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Resultados para "REMOçãO, MODIFICAçãO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR" – Página 727 de 749
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Zelma De Sousa E Silva
OAB/MG 136.207
ZELMA DE SOUSA E SILVA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
Eli Jose Da Silva
Envolvido
ELI JOSE DA SILVA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 256196075
Tribunal: TJMG
Órgão: 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5323588-26.2024.8.13.0024
Data de Disponibilização:
14/04/2025
Polo Passivo:
Advogados:
CLAUDIO PEREIRA JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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CAMILA GOMES DE QUEIROZ
OAB/MG XXXXXX
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FERNANDO ROSENTHAL
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446…
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Processo nº 5000706-14.2025.8.13.0476
ID: 321875959
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Única da Comarca de Passa Quatro
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5000706-14.2025.8.13.0476
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THIAGO CARVALHO ABDALA
OAB/MG XXXXXX
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ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO NAA - TEMPO ESPECIAL RUA PERNAMBUCO, 1025 - 7º ANDAR - SAVASSIBELO HOR…
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE TEMPO ESPECIAL, AÇÕES REVISIONAIS E SEGURADOS URBANOS DA 6ª REGIÃO NAA - TEMPO ESPECIAL RUA PERNAMBUCO, 1025 - 7º ANDAR - SAVASSIBELO HORIZONTE/MGCEP: 30.130-155- E-MAIL: PRF6@AGU.GOV.BR EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSA QUATRO NÚMERO: 5000706-14.2025.8.13.0476 REQUERENTE(S): LUIZ PAULO DA SILVA REQUERIDO(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra assinado(a), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO à pretensão da parte autora, com fulcro no artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos: análise do caso concreto NB: 186.532.349-4 DER: 23/08/2022 Trata-se de ação em que a parte autora requer a concessão/revisão do benefício de aposentadoria programada/ aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria especial mediante o reconhecimento de atividade especial. O pedido deve ser julgado improcedente pelos seguintes motivos: A parte autora pleiteia o enquadramento como atividade especial dos seguintes períodos: 10/11/2009 a 17/01/2025 como líder de produção, mantegueiro, operador de máquina exposto aos agentes nocivos ruído, calor, umidade, produtos químicos, frio, desinfetante pluron, real B-54, ácido paracético, mund - C.R.A, QTA, BGA, Clean APA, hipoclorito de sódio, detergente O INSS reconheceu na via administrativa os seguintes períodos como especiais, razão pela qual não há interesse de agir: 01/01/2020 a 29/07/2022 Conforme decisão administrativa, a cujos fundamentos se reporta, o indeferimento do enquadramento dos períodos como tempo especial teve os seguintes fundamentos. Análise técnica da Perícia Médica Federal: PPP não apresentado pelo segurado Para o(s) período(s) de 01/01/2023 a 17/01/2025, a parte autora não apresentou PPP ou formulário de atividade especial acompanhado de laudo técnico, cujo ônus é do segurado, na forma do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91. Portanto, não comprovada a atividade especial. PPP apresentado apenas em juízo Para o(s) período(s) de 29/07/2022 a 31/12/2022, a parte autora apresentou PPP(s) novo(s), ou seja, não submetido à apreciação do INSS na via administrativa, o que caracteriza requerimento administrativo incompleto e a consequente falta de interesse de agir. É a breve síntese. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS - RENÚNCIA AOS VALORES QUE EXCEDAM O TETO DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO Caso a presente demanda esteja em curso perante os Juizados Especiais Federais e caso tal ato não tenha sido ainda praticado, o INSS requer desde já a intimação da parte autora para que, sob pena de extinção do processo, renuncie expressamente aos valores que excederem o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos na data da propositura da demanda e que, eventualmente, venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução. PRELIMINARMENTE ADESÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL O INSS concorda com a tramitação do feito na forma do "Juízo 100% Digital", prevista na Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020, discordando, contudo, de que suas intimações e citações sejam realizadas por endereço eletrônico ou linha telefônica móvel celular (art. 2º, parágrafo único, da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020). As intimações judiciais eletrônicas do INSS devem ocorrer por meio do sistema processual eletrônico (art. 183, §1º, do CPC c/c art. 5º, da Lei nº 11.419/2006). PREQUESTIONAMENTO: art. 183, §1º, do CPC c/c art. 5º, da Lei nº 11.419/2006. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Estando adstrito aos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, o INSS informa não possuir interesse na realização de audiência de conciliação (art. 334, § 4o, II, CPC/2015). PREQUESTIONAMENTO: art. 334, § 4o, II, do CPC/2015. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual demanda a demonstração do binômio utilidade-necessidade da prestação jurisdicional, o que não ocorre nas situações em que não houve resistência à pretensão no âmbito administrativo. Ressalve-se, porém, a autotutela da Administração Pública, que lhe determina o controle sobre seus próprios atos, de forma a corrigir irregularidades e anular vícios eventualmente constatados, zelando pela legalidade e moralidade pública (art.53 da Lei nº 9.784/99; Súmulas 346 e 476 do STF). Desta forma, requer o INSS seja o feito extinto sem análise de mérito, nos termos do art. 17 c/c o art. 485, VI, ambos do CPC, relativamente aos períodos já reconhecidos como especiais administrativamente. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados o art.17 e o art.485, VI, ambos do CPC; o art.53 da Lei nº 9.784/99; Súmulas 346 e 476 do STF. PEDIDO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL. FORMULÁRIO DE ATIVIDADE ESPECIAL (PPP) NÃO APRESENTADO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEFINIÇÃO SE HÁ INTERESSE DE AGIR QUANDO SE BUSCA O RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL COM BASE EM DOCUMENTO JUNTADO APENAS EM JUÍZO E NÃO APRESENTADO NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ALTERAÇÃO DO TEMA 1124/STJ A definição se há interesse de agir quando se busca o reconhecimento de tempo especial através de documento não apresentado no requerimento administrativo está diretamente relacionada à questão submetida ao STJ no Tema 1124, qual seja: Questão submetida a julgamento: Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária. Com efeito, em sessão de julgamento realizada em 22/5/2024, a Primeira Seção, por unanimidade, acolheu questão de ordem para alterar o tema 1124. Há determinação de suspensão de todos os processos em grau em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada. Assim, em respeito ao princípio da segurança jurídica e como forma de evitar decisões judiciais conflitantes sobre o tema, o INSS requer a suspensão do presente processo, com fundamento no Art.313, V, do CPC, até a finalização do julgamento do Tema 1124 pelo Superior Tribunal de Justiça. AJUIZAMENTO DA AÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO DISCREPANTE ENTRE OS PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. BURLA AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO Da análise dos autos, constata-se que a parte autora não apresentou os mesmos documentos administrativamente. É importante destacar que o ônus de comprovar a atividade especial recai sobre o segurado, conforme disposto no art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991, in verbis: Art.57 (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Para além disso, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos será feita através de formulários de atividade especial, na forma estabelecida pelo INSS, senão veja: Lei nº 8.213/1991. Art.58. (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Dessa forma, inexiste interesse processual, como já decidido pelos Tribunais Superiores: Tema 660/STJ: "(...) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) " Tema 350/STF: Prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário. De acordo com o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. E, de fato, no ordenamento jurídico brasileiro, apenas o Poder Judiciário detém a legitimidade para exercer a jurisdição, quando provocado pelo exercício do direito de ação (princípio da inércia da jurisdição). Entretanto, quando um beneficiário da previdência social intenta uma ação judicial contra o INSS, sem antes provocar a autarquia previdenciária, inexiste lesão ou ameaça de lesão ao suposto direito subjetivo do proponente. Nessa linha, o Código de Processo Civil claramente prevê o interesse processual como uma das condições da ação, consoante dispõe o artigo 17, de sorte que na sua ausência o processo deve ser extinto sem resolução de mérito (art. 485, VI, do CPC). Nesse sentido, restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG em sede de repercussão geral (rel. Min. Roberto Barroso, jul. 03/09/2014), que é necessário ter interesse-necessidade para propor ação judicial contra o INSS, sob pena de extinção terminativa da demanda: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo.2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado.4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão.5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. Inclusive, no voto do Ministro Roberto Barroso, na apreciação de Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, restou consignado que a apresentação de novos documentos no âmbito judicial para lastrear pedido de benefício previdenciário exige retorno ao fluxo administrativo, com apresentação de novo requerimento: Sobre a eventual diversidade de documentos juntados em processo administrativo e judicial, a regra geral é a que consta do voto condutor do acórdão embargado: será necessário prévio requerimento administrativo se o documento ausente no processo administrativo referir-se a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Eventuais exceções devem ser concretamente motivadas. Deve-se observar ainda o art. 317 do CPC/2015, segundo o qual “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício. (destaquei) Ademais, não se pode perder de vista que o processo administrativo previdenciário também é regido pela Lei nº 9.784/99 e, de forma subsidiária, pelo CPC (art. 15), de sorte que a boa-fé é elemento essencial na relação existente entre o segurado e a Administração Pública, consoante se observa do artigo 4º, IV, da Lei de Processo Administrativo Federal e do artigo 5º da Lei Instrumental. Nesse contexto, levando-se em consideração o cotejo entre a documentação apresentada no processo administrativo e aquela levada ao Poder Judiciário na presente demanda, outro caminho não deve ser trilhado senão a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 17 e 485 do CPC, cabendo ao segurado formular novo requerimento perante o INSS com a disponibilização da documentação integral capaz de propiciar a efetiva análise do direito pretendido. Termo inicial. Efeitos financeiros. Suspensão do processo (pedido subsidiário) Há determinação da suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, tanto no âmbito dos Tribunais quanto nas Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada no Tema 1124 do STJ: "Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária." Honorários advocatícios e juros moratórios No caso de eventual condenação do INSS, não pode a autarquia ser condenada a suportar os ônus da sucumbência, tendo em conta que foi a própria parte autora quem deu causa ao indeferimento de seu pedido, quando não apresentou no processo administrativo a documentação comprobatória do direito alegado. Desse modo, requer o INSS, na hipótese de condenação judicial, que não lhe seja imputado o ônus de suportar com a verba honorária e juros moratórios, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §§ 3º e 4º, e 58, §1º, da Lei 8.213/1991; art.5º, 6º, 15, 17, 240 e 485, VI, do CPC; art. 4º, IV, e 40, da Lei 9.784/99; art. 396 do CC; Tema 660/STJ; Tema 350/STF; art. 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal. PREJUDICIAIS DE MÉRITO PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Em preliminar, o INSS argui a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. PREQUESTIONAMENTO: artigo 103 da Lei 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. QUESTÕES PREJUDICIAIS À ANÁLISE DA ATIVIDADE ESPECIAL IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER COMO ESPECIAL PERÍODO POSTERIOR À DATA DE EMISSÃO DO PPP O PPP deve abranger todo o período para o qual se pretende o reconhecimento da atividade especial, na forma do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, não sendo possível conferir-lhe efeitos retroativos ou prospectivos. Neste sentido, os seguintes precedentes: TRF2, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA 5000496-17.2020.4.02.5119/RJ, Rel. Juíza Federal Andrea Daquer Barsotti, Publicação: 17/02/2022; TRF3, AC 5002392-25.2017.4.03.6105, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, 7ª Turma, Publicação: 30/03/2020. Assim, o pedido de especialidade para o período posterior à data de emissão do PPP deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM COMO TEMPO ESPECIAL DO PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, INCLUSIVE ACIDENTÁRIO, A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO 10.410/2020 A partir de 01/07/2020, vigência do Decreto nº 10.410/2020, os períodos de afastamento decorrentes de benefício por incapacidade, inclusive o acidentário, não serão considerados como de atividade especial. Destaque-se que a tese firmada no Tema 998 do STJ não se aplica aos períodos posteriores à edição do Decreto nº 10.410/2020, pois seus fundamentos se restringem à interpretação da redação anterior do Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), a qual conferia tratamento distinto para os benefícios por incapacidade, comum e acidentário. O novo decreto, na verdade, corrigiu falha que autorizava o cômputo como especial de períodos sem exposição a agentes prejudiciais à saúde. Vale ressaltar que a Constituição Federal, em seu art. 201, §14, veda a contagem de tempo de contribuição fictício para efeito de concessão dos benefícios previdenciários. PREQUESTIONAMENTO: art. 65 do Decreto nº 3.048/99; art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91; art. 2º e 5º, caput, da CF; art. 84, IV, da CF; artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF. INEXISTÊNCIA DE FORMULÁRIOS DE ATIVIDADE ESPECIAL Importante destacar que o ônus da prova da atividade especial é atribuído legalmente ao segurado, conforme disposto no art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991: Art.57 (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Para além disso, a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos será feita através de formulários de atividade especial, na forma estabelecida pelo INSS, senão veja: Lei nº 8.213/1991. Art.58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (destaquei) Logo, é dever da parte autora apresentar administrativamente todos os documentos necessários - em conformidade com a legislação previdenciária - para a comprovação do exercício de atividade caracterizada como especial. Nesta toada, não cabe ao INSS adotar qualquer providência, mas apenas analisar a documentação apresentada pelo segurado, verificando sua regularidade formal e material e indeferindo, motivadamente, a contagem de tempo especial, quando não cumpridas as exigências da legislação previdenciária. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 57, §§3º e 4º e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91. DUPLICIDADE DE FORMULÁRIOS PARA O MESMO PERÍODO. EXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONTRADITÓRIAS. NECESSÁRIA APRESENTAÇÃO DOS LAUDOS TÉCNICOS AMBIENTAIS. EVENTUAL FALSIDADE DOCUMENTAL A parte autora, com o intuito de comprovar a suposta especialidade de suas atividades profissionais, apresentou dois formulários de atividade especial (PPP) referentes a um mesmo período com dados completamente divergentes. Com efeito, da leitura dos formulários (PPP) apresentados pela parte autora, constata-se a discrepância entre as informações neles contidas, quando utilizado como parâmetro de análise um mesmo período de atividade laborativa. Neste contexto, cabe rememorar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento histórico-laboral do trabalhador que reúne informações administrativas, registros ambientais e resultados de monitoração biológica durante todo o período em que a parte autora exerceu suas atividades, de modo que deve ser atualizado sempre que houver alterações que impliquem mudança das informações contidas nos seus campos de preenchimento. Ademais, as informações constantes do PPP são extraídas de LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho) ou de demonstrações ambientais confeccionadas em obediência à legislação trabalhista - PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos), PCMAT (Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção) e PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional). Referidos estudos ambientais, por sua vez, são realizados por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho, a quem incumbe a responsabilidade técnica pelos achados. O § 3º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e o § 6º do artigo 68 do Decreto nº 3.048/99 preveem penalidade à empresa que não mantiver laudo técnico ambiental atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo. Nos termos do artigo 58 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 58. (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) (...) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. Daí a importância de se atribuir presunção de veracidade às informações constantes dos formulários de atividades especiais (PPP), pois confeccionados com fundamento em demonstrações ambientais dotadas de responsabilidade técnica, a partir das quais decorrem obrigações não somente previdenciárias, mas também trabalhistas e fiscais. Destaque-se que o lançamento no PPP de informações não condizentes com a realidade retratada pelos estudos ambientais poderá ensejar, inclusive, a prática de crime de falsidade ideológica. No ponto, nunca é demais ressaltar que compete ao representante legal da empresa ou a seu preposto – com poderes específicos outorgados ou mediante apresentação de declaração da empresa que o autorize – assinar o formulário. Dito de outro modo, afastar as informações constantes do PPP pode implicar consequências previdenciárias, trabalhistas, fiscais e, até mesmo, penais para a empresa e seus responsáveis. Repise-se: o PPP é documento público, assinado por representante legal da empresa, com base em estudos ambientais feitos com a devida responsabilidade técnica. Posto isto, o INSS pugna pela apresentação dos estudos ambientais que teriam servido de fundamento para o preenchimento dos formulários de atividade especial apresentados pela parte autora, de modo a verificar a veracidade das informações neles lançadas. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados o art.58, §§1º, 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91; art.68, §6º, do Decreto nº 3.048/99. AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA EMITIR FORMULÁRIOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS. NECESSÁRIA OUTORGA DE PODERES DE REPRESENTAÇÃO POR PARTE DA EMPRESA O formulário de atividade especial apresentado não possui aptidão para comprovar o labor especial, haja vista que seu signatário não possui autorização para emiti-lo. Com efeito, o assinante, suposto representante da empresa, não comprovou possuir autorização para emissão de documentos desse porte, sendo importante observar que as informações constantes dos formulários de atividades especiais podem gerar várias consequências para as empresas, podendo configurar, inclusive, ilícito penal. Trata-se de exigência legal contida no art.58, §1º, da Lei nº 8.213/91, assim como no art.68, §3º, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: Lei nº 8.213/91. Art. 58. (...) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. Decreto nº 3.048/99. Art. 68. (...) § 3o A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes prejudiciais à saúde será feita por meio de documento, em meio físico ou eletrônico, emitido pela empresa ou por seu preposto com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020) A atual Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, dispõe no seu artigo 273, in verbis: Art. 273. Os formulários indicados no art. 272 serão aceitos quando emitidos: I - pela empresa, no caso de segurado empregado; II - pela cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado; III - pelo órgão gestor de mão de obra - OGMO - ou pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos portos organizados; IV - pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso portuário a ele vinculado que exerça suas atividades na área dos terminais de uso privado; e V - pelo sindicato da categoria no caso de trabalhador avulso não portuário a ele vinculado. Parágrafo único. Quando houver prestação de serviço mediante cessão ou empreitada de mão de obra de cooperativa de trabalho ou empresa contratada, os formulários mencionados no art. 272 emitidos por elas, terão como base os laudos técnicos de condições ambientais de trabalho emitidos pela empresa contratante, quando o serviço for prestado em estabelecimento da contratante. Destaque-se que o art.260 da revogada IN nº 77/PRES/INSS, de 2015, continha semelhante disposição. No caso dos autos, a parte autora não comprovou que o signatário do formulário de atividades especiais possua autorização para emiti-lo, razão pela qual referido documento não pode ser aceito como prova da alegada atividade especial. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados o art.58, §1º, da Lei nº 8.213/91; art.68, §3º, do Decreto nº 3.048/99; art.273 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 2022; art.260 da Instrução Normativa IN nº 77/PRES/INSS, de 2015. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL Quanto ao pedido de reconhecimento da atividade especial por categoria profissional - admitido pela legislação até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/1995) -, as atividades mencionadas pela parte autora deveriam se enquadrar nos Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 (Quadro II do Anexo III do Decreto nº 53.831, de 1964, e Quadro II do Anexo ao Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979), o que não ocorreu no caso dos autos. Além disso, a prova documental deve ser conclusiva quanto ao desempenho de categoria profissional prevista nos antigos decretos previdenciários, sobretudo quando se tratar de simples anotação em CTPS. Isso porque é comum que ocorra mudança nas funções do empregado ao longo do vínculo empregatício, sem o respectivo registro da modificação na CTPS. Sem contar que a CTPS não traz a profissiografia. Logo, apenas se deve admitir o enquadramento por categoria profissional quando houver comprovação de que houve o exercício de atividade profissional prevista no antigos decretos previdenciários durante todo o período reivindicado, não sendo esse o caso dos autos. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §4º, da Lei nº 8.213/91 (com a redação que lhe deu a Lei nº 9.032/95); art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). atividade especial. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS Cabíveis algumas considerações acerca dos agentes nocivos previstos na legislação de regência: NECESSÁRIA NORMALIZAÇÃO DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO AO RUÍDO PARA FINS DE CONFRONTO COM O LIMITE DE TOLERÂNCIA. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO - NEN. NHO-01 DA FUNDACENTRO A Lei nº 8.213/91 autoriza a contagem privilegiada de tempo de serviço desde que comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos prejudiciais à saúde conforme estabelecido em regulamento: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social¿INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. Nesta toada, a Lei nº 8.213/91 estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal. A Norma de Higiene Ocupacional nº 01 da FUNDACENTRO, que trata da metodologia de avaliação da exposição ao ruído, aplicável obrigatoriamente a partir de 19/11/2003 por força do Decreto nº 4.882/03, estabelece no item 5.1.2 ("Avaliação da exposição de um trabalhador ao ruído contínuo ou intermitente por meio do nível de exposição"): O Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado. Para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias. Conforme estabelecido pela NHO-01, o "Nível de Exposição - NE é o Nível Médio representativo da exposição diária do trabalhador avaliado", enquanto que "para fins de comparação com o limite de exposição, deve-se determinar o Nível de Exposição Normalizado (NEN), que corresponde ao Nível de Exposição (NE) convertido para a jornada padrão de 8 horas diárias". A NHO-01, portanto, traz duas formas de se apurar o nível de exposição ao ruído contínuo ou intermitente - o NE (Nível de Exposição) e o NEN (Nível de Exposição Normalizado) -, razão pela qual a mera informação da norma "NHO-01" no formulário de atividades especiais não é suficiente para comprovar a nocividade da exposição. No ponto, cabe destacar que o Decreto 4.882, de 18 de novembro de 2003, ao alterar o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), estabeleceu a nocividade para a ¿exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)¿, objetivando, através da incorporação da metodologia da NHO-01 da FUNDACENTRO, uma análise mais fiel e representativa da jornada de trabalho do segurado. Veja o art. 2º do Decreto nº 4.882/03, in verbis: Art. 2º Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: "2.0.1 ............................................................. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)." (NR) (destaquei) Com efeito, antes de se concluir pela nocividade da exposição ao ruído, há de se normalizar o Nível de Exposição (NE), transformando-o, através da fórmula constante da NHO-01 da FUNDACENTRO, em Nível de Exposição Normalizado (NEN), quando então o Nível de Exposição passará a representar a jornada padrão de oito horas, autorizando-se o confronto com o limite de tolerância de 85 dB(A). Do contrário, caso tenha sido apurado apenas o Nível de Exposição - NE, sem a devida normalização através da fórmula do NEN, há de se consultar qual seria o limite de tolerância permitido conforme o tempo máximo diário permitido: Neste contexto, uma jornada de trabalho de 4 horas diárias (240 minutos), por exemplo, permitiria ao trabalhador ficar exposto a níveis de ruído de até 88 dB(A). Note que só é possível afirmar que o limite de tolerância é de 85 dB(A), quando a jornada de trabalho for de oito horas diárias ou quando o Nível de Exposição (NE) tiver sido normalizado através da fórmula constante da NHO-01: NEN=NE + 10 log TE dB 480 Onde: NE = nível médio representativo da exposição ocupacional diária TE = tempo de duração, em minutos, da jornada diária de trabalho. Concluindo, se o limite de tolerância de 85 dB(A) foi fixado para uma jornada de oito horas, para as situações em que a jornada de trabalho for estranha à padrão, será necessário normalizar o Nível de Exposição através da fórmula constante da NHO-01 da FUNDACENTRO, apurando-se o NEN (Nível de Exposição Normalizado). Desta forma, considerando que o Decreto nº 4.882/03 fixou em 85 dB(A) NEN o limite de tolerância, a mera referência à NHO-01 da FUNDACENTRO no formulário de atividades especiais não é suficiente para comprovar a nocividade da exposição, haja vista que referida norma prevê duas formas de aferição (NE e NEN). Por último, cabe destacar que a comprovação da nocividade da exposição ao ruído deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 57, §3º, e 58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91; art.2º do Decreto nº 4.882/03; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO NO LIMIAR/ABAIXO DOS DECIBÉIS PERMITIDOS. INTENSIDADE DEVE SER "SUPERIOR" AO LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA CONFIGURAR A NOCIVIDADE Apenas a exposição ao ruído em intensidade SUPERIOR (não igual) ao limite de tolerância dará ensejo à caracterização da especialidade para fins previdenciários. Eis os limites de tolerância: a) até 5/3/1997, ACIMA de 80 dB(A); b) de 6/3/1997 a 18/11/2003, ACIMA de 90 dB(A); c) a partir de 19/11/2003, ACIMA de 85 dB(A). O STJ já se manifestou neste sentido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ATIVIDADE ESPECIAL. SUPERIOR A 90 DECIBÉIS APÓS DECRETO 2.171/1997. TEMA DEBATIDO PELO RITO DO ART. 543-C. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CARÁTER ESPECIAL DA ATIVIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. A partir da entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído reduziu para 85 decibéis. O tema foi debatido em processo de minha relatoria e submetido ao rito do 543-C do CPC, no REsp 1.398.260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014. 2. O Tribunal de Origem, soberano na análise de provas e fatos, entendeu que o autor não comprovou o caráter especial da atividade exercida no interregno de 5/3/1997 a 17/11/2003. A análise desse entendimento do Tribunal implicaria reexame de prova, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 821.603/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 24/05/2016) Da mesma forma, a Turma Nacional de Uniformização - TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO NO LIMITE LEGAL . AUSÊNCIA DE DIREITO AO RECONHECIMENTO DO CARÁTER ESPECIAL. PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. RESTITUIÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DO JULGADO (QUESTÃO DE ORDEM Nº 20 DA TNU). (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 5002968-16.2022.4.04.7010/PR, Relatora: Juíza Federal Paula Emilia Moura Aragao De Sousa Brasil, em 26/06/2024). Merece destaque o seguinte trecho do voto vencedor do PUIL Nº 5002968-16.2022.4.04.7010/PR: "... Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O INCIDENTE e DAR PROVIMENTO, para reafirmar o entendimento de que “na vigência do Decreto n. 4.882/2003, o nível de ruído apto a caracterizar o direto à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 85 decibéis", determinando o retorno dos autos à origem para adequação." A comprovação da nocividade da exposição ao ruído deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Assim, considerando que, no caso dos autos, a exposição ao agente nocivo ocorreu no limite/abaixo considerado tolerável, o INSS requer seja julgado improcedente o pedido de reconhecimento da atividade especial. PREQUESTIONAMENTO: art.57, §3º, art.58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91; Tema 694 do STJ; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO RUÍDO. PERÍODO POSTERIOR A 18/11/2003 (DECRETO 4882/03). NÍVEL DE RUÍDO DEVE SER INFORMADO EM NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). NHO-01 DA FUNDACENTRO A Lei nº 8.213/91 autoriza a contagem privilegiada de tempo de serviço desde que comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos prejudiciais à saúde conforme estabelecido em regulamento: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. Nesta toada, a Lei nº 8.213/91 estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal. No que diz respeito à metodologia de avaliação do ruído, alguns recortes temporais devem ficar claramente estabelecidos em razão da sucessão das normas sobre o tema, o que, na verdade, representa a evolução dos critérios técnicos de identificação e aferição dos agentes no ambiente de trabalho no contexto da higiene ocupacional. A Medida Provisória nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732/98, ao alterar dispositivos da Lei nº 8.213/91, introduziu a necessidade de que o laudo técnico de condições ambientais de trabalho fosse confeccionado nos termos da legislação trabalhista: Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 58. .............................................................................. § 1o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." Neste contexto, as avaliações de ruído contínuo ou intermitente efetuadas a partir de 03/12/1998, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.729/98, devem atender ao disposto no anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Já para os períodos posteriores a 18/11/2003, por força do Decreto nº 4.882/03, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em Nível de Exposição Normalizado – NEN, conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO: Decreto nº 4.882/03 Art. 2º Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: "2.0.1 ............................................................. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)." (NR) (destaquei) Destaque-se que a mera indicação no formulário de atividades especiais da norma NHO-01 - sem que haja a informação expressa do NEN (nível de exposição normalizado) - não é suficiente para caracterizar a nocividade da exposição, ainda que a intensidade informada esteja acima do limite de tolerância. Com efeito, a informação da intensidade do ruído em NEN é imprescindível à caracterização da nocividade da exposição, haja vista que, desta forma, o nível de exposição (NE) terá sido convertido para uma jornada padrão de oito horas diárias para fins de comparação com o limite de exposição ocupacional, tornando-se, portanto, mais representativo da exposição diária. Impende destacar que o STJ, por ocasião do julgamento dos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.795/RS (Tema 1.083), Relator Ministro Gurgel de Faria, reafirmou o entendimento no sentido de que a informação do nível de ruído em Nível de Exposição Normalizado (NEN) deve ser a regra. Com efeito, debatendo-se a possibilidade de utilização do critério de pico de ruído, o Tribunal Superior deixou claro que, quando constatados diferentes níveis de ruído ao longo da jornada de trabalho, a regra deve ser a aferição da exposição através do Nível de Exposição Normalizado: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO. ATENDIMENTO. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. O acórdão embargado formulou a compreensão de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve observar o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, regulamentado pelo Decreto n. 3.048/1999, alterado pelo Decreto n.4.882/2003, ou seja, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB. 3. Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4. Impende registrar que, segundo a Norma de Higiene Ocupacional(NHO) 01, o limite de exposição diária ao ruído de impacto é determinado por uma expressão que leva em consideração tanto o nível de pico, em decibéis, quanto o número de impactos ocorridos durante a jornada diária de trabalho, diferentemente do critério de média aritmética simples, cujo cálculo é dissociado da aferição do tempo de exposição ao agente nocivo durante o labor diário. 5. O julgado embargado deixou claro que a regra adotada para a demonstração da especialidade de labor sujeito ao agente nocivo ruído deve ser a indicação, no PPP ou no LTCAT, do Nível de Exposição Normalizado (NEN) superior a 85dB e que a falta da aludida informação não deve impedir que o julgador possa valer-se da perícia judicial a fim de decidir a controvérsia. 6. Não se sustém a argumentação da autarquia de que o reconhecimento do tempo de serviço especial pelo critério alternativo do pico de ruído não geraria direito ao cômputo do tempo especial nem caracterizaria fato gerador para a incidência tributária e seria o mesmo que permitir o cômputo de atividade especial sem prévia contribuição, porquanto nos termos do art. 22, II, da Lei n. 8.212/1991 (Lei de Custeio da Previdência Social), a aposentadoria especial, benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei n. 8.213/1991, é financiada pelas remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, circunstância que atende à exigência do prévio custeio. 7. Hipótese em que não há no acórdão nenhuma situação que dê amparo ao recurso integrativo. 8. Embargos de declaração rejeitados. Eis a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1083 (RESP nºs 1.886.795/RS e 1.890.010/RS): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. (destaquei) Desta forma, por força do Decreto nº 4.882/03, para períodos posteriores a 18/11/2003, o nível de ruído representativo da jornada de trabalho do segurado deve ser informado em Nível de Exposição Normalizado (NEN), conforme metodologia de avaliação prevista na NHO-01 da Fundacentro. Destaque-se que a comprovação da nocividade da exposição ao ruído deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados o art. 2º da MP 1.729/98; o art.57, §3º, art.58, caput e §1º, todos da Lei nº 8.213/91; art.2º do Decreto nº 4.882/03; Tema 1083 do STJ; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). METODOLOGIA DE AVALIAÇÃO DO RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO CONJUNTA OU CONCOMITANTE DAS METODOLOGIAS DE AVALIAÇÃO DO RUÍDO PREVISTAS NA NR-15 E NA NHO-01. "INCREMENTOS DE DUPLICAÇÃO DE DOSE" DISTINTOS. RESULTADOS DIVERSOS. INCONSISTÊNCIA DOS DADOS DO PPP A parte autora, objetivando comprovar a nocividade da exposição ao ruído no seu ambiente de trabalho, apresentou formulário de atividades especiais (PPP) com a informação de que foram utilizadas as metodologias de avaliação previstas na NR-15 e na NHO-01 da FUNDACENTRO. Neste contexto, ao informar a utilização conjunta das metodologias de avaliação do ruído previstas na NR-15 e na NHO-01, o PPP traz informação inconsistente e duvidosa, que deve ser esclarecida através da apresentação dos laudos técnicos ambientais da empresa, haja vista que as metodologias mencionadas possuem critérios e parâmetros de avaliação diversos. A primeira diferença metodológica entre as citadas normas (NR-15 e NHO-01) consiste na adoção de diferentes valores de Incremento de Duplicação de Dose (q) na avaliação do ruído. Conforme definição extraída da NHO-01, Incremento de Duplicação de Dose (q), também conhecido como Fator de Duplicação da Dose ou Fator de Dobra é o "incremento em decibéis que, quando adicionado a um determinado nível, implica a duplicação da dose de exposição ou a redução para a metade do tempo máximo permitido." (NHO-01 da FUNDACENTRO, p.12) Já no Prefácio da NHO-01, a FUNDACENTRO explicita que adota o Incremento de Duplicação de Dose (q) igual a "3", senão veja: As principais modificações e avanços técnicos em relação às Normas anteriores são: (...) • introduz o conceito de nível de exposição como um dos critérios para a quantificação e caracterização da exposição ocupacional ao ruído contínuo ou intermitente e o conceito de nível de exposição normalizado para interpretação dos resultados; • adota o valor "3" como incremento de duplicação de dose (q=3); Ademais, analisando-se a Tabela 1 (Tempo máximo diário de exposição permissível em função do nível de ruído) constante da página 18 da NHO-01, fica evidente a utilização do q=3, na medida em que, a cada acréscimo de 3 decibéis, o tempo máximo diário de exposição reduz-se pela metade: Logo, a metodologia de avaliação do ruído prevista na NHO-01 adota o valor de Incremento de Duplicação de Dose (q) igual a "3". O anexo 1 da NR-15, por sua vez, adota o valor de Incremento de Duplicação de Dose (q) igual a "5". De fato, da análise do quadro de limites de tolerância constante do Anexo 1 da NR-15, constata-se que, a cada acréscimo de 5 decibéis, o tempo máximo diário de exposição reduz pela metade: Nesta toada, é importante destacar que a adoção de diferentes valores de Incremento de Duplicação de Dose (q) implica resultados diversos no cálculo do nível de ruído representativo da exposição diária do trabalhador. A tabela abaixo demonstra a diferença nos resultados da avaliação através de um estudo comparativo de dosimetrias realizadas com fatores de duplicação "5" e "3": Função: Mecânico Local: Oficina Data da medição TWA dB(A) Diferença entre Q5 e Q3 Q5 Q3 10.11.15 77,4 82,4 5,0 15.09.16 92,5 96,2 3,7 30.09.16 89,0 93,3 4,3 21.06.16 80,3 86,6 6,3 05.10.16 88,9 94,3 5,4 Diferença média entre Q5 e Q3 4,94 Desvio padrão 1,0 Fonte: Creton, Suelen, 2016. (Tabela extraída de SALIBA, Tuffi Messias. Manual prático de avaliação e controle do ruído: PPRA. 12. ed. São Paulo: LTr, 2021.p.32.) Com efeito, há diferença nos resultados de dosimetria quando comparadas as metodologias constantes da NR-15 e NHO-01, razão pela qual a informação constante do PPP, no sentido da utilização conjunta ou concomitante daquelas normas, não esclarece qual teria sido, de fato, a metodologia utilizada na avaliação ambiental. A FUNDACENTRO já teve a oportunidade de se manifestar a respeito da controvérsia na NOTA TÉCNICA Nº 1/2022/SADP/DPA emitida no PROCESSO SEI Nº 47648.001787/2021-18. No sentido da utilização do valor "q=3" nos critérios de avaliação da NHO-01, a FUNDACENTRO esclareceu: “A NHO 01 adota o conceito de NEN, Nível de Exposição Normalizado, que foi desenvolvido com base na regra da equivalência de energia, o que implica necessariamente em incremento de duplicação de dose q=3, conforme definições e expressões de cálculo apresentados nesta Norma da FUNDACENTRO. Embora matematicamente seja possível reformular o critério de avaliação e as expressões de cálculo considerando-se q=5, esta modificação é considerada inadequada conceitualmente.” (NOTA TÉCNICA Nº 1/2022/SADP/DPA emitida no PROCESSO Nº 47648.001787/2021-18, disponível em: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/criterios-para-avaliacao-de-ruido-definidos-pela-nho-01) (destaquei) Outrossim, a FUNDACENTRO destacou outra diferença entre os critérios de avaliação das normas (NR-15 e NHO-01). Segundo a entidade, além do Incremento de Duplicação de Dose (q), o nível de limiar de integração nas metodologias é diferente: “Os resultados não serão equivalentes – o uso do fator de duplicação de dose q=3 fornece resultados mais protetivos, como recomendado pelos critérios mais atuais. Além do fator de dobra, o nível de limiar de integração é diferente nas duas metodologias. No caso do incremento de duplicação de dose, para valores acima de 85 dB(A), o uso de q=3 implica menor tempo de exposição em relação ao q=5. Por exemplo, para 91 dB(A) a NR 15 permite um tempo máximo diário de 3,5 horas, enquanto que para esse mesmo nível, o tempo máximo de exposição para q=3 é de 2 horas.” (NOTA TÉCNICA Nº 1/2022/SADP/DPA emitida no PROCESSO Nº 47648.001787/2021-18, disponível em: https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas/criterios-para-avaliacao-de-ruido-definidos-pela-nho-01) (destaquei) Concluindo, se os critérios e parâmetros adotados pelas metodologias de avaliação não forem respeitados, o resultado não representará, de fato, a exposição diária do trabalhador. A coerência metodológica na avaliação é fundamental para se comprovar a exposição permanente e nociva a qualquer agente presente no ambiente de trabalho. Neste sentido, a jurisprudência: EMENTA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPPS DIVERGENTES. PROVA FALHA. RECURSO PROVIDO. VOTO (...) Contudo, apesar de ser possível a correção, in casu, consta no novo PPP a observância tanto da NR-15 quanto da NHO-01 da Fundacentro. Ocorre que isso não é possível, pois ou a aferição levou em consideração um critério ou outro. Impossível que se leve em consideração os dois métodos conjuntamente, pois em alguns pontos eles são díspares. A questão poderia ser esclarecida caso fosse apresentado o LTCAT, documento em que se baseia o PPP, mas isso não foi feito pela parte recorrida, que, na verdade, sequer discordou de tais deficiências documentais. (...) Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS, a fim de reconhecer como comum o período de 19/11/2003 a 15/08/2017. Em consequência, indefiro o benefício de aposentadoria especial. (..) (2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Pernambuco, Processo nº 0511445-78.2018.4.05.8300S, Rel.JORGE ANDRÉ DE CARVALHO MENDONÇA, Data da Publicação: 07/04/2020) (destaquei) Rememore-se que a Lei nº 8.213/91 autoriza a contagem privilegiada de tempo de serviço desde que comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a agentes nocivos prejudiciais à saúde conforme estabelecido em regulamento: Art. 57. (...) § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. A Lei nº 8.213/91 estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal. Cabe destacar que a comprovação da nocividade da exposição ao ruído deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Desta forma, diante da inconsistência dos dados informados no PPP (utilização concomitante das metodologias da NR-15 e NHO-01), impõe-se à parte autora a apresentação dos laudos técnicos ambientais que identificaram o agente ruído no ambiente de trabalho. De fato, a apresentação dos laudos técnicos ambientais como medida imprescindível ao esclarecimento da inconsistência dos dados informados no PPP coaduna-se com o entendimento da jurisprudência, senão veja a tese firmada no Tema 174 da TNU: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". (destaquei) No mesmo sentido, o STJ ao julgar o Tema 1083: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO REPETITIVO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL DE PICO DE RUÍDO. AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. PRÉVIO CUSTEIO. ATENDIMENTO (...) 3. Quando ausente informação sobre o NEN no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído ou nível de pico de ruído, desde que perícia técnica judicial comprove também a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. (...) (EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.886.795 - RS (2020/0190666-6). Posto isto, o pedido de reconhecimento da especialidade com fundamento em PPP com dados inconsistentes (utilização concomitante das metodologias da NR-15 e NHO-01) deve ser julgado improcedente, devendo a parte autora, a quem compete a prova da especialidade (art.57, §§ 3º e 4º, e art.58, §1º, da Lei nº 8.213/91), apresentar os laudos técnicos ambientais que identificaram o agente ruído no ambiente de trabalho. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados o art.57, §§ 3º e 4º, e art.58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91; art.2º do Decreto nº 4.882/03; Anexo 1 da NR-15; Tema 174/TNU; Tema 1083/STJ; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). AGENTE RUÍDO No que diz respeito ao ruído, para a sua identificação e mensuração no ambiente de trabalho, sempre foi necessária a confecção de laudo técnico ambiental por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (STJ, AgInt no REsp n. 1.569.074/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.) Informação sobre responsabilidade técnica. Em razão da exigência de laudo técnico ambiental, a informação no formulário PPP sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período em análise, conforme tese firmada no Tema 208 da TNU. Limites de tolerância. Os limites de tolerância variam conforme a época em que prestada a atividade: 80 dB(A) até 05/03/97 (Decreto nº 53.831/64); 90 dB(A) de 06/03/97 a 18/11/03 (Decreto nº 2.172/97); 85 dB(A) a partir de 19/11/03 (Decreto nº 4.882/03). Cabe destacar que os limites de tolerância são fixados conforme o tempo de exposição diária do trabalhador, de modo que, se a jornada de trabalho for inferior a oito horas diárias, o limite de tolerância não será de 85 dB(A), devendo ser consultada a tabela constante do Anexo 1 da NR-15 da Portaria 3.214/78 MTb para fins de sua correta identificação. Irretroatividade do limite de tolerância mais benéfico. Conforme tese firmada no Tema 694 do STJ, "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)." A Turma Nacional de Uniformização, em 09 de outubro de 2013, aprovou, por unanimidade, o cancelamento da súmula nº 32 (PET 9059/STJ), que permitia a aplicação retroativa do limite de tolerância fixado pelo Decreto nº 4.882/03. No que diz respeito à metodologia de avaliação do ruído, alguns recortes temporais devem ficar claramente estabelecidos em razão da sucessão das normas sobre o tema, o que, na verdade, representa a evolução dos critérios técnicos de identificação e aferição dos agentes no ambiente de trabalho no contexto da higiene ocupacional. A Medida Provisória nº 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732/98, ao alterar dispositivos da Lei nº 8.213/91, introduziu a necessidade de que o laudo técnico de condições ambientais de trabalho fosse confeccionado nos termos da legislação trabalhista: Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 58. .............................................................................. § 1o A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista." Neste contexto, as avaliações de ruído contínuo ou intermitente efetuadas a partir de 03/12/1998, data da entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.729/98, devem atender ao disposto no anexo 1 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Note-se que a avaliação do ruído deve ser representativa da jornada de trabalho, haja vista que o item nº 6 do anexo 1 da NR-15 exige a apuração da dose de ruído (média ponderada) no ambiente de trabalho, senão veja: 6. Se durante a jornada de trabalho ocorrerem dois ou mais períodos de exposição a ruído de diferentes níveis, devem ser considerados os seus efeitos combinados, de forma que, se a soma das seguintes frações: exceder a unidade, a exposição estará acima do limite de tolerância. Na equação acima, Cn indica o tempo total que o trabalhador fica exposto a um nível de ruído específico, e Tn indica a máxima exposição diária permissível a este nível, segundo o Quadro deste Anexo. Ademais, a menção genérica à dosimetria/dose/Leq/Lavg/TWA nos formulários não é suficiente para a comprovação do acerto na utilização da metodologia, haja vista que pode indicar que o período de exposição analisado fora fixado a critério do avaliador, não sendo necessariamente representativo de toda a exposição diária. A menção à norma "NR-15" no formulário é fundamental, pois indica que a avaliação é representativa da jornada diária de trabalho, conforme exigência do item 06 do anexo 1 da NR-15. Já para os períodos a partir de 19/11/2003, por força do Decreto nº 4.882/03, é obrigatória a indicação dos níveis de ruído em Nível de Exposição Normalizado – NEN, conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO: Decreto nº 4.882/03 Art. 2º Os itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 1999, passam a vigorar com as seguintes alterações: "2.0.1 ............................................................. a) exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)." (NR) Destaque-se que a mera referência à norma NHO-01 - sem indicação expressa do NEN - não é suficiente para caracterizar a nocividade da exposição, ainda que a intensidade informada esteja acima do limite de tolerância. Isso porque a informação do nível do ruído em NEN comprova que o nível de exposição (NE) foi convertido para uma jornada padrão de oito horas para fins de comparação com o limite de exposição ocupacional, tornando-se, portanto, mais representativo da exposição diária. Pico de ruído. Se a exposição ao ruído foi informada em nível único, trata-se de dosimetria (média ponderada) ou mesmo de avaliação pontual, sendo indevida a aplicação do Tema 1.083/STJ. A controvérsia delimitada no Tema nº 1.083/STJ dizia respeito à possibilidade de reconhecimento do tempo especial por exposição ao ruído quando constatados diferentes níveis ao longo da jornada de trabalho, geralmente informados nos formulários PPP através do nível mínimo e do nível máximo de exposição. Se, porém, forem informados, para um mesmo período de análise, o nível mínimo e máximo do ruído, nos termos da tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema 1.083, somente é possível a utilização do critério do pico de ruído, quando ausente a informação em NEN no PPP e no LTCAT, e desde que perícia técnica comprove a habitualidade e permanência da exposição. Por último, relembre-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Nesta toada, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Desta forma, não comprovados os requisitos legais, não é possível reconhecer a especialidade do período. PREQUESTIONAMENTO: art. 2º da MP 1.729/98; art.57, §3º, e art.58, caput e §1º, da Lei 8.213/91; art.2º do Decreto 4.882/03; NR-15 da Portaria 3.214/78 MTb; Tema 208 TNU; Tema 694 STJ; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). NECESSÁRIA AFERIÇÃO DO CALOR EM "IBUTG" A PARTIR DE 06/03/1997 (DECRETO 2.172/97). EXIGÊNCIA CONSTANTE DO ANEXO 3 DA NR-15 E DA NHO-06 DA FUNDACENTRO A partir de 06/03/1997, em virtude da vigência do Decreto nº 2.172/97, só é possível o reconhecimento da atividade especial quando ultrapassados os limites de tolerância previstos na legislação trabalhista: Regulamento da Previdência Social. Anexo IV. Código 2.0.4: a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78. No âmbito da legislação trabalhista, os limites de exposição ocupacional ao calor variam conforme o tipo de atividade desempenhada e a respectiva taxa metabólica, com previsão no Anexo 3 da NR-15 (redação atual dada pela Portaria SEPRT n° 1.359, de 09 de dezembro de 2019, com vigência a partir de 11 de dezembro de 2019). Logo, a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), o agente calor passa a ter limites de tolerância variáveis, fixados em IBUTG, a depender do tipo de atividade desempenhada e da respectiva taxa metabólica. Neste contexto, o item 2.3 do Anexo 3 da NR-15: São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo. Ainda no que diz respeito à metodologia de aferição do calor, o item 2.1 do Anexo 3 da NR-15 exige a "determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo": 2.1 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO nos seguintes aspectos: a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo; b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados; c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e d) medições e cálculos. Desta forma, o Anexo 3 da NR-15, aplicável para a determinação da especialidade por exposição ao calor a partir de 06/03/1997 (Decreto nº 2.172/97), exige o cálculo do IBUTG. Destaque-se que a NHO-6 da FUNDACENTRO, aplicável a partir de 19/11/2003, por força do Decreto nº 4.882/03, utiliza o IBUTG como critério de avaliação da exposição ocupacional ao calor: 5. Critério de avaliação da exposição ocupacional ao calor O critério de avaliação da exposição ocupacional ao calor adotado pela presente norma tem por base o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) relacionado à Taxa Metabólica (M). Nesta toada, cabe destacar que o IBUTG é calculado da seguinte forma: a) Para ambientes internos ou para ambientes externos sem carga solar direta: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg b) Para ambientes externos com carga solar direta: IBUTG = 0,7 tbn + 0,2 tg + 0,1 tbs sendo: tbn = temperatura de bulbo úmido natural em °C; tg = temperatura de globo em °C; tbs = temperatura de bulbo seco (temperatura do ar) em °C Quanto à obrigatoriedade de avaliação do calor através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) para períodos posteriores a 05/03/1997, a jurisprudência é pacífica: A TNU firmou a tese no sentido de que a medição da exposição nociva ao agente físico CALOR a partir de 6/3/1997 não prescinde da aplicação da fórmula relativa ao índice IBUTG, nos termos preconizados no Anexo 3 da NR-15 (Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978). (PUIL n. 0500887-29.2018.4.05.8500/SE, divulgado no Boletim TNU 36, Sessão realizada em 23/05/2019). (destaquei) EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CALOR. PERÍODO POSTERIOR A 06/03/1997. AFERIÇÃO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA COM BASE NO ÍNDICE DE BULBO ÚMIDO TERMÔMETRO DE GLOBO- IBUTG. ANEXO 03 DA NR-15 E NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL N. 06 DA FUNDACENTRO. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao incidente de uniformização interposto pelo INSS, devolvendo o feito à Turma de origem para adequação à tese firmada no PUIL n.º 0503013- 05.2016.4.05.8312, devendo a parte autora ser previamente intimada para, se for o caso, complementar sua documentação. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (TURMA) Nº 0522152-59.2019.4.05.8013/AL, Relator: GUSTAVO MELO BARBOSA, Data de Publicação:26/02/2021) (destaquei) Por último, relembre-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Nesta toada, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Posto isto, não tendo sido apurado o IBUTG, não restou comprovada a especialidade da atividade profissional da parte autora por exposição ao calor. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91; o anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; o art.1º do Decreto nº 4.882/03; o Anexo 3 da NR-15; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). EXPOSIÇÃO AO CALOR ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE EXERCIDA EM PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 06/03/1997 E 10/12/2019 (VÉSPERA DA PUBLICAÇÃO DA PORTARIA SEPRT/ME nº 1.359) A partir de 06/03/1997, em virtude da publicação do Decreto nº 2.172/97, só é possível o reconhecimento da atividade especial quando ultrapassados os limites de tolerância previstos na legislação trabalhista: Regulamento da Previdência Social. Anexo IV. Código 2.0.4: a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78. No âmbito da legislação trabalhista, os limites de exposição ocupacional ao calor variam conforme o tipo de atividade desempenhada e a respectiva taxa metabólica, com previsão no Anexo 3 da NR-15. Quanto à obrigatoriedade de avaliação do calor através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) para períodos posteriores a 05/03/1997, a jurisprudência é pacífica: A TNU firmou a tese no sentido de que a medição da exposição nociva ao agente físico CALOR a partir de 6/3/1997 não prescinde da aplicação da fórmula relativa ao índice IBUTG, nos termos preconizados no Anexo 3 da NR-15 (Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978). (PUIL n. 0500887-29.2018.4.05.8500/SE, divulgado no Boletim TNU 36, Sessão realizada em 23/05/2019). (destaquei) Logo, se num primeiro momento (até 05/03/1997) havia clara definição de um limite de tolerância a ser observado (28ºC), atualmente isso não mais se verifica, tendo o agente calor limites de tolerância variáveis (fixados em IBUTG), a depender do tipo de atividade desempenhada e da respectiva taxa metabólica. Cabe destacar que a atividade profissional da parte autora foi desempenhada entre 06/03/1997 e 10/12/2019, época em que o Anexo 3 da NR-15 ainda não tinha sido alterado pela Portaria SEPRT/ME nº 1.359. Neste contexto, os limites de tolerância a serem observados são aqueles definidos pelo Anexo 3 da NR-15 com a redação anterior à vigência da Portaria SEPRT/ME nº 1.359. Neste sentido, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022: Art. 293. A exposição ocupacional ao calor dará ensejo à caracterização de atividade especial quando: I - em ambientes com fonte artificial de calor: (...) b) de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e c) de 1º de janeiro de 2004 a 10 de dezembro de 2019, véspera da publicação da Portaria SEPT/ME nº 1.359, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE anteriores à edição da Portaria SEPT/ME nº 1.359, de 9 de dezembro de 2019, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da Fundacentro, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003; (...) Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, em Regime de Trabalho Intermitente com Períodos de Descanso no Próprio Local de Prestação de Serviço, do Anexo 3 da NR-15 do MTP e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. Advirta-se que qualquer decisão que entenda pela aplicação retroativa da nova norma contrariará dispositivos da legislação federal em vigor na época da prestação de serviços – Lei n. 8.213/91, arts. 57 e 58, caput e § 1º, além do Decreto 3.048/99, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º. Outrossim, contrariará o entendimento assente no STJ de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor, entendimento esse reafirmado inclusive em sede de recurso repetitivo, Tema 422/STJ (REsp 1151363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011; REsp. 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014). LIMITES DE EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL AO CALOR EXTRAÍDOS DO ANEXO 3 DA NR-15. QUADROS ANTERIORES À MODIFICAÇÃO IMPLEMENTADA PELA PORTARIA SEPRT N° 1.359/2019. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS ENTRE 06/03/1997 E 10/12/2019 Nos termos da redação anterior à Portaria SEPRT/ME nº 1.359, o Anexo 3 da NR-15 preceituava: 1. A exposição ao calor deve ser avaliada através do "Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo" - IBUTG definido pelas equações que se seguem: Ambientes internos ou externos sem carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,3 tg Ambientes externos com carga solar: IBUTG = 0,7 tbn + 0,1 tbs + 0,2 tg onde: tbn = temperatura de bulbo úmido natural tg = temperatura de globo tbs = temperatura de bulbo seco. 2. Os aparelhos que devem ser usados nesta avaliação são: termômetro de bulbo úmido natural, termômetro de globo e termômetro de mercúrio comum. 3. As medições devem ser efetuadas no local onde permanece o trabalhador, à altura da região do corpo mais atingida. Havia ainda diferentes formas de avaliação da exposição ocupacional ao calor a depender do local de descanso do trabalhador. LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR, EM REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM PERÍODOS DE DESCANSO NO PRÓPRIO LOCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Nas situações em que o período de descanso ocorria no próprio local de prestação de serviço, dispunha o Anexo 3 da NR-15: Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço. 1. Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro n.1. QUADRO N. 1 Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle. Acima de 32,2 Acima de 31,1 Acima de 30,0 2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. 3. A determinação do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) é feita consultando-se o Quadro n.3. A determinação do tipo de atividade (leve, moderada ou pesada) era feita consultando-se o Quadro n.3: QUADRO N. 3 TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (exemplo: datilografia). 125 Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (exemplo: dirigir). 150 De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. 180 De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. 175 De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. 220 Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (exemplo: remoção com pá). 440 Trabalho fatigante. 550 Logo, nas situações em que o período de descanso ocorre no próprio local de prestação de serviço, o limite de tolerância é extraído do Quadro 1, após consulta do tipo de atividade no Quadro 3. LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR, EM REGIME DE TRABALHO INTERMITENTE COM PERÍODO DE DESCANSO EM OUTRO LOCAL (LOCAL DE DESCANSO). Em se tratando de trabalhos com períodos de descanso em outro local - considerado como tal o ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve -, preceituava o Anexo 3 da NR-15: Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso). 1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso, ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve. 2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro n.2. QUADRO N. 2 __ M (Kcal/h) ______ MÁXIMO IBUTG 175 30,5 200 30,0 250 28,5 300 27,5 350 26,5 400 26,0 450 25,5 500 25,0 __ Onde: M (Kcal/h) é a taxa de metabolismo média ponderada para uma hora, determinada pela seguinte fórmula: __ M = Mt x Tt + Md x Td 60 Sendo: Mt - taxa de metabolismo no local de trabalho. Tt - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece, no local de trabalho. Md - taxa de metabolismo no local de descanso. Td - soma dos tempos, em minutos, em que se permanece no local de descanso. ______ IBUTG é o valor IBUTG médio ponderado para uma hora, determinado pela seguinte fórmula: ______ IBUTG = IBUTGt x Tt + IBUTGd xTd 60 Sendo: IBUTGt = valor do IBUTG no local de trabalho. IBUTGd = valor do IBUTG no local de descanso. Tt e Td = como anteriormente definidos. Os tempos Tt e Td devem ser tomados no período mais desfavorável do ciclo de trabalho, sendo Tt + Td = 60 minutos corridos. 3. As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro n.3. 4. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. QUADRO N. 3 TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (exemplo: datilografia). 125 Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (exemplo: dirigir). 150 De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas. 180 De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. 175 De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. 220 Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (exemplo: remoção com pá). 440 Trabalho fatigante. 550 Logo, nas situações em que o período de descanso ocorre em outro local - considerado como tal o ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve -, o limite de tolerância é extraído do Quando n.2, após o cálculo da taxa de metabolismo média ponderada. Relembre-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Nesta toada, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Ademais, a Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E, no que diz respeito ao preenchimento do PPP (Campo 16 do formulário), a informação sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período de análise, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021). No caso dos autos, considerando o local de descanso, o tipo de atividade e a taxa de metabolismo média, a exposição ocupacional ao calor ocorreu dentro do limite de tolerância previsto no Anexo 3 da NR-15, com a redação anterior à Portaria SEPRT/ME nº 1.359. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91; o anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; o art.1º do Decreto nº 4.882/03; o Anexo 3 da NR-15 com redação anterior à Portaria SEPRT n° 1.359, de 2019; Tema 422/STJ; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). EXPOSIÇÃO AO CALOR ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. ATIVIDADE EXERCIDA A PARTIR DE 11/12/2019. VIGÊNCIA DA PORTARIA SEPRT/ME nº 1.359. ALTERAÇÃO DO ANEXO 3 DA NR-15 A partir de 06/03/1997, em virtude da publicação do Decreto nº 2.172/97, só é possível o reconhecimento da atividade especial quando ultrapassados os limites de tolerância previstos na legislação trabalhista: Regulamento da Previdência Social. Anexo IV. Código 2.0.4: a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78. No âmbito da legislação trabalhista, os limites de exposição ocupacional ao calor variam conforme o tipo de atividade desempenhada e a respectiva taxa metabólica, com previsão no Anexo 3 da NR-15. Logo, se num primeiro momento (até 05/03/1997) havia clara definição de um limite de tolerância a ser observado (28ºC), atualmente isso não mais se verifica, tendo o agente calor limites de tolerância variáveis (fixados em IBUTG), a depender do tipo de atividade desempenhada e da respectiva taxa metabólica. Quanto à obrigatoriedade de avaliação do calor através do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG) para períodos posteriores a 05/03/1997, a jurisprudência é pacífica: A TNU firmou a tese no sentido de que a medição da exposição nociva ao agente físico CALOR a partir de 6/3/1997 não prescinde da aplicação da fórmula relativa ao índice IBUTG, nos termos preconizados no Anexo 3 da NR-15 (Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978). (PUIL n. 0500887-29.2018.4.05.8500/SE, divulgado no Boletim TNU 36, Sessão realizada em 23/05/2019). (destaquei) O Anexo 3 da NR-15 foi alterado pela Portaria SEPRT/ME nº 1.359, com vigência a partir de 11/12/2019, através da qual estabeleceram-se alterações no tocante aos critérios de avaliação da exposição ao calor, inclusive da verificação dos limites de tolerância. Neste sentido, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022: Art. 293. A exposição ocupacional ao calor dará ensejo à caracterização de atividade especial quando: (...) II - em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor, a partir de 11 de dezembro de 2019, data da publicação da Portaria SEPT/ME nº 1.359, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE com a redação dada pela Portaria ME nº 1.359, de 11 de outubro de 2019, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da Fundacentro. Parágrafo único. Considerando o disposto no item 2 da parte que trata dos Limites de Tolerância para Exposição ao Calor, em Regime de Trabalho Intermitente com Períodos de Descanso no Próprio Local de Prestação de Serviço, do Anexo 3 da NR-15 do MTP e no art. 253 da CLT, os períodos de descanso são considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais. Neste contexto, a Portaria SEPRT n° 1.359, com vigência a partir de 11 de dezembro de 2019, para além de alterar os limites de exposição ocupacional ao calor, trouxe importantes esclarecimentos. No que diz respeito à fonte do calor, referida portaria deixa claro que o calor deve partir de fontes artificias, conforme disposto no item 1.1.1: "Este Anexo não se aplica a atividades ocupacionais realizadas a céu aberto sem fonte artificial de calor." No tocante à caracterização da nocividade da exposição, reafirma a necessidade de cálculo do calor em IBUTG, em conformidade com a metodologia e procedimentos da NHO-06 da FUNDACENTRO: 2. Caracterização da atividade ou operação insalubre 2.1 A avaliação quantitativa do calor deverá ser realizada com base na metodologia e procedimentos descritos na Norma de Higiene Ocupacional NHO 06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO nos seguintes aspectos: a) determinação de sobrecarga térmica por meio do índice IBUTG - Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo; b) equipamentos de medição e formas de montagem, posicionamento e procedimentos de uso dos mesmos nos locais avaliados; c) procedimentos quanto à conduta do avaliador; e d) medições e cálculos. 2.2 A taxa metabólica deve ser estimada com base na comparação da atividade realizada pelo trabalhador com as opções apresentadas no Quadro 2 deste Anexo. 2.2.1 Caso uma atividade específica não esteja apresentada no Quadro 2 deste Anexo, o valor da taxa metabólica deverá ser obtido por associação com atividade similar do referido Quadro. O Anexo 3 da NR-15, com a redação dada pela Portaria SEPRT n° 1.359, exige, para a caracterização da nocividade da exposição ao calor, que o IBUTG médio medido ultrapasse os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2: 2.3 São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 (IBUTGmáx) e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo. 2.4 O Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo Médio - IBUTG e a Taxa Metabólica Média - M , a serem considerados na avaliação da exposição ao calor, devem ser aqueles que, obtidos no período de 60 (sessenta) minutos corridos, resultem na condição mais crítica de exposição. 2.4.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, devendo ser desconsideradas as situações de exposições eventuais ou não rotineiras nas quais os trabalhadores não estejam expostos diariamente. 2.5 Os limites de exposição ocupacional ao calor, IBUTGmáx, estão apresentados no Quadro 1 deste anexo para os diferentes valores de taxa metabólica média (M). Quadro 1 - Limite de exposição ocupacional ao calor __ M [W] ______ IBUTG máx [ºC] __ M [W] ______ IBUTG máx [ºC] __ M [W] ______ IBUTG máx [ºC] 100 33,7 186 30,6 346 27,5 102 33,6 189 30,5 353 27,4 104 33,5 193 30,4 360 27,3 106 33,4 197 30,3 367 27,2 108 33,3 201 30,2 374 27,1 110 33,2 205 30,1 382 27,0 112 33,1 209 30,0 390 26,9 115 33,0 214 29,9 398 26,8 117 32,9 218 29,8 406 26,7 119 32,8 222 29,7 414 26,6 122 32,7 227 29,6 422 26,5 124 32,6 231 29,5 431 26,4 127 32,5 236 29,4 440 26,3 129 32,4 241 29,3 448 26,2 132 32,3 246 29,2 458 26,1 135 32,2 251 29,1 467 26,0 137 32,1 256 29,0 476 25,9 140 32,0 261 28,9 486 25,8 143 31,9 266 28,8 496 25,7 146 31,8 272 28,7 506 25,6 149 31,7 277 28,6 516 25,5 152 31,6 283 28,5 526 25,4 155 31,5 289 28,4 537 25,3 158 31,4 294 28,3 548 25,2 161 31,3 300 28,2 559 25,1 165 31,2 306 28,1 570 25,0 168 31,1 313 28,0 582 24,9 171 31,0 319 27,9 594 24,8 175 30,9 325 27,8 606 24,7 178 30,8 332 27,7 182 30,7 339 27,6 Quadro 2 - Taxa metabólica por tipo de atividade Atividade Taxa Metabólica (W) Sentado Em repouso 100 Trabalho leve com as mãos 126 Trabalho moderado com as mãos 153 Trabalho pesado com as mãos 171 Trabalho leve com um braço 162 Trabalho moderado com um braço 198 Trabalho pesado com um braço 234 Trabalho leve com dois braços 216 Trabalho moderado com dois braços 252 Trabalho pesado com dois braços 288 Trabalho leve com braços e pernas 324 Trabalho moderado com braços e pernas 441 Trabalho pesado com braços e pernas 603 Em pé, agachado ou ajoelhado Em repouso 126 Trabalho leve com as mãos 153 Trabalho moderado com as mãos 180 Trabalho pesado com as mãos 198 Trabalho leve com um braço 189 Trabalho moderado com um braço 225 Trabalho pesado com um braço 261 Trabalho leve com dois braços 243 Trabalho moderado com dois braços 279 Trabalho pesado com dois braços 315 Trabalho leve com o corpo 351 Trabalho moderado com o corpo 468 Trabalho pesado com o corpo 630 Em pé, em movimento Andando no plano 1. Sem carga • 2 km/h 198 • 3 km/h 252 • 4 km/h 297 • 5 km/h 360 2. Com carga • 10 kg, 4 km/h 333 • 30 kg, 4 km/h 450 Correndo no plano • 9 km/h 787 • 12 km/h 873 • 15 km/h 990 Subindo rampa 1. Sem carga • com 5° de inclinação, 4 km/h 324 • com 15° de inclinação, 3 km/h 378 • com 25° de inclinação, 3 km/h 540 2. Com carga de 20 kg • com 15° de inclinação, 4 km/h 486 • com 25° de inclinação, 4 km/h 738 Descendo rampa (5 km/h) sem carga • com 5° de inclinação 243 • com 15° de inclinação 252 • com 25° de inclinação 324 Subindo escada (80 degraus por minuto - altura do degrau de 0,17 m) • Sem carga 522 • Com carga (20 kg) 648 Descendo escada (80 degraus por minuto – altura do degrau de 0,17 m) • Sem carga 279 • Com carga (20 kg) 400 Trabalho moderado de braços (ex.: varrer, trabalho em almoxarifado) 320 Trabalho moderado de levantar ou empurrar 349 Trabalho de empurrar carrinhos de mão, no mesmo plano, com carga 391 Trabalho de carregar pesos ou com movimentos vigorosos com os braços (ex.: trabalho com foice) 495 Trabalho pesado de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá, abertura de valas) 524 Relembre-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Nesta toada, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Ademais, a Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E, no que diz respeito ao preenchimento do PPP (Campo 16 do formulário), a informação sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período de análise, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021). No caso dos autos, considerando a taxa metabólica da atividade da parte autora (Quadro 2), o IBUTG médio medido não ultrapassou o limite de exposição ocupacional estabelecido no Quadro 1, razão pela qual não há como reconhecer a especialidade por exposição ao calor. PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91; o anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99; o art.1º do Decreto nº 4.882/03; o Anexo 3 da NR-15 modificado pela Portaria SEPRT n° 1.359, de 2019; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). AGENTE CALOR Até 05/03/1997, era possível o reconhecimento da especialidade de operações desenvolvidas em locais com temperatura acima de 28º C, proveniente de fontes artificias, conforme Anexo III do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.1. O Decreto nº 83.080/79, em seu anexo II, acrescentou a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição ao calor nas seguintes situações: atividades na indústria metalúrgica e mecânica (discriminadas nos códigos 2.5.1 e 2.5.2), fabricação de vidros e cristais (atividades discriminadas no código 2.5.5) e alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha. Tais atividades estavam discriminadas nos códigos 2.5.1, 2.5.2 e 2.5.5: Código 2.5.1 - Indústria Metalúrgicas e Mecânicas (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações) Forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores. Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação. Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação. Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação. Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transportes de peças e caçambas com metal liqüefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações. Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores. (...) Código 2.5.2 - Ferrarias, Estamparias de Metal a Quente e Caldeiraria Ferreiros, marteleteiros, forjadores, estampadores, caldeireiros e prensadores. Operadores de forno de recozimento, de têmpera, de cementação, forneiros, recozedores, temperadores, cementadores. Operadores de pontes rolantes ou talha elétrica (...) Código 2.5.5 - Fabricação de Vidros e Cristais Vidreiros, operadores de forno, forneiros, sopradores de vidros e cristais. Operadores de máquinas de fabricação de vidro plano, sacadores de vidros e cristais. Operadores de máquinas de soprar vidros e outros profissionais em trabalhos permanentes nos recintos de fabricação de vidros e cristais. A partir de 06/03/1997, o limite de tolerância passa a ser definido pela legislação trabalhista, deixando de ser aplicado o limite fixo de 28º C, nos termos do Anexo IV, código 2.0.4, do Decreto nº 2.172/97: "a) trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria no 3.214/78." Limite de tolerância variável e aferição em IBUTG. No âmbito da legislação trabalhista, os limites de exposição ocupacional ao calor variam conforme o tipo de atividade desempenhada e a respectiva taxa metabólica, com previsão no Anexo 3 da NR-15. Com relação ao método de aferição, a mesma norma regulamentadora impõe a utilização do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), sendo este, inclusive, o entendimento da jurisprudência: A TNU firmou a tese no sentido de que a medição da exposição nociva ao agente físico CALOR a partir de 6/3/1997 não prescinde da aplicação da fórmula relativa ao índice IBUTG, nos termos preconizados no Anexo 3 da NR-15 (Portaria MTb n.º 3.214, de 08 de junho de 1978). (PUIL n. 0500887-29.2018.4.05.8500/SE, divulgado no Boletim TNU 36, Sessão realizada em 23/05/2019). Fonte de calor. Para o reconhecimento de atividade especial a fonte de calor deve ser artificial. A exposição ao calor natural (desde que a atividade profissional se desenvolva em ambiente fechado) passou a ser admitida apenas para os períodos a partir de 11/12/2019, com a vigência da Portaria SEPRT n° 1.359, de 09 de dezembro de 2019, que alterou o item 2.3 do Anexo 3 da NR-15: São caracterizadas como insalubres as atividades ou operações realizadas em ambientes fechados ou ambientes com fonte artificial de calor sempre que o IBUTG (médio) medido ultrapassar os limites de exposição ocupacional estabelecidos com base no Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo apresentados no Quadro 1 e determinados a partir da taxa metabólica das atividades, apresentadas no Quadro 2, ambos deste anexo. (destaquei). A mesma previsão consta do art. 293 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022. Metodologia e procedimentos de avaliação. Após 18/11/2003, em virtude da alteração promovida no Regulamento da Previdência Social pelo Decreto nº 4.882/03, deve-se observar a Norma de Higiene Ocupacional NHO-06 (2ª edição - 2017) da FUNDACENTRO. Ressalte-se que a Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E, no que diz respeito ao preenchimento do PPP (Campo 16 do formulário), a informação sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período de análise, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021). Por último, relembre-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Neste sentido, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Desta forma, não atendidos os requisitos legais, inexiste especialidade por exposição ao agente calor. PREQUESTIONAMENTO: art.57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei 8.213/91; anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99; art.1º do Decreto 4.882/03; Tema 208/TNU; Anexo 3 da NR-15; art.2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). AGENTE FRIO No âmbito da legislação previdenciária, o código 1.1.2 do anexo III do Decreto nº 53.831/64 previu como atividades especiais as operações em locais com temperatura excessivamente baixa, inferior a 12º C, proveniente de fontes artificiais, capaz de ser nociva à saúde, com jornada normal. Já o código 1.1.2 do anexo I do Decreto nº 83.080/79 permitia o enquadramento por exposição ao frio apenas nas atividades profissionais exercidas em câmaras frigoríficas e na fabricação de gelo, sem, no entanto, fixar limite de temperatura. Como o Decreto nº 611, de 1992, permitia o enquadramento em qualquer dos dois Decretos anteriores, o frio permaneceu sendo analisado quantitativamente pelo anexo III do Decreto nº 53.831/64 - com exposição à temperatura artificial abaixo de 12º - ou qualitativamente, nas atividades em câmaras frias e fabricação de gelo, conforme anexo I do Decreto nº 83.080/79. A partir de 06 de março de 1997, em razão da publicação do Decreto nº 2.172/97, não há mais previsão do frio como agente caracterizador de tempo de serviço especial na legislação previdenciária. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de reconhecer a natureza exemplificativa da relação de agentes nocivos (REsp 1306113/SC, Tema 534/STJ): As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (destaquei) Porém, é imprescindível que a técnica médica e a legislação correlata considerem determinada situação como prejudicial ao obreiro. Em se tratando do agente frio, o Anexo 9 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78 estabelece: As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Logo, apenas as atividades executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais similares, estão previstas. Além disso, em razão da Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96 (convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997), exige-se a comprovação da exposição mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E, no que diz respeito ao preenchimento do PPP, a informação sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período de análise, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021). Por último, cabe destacar a existência de equipamento de proteção individual apto a eliminar a nocividade do agente frio, conforme disposto pela próprio Anexo 9 da NR-15: "que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada". Por todo o exposto, uma vez não satisfeitos os requisitos supra mencionados, inexiste no caso dos autos especialidade por exposição ao agente frio, devendo o pedido ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §4º, e 58, §1º, da Lei 8.213/91; art.2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro); Tema 534/STJ. EXPOSIÇÃO A ÁLCALIS CÁUSTICOS, SANEANTES DOMISSANITÁRIOS E PRODUTOS DE LIMPEZA. INEXISTÊNCIA DE NOCIVIDADE Álcalis são substâncias básicas ou alcalinas. Cáustico é sinônimo de corrosivo. Para uma base ser corrosiva ou cáustica deve estar acima de uma determinada concentração. A classificação do GHS (Sistema Globalmente Harmonizado para Rotulagem de Substâncias Químicas), de iniciativa da ONU e adotada pelo Brasil através da NBR 14.725 e NR-26, classifica, p.e., como corrosiva a solução de soda cáustica (a base mais forte que existe) apenas em concentrações superiores a 2% - vide ficha toxicológica do Hidróxido de Sódio na base de dados GESTIS (https://gestis-database.dguv.de/, acessada em 8 e abril de 2021). Entre 0,5% e 2%, deixa de ser corrosiva e passa a ser apenas irritante, e abaixo de 0,5%, nem mesmo é irritante. O emprego do termo "álcalis cáusticos" em higiene ocupacional decorre da previsão contida no anexo 13 da NR-15. Ocorre, porém, que conhecer a composição química do produto é fundamental para se concluir pela sua toxicidade. Muito embora os álcalis cáusticos, genericamente considerados, estejam presentes em saneantes domissanitários e em produtos de limpeza, a concentração deles ocorre de forma reduzida, não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à saúde. Destaque-se que referidos produtos possuem utilização doméstica, sendo utilizados por qualquer pessoa para a limpeza de qualquer ambiente. Neste sentido, a jurisprudência: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. TEMPO URBANO COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. (...) 3. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela autora descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e/ou biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizadas para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. Autora trabalhou como servente e o contato com produtos químicos refere-se à utilização de produtos de limpeza ordinariamente empregados nesse mister, não configurando exposição a agentes agressivos. Não há falar em sujeição a agentes biológicos pela limpeza de banheiros por ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. 4. Recente julgado do Superior Tribunal de Justiça, no RESP nº 1.310.034-PR, representativo de controvérsia, consagrou que após a Lei nº 9.032/95 somente se admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço em condições especiais. Inviável, assim, diante dessa nova orientação jurisprudencial, a conversão do tempo de serviço comum em especial. 5. Somando-se os tempos de serviço urbano comum e rural reconhecidos em juízo com o tempo reconhecido na esfera administrativa, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição. (TRF4, APELREEX 5002529-39.2012.404.7112, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/12/2015) (destaquei) Mesmo a Justiça do Trabalho, para fins de insalubridade, consolidou jurisprudência no sentido de que o manuseio de produtos de limpeza, ainda que implique contato com álcalis cáusticos, não se enquadra nas disposições da NR-15: RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PRODUTO DE LIMPEZA. CONTATO COM AGENTE QUÍMICO - ÁLCALIS CAÚSTICOS. O item I da Súmula nº 448 desta Corte Superior dispõe que não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional. É necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego. Na hipótese, a reclamante, ao realizar atividades de limpeza com utilização de produtos que continham álcalis cáusticos, não laborava em contato com agente químico insalubre. Conforme a jurisprudência desta Corte, os álcalis cáusticos de que trata o Anexo 13 da NR-15 estão relacionados à fabricação e ao manuseio da substância em seu estado bruto e puro, e não ao uso de produtos de limpeza e higienização que a contenham em sua composição. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da Súmula nº 219, I, desta Corte Superior, na Justiça do Trabalho, o deferimento de honorários advocatícios sujeita-se à constatação da ocorrência concomitante de dois requisitos: o benefício da justiça gratuita e a assistência por sindicato de classe, o que não ocorreu, na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido. (g.n) (TST - RR: 3126420105040203, Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 09/03/2016, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/03/2016) (destaquei) RECURSO DE REVISTA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM PRODUTOS DE LIMPEZA E PERFUMARIA. SUBSTÂNCIA ÁLCALIS CÁUSTICOS. A jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho tem se firmado no sentido de que o manuseio de produtos de limpeza não enseja a percepção de adicional de insalubridade. Isso porque o contato com álcalis cáusticos que ocasiona insalubridade é aquele em grandes concentrações (conforme previsto na NR 15 da Portaria 3.214 do Ministério do Trabalho -'fabricação e manuseio de álcalis cáusticos'). Produtos comuns de limpeza possuem baixa concentração da substância álcalis cáusticos, de forma que o seu manuseio não enseja a percepção do vindicado adicional de insalubridade. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA 219. O benefício da justiça gratuita não se confunde com o direito à percepção de honorários assistenciais. Estes, nos termos da Súmula nº 219, I, decorrem da insuficiência econômica do demandante somada à assistência jurídica sindical. Não estando comprovada a assistência sindical na hipótese, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários. Recurso de revista conhecido e provido. (RR 943-74.2011.5.04.0008, TST, 5ª Turma, Relator Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento 22/05/2013, Data de Publicação DEJT 31/05/2013) INSALUBRIDADE. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA DE USO DOMÉSTICO. INEXISTÊNCIA. No que se refere ao contato com álcalis cáusticos, decorrente do manuseio de produtos de limpeza, este não tem o condão de ensejar a percepção do adicional de insalubridade, pois o agente encontra-se diluído em concentração própria para o uso doméstico. A NR-15, Anexo 13, da Portaria 3214/78, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, está se referindo ao produto bruto, em sua composição plena, e não ao diluído em produtos de limpeza habituais, como se refere na hipótese dos autos, destinados a asseio e conservação das dependências do trabalho. Assim, as atividades da autora, no desempenho de suas funções, com a utilização de produtos de limpeza na higienização de ambientes, não podem ser consideradas atividades insalubres, porque não se encontram dentre as classificadas como "Fabricação e manuseio de álcalis cáusticos", na Portaria do Ministério do Trabalho. Recurso ordinário interposto pela reclamante ao qual se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001469-25.2018.5.02.0205; Data: 07-07-2021; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 4 - 13ª Turma; Relator(a): CINTIA TAFFARI) (destaquei) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MANUSEIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA. ÁLCALIS CÁUSTICOS. O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza. Indevido, portanto, o adicional pleiteado. (TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020196-53.2017.5.04.0003 ROT, em 20/10/2020, Juiz Convocado Joe Ernando Deszuta - Relator) (destaquei) Em razão do exposto, considerando que a parte autora não exercia atividade relacionada à fabricação e ao manuseio de álcalis cáusticos em seu estado bruto e puro, o pedido de reconhecimento da especialidade do período deve ser julgado improcedente. Relembre-se que a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Nesta toada, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). PREQUESTIONAMENTO: Ficam prequestionados os artigos 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei nº 8.213/91; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). AGENTES QUÍMICOS No âmbito da legislação previdenciária, para fins de reconhecimento de tempo especial, será considerada: (i) até 05/03/1997, a relação das substâncias descritas nos Decretos 53.831/1964 (código 1.2.0, anexo III) e 83.080/1979 (código 1.2.0, anexo I); (ii) a partir de 06/03/1997, a relação das substâncias descritas no Anexo IV dos Decretos 2.172/1997 e 3.048/1999. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de reconhecer a natureza exemplificativa da relação de agentes nocivos (REsp 1306113/SC, Tema 534/STJ): As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (destaquei) Porém, é imprescindível que a técnica médica e a legislação correlata considerem determinada situação como prejudicial ao obreiro. Assim, em se tratando de agentes químicos, os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da Portaria MTb nº 3.214/78 também devem ser observados. Metodologia de avaliação. Para períodos de trabalho posteriores a 05/03/1997, a avaliação será quantitativa quando existirem limites de tolerância nos Anexos 11 e 12 da NR-15, conforme regra trazida pelo próprio Anexo 13 da NR-15: "1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12." Cabe destacar que o Anexo 13 da NR-15 não excepciona nenhuma situação, deixando claro que "atividades ou operações" - independentemente de sua natureza - com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12 devem se submeter à verificação de limites de tolerância. Neste sentido, vem decidindo reiteradamente a TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO TOLUENO POR VIA CUTÂNEA. AGENTE INCLUÍDO NO ANEXO 11 DA NR-15. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. ADOÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. 1. Em relação ao agente químico tolueno, deve ser feita uma avaliação do nível de concentração do agente nocivo para aferir se o limite de tolerância indicado na norma regulamentadora foi extrapolado o que implicaria o reconhecimento da especialidade do labor exercido, ou seja, exige uma avaliação quantitativa. 2. Retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação do julgado ao entendimento da TNU no sentido de que, para o reconhecimento do tempo de atividade especial prestada com exposição ao tolueno, há necessidade de observância do limite de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15 a partir de 03/12/1998. 3. Pedido de uniformização provido. Incidência da Questão de Ordem nº 20 da TNU. (PUIL 5014238-34.2022.4.04.7108/RS, Relator: Juiz Federal Giovani Bigolin, em 26 de junho de 2024) EMENTA. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO TOLUENO POR VIA CUTÂNEA OU AÉREA. AGENTE INCLUÍDO NO ANEXO 11 DA NR-15. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA. PEDILEF CONHECIDO E PROVIDO. ADOÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. ACÓRDÃO A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao pedido de uniformização, determinando a devolução dos autos à Turma Regional de origem para adequação do julgado ao entendimento da TNU no sentido de que, para o reconhecimento do tempo de atividade especial prestada com exposição ao tolueno, há necessidade de observância do limite de tolerância previsto no Anexo 11 da NR-15 a partir de 03/12/1998, seja pela via aérea ou cutânea. Por conseguinte, determinar o retorno dos autos à Turma de origem para fins de adequação (QO n. 20 desta TNU). (PUIL 5000795-91.2020.4.04.7138/RS, Relatora Juíza Federal Carmen Elizangela Dias Moreira de Resende, publicação 19 de abril de 2024) Excepcionalmente, tratando-se de hipótese de avaliação qualitativa, a simples presença do agente químico no ambiente de trabalho não autoriza concluir automaticamente pela nocividade da exposição, devendo a mesma ser comprovada na forma do art.68, §2º, do Decreto nº 3.048/99, que impõe a descrição: "I - das circunstâncias de exposição ocupacional a determinado agente ou associação de agentes prejudiciais à saúde presentes no ambiente de trabalho durante toda a jornada de trabalho; II - de todas as fontes e possibilidades de liberação dos agentes mencionados no inciso I; e III - dos meios de contato ou exposição dos trabalhadores, as vias de absorção, a intensidade da exposição, a frequência e a duração do contato." A partir de 1º de janeiro de 2004, a avaliação da exposição será feita segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO. Habitualidade e permanência (art.57, §3º, da Lei nº 8.213/91). Eventual exigência de medição do "nível de exposição" não supre a necessidade de que a exposição seja "habitual e permanente", sendo, portanto, requisitos autônomos. Enquanto o primeiro trata da superação de limites de tolerância, o segundo versa sobre o tempo de exposição. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. EXPOSIÇÃO OCASIONAL. RUÍDO. GRAU DO AGENTE NOCIVO.LEGISLAÇÃO EM VIGOR AO TEMPO DA ATIVIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. Para efeito de contagem de tempo especial, ainda que não se exija a exposição ininterrupta do trabalhador ao fator de risco, necessária se faz a comprovação do requisito legal da habitualidade. 2. Caso em que o Tribunal de origem asseverou que o laudo pericial registrou que a exposição do autor aos gases hidrocarbonetos no período postulado se deu de forma ocasional. 3. O entendimento do Tribunal local coincide com a orientação desta Corte, proferida no REsp n. 1.398.260/PR, da Primeira Seção, segundo a qual o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, conforme Anexo IV do Decreto n. 2.172/1997 e do Decreto n. 3.048/1999, e 85 dB a partir do Decreto n. 4.882/2003.4. Agravo interno desprovido. (STJ, PRIMEIRA TURMA, AgInt no REsp 1671815/RS, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0111464-5, Ministro GURGEL DE FARIA, DJe 28/11/2019) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA VERSUS ANÁLISE QUALITATIVA. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos paradigmas apontados, foi reiterado o entendimento de que a simples exposição a agente cancerígeno (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho. Já no caso concreto, a Turma Recursal, com amparo no contexto probatório, concluiu que a exposição ao agente nocivo era intermitente. 2. Inexistência de similitude fático-jurídica entre os julgados. O entendimento de que a especialidade por exposição a agente cancerígeno demanda análise meramente qualitativa não se confunde e não dispensa comprovação de que a exposição seja habitual e permanente, após o início da vigência da Lei n. 9032/95. 3. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria a reapreciação do conjunto fático-probatório, providência vedada nesta seara uniformizadora, nos termos da Súmula n. 42 da TNU. 4. Agravo não provido. (TRF4, Agravo Jef 5035414-50.2014.4.04.7108/RS, Rel(a) Erkia Giovanini REupke, Publicação: 02/04/2019) LINACH. A partir de 08/10/2014, para os agentes químicos reconhecidamente cancerígenos (Decreto 8.123/2013 e Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07 de outubro de 2014), a avaliação será qualitativa e a informação sobre a existência de EPI/EPC eficaz não impedirá o reconhecimento da especialidade. Os agentes reconhecidamente cancerígenos constam do Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos). Mesmo que haja exposição a agentes cancerígenos, nos períodos de trabalho a partir de 01/07/2020, a informação de eficácia dos equipamentos de proteção individual e coletivo impedirá o reconhecimento da especialidade (art.68, §4º, do Decreto nº 3.048/99, com a redação do Decreto nº 10.410/2020). Irretroatividade da LINACH. A aplicação retroativa da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 contraria o princípio do tempus regit actum, conforme entendimento do STJ fixado no Tema 422/STJ (REsp 1151363/MG) e no Tema 694/STJ. Segundo tese firmada no Tema 694/STJ "o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)." A aplicação retroativa da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09/2014 também contraria a Lei nº. 8.213/91, arts.57 e 58, caput e § 1º, art. 6º da LINDB, além do Decreto nº 3.048/99, art. 68, §§ 2º, 3º e 4º. Responsabilidade técnica. Em razão da Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96 (convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997), exige-se a comprovação da exposição mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E, no que diz respeito ao preenchimento do PPP, a informação sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período de análise, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021). EPI. Existem equipamentos de proteção individual aptos a eliminar a nocividade da exposição a agentes químicos, tais como máscaras e luvas. A partir de 03/12/1998 (Medida Provisória 1.729/98, convertida na Lei nº 9.732 /98) a informação de eficácia do EPI impede o reconhecimento da especialidade. Particularidades. Fixadas as balizas de análise dos agentes químicos, algumas particularidades merecem destaque: Óleos, graxas e hidrocarbonetos. Exige-se sempre a especificação do produto. ENUNCIADO 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. (Conselho da Justiça Federal, junho de 2023) Tema 298 TNU. PEDILEF 5001319-31.2018.4.04.7115/RS: A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo. No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: TRF2, Apelação Cível 5025951-81.2019.4.02.5001/ES, em 03/05/2024; TRF2, Apelação Cível 5004800-24.2022.4.02.5108/RJ, em 14/05/2024; TRF3, Apelação Cível 5006143-70.2020.4.03.6119, em 22/05/2024; TRF5, Apelação Cível 08088311520224058000, em 05/12/2023. Colas, solventes e limpadores: Exige-se sempre a especificação do produto. Neste sentido, a TNU vem decidindo: PUIL 5000131-20.2021.4.04.7140/RS, em 07/08/2024; PUIL 5004133-14.2021.4.04.7114/RS, em 04/09/2024. Thinner e querosene: Exige-se sempre a especificação do produto. Neste sentido, a TNU no PUIL 5004486-37.2019.4.04.7207/SC, em 14/05/2025. Benzeno. 1) A utilização do benzeno é admitida pela legislação apenas em hipóteses excepcionais (Anexo 13-A da NR-15), exigindo-se o cadastro da empresa junto ao DSST e a confecção de "PPEOB". 2). A concentração de benzeno no ar no ambiente de trabalho só é relevante para fins de exposição ocupacional se for maior que o limite de detecção do método. 3) Para que a exposição a misturas contendo benzeno seja relevante do ponto de vista ocupacional, há de se exigir que a concentração de benzeno no produto seja superior a 0,1% em volume (massa). 4) Existe vedação legal à comercialização de produtos acabados que contenham benzeno em sua composição. Fundamento: Resolução - RDC n.º 252, de 16 de setembro de 2003, ANVISA; Portaria Interministerial MTE/MS n° 775, de 28 de Abril de 2004; Anexo 13-A da NR-15; Instrução Normativa MTP nº 2, de 8 de novembro de 2021; Instrução Normativa n.º 1, de 20 de dezembro de 1995; Manifestações da FUNDACENTRO (disponíveis em https://www.gov.br/fundacentro/pt-br/acesso-a-informacao/acoes-e-programas/pareceres-e-notas). Produtos de limpeza / álcalis cáusticos. Quanto à alegada nocividade em razão da manipulação de álcalis cáusticos contidos em produtos de limpeza, além da falta de previsão de enquadramento na legislação previdenciária, até mesmo a jurisprudência trabalhista não reconhece a insalubridade, pois o Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos, refere-se, exclusivamente, ao produto bruto, em sua composição plena, e não à substância diluída em produtos de limpeza (TST, 1ª Turma, RR: 3126420105040203, DEJT 11/03/2016; TRT da 2ª Região, 13ª Turma, 1001469-25.2018.5.02.0205, Data: 07-07-2021; TRT da 4ª Região, 7ª Turma, 0020196-53.2017.5.04.0003 ROT, em 20/10/2020). Poeiras. É necessário conhecer a composição química da poeira, não sendo admitida menção genérica nem mesmo à poeira mineral (TNU, PUIL Nº 0501816-67.2019.4.05.8002/AL). Para as poeiras minerais previstas no Anexo 12 da NR-15 (sílica livre cristalizada, asbesto e manganês), exige-se a ultrapassagem dos limites de tolerância lá previstos. Porém, se listadas no Grupo 1 da LINACH, avalia-se qualitativamente a partir de 08/10/2014. ENUNCIADO 23 da I Jornada de Direito da Seguridade Social: A partir de 6/3/1997 (Decreto 2.172/1997), a menção genérica, no PPP ou LTCAT, a “hidrocarbonetos”, “óleos”, “graxas” e “poeiras”, ainda que de origem mineral, não comprova a nocividade da exposição, sendo indispensável a especificação do agente químico e a superação de eventual limite de tolerância, possibilitada produção de prova complementar. (Conselho da Justiça Federal, junho de 2023) Turma Regional De Uniformização Da 4ª Região firmou tese no sentido de que "a poeira vegetal não é agente nocivo capaz de caracterizar como especial a atividade laborativa."(TRF-4, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (TRU), 5066104-13.2019.4.04.7100 RS, Data de Julgamento: 29/04/2022). Sílica cristalina. Avaliação qualitativa até 05/03/97, e quantitativa entre 06/03/1997 e 07/10/2014. A partir de 08/10/2014, avaliação qualitativa em razão de previsão no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 9, de 2014). No período de avaliação quantitativa (de 06/03/1997 a 07/10/2014), o Anexo 12 da NR-15 traz as fórmulas de cálculo do limite de tolerância, utilizando-se a percentagem de quartzo. Fumos. Referências genéricas a fumos metálicos, fumos totais e/ou fumos de solda não são suficientes à caracterização da atividade especial. A especificação da composição do fumo é imprescindível. Neste sentido, a jurisprudência da TNU (PUIL 0011941-03.2015.4.01.3800/MG, Data da Publicação: 19/04/2024; PUIL 00487498620144013300, Data da Publicação: 14/03/2024, PUIL 0003957-27.2014.4.03.6328, Data da Publicação: 07/05/2022). Asbesto (amianto). Entre 06/03/1997 e 07/10/2014, analisado quantitativamente (Anexo 12 da NR-15). A partir de 08 de outubro de 2014, a avaliação será qualitativa, em razão da previsão no Grupo 1 da LINACH (Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09 de 2014). Por último, a Lei de Benefícios da Previdência Social estipula as condições gerais para o reconhecimento da atividade especial, delegando a relação dos agentes nocivos e a forma de comprovação da exposição (o tipo de avaliação - qualitativa ou quantitativa - e, no caso da avaliação quantitativa, os níveis de tolerância e a metodologia utilizados) para disciplina no âmbito infralegal (art.57, §3º, e art.58, caput, ambos da Lei nº 8.213/91). Assim, a comprovação da nocividade da exposição a agentes nocivos deve respeitar a metodologia de avaliação prevista pela legislação previdenciária, sob pena de violação às normas constitucionais que tratam do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema, além dos critérios diferenciados para concessão do benefício e da necessidade da prévia fonte de custeio (artigo 201, caput e §1º e artigo 195, §5º da CF). Em razão do exposto, uma vez não atendidos os requisitos previstos pela legislação previdenciária, o pedido de reconhecimento de atividade especial por exposição a agentes químicos deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: art. 57, §§3º e 4º, e 58, caput e §1º, da Lei 8.213/91; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro); art. 68, caput, e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, do Decreto 3.048/99; Tema 422/STJ; Tema 694/STJ; Tema 298/TNU; Tema 208/TNU. AGENTE UMIDADE No âmbito da legislação previdenciária, a possibilidade de reconhecimento da especialidade por exposição à umidade constava no anexo III do Decreto nº 53.831/64 (código 1.1.3), tendo sido suprimida pelo Decreto nº 83.080/79. Todavia, por força do Decreto nº 611/92, a possibilidade de reconhecimento permaneceu até 05/03/1997, quando foi editado o Decreto nº 2.172/97. O código 1.1.3 do anexo III do Decreto nº 53.831/64 previa as "operações em locais com umidade excessiva capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais". Como exemplos de atividades, o referido código listava os "Trabalhos em contato direto e permanente com água. Lavadores, Tintureiros, Operários nas salinas e outros." A partir de 06 de março de 1997, em razão da publicação do Decreto nº 2.172/97, não há mais previsão da umidade como agente caracterizador de tempo de serviço especial na legislação previdenciária. Não se desconhece que a jurisprudência do STJ tenha se firmado no sentido de reconhecer a natureza exemplificativa da relação de agentes nocivos (REsp 1306113/SC, Tema 534/STJ): As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). (destaquei) Porém, é imprescindível que a técnica médica e a legislação correlata considerem determinada situação como prejudicial ao obreiro. Em se tratando do agente umidade, o Anexo 10 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/78 estabelece: As atividades ou operações executadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho. Logo, a especialidade pela exposição ao agente umidade só é possível para atividades ou operações realizadas em locais alagados ou encharcados, com umidade excessiva, capazes de produzir danos à saúde dos trabalhadores. Assim, lavadores de roupas (lavanderia) e de louças (cozinha), por exemplo, não fazem jus ao reconhecimento da especialidade, pois o local de trabalho não é alagado ou encharcado, havendo mero contato com água corrente. Além disso, em razão da Medida Provisória nº 1.523, publicada em 14/10/96 (convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997), exige-se a comprovação da exposição mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. E, no que diz respeito ao preenchimento do PPP, a informação sobre a existência de responsável técnico deve abranger todo o período de análise, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208 (PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021). Por último, cabe destacar a existência de equipamentos de proteção individual aptos a eliminar a nocividade do agente umidade, tais como botas de borracha e roupas impermeáveis. Por todo o exposto, uma vez não satisfeitos os requisitos supra mencionados, inexiste no caso dos autos especialidade por exposição ao agente umidade, devendo o pedido ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §4º, e 58, §1º, da Lei nº 8.213/91; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro); Tema 534/STJ. LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL E RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS A Medida Provisória nº 1.523, de 14/10/96, convertida posteriormente na Lei nº 9.528/1997, modificou a redação do antigo artigo 58 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho: Art. 2° A Lei n° 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) "Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1° A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Por sua vez, para o ruído, sempre foi necessária a confecção de laudo ou demonstrações ambientais (LTCAT, PPRA, PGR, PCMAT etc), por engenheiro de segurança do trabalho ou por médico do trabalho, mesmo antes da MP nº 1.523/96. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp n. 1.569.074/SP, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021. Recentemente, o STJ, julgando o RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8), interposto pelo INSS em face de acórdão proferido pelo TRF-2 que entendeu que "o fato de não haver a indicação do responsável pelos registros ambientais no PPP em determinados períodos não tem o condão de obstar o reconhecimento da especialidade", decidiu: (...) No mérito, o recurso da autarquia previdenciária encontra melhor sorte. Sobre a questão, observa-se que este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é suficiente para a comprovação do labor em condições especiais, exceto quando haja dúvida objetiva e idônea levantada pelo INSS sobre a congruência entre seus dados e os informados no laudo técnico que lhe serviu de base . (...) Assim, ao considerar o PPP como único documento a comprovar o labor especial, mesmo ante o questionamento da autarquia previdenciária quanto a sua congruência com o laudo técnico , o acórdão recorrido desalinhou-se da jurisprudência deste Superior Tribunal. ANTE O EXPOSTO, dou parcial provimento ao recurso especial." (RECURSO ESPECIAL Nº 2157525 - RJ (2024/0258008-8) , Processo 0021425-84.2018.4.02.5101, MINISTRO SÉRGIO KUKINA, 27 de setembro de 2024). (destaquei) Portanto, o STJ entendeu que a falta de informação no PPP sobre responsabilidade técnica, devidamente apontada pelo INSS, é considerada "dúvida objetiva e idônea" a justificar a apresentação do LTCAT. Ou seja, inexistindo responsável técnico para um determinado período, o PPP não seria suficiente para comprovar o labor em condições especiais. No PPP a informação sobre a existência de responsável técnico pelos registros ambientais deve abranger todo o período analisado, sendo este, inclusive, o entendimento da TNU firmado no Tema Representativo 208: 1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração. (TNU. Tema Representativo 208. PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE. Data de Publicação: 21/06/2021. Relator: Juiz Federal IVANIR CESAR IRENO JUNIOR.) (destaquei) Logo, para os períodos de trabalho a partir de 14/10/1996, inexistindo informação sobre responsabilidade técnica pelos registros ambientais, não é possível o reconhecimento da especialidade da atividade profissional. PREQUESTIONAMENTO: art.58, §1º, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 1.523/96; Tema 208 da TNU. INFORMAÇÃO SOBRE USO DE "EPI" EFICAZ. TEMA 1090/STJ e TEMA 213/TNU No que diz respeito à informação constante do PPP atestando a eficácia do equipamento de proteção individual (EPI), o STJ, na data de 09/04/2025, aprovou, por unamidade, as seguintes teses no tema repetitivo 1090: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) descaracteriza, em princípio, o tempo especial, ressalvadas as hipóteses excepcionais nas quais, mesmo diante da comprovada proteção, o direito à contagem especial é reconhecido. II - Incumbe ao autor da ação previdenciária o ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. III - Se a valoração da prova concluir pela presença de divergência ou de dúvida sobre a real eficácia do EPI, a conclusão deverá ser favorável ao autor. Dessa forma, apenas em hipóteses excepcionais, cujo ônus da prova incumbirá ao autor da ação previdenciária, a informação no PPP atestando a eficácia do EPI poderá ser afastada. Isso porque as informações constantes do PPP gozam de presunção relativa de veracidade. Sobre a necessidade de haver prova "clara e específica" sobre a ineficácia do EPI no caso concreto, vale destacar trecho do voto da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora do Tema 1090: ... De qualquer forma, o que se tem é uma documentação da relação de trabalho, a qual se tem, em princípio, por legítima. O PPP é uma exigência legal e está sujeito a controle por parte dos trabalhadores e da administração pública (art. 58, §§ 1º a 4º. da Lei n. 8.213/1991). Desconsiderar, de forma geral e irrestrita, as anotações desfavoráveis ao trabalhador, é contra a legislação e causa efeitos deletérios à coletividade de trabalhadores. Dessa forma, a anotação no PPP, em princípio, descaracteriza o tempo especial. Se o segurado discordar, deve desafiar a anotação, fazendo-o de forma clara e específica. (destaquei) E ainda, refutando a possibilidade de alteração do ônus da prova, vale destacar outro trecho: ... A exposição do trabalhador às condições especiais ocorre em relação jurídica entre empregador e empregado. Trata-se de uma relação de direito privado, que produz efeitos no direito público - relação de benefício. Cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico de seu trabalhador. A exposição do trabalhador às condições especiais ocorre em relação jurídica entre empregador e empregado. Trata-se de uma relação de direito privado, que produz efeitos no direito público - relação de benefício. Cabe ao empregador documentar o perfil profissiográfico de seu trabalhador. O aparato estatal tem a competência para fiscalizar, mas não tem protagonismo na documentação da relação de trabalho (art. 58, § 3º, da Lei n. 8.213/1991; art. 68, §§ 7º e 8º do Decreto 3.0489/1999). A prova é mais fácil para o segurado do que para o INSS. Foi o segurado quem manteve relação com a empregadora, conhece o trabalho e tem condições de complementar ou contestar informações constantes do PPP. Por tudo, o ônus da prova é do segurado. (destaquei) Assim, compete ao segurado, através de impugnação "clara e específica", o ônus de comprovar a ineficácia do EPI. No mesmo sentido, garantindo às informações do PPP a devida presunção de veracidade, a TNU já havia firmado entendimento no tema repetitivo 213: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. (PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP, Juiz Federal Fabio de Souza Silva, Data da Publicação: 03/03/2021) Reiterando o entendimento firmado no Tema 213, a TNU vem decidindo: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. RECONHECIMENTO DE ESPECIALIDADE. AGENTE NOCIVO CALOR. INDICAÇÃO DE EPI EFICAZ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA EM CAUSA DE PEDIR DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 213. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM N.º 13. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (PUIL 0516166-68.2021.4.05.8300, Relator: PAULO ROBERTO PARCA DE PINHO, Data de publicação: 07/11/2024) (destaquei) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PEDIDO DE RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE AUTÔNOMO . TEMAS 188 E 213 DA TNU . PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. -Ao contribuinte autônomo não é possível o reconhecimento de atividade especial após 03/12/1998, a não ser em hipóteses específicas. Tema 188 da TNU. -Constando do PPP o uso de EPI eficaz, é ônus do segurado comprovar sua ineficácia por meio de impugnação específica. Tema 213 da TNU. -Pedido de Uniformização conhecido e provido. A Turma Nacional de Uniformização decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao incidente para, anulando o acórdão recorrido, devolver o caso à Turma Recursal a fim de adequar o novo julgamento segundo as diretrizes acima explicitadas - Questão de ordem nº 20 desta TNU. (PUIL 5043228-98.2018.4.04.7100/RS, Relator: Juiz Federal NAGIBE DE MELO JORGE NETO, em 04/09/2024). (destaquei) Outros precedentes da TNU: 5008553-27.2014.4.04.7205/SC; 5003509-27.2015.4.04.7129/RS; 5004424-18.2015.4.04.7213/SC; 5008259-89.2016.4.04.7209/SC; 5013564-66.2016.4.04.7108/RS; 5013564-66.2016.4.04.7108/RS. Fundamento legal e constitucional A utilização de EPI (Equipamento de Proteção Individual), desde que eficaz, afasta a pretensão de reconhecimento da especialidade para as atividades laborais desenvolvidas a partir de 03/12/1998 - publicação da Medida Provisória 1.729 que, convertida na Lei nº 9.732 /98, alterou a redação do § 2º do art. 58 da Lei nº 8.213 /1991, passando a exigir a informação sobre o equipamento no laudo técnico de condições ambientais do trabalho. De acordo com o artigo 57, §§3º e 4º, e o artigo 58, §1º, da Lei nº 8.213/91 - e em observância ao artigo 201, § 1º, inciso II, da CF -, para o reconhecimento do tempo de serviço especial é necessário comprovar (i) a exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação; (ii) que tais agentes nocivos efetivamente acarretam prejuízos para sua saúde. O STF, no Tema 555 (ARE 664335), entendeu que, com exceção da hipótese de submissão ao agente ruído, o EPI, quando eficaz, retira o direito à aposentadoria especial: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (...) 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (destaquei) Assim, fica evidente que a concessão de aposentadoria especial representa política pública secundária e subsidiária, devendo-se priorizar medidas de caráter preventivo, tais como o fornecimento obrigatório por parte dos empregadores dos equipamentos de proteção individual. O fornecimento de EPI eficaz afasta a obrigação de recolhimento por parte da empresa de contribuição previdenciária adicional criada justamente para custear esta modalidade de aposentadoria precoce (art.57, §6º, da Lei 8.213/91). Logo, desconsiderar a informação constante dos PPPs sobre a existência e eficácia dos EPIs acaba por desestimular as empresas a adotarem essa medida protetiva. Acrescente-se ainda a inquestionável violação do princípio da prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da CRFB/88) e, por consequência, do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CRFB/88). Ressalte-se que os EPIs só podem ser comercializados se receberem certificados de aprovação (CAs) de sua eficácia, após análise criteriosa e científica por parte de órgãos técnicos. Assim, a conclusão no sentido de sua ineficácia apenas deve ser admitida em casos excepcionais, e desde que presentes relevantes justificativas. Retificação das informações do PPP. Competência da Justiça do Trabalho Importante destacar que a parte autora, quando não concordar com as informações constantes do PPP e/ou LTCAT - dentre elas a informação sobre a eficácia do EPI -, deverá ajuizar na Justiça do Trabalho a competente ação judicial para discutir com o empregador (emitente dos documentos) a correção dos dados. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUTOR RECEBE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM DIB EM 2011. QUATRO PERÍODOS CONTROVERTIDOS, TODOS POSTERIORES A 5/3/1997. EXPOSIÇÃO PERMANENTE À POEIRA DE CARVÃO. EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EXPOSIÇÃO A RUÍDO COM RESULTADOS DE MEDIÇÃO ABAIXO DO LIMITE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS, O AUTOR NÃO PROVIDO E O DO INSS PROVIDO.1. Apelação interposta pela partes face à sentença que julgou procedente em parte o pedido e reconheceu a especialidade dos períodos de 18/08/2004 a 31/12/2004 e 01/01/2005 a 31/05/2006, por exposição a poeiras de carvão. Autor pretende comprovar a especialidade dos períodos de 1/07/00 a 17/08/04 e 01/06/06 a 23/11/11.2. Inocorrência de cerceamento de defesa, eis que a produção de prova pericial em processo previdenciário cuja pretensão é o reconhecimento de tempo especial é matéria afeta à competência da Justiça do Trabalho, eis que a controvérsia (fornecimento ou retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP) decorre das relações de trabalho, conforme a Constituição da República. No mesmo sentido decisões do Superior Tribunal de Justiça. Somente em casos excepcionais pode-se admitir esse meio de prova no processo previdenciário.3. Períodos de exposição permanente à poeira de carvão, mas o documento PPP informa utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI) eficaz. Períodos não reconhecidos como especiais. Autor não trouxe na inicial argumento da ineficácia do EPI em relação à exposição nociva ao carvão.4. Exposição a RUÍDO. Resultados das medições abaixo dos limites previstos na legislação e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Laudos mencionados pelo autor no recurso são do ano de 1992, portanto incabíveis para comprovar exposição nociva.4. Inversão do ônus da sucumbência. Condenação do autor em honorários, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.5. Negado provimento à apelação do autor e dado provimento à apelação do INSS.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso do autor e, na parte conhecida, negar-lhe provimento; e conhecer do recurso do INSS e dar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5001900-83.2022.4.02.5006, Rel. GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 9a. TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 25/03/2024, DJe 05/04/2024 14:44:46) (destaquei) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESPROVIDO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE BIOLÓGICO. ENFERMAGEM. RECONHECIMENTO. TEMPO SUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. (...) 3 - A saber, consta dos autos Perfil Profissiográfico Previdenciário emitido pelo empregador referente a todo o período em que se pretende a análise da especialidade. No ponto, registre-se que o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial. 4 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, APELAÇÃO CÍVEL, 0025698-37.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 31/05/2020, e - DJF3. DATA: 03/06/2020) (destaquei) Com o mesmo entendimento, o Enunciado nº 203 do FONAJEF: "Não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial". Concluindo, deveria a parte autora ter ajuizado a competente ação na Justiça do Trabalho para discutir com o empregador a correção dos dados relativos ao EPI. E, ainda que se entenda pela competência da Justiça Comum para apreciar a demanda, a parte autora não se desimcumbiu do ônus de comprovar: (i) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso adequado, guarda e conservação; ou (v) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. Pelo exposto, o pedido de reconhecimento da atividade especial deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §6º, 58, §2º, e 125 da Lei 8.213/91; art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99; Tema 555/STF; Tema 1090/STJ; Tema 213/TNU; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro); art.114, I e IX, da CF (competência da Justiça do Trabalho). HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA O § 3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, exige, para o reconhecimento da atividade especial, a comprovação pelo segurado "do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado." Cabe destacar que, conquanto o requisito da permanência só possa ser exigido após 28/04/1995 (Lei nº 9.032/95), a habitualidade deve ser exigida para qualquer período, haja vista que o Decreto nº 53.831/64, em seu artigo 3º, já exigia comprovação "do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado." A Turma Nacional de Uniformização tem se pronunciado reiteradamente no sentido de que o requisito da habitualidade, ao contrário do requisito da permanência, sempre foi exigido para o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes nocivos. Nesse sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. ATIVIDADES ANTERIORES À LEI 9.032/95. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS DA HABITUALIDADE E DA PERMANÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. ACÓRDÃO QUE, EM PRINCÍPIO, ALINHA-SE À JURISPRUDÊNCIA DA TNU NO TOCANTE À EXIGÊNCIA DE HABITUALIDADE. SÚMULA 49/TNU. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13/TNU. PRECEDENTES DO STJ E DA TNU DIVERGENTES. POSIÇÃO JURISPRUDENCIAL NÃO DOMINANTE. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0003905-27.2020.4.03.6326, CAIO MOYSES DE LIMA, Data da Publicação: 18/04/2024) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE DESENVOLVIDA SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. RUÍDO. PERÍODO INSALUBRE RECONHECIDO ANTERIOR À LEI N.º 9.032/95. HABITUALIDADE SOB OS AGENTES NOCIVOS EXIGIDA. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DESTA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DESTA TNU. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0000683-48.2020.4.03.6327/SP, Rel. Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves - Turma Nacional de Uniformização, julgado na Sessão Virtual de 9/8/2023 a 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido: PUIL 0007817-39.2013.4.03.6306; PUIL 0501365-68.2017.4.05.8307; PUIL 0517565-11.2016.4.05.8300; PUIL 5007558-09.2017.4.04.7205, PUIL 5015184-15.2017.4.04.7000. Antes da publicação do Decreto nº 4.882/03, a exposição habitual e permanente a agentes nocivos deveria ocorrer durante a jornada integral do trabalhador. Com isso, habitual era a exposição ao agente nocivo todos os dias, durante o tempo exigido em anos de exposição. Já permanente era a exposição ao agente nocivo em todas as atividades durante a jornada de trabalho. Com a publicação do Decreto nº 4.882/03, definiu-se que o trabalho não ocasional nem intermitente é aquele em que a exposição do trabalhador ao agente nocivo é indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Em resumo: Até 18 de novembro de 2003: habitual e permanente é a exposição que ocorre todos os dias, em todas as funções e durante toda a jornada de trabalho; A partir de 19 de novembro de 2003: habitual e permanente é a exposição ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação de serviço. Dessa forma, à míngua de provas que demonstrem a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, não merece prosperar a pretensão autoral. Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DE LABOR PRESTADO COM EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E LOGÍSTICAS. INEXISTÊNCIA DE EXPOSIÇÃO EFETIVA A AGENTES NOCIVOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, negando o reconhecimento da especialidade do período laborado entre 01/09/1991 e 11/08/2003. O autor alegava exposição ao agente químico TDI (diisocianato de tolueno) no desempenho de suas funções como Encarregado de Almoxarifado. A sentença considerou que as atividades desempenhadas pelo autor eram essencialmente administrativas e logísticas, sem exposição efetiva a agentes nocivos conforme exigido pelos regulamentos previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas pelo autor no cargo de Encarregado de Almoxarifado, com alegada exposição ao agente químico TDI, configuram tempo de serviço especial para fins previdenciários; (ii) analisar se os elementos constantes no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e demais provas são suficientes para comprovar exposição efetiva a agentes nocivos e justificar o reconhecimento da especialidade do período laborado. III. RAZÕES DE DECIDIR ... 4. Embora o agente químico TDI conste no Grupo 1 da LINACH (Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos) e a análise de sua exposição seja qualitativa, o PPP apresentado pelo autor descreve atividades eminentemente administrativas e logísticas no setor de Suprimentos/Almoxarifado, como supervisão de equipes, controle patrimonial e gerenciamento de estoques, sem evidências de exposição direta ou habitual aos agentes nocivos no processo produtivo. 5. A sentença corretamente considerou que as atividades desempenhadas pelo autor não correspondem às condições de insalubridade e de risco previstas no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, no código 1.2.10 do Decreto 83.080/79, e no código 1.0.19 dos Anexos IV dos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99, aplicáveis a trabalhadores em contato direto com agentes químicos no processo produtivo. 6. O autor não apresentou argumentos nem provas adicionais em sede recursal que desconstituíssem os fundamentos da sentença, limitando-se a reafirmar a alegação de exposição a agentes nocivos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Apelação Cível, 5003219-98.2023.4.02.5120, Rel. ALFREDO HILARIO DE SOUZA , 10ª TURMA ESPECIALIZADA , julgado em 11/02/2025, DJe 14/02/2025) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATIVAMENTE À DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.024, §2º, DO CPC. AGRAVO INTERNO QUE DEVE SER CONHECIDO PELA TURMA JULGADORA. EFEITOS INFRINGENTES. PPP. OFICINA DE AUTOMÓVEIS. SÓCIO-PROPRIETÁRIO. NÃO CARACTERIZADAS A HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ... VI - O PPP juntado aos autos (id. 40655696 – págs. 01-02) atesta, de fato, a presença dos agentes nocivos ruído, na intensidade de 92,3dB, e hidrocarbonetos aromáticos, no ambiente de trabalho da oficina de automóveis, todavia o autor figura como sócio-proprietário, de modo que, pelas características de sua ocupação, preponderam atividades de cunho administrativo, não se limitando única e exclusivamente à manutenção de automóveis, restando descaracterizadas, pois, as premissas de habitualidade e de permanência. VII - Conforme já ressaltado, o laudo pericial (Num. 40655708) carreado aos autos lastreou suas conclusões com base em apenas uma única visita no estabelecimento comercial de sua propriedade, o que enfraquece a precisão dos dados ali expostos. VIII - Embargos de declaração opostos pelo autor acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer de agravo interno interposto e negar-lhes provimento. (TRF3 - APCIV - APELAÇÃO CÍVEL - 53634650920194039999, Relator: FEDERAL SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Publicação: 27/11/2020) Logo, inexistindo "tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física", conforme estabelecido pelo §3º do artigo 57 da Lei 8.213/91, o pedido de reconhecimento da especialidade deve ser julgado improcedente. PREQUESTIONAMENTO: artigos 57, §3º, da Lei nº 8.213/91; art.1º do Decreto nº 4.882/03; art.65 do Decreto nº 3.048/99; art. 2º e 5º, caput da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). CONCLUSÃO: NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO OU REVISÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA ESPECIAL Anteriormente a 13/11/2019 (data da Emenda Constitucional nº 103/2019), para ter direito à aposentadoria especial, o segurado (homem ou mulher) deveria comprovar o trabalho sujeito a condições especiais durante 15, 20 ou 25 anos (art. 57 da Lei nº 8.213/91), além do cumprimento da carência correspondente a 180 contribuições mensais ou conforme regra de transição do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Os filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, mas sem direito adquirido à aposentadoria especial, devem cumprir a regra de transição do artigo 21 da EC 103/2019, assim sistematizada: No caso dos autos, ausente o cumprimento dos requisitos legais, o pedido de concessão de aposentadoria especial deve ser julgado improcedente. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Anteriormente a 13/11/2019 (data da Emenda Constitucional nº 103/2019), para ter direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado deveria comprovar os seguintes requisitos, assim sistematizados: Para os filiados ao RGPS antes de 13/11/2019, mas sem direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição na forma acima, a EC 103/2019 trouxe as seguintes regras de transição: No caso dos autos, a parte autora não preencheu todos os requisitos legais para obtenção do benefício em qualquer das regras acima especificadas, razão pela qual o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição deve ser julgado totalmente improcedente. PREQUESTIONAMENTO: arts.15, 16, 17, 20 e 21 da EC 103/2019; art. 2º e 5º, caput, da CF (competência do Poder Legislativo para a criação de benefícios previdenciários e a definição dos critérios de concessão, inclusive de sua fonte de custeio); art. 84, IV, da CF (regulamentação é atribuição exclusiva do Poder Executivo); art. 194, III, da CF (seleção das prestações previdenciárias); artigos 195, §5º, e 201, caput e §1º, da CF (fonte de custeio e equilíbrio atuarial e financeiro). PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE VEDAÇÃO DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM PARA PERÍODOS APÓS A EC 103/19 Na remota hipótese de ser reconhecido tempo de atividade especial após 13/11/2019, há que ser observada a proibição da sua conversão em tempo comum (art.25, §2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c art.188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99), o que está em perfeita sintonia com o disposto no artigo 201, §14, da Constituição Federal, que proíbe expressamente qualquer hipótese de contagem fictícia de tempo de contribuição para efeitos previdenciários. Nesse contexto, admitir a contagem diferenciada de tempo, com a conversão de tempo especial em comum após a vedação estabelecida pela EC 103/2019, acarreta inquestionável violação do princípio da prévia fonte de custeio (art. 195, §5º, da CRFB/88) e, por consequência, do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial (art. 201, caput, da CRFB/88). PREQUESTIONAMENTO: art.25, §2º, da EC 103/2019; arts. 201, §14; 195, §5º; 201, caput; da CF/88; art. 188-P, §5º, do RPS. NECESSÁRIO AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES CONSIDERADAS ESPECIAIS Por fim, a eventual concessão de aposentadoria especial condiciona-se ao afastamento de atividades especiais (artigo 57, § 8º, c/c artigo 46, ambos da Lei nº 8.213/91; Tema 709/STF, sob regime de Repercussão Geral - RE 791961. PREQUESTIONAMENTO: art.57, § 8º, c/c art.46, da Lei nº 8.213/91; Tema 709/STF; art. 2º da CRFB/88 (princípio da separação dos poderes); art.3º, I, da CRFB/88 (princípio da solidariedade); art.194, III, da CRFB/88 (princípio da distributividade e seletividade); e art.201, § 1º, da CRFB/88. REAFIRMAÇÃO DA DER Caso seja avaliada a hipótese de reafirmação da DER, o INSS requer a observância dos exatos termos da decisão do STJ, no REsp nº 1.727.063/SP, Tema Repetitivo n° 995, cujo teor fixou entendimento sobre a possibilidade de reafirmação judicial da DER somente nas hipóteses em que o implemento dos requisitos ocorra em momento posterior ao ajuizamento da ação, observado, dentre outros critérios, o contraditório. Salienta-se que o STJ inadmitiu a reafirmação da DER para as hipóteses em que a aquisição do direito tenha se dado entre o indeferimento administrativo e o ajuizamento da ação, forte no Tema 350 do STF. Por fim, caso seja aplicado o Tema 995 do STJ, os efeitos financeiros deverão ter início na data em que preenchidos os requisitos, com juros moratórios a partir do 46º dia a contar da intimação do INSS para implantação do benefício. PREQUESTIONAMENTO: artigos 485, VI, e 927, inciso III, do CPC, Recursos Especiais Repetitivos nº 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP e Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, requer o INSS, sem prejuízo do acolhimento das preliminares, sejam os pedidos julgados totalmente improcedentes, condenando a parte autora no pagamento das custas do processo e da verba honorária, com fulcro no art. 85, §§2º e 6º, do CPC, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95. Caso sejam julgados procedentes os pedidos da parte autora, a matéria de defesa fica desde já prequestionada para fins recursais. Requer ainda: A observância da prescrição quinquenal; Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; Nas hipóteses da Lei n. 9.099/95, caso inexista nos autos declaração com esse teor, a intimação da parte autora para renúncia expressa dos valores que excedam o teto de 60 (sessenta) salários mínimos na data da propositura da ação e que eventualmente venham a ser identificados ao longo do processo, inclusive em sede de execução; A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, sendo indevidos nas hipóteses da Lei 9.099/95; A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; A produção de todas as provas admitidas em direito; Por cautela, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, que seja adotada a SELIC a partir de dezembro/2021, conforme a EC n. 113/2021. Por fim, o INSS informa que não tem interesse na audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC e que concorda com o Juízo 100% digital, se for o caso. Nesses termos, pede deferimento. Belo Horizonte, 08 de julho de 2025. HELVIO LUIZ LOURES PROCURADOR(A) FEDERAL Documento assinado eletronicamente por *.AGU.GOV.BR, de acordo com os normativos legais aplicáveis. A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2700464045 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br. Informações adicionais: Signatário (a): *.AGU.GOV.BR. Data e Hora: 09-07-2025 11:48. Número de Série: 24688056426646610828629120681. Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.
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Processo nº 5001226-60.2020.8.13.0116
ID: 259829055
Tribunal: TJMG
Órgão: 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5001226-60.2020.8.13.0116
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZA MURAD RAMOS
OAB/MG XXXXXX
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DANIEL MURAD RAMOS
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 23…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Campos Gerais / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais Praça Josino de Brito, 234, Campos Gerais - MG - CEP: 37160-000 PROCESSO Nº: 5001226-60.2020.8.13.0116 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: ISABEL CRISTINA BARAO CPF: 190.636.248-32 RÉU: MUNICIPIO DE CAMPOS GERAIS CPF: 18.245.175/0001-24 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a um breve resumo dos fatos relevantes do feito. Isabel Cristina Barão ajuizou ação de anulação de ato administrativo em face do Município de Campos Gerais. Alega, em síntese, que é servidora pública municipal, ocupante do cargo de auxiliar de serviço escolar. Exerce atividade em creches municipais e recebia o adicional de insalubridade em grau médio anteriormente à supressão da vantagem. A autora aduz que atua em creches do Município de Campos Gerais, locais públicos com circulação diária de crianças, pais, servidores e terceiros. Suas atribuições incluem limpeza geral, remoção de lixo, higienização de banheiros, preparo de alimentos e cuidados com as crianças. Em razão da tenra idade dos alunos, lida com fezes, urina e vômito durante o trabalho, mantendo contato habitual com agentes biológicos, o que justifica o adicional de insalubridade, conforme NR-15, anexo 14. Também está exposta ao calor excessivo em razão do uso de fogões industriais. Apesar disso, a autora deixou de receber o adicional de insalubridade a partir de julho de 2017, sem justificativa, embora as condições de trabalho tenham permanecido inalteradas. A autora requer: “ (…) a) Declaração de nulidade da supressão do adicional de insalubridade condenando-se a requerida no restabelecimento da verba na forma anterior ao ato nulo garantindo-se sua incorporação aos vencimentos para todos os fins legais; b) Pagamento do adicional de insalubridade no grau médio desde a supressão ( julho de 2017) até o efetivo restabelecimento da vantagem, com reflexos em férias e 13º s salários. Caso o MM. Juiz não acolha os pedidos acima, pautados na nulidade do ato, requer, de forma subsidiária, o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio a partir de julho de 2017 com incorporação aos vencimentos e reflexos em 13º e férias, pelo trabalho em condições insalubres, como exaustivamente fundamentado.(…).” A ré contestou o feito em ID 1598179841. Alega, em síntese, que a supressão do adicional de insalubridade não ocorreu por ato discricionário do requerido, mas sim com base em pericias técnicas que, após avaliações minuciosas em ambiente de trabalho, concluíram que a exposição a vírus, bactérias e protozoários advindos de dejetos orgânicos, produtos químicos de limpeza em geral se dá de maneira eventual, razão pela qual, este Município, de forma justificada, suprimiu o pagamento em 2017.A ré sustenta que a limpeza dos banheiros realizada pela autora assemelha-se a tarefas domésticas, sem exposição extrema a agentes insalubres. Alega que o uso de EPIs, como luvas, botas e máscaras, é constante, e que situações envolvendo fezes ou vômito de crianças são esporádicas, com imediata comunicação aos pais em casos de anormalidade. Argumenta que as creches atendem, em média, 70 crianças e que os servidores atuam em turnos distintos, com divisão de tarefas entre limpeza e cozinha. Afirma, ainda, que o ambiente é de acesso restrito, sem grande circulação de pessoas, não se comparando a banheiros públicos. Por fim, defende que as atividades são rotineiras e não insalubres, e que eventuais situações adversas não justificam o pagamento do adicional de insalubridade nem seu restabelecimento. A autora apresentou impugnação à contestação em ID 1997624799. O acórdão de ID 9568611486 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora. Laudo pericial em ID 10158583235. A parte ré requer a intimação do perito para que preste os esclarecimentos listado no ID 10171112370. Os autos vieram conclusos. Relatado. Fundamento e Decido. Pedido de esclarecimentos: Cuida-se de pedido de esclarecimentos formulado pelo Município de Campos Gerais acerca do laudo técnico pericial apresentado nos autos. A parte requerida alega dúvidas quanto à conclusão do perito, especialmente no que se refere à caracterização da insalubridade em grau máximo e à circulação de pessoas nos sanitários da unidade escolar. Contudo, o laudo técnico pericial apresentado é claro e fundamentado. Nele, o expert descreveu detalhadamente as atividades exercidas pela autora, o ambiente de trabalho, os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) fornecidos, os riscos identificados e os fundamentos normativos que embasam a conclusão pela existência de insalubridade em grau máximo. O perito indicou, de forma técnica, que: a autora realiza higienização de panos e roupas contaminados com fezes, urina e vômitos de crianças; os sanitários são utilizados por elevado número de pessoas: “(...) ANEXO 14 – Agentes biológicos. Tal agente se faz presente, uma vez que realizam a troca de fralda ehigienização de crianças que podem, eventualmente, possuir alguma patologia transmissível. Os banheiros são utilizados por cerca de 150 crianças na instituição CEMEI Geralda Campos e aproximadamente 300 crianças na instituição CEMEI Dona Belinha, caracterizando assim como local público de grande circulação (…).” não houve comprovação do fornecimento adequado e regular de EPIs, nem registro de treinamentos obrigatórios conforme a NR-6; o local de trabalho se caracteriza como ambiente de grande circulação, em conformidade com o entendimento consolidado na Súmula 448 do TST. Os pontos suscitados pela parte requerida no pedido de esclarecimentos já foram enfrentados e respondidos no próprio corpo do laudo. Quanto ao suposto afastamento de servidores durante o período pandêmico, o argumento não interfere na avaliação técnica realizada, a qual se destinou à verificação da natureza das atividades laborais desempenhadas e da existência de exposição a agentes insalubres nas condições normais de trabalho. A pandemia, além disso, teve caráter temporário e excepcional, não se presta a descaracterizar as condições permanentes do ambiente laboral. Ante o exposto, indefiro o pedido de esclarecimentos, por entender que o laudo pericial é completo, claro e suficiente ao deslinde da controvérsia, não se justificando nova manifestação técnica neste momento. E, consequentemente, homologo o laudo pericial de ID 10158583235 e passo ao julgamento antecipado da lide. MÉRITO: O feito está em ordem, não há outras preliminares, nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade. De acordo com o artigo 37 da Constituição Federal, a Administração Pública Municipal pode admitir trabalhadores através de três regimes jurídicos distintos, quais sejam: celetista, estatutário e administrativo temporário. No caso em deslinde, é incontroverso que o requerente, servidor público municipal, foi admitida sob o regime jurídico estatutário. Por isso, o vínculo com o município é regido pelo Estatuto do Servidor Público do Município de Campos Gerais, cujo art. 111, §2° dispõe: “A Administração pagará adicional de insalubridade aos trabalhadores que exclusivamente, em razão da função, encontram-se relacionados e respaldados pela Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho, em percentual de acordo com o laudo pericial idôneo, calculado em conformidade com a base de cálculo aplicada à iniciativa privada.” Compete à Administração Pública o dever de rever seus próprios atos, anulando-os quando eivados de vícios. Contudo, o exercício de autotutela da Administração Pública não pode ocorrer de forma arbitrária, e, sim, à luz dos princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, inciso LV, CF/88), sob pena de violação ao direito subjetivo da parte e invalidação das decisões constituídas de forma viciada. A autora comprovou nos autos que o adicional de insalubridade foi suprimido a partir de julho de 2017 (ID 508230026, pg.09). Contudo, a contestação foi instruída com laudo técnico elaborado apenas em agosto de 2019 (ID 1598364813). Portanto, a ré não comprovou que foi instaurado procedimento administrativo prévio, em que garantida a participação da autora, a fim de solucionar a questão relativa a ser ou não ser devido o adicional de insalubridade. Assim, o ato de suprimir o adicional respectivo, praticado sem a observância das garantias fundamentais do devido processo legal, está eivado de nulidade, ainda que respaldado em eventual parecer técnico que supostamente atestaria a ausência do exercício das funções do servidor em condições insalubres. Aliada a nulidade, o laudo pericial de ID 10158583235 atestou que a autora exerce atividade insalubre em grau máximo: “(…) Em conformidade com o que foi exposto neste Laudo Técnico Pericial, baseado na Norma Regulamentadora NR15 - Atividades e Operações Insalubres, e NR16 - Atividades e Operações Perigosas, conforme Portaria MTb n03.214, de 08 de junho de 1.978, em todos os anexos, bem como todas as alterações e atualizações até a presente data, e seguindo o entendimento da Súmula 448 do TST; considerando que a Autora exerce suas atividades laborais na função de Auxiliar Escolar na instituição supracitada e que a mesma exerce diariamente a higienização de roupas e panos contendo vômitos, urinas e fezes de crianças, e que a circulação média diária é de 278 crianças, não tendo sido verificado o correto fornecimento de EPIs, conclui-se que a autora faz jus à insalubridade de grau MÁXIMO (…).” Embora a parte ré alegue que a autora não realiza a coleta de lixo, tal circunstância não afasta a caracterização da atividade insalubre, nos termos do que dispõe a Súmula 448, item II, do TST. Isso porque o laudo pericial atestou de forma clara e fundamentada que a autora realiza, de forma habitual, a higienização de banheiros utilizados por elevado número de pessoas, caracterizando local de grande circulação, além de efetuar a limpeza de panos e roupas contaminadas com excreções humanas (vômito, urina e fezes), o que configura exposição direta a agentes biológicos, conforme previsto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria MTE nº 3.214/78. Ressalte-se que a higienização de sanitários de uso coletivo e a manipulação de materiais contaminados são suficientes para ensejar o reconhecimento da insalubridade em grau máximo, independentemente da coleta formal do lixo. O critério legal para a caracterização da insalubridade não exige o acúmulo de todas as atividades descritas na norma, bastando a exposição habitual a agentes nocivos à saúde no ambiente laboral, como bem demonstrado pelo perito judicial. Portanto, a alegação da ré não é capaz de descaracterizar a realidade fática constatada na perícia técnica, nem de afastar a conclusão pela existência de insalubridade em grau máximo. Desta feita, procede o pedido inicial. CONCLUSÃO Ante o exposto, extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC/15) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL para condenar a ré no pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ao autor, na razão de 40% (quarenta por cento) do vencimento da autora, com reflexos no décimo terceiro, férias e respectivo terço constitucional, a partir de julho de 2017. Na hipótese de dívida de natureza não tributária, incidirá correção monetária pelo IPCA-E, desde quando era devida a verba, juros de mora, desde a citação, de acordo com a remuneração oficial da caderneta de poupança e a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113/2021, deve ser aplicada exclusivamente a Taxa SELIC para fins de remuneração da correção monetária e dos juros de mora. Os valores serão apurados em cumprimento de sentença mediante a apresentação de cálculos aritméticos simples. À secretaria para que providencia a requisição do pagamento dos honorários periciais. Sem custas. Condeno o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, que serão fixados após a liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 3º e § 4º, II, do Código de Processo Civil. Interposto eventual recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões e, em seguida, encaminhem-se os autos ao Egrégio TJMG, com as nossas homenagens de estilo. Transitada em julgado, arquive-se com a devida baixa e anotações de praxe. I.C. Campos Gerais, data da assinatura eletrônica. FABIO MOREIRA ARANTES Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Campos Gerais
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Rafaella Flavia Ferreira Silva x Rosimar Solange De Matos Bicalho e outros
ID: 316658585
Tribunal: TJMG
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5001187-98.2022.8.13.0114
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
MICAELY JENIFFER DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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CRISTIANE RODRIGUES MATOSO
OAB/MG XXXXXX
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BRUNA GONCALVES FERRAZ
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rua Otacílio Negrão de Lima, 8, São Geraldo, Ibirité - MG - CEP: 0000…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rua Otacílio Negrão de Lima, 8, São Geraldo, Ibirité - MG - CEP: 00000-000 PROCESSO Nº: 5001187-98.2022.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RAFAELLA FLAVIA FERREIRA SILVA CPF: 125.901.956-05 RÉU: ROSIMAR SOLANGE DE MATOS DO AMARAL DENTISTA CPF: 28.354.166/0001-25 e outros Vistos, etc. Em respeito ao disposto no inciso I do art. 489, CPC, passo ao breve relato dos fatos processuais relevantes. Rafaella Flávia Ferreira Silva ajuizou ação indenizatória em desfavor de Rosimar S. Matos Bicalho e Odontologia Clínica Estética e Implantes. Noticiou que em 23 de agosto de 2021 contratou os serviços prestados pelos requeridos, pelo preço de R$ 3.025,00, com a intenção de colocação de implante dentário. Mencionou que na ocasião seu dente quebrado foi retirado e foi posto no lugar um parafuso para segurar a coroa, com a ressalva de que deveria volver ao consultório após seis meses para cicatrização e colocação da coroa definitiva, utilizando-se, no período, de dente provisório. Afirmou que após apenas três meses foi chamada novamente à clínica para troca da coroa provisória instalada outrora, momento em que o “parafuso soltou durante o procedimento e foi recolocado, mas de forma errada, ocasionando dores fortíssimas”. Salientou que em seguida seu rosto começou a ficar muito inchado e as dores se intensificaram, de modo que após realização de raio-X constatou-se que o parafuso foi colocado em local equivocado, atrás do seu nariz. Registrou que “procurou outro profissional que realizou outra intervenção em seu dente, precisando inclusive, retirar a resina que a Ré colocou por cima dos pontos a fim de que não se visse o tamanho do estrago feito”. Asseverou que “o outro profissional contratado providenciou a remoção do implante localizado fora do rebaixo ósseo e do cicatrizador fora do implante e assim foi instalado um novo implante e enxerto ósseo em 08 de dezembro de 2021”. Mencionou que suportou “desgaste e vergonha por ter ficado com o sorriso, nariz e rosto deformado após a colocação errônea do parafuso”, bem assim que “ficou 10 (dez) dias sem trabalhar e teve ainda que desmarcar suas fotos pré casamento, pois não haviam condições de serem registrados os momentos que deveriam ser felizes com o rosto da forma como estava”. Frisou ter suportado lucros cessantes no valor diário de R$ 135,72 pelo período que ficou sem trabalhar. Pontuou que o novo tratamento é mais custoso, por envolver “a retirada do pino (R$2.650) e restauração do serviço anterior (R$1.375) realizado pela Ré, além da colocação de lentes de contato (R$6.500) dado o escurecimento dos demais dentes”, totalizando valor aproximado de R$10.525,00 (dez mil, quinhentos e vinte e cinco reais). Encerrou a exposição almejando, in limine, a produção antecipada de prova testemunhal e pericial. No mérito, pretendeu a condenação da parte requerida, respectivamente: (a) ao pagamento de indenização por danos materiais no importe histórico de R$ 10.660,72; (b) ao pagamento de indenização por danos estéticos e morais no importe equivalente a vinte salários mínimos. Decisão inaugural concedeu a gratuidade judiciária em favor da parte autora vindo, contudo, a indeferir o pedido antecipatório formulado. Não resignada, a parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento, cujo provimento foi negado pela instância ad quem; A parte requerida inaugurou pretensão resistida conjunta. Não aduziu preliminares. No mérito, esclareceu que “o dente em questão (dente 12) já apresentava problemas desde agosto de 2019 podendo observar que desde aquela época a contestante realizava o acompanhamento da coroa dental através de raio x e para proporcionar o melhor e mais adequado tratamento a autora”. Frisou que em análise técnica, “concluiu a ocorrência de uma grave fratura e que em razão disso não havia outro procedimento a ser realizado senão a extração do dente com a colocação de implante ósseo integrável”. Informou que em 23 de agosto ocorreu a cirurgia com a extração traumática da raiz do dente 12, “deixando a tábua óssea completamente preservada”. Lecionou que “após a extração, foi instalado um implante da marca maestro da Implacid 4,0 x11 com enxerto de tecido conjuntivo, enxerto com osso Bio Oss, colocação de membrana colágena da marca Critéria (Lumina Coat), a sutura foi bem realizada e colocação de uma prótese removível, vez que o implante não ofereceu bom travamento para suportar a colocação de um dente provisório imediato (implante com carga imediata)”. Acrescentou que em 01 de setembro de 2021 a autora compareceu a clínica para retirada da sutura, oportunidade em que constatado que “não estava realizando a higiene adequada do local e que estava forçando a prótese provisória com a língua na região do implante”. Registrou que dias depois a autora reclamou que a prótese havia quebrado, sendo que “foi prontamente atendida tendo sido recolocada a prótese provisória com explintagem com um fio ortodôntico nos dentes 13 e 11 por lingual,deixando o implante protegido”. Reforçou que “mais uma vez a autora foi advertida acerca dos riscos de não manter uma higiene adequada e sobre a possibilidade de perda do implante acaso a mesma continuasse forçando o implante com a língua”. Afirmou que após nova queixa em novembro de 2021 e novo atendimento e avaliação, “mais uma vez constatou que a autora não estava conseguindo realizar a higienização adequada da área implantada, então, com vistas a ajudar no processo de cicatrização do implante, a ré decidiu fazer a colocação do dente provisório diretamente na cabeça do implante”. Salientou que na data designada para ajuste constatou a perda do implante e a necessidade de refazimento do procedimento, vindo a agendar nova data. Pontuou que “apesar do implante ter sido perdido em razão da falta de colaboração da autora que em momento algum seguiu as orientações da ré, em respeito a boa fé e ao profissionalismo, a mesma se dispôs a colocar o novo implante sem qualquer custo para a autora”. Frisou que a colocação de novo implante foi agendada para 05 de janeiro de 2022, mas que em 02 de dezembro de 2021 a autora “compareceu ao consultório bastante alterada, proferindo palavras ofensivas em tom alto, agredindo verbalmente a contestante, ofendendo sua honra como profissional, seu caráter e sua conduta diante de todos que estavam no consultório inclusive a secretária e a dentista auxiliar”. Registrou que a autora exigiu a devolução dos valores pagos, o que foi prontamente atendido, com a realização de “pix”, na hora, no valor de R$ 3.000,00. Defendeu ser inverídica a tese autoral de que teve que desmarcar fotografias pré casamento, haja vista que “no dia 08/12/2021 amigos da autora começaram a postar fotos da mesma em uma festa de confraternização, conforme fotografias anexas nas quais se observa a inexistência de inchaço, edema, escurecimento ou prejuízo aos dentes”. Reforçou que “a autora esteve no consultório da ré no dia 02/12/2021 alegando fortíssimas dores e grande inchaço na face o que teria a impedido de trabalhar por 10 dias e motivado nova cirurgia no dia 08/12/2021, entretanto no dia 04/12/2021 a mesma compareceu feliz, sorridente, sem inchaço ou edemas em uma festa”. Em sede reconvencional, esclareceu que “a perda do implante ocorreu porque a autora não seguiu as orientações de pós operatório informadas pela requerida e que mesmo advertida acerca dos riscos de suas condutas, optou por negligenciar os cuidados necessários tendo ocasionado com isso a perda do implante”. Destacou que “torna necessária a reparação pelos danos materiais sofridos pelas requeridas os quais são compostos pelos valores dos produtos utilizados no implante da reconvinda”, no valor de R$ 956,00. Acrescentou ter suportado danos morais, a serem arbitrados em R$ 10.000,00. Almejou dilação probatória pericial, oral e colheita de depoimento pessoal da parte autora (ID 8908873082). Em réplica, a parte autora, respectivamente: (a) negou não ter seguido as orientações do pós-operatório; (b) reforçou que “ao consultar outro colega da mesma profissão da Requerida foi enfático ao afirmar que a colocação do parafuso que sustentaria todo o implante havia sido colocado de forma equivocada e estava localizado praticamente atrás do nariz, dai o ocasionamento das dores fortíssimas que sentia, além do inchaço na face”; (c) acostou vídeos objetivando ilustrar o sofrimento e a dor incapacitante que sentiu; (d) pontuou que o implante provisório que havia sido colocado “em nada oferece segurança e conforto para a paciente já que ele tinha que se fixar ao céu da boca sem nenhum meio de sustentação adicional que permitisse outra forma do dente provisório ficar no local adequado”; (e) combateu a pretensão reconvencional, salientando a ausência de prática de ato ilícito e de prova do dano moral; (f) almejou dilação probatória pericial e oral (ID 9259263003). Despacho seguinte ordenou a intimação da parte requerida para comprovar a alegada hipossuficiência Decisão posterior, prolatada após juntada da documentação exigida, indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado. Instada, a parte requerida comprovou o recolhimento das custas iniciais reconvencionais devidas. Decisão de saneamento fixou como controvérsia central eventual imperícia da fornecedora de serviços requerida quanto ao serviço contratado de extração dentária e colocação de implante ósseo integrável e, como segunda controvérsia, a alegação de que em 02 de dezembro de 2021 a autora “compareceu ao consultório bastante alterada, proferindo palavras ofensivas em tom alto, agredindo verbalmente a contestante, ofendendo sua honra como profissional, seu caráter e sua conduta diante de todos que estavam no consultório inclusive a secretária e a dentista auxiliar”. Autorizou-se, assim, prova pericial e oral. Não resignada com a ordem de inversão do ônus da prova, a requerida interpôs recurso de agravo. Foi dado provimento ao recurso para “indeferir a inversão do ônus da prova e ampliar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, incluindo a demonstração dos danos materiais, morais e estéticos sustentados pela autora”. Subsequentemente concedeu-se a gratuidade judiciária em favor de ambas as requeridas, com efeitos ex nunc. Sobreveio aos autos laudo pericial, fruto de consulta presencial realizada em 26 de fevereiro de 2024. As partes tiveram oportunidade de se manifestarem a respeito. No prazo preclusivo dado apenas a parte autora arrolou uma única testemunha, a saber, Núbia Cristina Ferreira Quaresma. Em assentada procedeu-se a instrução do feito, com o depoimento pessoal das partes, bem como a oitiva de uma testemunha arrolada pela parte autora. Em memoriais, a autora reafirmou seu pedido de indenização por danos morais e materiais contra a ré, sustentando que houve erro na condução do tratamento de canal, confirmado por perícia técnica, o que levou à necessidade de nova intervenção com outro profissional. Destacou que o implante foi mal posicionado, causando dor, sofrimento e constrangimento, inclusive durante os preparativos para seu casamento. Em audiência, a tentativa da ré de inverter a narrativa — alegando ameaças — não foi comprovada, tampouco corroborada por testemunhas ou provas. Diante do conjunto probatório, requereu a procedência total dos pedidos iniciais. Em memoriais, as requeridas alegaram que o procedimento de implante foi realizado conforme as boas práticas, com material adequado e técnicas corretas, mas que houve falha da autora em seguir as orientações pós-operatórias, o que comprometeu o sucesso do tratamento. Sustentaram que prestaram assistência à autora sempre que solicitado, tendo inclusive devolvido integralmente o valor pago, mesmo com prejuízo financeiro, para evitar conflitos. Argumentaram que os danos alegados não foram comprovados, destacando contradições nas declarações da autora (como ter participado de festa dois dias após o suposto inchaço e dor), ausência de provas dos gastos com outro profissional e de qualquer escurecimento dental causado pelo implante — este último, inclusive, afastado pelo perito. Vergaram que não houve nexo causal entre o procedimento e os danos alegados e que a conduta da autora (alterada e ameaçadora no consultório) lhes causou prejuízos morais, motivo pelo qual pedem indenização em reconvenção. Ao final, requereram a improcedência da ação principal, a condenação da autora aos honorários advocatícios e a procedência da reconvenção pelos prejuízos arcados e pela exposição indevida da imagem profissional da ré. Vieram-me os autos conclusos para sentença. Relatados, decido. Ausentes preliminares ainda não solucionadas passo, de imediato, ao exame da vexata quaestio. Circa meritum causae, pontue-se que a relação jurídica havida entre a parte autora e a parte requerida deve ser apreciada sob a égide do Estatuto Consumeirista vigente, de modo que a conduta das partes deve se amoldar aos princípios da transparência e assistência, bem como aos deveres anexos inerentes a boa-fé objetiva. Colhe-se: A relação jurídica formada entre os associados e os convênios de saúde subsume-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. Os contratos de plano de saúde são pactos de adesão, sendo que suas cláusulas devem ser interpretadas em favor do consumidor aderente - inteligência do artigo 47 do CDC. (TJMG - Apelação Cível 1.0672.15.002018-4/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/11/2016, publicação da súmula em 02/12/2016) Destaco que a responsabilidade da clínica requerida é de natureza objetiva, eis que a exceção prevista no §4º do art. 14, CDC é específica para profissionais liberais (pessoas naturais), não afetando estabelecimentos clínicos. Veja-se: O art.14 do CDC prevê a responsabilidade objetiva do prestador de serviço, enquadrando-se neste conceito a escola de aperfeiçoamento profissional de odontologia, onde são realizados atendimentos e tratamentos por dentistas professores e alunos, sendo o §4º da referida norma aplicável apenas aos profissionais liberais e não ao estabelecimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.09.451198-7/001, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2014, publicação da súmula em 28/03/2014) A responsabilidade civil das clínicas no contrato de prestação de serviços odontológicos é objetiva, segundo o caput do art. 14 do CDC. Sendo o contrato de prestação de serviços odontológicos uma obrigação de meio, o contratado compromete-se a utilizar de todos os meios profissionais lícitos visando um resultado que poderá ou não ser alcançado. Ausente a prova da existência do dano e concorrendo a paciente para a não-conclusão do tratamento, não há se falar em dever de indenizar da clínica. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.02.022349-4/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/05/2010, publicação da súmula em 28/06/2010) Após o advento do CDC, a responsabilidade civil deslocou-se da perspectiva do consumidor, que antes se aventurava na relação e assumia os riscos pelos atos de consumo praticados, e passou a se importar com o fornecedor, que deve assumir os riscos de sua produção, ainda que tal ato venha a gerar a sociabilização dos riscos, com o aumento dos preços praticados no mercado. Em síntese, cabe ao fornecedor se responsabilizar pelas falhas eventualmente ocorridas no serviço prestado, ainda que não decorram diretamente de culpa. Nas palavras de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, bem como aos critérios de lealdade, quer perante os bens e serviços ofertados, quer perante os destinatários dessas ofertas. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, estocar, distribuir e comercializar produtos ou executar determinados serviços. O fornecedor passa a ser o garante dos produtos e serviços que oferece no mercado de consumo, respondendo pela qualidade e segurança dos mesmos. O consumidor não pode assumir os riscos das relações de consumo, não pode arcar sozinho com os prejuízos decorrentes dos acidentes de consumo, ou ficar sem indenização (in Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo: Atlas, 2012, p. 513). Prosseguindo no raciocínio, é necessário esclarecer que o Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade patrimonial dos fornecedores, separando-a em duas categorias distintas, de acordo com o tipo de falha apresentada pelo produto ou pelo serviço. Na Seção II, do Capítulo IV do CDC, encontra-se a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço, enquanto na Seção III, do mesmo Capítulo, é contemplada a responsabilidade por vício do produto e do serviço. Há vício do produto ou do serviço, quando uma falha intrínseca aos mesmos, relativa a qualidade ou quantidade, impede a sua correta utilização, dentro do que razoavelmente é esperado pelo consumidor, conforme pode se observar nos artigos 18 a 25 da Lei 8.078/90. O fato do produto e do serviço, por seu turno, previsto nos artigos 12 a 17, CDC, vai além do vício, é extrínseco a este, e ocorre quando aqueles, por sua insegurança, gerarem um dano extracontratual ao consumidor, lesionando outros bens jurídicos protegidos. O fato origina responsabilidade subsidiária dos comerciantes, consoante o disposto no art. 13 da mencionada lei. Por seu turno, a responsabilidade civil do dentista, quando pessoa natural (profissional liberal), é subjetiva, ou seja, exige a comprovação de culpa para que haja dever de indenizar, pois a atividade envolve atuação técnica, não sendo possível garantir resultados. Feitos os comentários teóricos acima, passo a subsumir o fato a norma. Sobreveio aos autos laudo pericial, fruto de consulta presencial realizada em 26 de fevereiro de 2024, ocasião em que o i. perito concluiu que: 01- A instalação do implante, fase cirúrgica na região do elemento 12 ( Incisivo Lateral Direito), foi instalado fora do rebordo alveolar, em desacordo com os padrões ideais preconizados pela literatura odontológica. 02- Orçamento de coroa sobre implante, ID 8096628024, fase protética, sendo este a continuação do tratamento, após a osseointegração do parafuso do implante, procedimento não realizado pela Ré. 03- Orçamento de 05 Lentes de contato, ID 8096628024 , não tem relação com o procedimento realizado pela Ré. O i. perito ainda destacou que “ao exame clínico constata que a periciada a apresenta ótima higiene oral. Forçar o local da cirurgia com língua não desloca o implante, como apresentado na tomografia”. A autora destacou que “o serviço prestado pela Ré estava eivado pela atecnia, já que foi instalado fora do rebordo alveolar, claramente em desacordo com os padrões ideias preconizados pela odontologia”, ao passo em que a requerida formulou quesitos suplementares. Em laudo complementar o i. perito ratificou que “o que ocorreu foi a instalação do implante fora do rebordo alveolar” e que “os reparos em implantodontia tem causa multi fatorial, porém no caso em tela foi a instalação do implante em posição ectópica”. Em epítome, a prova pericial foi enfática para atestar que o implante foi colocado no lugar errado, isto é, o parafuso foi inserido fora da posição correta no osso (fora do chamado “rebordo alveolar”), o que não segue o que é recomendado pela odontologia, sendo que a dentista requerida não chegou a terminar o tratamento, posto que a parte final (colocar a coroa sobre o implante) não foi feita por ela e oouve falha no procedimento, decorrente de um insucesso no implante, ou seja, o procedimento deu errado por causa de complicações na execução. O laudo mostrou, assim, que o implante foi mal colocado, e isso não segue os padrões técnicos da odontologia, de modo que a autora realmente precisou de outro profissional para corrigir o problema. O laudo pericial é categórico ao apontar que o implante foi instalado fora do rebordo alveolar, ou seja, em local inadequado, em desacordo com os padrões técnicos odontológicos vigentes. Essa conduta representa falha grave de técnica cirúrgica, evidenciando imperícia da profissional , termo técnico que significa falta de aptidão ou conhecimento técnico necessário à correta execução do ato profissional. A tentativa da requerida de transferir à autora a responsabilidade pelo insucesso do procedimento, sob o pretexto de que esta não teria observado corretamente as orientações de higiene ou teria pressionado o local com a língua, restou expressamente afastada pela perícia. O próprio perito declarou que “forçar o local da cirurgia com a língua não desloca o implante”, deixando claro que a causa da falha foi a execução deficiente da cirurgia, e não a conduta da paciente. Assim, a prova técnica revelou nexo causal direto entre o erro da dentista e os danos sofridos pela autora, descartando a tese defensiva de ausência de culpa. A clínica requerida responde objetivamente pelos danos decorrentes do procedimento mal executado por profissional que atua em seu nome, nos termos do art. 14, caput, do CDC. É irrelevante, para fins de responsabilidade, que a profissional seja autônoma ou prestadora de serviço credenciada: a clínica ofereceu o serviço, responde pelos riscos dele inerentes, ainda que alegue que a falha tenha sido exclusiva da profissional. Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que por conta dos problemas enfrentados teve que adiar o casamento, então designado para 2022 e que foi realizado somente em 2023. Frisou que não chegou a marcar fotógrafo para os preparativos do matrimônio. Afirmou que participou de uma festa de confraternização de empresa em dezembro de 2021. Frisou que chegou a ir ao consultório da dentista mas em momento algum chegou a atacá-la, sendo que estava, em verdade, insegura de pedir o dinheiro de volta. Asseverou que quando procurou outro dentista para consertar o erro não tinha mais dinheiro para isso. Aduziu que chegou ao consultório e disse que estava com muita dor, procurou outro dentista que confirmou, após radiografias que o implante não estava no local adequado. Gizou que a dentista disse que se sentiu traída por ela, mas fez o PIX devolvendo os valores. Alinhavou que não estava alterada, conversando em dor ameno e sem xingá-la. Em seu depoimento pessoal, a requerida aduziu que a autora chegou no consultório muito alterada, usando uma máscara, não permitindo que ela sequer visse a região bucal. Acrescentou que a autora a ameaçou, dizendo que iria fazê-la perder o seu CRO, que queria seu dinheiro de volta. Disse que o fato foi presenciado na recepção do consultório. Afirmou que devolveu os valores que a autora havia pago, já que ela não quis que o reparo fosse feito no consultório, nem por ela e nem por outro profissional. A testemunha Núbia Cristina Ferreira Quaresma informou que a autora se limitou a chegar ao consultório solicitando esclarecimentos sobre o que havia ocorrido, já que seu nariz havia “entortado” e estava sentindo dores. Afirmou que a dentista devolveu o dinheiro para a autora. Aduziu que não houve exaltação ou xingamentos. A reconvenção deduzida pelas rés carece de respaldo fático e jurídico. A alegação de que a autora agiu com descontrole emocional no consultório não foi comprovada por nenhuma testemunha idônea ou registro formal. Tampouco há prova de que a autora tenha exposto a imagem da dentista de modo ilícito. A tese de que a autora não seguiu recomendações pós-operatórias foi tecnicamente afastada pela perícia. Assim, ausente demonstração de ato ilícito por parte da autora, não há falar em dano moral inverso ou ressarcimento de materiais supostamente perdidos. Passo, assim, ao exame dos danos alegados no feito principal. A autora afirmou gastos previstos com “a retirada do pino (R$2.650) e restauração do serviço anterior (R$1.375) realizado pela Ré, além da colocação de lentes de contato (R$6.500) dado o escurecimento dos demais dentes” Dessa forma, a autora alegou danos materiais de R$10.525,00 (dez mil, quinhentos e vinte e cinco reais) Para que surja o dever de indenizar em razão dos danos de ordem material, necessário que o prejuízo seja efetivamente demonstrado pela vítima do evento danoso, como atesta patamar escólio de Sílvio de Salvo Venosa: Também, como anota a doutrina com insistência, o dano deve ser real, atual e certo. Não se indeniza, como regra, por dano potencial ou incerto. A afirmação deve ser vista hoje com granum salis... (in Direito Civil, São Paulo, Ed. Atlas, 2003, pág. 199) Em outras palavras, o dano material deve se pautar pelo brocardo restitutio in integrum, positivado no art. 944 do Código Civil, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”, não podendo o autor se ver restituído de valor inferior ou superior àquele comprovadamente dispendido. A autora acostou orçamento emitido pelo Núcleo Odontológico Santa Rita de Cássia contemplando uma “coroa sob implante” no valor de R$ 1.375,00 e cinco “lentes de contato”, no valor de R$ 6.500,00, em 28 de janeiro de 2022 (ID 8096628024) Deve-se levar em conta, contudo, que se extrai do recibo ID 8096628025 que a requerida devolveu em prol da autora, ainda em 02 de dezembro de 2021, a quantia de R$ 3.000,00 que havia sido, até então, investida no tratamento. Logo, o dano material comprovado deve equivaler a quantia gasta com reparos subtraída, todavia, da quantia devolvida, o que resulta no valor de R$ 4.875,00 (quatro mil oitocentos e setenta e cinco reais). A parte autora alegou ter suportado lucros cessantes. Lucros cessantes são os ganhos que a vítima deixa de obter em razão de um evento danoso causado por outrem. Ou seja, são os lucros ou rendimentos que a pessoa teria obtido caso o dano não tivesse ocorrido, configurando uma perda patrimonial indireta. Em outras palavras, os lucros cessantes representam a frustração de uma expectativa legítima de ganho, consequência direta do ato ilícito ou do inadimplemento contratual. A autora apresentou contracheques dos meses de novembro de 2021 e dezembro de 2021 atestando que à época laborava como operadora de telemarketing na Farmácia Ultra Ltda, percebendo remuneração de R$ 1.100,00. A autora não acostou relatórios ou atestados médicos demonstrando necessidade de afastamento laboral. Não constam nos holerites acostados descontos por eventuais faltas ao serviço. Refuto, assim, o pedido de recebimento de lucros cessantes. A parte autora pretendeu o recebimento de danos estéticos. Danos estéticos são aqueles prejuízos causados à aparência física de uma pessoa, resultando em modificações permanentes ou temporárias que afetam negativamente sua imagem, beleza ou integridade corporal. Esses danos podem decorrer de lesões, acidentes, tratamentos médicos mal realizados, entre outros eventos, e geralmente geram sofrimento emocional, psicológico e social ao indivíduo, pois atingem sua autoestima e a forma como é percebido pelos outros. Em termos jurídicos, os danos estéticos configuram uma modalidade de dano extrapatrimonial (ou moral), passível de indenização quando comprovada a redução ou alteração da aparência física que cause sofrimento ao ofendido. É importante destacar que não se trata apenas do dano físico em si, mas do impacto que ele gera na vida pessoal, social e psicológica da vítima. No caso em comento, é preciso considerar que o laudo pericial não concluiu pela efetiva ocorrência de danos estéticos permanentes. Apesar de ter afirmado danos estéticos provisórios no período que antecedeu os reparos realizados por clínica diversa (Núcleo Odontológico Santa Rita de Cássia), a autora confirmou em depoimento pessoal ter participado de confraternização da empresa empregadora em dezembro de 2021, o que vai ao encontro de relatório fotográfico postado em redes sociais. Nas fotografias apresentadas em defesa a autora aparenta felicidade e entrosamento social, o que descaracteriza o dano estético aduzido. A autora não logrou demonstrar documentalmente que o ocorrido teria provocado, de fato, o adiamento de seu matrimônio. Refuto, dessarte, o pedido envolvendo o recebimento de danos estéticos. A parte autora almejou o recebimento de danos morais. É imprescindível destacar que o dano moral pressupõe a efetiva demonstração de sofrimento grave, humilhação ou abalo psicológico intenso decorrente de ato ilícito imputável à parte requerida. No caso concreto, embora haja reconhecimento pericial de falha técnica na colocação do implante dentário, não restou comprovado que tal falha tenha causado abalo moral de monta capaz de ensejar reparação. Em relação ao alegado sofrimento da autora, verifica-se que ela própria participou de evento social, conforme fotos anexadas pelas requeridas, em condições de aparente normalidade, sorridente e sem qualquer evidência de edema ou deformidade na face, o que afasta a alegação de prejuízo moral decorrente de vergonha pública ou constrangimento social. Essa participação demonstra que eventual inchaço ou desconforto foram temporários e não se prolongaram de forma a causar danos à honra ou à dignidade da autora. Ademais, a ausência de provas contundentes sobre o adiamento do casamento , mera alegação da autora sem comprovação documental, testemunhal ou fotográfica convincente, fragiliza a narrativa de prejuízo moral ligado a frustração de eventos pessoais importantes. No que tange à dor física e desconforto suportados, embora sejam lamentáveis e, eventualmente, ensejem reparação por danos materiais e estéticos (caso demonstrados), não são, por si só, suficientes para a configuração automática do dano moral indenizável, sobretudo quando não demonstram repercussão psicossocial grave e duradoura. Ressalte-se que o procedimento odontológico, complexo por sua natureza, envolve riscos inerentes e eventual insucesso, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais em virtude de falha técnica isolada, especialmente quando a clínica demonstrou boa-fé ao devolver os valores pagos, buscando mitigar o conflito. A tentativa da parte autora de atribuir maior gravidade à situação não foi corroborada por testemunhas ou documentos idôneos. Pelo contrário, o depoimento da testemunha arrolada foi no sentido de ausência de conflito exacerbado ou agressividade no consultório, e a perícia técnica afastou a tese da requerida de culpa exclusiva da paciente, mas igualmente não evidenciou dano moral relevante. Por fim, deve-se observar que o direito brasileiro exige para a configuração do dano moral que haja nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o efetivo abalo moral comprovado, o que não ocorreu no presente feito, haja vista a insuficiência das provas produzidas para demonstrar sofrimento psicológico relevante, humilhação pública, ou qualquer outra consequência que ultrapasse o mero dissabor ou contratempo. Refuto, assim, o pedido de recebimento de danos morais. Ante o exposto, extingo o feito com resolução de mérito, na forma do inciso I do art. 487, CPC, para julgar parcialmente procedentes os pleitos inaugurais e, em consequência; 1 – Condenar a parte requerida, solidariamente, ao pagamento, em favor da parte autora, de indenização por danos materiais que fixo no montante histórico de R$ 4.875,00, que deverá suportar a variação da Taxa SELIC subtraída da variação do IPCA no período de cálculo, consectário incidente desde a data do desembolso, em janeiro de 2022; 2 – Considerando a sucumbência recíproca, condenar as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência que fixo no global de 13% (treze por cento) do valor da condenação, ex vi do §2º do art. 85, CPC. Suspensa, todavia, a exigibilidade das verbas acima em relação a ambos os litigantes, nos moldes do art. 98, CPC. Revestindo-se a presente do caráter de definitividade, nada mais solicitado, em respeito ao princípio da inércia da jurisdição, considerando a suspensão das custas finais devidas, com as cautelas de estilo, promova a Secretaria a remessa do feito ao arquivo, com baixa. Publicar, registrar. Intimar. Ibirité, 03 de julho de 2025. André Luiz Pimenta Almeida Juiz de Direito BDD
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Aleticia Francelina Ribeiro Pires e outros x Construtora D'Avila Reis Ltda
ID: 309454596
Tribunal: TJMG
Órgão: 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5001692-14.2022.8.13.0042
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Passivo:
Advogados:
SIMONE JULIQUERLE DOS REIS FERNANDES
OAB/MG XXXXXX
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WILLIAN RODRIGUES MEDEIROS
OAB/MG XXXXXX
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JADER LUIZ GOMES
OAB/MG XXXXXX
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FABIANA DE FATIMA FERREIRA GUIMARAES
OAB/MG XXXXXX
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LUCAS HENRIQUE COSTA OLIVEIRA
OAB/MG XXXXXX
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BRENNO WILLIAN GOMES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Arcos / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos Avenida Doutor Olinto Fonseca, 04, Centro, Arcos - MG - CEP: 35588-000 PROCESSO Nº: 5001692-14.2022.8.13.0042 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALETICIA FRANCELINA RIBEIRO PIRES CPF: 087.084.076-22 e outros RÉU: CONSTRUTORA D'AVILA REIS LTDA CPF: 22.610.612/0001-39 SENTENÇA Vistos. Aleticia Francelina Ribeiro Pires e Wesley Aparecido Pires ajuizaram Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais cumulada com Vícios Redibitórios em face da Construtora D’Avila Reis Ltda. Sustentam que, em 10 de novembro de 2015, celebraram contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal para aquisição e construção de imóvel, tendo a construtora ré atuado como vendedora e executora da obra. O imóvel foi entregue em 24 de maio de 2017, com término da obra confirmado em julho de 2017. Informam que, no ato da contratação, a requerida apresentou Apólices de Seguro Garantia Executante Construtor, Seguro Garantia Imobiliário e Seguro de Riscos de Engenharia e Responsabilidade Civil, todas com cobertura total de sinistros. Ocorre que, a partir de julho de 2021, surgiram diversos vícios ocultos no imóvel, tais como pisos “chocos” com infiltração, rachaduras em sua estrutura, rompimento de rejuntes, além de venezianas com defeitos aparentes em suas estruturas e trilhos de segmento. Afirmam que entraram em contato com a empresa ré por volta de julho de 2021, relatando os vícios constatados. No entanto, as vistorias agendadas com a construtora demoraram a ser realizadas. Após longa espera, a empresa limitou-se a afirmar que os vícios identificados decorreriam do uso do imóvel, acrescentando que o prazo de garantia estaria expirado. Diante disso, requereram a condenação da ré ao pagamento de R$ 14.806,30 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 a título de danos morais. Realizada audiência, as partes não formalizaram acordo, oportunidade em que foi fixado cronograma de atos. A ré apresentou contestação com preliminar de incompetência absoluta deste Juízo, impugnação à justiça gratuita concedida aos autores e invocou prescrição e decadência. No mérito, defendeu que os vícios estão fora da garantia contratual, sendo causados por mau uso e falta de manutenção pelos autores. Impugnou os orçamentos apresentados. Houve replica. A requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte autora deixou de especificar as provas que pretendia produzir, nos termos do cronograma de atos. A instrução foi encerrada por força da decisão saneadora de ID 10359092933. Os autores formularam pedido de retratação. Vieram os autos conclusos. De início, ressalto que os autores não especificaram as provas que pretendiam produzir, nos termos do cronograma de atos processuais, operando-se, assim, a preclusão do direito à produção de provas. Nesse contexto, o julgamento antecipado da lide é medida que se impõe. Cumpre destacar que o ônus da prova incumbe às partes, conforme dispõe o artigo 373 do CPC, competindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Logo, mantenho a decisão proferida em ID 10359092933. Passo a análise das preliminares Incompetência Absoluta Conforme se extrai da petição inicial, não há demonstração da existência de causa de pedir em face da Caixa Econômica Federal, que por isso, não possui legitimidade passiva ad causam, pois seu envolvimento nos fatos narrados pelos autores se limitou a participação no contrato de mutuo. Em harmonia com esse entendimento, os precedentes abaixo transcritos, que retratam o entendimento do STJ e do TRF da 1ª Região, podem ser aplicados ao caso: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SH). AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. No contrato de compra e venda firmado entre as partes, o qual tem por objeto a compra e venda de unidade isolada e mútuo com obrigações e alienação fiduciária, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, com utilização de recursos provenientes do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a posição assumida pela Caixa Econômica Federal - CEF na relação contratual é de mero agente financeiro, sem qualquer responsabilidade contratual pelos vícios de construção. 2. Atuando nessa condição, a CEF, mediante a celebração de contrato de mútuo onde se limita a liberar os recursos à autora/apelante, adquirente de unidade habitacional, não responde por qualquer vício existente no imóvel ou atraso nas obras, mesmo que os recursos utilizados para o financiamento sejam oriundos do PMCMV. 3. Apelação desprovida. (AC 1002975-65.2018.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 22/04/2020 grifos). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de se reconhecer a ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por vício de construção de imóvel quando a instituição atuar como mero agente financeiro. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (Agint no REsp 1607198/CE, Rei. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 15/05/2018 grifos) RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LEGITIMIDADE DA CEF. AUSÊNCIA. AGENTE FINANCEIRO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal possui legitimidade para responder pelo atraso na entrega de imóvel financiado com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 2. O exame da legitimidade passiva da CEF está relacionado com tipo de atuação da empresa pública no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional, ora como agente meramente financeiro, em que não responde por pedidos decorrentes de danos na obra financiada, ora como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixissima renda, em que responde por mencionados danos. Precedente. 3. Para o fim de verificar o tipo de atuação da CEF e concluir pela sua legitimidade para responder por danos relativos à aquisição do imóvel, devem ser analisar os seguintes critérios: i) a legislação disciplinadora do programa de política de habitacional; ii) o tipo de atividade por ela desenvolvida; ii) o contrato celebrado entre as partes e iv) e a causa de pedir. 4. No caso dos autos, considerando-se que a participação da CEF na relação jurídica sub judice ocorreu exclusivamente na qualidade de agente operador do financiamento para fim de aquisição de unidade habitacional, a instituição financeira não detém legitimidade para responder pelo descumprimento contratual relativo ao atraso na entrega do imóvel adquirido com recursos destinados ao Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV). 5. Recurso especial não provido. ( REsp 1534952/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 14/02/2017 grifos) No caso dos autos, a CEF notadamente atua como mero agente financeiro, uma vez que não se está a tratar a hipótese de atuação de entidade organizadora. Logo, rejeito a preliminar de incompetência absoluta. Impugnação à Justiça Gratuita A impugnação ao benefício da justiça gratuita concedida aos autores também não merece prosperar. Caberia à requerida demonstrar de forma categórica que os demandantes não faz jus ao benefício, trazendo aos autos elementos que evidenciassem que não há hipossuficiência. Não tendo provas que conduzam a este entendimento, rejeito a impugnação. Registra-se que o fato de o autor possuir um veículo, bem como arcar com conta de energia elétrica no valor aproximado de R$200,00 mensais, por si só, não é suficiente para afastar a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Prescrição Também não merece prosperar a alegação que aplica-se o prazo prescricional trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC, já que o STJ possui entendimento consolidado de que, nos casos de responsabilidade contratual, aplica-se o prazo de prescrição geral previsto no Código Civil, ou seja, de 10 anos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRESCRIÇÃO - DECENAL - JUSTIÇA GRATUITA - INDEFERIMENTO - SIMULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - NÃO DEMONSTRAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO - COMPROVAÇÃO. - Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando se opera preclusão temporal, em razão da inércia da parte (art. 223, do CPC). - O recolhimento do preparo é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. - Tratando-se de responsabilidade civil contratual, aplica-se o prazo geral decenal, previsto no art. 205 do CC. - Ausente qualquer elemento indiciário de simulação, não há que se falar em invalidade do negócio jurídico celebrado entre as partes. - Quanto à comprovação do pagamento dos valores a serem restituídos, o próprio contrato, assinado pelo apelante, constitui o recibo de quitação (cláusula 4). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.080566-7/001, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/08/2022, publicação da súmula em 16/08/2022). Assim, não há que se falar em ocorrência da prescrição, uma vez que entre a data da entrega do imóvel e a distribuição da ação, não transcorreu o prazo prescricional de 10 anos, motivo pelo qual rejeito a alegação de prescrição. Decadência No tocante à alegação de decadência, nos termos do art. 618, caput e parágrafo único, do CPC: Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. No caso dos autos, os vícios apontados pelos autores — pisos “chocos”, infiltrações, rejuntes rompidos, venezianas com defeitos estruturais — são, por sua natureza, vícios ocultos, ou seja, defeitos que não se mostram de imediato e cuja percepção somente é possível com o uso e o tempo. Tais vícios não se revelaram de forma evidente no momento da entrega do imóvel, o que afasta a fluência do prazo decadencial a partir daquela data. Além disso, está assentado na jurisprudência o entendimento de que o prazo de cinco anos previsto no caput do art. 618 do CPC não é prescricional ou decadencial, mas sim, prazo de garantia legal, concedido em favor do contratante para a verificação de eventual vício ainda oculto por ocasião da entrega da construção. Por sua vez, o prazo decadencial previsto no parágrafo único do art. 618, do CPC, aplica-se às hipóteses em que o contratante pretende pleitear a rescisão do contrato, a reexecução dos serviços ou o abatimento no preço. Entretanto, as pretensões de natureza condenatória/indenizatória, tais como aquelas em que se pretende a responsabilização do construtor por vícios na construção, estão sujeitas ao prazo prescricional geral de dez anos, instituído pelo art. 205, CC. Assim, afasto a alegação. No mérito, os pedidos são parcialmente procedentes. A controvérsia posta nos autos consiste em analisar se a parte requerida deve ser responsabilizada pelos vícios apresentados no imóvel adquirido pelos autores e, em caso positivo, se deve responder pelos danos materiais e morais pleiteados na petição inicial. Os autores relatam que, após a entrega do imóvel, foram constatados diversos vícios, dentre os quais se destacam: pisos “chocos”, rupturas de rejuntes, além de defeitos aparentes nas venezianas, especialmente em suas estruturas e trilhos de segmento. Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se, portanto, a sistemática da responsabilidade objetiva. Nesse contexto, é cabível a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), desde que demonstrada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência técnica da parte autora. Contudo, tal inversão não é automática: cabe ao autor produzir prova mínima da existência dos defeitos e do nexo de causalidade entre estes e a conduta da requerida. Com relação aos defeitos apontados nas venezianas, não há provas suficientes para concluir que sua origem decorre de falha na prestação de serviços pela requerida. As fotografias e vídeos juntados aos autos não afastam a possibilidade de que os danos tenham sido causados por mau uso dos autores, como pancadas ou outros impactos mecânicos. Diante da ausência de comprovação do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os defeitos relatados, não é possível acolher o pedido de indenização referente às venezianas. Diversa é a situação dos vícios apontados nos pisos cerâmicos. Conforme se verifica, o próprio relatório técnico apresentado pela requerida reconhece a existência de problemas nos pisos. Ainda que este aponte incertezas quanto à origem dos vícios, não é negada sua ocorrência. Importa ressaltar que os pisos cerâmicos integram a estrutura do imóvel e, por essa razão, é razoável esperar que não apresentem defeitos em um curto período, como o de cinco anos após a entrega da obra. Trata-se de item que, pela sua natureza, deve possuir durabilidade compatível com a vida útil da edificação. A tentativa da ré de justificar os vícios com base no suposto armazenamento de materiais pesados ou trânsito de trabalhadores não merece prosperar. Se a obra tivesse sido executada com padrão mínimo de qualidade, tais atividades — que são inerentes a qualquer edificação — não causariam danos à estrutura do piso. Além disso, verifica-se que a negativa da requerida quanto ao reparo baseou-se apenas no transcurso do prazo contratual de garantia, o qual não prevalece sobre o prazo legal previsto no art. 618 do Código Civil. Portanto, permanece o dever de reparação. Considerando que restou incontroverso que houve vícios nos pisos do imóvel, e que não se trata de danos decorrentes de mau uso por parte da autora, é inequívoco o dever da requerida de indenizar pelos danos materiais decorrentes. No tocante aos valores pleiteados, verifico que o orçamento apresentado pela autora (ID 9458437099) contempla a aquisição de pisos para uma área de 168,82 m², quando a área construída do imóvel, segundo o contrato de compra e venda com alienação fiduciária, é de 51,90 m². Assim, a indenização deve ser limitada à proporção de 1/3 do orçamento apresentado, adequando-se à área efetivamente construída da residência. No que tange à mão de obra, o orçamento contempla serviços que não foram reconhecidos como de responsabilidade da requerida, como a substituição das venezianas. Dessa forma, considerando exclusivamente os serviços de remoção, limpeza e aplicação de cerâmica, fixo a indenização da mão de obra em R$ 3.000,00, com base no orçamento apresentado na inicial. Logo, o valor total a título de danos materiais deve ser fixado em R$ 6.768,76, sendo R$ 3.768,76 referentes aos materiais (1/3 do orçamento) e R$ 3.000,00 relativos à mão de obra. Dano Moral A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de indenização por danos morais em hipóteses de vícios em imóvel, especialmente quando os defeitos comprometem a habitabilidade, o sossego e a dignidade da parte consumidora. No presente caso, os vícios nos pisos do imóvel comprometeram seu uso regular, implicando transtornos, frustração das legítimas expectativas dos autores e necessidade de providências corretivas que extrapolam o mero dissabor cotidiano. Trata-se de situação que interfere no bem-estar da família e compromete o padrão mínimo de qualidade de vida esperado de um imóvel recém-construído. No que se refere à quantificação do dano, para a sua fixação devem ser levados em conta os critérios da razoabilidade, proporcionalidade e equidade, sem se esquecer de valorar o grau de culpa da envolvida, a extensão do dano, bem como a necessidade de efetiva punição do ofensor, a fim de evitar que reincida na sua conduta lesiva. Ainda, deve se ter em mente que a reparação serve para atenuar o sofrimento da vítima e ainda de sanção ao causador do dano, como fator de desestímulo, para que não volte a praticar aquele ato lesivo. Por fim, devem ser sopesadas as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar que a repercussão econômica da indenização se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo, não causando qualquer impacto sobre o patrimônio do agente causador do dano. Desse modo, sopesados tais vetores, considerando a gravidade da conduta ilícita e a extensão dos prejuízos causados, adequado fixar o montante da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), pois se constitui quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo, tampouco enriquecimento sem causa à autora. Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, com base no art. 487, I, do CPC, para: a) condenar a requerida ao pagamento de R$6.768,76 (seis mil, setecentos e sessenta e oito reais e setenta e seis centavos) a título de dano material, valor que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices do CGJ/TJMG, desde a data dos orçamentos apresentados e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, calculados até o início da vigência da Lei n. 14.905/24. A partir de então, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (art. 389, § único, do CC na nova redação dada pela Lei 14.905/24), e os juros moratórios deverão corresponder à taxa referencial da SELIC, nos termos do art. 406, § 1°, do CC; b) condenar a requerida ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais) a autora título de dano moral, valor que deverá ser corrigido pela tabela da CGJ/TJMG, a contar da data do arbitramento, nos termos da súmula 362 do STJ e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, também a contar da citação, calculados até o início da vigência da Lei n. 14.905/24. A partir de então, os valores deverão ser corrigidos monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (art. 389, § único, do CC na nova redação dada pela Lei 14.905/24), e os juros moratórios deverão corresponder à taxa referencial da SELIC, nos termos do art. 406, § 1°, do CC. Condeno as partes ao pagamento das custas e demais despesas processuais, na proporção de 20% para a parte autora e 80% para a parte ré. Suspendo a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade judiciária concedida. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária no percentual de 10% sobre o valor da condenação. Suspendo a exigibilidade em relação à parte autora em razão da gratuidade judiciária concedida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo pagamento das custas, expeça-se CNPDP. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio TJMG. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Arcos, data da assinatura eletrônica. VANESSA TORZECZKI TRAGE Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Arcos
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Processo nº 5002101-77.2023.8.13.0713
ID: 306077785
Tribunal: TJMG
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa
Classe: AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Nº Processo: 5002101-77.2023.8.13.0713
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MANOEL JOSE BRANDAO TEIXEIRA JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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MARCELO MARANHAO SIMOES
OAB/MG XXXXXX
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LEANDRO CARVALHO SANTOS RIBEIRO
OAB/MG XXXXXX
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J PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO…
J PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Viçosa / 2ª Vara Cível da Comarca de Viçosa Rua Gomes Barbosa, 865, Centro, Viçosa - MG - CEP: 36570-101 PROCESSO Nº: 5002101-77.2023.8.13.0713 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Sistema Único de Saúde (SUS), Interesses ou Direitos Difusos] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado e outros RÉU: Casa de Caridade de Viçosa Hospital Sao Sebastião CPF: 25.945.403/0001-34 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de CASA DE CARIDADE DE VIÇOSA – HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO e CARLOS RAIMUNDO TORRES JUNIOR, por meio da qual sustenta, em apertada síntese, irregularidades na gestão administrativa e financeira do hospital, que causaram prejuízos à eficiência dos serviços de saúde prestados à população. Relatou que investigações realizadas no âmbito do expediente ministerial nº MPMG-0713.20.000268-9 revelaram indícios de pagamentos irregulares a médicos vinculados ao hospital, bem como a prática de plantões em condições inadequadas. Especificou que os médicos Agilberto de Lucca Marcílio e Bruno Coelho Oliveira auferiram remuneração por plantões simultâneos na UTI Neonatal e na Pediatria, o que configura duplicidade de pagamentos, causando prejuízo ao erário e afrontando os princípios da eficiência e da moralidade administrativa. Narrou que a entidade permitiu a realização de plantões médicos superiores a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, expondo pacientes a riscos desnecessários e comprometendo a qualidade do atendimento. Apontou que a conduta foi negligente e contrária às normas que regem o serviço de saúde, colocando em evidência falhas graves na gestão administrativa do nosocômio. Afirmou, ainda, que o réu Carlos Raimundo Torres Junior, enquanto Provedor da Casa de Caridade de Viçosa, manteve-se inerte diante das irregularidades apuradas, sendo responsável pela má condução administrativa do hospital. Nesses termos, requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a imposição de um conjunto de medidas que assegurem a cessação de práticas administrativas irregulares no hospital, incluindo a proibição de plantões médicos simultâneos ou superiores a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, a instauração de procedimento para identificar e ressarcir os valores pagos em duplicidade aos médicos citados e a fixação de multa diária pelo eventual descumprimento das medidas impostas. Ao final, pediu a confirmação dos efeitos da tutela antecipatória. Atribuiu à causa o valor de R$ 106.880,00 (cento e seis mil oitocentos e oitenta reais), protestou por provas e instruiu a inicial com documentos. Decisão interlocutória que deferiu parcialmente o pedido liminar para determinar as seguintes obrigações de fazer e não fazer: (ID. 9775336920): I) Em face de ambos os réus: I.I) Promover o imediato afastamento cautelar do réu CARLOS RAIMUNDO TORRES JUNIOR da função de Provedor da Casa de Caridade de Viçosa – Hospital São Sebastião até o término da instrução deste feito, comprovando, nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a efetivação da medida. Em caso de descumprimento, fixo multa de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) em desfavor do réu CARLOS RAIMUNDO TORRES JUNIOR, bem como multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais) em desfavor da ré Casa de Caridade de Viçosa – Hospital São Sebastião, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). II) Em face do réu CARLOS RAIMUNDO TORRES JUNIOR: II.I) Abster-se de frequentar as dependências internas Casa de Caridade de Viçosa – Hospital São Sebastião, notadamente aquelas que se relacionem com a organização e administração da instituição – o que não prejudica a sua faculdade de valer-se dos serviços do nosocômio no interesse da própria saúde ou para acompanhamento de familiares/amigos –, até o término da instrução deste feito; e II.II) Abster-se de manusear documentos e/ou sistemas de informática relativos à gestão da Casa de Caridade de Viçosa – Hospital São Sebastião, em especial que envolvam os fatos narrados nesta petição inicial, até o término da instrução deste feito. Em caso de descumprimento de quaisquer das medidas, fixo multa no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais). III) Em face da ré Casa de Caridade de Viçosa – Hospital São Sebastião: III.I) Adotar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas administrativas e judiciais cabíveis para calcular os valores pagos pela Casa de Caridade de Viçosa por plantões na Pediatria aos médicos Agilberto de Lucca Marcílio e Bruno Coelho Oliveira quando estes também estavam em plantão simultâneo na UTI Neonatal; III.II) Adotar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas administrativas e judiciais cabíveis para ressarcir a Casa de Caridade de Viçosa pelos pagamentos realizados por plantões na Pediatria aos médicos Agilberto de Lucca Marcílio e Bruno Coelho Oliveira quando estes também estavam em plantão simultâneo na UTI Neonatal; III.III) Abster-se de permitir a prática de plantões simultâneos no Hospital São Sebastião; e III.IV) Abster-se de permitir a prática de plantões superiores a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas no Hospital São Sebastião. Em caso de descumprimento, fixo multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais) por cada uma das obrigações cominadas, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais). (…) 1.2 – Para a maior efetividade das medidas e com fulcro no poder geral de cautela (art. 297 do CPC), determino a intimação pessoal do atual Provedor, CARLOS RAIMUNDO TORRES JUNIOR, por Oficial de Justiça, devendo o Oficial responsável, no cumprimento do ato, diligenciar no sentido de cientificar os demais integrantes da Mesa Administrativa (Vice Provedor, 1º Secretário, 2º Secretário, 1º Tesoureiro e 2º Tesoureiro) e a Diretoria Administrativa da Casa de Caridade de Viçosa a respeito do teor da presente decisão, advertindo-lhes acerca da responsabilidade em promover as providências necessárias ao efetivo cumprimento dos comandos judiciais nela contidos, em especial: i) o imediato afastamento do réu e a respectiva necessidade de reorganização da Provedoria durante a instrução deste feito, como a proibição de acesso do segundo réu à documentos e sistemas de informática porventura existentes, devendo ser revogadas as senhas e permissões de acesso; ii) a vedação da prática de plantões simultâneos e de plantões superiores à 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; iii) a adoção de medidas destinadas ao cálculo e eventual ressarcimento da entidade pelos valores pagos a título de plantões simultâneos. Regularmente citada, a Casa de Caridade de Viçosa – Hospital São Sebastião apresentou contestação em ID. 9789270274. Inicialmente, sustentou que o pedido de afastamento do Provedor, Carlos Raimundo Torres Junior, carecia de objeto, uma vez que ele já havia renunciado ao cargo em Assembleia Geral realizada em 2021. Juntou aos autos a carta de renúncia como comprovação do fato, argumentando que não há razão para insistência no pleito. No mérito, a ré refutou as alegações de pagamentos duplicados, argumentando que não há provas concretas de que os serviços não foram prestados. Admitiu que os plantões simultâneos foram realizados em períodos passados, especialmente durante a fase de consolidação da UTI Neonatal, justificando a prática pela escassez de profissionais pediatras na região. Afirmou que, mesmo diante de eventual proibição de plantões simultâneos, os serviços prestados justificam os valores pagos, os quais representam verbas alimentares insuscetíveis de devolução. Aduziu ainda que, conforme relatórios de auditoria e documentação apresentados, os plantões simultâneos cessaram antes da propositura da presente ação, como reconhecido pelo relatório do Conselho Regional de Medicina de Minas Gerais e pela Médica Auditora do SUS local. No tocante aos plantões superiores a 24 (vinte e quatro) horas, a parte ré afirmou que não há norma ou comando legal que imponha limitação nesse sentido. Alegou que as recomendações dos Conselhos de Classe são orientações de segurança e não possuem caráter impositivo. Sustentou que a limitação dos plantões seria uma afronta ao princípio da legalidade e às atribuições exclusivas dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina para regulamentar a profissão. Argumentou ainda que a escassez de mão de obra médica em cidades pequenas, como Viçosa, e a dificuldade de fixação de profissionais justificam, em caráter excepcional, a realização de plantões superiores a 24 (vinte e quatro) horas, especialmente em situações emergenciais. Enfatizou que não há evidências de que tais plantões resultaram em prejuízos aos pacientes ou aos próprios profissionais. Por fim, a ré pleiteou a concessão de justiça gratuita, alegando que se trata de entidade filantrópica com dificuldades financeiras, conforme demonstram os relatórios de auditoria anexados, assim como pugnou pelo acolhimento da preliminar de extinção parcial e, no mais, a improcedência da ação. Impugnação à contestação em ID. 9822701196. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, as partes manifestaram-se em IDs. 9861251275 e 9870084618. O órgão ministerial acostou aos autos o Termo de Acordo Judicial Parcial de ID. 9870084619, com a resolução de parcela do objeto do processo, notadamente aquela atinente à Provedoria do Hospital São Sebastião, em relação ao qual a entidade ré manifestou concordância (ID. 9871076002). Decisão de Saneamento e Organização do Processo que homologou o acordo parcial entabulado, fixou os pontos controvertidos e o ônus probatório, deferiu as provas requeridas, concedeu à parte ré os benefícios da justiça gratuita e deferiu o ingresso do Município de Viçosa no polo ativo do feito (ID. 9882657652). Ofício de resposta encaminhado pelo Departamento de Fiscalização do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM-MG) em ID. 10113367674. Novo Termo de Acordo Judicial Parcial juntado em ID. 10137056534, com a flexibilização do período máximo de realização de plantões médicos, também seguido de anuência da requerida (ID. 10143227515). Acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pela Casa de Caridade de Viçosa (ID. 10143420945), a fim de “(i) conceder prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento da obrigação de não permitir a realização de plantões superiores a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas; (ii) decotar a obrigação imposta de adotar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para calcular e cobrar os valores pagos aos médicos Agilberto de Lucca Marcílio e Bruno Coelho Oliveira pelo exercício dos plantões simultâneos”. Manifestação de discordância do ente municipal quanto à homologação do segundo ajuste (ID. 10150763723). Despacho de designou data para a realização de audiência conciliatória (ID. 10160420667). Termo de Audiência de ID. 10184177096, que documentou a falta de êxito na autocomposição e o requerimento de reconsideração da tutela provisória formulado pela entidade ré. Pronunciamento decisório que indeferiu a modificação da decisão que concedeu parcialmente a tutela de urgência, deixou de homologar o último ajuste entabulado entre órgão ministerial e a parte ré e designou AIJ (ID. 10187539055). Decisão que extinguiu parcialmente o processo, sem resolução do mérito, em relação a Carlos Raimundo Torres Junior, com amparo no art. 485, VI, IX e §3o, do Código de Processo Civil (ID. 10249226734). Novo ofício de reposta do CRM-MG em ID. 10253505878. Termo de Audiência em ID. 10278656120. Alegações finais veiculadas pelas partes em IDs. 10281608978, 10284345069 e 10313363142. Despacho que converteu o feito em diligência para fins de oficiar à Health Consultores Associados requisitando informações circunstanciadas sobre as repercussões geradas ao Hospital São Sebastião pela proibição da prática de plantões superiores a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, bem como possibilitando a manifestação sobre a viabilidade, do ponto de vista da saúde do médico e dos pacientes, de eventual flexibilização de tal carga horária para patamar superior, apresentando, se for o caso, alternativas que melhor se coadunem com as recomendações exaradas pelos órgãos de classe para preencher o vazio assistencial deixado pela dificuldade de captação de médicos (ID. 10369755766). Aviso de Recebimento Positivo em ID. 10401438232. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório, no necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS em face de CASA DE CARIDADE DE VIÇOSA – HOSPITAL SÃO SEBASTIÃO e CARLOS RAIMUNDO TORRES JUNIOR, por meio da qual sustenta, em apertada síntese, irregularidades na gestão administrativa e financeira do hospital, que causaram prejuízos à eficiência dos serviços de saúde prestados à população. O processo tramitou regularmente, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não existindo irregularidades ou nulidades que possam maculá-lo. Preliminarmente, oportuno registrar que o mérito remanescente restringe-se aos pedidos identificados como “c.2”, “c.3”, “c.4” e “c.5” na inicial (ID. 9767755916 – págs. 84/85), porquanto os demais foram objeto de autocomposição ou restaram prejudicados no curso da demanda, conforme decisões de IDs. 10249226734 e 9882657652. É de se destacar, ainda, a inviabilidade de homologação do Termo de Acordo Judicial Parcial de ID. 10143231953, pelo qual o Ministério Público e a Casa de Caridade pretendem flexibilização do limite máximo da carga honorária dos plantões médicos na entidade – resolvendo, assim, o pedido “c.5” –, sobretudo em razão da expressa oposição manifestada pelo Município de Viçosa, ente com o qual o nosocômio mantém vínculo contratual para a prestação dos serviços de saúde no âmbito do SUS, além de também compor o polo ativo desta ação. O imperativo de observância da limitação de 24 (vinte e quatro) horas consecutivas para a prática de plantões no âmbito do nosocômio foi matéria exaustivamente abordada por este Juízo – e também integrará as razões de decidir desta sentença –, inclusive na decisão que indeferiu a modificação da tutela de urgência (ID. 10187539055), com destaque para o posicionamento exarado pela instância revisora no acórdão de ID. 10143420945. Registra-se, ademais, que houve a conversão do feito em diligência com a expedição de ofício à Health Consultores Associados (ID. 10369755766), que se encontra atualmente à frente da gestão do nosocômio, para fins de apresentação de informações circunstanciadas sobre as repercussões geradas ao Hospital São Sebastião pela proibição da prática de plantões superiores a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, possibilitando, ainda, a manifestação acerca da viabilidade, do ponto de vista da saúde do médico e dos pacientes, de eventual flexibilização de tal carga horária para patamar superior, bem como a apresentação de alternativas que melhor se coadunem com as recomendações exaradas pelos órgãos de classe para preencher o vazio assistencial deixado pela dificuldade de captação de médicos. O ofício, embora regularmente recebido (ID. 10401438232), não foi seguido de quaisquer manifestações da sociedade empresária, o que impõe o exame do mérito da presente ação constitucional. Ultrapassadas tais questões, rememora-se que a saúde é um direito/garantia constitucional, previsto nos arts. 6º e 196 da CF, extensivo a toda a população, sendo dever do Estado viabilizá-la à sociedade, adotando políticas públicas, ações e serviços necessários para atender a essa garantia. Para a efetivação deste direito, a Constituição Federal atribuiu, em seu art. 2002, ao Sistema Único de Saúde (SUS) a responsabilidade pela execução das ações de vigilância sanitária. Concretizando o comando constitucional, a Lei nº 8.080/1990 delimitou o escopo de atuação do SUS, trazendo, inclusive, o conceito de vigilância sanitária, além de reforçar o dever do SUS em executar ações voltadas para este enfoque: Art. 6º Estão incluídas ainda no campo de atuação do Sistema Único de Saúde (SUS): I - a execução de ações: a) de vigilância sanitária; (…) VII - o controle e a fiscalização de serviços, produtos e substâncias de interesse para a saúde; (...) § 1º Entende-se por vigilância sanitária um conjunto de ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo: I - o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção ao consumo; e II - o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou indiretamente com a saúde. Ao definir o Sistema Nacional de Vigilância Sanitária, a Lei nº 9.782/1999 criou a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, autarquia com regime especial e responsável, por exemplo, pelo controle de serviços submetidos à vigilância sanitária, conferindo-lhe, ainda, explícita função normativa: Art. 2º Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária: (...) III - normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde; (...) § 1º A competência da União será exercida: (...) II - pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVS, em conformidade com as atribuições que lhe são conferidas por esta Lei; e (…) Art. 7º Compete à Agência proceder à implementação e à execução do disposto nos incisos II a VII do art. 2º desta Lei, devendo: (...) III - estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações de vigilância sanitária; Art. 8º Incumbe à Agência, respeitada a legislação em vigor, regulamentar, controlar e fiscalizar os produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública. § 2º Consideram-se serviços submetidos ao controle e fiscalização sanitária pela Agência, aqueles voltados para a atenção ambulatorial, seja de rotina ou de emergência, os realizados em regime de internação, os serviços de apoio diagnóstico e terapêutico, bem como aqueles que impliquem a incorporação de novas tecnologias. No exercício de seu poder normativo, a ANVISA publicou, em 24/02/2010, a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 07, que “Dispõe sobre os requisitos técnicos para a regularização de produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumes e dá outras providências”. Por força do supracitado ato normativo, as Unidades de Terapia Intensiva (UTIs), definidas como “áreas críticas destinadas à internação de pacientes graves, que requerem atenção profissional especializada de forma contínua, materiais específicos e tecnologias necessárias ao diagnóstico, monitorização e terapia” (art. 4º, XXVI), devem contar com: Art. 14. Além do disposto no Artigo 13 desta RDC, deve ser designada uma equipe multiprofissional, legalmente habilitada, a qual deve ser dimensionada, quantitativa e qualitativamente, de acordo com o perfil assistencial, a demanda da unidade e legislação vigente, contendo, para atuação exclusiva na unidade, no mínimo, os seguintes profissionais: I - Médico diarista/rotineiro: 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, nos turnos matutino e vespertino, com título de especialista em Medicina Intensiva para atuação em UTI Adulto; habilitação em Medicina Intensiva Pediátrica para atuação em UTI Pediátrica; título de especialista em Pediatria com área de atuação em Neonatologia para atuação em UTI Neonatal; II - Médicos plantonistas: no mínimo 01 (um) para cada 10 (dez) leitos ou fração, em cada turno. Com relação à atuação destes profissionais, a RDC ANVISA nº 07/2010 preconiza que devem estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados na UTI, durante o período em que estejam escalados no setor, sob pena de caracterização de infração sanitária, sem prejuízo das demais responsabilidades: Art. 15. Médicos plantonistas, enfermeiros assistenciais, fisioterapeutas e técnicos de enfermagem devem estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados na UTI, durante o horário em que estão escalados para atuação na UTI. (...) Art. 73. O descumprimento das disposições contidas nesta Resolução constitui infração sanitária, nos termos da Lei n. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis. No âmbito de efetivação destas normas, assume destaque a Lei nº 3.268/1957, que consolidou o Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Medicina, “órgãos supervisores da ética profissional em toda a República e ao mesmo tempo, julgadores e disciplinadores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente” (art. 2º). Entre as atribuições dos Conselhos Regionais, o ato legislativo lhes conferiu competência fiscalizatória, nos seguintes termos: Art . 15. São atribuições dos Conselhos Regionais: (…) c) fiscalizar o exercício da profissão de médico; Como consequência de sua incumbência de fiscalizar e normatizar a prática médica, o órgão de classe, ao publicar as Resoluções CFM nº 2.056/2013 e nº 2.271/2020, assim estabeleceu quanto às condições mínimas para a prestação dos serviços em assistência em regime de internação, especialmente no que toca o plantão médico: Art. 26. Os serviços que realizem assistência em regime de internação, parcial ou integral, inclusive hospitalar, devem oferecer as seguintes condições mínimas para o exercício da medicina: (…) IV – plantão médico presencial permanente durante todo o período de funcionamento do serviço. a) Os plantões devem obedecer à carga horária estipulada na legislação trabalhista ou em acordo do Corpo Clínico; (...) c) O médico plantonista não pode ausentar–se do plantão, salvo por motivo de força maior, justificada por escrito ao diretor técnico médico. (...) Art. 1º Definir unidade de terapia intensiva e unidade de cuidados intermediários como: I - Unidade de terapia intensiva (UTI): ambiente hospitalar com sistema organizado para oferecer suporte vital de alta complexidade, com múltiplas modalidades de monitorização e suporte orgânico avançados para manter a vida durante condições clínicas de gravidade extrema e risco de morte por insuficiência orgânica. Essa assistência é prestada de forma contínua, 24 horas por dia, por equipe multidisciplinar especializada. O descumprimento destas previsões enseja ao infrator, inclusive, a imposição das sanções disciplinares previstas na Resolução CFM nº 2.217/2018 (Código de Ética Médica), por ofensa ao disposto em seu art. 8º: Art. 8º. Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave. Resta evidente, portanto, a preocupação da ANVISA e do órgão de classe com a garantia de recursos humanos e materiais qualificados para o atendimento de pacientes que, em função de sua situação clínica, requerem atenção profissional contínua e especializada. Em adendo, para melhor compreensão do contexto delineado nos autos, pertinente que se esclareça, em linhas gerais, a estrutura organizacional da instituição ré. O Hospital São Sebastião, nos termos do art. 1º de seu Estatuto, se consubstancia em “uma associação civil de direito privado, de caráter prioritariamente assistencial, sem fins lucrativos”, tendo por “finalidade precípua a prestação de assistência médico-hospitalar”. Trata-se de instituição mantida pela entidade denominada Casa de Caridade de Viçosa, possuidora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social em Saúde (CEBAS) e que presta relevantes serviços na área de saúde na microrregião de Viçosa. No desenvolvimento de suas atividades, rege-se, à luz das disposições estatutárias (art. 3º), pelos princípios da “legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da transparência, da publicidade, da economicidade, da razoabilidade e da eficiência”. A administração da instituição é exercida pela Mesa Administrativa, eleita, a cada quadriênio, pela Assembleia Geral da Associação da Casa de Caridade de Viçosa, sendo composta pelo Provedor, Vice Provedor, 1º Secretário, 2º Secretário; 1º Tesoureiro; e 2º Tesoureiro (arts 9º e 10). Feitas essas necessárias digressões, passa-se ao exame das particularidades do caso concreto. Na hipótese versada, colhe-se da documentação que instrui a inicial a instauração de procedimento ministerial (PA – Acompanhamento de Instituições nº MPMG-0713.20.000268-9) destinado a apurar os fatos narrados em representação enviada por Fabiana Gonçalves. No documento inaugural, parcialmente transcrito a seguir, são narradas diversas irregularidades na prestação de plantões por médicos atuantes no nosocômio mantido pela Casa de Caridade de Viçosa, práticas essas que não receberiam quaisquer represálias da Provedoria, da Direção do hospital ou da Coordenação dos setores afetados (9767755917 – págs. 4/5): Desde quando cheguei, há três anos e meio, plantões irregulares acontecem no setor da Pediatria e UTI neonatal. Um único plantonista, Agilberto de Lucca Marcílio, faz os plantões simultâneos na pediatria e UTI Neonatal nas noites de quinta, sexta, sábado e domingo e recebe pelos dois plantões (caso queira ter certeza é só ir ao hospital). A prática de plantão simultâneo é irregular conforme as leis do Conselho de Medicina, e a coordenação da Pediatria e do Hospital está ciente. (…) Essa prática vem colocando a qualidade da prestação de serviço em risco, o que acaba atingindo os profissionais das outras classes dentro do hospital. Pois o plantonista Agilberto de Lucca Marcílio, não atende aos chamados nos andares, não chega para fazer os partos a tempo, e deixa de examinar pacientes quando necessário. Pois além de ficar responsável por dois setores distintos, permanece no hospital por 4 dias seguidos sem intervalos. Informo que a coordenadora da Pediatria Dra. Denise, a direção do Hospital representada pela Sra. Mara, o coordenador da UTI neonatal Dr. Guilherme e a Sra. Mimi da Ouvidoria da Prefeitura Municipal de Viçosa estão cientes dessas irregularidades, e permanecem coniventes com a situação. (grifei). Requisitadas informações circunstanciadas aos agentes, órgãos e entidades pertinentes (ID. 9767755917 – págs. 6/14), o Hospital São Sebastião, ora primeiro réu, por meio de seu Provedor, informou que a Direção do nosocômio já havia encaminhado correspondência aos setores de Pediatria e UTI Neonatal comunicando que o médico Agilberto de Lucca Marcílio, apontado na representação, não mais deveria compor as escalas de plantão do primeiro setor, permanecendo apenas no segundo (ID. 9767755918 – pág. 1). Na oportunidade, asseverou que nova comunicação estava sendo dirigida no sentido de reforçar a necessidade de vedação da referida prática, bem como informou que “o controle de ponto e plantão do Dr. Agilberto nos setores de Pediatria e UTI Neonatal é realizado pelos próprios gestores dos órgãos, que encaminham ao setor financeiro da instituição para pagamento de acordo com os plantões anotados”. A missiva veio acompanhada do Ofício n. 20-2020 (ID. 9767755918 – pág. 6), datado de 01/12/2020, subscrito por Ildamara Gandra de Menezes, Diretora Administrativa da instituição, e endereçado a Agilberto de Lucca Marcílio e aos Coordenadores dos setores nos quais os plantões ocorreriam, Denise Cristina Rodrigues e Guilherme Lobo, reiterando, de fato, a orientação de exclusão do médico dos plantões da Pediatria. Instado a se manifestar sobre as medidas a serem adotadas em face dos fatos apresentados na representação inaugural, o Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRMMG) afirmou a existência de procedimento em fase de instrução e a confecção de relatório de fiscalização em andamento, a ser apresentado oportunamente (ID. 9767755918 – pág. 13). Após nova requisição ministerial, a entidade ré, por intermédio de ofício firmado pelo Coordenador da UTI Neonatal, Guilherme Lobo (ID. 9767755919), anexou diversos documentos consistentes em “cópias dos livros de passagem de plantão da UTI Neonatal”. A respeito do efetivo controle de ponto/frequência dos médicos plantonistas, a Diretoria Administrativa da instituição assim se manifestou na data de 26/04/2021 (ID. 9767869491 – pág. 22): 1 - Atualmente o controle de presença dos plantonistas da UTI Neonatal e da Pediatria é feito através de anotação em espaço próprio, com a devida assinatura do profissional plantonista e conferência dos coordenadores. Os pagamentos só são realizados caso seja constatada a presença do profissional de acordo com a escala. A respeito da apuração da presença do profissional durante os plantões, esclarecemos que tais profissionais não mantém vinculo de emprego com o Hospital São Sebastião, sendo remunerados através de pessoa jurídica. Assim, entendemos que a apuração da presença dos profissionais mediante ponto eletrônico poderia ocasionar questionamentos de ordem trabalhista. Ressaltamos que não há um instante sequer em que a UTI Neonatal fica desassistida de profissional médico. (grifei). Em nova comunicação endereçada ao órgão ministerial em 26/04/2021 (ID. 9767869492 – pág. 19), a Casa de Caridade de Viçosa manifestou-se informando a realização de fiscalização in loco por auditora médica (ID. 9767869492 – págs. 22/23), a qual apontou não mais haver plantão em duplicidade no nosocômio, bem como a solicitação de parecer à Comissão de Ética Médica a respeito das condutas de Agilberto de Lucca Marcílio, visando à apuração de eventuais valores a serem ressarcidos. Por outro lado, destaca-se nos autos o RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 179/2021/MG (IDs. 9767869493 – pág. 22 e 9767869494 – págs. 1/11), elaborado pela Médica Fiscal Luciana de Paula Lima (CRM-MG 37057), por determinação da Diretoria do Departamento de Fiscalização do CRMMG. No bojo do minucioso trabalho técnico, realizado em 11/02/2021, a profissional expôs as seguintes constatações e conclusões, cuja transcrição literal se faz necessária: No tocante ao objeto especifico da demanda, especialmente simultaneidade de plantões na Pediatria e na UTI Neonatal, obtivemos as seguintes informações: Conforme relato da Dra. Denise Cristina Rodrigues, coordenadora da Pediatria, os plantões simultâneos começaram a ser realizados desde a inauguração da UTI Neonatal, há 15 anos, sobretudo em razão da escassez de profissionais e de ser a equipe muito pequena. Há cerca de 4 anos, com o crescimento do serviço, decidiu-se que a simultaneidade apenas poderia ocorrer nos plantões noturnos e que, a partir dai, com o ingresso de novos profissionais, esses novos integrantes da equipe não poderiam realizar plantões simultâneos nos dois serviços. Dois médicos ainda realizavam plantões simultâneos, Dr. Agilberto de Lucca Marcilio e Dr. Bruno Coelho Gonçalves de Oliveira. A coordenadora ressalta que o Dr. Agilberto sempre trabalhou muito no hospital, há diversos anos, de forma dedicada e competente, sendo tecnicamente um dos melhores profissionais da equipe. Tendo ele assumido alguns compromissos financeiros, permaneceu com carga horária significativa de plantões no serviço. (...) Constatamos a simultaneidade dos plantões realizados pelo Dr. Agilberto de Lucca. especialmente nas noites de quintas, sextas, sábados e domingos, nos meses de janeiro a novembro de 2020. Quanto ao Dr. Bruno Coelho, observamos plantões simultâneos nas noites de domingo, quinzenalmente, nas escalas de janeiro, fevereiro, outubro e novembro de 2020. Ressalte-se que, em todos os meses em 2020 e também em janeiro de 2021, constatamos o Dr. Agilberto de Lucca realizando plantões de 24 sequenciais, sem qualquer intervalo entre eles. O médico, com frequência, realiza 4 plantões de 24 horas ininterruptos das quintas-feiras aos domingos, na UTI Neonatal. Os entrevistados informaram que, em agosto de 2020 (antes, portanto, de serem oficiados pelo Ministério Público em razão de denúncia), receberam uma queixa na Ouvidoria do HSS por um desentendimento entre o Dr. Agilberto e um familiar de paciente e entenderam que o médico poderia estar em sobrecarga de trabalho e submetido a estresse. A partir de então, a Diretora Administrativa oficiou os setores e o próprio médico informando que, no prazo de 60 dias a contar de 21/08/2020, não mais seria permitido que o médico realizasse plantões simultâneos, sendo rescindido ser contrato com o Setor de Pediatria, mantendo-se suas escalas na UTI Neonatal. Ainda constatamos a presença do médico nas escalas da Pediatria de outubro e novembro de 2020. Em 1º de dezembro de 2020, os coordenadores médicos dos setores envolvidos e o Dr. Agilberto de Lucca foram novamente oficiados pela Diretora Administrativa (oficio anexo), para que o médico, caso ainda constasse nas escalas, deixasse de realizar plantões pediátricos. A partir de dezembro de 2020, o Dr. Agilberto não mais realizou plantões na Pediatria. A Provedoria do HSS afirmou, ainda, que o controle de ponto é realizado pelos próprios gestores dos setores, que encaminham ao setor financeiro para pagamento. As folhas de controle de ponto dos plantões da UTI Neonatal dos últimos três meses (dezembro de 2020 a fevereiro de 2021) nos foram fornecidas e encontram-se anexas. (...) 8. CONSIDERAÇÕES FINAIS (...) Constatamos, ainda, que o Dr. Agilberto frequentemente realiza 4 plantões de 24 sequenciais, ininterruptos das quintas-feiras aos domingos, na UTI Neonatal. A despeito da afirmada dedicação, competência e capacidade técnica do médico - qualidades afirmadas por todos os entrevistados, tal prática de plantões ininterruptos e sem descanso pode prejudicar a segurança e qualidade da assistência aos pacientes. No Parecer CRMMG nº 237/2017, afirma-se que "não há impedimento, por parte do CRM, para jornadas de plantões com cargas superiores a 24h. Existe recomendação contrária, por questão de segurança, tanto para o médico quanto para o paciente." (grifei). Corroborando o contexto fático delineado na documentação que instrui a inicial, a Diretora Administrativa do Hospital São Sebastião, Ildamara Gandra de Menezes, compareceu, no dia 08/07/2021, à sede da Promotoria de Justiça para prestar declarações, as quais, dada a distinta relevância, também merecem reprodução (ID. 9767869495 – págs. 13/17): Que, inicialmente, foi lido os termos da denúncia formulada por meio da Ouvidoria para a declarante; que a declarante desconhece a pessoa denunciante, identificada como Fabiana Gonçalves; que a declarante confirma que os fatos alegados pela denunciante, realmente condizem com a realidade e a verdade; que a declarante encontra-se no exercício da função de Diretora Administrativa há cinco anos; que a declarante confirma que, desde que assumiu a função de diretora a questão referente à simultaneidade dos plantões praticados pelo Dr. Agilberto de Luca Marcílio , já era de seu conhecimento; que a declarante pode dizer e esclarecer que teve conhecimento que o fato já ocorrida desde a instalação da UTI Neonatal no Hospital São Sebastião; que a declarante esclarece que os termos da determinação constante no documento de fl. 20 verso, no sentido de acabar com os plantões simultâneos teria sido acatado pela coordenação de pediatria; que foi dado um prazo de 60 dias para que a questão fosse definitivamente solucionada; que a declarante esclarece que o pedido não chegou a ser atendido imediatamente; que a declarante reitera que foi expedido novo ofício à coordenação de pediatria, datado de 01/12/2020, ratificando os termos da comunicação anterior; que a declarante tomou conhecimento, por meio da coordenadora da pediatria, Dra. Denise Cristina Rodrigues, que o término dos plantões simultâneos não seria possível de ser atendido imediatamente em razão de compromissos financeiros do Dr. Agilberto; que a coordenadora lhe relatou que a questão teria que ser resolvida com um tempo para permitir que o Dr. Agilberto se adequasse à nova situação; (...) que a declarante pode esclarecer que, em meados de dezembro de 2020, teve uma reunião que foi realizada a pedido do Dr. Agilberto; nessa ocasião, a Dra. Denise se fez presente; que Dr. Agilberto ponderou com a administração do hospital, representada pela declarante , que gostaria de permanecer na situação em que se encontrava, em razão dos compromissos financeiros que teria assumido; que Dr. Agilberto acreditava, de forma injusta, que se trataria de alguma retaliação pessoal à pessoa dele (...); que a declarante pode esclarecer que, eventualmente, Dr. Agilberto era convocado para aparecer para dar suporte a sala de parto e não comparecia; que a declarante não sabe a justificativa; que a declarante tem ciência de que a condição em que Dr. Agilberto se encontrava conflitava com as normas do CRM; que Dr. Agilberto diversas vezes argumentava que as normas emanadas do Conselho Federal não teria o caráter vinculante e que não haveria problema trabalhar como vinha fazendo; que a declarante confirma que o Dr. Agilberto fazia quatro plantões seguidos, iniciando - se na tarde de quinta-feira e findando-se no domingo; (...); que Dr. Agilberto , em razão dos plantões que atuava , recebia R$ 10.240 reais por semana; que a declarante, gostaria de esclarecer que não havia plantão simultâneo pelas 24 horas trabalhadas; o acúmulo de plantões se dava, especialmente, no período noturno, à razão de 12 horas; mas não era todas as noites que o Dr. Agilberto cumulava os plantões da pediatria e UTI Neonatal; que a declarante, reconhece que a remuneração do Dr. Agilberto lhe chamou muita atenção porque havia meses em que o financeiro lhe repassava todos os pagamentos feitos aos médicos e os valores repassados a este profissional era de , aproximadamente, 40 mil reais ao mês; que não havia nenhum outro profissional que fosse remunerado nesse patamar; que Dr . Agilberto , em razão da remuneração percebida, não tinha interesse na mudança da situação; (...) ; que a administração do hospital nunca fez controle sob a escala e horário efetivamente trabalhado; que, ainda que a administração receba as escalas, turnos e horários de trabalhos, não tem controle sobre o ponto dos profissionais; (...); que depois da readequação da situação do Dr. Agilberto a declarante pode dizer que a remuneração dele ao fim do mês passou a ser 40% menor; que tanto Dra. Denise quanto Dr. Guilherme sempre ponderaram com a declarante, nada obstante e ilegalidade da situação, que sempre foi muito difícil substituir Dr. Agilberto aos finais de semana; que o Dr. Agilberto utilizava o argumento de que a baixa ocupação que ocorria no inverno na pediatria, que não chegava a cinco crianças internadas, de certa forma, segundo ele, justificava a possibilidade da simultaneidade; que a declarante esclarece que a remessa da documentação a respeito dos fatos foi encaminhada à comissão de ética; que esse posicionamento de aguardar o desfecho da comissão foi uma decisão conjunta entre a declarante, o provedor e a assessoria jurídica do Dr. Marcelo Maranhão; havia mais uma pessoa que a declarante não se recorda ao tomarem este posicionamento; que a comissão de ética, assim que finalizar os trabalhos, enviará a decisão para a administração e o hospital aí verificará os próximos passos e providências que poderá adotar; que Dr. Agilberto alegou que, nada obstante ter praticado plantões simultâneos, o serviço teria sido prestado, motivo pelo qual entende que não causou prejuízos a terceiros ou ao hospital (...). Ressalte-se que, conquanto não se trate de depoimento prestado em juízo e, assim, submetido ao crivo do contraditório, as declarações supratranscritas foram externadas em procedimento que goza de presunção de veracidade, para além de que sua falsidade ensejaria a caracterização, em tese, do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal). Com efeito, somente por meio de contraprova idônea, produzida sob o crivo do contraditório, é que se pode desconstituir os elementos probatórios que acompanham o expediente identificado como PA – Acompanhamento de Instituições nº MPMG-0713.20.000268-9. Em consonância, colaciono as seguintes ementas de julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: PROCESSO CIVIL AÇÃO CIVIL DE REPARAÇÃO DE DANOS INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. NATUREZA INQUISITIVA. VALOR PROBATÓRIO. 1. O inquérito civil público é procedimento informativo, destinado a formar a opinio actio do Ministério Público. Constitui meio destinado a colher provas e outros elementos de convicção, tendo natureza inquisitiva. 2. "As provas colhidas no inquérito têm valor probatório relativo, porque colhidas sem a observância do contraditório, mas só devem ser afastadas quando há contraprova de hierarquia superior, ou seja, produzida sob a vigilância do contraditório" (Recurso Especial n. 476.660-MG, relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 4.8.2003). 3. As provas colhidas no inquérito civil, uma vez que instruem a peça vestibular, incorporam-se ao processo, devendo ser analisadas e devidamente valoradas pelo julgador. 4. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 644.994/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 17/2/2005, DJ de 21/3/2005, p. 336.) EMENTA: DIREITO AMBIENTAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE POUSO ALEGRE E DA COPASA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INQUÉRITO CIVIL. NATUREZA INQUISITIVA. VALOR PROBATÓRIO RELATIVO. PEDIDO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. - O Superior Tribunal de Justiça há muito sedimentou o entendimento segundo o qual o inquérito civil tem a finalidade de impedir o ajuizamento temerário da ação civil pública, sendo certo que o exercício do direito de ação deve fundar-se em lastro probatório mínimo. - As provas colhidas no inquérito civil não têm presunção absoluta de veracidade, haja vista que são produzidas em procedimento de cunho inquisitivo e no qual não há garantia ao contraditório. - Assim, se o réu, além da prova documental anexada à contestação, deseja a produção de prova técnica e outras que sejam úteis para desconstituir aquelas que se encontram no inquérito civil, não pode o Juiz a quo julgar antecipadamente a lide sem que propicie ao réu a condição de exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório de forma plena. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0525.13.005799-1/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 12/07/2017). Com essas considerações, após análise do teor da fiscalização realizada pelo CRMMG e das declarações de Ildamara Gandra de Menezes, infere-se com clareza a crítica situação administrativa e ética vivenciada no âmbito do nosocômio com relação à prestação de plantões na UTI Neonatal e na Pediatria. Ambos os documentos esclarecem que a Diretoria Administrativa do Hospital São Sebastião já tinha conhecimento dos plantões simultâneos e da ilegalidade da prática, situação que teve início na inauguração da UTI Neonatal, há 15 (quinze) anos. Aponte-se que tais condutas são vedadas não apenas pela ANVISA, por meio do art. 12 de sua RDC º 07/2010, ao consignar que “médicos plantonistas (...) devem estar disponíveis em tempo integral para assistência aos pacientes internados na UTI, durante o horário em que estão escalados para atuação na UTI”, mas também pelo Conselho Federal de Medicina. O órgão de classe frisa que o estabelecimento de internação médica deve contar com plantão presencial durante todo o dia, não sendo permitido ao plantonista ausentar-se, por força dos arts. 26, IV, do Anexo I da Resolução CFM nº 2.056/2013 c/c 1º, I, da Resolução CFM nº 2.271/2020. Em adendo, o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) veda expressamente ao médico “afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave”. Assim, ao afastarem-se de seus plantões na UTI Neonatal para realizar os atendimentos na Pediatria, se responsabilizando pela cobertura de 2 (dois) plantões simultaneamente, os médicos Agilberto de Lucca Marcílio e Bruno Coelho estavam, mesmo que temporariamente, abandonando seus pacientes em estado grave e infringindo o art. 8º do Código de Ética Médica. Frise-se que tal prática se deu com relação a setores com pacientes especialmente sensíveis (UTI Neonatal e Pediatria) ao mesmo tempo, fator que reforça ainda mais a reprovabilidade do ato. Há, inclusive, elementos que atestam a relação direta de efetivo prejuízo à prestação da assistência médico-hospitalar, porquanto, segundo a Diretora Administrativa do hospital, “eventualmente, Dr. Agilberto era convocado para aparecer para dar suporte a sala de parto e não comparecia” (ID. 9767869495 – pág. 14). Depreende-se, ainda, que, mesmo quando notificada da ilicitude dos plantões simultâneos, a instituição ré não promoveu a imediata regularização da questão, o que se deu com o apoio da Coordenadoria da Pediatria, ao argumento de que Agilberto de Lucca teria assumido “compromissos financeiros” com os rendimentos costumeiramente auferidos, de modo que “a questão teria que ser resolvida com um tempo para permitir que o Dr. Agilberto se adequasse à nova situação” (ID. 9767869495 – pág. 13). Embora a Casa de Caridade de Viçosa tenha posteriormente comprovado a cessação dos plantões simultâneos, conforme ofício à ID. 9767904720 – escalas que o instruem – e declarações prestadas pela testemunha Renata Daiane Lopes Assunção (18min:55s – 19min05s) e pelo informante Guilherme Lobo da Silveira (4min:40s – 8min:11s), é certo que a administração da entidade foi conivente com a prática por muitos anos e, mesmo quando provocada pelo Ministério Público, manteve-se, por meses, inerte – limitando-se a encaminhar comunicações sem qualquer efeito prático –, simplesmente porque a mudança afetaria o planejamento financeiro do plantonista Agilberto de Lucca. Não por outra razão, assim concluiu o Conselheiro Sindicante Adir de Paula Lima, no âmbito da SINDICÂNCIA Nº 000475/2021 instaurada pelo CRMMG (ID. 9767904721), quanto à responsabilidade dos envolvidos na representação que deu origem ao procedimento ministerial e a esta demanda: O artigo 8º do CEM, Resolução CFM 2217/2018 veda ao médico "Afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo que temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave". O Dr. Agilberto de Lucca Marcilio, ao afastar-se do seu plantão na UTI neonatal para realizar atendimentos no setor de Pediatria, se responsabilizando pela cobertura de dois plantões simultaneamente, está, mesmo que temporariamente, abandonando seus pacientes em estado grave. Desta forma, pode estar infringindo o artigo 8º do CEM. A Dr. Denise Cristina Rodrigues, coordenadora do Setor de Pediatria e o Dr. Guilherme Lobo da Silveira, coordenador da UTI, ao permitirem que o Dr. Agilberto realizasse plantões simultâneos na Pediatria e na UTI neonatal, podem estar infringindo o Artigo 19 do CEM, que veda ao médico "Deixar de assegurar, quando investido em cargo ou função de direção, os direitos dos médicos e as demais condições adequadas para o desempenho ético profissional da medicina". O Dr. Henrique Maria de Moura ao deixar de organizar as escalas de plantão, permitindo que o médico ocupe, simultaneamente plantões em setores distintos, incluindo plantão em unidade de terapia intensiva, pode estar indo em desacordo com a Resolução 2147, em seu Anexo I, Artigo 2º, § 3º que determina como obrigação do DT organizar as escalas de plantão, zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento da instituição. Desta forma, pode estar infringindo o Artigo 18 do CEM, que veda ao médico "Desobedecer aos acórdãos e às resoluções dos Conselhos Federal e Regionais de Medicina". (grifei). Outro ponto que merece destaque reside na constatação de prestação de plantões superiores à 24 (vinte e quatro) horas consecutivas pelo mesmo profissional, Agilberto de Lucca. Conquanto não exista normativa do Conselho Federal de Medicina que fixe o tempo máximo de plantões contínuos que um médico plantonista pode cumprir, são diversos os Conselhos Regionais que já se manifestaram a respeito, incluindo o de Minas Gerais (PARECER CRM-MG Nº 237/2017), consoante pareceres/resoluções anexos à decisão liminar, no sentido de recomendar ou determinar que o plantão ininterrupto não exceda 24 (vinte e quatro) horas, visando a resguardar não só a saúde do profissional, mas também a do paciente. Nos termos destacados pelo Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro, a prática médica em plantões de 24 (vinte e quatro) horas se mostra, por si só, exaustiva e estressante, podendo impactar na saúde do médico e, em consequência, na sua prática profissional, circunstâncias que não se compatibilizam com um exercício ético e seguro de seu mister. Quanto ao caso dos autos, causa espanto a mera análise das escalas referentes à Pediatria e à UTI Neonatal (IDs. 9767755918, 9767869494 – págs. 16/21 e 9767869495), na medida em que expõem que o médico Agilberto de Lucca frequentemente realiza 4 (quatro) plantões de 24 (vinte e quatro) horas sequenciais, totalizando exorbitantes 96 (noventa e seis) horas ininterruptas de prática médica em Unidade de Terapia Intensiva. A situação adquire contornos ainda mais alarmantes em se tratando, como no caso dos autos, da prestação de serviços médicos em Unidade de Terapia Intensiva Neonatal, responsável pela assistência de recém-nascidos internados em estado grave. Sobre o assunto, o nosocômio já havia sido advertido pela Médica Fiscal Luciana de Paula Lima Gazzola no RELATÓRIO DE FISCALIZAÇÃO 197/2021/MG (ID. 9767869494 – págs. 8/9): Constatamos, ainda, que o Dr. Agilberto frequentemente realiza 4 plantões de 24 sequenciais, ininterruptos das quintas-feiras aos domingos, na UTI Neonatal. A despeito da afirmada dedicação, competência e capacidade técnica do médico – qualidades afirmadas por todos os entrevistados –, tal prática de plantões ininterruptos e sem descanso pode prejudicar a segurança e qualidade da assistência aos pacientes. No Parecer CRMMG nº 237/2017, afirma-se que “não há impedimento p, por parte do CRM, para jornadas de plantões com cargas superiores a 24h. Existe recomendação contrária, por questão de segurança, tanto para o médico quanto para o paciente”. (grifei). Foge completamente à razoabilidade admitir que um médico plantonista do setor da UTI Neonatal, isto é, responsável por recém-nascidos internados em estado grave, cumpra 96 (noventa e seis) horas contínuas de atividade médica, sem descanso, ou seja, sem qualquer intervalo para dormir, comprometendo, inexoravelmente, a própria saúde e a qualidade e segurança do serviço prestado aos infantes. Neste ponto, necessário trazer novamente à baila o Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018), que veda expressamente ao médico “afastar-se de suas atividades profissionais, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico encarregado do atendimento de seus pacientes internados ou em estado grave”. Assim, mesmo que temporariamente, ou seja, para repousar ou dormir, o médico não poderia se afastar de suas atividades, sendo desnecessário afirmar que ninguém consegue ficar 96 (noventa e seis) horas ininterruptas sem dormir e manter plenamente sua capacidade de concentração e trabalho íntegras. Não bastasse, destaca-se que a controvérsia foi objeto de análise pela instância revisora, conforme acórdão juntado em ID. 10184325403, com trânsito em julgado certificado. Por oportuno, transcrevo os seguintes excertos: (…) Verifica-se, portanto, que, a despeito da ausência de regulamentação da jornada máxima e, também, de vedação à realização de plantões superiores a 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas, há recomendação expressa da entidade de classe em sentido contrário a essa prática, a fim de assegurar a prestação do serviço de saúde de modo seguro e eficiente, e via de consequência, garantir a incolumidade física dos pacientes e médicos. Com efeito, a realização de plantões médicos de emergência e urgência nesses moldes configura excesso de carga horária e vai de encontro às orientações da OMS (Organização Mundial da Saúde) e da OIT (Organização Internacional do Trabalho). (…) É certo que, conforme informações prestadas pela direção do nosocômio em ofícios enviados ao Ministério Público, a permissão de realização de plantões ininterruptos decorre da falta de profissionais habilitados para prestação do serviço. Ocorre que, não há, nos autos, provas que evidenciem a veracidade dessas informações, como, por exemplo, a divulgação de editais ou tentativas infrutíferas de contratação de médicos para realização dos plantões, mormente em um Município como o de Viçosa, em que há Universidade Federal que oferece curso de Medicina. (…) Acresça-se que, não obstante instado, por reiteradas vezes, a corrigir tal situação, o Hospital São Sebastião permaneceu, por longo período de tempo, permitindo a irresponsável prática de plantões sequenciais de carga horária descomunal, consoante últimas escalas juntadas da UTI Neonatal referentes aos meses de janeiro, fevereiro, março, abril, maio e junho do ano de 2022 (ID. 9767904720 – págs. 9/14). Não se olvida da dificuldade experimentada na captação de novos profissionais qualificados na região; contudo, em remissão às razões adotadas pelo Conselheiro Sindicante Adir de Paula Lima no relatório conclusivo da SINDICÂNCIA Nº 000475/2021 (ID. 9767904721), uma vez que a instituição se propõe a ofertar serviços médicos especializados, é imperativo que o faça observando os requisitos para o exercício profissional ético e qualificado: Todos os denunciados afirmam, em seus esclarecimentos, que a necessidade de cobertura simultânea de escalas se deveu à dificuldade de se conseguir profissionais qualificados na região. Ou se prestava o atendimento na forma que parecia possível ou se deixava a população desassistida. Que na medida em que foram sendo integrados nas equipes novos médicos as escalas foram reorganizadas. Atualmente não existe sobreposição nas escalas da pediatria e da UTI neonatal. Esta é de fato uma realidade em muitas cidades pequenas, a dificuldade da fixação de médicos especialistas em municípios pequenos, especialmente os afastados dos grandes centros. Seja pela má remuneração ou pelo desinteresse do profissional em se fixar em locais com escassez de recursos que lhe permitam exercer a medicina na plenitude de sua formação. Porém, uma vez que a instituição se propõe a ofertar um serviço médico especializado, deve fazê-lo observando todos os requisitos para o exercício profissional de forma ética e qualificada. (grifei). Assentadas as irregularidades verificadas na prestação de plantões no estabelecimento hospitalar, cabe analisar a postura da entidade requerida no que diz respeito ao eventual ressarcimento de valores indevidamente pagos. Consoante se infere das tabelas de pagamentos acostadas à IDs. 9767869495 – págs. 20/22 e 9767869496, os médicos Agilberto de Luca e Bruno Coelho auferiram expressivos valores mensais com a realização de plantões, muitos dos quais, repise-se, se deram simultaneamente em setores distintos (UTI Neonatal e Pediatria). Nestes casos, é possível dizer que o nosocômio pagava pelo serviço de 2 (dois) médicos e recebia a contraprestação de apenas 1 (um) profissional de saúde, dada a impossibilidade fática e jurídica de um único plantonista realizar plantões nos mesmos dia e horário em 2 (dois) setores de áreas físicas diferentes e distantes, como no caso do setor de Pediatria e da UTI Neonatal, tratando-se de local para atendimento de pacientes de risco, o que exige a presença do profissional em tempo integral. No entanto, mesmo diante da aparente ausência de efetiva contraprestação pelo pagamento dos plantões simultâneos, quando questionado acerca das medidas a serem adotadas pela administração do nosocômio visando ao ressarcimento da Casa de Caridade de Viçosa, o Provedor da instituição, Carlos Raimundo Torrer Junior, se posicionou da seguinte forma (ID. 9767869498 – pág. 18): Os valores recebidos pelo Dr. Agilberto de Lucca Marcilio não foram de má-fé. De fato, houve a prestação dos seus serviços na UTI Neonatal e no setor de pediatria. A infração ética foi apontada pelo CRMMG e pelo Conselho de Ética da instituição, em um momento em que sua ocorrência já havia sido eliminada pelo Hospital. Consideramos, assim, que eventual ação judicial tendente a obter ressarcimento de valores pagos a título de contraprestação pelos serviços prestados teria grandes chances de insucesso. Isto porque, repetimos, os serviços foram de fato prestados pelo profissional médico. Sublinhe-se que os plantões questionados foram remunerados, inclusive, com recursos públicos, notadamente aqueles provenientes do Pro-Hosp, da Rede Cegonha e de outras fontes de financiamento, bem como valores oriundos da contratualização firmada entre o Hospital São Sebastião e o Município de Viçosa. Além disso, não foge ao conhecimento deste Juízo a alarmante situação financeira experimentada pela Casa de Caridade de Viçosa, bem delineada no RELATÓRIO TÉCNICO Nº 03/2022, confeccionado pela Assessoria Orçamentário-financeira da Câmara Municipal de Viçosa (ID. 9767904725), que expõe o patrimônio líquido negativo da entidade de aproximadamente R$31.700.000,00 (trinta e um milhões e setecentos mil reais). Revela-se, portanto, temerária a simples recusa do Provedor da entidade no sentido de sequer perquirir eventual direito ao ressarcimento pelas quantias irregularmente pagas. Repise-se que incumbe a ele, conforme disposições estatutárias, “promover a prosperidade e zelar pelos interesses da instituição”, assim como superintender e inspecionar os serviços do Hospital”. Vale pontuar que a reforma da decisão liminar operada pelo acórdão de ID. 10143420945 no que diz respeito à obrigação de a entidade ré adotar medidas administrativas e judiciais voltadas ao ressarcimento dos valores não constitui óbice à concessão do pleito em cognição exauriente, na medida em que a instância revisora tão somente condicionou a análise da pretensão ao acertamento da relação jurídica de direito material. Por fim, há de se reforçar o imperativo de impessoalidade que deve orientar as fundações, em função do interesse público que lhes é intrínseco, comando que não foi fielmente observado pela Casa de Caridade de Viçosa nos fatos apurados no procedimento administrativo que motivou a propositura da presente ação. Dito isso, após análise do arcabouço probatório em cotejo com a legislação de regência, conclui-se pela: i) omissão e/ou conivência da Provedoria, Diretoria Administrativa e Coordenadorias do Hospital São Sebastião quanto à prática de plantões simultâneos nos setores da UTI Neonatal e da Pediatria; ii) omissão e/ou conivência da Provedoria, Diretoria Administrativa e Coordenadorias do Hospital São Sebastião quanto à prática de plantões sequenciais superiores à 24 (vinte e quatro) horas ininterruptas; e iii) recusa da Provedoria em perquirir eventual direito da instituição ao ressarcimento pelas quantias irregularmente pagas. Quanto aos dois primeiros pontos – prestação de plantões simultâneos e em período superior à 24 (vinte e quatro) horas consecutivas –, ainda que se argumente que tal prática não mais subsiste no nosocômio, o que de fato veio a ser corroborado pela prova oral colhida em audiência, a manifesta conivência dos gestores da entidade ao postergarem a sua efetiva vedação é motivação o suficiente para a produção de título judicial que impeça a reiteração da conduta. Cuida-se de verdadeira hipótese de tutela inibitória, a qual, nos termos do art. 497, parágrafo único, do CPC, destina-se a "inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção". A tutela inibitória, neste caso, funda-se na probabilidade da repetição do ato ilícito, sendo dispensável a prova do dano ou da existência de culpa ou dolo, à luz do referido dispositivo legal. Pelo exposto, impõe-se a procedência dos pedidos identificados como “c.2”, “c.3”, “c.4” e “c.5” na inicial (ID. 9767755916 – págs. 84/85), com a consequente confirmação da tutela provisória de urgência nas obrigações correspondentes, à exceção daquelas posteriormente reformadas. III – DISPOSITIVO POSTO ISSO, face ao acima expendido, o mais que dos autos consta e as normas legais aplicáveis à espécie, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) CONFIRMAR os efeitos da tutela provisória de urgência parcialmente deferida em ID. 9775336920, observando-se a reforma parcial operada pelo acórdão de ID. 10143420945 e a posterior revogação de parte das obrigações pelas decisões de IDs. 9882657652 e 10249226734; e II) CONDENAR a Casa de Caridade de Viçosa – Hospital São Sebastião às seguintes obrigações de fazer/não fazer, sob pena de multa diária no importe de R$500,00 (quinhentos reais) por cada uma das obrigações cominadas, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais): II.I) Adotar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas administrativas e judiciais cabíveis para calcular os valores pagos pela Casa de Caridade de Viçosa por plantões na Pediatria aos médicos Agilberto de Lucca Marcílio e Bruno Coelho Oliveira quando estes também estavam em plantão simultâneo na UTI Neonatal; II.II) Adotar, no prazo de 60 (sessenta) dias, as medidas administrativas e judiciais cabíveis para ressarcir a Casa de Caridade de Viçosa pelos pagamentos realizados por plantões na Pediatria aos médicos Agilberto de Lucca Marcílio e Bruno Coelho Oliveira quando estes também estavam em plantão simultâneo na UTI Neonatal; II.III) Abster-se de permitir a prática de plantões simultâneos no Hospital São Sebastião; e II.IV) Abster-se de permitir a prática de plantões superiores a 24 (vinte e quatro) horas consecutivas no Hospital São Sebastião. Considerando que parte dos pedidos restou abrangida por acordo entabulado pelas partes ou prejudicada pelo falecimento do corréu Carlos Raimundo Torres Junior no curso do processo, CONDENO a entidade ré ao pagamento das custas processuais no percentual de 60% (sessenta por cento). Exigibilidade suspensa, uma vez que a parte litiga sob o pálio da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Sem condenação em honorários. Transitado em julgado, ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DANIELE VIANA DA SILVA VIEIRA LOPES Juíza de Direito
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Luan Guilherme Goncalves De Oliveira x Telefonica Brasil S.A.
ID: 281380273
Tribunal: TJMG
Órgão: 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5076187-49.2023.8.13.0024
Data de Disponibilização:
28/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
GRAZIELA DE CASSIA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO
OAB/MG XXXXXX
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PAULO FILLIPE VIEIRA ALVES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizont…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 20ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900fhars PROCESSO Nº: 5076187-49.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: LUAN GUILHERME GONCALVES DE OLIVEIRA CPF: 108.243.216-42 RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. CPF: 02.558.157/0001-62 e outros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória ajuizada por Luan Guilherme Gonçalves de Oliveira em face de Telefônica Brasil S.A., partes qualificadas e representadas nos autos. Em síntese, alegou a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu CPF nos cadastros de restrição de crédito por débito pendente com a parte ré ao realizar tentar realizar uma compra em determinada loja. Aduziu o desconhecimento da dívida e afirmou que não celebrou contrato com a ré, tendo, então, sofrido danos de ordem moral. Por esses motivos, veio a juízo pugnar, em sede de tutela de urgência, pela remoção do seu nome do SPC/SERASA. Ao final, requereu a declaração de inexistência do contrato de n° 0000899955568206, que originou o suposto débito e a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais. Rogou pelos benefícios da gratuidade da justiça e pela inversão do ônus da prova. Junto à inicial acostou documentos. Em decisão de id 9788621761, foi deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência. A parte ré apresentou contestação ao id 9813835103, acompanhada de documentos. Preliminarmente, suscitou a prescrição, impugnação à justiça gratuita, incompetência absoluta do juízo, impugnação ao valor da causa, ausência de prova mínima e irregularidade da representação processual do autor. No mérito, sustentou a regularidade do contrato firmado entre as partes, com a devida prestação de serviços de telefonia à parte autora, de modo que a cobrança e a consequente inclusão nos cadastros de restrição ao crédito seriam consectários lógicos do inadimplemento verificado. Concluiu pela ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação ao id 9853092950. Instadas a especificar provas, a parte autora manifestou o desinteresse no elastério probatório (id 9853905455), enquanto a parte ré requereu a produção de prova oral, correspondente à colheita do depoimento pessoal do autor (id 9873805344). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo ao id 10208696458, oportunidade em que foram afastadas as preliminares suscitadas em contestação e deferida a inversão do ônus da prova e a produção da prova oral pugnada pela parte ré. Realizada a audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal do autor, vide ata de id 10270986132. Encerrada a instrução processual, a parte ré apresentou alegações finais, conforme id 10284856782, enquanto que o autor não se manifestou, conforme certidão de decurso de prazo de id 10332813327. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Não existem outras preliminares a serem analisadas, bem como não há nulidade a ser sanada de ofício. Presentes os pressupostos processuais. Incontroverso nos autos que houve a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, em razão de débito relativo ao Contrato nº 0000899955568206 (Data: 07/04/2019) no valor de R$ 312,55 registrados junto a empresa ré. A controvérsia dos autos, portanto, centra-se na apuração da existência de relação jurídica válida entre as partes e da legitimidade do débito que embasou a inscrição nos cadastros restritivos, a fim de verificar eventual negativação indevida e, consequentemente, a possibilidade de declaração de inexistência da dívida e de condenação indenizatória por danos morais. Pois bem. Conforme já reconhecido, trata-se de relação de consumo, de modo que incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Em atenção ao princípio da facilitação da defesa do consumidor em juízo (art. 6º, VIII, do CDC), foi deferida a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré demonstrar a legitimidade da cobrança impugnada. Não obstante esse encargo, verifica-se que a ré não se desincumbiu de provar adequadamente a existência do vínculo contratual alegado. Limitou-se a acostar aos autos meras faturas (id 9813835851), cujo conteúdo, além de insuficiente, apresenta inconsistências relevantes. Com efeito, as faturas juntadas pela ré indicam como endereço o logradouro “Avenida Barão Homem de Melo, 510, CS Fundos – Jardim América, Belo Horizonte/MG”, ao passo que, a residência apontada na inicial pelo autor se trata de endereço completamente distinto: “Rua Professor Arthur Veloso nº 105, BL 03 – Apto 503 – Bairro Jardim América – Belo Horizonte/MG”, bem como, em audiência de instrução (id 10270986132), aos 5min23s da gravação, a própria advogada da ré questionou o autor sobre o endereço de cobrança das faturas, sendo desconhecido pelo requerente. Essa discrepância entre os endereços, sem qualquer justificativa plausível, enfraquece sobremaneira a versão da ré quanto à origem legítima da contratação e põe em dúvida a titularidade do contrato. Ressalte-se que não há nos autos qualquer contrato assinado, comprovante de adesão, gravação de voz, protocolo formal de atendimento ou qualquer outro meio que comprove de forma clara e inequívoca a contratação válida do serviço. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem jurisprudência pacificada no sentido de que a apresentação de telas sistêmicas sem a efetiva demonstração da contratação é insuficiente para comprovar a existência de relação jurídica: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – EMPRESA DE TELEFONIA – COBRANÇA INDEVIDA – NEGATIVA DE NEGÓCIO JURÍDICO – ÔNUS DA PROVA – OPERADORA – AUSENTE PROVA DA CONTRATAÇÃO – TELAS SISTÊMICAS – INSUFICIÊNCIA – INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA – INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – DANO MORAL IN RE IPSA – QUANTUM – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS – PERCENTUAL – ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO – RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, sendo direito básico do consumidor a ampla reparação por danos patrimoniais e morais, somente afastada nas hipóteses de comprovação de inexistência do defeito e culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, do CDC). 2. Negada a existência do negócio jurídico pelo consumidor, incumbe ao prestador de serviços o ônus da prova de demonstrar a legitimidade da contratação (art. 373, inciso II, do CPC), sob pena de se exigir do autor a produção de prova de caráter negativo. 3. As telas sistêmicas, desacompanhadas de outros elementos de prova hábeis a embasar a existência da contratação, são insuficientes à comprovação da legitimidade da cobrança de valor não reconhecido pelo consumidor. 4. A indenização por dano moral oriunda de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes prescinde de prova, configurando-se in re ipsa. 5. Para o arbitramento da reparação pecuniária por danos morais o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas e a repercussão do ato ilícito, as condições pessoais das partes, as finalidades da medida e a vedação ao enriquecimento sem causa. 6. Aplicando o método bifásico para quantificação da indenização devida, que considera os valores fixados em precedentes e as particularidades do caso, e atendidos os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se justifica a alteração do quantum indenizatório. 7. A regra geral prevista no §2º do art. 85 do Código de Processo Civil estabelece critérios qualitativo e quantitativo para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, segundo uma ordem objetiva de gradação, devendo ser observada. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.346553-3/001, Relator(a): Des.(a) Eveline Félix, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2024, publicação da súmula em 10/09/2024) Quanto ao pedido de indenização por danos morais, em casos semelhantes, o entendimento jurisprudencial consolidado do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a inclusão indevida em cadastro de inadimplente gera dano moral in re ipsa, isto é, é presumido, dispensando comprovação. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CABIMENTO. IN RE IPSA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. O Tribunal de origem, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, bem como mediante análise soberana do contexto fático probatório dos autos, entendeu que houve cobrança abusiva por parte da recorrente e decorrente inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 3. Infirmar as conclusões do julgado demandaria o revolvimento do suporte fático probatório dos autos, o que encontra vedação na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O STJ possui jurisprudência no sentido de que, nas hipóteses de inscrição indevida em órgão de restrição ao crédito, como a dos autos, o dano moral opera-se in re ipsa, isto é, decorre do próprio fato da referida inscrição, sendo desnecessária a sua comprovação. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1933139/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 17/12/2021) Isto se dá pelo elevado potencial lesivo da manutenção da inscrição nestes cadastros, podendo, a qualquer momento, ser consultada pelos órgãos e empresas conveniadas, além da sua constante exposição. Tais danos possuem ligação direta com o apontamento realizado de maneira irregular, sem um débito existente que o justifique, motivo pelo qual tenho estarem presentes os pilares para se sustentar o dever de reparação – ato ilícito, dano e nexo causal. Passo à quantificação da indenização. Tenho ser relevante registrar que já se encontra pacificado que o valor a ser arbitrado na reparação por dano não-patrimonial deve ser estabelecido pelo juiz a seu livre arbítrio, conferindo ao magistrado valer-se de sua experiência e bom senso, devendo considerar não só a situação econômico-financeira das partes, mas, também, a peculiaridade dos fatos e a extensão dos prejuízos causados, com o fim de dar ao quantum indenizatório o caráter pedagógico e reparador desejado. Nesse sentido, entendo que o valor de R$ 8.000,00 atende aos apontados requisitos, sendo suficiente a impor ao ofensor uma revisão em seu comportamento, visando impedir a reiteração de fatos semelhantes, além de também satisfazer o ofendido, não no sentido de enriquecimento, mas com o fim de permitir seja dissipada a dor e o constrangimento sofrido. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, resolvendo o mérito deste feito, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito aqui discutido, no valor de R$ 312,55, em nome da parte autora, e determinar a exclusão definitiva da anotação junto aos cadastros de proteção ao crédito; b) para condenar a ré ao pagamento de danos morais à parte autora, no valor de R$8.000,00, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA (na forma do parágrafo único do art. 389, do CC, com redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14.905/2024), a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso. O cálculo dos juros ora estabelecidos deverá ser considerado até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, entretanto, sobre a condenação incidirão juros de mora aplicando-se à metodologia de cálculo tudo quanto dispõem os §§1º a 3º do art. 406, com nova redação legal, dada pela Lei n.º 14.905/2024. Em virtude da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, a teor do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 15% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, tomadas as providências necessárias quanto à apuração e ao pagamento das custas processuais, nada mais sendo requerido, arquivar com baixa e anotações pertinentes junto ao sistema PJE. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Rafaela Kehrig Silvestre Juíza de Direito da 20ª Vara Cível em substituição
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Cemig Geracao E Transmissao S.A x Creunice Da Silva Azevedo Da Cruz
ID: 297749073
Tribunal: TJMG
Órgão: 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem
Classe: REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Nº Processo: 0092707-53.2013.8.13.0079
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLAUDIA PERIARD PRESSATO CARNEIRO
OAB/MG XXXXXX
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ALECIO MARTINS SENA
OAB/MG XXXXXX
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GABRIEL BATISTA LEAL
OAB/MG XXXXXX
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REYNALDO XIMENES CARNEIRO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Gló…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 0092707-53.2013.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A CPF: 06.981.176/0001-58 RÉU: CREUNICE DA SILVA AZEVEDO DA CRUZ CPF: 541.983.726-91 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de manutenção de posse, com pedido de liminar, promovida por CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A. em face de CREUNICE DA SILVA AZEVEDO DA CRUZ. Alega a autora, em síntese (ID 8769043022), ter constatado, no dia 10 de julho de 2012, a turbação de sua posse na faixa de segurança da Linha de Distribuição denominada Neves 1/Três Marias, de 345 KV, entre as estruturas 604 e 605, situada na Rua Retiro da Colina, número 13A, Bairro Bom Retiro, em Contagem/MG, consubstanciada na realização de uma construção em alvenaria, com medida aproximada de 5,40m x 4,20m, e o acréscimo de um segundo pavimento com medida aproximada de 3,20m x 18,0m, totalmente dentro da faixa de segurança e sob os fios. Afirma ter notificado a ré (ID 8769043023, p. 10), solicitando a imediata paralisação da obra e o desmanche do que já estava pronto, em virtude da existência de risco. Diante da inércia da ré, foi lavrado o Boletim de Ocorrência REDS nº 2012-001461896-001, em 17 de julho de 2012 (ID 8769043023, p. 12-14). Entende caracterizada a turbação, persistindo a ré na conduta ofensiva à sua posse. Em face disso, postula, como medida liminar e, ao final, a confirmação da manutenção de posse, com a ordem para que a ré desfaça as obras irregulares, autorizando-se, se necessário, o arrombamento e a demolição da construção. Alternativamente, em sede liminar, requereu a determinação de paralisação total da obra. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 8769043022, p. 12-25; ID 8769043023; ID 8769043024, p. 1-25) e do comprovante de recolhimento de custas (ID 8769043022, p. 13). Em decisão de ID 8769043024 (p. 29-31), foi deferida parcialmente a liminar, apenas para determinar à ré que se abstivesse de dar continuidade à obra em questão, sob pena de multa diária. A ré apresentou contestação (ID 8769043025, p. 1-12), arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, por entender que a pretensão demolitória deveria ser veiculada por procedimento ordinário. No mérito, alegou, em suma, que detém a posse do imóvel há mais de 11 (onze) anos, adquirida onerosamente de possuidor anterior que já ocupava o local por mais de vinte anos, configurando, assim, a usucapião. Sustentou a perda da posse pela autora devido à sua inércia. Argumentou sobre a urbanização da área e o seu direito fundamental à moradia, invocando o princípio da supressio. Afirmou a legalidade da construção, por ser modesta e de diminuta altura, não se enquadrando como de "elevado porte" nos termos do Código de Águas, e que não há prova de que a ocupação cause danos ou embaraços à servidão. Defendeu sua boa-fé. Em sede de pedido contraposto, pleiteou a indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas, caso seja determinada a desocupação, e o direito de retenção. Pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência (ID 8769043025, p. 13). A autora apresentou impugnação à contestação e resposta ao pedido contraposto (ID 8769043026, p. 1-9), rechaçando as alegações da ré, afirmando a irregularidade da construção e a má-fé da ré. Defendeu a imprescritibilidade dos bens públicos, a inadequação da discussão de usucapião em sede possessória, a supremacia do interesse público na manutenção da faixa de segurança livre e desimpedida, e que a servidão administrativa veda qualquer construção que cause embaraço. Alegou que a posse da ré é de má-fé, o que afastaria o direito de ressarcimento por benfeitorias ou acessões. Em decisão de ID 8769043026 (p. 29-31), foi determinada a realização de prova pericial, sendo nomeado o perito José Lucas de Lima Magalhães. A autora efetuou o depósito dos honorários periciais (ID 8769043026, p. 37-39). O Laudo Pericial foi juntado aos autos (ID 8769043027, p. 5-25). A autora manifestou concordância com o laudo (ID 8769043027, p. 27). A ré não apresentou manifestação específica sobre o laudo, mas reiterou seus argumentos em alegações finais. Ofício da Prefeitura Municipal de Contagem (ID 8769043027, p. 40-42) informou que o imóvel objeto da lide está localizado em Área de Especial Interesse Social 1 (AIS-1), identificada como Loteamento Público Retiro, havendo interesse público em promover a regularização fundiária, mas que, no momento, não há previsão de projeto de reassentamento ou de regularização para o loteamento em tela. Intimadas para apresentação de alegações finais, a parte autora apresentou seus memoriais (ID 10303573867). A parte ré também apresentou suas alegações finais (ID 10303505581), reiterando os termos da contestação e o pedido de indenização no valor de R$ 400.000,00, além de pleitear, subsidiariamente, o fornecimento de moradia pela autora ou o pagamento de aluguel social. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO As partes estão representadas e são legítimas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita A parte ré arguiu, em sede de contestação (ID 8769043025, p. 1), a inadequação da via eleita, ao argumento de que a pretensão demolitória da autora deveria ser veiculada por meio de procedimento ordinário, e não pela via estreita da ação possessória. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A presente ação visa à manutenção da posse da autora sobre faixa de segurança de linha de transmissão de energia elétrica, turbada pela construção irregular edificada pela ré. A demolição da obra, nesse contexto, não se apresenta como pedido principal autônomo, mas como consequência lógica e necessária à efetivação da tutela possessória almejada, ou seja, é o meio pelo qual se restabelecerá a plenitude da posse da autora sobre a área serviente, removendo-se o obstáculo que configura a turbação. O desfazimento da construção é inerente à proteção possessória em casos de ocupação irregular de faixas de servidão administrativa, especialmente quando a permanência da edificação implica risco e embaraço ao exercício dos direitos da concessionária e à segurança pública. O ordenamento jurídico prevê a possibilidade de cumulação do pedido possessório com o de desfazimento de construção, nos termos do artigo 555, parágrafo único, inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a via processual eleita pela autora mostra-se adequada à pretensão deduzida, razão pela qual rejeito a preliminar. Do Pedido de Assistência Judiciária Gratuita A parte ré formulou requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita em sua contestação (ID 8769043025, p. 12), juntando declaração de hipossuficiência (ID 8769043025, p. 13). A parte autora, em sua impugnação à contestação (ID 8769043026, p. 1-9), não impugnou especificamente o pedido de gratuidade judiciária, limitando-se a refutar os argumentos de mérito da defesa. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira. Não havendo nos autos elementos que infirmem tal presunção, e considerando a ausência de impugnação específica e fundamentada pela parte autora quanto à capacidade financeira da ré, defiro a assistência judiciária gratuita à ré. Do Pedido Contraposto Com relação ao pedido de indenização por benfeitorias e acessões, bem como o direito de retenção, formulado pela ré em sua contestação (ID 8769043025, p. 10-11) e reiterado em alegações finais (ID 10303505581, p. 3), por se tratar de ação possessória, a defesa da legitimidade da posse pela ré com pedido indenizatório pode ser realizada em sede de pedido contraposto, nos termos do art. 556 do CPC/2015, que dispõe: "É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor." Considerando que o pedido foi formulado em contestação, atendendo ao disposto no referido artigo, recebo-o como pedido contraposto, inexistindo prejuízo às partes. Sua análise será realizada juntamente com o mérito da demanda principal. Presentes os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito. MÉRITO Trata-se de ação de manutenção de posse promovida por CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A. em face de CREUNICE DA SILVA AZEVEDO DA CRUZ, com o objetivo de ser mantida na posse sobre área reservada à faixa de segurança da Linha de Distribuição Neves 1/Três Marias, de 345 KV, situada na Rua Retiro da Colina, número 13A, Bairro Bom Retiro, Contagem/MG, com pedido de demolição de construção em alvenaria (térreo e segundo pavimento). A parte ré, por sua vez, afirma que ocupa o local de boa-fé há mais de onze anos, tendo adquirido a posse onerosamente, e que a posse somada à de seu antecessor ultrapassa o lapso necessário para usucapião. Sustenta o direito à moradia e postula o direito à indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas. Pois bem. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, constituem requisitos para o manejo da ação de manutenção de posse a prova da posse do autor, a turbação praticada pelo réu, a data da turbação e a continuação da posse, embora turbada. Sabe-se que a posse é uma realidade fática, uma situação de fato que alguém possui com uma determinada coisa. E, segundo o art. 1.196 do Código Civil, "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Isto é, para que alguém seja possuidor, deve ter o poder de usar, gozar ou dispor da coisa. No caso dos autos, a posse da autora decorre da servidão administrativa instituída para a passagem da linha de distribuição de energia elétrica, conforme se depreende da documentação acostada à inicial, em especial a Avaliação de Risco (ID 8769043023, p. 19-25), o Relatório de Invasão de Faixa (ID 8769043023, p. 15), o croqui da faixa de segurança (ID 8769043024, p. 9-10) e os contratos de servidão (ID 8769043023, p. 28-31; ID 8769043024, p. 1-7), que demonstram a existência da linha de transmissão no local há considerável tempo – a Linha Três Marias - Barreiro (posteriormente Neves 1/Três Marias) foi construída na década de 1960 (Laudo Pericial, ID 8769043027, p. 8). A existência física das torres e cabos de alta tensão é manifesta e configura o exercício possessório pela concessionária sobre a faixa de servidão. A turbação, por sua vez, restou caracterizada pela construção irregular realizada pela ré dentro da faixa de segurança da servidão administrativa. A constatação da invasão e da construção ocorreu em 10 de julho de 2012, conforme relatado na inicial (ID 8769043022, p. 4) e corroborado pelo Boletim de Ocorrência (ID 8769043023, p. 12-14) e pela Carta de Notificação (ID 8769043023, p. 10). A presente ação foi ajuizada em 14/02/2013, portanto, dentro do prazo de ano e dia, caracterizando-se como ação de força nova. O Laudo Pericial (ID 8769043027, p. 5-25) é conclusivo ao confirmar a irregularidade da edificação e os riscos associados. O Sr. Perito atestou que: O imóvel da ré está dentro da faixa de servidão e da faixa de segurança da linha de transmissão (ID 8769043027, p. 7 e 21). A parede frontal do imóvel está a uma distância horizontal de 19,5 metros do condutor central da linha e de 10,5 metros do condutor mais próximo ao imóvel. Os cabos estão suspensos a uma altura de 16,3 metros em relação ao piso térreo do imóvel (ID 8769043027, p. 7 e 19). A edificação expõe os ocupantes a riscos iminentes e potenciais, como queda de cabos energizados sobre o imóvel, tensão de passo e exposição continuada a campos eletromagnéticos (ID 8769043027, p. 16-17 e 20). A edificação pode impedir ou dificultar o acesso de técnicos da concessionária para manutenção da rede (ID 8769043027, p. 13 e 20). À época da notificação (ID 8769043023, p. 10), já existia o imóvel, e a notificação registrou o acréscimo de um segundo pavimento, o que aproximou ainda mais o imóvel dos condutores, potencializando os riscos (ID 8769043027, p. 19). O perito concluiu que: "O imóvel do Réu se encontra dentro da faixa de segurança da linha de transmissão, um local sujeito a riscos como: tensão de passo, queda de cabos metálicos pesados, suspensos e energizados sobre o imóvel e seus ocupantes, e efeitos à saúde devido à exposição continuada em uma região com campo eletromagnético proveniente da linha de transmissão. Esses são os motivos pelos quais esse expert considera que há risco iminente e/ou potencial para o Réu e sua família morando naquele local, dentro da faixa de segurança da linha de transmissão." (ID 8769043027, p. 21). Conforme se extrai da Avaliação de Risco (ID 8769043023, p. 19-25) e do Laudo Pericial, a construção nessas áreas traz sérios riscos de acidentes, além de dificultar a manutenção da rede elétrica. Ressalte-se que os efeitos da servidão administrativa estabelecida pela CEMIG não importam em perda da propriedade para o particular (se este a detiver), mas limitam o uso e o gozo pleno das áreas por ela abrangidas. Assim, não impede a utilização da área serviente, mas a limita, impondo a obrigação ao proprietário ou possuidor de abster-se de praticar atos que venham a embaraçar ou causar dano à linha de transmissão, conforme dispõe o art. 3º do Decreto nº 35.851/54: “Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus limitarão o uso do gôzo das mesmas ao que fôr compatível com a existência a servidão, abstendo-se, em conseqüência, de praticar, dentro delas, quaisquer atos que a embacarem ou lhe causem dano, incluídos entre os de erguerem construções ou fazerem plantações de elevado porte.” No caso em tela, foram comprovados os riscos advindos da construção na faixa de segurança, além dos possíveis impactos ligados à operação e manutenção das linhas. Assim, caracterizada a irregularidade da construção, devidamente especificada na inicial e confirmada pelo laudo pericial, pois situada dentro da faixa de segurança em área destinada à servidão administrativa, é de se deferir a proteção possessória. A alegação da ré de que ocupa o local há mais de onze anos, e que seu antecessor já o ocupava anteriormente, não afasta a irregularidade da construção em área de servidão administrativa. A posse sobre bens públicos ou afetados a serviço público, como é o caso da faixa de servidão de linha de transmissão de energia elétrica, não induz usucapião, nos termos dos artigos 183, §3º, e 191, parágrafo único, da Constituição Federal, e do artigo 102 do Código Civil. A posse exercida pela concessionária sobre a faixa de servidão é decorrente da própria instituição da servidão e da afetação do bem ao interesse público, sendo, portanto, insuscetível de ser perdida pela prescrição aquisitiva em favor de particular. A existência de outras construções irregulares na vizinhança, se houver, também não legitima a edificação da ré, cabendo à concessionária tomar as medidas cabíveis em relação a cada ocupação irregular. O direito à moradia, embora fundamental, não é absoluto e deve ser ponderado com outros valores constitucionais, como a segurança da coletividade e a necessidade de prestação adequada do serviço público de energia elétrica. A manutenção da construção em área de risco iminente, conforme atestado pelo laudo pericial, não se coaduna com a proteção à vida e à integridade física dos próprios ocupantes e de terceiros. A informação prestada pela Prefeitura Municipal de Contagem (ID 8769043027, p. 40-42), de que o imóvel se insere em Área de Especial Interesse Social 1 (AIS-1) e que há interesse público em promover a regularização fundiária, não altera a natureza irregular da ocupação em faixa de segurança de linha de alta tensão, nem mitiga os riscos existentes. Ademais, a própria municipalidade informou não haver, no momento, previsão de projeto de reassentamento ou de regularização para o loteamento em tela. Lado outro, a parte requerida afirma que é possuidora de boa-fé, postulando a indenização pelas acessões (construção) realizadas no local, no valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais), e o direito de retenção. Com efeito, tratando-se de ação possessória, admite-se o pedido contraposto em contestação, cabendo à requerente, contudo, o ônus probatório dos fatos constitutivos desse direito. Sabe-se que os custos decorrentes de edificação devem ser ressarcidos ao ocupante de boa-fé. Caracteriza-se a posse de boa-fé quando o indivíduo se apossa de determinado bem, ignorando o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201 do Código Civil). No caso específico dos autos, não há como acolher a tese de boa-fé da ré no que tange à construção e ampliação do imóvel na faixa de segurança. As linhas de transmissão de alta tensão são ostensivas, visíveis e de conhecimento público. A construção foi realizada em área sabidamente de risco e sujeita à servidão administrativa preexistente. A ré adquiriu a posse do terreno em 2002 (ID 8769043025, p. 14), quando a linha de transmissão já estava instalada há décadas. O laudo pericial informa que a notificação da autora à ré se deu em razão do acréscimo de um segundo pavimento (ID 8769043027, p. 19), o que demonstra que a ré, mesmo ciente da situação, prosseguiu com obras que agravaram o risco. A construção em área de servidão administrativa, sob linhas de alta tensão, sem as devidas autorizações e cautelas, configura posse de má-fé para fins de edificação. Conforme preconiza o art. 1.202 do Código Civil: "A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente." A partir do momento em que a ré teve ciência inequívoca da irregularidade da ocupação e dos riscos (no mínimo, com a notificação da CEMIG em 2012), sua posse, para fins de novas construções ou ampliações, não pode ser considerada de boa-fé. Mesmo em relação à construção original, a ostensividade da linha de transmissão e a natureza da área (faixa de segurança) são circunstâncias que afastam a presunção de ignorância do vício. Nos termos do art. 1.255 do Código Civil, aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de má-fé, não terá direito a indenização. Tratando-se de ocupação de faixa de segurança de servidão administrativa, área non aedificandi por excelência, a construção irregular não gera direito à indenização, porquanto não se pode qualificar como de boa-fé a conduta de edificar em local sabidamente restrito e perigoso, que não agrega qualquer utilidade à concessionária, pelo contrário, causa-lhe embaraços e riscos. Ademais, a demolição da construção é medida que se impõe para garantir a segurança e a funcionalidade da linha de transmissão, não havendo que se falar em enriquecimento sem causa da autora, que não se beneficiará da construção, mas sim arcará com os custos da sua remoção caso a ré não o faça. Quanto ao pedido subsidiário da ré de fornecimento de moradia pela autora ou pagamento de aluguel social, tal pleito extrapola os limites da discussão possessória e do pedido contraposto previsto no art. 556 do CPC, devendo ser buscado, se o caso, em via própria e perante os entes públicos responsáveis pelas políticas habitacionais. Por fim, a conclusão descrita no laudo pericial não deixa qualquer dúvida sobre a irregularidade e sobre o risco (ID 8769043027, p. 21): “O imóvel do Réu se encontra dentro da faixa de segurança da linha de transmissão, um local sujeito a riscos como: tensão de passo, queda de cabos metálicos pesados, suspensos e energizados sobre o imóvel e seus ocupantes, e efeitos à saúde devido à exposição continuada em uma região com campo eletromagnético proveniente da linha de transmissão. Esses são os motivos pelos quais esse expert considera que há risco iminente e/ou potencial para o Réu e sua família morando naquele local, dentro da faixa de segurança da linha de transmissão.” Postos todos esses fundamentos, acolho os pedidos iniciais e rejeito o pedido contraposto. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e IMPROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do inciso I do art. 487, CPC/15, determinando-se a expedição de mandado de manutenção da posse da área objeto da lide em favor da CEMIG GERACAO E TRANSMISSAO S.A., facultando à parte requerida o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua intimação pessoal desta sentença, para a desocupação voluntária e demolição da construção irregular (construção em alvenaria com medida aproximada de 5,40m x 4,20m e acréscimo de segundo pavimento com medida aproximada de 3,20m x 18,0m), sob pena de demolição forçada. Transcorrido o prazo, fica autorizada a expedição de ordem de demolição da construção irregular porventura existente no local, a qual deve ser levada a efeito às expensas da parte requerida. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência que ora fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nos termos do §8º do art. 85, CPC/15, por apreciação equitativa, devido ao valor irrisório da causa, que deverá ser atualizada pelos índices da tabela da Corregedoria Geral de Justiça de Minas Gerais a partir da data de publicação da sentença, acrescida de juros de mora de um por cento ao mês a partir do trânsito em julgado, cuja exigibilidade fica suspensa tendo em vista o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária. Deverá a secretaria adotar as seguintes providências: Havendo oposição de recurso de Embargos de Declaração, intimar a parte recorrida para se manifestar, no prazo legal. Após, conclusos, devendo haver a identificação dos autos com a etiqueta correlata; Havendo interposição de recurso de Apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal, inclusive observando o mesmo procedimento no caso de recurso adesivo (art. 1.010, §§1° e 2°, CPC), devendo os autos serem remetidos ao e. TJMG, sem prévia conclusão (salvo nas hipóteses do art. 485, §7°, CPC), por força do art. 1.010, §3°, CPC; Havendo condenação no pagamento de custas/despesas processuais/taxas judiciárias, e não estando a parte sucumbente litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita ou não havendo isenção legal (o que é o caso da ré), intime-se para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor referente aos valores apurados, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10%, em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais – CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado – AGE, o que, desde já, determino caso o prazo transcorra in albis. Restando frustrada a intimação da parte em razão da alteração de endereço sem comunicar o juízo, desde já, dou por válida a intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Transitando em julgado, e havendo cumprimento espontâneo da obrigação imposta, abra-se vista à parte credora para que se manifeste no prazo de 05 dias, advertindo que o silêncio implicará em extinção pelo adimplemento. Após, conclusos, e; Exceto na hipótese anterior, constatado o decurso do prazo legal, sem manifestação, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Publicar. Registrar. Intimar. Contagem, data da assinatura eletrônica. MARINA DE ALCÂNTARA SENA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem ass
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Lais Naiara Silva De Oliveira x Unimed Uberlandia Coop.Regional Trabalho Medico Ltda
ID: 314858659
Tribunal: TJMG
Órgão: 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5028827-29.2020.8.13.0702
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB/MG XXXXXX
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COLUMBANO FEIJO
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5028827-29.2020.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: LAIS NAIARA SILVA DE OLIVEIRA CPF: 096.152.556-88 RÉU: UNIMED UBERLANDIA COOP.REGIONAL TRABALHO MEDICO LTDA CPF: 17.790.718/0001-21 SENTENÇA Vistos etc. LAIS NAIARA SILVA DE OLIVEIRA ingressou com a presente AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de UNIMED UBERLÂNDIA COOP. REGIONAL TRABALHO MÉDICO LTDA., alegando, em suma, ser titular de plano de saúde, contratado junto à ré, a qual teria negado a cobertura de procedimento cirúrgico reparador/funcional, decorrente de cirurgia bariátrica que lhe foi indicado. Menciona que a negativa se deu sob a alegação de que os procedimentos não possuem previsão no rol da ANS. Teceu considerações acerca da aplicabilidade do CDC, como também dos danos morais sofridos. Formulou pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem assim de tutela de urgência, para que a ré procedesse à autorização imediata da cirurgia pretendida, conforme recomendação médica, sob pena de multa diária. Ao final, pugna pela condenação da ré na obrigação de fazer, concernente em autorizar os procedimentos cirúrgicos que lhe foram indicados, confirmando a tutela antecipada; bem assim ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. Determinada a emenda da inicial, conforme ID 999539910. Manifestação da autora sob ID 1156429938. Decisão no ID 1177909991, por meio da qual foi deferida a gratuidade judiciária à autora, e indeferida a tutela provisória de urgência. No ato, foi determinada a citação da ré. Interposto agravo de instrumento pela autora, foi deferida a antecipação da tutela recursal, conforme decisão juntada no ID 1353104793. Devidamente citada, a demandada apresentou contestação sob ID 2143739857, arguindo preliminar de ilegitimidade ativa. No mérito, alega, em resumo, que o contrato da autora não possui previsão para cobertura das cirurgias plásticas pretendidas pela autora; que o rol da ANS é taxativo; que se trata de procedimento estético; que não há se falar em danos morais indenizáveis. Impugnou os documentos juntados pela autora. Requer, assim, a improcedência dos pedidos iniciais. A peça de defesa veio acompanhada de documentos. Determinada a suspensão do processo, conforme ID 2284306466. Acórdão juntado no ID 3332246395, dando provimento ao recurso interposto pela autora. Despacho sob ID 10239423455, determinando a intimação da autora para apresentar impugnação à contestação; e, após a intimação das partes para especificação de provas. Impugnação à contestação sob ID 10249042241. Instadas as partes, ambas pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Encerrada a instrução probatória, sobrevieram alegações finais da autora sob ID 10382551875; e da ré, ID 10390381937. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. De plano, cumpre-me asseverar que não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré. Com efeito, a parte autora é titular do plano de saúde contratado junto à ré, o que denota ser ela parte legítima para ingressar com a presente ação, a fim de resguardar seus direitos. Deste modo, rejeito a preliminar suscitada pela demandada. Analisada a preliminar, passo ao exame do mérito. Versa a matéria posta nestes autos acerca da legalidade ou não da negativa do plano de saúde demandado em liberar os procedimentos reparadores requeridos pela autora (cirurgia pós-bariátrica). Em primeiro lugar, deve ser destacado que a situação versada nos autos submete-se às regras da Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, tendo plena incidência para o deslinde da presente demanda. Outrossim, registre-se que não há dúvida quanto a incidência do Código de Defesa do Consumidor no presente caso, uma vez estarem presentes as figuras de consumidor e prestador de serviço, devendo o feito, portanto, ser analisado, notadamente, sob a ótica do diploma consumeirista. Mesmo porque, essa é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no enunciado da súmula 469, disciplinando que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". Nesse passo, cabe consignar que os contratos de planos de assistência à saúde possuem como finalidade primordial o tratamento e a segurança contra os riscos envolvendo a saúde do consumidor e de sua família ou dependentes. Dito isso, certo é que a saúde é uma garantia constitucional, sendo direito de todos os cidadãos e dever do Estado, consoante o artigo 196, da Constituição Federal, mormente porque, por meio da garantia desse direito, é que se consegue resguardar os direitos fundamentais da vida, integridade física e dignidade da pessoa humana. Assim, da exegese do artigo 196, da CF/88, percebe-se que o Estado é quem possui o dever de prestar assistência médica a seus cidadãos de forma irrestrita, por meio do Sistema Único de Saúde. É forçoso concluir, porém, frente à redação do artigo 199, da CF/88, que a assistência à saúde não é monopólio do Estado, podendo tal serviço ser prestado por particulares, desde que observadas as regras e políticas traçadas por aquele, já que é seu dever zelar e manter incólume a vida e a integridade física dos membros da sociedade. Dessa forma, considerando que a Constituição Federal faculta à iniciativa privada participar da assistência à saúde, tem-se que as prestadoras de tais serviços acabam por suprir as deficiências da medicina pública e, suprindo a atuação do Estado, assumem para si o dever de assegurar o direito fundamental à saúde. Em vista dessas considerações, é possível passar à análise do conflito de interesses do presente feito. Com efeito, o que pudemos inferir da leitura dos autos é que o tratamento cirúrgico solicitado pela autora, e negado pela ré, é complementar à cirurgia bariátrica e não possui finalidade exclusivamente estética, ainda que esse benefício também seja intercorrência daquele, conforme relatório médico apresentado. Por certo, em casos análogos, a jurisprudência se firmou no sentido de que o procedimento de redução de estômago, por si só, é ineficaz à cura integral (corpo e mente) do segurado portador de patologia conhecida como obesidade mórbida, razão pela qual deve o plano de saúde custear a cirurgia reparadora subsequente à cirurgia bariátrica. Isso porque a consequência da cirurgia bariátrica é a perda de peso em excesso, revelando-se os procedimentos pós operatórios indispensáveis ao completo tratamento da moléstia. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - PLANO DE SAÚDE - RECUSA À COBERTURA DE CIRURGIA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA - IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que restrinjam direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato. Em se tratando de procedimento inerente ao ato cirúrgico anterior e uma vez constatada sua necessidade para o restabelecimento físico e psicológico da parte, a operadora do plano de saúde deve ser compelida a arcar com o custeio da cirurgia plástica reparadora. A jurisprudência tem entendido, relativamente ao relacionamento entre segurado e plano de saúde, que em momentos críticos de atendimento de urgência é evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura médica esperada. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.043473-4/004, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/12/2022, publicação da súmula em 02/12/2022) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. PACIENTE SUBMETIDO A CIRURGIA BARIÁTRICA. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA CORRETIVA. CIRURGIA DE RECONSTRUÇÃO MAMÁRIA. PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO. COBERTURA DEVIDA. PRESERVAÇÃO DA FINALIDADE CONTRATUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de perfilhar o entendimento de que, tendo sido o segurado em tratamento de obesidade mórbida, com cobertura da seguradora, submetido à cirurgia bariátrica, deve a operadora do plano de saúde arcar com os tratamentos necessários e complementares ao referido ato cirúrgico, destinados à cura da patologia. 2. No caso em exame, o Tribunal a quo enfatizou que o procedimento cirúrgico pleiteado pela segurada (reconstrução mamária) não se enquadra na modalidade de cirurgia estética, tratando-se de intervenção necessária à continuidade do tratamento e indispensável ao pleno restabelecimento de sua saúde. 3. "As cirurgias de remoção de excesso de pele (retirada do avental abdominal, mamoplastia redutora e a dermolipoctomia braçal) consiste no tratamento indicado contra infecções e manifestações propensas a ocorrer nas regiões onde a pele dobra sobre si mesma, o que afasta, inequivocamente, a tese sufragada pela parte ora recorrente no sentido de que tais cirurgias possuem finalidade estética. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 583.765/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 22/06/2015) Mesmo assim, diante da irresignação das operadoras de plano de saúde, bem como da grande quantidade de demandas sobre casos semelhantes ao dos autos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo 1.069, deliberou sobre a obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. Nesse viés, firmou-se a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico – assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. (Grifei) Nesta perspectiva, amparado na tese firmada pelo STJ, no julgamento do Tema 1.069, reitero que, em se tratando de procedimentos inerentes ao ato cirúrgico anterior e uma vez constatada sua necessidade para o restabelecimento físico e psicológico da parte, a operadora do plano de saúde deve ser compelida a arcar com o custeio da cirurgia plástica reparadora pretendida. Desse modo, considerando que a imprescindibilidade da referida terapêutica foi devidamente comprovada nos presentes autos, entendo, a priori, que o pleito autoral de fornecimento dos mencionados procedimentos pós-bariátricos é medida de direito. No caso, alega a ré que o procedimento pretendido não possui previsão de cobertura no rol da ANS, o qual, sustenta ser taxativo. Menciona também que se tratam de cirurgias plásticas, de caráter estético, não cobertas pelo plano de saúde. Acerca da alegada taxatividade do rol da ANS, cumpre asseverar que a Lei 14.454, de 21 de setembro de 2022, alterou a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, prevendo critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. Vale dizer que, interpretando a Lei acima mencionada, pode-se concluir que o rol da ANS passou a ser exemplificativo, ou seja, a análise vai depender de cada caso concreto, observando-se o que dispõe o seu parágrafo 13, bem assim se acaso comprovada a sua essencialidade para o combate/cura da doença − por meio de sua indicação pelo profissional de saúde responsável pelo tratamento e mediante a dilação probatória na fase de instrução processual −, bem como que o tratamento até então reconhecido pela ANS tenha se mostrado ineficaz para o usuário em questão, pois, caso contrário, estaria esvaziada a finalidade do contrato de plano saúde. Inclusive, nesse sentido destaca-se o seguinte trecho do voto do Ministro Luís Felipe Salomão, Relator do REsp nº 1733013/PR, in verbis: Por óbvio, sob pena de violação do próprio princípio do acesso à justiça e diante do risco do estabelecimento ilegal de presunção absoluta (juris et de jure) de higidez dos atos da Administração Pública, não se está a dizer que não possam existir situações pontuais em que o Juízo – munido de informações técnicas obtidas sob o crivo do contraditório, ou mesmo se valendo de nota técnica dos Nat-jus, em decisão racionalmente fundamentada – venha determinar o fornecimento de certa cobertura que constate ser efetivamente imprescindível, com supedâneo em medicina baseada em evidência (clínica). A jurisprudência do TJMG não diverge, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - PROBABILIDADE DO DIREITO - PERIGO NA DEMORA - PACIENTE PÓS-BARIÁTRICA - CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS - GASTROPLASTIA - LAUDOS MÉDICOS. - Havendo expressa indicação médica, afigura-se ilegal a recusa da operadora do plano de assistência à saúde que se limita ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, devendo, também, arcar com a cirurgia pós-bariátrica, a qual tem caráter funcional e reparador destinado à cura da patologia. (REsp 1.757.938/DF). (TJMG – Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.080641-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023). (destaque nosso) Desse modo, tem-se que a demandada não cumpriu com o ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC, não havendo razões para acolher a tese da defesa. De mais a mais, considerando os documentos que instruem a inicial, em que os profissionais que efetivamente acompanham a paciente declaram a necessidade de implementação da intervenção vindicada (ID’s 994944807 e 994944810) para tratamento de seu quadro clínico, conclui-se que a conduta da ré, de negar cobertura é ilegal e abusiva. Portanto, a procedência do pedido cominatório inaugural é medida que se impõe, devendo a parte ré custear os procedimentos reparadores funcionais requeridos pela autora, sendo impositiva a confirmação da tutela recursal. No que diz respeito ao pedido de reparação por danos morais, revela-se oportuno destacar que a jurisprudência pátria é assente no sentido de que os meros dissabores atinentes ao cotidiano das relações negociais não são passíveis de reparação. Entretanto, no presente caso, não se trata de mero descumprimento contratual, mas de desatendimento à obrigação assumida, ocasionando angustia e dor psíquica à consumidora do plano de saúde, por não obter a possibilidade de restabelecimento de sua saúde da forma mais adequada e eficaz. Segundo o ordenamento jurídico pátrio, o instituto da responsabilidade civil consiste na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar danos, morais ou patrimoniais, causados em desfavor de terceiro, em função da prática de ato juridicamente reprovável, a teor do que dispõem os artigos 186 e 927, ambos do Código Civil. Averiguemos: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. [...] Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Dito isso, o dano moral constitui uma ofensa ao direito individual, à intimidade, vida privada, honra, dentre outros, como corolário do princípio da dignidade humana; constitui lesão a direito personalíssimo, autorizando, assim, a compensação indenizatória, via de regra, pecuniária. No caso em apreço, encontra-se palpável a lesão de ordem moral a segurada. A usuária suporta o pagamento mensal de plano de saúde particular, justamente para que, quando lhe falte a saúde, tenha a segurança de ser amparada, não por mera liberalidade, mas em virtude do cumprimento de uma obrigação avençada. Vale dizer que a recusa abusiva gera inegável abalo moral. Este quadro não se equivale a mero dissabor, que faz parte do cotidiano, pelo contrário, trata-se de uma situação excepcional de anormalidade. Com efeito, encontram-se presentes na hipótese dos autos os requisitos necessários à configuração do dano moral, quais sejam: a relação jurídica entre as partes; a recusa injustificada da ré em fornecer cobertura médica adequada e o dano sofrido. No que se refere ao quantum indenizatório, considera-se que a reparação do dano moral deve ter um caráter de punição ao infrator, ao mesmo tempo que deve servir como compensação ao lesado. Assim, o valor a ser fixado a título de indenização deve atender ao binômio “reparação/punição”, à situação econômica dos litigantes, e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório (art. 947, do Código Civil) e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido. Levando em conta tais parâmetros, atendendo, ainda, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, hei por bem fixar a indenização pelos danos morais suportados pela beneficiária do plano em R$6.000,00 (seis mil reais). Em vista dessas considerações, merece prosperar em parte os pedidos iniciais, ressaltando que a parcialidade se dá por não ter sido acolhido o valor pretendido pelos danos morais. Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LAIS NAIARA SILVA DE OLIVEIRA, em face de UNIMED UBERLÂNDIA COOP. REGIONAL TRABALHO MÉDICO LTDA., resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em consequência: 1) Acolho o pedido inicial, para determinar à ré que proceda ao custeio integral do procedimento cirúrgico reparador/funcional requerido pela autora, nos termos dos pedidos contidos na inicial. Em decorrência, ratifico a tutela antecipatória deferida em sede recursal, tornando-a definitiva. 2) CONDENO a ré ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da autora, na importância de R$6.000,00 (seis mil reais), numerário este que deverá ser devidamente corrigido pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescido de juros de mora à taxa legal, na forma do art. 406, §1º, do Código Civil, ambos a partir da publicação deste ato sentencial; 3) Considerando, por fim, a sucumbência mínima da autora, CONDENO também a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, o que faço com base no artigo 85, §2º, do CPC. P. R. I. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
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Processo nº 5106398-97.2025.8.13.0024
ID: 326740457
Tribunal: TJMG
Órgão: 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5106398-97.2025.8.13.0024
Data de Disponibilização:
16/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THAIS MARTINS FERNANDES
OAB/MG XXXXXX
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MARIA THERESA COELHO FERNANDES
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5106398-97.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: CARLOS EDUARDO VIEGAS ALVES CPF: 264.284.316-53 RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS CPF: 39.911.488/0001-44 SENTENÇA O relatório do processo não é previsto na legislação e as partes não fizeram acordo na audiência de conciliação. Carlos Eduardo Viegas Alves ajuizou ação em face da AMAR Brasil Clube de Benefícios e pediu, liminarmente, a suspensão dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Ao final pediu: (a) a devolução, em dobro, dos valores descontados indevidamente em seu benefício previdenciário, que até a distribuição da ação totalizava R$2.209,76 ( dois mil duzentos e nove reais e setenta e seis centavos); (b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais). Narra o promovente que é aposentado e que recebe seu benefício pelo INSS. Relata que percebeu que o valor depositado na conta que recebe seu benefício estava abaixo daquele efetivamente devido, tendo sido descontada a quantia mensal de R$81,57 (oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos). Afirma que os descontos iniciaram em março de 2024 e que foram descontados aproximadamente R$1.104,88 (um mil, cento e quatro reais e oitenta e oito centavos). Declara que descobriu que os descontos eram atribuídos a suposta associação. Frisa que jamais estabeleceu vínculo com a referida associação. Afirma que tentou solucionar a questão extrajudicialmente, porém, sem sucesso. A parte ré, embora citada e intimada (ID. 10477393097), não compareceu à audiência de conciliação (ID. 10487958656), não apresentando justificativas para a sua ausência. Ademais, a ré não apresentou contestação. O não comparecimento à audiência de conciliação e a não apresentação de defesa têm como consequência a incidência dos efeitos da revelia. Por isso, a decisão acerca da lide deve partir da premissa de que se presumem verdadeiros os fatos aduzidos pela parte autora, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95. Logo, o Direito será aplicado na única versão dos acontecimentos descrita nos autos. No caso em tela, o promovente alega que desconhece o negócio jurídico que enseja a contribuição lançada no histórico de créditos (ID. 10443270429). Nesse ponto, não há como exigir da parte autora a produção de prova de fato por ela narrado como negativo, qual seja, de que não consentiu com o negócio. A parte ré, contudo, não apresentou defesa e, portanto, não se desincumbiu de demonstrar a existência e a validade do acordo de vontades, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Dito isso, cumpre destacar que a existência dos negócios jurídicos depende da manifestação de vontade de ambas as partes. A consequência lógica da inexistência de prova quanto à aquiescência do consumidor é a declaração de inexistência do negócio jurídico em comento, bem como de inexigibilidade dos débitos decorrentes e a restituição de todos os descontos do benefício previdenciário da parte autora. Quanto ao pedido de repetição de indébito em dobro, o artigo 42, parágrafo único, do CDC, exige três requisitos para sua configuração: cobrança indevida, pagamento efetuado pelo consumidor e erro injustificável do fornecedor. Desnecessária a comprovação da má-fé do fornecedor, porquanto o egrégio Superior Tribunal de Justiça, firmou a seguinte tese: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EAREsp 600.663/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, rel. p/ acórdão ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Há quebra da boa-fé objetiva sempre que o fornecedor deixa de observar os deveres de transparência, lealdade, informação clara, correta e adequada, dentre outros. Como acima exposto, está comprovado o pagamento indevido feito pelo autor, em virtude dos descontos em sua aposentadoria por cobrança de serviços que não contratou. Em razão da inexistência do contrato, não há motivos plausíveis para justificar a cobrança. Sendo injustificável o erro cometido pela parte ré, esta deve ressarcir à parte autora o valor descontado indevidamente de seu benefício em dobro. Nesse sentido, verifica-se pela documentação de id. 10443270429, que, nos meses de março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2024, foi descontado do autor o valor de R$77,86 (setenta e sete reais e oitenta e seis centavos) e nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2025 foram descontados do autor o valor mensal de R$81,57 (oitenta e um reais e cinquenta e sete centavos), o que totaliza a quantia descontada de R$1.104,88 (um mil, cento e quatro reais e oitenta e oito centavos). Sendo assim, considerando o dever de restituição em dobro, o valor a ser restituído para o autor é de R$2.209,76 ( dois mil duzentos e nove reais e setenta e seis centavos). Por fim, a caracterização do dano moral demanda nota adicional a demonstrar a violação de direito de personalidade a ponto de causar grave sofrimento ou angústia à parte demandante (STJ, REsp 1705314/RS, Relatora a Exma. Sra. Ministra Nancy Andrighi, julgado pela Terceira Turma em 27/02/2018). Na hipótese dos autos, é patente a violação de direito da personalidade do autor, de forma que a conduta da parte ré provocou-lhe indubitáveis desassossego e intranquilidade, causando-lhe danos de ordem psicológica e emocional. A conduta da parte ré causou à parte autora inquietude de espírito, caracterizada pelo abalo à sua estabilidade financeira e emocional, revelando situação de verdadeira angústia que ultrapassa a barreira do mero aborrecimento cotidiano. Dessa forma, houve dano à esfera subjetiva do promovente, atingindo atributo de sua personalidade. Há prova do ilícito, do dano e do nexo causal. Deste modo, é medida que se impõe a condenação da ré ao pagamento de compensação pelo dano moral suportado pela parte autora. Considerando as peculiaridades do caso, a finalidade ressarcitória e pedagógica da indenização, é a quantia proporcional e razoável o valor de R$4.000,00 (quatro mil reais). Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para: (a) Declarar a inexistência do contrato e a inexigibilidade do débito objeto da lide e, consequentemente, condenar a parte ré a restituir à parte autora o valor de R$1.104,88 (um mil, cento e quatro reais e oitenta e oito centavos), em dobro, totalizando R$2.209,76 ( dois mil duzentos e nove reais e setenta e seis centavos). O valor deverá ser atualizado pelos índices do IPCA, conforme Lei 14.905/24, a partir do desembolso, e acrescida de juros moratórios, contados da data da citação, incidindo a Taxa Selic menos o IPCA, nos termos da citada Lei 14.905/24. (b) Condenar o réu a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), atualizada pelos índices do IPCA, conforme a Lei 14.905/24, a contar do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros moratórios desde a citação, incidindo a Taxa Selic menos o IPCA, nos termos da citada Lei 14.905/24. A elaboração de cálculo aritmético simples permite a apuração da dívida, motivo pelo qual é líquida a sentença. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 1. Após a secretaria certificar o trânsito em julgado, se for o caso, intimar a parte interessada para dar início ao cumprimento de sentença. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, a parte credora deverá juntar aos autos planilha atualizada do débito, nos termos do art. 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 2. Transcorrido o prazo sem que a parte credora apresente planilha atualizada do débito, certificar a existência de eventuais custas processuais pendentes, intimando-se para pagamento em 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP. Não havendo pagamento, expedir CNPDP, independente de nova conclusão, e arquivar. 3. Apresentada planilha atualizada do débito, alterar a fase processual para cumprimento de sentença, adequando-se os polos ativo e passivo, se necessário. 4. Em seguida, intimar a parte executada para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez por cento), prevista no art. 523, §1º, do CPC. 5. Transcorrido o prazo de pagamento voluntário, deverá a secretaria certificar, mediante consulta ao DEPOX, a existência/inexistência de depósito judicial. 6. Havendo depósito judicial, certificar acerca da existência de embargos, de impugnação ao cumprimento de sentença e/ou de eventual penhora no rosto dos autos, bem como se o advogado da parte beneficiária possui poderes para receber e dar quitação, expedindo-se alvará para levantamento do valor depositado. Após, intimar a parte exequente a dizer se tem algo mais a requerer, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 7. Não havendo depósito judicial, intimar a parte credora a apresentar nova planilha atualizada do débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. Registro que, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e do enunciado nº 97/FONAJE, “A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Caso a parte exequente não possua advogado, remeter os autos à Contadoria para atualização do débito. 8. Com a juntada da nova planilha, não havendo nos autos comprovação de quitação do débito, determino a realização de penhora on line em contas de titularidade da parte executada, através do SISBAJUD, mediante repetição programada – “teimosinha”, por 30 dias, no valor apurado. 9. Havendo penhora: 1. Intimar a parte executada sobre a penhora de valores através do sistema SISBAJUD. 2. Aguardar o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias, previsto no art. 525, §11, do CPC. 3. Transcorrido o prazo sem manifestação da parte executada, certificar a secretaria se existe penhora no rosto dos autos e se os procuradores da parte exequente possuem poderes para receber e dar quitação. 4. Cumprido o item anterior, expedir alvará em favor da parte promovente para levantamento do valor penhorado. 5. Após, intimar a parte exequente para dizer se tem algo mais a requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo pelo cumprimento da obrigação. 6. Caso seja bloqueada quantia irrisória, fica desde já determinado o desbloqueio dos valores, nos termos do art. 836 do CPC. 10. Infrutífera a penhora via SISBAJUD, ou caso haja bloqueio de apenas parte do débito, autorizo desde já a pesquisa RENAJUD. Havendo veículos em nome da parte devedora, livres de ônus e restrições, deverá ser registrado impedimento judicial e expedido o respectivo mandado de penhora, avaliação e remoção, ficando autorizado que o exequente fique como fiel depositário do bem. 11. Não havendo êxito na localização de bens para satisfação do débito pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, expedir mandado/carta precatória para penhora e avaliação, observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela parte credora. 12. Efetuada a penhora: 1. se a parte devedora tiver ciência desta, aguardar o prazo de quinze dias para arguição de eventuais questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para impugnação, conforme determina o art. 525, §11, do CPC; 2. se a parte devedora não tiver ciência da penhora, intime-a, para, no prazo de quinze dias, apresentar arguição de eventuais questões relativas a fato superveniente (art. 525, §11, do CPC); 13. Não sendo localizados bens para penhora, intimar a parte exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, de maneira específica e individualizada, bens da parte devedora, importando sua inércia em arquivamento dos autos. 14. Fica a parte exequente, desde já, advertida de que, frustradas as diligências executórias especificadas acima, de responsabilidade do Juizado Especial, é seu ônus buscar e indicar bens passíveis de penhora para quitar o débito. Pode, por exemplo, utilizar os seguintes sistemas: SAEC – Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, para registro de imóveis: https://registradores.onr.org.br; Portal da Transparência: https://portaldatransparencia.gov.br/; SINREM – Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis; RENAGRO – Registro Nacional de Tratores e Máquinas Agrícolas: https://www.gov.br/pt-br/servicos/registro-nacional-de-tratores-e-maquinas-agricolas; SIGEF – Sistema de Gestão Fundiária: https://sistemasweb.agricultura.gov.br/sigef/#inicial; sistemas registradores: https://www.registrodeimoveis.org.br/. 15. Fica a parte exequente ciente de que este juízo não realiza pesquisas junto ao SREI, CRC, CENSEC (que pode ser realizada através do endereço eletrônico https://censec.org.br/cesdi), uma vez que tais diligências podem ser realizadas pessoalmente pela parte ou seu advogado. Também não é autorizada a expedição de ofício ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, uma vez que tal cadastro não se presta a apurar a existência de bens penhoráveis, além de ser diligência inócua, tendo em vista que, mesmo se a parte estiver trabalhando, o salário constitui verba impenhorável. Ficam indeferidas, desde já, pesquisas junto ao CCS, por não se prestar a apurar a existência de bens penhoráveis: informa a data do início e a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações. Quanto à CNIB, foi criada unicamente para integração, organização e publicização das indisponibilidades de bens já decretadas por magistrados, a fim de tornar eficaz e se efetivar as decisões judiciais, e não com a função de pesquisar patrimônio. A consulta Declarações sobre Operações Imobiliárias DOI também é imprestável para fins de apuração de bens penhoráveis, cabendo registrar que a própria parte exequente pode pesquisar a existência de bens imóveis em nome da parte executada, através de consulta à Central Eletrônica de Registro de Imóveis: www.crimg.com.br. 16. Não encontrados bens penhoráveis, após a secretaria certificar a inexistência de custas processuais pendentes e a inexistência de valores e/ou bens pendentes de destinação, os autos devem vir conclusos para sentença de extinção (movimentação – 11375) e posterior arquivamento dos autos. 17. A parte exequente fica ciente de que para dar prosseguimento ao cumprimento de sentença e para desarquivar os autos, deverá nomear bens à penhora, de maneira específica e individualizada. 18. A parte exequente também fica ciente de na hipótese de inexistência de bens penhoráveis, poderá requerer, sob sua responsabilidade, o protesto extrajudicial da dívida, via Sistema Pje, nos termos do Provimento-Conjunto nº 108/2022, devendo para tanto peticionar nos autos e juntar o Formulário de Requerimento de Protesto, conforme anexo único do referido Provimento-Conjunto. 19. Havendo requerimento de protesto extrajudicial da dívida, a secretaria deverá cumprir o disposto no Provimento-Conjunto nº 108/2022. 20. Para cancelamento do protesto, a parte interessada deverá efetuar o pagamento das taxas e emolumentos, nos termos da Lei Estadual nº 23.204/18. 21. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CARLOS FREDERICO BRAGA DA SILVA Juiz de Direito 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte
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