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Juizo Da Vara Especial Cole…
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JUIZO DA VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 336242393
Tribunal: TJMA
Órgão: 1ª Vara de São Mateus
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000330-21.2018.8.10.0128
Data de Disponibilização:
28/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0000330-21.2018.8.10.0128 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTERIO …
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Processo nº 0800620-22.2024.8.10.0086
ID: 310797105
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0800620-22.2024.8.10.0086
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA XXXXXX
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TATIANA RODRIGUES COSTA
OAB/PI XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800620-22.2024.8.10.0086 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS Apelante : Maria José da Conceição Paiva Advogados : Tatiana R…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0800620-22.2024.8.10.0086 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ESPERANTINÓPOLIS Apelante : Maria José da Conceição Paiva Advogados : Tatiana Rodrigues Costa (OAB/MA 24.512-A) Apelado : Banco Pan S.A Advogado : Eny Bittencourt (OAB/MA 19.736-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 46207375). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 46207371). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 46207380. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( x ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: Vistos etc. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de valores, com indenização por danos morais, proposta por MARIA JOSE DA CONCEIÇÃO PAIVA em face do BANCO PAN S/A, na qual a autora busca a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado via cartão (RMC) e a devolução de valores descontados, além de indenização por danos morais. A autora alega a existência de possíveis irregularidades no contrato firmado entre as partes. Solicitou a revisão das cláusulas contratuais, destacando a ocorrência de encargos abusivos que teriam sido aplicados, além de requerer a devolução de valores que considera pagos indevidamente. o banco apresentou a contestação, reafirmando a legalidade do contrato firmado com a autora. Ademais, defendeu a ausência de abusividade nos encargos cobrados e solicitou a improcedência da ação, ID.119873963. Em decisão de ID.124512069, o juízo do núcleo 4.0 declarou sua incompetência para julgar os autos. Recebido os autos, a autora, em resposta à contestação ID.140468241, refutou os argumentos do banco. Reiterou que as cláusulas do contrato continham encargos excessivos e que a revisão contratual era necessária para evitar o enriquecimento ilícito da instituição financeira. Requereu, assim, a procedência do pedido inicial, com a revisão das cláusulas contratuais e a restituição dos valores pagos indevidamente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Entendo que a presente lide está pronta para julgamento, pois, tratando-se de questão meramente de direito, não há necessidade de produção de prova em audiência estando o processo maduro para julgamento a teor do que dispõe o art. 355, I, do NCPC. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, casos como esses dos autos, devem ser decididos de plano pelo magistrado, sem uma maior dilação probatória. É o que se vê nos seguintes julgados: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – Resp 2.832. RJ. Relator: Min. Sálvio de Figueiredo). Neste diapasão, procedo ao julgamento da lide de forma antecipada, pois não há produção de novas provas nos autos. DAS PRELIMINARES Analisando os autos, verifico que as preliminares arguidas, a falta de interesse de agir, a preliminar de prescrição e a preliminar da necessidade de análise de possíveis condutas repetitivas, não merecem prosperar, vejamos: A parte autora tem legítimo interesse de agir, pois comprovou, através de documentos anexados à inicial, que tentou resolver a situação administrativamente antes de ajuizar a ação. A ausência de resposta do banco requerido justifica o acionamento do Poder Judiciário. Quanto à preliminar da gratuidade judiciária, entendo que não deve prosperar, uma vez que a parte autora demonstrou, por meio de documentos anexados, sua condição de hipossuficiência financeira, o que a impossibilita de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento e de sua família. Segundo o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, é assegurado o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que não possuem recursos suficientes, e essa prerrogativa é reforçada pelo artigo 98 do Código de Processo Civil, que estabelece que a justiça gratuita deve ser concedida a quem comprovar a falta de condições financeiras. A autora, aposentada e dependendo de um benefício previdenciário, comprovou sua situação de vulnerabilidade, o que torna evidente a necessidade de deferimento do pedido de justiça gratuita. Portanto, a argumentação contrária à concessão desse benefício ignora a realidade econômica da parte autora e fere princípios fundamentais do acesso à justiça e da dignidade da pessoa humana, motivo pelo qual afasto a preliminar. Quanto à prescrição, observa-se que os descontos começaram em 2015 e a demanda foi ajuizada em 2024, a contagem do prazo deve ser iniciada a partir da última parcela, considerando a natureza das prestações de trato sucessivo, ou seja, não transcorreram os cinco anos previstos no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece o prazo de cinco anos para a reparação de danos decorrentes de relação de consumo, motivo pelo qual afasto a preliminar. Afastadas as preliminares, passo à análise do mérito. DO MÉRITO Inicialmente, é importante registrar o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª Tese: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor ( CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça ( CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação" (redação originária)."Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade ( CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)" (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). 2ª Tese: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil ( CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª Tese: Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis. 4ª Tese: Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico ( CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé ( CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos ( CC, art. 170). A questão principal a ser analisada é a validade do contrato de empréstimo consignado via cartão de crédito (RMC) e os descontos decorrentes realizados no benefício previdenciário da autora. A autora argumenta que, ao buscar um empréstimo consignado, foi surpreendida com a cobrança de uma "Reserva de Margem de Cartão de Crédito" (RMC), a qual não foi solicitada nem contratada. Ela enfatiza que os descontos realizados em seu benefício previdenciário apenas cobrem juros e encargos, não contribuindo para a quitação da dívida, o que a coloca em uma situação financeira insustentável. O banco, por sua vez, apresentou documentos que corroboram a regularidade da contratação, incluindo o comprovante de transação bancária, ID. 119960032, extratos, ID. 119960033, e o contrato devidamente assinado, ID. 119960029. Por fim , o banco demonstrou a regularidade do processo de contratação e a inexistência de vício de consentimento, conforme a jurisprudência aplicável. Destaco que a 1ª Tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016 estabelece que, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor. Neste caso, o banco apresentou documentos que corroboram a manifestação de vontade da autora em firmar a referida operação financeira. Embora a autora tenha destacado a ausência de clareza nas informações sobre a contratação, é necessário considerar que a responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme disposto no Código de Defesa do Consumidor. O banco demonstrou a regularidade do processo de contratação e a inexistência de vício de consentimento. Neste ditame, tem-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTOS MENSAIS EFETIVADOS. VALOR MÍNIMO DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO. CONTRATO ASSINADO. DEVER DE TRANSPARÊNCIA ATENDIDO. 1. O Banco se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que apresentou, em contestação, o termo de adesão do contrato de cartão de crédito consignado devidamente assinado pelo demandante. 2. No acervo probatório, não há prova apta a demonstrar o vício de vontade do autor, ora apelado, isto é, de que tenha sido ludibriada a aderir contrato que não lhe interessava. 3. Apelo provido. (TJ-MA - ApCiv n. 0801593-29.2021.8.10.0038. Relator: Des. Raimundo Moraes Bogéa. 5ª Câmara Cível. Data de Julgamento: 20/11/2023. Data de Publicação no DJe: 27/11/2023) Outro não é o entendimento das demais Câmaras Cíveis, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. NEGÓCIOS JURÍDICOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO E DO PAGAMENTO DOS VALORES. EXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado pela apelante junto ao apelado, visto que aquela seria analfabeta e idosa, e não constaria no instrumento contratual assinatura “a rogo” e de duas testemunhas. Além disso, não haveria prova de que os valores pertinentes ao empréstimo teriam sido transferidos à recorrente. 2. A celebração do pacto resta bem demonstrada por meio do instrumento contratual juntado aos autos, no qual figura a aposição de digital pela recorrente. É importante pontuar, ainda, que esta optou por não suscitar arguição de falsidade documental, na forma do artigo 430 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não se verifica falsidade na espécie. 3. A jurisprudência desta Corte é serena quanto à desnecessidade da existência de assinatura “a rogo” para que seja válido negócio jurídico pactuado por pessoa não-alfabetizada. Nesse sentido, possui o seguinte teor a 2ª Tese firmada por esta Corte no bojo do IRDR nº 53.983/2016[...]. 4. Diante das circunstâncias do caso concreto, não se deve anular contrato de mútuo por ausência de assinatura a “rogo” e de duas testemunhas, quando a própria parte não argui adequadamente a falsidade de sua assinatura (na forma do artigo 430 e seguintes do CPC), quando os documentos pessoais da apelante foram apresentados com o instrumento contratual, e quando há testemunha da regularidade da contratação – inclusive da ciência do teor do contrato. Além disso, há prova nos autos de que o valor foi liberado à apelante por meio de ordem de pagamento, em razão do contrato em exame[...]. 8. Apelação a que se nega provimento. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803500-85.2020.8.10.0034, Rel. Desembargador Kleber Costa Carvalho,1ª Câmara Cível, Sessão dos dias 06 a 13 de maio de 2021). Por fim, não há demonstração de vício de consentimento, pois as informações sobre a contratação de cartão de crédito consignado são claras, atraindo a regularidade da contratação de empréstimo na modalidade de RMC, na forma da 4ª tese do IRDR referido acima. Ademais, quanto aos danos morais, também o afasto, uma vez que a instituição financeira demonstrou a regularidade do processo de contratação e a inexistência de vício de consentimento. As provas documentais, incluindo o comprovante de TED, corroboram a regularidade da contratação e afastam a hipótese de qualquer ilicitude que pudesse justificar a indenização por danos morais. Conclui-se, assim, pela improcedência dos pedidos da autora, mantendo-se a validade do contrato de empréstimo consignado via cartão (RMC) firmado entre as partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, mantendo-se a validade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas em razão do deferimento da justiça gratuita, conforme previsto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. A presente serve como mandado. Cumpra-se. Esperantinópolis (MA), data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Lorena Santos Costas Plácido Juíza de Direito Titular da Comarca de Esperantinópolis/MA A sentença não merece reparos. O contrato juntado pela instituição financeira, além de documentos pessoais da parte e comprovante de depósito dos valores na conta. Nesse sentido, os Tribunais-federados: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. VALIDADE NA CONTRATAÇÃO. CONTRATO NOS AUTOS COM ASSINATURA DA AUTORA. COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA. TESES 01, 02 E 04 FIRMADAS PELO TJMA NO IRDR Nº 53983/2016. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC E SÚMULA Nº 568 DO STJ. MATÉRIA CONSOLIDADA NESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente os pedidos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material, reconhecendo a validade da contratação de empréstimo consignado. II. Questão em discussão:. A questão em discussão consiste na validade de contrato jurídico e ausência de comprovação de transferência de valor contratado, e se é devida a aplicação de multa por litigância de má-fé. III. Razões de decidir:. O contrato de empréstimo consignado foi formalizado com a assinatura da parte alfabetizada, sendo válida a contratação. A instituição financeira cumpriu seu ônus probatório ao juntar o contrato questionado e demonstrar a regularidade da contratação. Além do contrato, juntou comprovantes de transferência dos valores dos empréstimos para conta de titularidade da apelante. Apelante deixou de colaborar com a justiça ao não apresentar extratos bancários que comprovem que efetivamente não recebeu os valores contratados. As condutas observadas são censuráveis, especialmente pela busca do enriquecimento ilícito, à custa de relação contratual válida, que conscientemente a parte apelante aderiu e se beneficiou. lV. Dispositivo e tese:. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: independentemente da inversão do ônus da prova. Que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto. , cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação, conforme 1ª tese do tema 05 do irdr 53.983/2016). (TJMA; AC 0802212-68.2023.8.10.0076; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Oriana Gomes; DJNMA 24/01/2025) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA COM INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E CONDENAÇÃO EM DANOS MATERIAIS E MORAIS. Sentença que julgou a demanda procedente em parte. Alegação de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora relativos à contrato de empréstimo consignado, que afirma não ter pactuado. Contrato juntado aos autos, com a rogo por procutrador devidamente constituído. A autenticidade da contratação. Transferência de valor através de ted. Instituição financeira que se desincumbiu do ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC. Ausência de danos materiais ou morais. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJSE; AC 0000789-36.2024.8.25.0050; Ac. 2025191; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Não Informado; Julg. 28/01/2025) CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo consignado. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. CERCEAMENTO DE DEFESA. Inocorrência. PERÍCIA DOCUMENTOSCÓPICA. Perícia para análise de padrões de assinatura de próprio punho é inadequada para averiguar contrato digital e assinatura eletrônica. Desnecessidade. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. Inocorrência. Partes que tiveram a oportunidade de se manifestar acerca da produção de provas e de impugnar especificamente os documentos apresentados. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO. Apelado que se desincumbiu do ônus da prova. Juntada de cópia do contrato contendo dados pessoais da apelante, documentos pessoais, biometria facial (selfie) e autenticação eletrônica (hash) e comprovante de pagamento. Amplo acervo probatório que demonstrou a existência de dois contratos de empréstimo consignado e ampla relação comercial com a apelante. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS DOCUMENTOS. Apelante que não se desincumbiu do ônus de impugnação específica dos documentos juntados pelo apelado. Inteligência dos arts. 436 e 437 do CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Apelante que insistiu na tese de que o apelado não teria juntado instrumento contratual. Manutenção da aplicação de multa por litigância de má-fé. Alteração da verdade dos fatos. Inteligência do art. 80, II, do CPC. Sentença mantida. Art. 252 do RITJSP. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008264-14.2023.8.26.0024; Relator (a): Pedro ferronato; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau. Turma III (Direito Privado 2); Foro de Andradina - 1ª Vara; Data do Julgamento: 08/01/2025; Data de Registro: 08/01/2025) (TJSP; AC 1008264-14.2023.8.26.0024; Andradina; Turma III Direito Privado 2; Rel. Des. Pedro Ferronato; Julg. 08/01/2025) Sentença irretocável. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo improvido. Mantenho a sentença do juízo de raiz. Adoto-a. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0829112-85.2024.8.10.0001
ID: 310456556
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0829112-85.2024.8.10.0001
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALFREDO HENRIQUE BASTOS SILVA
OAB/MA XXXXXX
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WYLLYANNY SANTOS DA SILVA
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO n° 0829112-85.2024.8.10.0001 AÇÃO PENAL DE COM…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO n° 0829112-85.2024.8.10.0001 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ACUSADOS: ROBERT DOS SANTOS DE JESUS, THIAGO DA SILVA SOUSA, LUCAS DO ESPÍRITO SANTO CRUZ DA SILVA, LAÍSA DA SILVA TAVARES, GLEYDSON DOS SANTOS DE SOUZA, CAIO VINÍCIUS LISBOA DO NASCIMENTO, WENDERSON JORGE BORGES DA CRUZ. DECISÃO I - ACUSADOS CITADOS O acusado ROBERT DOS SANTOS DE JESUS, devidamente citado (ID-124244441), apresentou resposta à acusação assistido pela Defensoria Pública – ID-125722071. Também citada (ID-125132621) a acusada LAÍSA DA SILVA TAVARES ofertou resposta à acusação, pela via de advogada constituída (ID-125812455), cujo instrumento de procuração restou juntado no ID-129366626. Por sua vez o acusado CAIO VINÍCIUS LISBOA DO NASCIMENTO constituiu advogado (ID-127720075 e seguinte), o qual apresentou resposta à acusação nos termos da petição de ID-129354271. Por fim, o acusado GLEYDSON DOS SANTOS DE SOUZA, citado no ID-133048606, apresentou resposta à acusação assistido pela Defensoria Pública – ID-147563677. II – PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA Em resposta à acusação a advogada da denunciada LAÍSA DA SILVA TAVARES e o advogado do acusado CAIO VINÍCIUS LISBOA DO NASCIMENTO arguiram preliminarmente a inépcia da inicial acusatória e pugnaram pela sua rejeição por ausência de justa causa para apresentação, nos termos das petições presentes nos IDs-125812455 e 129354271, respectivamente. Para tanto, aduziram: a) LAÍSA DA SILVA TAVARES: “...que todo o material de prova a amparar a inicial acusatória foi colhido em procedimento conduzido sem o crivo do contraditório e sem defesa técnica. Outrossim, apenas o depoimento tendencioso de um acusado, sem embasamento em nenhum outro elemento de prova, onde o nome da acusada surge num panorama de liderança criminosa sem contudo ter demonstração de absolutamente nenhuma ligação desta com o fato criminoso. Assim, nota-se que há evidente dúvida em relação à autoria do delito supracitado, portanto, não há indícios razoáveis de autoria. […] ...é possível afirmar que diante da fragilibilidade do depoimento do suposto delator e a falta de confirmação de suas afirmações por qualquer outro meio de provas, seu depoimento é totalmente insuficiente para embasar a formalização de uma denúncia. Não obstante, o recebimento da denúncia não pode ter por base, tão somente, os relatos obtidos a partir do referido depoimento, de forma que devem ser analisados em conjunto os demais elementos de prova, e estes não foram indicados pelo Ministério Público Estadual. […] Nessa esteira, ante a evidente ausência de justa causa faz-se necessária a rejeição da denúncia também com fulcro no art. 395, III, do Codex de Processo Penal.” b) CAIO VINÍCIUS LISBOA DO NASCIMENTO “…se está diante de uma acusação lastreada em indícios e suposições, extraídas dos autos do inquérito, que em seu relatório final, não consta o ora defendido como indiciado. Logo, a peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável. O ora defendido foi incluído no rol de denunciados em razão de ter sido mencionado no depoimento extrajudicial do corréu ROBERT DOS SANTOS DE JESUS, que declarou que o ora defendido teria encaminhado uma mensagem num grupo de whatsapp que faziam parte, supostamente, questionado aos participantes acerca da disponibilidade para executar um “alemão”. Ocorre que não obstante as declarações prestadas em sede policial pelo referido corréu, não há nenhum outro elemento que possa corroborar com suas declarações. Outrossim, o caderno investigativo dar conta de que o referido corréu teria rompido com a facção comando vermelho e migrado para a facção rival o bonde dos 40, de forma que não há como denunciar alguém com base única e exclusivamente num depoimento tendencioso, onde o verdadeiro autor do delito delata sua participação e inclui no bojo do processo o máximo de desafetos possíveis, sem contudo, haver elementos que, de fato, tragam credibilidade para suas declarações, a prova disso é que a autoridade policial, sequer, indiciou o ora defendido no relatório final. […] De fato, no caso destes autos, trata-se de uma acusação lastreada em indícios e suposições, extraídas do depoimento do corréu desprovido de credibilidade e elementos que, de fato, comprovem suas declarações. É dizer, a peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato probatório a uma persecução criminal minimamente aceitável. Em assim procedente, os argumentos ofertados com a denúncia obstaram o assegurado contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV). Diga-se, igualmente, que tal direito é sustentado pelo Pacto de São José de Costa Rica, onde, em seu art. 8º, 2, b, quando delimita que é legítima a garantia de prévia e pormenorizada acusação. Não se conhece com riqueza a peça acusatória; falta-lhe, pois, elementos que possa a Acusada(sic) ter franca ciência do quanto lhe pesa em juízo. De fato, Excelência, não há de se processar criminalmente alguém sem que minimamente junte-se aos autos provas indiciárias que demonstrem a prática de delito imputado por parte de determinado denunciado, portanto, no caso em questão, a palidez de indícios de autoria dos crimes atribuídos ao ora defendido ocasiona ausência de justa causa para dar base a uma ação criminal contra o acusado…” Notificado, o Ministério Público opinou pelo não acolhimento das preliminares arguidas, visto que a denúncia atendeu a todos os requisitos do artigo 41 do CPP, tendo exposto o fato criminoso com todas as suas circunstâncias de forma a permitir o pleno exercício do direito de defesa dos acusados. No tocante à acusada LAISA, verificou que: “a pormenorizada descrição dos fatos e conduta imputada a ré, possibilitando o exercício do contraditório, atendidos os requisitos do art. 41 CPP. Não há do que se falar em falta de justa causa, visto que há suficientes indícios da participação da denunciada, que foi identificada durante as investigações como uma das mandantes do crime, com base no extenso conjunto probatório presente nos autos, especialmente os depoimentos testemunhais, que sustentam a tese de que LAISA atuou como coautora, escolhendo os executores do crime e determinando o destino da arma utilizada ( Depoimentos de ID 119623071, págs. 02,03,04,41 e 42 e 121479941, págs. 01/08). Em depoimento à Autoridade Policial, o acusado ROBERT DOS SANTOS DE JESUS relatou que LAISA, juntamente com LUCAS, o teria selecionado para executar a vítima, assim como outros acusados, em resposta a uma solicitação feita em um grupo de Whatsapp. O acusado também identificou LAISA e DENTINHO como principais líderes do Comando Vermelho (ID 119623071 – Pág. 2). O denunciado “NIKITO” relatou que, ao descer do ônibus, deixou a arma cair e fugiu em direção ao bairro Portelinha, enquanto “TH” pegou a arma e perseguiu a vítima. Ele acrescenta que, durante a fuga, ouviu cerca de 10 (dez) disparos, e que os responsáveis por finalizar a ação teriam sido “GUARDADOR” e “JEJECO”. Por fim, ele mencionou que, após o ocorrido, “DENTINHO” e “LAISA” ordenaram que a arma fosse retirada de “TH”, mas não soube informar o paradeiro atual da arma. (ID 119623071 – Págs. 3 e 4). “NIKITO” ainda relata que foi “JORGE TELÉ”, simpatizante da facção Comando Vermelho, quem ligou para CAIO VINICIUS, informando que KAYK havia embarcado no ônibus e fornecendo todas as suas características, pois ele estava acompanhado de membros da facção rival, Bonde dos 40. Por fim, “TELÉ” comunicou a informação aos líderes “DENTINHO” e “LAISA”, que então deram a ordem para a execução de KAYK. (ID 119623071 – Págs. 2 e 3). O relatório de missão policial, conforme consta nas fls. 188, identifica DENTINHO e LAISA como líderes da facção Comando Vermelho no bairro Vila Samara, sendo que os roubos e homicídios ocorridos na área acontecem com a aprovação de ambos. Dessa forma, quanto aos indícios suficientes de autoria, destaca-se que a denunciada LAISA foi identificada como mandante do crime e líder da facção criminosa junto com seu irmão DENTINHO no bairro, conforme os depoimentos mencionados. (ID 119623071 – Págs. 51 e 59). Quanto ao denunciado CAIO VINICIUS destacou que “...que a inicial é clara e objetiva nesse sentido, inclusive o depoimento de ROBERT DOS SANTOS DE JESUS imputa ao denunciado participação no delito, pois mensagem enviada em grupo do WhatsApp por “CAIO VINICIUS” perguntava quem estava disponível para matar um “alemão” que passava pelo bairro da Estiva. Quanto a motivação, a denúncia apontou que o crime teria ocorrido em razão da provável guerra entre facções predominantes no Estado do Maranhão.” É o relatório. DECIDO. O artigo 41, do Código de Processo Penal preconiza que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Esta regra processual visa garantir ao acusado o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, posto que a peça acusatória quando apresentada de forma defeituosa implica prejuízo ao exercício desses direitos, constitucionalmente garantidos. Conforme relatado, em síntese alegam os defendentes que a inicial acusatória foi proposta de forma genérica, baseada em testemunho imprestável, sem demostrar o liame subjetivo entre os agentes, fato que impossibilita por inteiro o exercício dos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a denúncia deve ser rejeitada por inepta e por ausência de justa causa para sua propositura. Em que pese os argumentos trazidos pelos advogados signatários, não vislumbro a inépcia da peça inaugural. Com efeito, a denúncia contempla todos os requisitos presentes no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois sustenta a existência de um crime de homicídio consumado, este atribuído aos denunciados requerentes (LAISA e CAIO) e aos demais corréus, mediante investigação levada a efeito na fase policial, restando presentes indícios suficientes (justa causa) para a deflagração da persecução penal. Com efeito, para a viabilidade da denúncia e exercício do múnus acusatório, não é imprescindível a prova plena e cabal de que o acusado seja o autor/participe do crime, sendo satisfatório que contenha indícios suficientes de que ele tenha perpetrado ou participado do ilícito, como na hipótese. Assim, não vislumbro a suposta inépcia arguida, uma vez que a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias foram bem delineadas pelo representante do Ministério Público Estadual, não havendo embaraço ao exercício do direito de defesa dos acusados, tampouco ao contraditório. A esse respeito, colhemos o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Maranhão, que se afeiçoa ao caso em exame: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 036359-2010 – IMPERATRIZ-MA - RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO - ACÓRDÃO Nº 102.492/2011 – DATA: 08/02/2011. EMENTA: Penal. Processual. Homicídio. Recurso em Sentido Estrito. Denúncia. Inépcia. Alegação de que faltante a exposição dos fatos com todas as suas circunstâncias, inclusive de forma individualizada. Nulidade. Inocorrência. Acareação. Inexistência de elementos a ponto de identificar em que trecho dos depoimentos emergido contradição ou afirmação inverídica. Nulidade. Não verificação. Sentença de pronúncia. Excesso de motivação. Nulidade. Inconfiguração. Materialidade. Comprovação. Autoria. Suficientes indícios. Demonstração. Pronúncia. Imposição. I – Não há que se falar em vício na denúncia por falta de exposição do fato individualizado e de suas circunstâncias, se, do contexto fático nela descrito, emergido pleno conhecimento da acusação imposta, de modo a possibilitar o exercício do contraditório. Preliminar rejeitada. (...)” Quanto ao mérito, também não exergo no presente momento nenhuma das hipóteses de absolvição sumária contidas o rol taxativo do artigo 397 e do artigo 415 do Código de Processo Penal, sendo necessária a realização da instrução processual para perquirir a verdade real. Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela defesa dos acusados LAISA DA SILVA TAVARES e CAIO VINICIUS LISBOA DO NASCIMENTO, mantendo em todos os seus termos a decisão que deliberou pelo recebimento da denúncia. Por oportuno, designo o dia 22 de julho de 2025, às 10h00min, para a realização da Audiência de Instrução. Intimações estilo, inclusive pela via de carta precatória, se necessário. Considerando o Provimento nº 32021, da Corregedoria Geral da Justiça, havendo necessidade de expedição de Carta Precatória a fim de viabilizar a realização de eventual videoconferência, deverá o Oficial de Justiça: a) certificar quanto a possibilidade de comparecimento presencial do intimado(a) à referida audiência; b) na impossibilidade de comparecimento à audiência, certificar se o intimado(a) possui meios de fazê-lo por videoconferência, utilizando computador ou smartfone com conexão à internet; c) fornecer o link de acesso, senha e as demais informações necessárias; c) solicitar número de telefone e Whatsapp do(a) intimado(a); d) informar que, na hipótese de não possuir acesso à internet, o(a) intimado(a) deverá se dirigir ao Juízo deprecado, no dia e horário da audiência, para efetivar a videoconferência. III -ACUSADOS NÃO CITADOS – CISÃO PROCESSUAL. As reiteradas tentativas de citar pessoalmente os denunciados THIAGO DA SILVA SOUSA, LUCAS DO ESPÍRITO SANTO CRUZ DA SILVA e WENDERSON JORGE BORGES DA CRUZ restaram infrutíferas. Atendendo a pedido formulado pelo representante do Ministério Público procedeu-se a citação dos referidos acusados por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão nos artigos 361 e 363, §1º, do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo editalício os denunciados não apresentaram defesa e nem constituíram advogado nos autos, conforme certificado em ID-151641341. Desse modo, a fim de não retardar a marcha processual em relação aos demais denunciados, determino a separação processual prevista no artigo 80 do CPP, devendo cópia dos presentes autos, autuada em apartado, tramitar em relação aos acusados THIAGO DA SILVA SOUSA, LUCAS DO ESPÍRITO SANTO CRUZ DA SILVA e WENDERSON JORGE BORGES DA CRUZ. Cumpra-se. São Luís – MA, 16 de junho de 2025. CLÉSIO COELHO CUNHA. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri
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Processo nº 0829112-85.2024.8.10.0001
ID: 310456560
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0829112-85.2024.8.10.0001
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ALFREDO HENRIQUE BASTOS SILVA
OAB/MA XXXXXX
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WYLLYANNY SANTOS DA SILVA
OAB/MA XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO n° 0829112-85.2024.8.10.0001 AÇÃO PENAL DE COM…
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PROCESSO n° 0829112-85.2024.8.10.0001 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) ACUSADOS: ROBERT DOS SANTOS DE JESUS, THIAGO DA SILVA SOUSA, LUCAS DO ESPÍRITO SANTO CRUZ DA SILVA, LAÍSA DA SILVA TAVARES, GLEYDSON DOS SANTOS DE SOUZA, CAIO VINÍCIUS LISBOA DO NASCIMENTO, WENDERSON JORGE BORGES DA CRUZ. DECISÃO I - ACUSADOS CITADOS O acusado ROBERT DOS SANTOS DE JESUS, devidamente citado (ID-124244441), apresentou resposta à acusação assistido pela Defensoria Pública – ID-125722071. Também citada (ID-125132621) a acusada LAÍSA DA SILVA TAVARES ofertou resposta à acusação, pela via de advogada constituída (ID-125812455), cujo instrumento de procuração restou juntado no ID-129366626. Por sua vez o acusado CAIO VINÍCIUS LISBOA DO NASCIMENTO constituiu advogado (ID-127720075 e seguinte), o qual apresentou resposta à acusação nos termos da petição de ID-129354271. Por fim, o acusado GLEYDSON DOS SANTOS DE SOUZA, citado no ID-133048606, apresentou resposta à acusação assistido pela Defensoria Pública – ID-147563677. II – PRELIMINAR DE REJEIÇÃO DA DENÚNCIA Em resposta à acusação a advogada da denunciada LAÍSA DA SILVA TAVARES e o advogado do acusado CAIO VINÍCIUS LISBOA DO NASCIMENTO arguiram preliminarmente a inépcia da inicial acusatória e pugnaram pela sua rejeição por ausência de justa causa para apresentação, nos termos das petições presentes nos IDs-125812455 e 129354271, respectivamente. Para tanto, aduziram: a) LAÍSA DA SILVA TAVARES: “...que todo o material de prova a amparar a inicial acusatória foi colhido em procedimento conduzido sem o crivo do contraditório e sem defesa técnica. Outrossim, apenas o depoimento tendencioso de um acusado, sem embasamento em nenhum outro elemento de prova, onde o nome da acusada surge num panorama de liderança criminosa sem contudo ter demonstração de absolutamente nenhuma ligação desta com o fato criminoso. Assim, nota-se que há evidente dúvida em relação à autoria do delito supracitado, portanto, não há indícios razoáveis de autoria. […] ...é possível afirmar que diante da fragilibilidade do depoimento do suposto delator e a falta de confirmação de suas afirmações por qualquer outro meio de provas, seu depoimento é totalmente insuficiente para embasar a formalização de uma denúncia. Não obstante, o recebimento da denúncia não pode ter por base, tão somente, os relatos obtidos a partir do referido depoimento, de forma que devem ser analisados em conjunto os demais elementos de prova, e estes não foram indicados pelo Ministério Público Estadual. […] Nessa esteira, ante a evidente ausência de justa causa faz-se necessária a rejeição da denúncia também com fulcro no art. 395, III, do Codex de Processo Penal.” b) CAIO VINÍCIUS LISBOA DO NASCIMENTO “…se está diante de uma acusação lastreada em indícios e suposições, extraídas dos autos do inquérito, que em seu relatório final, não consta o ora defendido como indiciado. Logo, a peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato a uma persecução criminal minimamente aceitável. O ora defendido foi incluído no rol de denunciados em razão de ter sido mencionado no depoimento extrajudicial do corréu ROBERT DOS SANTOS DE JESUS, que declarou que o ora defendido teria encaminhado uma mensagem num grupo de whatsapp que faziam parte, supostamente, questionado aos participantes acerca da disponibilidade para executar um “alemão”. Ocorre que não obstante as declarações prestadas em sede policial pelo referido corréu, não há nenhum outro elemento que possa corroborar com suas declarações. Outrossim, o caderno investigativo dar conta de que o referido corréu teria rompido com a facção comando vermelho e migrado para a facção rival o bonde dos 40, de forma que não há como denunciar alguém com base única e exclusivamente num depoimento tendencioso, onde o verdadeiro autor do delito delata sua participação e inclui no bojo do processo o máximo de desafetos possíveis, sem contudo, haver elementos que, de fato, tragam credibilidade para suas declarações, a prova disso é que a autoridade policial, sequer, indiciou o ora defendido no relatório final. […] De fato, no caso destes autos, trata-se de uma acusação lastreada em indícios e suposições, extraídas do depoimento do corréu desprovido de credibilidade e elementos que, de fato, comprovem suas declarações. É dizer, a peça acusatória não observou os requisitos que poderiam oferecer substrato probatório a uma persecução criminal minimamente aceitável. Em assim procedente, os argumentos ofertados com a denúncia obstaram o assegurado contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, inc. LV). Diga-se, igualmente, que tal direito é sustentado pelo Pacto de São José de Costa Rica, onde, em seu art. 8º, 2, b, quando delimita que é legítima a garantia de prévia e pormenorizada acusação. Não se conhece com riqueza a peça acusatória; falta-lhe, pois, elementos que possa a Acusada(sic) ter franca ciência do quanto lhe pesa em juízo. De fato, Excelência, não há de se processar criminalmente alguém sem que minimamente junte-se aos autos provas indiciárias que demonstrem a prática de delito imputado por parte de determinado denunciado, portanto, no caso em questão, a palidez de indícios de autoria dos crimes atribuídos ao ora defendido ocasiona ausência de justa causa para dar base a uma ação criminal contra o acusado…” Notificado, o Ministério Público opinou pelo não acolhimento das preliminares arguidas, visto que a denúncia atendeu a todos os requisitos do artigo 41 do CPP, tendo exposto o fato criminoso com todas as suas circunstâncias de forma a permitir o pleno exercício do direito de defesa dos acusados. No tocante à acusada LAISA, verificou que: “a pormenorizada descrição dos fatos e conduta imputada a ré, possibilitando o exercício do contraditório, atendidos os requisitos do art. 41 CPP. Não há do que se falar em falta de justa causa, visto que há suficientes indícios da participação da denunciada, que foi identificada durante as investigações como uma das mandantes do crime, com base no extenso conjunto probatório presente nos autos, especialmente os depoimentos testemunhais, que sustentam a tese de que LAISA atuou como coautora, escolhendo os executores do crime e determinando o destino da arma utilizada ( Depoimentos de ID 119623071, págs. 02,03,04,41 e 42 e 121479941, págs. 01/08). Em depoimento à Autoridade Policial, o acusado ROBERT DOS SANTOS DE JESUS relatou que LAISA, juntamente com LUCAS, o teria selecionado para executar a vítima, assim como outros acusados, em resposta a uma solicitação feita em um grupo de Whatsapp. O acusado também identificou LAISA e DENTINHO como principais líderes do Comando Vermelho (ID 119623071 – Pág. 2). O denunciado “NIKITO” relatou que, ao descer do ônibus, deixou a arma cair e fugiu em direção ao bairro Portelinha, enquanto “TH” pegou a arma e perseguiu a vítima. Ele acrescenta que, durante a fuga, ouviu cerca de 10 (dez) disparos, e que os responsáveis por finalizar a ação teriam sido “GUARDADOR” e “JEJECO”. Por fim, ele mencionou que, após o ocorrido, “DENTINHO” e “LAISA” ordenaram que a arma fosse retirada de “TH”, mas não soube informar o paradeiro atual da arma. (ID 119623071 – Págs. 3 e 4). “NIKITO” ainda relata que foi “JORGE TELÉ”, simpatizante da facção Comando Vermelho, quem ligou para CAIO VINICIUS, informando que KAYK havia embarcado no ônibus e fornecendo todas as suas características, pois ele estava acompanhado de membros da facção rival, Bonde dos 40. Por fim, “TELÉ” comunicou a informação aos líderes “DENTINHO” e “LAISA”, que então deram a ordem para a execução de KAYK. (ID 119623071 – Págs. 2 e 3). O relatório de missão policial, conforme consta nas fls. 188, identifica DENTINHO e LAISA como líderes da facção Comando Vermelho no bairro Vila Samara, sendo que os roubos e homicídios ocorridos na área acontecem com a aprovação de ambos. Dessa forma, quanto aos indícios suficientes de autoria, destaca-se que a denunciada LAISA foi identificada como mandante do crime e líder da facção criminosa junto com seu irmão DENTINHO no bairro, conforme os depoimentos mencionados. (ID 119623071 – Págs. 51 e 59). Quanto ao denunciado CAIO VINICIUS destacou que “...que a inicial é clara e objetiva nesse sentido, inclusive o depoimento de ROBERT DOS SANTOS DE JESUS imputa ao denunciado participação no delito, pois mensagem enviada em grupo do WhatsApp por “CAIO VINICIUS” perguntava quem estava disponível para matar um “alemão” que passava pelo bairro da Estiva. Quanto a motivação, a denúncia apontou que o crime teria ocorrido em razão da provável guerra entre facções predominantes no Estado do Maranhão.” É o relatório. DECIDO. O artigo 41, do Código de Processo Penal preconiza que “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Esta regra processual visa garantir ao acusado o pleno exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, posto que a peça acusatória quando apresentada de forma defeituosa implica prejuízo ao exercício desses direitos, constitucionalmente garantidos. Conforme relatado, em síntese alegam os defendentes que a inicial acusatória foi proposta de forma genérica, baseada em testemunho imprestável, sem demostrar o liame subjetivo entre os agentes, fato que impossibilita por inteiro o exercício dos direitos fundamentais do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual a denúncia deve ser rejeitada por inepta e por ausência de justa causa para sua propositura. Em que pese os argumentos trazidos pelos advogados signatários, não vislumbro a inépcia da peça inaugural. Com efeito, a denúncia contempla todos os requisitos presentes no artigo 41 do Código de Processo Penal, pois sustenta a existência de um crime de homicídio consumado, este atribuído aos denunciados requerentes (LAISA e CAIO) e aos demais corréus, mediante investigação levada a efeito na fase policial, restando presentes indícios suficientes (justa causa) para a deflagração da persecução penal. Com efeito, para a viabilidade da denúncia e exercício do múnus acusatório, não é imprescindível a prova plena e cabal de que o acusado seja o autor/participe do crime, sendo satisfatório que contenha indícios suficientes de que ele tenha perpetrado ou participado do ilícito, como na hipótese. Assim, não vislumbro a suposta inépcia arguida, uma vez que a exposição do fato criminoso e as suas circunstâncias foram bem delineadas pelo representante do Ministério Público Estadual, não havendo embaraço ao exercício do direito de defesa dos acusados, tampouco ao contraditório. A esse respeito, colhemos o seguinte julgado do Tribunal de Justiça do Maranhão, que se afeiçoa ao caso em exame: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 036359-2010 – IMPERATRIZ-MA - RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO FERNANDO BAYMA ARAÚJO - ACÓRDÃO Nº 102.492/2011 – DATA: 08/02/2011. EMENTA: Penal. Processual. Homicídio. Recurso em Sentido Estrito. Denúncia. Inépcia. Alegação de que faltante a exposição dos fatos com todas as suas circunstâncias, inclusive de forma individualizada. Nulidade. Inocorrência. Acareação. Inexistência de elementos a ponto de identificar em que trecho dos depoimentos emergido contradição ou afirmação inverídica. Nulidade. Não verificação. Sentença de pronúncia. Excesso de motivação. Nulidade. Inconfiguração. Materialidade. Comprovação. Autoria. Suficientes indícios. Demonstração. Pronúncia. Imposição. I – Não há que se falar em vício na denúncia por falta de exposição do fato individualizado e de suas circunstâncias, se, do contexto fático nela descrito, emergido pleno conhecimento da acusação imposta, de modo a possibilitar o exercício do contraditório. Preliminar rejeitada. (...)” Quanto ao mérito, também não exergo no presente momento nenhuma das hipóteses de absolvição sumária contidas o rol taxativo do artigo 397 e do artigo 415 do Código de Processo Penal, sendo necessária a realização da instrução processual para perquirir a verdade real. Pelas razões expostas, rejeito a preliminar de inépcia da inicial arguida pela defesa dos acusados LAISA DA SILVA TAVARES e CAIO VINICIUS LISBOA DO NASCIMENTO, mantendo em todos os seus termos a decisão que deliberou pelo recebimento da denúncia. Por oportuno, designo o dia 22 de julho de 2025, às 10h00min, para a realização da Audiência de Instrução. Intimações estilo, inclusive pela via de carta precatória, se necessário. Considerando o Provimento nº 32021, da Corregedoria Geral da Justiça, havendo necessidade de expedição de Carta Precatória a fim de viabilizar a realização de eventual videoconferência, deverá o Oficial de Justiça: a) certificar quanto a possibilidade de comparecimento presencial do intimado(a) à referida audiência; b) na impossibilidade de comparecimento à audiência, certificar se o intimado(a) possui meios de fazê-lo por videoconferência, utilizando computador ou smartfone com conexão à internet; c) fornecer o link de acesso, senha e as demais informações necessárias; c) solicitar número de telefone e Whatsapp do(a) intimado(a); d) informar que, na hipótese de não possuir acesso à internet, o(a) intimado(a) deverá se dirigir ao Juízo deprecado, no dia e horário da audiência, para efetivar a videoconferência. III -ACUSADOS NÃO CITADOS – CISÃO PROCESSUAL. As reiteradas tentativas de citar pessoalmente os denunciados THIAGO DA SILVA SOUSA, LUCAS DO ESPÍRITO SANTO CRUZ DA SILVA e WENDERSON JORGE BORGES DA CRUZ restaram infrutíferas. Atendendo a pedido formulado pelo representante do Ministério Público procedeu-se a citação dos referidos acusados por edital, com prazo de 15 (quinze) dias, consoante previsão nos artigos 361 e 363, §1º, do Código de Processo Penal. Transcorrido o prazo editalício os denunciados não apresentaram defesa e nem constituíram advogado nos autos, conforme certificado em ID-151641341. Desse modo, a fim de não retardar a marcha processual em relação aos demais denunciados, determino a separação processual prevista no artigo 80 do CPP, devendo cópia dos presentes autos, autuada em apartado, tramitar em relação aos acusados THIAGO DA SILVA SOUSA, LUCAS DO ESPÍRITO SANTO CRUZ DA SILVA e WENDERSON JORGE BORGES DA CRUZ. Cumpra-se. São Luís – MA, 16 de junho de 2025. CLÉSIO COELHO CUNHA. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri
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Processo nº 0800624-30.2023.8.10.0107
ID: 314560036
Tribunal: TJMA
Órgão: VARA ÚNICA DE PASTOS BONS
Classe: INTERDIçãO
Nº Processo: 0800624-30.2023.8.10.0107
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LANUZA FERNANDES DAMASCENO
OAB/MA XXXXXX
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ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800624-30.2023.8.10.0107 [Nomeação] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MARIA ALVE…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800624-30.2023.8.10.0107 [Nomeação] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA ELIZABETE PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: MARIA ALVES MOREIRA Advogado(s) do reclamado: LANUZA FERNANDES DAMASCENO (OAB 15995-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE CURATELA C/C PEDIDO de TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA ELIZABETE PEREIRA DA SILVA em face de MARIA ALVES MOREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra o requerente que é nora/sobrinha de MARIA ALVES MOREIRA, que este não possui capacidade plena para desenvolver os atos da vida civil vez que é portadora do diagnóstico médico de (CID 10) R54, apresentando déficit cognitivo, com prejuízo da função executiva, com pragmatismo útil prejudicado, pueril, com perda progressiva e irreversível da funções intelectuais. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o julgamento procedente da ação. Com a inicial juntou, além de outros documentos, laudo médico de ID. 87977057 e 87977058. Decisão de ID. 88636457, concedendo os benefícios da justiça gratuita e designando audiência. Termo de audiência de ID. 90491662, momento em que foi ouvido o interditando e a parte autora e concedida da curatela provisória, bem como, nomeou-se curador especial ao demandado. Mídias de audiência em Id. 90569157. Termo de curatela provisório assinado pela curadora, id. 91299883. Contestação por negativa geral apresentada pelo defensor dativo, id. 100128408. Petição de id. 126856891, requerendo a juntada do boletim de ocorrência. Laudo elaborado pela Secretaria de Assistência Social deste Município informando a incapacidade do curatelado para desenvolver algumas atividades, bem como informando que este vem recebendo os cuidados necessários por parte da ora autora, Id. 133316467. Manifestação do Ministério Público de ID. 144035574, favorável à decretação da curatela da demandada, bem como, requereu expedição de ofício a Delegacia de Polícia Civil de Pastos Bons/MA, para que preste infomações sobre a investigação referente ao Boletim de Ocorrência nº. 204082/2024 de id. 126858804. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. O JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO se afigura plausível em homenagem ao princípio constitucional da duração razoável do processo, não existindo a necessidade de produção de mais provas (art. 355, I, CPC). Para o deferimento da curatela, resta necessária a demonstração de que o(a) interditando(a) não possui capacidade de exprimir sua vontade e que, para tanto, precisa de ajuda de terceiro para a realização de atos da vida civil. Assim, no presente feito será analisado o estado da pessoa. O Código Civil, em seu art. 1.767, estabelece que: Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II - (Revogado); III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV - (Revogado); V - os pródigos. A interdição objetiva, assim, a proteção do interesse das pessoas que estão incapazes de gerir seus bens. Sobre o tema, pondera a doutrina: "Curatela é encargo deferido por lei a alguém capaz, para reger a pessoa e administrar os bens de quem, em regra maior, não pode fazê-lo por si mesmo. Clóvis Beviláqua a define como “o encargo público conferido por lei a alguém, para dirigir a pessoa e administrar os bens dos maiores que por si não possam fazê-lo”. [...] A curatela apresenta cinco características relevantes: a) os seus fins são assistenciais; b) tem caráter eminentemente publicista; c) tem, também, caráter supletivo da capacidade; d) é temporária, perdurando somente enquanto a causa da incapacidade se mantiver (cessada a causa, levanta-se a interdição); e) a sua decretação requer certeza absoluta da incapacidade". (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 6: direito de família - 16 ed. - São Paulo: Saraiva Educação, 2019). No caso ora analisado, em conformidade com o laudo médico juntado pela parte autora (Id. 87977058), verifica-se que a parte interditanda possui diagnóstico de (CID 10) R54 isto é, portando déficit cognitivo, com prejuízo da função executiva, com pragmatismo útil prejudicado, pueril, com perda progressiva e irreversível da funções intelectuais, como alteração de memória e de raciocínio, com incapacidade para atender as exigências da sociedade em todas as suas áreas e um declínio no desempenho total. Observa-se, ainda, que no momento da realização de sua entrevista, a parte interditanda respondeu parcialmente as perguntas que lhe foram realizadas, DEMONSTRANDO INCAPACIDADE PARA REGER-SE. Além disso, em audiência o autor afirmou que a curatelada necessita de supervisão constante para garantir sua segurança e bem-estar, não podendo ficar sozinha em casa, e nem dela sair, senão acompanhada. Outrossim, em parecer elaborado pela Secretaria de Assistência Social anexo em Id. 133316467, fora relatado que a condição que o interditando apresenta lhe impede de realizar atos da vida cotidiana, precisando de suporte para se locomover, o que faz com ajuda da parte autora/curadora. Sobre o tema, a jurisprudência se manifesta que preenchidos os requisitos legais, a curatela do incapaz deve ser determinada, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. DIREITO INDISPONÍVEL. INTERDIÇÃO. AÇÃO DE ESTADO. REQUISITOS LEGAIS. 1. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA A DEFESA DOS INTERESSES DA PESSOA interditanda NOS AUTOS. MEDIDA INDISPENSÁVEL (ART. 752, §2°, DO CPC). GARANTIA CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 2. CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL - PROVA DE IDONEIDADE. QUANDO O CURADOR É CÔNJUGE OU FAMILIAR PRÓXIMO (GENITORES, FILHOS OU IRMÃOS) da interditanda, INEXISTINDO QUALQUER INDÍCIO OU SUSPEITA DE INIDONEIDADE, DISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL. 3. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO PARQUET NO FEITO (ART. 279, § 1º DO CPC) DEVIDAMENTE OBSERVADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074869082, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em 27/09/2017) INTERDIÇÃO. DESNECESSIDADE DE EXIBIR CERTIDÃO NEGATIVA CRIMINAL DO FILHO, QUE PRETENDE EXERCER A CURATELA DA GENITORA INCAPAZ. NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. NÃO INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. 1. Tratando-se de ação de interdição, onde o pretendente à curatela é filho da incapaz, em relação a quem não consta e também não é alegado qualquer fato desabonatório, descabe exigir a prévia exibição de certidão negativa criminal, pois a tanto não vai a exigência posta no art. 1.735, inc. IV, do CCB. 2. Havendo expressa determinação no art. 752, §2º, do NCPC acerca da necessidade de nomeação de curador especial quandoo interditando não constituir advogado para oferecer contestação e representá-lo no processo, e não sendo observada tal exigência, imperiosa a desconstituição da sentença para que seja observado o devido processo legal. 3. Nas ações que versam sobre interesse de incapaz é obrigatória a intervenção do órgão do Ministério Público sob pena de nulidade processual. Incidência dos art. 178, inc. II e art. 279, §1º do NCPC. Recurso provido. (Apelação Cível Nº 70073024523, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 31/05/2017) O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão posicionou-se sobre o tema, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA CONCEDIDA AO FILHO EM DETRIMENTO DA ESPOSA. POSSIBILIDADE. ENCARGO QUE DEVE SER ATRIBUÍDO ÀQUELE QUE MELHOR REUNE CONDIÇÕES DE EXERCER O MÚNUS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I -Comprovado nos autos que os requisitos para a concessão da curatela foram preenchidos, não há que se falar em modificação do julgado, especialmente quando resguardados os direitos do interditado. II - Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. Unanimidade. (Ap no(a) AI 052996/2013, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 19/10/2016) Entende-se, assim, que diante do(s) atual(is) problemas de saúde enfrentados pelo(a) interditando(a), esta precisa de auxílio para exercício dos seus direitos, considerando que a doença a impede de agir em estado de consciência por ter atingido a sua capacidade cognitiva. Por conseguinte se faz necessária a intervenção estatal, com a nomeação de um(a) curador(a) de forma a proteger a pessoa com deficiência. Cumpre esclarecer, ademais, que o demandante é irmão da parte interditanda, podendo figurar no polo ativo da presente ação, nos termos do art. 747 do Código de Processo Civil e art. 1.775 do Código Civil. Nestes termos, objetivando a proteção dos interesses das pessoas com deficiência, possível o deferimento da interdição solicitada em sede de exordial, tendo em vista que resta demonstrado pelas provas colacionadas nos autos, que a parte demandada não consegue realizar sozinha atos da vida civil, bem como administrar seus bens, não possuindo capacidade plena de exprimir sua vontade. DISPOSITIVO. Restando demonstrada a incapacidade da parte demandada, conforme documentos juntados aos presentes autos, e possuindo a parte autora legitimidade para figurarem no polo ativo da presente lide, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA EXORDIAL, com fulcro no art. 85, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), cumulado com art. 755 do Código de Processo Civil e art. 1767, I, do Código Civil, decretando a interdição do Sr. MARIA ALVES MOREIRA nomeando o Sra. MARIA ELIZABETE PEREIRA DA SILVA como seu curador. A interdição ora decretada afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, podendo o(a) curador(a) representar o(a) interditado(a) perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do(a) mesmo(a), sendo-lhe vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao curatelado; dispor dos bens deste, a título gratuito ou oneroso, ou dá-los em hipoteca; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada (Código Civil, art. 1.749); sendo-lhe, ainda, vedado realizar operação financeira, na forma de empréstimos, dentre eles os consignados, ou qualquer outro que cause endividamento ou ponha em risco o patrimônio do(a) curatelado(a). Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive a curadora especial. Sem custas e honorários advocatícios, ante os benefícios da justiça gratuita concedida nos autos. Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública Estadual. Expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Pastos Bons-MA (art. 755, § 3º, do Código de Processo Civil c/c art. 29, V, da Lei nº 6.015/73), para que se proceda ao REGISTRO da presente CURATELA. Faça-se constar no mandado que deverá o Oficial de Registro Civil, em cumprimento ao que determina os arts. 106 e 107, § 1º da Lei 6.015/73, proceder a devida anotação ou comunicação, conforme o caso, do registro da Interdição no assento original de nascimento do incapaz. Após o registro da sentença, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, e intime-se o curador para prestar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do tribunal a que estiver vinculado o juízo onde permanecerá por 6 (seis) meses, na imprensa local, 1 (uma) vez, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interdito e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e, não sendo total a interdição, os atos que o interdito poderá praticar autonomamente, nos termos do art. 755 do Código de Processo Civil. Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano. Advirta-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da pessoa com deficiência. Deixo de determinar a expedição de ofício ao TRE nos termos do art. 85,§ 1º, da Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). Com o registro da sentença pelo cartório responsável, expeça-se Termo de Curatela Definitivo e proceda-se sua entrega. Procedam-se as diligências necessárias. Prosseguindo. Expeça-se ofício à Delegacia de Polícia Civil de Pastos Bons/MA, para prestar informações sobre a investigação referente ao Boletim de Ocorrência nº. 204082/2024 de id. 126858804, no prazo de 10 (dez) dias. Ademais, considerando o boletim de ocorência acostado nos autos (id. 126858804), assim como, a manifestação Ministerial de id. 144035574, intime-se a parte autora, através de seu defensor constituído, para informar se a situação de ameaça ainda persiste, no prazo de 30 (trinta) dias, já observado o prazo em dobro da Defensoria Pública. Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. PASTOS BONS, data de assinatura do sistema. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA
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Processo nº 0861230-17.2024.8.10.0001
ID: 309673638
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0861230-17.2024.8.10.0001
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
OAB/BA XXXXXX
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CARLOS ROBERTO DIAS GUERRA FILHO
OAB/PI XXXXXX
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SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0861230-17.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : João Batista Nascimento Advogado : Carlos Rober…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0861230-17.2024.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO Apelante : João Batista Nascimento Advogado : Carlos Roberto Dias Guerra Filho (OAB/MA 20.658– A) Apelado : Banco Pan S/A. Advogado : Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB/BA 29.442-A) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 46359492). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 46359491). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 46359495. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; (X) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; (X) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: Trata-se de ação na qual a autora visa a anulação de contrato que alega não ter realizado com a instituição financeira ré. Alega, em síntese, que tomou conhecimento de que foram realizados descontos em seu benefício previdenciário sem que tenha realizado a contratação, ou recebidos valores. Requer a devolução do indébito e a condenação em danos morais. Em contestação, a parte ré sustenta a realização do contrato, apresentando os documentos que compreende validar o negócio jurídico, reafirmando que a parte autora contratou, requerendo a improcedência dos pedidos. Não sendo o caso de produção de outras provas, reputo a causa apta a julgamento, já que dispensada a apresentação de qualquer outra prova ou oitiva das partes, pois o negócio jurídico em questão teria sido, em tese, formalizado por instrumento escrito (art. 375, CPC), razão por que suficientes as provas produzidas; com fundamento no art. 370 do Código de Processo Civil, dispenso quaisquer outras, inclusive o depoimento pessoal das partes. Sucintamente relatados. Decido. PRELIMINARMENTE Nesta etapa do processo o interesse de agir está justificado pela resistência de mérito lançada em contestação. Não há necessidade de exame pericial, tendo em vista as outras provas produzidas serem suficientes para o julgamento do mérito da demanda (art. 464, §1º, inciso II, CPC). Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa física e o fato de estar a parte assistida por advogado particular, por si só, não elide a presunção de hipossuficiência (art. 99, §§ 3º, 4º, CPC). REJEITO a impugnação à gratuidade da justiça. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo (STJ, súmula, n. 297). A prescrição é regulada em 5 (cinco) anos, não 3 (três) - art. 27, CDC. Além disso, o termo inicial é a data da incidência da última parcela, conforme assente no âmbito do STJ: AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024. Prescrição não alcançada. Supero as preliminares e passo ao mérito. DO MÉRITO É incontroversa a existência de contrato de mútuo, ante os descontos realizados no benefício da parte. Todavia, para a resolução da demanda é necessário solucionar o seguinte ponto controverso, qual seja, se houve anuência da parte demandante em relação à contratação discutida. E, em um segundo momento, caso constatada a negativa, incumbe a análise se os fatos narrados nos autos foram capazes de gerar danos materiais e morais em prejuízo da parte demandante. Incialmente, convém destacar ser assente e já pacificado no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que "a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". (TJ/MA, Incidente n. 0008932-65.2016.8.10.0000, Rel. Des. Jaime Ferreira de Araújo, j. 12/09/2018. Tema do IRDR (TJMA) n. 5, NUT (CNJ): n.8.10.1.000007). De igual sorte, restou definida a distribuição do ônus probatório entre as partes , tendo sido objeto da 1ª tese firmada pelo TJMA, in verbis: 1ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação” (redação originária).“Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (redação fixada pelo STJ no Tema 1061). No caso dos autos, o contrato foi devidamente apresentado pelo parte ré - art. 373, inciso II, CPC, cumprindo o ônus processual que lhe incumbia. No referido documento juntado se constata a contratação, tendo sido o valor direcionado à conta da parte autora, a qual, todavia, não apresentou os extratos da conta para comprovar o não recebimento (art. 373, inciso II, CPC). Esse ponto é fundamental nos autos para o deslinde da questão – ausência de extrato bancário pela autora após a apresentação do contrato. Isso porque, de acordo com a Tese firmada pelo E. Tribunal de Justiça nos autos do IRDR n. 53.983/2016 – 1ª Tese – incumbe à parte autora o dever de colaboração processual consistente na apresentação dos extratos bancários, ao permanecer negando o recebimento do mútuo. E, como se observa nos autos, após a juntada do contrato, limitou-se a parte autora a insistir no não recebimento, sem todavia, juntar os respectivos extratos bancários. Ao se analisar as demandas pertencentes ao Núcleo 4.0 tem sido observado um padrão após a juntada do contrato pela instituição financeira: 1) a parte autora passa a reforçar o não recebimento do mútuo, seja pela ausência de juntada do TED, ou quando juntado, pela sua desqualificação; 2) a parte autora altera a causa de pedir, não mais alegando a fraude na contratação, mas que o contrato não obedeceu a requisitos formais , requerendo sua invalidade por tais novos argumentos. Pela tese firmada no IRDR e, principalmente, pelo dever de colaboração processual e boa-fé, a parte autora não pode atuar no processo como mera espectadora, uma vez que possui ônus processuais que devem ser cumpridos. Não se pode conceber que a parte autora limite-se a alegar o não recebimento do mútuo em réplica e não exerça seu dever de comprovação do alegado , juntando, para tanto, o respectivo extrato bancário . Assim, uma vez juntado o contrato pelo banco demandado, ainda que desacompanhado de comprovante de transferência/TED, a parte autora tem o dever de fazer contraprova , demonstrando sua alegação de não recebimento do numerário. Em razão disso, considerando nos autos que a parte demandada desconstituiu a pretensão autoral com a juntada do contrato, e não tendo a parte comprovado o não recebimento do mútuo (com juntada dos extratos bancários), a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ O Poder Judiciário possui fundamental importância para que o Estado Democrático de Direito alcance um dos seus mais prementes objetivos: "construir uma sociedade livre, justa e solidária" (art. 3º, I, da Constituição Federal). A atividade judiciária, contudo, convive diariamente com uma problemática do aumento do número de demandas que esbarra com as limitações de infraestrutura e com o restrito número de servidores e magistrados para dar vazão ao serviço, ocasionando a decantada morosidade processual. Tal situação, todavia, não decorre exclusivamente da ação (ou omissão) do Estado, podendo-se apontar o comportamento malicioso de parte dos agentes processuais, tendentes a atrasar o trâmite do feito e/ou alterar o resultado efetivo da prestação jurisdicional. Desta forma, o Processo Civil brasileiro é norteado pelos princípios da lealdade, probidade e boa-fé processual. Essa boa-fé é norma fundamental do processo, pois o CPC prevê no art. 5º que todo "aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé", tal extrai-se ainda da locução do art. 77, I e II, do CPC, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; No caso dos autos, na petição inicial a autora alegou desconhecer a dívida cobrada que gerou as cobranças questionadas, afirmando nunca ter realizado qualquer contratação de empréstimos . Em sua defesa, a parte requerida apresentou o contrato efetivamente celebrado pela parte autora. Figura evidente, em razão disso, que a parte autora tentou, flagrantemente, alterar a verdade dos fatos, praticando a conduta altamente reprovável de negar a contratação, quando efetivamente contratou, ferindo gravemente os princípios acima expostos. A boa-fé e lealdade possui importância fundamental dentro da sistemática processual vigente, devendo, portanto, ser punido severamente por todas as instâncias do Poder Judiciário qualquer ato atentatório a esses princípios, no intuito de garantir a celeridade processual, conferir segurança e credibilidade aos julgados e proporcionar decisões isonômicas e justas. A não imposição de sanção às partes desleais, que atentam contra o sistema, causam impunidade e estimulam ainda mais as demandas em massa, como é o caso dos empréstimos consignados. Diante de tal conjuntura deve ser reconhecida a litigância de má-fé da parte demandante, conforme os arts. 79, 80, II, e 81, do CPC. DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, e no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento de multa de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em favor da instituição demandada, em razão da litigância de má-fé. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado da requerida, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85 do CPC. Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança (art. 98, §3º, CPC). Publicada a presente mediante lançamento no sistema PJE. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem Imperatriz (MA), Segunda-feira, 10 de Março de 2025. DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA Juíza de Direito de Entrância Final Titular do 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz 2º Gabinete do Núcleo 4.0 Constato que a controvérsia em tela gira em torno da contratação de um empréstimo consignado entre as partes recursais. O apelante alega ter sido induzido a erro, formalizando um contrato distinto daquele que desejava, e argumenta que o Banco, ora apelado, por meio de um contrato dissimulado de “suposto” cartão de crédito consignado, está realizando descontos excessivamente onerosos em sua aposentadoria. Ora, na situação específica de empréstimo consignado, o apelante deve demonstrar qualquer vício de consentimento na contratação, ao passo que cabe ao apelado comprovar a regularidade do contrato e a transferência eletrônica do valor do empréstimo para a conta do apelante. É incontroversa a celebração de um contrato denominado “Termo de Adesão ao Regulamento para Utilização do Cartão de Crédito Consignado PAN” - documento de identificação “id. n.º 46359035”. Saliento, ainda, que o apelante não contesta o empréstimo firmado com o Banco, ora apelado nem tampouco a efetivação dos descontos em sua aposentadoria. O nó górdio está no procedimento adotado pelo apelado ao realizar os descontos, uma vez que o apelante não solicitou um cartão de crédito consignado, mas sim um empréstimo consignado. É perceptível que os descontos efetuados, referentes ao valor mínimo da fatura do cartão de crédito, acrescidos mensalmente de juros próprios de cartão, tornam a dívida excessivamente onerosa. Nesse contexto, evidencia-se que o negócio jurídico celebrado entre as partes, com aparência de um contrato de cartão de crédito consignado, na verdade constitui um típico contrato de empréstimo consignado, disfarçado pelo Banco, ora apelado em impor juros exorbitantes e prolongar a duração da dívida. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6º, incisos II e III, combinados com o art. 51, inciso IV, § 1º, inciso III, estabelece o direito do consumidor à informação clara sobre o serviço contratado e a nulidade de cláusulas que o coloquem em desvantagem exagerada. Além disso, presume-se exagerada a vantagem que se mostra excessivamente onerosa ao consumidor, considerando-se a natureza do contrato e outras circunstâncias peculiares ao caso. Assim, cabia ao Banco, ora apelado informar de maneira adequada ao apelante sobre a natureza do serviço contratado, especialmente diante da extrema vantagem obtida pela instituição financeira, em prejuízo do consumidor. A relação entre as partes se enquadra no conceito de fornecedor de serviços, conforme o art. 3º, § 2º, do CDC, reforçado pela Súmula 297 do STJ, que estabelece a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Diante de todo arcabouço, é possível analisar o contrato em questão à luz das normas consumeristas, fundamentado nos princípios da equidade e do equilíbrio contratual. A cláusula que possibilita o desconto compulsório do mínimo da fatura do cartão de crédito na folha de pagamento do consumidor mostra-se abusiva e onerosa, caracterizando uma prática comercial que visa perpetuar a dívida de forma quase vitalícia e viola os princípios da transparência e da informação ao consumidor. O débito principal não está sendo devidamente amortizado, resultando em uma dívida excessivamente onerosa para o apelante. A conduta do Banco, ora apelado contraria os princípios do art. 39 do CDC, que veda práticas abusivas, tais como se aproveitar da vulnerabilidade do consumidor para impor-lhe produtos ou serviços e exigir vantagens manifestamente excessivas. Assim, aplicando o disposto no art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, que determina a interpretação mais favorável ao consumidor das cláusulas contratuais, é possível declarar a nulidade do contrato de “suposto” cartão de crédito consignado e ordenar a restituição dos valores indevidamente cobrados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais a partir da data do pagamento indevido. DANO MATERIAL Cai a lanço notar, a existência do dano material sofrido pelo apelante, decorrente de descontos indevidos realizados nos proventos de sua aposentadoria. A legislação consumerista, em seu art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assegura o direito do consumidor que foi cobrado indevidamente a receber a restituição do valor, acrescido do dobro do montante pago, salvo em casos de engano justificável. Nesse sentido, tem-se o entendimento reforçado pelo Tribunal da Cidadania, que o ressarcimento em dobro dos valores pagos é cabível quando comprovada a má-fé. A má-fé, nesse contexto, implica agir de forma premeditada, aproveitando-se da vulnerabilidade do consumidor para impor cobranças indevidas, o que é vedado expressamente pelo art. 39, inciso IV, do CDC. Impossível, pois, olvidar, o Banco, ora apelado agiu de má-fé ao conceder um empréstimo consignado e, dolosamente, passou a efetuar cobranças indevidas na esfera da aposentadoria do apelante, sem que este tivesse plena ciência dos serviços aos quais estava sendo submetido. Tal conduta configura uma prática abusiva, violando os direitos e princípios protegidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Mister ressalto, que ficou devidamente comprovado o dano material sofrido pelo apelante, e o direito ao ressarcimento em dobro os descontos realizados mensalmente nos últimos cinco anos. Essa medida se faz necessária para coibir a má-fé e desestimular práticas abusivas por parte do apelado. DANOS MORAIS No presente caso, a questão discutida envolve um empréstimo consignado fraudulento, o que configura um dano moral in re ipsa, ou seja, um dano presumido, em que a própria conduta ilícita é suficiente para demonstrar os transtornos, tristezas, agonias, ansiedade, depressão, sentimento de injustiça e não simplesmente aborrecimentos do dia a dia pelo apelante. De mais a mais, o apelante já é aposentado. E idoso que percebe apenas seu benefício previdenciário, valor insuficiente para prover as despesas ordinárias de qualquer ser humano médio. Adiro aos fecundos ensinamentos do Min Paulo de Tarso Sanseverino. É que a sua tese sedimentou no STJ. Os oito ícones estabelecidos que abraçam os fatos e termos contratuais. É adoção do sistema bifásico. Com a fixação da base do dano moral, o próximo passo é analisar as circunstâncias do caso concreto, levando em consideração o grau de instrução, idade, a condição econômica, bem como a gravidade do ato e suas consequências. Registro, ainda, que a indenização por danos morais possui também um caráter pedagógico e inibitório, buscando evitar que fatos semelhantes se repitam. A reparação por danos morais não deve permitir o enriquecimento indevido, tampouco representar uma forma de vingança. No entanto, não pode ser um valor diminuto a ponto de demonstrar indiferença à capacidade de pagamento do(a) ofensor. Diante disso, considero justo e adequado a reparação a título de dano moral sofrido, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). No que tange à invalidade do contrato em discussão, determino que o apelante devolva ao banco, ora apelado o valor que lhe foi creditado, acrescido dos acréscimos legais a partir do trânsito em julgado. Reformo a sentença do juízo de raiz. Adoto os argumentos concretos e bem delineados pela apelante em per relationem. IV – Concreção final 1 – Prendo-me e rendo-me com vínculos na forma da Súmula 568 do STJ. 2 – Apelo provido. Adiro aos argumentos deitados na peça recursal do apelante. Insiro-os. Reformo a sentença do juízo de solo. Decreto a nulidade do contrato de empréstimo objeto desta lide e determino o cancelamento definitivo dos descontos realizados. Condeno o Apelado ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados, em dobro do valor indevidamente descontado, será objeto de liquidação. Reconheço o dano moral praticado pelo apelado. Abraço os fundamentos da Tese de Mestrado do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, em defesa no Rio Grande do Sul e adoto os oitos ícones quando da fixação. Fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais). Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Entendo que a modificação do RI., do STF, realizada recentemente e bem delineado acima, não atingiu o sistema de julgamento monocrático abreviado em per relationem (Modificação do layout. Minha responsabilidade). Reconheço inversão do ônus da prova em favor da parte Apelante, bem como o arbitramento de honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 3 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 4 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 5 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 6 – Int. 7 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0804614-88.2022.8.10.0034
ID: 258517553
Tribunal: TJMA
Órgão: 3ª Vara de Codó
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0804614-88.2022.8.10.0034
Data de Disponibilização:
21/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0804614-88.2022.8.10.0034 | Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO NAUJ - NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJe Processo n.º 0804614-88.2022.8.10.0034 | Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Requerente(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerente(s): KLEYTON DA SILVA OLIVEIRA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em desfavor de KLEYTON DA SILVA OLIVEIRA, qualificado no ID 75609382, pela prática do crime capitulado no artigo 147, do CPB c/c Lei n.º 11.340/2006. Segundo a inicial acusatória, foi instaurado inquérito policial para apurar o delito de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal, com observância à Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em desfavor de KLEYTON DA SILVA OLIVEIRA e que teve como vítima sua irmã, JOSILENE SILVA OLIVEIRA DA SILVA. Relata que, segundo consta nos autos, JOSILENE SILVA OLIVEIRA, representou criminalmente contra o seu irmão KLEYTON DA SILVA OLIVEIRA, tendo solicitado também medidas protetivas de urgência, em razão do Denunciado ter praticado o crime de ameaça no âmbito doméstico e familiar. Relata ainda, que as ameaças ocorreram, pois, o seu genitor, Pedro Oliveira, revogou uma procuração pública que estava em nome do Denunciado. Tal medida gerou discórdia entre a vítima e o agressor. Informa que, neste sentido, Pedro Oliveira, genitor da vítima e do Denunciado, tambémm afirmou em depoimento que passou a sofrer ameaças e importunação por parte do seu filho Kleyton da Silva Oliveira. Cumpre ressaltar ainda, que o denunciado não teria prestado contas dos bens que lhes foram concedidos para administrar, fato este que gerou forte discórdia familiar. Por fim, destaca que, ao ser interrogado em sede policial, o Denunciado negou a autoria do crime, contudo, tais argumentos, restam insubsistentes ante as provas até então coligidas. Assim, entendendo presentes os indícios de autoria e materialidade do crime narrado, pleiteou o Ministério Público a condenação do acusado nas sanções a ele cominada. A denúncia foi recebida no dia 09 de setembro de 2022 (ID 75685493). Citado, o acusado apresentou Resposta à acusação, conforme petição de ID 100827283. Realizada audiência de instrução, foram ouvidos a vítima e um informante, bem como interrogado o acusado (ID 129699193). Em alegações finais, o Ministério Público pleiteou a condenação do acusado nos termos da denúncia (ID 130942170). A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais pugnando a absolvição do acusado e, em caso de condenação, a aplicação da pena no mínimo legal, fixação do regime aberto, suspensão da pena, nos termos do art. 77, do CPB (ID 132244610). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Trata-se, in casu, de ação penal movida pelo Ministério Público em face de KLEYTON DA SILVA OLIVEIRA, em que este é acusado da prática do crime capitulado no art. 147, do CPB c/c Lei n.º 11.340/2006. Para a condenação do acusado faz-se necessário que exista prova cristalina e conclusiva da materialidade e autoria do delito. Assim, passo a verificar esses aspectos. Realizada a instrução processual, verifica-se a oitiva da vítima e um informante, bem como o interrogatório do acusado. A vítima, JOSILENE SILVA OLIVEIRA, declarou: “que é verdade que foi vítima do crime de ameaça; que em 2019 vivia em briga constante com o acusado; que o acusado chegava em casa alterado, não respeitava ninguém; que o acusado é muito agressivo; que não sabe se o acusado é usuário de drogas; que o acusado ingere bebida alcoólica; que o acusado ameaçou de agredir fisicamente a depoente; que o acusado também ameaçou a depoente de morte; que quando o pai revogou uma procuração, as brigas passaram a serem mais constantes com o acusado; que pleiteou medidas protetivas na época; que o pai da depoente presenciou a mesma ser ameaçada”. O informante PEDRO OLIVEIRA relatou: “que o acusado ameaçou a vítima; que o comportamento do Kleiton está melhor; que o acusado foi preso por causa das ameaças; que não tem medo do acusado; que o acusado não anda armado; que o acusado costuma ingerir bebida alcoólica; que não sabe se o acusado é usuário de drogas”. O réu, por sua vez, ao ser interrogado, disse: “que a acusação não é verdadeira; que não ameaçou a vítima de morte nem de bater nela; que já discutiu com a vítima, mas nunca a ameaçou”. Pois bem. Da análise dos depoimentos acima e demais elementos constantes nos autos processuais, entendo que a denúncia deve ser julgada procedente. A vítima, ao ser ouvida em Juízo, ratificou o depoimento prestado em sede policial afirmando que, no dia dos fatos, o acusado a ameaçou de morte, bem como de lhe agredir fisicamente. O depoimento da vítima é corroborado pelo do informante PEDRO OLIVEIRA, que confirmou as ameaças pelo acusado em face daquela. Quanto ao acusado, negou que tenha ameaçado a vítima de causar-lhe algum mal injusto e grave. No entanto, sua autodefesa não merece prosperar, uma vez que dissociada das demais provas colhidas. Ora, sabe-se que nos delitos perpetrados sob a égide da Lei Maria da Penha, a palavra da vítima sempre foi reputada de grande relevância, mas desde que se apresente de forma lógica e coerente. E, no presente caso, entendo que encontra-se em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, como as provas colhidas em sede inquisitorial e judicial. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL EM ÂMBITO DOMÉSTICO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE. Comprovada a autoria e a materialidade, sobretudo pelo depoimento da vítima e dos militares que atenderam a ocorrência, de rigor a manutenção da condenação do acusado pela infração a que denunciado. Os depoimentos dos policiais gozam de presunção de veracidade, sobretudo quando corroborados pelos demais documentos trazidos aos autos, não sendo sua condição funcional, por si só, elemento suficiente pra afastar a validade de suas declarações. (TJ-MG - APR: 10621200002619001 São Gotardo, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 26/10/2022, Câmaras Especializadas Crimina / 9ª Câmara Criminal Especializa, Data de Publicação: 28/10/2022) Violência doméstica. Lesão corporal. Provas. 1 - Nos crimes cometidos em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo quando corroborada pelas demais provas dos autos - laudo de exame de corpo de delito e depoimentos de testemunha que presenciou os fatos e policial militar que atendeu a ocorrência. 2 - Se não há dúvidas de que o réu agrediu a vítima e da agressão resultou lesão corporal, pequenas divergências quanto à dinâmica dos fatos não são capazes de enfraquecer o depoimento da vítima e eximir o réu da responsabilidade penal. 3 - Apelação não provida. (TJ-DF 00003925420178070007 DF 0000392-54.2017.8.07.0007, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 04/06/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 23/06/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.). Os depoimentos acima destacados são harmônicos entre si, relatando da mesma forma como os fatos ocorreram, sendo confirmado em sede de instrução que o acusado, de fato, ameaçou de morte, bem como de agredir a vítima, causando-lhe temor, tanto que buscou ajuda das autoridades públicas. O crime de ameaça é delito de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, o que restou comprovado nos autos. Veja-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AUSÊNCIA TEMOR OU INTIMIDAÇÃO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA . Nos termos do art. 147, do Código Penal, e § 5º, da Lei Maria da Penha, o crime de ameaça em contexto de violência doméstica exige, para sua configuração, além da ameaça proferida pelo agente de causar mal injusto, grave e factível, o fundado temor. 2. Não havendo prova segura de que a vítima se sentiu efetivamente intimidada com a promessa de mal injusto, mostra-se imperiosa a manutenção da absolvição . APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Criminal: 56305718720228090043 FIRMINÓPOLIS, Relator.: Des(a). Alexandre Bizzotto, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ) Ameaça – Violência doméstica – Conjunto probatório suficiente quanto a ter a vítima efetivamente enfrentado fundado receio de sofrer mal injusto e grave – Configuração Configura o crime de ameaça, previsto no art. 147 do CP, a conduta daquele que venha a infundir na vítima verdadeiro receio de sofrer mal injusto e grave mediante intimidações sérias e idôneas. Na hipótese de existirem elementos seguros nesse sentido, será de rigor a condenação do acusado. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1501017-39 .2022.8.26.0062 Bariri, Relator.: Grassi Neto, Data de Julgamento: 29/02/2024, 9ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 29/02/2024) Portanto, não resta dúvida que a vítima sofreu ameaça provocada pelo acusado, pois as provas coletadas são robustas e convergentes apontando o réu como autor do crime, impondo, dessa forma, a sua condenação. No mais, não se vislumbra a existência de qualquer causa excludente da tipicidade ou da antijuridicidade da conduta do réu. Também não há nos autos qualquer indício de algum evento que pudesse afastar a sua culpabilidade, de forma que a condenação é a medida que se impõe. No mais, inaplicável os benefícios da Lei nº 9099/95, em face da vedação expressa da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) no art. 41. Verificando que o crime em tela foi praticado em data anterior a vigência da Lei n.º 14.994/2024, aplica-se ao caso a pena vigente à época dos fatos, em observância ao princípio da retroatividade benéfica, consagrado no art. 5º, XL, da CF. Por fim, presente a agravante prevista no art. 61, II, “f”, ressaltando que não se trata de bis in idem a sua incidência ao presente caso, nos termos do Tema Repetitivo 1197 do STJ. Diante do exposto, em face das razões apontadas, e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR o acusado KLEYTON DA SILVA OLIVEIRA nas penas do art. 147 do Código Penal c/c Lei 11.340/06. Passo, assim, a dosar a pena a ser-lhe aplicada, nos termos do art. 68, do CPB. DOSIMETRIA DA PENA Pela análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, constata-se: Culpabilidade Considerando que o acusado não extrapolou o dolo do delito, nada tenho a valorar; antecedentes não possui condenação por crime anterior; No que respeita à conduta social, nada fora colhido nos autos, pelo que deve ser considerada neutra. Em relação à personalidade, inexistem elementos suficientes para avaliá-la; motivos não foram colhidos; circunstâncias: nada a considerar; as conseqüências: Nenhuma sequela houve, nada tendo a ser valorado; comportamento da vítima: não lhe é aproveitável. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente é que fixo a pena-base privativa de liberdade em 01 (um) mês de detenção. Na segunda fase da dosimetria, deixo de aplicar qualquer circunstância atenuante, pois inexiste no caso. Presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal (Tema Repetitivo 1197), razão pela qual elevo a pena-base a fração de 1/6. Assim, fixo a pena em segunda fase em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção. Por fim, inexistem causas aumento e diminuição de pena, seja da parte geral ou especial. FIXO, PORTANTO, EM TERCEIRA FASE, A PENA EM DETENÇÃO DE 01 (UM) MÊS E 05 (CINCO) DIAS, A QUAL TORNO DEFINITIVA. O regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c”, do CPB. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante a vedação do art. 17 da lei 11.340/2006 e Súmula 588 do STJ. Por outro lado, preenchidos os requisitos do art. 77 do CPB, concedo a suspensão condicional das penas, ficando o acusado obrigado, nos termos do art. 78, § 2º do CPB, a: (1) proibido de frequentar determinados lugares, como bares, festas dançantes e casas do gênero; (2) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial; (3) comparecimento pessoal e mensal em juízo, para justificar suas atividades, tudo no período da pena fixada. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, ante a ausência dos requisitos da prisão preventiva (art. 312 do código de processo penal). Transitada em julgado, providencie a secretaria judicial: a) oficiar a justiça eleitoral, para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da Constituição Federal); b) lançar o nome do réu no rol dos culpados; c) preencher e remeter o boletim individual à secretaria de segurança pública; d) forme-se a guia de execução definitiva no SEEU (arts. 105/106 da LEP), inclusive com oportuna abertura de vista ao Ministério Público nos referidos autos. Deixo de determinar a reparação do dano, face ausência de lesão patrimonial. Sem custas, diante da condição econômica do réu. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO. Codó/MA, data do sistema. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito Auxiliar NAUJ – Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais (Portaria nº 3730/2024-CGJ)
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Processo nº 0835826-37.2019.8.10.0001
ID: 339176464
Tribunal: TJMA
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 0835826-37.2019.8.10.0001
Data de Disponibilização:
31/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0835826-37.2019.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DA FAMÍLIA DE SÃO LUÍS Apelante : Maria Marta Lima Silva Defensora : Silvia Regina Pereira Marti…
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL NO 0835826-37.2019.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 4ª VARA DA FAMÍLIA DE SÃO LUÍS Apelante : Maria Marta Lima Silva Defensora : Silvia Regina Pereira Martins Apelados : Osvaldo Henrique Lima Silva e Outros Advogada : Representação não constituída nos autos Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Relatório adotado diante da petição recursal de apelação (Id. 41711266). Adiro, ainda, ao relatório contido na sentença. (Id. 41711260). Os dados estão bem expressos e com condições de visualizações para julgamento monocrático em per relationem. Sinalizador: Apresentação das contrarrazões ao Id. 41711273. O MPE atendeu ao comando do Código FUX, in verbis: ( x ) Parecer favorável ao apelante; ( ) Parecer favorável ao apelado; ( ) Manifestou-se pelo(s) acolhimento(s) da(s) preliminar(es); ( ) Manifestou-se pela rejeição da (s) preliminar(res); ( ) Deixou de manifestar-se por entender que não há interesse da intervenção do MPE; ( ) O MPE manifestou-se apenas pela admissibilidade recursal; ( ) Sem encaminhamento ao MPE. O MPE., sempre entendendo que não há hipóteses do art. 178 do Código FUX. É o relatório resumido. II – Juízo de Admissibilidade Rastreador da admissibilidade recursal: Recurso tempestivo; Partes legítimas; Interesse recursal devidamente comprovado; ( x ) Sem preliminares apontadas; ( ) Preliminares conectadas com o mérito. Conheço do recurso. III – Desenvolvimento O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a Súmula 568, resultado da publicação da nova Súmula 674, aplicada no campo do direito administrativo. Se o legislador responsável pela interpretação das leis tivesse acolhido os argumentos opostos das partes que recorreram, não haveria a necessidade de criar essa súmula para tratar da matéria "per relationem". Súmula 568: "O relator, monocraticamente e com fundamento no art. 932 do novo CPC, art. 36, § 7º, do RISTJ, pode dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Súmula 674: “A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação per relationem nos processos disciplinares.” Notas Explicativas: Súmula: Trata-se de uma orientação consolidada, baseada em diversas decisões anteriores, que serve de referência para julgamentos futuros. Per relationem: É o método de decidir um caso com base na análise dos argumentos apresentados pelas partes. Em termos simples: O tribunal criou uma regra (Súmula 568) para casos administrativos, mostrando que, se os argumentos contrários tivessem sido aceitos, essa regra não seria necessária. Julgados dos Tribunais Superiores e dos Tribunais-federados, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Administrativo. Processual civil. Tribunal de origem que se utilizou da técnica da motivação per relationem. Fundamentação por referência. Possibilidade. Alegação de ofensa ao artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Inexistência. Precedentes. Agravo interno desprovido. (STF; RE-AgR 1.499.551; MA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 30/09/2024; DJE 02/10/2024) (Mudei o layout) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AFRONTA AO ART. 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA SUPREMA CORTE. PRECEDENTES. 1. Não procede a alegada violação do art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, haja vista que a jurisdição foi prestada, no caso, mediante decisões suficientemente motivadas, não obstante tenham sido contrárias à pretensão da parte recorrente. 2. A Suprema Corte já assentou, em diversas oportunidades, que a utilização da técnica da motivação per relationem não viola a Constituição Federal. 3. (…) (STF; RE-AgR 1.498.267; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 19/08/2024; DJE 27/08/2024) (Mudei o layout) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 700 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 100, 106, I, 108, I, E 150 DO CTN. SÚMULA N. 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ISS. HIGIDEZ DA CDA E CARATER EMPRESARIAL DA SOCIEDADE. ACÓRDÃO EMBASADO EM PREMISSAS FÁTICAS E NA INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - A violação aos arts. 489, 700 e 1022 do CPC/2015 não está demonstrada, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. II - Os arts. 100, 106, I, 108, I, e 150 do CTN não estão prequestionados. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, à luz da legislação federal tida por violada, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. III - É válida a utilização da técnica da fundamentação "per relationem", desde que o julgador, ao adotar trechos da sentença como razão de decidir, também apresenta elementos próprios de convicção, ainda que de forma sucinta, de modo a enfrentar todas as questões relevantes para o julgamento do processo, como ocorreu. Precedentes. (…) (STJ; AgInt-REsp 2.161.807; Proc. 2024/0212453-7; SC; Primeira Turma; Relª Min. Regina Helena Costa; DJE 05/12/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS DEMANDANTES. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, "é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação" (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). 2. Agravo interno desprovido. (STJ; AgInt-REsp 2.042.897; Proc. 2022/0386310-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; DJE 29/11/2024) (Mudei o layout) CÓDIGO FUX. DIREITO CIVIL. APLICAÇÕES CDC. AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO. JULGADO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. ATENÇÃO AOS COMANDOS DO CÓDIGO CIVIL E CDC. IMPENHORABILIDADE DE VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. INAPLICABILIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE FÉRIAS NÃO GOZADAS. CARÁTER INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE PENHORA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. INADIMPLÊNCIA POR CULPA DA RECORRENTE. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA. DESENVOLVIMENTO, COM FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO (PER RELATIONEM). ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS E DOS DISPOSITIVOS DA SENTENÇA E OS ARGUMENTOS LANÇADOS NAS PEÇAS RECURSAIS. JURISPRUDÊNCIAS PACIFICADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEDIMENTADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SOLIDIFICADAS PELOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. MATÉRIAS JÁ CONHECIDAS E TRATADAS POR FORTES JULGADOS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DOS TRIBUNAIS ESTADUAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. Aplicação sistema de julgamento monocrático abreviado. O uso da motivação per relationem, também denominada de motivação aliunde, motivação por referência, motivação referenciada, motivação por remissão ou motivação remissiva, a qual o relator adota, na sua decisão, fundamentos contidos na sentença e argumentos contidos nas peças recursais, jurisprudências, precedentes, Súmulas, Súmulas Vinculantes dos Tribunais Superiores. Acórdãos dos Tribunais Estaduais ou de decisões pacificadas e calcificadas pelas Câmaras Isoladas Cíveis. O Ministro do STF que jamais deixará de ser um ícone, o Mestre Aires de Britto, reafirmou que o Judiciário deve ser proativo, neutro e apartidário. E disse que a justiça brasileira pode adotar o processo de otimização (rendimento ótimo, criando condições favoráveis e gestão eficiente dos processos) e o tempo de duração dos processos judiciais, desde que haja bom senso da sociedade e vontade dos juízes. Ora, otimizar significa julgar sem entraves e obstáculos. O uso da técnica monocrática traduz inúmeros vieses na administração dos processos: A superação de indicadores negativos; quebra dos gargalos das fases processuais; novas texturas dos processos; identificação das falhas; e resultados eficientes. O cidadão brasileiro quer que o seu processo seja decidido. Seja favorável ou não. É uma conquista do Estado Democrático de Direito. E jamais provocará quebras, contorcionismos, quiasmas, feridas profundas no artigo 93, inciso IX, da Bíblia Republicana Constitucional. (...) 11. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO: O agravo interno foi negado, mantendo-se a decisão original proferida pelo relator. (TJMA; AgInt-AC 0819851-38.2020.8.10.0001; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 29/11/2024) (Mudei o layout) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA PER RELATIONEM. CONFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIAS DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE CONSUMO NÃO REGISTRADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. PROCEDIMENTO UNILATERAL DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL. OCORRÊNCIA JUROS. SÚMULA Nº 362 STJ. APLICABILIDADE. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. Legitimidade da técnica de julgamento em per relationem. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. "Na forma da jurisprudência desta Corte, é possível que, nas decisões judiciais, seja utilizada a técnica de fundamentação referencial ou per relationem. " (AgInt no AREsp n. 2.016.534/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Mudei o layout, minha responsabilidade) (…) (TJMA; AgInt-APL 0800045-73.2019.8.10.0026; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva; DJNMA 10/12/2024) (Mudei o layout) As nossas Cortes Superiores consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. E recentíssimos julgados do Tribunal da Cidadania. Adoto a Súmula do STJ. É que a referida Súmula continua em vigor. E não foi alterada pelo STJ., mesmo com a entrada do Código FUX. E os julgados permanecem vivos. E transcrevo inúmeros julgados recentíssimos, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 932 E 937 DO CPC POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO CONCESSIVA DE TUTELA PROVISÓRIA DE ALIMENTOS. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE PERMITE QUE A MATÉRIA SEJA APRECIADA PELA TURMA, AFASTANDO EVENTUAL VÍCIO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. 2. Não importa cerceamento de defesa ou violação do princípio da colegialidade, notadamente diante da possibilidade de interposição de agravo interno contra a respectiva decisão, o que permite que a matéria seja apreciada pelo Colegiado. Inteligência do art. 932 do CPC. Aplicação da Súmula n. 568 do STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 2.626.855; Proc. 2024/0157733-6; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Moura Ribeiro; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA FORMA DO CPC E DO RISTJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a agravo em Recurso Especial fundado em alegação de nulidade de decisões monocráticas; na presunção da relevância prevista no art. 105, § 2º, V, da Constituição Federal para admissão do Recurso Especial, incluída na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022; e em divergência jurisprudencial. 2. A decisão agravada negou provimento ao agravo em Recurso Especial por ausência de demonstração de violação do art. 489 do CPC e incidência da Súmula n. 283 do STF, além de não conhecer do Recurso Especial no tocante à divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico e por apresentação de decisão monocrática como paradigma. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: a) saber se a decisão monocrática do relator no STJ que negou provimento ao agravo em Recurso Especial viola o princípio da colegialidade e se há divergência jurisprudencial; e b) saber se a presunção de relevância introduzida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional n. 125/2022 aplica-se aos casos de contrariedade à jurisprudência dominante do STJ. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno, conforme os arts. 932, III, do CPC e 34, XVIII, a e b, do RISTJ. 5. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 8, aprovado pelo pleno do STJ, ainda não deve ser exigida a demonstração do requisito de relevância, visto que inexiste norma regulamentadora em vigor. A alegada divergência jurisprudencial foi devidamente analisada. 6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula n. 182 do STJ, inviabiliza o conhecimento do agravo interno. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. A decisão monocrática do relator no STJ não viola o princípio da colegialidade, pois está sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante agravo interno. 2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.021, § 1º; RISTJ, art. 34, XVIII, a e b; CF/1988, art. 105, § 2º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RESP n. 1.847.741/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt nos EDCL no AREsp n. 1.479.157/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022; STJ, AgInt no RESP n. 1.964.122/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022; STJ, AgInt nos ERESP n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 24/8/2022. (STJ; AgInt-EDcl-AREsp 2.304.207; Proc. 2023/0047336-3; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJE 20/02/2025) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que não conheceu do agravo em Recurso Especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação dos obstáculos das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 2. O Agravante foi condenado a 14 anos e 4 meses de reclusão, em regime fech ado, pelo crime do art. 217-A, caput, C.C. o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal, após o Tribunal de Justiça de origem dar parcial provimento ao apelo da Defesa. 3. Nas razões do Recurso Especial, a Defesa alegou violação ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para condenação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao princípio da colegialidade na decisão monocrática que não conheceu do agravo em Recurso Especial, e se a Defesa impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. III. Razões de decidir 5. O relator destacou que o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do STJ permitem ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem que isso configure cerceamento de defesa ou violação ao princípio da colegialidade. 6. A Defesa não refutou, nas razões do agravo em Recurso Especial, os óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF, limitando-se a repetir alegações de mérito, o que caracteriza a inobservância do princípio da dialeticidade. lV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível ou prejudicado, sem violar o princípio da colegialidade. 2. A ausência de impugnação concreta aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo em Recurso Especial. " Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, arts. 34, XVIII, a e b; 255, § 4º, I; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AREsp 2.528.048/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.06.2024; STJ, AGRG no AREsp 2.340.163/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 08.08.2023. (STJ; AgRg-AREsp 2.778.438; Proc. 2024/0407567-4; SP; Rel. Min. Messod Azulay Neto; Julg. 10/12/2024; DJE 20/12/2024) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, a legislação processual (art. 557 do CPC/1973, equivalente ao art. 932 do CPC/2015, combinados com a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. 2. Segundo entendimento adotado pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (EARESP n. 600.811/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 7/2/2020). Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-AREsp 1.143.103; Proc. 2017/0184156-0; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues; DJE 04/04/2023) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. ADULTAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. REGIME PRISIONAL MAIS SEVERO MANTIDO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a "decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AGRG no HC 485.393/SC, Rel. Ministro Felix Fischer, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. No caso, segundo narram os autos, as provas deixam claro que os agentes atuavam no âmbito de grupo criminoso especializado no recebimento e desmanche de veículos, incluindo aí a adulteração de sinais identificadores e comércio de peças e componentes de caminhões, o que permite a exasperação da pena a título de culpabilidade, tratando-se de motivação válida e que desborda ao ínsito ao tipo penal. 3. Com relação às consequências do crime, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese dos autos, o prejuízo suportado pela vítima deve ser reconhecido como superior ao ínsito aos delitos contra o patrimônio, considerando se tratar de receptação e desmonte de trator e adulteração de sua placa, o que autoriza a exasperação da reprimenda a título de consequências do crime. 4. Mantida a fixação das penas primárias em patamares superiores ao piso legal, deve ser mantido, de igual modo, o regime prisional fechado, ainda que a reprimenda tenha sido estabelecida em 8 anos de reclusão e que o réu não seja reincidente, nos estritos termos dos arts. 33 e 68, ambos do CP. 5. Agravo desprovido. (STJ; AgRg-HC 863.701; Proc. 2023/0385926-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. PACIENTE CONDENADO. REGIME FECHADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DUPLA REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. AGRAVO DESPROVIDO. I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, conf irmando-a ou reformando-a.II - A segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, em razão de o paciente ostentar dupla reincidência específica, circunstância que revela a periculosidade concreta do agente e a probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas tudo a demonstrar a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Precedentes. III - A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568 do STJ, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-HC 837.564; Proc. 2023/0239629-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Messod Azulay Neto; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ESTUPRO. EX-NAMORADO. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. COMPETÊNCIA DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. NULIDADE DEVIDO A NÃO UTILIZAÇÃO DE SISTEMA AUDIOVISUAL. NÃO OCORRÊNCIA. DIREITO À INTIMIDADE DA VÍTIMA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, arrimada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois compete ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher julgar crimes sexuais (estupro) praticados no âmbito doméstico, como no presente caso, em contexto de convivência familiar entre ex-namorados. 3. Não há que falar em nulidade pela não utilização do sistema audiovisual somente pelo fato do desvio do ângulo de visão da câmera, levando-se em consideração o direito de intimidade da vítima. Registre-se que não houve nenhum prejuízo causado ao agravante, atraindo a incidência do princípio do pas de nullité sans grief, segundo o qual "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa". 4. Agravo regimental improvido. (STJ; AgRg-HC 822.703; Proc. 2023/0156492-4; RJ; Sexta Turma; Rel. Min. Jesuíno Rissato; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. TRATAMENTO DE CÂNCER. RECUSA ABUSIVA. ROL DA ANS. NATUREZA. IRRELEVÂNCIA. CUSTEIO. OPERADORA. HIPÓTESES. USO DOMICILIAR OU AMBULATORIAL. RESTRIÇÕES. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de medicamento indicado ao beneficiário para tratamento de câncer. 2. A decisão monocrática do relator não viola o princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. 4. É obrigatório o custeio pelo plano de saúde de medicamento antineoplásico para tratamento de câncer, sendo irrelevante o questionamento acerca da natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS. 5. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a operadora de plano de saúde deve ofertar fármaco antineoplásico oral registrado na Anvisa, ainda que se trate de medicamento off-label. 6. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt-REsp 2.083.955; Proc. 2023/0234758-4; PB; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 20/12/2023) (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E a Súmula 568 do STJ., é uma realidade casada com o social. Os Ministros do STJ., foram felizes na criação da Súmula. Ela é perfeita. E os dados do GOOGLE desconstituem insatisfações românticas e jurássicas. Os dados recentes “Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 - A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão.” (Mudei o layout. Minha responsabilidade) E acrescento recentes dados extraídos do GOOGLE e da página do STJ, in verbis: INSTITUCIONAL 19/12/2024 16:40 Órgãos julgadores especializados em direito privado anunciam resultados de 2024 Os colegiados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) especializados em direito privado divulgaram as estatísticas relativas ao ano de 2024. Os dados revelam uma redução expressiva do estoque processual na Terceira e na Quarta Turmas – diminuição de quase 5 mil processos por colegiado. Segunda Seção A Segunda Seção recebeu 4.120 processos e baixou 4.263, apresentando redução em seu acervo. Neste ano, o total de julgamentos foi de 6.848 – 5.597 de forma monocrática e 1.251 em sessão. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, a seção julgou quatro temas, além de afetar 11 novos para definição sob o rito qualificado. O presidente do colegiado, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que os números de distribuição praticamente duplicaram a partir de maio, o que torna o cenário de recebimento de processos no STJ ainda mais "alarmante". "Espero que, no ano que vem, possamos encontrar soluções mais adequadas para resolver a situação", comentou. Terceira Turma Na Terceira Turma, foram recebidos 73.290 processos no ano e baixados 79.036 – redução de mais de 5 mil casos no acervo. Foram proferidas 117.692 decisões, sendo 87.893 de forma monocrática e 29.799 em sessão. O colegiado é integrado pelos ministros Villas Bôas Cueva (presidente), Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e pelo desembargador convocado Carlos Marchionatti. Quarta Turma Na Quarta Turma, 35.355 processos foram distribuídos, ao passo que 41.029 foram baixados no período – redução de mais de 5 mil processos no estoque do colegiado. O número total de julgamentos foi de 60.627: 36.711 de forma monocrática e 23.916 em sessão. A Quarta Turma é integrada pelos ministros João Otávio de Noronha (presidente), Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi. SIMPLICIDADE DA LINGUAGEM JURÍDICA PELOS OPERADORES DO DIREITO. O atual Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Ministro Luís Roberto Barroso, lançou um programa nacional voltado à simplificação da linguagem jurídica, com o objetivo de tornar o discurso judicial mais acessível à sociedade em geral. A iniciativa busca eliminar o uso de termos e expressões de difícil compreensão, tradicionalmente presentes na linguagem jurídica, promovendo uma comunicação clara, didática e sem rebuscamento. Objetivos e Justificativas O principal objetivo do programa é facilitar o entendimento das decisões judiciais por parte dos cidadãos, garantindo que a justiça seja não apenas feita, mas também compreendida por todos. A linguagem jurídica, historicamente carregada de termos técnicos e complexos, frequentemente se torna uma barreira para o acesso à informação e à justiça. A proposta de Barroso é democratizar a linguagem utilizada pelos operadores do direito, especialmente pelos magistrados, promovendo a transparência e a compreensão dos votos, sentenças, decisões e despachos. Impacto na Sociedade Para a população maranhense, e para os brasileiros em geral, a simplificação da linguagem jurídica terá um impacto significativo. Muitos cidadãos encontram dificuldades para entender os textos jurídicos, o que gera confusão e desinformação sobre seus direitos e deveres. A clareza na comunicação judicial é essencial para a construção de uma sociedade mais justa e participativa, onde todos possam acompanhar e entender as decisões que afetam suas vidas. Implementação e Orientações O programa proposto pelo Ministro Barroso orienta que os magistrados e demais operadores do direito adotem uma linguagem mais simples e direta em seus pronunciamentos, sentenças e demais documentos oficiais. As orientações incluem: - Evitar Jargões e Termos Técnicos: Utilizar palavras e expressões do dia a dia, substituindo termos técnicos por sinônimos mais compreensíveis. - Proporcionar explicações claras e didáticas sobre seu significado. - Sentenças e Decisões Acessíveis: Redigir sentenças e decisões de maneira objetiva e direta, evitando construções frasais complexas e prolixas. - Uso de Exemplos: Empregar exemplos práticos para ilustrar conceitos jurídicos e facilitar o entendimento do público leigo. - Treinamento e Capacitação: Promover a capacitação dos operadores do direito em técnicas de comunicação clara e eficiente. Atento e atendo, o comando do Presidente do STF. E serão inseridas notas explicativas nos documentos judiciais. Essas notas fornecerão definições simplificadas dos termos jurídicos e um resumo claro dos pontos principais das decisões. A intenção é que qualquer pessoa, independentemente de sua formação ou conhecimento jurídico, possa entender o conteúdo dos votos apresentados pelos magistrados. A simplificação da linguagem jurídica é um passo crucial para a democratização da justiça no Brasil. A iniciativa do Ministro Barroso alinha-se com os princípios de transparência e acessibilidade, promovendo uma comunicação mais eficaz entre o judiciário e a sociedade. Com essa medida, espera-se que os cidadãos possam exercer seus direitos de maneira mais consciente e participativa, fortalecendo a democracia e a confiança no sistema judiciário. Destaco a sentença proferida pelo juízo de raiz, in verbis: SENTENÇA MARIA MARTA LIMA SILVA, qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL “POST MORTEM” com o falecido OSVALDO SOUZA SILVA em face de OSVALDO HENRIQUE LIMA SILVA, ROBÉRIO LIMA SILVA, KENAR LIMA SILVA, PERLA NAYANE SILVA E SILVA, BEATRIZ DA SILVA E SILVA e as menores THAYNARA DO NASCIMENTO SILVA e EMILLY SOPHIA FEITOSA SILVA, representadas por sua genitora, todos devidamente qualificados. A autora aduz que, após o divórcio com o falecido, conviveu em união estável por cerca de 04 (quatro) anos, tendo o relacionamento findado em 26 de maio de 2019, na data da morte do companheiro. Assevera que a convivência era pública, com intuito de constituição de uma família e conhecida pelos parentes e amigos. Sustenta que da união advieram 03 (três) filhos, todos maiores de idade. Sustenta que o Requerido teve filhos de outros relacionamentos anteriores. Ao final, requer o reconhecimento da união estável (Id. 22989941). Despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação dos Requeridos (Id. 24925535). Na audiência de conciliação, os Requeridos KENAR LIMA SILVA, OSVALDO HENRIQUE LIMA SILVA, ROBERIO LIMA SILVA, BEATRIZ DA SILVA E SILVA, PERLA NAYANE SILVA E SILVA informaram que não se opõem a ação Declaratória proposta e que não possui interesse em contestar. A requerida THAYNARA DO NASCIMENTO SILVA, esta representada por TATIANE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, não foi devidamente citada. Já a Requerida EMILLY SOPHIA FEITOSA SILVA, esta representada por sua genitora DAYANA FEITOSA não compareceu à audiência, apesar de devidamente intimada. (Id. 27941138). Durante a audiência de conciliação a representante legal da Requerida THAYNARA DO NASCIMENTO SILVA informou que não se opõe a ação Declaratória proposta e que não possui interesse em contestar (Id. 49372891). Audiência de instrução e julgamento realizada com o depoimento pessoal da representante legal da Requerida EMILLY SOPHIA FEITOSA SILVA e de duas testemunhas. Alegações finais da parte autora na forma remissiva aos termos da inicial e dos depoimentos testemunhais (Id. 57710040). Manifestação do Ministério Público requerendo a conversão do julgamento em diligência, intimando-se tanto a autora como as genitoras, com o objetivo de se viabilizar a juntada aos autos das certidões ou documentos de identificação das menores (Id. 58858358). Despacho convertendo o julgamento em diligência (Id. 61569053). Manifestação da autora apresentando as certidões de nascimento (Ids. 84370970 e 85586218). Parecer do Ministério Publico opinando pelo reconhecimento da união estável entre a Autora e o Falecido de 2015 a maio de 2019 (Id. 86757141). RELATADOS. DO MÉRITO. A Constituição Federal deu grande passo ao reconhecer a União Estável como instituto legítimo do Direito Civil, equiparando-a e viabilizando sua conversão em casamento. O Código Civil vigente, nesta mesma linha, preceitua: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. O artigo 1º da Lei nº. 9.278/1996, ao definir a entidade familiar, traçou seus requisitos como sendo: a) convivência entre um homem e uma mulher; b) convivência duradoura, pública e contínua; e c) convivência com objetivo de constituição de família. O artigo 1.723 do Código Civil repetiu esses mesmos requisitos para o reconhecimento da União Estável. Porquanto, ao contrário do casamento, eminentemente formal, comprovado apenas através de documento público, a União Estável pode ser demonstrada por intermédio de todos os meios legais e moralmente legítimos, eis que a lei, neste caso, não exige ou prescreve forma especial. A Ação Declaratória nada mais é do que uma ação de conhecimento, que tem por objetivo uma declaração judicial quanto à determinada relação jurídica. No caso em exame, pretende a autora que seja declarada a sua união estável com o falecido OSVALDO SOUZA SILVA. Pois bem. Da análise dos autos se observa que em 23 de dezembro de 1988 a autora casou-se com o falecido, no entanto, se divorciaram. Inicialmente, atendo-se ao conjunto documental probatório trazido aos autos, verifica-se que, a parte autora apresentou comprovante de endereço que indica endereço comum entre a autora e o Falecido, mas sequer consta a data desse comprovante. Além disso, ela declarou a morte do Falecido e há 1 (uma) fotografia que demonstraria a relação entre a autora e o falecido. Inicialmente cumpre esclarecer que com exceção da Requerida EMILLY SOPHIA FEITOSA SILVA, representada por sua genitora, DAYANA FEITOSA, todos os Requeridos confirmaram a existência de união estável entre a Autora e o Falecido, nos termos da inicial. Infere-se do depoimento da Sra. DAYANA FEITOSA que a Autora e o Falecido residiam juntos, no entanto, não possuíam relação como se marido e mulher fossem. Dos depoimentos testemunhais verifica-se que é inconteste que a Autora prestou assistência ao falecido, residindo com ele na fase final e crítica da doença que o acometia. Em que pese tal circunstância, certo é que o então casal realizou separação judicial em 13 de fevereiro de 2009 (Id. 22989941, pág. 10) não sendo possível extrair a convicção de que, mesmo após a separação, teriam manifestado interesse na continuidade do núcleo familiar por meio da união estável. Isso porque embora a Autora estivesse presente nos últimos momentos de vida do Falecido, não induz à conclusão de que ambos conviveriam em união estável, cuja caracterização depende de requisitos muito bem definidos, notadamente a inequívoca intenção de constituir família. Registra-se que a coabitação, por si só, não caracteriza a união estável, vez que o art. 1.723 do Código Civil, ao definir o conceito de união estável, omitiu a exigência de coabitação entre os conviventes para sua configuração. Excluiu-se assim a coabitação como um dos deveres da união estável. Quanto as provas testemunhais realizadas na Audiência de Instrução e Julgamento, verifica-se que não se revelaram robustas o suficiente para demonstrar de forma inconteste a relação conjugal alegada entre o casal. Com base no depoimento da testemunha HILDA MARIA FERREIRA DOS REMEDIOS, pode-se observar que ela não soube afirmar se a autora e o falecido mantinham uma relação marital. Ela sustentou que a autora retornou à casa do falecido em um período próximo à descoberta de sua doença. Além disso, a testemunha afirmou que, mesmo com a presença da autora em casa, o falecido mantinha outros relacionamentos. De modo semelhante a testemunha VERA LUCIA NOGUEIRA ROCHA afirmou que a Autora estava em um relacionamento, mas separou-se para morar e cuidar do Falecido, já que ele estava necessitando de cuidados. Diante das provas testemunhais e documentais, verifica-se que não restou demonstrado que a Autora e o Falecido viviam como se marido e mulher fossem. Nesse sentido, entende-se que não estão presentes os requisitos para caracterizar a união estável, pois a Autora cuidou do Falecido em um período que ele estava com câncer, residindo com ele e prestando auxílio, mas não com o intuito de constituir uma família. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento semelhante, conforme se observa: APELAÇÃO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS-MORTE. QUESTÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Para caraterização da união estável é indispensável a comprovação da comunhão de vidas, a saber, a demonstração inequívoca a respeito da convivência duradoura, pública e contínua entre duas pessoas com o objetivo de constituição de família e ausência de impedimentos para casar. 2. As provas produzidas nos autos não comprovam a alegada união estável, sendo certo que o fato de o autor ter visitado e prestado assistência à ex-mulher durante o período em que esta esteve internada no hospital em tratamento oncológico não pode, por si só, ser considerada prova da existência de união estável entre eles. 3. Embora as informantes e a testemunha ouvida em juízo tenham, cada uma a seu modo, deixado transparecer a existência de algum laço, a existência de outros relacionamentos por ambos os ex-cônjuges com outras pessoas não permite concluir pela existência da união estável. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF 07089580920218070007 - Segredo de Justiça 0708958-09.2021.8.07.0007, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 14/02/2022 . Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, considerando que o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme artigo 373, I, do CPC. In casu, não restou demonstrado que o Falecido, tenha inserido a autora, ou vice-versa, como dependente em plano de saúde, declaração de imposto de renda, existência de conta conjunta ou qualquer outro meio no período da alegada união estável. É nesse mesmo sentido o entendimento da jurisprudência pátria, a se ver: DIREITO DE FAMÍLIA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL - CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA - OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVA - RECURSO DESPROVIDO. - Não há como reconhecer a existência de união estável, quando ausente prova inequívoca de que o casal tenha mantido convivência pública, contínua e duradoura, como se casados fossem, e com o objetivo de constituir família, e não simples namoro.(TJ-MG - AC: 10330150018373001 Itamonte, Relator: Moreira Diniz, Data de Julgamento: 23/09/2021, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/09/2021) *** PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA. CONVIVÊNCIA PÚBLICA E CONTÍNUA. OBJETIVO. CONSTITUIR FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. 1. A Constituição Federal, no artigo 226, § 3º, e o Código Civil, no artigo 1.723, reconheceram como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Cabe ao autor, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, comprovar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a convivência more uxório, a data de início e fim de seu relacionamento, bem como o ânimo de constituir família. 3. Não demonstrado a real data de início do relacionamento e não comprovada a vivencia em união, não há que se falar em partilha de bens. 4. Recurso conhecido e desprovido.(TJ-DF 20171610011969 - Segredo de Justiça 0001095-43.2017.8.07.0020, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 10/10/2018, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/10/2018 . Pág.: 603/616) Nesse contexto, conclui-se serem as provas produzidas pelo Autor frágeis e insuficientes, não servindo para demonstrar a existência de união estável entre as partes. Porquanto, tem-se que a Autora não obteve êxito em demonstrar o fato constitutivo de seu direito referente a todos os requisitos legais, sendo inviável o reconhecimento da união estável entre a autora e o falecido. DISPOSITIVO Isto posto, pelas provas carreadas aos autos e na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de união estável pós mortem pleiteado na inicial. Observando os requisitos legais do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a Autora em custas processuais e honorários advocatícios que fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a ser devido para o advogado da parte Requerida. Contudo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme previsão do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais. P. R. I. São Luís/MA, na data do sistema. MARICÉLIA COSTA GONÇALVES Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Família de São Luís Instado a manifestar-se, o douto MPE opinou pelo provimento do recurso: Trata-se de apelação interposta contra sentença do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Família de São Luís com que julgada improcedente ação declaratória de união estável ajuizada pela ora apelante, visando ao reconhecimento de união estável estabelecida com Osvaldo Souza Silva, já falecido, e de sua dissolução. Na sentença recorrida, o juiz a quo julgou improcedente a ação, tendo por frágeis e insuficientes as provas produzidas pela autora. A apelante recorre sustentando que o conjunto probatório indica ter havido coabitação com o de cujus, bem como que comprovados os demais requisitos caracterizadores da união estável, no período de 2014 até 26/05/2019, data do falecimento deste, pelo que requer a reforma da sentença para julgar procedente a ação. Sem contrarrazões pelos apelados, apesar de intimados. Verificado que presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, é de ser conhecido. A apelante sustenta que, diversamente da visão do sentenciante, o acervo probatório colacionado aos autos comprova a existência da união estável que diz ter vivido com o ex-marido anos após o divórcio do casal, iniciada, a união, em 2015 e perdurando até a morte dele, em 26/05/2019. O Código Civil reconhece como entidade familiar a união estável, definida como a relação entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradora e estabelecida com o objetivo de constituição de família (artigo 1.723). Dos elementos de prova colacionados aos autos, tem-se, a documental, composta por: 1) um impresso à semelhança de uma fatura da operadora de telefonia OI (sem indicação de data da expedição e constando apenas o nome da autora da ação e o seu endereço) e; 2) uma fotografia retratando várias pessoas em clima festivo (também sem lhe ser possível captar a época e o motivo da reunião retratada). De acervo com essas características é forçoso concluir ser o mesmo insuficiente à comprovação dos fatos e circunstâncias caracterizadores da relação de união estável estabelecidos na lei, de aparência pública de uma relação affectio maritalis, contínua e duradoura, valendo apenas como início de prova. Contudo, no que se refere à prova testemunhal, observa-se ser uníssona a declaração de que a autora cuidou do falecido em um período que ele estava enfermo, em tratamento de um com câncer, residindo com ele com ânimo conjugal e prestando-lhe assistência até o seu último suspiro. Nessa seara da produção da prova testemunhal, vale acrescentar nesta análise trecho do parecer ministerial de 1º grau, da lavra do Promotor de Justiça Giogioni Matos Lauande Fonseca, lançado nos seguintes termos: “[…] nas sessões de conciliação, os requeridos presentes, bem como a representante legal da menor Thaynara do Nascimento Silva, alegaram conhecimento acerca da união estável por um período até superior ao que consta da inicial. Não houve apresentação de contestação. Na audiência de instrução e julgamento […] a representante legal da menor Emilly Sophia Feitosa Silva informou que o falecido voltou a residir com a autora, mas sem convivência marital. Contudo, observa-se nos autos que a requerente trouxe elementos que devem ser valorados. Consta que ela figura como declarante na certidão de óbito. [...]. Existe, ainda, um registro fotográfico do casal com a família. As testemunhas disseram que a autora acompanhou o falecido ao longo de todo seu tratamento médico, sendo reconhecida perante a sociedade como sua esposa até a data do óbito. Essa circunstância evidencia a subsistência dos laços de afetividade, não obstante o divórcio. O afeto, sem dúvida é um valor jurídico de base para a configuração de uma entidade familiar. Verifica-se, ainda, da prova testemunhal colhida que a convivência familiar do casal perdurou por aproximadamente quatro anos; que quando do óbito residiam sob o mesmo teto. A testemunha, Sra. Vera Lucia Nogueira Rocha, declarou mais especificamente que o falecido tinha o intento de formalizar novamente a união com a requerente.” Cumpre anotar que a apelante busca o reconhecimento da união estável para efeitos junto à previdência social e, nesse particular, é de ver que a jurisprudência pátria mais atual, já pacificada, é no sentido de reconhecer a força probante da prova testemunhal suficiente para o reconhecimento da união estável para fins previdenciários, como possível conferir-se na ementa do julgado a seguir transcrito: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem indeferiu o pedido de pensão por morte, porquanto não ficou comprovada a condição de dependente da autora em relação ao de cujus. Asseverou (fl. 160, e-STJ): "As testemunhas arroladas as fls. 81/82 e 103, foram uníssonas em comprovar que a autora vivia em união estável com o de cujus e ele custeava os gastos familiares, porem somente a prova testemunhal é insuficiente para comprovar o alegado". 2. No entanto, o entendimento acima manifestado está em confronto com a jurisprudência do STJ de que a legislação previdenciária não exige início de prova material para a comprovação de união estável, para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez. 3. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no REsp. 1.536.974/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 18.12.2015; AR 3.905/PE, 3ª Seção, Rel. Min. conv. Campos Marques, DJe 1.8.2013; AgRg no REsp. 1.184.839/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 31.5.2010; REsp. 783.697/GO, 6ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, DJU 9.10.2006, p. 372. 4. Recurso Especial de Cleuza Aparecida Balthazar provido para restabelecer a sentença de primeiro grau. Agravo do INSS prejudicado. (STJ - REsp 1.824.663/SP, relator Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julg. 3/9/2019, DJe de 11/10/2019.) Por fim, observa-se que o pedido de declaração da dissolução da união estável resta prejudicado, posto que ela fez-se extinta com a morte do convivente, o que possível comprovar tão somente com a certidão do registro de óbito. Isto posto, manifesta-se o Ministério Público pelo provimento da apelação. São Luís, 14 de fevereiro de 2025. José Henrique Marques Moreira Procurador de Justiça Adoto as razões bem postas no parecer ministerial. IV – Concreção Final 1 – Alio-me com rigorismo à Súmula 568 do Tribunal da Cidadania. 2 – Apelo provido. De acordo com o parecer ministerial. Aplico o sistema de julgamento monocrático abreviado concretado pelas Cortes Superiores em per relationem. 3 – Ratifico os honorários advocatícios. 4 – Trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário deverá comunicar ao setor competente para decotar o presente processo do acervo deste gabinete. 5 – Publicações normatizadas pelo CNJ. 6 – Em observância ao Princípio da Celeridade Processual (conforme previsto na Bíblia Republicana Constitucional), determino, de forma imediata, a implementação de medidas processuais que flexibilizam os dispositivos anteriormente aplicados pelos Tribunais Superiores e Inferiores. As providências referem-se aos seguintes recursos das partes: Recursos das partes. 1. Embargos de declaração 2. Agravo interno Nota: Esses mecanismos permitem que as partes possam questionar decisões judiciais, garantindo rapidez e efetividade na prestação jurisdicional. Embargos de Declaração (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 666): Contra acórdãos emitidos pelo Plenário, Seção Cível, câmaras (sejam reunidas ou isoladas) ou pelo Órgão Especial, as partes poderão apresentar embargos de declaração. Prazos: Matéria Cível: 5 dias A petição deve ser dirigida ao relator e conter a indicação de pontos obscuros, contraditórios ou omissos que necessitam esclarecimentos. Nota: Os embargos de declaração têm a finalidade de aprimorar a decisão, sem modificar seu conteúdo essencial, apenas esclarecendo dúvidas ou lacunas existentes. Substituição e Inadmissibilidade: Se o relator que subscreveu o acórdão for removido ou se aposentar, o processo será encaminhado automaticamente ao seu substituto. O relator deverá rejeitar os embargos que se mostrem manifestamente inadmissíveis. Julgamento dos Embargos (Art. 667): O relator encaminhará os embargos ao colegiado na primeira sessão após a sua protocolização, sem a exigência de formalidades adicionais. Caso não sejam julgados na primeira sessão, estes devem ser incluídos na pauta para sessão posterior. Consequências em Caso de Protelatórios: Se os embargos forem identificados como protelatórios, o órgão julgador poderá impor ao embargante multa de até 2% do valor atualizado da causa. Em caso de reiteração, a multa poderá ser elevada até 10%, e a interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio deste valor (exceto para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita). Não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios. Quando os embargos forem opostos contra acórdão não unânime, emitido por órgão de composição ampliada, o julgamento deverá ocorrer com a mesma composição. Efeito Suspensivo (Art. 668): A apresentação dos embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de outros recursos. Nota: A interrupção dos prazos assegura que a análise dos embargos seja concluída antes que outras medidas recursais possam ser tomadas, evitando conflitos processuais. Procedimentos Adotados pelo Senhor Secretário da Câmara (Embargos de Declaração): Inclusão na Pauta: Conforme o Art. 667, o relator deve encaminhar os embargos ao colegiado na primeira sessão, e o Secretário é responsável por pautá-los. Agendamento Complementar: Se os embargos não forem julgados na primeira sessão, eles deverão ser incluídos na pauta da sessão seguinte. Intimação do Embargado: O embargado deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 5 dias. Encaminhamento Interno: MPE -Não haverá remessa ao órgão de segundo grau de raiz do MPE. Decisão Final: Após o retorno ao gabinete, será elaborada a decisão final sobre os embargos, sempre em conformidade com o Art. 667 e os dispositivos subsequentes do Regimento Interno. Nota: Tais procedimentos visam assegurar transparência e celeridade na análise dos embargos de declaração, permitindo o pleno exercício do contraditório. Agravo Interno (Conforme o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Maranhão) Disposição Geral (Art. 641): O agravo interno é cabível contra decisões proferidas pelo relator em matéria cível e deve ser interposto no prazo de 15 dias. Esse recurso tramitará nos próprios autos e será direcionado ao autor da decisão agravada, que, após garantir o contraditório,poderá se retratar ou submeter o recurso ao julgamento do órgão colegiado com inclusão em pauta. Na petição, o recorrente deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada. Nota: O agravo interno possibilita a revisão de decisões monocráticas, fortalecendo o direito à ampla defesa e ao contraditório. Manifestação do Agravado (§2º): O agravado será intimado para se manifestar sobre o recurso no prazo de 15 dias. Vedação à Simples Reprodução (Art. 641, §3º): O relator não pode limitar-se à repetição dos fundamentos da decisão agravada para rejeitar o agravo interno. Penalidades em Caso de Inadmissibilidade (Art. 641, §4º e §5º): Se o agravo for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado condenará o agravante a pagar multa entre 1% e 5% do valor atualizado da causa. A interposição de novos recursos dependerá do depósito prévio do valor da multa, salvo para a Fazenda Pública e beneficiários da justiça gratuita, que quitarão o valor ao final do processo. Participação e Votação (Art. 642): O relator participará da votação e redigirá o acórdão se a decisão agravada for confirmada. Se a decisão for modificada, essa atribuição caberá ao prolator do primeiro voto vencedor. Em caso de empate, prevalecerá a decisão agravada, salvo se o presidente da sessão exercer voto de desempate. Mesmo que o relator seja vencido no agravo, ele manterá sua condição no processo principal. Limitações ao Agravo Interno (Art. 643): Não cabe agravo interno contra decisões monocráticas fundamentadas nos incisos IV e V do art. 932 do Código de Processo Civil, exceto se comprovada a distinção entre a questão debatida nos autos e a questão objeto da tese em incidentes de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Nessa hipótese, considera-se encerrada a via ordinária para recursos aos tribunais superiores, e não cabe agravo interno para meros despachos. Nota: Esses dispositivos visam evitar o uso abusivo do agravo interno e assegurar que apenas questões relevantes sejam submetidas à análise colegiada. Procedimentos adotados pelo Secretário da Câmara (Agravo Interno): Intimação do Agravado: O Secretário deverá intimar o(s) agravado(s) para que se manifeste (em)no prazo de 15 dias. 2.Encaminhamento Interno: Não remeter o recurso ao MPE. 3.Urgência na Remessa: Encaminhar, com urgência, o processo ao gabinete do desembargador Relator. 3.Efeito da Retratação: O relator poderá exercer o efeito da retratação, se for o caso. 4.Julgamento Colegiado: O recurso deverá ser levado a julgamento pelo órgão colegiado, conforme as regras acima estratificadas. Intimações Finais: Realizar as intimações necessárias para o regular andamento do processo. Nota: Essas diretrizes garantem que o agravo interno seja processado com celeridade e rigor, permitindo uma análise colegiada e fundamentada da decisão contestada. Nota: Essa intimação formaliza as decisões e orientações do relator, assegurando que todas as partes recursais envolvidas estejam cientes dos encaminhamentos e prazos estabelecidos. Esta reformulação busca proporcionar clareza e transparência, permitindo que o cidadão compreenda os fundamentos e os procedimentos adotados na decisão final do relator. 7 – Int. 8 – São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator
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Processo nº 0002024-64.2015.8.10.0052
ID: 313270218
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0002024-64.2015.8.10.0052
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 23/06 A 30/06/2025 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002024-64.2015.8.10.0052 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE PINHE…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 23/06 A 30/06/2025 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002024-64.2015.8.10.0052 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO APELANTE: VAGNER MATIAS DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA TRÊS VÍTIMAS. CRIMES PRATICADOS EM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO CONTRA IDOSA. SUBTRAÇÃO DE VALORES DA APOSENTADORIA. IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR POR MEIO DE PROVAS TESTEMUNHAIS E PERICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Wagner Matias da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, que o condenou à pena de 27(vinte e sete) anos e 3(três) meses de reclusão, mais 24(vinte e quatro) dias-multa, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 1º e § 3º, II, c/c art. 211 do CP), cometido contra Inês Monteiro, idosa de 77 anos. O crime ocorreu em 22 de novembro de 2014, no trajeto entre os povoados Santa Cruz (Pinheiro/MA) e Feliciano (Presidente Sarney/MA), e envolveu a subtração de valores relacionados à aposentadoria da vítima. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos provas suficientes para manter a condenação do réu pela prática de latrocínio consumado, em face da alegada fragilidade probatória sustentada pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada por meio de laudos periciais, exame da ossada da vítima e reconhecimento de objetos pessoais identificados por familiares. 4. A autoria é confirmada por múltiplos depoimentos colhidos em juízo, especialmente os prestados por Albertino Ribeiro Privado, companheiro da vítima, e José Domingos Monteiro Martins, neto da vítima, os quais situam o réu no local e horário do crime, apontando comportamentos suspeitos e contradições relevantes em seu relato. 5.O comportamento do réu após o desaparecimento da vítima, somado às circunstâncias de sua aproximação com a idosa e o conhecimento prévio de que ela havia recebido valores de aposentadoria, reforçam a sua implicação direta no fato criminoso. 6. A versão defensiva do apelante é isolada, inverossímil e desprovida de qualquer respaldo probatório nos autos, sendo insuficiente para afastar o conjunto robusto de provas produzidas durante a instrução. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002024-64.2015.8.10.0052, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de parcial acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelos Desembargadores: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wagner Matias da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro (ID 37615528), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 1º e § 3º, II, c/c art. 211 do Código Penal, à pena definitiva de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa. Consta nos autos que, no dia 22 de novembro de 2014, por volta das 08h00, Wagner Matias da Silva foi o autor do crime de latrocínio cometido contra a vítima Inês Monteiro, idosa de 77 (setenta e sete) anos. Apurou-se que, na data do crime, a vítima deixou sua residência, localizada no Povoado Santa Cruz, município de Pinheiro/MA, com destino ao Povoado Feliciano, pertencente ao município de Presidente Sarney/MA. Trata-se de um trajeto de aproximadamente 7 (sete) quilômetros, frequentemente percorrido pela vítima quando desejava visitar seu neto, Joelson Monteiro. Os elementos colhidos no inquérito policial indicam que a vítima portava consigo valores correspondentes à sua aposentadoria, os quais teriam sido subtraídos durante a ação criminosa. Posteriormente, no dia 3 de setembro de 2015, foi localizada uma ossada humana, parcialmente enterrada em área de mata fechada, no Povoado Santa Cruz, município de Pinheiro/MA. Na ocasião, José de Ribamar Ribeiro e Valtei Clemente Moraes encontravam-se na mata, quando um dos cães que os acompanhava localizou restos mortais e objetos pessoais. Tais itens foram prontamente reconhecidos por familiares e amigos como pertencentes à vítima, que se encontrava desaparecida desde novembro de 2014. Em suas razões recursais (ID 37615525), a Defesa sustenta a fragilidade das provas para um decreto condenatório e, diante disso, requer a absolvição. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Estadual (ID 37615528), nas quais se pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença. Nesse mesmo sentido manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça por meio do parecer da lavra da eminente Procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha (ID 44596918). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que foram neles suscitadas. Conforme já relatado, a Defesa sustenta insuficiência probatória que justificaria a absolvição. Analisados os fundamentos do apelo, concluo que as alegações não merecem acolhimento, conforme se demonstrará a seguir. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por meio do Termo de Reconhecimento (de objetos) (ID 37615342, p. 1-4) Termo de Declarações do companheiro da vítima (ID 37615341, p. 8-10), Laudo Pericial Criminal nº 0012/2016 – IGF/MA (ID nº 37615491, p.13-18) e Exame de Ossada (ID nº 37615491, p.21-22), bem como pelos demais depoimentos e documentos constantes nos autos. Convém transcrever as declarações prestadas em Juízo pelo senhor Albertino Ribeiro Privado, companheiro da vítima: (...) “[...] QUE o depoente era casado com a DONA INÊS; QUE ela (vítima) desapareceu de casa no dia 22 de novembro; QUE a DONA INÊS ia pra casa de JOELSON, casa dos bisnetos dela; QUE o nome do povoado em que moravam era Santa Cruz e o da casa que ela ia se chamava Feliciano; QUE a distância entre os povoados era cerca de 3km (três quilômetros); QUE levava cerca de meia hora de caminhada; QUE o depoente não tem conhecimento se a DONA INÊS levava algum valor com ela; QUE não sabe pois o dinheiro dela ela não mostrava para o depoente; QUE ela não ia no poço para deixar a bolsa dela em casa para o depoente reparar na bolsa dela; QUE ela era aposentada; QUE ela só ia na casa de JOELSON; QUE era comum ela ir para esse local ver os bisnetos; QUE o depoente não sabe se ela ia levar dinheiro ou só visitar os bisnetos; QUE no dia 24 de setembro encontraram o corpo dela; QUE quem encontrou o corpo foi RIBAMAR; QUE o corpo estava dentro de uma capoeira muito longe de casa; QUE o lugar onde ela foi encontrada não era caminho pra casa do bisneto dela; QUE o corpo foi encontrado dentro de um igarapé, emborcado e coberto; QUE o depoente suspeita do indivíduo chamado WAGNER; QUE acha que foi o WAGNER porque lá não tinha outro homem; QUE o depoente disse que iria levar DONA INÊS, mas ela disse que iria só; QUE ela ‘’garrou’ a roupinha dela, levou uma garrafinha de água, uma bolacha, levou um vestido, uma sandália nova, uma sombrinha, um relógio; QUE ele (WAGNER) chegou na casa do depoente; QUE ele (WAGNER) chegou perguntando ‘Cadê a velha?’; QUE o depoente disse que Dona INÊS tinha saído há pouco tempo para Presidente Sarney; QUE ele (WAGNER) também perguntou ‘quando ela vem?’; QUE o depoente respondeu que Dona INÊS passaria a escola bíblica no domingo e no sábado, ela pediria para os meninos deixarem ela em casa; QUE o depoente esperou e ela não apareceu; QUE DONA INÊS disse que se não retornasse quarta-feira, o depoente iria para lá na quinta; QUE justamente o depoente foi quarta-feira, o depoente esperou, NEGÃO passou e não parou o carro; QUE quinta-feira foi e passou; QUE quando ele voltou, o depoente disse ‘NEGÃO, tu não viu INÊS em Pinheiro?’; QUE NEGÃO respondeu que já tinha 4 dias que não olhava INÊS em Pinheiro/MA; QUE todo dia de manhã cedinho INÊS estava na feira, comprando leite para beber e NEGÃO disse ao depoente que não tinha visto; QUE depois que o depoente falou pra onde INÊS estava, o WAGNER. não disse nadinha; QUE ele foi embora; QUE não olhou WAGNER no dia seguinte, nem no sábado nem no domingo; QUE só olhou o WAGNER quando eles foram ‘caçar’; QUE o WAGNER morava perto da sua filha, lá defronte; QUE só olhou o WAGNER novamente depois de 03 (três) dias; QUE acredita que foi o WAGNER porque é o único homem, os outros são crentes e o WAGNER tinha se convertido só há 02 (dois) dias; QUE o WAGNER trabalhava de roça, fazia caeira; QUE o WAGNER não tem envolvimento com droga, com crime; QUE não sabe dizer/nunca ouviu dizer se o WAGNER já roubou alguém; QUE desconfia do WAGNER porque só ele estava esse dia em casa; QUE WAGNER foi na casa do depoente, ele perguntou pela velha (INÊS); Que o depoente respondeu que a velha tinha saído para Presidente Sarney; QUE WAGNER perguntou se INÊS tinha dinheiro, e o depoente respondeu que não sabia, porque ela nunca tinha lhe mostrado; QUE WAGNER e INÊS conversavam bastante; QUE INÊS nunca deu dinheiro pro WAGNER; QUE respondeu sobre o dinheiro porque não estava desconfiando dele pois ele estava sendo crente; QUE moraram no Juçaral, depois foram para Santa Cruz, moraram 26 anos, 59 anos em Santa Cruz, e ela nunca debateu com pessoa alguma, fazia muito era favor; QUE a INÊS não tinha inimigos e nunca bateu boca com ninguém; QUE INÊS e WAGNER conversavam; QUE o WAGNER ia na casa do depoente de vez em quando; QUE ele (WAGNER) conversava com ela (INÊS); QUE o depoente dava comida para o WAGNER e este comia na casa do depoente. [...] ”. Para corroborar o relato mencionado acima, convém transcrever as declarações prestadas pelo depoente José Domingos Monteiro Martins, neto da vítima: “[...] QUE sua avó saiu por volta de umas 8h00min.; QUE por volta de umas 8h20min. chegou o senhor chamado WAGNER na residência deles; QUE então ele (WAGNER) procurou para o avô do depoente para onde ela (vítima) tinha saído; QUE o avô do depoente falou que ela tinha ido para o Feliciano’; QUE depois WAGNER andou um bom pedaço lá, por volta de uns 20 metros; QUE depois WAGNER voltou e procurou para o avô do depoente se ela (vítima) tinha recebido dinheiro; QUE na ocasião seu avô disse que ela tinha recebido dinheiro; QUE então WAGNER perguntou se fazia muito tempo que INÊS tinha saído, ao que seu avô respondeu que tinha uma meia hora que ela (vítima) tinha saído; QUE WAGNER então seguiu no rumo em que ela (vítima) tinha ido; QUE o depoente ouviu este relato do avô ALBERTINO; QUE o depoente não estava no povoado na data do fato; QUE tinha uma caeira que WAGNER estava fazendo, cerca de 500m longe da casa; QUE então WAGNER passou dessa caeira e ele ‘inventou’ que tinha achado um rastro de um tal de um cocheiro; QUE não sabia o que era cocheiro e depois descobriu se tratar de um portão; QUE isso ocorreu no mesmo dia; QUE na data do fato não estavam procurando pela Dona INÊS; QUE foi no dia 26 de novembro que o WAGNER justificou o cocheiro sobre o rastro; QUE uma vez o WAGNER foi procurar o rastro da dona INÊS junto com a família; QUE no dia 26 a família já estava fazendo buscas da Dona INÊS no mato; QUE dia 27 de novembro o WAGNER foi junto com o depoente e as pessoas para o mato fazer as buscas; QUE WAGNER procurou lá e ele voltou; QUE o depoente pensou que o cocheiro deveria ser um cocho de água; QUE então o depoente indagou se a mulher já não estaria morta lá dentro do cocho; QUE então o depoente soube se tratar de um portão de serra; QUE então o depoente indagou quem era esse WAGNER; QUE então falaram que o WAGNER é um cara que morava em Pinheiro/MA na casa do avô do depoente; QUE o WAGNER morou por 09 (nove) meses na casa em Pinheiro/MA junto com Dona INÊS; QUE ALBERTINO (avô do depoente) sempre morou no povoado e só ia para Pinheiro/MA no dia de receber o dinheiro dele; QUE WAGNER morou nessa casa pois a esposa dele é filha do irmão do avô do depoente; QUE o depoente não tinha conhecimento de nenhum comportamento desajustado do WAGNER, nem alguma coisa contra ele ou que ele tenha praticado roubo antes ou se estaria envolvido com drogas; QUE o WAGNER nunca falou da família ou da origem dele, dizendo umahora que seria de MARABÁ, outra hora de PARAUAPEBAS; QUE WAGNER nunca falou da família dele, da onde é; QUE o WAGNER apontou o local durante as buscas e o depoente quis saber desse local dele, da onde ele tinha achado esse rastro pois o depoente estava com aproximadamente 50 homens procurando e só o WAGNER tinha encontrado esse rastro; QUE o depoente pensou que como o WAGNER tinha achado esse rastro, teriam que procurar desse rastro para a frente, o depoente queria esclarecer, pois ela (vítima) não estava do lado, deveria estar para frente; Que o depoente foi buscar o WAGNER, e quando chegou na casa da sogra dele, foi informado de que WAGNER não estava lá; QUE outra pessoa já disse que ele estava, mas que estava dormindo; QUE o depoente afirmou então, ‘se ele está dormindo, eu acordo ele e ele vai ter que falar comigo essa palavra que ele falou para o rapaz lá no mato, é muito importante para mim’; QUE chegando lá, encontrou o indivíduo WAGNER às 10h00min., com as pernas cruzadas, sentado num mochinho lá, olhando o desenho do pica-pau; QUE com isso o depoente começou a cismar com WAGNER, porque a primeira vez que ele foi fazer as buscas, ele só fez que procurou e não procurou, voltou para casa; QUE quando chegaram lá na casa de WAGNER, o depoente estava com 04 (quatro) policiais, e WAGNER estava assistindo; QUE o depoente bateu na porta do WAGNER e viu que ele se espantou; QUE o depoente estava junto com um irmão nesse dia; QUE tanto o depoente quanto seu irmão estavam com facões; QUE o WAGNER ficava olhando pro facão; QUE então o WAGNER se levantou e quis correr; QUE o depoente fez sinal para o irmão para ir para outra porta, e o WAGNER voltou para onde o depoente estava; QUE o depoente sentiu que o WAGNER amarelou; QUE o depoente disse para WAGNER que contratou pessoas e que estava marcado para fazerem as buscas da INÊS naquele dia, com todo mundo; QUE o depoente falou que tinha trazido uma porção de gente pra isso e que ele (WAGNER) não tinha comparecido; QUE então o WAGNER perguntou ao depoente se tinha polícia, ao que o depoente respondeu que não, mesmo estando com 04 (quatro) policiais; QUE o WAGNER disse então que não dava pra ele fazer a busca pois o sol estava muito quente; QUE o depoente não aceitou este argumento e chamou WAGNER para fazer as buscas; QUE WAGNER disse então que estava com fome, ao que o depoente informou ter várias comidas como galinha, carne de porco, peixe, refrigerante, pão e bolo e que não seria por este motivo que ele não iria fazer as buscas; QUE então o depoente o pressionou a ir e só então ele saiu; QUE WAGNER estava indo atrás do depoente para seguir o caminho; QUE o depoente observou que WAGNER ‘escorou’ assim que viu o carro da polícia e então o depoente mandou WAGNER seguir na frente; QUE o depoente perguntou a WAGNER o que este estaria fazendo no caminho deste rastro; QUE o WAGNER informou que ia ver uma caeira; QUE passaram desta caeira e que andaram mais de 2km (dois quilômetros) pra chegar no rastro; Que o rastro estava muito depois da caeira que o WAGNER disse ter visto; QUE então o depoente desconfiou e perguntou a WAGNER se ele estaria seguindo a avó dele, ao que WAGNER teria negado; QUE aquele caminho era natural sua avó fazer para onde ela tinha que chegar, e era frequente ela ir por lá; QUE o depoente chamou a atenção pelo fato da caeira ter ficado 2km para trás, não havendo razão para WAGNER ter chegado tão distante; QUE o caminho era um caminho muito utilizado pela avó do depoente; QUE o depoente perguntou a WAGNER o que ele teria ido fazer naquele caminho já que ele não tinha roça para aquelas bandas, e perguntou o que ele teria ido fazer ali; QUE WAGNER temeu, nessa hora os 04 (quatro) policiais foram chegando, e ele respondeu que estava indo caçar uma cotia; QUE WAGNER não admitiu ter algo a ver com a morte de Dona INÊS; QUE no dia seguinte as buscas continuaram e que WAGNER não foi para as buscas pois teria ido para uma roça, roçar lá um mato; QUE não encontraram Dona INÊS no caminho que o WAGNER indicou, estava era longe de lá; QUE aquele caminho era o caminho natural que ela fazia para chegar ao Feliciano, mas não a encontraram por ali; QUE o depoente não recorda o dia, mas o menino que encontrou estava caçando, encontrou já as ossadas; Que o local onde ela foi encontrada estava diferente demais, WAGNER mostrava para a direita e estava para a esquerda, e era longe demais da rota; QUE o depoente apontou para o Delegado as desconfianças que tinha em relação a WAGNER pois na primeira vez que ele foi lá na busca ele não quis comer e o todo tempo era recuado das pessoas; QUE na ocasião o Delegado disse que não poderia prender WAGNER pois ainda não tinham nenhuma conclusão para isso; QUE no dia em que era para o WAGNER comparecer, ele não compareceu, ele estava para uma roça, a polícia foi buscar ele na roça; QUE foram com ele por volta de umas 14h00min., procuraram até por volta de umas 18h00min., e nunca encontraram buraco de onde ele tinha encovado a cotia; QUE não encontraram nada nesse dia; QUE o depoente tinha conhecimento de que Dona INÊS tinha um valor que ela tinha tirado a primeira parcela do pagamento do 13º salário; QUE ela tinha o hábito de sempre carregar um dinheirinho; QUE nem o marido de Dona INÊS pegava nessa bolsa; QUE ela andava com valor na bolsa, e ela estava com um valor mais alto um pouco, porque ela tinha recebido; QUE a bolsa foi encontrada; QUE o dinheiro não foi encontrado na bolsa; [...]” Veja-se que os referidos depoentes identificaram o acusado como o autor dos delitos com base em situações ocorridas momentos antes e após a ação criminosa. Por sua vez, o apelante, como consta na sentença, em seu interrogatório declarou: QUE o interrogado nasceu em 24/11/1983; QUE morava no Povoado Santa Cruz, em Pinheiro/MA; QUE já ia completar 03 (três) anos morando lá; QUE é lavrador; QUE exercia lavoura na terra do sogro, no Povoado Santa Cruz, em Pinheiro/MA; QUE era lavrador há mais de 03 (três) anos; QUE estudou só a 1ª série; QUE recebia R$300,00 (Trezentos Reais) em média pela lavoura; QUE não são verdadeiras as acusações imputadas; QUE o interrogado está sendo acusado desse crime porque não era de lá; QUE o interrogado não sabe dizer os motivos das testemunhas estarem depondo em seu desfavor; que o interrogado não tem nada com isso; QUE estava em casa quando foi preso; QUE conhecia Dona INÊS e morou na casa dela de Pinheiro/MA; QUE Dona INÊS nunca emprestou dinheiro ao interrogado e o interrogado nunca pediu dinheiro emprestado para Dona INÊS; QUE o interrogado não foi na residência da Dona INÊS perguntar por ela, conforme o esposo dela afirmou, e que não perguntou sobre dinheiro da vítima; QUE nesse dia não foi na residência de Dona INÊS; QUE soube do desaparecimento da vítima porque o próprio esposo dela foi na casa do interrogado e falou para ele; QUE já estava com 08 (oito) dias do desaparecimento da Dona INÊS quando soube, que ele foi falar em sua casa; QUE o interrogado ajudou nas buscas pela vítima, foi em todo lugar de mato; QUE não chegou a indicar rastro de pessoa nas buscas, não é verdade; QUE ajudou na buscas da Dona INÊS procurando no lugar que outras pessoas sabiam/indicaram; QUE o interrogado não sabia para onde a vítima estava indo; QUE o interrogado não soube; QUE o interrogado foi para as buscas com a própria família da vítima; QUE foram para o mato, para o lado esquerdo; QUE foram para o rumo de Feliciano, por indicação dos parentes; QUE o interrogado não trabalhava ali perto, nunca passou por ali; QUE nunca passou pelo local em que ela foi encontrada; QUE só foi conhecer o lugar quando a polícia levou o depoente; QUE antes disso nunca tinha conhecido o local; QUE nunca levou nenhum parente da vítima pra algum local dizendo que a vítima poderia ter passado por tal local; QUE não teve nenhuma questão de caça com cotia; QUE não chegou a pedir nenhuma pá ou enxada pro seu ALBERTINO; QUE não tinha motivos para fazer mal para Dona INÊS; QUE nunca discutiu com Dona INÊS; QUE considerava a vítima como uma mãe; QUE Dona INÊS dizia para o depoente que ele era o único que ajudava ela, que era o único que não xingava na casa dela; QUE fazia 03 (três) anos que não tinha contato com a vítima; QUE a última vez que viu Dona INÊS foi na igreja, junto com todo mundo; QUE antes da vítima sumir, já tinha mais de mês que não a via; QUE de acordo com a esposa do depoente, eles suspeitam do próprio neto da vítima; QUE não conhece o neto, é um que viajou; QUE o interrogado nunca teve passagem pela polícia; QUE o interrogado nunca foi preso na vida, é a primeira vez que está na cadeia; QUE está pagando por uma coisa que não deve; QUE nunca respondeu processo criminal em lugar nenhum; QUE não é usuário de drogas; QUE não bebe; QUE não vai em festas; QUE nunca teve desentendimento com a família da vítima; QUE a família da vítima teve um desentendimento com o sogro do interrogado, mas não com o interrogado; QUE acredita que a família esteja acusando o interrogado por inveja do trabalho do mesmo; QUE o interrogado é uma pessoa que não se envolve com a vida dos outros; QUE sai do serviço pra casa; QUE respeita todo mundo, do pequeno ao grande; QUE o interrogado é casado com a filha do irmão do marido da vítima”; às perguntas formuladas pelo Representante do Ministério Público, respondeu: ”QUE a polícia só foi buscar o depoente para participar de buscas no dia em que encontraram a ossada; QUE o neto da Dona INÊS não foi na casa do depoente indicar onde foi o rastro; QUE o depoente não indicou rastro pra ninguém; QUE não disse que teria rastro perto de um portão; QUE o interrogado não chegou a levar grupo de pessoas que estavam participando das buscas até de pois de uma caeira; QUE não falou pra ninguém sobre caçar na região perto de caeira; QUE participou da busca mas não indicou lugar pro grupo das buscas; QUE o depoente já respondeu toda a verdade, que a partir de agora fica em silêncio; Que o interrogado afirma que a testemunha JOSÉ DOMINGOS está mentindo; Que o interrogado ajudou a procurar; QUE quem levou as pessoas pro local foi um outro rapaz conhecido; QUE também havia meio mundo de gente ajudando a procurar”; às perguntas formuladas pelo Representante da Defensoria Pública Estadual, respondeu: “QUE por algum tempo ficou morando na casa da Dona INÊS; QUE Dona INÊS nunca emprestou ou deu dinheiro para o interrogado; QUE o interrogado nunca pegou dinheiro da Dona INÊS; QUE no dia 22 de novembro não foi na casa do Seu ALBERTINO perguntar por Dona INÊS”; A senhora Claudilena de Jesus Silva Privado, companheira do apelante, declarou: “QUE no dia 22 de novembro de 2014 o acusado estava em casa com a depoente, passou o dia em casa; QUE a mãe da depoente também estava junto no dia; QUE estavam consertando peixe; QUE nesse dia WAGNER passou o dia inteiro em casa, desde manhã até de noite; QUE WAGNER só saiu de casa para o poço, que é bem pertinho, é bem no quintal de casa; QUE WAGNER não saiu para longe de casa; QUE o peixe foi comprado de um rapaz que passou na porta vendendo; QUE compraram o peixe e foram tratar o peixe nesse dia; QUE no máximo o acusado foi da casa para o poço; QUE no dia anterior o acusado também não tinha saído, nem no dia posterior; QUE o marido da depoente trabalhava de roça, mas que nesses dias não foi trabalhar; QUE não tinha motivo específico para não trabalhar; QUE se fosse possível trabalharia a semana toda; QUE não é possível porque tem vezes que não vai; QUE sempre fica em casa pra descansar um dia e que não vai; QUE o dia que a velha sumiu era um dia de sábado; QUE a depoente não notou se o acusado chegou com algum acréscimo patrimonial, não trazendo nada de diferente pra casa; QUE moram no Santa Cruz; QUE a casa da depoente e do marido é de taipa e palha; QUE moram até hoje na mesma casa; QUE a depoente e o acusado não têm moto e não compraram moto nesse período; QUE a depoente conhecia a vítima; QUE Dona INÊS era conhecida tanto da depoente quanto de seu marido WAGNER; QUE a DONA INÊS morava cerca de 30 minutos de distância a pé; QUE no dia estava somente a depoente, seu marido e sua mãe; QUE a mãe da depoente não mora junto com a mesma; QUE a casa da mãe fica ao lado; QUE estavam na casa da mãe da depoente; QUE passaram o dia todo na casa da mãe da depoente; QUE a mãe da depoente tem problema de epilepsia e o pai da depoente estava fazendo uma viagem e pediu para a depoente ficar lá o dia inteiro para cuidar da mãe; QUE era este o motivo de estarem na casa da mãe dela”; às perguntas formuladas pelo Representante do Ministério Público, respondeu: “QUE a depoente se lembra de estar com WAGNER no dia 22 de novembro de 2014; QUE no dia 15 de abril de 2015 estava em casa com o acusado; QUE se lembra de todos os dias e passa com o acusado todos os dias; QUE no dia 22 de agosto de 2016 não estava junto com o acusado pois este estava preso; QUE a depoente continuava em sua casa; QUE no dia 19 de janeiro de 2015 estava em casa, em Santa Cruz; QUE neste dia fez tudo de dentro de casa, varrer casa, encher água, fazer almoço e janta; QUE quando o acusado não estava trabalhando alugado, a depoente sempre estava com ele”; às perguntas formuladas pela Juíza, respondeu: “QUE lembra com clareza do dia 22 de novembro de 2014 pois nesse dia comprou 5kg de peixe de tapiaca e o acusado ajudou a consertar o peixe; QUE tem certeza que foi dia 22; QUE lembra pois nesse dia o pai da depoente foi pra beira do campo que ele trabalha com gado e, por isso, ele pediu para a depoente tomar conta da mãe; QUE ele (pai da depoente) saiu e deixou o dinheiro para comprar o peixe; QUE perguntada sobre o dia 22 de novembro de 2015, esta não se lembra; QUE não consegue se lembrar com clareza; QUE no domingo vai ao culto; QUE não tem como lembrar exatamente mas quando chega dia de domingo não saem mais pra lado nenhum”. Antonia de Jesus Silva Oliveira, sogra do apelante, relatou: “QUE a depoente lembra que ele (acusado) não saiu; QUE ele (acusado) comprou bastante peixe para consertar com a companheira dele e não saiu pra longe; QUE a filha da depoente é a companheira do acusado; QUE ele (acusado) comprou o peixe em cima das 08h00min. e foi consertar com ela; QUE a depoente estava sentada pois não pode agarrar peixe gelado; QUE ficou olhando a filha e o acusado consertarem o peixe; QUE na época ele morava junto com a depoente; QUE quando o marido da depoente ia pro lado de Verão, a filha e o acusado ficavam em casa com a depoente; QUE a filha e o acusado tinham a casinha deles; QUE a casa deles era vizinha com a casa da depoente; QUE se lembra bem da época pois o acusado comprou peixe para consertar com ela; QUE o acusado comprava peixe de dois em dois dias; QUE geralmente era 5kg; QUE a depoente toma remédio para epilepsia; QUE a depoente cuida da sua casa; QUE a filha da depoente e o acusado ficaram com a depoente quando o marido foi cuidar do gado; QUE ele (acusado) e sua filha ficaram cerca de 03 (três) meses com a depoente; QUE o acusado trabalhava de roça; QUE o acusado roçava dentro da área de terra do filho da depoente, um quintal próximo à casa; QUE era uma hora, duas horas, andando até chegar na roça; QUE o acusado ia a pé para a roça; QUE ele (acusado) saía de casa por volta das 07h00min. e voltava 11h30min.; QUE o acusado não voltava de tarde para a roça, de tarde ele ficava em casa; QUE na casa da depoente não tem essas coisas de irem em bares, pois são todos evangélicos; QUE vai aos cultos sábado, domingo, terça e quinta; QUE no dia não teve culto pois foi sábado de dia e nesse dia tem círculo de oração; QUE o acusado não vai no círculo de oração pois é homem; QUE nesse dia em específico a depoente e sua filha não foram no círculo de oração; QUE não foi pro círculo pois a depoente ficou cuidando do neto pequeno (filho do acusado e de sua filha) enquanto eles consertavam o peixe; QUE não notou mudanças do acusado quanto à compras; QUE não notou nenhum acréscimo patrimonial no período; QUE o padrão de compras permaneceu normal”. Diante de todo o conjunto probatório constante dos autos, notadamente os depoimentos consistentes e convergentes de testemunhas presenciais e indiretas, aliados aos laudos periciais e às circunstâncias que envolveram o comportamento do apelante antes e após o crime, verifica-se que a versão apresentada pela Defesa encontra-se isolada e dissociada do restante da prova coligida. A tese de negativa de autoria, alicerçada exclusivamente em testemunhos de familiares próximos, não se sustenta frente à robustez dos demais elementos de convicção que apontam de forma segura para a responsabilidade penal do recorrente. Como bem destacado, não se trata de mera suspeita subjetiva, mas de um arcabouço coerente e convergente que permite concluir pela manutenção do édito condenatório. Dito isso, revela-se acertada a condenação consignada na sentença, inclusive no que pertine à dosimetria da pena. Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, conforme a fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos ao juízo de origem para a adoção das providências cabíveis. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
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Processo nº 0002024-64.2015.8.10.0052
ID: 313270221
Tribunal: TJMA
Órgão: 2ª Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0002024-64.2015.8.10.0052
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 23/06 A 30/06/2025 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002024-64.2015.8.10.0052 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE PINHE…
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 23/06 A 30/06/2025 APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002024-64.2015.8.10.0052 ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE PINHEIRO APELANTE: VAGNER MATIAS DA SILVA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO ESTADUAL DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL CONTRA TRÊS VÍTIMAS. CRIMES PRATICADOS EM Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO CONTRA IDOSA. SUBTRAÇÃO DE VALORES DA APOSENTADORIA. IDENTIFICAÇÃO DO AUTOR POR MEIO DE PROVAS TESTEMUNHAIS E PERICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Criminal interposta por Wagner Matias da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro/MA, que o condenou à pena de 27(vinte e sete) anos e 3(três) meses de reclusão, mais 24(vinte e quatro) dias-multa, pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 1º e § 3º, II, c/c art. 211 do CP), cometido contra Inês Monteiro, idosa de 77 anos. O crime ocorreu em 22 de novembro de 2014, no trajeto entre os povoados Santa Cruz (Pinheiro/MA) e Feliciano (Presidente Sarney/MA), e envolveu a subtração de valores relacionados à aposentadoria da vítima. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há nos autos provas suficientes para manter a condenação do réu pela prática de latrocínio consumado, em face da alegada fragilidade probatória sustentada pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade do crime encontra-se devidamente comprovada por meio de laudos periciais, exame da ossada da vítima e reconhecimento de objetos pessoais identificados por familiares. 4. A autoria é confirmada por múltiplos depoimentos colhidos em juízo, especialmente os prestados por Albertino Ribeiro Privado, companheiro da vítima, e José Domingos Monteiro Martins, neto da vítima, os quais situam o réu no local e horário do crime, apontando comportamentos suspeitos e contradições relevantes em seu relato. 5.O comportamento do réu após o desaparecimento da vítima, somado às circunstâncias de sua aproximação com a idosa e o conhecimento prévio de que ela havia recebido valores de aposentadoria, reforçam a sua implicação direta no fato criminoso. 6. A versão defensiva do apelante é isolada, inverossímil e desprovida de qualquer respaldo probatório nos autos, sendo insuficiente para afastar o conjunto robusto de provas produzidas durante a instrução. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002024-64.2015.8.10.0052, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de parcial acordo com o parecer ministerial, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, acompanhado pelos Desembargadores: FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA e NELSON FERREIRA MARTINS FILHO. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. DOMINGAS DE JESUS FROZ GOMES. São Luís, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wagner Matias da Silva contra sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro (ID 37615528), que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, § 1º e § 3º, II, c/c art. 211 do Código Penal, à pena definitiva de 27 (vinte e sete) anos e 3 (três) meses de reclusão, além do pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa. Consta nos autos que, no dia 22 de novembro de 2014, por volta das 08h00, Wagner Matias da Silva foi o autor do crime de latrocínio cometido contra a vítima Inês Monteiro, idosa de 77 (setenta e sete) anos. Apurou-se que, na data do crime, a vítima deixou sua residência, localizada no Povoado Santa Cruz, município de Pinheiro/MA, com destino ao Povoado Feliciano, pertencente ao município de Presidente Sarney/MA. Trata-se de um trajeto de aproximadamente 7 (sete) quilômetros, frequentemente percorrido pela vítima quando desejava visitar seu neto, Joelson Monteiro. Os elementos colhidos no inquérito policial indicam que a vítima portava consigo valores correspondentes à sua aposentadoria, os quais teriam sido subtraídos durante a ação criminosa. Posteriormente, no dia 3 de setembro de 2015, foi localizada uma ossada humana, parcialmente enterrada em área de mata fechada, no Povoado Santa Cruz, município de Pinheiro/MA. Na ocasião, José de Ribamar Ribeiro e Valtei Clemente Moraes encontravam-se na mata, quando um dos cães que os acompanhava localizou restos mortais e objetos pessoais. Tais itens foram prontamente reconhecidos por familiares e amigos como pertencentes à vítima, que se encontrava desaparecida desde novembro de 2014. Em suas razões recursais (ID 37615525), a Defesa sustenta a fragilidade das provas para um decreto condenatório e, diante disso, requer a absolvição. Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Estadual (ID 37615528), nas quais se pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso, com a consequente manutenção integral da sentença. Nesse mesmo sentido manifestou-se a Procuradoria-Geral de Justiça por meio do parecer da lavra da eminente Procuradora Regina Lúcia de Almeida Rocha (ID 44596918). É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que foram neles suscitadas. Conforme já relatado, a Defesa sustenta insuficiência probatória que justificaria a absolvição. Analisados os fundamentos do apelo, concluo que as alegações não merecem acolhimento, conforme se demonstrará a seguir. A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por meio do Termo de Reconhecimento (de objetos) (ID 37615342, p. 1-4) Termo de Declarações do companheiro da vítima (ID 37615341, p. 8-10), Laudo Pericial Criminal nº 0012/2016 – IGF/MA (ID nº 37615491, p.13-18) e Exame de Ossada (ID nº 37615491, p.21-22), bem como pelos demais depoimentos e documentos constantes nos autos. Convém transcrever as declarações prestadas em Juízo pelo senhor Albertino Ribeiro Privado, companheiro da vítima: (...) “[...] QUE o depoente era casado com a DONA INÊS; QUE ela (vítima) desapareceu de casa no dia 22 de novembro; QUE a DONA INÊS ia pra casa de JOELSON, casa dos bisnetos dela; QUE o nome do povoado em que moravam era Santa Cruz e o da casa que ela ia se chamava Feliciano; QUE a distância entre os povoados era cerca de 3km (três quilômetros); QUE levava cerca de meia hora de caminhada; QUE o depoente não tem conhecimento se a DONA INÊS levava algum valor com ela; QUE não sabe pois o dinheiro dela ela não mostrava para o depoente; QUE ela não ia no poço para deixar a bolsa dela em casa para o depoente reparar na bolsa dela; QUE ela era aposentada; QUE ela só ia na casa de JOELSON; QUE era comum ela ir para esse local ver os bisnetos; QUE o depoente não sabe se ela ia levar dinheiro ou só visitar os bisnetos; QUE no dia 24 de setembro encontraram o corpo dela; QUE quem encontrou o corpo foi RIBAMAR; QUE o corpo estava dentro de uma capoeira muito longe de casa; QUE o lugar onde ela foi encontrada não era caminho pra casa do bisneto dela; QUE o corpo foi encontrado dentro de um igarapé, emborcado e coberto; QUE o depoente suspeita do indivíduo chamado WAGNER; QUE acha que foi o WAGNER porque lá não tinha outro homem; QUE o depoente disse que iria levar DONA INÊS, mas ela disse que iria só; QUE ela ‘’garrou’ a roupinha dela, levou uma garrafinha de água, uma bolacha, levou um vestido, uma sandália nova, uma sombrinha, um relógio; QUE ele (WAGNER) chegou na casa do depoente; QUE ele (WAGNER) chegou perguntando ‘Cadê a velha?’; QUE o depoente disse que Dona INÊS tinha saído há pouco tempo para Presidente Sarney; QUE ele (WAGNER) também perguntou ‘quando ela vem?’; QUE o depoente respondeu que Dona INÊS passaria a escola bíblica no domingo e no sábado, ela pediria para os meninos deixarem ela em casa; QUE o depoente esperou e ela não apareceu; QUE DONA INÊS disse que se não retornasse quarta-feira, o depoente iria para lá na quinta; QUE justamente o depoente foi quarta-feira, o depoente esperou, NEGÃO passou e não parou o carro; QUE quinta-feira foi e passou; QUE quando ele voltou, o depoente disse ‘NEGÃO, tu não viu INÊS em Pinheiro?’; QUE NEGÃO respondeu que já tinha 4 dias que não olhava INÊS em Pinheiro/MA; QUE todo dia de manhã cedinho INÊS estava na feira, comprando leite para beber e NEGÃO disse ao depoente que não tinha visto; QUE depois que o depoente falou pra onde INÊS estava, o WAGNER. não disse nadinha; QUE ele foi embora; QUE não olhou WAGNER no dia seguinte, nem no sábado nem no domingo; QUE só olhou o WAGNER quando eles foram ‘caçar’; QUE o WAGNER morava perto da sua filha, lá defronte; QUE só olhou o WAGNER novamente depois de 03 (três) dias; QUE acredita que foi o WAGNER porque é o único homem, os outros são crentes e o WAGNER tinha se convertido só há 02 (dois) dias; QUE o WAGNER trabalhava de roça, fazia caeira; QUE o WAGNER não tem envolvimento com droga, com crime; QUE não sabe dizer/nunca ouviu dizer se o WAGNER já roubou alguém; QUE desconfia do WAGNER porque só ele estava esse dia em casa; QUE WAGNER foi na casa do depoente, ele perguntou pela velha (INÊS); Que o depoente respondeu que a velha tinha saído para Presidente Sarney; QUE WAGNER perguntou se INÊS tinha dinheiro, e o depoente respondeu que não sabia, porque ela nunca tinha lhe mostrado; QUE WAGNER e INÊS conversavam bastante; QUE INÊS nunca deu dinheiro pro WAGNER; QUE respondeu sobre o dinheiro porque não estava desconfiando dele pois ele estava sendo crente; QUE moraram no Juçaral, depois foram para Santa Cruz, moraram 26 anos, 59 anos em Santa Cruz, e ela nunca debateu com pessoa alguma, fazia muito era favor; QUE a INÊS não tinha inimigos e nunca bateu boca com ninguém; QUE INÊS e WAGNER conversavam; QUE o WAGNER ia na casa do depoente de vez em quando; QUE ele (WAGNER) conversava com ela (INÊS); QUE o depoente dava comida para o WAGNER e este comia na casa do depoente. [...] ”. Para corroborar o relato mencionado acima, convém transcrever as declarações prestadas pelo depoente José Domingos Monteiro Martins, neto da vítima: “[...] QUE sua avó saiu por volta de umas 8h00min.; QUE por volta de umas 8h20min. chegou o senhor chamado WAGNER na residência deles; QUE então ele (WAGNER) procurou para o avô do depoente para onde ela (vítima) tinha saído; QUE o avô do depoente falou que ela tinha ido para o Feliciano’; QUE depois WAGNER andou um bom pedaço lá, por volta de uns 20 metros; QUE depois WAGNER voltou e procurou para o avô do depoente se ela (vítima) tinha recebido dinheiro; QUE na ocasião seu avô disse que ela tinha recebido dinheiro; QUE então WAGNER perguntou se fazia muito tempo que INÊS tinha saído, ao que seu avô respondeu que tinha uma meia hora que ela (vítima) tinha saído; QUE WAGNER então seguiu no rumo em que ela (vítima) tinha ido; QUE o depoente ouviu este relato do avô ALBERTINO; QUE o depoente não estava no povoado na data do fato; QUE tinha uma caeira que WAGNER estava fazendo, cerca de 500m longe da casa; QUE então WAGNER passou dessa caeira e ele ‘inventou’ que tinha achado um rastro de um tal de um cocheiro; QUE não sabia o que era cocheiro e depois descobriu se tratar de um portão; QUE isso ocorreu no mesmo dia; QUE na data do fato não estavam procurando pela Dona INÊS; QUE foi no dia 26 de novembro que o WAGNER justificou o cocheiro sobre o rastro; QUE uma vez o WAGNER foi procurar o rastro da dona INÊS junto com a família; QUE no dia 26 a família já estava fazendo buscas da Dona INÊS no mato; QUE dia 27 de novembro o WAGNER foi junto com o depoente e as pessoas para o mato fazer as buscas; QUE WAGNER procurou lá e ele voltou; QUE o depoente pensou que o cocheiro deveria ser um cocho de água; QUE então o depoente indagou se a mulher já não estaria morta lá dentro do cocho; QUE então o depoente soube se tratar de um portão de serra; QUE então o depoente indagou quem era esse WAGNER; QUE então falaram que o WAGNER é um cara que morava em Pinheiro/MA na casa do avô do depoente; QUE o WAGNER morou por 09 (nove) meses na casa em Pinheiro/MA junto com Dona INÊS; QUE ALBERTINO (avô do depoente) sempre morou no povoado e só ia para Pinheiro/MA no dia de receber o dinheiro dele; QUE WAGNER morou nessa casa pois a esposa dele é filha do irmão do avô do depoente; QUE o depoente não tinha conhecimento de nenhum comportamento desajustado do WAGNER, nem alguma coisa contra ele ou que ele tenha praticado roubo antes ou se estaria envolvido com drogas; QUE o WAGNER nunca falou da família ou da origem dele, dizendo umahora que seria de MARABÁ, outra hora de PARAUAPEBAS; QUE WAGNER nunca falou da família dele, da onde é; QUE o WAGNER apontou o local durante as buscas e o depoente quis saber desse local dele, da onde ele tinha achado esse rastro pois o depoente estava com aproximadamente 50 homens procurando e só o WAGNER tinha encontrado esse rastro; QUE o depoente pensou que como o WAGNER tinha achado esse rastro, teriam que procurar desse rastro para a frente, o depoente queria esclarecer, pois ela (vítima) não estava do lado, deveria estar para frente; Que o depoente foi buscar o WAGNER, e quando chegou na casa da sogra dele, foi informado de que WAGNER não estava lá; QUE outra pessoa já disse que ele estava, mas que estava dormindo; QUE o depoente afirmou então, ‘se ele está dormindo, eu acordo ele e ele vai ter que falar comigo essa palavra que ele falou para o rapaz lá no mato, é muito importante para mim’; QUE chegando lá, encontrou o indivíduo WAGNER às 10h00min., com as pernas cruzadas, sentado num mochinho lá, olhando o desenho do pica-pau; QUE com isso o depoente começou a cismar com WAGNER, porque a primeira vez que ele foi fazer as buscas, ele só fez que procurou e não procurou, voltou para casa; QUE quando chegaram lá na casa de WAGNER, o depoente estava com 04 (quatro) policiais, e WAGNER estava assistindo; QUE o depoente bateu na porta do WAGNER e viu que ele se espantou; QUE o depoente estava junto com um irmão nesse dia; QUE tanto o depoente quanto seu irmão estavam com facões; QUE o WAGNER ficava olhando pro facão; QUE então o WAGNER se levantou e quis correr; QUE o depoente fez sinal para o irmão para ir para outra porta, e o WAGNER voltou para onde o depoente estava; QUE o depoente sentiu que o WAGNER amarelou; QUE o depoente disse para WAGNER que contratou pessoas e que estava marcado para fazerem as buscas da INÊS naquele dia, com todo mundo; QUE o depoente falou que tinha trazido uma porção de gente pra isso e que ele (WAGNER) não tinha comparecido; QUE então o WAGNER perguntou ao depoente se tinha polícia, ao que o depoente respondeu que não, mesmo estando com 04 (quatro) policiais; QUE o WAGNER disse então que não dava pra ele fazer a busca pois o sol estava muito quente; QUE o depoente não aceitou este argumento e chamou WAGNER para fazer as buscas; QUE WAGNER disse então que estava com fome, ao que o depoente informou ter várias comidas como galinha, carne de porco, peixe, refrigerante, pão e bolo e que não seria por este motivo que ele não iria fazer as buscas; QUE então o depoente o pressionou a ir e só então ele saiu; QUE WAGNER estava indo atrás do depoente para seguir o caminho; QUE o depoente observou que WAGNER ‘escorou’ assim que viu o carro da polícia e então o depoente mandou WAGNER seguir na frente; QUE o depoente perguntou a WAGNER o que este estaria fazendo no caminho deste rastro; QUE o WAGNER informou que ia ver uma caeira; QUE passaram desta caeira e que andaram mais de 2km (dois quilômetros) pra chegar no rastro; Que o rastro estava muito depois da caeira que o WAGNER disse ter visto; QUE então o depoente desconfiou e perguntou a WAGNER se ele estaria seguindo a avó dele, ao que WAGNER teria negado; QUE aquele caminho era natural sua avó fazer para onde ela tinha que chegar, e era frequente ela ir por lá; QUE o depoente chamou a atenção pelo fato da caeira ter ficado 2km para trás, não havendo razão para WAGNER ter chegado tão distante; QUE o caminho era um caminho muito utilizado pela avó do depoente; QUE o depoente perguntou a WAGNER o que ele teria ido fazer naquele caminho já que ele não tinha roça para aquelas bandas, e perguntou o que ele teria ido fazer ali; QUE WAGNER temeu, nessa hora os 04 (quatro) policiais foram chegando, e ele respondeu que estava indo caçar uma cotia; QUE WAGNER não admitiu ter algo a ver com a morte de Dona INÊS; QUE no dia seguinte as buscas continuaram e que WAGNER não foi para as buscas pois teria ido para uma roça, roçar lá um mato; QUE não encontraram Dona INÊS no caminho que o WAGNER indicou, estava era longe de lá; QUE aquele caminho era o caminho natural que ela fazia para chegar ao Feliciano, mas não a encontraram por ali; QUE o depoente não recorda o dia, mas o menino que encontrou estava caçando, encontrou já as ossadas; Que o local onde ela foi encontrada estava diferente demais, WAGNER mostrava para a direita e estava para a esquerda, e era longe demais da rota; QUE o depoente apontou para o Delegado as desconfianças que tinha em relação a WAGNER pois na primeira vez que ele foi lá na busca ele não quis comer e o todo tempo era recuado das pessoas; QUE na ocasião o Delegado disse que não poderia prender WAGNER pois ainda não tinham nenhuma conclusão para isso; QUE no dia em que era para o WAGNER comparecer, ele não compareceu, ele estava para uma roça, a polícia foi buscar ele na roça; QUE foram com ele por volta de umas 14h00min., procuraram até por volta de umas 18h00min., e nunca encontraram buraco de onde ele tinha encovado a cotia; QUE não encontraram nada nesse dia; QUE o depoente tinha conhecimento de que Dona INÊS tinha um valor que ela tinha tirado a primeira parcela do pagamento do 13º salário; QUE ela tinha o hábito de sempre carregar um dinheirinho; QUE nem o marido de Dona INÊS pegava nessa bolsa; QUE ela andava com valor na bolsa, e ela estava com um valor mais alto um pouco, porque ela tinha recebido; QUE a bolsa foi encontrada; QUE o dinheiro não foi encontrado na bolsa; [...]” Veja-se que os referidos depoentes identificaram o acusado como o autor dos delitos com base em situações ocorridas momentos antes e após a ação criminosa. Por sua vez, o apelante, como consta na sentença, em seu interrogatório declarou: QUE o interrogado nasceu em 24/11/1983; QUE morava no Povoado Santa Cruz, em Pinheiro/MA; QUE já ia completar 03 (três) anos morando lá; QUE é lavrador; QUE exercia lavoura na terra do sogro, no Povoado Santa Cruz, em Pinheiro/MA; QUE era lavrador há mais de 03 (três) anos; QUE estudou só a 1ª série; QUE recebia R$300,00 (Trezentos Reais) em média pela lavoura; QUE não são verdadeiras as acusações imputadas; QUE o interrogado está sendo acusado desse crime porque não era de lá; QUE o interrogado não sabe dizer os motivos das testemunhas estarem depondo em seu desfavor; que o interrogado não tem nada com isso; QUE estava em casa quando foi preso; QUE conhecia Dona INÊS e morou na casa dela de Pinheiro/MA; QUE Dona INÊS nunca emprestou dinheiro ao interrogado e o interrogado nunca pediu dinheiro emprestado para Dona INÊS; QUE o interrogado não foi na residência da Dona INÊS perguntar por ela, conforme o esposo dela afirmou, e que não perguntou sobre dinheiro da vítima; QUE nesse dia não foi na residência de Dona INÊS; QUE soube do desaparecimento da vítima porque o próprio esposo dela foi na casa do interrogado e falou para ele; QUE já estava com 08 (oito) dias do desaparecimento da Dona INÊS quando soube, que ele foi falar em sua casa; QUE o interrogado ajudou nas buscas pela vítima, foi em todo lugar de mato; QUE não chegou a indicar rastro de pessoa nas buscas, não é verdade; QUE ajudou na buscas da Dona INÊS procurando no lugar que outras pessoas sabiam/indicaram; QUE o interrogado não sabia para onde a vítima estava indo; QUE o interrogado não soube; QUE o interrogado foi para as buscas com a própria família da vítima; QUE foram para o mato, para o lado esquerdo; QUE foram para o rumo de Feliciano, por indicação dos parentes; QUE o interrogado não trabalhava ali perto, nunca passou por ali; QUE nunca passou pelo local em que ela foi encontrada; QUE só foi conhecer o lugar quando a polícia levou o depoente; QUE antes disso nunca tinha conhecido o local; QUE nunca levou nenhum parente da vítima pra algum local dizendo que a vítima poderia ter passado por tal local; QUE não teve nenhuma questão de caça com cotia; QUE não chegou a pedir nenhuma pá ou enxada pro seu ALBERTINO; QUE não tinha motivos para fazer mal para Dona INÊS; QUE nunca discutiu com Dona INÊS; QUE considerava a vítima como uma mãe; QUE Dona INÊS dizia para o depoente que ele era o único que ajudava ela, que era o único que não xingava na casa dela; QUE fazia 03 (três) anos que não tinha contato com a vítima; QUE a última vez que viu Dona INÊS foi na igreja, junto com todo mundo; QUE antes da vítima sumir, já tinha mais de mês que não a via; QUE de acordo com a esposa do depoente, eles suspeitam do próprio neto da vítima; QUE não conhece o neto, é um que viajou; QUE o interrogado nunca teve passagem pela polícia; QUE o interrogado nunca foi preso na vida, é a primeira vez que está na cadeia; QUE está pagando por uma coisa que não deve; QUE nunca respondeu processo criminal em lugar nenhum; QUE não é usuário de drogas; QUE não bebe; QUE não vai em festas; QUE nunca teve desentendimento com a família da vítima; QUE a família da vítima teve um desentendimento com o sogro do interrogado, mas não com o interrogado; QUE acredita que a família esteja acusando o interrogado por inveja do trabalho do mesmo; QUE o interrogado é uma pessoa que não se envolve com a vida dos outros; QUE sai do serviço pra casa; QUE respeita todo mundo, do pequeno ao grande; QUE o interrogado é casado com a filha do irmão do marido da vítima”; às perguntas formuladas pelo Representante do Ministério Público, respondeu: ”QUE a polícia só foi buscar o depoente para participar de buscas no dia em que encontraram a ossada; QUE o neto da Dona INÊS não foi na casa do depoente indicar onde foi o rastro; QUE o depoente não indicou rastro pra ninguém; QUE não disse que teria rastro perto de um portão; QUE o interrogado não chegou a levar grupo de pessoas que estavam participando das buscas até de pois de uma caeira; QUE não falou pra ninguém sobre caçar na região perto de caeira; QUE participou da busca mas não indicou lugar pro grupo das buscas; QUE o depoente já respondeu toda a verdade, que a partir de agora fica em silêncio; Que o interrogado afirma que a testemunha JOSÉ DOMINGOS está mentindo; Que o interrogado ajudou a procurar; QUE quem levou as pessoas pro local foi um outro rapaz conhecido; QUE também havia meio mundo de gente ajudando a procurar”; às perguntas formuladas pelo Representante da Defensoria Pública Estadual, respondeu: “QUE por algum tempo ficou morando na casa da Dona INÊS; QUE Dona INÊS nunca emprestou ou deu dinheiro para o interrogado; QUE o interrogado nunca pegou dinheiro da Dona INÊS; QUE no dia 22 de novembro não foi na casa do Seu ALBERTINO perguntar por Dona INÊS”; A senhora Claudilena de Jesus Silva Privado, companheira do apelante, declarou: “QUE no dia 22 de novembro de 2014 o acusado estava em casa com a depoente, passou o dia em casa; QUE a mãe da depoente também estava junto no dia; QUE estavam consertando peixe; QUE nesse dia WAGNER passou o dia inteiro em casa, desde manhã até de noite; QUE WAGNER só saiu de casa para o poço, que é bem pertinho, é bem no quintal de casa; QUE WAGNER não saiu para longe de casa; QUE o peixe foi comprado de um rapaz que passou na porta vendendo; QUE compraram o peixe e foram tratar o peixe nesse dia; QUE no máximo o acusado foi da casa para o poço; QUE no dia anterior o acusado também não tinha saído, nem no dia posterior; QUE o marido da depoente trabalhava de roça, mas que nesses dias não foi trabalhar; QUE não tinha motivo específico para não trabalhar; QUE se fosse possível trabalharia a semana toda; QUE não é possível porque tem vezes que não vai; QUE sempre fica em casa pra descansar um dia e que não vai; QUE o dia que a velha sumiu era um dia de sábado; QUE a depoente não notou se o acusado chegou com algum acréscimo patrimonial, não trazendo nada de diferente pra casa; QUE moram no Santa Cruz; QUE a casa da depoente e do marido é de taipa e palha; QUE moram até hoje na mesma casa; QUE a depoente e o acusado não têm moto e não compraram moto nesse período; QUE a depoente conhecia a vítima; QUE Dona INÊS era conhecida tanto da depoente quanto de seu marido WAGNER; QUE a DONA INÊS morava cerca de 30 minutos de distância a pé; QUE no dia estava somente a depoente, seu marido e sua mãe; QUE a mãe da depoente não mora junto com a mesma; QUE a casa da mãe fica ao lado; QUE estavam na casa da mãe da depoente; QUE passaram o dia todo na casa da mãe da depoente; QUE a mãe da depoente tem problema de epilepsia e o pai da depoente estava fazendo uma viagem e pediu para a depoente ficar lá o dia inteiro para cuidar da mãe; QUE era este o motivo de estarem na casa da mãe dela”; às perguntas formuladas pelo Representante do Ministério Público, respondeu: “QUE a depoente se lembra de estar com WAGNER no dia 22 de novembro de 2014; QUE no dia 15 de abril de 2015 estava em casa com o acusado; QUE se lembra de todos os dias e passa com o acusado todos os dias; QUE no dia 22 de agosto de 2016 não estava junto com o acusado pois este estava preso; QUE a depoente continuava em sua casa; QUE no dia 19 de janeiro de 2015 estava em casa, em Santa Cruz; QUE neste dia fez tudo de dentro de casa, varrer casa, encher água, fazer almoço e janta; QUE quando o acusado não estava trabalhando alugado, a depoente sempre estava com ele”; às perguntas formuladas pela Juíza, respondeu: “QUE lembra com clareza do dia 22 de novembro de 2014 pois nesse dia comprou 5kg de peixe de tapiaca e o acusado ajudou a consertar o peixe; QUE tem certeza que foi dia 22; QUE lembra pois nesse dia o pai da depoente foi pra beira do campo que ele trabalha com gado e, por isso, ele pediu para a depoente tomar conta da mãe; QUE ele (pai da depoente) saiu e deixou o dinheiro para comprar o peixe; QUE perguntada sobre o dia 22 de novembro de 2015, esta não se lembra; QUE não consegue se lembrar com clareza; QUE no domingo vai ao culto; QUE não tem como lembrar exatamente mas quando chega dia de domingo não saem mais pra lado nenhum”. Antonia de Jesus Silva Oliveira, sogra do apelante, relatou: “QUE a depoente lembra que ele (acusado) não saiu; QUE ele (acusado) comprou bastante peixe para consertar com a companheira dele e não saiu pra longe; QUE a filha da depoente é a companheira do acusado; QUE ele (acusado) comprou o peixe em cima das 08h00min. e foi consertar com ela; QUE a depoente estava sentada pois não pode agarrar peixe gelado; QUE ficou olhando a filha e o acusado consertarem o peixe; QUE na época ele morava junto com a depoente; QUE quando o marido da depoente ia pro lado de Verão, a filha e o acusado ficavam em casa com a depoente; QUE a filha e o acusado tinham a casinha deles; QUE a casa deles era vizinha com a casa da depoente; QUE se lembra bem da época pois o acusado comprou peixe para consertar com ela; QUE o acusado comprava peixe de dois em dois dias; QUE geralmente era 5kg; QUE a depoente toma remédio para epilepsia; QUE a depoente cuida da sua casa; QUE a filha da depoente e o acusado ficaram com a depoente quando o marido foi cuidar do gado; QUE ele (acusado) e sua filha ficaram cerca de 03 (três) meses com a depoente; QUE o acusado trabalhava de roça; QUE o acusado roçava dentro da área de terra do filho da depoente, um quintal próximo à casa; QUE era uma hora, duas horas, andando até chegar na roça; QUE o acusado ia a pé para a roça; QUE ele (acusado) saía de casa por volta das 07h00min. e voltava 11h30min.; QUE o acusado não voltava de tarde para a roça, de tarde ele ficava em casa; QUE na casa da depoente não tem essas coisas de irem em bares, pois são todos evangélicos; QUE vai aos cultos sábado, domingo, terça e quinta; QUE no dia não teve culto pois foi sábado de dia e nesse dia tem círculo de oração; QUE o acusado não vai no círculo de oração pois é homem; QUE nesse dia em específico a depoente e sua filha não foram no círculo de oração; QUE não foi pro círculo pois a depoente ficou cuidando do neto pequeno (filho do acusado e de sua filha) enquanto eles consertavam o peixe; QUE não notou mudanças do acusado quanto à compras; QUE não notou nenhum acréscimo patrimonial no período; QUE o padrão de compras permaneceu normal”. Diante de todo o conjunto probatório constante dos autos, notadamente os depoimentos consistentes e convergentes de testemunhas presenciais e indiretas, aliados aos laudos periciais e às circunstâncias que envolveram o comportamento do apelante antes e após o crime, verifica-se que a versão apresentada pela Defesa encontra-se isolada e dissociada do restante da prova coligida. A tese de negativa de autoria, alicerçada exclusivamente em testemunhos de familiares próximos, não se sustenta frente à robustez dos demais elementos de convicção que apontam de forma segura para a responsabilidade penal do recorrente. Como bem destacado, não se trata de mera suspeita subjetiva, mas de um arcabouço coerente e convergente que permite concluir pela manutenção do édito condenatório. Dito isso, revela-se acertada a condenação consignada na sentença, inclusive no que pertine à dosimetria da pena. Ante o exposto, em parcial consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, conforme a fundamentação supra. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos ao juízo de origem para a adoção das providências cabíveis. É como voto. Sala das Sessões da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís/MA, data do sistema. Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator
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