Processo nº 0809735-02.2022.8.10.0001
ID: 317001238
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0809735-02.2022.8.10.0001
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 (noventa) dias REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809735-02.2022.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei n…
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PRAZO: 90 (noventa) dias REG. DISTRIBUIÇÃO Nº: 0809735-02.2022.8.10.0001 DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) INCIDÊNCIA PENAL: Art. 33 da Lei nº 11343/2006 PARTE AUTORA: Ministério Público Estadual ACUSADO: LUIS CARLOS MADEIRA DOS SANTOS e outros WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO, Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Entorpecentes da Comarca de São Luís do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem e dele conhecimento tiverem, que por este Juízo e Secretaria Judicial tramita a Ação Penal 0809735-02.2022.8.10.0001, sendo o presente edital para a seguinte finalidade: INTIMAR o acusado GRACY KELLY FERREIRA CANTANHEDE, brasileira, natural de São Luís/MA, convivente, profissão não informada, portadora do RG n.º 0542952920142 SSP/MA e do CPF n.º 620.111.503-02, nascida em 16/10/2000, com 21 anos de idade, filha de Glauce Kelly Alves Ferreira e Márcio Baldez Cantanhede para tomar conhecimento da sentença prolatada por este juízo, nos autos do processo em referência, conforme adiante: “(…) Trata-se de Ação Penal Pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em face de LUÍS CARLOS MADEIRA DOS SANTOS e GRACY KELLY FERREIRA CANTANHEDE, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática das condutas ilícitas tipificadas nos artigos 33, caput (Luís Carlos) e 33, §1º, III, (Gracy), da Lei 11.343/2006. Conforme descrito na denúncia apresentada pelo Ministério Público, no dia 28 de fevereiro de 2022, durante diligências policiais que buscavam identificar os responsáveis pelo arrombamento e subtração de objetos de uma casa no Alto do Turu I, município de São José de Ribamar, os agentes avistaram os acusados na porta de uma quitinete. Durante a abordagem foi verificado o liquidificador objeto do furto no interior do imóvel, então procederam a revista domiciliar e encontraram substância entorpecente na residência de Luís Carlos, bem como constataram a anuência de Gracy Kelly para a guarda do material ilícito em sua quitinete. As drogas apreendidas estavam fracionadas em porções pequenas e de tamanho médio. Notificados, os acusados apresentaram defesa preliminar de ID 67340891. A denúncia foi recebida em 15.6.2022 (ID 69277391). A instrução foi realizada no dia 27.6.2023, c.f. assentada registrada no ID 103098589. O Laudo Pericial Criminal definitivo nº 0579/2022, de ID 106934305, revela que 01 pacote médio e 28 pacotes pequenos, todos de material vegetal, com massa líquida de 153,318g, apresentaram resultado positivo para Cannabis Sativa Lineu. Em alegações finais (ID 108414030), a representante Ministerial emitiu manifestação pela procedência da denúncia e consequente condenação do acusado LUÍS CARLOS MADEIRA DOS SANTOS nas penas do 33, caput, da Lei de Antidrogas, e de GRACY KELLY FERREIRA CANTANHEDE pela conduta descrita no art. 33, §1º, III, da Lei 11.343/2006. LUÍS CARLOS MADEIRA DOS SANTOS e GRACY KELLY FERREIRA CANTANHEDE, assistidos pela Defensoria Pública, pleitearam o reconhecimento da nulidade das provas obtidas com violação de domicílio. No mérito, quanto a LUÍS CARLOS MADEIRA DOS SANTOS, que seja desclassificado o delito de tráfico para o de uso de drogas, nos termos do art. 28, da Lei 11.343/2006. Em relação a GRACY KELLY FERREIRA CANTANHEDE, a absolvição, pois não demonstrada a prática do crime do art. 33, §1º, III, da Lei 11.343/2006. Em caso de condenação, que seja aplicada a causa de diminuição de pena do §4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, a fim de reduzir a pena imposta em seu patamar máximo, com a consequente conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (ID 109632748). Esse o relatório. Passo aos fundamentos e DECISÃO. Cuida-se de ação penal pública objetivando-se apurar a responsabilização criminal de LUÍS CARLOS MADEIRA DOS SANTOS e GRACY KELLY FERREIRA CANTANHEDE, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 33, §1º, III, da Lei nº 11.343/2006, conforme imputação da denúncia