eventual comprometimento do Conselho de Sentença e segurança dos jurados e acriminados, até por conta do possível envolvimento de facções e ameaças. Até por uma questão de coerência nos Desaforamentos anteriores, determinei a suspensão do julgamento pelo Tribunal do Júri, onde deferi o pleito de liminar (Id 40589843 - Págs. 1-4). Aqui, constato ser caso de confirmação dessa decisão para transferência do julgamento. Assevero que Desaforamento é medida judicial excepcional de extrema delicadeza porque alteradora de competência, conforme o diz GUILHERME DE SOUSZA NUCCI, em sua obra TRIBUNAL DO JÚRI, editora RT (2008), págs. 106/7: “É a decisão jurisdicional que altera a competência inicialmente fixada pelos critérios constantes do art. 69 do Código de Processo Penal, com aplicação estrita no procedimento do Tribunal do Júri, transferindo a apreciação do caso de uma para outra Comarca. A competência, para o desaforamento, é sempre da Instância Superior e nunca do juiz que conduz o feito. Entretanto, a provocação pode originar-se tanto do magistrado de primeiro grau quanto das partes, dependendo da situação.”. No presente caso, resta apontado nos autos que uma das vítimas era filho de dois ex-vereadores da cidade de Turilândia/MA, que fica menos de 02 (dois) quilômetros da Comarca, sendo pessoas influentes e bastante conhecidas, lado outro, ainda existem noticias de possível enfrentamento de facções criminosas que poderia afetar o interesse público da cidade e causar insegurança na realização do júri, mormente quando, o processo, na primeira fase, tramitou todo na capital do Estado do Maranhão e três dos quatro acusados ainda estão presos na capital. Consta, ainda, nos autos, notícias de pessoas ameaçando um dos presos (Robson do Nascimento Sarges), no sentido de que, quando saísse, as contas seriam ajustadas. As informações Id 41222818-Págs. 3-6 e Id 43872830 - Págs. 3-7) ainda apontam pleitos de desaforamento feitos por outros acriminados como Pablo Diego Carvalho de Sousa, Williams Bruno Barbosa dos Santos e pelo próprio Ministério Público Estadual (Id 40587860 - Pág. 1), no sentido de que existe dúvida fundada sobre a parcialidade do júri, devendo o julgamento ser transferido para outra comarca. Aqui, temos delito de grande repercussão local até por conta da influência dos familiares da vítima, população relativamente pequena, dentro do contexto de briga de facções, fatores que podem comprometer a segurança dos acusados e dos próprios jurados. Nesse contexto, a imparcialidade dos jurados estaria posta em xeque (CPP; artigo 427) e as informações do juízo de origem destaca essa percepção. Diante disso, aqui, não temos meros temores genéricos de testemunhas ou causídicos, muitas vezes frutos de conjecturas e não comprovados, mas verdadeiro receio concreto do próprio julgador na origem, ser ele a pessoa mais próxima da assembleia dos acontecimentos. Nesse caso, as testemunhas e os eventuais integrantes do Conselho de Sentença teriam justo receio de participar do julgamento. É dizer, o risco é concreto não só quanto à quebra de imparcialidade do julgamento, mas à própria segurança das testemunhas, jurados e população da cidade, não se tratando de mera suspeita, mas adequação aos critérios objetivos consignados nos artigos 427 e 428 da Lei Adjetiva Penal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. DESAFORAMENTO. DÚVIDAS EM RELAÇÃO À IMPARCIALIDADE DOS JURADOS. MOTIVOS CONCRETOS E RELEVANTES QUE COMPROMETEM O JULGAMENTO POPULAR. TRANSFERÊNCIA PARA A COMARCA DA CAPITAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o desaforamento do processo, com sua transferência para a comarca da Capital, não viola o art. 427 do Código de Processo Penal, uma vez que a escolha da nova localidade deve ser com lastro em fatos concretos, levando-se em conta o interesse da ordem pública, a imparcialidade do júri ou, ainda, eventual risco à segurança pessoal do acusado, não havendo obrigatoriedade de se remeter o feito à Comarca mais próxima. 2. Estando o juiz da causa mais próximo das partes e da própria comunidade julgadora, tem maior sensibilidade para aferir os detalhes e os problemas que envolvem o processo, motivo pelo qual, em feitos deste jaez, suas informações alcançam enorme relevância para a apreciação do pedido em tela, podendo muito bem aferir o peso de possível parcialidade do Tribunal do Júri ( HC 307.963/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 490467 PE 2019/0021493-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 28/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2019) (Grifamos). DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. DÚVIDA SOBRE A IMPARCIALIDADE DO JÚRI. COMARCA PEQUENA. REPERCUSSÃO DO DELITO. EFEITO NA POPULAÇÃO. POLICIAL MILITAR NA POSIÇÃO DE ACUSADO. O fato de o crime ter repercussão midiática; a circunstância de que, mesmo passados seis anos desde o delito, ele continua sendo assunto recorrente na Comarca; a existência de elementos no sentido de que a sociedade demonstra sua indignação com o ocorrido e o receio que tem dos acusados, que são policiais militares; e o fato de a Comarca de origem contar com população relativamente pequena são indicativos de que a imparcialidade do Tribunal do Júri encontra-se comprometida, de modo a justificar o desaforamento do julgamento. PEDIDO DEFERIDO. (TJ-SC - Desaforamento de Julgamento: 00030226220198240000 Araquari 0003022-62.2019.8.24.0000, Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 11/02/2020, Segunda Câmara Criminal) (Grifamos) Diante dessa percepção, o desaforamento, em hipóteses assim, não reclama plena certeza de que venham os fatos narrados a ocorrer, mas tão somente o risco, a possibilidade de que venham, eles, a obstar o pacífico desenrolar dos trabalhos: “nos termos do art. 427 do Código de Processo Penal, se o interesse da ordem pública o reclamar ou se houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do réu, o tribunal poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região onde não subsistam tais motivos, com preferência daquela mais próxima.” (STJ, HC 414.018/SE, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJeem 23/08/2018) Correta a douta Procuradoria Geral de Justiça quando aponta a relevância dos argumentos levantados pelo PARQUET, bem como, a existência de verossimilhança dos fatos apresentados, devendo-se resguardar a integridade do julgamento que se encontra em sério risco: “(…) Com efeito, no presente caso, o fato do crime ter sido de grande repercussão social, a existência da influência de umas das vítimas na região e o fato da comarca a contar com população relativamente pequena, são indicativos da possível parcialidade do Júri Popular, além da clara possibilidade de ameaça à segurança dos acusados, intimidação das testemunhas, levando em consideração que contexto dos crimes foram em decorrência da rivalidade entre facções..(…)” (Id 43011369 - Pág. 4). O pedido deve ser deferido nos termos em que apresentados para que o julgamento na Ação Penal seja transferido para Comarca distante onde esses elementos não existam: “f) que o presente pleito seja acolhido, para o expresso fim de desaforar o julgamento do processo em questão da Comarca de Santa Helena/MA para a Capital. (Grifamos; Id 40474143 - Pág. 9). O Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA é o mais indicado e estruturado para promover o julgamento. Ante o exposto e por tudo mais que nos autos consta, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conheço da presente via e defiro o pedido de Desaforamento para transferir o julgamento para Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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Processo nº 0005405-63.2020.8.10.0001
ID: 293861637
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0005405-63.2020.8.10.0001
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Processo: n.º 0005405-63.2020.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: LAÉRCIO LÚCIO MARTINS BRAGA MARIA CRISTINA MARTINS BRAGA CARLOS EDUARDO MARTINS BRAGA Delito: ARTIGO 33, CAPUT e 40…
Processo: n.º 0005405-63.2020.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Acusado: LAÉRCIO LÚCIO MARTINS BRAGA MARIA CRISTINA MARTINS BRAGA CARLOS EDUARDO MARTINS BRAGA Delito: ARTIGO 33, CAPUT e 40, INCISO III DA LEI 11.343/2006 SENTENÇA I – DO RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por sua representante, apresentou denúncia contra LAÉRCIO LÚCIO MARTINS BRAGA, MARIA CRISTINA MARTINS BRAGA e CARLOS EDUARDO MARTINS BRAGA, atribuindo-lhes a prática do crime previsto no artigo 33, caput c/c artigo 40, inciso III da lei 11.343/2006. Consta da inicial acusatória que no dia 05 de julho de 2020, Maria Cristina Martins Braga foi presa em flagrante ao tentar ingressar na Unidade Prisional de São Luís (Pedrinhas) com uma embalagem de fumo da marca “Trevo”, aparentemente lacrada, contendo substância com odor característico de maconha. Durante revista de rotina, os agentes penitenciários identificaram mistura de fumo com matéria vegetal distinta, que foi posteriormente confirmada como entorpecente pelo laudo pericial. Conduzida ao Plantão Central, Maria Cristina afirmou que recebeu a embalagem de fumo por meio de seu filho Laércio, que, por sua vez, buscou o item a pedido de Carlos Eduardo, irmão e interno da unidade. Disse desconhecer o conteúdo ilícito da embalagem e acreditava tratar-se apenas de fumo, como nas demais ocasiões em que fazia visitas ao filho preso. Em sede policial, Maria Cristina reiterou que não conhecia o homem que entregou o pacote a Laércio, o qual o buscou no dia anterior, nas imediações do antigo prédio Távola Center. Carlos Eduardo Martins Braga, por sua vez, negou ter pedido à mãe que levasse qualquer substância ilícita, embora tenha admitido ser usuário de drogas. Alegou não saber quem enviou o fumo e afirmou que não havia solicitado nenhum item especificamente à mãe naquela ocasião. Já Laércio Lúcio Martins Braga confirmou que recebeu ligação de Carlos Eduardo, orientando-o a buscar um fumo "caipora" com um homem desconhecido, nas proximidades do Távola Center. Narrou que recebeu o pacote de um indivíduo em uma motocicleta vermelha e que não abriu ou inspecionou a embalagem, apenas a entregou à sua mãe para que ela levasse ao presídio no dia seguinte. Afirmou que não sabia da presença de droga e que nem ele nem a mãe são usuários ou envolvidos com tráfico. O laudo de constatação confirmou a natureza narcótica da substância apreendida, sendo caracterizada como maconha misturada ao fumo. O laudo pericial criminal nº 1933/2020 – ILAF/MA de páginas 14/18 - ID. 65216355, atestou que nos 63,941 gramas de material vegetal foi detectada a presença de MACONHA. Regularmente notificados, os acusados apresentaram defesa prévia. A denúncia foi recebida em 06 de julho de 2023 (ID 96187128). Após sua citação, foi designada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se procedeu à oitiva das testemunhas arroladas pela acusação e defesa, bem como aos interrogatórios dos réus. Nas alegações finais, o Ministério Público do Estado do Maranhão requereu a condenação dos denunciados pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que restaram demonstradas a materialidade e a autoria delitivas. Quanto ao delito previsto no art. 35, caput, da mesma lei, pugnou pela absolvição, ao reconhecer que a prova constante dos autos não evidencia a existência de vínculo associativo estável entre Maria Cristina Martins Braga, Carlos Eduardo Martins Braga e Laércio Lúcio Martins Braga, sendo a relação entre eles meramente ocasional e não voltada à prática contínua e organizada do tráfico de drogas, o que afasta a configuração do crime de associação para o tráfico. Nas alegações finais, a Defensoria Pública do Estado, atuando em favor de Carlos Eduardo Martins Braga, requereu sua absolvição quanto a todos os delitos que lhe foram imputados na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não há provas suficientes para ensejar um decreto condenatório. Requereu, ainda, de forma expressa, a absolvição do acusado pelo crime de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, igualmente por ausência de elementos probatórios que demonstrem a estabilidade e permanência exigidas para configuração do tipo penal. Por fim, pleiteou o direito de o réu recorrer em liberdade, caso sobrevenha decisão condenatória. Igualmente, a Defensoria Pública do Estado atuando em favor dos acusados Laércio Lúcio Martins Braga e Maria Cristina Martins Braga, requereu a absolvição de ambos quanto ao crime de tráfico de drogas imputado na denúncia, com fundamento no art. 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de dolo decorrente de erro de tipo essencial. Subsidiariamente, caso sobrevenha eventual condenação, pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por estarem preenchidos todos os requisitos legais. Requereu, ainda, a absolvição dos acusados em relação ao crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da mesma lei, nos termos do art. 386, inciso VII, do CPP, ante a inexistência de prova suficiente que comprove vínculo associativo estável ou habitual, conforme, inclusive, reconhecido pelo próprio Ministério Público em suas alegações finais. Em resumo, é o relatório. Decido. II – DOS FUNDAMENTOS Da prova material A materialidade delitiva restou inequivocamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo toxicológico definitivo, que confirmaram a presença de substância entorpecente (maconha) no interior da embalagem de fumo do tipo "caipora", entregue por Maria Cristina ao setor de revista do presídio. A droga se encontrava misturada ao fumo. Da prova oral A testemunha Ana Cleide dos Santos Silva relatou que, na ocasião dos fatos, realizava revista manual nas visitas, pois ainda não havia scanner corporal na unidade prisional. Informou que, durante a inspeção de um kit de alimentação, outro servidor identificou a presença de entorpecente em uma carteira de fumo do tipo caipora. Como a acusada era mulher, Ana Cleide ficou responsável por conduzi-la à delegacia. Afirmou que Maria Cristina não possuía histórico de tentativa de ingresso de substâncias ilícitas e que era conhecida por frequentar regularmente o presídio para visitar o filho. Relatou que a acusada alegou ter recebido a embalagem de fumo de outra pessoa e desconhecia o conteúdo ilícito. Segundo a testemunha, a droga estava misturada ao fumo, que é um item permitido, e a embalagem estava acompanhada de produtos de higiene destinados ao detento Carlos Eduardo. A informante Carla Martins Braga, filha de Maria Cristina, relatou que, no dia dos fatos, não pôde acompanhar a entrega de mantimentos ao irmão Carlos Eduardo, pois esteve ocupada o dia todo com trabalho, razão pela qual sua mãe ficou encarregada de levá-los ao presídio. Disse que, mais cedo, estiveram juntas na missa e que Maria Cristina já estava com os itens organizados antes de sair. Contou que colocou a mãe no ônibus e, posteriormente, soube que ela não havia retornado. No dia seguinte, ao buscar informações no presídio, foi informada da prisão de Maria Cristina em razão de apreensão de droga escondida no fumo. Após conversar com a mãe, soube que Laércio havia recebido uma caixa de fumo de uma terceira pessoa e a repassado a Maria Cristina para entrega. Confirmou que tanto ela quanto a mãe costumavam visitar Carlos Eduardo e levar produtos autorizados, e que essa foi a primeira vez em que houve apreensão de substância ilícita. Declarou não saber quando exatamente Maria Cristina recebeu o fumo, mas que, ao irem à igreja, os materiais já estavam prontos. Afirmou que não percebeu nenhum odor estranho e não soube identificar quem teria entregue o fumo, mas acredita que seria destinado a Carlos Eduardo, como os demais itens. Durante seu interrogatório, Maria Cristina Martins Braga relatou que, no dia dos fatos, foi à igreja com sua filha, preparou comida e levou mantimentos, incluindo fumo caipora, ao filho preso, Carlos Eduardo. Afirmou que Laércio, seu outro filho, recebeu uma ligação de um amigo de Carlos, pedindo para buscar o fumo no Távola Center e entregá-lo a ela. Disse que não sabia que havia droga na embalagem e que o fumo comprado por ela era diferente do recebido de Laércio. Ressaltou que o item entregue estava lacrado e que, se soubesse da presença da substância ilícita, não teria levado. Contou que, ao chegar ao presídio, os agentes encontraram a substância misturada ao fumo e a conduziram presa. Reforçou que sempre levava fumo permitido e não tinha conhecimento da droga. Por sua vez, o denunciado Laércio Lúcio Martins Braga informou que, na véspera dos fatos, recebeu uma ligação de Carlos Eduardo pedindo que buscasse um fumo com um conhecido no Távola Center. Disse que se encontrou com o homem, pegou uma embalagem lacrada de fumo caipora e a entregou à sua mãe, Maria Cristina, para levá-la ao presídio. Afirmou que não sabia o nome do homem, tampouco desconfiava da presença de substância ilícita no fumo. Relatou que Maria Cristina tinha o hábito de visitar Carlos e levar mantimentos, inclusive fumo, e que ele mesmo não realizava visitas nem era cadastrado como visitante. Confirmou que a mãe foi presa após a entrega e que ele só soube do ocorrido dias depois, ao ser intimado pela polícia. Por fim, também interrogado o acusado Carlos Eduardo Martins Braga afirmou que cumpre pena por homicídio e que, no dia dos fatos, teria solicitado ao irmão Laércio que recebesse alguns itens de um conhecido, a pedido de outro interno identificado como Fernando. Segundo ele, como sua mãe e irmã estavam sem recursos para comprar mantimentos naquele momento, repassou o contato de Laércio ao suposto irmão de Fernando, que entregaria produtos como sabonete, creme dental, cigarro e fumo da marca Trevo. Afirmou que não sabia que havia droga no interior da embalagem e negou ter a intenção de envolver a mãe, destacando que jamais colocaria ela em risco consciente disso. Disse que os itens seriam divididos entre ele e o interno Fernando, mas que Maria Cristina não sabia que o material era destinado a outro preso. Afirmou, ainda, que o conteúdo do seu depoimento na delegacia foi o mesmo prestado em juízo e reiterou que nenhum dos envolvidos tinha conhecimento da presença de entorpecente entre os itens entregues. Da configuração de erro de tipo em favor de Maria Cristina Martins Braga e Laércio Lúcio Martins Braga A análise conjunta dos elementos probatórios colhidos nos autos, em especial os interrogatórios dos acusados e os depoimentos das testemunhas, conduz à conclusão de que Maria Cristina Martins Braga e Laércio Lúcio Martins Braga atuaram sob erro de tipo essencial, sendo ausente o dolo necessário à configuração do crime de tráfico de drogas. Maria Cristina, mantendo integralmente o teor das declarações prestadas em sede policial, em juízo, relatou que possuía o hábito de levar mantimentos e itens autorizados ao filho detento, Carlos Eduardo, inclusive fumo do tipo caipora, prática que realizava semanalmente sem qualquer ocorrência anterior. No dia dos fatos, afirmou ter recebido de Laércio uma embalagem de fumo, aparentemente lacrada, e que não tinha qualquer conhecimento sobre a existência de substância ilícita em seu interior. Sua versão foi corroborada pela testemunha Ana Cleide, agente penitenciária, que afirmou que a acusada nunca havia apresentado conduta suspeita, sendo conhecida por sua rotina de visitas e entrega de materiais autorizados. Confirmou, ainda, que o entorpecente estava misturado ao fumo, com aparência similar e coloração apenas levemente distinta, o que evidencia que sua identificação exigiria exame mais apurado, não acessível ao olhar comum de um leigo. Laércio, por sua vez, admitiu ter recebido a embalagem de fumo de um indivíduo desconhecido, a pedido de Carlos Eduardo, e que simplesmente a entregou à sua mãe, sem sequer abrir ou examinar o conteúdo. Informou que o material estava lacrado, e que não tinha motivos para desconfiar da licitude do item, tratando-se de produto usualmente enviado ao irmão preso. Também no seu caso, não houve contradição entre o declarado na fase inquisitorial e o que relatou perante este juízo, o que confere uniformidade à narrativa e fortalece a tese de ausência de dolo. Tal versão foi reforçada pela informante Karla Cristine, filha de Maria Cristina, que confirmou que os itens levados ao presídio naquele dia não destoavam dos que habitualmente eram entregues, e que todos os materiais estavam prontos antes da saída para o culto, não havendo qualquer conduta que indicasse dissimulação ou ocultação dolosa. Diante desse conjunto de elementos, verifica-se que não há prova concreta ou sequer indício plausível de que Maria Cristina ou Laércio tinham ciência da presença de maconha misturada ao fumo. Ao contrário, tudo indica que ambos foram utilizados como instrumentos para o transporte da droga, sem consciência da ilicitude do fato, razão pela qual se impõe o reconhecimento do erro de tipo essencial invencível, excludente do dolo e, por consequência, da culpabilidade. O erro de tipo, nos termos do art. 20 do Código Penal, ocorre quando o agente, por desconhecimento dos elementos que compõem o tipo penal, atua sem dolo. No presente caso, o erro era inevitável, pois a droga estava misturada ao fumo caipora, em embalagem lacrada, cujo conteúdo não era perceptível visual ou olfativamente por pessoas sem treinamento técnico. Ambos os acusados tinham razões legítimas para acreditar que estavam manuseando produto lícito, habitual e permitido no ambiente prisional, o que torna o erro invencível e escusável, afastando por completo qualquer possibilidade de responsabilização penal. Da consciência da ilicitude por parte de Carlos Eduardo Martins Braga Em sentido oposto, a conduta de Carlos Eduardo Martins Braga revela conhecimento e domínio do fato. Embora tenha, na fase policial, negado envolvimento com a substância apreendida, alegando não ter solicitado à mãe o transporte de qualquer item e afirmando desconhecer quem teria enviado o fumo, seus esclarecimentos em juízo foram diametralmente opostos. No interrogatório judicial, admitiu ter intermediado o contato entre o irmão Laércio e o irmão de um interno de nome Fernando, a quem repassou a incumbência de entregar mantimentos, inclusive a carteira de fumo, para posterior envio ao presídio. Reconheceu que os itens seriam divididos entre ele e o referido interno, o que demonstra clara ciência de que o conteúdo não se destinava exclusivamente ao uso pessoal, tampouco à sua mãe. Essa mudança de versão compromete a credibilidade do acusado e afasta qualquer dúvida razoável quanto à sua real intenção, demonstrando que tinha plena consciência da existência da droga e do risco de envolvimento dos familiares. A tentativa de dissociar-se da origem do material ilícito na fase inquisitorial, ao negar ter feito qualquer pedido à mãe, destoa frontalmente dos relatos coesos e harmônicos prestados por Maria Cristina e Laércio, que desde o início afirmaram que Carlos Eduardo solicitou que a entrega fosse feita. Portanto, enquanto Maria Cristina e Laércio foram induzidos a erro sobre elemento essencial do tipo penal, Carlos Eduardo, ao contrário, assumiu papel ativo e consciente na operação de envio da substância entorpecente, agindo com dolo direto ao instrumentalizar familiares desavisados para viabilizar o ingresso da droga no ambiente prisional. Da absolvição pelo crime de associação para o tráfico No tocante ao crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06, impõe-se a absolvição de todos os acusados. O próprio Ministério Público, em suas alegações finais, reconheceu a inexistência de elementos probatórios que demonstrem vínculo estável e permanente entre os réus com o propósito específico de praticar o tráfico de entorpecentes. A prova coligida evidencia que a atuação de Maria Cristina Martins Braga e Laércio Lúcio Martins Braga foi pontual, episódica e desprovida de qualquer intenção associativa, sendo resultado direto da solicitação feita por Carlos Eduardo Martins Braga, que, inclusive, agiu à margem do conhecimento dos demais quanto ao conteúdo ilícito da substância. Dessa forma, considerando que Maria Cristina e Laércio estão sendo absolvidos da imputação de tráfico de drogas por ausência de dolo, em virtude de erro de tipo essencial, não há como sustentar a tese de associação entre os três, pois inexistente a adesão subjetiva de dois deles ao propósito criminoso. O tipo penal do art. 35 da Lei de Drogas exige, para sua configuração, a união estável e duradoura entre duas ou mais pessoas voltada à prática reiterada do tráfico, o que manifestamente não se verifica nos autos. A relação entre os acusados foi exclusivamente de ordem familiar, desprovida de convergência dolosa ou de pacto voltado à habitualidade criminosa. À míngua de prova da existência do