Processo nº 5000859-73.2025.8.13.0629
ID: 326561471
Tribunal: TJMG
Órgão: 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 5000859-73.2025.8.13.0629
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DIEGO XAVIER DE FREITAS SILVA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno Praça d…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Nepomuceno / 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno Praça do Expedicionário, 35, Centro, São João Nepomuceno - MG - CEP: 36680-000 PROCESSO Nº: 5000859-73.2025.8.13.0629 CLASSE: [CRIMINAL] PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado e outros RÉU: WESLEY IZAIAS PINTON CPF: não informado SENTENÇA Vistos e etc. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com base em Inquérito Policial iniciado por Auto de Prisão em Flagrante Delito, denunciou WESLEY IZAIAS PINTON, já qualificado nos autos, imputando-lhe as condutas previstas no artigo 33, “caput” c/c artigo 40, inciso II, ambos da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) c/c as disposições da Lei 8.072/1990 (Crimes Hediondos). Quanto aos fatos, narra a denúncia: que no dia 08/04/2025, por volta das 18h, na Avenida Carlos Alves, nº 313, Centro, São João Nepomuceno/MG, o denunciado transportava drogas destinadas ao tráfico ilícito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar; que no dia dos fatos, durante operação “LOCUS AMOENUS”, policiais militares tomaram conhecimento da prática do tráfico de drogas pelo denunciado, ocasião em que informaram sobre o trajeto que ele realizava com o seu veículo Fiat Uno, de cor azul, placa HMS-5110, para transporte e ocultação dos entorpecentes destinados ao tráfico; que diante das informações, a guarnição policial realizou monitoramento no local, logrando êxito em encontrar o denunciado conduzindo tal veículo nas proximidades do Center Modas e, ao proceder a sua abordagem, foi verificado que ele estava acompanhado de sua filha (04 anos de idade); que após, o denunciado foi retirado do veículo, recebeu busca pessoal, porém nada de ilícito foi encontrado; que ao ser questionado pelos policiais militares se havia materiais ilícitos dentro do veículo, o denunciado confirmou que dentro do porta-luvas havia maconha e cocaína, localizado próximo a criança e acessível a ela, eis que estava sentada no banco da frente do carro, ao lado do condutor; que após a busca foi verificado que o denunciado guardava no porta-luvas do automóvel substância entorpecente e materiais para a atividade criminosa de tráfico, qual sejam: 02 (duas) sacolas plásticas que continham 01 (uma) pedra bruta de substância esbranquiçada semelhante a cocaína, 01 (uma) pedra menor da mesma substância (totalizando uma massa bruta total de 53,37 g (cinquenta e três vírgula trinta e sete gramas)), 01 (uma) barra de substância análoga a maconha (com massa total de 134,74 g (cento e trinta e quatro vírgula setenta e quatro gramas), 01 (uma) balança de precisão, a quantia de R$482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais) e 01 (um) aparelho celular. Narrou a denúncia, ainda, que a criança (04 anos) foi entregue aos cuidados de sua genitora, que compareceu ao local. Ademais, que o réu demonstra ter diversas condenações definitivas anteriores. Arrematou o Parquet pugnando pela condenação do acusado como incurso nas iras do artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso II, ambos da Lei 11.343/2006 c/c as disposições da Lei 8.072/1990. O acusado foi preso em flagrante em 08/04/2025, e conforme decisão de ID 10429603026 no APFD n. 5000631-98.2025.8.13.0629, foi convertida em preventiva. A.P.F.D. (ID 10449440299 ao ID 10449440330). Depoimentos prestados em sede policial (ID 10449440303). Boletim de Ocorrências (ID 10449440304). Auto de Apreensão (ID 10449440313). FAC (ID 10449440318). Exame Preliminar de Drogas de Abuso (ID 10449440326 e ID 10449440330). Exame Definitivo de Drogas de Abuso (ID 10449440325 e ID 10449440327). Relatório Policial (ID 10449440323). CAC (ID 10450503872 e ID 10457679510). O denunciado foi notificado no ID 10470360781, tendo apresentado Defesa Prévia no ID 10475716987, subscrita por procurador constituído conforme procuração de ID 10475730858. A denúncia foi recebida em 24/06/2025, pela decisão de ID 10477595969. Audiência de Instrução e Julgamento realizada no ID 10483790383, oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo MP, pela Defesa e interrogado o acusado, bem como requerido pela Defesa que fosse oficiada a VEC para encaminhamento de certidão atualizada referente à condenação anterior do acusado. Ofício expedido conforme ID 10485236665. Nada foi requerido na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal. Em alegações finais oferecidas oralmente (ID 10483790383), o Ministério Público afirmou que restou comprovada a materialidade e autoria delitiva, tendo sido confirmado pelas testemunhas que o réu foi flagrado transportando quantidade significativa de entorpecentes no interior de seu veículo, enquanto conduzia o automóvel na companhia de sua filha menor. Ressaltou que o réu já foi condenado anteriormente por crime da mesma natureza, razão pela qual não há que se falar em causa de diminuição de pena prevista no §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. Diante disso, requereu a condenação do acusado com base na denúncia, com a devida valoração negativa da circunstância de ter transportado drogas em veículo particular juntamente com sua filha menor, colocando-a em situação de risco e vulnerabilidade. Por sua vez, em alegações finais sob a forma de memoriais (ID 10488481608) a combativa Defesa requereu a nulidade da abordagem policial, por ausência de mandado e de justa causa documentada, questionando também a falta de testemunhas civis e registros formais da diligência. No mérito, sustentou a inexistência de prova robusta do dolo de mercancia, requerendo ainda, subsidiariamente, a desclassificação para uso pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06). Ademais, pleiteou pelo não reconhecimento da reincidência e defendeu a aplicação do privilégio do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, por se tratar de mero transportador eventual. Por fim, destacou a conduta social positiva e vínculo laboral do acusado, devendo ser reconhecidas em favor do mesmo. Vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O processo se encontra em ordem e pronto para julgamento, uma vez que foram obedecidos todos os princípios e regras processuais referentes ao caso em evidência. Preliminarmente, não merece acolhimento a tese defensiva de nulidade da abordagem e suposta invasão de domínio privado, suscitada nos memoriais de ID 10488481608, sob o argumento de que a diligência policial teria ocorrido sem prévia autorização judicial, lastreada unicamente em informações de inteligência não corroboradas por elementos externos. Com efeito, conforme se verifica, o tráfico de drogas é tipificado como crime de natureza permanente, ou seja, sua consumação se prolonga no tempo, mantendo o agente em estado contínuo de flagrante delito, situação esta que justifica a intervenção policial imediata, com ou sem a expedição de mandado de busca e apreensão. No caso em exame, conforme registrado no Boletim de Ocorrência e nas declarações prestadas pelos policiais, a atuação estatal não se deu de forma aleatória, mas foi precedida de diligência prévia de monitoramento, que confirmaram as informações recebidas através de denúncia sobre a rotina do acusado. Apurou-se que, após deixar o trabalho, ele se dirigia a um local conhecido como esconderijo de drogas, “maloca”, de onde retirava substâncias entorpecentes, posteriormente deslocando-se para casa com sua filha menor de idade. Além disso, ao ser abordado em via pública, o acusado informou aos policiais que havia entorpecentes no interior do porta-luvas de seu veículo, ocasião em que os policiais apreenderam as drogas. Dessa forma, estando presente a situação de flagrância, conforme disposto no art. 302, inciso I, do Código de Processo Penal, e havendo fundada suspeita quanto à prática delituosa, não se verifica qualquer ilegalidade na atuação dos agentes públicos que apreenderam substâncias entorpecentes no veículo do acusado, pois agiram dentro dos limites da legalidade. Nesse sentido entende o Eg. TJMG: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA - NULIDADE DAS PROVAS - BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR - TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO - INVIABILIDADE - ORDEM DENEGADA. - Não há que se falar em ilegalidade da busca pessoal e veicular quando a abordagem policial, ainda que motivada por denúncia anônima, é precedida de diligências que confirmam a veracidade e a especificidade das informações, configurando as fundadas razões exigidas pelo ordenamento jurídico. - Em se tratando de crime permanente, como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se prolonga no tempo, autorizando o ingresso em domicílio sem mandado judicial, especialmente quando a ação é precedida por elementos concretos - como a apreensão de grande quantidade de entorpecentes em poder do agente momentos antes - que indiquem a continuidade da prática delitiva no interior da residência. - O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida de caráter excepcional, admitida apenas quando demonstrada, de plano, a inequívoca atipicidade da conduta, a ocorrência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência absoluta de indícios de autoria e prova da materialidade, o que não se verifica na espécie. - Inviável a expedição de salvo-conduto quando não demonstrada a existência de ameaça concreta e iminente de coação ilegal à liberdade de locomoção do paciente, notadamente quando a ação penal que se busca paralisar se revela hígida. (TJMG - Habeas Corpus Criminal 1.0000.25.197897-9/000, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 02/07/2025, publicação da súmula em 03/07/2025) Quanto ao tema, destaco ainda a jurisprudência do STF: “(…) 5. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal realizada sem autorização judicial é lícita desde que haja fundada suspeita de o investigado estar ocultando objetos que constituam corpo de delito. 6. A jurisprudência do STF considera legítima a busca pessoal baseada em fundada suspeita, independentemente de autorização judicial, conforme previsão dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP (HC 212.682 AgR, Min. Rosa Weber; HC 168.754, Min. Marco Aurélio; RHC 117.767, Min. Teori Zavascki). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (HC 245837 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2024 PUBLIC 18-12-2024)” Portanto, presentes os requisitos legais e constitucionais para a ação policial, não há que se falar em ilicitude das provas ou nulidade da abordagem, razão pela qual rejeito a preliminar defensiva suscitada. Não havendo outras questões preliminares a serem apreciadas, nem nulidades ou irregularidades a serem declaradas. Verifica-se que o processo está em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, respeitados a ampla defesa, contraditório, devido processo legal, de forma que passo ao exame da matéria de fundo, e o faço para julgar procedente a denúncia, pelos fatos e fundamentos que passo a expor. O denunciado é acusado pela prática da conduta de tráfico de drogas, prevista no artigo 33, “caput” c/c artigo 40, inciso II, ambos da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas): “Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.” “Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: II - o agente praticar o crime prevalecendo-se de função pública ou no desempenho de missão de educação, poder familiar, guarda ou vigilância;” A materialidade do delito está patenteada através do Auto de Prisão em Flagrante (ID 10449440299 ao ID 10449440330), Depoimentos prestados em sede policial (ID 10449440303), Boletim de Ocorrências (ID 10449440304), Auto de Apreensão (ID 10449440313), Exame Preliminar de Drogas de Abuso (ID 10449440326 e ID 10449440330) e Exame Definitivo de Drogas de Abuso (ID 10449440325 e ID 10449440327), e depoimentos prestados em juízo. Conforme os laudos mencionados, foram localizados: - 02 (duas) unidades de substância formadas por uma pedra bruta maior e uma pedra bruta menor com massa bruta total de 53,37 g (cinquenta e três vírgula trinta e sete gramas), as quais foram analisadas e detectada a presença de COCAÍNA. - 02 (duas) unidades de substância formadas por uma barra e uma bucha esfarelada, esverdeada, com massa bruta total de 134,74 g (cento e trinta e quatro vírgula setenta e quatro gramas), as quais foram analisadas e concluiu tratar-se de MACONHA. Acrescente-se que com os entorpecentes, foi apreendida 01 (uma) balança de precisão, conforme Auto de Apreensão no ID 10449440313. Ainda acerca da materialidade, anote-se que o juízo valorativo da prova não deve se limitar apenas em verificar se houve apreensão de drogas com o réu, mas sim cotejar os demais elementos probatórios realizados, sobretudo os desenvolvidos sob o crivo do contraditório. O caso concreto está lastreado em outras provas (documental e testemunhal), aptas e seguras, a demonstrar a existência do crime. A autoria do crime, por sua vez, apesar da negativa do denunciado, restou sobejamente comprovada nos autos, através das circunstâncias em que ocorreu a prisão em flagrante, corroborada pela prova testemunhal colhida no curso da investigação e da instrução criminal, sob o crivo do contraditório. O boletim de ocorrência de ID 10449440304 comprovou que, após receberem informações sobre a prática de tráfico de drogas pelo denunciado, policiais militares realizaram monitoramento e o abordaram no centro desta cidade, quando transportava sua filha de quatro anos no veículo Fiat Uno azul. Que durante a abordagem, o denunciado confirmou a existência de maconha e cocaína no porta-luvas, onde foram localizadas duas sacolas com drogas, além de também ter sido apreendidos a quantia de R$ 482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais), e uma balança de precisão: “(…) DURANTE OPERAÇÃO "LOCUS AMOENUS" DESENCADEADA NA CIDADE DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO, TOMAMOS CONHECIMENTO DE UMA PRATICA DE TRAFICO DE DROGAS ENVOLVENDO O NACIONAL WESLEY IZAIAS PINTON, DE ALCUNHA LELEI. SEGUNDO CONSTA EM INFORMAÇÕES RECEBIDAS, HABITUALMENTE WESLEY SAI DO SERVIÇO EM SEU VEICULO FIAT/UNO DE COR AZUL, PLACA HMS-5110, DESLOCA ATÉ O LOCAL ONDE GUARDA SEUS ENTORPECENTES (MALOCA) A QUAL FICA NAS PROXIMIDADES DO CLUBE CAMPESTRE DEMOCRÁTICO, RETIRA DO ESCONDERIJO PARTE DE SUA DROGA A FIM DE COMERCIALIZAR NA NOITE, PASSA NO BAIRRO TRES MARIAS E PEGA SUA FILHA DE 04 ANOS DE IDADE, DE NOME HELENA E DESLOCA PARA SUA RESIDÊNCIA. DIANTE DESSAS INFORMAÇÕES, FOI REALIZADO MONITORAMENTO NO LOCAL INFORMADO, CONFIRMANDO AS INFORMAÇÕES RECEBIDAS. DIANTE DISSO, PASSAMOS A ACOMPANHAR A MOVIMENTAÇÃO DE WESLEY, REALIZANDO MONITORAMENTO, LOGRANDO ÊXITO EM ABORDÁ-LO NAS PROXIMIDADES DO CENTER MODAS, CENTRO DE SÃO JOÃO NEPOMUCENO. DURANTE BUSCAS, OBSERVAMOS QUE A CRIANÇA ESTAVA EM SUA COMPANHIA. O NACIONAL ENTÃO FOI RETIRADO DO VEÍCULO E SUBMETIDO A BUSCA PESSOAL, CONTUDO NADA JUNTO AO SEU CORPO FOI LOCALIZADO. AO INDAGAR SOBRE SE HAVIA MATERIAIS ILÍCITOS DENTRO DO VEICULO, ESTE CONFIRMOU QUE HAVIAM MACONHA E COCAÍNA DENTRO DO PORTA LUVAS, A CENTÍMETROS DA CRIANÇA QUE ESTAVA NO BANCO DA FRENTE. DO EXPOSTO, FOI PRODUZIDO UM VÍDEO POR ESTE RELATOR (3º SGT BERNARDO) DA LOCALIZAÇÃO DE DUAS SACOLAS PLÁSTICAS DEVIDAMENTE EMBALADAS . (VIDEO A DISPOSIÇÃO DE VOSSA SENHORIA). DIANTE DISSO FOI DADO VOZ DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO AO AUTOR POR TRÁFICO DE DROGAS, SENDO LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, EXERCENDO ELE O DIREITO DE ACIONAR UM ADVOGADO PARA ACOMPANHAR SUA PRISÃO, COMPARECENDO O DRº DIEGO XAVIER DE FREITAS SILVA, OAB Nº MG-220735 PARA SUA DEFESA TÉCNICA. A CRIANÇA FICOU AOS CUIDADOS DA GENITORA SRA JÉSSICA QUEIROZ, QUE ESTEVE NO LOCAL. O VEICULO FIAT UNO DE COR AZUL, PLACA HMS-5110 FOI APREENDIDO POR SER UTILIZADO EM CRIMES RELACIONADOS A ENTORPECENTES, CONFORME A FICHA DE VISTORIA DE Nº 0104. AO VERIFICAR OS MATERIAIS LOCALIZADOS, FOI ENCONTRADO UMA PEDRA BRUTA, GRANDE DE SUBSTANCIA ESBRANQUIÇADA SEMELHANTE A COCAÍNA, UMA PEDRA DA MESMA SUBSTANCIA, PORÉM MENOR, UMA BARRA DE SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA, UMA PORÇÃO ESFARELADA DA MESMA SUBSTANCIA ANÁLOGA A MACONHA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO, A QUANTIA DE R$ 482,00 (QUATROCENTOS E OITENTA E DOIS REAIS) E UM APARELHO CELULAR O QUAL FOI COLOCADO EM MODO AVIÃO, COM OBJETIVO DE PRESERVAR EVENTUAIS PROVAS.(…)” (grifos meus) A testemunha Policial Militar Washington Luiz Rocha Bernardo, condutor da ocorrência, em sede policial ratificou o inteiro teor do Boletim de Ocorrências (ID 10449440303). Em juízo, narrou que recebeu diretamente uma denúncia narrando o modus operandi na prática do tráfico de drogas pelo réu, a qual foi confirmada após monitoramento do serviço de inteligência. Que diante da confirmação, procedeu-se à abordagem do réu, que indicou a existência de entorpecentes no porta-luvas do veículo, resultando na apreensão do material. Informou ainda que no veículo estava uma criança, filha do réu, próxima ao porta-luvas que foi apreendidos os entorpecentes. “A testemunha Washington Luiz Rocha Bernardo, policial militar, inquirido pelo juízo, declarou não ter parentesco com o réu. Indagado pelo Ministério Público, informou que participou da diligência realizada em 08/04/2025, atuando como condutor da ocorrência e tendo sido ouvido pela autoridade policial. Relatou que, na data dos fatos, receberam informações de que Wesley possuía uma rotina constante após o trabalho: ele se dirigia até um ponto no matagal, conhecido popularmente como "maloca", onde armazenava entorpecentes, retirava parte da droga que seria vendida, buscava a filha na casa da sogra e seguia para sua residência. Com base nessas informações, solicitaram apoio do serviço de inteligência, que passou a monitorar a conduta de Wesley. A denúncia foi confirmada, e ele seguiu exatamente a rotina descrita. Após retirar os entorpecentes, Wesley buscou a filha e transitou por diversas ruas até ser abordado no final do Center Modas. No veículo estavam ele e uma criança de 4 anos, sua filha, e, no porta-luvas, próximo à criança, foram encontradas drogas. O policial gravou um vídeo do local onde estavam os entorpecentes utilizando seu celular. Não soube precisar a quantidade de droga, mas afirmou que se tratava de substância suficiente para ser fracionada e vendida. Confirmou o teor de seu depoimento na Depol. Disse que conhecia Wesley por já ter passagens e condenações por tráfico de drogas. Afirmou que é de São João Nepomuceno e que Wesley já residiu em diversos locais, incluindo a rua Antônio Salvador, onde já foram cumpridos mandados de busca e apreensão, e a rua Daniel Pezzini, embora não saiba se houve buscas ali. Também já foram cumpridas buscas na residência dos pais do réu, localizada na Avenida Tiradentes. Ressaltou que a droga apreendida estava bem embalada, com resquícios de terra na embalagem exterior, sugerindo que havia sido enterrada. Questionado pela Defesa, confirmou que participou diretamente da diligência e que as denúncias recebidas anteriormente indicavam a rotina habitual de Wesley, a qual foi confirmada pelo serviço de monitoramento no dia dos fatos. Informou que as informações para a abordagem foram repassadas via rede de rádio, com alertas sobre os deslocamentos do réu. Disse que a equipe do serviço de inteligência foi responsável pelo acompanhamento e preservação do local, e que não foi informado sobre a existência de outras filmagens. Afirmou que a abordagem foi motivada por confirmação da denúncia, via rádio e que a denúncia foi recebida dias antes diretamente por ele, com pedido de sigilo. Não presenciou Wesley realizando entregas de drogas a terceiros. Relatou que Wesley não tentou fugir, provavelmente por estar com a filha. A gravação em vídeo foi feita após o réu informar que havia drogas no carro; o policial abriu o porta-luvas e constatou o material, percebendo também forte odor de droga no veículo, o que considerou um risco à criança. Após a constatação, as providências foram tomadas conforme registrado na ocorrência. Contou que, durante a abordagem, questionou se havia algo ilícito consigo, ao que Wesley respondeu negativamente, mas admitiu que havia maconha e cocaína no carro. O policial então iniciou a gravação em vídeo, mas esclareceu que a entrevista não foi gravada, e que, posteriormente, Wesley teria confirmado que a droga era de sua propriedade — fato que precisaria confirmar no vídeo. Disse que havia pessoas próximas no momento da abordagem, mas nenhuma quis testemunhar; uma senhora no Center Modas demonstrou preocupação com a criança, e ele a tranquilizou. Descreveu que os entorpecentes estavam em embalagens grandes, com resquícios de terra, e que provavelmente seriam fracionados para a venda, embora não tenha havido elemento concreto que comprovasse o tráfico no local. Mencionou que, segundo os policiais que atuam com cães farejadores, o animal indicou o local onde antes havia entorpecente, mas nada mais foi encontrado, levando a crer que todo o conteúdo já havia sido retirado. Por fim, afirmou que a quantidade apreendida era considerável para fins de venda.” (Mídia no ID 10483790383) (grifos meus) No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Policial Militar Athila Bezerra Costa, na delegacia, que também participou efetivamente da ocorrência, ratificando o inteiro teor do histórico do boletim de ocorrências dos fatos. Em juízo, descreveu os detalhes da abordagem e prisão do denunciado, informando que sua filha estava presente no carro e que as drogas foram encontradas no porta-luvas: “A testemunha Athila Bezerra Costa, policial militar, inquirido pelo juízo, declarou não ter parentesco com o réu. Indagado pelo Ministério Público, informou que participou da prisão do réu presente na audiência, relatando que é destacado no Município de Descoberto, mas que, nesse turno específico, trabalhou em São João Nepomuceno com o Sargento Bernardo. Explicou que, durante a instrução de pré-turno, antes de iniciar o serviço, receberam uma informação de que Wesley estaria transportando drogas em seu automóvel e, como forma de inibir a abordagem policial, estaria com sua filha no veículo. Disse que a orientação era manter atenção especial a essa situação. Narrou que, durante o turno, conseguiram abordar o réu transportando a droga, tendo constatado que ele estava apenas com a filha no carro, a qual se encontrava no banco da frente. Afirmou que a droga foi localizada no porta-luvas, o qual foi aberto e revelou a substância entorpecente, não sendo encontrados outros materiais no veículo. Confirmou que as fotos constantes no ID 10449440304, tiradas pelo Sargento Bernardo, correspondem aos materiais efetivamente apreendidos. Questionado pelo Ministério Público sobre o conteúdo da imagem de material 1, afirmou se tratar de cocaína ou crack. Confirmou o teor de seu depoimento. Indagado pela Defesa, reiterou que já tinham a informação de que, em determinado horário, o réu poderia estar transportando droga, com base em dados do serviço de inteligência, que apontava que Wesley teria ido até um local pegar algum material, retornado à sua casa para buscar a filha, e em seguida se deslocado em direção ao centro de São João Nepomuceno. Disse acreditar que o serviço de inteligência já monitorava o local conhecido como ‘maloca’, mas não soube dizer se foi feito algum registro específico, pois ele não esteve no local e permaneceu envolvido apenas na abordagem, enquanto outra viatura seguiu para o ponto de observação. Também não soube informar se houve filmagem da abordagem, pois o Sargento Bernardo era o responsável pela câmera. Relatou que, no momento da abordagem, Wesley autorizou de forma explícita a revista no veículo, embora isso não tenha sido registrado em vídeo. Esclareceu que a droga estava dentro de um invólucro, que foi entregue ao Sargento Bernardo para posterior conferência, já que estavam apenas os dois e havia necessidade de manter a segurança do perímetro. Inicialmente afirmou não se lembrar se havia dinheiro ou balança de precisão, mas, ao observar as fotos, lembrou que sim, havia dinheiro e uma balança, embora não se recorde da quantia exata. Ressaltou que não chegou a ir até a maloca, sendo que outra equipe se dirigiu até o local, onde nada de ilícito foi encontrado. Finalizou relatando que, conforme os modos operandi de conhecimento da equipe, o réu costumava buscar a droga em determinado ponto, passar em casa para pegar a filha e seguir com o material ilícito, o que é condizente com a narrativa apresentada na denúncia recebida.” (Mídia no ID 10483790383) (grifos meus) O depoimento prestado em juízo pela testemunha Policial Militar Cristiano Coimbra de Oliveira relatou que, após a prisão do réu por outra equipe, foi acionado para manter vigilância em um terreno supostamente usado por ele para armazenar drogas, local onde, com apoio da equipe Rocca e uso de cão farejador, foram identificados indícios de manipulação de entorpecentes, embora nenhum ilícito tenha sido encontrado: “A testemunha Cristiano Coimbra de Oliveira, policial militar, inquirido pelo juízo, declarou não ter qualquer parentesco com o réu. Perguntado pelo Ministério Público, relatou que a prisão de Wesley foi efetuada pela equipe do Sargento Bernardo e do Cabo Athila, tendo ele próprio recebido uma ligação do Sargento Bernardo após a prisão, solicitando que sua equipe realizasse a vigia e permanecesse em um terreno que supostamente seria utilizado por Wesley para armazenar drogas. Informou que sua equipe permaneceu no referido local até a chegada da equipe Rocca da Polícia Militar, especializada com cães farejadores, para realizar a tentativa de localização de outros materiais ilícitos. Ressaltou que toda a dinâmica da prisão foi conduzida pela equipe do Sargento Bernardo. Afirmou que Wesley é um velho conhecido da Polícia Militar, com passagens anteriores relacionadas ao tráfico de drogas, e que ele atua na cidade de São João Nepomuceno. Relatou também que já cumpriu mandados de busca e apreensão em locais utilizados por Wesley, embora nunca tenha participado diretamente de sua prisão. Indagado pela Defesa, informou que acompanhou a equipe Rocca na diligência e que nada foi encontrado no terreno. Explicou que os militares da Rocca, que são experientes nesse tipo de busca, utilizaram um cão farejador, o qual indicou sinais de que naquele local teria havido manipulação de entorpecentes, mas não foi localizado nenhum material ilícito.” (Mídia no ID 10483790383) Em juízo, a testemunha Policial Militar Diego Amarantes Rodrigues relatou que atuou na preservação do local onde o réu teria buscado as drogas, aguardando a equipe com cães farejadores, e mencionou ter conhecimento, por meio do sistema Reds, do envolvimento do réu em outras ocorrências de tráfico. “A testemunha Diego Amarantes Rodrigues, perguntada, narrou que não possui parentesco com o réu. Informou que não participou da prisão, tendo atuado em outra etapa da ocorrência, especificamente na proteção do local onde o réu teria buscado supostamente as drogas, aguardando a chegada da equipe com cães farejadores para a realização da varredura. Declarou que não conhecia Wesley pessoalmente, mas sabia que ele era envolvido em outras ocorrências de tráfico, conforme informações obtidas por meio de pesquisa no sistema Reds.” (Mídia no ID 10483790383) Ressalta-se que é pacífico o entendimento de que os policiais civis ou militares, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime ou que atuaram nas investigações merecem a mesma credibilidade dos testemunhos em geral, somente podendo ser desprezados se demonstrado, de modo concreto, que agiram sob suspeição. Nada havendo que retire a idoneidade de seus depoimentos, a palavra deles serve como prova suficiente para subsidiar o convencimento do julgador, principalmente quando colhida sob o crivo do contraditório e em consonância com demais elementos probatórios. Por fim, o acusado na DEPOL (ID 10449440303, p. 07), exerceu o seu direito de ficar em silêncio. Em juízo, negou a os fatos imputados a ele na denúncia, exercendo novamente seu direito ao silêncio, declarando: “O réu Wesley Izaias Pinton, inquirido pelo juízo, informou que trabalha como impressor gráfico, possui cinco filhos — três residem com sua mãe e dois com a mãe deles —, e que já foi preso anteriormente pelo crime de tráfico de drogas. Não confirmou a denúncia e expressou seu desejo de permanecer em silêncio. Questionado pela Defesa, reiterou que exerce a função de impressor gráfico e que sua média salarial é de dois salários mínimos. Declarou que o valor encontrado em seu veículo é proveniente de trabalho lícito, recebido numa sexta-feira, e que, após quitar suas contas, o montante restante foi guardado em seu bolso. Acrescentou que essa é sua única fonte de renda para sustento da família, sendo complementada pela venda de doces feita por sua esposa.” (Mídia no ID 10483790383) (grifos meus) A Defesa sustenta a ausência de provas capazes demonstrar o dolo de mercancia, pelo que postulou que o mesmo não seja condenado no crime de tráfico de drogas, pleiteando ainda, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico para o de uso pessoal, previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. Tal argumentação, contudo, não se sustenta frente aos elementos concretos produzidos. Os depoimentos prestados pelos policiais militares foram uníssonos ao relatarem que receberam denúncias apontando a rotina do acusado e, com base nisso, acionaram o serviço de inteligência, que passou a monitorá-lo. O comportamento descrito na denúncia foi confirmado, culminando na abordagem, ocasião em que foram apreendidas substâncias entorpecentes em seu veículo. Conforme registrado no auto de apreensão (ID 10449440313) e no histórico de ocorrência (ID 10449440304), foram apreendidas duas substâncias distintas de droga (maconha e cocaína), além de uma balança de precisão, todos acondicionados no interior do veículo. Tal fato demonstra, tanto a materialidade quanto a autoria do crime de tráfico de entorpecentes, consumado no exato momento em que o réu foi flagrado 'trazendo consigo' a droga, em estrita consonância com o verbo nuclear do tipo penal descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Ademais, a Defesa sustenta que a atuação policial consiste em narrativa unicamente verbal, de natureza vaga e insuscetível de aferição objetiva, impondo juízo de desconfiança. No entanto, os agentes públicos não devem ser considerados inidôneos ou suspeitos em virtude, simplesmente, de sua condição funcional, sendo certo e presumível que eles agem no cumprimento do dever, dentro dos limites da legalidade, não sendo razoável suspeitar, previamente e sem motivo relevante, da veracidade nos seus depoimentos, sobretudo quando condizentes com o restante das provas coligidas nos autos. Ressalta-se que não foi possível constatar contradição no depoimento dos militares, além de não ter a Defesa trazido aos autos quaisquer indícios concretos de que eles teriam interesse em prejudicar o réu, agindo de má-fé ao imputar-lhe a propriedade sobre as drogas apreendidas. Desta feita, a tese da combativa Defesa Técnica, no sentido de ausência de prova do tráfico de drogas, não subsiste. De igual, modo, não há falar em desclassificação para o delito de posse de drogas para consumo pessoal, haja vista que à diversidade da natureza e à quantidade das substâncias apreendidas, às condições em que se desenvolveu a ação, e as circunstâncias sociais e pessoais, são indicativos de tráfico de drogas, nos termos do art. 28, §2º, da Lei n. 11.343 de 2006. Registre-se a considerável quantidade de droga apreendida, isto é, 134,74 g (cento e trinta e quatro vírgula setenta e quatro gramas) de maconha e 53,37 g (cinquenta e três vírgula trinta e sete gramas), circunstância que não se coaduna com o que comumente ocorre com usuários de drogas, os quais, em regra, guardam ou trazem consigo poucas porções fracionadas. A jurisprudência do e. TJMG corrobora o entendimento desta Magistrada: (…) 2. O art. 28, §2º da Lei 11.343/2006 prevê circunstâncias que permitem ao julgador distinguir entre as condutas de tráfico e de porte da droga para consumo pessoal. 3. O agente imiscuído na prática de tráficos anteriores, que guarda consigo mais de 125g de maconha, cocaína e ácido bórico dá mostras de que realizou o crime hediondo do art. 33 da Lei 11.343/2006. 4. A prova do pedido desclassificatório compete à Defesa, nos termos do art. 156 do CPP. (…) (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.126476-3/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/09/2023, publicação da súmula em 13/09/2023) grifos meus Logo, a versão defensiva mostrou-se isolada, sendo que as circunstâncias que envolveram o flagrante, o modus operandi do agente e a prova testemunhal colhida excluem a possibilidade de absolvição e de desclassificação. De mais a mais, nos crimes que envolvem o tráfico de drogas dificilmente se comprova o comércio em si, em face da clandestinidade inerente à conduta. No entanto, eventual ausência dessa prova não possui o condão de descaracterizar o delito, pois a “venda” constitui apenas uma das condutas plúrimas do tipo misto alternativo do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido é a jurisprudência do e. STJ: “(…) 3. Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 trata de delito de ação múltipla, que se consuma com a prática de qualquer dos verbos nele descritos, inclusive ter em depósito, sendo prescindível a comprovação da finalidade de comercialização. Precedentes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.058.505/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023.)” (grifos meus) Nesse diapasão, o contexto probatório é uníssono e indubitável, e a conduta do acusado é típica, ilícita e culpável, sendo as provas dos autos suficientes para formar o livre convencimento do Juízo de que o acusado, de fato, praticou o delito, não havendo elementos para acolher a pretendida tese da Defesa de desclassificação ou absolvição, haja vista que a prova é suficiente para condenação nos termos da inicial acusatória. No que tange ao pleito defensivo de desentranhamento dos elementos probatórios decorrentes da abordagem policial, cumpre ressaltar que a preliminar suscitada pela Defesa e rejeitada anteriormente, abrange a matéria requerida. Ademais, restou caracterizada nos autos a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso II, da Lei 11.343/06, tendo em vista que o acusado praticou o crime de tráfico de drogas no exercício do poder familiar, utilizando-se da presença de sua filha menor, de apenas quatro anos de idade, durante o transporte das substâncias ilícitas. O réu ocultava as drogas no porta-luvas do veículo, acessível à criança, enquanto esta ocupava o banco dianteiro do automóvel, o que foi confirmado pelos policiais militares que realizaram a abordagem. O vínculo de paternidade impunha ao réu o dever legal de proteção, zelo e cuidado, mas foi desvirtuado para facilitar a execução da conduta criminosa. Ao conduzir o veículo com a filha ao lado, portando entorpecentes e expondo-a a risco direto, o réu instrumentalizou a relação inerente ao poder familiar para conferir aparência de normalidade ao deslocamento, prevalecendo-se da guarda da criança para a prática do crime, o que justifica a incidência da majorante legal, no patamar de 1/6, o que considero suficiente para reprovação do crime. Passo à apreciar o pedido subsidiário de aplicação do art. 33, §4º da Lei de Drogas, mediante análise das condições pessoais do réu. Inicialmente, registre-se que não obstante a fundamentação da Defesa a tese defensiva acerca da “prescrição da reincidência”, em consulta realizada por este juízo ao sistema SEEU, constatou-se que o réu encontra-se com execução ativa. No mais, conforme se verifica da CAC de ID 10450503872, expedida em data posterior aos fatos, não consta anotação de extinção da punibilidade relativa à condenação nos autos nº 0024338-69.2014.8.13.0629. Quanto as condições pessoais do acusado, trata-se de reincidente específico em tráfico de drogas, conforme se extrai da CAC de ID 10450503872, foi condenado definitivamente por tráfico de drogas nos autos 0024338-69.2014.8.13.0629. Além disso, é portador de maus antecedentes, em razão da condenação criminal nos autos n. 0020325-81.2001.8.13.0629, alcançada pelo período depurador (art. 64, inciso I, CP). Consequentemente, tratando-se de reincidente e portador de maus antecedentes, incabível a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei n. 11.343/2006. Registre-se que o delito de tráfico de drogas é equiparado a hediondo, nos termos do art. 1º e 2º da Lei n. 8.072 de 1990. No que se refere ao pedido de perdimento de bens, formulado pelo Ministério Público na denúncia, constata-se do auto de apreensão de ID 10449440313, que foi apreendido, além das drogas, a quantia de R$482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais), um veículo e uma balança de precisão. Há dúvidas quanto a origem ilícita da quantia apreendida, uma vez que não há nos autos elementos que indiquem que o réu recebeu tal quantia pelo exercício da traficância. Outrossim, a Defesa apresentou documentos comprobatórios nos ID’s 10488449283 e 10488456027 indicando que o réu possui trabalho fixo e recebeu salário proveniente deste, razão pela qual não há fundamento para o decreto de perdimento. Quanto ao veículo apreendido, deixo de determinar seu perdimento, uma vez que consta dos autos (ID 10449440304, especificamente p. 03) que o bem pertence a terceiro (DEISIANE LOPES FILGUEIRAS), não tendo a acusação demonstrado que se trata de interposta pessoa, ônus que lhe sucumbia. Dessa forma, determino a restituição do veículo ao proprietário, mediante prova da propriedade. O aparelho celular, deve ser restituído ao acusado, mediante prova da propriedade, haja vista inexistir elemento de prova de que se tratava de produto ou proveito do crime. As drogas e as balanças de precisão apreendias devem ser destruídas, pois destinadas a fim delituoso e inservíveis. Quanto ao pedido de fixação de valor mínimo para reparação do dano moral coletivo, não há como acolher. Com efeito, a finalidade do disposto no art. 387, IV, do CPP, não inclui a fixação de valores a título de dano moral coletivo em razão da prática do delito de tráfico de drogas. O referido dispositivo foi incorporado ao ordenamento jurídico como forma de reparar, ainda que minimamente, os danos causados pelos delitos materiais à própria vítima, não havendo previsão de sua aplicação a título de indenização a vítimas indeterminadas ou indetermináveis, como na espécie, em decorrência de o delito de tráfico de drogas não possuir vítima certa e individualizada, pois o tipo penal visa tutelar a saúde pública. É assim que segue a jurisprudência majoritária: (...) 04. À falta de instrução específica para apurar a extensão dos eventuais danos coletivos, não se pode compelir o réu a arcar com valor fixado aleatoriamente, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.209388-0/001, Relator(a): Des.(a) Fortuna Grion , 3ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/12/2023, publicação da súmula em 08/01/2024)” (grifos meus) Nessa linha de fundamentação, a condenação do acusado pelo crime previsto no art. 33, “caput”, c/c art. 40, inciso II, da Lei de Drogas, c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal c/c disposições da Lei n. 8.072/1990, é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o acusado WESLEY IZAIAS PINTON como incurso nas sanções do artigo 33, “caput” c/c artigo 40, inciso II, da Lei 11.343/2006 (Lei de Drogas) c/c artigo 61, inciso I, do Código Penal c/c disposições da Lei n. 8.072/1990. Passa-se, assim, à dosimetria da pena, de forma individualizada, com observância ao princípio da humanidade, nos termos do art. 5º, inc. XLVI da CF/88 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal e art. 42 da Lei nº. 11.343 de 2006. Assento, no entanto, que a jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 787.967/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/05/2023, DJe 25/05/2023) é pacífica no sentido de que os parâmetros para exasperação da pena-base observa o critério da discricionariedade vinculada, estando submetida aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, de modo que seja suficiente para reprovação e prevenção do crime, e não a um critério matemático rígido. Entretanto, no presente caso, o quantum de 1/10 do intervalo entre as penas mínima e máxima se mostra proporcional e adequada aos propósitos da pena (prevenção e reprovação do crime), razão pela qual o utilizarei. Na primeira fase da aplicação da pena, eis as circunstâncias judiciais: A natureza não se mostra com maior reprovabilidade do que o normal. No entanto, a quantidade da droga encontrada se mostra vultuosa 134,74 g (cento e trinta e quatro vírgula setenta e quatro gramas) de maconha, e 53,37g (cinquenta e três vírgula trinta e sete gramas) de cocaína, pelo que deve ser tida como desfavorável ao acusado. A culpabilidade é normal para o tipo em análise. A conduta social não restou apurada nos autos. O acusado, ao tempo do crime, ostentava maus antecedentes, como se pode verificar através da CAC de ID 10450503872, tendo este uma condenação transitada em julgado alcançada pelo quinquenal depurador (nº 0020325-81.2001.8.13.0629), o que torna essa circunstância desfavorável. Os motivos e a personalidade do acusado não restaram apurados nestes autos, pelo que não podem ser tidos como desfavoráveis. As circunstâncias e consequências do crime são ínsitas ao delito, não autorizando valoração desfavorável ao acusado. Registre-se que a presença da filha menor ao réu no veículo constituiu fundamento da causa de aumento de pena, razão pela qual deixo de valorar, negativamente, nesta fase, para evitar bis in idem. O comportamento da vítima não se cogita. Ponderadas as circunstâncias judiciais, sendo duas desfavoráveis ao réu, fixo a pena base no importe de 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, o que tenho como necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, por condizente com a conduta do incriminado. Em análise à segunda fase de aplicação da pena, aplico a agravante relativa a reincidência, prevista no art. 61, inciso I, do CP, ante a CAC no ID 10450503872 que comprova a condenação criminal transitada em julgado nos autos da ação penal n. 0024338-69.2014.8.13.0629. Assim, majoro a pena em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 116 (cento e dezesseis) dias-multa, equivalentes a 1/6 da pena base. Logo, a pena intermediária alcança-se 08 (oito) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 816 (oitocentos e dezesseis) dias-multa, uma vez que inexistem atenuantes. Na terceira fase derradeira, não se vislumbra a incidência de causas de diminuição. No entanto, aplico a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso II da Lei 11.343/06, majorando a pena em 1/6, FIXANDO a pena DEFINITIVAMENTE em 09 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa. Arbitro cada dia-multa à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época dos fatos (art. 60 do Código Penal c/c 43 da Lei de Drogas), que deverá ser corrigido monetariamente na execução (art. 49, § 2º, do Código Penal). Com base no artigo 33, § 2º, “alínea a”, do Código Penal, fixo o regime inicial FECHADO para o cumprimento da pena, vez que o acusado é reincidente, e ainda, teve sua reprimida fixada em 9 (nove) anos, 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão, não fazendo jus ao disposto no artigo 33, §2º, alíneas “b” e “c” do referido diploma legal. Em razão do disposto no art. 387, §2º do CPP, verifico que o réu está preso à 03 (três) meses e 07 (sete) dias, contados até 14/07/2025, tempo insuficiente para aplicação de regime de pena mais brando (semiaberto), exigindo-se cálculos afetos ao Juízo da Execução. Ausentes os requisitos legais previstos no art. 44 do Código Penal, ou a suspensão de pena prevista no artigo 77 do mesmo diploma legal, pelo quantum da pena aplicada. Trata-se de réu reincidente específico e crime equiparado a hediondo, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.072/90. Considerando que o acusado se encontra preso e assim respondeu todo o processo em destaque; considerando a gravidade da ação delituosa perpetrada por ele, considerando, ainda, que é reincidente, entendo que, se ele for solto, colocará em risco a segurança de pessoas, gerando abalo à ordem pública, praticando novos delitos de igual ou maior potencial ofensivo. Sendo assim, considero que se mantêm presentes os requisitos ensejadores da medida extrema decretada no APFD, nos termos dos artigos 312 e 313, do CPP, pelo que a PRISÃO PREVENTIVA do denunciado deve ser mantida, razão pelo qual nego ao acusado o direito de recorrer em liberdade. Expeça-se, imediatamente e com urgência, GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA, remetendo-a ao competente Juízo da Execução. Quanto à norma prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deixo de fixar o quantum indenizatório mínimo ex delicto, por inexistir vítima determinada, sendo improcedente o pedido de indenização por dano moral coletivo. Determino a destruição das drogas e da balança de precisão, relacionadas no ID 10449440313, após o trânsito em julgado e oitiva do Ministério Público, conforme determina o artigo 72 da Lei nº 11.343 de 2006. No que se refere à quantia de R$482,00 (quatrocentos e oitenta e dois reais) apreendida no ID 10449440313, conforme fundamentado, com o trânsito em julgado, deverá a diligente Secretaria proceder a restituição ao acusado. Quanto ao veículo Fiat Uno placa HMS-5110 apreendido, conforme fundamentado, com o trânsito em julgado, deverá a diligente Secretaria proceder a restituição a proprietária DEISIANE LOPES FILGUEIRAS, mediante prova da propriedade. Custas pelo acusado, nos termos do art. 804, CPP. Atente-se a diligente Secretaria para inserção das “informações criminais”. Certificado o trânsito em julgado desta condenação, determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: a) lançar o nome do réu no livro rol de culpados; b) oficiar o TRE-MG para os fins do artigo 15, inciso III, da CR; c) preencher os boletins individuais e fazer a competente remessa ao Instituto de Identificação; d) Expedir a guia de recolhimento/execução definitiva, encaminhando-a a VEC; e) remeter-se os autos à Contadoria para apuração do valor das custas e despesas processuais nos moldes da condenação e da pena de multa, encaminhando-se o cálculo para a Vara de Execuções Penais, nos termos das orientações contidas no Ofício Circular nº 103/CGJ/2018. f) destinar os bens conforme fundamentado. g) Arquivar administrativamente o processo até o cumprimento integral da pena. Intimem-se, pessoalmente, o Ministério Público e a Defesa, bem como o acusado. Não sendo o acusado localizado, intime-se por edital, nos termos dos artigos 391 e 392 do CPP. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. São João Nepomuceno, data da assinatura eletrônica. ELISA EUMENIA MATTOS MACHADO PENIDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal, da Infância e da Juventude da Comarca de São João Nepomuceno
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