Processo nº 0000236-05.2020.8.10.0128
ID: 255710600
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0000236-05.2020.8.10.0128
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIO HENRIQUE DE SOUSA PENHA
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
DIELE DE OLIVEIRA FARIAS
OAB/MA XXXXXX
Desbloquear
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 1º a 08 de abril de 2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0000236-05.2020.8.10.0128 Apelante: Antônio Emerson Silva Alves Defensor Público: Vitor de Sous…
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 1º a 08 de abril de 2025 APELAÇÃO CRIMINAL Nº. PROCESSO: 0000236-05.2020.8.10.0128 Apelante: Antônio Emerson Silva Alves Defensor Público: Vitor de Sousa Lima Apelado: Ministério Público Estadual Promotor: Carlos Henrique Brasil Teles de Menezes Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Revisor: Des. Raimundo Nonato Neris Ferreira Procuradora: Drª. Selene Coelho de Lacerda ACÓRDÃO Nº. ___________________ EMENTA: PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUE SE REPUTA DESCABIDO, PORQUE PRESENTE E BEM DEMONSTRADA JUSTA CAUSA BASTANTE À CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. 1. Lícita resulta a abordagem policial quando, como no caso, arrimada em fundadas suspeitas, concretamente demonstradas na hipótese. 2. Reconhecimento de nulidade afeta a pretensa quebra da cadeia de custódia que depende de efetiva demonstração do prejuízo diretamente decorrente do ato impugnado, que não se confunde com eventual violação de formalidades, aqui aliás sequer reconhecidas. 3. Devidamente comprovadas a autoria e a materialidade dos crimes imputados, a condenação do autor é medida que se impõe. 4. Dosimetria da pena que se reputa correta, ademais observante à regra dos arts. 59 e 68, da Lei Substantiva Penal. 5. Apelação Criminal conhecida, e parcialmente provida, apenas para reduzir a pena de multa imposta na hipótese, mantidos os demais termos da condenação. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e em desacordo parcial com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer da presente Apelação Criminal e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo, Raimundo Nonato Neris Ferreira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Antônio Emerson Silva Alves, em face de sentença via da qual condenado, por infração ao art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 115 (cento e quinze) dias-multa. O Apelante sustenta preliminarmente viciada a prova em que arrimada a condenação, obtida que teria sido mediante ilegal invasão de domicílio, ademais decorrente de denúncia anônima. Nessa mesma esteira, reclama de suposta quebra da cadeia de custódia, vez que decorrente, a persecução penal, de descabida extração de dados de seu telefone celular. Sustenta, assim, ausente prova válida ao arrimo da condenação, assim pedindo seja a sentença reformada, com vistas à absolvição. Alternativamente, pelo recálculo a menor da pena, com aplicação da atenuante da menoridade no cálculo penal, afastando-se, para tanto, os rigores da Súmula 231/STJ. Contrarrazões ofertadas, pela integral confirmação da sentença vergastada, sobreveio parecer ministerial, da lavra da d. Procuradora de Justiça, Drª. Selene Coelho de Lacerda, opinando seja negado provimento ao Apelo. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, presentes os pressupostos genéricos e específicos necessários, conheço da Apelação Criminal. Estes os fatos, por oportuno, LITTERIS: “Narra a denúncia que no dia 30 de julho, por volta das 11 horas, policiais militares faziam ronda em São Mateus quando visualizaram três indivíduos em frente a uma residência e notaram que um deles portava uma arma de fogo. Ato contínuo, foi solicitado apoio ao VTR e realizaram a abordagem aos indivíduos ocasião em que foram encontrados com ANTÔNIO EMERSON SILVA ALVES, um simulacro de arma de fogo e 22 (vinte e duas) trouxinhas de substância similar a maconha e um celular. Já com REGINALDO DA PENHA POMPILIO, proprietário da residência onde estavam os três denunciados, foi encontrado 10 (dez) trouxinhas de substâncias conhecida por “maconha”. Durante a abordagem ANTONIO EMERSON confessou que tinha mais droga escondida em sua residência, na Rua do Brejo, Toca da Raposa, ocasião em que a polícia diligenciou ao local e encontrou 24 (vinte e quatro) trouxinhas de substância semelhante a “maconha”, além de saco plástico e rolo de papel filme, uma trouxinha de crack e R$ 216,00 (duzentos e dezesseis reais). O denunciado ANTONIO EMERSON é membro da organização criminosa intitulada TUDO 3/PCC e apontado como traficante de drogas. REGINALDO e JOÃO CRISTOVÃO também são apontados como traficantes de drogas em São Mateus, inclusive teria sido mencionado por ANTONIO EMERSON que eles também seriam integrantes da mesma facção criminosa, e que no momento da abordagem faziam uma reunião. O denunciado REGINALDO seria o responsável por receber a droga e fazer a distribuição em São Mateus. JOÃO CRISTÓVÃO seria o que financiava a aquisição das drogas. ANTÔNIO EMERSON seria quem realizava a venda das drogas em São Mateus.” Preliminarmente, sustenta-se nulo o processado, ao argumento de que fundada, a espécie, em prova angariada em ilegal invasão de domicílio, ademais decorrente de denúncia anônima. Vejamos o que disse a sentença, no particular, VERBIS: “Os policiais militares asseveraram em seus depoimentos que receberam denúncias de que os acusados tinham recebido um carregamento de drogas. Os policiais já tinham ciência (fruto do dia a dia combatendo a criminalidade) de postagens que faziam nas redes sociais, notadamente o ANTONIO EMERSON, ostentando