Processo nº 0805038-33.2025.8.10.0000
ID: 258871621
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0805038-33.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FREDSON DAMASCENO DA CUNHA COSTA
OAB/MA XXXXXX
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO INICIADA EM 07/04/2025 E ENCERRADA EM 14/04/2025 HABEAS CORPUS Nº 0805038-33.2025.8.10.0000 PACIENTE: PAULO SERRA DA SILVA IMPETRANTE: FREDSON DAMASCENO COS…
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO INICIADA EM 07/04/2025 E ENCERRADA EM 14/04/2025 HABEAS CORPUS Nº 0805038-33.2025.8.10.0000 PACIENTE: PAULO SERRA DA SILVA IMPETRANTE: FREDSON DAMASCENO COSTA (OAB/MA Nº 19.360) IMPETRADA: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª CENTRAL DE INQUÉRITOS E CUSTÓDIA DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS/MA INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 PROCESSO DE ORIGEM: 0815221-60.2025.8.10.0001 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DENÚNCIA ANÔNIMA. BUSCA DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REQUISITOS PRESENTES. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado por advogado em favor de paciente preso preventivamente por suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06), após prisão em flagrante realizada em 18/02/2025. A autoridade coatora é a Juíza de Direito da 2ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Sustenta-se que a entrada na residência teria sido ilegal, fundada unicamente em denúncia anônima, e requer-se a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilegalidade na busca domiciliar decorrente de denúncia anônima; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais e constitucionais que autorizam a manutenção da prisão preventiva do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca domiciliar não se deu exclusivamente com base em denúncia anônima, tendo sido precedida por diligência policial que constatou elementos objetivos da prática de tráfico de drogas, inclusive a abordagem de indivíduo que havia acabado de adquirir entorpecente na residência do paciente. O ingresso dos policiais no domicílio ocorreu após a confissão do investigado sobre a presença de drogas no interior da casa, legitimando a busca imediata, situação reconhecida como excepcional pela jurisprudência dos tribunais superiores. A materialidade do crime está comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e por laudo preliminar que atestou a apreensão de 2,245 kg de maconha, bem como apetrechos característicos do tráfico (balanças, plástico filme e dinheiro). A autoria é corroborada por depoimentos policiais, confissão do paciente e contexto da prisão em flagrante, evidenciando indícios suficientes para justificar a custódia cautelar. A prisão preventiva encontra-se fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos, da expressiva quantidade de drogas apreendidas e da confissão do paciente sobre sua atuação no tráfico de entorpecentes. A primariedade e os bons antecedentes do paciente não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme entendimento consolidado do STJ. A substituição da prisão por medidas cautelares alternativas (art. 319 do CPP) foi corretamente afastada, por se mostrarem inadequadas diante do risco concreto de reiteração delitiva e da gravidade do delito. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: A entrada em domicílio é válida quando precedida de diligências que confirmem a verossimilhança de denúncia anônima e houver confissão do investigado no momento da abordagem. A prisão preventiva é cabível quando presentes prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e risco concreto à ordem pública, ainda que o investigado seja primário e possua bons antecedentes. A gravidade concreta do crime de tráfico, associada à expressiva quantidade de drogas e circunstâncias do flagrante, justifica a manutenção da custódia cautelar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI e LIV; CPP, arts. 312, § 2º, 313, I e 319; Lei nº 11.343/06, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616 (Tema 280); STJ, HC nº 443.588/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 04.12.2018; STJ, AgRg no HC nº 809.929/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 28.08.2023; STJ, HC nº 527.290/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 01.10.2019; STJ, HC nº 253.071/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos do Habeas Corpus nº 0805038-33.2025.8.10.0000, “unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, a Terceira Câmara de Direito Criminal denegou a ordem impetrada, nos termos do voto da Desembargadora Relatora”. Votaram os Senhores Desembargadores Maria da Graça Peres Soares Amorim (Relatora), José Nilo Ribeiro Filho e Talvick Afonso Atta de Freitas. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Regina Maria da Costa Leite. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado pelo advogado Fredson Damasceno Costa, o qual aponta como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 2ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís/MA. A petição inicial (ID 43410642) compreende pedido de liminar formulado com vistas à imediata soltura do paciente, o qual teve a prisão em flagrante convertida em preventiva em 19/02/2025 (Decisão de Id. 141713226, Processo n.º 0815221-60.2025.8.10), por decisão da autoridade judiciária impetrada. Requer o impetrante, subsidiariamente, a substituição da prisão pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No mérito, pugna pela concessão da ordem com confirmação da decisão liminar que eventualmente venha a ser proferida. A questão tratada no presente habeas corpus se refere ao mencionado decreto prisional, de conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, o qual estaria supostamente cometendo o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06). Segundo se extrai do Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante (Id. 141676898, Processo n.º 0815221-60.2025.8.10), no dia 18 de fevereiro de 2025, policiais civis receberam denúncia sobre a comercialização de drogas na Avenida Principal, bairro Alto do Turu I, em São José de Ribamar/MA. Durante diligência, abordaram um indivíduo que saía do local, encontrando com ele uma porção de maconha. Em seguida, abordaram o investigado Paulo Serra da Silva, que possuía outra porção do entorpecente e, ao ser indagado, confessou a prática delitiva. Na busca domiciliar, foram apreendidas 240 porções de maconha embaladas para consumo, porções de Skank, balanças de precisão, plástico filme e dinheiro em espécie (R$ 114,00). Consta que exame pericial confirmou o peso total da substância ilícita em 2,245 kg. Os policiais informaram que o investigado admitiu que comercializava drogas, relatando que adquiria os entorpecentes fiado de um terceiro e revendia as porções por valores entre R$ 10,00 e R$ 25,00, auferindo mensalmente cerca de R$ 800,00. E, sob a alegação de que a custódia preventiva em apreço está a constituir ilegal constrangimento imposto aos pacientes, pugna o impetrante pela concessão do writ. Para tanto, sustenta as seguintes teses: I) A prisão ocorreu mediante ingresso forçado na residência do paciente, sem mandado judicial e sem flagrante devidamente caracterizado. O STF, no RE 603.616 (Tema 280), firmou o entendimento de que denúncia anônima desacompanhada de elementos concretos não justifica a invasão de domicílio; II) A prova obtida a partir da entrada irregular na residência deve ser declarada nula, pois foi colhida em desrespeito às garantias constitucionais; III) A prisão foi baseada apenas em denúncia anônima, sem prévia investigação ou diligências que confirmassem a suspeita. O entendimento consolidado pelos tribunais superiores exige que a ação policial seja precedida de indícios concretos da ocorrência de crime, o que não ocorreu no caso; IV) Subsidiariamente, caso não seja concedida a liberdade, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), visto que o paciente é primário e tem bons antecedentes. A petição de ingresso está acompanhada dos documentos contidos nos ID’s 43410643 ao 43410646. Pleito liminar indeferido em decisão de Id. 43463279. Em parecer elaborado pela Dra. Regina Maria da Costa Leite, digna Procuradora de Justiça, a PGJ manifesta-se pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID 43883502). É o relatório. VOTO Objetiva o impetrante, através do presente habeas corpus, fazer cessar coação ilegal que estaria o paciente a sofrer em sua liberdade de locomoção, em razão de decisão do MM. Juiz de Direito da 2ª Central de Inquéritos e Custódia da Comarca da Ilha de São Luís/MA. Reportando-me, desta feita, ao pleito definitivo, não constato, na espécie, a presença dos requisitos autorizadores e idôneos aptos à concessão da ordem. Conforme relatado, no dia 18/02/2025, policiais civis receberam denúncia anônima de que um indivíduo moreno e magro estaria comercializando drogas no Alto do Turu. Durante campana, observaram uma pessoa entrando na residência suspeita e, ao sair, abordaram-na, encontrando uma porção de maconha, adquirida momentos antes. Em seguida, abordaram Paulo Serra da Silva próximo ao portão da casa, onde também localizaram outra porção da substância. Questionado, o autuado admitiu que havia mais drogas dentro da residência. Durante buscas no local, foram encontradas diversas porções de maconha embaladas para venda, dinheiro, porções de skunk e balanças de precisão, além de um tablete e meio de maconha no guarda-roupas. Paulo confessou que vendia as porções maiores por R$ 25,00 e as menores por R$ 10,00, além de relatar que adquiria a droga fiado de um fornecedor e efetuava o pagamento semanalmente. Diante dos fatos, foi preso e conduzido à delegacia, onde foi lavrado o auto de prisão em flagrante pelo crime de tráfico de drogas. Pois bem. Em análise definitiva do decreto prisional dirigido contra o paciente, não antevejo nenhuma mácula em seus fundamentos a autorizar, desde logo, a concessão da ordem liberatória. Para melhor compreensão, transcrevo excerto da