Processo nº 0006306-57.2017.8.13.0355
ID: 300547056
Tribunal: TJMG
Órgão: Juizado Especial da Comarca de Jequeri
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 0006306-57.2017.8.13.0355
Data de Disponibilização:
17/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCELA ROBERTA SANT ANA GIARDINI
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Juizado Especial da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESS…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Juizado Especial da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 0006306-57.2017.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: WELLINGTON GOMES DA SILVA CPF: 268.552.588-24 RÉU: MILTON SILVA ROSA FILHO CPF: 082.096.056-07 SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, faz-se um histórico dos fatos relevantes. Tratam-se de ação de reparação de danos em acidente de veículos ajuizada por Wellington Gomes da Silva em face de Milton Silva Rosa Filho - ambos devidamente qualificados. Narra o autor que, em 10/08/2016, dirigia seu veículo pela rodovia em sentido a Piedade de Ponte Nova quando foi abalroado pelo veículo Fiat Uno Mille Flex, 1993, placa GPG-1472, registrado em nome de Ângelo Custódio de Castro, dirigido pelo requerido. Afirma que o acidente ocorreu após o réu perder o controle do veículo, causando danos materiais de grande monta ao veículo do requerente, no valor de R$9.503,96 (nove mil, quinhentos e três reais e noventa e seis centavos). Afirma que não possui condições financeiras para o reparo do veículo, de modo que se encontra depositado em terreno de conhecido, além de gerar transtornos em decorrência da impossibilidade de uso, por ser o único veículo da família. Alega que o requerido, além de não se interessar em realizar acordo com o autor, apresentava sinais de embriaguez no momento do acidente. Aponta que além dos danos materiais, sofreu danos de ordem moral em virtude dos desgastes do acidente e da necessidade de solicitar empréstimos para cobrir os gastos relativos ao reboque e às diárias do pátio do Detran. Alega que, inicialmente, o requerido se comprometeu a restituí-lo com os valores que recebesse via seguro DPVAT, mas que, descumprindo o acordo, o requerido utilizou o dinheiro para adquirir novo veículo próprio. Diante disso, argumentou pela configuração da responsabilidade civil do réu, tendo agido com negligência ou, no mínimo imperícia, e requereu a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$7.000,00 (sete mil reais) e reparação por danos materiais, sendo R$1.003,96 (mil e três reais e noventa e seis centavos) pelas despesas com pátio, transporte e reboque, e R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) pelos danos do veículo. Deu à causa o valor de R$16.503,96 (dezesseis mil, quinhentos e três reis e noventa e seis centavos), requereu a gratuidade da justiça e a produção de provas. Inicial acompanhada de documentos. Réu citado em ID 5269503048 (p. 14). Audiência de conciliação realizada, com termo em ID 5269503048 (p. 22), em que não houve acordo. Na oportunidade, o autor requereu a pesquisa de bens do requerido via BACENJUD e RENAJUD e reiterou o pedido de prova testemunhal. O requerido requereu provas. Deferida em sessão as pesquisas BACENJUD e RENAJUD. Contestação em ID 5269503050 (p. 26 e ss) e ID 5269503052. Preliminarmente, suscitou incompetência do juízo, sob o fundamento de que o feito necessita de perícia. No mérito, afirma que realizada o transporte dos demais passageiros do veículo a título de favor para um dos ocupantes do carro e que somente se lembra da forma como o acidente ocorreu, tendo em vista que ficou desacordado após o fato, recobrando os sentidos apenas no hospital. Alega que, à época do acidente, se encontrava em início de tratamento medicamentoso contra hipertensão arterial, inclusive tendo se sentido mal em momentos anteriores do dia do acidente, mas que acreditava que a ingestão do remédio prescrito solucionaria o problema. Aduz que um mal súbito pode ter sido a causa da perda de seus sentidos e, em decorrência, do acidente. Impugna a alegação de embriaguez, sob o fundamento de que não era impossível associar qualquer tipo de bebida alcoólica diante de seu estado de saúde e da medicação utilizada, apontando que a narrativa do requerente decorre de informação de populares, mas que não existem meios de demonstrar tal alegação. Narra que a proposta de acordo do requerente foi apresentada de modo inoportuno e em condições nas quais não possuía condições de suportar, de modo que não existia acordo firmado entre as partes. Quanto ao valor recebido pelo seguro DPVAT, afirma que foi necessário utilizá-lo para custear suas despesas e para aquisição de novo veículo, tendo em vista que ficou com a mobilidade reduzida. Argumenta pela inexistência de culpabilidade, em virtude de se tratar de acidente, fato externo à sua vontade. Impugna o valor indicado pelo autor a título de danos materiais, afirmando que o orçamento apresentado é desproporcional aos danos do veículo, além de afirmar não existirem provas da extensão do efetivo dano. Argumentou pela necessidade de prova pericial para verificar o correto dano sofrido e pela necessidade de busca de outras propostas de orçamento possíveis de serem arcadas pelo requerido. Argumenta que os valores indicados a título de gastos com transporte do autor no trajeto Ponte Nova/MG – Jequeri/MG é desproporcional ao valor praticado. Em relação às despesas com pátio do Detran, afirma que foram despesas desnecessárias, que somente foram realizadas por vontade do autor. Quanto ao alegado dano moral, afirma que este não ocorreu, tendo em vista que não houve descumprimento de acordo pelo requerido, posto que sequer teria existido acordo, bem como alega que o autor não sofreu ferimentos graves o suficiente para ensejar abalos psíquicos ou submetê-lo a tratamentos de saúde desgastantes. Diante disso, requer a improcedência dos pedidos autorais. Protesta pela produção de provas e pela concessão da gratuidade da justiça. Documentos acompanham a contestação. Impugnação à contestação em ID 5269503060 (p. 19 e ss). Consulta SISBAJUD em ID 5269503063 (p. 12-14), com indisponibilidade do valor de R$35,71 (trinta e cinco reais e setenta e um centavos) de conta de titularidade do réu. Pesquisa RENAJUD em ID 5269503063 (p. 22), infrutífera. Em ID 5269503063 (p. 24) foi tornada sem efeito a decisão que deferiu as medidas constritivas, determinando o desbloqueio de valores. Valores desbloqueados em ID 5269503065 (p. 3-4). O feito prosseguiu, com regularização da representação processual por ambas as partes. Manifestação autoral em ID 10330055764 informando desinteresse na produção de prova oral e requereu o julgamento antecipado. Em ID 10362480285, o requerido pugnou pelo julgamento antecipado. AIJ cancelada em ID 10380424619, com as partes intimadas à ID 10381387191, para ciência. Os autos vieram conclusos. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação 2.1 Questões processuais pendentes 2.1.1 Gratuidade da justiça As partes autora e ré formularam pedido de concessão da gratuidade da justiça. Destaca-se que o feito tramita no rito dos Juizados Especiais. Nessa hipótese, não é devido o pagamento de custas e despesas processuais no primeiro grau de jurisdição, em virtude da expressa previsão do art. 54 da Lei 9.099/1995. Assim, eventual pedido de gratuidade da justiça deverá ser analisado pela Turma Recursal competente. 2.1.2 Da competência dos Juizados Especiais O requerido argumenta pela incompetência do Juizado Especial para processamento e julgamento do feito, aduzindo ser necessária a produção de prova pericial, incompatível com o rito da Lei 9.099/95. No caso dos autos, observa-se que é incontroversa a dinâmica do acidente, sendo alegado pelo autor e reconhecido pelo réu que a colisão entre os veículos decorreu da perda de controle do carro pelo requerido, invadindo a pista contrária. Nesse aspecto, quanto à dinâmica dos fatos, por serem incontroversos, não se mostra necessária a prova pericial. Divergem os litigantes acerca das causas da perda do controle do veículo pelo réu. Enquanto o autor alega que decorreu de negligência do requerido, acrescida da imprudência de assumir a direção sob efeitos de bebida alcoólica, o réu afirma que acredita ter sofrido mal súbito. Nesse aspecto, observa-se que ambas as alegações são passíveis de serem demonstradas pela via documental, por meio de boletins de ocorrência e relatórios médicos decorrentes do evento. Além do mais, a verificação do estado de saúde e de consciência do requerido no momento do acidente não se mostra como passível de ser repetida, de modo que o decurso de quase nove anos desde a data do fato, torna inócua eventual perícia sobre o tema. Por fim, quanto à alegada necessidade de perícia no veículo para verificação da correta extensão dos danos no veículo do autor, registra-se que também se tratam de condições passíveis de comprovação pela via documental, notadamente por imagens e comprovantes de gastos com o reparo. Além disso, em vista do lapso temporal desde a data de ocorrência do acidente, eventual perícia no veículo neste momento seria inconclusiva em vista da deterioração do bem, caso se encontre sem uso, ou pela impossibilidade de se analisar o status quo na hipótese de já terem sido realizados os reparos. Por tais motivos, as provas periciais não se mostram necessárias ao feito e, em decorrência, não há incompatibilidade com o rito dos Juizados Especiais. Rejeita-se a preliminar aventada. 2.1.3 Do julgamento antecipado Inicialmente, registre-se que o feito autoriza o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II do Código de Processo Civil, tendo em vista que as existentes nos autos são suficientes para o deslinde do feito, bem como pela manifestação de ambas as partes pelo julgamento antecipado (ID 10355468017 e ID 10362480285). Passa-se ao mérito. 2.2 Do mérito O feito não possui questões preliminares pendentes de apreciação, nem há nulidades a sanar, de sorte que passo imediatamente ao exame do mérito. Para a verificação da responsabilidade civil é necessário analisar a existência de ato ilícito, nexo de causalidade e dano, nos termos do art. 186 do Código Civil Brasileiro, que aduz: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Tendo ocorrido todos os elementos, deve-se incidir o art. 927 do Código Civil de 2002: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Observa-se ainda que a reparação do dano será medida em conformidade à extensão deste, conforme art. 944, do Código Civil. Ainda, na hipótese de acidente de trânsito, a responsabilidade civil incide na modalidade subjetiva, isto é, demandando a comprovação da culpa, dolo ou má-fé do causador do dano. Nesse sentido: APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS E MATERIAIS - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. Para a configuração da responsabilidade indenizatória é necessária a presença simultânea de três elementos essenciais, quais sejam: a ocorrência induvidosa do dano; a culpa, o dolo ou má-fé do ofensor; e o nexo causal entre a conduta ofensiva e o prejuízo da vítima. O ônus da prova incumbe ao Autor, nos termos do art. 373, I, CPC de 2015, que deverá demonstrar cabalmente a configuração dos elementos três ensejadores da responsabilidade civil subjetiva. (TJMG - Apelação Cível 1.0610.15.001807-1/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/12/2019, publicação da súmula em 19/12/2019) Em relação à conduta no trânsito, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece o dever de cautela dos condutores e usuários das vias terrestres, prevendo: Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem: I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas; (...) Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Prevê, ainda, que o trânsito de veículos deve observar o lado direcional da via e distância segura em relação aos demais veículo: Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas; II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...) No caso dos autos, mostra-se como incontroversa a dinâmica do acidente, tendo o requerido reconhecido que, após passar pela curva, perdeu o controle do veículo que dirigia e invadiu a contramão de direção, atingindo o veículo conduzido pelo autor e dando causa ao acidente. Conforme narrado no Boletim de Ocorrência de ID 5269503045 (p. 5-15) e ID 5269503048 (p. 1-6), o próprio requerido narrou aos policiais militares: NESTE O SR. MILTON ROSA FILHO, NOS DECLAROU SER O CONDUTOR DO VEÍCULO FIAT UNO, DESCRITO, NARRANDO QUE SEGUIA NA CONDUÇÃO DESTE, TENDO COMO PASSAGEIROS O SR. IRANY PEREIRA E O SR. GERALDO EVANGÉLICO GONÇALVES, EM SENTIDO DE DESLOCAMENTO DECRESCENTE, PELA RODOVIA AMG 900 1710 QUANDO NA ALTURA DO KM 04 APÓS EFETUAR UMA CURVA PERDEU O CONTROLE DIRECIONAL DESTE QUE VEIO A INVADIR A PISTA DE ROLAMENTO NO SENTIDO CONTRÁRIO OCORRENDO A COLISÃO FRONTAL DESTE COM O VEÍCULO GM VECTRA. Em relação às causas do acidente, de um lado o autor argumenta que o requerido agiu com imprudência e negligência, alegando que, segundo informação de populares, o réu se encontrava consumindo bebidas alcoólicas momentos antes do acidente. De outro lado, o requerido afirma que o acidente decorreu de mal súbito sofrido, possivelmente em decorrência de sua hipertensão arterial, cujo tratamento medicamentoso havia acabado de iniciar. Sustenta sua versão afirmando que no dia do acidente sentiu um mal-estar, o que indicaria a ocorrência de mal súbito. Afirma que tomou o medicamento para o mal-estar sentido, acreditando que seria suficiente. Aduz, assim, que o acidente decorreu de causa de força maior. O acervo probatório constante dos autos, produzido por ambas as partes, é composto pelos documentos acostados pelo autor relativos ao boletim de ocorrência do acidente (ID 5269503045), notícia sobre o falecimento de um dos passageiros envolvidos (ID 5269503048), orçamento de reparo do veículo, despesas junto ao Detran, despesas de reboque, despesas com transporte (ID 5270233042), e pelo réu, consistentes em solicitação de procedimento médico, exames, receituário médico, ficha de consulta ambulatorial, atestado médico, recibo de prestação de serviços junto ao seguro DPVAT (ID 5269503056), marcações de atendimento médico, recibo de pagamento do seguro DPVAT, requerimento de benefício junto ao INSS (ID 5269503060). Ambas as partes dispensaram a produção de prova oral. Em que pese o alegado pelo autor acerca da suspeita de que o requerido se encontrava alcoolizado no momento do acidente, não há nos autos comprovação acerca de alegada condição. Assim, não é possível concluir que o acidente foi causado por suposta embriaguez do requerido. Contudo, necessário destacar que o requerido reconhece que agiu em desacordo com o dever de cautela exigido dos condutores pelo Código de Trânsito Brasileiro. O réu reconhece que invadiu a mão contrária de direção, violando, assim, a norma de trânsito contida no art. 29 do CTB. Afirma, ainda, que sentiu mal-estar no dia do acidente, associado a sua hipertensão arterial, de modo que teria se medicado, acreditando que seria suficiente. Referida conduta demonstra, em verdade, negligência do requerido ao assumir a condução do veículo tendo ciência de que, no mesmo dia, já havia apresentado sinais de alerta em relação a sua saúde. Observa-se que, embora não exista nos autos nenhum documento médico relativo ao quadro do requerido antes do acidente, seu reconhecimento quanto a ausência de condições de dirigir demonstra a negligência ao dever de cautela. Necessário destacar que tal situação não se configura como hipótese de força maior, posto que, conforme narrativa do réu, a condição de saúde que, em tese, acarretou o acidente não ocorreu de forma súbita, posto que já havia se sentido mal no mesmo dia, antes do acidente. Tendo ocorrido violação às normas de trânsito, resta devidamente caracterizado o ato ilícito e o nexo de causalidade, incumbindo à parte a prova da alegada excludente de causalidade. Nesse aspecto, veja-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE PENSIONAMENTO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO - CONFISSÃO DE CONDUÇÃO SOB EFEITO DE BEBIDA ALCOÓLICA - MORTE DA VÍTIMA - NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO - DEVER DE INDENIZAR - DANOS MORAIS - MINORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PENSÃO MENSAL - FILHO MENOR - 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO - PRECEDENTES STJ - TERMO FINAL - VINTE E CINCO ANOS COMPLETOS. Nos termos do artigo 186 do Código Civil, a responsabilidade extracontratual depende da comprovação, a um só tempo, de uma conduta culposa, nexo de causalidade que ligue essa conduta ao evento danoso, de ordem material e/ou moral. A inobservância das normas de trânsito pode resultar na responsabilização civil do infrator, configurando a presunção de culpa quando sua conduta compromete, de forma objetiva, a segurança viária e contribui para a ocorrência do evento danoso. Caso a infração seja idônea a causar o acidente analisado, incumbe ao transgressor demonstrar a existência de excludente de nexo causal, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. A existência de boletim de ocorrência, laudo pericial e confissão do réu quanto ao consumo de álcool e sua evasão do local do acidente evidenciam o nexo causal entre sua conduta e o resultado morte, afastando a alegação de ausência de prova conclusiva. Não há que se falar em minoração do valor da indenização por danos morais quando arbitrado em consonância com os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da função pedagógica da condenação. A presunção econômica do filho menor em relação ao seu genitor é presumida, fazendo ele jus, portanto, à pensão mensal, em razão do óbito de seu genitor, até que complete seus 25 (vinte e cinco) anos de idade. Não há que se falar em minoração dos honorários de sucumbência se arbitrado em consonância com os parâmetros e limites estabelecidos pelo artigo 85 do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.129879-3/002, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 30/05/2025) (Grifo nosso) Assim, inexistindo prova acerca da ocorrência de força maior, acrescida da afirmação do próprio requerido de que já havia se sentido mal no dia do acidente, não há que se falar em aplicação da excludente de responsabilidade civil alegada. Quanto aos danos sofridos pelo autor, o requerido reconhece que existiram danos materiais, impugnando apenas sua extensão. O autor afirma que suportou os gastos relativos ao reboque do veículo, diárias no pátio do Detran MG, transporte intermunicipal, além do valor orçado para reparo do veículo. Em relação ao conserto do veículo, o autor afirmou que, por não ter condições de realizar o reparo, o veículo permanece com os danos do acidente, depositado em terreno de pessoa conhecida. O requerido, por sua vez, impugna os valores apresentados pelo autor, afirmando que são superiores ao efetivamente praticado no mercado. Afirma, ainda, que as despesas com reboque e diárias no pátio do Detran ocorreram por mera liberalidade do autor. Acerca das despesas de reboque e diárias no pátio do Detran, faz-se mister destacar o relatado no boletim de ocorrência do acidente (ID 5269503048, p. 1): (...) ACIONAMOS A PERÍCIA A QUAL COMPARECEU, REALIZOU SEUS TRABALHOS DE PRAXE LIBERANDO O LOCAL EM SEGUIDA. COMO OS VEÍCULOS APRESENTAVAM DANOS GENERALIZADOS, ESTANDO IMPOSSIBILITADOS DE CIRCULAÇÃO, ESTACIONADOS SOB O LEITO DA VIA, OBSTRUINDO ESTA PARCIALMENTE, GERANDO PERIGO DA OCORRÊNCIA DE NOVO ACIDENTE DE TRÂNSITO E AINDA NÃO SE APRESENTOU NO LOCAL TESTEMUNHA QUE SE RESPONSABILIZASSSE PELA RETIRADA E GUARDA DO VEÍCULOS, ACIONAMENTOS O SERVIÇO DE REMOÇÃO CREDENCIADO DO DETRAN/MG, JB, QUE REALIZOU A RETIRADA DESTES DA VIA OS CONDUZINDO AO PÁTIO CREDENCIADO. (...) Conforme relatado no documento, a remoção do veículo do autor por meio de serviço credenciado e sua guarda em pátio foi medida necessária, tendo em vista que, assim como o veículo conduzido pelo réu, se encontrava com danos que o impossibilitavam de circular e não havia no local ninguém que pudesse se responsabilizar pela remoção e guarda, já que o autor, assim como o réu, foi levado ao hospital após o ocorrido. Nota-se, portanto, que as despesas com reboque e diárias no pátio credenciado não decorreram de escolha do autor, mas dos danos causados pelo acidente em questão. Diante disso, devem ser ressarcidos pelo réu. Quanto aos valores, o requerente comprovou o gasto de R$503,96 (quinhentos e três reais e noventa e seis centavos), em 18/08/2016, relativo às diárias no pátio credenciado e ao reboque (ID 5270233042, p. 27) e R$300,00 (trezentos reais) em reboque do pátio até a cidade de Piedade de Ponte Nova (ID 5270233042, p. 30). Quanto aos valores de transporte, o autor comprovou o gasto de R$200,00 (duzentos reais), conforme recibos de ID 5270233042, p. 31. O requerido, por sua vez, não impugna a necessidade de tal transporte, mas apenas seu valor. Afirma que o valor apresentado pelo autor é incompatível com o valor efetivamente cobrado pelo transporte dos trechos indicados. Entretanto, cabia ao réu comprovar o valor que afirma ser o correto em relação aos gastos com transportes, o que não ocorreu. Assim, inexistindo impugnação quanto à necessidade de tais gastos e ausente a comprovação de valor diverso, deve o requerido ressarcir ao autor o valor de R$200,00 (duzentos reais) gasto com o transporte (ID 5270233042, p. 31). Quanto ao valor relativo ao reparo do veículo, deve-se atentar que o autor afirma que não realizou os reparos por não ter condições financeiras, à época. Assim, apresentou aos autos o orçamento de ID 5270233042 (p. 29), indicando que seria necessário R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para o reparo. Nesse ponto, destaca-se que o dano material diz respeito à lesão ao patrimônio, sendo a indenização o ressarcimento em decorrência de tal perda. Para o ressarcimento, é necessário que seja demonstrado o efetivo prejuízo sofrido. No caso dos autos, embora exista controvérsia acerca da extensão do dano, é inequívoco que este ocorreu, havendo reconhecimento pelo requerido, bem como pela descrição de itens avariados, contida no boletim de ocorrência, na p. 15 do ID 5269503045, relativa ao veículo GM/Vectra GLS conduzido pelo autor. Quanto ao valor, embora impugne o custo real do reparo, o requerido não produziu provas relativas ao montante que entende como correto, tendo se limitado a afirmar que seria necessária prova pericial. Entretanto, conforme analisado no tópico próprio acima, a perícia requerida não se mostra útil no presente feito, em vista do extenso lapso desde o acidente, de modo que a deterioração do veículo impediria a correta aferição do dano. Além disso, existindo orçamento nos autos (ID 5270233042, p. 29), mostra-se suficiente para quantificar a extensão do dano. Nesse mesmo sentido, exemplifica-se: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO e MATERIAL - EMENDA À INICIAL - CONSENTIMENTO RÉU - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA EXTRA PETITA - NÃO OCORRÊNCIA - ANIMAL NA PISTA - RODOVIA - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS - REPARAÇÃO - DANOS MORAIS - OCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIADE - MINORAÇÃO - POSSIBILIDADE - PENSÃO VITALÍCIA - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - INVERSÃO - DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE. - Não se pode aceitar que o réu, inequivocadamente ciente da emenda da inicial, se oponha à alteração, após um longo período de tempo e, sobretudo, após o saneamento do feito, ante a estabilização da lide (art. 329 I CPC). - A responsabilidade a ser atribuída à concessionária demandada é de ordem objetiva, consubstanciada no dever de fiscalizar a pista de rolamento, a fim de promover a fluidez do trânsito, configurando a sua ausência em falha na prestação do serviço. - É dever da concessionária responsável pela rodovia a adoção de medidas preventivas necessárias para coibir a invasão da pista por animais oriundos das propriedades limítrofes. São ônus decorrentes de sua função. - Demonstrados os requisitos para a configuração do dever de indenizar e inexistindo qualquer excludente de responsabilidade, responde a ré pelos danos causados ao autor. - Para ressarcimento a título de danos materiais, é necessária comprovação do efetivo prejuízo material sofrido em decorrência dos fatos. - Orçamento apresentado pela parte é suficiente a demonstrar a extensão e o valor dos danos em seu veículo decorrentes de acidente de trânsito, de forma a se ver reparada pelos danos materiais que sofreu. - Os danos morais estão presentes, haja vista o patente abalo psicológico sofrido pela vítima teve lesões físicas, ainda que leves, advindas do acidente com o ônibus. - O quantum a ser fixado para a indenização comp etirá ao prudente arbítrio do magistrado que, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, deverá estabelecer uma reparação equitativa, levando-se em conta as peculiaridades de cada caso, como a culpa do agente, a extensão do prejuízo causado e a capacidade econômica do agressor. - Fixar os danos morais no patamar de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) não se me afigura razoável, nem condizente com os precedentes exarados por ela C. Câmara, tendo-se em vista as particularidades do caso concreto. - Nos termos do art. 950 do Código Civil, se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido tenha diminuída sua capacidade para o trabalho, a compensação incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. - Ante a natureza de ordem pública, inverto os ônus da sucumbência, de ofício, tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.080183-3/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/09/2021, publicação da súmula em 10/09/2021) (Grifo nosso) Diante disso, deve ser julgado procedente o pedido de ressarcimento de danos materiais relativos ao reparo do veículo, no valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Oportuno destacar que, nos termos da súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça, “o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”. Entretanto, no presente caso, o requerido afirmou que o autor não recebeu o valor relativo ao seguro DPVAT em razão de não estar em dia com a documentação do veículo. Tal afirmação não foi impugnada pelo autor. Desse modo, não se mostra aplicável no presente feito o desconto do valor de seguro DPVAT na indenização a ser recebida pelo autor. Com relação ao dano moral, afirma Sérgio Cavalieri: O dano deve ser de tal modo grave que justifique a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil, 2a ed. Malheiros Editores, 2003. p. 99.) O requerente argumenta pela caracterização dos danos morais em virtude da frustração do acordo previamente firmado com o requerido para ressarcimento dos danos materiais sofridos. Afirma que o descumprimento do pactuado pelo requerido acarretou perda de tempo, irritabilidade e decepções que afligiram sua esfera psíquica. O requerido, por sua vez, afirma que a proposta de acordo formulada pelo autor foi realizada quando ainda se encontrava debilitado e em tratamento médico, de modo que não possuía condições de contrair nenhuma obrigação. Afirma que, em decorrência, não realizou o alegado acordo com o autor e, por decorrência, não houve nenhum descumprimento capaz de ensejar o abalo psíquico apontado. Com efeito, não existem nos autos elementos comprobatórios de que o acordo teria sido efetivamente realizado pelas partes, o que, registre-se, incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de indícios do alegado dano moral, não há que se falar na indenização requerida. 3. Dispositivo Ante o exposto, extingue-se o feito com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: a) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor no valor de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) relativos aos danos do veículo; Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, isto é, a data do acidente – 10/08/2016. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, isto é, a data do acidente – 10/08/2016, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei; b) Condenar o requerido ao ressarcimento do valor de R$803,96 (oitocentos e três reais e noventa e seis centavos) pelos gastos com reboque e diárias no pátio credenciado no Detran/MG; Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, isto é, a data do pagamento pelo autor – 18/08/2016. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, isto é, a data do pagamento pelo autor – 18/08/2016, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei; c) Condenar o requerido ao ressarcimento das despesas com transporte do autor, no valor de R$200,00 (duzentos reais); Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, isto é, a data do pagamento pelo autor – desde 16/08/2016 em relação a R$100,00 (cem reais) e desde de 18/08/2016 em relação a R$100,00 (cem reais). Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, isto é, a data do pagamento pelo autor – desde 16/08/2016 em relação a R$100,00 (cem reais) e desde de 18/08/2016 em relação a R$100,00 (cem reais), conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024), considerando que, no caso, não há previsão em sentido diverso estipulada pelas partes ou imposta por lei; d) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Sem custas nesta instância (artigo 54 Lei 9.099/95). Eventual pedido de gratuidade é da competência da TR, juízo de conhecimento e admissibilidade de eventual apelo. Observado as cautelas de praxe, após o trânsito, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Jequeri
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