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Juizo Da Vara Especial Cole…
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JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 262582509
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Vara de Itapecuru Mirim
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001007-34.2017.8.10.0048
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
1 PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM JUÍZO DA 3ª VARA EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA (PRAZO: 60 (sessenta) DIAS ) O MM. Juiz de Direito, CELSO SERAFIM JUNIOR titular da 3…
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Processo nº 0803420-11.2022.8.10.0048
ID: 334663163
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Vara de Itapecuru Mirim
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0803420-11.2022.8.10.0048
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
COMARCA DE ITAPECURU MIRIM / MA PROCESSO Nº 0803420-11.2022.8.10.0048 DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MIRANDA DO NORTE GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA, v VENTINHA e outros SENTENÇA Vistos, etc… O MINISTÉRIO …
COMARCA DE ITAPECURU MIRIM / MA PROCESSO Nº 0803420-11.2022.8.10.0048 DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MIRANDA DO NORTE GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA, v VENTINHA e outros SENTENÇA Vistos, etc… O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu DENÚNCIA em desfavor de GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA vulgo “ventinha” e DOMINGOS BATISTA SANTOS MENDONÇA – id. 77407413. Segundo a denúncia em 29/06/2022, por volta das 02h00min, o denunciado GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA vulgo “ventinha” teria subtraído para si, com rompimento de obstáculo e em concurso com dois agentes conhecidos como Dandan e Cigano, cerca de 30 (trinta) ferramentas pertencentes à Raimundo Bispo Garré, sendo as quais: chaves de boca, chaves de anel, chaves de L, 4 (quatro) alicates grande, 1 (um) alicate de bico, 15 (quinze) câmara de pneus de carros e motocicletas, 1 (um) saco de fibra com sucatas de alumínio, 1 (um) botijão de gás cheio, 1 (um) pneu de carro aro 14, calhas de motocicletas. Por ocasião dos fatos, no dia e horário acima citados, o denunciado e mais dois agentes, Dandan e Cigano, teriam destelhados e cerrado as ripas do telhado da borracharia da vítima, localizada na Rua Professor Antônio Rodrigues, 555, piçarra, Itapecuru Mirim/MA, em frente ao posto de combustível “Paraíso”. Na oportunidade, o denunciado teria subtraído cerca de 30 (trinta) objetos pertencentes ao ofendido. Após isso, o acusado Domingos Batista Mendonça receptou parte dos produtos do crime, em troca de entorpecentes. Nesse sentido, no mesmo dia, pelo turno da manhã, o acusado estava no bairro Galeria, nesta cidade, instante em que encontrou com a vítima e, confrontado, teria confessado a prática do crime, sendo levado à delegacia policial, em seguida. Chegando à delegacia, o acusado teria confessado a autoria do crime, conforme fls. 05 do Inquérito Policial. O acusado Domingos Batista Mendonça dos Santos, por seu turno, também teria confessado a receptação do produto do crime, afirmando que teria trocado por 1 (um) pedra de entorpecente conhecido como “crack”, pois também é usuário, contudo, contraditoriamente negou conhecer o seu caráter ilícito, embora conhecesse o histórico delituoso do denunciou Gilson da Conceição. Ao final o MPE denunciou os réus nos seguintes termos: A) GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA vulgo “ventinha” praticou o crime tipificado no artigo 155, §1°, §4°, I, IV, todos do Código Penal; B) DOMINGOS BATISTA SANTOS MENDONÇA praticou o crime tipificado no artigo 180, §1°, §3°, todos do Código Penal Denúncia recebida em 15.03.2023 – id. 87773646. Respostas à acusação no id. 122521437. Em 01.01.2024 foi confirmado o recebimento da denúncia – id. 130803903. Certidão de antecedentes criminais de GILSON CONCEIÇÃO DA SILVA no id. 151079875. Certidão de antecedentes criminais de DOMINGOS BATISTA DOS SANTOS MENDONÇA no id. 151082131. Ata de audiência de instrução acostada no id. 151349703. Ao final o MPE opinou pela procedência do pedido inicial. A DEFESA pela absolvição ante a não comprovação de autoria e de forma subsidiária reconhecimento da atipicidade material e em caso de condenação postulou pela desclassificação do crime em desfavor de ambos para o crime de receptação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Não há pedidos pendentes. Não há nulidades processuais. Não há causas extintivas de punibilidade passíveis de serem declaradas de ofício. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, constante no ID n.º 70345572, do Inquérito Policial de ID n.º 74482142, da denúncia ofertada sob o ID n.º 77407413, bem como por todo o acervo probatório coligido aos autos, produzido sob a égide dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A autoria delitiva deve ser atribuída aos réus, diante da firme e coerente prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a qual encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos. Os elementos colhidos evidenciam, de forma harmônica e convergente, a participação dos acusados nos fatos delituosos narrados na denúncia, permitindo juízo seguro quanto à imputação penal. A vítima RAIMUNDO BISPO GARRÉ declarou, em juízo, que os acusados VENTINHA e DOMINGOS foram os autores do furto ocorrido em sua borracharia, tendo ambos ingressado no imóvel e subtraído os objetos descritos na denúncia, consistentes em ferramentas de trabalho, pneus de motocicleta e automóvel, bem como câmaras de ar, estimando o prejuízo em aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais). Relatou ainda que o crime ocorreu durante o período noturno, sendo que os réus adentraram ao estabelecimento mediante arrombamento do telhado, após quebra de duas ripas de sustentação. A vítima informou que não havia ninguém no local no momento do fato e que conseguiu recuperar apenas parte dos bens subtraídos. Destacou, por fim, que os acusados já haviam praticado conduta semelhante anteriormente em seu desfavor e que, após o fato, ao confrontá-los, ambos teriam confessado a autoria delitiva. A vítima relatou ainda que o acusado conhecido como “Ventinha” confessou a prática do furto, afirmando que teria repassado os bens subtraídos ao corréu Domingos, o qual, por sua vez, teria trocado os referidos objetos por entorpecentes. Acrescentou que, posteriormente, policiais localizaram com os acusados algumas das ferramentas subtraídas, as quais foram devolvidas à vítima. A testemunha MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, policial civil, ao ser ouvida em juízo, declarou que não se recorda dos fatos relacionados aos presentes autos. Os réus não foram ouvidos em juízo nos termos da ata de audiência acostada no id. 151349703. Pois bem. Após regular instrução processual, restou evidenciado que a autoria delitiva deve ser atribuída aos réus, diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais são firmes e harmônicos em apontá-los como responsáveis pela prática delituosa. A vítima, ouvida em juízo, foi categórica ao relatar, com riqueza de detalhes, as condutas praticadas pelos réus, demonstrando segurança e coerência em suas declarações. Narrou, ainda, que ao encontrar o acusado conhecido como “Ventinha”, este teria admitido a prática do furto, apontando o corréu como sendo o receptador dos objetos subtraídos. O entendimento jurisprudencial é consolidado no sentido de que a palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais como furto, possui especial relevância, desde que coerente, firme e isenta de contradições. “Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA . DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADO. PALAVRA DA VÍTIMA . DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento probatório, especialmente quando firme e em harmonia com os demais elementos de convicção, como as declarações das testemunhas policiais ouvidas em juízo . 2. Demonstrado nos autos, sobretudo pela palavra segura e coesa da vítima, que o crime de furto foi praticado por dois agentes, embora um deles não tenha sido identificado, não há que se falar em desclassificação da conduta para furto simples, porquanto devidamente configurada a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0700788-83.2023.8.07 .0005 1860215, Relator.: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 09/05/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/05/2024)” Lado outro, a instrução criminal evidenciou que os bens subtraídos foram encontrados na posse dos réus, circunstância que, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, autoriza a inversão do ônus da prova quanto à origem lícita dos objetos, competindo aos acusados apresentar justificativa plausível para a posse. No caso, os réus não lograram demonstrar qualquer explicação razoável ou verossímil para a posse dos itens subtraídos, o que, aliado às demais provas dos autos, corrobora o vínculo de autoria delitiva e reforça o juízo de culpabilidade. A jurisprudência. “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO ACUSADO – NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM – ÔNUS DA PROVA DO RÉU – 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL – INCOMPORTABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO . 1. Havendo nos autos elementos seguros de que o Apelante foi flagrado em posse de bens furtados, sem comprovação da origem lícita dos mesmos, deve ser mantida a sua condenação por receptação dolosa. 2. A posse da res furtiva inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar a aquisição lícita dos bens, o que não foi realizado no presente caso . 3. Incabível a desclassificação do crime de receptação para favorecimento real, quando não comprovado que o Apelante agiu para prestar auxílio a criminoso visando assegurar o proveito do crime, conforme disposto no art. 349 do CP. Ademais, a tese de desclassificação não se sustenta diante da evidência de que o Apelante exercia a posse dos bens em nome próprio e sabia, ou deveria saber, da origem ilícita dos mesmos. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00069843820198110006, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 06/08/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/08/2024).” Quanto à qualificadora relativa à destruição ou rompimento de obstáculo, a instrução processual demonstrou, de forma clara, que o réu GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA, conhecido como “Ventinha”, adentrou no estabelecimento comercial mediante rompimento de obstáculo, mais precisamente ao quebrar ripas do telhado, abrindo passagem para o interior do imóvel. Tal circunstância está corroborada pelo depoimento firme e coerente da vítima, além de compatível com a dinâmica dos fatos descrita na denúncia, revelando a prática do crime de furto qualificado Em que pese não haja nos autos laudo pericial atestando o rompimento de obstáculo, tal circunstância não impede o reconhecimento da qualificadora. O entendimento do STJ sobre o assunto. “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA . PENA-BASE. MIGRAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO . INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2 . A migração da majorante relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria para ser considerada como circunstância judicial negativa encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.Precedentes. 3. O acórdão estadual não confronta a jurisprudência do STJ no sentido de que é dispensável a perícia do local em que rompido o obstáculo no crime de furto qualificado quando está devidamente comprovado por outros meios de prova, tal como se deu na hipótese .Não se pode exigir da vítima que conserve sua propriedade desprotegida enquanto aguarda a realização de exame pericial. 4. No caso, o Tribunal local destacou que a qualificadora restou comprovada por meio de imagens da porta do estabelecimento comercial com a distinta ausência do vidro que a ornava, pelas declarações das testemunhas e pelo ofício informando que o objeto já havia sido substituído, impossibilitando a constatação dos vestígios. 5 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 859756 SC 2023/0364484-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2024)” Em continuidade, não há que se falar em atipicidade material da conduta com fundamento no valor do bem subtraído ser inferior a 10% do salário mínimo, pois tal entendimento não se aplica de forma automática e indiscriminada. No caso em apreço, os réus ostentam antecedentes criminais, com diversos registros de prática delitiva, revelando reiteração no comportamento antissocial. Ademais, o prejuízo causado à vítima foi estimado em aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que, além de não ser irrisório, compromete significativamente o pequeno empreendimento comercial lesado, afastando assim a tese da defesa. Por fim, não há que se falar na incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal em relação ao crime imputado ao réu GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA. Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento constante no § 1º do referido dispositivo legal não se aplica aos casos de furto qualificado, diante de sua posição topográfica e da própria sistemática da norma penal. Ademais, não constatei haver após regular instrução do feito o concurso de agentes na prática do crime, razão pela qual afasto a qualificadora do inciso IV do § 4 do CP. ANTE AO EXPOSTO, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão estatal para condenar o réu A) GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA vulgo “ventinha” praticou o crime tipificado no artigo 155, §4°, I, do Código Penal e B) DOMINGOS BATISTA SANTOS MENDONÇA praticou o crime tipificado no artigo 180, §3, do Código Penal. Passo ao ato da dosimetria da pena. CULPABILIDADE: Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu o crime, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. O crime praticado foi com dolo direto de primeiro grau. No caso em tela a culpabilidade é normal ao tipo penal, razão pela qual valoro de forma neutra para ambos. ANTECEDENTES: Por antecedentes se devem entender a vida anteacta do réu. Nesse aspecto o réu DOMINGOS BATISTA DOS SANTOS MENDONÇA não ostenta sentença criminal transitada em julgado. O réu GILSON CONCEIÇÃO DA SILVA não ostenta sentença criminal transitada em julgado. CONDUTA SOCIAL: Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro e etc. Não foi demonstrado durante o processo que o acusado seja reconhecido por sua prática de delitos, razão pela qual valoro de forma neutra para ambos. PERSONALIDADE DO AGENTE: Entendo que deve ser compreendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na feliz expressão de Nelson Hungria trata-se do “exame do homem total, corpo e alma”. Nesta análise da personalidade deve verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constituiu um episódio acidental na vida do réu. Verifico que ambos os réus possuem um vasto histórico criminal o que demonstra um estilo de vida voltada para o crime, razão pela qual valoro de forma negativa em desfavor de ambos. MOTIVOS DO CRIME: Na clássica definição de Alta Villa motivos são “os precedentes causais de caráter psicológico da ação”. Os motivos constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. Não há crime gratuito ou sem motivos. Para a dosagem da pena é fundamental considerar a natureza e qualidade dos motivos que levaram o indivíduo à prática do crime. Não há elementos além do tipo, razão pela qual valoro de forma neutra. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: “Entende-se por circunstâncias os elementos acidentais do delito, ou seja, aqueles que não são elementos constitutivos do tipo, afetando apenas a gravidade do crime”, segundo a definição de Heleno Cláudio Fragoso. Conforme defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução, a atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou depois do crime, e outros semelhantes. Nesse aspecto, não há que ser valorado. CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME: Referem-se, na verdade, analisar, consoante ensina Damásio Evangelista de Jesus, “à maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal à vítima ou a terceiros”, a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. Não há valoração, razão pela qual a presente circunstância é neutra. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A doutrina entende que o comportamento da vítima pode contribuir para fazer surgir, estimular no delinquente o impulso delitivo. No presente caso a vítima em nada contribuiu, razão pela qual valoro de forma neutra. Dessa forma, considerando uma circunstância judicial negativa para cada acusado, fixo a pena-base em: √ GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA vulgo “ventinha”: 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão; √ DOMINGOS BATISTA SANTOS MENDONÇA: 02 (dois) meses e 37 (trinta e sete dias) de detenção; Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68 caput do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código. Não há atenuantes. Não há agravantes. Pena mediana: √ GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA vulgo “ventinha”: 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão; √ DOMINGOS BATISTA SANTOS MENDONÇA: 02 (dois) meses e 37 (trinta e sete dias) de detenção; Por derradeiro, passo a terceira fase da aplicação da pena, considerando as CAUSAS DE AUMENTO (MAJORANTES): Não há causas de aumento de pena na parte especial do código. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO (MINORANTES): Não há causas de diminuição da parte especial do Código Penal. CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL: Não há causas de aumento da parte geral do Código Penal. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL: Não há causas de diminuição da parte geral do Código Penal. PENA FINAL: √ GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA vulgo “ventinha”: 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão; √ DOMINGOS BATISTA SANTOS MENDONÇA: 02 (dois) meses e 37 (trinta e sete dias) de detenção; Pena de Multa: Nos termos do art. 49 do Código Penal, a pena de multa deve ser aplicada sempre que prevista de forma cumulativa ou alternativa à pena privativa de liberdade. No caso concreto, considerando que o tipo penal prevê, cumulativamente, a aplicação da pena de multa, passo à sua fixação. Observando os critérios estabelecidos pelo dispositivo legal, o, fixo o valor da multa em 30 (trinta) dias-multa, em consonância com a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada. Cada dia-multa será fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme §1º do art. 49 do CP. Assim, impõe-se ao réu a pena de multa no total de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário - mínimo vigente ao tempo do fato, nos moldes legais. PENA DEFINITIVA: Sopesados todos os elementos para a fixação da sanção, torno definitiva a pena de: √ GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA vulgo “ventinha”: 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário - mínimo vigente ao tempo do fato, nos moldes legais. √ DOMINGOS BATISTA SANTOS MENDONÇA: 02 (dois) meses e 37 (trinta e sete dias) de detenção; SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO (ART. 44/CP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para ambos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável ao réu, notadamente a personalidade voltada para a prática delitiva, reconhecida na primeira fase da dosimetria da pena (Art. 44, III, do CP). DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Inviável ante a substituição da pena por restritivo de direito (Art. 77, III, do CP). DETRAÇÃO: Observando o instituto da detração, com as inovações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 ao Código de Processo Penal, no parágrafo 2º do seu artigo 387, “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. No presente caso não há lapso temporal para alterar o regime inicial de cumprimento da pena fixado, tampouco enseja a extinção da pena aplicada, razão pela qual não há que se falar em detração. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando que os réus foram condenado a uma pena inferior a 04 anos de reclusão, sendo considerado tecnicamente primário, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o aberto, a teor do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal. Ressalta-se o magistério de Celso Delmanto, o qual, lastreado em exaustiva análise jurisprudencial, indica que o cumprimento da pena em regime aberto deve ser realizado na casa do condenado no caso de inexistência de estabelecimento adequado: Sobre a casa do albergado, vide LEP, art. 93 a 95. Antes, durante e depois da reforma penal de 1984, sabia-se da quase inexistência de casas do albergado no Brasil, mesmo nas mais progressistas cidades. O óbvio aconteceu e, atualmente, o regime aberto vem sendo, na maioria das vezes, cumprido sem casa do albergado, na própria casa do condenado, a fim dele não ser prejudicado em função da contumaz inércia do estado, apear da lei o proibir, salvo em hipótese de caráter excepcional (LEP, AR. 117). [...] Jurisprudência – Falta de casas do albergado. A insuficiência delas tem levado os tribunais a contorná-la de diversas maneiras: a) Com prisão-albergue domiciliar: quando o condenado tem direito a iniciar a pena em regime aberto, ou obtém a progressão para esse regime, mas inexistem casas do albergado ou estabelecimentos adequados, ou vagas neles, defere-se o recolhimento na própria casa do condenado, mesmo que este não se ache nas hipóteses previstas pelo art. 117 da LEP (STF, RT 657/373; STJ, RT 667/345; REso em RHC 13.219/MG, j. 29.10.2002, DJU 2.12.2002, p. 370, in RBCCCr 41/357; ReSP 173.663/MG, j. 3.12.98, DJU 22.2.99, p. 123, in RBCCR 26/316; Resp 153.454/DF, j 18.8.98, DJU 21.9.98, p. 235, in RBCCr, 24/334; HC 5.361-RS, J. 2.4.96, dju 13.10.97, p. 51611, in RBCCr 22/319; HC 3.461, DJU 25.4.94, p. 964; RESP 6.855, dju 18.2.91, p. 1044; mv – RHC 903, DJU 18.2.91, p. 1044; TJSP, RT708/306, RJTSP 157/333, AgEx 78.645, J. 5.2.90; mv – RT 686/328; TJPR, HC 708/306, RJTJSP 157/333, AgEx 78.645, j. 5.2.90; mv – RT 686/328; TJPR, HC 455.506-0, j. 20.12.2007, DOE 11.1.2008, IN Bol. IBCCr 184/1160; HC 451.626-1, j. 29.11.2007, DOE 14.12.2007, in Bol. IBCCr 182/1144, PJ 42/199; TJPR, JTAPR 2/308, j. 29.11.2007, DOE 14.12.2007, IN Bol. IBCCr 182/1144; PJ 42/199; TJPR JTAPR 2/308 RT 686/365; TJDF, RDJTJDF 43/340; TJMG, AgEx 1.000.07.461.303-5/0001 (1), J. 12.2.2008, doe 1.3.2008, in Bol. IBCCr nº 185, p. 1168; TJRS, RT 855/686; TACsSP, RJDTACr 19/48 (DELMANTO, Celso. [et al.] Código Penal Comentado. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 231). EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 91 E 92 DO CP): Não existem efeitos específicos da condenação aqui imposta, a não ser aquele efeito automático previsto no inciso I do art. 91, do Código Penal, ou seja, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a)- Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, nos termos do artigo 393, inciso II do Código de Processo Penal; b)- Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu, a teor do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade Com o trânsito em julgado, expeçam-se as competentes Guias de Execução Penal, encaminhando-se ao Juízo da Execução Penal para os devidos fins. Por fim, cadastrem o presente processo e lancem a decisão no Portal do Conselho Nacional de Justiça. Esta decisão, vale como ofício e mandado. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Ciência ao MPE e a DPE. Intime-se a vítima. Intimem-se os réus. Na eventualidade de não haver recurso desta decisão, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e depois dessa providência, proceda-se baixa do nome do acusado nos registros deste juízo e oficie-se à Secretaria de Segurança Pública para a mesma finalidade, nos seus respectivos registros, quando necessário. Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Terça-feira, 22 de Julho de 2025 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim / MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 22062919205058000000065780151 APF GILSONDA CONCEIÇÃO SILVA E DOMINGOS BATISTA SANTOS MENDONÇA Protocolo 22062919205062800000065780152 COM. APF GILSON Protocolo 22062919205087100000065780153 Certidão Certidão 22070714263255100000066329930 Decisão Decisão 22070715202524700000066334321 Intimação Intimação 22070715202524700000066334321 Intimação Intimação 22070715202524700000066334321 Certidão Certidão 22070716464096000000066349789 PROTOCOLO E-MAIL DECISÃO DOMINGOS E GILSON Documento Diverso 22070716464102100000066349791 PROTOCOLO MALOTE DIGITAL DECISÃO DOMINGOS E GILSON Documento Diverso 22070716464107700000066349792 ciente mp Petição 22070914453912500000066384012 Petição Petição 22071114265895700000066532805 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 22082409050119300000069633235 IP n° 057.2022.2DP Documento Diverso 22082409050130300000069633237 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092308343768800000071780902 Vista MP Vista MP 22092308343768800000071780902 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 22093013313737000000072340605 Denúncia Denúncia 22093013345833000000072340627 Decisão Decisão 23031520103086200000081906430 Citação Citação 23040314100734800000083330951 Citação Citação 23040314100762300000083330952 Diligência Diligência 23060617345099400000087694666 Diligência Diligência 23062022024020900000088617873 Vista MP Vista MP 23092113204455500000095038931 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 23092211513226100000095130105 CITAÇÃO DE GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA Certidão de Juntada 23110815180986700000098544180 Certidão Certidão 23111018004612400000098779036 CITAÇÃO PROC. 0803420-11.2022. GILSON DA CONCEIÇÃO Citação 23111018004621200000098779037 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23111317181214700000098896499 Decisão Decisão 24011119053593200000102043245 Citação Citação 24011209351983000000102060861 Certidão Certidão 24011209545069900000102060872 Ofício Ofício 24011210055519300000102062755 Intimação Intimação 24011210055519300000102062755 Intimação Intimação 24011210055519300000102062755 Intimação Intimação 24011210055519300000102062755 Intimação Intimação 24011210055519300000102062755 Diligência Diligência 24011519494143200000102204041 Certidão Certidão 24012517120064100000102905511 OFÍCIO TIM - 0803420-11.2022 Documento Diverso 24012517120072900000102905513 Certidão Certidão 24061116270018000000112934993 ENDEREÇO SERASAJUD Documento Diverso 24061116270028600000112934994 SIEL NEGATIVA DOMINGOS BATISTA SANTOS MENDONÇA Documento Diverso 24061116270038400000112934996 Sinesp Infoseg - DOMINGOS BATISTA Documento Diverso 24061116270049300000112934997 Citação Citação 24061116535151900000112939354 Diligência Diligência 24062020505635600000113705605 Notificação Notificação 24062206454524800000113803104 Petição Petição 24062414000301300000113874432 Termo Termo 24062417115224800000113905194 Decisão Decisão 24100121292131400000121501940 Certidão Certidão 24110814500205100000124656874 Certidão Certidão 24121914135159400000127821029 processo 0803420.11.2022 Intimação 24121914135170900000127821033 Intimação Intimação 25011413545914100000128564366 Intimação Intimação 25011413545968700000128564367 Intimação Intimação 25011413550005900000128564368 Intimação Intimação 25011413550038200000128564369 Intimação Intimação 24100121292131400000121501940 Intimação Intimação 24121914135159400000127821029 Petição Petição 25011509011858500000128626514 Petição Petição 25011514242575600000128597733 Diligência Diligência 25012417075724200000129375071 Diligência Diligência 25020123182875900000129985750 Diligência Diligência 25020123233430000000129985751 Diligência Diligência 25020123293349800000129985752 Certidão Certidão 25020411191537700000130225226 Certidão Certidão 25021116141824800000130927088 DOC IDENTIFICAÇÃO - RAIMUNDO BISPO GARRE Documento de identificação 25021116141837100000130928305 Certidão Certidão 25042211252281900000136146656 Intimação Intimação 25051215580215200000137704541 Intimação Intimação 25051215580243800000137704542 Intimação Intimação 25042211252281900000136146656 Intimação Intimação 25051215580267800000137705443 Intimação Intimação 25051215580281000000137705444 Intimação Intimação 25042211252281900000136146656 Diligência Diligência 25051513453377700000138058907 Diligência Diligência 25051513472201900000138058910 Diligência Diligência 25051513482947600000138058916 Ciente Petição 25052116583041400000138606459 Portaria 504 Designacao Vinicius Jeronimo para substituir Jose Maria Arcanjo Portaria ou Designação 25052116583046000000138606465 Diligência Diligência 25052309343442600000138781021 20250523_081503 Diligência 25052309343446500000138781900 Petição Petição 25052719103240200000139011197 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 25060923392634300000140195613 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 25060923585822900000140195619 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25061119351163300000140439455 Termo de Juntada Termo de Juntada 25061217214010700000140543933 Termo Termo 25061217224287200000140544750 Termo Termo 25072213114043900000143972744
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Processo nº 0803420-11.2022.8.10.0048
ID: 334663153
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Vara de Itapecuru Mirim
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0803420-11.2022.8.10.0048
Data de Disponibilização:
25/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
COMARCA DE ITAPECURU MIRIM / MA PROCESSO Nº 0803420-11.2022.8.10.0048 DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MIRANDA DO NORTE GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA, v VENTINHA e outros SENTENÇA Vistos, etc… O MINISTÉRIO …
COMARCA DE ITAPECURU MIRIM / MA PROCESSO Nº 0803420-11.2022.8.10.0048 DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MIRANDA DO NORTE GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA, v VENTINHA e outros SENTENÇA Vistos, etc… O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu DENÚNCIA em desfavor de GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA vulgo “ventinha” e DOMINGOS BATISTA SANTOS MENDONÇA – id. 77407413. Segundo a denúncia em 29/06/2022, por volta das 02h00min, o denunciado GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA vulgo “ventinha” teria subtraído para si, com rompimento de obstáculo e em concurso com dois agentes conhecidos como Dandan e Cigano, cerca de 30 (trinta) ferramentas pertencentes à Raimundo Bispo Garré, sendo as quais: chaves de boca, chaves de anel, chaves de L, 4 (quatro) alicates grande, 1 (um) alicate de bico, 15 (quinze) câmara de pneus de carros e motocicletas, 1 (um) saco de fibra com sucatas de alumínio, 1 (um) botijão de gás cheio, 1 (um) pneu de carro aro 14, calhas de motocicletas. Por ocasião dos fatos, no dia e horário acima citados, o denunciado e mais dois agentes, Dandan e Cigano, teriam destelhados e cerrado as ripas do telhado da borracharia da vítima, localizada na Rua Professor Antônio Rodrigues, 555, piçarra, Itapecuru Mirim/MA, em frente ao posto de combustível “Paraíso”. Na oportunidade, o denunciado teria subtraído cerca de 30 (trinta) objetos pertencentes ao ofendido. Após isso, o acusado Domingos Batista Mendonça receptou parte dos produtos do crime, em troca de entorpecentes. Nesse sentido, no mesmo dia, pelo turno da manhã, o acusado estava no bairro Galeria, nesta cidade, instante em que encontrou com a vítima e, confrontado, teria confessado a prática do crime, sendo levado à delegacia policial, em seguida. Chegando à delegacia, o acusado teria confessado a autoria do crime, conforme fls. 05 do Inquérito Policial. O acusado Domingos Batista Mendonça dos Santos, por seu turno, também teria confessado a receptação do produto do crime, afirmando que teria trocado por 1 (um) pedra de entorpecente conhecido como “crack”, pois também é usuário, contudo, contraditoriamente negou conhecer o seu caráter ilícito, embora conhecesse o histórico delituoso do denunciou Gilson da Conceição. Ao final o MPE denunciou os réus nos seguintes termos: A) GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA vulgo “ventinha” praticou o crime tipificado no artigo 155, §1°, §4°, I, IV, todos do Código Penal; B) DOMINGOS BATISTA SANTOS MENDONÇA praticou o crime tipificado no artigo 180, §1°, §3°, todos do Código Penal Denúncia recebida em 15.03.2023 – id. 87773646. Respostas à acusação no id. 122521437. Em 01.01.2024 foi confirmado o recebimento da denúncia – id. 130803903. Certidão de antecedentes criminais de GILSON CONCEIÇÃO DA SILVA no id. 151079875. Certidão de antecedentes criminais de DOMINGOS BATISTA DOS SANTOS MENDONÇA no id. 151082131. Ata de audiência de instrução acostada no id. 151349703. Ao final o MPE opinou pela procedência do pedido inicial. A DEFESA pela absolvição ante a não comprovação de autoria e de forma subsidiária reconhecimento da atipicidade material e em caso de condenação postulou pela desclassificação do crime em desfavor de ambos para o crime de receptação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. Não há pedidos pendentes. Não há nulidades processuais. Não há causas extintivas de punibilidade passíveis de serem declaradas de ofício. A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante, constante no ID n.º 70345572, do Inquérito Policial de ID n.º 74482142, da denúncia ofertada sob o ID n.º 77407413, bem como por todo o acervo probatório coligido aos autos, produzido sob a égide dos princípios do contraditório e da ampla defesa. A autoria delitiva deve ser atribuída aos réus, diante da firme e coerente prova testemunhal produzida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a qual encontra respaldo no conjunto probatório constante dos autos. Os elementos colhidos evidenciam, de forma harmônica e convergente, a participação dos acusados nos fatos delituosos narrados na denúncia, permitindo juízo seguro quanto à imputação penal. A vítima RAIMUNDO BISPO GARRÉ declarou, em juízo, que os acusados VENTINHA e DOMINGOS foram os autores do furto ocorrido em sua borracharia, tendo ambos ingressado no imóvel e subtraído os objetos descritos na denúncia, consistentes em ferramentas de trabalho, pneus de motocicleta e automóvel, bem como câmaras de ar, estimando o prejuízo em aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais). Relatou ainda que o crime ocorreu durante o período noturno, sendo que os réus adentraram ao estabelecimento mediante arrombamento do telhado, após quebra de duas ripas de sustentação. A vítima informou que não havia ninguém no local no momento do fato e que conseguiu recuperar apenas parte dos bens subtraídos. Destacou, por fim, que os acusados já haviam praticado conduta semelhante anteriormente em seu desfavor e que, após o fato, ao confrontá-los, ambos teriam confessado a autoria delitiva. A vítima relatou ainda que o acusado conhecido como “Ventinha” confessou a prática do furto, afirmando que teria repassado os bens subtraídos ao corréu Domingos, o qual, por sua vez, teria trocado os referidos objetos por entorpecentes. Acrescentou que, posteriormente, policiais localizaram com os acusados algumas das ferramentas subtraídas, as quais foram devolvidas à vítima. A testemunha MARCOS ANTÔNIO DA SILVA, policial civil, ao ser ouvida em juízo, declarou que não se recorda dos fatos relacionados aos presentes autos. Os réus não foram ouvidos em juízo nos termos da ata de audiência acostada no id. 151349703. Pois bem. Após regular instrução processual, restou evidenciado que a autoria delitiva deve ser atribuída aos réus, diante do conjunto probatório constante dos autos, especialmente os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, os quais são firmes e harmônicos em apontá-los como responsáveis pela prática delituosa. A vítima, ouvida em juízo, foi categórica ao relatar, com riqueza de detalhes, as condutas praticadas pelos réus, demonstrando segurança e coerência em suas declarações. Narrou, ainda, que ao encontrar o acusado conhecido como “Ventinha”, este teria admitido a prática do furto, apontando o corréu como sendo o receptador dos objetos subtraídos. O entendimento jurisprudencial é consolidado no sentido de que a palavra da vítima, especialmente em crimes patrimoniais como furto, possui especial relevância, desde que coerente, firme e isenta de contradições. “Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA . DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE PESSOAS DEMONSTRADO. PALAVRA DA VÍTIMA . DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima assume especial relevo como elemento probatório, especialmente quando firme e em harmonia com os demais elementos de convicção, como as declarações das testemunhas policiais ouvidas em juízo . 2. Demonstrado nos autos, sobretudo pela palavra segura e coesa da vítima, que o crime de furto foi praticado por dois agentes, embora um deles não tenha sido identificado, não há que se falar em desclassificação da conduta para furto simples, porquanto devidamente configurada a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0700788-83.2023.8.07 .0005 1860215, Relator.: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, Data de Julgamento: 09/05/2024, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: 17/05/2024)” Lado outro, a instrução criminal evidenciou que os bens subtraídos foram encontrados na posse dos réus, circunstância que, segundo entendimento jurisprudencial pacífico, autoriza a inversão do ônus da prova quanto à origem lícita dos objetos, competindo aos acusados apresentar justificativa plausível para a posse. No caso, os réus não lograram demonstrar qualquer explicação razoável ou verossímil para a posse dos itens subtraídos, o que, aliado às demais provas dos autos, corrobora o vínculo de autoria delitiva e reforça o juízo de culpabilidade. A jurisprudência. “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA NO ART. 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – 1. PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO ACUSADO – NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DO BEM – ÔNUS DA PROVA DO RÉU – 2. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FAVORECIMENTO REAL – INCOMPORTABILIDADE – RECURSO DESPROVIDO . 1. Havendo nos autos elementos seguros de que o Apelante foi flagrado em posse de bens furtados, sem comprovação da origem lícita dos mesmos, deve ser mantida a sua condenação por receptação dolosa. 2. A posse da res furtiva inverte o ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar a aquisição lícita dos bens, o que não foi realizado no presente caso . 3. Incabível a desclassificação do crime de receptação para favorecimento real, quando não comprovado que o Apelante agiu para prestar auxílio a criminoso visando assegurar o proveito do crime, conforme disposto no art. 349 do CP. Ademais, a tese de desclassificação não se sustenta diante da evidência de que o Apelante exercia a posse dos bens em nome próprio e sabia, ou deveria saber, da origem ilícita dos mesmos. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 00069843820198110006, Relator.: MARCOS REGENOLD FERNANDES, Data de Julgamento: 06/08/2024, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 09/08/2024).” Quanto à qualificadora relativa à destruição ou rompimento de obstáculo, a instrução processual demonstrou, de forma clara, que o réu GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA, conhecido como “Ventinha”, adentrou no estabelecimento comercial mediante rompimento de obstáculo, mais precisamente ao quebrar ripas do telhado, abrindo passagem para o interior do imóvel. Tal circunstância está corroborada pelo depoimento firme e coerente da vítima, além de compatível com a dinâmica dos fatos descrita na denúncia, revelando a prática do crime de furto qualificado Em que pese não haja nos autos laudo pericial atestando o rompimento de obstáculo, tal circunstância não impede o reconhecimento da qualificadora. O entendimento do STJ sobre o assunto. “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA . PENA-BASE. MIGRAÇÃO DA MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO . INEXISTÊNCIA DE EXAME PERICIAL. INDISPENSABILIDADE DA PERÍCIA NAS INFRAÇÕES QUE DEIXAM VESTÍGIOS. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO SUPLETIVA. EXCEPCIONALIDADE COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA . AGRAVO DESPROVIDO. 1. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus tem caráter excepcional, somente sendo admitido quando se verificar de plano e sem a necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 2 . A migração da majorante relativa ao repouso noturno para a primeira fase da dosimetria para ser considerada como circunstância judicial negativa encontra respaldo na jurisprudência desta Corte.Precedentes. 3. O acórdão estadual não confronta a jurisprudência do STJ no sentido de que é dispensável a perícia do local em que rompido o obstáculo no crime de furto qualificado quando está devidamente comprovado por outros meios de prova, tal como se deu na hipótese .Não se pode exigir da vítima que conserve sua propriedade desprotegida enquanto aguarda a realização de exame pericial. 4. No caso, o Tribunal local destacou que a qualificadora restou comprovada por meio de imagens da porta do estabelecimento comercial com a distinta ausência do vidro que a ornava, pelas declarações das testemunhas e pelo ofício informando que o objeto já havia sido substituído, impossibilitando a constatação dos vestígios. 5 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 859756 SC 2023/0364484-0, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 29/04/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/05/2024)” Em continuidade, não há que se falar em atipicidade material da conduta com fundamento no valor do bem subtraído ser inferior a 10% do salário mínimo, pois tal entendimento não se aplica de forma automática e indiscriminada. No caso em apreço, os réus ostentam antecedentes criminais, com diversos registros de prática delitiva, revelando reiteração no comportamento antissocial. Ademais, o prejuízo causado à vítima foi estimado em aproximadamente R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que, além de não ser irrisório, compromete significativamente o pequeno empreendimento comercial lesado, afastando assim a tese da defesa. Por fim, não há que se falar na incidência da causa de aumento de pena prevista no § 1º do art. 155 do Código Penal em relação ao crime imputado ao réu GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA. Isso porque, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a causa de aumento constante no § 1º do referido dispositivo legal não se aplica aos casos de furto qualificado, diante de sua posição topográfica e da própria sistemática da norma penal. Ademais, não constatei haver após regular instrução do feito o concurso de agentes na prática do crime, razão pela qual afasto a qualificadora do inciso IV do § 4 do CP. ANTE AO EXPOSTO, julgo parcialmente PROCEDENTE a pretensão estatal para condenar o réu A) GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA vulgo “ventinha” praticou o crime tipificado no artigo 155, §4°, I, do Código Penal e B) DOMINGOS BATISTA SANTOS MENDONÇA praticou o crime tipificado no artigo 180, §3, do Código Penal. Passo ao ato da dosimetria da pena. CULPABILIDADE: Impõe-se que se examine aqui a maior ou menor censurabilidade do comportamento do agente, a maior ou menor reprovabilidade do comportamento praticado, não se esquecendo, porém, a realidade concreta em que ocorreu o crime, especialmente a maior ou menor exigibilidade de outra conduta. O dolo que agora se encontra localizado no tipo penal pode e deve ser aqui considerado para avaliar o grau de censurabilidade da ação tida como típica e antijurídica: quanto mais intenso o dolo, maior será a censura; quanto menor a sua intensidade, menor será a censura. O crime praticado foi com dolo direto de primeiro grau. No caso em tela a culpabilidade é normal ao tipo penal, razão pela qual valoro de forma neutra para ambos. ANTECEDENTES: Por antecedentes se devem entender a vida anteacta do réu. Nesse aspecto o réu DOMINGOS BATISTA DOS SANTOS MENDONÇA não ostenta sentença criminal transitada em julgado. O réu GILSON CONCEIÇÃO DA SILVA não ostenta sentença criminal transitada em julgado. CONDUTA SOCIAL: Deve-se analisar o conjunto do comportamento do agente em seu meio social, na família, na sociedade, na empresa, na associação de bairro e etc. Não foi demonstrado durante o processo que o acusado seja reconhecido por sua prática de delitos, razão pela qual valoro de forma neutra para ambos. PERSONALIDADE DO AGENTE: Entendo que deve ser compreendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na feliz expressão de Nelson Hungria trata-se do “exame do homem total, corpo e alma”. Nesta análise da personalidade deve verificar sua boa ou má índole, sua maior ou menor sensibilidade ético-social, a presença ou não de eventuais desvios de caráter de forma a identificar se o crime constituiu um episódio acidental na vida do réu. Verifico que ambos os réus possuem um vasto histórico criminal o que demonstra um estilo de vida voltada para o crime, razão pela qual valoro de forma negativa em desfavor de ambos. MOTIVOS DO CRIME: Na clássica definição de Alta Villa motivos são “os precedentes causais de caráter psicológico da ação”. Os motivos constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. Não há crime gratuito ou sem motivos. Para a dosagem da pena é fundamental considerar a natureza e qualidade dos motivos que levaram o indivíduo à prática do crime. Não há elementos além do tipo, razão pela qual valoro de forma neutra. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: “Entende-se por circunstâncias os elementos acidentais do delito, ou seja, aqueles que não são elementos constitutivos do tipo, afetando apenas a gravidade do crime”, segundo a definição de Heleno Cláudio Fragoso. Conforme defluem do próprio fato delituoso, tais como forma e natureza da ação delituosa, os tipos e meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução, a atitude ou estado de ânimo do réu antes, durante ou depois do crime, e outros semelhantes. Nesse aspecto, não há que ser valorado. CONSEQÜÊNCIAS DO CRIME: Referem-se, na verdade, analisar, consoante ensina Damásio Evangelista de Jesus, “à maior ou menor intensidade da lesão jurídica causada pela infração penal à vítima ou a terceiros”, a maior ou menor danosidade decorrente da ação delituosa praticada ou o maior ou menor alarme social provocado, isto é, a maior ou menor irradiação de resultados, não necessariamente típicos, do crime. Não há valoração, razão pela qual a presente circunstância é neutra. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: A doutrina entende que o comportamento da vítima pode contribuir para fazer surgir, estimular no delinquente o impulso delitivo. No presente caso a vítima em nada contribuiu, razão pela qual valoro de forma neutra. Dessa forma, considerando uma circunstância judicial negativa para cada acusado, fixo a pena-base em: √ GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA vulgo “ventinha”: 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão; √ DOMINGOS BATISTA SANTOS MENDONÇA: 02 (dois) meses e 37 (trinta e sete dias) de detenção; Passo agora a considerar, de acordo com o artigo 68 caput do Código Penal, assim entendidas as atenuantes genéricas constantes do artigo 65 do Código Penal, e as circunstâncias agravantes, elencadas nos arts. 61 e 62 do mesmo Código. Não há atenuantes. Não há agravantes. Pena mediana: √ GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA vulgo “ventinha”: 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão; √ DOMINGOS BATISTA SANTOS MENDONÇA: 02 (dois) meses e 37 (trinta e sete dias) de detenção; Por derradeiro, passo a terceira fase da aplicação da pena, considerando as CAUSAS DE AUMENTO (MAJORANTES): Não há causas de aumento de pena na parte especial do código. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO (MINORANTES): Não há causas de diminuição da parte especial do Código Penal. CAUSAS DE AUMENTO DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL: Não há causas de aumento da parte geral do Código Penal. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DA PARTE GERAL DO CÓDIGO PENAL: Não há causas de diminuição da parte geral do Código Penal. PENA FINAL: √ GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA vulgo “ventinha”: 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão; √ DOMINGOS BATISTA SANTOS MENDONÇA: 02 (dois) meses e 37 (trinta e sete dias) de detenção; Pena de Multa: Nos termos do art. 49 do Código Penal, a pena de multa deve ser aplicada sempre que prevista de forma cumulativa ou alternativa à pena privativa de liberdade. No caso concreto, considerando que o tipo penal prevê, cumulativamente, a aplicação da pena de multa, passo à sua fixação. Observando os critérios estabelecidos pelo dispositivo legal, o, fixo o valor da multa em 30 (trinta) dias-multa, em consonância com a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada. Cada dia-multa será fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, conforme §1º do art. 49 do CP. Assim, impõe-se ao réu a pena de multa no total de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário - mínimo vigente ao tempo do fato, nos moldes legais. PENA DEFINITIVA: Sopesados todos os elementos para a fixação da sanção, torno definitiva a pena de: √ GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA vulgo “ventinha”: 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e de 30 (trinta) dias-multa, à razão de 1/30 do salário - mínimo vigente ao tempo do fato, nos moldes legais. √ DOMINGOS BATISTA SANTOS MENDONÇA: 02 (dois) meses e 37 (trinta e sete dias) de detenção; SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO (ART. 44/CP). Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos para ambos, nos termos do art. 44, III, do Código Penal, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável ao réu, notadamente a personalidade voltada para a prática delitiva, reconhecida na primeira fase da dosimetria da pena (Art. 44, III, do CP). DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: Inviável ante a substituição da pena por restritivo de direito (Art. 77, III, do CP). DETRAÇÃO: Observando o instituto da detração, com as inovações trazidas pela Lei nº 12.736/2012 ao Código de Processo Penal, no parágrafo 2º do seu artigo 387, “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”. No presente caso não há lapso temporal para alterar o regime inicial de cumprimento da pena fixado, tampouco enseja a extinção da pena aplicada, razão pela qual não há que se falar em detração. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA: Considerando que os réus foram condenado a uma pena inferior a 04 anos de reclusão, sendo considerado tecnicamente primário, o regime de cumprimento da pena será inicialmente o aberto, a teor do art. 33, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal. Ressalta-se o magistério de Celso Delmanto, o qual, lastreado em exaustiva análise jurisprudencial, indica que o cumprimento da pena em regime aberto deve ser realizado na casa do condenado no caso de inexistência de estabelecimento adequado: Sobre a casa do albergado, vide LEP, art. 93 a 95. Antes, durante e depois da reforma penal de 1984, sabia-se da quase inexistência de casas do albergado no Brasil, mesmo nas mais progressistas cidades. O óbvio aconteceu e, atualmente, o regime aberto vem sendo, na maioria das vezes, cumprido sem casa do albergado, na própria casa do condenado, a fim dele não ser prejudicado em função da contumaz inércia do estado, apear da lei o proibir, salvo em hipótese de caráter excepcional (LEP, AR. 117). [...] Jurisprudência – Falta de casas do albergado. A insuficiência delas tem levado os tribunais a contorná-la de diversas maneiras: a) Com prisão-albergue domiciliar: quando o condenado tem direito a iniciar a pena em regime aberto, ou obtém a progressão para esse regime, mas inexistem casas do albergado ou estabelecimentos adequados, ou vagas neles, defere-se o recolhimento na própria casa do condenado, mesmo que este não se ache nas hipóteses previstas pelo art. 117 da LEP (STF, RT 657/373; STJ, RT 667/345; REso em RHC 13.219/MG, j. 29.10.2002, DJU 2.12.2002, p. 370, in RBCCCr 41/357; ReSP 173.663/MG, j. 3.12.98, DJU 22.2.99, p. 123, in RBCCR 26/316; Resp 153.454/DF, j 18.8.98, DJU 21.9.98, p. 235, in RBCCr, 24/334; HC 5.361-RS, J. 2.4.96, dju 13.10.97, p. 51611, in RBCCr 22/319; HC 3.461, DJU 25.4.94, p. 964; RESP 6.855, dju 18.2.91, p. 1044; mv – RHC 903, DJU 18.2.91, p. 1044; TJSP, RT708/306, RJTSP 157/333, AgEx 78.645, J. 5.2.90; mv – RT 686/328; TJPR, HC 708/306, RJTJSP 157/333, AgEx 78.645, j. 5.2.90; mv – RT 686/328; TJPR, HC 455.506-0, j. 20.12.2007, DOE 11.1.2008, IN Bol. IBCCr 184/1160; HC 451.626-1, j. 29.11.2007, DOE 14.12.2007, in Bol. IBCCr 182/1144, PJ 42/199; TJPR, JTAPR 2/308, j. 29.11.2007, DOE 14.12.2007, IN Bol. IBCCr 182/1144; PJ 42/199; TJPR JTAPR 2/308 RT 686/365; TJDF, RDJTJDF 43/340; TJMG, AgEx 1.000.07.461.303-5/0001 (1), J. 12.2.2008, doe 1.3.2008, in Bol. IBCCr nº 185, p. 1168; TJRS, RT 855/686; TACsSP, RJDTACr 19/48 (DELMANTO, Celso. [et al.] Código Penal Comentado. 8 ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 231). EFEITOS DA CONDENAÇÃO (ART. 91 E 92 DO CP): Não existem efeitos específicos da condenação aqui imposta, a não ser aquele efeito automático previsto no inciso I do art. 91, do Código Penal, ou seja, tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime. Transitada em julgado esta decisão, e/ou após o trânsito em julgado de eventual recurso: a)- Seja lançado o nome do réu no rol dos culpados, nos termos do artigo 393, inciso II do Código de Processo Penal; b)- Oficie-se à Justiça Eleitoral, comunicando a suspensão dos direitos políticos do réu, a teor do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade Com o trânsito em julgado, expeçam-se as competentes Guias de Execução Penal, encaminhando-se ao Juízo da Execução Penal para os devidos fins. Por fim, cadastrem o presente processo e lancem a decisão no Portal do Conselho Nacional de Justiça. Esta decisão, vale como ofício e mandado. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Ciência ao MPE e a DPE. Intime-se a vítima. Intimem-se os réus. Na eventualidade de não haver recurso desta decisão, certifique a Secretaria o trânsito em julgado e depois dessa providência, proceda-se baixa do nome do acusado nos registros deste juízo e oficie-se à Secretaria de Segurança Pública para a mesma finalidade, nos seus respectivos registros, quando necessário. Após, arquivem-se os autos com as devidas cautelas, dando-se baixa na distribuição. Expedientes necessários. Cumpra-se. Terça-feira, 22 de Julho de 2025 CELSO SERAFIM JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 3ª Vara da Comarca de Itapecuru Mirim / MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante Protocolo de Comunicação de Prisão em Flagrante 22062919205058000000065780151 APF GILSONDA CONCEIÇÃO SILVA E DOMINGOS BATISTA SANTOS MENDONÇA Protocolo 22062919205062800000065780152 COM. APF GILSON Protocolo 22062919205087100000065780153 Certidão Certidão 22070714263255100000066329930 Decisão Decisão 22070715202524700000066334321 Intimação Intimação 22070715202524700000066334321 Intimação Intimação 22070715202524700000066334321 Certidão Certidão 22070716464096000000066349789 PROTOCOLO E-MAIL DECISÃO DOMINGOS E GILSON Documento Diverso 22070716464102100000066349791 PROTOCOLO MALOTE DIGITAL DECISÃO DOMINGOS E GILSON Documento Diverso 22070716464107700000066349792 ciente mp Petição 22070914453912500000066384012 Petição Petição 22071114265895700000066532805 Autos de Inquérito Policial (279) Autos de Inquérito Policial (279) 22082409050119300000069633235 IP n° 057.2022.2DP Documento Diverso 22082409050130300000069633237 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22092308343768800000071780902 Vista MP Vista MP 22092308343768800000071780902 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 22093013313737000000072340605 Denúncia Denúncia 22093013345833000000072340627 Decisão Decisão 23031520103086200000081906430 Citação Citação 23040314100734800000083330951 Citação Citação 23040314100762300000083330952 Diligência Diligência 23060617345099400000087694666 Diligência Diligência 23062022024020900000088617873 Vista MP Vista MP 23092113204455500000095038931 Parecer de Mérito (MP) Parecer de Mérito (MP) 23092211513226100000095130105 CITAÇÃO DE GILSON DA CONCEIÇÃO SILVA Certidão de Juntada 23110815180986700000098544180 Certidão Certidão 23111018004612400000098779036 CITAÇÃO PROC. 0803420-11.2022. GILSON DA CONCEIÇÃO Citação 23111018004621200000098779037 Certidão de Oficial de Justiça Certidão de Oficial de Justiça 23111317181214700000098896499 Decisão Decisão 24011119053593200000102043245 Citação Citação 24011209351983000000102060861 Certidão Certidão 24011209545069900000102060872 Ofício Ofício 24011210055519300000102062755 Intimação Intimação 24011210055519300000102062755 Intimação Intimação 24011210055519300000102062755 Intimação Intimação 24011210055519300000102062755 Intimação Intimação 24011210055519300000102062755 Diligência Diligência 24011519494143200000102204041 Certidão Certidão 24012517120064100000102905511 OFÍCIO TIM - 0803420-11.2022 Documento Diverso 24012517120072900000102905513 Certidão Certidão 24061116270018000000112934993 ENDEREÇO SERASAJUD Documento Diverso 24061116270028600000112934994 SIEL NEGATIVA DOMINGOS BATISTA SANTOS MENDONÇA Documento Diverso 24061116270038400000112934996 Sinesp Infoseg - DOMINGOS BATISTA Documento Diverso 24061116270049300000112934997 Citação Citação 24061116535151900000112939354 Diligência Diligência 24062020505635600000113705605 Notificação Notificação 24062206454524800000113803104 Petição Petição 24062414000301300000113874432 Termo Termo 24062417115224800000113905194 Decisão Decisão 24100121292131400000121501940 Certidão Certidão 24110814500205100000124656874 Certidão Certidão 24121914135159400000127821029 processo 0803420.11.2022 Intimação 24121914135170900000127821033 Intimação Intimação 25011413545914100000128564366 Intimação Intimação 25011413545968700000128564367 Intimação Intimação 25011413550005900000128564368 Intimação Intimação 25011413550038200000128564369 Intimação Intimação 24100121292131400000121501940 Intimação Intimação 24121914135159400000127821029 Petição Petição 25011509011858500000128626514 Petição Petição 25011514242575600000128597733 Diligência Diligência 25012417075724200000129375071 Diligência Diligência 25020123182875900000129985750 Diligência Diligência 25020123233430000000129985751 Diligência Diligência 25020123293349800000129985752 Certidão Certidão 25020411191537700000130225226 Certidão Certidão 25021116141824800000130927088 DOC IDENTIFICAÇÃO - RAIMUNDO BISPO GARRE Documento de identificação 25021116141837100000130928305 Certidão Certidão 25042211252281900000136146656 Intimação Intimação 25051215580215200000137704541 Intimação Intimação 25051215580243800000137704542 Intimação Intimação 25042211252281900000136146656 Intimação Intimação 25051215580267800000137705443 Intimação Intimação 25051215580281000000137705444 Intimação Intimação 25042211252281900000136146656 Diligência Diligência 25051513453377700000138058907 Diligência Diligência 25051513472201900000138058910 Diligência Diligência 25051513482947600000138058916 Ciente Petição 25052116583041400000138606459 Portaria 504 Designacao Vinicius Jeronimo para substituir Jose Maria Arcanjo Portaria ou Designação 25052116583046000000138606465 Diligência Diligência 25052309343442600000138781021 20250523_081503 Diligência 25052309343446500000138781900 Petição Petição 25052719103240200000139011197 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 25060923392634300000140195613 Certidão de Antecedentes Penais Certidão de Antecedentes Penais 25060923585822900000140195619 Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença 25061119351163300000140439455 Termo de Juntada Termo de Juntada 25061217214010700000140543933 Termo Termo 25061217224287200000140544750 Termo Termo 25072213114043900000143972744
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Processo nº 0001155-62.2018.8.10.0031
ID: 313320233
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara de Chapadinha
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001155-62.2018.8.10.0031
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0001155-62.2018.8.10.0031 Parte Requerente: DEM DE CHAPADINHA e outros (3) Parte Requerida: CARLOS JUNH…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0001155-62.2018.8.10.0031 Parte Requerente: DEM DE CHAPADINHA e outros (3) Parte Requerida: CARLOS JUNHO MENESES DE SOUSA S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS JUNHO MENESES DE SOUSA, devidamente qualificado, pela prática do crime capitulado no art. 129, § 9º, do CPB c/c Lei n.º 11.340/2006. Segundo a inicial acusatória, no dia 18/09/2018, por volta das 18h, o denunciado agrediu fisicamente a genitora dele, Raimunda Teles de Meneses, e os irmãos, Francisco Leandro Meneses de Sousa e Antonia Águida Meneses de Sousa Relata que, segundo a vítima Raimunda Teles, esta narrou que o filho, o ora denunciado, era usuário de drogas e que tinha o costume de perturbar sua tranquilidade. Referiu que ele fazia uso de medicamento controlado, mas que viria se recusando a usar os remédios prescritos. Narra que, no dia dos fatos, ela informou que estava colocando o jantar, quando o incriminado se irritou por querer comer todo o jantar sozinho e em razão disso lhe desferiu um soco no rosto, pelo que os outros filhos de RAIMUNDA, FRANCISCO LEANDRO e ANTONIA ÁGUIDA, intervieram e também vieram a ser agredidos com socos pelo inculpado. Informa que, dias depois desse episódio, em 09/11/2018, o incriminado voltou a agredir os familiares, só que de forma extremamente mais grave, pois ele ceifou a vida da irmã ANTONIA ÁGUIDA a golpes de pedra, sendo esse trágico incidente objeto de apuração em inquérito próprio (IP nº 109/2018 DEM/CHP), que culminou na AÇÃO PENAL nº 1116-65.2018.8.10.0031. Assim, entendendo configuradas a autoria e materialidade delitiva, pleiteou o Ministério Público a condenação do acusado nas sanções do tipo penal acima citado. Denúncia recebida em 09 de abril de 2019 (ID 76012298, página 47). Citado, o acusado apresentou resposta a acusação, conforme petição de ID 76012298, páginas 58/59. Realizada audiência de instrução, foram inquiridas 02 (duas) vítimas, bem como interrogado o acusado. Em alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu nos termos da denúncia. A defesa, por sua vez, pugnou a aplicação da pena mínima quanto ao crime praticado em face de Raimunda Teles e, em relação à vítima Francisco, requereu a absolvição do réu ou a desclassificação para vias de fato (ID 76012298, página 75). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se, in casu, de ação penal movida pelo Ministério Público em face de CARLOS JUNHO MENESES DE SOUSA, em que este é acusado de ter praticado o crime previsto no art. 129, § 9º, do CPB c/c Lei n.º 11.340/2006. Para a condenação do acusado faz-se necessário que exista prova cristalina e conclusiva da materialidade e autoria do delito. Assim, passo a verificar esses aspectos. Realizada a instrução processual, verifica-se a oitiva das vítimas, bem como o interrogatório do acusado. A vítima Raimunda Teles de Meneses declarou o seguinte: “que o acusado era violento; que o acusado deu um soco na depoente sem esta ter feito nada; que a depoente estava sentada e o acusado lhe deu um soco; que o acusado sempre espancava todos dentro de casa; que a depoente registrava ocorrência e pedia socorro; que neste dia que o acusado deu um soco na depoente, ele discutiu com esta por causa de comida; que o acusado também agrediu o irmão Leandro; que o acusado usava drogas; que o acusado tomava remédio controlado nessa época; que depois que o acusado começou a usar drogas, passou a agir de forma violenta”. A vítima Francisco Leandro Meneses de Sousa relatou: “que confirma os fatos narrados na denúncia; que o acusado discutiu com a sua mãe porque ele queria comer mais que os outros, então o acusado deu um soco no rosto dela; que no depoente, o acusado bateu na boca; que quase todos os dias o acusado os agredia”. O réu, por sua vez, ao ser interrogado, disse: “que nesse dia o interrogado deu um murro em sua mãe porque ela não queria colocar a janta para ele; que o irmão do interrogado quis lhe bater por causa disso e bateu nele também; que o interrogado não sabe onde acertou no seu irmão; que o interrogado consome cachaça e faz uso de droga; que nesse dia o interrogado não bateu na irmã, pois ela não estava lá; que o interrogado agrediu a irmã, mas em data anterior”. Pois bem. No que tange a materialidade do delito de lesão corporal, encontra-se comprovada por meio dos exames de corpo de delito de ID 76012298, páginas 18/19, onde se verifica a descrição de lesões nas vítimas constatadas na data do fato narrado na denúncia. Os depoimentos colhidos em Juízo atestam a autoria do crime. Isto porque, ambas as vítimas ouvidas narraram as agressões sofridas e confirmaram que as mesmas foram praticadas pelo acusado. A vítima Raimunda disse que foi agredida com um soco no rosto, enquanto que a vítima Francisco Leandro disse que foi atingido na região dos lábios. O acusado, por seu turno, confessou as referidas agressões. Disse que deu um murro na vítima Raimunda após esta se negar a colocar o jantar para ele e, quanto a vítima Francisco Leandro, afirmou que este tentou lhe agredir após o ocorrido, momento em que o agrediu. Observa-se que os fatos narrados pelas vítimas, tanto em sede inquisitorial quanto em Juízo, apresentam nexo de causalidade com os exames de corpo de delito anexos aos autos. Sabe-se que nos delitos perpetrados sob a égide da Lei Maria da Penha, a palavra da vítima sempre foi reputada de grande relevância, mas desde que se apresente de forma lógica e coerente. E, no presente caso, entendo que encontra-se em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, como as provas colhidas em sede inquisitorial e judicial. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE. Comprovada a autoria e a materialidade, sobretudo pelo depoimento da vítima e dos militares que atenderam a ocorrência, de rigor a manutenção da condenação do acusado pela infração a que denunciado. Os depoimentos dos policiais gozam de presunção de veracidade, sobretudo quando corroborados pelos demais documentos trazidos aos autos, não sendo sua condição funcional, por si só, elemento suficiente pra afastar a validade de suas declarações. (TJ-MG - APR: 10621200002619001 São Gotardo, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 28/10/2022) Violência doméstica. Lesão corporal. Provas. 1 - Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos - laudo de exame de corpo de delito e depoimentos de testemunha que presenciou os fatos e policial militar que atendeu a ocorrência. 2 - Se não há dúvidas de que o réu agrediu a vítima e da agressão resultou lesão corporal, pequenas divergências quanto à dinâmica dos fatos não são capazes de enfraquecer o depoimento da vítima e eximir o réu da responsabilidade penal. 3 - Apelação não provida. (TJ-DF 00003925420178070007 DF 0000392-54.2017.8.07.0007, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 04/06/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 23/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Frisa-se, ainda, a existência do dolo na ação do acusado, que é o elemento subjetivo da conduta, in casu, a vontade livre e consciente de lesionar a vítima (animus laedendi). Logo, inconteste a autoria, a materialidade delitiva e o elemento subjetivo, da conduta, incorrendo o réu na conduta do art. 129, § 9° do CPB, cumulada com Lei n° 11.340/2006, em relação à vítima Raimunda e na conduta do art. 129, § 9º, do CPB, em relação à vítima Francisco Leandro. Diante disso, não é cabível o pleito desclassificatório formulado pela defesa em relação à vítima Francisco Leandro. Primeiro, porque a vítima ratificou o depoimento prestado em sede policial, reiterando as agressões sofridas e que estas foram provocadas pelo acusado, o qual encontra-se corroborado pelo exame de corpo de delito anexo aos autos. Além disso, o próprio acusado disse que a referida vítima tentou lhe agredir em razão do ocorrido, mas que bateu nele também. Cabe destacar que o que diferencia a vias de fato e a lesão corporal é a intensidade da lesão, pois tanto a figura criminal quanto a contravencional são exemplos de violência real. O simples empurrão, puxada de cabelo, agarramento com danificação das roupas, etc., é típico da figura contravencional. Já as lesões contusas, perfurantes, cortantes, são claros exemplos do crime do art. 129 do CP (v. Damásio – Código Penal - 19ª ed., Ed. Saraiva, p. 443). No caso, o laudo de exame de corpo de delito demonstra que a vítima sofreu lesões contundentes no lábio superior, ou seja, compatível com a dinâmica da agressão relatada por aquela, de sorte que não há possibilidade de desclassificação delitiva. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA Apelação criminal. Violência doméstica. Lesão corporal. Ameaça. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimento da vítima. Validade. Harmonia com os demais elementos de provas. Condenação mantida. Desclassificação para vias de fato. Impossibilidade. Recurso não provido. 1. Mantém-se a condenação pelos crimes de lesão corporal e ameaça quando as provas carreadas aos autos se mostram harmônicas nesse sentido, notadamente pelo seguro e coerente depoimento da vítima, corroborado pelos demais elementos de provas de ordem técnica (laudo) e oral (testemunha e informante). 2. Descabe a desclassificação da lesão corporal para a contravenção de vias de fato quando comprovada a existência de significativa lesão contusa na vítima. 3. Recurso não provido. (TJ/RO AC 1000335-87.2017.822.0008, j. 27-02-2019). Assim, indefiro este pedido. No mais, inaplicável os benefícios da Lei nº 9099/95, em face da vedação expressa da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) no art. 41. Considerando que o crime em tela foi praticado em data anterior a vigência da Lei n.º 14.994/2024, aplica-se ao caso a pena vigente à época dos fatos, em observância ao princípio da retroatividade benéfica, consagrado no art. 5º, XL, da CF. Por fim, reconheço a presença da agravante prevista no art. 61, alínea “f”, do CPB, por ter cometido o crime prevalecendo-se de relações domésticas, ressaltando que não se trata de bis in idem, nos termos do Tema Repetitivo 1197 do STJ. Milita em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea, nos termos do art. 65, III, “d”, do CPB. Diante do exposto, em face das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para condenar o acusado CARLOS JUNHO MENESES DE SOUSA, nas penas do art. 129, § 9º do CPB c/c Lei n.º 11.340/2006 em face da vítima Raimunda Teles de Meneses e art. 129, § 9º, do CPB em face da vítima Francisco Leandro Meneses de Sousa. Passo assim a dosar a pena a ser-lhe aplicada, nos termos do art. 68, do CPB. DOSIMETRIA DA PENA 1 – EM RELAÇAO À VÍTIMA RAIMUNDA TELES DE MENESES Pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, constata-se que o grau de culpabilidade é elevado, haja vista a vítima ser genitora do acusado, o que revela um grau de censurabilidade que extrapola a normalidade típica; No tocante aos antecedentes, não consta condenação por crime anterior. No que respeita à conduta social, nada fora colhido nos autos, pelo que deve ser considerada neutra. Em relação à personalidade, inexistem elementos suficientes para avaliá-la. Quanto aos motivos, devem ser considerados desfavoráveis. Segundo o acusado, a agressão à sua genitora decorreu do fato desta não lhe servir o jantar, sendo tal atitude de agressão mesquinha e desrespeitosa. No que se refere às circunstâncias, consta que o acusado encontrava-se sob efeito de entorpecente, o que deve ser desfavorável ao réu. As conseqüências não são desfavoráveis, posto que não foram além da consumação. Por fim, inexistiu participação da vítima para o cometimento do ilícito. Desse modo, fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção. Na segunda fase da dosimetria, presentes a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (Tema Repetitivo 1197), e a atenuante da confissão espontânea, conforme art. 65, III, “d”, do CPB. Portanto, fixo, em segunda fase, a pena em 11 (onze) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Por fim, na terceira fase, não percebo a presença de quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena, seja da parte geral ou especial. Assim, FIXO A PENA DEFINITIVA EM DETENÇÃO DE 11 (ONZE) MESES E 20 (VINTE) DIAS, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do CPB. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a vedação do art. 17 da lei 11.340/2006 e Súmula 588 do STJ. Incabível a suspensão condicional da pena, haja vista que não preenchido o requisito previsto no art. 77, II, do CPB. 2 – EM RELAÇAO À VÍTIMA FRANCISCO LEANDRO MENESES DE SOUSA Pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, constata-se que o grau de culpabilidade é normal à espécie, nada havendo a valorar. No tocante aos antecedentes, verifica-se que o réu não possui condenação por crime anterior. No que respeita à conduta social, nada fora colhido nos autos, pelo que deve ser considerada neutra. Em relação à personalidade, inexistem elementos suficientes para avaliá-la. Quanto aos motivos, as lesões decorreram de contexto de violência no âmbito doméstico e familiar, porém, por já integrar a elementar do tipo, deixo de valorá-la. No que se refere às circunstâncias, são desfavoráveis, haja vista que o acusado encontrava-se sob efeito de substancia entorpecente. As conseqüências não são desfavoráveis, posto que não foram além da consumação. Por fim, inexistiu participação da vítima para o cometimento do ilícito. Desse modo, fixo a pena-base em 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na segunda fase da dosimetria, presentes a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (Tema Repetitivo 1197), e a atenuante da confissão espontânea, conforme art. 65, III, “d”, do CPB. Portanto, fixo, em segunda fase, a pena em 03 (três) meses e 12 (doze) dias de detenção. Na terceira fase, não percebo a presença de quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena. Assim, TORNO A PENA DEFINITIVA EM 03 (TRÊS) MESES E 12 (DOZE) DIAS DE DETENÇÃO. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c”, do CPB. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista que ausentes os requisitos previstos no art. 44, I, do CPB, uma vez que o crime foi cometido com violência à pessoa. Por outro lado, preenchidos os requisitos do art. 77 do CPB, concedo a suspensão condicional da pena, ficando o acusado obrigado, nos termos do art. 78, § 2º do CPB, a: (1) proibido de frequentar determinados lugares, como bares, festas dançantes e casas do gênero; (2) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial; (3) comparecimento pessoal e mensal em juízo, para justificar suas atividades, tudo no período da pena fixada. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do código de processo penal). Após o trânsito em julgado da sentença: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados (art. 694 do CPP); b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, comunicando a condenação do acusado, com sua devida identificação, acompanhada de cópia da presente decisão, para cumprimento do disposto nos artigos 71, § 2º, do Código Eleitoral e 15, III, da Constituição Federal; c) oficie-se ao setor de identificação da Secretaria de Segurança deste Estado, noticiando a condenação do acusado para que sejam efetuados os respectivos registros; d) forme-se a guia de execução definitiva no SEEU (arts. 105/106 da LEP), inclusive com oportuna abertura de vista ao Ministério Público nos referidos autos. Deixo de determinar a reparação do dano, face ausência de lesão patrimonial. Sem custas, diante da condição econômica do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. Chapadinha/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (Portaria nº 3730/2024-CGJ)
