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Juizo Da Vara Especial Cole…
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JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 331000129
Tribunal: TJMA
Órgão: 4ª Vara Criminal de São Luís
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 0865892-87.2025.8.10.0001
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TERMO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Auto de Prisão em Flagrante Data: 21/07/2025 Local: Sala 01 – Central das Garantias e Inquéritos Juiz: Dra. Marcela Santana Lobo Promotor(a): Dra. Lena Cláudia Ripardo …
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Processo nº 0801627-50.2024.8.10.0118
ID: 262618844
Tribunal: TJMA
Órgão: VARA ÚNICA DE SANTA RITA
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0801627-50.2024.8.10.0118
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LOURDYANE DOS SANTOS MENDONCA
OAB/DF XXXXXX
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0801627-50.2024.8.10.0118 Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA RITA Requerido(a): ADRIELTON VIEIRA SOUZA D…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA Processo: 0801627-50.2024.8.10.0118 Requerente: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SANTA RITA Requerido(a): ADRIELTON VIEIRA SOUZA D E C I S Ã O Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Adrielton Vieira Sousa pela suposta prática do delito descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/2006. A defesa do denunciado, de forma preliminar, requereu a rejeição da denúncia, sob o argumento de que a denúncia é genérica e ausência de justa causa, nos termos do art. 395, I e III do CPP. Subsidiariamente, pugna pela absolvição sumária do réu, nos termos do art. 397, III, do CPP. Ademais, suscita nulidade da prova material (auto de apresentação e apreensão, laudo preliminar e eventuais exames definitivos) por quebra da cadeia de custódia. Por fim, pugnou pela revogação da prisão preventiva do denunciado, sob o argumento de ausentes os requisitos do art. 312, do CPP, além de ser primário, possuir residência fixa e com vínculo laboral comprovado como auxiliar de mecânico, sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento das preliminares levantadas, bem como pela revogação da prisão preventiva do requerente com aplicação de medidas cautelares (Id 146921737). DAS PRELIMINARES AVENTADAS NA DEFESA PRÉVIA Consoante prevê o art. 395 do CPP, a denúncia poderá ser rejeitada quando a) for manifestamente inepta; b) faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; e c) faltar justa causa para o exercício da ação penal. Como se vê da transcrição da denúncia oferecida pelo Parquet Estadual, a exordial preencheu os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Houve a narração de fatos típicos, antijurídicos e culpáveis, assim como foi promovida a qualificação do indigitado. Quanto ao terceiro tópico – justa causa para o exercício da ação penal –, relaciona- se com a existência de mínimo substrato jurídico e fático a embasar a acusação, o que foi corretamente observado pelo órgão acusador quando do oferecimento da denúncia. Inclusive, foi detalhado que denunciado foi surpreendido trazendo consigo, para fins de comercialização, 14 (catorze) unidades da substância entorpecente conhecida como “cocaína”, além da quantia de R$ 32,00 (trinta e dois reais) em espécie, conforme comprova auto de apresentação e apreensão (fls. 10 – Id 142308134), boletim de ocorrência (fls. 11 – Id 142308134) e laudo de exame preliminar nº 2731/2024/PO (fls. 19/23 – Id 142308134). Logo, há indícios suficientes de autoria e materialidade a embasar a deflagração da ação penal, tornando descabida a alegação de ausência de justa causa. Ressalte-se que admitir o contrário seria exigir prova pré-constituída para tal desiderato, o que não se vislumbra na lei processual penal. Existindo justa causa para o exercício da ação penal e tendo a denúncia descrito fato típico com todos os seus circunlóquios, não há falar-se em ausência de justa causa. Revela-se prematura a rejeição da denúncia sob o fundamento de que houve quebra da cadeia de custódia, quando a conduta mais prudente é a produção de provas sob o crivo do contraditório para o melhor esclarecimento. Ocorre que a ocasião não é adequada para exame aprofundado das provas, mesmo porque sequer iniciada a fase de instrução e julgamento. Aliás, neste momento inicial da ação penal, deve-se verificar somente a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos delitos descritos na peça acusatória. Na espécie, a denúncia oferecida pelo Ministério Público encontra lastro mínimo necessário para a instauração da persecução penal, conforme previsto no art. 41 do CPP. Por outro lado, o encerramento prematuro do feito como procedido no caso em voga, constituiu verdadeiro cerceamento à atuação ministerial, tolhendo-lhe o direito de exposição dos fatos em juízo e a apuração do crime permanente, ou seja, tráfico de drogas, onde houve a apreensão de quantidade considerável de droga de alto poder deletério. Nesse sentido, dispõe o julgado: “(…) 1) Revela-se prematura a rejeição da denúncia sob o fundamento de que houve quebra da cadeia de custódia, ilegalidades na abordagem, busca pessoal e domiciliar, com a consequente inidoneidade da prova, quando a conduta mais prudente é a produção de provas sob o crivo do contraditório para o melhor esclarecimento dos fatos (...)” (Recurso em Sentido Estrito 5645034- 44.2021.8.09.0051, Rel. Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, Goiânia - 1ª UPJ dos Crimes Punidos com Reclusão e detenção, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023). (grifei) Registre-se que não há como proclamar, de plano, a nulidade da prova, mesmo porque a ilicitude apta a contaminar a aludida prova haveria de estar configurada de forma patente, inocorrente na espécie. Ademais, depoimentos prestados por policiais, têm a mesma relevância no processo, sendo válido como qualquer outro depoimento testemunhal. A jurisprudência é pacífica nesse sentido. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE . CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PRECEDENTES. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS PRESTADOS EM JUÍZO . MEIO DE PROVA IDÔNEO. PRECEDENTES. GRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória . Precedentes - A condenação do paciente por tráfico de drogas foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante - após denúncias anônimas que levaram a polícia a realizar uma ronda na área conhecida como Rua da Nóia e a flagrarem o paciente na posse de 7 embrulhos contendo crack, sendo que a massa de cada uma das embalagens pesava cerca de 7 gramas (e-STJ, fls. 8/9) -; Some-se a isso o fato de que um dos menores apreendidos junto com o paciente haver confirmado que a droga seria dele (e-STJ, fl. 9) - Ademais, segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso. Precedentes - A pretensão formulada pelo impetrante encontra óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedente - Agravo regimental não provido . (STJ - AgRg no HC: 718028 PA 2022/0010327-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2022) (grifei) Reforço que há substrato probatório mínimo para a deflagração da persecução penal e que a exordial atende os requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo minuciosamente a conduta criminosa, a qualificação da denunciada, a classificação do crime, o rol de testemunhas, a materialidade e indícios de autoria. Por fim, a defesa alega que houve cerceamento de defesa decorrente da não realização do exame pericial determinado judicialmente, com o consequente reconhecimento da nulidade parcial do processo. É evidente que supostas infrações cometidas por agentes públicos não têm o condão de elidir as condutas típicas e ilícitas praticadas pelo réu, devendo cada parte responder por seus atos nas esferas competentes. O exame de possíveis abusos ou excessos praticados pelos policiais militares extrapola o escopo desta persecução penal, sem prejuízo de sua análise em foro competente. Dessa maneira, a ausência de exame complementar de corpo de delito do acusado não se afigura imprescindível para o deslinde da presente ação penal. Mesmo que se esclareça a natureza das lesões corporais supostamente sofridas em decorrência da abordagem, tal fato em nada altera a apuração do delito de tráfico. Assim, não acolho a referida preliminar. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA O Código Processual Penal estabelece em seu artigo 316, que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no palmilhar da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. Garante-se ao magistrado, dessa maneira o poder de revogar ou decretar a prisão preventiva do réu, desde que ausentes ou presentes, conforme o caso, os pressupostos que justifiquem a adoção da medida. Como é cediço, a prisão preventiva é medida de exceção, que se assenta na Justiça Legal, a qual obriga todo cidadão a se submeter a perdas e sacrifícios em decorrência de uma necessidade social que tem como finalidade a busca do bem comum. Por essas razões, para a manutenção da prisão cautelar, sob a égide dos princípios constitucionais do estado de inocência (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal) e da garantia de fundamentação das decisões judiciais (artigos 5º, LXI e 93, IX, da Constituição Federal), deve-se demonstrar, de forma evidente, a satisfação dos requisitos legais expostos nos artigos 312 e 313 do CPP. In casu, vislumbro que a prisão preventiva do requerente não deve ser mantida, vez que, embora estejam presentes a prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, em um contexto de possível crime grave, não há periculum libertatis evidenciado nos autos, vez que que o acusado é primário, possuí bons antecedentes e residência fixa. Além disso, não há elementos que indiquem que o acusado, posto em liberdade, possa atentar contra a ordem pública, a ordem econômica, vir a fugir do distrito da culpa ou, de qualquer forma, causar obstáculos à regular instrução criminal (art. 312 do CPP). Nessa linha, compreende-se que a imposição das cautelares previstas no art. 319, CPP, neste momento, são suficientes, havendo a possibilidade de controle das atividades do acusado. Assim, a revogação da prisão preventiva é a medida que se impõe. Ante o exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA de ADRIELTON VIEIRA SOUSA, com aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319, do CPP, quais sejam: I - DETERMINAR que o acusado compareça bimestralmente perante a Secretaria Judicial desta Comarca, para informar acerca de suas atividades e informar seu endereço; II - PROIBIR que o acusado se ausente da comarca por mais de 07 (sete) dias sem a autorização deste Juízo; O acusado fica ainda obrigado a comparecer a todos os atos do processo, sempre que intimado, devendo ser informado que o descumprimento das medidas ora impostas poderá importar na decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º do CPP. DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA Considerando que foi apresentada a defesa prévia do acusado, conforme artigo 55 da Lei n.º 11.343/2006, e verificando que não foram sustentadas razões para absolvição sumária do acusado referente ao suposto crime tipificado no art. 33 da lei 11.343/06. Assim sendo, RECEBO A DENÚNCIA por considerar preenchidos os requisitos constantes do art. 41, do CPP, bem como não visualizar nenhuma das circunstâncias processuais que autorizam a sua rejeição (art. 395, do CPP), tampouco a possibilidade de aplicação de qualquer das hipóteses estabelecidas no artigo 397 do CPP, razão pela qual deve o feito seguir o seu regular processamento. Desta feita, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2025 às 11h30min, nos termos dos artigos 56 da Lei 11.343/2006 e 399 e seguintes do CPP. Conforme previsão do art. 56 da Lei 11.343/2006, cite-se o réu e intime-se o Ministério Público, o acusado e seu advogado(a), bem como as testemunhas arroladas, advertindo estas últimas de que serão conduzidas coercitivamente caso deixem de comparecer justificadamente à audiência acima designada. Caso haja testemunhas que residam fora dos limites desta Comarca, realize-se tentativa de contato para verificar viabilidade de participarem de audiência por videoconferência com equipamento próprio. Caso não seja viável, verifique-se junto ao Juízo de domicílio das testemunhas a possibilidade de disponibilizar ambiente apropriado para realização da videoconferência na data e hora aprazadas. Optando pela participação por videoconferência, deverá a parte na data e horário designados acessar o link
(login: nome do usuário / senha: tjma1234), identificar-se pelo nome completo e aguardar liberação da sala virtual pelo moderador. A Secretaria deverá diligenciar para realização da audiência. Junte-se certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado. Considerando os princípios da celeridade e economia processual que permeiam todo o ordenamento jurídico pátrio, atribuo a esta decisão força de mandado, ofício, termo de compromisso e ALVARÁ DE SOLTURA. Intime-se a autoridade policial. Intime-se o acusado e seu advogado. Dê ciência ao Ministério Público. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santa Rita-MA. Datado e assinado digitalmente. MARA CARNEIRO DE PAULA PESSOA Juíza de Direito Titular da Comarca de Santa Rita/MA
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Processo nº 0822514-65.2023.8.10.0029
ID: 298981653
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0822514-65.2023.8.10.0029
Data de Disponibilização:
16/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FELICIANO LYRA MOURA
OAB/PE XXXXXX
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ANA PIERINA CUNHA SOUSA
OAB/MA XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0822514-65.2023.8.10.0029 JUÍZO DE ORIGEM:4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Apelante : Francisco das Chagas Soares Advogados : Ana Pierina Cunha S…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0822514-65.2023.8.10.0029 JUÍZO DE ORIGEM:4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS Apelante : Francisco das Chagas Soares Advogados : Ana Pierina Cunha Sousa OAB/MA 16.495 e outra Apelado : Banco Pan S.A Advogado : Feliciano Lyra Moura (OAB MA 13.269-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 45937729). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id.45937726 ). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 45937731. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA Trata-se de ação onde a autora visa a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Apresentada réplica à contestação. Eis o relatório. Sentencio. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Apresentada, em sede de contestação, preliminares. Analiso. Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação. A alegação de que a juntada dos extratos bancários é essencial, afasto, pela aplicação do disposto no tema 01 do IRDR 53.983/2016, que estabelece que não é documento essencial para a propositura da ação. Quanto à alegação de conexão, passo a tecer alguns comentários. Estabelece o art. 55 do CPC que se reputam conexas as ações que tiverem em comum o pedido ou a causa de pedir, bem como aquelas que possam gerar riscos de decisão contraditória ou conflitante, mesmo que não haja a conexão nos termos anteriormente mencionados. No que diz respeito à alegação de conexão, deve-se ter em mente que o reconhecimento desta, com a consequente reunião de ações, deve ser avaliado pelo magistrado, de acordo com a conveniência para o julgamento, observando-se sobretudo a questão da celeridade e da economia processuais na prestação jurisdicional. Assim sendo, não é obrigatório que as ações sejam reunidas em qualquer caso, ainda que entre elas haja conexão. Supero as preliminares e passo ao mérito. Atendendo a determinação do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, DECIDO. O cerne da lide cinge-se à contratação do empréstimo consignado para pagamento em parcelas mensais e fixas, com prazo determinado, do qual o réu alega não ter acertado. Importa esclarecer que é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, desde que informadas suas características, conforme estabelecido pela 4ª Tese fixada pelo IRDR 53.983/2016, verbis: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)” A parte autora limitou-se a alegar a ausência de documento assinado, mas no caso houve assinatura digital, que é meio válido de manifestação autêntica de vontade, nos termos do art. 107 do CC, pois não existe exigência legal de que os contratos sejam sempre assinados de forma manual, salientando-se que normas infralegais não podem fazer exigências que não estão contempladas em lei. Sustenta a requerida que a contratação existiu e foi devidamente assinada eletronicamente pela requerente, com juntada de documentos de identificação e biometria facial (selfie). Assim, descabe a declaração de inexistência do contrato, e consequentes restituição de valores e indenização. Desta forma, nota-se que não há lastro probatório mínimo a demonstrar a ocorrência de fraude. Conforme se depreende pelos documentos carreados percebe-se que a parte ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, posto que comprovou que o autor aderiu ao empréstimo. Entendo que os contratos feitos de forma eletrônica, com selfies, geolocalização, dentre outros, são válidos a comprovar a contratação, conforme se verifica dos julgados abaixo. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação da existência do contratos, mediante juntada dele assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização – Ocorrência – Pleito de declaração de inexigibilidade do débito e indenizatório por dano material e moral – Acolhimento – Impossibilidade: – É improcedente a ação na qual o autor alega não ter celebrado empréstimo consignado, comprovando-se a existência do contrato mediante juntada de contrato assinado eletronicamente, com utilização inclusive de biometria facial ("selfie") e geolocalização, sendo inviável a declaração de inexigibilidade do débito e indenização por dano material e moral. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10002786920228260274 SP 1000278-69.2022.8.26.0274, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 14/10/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) APELAÇÃO - INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – DANO MORAL - Pretensão de reforma da respeitável sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por dano moral – Descabimento – Hipótese em que, ao contrário do que foi afirmado pela autora, ficou comprovada a contratação do empréstimo eletrônico – Contrato que contém foto da autora e de seus documentos, protocolo de assinatura eletrônica e geolocalização – Autora que apenas contesta a foto, mas não esclarece em que circunstâncias teria tirado essa foto – Inexistência de cerceamento do direito de produzir provas, tendo em vista que a prova requerida, gravação telefônica, não guarda relação com o contrato eletrônico – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006252-71.2022.8.26.0344 Marília, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 20/03/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2023) Nessa linha, sendo o contrato um mútuo e, tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pelo demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição ao mutuante, em dinheiro, acrescido de juros, posto que é oneroso. Por fim, são infundados os pedidos de declaração de desconstituição do débito e inexigibilidade da dívida e, por conseguinte, a repetição do indébito e a pretensão indenizatória formulada pelo requerente. Isso porque para que haja obrigatoriedade de indenizar, mesmo nos casos de responsabilidade objetiva, é necessário que ocorra o ato ilícito, o dano e o nexo causal. Se não existirem tais elementos, não haverá a correspondente responsabilização jurídica. Registre-se que a teoria da responsabilidade civil se baseia na aferição da antijuridicidade da conduta do agente, no dano à pessoa ou à coisa da vítima, e na relação de causalidade entre esta conduta e o dano, verificando-se, no caso dos autos, que não se provou a conduta ilícita do banco réu, razão por que não merece prosperar o pedido de reparação de dano moral. Quanto ao contrato, ele foi apresentado aos autos pela parte ré – art. 373, inciso II, CPC. Dele se constata a contratação. O valor foi direcionado à conta da parte autora, que não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC) – Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese. Com fundamento no art. 373, inciso II, do CPC, NÃO ACOLHO o pedido da parte autora (art. 487, inciso I, CPC), revogo a liminar parcialmente concedida em Id. 81371405. Com fundamento no art. 85 do Código de Processo Civil, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas (art. 82, CPC) e honorários. Quanto aos honorários, FIXO-OS em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, CPC). Cobrança suspensa (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. AGUARDEM o prazo recursal. Não havendo pedido de cumprimento da sentença, BAIXEM-SE. Não assiste razão ao apelante. Conforme bem exposto na sentença de origem, o apelado logrou êxito em demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo consignado por meio da juntada de documentos que evidenciam a adesão do apelante ao negócio jurídico, bem como a efetiva disponibilização dos valores em sua conta. O juízo da terra, com acerto, aplicou ao caso as teses firmadas no IRDR nº 53893/2016 do TJMA, com especial destaque para a 1ª tese, segundo a qual cabe à instituição financeira a prova da contratação, mediante apresentação do contrato ou documentos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Contudo, uma vez impugnada a autenticidade, permanece com o consumidor o ônus de colaborar com a justiça, notadamente com a juntada de seu extrato bancário, quando alegar não ter recebido os valores contratados. No caso concreto, a instituição financeira apresentou elementos robustos e contemporâneos à contratação, como: Contrato eletrônico com assinatura digital; Imagem (selfie) da requerente no momento da adesão; Documentos pessoais; Geolocalização (latitude e longitude) coincidente com o endereço residencial da autora. Tais elementos, conforme bem pontuado pelo juízo de solo, afastam a tese de fraude, demonstrando manifestação válida e consciente de vontade, bem como o uso de meios eletrônicos seguros de identificação e autenticação, próprios da formalização contratual moderna. Ademais, o apelante não trouxe aos autos o extrato de sua conta bancária à época da contratação, ônus que lhe competia para afastar a presunção de que efetivamente recebeu e utilizou os valores disponibilizados — especialmente diante da comprovação pela instituição financeira da transferência dos valores. Assim, não se verifica ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário que justifique a declaração de inexistência de débito ou o pleito indenizatório. Pelo contrário, restou evidenciada a regularidade da contratação, nos moldes previstos no art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei). Por fim, a condenação por litigância de má-fé encontra-se igualmente bem fundamentada. O autor, mesmo diante das evidências documentais que atestam sua anuência ao contrato e seu recebimento do crédito, insistiu em pretensão sabidamente infundada, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo como meio de objetivo ilegal, conduta tipificada nos incisos II e III do art. 80 do CPC. Portanto, correta a sentença ao aplicar a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, não coberta pela gratuidade de justiça, conforme entendimento pacífico dos tribunais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta pela requerente a contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação de indenização por danos morais c/c anulatória de contrato, na qual sustenta desconhecimento dos termos contratuais relativos a empréstimo realizado mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável e pleiteia a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito e a reparação por danos morais. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) verificar se restou caracterizada ausência de dialeticidade nas razões recursais; (II) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (III) determinar se há ilicitude na conduta do banco a ensejar indenização por danos morais e nulidade contratual. III. Razões de decidir a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade se justifica pela observância, pela parte apelante, do dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, com exposição clara das razões de seu inconformismo, permitindo o exercício do contraditório e a apreciação judicial do recurso. A existência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável está comprovada por documentação juntada aos autos, incluindo termos de adesão assinados pela autora, autorizações expressas para desconto em folha e saques mediante o cartão. Não se configura vício de consentimento quando as cláusulas contratuais se apresentam claras, a contratação se dá mediante senha pessoal, e há prova de utilização do cartão, recebimento dos valores e uso em comércio local, afastando-se erro, dolo, coação ou qualquer outro defeito da vontade. A cobrança de valores de forma rotativa, decorrente do pagamento mínimo da fatura em folha, está de acordo com a modalidade contratada e não representa ilicitude, tampouco falha na prestação do serviço. Inexiste dever de indenizar quando não demonstrada conduta ilícita da instituição financeira, tampouco prejuízo anormal à parte autora, sendo legítima a cobrança das parcelas em razão do contrato celebrado. A tentativa da autora de desconstituir a validade do contrato, apesar das evidências de ciência e concordância com os seus termos, caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, legitimando a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem quando comprovada a anuência da parte contratante mediante autorização expressa, assinatura do termo e utilização dos valores. A cobrança rotativa e o desconto do valor mínimo da fatura em folha são compatíveis com a modalidade contratada, não configurando falha na prestação do serviço. A ausência de vício de consentimento e de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais. Caracteriza litigância de má-fé a tentativa de desconstituir contrato com base em argumentos contrários a elementos documentais inequívocos constantes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11. CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível n. 0805900-58.2023.8.12.0019, Rel. Desª elisabeth rosa baisch, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802844-21.2022.8.12.0029, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802108-95.2024.8.12.0008, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 10/10/2024. TJMS, apelação cível n. 0801372-49.2021.8.12.0019, Rel. Des. Amaury da Silva kuklinski, j. 15/04/2025. (TJMS; AC 0836518-11.2021.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 06/05/2025; Pág. 192) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi legítima, condenando a requerente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (II) analisar a regularidade da contratação digital; (III) avaliar a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para o julgamento. 4. A assinatura eletrônica da autora foi validamente realizada, com identificação da signatária por meio de biometria facial, IP e localizador. Não há indícios de fraude. Crédito que foi liberado em conta, nunca devolvido. Termos claros do contrato. Direito de informação da consumidora bem atendido. Arts. 6º e 52 do CDC. 5. A condenação por litigância de má-fé é justificada pela alteração da verdade dos fatos, sendo que a multa de 2% do valor da causa está em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive em face da capacidade contributiva da requerente. lV. DISPOSITIVO. 6. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1023653-71.2024.8.26.0196; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma III (Direito Privado 2); Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (TJSP; AC 1023653-71.2024.8.26.0196; Franca; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Mara Trippo Kimura; Julg. 30/04/2025) A legislação brasileira reconhece a validade de contratos eletrônicos, desde que atendam aos requisitos legais de autenticidade e integridade. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, por exemplo, estabelece que documentos eletrônicos assinados digitalmente, com certificação por entidade credenciada, possuem validade jurídica. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 e a Norma Técnica DATAPREV – NT/DRN/001/2022 exigem, no mínimo, assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas para a validade de contratações envolvendo benefícios previdenciários. Em específico, trago o texto do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001: "O disposto neste artigo não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Ou seja, esse dispositivo abre espaço para meios alternativos de assinatura eletrônica, além do certificado digital da ICP-Brasil possam atuar, vejamos: A validade de um documento eletrônico (como um contrato de empréstimo) não depende exclusivamente da assinatura digital emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Ademais, outros meios de autenticação, como biometria facial (selfie), tokens, reconhecimento de voz, SMS de confirmação, etc., são juridicamente aceitos desde que: Haja concordância entre as partes quanto à forma de autenticação; O método ofereça garantias mínimas de autoria e integridade do conteúdo. O uso de selfie com reconhecimento facial como forma de autenticação na contratação digital de empréstimos (inclusive consignados) se encaixa perfeitamente no artigo mencionado anteriormente pois além de ser um meio alternativo de autenticação válido, conforme admite a MP 2.200-2, se a instituição comprova que o cliente consentiu com a contratação, se os dados faciais foram usados de forma segura e identificaram univocamente o contratante e havendo a possibilidade de revisão e confirmação dos termos, então, o contrato é juridicamente válido, mesmo sem assinatura eletrônica emitida pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) . Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de danos morais proposta sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo não reconhecido. A sentença reconheceu a existência de contrato válido, afastou a alegação de inexistência da dívida e condenou o autor por litigância de má-fé. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a existência de contratação válida do empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados; e (II) analisar a caracterização da litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos pelo autor. III. Razões de decidir3. A parte ré demonstrou a regularidade da contratação por meio da apresentação do contrato assinado, dados de geolocalização, ip de acesso e selfie do requerente, bem como do comprovante de depósito dos valores na conta do autor, evidenciando a inexistência de vício de consentimento. 4. O autor permaneceu inerte diante da contestação e da exibição dos documentos que comprovaram a existência do contrato, não apresentando qualquer impugnação, o que reforça a regularidade da operação. 5. A caracterização da litigância de má-fé decorre da alteração da verdade dos fatos, pois, na petição inicial, o autor negou veementemente a contratação do empréstimo e, posteriormente, em sede recursal, mudou sua tese para alegar erro de consentimento, o que configura conduta dolosa nos termos do art. 80, II, do CPC. 6. A multa imposta na sentença, encontra amparo legal e deve ser mantida, pois a conduta do autor comprometeu a boa-fé processual e gerou prejuízos à parte adversa e à administração da justiça. lV. Dispositivo e tese7. Sentença mantida. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento:a existência de contrato válido, acompanhada de elementos comprobatórios como geolocalização, ip de acesso e comprovante de depósito, afasta a alegação de inexistência de relação contratual e a inexigibilidade da dívida. A alteração da verdade dos fatos pelo autor, ao negar inicialmente a contratação do empréstimo e posteriormente alegar erro de consentimento, configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida quando demonstrado o dolo processual na tentativa de induzir o juízo a erro, sem prejuízo da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II, 81, 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, apelação cível nº 103xxxx-XX. 2023.8.26.0000, Rel. Des. Xxxxxx, j. XX/XX/2024; STJ, agint no RESP nº 1.987. XXX/SP, Rel. Min. Xxxxxx, j. XX/XX/2023. (TJSP; apelação cível 1000646-45.2022.8.26.0576; relator (a): Léa duarte; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma IV (direito privado 2); foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; data do julgamento: 07/04/2025; data de registro: 07/04/2025) (TJSP; AC 1000646-45.2022.8.26.0576; São José do Rio Preto; Turma IV Direito Privado 2; Relª Desª Léa Duarte; Julg. 07/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. VIOLAÇÃO DA LGPD. Contratação de empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Licitude do contrato. Elementos de prova acostados aos autos aptos a demonstrar a contratação de empréstimo consignado de forma digital. Pacto acompanhado de documento pessoal correspondente, biometria facial [captura de selfie da parte autora], bem como ip e geolocalização. Comprovante de transferência do valor emprestado. Ausência de prova de vício de consentimento. Conjunto probatório que evidencia a contratação consciente por parte da autora. Ato jurídico válido. Descontos no benefício previdenciário. Exercício regular do direito. Violação à lgpd não demonstrada. Conclusão inalterada. Afastamento da multa por litigância de má-fé. Não acolhimento. Impossibilidade. Comportamento contraditório com objetivo lesivo evidenciado. Sentença mantida. Redução ex officio das astreintes. Parte autora hipossuficiente. Percentual readequado. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5015260-32.2023.8.24.0018; Oitava Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Alex Heleno Santore; Julg. 01/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta por anna waleska Vieira da Silva michelin contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do banco bmg s/a. Alega a inexistência de relação contratual válida, sustentando que não celebrou contrato de empréstimo consignado e que a assinatura eletrônica utilizada não possui certificação pelo icp-Brasil. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em determinar a validade da assinatura eletrônica por biometria facial (selfie) como meio de autenticação do contrato de empréstimo consignado e a consequente existência da relação jurídica entre as partes. III. Razões de decidir a assinatura eletrônica por biometria facial (selfie) é válida, desde que acompanhada de elementos adicionais de autenticação, tais como data e hora da assinatura, identificação do endereço ip, aparelho utilizado e geolocalização. No caso concreto, os documentos apresentados pelo banco contêm autenticação com data, hora, ip e localização coincidente com o endereço da autora, evidenciando a anuência desta à contratação. Não demonstrada falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito pela instituição financeira, inexiste fundamento para restituição de valores e/ou indenização por danos morais. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica por biometria facial (selfie), acompanhada de elementos comprobatórios como data, hora, ip e geolocalização, constitui meio válido para autenticação de contratos financeiros. A ausência de prova de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível nº 0800103-68.2024.8.12.0051, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 27/02/2025; TJMS, apelação cível nº 0802355- 62.2023.8.12.0024, Rel. Des. José Eduardo neder meneghelli, j. 31/10/2024. (TJMS; AC 0808140-40.2024.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Cíntia Xavier Letteriello; DJMS 27/03/2025; Pág. 163) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE COMPROVADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REDUZIDA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c. C. Indenização por danos morais, em que a autora alegava desconhecer a contratação de refinanciamento de empréstimo consignado com o banco réu. 2. O juízo de origem considerou comprovada a regularidade da contratação e aplicou multa por litigância de má-fé à autora, fixada em 5% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão (I) apurar se houve cerceamento de defesa, em razão do pedido de produção de prova pericial; (II) verificar a regularidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado; e (III) a manutenção ou redução da multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir4. O banco réu demonstrou a regularidade da contratação, apresentando documentos comprobatórios, incluindo a cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, selfie da autora e registros digitais da transação. 5. A autenticação biométrica facial é meio válido para formalização do contrato eletrônico, não sendo necessária a exigência de cartão com chip e senha pessoal. 6. A apelante não impugnou especificamente os dados de ip e geolocalização constantes no comprovante de assinatura digital, além de não esclarecer como poderia ter sido obtida sua selfie e foto de seu rg. 7. A pretensão de realização de perícia técnica não se justifica, pois os elementos probatórios nos autos são suficientes para aferir a regularidade da contratação. 8. A multa por litigância de má-fé deve ser reduzida de 5% para 2% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. lV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente provida para reduzir a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: a contratação de empréstimo consignado por meio de autenticação biométrica facial é válida e suficiente para comprovar a anuência do contratante, salvo indícios de fraude e impugnação específica dos dados da contratação digital. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81 e 373, II;jurisprudência relevante citada: TJSP, apelação cível 1001338-02.2024.8.26.0438, Rel. Des. Claudia Carneiro calbucci renaux, 24ª câmara de direito privado, j. 21.01.2025. (TJSP; apelação cível 1001337-17.2024.8.26.0438; relator (a): Gilberto franceschini; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma III (direito privado 2); foro de penápolis - 1ª vara; data do julgamento: 27/03/2025; data de registro: 27/03/2025) (TJSP; AC 1001337-17.2024.8.26.0438; Penápolis; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Gilberto Franceschini; Julg. 27/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE COMPROVADA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito c/c reparação de danos. A autora alegou ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado e pleiteou a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem considerou válida a contratação e afastou a alegação de fraude. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) se a apelação deveria ser conhecida diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade; e (II) se o contrato de empréstimo consignado, firmado por meio eletrônico, é válido e não apresenta vício de consentimento. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade não foi violado, pois as razões recursais da apelante atacam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando o interesse recursal e a regularidade formal do apelo. 4. O contrato de empréstimo consignado foi celebrado por meio de assinatura eletrônica, modalidade válida e reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 10, § 1º, da medida provisória nº 2.200-2/2001. 5. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, apresentando documentos comprobatórios, incluindo assinatura eletrônica, envio de documentos pessoais, selfie para autenticação e comprovação da geolocalização do dispositivo utilizado na formalização do contrato. 6. O valor contratado foi efetivamente depositado em conta de titularidade da apelante, sem qualquer indício de devolução dos valores, configurando comportamento concludente que reforça a validade do negócio jurídico. 7. Não há prova mínima de fraude ou de defeito na manifestação de vontade que justifique a nulidade do contrato ou a indenização por danos morais. lV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, e 373, II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 31. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI 0807671-47.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das graças morais guedes, j. 14/09/2023; TJPB, AI 0803798-05.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde dias arruda Vieira Dantas, j. 25/11/2024; STJ, RESP 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, j. 15/05/2018, dje 07/06/2018. (TJPB; AC 0800066-87.2024.8.15.0041; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas; DJPB 19/03/2025) IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0821129-82.2023.8.10.0029
ID: 283024331
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0821129-82.2023.8.10.0029
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/MA XXXXXX
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ADAIL ULISSES DE OLIVEIRA NETO
OAB/PI XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0821129-82.2023.8.10.0029 JUÍZO DE ORIGEM:NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : Domingos Rodrigues da Silva Advogado : Adail Uli…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0821129-82.2023.8.10.0029 JUÍZO DE ORIGEM:NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : Domingos Rodrigues da Silva Advogado : Adail Ulisses de Oliveira Neto OAB/MA Nº 9512-A Apelado : Banco Pan S.A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Netonº 23.255 OAB PE Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id.45254131 ). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id.45254128 ). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 45254135. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL promovida por DOMINGOS RODRIGUES DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, alegando descontos indevidos em seu benefício previdenciário a título de contraprestação de empréstimo consignado que afirma não ter realizado nem usufruído do crédito contratado fraudulentamente em seu nome. O negócio de empréstimo impugnado nesta lide se limita ao Contrato nº 343522362-7, no valor de R$ 3.363,25 (três mil trezentos e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos) parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações de R$ 79,60 (setenta e nove reais e sessenta centavos). Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, histórico de consignação, dentre outros. Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação alegando exercício regular de direito e pleiteando a improcedência dos pedidos autorais. JUNTOU CÓPIA DO CONTRATO com assinatura digital e geolocalização, bem como a comprovação da TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO CONTRATADO (TED). Intimada, a parte requerente apresentou petição no ID 109389613 Após, vieram os autos conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. Inicialmente, observa-se que o banco requerido apresentou questões preliminares e prejudiciais de mérito, pleiteando a extinção do processo. No entanto, diante do aproveitamento da resolução do mérito em favor da parte que, eventualmente, se beneficiaria com um pronunciamento extintivo, deixo de apreciar estas questões, na forma do art. 488 do CPC: “Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”. No mais, importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: “1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Pois bem. Sabe-se que nas relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, inclusive a responsabilidade civil na modalidade objetiva (CDC, art. 14), assim como na inversão do ônus da prova como facilitação da defesa de seus direitos (CDC, art. 6º, VIII). Assim, verifica-se que o banco requerido apresentou a cópia do contrato com assinatura eletrônica e selfie da parte requerente, acompanhada de seus documentos pessoais e geolocalização (4.864069, -43.3605081), indicando endereço no município de Caxias/MA, mesmo de sua residência, além de apresentar prova da transferência do valor por meio de TED. Cumpriu, assim, com seu ônus da prova de apesentar fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Certo é que ao contrário dos contratos físicos, que necessitam de perícia grafotécnica ou datiloscópica para atestar a autenticidade das assinaturas apostas no documento, nos negócios jurídicos assinados eletronicamente e via aplicativo de aparelho celular, há dados que atestam a segurança da operação e evidenciam que o consumidor, livre e voluntariamente, aderiu aos termos do negócio jurídico. Com efeito, verifica-se do contrato apresentado pelo banco requerido a existência de assinatura digital por meio de aplicativo de segurança, encaminhado ao consumidor por link, onde nele se acessa a proposta, realiza a aceitação do negócio e assina o documento por meio de identificação facial (fotografia automática). Ressalte-se que todo o processo é resguardado por um código de identificação da sessão do usuário, do aparelho utilizado, do sistema operacional, do navegador e, por fim, do Internet Protocol (IP) que é endereço exclusivo que identifica um dispositivo na Internet ou em uma rede local. Portanto, importante mencionar que se trata de um processo seguro, mormente porque registrado com geolocalização, sendo, pois, perfeitamente identificável por latitude e longitude o local exato da assinatura do contrato, bem como a data e horário, não podendo ser prova mais robusta da contratação pelo próprio consumidor e sua ciência quanto aos termos do negócio jurídico. Assim sendo, de tudo que consta nos autos, em especial o contrato apresentado com assinatura eletrônica e selfie da parte requerente, bem como a juntada de comprovante de transferência do crédito para a conta de titularidade da parte requerente, resta ao juízo acolher os fatos impeditivos do direito da parte requerente (art. 373, II, do CPC). Quanto ao TED e manutenção da tese de ausência de crédito, é importante salientar que além do banco requerido fazer prova do depósito, também caberia à parte requerente produzir prova em contrário a este fato. Registre-se que apesar do extrato bancário da parte requerente não ser documento essencial para recebimento da petição inicial, impossibilitando a extinção do feito sem resolução do mérito por este motivo, é prova determinante para demonstrar a boa-fé do consumidor no sentido do não recebimento do crédito e contribuindo para a instrução processual, ônus que a parte requerente não se desincumbiu. Na verdade, uma vez que restou comprovada a regularidade da contratação por meio de cópia do contrato, há presunção lógica de que recebeu o crédito contratado, até prova em contrário não produzida por si, na forma decidida na 1ª tese do IRDR, transcrita anteriormente. Por todo o fundamentado e das provas produzidas pelas partes, verifica-se que as partes, livre e conscientemente, pactuaram o negócio de empréstimo consignado, mediante assinatura de contrato formalizado entre o baco requerido e a parte requerente (analfabeta), aquele concedendo o crédito e, esta última, cabendo o dever de pagar as prestações na forma contratada. Inexiste nessa relação a demonstração de ato ilícito (CC, art. 186) praticado pelo banco requerido, afastando a fraude alegada na petição inicial e o dever de indenizar. Por fim, verifica-se que a parte requerente, mesmo ciente da regularidade da contratação aderida por si (após a apresentação de documentos impeditivos de seu direito), optou por manter seus argumentos na réplica e pleitear a nulidade contratual com desfazimento do negócio e seu ressarcimento material e moral. Essa conduta, na forma do art. 80, II e III, do CPC, evidencia sua litigância de má-fé, uma vez que, embora soubesse da contratação do empréstimo, valeu-se do processo judicial para distorcer a realidade dos fatos e atingir finalidade ilegal. NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 373, II c/c art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e exingo o feito com resolução do mérito. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. CONDENO a parte requerente, ainda, ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa por litigância de má-fé e em favor do banco requerido, ônus cujo valor não é abrangido pelo benefício da gratuidade de justiça e, com base no art. 81, caput, do CPC. Com o trânsito em julgado, ante o encerramento da competência deste Núcleo 4.0, devolvam os autos ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tudo via sistema PJe, por tratar de procedimento integralmente virtual, conforme diretrizes do CNJ no Programa Justiça 4.0. SÃO LUÍS(MA), data do sistema. O juízo da terra, com acerto, aplicou ao caso as teses firmadas no IRDR nº 53893/2016 do TJMA, com especial destaque para a 1ª tese, segundo a qual cabe à instituição financeira a prova da contratação, mediante apresentação do contrato ou documentos aptos a demonstrar a manifestação de vontade do consumidor. Contudo, uma vez impugnada a autenticidade, permanece com o consumidor o ônus de colaborar com a justiça, notadamente com a juntada de seu extrato bancário, quando alegar não ter recebido os valores contratados. No caso concreto, a instituição financeira apresentou elementos robustos e contemporâneos à contratação, como: Contrato eletrônico com assinatura digital; Imagem (selfie) da requerente no momento da adesão; Documentos pessoais; Geolocalização (latitude e longitude) coincidente com o endereço residencial da autora. Tais elementos, conforme bem pontuado pelo juízo de solo, afastam a tese de fraude, demonstrando manifestação válida e consciente de vontade, bem como o uso de meios eletrônicos seguros de identificação e autenticação, próprios da formalização contratual moderna. Ademais, o apelante não trouxe aos autos o extrato de sua conta bancária à época da contratação, ônus que lhe competia para afastar a presunção de que efetivamente recebeu e utilizou os valores disponibilizados — especialmente diante da comprovação pela instituição financeira da transferência dos valores. Assim, não se verifica ilicitude ou falha na prestação do serviço bancário que justifique a declaração de inexistência de débito ou o pleito indenizatório. Pelo contrário, restou evidenciada a regularidade da contratação, nos moldes previstos no art. 104 do Código Civil (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita em lei). Por fim, a condenação por litigância de má-fé encontra-se igualmente bem fundamentada. O autor, mesmo diante das evidências documentais que atestam sua anuência ao contrato e seu recebimento do crédito, insistiu em pretensão sabidamente infundada, alterando a verdade dos fatos e utilizando o processo como meio de objetivo ilegal, conduta tipificada nos incisos II e III do art. 80 do CPC. Portanto, correta a sentença ao aplicar a multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC, não coberta pela gratuidade de justiça, conforme entendimento pacífico dos tribunais. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta pela requerente a contra sentença de improcedência proferida nos autos de ação de indenização por danos morais c/c anulatória de contrato, na qual sustenta desconhecimento dos termos contratuais relativos a empréstimo realizado mediante cartão de crédito com reserva de margem consignável e pleiteia a nulidade do contrato, a inexigibilidade do débito e a reparação por danos morais. A sentença também impôs multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão há três questões em discussão: (I) verificar se restou caracterizada ausência de dialeticidade nas razões recursais; (II) definir se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem; (III) determinar se há ilicitude na conduta do banco a ensejar indenização por danos morais e nulidade contratual. III. Razões de decidir a rejeição da preliminar de ausência de dialeticidade se justifica pela observância, pela parte apelante, do dever de impugnar especificamente os fundamentos da sentença, com exposição clara das razões de seu inconformismo, permitindo o exercício do contraditório e a apreciação judicial do recurso. A existência de contratação válida de cartão de crédito com reserva de margem consignável está comprovada por documentação juntada aos autos, incluindo termos de adesão assinados pela autora, autorizações expressas para desconto em folha e saques mediante o cartão. Não se configura vício de consentimento quando as cláusulas contratuais se apresentam claras, a contratação se dá mediante senha pessoal, e há prova de utilização do cartão, recebimento dos valores e uso em comércio local, afastando-se erro, dolo, coação ou qualquer outro defeito da vontade. A cobrança de valores de forma rotativa, decorrente do pagamento mínimo da fatura em folha, está de acordo com a modalidade contratada e não representa ilicitude, tampouco falha na prestação do serviço. Inexiste dever de indenizar quando não demonstrada conduta ilícita da instituição financeira, tampouco prejuízo anormal à parte autora, sendo legítima a cobrança das parcelas em razão do contrato celebrado. A tentativa da autora de desconstituir a validade do contrato, apesar das evidências de ciência e concordância com os seus termos, caracteriza alteração consciente da verdade dos fatos, nos termos do art. 80, II, do CPC, legitimando a multa por litigância de má-fé aplicada na sentença. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a contratação de cartão de crédito consignado com reserva de margem quando comprovada a anuência da parte contratante mediante autorização expressa, assinatura do termo e utilização dos valores. A cobrança rotativa e o desconto do valor mínimo da fatura em folha são compatíveis com a modalidade contratada, não configurando falha na prestação do serviço. A ausência de vício de consentimento e de ilicitude na conduta do banco afasta o dever de indenizar por danos morais. Caracteriza litigância de má-fé a tentativa de desconstituir contrato com base em argumentos contrários a elementos documentais inequívocos constantes nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11. CDC, art. 3º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível n. 0805900-58.2023.8.12.0019, Rel. Desª elisabeth rosa baisch, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802844-21.2022.8.12.0029, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 01/11/2024. TJMS, apelação cível n. 0802108-95.2024.8.12.0008, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 10/10/2024. TJMS, apelação cível n. 0801372-49.2021.8.12.0019, Rel. Des. Amaury da Silva kuklinski, j. 15/04/2025. (TJMS; AC 0836518-11.2021.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli; DJMS 06/05/2025; Pág. 192) DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C. C. COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi legítima, condenando a requerente por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em: (I) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa; (II) analisar a regularidade da contratação digital; (III) avaliar a condenação da autora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não houve cerceamento de defesa, pois a prova documental foi suficiente para o julgamento. 4. A assinatura eletrônica da autora foi validamente realizada, com identificação da signatária por meio de biometria facial, IP e localizador. Não há indícios de fraude. Crédito que foi liberado em conta, nunca devolvido. Termos claros do contrato. Direito de informação da consumidora bem atendido. Arts. 6º e 52 do CDC. 5. A condenação por litigância de má-fé é justificada pela alteração da verdade dos fatos, sendo que a multa de 2% do valor da causa está em consonância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive em face da capacidade contributiva da requerente. lV. DISPOSITIVO. 6. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1023653-71.2024.8.26.0196; Relator (a): Mara Trippo Kimura; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma III (Direito Privado 2); Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2025; Data de Registro: 30/04/2025) (TJSP; AC 1023653-71.2024.8.26.0196; Franca; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Mara Trippo Kimura; Julg. 30/04/2025) A legislação brasileira reconhece a validade de contratos eletrônicos, desde que atendam aos requisitos legais de autenticidade e integridade. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001, por exemplo, estabelece que documentos eletrônicos assinados digitalmente, com certificação por entidade credenciada, possuem validade jurídica. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 138/2022 e a Norma Técnica DATAPREV – NT/DRN/001/2022 exigem, no mínimo, assinaturas eletrônicas avançadas ou qualificadas para a validade de contratações envolvendo benefícios previdenciários. Em específico, trago o texto do art. 10, § 2º, da MP 2.200-2/2001: "O disposto neste artigo não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento." Ou seja, esse dispositivo abre espaço para meios alternativos de assinatura eletrônica, além do certificado digital da ICP-Brasil possam atuar, vejamos: A validade de um documento eletrônico (como um contrato de empréstimo) não depende exclusivamente da assinatura digital emitida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Ademais, outros meios de autenticação, como biometria facial (selfie), tokens, reconhecimento de voz, SMS de confirmação, etc., são juridicamente aceitos desde que: Haja concordância entre as partes quanto à forma de autenticação; O método ofereça garantias mínimas de autoria e integridade do conteúdo. O uso de selfie com reconhecimento facial como forma de autenticação na contratação digital de empréstimos (inclusive consignados) se encaixa perfeitamente no artigo mencionado anteriormente pois além de ser um meio alternativo de autenticação válido, conforme admite a MP 2.200-2, se a instituição comprova que o cliente consentiu com a contratação, se os dados faciais foram usados de forma segura e identificaram univocamente o contratante e havendo a possibilidade de revisão e confirmação dos termos, então, o contrato é juridicamente válido, mesmo sem assinatura eletrônica emitida pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira) . Nesse sentido, a jurisprudência orienta que, a seguir: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de danos morais proposta sob a alegação de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato de empréstimo não reconhecido. A sentença reconheceu a existência de contrato válido, afastou a alegação de inexistência da dívida e condenou o autor por litigância de má-fé. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (I) verificar a existência de contratação válida do empréstimo consignado e a regularidade dos descontos efetuados; e (II) analisar a caracterização da litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos pelo autor. III. Razões de decidir3. A parte ré demonstrou a regularidade da contratação por meio da apresentação do contrato assinado, dados de geolocalização, ip de acesso e selfie do requerente, bem como do comprovante de depósito dos valores na conta do autor, evidenciando a inexistência de vício de consentimento. 4. O autor permaneceu inerte diante da contestação e da exibição dos documentos que comprovaram a existência do contrato, não apresentando qualquer impugnação, o que reforça a regularidade da operação. 5. A caracterização da litigância de má-fé decorre da alteração da verdade dos fatos, pois, na petição inicial, o autor negou veementemente a contratação do empréstimo e, posteriormente, em sede recursal, mudou sua tese para alegar erro de consentimento, o que configura conduta dolosa nos termos do art. 80, II, do CPC. 6. A multa imposta na sentença, encontra amparo legal e deve ser mantida, pois a conduta do autor comprometeu a boa-fé processual e gerou prejuízos à parte adversa e à administração da justiça. lV. Dispositivo e tese7. Sentença mantida. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento:a existência de contrato válido, acompanhada de elementos comprobatórios como geolocalização, ip de acesso e comprovante de depósito, afasta a alegação de inexistência de relação contratual e a inexigibilidade da dívida. A alteração da verdade dos fatos pelo autor, ao negar inicialmente a contratação do empréstimo e posteriormente alegar erro de consentimento, configura litigância de má-fé nos termos do art. 80, II, do CPC. A multa por litigância de má-fé deve ser mantida quando demonstrado o dolo processual na tentativa de induzir o juízo a erro, sem prejuízo da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 80, II, 81, 85, §§ 2º e 11, 98, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, apelação cível nº 103xxxx-XX. 2023.8.26.0000, Rel. Des. Xxxxxx, j. XX/XX/2024; STJ, agint no RESP nº 1.987. XXX/SP, Rel. Min. Xxxxxx, j. XX/XX/2023. (TJSP; apelação cível 1000646-45.2022.8.26.0576; relator (a): Léa duarte; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma IV (direito privado 2); foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; data do julgamento: 07/04/2025; data de registro: 07/04/2025) (TJSP; AC 1000646-45.2022.8.26.0576; São José do Rio Preto; Turma IV Direito Privado 2; Relª Desª Léa Duarte; Julg. 07/04/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DO VAZAMENTO DE DADOS SIGILOSOS. VIOLAÇÃO DA LGPD. Contratação de empréstimo consignado. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Licitude do contrato. Elementos de prova acostados aos autos aptos a demonstrar a contratação de empréstimo consignado de forma digital. Pacto acompanhado de documento pessoal correspondente, biometria facial [captura de selfie da parte autora], bem como ip e geolocalização. Comprovante de transferência do valor emprestado. Ausência de prova de vício de consentimento. Conjunto probatório que evidencia a contratação consciente por parte da autora. Ato jurídico válido. Descontos no benefício previdenciário. Exercício regular do direito. Violação à lgpd não demonstrada. Conclusão inalterada. Afastamento da multa por litigância de má-fé. Não acolhimento. Impossibilidade. Comportamento contraditório com objetivo lesivo evidenciado. Sentença mantida. Redução ex officio das astreintes. Parte autora hipossuficiente. Percentual readequado. Recurso desprovido. (TJSC; APL 5015260-32.2023.8.24.0018; Oitava Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Alex Heleno Santore; Julg. 01/04/2025) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FINANCEIRO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame apelação cível interposta por anna waleska Vieira da Silva michelin contra sentença de improcedência proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de contrato financeiro c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do banco bmg s/a. Alega a inexistência de relação contratual válida, sustentando que não celebrou contrato de empréstimo consignado e que a assinatura eletrônica utilizada não possui certificação pelo icp-Brasil. II. Questão em discussão a questão em discussão consiste em determinar a validade da assinatura eletrônica por biometria facial (selfie) como meio de autenticação do contrato de empréstimo consignado e a consequente existência da relação jurídica entre as partes. III. Razões de decidir a assinatura eletrônica por biometria facial (selfie) é válida, desde que acompanhada de elementos adicionais de autenticação, tais como data e hora da assinatura, identificação do endereço ip, aparelho utilizado e geolocalização. No caso concreto, os documentos apresentados pelo banco contêm autenticação com data, hora, ip e localização coincidente com o endereço da autora, evidenciando a anuência desta à contratação. Não demonstrada falha na prestação do serviço ou prática de ato ilícito pela instituição financeira, inexiste fundamento para restituição de valores e/ou indenização por danos morais. lV. Dispositivo e tese recurso desprovido. Tese de julgamento: A assinatura eletrônica por biometria facial (selfie), acompanhada de elementos comprobatórios como data, hora, ip e geolocalização, constitui meio válido para autenticação de contratos financeiros. A ausência de prova de falha na prestação do serviço ou de ato ilícito afasta o dever de indenizar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, apelação cível nº 0800103-68.2024.8.12.0051, Rel. Des. Luiz tadeu barbosa Silva, j. 27/02/2025; TJMS, apelação cível nº 0802355- 62.2023.8.12.0024, Rel. Des. José Eduardo neder meneghelli, j. 31/10/2024. (TJMS; AC 0808140-40.2024.8.12.0001; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Cíntia Xavier Letteriello; DJMS 27/03/2025; Pág. 163) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C. C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUTENTICAÇÃO POR BIOMETRIA FACIAL. REGULARIDADE COMPROVADA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REDUZIDA. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito c. C. Indenização por danos morais, em que a autora alegava desconhecer a contratação de refinanciamento de empréstimo consignado com o banco réu. 2. O juízo de origem considerou comprovada a regularidade da contratação e aplicou multa por litigância de má-fé à autora, fixada em 5% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão3. Há três questões em discussão (I) apurar se houve cerceamento de defesa, em razão do pedido de produção de prova pericial; (II) verificar a regularidade de contrato de refinanciamento de empréstimo consignado; e (III) a manutenção ou redução da multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir4. O banco réu demonstrou a regularidade da contratação, apresentando documentos comprobatórios, incluindo a cédula de crédito bancário assinada eletronicamente, selfie da autora e registros digitais da transação. 5. A autenticação biométrica facial é meio válido para formalização do contrato eletrônico, não sendo necessária a exigência de cartão com chip e senha pessoal. 6. A apelante não impugnou especificamente os dados de ip e geolocalização constantes no comprovante de assinatura digital, além de não esclarecer como poderia ter sido obtida sua selfie e foto de seu rg. 7. A pretensão de realização de perícia técnica não se justifica, pois os elementos probatórios nos autos são suficientes para aferir a regularidade da contratação. 8. A multa por litigância de má-fé deve ser reduzida de 5% para 2% sobre o valor atualizado da causa, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. lV. Dispositivo e tese9. Apelação cível parcialmente provida para reduzir a multa por litigância de má-fé. Tese de julgamento: a contratação de empréstimo consignado por meio de autenticação biométrica facial é válida e suficiente para comprovar a anuência do contratante, salvo indícios de fraude e impugnação específica dos dados da contratação digital. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II, 81 e 373, II;jurisprudência relevante citada: TJSP, apelação cível 1001338-02.2024.8.26.0438, Rel. Des. Claudia Carneiro calbucci renaux, 24ª câmara de direito privado, j. 21.01.2025. (TJSP; apelação cível 1001337-17.2024.8.26.0438; relator (a): Gilberto franceschini; órgão julgador: Núcleo de justiça 4.0 em segundo grau. Turma III (direito privado 2); foro de penápolis - 1ª vara; data do julgamento: 27/03/2025; data de registro: 27/03/2025) (TJSP; AC 1001337-17.2024.8.26.0438; Penápolis; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Gilberto Franceschini; Julg. 27/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE COMPROVADA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débito, repetição de indébito c/c reparação de danos. A autora alegou ter sido vítima de fraude na contratação de empréstimo consignado e pleiteou a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais. O juízo de origem considerou válida a contratação e afastou a alegação de fraude. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) se a apelação deveria ser conhecida diante da alegação de violação ao princípio da dialeticidade; e (II) se o contrato de empréstimo consignado, firmado por meio eletrônico, é válido e não apresenta vício de consentimento. III. Razões de decidir 3. O princípio da dialeticidade não foi violado, pois as razões recursais da apelante atacam especificamente os fundamentos da sentença recorrida, demonstrando o interesse recursal e a regularidade formal do apelo. 4. O contrato de empréstimo consignado foi celebrado por meio de assinatura eletrônica, modalidade válida e reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o art. 10, § 1º, da medida provisória nº 2.200-2/2001. 5. A instituição financeira demonstrou a regularidade da contratação, apresentando documentos comprobatórios, incluindo assinatura eletrônica, envio de documentos pessoais, selfie para autenticação e comprovação da geolocalização do dispositivo utilizado na formalização do contrato. 6. O valor contratado foi efetivamente depositado em conta de titularidade da apelante, sem qualquer indício de devolução dos valores, configurando comportamento concludente que reforça a validade do negócio jurídico. 7. Não há prova mínima de fraude ou de defeito na manifestação de vontade que justifique a nulidade do contrato ou a indenização por danos morais. lV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 370, parágrafo único, e 373, II; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º; CDC, arts. 6º, III e VIII, e 31. Jurisprudência relevante citada: TJPB, AI 0807671-47.2023.8.15.0000, Rel. Desa. Maria das graças morais guedes, j. 14/09/2023; TJPB, AI 0803798-05.2024.8.15.0000, Rel. Desa. Agamenilde dias arruda Vieira Dantas, j. 25/11/2024; STJ, RESP 1.495.920/DF, Rel. Min. Paulo de tarso sanseverino, j. 15/05/2018, dje 07/06/2018. (TJPB; AC 0800066-87.2024.8.15.0041; Quarta Câmara Cível; Relª Desª Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas; DJPB 19/03/2025) IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0813736-28.2025.8.10.0000
ID: 324934736
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0813736-28.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 1º a 08 de julho de 2025 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0813736-28.2025.8.10.0000 Paciente: Jeciel de Sousa Silva Defensor Público: Alexandre Henrique Cost…
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual do dia 1º a 08 de julho de 2025 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0813736-28.2025.8.10.0000 Paciente: Jeciel de Sousa Silva Defensor Público: Alexandre Henrique Costa Marinho Impetrado: Juízo de Direito da Primeira Vara da Comarca de Buriticupu Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procuradora: Drª. Domingas de Jesus Froz Gomes ACÓRDÃO Nº. _________________ EMENTA: PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. HABEAS CORPUS. 1. Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com fundamento, ademais, na garantia da ordem pública. 2. Hipótese em que a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade do acriminado. Precedentes. 3. A fuga do acriminado basta, por si só, a justificar a manutenção da custódia preventiva, necessária à conveniência da instrução criminal e à certeza da eventual aplicação da lei penal ao caso. 4. Alegadas condições pessoais favoráveis não obstam, por si, a manutenção da custódia quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos. 5. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Raimundo Nonato Neris Ferreira, Francisco Ronaldo Maciel Oliveira. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de Jeciel de Sousa Silva, buscando ter revogada prisão preventiva decorrente de suposto roubo qualificado pelo concurso de agentes e pelo emprego de arma de fogo. A impetração sustenta, em síntese, detentor de condições pessoais favoráveis o paciente, cuja genitora teria, ademais, sofrido “acidente traumático gravíssimo”, com fratura no maxilar, estando por isso “em estado debilitado, e precisa de assistência constante”, que “vêm sendo prestados exclusivamente pelo assistido e por sua avó materna, Raimunda Carvalho de Sousa Silva, com quem residem”. Nessa esteira, afirma que “a permanência do paciente em cárcere impacta diretamente a sobrevivência, integridade e recuperação da genitora, que não possui meios autônomos de cuidado no atual estado”, dando por no mais ausentes os pressupostos justificadores da extrema medida constritiva, e de todo cabível sua substituição por cautelares outras. Pede, consideradas ainda as suas condições pessoais favoráveis, seja a Ordem liminarmente concedida, com a imediata revogação da custódia, sem prejuízo da aplicação de cautelares. Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que, LITTERIS: “Trata-se de pedido de informações sobre o Habeas Corpus n° 0813736-28.2025.8.10.0000, em que figura como paciente JECIEL DE SOUSA SILVA. O presente habeas corpus se refere à prisão preventiva do paciente, a qual fora decretada nos autos do Processo n° 0801931-91.2025.8.10.0028, que tramita nesta 1ª Vara de Buriticupu/MA. O paciente teve sua prisão preventiva decretada em análise de representação formulada pelo senhor Delegado de Polícia Civil de Buriticupu, após a conclusão de Inquérito Policial, o qual representou pela preventiva e quebra do sigilo de dados. O referido procedimento investigativo apura os fatos ocorridos em 09/04/2025 e imputa ao paciente e demais investigados a suposta prática do crime previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal. Fora dada vista dos autos ao Ministério Público, o qual se manifestou favorável à decretação da prisão preventiva dos representados, dentre os quais consta o ora paciente, JECIEL DE SOUSA SILVA. (Id. 147931897). O paciente teve sua prisão decretada em 09/05/2025 (Id. 148216875). A citada decisão teve como fundamento a necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, bem como a aplicação da lei penal, por ter o paciente tomado rumo ignorado após a suposta prática delituosa. Dela se extrai, também, que os fatos que a embasaram foram as declarações prestadas à Autoridade Policial pela vítima, e pelo interrogatório dos acusados, dentre eles o paciente, que confessaram a prática delituosa. A ordem judicial foi cumprida em 16/05/2025, na cidade de Buriticupu/MA (Id. 148833793). A audiência de custódia do paciente ocorreu em 16/05/2025 (Id. 148874964). Considerando a existência de inquérito policial correlato já distribuído sob o nº 0802219-39.2025.8.10.0028, foi determinado o arquivamento do inquérito nº 0801931-91.2025.8.10.0028.” O parecer ministerial, da lavra da d. Procuradora de Justiça, Drª Domingas de Jesus Fróz Gomes, foi pela denegação da Ordem. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, estes, por oportuno, os termos da decisão em que arrimada a custódia guerreada, LITTERIS: “A Autoridade Policial aponta, em síntese, os representados como autores da prática de crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, na data de 09/04/2025. Segundo o Termo de Declarações da vítima, Soraia Morais Chaves, afirma que estava na garupa de uma motocicleta quando foi abordada por 2 (dois) indivíduos em uma motocicleta Honda/Titan de cor vermelha. Segundo narra, o passageiro utilizou uma arma de fogo para anunciar o assalto e subtrair seu aparelho celular. Em sede de interrogatório, Maicon afirmou que emprestou sua motocicleta para que Jeciel e Victor praticassem o crime, enquanto Jeciel, por sua vez, assumiu a autoria do roubo e disse estar na companhia de Victor durante a prática delituosa, tendo esse último pilotado o veículo e não fora encontrado até o presente momento. A Autoridade Policial afirma que os indícios indicam que os autores integram um grupo organizado com divisão de tarefas para roubos sistemáticos de celulares, onde Maicon fornece o veículo, Jeciel realiza a subtração com arma de fogo (geralmente com Victor), e Victor negocia os objetos roubados. O Ministério Público, por sua vez, se manifestou favoravelmente à decretação da prisão preventiva em razão da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, eis que presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar, bem como à quebra de sigilo e extração de dados dos investigados, haja vista a medida se mostrar imprescindível para a instrução criminal. (...) É cediço que a prisão preventiva requisitada pelo Parquet exige, a teor do art. 312 do CPP, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. In casu, a fumaça do cometimento do delito decorre da materialidade delitiva, porquanto há prova inequívoca do crime de roubo com emprego de arma de fogo e indícios suficientes de autoria, de acordo com a entrega voluntária do objeto subtraído e do termo de declarações da vítima e os interrogatórios dos representados (Id. 146982322, págs. 06, 08/09 e 11/12). (...) No caso dos autos, os argumentos narrados pela Autoridade Policial consubstanciado no depoimento da vítima e dos interrogatórios dos investigados, os quais confessaram o crime, denotada a gravidade em concreto do delito perpetrado pelos representados. Desta forma, inegável que se constata a presença dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, tendo em vista a periculosidade do agente, bem como por, após cometê-lo, tomar rumo ignorado. Por oportuno, frisa-se que nenhuma das outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP seria suficiente à manutenção da ordem pública, razão pela qual a segregação cautelar é medida que se impõe. Justificada está, portanto, a imprescindibilidade da segregação, diante da necessidade e proporcionalidade da medida. No mais, a pena máxima cominada, em tese, ao delito constante da peça acusatória preenche o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal.” Em outras palavras, decretada fora a custódia a bem da ordem pública, à constatação da gravidade em concreto da conduta, conquanto expressão objetiva da periculosidade da parte, bem demonstrada, aqui. Nesse sentido, aliás, advertindo que a gravidade concreta do delito basta, sim, a justificar a custódia, é farta a jurisprudência, VERBIS: “É certo que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (STJ, RHC 118529/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe em 25/05/2020) “(...) 2. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. (...) 5. Ordem denegada.” (HC 468.431⁄GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12⁄12⁄2018) “Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas investigadas (modus operandi). (...) 3. Tais circunstâncias bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a real periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para acautelar o meio social e evitar que, solto, volte a incidir na prática delitiva.” (STJ, AgRgAgRgRHC 115094/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe em 04/05/2020) Também o eg. Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2017, DJe 26⁄10⁄2017). Impende notar, o que desautoriza a custódia preventiva é a gravidade em abstrato do crime, e não a gravidade – como no caso – em concreto daquele. Desta forma, tenho por justificada e bem fundamentada a constrição, a bem da ordem pública, considerada verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie. Nesse sentido, relevante transcrever o magistério doutrinário de Júlio Fabbrini Mirabete (IN "Código de Processo Penal Interpretado", Ed. Atlas, 10ª ed., 2003), LITTERIS: "O conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida, como já decidiu o STF, deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à ação criminosa. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa (...)." Na mesma esteira, GUILHERME DE SOUZA NUCCI, IN Código de Processo Penal Comentado, 4ª ed., RT, 2005, p. 581, VERBIS: "Garantia da ordem pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito. Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente." Anotada ficou, também, a necessidade de termos garantida a futura aplicação da lei penal, no caso concretamente ameaçada, ante à fuga do paciente, após o evento. Nesse sentido, “não é ilegal o encarceramento provisório decretado para garantia da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, em razão do fato de encontrar-se o recorrente foragido, mesmo tendo inequívoca ciência da persecução penal que pesa contra si (até porque foi preso em flagrante e, após a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas - comparecimento mensal em juízo e recolhimento de fiança no valor de 700 reais -, recolheu a fiança e foi solto; contudo, nunca foi localizado nos endereços constantes dos autos para ser citado). Vale ressaltar que os fatos datam de setembro de 2013 e até hoje não houve cumprimento do mandado de prisão (STJ, RHC 77.351⁄SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17⁄11⁄2016, DJe 29⁄11⁄2016) O caso dos autos não é diferente, resultando inarredavelmente justificado o ergástulo, por não haver premiar, com liberdade, quem de tudo fez para burlar a instrução criminal. No particular, “a decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada diante das circunstâncias do caso que retratam que o Paciente encontra-se foragido, a indicar a necessidade da segregação provisória para a conveniência da instrução processual e a garantia da aplicação da lei penal” (STJ, HC 525101/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe em 12/11/2020). No mesmo sentido, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão” – aqui, não é demais repetir, por duas vezes deferidas e desatendidas – “quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetivado delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (STJ, RHC 119971/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe em 11/02/2020). Atendidos restaram, pois, os comandos legais pertinentes, cumprindo prestigiar, em casos como o dos autos, o livre convencimento do Magistrado de Primeiro Grau, a quem, por mais próximo aos fatos, cabe decidir, não havendo dizer carente de fundamentação e/ou de justa causa aquele decisório. Nesse contexto, e já em arremate, registro que “eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva” (STJ, HC 551513/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe em 28/05/2020), quando, como no caso, presentes os pressupostos autorizadores respectivos. No mesmo sentido, LITTERIS: “A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da medida extrema, como verificado na hipótese. (RHC 98.204⁄RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 3⁄10⁄2018). Demonstrada, sobremaneira, a real necessidade da medida constritiva, não se perfaz o constrangimento ilegal aventado, mormente à falta de prova, ainda, de que a genitora do paciente, conquanto infelizmente hospitalizada, dependa exclusivamente de seus cuidados. Tudo considerado, suficientemente justificada a custódia, conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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Processo nº 0801499-34.2025.8.10.0073
ID: 301309979
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara de Barreirinhas
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 0801499-34.2025.8.10.0073
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RUTH SILVA SA
OAB/MA XXXXXX
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RUTH SILVA SA - OAB MA24450 - CPF: 611.249.323-30 (ADVOGADO) D E C I S Ã O Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado pela Autoridade Policial em desfavor de DALVAN ALMEIDA AGUIAR, o(a) q…
RUTH SILVA SA - OAB MA24450 - CPF: 611.249.323-30 (ADVOGADO) D E C I S Ã O Trata-se de auto de prisão em flagrante delito lavrado pela Autoridade Policial em desfavor de DALVAN ALMEIDA AGUIAR, o(a) qual foi autuado(a) em estado de flagrância como incurso nas condutas descritas dos art. 303, 1º, e art. 306, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. Em sede de parecer, o Ministério Público pugnou liberdade provisória c/c medidas cautelares. É o breve relatório. Fundamento e decido. I – DA NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. O art. 310 do CPP bem como os provimentos correlatos da CGJ disciplinam, de forma literal que, ao receber o APF e no prazo de 24 horas da realização da prisão, deverá o juiz promover a audiência de custódia para deliberar sobre a conversão em preventiva, relaxamento ou concessão de liberdade provisória. Não obstante, a interpretação do dispositivo em favor do réu deve ser realizada de forma sistemática sob o manto da proporcionalidade. Coaduno dos excelentes argumentos elencados pelo Magistrado e professor Leonardo Ribas Tavares[1], ao lembrar que a CF, em seu art. 5, incisos LVI e LXVI estabelece que a “prisão ilegal será IMEDIATAMENTE relaxada” e que “ninguém será mantido na prisão quando a lei admitir liberdade provisória”. De igual modo, o CPP, em seu art. 321 impõe o dever de conceder a liberdade provisória quando ausentes os requisitos da preventiva e o art. 649 fixa a regra da concessão do habeas corpus IMEDIATAMENTE. Ora, é absolutamente lógico e razoável que não se aguarde a realização de audiência de custódia quando, de imediato, o magistrado vislumbra a possibilidade de relaxar prisão ilegal ou conceder liberdade provisória. Não se ignore que, devido à péssima estrutura física e de pessoal, a lavratura e encaminhamento do auto de prisão ao Fórum para autuação demore em média 15 horas e por vezes ultrapassando as 24 horas. Seria proporcional, ao receber o APF, já considerada a demora policial, designar audiência de custódia para as próximas 24 horas, deixando o flagranteado sob o cárcere por até 48 horas, mesmo podendo o juiz conceder a soltura ou homologar fiança já arbitrada pelo Delegado e quitada? Penso que a resposta negativa ao questionamento é medida de rigor e com amparo constitucional. Não por outra razão o STF concluiu que embora a audiência de custódia seja direito subjetivo do preso, uma vez que é a oportunidade em que se analisa a legalidade da prisão e a possibilidade de substituição da restrição de liberdade por outra medida cautelar, uma vez concedida a liberdade provisória, sua necessidade está superada, a saber: “Entretanto, eminentes Ministros desta Suprema Corte tem reconhecido que a superveniente concessão de liberdade ao preso torna superada a necessidade de realização da audiência de custódia (HC 195.930/MG , Ministra Cármen Lúcia, HC 196.099/SP , Ministra Cármen Lúcia; RCL 42.647/RS, Ministro Nunes Marques): ‘DIREITO PENAL. RECLAMAÇÃO. ADPF 347. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. LIBERDADE PROVISÓRIA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. RECLAMAÇÃO PREJUDICADA. 1. A audiência de custódia é direito subjetivo do preso e tem como objetivos verificar sua condição física, de modo a coibir eventual violência praticada contra ele, bem como a legalidade da prisão e a necessidade de sua manutenção. 2. Diante da informação prestada pelo juízo reclamado, no sentido de que foi concedida a liberdade provisória, a presente reclamação perdeu o objeto. 3. Reclamação julgada prejudicada.’” (Rcl 29.554/RJ, Ministro Roberto Barroso)” (RECLAMAÇÃO 32.126 (542) – 10/03/2021. Rel Min. Nunes Marques). Fixadas as balizas e considerando o caso posto, que admite a concessão imediata da liberdade, realizo interpretação sistemática do art. 310 do CPP, em consonância com o art. 5, incisos LVI e LXVI da CF, para dispensar a audiência de custódia em benefício do agente. II – DA PRISÃO Dispõe o artigo 302, caput, do Código de Processo Penal, que se considera em flagrante delito, quem acaba de cometer a infração penal e é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração ou, ainda, é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração. Compulsando os autos, observo a caracterização o estado de flagrância em relação ao autuado DALVAN ALMEIDA AGUIAR, nos termos do dispositivo supra, uma vez que, no dia 16/06/2025 a guarnição policial foi acionada por populares, os quais relataram a ocorrência de um acidente de trânsito na avenida rodoviária, bairro cidade nova, nesta cidade, envolvendo dois veículos, um automóvel conduzido pelo flagranteado Dalvan Almeida Aguiar e uma motocicleta conduzida pelo Samuel Rodrigues Neves. De imediato, a equipe de policiais deslocou-se até o local, onde constatou a veracidade dos fatos, encontrando os dois condutores ainda presentes. Segundo relatos de testemunhas, o condutor do automóvel colidiu com a motocicleta e arrastou o referido veículo por alguns metros. Ao ser indagado pela guarnição, o condutor do automóvel, ora flagranteado, assumiu ter ingerido bebida alcoólica. Durante a averiguação, foram encontrados no interior do veículo diversas latinhas de cerveja. Ressalta-se que ambos os condutores não possuíam Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e que o condutor da motocicleta é menor de idade. No mais, o presente auto de prisão preenche os requisitos previstos na Carta Magna e na lei processual penal, tais como: oitiva do condutor, depoimento de testemunha e a inquirição do(a) autuado(a). Houve expedição de Notas de Culpa, Notas de Ciência das Garantias Constitucionais e Comunicação aos familiares. Nesse contexto, o ergástulo foi amparado legalmente, nos termos do art. 302, I, CPP, sendo procedidas às formalidades devidas (art. 304 e 305, CPP) bem como cumprida à comunicação do Juízo no prazo legal (art. 306, §1º, CPP). Verifica-se, assim, que não há nenhum vício formal ou material que possa macular a peça flagrancial, razão pela qual HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE DALVAN ALMEIDA AGUIAR, eis que satisfeitos seus requisitos legais e constitucionais. Passo agora, conforme preleciona o artigo 310 do CPP, à análise da viabilidade ou não de manutenção da custódia do(a) conduzido(a). Cumpre mencionar que a prisão cautelar é a medida extrema da última “ratio”, ou seja, a prisão é uma contingência excepcional, necessária em certas situações, desde que devidamente regrada e substancialmente motivada. A segregação cautelar só é possível se presentes elementos que denotem a periculosidade do(a) investigado(a) e, consequentemente, o risco concreto à ordem público. Nesse sentido: EMENTA Habeas Corpus. Crimes de tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico. Prisão em flagrante. Conversão em preventiva. Alegação de fundamentação insubsistente. Garantia de ordem pública. Medida desproporcional. Possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. Ordem parcialmente concedida. Liminar ratificada. 1. A prisão preventiva é medida excepcional, ultima ratio, sempre sujeita a reavaliação, razão pela qual a decisão que a decreta deve estar suficientemente fundamentada, amparada em elementos concretos que justifiquem a sua necessidade. 2. Muito embora as circunstâncias fáticas que permeiam o caso concreto, em especial a diversidade de substância entorpecente apreendida, evidenciem a necessidade de acautelamento da ordem pública, as razões invocadas no decreto preventivo não se mostram suficientes, em um juízo de proporcionalidade, sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo porque as condições subjetivas do paciente são favoráveis. 3. Habeas corpus concedido, para substituir a prisão por medidas cautelares diversas. DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conceder, parcialmente, a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJMA - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 08 a 15 de abril de 2021 Nº Único: 0803221-70.2021.8.10.0000. São Luís(MA), 15 de abril de 2021. DESEMBARGADOR Vicente de Paula Gomes de Castro – PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO SIMPLES. TENTATIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO DECRETO PREVENTIVO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DA MEDIDA ALTERNATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n.º 12.403/2011, que alterou a sistemática da segregação cautelar no Código de Processo Penal, estabeleceu que a prisão preventiva passou a ser considerada a ultima ratio, devendo-se buscar a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão para, somente diante da inadequação ou insuficiência dessas medidas, verificar o cabimento e a necessidade da excepcional segregação cautelar. 2. Por outro lado, deve ser observado o binômio proporcionalidade e adequação, necessária, devida e suficiente, diante das particularidades do caso concreto, a imposição de medidas cautelares diversas à prisão para garantir a ordem pública, evitando-se a reiteração delitiva, para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal. 3. Na espécie, o paciente possui residência fixa e ocupação lícita, o que não lhe impede comparecer às convocações do Juízo de base no transcorrer da instrução processual. 4. Registre-se ainda que, não há notícias de que o paciente tenham oferecido resistência quando abordado pela autoridade policial, além de ser tecnicamente primário, em respeito ao princípio da presunção de inocência, de modo que não vislumbro a necessidade de manutenção da sua prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, como destacou o magistrado. 5. Registre-se ainda que, não há notícias de que o paciente tenham oferecido resistência quando abordado pela autoridade policial, além de ser tecnicamente primário, em respeito ao princípio da presunção de inocência, de modo que não vislumbro a necessidade de manutenção da sua prisão cautelar sob o fundamento da garantia da ordem pública, como destacou o magistrado. 6. In casu, plenamente possível a imposição das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que tais medidas mostram-se suficientemente satisfatórias, diante das circunstâncias que motivaram a prisão do paciente e das suas 7ondições pessoais. 7. Ordem concedida. Unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus, onde são partes as acima descritas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, EM CONCEDER A ORDEM impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.(TJMA - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO DO DIA 14 DE DEZEMBRO DE 2020. HABEAS CORPUS nº 0816506-67.2020.8.10.0000, Relator: Desembargador José de Ribamar Froz Sobrinho) Com efeito, embora existam nos autos indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, não há demonstração que DALVAN ALMEIDA AGUIAR, em liberdade, poderá voltar a delinquir ou vir a dificultar as investigações criminais ou atrapalhar a instrução criminal e aplicação da lei penal, não representando, assim, concreto risco à ordem pública, mormente por se tratar indivíduo com endereço fixo e profissão definida. Assim sendo, é plausível a aplicação de medidas cautelares proporcionais à gravidade do delito, bem como em relação às circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado, como forma de conciliar o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inciso LVII, da CF/88), em face da necessidade de resguardo mínimo da lei processual penal, sendo que tais providências serão explicitadas ao final desta decisão. Por fim, urge mencionar que a Certidão de Antecedentes Criminais atesta a ausência de práticas delitivas anteriores ao presente Auto de Prisão em Flagrante. Logo, em atenção art. 321 do CPP, CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de DALVAN ALMEIDA AGUIAR, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, quais sejam: 1. COMPARECIMENTO ao fórum no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da soltura, devendo apresentar contato telefônico e comprovante de residência atualizado na Secretaria Judicial; 2. VEDAÇÃO de mudança de endereço residencial e contato telefônico, salvo autorização judicial; 3. APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIO a todos os atos processuais; EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS ACIMA DESCRITAS, PODERÁ SER NOVAMENTE DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DO(A) AUTUADO(A), NOS TERMOS DO ARTIGO 282, § 4º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. Intime-se o(a) preso(a) e seu advogado, caso possua. Dê-se ciência ao representante do Ministério Público. Notifique-se a autoridade policial. Encaminhe-se a presente decisão à Autoridade Policial responsável pela custódia do ergastulado para o devido cumprimento. A presente decisão servirá como ALVARÁ DE SOLTURA para que DALVAN ALMEIDA AGUIAR, salvo se por outro motivo estiver preso(a), servindo, ainda, como TERMO DE COMPROMISSO DE LIBERDADE PROVISÓRIA como condição de aceitação das medidas cautelares impostas. CUMPRA-SE. Barreirinhas/MA, datado e assinado eletronicamente Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA
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Processo nº 0808314-72.2025.8.10.0000
ID: 324932757
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 0808314-72.2025.8.10.0000
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 08 de julho de 2025 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0808314-72.2025.8.10.0000 Paciente: José Nunes dos Santos Advogado: Wanderson dos Santos Araújo, OAB/MA 22830 Im…
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Sessão do dia 08 de julho de 2025 HABEAS CORPUS Nº. PROCESSO: 0808314-72.2025.8.10.0000 Paciente: José Nunes dos Santos Advogado: Wanderson dos Santos Araújo, OAB/MA 22830 Impetrado: Juízo de Direito da Comarca de Parnarama Relator: Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos Procurador: Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau ACÓRDÃO Nº. ______________ EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. FEMINICÍDIO TENTADO. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. MANUTENÇÃO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame. 1. HABEAS CORPUS impetrado com o escopo de ter revogada prisão preventiva decorrente de suposto feminicídio tentado, ao argumento de falta de justa causa para a prisão. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se na espécie presente, ou não, causa suficiente ao arrimo da custódia. III. Razões de Decidir. 3. Decreto de prisão preventiva que se apresenta devidamente fundamentado, com sustento, ademais, na garantia da ordem pública e na futura aplicação da lei penal. 4. A fuga do acriminado basta, por si só, para justificar a manutenção da custódia preventiva, necessária à certeza da eventual aplicação da lei penal à hipótese. IV. Dispositivo. 5. HABEAS CORPUS conhecido; Ordem denegada. Dispositivo relevante citado: art. 312, da Lei Adjetiva Penal. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118529/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe em 25/05/2020, HC 468.431⁄GO, Rel.Min. Laurita Vaz, Dje em 12⁄12⁄2018, AgRgAgRgRHC 115094/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe em 04/05/2020, RHC 77351/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Dje em 29/11/2016, HC 525101/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe em 12/11/2020, AgRg no RHC n. 133.180/SP, Rel. Min. Lauita Vaz, DJe em 24/8/2021, RHC 119971/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe em 11/02/2020; STF, HC 146.874-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Dje em 26/10/2017, HC 207193-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, j.. em 18.12.2021. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, conhecer do presente HABEAS CORPUS e, no mérito, denegar a Ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos, Antonio Fernando Bayma Araújo e Raimundo Nonato Neris Ferreira, Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª. Selene Coelho de Lacerda. São Luis, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator RELATÓRIO HABEAS CORPUS impetrado em favor de José Nunes dos Santos, buscando ter revogada prisão preventiva decorrente de suposto feminicídio tentado. Para tanto, sustenta carente de fundamentação a decisão vergastada, fundada que estaria na gravidade em abstrato da conduta, insuficiente a tal fim, ademais “não demonstrando o perigo da liberdade do paciente para a garantia da ordem pública”. Lado outro, afirma que a simples não localização do paciente, ou o fato de estar ele, à época, em local incerto e não sabido não bastaria a justificar a extrema medida, asseverando, em arremate, que “sabemos que as circunstâncias favoráveis ao réu por si só não autorizam a concessão de liberdade provisória, nessa mesma linha, a conduta/modus operante e a gravidade do delito não possuem o condão de presumir, caso seja solto, um possível perigo a integridade da vítima e a garantia da ordem pública, até mesmo por não se trata aqui de um criminoso costumaz com diversas passagens pela polícia”. Pede, assim, “a concessão da medida liminar em sede habeas Corpus para determinar a revogação da decisão que decretou a prisão preventiva ao paciente”. No mérito, a confirmação da liminar, sem prejuízo da aplicação de cautelares outras. Denegada a liminar, vieram as informações, dando conta de que, LITTERIS: “Expedido o mandado de citação, foi certificado por oficial de justiça, em 30/06/2021, que o paciente não foi citado em razão de não ter sido localizado e que foi informado por populares que o paciente foi embora daquele povoado, sendo seu novo endereço incerto. Diante disso, foi expedida citação do paciente pela via editalícia em 09/07/2021. Na data de 27/10/2021, foi certificado o decurso do prazo in albis para apresentação de resposta à acusação, de modo que os autos foram remetidos ao Ministério Público para manifestação. Em 13/05/2022, o órgão ministerial postulou a suspensão da tramitação dos autos e do prazo prescricional, bem como a decretação da prisão preventiva do paciente. Na data de 27/07/2022, este juízo acolheu o pleito ministerial, determinando o sobrestamento do feito com a decretação do ergastulamento cautelar. Em 27/06/2024, foi expedido o mandado prisional, além de realizada a suspensão do processo. Em 19/12/2024, o paciente constituiu advogado nos autos, ao tempo em que postulou a revogação da prisão preventiva decretada. Os autos foram remetidos aos Parquet para manifestação, que apresentou parecer, em 12/02/2025, opinando pelo indeferimento do pleito da defesa. Na data de 11/03/2025, este juízo entendeu que ainda se encontravam presentes os motivos que ensejaram o decreto prisional, de modo que manteve integralmente os termos da referida decisão. Em 04/04/2025, tendo em vista a constituição de advogado nos autos, este juízo concedeu novo prazo à defesa do paciente para a apresentação de resposta escrita, nos termos do art. 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal brasileiro. Na presente data, os autos se encontram aguardando a apresentação de resposta à acusação pelo paciente. Na mesma data foi expedida intimação à defesa acerca do citado despacho. Em 23/04/2025, o sistema PJE registrou o decurso do prazo conferido à defesa sem que houvesse sido apresentada resposta à acusação.” O parecer ministerial, da lavra do d. Procurador de Justiça, Dr. Eduardo Jorge Hiluy Nicolau foi pela denegação da Ordem. É o Relatório. VOTO Senhores Desembargadores, d. representante do Órgão do PARQUET, estes, por oportuno, os termos da decisão via da qual decretada a custódia guerreada, LITTERIS: “Trata-se de Ação Penal movida em desfavor do acusado JOSÉ LUIS PEREIRA DA COSTA pela suposta prática delituosa capitulada 121, §2º, II e VI, e § 2º-A, I, do Código Penal Brasileiro. Foi expedido mandado de citação do acusado, contudo este não foi devidamente citado, haja vista não ter sido encontrado em sua residência, segundo certidão acostada. Em razão disto fora determinada a citação do acusado por edital e este não apresentou defesa. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela suspensão do processo e do prazo prescricional e pela decretação da prisão preventiva do acusado. O pleito do Ministério Público encontra ressonância da regra literal do art. 366 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312”. Pois bem, a suspensão do processo e do curso do prazo de prescrição deve ocorrer naturalmente neste caso, haja vista a forma do ato citatório. Por outro lado, a prisão preventiva é extremamente necessária nesta hipótese, tendo em vista que a não localização do réu, o que merece ser encarado como fato impeditivo da aplicação da lei penal. Ademais, o ato tem uma gravidade acentuada que denota periculosidade social, pois o delito se encontra no âmbito daqueles cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, resultando grave perturbação à ordem pública. Pelo exposto, DETERMINO a SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL, ao tempo em que DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado.” Não vejo como divergir. A prisão preventiva, como medida excepcional que é, não exige a mesma certeza destinada às condenações, se contentando com a presença de indícios bastantes de autoria e a constatação de que solto, o paciente poderia conturbar a ordem pública e/ou a instrução criminal, podendo, ainda, obstar a futura aplicação da lei penal. É o caso dos autos, onde a necessidade da custódia exsurge da própria gravidade em concreto do delito, conquanto expressão objetiva da periculosidade da parte, bem demonstrada, aqui. Nesse sentido, aliás, advertindo que a gravidade concreta do delito basta, sim, a justificar a custódia, é farta a jurisprudência, VERBIS: “É certo que, conforme orientação jurisprudencial desta Corte, o modo como o crime é cometido, revelando a gravidade em concreto da conduta praticada, constitui elemento capaz de demonstrar o risco social, o que justifica a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública.” (STJ, RHC 118529/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe em 25/05/2020) “(...) 2. A manutenção da prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. (...) 5. Ordem denegada.” (HC 468.431⁄GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 12⁄12⁄2018) “Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrada, com base em fatores concretos, a sua imprescindibilidade para garantir a ordem pública, dada a gravidade das condutas investigadas (modus operandi). (...) 3. Tais circunstâncias bem evidenciam a gravidade concreta da conduta incriminada, bem como a real periculosidade do agente, mostrando que a prisão é mesmo devida para acautelar o meio social e evitar que, solto, volte a incidir na prática delitiva.” (STJ, AgRgAgRgRHC 115094/MS, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe em 04/05/2020) Também o eg. Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na "custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta" (HC 146.874 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, julgado em 06⁄10⁄2017, DJe 26⁄10⁄2017). Impende notar, o que desautoriza a custódia preventiva é a gravidade em abstrato do crime, e não a gravidade – como no caso – em concreto daquele. Desta forma, tenho por justificada e bem fundamentada a constrição, a bem da ordem pública, considerada verdadeiro binômio, alicerçado na gravidade do crime, e na respectiva repercussão social, ambas presentes e bem demonstradas na espécie. Some-se, a isso, a notícia de que o paciente permanecera em local incerto e não sabido, por aproximados quatro anos, o que levara à suspensão do processo e ao decreto de prisão, bem demonstrando seu intento de furtar-se à aplicação da lei penal. Nessa esteira, é pacífica a jurisprudência no sentido de que a fuga justifica a custódia, a bem da instrução criminal e da futura aplicação da lei penal: “não é ilegal o encarceramento provisório decretado para garantia da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, em razão do fato de encontrar-se o recorrente foragido, mesmo tendo inequívoca ciência da persecução penal que pesa contra si (até porque foi preso em flagrante e, após a substituição da custódia por medidas cautelares alternativas - comparecimento mensal em juízo e recolhimento de fiança no valor de 700 reais -, recolheu a fiança e foi solto; contudo, nunca foi localizado nos endereços constantes dos autos para ser citado). Vale ressaltar que os fatos datam de setembro de 2013 e até hoje não houve cumprimento do mandado de prisão (STJ, RHC 77.351⁄SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17⁄11⁄2016, DJe 29⁄11⁄2016) No particular, “a decretação da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada diante das circunstâncias do caso que retratam que o Paciente encontra-se foragido, a indicar a necessidade da segregação provisória para a conveniência da instrução processual e a garantia da aplicação da lei penal” (STJ, HC 525101/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe em 12/11/2020). Em casos assim, é da pacífica jurisprudência que “a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). Assim o é porque “a contemporaneidade da prisão preventiva não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar” (STF, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª T, HC 207193 AgR, jul. em 18.12.2021). Em casos assim, resulta evidente a necessidade a custódia, aqui escudada em decisão devidamente fundamentada, com plena atenção aos comandos insertos no art. 312, da Lei Adjetiva Penal. Atendidos restaram os comandos legais pertinentes, cumprindo prestigiar, em casos como o dos autos, o livre convencimento do Magistrado de Primeiro Grau, a quem, por mais próximo aos fatos, cabe decidir, não havendo dizer carente de fundamentação aquele decisório. Sob tal prisma, presente justa causa ao ergástulo, e ausentes os vícios aqui suscitados, “mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetivado delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes” (STJ, RHC 119971/GO, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe em 11/02/2020). Assim, e à míngua do constrangimento ilegal reclamado, conheço da impetração, mas denego a Ordem. É como voto. São Luís, data do sistema. Des. José JOAQUIM FIGUEIREDO dos Anjos Relator
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Processo nº 0827964-42.2024.8.10.0000
ID: 308147902
Tribunal: TJMA
Órgão: Seção de Direito Criminal
Classe: REVISãO CRIMINAL
Nº Processo: 0827964-42.2024.8.10.0000
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANTONIO DOS SANTOS MENEZES
OAB/MA XXXXXX
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISÃO CRIMINAL Nº 0827964-42.2024.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801904…
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISÃO CRIMINAL Nº 0827964-42.2024.8.10.0000 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801904-30.2024.8.10.0033 ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE COLINAS/MA REQUERENTE: JOÃO FRANCISCO DA SILVA BARROS ADVOGADO: ANTONIO DOS SANTOS MENEZES (OAB/MA 4.204) REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA REVISOR: DESEMBARGADOR NELSON FERREIRA MARTINS FILHO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO DE CRIME. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A AGRESSÃO E O ÓBITO. LESÃO CORPORAL GRAVE COM PERIGO DE VIDA. REVISÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada em favor de condenado pela prática do crime previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal, com fundamento no art. 621, II e III, do CPP, sob o argumento de que a sentença condenatória contrariou a evidência dos autos. Sustenta-se ausência de nexo causal entre a agressão imputada e o óbito da vítima, conforme laudo pericial indireto que conclui pela inexistência de relação entre o trauma e a morte. A defesa postula a desclassificação da conduta para o tipo penal do art. 129, §1º, II, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há contrariedade entre a sentença condenatória e a evidência dos autos, nos termos do art. 621, I, do CPP; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação da conduta de lesão corporal seguida de morte para lesão corporal grave com perigo de vida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal é admitida quando demonstrada contrariedade entre a condenação e a prova constante dos autos, nos termos do art. 621, I, do CPP, consoante entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 4. Laudo de exame de corpo de delito indireto atesta que a causa da morte da vítima foi falência múltipla de órgãos em razão de etilismo crônico, inexistindo nexo de causalidade com as lesões resultantes da agressão, o que afasta a imputação do resultado morte. 5. O primeiro exame de corpo de delito descreve lesões faciais significativas e situação clínica grave da vítima após a agressão, o que caracteriza lesão corporal de natureza grave com perigo de vida, nos termos do art. 129, §1º, II, do Código Penal. 6. A readequação da tipificação penal implica redimensionamento da pena, com fixação da reprimenda definitiva em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Pedido parcialmente procedente, de acordo com o parecer ministerial. Tese de julgamento: 8. A desclassificação do crime de lesão corporal seguida de morte para lesão corporal grave com perigo de vida é cabível quando a prova pericial demonstra ausência de nexo causal entre a agressão e o óbito. 9. Apesar do manejo da revisional sob outros fundamentos (art. 621, II e III do CPP), constata-se contrariedade entre a sentença condenatória e a evidência dos autos, o que autoriza o uso da revisão criminal, nos termos do art. 621, I, do CPP. 10. A prova técnico-científica prevalece na análise do nexo de causalidade em crimes de resultado, sendo essencial para a correta subsunção típica. __ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 129, §1º, II, e §3º, e 33, §2º, "c"; CPP, art. 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 979598/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 02.04.2025, DJEN 08.04.2025; STJ, AgRg no HC 620555/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.02.2021, DJe 08.02.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, unanimemente e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, a Seção de Direito Criminal julgou parcialmente procedente a presente revisão criminal, modificando a tipificação do crime e respectiva pena, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA (RELATOR), NELSON FERREIRA MARTINS FILHO (REVISOR), MARIA DA GRAÇA PERES SOARES AMORIM, JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, ANTONIO FERNANDO BAYMA ARAUJO, JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS e o Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Dr. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS. Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Procuradora Selene Coelho de Lacerda Sessão virtual da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 13/06/2025 e término em 23/06/2025 Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator RELATÓRIO Trata-se de Revisão Criminal, com pedido de tutela antecipada, promovida por João Francisco da Silva Barros, com fundamento nos incisos II e III do artigo 621 do Código de Processo Penal, postulando o reexame da sentença de ID 131954451 (págs. 23-36) do Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA. Em sua petição inicial (ID 41258594) almeja o requerente a desconstituição do sobredito decisum, pelo qual, nos autos da Ação Penal nº 0801904-30.2024.8.10.0033, restou condenado, por infração ao art. 129, § 3º do Código Penal (lesão corporal seguida de morte), à reprimenda de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, do qual fora vítima Raimundo José Carvalho Freitas. Segundo a denúncia, em 06/06/2024, o requerente teria desferido golpe com objeto contundente contra o rosto da vítima, que veio a falecer 5 (cinco) dias depois, em 11/06/2024, em Colinas/MA. Para tanto, argumenta que: 1) o juízo sentenciante desconsiderou o conteúdo do atestado de óbito e cerceou o direito à ampla defesa ao proferir a sentença antes da juntada do laudo de exame de corpo de delito indireto; 2) o referido laudo comprova não ter havido nexo causal entre a agressão e a morte. Nesses termos, em sede liminar, quer a suspensão da decisão condenatória e, no mérito pugna pela procedência do pedido revisional, para absolvê-lo ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta. Instruída a presente revisão criminal com os documentos lançados nos ID’s 41258605 ao 41258611. Indeferido o pleito liminar, em 18/12/2024 (ID 42104783), por este Relator. Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento e parcial procedência da presente revisão criminal (ID 42762575). É o relatório. 1 RITJMA. Art. 323. Haverá revisão nos seguintes processos: (...) II - apelações e revisões criminais; 2 CP. Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento. Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço desta revisão criminal. Conforme relatado, o requerente foi condenado no art. 129, § 3º do Código Penal1 (lesão corporal seguida de morte), à reprimenda de 6 (seis) anos, 8 (oito) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por ter agredido Raimundo José Carvalho Freitas, em 06/06/2024, com socos e chute, resultando em lesão facial, tendo a vítima falecido 5 (cinco) dias depois, em 11/06/2024, sendo imputado ao réu o crime de lesão corporal seguida de morte. Ao ser prolatada a sentença, entendeu o magistrado de base haver nexo entre o ferimento e o óbito, apesar das patologias preexistentes da vítima — como insuficiência renal, plaquetopenia e hepatopatia —, agravadas pelo uso crônico de álcool. A defesa, no entanto, argumenta que: 1) o juízo sentenciante desconsiderou o conteúdo do atestado de óbito e cerceou o direito à ampla defesa ao proferir a sentença antes da juntada do laudo de exame de corpo de delito indireto; 2) o referido laudo comprova não ter havido nexo causal entre a agressão e a morte. A revisão criminal foi instruída com Laudo de Exame de Corpo de Delito Indireto (ID 41258611, págs. 13-18), cuja conclusão está posta no sentido de inexistir relação de causalidade entre a agressão e o óbito, afirmando que a morte decorreu de “falência múltipla de órgãos em razão de etilismo crônico”, sem nexo com o trauma sofrido. Assim, no contexto dos autos, tenho que a sentença contrariou a evidência dos autos ao imputar ao réu o resultado morte, quando a prova técnico-científica, que não pode ser ignorada, indica outro cenário causal. Desse modo, incide, na espécie, a hipótese do art. 621, I, do CPP: CPP, “Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: I- quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos”. Ademais, observo que o primeiro exame de corpo de delito (ID 41258611, pág. 237) descreveu lesões relevantes na região facial da vítima, com edema bilateral nas órbitas, equimoses e ausência de respostas motoras e verbais, além de registro clínico de paciente em estado grave em sala de estabilização. Tais elementos se enquadram no delito do art. 129, §1º, II, do Código Penal2, que tipifica a lesão corporal de natureza grave quando resulta perigo de vida. Sobre a temática, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no tocante à admissibilidade do manejo da revisão criminal, quando demonstrado que a conclusão alcançada na sentença é contrária a texto expresso de lei ou à evidência dos autos: “(…). 1. A Terceira Seção desta Corte sedimentou o entendimento de que, "embora seja possível rever a dosimetria da pena em revisão criminal, a utilização do pleito revisional é prática excepcional, somente justificada quando houver contrariedade ao texto expresso da lei ou à evidência dos autos" (AgRg no AREsp n. 734.052/MS, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 16/12/2015)" (RvCr n. 5.247/DF, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 14/4/2023). (...)” (AgRg no HC 979598 / GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julg. 02/04/2025, DJEN 08/04/2025) “(…). 1. Para que o pedido revisional seja admitido, nos termos do inciso I, do art. 621 do CPP, é necessária a demonstração de que a condenação se deu em contrariedade com o texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos (...)” (AgRg no HC 620555 / PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julg. 02/02/2021, DJe 08/02/2021) Assim, no contexto dos autos, uma vez demonstrada a contrariedade à evidência dos autos, a desclassificação do crime do art. 129, § 3º do CP, para o ilícito do art. 129, §1º, II, do mesmo diploma legal (lesão corporal grave com perigo de vida), é medida que se impõem. Em consequência, passo a refazer a dosimetria. Ajustando a pena ao novo tipo, com arrimo nos critérios do art. 59 do Código Penal, avalio que a culpabilidade é normal à espécie. O réu não ostenta maus antecedentes nos autos. Ausentes elementos que justifiquem a negativação da conduta social e da personalidade. Os motivos do crime não revelam especial censurabilidade. As circunstâncias comporta maior desvalor, pois o réu agiu de modo extremamente agressivo, desferindo socos e chutes na região da cabeça da vítima, que não dispunha de condição de se defender, por se encontra embriagado. Por outro lado, as consequências são típicas da infração. O comportamento do ofendido não contribuiu para o desfecho. Desse modo, tendo sido valorada negativamente uma das elementares (circunstâncias do crime), fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes, bem como na etapa derradeira, não há causas de aumento ou diminuição da reprimenda, de modo que a torno definitiva a sanção privativa de liberdade, no sobredito patamar (1 anos e 6 meses de reclusão). Considerando o novo quantum da pena, inferior a 4 (quatro) anos, bem assim a ausência de situação de reincidência, estabeleço o regime aberto, em conformidade com os termos do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal. Ante o exposto, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Revisão Criminal, com fundamento no art. 621, I, do CPP, para desclassificar a conduta imputada a João Francisco da Silva Barros, nos autos da Ação Penal nº 0801904-30.2024.8.10.0033, para o tipo do art. 129, § 1º, II, do Código Penal e redimensionar a pena respectiva, para 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, devendo ser ele, imediatamente, posto em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso. Esta decisão colegiada servirá como alvará de soltura e para demais atos de comunicação. Notifique-se a autoridade judiciária da 1ª Vara da Comarca de Colinas/MA, acerca do teor deste acórdão. É como voto. Sessão virtual da Seção de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 13/06/2025 e término em 23/06/2025 Desembargador Raimundo Nonato Neris Ferreira Relator 1 CP. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. (...) § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. 2 CP. Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 1º Se resulta: (...) II - perigo de vida; (...) Pena - reclusão, de um a cinco anos.
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Processo nº 0800326-29.2025.8.10.0055
ID: 275570522
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de Santa Helena
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0800326-29.2025.8.10.0055
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0800326-29.2025.8.10.0055 Acusado(a): MARCOS BRITO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Fu…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Primeira Vara da Comarca de Santa Helena PROC. 0800326-29.2025.8.10.0055 Acusado(a): MARCOS BRITO Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: [Furto] SENTENÇA DO RELATÓRIO O Ministério Público propôs a presente ação penal em face de Marcos Brito, imputando-lhe o crime de furto simples, nos termos do art. 155 do Código Penal. Segundo a denúncia, os fatos teriam ocorrido conforme a seguinte dinâmica: Segundo consta, no dia e hora supracitados, uma guarnição da polícia militar recebeu uma denúncia de que MARCOS BRITO, vulgo FERRUGEM, havia furtado 01 (uma) moto elétrica, pertencente à sobrinha da Sra. Érica Cristina Fonseca dos Santos, cujo objeto estava parado na porta da residência localizada a Rua Djama Correia, n° 371, São Brás, Santa Helena/MA. Após o furto, o acusado teria saído em direção ao centro da cidade, mas foi coagido por populares que presenciaram o furto e determinaram que ele devolvesse o bem para a vítima. Assim, a guarnição diligenciou até o local indicado e localizou o acusado nas imediações da Rua Djalma Corrêa, próximo à casa da vítima, mas sucateando (desmontando) a moto elétrica, momento em que foi abordado pela guarnição e recebeu voz de prisão em flagrante delito. Durante a abordagem, o acusado portava uma faca na cintura. Regularmente citado (142372550 - Pág. 1), foi apresentada resposta à acusação, por intermédio da defensoria pública, ocasião em que se alegou a questão da presunção de inocência e que os fatos não teriam ocorrido do modo acima narrado (146231873) Designada audiência de instrução, esta foi realizada, procedendo-se à oitiva da vítima e das testemunhas arroladas em denúncia. Ao final, garantido o direito de entrevista reservada e ao silêncio, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Encerrada a instrução, MP e defesa apresentaram alegações finais orais. Pelo MP foi ratificado os termos da denúncia. Segundo a promotora de justiça os fatos foram satisfatoriamente comprovados após o encerramento da instrução, bem como a efetiva autoria delitiva. O defensor público pediu a absolvição de Marcos Brito por atipicidade e ausência de dolo. Ele argumentou que a moto era um brinquedo que estava na rua, aparentando abandono, e que Marcos a pegou por engano. O defensor destacou que Marcos devolveu o bem voluntariamente poucos minutos depois, demonstrando boa fé e arrependimento eficaz. Ele mencionou a contradição nos depoimentos policiais e a presunção de inocência. O defensor sugeriu que o caso poderia ser considerado um mal-entendido e que a tentativa de devolução imediata reforça a ausência de intenção de furtar. Ele também mencionou a possibilidade de arrependimento posterior, haja vista a devolução do bem antes da denúncia. Eis o que importava relatar. Fundamento. Dos fundamentos A materialidade delitiva restou suficientemente comprovada, haja vista o termo de apreensão do objeto material (id. 140905946 - Pág. 10), bem como de sua restituição à vítima (id. 140905946 - Pág. 17). A autoria delitiva, também restou suficientemente comprovado, haja vista que tais objetos foram apreendidos justamente em posse do acusado, o que ipso facto, justificou sua captura e lavratura de prisão em flagrante. A testemunha, Tenente Braga Júnior, declarou que viu quando ele estava indo com a motocicleta nas proximidades da casa da vítima. A vítima também declarou que a moto somente foi restituída porque seu vizinho identificou Marcos como a pessoa que a levou e foi atrás dele, conseguindo que ele retornasse com o objeto antes mesmo da chegada da polícia. Também esclareceu que viu que Marcos estava sozinho na bicicleta, com a polícia vindo logo atrás. O próprio acusado, por sua vez, confirma que realmente pegou o objeto do crime de furto, embora altere as circunstâncias na tentativa de legitimar sua ação, declarando achar que fosse material descartado, bem como que voltou para devolver espontaneamente o bem. Portanto, todo esse cenário demonstra com a segurança que, Marcos Brito foi quem, deveras, pegou o moto elétrica infantil da vítima, na clara intenção de assenhorear-se dela, consumando-se, portanto, o crime no momento da inversão da posse, nos termos da reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 839.876/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025). Não subsiste a alegação escusadora de que pensou tratar-se de lixo, objeto descartado, a uma porque, a vítima, Érica Cristina dos Santos, relatou que a criança estava brincando com uma mota elétrica na varanda de sua casa por volta das 16h50 e que não tinha lixo; a duas, porque, ainda que fosse verdadeira tal alegação, o acusado teria assumido o risco de provocar o resultado lesivo, o que também tem o condão de tornar sua conduta dolosa, nos termos do art. 18, que assim vaticina: Art. 18, Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; Ora, o acusado poderia perfeitamente perguntar à porta da casa quanto à real destinação daquele brinquedo, nunca apossar-se dele inadvertidamente. Portanto, ao pegar o objeto, invertendo a posse, consumou deveras o crime de furto. Por fim, não há se falar aqui em arrependimento eficaz ou desistência voluntária, haja vista que o crime já havia se consumado (art. 15 do CP). Por outro lado, também não cabe a incidência da minorante do arrependimento posterior, haja vista que esta pressupõe a voluntariedade da iniciativa de restituir a coisa e/ou reparar o dano. Nesse sentido, in verbis: Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) No caso dos autos, entretanto, a devolução não foi tecnicamente voluntária, haja vista que somente ocorreu devido à intervenção de um popular, vizinho da vítima, que agiu logo junto ao acusado, para que ele devolvesse o objeto material, acionando em paralelo a polícia militar. Além disso, o objeto não foi devolvido de modo no mesmo estado em que se encontrava, como é exigido pelo regramento do instituto do arrependimento posterior. Portanto, o caso é de condenação nos termos da denúncia. Do dispositivo Ante o exposto, por estes fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o acusado, MARCOS BRITO, às penas do crime de furto, nos termos do art. 155, caput do Código Penal, cuja dosimetria passo doravante a fazer, nos termos do art. 68 do Código Penal. Na primeira fase, avaliados os elementos de prova constantes dos autos, bem como a jurisprudência dos tribunais superiores, é possível valorar negativamente: as circunstância dos crime, haja vista que se tratava de um brinquedo de criança, que inclusive estava brincando minutos antes, o que acentua a gravidade da situação; a conduta social, haja vista que o ora condenado, é usuário de drogas já sendo conhecido inclusive pelos policiais por envolvimentos em outros furtos, contribuindo, portanto, claramente para profusão de drogas na comarca de Santa Helena-MA; os antecedentes criminais, haja vista que possui duas condenações transitadas em julgado, de modo que uma delas é usada para configuração da reincidência, enquanto a outra é valorada nesta primeira fase. Não se pode olvidar que “(...) É firme o entendimento deste Tribunal Superior de que ‘não existe critério matemático obrigatório para a fixação da pena-base. Pode o magistrado, consoante a sua discricionariedade motivada, aplicar a sanção básica necessária e suficiente à repressão e prevenção do delito, pois as infinitas variações do comportamento humano não se submetem, invariavelmente, a uma fração exata na primeira fase da dosimetria’" (STJ, AgRg no HC 563.715/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 21/9/2020). Portanto, fixo a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão e duzentos e 142 dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d do CP). Porém incide também a agravante da reincidência, haja vista que já possui condenação transitada em julgado no processo 0000515-60.2013.8.10.0055 e 0000308-85.2018.8.10.0055. Uso a primeira condenação para incidência da agravante, enquanto a outra restou valorada na primeira fase como antecedentes criminais. Portanto, compensando-se a agravante da reincidência com a confissão, permanece a pena intermediária no mesmo patamar supraindicado. Na terceira fase, não identifiquei causas de aumento ou diminuição. Assim, fixo a pena final em 2 (dois) anos de reclusão e duzentos e 142 dias-multa. Fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, diante da ausência de informações concretas a respeito da capacidade econômica do réu. DETRAÇÃO DA PENA E REGIME DE PENA Atento à inovação legislativa trazida pela Lei 12.736/2012, deixo de aplicar a detração prevista no § 2.º, do art. 387 do CPP, tendo em vista que o regime inicial de cumprimento de pena não será modificado, dada a necessidade de cumprimento de ao menos 20% da pena, nos termos do art. 112 da lei de execução penal. Considerando as normas do art. 33, § 2º, c, do CP (o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto), notadamente, o fato de o acusado ser duplamente reincidente, bem como as circunstâncias judiciais serem manifestamente desfavoráveis ao ora condenado (art. 33, § 3º, CP - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código), fixo o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a ser cumprido no estabelecimento penal onde se encontra ou outro mais adequado, observadas as regras e procedimentos legais de controle de vagas. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS E SURSIS Deixo de conceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por não estarem preenchidos os requisitos previstos no art. 44 do CP, vez que que se trata de condenado reincidente e as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis. Quanto ao sursis, igualmente deixo de aplicá-lo, considerando que não estão presentes os requisitos dispostos no art. 77 do Código Penal, vez que se trata de réu duplamente reincidente. DAS DESPESAS PROCESSUAIS Réu isento do pagamento de custas processuais, com base no art. 12, II, da Lei nº 9.109/09. DA REPARAÇÃO DE DANOS Deixo de arbitrar valor a título de reparação de danos de que trata o art. 387, inciso IV, do CPP, uma vez que não há pedido expresso na exordial. DA PRISÃO PREVENTIVA Tendo em vista que o condenado permaneceu preso durante a instrução processual e que não houve alteração das circunstâncias que justificaram sua prisão, consistente no cometimento de furto de brinquedo de criança, por acusado duplamente reincidente e ainda responder a outros processos sem sentença transitada em julgado, o que evidencia o risco concreto de reiteração delitiva e, portanto, à ordem pública caso seja colocado em liberdade. Além disso, o presente processo confirma que a liberdade provisória concedida em outros processos não foi suficiente a manter o ora condenado longe de situações de conflito com a lei. No caso específico dos autos, o acusado havia recebido advertência em audiência admonitória de cumprimento pena de regime aberto, porém pouco tempo depois, reincidiu novamente em crime de natureza similar, que ensejou o presente processo. Portanto, diferentemente do caso de um ato isolado na vida, o que poderia ensejar a liberdade provisória neste momento, o caso dos autos impõe a manutenção da prisão, com vistas a fazer cessar a reiterada violação à ordem pública. Aliás, conforme orientação pacífica da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer em liberdade quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva”. (RHC 92.392/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 27/04/2018). Todos os fatores que ensejaram a prisão continuam presentes, e aliás reforçados, haja vista a confirmação probatória dos fatos criminosos imputados contra o acusado. O perigo da liberdade ainda mostra-se evidente, pelos elementos indicados acima, dado o risco de reiteração delitiva. Portanto, considerando a quantidade de pena, a confirmação dos fatos e a necessidade de garantia da ordem pública, não há fundamento para a revogação da prisão preventiva. Assim, na forma do art. 312 e 387, § 1º do CP, com a estrita finalidade de garantia da ordem pública, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DO CONDENADO MARCOS BRITO, durante a tramitação de eventuais recursos interpostos pela defesa, até decisão ulterior, e DENEGO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. 4. Disposições Finais Intime-se a vítima, o acusado, a Defensoria e o Ministério Público quanto ao teor desta sentença. Em havendo recurso, expeça-se guia provisória de execução de pena do condenado. Após o trânsito em julgado desta decisão, tomem-se as seguintes providências: 1. Em cumprimento ao disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, oficie-se ao TRE/MA, comunicando a condenação do réu, para cumprimento do quanto estatuído pelo art. 15, III, da Constituição Federal. 2. Oficie-se à Secretaria de Segurança Pública, para fins estatísticos e para alimentação do Sistema INFOSEG. 3. Expeça-se guia de execução definitiva de pena, via sistema SEEU. 4. Intime-se o condenado para pagamento da multa em 10 dias, nos termos do art. 50 do CP, permitido o pagamento parcelado conforme requerimento. Superado o prazo, extraia-se cópia desta sentença, denúncia e certidão de trânsito em julgado e encaminhem-se ao Ministério Público e também à Procuradoria do Estado para as providências quanto à execução de multa. Cumpra-se. Santa Helena - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da 1ª Vara da Comarca de Santa Helena
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Processo nº 0811239-70.2024.8.10.0034
ID: 315038429
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara de Codó
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0811239-70.2024.8.10.0034
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA O MM Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CODÓ 2ª VARA O MM Juiz de Direito JOÃO BATISTA COELHO NETO, Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc... Proc. nº 0811239-70.2024.8.10.0034 Requerente: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: REU: CARLOS ALBERTO PEREIRA SILVA SENTENÇA: "Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de CARLOS ALBERTO PEREIRA SILVA, brasileiro, filho de Joana Celestina de Souza Pereira e Antônio Cícero da Silva, nascido em 01 de janeiro de 1996, qualificado nos autos, a quem foi imputada a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A denúncia, formalizada em 31 de janeiro de 2025 (ID 139906954), narrou que, em 28 de novembro de 2024, por volta das 11h20min, na Avenida Cristóvão Colombo, bairro Trizidela, nesta cidade de Codó-MA, o denunciado CARLOS ALBERTO PEREIRA SILVA foi flagrado em posse de 10 (dez) porções de substância conhecida como maconha, em desacordo com determinação legal e regulamentar. Segundo a peça acusatória, a guarnição policial havia recebido uma denúncia via COPOM informando que um indivíduo, acompanhado de uma mulher, estaria circulando em uma motocicleta Honda Pop de cor vermelha, portando quantidade de entorpecentes destinada à comercialização. A abordagem policial teria resultado na localização da substância em sacos plásticos, prontas para comercialização, além da quantia de R$ 4,00 (quatro reais). Perante a autoridade policial, o denunciado teria afirmado que a droga apreendida era para seu consumo pessoal. A denúncia foi recebida em 09 de maio de 2025 (ID 148170826), oportunidade em que se reconheceu a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, determinando-se o prosseguimento da instrução processual. Anteriormente, em 10 de março de 2025 (ID 142848589), o acusado havia sido notificado para apresentar defesa prévia. A Defensoria Pública apresentou a defesa preliminar em 26 de abril de 2025 (ID 146417649), oportunidade em que não arguiu preliminares, reservando-se para adentrar o mérito da causa em momento oportuno, após a produção da prova sob o crivo do contraditório judicial. No curso da instrução, foi acostado o Laudo nº 010/2025 – PO, de Exame em Material Vegetal (ID 146676814), emitido em 07 de janeiro de 2025 pelo Instituto de Criminalística de Timon/MA, que confirmou a natureza ilícita da substância apreendida. O referido laudo pericial atestou a presença de THC (Delta-9-Tetrahidrocanabinol), componente psicoativo da Cannabis sativa L. (maconha), em material vegetal seco e prensado, totalizando uma massa líquida de 77,475g (setenta e sete gramas e quatrocentos e setenta e cinco miligramas), acondicionadas em 10 (dez) pacotes de tamanho pequeno e formato irregular. Em 30 de junho de 2025, foi realizada Audiência de Instrução e Julgamento, conforme ata constante nos autos (ID 152978155), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas de acusação – o Soldado da Polícia Militar Alisson Felipe Duarte Assunção, o Sargento da Polícia Militar Wanderson Frazão Silva e o Cabo da Polícia Militar Adriano de Sousa Abreu – e, em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado CARLOS ALBERTO PEREIRA SILVA. Após a fase de instrução, as partes apresentaram suas Alegações Finais Orais. O MINISTÉRIO PÚBLICO, em sua manifestação derradeira, pontuou que, embora as testemunhas policiais tenham ratificado a existência da denúncia recebida via COPOM, a prova produzida em juízo não foi suficiente para corroborar a imputação de tráfico. Destacou que o acusado foi preso em deslocamento, sem que se evidenciasse qualquer ato de comércio no momento da abordagem, sendo apreendida apenas a substância entorpecente (maconha, em quantidade superior a 40 gramas) e uma pequena quantia em dinheiro. Diante da insuficiência de elementos que indicassem a prática do tráfico de forma inequívoca, o Parquet requereu a desclassificação do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006 para o artigo 28 da mesma lei, referente ao consumo pessoal. A DEFESA, por sua vez, também pugnou pela desclassificação da conduta para consumo pessoal, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas. Argumentou que não foram encontrados apetrechos ou outros elementos que indicassem a traficância, e que as porções de droga apreendidas eram tipicamente de quem compra para consumo, mesmo que a quantidade não fosse inferior a 40 gramas. Subsidiariamente, a Defesa requereu o reconhecimento do tráfico privilegiado. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito versa sobre a imputação do crime de tráfico de drogas, exigindo uma análise acurada do conjunto probatório para determinar a real subsunção da conduta do acusado aos ditames da Lei nº 11.343/2006. Para a justa solução da lide, impõe-se a verificação dos elementos da materialidade e autoria, bem como do elemento subjetivo do tipo penal, este último crucial na distinção entre o tráfico e o mero consumo. A materialidade delitiva restou inequivocamente comprovada nos autos pelo Laudo nº 010/2025 – PO (ID 146676814), que atestou a natureza de Cannabis sativa L. (maconha) da substância apreendida, com uma massa líquida total de 77,475g. A autoria, por sua vez, também é certa, visto que o próprio acusado, em seu interrogatório, admitiu a posse da substância, embora tenha divergido da quantidade constante no auto de apreensão e, fundamentalmente, negado que a droga se destinava à comercialização. A controvérsia central do processo, portanto, reside na finalidade da substância apreendida. Para a configuração do delito de tráfico, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é imperioso que a conduta do agente seja praticada com o dolo específico de comercializar, oferecer, transportar para fins de entrega a consumo de terceiros, ou qualquer das demais condutas ali elencadas que revelem a destinação mercantil ou a difusão da droga. A mera posse, desacompanhada de outros elementos que corroborem o intuito de tráfico, pode caracterizar o consumo pessoal, nos termos do artigo 28 da mesma lei. Nesse diapasão, a prova oral produzida em Juízo, sob o crivo do contraditório, assume papel preponderante na elucidação dos fatos e na formação do convencimento judicial. Procedo, pois, à análise pormenorizada dos depoimentos colhidos em audiência. O Soldado da Polícia Militar Alisson Felipe Duarte Assunção narrou que, embora não se recordasse inicialmente dos detalhes da ocorrência, confirmou o recebimento de uma denúncia via COPOM sobre comercialização de drogas e de ter participado da abordagem do acusado, ele próprio admitiu não se recordar de detalhes específicos da denúncia e não soube precisar a quantidade exata de dinheiro encontrado. Destacou, contudo, que o acusado negou o tráfico, alegando que a droga era para uso pessoal. Ressaltou que não foram encontrados outros apetrechos típicos da traficância, como balanças. Embora tenha afirmado que as porções eram "pequenas" e "estavam tudo prontas para serem comercializadas, tudo repartidinho". O Sargento da Polícia Militar Wanderson Frazão Silva demonstrou maior clareza na recordação dos fatos, afirmando ter inclusive tido ocorrências anteriores com o acusado por tráfico. Segundo seu depoimento, a denúncia via COPOM indicava que o acusado e uma mulher "tinham ido buscar droga para vender" e que o local de venda seria "em casa mesmo, a casa da mulher". Afirmou que a abordagem foi realizada "de surpresa" e que foi encontrada "alguma droga ilícita", confirmada como maconha. Por fim, o Cabo da Polícia Militar Adriano de Sousa Abreu, comandante da operação, relatou ter recebido a denúncia via COPOM com características do indivíduo e da motocicleta. Mencionou que a droga estava "pronta para comercialização", mas não se recordou de detalhes sobre a finalidade específica da droga e confirmou que o acusado estava "em deslocamento" quando abordado. Em contraponto aos depoimentos dos policiais, o interrogatório do acusado CARLOS ALBERTO PEREIRA SILVA apresenta uma versão dos fatos que merece atenção. O réu confirmou ser usuário confesso de maconha e admitiu ter adquirido 5 (cinco) porções da droga, no valor de R$ 5,00 (cinco reais) cada, para seu consumo próprio, divergindo da quantidade de 10 (dez) porções constante no auto de apreensão. De forma categórica, negou a prática de tráfico, afirmando que a droga era exclusivamente para seu uso. Ressaltou que possuía apenas R$ 4,00 (quatro reais) no momento da abordagem, valor irrisório e inconsistente com a atividade de traficância. Adicionalmente, o acusado detalhou as buscas domiciliares realizadas pela polícia na casa da pessoa que o acompanhava e na casa de seus pais, nas quais, segundo ele, nada foi encontrado que indicasse o tráfico, como balança, papel para embalar a droga ou dinheiro em maior quantidade. Essa narrativa é crucial, pois a ausência desses elementos, que são habitualmente encontrados em locais de tráfico ou com traficantes, enfraquece consideravelmente a tese acusatória de destinação mercantil. A análise conjunta da prova oral revela fragilidades significativas para sustentar a condenação por tráfico. Embora haja denúncia de tráfico e o Laudo Toxicológico aponte uma quantidade razoável de droga (77,475g), as circunstâncias fáticas da prisão não corroboram a destinação mercantil da substância. O acusado foi abordado em deslocamento, não em ato de venda ou em local conhecido por ser ponto de tráfico ativo. A quantia em dinheiro encontrada em sua posse (R$ 4,00) é insignificante e incompatível com a atividade de comércio de entorpecentes em larga escala ou mesmo em pequena. A ausência de apetrechos como balanças de precisão, vasto material para embalagem, agendas com anotações de clientes ou valores, e o fato de as buscas domiciliares terem sido infrutíferas na localização de tais itens, são elementos que depõem contra a tese de tráfico. Além disso, a percepção dos policiais de que a droga estava "pronta para comercialização" não foi acompanhada de elementos concretos que a justificassem, como a existência de grande quantidade de dinheiro, apetrechos específicos para o fracionamento e venda, ou outros indivíduos envolvidos na cadeia de tráfico no momento da abordagem. A simples presença de droga fracionada, em determinados contextos, pode ser compatível com o uso pessoal, mormente quando o usuário busca facilidade no transporte e consumo. Embora o conhecimento prévio do agente por parte da polícia possa gerar um juízo de valor ou uma suspeita inicial, não pode servir, isoladamente, como prova de que a conduta atual se enquadra no tipo penal do tráfico, especialmente quando os elementos fáticos da abordagem não são robustos. A mera denúncia de terceiros sobre conduta pretérita ou intenção de venda, sem a flagrância do ato de comércio ou a posse de objetos que revelem de forma inequívoca o tráfico, não é suficiente para a condenação. É fundamental aplicar o princípio do in dubio pro reo quando a prova não é uníssona e robusta o suficiente para afastar qualquer dúvida razoável quanto ao elemento subjetivo do tipo. No caso vertente, o animus de traficar, ou seja, a intenção de comercializar, distribuir ou de qualquer forma difundir a droga a terceiros, não se mostra configurado de forma estreme de dúvidas. A versão do acusado de que a droga era para consumo pessoal, corroborada pela ausência de elementos típicos do tráfico no momento da prisão e nas buscas subsequentes, ganha força no contexto probatório. O artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006 estabelece que, para determinar se a droga se destinava a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente. No presente caso, embora a quantidade de droga (77,475g de maconha) seja relevante, os demais elementos (local e condições da abordagem – em deslocamento, não em ponto de venda; ausência de apetrechos; ínfima quantia em dinheiro; buscas domiciliares infrutíferas; confissão de uso) militam em favor da desclassificação para o artigo 28. Em suma, o conjunto probatório, embora demonstre a materialidade da substância e a posse pelo acusado, não é hábil a configurar o dolo específico de traficância, remanescendo dúvida razoável que deve ser interpretada em favor do réu. Assim, a conduta de CARLOS ALBERTO PEREIRA SILVA se amolda, de forma mais precisa, ao tipo penal do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva estatal para DESCLASSIFICAR a conduta imputada a CARLOS ALBERTO PEREIRA SILVA do artigo 33, caput, para o artigo 28, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006. Com amparo na letra do art. 74, § 2º, do Código de Processo Penal, de aplicação subsidiária, declino da competência para o Juizados Especiais Criminais de Codó, com relação ao delito retro. Transitada esta decisão em julgado, remetam-se os autos ao Juizado Especial Cível e Criminal, por ser competente para julgar os crimes relativos aos usuários de drogas, para adoção das providências necessárias em razão da desclassificação ora reconhecida. Sem custas, ante a hipossuficiência presumida do acusado, que foi defendido pela Defensoria Pública. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Codó/MA, data do sistema. João Batista Coelho Neto Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó".
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