liame associativo mínimo entre os acusados, especialmente após a exclusão de dois dos três envolvidos do cometimento do delito de tráfico, impõe-se a absolvição de todos os acusados quanto à imputação do crime de associação para o tráfico, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. III – DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado, demonstrado e ao mais que dos autos consta, JULGO: Pela ABSOLVIÇÃO de MARIA CRISTINA MARTINS BRAGA e LAÉRCIO LÚCIO MARTINS BRAGA, qualificados nos autos, quanto ao delito de tráfico de drogas, tipificado no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal, em razão da ausência de dolo, decorrente de erro de tipo essencial invencível; Pela CONDENAÇÃO de CARLOS EDUARDO MARTINS BRAGA, qualificado nos autos, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006 {Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar; com causa de aumento pelo cometimento nas dependências de estabelecimento prisional}; Pela ABSOLVIÇÃO de MARIA CRISTINA MARTINS BRAGA, LAÉRCIO LÚCIO MARTINS BRAGA e CARLOS EDUARDO MARTINS BRAGA quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no artigo 35, caput, da Lei nº 11.343/2006, e o faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. IV - DOSIMETRIA DA PENA PARA DO SENTENCIADO CARLOS EDUARDO MARTINS BRAGA A culpabilidade não excedeu àquela inerente ao delito. Não há informações nos autos acerca de maus antecedentes. A conduta social não é desfavorável. A personalidade não pode ser valorada, diante da ausência de avaliação profissional. Os motivos do crime não são conhecidos. As circunstâncias em que ocorreram os fatos são comuns a crimes da espécie. As consequências são aquelas esperadas quando se trata de crime de tráfico de drogas. Quanto ao comportamento da vítima, inaplicável a análise, por se tratar de crime sem sujeito passivo determinado. Diante disso, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão, e atendendo às condições econômicas do condenado, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa.. Não há circunstâncias atenuantes, tampouco agravantes a serem reconhecidas. Presente a causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando ser o acusado primário, detentor de bons antecedentes, e não havendo nos autos elementos que autorize entender que se dedique a atividades criminosas, de modo que diminuo a pena em 2/3 (dois terços), ou seja 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, para fixá-la, em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa. Observo, ainda, a incidência da causa especial de aumento de pena, prevista no artigo 40, inciso III da Lei 11.343/06, considerando que o fato ilícito foi praticado no interior do estabelecimento penal, de modo que aumento a reprimenda de 1/6 (um sexto), respectivamente 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 27 (vinte e sete) dias-multa, fixando-a em 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 194 (cinquenta e noventa e quatro) dias-multa, atribuindo como valor do dia-multa, um trigésimo do salário mínimo vigente à época da denúncia, o qual deverá ser atualizado monetariamente quando da execução. Detração O sentenciado não teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual) em decorrência de prisão provisória, motivo pelo qual não será aplicada a detração. Fixação do regime Nos termos dos artigos 33, § 1º, “c” e §2º, “c” e 36 do Código Penal, c/c o artigo 387, §2º, do Código de processo Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta. Substituição da pena O denunciado Carlos Eduardo Martins Braga faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVAS DE DIREITOS nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal. Portanto, CONVERTO/SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em uma pena restritiva de direitos e multa, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód. Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal da Capital – VEP, levando em conta as condições sociais e aptidões do sentenciado. Concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão e também pela incompatibilidade da prisão física com o regime aberto. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS Faço cessar as medidas cautelares impostas à MARIA CRISTINA MARTINS BRAGA, dispensando-a do cumprimento. Determino a incineração da droga, devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2006. Não há bens a restituir. Isento os acusados do pagamento de custas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, providenciar a Secretaria Judicial em relação ao CARLOS EDUARDO MARTINS BRAG: a) lançar o presente julgado no registro eletrônico com as informações e qualificações da condenação do sentenciado; b) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos pelo tempo de duração da pena física; c) expedir mandado de prisão decorrente de sentença definitiva para o referido sentenciado; d) expedir guia de recolhimento à 1ª VEP, observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019; e) anotar na Guia de Execução que o delito reconhecido na sentença não é hediondo. Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, os sentenciados pessoalmente e a Defensoria Pública. Após, certificar cada intimação e o respectivo trânsito em julgado, se for o caso. Cumpra-se. São Luís, datado eletronicamente. Juiza Leoneide Delfina Barros Amorim Respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes
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Processo nº 0814248-47.2021.8.10.0001
ID: 331399692
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0814248-47.2021.8.10.0001
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Tele…
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Telefone: (98) 2055-2665 / E-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br PROCESSO n.º 0814248-47.2021.8.10.0001 Promotor de Justiça: Dr. Carlos Henrique Rodrigues Vieira 1º Acusado: RUAN RILER DE JESUS SILVA, residente na rua Deputado Braide, nº 05, bairro Bom Jesus, São Luís/MA (ponto de referência: a Padaria Marinaldo fica na esquina da rua) Assistido pela Defensora Pública Dra. MARTA BEATRIZ DE CARVALHO XAVIER 2º Acusado: DERICK DARIO SILVA CORDEIRO, residente na segunda Travessa, Rua Manoel Ribeiro, nº 25, bairro de Fátima, São Luís – MA (ponto de referência: próximo ao Éric Bar, que fica na esquina da rua). Assistido pelo advogado Dr. FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA, OAB/MA 19.360 Tipo Penal: art. 157, §2º, inc. II, §2º-A, inc. I, todos do CP SENTENÇA Visto. O Ministério Público Estadual denunciou DERICK DARIO SILVA CORDEIRO e RUAN RILER DE JESUS SILVA imputando-lhes as práticas dos crimes tipificados no art. 157, §2º, inc. II, §2º-A, inc. I, todos do CP, aduzindo, em suma, que (ID nº 115927411): […] A conduta delituosa consiste no fato de que na noite do dia 18 de abril de 2023, por volta das 23h10min, em uma rua atrás do Terminal da Integração, no bairro da Cohab, os denunciados, com unidades de desígnios e mediante emprego de arma de fogo, subtraíram o veículo Onix, Placa QOG-1243, cor vermelho, uma quantia em torno de R$ 200,00 (duzentos reais) e dois aparelhos celulares pertencentes à vítima Ednelson Ferreira Pereira. [...] A denúncia veio instruída com os elementos de provas produzidos no Inquérito Policial nº 084/2021, lavrado na Delegacia de Roubos e Furtos de veículos - DRFV, relatado ao ID no 97604604 - Pág. 45/46, havendo sido recebida no dia 12 de setembro de 2023 (ID nº 101297485). Devidamente citados conforme os ID’s n.º 102594780 e 116574410, os acusados apresentaram, por intermédio da Defensoria Pública, suas respectivas respostas à acusação, constantes nos ID’s n.º 103477420 e 118073490. A instrução processual transcorreu regularmente, com a realização de audiência de instrução em 30 de janeiro de 2025, observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos da vítima e testemunhas, procedendo-se aos interrogatórios dos acusados (ID no 139791850). Alegações finais, realizadas oralmente, pelo Ministério Público (ID nº 139791850), pugnando pela condenação dos acusados como incursos nas penas do art. 157, §2º, inc. II, §2º-A, inc. I, todos do CP. Alegações finais, apresentadas pela defesa do acusado Derick Dario, de forma oral, por intermédio de seu advogado constituído, que, em síntese, requereu: “(a) a aplicação da pena no patamar mínimo, em razão dos bons antecedentes do acusado; (b) o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (c) a consideração das circunstâncias judiciais favoráveis; e (d) a concessão do direito de apelar em liberdade.” Alegações finais, apresentadas pela defesa do acusado Ruan Riler, de forma oral, por intermédio da Defensoria Pública, que, em síntese, requereu: “(a) a incidência da atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal, com eventual compensação da possível reincidência; e (b) a aplicação da pena aquém do mínimo legal, com afastamento da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.” É o relatório. Decido. Inicialmente, não se vislumbram nulidades processuais ou questões preliminares a serem analisadas, tendo sido, ainda, observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, corolários do devido processo legal, motivo pelo qual passo a análise do mérito. A materialidade do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e pelo emprego de arma de fogo resta demonstrada pelo auto de apresentação e apreensão de ID nº 44261630 - Pág. 18 e pelo termo de restituição de ID nº 44261630 - Pág. 19, corroborados pelas provas deduzidas em juízo, a saber, pelo depoimento da vítima, das testemunhas e pela confissão dos acusados, ainda que parcial. A autoria do delito em questão está evidenciada pelo auto de prisão em flagrante de ID nº 44261630 - Pág. 5, ratificado pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consoante passo a demonstrar. A vítima Ednelson Ferreira Pereira, declarou que, na data dos fatos, encontrava-se nas proximidades do terminal de integração da Cohab, especificamente na rua situada aos fundos do referido terminal. Informou que trabalhava como motorista por aplicativo, pela plataforma 99 Pop, e que havia acabado de deixar um passageiro em sua residência, estando, naquele momento, parado e aguardando nova corrida, com a cabeça baixa, manuseando o celular. Narrou que dois indivíduos se aproximaram de seu veículo e solicitaram uma corrida até um ponto próximo ao terminal. Relatou que, ao recusar a corrida, um dos agentes, identificado como Ruan, exibiu uma arma de fogo, aparentando ser um revólver. Disse que Ruan adentrou o banco traseiro do veículo, enquanto Derick posicionou-se no banco dianteiro. Seguiu aduzindo que os indivíduos ordenaram que dirigisse até a feira, ocasião em que os agentes pretenderam colocá-lo no porta-malas, proposta à qual se recusou, tendo, então, assumido assento no banco traseiro, ao lado de Ruan, enquanto Derick assumia a direção do automóvel. Afirmou que no trajeto seguiu por diversas avenidas da cidade, até que foi deixado na Avenida Quarto Centenário, a cerca de 200 a 300 metros de um batalhão da Polícia Militar. Disse que permaneceu com alguns de seus pertences, inclusive a farda do supermercado Mateus, local onde também trabalhava, mas que o automóvel foi subtraído. Ressaltou que, após o abandono, visualizou policiais em ronda motorizada e lhes repassou os fatos. Em seguida, disse que correu até o Batalhão Tiradentes, onde comunicou oficialmente o ocorrido, tendo solicitado um celular emprestado para acionar o serviço 190. Declarou que, cerca de dez minutos depois, foi informado da recuperação de seu veículo, o qual reencontrou na rua das Cajazeiras. Afirmou ter reconhecido os dois agentes como os autores do roubo, inclusive por ocasião da audiência, apontando especificamente Ruan e Derick, este último descrito como mais forte e sem barba, enquanto o primeiro era mais magro. Narrou que Derick conduzia o automóvel e que falava pouco. Aduziu que os indivíduos comentaram que deixariam o carro em algum local no dia seguinte. Asseverou que recuperou todos os bens e que nenhum apresentava avarias. Reafirmou que a arma de fogo estava sob posse de Ruan e que todo o episódio, do assalto até a contenção dos autores, durou cerca de quinze minutos. Acrescentou que não sofreu violência física, apenas ameaças verbais, e que os agentes afirmaram que, caso fossem entregues, o perseguiriam. A primeira testemunha policial, Márcio Rogério Costa Ribeiro informou que foi acionado via CIOPS em razão de roubo de veículo, tendo a comunicação ocorrido por meio da rede de rádio. Narrou que o automóvel foi localizado durante ronda na avenida e adjacências, sendo identificado pelas características e pela placa. Relatou que, ao se aproximarem, determinaram ordem de parada, a qual foi obedecida de imediato pelos ocupantes. Aduziu que foi realizada busca pessoal e veicular, ocasião em que encontraram um revólver e diversos pertences da vítima em poder dos suspeitos. Afirmou que foi dada voz de prisão aos indivíduos, que foram conduzidos à Delegacia da Cajazeiras. Disse não se recordar da presença da vítima no plantão policial, mas confirmou o reconhecimento e a prisão dos autores. Acrescentou que reconheceu Ruan na audiência, tendo apenas vaga lembrança do outro acusado, e que não conhecia nenhum dos dois anteriormente. A segunda testemunha policial, Silas Roberto Sousa Lira Júnior afirmou que, na ocasião, realizava patrulhamento na região quando recebeu, via rádio, informações de que os autores do roubo estavam em um veículo modelo Onix, de cor vermelha. Informou que, durante a diligência, avistaram automóvel com as mesmas características, inclusive a placa, e realizaram a abordagem. Disse que havia duas pessoas no interior do carro, as quais foram submetidas a revista pessoal e veicular. Confirmou que foi localizado armamento do tipo revólver no banco traseiro, bem como certa quantia em dinheiro e outros pertences. Afirmou que foi dada voz de prisão e que os conduzidos foram levados à Delegacia da Cajazeiras. Disse não se recordar de eventual contato com a vítima. Relatou que reconheceu os acusados na audiência, identificando Derick como o condutor e Ruan como o passageiro do banco traseiro. Afirmou que não conhecia os agentes de abordagens anteriores e que não houve resistência à prisão. Mencionou não se recordar se houve confissão durante a abordagem e estimou em cerca de trinta minutos o tempo entre o acionamento do CIOPS e a detenção dos suspeitos. O réu Ruan Riler De Jesus Silva, ao ser interrogado, confessou a prática delitiva, afirmando que estava acompanhado de Derick. Justificou o crime com base em necessidade, alegando que sua prima estaria doente e que precisava adquirir medicamentos, estando desempregado à época. Confirmou que estavam armados e que ele mesmo portava a arma no momento do assalto, preferindo não declarar a quem pertencia o armamento. Afirmou que os policiais encontraram a arma. Optou por não responder qual seria o destino do veículo às 23h. Asseverou que não houve violência física contra a vítima, apenas ameaça, e que foram presos cerca de uma hora após o crime. Disse que Derick dirigia o carro enquanto ele estava no banco traseiro. O réu Derick Dário Silva Cordeiro, ao ser interrogado, também confessou participação no crime, mas negou ter portado arma de fogo. Afirmou que apenas conduzia o veículo, tendo sido convidado por Ruan para participar do delito. Declarou que nunca havia cometido ato semelhante e que agiu em momento de fraqueza emocional. Afirmou que sabia que o objetivo era roubar um carro, mas que não pretendia praticar novos crimes com o bem subtraído. Disse que desconhecia o fato de Ruan estar armado, atribuindo a ele a posse da arma. Relatou que, antes do assalto, estiveram juntos na casa de duas garotas, e que, ao retornarem, decidiram cometer o delito por não haver mais ônibus circulando, haja vista o tardar da hora (23 horas). Afirmou que foram presos cerca de 20 a 30 minutos após a ação e que, na delegacia, confessou os fatos, alegando estar bastante assustado. Estas, pois, as provas produzidas no curso do contraditório judicial. Diante da autoridade policial, o acusado Derick Dario Silva Cordeiro confessou a autoria delitiva, ainda que parcialmente (ID nº 44261630 - Pág. 9): “Que, na data de hoje, por volta das 22:00 horas, um conhecido do bairro Ruan Riler, o convidou para deslocarem-se até a residência de duas garotas e logo após, RUAN o chamou para “tomarem” um carro de assalto; Que, RUAN apenas lhe disse que “tomaria” um veiculo e logo em seguida, o deixaria perto de casa; Que, RUAN ficaria com o carro; Que, o conduzido ainda hesitou, porém por ser “cabeça fraca” concordou; Que, estava de cabeça baixa, olhando o celular, e quando percebeu, RUAN já conversava com um motorista de aplicativo, pedindo carona, porém este hesitou, ocasião em que RUAN mostrou uma arma que carregava na cintura e anunciou o roubo; Que, nem sabia que RUAN carregava consigo uma arma de fogo; Que, após o anúncio do assalto, o conduzido passou para o volante, pois RUAN não sabia dirigir; Que, não subtraiu nada da vítima, apenas se restringiu a dirigir o veículo; Que, RUAN quem se apoderou dos pertences da vítima; Que, já na Avenida Quarto Centenário abonaram a vítima e seguiram no carro, porém minutos depois foram abordados por uma viatura policial nas proximidades do TRE; Que, torna a afirmar que não sabia que RUAN carregava consigo uma arma de fogo; Que, não planejou praticar roubo nenhum e nem sabia quais eram as pretensões de RUAN com relação ao veiculo; Que, está arrependido; Que, possui um filho de 3 anos de idade; Que, sua mãe hipertensa e depende dos cuidados e financeiramente do conduzido.”. Para mais, também em sede policial, Ednelson Ferreira Pereira, vítima, noticiou que (ID nº 44261630 - Pág. 8): “Que trabalha como motorista de aplicativo, e hoje por volta das 22h40min deixou um passageiro atendido pelo 99 POP, na residência do mesmo, em uma avenida atrás do Terminal da Cohab; Que o passageiro entrou para a casa dele, e o declarante permaneceu no local parado de cabeça baixa entretido com o celular, e então dois homens se aproximaram e perguntaram se o declarante era motorista de aplicativo, e ao responder que sim, os mesmos pediram para o declarante deixá-los no terminal, tendo o declarante dito que não dava porque estava parando de trabalhar e que estava indo para casa; Que os dois homens continuaram insistindo até que um deles mostrou um revólver na cintura, aí então o declarante destravou o carro e eles entraram sendo que o de estatura maior, identificado como DERICK, entrou no banco da frente, enquanto o outro que tinha a estatura um pouco menor e estava com o revólver, foi identificado como RUAN, ese se sentou no banco traseiro; Que mandaram o declarante dirigir até entrarem em uma das ruas do bairro Cohab, e então eles mandaram o declarante parar; Que neste momento eles iram deixar o carro, mas após muita insistência do declarante, eles aceitaram deixa-lo no banco traseiro ao lado do assaltante RUAN; Que a todo momento diziam que eles iriam deixar o carro na avenida São Luis Rei de França no dia seguinte, e que queria o carro apenas para “agarrar” um cara; Que o declarante pediu aos criminosos que lhe entregassem o uniforme do Supermercado Mateus, pois precisaria trabalhar hoje pela manhã; Que o assaltante DERICK dirigiu o carro até a Avenida Quarto Centenário, e lá parou o carro, e vendo que não havia ninguém, saiu da direção, abriu a mala do carro e entregou uma bolsa com o uniforme do Supermecado Mateus ao declarante, e saíram com o carro; Que logo de imediato o declarante lembrou que ali perto tinha o Batalhão Tiradentes, e então correu em direção ao mesmo, no entanto apareceram duas motocicletas com Policiais Militares, e então o declarante narrou o que aconteceu aos mesmos, e em seguida foi até o batalhão reforçar a ocorrência, e lá eles passaram a ocorrência para as viaturas que estavam na rua e deram um telefone para o declarante comunicar também a ocorrência pelo 190; Que no momento que falava com a atendente do 190, os Policiais do Batalhão, onde o declarante se encontrava, comunicaram que o carro havia sido apreendido no Bairro Areinha com dois suspeitos de terem praticado o assalto; Que então foi levado ao local da prisão no bairro Areinha, e lá pode constatar que de fato os dois suspeitos que estavam detidos, eram os mesmos que acabaram de lhe assaltar; Que por esse motivo os militares trouxeram o declarante e os assaltantes para esta Delegacia; Que além do veículo, um ônix, de placas QOG-1243, os assaltante lhe roubaram em torno de R$ 200,00 (duzentos reais) em dinheiro e um aparelho celular do declarante e um outro aparelho de telefone celular de um passageiro que havia esquecido no carro .”. Da análise acurada dos autos, verifica-se, de forma clara e incontroversa, que os réus Ruan Riler De Jesus Silva e Derick Dario Silva Cordeiro, atuando em comunhão de desígnios e unidade de propósitos, mediante o concurso de pessoas e com o emprego de arma de fogo, no dia 18 de abril de 2021, por volta das 23 horas, nas imediações do Terminal de Integração da Cohab, abordaram a vítima e, mediante grave ameaça exercida com o uso da referida arma, subtraíram-lhe o veículo Chevrolet Ônix, de cor vermelha, placas QOG-1243. Nesse contexto, impõe-se o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, em razão da evidência nos autos de que os réus atuaram em concurso de pessoas, unindo esforços na execução do delito. Outrossim, restou igualmente caracterizada a causa de aumento prevista no artigo 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão do emprego de arma de fogo na empreitada criminosa, circunstância esta devidamente corroborada pelo Termo de Apreensão e Apresentação, constante no documento de ID n.º 44261630 – pág. 18. Com efeito, necessário se faz pontuar que a inteligência do art. 155 do CPP não veda a utilização de elementos de provas produzidos na fase investigativa na formação do convencimento do juízo, sendo impossibilitada apenas a edição de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente nos referidos elementos de prova, conforme entendimento consolidado no STF, bem como no didático julgado do STJ: “O juízo condenatório lastreado em outros elementos de prova, além das informações constantes do inquérito policial, guarda consonância com o artigo 155 do Código de Processo Penal.” (STF - RHC: 227897 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023). [...] os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo [...] (RE n. 425.734- -AgR/MG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 28.10.2005). HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS COLETADOS EXCLUSIVAMENTE DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE ENCONTRA ARRIMO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A Lei n.º 11.690/2008, ao introduzir na nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal o advérbio "exclusivamente", permite que elementos informativos da investigação possam servir de fundamento ao juízo sobre os fatos, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Noutras palavras: para chegar à conclusão sobre a veracidade ou falsidade de um fato afirmado, o juiz penal pode servir-se tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação. Apenas não poderá se utilizar exclusivamente de dados informativos colhidos na investigação. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao condenar o paciente, externando sua convicção acerca dos fatos narrados na inicial acusatória, baseou-se não só nos elementos de informação colhidos durante a investigação. Apontou, também, depoimentos coletados durante a instrução criminal, que constituem fonte idônea de convencimento. 4. O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, prestando-se a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de situações as quais, ainda que eventualmente existentes, demandam para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. Deveras, deve-se verificar a idoneidade das provas coletadas sob o crivo do contraditório no juízo de maior alcance - o Juízo de revisão criminal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 165.371/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 11/6/2013.) (grifou-se) Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, notadamente, o depoimento da vítima e a confissão dos acusados complementam-se, e, por conseguinte, permitem à conclusão de que as imputações contidas na peça acusatória merecem procedência. Ante o exposto, atendendo a tudo quanto foi argumentado e demonstrado, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA, para CONDENAR os acusados RUAN RILER DE JESUS SILVA e DERICK DARIO SILVA CORDEIRO pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, inc. II, §2º-A, inc. I, todos do CP (roubo majorado pelo concurso de pessoas e pela ameaça exercida com o emprego de arma de fogo) em face da vítima Ednelson Ferreira Pereira. Reconhecida a responsabilidade penal dos acusados, passo à individualização das penas, em estrita observância ao disposto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição Federal, bem como ao art. 68, caput, do Código Penal. Convém ressaltar, ademais, que, após consulta aos sistemas SEEU, SIISP e PJe, não foram localizadas condenações com trânsito em julgado em desfavor do acusado DERICK DARIO SILVA CORDEIRO por fatos pretéritos, o que permite reconhecer sua primariedade técnica. A seu turno, melhor sorte não assiste ao acusado RUAN RILER DE JESUS SILVA, ao passo que este ostenta uma condenação transitada em julgado referente a fato pretérito: i) ação Penal n.