inicial. * PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO Inicialmente, convém afastar a tese de nulidade arguida pela defesa dos acusados. A defesa argumentou que a entrada dos policiais na residência de Luís Carlos e Gracy Kelly configurou violação de domicílio, devendo ser reconhecida a nulidade das provas obtidas. Contudo, da análise dos autos, verifica-se que a entrada no imóvel foi precedida de elementos que indicavam a prática delitiva, tais como a fundada suspeita gerada pelo reconhecimento de objeto furtado e a atitude suspeita dos acusados. A entrada dos policiais na residência foi justificada pelo flagrante delito observado. Conforme dispõe o art. 5º, XI, da Constituição Federal, "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Depreende-se dos autos que os policiais diligenciavam com o objetivo de identificar os autores de um furto ocorrido na data dos fatos, 28.2.2022. Durante às diligências, avistaram os acusados na frente de uma quitinete e, ao se aproximarem, considerando que a porta estava aberta, viram um liquidificador que pelas características informadas pela vítima, era objeto do furto. A situação de flagrante justificou a entrada na residência, onde foram apreendidas as substâncias ilícitas. Destarte, a intervenção policial pautou-se em elementos objetivos, legitimando tanto a abordagem quanto a busca domiciliar, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal. Portanto, a atuação policial foi regular, inexistindo qualquer violação de direitos fundamentais ou ilegalidade na obtenção das provas, de modo que restam afastadas as alegações de nulidade por violação de domicílio, sendo plenamente válidas as provas obtidas durante a abordagem. * MÉRITO No mérito, a prova pericial acostada aos autos confirma a natureza entorpecente das substâncias apreendidas, atestada pelo Laudo de Exame definitivo nº 0579/2022, de ID 106934305, revelando que se trata de Cannabis Sativa Lineu (153,318g de material vegetal), substâncias de uso e comercialização proibidos no Brasil, nos moldes da Portaria n° 344/98 da ANVISA/MS. Nesse ponto, reside a materialidade para os ilícitos penais elencados nos arts. 33, caput, e 33, §1º, III, da Lei nº 11.343/06. A autoria foi confirmada pelos depoimentos dos policiais que participaram da ação e que não deixam dúvidas quanto ao envolvimento do acusado Luís Carlos com o entorpecente, que o material se destinava ao tráfico e que Gracy Kelly consentiu que ele utilizasse do imóvel para guardar drogas destinadas a narcotraficância. Os relatos dos agentes são coerentes e convergentes tanto na fase indiciária quanto em juízo e são corroborados pelas evidências materiais. O modus operandi e a quantidade de entorpecentes apreendidos afastam a tese de consumo pessoal aduzida por Luís Carlos, configurando o tráfico ilícito de drogas. Pois bem, o policial AFONSO RIBAMAR PINHEIRO DA SILVA afirma que receberam denúncia de um furto no Alto do Turu I, deslocaram-se até a residência da vítima e ela declinou alguns do objetos que foram subtraídos. Explica que no imóvel encontraram um facão com a inscrição “Gordinho”, então se dirigiram até o conjunto de quitinete em que sabiam ser possível encontrá-lo. No local, abordaram Luís Carlos e a vítima reconheceu o liquidificador furtado. Em seguida, procederam a busca no imóvel e localizaram os entorpecentes. Ressalta que um menor que estava no imóvel, confessou participação no assalto e que solicitou a chave de uma outra quitinete para guardar os objetos furtados. Em continuidade, o agente afirma que já conheciam “GORDINHO” de outras diligências e sabiam que ele se escondia naquele conjunto de quitinetes, mas na data dos fatos não o encontraram. Esclarece que o pai de Luís Carlos é o administrador do conjunto de quitinetes. Quanto a droga, apresentava características de ser manipulada, pois parte estava fracionada e outra quantidade mexida. Acrescenta que Gracy afirmou ter recebido o liquidificador de Júnior, em troca da permissão de uso da outra quitinete para guardar os objetos furtados. No mais, diz que o endereço do acusado já era conhecido como ponto de tráfico de drogas e que só ingressaram no imóvel após a vítima reconhecer o liquidificador que foi subtraído da sua residência. Por fim, revela já ter apreendido em outra ocasião pequena quantidade de narcóticos com os acusados. No mesmo sentido são as declarações da policial militar ADRIANA DE SOLEDADE