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JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 337964121
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000669-90.2015.8.10.0093
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CLEUDEMIR VIEIRA DA SILVA
OAB/MA XXXXXX
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ANDREZA REGO BARBOSA RICHART
OAB/PA XXXXXX
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 17/07 A 24/07/2025 APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000669-90.2015.8.10.0093 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IT…
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Processo nº 0000669-90.2015.8.10.0093
ID: 337964129
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000669-90.2015.8.10.0093
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLEUDEMIR VIEIRA DA SILVA
OAB/MA XXXXXX
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ANDREZA REGO BARBOSA RICHART
OAB/PA XXXXXX
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 17/07 A 24/07/2025 APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000669-90.2015.8.10.0093 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE IT…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 17/07 A 24/07/2025 APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000669-90.2015.8.10.0093 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ITINGA DO MARANHÃO 1ª APELANTE: LUCILENE DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADA: ANDREZA REGO BARBOSA RICHART - OAB PA17409-A 2ª APELANTE: RAICONCEL CARVALHO ARAUJO ADVOGADO: CLEUDEMIR VIEIRA DA SILVA - OAB MA11152-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. CRACK E MACONHA. LEGALIDADE DAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. APLICAÇÃO NA FRAÇÃO MÁXIMA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas por Lucilene de Oliveira Silva e Raiconcel Carvalho Araujo contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão, que os condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 04 anos e 02 meses de reclusão e 416 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas; (ii) definir se é cabível a desclassificação para o delito do art. 28 da Lei de Drogas; (iii) estabelecer se a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima; e (iv) analisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas por laudos de apreensão, autos de flagrante e depoimentos dos policiais, que relataram intensa movimentação no imóvel apontado como ponto de venda de drogas, bem como a apreensão de crack e maconha em locais de uso comum e objetos relacionados ao tráfico. 4. A entrada na residência se deu com autorização da proprietária, Lucilene, sendo válidas as provas obtidas no local. 5. Os depoimentos dos policiais são considerados prova idônea e suficientes para embasar condenação, sobretudo quando corroborados por outros elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório. 6. A desclassificação para porte de drogas não é cabível, diante da variedade e da forma de acondicionamento das substâncias entorpecentes, além de contexto típico de traficância. 7. A causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3, pois os réus são primários, possuem bons antecedentes e não há prova de dedicação a atividades criminosas ou vínculo com organização criminosa. 8. Com a redução da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, verifica-se a prescrição da pretensão punitiva estatal, pois transcorrido prazo superior a 4 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. IV. DISPOSITIVO 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. De ofício, extinta a punibilidade dos apelantes, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000669-90.2015.8.10.0093, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer ministerial, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelo Desembargador FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e pelo Desembargador substituto TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. KRISHNAMURTI LOPES MENDES FRANCA. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por LUCILENE DE OLIVEIRA SILVA (primeira apelante) e RAICONCEL CARVALHO ARAUJO (segundo apelante) contra a sentença (ID 41894253, p. 213-221) prolatada pelo Juízo Vara Única da Comarca de Itinga do Maranhão, que os condenou pela prática do crime descrito no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, às penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis dias-multa). Consta dos autos que, na tarde do dia 26/03/2015, policiais civis e militares, após observarem intensa movimentação de pessoas em uma casa apontada como ponto de venda de drogas, procederam, com anuência da proprietária, busca no interior do imóvel, ao que encontraram 20 (vinte) gramas de crack no quintal da casa e 25 (vinte cinco) gramas de maconha dentro do quarto do casal, além de pedaços de plástico para acondicionamento da droga. Em suas razões recursais (ID 41894273), a primeira apelante requer a sua absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pede a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal. Caso acolhida a tese desclassificatória, que seja reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal. Contrarrazões apresentadas sob o ID 41894279, nas quais o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo. O segundo apelante apresentou razões de apelação sob o ID 45546749, com pedido de absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, pede a desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal e a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado na fração máxima. Com o reconhecimento do tráfico privilegiado, requer o retorno dos autos ao juízo de origem para intimação do MP para análise da proposta de ANPP. Contrarrazões apresentadas sob o ID 45546752, nas quais o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da eminente procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha (ID 45821754), opinou pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos, a fim de que os autos sejam remetidos ao órgão ministerial de primeiro grau para que os réus tenham o direito de receber a proposta de acordo de não persecução penal (ANPP). No mérito, que seja mantida inalterada a sentença. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos e passo à análise do mérito. Em suas razões, os apelantes requerem as suas absolvições por insuficiência de provas. Subsidiariamente, pedem pela desclassificação da conduta para porte de drogas para consumo pessoal. Além disso, o segundo apelante pede que a aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado seja feita na fração máxima. Com o reconhecimento do tráfico privilegiado, requer o retorno dos autos ao juízo de origem para intimação do MP para análise da proposta de ANPP. Os pedidos merecem parcial acolhimento. Vejamos. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS A materialidade se encontra suficientemente comprovada, por meio do: auto de prisão em flagrante (ID 43750121, p. 12); auto de apresentação e apreensão (ID 41894252, p. 33), no qual constam, dentre outros itens, 09 (nove) aparelhos celulares, 02 (duas) pedras de crack com 10 (dez) gramas cada acondicionadas em invólucros de plástico; 01 (uma) porção de 25 (vinte e cinco) gramas de maconha, 01 (um) cachimbo de crack e vários recortes de sacolas plásticas; e demais documentos. Já a autoria restou demonstrada através dos depoimentos dos policiais civis responsáveis pelas diligências que resultaram na prisão dos réus. Se não, vejamos: O soldado de polícia militar Francisco Cláudio Nogueira descreveu a ocorrência de forma detalhada, como demonstra o excerto a seguir: “(...) QUE, na tarde de hoje, por volta de 14:30 horas, fazia parte da guarnição comandada pelo CB HÉLIO, que fazia ronda ostensiva nesta cidade; QUE, ao passarem na Rua Aulídia Gonçalves, bairro Vila Emanuela, em residência próxima um bar, perceberam intensa movimentação de pessoas na casa e, como tinham informação que imóvel era usado como ponto de venda de droga, resolveram, com auxílio de policiais civis, abordar proprietária, que estava em frente casa; QUE, esta se identificou como LUCILENE OLIVEIRA SILVA, que se disse companheira de RAICONCEL COSTA ARAÚJO, tendo aquela autorizado entrada dos policiais na casa acompanhado busca que se seguiu; QUE, testemunhou quando Investigador de Polícia MÁRCIO encontrou no quintal da casa duas pedras grandes de CRACK, envoltas em pedaço de sacola plástica; QUE, logo em seguida próprio depoente, ao revistar um dos quartos da casa, encontrou dentro de uma mala um pedaço de envelope pardo contendo porção in natura de maconha; QUE, no imóvel foram encontrados nove aparelhos celulares, Jóias, relógios, além de tesoura, barbante, pedaços de plásticos já cortados para acondicionar droga; QUE, em poder de uma das pessoas que estava na casa, identificada como HAYUME DA CONCEIÇÃO SILVA, foi arrecadado pequeno valor em dinheiro, mesmo ocorrendo com conduzido identificado como RAICONCEL COSTA ARAÚJO, que disse residir em Pedreiras-MA; QUE, assim condutor deu voz de prisão em flagrante delito aos conduzidos, que foram trazidos esta delegacia junto com quatro adolescentes que estavam na casa (...)” No mesmo sentido foi o depoimento do policial Márcio Ricardo Lacerda de Menezes. Os depoimentos foram confirmados em audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que os policiais afirmaram que a residência dos réus é frequentemente objeto de denúncias anônimas como sendo uma “boca de fumo”. Os relatos reforçam, ainda, que o ingresso em domicílio se deu com a autorização da proprietária Lucilene, de modo que não que se falar em ilicitude na obtenção das provas ali obtidas. A testemunha Warliton Silva Rodrigues, em sede judicial, relatou que é vizinho dos réus e que é intensa a movimentação de pessoas no imóvel, tanto de dia quanto de noite. Narrou que, com frequência, pessoas vão até a sua casa e perguntam se há vendas de drogas. O art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/2006, averba que, para determinar se a droga apreendida destinava-se a consumo pessoal, a autoridade judiciária atenderá não só à quantidade e natureza da substância, mas também ao local e as condições em que desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. Como já mencionado, notadamente nos depoimentos policiais, durante a busca no imóvel foram encontrados vários tipos de entorpecentes (maconha e crack), em quantidade incompatível com consumo próprio, além de embalagens plásticas e aparelhos celulares, em um contexto que indica a prática da traficância. Tais circunstâncias, com especial atenção para a variedade das drogas apreendidas (crack e maconha), associado ao contexto do flagrante, a forma de armazenamento dos entorpecentes, bem como o local em que as drogas estavam escondidas (no quintal e no quarto do casal), são suficientes para configurar o delito do art. 33, caput, da Lei de drogas. Vale ressaltar que o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante é meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cabendo à defesa demonstrar sua imprestabilidade. In verbis: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. (…) 5. Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) Do mesmo modo entende esta Corte de Justiça: Penal. Processual Penal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Preliminar de nulidade das provas colhidas no domicílio do réu. ausência de mandado judicial. Comunicação apócrifa acompanhada de investigações preliminares. Rejeição. Mérito. Pleito absolutório formulado com base na tese de ilegalidade das provas. Prejudicialidade. Desclassificação para uso. Inviabilidade. Materialidade e autoria demonstradas. Depoimentos de policiais. Validade. Circunstâncias da apreensão que evidenciam a mercancia de drogas. Pedido subsidiário. Redução da pena base. Exegese do art. 42, da Lei de Drogas. Acolhimento. Segunda fase. Atenuante da confissão. Afastamento da súmula 231/STJ. Inviabilidade. Fator de redução pelo tráfico privilegiado em 1/6. Fundamentação inidônea. Readequação para o patamar de ½. Recurso parcialmente provido. Pena redimensiona. (…) 4. A jurisprudência admite a validade de depoimentos prestados por policiais para amparar um decreto de preceito sancionatório, desde que harmonizados com os demais elementos de prova, coligidos sob as garantias do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. (…) 9. Apelo parcialmente provido. Pena redimensionada. (ApCrim 0138812020, Rel. Desembargador(a) JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 12/11/2020, DJe 25/11/2020) Em que pese a negativa dos apelantes em seus interrogatórios, analisando a dinâmica do ocorrido, verifica-se que os relatos não encontram correspondência aos demais elementos de prova. Ante o exposto, inviáveis a absolvição e a desclassificação da conduta dos apelantes, razão pela qual mantenho as condenações pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11343/06. DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO Em pedido subsidiário, insurge-se o segundo apelante quanto a não aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 na sua fração máxima. Verifico assistir razão à defesa e estendo a análise para ambos os recorrentes. O art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 constitui verdadeiro direito subjetivo do acusado, caso presentes os requisitos legais, não sendo possível obstar a sua aplicação com base em considerações subjetivas do juiz, que, ao analisar o caso concreto, não está autorizado a alargar o âmbito de interpretação limitado pela lei. Assim, para a aplicação do privilégio, o condenado deve somente preencher, cumulativamente, os requisitos legais, quais sejam, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas nem integrar organização criminosa, podendo a pena ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. In casu, a magistrada a quo deixou de aplicar a fração máxima, sob o argumento da natureza e quantidade de droga apreendida. Ocorre que a quantidade de entorpecentes encontrados com os réus (20g de crack e 25g de maconha) não se mostra relevante a ponto de justificar a modulação do quantum redutor da pena. Destarte, não havendo fundamentação idônea que justifique a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas em patamar inferior à fração máxima, a redução da pena deverá ser arbitrada na razão de 2/3 (dois terços). Assim, resultam as penas dos réus em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, além de 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA Caso haja o trânsito em julgado para a acusação, reconheço, desde já, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva, cujo prazo, nesse caso, é de 04 (quatro) anos, consoante previsão do art. 109, V, c/c art. 115 do Código Penal. Isso porque, já decorreu mais de 04 (quatro) anos entre o recebimento da denúncia (12/08/2015) e a prolatação da sentença (27/04/2020), restando, assim, extinta a punibilidade dos apelantes. Com tal reconhecimento, restam prejudicados os demais pleitos recursais. Ante o exposto, em parcial acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO EM PARTE aos apelos, tão somente para aplicar a fração referente ao tráfico privilegiado em patamar máximo. De ofício, declaro extinta a punibilidade dos apelantes LUCILENE DE OLIVEIRA SILVA e RAICONCEL CARVALHO ARAUJO, nos termos do art. 109, V, do Código Penal, e art. 61 do Código de Processo Penal. Em seguida, dê-se baixa dos autos ao juízo de origem para a adoção das providências cabíveis. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
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Processo nº 0045244-71.2015.8.10.0001
ID: 294170206
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0045244-71.2015.8.10.0001
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CICERO CARLOS DE MEDEIROS
OAB/MA XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0045244-71.2015.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA …
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0045244-71.2015.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO LUÍS APELANTE: JOÃO BATISTA SOUZA FILHO ADVOGADO DO APELANTE: CÍCERO CARLOS DE MEDEIROS - OAB/MA 6.945 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO PROMOTOR: WHASHINGTON LUIZ MACIEL CANTANHEDE INCIDÊNCIA PENAL: ART. 121, §2º, INCISO IV DO CÓDIGO PENAL ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL RELATOR: Desembargador RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: Desembargador ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POR NÃO OITIVA DE TESTEMUNHAS. DECISÃO DO JÚRI EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS DOS AUTOS. DOSIMETRIA DA PENA ADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que condenou o réu, com base na decisão do Conselho de Sentença, à pena de 14 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, IV, do CP). A defesa sustentou nulidade pela ausência de intimação e inquirição de testemunhas no plenário, além de alegar que a decisão dos jurados contrariou as provas dos autos e requerer a reavaliação da dosimetria da pena. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação e de oitiva de testemunhas no plenário enseja nulidade processual; (ii) saber se a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos; e (iii) saber se a pena aplicada encontra-se devidamente fundamentada e dentro dos parâmetros legais. III. Razões de decidir 3. As testemunhas não foram ouvidas em plenário por não terem sido localizadas, não havendo requerimento da defesa com cláusula de imprescindibilidade. Ademais, não houve protesto em plenário quanto à desistência do Ministério Público em relação às testemunhas, afastando-se a alegada surpresa e o prejuízo processual. 4. A decisão do Conselho de Sentença foi amparada por provas técnicas constantes nos autos, inclusive com laudo cadavérico e testemunha ocular, não configurando julgamento manifestamente contrário às provas. 5. A dosimetria foi corretamente fundamentada, com valoração negativa da culpabilidade pela forma da execução do crime que excedeu ao normal da espécie. A majoração da pena-base está em consonância com os critérios da individualização da pena, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido, de acordo com o parecer ministerial. Manutenção integral da sentença condenatória. Tese de julgamento: “1. A ausência de testemunhas arroladas sem cláusula de imprescindibilidade, não localizadas, não enseja nulidade do julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. A decisão do júri não pode ser considerada manifestamente contrária às provas quando fundada em acervo probatório consistente. 3. É válida a exasperação da pena-base quando fundamentada em circunstância judicial devidamente demonstrada nos autos.” Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, §2º, IV; CPP, arts. 422, 461. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 88.871, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, T6, j. 15.05.2018; STJ, HC 538.702/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, T5, j. 07.11.2019. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso e a ele NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araujo e Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Selene Coelho de Lacerda Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 27/05/2025 e término em 03/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO João Batista Souza Filho interpôs apelação criminal visando reformar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís que, diante da vontade soberana do Conselho de Sentença, condenou o réu a uma pena de 14 (catorze) anos de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal (homicídio qualificado pelo meio que dificultou a defesa do ofendido), a ser cumprido em regime inicialmente fechado - sentença id. 37983788. Na oportunidade, o juízo sentenciante concedeu ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Em suas razões recursais, o apelante pleiteia a reforma do julgado, nos seguintes termos: a) preliminarmente e no mérito, requer a anulação do julgamento pela ausência de oitiva das testemunhas previamente arroladas, o que teria se dado em seu prejuízo, eis que surpreendeu a defesa, bem como a nulidade pela ausência de intimação delas após a decisão de pronúncia; b) no mérito, requer a anulação do julgamento por contrariedade à prova dos autos, consistente na negativa de autoria por parte do acusado; c) subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena para que seja fixada em seu patamar mínimo - id. 37983850. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pela manutenção integral da sentença - id. 37983854. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (id. 39707980). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. 1. DOS FATOS Quanto aos fatos, Francisco de Assis dos Anjos foi denunciado pelo Ministério Público em razão de crime ocorrido no dia 06 de novembro de 2014, por volta das 13h, na pracinha da Rua Principal do Povoado Jacamim, nesta capital, tendo como vítima Magno da Paixão Coelho. A dinâmica dos fatos ocorreu da seguinte maneira, conforme denúncia (id. 37983229, págs. 02-04): Consta do incluso inquérito policial, que no 06/11/2014, por volta das 13h, na pracinha da Rua Principal no Povoado Jacamim, nesta Capital, FERNANDO BARROS SOUSA, conhecido por “Amarelinho”, utilizando de armas de fogo, ainda não identificada, inicialmente deflagrou disparos contra a vítima, vindo os denunciados JOÃO BATISTA SOUSA FILHO, conhecido por “Aquari” ou “Cari” e ADAILTON DE JESUS PEREIRA, conhecido por “Dadai”, posteriormente, agindo com animus nacandi e utilizando de faca, desferiram golpe contra a vítima MAGNO DA PAIXÃO COELHO SANTOS, em uma atitude inesperada, de modo que tornou impossível sua defesa, causando as lesões, que foram a causa eficiente de sua morte, conforme Declaração de óbito de fls. 16. Segundo informações prestadas pela testemunha, José Hilton dos Santos Coelho, que estava em companhia do seu tio Magno, ora vítima, oferecendo carvão aos moradores da Ilha de Jacamin, e ao chegarem ao comércio do Sr. Clecêncio, viram os denunciados consumindo bebidas alcoólicas em frente ao referido comércio, assim a vítima se dirigiu até os mesmos a fim de cumprimentá-los, fls. 19. Após saírem do local, a vítima relatou a seu sobrinho que "Amarelinho" falou que não queria apertar a sua mão e que era para ele sair dali. Ao venderam o carvão, retornaram pelo mesmo caminho e encostaram novamente no comércio do Sr. Clecêncio com o objetivo de comparem uma garrafa de cachaça, vindo a vítima Magno a ir em direção aos denunciados, vindo "Amarelinho" a dizer: "'Rapaz, eu já não te disse que não te quero aqui?" Naquele momento o Sr. Clecêncio interveio e pediu para a vítima ir embora, o que foi feito por este. Ato contínuo, "Amarelinho" levantou, "puxou" uma arma, tipo pistola, da cintura e foi andano atrás de Magno Assim que percebeu que "Amarelinho" vinha armado em sua direção, Magno saiu correndo, tendo naquele momento, este denunciado, disparado várias vezes em direção a vítima até esta cair no chão. Após Magno cair no chão, o irmão de Amarelinho, conhecido por "Aquari" ou "'Cari" e o outro rapaz, posteriormente identificados por "Dadai", correram em direção a vítima, o viraram de frente, tendo em vista com o rosto irado para o chão, e desferiram várias facadas neste, e concluíram a tarefa, matando-o. Em seguida "Amarelinho" apontou a arma para a testemunha José Hilton e apertou o gatilho por 03(três) vezes, porém a arma não disparou. A testemunha Sr. Clecêncio da Cruz Campelo, estava em seu comércio quando teria a visualizado quatro pessoas consumindo bebidas alcoólicas, instante em que a vítima teria se aproximado trazendo carvão num carrinho e, ao sair do local, "Amarelinho" teria se aproximado e atingindo a vítima com disparos de uma arma de fogo que trazia consigo, já que a testemunha também viu a arma ser apontada para a sua pessoa, mas pode sair correndo, além de ouvir os disparos depois, fls. 39/41. O Conselho de Sentença declarou procedente a denúncia, razão pela qual foi o acusado condenado pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, inciso IV do Código Penal (homicídio qualificado pelo meio que dificultou a defesa do ofendido), recebendo pena definitiva de 14 (catorze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. DA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS TESTEMUNHAS E A NÃO OITIVA NA SESSÃO DE JULGAMENTO O recorrente afirma que há nulidade no julgamento, eis que as testemunhas arroladas não foram ouvidas na sessão de julgamento, circunstância que surpreendeu a defesa e causou-lhe prejuízo. Sustenta também que a falta de intimação das testemunhas arroladas configura nulidade. Em nome da economia processual, enfrento ambos os argumentos em conjunto e, sem maiores delongas, adianto que as testes estão desconexas com a realidade fática dos autos, razão pela qual as afasto. Em análise dos autos, constato que não foi negada a intimação ou a oitiva em plenário de nenhuma das testemunhas arroladas. Vê-se do processo que na sentença que pronunciou o ora recorrente (id. 37983626) foi determinada a intimação das partes para apresentarem o rol de testemunhas para depor em plenário; o Ministério Público arrolou as seguintes testemunhas (id. 37983670): FRANCIDALVA COELHO SANTOS, JOSÉ HILTON SANTOS COELHO, ANTÔNIO MARCOS AGUIAR DA SILVA e CLECENCIO DA CRUZ CAMPELO. Por sua vez, a defesa peticionou (id. 37983672) informando que o rol de testemunhas seria composto pelas mesmas da primeira fase da instrução (id. 37983540. pág. 06) e que, a exceção da testemunha Clecencio, eram as mesmas arroladas pela acusação. Em sede de pronúncia, todas as testemunhas arroladas foram ouvidas (ids. 37983577, 37983561, 37983565), exceto Antônio Marcos. Para realização de julgamento pelo tribunal do júri, verifica-se dos autos que, a testemunha Clecencio não fora intimada em virtude de seu falecimento (id. 37983772), as demais não foram localizadas nos endereços constantes dos autos (ids. 37983770, 37983784 e 37983786). Consta da ata da sessão de julgamento (id. 37983787) que as partes foram consultadas sobre as testemunhas faltosas, tendo o Ministério Público desistido da oitiva delas e a Defesa não apresentou oposição: DELIBERAÇÃO: A MM. Juíza consultando o representante do Ministério Público sobre as testemunhas faltosas: se manifestou pela desistência das outivas das testemunhas, o que foi deferido, sem protesto da Defesa. O artigo 461 do Código de Processo Penal (CPP) estabelece que o julgamento não será adiado se a testemunha deixar de comparecer, salvo se uma das partes tiver requerido sua intimação por mandado, na oportunidade de que trata o artigo 422 do CPP, declarando não prescindir do depoimento e indicando sua localização. O §1º do mesmo artigo dispõe que, se intimada, a testemunha não comparecer, o juiz presidente suspenderá os trabalhos e mandará conduzi-la ou adiará o julgamento para o primeiro dia desimpedido, ordenando sua condução. Já o §2º prevê que o julgamento será realizado mesmo na hipótese de a testemunha não ser encontrada no local indicado, se assim for certificado por oficial de justiça. No caso em tela, observa-se que o recorrente não arrolou testemunhas com a cláusula de imprescindibilidade, conforme previsto no caput do artigo 461 do CPP. Apenas o Ministério Público assim procedeu. Outrossim, nenhuma das testemunhas foi localizada para intimação nos endereços constantes dos autos. Dessa forma, a ausência das testemunhas arroladas pela defesa não constitui motivo para adiamento do julgamento, sendo, portanto, uma liberalidade do Juízo a quo a indagação sobre as testemunhas faltosas, uma vez que nenhuma delas estava obrigada a comparecer sem a devida intimação. Vejo, ademais, que antes mesmo da sessão de julgamento, já constavam nos autos as certidões de não intimação das testemunhas, o que afasta qualquer alegação de surpresa por parte da Defesa quanto à ausência das respectivas oitivas em plenário, bem como, repise-se, não houve protesto em momento oportuno. Sobre a questão do não comparecimento: PROCESSUAL PENAL. OITIVA DE TESTEMUNHAS NO PLENÁRIO DO JÚRI. ARROLAMENTO SEM IMPRESCINDIBILIDADE. NÃO COMPARECIMENTO NA SESSÃO PLENÁRIA . NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - Arroladas duas testemunhas pela defesa, sem cláusula de imprescindibilidade, o seu não comparecimento na sessão do Júri não é motivo para adiar o julgamento que, realizado, não rende ensejo à pretendida nulidade. Precedentes . 2 - Recurso não provido. (STJ - RHC: 88871 MA 2017/0229496-1, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 15/05/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2018). Por fim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem reconhecido que a ausência de testemunha arrolada como imprescindível pode ensejar a nulidade do julgamento, caso não seja oportunizado à parte diligenciar sua localização (STJ - AgRg no RHC: 130259 PR 2020/0169816-4, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2023), o que não se aplica ao presente caso, uma vez que não houve tal requerimento por parte da Defesa. Assim sendo, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação das testemunhas ou pela ausência de oitiva delas na sessão de julgamento. 3. DO MÉRITO Inicialmente, destaca-se que, para ser considerada manifestamente contrária à prova dos autos, a decisão proferida pelo Tribunal do Júri deve desprezar por completo o conjunto probatório existente, ou seja, o julgamento ocorre de forma totalmente dissociada do que foi colhido durante a instrução criminal, o que não se verifica no caso dos autos. Na hipótese, o apelante alega que a condenação é contrária à prova dos autos, eis que embasada em elementos meramente inquisitoriais e que nega veemente a prática do homicídio. Por outro lado, a acusação refuta a tese de defesa, afirmando que as provas constantes do processo são robustas e os elementos probatórios trazidos ao bojo dos autos durante toda a instrução criminal são harmônicos e coerentes com os fatos imputados na peça exordial acusatória, o que se apresentou como idôneos a autorizar o decreto condenatório. Como se observa, duas são as versões para os crimes, a sustentada pela acusação na denúncia e a tese defensiva de negativa de autoria, reforçada neste apelo, optando o Conselho de Sentença por escolher a versão da acusação e que encontra amparo nos elementos de prova colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No presente caso, verifica-se que foram colhidos depoimentos sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa, na primeira fase do processo, servindo de substrato para a decisão de pronúncia, inclusive com testemunha ocular acerca do ocorrido, sendo atribuída a autoria ao apelante pelas lesões de arma branca causadas na vítima quando já se achava no chão, alvejada por arma de fogo. Consta ainda do processo, prova técnica, notadamente o laudo de exame cadavérico, que aponta no corpo da vítima cinco ferimentos por arma de fogo e doze ferimentos por arma branca, que corresponde a ação do apelante. O laudo (id. 37983539, págs. 04-06) aponta como causa morte o choque hipovolêmico decorrente de ferimentos múltiplos por projétil de arma de fogo e arma branca. Este Colegiado, em recente julgado, já decidiu que não é contrário às provas dos autos o julgamento feito pelo júri que se baseia em uma das teses constantes no processo, mormente quando alicerçada em profundo acervo probatório. O julgado restou assim ementado: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DA DEFESA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEM CHANCE DE DEFESA PARA A VÍTIMA. JULGAMENTO DE ACORDO COM AS PROVAS DOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA TESE DA ACUSAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUMENTO NA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. CÁLCULO DE ACORDO COM OS DITAMES DO ARTIGO 59 DO ESTATUTO PENAL. DESPROVIMENTO. 1. [...] 2. O réu foi submetido ao Conselho de Sentença que analisou as provas contidas nos autos e fez isso de forma soberana nos termos do artigo 5º, XXXVIII, “c” da República Federativa do Brasil. A modificação do julgamento pelo Tribunal do Júri entra no campo da excepcionalidade, sendo mantidas as decisões que encontram amparo em contingente de provas que sustenta a posição adotada pelos jurados. Não é contrário às provas dos autos o julgamento feito pelo júri que se baseia em uma das teses constantes no processo, mormente quando alicerçada em profundo acervo probatório. Correta, então, a condenação do réu pelas condutas do artigo 121, 2°, IV, do Estatuto Penal. 3. Apelo ministerial. Valoração negativa da personalidade e conduta social. Na linha de entendimento do Superior Tribunal de Justiça, registros criminais não podem ser aplicados para exasperar a pena-base vem valoração negativa da personalidade e conduta social. Incidência da Súmula 444 do STJ. 4. Apelos conhecidos e desprovidos. (TJMA. ApCrim 0000366-65.2020.8.10.0040, Rel. Desembargador(a) JOSE JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, 1ª CÂMARA CRIMINAL, DJe 03/11/2023). Não obstante o apelante tenha dado sua versão para os fatos, no sentido de que não foi o autor do crime, o réu não conseguiu afastar o convencimento dos jurados diante das provas produzidas ao longo do processo. Dessa forma, ao contrário do que alega, a decisão do Conselho de Sentença não está dissociada dos elementos de prova colhidos na instrução. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça a “anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do artigo 593, III, “d” do CPP, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E, decisão manifestamente contrária às provas dos autos, é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos" (STJ. HC n. 538.702/SP , relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019). Assim, optando os jurados por acolher a tese da acusação, que encontra amparo nas provas dos autos, não há que se falar em decisão contrária à prova dos autos. 4. DA DOSIMETRIA Na parte final da peça recursal, o apelante formulou pedido genérico de revisão da dosimetria da pena. Em consulta à sentença recorrida, verifico que as circunstâncias judiciais foram devidamente analisadas e valoradas, não merecendo qualquer reparo nesse sentido. O juízo a quo valorou negativamente o vetor da culpabilidade. Acerca da culpabilidade, entende a doutrina que nesse momento deve ser aferido o maior ou menor índice de reprovabilidade do agente, devendo ser levado em conta a conduta exigível na situação. Assim: “Culpabilidade: Refere-se ao 'grau de culpabilidade' e não à culpabilidade. Assim, todos os culpáveis serão punidos, mas aqueles que tiverem um grau maior de culpabilidade receberão, por justiça, uma sanção mais severa." (CAPEZ, Fernando; PRADO, Stela. Código Penal Comentado. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. p. 141). No caso em análise, verifico que os limites do tipo penal foram ultrapassados e que a culpabilidade excedeu ao normal da espécie de crime, de modo a justificar a circunstância negativa da culpabilidade. De fato, a análise desfavorável da culpabilidade, para fins de exasperação da pena-base, exige conduta que ultrapasse o juízo de censurabilidade já imposto pela norma penal, vejo ser este o caso dos autos. Precedentes do STF, RHC 107.213/RS, Relatora Carmem Lúcia, Primeira Turma, julgado em 07/06/2011, DJe 21/06/2011. Agiu corretamente o magistrado ao considerar que o contexto em que se deu o crime, estando a vítima já caída pelos tiros, tendo o recorrente desferido diversos golpes de faca contra ela, sem hesitar, configura uma culpabilidade que excede ao tipo penal. Como se observa, a sentença ostenta fundamentação idônea e está de acordo com a orientação jurisprudencial sobre o tema, não havendo que se falar em fundamentação genérica, arbitrariedade ou culpabilidade normal ao tipo. Verifico que da circunstância judicial valorada em desfavor do réu - culpabilidade, o magistrado exasperou a pena em 02 (dois) anos, conforme critério matemático de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima em abstrato, em total acordo com o entendimento jurisprudencial dominante. Importa nesse ponto registrar que a dosimetria insere-se no campo de discricionariedade do juízo, não havendo um critério matemático na escolha da sanção na primeira fase. E é nesse sentido que o STJ consolidou o entendimento de que “a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não é uma operação aritmética, mas sim um exercício de discricionariedade vinculada, devendo o magistrado eleger a sanção que melhor servirá para a prevenção e repressão do fato-crime praticado” (STJ - AgRg no HC: 556993 SP 2020/0005379-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 19/05/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2020). E ainda: “a dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente ” (STJ - AgRg no HC: 783124 SP 2022/0353962-8, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 13/12/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2022). Não verifico a necessidade de redimensionamento da dosimetria pela instância revisora. Nas segunda e terceira fases nada foi computado em desfavor do apelante, de modo que a pena foi mantida em 14 (catorze) anos de reclusão. Assim, não vislumbro qualquer irregularidade na aplicação da pena, ao contrário, os critérios adotados no decisum demonstram razoabilidade, e suficiência à reprovação e à prevenção do crime em análise. CONCLUSÃO Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus fundamentos. É como voto. Sessão Virtual da Primeira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 27/05/2025 e término em 03/06/2025. Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator
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Processo nº 0000373-65.2018.8.10.0060
ID: 334620237
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DE TIMON
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000373-65.2018.8.10.0060
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 15 - dias) Processo: 0000373-65.2018.8.10.0060 Acusado(a): LUCAS DOS SANTOS FERREIRA A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Dra. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício juí…
EDITAL DE INTIMAÇÃO (Prazo: 15 - dias) Processo: 0000373-65.2018.8.10.0060 Acusado(a): LUCAS DOS SANTOS FERREIRA A Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Dra. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício juíza substituta, respondendo pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Timon, Estado do Maranhão, FAZ SABER a vítima RAIMUNDA MARIA DA SILVA, atualmente em local incerto e não sabido, e a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, para tomar ciência do inteiro TEOR DA SENTENÇA ID 117326884 proferida nos autos da Ação Penal nº 0000373-65.2018.8.10.0060, movida pelo Ministério Público Estadual em desfavor de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO, cujo teor transcrevo a seguir: "1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou a exordial acusatória em desfavor de LUCAS DOS SANTOS FERREIRA atribuindo-lhe a autoria da prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei n.10. 826/2003 c/c artigo 157, §2º, inciso II e § 2º-A inciso I c/c artigo 69, ambos do CPB. Consta na denúncia Id 71912397: “Segundo consta no repositório policial, no dia 19 de fevereiro de 2018, o ora acusado LUCAS DOS SANTOS FERREIRA foi preso em flagrante delito por portar 03 (três) munições calibre 38, sem a devida autorização. Constatou-se ainda que no mesmo dia, por volta das 18h00min, o ora denunciado, na companhia de outro indivíduo não identificado, em comunhão de desígnios e conjunção de esforços previamente conluiados e portando arma de fogo, assaltaram as vítimas Isabel Cristina de Carvalho. Francisca das Chagas Carvalho de Sousa e Raimunda Maria da Silva, subtraindo destas dois aparelhos celulares, um relógio e a quantia de R$865,00 (oitocentos e sessenta e cinco reais) em dinheiro. Conforme narra o caderno policial, uma guarnição da Polícia Militar foi informada de que dois indivíduos estavam praticando assaltos e haviam sido pegos por populares. A referida guarnição deslocou-se até o local informado, vindo a localizar o ora denunciado e outro individuo. No bolso do primeiro foram encontradas 03 (três) munições calibre 38, sem a devida autorização. Em razão disso, o ora denunciado foi encaminhado à Central de Flagrantes. Ressalta-se que mais cedo, no mesmo dia, Isabel Cristina de Cano Francisca das Chagas Carvalho de Sousa e Raimunda Maria da Silva foram vítimas de um perto tendo registrado a ocorrência. Quando da prisão do ora denunciado e de seu comparsa, a vítima Isabel Cristina de Carvalho reconheceu o primeiro como um dos autores do crime. Constatou-se que o ora denunciado e seu comparsa chegaram ao bar da Sra. Francisca (que funciona no mesmo local de sua residência) e anunciaram o assalto, exigindo o dinheiro. O comparsa do ora denunciado entrou na residência a procura de dinheiro. O ora denunciado trancou as vítimas Isabel Cristina e Raimunda Maria em um cômodo da casa e subtraiu os celulares destas, além do relógio da Sra.Francisca e uma quantia em dinheiro. O laudo de exame em arma de fogo deu POSITIVO para eficiência nitro das munições apreendidas em poder do ora denunciado. O ora acusado, quando interrogado na Central de Flagrantes, confirmou que as munições foram encontradas em seu poder, mas negou a autoria do roubo. A justa causa para o exercício da ação penal, isto é, o lastro probatório mínimo evidenciando os indícios de autoria e de materialidade do crime está demonstrado por meio do depoimento das vitimas de fls.08, 09, 26, 58, 60-61 testemunhas de fls.02-03; auto de apresentação e apreensão de fls.04 e laudo de exame em arma de fogo. Em face do exposto, o Ministério Público oferece a presente DENÚNCIA, requerendo que seja a mesma recebida, instaurando-se assim o processo criminal com a citação do ora denunciado, LUCAS DOS SANTOS FERREIRA, para responder a todos os termos da ação contra ele intentada e, ao final, sua condenação nas penas cominadas ao crime perpetrado no do artigo 14, caput, da Lei n.10.826/2003 c/c artigo 157, §2º, inciso II e § 2º-A, inciso I c/c artigo 69, ambos do CPB.” A exordial veio instruída com o IP 13/2018 – 4º DPT, Id 71912400. Denúncia recebida em 15/01/2019, Id 71912402. Regularmente citado, apresentou resposta a acusação Id 71912406. Certidão de antecedentes Id 71912400, pag 49/50. Audiências de Instrução e Julgamento realizada em 21/11/2023, no Id 106785417, ocasião em que foram ouvidas as vítimas e decretada a revelia do acusado. Alegações finais do Ministério Público apresentadas por meio de memoriais Id 108479731, onde requer a CONDENAÇÃO do réu LUCAS DOS SANTOS FERREIRA apenas pelo crime do Art. 157, §2°, I, II, do Código Penal. Alegações finais da defesa dos acusados apresentadas por meio de memoriais Id 108979514, pugnando pela absolvição do acusado do acusado Lucas dos Santos Ferreira pelos crimes a ele imputados, a saber, o delito previsto no art. 157, §2°, I e II, do Código Penal Brasileiro, nos termos do art. 386, incisos VII, do Código de Processo Penal, bem como o delito previsto no art. 14, da Lei n. 10.826/03, nos moldes do art. 386, III, do Código de Processo Penal; Subsidiariamente, em caso de condenação pelo crime de roubo majorado em concurso de pessoas e com a utilização de arma de fogo, o afastamento da majorante pertinente ao uso de arma de fogo, não havendo comprovação nos autos da existência de arma de fogo e; Ainda em caso de condenação, o reconhecimento e a aplicação da atenuante da menoridade relativa, reduzindo a pena aquém do mínimo legal, superando a Súmula 231, do Superior Tribunal de Justiça.. visto e ponderado, passo a decidir. 2.FUNDAMENTAÇÃO Registro que houve modificação legislativa do art. 157, do CP, pela Lei nº 13.654/2018, verifica-se que houve reforma “in pejus” da legislação, passando a majorar o uso de arma de fogo com 2/3, de forma que a legislação anterior deve ser aplicada, na medida que a majoração da arma de fogo é de 1/3 até a metade sendo melhor para o acusado. O deslinde da presente causa, como de resto nas demais, passa, necessariamente, pelas respostas aos seguintes questionamentos: há prova nos autos de que o crime, efetivamente, ocorreu (materialidade delitiva) e de que o ora denunciado é o seu autor (autoria criminosa)? Dito isto, e cientes de que indícios de prova não se confundem com a prova em si, distinguindo-se os institutos, em última análise, pelo fato de aquele primeiro induzir à conclusão acerca da existência do fato e este demonstrar sua existência efetiva, vale dizer, neste primeiro momento, que existem provas suficientes tanto acerca da materialidade delitiva quanto autoria criminosa. Como consabido, a doutrina Processual Penal prevê pelo menos três sistemas, a saber: i) o inquisitivo; ii) o acusatório e iii) o misto. Tem-se, pois, no inquisitivo, o sistema caracterizado pela concentração de poderes nas mãos do julgador que, neste particular, também exerce a função de acusador. Nas palavras de NUCCI, neste tipo de sistema “a confissão do réu é considerada a rainha das provas; não há debates orais, predominando procedimentos exclusivamente escritos; os julgadores não estão sujeitos à escusa; o procedimento é sigiloso; há ausência de contraditório e a defesa é meramente decorativa”1. O sistema acusatório, ao revés, caracteriza-se pela nítida separação entre o órgão julgador e o acusador; o contraditório está presente; a liberdade do réu é a regra; há a possibilidade de recusa do julgador e vigora a publicidade dos procedimentos. Por fim, o misto seria aquele que, surgido após a Revolução Francesa, uniu características dos dois primeiros sistemas, dividindo o processo em duas grandes fases: uma instrução preliminar e no bojo da qual prevaleceria o sistema inquisitivo, sendo, portanto, sigilosa e sem a aplicação do contraditório; e a fase de julgamento, onde ganharia relevância o sistema acusatório, com características como a publicidade, oralidade, contraditório e concentração dos atos processuais. No Brasil, em que pese a divergência doutrinária existente, prevalece o entendimento de que se tem por adotado o sistema acusatório, amparado na ideia insculpida na própria Constituição Federal que, às claras, optou por um sistema com a separação de funções de julgar, acusar e defender, uma vez que, dentre outras normas, elege o Ministério Público como órgão competente para o oferecimento da ação penal (art. 129, inciso I, da CF/88). Diante de tal panorama e com nítido propósito garantista, tem-se que o magistrado não pode, sob pena de serem violados princípios como o contraditório e ampla defesa, proferir decreto condenatório com base em provas colhidas apenas na fase de investigação e passíveis de repetição na fase processual. Dito de outro modo, precisamente porque elaboradas para além do manto do contraditório e, portanto, sem a participação do investigado, as provas colhidas durante a fase de investigação, sob os olhos do sistema inquisitivo, não podem receber do magistrado o rótulo de incontestáveis, salvo quanto àquelas ditas documentais e urgentes, como o são os exames de corpo de delito, os laudos cadavéricos e os demais exames periciais de caráter urgente. Pensando nisso foi que o legislador pátrio estatuiu no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, com redação conferida pela Lei 11.690/2008 que, litteris: O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Grifou-se). Noutro giro, também se sabe que para que se prolate um decreto condenatório é necessário, por decorrência do princípio in dubio pro reo (na dúvida, a favor do réu), que se tenha um juízo de certeza acerca das elementares e circunstâncias do crime, assim entendido o fato típico (a previsão em lei de uma conduta que tenha importado a violação a um comando proibitivo – tipicidade formal), ilícito (i.e, em desconformidade com o ordenamento jurídico) e culpável (o agente imputável, livre e conscientemente, mesmo podendo agir de modo diverso, opta por praticar a conduta contrária ao Direito) (teoria tripartida). De maneira que, havendo dúvida sobre qualquer deles, ipsu factu, inexistindo prova suficiente à condenação, impõe-se a absolvição do acusado. Na irreparável lição do mestre Renato Brasileiro de Lima2, ao referir-se ao princípio da presunção de inocência, hoje estampado no inciso LVII, do art. 5º de nossa Carta Constitucional (“Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”): Consiste, assim, no direito de não ser declarado culpado senão mediante sentença transitada em julgado, ao término do devido processo legal, em que o acusado tenha se utilizado de todos mãos de prova pertinentes para sua defesa (ampla defesa) e para a destruição da credibilidade das provas apresentadas pela acusação (contraditório). E mais à frente arremata3: O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Nas verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois não tem ele a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (Grifos nossos). Acerca do princípio do contraditório, leciona aquele mesmo autor, ao citar Joaquim Canuto Mendes de Almeida que: De acordo com esses conceitos, o núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa, a oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Eis o motivo pelo qual se vale a doutrina da expressão “audiência bilateral”, consubstanciada pela expressão em latim audiatur et altera pars (seja ouvida também a parte adversa). Seriam dois, portanto, os elementos do contraditório: a) direito a informação; b) direito de participação. O contraditório seria, assim, a necessária informação ás partes e a possível reação a atos desfavoráveis4. Pois bem. Com efeito, a materialidade delitiva, do crime de roubo, encontra-se consubstanciada no Auto de apreensão pag. 10, Id 71912400 e depoimentos das vítimas. O exame da autoria é subsidiado, precipuamente, pela prova oral produzida na instrução criminal, consistente no depoimento das testemunhas, vítimas e provas documentais acostadas. Em audiência, a vítima Isabel Cristina de Carvalho relatou que estava em companhia de sua mãe, em casa, onde funciona um bar. Então chegaram dois rapazes em uma motocicleta e pediram cerveja, quando ela foi pegar a cerveja eles anunciaram o assalto. Contou que eles levaram cerca de R$ 800,00 (oitocentos reais) e um celular e saíra. Afirmou que acionaram a polícia e que algum tempo depois policiais chegaram e falaram que tinha detido duas pessoas, então foi à central de flagrantes, onde reconheceu um deles, o acusado LUCAS. A vítima Francisca das Chagas Carvalho de Sousa relatou que LUCAS, acompanhado de outra pessoa, armados com arma de fogo lhe assaltaram. Relatou que foi levado um celular, cordão e dinheiro, cerda de R$ 200,00 (duzentos reais), confirmando que os assaltantes estavam de cara limpa, o que facilitou seu reconhecimento. O acusado LUCAS DOS SANTOS FERREIRA, não compareceu, sendo declarada sua revelia. O comparecimento ao juízo para apresentar sua versão dos fatos é um direito do acusado, e em sendo direito, pode o acusado não comparecer sem que ausência seja utilizada em seu desfavor. Em audiência de instrução e julgamento, as vítimas apresentaram depoimentos conformes, relatando os fatos com de maneira harmônica, tendo descrito com clareza o crime praticado narrando, com riqueza de detalhes, como tudo teria acontecido e indicando a participação do acusado na ação. Durante a audiência de instrução e julgamento as vítimas apresentaram depoimentos consistentes e lineares, reconheceram o acusado LUCAS DOS SANTOS FERREIRA de forma precisa e induvidosa. Outrossim, em termos de prova convincente, a palavra da vítima, cumulado ao contundente acervo probatório constante aos autos, preponderam sobre a do réu. Esta preponderância resulta de um juízo de razoabilidade, devem-se examinar suas declarações pelos elementos que contêm, confrontando-os com as outras provas ou indícios obtidos na instrução. Se a prova sobrevive depois desta análise, ela é forte para condenação, não importando quem a trouxe. Nunca é demais insistir que o panorama jurisprudencial tende a afirmar que a prova testemunhal consistente na palavra da vítima tem suficiente valor probante para o amparo de um decreto condenatório. Os relatos da vítima ao se mostrar seguro e coerente, merecem ser considerados elementos de convicção idôneos, senão vejamos: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. MATERIALIDADE DELITIVA E AUTORIA COMPROVADA. DOSIMETRIA. EM DESACORDO COM OS DITAMES DO ARTIGO 59 DO ESTATUTO PENAL. REDIMENSIONAMENTO. 1. É válido o reconhecimento do réu feito pela vítima em juízo. As palavras da vítima, quando aliadas aos demais elementos do processo, são suficientes para embasar um édito condenatório. Acriminado reconhecido perante a Autoridade Policial e em juízo. 2. Inexistência de produção de prova da defesa capaz de confirmar a versão do apelante ou afastar a robusta prova produzida em seu desfavor. 3. Dosimetria. Culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade valoradas negativamente de forma equivocada pelo juízo. Violência já integra o tipo penal e não pode exasperar pela culpabilidade. Registros Criminais sem trânsito em julgado, não podem exasperar a pena nos antecedentes e personalidade do agente. Quanto a conduta social, o simples fato do réu ser usuário de drogas, não o coloca como elemento pernicioso para sociedade. Precedentes. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para redimensionar a pena corporal, mantendo, no resto, a decisão guerreada. (TJMA, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, PROCESSO CRIMINAL | RECURSOS | APELAÇÃO CRIMINAL PROCESSO Nº.: 0000997-92.2018.8.10.0035 – COROATÁ Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Julgado em 06/05/2022). No presente caso ficou claro o concurso de pessoas, tendo sido demonstrado que o réu LUCAS DOS SANTOS FERREIRA, em comunhão de desígnios e esforços com outras pessoas praticou o delito. Com efeito, todos que tem ciência dos fins ilícitos buscados e dos riscos a eles inerentes assumem integralmente a responsabilidade pela sua consecução, independentemente da identidade do autor direto, uma vez que não se exige que todos pratiquem atos típicos de execução, mas tão somente a adesão à conduta e planejamento conjunto da execução, desta forma, todos são autores. Esteja empunhando a arma de fogo, subtraindo os bens da vítima ou sendo responsável pelo transporte e evasão, um é coautor do outro. É a prática comunitária do crime. A instrução demonstrou-se efetiva em demonstrar que crime foi praticado com o emprego de uma arma de fogo, para ameaçar a vítima e lograr seu intento criminoso. Embora a arma não tenha sido apreendida e periciada, insta dizer que a apreensão e a perícia da arma são requisitos prescindíveis para a incidência da presente majorante, desde que fique caracterizada sua utilização durante o crime por outros elementos probatórios, conforme se extrai do julgado transcrito a seguir, o qual consubstancia entendimento consolidado nos tribunais pátrios, senão vejamos: “HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DISPENSABILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS SUFICIENTE PARA ATESTAR A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA. IDENTIDADE FALSA PARA OCULTAR ANTECEDENTES CRIMINAIS. TIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Esta Corte não deve continuar a admitir a impetração de hábeas corpus (originário) como substitutivo de recurso, dada a clareza do texto constitucional, que prevê expressamente a via recursal própria ao enfrentamento de insurgências voltadas contra acórdãos que não atendam às pretensões veiculadas por meio do writ nas instâncias ordinárias. 2. Verificada hipótese de dedução de habeas corpus em lugar do recurso cabível, impõe-se o seu não conhecimento, nada impedindo, contudo, que se corrija de ofício eventual ilegalidade flagrante como forma de coarctar o constrangimento ilegal. 3. Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão à perícia. 4. Em tais hipóteses, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima ou depoimento de testemunhas. 5. Este Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à orientação jurisprudencial confirmada no Supremo Tribunal Federal em decisão proferida nos autos do RE 640.139, entendeu que a pessoa que atribuía si falsa identidade perante autoridade policial, com o objetivo de ocultar maus antecedentes, pratica o crime descrito no art. 307 do Código Penal brasileiro, não constituindo mero exercício da autodefesa. 6. Impetração não conhecida.(STJ - HC: 196305 MS 2011/0023323-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 05/03/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2013)” (grifo nosso). Em relação à conduta de porte de arma de fogo, entendo que a posse da munição se desdobra a partir da conduta anterior, roubo, sendo por esta absorvida, pelo princípio da consunção. As condutas são, portanto, típicas. A tipicidade, ressalte-se, é indiciária da ilicitude e só não existe esta se presente alguma circunstância que a exclua (causas de justificação). Na presente ação penal, não vejo a presença de nenhuma justificante a excluir a ilicitude. As condutas são típicas e ilícitas (antijurídicas). Já em relação à culpabilidade esta é a base para a responsabilização penal. É culpável aquele que prática um ato ilícito, mesmo podendo atuar de modo diverso, conforme o Direito. Para ser responsabilizado, portanto, o agente tem que ser imputável, tenha conhecimento da ilicitude do fato praticado e que lhe seja exigido comportamento diverso do que efetivamente praticou. No caso dos autos, não há notícia de que o denunciado seja inimputável ou que estejam presentes quaisquer excludentes da culpabilidade relativa à exigibilidade de conduta diversa. Por todo o exposto, tenho que o denunciado, mesmo podendo agir de forma diversa, procedera livre e conscientemente ao praticar o ilícito descrito nos autos, sendo a conduta, pois, típica, ilícita e culpável, merecendo a reprimenda judicial. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE as acusações contidas na denúncia para o fim de: CONDENAR o acusado LLUCAS DOS SANTOS FERREIRA, brasileiro, solteiro, ajudante de pedreiro, natural de Teresina-PI, nascido em 06/05/1998, RG nº 4.011.230 SSP-PI, CPF nº 631.214.983- 80, filho de Maria dos Prazeres Pinto dos Santos e Sergio Ferreira de Oliveira, residente na Rua 17, nº3023, bairro Parque Aliança, Timon-MA, pela prática dos crimes previstos no artigo 157, §2°, I e II, do Código Penal. E ABSOLSVÊ-LO da imputação do crime de porte de arma de fogo. Por consequência, e em observância ao sistema trifásico consagrado no art. 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena, individualizando-a inclusive (art. 5º, XLV e XLVI, da Constituição Federal). 4.DOSIMETRIA E REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA Para fixação da pena base, levando em consideração as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, verifico que: a) Quanto à culpabilidade, não há elementos que justifiquem sua valoração de forma negativa ; b) Quanto aos antecedentes criminais, a certidão de antecedentes criminais Id 71912400, pag 49/50, registra que o acusado não possui condenação penal à data do fato, assim será considerado portador de bons antecedentes; c) Quanto à sua conduta social, nada a se valorar; d) Quanto à personalidade, nada a se valorar; e) Quanto aos motivos, também não há elementos que mereçam valoração; f) Quanto às circunstâncias do crime, o crime foi praticado com duas causas de aumento, o Código Penal prevê a possibilidade de o juiz limitar-se a um único aumento de pena, caso entenda adequada para a prevenção criminal, no presente caso entendo que a aplicação de apenas uma das causa de aumento é suficiente à prevenção criminal, assim uma das causa de aumento será tida como circunstancia judicial, assim o crime foi cometido em concurso de pessoas, sendo a circunstancia judicial considerada negativa ; g) Quanto às consequências do crime, não verifico razões para sua valoração de forma negativa; h) Quanto ao comportamento da vítima, não há o que se valorar; Assim, considerando as circunstâncias judiciais, fixo a PENA BASE, em 4 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Não há atenuante ou agravante permanecendo a pena no patamar antes fixado. Incidem no caso duas causas de aumento. O concurso de pessoas e o uso de arma de fogo. Como dito alhures o art. 68, prevê a possibilidade de o juiz limitar-se a um único aumento de pena, caso entenda adequada para a prevenção criminal, o que entendo viável no presente caso, em tendo sido utilizado o concurso de pessoas como circunstância judicial, majoro a pena em 1/3 (um terço) pelo uso de arma de fogo, uma pena total de 6 (seis) anos e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Ausente causa de diminuição de pena, pelo que fixo, PENA DEFINITIVA em 6 (seis) anos e 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. O valor do dia-multa será calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, atento à situação econômica do réu, devendo ser recolhida dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado desta sentença, sendo facultado ao réu, mediante requerimento, o pagamento em parcelas mensais, nos termos previstos no art. 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor, deverá ser pago metade, ao Fundo Penitenciário e a outra metade, ao Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ, nos termos do art. 3º, XXVI, da Lei Complementar nº 48/2000, modificada pela Lei Complementar 124/2009. Considerando que o acusado não permaneceu detido durante o processo, não há prazo a ser detraído. Considerando o quantum de pena aplicado e circunstâncias pessoais já analisadas, fixo regime inicialmente SEMIABERTO para cumprimento da pena, na forma do art. 33, §2º, do Código Penal. Deixo para o juízo da execução a fixação do local e condições para cumprimento da pena. O réu não preenche os requisitos legais constantes dos artigos 44 e 77, do Código Penal, considerando suas condições pessoais e a pena fixada, razão pela qual deixo de substituir ou suspender a pena privativa de liberdade. Considerando que a atual sistemática processual extirpou de nosso ordenamento jurídico a prisão automática decorrente de sentença penal condenatória recorrível, há que se frisar, neste momento, a permanência ou não dos requisitos previstos nos artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal e que autorizam a prisão preventiva do acusado. Nesta perspectiva, verifico que o réu respondeu ao processo em liberdade sem notícias de que tenham tentado causar embaraços ao regular tramite processual e não vislumbrando os requisitos legais deixo de decretar a prisão preventiva e garanto aos acusados a possibilidade de aguardar julgamento de eventual recurso em liberdade. Sem custas. Considerando a ausência de parâmetros de fixação do valor deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal5. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: expeça-se GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA à Vara de Execução Penal competente; em caso de condenação em custas, calcule-se o valor das custas judiciais e intime(m)-se o(s) condenado(s) para o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias; Expeça-se a carta de execução dos réus; Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto nos arts. 71, § 2º, do Código Eleitoral c/c 15, III, da Constituição Federal. Oficie-se ao órgão responsável pelo registro de antecedentes, fornecendo informações sobre a condenação do réu; Determino, ainda, a incineração de eventuais drogas e objetos ilícitos apreendidos relativos ao presente caso. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. A PRESENTE SENTENÇA PODERÁ SER UTILIZADA COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Timon/MA, data do sistema. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 2ª Vara Criminal Comarca de Timon/MA". E para que não se alegue desconhecimento, o M.M. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal desta Comarca mandou expedir o presente edital que será publicado no Diário Eletrônico de Justiça Nacional. O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei. Dado e passado nesta cidade de Timon/MA, aos Quinta-feira, 24 de Julho de 2025. Eu, CANDIDO DE MOURA BRITO, servidor lotado na 2ª Vara Criminal, digitei.
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Processo nº 0015815-20.2019.8.10.0001
ID: 305773880
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0015815-20.2019.8.10.0001
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Passivo:
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0015815-20.2019.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA DE ENT…
ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0015815-20.2019.8.10.0001 ORIGEM: 2ª VARA DE ENTORPECENTES DE SÃO LUÍS/MA APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PROMOTORA: CRISTIANE GOMES COELHO MAIA LOGO APELADO: RAY BRUNO DA SILVA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL INCIDÊNCIA PENAL: ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/2006 RELATOR: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM FUNDAMENTO EM NULIDADE DAS PROVAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DENÚNCIAS ANÔNIMAS. FUGA AO AVISTAR A VIATURA POLICIAL. FUNDADAS RAZÕES PARA A ABORDAGEM. APREENSÃO DE DROGAS. LEGITIMIDADE DA AÇÃO POLICIAL. SENTENÇA REFORMADA. CONDENAÇÃO. 1. A legalidade da abordagem policial, fundamentada na denúncia anônima e no comportamento do acusado, que empreendeu fuga ao avistar a viatura, associada aos elementos fáticos indicativos de flagrante delito, afasta qualquer alegação de nulidade das provas, legitimando as apreensões realizadas tanto na busca domiciliar quanto na busca pessoal. 2. O crime de tráfico de drogas é configurado com a posse, transporte ou trazimento de entorpecentes, sendo desnecessária a efetiva comercialização para a consumação da infração. 3. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Nilo Ribeiro Filho e Maria da Graça Peres Soares Amorim e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas - Convocado para atuar no 2º grau (Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça da Procuradora Dra. Regina Maria da Costa Leite. Sessão Virtual da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 09/06/2025 e término em 16/06/2025. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º grau Relator RELATÓRIO Reportam-se os autos ao recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL visando reformar a sentença (ID. 37831253) proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes de São Luís/MA, que absolveu RAY BRUNO DA SILVA OLIVEIRA da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Alegou, em razões recursais de ID. 44105876, que o apelado foi denunciado pela conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, porém absolvido pelo juízo, que declarou nulas as provas obtidas em decorrência da busca pessoal por ele considerada ilegal. Sustentou que, ao contrário do entendimento da sentença, as provas produzidas demonstram a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao réu, tal como narrado na denúncia, sendo obtidas dentro dos parâmetros da legalidade e sem qualquer mácula aos princípios constitucionais e garantias fundamentais. Argumentou que as circunstâncias do caso concreto evidenciam as fundadas razões para a realização da busca pessoal, pelo que requereu, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja a sentença reformada com a condenação do réu nas penas do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A defesa apresentou contrarrazões ao recurso no ID. 44105880, requerendo seu desprovimento, sustentando nulidade da busca pessoal, inconsistência nos depoimentos dos policiais e inexistência de provas para a condenação. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 (tráfico privilegiado) e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo provimento do apelo ministerial, com a condenação do réu, conforme consta do parecer de ID. 44779603. É o Relatório. VOTO Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de RAY BRUNO DA SILVA DE OLIVEIRA, conhecido como “MENOR P” ou “BRUNINHO”, por tráfico de drogas, em razão de fato ocorrido em 2 de DEZEMBRO de 2019. Narrou o órgão ministerial que durante patrulhamento ostensivo, policiais militares avistaram o denunciado, já conhecido por tráfico de drogas, que, ao perceber a guarnição, empreendeu fuga, deixando uma bicicleta para trás e adentrando uma residência. Ainda segundo a acusação, os policiais o detiveram no quintal do imóvel, onde, próximo a ele, foram encontradas 10 trouxinhas de substância semelhante a crack e 40 invólucros de substância parecida com maconha. Além disso, foram apreendidos R$ 13,00 (treze reais) em dinheiro e, dentro de uma geladeira velha no local, uma balança de precisão. O denunciado estava sozinho na residência e apresentava indícios de ter dispersado os entorpecentes, como bolsos virados para fora. Após regular processamento da ação penal, o juízo proferiu sentença absolutória, ao fundamento de nulidade das provas produzidas em decorrência da ausência de fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal realizada no réu. Da legalidade da busca pessoal e domiciliar O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616 – RG, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, aprovou a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” (Tema 280). Recentemente, a Corte Suprema também decidiu que a atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizam patrulhamento de rotina, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal. O julgado restou assim ementado: Ementa: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. É incabível ao Poder Judiciário determinar ao Poder Executivo a imposição de providências administrativas como medida obrigatória para os casos de busca pessoal, sob o argumento de serem necessárias para evitar eventuais abusos, além de suspeitas e dúvidas sobre a legalidade da diligência. 2. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 3. A atitude suspeita do acusado e o nervosismo ao perceber a presença dos militares que realizavam patrulhamento de rotina em conhecido ponto de tráfico de drogas, evidenciam a existência de justa causa para a revista pessoal, que resultou na apreensão de diversas porções entorpecentes destinados à mercancia ilícita. 4. Agravo Regimental e Recurso Extraordinário com Agravo a que se dá provimento. (STF - ARE: 1467500 SC, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 18/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024) In casu, o magistrado sentenciante fundamentou a nulidade das provas pois, segundo os policiais, a abordagem ocorreu com base em denúncias anônimas sobre tráfico de drogas, no entanto, não foram apresentadas provas concretas da existência dessas denúncias, tampouco foi explicado o teor dessas informações. Entretanto, embora o magistrado sentenciante tenha declarado a nulidade das provas sob o argumento de ausência de comprovação das denúncias anônimas que motivaram a abordagem, tal fundamentação não se sustenta diante da análise do conjunto probatório. Os depoimentos dos policiais Sandro Laerte Negreiros e Elder Mendes Correia foram claros e consistentes ao relatar que o acusado, ao avistar a viatura, empreendeu fuga para o interior de sua residência, comportamento que, aliado às denúncias prévias de envolvimento com o tráfico, configurou fundada suspeita, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Ademais, a ausência de registro documental das denúncias anônimas não compromete a verossimilhança dos relatos dos policiais, especialmente quando estes são corroborados por circunstâncias fáticas observadas no momento da abordagem. Sobre a abordagem policial em via pública, o Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal ao decidir em caso semelhante que: “se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC nº 229.514 -AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes , Segunda Turma, DJe de 23/10/23). No presente caso, a ação dos policiais está alinhada ao entendimento consolidado no Tema 280 do STF, que, longe de invalidar a abordagem, confere-lhe suporte e legitimidade. Não se deve interpretar o Tema 280 de forma a restringir indevidamente as ações policiais, sob o pretexto de evitar abordagens arbitrárias ou invasões domiciliares sem fundamento. O tema não permite abusos por parte das autoridades, pois prevê a “responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, além da nulidade dos atos praticados” caso as razões que fundamentaram a entrada em domicílio sem mandado não sejam devidamente justificadas a posteriori, como reforçado no recente julgado: “A busca pessoal e domiciliar realizada pela autoridade policial diante da presença de elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa para a medida, ainda que ausente autorização judicial prévia, é admitida pela jurisprudência do STF, sendo certa a possibilidade de controle jurisdicional posterior, no bojo da ação penal, seara adequada ao revolvimento do arcabouço fático-probatório. (STF - HC: 248730 SP, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 09/12/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024)” (negrita-se) No caso em análise, foram encontradas drogas em poder do acusado e no interior da residência. Esses elementos corroboram as fundadas razões para suspeitar da prática do crime de tráfico, sustentadas pela tentativa de fuga do acusado ao avistar a viatura policial, o que culminou com a abordagem, mesmo que esta última seja decorrente da percepção profissional dos policiais, adquirida em seu trabalho de campo. A decisão de rejeitar a denúncia, fundamentada exclusivamente na ausência de provas sobre a prévia investigação, desestimula o uso de denúncias anônimas, que muitas vezes são o único meio de relatar crimes relacionados ao tráfico, em razão do medo de represálias. Tal entendimento, ao exigir uma investigação preliminar em todos os casos, enfraquece a eficácia dessas denúncias, mesmo quando confirmadas por apreensões concretas de substâncias ilícitas. Ademais, conforme o art. 301 do Código de Processo Penal, qualquer cidadão pode realizar prisão em flagrante delito. As autoridades policiais, por integrarem o Sistema de Segurança Pública, têm não apenas o direito, mas o dever legal de agir em situações de flagrante, podendo, inclusive, intervir em crimes permanentes, sem necessidade de mandado judicial. Essa interpretação é corroborada pelo seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DE GUARDAS MUNICIPAIS. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DA APREENSÃO DE DROGAS. (...) 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece que, nos termos do art. 301 do Código de Processo Penal, qualquer pessoa pode realizar prisão em flagrante, e as guardas municipais integram o Sistema de Segurança Pública, conforme interpretação constitucional ao art. 144, § 8º, da CRFB. 4. A situação de flagrante delito retratada no presente caso é de caráter permanente, permitindo a abordagem, independentemente de mandado judicial. 5. A atuação dos guardas municipais limitou-se a verificar a suspeita gerada por denúncia anônima, sem a realização de investigação prévia ou atividades típicas de polícia judiciária, respeitando, assim, suas atribuições. 6. A fuga do acusado e a localização das drogas em área próxima reforçam a existência de justa causa e de estado flagrancial, elementos que legitimam a conduta dos agentes. (STF - RHC: 247867 SP, Relator: Min. ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 09/12/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024) (negrita-se) Por fim, repise-se, as diligências realizadas pelos agentes foram devidamente respaldadas por fundada suspeita, originada de denúncias anônimas e observações realizadas no local, culminando na apreensão de substâncias ilícitas e armas. Esses elementos reforçam a legitimidade da ação policial. Portanto, não há nulidade a ser reconhecida quanto à busca pessoal e domiciliar realizada no presente caso, sendo a atuação policial plenamente amparada pela jurisprudência consolidada e pelas disposições legais aplicáveis. Assim, conclui-se que, sendo permanente o crime de tráfico e havendo fundadas razões para ingresso na residência do recorrido, a busca domiciliar no imóvel não configura contrariedade ao inc. XI do art. 5º da CF. Da configuração da prática do delito de tráfico de drogas A defesa alegou em contrarrazões que inexiste nos autos provas que demonstrem que o apelado teria concorrido para o crime a ele imputado, pelo que requereu a manutenção da absolvição, por considerar irregular e ilícito o ingresso dos policiais na residência do acusado. Contudo, não há que se falar em absolvição quando, a partir de provas lícitas, a materialidade e autoria delitivas estão devidamente demonstradas, conforme Auto de Apresentação e Apreensão (ID. 44105385, pág. 13), onde consta que foram encontrados com o recorrente 10 (dez) trouxinhas de substância semelhante a “crack”, 40 (quarenta) invólucros de substância parecida com maconha, 1 (uma) balança de precisão e uma quantia em dinheiro (R$ 13,00). Além disso, o Laudo Pericial Criminal n.º 4784/2019 – ILAF/MA (ID. 44105386, págs. 55/59) foi positivo para presença de MACONHA e COCAÍNA no material encontrado na residência do réu e os testemunhos dos policiais que realizaram a abordagem reforçam a autoria e a materialidade do crime. Como se verifica, é incontestável que o apelado estava de posse de entorpecentes, acompanhados de uma balança de precisão, instrumento comumente associado ao tráfico de drogas, evidenciando a materialidade do núcleo do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas. Sabe-se, ainda, que o crime de tráfico não se configura apenas com a prática do comércio ilícito, mas também com o cometimento de qualquer uma das ações previstas no caput do art. 33 da Lei de Tóxicos, sendo que, dentre elas, estão o de ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar e portar substância entorpecente, de modo que a simples posse do produto é o bastante para se consumar o crime. Assim, embora o apelado tenha negado, em juízo, a prática de tráfico de drogas, sua negativa encontra-se isolada diante do conjunto probatório constante nos autos. Ademais, o acusado confessou extrajudicialmente a prática do delito, sendo essa confissão corroborada pelas demais provas coligidas no processo. Assim, a sentença deve ser reformada, com a condenação de RAY BRUNO DA SILVA DE OLIVEIRA nas penas do art. 33, caput, da Lei de Drogas, pelo que passo a dosar a pena. Dosimetria Analisadas as diretrizes do art. 59, CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não possui maus antecedentes, face a ausência de certidão que comprove o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de valorá-la; Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente; do mesmo modo, não há dados suficientes para se aferir sua personalidade. No que se refere à natureza e à quantidade das drogas (artigo 42, da Lei n. 11.343/06), a apreensão de 40 (quarenta) trouxinhas de maconha e 10 (dez) de cocaína indica tráfico em pequena escala, mas relevante para o contexto local. De igual forma, a diversidade das substâncias e a presença de drogas de alto potencial lesivo (cocaína) também devem ser ponderadas e justificam a elevação da pena-base. Assim, nesta primeira fase, fixo a pena inicial em 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa. Sem agravantes e atenuantes a serem consideradas. Ausentes causas de aumento ou diminuição de pena. Logo, fica a pena do apelado Josué Santos Pereira definitivamente fixada em 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pelo crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. A pena de reclusão deverá ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, consoante inteligência do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, devendo a pena de multa ser paga no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da sentença (art. 50, CP). DISPOSITIVO Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso, para reformar a sentença absolutória e condenar RAY BRUNO DA SILVA DE OLIVEIRA a uma pena de 6 (seis) anos de reclusão e pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das Sessões da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator
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Processo nº 0809205-40.2024.8.10.0029
ID: 299168770
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DE CAXIAS
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0809205-40.2024.8.10.0029
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av. Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxia…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CAXIAS Av. Norte-Sul, Lote 2, Fórum Desembargador Arthur Almada Lima, Cidade Judiciária, bairro Campo de Belém. CEP: 65609-005 Caxias/MA Telefone (99) 3422-6769 E-mail: varacrim2_cax@tjma.jus.br PROCESSO N.º 0809205-40.2024.8.10.0029 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Acusado: LICERIO DO REGO MEDEIROS NETO. Imputação: [Crimes do Sistema Nacional de Armas]. SENTENÇA Vistos em correição. O Ministério Público do Estado do Maranhão, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra LICERIO DO REGO MEDEIROS NETO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 14, caput, da Lei de nº 10.826/2003, aduzindo o que se segue, in litteris: “Consta nos autos que, no dia 23 (vinte e três) de junho de 2024 (dois mil e vinte e quatro), por volta das 22h45min, nas imediações da Rua Bom Pastor, Bairro Centro nesta urbe, o denunciado acima qualificado fora autuado em flagrante pelas práticas delitivas tipificadas no art. 14, caput, da Lei de nº 10.826/2003, em desfavor da coletividade. Segundo se apurou, no dia e local supramencionados, uma guarnição policial composta pelas testemunhas arroladas na presente peça acusatória estava realizando rondas ostensivas, instante em que fora informada por populares para averiguar uma ocorrência em que um indivíduo vestido em uma camisa do flamengo, estava portando uma arma de fogo. Constata-se dos autos que a equipe policial se deslocou até o local e ao avistar o denunciado e tentar a abordagem, este correu para o interior de uma residência, sendo, porém capturado. Na ocasião fora apreendida 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre .32, municiada. Frisa-se que o denunciado afirmou não possuir documentos da arma e nem documentos autorizadores do porte. Ante o flagrante o denunciado fora conduzido à Delegacia de Polícia Civil para a realização das diligencias de praxe.”. O acusado foi preso em flagrante no dia 24 de junho de 2024, sendo posto em liberdade na mesma data mediante o recolhimento de fiança. Foram juntados aos autos: Auto de Prisão em Flagrante (ID 122462786), Inquérito Policial (ID 129090074) e Certidão de Antecedentes Criminais (ID 129454381). A denúncia foi oferecida em 11 de outubro de 2024 (ID 131774021) e recebida em 14 de outubro de 2024 (ID 131814964). O acusado foi citado (IDs 140316193 e 140316195) e apresentou Resposta à Acusação (ID 141717851). A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 03 de junho de 2025 (ID 150674713), ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas, bem como realizados a qualificação e o interrogatório do réu. As alegações finais foram apresentadas em audiência. As do Ministério Público foram transcritas na ata de audiência (ID 150674713), enquanto as da Defesa foram proferidas oralmente, registradas na mídia acostada ao ID 150516230. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Ao acusado está sendo atribuída a conduta delitiva prevista no artigo 14, caput, da Lei de nº 10.826/2003, abaixo transcrita: Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa. FUNDAMENTAÇÃO a) Materialidade A materialidade restou comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão da arma de fogo e das munições, boletim de ocorrência e laudo pericial, que atestou tratar-se de revólver calibre .32, Taurus, nº de série 130459, funcional e municiado com 05 (cinco) cartuchos intactos. b) Autoria A autoria é inequívoca. O policial militar Thiago Alves de Abreu declarou que o acusado, ao se levantar, evadiu-se do local tentando ingressar em uma residência, sendo encontrado em sua posse um revólver calibre .32, municiado, que estava na região da cintura. O PM Rafael Silva Maia, por sua vez, afirmou que a apreensão da arma ocorreu antes de o acusado entrar nos fundos de um terreno e que o revólver estava na cintura do acusado no momento da abordagem. Ambos reconheceram o réu como sendo o indivíduo que trajava camisa do Flamengo, conforme a denúncia anônima que motivou a intervenção policial. Em seu interrogatório, o próprio acusado confessou o porte da arma, afirmando que deixou cair ao chão o revólver calibre .32 que portava, o qual alegou possuir há cerca de dois anos, sem qualquer registro ou autorização legal. Confirmou, ainda, que, no momento da abordagem, estava com a arma no perímetro externo de sua residência, tendo se deslocado, inclusive, até a calçada. Portanto, o réu admitiu o porte do armamento fora de casa, e os testemunhos o situam em local público ou de acesso comum, afastando-se, assim, a tese de posse domiciliar. c) Tipicidade e impossibilidade de desclassificação O art. 14 da Lei 10.826/03 tipifica o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido e exige apenas a demonstração de que o agente portava, transportava ou mantinha sob sua guarda arma de fogo fora do interior da residência ou dependência. A tese defensiva de desclassificação para o art. 12 (posse) não se sustenta, pois: a) O próprio réu confessou estar na calçada; b) Os policiais foram claros ao indicar que o local era uma calçada com portão aberto e quintal murado, não uma residência fechada; c) O acusado não alegou ou provou que o local era seu domicílio exclusivo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo reafirmou, em caso análogo ao ora analisado, que os depoimentos prestados por policiais que participaram da diligência possuem alto valor probatório, sobretudo quando prestados sob o crivo do contraditório e corroborados por outros elementos dos autos, como auto de apreensão e laudos técnicos. No caso ali analisado, ficou demonstrado que o réu portava um revólver municiado, sem autorização legal, circunstância que levou à manutenção da condenação pelo delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A situação se mostra compatível com o presente processo, em que os policiais militares Thiago Alves de Abreu e Rafael Silva Maia, também ouvidos em juízo, relataram que o acusado portava, na cintura, um revólver calibre .32 municiado no momento da abordagem. Tais depoimentos foram prestados de forma coerente, encontram respaldo no auto de apreensão e no laudo pericial da arma, e foram ainda confirmados pela confissão do réu, que admitiu portar o armamento na calçada de sua residência. Assim como no caso julgado pelo TJES, a autoria e a materialidade estão devidamente comprovadas, afastando qualquer dúvida razoável quanto à configuração do tipo penal imputado. Vejamos: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART . 14 DA LEI Nº 10.826/2003. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta contra sentença proferida pela 1ª Vara Criminal de Aracruz/ES, que condenou o réu a 2 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 27 dias-multa, pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, tipificado no art . 14 da Lei nº 10.826/2003, com a pena privativa de liberdade substituída por duas penas restritivas de direitos. A denúncia narra que o réu, no dia 6 de fevereiro de 2021, portava um revólver calibre.38 e munições, sem autorização e em desacordo com determinação legal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se as provas são suficientes para fundamentar a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo; e (ii) se há elementos que justifiquem a absolvição ou a desclassificação do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas produzidas durante a instrução, incluindo os depoimentos de policiais e testemunhas, corroboram a materialidade e a autoria do delito. O Auto de Apreensão e os laudos técnicos confirmam a apreensão de arma e munições, enquanto os relatos dos policiais descrevem a ação do réu ao tentar se desfazer da arma. 4. Os depoimentos dos policiais, considerados idôneos e em consonância com outras provas, indicam que o réu, ao perceber a presença dos agentes, dispensou a arma no quintal de uma residência vizinha. Tais declarações foram prestadas em juízo sob o crivo do contraditório. 5. A negativa de autoria apresentada pelo réu não encontra respaldo nos autos, uma vez que os depoimentos das testemunhas e o conjunto probatório apontam para sua responsabilidade pelo porte do armamento. 6. Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), os depoimentos dos policiais possuem valor probatório, especialmente quando são corroborados por outros elementos de prova, como ocorre no presente caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7 . Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os depoimentos prestados pelos policiais que participaram da diligência revestem-se de extrema importância para a elucidação dos fatos, ainda mais quando corroborados em juízo sob o crivo do contraditório. 2. O porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal configura o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.096 .763/TO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/06/2022, DJe 20/06/2022. (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 00000672720218080067, Relator.: MARCOS VALLS FEU ROSA, 2ª Câmara Criminal) O Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconheceu que portar arma de fogo de uso permitido na cintura, sem autorização e em desacordo com a legislação vigente, configura o crime de porte ilegal de arma, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. A Corte rejeitou a tese de desclassificação para posse irregular, ressaltando que a conduta, por ter ocorrido fora do ambiente residencial e com a arma sob domínio direto do agente, se enquadra perfeitamente na modalidade de porte, sendo irrelevante a curta distância entre o local do flagrante e a residência do réu. Tal entendimento mostra-se plenamente aplicável ao caso sob análise. Conforme os depoimentos dos policiais militares, o réu foi flagrado com um revólver calibre .32, municiado, na cintura, em uma calçada, o que descaracteriza a posse. O próprio acusado, em seu interrogatório, confessou que portava a arma fora de casa. Diante disso, resta afastada a tese defensiva de desclassificação para o art. 12 da Lei nº 10.826/2003, porquanto a conduta corresponde de forma inequívoca ao tipo penal descrito no art. 14 da mesma lei. Veja-se: EMENTA: CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARMA ENCONTRADA NA CINTURA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CABIMENTO. Comete o crime de porte ilegal de arma de fogo aquele que transporta, na cintura, arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Torna-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, desde que preenchidos os requisitos do art . 44 do CP. (TJ-MG - APR: 10273130002663001 Galiléia, Relator.: Fernando Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/02/2019, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 13/03/2019) Finalmente, o Tribunal de Justiça da Paraíba, em caso similar, afastou a possibilidade de desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo para posse irregular, ao reconhecer que o porte do armamento em calçada, por ser espaço de uso comum, configura conduta típica do art. 14 do Estatuto do Desarmamento. A decisão reforça o entendimento de que, mesmo nos arredores da residência, a posse da arma em local acessível ao público caracteriza porte e não simples posse, aplicando-se integralmente ao caso em análise. ESTATUTO DO DESARMAMENTO - ARMA - PORTE NA CALÇADA DE CASA - CONDUTA AJUSTADA AO TIPO DO ART. 14 - PRETENDIDA DESCLASIFICAÇÃO PARA POSSE IRREGULAR - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - APELO - DESPROVIMENTO - PENA - REGIME - SUBSTITUIÇÃO - PROVIDÊNCIA DE OFÍCIO. 1. Provado que o réu portava a arma em via pública (calçada), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, incidindo claramente na conduta de porte de arma de fogo, prevista no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, não se cogita da desclassificação para posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12, do mesmo diploma. 2. Sendo tecnicamente primário o agente, de rigor a modificação do regime prisional semiaberto para o aberto, substituindo-se a pena corporal por duas restritivas de direitos. 3. Apelo não provido. Regime prisional modificado e pena substituída, de ofício. (TJ-PB 0001985-29.2010.8.15 .0141, Relator.: DES JOAS DE BRITO PEREIRA FILHO, Data de Julgamento: 22/10/2015, Câmara Especializada Criminal) Diante do conjunto probatório constante dos autos e da orientação firmada na jurisprudência pátria, reconhece-se a perfeita subsunção da conduta do acusado ao tipo penal descrito no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, não havendo margem para desclassificação ou absolvição. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado LICERIO DO REGO MEDEIROS NETO como incurso nas sanções do art. 14, caput, da Lei nº 10.826/2003. Passo à dosimetria da pena. a) 1ª Fase – Pena-base A culpabilidade revela-se acima do patamar mínimo, tendo em vista que o réu portava arma de fogo municiada, sem qualquer autorização, em via pública (calçada) e em contexto de potencial risco coletivo. Trata-se de crime de perigo abstrato, mas com circunstâncias que agravam o juízo de reprovabilidade da conduta: o porte ocorreu em área urbana e residencial, em horário noturno, com tentativa de fuga, conforme relatado pelas testemunhas policiais militares e confirmado pelo próprio réu. O acusado é primário e não possui antecedentes criminais conhecidos. As demais circunstâncias judiciais (conduta social, personalidade, motivos e consequências) não evidenciam elementos desfavoráveis relevantes, sendo valoradas de forma neutra. Diante disso, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, nos termos do art. 59 do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003. b) 2ª Fase – Atenuantes e agravantes Reconheço a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Assim, reduzo a pena privativa de liberdade para 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa. c) 3ª Fase – Causas de aumento ou diminuição Inexistem causas de aumento ou de diminuição da pena incidentes no caso concreto. PENA DEFINITIVA: 02 (dois) anos de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, esta fixada à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade. Todavia, nos termos do art. 44, § 2º, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal. A pena de multa deverá ser paga no prazo legal de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, conforme art. 50 do Código Penal. Deixo de efetuar a detração da pena, uma vez que o réu respondeu ao processo em liberdade e tal providência não implicaria alteração do regime ou do conteúdo da sanção imposta. Asseguro ao réu o direito de recorrer em liberdade, nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, considerando que respondeu ao processo solto, a pena fixada não justifica execução provisória e não há elementos contemporâneos que indiquem risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Considerando o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, diante da ausência de pedido expresso, tampouco há nos autos comprovação de prejuízo direto e quantificável decorrente da conduta. Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Oficie-se ao Instituto Nacional de Identificação, comunicando a presente condenação; b) Comunique-se a Justiça Eleitoral, por meio de cadastramento da presente condenação no Sistema INFODIP, para cumprimento do disposto no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral, c/c artigo 15, III, da Constituição Federal; c) Expeça-se Guia de Execução Definitiva da Pena, nos moldes da Resolução nº 113/2010 do CNJ, encaminhando-a ao juízo competente da execução penal; d) Arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, tendo em vista sua hipossuficiência econômica, evidenciada pela atuação da Defensoria Pública Estadual. Intimem-se: a) o Ministério Público, com vista dos autos; b) a Defensoria Pública, com vista dos autos; c) o réu, pessoalmente ou por meio eletrônico, com confirmação de identidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caxias (MA), data do sistema. Juiz ALESSANDRO ARRAIS PEREIRA Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias
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Processo nº 0817417-51.2023.8.10.0040
ID: 328378583
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0817417-51.2023.8.10.0040
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 08 a 15 de julho de 2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0817417-51.2023.8.10.0040 Apelante: Nataliane Alves dos Santos Defensor Público: André de Olive…