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Processo nº 0800713-76.2025.8.10.0109
ID: 297877386
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0800713-76.2025.8.10.0109
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MA XXXXXX
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FLAVIA ANGELICA BORGES RODRIGUES
OAB/PI XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800713-76.2025.8.10.0109 JUÍZO DE ORIGEM:COMARCA DE PAULO RAMOS Apelante : Maria das Graças de Sousa Advogada : Flavia Angélica Borges Rodrigues O…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800713-76.2025.8.10.0109 JUÍZO DE ORIGEM:COMARCA DE PAULO RAMOS Apelante : Maria das Graças de Sousa Advogada : Flavia Angélica Borges Rodrigues OAB/MA Nº 29.030-A Apelado : Banco Pan S.A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE 23.255) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.45911685 ). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id.45911683 ). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 45911688. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA MARIA DAS GRACAS DE SOUSA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em desfavor de BANCO PAN S/A, devidamente qualificados nos autos na forma da lei. Juntou os documentos. A decisão inicial deferiu o pedido de justiça gratuita e determinou a citação do réu. O requerido apresentou contestação sustentando a regularidade do empréstimo e juntou os documentos, dentre os quais os termos de adesão aos serviços impugnados, bem como a comprovação da disponibilização dos valores em favor da autora. Réplica apresentada tempestivamente, nos termos da petição inicial. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. Não há necessidade de produção de outras provas, de modo que resolvo julgar antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Quanto à prejudicial de prescrição e decadência, nota-se que por se tratar de descontos realizados mensalmente, aqueles se encontram nos extratos em período contido nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da demanda, motivo pelo qual rejeito a alegada prescrição. Pois bem. Sobre as preliminares, rechaço a preliminar de falta de interesse de agir, pois, a ausência de reclamação na via administrativa não impede o ingresso na via judicial. Tal exigência evidentemente afronta o disposto no art. 5o, inc. XXXIV, da Constituição Federal, que não condiciona o direito de petição do cidadão ao esgotamento da via administrativa. Sobre a alegação de inépcia da inicial por ausência de documento essencial, entendo que tal questão, nos termos da Teoria da Asserção, amplamente aceita pelo STJ, é de mérito e, ainda assim, o autor juntou aos autos extratos bancários que embasam sua pretensão. Por fim, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça. O artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, e a presunção milita em favor do requerente. Considerando as alegações do próprio autor, que se declara aposentado, a princípio, restam ausentes elementos para negar a gratuidade de justiça. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater àquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. O(a) reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Contudo, em que pese a parte autora assevere que nunca firmou o contrato que lhe é cobrado, o demandado comprova, através dos documentos id. 146617530 e seguintes, que existiu a avença. Nesse ponto, é importante destacar que foram juntados, pelo(a) requerido(a), documentos que, possivelmente, só a parte requerente teria acesso, além de toda formalidade da contratação eletrônica esboçada pela parte requerida. Além de todos os documentos que comprovam a adesão da parte autora ao serviço de crédito contratado, o requerido junta aos autos a disponibilização dos valores em favor da parte autora, o que recrudesce a regularidade do negócio jurídico em análise. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. (grifo nosso). Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contração que o autor alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados. - Dispositivo. Ante o exposto, com espeque no art.487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a demandante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficará suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso na forma legal, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Após, remetam-se os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, uma vez que não cabe juízo de admissibilidade nesta instância singular. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Paulo Ramos (MA), 22 de abril de 2025. Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças de Sousa, ora apelante, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulo Ramos/MA, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de procedimento comum ajuizada em desfavor de Banco PAN S/A, ora apelado. A apelante sustenta, em síntese, que não reconhece a contratação de empréstimo consignado com o apelado, bem como alega ausência de sua manifestação de vontade válida. Aduz que os descontos mensais realizados em seu benefício previdenciário são indevidos e que não teria recebido qualquer quantia. Requer, por conseguinte, a declaração de inexistência do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais. Não assiste razão à apelante. Conforme bem exposto na sentença de origem, o apelado logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio da juntada de documentos que evidenciam a adesão da apelante ao negócio jurídico, bem como a efetiva disponibilização dos valores em sua conta. O juízo da terra, com acerto, aplicou ao caso as teses firmadas no IRDR nº 53893/2016 do TJMA, com especial destaque para a 1ª tese, segundo a qual cabe à instituição financeira a prova da contratação, mediante apresentação do contrato ou documentos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Contudo, uma vez impugnada a autenticidade, permanece com o consumidor o ônus de colaborar com a justiça, notadamente com a juntada de seu extrato bancário, quando alegar não ter recebido os valores contratados. No caso concreto, a instituição financeira apresentou elementos robustos e contemporâneos à contratação, como: Contrato eletrônico com assinatura digital; Imagem (selfie) da requerente no momento da adesão; Documentos pessoais; Geolocalização (latitude e longitude) coincidente com o endereço residencial da autora. Tais elementos, conforme bem pontuado pelo juízo de solo, afastam a tese de fraude, demonstrando manifestação válida e consciente de vontade, bem como o uso de meios eletrônicos seguros de identificação e autenticação, próprios da formalização contratual moderna. Ademais, o apelante não trouxe aos autos o extrato de sua conta bancária à época da contratação, ônus que lhe competia para afastar a presunção de que efetivamente recebeu e utilizou os valores disponibilizados — especialmente diante da comprovação pela instituição financeira da transferência dos valores. Assim, não se verifica ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário que justifique a declaração de inexistência de débito ou o pleito indenizatório. Pelo contrário, restou evidenciada a regularidade da contratação, nos moldes previstos no art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei). Por fim, a condenação por litigância de má-fé encontra-se igualmente bem fundamentada. O autor, mesmo diante das evidências documentais que atestam sua anuência ao contrato e seu recebimento do crédito, insistiu em pretensão sabidamente infundada, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo como meio de objetivo ilegal, conduta tipificada nos incisos II e III do art. 80 do CPC. Portanto, correta a sentença ao aplicar a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, não coberta pela gratuidade de justiça, conforme entendimento pacífico dos tribunais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta pela requerente a contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação de indenização por danos morais c/c anulatória de contrato, na qual sustenta desconhecimento dos termos contratuais relativos a empréstimo realizado mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável e pleiteia a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito e a reparação por danos morais. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) verificar se restou caracterizada ausência de dialeticidade nas razões recursais; (II) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (III) determinar se há ilicitude na conduta do banco a ensejar indenização por danos morais e nulidade contratual. III. Razões de decidir a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade se justifica pela observância, pela parte apelante, do dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, com exposição clara das razões de seu inconformismo, permitindo o exercício do contraditório e a apreciação judicial do recurso. A existência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável está comprovada por documentação juntada aos autos, incluindo termos de adesão assinados pela autora, autorizações expressas para desconto em folha e saques mediante o cartão. Não se configura vício de consentimento quando as cláusulas contratuais se apresentam claras, a contratação se dá mediante senha pessoal, e há prova de utilização do cartão, recebimento dos valores e uso em comércio local, afastando-se erro, dolo, coação ou qualquer outro defeito da vontade. A cobrança de valores de forma rotativa, decorrente do pagamento mínimo da fatura em folha, está de acordo com a modalidade contratada e não representa ilicitude, tampouco falha na prestação do serviço. Inexiste dever de indenizar quando não demonstrada conduta ilícita da instituição financeira, tampouco prejuízo anormal à parte autora, sendo legítima a cobrança das parcelas em razão do contrato celebrado. A tentativa da autora de desconstituir a validade do contrato, apesar das evidências de ciência e concordância com os seus termos, caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, legitimando a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem quando comprovada a anuência da parte contratante mediante autorização expressa, assinatura do termo e utilização dos valores. A cobrança rotativa e o desconto do valor mínimo da fatura em folha são compatíveis com a modalidade contratada, não configurando falha na prestação do serviço. A ausência de vício de consentimento e de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais. Caracteriza litigância de má-fé a tentativa de desconstituir contrato com base em argumentos contrários a elementos documentais inequívocos constantes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11. CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível n. 0805900-58.2023.8.12.0019, Rel. Desª elisabeth rosa baisch, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802844-21.2022.8.12.0029, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802108-95.2024.8.12.0008, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 10/10/2024. TJMS, apelação cível n. 0801372-49.2021.8.12.0019, Rel. Des. Amaury da Silva kuklinski, j. 15/04/2025. (TJMS; AC 0836518-11.2021.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 06/05/2025; Pág. 192) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi legítima, condenando a requerente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (II) analisar a regularidade da contratação digital; (III) avaliar a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para o julgamento. 4. A assinatura eletrônica da autora foi validamente realizada, com identificação da signatária por meio de biometria facial, IP e localizador. Não há indícios de fraude. Crédito que foi liberado em conta, nunca devolvido. Termos claros do contrato. Direito de informação da consumidora bem atendido. Arts. 6º e 52 do CDC. 5. A condenação por litigância de má-fé é justificada pela alteração da verdade dos fatos, sendo que a multa de 2% do valor da causa está em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive em face da capacidade contributiva da requerente. lV. DISPOSITIVO. 6. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1023653-71.2024.8.26.0196; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma III (Direito Privado 2); Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (TJSP; AC 1023653-71.2024.8.26.0196; Franca; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Mara Trippo Kimura; Julg. 30/04/2025) A legislação brasileira reconhece a validade de contratos eletrônicos, desde que atendam aos requisitos legais de autenticidade e integridade. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, por exemplo, estabelece que documentos eletrônicos assinados digitalmente, com certificação por entidade credenciada, possuem validade jurídica. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 e a Norma Técnica DATAPREV – NT/DRN/001/2022 exigem, no mínimo, assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas para a validade de contratações envolvendo benefícios previdenciários. Em específico, trago o texto do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001: "O disposto neste artigo não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Ou seja, esse dispositivo abre espaço para meios alternativos de assinatura eletrônica, além do certificado digital da ICP-Brasil possam atuar, vejamos: A validade de um documento eletrônico (como um contrato de empréstimo) não depende exclusivamente da assinatura digital emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Ademais, outros meios de autenticação, como biometria facial (selfie), tokens, reconhecimento de voz, SMS de confirmação, etc., são juridicamente aceitos desde que: Haja concordância entre as partes quanto à forma de autenticação; O método ofereça garantias mínimas de autoria e integridade do conteúdo. O uso de selfie com reconhecimento facial como forma de autenticação na contratação digital de empréstimos (inclusive consignados) se encaixa perfeitamente no artigo mencionado anteriormente pois além de ser um meio alternativo de autenticação válido, conforme admite a MP 2.200-2, se a instituição comprova que o cliente consentiu com a contratação, se os dados faciais foram usados de forma segura e identificaram univocamente o contratante e havendo a possibilidade de revisão e confirmação dos termos, então, o contrato é juridicamente válido, mesmo sem assinatura eletrônica emitida pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) . Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de danos morais proposta sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo não reconhecido. A sentença reconheceu a existência de contrato válido, afastou a alegação de inexistência da dívida e condenou o autor por litigância de má-fé. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a existência de contratação válida do empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados; e (II) analisar a caracterização da litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos pelo autor. III. Razões de decidir3. A parte ré demonstrou a regularidade da contratação por meio da apresentação do contrato assinado, dados de geolocalização, ip de acesso e selfie do requerente, bem como do comprovante de depósito dos valores na conta do autor, evidenciando a inexistência de vício de consentimento. 4. O autor permaneceu inerte diante da contestação e da exibição dos documentos que comprovaram a existência do contrato, não apresentando qualquer impugnação, o que reforça a regularidade da operação. 5. A caracterização da litigância de má-fé decorre da alteração da verdade dos fatos, pois, na petição inicial, o autor negou veementemente a contratação do empréstimo e, posteriormente, em sede recursal, mudou sua tese para alegar erro de consentimento, o que configura conduta dolosa nos termos do art. 80, II, do CPC. 6. A multa imposta na sentença, encontra amparo legal e deve ser mantida, pois a conduta do autor comprometeu a boa-fé processual e gerou prejuízos à parte adversa e à administração da justiça. lV. Dispositivo e tese7. Sentença mantida. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento:a existência de contrato válido, acompanhada de elementos comprobatórios como geolocalização, ip de acesso e comprovante de depósito, afasta a alegação de inexistência de relação contratual e a inexigibilidade da dívida. A alteração da verdade dos fatos pelo autor, ao negar inicialmente a contratação do empréstimo e posteriormente alegar erro de consentimento, configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida quando demonstrado o dolo processual na tentativa de induzir o juízo a erro, sem prejuízo da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II, 81, 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, apelação cível nº 103xxxx-XX. 2023.8.26.0000, Rel. Des. Xxxxxx, j. XX/XX/2024; STJ, agint no RESP nº 1.987. XXX/SP, Rel. Min. Xxxxxx, j. XX/XX/2023. (TJSP; apelação cível 1000646-45.2022.8.26.0576; relator (a): Léa duarte; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma IV (direito privado 2); foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; data do julgamento: 07/04/2025; data de registro: 07/04/2025) (TJSP; AC 1000646-45.2022.8.26.0576; São José do Rio Preto; Turma IV Direito Privado 2; Relª Desª Léa Duarte; Julg. 07/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. VIOLAÇÃO DA LGPD. Contratação de empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Licitude do contrato. Elementos de prova acostados aos autos aptos a demonstrar a contratação de empréstimo consignado de forma digital. Pacto acompanhado de documento pessoal correspondente, biometria facial [captura de selfie da parte autora], bem como ip e geolocalização. Comprovante de transferência do valor emprestado. Ausência de prova de vício de consentimento. Conjunto probatório que evidencia a contratação consciente por parte da autora. Ato jurídico válido. Descontos no benefício previdenciário. Exercício regular do direito. Violação à lgpd não demonstrada. Conclusão inalterada. Afastamento da multa por litigância de má-fé. Não acolhimento. Impossibilidade. Comportamento contraditório com objetivo lesivo evidenciado. Sentença mantida. Redução ex officio das astreintes. Parte autora hipossuficiente. Percentual readequado. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5015260-32.2023.8.24.0018; Oitava Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Alex Heleno Santore; Julg. 01/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta por anna waleska Vieira da Silva michelin contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do banco bmg s/a. Alega a inexistência de relação contratual válida, sustentando que não celebrou contrato de empréstimo consignado e que a assinatura eletrônica utilizada não possui certificação pelo icp-Brasil. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em determinar a validade da assinatura eletrônica por biometria facial (selfie) como meio de autenticação do contrato de empréstimo consignado e a consequente existência da relação jurídica entre as partes. III. Razões de decidir a assinatura eletrônica por biometria facial (selfie) é válida, desde que acompanhada de elementos adicionais de autenticação, tais como data e hora da assinatura, identificação do endereço ip, aparelho utilizado e geolocalização. No caso concreto, os documentos apresentados pelo banco contêm autenticação com data, hora, ip e localização coincidente com o endereço da autora, evidenciando a anuência desta à contratação. Não demonstrada falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito pela instituição financeira, inexiste fundamento para restituição de valores e/ou indenização por danos morais. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica por biometria facial (selfie), acompanhada de elementos comprobatórios como data, hora, ip e geolocalização, constitui meio válido para autenticação de contratos financeiros. A ausência de prova de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível nº 0800103-68.2024.8.12.0051, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 27/02/2025; TJMS, apelação cível nº 0802355- 62.2023.8.12.0024, Rel. Des. José Eduardo neder meneghelli, j. 31/10/2024. (TJMS; AC 0808140-40.2024.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Cíntia Xavier Letteriello; DJMS 27/03/2025; Pág. 163) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE COMPROVADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REDUZIDA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c. C. Indenização por danos morais, em que a autora alegava desconhecer a contratação de refinanciamento de empréstimo consignado com o banco réu. 2. O juízo de origem considerou comprovada a regularidade da contratação e aplicou multa por litigância de má-fé à autora, fixada em 5% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão (I) apurar se houve cerceamento de defesa, em razão do pedido de produção de prova pericial; (II) verificar a regularidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado; e (III) a manutenção ou redução da multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir4. O banco réu demonstrou a regularidade da contratação, apresentando documentos comprobatórios, incluindo a cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, selfie da autora e registros digitais da transação. 5. A autenticação biométrica facial é meio válido para formalização do contrato eletrônico, não sendo necessária a exigência de cartão com chip e senha pessoal. 6. A apelante não impugnou especificamente os dados de ip e geolocalização constantes no comprovante de assinatura digital, além de não esclarecer como poderia ter sido obtida sua selfie e foto de seu rg. 7. A pretensão de realização de perícia técnica não se justifica, pois os elementos probatórios nos autos são suficientes para aferir a regularidade da contratação. 8. A multa por litigância de má-fé deve ser reduzida de 5% para 2% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. lV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente provida para reduzir a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: a contratação de empréstimo consignado por meio de autenticação biométrica facial é válida e suficiente para comprovar a anuência do contratante, salvo indícios de fraude e impugnação específica dos dados da contratação digital. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81 e 373, II;jurisprudência relevante citada: TJSP, apelação cível 1001338-02.2024.8.26.0438, Rel. Des. Claudia Carneiro calbucci renaux, 24ª câmara de direito privado, j. 21.01.2025. (TJSP; apelação cível 1001337-17.2024.8.26.0438; relator (a): Gilberto franceschini; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma III (direito privado 2); foro de penápolis - 1ª vara; data do julgamento: 27/03/2025; data de registro: 27/03/2025) (TJSP; AC 1001337-17.2024.8.26.0438; Penápolis; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Gilberto Franceschini; Julg. 27/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE COMPROVADA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito c/c reparação de danos. A autora alegou ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado e pleiteou a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem considerou válida a contratação e afastou a alegação de fraude. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) se a apelação deveria ser conhecida diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade; e (II) se o contrato de empréstimo consignado, firmado por meio eletrônico, é válido e não apresenta vício de consentimento. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade não foi violado, pois as razões recursais da apelante atacam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando o interesse recursal e a regularidade formal do apelo. 4. O contrato de empréstimo consignado foi celebrado por meio de assinatura eletrônica, modalidade válida e reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 10, § 1º, da medida provisória nº 2.200-2/2001. 5. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, apresentando documentos comprobatórios, incluindo assinatura eletrônica, envio de documentos pessoais, selfie para autenticação e comprovação da geolocalização do dispositivo utilizado na formalização do contrato. 6. O valor contratado foi efetivamente depositado em conta de titularidade da apelante, sem qualquer indício de devolução dos valores, configurando comportamento concludente que reforça a validade do negócio jurídico. 7. Não há prova mínima de fraude ou de defeito na manifestação de vontade que justifique a nulidade do contrato ou a indenização por danos morais. lV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, e 373, II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 31. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI 0807671-47.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das graças morais guedes, j. 14/09/2023; TJPB, AI 0803798-05.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde dias arruda Vieira Dantas, j. 25/11/2024; STJ, RESP 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, j. 15/05/2018, dje 07/06/2018. (TJPB; AC 0800066-87.2024.8.15.0041; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas; DJPB 19/03/2025) Sentença mantida em todos os seus termos. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0002807-73.2019.8.10.0001