COSTA que acrescenta ter o acusado Luís Carlos confessado a propriedade da droga e a sua destinação ao uso e que Gracy Kelly confessou saber que o material pertencia ao companheiro e era para o consumo pessoal de Luís Carlos. No mais, não recorda se a vítima dos objetos furtados os acompanhou na diligência, mas foram até o conjunto de quitinetes pois receberam informes que declinavam o endereço como o local em que estavam guardados os objetos do furto. O policial militar WANDERSON CALDAS DO LAGO, ouvido em Juízo, também confirma as declarações dos outros agentes, ressaltando que durante a averiguação do furto, receberam uma ligação indicando que o responsável pela prática delitiva estaria em um conjunto de quitinetes, o que motivou o deslocamento até o local e conseguiram visualizar pela janela do imóvel, um liquidificador. Em seguida, tiraram foto do objeto e encaminharam para a vítima, que reconheceu o eletrodoméstico. Acredita que a vítima foi até o local e reconheceu os objetos subtraídos. Por fim, afirma que durante as buscas no imóvel arrecadaram o entorpecente e aquela área é conhecida pela grande incidência de tráfico de drogas. A testemunha de defesa GENILSON FERREIRA DA SILVA, em que pese não ter presenciado a abordagem, informa em Juízo, que trabalhava com o acusado e existiam comentários entre os colegas de que Luís Carlos era usuário de drogas. Os depoimentos colhidos no contraditório judicial reforçam os elementos constantes nos autos. As testemunhas de acusação, agentes policiais que participaram da diligência, foram uníssonas ao afirmar que a quitinete de Luís Carlos continha entorpecentes fracionados e acondicionados de forma típica do tráfico, além de haver relatos de que o local era ponto de venda de drogas. Interrogado no contraditório judicial, LUÍS CARLOS MADEIRA DOS SANTOS confirma que os agentes encontraram o liquidificador e alguns gramas de droga na sua quitinete. Esclarece que Juninho lhe deu o liquidificador, mas não sabia que era objeto de roubo. Afirma que existia uma mulher acompanhando os policiais e ela disse que o liquidificador lhe pertencia. Confessa ser o dono do entorpecente e que o material se destinava ao uso próprio, negando envolvimento da sua companheira com a droga. GRACY KELLY FERREIRA CANTANHEDE, interrogada em Juízo, confirmou ter autorizado a entrada dos policiais no imóvel e que os agentes apreenderam um liquidificador que ganhou de Juninho. Afirma que a vítima do roubo estava com os policiais e reconheceu o eletrodoméstico. Afirma que a maconha apreendida pertencia a Luís Carlos e seria por ele consumida. Nega já ter presenciado o acusado vender droga. Quanto ao delito de tráfico de drogas atribuído ao acusado Luís Carlos, ressalto que ele negou a prática do tráfico, alegando que a droga encontrada em sua casa destinava-se ao consumo próprio. No entanto, a prova dos autos revela que a substância apreendida estava distribuída em porções pequenas e médias, padrão comumente utilizado para comercialização. Ademais, a quantidade de droga encontrada (153,318g de maconha) é incompatível com o uso pessoal, conforme jurisprudência consolidada. Os depoimentos dos policiais reforçam a presença de elementos indicativos da mercancia, como a forma de acondicionamento da droga e a localização do imóvel em uma área conhecida pela ocorrência de tráfico de drogas. No mais, o acusado Luís Carlos era conhecido por envolvimento com o tráfico de drogas, inclusive um dos agentes já o tinha abordado em outra diligência com entorpecentes. Assim, restam preenchidos os elementos objetivos e subjetivos do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006. Importante destacar que o fato de Luís Carlos ser usuário de drogas, conforme ele mesmo alegou em Juízo, não afasta sua responsabilidade pelo tráfico. A condição de usuário pode coexistir com a prática do tráfico, como ocorre em diversas situações similares já reconhecidas pela jurisprudência dos tribunais superiores. O uso pessoal de drogas, mesmo quando comprovado, não serve para desclassificar o crime de tráfico, especialmente quando há evidências robustas de que o entorpecente se destinava à comercialização. Pois bem, Luís Carlos guardava entorpecentes em sua residência, em quantidade que indica claramente a destinação para o tráfico, afastando qualquer alegação de uso pessoal. Portanto, inaplicável à tese defensiva de