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 08 a 15 de julho de 2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0817417-51.2023.8.10.0040 Apelante: Nataliane Alves dos Santos Defensor Público: André de Oliveira Almeida Apelado: Ministério Público Estadual Promotora: Patrícia Fernandes Gomes Costa Ferreira Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL. I. Caso em exame. 1. Apelação Criminal interposta em face de sentença via da qual condenada, a Apelante, pelo crime de roubo, buscando ter reformada aquela decisão, com vistas à absolvição ou, alternativamente, à redução da pena. II. Questão em Discussão. 2. São quatro as questões em discussão: (i) a primeira delas consiste em verificar se o indeferimento da oitiva de testemunha arrolada pela defesa constitui nulidade apta a conspurcar o feito; (ii) a segunda, em verificar se de fato presente, ou não, prova bastante ao arrimo da condenação; (iii) a terceira, se cabivel desclassificar a conduta para o crime de furto e (iv) se possível reduzir a pena aquém de seu mínimo legal, por força da atenuante da menoridade relativa III. Razões de Decidir. 3. Não há falar em cerceamento de defesa quando fundamentadamente indeferido pleito de oitiva de testemunha não formulado no momento oportuno, bem como quando, como no caso, não demonstrada a imprescindibilidade daquele ato, já atingido pela preclusão. 4. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade, a condenação dos autores é medida que se impõe. 5. Impossível desclassificar a hipótese para o crime de furto quando, como na espécie, plenamente configuradas as elementares do crime de roubo. 6. Dosimetria da pena que se verifica correta, ademais observante à regra dos arts. 59 e 68, da Lei Substantiva Penal, e aos rigores da Súmula 231/STJ. 7. Apelação Criminal conhecida, mas não provida. Dispositivos relevantes citados: art. 157, § 1º, da Lei Substantiva Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 126.281/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020, AgRg no AREsp 2788440 / SP, Rel Min, Ribeiro Dantas, DJe em 26/02/2025, HC 496335 / SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe em 08/04/2019, AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe em 14/03/2017, REsp 1154486/SP, Rel. Min. Feliz Fischer, DJ em 04/10/2010, AgRg no REsp: 1886476 MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe em 08/02/2021, AgRg no AREsp: 2015546/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe em 16/05/2022, AgRg no AREsp 2029179/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe em 18/03/2022, AgRg no REsp: 1882372/MS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe em 29/09/2020, e AgRg no AREsp 2846525 / MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJ/SP, DJe em 16/06/2025. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo e Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Selene Coelho de Lacerda. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Nataliane Alves dos Santos, em face de sentença via da qual condenada à pena de 4 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, mais 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 157, § 1º, da Lei Substantiva Penal. A Apelante reclama preliminarmente nulo o processado, em razão de suposto cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oitiva de testemunha, no caso o genitor da vítima, dando por IN CASU ausente prova bastante ao arrimo da condenação, que pede seja assim reformada, com vistas à absolvição. Alternativamente, pede seja a hipótese desclassificada para o crime de furto simples, à falta de provas de que tenha, ela, agido mediante violência ou grave ameaça. Por fim, e em caráter subsidiário, que seja a pena reduzida, aquém de seu mínimo legal, por força da atenuante da menoridade relativa. Contrarrazões apresentadas, pela integral confirmação da sentença vergastada, sobreveio parecer ministerial, da lavra da d. Procuradora de Justiça, Drª Selene Coelho de Lacerda pelo desprovimento do Apelo. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço da Apelação Criminal, para, de logo, rejeitar a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa suscitada. A irresignação, aqui, veio no sentido do indeferimento da oitiva de testemunha, no caso o genitor da vítima, que a defesa sustenta imprescindível. Não obstante, o que se verifica dos autos é que tal pleito fora negado, já em audiência, ao entendimento de que, VERBIS: “Sobre o indeferimento da oitiva da testemunha referida, deve-se reiterar a deliberação emitida em audiência, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP, dado que a defesa não logrou demonstrar a imprescindibilidade da oitiva, nem a relevância do depoimento. Veja-se, conforme a versão da acusada, que o ingresso na casa se deu para realização de hipotético um programa sexual, fato constante na própria denúncia, e que não serve para legitimar, nem justificar eventual subtração com emprego de violência, que ocorreu no momento seguinte ao suposto encontro. Ademais, a identidade da testemunha, bem como seu endereço, eram identificáveis pelos elementos constantes nos autos. Diante disto, houve preclusão da providência, porque a testemunha não foi arrolada no momento propício. Nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa no indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas, sob pena de violação à ordem dos atos processuais.” Acertado resulta tal entendimento, na medida em que referida testemunha, bem como o local onde poderia ser encontrada, eram de pleno conhecimento da defesa desde o nascedouro da Ação Penal, vez que dela dependente a própria tese defensiva, no sentido de que teria, a Apelante, adentrado o imóvel onde residiam, testemunha e vítima, com autorização do proprietário, no intuito de prestar-lhe favores sexuais, mediante paga. Ainda que assim não fosse, o endereço em questão constava dos autos, nada havendo a impedir fosse a testemunha chamada aos autos no momento oportuno. Nesse sentido, pela preclusão daquele ato, é pacífica a jurisprudência: “a prova testemunhal foi indeferida pelo Juízo fundamentadamente, considerando a ocorrência da preclusão, pois esgotou-se a oportunidade do réu arrolar testemunhas para fundamentar sua defesa", pois não "indicou a qualificação e endereço das testemunhas [...], citadas apenas genericamente em sua peça defensiva" (AgRg no RHC n. 126.281/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020). Ainda que assim não fosse, não se verifica, de logo, a imprescindibilidade daquele depoimento, na medida em que, como cirurgicamente o definira a sentença, ainda que tivesse, o genitor da vítima, franqueado o acesso da Apelante ao imóvel, tal fato “não serve para legitimar, nem justificar eventual subtração com emprego de violência, que ocorreu no momento seguinte ao suposto encontro”. Rejeito, assim, a preliminar. Dito isso, estes os fatos, por oportuno, LITTERIS: “No dia 19 de julho de 2023, por volta das 19h40min, na Rua Piauí, nº 629, no Bairro Nova Imperatriz, nesta urbe, a denunciada NATALIANE ALVES DOS SANTOS, com “animus furandi”, mediante violência, subtraiu para si, coisa alheia móvel qual seja: uma bolsa contendo cartões magnéticos, uma carteira preta de zíper, uma quantia de R$ 1.740,00 (mil setecentos e quarenta reais) e documentos pessoais de propriedade da vítima Raimunda da Silva Sousa.” A materialidade do crime restou demonstrada nos documentos que compõem a fase policial da espécie, devidamente secundados pela prova judicializada. A autoria é igualmente induvidosa, cumprindo registrar que, ouvida em juízo, a vítima afirmou, LITTERIS: “Que a acusada entrou na casa do seu pai, foi diretamente para o quarto, se escondeu atrás da porta, pegou uma bola sua e saiu correndo. Que saiu atrás dele e quando a encontrou a polícia já estava com ela. Que a polícia lhe chamou e ela fez o reconhecimento de Nataliane. Que foi para delegacia com a polícia e a acusada. Que mostrou os vídeos dela correndo atrás da acusada. Que a acusada pegou sua bolsa e seu dinheiro e que o dinheiro não apareceu. Que só foi recuperado seus documentos e cartões. Que a quantia roubada era de R$ 1.700,00. Que chegou na casa do seu pai por volta de 20h:30min para21h:00min. Que passa o dia trabalhando e a noite dorme com seu pai, porque ele é idoso. Que quando chegou na casa do seu pai, ele estava fora sentando na calçada com o irmão dela, que ao chegar entrou e colocou sua bolsa no quarto onde dorme e voltou pra fora. Que seu irmão saiu e ela passou o cadeado no portão, mas não fechou. Que nesse período a acusada entrou e foi diretamente para o quarto e se escondeu lá dentro. Que viu uma bicicleta na área de fora e ligou para seu irmão para saber se era dele e sua cunhada falou que não era dele. Que ficou atenta e que seu pai estava olhando toda hora para dentro do quarto e então resolveu verificar o que ele estava vendo dentro do quarto. Que quando chegou no quarto tava a acusada escondida atrás da porta. Que então saiu puxando ela e trocando empurrões. Que a acusada saiu pro meio da rua e ela não conseguiu pegar a mesma. Que a acusada saiu correndo na bicicleta. Que a acusada não tinha costume de ir na casa de seu pai. Que o vizinho disse que já tinha visto ela na rua e que ela costuma ficar em uma pizzaria abandonada nas proximidades. Que a acusada disse que tinha ido fazer um programa com seu pai. Que perguntou para seu pai sobre a veracidade do que a acusada falou e o mesmo disse que nem a conhece. Que foi encontrado com a acusada uma nota de R$ 100,00 e 1 dólar. Que com 03 dias recebeu seus documentos, que um policial foi deixar na casa de seu pai. Que não sabe com quem foi encontrado seus documentos. Que o vídeo mostrado de fato é o vídeo do momento em que ela saiu em perseguição da acusada. Que a bicicleta estava na garagem encostada na parede. Que o nome do seu pai é José Ferreira da Silva e que sua irmã mora com ele. Que seu pai caminha com ajuda de bastão. Que seu pai ficou só olhando para o quarto e não falou nada. Que seu pai não resolve mais as coisas e até banho são os filhos que dão nele. Que sempre ficam com ele sentado na porta. Que ele consegue andar sozinho com sua moleta. Que depois que Nataliane saiu da casa foi rápido para localizar ela. Que a acusada disse que ia matar ela e seu pai. Que não ficou com lesões após a troca de empurrões com a acusada, apenas dor no pescoço. Que estava filmando a acusada e esta tentou tomar seu celular. Que não tem a gravação porque a acusada bateu na sua mão e o celular caiu. Que os bens encontrados com a acusada, não eram seus. Que o fato correu por volta das 19h:30min para 20h:00min. Que a ameça de morte ocorreu no momento e quem ela foi no Manelão com a polícia. Que dentro de casa não houve ameça. Que o machucado no pescoço foi por conta de um puxão no local. Que não chegou a relatar essa lesão na polícia e nem foi feito exame de corpo de delito. Que viu a sua carteira com a acusada quando esta saiu do portão pra fora, que sua carteira estava na cintura da acusada. Que a carteira não foi encontrada. Que o valor de R$ 1.700,00 era referente ao seu salário.” Nesse sentido, não é demais lembrar que a “palavra da vítima possui especial relevância em crimes patrimoniais, especialmente quando corroborada por outras provas, conforme jurisprudência consolidada” (STJ, AgRg no AREsp 2788440 / SP, Rel Min, Ribeiro Dantas, DJe em 26/02/2025). A palavra da vítima, vale dizer, encontra arrimo na oitiva dos policiais condutores, VERBIS: “Que no dia do fato o CIOP’S repassou uma ocorrência de furto em uma residência com possível intervenção de uma senhora de idade e foi repassado também características da suspeita, sendo estas: uma mulher de bicicleta, pele morena. Que pelas características repassadas já suspeitaram que poderia ser a acusada Nataliane. Que há um tempo a acusada já praticava furto na região, que ela é usuária de drogas e está sempre na boca de fumo do Manelão. Que de imediato foram até o beco do Manelão, onde há concentração de diversos usuários de drogas e criminosos. Que ao chegarem no local, visualizaram a suspeita, que ela estava sentada no muro da boca de fumo. Que as características estavam batendo. Que mandou foto da acusada para vítima e a vítima a reconheceu. Que a vítima esteve também no local reconhecendo a acusada. Que a princípio a suspeita negou o crime, mas com a chegada da vítima e testemunhas a acusada confessou o crime e disse que foi até a residência para fazer um programa com o senhor de idade. Que as mulheres sempre que estão em flagrante inventam esse tipo de desculpa. Que não é a primeira vez que faz a prisão da acusada, que em junho fez a prisão dela pelo furto de uma bombox. Que foi enviado a esta vara criminal o vídeo da fuga da acusada. Que a acusada tirou a blusa e sentou encima para descaracterizar a vestimenta. Que no momento da prisão avistaram um volume no top da acusada e que a mesma colocou a mão por dentro do top e tirou 1 (uma) nota de R$ 100,00 e US$ 1 (um) dólar. Que segundo a vítima, foi subtraído a quantia de R$ 1.700,00, 01 bolsa pequena contendo documentos e cartões de banco. Que posteriormente foi encontrada na área de matagal da boca de fumo os documentos da vítima e cartões de banco. Que ficou sabendo que com o dinheiro a acusada pagou umas contas e o restante usou de droga. Que a vítima relatou que no momento da fuga da acusada tiveram luta corporal e que foi subtraída a bolsa, com documentos e dinheiro. Que não teve contato com o pai da vítima. Que no momento da prisão não lembra se ouviu a acusada ameaçar alguém de morte. Que não demorou muito para irem até o local. Que a vítima informou que teve luta corporal com a acusada e que estava dolorida. Que os documentos foram encontrados por outra usuária da região. Que a usuária entregou os documentos para guarnição. Que a acusada só informou que tinha ido lá na residência fazer programa e não informou a origem do dinheiro. Que todas as vezes que acusadas estão em flagrante informam que foram até a residência para fazer programa.” (Rangel Ayala Lopes de Sousa, policial militar) Isso posto, não é demais anotar que “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa [...]" (STJ, HC 496335 / SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe em 08/04/2019). Na mesma linha, “São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha” (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 14/3/2017). A Apelante, é certo sustentou que, VERBIS: “A acusação que lhe é feita é falsa. Que no dia dos fatos a vítima não correu atrás dela e que ela não estava com bolsa. Que essa história de que ela bateu na vítima e a ameaçou é invenção. Que no dia 19/06/2023 estava na casa do pai da dona Raimunda. Que foi o pai da vítima que abriu o portão pra ela entrar e a colocou na direção do quarto. Que já tinha o hábito de se encontrar com o pai da vítima. Que eles já tinham ficado algumas vezes. Que as duas primeiras vezes não foi na casa dele, mas essa última foi. Que as duas vezes que ficou com ele foi perto da pizzaria, que da primeira vez ele lhe deu R$ 50,00 e da outra R$ 30,00. Que já tinha feito programas com o pai da vítima, mas a filha dele não sabia. Que ia passando na rua e pediu R$ 10,00 para o pai da vítima e ele disse que não tinha dinheiro trocado e a convidou para ficar que ele lhe daria R$ 100,00. Que ela perguntou onde seria e ele falou que dentro da sua casa e que estava sozinho. Que ficaram um pouco dentro do quarto. Que ele lhe deu R$ 100,00, mas não sabe se ele pegou de sua carteira ou da carteira de sua filha. Que a nota de 1 dólar ela já achou há muito tempo. Que chegou a ficar nua com o pai da vítima e ele também ficou nu. Que chegou a chupar o negócio dele. Que depois de receber os R$ 100,00 ela saiu da casa e foi a hora que a vítima lhe viu. Que não ameaçou a vítima e nem fez nada com ela. Que a vítima mandou ela sair e ia chamar a polícia pois ela tinha invadido sua casa. Que a vítima não chegou a lhe acusar de subtrair algum bem. Que não houve contato físico entre ela e a vítima. Que nada sabe sobre os documentos encontrados perto do Manelão. Que não viu outra pessoa dentro da casa. Que só estava ela e o velho. Que antes da velha entrar no quarto ela a viu vestindo seu short. Que nada tem a alegar contra as pessoas que já depuseram em juízo. Que ela que colocou a bicicleta para dentro da casa. Que no quarto onde ela estava não tinha bolsa, apenas um guarda-roupa e roupas encima (SIC) da cama. Que viu o vídeo exibido e que essa foi a hora em que ela estava saindo da casa, mas não estava levando nada da vítima. Que estava era de saia e não de short. Que no momento do vídeo em que ela volta a mão era pra colocar no guidão da bicicleta.” Tais assertivas, conquanto legítimo exercício de ampla defesa, não encontram guarida nos autos, vez que, consoante de forma escorreita o anotou a sentença, “a autoria e a materialidade do crime restam comprovadas pelo depoimento pessoal da vítima, da testemunha, ambos colhidos em juízo, bem como pelos elementos informativos coligidos ao caderno policial no Termo de Apreensão (ID 97742850 – pág. 18) e nas imagens das câmeras de segurança que capturaram o momento em que a acusada empreendeu fuga em sua bicicleta (ID 97743792). Conforme bem avaliado em toda instrução, restou comprovado que a acusada, ao subtrair o bem da vítima, utilizou-se de violência com a finalidade de assegurar a detenção de uma bolsa, contendo valores a esta pertencentes para si. No tocante à violência, a vítima informou de modo firme e coerente que que sofreu empurrões da acusada e que ficou inclusive com o pescoço dolorido em decorrência desta ação. Do mesmo modo, as provas colhidas durante a instrução corroboram a tese do emprego da violência”. De fato, o que se verifica, na hipótese, é da concatenação da totalidade da prova produzida emana certeza a justificar a condenação, de forma que bem andou o MM. Juízo da causa, ao demonstrar fundamentadamente as razões que levaram ao seu convencimento, que não podem ser ditas insuficientes. Sob tal prisma, verificado o emprego de violência, pela Apelante, no intuito de garantir a posse da RES, não há falar na desclassificação do crime para o de furto, vez que presentes e bem demonstradas as elementares do roubo. Seguindo à dosimetria da pena, verifico fixada, a pena-base, 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mais 20 (vinte) dias-multa, à consideração de que “a ação foi perpetrada à noite, quando a vigilância é menor e a vítima fica mais vulnerável, o que deve ser considerado em desfavor da ré”. Escorreito tal proceder, a bem demonstrar a maior gravidade daquelas circunstâncias, foi a pena-base tornada ao seu mínimo grau, 4 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, respeitados, naquele cálculo, os limites impostos pela Súmula 231/STJ, contra os quais se insurge também o Apelo. Sem razão, porém. É dizer, o critério trifásico, adotado em nosso ordenamento, impõe ao julgador limites mínimo e máximo quando da fixação da pena, ou seja, limites ao próprio grau de reprovabilidade da conduta. Referidos limites, vale dizer, mais que simples balizas, configuram-se em marcos de fato intransponíveis, não se admitindo, portanto, a imposição, por analogia, de pena que se sobreponha ao máximo legalmente previsto, ou de pena que, reduzida a título de atenuantes, refuja ao mínimo legal. Nessa esteira, a lição do em. Ministro Felix Fischer, no voto por ele proferido quando do julgamento do REsp 1154486/SP, DJ em 04/10/2010, VERBIS: "A individualização da pena, evidentemente, não existe para deleite do magistrado. Ela é uma obrigação funcional, a ser exercida com critério jurídico pelo juiz e, simultaneamente, uma garantia do réu (v.g.,art. 5º, inciso XLVI, da Carta Magna e arts. 381 e 387 do CPP) e da sociedade( v.g.,arts. 381 e 387 do CPP). Está, outrossim, vinculada ao princípio da reserva legal (art. 5º, inciso XXXIX, da Lex Maxima). A nossa legislação fornece o critério mencionado na Lex Fundamentalis ("a lei regulará a individualização...") que deve ser respeitado e aplicado com a indispensável fundamentação concreta(cfe. princípio da persuasão racional ou princípio do livre convencimento fundamentado, ex vi do art. 93, inciso IX, 2ª parte da Lei Maior e arts. 157, 381, 387 e 617 do CPP). Ninguém, em nenhum grau de jurisdição, pode, mormente através de paralogismos ou de silogismos destituídos de conteúdo jurídico, realizar a aplicação da pena privativa de liberdade de forma diversa daquela prevista na sistemática legal. O argumento crítico, de carga exclusivamente subjetiva, pessoal, ou, então, o pretenso exercício de "dikeologia" só acarretam, no fundo, neste tópico, imprevisibilidade, incerteza e injustiça. Em assim sendo, desde a elaboração do C. Penal de 40, passando pelas diversas alterações, até se atingir a modificação ampla realizada pela Lei nº 7.209/84, nunca predominou - nem sequer mereceu destaque - o entendimento de que as agravante se atenuantes (ao contrário das majorantes e minorantes) pudessem levar a pena privativa de liberdade para fora dos limites previstos em lei. E isto, quer seja no sistema bifásico (de Roberto Lyra), quer seja no trifásico (de Nelson Hungria), agora imposto legalmente (v.g.,as ensinanças de Hungria, A. Brunoe M. Noronha, por demais conhecidas). Como se vê, repetindo, dos arts. 59, 67 e68 do C. Penal, a Lei nº 7.209/84 impôs um critério de fixação da pena privativa de liberdade. Ele não pode, de forma alguma, ser negado, sob pena de se tornarem, os referidos dispositivos, mero ornato do C. Penal. Trata-se de uma regulamentação genérica que não fere qualquer princípio ou norma superior e, portanto, inadmite o circumvenir elegem. Pela sistemática enfocada, a fixação da pena definitiva pode desdobrar-se em três etapas cuja seqüência está evidenciada. A pena-base(e não ponto de partida) é obtida com as circunstâncias judiciais(art. 59 do CP). A seguir, em segunda operação, devem incidir as agravante se as atenuantes (ex vidos arts61a 67do CP), surgindo, daí, a pena provisória. Esta só se torna definitiva ou final se não houver a aplicação das denominadas causas legais, genéricas ou específicas, de aumento ou diminuição da pena (majorante sou minorantes, ex vido art. 68 do CP). Como se vê, primo ictu oculi, até "à vol d'oiseau", o critério é claro, a sua seqüência evidente e os limites, nas duas primeiras operações, decorrem não só dos textos, mas até por uma questão de lógica. Se assim não fosse, inexistindo os parâmetros apontados, teríamos um sistema de ampla indeterminação que é incompatível com o princípio da reserva legal e possibilita constantes tratamentos infundadamente diferenciados. Mas o CP, é de se grifar, em seu art. 59, II, diz: "dos limites previstos". E, no art. 67, assevera: "do limite indicado". É, destaco, o sistema da indeterminação relativa (v.g.: Jair Leonardo Lopes in "Curso de Direito Penal", PG, 2ª ed., RT, págs. 231 e segts.; Damásio E. de Jesus in "Direito Penal", vol. 1, PG, p. 579, 20ª ed., Saraiva; Heleno C. Fragoso in "Lições de Direito Penal", PG, Forense, 1995, 15ª ed., p. 339; Álvaro Mayrink da Costa in "Direito Penal", PG, vol. I, Tomo II, p. 539, Ed. Forense, 1991; L. Régis Prado & Cezar Roberto Bitencurt in "Código Penal Anotado", RT, 1997, págs. 327 e 334; Juarez Cirino dos Santos in "Direito Penal. A nova Parte Geral.", p. 250, Ed. Forense, 1985; Maurício Kuehne in "Teoria e Prática da Aplicação da Pena", Juruá, p. 99, 1995e Fernando Galvão in "Aplicação da Pena", p. 124, Ed. Del Rey, 1995). A quaestio não pode merecer solução diversa daquela tradicionalmente adotada. Primeiro, qual seria a razão de ser do disposto nos arts. 59, 67 e 68 do CP, mormente se o estatuto repressivo indica, ainda, um mínimo e um máximo de pena privativa de liberdade para cada delito? Segundo, admitindo-se, ad argumentandum, a redução almejada no recurso especial, qual seria o limite? A pena "zero"? Vale lembrar que não foi adotada, entre nós, a discutível concepção unilateral lna relação culpabilidade/pena(v., comparativamente, Nilo Batista in "Introdução Crítica ao Direito Penal" e H. H Jescheck, in "Tratado de Derecho", 4ª ed., Granada, 1993, págs. 384, apresentando a polêmica na doutrina alienígena, em particular, envolvendo Roxin, Jakobs, A. Kaufmanne Achenbach). Terceiro, a alegação de manifesta injustiça, ou de absurdo jurídico, na hipótese de um concurso de agentes em que dois réus, com circunstâncias judiciais favoráveis, são Estado do Maranhão Poder Judiciário _ 3 condenados à mesma pena, apesar de um deles ainda ter, a seu favor, mais de uma atenuante, também, data venia, não é argumento decisivo. A aplicação da pena não pode ser produto de "competição" entre réus ou delinqüentes. Caso contrário, na participação de somenos(art. 29, § 1º, do CP), aí sim, absurdamente, teríamos, constantemente que aplicar a minorante, "premiando" o co-réu que tivesse menor participação(o texto, todavia, só diz com a participação ínfima, cfe. ensinanças de René A. Dotti in"Reforma Penal Brasileira", Ed. Forense, 1988, p. 98â•„99,e de Jair Leonardo Lopes, op. cit., p. 183). Por último, a expressão "sempre atenuam" não pode ser levada a extremos, substituindo se a interpretação teleológica por uma meramente literal. Sempre atenuam, desde que a pena base não esteja no mínimo, diga-se, até aí, reprovação mínima do tipo. Se assim não fosse, teríamos que aceitar, também, a hipótese de que as agravantes ("que sempre agravam a pena") pudessem levar a pena acima do limite máximo(o outro lado da ampla indeterminação). E isso, como preleciona A. Silva Franco, é incompatível com o princípio da legalidade formal: "O entendimento de que o legislador de 84 permitiu ao juiz superar tais limites encerra um sério perigo ao direito de liberdade do cidadão, pois, se, de um lado, autoriza que apenas, em virtude de atenuantes, possa ser estabelecida abaixo do mínimo, não exclui, de outro, a possibilidade de que, em razão de agravantes, seja determinada acima do máximo. Nessa situação, o princípio da legalidade da pena sofreria golpe mortal, e a liberdade do cidadão ficaria à mercê dos humores, dos preconceitos, das ideologias e dos "segundos códigos" do magistrado. Além disso, atribui-se às agravantes e às atenuantes, que são circunstância acidentais, relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica, porque, em relação a estes, o juiz está preso às balizas quantitativas determinadas em cada figura típica. Ademais, estabelece-se linha divisória inaceitável entre as circunstâncias legais, sem limites punitivos, e as causas de aumento e de diminuição, com limites determinados, emprestando-se àquelas uma importância maior do que a estas, o que não parece ser correto, nem ter sido a intenção do legislador. Por fim, a margem de deliberação demasiadamente ampla, deixada ao juiz, perturbaria o processo de individualização da pena que se pretendeu tornar, através do art. 68 do CP, o mais transparente possível e o mais livre de intercorrências subjetivas." (A. Silva Franco in "Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", 6ª ed., 1997, RT, p. 1072). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PARA O ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE. FIXAÇÃO DA SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231â•„STJ.RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. (...) 2. Não se mostra possível, em razão da incidência de atenuantes, operar redução que importe na fixação da sanção abaixo do mínimo legal. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1031494/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 24/11/2008). "PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03.PORTE ILEGAL DE ARMA. TIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231-STJ. (...) II - A pena privativa de liberdade não pode ser fixada abaixo do mínimo legal com supedâneo em meras atenuantes (Precedentes e Súmula nº 231-STJ). Recurso especial provido." (REsp 923.099/RS, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 03/12/2007) "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCABIMENTO. SÚMULA Nº 231â•„STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NE BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ELEMENTOS DIVERSOS. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula do STJ, Enunciado nº 231). (...) 4. Recurso parcialmente provido. Declaração de prescrição da pretensão punitiva. (REsp 713.813/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 22/10/2007) "CRIMINAL. RESP. FURTO. USO DE "MIXA". QUALIFICADORA DO USO DE CHAVE FALSA. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO AO FURTO QUALIFICADO PELA MESMA CIRCUNSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA EXCLUÍDA. IMPROPRIEDADE. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231â•„STJ. RECURSO PROVIDO. (...) VI. Não se admite a redução da pena abaixo do mínimo legal, ainda que havendo incidência de atenuante relativa à menoridade. Incidência da Súmula 231â•„STJ. VII. Recurso provido." (REsp 906.685/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 06/08/2007) "PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONSUMAÇÃO. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA. SÚMULA Nº 231-STJ. Estado do Maranhão Poder Judiciário _ 4 As atenuantes não podem conduzir a pena-base aquém do mínimo legal previsto para o crime. (...) Incidência da Súmula 231 do STJ. Recurso conhecido e provido." (REsp 744.120/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 05/09/2005). Ademais, a quaestio está sumulada: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal " (Súmula n.º 231-STJ)." Tal posicionamento permanece plenamente válido, senão vejamos, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento nesta Corte de que circunstâncias atenuantes não podem ensejar a redução da pena aquém do mínimo legal, encontrando-se tal posição firmada no enunciado da Súmula 231/STJ. 2. "Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior". (AgRg no REsp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020). 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1886476 MS 2020/0188637-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. SÚMULA 231/STJ. CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE INFRAÇÕES. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite - quando presente mais de uma causa de aumento de pena - a valoração de algumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas vedados o bis in idem e a exasperação superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes. 2. A Súmula 231/STJ permanece plenamente aplicável, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. O aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, sendo que o acréscimo correspondente ao número de quatro crimes é a fração de 1/4. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2015546 TO 2021/0370367-5, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS) "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. INCIDÊNCIA. TEMA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 3. O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode levar à redução da pena para aquém do mínimo legal, sob pena de ofensa à Súmula n. 231 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido". ( AgRg no AREsp 2029179/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Fixada a pena-base no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ. 2. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1882372 MS 2020/0162166-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) Recentemente, a “Terceira Seção do STJ reafirmou a vigência da Súmula n. 231/STJ, decidindo pelo não cancelamento do referido enunciado sumular em recentes julgamentos” (STJ, AgRg no AREsp 2846525 / MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador convocado do TJ/SP, DJe em 16/06/2025). Esse o entendimento adotado também por esta eg. Corte, em reiterados julgamentos, inclusive nos feitos de minha relatoria, nada há, até aqui, a reformar. Ato contínuo, foi a pena assim tornada definitiva, a despeito da causa de aumento do § 1º, do art. 155, da Lei Substantiva Penal, pela qual denunciada e condenada a Apelante, vez que tomado, o repouso noturno, como circunstância do crime, aumentando a pena-base. Não havendo, pois, proceder a dupla aplicação daquela majorante, pena de indevido BIS IN IDEM, agiu acertadamente a origem, ao aplicá-la vez única, ainda que na primeira fase de cálculo. Aplicado o regime adequado (aberto, na forma do art. 33, § 2º, “c”, da Lei Substantiva Penal), com reconhecimento, ademais, do direito ao Apelo em liberdade, nada há a reformar, razão pela qual conheço da Apelação Criminal, mas nego-lhe provimento. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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Processo nº 0851874-32.2023.8.10.0001
ID: 314629659
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0851874-32.2023.8.10.0001
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0851874-32.2023.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0851874-32.2023.8.10.0001 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU: IVO FRANCISCO DA SILVA MALAQUIAS SENTENÇA O Ministério Público Estadual, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra IVO FRANCISCO DA SILVA MALAQUIAS, já devidamente qualificado nos autos, como incurso nos tipos previstos nos artigos 155, caput, c/c art. 14, inciso II e art. 307 c/c art. 69, todos do CP. Narra o parquet que no dia dia 25 de agosto de 2023, por volta das 07h33min, no interior do Supermercado Mateus, localizado na Avenida Daniel de La Touche, bairro Cohama, nesta cidade, o denunciado teria subtraído 04 (quatro) peças de picanhas da marca Maturatta Friboi avaliadas no valor total de R$ 378,68 (trezentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), pertencente ao Supermercado Mateus. Após a polícia militar ser acionada e conduzir o denunciado, o mesmo teria se identificado na delegacia como Rogério da Silva Joaquim, contudo, posteriormente, constatou-se que se tratava de nome falso e que seu nome verdadeiro do denunciado é Ivo Francisco da Silva Malaquias. Assim, entendendo comprovadas a autoria e materialidade, pleiteou o Ministério Público a condenação dos acusados nas sanções do tipo penal acima citado. A denúncia foi recebida no dia 02/10/2023, conforme ID.102883351. Citado, o réu apresentou resposta à acusação por meio da defensoria pública (ID.103931162). Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas três testemunhas de acusação. Ausente o réu, motivo que foi decretada a revelia nos termos do artigo 367 do CPP. (ID.127752093). Em alegações, por memoriais, o Ministério Público pleiteou pela condenação do réu nos termos da denúncia (ID. 134068706) . Por sua vez, a defesa do acusado em Alegações Finais, por memoriais, requereu aplicação do princípio da insignificância, bem como absolvição pela tese de crime impossível e por fim, absolvição do acusado em relação ao crime de falsa identidade pela tese de exercício de sua autodefesa (ID.125388414). É o relatório. Decido. Trata-se, in casu, de ação penal movida pelo Ministério Público em face de IVO FRANCISCO DA SILVA MALAQUIAS, em que este é acusado da prática do crime capitulado no art.155, caput, c/c art. 14, inciso II e art. 307 c/c art. 69, todos do CP. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de Ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Para que se alcance o mérito desta pretensão, deve-se perquirir da existência da materialidade e da autoria delitivas, ou seja, verificar se constam dos autos provas de ter o acusado cometido a conduta elencada naquela norma penal incriminadora. É de ampla sabença que o processo penal brasileiro adota o princípio do livre convencimento. O magistrado, portanto, forma sua convicção pela livre apreciação da prova, não ficando adstrito a critérios apriorísticos ou valorativos. Um reflexo desse princípio é a inexistência de qualquer hierarquia entre as provas, decidindo o julgador, em cada caso, a prova que mais merece credibilidade de acordo com o que apurou e percebeu. Para que se alcance o mérito desta pretensão, deve-se perquirir da existência da materialidade e autoria delitiva. Assim, passo a verificar estes aspectos. Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual contida nos autos. Vejamos. A Testemunha RAFAEL MARCOS SILVA DO CARMO, declarou em juízo: “a gente faz o envio via rádio para cada um dos setores, no caso a gente tem três portas, são duas de entrada e uma de saída em específico, e no momento que a gente estava monitorando nossas carnes, o acusado chegou, deu uma voltinha, abriu uma sacola grande do Assaí e começou a colocar, aí a gente achou estranho, normalmente o pessoal vem e bota no carrinho e vai em direção aos caixas, não simplesmente colocou, deu uma volta, e a gente começou a observar, isso tá errado (...) e aí a gente começou a observar até a saída dele (...) era, não recordo a quantidade, de três ou quatro, mas foram as peças, tanto é que eles voltaram junto comigo, fez a condução, o acompanhamento até lá e voltei com elas (...) na mesma viatura (...) Rogério, com o nome lá (...) era mais escuro que eu um pouco, agora não lembro a altura exata (...) é, o rosto é familiar (...) as vestes, produto que estava, embalagem (...) sim, todas tinham suas pesagens, foi verificada (...) da precificação do produto (...) trinta minutos, mais ou menos (...) após a saída, a gente conversou com ele (...) sim, nenhuma dúvida (...) foi a maneira que ele se comportou que chamou atenção da gente (...).” A Testemunha ÂNGELO MÁRCIO SALES GOIABEIRA, policial militar, declarou em juízo: “o senhor Ivo, como é o nome do acusado, estava lá do lado de fora já, no estacionamento ali do lado de fora, com os seguranças, e foi encontrado com ele quatro peças de picanha, num valor de aproximadamente quase quatrocentos reais, e aí a gente conduziu ele ali pra DP do Bequimão, aí a gente apresentou, o mesmo teve dificuldade aí em falar seu verdadeiro nome, a gente não estava conseguindo encontrar, até que depois de muito tempo lá na delegacia, a gente conseguiu rastrear o verdadeiro nome dele e aí foi feito todo o procedimento (...) sim, sim, conheço, é, só que eu acho que ele estava com cabelo, não estava com cabelo raspado, não.” A Testemunha JÂNIO DE SOUZA OLIVEIRA, policial militar, declarou em juízo: “quando a gente chegou lá, ele estava num local fora a parte lá, próximo do estacionamento e chegando no local estava justamente ele lá, e as peças de picanha com o rapaz responsável pelo monitoramento, pelo pessoal da segurança (...) foi passado pra gente que ele foi interceptado já fora do ambiente do supermercado já, já no estacionamento (...) sim, foi esse (...) se eu não me engano parece que ele trouxe as imagens e mostrou lá na delegacia (...).” O réu por sua vez, não compareceu a audiência de instrução e julgamento, sendo decretada a revelia do mesmo, nos termos do artigo 367 do Código de Processo Penal, imputando sua ausência como exercício do direito constitucional ao silêncio Do crime do artigo 155, caput, do CPB. Pois bem, passando ao mérito. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas, consubstanciadas através dos depoimentos das testemunhas colhidos em sede policial (ID.101847173 - Págs. 03 a 06) e devidamente ratificados em Juízo. Tais elementos estão em perfeita consonância com o Auto de Apreensão (ID.101847173 - Pág. 13), bem como com o Boletim de Ocorrência (ID. 101847173 - Págs. 19 e 20) auto de prisão em flagrante (ID.101847173 - Pág. 2), Cupom fiscal para estimar o valor do bem (ID. 101847173 - Pág. 17) e termo de entrega ( ID.101847173 - Pág. 16). Em juízo, as testemunhas declararam de forma harmônica, firme e com detalhes, o acontecido. A testemunha Rafael Marcos Silva do Carmo, funcionário do supermercado, relatou que o acusado foi visto colocando as peças de carne (picanha) diretamente em uma sacola grande do Assaí, sem utilizar carrinho e sem se dirigir aos caixas, o que motivou a vigilância e posterior abordagem. Os depoimentos dos policiais militares Ângelo Márcio e Jânio de Souza, que confirmaram que o réu foi abordado fora do supermercado, já no estacionamento, portando quatro peças de picanha, avaliadas em aproximadamente quatrocentos reais. Além disso, todas as testemunhas, em juízo, reconheceram o acusado por meio de fotografia durante a audiência, confirmando se tratar da mesma pessoa que foi presa no dia e local dos fatos, em posse de quatro peças de picanha, subtraídas do supermercado Mateus. O comportamento do réu foi flagrado por imagens e confirmado pelos funcionários de segurança do estabelecimento. Dessa forma, restaram plenamente comprovadas a materialidade e autoria do crime de furto. A defesa em sede de alegações finais pugnou pela aplicação do princípio da insignificância, bem como absolvição pela tese de crime impossível. Quanto à tese de que o fato configuraria crime impossível, esta não merece acolhimento. Como cediço, somente há falar-se em crime impossível quando o agente não poderia chegar à consumação do delito de qualquer forma, seja pela ineficácia absoluta do meio, seja em razão da absoluta impropriedade do objeto. Conforme dilucida Rogério Greco (1): Ineficácia absoluta do meio - Diz respeito ao fato de que, por mais que o agente quisesse, o resultado jamais se consumaria levando-se em consideração o meio por ele utilizado (...). Trazendo o conceito acima mencionado para a situação retratada nos autos é possível verificar a ausência de harmonia entre conceito e situação fática. Isto porque, o fato de existir no estabelecimento comercial sistema de videomonitoramento e seguranças não são aptos a tornar o meio absolutamente ineficaz, pois, apesar de todo o aparato de segurança é possível sim a ocorrência do crime de furto. O sistema de vigilância por câmeras e por agentes, adotado pelo estabelecimento vitimado, não inviabiliza a prática de crimes contra o patrimônio, servindo apenas como instrumento para inibir ações delitivas. Os estabelecimentos comerciais conseguem reduzir e muito a ocorrência de furtos com a instalação de dispositivos de segurança, mas daí reconhecer a impossibilidade de ocorrência de furto é tornar perfeito algo que não é. Vale mencionar, que o réu chegou a sair do estabelecimento comercial (Mateus supermercados) com o produto do furto (quatro peças de picanhas) logo afasta-se a configuração de crime impossível por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto. Segundo entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (Súmula 567), a presença de sistema de monitoramento instalado em estabelecimento comercial e/ou vigilância por agente de segurança apenas dificulta a prática de furtos em seu interior, mas não obsta, por si só, a realização da conduta delituosa, não havendo afastar-se a punição, porquanto existe o risco, ainda que mínimo, de que o agente logre êxito na consumação do furto e cause prejuízo à vítima.” (Acórdão 1680717, 07082951020198070014, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no PJe: 3/4/2023).(grifo nosso). Nesse sentido também: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CRIME IMPOSSÍVEL . CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SÚMULA N. 567/STJ. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INDIQUEM A ABSOLUTA INEFICÁCIA DO MEIO . MÉRITO DO PARECER MINISTERIAL ACOLHIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto" (STJ, Súmula n . 567, Terceira Seção, julgado em 24/2/2016, DJe de 29/2/2016). 2. A vigilância dirigida pessoalmente a determinado Réu em estabelecimento não é causa para reconhecer de maneira apriorística a atipicidade da conduta. 3 . "Para reverter as afirmativas da Corte Estadual no sentido de que houve a inversão da posse dos bens ou de que a recorrente saiu do estabelecimento comercial com as mercadorias nos dois delitos implicaria rever fatos e provas, o que encontra impeço pela Súmula n. 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 2.073.614/DF, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 12/9/2022) . 4. Mérito da manifestação da Procuradoria-Geral da República acolhido. Recurso desprovido. (STJ - AgRg no HC: 790623 RJ 2022/0392991-7, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 24/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2023). grifei. DIREITO E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE FURTO TENTADO. CRIME IMPOSSÍVEL . NÃO OCORRÊNCIA. SISTEMA DE VIGILÂNCIA. SÚMULA N. 567 DO STJ . JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 . Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante constrangimento ilegal. 2. Sistema de vigilância realizado por monitoramento eletrônico ou por existência de segurança no interior de estabelecimento comercial, por si só, não torna impossível a configuração do crime de furto (Súmula n. 567 do STJ). 3. Quando há o monitoramento da ação delituosa, mas o agente consegue sair do estabelecimento comercial com o produto da subtração, afasta-se a configuração de crime impossível por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, conforme dicção do art. 17 do CP . 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ sobre a matéria suscitada. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 696810 SP 2021/0312236-9, Data de Julgamento: 07/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/06/2022).grifei. Ademais, cabe ressaltar que conforme o recurso repetitivo Tema 934 (REsp 1524450/RJ), o fato da ação criminosa ter sido monitorada por funcionários do estabelecimento comercial não impede a consumação do crime, que ocorre com a inversão da posse dos bens, ainda que não tenha sido mansa, pacífica e “desvigiada”. Dessa forma, entendo que não restou configurado o crime impossível, motivo pelo qual rejeito a tese suscitada pela defesa, referente à aplicação do instituto previsto no art. 17 do Código Penal. Entendo também pela impossibilidade de aplicação da insignificância, explico. A insignificância penal pressupõe, de forma cumulada, os seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (STJ - AgRg no AREsp: 1814453 RJ 2021/0010800-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 29/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022). Reconhece-se que o princípio da insignificância pode ser aplicado em crimes patrimoniais sem violência quando os bens estiverem avaliados entre 10% e 20% do salário mínimo, segundo entendimento do c. STJ (HC nº 557.415/SP - Relator: Min. Nefi Cordeiro - 16.3.2020; REsp nº 1496977/SP - Relator: Min. Rogerio Schietti Cruz - 17.4.2016; RHC nº 48.443/MG - Relatora: Min.ª Maria Thereza de Assis Moura - 5.2.2015; AgRg no REsp nº 1417759/RJ - Relator: Min. Nefi Cordeiro - 13.2.2015). Todavia, os bens subtraídos (04 peças de picanhas) somam o valor de R$378,68 (trezentos e setenta e oito reais e sessenta e oito centavos), consoante Cupom fiscal emitido pelo supermercado mateus (ID.101847173, pág.17), ou seja, equivale a aproximadamente 28,5% (vinte e oito vírgula cinco) do salário-mínimo vigente à época dos fatos - R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais). Desse modo, a referida quantia, nos termos do entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser considerada insignificante (STJ - AgRg no HC: 664071 RJ 2021/0134215-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). Além disso, o réu ostenta maus antecedentes, possuindo condenação definitiva pelo crime previsto no art. 155, caput, § 2º, do Código Penal, nos autos do processo nº 0876513-17.2023.8.10.0001, que tramitou perante a 1ª Vara Criminal de São Luís. Ademais, responde a outras ações penais em curso, a saber: processo nº 0818536-67.2023.8.10.0001, também da 1ª Vara Criminal de São Luís, no qual é acusado da prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos II e VII, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal; e processo nº 0834060-70.2024.8.10.0001, em trâmite na 2ª Vara Criminal de São José de Ribamar, pelo crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, além da presente ação penal, o que afasta a incidência do princípio da bagatela, diante da habitualidade criminosa e da ofensa ao bem jurídico tutelado de forma reiterada, pois denota maior reprovabilidade da conduta do agente (STF, 1ª Turma, Ag no RO em HC 201.102/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 28 de junho de 2021). Por fim, a devolução dos bens à Vítima e o porte econômico do estabelecimento furtado não são suficientes para conduzir à conclusão de que a conduta praticada não possui relevância penal. (STJ - AgRg no HC: 664071 RJ 2021/0134215-1, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/06/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2021). Dessa forma, rejeita-se a aplicação do princípio da insignificância, devendo o réu ser responsabilizado penalmente pela conduta praticada. Do crime do artigo 307, do CPB. Pois bem, passando ao mérito. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas, consubstanciadas através dos depoimentos das testemunhas colhidos em sede policial (ID.101847173 - Págs. 03 a 06) e devidamente ratificados em Juízo. Tais elementos estão em perfeita consonância com o Auto de Apreensão (ID.101847173 - Pág. 13), bem como com o Boletim de Ocorrência (ID. 101847173 - Págs. 19 e 20) auto de prisão em flagrante (ID.101847173 - Pág. 2). Em juízo, a testemunha militar Ângelo Márcio afirmou que, ao ser conduzido à delegacia, o réu informou que o seu nome era Rogerio, sendo necessário um processo de verificação mais demorado para confirmar sua identidade real. A testemunha Rafael Marcos Silva do Carmo, também confirmou em juízo a ocorrência do réu ter dado o nome de Rogério na delegacia. Sobre o depoimento supramencionado, inicialmente cabe registrar que o C. Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de se manifestar a respeito do valor probatório do depoimento de policiais: “A condição de as testemunhas serem policiais não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade ( CPP, arts. 203 e 206, 1.ª parte). O depoimento do policial prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso” (HC 485.543 SP, 5.ª T., rel. Felix Fischer, 21.05.2019, v.u.). A defesa em sede de alegações finais pugnou pela absolvição do acusado em relação ao crime de falsa identidade pela tese de exercício de sua autodefesa. Ocorre que é inviável o acolhimento da alegação. Explico. O crime previsto no art. 307, do Código Penal, tutela a fé pública no que toca à identidade das pessoas. Trata-se de delito formal, consumando-se quando o agente imputa a si a falsa identidade, independentemente da obtenção de efetiva vantagem ou da produção de dano. No caso dos autos, a autoria e materialidade estão comprovadas pelos elementos de informação e pela prova oral colhida em juízo, sendo certo que o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 522, com o seguinte teor: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.” Nesse sentido: Tema 646 do STJ – "É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP)." (REsp 1.362.524/MG). Tema 478 do STF – "O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP)." (RE 640.139 RG/DF). Vale acrescentar, que a conduta do acusado, ao apresentar nome falso na delegacia e assinar documentos oficiais como se fosse “Rogério” ( inclusive o termo de qualificação e interrogatório e a nota de culpa ambos em ID 100041390, págs. 08 e 09), demonstra que ele tinha plena consciência do que estava fazendo. Tal atitude evidencia o dolo em ocultar sua verdadeira identidade, o que não pode ser confundido com legítima defesa ou mero equívoco. Ao contrário, trata-se de comportamento que gerou prejuízos concretos à persecução penal, ao induzir a autoridade pública a erro e comprometer a regularidade do processo, configurando o crime de falsa identidade, nos termos do art. 307 do Código Penal. Dessa forma, rejeita-se a tese defensiva de que a conduta do acusado ao fornecer nome falso configuraria uma forma de autodefesa, devendo o réu ser responsabilizado penalmente pela conduta praticada. Assim, afastada qualquer justificativa legítima, restam configurados os elementos do crime de falsa identidade, previsto no art. 307 do Código Penal, impondo-se a condenação do réu por referido delito. Concluo, portanto, que as provas coligidas na fase policial e aquelas colhidas em juízo, complementam-se, deixando patentes autoria e materialidade, motivo pelo qual a condenação é medida de rigor. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE a denúncia para condenar o réu IVO FRANCISCO DA SILVA MALAQUIAS às penas dos arts. 155, caput, c/c art. 14, inciso II e art. 307 c/c art. 69, todos do CP. DOSIMETRIA DA PENA: Do crime do art.155, caput c/c 14, inc.II, ambos do CPB. Pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, constata-se: Culpabilidade do réu evidenciada por dolo normal à espécie, exteriorizada pela subtração dos bens. No tocante aos antecedentes, verifica-se que embora o réu responda a outros processos criminais e um processo já tenha sentença condenatória, ocorre que nenhum há certidão de trânsito em julgado, de modo que deixo de valorá-los. No que respeita à conduta social, poucos elementos foram coletados, motivo pelo qual deixo de valorar. Em relação à personalidade, nada a considerar. Os motivos são reprováveis, pois o réu visou ao lucro com o patrimônio alheio. No que se refere às circunstâncias, nada a valorar nessa fase. As consequências nada valorar, tendo em vista que os bens foram recuperados. Por fim, inexistiu participação da vítima para o cometimento do ilícito. Desse modo, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena, deixo de aplicar qualquer circunstância agravante e atenuante, pois inexiste no caso, conforme fundamentação supra, mantendo assim a pena em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Por fim, na terceira fase, não percebo a presença de quaisquer causas de aumento, contudo, incide a aplicação da causa de diminuição de pena pela tentativa (art. 14, II, do CP). Pela análise do iter criminis percorrido, de forma que, quanto mais próximo da consumação do crime, menor a redução, e quanto mais distante, maior a fração, fixo a redução em 1/3 (um terço). Assim, a pena é reduzida para 8 (oito) meses de reclusão e 6 (seis) dias-multa. Do crime do art.307 do CP. Pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, constata-se: Culpabilidade do réu evidenciada por dolo normal à espécie, exteriorizada pela subtração dos bens. No tocante aos antecedentes, verifica-se que embora o réu responda a outros processos criminais e um processo já tenha sentença condenatória, ocorre que nenhum há certidão de trânsito em julgado, de modo que deixo de valorá-los. No que respeita à conduta social, poucos elementos foram coletados, motivo pelo qual deixo de valorar. Em relação à personalidade, nada a considerar. Os motivos deixo de valorar. No que se refere às circunstâncias, nada a valorar nessa fase. As consequências nada a valorar, tendo em vista que os bens foram recuperados. Por fim, inexistiu participação da vítima para o cometimento do ilícito. Desse modo, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção. Sem atenuantes e agravantes genéricas. Inexistem causas de diminuição e de aumento da pena, seja da parte especial ou geral, razão pela qual TORNO DEFINITIVA a pena em 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO. DO SOMATÓRIO Em razão das regras do cúmulo material do art. 69, caput do CP, somo as penas impostas ao acusado, totalizando 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, 6 (SEIS) DIAS MULTAS E 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO, A QUAL TORNO DEFINITIVA. Determino que o cumprimento da pena se dê inicialmente em regime aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, “c” do Código Penal. O dia-multa deverá ser calculado na base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, em atenção à situação econômica do réu, devendo ser recolhida nos termos previstos no artigo 50 do Código Penal, sob pena de, por inadimplemento, ser considerada dívida de valor. SUBSTITUIÇÃO DE PENA – Promovo a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, na forma dos arts. 44 e 46 do CPB, na modalidade que o juiz da Vara de Execuções Criminais e sua equipe multiprofissional entenderem convenientes. Incabível a suspensão condicional da pena, posto ser cabível a substituição prevista no art. 44 do CP (art. 77, inciso III do CP). Diante da pena imposta, concede ao réu o direito de recorrer em liberdade. Deixo de condenar o réu a uma possível reparação do dano, tendo em vista a recuperação do bem pela vítima. Após o trânsito em julgado da sentença: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 694 do CPP); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros; d) forme-se a guia de execução definitiva no SEEU (arts. 105/106 da LEP), inclusive com oportuna abertura de vista ao Ministério Público nos referidos autos. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. São Luís/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (Portaria nº 3730/2024-CGJ).
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Processo nº 0806913-91.2024.8.10.0026
ID: 261924568
Tribunal: TJMA
Órgão: 4ª Vara de Balsas
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0806913-91.2024.8.10.0026
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VANESSA DA SILVA ALVES
OAB/MA XXXXXX
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MARIA ROSA DIAS MARTINS BARBALHO
OAB/MA XXXXXX
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MAURO DE ARAUJO RIBEIRO
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0806913-91.2024.8.10.0026 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: RODRIGO DE OLIVEIRA…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 4ª VARA DA COMARCA DE BALSAS PROCESSO Nº. 0806913-91.2024.8.10.0026 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RÉU: RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) SENTENÇA Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO, pela suposta prática do crime previsto no art. 157, “caput”, do Código Penal, c/c art. 243 do ECA. A denúncia foi recebida em ID 138299250. Em seguida, o acusado foi devidamente citado, conforme certidão de ID 139122181. A Defesa apresentou resposta à acusação em ID 141900453. Audiência de Instrução e Julgamento foi realizada em 18/03/2025, conforme Ata de ID 143979164, oportunidade em que se procedeu à oitiva da vítima, das testemunhas, ao interrogatório do réu, bem como o Ministério Público Estadual e a Defesa apresentaram alegações finais orais. Em sede de Alegações finais o Ministério Público pugnou pela procedência da ação e a condenação do acusado nos termos da denúncia. Ademais, em sede de Alegações finais, a Defesa requereu a absolvição do acusado quanto ao crime de roubo, por insuficiência de provas de sua autoria, e subsidiariamente a desclassificação do crime de roubo para o crime de receptação, nos termos do art. 180 do Código Penal; a absolvição quanto ao crime de dar acesso à substância que causa dependência à menor de idade, por inexistência de provas concretas da materialidade e da autoria; e, em caso de condenação pelo crime de receptação, que seja aplicada a pena no mínimo legal, com substituição por penas restritivas de direito, considerando as circunstâncias favoráveis ao réu. É o sucinto relatório. Passo a decidir. I - DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante exigência do artigo 93, IX da Constituição Federal, à luz da inicial acusatória, defesa preliminar e demais provas coligidas durante a instrução criminal sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, passo analisar. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. II - DO CRIME DE ROUBO Inicialmente, pode-se dizer que, a procedência de uma demanda criminal somente é possível quando cabalmente demonstrada a existência do fato e autoria delituosa, sem as quais o Estado fica impedido de punir aquele que, em tese, praticou uma conduta criminosa. A materialidade e autoria delitiva encontram-se consubstanciados nos elementos que compõem o inquérito policial (ID 136132983), em especial, nos depoimentos dos policiais militares (p. 07/09), no auto de apresentação e apreensão (p. 11), nas declarações da vítima e do adolescente (p. 13 e 16), bem como nos boletins de ocorrência (p. 30/33), que foram confirmadas em juízo. Durante a audiência de instrução, foram colhidos os seguintes depoimentos, registrados em mídia audiovisual, de ID 143979164. Vejamos: A vítima MARILENE RÊGO DOS SANTOS, relatou: "(...) que estava trabalhando na Pizzaria Paulista no noite do ocorrido, por volta das 15h00, quando ocorreu o crime; que ao atravessar a rua, um rapaz passou por ela em uma moto vermelha; que ela não deu importância no momento, mas o rapaz deu a volta e voltou em sua direção, jogando a moto em cima dela; que ele parou na sua frente, estando ela com uma sombrinha e uma sacolinha de plástico no braço, dentro da qual estava o celular e o avental da empresa; que o rapaz parou a moto e disse: "Passa o celular, vagabunda"; que ela respondeu: "Não, moço, tudo bem, só acalma aí que eu vou tirar"; que antes que ela pudesse retirar o celular da sacola, o rapaz puxou a sacola do seu braço e começou a carregá-la; que o rapaz ainda disse: "Vira as costas, senão vou te dar um tiro"; que ela, assustada, fechou a sombrinha e atravessou o asfalto, mas estava tão nervosa que não conseguiu entrar na pizzaria e se sentou na calçada, começando a chorar; que sua sobrinha, esposa do dono da pizzaria, escutou o ocorrido e perguntou o que havia acontecido; que ela informou que tinha sido assaltada, e sua sobrinha chamou o esposo dela, que verificou as câmeras de segurança; que o dono da pizzaria enviou as filmagens para a polícia, que a mesma chegou ao local por volta das 17h00 já com o celular; que ela, então, foi até a delegacia e registrou o boletim de ocorrência; que ratifica os fatos descritos na denúncia, confirmando que o réu foi o autor do roubo de seu celular, utilizando um simulacro de arma de fogo; [...] que ficou bem nervosa durante o ocorrido; que não conseguiu ver o rosto da pessoa que a assaltou porque ele não tirou o capacete; que estava com o capacete no rosto e outro no braço, e estava em uma pop vermelha; que não consegue afirmar com certeza se era o rapaz que está na tela, pois ela não olhou diretamente para ele; que ficou tão nervosa e já foi tirando a sacola do braço e o acusado não esperou ela tirar; que não consegue lembrar do rosto dele, porque não olhou para ele, pois estava com o capacete; que afirmou que a pessoa estava com uma camisa azul, um azul mais escuro; que devido ao nervosismo, não conseguiu perceber exatamente essas características; que estava tão nervosa com a ameaça de ele dar um tiro nela, caso ela não virasse as costas, que sua única preocupação era salvar sua vida e não o celular; que depois disso, foi tão rápido que ela não conseguiu nem atravessar para entrar na pizzaria e se sentou na calçada; que não sabe identificar o acusado em audiência, porque ele estava de capacete (...)". A testemunha ALEXANDRE ANDRADE DA SILVA, policial militar, disse: "(...) que assumiu o serviço no dia dos fatos e tomou conhecimento de um roubo de aparelho celular ocorrido no centro da cidade; que a Central de Operações da Polícia Militar repassou as características do suspeito, bem como um vídeo de câmeras de monitoramento que registrou a ação criminosa; que de posse das informações, iniciou patrulhamento direcionado para localizar o suspeito; que a guarnição encontrou o indivíduo com as mesmas características descritas, na garupa de uma motocicleta, acompanhado de outro rapaz; que a motocicleta possuía as mesmas características da utilizada no crime; que durante a abordagem, encontraram um simulacro de arma de fogo e o aparelho celular roubado; que a vítima reconheceu o aparelho celular como sendo de sua propriedade na delegacia; que o suspeito confessou a autoria do crime no momento da abordagem; que o acusado estava acompanhado de um menor de idade; que no vídeo da câmera de monitoramento, aparece apenas um indivíduo praticando o roubo; que no momento da abordagem, estavam os dois na motocicleta; que as características repassadas incluíam a cor da motocicleta e as vestimentas do suspeito. Que não se recorda da cor da camisa, mas que tal informação foi registrada no boletim de ocorrência; que conforme relatado no boletim de ocorrência, tomou conhecimento do roubo ao assumir o serviço; que foi repassado o vídeo de monitoramento, possivelmente da Pizzaria Paulista, local onde a vítima trabalhava; que a gravação foi compartilhada no grupo de WhatsApp da guarnição, permitindo a identificação das características do suspeito e da motocicleta utilizada no crime; que no momento da abordagem, os indivíduos alteraram repentinamente a direção ao avistar a guarnição, levantando suspeita; que, após tentativa de fuga, foram alcançados pela equipe policial; que na abordagem, foi encontrado com o abordado um simulacro de arma de fogo e o celular da vítima; que o mesmo confessou a prática do crime, informando ainda ser usuário de drogas; que também foi encontrada uma quantidade de substância entorpecente em seu bolso; que salvo engano, ambos os indivíduos estavam na posse de drogas; que a busca pessoal não foi realizada pelo declarante, pois este estava incumbido da segurança do perímetro; que em razão do tempo transcorrido, não se recorda precisamente de todas as circunstâncias, mas que os fatos ocorreram conforme registrado no boletim de ocorrência (...)". A testemunha JHONATA DE JESUS CASTRO REIS, policial militar, narrou: "(...) que participou da ocorrência e que, assim que assumiu o serviço, recebeu a notificação da Central de Operações sobre o crime ocorrido; que foram repassadas as características do suspeito, do veículo utilizado e demais informações pertinentes; que com essas informações, iniciaram as buscas e conseguiram localizar o acusado; que o suspeito estava com um menor na garupa da motocicleta, possuía um simulacro de arma de fogo e estava com o celular da vítima; que no momento da abordagem, o suspeito confessou a prática do crime; que confirma integralmente os fatos descritos na denúncia; [...] que ao iniciarem as buscas, receberam características detalhadas do suspeito, incluindo a motocicleta utilizada, uma Pop de cor vermelha; que o nome do acusado já era conhecido por conta de ocorrências anteriores; que a equipe do Esquadrão Águia busca conhecer indivíduos suspeitos de práticas delituosas recorrentes e, ao receber as características, utiliza seu banco de dados e a inteligência policial para identificar possíveis autores; que em relação às características específicas do acusado, não se recorda exatamente, pois lidam com diversas ocorrências diariamente; que não se recorda da roupa do acusado; que a equipe já havia conduzido o acusado em outra oportunidade; que no momento da abordagem, foi encontrada droga em posse do acusado Rodrigo (...)". O acusado RODRIGO OLIVEIRA DE CARVALHO, em ocasião de seu interrogatório, afirmou: "(...) que a acusação não é verdadeira; que a primeira vez que viu a vítima foi agora, durante o interrogatório; que nunca foi abordado pela polícia em Balsas; que veio trabalhar em Balsas como motorista de aplicativo, atuando como entregador de algumas pizzarias que o contrataram; que tem um irmão em Balsas, mas nunca foi abordado por policiais; que o único problema que teve foi com o uso de drogas; que negou ter subtraído o celular mencionado na denúncia; que negou também a parte da acusação que dizia que, ao ser abordado, confessou o crime, afirmando que, quando foi pego, não foi feita nenhuma pergunta, apenas o levaram para a delegacia; que na delegacia, permaneceu calado porque não sabia o que estava acontecendo; [...] que não conhece nenhum policial, até porque eles nunca o abordaram, nunca se envolveu em nenhuma parte criminal em que eles tenham o abordado; que trabalhava sempre à noite; que quando o pegaram, falaram poucas coisas; que só acharam o celular, o simulacro de arma de fogo e a droga; que só falaram "é esse aqui, pelas características"; que no momento da abordagem, estava com o celular da vítima; que como trabalha à noite, passa o dia praticamente dormindo; que acordou à tarde com alguém batendo na sua janela, que era Carlos Eduardo; que conhecia Carlos Eduardo e abriu a porta para ele; que estava sozinho em casa, mas com um menino de sua esposa; que quando saiu, Carlos Eduardo lhe ofereceu esse celular; que Carlos Eduardo alegou que esse celular era dele; que ele tinha até a nota fiscal e que era só esperar a mãe dele chegar do serviço para entregar a nota fiscal; que não tinha o hábito de andar armado; que disse a Carlos Eduardo que compraria o celular; que teria que ir buscar o dinheiro na casa de seu irmão; que o simulacro era de brinquedo, que o filho de sua esposa estava brincando com ele e que ele nunca gostou que o menino brincasse com essas coisas; que o irmão de Carlos Eduardo morava perto de sua casa e pediu para ele ficar com a criança enquanto ele ia buscar o dinheiro; que foi até lá pilotando a moto, pegou o dinheiro com seu irmão e, ao voltar, foi abordado pela polícia; que nunca havia visto a vítima antes e que essa foi a primeira vez que a viu durante o interrogatório; que foi mera coincidência, lugar errado na hora errada; que jamais roubaria uma vítima de 50 e poucos anos, como está dizendo no processo; que se tivesse praticado o roubo, teria assumido, mas que nunca roubaria uma senhora; que tem quatro filhos