º 0007895-92.2019.8.10.0001, oriunda da 4ª Vara Criminal de São Luís, na qual o sentenciado foi condenado pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas, por fato ocorrido em 18 de junho de 2019, com trânsito em julgado certificado em 24 de julho de 2023 (ID nº 118813106, acostado ao processo em epígrafe). Por outro lado, considerando que a única condenação existente pelo ora sentenciado transitou em julgado em data posterior à prática delitiva em análise, resta inviabilizado o seu reconhecimento para fins de reincidência, subsistindo, contudo, a caracterização de maus antecedentes, apta a ser valorada negativamente na primeira fase da dosimetria da pena. Nesse sentido: […] 4. A condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito penal que ora se analisa, pode caracterizar maus antecedentes, pois diz respeito ao histórico do acusado. (HC n. 826.209/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.) Sinalizo, igualmente, que as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá na sequência do presente julgamento. DOSIMETRIA: 1. DERICK DARIO SILVA CORDEIRO CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado é réu tecnicamente primário, pois não possui registro de condenação com trânsito e julgado relacionado a fato pretérito (neutralizada); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada). CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); Os MOTIVOS DO CRIME foram relevantes, porém deixo para valorá-los na 2ª fase dosimétrica a fim de obstar o bis in idem (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – foram relevantes, porquanto a infração foi praticada em concurso de pessoas, o que, a despeito de configurar a causa aumento do art. 157, §2º, II, do CPB, será valorado negativamente nesta primeira fase, consoante entendimento do STJ: “5. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador [...]” (AgRg no AREsp n. 2.380.267/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) (desfavorável); As CONSEQUÊNCIAS do crime são inerentes à espécie (neutralizada). Por fim, o COMPORTAMENTO da vítima, prejudicado (neutralizada). No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa. Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos. Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg no AREsp n. 2.383.603/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Sendo assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância valorada negativamente (circunstâncias do crime), aplico ao sentenciado a pena base de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Passo, pois, à segunda fase do critério trifásico de aplicação da pena e constato a existência de uma circunstância agravante, qual seja, ter o agente praticado o crime por motivo fútil, art. 61, inc. II, “a” do CP. Fútil é o motivo de somenos importância, insignificante, desproporcional, ínfimo, banal, que seja desprovido de qualquer justificativa lógica que possa explicar a conduta praticada. (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 209). No caso em comento, o ora sentenciado, por ocasião da audiência de instrução, ao ser interrogado por este Juízo, afirmou que decidiu praticar o crime em razão do adiantado da hora (por volta das 23h), momento em que já não havia mais transporte coletivo disponível, razão pela qual, segundo relatou, resolveu, juntamente com o comparsa, subtrair o veículo da vítima. Tal justificativa evidencia a futilidade do motivo que impulsionou a prática delitiva, absolutamente incompatível com a gravidade da conduta empreendida — roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo —, o que demonstra o total desprezo do réu pelos bens e direitos alheios. Diante de caso análogo, essa tem sido a jurisprudência pátria: [...] A agravante do motivo fútil incide em se tratando de crime cometido por motivo manifestamente desproporcional em relação à sua gravidade, como in casu, em que o apelante justificou que precisaria do automóvel para se deslocar para outra cidade. [...] (TJ-SP - Apelação Criminal: 15002134820238260123 Capão Bonito, Relator.: Jucimara Esther de Lima Bueno, Data de Julgamento: 28/08/2024, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/08/2024) Reconheço, contudo, a presença de 01 (uma) atenuante em favor do réu: (i) a confissão espontânea do delito perante a autoridade judicial, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal. Desse modo, tratando-se de circunstâncias preponderantes (art. 67, do CPB), compenso integralmente a agravante de motivo fútil com a atenuante da confissão, conforme entendimento do e. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ETAPA INTERMEDIÁRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MOTIVO TORPE OU FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL MANTIDA. 1. "Deve ser integral a compensação da agravante do motivo do crime com a atenuante da confissão espontânea, por serem circunstâncias igualmente preponderantes" ( AgRg no HC n. 729.275/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 31/5/2022.). 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2097711 PI 2022/0093631-8, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) No caso em lide, diante da compensação supramencionada, mantenho a pena intermediária no patamar de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Na terceira fase, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejarem a alteração dos parâmetros da sanção penal. Incide, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, por ter sido o crime patrimonial praticado com violência mediante o emprego de arma de fogo, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 2/3 (dois terços), resultando na pena DEFINITIVA de 7 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 88 (oitenta e oito) dias-multa. Estabeleço cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução. DETRAÇÃO – O sentenciado permaneceu custodiado cautelarmente por este processo desde a data de 19/04/2021 (ID nº 44356563) até 27/05/2021 (documento anexado aos autos), conforme consulta realizada no sistema SIISP, totalizando, assim, 01 (um) mês e 09 (nove) dias, resultando, exclusivamente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, no quantum de 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 21 (vinte e um dias) de reclusão. REGIME INICIAL – Fechado, não obstante a quantidade de reprimenda aplicada, em razão da existência de circunstância judicial desfavorável (circunstâncias do crime), conforme já fundamentado. Consta dos autos que o agente agiu em conluio com terceiro, o que evidencia maior grau de periculosidade e organização, circunstância que, diante das especificidades do caso concreto, justifica o recrudescimento do regime prisional. Aplica-se, assim, o disposto no art. 33, § 2º, alínea “a”, c/c § 3º, do Código Penal. Confira-se o aresto: […] 8. A aplicação de regime mais gravoso para o cumprimento da pena se justifica pela reincidência do recorrente, conforme o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, impossibilitando a concessão de regime inicial menos severo. […] (HC n. 930.014/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 18/12/2024.) SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível, a teor da quantidade de pena imposta, por ter sido o crime praticado com violência e grave ameaça à pessoa, bem como diante da circunstância judicial desfavorável (art. 44, I e III do CPB). 2. RUAN RILER DE JESUS SILVA CULPABILIDADE – evidenciada, vez que o réu praticou o crime enquanto estava em gozo de liberdade provisória desde o dia 13 de março de 2019, nos autos da Ação Penal nº 0003017-27.2019.8.10.0001 (ID n.º 66160191 - Pág. 71/73), tramitando na 6ª Vara Criminal da Capital, denunciado pelas práticas delitivas tipificadas no art. 157, §2°, II e §2º-A, I, do CP e art. 244-B do ECA, conforme entendimento reiterado do STJ: "prática de novo delito no curso de liberdade provisória concedida em outro processo demonstra a elevada culpabilidade da conduta do Agente e autoriza a elevação da pena-base” (AgRg no AREsp n. 1.938.422/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022.) (desfavorável); ANTECEDENTES CRIMINAIS – desfavoráveis, vez que o acusado, conforme já fundamentado, possui uma condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior à data do ilícito que ora se processa (ação penal n.º 0007895-92.2019.8.10.0001, oriunda da 4ª Vara Criminal de São Luís), circunstância que, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base, ex vi entendimento do STJ: “4. Conforme jurisprudência desta Corte, uma condenação definitiva por fato anterior, ainda que tenha trânsito em julgado posterior ao crime em análise, configura maus antecedentes, sendo idônea para a majoração da pena-base. Essa orientação visa distinguir o conceito de maus antecedentes da reincidência, permitindo a consideração do histórico criminal do agente.[...] (REsp n. 2.152.802/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)”. (desfavoráveis); PERSONALIDADE DO AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada). CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); Os MOTIVOS DO CRIME foram relevantes, porém deixo para valorá-los na 2ª fase dosimétrica a fim de obstar o bis in idem (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – foram relevantes, porquanto a infração foi praticada em concurso de pessoas, o que, a despeito de configurar a causa aumento do art. 157, §2º, II, do CPB, será valorado negativamente nesta primeira fase, consoante entendimento do STJ: “5. O deslocamento de causas de aumento para a primeira fase da dosimetria está inserido no juízo de discricionariedade do julgador [...]” (AgRg no AREsp n. 2.380.267/RN, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) (desfavorável); As CONSEQUÊNCIAS do crime são inerentes à espécie (neutralizada). Por fim, o COMPORTAMENTO da vítima, prejudicado (neutralizada). No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa. Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos. Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg no AREsp n. 2.383.603/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Sendo assim, considerando a existência de 03 (três) circunstâncias valoradas negativamente (culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime), aplico ao sentenciado a pena base de 6 (seis) anos e 3 (três) meses, além de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa. Passo, pois, à segunda fase do critério trifásico de aplicação da pena e constato a existência de uma circunstância agravante, qual seja, ter o agente praticado o crime por motivo fútil, art. 61, inc. II, “a” do CP. Fútil é o motivo de somenos importância, insignificante, desproporcional, ínfimo, banal, que seja desprovido de qualquer justificativa lógica que possa explicar a conduta praticada. (SCHMITT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: Teoria e Prática. 7. ed. Salvador: Juspodivm, 2012. p. 209). No caso em apreço, o ora sentenciado, quando interrogado em juízo por ocasião da audiência de instrução, alegou que decidiu praticar o crime em virtude de uma suposta necessidade de aquisição de medicamentos por parte de uma prima. No entanto, referida pessoa não foi identificada, apresentada ou sequer mencionada em qualquer outro momento dos autos, revelando-se tal justificativa isolada e desprovida de qualquer respaldo probatório. Ainda que essa alegação não seja suficiente, por si só, para desqualificar integralmente sua versão, ela revela-se inverossímil e claramente insuficiente para justificar a conduta perpetrada. Segundo o próprio réu, ele e seu comparsa decidiram subtrair o veículo da vítima como meio de obter vantagem patrimonial. Tal motivação demonstra a futilidade que impulsionou a ação delitiva, absolutamente incompatível com a gravidade da conduta praticada — roubo majorado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo —, evidenciando o completo desprezo do acusado pelos bens e direitos de outrem. Diante de caso análogo, essa tem sido a jurisprudência pátria: [...] A agravante do motivo fútil incide em se tratando de crime cometido por motivo manifestamente desproporcional em relação à sua gravidade, como in casu, em que o apelante justificou que precisaria do automóvel para se deslocar para outra cidade. [...] (TJ-SP - Apelação Criminal: 15002134820238260123 Capão Bonito, Relator.: Jucimara Esther de Lima Bueno, Data de Julgamento: 28/08/2024, 10ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 28/08/2024) Reconheço, contudo, a presença de 02 (duas) atenuantes em favor do réu: (i) a confissão espontânea do delito perante a autoridade judicial, nos termos do art. 65, III, “d”, do Código Penal; e (ii) a menoridade relativa, vez que o réu era menor de 21 (vinte e um) anos à época do fato, conforme o art. 65, I, do mesmo diploma legal (qualificação de ID n.º 97604604 - Pág. 41). Desse modo, tratando-se de circunstâncias preponderantes (art. 67, do CPB), compenso a agravante de motivo fútil com a atenuante da confissão, conforme entendimento do e. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA. ETAPA INTERMEDIÁRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MOTIVO TORPE OU FÚTIL. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. COMPENSAÇÃO INTEGRAL MANTIDA. 1. "Deve ser integral a compensação da agravante do motivo do crime com a atenuante da confissão espontânea, por serem circunstâncias igualmente preponderantes" ( AgRg no HC n. 729.275/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 31/5/2022.). 2. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2097711 PI 2022/0093631-8, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2022) Assim, remanescendo a atenuante concernente à menoridade relativa, decoto em 1/6 (um sexto) a pena-base fixando-a em 5 (cinco) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias, além de 117 (cento e dezessete) dias-multa. Na terceira fase, não se verificam causas de diminuição de pena a ensejar a alteração dos parâmetros da sanção penal. Incide, entretanto, a causa de aumento de pena prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal, por ter sido o crime patrimonial praticado com violência mediante o emprego de arma de fogo, o que autoriza a majoração da pena privativa de liberdade na fração de 2/3 (dois terços), resultando na pena DEFINITIVA de 8 (oito) anos, 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias, além de 195 (cento e noventa e cinco) dias-multa. Estabeleço cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução. DETRAÇÃO – O sentenciado permaneceu custodiado cautelarmente por este processo desde a data de 19/04/2021 (ID nº 44356563) até 03/11/2021 (documento anexado aos autos), conforme consulta realizada no sistema SIISP, totalizando, assim, 06 (seis) meses e 19 (dezenove) dias, resultando, exclusivamente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, no quantum de 08 (oito) anos, 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de reclusão. REGIME INICIAL – Fechado, nos termos do artigo 33, §2º, alínea 'a', e §3º, ambos do Código Penal, não apenas em razão do quantum da reprimenda imposta, mas também diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a saber, a culpabilidade, os maus antecedentes e as circunstâncias do crime, as quais denotam maior reprovabilidade da conduta. SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível, a teor da quantidade de pena imposta, por ter sido o crime praticado com violência e grave ameaça à pessoa, bem como diante da circunstância judicial desfavorável (art. 44, I e III do CPB). RECURSO EM LIBERDADE – concedo aos sentenciados o direito de recorrerem em liberdade, ressalvada a hipótese de estarem presos por outro motivo. Ficam, ainda, REVOGADAS as medidas cautelares eventualmente impostas no presente feito. BENS E VALORES APREENDIDOS - Diante do teor da ata de audiência constante no ID 139791850, cumpra-se o que já foi determinado. CUSTAS PROCESSUAIS — Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1). A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) Comunique-se o inteiro teor desta sentença às vítimas por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art. 201, §2º). 2) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias: 2.1. Oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos sentenciados com as suas identificações, acompanhadas de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal; 2.2. Expeçam-se os competentes mandados de prisão para início do cumprimento da pena, devendo, após o cumprimento, serem expedidas guias de execuções à vara respectiva. 3) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal e; 4) Inexistindo diligências complementares, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data da assinatura digital. LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital
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Processo nº 0801427-93.2023.8.10.0048
ID: 330087673
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara de Itapecuru Mirim
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0801427-93.2023.8.10.0048
Data de Disponibilização:
21/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
OLIVIA CASTRO SANTOS
OAB/MA XXXXXX
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FERNANDA MENDES SOUZA
OAB/MA XXXXXX
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COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 2ª VARA Processo nº. 0801427-93.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: MARIA DE FATIMA PER…
COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM 2ª VARA Processo nº. 0801427-93.2023.8.10.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: MARIA DE FATIMA PEREIRA e outros Advogado do(a) REU: OLIVIA CASTRO SANTOS - MA8909 Advogado do(a) REU: FERNANDA MENDES SOUZA - MA26223 INTIMAÇÃO do(s) , Advogado do(a) REU: OLIVIA CASTRO SANTOS - MA8909Advogado do(a) REU: FERNANDA MENDES SOUZA - MA26223, do inteiro teor do(a) despacho/decisão, transcrito(a) a seguir: SENTENÇA Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em desfavor de Maria de Fátima Pereira e Diones Neves Mendes, imputando-lhes a prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006. Auto de exibição e apreensão (ID 91197518, pag. 21). Exame de constatação provisória em droga (ID 91197518, pag. 23). Denúncia oferecida em 03 de maio de 2023 (ID 91316929). Defesa prévia Maria de Fátima Pereira (ID 91688116). Defesa prévia Diones Neves Mendes (ID 92164709). Denúncia recebida em 15 de maio de 2023 (ID 92238161). Certidão de antecedentes criminais (ID 93340113 e ID 93342213). Audiência de instrução e julgamento realizada em 30 de maio de 2023 (ID 93678920). Oportunidade em que houve a oitiva das testemunhas Renilto da Silva Ferreira, Marcos Antônio de Jesus, Francinaldo Nascimento, Ezequiel dos Santos Rodrigues e José de Jesus Garrete Mendes. Laudo definitivo da substância entorpecente (ID 94487911). O Ministério Público apresentou alegações finais, em forma de memoriais, requerendo a procedência da ação penal, com condenação dos acusados, pela prática das condutas descritas nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06 (ID 95677007). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais, em forma de memoriais, opinando pela absolvição por insuficiência de provas (ID 140062587). É o relatório. Decido. Os réus estão sendo acusados pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, conforme se extrai da seguinte passagem acusatória: Segundo consta do caderno inquisitorial, uma equipe de Polícia Civil de Miranda do Norte/MA recebeu diversas denúncias de que Maria de Fátima Pereira, após ser posta em liberdade em decorrência do processo nº 0805350-64.2022.8.10.0048, o qual responde, também, por tráfico de drogas, voltou a reincidir nos mesmos crimes, no mesmo local e com mesmo modus operandi. Munidos desta informação, foram realizadas investigações prévias que culminaram no mandado de busca e apreensão expedido nos autos deste processo. Com efeito, na data de 05 de abril do corrente ano, ao dar cumprimento ao referido mandado, a equipe policial observou grande movimentação de usuários na localidade, ocasião em que foi possível abordar o usuário, Francinaldo, o qual tentava comprar droga junto aos denunciados, por meio das grades da janela da casa. Na sequência, procedendo com a busca na residência, foram encontradas nos pés de Maria de Fatima, 03 (três) cabeças de crack, que haviam sido dispensadas por esta, no momento da chegada da guarnição, enquanto o denunciado, Diones, foi alcançado quando tentava fugir pelo quintal da residência. Após uma revista pelo imóvel, foi encontrado, mais precisamente no telhado da casa, um saco plástico com mais drogas do tipo “crack”. No auto de apresentação e apreensão acostado aos autos, foi possível observar 34 (trinta e quatro) papelotes de “crack” envoltos em papel alumínio, além de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) em notas diversas. Ademais, o usuário Francinaldo confirmou que estava na residência comprando entorpecente e que há cerca de uma semana vai todos os dias comprar drogas e é sempre atendido por Diones, o qual lhe vende cada porção de maconha, por R$ 10,00 (dez reais). A associação criminosa, estável e duradoura, entre os denunciados ficou bastante evidenciada na investigação e no próprio momento do flagrante. Em seus interrogatórios, os denunciados manifestaram os seus direitos constitucionais de permanecerem em silêncio. DA IMPUTAÇÃO Presentes, portanto, os requisitos ensejadores da propositura da ação penal, vez que existente e comprovada a materialidade delitiva, por meio do Auto de Apresentação e Apreensão e do Auto de Constatação Provisória da substância apreendida, além dos depoimentos das testemunhas. In casu, os fatos ora narrados revelam que a conduta dos imputados se amoldam aos tipos penais descritos no caput dos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/06, que engloba, entre outras modalidades, adquirir, trazer consigo, ter em depósito, entrega a consumo e o fornecimento de drogas, bem como ao descrito no art. 35 da mesma lei, que trata da associação de pessoas para a prática de quaisquer das ações previstas no art. 33 da Lei de Drogas. Analisando os autos, inexistem preliminares, uma vez que a relação processual se desenvolveu de forma válida e regular, consoante os requisitos legais. A materialidade da conduta delitiva é comprovada pelo auto de prisão em flagrante delito, pelo auto de apreensão da droga (crack), laudo pericial criminal e pelos depoimentos prestados pelas testemunhas. Muito embora os réus não tenham reconhecido a posse da droga e nem o exercício da traficância, a prática do crime foi corroborada por todo o conjunto probatório constante nos autos. Ressalta-se trechos dos depoimentos dos policiais responsáveis pela abordagem e o contexto da apreensão que reforçam ainda mais a materialidade da conduta delitiva. Veja-se: Depoimento do Del- Renilto da Silva: Que foi realizada uma investigação da acusada Fátima, a qual teria voltado a atuar no tráfico de drogas após ser solta; Que a Sra. Fátima pertence a uma família conhecida pela traficância na cidade; Que há sempre uma pessoa fazendo uma segurança da localidade da droga; Que inicialmente as informações seriam que quem fazia esse papel era uma pessoa identificada como “Vitor”; Que receberam uma descrição dessa pessoa; Que no curso do cumprimento do mandado constataram que seria outra pessoa; Que a forma de venda era semelhante: venda através de uma janela; Que flagraram uma venda ao Sr. Francinaldo Nascimento o qual tentou fugir, mas foi detido; Que, no curso das buscas, encontraram drogas; Que, na hora da abordagem, a acusada Sra. Fátima estava a na sala e logo no chão haviam algumas pedras de “crack”; Que as denúncias recebidas por pessoas próximas que ligam; Que as denúncias também são feitas por pessoas que comparecem a Delegacia; Que realizaram missões para verificar a movimentação de pessoas na localidade; Que essas missões se dão com passagem no local com carros descaracterizados e veem a