ID: 282924991
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0002807-73.2019.8.10.0001
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO DE SOUZA FERNANDES
OAB/MA XXXXXX
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BIANCA LEAL ALVES LEMOS
OAB/MA XXXXXX
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RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO
OAB/MA XXXXXX
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1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0002807-73.2019.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S…
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0002807-73.2019.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): MAXWELL COELHO NOGUEIRA e outros Advogado: THIAGO DE SOUZA FERNANDES - MA18682 Advogados: BIANCA LEAL ALVES LEMOS - MA14733-A e RAIMUNDO NONATO ASSUNCAO LEMOS FILHO - MA11142-A SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de ÉRICO HENRIQUE GUSMÃO FERREIRA e MAXWELL COELHO NOGUEIRA, acusados da prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, c/c artigo 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006. Narra a denúncia que no dia 7 de março de 2018, Érico Henrique Gusmão Ferreira e Maxwell Coelho Nogueira foram presos em flagrante por guardarem uma quantidade significativa de crack, com fortes indícios de que a substância seria destinada ao tráfico de drogas. Segundo os autos, a prisão decorreu de uma operação policial desencadeada após denúncia anônima que indicava a residência localizada na 5ª Travessa Nossa Senhora das Graças, nº 09, no bairro Liberdade, como ponto de venda de entorpecentes. A denúncia também mencionava que, naquele exato momento, os suspeitos estariam embalando drogas para venda e que a casa pertenceria a Maxwell, estando acompanhado por uma outra pessoa, possivelmente Érico. Além disso, o denunciante informou sobre a existência de uma arma de fogo no local, o que motivou a ida imediata dos policiais ao endereço indicado. Ao chegarem ao local, os policiais encontraram a porta aberta e os acusados sentados na sala. Após explicarem o motivo da visita, solicitaram autorização para revistar o imóvel, o que foi concedido tanto pelos suspeitos quanto pela mãe de Maxwell, que também estava na residência. Durante a busca, foram encontradas várias porções de crack embaladas e escondidas em diferentes partes da casa, além de uma caixa de isopor com substância semelhante à cocaína, uma arma de fogo sobre um guarda-roupa, uma prensa no quintal e dinheiro em espécie. No entanto, Maxwell admitiu ser o dono da arma, alegando que a possuía para se proteger de inimigos que chamou de “Alemão”. Diante do flagrante evidente os policiais deram voz de prisão aos denunciados. Denúncia recebida em 22/09/2022 (ID 76633967). Instrução realizada. Foram apresentadas alegações finais por meio de memoriais, com o Ministério Público requerendo a condenação dos réus na penas dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, c/c artigo 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006. O réu MAXWELL COELHO NOGUERA, em alegações finais, pugnou pela: a absolvição nos termos do artigo 386, inciso V e VII, do CPP, por não existir provas de ter o réu concorrido para a infração penal; O reconhecimento do privilegio em sua conduta. (art.33,§ 4º, da Lei Antidrogas); e aplicação da pena no mínimo legal, em caso de condenação. Em alegações finais, o réu ÉRICO HENRIQUE GUSMÃO FERREIRA requereu: a absolvição nos termos do artigo 386, inciso V e VII, do CPP, por não existir provas de ter o réu concorrido para a infração penal; O reconhecimento do privilegio em sua conduta (art.33,§ 4º, da Lei Antidrogas); e aplicação da pena no mínimo legal, em caso de condenação. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, como também não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável. No que se refere à ilicitude, o fato típico (injusto) praticado pelos réus, em razão da lesão ao bem jurídico tutelado, é contrário ao ordenamento jurídico, não se identificando, nos autos, nenhuma causa excludente. Ademais, para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato. No caso em comento, os réus à época dos fatos eram imputáveis, por suas condições pessoais tinham plena condição de saber da ilicitude dos fatos, bem como podiam agir de conformidade com o ordenamento jurídico. Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada aos réus. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante e laudo pericial, que atestaram a presença de crack e cocaína nas substâncias apreendidas (várias porções de crack embaladas, uma caixa de isopor com substância semelhante à cocaína, uma arma de fogo sobre um guarda-roupa, uma prensa no quintal e dinheiro em espécie). Todo o conjunto probatório produzido confirma, de forma inequívoca, a existência do crime. A autoria, por sua vez, também restou demonstrada de forma clara e segura, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela ocorrência. Os testemunhos são harmônicos, isentos de contradições e merecem especial credibilidade, sobretudo porque corroborados por outros elementos probatórios constantes dos autos. Não há que se falar em absolvição dos réus por falta de provas, uma vez que o conjunto probatório constante nos autos é robusto e suficiente para embasar a condenação. Não há que se falar em desclassificação da conduta para o crime de porte para uso próprio nem no reconhecimento do tráfico privilegiado, sendo a condenação medida que se impõe diante das provas coligidas. Ademais, quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da referida lei, é certo que tal benefício exige o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, o que não se verifica no caso em tela. O tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 possui diversos núcleos, como trazer consigo, guardar, vender e ter em depósito, sendo desnecessária a comprovação da efetiva comercialização da droga, o que, no presente caso, restou cabalmente evidenciado pelo conjunto probatório. Da mesma forma, a prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) exige apenas a comprovação da associação estável e permanente entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar o tráfico de drogas, circunstância também presente nos autos. É importante ressaltar que está devidamente configurada a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que os réus foram presos em flagrante e foi localizada uma arma de fogo na residência, o que evidencia de forma clara a conexão entre o tráfico de drogas e o uso de meios violentos na sua execução, ensejando, assim, a aplicação da referida majorante. Nesse sentido: Tráfico de drogas e associação para o tráfico – Quadro probatório harmônico e coeso – Manutenção da condenação. Penas – Critérios dosimétricos inalterados – Acréscimo à base diante da quantidade e variedade das drogas apreendidas – Redução na segunda fase em razão da confissão e da relativa menoridade – Correção tão somente em face de erro material constante do 'decisum'. Tráfico privilegiado – Não concessão – Benefício que não se coaduna à espécie – Condenação por tráfico de drogas e associação para tal. Regime prisional fechado – Fixação que se coaduna com a espécie, anotadas as circunstâncias do episódio, em que descoberto verdadeiro empreendimento voltado à comercialização de drogas . Recursos defensivos improvidos. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15011601320218260628 Itapevi, Relator.: MAURICIO VALALA, Data de Julgamento: 03/07/2024, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/07/2024). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime de associação para o tráfico (art . 35 da Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma as sociação passageira e eventual.3 . "É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico." (AgRg nos EDcl no HC n . 775.632/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 845184 SP 2023/0282116-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023). Assim, diante da robustez do conjunto de provas, impõe-se a condenação dos réus. Ante do exposto, julgo procedente a ação penal e condeno ÉRICO HENRIQUE GUSMÃO FERREIRA e MAXWELL COELHO NOGUEIRA, nas penas dos artigos 33, caput, e 35, c/c artigo 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006. Passo a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico). Em relação ao quantum de aumento da pena base, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior. 1) ÉRICO HENRIQUE GUSMÃO FERREIRA - 1.1) artigo 33, caput, c/c artigo 40, IV da Lei nº 11.343/2006. Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que a desbordem. O réu não possui antecedentes criminais. Nada há nos autos que desabone sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns ao tipo penal, não havendo que se falar em valoração negativa. As consequências do crime são as inerentes ao delito, não havendo prejuízo material ou moral a ser reparado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006, pelo que aumento em um sexto, tornando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 1.2) artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que a desbordem. O réu é primário, não possuindo antecedentes criminais. Nada há nos autos que desabone sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns ao tipo penal, não havendo que se falar em valoração negativa. As consequências do crime são as inerentes ao delito, não havendo prejuízo material ou moral a ser reparado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Na terceira fase, não há causas de diminuição e aumento de pena, tornando intermediária a pena em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal torno a pena do acusado ÉRICO HENRIQUE GUSMÃO FERREIRA definitiva em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa. 2) MAXWELL COELHO NOGUEIRA - 2.1) artigo 33, caput, c/c artigo 40, IV da Lei nº 11.343/2006. Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que a desbordem. O réu não possui antecedentes criminais. Nada há nos autos que desabone sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns ao tipo penal, não havendo que se falar em valoração negativa. As consequências do crime são as inerentes ao delito, não havendo prejuízo material ou moral a ser reparado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, IV, da Lei n.º 11.343/2006, pelo que aumento em um sexto, tornando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 2.2) artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que a desbordem. O réu é primário, não possuindo antecedentes criminais. Nada há nos autos que desabone sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns ao tipo penal, não havendo que se falar em valoração negativa. As consequências do crime são as inerentes ao delito, não havendo prejuízo material ou moral a ser reparado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Na terceira fase, não há causas de diminuição e aumento de pena, tornando intermediária a pena em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal torno a pena do acusado MAXWELL COELHO NOGUEIRA definitiva em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, nos termos do artigo 33 do Código Penal, considerando a gravidade do delito e a necessidade de resposta penal adequada. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Da mesma forma, inviável a suspensão condicional da pena, ante o quantum da pena aplicada, superior a 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. No tocante aos valores, celulares e demais bens apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão, DECRETO a perda em favor da União, com destinação ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, com fulcro no art. 63, inciso I e § 1º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que apreendidos no contexto de tráfico e não restou comprovada a origem lícita. Ademais, quanto as drogas e os bens inutilizados, decreto a destruição pela ausência de valor econômico. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão, se for o caso, comunique-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa. Oficie-se à gerência do Banco do Brasil, Agência Setor Público, para que efetue a transferência do valor declarado perdido para a conta única do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, lembrando que atualmente tais valores deverão ser transferidos para a Caixa Econômica Federal, considerando as disposições da Lei de Drogas e Provimento nº 52020 da Corregedoria Geral de Justiça. No mais, efetue-se os cadastros no sistema BNMP, para posterior remessa ao juízo de execução competente, conforme Resolução nº 474/2022 do CNJ. Determino que seja feita, acaso ainda não realizada, a incineração da droga apreendida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Designado pela portaria CGJ/TJMA 15632025
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Processo nº 0001182-38.2018.8.10.0001
ID: 276411851
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0001182-38.2018.8.10.0001
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE
OAB/MA XXXXXX
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1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0001182-38.2018.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S…
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0001182-38.2018.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): VAGNO CUTRIM COSTA JUNIOR e outros Advogado: ITALO GUSTAVO E SILVA LEITE - MA7620-A SENTENÇA: Vistos etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de JACKSON MAIKON BEZERRA PEREIRA e VAGNO CUTRIM COSTA JÚNIOR, acusados da prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, c/c artigo 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006. Narra a denúncia que, no dia 30 de janeiro de 2018, Jackson Maikon Bezerra Pereira e Vagno Cutrim Costa Júnior foram presos em flagrante por estarem envolvidos no preparo, armazenamento e posse de uma grande quantidade de drogas (maconha e crack), com fortes indícios de que seriam destinadas ao tráfico. Também havia indícios de que os acusados atuavam juntos na prática desse crime, com a participação de um adolescente no esquema. Na noite do ocorrido, por volta das 22h, policiais militares realizavam uma ronda de rotina no bairro Coroado, quando receberam informações de populares sobre a movimentação suspeita de pessoas embalando drogas em uma residência localizada na Rua do Potássio, no mesmo bairro. A guarnição, então, decidiu verificar a veracidade dessas informações e se dirigiu ao endereço indicado. Ao chegarem à residência, os acusados, Jackson Maikon e Vagno, juntamente com um adolescente, foram avistados fugindo do local. Imediatamente, os policiais iniciaram uma perseguição e, pouco depois, conseguiram contê-los em uma casa vizinha. Eles foram então conduzidos de volta à residência de onde haviam fugido, para que fosse realizada uma busca. Durante a busca domiciliar, a polícia encontrou uma série de materiais que confirmaram a prática criminosa. Foram apreendidas 59 porções de maconha, 57 porções de crack, uma porção avulsa de crack, R$ 381,00 em dinheiro, uma balança de precisão, uma lâmina de barbear, um rolo de papel filme, vários recortes de sacos plásticos, dois tubos de linha, um aparelho celular e um relógio de pulso. A residência onde as drogas e os materiais foram encontrados pertencia a Jackson Maikon, que foi identificado como o proprietário do imóvel. Com a evidência da posse e do tráfico de drogas, a polícia deu voz de prisão aos acusados e apreendeu o adolescente envolvido. Todos foram conduzidos para a delegacia para os procedimentos legais. Denúncia recebida em 24/06/2019 (ID 65844259, fl. 05). Instrução realizada. Foram apresentadas alegações finais por meio de memoriais, com o Ministério Público requerendo a condenação dos réus nas penas dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, c/c artigo 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006. Em alegações finais, o réu VAGNO CUTRIM requereu: Que seja julgado improcedente pedido, absolvendo réu por não existir prova suficiente para condenação; o afastamento da figura da associação para tráfico; e o reconhecimento da figura do tráfico privilegiado. O réu JACKSON MAIKON, por sua vez, pleiteou: a absolvição pelos delitos imputados na denúncia, nos termos do artigo 386 VII do Código de Processo Penal em virtude de não haver provas suficientes; e aplicação do tráfico privilegiado. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, como também não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável. No que se refere à ilicitude, o fato típico (injusto) praticado pelos réus, em razão da lesão ao bem jurídico tutelado, é contrário ao ordenamento jurídico, não se identificando, nos autos, nenhuma causa excludente. Ademais, para a teoria finalista da ação citada, a culpabilidade é composta pela imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude do fato. No caso em comento, os réus à época dos fatos eram imputáveis, por suas condições pessoais tinham plena condição de saber da ilicitude dos fatos, bem como podiam agir de conformidade com o ordenamento jurídico. Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada ao réu. A materialidade do delito restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante e laudo pericial, que atestaram a presença de crack e maconha na substância apreendida. Ademais, foram apreendidas 59 porções de maconha, 57 porções de crack, uma porção avulsa de crack, R$ 381,00 em dinheiro, uma balança de precisão, uma lâmina de barbear, um rolo de papel filme, vários recortes de sacos plásticos, dois tubos de linha, um aparelho celular e um relógio de pulso. Todo o conjunto probatório produzido confirma, de forma inequívoca, a existência do crime. A autoria, por sua vez, também restou demonstrada de forma clara e segura, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela ocorrência. Os testemunhos são harmônicos, isentos de contradições e merecem especial credibilidade, sobretudo porque corroborados por outros elementos probatórios constantes dos autos. O tipo penal do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 possui diversos núcleos, como trazer consigo, guardar, vender e ter em depósito, sendo desnecessária a comprovação da efetiva comercialização da droga, o que, no presente caso, restou cabalmente evidenciado pelo conjunto probatório. Da mesma forma, a prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) exige apenas a comprovação da associação estável e permanente entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar o tráfico de drogas, circunstância também presente nos autos. Não há que se falar em absolvição por falta de provas, uma vez que o conjunto probatório constante nos autos é robusto e suficiente para embasar a condenação. Ademais, quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da referida lei, é certo que tal benefício exige o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, o que não se verifica no caso em tela. É importante destacar que está devidamente configurada a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso VI, da Lei nº 11.343/2006, uma vez que os réus foram presos em flagrante expondo um menor de idade ao ambiente nocivo do tráfico de drogas, além de estar em associação, o que justifica a aplicação da referida majorante. Nesse sentido: Tráfico de drogas e associação para o tráfico – Quadro probatório harmônico e coeso – Manutenção da condenação. Penas – Critérios dosimétricos inalterados – Acréscimo à base diante da quantidade e variedade das drogas apreendidas – Redução na segunda fase em razão da confissão e da relativa menoridade – Correção tão somente em face de erro material constante do 'decisum'. Tráfico privilegiado – Não concessão – Benefício que não se coaduna à espécie – Condenação por tráfico de drogas e associação para tal. Regime prisional fechado – Fixação que se coaduna com a espécie, anotadas as circunstâncias do episódio, em que descoberto verdadeiro empreendimento voltado à comercialização de drogas . Recursos defensivos improvidos. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15011601320218260628 Itapevi, Relator.: MAURICIO VALALA, Data de Julgamento: 03/07/2024, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/07/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime de associação para o tráfico (art . 35 da Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma as sociação passageira e eventual.3 . "É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico." (AgRg nos EDcl no HC n . 775.632/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 845184 SP 2023/0282116-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) Assim, diante da robustez do conjunto de provas, impõe-se a condenação dos réus. Ante do exposto, julgo procedente a ação penal e condeno JACKSON MAIKON BEZERRA PEREIRA e VAGNO CUTRIM COSTA JÚNIOR, nas penas dos artigos 33, caput, e 35, c/c artigo 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006. Passo a dosar as penas a serem aplicadas, em estrita observância ao disposto pelo art. 68, caput do Código Penal (Critério Trifásico). Em relação ao quantum de aumento da pena base, o colendo Superior Tribunal de Justiça passou a considerar proporcional a fração de 1/6 (um sexto) de aumento, a partir da pena mínima em abstrato, para cada circunstância judicial desfavorável, salvo se houver fundamento específico para a elevação em fração superior. 1) JACKSON MAIKON BEZERRA PEREIRA 1.1) artigo 33, caput, c/c art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006 Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que a desbordem. O réu não possui antecedentes criminais. Nada há nos autos que desabone sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns ao tipo penal, não havendo que se falar em valoração negativa. As consequências do crime são as inerentes ao delito, não havendo prejuízo material ou moral a ser reparado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, pelo que aumento em um sexto, tornando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 1.2) artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que a desbordem. O réu é primário, não possuindo antecedentes criminais. Nada há nos autos que desabone sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns ao tipo penal, não havendo que se falar em valoração negativa. As consequências do crime são as inerentes ao delito, não havendo prejuízo material ou moral a ser reparado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Na terceira fase, não há causas de diminuição e aumento de pena, tornando intermediária a pena em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal torno a pena do acusado JACKSON MAIKON BEZERRA PEREIRA definitiva em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa. 2) VAGNO CUTRIM COSTA JÚNIOR 1.1) artigo 33, caput, c/c art. 40, VI da Lei nº 11.343/2006 Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que a desbordem. O réu não possui antecedentes criminais. Nada há nos autos que desabone sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns ao tipo penal, não havendo que se falar em valoração negativa. As consequências do crime são as inerentes ao delito, não havendo prejuízo material ou moral a ser reparado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Na terceira fase, não há causas de diminuição de pena. Presente a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, VI, da Lei n.º 11.343/2006, pelo que aumento em um sexto, tornando a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 1.2) artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que a desbordem. O réu é primário, não possuindo antecedentes criminais. Nada há nos autos que desabone sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns ao tipo penal, não havendo que se falar em valoração negativa. As consequências do crime são as inerentes ao delito, não havendo prejuízo material ou moral a ser reparado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Na terceira fase, não há causas de diminuição e aumento de pena, tornando intermediária a pena em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal torno a pena do acusado VAGNO CUTRIM COSTA JÚNIOR definitiva em 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 1.283 (mil duzentos e oitenta e três) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena será o semi-aberto, nos termos do artigo 33 do Código Penal, considerando a gravidade do delito e a necessidade de resposta penal adequada. Ademais, deixo de realizar a detração da pena, conforme entendimento jurisprudencial, uma vez que não altera o regime prisional fixado. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Da mesma forma, inviável a suspensão condicional da pena, ante o quantum da pena aplicada, superior a 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade, considerando que já respondem ao processo nessa condição e não houve alteração fática que justifique a decretação da prisão. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. No tocante ao valor, celular e demais bens apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão, DECRETO a perda em favor da União, com destinação ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, com fulcro no art. 63, inciso I e § 1º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que apreendidos no contexto de tráfico e não restou comprovada a origem lícita. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão, se for o caso, comunique-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa. Intime-se a condenada para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa. Não havendo comprovação do pagamento da pena pecuniária no prazo referenciado, providencie-se o cadastro junto ao sistema, comunicando-se a mora, e encaminhem-se os autos ao juízo de execução competente para as devidas providências. Efetue-se o cadastro da guia de recolhimento, para posterior remessa ao juízo de execução competente, conforme Resolução nº 474/2022 do CNJ. Oficie-se à gerência do Banco do Brasil, Agência Setor Público, para que efetue a transferência do valor declarado perdido para a conta única do Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, lembrando que atualmente tais valores deverão ser transferidos para a Caixa Econômica Federal, considerando as disposições da Lei de Drogas e Provimento nº 52020 da Corregedoria Geral de Justiça. Determino que seja feita, acaso ainda não realizada, a incineração da droga apreendida. Proceda-se a secretaria a inclusão do réu Emerson Rodrigues Silva de Brito no polo passivo. Façam-se as anotações e comunicações de costume. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Designado pela portaria CGJ/TJMA 15632025
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Processo nº 0004857-38.2020.8.10.0001
ID: 322285982
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Entorpecentes de São Luís
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0004857-38.2020.8.10.0001
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA
OAB/MA XXXXXX
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JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO
OAB/MA XXXXXX
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LAURICIO VIEGAS DA SILVA
OAB/MA XXXXXX
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1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0004857-38.2020.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S…
1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0004857-38.2020.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): WESLEY LAVRA CADETE e outros (2) PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA PARTES ACUSADAS: ALBERTO PEREIRA PIMENTA e LAERCIO CAMPOS FONSECA Advogados do(a) REU: CARLOS EDUARDO DIAS ALMEIDA - MA6260, JOAO DE ARAUJO BRAGA NETO - MA11546-A; Advogado: LAURICIO VIEGAS DA SILVA - MA15748-A SENTENÇA (Id nº 147530360): Vistos etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público Estadual em face de WESLEY LAVRA CADETE, ALBERTO PEREIRA PIMENTA e LAERCIO CAMPOS FONSECA, acusados da prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que no dia 17 de junho de 2020, os denunciados foram presos em flagrante por envolvimento com o tráfico de drogas. Eles foram encontrados com uma quantidade significativa de maconha, com fortes indícios de que a substância seria destinada à comercialização ilícita. Além disso, havia suspeitas de que os três atuavam de forma associada na prática criminosa, configurando uma possível associação para o tráfico. Naquela data, por volta das 11h, a Polícia Civil recebeu denúncias anônimas relatando intensa movimentação relacionada ao comércio de drogas em um beco localizado na Rua 02, no bairro São Francisco. O local já era conhecido como ponto de venda de entorpecentes e vinha sendo alvo de operações anteriores. A denúncia indicava que a venda era realizada por três homens, identificados como ALBERTINHO, WESLEY e um terceiro, supostamente sobrinho de um traficante conhecido pelo apelido de LOUVOR. Com base nas informações recebidas, a equipe policial organizou uma operação para evitar a fuga dos suspeitos e se dirigiu ao local indicado. Ao perceberem a aproximação da polícia, os três denunciados tentaram fugir e jogaram fora diversas porções de maconha que carregavam. Após a abordagem, os policiais recolheram o material descartado pelos acusados, contabilizando 49 invólucros de maconha já prontos para venda, além de uma porção maior da mesma substância. Também foram apreendidos dois celulares: um da marca Multilaser, de cor branca, e outro da marca Samsung, de cor azul. Denúncia recebida em 10/12/2020 (ID 70049944, fls. 10-12). Instrução realizada. Foram apresentadas alegações finais por meio de memoriais, com o Ministério Público requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia. Em alegações finais, o réu LAERCIO CAMPOS pleiteou: a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, em virtude de não existir prova suficiente para condenação. Intimado, o réu ALBERTO PEREIRA apresentou alegações finais, pugnando pela: aplicação do princípio in dubio pro reo, pela ausência de comprovação, cabal, da narcotraficância de sua modalidade associativa, com consequente absolvição do réu; e pela desclassificação do crime previsto no artigo 33 para o artigo 28 da Lei de Drogas. Por derradeiro, o réu WESLEY LAVRA apresentou alegações finais, requerendo: a absolvição do acusado posto que não demonstrada a prática do crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; aplicação a causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33 da Lei nº 11.343/2006; e a absolvição do acusado quanto ao delito do artigo 35 da Lei n° 11.343/2006, ante a ausência de prova. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. A materialidade delitiva está plenamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante e pelos laudos periciais juntados aos autos, que atestaram a presença da substância entorpecente maconha. Todo o conjunto probatório produzido confirma, de forma inequívoca, a existência do crime. A autoria, por sua vez, também restou demonstrada de forma clara e segura, especialmente pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela ocorrência. Os testemunhos são harmônicos, isentos de contradições e merecem especial credibilidade, sobretudo porque corroborados por outros elementos probatórios constantes dos autos. O tipo penal de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) abrange diversas condutas, como guardar, ter em depósito, trazer consigo, vender, entre outras, sendo desnecessária a comprovação da efetiva comercialização da droga, o que, no presente caso, restou cabalmente evidenciado pelo conjunto probatório. Da mesma forma, a prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) exige apenas a comprovação da associação estável e permanente entre duas ou mais pessoas para o fim de praticar o tráfico de drogas, circunstância também presente nos autos. Não há que se falar em absolvição por falta de provas, uma vez que o conjunto probatório constante nos autos é robusto e suficiente para embasar a condenação. Também não prospera o pedido subsidiário de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, uma vez que a quantidade da substância apreendida, associada aos demais elementos constantes nos autos, que evidenciam a destinação da droga ao comércio, e não para uso próprio. No que tange ao pleito de aplicação do princípio in dubio pro reo, verifica-se que tal postulação não encontra respaldo no presente caso, uma vez que o conjunto probatório constante nos autos se revela cristalino, coerente e suficiente para formar o juízo de certeza necessário à condenação. Ademais, quanto à aplicação da causa de diminuição de pena do §4º do art. 33 da referida lei, é certo que tal benefício exige o cumprimento cumulativo dos requisitos legais, o que não se verifica no caso em tela. Nesse sentido: Tráfico de drogas e associação para o tráfico – Quadro probatório harmônico e coeso – Manutenção da condenação. Penas – Critérios dosimétricos inalterados – Acréscimo à base diante da quantidade e variedade das drogas apreendidas – Redução na segunda fase em razão da confissão e da relativa menoridade – Correção tão somente em face de erro material constante do 'decisum'. Tráfico privilegiado – Não concessão – Benefício que não se coaduna à espécie – Condenação por tráfico de drogas e associação para tal. Regime prisional fechado – Fixação que se coaduna com a espécie, anotadas as circunstâncias do episódio, em que descoberto verdadeiro empreendimento voltado à comercialização de drogas . Recursos defensivos improvidos. (TJ-SP - Apelação Criminal: 15011601320218260628 Itapevi, Relator.: MAURICIO VALALA, Data de Julgamento: 03/07/2024, 8ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 03/07/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PROVA CONCRETA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO . IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O crime de associação para o tráfico (art . 35 da Lei n. 11.343/2006), mesmo formal ou de perigo, demanda os elementos "estabilidade" e "permanência" do vínculo associativo, que devem ser demonstrados de forma aceitável (razoável), ainda que não de forma rígida, para que se configure a societas sceleris e não um simples concurso de pessoas, é dizer, uma as sociação passageira e eventual.3 . "É inviável a aplicação da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, quando o agente foi condenado também pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei de Drogas, por ficar evidenciada a sua dedicação a atividades criminosas ou a sua participação em organização criminosa, no caso, especialmente voltada para o cometimento do narcotráfico." (AgRg nos EDcl no HC n . 775.632/PA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) 4. Agravo regimental desprovido . (STJ - AgRg no HC: 845184 SP 2023/0282116-5, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 13/11/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2023) Assim, diante da robustez do conjunto de provas, impõe-se a condenação do réus pelos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e associação para o tráfico (art. 35 da mesma Lei). Diante do exposto, julgo procedente a ação penal e condeno WESLEY LAVRA CADETE, ALBERTO PEREIRA PIMENTA e LAERCIO CAMPOS FONSECA nas penas do artigo 33, caput, e art. 35 da Lei nº 11.343/2006. Passo à dosimetria da pena. 1) WESLEY LAVRA CADETE 1.1) artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que a desbordem. O réu é primário, não possuindo antecedentes criminais. Nada há nos autos que desabone sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns ao tipo penal, não havendo que se falar em valoração negativa. As consequências do crime são as inerentes ao delito, não havendo prejuízo material ou moral a ser reparado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, tornando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 1.2) artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que a desbordem. O réu é primário, não possuindo antecedentes criminais. Nada há nos autos que desabone sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns ao tipo penal, não havendo que se falar em valoração negativa. As consequências do crime são as inerentes ao delito, não havendo prejuízo material ou moral a ser reparado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, tornando intermediária a pena em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal torno a pena do acusado WESLEY LAVRA CADETE definitiva em 08 (oito) anos de reclusão, bem como ao pagamento de e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 2) ALBERTO PEREIRA PIMENTA 2.1) artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que a desbordem. O réu é primário, não possuindo antecedentes criminais. Nada há nos autos que desabone sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns ao tipo penal, não havendo que se falar em valoração negativa. As consequências do crime são as inerentes ao delito, não havendo prejuízo material ou moral a ser reparado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, tornando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 1.2) artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que a desbordem. O réu é primário, não possuindo antecedentes criminais. Nada há nos autos que desabone sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns ao tipo penal, não havendo que se falar em valoração negativa. As consequências do crime são as inerentes ao delito, não havendo prejuízo material ou moral a ser reparado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, tornando intermediária a pena em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal torno a pena do acusado ALBERTO PEREIRA PIMENTA definitiva em 08 (oito) anos de reclusão, bem como ao pagamento de e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. 3) LAERCIO CAMPOS FONSECA 3.1) artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que a desbordem. O réu é primário, não possuindo antecedentes criminais. Nada há nos autos que desabone sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns ao tipo penal, não havendo que se falar em valoração negativa. As consequências do crime são as inerentes ao delito, não havendo prejuízo material ou moral a ser reparado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, tornando a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 3.2) artigo 35 da Lei nº 11.343/2006. Na primeira fase, atento às circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade do agente é normal à espécie, não havendo elementos que a desbordem. O réu é primário, não possuindo antecedentes criminais. Nada há nos autos que desabone sua conduta social ou personalidade. Os motivos e as circunstâncias do crime são os comuns ao tipo penal, não havendo que se falar em valoração negativa. As consequências do crime são as inerentes ao delito, não havendo prejuízo material ou moral a ser reparado. O comportamento da vítima não contribuiu para a prática delitiva. Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas, razão pela qual mantenho a pena-base. Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento de pena, tornando intermediária a pena em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa. Nos termos do artigo 69 do Código Penal torno a pena do acusado LAERCIO CAMPOS FONSECA definitiva em 08 (oito) anos de reclusão, bem como ao pagamento de e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa. O regime inicial de cumprimento da pena será o semi-aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal, considerando a gravidade do delito e a necessidade de resposta penal adequada. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por não preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. Da mesma forma, inviável a suspensão condicional da pena, ante o quantum da pena aplicada, superior a 02 (dois) anos, nos termos do artigo 77 do Código Penal. Concedo aos réus o direito de recorrerem em liberdade. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais. No tocante aos dois celulares e demais bens apreendidos, conforme auto de exibição e apreensão, DECRETO a perda em favor da União, com destinação ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, com fulcro no art. 63, inciso I e § 1º, da Lei 11.343/2006, tendo em vista que apreendidos no contexto de tráfico e não restou comprovada a origem lícita. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão, se for o caso, comunique-se à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Intime-se o condenado para, no prazo de 10 dias, efetuar o pagamento da pena de multa. No mais, efetue-se o cadastro da guia de recolhimento, para posterior remessa ao juízo de execução competente, conforme Resolução nº 474/2022 do CNJ. Determino que seja feita, acaso ainda não realizada, a incineração da droga apreendida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís MA, data do sistema. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Designado pela portaria CGJ/TJMA 15632025
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Processo nº 0801960-26.2025.8.10.0034
ID: 281427975
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara de Codó
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0801960-26.2025.8.10.0034
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ Processo n°0801960-26.2025.8.10.0034 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Réus: Manoel Francisco de Sousa Freire e José Francisco dos Sant…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ Processo n°0801960-26.2025.8.10.0034 Ação Penal Autor: Ministério Público Estadual Réus: Manoel Francisco de Sousa Freire e José Francisco dos Santos Rocha SENTENÇA 1. RELATÓRIO O Ministério Público Estadual, por meio de seu presentante nesta Vara, ofereceu denúncia em desfavor deManoel Francisco de Sousa Freire e José Francisco dos Santos Rocha, vulgo “Coreano”, devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, dando-os como incursosnas penas dos artigos 33,caput, da Lei nº 11.343/06, e 12, da Lei nº 10.826/03. Narra a denúncia que, no dia 14 de fevereiro de 2025, por volta das 18h30min, na Rua Nossa Senhora de Aparecida, nº 1735, Bairro Nova Jerusalém, nesta cidade, os denunciados Manoel Francisco de Sousa Freire e José Francisco dos Santos Rocha, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, foram flagrados em posse de 24 (vinte e quatro) porções de substância conhecida como cocaína e 117 (cento e dezessete) porções da substância conhecida como maconha, além de 01 (uma) espingarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Relata a inicial acusatória que no dia, horário e local mencionados, a Polícia Militar recebeu denúncia via COPOM, segunda a qual dois homens estavam envolvidos com tráfico de drogas. De acordo com a denúncia, além da venda de entorpecentes, os suspeitos embalavam a droga na porta da residência supracitada. Relata, ainda, que, ato contínuo, a guarnição da Polícia Militar se deslocou até o endereço informado, e ao se aproximarem do local, foram notados pelos dois denunciados que tentaram empreender fuga, quando, então, deixaram cair, na frente da residência, diversos papelotes de substância aparentemente maconha na frente da residência. Relata, também, que, logo após, os denunciados foram capturados e detidos. O denunciado Manoel Francisco de Sousa Freire foi localizado embaixo de uma das camas da residência, onde também foram encontrados diversos papelotes de maconha. Na residência foram encontrados 117 (cento e dezessete) porções de maconha embalada em material transparente, 24 (vinte e quatro) porções de cocaína, R$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro reais) em cédulas trocadas, R$ 58,55 (cinquenta e oito reais e cinquenta e cinco centavos) em moedas, 01(um) pedaço de rolo de papel laminado para embalar a droga, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) rolo de papel filme e, também, 01 (um) aparelho celular XIAOMI, modelo REDMI, cor branca, 01 (um) aparelho celular Samsung de cor preta. Também foi encontrado na residência de Manoel Francisco de Sousa Freire uma espingarda “bate bucha”. Consta, por fim, que, por esta razão, os materiais encontrados foram apreendidos e os denunciados foram conduzidos à Delegacia, sendo autuados em flagrante delito. Perante a autoridade policial, os denunciados confessaram a autoria delitiva dos crimes. Despacho determinando a notificação dos denunciados. (ID 144840353) Os denunciados apresentaram defesa prévia. (ID146785499) A denúncia foi recebida em 28 de abril de 2025. (ID 147165214) Ata de audiência instrução e julgamento por videoconferência.Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas de acusação. Ao final, realizado o interrogatório dos acusados. Encerrada a instrução, o membro do Ministério Público doParquetapresentou alegações finais orais, onde requereu a condenação do réu Manoel Francisco de Sousa Freire pela prática dos crimes de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido, e do réu José Francisco dos Santos Rocha pela prática do crime de tráfico de drogas, ao passo que a defesa dos aludidos réus apresentou alegações finais orais, onde requereu quanto ao réu Manoel Francisco de Sousa Freire, sua absolvição quanto à imputação de tráfico de drogas, ou, subsidiariamente, o reconhecimento do tráfico privilegiado, e quanto à imputação de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, e quanto ao acusado José Francisco dos Santos Rocha, quanto à imputação de tráfico de drogas, o reconhecimento da atenuante da confissão e da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, e quanto à imputação de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, sua absolvição.(ID 149397312) É, em síntese, o relatório.Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional. Assim, passo ao exame do mérito. Do crime do art. 33,caput, da Lei nº 11.343/06 Consoante relatado, oParquetimputa aosacusadosManoel Francisco de Sousa Freire e José Francisco dos Santos Rochaa prática do crime de tráfico de drogas. Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável. Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar as condutas imputadas aosréusdos autos. Tipicidade Dispõe a denúncia, em síntese, que, no dia 14 de fevereiro de 2025, por volta das 18h30min, na Rua Nossa Senhora de Aparecida, nº 1735, Bairro Nova Jerusalém, nesta cidade, Manoel Francisco de Sousa Freire e José Francisco dos Santos Rocha foram flagrados em posse de 24 (vinte e quatro) porções de substância conhecida como cocaína e 117 (cento e dezessete) porções da substância conhecida como maconha. O tipo penal em estudo tem a seguinte redação: “Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa. ” A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada nos autos por intermédio doboletim de ocorrência (ID 141414495 – Pág. 04/10), doauto de prisão em flagrante (ID141414495– Pág.12/17 e 20/30), do auto deexibiçãoe apreensão (ID141414495 – Pág. 18 e 19)edo laudo pericial (ID 147969570). Passo a análise da autoria delitiva. O réu Manoel Francisco de Sousa Freire, na ocasião de seu interrogatório na fase judicial, negou a prática dotráfico de drogas. Na oportunidade, relatou que a droga era de José Francisco e que estava na casa de suasogra deixando roupas para a esposa. Por sua vez, o acusado José Francisco dos Santos Rocha, em juízo, exerceu seu direito ao silêncio. Compulsando os autos, verifico que anegativa de autoria do réu Manoel Francisco de Sousa Freirenão merece crédito. Isso porque a tentativa do aludido acusado de responsabilizar somente o corréu “Coreano” pela prática delitiva se encontra isolada nos autos. Por sua vez, o caderno processual também é seguro quanto à autoria do acusado José Francisco dos Santos Rocha. Senão vejamos: A testemunha Anilson Torres Barbosa, policial militar que participou da diligência que culminou com a prisão em flagrante dos acusados, em sede judicial, declarou que a guarnição policial recebeu denúncia, via Copom, sobre dois indivíduos embalando drogas na Rua Nossa Senhora Aparecida. Relatou, ainda, que, ao chegarem ao local, os suspeitos fugiram para dentro da residência. Relatou, também, que um dos suspeitos foi alcançado no quintal e o outro dentro da residência. Relatou, outrossim, que, na frente da residência, encontraram maconha e, no interior, encontraram mais drogas, arma de fogo e balança de precisão. Informou que as drogas estavam em cima da mesa, dentro de bacias plásticas, embaixo da geladeira e no quarto. Declarou, por fim, que a residência era de Manoel Francisco, vulgo PCC, e que José Francisco informou aos policiais que estava somente ajudando a embalar a droga. O relato da aludida testemunha sobre as denúncias sobre a prática de tráfico de drogas na residência e a dinâmica da apreensão da droga é corroborado pelos depoimentos sob o crivo do contraditório dos também policiais militares Wanderson Frazão Silva, Francisco Carlindo Borba Alves e Adriano Amando Damasceno. A testemunha Wanderson Frazão Silva relatou que a denúncia relatava tráfico de drogas praticado por Manoel e outro homem, além de uma mulher. Relatou, ainda, que se aproximaram por trás da residência e perceberam os indivíduos fugindo. Relatou, também, que Manoel jogou objetos e entrou na casa enquanto José Francisco foi detido no fundo da residência. Relatou, outrossim, que foram encontradas porções de maconha na entrada, mais drogas na sala, balança, facas com resíduos e uma espingarda. Relatou, ademais, que Manoel alegou a droga era para o seu uso, ao passo que José Francisco informou ter sido chamado para dividir a droga. Declarou, por fim, que havia denúncias anteriores, mas apenas contra Manoel. Já a testemunha Francisco Carlindo Borba Alves declarou que, ao se aproximarem da residência, dois indivíduos fugiram. Relatou, ainda, que havia drogas na entrada, em cima da mesa, debaixo da cama e em dois quartos e que também foram encontrados balança, papel filme e uma arma de fogo. Relatou, também, que a casa era de Manoel Francisco e que o mesmo foi encontrado debaixo da cama com a droga. Relatou, por fim, que José Francisco informou que estava apenas ajudando a embalar drogas a pedido de Manoel. Finalmente, a testemunha Adriano Amando Damasceno declarou que a ação teve início após denúncia de tráfico no bairro Nova Jerusalém e que, ao chegar ao local, fez cerco na parte de trás da residência. Declarou, ainda, que um dos suspeitos correu para o quintal e foi encontrado escondido na mata, enquanto o outro foi encontrado debaixo da cama. Declarou, também, que os policiais encontraram porções de cocaína, maconha, balança de precisão, facas com resíduos de entorpecente, bacias e uma espingarda. Declarou, por fim, que a denúncia, feita via COPOM, indicava que os indivíduos estavam embalando drogas na porta da residência e citava alguém conhecido como “Coreano”. Como se vê, os relatos dos agentes estatais, os quais confirmam o vínculodiretodos dois réuscomas drogas arrecadadas,são uníssonos e coerentes entre si.Outrossim, não abremmargem a dúvidas quanto à dinâmica da apreensão dos entorpecentes. Sobre o ponto, consigno que os relatos dos policiaisconstituem prova idônea, comoo depoimentode qualquer outra testemunha que não esteja impedida ou suspeita, notadamente quando prestados em juízo sob o crivo do contraditório e não haja qualquer indício que possa desabonar os seus testemunhos,como no espécie. Nesse sentido, colaciono o presente julgado: HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. REINCIDÊNCIA. AGRAVANTE GENÉRICA. QUANTUM DE AUMENTO. NÃO ESPECIFICAÇÃO NOCÓDIGO PENAL.DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO MAGISTRADO. MAJORAÇÃO DA PENA EM 1/4 (UM QUARTO) SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. REGIME INICIAL. APLICAÇÃO NOS TERMOS DO DOS ARTS.59 E33,§ 2.º, DOCÓDIGO PENAL. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1.Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes… (HC 223.086/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013)(grifou-se) Dessa forma,o caderno processual aponta,de forma segura,oenvolvimento dos réus Manoel Francisco de Sousa Freire e José Francisco dos Santos Rochacom os entorpecentes apreendidos na residência do primeiro acusado. Outrossim, os testemunhos dos policiais, aliados à apreensão de variedade de drogas (cocaína e maconha) e de apetrechos comumente utilizados na traficância, tais como embalagens plásticas, papel laminado, papel filme e balança de precisão, conforme se infere do auto de exibição e apreensão acostado aos autos (ID 141414495 – Pág. 18 e 19), não deixam dúvidas acerca da destinação comercial dos entorpecentes. Logo,acondenaçãodos réus Manoel Francisco de Sousa Freire e José Francisco dos Santos Rochapela prática do crime de tráfico de drogas é medida de rigor. Finalmente, reconheço em favor de Manoel Francisco de Sousa Freire e José Francisco dos Santos Rochaa causa de diminuição de pena prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006. Osréussãoprimáriose ostentambons antecedentes,conformecertidões de ID 149536381 e 149536385. Sobre o ponto,consigno que, embora o réuManoel Francisco de Sousa Freirepossuaação penal em curso,tal não constitui fundamento idôneo para provocar o afastamento do tráfico privilegiado, nos termos do entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM CURSO. UTILIZAÇÃO PARA MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMAS DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A dosimetria da pena é o procedimento em que o magistrado, no exercício de discricionariedade vinculada, utilizando-se do sistema trifásico de cálculo, chega ao quantum ideal da pena com base em suas convicções e nos critérios previstos abstratamente pelo legislador. 2. O cálculo da pena é questão afeta ao livre convencimento do juiz, passível de revisão pelo STJ somente em situações excepcionais de notória ilegalidade ou de abuso de poder que possam ser aferidas de plano, sem necessidade de dilação probatória. 3. Os requisitos específicos para reconhecimento do tráfico privilegiado estão expressamente previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a saber, que o beneficiário seja primário, tenha bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. 4. Inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação definitiva, não constituem fundamentos idôneos para afastar ou modular a fração de diminuição de pena do tráfico privilegiado, sob pena de violação do princípio constitucional da presunção de inocência (RE n. 591.054/SC, submetido ao regime de repercussão geral). 5. Configura constrangimento ilegal a presunção de que o agente se dedica a atividades criminosas pela simples existência de inquéritos ou ações penais em curso, sem condenação criminal definitiva; da mesma maneira, configura constrangimento ilegal a modulação da fração de redução de pena do tráfico privilegiado com considerações exclusivamente acerca desses fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 694.827/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 24/2/2022)(grifou-se) Outrossim,não há nos autos elementos firmes no sentido de queos réusManoel Francisco de Sousa Freire e José Francisco dos Santos Rochaintegremorganização criminosa. Por fim,o cadernoprocessualtambém nãoindica a dedicação de ambos os acusadosà atividade criminosa. Em que pese atestemunhaWanderson Frazão Silva ter assinalado que havia anteriores denúncias de tráfico de drogas contra o réu Manoel Francisco de Sousa Freire, pontuo tal fato nãoé suficiente para comprovar sua dedicação a atividades ilícitas. Logo,inexistem osóbiceslegaisà concessão da minorante do tráfico privilegiadoaos acusados. Do crime do art. 12, da Lei nº 10.826/03 Consoante relatado, oParquetimputatambémaos acusadosManoel Francisco de Sousa Freire e José Francisco dos Santos Rocha a prática docrime do art.12, da Lei nº 10.826/03. Legalmente e doutrinariamente, infere-se que pela teoria finalista da ação, crime é toda ação ou omissão típica, ilícita e culpável. Nestas condições, e considerando os elementos de cognição existente nos autos, passo a apreciar a conduta imputada aosréusdos autos. Tipicidade Dispõe a denúncia, em síntese, que, no dia 14 de fevereiro de 2025, por volta das 18h30min, na Rua Nossa Senhora de Aparecida, nº 1735, Bairro Nova Jerusalém, nesta cidade, Manoel Francisco de Sousa Freire e José Francisco dos Santos Rocha foram flagrados em posse de 01 (uma) espingarda, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O tipo penal em estudo tem a seguinte redação: “Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.” A materialidade delitiva está suficientemente demonstrada nos autos por intermédio doboletim de ocorrência (ID 141414495 – Pág. 04/10), doauto de prisão em flagrante (ID141414495– Pág.12/17 e 20/30), do auto deexibiçãoe apreensão (ID141414495 – Pág. 18 e 19)edo exame de eficiência de arma de fogo (ID 141414495 – Pág. 34). Passo a análise da autoria delitiva. Conforme já assinalado, o acusadoJosé Francisco dos Santos Rocha, sob o crivo do contraditório, exerceu seu direito ao silêncio. Por outro lado, oréu Manoel Francisco de Sousa Freire,em juízo,confessou apráticadelitiva. Na oportunidade, confirmou que a espingarda era sua e que a havia trazido do interior para ajeitá-la. A confissão judicial do acusado Manoel Francisco de Sousa Freireé corroborada pelos depoimentos sob o crivo do contraditório dos policiaismilitaresAnilson Torres Barbosa, Wanderson Frazão Silva, Francisco Carlindo Borba Alves e Adriano Amando Damasceno, os quais relataram que foi apreendida no interior do imóvel. Ademais, as testemunhas Anilson Torres Barbosa e Francisco Carlindo Borba Alves também declararam que o aludido réu é o proprietário da residência. Dessa forma, devidamente demonstradas a materialidade e autoria do acusado Manoel Francisco de Sousa Freiro, sua condenação pela prática do crime de posse irregular arma de fogo de uso permitido também é medida que se impõe. Outrossim,reconheço o concurso material entre o crime em tela e o delito de tráfico de drogas. No que ao acusado José Francisco dos Santos Rocha, todavia, a prova dos autos é insuficiente para demonstrar seu vínculo com a arma de fogo. Com efeito, os policiais ouvidos em juízo nada informaram sobre o envolvimento do acusado com a espingarda apreendida na residência do corréuManoel Francisco. Logo,os indícios de autoria que recaiam sobre o acusado “Coreano”, coligidos em sede inquisitorial, não se confirmaram sob o crivo do contraditório, remanescendo, portanto, somente elementos indiciários. Assim, suaquanto a presente imputação é medida que se impõe,em homenagem ao princípio doin dubio pro reo. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto,julgo parcialmente procedentea pretensão punitiva estatal, a fim de: a)condenaro réuManoel Francisco de Sousa Freire, dando-o como incurso nas penas dos artigos 33,§4º,da Lei nº 11.343/06, e 12, da Lei nº 10.826/2003, ambos na forma do art. 69 do Código Penal; b)condenaro réuJosé Francisco dos Santos Rocha,vulgo “Coreano”, dando-o como incurso nas penas dos artigos 33,§4º,da Lei nº 11.343/06, e oabsolverda imputaçãodoartigo 12, da Lei nº 10.826/2003,nos termos do artigo 386, VII, do CPP. Passo a dosimetria da pena, iniciando pelo réuManoel Francisco de Sousa Freire: Docrime de tráfico de drogas 1ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Anaturezade parte das substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína) é das mais perniciosas. Aquantidadedas drogas apreendidas, quase 300 gramas de massa líquida de maconha e aproximadamente 20 gramas de massa líquida de cocaína (ID 147969570 – Pág. 03 e 04),nãoé expressiva. Quanto àpersonalidadedo réu, não há elementos nos autos suficientes para aferi-la. Também nada há nos autos que demonstre de positivo ou negativo sobre suaconduta social. Analisando de forma subsidiária as circunstâncias específicas do crime, observo que aculpabilidadedo acusado é normal à espécie. O réu é possuidor deantecedentesimaculados, conformejá consignado nesta decisão. Osmotivosque o levaram à prática da ação delitiva não se justificam, mas deixo de valorar negativamente por serem próprios do tipo penal. Ascircunstânciasdo delito são as próprias desta espécie de crime. Asconsequênciasdo delito são inerentes ao crime. Não se pode cogitar sobrecomportamento da vítima, por ser a sociedade a ofendida no crime dos autos. À vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 06(seis) anos de reclusão e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Nãoincidem no casocircunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a penano patamar anterior. 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Na terceira fase dosimetria da pena, dada a incidência da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, reduzo a pena intermediáriaem2/3(dois terços), passando a fixá-la, em02 (dois) anos de reclusãoemulta de200(duzentos) dias-multa. Do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido: 1ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Aculpabilidade, entendida como o juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta do agente, é normal à espécie. O réu é possuidor deantecedentes imaculados. No tocante àconduta sociale àpersonalidade do agente, não há elementos nos autos para aferir tais circunstâncias como desfavoráveis ao condenado. Osmotivose asconsequênciasdo crime são desconhecidos. Ascircunstâncias do crimesão as normais desta espécie de delito. Não há que se falar emcomportamento da vítima. Avaliando essas circunstâncias judiciais e atentando ao quantum necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em seu mínimo legal, isto é,01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, cadaum no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo. 2ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Na segunda fase, reconheço a atenuante da confissão espontânea, todavia, deixo de reduzir a pena anteriormente estabelecida, em razãoda impossibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ. 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Não há causas de aumento ou de diminuição de pena. Assim, estabeleço a pena para o delito de posse irregular de arma de fogo de uso permitido em01 (um) ano de detençãoe10 (dez) dias-multa. Do concurso material Deixo de somar as penas corpóreas acima dosadas, vez que de espécie distintas. Assim, estabeleço a penadefinitivaao réuManoel Francisco de Sousa Freireem02(dois) anos dereclusãoe01 (um) ano de detenção. A pena de multa somada alcança210(duzentos e dez) dias-multa. Finalmente, passo a dosar a pena do réuJosé Francisco dos Santos Rocha: 1ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS Anaturezade parte das substâncias entorpecentes apreendidas (cocaína) é das mais perniciosas. Aquantidadede entorpecente apreendido, quase 300 gramas de massa líquida de maconha e aproximadamente 20 gramas de massa líquida de cocaína (ID 147969570 – Pág. 03 e 04),nãoé expressiva. Quanto àpersonalidadedo réu, não há elementos nos autos suficientes para aferi-la. Também nada há nos autos que demonstre de positivo ou negativo sobre suaconduta social. Analisando de forma subsidiária as circunstâncias específicas do crime, observo que aculpabilidadedo acusado é normal à espécie. O réu é possuidor deantecedentesimaculados, conformejáassinaladonesta decisão. Osmotivosque o levaram à prática da ação delitiva não se justificam, mas deixo de valorar negativamente por serem próprios do tipo penal. Ascircunstânciasdo delito são as próprias desta espécie de crime. Asconsequênciasdo delito são inerentes ao crime. Não se pode cogitar sobrecomportamento da vítima, por ser a sociedade a ofendida no crime dos autos. À vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 07(sete) anos de reclusão e ao pagamento de700 (setecentos) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2ª fase – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES Nãoincidem no casocircunstâncias agravantes ou atenuantes, razão pela qual mantenho a penano patamar anterior. 3ª fase – CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA Na terceira fase dosimetria da pena, dada a incidência da causa de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/2006, reduzo a pena intermediáriaem2/3(dois terços), passando a fixá-la, em02 (dois) anos de reclusãoemulta de200(duzentos) dias-multa. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA E DA DETRAÇÃO (ART. 387 § 2º do CPP) Considerando a quantidade de pena aplicada, estabeleço o regime aberto para o início de cumprimento da pena em relação aos réus, nos termos do artigo 33, §§ 2º, “c” do Código Penal. Deixo de aplicar a detração prevista no § 2º, do art. 387, da Lei Adjetiva Penal, vez que o período de prisão provisória cumprido pelo acusado é insuficiente para o abrandamento do regime anteriormente fixado. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DOS SURSIS PENAL Substituo a pena privativa de liberdade dos condenados, por uma pena restritiva de direito, a teor do art. 44 do Código Penal, na forma de prestação pecuniária. Considerando a situação financeira dos réus, arbitro a prestação pecuniária em 01 (um) salário-mínimo e prestações de serviços a comunidade que deverá ser destinado a instituição definida em sede de execução penal. O não cumprimento das penas substitutas implicará reversão da pena substituída (CP, art. 44, § 4º). DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE No transcurso da instrução processual, permaneceu os réus sob custódia cautelar. Todavia, considerando que a sanção penal imposta culminou na determinação do regime aberto para o cumprimento da pena, revela-se imperioso o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade. A manutenção da segregação após a condenação, quando estabelecido o regime aberto, mostra-se dissociada do princípio da proporcionalidade e da lógica do ordenamento jurídico penal, pois a custódia cautelar deve observar os requisitos da necessidade e da adequação, os quais não mais se fazem presentes diante da pena fixada. Assim, defiro ao réu o benefício de recorrer da sentença em liberdade. Ademais, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a imposição do regime aberto para o início do cumprimento da pena é incompatível com a negativa do direito ao apelo em liberdade. Determino que os réus sejam imediatamente colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, expedindo-se o competente alvará de soltura. 4. DELIBERAÇÕES Deixo de fixaraos acusadoso valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal objeto da condenação(CPP, art. 387, IV), considerando a ausência de elementos nos autos suficientes para tanto. Deixo de condenarosréusao pagamento de custas processuais, vez que a defesade ambosfoi patrocinada pela Defensoria Pública, o que evidenciaahipossuficiência financeirados mesmos. Considerando que restou comprovada a prática do crime de tráfico de drogas pelosréus,os quaisnãocomprovarama origem lícitadovalor de R$ 332,55 (trezentos e trinta e dois reais e cinquenta e cinco centavos),apreendido e remetidos à Justiça (ID 142594611)e dos seguintes bens: 01 aparelho celular Samsung, cor preta, 01 aparelho celular Motorola, cor branca, 01 aparelho celular Xiomi, modelo Redmi, cor branca, e 01 balança de precisão,conforme auto de apreensão e apreensão acostado aos autos (ID 141414495 – Pág.18 e 19),decretoo perdimentode tais bensacima listados, bem como da armade fogoapreendida na residência do acusadoManoel Francisco de Sousa Freire,em favor da União, nos termos do artigo 91, II, a e b, do Código Penal. Oficie-se a Secretaria de Segurança Pública do Estado do Maranhão, para os fins da destinação destes bens. Autorizo, por oportuno, a incineração das drogas pela autoridade de polícia judiciária, cuja autoridade deverá lavrar autocircunstanciado (art. 50, § 5º, da Lei de Drogas). Proceda-se conforme o artigo 25 do Estatuto do Desarmamento. Oficie-se à Delegacia da Polícia Federal em Caxias/MA, nos termos do art. 2º, VII, da Lei n° 10.826/2003, para fins de atualização dos dados do SINARM. Oportunamente ao trânsito em julgado desta sentença, tome-se as seguintes providências: A) na hipótese de condenação a pena privativa de liberdade em regime inicial em regime ABERTO, com fulcro no art. 23 da Res. nº 417/2021 do C.N.J. (Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56.), expeça-se a “Guia de recolhimento” no BNMP e encaminhe-se para o Juízo da execução competente; B) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para o cumprimento do quanto disposto pelo art. 15, III, da Constituição Federal, e pelo art. 71, § 2º, do Código Eleitoral. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Codó/MA, data do sistema. João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó
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Processo nº 0801075-50.2024.8.10.0065
ID: 297872240
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0801075-50.2024.8.10.0065
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PE XXXXXX
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IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA
OAB/TO XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801075-50.2024.8.10.0065 JUÍZO DE ORIGEM:VARA UNICA DE ALTO PARNAÍBA Apelante : Jacinto Ribeiro Lopes Advogados : Igor Gustavo V. de Souza OAB-TO …
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0801075-50.2024.8.10.0065 JUÍZO DE ORIGEM:VARA UNICA DE ALTO PARNAÍBA Apelante : Jacinto Ribeiro Lopes Advogados : Igor Gustavo V. de Souza OAB-TO 5797 Apelado : Banco Pan S.A Advogado : Feliciano Lyra Moura (OAB MA 13.269-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.46059669 ). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id.46059666). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 46059673. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA Trata-se de pedido declaratório de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos materiais e morais proposto por JACINTO RIBEIRO LOPES em face de BANCO PAN SA , ambos devidamente qualificados na petição inicial. Sustenta o requerente que recebe benefício previdenciário e que, sobre este, foi realizada venda indevida de crédito rotativo, quer dizer, que foi realizada reserva de margem consignável para desconto (RMC) associada a cartão de crédito, sem sua anuência. Requer a condenação do requerido, a fim de que declare inexistência da relação contratual objeto dos autos, que sejam restituídas em dobro as parcelas descontadas indevidamente e que repare os danos morais impingidos. A seu turno, em contestação, o requerido pleiteia o reconhecimento da legalidade do negócio jurídico e consequentemente a improcedência da ação, consubstanciada na existência de pacto entre as partes, comprovada pela utilização do cartão em que opera a RMC. Réplica da parte autora requerendo a procedência da pretensão inicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico a possibilidade de julgamento antecipado da lide, uma vez que, sendo a matéria essencialmente de direito, não há necessidade de produção de provas em audiência, pois os documentos que constam no feito são suficientes para a formação de um juízo seguro a respeito da melhor solução para o caso em tela (art. 355, I, do CPC). É certo que a matéria diz respeito ao direito consumerista, de ordem pública e interesse social. Sendo assim, deverá ser orientada pela Lei nº 8.078/90 (CDC). Destarte, tratando-se de direito do consumidor há que se observar, havendo verossimilhança nas alegações da Requerente, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. Esquadrinhando-se os autos, tem-se que a causa de pedir próxima gravita em torno da contratação de reserva de margem consignável para desconto (RMC), na qual a parte requerente afiança que não firmou nenhum negócio jurídico com o(a) requerido(a). Em sede de contestação, o requerido juntou aos autos os respectivos contratos assinados digitalmente (ID 140881594 e 140881597), contendo selfie da requerente, dados de geolocalização, IP do dispositivo de assinatura e código hash da assinatura, que confirmam a aceitação expressa dos termos de uso pelo contratante que, beneficiando-se das operações da utilização do cartão de crédito em questão durante um significativo lapso temporal, conforme comprovante de TED`s anexado pela ré em ID 140881608 e 140881609, bem como, não contestou frente à instituição financeira os descontos percebidos. Nesse sentido, entendimento amplo: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA . VALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1 . Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, repetição de indébito e indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a contratação de empréstimo consignado realizada por meio eletrônico, com assinatura digital e biometria facial . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se o pedido inicial se limita a questionar o contrato eletrônico de refinanciamento, é descabida a ampliação do objeto da demanda pretendida em réplica, para abranger os contratos anteriores, se não houve consentimento do réu, na forma do artigo 329 do CPC. 4 . A contratação de empréstimo consignado mediante assinatura eletrônica é válida, nos termos do art. 10, § 2º, da Medida Provisória n. 2.200-2, não sendo obrigatória a certificação digital emitida pelo ICP-Brasil . 5. A validade do contrato eletrônico é confirmada pela existência de selfie, dados de geolocalização, IP do dispositivo de assinatura e código hash da assinatura. 6. Comprovada a celebração do contrato de empréstimo consignado por meio de assinatura digital e a efetiva disponibilização do crédito ao mutuário, não há que se falar em vício de consentimento apto a ensejar a anulação do negócio jurídico . IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: MP 2 .200-2/2001, art. 10, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n . 5083808-89.2023.8.24 .0930, rel. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-06-2024; TJSC, Apelação n. 5003800-91 .2024.8.24.0930, rel . Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 11-07-2024; TJSC, Apelação n. 5001616-88.2022 .8.24.0072, rel. Eduardo Gallo Jr ., Sexta Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2024. (TJSC, Apelação n. 5002286-48 .2023.8.24.0022, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel . Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 24-09-2024). (Grifo nosso) Na espécie, o conjunto probatório foi capaz de atestar a contratação que a autora alega não ter realizado, de modo que deve-se concluir pela legalidade dos descontos efetivados, com a consequente improcedência da ação. Ante o exposto, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que estabeleço em 10% sobre o valor atribuído à causa, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas enquanto perdurar a condição legal, podendo ser executadas pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observando as formalidades legais. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. ALTO PARNAíBA, 31 de março de 2025 Não assiste razão ao apelante. Conforme bem exposto na sentença de origem, o apelado logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio da juntada de documentos que evidenciam a adesão do apelante ao negócio jurídico, bem como a efetiva disponibilização dos valores em sua conta. O juízo da terra, com acerto, aplicou ao caso as teses firmadas no IRDR nº 53893/2016 do TJMA, com especial destaque para a 1ª tese, segundo a qual cabe à instituição financeira a prova da contratação, mediante apresentação do contrato ou documentos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Contudo, uma vez impugnada a autenticidade, permanece com o consumidor o ônus de colaborar com a justiça, notadamente com a juntada de seu extrato bancário, quando alegar não ter recebido os valores contratados. No caso concreto, a instituição financeira apresentou elementos robustos e contemporâneos à contratação, como: Contrato eletrônico com assinatura digital; Imagem (selfie) da requerente no momento da adesão; Documentos pessoais; Geolocalização (latitude e longitude) coincidente com o endereço residencial da autora. Tais elementos, conforme bem pontuado pelo juízo de solo, afastam a tese de fraude, demonstrando manifestação válida e consciente de vontade, bem como o uso de meios eletrônicos seguros de identificação e autenticação, próprios da formalização contratual moderna. Ademais, o apelante não trouxe aos autos o extrato de sua conta bancária à época da contratação, ônus que lhe competia para afastar a presunção de que efetivamente recebeu e utilizou os valores disponibilizados — especialmente diante da comprovação pela instituição financeira da transferência dos valores. Assim, não se verifica ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário que justifique a declaração de inexistência de débito ou o pleito indenizatório. Pelo contrário, restou evidenciada a regularidade da contratação, nos moldes previstos no art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei). Por fim, a condenação por litigância de má-fé encontra-se igualmente bem fundamentada. O autor, mesmo diante das evidências documentais que atestam sua anuência ao contrato e seu recebimento do crédito, insistiu em pretensão sabidamente infundada, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo como meio de objetivo ilegal, conduta tipificada nos incisos II e III do art. 80 do CPC. Portanto, correta a sentença ao aplicar a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, não coberta pela gratuidade de justiça, conforme entendimento pacífico dos tribunais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta pela requerente a contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação de indenização por danos morais c/c anulatória de contrato, na qual sustenta desconhecimento dos termos contratuais relativos a empréstimo realizado mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável e pleiteia a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito e a reparação por danos morais. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) verificar se restou caracterizada ausência de dialeticidade nas razões recursais; (II) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (III) determinar se há ilicitude na conduta do banco a ensejar indenização por danos morais e nulidade contratual. III. Razões de decidir a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade se justifica pela observância, pela parte apelante, do dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, com exposição clara das razões de seu inconformismo, permitindo o exercício do contraditório e a apreciação judicial do recurso. A existência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável está comprovada por documentação juntada aos autos, incluindo termos de adesão assinados pela autora, autorizações expressas para desconto em folha e saques mediante o cartão. Não se configura vício de consentimento quando as cláusulas contratuais se apresentam claras, a contratação se dá mediante senha pessoal, e há prova de utilização do cartão, recebimento dos valores e uso em comércio local, afastando-se erro, dolo, coação ou qualquer outro defeito da vontade. A cobrança de valores de forma rotativa, decorrente do pagamento mínimo da fatura em folha, está de acordo com a modalidade contratada e não representa ilicitude, tampouco falha na prestação do serviço. Inexiste dever de indenizar quando não demonstrada conduta ilícita da instituição financeira, tampouco prejuízo anormal à parte autora, sendo legítima a cobrança das parcelas em razão do contrato celebrado. A tentativa da autora de desconstituir a validade do contrato, apesar das evidências de ciência e concordância com os seus termos, caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, legitimando a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem quando comprovada a anuência da parte contratante mediante autorização expressa, assinatura do termo e utilização dos valores. A cobrança rotativa e o desconto do valor mínimo da fatura em folha são compatíveis com a modalidade contratada, não configurando falha na prestação do serviço. A ausência de vício de consentimento e de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais. Caracteriza litigância de má-fé a tentativa de desconstituir contrato com base em argumentos contrários a elementos documentais inequívocos constantes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11. CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível n. 0805900-58.2023.8.12.0019, Rel. Desª elisabeth rosa baisch, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802844-21.2022.8.12.0029, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802108-95.2024.8.12.0008, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 10/10/2024. TJMS, apelação cível n. 0801372-49.2021.8.12.0019, Rel. Des. Amaury da Silva kuklinski, j. 15/04/2025. (TJMS; AC 0836518-11.2021.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 06/05/2025; Pág. 192) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi legítima, condenando a requerente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (II) analisar a regularidade da contratação digital; (III) avaliar a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para o julgamento. 4. A assinatura eletrônica da autora foi validamente realizada, com identificação da signatária por meio de biometria facial, IP e localizador. Não há indícios de fraude. Crédito que foi liberado em conta, nunca devolvido. Termos claros do contrato. Direito de informação da consumidora bem atendido. Arts. 6º e 52 do CDC. 5. A condenação por litigância de má-fé é justificada pela alteração da verdade dos fatos, sendo que a multa de 2% do valor da causa está em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive em face da capacidade contributiva da requerente. lV. DISPOSITIVO. 6. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1023653-71.2024.8.26.0196; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma III (Direito Privado 2); Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (TJSP; AC 1023653-71.2024.8.26.0196; Franca; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Mara Trippo Kimura; Julg. 30/04/2025) A legislação brasileira reconhece a validade de contratos eletrônicos, desde que atendam aos requisitos legais de autenticidade e integridade. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, por exemplo, estabelece que documentos eletrônicos assinados digitalmente, com certificação por entidade credenciada, possuem validade jurídica. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 e a Norma Técnica DATAPREV – NT/DRN/001/2022 exigem, no mínimo, assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas para a validade de contratações envolvendo benefícios previdenciários. Em específico, trago o texto do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001: "O disposto neste artigo não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Ou seja, esse dispositivo abre espaço para meios alternativos de assinatura eletrônica, além do certificado digital da ICP-Brasil possam atuar, vejamos: A validade de um documento eletrônico (como um contrato de empréstimo) não depende exclusivamente da assinatura digital emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Ademais, outros meios de autenticação, como biometria facial (selfie), tokens, reconhecimento de voz, SMS de confirmação, etc., são juridicamente aceitos desde que: Haja concordância entre as partes quanto à forma de autenticação; O método ofereça garantias mínimas de autoria e integridade do conteúdo. O uso de selfie com reconhecimento facial como forma de autenticação na contratação digital de empréstimos (inclusive consignados) se encaixa perfeitamente no artigo mencionado anteriormente pois além de ser um meio alternativo de autenticação válido, conforme admite a MP 2.200-2, se a instituição comprova que o cliente consentiu com a contratação, se os dados faciais foram usados de forma segura e identificaram univocamente o contratante e havendo a possibilidade de revisão e confirmação dos termos, então, o contrato é juridicamente válido, mesmo sem assinatura eletrônica emitida pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) . Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de danos morais proposta sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo não reconhecido. A sentença reconheceu a existência de contrato válido, afastou a alegação de inexistência da dívida e condenou o autor por litigância de má-fé. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a existência de contratação válida do empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados; e (II) analisar a caracterização da litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos pelo autor. III. Razões de decidir3. A parte ré demonstrou a regularidade da contratação por meio da apresentação do contrato assinado, dados de geolocalização, ip de acesso e selfie do requerente, bem como do comprovante de depósito dos valores na conta do autor, evidenciando a inexistência de vício de consentimento. 4. O autor permaneceu inerte diante da contestação e da exibição dos documentos que comprovaram a existência do contrato, não apresentando qualquer impugnação, o que reforça a regularidade da operação. 5. A caracterização da litigância de má-fé decorre da alteração da verdade dos fatos, pois, na petição inicial, o autor negou veementemente a contratação do empréstimo e, posteriormente, em sede recursal, mudou sua tese para alegar erro de consentimento, o que configura conduta dolosa nos termos do art. 80, II, do CPC. 6. A multa imposta na sentença, encontra amparo legal e deve ser mantida, pois a conduta do autor comprometeu a boa-fé processual e gerou prejuízos à parte adversa e à administração da justiça. lV. Dispositivo e tese7. Sentença mantida. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento:a existência de contrato válido, acompanhada de elementos comprobatórios como geolocalização, ip de acesso e comprovante de depósito, afasta a alegação de inexistência de relação contratual e a inexigibilidade da dívida. A alteração da verdade dos fatos pelo autor, ao negar inicialmente a contratação do empréstimo e posteriormente alegar erro de consentimento, configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida quando demonstrado o dolo processual na tentativa de induzir o juízo a erro, sem prejuízo da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II, 81, 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, apelação cível nº 103xxxx-XX. 2023.8.26.0000, Rel. Des. Xxxxxx, j. XX/XX/2024; STJ, agint no RESP nº 1.987. XXX/SP, Rel. Min. Xxxxxx, j. XX/XX/2023. (TJSP; apelação cível 1000646-45.2022.8.26.0576; relator (a): Léa duarte; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma IV (direito privado 2); foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; data do julgamento: 07/04/2025; data de registro: 07/04/2025) (TJSP; AC 1000646-45.2022.8.26.0576; São José do Rio Preto; Turma IV Direito Privado 2; Relª Desª Léa Duarte; Julg. 07/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. VIOLAÇÃO DA LGPD. Contratação de empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Licitude do contrato. Elementos de prova acostados aos autos aptos a demonstrar a contratação de empréstimo consignado de forma digital. Pacto acompanhado de documento pessoal correspondente, biometria facial [captura de selfie da parte autora], bem como ip e geolocalização. Comprovante de transferência do valor emprestado. Ausência de prova de vício de consentimento. Conjunto probatório que evidencia a contratação consciente por parte da autora. Ato jurídico válido. Descontos no benefício previdenciário. Exercício regular do direito. Violação à lgpd não demonstrada. Conclusão inalterada. Afastamento da multa por litigância de má-fé. Não acolhimento. Impossibilidade. Comportamento contraditório com objetivo lesivo evidenciado. Sentença mantida. Redução ex officio das astreintes. Parte autora hipossuficiente. Percentual readequado. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5015260-32.2023.8.24.0018; Oitava Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Alex Heleno Santore; Julg. 01/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta por anna waleska Vieira da Silva michelin contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do banco bmg s/a. Alega a inexistência de relação contratual válida, sustentando que não celebrou contrato de empréstimo consignado e que a assinatura eletrônica utilizada não possui certificação pelo icp-Brasil. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em determinar a validade da assinatura eletrônica por biometria facial (selfie) como meio de autenticação do contrato de empréstimo consignado e a consequente existência da relação jurídica entre as partes. III. Razões de decidir a assinatura eletrônica por biometria facial (selfie) é válida, desde que acompanhada de elementos adicionais de autenticação, tais como data e hora da assinatura, identificação do endereço ip, aparelho utilizado e geolocalização. No caso concreto, os documentos apresentados pelo banco contêm autenticação com data, hora, ip e localização coincidente com o endereço da autora, evidenciando a anuência desta à contratação. Não demonstrada falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito pela instituição financeira, inexiste fundamento para restituição de valores e/ou indenização por danos morais. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica por biometria facial (selfie), acompanhada de elementos comprobatórios como data, hora, ip e geolocalização, constitui meio válido para autenticação de contratos financeiros. A ausência de prova de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível nº 0800103-68.2024.8.12.0051, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 27/02/2025; TJMS, apelação cível nº 0802355- 62.2023.8.12.0024, Rel. Des. José Eduardo neder meneghelli, j. 31/10/2024. (TJMS; AC 0808140-40.2024.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Cíntia Xavier Letteriello; DJMS 27/03/2025; Pág. 163) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE COMPROVADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REDUZIDA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c. C. Indenização por danos morais, em que a autora alegava desconhecer a contratação de refinanciamento de empréstimo consignado com o banco réu. 2. O juízo de origem considerou comprovada a regularidade da contratação e aplicou multa por litigância de má-fé à autora, fixada em 5% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão (I) apurar se houve cerceamento de defesa, em razão do pedido de produção de prova pericial; (II) verificar a regularidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado; e (III) a manutenção ou redução da multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir4. O banco réu demonstrou a regularidade da contratação, apresentando documentos comprobatórios, incluindo a cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, selfie da autora e registros digitais da transação. 5. A autenticação biométrica facial é meio válido para formalização do contrato eletrônico, não sendo necessária a exigência de cartão com chip e senha pessoal. 6. A apelante não impugnou especificamente os dados de ip e geolocalização constantes no comprovante de assinatura digital, além de não esclarecer como poderia ter sido obtida sua selfie e foto de seu rg. 7. A pretensão de realização de perícia técnica não se justifica, pois os elementos probatórios nos autos são suficientes para aferir a regularidade da contratação. 8. A multa por litigância de má-fé deve ser reduzida de 5% para 2% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. lV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente provida para reduzir a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: a contratação de empréstimo consignado por meio de autenticação biométrica facial é válida e suficiente para comprovar a anuência do contratante, salvo indícios de fraude e impugnação específica dos dados da contratação digital. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81 e 373, II;jurisprudência relevante citada: TJSP, apelação cível 1001338-02.2024.8.26.0438, Rel. Des. Claudia Carneiro calbucci renaux, 24ª câmara de direito privado, j. 21.01.2025. (TJSP; apelação cível 1001337-17.2024.8.26.0438; relator (a): Gilberto franceschini; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma III (direito privado 2); foro de penápolis - 1ª vara; data do julgamento: 27/03/2025; data de registro: 27/03/2025) (TJSP; AC 1001337-17.2024.8.26.0438; Penápolis; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Gilberto Franceschini; Julg. 27/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE COMPROVADA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito c/c reparação de danos. A autora alegou ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado e pleiteou a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem considerou válida a contratação e afastou a alegação de fraude. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) se a apelação deveria ser conhecida diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade; e (II) se o contrato de empréstimo consignado, firmado por meio eletrônico, é válido e não apresenta vício de consentimento. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade não foi violado, pois as razões recursais da apelante atacam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando o interesse recursal e a regularidade formal do apelo. 4. O contrato de empréstimo consignado foi celebrado por meio de assinatura eletrônica, modalidade válida e reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 10, § 1º, da medida provisória nº 2.200-2/2001. 5. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, apresentando documentos comprobatórios, incluindo assinatura eletrônica, envio de documentos pessoais, selfie para autenticação e comprovação da geolocalização do dispositivo utilizado na formalização do contrato. 6. O valor contratado foi efetivamente depositado em conta de titularidade da apelante, sem qualquer indício de devolução dos valores, configurando comportamento concludente que reforça a validade do negócio jurídico. 7. Não há prova mínima de fraude ou de defeito na manifestação de vontade que justifique a nulidade do contrato ou a indenização por danos morais. lV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, e 373, II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 31. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI 0807671-47.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das graças morais guedes, j. 14/09/2023; TJPB, AI 0803798-05.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde dias arruda Vieira Dantas, j. 25/11/2024; STJ, RESP 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, j. 15/05/2018, dje 07/06/2018. (TJPB; AC 0800066-87.2024.8.15.0041; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas; DJPB 19/03/2025) IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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