para criar e uma mãe, que já teve algumas ocorrências, como ter sido detido em um motel por não pagar uma diária, mas que isso não envolveu crime; que, sobre a abordagem, confirmou que estava com o celular da vítima e com o simulacro de arma de fogo, mas negou ter praticado o roubo; [...] que nunca foi preso e nem abordado nenhuma vez no município de Balsas (...)". Encerrada a instrução processual, restou demonstrado na tarde de 13/10/2024, por volta das 14h50min, na Rua do Campo, bairro de Fátima, nesta cidade, o acusado Rodrigo de Oliveira Carvalho, logo após reduzir a vítima Marilene Rego dos Santos à impossibilidade de resistência, mediante grave ameaça, em decorrência do emprego de um simulacro de arma de fogo, subtraiu, para si, um aparelho celular Xiaomi/Redmi, cor azul. Em juízo, apesar do acusado negar a autoria delitiva, os policiais militares que atenderam a ocorrência confirmaram os fatos descritos na denúncia, sendo que ao receberem as características do assaltante e da motocicleta utilizada, bem como de imagens de câmeras de segurança, conseguiram localizar o acusado, momento em que, como o mesmo afirmou em juízo, estava de posse do celular da vítima e do simulacro de arma de fogo. Assim, a versão apresentada pelo acusado se encontra de maneira isolada nos autos. Isto posto, não merece prosperar o pleito absolutório ou a desclassificação para o crime de receptação, requeridos pela defesa do acusado. No que concerne aos depoimentos prestados pelos policiais militares, não havendo provas e motivos que demonstrem qualquer conduta irregular por parte dos militares que efetuaram a prisão em flagrante, tem-se que dar credibilidade a eles, que objetivam, no exercício de suas funções, atender à sociedade. Frise-se, ainda, que os policiais prestam compromisso de dizer a verdade sob as penas da lei, não havendo, assim, que se falar em suspeição ou inidoneidade sem razões específicas e concretas, considerando-se tão só a sua condição funcional. Enquanto aquelas não ocorrem e desde que os agentes públicos não defendam interesse próprio, pautando seu agir na defesa da coletividade, suas palavras servem a informar o convencimento do julgador. Assim sendo, “os depoimentos dos policiais, a respeito das funções que desempenham na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de presunção de legitimidade, motivo pelo qual seus testemunhos constituem relevantes elementos probatórios” (Acórdão 1242191, 00011028220198070014, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Segunda Turma Criminal, data de julgamento: 02/04/2020, publicado no PJe: 23/4/2020) (G. N.). Ademais, tanto em sede policial quanto em juízo, a vítima Marilene Rego dos Santos confirmou todos os fatos narrados na exordial acusatória. Dessa forma, dúvidas não pairam de que o réu, Rodrigo de Oliveira Carvalho, foi autor dos atos delituosos praticados, vez que a vítima, os policiais militares, em harmonia com o conjunto probatório dos autos, são uníssonas em afirmar, com detalhes o modus operandi e a sua ação no assalto, tendo realizado a abordagem na vítima simulando estar com uma arma de fogo, o que é suficiente para embasar um decreto condenatório em desfavor do réu. III - DO CRIME DO ART. 243, DO ECA O Ministério Público também ofereceu denúncia em desfavor do acusado como incursos nas penas do art. 243 do ECA. A materialidade do crime restou devidamente comprovada nos autos pelo inquérito policial (ID 136132983), em especial, depoimentos dos policiais militares (p. 07/09), no auto de apresentação e apreensão (p. 11), nas declarações da vítima e do adolescente (p. 13 e 16), no auto de exame de constatação preliminar (p. 29), nos boletins de ocorrência (p. 30/33), bem como pelos Laudos Periciais Criminais nº 2024.806/PO e 2024.811 (IDs 143220545 e 143220548), os quais apresentaram resultado positivo para a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), principal componente psicoativo da Cannabis sativa L. (MACONHA), e do alcaloide COCAÍNA na forma de BASE (contido nas formas de apresentação “pasta base”, “merla” e “crack” e etc.), extraído da planta cientificamente denominada Erytroxylon coca Lam, substâncias entorpecente e/ou psicotrópica, de uso proscrito no Brasil, em conformidade a Portaria nº 344 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, de 12.05.1998 e suas atualizações. No mesmo sentido, a autoria delitiva restou evidenciada pelos depoimentos prestados na repartição policial e em Juízo pelos policiais militares que efetuaram a abordagem e prisão em flagrante do acusado. A apreensão da droga, o testemunho do menor Carlos Eduardo Reis dos Santos em sede policial que foi corroborado em juízo pelos depoimentos dos policiais militares e os laudos toxicológicos, demonstram de maneira incontestável que o acusado, de forma voluntária, entregou ao adolescente as substâncias capaz de causar dependência (maconha e cocaína), sem qualquer justificativa lícita para a conduta. Diante disso, dúvidas não pairam sobre a responsabilidade criminal do acusado RODRIGO OLIVEIRA DE CARVALHO, o qual se encontra incurso também nas penas do art. 243 do ECA. IV - DO CONCURSO MATERIAL Os delitos de roubo e de entregar à criança ou adolescente produtos que possam causar dependência física ou psíquica foram perpetrados em concurso material, razão pela qual as reprimendas deverão ser somadas, quando da dosimetria da pena, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal. V - DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com o entendimento do Ministério Público, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da denúncia, para o fim de CONDENAR o denunciado RODRIGO OLIVEIRA DE CARVALHO, qualificado nos autos, nas penas do art. 157, “caput”, do Código Penal, c/c art. 243 do ECA. Definida as capitulações que devem ser aplicada ao réu, passo a dosar-lhe a pena, nos termos dos artigos 59 e 68, do CP. VI - DA DOSIMETRIA DA PENA 1ª Fase: Circunstâncias judiciais Em atenção ao disposto no art. 59 do supracitado diploma legal, passo ao exame das circunstancias judiciais previstas no referido dispositivo. Culpabilidade: Nesse momento, verifico a culpabilidade como normal a espécie. O acusado não agiu com dolo que ultrapassasse os limites da norma penal, portanto, não há a valoração. Antecedentes: Não há registros de que o réu tenha sido condenado anteriormente, razão pela qual reconheço a ausência de maus antecedentes. Conduta social: Trata-se do comportamento do agente no meio social, familiar e profissional. Não há nos autos elementos que desabonem a conduta social do acusado. Personalidade: Não se pode afirmar que o acusado tenha personalidade voltada para o crime, uma vez que não consta dos autos qualquer laudo psicossocial firmado por profissional habilitado. Por essa razão, deixo de valorar tal circunstância de forma desabonadora. Motivos do crime: Os motivos do crime são típicos de crimes dessa natureza. Dessa forma, deixo de considerar de forma desabonadora. Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados. São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração. No caso, não há circunstâncias que sejam desfavoráveis ao réu. Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado. No presente caso, as consequências são as inerentes ao crime. Comportamento da vítima: A vítima em nada contribuiu para o cometimento do delito. No caso dos crimes em questão, a pena cominada é de 04 (quatro) a 10 (dez) anos de reclusão, e multa para o crime de roubo; e 02 (dois) a 04 (quatro) anos de detenção, e multa para o crime de entregar à criança ou adolescente produtos que possam causar dependência física ou psíquica. Logo, considerando a ausência de circunstância judicial valorada, a pena-base deve ser fixada em: 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa pelo crime de roubo; 02 (dois) anos de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa pelo crime de entregar à criança ou adolescente produtos que possam causar dependência física ou psíquica. 2ª Fase: Circunstâncias legais Ausentes quaisquer circunstâncias agravantes ou atenuantes. Deste modo, mantenho as penas nos patamares anteriormente fixados. 3ª Fase: Causas de diminuição e aumento de pena Não verifico a presença de causas de aumento ou de diminuição da pena. Assim, permanecem as penas fixadas em: 04 (quatro) anos de reclusão e 48 (quarenta e oito) dias-multa pelo crime de roubo; 02 (dois) anos de detenção e 24 (vinte e quatro) dias-multa pelo crime de entregar à criança ou adolescente produtos que possam causar dependência física ou psíquica. VII - CONCURSO MATERIAL Aplica-se, nos termos do art. 69 do CP, o cúmulo material das penas, fixando assim, a PENA DEFINITIVA em: 04 (quatro) anos de reclusão, 02 (dois) anos de detenção e 72 (setenta e dois) dias-multa. VIII - DA DETRAÇÃO Tendo em vista que o período em que o acusado ficou preso cautelarmente não influenciará no regime inicialmente atribuído pela lei penal, DEIXO DE EFETUAR A DETRAÇÃO, que ficará a cargo do Juízo de Execução da Pena. IX - DO REGIME INICIAL PARA CUMPRIMENTO DA PENA Considerando a quantidade de pena aplicada e o disposto no art. 33, §2º, alínea “b”, do CP, determino o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, com condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução. X - DOS DEMAIS ASPECTOS CONDENATÓRIOS Ausentes os requisitos legais para a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44, I, do CP), bem como ausente os requisitos do sursis penal (art. 77, caput, do CP), deixo de proceder à substituição e suspensão da pena. XI - DA CUSTÓDIA CAUTELAR E DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE No que concerne ao ergástulo cautelar, não mais verifico a presença dos requisitos necessários a sua manutenção. Face ao exposto, considerando o quantum e o regime inicial de cumprimento de pena, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO. Expeça-se Alvará de Soltura. Atualize-se o BNMP. XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Intimem-se o sentenciado e seu defensor da prolação desta sentença, na forma da lei. Notifique-se o Ministério Público (art. 390, CPP). Publique-se via DJE. Notifique-se a vítima do teor desta sentença, na forma do artigo 201, § 2º, do CPP. Não sendo possível intimar pessoalmente o sentenciado e/ou a vítima, intimem-se via Edital. Transitada em julgado a decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Cadastrem-se as informações desta sentença no Sistema INFODIP do TRE-MA, para fins de suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação ora imputada, nos termos do artigo 15, III, da Constituição Federal; 2. Distribua-se feito de execução penal, com cópia das peças necessárias, inclusive guia de execução criminal, fazendo os autos conclusos para ter início o cumprimento da pena privativa de liberdade, via sistema SEEU. Cumpridas tais diligências, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se e Registre-se. BALSAS, 25 de abril de 2025. DOUGLAS LIMA DA GUIA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Balsas/MA (assinatura eletrônica) O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 24101412062121300000122523632 SCAN0019 Documento Diverso 24101412062133400000122523636 WhatsApp Video 2024-10-14 at 12.02.00 Audio e/ou vídeo 24101412062157600000122526256 Certidão Certidão 24101413551568500000122539154 Termo de Juntada Termo de Juntada 24101414210876300000122542325 CAC - RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO Certidão de Antecedentes Penais 24101414210887600000122542327 Despacho Despacho 24101420223536300000122584754 Intimação Intimação 24101422312410200000122588630 Habilitação nos autos Petição 24101509241708800000122602284 Procuração Procuração 24101509241757400000122602291 Manifestação Ministerial - HOMOLOGAÇÃO e CONVERSÃO EM PREVENTIVA Petição 24101510253177100000122606243 PEDIDO DE LIBERDADE PROVISORIA Petição 24101510384988500000122616166 Intimação Intimação 24101420223536300000122584754 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 24101622322591200000122795435 Ata da Audiência Ata da Audiência 24101714580922300000122794491 Certidão Certidão 24101715001322300000122873213 Ofício Ofício 24101716100086300000122884710 Termo de Juntada Termo de Juntada 24101716202751200000122886136 MD - DEPOL - RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO Ofício 24101716202760900000122886137 Termo de Juntada Termo de Juntada 24102118101339700000123111946 Ciência do MPE Petição 24102215165066000000123206124 Ciência do MPE Petição 24102508461966800000123512355 Despacho Despacho 24103122090348900000123962831 Notificação Notificação 24103122090348900000123962831 Habilitação nos autos Petição 24111209511846800000124832639 PROCURAÇÃO-1 Procuração 24111209511858500000124836691 SUBSTABELECIMENTO - RODRIGO Procuração 24111209511876100000124837746 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO Documento de identificação 24111209511895500000124837748 Certidão Certidão 24111415231905400000125109324 Petição de descadastramento Petição 24111416085289800000125117647 Despacho Despacho 24120217454286100000126364080 Relatório em Inquérito Policial Relatório em Inquérito Policial 24120311185326900000126434755 IP- RODRIGO DE OLIVEIRA_compressed Documento Diverso 24120311185336300000126435798 Vista MP Vista MP 24120316560484800000126485427 CERTIDÃO DE ANTECEDENTES - ÚNICO PROCESSO Documento Diverso 24121213590375800000127244084 comprovante de residência Comprovante de endereço 24121213590387400000127244083 Habilitação nos autos Petição 24121213590273300000127244055 pedido de revogação de prisao preventiva - rodrigo enviar Petição 24121213590356300000127246800 Habilitação nos autos Petição 24121609171535600000127425451 Denúncia Denúncia 24121710474440200000127551543 PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO Petição 24121809293548300000127664664 Petição Petição 24121809355266500000127666151 Despacho Despacho 24121909210345500000127773120 Vista MP Vista MP 24121909210345500000127773120 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 24122011172751900000127817419 Decisão Decisão 25011319213531300000128446212 Certidão Certidão 25011611465623000000128735768 COMPROVANTE DE ENVIO EAP Protocolo 25011611465633600000128735779 Intimação Intimação 25011319213531300000128446212 Citação Citação 25011611582967100000128737533 Ciência do MPE Petição 25011615190121900000128745397 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 25012309255562200000129196106 Intimação Intimação 25013016535412800000129842036 Petição Petição 25022019175801100000131779254 Decisão Decisão 25030608362373300000131797908 Intimação Intimação 25030608362373300000131797908 Ciência do MPE Petição 25030711255102900000132485597 Certidão Certidão 25030713030842300000132529480 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 25030608362373300000131797908 Vista MP Vista MP 25030713113940600000132531029 Intimação Intimação 25030713313142800000132533615 Certidão Certidão 25030713340628200000132533629 Vista MP Vista MP 25030713391133800000132534871 Certidão Certidão 25030713461526200000132534882 comprovante UPR-BALSAS Protocolo 25030713461541800000132536097 Certidão Certidão 25030714024569300000132537900 comprovante de envio 4 BPMMA Protocolo 25030714024585400000132537914 Certidão Certidão 25030715022780700000132546562 RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO Certidão de Oficial de Justiça 25031011085857100000132651395 INTIMAÇÃO RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO Diligência 25031011085867300000132651400 Manifestação ministerial Petição 25031111331328200000132628591 Intimação Intimação 25031112363422300000132782849 Intimação Intimação 25031112363628800000132782853 Laudos Petição 25031309402224300000133001734 LAUDO_806-2024_-_RODRIGO_DE_OLIVEIRA_CARVALHO_-_1°_DP_DE_BALSAS_assinado Documento Diverso 25031309402232600000133001739 LAUDO_811-2024_-_Rodrigo_de_Oliveira_Carvalho_-_1º_DP_de_Balsas_assinado Documento Diverso 25031309402241500000133001742 Intimação positiva: MARILENE REGO DOS SANTOS Certidão de Oficial de Justiça 25031319183309800000133092459 Int-pos-MARILENE Diligência 25031319183316800000133092461 Negativa: CARLOS EDUARDO REIS DOS SANTOS Certidão de Oficial de Justiça 25031319402179300000133092492 Pedido de Revogação de Prisão Provisória Pedido de Revogação de Prisão Provisória 25031816554360700000133474008 Certidão de Juntada Certidão de Juntada 25031912114546300000133547784 Certidão Certidão 25031912132054100000133547792 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25032015445040900000133701064 Vista MP Vista MP 25032017225937800000133722540 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 25032116295718600000133794021 ENDEREÇOS: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO RUA NOVA, SN, PRÉDIO DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA, CENTRO, COROATá - MA - CEP: 65415-000 Telefone(s): (99)3421-1845 / (99)3642-4019 / (98)3462-1575 / (98)3219-1600 / (99)3522-1192 / (99)3663-1800 / (99)3663-1240 / (98)3219-1835 / (99)3636-1238 / (98)3224-1522 / (98)3469-1195 / (98)8821-2291 / (98)8560-6370 / (98)2315-6555 / (98)3357-1295 / (98)3351-1200 / (99)8457-2825 / (99)8444-0961 / (98)3655-3285 / (00)0000-0000 / (98)8179-6493 RODRIGO DE OLIVEIRA CARVALHO
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Processo nº 0800167-16.2022.8.10.0080
ID: 316985175
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0800167-16.2022.8.10.0080
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NELSON KEVEN SOUSA LOPES
OAB/MA XXXXXX
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PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 24/06 a 1º/07/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0800167-16.2022.8.10.0080 1º Apelante: Eduardo Trindade Lago Baima Defensor Público: Antônio Peterson…
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 24/06 a 1º/07/2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0800167-16.2022.8.10.0080 1º Apelante: Eduardo Trindade Lago Baima Defensor Público: Antônio Peterson Barros Rêgo Leal 2º Apelante: Nelciane Souza de Oliveira Advogado: Nelson Keven Sousa Lopes, OAB/MA 18673 Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Tiago Carvalho Rohrr Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: PENAL. ENTORPECENTES. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. Eventual alegação de quebra de cadeia de custódia, acaso reconhecida, não configura automática nulidade processual, se – e como no caso – pela defesa não comprovada circunstância a demonstrar adulterada, viciada ou falha a prova. Preliminar que, por isso, se rejeita. 2. Lícita resulta a entrada policial em domicílio quando, como no caso, arrimada em fundadas suspeitas, concretamente demonstradas na hipótese. 3. Impossível a absolvição quando os elementos fático-probatórios contidos nos autos formam um conjunto sólido, dando segurança ao Juízo para a condenação. 3. Dosimetria da pena que se confirma, em observância à regra do art. 59, da Lei Substantiva Penal, e ao critério trifásico expresso no art. 68, do mesmo Diploma Legal, com mera correção de erro de cálculo no somatório das penas afetas à segunda Apelante. 4. Apelações Criminais conhecidas; recurso manejado pelo primeiro Apelante desprovido, restando parcialmente provida a insurgência manifestada pela segunda Recorrente, tão somente para corrigir erro de cálculo constatado ao final da dosimetria da pena, mantidos os demais termos da condenação. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e em desacordo parcial com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer das Apelações Criminais e, no mérito, negar provimento ao Apelo manejado pelo primeiro Apelante Eduardo Trindade Lago Baima e, dar provimento parcial ao Apelo de Nelciane Souza de Oliveira, apenas para corrigir o erro material afeto ao somatório das penas a ela aplicadas, mantidos os demais termos da condenação, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo e Raimundo Nonato Neris Ferreira, Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Selene Coelho de Lacerda. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelações Criminais interpostas por Eduardo Trindade Lago Baima e Nelciane Souza de Oliveira, em face de sentença via da qual condenados à pena de 17 (dezessete) anos, 06 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração aos arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006. O primeiro Apelante sustenta preliminarmente quebrada a cadeia de custódia, por falta de lacre no material apreendido, a impossibilitar a confirmação da idoneidade do quanto submetido à perícia. Nessa esteira, afirma à espécie faltar prova outra, legítima, ao arrimo da condenação, pelo crime de tráfico, dando, ainda, por ausente justa causa à condenação, também pelo de associação para aquele fim. Alternativamente, pede seja afastada a pecha agregada às circunstâncias do crime, com expurgo, ainda, da valoração aplicada ao art. 42, da norma de regência, com aplicação de pena mínima ou, ainda, com majoração restrita à fração de 1/8 (um oitavo), por vetorial desfavorável. De outra banda, a segunda Apelante reclama ilegal a busca e apreensão levada a cabo na espécie, com contaminação da prova ali angariada, batendo-se, também, pelo reconhecimento da já mencionada quebra da cadeia de custódia. Pede, nessa esteira, sejam desconsideradas as provas derivadas daqueles atos e reconhecida a ausência de elementos probantes suficientes à condenação, que requer seja reformada, com vistas à absolvição. Subsidiariamente, pede seja a pena recalculada, com afastamento da pecha agregada ás vetoriais consideradas ou, ainda, que fique a fração de aumento também restrita a 1/8 (um oitavo) por circunstância. Ainda, que seja reconhecida a não ocorrência da causa de aumento prevista no art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, com aplicação do redutor do art. 33, § 4º, do mesmo Diploma, em sua maior razão. No mais, que seja efetuada a detração e fixado o regime aberto, para o cumprimento da pena, com a respectiva conversão em restritiva de direitos. Contrarrazoes ofertadas, pela integral confirmação da sentença guerreada, sobreveio parecer ministerial, da lavra da d. Procuradora de Justiça, Drª. Selene Coelho de Lacerda, pelo desprovimento dos Apelos. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço da Apelação Criminal. Estes os fatos, LITTERIS: “Narrou a denúncia que "no dia 09/03/2022, na Rua José Sarney, nº 62, Centro, Cantanhede/MA, os denunciados Eduardo Trindade Lago Baima e Nelciane Souza de Oliveira foram presos em flagrante delito “guardando” 31 (trinta e uma) porções de substância entorpecente conhecida como “maconha”, além de 24 (vinte e quarto) papelotes de substância entorpecente conhecida como “cocaína”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006)" (Denuncia ID 65188918). Tendo em vista a conduta supra referida, os denunciados foram autuados em flagrante (ID 62352931)” O primeiro Apelante sustenta preliminarmente quebrada a cadeia de custódia, por falta de lacre no material apreendido, a impossibilitar a confirmação da idoneidade do quanto submetido à perícia. Nessa esteira, afirma à espécie faltar prova outra, legítima, ao arrimo da condenação, pelo crime de tráfico, dando, ainda, por ausente justa causa à condenação, também pelo de associação para aquele fim. Com isso em mente, registro pacífico, em casos análogos, o entendimento de que a quebra de cadeia de custódia, acaso reconhecida, não configura automática nulidade processual, se – e como no caso – pela defesa não comprovada circunstância a demonstrar adulterada, viciada ou falha ela. Tal posicionamento, aliás, tem sido adotado de forma geral, pouco importando o rito ou o grau de jurisdição em que se encontra o feito. Nesse sentido, apenas exemplificativamente, VERBIS: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DIREITO AO SILÊNCIO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia, materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade. 2. Neste caso, a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte local, os elementos de prova foram apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou supressão de elemento probatório que autoriza questionar o acervo que resultou na condenação do paciente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, assim como na hipótese dos autos, não enseja a nulidade. 4. A modificação da dosimetria pela via mandamental somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. 5. Neste caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da avaliação desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime mediante a apresentação de fundamentos juridicamente idôneos. 6. Embora a pena tenha se estabelecido em patamar que, a princípio, autorizaria a fixação de regime inicial intermediário, a presença de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena. 7. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg nos EDcl no HC 937508 / GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 03/12/2024) Tornando o olhar à específica hipótese, resulta que a alegação respectiva, na espécie, veio tão somente no sentido de que inválida a prova produzida em razão de suposta falta de lacres, a assim comprometer a idoneidade do material efetivamente submetido à perícia. Em casos assim, adverte a eg. Corte Superior, “a ausência de lacre nas amostras periciais não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, especialmente quando o laudo pericial encontra-se devidamente fundamentado, não havendo indícios de adulteração ou interferência na prova, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. A quebra da cadeia de custódia, para ensejar a nulidade da prova, exige demonstração concreta de prejuízo para o acusado, conforme o princípio do pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP). No caso, não houve demonstração de adulteração ou prejuízo à confiabilidade do material periciado” (STJ, REsp 2031916 / SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, DJe em 23/12/2024). Sigo com a jurisprudência, tirada de caso análogo, especificamente no que respeita ao procedimento afeto à cadeia de custódia, LITTERIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DA PROVA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO VERIFICAÇÃO. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 158-A do Código de Processo Penal, considera-se cadeia de custódia o conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte. Consequentemente, a quebra da cadeia seria a inobservância dos referidos procedimentos, afastando a confiabilidade da prova produzida, tornando-a eventualmente nula. 2. Consoante jurisprudência desse Superior Tribunal de Justiça, "as irregularidades constantes da cadeia de custódia devem ser sopesadas pelo magistrado com todos os elementos produzidos na instrução, a fim de aferir se a prova é confiável." (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022). 3. Diferentemente do ocorrido no precedente citado pelos agravantes (RHC n. 143169-RJ), não há nenhum elemento demonstrativo de que que houve adulteração da prova ou de que houve alguma interferência na sua produção a ponto de invalidá-la. 4. Não existe obrigatoriedade de a extração de dados ser realizada por perito oficial. De fato, "[o] art. 158-C, [...], estabelece o perito oficial como sujeito preferencial a realizar a coleta dos vestígios" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1/2/2022). 5. Se as instâncias ordinárias compreenderam que não foi constatado nenhum comprometimento da cadeia de custódia ou ofensa às determinações contidas no art. 158-A do Código de Processo Penal, o seu reconhecimento, neste momento processual, demandaria amplo revolvimento do conjunto fático probatório, o que, como é sabido, não é possível na via do habeas corpus. 6. As capturas de tela não foram os únicos elementos probatórios a respaldarem a condenação, que foi calcada também em outros meios de prova. 7. Agravo regimental desprovido.” (STJ, AgRg no HC 914418/RS, AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0177904-4 Relator Ministro RIBEIRO DANTAS (1181) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 02/09/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 06/09/2024) No particular, aliás, foi cirúrgica a sentença, cujo entendimento adoto e subscrevo,LITTERIS: “De plano, verifica-se que o art. 158-D do CPP evidencia a necessidade de aposição de recipiente adequado para acondicionar o vestígio do crime, adaptando-se a cada material apreendido. Essa ideia afigura-se, até mesmo, intuitiva, pois a forma de coletar DNA, difere da coleta de drogas ou do acondicionamento de documentos. Veja-se o texto da norma: "CPP Art. 158-D. O recipiente para acondicionamento do vestígio será determinado pela natureza do material. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º Todos os recipientes deverão ser selados com lacres, com numeração individualizada, de forma a garantir a inviolabilidade e a idoneidade do vestígio durante o transporte. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º O recipiente deverá individualizar o vestígio, preservar suas características, impedir contaminação e vazamento, ter grau de resistência adequado e espaço para registro de informações sobre seu conteúdo. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º O recipiente só poderá ser aberto pelo perito que vai proceder à análise, e, motivadamente, por pessoa autorizada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Após cada rompimento de lacre, deve se fazer constar na ficha de acompanhamento de vestígio o nome e a matrícula do responsável, a data, o local, a finalidade, bem como as informações referentes ao novo lacre utilizado. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º O lacre rompido deverá ser acondicionado no interior do novo recipiente. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)". De fato, o recipiente onde as drogas foram apreendidas, NO MOMENTO da PRISÃO em FLAGRANTE, foi um saco plástico, fechado por nó, desprovido de lacre. A propósito, tal como bem indicado pela DPE/MA, o Policial Civil EDER FREIRE CRUZ “a droga foi transportada para a Delegacia, não como prevê o art. 158-A, do Código de Processo Penal, que trata da cadeia de custódia, mas com o que dispunham no momento”. Contudo, a ratio decidendi do HC nº 653.515/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma do STJ,- precedente invocado pelas partes como argumento retórico para justificar a anulação da coleta da droga, indica uma causa de distinção, aplicável à hipótese concreta. No item 12 da ementa, consignou se: "[...]12. Não foi a simples inobservância do procedimento previsto no art. 158-D, § 1º, do CPP que induz a concluir pela absolvição do réu em relação ao crime de tráfico de drogas; foi a ausência de outras provas suficientes o bastante a formar o convencimento judicial sobre a autoria do delito a ele imputado. A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver DIFERENTES DESFECHOS PROCESSUAIS para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal". Na hipótese concreta, houve violação formal ao art. 158-D, §1º do CPP, pois as drogas foram acondicionadas (repita-se) em saco plástico lacrado com nó e sem lacre. Não obstante, inexiste regra legal indicativa das consequências da quebra da cadeia de custódia, e, no caso concreto, existem elementos indicativos da autoria delitiva e inexistem suspeitas ou indícios mínimos de manipulação indevida da droga. Deve-se fazer a reconstrução narrativa dos fatos que ensejaram a prisão em flagrante dos inculpados. Veja-se: (1º Momento) A Autoridade Policial de Cantenhede/MA confeccionou Relatório de Missão onde apresentou indícios de traficância e representou por diversos Mandados de Busca e Apreensão. Uma das residências pertencia ao Senhor Eduardo Trindade Lago Baima, por alcunha "Dudu Baima", o qual já havia sido condenado, em definitivo, por tráfico de drogas, nos autos da Execução Penal SEEU nº 0024030-42.2017.8.10.0425, e estaria, segundo relatos, voltando a vender drogas. Juntou-se, inclusive, foto do local onde o incriminado estaria residindo e vendendo drogas: (2º Momento) Deferida a Busca e Apreensão, a Polícia Civil encontrou drogas na residência do investigado, o que originou sua prisão em flagrante e os presentes autos nº 0800167-16.2022.8.10.0080. Por ocasião da lavratura do APF, formalizou-se Auto de Apresentação/Apreensão e Laudo de Constatação Provisória (ID 62352931, fls. 5/6 do PDF), os quais indicaram a mesma natureza, diversidade e quantidade das drogas submetidas ao Serviço de Química Forense, cujas conclusões foram inseridas no Laudo Pericial Criminal nº 782/2022 - ILAF/MA : 31 papelotes de Maconha e 24 papelotes de cocaína . Dessa forma, muito embora o recipiente para acondicionamento das drogas não tenha respeitado o o §1º do art. 158-D do CPP, alocando-se os entorpecentes num saco plástico, fechado com nó, tal circunstância assinala um traço da debilidade institucional da Polícia Militar e da Segurança Pública, mas não uma nulidade absoluta, ressurgindo vetusta premissa a invocar a ausência de nulidade sem prova concreta prejuízo ('pás de nulitée sans grief'). Esse princípio geral do direito processual penal se encontra cristalizado no art. 563 do CPP: "Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". E o exame detido dos autos indica que, apesar de coletadas de forma incorreta, as drogas recolhidas no momento da autuação em flagrante correspondem às mesmas drogas submetidas ao exame pericial. Melhor explicando, ao promover o rastreamento dos vestígios, a hipótese concreta demonstra uma curiosa situação onde houve inobservância do procedimento legal na etapa inicial de coleta das drogas (art. 158-B, IV c/c §1º do art. 158-D do CPP), respeitando-se, entretanto, as etapas subsequentes de acondicionamento, transporte, recebimento e processamento (art. 158-B, V, VI, VII e VIII do CPP). Perceba se, pelo registro fotográfico inserido no Laudo Pericial Criminal nº 782/2022 ILAF/MA, que as drogas foram recebidas e processadas/periciadas da mesma forma em que foram acondicionadas e transportadas até a sede do ILAF/MA. Isso porque os condutores do flagrante narraram, em sede policial e judicial, que as drogas estavam embrulhadas em papel-alumínio e em sacos de dindim, versão que corresponde à situação das drogas no momento em que foram recebidas e periciadas, conforme as seguintes ilustrações (...) Por tais razões, aplica-se à quebra da etapa inicial da cadeia de custódia, consistente na coleta, o princípio da ausência de nulidade sem prejuízo, sedimentado no art. 563 do CPP. Consoante RENATO BRASILEIRO LIMA, quando se flagra uma situação de traficância, "incumbe à autoridade policial comprovar que, desde o momento inicial em que a droga veio para custódia dos órgãos persecutórios, não houve a perda da evidência, nenhum tipo de adulteração, nem tampouco qualquer forma de contaminação, seja por outros elementos, seja pelo próprio recipiente no qual a substância foi armazenada" (LIMA, Renato Brasileiro. Manuel de processo penal: volume único. 8ª edição revista, ampliada e atualizada. Salvador: Ed. JusPodivm, 2020, Pág. 718). Por conta disso, a jurispridência do STJ também caminha no sentido de que a quebra da cadeia de custódia não enseja a invalidade da prova, quando não ficar demonstrado prejuízo na forma de manipulação do material/vestígio, sem qualquer indício de adulteração da droga, consoante o art. 563 do CPP.” Disso não destoa a jurisprudência, vez que de todo inarredável, na espécie, que a prática criminosa quedou devidamente comprovada também por meio de provas outras, de forma que “não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, [...] ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova” (HC 574.131/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). Sob tal prisma, rejeito a preliminar, não havendo dizer inservível a prova produzida. Por sua vez, e também em caráter liminar, a segunda Apelante reclama ilegal a busca e apreensão levada a cabo na espécie, com contaminação da prova ali angariada, batendo-se, também, pelo reconhecimento da já mencionada quebra da cadeia de custódia. Pede, nessa esteira, sejam desconsideradas as provas derivadas daqueles atos e reconhecida a ausência de elementos probantes suficientes à condenação, que requer seja reformada, com vistas à absolvição. Já afastada a preliminar afeta à pretendida quebra da cadeia de custódia, com declaração da validade da prova, a Apelante sustenta, em síntese, que não obstante pelo MM. Juiz da causa determinada a expedição dos mandados devidos, “constatou-se a ausência de expedição dos referidos mandados de busca e apreensão, todavia, ressalte-se, policial”. Sob tal prisma, pretende, “prejudicada a determinação dos limites e contornos necessários de serem havidos no ato de cumprimento da diligência, nulidade não passível de convalidação”. Ademais, prossegue, “o pedido de representação cumulado com a ordem de missão n.º /2022- DPCMN (ID n.º 61114983 e 61114992, respectivamente- processo n.º 0800112-65.2022.8.10.0080), declinaram apelidos e prenomes genéricos, bem como, indicaram possíveis endereços. Ocorre que nenhum dos nomes constantes do pedido de representação é o da apelante, tampouco NELCIANE SOUZA DEOLIVEIRA foi mencionada na ordem demissão policial. Nem sequer narra a existência de mulher no local do crime, a supor ser a incriminada”, de forma que, entende, “tocante à apelante NELCIANE SOUZA DE OLIVEIRA, além de não constar seu nome na representação pela busca e apreensão, é possível também perceber a inexistência de expedição do próprio mandado de busca e apreensão, eivando o ato de nulidade”. Vejamos o que disse a sentença sobre o mandado em questão, após o que seguirei à análise da preliminar, VERBIS: “Frise-se que houve decisão judicial regularmente prolatada, com fundamentação específica e suficiente. A DPE/MA questiona a expedição de Mandado, sob o argumento de que sua ausência ensejaria violação aos arts. 243 e 245 do CPP, o que gera uma certa estranheza. Se o Mandado de Busca e Apreensão só pode se conter, estritamente, dentro dos limites da decisão anterior que o fundamenta, inexiste qualquer irregularidade ou ilegalidade na conduta da Autoridade Policial que, dirigindo-se às residências alcançadas pela medida, apresenta e lê a própria decisão judicial aos investigados. Aliás, cabe ressaltar que os limites e contornos da Busca e Apreensão encontravam-se contidos na decisão judicial expedida nos autos 0800112 65.2022.8.10.0080. (...) A referida Representação Policial se fez acompanhar de fotos das residências e das alcunhas dos respectivos investigados, moradores dos recintos. Dessa forma, ao decretar a Busca e Apreensão em relação a sujeitos e imóveis específicos, para captura de drogas e armas, a decisão judicial encontra-se com os limites e contornos dentro da lei. Deve-se refutar essa nulidade de algibeira. Dedilhando-se o Código Instrumental, o legislador estatuiu no art. 40 do CPP, dentre as condições necessárias para confeccção de Denúncia, deflagrando ação penal, "a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo". Assim, ao apontar as residências onde ocorreriam as buscas/apreensões, fotografando-as e indicar o apelido dos investigados que habitavam os respectivos recintos, delineando os motivos da diligência suspeitas da venda de drogas e uso ilegal de arma) e as finalidades da medida (apreensão de drogas e armas), constata-se que a Busca e Apreensão nº 0800112-65.2022.8.10.0080 conteve se dentro dos parâmetros legais objetivos e subjetivos. Tanto é verdade que as operações resultaram, sem exceção, na efetiva apreensão de drogas e armas, em variados processos que tramitam na Comarca de Cantanhede/MA, alguns com trânsito em julgado. (...) Como se pode ver da decisão que decretou a Busca e Apreensão, indicaram-se as casas onde a diligência deveria ser realizada, com endereço e foto do local, apontando-se os esclarecimentos pelos quais se poderia identificar os investigados, o que atendeu ao art. 40 c/c art. 243, I do CPP. A decisão também indicou os motivos (suspeitos de venda de drogas e uso de armas) e os fins da diligência (apreensão de drogas e armas), galvanizando as diretrizes do art. 243, II do CPP. No mais, por óbvio, a decisão foi subscrita eletronicamente pelo magistrado (art. 243, III, CPP). Questiona-se: seria necessário que o Secretario Judicial fizesse um Mandado de Busca e Apreensão contendo as mesmas informações que já estavam na decisão? Salvo melhor juízo, compreende-se excesso de preciosismo. Aliás, de regra, as decisões contém, no final, a seguinte frase "ESTA PRÓPRIA DECISÃO SERVIRÁ de MANDADO". Porém, por mero equívoco formal, o referido trecho não foi incluído na decisão, mas as consequências desse esquecimento repousam no plano burocrático-administrativo,- necessidade de confeccionar o Mandado,- e não no plano processual, inexistindo nulidade. Dito de outra forma, apesar de não servir com força de Mandado, a decisão foi apresentada e lida aos réus, os quais inclusive a assinaram no momento da abordagem (ID 62352931, fl. 24 do PDF), viabilizando-se o devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV da CF/88) Entendo, mais uma vez, acertada a sentença vergastada, mormente porque, de fato, ainda que no corpo da decisão que determinara referida busca e apreensão não constasse a advertência de que serviria, ela, como mandado, o certo é que os autos demonstram que a decisão referida fora lida no momento da abordagem, e assinada pelos ora Apelantes, restando certo que ali demonstrados os limites e contornos em que se daria o ato objurgado. Ainda que assim não fosse, há nos autos a notícia de que precedido, o ato, por extensa investigação, de forma que, formulada a Representação respectiva, apresentada fora “inclusive, foto do local onde o incriminado estaria residindo e vendendo drogas” onde, “após 03 ou 04 campanas defronte a residência, oportunidades em que constataram intenso fluxo de usuários e viciados na porta da casa, onde entregavam dinheiro e recebiam a droga, operação que era realizada, alternadamente, por ambos os acusados”, assim constatado que a Apelante assumia a responsabilidade pelo tráfico na ausência de seu parceiro, aqui primeiro Recorrente, de forma que fundada a entrada em domicílio não apenas em decisão válida, como também em fundadas suspeitas da prática do ilícito. Recentemente, a eg. Suprema Corte entendeu, expressamente e a despeito de precedentes anteriores, “Em se tratando de delito de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades "guardar" ou “ter em depósito” a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar, independentemente da expedição de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que em seu interior ocorre a prática de crime, como consignado no indigitado RE 603.616, portador do Tema 280 da sistemática da Repercussão Geral do STF” (STF, RE 1492256 AgR-EDv-AgR / PR, Rel. para o Acórdão Min. Alexandre de Moraes, DJe em 06/03/2025). No específico ponto, vale destacar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal têm passado, por óbvio, por atualizações quanto à interpretação das exceções constitucionais relacionadas à garantia de inviolabilidade de domicílio, nas hipóteses de flagrante de crime permanente, como é o caso do tráfico ilícito de entorpecentes. Como é sabido, “a prática de crime permanente, cujo estado de flagrância se protrai no tempo, legitima a entrada de policiais para fazer cessar a prática do delito, independentemente de mandado judicial, desde que existam elementos suficientes de probabilidade delitiva, motivo pelo qual a interpretação da garantia constitucional prevista no art. 5º, XI, da Constituição Federal deve se compatibilizar os direitos de liberdade com os interesses da segurança pública, por meio do controle judicial das investigações criminais, que pode ser feito antes da adoção da medida – com a expedição prévia de ordem judicial – ou posteriormente, quando, após a prática da medida invasiva, analisa-se a presença dos pressupostos legais e se a execução se deu conforme determina a lei” (STJ, AgRgHC 869697/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 19/02/2024). Nesse sentido, “a jurisprudência tem se aperfeiçoado no sentido de exigir a comprovação de fundadas razões (justa causa) que sinalizem, de maneira clara, a presença de causa provável que sirva de esteio à mitigação do direito fundamental. Em linhas gerais, o atual entendimento das Cortes Superiores não mais tem tolerado a simples menção à natureza permanente do crime” (TJ/MS, Ap.Crim. 1011251-54.2021.8.11.0042, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, j. em 13/06/2023). Ainda seguindo aquele precedente, “com efeito, sobre o tema, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça avançou no sentido de exigir mais elementos que assegurem a preservação da intimidade e da vida privada das pessoas, sobretudo aquelas em situação de maior vulnerabilidade social. Desse modo, a mera constatação de situação de flagrância, após o ingresso forçado nas residências, não pode ser considerada suficiente para justificar a mitigação da garantia constitucional. Na mesma oportunidade, aquele órgão da Corte Superior destacou que o consentimento do orador, de fato, deve ser isento de qualquer espécie de coação ou constrangimento, cabendo o ônus de comprovar que o consentimento foi dado de maneira livre e voluntária aos integrantes das forças de segurança”. No particular, e aqui o cerne da questão, o que não se admite é que se dê, a abordagem policial ou a entrada em domicílio, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime. Nesse sentido, “não havendo, como na hipótese, outros elementos preliminares indicativos de crime que acompanhem a denúncia anônima, inexiste justa causa a autorizar o ingresso no domicílio sem o consentimento do morador, o que nulifica a prova produzida” (STJ, HC 512.418 – RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe em 03.02.2019). Na mesma esteira, “não se admite que a autoridade policial, apenas com base em delação anônima, sem a produção de elementos capazes de evidenciar fundadas suspeitas da prática delitiva, viole o direito constitucional à inviolabilidade do domicílio, conduzindo à ilicitude da prova colhida, bem como dela derivadas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal” (RHC n. 105.138/MS, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 10/4/2019). Não é, a toda prova, o caso dos autos, vez que, consoante a prova angariada, a entrada dos policiais a residência em tela se teria dado após a devida investigação, inclusive com realização de campanas, somente se dando após decisão judicial a expressamente autorizá-la, cujo teor fora na ocasião, repito, lido e assinado pelos aqui Apelantes. Nesse norte, faço minhas as palavras da sentença vergastada para, assim, entender, a uma, devidamente justificada a atuação policial e, a duas, fundada a preliminar em preciosismo que não encontra albergue na realidade dos autos. Rejeito, pois, também essa preliminar. No mérito, tenho por evidente haver, na espécie, justa causa à condenação. De fato, válida a prova produzida, registro bem demonstrada a materialidade do crime, mormente nos documentos juntados à fase policial da espécie, a saber, mormente o Laudo Pericial Definitivo, concluindo “pela presença de THC (Delta-9 Tetrahidrocanabinol) e COCAÍNA na forma de SAL (cloridrato de cocaína etc), no material apreendido, somado, aliás, a anotações encontradas na residência: “existia uma folha com anotações de nomes dos devedores, com a respectiva droga adquirida e o valor do débito. Numa verdadeira contabilidade do crime, as operações de traficância indicavam os termos "PÓ NOVO" e "PÓ VELHO" como referência ao período de produção/distribuição/venda da Cocaína. Tais folhas foram, inclusive, juntadas aos autos”. Correta, pois a conclusão, em sentença, de que “existe materialidade em relação às condutas de "guardar" e "manter em depósito", em associação, 31 pacotes pequenos de maconha (9,859 gramas) e 24 pacotes pequenos de cocaína (4,275 gramas)”. A autoria é igualmente inquestionável, valendo transcrever, LITTERIS: “O Policial Civil FELIPE JOSÉ BACELAR, devidamente qualificado nos autos, prestou o compromisso legal de falar a verdade (art. 203, CPP), e, em seguida, foi ouvido dentro do sistema do cross-examination do art. 212 do CPP. Trata-se do Investigador de Polícia Civil do MA que efetivou a busca e encontrou as drogas no Hack da Sala da casa dos acusados, momento em que chamou o Delegado de Polícia SAUL. Veja-se: * Relatos feitos ao MPE: “Que trabalhava na Regional de Itapecuru, numa das cidades da regional, e durante os mandados de busca e apreensão eram convocados, sendo que lembra ter sido chamado para uma missão em Cantanhede, justamente contra o que hoje está preso aí (ID 81152173, minutos 2:55/4:12); Que durante as buscas na casa do réu, foi encontrado uma embalagem, uma droga ensacada em papelotes de pequenos tamanhos, tanto embalagens de plástico, como embalagens metálicas, sendo que foi o declarante quem encontrou as drogas (ID 81152173, minutos 4:13/4:34); Que chamou, então, o Delegado e abriram a embalagem, era um depósito, drogas já no ponto de venda, e ainda nas buscas da casa dele foi encontrado, no quarto, duas folhas de papel com anotações de quem devia, quanto devia, parecia ser a nota de tráfico (ID 81152173, minutos 4:34/4:57); Que durante as buscas na cozinha lembra ter encontrado uns papelotes como se fossem de dindim, de sacolé, acreditando o declarante que usavam, armazenavam como ponto de guardar drogas para venda (ID 81152173, minutos 4:57/5:24); Que o depósito encontrado no Hack da Sala é uma prova que estava tendo um (inaudível) material plástico que parecia ser o mesmo (ID 81152173, minutos 5:25/5:38); Que tinha um móvel na sala, na televisão, não lembra se um hack ou um painel de TV, mas a droga foi encontrada lá (ID 81152173, minutos 0:01/0:15); Que a droga foi encontrada somente nesse lugar, era uma droga dentro do depósito assim – enquanto falava, o testigo gesticulava com a mão indicando o formato dos vestígios narrados [ID 81153527, minutos 0:16/0:28]; Que as drogas estavam dentro de um vasilhame, não se recorda se estavam todas as drogas misturadas, mas estavam nesse depósito, estavam lá [ID 81153527, minutos 0:29/0:46]; Que no quarto em que o acusado dormia tinham 2 folhas, com anotações de dívidas, de quem estava devendo ele, quanto estava devendo ele, e no armário da cozinha foram encontradas embalagens de dindim que pareciam ser também com esse intuito, pois eram muitas embalagens [ID 81153527, minutos 0:47/1:19]; Que quando adentraram na residência, não se lembra quem entrou pros quartos, mas acha que foi o Delegado: este ficou lá no quarto conversando com eles (acusados), e, enquanto isso, o declarante fez a busca na cozinha, inicialmente, e depois na sala, onde encontrou a droga [ID 81153527, minutos 1:20/1:54]; Que não sabem quem...quantos estavam na casa, não lembra exatamente, mas acredita que estavam na casa sim, ele eu sei não [ID 81153527, minutos 1:55/2:05]; Que não lembra quantas pessoas tinham na hora que abordaram, nem recorda, mas ele estava (Eduardo Trindade Lago Baima) e lhe foi dada voz de prisão assim que foi encontrada a droga [ID 81153527, minutos 2:06/2:26]; Que não participou das diligências anteriores e campanas que resultaram na prisão, sendo convocado apenas para cumprir o Mandado de Busca e Apreensão [ID 81153527, minutos 2:30/3:02]; Que o Delegado também participou, pois sempre preside os Mandados, acredita que, nessa missão, o Delegado que quem estava com o declarante era o Delegado Saul, de Vargem Grande/MA [ID 81153527, minutos 3:02/3:29]; Que o Policial Civil EDER CRUZ FREIRE não é de Vargem Grande/MA [ID 81153527, minutos 3:29/3:44]; Que a droga estava acondicionada, preparada para venda, em potezinho lacrado, e na hora que a encontrou, o declarante chamou o Delegado, para abrirem juntos[ID 81153527, minutos 3:44/4:02]; Que não pode falar nada em relação à atuação conjunta dos acusados como traficantes, pois não participou das investigações anteriores, apenas dos Mandados de Busca [ID 81153527, minutos 4:03/4:42]. * Relatos feitos à defesa técnica de Eduardo Trindade Lago Baima, na pessoa do Dr. Ian Belém (OAB/CE 44.036): “Que não pode declinar o nome de todas as pessoas que participaram da operação, pois participa de muitas missões de Busca e Apreensão e as equipes não fixas, são mudadas, e, nessa época, trabalhava na (Delegacia) Regional de Itapecuru-Mirim/MA, e sempre era solicitado para cumprir esses mandados em cidades da Regional, então, cada vez que (o declarante) era solicitado, a equipe mudava, só sabiam na hora do briefing [ID 81153529, minutos 0:01/0:50]; Que como disse, anteriormente, não pode afirmar, mas acredita que, nesse dia, o Delegado que conduziu a missão era o Dr Saul, de Vargem Grande/MA [ID 81153529, minutos 0:51/1:18]; Que ao chegar no local, como todas as outras vezes, ficam na porta, anunciam que são da Polícia, por uma questão de segurança, e entraram, tendo ficado logo ali na sala, vendo algumas coisas, se tinha alguma droga, enquanto alguns membros da equipe já foram pro quarto, abordando os acusados, seguindo o declarante para busca e apreensão na cozinha, onde viu as embalagens de saquinho [ID 81153529, minutos 1:19/2:23];Que, ao entrar na residência, quem informa os moradores da Busca e Apreensão é o Delegado que preside a Missão, o trabalho do declarante (Investigador de Polícia Civil) é só cumprir...o local...mas o Delegado que presidiu a missão, com certeza, fez isso: abordou, disse o que estava acontecendo, e, toda vez que cumprem uma Busca e Apreensão, o Mandado expedido pelo Juiz é assinado pela pessoa que está na casa [ID 81153529, minutos 2:23/3:04]; Que não foi o declarante quem estava com o Mandado e só o Delegado poderia dar essa afirmação [ID 81153529, minutos 3:04/3:20]; Que não lembra, exatamente, em qual cômodo os acusados estavam quando foram abordados, mas acha que estavam no quarto, aí o declarante averiguou a cozinha,- lembra que o acusado estava sentado numa cadeira,- e, após isso, quando foi vasculhar/procurar na sala, encontrou droga no hack e chamou o Delegado para abrir a latinha que havia encontrado, momento que o Delegado levou a droga para ele (acusado Eduardo Trindade Lago) mostrando a droga e perguntando se lhe pertencia [ID 81153529, minutos 3:21/4:18]; Que não pode dizer onde os acusados estavam quando a droga foi encontrada, apenas que estavam no quarto quando foram abordados inicialmente,- leia-se: no começo da Busca,- não se recordando, se, depois, sentaram na sala ou ficaram na cozinha, só sabe que, de alguma forma, ficaram sentados em algum lugar [ID 81153529, minutos 4:19/4:45]; Que os acusados têm uma casa muito grande, inclusive levaram um bom tempo procurando coisas, aí enquanto 1 policial fica procurando coisas em num cômodo procurando coisas, o outro já vai p/outro p/ganhar tempo também [ID 81153529, minutos 4:46/5:16]; Que as drogas estavam acondicionadas em um pote, em um armário da televisão [ID 81153531, 0:01/0:33]; Que as substâncias ilícitas estavam nesse pote, algumas enroladas num papel de alumínio, enroladinhas, outras enroladas num saquinho de dindim, estavam lá, inclusive antes de abrir, o declarante chamou o Delegado para abrirem juntos, então, as drogas que encontrou estavam lá [ID 81153531, 0:34/1:17]; Que na hora que encontrou a droga, que abriu com o Delegado presente, entregou para ele, para que fizesse parte do flagrante e do inquérito, e aí, com certeza, foi levado para viatura [ID 81153531, 1:18/1:56]; Que o Delegado levou a droga na viatura [ID 81153531, 1:57/2:08]; Que não pode afirmar se colocaram a droga em um compartimento específico, porque não viu [ID 81153531, 1:57/2:30]; * Relatos feitos à defesa técnica de Eduardo Trindade Lago Baima, na pessoa do Drª. Raynara Almeida Santos (OAB/CE nº 43.797): "Que não se recorda se tinha mais alguém na casa além dos acusados [ID 81153531, 2:43/3:10]; Questionado sobre quantos policiais haviam no dia, respondeu que, geralmente, a equipe conta com 04 policiais, mas não lembra se havia 4 no dia [ID 81153531, 3:30/4:06]; Que foi o declarante quem encontrou as drogas, no móvel [ID 81153531, 4:07/4:15]; Questionado se estava sozinho quando encontrou a droga, declarou haver chamado o Delegado, enfatizando: ‘quando eu comecei a ver os móveis, averiguar as coisas, eu chamei o Delegado que encontrei um pote né!? Estava lacrado, lacrado o pote, aí chamei ele para abrir comigo e saber o que estava acontecendo e aí foi quando a gente constatou que parecia droga’ [ID 81153531, 4:16/4:38]; Que não recorda se os acusados estavam presentes quando chamou o Delegado, não recorda se estavam na sala ou na cozinha, não recorda em que lugar eles estavam [ID 81153531, 4:39/4:58]; Que não pode dizer se os acusados já estavam na viatura, pois não tratou com os acusados, pois foi o Delegado quem tratou, leu o Mandado de Busca para eles etc, recordando que, ao encontrarem a droga, o Delegado perguntou para ele (Eduardo Baima): isso aqui é seu? [ID 81153531, 4:59/5:16 e ID 81153533, 0:01/0:44]; Que não lembra se o Delegado era o Renilto, mas acha que era Dr Saul, não tendo certeza [ID 81153533, 0:45/1:02]". * Relatos feitos à defesa técnica de Nelciane Souza (Dr. Nelson Keven Lopes OAB/MA 18.673): “Que geralmente concluem os mandados às 05 horas da manhã [ID 81153533, 2:00/2:31]; Que o declarante só encontrou drogas na sala, no móvel da TV [ID 81153533, 2:32/3:09]; Que não recorda se algum outro colega policial encontrou outras drogas em outro local [ID 81153533, 3:10/3:19]; Que geralmente são 04 agentes cumprindo Mandados de Busca [ID 81153533, 3:20/3:26]; Que não pode afirmar se houve resistência da parte de Nelciane, porque não tratou com eles, geralmente quem trata, quem lê o Mandado é o Delegado, ficou cumprindo [ID 81153533, 3:27/3:53]; Que o Delegado é responsável por ler o Mandado e pegar a assinatura [ID 81153533, 3:54/4:08]; Que não lembra se constava o nome da Nelciane no Mandado [ID 81153533, 4:09/4:25]; Que não participou das investigações anteriores, nem se recorda se foi permitido que os acusados acompanhassem a revista [ID 81153533, 4:26/4:48]; Que as drogas foram apreendidas num pote pequeno, médio, tinham umas bolinhas dentro [ID 81153533, 4:49/5:16]. Mostrou, então, um pote indicando que o recipiente onde a droga fora encontrada tinha o DOBRO do tamanho [ID 81153534, 00:01/00:06] Em seguida, colheu-se o depoimento testemunhal do Policial Civil EDER CRUZ FREIRE, devidamente qualificado nos autos, ocasião em que assumiu o dever de falar a verdade (art. 203, CPP), antes de passar a ser inquirido diretamente pelas partes (art. 212 do CPP). O testigo participou, por ordem de missão, das investigações preliminares, campanas e averiguações prévias na residência dos acusados, declarando-se testemunha presencial de vários atos de tráfico de drogas envolvendo os acusados, dentre os quais destacou uma oportunidade em que viu o filho da acusada Nelciane Souza vender drogas a terceiros. Mais ainda, descreveu a (surreal) utilização, por parte do réu, de cachorro feroz como longa manus na custodia e guarda das drogas no quintal, no intuito de afugentar eventuais buscas policiais. Veja-se: * Narração feita ao MPE: “Por meio de Ordem de Missão nos dirigimos da cidade de Miranda do Norte/MA até a cidade de Cantenhede/MA e lá nós observamos os alvos e a movimentação dos mesmos, juntamente com frenética movimentação de supostos usuários de entorpecentes na frente das casas e nas imediações, a grosso modo é isso! [ID81153534, minutos 2:20/3:32]; O acusado já vinha sendo monitorado pela Polícia [ID81153534, minutos 3:32/3:42]; O depoente trabalhava em Miranda do Norte/MA à época dos fatos, recebendo essa ordem de missão do Delegado [ID81153534, minutos 3:43/4:02]; A companheira do acusado, Nelciane, também era investigada, sendo oportuno ressaltar que em uma oportunidade, eu acredito que seja o filho dessa senhora,- ele também, acho que era menor, deve ter uns 12/13 anos,- era utilizado também para efetuar a venda de entorpecentes no interior da residência [ID81153534, minutos 4:03/4:37]; tinha um menor que depois nós fomos observar que era filho dessa acusada [ID 81153534, minutos 4:40/4:37]; nós observamos,- nesse momento o testigo enfatizou à Promotora haver visto como testemunha ocular,- um menor, que depois fomos observar que era filha dessa acusada e que essa menor fazia ali...recebia o dinheiro e entregava o entorpecente para o usuário [ID 81153534, minutos 4:38/5:06]; ali não é assim tão….não é uma campana fixa, foram umas 3 ou 4 oportunidades nas proximidades da casa, e, nessas oportunidades observaram o fluxo de pessoas, porque não se pode fazer uma campana longo, pois acreditam ser policiais e acreditam levar ali, enganar o serviço da Polícia [ID 81153534, minutos 5:07/5:16 + ID 81153534, minutos 0:01/0:18]; tanto os acusados, quanto o filho menor vendia drogas e a casa deles era conhecida como ponto de drogas [ID 81153534, minutos 0:19/0:45]; provavelmente foi expedido mandado de Busca e Apreensão, pois é praxe a autoridade policial requisitar...representar junto ao juízo competente, e aí nós deflagrávamos as operações [ID 81153534, minutos 0:46/01:13]; no momento da Diligência era eu (EDER), o Delegado Distrital de Miranda/MA, e mais alguns policiais, que eram vários….acredito que foram alguns alvos distintos, e aí foi, depois do briefing, da reunião, foi feita ali a partilha, né, das equipes [ID 81153534, minutos 01:40/02:09]; conhece Felipe, estava na operação e foi removido para Delegacia de Buriti [ID 81153534, minutos 02:10/02:30]; não recorda quem encontrou a droga [ID 81153534, minutos 02:30/02:39]; logicamente quando entraram, apresentaram o Mandado [ID 81153534, minutos 02:40/02:58]; estava na casa, salvo engano, ele (Eduardo Baima), a esposa e a criança [ID 81153534, minutos 02:59/03:08]; durante a ordem de missão, na campana, viram claramente todos trabalhando na droga, Nelciane e o acusado [ID 81153534, minutos 03:08/03:27]; havia informações preliminares que a família toda atuava nisso, no tráfico de entorpecentes, e aí a gente foi nas campanas e observamos esse...essas atitudes aí que levaram a crer, na ocasião, que era venda de drogas [ID 81153534, minutos 03:28/4:02]; não se recorda quais as drogas, nem a quantidade, porque eram muitos casos [ID 81153534, minutos 4:03/4:34]; (na campana) detectou uma grande movimentação de pessoas ali na frente da residência, essas pessoas não fazem parte da unidade familiar e elas chegavam ali, e rapidamente saíam, e novamente outras pessoas chegavam, e afim de preservar a operação, nós não poderíamos ali naquele momento ali….era uma situação flagrancial, mas pelo entendimento da autoridade policial tinha de ser frustrado para fins de preservar a operação [ID 81153534, minutos 4:35/5:30]. * Narração à defesa técnica de Eduardo Trindade Lago Baima – Dr. Ian Belém (OAB/CE nº 44036): 'Que as notícias-crimes chegavam, via de regra, pela autoridade policial, que fazia um filtro, e ele expedia a ordem de missão para que fossemos averiguar se procedia, ou não, aquelas informações' [ID 81153539, minutos 0:30/1:09]; 'Que afirmou à Exma Promotora uma quantidade incomum de pessoas na casa dos acusados' -, ato contínuo, quando o advogado Dr Ian Belém (OAB/CE nº 44.036) lhe perguntou se isso foi fotografado ou filmado, a conexão caiu [ID 81153539, minutos 01:10/01:28]. Ao retornar, o testigo narrou: ‘ Como aquelas pessoas observavam aquele veículo ali era alheio aquela rua, aquela localidade, eles rapidamente…’ – e caiu de novo a conexão’, e, logo, caiu outra vez sua conexão [ID 81153539, minutos 02:07/2:22]. No 2º retorno à sala de videoconferência, continuou o relato: ‘Respondendo à sua pergunta, como os nossos veículos são alheios aquela localidade, facilmente nós seríamos ali detectados, e, até pelos informantes, eles diziam, imaginavam ali a nossa presença, então é difícil, realmente, realizar registros fotográficos para juntar aí no Relatório, por exemplo, mas foram juntadas algumas fotos’ [ID 81153539, minutos 02:59/03:30]. Questionado sobre o nome completo dos demais policiais que participaram da execução da Busca e Apreensão pontuou: ‘Como disse, anteriormente, à Sua Excelência, Promotora de Justiça , eu não me recordo nem a quantidade, nem qual era o tipo de entorpecente, também não lembro em relação à equipe que estava ali presente, só lembro que Delegado Renilto estava presente’ [ID 81153539, minutos 03:34/04:12]. Perguntado sobre o nome do Delegado, não titubeou: ‘ Delegado Ferreira (RENILTO FERREIRA)’ [ID 81153539, minutos 04:12/04:23]. Inquirido sobre quem executou a busca e apreensão, declarou: ‘Nós tivemos ali, um contratempo ali, em relação ao ingresso na residência, salvo engano na residência tinha um cachorro de grande porte, isso aí deixou a equipe um pouco atônita ali, né, sobre o que fazer ou não fazer, cachorro feroz, já tinhamos informação que guardava drogas no quintal da residência e esse cachorro era uma espécie de longa manus ali dele, do seu dono, para fazer a custódia da droga, e entramos na residência, e aí, rapidamente, os moradores responderam ali, e foi apresentado o Mandado de Busca, e começamos a cumprir a busca’ [ID 81153539, minutos 04:24/05:30]. Sobre o nome das pessoas que constavam na representação e respectiva decisão de Busca e Apreensão, deixou consignado: ‘Via de regra, é o dono da casa, o proprietário da casa, mas não sei se estava o nome dele com a da sua companheira’ [ID 81153539, minutos 05:30/05:33 + ID 81153544, minutos 0:01/0:18]. Esclareceu, ainda, os seguintes pontos: ‘o mandado ali, ele tem que ser assinado, né, tem que dado ciência ali à própria autoridade judiciária’ [ID 81153544, minutos 0:19/0:34]; ‘eu, particularmente, não me encarrego disso, de ficar ali com o Mandado para ser assinado’ [ID 81153544, minutos 0:34/0:47]; ‘adentrei a casa junto com os policiais p/realizar a diligência’ [ID 81153544, minutos 0:47/1:03]; (os réus) ‘ficaram ali, né, custodiados, podemos dizer assim, num cômodo, acho que era o quarto’ [ID 81153544, minutos 1:04/1:27]. Nesse momento, o advogado tentou induzir o testigo a dizer que os acusados não acompanharam a diligência, momento em que foi firme ao enfatizar que ‘os réus acompanharam, sim, a diligência’ [ID 81153544, minutos 1:28/1:37], esclarecendo: (1) ‘não era um quarto fechado, né, era um quarto que eles realmente pudessem acompanhar ali a diligência em andamento’ [ID 81153544, minutos 1:38/1:49]; (2) ‘a diligência era o cumprimento do mandado de busca’ [ID 81153544, minutos 1:50/1:58]; (3) ‘ como já disse à Senhora Promotora de Justiça, a Doutora, que eram alguns policiais e eu não me lembro com precisão qual era a equipe que compunha ali, naquela ocasião, mas tenho lembrança do Felipe sim’,– a título de esclarecimento, referia-se, aqui a FELIPE JOSÉ BACELAR,- havendo reiterado: ‘como estou dizendo, tenho uma lembrança, não tenho certeza que estava ali comigo, tendo em vista que era um grande número de policiais’ [ID 81153544, minutos 1:59/2:34]; (4) ‘não lembra o local (cômodo) em que foi encontrada (a droga)’, ‘não lembro nem a modalidade do entorpecente’ [ID 81153544, minutos 2:34/2:57]; (5) ‘O Senhor fala em relação à preservação da cadeia de custódia? Doutor, são feitos ali o que...o máximo, né, de seguridade né, com os bens apreendidos, se tiver dinheiro, se tiver (…) isso é feito a cargo ali até da autoridade policial’ [ID 81153544, minutos 2:58/3:30]; (6) ‘Lá na Delegacia é levado até mim, que até então eu era o Chefe do 14 (refere-se, aqui, a Delegacia Regional) e eu fazia ali o Auto de Apresentação/Apreensão e encaminhava p/o setor de cartório’ [ID 81153544, minutos 3:30/3:47]; (7) Questionado se presenciou a cadeia de custódia, respondeu: ‘É feito da melhor forma possível, juntamente com o que se tem’ [ID 81153544, minutos 3:47/3:59], e, ‘quando eu falo da melhor forma, com a razoabilidade necessária, nós não temos ali um saco estéril do ICRIM, um lacre, essas coisas que estou lhe dizendo, mas nós fazemos da forma que nós podemos fazer’ [ID 81153544, minutos 3:59/4:26]; (8) Questionado sobre quem encontrou a droga, aduziu: ‘eu não faço mais parte da equipe de Miranda/MA, mas foram vários operações e eu, realmente, não me recordo de quem encontrou, ou qual foi a modalidade de droga, haja que eu também não tenho aqui o Auto de Apresentação e Apreensão, nem o meu depoimento’ [ID 81153544, minutos 4:27/5:00]. * Narração à defesa técnica de Eduardo Trindade Lago Baima – Drª. Raynara Almeida (OAB/CE nº 43.797): Questionado se estava presente quando tiraram as fotos que instruíram a Representação pela Busca/Apreensão, aduziu: ‘nós fizemos algumas diligências na cidade e fizemos alguns registros fotográficos, como eu não tenho cesso ao relatório de missão, eu não posso responder com propriedade se, realmente, aquelas fotos lá foram tiradas por mim, ou se eu estava presente, mas se o relatório estiver assinado por mim, as fotos foram feitas na oportunidade em que estava presente’ [ID 81153544, minutos 5:02/5:33 + ID 81153547, minutos 0:01/0:50]. Inquirido sobre a razão pela qual, nas 3 ou 4 vezes em que fizeram campana defronte a casa dos acusados, não registraram por foto nenhuma movimentação incomum de pessoas ou usuários, o testigo explicou: ‘Realmente gera uma expectativa de fotografar ali umas pessoas supostamente usuárias de entorpecentes ali, ia até enriquecer o relatório, mas nem sempre é possível, né, nem sempre é possível, então essa foto aí, na frente da casa, era basicamente para dizer qual era o alvo, o alvo que deveria ser deflagrada a operação. Mas, realmente, eu não sei se foi possível o registro fotográfico de pessoas usuárias ali’ [ID 81153547, minutos 0:51/2:05]. A causídica perguntou se na ocasião em que a fotografia foi tirada defronte a casa dos acusados não havia fluxo de pessoas, ao que o testigo respondeu: ‘Não, quando nós estavamos lá, HAVIA SIM o FLUXO de PESSOAS, não sei se foi conseguido demonstrar isso por meio de fotos’ [ID 81153547, minutos 2:06/2:30], insistindo, a seguir, com a seguinte explanação: ‘uma foto que foi retirada lá, que não tinha um fluxo de pessoas não quer não existiam outros determinados momentos em que havia fluxo de pessoas’, no que, inclusive, a própria advogada concordou ‘sim, sim, é só p/esclarecer em relação a isso’ [ID 81153547, minutos 2:31/3:18]. A causídica, então, tentou contrapor o testigo com a sua afirmação de que os acusados acompanharam a busca, inquirindo-lhe se a casa era grande ou pequena, recebendo uma resposta curiosa: ‘Depende do referencial a ser adotado, né, que entre a casa grande para mim, pode ser para a senhora, mas tinha uns 3, 4 cômodos’ [ID 81153547, minutos 3:19/3:54], aclarando mais ‘uma sala, dois quartos, uma cozinha e um grande quintal’ [ID 81153547, minutos 3:55/4:00]. Indagado sobre onde a criança teria ficado na hora da Busca, disse: ‘Ele foi próximo ali do seu pai, da sua mãe, do seu padrasto’ [ID 81153547, minutos 4:01/4:20]. Interpelado sobre o momento em que a droga foi encontrada, a testemunha foi incisiva: ‘É a 3ª vez que eu digo que não lembro sobre a droga, nem a quantidade encontrada’ [ID 81153547, minutos 4:21/4:34]. * Narração à defesa técnica de Nelciane Souza (Dr. Nelson Keven Lopes OAB/MA 18.673): Interpelado sobre o horário da execução da busca/apreensão na residência dos acusados, afirmou: ‘Doutor, como é de praxe, esses mandados de busca e apreensão são deflagrados nas primeiras horas do dia, por volta de, mais ou menos, no amanhecer, após as 06’ [ID 81153547, minutos 4:47/5:00 + ID 81153550, minutos 0:01/0:18]. Inquirido se houve algum tipo de resistência ou reação por parte dos acusados, em especial Nelciane, disse: ‘Inicialmente tivemos ali o contratempo do cão, né, e depois, ficaram um pouco ali apavorados, mas depois cederem ali à entrada da equipe’ [ID 81153550, minutos 0:19/0:53]. Perguntou-se, então, como a equipe chegou no local: se bateu na porta, pulou o muro etc, havendo o testigo declarado o seguinte: ‘Como é padrão da minha equipe, nós chamamos ali pelo morador, né, ‘Polícia’ – verbalizamos, só que quase nunca eles aparecem para abrir a porta’ [ID 81153550, minutos 0:54/1:23]. Questionado sobre haver presenciado a participação de Nelciane na traficância, durante as campanas/investigações preliminares, reiterou: ‘Sim flagrei!’, o que fez com o que advogado,- de modo arguto, diga-se de passagem,- questionasse por que, então, só constava o nome de Eduardo Baima na Representação Policial pela Busca e Apreensão, momento em que respondeu de forma extremamente lúcida: ‘É Doutor, aí é com a Autoridade Policial, ele que é o requerente do mandado de Busca’, ‘no caso, o Dr. Renilto Ferreira, que é o Delegado Distrital de Miranda do Norte/MA’, pois, ‘nesse tempo, a Delegacia de Miranda do Norte/MA acumulava Miranda do Norte e Cantanhede/MA’ [ID 81153550, minutos 1:24/2:47]. A 3ª testemunha ouvida em juízo foi o Delegado de Polícia RENILTO FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, o qual foi arrolado pela defesa técnica de Eduardo Baima. Após prestar o compromisso legal (art. 203, CPP), foi questionado em atendimento ao sistema da inquirição direta, do art. 212 do CPP. Importante frisar que a Autoridade Policial também declarou haver presenciado atos de traficância dos acusados, durante as campanas e investigações preliminares, pontuando que só participou dessa fase, mas não do efetivo cumprimento/execução do Mandado. Ou seja, fez as investigações preliminares, confeccionou a Representação pela Busca e Apreensão, porém não participou do cumprimento/execução do Mandado ao qual deu causa. Veja-se: * Declarações feitas à defesa técnica de Eduardo Trindade Lago Baima, na pessoa do Dr. Ian Belém (OAB/CE 44.036): O advogado iniciou explicando que fez questão da oitiva da Autoridade Policial porque os demais policiais não estariam se recordando de alguns pontos que a defesa considera importantes. De plano, o testigo confirmou haver participado das investigações preliminares e da execução da busca [ID 81153550, minutos 3:43/5:30 + ID 81153554, minutos 0:01/0:10]. Abordado sobre como chegaram ao seu conhecimento as informações de que havia traficância na casa dos réus, disse: 'Na época, Cantanhede/MA estava sem Delegado de Polícia titular e nós recebemos algumas ordens de missão p/responder pelo expediente de lá, e quando nós passamos então a proceder alguns trabalhos nessa comunidade, nós nos deparamos com um alto índice de tráfico de drogas em Cantanhede/MA, e nós então resolvemos,- por entender, a princípio, que o tráfico de drogas é o embrião da maioria dos crimes que acontecem na sociedade,- nós resolvemos fazer um trabalho de repressão a alguns pontos de venda de droga e passamos a fazer investigações nesse sentido. Nessas investigações, conversando com alguns moradores locais, com algumas pessoas que nós fomos conseguindo, nós chegamos ao nome de várias pessoas aí, com suspeita de envolvimento com o tráfico, e passamos a monitorá-las. Foi onde observamos indícios desses crimes e procedemos então....materializamos esse relatório de investigação e representamos pelas buscas [ID 81153554, minutos 0:11/1:40]. O causídico, então, insistiu, perguntando se as ordens de missão eram de outra circunstância, havendo o testigo informado: "Nós somos da Delegacia de Miranda do Norte/MA e estavamos atuando na Delegacia de Cantanhede/MA, em razão da ausência de Delegado titular, fomos designados para isso" [ID 81153554, minutos 1:41/2:04]. Interpelado se, em algum momento, foi documentado o intenso fluxo de pessoas na residência dos incriminados, por meio de fotografias ou coisa do tipo, o Delegado de Polícia afirmou: "Doutor, nas nossas campanas, investigações e levantamentos de locais nós temos uma dificuldade de registrar essas informações pela ausência de equipamento apto para isso, e até de carro descaracterizados nós temos essa dificuldade. Então, eu não me recordo se, nesse caso específico, chegou a ter algum registro fotográfico ou filmagem dessa movimentação dos usuários. Mas eu me recordo, muito bem, dessa movimentação, sim, de usuários, sendo atendidos por essas pessoas nas portas das suas casas, dando ali uma intensa....um contundente indício de materialidade de tráfico. Até porque os usuários, você tem uma observância bem nítida deles, e são pessoas com algum estereótipo ali, por serem dependentes químicos, e essas pessoas, com muita frequência, só chegam rapidamente na residência e saiam: elas não estabeleciam diálogo, não levavam nada, não faziam nada, apenas chegavam, eram atendidas na porta, entregando alguma coisa na mão, recebendo algo e saindo rapidamente, sem conversa, sem muita assim, ficando bem....na expertise policial assim, você consegue detectar fácil isso, numa campana" [ID 81153554, minutos 2:27/4:15]. Nesse ponto, o magistrado esclareceu ao ilustre advogado que havia fotos na representação policial, ao que o causídico redarguiu que a observação foi feita porque a foto mostra apenas a fachada da casa, 'limpa e seca', sem nenhum morador por perto, sem ninguém por perto [ID 81153554, minutos 4:15/5:05]. A testemunha, então, ingressou no debate e salientou: "Esse registro da residência, Doutor, nós costumamos fazer com a finalidade de especificar melhor a residência, se é cumprida no ato de busca, até porque depois, uma vez deferido o mandado, nós vamos utilizar essa fotografia para o briefing, porque nem sempre o policial que participa da representação consegue ir na equipe que vai executar, então é necessária essa fotografia para não haver nenhum embaraço ou equívoco de residência, alguma coisa assim" [ID 81153554, minutos 5:06/5:32]. O patrono indagou se a ordem de missão envolvia várias pessoas ou se ficou incumbido, apenas, do Eduardo Baima, no que explicou: "A ordem de missão foi para responder pelos expedientes da Delegacia como um todo, e aí, dessas missões impostas a nós, fizemos essas investigações no tocante ao tráfico de drogas" [ID 81153554, minutos 5:33/5:59 + ID 81153559, minutos 0:01/0:08]. O advogado perguntou como foi a postura dos réus no momento da execução da buscam, se teve reação etc, recebendo o seguinte retorno: " Doutor, nessa operação, eu me recordo que foram cumpridos 04, salvo engano, acho que foram 04 ou 05 mandados distintos, e, então eu não acompanhei, salvo melhor juízo, acho que era o Delegado Saul que estava na residência" [ID 81153559, minutos 0:09/0:54], emendando, ainda, que como não participou da execução da busca, não sabe informar qual o tipo e quantidade de droga, nem onde foram achadas [ID 81153559, minutos 0:55/01:07]. Perquirido sobre o horário em que o Mandado foi cumprido, foi efusivo e peremptório: "Eu acredito, Doutor, que ali entre...perto das 06 horas, 05 pouco, 06 horas da manhã, foi de manhã, eu tenho certeza, todas elas na....no amanhecer do dia" [ID 81153559, minutos 01:09/01:40]. * A Drª Raynara Almeida (OAB/CE nº 43.797) se ausentou, temporariamente, de forma justificada, e, por óbvio, não fez perguntas, incluindo por intervenção, chancela e anuência do seu sócio/parceiro Dr. Ian Belém (OAB/CE 44.036) - ID 81153559, minutos 02:00/02:15; * Em seguida, o testigo declarou à defesa técnica da acusada Nelciane Souza, representada pelo Dr. Keven Keven Lopes - OAB/MA 18.673): Esse causídico iniciou sua intervenção informando não ter ouvido muito bem a inquirição do Dr. Ian Belém (OAB/CE 44.036) por problemas na conexão pelo celular, pedindo escusas por eventuais repetição de perguntas (ID 81153559, minutos 02:20/02:36). Ato contínuo, o testigo declarou: (1) "Como eu disse, essa busca cumprida na casa do Eduardo, ela foi, salvo melhor juízo, presidida pelo Delegado Saul, de Vargem Grande/MA, então, no cumprimento da casa do Senhor Eduardo, eu não me recordo, eu acho que foi o Dr. Saul, não fui eu" (ID 81153559, minutos 02:44/03:07); (2) Sondado se teve acesso a ordem judicial de busca, frisou: "Ao mandado sim, porque como disse anteriormente, nós fizemos a investigação e aí, as representações de busca, fui eu que representei, como Delegado de Polícia" (ID 81153559, minutos 03:08/03:24); (3) Inquirido se houve alguma campana ou investigação anterior à busca/apreensão, despachou: "Sim, sim, sim, nós fizemos um levantamento de alguns pontos suspeitos de vendas de drogas, e, nesses levantamentos, nós constatamos alguns indícios de materialidade do crime, em especial a intensa movimentação dos supostos viciados em entorpecentes. Essas pessoas sempre chegavam e saiam de forma muito rápido da porta da casa, não entravam, nem estipulavam diálogo, não traziam e levavam nada substancial, apenas entregavam alguma coisa, batiam ali e já saíam, então ficou meio que demonstrado, de forma cristalina aí, esses indícios que fizeram nós representarmos pela busca" (ID 81153559, minutos 03:25/04:25); (4) Questionado se pode constatar, durante essas investigações preliminares, quem seriam as pessoas que estavam na residência, aduziu: "Nós constatamos que seria um casal, não me recordo se na representação já tinha a qualificação, mas acredito que só o apelido, algo nesse sentido, vez que havia um casal que procedia à essa prática de venda de entorpecentes" (ID 81153559, minutos 04:26/05:09); (5) Indagou-se também o porquê de não constar da representação policial o nome de Nelciane se o testigo já sabia do envolvimento dela, no que respondeu: "Eu acredito que essa situação, nós fazemos o levantamento, fazemos a representação, e nós continuamos as investigações até a conclusão, até como forma de se averiguar se o alvo permanece no mesmo endereço, se houve algum fato novo que gere, de repente, um pedido de aditamento dessa representação. E também, essas campanas elas são continuadas, nas investigações que eu presido, para nós termos uma eficácia, buscarmos uma eficácia maior no cumprimento, como por exemplo se o alvo está viajando, se está em casa, ou os hábitos dele para saber, inclusive, o melhor horário de cumprir essa diligência, então, em algum momento dessas investigações, antes do cumprimento desse mandado, não sei se antes da representação, ou pós representação, ms antes do cumprimento, nós observamos esse fato. Eu me recordo, inclusive, nesse situação, a informação dos investigadores e da equipe, foi levantada no curso dessas diligências, o fato de ora essas pessoas serem atendidas pelo rapaz, ora pela esposa dele, isso chamou a atenção nossa até o cumprimento das buscas" (ID 81153563, minutos 0:01/1:25), reforçando "a pessoa que convivia com ele na residência" (ID 81153563, minutos 1:26/1:40); (6) Perquirido sobre a natureza e quantidade da droga, respondeu que não sabia, por não haver participado da execução da Busca, salientando, ainda, não se recordar de quaisquer relatos sobre resistência dos acusados (ID 81153563, minutos 1:41/2:16). * O MPE não teve perguntas, ao argumento de que o Delegado de Polícia RENILTO FERREIRA não foi quem conduziu a efetiva execução da busca [ID 81153550, 03:49/05:30] A 4ª testemunha foi o Delegado de Polícia SAUL BARBOSA LAURENTINO, devidamente qualificado nos autos [ID 81153563, 02:45/03:08]. Perfilhando o mesmo roteiro, a testemunha prestou compromisso (art. 203, CPP) e passou a ser interrogada em sistema de croos examination - art. 212, CPP [ID 81153563, 02:45/03:08]. A título de esclarecimento, a sobredita testemunha foi indicada como a Autoridade Policial que deu cumprimento/execução à Ordem de Busca e Apreensão, presenciando a apreensão das drogas. Porém, não se recordou dos fatos. Na oportunidade, a defesa técnica fez inúmeras considerações sobre uma suposta (e inexistente confusão) entre quem teria presidido as investigações [ID 81153563 até ID 81154135, 0:01/0:58]. Dentro do livre-convecimento motivado (art. 155, CPP), compreende-se que o esquecimento do Delegado de Polícia SAUL BARBOSA LAURENTINO atrai a incidência do §2º do art. 209 do CPP: "Não será computada como testemunha a pessoa que nada souber que interesse à decisão da causa". Por isso, suas declarações não serão aferidas na avaliação probatória, consoante se destacará abaixo, quando da análise da tese defensiva pertinente à suposta confusão nos depoimentos testemunhais, confusão essa que, diga-se de passagem, inexiste. equivale a sujeito configura-se como sujeito que desconhece os fatos.” Simples perceber que a sentença, com detalhismo ímpar, destrincha cuidadosamente a prova oral produzida, sendo certo, ademais, que “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa [...]" (STJ, HC 496335 / SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe em 08/04/2019). Na mesma linha, “São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha” (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 14/3/2017). As demais testemunhas, vale dizer, foram meramente abonatórias, nada sabendo dizer sobre os fatos. Cumpre anotar, no mais, que a despeito da efetiva apreensão da droga, o primeiro Apelante, que permanecera em silêncio durante seu interrogatório, fez constar, em alegações finais que “as drogas encontradas em sua casa não lhe pertenciam. Que, na verdade, não acompanhou a busca a apreensão realizada em sua casa, pois os policiais civis mantiveram sua pessoa em uma viatura, próxima a sua casa. Que quando chamado a entrar na casa, os policiais já teriam aparecido com elas", enquanto a “inculpada NELCIANE SOUZA aduziu desconhecer os fatos investigados, negando participação na conduta”. Observe-se, nessa esteira, de todo isolada da prova dos autos a tese defensiva, cumprindo-nos apenas ressaltar que a pretensão, conquanto legítima manifestação de autodefesa, revela-se mera tentativa de livrarem-se da condenação. Esse o caso dos autos, tenho que da concatenação da prova produzida emerge certeza suficiente à condenação, vez que suficientemente demonstrada a inserção, da conduta, na letra do art. 33, da norma de regência, tipo penal misto alternativo, assim respondendo os agentes pelo crime tanto quando se perfizer qualquer conduta dentre as enunciadas alternativamente, não se exigindo, nesse contexto, que seja a parte surpreendida no ato de comercialização. Daí resulta que a quantidade da droga apreendida, e sua variedade, com apreensão, ainda, de rolos de papel filme e de saquinhos de picolé, aos quais agrego, ainda, a lista de usuários/devedores já mencionada, com a consideração, ademais, da forma como dividida e embalada a droga conduzem, de fato, à conclusão de que destinada ela à ilícita mercancia, que tenho por suficientemente provada nos autos, não havendo falar em absolvição. O mesmo há dizer do crime de associação, sobejamente demonstrado na espécie pela sentença vergastada, LITTERIS: “Fazendo-se um apanhado geral dos elementos probatórios acima explicitados, ficou comprovado o fato típico, ilícito e culpável de "guardar" e "manter em depósito" Crack e Cocaína, na residência localizada na Rua José Sarney, 62, Centro do Município de Cantanhede/MA, em associação estável e permanente para o tráfico, condutas descritas nas normas penais incriminadoras consubstanciadas nos arts. 33 e 35 da lei de Drogas. Por conseguinte, pode-se inferir a seguinte individualização das condutas: * EDUARDO TRINDADE LAGO BAIMA detinha o controle organizacional e operacional da traficância, salientando-se, inclusive, a existência de sentença penal condenatória transitada em julgado cominando-lhe 06 anos e 05 meses de reclusão, nos autos do Processo Penal nº1811-37.2016.8.10.0080, o qual ensejou a Execução Penal nº 0024030-42.2017.8.10.0425. A coisa julgada consolidou-se em 09/11/2018, havendo-se por foragido naquelas autos, consoante despacho datado de 19/02/2021, com Mandado de Prisão no BNMP RJI nº 213981615-00. Nesse cenário, visando, a um só tempo, dificultar a aplicação da lei penal e acobertar a manutenção das atividades ilícitas, passou a guardar, manter em depósito e vender drogas na casa situada na Rua José Sarney, 62, Centro de Cantanhede/MA, cercando-se de algumas proteções: (a) a acusada NELCIANE SOUZA lhe auxiliava na ação delituosa, substituindo-lhe na sua falta eventual; (b) utilizava-se de um cachorro feroz como sua longa manus para custodiar a droga escondida no quintal, consoante o depoimento de EDER CRUZ FREIRE [ID 81153539, minutos 04:24/05:30]. Some-se a tais elementos os extenuantes depoimentos de EDER CRUZ FREIRE e RENILTO FERREIRA. Tais Policiais Civis fizeram as investigações preliminares/campanas na residência do acusado e afirmaram, em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF/88), haverem presenciado, nesse período, a venda de drogas por parte do acusado EDUARDO BAIMA, com intenso fluxo de usuários, os quais iam até a porta da casa, pegavam a droga, entregavam o dinheiro e saíam [ID 81153554, minutos 2:27/4:15]. Tais declarações foram corroboradas: (a) pela efetiva apreensão das drogas na casa do incriminado, no Hack da sala, embaladas prontas p/comercialização, pelo Policial Civil FELIPE JOSÉ BACELAR; (b) pelas anotações de contabilidade referentes aos nomes dos devedores, com respectivos débitos e tipos de drogas comercializadas (ID 62352931, fls. 18/20 do PDF), anotações essas as quais o acusado sequer nega, atendo-se a afirmar que são de período anterior, quando ainda traficava. * NELCIANE SOUZA era companheira de EDUARDO BAIMA e assumia, eventualmente, o controle das operações de tráfico na ausência eventual dele. Perceba-se que a droga foi apreendida na sala, não havendo plausível acreditar que não soubesse da traficância dele ou dos demais processos a que responde. Um dado empírico comprova isso: em consulta ao SIISP, percebe-se que o acusado ficou preso entre Junho/2016 a Setembro/2016, Janeiro/2017 a Fevereiro/2018 e Agosto/Setembro de 2019, sendo fato público e notório que já se relaciona com o inculpado nesse último período. Os próprios depoimentos testemunhais de EDER CRUZ e RENILTO FERREIRA foram contudentes ao descrever como viram a acusada vendendo drogas na residências, durante as campanas ou investigações preliminares, isto é, foram testemunhas oculares das condutas ilícitas de NELCIANE SOUZA de guardar, manter em depósito e vender drogas na casa localizada na Rua José Sarney, 62, Centro de Cantanhede/MA. Tanto que foi, de fato, descoberta droga durante a execução da Busca e Apreensão, no Hack da Sala. Deve-se realçar a lancinante narração de EDER CRUZ FREIRE no seguinte trecho: "A companheira do acusado, Nelciane, também era investigada, sendo oportuno ressaltar que em uma oportunidade, eu acredito que seja o filho dessa senhora,- ele também, acho que era menor, deve ter uns 12/13 anos,- era utilizado também para efetuar a venda de entorpecentes no interior da residência [ID81153534, minutos 4:03/4:37]". A testemunha fazia referência a Paulo Lucas de Oliveira Fernandes, filha da acusada, nascido em 14/04/2012, o qual detinha, exatamente 12 anos na data do fato (Certidão de Nascimento ID 62381237 ). O mais curioso é que a incriminada ludibriou o TJMA, ao pleitear o HC nº 0808457 66.2022.8.10.0000, Rel. Desembargador José Joaquim, 1ª Câmara Criminal do TJMA, pois alegou a necessidade de proteção do adolescente, quando, em verdade, é a principal responsável pela vulneração dos seus direitos existenciais à proteção integral (art. 227, CF/88), submetendo-lhe a traficância. Comprovando-se a pratica do ilícito penal de tráfico de drogas por ambos os insuspeitos, deve-se contextualizar o vínculo associativo estável e permanente p/a traficância. A existência da societas sceleris decorre de 02 (dois) elementos fático-probatórios: (1) Pode-se dizer, dentro da legalidade, que o Senhor EDUARDO TRINDADE LAGO BAIMA é traficante, pois detém sentença penal condenatória transitada em julgado por tráfico de drogas, nos autos do Processo Penal nº1811 37.2016.8.10.0080. Consoante o art. 5º, LVII da Constituição da República, a presunção de inocência só vigorou até 09/11/2018, momento em que se agregou eficácia de coisa julgada material à pena de reclusão de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo cada. O sentenciado responde, ainda, aos Processos Penais nº 304-36.2019.8.10.0080 e nº 723-61.2016.8.10.0080, todos por tráfico e associação p/o tráfico. (2) À vista disso, o acusado passou a exercer as operações de comercialização de drogas dentro de sua residência, localizada na Rua José Sarney, 62, Centro do Cantanhede/MA, com o auxílio de sua companheira, NELCIANE SOUZA, a qual, inclusive, chegou a utilizar seu filho adolescente, fruto de outro relacionamento, na venda das drogas. Em campana realizada pelos policiais civis EDER CRUZ FREIRE e RENILTO FERREIRA, pode-se visualizar um intenso fluxo de pessoas, na condição de usuários/viciados em entorpecentes dirigindo-se até o local, sem nenhuma conexão com o núcleo familiar, apenas para entregar o dinheiro e receber a droga de volta, operação de venda que era realizada, ora por Eduardo, ora por Nelciane, o que caracteriza a permanência e estabilidade da traficância. (3) A fim de assegurar organização à atividade criminosa, os acusados faziam uma contabilidade indicando o nome dos compradores, a quantia devida por eles e o tipo de droga adquirido. O acusado EDUARDO BAIMA sequer nega a natureza da documentação, defendendo-se ao argumento de que é documento antigo, de uma época passada em que ainda prativada a traficância. Contudo, pode-se ver claramente o nome da Senhora NELCIANE, com as indicações "Pó Novo" e "Pó Velho", referindo-se à "Cocaína". Até mesmo um cachorro feroz era utilizado, segundo EDER CRUZ FREIRE, para custodiar uma droga escondida no quintal. Calcado nestes fundamentos, entende-se haver o Ministério Público Estadual se desincumbido de seu ônus probatório, tendo produzido elementos convincentes de materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação p/o tráfico, além de qualquer dúvida razoável (beyond reasonable doubt). O Parquet atestou os fatos típicos, ilícitos e culpáveis descritos no art. 33 da Lei 11.343/2006 (tráfico nas modalidades guardar, manter em depósito e vender crack e cocaína) e no art. 35 da Lei 11.343/2006 (associação para o tráfico de crack).” A sentença, vale dizer, destrincha os fatos e a prova produzida, adequando milimetricamente a conduta ao tipo imputado. Sob tal prisma, e afastando desnecessárias tautologias, vez que em Primeiro Grau esgotada a matéria, de forma escorreita, anoto efetivamente configurado o crime de associação, em todas as suas elementares, vez que provado terem, os Apelantes, se associado para a prática reiterada e habitual do crime de tráfico de drogas, com expressa divisão de tarefas e estrutura hierárquica, de forma que evidenciado o dolo específico à prática de crimes dessa natureza. Certo, portanto, que também aqui a prova produzida dá conta da prática do crime imputado, e nada havendo, na espécie, a invalidar ou excluir a responsabilidade penal corretamente atribuída, bem andou o MM. Juiz da causa, a demonstrar, extreme de dúvidas, as razões que levaram ao seu convencimento motivado. Nada havendo, pois, a reformar, vez que indubitável tenha o crime de tráfico se dado de forma associativa, mantenho a condenação dos Apelantes, também por esse crime. Por fim, seguindo à dosimetria individualizada das penas, verifico fixada, para o Apelante Eduardo Trindade Lago Baima, pena-base, para o crime de tráfico, equivalente a 08 (oito) anos e 04 (meses) de reclusão, mais 834 (oitocentos e trinta e quatro) dias-multa, à consideração de que “constata-se que os acusados utilizavam-se de um cão feroz para custodiar a droga, no quintal de sua casa, como seu longa manus, o que chega a ser surreal”, havendo, ainda, que serem consideradas a quantidade, a natureza e a diversidade das drogas apreendidas, na forma do art. 42, da Lei nº 11.343/2006. Duas, portanto, as vetoriais consideradas em desfavor daquele Apelante, anoto que “o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena-base, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração. Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado” (STJ, AgRg nos EDcl no HC 796565 / SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe em 24/05/2024). Na mesma linha, “muito embora a lei não estabeleça o patamar mínimo e o máximo para incidência de cada circunstância judicial, sedimentou-se nesta Corte Superior de Justiça a orientação de que o acréscimo superior a 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável deve ser devidamente justificado” (STJ - AgRg no AREsp: 1116974 MG 2017/0146435-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/08/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/09/2017). Dessa forma, tendo o MM. Juiz da causa logrado fundamentar validamente o aumento a maior empregado, tenho por justificada a pena-base aplicada, ademais proporcional ao caso concreto. Presente a agravante da reincidência, correto o majorar da pena, à razão de 1/6 (um sexto), até o patamar de 09 (nove) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 973 dias-multa, reconheço presente a causa de aumento prevista no art. 40, VI, da norma de regência, na medida em que praticado o crime na presença de menor de idade, “qual seja o enteado do sentenciado (P.L.O.F., de 12 anos, conforme Certidão de Nascimento ID 62381237). Veja-se o depoimento testemunhal de EDER CRUZ [ID81153534, minutos 4:03/4:37], salientando-se que essa afirmação não foi, em momento algum contraditada, nem mesmo em sede de autodefesa pelos acusados”. Fica a pena, pois, aqui aumentada em 1/6 (um sexto), somando 09 (nove) anos 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 973 (novecentos e setenta e três) dias multa. Sem causas de diminuição, mormente porque, vale relembrar, “a condenação pelo crime de associação para o tráfico inviabiliza a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois impede que o agente preencha os requisitos legais para a aplicação da minorante” (STJ, AgRg no AREsp 2834602 / MA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe em 17/06/2025), fica a pena naquele patamar confirmada. Para o crime de associação para o tráfico, por outro lado, foi a pena-base fincada em 05 (cinco) anos e 04 (meses) de reclusão, mais 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, à consideração de que desfavoráveis, também aqui, as circunstâncias do crime e a natureza, quantidade e variedade da droga, com a correta anotação de que inexistente, em tal proceder, “BIS IN IDEM pela UTILIZAÇÃO do mesmo MODULADOR ou MAJORANTE nos delitos de tráfico e associação, por se tratarem de DELITOS AUTÔNOMOS”. Justificado o aumento, pois, e tratando a hipótese de acriminado reincidente, foi a pena então aumentada em 1/6 (um sexto), para 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 777 dias-multa, ao final, à falta de modificadoras outras. Praticados os crimes em concurso material, são cumuladas as penas, que em definitivo confirmo no total de 17 (dezessete) anos, 6 (seis) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em desfavor daquele Apelante. No que respeita à Apelante Nelciane Souza de Oliveira, fora a pena-base fixada, para o crime de tráfico, em 08 (oito) anos e 04 (meses) de reclusão, mais 834 (oitocentos e trinta e quatro) dias-multa, também, à consideração das vetoriais das circunstâncias do crime e da quantidade, natureza e variedade da droga, nos moldes aqui dantes já destrinchados. Correta e adequada a pena até aí fixada, não se verificam presentes agravantes ou atenuantes, havendo, porém, que ser reconhecida a já mencionada causa de aumento do art. 40, VI, da Lei nº 11.343/2006, vez que praticado o crime, como já informado, na presença de seu filho, menor de idade. Passa a reprimenda, pois, a totalizar, uma vez aumentada à razão de 1/6 (um sexto), 11 (onze) anos, 01 (hum) mês e 10 (dez) dias de reclusão, mais 1112 (mil, cento e doze) dias-multa. Não havendo falar na aplicação do redutor tratado no art. 33, § 4º, daquele Diploma, dada, como já explanado, a condenação também pelo crime de associação, fica a reprimenda em questão nesse QUANTUM confirmada. Para o crime de associação, lado outro, tomadas as vetoriais já mencionadas, foi a pena-base fixada em 05 (cinco) anos e 04 (meses) de reclusão, mais 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. Presente a causa de aumento do art. 40, VI, da Lei de Drogas, também aqui, por haver no caso prova oral não contestada nem invalidada no sentido de que a “testemunha EDER CRUZ FREIRE afirmou, em juízo, haver presenciado, durante as campanas, o filho da acusada NELCIANE, adolescente de 13/14 anos, vendendo drogas, fato obviamente inadmissível num Estado Democrático de Direito, enfatizando, ainda, haver flagrado a acusada em atos de traficância [ID 81153550, minutos 1:24/2:47]”, foi a pena referida aumentada à só razão de “2 meses e 23 dias de reclusão + 23 dias-multa”. Atingido o resultado de 05 (cinco) anos e 07 (sete) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, mais 689 (seiscentos e oitenta e nove) dias-multa, e verificado o concurso material entre os crimes, merece correção a sentença que, no específico ponto e em evidente erro material, afirma condenada ela à pena final de “17 (DEZESSETE) ANOS, 06 (SEIS) meses e 23 (VINTE e TRÊS) DIAS, em REGIME INICIAL FECHADO, ex vi art. 33, §2º, (a) do Código Penal, em penitenciária indicada pela Secretaria de Adm Penitenciária/MA; (b) 1.912 (mil seiscentos e trinta e nove) dias-multa”, aplicada, em verdade ao corréu reincidente. Assim o é porque, somadas as penas efetivamente aplicadas à Apelante referida, fica ela enfim condenada a pena distinta daquele, no total de 16 (dezesseis) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, mais 1801 (mil, oitocentos e um) dias-multa, que torno definitiva. As penas privativas de liberdade aplicadas deverão ser cumpridas em regime inicial fechado, na forma do art. 33, § 2º, da Lei nº 11.343/2006. No particular, remeto o cálculo de eventual detração ao MM. Juízo das Execuções a tanto competente, mais próximo dos fatos e por isso mesmo detentor dos elementos necessários àquela verificação. Tudo considerado, e nada mais havendo, conheço das Apelações Criminais, negando provimento ao Apelo manejado pelo primeiro Apelante, Eduardo Trindade Lago Baima, e dando parcial provimento à insurgência agitada pela segunda Recorrente, Nelciane Souza de Oliveira, apenas para corrigir o erro material afeto ao somatório das penas a ela aplicadas, mantidos os demais termos da condenação. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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