aludida decisão: “Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante lavrado pela autoridade policial em desfavor de PAULO SERRA DA SILVA, já qualificado, em razão da suposta prática do delito de TRÁFICO DE DROGAS, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Consta da peça informativa, em síntese, que no dia 18/02/2025, policiais civis receberam informação de que um indivíduo moreno e magro estaria vendendo drogas no Alto do Turu. Diante disso, os policiais realizaram campana no local e observaram uma pessoa entrar na residência e, ao sair, foi abordado, momento que foi foi encontrado com ele uma porção de maconha adquirida instantes antes. Em seguida, abordaram Paulo próximo ao portão da casa, sendo encontrada outra porção de maconha com ele. Na ocasião, ao ser questionado, Paulo admitiu que havia mais drogas no interior da residência. Durante a busca, os policiais localizaram, em um dos quartos, uma bolsa preta sob a cama contendo diversas porções de maconha embaladas para venda e uma quantia em dinheiro. No guarda-roupas do mesmo quarto, foram encontradas mais porções de skunk e uma balança de precisão. No outro quarto, dentro do guarda-roupas, havia um tablete e meio de maconha, mais porções de skunk e outras balanças de precisão. Na oportunidade, Paulo confessou que vendia as porções maiores por R$ 25,00 e as menores por R$ 10,00, além de afirmar que comprava as drogas fiado de "Zarolho do João Paulo", pagando toda segunda-feira. Por esta razão o autuado foi preso e conduzido a delegacia de polícia. Em análise detida dos autos, não vislumbro qualquer vício que o torne nulo a prisão em flagrante, já que traz os requisitos intrínsecos e extrínsecos em sua totalidade, contendo depoimentos dos condutores, do(s) indiciado(s)/conduzido(s), Nota de culpa, Comunicação ao Ministério Público e a Defensoria Pública, Notas das garantias constitucionais. Portanto, por estarem presentes todos os requisitos exigidos pelo ordenamento constitucional e penal (artigos. 302 e seguintes do CPP e 5º, LXII, da Constituição Federal), situação que autoriza a homologação do auto de prisão. Isto posto, verificando a regularidade do auto de prisão em flagrante, e não havendo vícios formais ou materiais, RATIFICO A HOMOLOGAÇÃO da prisão em flagrante de PAULO SERRA DA SILVA , em razão da suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. Considerando a homologação da prisão em flagrante, nos termos da decisão proferida nesta oportunidade, passo à análise da necessidade ou não de converter a prisão em flagrante em preventiva do(s) autuado(s). Inicialmente, esclareço que o instituto da prisão preventiva se encontra disciplinado no art. 312 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.” É certo que, a prisão cautelar, posto que anterior à sentença penal condenatória, reveste-se de excepcionalidade e somente deve ser decretada ou mantida quando presentes os requisitos elencados no art. 312 do CPP, ou seja, quando houver prova da materialidade do crime e indícios suficientes da autoria, associados a um dos fundamentos que a autorizam, quais sejam: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou segurança da aplicação da Lei Penal. Verifico que dos requisitos objetivos previstos no art. 313 do Código de Processo Penal, resta preenchido o requisito do inciso I do referido artigo, posto que as penas máxima em abstrato do(s) crime(s) imputado(s) o(a)(s) autuado(a)(s) supera 04 anos de prisão. Em sede de cognição sumária, evidenciado está o fummus comissi delict, consistente na existência de indícios de autoria e no juízo de certeza acerca da materialidade, consubstanciado nos autos pelos depoimentos dos condutores/testemunhas, confirmados pelo Auto de Apresentação e Apreensão e do Laudo de Exame Preliminar do material vegetal, onde restou positivo a presença da substância canabinoides, componente da Cannabis sativa Lineu, com massa líquida de: 2,245kg (dois quilogramas e duzentos e quarenta e cinco gramas). Presente também se faz o periculum libertatis, apesar de não terem sido encontrados registros criminais em desfavor do autuado, entretanto, entendo que existem consistentes indícios de autoria e prova da materialidade, diante dos fatos relatados e das provas juntadas aos autos, quanto à conduta delitiva, vez que o autuado tinha pleno conhecimento que a droga estava acondicionada em sua residência, inclusive o mesmo confessou aos policiais que estava vendendo drogas para ganhar 800,00 (oitocento) reais e que a droga pertencia a outra pessoa , além da grande quantidade de drogas encontradas, o que resta caracterizado, em tese, o delito previsto no arts. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sendo necessária a decretação da prisão cautelar para preservar a ordem pública. No caso em apreço, a necessidade de garantir a ordem pública é manifesta, em razão da gravidade concreta dos fatos. A apreensão de substâncias entorpecentes, balanças de precisão, e outros apetrechos, revela o envolvimento do autuado em atividades diretamente ligadas ao tráfico de drogas. Desse modo, a prisão preventiva, neste caso, encontra respaldo na necessidade de resguardar a ordem pública, haja vista o elevado risco de reiteração delitiva. Portanto, a gravidade em concreto do delito justifica a decretação da prisão cautelar como medida preventiva para impedir que o autuado continue praticando atos ilícitos. Ademais, em que pese o autuado ser primário, e não possuir outros registros criminais em seu desfavor, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que as “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.” (Precedentes: HC nº 443.588/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 04/12/2018, publicado em 19/12/2018; AgRg no HC nº 809.929/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, julgado em 28/08/2023, publicado em 31/08/2023). Considero, portanto, que deve ser analisado o caso em questão sob os moldes de prevalecer o bem-estar social sobre o individual, porquanto o crime de tráfico é equiparado a hediondo e aflige a sociedade, por corromper outros indivíduos, especialmente jovens, assediando-os e aliciando-os para a prática de delitos, a fim de sustentar o vício e resultar muitas vezes, senão em sua maioria, em consequências irreversíveis. (...) Não é demasiado lembrar que não se pode olvidar que o crime de tráfico de drogas caracteriza-se pelos efeitos nefastos que causam aos usuários, destinatários do comércio ilícito, e à sociedade como um todo, pois serve de mola propulsora para a prática de diversas outras infrações penais, caracterizando-se pela habitualidade criminosa. Assim, a periculosidade do traficante é solar. Com efeito, o STJ já decidiu que: “[…]reveste-se de gravidade especial, em razão do número de pessoas que atinge, prejudicando não só a saúde pública, como a própria economia, gerando sensação de insegurança na comunidade, haja vista a nocividade do tráfico ilícito de entorpecentes, pois tal prática delituosa leva ao cometimento de outros ilícitos, aumentado os índices de violência, além da desintegração de famílias e danos pessoais (muitas vezes irreversíveis) aos dependentes, tanto que é delito equiparando a hediondo, como referido nas decisões anteriores. Portanto, não há como se negar que fatos desta natureza abalam a ordem pública” (HABEAS CORPUS STJ Nº 253.071 – RS (2012/0184862-2, Ministra Assusete Magalhães). Nesse contexto, por se tratar de suposto crime tipificado no Art. 33 da Lei n.º 11.343/06, o qual têm a rotina como prática, bem como pelas demais circunstâncias do flagrante, e que aparentemente demonstra que o autuado vive da prática do comércio de entorpecentes e representa risco à ordem pública, assim, reputo necessária a custódia preventiva do autuado que encontra respaldo na periculosidade em concreto aferida a partir da reiteração criminosa, bem como na gravidade do crime de tráfico de drogas. Ressalta-se ainda, que não se aplicam ao autuado quaisquer das medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP, pois entendo que tais medidas alternativas à prisão se mostram ineficientes para o vertente caso neste momento, visto que a liberdade do investigado seria motivo para descrédito da Justiça e um estímulo para a prática de infração penal, o que justifica a medida acautelatória. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos legais (art. 312, art. 313, I do CPP), em consonância com o parecer ministerial, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE do autuado PAULO SERRA DA SILVA - CPF : 623.961.543-97, em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento na garantia da ordem pública, SERVINDO ESTA DECISÃO COMO MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA.” Percebe-se, assim, em compressão exauriente, que a decisão impugnada descreve os elementos de materialidade delitiva e os indícios de autoria até então reunidos em desfavor do paciente e aponta em que consiste o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, sendo consignado, por fim, que o acautelamento provisório tem amparo no resguardo da ordem pública. Neste aspecto, infere-se da decisão acima, que a materialidade delitiva resta devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão, que registra a localização e apreensão de 2,245 kg de maconha, bem como pelo Laudo de Exame Preliminar, que atestou a presença da substância entorpecente. Ademais, os depoimentos dos policiais que efetuaram a abordagem corroboram a dinâmica dos fatos, evidenciando a traficância. No que tange à autoria, há indícios suficientes de que o autuado praticava a comercialização ilícita de drogas, uma vez que foi flagrado na posse dos entorpecentes, juntamente com balanças de precisão e dinheiro, elementos comumente utilizados para a mercancia de substâncias ilícitas. Além disso, o próprio autuado confessou a prática delitiva, admitindo que vendia as drogas e que as adquiria fiado de um fornecedor. A apreensão de expressiva quantidade de substâncias entorpecentes, somada às circunstâncias da prisão e à confissão do acusado, demonstra que o delito imputado está suficientemente caracterizado, legitimando a decretação da prisão preventiva como forma de resguardar a ordem pública. Verifica-se, ainda, que a defesa suscita preliminar de nulidade da busca domiciliar, sob o fundamento de que a diligência teria sido realizada exclusivamente com base em denúncia anônima, o que violaria as garantias constitucionais da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF) e do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF). Tal alegação, contudo, não merece prosperar. Conforme se depreende dos autos, embora o procedimento investigativo tenha se iniciado a partir de informação anônima, os agentes policiais não se limitaram a executar a busca domiciliar com fundamento apenas nessa notícia inicial. Ao contrário, realizaram diligências preliminares que confirmaram indícios de materialidade delitiva, conferindo justa causa à medida invasiva posteriormente autorizada judicialmente. Os policiais civis afirmaram que receberam denúncias anônimas informando sobre a comercialização de drogas na Avenida Principal, nº 08, bairro Alto do Turu I, em São José de Ribamar/MA. Diante da informação, deslocaram-se até o local para verificar a veracidade da denúncia. Ao chegarem, observaram um indivíduo entrando na residência suspeita e, ao sair, procederam com a abordagem, encontrando com ele uma porção de maconha recém-adquirida. Na sequência, abordaram o investigado Paulo Serra da Silva, encontrando com ele outra porção de maconha. Ao ser questionado, o investigado confessou a prática do tráfico de drogas e indicou que possuía mais substâncias ilícitas dentro da residência. Durante a busca domiciliar, foram encontradas 240 porções de maconha embaladas, porções de Skank, balanças de precisão, plástico filme e dinheiro em espécie (R$ 114,00), além de outros apetrechos utilizados no tráfico de entorpecentes. Os agentes ressaltaram que o próprio investigado confirmou sua atuação na venda de drogas, relatando que revendia as porções por valores entre R$ 10,00 e R$ 25,00, adquirindo os entorpecentes fiado de um fornecedor identificado como "Zarolho do João Paulo". Diante dos fatos, os policiais procederam à prisão em flagrante do investigado, lavrando os autos de apreensão e conduzindo o caso à autoridade competente. A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a denúncia anônima, por si só, não autoriza a invasão domiciliar ou outras medidas invasivas. No entanto, quando acompanhada de diligências preliminares que confirmem minimamente seu conteúdo, constitui elemento válido para embasar a investigação criminal. No caso vertente, foram precisamente estas diligências preliminares que confirmaram a verossimilhança da denúncia anônima, afastando qualquer eiva de ilegalidade no procedimento adotado. A posterior busca domiciliar foi devidamente autorizada por magistrado competente, com base não apenas na denúncia anônima original, mas no conjunto de elementos indiciários colhidos pela autoridade policial. Portanto, não há que se falar em nulidade da busca domiciliar ou em provas ilícitas dela derivadas, uma vez que o procedimento adotado observou o devido processo legal e as garantias constitucionais do investigado, sendo a medida embasada em elementos probatórios idôneos, ainda que inicialmente decorrentes de notícia anônima. Nesse contexto – e aqui ressalto que o crime imputado ao paciente tem pena máxima superior a 4 (quatro) anos – entendo, a princípio, estarem preenchidos os requisitos legais estampados nos arts. 312, caput e § 2º, e 313, I, do CPP, verbis: “CPP: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (...) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; (...)” Desse modo, não constatada, de plano, a ilegalidade da prisão cautelar a que se encontram submetidos os pacientes, tenho que o encarceramento antecipado não viola o princípio da presunção de inocência, isso porque não há, na espécie, reconhecimento de culpabilidade, mas a segregação se faz necessária para motivos outros, a exemplo da garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em apontar que “não há ofensa ao princípio da presunção de inocência quando a prisão preventiva é decretada com fundamento em indícios concretos de autoria e materialidade delitiva extraídos dos autos da ação penal, como no caso em apreço” (HC 527.290/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 14/10/2019). Por fim, entendo que os alegados predicados pessoais do paciente, reputados favoráveis à soltura pelo impetrante, não são suficientes, por si, para o deferimento da liminar, ainda que para substituição provisória do cárcere por medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPP, porquanto, a princípio, preenchidos os requisitos legais da custódia cautelar. Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, conheço e DENEGO a ordem impetrada, nos termos da fundamentação. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora Maria da Graça Peres Soares Amorim Relatora
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