movimentação de pessoas na localidade; Que não se recorda se durante as investigações foram apreendidas outras drogas; Que a liderança do comércio de drogas é da acusada Maria de Fátima Pereira e de sua família; Que compunham a equipe policial o investigador Marcus e mais algum policial de Itapecuru-Mirim/MA; Que em razão da Sra. Fátima ser mulher, foi requisitada a presença de uma servidora administrativa para realizar a busca pessoal; Que ela na compunha a equipe porque não é policial e não poderia participar da operação; Que a prática é de isolamento da situação e só então é acionada a servidora administrativa; Que não solicitou uma policial do sexo feminino de Itapecuru; Que essa policial tem escala própria e não pode estar disponível para outras cidades que compõe a Regional; Que não houve filmagem porque não está disponível na unidade policial; Que não é possível empunhar o celular porque precisava empunhar a arma; Que não se recorda quem encontrou a substância entorpecentes porque já foram várias prisões realizadas contra a Sra. Fátima; Que acredita que quem localizou foi o investigador Marcus; Que não se recorda como eram as embalagens dos entorpecentes; Que não se recorda se houve fotografias; Que não se recorda quem participou do reconhecimento preliminar das substâncias; Que não se recorda quem abriu a embalagem da droga; Que, normalmente, é aberta uma ou duas embalagem, mas não se recorda quantas foram aberta; Que a abertura das substâncias se deu na Delegacia; Que não se recorda quem foi o responsável pela contenção; Que o material é apreendido e acondicionado em um envelope com lacre; Que quanto ao celular apreendido, não se recorda se foram encaminhados para o ICRIM; Que não teria sido possível extrair os dados porque estava bloqueado; Que atua em Miranda há quase três anos e meio; Que o Sr. Diones nunca tinha sido alvo de investigação pela prática de tráfico de droga; Que não foi possível visualizar quem estava dialogando com o dependente, identificado como Francinaldo; Que não foi encontrado nenhuma substância com o Sr. Dione; Que observaram que Diones saia do interior da residência para o quintal; Que antes da busca tomaram conhecimento que outra pessoa exercia a função de “segurança”; Que o Vitor não mais exercia essa função; Que o Sr. Francinaldo teria dito que quem o atendeu foi o Sr. Diones; Que Francinaldo disse que Diones teria dito que não haveria maconha, mas apenas crack; Que foi possível ouvir a fuga de uma pessoa de dentro do imóvel; Que visualizei a Maria de Fátima na sala e pedi para abrir a porta, e ela ainda fez menção de correr pros fundos, Que ouvi que tinha mais gente correndo, foi quando o policial Marcos adentrou pelo terreno ao lado da residência, e conseguiu conter o Diones que tava já no quintal da residência; Depoimento do IPC - Marcos Antonio de Jesus Que é Policial Civil locado em Itapecuru-Mirim e foi dar apoio a Delegacia de Miranda do Norte para cumprimento de mandado de busca e apreensão; Que quando se aproximaram do local viram uma pessoa próximo a grade do imóvel tentando comprar drogas; Que o elemento percebeu a presença da Polícia, mas foi detido; Que ele confessou que estava tentando comprar drogas; Que o usuário não chegou a comprar a substância por perceber a aproximação da Polícia Civil; Que o acusado Diones tentava se evadir do local; Que os outros Policiais relataram que a Sra. Maria de Fátima Pereira tentou se desfazer da substância; Que o Dr. Renilton disse que localizou as substâncias em uma telha; Que, na delegacia, o usuário afirmou que comprava a substância por 10 reais; Que ele indicou que quem o teria atendido seria o Diones; Que tomou conhecimento; Que quem compunha a equipe era Allan e Augusto; Que no dia da operação não estava à disposição; Que há duas mulheres lotadas na Delegacia Regional; Que não sabe dizer se houve requisição de policial feminino; Que não havia nenhuma mulher compondo a equipe; Que, ao avistarem o usuário, este saiu correndo e o abordaram; Que o usuário ficou na viatura e que equipe retornou para cumprir o mandado; Que então foram duas equipes, uma pela frente e outra pelos fundos; Que entraram por um terreno baldio ao lado; Que o Sr. Diones vinha pelo mesmo terreno e tentou sair correndo; Que todos os Policiais deram cumprimento ao mandado; Que as drogas já estava embaladas prontas para a comercialização; Que a droga encontrava-se em sacola; Que não se recorda da quantidade; Que não se recorda de ter assinado o Auto de Constatação; Que não conhecia o acusado Diones; Que o que ouviu falar foi que a Sra. Maria tinha sido presa e que ele se encontrava vendendo; Que não foi localizada drogas com o acusado Diones ou nas proximidades do local onde se encontrava; Que o usuário teria se evadido em silêncio; Que não foi possível verificar quem recebeu o Sr. Francinildo; Diante do conjunto probatório, não há dúvidas que os réus eram detentores da droga apreendida e que a posse estava associada ao tráfico, restando claro nos depoimentos prestados que os acusados tinham ciência da destinação das substâncias apreendidas, pois a quantidade da droga encontrada, bem como a forma de armazenamento não condiz com uso pessoal. Observo, ainda, que o depoimento de policiais pode ser utilizado como forma de fundamentar um decreto condenatório, não havendo nenhum impedimento neste sentido, ainda mais quando corroborado pelas demais provas dos autos e colhido observadas as garantias do devido processo legal e do contraditório. Isso porque os policiais são agentes do Estado contratados para exercer a função de repressão ao crime e garantir a segurança pública, não sendo lógico que sejam impedidos de prestar depoimento acerca dos fatos que presenciaram. A simples condição de ser policial não se traduz na sua automática suspeição ou na absoluta imprestabilidade de suas informações, já que o policial é ouvido como qualquer testemunha, observadas as disposições legais. Neste sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA . ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ . IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS CORROBORADOS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVAS. VALOR PROBANTE. OFENSA AO ART . 155 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO LASTREADA EM ELEMENTOS SUBMETIDOS AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. No que concerne à pretensão absolutória, extrai-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem concluiu, com amparo em farto acervo de fatos e provas constante dos autos, notadamente diante do auto de apreensão, do auto de constatação provisória de substância entorpecente, do boletim unificado, do laudo definitivo de exame em substância, da prisão do recorrente em flagrante delito, em local conhecido como ponto de intenso comércio de drogas, dos depoimentos dos policiais, tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, e a partir da ponderação das circunstâncias do delito - apreensão de 16, 4g (dezesseis gramas e quatro decigramas) de cocaína, fracionadas em 4 (quatro) papelotes, além da apreensão de dinheiro em espécie, em poder do recorrente, totalizando R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) -, que a autoria e materialidade do delito de tráfico de drogas ficaram suficientemente demonstradas (e-STJ fls. 215/218). 2 . Nesse contexto, inviável, no caso em tela, entender de modo diverso, dada a necessidade de reexame de elementos fático-probatórios, vedado nesta via recursal. Incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 3 . Ademais, conforme asseverado pelas instâncias ordinárias, a prática do delito pelo recorrente foi devidamente comprovada por elementos de prova colhidos na fase investigativa, e corroborados pela prova testemunhal colhida na fase judicial, circunstância que afasta a alegada violação do art. 155, do CPP. 4. Outrossim, é pacífica a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie . Precedentes. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997048 ES 2021/0336495-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) Destacam-se, ainda, os interrogatórios dos réus: Depoimento de Maria de Fátima Pereira Que conhece Diones apenas de vista e pediu para que ele limpar o quintal; Que sabia que ele fazia esse serviço; Que quando chegou em casa de Itapecuru, onde estava assinando; Que ao chegar em casa, ia trocar de roupa, quando a Polícia chegou; Que a Polícia começou a fazer as buscas e ficou nuazinha, enquanto a Polícia estava no local; Que depois chegou uma policial mulher que lhe vestiu e conduziu; Que não sabe se tal pessoa era Policial; Que não é usuária de drogas; Que depois a Polícia disse que havia encontrado drogas; Que não havia drogas em sua casa; Que não tem inimigos ou rivalidade com a Polícia; Que as pessoas que frequentam sua casa são pessoas que compram roupas; Que conhece Francinaldo de vista; Que nem chegou a ver Francinaldo nesse dia; Depoimento de Diones Neves Mendes Que não é usuário de drogas; Que conhece a Sra. Maria de Fátima porque residem na mesma rua; Que já trabalhou para a Sra. Maria de Fátima porque já trabalhou com a pintura da casa; Que não sabe com que a Sra. Maria de Fátima Pereira trabalha; Que, se não se engana, ela antes vendia roupas para mulheres; Que não via nenhuma movimentação no local; Que estava no quintal da Sra. Maria de Fátima para fazer a limpeza do local; Que a Sra. Maria de Fátima disse que ia sair; Que quando a polícia chegou estava no quintal olhando o celular; Que inicialmente pensou que era um assalto; Que viu uma movimentação com uma pessoa mascarada e apontando a aram; Que então reconheceu que era a Polícia; Que não havia motivos para sair correndo; Que não viu se encontraram alguma droga; Que viu um policial subindo na escada e desceu de lá com uma embalagem; Que quando a Sra. Maria de Fátima chegou estava no quintal; que não viu se foi encontrada alguma droga nos pés da Sra. Maria de Fátima Pereira; Que não possui inimizades com a Polícia; Que não viu se Francinaldo estava no local; Que não falou com o Sr. Francinaldo através da janela; que não se associou para a venda de drogas; Que não houve abuso por parte dos Policiais; De outro lado, ainda que os acusados tenham negado qualquer envolvimento nos delitos imputados, cumpre destacar que, por não estarem sob o compromisso legal de dizer a verdade, suas declarações devem ser apreciadas com a devida cautela, especialmente quando contrastadas com o conjunto probatório. No caso em exame, a narrativa firme e coerente apresentada pelos policiais, aliada às diligências investigativas prévias e ao auto de apreensão da substância entorpecente, evidencia, de forma clara, a prática do crime de tráfico de drogas. Quanto à imputação de associação para o tráfico, embora inicialmente ventilada, não restou suficientemente comprovada a estabilidade e permanência do vínculo entre os réus, requisitos indispensáveis à configuração do tipo penal previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N . 11.343/2006. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONCRETA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA NA ORIGEM. ABSOLVIÇÃO . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Para a configuração do delito de associação para o tráfico "é imprescindível o dolo de se associar com estabilidade e permanência, uma vez que a reunião ocasional de duas ou mais pessoas não é suficiente para a configuração do tipo do art. 35 da Lei 11 .343/2006". ( AgRg no HC n. 573.479/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020 .) 2. No caso, ao deixar de esclarecer o tempo da suposta associação e sem evidenciar a existência concreta de animus associativo, as instâncias ordinárias não declinaram fundamento válido para a conclusão de que houve vínculo duradouro entre o paciente e qualquer membro da facção, inexistindo prova da estabilidade e permanência para lastrear a condenação pelo delito de associação para o tráfico.3. Não se faz possível a condenação pelo delito de associação para o tráfico em razão de a prisão ter sido realizada em local sabidamente dominado por facção criminosa .4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 734103 RJ 2022/0099998-4, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Portanto, entendo que a conduta dos denunciados se amolda ao caput do artigo 33 da Lei n. 11.343, de 2006, já que os réus tinham drogas para fins de comercialização. Transcrevo, para elucidar o meu entendimento, o artigo 33, caput: Artigo 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. [...] A doutrina, classifica o crime de tráfico de drogas como crime vago de ação múltipla ou conduta variada, consistindo em um tipo misto alternativo ou de conteúdo variado ou multiverbal ou plurinuclear ou de núcleo plúrimo ou de cláusula de múltipla tipificação, de perigo abstrato, de ação penal pública incondicionada, equiparado a hediondo, fechado, congruente, de dolo genérico, unisubsistente, instantâneo de efeitos permanentes ou permanente (para algumas fórmulas). A objetividade jurídica, portanto, o bem jurídico tutelado, é a saúde pública, tendo como sujeito passivo secundário o Estado. Aproveitando o ensejo, em se tratando de crime comum, via de regra, pode ser consumado por qualquer do povo, por outro ângulo, na modalidade “prescrever” é crime próprio, dada à exigência de uma especificidade, qualidade ou qualificação profissional exigível do sujeito ativo, a exemplo dos profissionais da área de saúde. O Tipo Objetivo, conforme indicou a classificação doutrinária, preconiza o conteúdo variado que pune o autor ao desenvolver, apenas, qualquer uma das condutas proibitivas contidas nos dezoito núcleos dispostos no caput do artigo 33, entendo que a inteligência do legislador veio ao encontro dos anseios sociais ao buscar maior severidade punitiva em razão do cometimento de quaisquer dos verbos citados, caracteriza o crime de tráfico de drogas. Os tribunais, como adiante se verá, de maneira uníssona, concluem por uma convergência no que pauta ao dolo, seja ele específico ou genérico, como quer a maioria da doutrina, ou seja, não havendo necessidade de se especificar a finalidade da atuação do agente ativo do delito, pois não é apenas a venda de drogas que é punível, mas todas aquelas atitudes manifestadas no tipo penal, daí o juízo de que não é apenas o “comércio” de drogas que tipifica o gênero “traficar”. Desta feita, até a cessão gratuita é considerada, ex vi legis, tráfico, assim como as demais formas a exemplo dos núcleos transportar, trazer consigo, importar, adquirir, entregar a consumo. Corroborando com esse entendimento, colaciono alguns julgados dos Tribunais Pátrios: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TIPO CRIMINAL DE AÇÃO MÚLTIPLA . ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 OU 33, § 3º, AMBOS DA LEI N. 11 .343/06. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO NOS AUTOS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N . 7 DO STJ. I - Inicialmente, vale dizer que o tráfico de drogas é crime de ação múltipla, e, como tal, a prática de um dos verbos contidos no art. 33, caput, da Lei de Drogas, já é suficiente para a consumação da infração. II - O eg . Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões - com base nas provas carreadas aos autos - pelas quais concluiu pela manutenção da condenação da ora agravante quanto ao delito de tráfico de drogas, bem como pela impossibilidade de desclassificação da conduta. Destacou-se, outrossim, que os policias afirmaram que "as Rés gritarem"marijuana"e presenciaram estas oferecerem, aos transeuntes, os doces confeccionados com maconha" (fl. 788), portanto, restando comprovado que a agravante e as corrés estavam na posse coletiva de material entorpecente, expondo-os à venda. III - Assim, não há que se falar em absolvição ou desclassificação, visto que o delito é tipo criminal de ação múltipla, o qual se consuma pela prática de qualquer um dos núcleos previstos no art . 33, da Lei n. 11.343/2006. IV - Na hipótese, entender de modo contrário ao estabelecido pelo eg . Tribunal a quo para absolver ou desclassificar a conduta da recorrente, como pretende a Defesa, demandaria, necessariamente, o revolvimento, no presente recurso, do material fático-probatório dos autos, inviável nesta instância. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 2160831 RJ 2022/0203986-0, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO . AFASTAMENTO. RECURSO MINISTERIAL. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. MANUTENÇÃO . A alegação de invasão de domicílio é afastada quando as provas indicam que o réu autorizou a entrada dos policiais em sua residência, mesmo que a motivação inicial da diligência não fosse diretamente relacionada ao tráfico de drogas. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas restam comprovadas pela apreensão de entorpecentes, dinheiro, petrechos para embalagem e anotações de contabilidade, além da confissão do réu e dos depoimentos testemunhais. A absolvição dos réus da acusação de associação para o tráfico deve ser mantida quando a prova se limita a conversas em aplicativos de mensagens e não há demonstração concreta da estabilidade, permanência ou habitualidade da associação, nem da divisão de tarefas ou estrutura hierárquica. Recursos defensivos e do Ministério Público improvidos . APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 7042746-97.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des . Jorge Leal, Data de julgamento: 16/09/2024 (TJ-RO - APELAÇÃO CRIMINAL: 70427469720228220001, Relator.: Des. Jorge Leal, Data de Julgamento: 16/09/2024) Portanto, é de rigor submeter os denunciados às prescrições do referido dispositivo legal, uma vez que não existe qualquer causa excludente de culpabilidade ou de antijuridicidade. Por fim, muito embora a alegação dos réus de serem usuários de drogas, e eventualmente requererem a desclassificação do crime para o previsto no artigo 28 da Lei de drogas, destaco que não impede o agente de ser usuário de drogas e traficante concomitantemente, neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO PENAL DE TRÁFICO PARA O ILÍCITO DE USO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS EVIDENCIADA. PRESERVAÇÃO DA PENA APLICADA. - Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, a manutenção da condenação do réu é medida de rigor - Se o acusado não conseguiu demonstrar que a droga era para consumo próprio, incabível é a desclassificação do delito - Se restou apurado que o acusado se dedica às atividades criminosas, malgrado a sua primariedade, não se aplica o disposto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. (TJ-MG - APR: 10261140145127001 MG, Relator: Catta Preta, Data de Julgamento: 08/08/2019, Data de Publicação: 20/08/2019) Assim, o crime de tráfico de drogas encontra-se configurado, uma vez que restaram preenchidos os requisitos do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A quantidade, a forma de acondicionamento e circunstâncias da apreensão indicam a destinação mercantil da substância. O acervo probatório, portanto, aponta de maneira inequívoca para a prática do crime de tráfico de drogas. Diante do exposto, julgo procedente em parte a denúncia para: a) CONDENAR MARIA DE FÁTIMA PEREIRA nas sanções do art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-a do crime previsto no art. 35 da mesma lei, com fundamento no art. 386, VII, do CPP; b) CONDENAR DIONES NEVES MENDES nas sanções do art. 33, caput, c/c §4º, da Lei nº 11.343/2006, absolvendo-o do crime previsto no art. 35 da mesma lei, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Passo à dosimetria da pena. DOSIMETRIA MARIA DE FÁTIMA PEREIRA Crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06): 1ª FASE – Pena Base Levando em conta as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas: Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes:nada a valorar; Conduta social: não valorada por ausência de elementos concretos; Personalidade: não aferida por ausência de elementos concretos; Motivos do crime: obtenção de dinheiro com a mercância das drogas; Circunstâncias: nada a valorar; Consequências do crime: nefastas, devido aos prejuízos sociais do tráfico; Comportamento da vítima (Estado): irrelevante para a pena; Situação financeira: desfavorável. Fixo a pena-base no mínimo legal. Assim, fixo a pena-base em 5 anos e 500 dias-multa. 2ª FASE – Agravantes e Atenuantes Agravantes: Nenhuma identificada. Atenuantes: Nenhuma identificada. Desse modo, a pena se mantém em 5 anos e 500 dias-multa. 3ª FASE- Causas de Aumento e Diminuição Ambos os réus são primários e não possuem antecedentes condenatórios definitivos. Também não há provas nos autos de que integrem organização criminosa ou se dediquem habitualmente a atividades criminosas. Assim, fazem jus à causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Considerando as circunstâncias do caso concreto – quantidade de droga e contexto da apreensão –, fixo a fração de redução em 1/6. Penal final resulta em 04 anos e 02 meses de reclusão e 416 dias-multa. DOSIMETRIA DE DIONES NEVES MENDES Crime de Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06): 1ª FASE – Pena Base Levando em conta as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei de Drogas: Culpabilidade: normal à espécie; Antecedentes:nada a valorar; Conduta social: não valorada por ausência de elementos concretos; Personalidade: não aferida por ausência de elementos concretos; Motivos do crime: obtenção de dinheiro com a mercância das drogas; Circunstâncias: nada a valorar; Consequências do crime: nefastas, devido aos prejuízos sociais do tráfico; Comportamento da vítima (Estado): irrelevante para a pena; Situação financeira: desfavorável. Fixo a pena-base no mínimo legal. Assim, fixo a pena-base em 5 anos e 500 dias-multa. 2ª FASE – Agravantes e Atenuantes Agravantes: Nenhuma identificada. Atenuantes: Nenhuma identificada. Desse modo, a pena se mantém em 5 anos e 500 dias-multa. 3ª FASE- Causas de Aumento e Diminuição Ambos os réus são primários e não possuem antecedentes condenatórios definitivos. Também não há provas nos autos de que integrem organização criminosa ou se dediquem habitualmente a atividades criminosas. Assim, fazem jus à causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Considerando as circunstâncias do caso concreto – quantidade de droga e contexto da apreensão –, fixo a fração de redução em 1/6. Penal final resulta em 04 anos e 02 meses de reclusão e 416 dias-multa. CONSIDERAÇÕES GERAIS: a) As penas serão cumpridas em regime inicialmente semiaberto nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, letra "b", do Código Penal, na UPR de Itapecuru Mirim/MA. b) DETRAÇÃO: observando as inovações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 ao Código de Processo Penal, no parágrafo 2º do seu artigo 387, "O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade", verifico que as prisão provisória não é capaz de alterar o regime inicial da pena. c) O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor; d) À luz do art. 44, do CP, verifica-se ser impossível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, já que os réus não preenchem os requisitos objetivos, posto que condenado a pena superior a quatro anos; e) Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade; f) Deixo de arbitrar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração em virtude da impossibilidade de fazê-lo nos presentes autos; g) Em face da frágil situação econômica dos réus, deixo de condená-los nas custas processuais, como autoriza o art. 10, II, da Lei n.º 6.584/96; h) Declaro a perda dos bens apreendidos em favor da União; i) Determino a incineração da droga, caso não tenha ocorrido a destruição da mesma. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta decisão, que deverá ser certificado nos autos, procedam-se às seguintes providências: I - lance-se os nomes dos réus no rol dos culpados; II - preencha-se o boletim individual e oficie-se ao Instituto de Identificação Criminal; III - expeça-se ofício ao Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do artigo 15, III, da Constituição da República; IV - expeça-se guia para execução da pena; V - expeçam-se os ofícios e comunicações de praxe; VI - cumpram-se as demais recomendações da Corregedoria de Justiça. VII - Não paga a multa pecuniária, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal, com as alterações dadas pela Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996. VIII- Proceda-se com a expedição da Guia de Execução de Pena e Designe audiência admonitória, na sala de audiências deste Fórum, intimando o acusado, o seu defensor e o órgão ministerial, para que se façam presentes. Comunique-se ao Comando da Policia Militar para fiscalizar, na medida de suas atribuições, o cumprimento das medidas impostas ao condenado. Por fim, cadastrem o presente processo e lancem a decisão no Portal do Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mirella Cezar Freitas Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 23040518032132800000083494342 APF MARIA DE FATIMA E DIONES MENDES Protocolo 23040518032137200000083495443 COMUN PJ Protocolo 23040518032158400000083495444 Despacho Despacho 23040519263231300000083497646 Intimação Intimação 23040519263231300000083497646 Intimação Intimação 23040519263231300000083497646 Intimação Intimação 23040519263231300000083497646 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23040520173130600000083498248 malote UPFEM Protocolo 23040520173138500000083498253 e-mail UPR Itapec, Upfem, Videoconf_seap Protocolo 23040520173147500000083498254 Petição Petição 23040522441366800000083500895 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 23040612095528500000083506003 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23040616103455100000083516919 4c20e5fab161f0112b0758d123a80da0e08638b4-1680786902246_007 Áudio ou vídeo de gravação de audiência 23040616103464000000083516921 4c20e5fab161f0112b0758d123a80da0e08638b4-1680786902246_008 Áudio ou vídeo de gravação de audiência 23040616103495000000083516922 4c20e5fab161f0112b0758d123a80da0e08638b4-1680786902246_005 Áudio ou vídeo de gravação de audiência 23040616103503600000083516923 4c20e5fab161f0112b0758d123a80da0e08638b4-1680786902246_006 Áudio ou vídeo de gravação de audiência 23040616103535800000083516924 4c20e5fab161f0112b0758d123a80da0e08638b4-1680786902246_004 Áudio ou vídeo de gravação de audiência 23040616103581700000083516930 4c20e5fab161f0112b0758d123a80da0e08638b4-1680786902246_003 Áudio ou vídeo de gravação de audiência 23040616103612800000083516934 4c20e5fab161f0112b0758d123a80da0e08638b4-1680786902246_002 Áudio ou vídeo de gravação de audiência 23040616103645300000083516931 4c20e5fab161f0112b0758d123a80da0e08638b4-1680786902246_001 Áudio ou vídeo de gravação de audiência 23040616103677700000083516932 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23040616153231700000083517846 mand_prisão prevent Diones Mandado 23040616153238300000083517848 mand_prisão prevent Maria Francisca Mandado 23040616153246300000083517849 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 23040616163107800000083517851 SISTAC Diones Protocolo 23040616163113800000083517852 SISTAC Maria Francisca Protocolo 23040616163123400000083517853 Certidão de Juntada da comprovação de envio da decisão e mandado de prisão para UPR Itapecuru e UPFE Certidão de Juntada 23040616172270100000083517857 Petição Petição 23041009100668200000083558177 PROCURACAO MARIA DE FATIMA PEREIRA Procuração 23041009100897200000083558179 ciência da decisão Protocolo 23041013445350400000083567524 Certidão de Juntada MANDADO DE PRISÃO E DECISÃO ASSINADOS Certidão de Juntada 23041014332591200000083600266 Certidão de Juntada DA DECISÃO E DO M,ANDADO DE PRISÃO DE DIONES - ASSINADOS Certidão de Juntada 23041016415047500000083620595 MANDADO DE PRISÃO EXP PELA 1° VARA DA COMARCA DE ROSARIO DIONES Mandado 23041016415087700000083620596 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTODIA EXP PELA 1° VARA DA COMARCA DE ROSARIO- DIONES Termo 23041016415138800000083620598 Petição Petição 23041213220603300000083599883 Pedido de Revogação da Prisão Preventiva Petição 23041213353906800000083782002 CERTIDAO-DIONESNEVESMENDES (1) Certidão de Antecedentes Penais 23041213354028400000083782018 Registro Civil Documento de identificação 23041213354052600000083783104 Comprovante de Residência Comprovante de endereço 23041213354059500000083783107 Procuração Procuração 23041213354066700000083783112 WhatsApp Image 2023-04-12 at 12.48.22 Imagem(ns) fotográfica(s) 23041213354072200000083783133 WhatsApp Image 2023-04-12 at 12.48.30 Imagem(ns) fotográfica(s) 23041213354077000000083783134 WhatsApp Image 2023-04-12 at 12.47.05 Imagem(ns) fotográfica(s) 23041213354081600000083783141 WhatsApp Video 2023-04-12 at 13.18.48 Audio ou vídeo 23041213354086400000083784295 Vista MP Vista MP 23041215423273200000083803005 Manifestação Petição 23041217115882000000083804546 Vista MP Vista MP 23041311371684400000083865744 Manifestação Petição 23041318392503500000083871833 Decisão Decisão 23041410451906400000083937107 Intimação Intimação 23041410451906400000083937107 Intimação Intimação 23041715260586000000084099898 ciência Protocolo 23041717144778900000084103494 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 23050212214182900000085065548 IP 50_2023_MARIA DE FATIMA E OUTRO_compressed Protocolo 23050212214206400000085065552 Vista MP Vista MP 23050215121253500000085087684 Denúncia Petição 23050317524907800000085173534 Despacho Despacho 23050710294876700000085317377 Mandado de Notificação (Outros) Mandado de Notificação (Outros) 23050808515633600000085435751 Mandado de Notificação (Outros) Mandado de Notificação (Outros) 23050808520458900000085435753 Notificação Notificação 23050808520458900000085435753 Carta Precatória Carta Precatória 23050814535014700000085458281 Petição Petição 23050815354474700000085514770 DEFESA PRELIMINAR - MARIA DE FATIMA PEREIRA Petição 23050815354493500000085514774 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 23050710294876700000085317377 Diligência Diligência 23050910035052200000085571189 Defesa Preliminar Petição 23051223572786100000085950957 Desentranhamento do ID 92165193 Petição 23051300542908600000085951098 Defesa Preliminar - Diones Neves Mendes Petição 23051301003542500000085951099 Decisão Decisão 23051519580460700000086018843 Intimação Intimação 23051717554240200000086268692 Intimação Intimação 23051717554266800000086269993 Intimação Intimação 23051808413170800000086287793 Ofício Ofício 23051808483457500000086287811 Ofício Ofício 23051808552779700000086288764 Ofício Ofício 23051808581824900000086288776 Termo de Juntada Termo de Juntada 23051809530057500000086297060 PROTOCOLO OFÍCIO 245-2023 Documento Diverso 23051809530084600000086297063 PROTOCOLO OFÍCIO 246-2023 Documento Diverso 23051809530124300000086297064 PROTOCOLO OFÍCIO 247-2023 Documento Diverso 23051809530135900000086297065 Intimação Intimação 23051810352051100000086305361 Intimação Intimação 23051810352161800000086305362 Intimação Intimação 23051810352276600000086305363 Intimação Intimação 23051810515637800000086308092 Intimação Intimação 23051810515710200000086309043 Intimação Intimação 23051810515765400000086309044 Ofício Ofício 23051811020462800000086310604 Intimação Intimação 23051811115743500000086311690 ciência Protocolo 23051815035022100000086299458 Protocolo Protocolo 23052213171111200000086546091 Diligência Diligência 23052415270373100000086771199 Diligência Diligência 23052415412778700000086773501 Ofício Ofício 23052514411294700000086864481 Termo de Juntada Termo de Juntada 23052514531013900000086867854 PROTOCOLO OFÍCIO 269-2023 Documento Diverso 23052514531021200000086867858 Diligência Diligência 23052516151824900000086879420 Diligência Diligência 23052517051521800000086886180 Diligência Diligência 23052517080401500000086887949 MARIA DE FÁTIMA PEREIRA Certidão de Antecedentes Penais 23052909265225300000087029249 Diligência Diligência 23052909285575900000087028281 DIONES NEVES MENDES Certidão de Antecedentes Penais 23052909375822800000087031093 Diligência Diligência 23052910230602600000087038598 Diligência Diligência 23052917071873200000087097190 Requerimento de Revogação da Prisão Preventiva Petição 23060116491047100000087387958 Petição Petição 23060422260982000000087512295 PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA - MARIA DE FÁTIMA PEREIRA Petição 23060422260989600000087512296 Ata da Audiência Ata da Audiência 23061310222665900000087337886 Vista MP Vista MP 23061311220623100000088047003 Laudo Toxicológico Laudo Toxicológico 23061315303680600000088080154 Laudo IP 50 2023 maria de fátima e dione Protocolo 23061315303692900000088080159 Manifestação MP Petição 23061918123165900000088176660 Decisão Decisão 23062209100287800000088557621 Intimação Intimação 23062209100287800000088557621 Intimação Intimação 23062210165462200000088752795 Termo de Juntada Termo de Juntada 23062210214579300000088753346 PROTOCOLO MALOTE DIGITAL DECISÃO MARIA DE FÁTIMA E DIONES Documento Diverso 23062210214803100000088753348 Certidão Certidão 23062214241677800000088755350 Vista MP Vista MP 23062214261875000000088788973 Parecer-Falta de Interesse (MP) Parecer-Falta de Interesse (MP) 23062223454252400000088833320 LAUDO DEFINITIVO MARIA DE FATIMA Protocolo 23062223454258400000088833322 ciência Protocolo 23062721551505400000088772230 ALEGAÇÕES FINAIS Petição 23062721565538500000089176393 Intimação Intimação 23062908361817300000089283383 Intimação Intimação 23062908361835600000089283384 Memoriais por Alegações Finais Petição 23063022302584600000089417704 Termo de Juntada Termo de Juntada 23070809223588300000089849986 Termo de Comp. de Maria de Fátima Pereira Documento Diverso 23070809223595900000089849987 Termo de Juntada Termo de Juntada 23080114355327700000091173198 Termo de Comp. de Diones Neves Mendes Documento Diverso 23080114355336300000091173202 Certidão Certidão 23080210171799500000091520542 Certidão Certidão 23091116592758600000093897775 Termo de Maria de Fatima Pereira Documento Diverso 23091116592768000000093904441 Petição Petição 23091911364187600000094818507 Declaração de trabalho Documento Diverso 23091911364197700000094821417 Certidão Certidão 23100510474229500000095748703 Termo de Comp. de Maria de Fatima Pereira Documento Diverso 23100510474242300000095984639 Termo de Juntada Termo de Juntada 23100513534422300000096094083 0801427-93.2023 Ofício com relatorio de violações Ofício 23100513534429400000096095634 0801427-93.2023 OFÍCIO Nº 6855-2023-SME-SAMOD-SEAP.dgl Ofício 23100513534473000000096095639 0801427-93.2023 OFÍCIO Nº 6817-2023 - SME-SAMOD-SEAP - MARIA DE FÁTIMA PEREIRA Ofício 23100513534484800000096104080 Despacho Despacho 23100711025677100000096224492 Termo de Juntada Termo de Juntada 23101110424261000000096511542 0801427-93.2023 DESATIVAÇÃO POR 100 DIAS - DIONES NEVES MENDES.ASS.DGL Ofício 23101110424268400000096514517 Protocolo Protocolo 23102516541944600000097579824 COMP DEPOST 08014279320238100048_MARIA DE FATIMA Protocolo 23102516541955900000097579842 Termo de Juntada Termo de Juntada 23110614062985100000096519655 0801427-93.2023 OFÍCIO COM RELATORIO DE VIOLAÇÕES 2 Ofício 23110614062996600000096521146 0801427-93.2023 OFÍCIO Nº 6812-2023-SME-SAMOD-SEAP.dgl 2 Ofício 23110614063025200000096521161 Certidão Certidão 23110614095364300000098301600 Certidão Certidão 23110617450102200000098301621 Certidão Certidão 23120513471291200000100498332 Certidão Certidão 23120610325372500000100499598 Certidão Certidão 23121917561961300000101495457 Certidão Certidão 24010809574279300000101778302 Despacho Despacho 24011011474536900000101807972 Intimação Intimação 24012414003934100000102779032 Termo de Juntada Termo de Juntada 24020114173899100000101786610 Termo de Comp. de Diones Neves Mendes Documento Diverso 24020114173908200000101786613 Certidão Certidão 24020114201324400000103372424 Diligência Diligência 24020609515594700000103665351 Certidão Certidão 24020616420723600000103373454 Despacho Despacho 24022111313240400000104722614 Edital Edital 24022115171742100000104753197 Certidão Certidão 24030511120805200000105744793 Certidão Certidão 24030511165760900000105744818 Citação Citação 24022115171742100000104753197 Certidão Certidão 24040211082231100000107687455 Termo de Juntada Termo de Juntada 24041418541777500000108623374 DJE 0801427-93.2023.8.10.0048 Documento Diverso 24041418541787800000108623375 Certidão Certidão 24050816280718400000110446421 Certidão Certidão 24060309052731700000112196747 Certidão Certidão 24061109022661500000112858414 Certidão Certidão 24061109083514600000112858439 Certidão Certidão 24070816073869600000114725291 Certidão Certidão 24071718564920500000115642966 Certidão Certidão 24080514341718700000116844985 Certidão Certidão 24080514371810700000116891619 Termo de Juntada Termo de Juntada 24082914102393500000118900163 Copia de intimação Proc 0801427-93.2023.8.10.0048 Cópia de DJe 24082914102409500000118900169 Certidão Certidão 24082914115195200000118900185 Certidão Certidão 24090416354162600000119308301 Certidão Certidão 24091814424897900000119414289 Certidão Certidão 24100409282066900000121715809 Certidão Certidão 24101108155607100000122372998 Despacho Despacho 24101115300354900000122424220 Intimação Intimação 24101409155344200000122494555 Diligência Diligência 24102916571887700000123757087 Certidão Certidão 24110614320268100000124405383 Certidão Certidão 24111116365008600000124793625 Intimação Intimação 24111116400357400000124794304 Certidão Certidão 24112011445920100000124732763 Intimação Intimação 24111116400357400000124794304 Certidão Certidão 24120513355193000000126646866 Certidão Certidão 24121617010919800000127304858 Certidão Certidão 25012211362586700000128883328 Certidão Certidão 25020309542342700000129876599 Alegações Finais Petição 25020314573298200000130064159 Certidão Certidão 25021016293593400000130818245 Certidão Certidão 25031010153569500000132640161 Certidão Certidão 25031110385609300000132761111 Certidão Certidão 25032716171085200000134364498 Certidão Certidão 25040915415019800000135477541 Certidão Certidão 25040915440205900000135479049 Certidão Certidão 25050817241834600000137466571 Certidão Certidão 25060509373841900000139854126 Certidão Certidão 25060917004788600000139862849 Certidão Certidão 25071415063566100000143257153 Sentença Sentença 25071418532419600000136300668 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 25071418532419600000136300668
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Processo nº 0895933-71.2024.8.10.0001
ID: 280742221
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0895933-71.2024.8.10.0001
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Tele…
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca da Ilha de São Luís 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São Luís Endereço: Avenida Carlos Cunha, s/nº, bairro Calhau São Luís - MA, CEP: 65076-820 Telefone: (98) 2055-2665 / E-mail: seccrim2_slz@tjma.jus.br PROCESSO n.º 0895933-71.2024.8.10.0001. Promotor de Justiça: Dr. Carlos Henrique Rodrigues Vieira. 1º Acusado: LEANDRO CÉSAR SILVA MIRANDA, nascido em 10.01.1989, RG n° 0204386920028 SSP/MA, CPF n.° 602.378.003-22, filho de Ieda Sousa Silva e Carlos Cesar Nascimento Miranda, residente na Estrada da Maioba, Residencial Paraty, Bloco 5, Casa/Apartamento 8, bairro Trizidela/Maioba, São José de Ribamar - MA (próximo ao Colégio O Bom Pastorzinho). Informou, ainda, que o endereço constante na denúncia, qual seja, Rua da Estrela, nº 213, bairro Primavera/Bom Jesus, São Luís/MA, é da sua mãe. Atualmente custodiado. Representado pela Defensoria Pública, Drª Marta Beatriz de Carvalho Xavier. 2º Acusado: FÁBIO KLEBERSON PEREIRA PIEDADE, nascido em 26.02.2003, RG nº 0477541420134 SSP/MA, CPF n° 613.699.253-10, filho de Maria José da Cruz Pereira, residente na Rua Santa Luzia, nº 05, bairro Santa Efigênia, São Luís/MA (ponto de referência: próximo ao Frango Forte). Atualmente custodiado. Representado pela Defensoria Pública, Drª Marta Beatriz de Carvalho Xavier. Tipo Penal: art. 157, §2º, II c/c art. 155, caput, todos do CPB e art. 157, §2º, II, do CP. SENTENÇA Visto. O Ministério Público Estadual denunciou Leandro César Silva Miranda e Fábio Kleberson Pereira Piedade, imputando-lhes, respectivamente, a prática delitiva tipificada no art. 157, §2º, II c/c art. 155, caput, todos do CPB e art. 157, §2º, II, do CP, aduzindo, em síntese, que (ID nº 137238750): A conduta delituosa consiste no fato de que, no dia 05 de dezembro de 2024, por volta das 07h11min, na porta da loja “Comercial Barros”, localizado na Avenida do Contorno Leste, bairro Parque Aurora, nesta Capital, os ora denunciados subtraíram, mediante grave ameaça e mediante concurso de pessoas, o aparelho celular da marca Apple, modelo “iPhone 7 Plus”, cor rosé de propriedade da vítima Márcio Arruda. O ora denunciado Leandro, além do roubo majorado, também subtraiu, do pátio da SEIC/SENARC a motocicleta MOTTU/SPORT, 1101, cor preta, de placas TAM7B99, RENAVAM 1404876372, que estava apreendida pelas autoridades policiais por ter sido utilizada no roubo acima narrado. A denúncia veio instruída com os elementos de provas produzidos no Inquérito Policial de nº 2422/2024 (ID nº 136967050 - Pág. 20 e ss), havendo sido recebida no dia 16 de dezembro de 2024 (D nº 137270955). Devidamente citados (ID nº 137562027 e ID nº 137562047), os acusados oferecem suas respostas à acusação aos ID’s nº 138150695 e nº 138150696. A instrução processual transcorreu regularmente, com a realização de audiência de instrução em 25 de fevereiro de 2025 (ID nº 142056030), observando-se o contraditório judicial e o amplo exercício do direito de defesa, tendo sido ouvida a vítima e as testemunhas, prosseguindo-se ao interrogatório dos acusados. Alegações finais, por memoriais, do Ministério Público (ID nº 147015605), pugnando, em síntese, pela condenação de Leandro César Silva Miranda e de Fábio Kleberson Pereira Piedade, respectivamente, como incursos nas penas do art. 157, §2º, II c/c art. 155, caput, todos do CPB e art. 157, §2º, II, do CP. Alegações finais, por memoriais, dos acusados através da Defensoria Pública (ID nº 148636650), requerendo, em suma, “a) Preliminarmente, a remessa dos presentes autos ao Centro de Apoio Operacional do Controle Externo da Atividade Policial (CAOP-CEAP), a fim de apurar possíveis irregularidades na conduta policial; b) A ABSOLVIÇÃO dos acusados, pelos delitos imputados na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em virtude de não haver provas suficientes para a condenação nas imputações que lhe são feitas; c) Em relação ao assistido LEANDRO CESAR SILVA MIRANDA, a desclassificação da conduta do acusado para o crime de exercício arbitrário das próprias razões, disposto no art. 345, caput, do Código Penal;”. É o relatório. Decido. Prima facie, destaque-se que a remessa dos autos ao Ministério Público para fins de apuração de eventual crime de ação penal pública se encontra adstrita à hipótese em que este desconhece, completamente, o teor processual, conforme se extrai da exegese do art. 40, do CPP. No caso sub judice, prescindível o envio de cópia dos autos ao Parquet, vez que o último esteve presente durante todo o curso do presente feito. Esse é o entendimento do e. STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 40 DO CPP. REMESSA DE CÓPIAS DOS AUTOS. EVENTUAL DELITO. OBRIGAÇÃO DO JUIZ. CUSTUS LEGIS. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A mens legis do art. 40 do CPP consiste em dar ciência ao Ministério Público da eventual existência de crime de ação pública. Logo, revela-se desnecessária a remessa de cópias dos autos ao Órgão Ministerial, que, atuando como custos legis, já teve conhecimento do crime." (REsp 1.317.676/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/2/2014, DJe 4/8/2014). [...] (AgInt no REsp n. 1.330.051/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1/8/2018.) [...] 3. No caso em que o Ministério Público tem vista dos autos, a remessa de cópias e documentos ao Órgão Ministerial não se mostra necessária. O Parquet, na oportunidade em que recebe os autos, pode tirar cópia dos documentos que bem entender, sendo completamente esvaziado o sentido de remeter-se cópias e documentos. 4. Com o advento da Lei n. 11.419/2006, foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro a informatização do processo judicial, tornando-se o marco regulatório no uso de meios eletrônicos na tramitação de processos, na comunicação de atos e transmissão de peças em todos os graus de jurisdição nos processos civil, penal e trabalhista. 5. Atualmente, o Poder Judiciário efetua a prestação jurisdicional através de processos eletrônicos, cujo sistema exige, para sua utilização, a certificação digital de advogados, magistrados, membros do Ministério Público, servidores ou partes, permitindo acesso aos autos a partir de um computador interligado à internet. 6. A melhor exegese do art. 40 do CPP, à luz dos princípios da adequação e da razoabilidade, deve ser no sentido da desnecessidade de remessa de cópias do processo ao Órgão Ministerial, uma vez verificada pelo magistrado a existência de crime de ação pública, desde que o Parquet tenha acesso direto aos autos. 7. Embargos de divergência rejeitados. (STJ - EREsp: 1338699 RS 2012/0170987-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 22/05/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/05/2019) De mais a mais, desdobramento do direito de petição aos Poderes Públicos (art. 5º, XXXIV, “a”, da CF), qualquer pessoa poderá provocar a iniciativa do Ministério Público nos casos em que caiba ação penal pública (art. 28, do CPP), inclusive, o Órgão Defensorial, impondo-se o não acolhimento da preliminar suscitada. Desse modo, não se vislumbram nulidades processuais ou demais questões preliminares a serem analisadas, tendo sido, ainda, observados os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, corolários ao devido processo legal, motivo pelo qual passo à análise do mérito. A materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas imputado aos réus Leandro César Silva Miranda e Fábio Kleberson Pereira Piedade restam, a um só tempo, demonstradas pelos elementos de informação extraídos do inquérito policial, corroborados pelas provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em especial, pelo depoimento da vítima e das testemunhas. Por outro lado, especificamente quanto ao acusado Leandro César Silva Miranda no que atine à imputação concernente ao delito de furto simples, observa-se que a conduta do réu foi atípica (art. 386, III, do CPP), consoante passo a demonstrar. A vítima Márcio Anildo Sampaio de Arruda aduziu que no início da manhã do dia 05 de dezembro de 2024 acabara de chegar ao seu posto de trabalho quando, na Avenida Contorno Leste, em frente ao Comercial Barros, no Bairro Parque Aurora, se aproximaram 02 (dois) indivíduos numa motocicleta, tendo um deles – que reconheceu como sendo o acusado Leandro César Silva Miranda – anunciado o assalto, e o outro – que reconheceu como sendo o denunciado Fábio Kleberson Pereira Piedade – feito menção de que possuía uma arma de fogo por baixo da camisa, razão pela qual entregou, imediatamente, seu celular iPhone 7 plus aos delinquentes, que se evadiram. Narrou que após a ação delitiva, fez o uso de outro telefone com a finalidade de rastrear o aparelho subtraído, tendo verificado que, inicialmente, o objeto se encontrava nas imediações do bairro Areinha. Posteriormente, feito novo rastreamento, observou que o telefone se achava, especificamente, ao lado da SEIC, motivo pelo qual se deslocou ao local e, na ocasião, constatou a presença da mesma motocicleta utilizada pelos assaltantes. Nesse sentido, registrou uma filmagem da aludida moto, incluindo suas características, a exemplo da placa e de uma parte quebrada do veículo, com a finalidade de comparar com outro vídeo obtido de câmeras de monitoramento que capturaram o momento do assalto sofrido. Assim, feito o comparativo, concluiu que, verdadeiramente, a motocicleta que se encontrava estacionada próxima à SEIC era a mesma que teria sido utilizada pelos assaltantes, pelo que se dirigiu à mencionada Superintendência de Polícia e declinou os fatos aos agentes policiais, em especial, à testemunha IPC Georgiton Gomes Guimarães. Alegou que, de posse das informações, Georgiton Gomes Guimarães procedeu ao recolhimento da motocicleta, pondo-a no pátio da SEIC. A despeito disso, aventou que a motocicleta fora retirada do referido pátio sem o conhecimento do Investigador de Polícia, de forma que, após apuração através de câmera de videomonitoramento presente na unidade policial, se apurou que teria sido retirada por Leandro César Silva Miranda. Dessa maneira, expressou que, tendo retornado para casa, ainda no mesmo dia, por volta das 18 horas, recebeu uma ligação da SEIC no sentido de que um dos assaltantes teria sido capturado, informando-o de que deveria comparecer no dia seguinte à Superintendência. Nesse viés, tendo comparecido ao ambiente policial, disse que o outro delinquente também fora preso, de sorte que, imediata e induvidosamente, reconheceu os conduzidos Leandro César Silva Miranda e Fábio Kleberson Pereira Piedade como sendo os autores do crime, notadamente, pelo fato de que as viseiras dos capacetes se encontravam quebradas, sendo, pois, possível observar suas feições. Indagado, arrazoou no sentido de que, no momento do assalto, estava muito próximo ao acusado Leandro César – ao qual se referiu como “dono da moto” – porquanto este quem deu voz de assalto ao ofendido e estava em contato direto com a vítima. De outro modo, reconheceu, igual e prontamente, Fábio Kleberson Pereira Piedade em virtude da presença de tatuagem no pescoço deste. Novamente, em juízo, disse não ter dúvidas de que os acusados foram os mesmos agentes do crime, bem como que a motocicleta utilizada é a mesma que fora apreendida pela SEIC e largamente discutida nos autos. A testemunha IPC Georgiton Gomes Guimarães denotou que estava no prédio da SEIC quando a vítima Márcio Anildo Sampaio de Arruda solicitou apoio policial em virtude de que teria sido instantes antes assaltado por 02 (dois) indivíduos numa motocicleta que lhe teriam subtraído o celular, e que, após o ofendido ter obtido o rastreamento do telefone subtraído, este teria emitido sinal de localização ao lado da referida Superintendência de Polícia, local em que também se encontrava estacionada a moto utilizada no crime. Nesse cenário, exarou que realizou campana com a finalidade de constatar o proprietário da motocicleta, não obtendo, contudo, êxito. Desse modo, em virtude de o objeto ter sido utilizado para a prática delitiva, o apreendeu e direcionou ao pátio da SEIC. Ocorre que teve conhecimento de que a moto fora retirada do ambiente policial por um indivíduo que, posteriormente, foi identificado como sendo Leandro, ora acusado, a teor do registro realizado pelas câmeras de videomonitoramento e por encontrar-se o bem alugado ao denunciado, consoante se pôde verificar através de informações fornecidas pela empresa “MOTTU”, o que levou à prisão do réu efetivada por seus colegas de profissão, Danillo e Renato. A testemunha IPC Danillo de Sousa das Dores relatou que o ofendido Márcio Anildo Sampaio de Arruda compareceu à SEIC solicitando apoio policial alegando ter sido assaltado instantes antes por dois indivíduos em uma motocicleta, que lhe subtraíram o aparelho celular. Informou, ainda, que a vítima, após realizar o rastreamento do dispositivo, identificou sinal de localização nas proximidades da Superintendência de Polícia, onde, coincidentemente, também estava estacionada a motocicleta supostamente utilizada na prática do delito, ensejando a apreensão da motocicleta no pátio do ambiente policial. No entanto, a motocicleta fora retirada da unidade de Polícia por um indivíduo posteriormente identificado como Leandro, ora acusado, apenado por outro processo e que se encontrava trabalhando em obras próximas ao local, conforme registros captados pelas câmeras de videomonitoramento. Ressaltou que o veículo se encontrava locado em nome do denunciado, conforme dados fornecidos pela empresa “MOTTU”, circunstância que culminou na prisão do réu, que fora efetuada pelo próprio depoente, motivo pelo qual não tem dúvidas acerca da identidade de Leandro. Perguntado, disse que o vídeo extraído das câmeras da SEIC denota que fora Leandro quem retirou a moto do pátio policial, inclusive, trajando as mesmas roupas utilizadas no momento do assalto à vítima Márcio que, por sua vez, reconheceu os acusados como sendo os autores do delito de roubo. O acusado Leandro Cesar Silva Miranda negou a autoria delitiva, fazendo ressalva no sentido de que, verdadeiramente, retirou a motocicleta do pátio da SEIC, porém tendo solicitado permissão ao porteiro, posto que o veículo se encontrava locado em seu nome junto à empresa “MOTTU” com a finalidade de realizar corridas através de aplicativo. Outrossim, disse que confessou em sede policial em virtude do fato de que os policiais o ameaçaram e o agrediram, retratando-se completamente em juízo. O acusado Fábio Kleberson Pereira Piedade negou a autoria delitiva. Na ocasião, aventou que, na verdade, no momento dos fatos estava na parada de ônibus em direção ao trabalho, posto que se encontra em cumprimento de regime semiaberto. Continuou no sentido de que ao chegar ao local em que cumpre seus trabalhos a título de execução penal, foi informado de que Leandro havia sido preso, mas que não tem envolvimento algum com os acontecimentos narrados. De igual modo, mencionou que confessou em sede policial em virtude do fato de que os policiais o ameaçaram e o agrediram, retratando-se completamente em juízo. Estas, pois, as provas produzidas no curso do contraditório judicial. Como se vê, a conjugação dos elementos de informação coligidos do inquérito policial com as provas produzidas sob o pálio do contraditório e da ampla defesa é apta à conclusão de que, na data de 05 de dezembro de 2024, aproximadamente às 07h11min, na porta da loja Comercial Barros, localizada na Avenida Contorno Leste, bairro Parque Aurora, nesta cidade de São Luís, Leandro César Silva Miranda e Fábio Kleberson Pereira Piedade, em comunhão de desígnios, mediante grave ameaça exercida através da simulação de que se encontravam armados, chegaram numa motocicleta, anunciaram o assalto e subtraíram, para si, o celular iPhone 7 Plus da vítima Márcio Anildo Sampaio de Arruda, se evadindo logo após a ação. Ocorre que a vítima logrou êxito no rastreamento do celular subtraído, de modo que o aparelho se achava, especificamente, ao lado da SEIC, motivo pelo qual se deslocou ao local e, na ocasião, constatou a presença da mesma motocicleta utilizada no assalto. Nesse cenário, imediatamente, buscou o apoio policial presente na Superintendência de Polícia e declinou os fatos ao Investigador Georginton Guimarães que, por sua vez, procedeu ao recolhimento da motocicleta, pondo-a no pátio da unidade de Polícia. Desse modo, tendo conhecimento do ocorrido, policiais civis procederam às pesquisas da placa da motocicleta e demais informações, ocasião em que puderam verificar que o veículo se encontrava alugado em nome de Leandro César Silva Miranda, ora acusado, junto à empresa “MOTTU”, locadora de veículos para aplicativos. Sucede que Leandro César Silva Miranda e Fábio Kleberson Pereira Piedade estavam no mesmo local apontado pelo rastreador do celular subtraído, próximos à SEIC, realizando serviços externos a título de execução penal por outro processo, o que se pôde comprovar, inclusive, pelas declarações dos réus, bem como pelo fato de que o primeiro inculpado se dirigiu, ainda, ao pátio da Polícia a fim de retirar a motocicleta que fora levada ao ambiente, consoante registro videográfico de ID nº 136968077. Assim, horas depois, no mesmo dia do roubo, policiais civis empreenderam diligências e conduziram o acusado Leandro à Delegacia de Polícia, bem como, posteriormente, o denunciado Fábio, onde foram ambos reconhecidos, induvidosamente, por Márcio Arruda como sendo os mesmos autores do crime de roubo, inclusive, pelo fato de que o primeiro fora aquele quem deu voz de assalto ao ofendido e estava em contato direto com a vítima, ao passo em que o segundo fora identificado em virtude da presença de tatuagem no pescoço. Não obstante, em juízo, denotou a vítima que os capacetes utilizados pelos assaltantes se encontravam com as viseiras quebradas, se podendo extrair a veracidade de tais alegações a partir das imagens contidas no ID nº 136538849 - Pág. 8 e Pág. 9. Ressalte-se que a inteligência do art. 155 do CPP não veda a utilização de elementos de provas produzidos na fase investigativa na formação do convencimento do juízo, sendo impossibilitada apenas a edição de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente nos referidos elementos de prova, conforme entendimento consolidado no STF, bem como no didático julgado do STJ: “O juízo condenatório lastreado em outros elementos de prova, além das informações constantes do inquérito policial, guarda consonância com o artigo 155 do Código de Processo Penal.” (STF - RHC: 227897 SP, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 13/06/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-06-2023 PUBLIC 19-06-2023). [...] os elementos do inquérito podem influir na formação do livre convencimento do juiz para a decisão da causa quando complementam outros indícios e provas que passam pelo crivo do contraditório em juízo [...] (RE n. 425.734- -AgR/MG, Relatora a Ministra Ellen Gracie, Segunda Turma, DJe 28.10.2005). HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. CONDENAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS COLETADOS EXCLUSIVAMENTE DURANTE O INQUÉRITO POLICIAL. ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO QUE ENCONTRA ARRIMO NAS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 3. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Nessa linha de evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no intuito de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. A Lei n.º 11.690/2008, ao introduzir na nova redação do art. 155 do Código de Processo Penal o advérbio "exclusivamente", permite que elementos informativos da investigação possam servir de fundamento ao juízo sobre os fatos, desde que existam, também, provas produzidas em contraditório judicial. Noutras palavras: para chegar à conclusão sobre a veracidade ou falsidade de um fato afirmado, o juiz penal pode servir-se tanto de elementos de prova - produzidos em contraditório - como de informações trazidas pela investigação. Apenas não poderá se utilizar exclusivamente de dados informativos colhidos na investigação. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, ao condenar o paciente, externando sua convicção acerca dos fatos narrados na inicial acusatória, baseou-se não só nos elementos de informação colhidos durante a investigação. Apontou, também, depoimentos coletados durante a instrução criminal, que constituem fonte idônea de convencimento. 4. O habeas corpus é antídoto de prescrição restrita, prestando-se a reparar constrangimento ilegal evidente, incontroverso, que se mostra de plano ao julgador. Não se destina à correção de situações as quais, ainda que eventualmente existentes, demandam para sua identificação, aprofundado exame de fatos e provas. Deveras, deve-se verificar a idoneidade das provas coletadas sob o crivo do contraditório no juízo de maior alcance - o Juízo de revisão criminal. 5. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 165.371/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 4/6/2013, DJe de 11/6/2013.) (grifou-se) Em apreço ao entendimento do STJ, essa tem sido a jurisprudência do TJMA diante de caso análogo: […] II. Não há afronta ao disposto no art. 155 do CPP, quando o magistrado firma seu convencimento com base em elementos de informação colhidos na fase investigativa em complemento às provas produzidas na fase judicial, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Precedentes do STJ. […] (ApCrim 0021644-84.2016.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) VICENTE DE PAULA GOMES DE CASTRO, 2ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 06/11/2023) É bem verdade que a palavra da vítima tem especial relevância e prepondera sobre as demais versões existentes, especialmente, quando descreve com firmeza a cena criminosa no âmbito dos crimes patrimoniais, vez que praticados, no mais das vezes, na clandestinidade, a exemplo dos autos. Vale-se do entendimento do STJ: […] 1. De acordo com a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos. (AgRg no AREsp n. 2.315.553/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023.) […] 1. A Corte de origem, soberana na análise dos elementos de convicção, concluiu que a autoria delitiva imputada ao ora recorrente foi corroborada pelas imagens das câmeras de segurança que filmaram o momento da prática delitiva, em linha com a palavra da vítima e, ainda que indiretamente, pelo conteúdo do interrogatório do acusado, que se limitou a afirmar que não se lembrava dos fatos. [...] (AgRg no AREsp n. 2.500.903/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) Ademais, corroborando com a versão do ofendido, há também o depoimento das testemunhas policiais, inclusive, de um dos agentes responsáveis pela prisão em flagrante dos acusados, meio idôneo a resultar na condenação do réu, especialmente, quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade do agente, incumbindo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não fora feito na hipótese (cf. precedente STJ - AgRg no REsp: 1978270 SP 2021/0214910-2, Data de Julgamento: 28/06/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2022). Novamente, resgata-se a aplicação desta lógica pelo e. TJMA: […] 1. Demonstradas a materialidade e autoria delitivas do crime de roubo, mormente pelas palavras da vítima e das testemunhas policiais, que se mostram coerentes e harmônicas com o restante do acervo probatório, a manutenção da condenação é medida que se impõe. […] (SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2025 A 10/04/2025, APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0827197-06.2021.8.10.0001, ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, COMARCA DA ILHA/MA, RELATOR: DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira) Destarte, demonstradas a materialidade e a autoria do crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas, impõe-se o édito condenatório neste particular. Lado outro, finda a instrução processual, é possível verificar que a conduta de retirar a motocicleta do pátio da SEIC se afigura atípica, vez que não constitui infração penal (art. 386, III, do CPP). Isto porque, consoante demonstrado, a motocicleta MOTTU/SPORT, 1101, cor preta, de placas TAM7B99, RENAVAM 1404876372, se encontrava alugada em favor do acusado Leandro César Silva Miranda não incidindo este, portanto, na subtração de coisa “alheia”, elementar do tipo do art. 155, caput, do CPB, tampouco no crime do art. 345, do mesmo diploma (exercício arbitrário das próprias razões) que, por sua vez, pressupõe a conduta do agente de fazer valer suas pretensões fazendo o uso manu militari – com as próprias mãos – em substituição ao monopólio estatal (STJ, RHC n. 33.166, 5ª T., rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05.09.2012). Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, e, por conseguinte, permitem à conclusão de que a imputação contida na peça acusatória merece parcial procedência. Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da denúncia para CONDENAR FÁBIO KLEBERSON PEREIRA PIEDADE pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do CPB (roubo majorado pelo concurso de pessoas) em face da vítima Márcio Anildo Sampaio de Arruda; para CONDENAR LEANDRO CÉSAR SILVA MIRANDA pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, II, do CPB (roubo majorado pelo concurso de pessoas) em face da vítima Márcio Anildo Sampaio de Arruda, e ABSOLVÊ-LO do crime previsto no art. 155, caput, do CP em virtude da atipicidade de conduta (art. 386, III, do CPP). Reconhecida a responsabilidade criminal dos acusados, passo a dosar as penas a serem-lhes aplicadas, em estrita observância ao disposto no artigo 5º, XLVI, da CF/88 e do art. 68, caput, do Código Penal Brasileiro. Convém anotar, ainda, que o sentenciado Fábio Kleberson Pereira Piedade possui 01 (uma) condenação transitada em julgado referente a fatos pretéritos: I) ação penal nº 0837691-56.2023.8.10.0001, que tramitou na 2ª Vara Criminal da Capital, fatos referentes ao dia 21 de junho de 2023, com trânsito em julgado na data de 08/11/2023 (ID nº 106779315). De igual modo, o sentenciado Leandro César Silva Miranda possui 02 (duas) condenações transitadas em julgado referente a fatos pretéritos: I) ação penal nº 28266-87.2013.8.10.0001, fatos referentes a 09 de julho de 2013, que tramitou na 2ª Vara de Entorpecentes da Capital, com trânsito em julgado na data de 24 de setembro de 2015; II) ação penal nº 26679-30.2013.8.10.0001, fatos referentes a 24 de junho de 2013, 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, com trânsito em julgado na data de 03/12/2014. Sinalizo, igualmente, que as demais questões referentes à individualização das penas serão avaliadas por ocasião do processo dosimétrico que lhe sobrevirá na sequência do presente julgamento. DOSIMETRIA 1. FÁBIO KLEBERSON PEREIRA PIEDADE. CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS – o acusado é reincidente, o que será avaliado na 2ª etapa dosimétrica, vedando-se o bis in idem (neutralizada); PERSONALIDADE DA AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); Os MOTIVOS DO CRIME foram peculiares ao tipo penal transgredido (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – o crime foi praticado em circunstâncias normais à espécie (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são inerentes ao tipo penal (neutralizada); Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada). Considerando a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 4 (quatro) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias-multa. Na 2ª fase dosimétrica, verifica-se a inexistência de circunstâncias atenuantes. Todavia, presente 01 (uma) circunstância agravante, a saber, a reincidência (art. 61, I, do CPB), posto que, à época dos fatos em apuração, pendia sob o réu sentença condenatória definitiva (ação penal nº 0837691-56.2023.8.10.0001). Dessa forma, acresço 1/6 (um sexto) à pena base, fixando a pena intermediária em 4 anos e 8 meses, além de 11 dias-multa. Na 3ª fase da dosimetria, observa-se a ausência de causas de diminuição de pena. Todavia, presente a causa de aumento do art. 157, §2º, II, do Código Penal (concurso de pessoas). Em relação à fração de aumento a incidir sobre o caso, necessário que seja levado em conta o número de agentes e o modus operandi empregado (HC n. 857.136/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.). Considerando que o concurso de pessoas se deu com o mínimo a sua caracterização (2 agentes) e que o modus operandi empregado foi ínsito à espécie do tipo penal, exaspero a pena intermediária em 1/3 (um terço), fixando DEFINITIVAMENTE a pena privativa de liberdade em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 14 (quatorze) dias-multa. Estabeleço cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução. DETRAÇÃO – O sentenciado permaneceu custodiado cautelarmente por este processo desde a data de 07 de dezembro de 2024 (ID nº 136562043) até a data desta sentença, totalizando, assim, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias, resultando, exclusivamente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, no quantum de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 02 (dois) dias de reclusão. REGIME INICIAL – Fechado, em que pese o quantum de pena aplicado, o acusado não preenche o requisito da primariedade técnica, o que evidenciada seu desprezo pela ordem jurídica posta, demandando a aplicação do regime previsto no art. 33, §2º, “a”, do CPB. Nesse sentido: [...] 2. A reincidência autoriza a fixação de regime inicial fechado, especialmente quando a pena final é superior a 5 anos, como no caso em tela. [...] (AgRg no HC n. 984.807/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos os pressupostos do art. 44 do CPB, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, o fato do sentenciado ser reincidente em crime doloso e a infração ter sido cometida com grave ameaça à pessoa. 2. LEANDRO CÉSAR SILVA MIRANDA. CULPABILIDADE – normal à espécie, nada tendo a se valorar como fator que fuja ao alcance do tipo (neutralizada); ANTECEDENTES CRIMINAIS – desfavoráveis, já que o acusado é multirreincidente, razão pela qual a ação penal nº 28266-87.2013.8.10.0001 será valorada negativamente na 1ª fase dosimétrica, ao passo em que a sobejante será adiante considerada na 2ª fase da dosimetria. Nesse sentido é o entendimento do e. STJ: [...] 2. A teor da Súmula 241 do STJ, a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes e, ainda, para exasperar a pena, em razão da agravante da reincidência, não caracteriza bis in idem, desde que as sopesadas na primeira fase sejam distintas da valorada na segunda. [...] (AgRg no HC n. 890.106/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) (desfavorável); PERSONALIDADE DA AGENTE – não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); CONDUTA SOCIAL – poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la (neutralizada); Os MOTIVOS DO CRIME foram peculiares ao tipo penal transgredido (neutralizada); As CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – o crime foi praticado em circunstâncias normais à espécie (neutralizada); As CONSEQUÊNCIAS DO CRIME são inerentes ao tipo penal (neutralizada); Por fim, o COMPORTAMENTO DA VÍTIMA não facilitou nem contribuiu para a ação do agente (neutralizada). No caso do crime de roubo, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa. Portanto, o patamar médio da pena-base é de 06 (seis) anos. Para cada circunstância valorada negativamente, será utilizado o critério de aumento na fração de 1/8 sobre o patamar médio da pena-base (AgRg no AREsp n. 2.383.603/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 23/10/2023.) Sendo assim, considerando a existência de 01 (uma) circunstância valorada negativamente (maus antecedentes), aplico ao sentenciado a pena base de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses, além de multa. Na 2ª fase dosimétrica, verifica-se a inexistência de circunstâncias atenuantes. Todavia, presente 01 (uma) circunstância agravante, a saber, a reincidência (art. 61, I, do CPB), posto que, à época dos fatos em apuração, pendia sob o réu sentença condenatória definitiva (ação penal nº 26679-30.2013.8.10.0001). Dessa forma, acresço 1/6 (um sexto) à pena base, fixando a pena intermediária em 5 anos, 6 meses e 15 dias, além de multa. Na 3ª fase da dosimetria, observa-se a ausência de causas de diminuição de pena. Todavia, presente a causa de aumento do art. 157, §2º, II, do Código Penal (concurso de pessoas). Em relação à fração de aumento a incidir sobre o caso, necessário que seja levado em conta o número de agentes e o modus operandi empregado (HC n. 857.136/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.). Considerando que o concurso de pessoas se deu com o mínimo a sua caracterização (2 agentes) e que o modus operandi empregado foi ínsito à espécie do tipo penal, exaspero a pena intermediária em 1/3 (um terço), fixando DEFINITIVAMENTE a pena privativa de liberdade em 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias, além de 81 (oitenta e um) dias-multa. Estabeleço cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato criminoso, cujo valor deverá ser atualizado na fase de execução de pena perante o competente juízo de execução. DETRAÇÃO – O sentenciado permaneceu custodiado cautelarmente por este processo desde a data de 07 de dezembro de 2024 (ID nº 136562043) até a data desta sentença, totalizando, assim, 05 (cinco) meses e 18 (dezoito) dias, resultando, exclusivamente para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, no quantum de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 02 (dois) dias de reclusão. REGIME INICIAL – Fechado, em que pese o quantum de pena aplicado, o acusado possui 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e não preenche o requisito da primariedade técnica, o que evidenciada seu desprezo pela ordem jurídica posta, demandando a aplicação do regime previsto no art. 33, §2º, “a” e §3º, ambos do CPB. Nesse sentido: [...] 3. Não há nenhuma ilegalidade em razão da fixação do regime fechado, estabelecido em função dos maus antecedentes e da reincidência do agravante, em conformidade com o pacífico entendimento desta Corte acerca da quaestio. Precedentes. [...] (AgRg no HC n. 991.079/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025.) SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Incabível pelo não cumprimento de todos os pressupostos do art. 44 do CPB, tendo em vista a quantidade de pena aplicada, o fato do sentenciado ser reincidente em crime doloso, a infração ter sido cometida com grave ameaça à pessoa e a existência de circunstância judicial desfavorável. RECURSO EM LIBERDADE – nego aos sentenciados Leandro César Silva Miranda e Fábio Kleberson Pereira Piedade o direito de recorrer em liberdade, diante da manutenção dos pressupostos que autorizaram a decretação das suas prisões provisórias, tendo em vista o risco de reiteração delitiva, conforme já suficientemente fundamentado na última decisão que decretou as suas prisões preventivas (ID nº 136562043), apontando a contumácia dos sentenciados em práticas delitivas. Portanto, para garantia da ordem pública e pelo perigo que o estado de liberdade impõe ao meio social, nos termos do art. 312 e 313 do CPP, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de Leandro César Silva Miranda e de Fábio Kleberson Pereira Piedade, dando-as por REVISADAS, nos termos da Recomendação 62 do CNJ e art. 316 do CPP. BENS E VALORES APREENDIDOS – Considerando que na Ata de ID nº 142056030 já foram realizadas deliberações, cumpra-se o já ordenado. CUSTAS PROCESSUAIS — Condeno os réus ao pagamento de custas processuais, vez que efeito automático da condenação (STJ - AgRg no AREsp: 1601324 TO 2019/0306968-1). A fim de dar cumprimento à sentença, deve a secretaria judicial proceder da seguinte forma: 1) No caso de eventual recurso, expeçam-se as Guias de Execuções Provisórias em favor dos sentenciados, remetendo-as de imediato ao Juízo de Execuções Penais, nos termos da Resolução 113/2010, do CNJ. 2) Comunique-se o inteiro teor desta sentença à vítima por mandado, ou qualquer outro meio idôneo, inclusive eletrônico (CPP, art. 201, §2º). 3) Certificado o trânsito em julgado da sentença, no prazo de 5 (cinco) dias: 3.1. Registre-se o nome dos sentenciados no rol dos culpados, oficie-se ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação dos sentenciados com a suas respectivas identificações, acompanhadas de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no art. 71, §2º, do Código Eleitoral c/c o art. 15, III, da Constituição Federal. 3.2. Na hipótese de terem sido expedidas guias de execuções provisórias, proceda-se as suas conversões em guias de execuções definitivas, encaminhando-as à Vara de Execução respectiva; 4) Não sendo localizadas as partes respectivas, fica a Secretaria autorizada às consultas nos sistemas cadastrais SIEL/INFOSEG/SGP em busca de seus endereços atualizados e, esgotadas todas as possibilidades de intimação pessoal, fica de logo determinada que tal se promova por via editalícia, na forma do art. 361, do Código de Processo Penal e; 5) Inexistindo diligências complementares, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Notifique-se e intimem-se, SERVINDO CÓPIA DA PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE INTIMAÇÃO. São Luís/MA, data da assinatura digital. LIDIANE MELO DE SOUZA Juíza Titular da 2ª Vara Criminal da Capital
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Processo nº 0812633-34.2024.8.10.0060
ID: 306921265
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DE TIMON
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0812633-34.2024.8.10.0060
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR
OAB/MA XXXXXX
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ANTONIO RAFAEL ARAUJO GOMES
OAB/MA XXXXXX
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INTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0812633-34.2024.8.10.0060 Polo passivo: ROGERIO SOUZA e outros FICA INTIMADO(A): O(A)(S) Advogado(a)(s) Dr. ANTONIO RAFAEL ARAUJO GOMES - MA 11.193-A e WALMIR DAMASCEN…
INTIMAÇÃO via DEJN PROCESSO N.º 0812633-34.2024.8.10.0060 Polo passivo: ROGERIO SOUZA e outros FICA INTIMADO(A): O(A)(S) Advogado(a)(s) Dr. ANTONIO RAFAEL ARAUJO GOMES - MA 11.193-A e WALMIR DAMASCENO DE ARAUJO JUNIOR - MA 17.196 FINALIDADE: Para ciência do inteiro teor do DESPACHO ou DECISÃO ou SENTENÇA JUDICIAL ID 143742351, proferido(a) nos autos do processo acima identificado, a seguir transcrito: 1.RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de ROGERIO SOUZA e PAULO ROBERTO SOUSA LAUNE atribuindo-lhe a autoria da prática dos crimes previstos nos art. 155, § 4º, inciso II e IV, do Código Penal Brasileiro. Consta na denúncia, Id 50396586, pag. 01/07: “Consta do incluso Inquérito Policial que, no dia 22 de outubro de 2024, por volta das 17h, nos estabelecimentos comerciais DROGASIL e DROGARIA GLOBO, localizados na Avenida Presidente Médici, BR 316, nessa cidade de Timon/MA, os denunciados, ROGERIO SOUZA e PAULO ROBERTO SOUSA LAUNE, de forma livre e consciente, mediante conjunção de esforços e unidade de desígnios, subtrairam para si, medicações variadas, no valor total de R$ 1.800 (mil e seiscentos e cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos), dos referido estabelecimentos comerciais. (Auto de Apresentação e Apreensão ID 133349319 - p. 11). Apurou-se que, no dia e horário acima mencionados, o denunciado ROGERIO SOUZA adentrou nos estabelecimentos comerciais DROGASIL e DROGARIA GLOBO, passando-se por cliente, e mediante destreza, com ânimo de assenhoramento definitivo, subtraiu diversos medicamentos, escondendo-os na sua roupa, enquanto o seu comparsa, o denunciado PAULO ROBERTO SOUSA LAUNE recebia as mercadorias subtraídas do lado de fora, dentro de um carro. No mesmo horário, policiais rodoviários federais que trafegavam pela BR 316, visualizaram o veículo Voyage, cor branca, placa PPX-6E82 estacionado em local inadequado e resolveram realizar a abordagem do mesmo. Dentro do veículo, no banco do motorista, estava o ora denunciado PAULO ROBERTO SOUSA LAUNE, e no banco de trás, uma caixa contendo grande quantidade de medicamentos variados. Ao ser indagado sobre a mercadoria, o denunciado PAULO ROBERTO SOUSA LAUNE, informou que não tinha nota fiscal e que estava aguardando o denunciado ROGERIO SOUSA, que estava fazendo compras. Diante disso, os policias foram em buscar de ROGERIO SOUZA, que ao vê-los se aproximando, saiu rapidamente da farmácia DROGASIL e entrou em uma outra loja. Ato contínuo, foi realizada a abordagem do denunciado ROGERIO SOUZA, e ao ser indagado sobre as medicações encontradas dentro do veículo, este forneceu informações desconexas. Desconfiando da atitude dos denunciados, os policias rodoviários federais verificaram as câmeras de segurança dos estabelecimentos comerciais DROGASIL e DROGARIAS GLOBO, onde foi possível verificar nas imagens o denunciado ROGERIO SOUZA subtraindo várias cartelas de medicamentos, escondendo no bolso da calça e logo em seguida entregando ao denunciado PAULO ROBERTO SOUSA LAUNE, que aguardava dentro do veículo. Perante a situação de flagrância, os denunciados foram conduzidos à Central de Flagrantes de Timon/MA, para as providências cabíveis. Em sede policial, o denunciado ROGERIO SOUZA confessou a autoria delitiva. Termo de qualificação e interrogatório ID 133349319 - p. 27. A AUTORIA e a MATERIALIDADE estão devidamente comprovadas por meio do Auto de Prisão em Flagrante nº 601/2024 (ID 133349319 - p. 5), dos depoimentos das testemunhas, do Auto de Exibição e Apreensão (ID 133349319 - p. 11), do Boletim de Ocorrência nº 00009940/2023 (ID 133349319 - p. 20/23), Termo de entrega/restituição de objetos nº 303/2024 (ID 133349319 - p. 64), Termo de entrega/restituição de objetos nº 353/2024 (ID 133349319 - p. 67). Por tal conduta, os denunciados, ROGERIO SOUZA e PAULO ROBERTO SOUSA LAUNE, encontram-se incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso II e IV, do Código Penal Brasileiro. Ante o exposto, o Ministério Público denuncia ROGERIO SOUZA e PAULO ROBERTO SOUSA LAUNE, por infração do art. 155, § 4º, inciso II e IV, do Código Penal Brasileiro, razão pela qual requer seja a presente recebida e autuada, citando-se a denunciada para responder a todos os termos desta ação penal, observando-se o procedimento ordinário para regular instrução até sentença e condenação na pena cominada ao crime acima descritos.” A exordial veio instruída com o IP nº 601/2024 1º DP, Id 133349316. Auto de apreensão Id 133349316, pag. 11. Certidão de antecedentes de ROGERIO SOUZA, Id 138946759 e PAULO ROBERTO SOUSA LAUNE, Id 138946756 A denúncia foi recebida em 11/12/2024, Id 136722384. Regularmente citados, apresentaram resposta a acusação, ROGERIO SOUZA, Id 138027937 e PAULO ROBERTO SOUSA LAUNE, Id 138027934. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 17/02/2025, Id 141440138, foram ouvidas as testemunhas presentes e interrogados o acusados. Alegações finais do Ministério Público apresentadas de forma oral, em audiência, onde requereu a condenação dos réus ROGÉRIO SOUZA e PAULO ROBERTO SOUSA LAUNE nos termos da denúncia. A defesa do acusado PAULO ROBERTO SOUSA LAUNE apresentou alegações finais de forma oral, em audiência, onde requereu sua absolvição por entender não comprovada autoria delitiva. A defesa do acusado ROGÉRIO SOUZA apresentou alegações finais de forma oral, em audiência, onde requereu sua absolvição por entender não comprovada autoria delitiva. Requer o reconhecimento da insignificância e Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão com a fixação da pena no mínimo legal e substituição da pena corporal por pena restritiva de direito. visto e ponderado, passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. Com efeito, a materialidade delitiva, do crime de furto, encontra-se consubstanciada no B.O 00009940/2024, Id 132724513, pag. 21, Auto de apreensão Id 133349316, pag. 11.. O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, consistente no interrogatório do réu e prova documental acostada. As testemunhas Guilherme Belisário dos Santos e Luis Fernando de Assunção Torres, policiais rodoviários federais civil, apresentaram depoimentos conformes onde relatam que relataram que, durante uma ronda na BR-316, nas proximidades da rodoviária de Timon, avistaram um veículo modelo Voyage estacionado de forma inadequada. Diante disso, decidiram abordar o automóvel, onde encontraram o motorista Paulo Roberto Sousa Laune. Após solicitarem os documentos de porte obrigatório, ele os apresentou sem resistência. Durante a inspeção do veículo, os agentes notaram no banco traseiro uma grande quantidade de medicamentos, armazenados em comprimidos e líquidos dentro de uma caixa de papelão. Questionado sobre a procedência dos produtos e a existência de nota fiscal, o motorista afirmou não possuir o documento e informou que seu parceiro, Rogério Souza, estava em uma loja próxima à farmácia Drogasil, supostamente fazendo compras. Diante da informação, os agentes se deslocaram até o local indicado. Ao avistar a viatura, Rogério Souza saiu rapidamente da farmácia e entrou na Loja Pintos, aparentemente tentando despistar os policiais sobre sua presença na Drogasil. No entanto, os agentes conseguiram abordá-lo e, ao questioná-lo sobre os medicamentos encontrados no veículo, ele forneceu várias versões contraditórias. Diante das inconsistências no relato, a equipe passou a suspeitar que os medicamentos pudessem ser produtos de furto. Para esclarecer os fatos, dirigiram-se até as farmácias Drogasil e Globo a fim de verificar as imagens das câmeras de segurança. Na Drogasil, as gravações mostraram Rogério Souza pegando diversas cartelas de medicamentos em pequenas quantidades, escondendo-as no bolso da calça e, em seguida, saindo da loja para entregá-las a Paulo Roberto, que o aguardava no veículo. As imagens também revelaram que Rogério Souza entrou e saiu várias vezes da farmácia. Na sequência, os agentes se dirigiram à Farmácia Globo, onde constataram, por meio das filmagens, que Rogério Souza também furtou medicamentos naquele estabelecimento. Além disso, identificaram que a dupla cometeu outro furto em uma segunda unidade da Drogasil, situada também na BR-316. Diante das evidências, os agentes deram voz de prisão em flagrante a Rogério Souza e Paulo Roberto Sousa Laune, conduzindo ambos à central de flagrantes. O valor total dos medicamentos furtados foi estimado em aproximadamente R$ 4.150,00, após a soma de todos os produtos subtraídos. Durante a checagem dos antecedentes criminais no sistema Infoseg, verificou-se que Rogério Souza possuía registros por furtos praticados no estado do Rio de Janeiro. Além disso, as imagens de segurança mostraram que, no momento dos furtos, ele usava a mesma roupa que vestia no momento da prisão. Diante disso, o veículo utilizado pela dupla foi apreendido para as providências cabíveis. O acusado ROGÉRIO SOUZA por ocasião do exercício de seu direito de defesa confessou o crime imputado. Relatou que contratou o acusado como Paulo como motorista para lhe trazer de São Luís a Timon, para vender medicamentos. Como estava sem dinheiro para repor os remédios que vendia e furtava os medicamentos para revender. Afirmou que o acusado Paulo não sabia que ele estava furtando os medicamentos. Afirmou que os remédios que transportava eram comprados na distribuidora, mas não tem nota fiscal de compra dos remédios. O acusado PAULO ROBERTO SOUSA LAUNE negou envolvimento no crime que lhe foi imputado. Em seu depoimento, afirmou ter sido contratado por Rogério Souza para atuar como motorista, recebendo uma diária de R$ 400,00. Segundo ele, sua única função era conduzir Rogério até pequenas farmácias para que este pudesse vender medicamentos. Paulo relatou que haviam acabado de chegar a Timon, quando Rogério Souza pediu que estacionasse o veículo enquanto ele se dirigia a uma farmácia. Pouco tempo depois, ele foi abordado por policiais devido ao estacionamento irregular. Durante a abordagem, os agentes questionaram sobre os medicamentos armazenados em uma caixa dentro do carro. Em resposta, Paulo informou que os produtos pertenciam a seu companheiro de viagem, que naquele momento estava dentro da farmácia. Os policiais, então, se dirigiram ao estabelecimento e realizaram a abordagem de Rogério Souza. Ainda segundo Paulo, a maior parte dos medicamentos apreendidos no veículo foi trazida de São Luís, mas admitiu que alguns dos produtos foram furtados em farmácias locais. No caso em análise, verifica-se que a autoria do furto é clara face a confissão do acusado e deve ser imputada aos ora denunciados ROGERIO SOUZA e PAULO ROBERTO SOUSA LAUNE. Como visto, em audiência de instrução e julgamento, as testemunhas descreveram os fatos de maneira harmônica, tendo descrito com clareza o crime praticado e narrado, com riqueza de detalhes, como o furto ocorreu. O acusado ROGERIO SOUZA confessou o crime de furto, relatando que devido a não ter dinheiro para repor os remédios que vendia, passou e furtar os medicamentos em farmácias para revender. Da mesma forma deve ser imputado a PAULO ROBERTO SOUSA LAUNE, que confirmou que parte doa medicamentos tinham eram furtados por Rogério em farmácias locais, comprovando que tinha ciência do delito e sua adesão á conduta. Nesse sentido fica clara a comunhão de desígnios e esforços para a prática do delito. Com efeito, todos que tem ciência dos fins ilícitos buscados e dos riscos a eles inerentes assumem integralmente a responsabilidade pela sua consecução, independentemente da identidade do autor direto, uma vez que não se exige que todos pratiquem atos típicos de execução, mas tão somente a adesão à conduta e planejamento conjunto da execução, desta forma, todos são autores. Esteja subtraindo os bens da vítima ou sendo responsável pelo transporte e evasão, um é coautor do outro. É a prática comunitária do crime. Entendo que o crime restou consumado. Em relação ao momento consumativo do crime de furto, a corrente que prevalece no STF e no STJ na fixação do momento consumativo do crime de furto é a Teoria da AMOTIO (apprehensio), na qual o crime se consuma quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que não haja posse mansa e pacífica e mesmo que a posse dure curto espaço de tempo. A jurisprudência pacífica do STJ e do STF é de que o crime de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível (dispensável) que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. O STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática do recurso especial repetitivo, fixou a seguinte tese: “Consuma-se o crime de FURTO com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição do agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. STJ. 3ª Seção. REsp 1.524.450-RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 14/10/2015 (recurso repetitivo) (Info 572).” Assim, para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. A instrução processual demonstrou que houve a inversão da posse, ou seja, os bens subtraídos saíram da esfera de vigilância do proprietário, uma vez que os medicamentos já estavam armazenados no veículo dos acusados. Nesse contexto, embora um dos acusados tenha alegado que os medicamentos encontrados no carro não foram furtados, mas adquiridos regularmente em uma distribuidora de medicamentos, ele também afirmou que a empresa não emite nota fiscal, pois não comercializa medicamentos controlados. No entanto, essa justificativa não condiz com a realidade, pois todas as empresas do setor farmacêutico estão sujeitas a rigorosa fiscalização e são obrigadas a documentar suas transações comerciais, independentemente do tipo de medicamento negociado. A alegação de incidência princípio da insignificância não pode ser acolhida. Os autos registram que o valor total dos medicamentos subtraídos é de R$ 4.150,00 (quatro mil, cento e cinquenta reais), montante significativamente superior aos parâmetros usualmente aceitos para o reconhecimento da insignificância da conduta. Em relação à qualificadora de destreza, entendo que deve ser afastada. De acordo com o STJ, a incidência da qualificadora da destreza pressupõe que o agente tenha lançado mão de excepcional habilidade para a subtração do objeto que estava em poder da vítima, de modo a impedir qualquer percepção (REsp 1.478.648/PR). No caso concreto, a conduta dos réus tratou-se de atos dissimulados comuns à prática de crimes patrimoniais, o que afasta a qualificadora . Ao ter assim agido, não há dúvidas, os acusados incorreram na prática do crime de furto qualificado consumado, tipificado no artigo 155, § 1º, IV do Código Penal Brasileiro. As condutas são, portanto, típicas. A tipicidade, ressalte-se, é indiciária da ilicitude e só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação). Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude. As condutas são típicas e ilícitas (antijurídicas). Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que pratica um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o Direito. Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou. No caso dos autos, não há notícia de que o denunciado seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludentes da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa. Por todo o exposto, tenho que o denunciado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o ilícito descrito nos autos, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE as acusações contidas na denúncia para o fim de: CONDENAR o acusado ROGERIO SOUZA, brasileiro, natural de Belém/PA, nascido em 28/09/1981, filho de Maria Souza, inscrito sob o CPF nº 817.562.752-20, residente na rua Santa Maria, bairro, Belém/PA, pela prática do crime previstos no artigo 155, §4º, IV do Código Penal Brasileiro. CONDENAR o acusado PAULO ROBERTO SOUSA LAUNE, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 23/12/1986, filho de Maria dos Santos Sousa Laune, inscrito sob o CPF nº 600.081.333-36, residente na rua 12, nº 34, bairro Cidade Operária, São Luís/MA., pela prática do crime previstos no artigo 155, §4º, IV do Código Penal Brasileiro. Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 4.DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA a) dosimetria de ROGERIO SOUZA Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, normal à espécie pelo que não deve ser valorada de forma negativa a circunstância; b) Quanto aos antecedentes criminais, a certidão de antecedentes de Id 138946759, demonstra que o acusado não possui sentença penal condenatória trânsita à data do fato, pelo que deve ser considerado portados de bons antecedentes. c) Quanto à sua conduta social, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente: nada a se valorar; e) Quanto aos motivos, também não há elementos que mereçam valoração; f) Quanto às circunstâncias do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; g) Quanto às consequências do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar; Assim, considerando as circunstâncias judiciais nesta fase, fixo a pena-base, em 2(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão, pelo reduzo a pena em 1/6 (um sexto) da pena-base. Todavia em razão da Súmula 231 do STJ, de observância obrigatória por todos os juízes brasileiros nos exatos termos do artigo 927, IV, do Código de Processo Civil, deixo de promover a redução em sua integralidade, tendo como limite a pena mínima estabelecida em lei. Assim fixo a pena intermediária fica estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria não vislumbro causas de aumento de pena. Assim, estabeleço a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor e deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. Considerando a decisão no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, que firmou o entendimento que “ 4. “Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento” (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)”, deixo de proceder a detração. Considerando o quantum de pena fixado e as circunstâncias judiciais procedo à substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, a saber: i) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE em local e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da execução; e ii) LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (art. 44, do CP). Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente ABERTO para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal, em caso de revogação da substituição. Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. b) dosimetria de PAULO ROBERTO SOUSA LAUNE Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, normal à espécie pelo que não deve ser valorada de forma negativa a circunstância; b) Quanto aos antecedentes criminais, a certidão de antecedentes de Id 138946756, demonstra que o acusado não possui sentença penal condenatória trânsita à data do fato, pelo que deve ser considerado portados de bons antecedentes. c) Quanto à sua conduta social, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade do agente: nada a se valorar; e) Quanto aos motivos, também não há elementos que mereçam valoração; f) Quanto às circunstâncias do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; g) Quanto às consequências do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar; Assim, considerando as circunstâncias judiciais nesta fase, fixo a pena-base, em 2(dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria, reconheço a atenuante da confissão, pelo reduzo a pena em 1/6 (um sexto) da pena-base. Todavia em razão da Súmula 231 do STJ, de observância obrigatória por todos os juízes brasileiros nos exatos termos do artigo 927, IV, do Código de Processo Civil, deixo de promover a redução em sua integralidade, tendo como limite a pena mínima estabelecida em lei. Assim fixo a pena intermediária fica estabelecida em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase da dosimetria não vislumbro causas de aumento de pena. Assim, estabeleço a PENA DEFINITIVA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor e deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. Considerando a decisão no AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, que firmou o entendimento que “ 4. “Conforme jurisprudência dominante do STJ, o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação (art. 42, do CP) é medida que compete ao juízo das execuções penais, a quem será levada a questão após o trânsito em julgado do processo de conhecimento” (AgRg no AREsp 1247250/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 18/12/2020). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.994.397/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)”, deixo de proceder a detração. Considerando o quantum de pena fixado e as circunstâncias judiciais procedo à substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direito, a saber: i) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE em local e condições a serem estabelecidos pelo Juízo da execução; e ii) LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA (art. 44, do CP). Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente ABERTO para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal, em caso de revogação da substituição. Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. 5. CONSIDERAÇÕES GERAIS Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do acusado. Nesta perspectiva, considerando a dosimetria acima e não vislumbrando os requisitos legais deixo de decretar a prisão preventiva e garanto ao acusado a possibilidade de ROGERIO SOUZA e PAULO ROBERTO SOUSA LAUNE aguardarem o julgamento de eventual recurso em liberdade. EXPEÇA-SE O ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ROGERIO SOUZA e PAULO ROBERTO SOUSA LAUNE Custas pelos réus, pro rata. Considerando a inexistência de pedido expresso e em atenção ao princípio do contraditório, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, ex vi do quanto disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal5. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; Em caso de condenação em custas calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento; Expeça-se a carta de execução dos réus; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Determino, ainda, a incineração de eventuais drogas e objetos ilícitos apreendidos relativos ao presente caso. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timon/MA, data do sistema. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA. E para que não se alegue desconhecimento, o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Timon/MA, Terça-feira, 24 de Junho de 2025.
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Processo nº 0805038-33.2025.8.10.0000
ID: 258871621
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0805038-33.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA
OAB/MA XXXXXX
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO INICIADA EM 07/04/2025 E ENCERRADA EM 14/04/2025 HABEAS CORPUS Nº 0805038-33.2025.8.10.0000 PACIENTE: PAULO SERRA DA SILVA IMPETRANTE: FREDSON DAMASCENO COS…
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO INICIADA EM 07/04/2025 E ENCERRADA EM 14/04/2025 HABEAS CORPUS Nº 0805038-33.2025.8.10.0000 PACIENTE: PAULO SERRA DA SILVA IMPETRANTE: FREDSON DAMASCENO COSTA (OAB/MA Nº 19.360) IMPETRADA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 PROCESSO DE ORIGEM: 0815221-60.2025.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado por advogado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), após prisão em flagrante realizada em 18/02/2025. A autoridade coatora é a Juíza de Direito da 2ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Sustenta-se que a entrada na residência teria sido ilegal, fundada unicamente em denúncia anônima, e requer-se a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na busca domiciliar decorrente de denúncia anônima; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e constitucionais que autorizam a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca domiciliar não se deu exclusivamente com base em denúncia anônima, tendo sido precedida por diligência policial que constatou elementos objetivos da prática de tráfico de drogas, inclusive a abordagem de indivíduo que havia acabado de adquirir entorpecente na residência do paciente. O ingresso dos policiais no domicílio ocorreu após a confissão do investigado sobre a presença de drogas no interior da casa, legitimando a busca imediata, situação reconhecida como excepcional pela jurisprudência dos tribunais superiores. A materialidade do crime está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e por laudo preliminar que atestou a apreensão de 2,245 kg de maconha, bem como apetrechos característicos do tráfico (balanças, plástico filme e dinheiro). A autoria é corroborada por depoimentos policiais, confissão do paciente e contexto da prisão em flagrante, evidenciando indícios suficientes para justificar a custódia cautelar. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, da expressiva quantidade de drogas apreendidas e da confissão do paciente sobre sua atuação no tráfico de entorpecentes. A primariedade e os bons antecedentes do paciente não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme entendimento consolidado do STJ. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) foi corretamente afastada, por se mostrarem inadequadas diante do risco concreto de reiteração delitiva e da gravidade do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A entrada em domicílio é válida quando precedida de diligências que confirmem a verossimilhança de denúncia anônima e houver confissão do investigado no momento da abordagem. A prisão preventiva é cabível quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco concreto à ordem pública, ainda que o investigado seja primário e possua bons antecedentes. A gravidade concreta do crime de tráfico, associada à expressiva quantidade de drogas e circunstâncias do flagrante, justifica a manutenção da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LIV; CPP, arts. 312, § 2º, 313, I e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616 (Tema 280); STJ, HC nº 443.588/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.12.2018; STJ, AgRg no HC nº 809.929/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 28.08.2023; STJ, HC nº 527.290/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 01.10.2019; STJ, HC nº 253.071/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0805038-33.2025.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, a Terceira Câmara de Direito Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora”. Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro Filho e Talvick Afonso Atta de Freitas. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Fredson Damasceno Costa, o qual aponta como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís/MA. A petição inicial (ID 43410642) compreende pedido de liminar formulado com vistas à imediata soltura do paciente, o qual teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 19/02/2025 (Decisão de Id. 141713226, Processo n.º 0815221-60.2025.8.10), por decisão da autoridade judiciária impetrada. Requer o impetrante, subsidiariamente, a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser proferida. A questão tratada no presente habeas corpus se refere ao mencionado decreto prisional, de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, o qual estaria supostamente cometendo o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06). Segundo se extrai do Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante (Id. 141676898, Processo n.º 0815221-60.2025.8.10), no dia 18 de fevereiro de 2025, policiais civis receberam denúncia sobre a comercialização de drogas na Avenida Principal, bairro Alto do Turu I, em São José de Ribamar/MA. Durante diligência, abordaram um indivíduo que saía do local, encontrando com ele uma porção de maconha. Em seguida, abordaram o investigado Paulo Serra da Silva, que possuía outra porção do entorpecente e, ao ser indagado, confessou a prática delitiva. Na busca domiciliar, foram apreendidas 240 porções de maconha embaladas para consumo, porções de Skank, balanças de precisão, plástico filme e dinheiro em espécie (R$ 114,00). Consta que exame pericial confirmou o peso total da substância ilícita em 2,245 kg. Os policiais informaram que o investigado admitiu que comercializava drogas, relatando que adquiria os entorpecentes fiado de um terceiro e revendia as porções por valores entre R$ 10,00 e R$ 25,00, auferindo mensalmente cerca de R$ 800,00. E, sob a alegação de que a custódia preventiva em apreço está a constituir ilegal constrangimento imposto aos pacientes, pugna o impetrante pela concessão do writ. Para tanto, sustenta as seguintes teses: I) A prisão ocorreu mediante ingresso forçado na residência do paciente, sem mandado judicial e sem flagrante devidamente caracterizado. O STF, no RE 603.616 (Tema 280), firmou o entendimento de que denúncia anônima desacompanhada de elementos concretos não justifica a invasão de domicílio; II) A prova obtida a partir da entrada irregular na residência deve ser declarada nula, pois foi colhida em desrespeito às garantias constitucionais; III) A prisão foi baseada apenas em denúncia anônima, sem prévia investigação ou diligências que confirmassem a suspeita. O entendimento consolidado pelos tribunais superiores exige que a ação policial seja precedida de indícios concretos da ocorrência de crime, o que não ocorreu no caso; IV) Subsidiariamente, caso não seja concedida a liberdade, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), visto que o paciente é primário e tem bons antecedentes. A petição de ingresso está acompanhada dos documentos contidos nos ID’s 43410643 ao 43410646. Pleito liminar indeferido em decisão de Id. 43463279. Em parecer elaborado pela Dra. Regina Maria da Costa Leite, digna Procuradora de Justiça, a PGJ manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID 43883502). É o relatório. VOTO Objetiva o impetrante, através do presente habeas corpus, fazer cessar coação ilegal que estaria o paciente a sofrer em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Reportando-me, desta feita, ao pleito definitivo, não constato, na espécie, a presença dos requisitos autorizadores e idôneos aptos à concessão da ordem. Conforme relatado, no dia 18/02/2025, policiais civis receberam denúncia anônima de que um indivíduo moreno e magro estaria comercializando drogas no Alto do Turu. Durante campana, observaram uma pessoa entrando na residência suspeita e, ao sair, abordaram-na, encontrando uma porção de maconha, adquirida momentos antes. Em seguida, abordaram Paulo Serra da Silva próximo ao portão da casa, onde também localizaram outra porção da substância. Questionado, o autuado admitiu que havia mais drogas dentro da residência. Durante buscas no local, foram encontradas diversas porções de maconha embaladas para venda, dinheiro, porções de skunk e balanças de precisão, além de um tablete e meio de maconha no guarda-roupas. Paulo confessou que vendia as porções maiores por R$ 25,00 e as menores por R$ 10,00, além de relatar que adquiria a droga fiado de um fornecedor e efetuava o pagamento semanalmente. Diante dos fatos, foi preso e conduzido à delegacia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. Pois bem. Em análise definitiva do decreto prisional dirigido contra o paciente, não antevejo nenhuma mácula em seus fundamentos a autorizar, desde logo, a concessão da ordem liberatória. Para melhor compreensão, transcrevo excerto da aludida decisão: “Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial em desfavor de PAULO SERRA DA SILVA, já qualificado, em razão da suposta prática do delito de TRÁFICO DE DROGAS, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Consta da peça informativa, em síntese, que no dia 18/02/2025, policiais civis receberam informação de que um indivíduo moreno e magro estaria vendendo drogas no Alto do Turu. Diante disso, os policiais realizaram campana no local e observaram uma pessoa entrar na residência e, ao sair, foi abordado, momento que foi foi encontrado com ele uma porção de maconha adquirida instantes antes. Em seguida, abordaram Paulo próximo ao portão da casa, sendo encontrada outra porção de maconha com ele. Na ocasião, ao ser questionado, Paulo admitiu que havia mais drogas no interior da residência. Durante a busca, os policiais localizaram, em um dos quartos, uma bolsa preta sob a cama contendo diversas porções de maconha embaladas para venda e uma quantia em dinheiro. No guarda-roupas do mesmo quarto, foram encontradas mais porções de skunk e uma balança de precisão. No outro quarto, dentro do guarda-roupas, havia um tablete e meio de maconha, mais porções de skunk e outras balanças de precisão. Na oportunidade, Paulo confessou que vendia as porções maiores por R$ 25,00 e as menores por R$ 10,00, além de afirmar que comprava as drogas fiado de "Zarolho do João Paulo", pagando toda segunda-feira. Por esta razão o autuado foi preso e conduzido a delegacia de polícia. Em análise detida dos autos, não vislumbro qualquer vício que o torne nulo a prisão em flagrante, já que traz os requisitos intrínsecos e extrínsecos em sua totalidade, contendo depoimentos dos condutores, do(s) indiciado(s)/conduzido(s), Nota de culpa, Comunicação ao Ministério Público e a Defensoria Pública, Notas das garantias constitucionais. Portanto, por estarem presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento constitucional e penal (artigos. 302 e seguintes do CPP e 5º, LXII, da Constituição Federal), situação que autoriza a homologação do auto de prisão. Isto posto, verificando a regularidade do auto de prisão em flagrante, e não havendo vícios formais ou materiais, RATIFICO A HOMOLOGAÇÃO da prisão em flagrante de PAULO SERRA DA SILVA , em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Considerando a homologação da prisão em flagrante, nos termos da decisão proferida nesta oportunidade, passo à análise da necessidade ou não de converter a prisão em flagrante em preventiva do(s) autuado(s). Inicialmente, esclareço que o instituto da prisão preventiva se encontra disciplinado no art. 312 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” É certo que, a prisão cautelar, posto que anterior à sentença penal condenatória, reveste-se de excepcionalidade e somente deve ser decretada ou mantida quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP, ou seja, quando houver prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, associados a um dos fundamentos que a autorizam, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da Lei Penal. Verifico que dos requisitos objetivos previstos no art. 313 do Código de Processo Penal, resta preenchido o requisito do inciso I do referido artigo, posto que as penas máxima em abstrato do(s) crime(s) imputado(s) o(a)(s) autuado(a)(s) supera 04 anos de prisão. Em sede de cognição sumária, evidenciado está o fummus comissi delict, consistente na existência de indícios de autoria e no juízo de certeza acerca da materialidade, consubstanciado nos autos pelos depoimentos dos condutores/testemunhas, confirmados pelo Auto de Apresentação e Apreensão e do Laudo de Exame Preliminar do material vegetal, onde restou positivo a presença da substância canabinoides, componente da Cannabis sativa Lineu, com massa líquida de: 2,245kg (dois quilogramas e duzentos e quarenta e cinco gramas). Presente também se faz o periculum libertatis, apesar de não terem sido encontrados registros criminais em desfavor do autuado, entretanto, entendo que existem consistentes indícios de autoria e prova da materialidade, diante dos fatos relatados e das provas juntadas aos autos, quanto à conduta delitiva, vez que o autuado tinha pleno conhecimento que a droga estava acondicionada em sua residência, inclusive o mesmo confessou aos policiais que estava vendendo drogas para ganhar 800,00 (oitocento) reais e que a droga pertencia a outra pessoa , além da grande quantidade de drogas encontradas, o que resta caracterizado, em tese, o delito previsto no arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo necessária a decretação da prisão cautelar para preservar a ordem pública. No caso em apreço, a necessidade de garantir a ordem pública é manifesta, em razão da gravidade concreta dos fatos. A apreensão de substâncias entorpecentes, balanças de precisão, e outros apetrechos, revela o envolvimento do autuado em atividades diretamente ligadas ao tráfico de drogas. Desse modo, a prisão preventiva, neste caso, encontra respaldo na necessidade de resguardar a ordem pública, haja vista o elevado risco de reiteração delitiva. Portanto, a gravidade em concreto do delito justifica a decretação da prisão cautelar como medida preventiva para impedir que o autuado continue praticando atos ilícitos. Ademais, em que pese o autuado ser primário, e não possuir outros registros criminais em seu desfavor, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.” (Precedentes: HC nº 443.588/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 04/12/2018, publicado em 19/12/2018; AgRg no HC nº 809.929/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgado em 28/08/2023, publicado em 31/08/2023). Considero, portanto, que deve ser analisado o caso em questão sob os moldes de prevalecer o bem-estar social sobre o individual, porquanto o crime de tráfico é equiparado a hediondo e aflige a sociedade, por corromper outros indivíduos, especialmente jovens, assediando-os e aliciando-os para a prática de delitos, a fim de sustentar o vício e resultar muitas vezes, senão em sua maioria, em consequências irreversíveis. (...) Não é demasiado lembrar que não se pode olvidar que o crime de tráfico de drogas caracteriza-se pelos efeitos nefastos que causam aos usuários, destinatários do comércio ilícito, e à sociedade como um todo, pois serve de mola propulsora para a prática de diversas outras infrações penais, caracterizando-se pela habitualidade criminosa. Assim, a periculosidade do traficante é solar. Com efeito, o STJ já decidiu que: “[…]reveste-se de gravidade especial, em razão do número de pessoas que atinge, prejudicando não só a saúde pública, como a própria economia, gerando sensação de insegurança na comunidade, haja vista a nocividade do tráfico ilícito de entorpecentes, pois tal prática delituosa leva ao cometimento de outros ilícitos, aumentado os índices de violência, além da desintegração de famílias e danos pessoais (muitas vezes irreversíveis) aos dependentes, tanto que é delito equiparando a hediondo, como referido nas decisões anteriores. Portanto, não há como se negar que fatos desta natureza abalam a ordem pública” (HABEAS CORPUS STJ Nº 253.071 – RS (2012/0184862-2, Ministra Assusete Magalhães). Nesse contexto, por se tratar de suposto crime tipificado no Art. 33 da Lei n.º 11.343/06, o qual têm a rotina como prática, bem como pelas demais circunstâncias do flagrante, e que aparentemente demonstra que o autuado vive da prática do comércio de entorpecentes e representa risco à ordem pública, assim, reputo necessária a custódia preventiva do autuado que encontra respaldo na periculosidade em concreto aferida a partir da reiteração criminosa, bem como na gravidade do crime de tráfico de drogas. Ressalta-se ainda, que não se aplicam ao autuado quaisquer das medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP, pois entendo que tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes para o vertente caso neste momento, visto que a liberdade do investigado seria motivo para descrédito da Justiça e um estímulo para a prática de infração penal, o que justifica a medida acautelatória. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos legais (art. 312, art. 313, I do CPP), em consonância com o parecer ministerial, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado PAULO SERRA DA SILVA - CPF : 623.961.543-97, em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento na garantia da ordem pública, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.” Percebe-se, assim, em compressão exauriente, que a decisão impugnada descreve os elementos de materialidade delitiva e os indícios de autoria até então reunidos em desfavor do paciente e aponta em que consiste o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo consignado, por fim, que o acautelamento provisório tem amparo no resguardo da ordem pública. Neste aspecto, infere-se da decisão acima, que a materialidade delitiva resta devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, que registra a localização e apreensão de 2,245 kg de maconha, bem como pelo Laudo de Exame Preliminar, que atestou a presença da substância entorpecente. Ademais, os depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem corroboram a dinâmica dos fatos, evidenciando a traficância. No que tange à autoria, há indícios suficientes de que o autuado praticava a comercialização ilícita de drogas, uma vez que foi flagrado na posse dos entorpecentes, juntamente com balanças de precisão e dinheiro, elementos comumente utilizados para a mercancia de substâncias ilícitas. Além disso, o próprio autuado confessou a prática delitiva, admitindo que vendia as drogas e que as adquiria fiado de um fornecedor. A apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, somada às circunstâncias da prisão e à confissão do acusado, demonstra que o delito imputado está suficientemente caracterizado, legitimando a decretação da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública. Verifica-se, ainda, que a defesa suscita preliminar de nulidade da busca domiciliar, sob o fundamento de que a diligência teria sido realizada exclusivamente com base em denúncia anônima, o que violaria as garantias constitucionais da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Tal alegação, contudo, não merece prosperar. Conforme se depreende dos autos, embora o procedimento investigativo tenha se iniciado a partir de informação anônima, os agentes policiais não se limitaram a executar a busca domiciliar com fundamento apenas nessa notícia inicial. Ao contrário, realizaram diligências preliminares que confirmaram indícios de materialidade delitiva, conferindo justa causa à medida invasiva posteriormente autorizada judicialmente. Os policiais civis afirmaram que receberam denúncias anônimas informando sobre a comercialização de drogas na Avenida Principal, nº 08, bairro Alto do Turu I, em São José de Ribamar/MA. Diante da informação, deslocaram-se até o local para verificar a veracidade da denúncia. Ao chegarem, observaram um indivíduo entrando na residência suspeita e, ao sair, procederam com a abordagem, encontrando com ele uma porção de maconha recém-adquirida. Na sequência, abordaram o investigado Paulo Serra da Silva, encontrando com ele outra porção de maconha. Ao ser questionado, o investigado confessou a prática do tráfico de drogas e indicou que possuía mais substâncias ilícitas dentro da residência. Durante a busca domiciliar, foram encontradas 240 porções de maconha embaladas, porções de Skank, balanças de precisão, plástico filme e dinheiro em espécie (R$ 114,00), além de outros apetrechos utilizados no tráfico de entorpecentes. Os agentes ressaltaram que o próprio investigado confirmou sua atuação na venda de drogas, relatando que revendia as porções por valores entre R$ 10,00 e R$ 25,00, adquirindo os entorpecentes fiado de um fornecedor identificado como "Zarolho do João Paulo". Diante dos fatos, os policiais procederam à prisão em flagrante do investigado, lavrando os autos de apreensão e conduzindo o caso à autoridade competente. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não autoriza a invasão domiciliar ou outras medidas invasivas. No entanto, quando acompanhada de diligências preliminares que confirmem minimamente seu conteúdo, constitui elemento válido para embasar a investigação criminal. No caso vertente, foram precisamente estas diligências preliminares que confirmaram a verossimilhança da denúncia anônima, afastando qualquer eiva de ilegalidade no procedimento adotado. A posterior busca domiciliar foi devidamente autorizada por magistrado competente, com base não apenas na denúncia anônima original, mas no conjunto de elementos indiciários colhidos pela autoridade policial. Portanto, não há que se falar em nulidade da busca domiciliar ou em provas ilícitas dela derivadas, uma vez que o procedimento adotado observou o devido processo legal e as garantias constitucionais do investigado, sendo a medida embasada em elementos probatórios idôneos, ainda que inicialmente decorrentes de notícia anônima. Nesse contexto – e aqui ressalto que o crime imputado ao paciente tem pena máxima superior a 4 (quatro) anos – entendo, a princípio, estarem preenchidos os requisitos legais estampados nos arts. 312, caput e § 2º, e 313, I, do CPP, verbis: “CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (...)” Desse modo, não constatada, de plano, a ilegalidade da prisão cautelar a que se encontram submetidos os pacientes, tenho que o encarceramento antecipado não viola o princípio da presunção de inocência, isso porque não há, na espécie, reconhecimento de culpabilidade, mas a segregação se faz necessária para motivos outros, a exemplo da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que “não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço” (HC 527.290/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 14/10/2019). Por fim, entendo que os alegados predicados pessoais do paciente, reputados favoráveis à soltura pelo impetrante, não são suficientes, por si, para o deferimento da liminar, ainda que para substituição provisória do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, porquanto, a princípio, preenchidos os requisitos legais da custódia cautelar. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e DENEGO a ordem impetrada, nos termos da fundamentação. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
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