armas, embalando drogas e com músicas típicas de facções criminosas. Os policiais, em diligência, avistaram os suspeitos na porta da residência de REGINALDO, e para além disso, o policial desconfiou que um deles estaria armado. Os policiais resolveram fazer a abordagem e encontraram um simulacro de arma de fogo, 22 (vinte e duas) trouxinhas de drogas e um celular na posse do acusado ANTONIO EMERSON, bem como 10 (dez) trouxinhas de drogas com REGINALDO. Os autos nos revelam que o flagrante ocorreu fora da casa e não dentro. O próprio JOÃO CRISTÓVÃO asseverou em juízo que REGINALDO e ANTÔNIO EMERSON estavam sentados na varanda do lado de fora da residência. Em depoimento prestado em sede policial, REGINALDO asseverou que estava na frente de sua residência conversando com JOÃO CRISTÓVÃO quando ANTÔNIO EMERSON apareceu, e que, logo em seguida, a polícia chegou. Assim, a possível entrada na residência de REGINALDO, no contexto apresentado (após a apreensão dos objetos somado às informações que já possuíam) não poderia ser considerada como ilegal. Prosseguindo, temos que os policiais e o acusado foram para a residência de ANTONIO EMERSON porque lá haveria mais drogas para comercialização. Em que pese não ser algo comum, um flagranteado, voluntariamente, confessar possuir mais drogas em local diverso de sua prisão e franquear o acesso aos policiais, não há nada nos autos que apontem ter ocorrido de modo diferente. Em Juízo, o acusado ANTONIO EMERSON asseverou que nenhum policial foi em sua residência, versão esta diferente do acusado JOÃO CRISTÓVÃO que asseverou que os policiais foram na casa dele. Assim, verifica-se que a entrada na segunda residência pertencente a ANTÔNIO EMERSON também foi lícita. Ademais, ainda, que entendêssemos que havido uma invasão, é de se observar que esta não macula a apreensão de drogas, do simulacro e do celular ocorrida no primeiro momento, conforme acima exposado. Nessa esteira, rejeitamos esta preliminar de nulidade das provas, por entendermos que não houve invasão domiciliar.” Não vejo como divergir. Inicialmente, importa notar que em caso análogo, já decidiu a eg. Corte Superior, LITTERIS: “Nos termos do art. 240, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. No caso dos autos, as diligências que culminaram com a abordagem dos réus tiveram início a partir do momento em que, após notícia da comercialização de drogas pelos réus por meio de sistema delivery, com mensagens eletrônicas em aplicativos ( facebook e whatsapp), os policiais militares abordaram os acusados em via pública em pleno transporte de entorpecentes para comercialização, ocasião em que os agentes admitiram a traficância, afirmando haver mais drogas em seu imóvel. Realizadas diligências no imóvel, autorizadas pelos acusados, foram localizadas mais drogas e diversos petrechos para individualização e embalagem dos entorpecentes em porções comercializáveis, como balança e faca, tudo com vestígio de narcóticos. Esses motivos configuram a exigência capitulada no art. 240, § 2º, do CPP, a saber, a demonstração de fundadas razões para a busca pessoal, uma vez que respaldado por circunstâncias objetivas que indicavam a necessidade de investigação adicional. Desse modo, não subsiste os argumentos de ilegalidade da prova, uma vez que havia prévia e fundada suspeita da prática de ato ilícito (tráfico de drogas), a justificar a busca realizada. Nesse sentido (grifos nossos): PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 799 dias-multa. 2. Não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais na busca pessoal, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 746.064/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. INTELIGÊNCIA POLICIAL. ATITUDE SUSPEITA DO AGENTE. NULIDADE PROCESSUAL NÃO ACOLHIDA. DECISÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. 2. São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente. 3. A reincidência específica evidencia maior envolvimento do paciente com a prática delituosa, podendo ser utilizada para justificar a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4. As condições pessoais favoráveis do agente não impedem, por si sós, a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada. 5. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 6. A busca pessoal é legítima se amparada em fundadas razões, se devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 164.112/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022).” O caso dos autos não é diferente. De acordo com o art. 244 da Lei Adjetiva Penal, a busca pessoal sem mandado judicial será permitida quando houver suspeita de que a pessoa esteja com objetos que indiquem a prática de crime, o que reforça a realização da busca pessoal no presente caso. Não é demais dizer que a fundada suspeita é um conceito fluído, noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há, ou não, motivos razoáveis para determinar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas. Nessa esteira é que a fundada suspeita não exige certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a atividade policial. Na espécie, como bem observou o PARQUET, nesta Instância, não se perfaz a ilegalidade reclamada, “pois ainda que iniciada a atuação policial por intermédio de denúncia anônima, esta, por si só, não foi ensejadora da persecução penal que somente teve início após os agentes da lei realizarem diligências ao receberem várias denúncias de que uma possível venda/recebimento de entorpecentes estaria ocorrendo no local da residência em que os recorrentes se encontravam. Ademais, reprise-se, inexiste qualquer ilegalidade na apreensão das drogas no imóvel em que os acusados se encontravam, e muito menos de nulidade das provas colhidas, pois o adentrar dos agentes da lei na residência dos incriminados somente se deu após averiguação preliminar da autoridade policial, com as cautelas e segurança que o ordenamento jurídico exige, e, em especial, pelo fato de que com um dos acusados, foi inicialmente observado pelos policiais o portar de uma arma de fogo (simulacro) e em revista pessoal, após averiguação Polícia, foi encontrado certa quantidade de entorpecentes, tendo os meliantes confessado ainda aos agentes da lei que possuíam outros entorpecentes armazenados em suas residências o que evidentemente demonstra situação de estado de flagrância e, permissivo da entrada dos agentes da leia na residência em consonância com o disposto no art. 5º, inciso XI, de nossa Constituição Federal”. Assim, havendo incontestável justa causa à abordagem e consequente busca pessoal, adverte a jurisprudência, LITTERIS: “PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. OCORRÊNCIA. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a busca pessoal, conforme o art. 244 do CPP, dispensa mandado quando há prisão ou fundada suspeita de posse de arma proibida, objetos ou papéis delituosos, ou quando determinada no curso de busca domiciliar. Além disso esta Corte Superior possui entendimento segundo o qual a busca veicular equipara-se à busca pessoal, desde que haja fundada suspeita de crime. 2. No caso dos autos, a busca veicular realizada pelos policiais militares no caso em análise se mostrou legal. Com base em informações recebidas via COPOM, o paciente foi abordado pelos policiais enquanto conduzia sua motocicleta Honda vermelha em via pública. Antes da busca veicular, ele descartou duas porções de maconha. Durante a busca pessoal, foram encontradas mais quatro porções da mesma substância, além de R$ 1.127,10 em dinheiro no banco da moto. 3. A fundada suspeita é umconceito legal que avalia as circunstâncias específicas para determinar se há motivos razoáveis de envolvimento em atividades criminosas. Essa avaliação considera fatores como comportamento suspeito, informações recebidas e características do indivíduo ou veículo. 4. A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada.4. Agravo regimental desprovido.” (STJ – AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC: 791510 SP 2022/0396747-6, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) Por isso mesmo, releva notar que a jurisprudência adverte, em caso análogo, que “no caso dos autos, a abordagem não se deveu apenas em razão do nervosismo do acusado, mas ocorreu no contexto de blitz rotineira de trânsito, realizada em via pública, quando veículos e seus passageiros são ordinariamente escrutinados e inspecionados para a segurança da circulação. Assim, havendo razão concreta para a revista do motociclista e do passageiro, com quem foi encontrada considerável quantidade de droga, não é possível afirmar que houve nulidade no procedimento de busca pessoal” (TJ-MG - APR: 00305079220208130134, Relator: Des.(a) Anacleto Rodrigues, Data de Julgamento: 27/07/2023, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 27/07/2023). Observe-se, por oportuno, a orientação emanada da eg. Suprema Corte, LITTERIS: “Na hipótese, segundo consta no acórdão recorrido, incontroverso que a “prisão em flagrante do paciente somente ocorreu em virtude de os policiais, em patrulha próxima ao endereço residencial do paciente, verificarem comportamento tido por Suspeito do acusado, que empreendeu fuga em direção a seu imóvel ao ver a viatura policial”. Verifica-se que o entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação desta Suprema Corte. Na hipótese, o Tribunal recorrido desconsiderou a conduta suspeita do réu que ao avistar a chegada da polícia empreendeu fuga. Nessas circunstâncias, este Supremo Tribunal tem entendido que estão presentes fundadas razões, que indicam situação de flagrante delito, a autorizar a atuação dos agentes públicos.” (STF, RE 0370186-49.2022.3.00.0000/RS, Rel/ Min. Luís Roberto Barroso, Rel. para o Acórdão Min. Flávio Dino, DJe em 27/05/2024) Subscrevo tal entendimento para, na linha dos precedentes mencionados, ter por legítimo o ato, não havendo falar em nulidade. Da mesma forma, ao contrário do que pretende o Apelante, não há dizer nulo o processado em razão de suposta quebra da cadeia de custódia, ao argumento de que decorrente, a persecução penal, de descabida extração de dados de seu telefone celular. Não é demais esclarecer pacífico, já, o entendimento de que a quebra de cadeia de custódia, acaso reconhecida, não configura automática nulidade processual, se – e como no caso – pela defesa não comprovada circunstância a demonstrar adulterada, viciada ou falha ela. Tal posicionamento, aliás, tem sido adotado de forma geral, pouco importando o rito ou o grau de jurisdição em que se encontra o feito. Nesse sentido, apenas exemplificativamente, VERBIS: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DIREITO AO SILÊNCIO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O instituto da quebra da cadeia de custódia, materializado no ordenamento jurídico pelo chamado Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) relaciona-se com a garantia de idoneidade do elemento material da prova, por meio da garantia de que o caminho percorrido desde sua coleta até seu escrutínio pelo magistrado esteve livre de interferências que possam resultar em sua imprestabilidade. 2. Neste caso, a defesa não aponta a presença de elementos que permitam questionar a higidez das provas, limitando-se a argumentar, abstratamente, em favor do reconhecimento do vício apontado. Como bem decidiu a Corte local, os elementos de prova foram apreendidos, documentados e não há indícios de adulteração ou supressão de elemento probatório que autoriza questionar o acervo que resultou na condenação do paciente. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a menção ao silêncio do acusado, em seu prejuízo, no Plenário do Tribunal do Júri, é procedimento vedado pelo art. 478, II, do Código de Processo Penal. No entanto, a mera referência ao silêncio do acusado, sem a exploração do tema, assim como na hipótese dos autos, não enseja a nulidade. 4. A modificação da dosimetria pela via mandamental somente é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios. 5. Neste caso, a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da avaliação desfavorável da culpabilidade e das circunstâncias do crime mediante a apresentação de fundamentos juridicamente idôneos. 6. Embora a pena tenha se estabelecido em patamar que, a princípio, autorizaria a fixação de regime inicial intermediário, a presença de circunstâncias judiciais negativas autoriza a fixação do regime fechado para o início do cumprimento da pena. 7. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg nos EDcl no HC 937508 / GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe em 03/12/2024) Tornando o olhar à específica hipótese, resulta que a alegação respectiva, na espécie, veio tão somente no sentido de que inválida a prova produzida em razão de indevida extração de dados telefônicos, porque consoante já anotado, os fatos, conquanto iniciados mediante denúncia anônima, se teriam dado, em verdade, após as devidas investigações, e em razão de fundada suspeita bastante a legitimar a ação policial. Relevante anotar, de forma a espancar qualquer dúvida, que a eg. Suprema Corte pacificou, já, a questão, ao decidir que “é lícita a prova obtida pela autoridade policial, sem autorização judicial, mediante acesso a registro telefônico ou a agenda de contatos de celular apreendido ato contínuo no local do crime atribuído ao acusado, não configurando esse acesso ofensa ao sigilo das comunicações à intimidade ou a privacidade do indivíduo (CF, art. 5º, X e XII)” (STF, Plenário, ARE 1.042.075, decisão de 30/10/2020 - Repercussão Geral). Na mesma esteira, “nos termos da orientação desta Corte Superior, é despicienda a realização de perícia a fim de comprovar a fidedignidade das gravações, que são presumidamente autênticas, possuindo fé pública os agentes policiais envolvidos na operação. Tal entendimento independe da forma de transmissão das interceptações, se oriundos de gravações de áudio ou captação de mensagens de texto” (STJ, AgRg no RHC 129003 / MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe em 20/10/2020). É dizer, o reconhecimento da nulidade suscitada depende de efetiva demonstração do prejuízo diretamente decorrente do ato impugnado, que não se confunde com eventual violação de formalidades, aqui aliás sequer reconhecidas. Não sendo o caso, rejeito também essa preliminar. Válidas, pois, as provas produzidas, vale da sentença vergastada transcrever a prova oral produzida, VERBIS: “Quando do evento da inquirição em juízo da testemunha de acusação, o policial militar LUIS FERNANDO MARTINS DE SOUSA, destacamos: que na data do fato, receberam informações que 03 (três) indivíduos de uma facção criminosa tinham recebido drogas vindas do Estado de São Paulo; que eles estariam desembalando as drogas no bairro Toca da Raposa; que então foi feito o deslocamento para o local informado; que foram vistos os acusados em frente da casa de um deles; que os abordaram e os revistaram; que foi encontrado material ilícito com eles; que um deles ou dois se intitularam faccionado; que foi solicitado a um deles que entrassem para pegar os documentos pessoais, quando o mesmo informou que na casa possuía mais material ilícito; que foi encontrado uma certa quantidade de drogas; que eles foram levados para a delegacia de São Mateus e lá eles se intitularam de faccionados; que foi encontrado em posse dos acusados arma de fogo, trouxinhas de substâncias similar a maconha e celular; que ANTÔNIO EMERSON confessou que tinha mais droga na residência e lá foi encontrado encontraram substância entorpecente dentro de um litrinho no banheiro; que foi autorizado a buscar documentação; que a família do acusado se encontrava na residência; que ele informou que a droga se encontrava no banheiro da casa; que a substância encontrada era semelhante a maconha; que foi encontrado saco plástico e rolo de papel filme; que ANTÔNIO EMERSON confessou diante do delegado ser integrante de facção criminosa, mas que não se recorda dos demais; que lembra que um dos indivíduos abordados era o que dava o dinheiro e os outros eram responsáveis em deixar e buscar na rodoviária; que os três eram faccionados; que as informações chegaram através de denúncias anônimas dizendo que essas pessoas se intitulavam faccionados, pois eles andam postando fotos armados, escrevendo nos status “PCC”, “facção”, fotos vendendo drogas; que já tinham essas informações devido essas postagens, pois no bairro onde eles moram tem pessoas de bem, que não aceitam isso, e as vezes observam e acabam denunciando para a polícia militar; que já viu vídeos do ANTÔNIO ameaçando policiais, chamando policiais de verme, dizendo “peita de frente” ameaçando, mostrando arma; que já viu diversas postagens dele, tentando intimidar o sistema de segurança; que sabe através de denúncias anônimas que JOÃO vendia drogas junto com os outros acusados e que era o financiador do material ilícito; que os três estavam sentados em frente da casa, na calçada. Quando do evento da inquirição em juízo da testemunha de acusação, o policial militar KAIQUE OLIVEIRA MIRANDA NASCIMENTO, destacamos: que no tempo eles estavam no local na Toca da Raposa; que os acusados postavam e diziam que eram da facção PCC; que eles ostentavam muitas coisas na rede social, como armas, drogas e símbolos da facção PCC; que começaram a intensificar as rondas, quando se depararam com os três acusados; que na abordagem foi encontrado com eles esse material arma e droga; que ANTÔNIO EMERSON levou os policiais em sua casa, e lá tinha mais trouxinhas; que ele confessou que fazia parte dessa facção; que já tinha ouvido falar da facção tudo três e que já tinham feito rondas por lá e que nesse dia conseguiram dar o flagrante; que eles participavam de organização criminosa; que eles tinham dois líderes, conhecido como “Miaco” e outro “Raimundo Pedra”, que eles seriam disciplina; que a venda da substância entorpecente era feita por ANTÔNIO EMERSON. Quando do evento da inquirição em juízo da testemunha de acusação, o investigador JOSÉ CARLOS MARQUES FILHO, destacamos: que não participou da operação, mas conhece as condutas dos acusados; que já viu postagens em celulares; que várias pessoas já foram presas; que eles faziam RAP com apologia ao crime, postavam armas e munições e eram envolvidos com o comércio de drogas; que participavam da organização criminosa “Tudo 3”; que “Tudo 3” é o PCC. Quando do evento da inquirição em juízo da testemunha de acusação, RAFAEL LEÃO ALENCAR QUEIROZ, destacamos: que a época desse fato o Dr. Anderson Carvalho Filho era o delegado titular da delegacia de São Mateus; que quando houve a prisão do “Bololo” e do “João do Peixe” os celulares deles foram apreendidos e ao analisar os celulares deles foram encontrados diversas imagens, diversas conversas, diversas fotos um material muito extenso no qual eles próprios faziam apologia a esse grupo criminoso denominado “Tudo Três”; que Dr. Anderson analisou os celulares e repassou às informações para colocar nos relatórios; que olhou os celulares porque alimentou o relatório com todas as imagens que tinha relevância para a investigação; que lembra que as investigações se deram pela situação do tráfico de drogas na região; que já era do conhecimento dos investigadores o envolvimento do ANTÔNIO EMERSON com o tráfico em São Mateus; que os acusados faziam parte do grupo criminoso ‘Tudo Três PCC’.” Não é demais relembrar que a palavra do policial-testemunha merecerá a normal credibilidade dos testemunhos em geral, servindo a informar e formar o convencimento do julgador. Nesse sentido, “os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (STJ, HC 496335 /SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe em 08/04/2019). Na mesma linha, “são válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha” (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 14/3/2017). De outro lado, conquanto o Apelante negue o crime, a sentença condenatória foi cirúrgica ao afirmar, VERBIS: “O acusado ANTÔNIO EMERSON em sede inquisitorial (ID 49056096, pág. 34) confessou integrar a organização criminosa, entretanto, em sede judicial negou as imputações. Já o acusado JOÃO CRISTÓVÃO tanto em sede inquisitorial (ID 49056096, pág. 30) como judicial negou os fatos imputados. As testemunhas de acusação trouxeram informações relevantes e convincentes quanto ao pertencimento de ANTONIO EMERSON à facção criminosa em questão, todavia o mesmo não ocorreu com JOÃO CRISTÓVÃO. O denunciado ANTONIO EMERSON foi preso em flagrante delito na posse de um simulacro de arma de fogo e drogas, fato este que não ocorreu com JOÃO CRISTÓVÃO, que estava apenas na companhia dos demais. Vale pontuar que o aparelho celular do acusado ANTONIO EMERSON foi apreendido e na oportunidade se extraiu legalmente os seus dados telemáticos, resultando no Relatório de Investigação Policial sobre conteúdos de objeto apreendido (ID 49061040, pág. 09/15). Do relatório, verificou-se que o acusado ANTONIO EMERSON fazia parte dos grupos de whatsapp denominados de “Tudo3 TCP3 PCC ADE BDM” e “PCC 1533”, grupos destinados à comunicação entre os membros da ORCRIM. Tais possuíam pessoas de vários estados do país. Constam, ainda, imagens e vídeos do acusado ANTONIO EMERSON com outros integrantes fazendo gestos com três dedos em uma das mãos, em clara alusão à referida ORCRIM. Tem-se imagens do acusado com arma de fogo em punho (ID 49056096, pág. 27) Oportuna, pois, a lição de Guilherme de Souza Nucci, ao anotar constituir organização criminosa "a atividade delituosa exercitada em formato ordenado e estruturado, podendo ser constituída por qualquer número de agentes, desde que, no mínimo, existam duas pessoas associadas para tanto” (IN Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, vol. 2, 6ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, 2012, pág. 85). Sob tal prisma, a condenação pelo crime em tela reclama prova de que o Apelado estaria a agir em unidade de desígnios com eventuais corréus, de forma permanente e estável, mediante união organizada e estruturada por uma complexa divisão de tarefas. No particular, é da jurisprudência, VERBIS: “APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. IMPOSSIBILIDADE. ANIMUS ASSOCIANDI NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. PRINCÍPIO DA CONFIANÇA NO JUIZ DA CAUSA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL NÃO PROVIDO. Os elementos coligidos em relação ao cometimento do delito previsto no art. 2º da Lei 12.850/13 se mostram demasiadamente frágeis, não podendo ser considerados como provas suficientes de autoria. O delito de organização criminosa exige, para a sua caracterização, a existência de um vínculo associativo permanente para fins criminosos, ou seja, de uma predisposição comum de meios para a prática de uma série determinada de delitos, o que não se verificou no caso em comento. Quando o conjunto probatório for insuficiente para ensejar uma condenação, em caso de dúvida, prevalece o princípio do in dubio pro reu. Pelo princípio da confiança no Juiz da causa, o convencimento do i. Magistrado monocrático deve ser devidamente valorizado, por estar ele mais próximo dos fatos e das provas produzidas, de modo que possui maiores condições de avaliar com dedicação e precisão todas as provas colhidas na instrução criminal. Recurso não provido. (TJ-MG - APR: 10701200024134001 Uberaba, Relator: Doorgal Borges de Andrada, Data de Julgamento: 15/12/2021, Câmaras Criminais / 4ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/01/2022) Disso cuidou a sentença, restando certo, da concatenação das provas produzidas, que pelo Apelante de fato praticado o crime que lhe fora imputado, de forma que bem andou o MM. Juiz da causa, ao demonstrar os fundamentos fático-probatórios em que fundado o seu convencimento, que não podem ser ditos insuficientes. Certo, pois, que da prova válida produzida emana certeza suficiente à condenação, sigo à dosimetria da pena, que verifico fixada, em primeira fase de cálculo, em 3 (três) anos de reclusão, mínimo legal. Presente a atenuante da menoridade, olvidada em sentença, deixo de computá-la, por força da Súmula 231/STJ. É dizer, o critério trifásico, adotado em nosso ordenamento, impõe ao julgador limites mínimo e máximo quando da fixação da pena, ou seja, limites ao próprio grau de reprovabilidade da conduta. Referidos limites, vale dizer, mais que simples balizas, configuram-se em marcos de fato intransponíveis, não se admitindo, portanto, a imposição, por analogia, de pena que se sobreponha ao máximo legalmente previsto, ou de pena que, reduzida a título de atenuantes, refuja ao mínimo legal. Nessa esteira, a lição do em. Ministro Felix Fischer, no voto por ele proferido quando do julgamento do REsp 1154486/SP, DJ em 04/10/2010, VERBIS: "A individualização da pena, evidentemente, não existe para deleite do magistrado. Ela é uma obrigação funcional, a ser exercida com critério jurídico pelo juiz e, simultaneamente, uma garantia do réu (v.g.,art. 5º, inciso XLVI, da Carta Magna e arts. 381 e 387 do CPP) e da sociedade( v.g.,arts. 381 e 387 do CPP). Está, outrossim, vinculada ao princípio da reserva legal (art. 5º, inciso XXXIX, da Lex Maxima). A nossa legislação fornece o critério mencionado na Lex Fundamentalis ("a lei regulará a individualização...") que deve ser respeitado e aplicado com a indispensável fundamentação concreta(cfe. princípio da persuasão racional ou princípio do livre convencimento fundamentado, ex vi do art. 93, inciso IX, 2ª parte da Lei Maior e arts. 157, 381, 387 e 617 do CPP). Ninguém, em nenhum grau de jurisdição, pode, mormente através de paralogismos ou de silogismos destituídos de conteúdo jurídico, realizar a aplicação da pena privativa de liberdade de forma diversa daquela prevista na sistemática legal. O argumento crítico, de carga exclusivamente subjetiva, pessoal, ou, então, o pretenso exercício de "dikeologia" só acarretam, no fundo, neste tópico, imprevisibilidade, incerteza e injustiça. Em assim sendo, desde a elaboração do C. Penal de 40, passando pelas diversas alterações, até se atingir a modificação ampla realizada pela Lei nº 7.209/84, nunca predominou - nem sequer mereceu destaque - o entendimento de que as agravante se atenuantes (ao contrário das majorantes e minorantes) pudessem levar a pena privativa de liberdade para fora dos limites previstos em lei. E isto, quer seja no sistema bifásico (de Roberto Lyra), quer seja no trifásico (de Nelson Hungria), agora imposto legalmente (v.g.,as ensinanças de Hungria, A. Brunoe M. Noronha, por demais conhecidas). Como se vê, repetindo, dos arts. 59, 67 e68 do C. Penal, a Lei nº 7.209/84 impôs um critério de fixação da pena privativa de liberdade. Ele não pode, de forma alguma, ser negado, sob pena de se tornarem, os referidos dispositivos, mero ornato do C. Penal. Trata-se de uma regulamentação genérica que não fere qualquer princípio ou norma superior e, portanto, inadmite o circumvenir elegem. Pela sistemática enfocada, a fixação da pena definitiva pode desdobrar-se em três etapas cuja seqüência está evidenciada. A pena-base(e não ponto de partida) é obtida com as circunstâncias judiciais(art. 59 do CP). A seguir, em segunda operação, devem incidir as agravante se as atenuantes (ex vidos arts61a 67do CP), surgindo, daí, a pena provisória. Esta só se torna definitiva ou final se não houver a aplicação das denominadas causas legais, genéricas ou específicas, de aumento ou diminuição da pena (majorante sou minorantes, ex vido art. 68 do CP). Como se vê, primo ictu oculi, até "à vol d'oiseau", o critério é claro, a sua seqüência evidente e os limites, nas duas primeiras operações, decorrem não só dos textos, mas até por uma questão de lógica. Se assim não fosse, inexistindo os parâmetros apontados, teríamos um sistema de ampla indeterminação que é incompatível com o princípio da reserva legal e possibilita constantes tratamentos infundadamente diferenciados. Mas o CP, é de se grifar, em seu art. 59, II, diz: "dos limites previstos". E, no art. 67, assevera: "do limite indicado". É, destaco, o sistema da indeterminação relativa (v.g.: Jair Leonardo Lopes in "Curso de Direito Penal", PG, 2ª ed., RT, págs. 231 e segts.; Damásio E. de Jesus in "Direito Penal", vol. 1, PG, p. 579, 20ª ed., Saraiva; Heleno C. Fragoso in "Lições de Direito Penal", PG, Forense, 1995, 15ª ed., p. 339; Álvaro Mayrink da Costa in "Direito Penal", PG, vol. I, Tomo II, p. 539, Ed. Forense, 1991; L. Régis Prado & Cezar Roberto Bitencurt in "Código Penal Anotado", RT, 1997, págs. 327 e 334; Juarez Cirino dos Santos in "Direito Penal. A nova Parte Geral.", p. 250, Ed. Forense, 1985; Maurício Kuehne in "Teoria e Prática da Aplicação da Pena", Juruá, p. 99, 1995e Fernando Galvão in "Aplicação da Pena", p. 124, Ed. Del Rey, 1995). A quaestio não pode merecer solução diversa daquela tradicionalmente adotada. Primeiro, qual seria a razão de ser do disposto nos arts. 59, 67 e 68 do CP, mormente se o estatuto repressivo indica, ainda, um mínimo e um máximo de pena privativa de liberdade para cada delito? Segundo, admitindo-se, ad argumentandum, a redução almejada no recurso especial, qual seria o limite? A pena "zero"? Vale lembrar que não foi adotada, entre nós, a discutível concepção unilateral lna relação culpabilidade/pena(v., comparativamente, Nilo Batista in "Introdução Crítica ao Direito Penal" e H. H Jescheck, in "Tratado de Derecho", 4ª ed., Granada, 1993, págs. 384, apresentando a polêmica na doutrina alienígena, em particular, envolvendo Roxin, Jakobs, A. Kaufmanne Achenbach). Terceiro, a alegação de manifesta injustiça, ou de absurdo jurídico, na hipótese de um concurso de agentes em que dois réus, com circunstâncias judiciais favoráveis, são Estado do Maranhão Poder Judiciário _ 3 condenados à mesma pena, apesar de um deles ainda ter, a seu favor, mais de uma atenuante, também, data venia, não é argumento decisivo. A aplicação da pena não pode ser produto de "competição" entre réus ou delinqüentes. Caso contrário, na participação de somenos(art. 29, § 1º, do CP), aí sim, absurdamente, teríamos, constantemente que aplicar a minorante, "premiando" o co-réu que tivesse menor participação(o texto, todavia, só diz com a participação ínfima, cfe. ensinanças de René A. Dotti in"Reforma Penal Brasileira", Ed. Forense, 1988, p. 98â•„99,e de Jair Leonardo Lopes, op. cit., p. 183). Por último, a expressão "sempre atenuam" não pode ser levada a extremos, substituindo se a interpretação teleológica por uma meramente literal. Sempre atenuam, desde que a pena base não esteja no mínimo, diga-se, até aí, reprovação mínima do tipo. Se assim não fosse, teríamos que aceitar, também, a hipótese de que as agravantes ("que sempre agravam a pena") pudessem levar a pena acima do limite máximo(o outro lado da ampla indeterminação). E isso, como preleciona A. Silva Franco, é incompatível com o princípio da legalidade formal: "O entendimento de que o legislador de 84 permitiu ao juiz superar tais limites encerra um sério perigo ao direito de liberdade do cidadão, pois, se, de um lado, autoriza que apenas, em virtude de atenuantes, possa ser estabelecida abaixo do mínimo, não exclui, de outro, a possibilidade de que, em razão de agravantes, seja determinada acima do máximo. Nessa situação, o princípio da legalidade da pena sofreria golpe mortal, e a liberdade do cidadão ficaria à mercê dos humores, dos preconceitos, das ideologias e dos "segundos códigos" do magistrado. Além disso, atribui-se às agravantes e às atenuantes, que são circunstância acidentais, relevância punitiva maior do que a dos elementos da própria estrutura típica, porque, em relação a estes, o juiz está preso às balizas quantitativas determinadas em cada figura típica. Ademais, estabelece-se linha divisória inaceitável entre as circunstâncias legais, sem limites punitivos, e as causas de aumento e de diminuição, com limites determinados, emprestando-se àquelas uma importância maior do que a estas, o que não parece ser correto, nem ter sido a intenção do legislador. Por fim, a margem de deliberação demasiadamente ampla, deixada ao juiz, perturbaria o processo de individualização da pena que se pretendeu tornar, através do art. 68 do CP, o mais transparente possível e o mais livre de intercorrências subjetivas." (A. Silva Franco in "Código Penal e sua Interpretação Jurisprudencial", 6ª ed., 1997, RT, p. 1072). Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PARA O ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA MENORIDADE. FIXAÇÃO DA SANÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231â•„STJ.RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO. (...) 2. Não se mostra possível, em razão da incidência de atenuantes, operar redução que importe na fixação da sanção abaixo do mínimo legal. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1031494/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Gallotti, DJe 24/11/2008). "PENAL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 14 DA LEI Nº 10.826/03.PORTE ILEGAL DE ARMA. TIPICIDADE. ARMA DESMUNICIADA. IRRELEVÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DO DELITO. PENA AQUÉM DO MÍNIMO. ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231-STJ. (...) II - A pena privativa de liberdade não pode ser fixada abaixo do mínimo legal com supedâneo em meras atenuantes (Precedentes e Súmula nº 231-STJ). Recurso especial provido." (REsp 923.099/RS, 5ª Turma, de minha relatoria, DJU de 03/12/2007) "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. INCABIMENTO. SÚMULA Nº 231â•„STJ. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NE BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. ELEMENTOS DIVERSOS. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECLARAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal." (Súmula do STJ, Enunciado nº 231). (...) 4. Recurso parcialmente provido. Declaração de prescrição da pretensão punitiva. (REsp 713.813/RS, 6ª Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 22/10/2007) "CRIMINAL. RESP. FURTO. USO DE "MIXA". QUALIFICADORA DO USO DE CHAVE FALSA. CONFIGURAÇÃO. CONCURSO DE PESSOAS. MAJORANTE DO CRIME DE ROUBO. APLICAÇÃO AO FURTO QUALIFICADO PELA MESMA CIRCUNSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA EXCLUÍDA. IMPROPRIEDADE. ATENUANTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA 231â•„STJ. RECURSO PROVIDO. (...) VI. Não se admite a redução da pena abaixo do mínimo legal, ainda que havendo incidência de atenuante relativa à menoridade. Incidência da Súmula 231â•„STJ. VII. Recurso provido." (REsp 906.685/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 06/08/2007) "PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONSUMAÇÃO. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA. SÚMULA Nº 231-STJ. Estado do Maranhão Poder Judiciário _ 4 As atenuantes não podem conduzir a pena-base aquém do mínimo legal previsto para o crime. (...) Incidência da Súmula 231 do STJ. Recurso conhecido e provido." (REsp 744.120/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 05/09/2005). Ademais, a quaestio está sumulada: "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal " (Súmula n.º 231-STJ)." Tal posicionamento permanece plenamente válido, senão vejamos, VERBIS: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 231/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento nesta Corte de que circunstâncias atenuantes não podem ensejar a redução da pena aquém do mínimo legal, encontrando-se tal posição firmada no enunciado da Súmula 231/STJ. 2. "Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior". (AgRg no REsp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020). 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1886476 MS 2020/0188637-7, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021) “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRETENDIDA INCIDÊNCIA DE ATENUANTES. SÚMULA 231/STJ. CONCURSO FORMAL. NÚMERO DE INFRAÇÕES. QUANTUM DE AUMENTO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite - quando presente mais de uma causa de aumento de pena - a valoração de algumas delas como circunstâncias judiciais desfavoráveis e outras na terceira etapa de individualização da pena, ficando apenas vedados o bis in idem e a exasperação superior ao máximo estabelecido pela incidência das majorantes. 2. A Súmula 231/STJ permanece plenamente aplicável, segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. O aumento decorrente do concurso formal tem como parâmetro o número de delitos perpetrados, sendo que o acréscimo correspondente ao número de quatro crimes é a fração de 1/4. 4. Agravo regimental não provido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2015546 TO 2021/0370367-5, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2022) RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO STJ. INCIDÊNCIA. TEMA OBJETO DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...]. 3. O reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea não pode levar à redução da pena para aquém do mínimo legal, sob pena de ofensa à Súmula n. 231 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido". ( AgRg no AREsp 2029179/TO, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Fixada a pena-base no mínimo legal, incabível a redução da sanção abaixo desse patamar pelo reconhecimento de circunstância atenuante, nos termos da Súmula 231/STJ. 2. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial. 3. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no REsp: 1882372 MS 2020/0162166-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 22/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2020) Esse o entendimento adotado também por esta eg. Corte, em reiterados julgamentos, inclusive nos feitos de minha relatoria, nada há, até aqui, a reformar. Sem agravantes e sem causas de diminuição, reputo presente a causa de aumento prevista no art. 2º, § 2º, da norma de regência, fazendo-o, a uma, porque pela prova dos autos noticiado o efetivo uso de arma pelo Apelante e, a duas e como bem lançado em sentença, “a existência de emprego de arma de fogo na atuação de organização criminosa, é fato notório a complexa estrutura logística da organização criminosa "PCC", sendo formalmente ordenada, com estratificação funcional e níveis hierárquicos bem definidos, contando, inclusive, com a sistematização de um rigoroso código de conduta e a cominação de sanções disciplinares a eventuais transgressões, normas reconhecidas e aceitas pelos seus membros, evidenciando se o alto grau de organização, coesão e estabilidade alcançada pelo grupo criminoso, comumente associado com o emprego de armas de fogo”. Certo, ademais, que “a partir da análise dos relatórios de extração de dados de celular e depoimentos prestados em juízo, que a organização criminosa em comento empregava armas de fogo na consecução dos seus propósitos”, fator esse apto, inclusive por expressa determinação legal, a bem demonstrar a maior reprovabilidade da conduta é que deve a pena ser majorada, da metade, totalizando 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, que ora se confirma em definitivo, porque adequada à espécie. A pena de multa, dosada separadamente em Primeiro Grau e de logo aplicada em 115 (cento e quinze) dias deve ser reduzida, pelo critério da proporcionalidade, ao total de 15 (quinze) dias-multa. A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial semiaberto, na forma do art. 33, § 2º, “b”, da Lei Substantiva Penal. Nada mais havendo, porque em Primeiro Grau tomadas, já, as providências afetas aos consectários da condenação, conheço da Apelação Criminal, e dou-lhe parcial provimento, apenas para reduzir a pena de multa imposta na hipótese, mantidos os demais termos da condenação. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear