Processo nº 5000179-97.2025.8.13.0141
ID: 336714332
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000179-97.2025.8.13.0141
Data de Disponibilização:
29/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARIA APARECIDA LEITE
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - M…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo De Minas / Vara Única da Comarca de Carmo de Minas Rua: Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo De Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 5000179-97.2025.8.13.0141 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88), Conversão] AUTOR: B. I. C. A. CPF: ***.***.***-** RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40. SENTENÇA Vistos etc… 1 - RELATÓRIO. 1.1 - B. I. C. A., brasileiro, nascido em 24/12/2020, portador do RG MG-24.710.858, inscrito no CPF sob n.º 186.518.926/08, representado por sua genitora Rafaela Isidoro Cândido Almeida, brasileira, casada, do lar, portadora do RG MG- 17.858.707, inscrita no CPF sob nº 111.260.666-13, residente nesta cidade à Alameda Roberto de Oliveira Neto, 255, bairro Monte Verde, manejou a presente ação intitulada de "concessão de benefício assistencial de amparo ao deficiente c/c pedido de antecipação de tutela", em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com endereço à Rua Wenceslau Braz, n.º 150, Centro, em Varginha/MG, aduzindo em síntese, o seguinte: - que nasceu prematuro, tendo permanecido internado na UTI por 3 (três) meses; - que em razão de uma hemorragia cerebral grave, desenvolveu hidrocefalia e foi submetido aos 36 dias de vida, à colocação de válvula de derivação ventrículo-peritoneal (DVP) para drenagem, a qual permanece implantada, sendo necessário acompanhamento de 6 em 6 meses com neurocirurgião, com consultório médico em outra cidade; -que em decorrência da condição neurológica, desenvolveu paralisia cerebral e autismo, apresentando severas limitações motoras e cognitivas; - que não fala, não anda, locomove-se apenas arrastando-se, faz uso contínuo de fraldas e não conseque alimentar-se, higienizar-se ou fazer os cuidados pessoais de forma independente; - que necessita de cuidados integrais durante todo o dia, prestados exclusivamente pela genitora, não havendo possibilidade de contratação de cuidadora ou enfermeira em razão da condição financeira da família; - que durante parte do dia permanece assistido na APAE e, no restante do tempo sob os cuidados da mãe; - que a genitora é responsável por acompanhá-lo em sessões de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e psicologia três vezes por semana; - que seu irmão também o acompanha nos atendimentos, por não haver com quem deixá-lo, já que os avós maternos residem em zona rural de difícil acesso e não têm condições de auxiliar nos cuidados; - que o núcleo familiar é composto por 4 pessoas, sendo ele próprio, seus genitores e seu irmão; - que apenas seu genitor exerce atividade remunerada, percebendo salário mensal de R$ 3.756,92; -que sua genitora encontra-se impossibilitada de exercer atividade laborativa, em razão do cuidado em tempo integral e diário com o requerente; - que a residência da família é simples, financiada a longo prazo pela Caixa Econômica Federal, pagando a quantia de R$ 658,58 por mês, com 329 parcelas remanescentes;- que o imóvel é desprovido de conforto e estrutura mínima para acolher com dignidade suas necessidades especiais; - que os gastos mensais da família são em torno de R$ 4.908,85, superando a renda mensal do genitor, compreendendo basicamente despesas com água, luz, leite especial, supermercado, financiamento do imóvel, gás de cozinha, fraldas e plano de saúde; - que a família depende também de ajuda da igreja e dos amigos para suprir necessidades básicas; - que ainda possuem despesas semestrais com órtese (R$ 941,00) e tênis ortopédico (R$ 148,50); - que necessita do plano de saúde já que o ente público não concede todos os tratamentos; - que há indicação médica para realização de tratamentos complementares, como equoterapia, os quais não são ofertados pelo município e são inacessíveis à família por falta de recursos; - que em razão da limitação orçamentária, a família não consegue oferecer alimentação adequada e balanceada ao requerente; - que o pedido administrativo do benefício de prestação continuada formulado na data de 25/07/2023 foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de que a renda per capita excede o limite legal de ¼ do salário mínimo; - que a metodologia de cálculo adotada pelo INSS desconsiderou os gastos extraordinários decorrentes da condição de deficiência, conforme entendimento consolidado nos Tribunais Superiores; - que a condição de miserabilidade restou comprovada documentalmente, sendo manifesta a hipossuficiência econômica da família e a necessidade do benefício para garantir sua dignidade. Ao final, pugnou pela procedência do pedido exordial, com a consequente condenação do requerido à concessão do benefício assistencial de prestação continuada, sem prejuízo dos valores vencidos desde a data do requerimento administrativo, ou seja, 25/07/2023. Acompanham a exordial os documentos de Id’s nºs 10386448510 usque 10386455003. 1.2 - Na decisão de Id nº 10388528287, determinei a realização de prova pericial, nomeando a i. médica Dra. Lívia Pereira Pasqua Melo, inscrita no CRM/MG sob n° 54.460, para atuar na condição de Perita Oficial, bem como determinei a realização de Estudo Social, nomeando a DD. Assistente Social, Sra. Fábia Conceição Calisto do Prado Pereira. O Estudo Social e o Laudo Pericial encontram-se encartados nos Id’s n’os 10416893958 e 10462871548, respectivamente. 1.3 - Em seguida, o requerido apresentou alegações finais no Id n.º 10468827040, alegando que o requerente possui meios de ter a própria manutenção provida por sua família, porquanto a renda per capita é superior a meio salário mínimo e portanto não preenche o requisito socioeconômico para percepção do benefício, conforme constatado no estudo social realizado nos autos. Após, o requerente apresentou alegações finais no Id n.º 10476716706. Por fim, o Ministério Público apresentou parecer final no Id n.º 10494931856, opinando pela concessão do benefício de prestação continuada em favor do requerente. Eis o resumo do essencial. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO. 2.1-Não havendo preliminares e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, por prescindibilidade da prova oral. 2.2 - A Constituição Federal, em seu artigo 203, inciso V, e a Lei n. 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social) garantem um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, independentemente de contribuição à seguridade social. Os requisitos para a concessão do benefício de prestação continuada estão estabelecidos no art. 20 da Lei n.º 8.742/93. São eles: (i) condição de pessoa idosa ou de pessoa com deficiência e (ii) incapacidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela família. Nos termos do art. 20, caput, da Lei 8.742/93, o idoso é aquela pessoa com 65 anos de idade ou mais, enquanto a pessoa com deficiência é definida, no §2º do mesmo artigo, conforme redação dada pela Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), como sendo “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, sendo considerado de longo prazo aquele impedimento que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (Lei n. 8.742/93, art. 20, §10). 2.3 - Quanto à questão socioeconômica, tem-se, a princípio, um critério objetivo e legal para se definir o que é a miserabilidade exigida pela lei para a concessão do BPC, sendo aquele previsto no §3º do art. 20 da Lei n 8.742/93. ENTRETANTO, embora seja um parâmetro basilar, não é único e exclusivo, sobretudo após a série de alterações legislativas sobre o tema. Para fins de concessão do BPC, seja ao idoso ou à pessoa com deficiência, a renda mensal per capita do grupo familiar não poderia ultrapassar o limite de ¼ do salário-mínimo. Posteriormente, adveio a Lei 13.981/2020, a qual, seguindo a direção apontada pela jurisprudência sedimentada no âmbito dos Tribunais Superiores, positivou o critério de ½ (meio) salário-mínimo por membro do grupo familiar. No entanto, esse dispositivo foi vetado pelo Presidente da República. Não obstante tal veto ter sido derrubado pelo Congresso Nacional, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 662 proferiu liminar, suspendendo a eficácia da norma, sob o argumento de ter a lei aumentado o parâmetro para concessão do benefício, sem, contudo, prever fonte de custeio correspondente. Nesse cenário, foi editada, logo em seguida, a Lei 13.982/2020, consagrando a regra ora vigente, prevendo como parâmetro para a concessão do BPC, renda mensal per capita igual ou inferior a ¼ do salário-mínimo. Voltou-se ao parâmetro inicial, mas com a sutil diferença, isto é, de ser possível a renda de cada membro do grupo familiar chegar até ¼ do salário-mínimo, não prevalecendo, assim, a limitação de que a renda deveria ser inferior a essa fração. Registre-se que embora a Lei 13.982/2020 tenha previsto a circunstância do critério de até ¼ do salário-mínimo ser alterado para ½ salário-mínimo, tal não chegou a ocorrer, porque, mais uma vez, houve veto presidencial a essa pretensão legislativa de se alterar o parâmetro de ¼ para ½ do salário-mínimo. Por sua vez, a jurisprudência também oscilou. Na ADI 1.232/DF, o STF considerou válido critério legal de renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo. Já nos autos dos RE 567.580 e 580.963, o STF, sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu o esvaziamento da decisão tomada na ADI e declarou a inconstitucionalidade do critério legal, consignando que ele não seria de observância obrigatória. No entanto, não pronunciou a nulidade da norma e não modulou os efeitos da decisão. Concluiu, ao final, que o referido critério estava defasado - em processo de inconstitucionalidade - não podendo ser adotado como critério único e absoluto para aferição da miserabilidade. Na ocasião, o STF fixou, portanto, o parâmetro de ½ salário-mínimo para a renda per capita, ressalvando a possibilidade de o magistrado, no caso concreto, aferir a miserabilidade do pleiteante levando em conta outros fatores, e não apenas a renda per capita da família. O STJ, por sua vez, alinhado com o STF, nos autos do REsp 1.112.557/MG, afetado ao rito dos repetitivos (Tema 185), entendeu que o critério legal não afasta a análise do caso concreto por outros meios de prova. À vista do exposto, surgiram duas situações: (i) renda mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo equivale a presunção absoluta de miserabilidade; (ii) renda per capita mensal superior a ¼ do salário-mínimo enseja a necessidade de se demonstrar, de forma concreta, a miserabilidade por quaisquer outros meios de prova. Essa compreensão da jurisprudência acabou sendo encampada na própria Lei 8.742/93, em uma reforma implementada em 2015, a qual acrescentou ao art. 20, §11, estabelecendo que, para a concessão do benefício de amparo social, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade. Relevante anotar que atualmente o §3º do art. 20, da Lei nº 8.742/93, com redação definida pela Lei nº 14.176/21, dispõe o seguinte: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (...) §3º- Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. A mesma Lei nº 14.176/21, incluiu o §11-A do art. 20 e o art. 20-B, ambos na Lei nº 8.742/93, nos seguintes termos: “Art. 20. (...) §11-A. O regulamento de que trata o §11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no §3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (...) Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o §11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo: I - o grau da deficiência II - a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e. III - o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o §3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. §1º- A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento. §2º- Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo. §3º- O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei n.º 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei. §4º- O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios." Dessa forma, a condição de hipossuficiência do requerente para perceber o benefício assistencial que ora se trata pode ser demonstrada por outros meios de prova existentes, sendo a renda per capita (igual ou inferior à quarta parte do salário mínimo) apenas mais um critério para aferição do estado de miserabilidade. Para tanto, deve o conjunto probatório apontar para a vulnerabilidade à subsistência digna do requerente. 2.4 - Quanto à cumulação do BPC com outros benefícios e rendas, a legislação de regência traz expressamente verbas que não devem ser computadas para fins de cálculo da renda per capta. De acordo com o art. 4º, §2º do Decreto 6.247/07, não se computam no cálculo da renda mensal: (i) benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária; (ii) valores oriundos de programas sociais de transferência de renda; (iii) bolsas de estágio supervisionado; (iv) pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica (esses são os únicos benefícios que, nos termos do §4º do art. 20 da Lei Orgânica, são passíveis de acumulação com o BPC); (v) rendas de natureza eventual ou sazonal, conforme regulamentos; (vi) rendimentos decorrentes de contratos de aprendizagem. Essas são as rendas legalmente excluídas do cômputo da renda familiar. No entanto, em 2020, a Lei 13.982, encampando a interpretação extensiva do art. 34, parágrafo único da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) dada pelo STF, nos autos do RE 580.963/PR, e pelo STJ, no REsp repetitivo 1.355.052 (Tema 64), acresceu ao art. 20 da Lei 8.742/93 o §14, passando a prever que o benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor de até um salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 anos de idade ou a pessoa com deficiência não deve ser computado, para fins de concessão de benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência. Por fim, mas não menos importante, é a definição de grupo familiar para fins da concessão do benefício de amparo social. O art. 20, §1º, da Lei 8.742/93 considera família aqueles que, na condição de cônjuge/companheiro, pais (padrasto/madrasta), irmãos solteiros, filhos/enteados solteiros e menores tutelados, vivam sob o mesmo teto que o requerente. Em relação aos irmãos e filhos, há a ressalva de que devem ser solteiros, porque se não o forem, ainda que residam na mesma casa, compõem núcleo familiar apartado, não devendo ser considerado como família do requerente. 2.5 - Realizado o presente introito, passo à análise do caso concreto. Quanto ao requisito deficiência, registre-se que a condição de impedimento de longo prazo do requerente não está sendo debatida, porquanto este restou reconhecido pelo INSS tanto administrativamente (v. Id 10386454983, p. 73/83) quanto judicialmente, confirmado pela perícia técnica judicial acostada no Id n.º 10462871548. No laudo pericial, a nobre Expert oficial informou que o requerente apresenta: “(…) transtorno do espectro autista CID10 F84 e paralisia cerebral CID10G80 com prejuízo social, na comunicação, no aprendizado, no autocuidado e no deslocamento. O transtorno é considerado permanente e suas dificuldades sociais e de comunicação, se forem amenizadas, ocorrerá no longo prazo. O autor tem impedimento de longo prazo de natureza mental (CIF B110 189.3, D130 299.3), o qual, em interação com as barreiras de comunicação e atitudinais, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.” Com efeito, o requerente comprovou, como lhe incumbia (CPC, art. 373, I), ser pessoa portadora de deficiência, não havendo nenhuma discussão a respeito. 2.6- Quanto a condição de hipossuficiência e vulnerabilidade social do requerente para perceber o benefício assistencial, entendo que esta restou devidamente comprovada. Cabe frisar que o Estudo Social encartado no Id n.º 10303012854, forneceu elementos suficientes para a livre convicção deste Julgador, sendo imprescindível o deferimento do benefício de prestação continuada em favor do requerente, visando prover a sua subsistência. A propósito, a i. Assistente Social consignou no relatório social encartado no Id nº 10416893958, o seguinte: “(…) Ao utilizarmos os procedimentos técnicos necessários para realização deste Estudo Social, concluímos que no momento a renda mensal per capta familiar é superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo mensal vigente. De todo modo, Breno é totalmente dependente de sua genitora na realização das atividades diárias, sendo que precisa ser cuidado ininterruptamente, não podendo deixá-lo sozinho, em momento algum. Essa dependência impede a genitora de exercer atividade laborativa e o orçamento familiar é comprometido em gastos com a promoção da sobrevivência do autor, sendo eles: médicos, terapêuticos, compra de fraldas, alimentos especiais e órteses.” (destaquei) Em que pese a renda mensal auferida pelo genitor do requerente ultrapassar, em termos formais, o limite de ¼ do salário mínimo per capita, tal parâmetro não pode ser considerado de forma isolada, sobretudo quando o conjunto probatório evidencia a situação de vulnerabilidade que compromete a subsistência digna da criança. No caso concreto, restou demonstrado que o montante recebido mensalmente pelo genitor do requerente é manifestamente insuficiente para arcar com os custos mensais do núcleo familiar e garantir condições mínimas de subsistência com dignidade, mormente diante das particularidades impostas pela sua condição de saúde . Do laudo socioeconômico, consta que o grupo familiar é composto por 04 (quatro) pessoas, sendo o requerente, seus genitores e seu irmão caçula, nascido em 15/03/2022 (v. Id 10386453793). Destaca-se, outrossim, que a genitora é responsável exclusivamente pelos cuidados do menor, encontrando-se impedida de exercer qualquer atividade remunerada a fim de contribuir com o aumento da renda familiar, porquanto dedica-se integralmente às rotinas de cuidado, transporte e acompanhamento terapêutico do requerente. Nesse ponto, a i. Assistente Social ressaltou no bem elaborado Estudo social: “No momento da visita domiciliar, B. estava presente e identificamos que ele é não verbal e pouco contactuante. Necessita de cuidados diretos e ininterruptos da genitora - Sra. Rafaela, inclusive para se alimentar e higienizar. Não possui controle dos esfíncteres, necessitando de uso continuado de fraldas. B. utiliza órtese na perna, sapato com adaptação e se locomove com apoio de andador. A Sra. Rafaela também nos informou que devido ao autismo, B. possui seletividade alimentar e movimentos estereotipados como visto na abordagem técnica.” (destaquei) Assim, restou devidamente demonstrado nos autos que o requerente, pessoa com deficiência grave, demanda cuidados constantes e especializados, fazendo uso contínuo de fraldas, alimentação especial (leite), medicamentos, órteses, sapatos ortopédicos com adaptação, além de necessitar de plano de saúde em razão da complexidade de seu quadro clínico. Essas despesas, somadas aos encargos financeiros básicos e com o financiamento do imóvel familiar (v. Id 10386457472), superam a capacidade econômica da família, gerando desequilíbrio orçamentário permanente, como demonstrado no estudo social constante nos autos. Destaca-se, por oportuno, trecho do referido relatório, constando aproximadamente as despesas mensais e seus valores referentes ao grupo familiar: “A Sra. Raquel nos declarou as seguintes despesas mensais aproximadamente: energia elétrica R$ 245,00; Abastecimento de Água R$ 120,00; Medicamentos R$ 100,00; Gás: R$ 150,00; Alimentação R$ 12000,00; Prestação do Financiamento Habitacional R$ 658,00; Plano de Saúde Unimed R$ 202,00; Fraldas R$ 500,00; Alimentação Especial – Breno R$ 100,00; Internet R$ 80,00. O andador o autor conseguiu pelo SUS, por meio do Hospital Sarah Kubistschek. A órtese foi custeado com recursos próprios da família no importe de R$ 980,00 e o sapato adaptado custa R$ 200,00 e precisa ser trocado semestralmente.” Nesse diapasão, revela-se inadequado adotar de forma rígida o critério puramente aritmético da renda familiar per capita como impeditivo ao acesso ao benefício assistencial. A interpretação deve ser realizada à luz dos princípios constitucionais que regem a matéria, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o da proteção integral à pessoa com deficiência. Tais balizas impõem ao Estado o dever de assegurar condições mínimas para uma existência digna àqueles que, como o requerente, se encontram em situação de extrema vulnerabilidade social e dependência. A propósito: “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RENDA PER CAPITA SUPERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. LAUDO SÓCIO ECONÔMICO COMPROVA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E RISCO SOCIAL. SITUAÇÃO LIMÍTROFE. PREENCHIMENTO DE AMBOS OS REQUISITOS LEGAIS. 1. Trata-se de recurso interposto pelo INSS, em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício assistencial ao idoso. 2. No caso em análise, apesar da renda per capita ser superior a ½ salário mínimo, o estudo socioeconômico demonstra a vulnerabilidade e o risco social do grupo familiar. 3. Recurso do INSS que se nega provimento.” (TRF-3 - RI: 50022742920214036325, Relator.:Des. Federal LEONARDO HENRIQUE SOARES, Data de Julgamento: 24/03/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 30/03/2023). Aliás, tais fatos não passaram despercebidos pelo eminente vigia Ministerial atuante nesta Comarca, o qual assim se expressou no judicioso parecer de Id nº 10494931856, verbatim: “Embora a renda per capita da família do requerente ultrapasse o limite objetivo de ¼ do salário-mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), é imprescindível considerar que tal critério não é absoluto. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 185, firmou entendimento de que a condição de miserabilidade pode ser reconhecida por outros meios de prova, sendo possível a concessão do benefício assistencial mesmo quando a renda familiar ultrapassa o limite legal, desde que restem demonstradas as necessidades específicas do caso concreto.No presente caso, as provas constantes nos autos revelam que o núcleo familiar, embora conte com renda formal oriunda do trabalho do genitor (R$ 3.756,92), enfrenta significativa vulnerabilidade econômica. Isso se deve, sobretudo, à condição de saúde do requerente, diagnosticado com paralisia cerebral e autismo, exigindo cuidados contínuos e especializados, como sessões de fisioterapia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicológica, além de uso contínuo de fraldas, medicações e deslocamentos frequentes para tratamentos fora do município.Destaca-se, ainda, que a mãe do requerente se dedica exclusivamente aos cuidados do filho, o que agrava a fragilidade econômica da família, que conta com apenas uma fonte de renda para sustentar quatro pessoas e arcar com os elevados custos relacionados à deficiência, conforme se verifica no estudo social de ID n°: 10416893958.Lado outro, é sabido que a mens legis visa assegurar ao portador de necessidades especiais vida consoante com os princípios da dignidade da pessoa humana, que possui assento constitucional.Se a condição da unidade familiar não é famélica, é certo, evidencia-se que a família se vê privada de outros recursos elementares, já que os ganhos da unidade familiar são direcionados para remédios e tratamentos, muitas vezes não custeados pelo Poder Público.Dessa forma, verifica-se que, mesmo com renda formal superior ao critério objetivo, a realidade socioeconômica da família evidencia um quadro de hipossuficiência, justificando a concessão do BPC à luz da interpretação conferida pelo STJ no Tema 185, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral à pessoa com deficiência.” (destaquei) Outrossim, o fato de o genitor do requerente ser proprietário de uma motocicleta Honda/CG 125 FAN, ano/modelo 2011 (v. Id 10476720948), por si só, não elide a condição de miserabilidade e vulnerabilidade social evidenciada nos autos. Aliás, trata-se de bem de modesto valor de mercado, avaliado em R$ 7.709,00 (sete mil, setecentos e nove reais), conforme tabela FIPE, cuja finalidade é exclusivamente para locomoção do genitor do requerente ao trabalho, especialmente em razão do local ser situado em zona rural, precisamente na Fazenda Santa Lúcia (v. Id 10386455003, p. 7), onde labora como tratorista agrícola. Com efeito, a propriedade de bem modesto não possui o condão de elidir a hipossuficiência atestada pelo Estudo Social acostado aos autos. Nesse sentido: “BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PARA CRIANÇAS VÍTIMAS DA SÍNDROME DO ZIKA VÍRUS. SUBSTITUTIVO LOAS DEFICIENTE. RENDA PER CAPITA DO GRUPO FAMILIAR É INFERIOR AO LIMITE DE ½ SALÁRIO MÍNIMO FIXADO EM JURISPRUDÊNCIA. PAI ATUALMENTE DESEMPREGADO. VEÍCULO E MOTO EM NOME DO PAI, SENDO CERTO QUE AS DEMAIS CONDIÇÕES SOCIAIS DA PARTE RECORRENTE, REFERENTES À SUA MORADIA E AOS MÓVEIS QUE GUARNECEM O INTERIOR DO IMÓVEL NÃO SÃO PEREMPTÓRIOS A AFASTAR A CONCLUSÃO DA SENTENÇA. CUIDADOS ESPECIAIS E GASTOS COM MEDICAMENTOS CARACTERIZAM A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA PARTE AUTORA. MANTEM SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.” (TRF-3 - RecInoCiv: 00011346120204036331, Relator.: Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, Data de Julgamento: 01/12/2023, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 11/12/2023). “LOAS DEFICIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. NÚCLEO FAMILIAR COMPOSTO PELA AUTORA, SUA MÃE (PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA) E SEU PAI, SEM FONTE DE RENDA FORMAL. EM ANÁLISE DO LAUDO SOCIAL, ESPECIALMENTE QUANTO ÀS CONDIÇÕES DE MORADIA EM QUE RESIDE A PARTE AUTORA, AFIGURA-SE A EXISTÊNCIA DE MISERABILIDADE COMPROVADAS PELAS FOTOS REPRODUZIDAS EM ANEXO AO LAUDO SOCIAL. SUBSISTÊNCIA DA PARTE AUTORA ADVÉM DE AUXÍLIO BRASIL. POSSUI GASTOS RELEVANTES COM MEDICAMENTOS. DEPENDE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS. A PAR DO PREENCHIMENTO DA DEFICIÊNCIA ATESTADA NA VIA ADMINISTRATIVA, RESTA PREENCHIDO O REQUISITO DA MISERABILIDADE. GENITOR NÃO EXERCE ATIVIDADE REMUNERADA. VEÍCULO ANTIGO (BRASILIA ANO 1974) E MOTO SIMPLES NÃO CONFIGURAM INDÍCIOS DE RIQUEZA. DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO. CONCEDE TUTELA.” (TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 5000869-73.2022.4.03 .6340, Relator.: Juiz Federal LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/04/2024, 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: DJEN DATA: 17/04/2024) Ressalta-se, por derradeiro, que o benefício assistencial não se destina a proporcionar complementação de renda ou conforto adicional ao requerente, mas sim a assegurar condições mínimas de dignidade, compatíveis com os preceitos constitucionais de proteção à pessoa em situação de vulnerabilidade. Destarte, as conclusões apontadas pela ilustre Assistente Social (v. Id n.º 10416893958) bem como parte da perícia médica já transcrita (v. Id n.º 10462871548), demonstram o estado de miserabilidade, o risco social e vulnerabilidade vivenciados pelo requerente, o que, aliado ao fato de ser portador de transtorno do espectro autista (CID10 F84) e paralisia cerebral (CID10 G80), faz-me concluir pela presença dos requisitos que garantem a procedência do pedido exordial. 2.7 - Aliás, a inscrição no CAdÚnico do Governo Federal, embora possa ser exigência imprescindível na esfera administrativa, não o é na judicial, sendo suficiente, para procedência do pleito exordial, a existência da vulnerabilidade e incapacidade, as quais restaram devidamente comprovadas no caso em apreço. 2.8 - Além do mais, concedo a tutela de urgência, pois evidencia-se na hipótese a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC, sem prejuízo da certeza das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável, por se tratar de verba de caráter alimentar, considerando que restou comprovado pelo requerente o seu direito à concessão de benefício previdenciário. A propósito, José Roberto dos Santos Bedaque, em obra que procura sistematizar os institutos da tutela antecipada e da tutela cautelar, chega à conclusão de que, se presentes os requisitos para a medida excepcional no momento do julgamento, o Juiz deverá acolher definitivamente a pretensão e proferir decisão que antecipa os efeitos do provimento. Afirma ele que, muito mais do que verossimilhança, existe, no momento da sentença, juízo de certeza, fundado em cognição plena. Demonstrados pelo autor o risco de dano ou o comportamento inadequado do réu, ou seja, os demais requisitos autorizativos da concessão da tutela antecipada o modelo legal 'encontra-se concretamente reproduzido e deve incidir' (Tutela Cautelar e Tutela Antecipada: Tutelas Sumária e de Urgência, 2ª. Ed., São Paulo: Malheiros, 2001, p. 369). Cumpre salientar o entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça que aponta no sentido de que, tratando-se de causas de natureza previdenciária, é possível a “antecipação de tutela” (tutela de urgência) contra a Fazenda Pública, posicionamento este, em consonância com o Enunciado Sumular nº 729 do Supremo Tribunal Federal. Ainda que assim não fosse entendido, milita em favor do requerente o entendimento jurisprudencial do colendo STJ no sentido de que o art. 2º-B da Lei 9.494/97, deve ser interpretado restritivamente, de modo que a concessão de benefício outrora negado, não se enquadra aos pleitos atinentes a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores. A propósito: “A Lei nº 9.494/97 (artigo 2º-B) deve ser interpretada de forma restritiva. A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa e natureza previdenciária." Súmula 729/STF. Precedentes. Recurso desprovido” (Recurso Especial nº 711575/RS (2004/0178656-0), 5ª Turma do STJ, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca. j. 22.03.2005, unânime, DJ 18.04.2005). No mais, trago á colação o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA NO BOJO DA SENTENÇA - ARTIGO 461, CAPUT, CPC - EFEITOS DO APELO. I - Desde o advento da Lei nº 10.444, de 7 de maio de 2002, "as obrigações de fazer e de não fazer constantes de título judicial têm sua efetivação promovida nos termos do artigo 461, independendo, portanto, do ajuizamento de processo de execução de sentença" (Luiz Rodrigues Wambier e Teresa Arruda Alvim Wambier, Breves comentários à 2ª fase da reforma do Código de Processo Civil, 2ª ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p. 240).II - Não teria qualquer sentido, lógico ou jurídico, o deferimento da tutela específica - o que quase sempre se dá em razão de situação de urgência - seguido do recebimento da apelação com efeito suspensivo. III - Não há que se falar em perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, considerando não se tratar de medida liminar que não esgota o objeto da demanda. IV - Agravo de instrumento a que se nega provimento” (Agravo de Instrumento nº 194478/SP (2003.03.00.075213-6), 10ª Turma do TRF da 3ª Região, Rel. Juiz Sérgio Nascimento. j. 08.06.2004, unânime, DJU 30.07.2004). 2.8 - Por fim, trago ainda à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. 3 - CONCLUSÃO. 3.1 - Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido exordial manejado por B. I. C. A., qualificado alhures, contra o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social. Em consequência, condeno o INSS a conceder ao requerente supracitado o benefício assistencial ou benefício de prestação continuada previsto na Lei n.º 8.742/93, no valor de 01 (um) salário-mínimo mensal (CF, art. 203, V), a partir da data do requerimento administrativo, ou seja, 25/07/2023 (v. Id n.º 10386454983), sendo que as parcelas em atraso devidas a partir de 25 de julho de 2023, deverão ser acrescidas de juros e correção monetária, conforme a taxa SELIC, em observância a alteração promovida pelo artigo 3.º da Emenda Constitucional nº 113/2021, tudo até o efetivo pagamento. Ademais, ratifico a tutela de urgência concedida no item "2.8" desta sentença. 3.2- Condeno ainda o requerido ao pagamento de honorários advocatícios da parte ex adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação correspondente às parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença (cf Súmula 111 do STJ), isentando-o de custas, forte na Lei Estadual nº 14.939/2003 e Provimento Conjunto n. 75/2018, oriundo da Presidência do TJMG e eg. Corregedoria-Geral de Justiça. Digno de nota que não restou ao requerente outra alternativa, senão acionar o Poder Judiciário, à luz do inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição da República. A propósito, deverá o requerido suportar o pagamento dos honorários advocatícios da parte ex adversa, pois deu causa ao ajuizamento da presente ação previdenciária, bem como ofereceu resistência à pretensão deduzida na prefacial, contestando o feito, permissa maxima venia. 3.3 - Incabível a remessa oficial desta sentença, a teor do art. 496, §3º, inciso I, do CPC, pois a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é de valor inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. A posteriori, poderá ser observado o art. 100 e seu §3º, da Constituição da República, bem como os arts. 128 e 130, da Lei n. 8.213/91, sem prejuízo da legislação pertinente à espécie, salientando que o pedido é de natureza alimentícia. Consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação pelo eg. TRF-6. A propósito, eventual apelação a ser interposta pelo INSS será desprovida de efeito suspensivo, à luz do art. 1.012, §1º, inciso V, do CPC. Aliás, dispõe o Enunciado n. 217, do FPPC, verbis: “A apelação contra o capítulo da sentença que concede, confirma ou revoga a tutela antecipada da evidência ou de urgência não terá efeito suspensivo automático”. 3.4 - Havendo recurso de apelação, determino a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, determino sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 6ª Região, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. PRIC. Oficie-se e intime-se imediatamente. A intimação para cumprimento deste decisum deverá ser direcionada à Gerente da APSEADJ - Agência da Previdência Social de Atendimento de Demandas Judiciais, com endereço na Rua Wenceslau Brás, n. 150, centro, em Varginha-MG. Solicitar os pagamentos dos honorários devidos à i. Perita e Assistente Social, através do sistema AJG/TRF-6. Carmo de Minas, 25 de julho de 2025. AFONSO CARLOS PEREIRA DA SILVA Juiz de Direito Mat. TJ 1980-2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear