Processo nº 0011316-04.2024.8.13.0625
ID: 277679933
Tribunal: TJMG
Órgão: 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de São João Del-Rei
Classe: INQUéRITO POLICIAL
Nº Processo: 0011316-04.2024.8.13.0625
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ADRIANO AUGUSTO SOARES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de São João Del-Rei Rua Antônio Manoel de S…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / 2ª Vara Criminal e de Execuções Criminais da Comarca de São João Del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROCESSO Nº: 0011316-04.2024.8.13.0625 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: VITOR AUGUSTO SANTOS SILVA CPF: 020.965.806-17 SENTENÇA Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais denunciou VITOR AUGUSTO SANTOS SILVA como incurso no Art. 33, caput, c/c Art. 40, III, da Lei nº 11.343/06, no Art. 329, §2º, e Art. 129, §12, ambos do Código Penal, narrando que no dia 08 de agosto de 2024, por volta das 16:40 horas, na Rua da Bomba, nº 15, Bairro Cerrado, no Município de São Tiago e Comarca de São João del-Rei, teria ele, (a) guardado e mantido em depósito, para fins de tráfico, duas porções de cocaína, com peso total de 28,94 (vinte e oito gramas e noventa e quatro centigramas) e uma porção de crack pesando 1,51 (um grama e cinquenta e um gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; (b) oposto, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, à execução de ato legal, mediante violência contra Policiais Militares, causando lesões corporais na Policial Militar, Amanda Steffani Costa (10312153119). Notificado para o disposto no Art. 55 da Lei nº 11.343/06 (9766411816), VITOR AUGUSTO SANTOS SILVA apresentou defesa prévia (9771651454). A denúncia foi recebida em 21 de novembro de 2024 (10345675700 ). Em audiência foram ouvidas as testemunhas e interrogou-se VITOR AUGUSTO SANTOS SILVA (10423649672 – O link da audiência está no ID 10423635238). Em memoriais o Ministério Público postulou a condenação de VITOR AUGUSTO SANTOS SILVA como incurso no Art. 33, caput, c/c Art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/06; Art. 329, §2º, e Art. 129, §12, ambos do Código Penal, bem como sejam fixados valor de danos morais coletivos (10432860513). A Defesa, em preliminar, alegou a nulidade por ausência de mandado de busca e apreensão e, ainda, pela a juntada de novos documentos. No mérito pugnou pela absolvição por ausência de provas, negativa de autoria e/ou “in dubio pro reo”. Alternativamente, pediu a desclassificação para o crime de porte ilegal de drogas para consumo próprio. Na eventual condenação, pleiteou a fixação da pena base no mínimo legal, aplicação da causa de diminuição da pena e substituição da pena privativa por restritivas de direitos (10439097710). É o relatório, DECIDO. 1. Condições da ação. O processo foi devidamente instruído, com observância das formalidades legais, não sendo constatada qualquer nulidade. 1.1. Do trancamento da ação penal. A Defesa alegou a ausência de fundamentação no mandado de busca e apreensão para adentrar na residência do acusado, gerando a nulidade processual (10342414518). Relatei. Decido. A inviolabilidade do domicílio é direito fundamental consagrado no Art. 5, XI, da Constituição Federal: “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Ocorre que tal direito não é absoluto e, conforme se extrai da própria norma, poderá ser mitigado na hipótese de flagrante delito, ou desastre, ou para prestar socorro ou, durante o dia, por determinação legal. É de se concluir, portanto, que nas hipóteses do Art. 302 do Código de Processo Penal a inviolabilidade do domicílio poderá ser flexibilizada em decorrência da prática de crime, principalmente crime permanente. EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL (...) VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA (...). - A situação de flagrância prevista no artigo 302 do Código de Processo Penal, flexibiliza a regra da inviolabilidade do domicílio, nos termos do art. 5°, XI, da CR/88, não havendo que se falar ilegalidade das provas obtidas através de diligência cumprida na casa do agente sob suspeita de cometimento iminente de crime, em especial, de crime de natureza permanente. (...) (TJMG - Apelação Criminal 1.0313.21.003745-0/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 24/08/2022, publicação da súmula em 26/08/2022) EMENTA: (...) INVASÃO DE DOMICÍLIO - NÃO OCORRÊNCIA – (...) Tratando-se de caso de flagrante delito, não há que se falar em ilegalidade da prisão por desrespeito à inviolabilidade de domicílio, mormente no caso dos autos, em que a avó do autuado, em tese, franqueou a entrada dos militares em sua residência. (...) (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.22.191148-0/000, Relator(a): Des.(a) Jaubert Carneiro Jaques , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 30/08/2022, publicação da súmula em 31/08/2022) Destaca-se, inclusive, que em sede de repercussão geral o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que deverá haver fundadas razões para adentrar no domicílio, sob pena de ser declarada nulidade processual: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) A Polícia Militar do Estado de Minas Gerais requereu o mandado de busca e apreensão - nos autos nº 5006430-71.2024.8.13.0625 - a ser cumprido em desfavor de VITOR AUGUSTO SANTOS SILVA e VINICIUS JÚNIOR NETO (10312153127 – fls. 11-12 e 13-14). Os motivos que levaram a deferir o mandado de busca e apreensão restaram fundamentados na decisão proferida nos autos 5006430-71.2024.8.13.0625, portanto inexiste qualquer ilegalidade. Inclusive, cabe pontuar, que a Defesa juntou procuração nos autos do mandado de busca e apreensão no dia 04 de outubro de 2024 (ID 10320351034 - 5006430-71.2024.8.13.0625). Dessa forma, conclui-se que não restou configurando qualquer cerceamento da defesa. É de se entender, portanto, que ação penal foi instaurada após a constatação de indícios de autoria e materialidade do delito de crime permanente de tráfico de drogas e, assim, não há que se falar em nulidade processual. 2. Acusações. Lei nº 11.343/06: Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 a 1.500 dias-multa. Código Penal: Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: § 12. Se a lesão for praticada contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição, a pena é aumentada de um a dois terços. Art. 329 - Opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio: Pena - detenção, de dois meses a dois anos. § 2º - As penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência. 3. Materialidade. A materialidade vem demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (10312153120 - fls. 1-10 e 10312153121 – fls. 1-8), Boletim de Ocorrência (10312153122 – fls. 1-6 e 10312153123), Auto de Apreensão (10312153124 - fls. 1-2; 10312153130 – fls. 4 e 6), Exames Preliminares de Drogas (10312153125 - fls. 10-12 e 10312153125 – fls. 14 e 10312153126 – fls. 1; 10312153126 – fls. 5-6 e 8-10), mandado de busca e apreensão (10312153127 – fls. 11-14) e Laudo de Constatação Toxicológica Definitiva (10312154457 - fls. 4-5, 6-7, 8-9 e 10). 4. Autoria. 4.1. Versões das testemunhas. JOÃO BOSCO DE FÁTIMA APARECIDO: “(...) Que o depoente tem uma casa que fica ao lado da casa de VITOR; que a lateral da casa do depoente é vizinha dos fundos da casa de VITOR; que o depoente mora no local desde que nasceu; que VITOR morava há pouco tempo no local; que o depoente estava retornando do serviço, quando a Polícia chegou e pediu autorização para entrar na casa do depoente; que o depoente autorizou a entrada dos Policiais Militares; que a Soldado AMANDA perguntou se o depoente autorizava a Polícia entrar na horta do depoente; que o depoente disse que não tinha horta; que ela olhou pela casa e disse que realmente não havia horta; que depois saíram da casa e o depoente soube que a Soldado AMANDA havia entrado no corredor da casa do depoente, mas não havia encontrado nada; que confirma os depoimentos que prestou na Delegacia (ID 10312153131, págs. 08/09) e (ID 10312154428, págs. 04/08); que da casa do depoente dá para ver a janela da casa onde VITOR e VINÍCIUS moravam; que a casa do depoente fica na esquina; que a saída da casa do depoente é para a rua de baixo; que quando o depoente abria a janela, via movimento de pessoas na casa de VITOR e VINÍCIUS; que o depoente sabe que “aviãozinho” e “olheiro” são os “meninos que ficam na praça” (...)”(10423649672 – O link da audiência está no ID 10423635238). CRISTÓVÃO CAPUTO AVELAR: “(...) Que o depoente presenciou a chegada dos Policiais e foi arrolado como testemunha da busca e apreensão; que quando chegou, VITOR já tinha sido abordado pela Polícia; que o depoente acompanhou as buscas dentro da casa de VITOR e nada de ilícito foi encontrado pelos Policiais; que na sequência o depoente viu uma sacola nas mãos de um Policial, sendo que ele disse que arrecadou a sacola na casa de um vizinho de VITOR e que era droga; que o depoente mora uns quatro quarteirões para baixo da casa de VITOR; que o depoente ouviu alguém falando que era apenas uma “ponta de bagulho”; que confirma o depoimento que prestou na Delegacia (ID 10312153120, págs. 06/07); que havia dois rapazes do lado de fora e VITOR estava dentro da casa, já abordado, na varanda; que o depoente não viu a abordagem de VITOR; que o depoente estava dentro do carro e ouviu apenas um barulho, parecendo de tiro; que viu VITOR com um caroço na perna; que a Polícia levou todos para a Delegacia; que o depoente não viu VITOR na posse de drogas (...)”(10423649672 – O link da audiência está no ID 10423635238). FABIANO WALLACE FERREIRA: “(...)Que o depoente é Policial Militar e, sob esta condição, participou da ocorrência narrada na denúncia; que o depoente acompanhou os outros Policiais na diligência descrita na denúncia; que enquanto os outros Policiais foram pela parte da frente do imóvel, o depoente foi pelos fundos; que o depoente escutou um barulho de tiro e foi correndo para a frente da casa; que ficou sabendo que VITOR segurou o portão para que os Policiais não entrassem, sendo que ele correu para os fundos do imóvel; que quando os Policiais conseguiram abrir o portão, já flagraram ele correndo para os fundos da casa; que o depoente sabe que VITOR resistiu à prisão, sendo que ficou sabendo também que ele teria empurrado o portão e o Sargento MAURO teria caído em cima de uma moto e teria causado lesão na Policial AMANDA; que o depoente acha que foi durante essa ida ao fundo da casa que ele atirou a sacola na casa do vizinho; que foram feitas buscas na casa, sendo que o depoente participou das buscas; que na janela do quarto de VITOR tem uma espécie de bancada, onde o depoente encontrou uma pedra de crack, uma faca e alguns sacos plásticos tipo “sacolé”, normalmente utilizados para embalar drogas; que também encontrou valores em dinheiro; que foi o Sargento MAURO quem encontrou as drogas na casa vizinha; que o depoente já fez diversas abordagens a VITOR porque chegavam constantemente denúncias do envolvimento dele com o tráfico de drogas, desde quando ele era menor de dezoito anos; que em todas as abordagens que o depoente fez a VITOR, ele sempre foi cooperativo e nunca resistiu à abordagem; que ainda continuam chegando denúncias do envolvimento de VITOR e de seu irmão VINÍCIUS com o tráfico de drogas na mesma casa; que também ouviu dizer que VITOR teria pedido a VINÍCIUS para sair da casa, porque ele, VITOR, “quer dar um tempo e não se envolver com a justiça”, enquanto durasse o presente processo; que confirma o depoimento que prestou na Delegacia (ID 10312153120 - págs. 01/04); que salvo engano do depoente, VITOR foi preso em flagrante e teria ficado entre dois a três meses preso; que depois da saída de VITOR da prisão, no ano passado, o depoente sempre vê pessoas na porta da casa de VITOR, mas não pode afirmar que são pessoas que estejam comprando drogas; que sempre vê VITOR em locais conhecidos como “ponto de venda de drogas”, sendo que algumas pessoas quando veem a viatura, saem correndo; que depois que VITOR saiu da prisão, no ano passado, o depoente pode informar que há contra ele uma acusação de violação de domicílio na casa de JOBSON FUZATTO CHAMUR, sendo que JOBSON estava de saída temporária no Natal, quando tal fato ocorreu, e ele, JOBSON, registrou uma ocorrência policial; que ainda tem conhecimento que VITOR estava andando de moto na cidade, sem capacete, em alta velocidade, na época de Natal do ano passado, sendo que havia notícias de um “rolezinho de moto” do qual VITOR teria feito parte; que o depoente sabe que depois que VITOR foi colocado em liberdade, no ano passado, já foi abordado conduzindo veículo sem ser habilitado; que os fundos da casa da mãe de VITOR dá para a casa que VITOR mora com o irmão; que o depoente não viu VITOR dispensando a droga na casa vizinha e acredita que o Sargento EVANDRO e o Sargento OLIVEIRA tenham visto; que a casa vizinha, onde foi encontrada a droga, é de JOÃO BOSCO; que o depoente viu JOÃO BOSCO na casa; que o depoente pode afirmar que havia cheiro de droga dentro da casa, mas cheiro de droga “in natura”; que quando recebem denúncias, ainda que anônimas, sempre que possível vão no local para constatação; que pode afirmar que nada de ilícito foi encontrado com VITOR depois que ele saiu da prisão no ano passado; que quando os Policiais chegaram na casa, por já possuir mandado de busca e apreensão, já tentaram entrar na residência, sendo impedidos por VITOR; que o depoente sabe que tinha gente na frente da casa de VITOR no momento da chegada dos Policiais, mas não sabe se eles estavam ali para comprar drogas, sendo que eles foram revistados e nada foi encontrado (...)” (10423649672 – O link da audiência está no ID 10423635238). SEBASTIÃO EVANDRO DE CASTRO COELHO: “(...) Que o depoente é Policial Militar e, sob esta condição, participou da ocorrência narrada na denúncia; que o depoente é Comandante do Destacamento da PM em São Tiago; que havia várias denúncias e “DDU” sobre o envolvimento de VITOR e o irmão dele de nome VINÍCIUS com o tráfico de drogas; que de posse das informações, obteve o mandado de busca e apreensão; que o depoente e seus companheiros foram cumprir o mandado de busca e apreensão na casa de VITOR; que VITOR estava sentado próximo do portão da casa, pelo lado de dentro; que assim que ele viu a viatura, ele fechou o portão, impedindo a entrada dos Policiais; que a Policial AMANDA estava puxando o portão para fora, quando VITOR puxou o portão para dentro e apertou os braços da Policial AMANDA, causando ferimento; que o Policial OLIVEIRA, vendo a situação, fez um disparo de elastômero que atingiu a perna de VITOR; que o Sargento MAURO estava puxando o portão para fora e VITOR para dentro, até que o Sargento MAURO caiu em cima da moto; que VITOR soltou o portão e saiu correndo para dentro da casa; que o depoente correu atrás de VITOR e viu quando ele fez um gesto jogando a sacola para fora da residência; que VITOR foi imobilizado; que foram feitas buscas na residência e o depoente, salvo engano, encontrou uma gilete com resquícios de droga; que o Sargento MAURO encontrou a sacola no telhado da casa vizinha, sendo que dentro da sacola havia drogas; que no início VITOR disse que havia “jogado apenas um bagulho na casa vizinha”; que não se recorda se VITOR admitiu ou não que a droga encontrada na sacola fosse dele; que o depoente sabe que VITOR estava envolvido em várias ocorrências policiais, inclusive por tráfico de drogas, desde quando era menor de dezoito anos; que receberam denúncias de que o tráfico de drogas continuava na casa dele, mesmo após a prisão dele; que ficou sabendo que VITOR teria invadido a casa de JOBSON, próximo do Natal do ano passado, mas não sabe de detalhes; que o depoente não tem certeza, mas acha que o conflito existente entre JOBSON e VITOR seria por questões de drogas; que JOBSON também é envolvido com o tráfico de drogas; que o depoente já ouviu dizer que VITOR estaria tendo relacionamento com a ex-mulher de JOBSON, mas o depoente nunca os viu juntos; que o depoente abordou VITOR na área externa entre a cozinha e a garagem da casa; que o depoente estava há uns sete metros de VITOR quando ele atirou a sacola, não se lembrando a cor da sacola; que o depoente estava dentro da casa de VITOR e foi o Sargento MAURO quem fez contato com a casa vizinha; que o Sargento MAURO encontrou a sacola no telhado; que a testemunha não subiu no telhado da casa; que entre a casa de JOÃO BOSCO e a casa de VITOR existe um muro de um metro e oitenta de altura (...)” (10423649672 – O link da audiência está no ID 10423635238). FERNANDO PAULO DE OLIVEIRA “(...)Que o depoente é Policial Militar e, sob esta condição, participou da ocorrência narrada na denúncia; que o depoente participou do cumprimento do mandado de busca e apreensão na casa de VITOR e do irmão dele de nome VINÍCIUS; que quando chegaram, ele estava sentado no passeio e entrou rapidamente para casa, fechando o portão; que na disputa pela abertura do portão, ele teria lesionado o Policial MAURO e a Policial AMANDA; que o depoente, vendo a agressão, fez um disparo de arma não letal para cessar a agressão de VITOR; que VITOR correu para dentro da casa; que o depoente e seus companheiros correram atrás dele; que o depoente viu o momento em que VITOR teria dispensado uma sacola na casa vizinha; que VITOR foi abordado e contido; que o Sargento MAURO foi quem encontrou a droga na casa ao lado; que dentro da casa de VITOR o depoente encontrou a pedra de crack, dinheiro, canivete e os “sacolés”; que as denúncias sobre o envolvimento de VITOR e VINÍCIUS com o tráfico de drogas são constantes, inclusive com envolvimento de menores para auxiliar no tráfico de drogas; que acha que tem denúncias recentes sobre o envolvimento de VITOR com o tráfico de drogas; que ficou sabendo também que VITOR teria tido um relacionamento com ANDRESSA, ex-mulher de JOBSON, e em virtude disso VITOR teria ido na casa de JOBSON, e também por questões de tráfico de drogas, já que ambos são envolvidos com o tráfico; que confirma a ocorrência que lavrou (ID 10312154457 - pág. 20); que o depoente não sabe se foi feito algum monitoramento na casa de VITOR no dia dos fatos; que estavam cumprindo um mandado de busca e apreensão no dia dos fatos; que entre a casa de JOÃO BOSCO e de VITOR existe um corredor e um muro baixo; que a casa de JOÃO BOSCO é do lado da casa de VITOR; que VITOR foi imobilizado na varanda; que o depoente estava bem próximo de VITOR quando ele descartou a sacola pela janela; que VITOR adentrou pela sala e saiu do outro lado; que foi o Sargento MAURO quem encontrou a droga e o depoente não estava presente; que foram várias ocorrências e o depoente não se lembra se VITOR foi abordado depois que saiu da prisão (...)” (10423649672 – O link da audiência está no ID 10423635238). AMANDA STEFANNI COSTA: “(...) Que a depoente é Policial Militar e, sob esta condição, participou da ocorrência narrada na denúncia; que a depoente participou da equipe que cumpriu o mandado de busca e apreensão na casa de VITOR; que chegando ao local, VITOR estava do lado de fora juntamente a dois rapazes; que ao ver a viatura, VITOR correu para dentro de casa e começou a bater o portão nos Policiais Militares, inclusive na depoente; que VITOR foi informado que os Policiais estavam ali para cumprir o mandado de busca e apreensão; que a depoente passou os braços por dentro do portão para segurar VITOR, sendo que VITOR puxou o portão e nesse momento causou uma lesão no braço da depoente e o Policial MAURO caiu em cima de uma moto; que o Policial OLIVEIRA fez um disparo de arma não letal para conter a resistência de VITOR; que VITOR correu para dentro de casa e foi contido quando voltou; que foram encontradas as drogas; que a depoente já participou de outra ocorrência em que foi cumprir mandado de busca e apreensão na casa de VITOR; que a depoente está em São Tiago há dois anos; que tem notícias do meio policial do envolvimento de VITOR com tráfico de drogas desde quando ele era menor de dezoito anos; que depois que VITOR saiu da prisão, no final do ano passado, ele foi flagrado conduzindo uma moto sem ser habilitado e em alta velocidade; que confirma o depoimento que prestou na Delegacia (ID 10312154459 - págs. 03/05); que a depoente também confirma que redigiu uma ocorrência a pedido de JOBSON, no qual ele, JOBSON, relata que VITOR invadiu a casa dele, de JOBSON, agredindo-o e, salvo engano, ameaçando-o; que a depoente conhece a casa de VITOR; que nunca adentrou na casa de JOÃO; que não sabe se a casa de JOÃO fica na mesma rua que a casa de VITOR; que não sabe se da casa de JOÃO dá para avistar a casa de VITOR; que há um muro dividindo as duas casas, mas a depoente não sabe a altura do muro; que o Sargento MAURO estava em cima da laje da casa vizinha, quando ele gritou que havia encontrado a droga; que o Policial FELIPE estava junto com o Policial MAURO; que a equipe da depoente foi a que primeiro chegou no local e a depoente participou de toda ocorrência; que por parte da equipe da depoente não houve nenhum monitoramento antes da entrada na casa de VITOR (...)” (10423649672 – O link da audiência está no ID 10423635238). 4.2. Versões dos acusados. VITOR AUGUSTO SANTOS SILVA: (a) DEPOL: “(...)QUE o declarante esclarece que na data de ontem, por volta das 17h, estava sentado no chão da garagem de sua residência e havia "acabado de dar uma latada, ou seja, acabado de fumar uma pedra", conforme se expressa; QUE o declarante esclarece que assim que acabou de fumar a pedra, os policiais militares chegaram à sua residência e confirma que a casa ainda "cheirava a droga", conforme se expressa; QUE o declarante afirma que estava sob o efeito da droga e que não nega que tenha segurado o portão para impedir a entrada dos policiais; QUE o declarante afirma que no momento em que segurou o portão, um dos policiais deu um tiro contra ele, tendo o tiro atingido a sua perna direita; QUE o declarante confirma que logo em seguida ficou assustado e correu para dentro de sua casa, para tentar jogar fora uma pedra de crack que estava em uma mesinha localizada em seu quarto, mas que como estava desorientado no espaço pelo efeito da droga, "passou pelo quarto e parou na cozinha sem perceber onde estava", conforme se expressa; QUE em seguida foi algemado e preso pela polícia militar; QUE perguntado ao declarante se ele teria arremessado duas sacolas plásticas contendo substâncias ilícitas sobre o telhado da casa vizinha, respondeu que "não, o que estava na minha casa era apenas a pedra de crack que estava sobre a mesinha do meu quarto", conforme se expressa; QUE o declarante afirma que as embalagens plásticas arrecadadas pela polícia militar foram buscadas pelo filho menor MIGUEL, para que "fossem feitos "alguns chup-chups para eles", conforme se expressa; QUE perguntado ao declarante; QUE o declarante confirma que o canivete é de sua propriedade e de fato estava com resquícios de droga, já que o utilizava para "picar as pedras e misturar com as cinzas para conseguir fumar", conforme se expressa; declarante afirma que na data de ontem, estava fumando desde a parte da manhã, sendo que fez isso o dia todo já que é usuário de crack e maconha, mas que não trafica; QUE perguntado ao declarante sobre quem fornece a droga para seu consumo, respondeu que "consigo com uns caras de BH, mas que não sabe informar o nome ou o apelido de nenhum deles", conforme se expressa; QUE o declarante explica os fornecedores da droga que ele adquire residem na cidade de São Tiago; QUE o declarante esclarece que JOSÉ RODOLFO e ALEXSANDER são seus primos e residem no mesmo terreno em que ele reside, porém tanto JOSÉ RODOLFO, quanto ALEXSANDER moram em casas diferentes e com entradas independentes; QUE o declarante confirma que JOSÉ RODOLFO e ALEXSANDER não são usuários de drogas e nem tem nada a ver com os fatos; (...)” (10312153120 - fls. 10). (b) Audiência: “(...) Que o depoente trabalha como Servente de pedreiro e está desempregado; que o depoente tem outras passagens por tráfico de drogas; que deseja permanecer em silêncio sobre a acusação que lhe é feita; que o depoente não deseja responder as perguntas do Magistrado e do Ministério Público, só respondendo as perguntas de seu Advogado (...)” (10423649672 – O link da audiência está no ID 10423635238). 4.3. Conclusão. Os elementos colhidos ao longo da instrução formam conjunto apto e harmônico e, em conformidade com livre convencimento motivado, não deixam dúvidas quanto a autoria de VITOR AUGUSTO SANTOS SILVA. 5. Elemento objetivo. 5.1. Do Art. 33 da lei 11.343/06. É importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A prática delituosa narrada no Art. 33 da Lei nº 11.343/06 é de ação múltipla e de conteúdo variado, em que se admitem várias condutas. Praticando uma das elencadas pelo seu tipo, a condenação se impõe. Após diversas denúncias indicando o delito de tráfico de drogas, a Polícia requisitou – através do processo nº 5006430-71.2024.8.13.0625 – o mandado de busca e apreensão a ser cumprido no endereço de VITOR AUGUSTO SANTOS SILVA (10312153127 – fls. 11-14). VITOR AUGUSTO SANTOS percebeu a chegada dos Policiais Militares e adentrou para o interior da residência e fechou o portão, momento que os Policiais Militares (AMANDA e MAURO) exerceram força em sentido contrário para abrir o portão. Os Policiais ingressaram no imóvel e VITOR tentou evadir correndo para o interior da residência, oportunidade que lançou uma sacola em direção a casa vizinha. Os Policiais conseguiram adentrar na residência e, assim, apreenderam cinco aparelhos celulares, um canivete, uma porção de substância análoga à cocaína, diversas embalagens plásticas, uma unidade de pedra análoga a crack, uma porção de substância análoga à cocaína (10312153124 - fls. 1-2) e valores em espécie em notas diversas (10312153130 – fls. 4 e 6). O Laudo de Constatação Toxicológica Definitiva constatou que o material apreendido se tratava de 7, 23 g (sete gramas, vinte e sete três centigramas) de cocaína (10312154457 - fls. 4-5), 1,50 g (um grama e cinquenta centigramas) (10312154457 - fls. 6-7) e 21,71 g (vinte e um gramas e setenta e um centigramas) de cocaína (10312154457 - fls. 8-9). O argumento do acusado em ser mero usuário não convence, posto que a quantidade de droga encontrada em seu poder, a espécie, forma de acondicionamento (fracionadas e pronto para venda) e o local onde se desenvolveu os fatos (ponto de tráfico), rechaçam a tese de posse de drogas para consumo próprio. Há subsídios suficientes - em conformidade com livre convencimento motivado - para se afirmar que VITOR AUGUSTO SANTOS SILVA guardava e mantinha em depósito consigo drogas para fins de tráfico, bem como era conhecedor da proibição de se explorar a venda de drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal. 5.2. Do Art. 342 do Código Penal. O elemento objeto do tipo é opor-se (impedir, obstruir, contrapor e etc.) à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestado auxílio. O sujeito ativo do tipo tem como intuito mediante violência (física) ou ameaça (mal injusto e grave) impedir que o funcionário público competente não execute a ordem legal. Dessa forma, verifica-se que a resistência é uma forma mais grave de desobediência. A norma tem como bem jurídico tutelar a efetividade da Administração Pública e atuação do funcionário público, pois tutela autoridade e prestígios da administração, bem como a integridade física e moral da pessoa física do funcionário Público. No presente caso, restou demonstrado que VITOR AGUSTO SANTOS SILVA fechou o portão da residência, isto é, obstruiu a passagens dos Policiais, momento que ao fechar o portão veio a lesionar os Policiais, pois realizou força em sentido contrário para que os Militares não ingressassem na residência. A Policial Militar AMANDA sofreu: “(...) hematoma e edema discretos em face posterior de braço esquerdo e hematoma e edema discretos em área de transição entre braço e antebraço direito, próximo ao cotovelo (...)”, conforme relatório (10312153126 – fls. 13). É inerente que ao obstruir a passagens dos Policiais se amolda ao tipo penal e não há que se falar em absolvição por negativa de autoria, ausência de provas e/ou “in dubio pro reo”. No que concerne ao pedido de condenação quanto ao delito do Art. 129, §12, do Código Penal, entendo que não restou demonstrado que VITOR agiu em face da Policial, isto é, agrediu de forma direta, explico. A lesão gerada em face de AMANDA – ao que parece - foi em decorrência de VITOR se opor ao ato legal e não com intuito de agredir e lesionar a Policial de forma direta. Constata-se dos relatos que quando VITOR percebeu que não conseguiria manter o portão fechado evadiu para o interior da residência. Inexistindo provas que superem a dúvida razoável e não logrando êxito a acusação a apresentar provas que façam superar a dúvida razoável, deve-se operar a absolvição com fundamento no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 6. Elemento subjetivo 6.1. Do Art. 33 da lei 11.343/06. É o dolo. Agindo consciente e voluntariamente VITOR AUGUSTO SANTOS SILVA guardava e mantinha em depósito drogas, para fins de tráfico, mesmo ciente da proibição de se explorar a venda de drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal. Não há dúvidas quanto à destinação mercantil da substância apreendida, pois as provas colhidas ao longo da instrução formam um conjunto probatório apto a indicar à responsabilidade de VITOR AUGUSTO SANTOS SILVA, mostrando-se firme e segura à procedência da acusação. 6.2. Do Art. 329 do Código Penal. É o dolo. Isto é, a vontade e livre e consciente em opor a execução de ato legal, mediante violência ou ameaça, a funcionário competente para executá-lo ou quem esteja prestando auxílio. No caso, restou demonstrado que VITOR AUGUSTO SANTOS SILVA mediante violência se opôs a execução de ato legal. 7. Teses defensivas. Afasto as teses defensivas, haja vista os argumentos explanados. 8. Causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da pena. Não encontrei e, de fato, não existe qualquer causa excludente da ilicitude ou dirimente da pena, de forma que tenho por bem caracterizado o delito cuja prática imputada a VITOR AUGUSTO SANTOS SILVA. 9. Conclusão. ISSO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido contido na denúncia e, em consequência, condeno VITOR AUGUSTO SANTOS SILVA, natural de São Tiago/MG, nascido em 21 de abril de 2000, prontuário nº 3253839, RG nº MG-20218592, filho de Solangila Maria de Jesus e Kildare Vieira da Silva, como incurso no Art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e Art. 329 do Código Penal; absolvo-o quanto ao delito do Art. 129, §12, do Código Penal com fundamento no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 10. Individualização das penas. Considerando como preponderante o disposto no Art. 42 da Lei nº 11.343/06, mas observando o critério determinado pelo Art. 68 c/c Art. 59, ambos do Código Penal. 10.1. Circunstâncias judiciais – Art. 59 do Código Penal. No que diz respeito à culpabilidade, vê-se como a própria dos tipos descritos nos Arts. 33 da Lei nº 11.343/06, nada havendo de excepcional. VITOR AUGUSTO SANTOS SILVA registra condenação por crime de trânsito nos autos 0001994-33.2019.8.13.0625, conforme certidão. Inexistem elementos quanto à conduta social e à personalidade. Não foram esclarecidos os motivos dos crimes, as circunstâncias foram as próprias dos tipos e não houve consequências. 10.2. Dosimetria da pena. 10.2.1. Do Art. 33 da Lei nº 11.343/06. Considerando como preponderante o disposto no Art. 42 da Lei nº 11.343/06, ou seja, a natureza da droga e a quantidade apreendida, fixo a pena no mínimo legal. Fixo a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e em 600 (seiscentos) dias-multa, por estar incurso no Art. 33 da Lei nº 11.343/06. Há uma agravante (Art. 61, I, do Código Penal – 0001994-33.2019.8.13.0625), assim elevo pena de 1 (um) ano de reclusão e 100 (cem) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes a considerar, bem como não há causa de aumento ou de diminuição. 10.2.1.1. Redução da pena – Art. 33, §4º, da Lei 10.343/06. A redução da pena com fundamento no §4º do Artigo 33 da Lei 11.343/06 deve ser feita com prudência e cuidado para que não se transforme, contra seu espírito, em instrumento de impunidade e injustiça. Não pode ser concedido indiscriminadamente, sem preservar o verdadeiro espírito da lei. Parece bem claro que o constituinte originário – mandatário expresso do povo – deu tratamento mais severo ao traficante, de modo que a redução só pode ser estendida a quem, comprovadamente, demonstre não ser contumaz no delito e que, assim, não irá reiterar na conduta criminosa. Comparativamente é o dos únicos delitos de grande potencial lesivo que admite a redução e de tal expressão. O crime de roubo, por exemplo, não admite redução se o ladrão não é contumaz. Veja-se que uma pessoa que vende CD’s e DVD’s falsificados, comumente conhecidos como “piratas”, se condenado, recebem uma pena mínima de dois anos de prisão. Já um traficante, se aplicada a redução do Artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06, com a redução máxima, receberá a pena de um ano e oito meses. Aí se pergunta: será que o vendedor de CD’s e DVD’s “piratas”, que trabalha para sobreviver, é tão mais criminoso que o traficante de drogas? Outro exemplo: uma pessoa que, para evitar uma multa de trânsito, coloca uma fita (tipo fita isolante) na placa, adulterando a numeração, recebe uma pena mínima de três anos de prisão. Será que tal pessoa é mais perigosa e nociva a sociedade do que um traficante de drogas? Tudo isso serve para demonstrar que a redução da pena não pode abranger todo e qualquer traficante de drogas, mão tão só aquele “aviãozinho” que está iniciando no tráfico e que não viva exclusivamente a “custa da desgraça alheia”. 10.2.2. Do Art. 329, caput, do Código Penal. As circunstâncias são favoráveis a VITOR AUGUSTO SANTOS SILVA, não se justificando a exasperação da pena acima do mínimo legal. Fixo a pena-base em 2 (dois) meses de Detenção por estar incurso no Art. 329, caput, do Código Penal. Há uma agravante (Art. 61, I, do Código Penal – 0001994-33.2019.8.13.0625), assim elevo pena de 1 (um) mês de detenção. Inexistem circunstâncias atenuantes, bem como não há causas de aumento ou diminuição da pena a considerar. A pena é de 3 (três) meses de DETENÇÃO. 10.3. Concretização da pena. A pena privativa de liberdade imposta a VITOR AUGUSTO SANTOS SILVA fica definitivamente fixada em 7 (sete) anos de reclusão inicialmente em regime FECHADO e 3 (três) meses de DETENÇÃO em regime SEMIABERTO. A pena de multa, por sua vez, fica concretizada em 700 (setecentos) dias-multa, assim calculado cada dia no mínimo legal. 10.4. Substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena. Considerando a pena imposta ao acusado não vislumbro a possibilidade de se substituir a pena privativa de liberdade de VITOR AUGUSTO SANTOS SILVA por restritiva de direitos, já que não preenchidos os requisitos objetivos previstos no Art. 44 do Código Penal. De igual forma não há possibilidade de se conceder a suspensão condicional da pena – Art. 77 do Código Penal. 11. Direito de recorrer em liberdade. Indefiro a VITOR AUGUSTO SANTOS SILVA o direito de recorrer em liberdade, posto que os motivos que ensejaram a decretação da prisão ainda subsistem. Além disso, caso seja posto em liberdade o acusado poderá por em risco a ordem pública. A ordem pública é expressão de tranquilidade e paz no seio social. Haverá necessidade da garantia da ordem publica quando soma da gravidade concreta da infração, mais repercussão social, aliado à periculosidade do agente ficar demonstrado, de modo que havendo risco do infrator, se solto permanecer delinquindo. Outro fator preponderante para o indeferimento é que o delito praticado pelo(s) acusado(s) é gravíssimo, com repercussão social negativa, classificado como crime hediondo e possui a mínima cominada superior a 04 (quatro) anos de reclusão. Sobre o tema trago à colação: [...] - O agente preso em flagrante delito, tendo a situação perdurada inclusive após ter sido prolatada a sentença, não faz jus a aguardar o julgamento em liberdade, pois esta fase restou superada e encontram-se presentes os requisitos da prisão preventiva. [...]. (TJMG - Apelação Criminal 1.0073.18.005713-2/001, Relator (a): Des.(a) IGOR Cézar Dias, 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/05/2020, publicação da súmula em 22/05/2020) (grifei). Recomende VITOR AUGUSTO SANTOS SILVA ao Diretor da Unidade Prisional e, após, expeça-se guia de execução provisória. 12. Do perdimento dos bens. O Art. 63 da Lei nº 11.343/06 prescreve que o juiz, ao proferir a sentença de mérito, decidirá sobre o perdimento dos bens apreendidos. Interpretando a norma esculpida no mencionado dispositivo e, considerando que há elementos suficientes para se afirmar que os objetos apreendidos destinavam-se à prática do ilícito penal, declaro-os perdidos os bens. Determino a destruição da droga na forma do Art. 50, §3º, §4º e Art. 51, da Lei 11.343/06. 13. Do dano moral O Ministério Público pede a fixação de dano moral em favor da coletividade a ser revertido em favor do Fundo Penitenciário. Afasto o pedido, pois não há elementos mínimos nos autos para mencionar ou comprovar a extensão do dano moral “in re ipsa” em face da coletiva. (...) 1. Ainda que tenha havido pedido expresso, inviável a fixação de valor mínimo de indenização a título de dano moral coletivo pela prática do tráfico de drogas se não há nos autos comprovação da extensão do dano, não se tratando de hipótese de dano moral "in re ipsa". 2. Recurso improvido. (TJMG - Apelação Criminal 1.0708.21.000036-8/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/05/2022, publicação da súmula em 06/05/2022) Importante frisar que tal questão não causará qualquer prejuízo ao Ministério Público, vez que poderá ser averiguada no Juízo Civil após transito em julgado da sentença penal condenatória. 14. Das disposições finais. Indefiro a VITOR AUGUSTO SANTOS SILVA os benefícios da justiça gratuita, vez que não há comprovação da hipossuficiência financeira. Custas pelo acusado. Expeça-se guia de execução provisória. Na hipótese da(s) parte(s) residir(em) fora da Comarca, concedo à presente decisão força de Carta Precatória e/ou Ofício. Declaro perdimento de valores e bens do crime e determino a destruição de armas e das drogas na forma do Art. 50, §3º, §4º e Art. 51, da Lei 11.343/06. Com o trânsito em julgado desta decisão: a) lance-se o nome do VITOR AUGUSTO SANTOS SILVA no rol dos culpados; b) remetam-se os autos ao contador para apurar as custas e/ou multa; c) expeça-se ofício ao TRE para os efeitos do artigo 15, inc. III, da Constituição Federal; d) expeça-se guia de execução, remetendo-a à VEP; e, por fim, e) arquive-se o presente processo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João del-Rei, data da assinatura eletrônica. Ernane Barbosa Neves Juiz de Direito
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