Processo nº 5000868-07.2021.8.13.0522
ID: 310283004
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Única da Comarca de Porteirinha
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000868-07.2021.8.13.0522
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JORGE LUIZ DE ALMEIDA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Ren…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Porteirinha / Vara Única da Comarca de Porteirinha Rua Doutor Ailson Mendes Brito Binha, 365, Fórum Tiradentes, Renascença, Porteirinha - MG - CEP: 39520-000 PROCESSO Nº: 5000868-07.2021.8.13.0522 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Piso Salarial] AUTOR: ALEX SANDRO ALVES MARTINS CPF: 888.357.906-20 e outros RÉU: MUNICIPIO DE CATUTI CPF: 01.612.502/0001-36 SENTENÇA I – Relatório. Ação ajuizada por Alex Sandro Alves Martins, Marlene Barbosa de Souza, Maria Edna Sampaio de Araújo Silva e Silvanir Francisco de Oliveira, servidores públicos efetivos do Município de Catuti/MG, em face do referido ente federativo, com o objetivo de assegurar direitos que entendem violados. Os autores, ocupantes dos cargos de professores da rede pública municipal, pleiteiam as diferenças salariais proporcionais às 25 (vinte e cinco) horas trabalhadas, com incidência do décimo terceiro salário e férias, referentes ao período de setembro de 2014 a agosto de 2016, por ter sido inobservado o piso salarial do magistério; verbas salariais relativas à progressão na carreira por desempenho, nos exercícios de 2014, 2016, 2018 e 2020 e subsequentes ao ajuizamento da ação, no percentual equivalente a 3% sobre o salário-base de cada mês; verbas salariais relativas à progressão na carreira por cursos de aperfeiçoamento ou qualificação, nos exercícios de 2015, 2017, 2019 e 2021 e subsequentes ao ajuizamento da ação, no percentual equivalente a 3% sobre o salário-base de cada mês; verbas salariais relativas à progressão por nova titulação ou habilitação (pós-graduação), do período de setembro de 2014 a julho de 2021 e subsequentes ao ajuizamento da ação, no percentual equivalente a 3% sobre o salário-base de cada mês; e, por fim, o recálculo e pagamento de diferenças das vantagens eventualmente incorporadas aos vencimentos, a saber, os quinquênios, com reflexos no décimo terceiro e férias, do período de setembro de 2014 a julho de 2021. Aduzem que o Sindicato da categoria impetrou o Mandado de Segurança nº 0016971-53.2016.8.13.0522, no qual foi concedida a segurança para reconhecer o direito dos profissionais do magistério do Município de Catuti ao ajuste da remuneração conforme parâmetro estabelecido pelo piso salarial nacional, nos termos da Lei Federal nº 11.738/08 e, por consequência, determinar a readequação da remuneração dos interessados e condenar o Município ao pagamento das diferenças salariais; bem como para determinar que o ente municipal concedesse aos profissionais do magistério público do Município de Catuti/MG, cujo preenchimento do requisito temporal restasse atingido, a progressão na carreira e as diferenças salarias dela decorrentes. Afirmam que, em remessa necessária, o Tribunal de Justiça estabeleceu que o pagamento das diferenças havidas seria realizado apenas a partir da impetração do mandado de segurança, isto é, 16 de agosto de 2026. Por isto, pretendem receber, por esta via, diferenças salariais anteriores ao writ, do período de setembro de 2014 a agosto de 2016. Relatam que a ação foi distribuída anteriormente perante o Juizado Especial desta Comarca, com citação válida da Fazenda Pública Municipal em 24/10/2019, contudo o Juízo deliberou pela extinção do feito sem resolução do mérito. Sendo assim, ajuizou a ação novamente nesta Justiça Comum. Despacho inicial, deferindo a justiça gratuita aos requerentes e determinando a citação do Município de Catuti (ID 9355948016). Citado, o Município ofereceu contestação em ID 9566007479. Arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial, ao argumento de que os fatos não foram narrados de forma clara e precisa, além de o pedido ser genérico. Como prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição quinquenal. No mérito, argumentou que os autores não comprovaram fazerem jus à progressão vindicada, tampouco às verbas salariais. Ainda, sustentou a necessidade de realização de prova pericial. Requereu a improcedência do pedido. Réplica à contestação em ID 9574481530, na qual os requerentes refutam as teses defensivas. Requerem, ainda, a produção de prova pericial apenas quanto aos percentuais afetos à progressão na carreira, salientando que, em relação às demais verbas, não há necessidade de perícia, bastando mero cálculo aritmético a ser feito em fase de liquidação de sentença. Na fase de especificação de provas, os autores requereram a produção de prova testemunhal, documental e perícia técnica contábil. O requerido, por sua vez, pugnou pela realização de prova testemunhal, depoimento pessoal dos autores e perícia técnica contábil (ID 9591470876 e ID 9603675118). Os autores, em seguida, requerem a designação de audiência de conciliação para tentativa de resolução consensual da lide (ID 9664514124), o que foi deferido pelo Juízo. Audiência de conciliação realizada em 17/04/2023, sem acordo entre as partes (ID 9782700520). Na oportunidade, os autores requereram o julgamento antecipado da lide quanto aos valores incontroversos; a designação de perícia para apuração dos valores referentes às progressões vertical e horizontal; bem como a intimação do requerido para juntar aos autos cópias dos contracheques dos autores, relativos ao período de 2017 a 2023. Ato contínuo, os autores reiteraram o pedido de julgamento antecipado quanto às verbas salariais (ID 9888034997). Em seguida, postularam o reconhecimento da conexão entre os autos de nº 5000843-91.2021.8.13.0522; 5000841-24.2021.8.13.0522; 5000842-09.2021.8.13.0522 ; 5000845-61.2021.8.13.0522; 5000868-07.2021.8.13.0522; 5000867-22.2021.8.13.0522; 5000866-37.2021.8.13.0522; 5000673-51.2023.8.13.0522, para julgamento conjunto, eis que são comuns os pedidos e a causa de pedir. Intimado a se manifestar quanto aos requerimentos formulados em audiência, o Município de Catuti suscitou a ocorrência de preclusão (ID 9955480608). Posteriormente, os autores requereram a desconsideração do pedido de conexão e reiteraram o pedido de julgamento antecipado da lide quanto às diferenças salariais (ID 10215167060). Vieram-me conclusos. II – Fundamentação. II.I. Do julgamento antecipado da lide. Nada obstante os requerimentos de provas formulados pelas partes, a análise do caso concreto indica que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a matéria discutida está suficientemente elucidada por meio da prova documental constante dos autos e, também, diz respeito a questão exclusivamente de direito. No tocante ao requerimento de prova pericial, não é alheio a este Juízo o protesto formulado pelas partes quando da especificação das provas, tampouco o fato de que a mesma ação foi ajuizada anteriormente perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, com extinção sem resolução do mérito pela necessidade de perícia contábil, cujo provimento foi confirmado pela Turma Recursal. Nada obstante, a realização da perícia contábil-financeira, embora necessária para a apuração dos valores pretendidos, deverá ser realizada em eventual liquidação do julgado. Determinar, nesta fase processual, a perícia contábil sobre eventuais verbas salariais decorrentes de reflexos da progressão na carreira de servidores pressupõe o reconhecimento deste direito, por sentença, e a fixação dos parâmetros a serem observados pelo expert. Ainda, no que se refere à verba salarial decorrente da implementação do piso salarial do magistério em conformidade com Lei Federal nº 11.738/2008, embora a apuração seja possível por meio de cálculos aritméticos, eventual divergência deverá ser dirimida por perito técnico, o que, enfatiza-se, também deverá ser averiguado em eventual liquidação da sentença. Sendo assim, indefiro, nesta fase processual, a produção de prova pericial requerida pelas partes, ressalvada a sua realização em fase de liquidação do julgado, para apuração de eventuais valores reconhecidos nesta sentença. No que se refere à prova oral pleiteada por ambas as provas, anoto que se trata de providência totalmente desnecessária ao julgamento da causa. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, a prova é destinada à formação do convencimento do julgador, sendo facultado a ele o indeferimento das diligências consideradas meramente protelatórias ou inúteis à instrução processual. In casu, a oitiva de testemunhas ou o depoimento pessoal da autora em nada contribuirão para a solução da controvérsia posta em juízo, uma vez que, além de a petição inicial já conter os fatos narrados pela parte requerente, para solucionar o litígio resta o exame de tema de direito. Indefiro, portanto, o pedido de prova oral formulado pelas partes. Quanto ao requerimento de produção de prova documental veiculado pelos autores na petição de ID 9591470876, verifico que este não merece acolhimento. Trata-se de pedido genérico, no qual os autores pugnaram pela juntada de documentos, sem, contudo, especificar o seu teor, a finalidade, a pertinência ou a necessidade para o deslinde da causa, sobretudo porque o momento oportuno para apresentação desta prova é o ajuizamento da ação, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de prova documental formulado pelos autores. Ademais, os requerentes, após a fase de especificação de provas, requereram a intimação do requerido para que apresentasse cópias dos contracheques referentes aos períodos de 2017 a 2023. Nada obstante, o pedido veio desacompanhado de qualquer elemento capaz de comprovar a impossibilidade de obtenção dos referidos documentos pelos próprios servidores, hipótese em que se justificaria a intervenção do Juízo. Não bastasse, entende-se que o requerimento está abarcado pela preclusão, porquanto os autores não o formularam em momento oportuno, qual seja, na petição inicial ou quando da especificação de provas. Dito isto, reconheço a preclusão quanto ao requerimento de juntada de documentos feito durante a audiência de conciliação (ID 9782700520). Por todo o exposto, à vista da desnecessidade da produção de provas, promovo o julgamento do processo no estado em que se encontra. II.II. Preliminar de Mérito: Inépcia da petição inicial Argumenta o Município de Catuti que a petição inicial incorre nos vícios contidos no art. 330, § 1º, incisos I e II, do CPC, notadamente quanto à ausência de narração dos fatos apta a ensejar uma conclusão lógica e quanto à genericidade do pedido. No caso concreto, os autos reúnem as condições necessárias ao julgamento de mérito e a eventual ausência de delimitação sobre as razões de fato e de direito sobre os pedidos de pagamento das verbas salariais, como se inclina a contestação, é tema ligado ao mérito da demanda e assim deve ser examinado. II.III. Prejudicial de Mérito: Prescrição Quinquenal A matéria prescricional, por ser de ordem pública, pode ser conhecida, inclusive, de ofício pelo magistrado, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), combinado com o artigo 332, § 1º, do mesmo diploma. Nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, as pretensões contra a Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados do ato ou fato que originou o direito. No caso concreto, há de ser considerada a interrupção da prescrição em razão da propositura de ação idêntica anteriormente, perante o Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, a qual foi extinta sem resolução do mérito. Consoante art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil, “a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.” Na ação anterior, distribuída sob o nº 5000651-32.2019.8.13.0522, houve citação válida da Fazenda Pública Municipal, de modo que o marco interruptivo da prescrição deverá retroagir à data do ajuizamento, qual seja, 17 de dezembro de 2019. Assim, conforme o artigo 3º do Decreto nº 20.910/1932 e o artigo 132, § 3º, do Código Civil, o prazo prescricional quinquenal abrange o período retroativo a 17 de dezembro de 2014. Assim, as pretensões relativas a benefícios e diferenças salariais anteriores a essa data estão prescritas, sendo exigíveis apenas as verbas devidas a partir de 17 de dezembro de 2014. Diante do exposto, declaro prescrita a pretensão dos autores relativa às verbas salariais, diferenças e demais importâncias anteriores a 17 de dezembro de 2014. II.IV. Mérito Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito. II.IV.I. Contextualização Fático-Jurídica a) Do vínculo funcional. Na presente demanda, os autores veiculam, em face do Município de Catuti/MG, as seguintes pretensões: a) diferenças salariais proporcionais às 25 (vinte e cinco) horas trabalhadas, com incidência do décimo terceiro salário e férias, referentes ao período de setembro de 2014 a agosto de 2016, por ter sido inobservado o piso salarial do magistério; b) verbas salariais relativas à progressão na carreira por desempenho, nos exercícios de 2014, 2016, 2018 e 2020 e subsequentes ao ajuizamento da ação, no percentual equivalente a 3% sobre o salário-base de cada mês; c) verbas salariais relativas à progressão na carreira por cursos de aperfeiçoamento ou qualificação, nos exercícios de 2015, 2017, 2019 e 2021 e subsequentes ao ajuizamento da ação, no percentual equivalente a 3% sobre o salário-base de cada mês; d) verbas salariais relativas à progressão por nova titulação ou habilitação (pós-graduação), do período de setembro de 2014 a julho de 2021 e subsequentes ao ajuizamento da ação, no percentual equivalente a 3% sobre o salário-base de cada mês; e e) o recálculo e pagamento de diferenças das vantagens eventualmente incorporadas aos vencimentos, a saber, os quinquênios, com reflexos no décimo terceiro e férias, do período de setembro de 2014 a julho de 2021. Verifica-se que é incontestável o fato de que os autores são servidores públicos municipais, ocupantes de cargos de “Professores de Ensino Fundamental” da Prefeitura Municipal de Catuti/MG. O vínculo funcional do requerente ALEX SANDRO ALVES MARTINS está demonstrado pelo Termo de Posse, datado de 27/12/2001 (ID 4621573085), e dos contracheques acostados ao ID 4621573080. De igual modo, o vínculo funcional da requerente MARLENE BARBOSA DE SOUZA está comprovado pelo Termo de Posse, datado de 31/12/2001 (ID 4621573083), e dos contracheques acostados ao ID 4621573073. Ainda, o vínculo funcional da requerente MARIA EDNA SAMPAIO DE ARAÚJO está comprovada pelo Termo de Posse, datado de 31/12/2001 (ID 4621573082), e dos contracheques acostados ao ID 4621573071. Ademais, o vínculo funcional do requerente SILVANIR FRANCISCO DE OLIVEIRA está comprovado pelo Termo de Posse, datado de 31/12/2004 (ID 4621573084), e dos contracheques acostados ao ID 4621573071. Referidos documentos não foram impugnados pelo réu, tratando-se, portanto, de fato incontroverso, nos termos do art. 374, inciso III, do Código de Processo Civil. Assim, a discussão cinge-se à verificação do dever legal do réu em cumprir as obrigações postuladas pelos autores, especialmente no que tange ao pagamento das diferenças salariais e demais direitos pleiteados, à luz da legislação federal e municipal aplicável. b) Abrangência do Mandado de Segurança Coletivo nº 0016971-53.2016.8.13.0522. Inicialmente, cumpre destacar que a ação coletiva, consubstanciada em mandado de segurança coletivo, foi impetrada em 2016, ocasião em que a decisão de procedência reconheceu o direito dos servidores do município de Catuti ao cumprimento do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, nos termos da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, bem como à progressão funcional na carreira, desde que preenchidos os requisitos previstos na legislação local (ID 4622543007). No que tange ao pagamento das diferenças salariais pretéritas, observa-se que, em razão dos limites inerentes à natureza do mandado de segurança, considerou-se incabível a condenação ao pagamento de valores referentes ao período anterior ao ajuizamento da ação. Tal entendimento encontra respaldo nos verbetes 269 e 271 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Não obstante, as diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial e das progressões funcionais reconhecidas na decisão do writ devem ser perseguidas por meio de ações individuais, considerando que se trata de direitos individuais homogêneos. Nesse sentido, a sentença proferida em ação coletiva voltada à tutela de interesses individuais homogêneos possui alcance cognitivo limitado ao “núcleo de homogeneidade” desses direitos. Em outras palavras, a decisão define apenas a situação fático-jurídica comum a todos os lesados, sem adentrar nas particularidades de cada servidor, tais como a identificação individual ou a quantificação específica dos prejuízos sofridos. Trata-se, portanto, de uma sentença condenatória genérica, cujo conteúdo demanda complementação por meio de liquidação para posterior execução. Para a liquidação da sentença coletiva, o interessado deverá demonstrar o cumprimento de duas condições essenciais: a) que se encontra abrangido pelo evento ou dano reconhecido na ação coletiva, isto é, que existe nexo causal entre o prejuízo genericamente constatado e os danos concretamente suportados; e b) o montante exato de seu prejuízo. Assim, a liquidação em ações coletivas que envolvem direitos individuais homogêneos não se restringe à definição do quantum debeatur, mas também à identificação dos titulares do direito, ou seja, daqueles que se enquadram nos parâmetros estabelecidos pela sentença coletiva. Por essa razão, tal procedimento é qualificado como uma liquidação imprópria ou sui generis. Dessa forma, embora o procedimento de liquidação e a subsequente execução individual sejam, em regra, os meios processuais adequados para a busca das verbas devidas a partir da propositura do mandado de segurança, não há óbice, à luz dos princípios da economia processual e da efetividade da tutela jurisdicional, à persecução dessas verbas diretamente em ação de conhecimento, por interpretação extensiva do § 2º do art. 327 do CPC. Isso se justifica porque a demonstração das condições acima mencionadas – nexo causal e quantificação do prejuízo – frequentemente demanda a produção de prova de fatos novos, o que é compatível com o rito do procedimento comum adotado neste feito. c) Aplicabilidade da legislação municipal: Com o intuito de facilitar a compreensão da sentença, inicia-se com a fixação de premissas referentes às mudanças decorrentes da revogação da Lei Complementar nº 014/2011 em razão da vigência da Lei Complementar nº 039/2019, ambas com disposições sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da Educação Municipal de Catuti/MG, que nortearão a fundamentação desta decisão. Vale salientar que a Lei Complementar posterior (nº 039/2019), de 14 de outubro de 2019, traz previsão expressa de revogação da Lei Complementar nº 014/2011 e de suas alterações: “Art. 89 – Fica revogada por inteiro a Lei 014/2011 – Lei do Plano de Carreira do Magistério Público Público Municipal de Catuti, bem como suas alterações posteriores.” Como já anunciado, as diferenças salariais pleiteadas nesta ação envolvem períodos de 2014 a 2021, isto é, durante a vigência de ambas as leis. Nessa esteira, a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n. 4.657/1942) estabelece: “Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue. § 1o A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior. § 2o A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior." À vista da sucessão das normas aplicáveis ao caso, forçoso delimitar que o período de vigências das referidas leis norteará a sua incidência no caso concreto. É de se concluir, portanto, que as diferenças salariais pleiteadas até 13 de outubro de 2019 serão analisadas à luz da Lei Complementar nº 014/2011, vigente à época, ao passo que as diferenças salariais posteriores serão apreciadas à luz da Lei Complementar nº 039/2019. Delineadas tais considerações, passo ao exame de cada verba pleiteada individualmente. II.IV.II. Diferenças salariais proporcionais às 25 (vinte e cinco) horas trabalhadas, com incidência do décimo terceiro salário e férias, referentes ao período de setembro de 2014 a agosto de 2016: Os autores pleiteiam diferenças salariais proporcionais às suas jornadas de trabalho, no período de setembro de 2014 a agosto de 2016, argumentando, em síntese, que o mandado de segurança coletivo nº 0016971-53.2016.8.13.0522, nada obstante tenha reconhecido o direito à implantação do piso nacional do magistério aos servidores municipais, com o pagamento de seus reflexos, o fez somente em relação ao período posterior à impetração do writ, ou seja, 16/09/2016 (data extraída da consulta ao andamento processual no site do TJMG). Por esta razão, os autores buscam, nesta demanda individual, o pagamento de verbas salariais anteriores ao mandado de segurança coletivo, em decorrência da inobservância, pelo Município requerido, do piso salarial do magistério, notadamente o período de setembro de 2014 a agosto de 2016. Vale consignar que, embora os autores tenha formulado requerimento apenas quanto ao pagamento de verbas salariais, sem pedido expresso de reconhecimento do piso salarial do magistério no período de setembro de 2014 a agosto de 2016, uma vez que o reconhecimento do direito através do writ possui efeitos somente a partir da impetração (16/09/2016), identifica-se, pela interpretação lógico-sistemática da peça exordial, requerimento indireto no que tange ao reconhecimento do direito invocado. Os autores postulam a adequação de seus vencimentos básicos ao piso salarial nacional do magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, proporcionalmente à carga horária de 25 horas semanais por eles laborada, com o pagamento das diferenças salariais devidas no período de setembro de 2014 a agosto de 2016. O período pleiteado coincide com a vigência da Lei Complementar nº 014/2011 e será analisada de acordo com suas disposições. O Município de Catuti não contestou esse pedido de forma específica, tornando-o incontroverso, consoante art. 374, III, do CPC. A lei federal 11.738/08, regulamentando o artigo 60, inciso III, alínea "e", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituiu o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, nos seguintes termos: Art. 2º. O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (...) § 3º. Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no 'caput' deste artigo. (...) Art. 3º. O valor de que trata o art. 2º. desta Lei passará a vigorar a partir de 1º. de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (VETADO); II - a partir de 1º. de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º. desta Lei, atualizado na forma do art. 5º. desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º. desta Lei, atualizado na forma do art. 5º. desta Lei, dar-se-á a partir de 1º. de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1º. A integralização de que trata o 'caput' deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2º. Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2º. desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei". (...) Art. 5º. O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº. 11.494, de 20 de junho de 2007. Por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4167, foram questionados os dispositivos que instituíram o piso salarial nacional, ao argumento de que a União seria incompetente para regulamentar a matéria, tendo em vista a autonomia dos entes federativos. Foi promovida uma medida cautelar incidental à referida Ação Direta de Inconstitucionalidade, e o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme ao artigo 2º. da lei federal 11.738/08, estabelecendo que, até o julgamento final da ação, a referência do piso salarial é a remuneração, ou seja, o vencimento básico mais as vantagens pecuniárias, não obstante o parágrafo 2º, do artigo 3º, tenha admitido o piso salarial como sendo remuneração apenas até o dia 31 de dezembro de 2009. Confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR (ART. 10 E § 1º DA LEI 9.868/1999). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES PÚBLICOS DE ENSINO FUNDAMENTAL. LEI FEDERAL 11.738/2008. DISCUSSÃO ACERCA DO ALCANCE DA EXPRESSÃO 'PISO' (ART. 2º, caput e §1º). LIMITAÇÃO AO VALOR PAGO COMO VENCIMENTO BÁSICO INICIAL DA CARREIRA OU EXTENSÃO AO VENCIMENTO GLOBAL. FIXAÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO DA RESERVA DE LEI DE INICIATIVA DO CHEFE DO EXECUTIVO PARA DISPOR SOBRE O REGIME JURÍDICO DO SERVIDOR PÚBLICO (ART. 61, § 1º, II, C DA CONSTITUIÇÃO). CONTRARIEDADE AO PACTO FEDERATIVO (ART. 60, § 4º E I, DA CONSTITUIÇÃO). INOBSERVÂNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE. 1. Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o art. 2º, caput e § 1º da Lei 11.738/2008, que estabelecem que o piso salarial nacional para os profissionais de magistério público da educação básica se refere à jornada de, no máximo, quarenta horas semanais, e corresponde à quantia abaixo da qual os entes federados não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica. 2. Alegada violação da reserva de lei de iniciativa do Chefe do Executivo local para dispor sobre o regime jurídico do servidor público, que se estende a todos os entes federados e aos municípios em razão da regra de simetria (aplicação obrigatória do art. 61, § 1º, II, c da Constituição). Suposta contrariedade ao pacto federativo, na medida em que a organização dos sistemas de ensino pertinentes a cada ente federado deve seguir regime de colaboração, sem imposições postas pela União aos entes federados que não se revelem simples diretrizes (arts. 60, § 4º, I e 211, § 4º da Constituição. Inobservância da regra de proporcionalidade, pois a fixação da carga horária implicaria aumento imprevisto e exagerado de gastos públicos. Ausência de plausibilidade da argumentação quanto à expressão 'para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta horas)', prevista no art. 2º, § 1º. A expressão 'de quarenta horas semanais' tem por função compor o cálculo do valor devido a título de piso, juntamente com o parâmetro monetário de R$ 950,00. A ausência de parâmetro de carga horária para condicionar a obrigatoriedade da adoção do valor do piso poderia levar a distorções regionais e potencializar o conflito judicial, na medida em que permitiria a escolha de cargas horárias desproporcionais ou inexequíveis. Medida cautelar deferida, por maioria, para, até o julgamento final da ação, dar interpretação conforme ao art. 2º da Lei 11.738/2008, no sentido de que a referência ao piso salarial é a remuneração e não, tão-somente, o vencimento básico inicial da carreira. (...) (STF, ADI 4167 MC/DF; Relator: Ministro Joaquim Barbosa; DJ 17/12/2008) (grifo próprio). Ocorre que, ao julgar o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, o Supremo Tribunal Federal concluiu pela constitucionalidade da norma geral que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração. Vejamos: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º. da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167/DF; Relator: Ministro Joaquim Barbosa; DJ 27/04/2011; DP 24/08/2011) (grifo próprio). Assim, a princípio, considerando o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do mérito da Ação Direta de Constitucionalidade 4.176, e à vista da regra estabelecida no parágrafo 2º, do artigo 3º, da lei federal 11.738/08, o piso salarial poderia ser compreendido como remuneração, ou seja, vencimento básico inicial da carreira e vantagens pecuniárias, até 31 de dezembro de 2009, sendo que, a partir de 01 de janeiro de 2010, deveria corresponder apenas ao vencimento básico. Todavia, no caso, essa regra não se aplica integralmente, porque o efeito temporal da decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade foi mitigado pela decisão proferida na medida cautelar, a qual estabeleceu que, "até o julgamento final da ação", a referência ao piso salarial deveria ser compreendida como a remuneração. Nesse contexto, observo que o Município de Catuti, enquanto não decidido o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade, tinha a obrigação de agir de acordo com o que foi determinado pelo Supremo Tribunal Federal na medida cautelar. Logo, não se pode conferir retroatividade ao efeito da decisão proferida naquela ação, sob pena de ofensa ao princípio da segurança jurídica. Por isso, antes do julgamento final da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.176, que ocorreu em 27 de abril de 2011, o Município não estava obrigado a pagar o piso nacional como vencimento básico, podendo considerar as vantagens pecuniárias para cumprir o disposto no artigo 2º. da lei federal 11.738/08. Aliás, o Supremo Tribunal Federal, na sessão do dia 27 de fevereiro de 2013, acolheu os embargos declaratórios opostos contra a decisão da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167, para assentar que a lei federal 11.738/08 tem eficácia a partir da data do julgamento do mérito da ação, ou seja, 27 de abril de 2011. Todavia, antes da referida data, o piso estabelecido na lei 11.738/08 já deveria ser aplicado, mas ele poderia ser compreendido como remuneração, ou seja, vencimento básico inicial da carreira e vantagens pecuniárias. Assim, do período de 01 de janeiro de 2009 a 27 de abril de 2011, o piso previsto na lei 11.738/08 deve ser aplicado, considerando-se, contudo, o valor da remuneração. Destaque-se que, no julgamento da medida cautelar incidental à Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167, o Supremo Tribunal Federal deu interpretação conforme ao artigo 3º. da lei 11.738/08 para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso se dará a partir de 1º. de janeiro de 2009, o que não foi alterado quando do julgamento final. Com base em tais premissas, passo a examinar a situação dos autores no que diz respeito à observância do piso, exclusivamente no período de setembro de 2014 a agosto de 2016. O piso salarial estabelecido no caput, do artigo 2º, da lei federal 11.738/08 (R$ 950,00), refere-se aos profissionais submetidos à carga de 40 horas semanais, sendo que aqueles com carga horária inferior estão sujeitos ao piso proporcional, como estabelece o parágrafo 3º, do artigo 2º, da mencionada lei. Os valores do piso em relação à carga de trabalho de 40 horas semanais, com as atualizações anuais impostas pelo artigo 5º. da lei federal 11.738/08, que faz referência à lei 11.494/07, são: R$ 950,00 no ano de 2009, R$ 1.024,67 no ano de 2010, R$ 1.187,00 no ano de 2011, R$ 1.451,00 no ano de 2012, R$ 1.567,00 no ano de 2013, R$ 1.697,00 no ano de 2014, R$1.917,78 no ano de 2015 e R$2.135,64 no ano de 2016. Quanto à carga de trabalho de 25 horas semanais, os valores do piso salarial proporcional, também com as devidas atualizações anuais, são: R$ 593,75 no ano de 2009, R$ 640,42 no ano de 2010, R$ 741,88 no ano de 2011, R$ 906,88 no ano de 2012, R$ 979,38 no ano de 2013, R$ 1.060,62 no ano de 2014, R$1.198,61 no ano de 2015 e R$1.334,77 no ano de 2016. Ressalte-se que a referida forma de correção anual do piso encontra-se no sítio eletrônico do Ministério da Educação, em consonância com o que dispõe o artigo 5º, parágrafo único, da lei federal 11.738/08. a) ALEX SANDRO ALVES MARTINS O autor ALEX SANDRO ALVES MARTINS é detentor do cargo de Professor de Ensino Fundamental e exerce carga semanal de 25 horas, como alegado na inicial e não refutado na contestação, e conforme se extrai do artigo 56, inciso I, alínea “a” da lei municipal 014/2011 (ID 4622543008, p. 17). Como destacado, a partir de 27 de abril de 2011, o piso nacional deve ser observado em relação ao vencimento básico do servidor, sendo que, no caso da parte autora, nos meses de setembro a dezembro de 2014, ela recebeu R$ 771,76 a título de vencimento básico (ID 4621573087), valor menor do que o piso estabelecido para aquele ano (R$ 1.060,62). No ano de 2015, o vencimento básico da parte autora foi fixado em R$ 788,00 (ID 4621573087, montante inferior ao piso (R$ 1.198,61). No ano de 2016 (ID 4621573087), a parte autora recebeu, em janeiro, R$ 880,00 a título de vencimento básico, e de fevereiro a agosto, R$1.200,00, o que significa que o Município não observou o valor do piso naquele ano (R$ 1.334,77). Portanto, é evidente que o réu, em determinado período, não observou o piso estabelecido no artigo 2º da Lei Federal 11.738/08, o que deve ser corrigido, observando-se o parâmetro definido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.176. b) MARLENE BARBOSA DE SOUZA A autora MARLENE BARBOSA DE SOUZA é detentora do cargo de Professor de Ensino Fundamental e exerce carga semanal de 25 horas, como alegado na inicial e não refutado na contestação, e conforme se extrai do artigo 56, inciso I, alínea “a” da lei municipal 014/2011 (ID 4622543008, p. 17). Neste caso específico, a análise dos autos indica que a servidora gozou de licença para trato de assuntos particulares, sem remuneração, conforme previsão do art. 48 da Lei Complementar nº 014/2011, entre o período de 04/02/2014 a 15/11/2015 (ID 4622543021, p.01/02), de modo que serão considerados, para os fins pretendidos nesta ação, apenas o período de efetivo exercício da servidora. Ainda, nos meses de abril a julho de 2016, a servidora gozou de licença maternidade, período computado como efetivo exercício, nos termos do art. 49, II, da Lei Complementar nº 014/2011. Como destacado, a partir de 27 de abril de 2011, o piso nacional deve ser observado em relação ao vencimento básico do servidor, sendo que, no caso da parte autora, no mês de novembro de 2015, ela recebeu R$ 420,27 a título de vencimento básico; em dezembro de 2015, a autora recebeu R$788,00 (ID 4621573092); valores menores do que o piso estabelecido para aquele ano (R$ R$1.198,61). No ano de 2016 (ID 4621573092), a parte autora recebeu, em janeiro, fevereiro e agosto, R$ 880,00 a título de vencimento básico, em março, R$498,67; de maio a junho, a servidora recebeu R$1.056,00 a título de salário maternidade; e em julho, R$440,00, a título de vencimento básico;o que significa que o Município não observou o valor do piso naquele ano (R$ 1.334,77). Portanto, é evidente que o réu, em determinado período, não observou o piso estabelecido no artigo 2º da Lei Federal 11.738/08, o que deve ser corrigido, observando-se o parâmetro definido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.176. c) MARIA EDNA SAMPAIO DE ARAÚJO A autora MARIA EDNA SAMPAIO DE ARAÚJO é detentora do cargo de Professor de Ensino Fundamental e exerce carga semanal de 25 horas, como alegado na inicial e não refutado na contestação, e conforme se extrai do artigo 56, inciso I, alínea “a” da lei municipal 014/2011 (ID 4622543008, p. 17). Como destacado, a partir de 27 de abril de 2011, o piso nacional deve ser observado em relação ao vencimento básico do servidor, sendo que, no caso da parte autora, nos meses de setembro a dezembro de 2014, ela recebeu R$ 786,75 a título de vencimento básico (ID 4621573090), valor menor do que o piso estabelecido para aquele ano (R$ 1.060,62). No ano de 2015, o vencimento básico da parte autora foi fixado em R$ 788,00 (ID 4621573090), montante inferior ao piso (R$ 1.198,61). No ano de 2016, o vencimento básico da parte autora foi fixado em R$ 880,00 (ID 4621573090), o que significa que o Município não observou o valor do piso naquele ano (R$ 1.334,77). Portanto, é evidente que o réu, em determinado período, não observou o piso estabelecido no artigo 2º da Lei Federal 11.738/08, o que deve ser corrigido, observando-se o parâmetro definido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.176. d) SILVANIR FRANCISCO DE OLIVEIRA O autor SILVANIR FRANCISCO DE OLIVEIRA é detentor do cargo de Professor de Ensino Fundamental e exerce carga semanal de 25 horas, como alegado na inicial e não refutado na contestação, e conforme se extrai do artigo 56, inciso I, alínea “a” da lei municipal 014/2011 (ID 4622543008, p. 17). Como destacado, a partir de 27 de abril de 2011, o piso nacional deve ser observado em relação ao vencimento básico do servidor, sendo que, no caso da parte autora, nos meses de setembro a dezembro de 2014, ela recebeu R$ 939,42 a título de vencimento básico (ID 4622542995), valor menor do que o piso estabelecido para aquele ano (R$ 1.060,62). No ano de 2015, o vencimento básico da parte autora foi fixado em R$ 939,42 (ID 4622542995), montante inferior ao piso (R$ 1.198,61). No ano de 2016, o vencimento básico da parte autora foi fixado em R$ 939,42 (ID 4622542995), o que significa que o Município não observou o valor do piso naquele ano (R$ 1.334,77). Portanto, é evidente que o réu, em determinado período, não observou o piso estabelecido no artigo 2º da Lei Federal 11.738/08, o que deve ser corrigido, observando-se o parâmetro definido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.176. Dito isto, considerando a inobservância do piso salarial nacional do magistério nos períodos citados acima, o pedido de condenação da Fazenda Pública Municipal ao pagamento de diferenças salariais proporcionais às 25 (vinte e cinco) horas trabalhadas, com incidência do décimo terceiro salário e férias, referentes ao período de setembro de 2014 a agosto de 2016, deve ser julgado procedente, nos moldes descritos acima. Ressalte-se que, como a alteração do piso salarial afeta o vencimento básico, faz-se necessário o recálculo e pagamento de diferenças das vantagens eventualmente incorporadas em favor dos servidores, a saber, os quinquênios, o décimo terceiro e as férias, do período de setembro de 2014 a agosto de 2016. A apuração de diferenças decorrentes do reconhecimento do direito de adequação ao piso salarial deverá se dar na fase de liquidação do julgado. Ou seja, as diferenças decorrentes da não implementação do piso deverão ser apuradas após a revisão do vencimento básico e da remuneração dos autores, em decorrência do reconhecimento do direito à adequação do piso salarial nacional, no período acima citado. II.IV.III: Verbas salariais relativas à progressão na carreira por desempenho, nos exercícios de 2014, 2016, 2018 e 2020 e subsequentes ao ajuizamento da ação, no percentual equivalente a 3% sobre o salário-base de cada mês; Verbas salariais relativas à progressão na carreira por cursos de aperfeiçoamento ou qualificação, nos exercícios de 2015, 2017, 2019 e 2021 e subsequentes ao ajuizamento da ação, no percentual equivalente a 3% sobre o salário-base de cada mês; Verbas salariais relativas à progressão por nova titulação ou habilitação (pós-graduação), do período de setembro de 2014 a julho de 2021 e subsequentes ao ajuizamento da ação, no percentual equivalente a 3% sobre o salário-base de cada mês. Os autores, ocupantes do cargo de Professor de Ensino Fundamental no Município de Catuti/MG, requerem a concessão da progressão horizontal e vertical prevista no Plano de Carreira do Magistério Público Municipal (Lei Complementar nº 014/2011, vigente até a publicação da Lei Complementar nº 39/2019), com o respectivo acréscimo salarial, alegando que o ente público deixou de efetuar tais pagamentos. Os requerimentos englobam a progressão por desempenho, nos exercícios de 2014, 2016, 2018 e 2020; a progressão por cursos de aperfeiçoamento ou qualificação, nos exercícios de 2015, 2017, 2019 e 2021; e a progressão por nova titulação ou habilitação, do período de setembro de 2014 a julho de 2021. Como anunciado anteriormente, os direitos e seus reflexos referentes a período anterior a 13 de outubro de 2019 serão analisadas à luz da Lei Complementar nº 014/2011, vigente à época, ao passo que o período posterior à referida data será apreciado à luz da Lei Complementar nº 039/2019, que revogou integralmente a lei municipal anterior. Conforme art. 29 da Lei Complementar nº 014/2011, a progressão funcional dos servidores do magistério do Município de Catuti, ao tempo da vigência da lei municipal, se dava da seguinte forma: i) progressão por cursos de aperfeiçoamento ou qualificação (horizontal); ii) progressão por desempenho (horizontal); e iii) progressão por nova titulação ou habilitação (vertical). Todas as progressões funcionais previstas em lei eram condicionadas a critérios específicos, cabendo ao servidor comprovar o seu enquadramento nas condições exigidas quando do requerimento à Administração Pública. Nos termos do art. 30 ao art. 33 da Lei Complementar nº 014/2011, os critérios necessários à progressão funcional por cursos de aperfeiçoamento ou qualificação (horizontal) consistiam em: i) apresentação de comprovantes de participação (diplomas ou certificados) em cursos na área de atuação; ii) transcurso de 1 ano de conclusão do estágio probatório; iii) apresentação do requerimento à Administração Pública até o dia 20 de dezembro do ano em que o profissional da educação tiver direito a requerê-la. A seu turno, a progressão por desempenho (horizontal), nos moldes dos artigos 34 a 38 da Lei Complementar nº 014/2011, exigia a observância de critérios comportamentais, estratégicos e operacionais, mediante realização de avaliação de desempenho, a cada seis meses, pela Secretaria Municipal da Educação. Já a progressão por nova titulação ou habilitação (vertical), prevista nos arts. 39 a 42 da Lei Complementar nº 014/2011, era condicionada à conclusão do estágio probatório e consequente estabilidade no cargo, além da apresentação de diploma ou certificado emitido por instituição educacional devidamente reconhecida. Em relação às progressões funcionais pretendidas pelos autores, relativas ao período de 2014 a 2019, durante a vigência da Lei Complementar nº 014/2011, a análise dos autos não leva à conclusão de que os requerentes atenderam aos critérios estabelecidos na lei municipal. Nada obstante o mandado de segurança coletivo nº 0016971-53.2016.8.13.0522 tenha conferido aos servidores municipais o direito à progressão, condicionada ao preenchimento de requisitos, o direito foi reconhecido de forma genérica, em prol de uma categoria (in casu, servidores municipais do magistério), devendo o direito individual ser averiguado caso a caso, por meio de ação autônoma. É de se dizer, portanto, que o postulante do direito individual deve comprovar, na ação autônoma – nos presentes autos –, preencher os requisitos estabelecidos em lei para a progressão na carreira, seja ela vertical ou horizontal. No caso concreto, analisando cada pedido de progressão isoladamente (2014 a 2019), entende-se que os autores não comprovaram o fato constitutivo do direito por eles invocado, como exige o art. 373, inciso I, do CPC, porquanto a peça exordial não especifica o atendimento, pelos postulantes, aos critérios específicos previstos no Plano de Carreira dos Servidores Públicos vigente à época (Lei Complementar nº 014/2011). Com efeito, quanto à progressão funcional por cursos de aperfeiçoamento ou qualificação, os requerentes não apresentaram comprovantes de participação (diplomas ou certificados) em cursos na área de atuação, tampouco formularam o requerimento de progressão até o dia 20 de dezembro do ano em que se adquiriu o direito, conforme exigência da lei municipal. Ademais, no que tange à progressão por desempenho, não há informações sobre a realização de avaliações periódicas de desempenho dos servidores, tampouco se houve omissão administrativa quanto à realização destas avaliações, o que, em tese, poderia justificar a implementação do benefício. Cumpre ressaltar que a petição inicial faz menção genérica ao direito subjetivo dos servidores sem, contudo, relatar possível inércia do Município de Catuti apta a ensejar a concessão da progressão por desempenho. De igual modo, impossível reconhecer a progressão por nova titulação ou habilitação (vertical), haja vista que os requerentes não apresentaram prova documental necessária à aferição dos critérios exigidos por lei, notadamente diplomas ou certificados emitidos por instituições educacionais devidamente reconhecidas. Conclui-se, portanto, pela improcedência do pedido de progressão funcional dos servidores municipais no tocante ao período de 2014 a 2019, porquanto os autores não demonstraram, nesta ação individual, o atendimento aos requisitos previstos na lei municipal vigente à época (LC nº 014/2011). Outrossim, no tocante ao período posterior a 13 de outubro de 2019, isto é, quando passou a vigorar a Lei Complementar nº 039/2019, o pedido também é improcedente, pelas razões expostas a seguir. Ressalte-se, novamente, que o art. 89 da Lei Complementar nº 039/2019, estabeleceu que: “Fica revogada por inteiro a Lei 014/2011 – Lei do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal de Catuti, bem como suas alterações posteriores.” Sendo assim, as progressões funcionais pretendidas pelos autores referentes aos anos de 2019, 2020, 2021 e subsequentes ao ajuizamento da ação deverão ser analisadas conforme a nova lei municipal, sem qualquer incidência da lei anterior integralmente e expressamente revogada. Analisando detidamente a Lei Complementar nº 039/2019, verifica-se que não há disposições específicas que regulamentam a progressão funcional. Explico. Embora a referida Lei conceitue “Progressão (Grau)” em seu Capítulo II, bem como classifique a progressão funcional como uma das fases de carreira do servidor (art. 20, IV), não traz disposições específicas sobre o benefício, como os tipos de progressão horizontal e vertical, os requisitos exigidos para sua concessão, os graus de progressão, dentre outros critérios anteriormente previstos na Lei revogada (nº 014/2011) – ID 9566019119. Sendo assim, em relação às progressões posteriores a outubro de 2019, quando passou a vigorar o novo Plano de Carreiras do Magistério Público de Catuti, a improcedência do pedido baseia-se na ausência de iniciativa legislativa sobre o tema, não cabendo ao Poder Judiciário implementar remuneração em prol do servidor, sob pena de usurpar sua função típica. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE ALPINÓPOLIS - PROGRESSÃO HORIZONTAL - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA - TRATAMENTO LEGISLATIVO COMO SENDO O ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DIVERSO - INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO - PAGAMENTO DA VERBA PREVISTA COMPROVADO 1. Inexistindo previsão legal no Município de Alpinópolis quanto à progressão horizontal, tratada, pela legislação de regência, como sendo o adicional por tempo de serviço, não há como se reconhecer o direito do servidor à percepção do benefício vindicado. 2. Não cabe ao Judiciário invadir a competência do Poder Executivo relativa à definição da política remuneratória de seus servidores, sob pena de violar o princípio, constitucionalmente consagrado, da separação dos Poderes. 3. Comprovação de que a verba prevista na lei municipal foi quitada pelo Município réu. 4. Recurso não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0019.18.000213-1/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/02/2022, publicação da súmula em 04/02/2022). Grifo próprio. Pelo exposto, as pretensões dos autores quanto às progressões não devem ser acolhidas. II.V. Correção Monetária e Juros Moratórios A correção monetária e os juros de mora incidentes sobre condenações contra a Fazenda Pública devem observar os parâmetros constitucionais e legais, conforme decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que determinava a utilização do índice de remuneração da caderneta de poupança (Taxa Referencial – TR) para correção monetária, foi declarado inconstitucional pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 870.947/SE (Rel. Min. Luiz Fux, 20/09/2017, repercussão geral, Informativo 878). A Corte entendeu que a TR não é adequada para captar a variação de preços da economia, violando o direito de propriedade (art. 5º, XXII, da Constituição Federal de 1988) ao não promover a recomposição efetiva do valor da condenação. Assim, para condenações de natureza não tributária, como as presentes, a correção monetária deve ser realizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 30 de junho de 2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009. Ademais, a correção monetária deve incidir desde a data em que cada parcela (diferença salarial decorrente da não implementação do piso, diferença do percentual do adicional de quinquênio de 2014 a 2016, diferença do terço de férias referente a 2014 a 2016), se tornou devida, considerando tratar-se de uma forma de atualização da moeda. O STF também decidiu, no mesmo julgamento (RE 870.947/SE), que a fixação de juros moratórios com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, é constitucional para relações não tributárias, mantendo-se válida essa parte da norma. No caso, a citação do réu, marco inicial para a incidência dos juros de mora, ocorreu após 30 de junho de 2009, conforme indicado nos autos, de modo que os juros devem seguir o índice da caderneta de poupança até a data limite estabelecida por norma posterior. Contudo, a Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 08/12/2021, alterou o regime de encargos moratórios nas condenações contra a Fazenda Pública. Essa emenda determina que, independentemente da natureza da obrigação, a atualização monetária, a remuneração do capital e a compensação da mora, inclusive em precatórios, serão calculadas com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), aplicada uma única vez, de forma acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento. Esse novo regramento aplica-se aos encargos moratórios incidentes a partir de sua vigência (08 de dezembro de 2021), abrangendo tanto a correção monetária quanto os juros de mora para períodos subsequentes. Considerando a prescrição quinquenal declarada anteriormente (17 de dezembro de 2014), as pretensões limitam-se a valores devidos após essa data. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas entre 17 de dezembro de 2014 e 07 de dezembro de 2021 deve seguir o IPCA-E, enquanto os juros de mora, no mesmo período, serão calculados com base no índice da caderneta de poupança, conforme artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. A partir de 08 de dezembro de 2021, tanto a correção monetária quanto os juros de mora serão substituídos pela aplicação da taxa Selic, acumulada mensalmente, até o pagamento efetivo, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. O STF, no RE 870.947/SE, rejeitou a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a aplicação imediata do IPCA-E, com efeitos ex tunc, a todos os processos em curso, independentemente de trânsito em julgado. Ademais, o STJ, no julgamento do Recurso Especial (REsp) 1.112.746/DF (Tema 176, recursos repetitivos), estabeleceu que os índices de correção monetária e juros se renovam periodicamente, como obrigações de trato sucessivo, aplicando-se imediatamente, inclusive a processos com coisa julgada. Em suma, no tocante aos encargos incidentes sobre os valores devidos pelo Município: incorre correção monetária com base no IPCA-E, a partir da data em que cada parcela se tornou exigível, e juros de mora com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, contados desde a citação (comparecimento voluntário em 01/08/2022 - ID 9566007479), nos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240, caput, do Código de Processo Civil (para quantias ilíquidas), até novembro de 2021 (Emenda Constitucional n. 113/2021); após, valores alcançados até 07 de dezembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido período; em seguida, a partir de 08 de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. III – Dispositivo. Ante o exposto, rejeito as preliminares suscitadas e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Alex Sandro Alves Martins, Marlene Barbosa de Souza, Maria Edna Sampaio de Araújo e Silvanir Francisco de Oliveira em face do Município de Catuti/MG, com fundamento no art. 487, incisos I e II, do Código de Processo Civil, para: Declarar a prescrição da pretensão dos autores relativa às verbas salariais, diferenças e demais importâncias anteriores a 17 de dezembro de 2014, na forma dos arts. 1º e 3º do Decreto n. 20.910/1932, do enunciado 85 da súmula do STJ e da jurisprudência do STF; Determinar ao Município de Catuti/MG que adeque os vencimentos básicos dos autores ao piso salarial do magistério (Lei nº 11.738/2008), proporcional a 25 horas semanais, considerando o piso como vencimento básico, com atualizações anuais (art. 5º, Lei nº 11.738/2008), e, por conseguinte, condenar o Município a pagar as diferenças salariais de setembro/2014 a agosto/2016, conforme piso proporcional. Condenar o Município de Catuti/MG ao pagamento de diferenças das vantagens incorporadas ao vencimento básico dos servidores em decorrência da adequação ao piso salarial nacional, quais sejam, os quinquênios, o décimo terceiro e as férias, do período de setembro de 2014 a agosto de 2016, valores esses a serem apurados em liquidação de sentença, com a incidência dos encargos legais (correção monetária e juros de mora); Estabelecer que os juros e correção monetária deverão seguir as determinações contidas no item II.V desta sentença. Em razão da sucumbência recíproca, e considerando a proporção em que cada parte restou vencida, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno os autores ao pagamento de 10% (dez por cento) das custas e despesas processuais. Todavia, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade dos referidos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Isento o Município do pagamento de custas processuais, conforme previsão do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual será fixado na fase de liquidação da sentença, conforme dispõe o art. 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo como base de cálculo o valor da condenação. Quanto à sucumbência da autora em parte dos pedidos, observa-se que, em razão da natureza das pretensões rejeitadas — as quais não comportam fixação de condenação líquida nem permitem a aferição objetiva do proveito econômico obtido —, não se aplicam os critérios (bases de cálculos) previstos no § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. Assim, adoto a regra do § 4º, inciso III, do mesmo dispositivo legal, condenando os autores ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação, calculados sobre o valor atualizado da causa. Ressalta-se que, por serem beneficiários da gratuidade da justiça, a exigibilidade da referida verba permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo para a interposição de recurso, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para reexame necessário, na forma do art. 496, CPC. Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, proceda-se à baixa e ao arquivamento. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. Porteirinha, data da assinatura eletrônica. RICARDO AUGUSTO DE CASTRO ZINGONI Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Porteirinha
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