desclassificação para uso pessoal, considerando a expressiva quantidade de drogas apreendidas, que estavam fracionadas em trouxinhas de tamanhos diversos e considerando, ainda, o fato de os agentes já terem conhecimento do envolvimento de Luís Carlos com o tráfico. O conjunto probatório é firme e seguro para confirmar a prática da narcotraficância, afastando qualquer dúvida razoável quanto à destinação das drogas para o comércio ilegal. Quanto ao tipo atribuído a acusada Gracy Kelly (art. 33, §1º, III, da Lei 11.343/2006), igualmente as provas são satisfatórias em demonstrar a imputação descrita na inicial acusatória. A acusada negou envolvimento com a prática delitiva, alegando que residia no imóvel com Luís Carlos, sabia da existência da droga, mas nega que o material se destinava ao tráfico. Contudo, restou comprovado que o entorpecente se destinava ao tráfico e que a acusada consentiu com a utilização do imóvel para esse fim. Os depoimentos confirmam que Gracy residia no imóvel e tinha plena ciência da utilização da quitinete para guardar entorpecentes destinados ao tráfico. Durante seu interrogatório, Gracy Kelly admitiu que sabia que a droga pertencia a Luís Carlos, mas afirmou que seria destinada ao consumo do acusado. No entanto, a forma de acondicionamento e a quantidade apreendida contradizem essa alegação e demonstram a destinação ao tráfico. Pois bem, provas consistentes demonstram que Gracy residia na quitinete onde as drogas foram encontradas e estava ciente tanto da presença quanto da finalidade do material ilícito guardado. A acusada, assim, contribuiu para a manutenção do comércio ilegal de drogas, configurando sua participação no delito. Destarte, Gracy Kelly possuía conhecimento da presença dos entorpecentes e permitia que Luís Carlos os guardasse no imóvel de que tinha a posse. Dessa forma, sua conduta se amolda ao artigo 33, §1º, III, da Lei 11.343/2006. Portanto, os interrogatórios dos denunciados, em que tentam minimizar ou negar os fatos, são meras estratégias de defesa, colidindo diretamente com os depoimentos das testemunhas, que permanecem consistentes tanto na fase indiciária quanto em juízo. Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR LUÍS CARLOS MADEIRA DOS SANTOS, antes qualificado, pela prática do crime de TRÁFICO DE DROGAS (art. 33, caput, da Lei de Tóxicos) na modalidade guardar e CONDENAR GRACY KELLY FERREIRA CANTANHEDE, antes qualificada, nas penas do art. 33, §1º, III, da Lei 11.343/2006 e o faço nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal. * Dosimetria da pena de LUÍS CARLOS MADEIRA DOS SANTOS, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, c/c o artigo 42 da lei 11.343/2006. Em observância às disposições dos artigos 59, do Código Penal Brasileiro e 42, da Lei de Drogas, constato que a culpabilidade é ínsita à espécie, tendo em vista que a adjetivação negativa ou censurável demanda criteriosa pesquisa nos elementos probatórios comprovados, e fazendo a graduação da intensidade do elemento subjetivo no caso concreto, não verifico elementos que demonstrem ter o acusado ultrapassado os limites do tipo. Com maus antecedentes, em razão de uma condenação com trânsito em julgado por ilícito de idêntica natureza, nos idos do Proc. 0013835-09.2017.8.10.0001, que tramitou na 1º Vara Entorpecentes, por fato anterior ao examinado nos autos (infração ocorrida em 10.11.2017) e com trânsito em julgado datado de 11.7.2024 (posterior a estes fatos, o que impede a valoração como reincidência). Nenhum elemento probatório foi coletado em Juízo a respeito da sua conduta social, razão por que deixo de valorar esta circunstância. Não existe nos autos qualquer elemento plausível para aferição da personalidade do acusado, motivo pelo qual deixo de valorá-la. O motivo que o levou à prática do delito se encontra no desejo de obter lucro fácil, consectário lógico da espécie penal em análise. As circunstâncias do delito apresentam-se favoráveis ao acusado, pois a quantidade de droga apreendida não justifica um maior rigor na dosimetria. Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado. À vista da análise dessas circunstâncias, combinadas com o art. 42, da Lei Antidrogas, é que fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (com espeque no critério de 1/8, nos termos utilizados na dosagem das penas-base pelos Tribunais Superiores), fixando para cada dia-multa o equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 43, da Lei 11.343/2006, por não concorrerem elementos que permitam avaliar a real situação econômica do acusado. Não vislumbro ocorrência de circunstâncias atenuantes ou agravantes, tampouco de causas de aumento e diminuição de pena previstas no Código Penal. Os maus antecedentes do acusado impedem o reconhecimento da causa de diminuição de pena específica do §4º, artigo 33, da Lei nº 11.343/2006. Desse modo, mantenho em definitivo a sanção fixada ao acusado LUÍS CARLOS MADEIRA DOS SANTOS em 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão e pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, atribuindo a cada dias-multas o equivalente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso (28.2.2022). DETRAÇÃO DA PENA FÍSICA JÁ CUMPRIDA NO CÁRCERE Diante da nova redação atribuída ao art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, pela Lei 12.736/2012, entendo, que a partir do momento em que o sentenciado teve antecipadamente restringida sua liberdade no curso do procedimento (investigatório ou processual), em decorrência de prisão provisória, a mim incumbe, antes de estabelecer o regime ideal de cumprimento da pena, aplicar a detração, como forma de dar eficácia ao novo regramento legal que me confere competência para o reconhecimento do referido instituto penal. Nada obstante o cenário apresentado, no caso em exame, tem-se que o acusado LUÍS CARLOS MADEIRA DOS SANTOS permaneceu no cárcere por 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias, o que computado na pena fixada (6 anos e 3 meses de reclusão) reflete no ‘quantum’ resta a cumprir, mas não acarretaria repercussão direta no regime inicial de cumprimento de pena, vez que a pena continuará sendo superior a 4 (quatro) anos e não mudaria o regime a ser fixado, que é o semiaberto. Portanto, deixo de efetuar a detração penal. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Impossibilitada a substituição da pena física ora aplicada por restritivas de direitos, em razão de não restar a situação albergada pelos requisitos do artigo 44 do Código Penal. * Dosimetria da pena de GRACY KELLY FERREIRA CANTANHEDE, pelo delito do art. 33, §1º, III, da Lei 11.343/2006, em estrita observância ao disposto nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, c/c o artigo 42 da lei 11.343/2006. A culpabilidade do acusado é evidente, em face do conjunto probatório já ressaltado nesta decisão, contudo já é elemento do próprio tipo penal, nada havendo a valorar. Seus antecedentes são favoráveis, pois não consta dos autos a informação de condenação criminal com trânsito em julgado. Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorar. Quanto a personalidade não me parece possível valorá-la, posto que não há elementos técnicos periciais a me autorizar. Não se conhece os motivos que levaram à prática criminosa, mas se vislumbra o desejo do lucro fácil. As circunstâncias em que ocorreram os fatos foram normais a crimes dessa natureza, cujas consequências são aquelas esperadas, ainda que abstratamente, quando se trata de crimes em que o bem jurídico protegido é a saúde pública. Não há como valorar o comportamento da vítima, tendo em vista que é o próprio Estado. Assim, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e, atendendo às condições econômicas da condenada, fixo a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo. Não vislumbro ocorrência de circunstâncias atenuantes, tampouco agravantes, nem causas de diminuição ou de aumento de penas previstas no Código Penal. De outro lado, vislumbro possível a aplicação da causa de diminuição de pena constante do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, considerando que a acusada GRACY KELLY FERREIRA CANTANHEDE é primária, detentora de bons antecedentes, não havendo nos autos elementos que autorize entender que a mesma se dedique a atividades criminosas e diante da ausência de informações de estar vinculada a organização criminosa, diminuo a pena em 2/3 (dois terços) para fixá-la DEFINITIVAMENTE em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, esta no valor de 1/30 do salário o mínimo da época do fato delituoso. GRACY KELLY FERREIRA CANTANHEDE não foi presa em flagrante, razão pela qual deixo de realizar a detração penal. FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Nos termos dos artigos 33, § 1º, “c” e §2º, “c” e 36 do Código Penal, c/c o artigo 387,§2º, do Código de processo Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena física ora imposta SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE Em atenção à Resolução nº 05, de 15 de fevereiro de 2012, do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 face à declaração, pelo STF, de sua inconstitucionalidade (HC 97256/RS), a pena privativa de liberdade ora imposta pode ser convertida (substituída) em pena restritiva de direitos, considerando a condição de primariedade do acusado e de ser ele detentor de bons antecedentes, conforme exigência do artigo 44 do Código Penal. Diante disso, a denunciada GRACY KELLY FERREIRA CANTANHEDE faz jus à substituição da pena privativa de liberdade aplicada por RESTRITIVAS DE DIREITOS nos moldes dos artigos 43 e 44 do Código Penal. Portanto, CONVERTO/SUBSTITUO a pena privativa de liberdade imposta em uma pena restritiva de direitos e multa, nos estritos termos do art. 44, incisos I, II e III, § 2º, última figura, do Cód. Penal, a ser definida e aplicada pela 2ª Vara de Execução Penal da Capital – VEP, levando em conta as condições sociais e aptidões da denunciada. Concedo aos sentenciados LUÍS CARLOS MADEIRA DOS SANTOS e GRACY KELLY FERREIRA CANTANHEDE o direito de recorrerem em liberdade, por não se fazerem presentes os requisitos autorizadores da prisão. Autorizo, por oportuno, a incineração da droga, devendo a autoridade policial encaminhar a este juízo cópia do auto de incineração e destruição, nos termos dos artigos 50, §§ 3º e 4º, 50-A e 72, todos da Lei 11.343/2006. Fica autorizada a destruição de 01 rolo pequeno de insufilme (ID 109337305). Oficiar o depositário público para cumprimento. Não há bens ou valores pendentes de restituição. Isento LUÍS CARLOS MADEIRA DOS SANTOS e GRACY KELLY FERREIRA CANTANHEDE do pagamento de custas processuais, pois não há provas da suficiência de recurso para arcar com as despesas processuais. Após o trânsito em julgado desta decisão, providenciar a Secretaria Judicial: 1) lançar o presente julgado no registro eletrônico com as informações e qualificação da condenação dos apenados LUÍS CARLOS MADEIRA DOS SANTOS e GRACY KELLY FERREIRA CANTANHEDE; 2) expedir comunicação ao TRE/MA para providenciar a suspensão dos direitos políticos pelo tempo de duração da pena física imposta a LUÍS CARLOS MADEIRA DOS SANTOS e GRACY KELLY FERREIRA CANTANHEDE; 3) Intimar a sentenciada GRACY KELLY FERREIRA CANTANHEDE para comparecimento à 2º Vara de Execução Penal desta capital, para início do cumprimento das penas substitutivas. 4) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução) para a sentenciada/apenada GRACY KELLY FERREIRA CANTANHEDE, por via eletrônica à 2ª Vara de Execução Penal da Capital (2ª VEP), observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF; 5) expedir GUIA DE RECOLHIMENTO (Carta de Execução) para o denunciado/apenado LUÍS CARLOS MADEIRA DOS SANTOS, à 1ª VEP, observadas as regras da Resolução nº 113/2010-CNJ, anotando na Guia a nova redação do artigo 51 do Código Penal, conferido pela lei 13.964/2019 {Art. 51- Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)}, cuja legitimidade e iniciativa para a cobrança/execução é do Ministério Público atuante naquela Unidade, segundo decisão do STF; 6) anotar no campo OBSERVAÇÕES da Guia de Execução da sentenciada GRACY KELLY FERREIRA CANTANHEDE que o delito reconhecido na sentença NÃO É HEDIONDO. 7) anotar no campo OBSERVAÇÕES da Guia de Execução do sentenciado LUÍS CARLOS MADEIRA DOS SANTOS que o delito reconhecido na sentença É HEDIONDO. Publicar, registrar e intimar o Ministério Público, os sentenciados LUÍS CARLOS MADEIRA DOS SANTOS e GRACY KELLY FERREIRA CANTANHEDE pessoalmente (caso não sejam encontrados, efetuar a intimação por meio de edital com prazo de 90 dias), e a Defensoria Pública. Após, certificar cada intimação e o respectivo trânsito em julgado, se for o caso. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Juiz Rômulo Lago e Cruz Respondendo pela 2ª Vara de Entorpecentes (...)”. E para que no futuro não alegue ignorância, mandou expedir o presente Edital, com prazo de 90 (noventa) dias, que será publicado na forma da lei. São Luís/MA, Quarta-feira, 02 de Julho de 2025 Juiz WILSON MANOEL DE FREITAS FILHO Titular da 2ª Vara de Entorpecentes
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear