Processo nº 0000090-33.2025.8.13.0377
ID: 329127816
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Única da Comarca de Lajinha
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000090-33.2025.8.13.0377
Data de Disponibilização:
18/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DEBORA RODRIGUES DE MIRANDA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lajinha / Vara Única da Comarca de Lajinha Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 104, Lajinha - MG - CEP: 36980-000…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Lajinha / Vara Única da Comarca de Lajinha Rua Dr. Sidney Hubner França Camargo, 104, Lajinha - MG - CEP: 36980-000 PROCESSO Nº: 0000090-33.2025.8.13.0377 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: IVANILDO DA SILVA GOMES CPF: não informado SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público de Minas Gerais ofereceu denúncia em desfavor de Ivanildo da Silva Gomes, já qualificado, nascido em 23/06/1990, como incurso nos crimes previstos no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, no artigo 155, § 4º, II, do Código Penal e no artigo 155, § 4º, I, c/c 14, II, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal, narrando os seguintes fatos: 1. Do artigo 155, § 4º, I, do Código Penal (Loja Versagro) No dia 01/02/2025, por volta das 00h00 (repouso noturno), no Córrego Areado, Lajinha – MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, com rompimento de obstáculo, subtraiu, para si e para outrem, uma maleta com uma parafusadeira de propriedade da Loja Versagro. Extrai-se dos autos que, na data, horário e local supra, o denunciado saiu pelas ruas da cidade de Lajinha com intenção de subtrair objetos de valor. Para tanto, dirigiu-se até a Loja Versagro, onde, aproveitando-se do repouso noturno e da ausência de vigilância, arrombou o cadeado do portão (laudo pericial de fls. 59/64), adentrou o galpão do estabelecimento, apoderou-se de uma maleta com parafusadeira, da marca Dewalt, avaliada em R$ 1.200,00 (laudo de avaliação de fls. 55-v/56-v) e evadiu do local. 2. Do artigo 155, § 4º, II, do Código Penal (Loja Boutique Country) Consta do incluso inquérito policial que, na data e horário acima, na Avenida Antônio Florêncio Alvim, n.º 630, Novo Horizonte, Lajinha – MG, o denunciado, consciente e voluntariamente, mediante escalada, subtraiu, para si e para outrem, roupas de propriedade da Loja Boutique Country. Evidenciou-se que, após a subtração retrocitada, o denunciado dirigiu-se até a Loja Boutique Country, escalou uma parede de 2,24 metros de altura (laudo pericial de fls. 59/64), acessou uma janela basculhante, adentrou o recinto, apoderou-se de 17 blucas masculinas, 1 blusa feminina, 1 calça jeans masculina, 1 blusa de frio masculina, 1 camisa masculina xadrez, 23 bonés, 2 pares de chinelo e uma garrafa de vidro, avaliados em R$ 2.600,00 (laudo de avaliação de fls. 55-v/56-v) e evadiu do local. 3. Do artigo 155, § 4º, I, c/c artigo 14, II, do Código Penal (Chevrolet/Celta, placa HNY – 8E51) Nas mesmas condições temporais e espaciais, o denunciado, consciente e voluntariamente, com rompimento de obstáculo, tentou subtrair, para si e para outrem, um automóvel de propriedade de ELAINISSON ELANO PEREIRA PORTILHO, não conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo consta, no mesmo contexto fático supramencionado, o denunciado tentou apoderar-se do veículo Chevrolet/Celta 1.0 LT, de cor branca, ano 2012, placa HNY – 8E51, mediante arrombamento da porta dianteira direita, não conseguindo, contudo, apesar das tentativas (laudo pericial de fls. 57/58). As pesquisas policiais lograram apurar que o denunciado, na tentativa, deteriorou o carro, na medida em que afundou o sítio de inserção da chave do veículo na porta direita frontal, conforme o laudo pericial de fls. 57/58. Arranhou a pintura da motocicleta em vários pontos, danificou a estrutura da seta e do punho direito e danificou o sistema de ignição, conforme o laudo pericial de fls. 32/35. O carro objeto da subtração está avaliado em R$ 28.299,00, conforme consulta à tabela FIPE, anexa. 4. Do artigo 155, § 4º, I, c/c artigo 14, II, do Código Penal (Chevrolet/Onix, placa SIG – 1C39) Por fim, extrai-se do incluso expediente investigatório que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, consciente e voluntariamente, com rompimento de obstáculo, tentou subtrair, para si e para outrem, um automóvel de propriedade de FLAVIO ELIAS DA SILVA, não conseguindo por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo consta, no mesmo contexto fático supramencionado, o denunciado tentou apoderar-se do veículo Chevrolet/Onix, ano 2024, placa SIG – 1C39, mediante arrombamento da porta dianteira esquerda, não conseguindo, contudo, apesar da tentativa (vídeo de fl. 44-v). O carro objeto da subtração está avaliado em R$ 95.590,00, conforme consulta à tabela FIPE, anexa. A prisão em flagrante do acusado, ocorrida em 01/02/2025, foi convertida em preventiva na mesma data, conforme decisão de Id. 10383690041 dos autos apensos de nº 5000149-33.2025.8.13.0377. Denúncia recebida em 18/02/2025, Id. 10394929921. Citado, Id. 10408060192, o acusado ofereceu resposta à acusação em Id. 10432621213, não sendo apresentadas teses defensivas. Decisão de manutenção da prisão preventiva do réu em 02/05/2025, Id. 10441676683. Em audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 03/07/2025, Id. 10487912706, foram colhidas as oitivas de três vítimas e de 02 testemunhas. Ao final, procedeu-se ao interrogatório do réu. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais orais. Em suas alegações finais orais, o Ministério Público pugnou pela procedência da peça acusatória. Ressaltou os maus antecedentes, a reincidência e o fato de que ele cometeu os crimes enquanto cumpria pena. Pediu pena agravada, com valoração negativa da culpabilidade, antecedentes, conduta social e consequências do crime. Por fim, a defesa requereu a aplicação da atenuante da confissão espontânea nos furtos das lojas e fixação da pena no mínimo legal. Quanto às tentativas de furto dos veículos, pediu a absolvição por negativa de autoria ou, subsidiariamente, a desclassificação para furto simples, por inexistência de obstáculo externo. Por fim, pleiteou a substituição da pena privativa de liberdade por medidas alternativas. É o necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO As condições da ação penal e a justa causa encontram-se evidenciadas nos autos, não havendo que se falar em aplicação do artigo 395 do CPP, eis que o processo está apto ao julgamento, razão pela qual passo à análise do mérito. 1. Do artigo 155, § 4º, I, do Código Penal (Loja Versagro) A) MATERIALIDADE A materialidade encontra-se comprovada pela documentação acostada aos autos, em especial: em Id. 10392732482, com APFD às págs. 02-13; REDS as págs. 42-50 e 01-06 de Id. 10392732483. Ainda, em Id. 10392732483, com o auto de apreensão às págs. 07-08 registrando a apreensão de uma maleta contendo uma parafusadeira da marca Dewalt — item compatível com aquele subtraído da loja e posteriormente restituído à vítima, conforme termo respectivo; além do QRCode e link do drive com acesso aos arquivos de mídias às págs. 26-27; termos de depoimentos às págs. 29-34; e laudo pericial às págs. 50-60. B) AUTORIA A autoria é inquestionável. A vítima Vitor Luis Neves de Aquino, um dos gestores da rede Versagro, declarou que, na madrugada dos fatos, foi informado por telefone pelo setor de segurança, responsável pela vigilância das unidades da empresa, acerca do disparo do alarme em uma das lojas da rede, por volta de meia-noite. Esclareceu que não se encontrava presencialmente no local, mas, em conjunto com um colaborador da área de segurança, acessou remotamente as imagens de videomonitoramento e constatou que o portão da loja estava aberto, visualizando inclusive o momento em que o agente deixou o local com os objetos subtraídos. Relatou que tentou acionar a Polícia Militar e contatar o gerente da unidade, conseguindo efetivamente comunicar os fatos apenas após algum tempo, ocasião em que, ao chegarem os policiais, o autor já havia fugido do local. Informou ainda que o cadeado do portão foi danificado para possibilitar o ingresso do agente na loja. Do interior da unidade, foi subtraído um jogo de chaves de mecânica, estimado em aproximadamente R$ 1.200,00, salvo melhor juízo. A vítima Elainisson Elano Pereira Portilho relatou que foi o responsável pela contenção do réu e, durante o ato, outras pessoas chegaram ao local informando que procuravam alguém que havia invadido a loja delas, sendo encontrados objetos dos mesmos no saco que ele carregava. Leonardo Américo Machado Mota, policial militar, informou que, na madrugada dos fatos, foi acionado pelo COPOM e se dirigiu até a loja Versagro, onde constatou o arrombamento do cadeado do estabelecimento. No local, teve acesso às imagens das câmeras de segurança, verificando que o autor já havia se evadido, tomando rumo ao centro da cidade. Relatou que, durante as diligências, receberam a informação de que o suspeito havia sido detido por populares em uma avenida próxima. Ao chegarem ao local, confirmaram a identidade do autor e apuraram que ele havia praticado outros furtos naquela mesma ocasião. Com o acusado foi encontrada a maleta de ferramentas subtraída da loja, a qual foi reconhecida pela vítima e restituída. Sargento Ildésio Ambrósio Faria, policial militar, declarou que, na madrugada do dia 1º de fevereiro de 2025, sua equipe de radiopatrulhamento foi acionada via COPOM para averiguar possível arrombamento na loja Versago. Ao chegarem ao local, constataram que o alarme da loja estava disparado e que o cadeado do galpão do depósito encontrava-se rompido, tendo sido localizado caído próximo a materiais no interior do imóvel. A equipe realizou varredura no estabelecimento, mas não localizaram o autor. Em contato com funcionários da loja, foi verificada a subtração de uma maleta contendo uma furadeira. Durante as diligências, os militares receberam informação de que o suspeito teria sido visto nas proximidades do centro da cidade e estaria sendo contido por populares. A guarnição deslocou-se até o local indicado, onde procedeu à detenção do acusado, em cuja posse foi encontrado um saco contendo a maleta subtraída, juntamente com as ferramentas. Durante seu interrogatório judicial, o acusado confessou de forma espontânea que adentrou e subtraiu objeto da loja Versagro durante a noite. Alegou que cometeu o crime por necessidade, afirmando que seu filho precisava de fraldas. Confirmou, ainda, que arrombou o cadeado do portão de acesso ao estabelecimento e subtraiu a maleta de ferramentas que lá se encontrava. Aliado à prova testemunhal tem-se as imagens de videomonitoramento constantes dos autos revelando, com clareza, toda a dinâmica da ação criminosa perpetrada pelo réu: inicialmente, observa-se a tentativa de acesso ao interior da loja; em seguida, vê-se o momento em que Ivanildo logra êxito ao arrombar o cadeado do portão lateral e, na sequência, ingressa o galpão, saindo de lá com uma caixa de ferramentas em mãos. Pois bem. Embora o réu estivesse com parte do rosto encoberto por uma camisa, sua identificação foi possível graças à pronta intervenção de Elano — também vítima de Ivanildo — e, logo depois, da Polícia Militar, que o abordou em posse da res furtiva, confirmando a prática do delito. A narrativa probatória colhida na fase inquisitorial foi integralmente ratificada em juízo. Os policiais militares responsáveis pelas diligências e a vítima Elano compareceram à audiência e, de forma coesa e harmônica, reiteraram que Ivanildo foi flagrado após sequência de ações delitivas em posse do objeto furtado — o que reforça a idoneidade e a consistência do conjunto probatório. A confissão do acusado, prestada tanto na fase policial quanto em juízo, confere ainda mais robustez à prova da autoria, nos termos do artigo 197 do Código de Processo Penal. No caso em exame, a confissão é não apenas coerente com os demais elementos informativos, mas encontra sólida confirmação no conteúdo dos vídeos, nos depoimentos testemunhais e nos objetos apreendidos na posse do acusado, evidenciando a veracidade do relato. Assim, diante do conjunto probatório coeso, composto por videomonitoramento, prova testemunhal idônea e confissão judicial, impõe-se a condenação do réu. C) TIPICIDADE No que se refere à qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, o laudo pericial de págs. 50-60 do Id. 10392732483 confirmou que o cadeado do portão metálico do galpão estava rompido, evidenciando o uso de força física com ferramentas para a remoção do obstáculo e consequente ingresso no local. Ainda que não houvesse prova pericial, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a qualificadora pode ser reconhecida com base em outros elementos idôneos, como testemunhos e imagens. No caso, além do laudo, há prova testemunhal harmônica e a confissão do próprio acusado de que rompeu o cadeado para entrar no estabelecimento, o que reforça a robustez do conjunto probatório. Diante desse cenário probatório robusto e harmônico, composto por prova pericial, imagens do local, e prova testemunhal, RECONHEÇO a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Não se vislumbrando causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime de furto qualificado, cuja conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito. D) DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Ausentes agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, haja vista a confirmação da autoria delitiva. E) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Embora o crime tenha ocorrido durante o repouso noturno, deixo de aplicar a majorante do art. 155, §1º, do CP, por já estar o delito qualificado pelo rompimento de obstáculo (§4º, I), nos termos do Tema 1.087 do STJ (REsp 1.888.756/SP), que veda a cumulação para evitar bis in idem e desproporcionalidade na pena. Todavia, a prática do furto durante a madrugada, momento de maior vulnerabilidade da vítima, será considerada negativamente na fixação da pena-base, como elemento indicativo de maior reprovabilidade da conduta (art. 59, CP), conforme entendimento consolidado também no TJMG (Apelação Criminal 1.0000.25.013540-7/001). 2. Do artigo 155, § 4º, II, do Código Penal (Loja Boutique Country) A) MATERIALIDADE A materialidade encontra-se comprovada pela documentação acostada aos autos, em especial: em Id. 10392732482, com APFD às págs. 02-13; REDS as págs. 42-50 e 01-06 de Id. 10392732483. Ainda, em Id. 10392732483, com o auto de apreensão às págs. 07-08, no qual registrou-se a apreensão de 24 bonés, 02 pares de chinelos, além de diversas peças de vestuários como calças, camisas e jaquetas; com o QRCode e link do drive com acesso aos arquivos de mídias às págs. 26-27; com os termos de depoimentos às págs. 29-34; e com os laudos periciais às págs. 44-45, no qual avaliou-se a res furtiva em R$ 3.800,00 (três mil e oitocentos reais), e 50-60. B) AUTORIA A autoria é inquestionável. A vítima Bianca Gualberto de Souza, proprietária da loja Boutique Country à época dos fatos, relatou que foi informada da ocorrência por Elano, morador do imóvel situado acima da loja, bem como pela proprietária do imóvel, que a contataram por telefone. Ao chegar ao local, deparou-se com o estabelecimento revirado, com roupas e objetos espalhados no chão, inclusive fora da loja. Mencionou que diversas peças de vestuário — como calças, camisas e bonés — foram encontradas do lado de fora. Confirmou que vários itens foram subtraídos, avaliando inicialmente o prejuízo em R$ 2.600,00, mas ponderou que o valor real seria superior, haja vista que algumas peças possuíam maior valor e diversas mercadorias foram danificadas ou sujas, tornando-se inviáveis para a venda, mesmo após sua recuperação. Destacou que praticamente todos os objetos foram recuperados, com exceção de uma carteira. Quanto à dinâmica da invasão, afirmou que o autor escalou a parede lateral do imóvel e acessou o interior da loja por uma janela do banheiro. Relatou ainda que encerrou as atividades comerciais no local em razão do abalo emocional causado pelo crime, passando a realizar vendas informais a partir de sua residência, conciliando com outro trabalho. Disse não se recordar do horário exato do delito, apenas que se deu durante a madrugada, e confirmou que não houve outros furtos anteriormente no local. A vítima Elainisson Elano Pereira Portilho residente no imóvel localizado acima da loja Boutique Country, afirmou que, durante a madrugada dos fatos, estava realizando limpeza na sacada de sua residência quando ouviu barulhos vindos da parte inferior do imóvel. Ao verificar, avistou o acusado saindo de um espaço utilizado como garagem, carregando objetos. Diante da situação suspeita, desceu e abordou o indivíduo, que tentou fugir, sendo perseguido e imobilizado. Em seguida, foram identificados, no saco carregado pelo acusado, objetos pertencentes às vítimas. A vítima Flávio Elias da Silva relatou que, na madrugada do dia 1º de fevereiro de 2025, o acusado subtraiu diversas peças de vestuário da loja pertencente a sua inquilina. Leonardo Américo Machado Mota, policial militar, relatou que, na madrugada dos fatos, estava em diligência em razão do furto ocorrido na loja Versagro quando recebeu a informação de que o réu havia sido detido por populares em razão da prática de novos delitos. No local indicado, verificaram que o acusado havia escalado a parede e ingressado, por meio do basculante, na loja Boutique Country, de onde subtraiu diversas peças de vestuário. Informou que parte dos objetos foi abandonada e o restante levado em um saco. A res furtiva foi reconhecida pela vítima e devidamente restituída. O policial militar Sargento Ildésio Ambrósio Faria declarou que, na madrugada do dia 1º de fevereiro de 2025, durante diligências em razão do furto ocorrido na loja Versagro, a guarnição recebeu informações de que o suspeito estaria sendo contido por populares. No local, os militares encontraram diversas peças de roupa espalhadas pelo chão, algumas dentro de um saco transportado pelo acusado e outras jogadas na garagem aberta localizada sob o imóvel de Elainisson. Destacou que o acusado demonstrava grande agilidade e destreza, tendo escalado a parede do imóvel e acessado a loja por uma janela basculante situada em posição elevada. Do interior do estabelecimento, subtraiu grande quantidade de roupas novas, ainda com etiquetas, inclusive algumas de alto valor. Na ocasião da abordagem, o réu vestia uma jaqueta com etiqueta da loja e calçava chinelos. Com a chegada da vítima ao local, foi possível constatar que o interior da loja estava revirado, com diversos objetos jogados ao chão. Durante seu interrogatório judicial, o réu confessou a prática do furto na loja Boutique Country, confirmando que os fatos ocorreram durante a noite, bem como que escalou a parede, com aproximadamente um metro de altura, para acessar a loja por meio da janela basculante. Pois bem. Dando continuidade à prática criminosa, o acusado dirigiu-se ao edifício onde residem as vítimas Elainisson Elano e Flávio Elias, e onde também se encontra instalado o estabelecimento comercial da vítima Bianca, denominado Boutique Country. Conforme registrado nos autos e confirmado pelo laudo pericial acostado às págs. 50-60 de Id. 10392732483, o réu escalou uma parede de aproximadamente 2,40 metros de altura, obtendo acesso ao interior do imóvel por meio de uma janela basculante do banheiro. As imagens captadas por câmeras de videomonitoramento registraram o momento em que o acusado saiu do beco anexo ao prédio — conforme descrito pela vítima Elano —, sendo por ele interpelado enquanto carregava um saco contendo os objetos subtraídos, confirmando-se, visualmente, a prática delitiva. Durante seu interrogatório judicial, o réu confessou a prática do furto, divergindo apenas quanto à altura do muro escalado, o que não compromete a credibilidade dos fatos, mormente diante da conclusão pericial técnica que ratificou a medida da estrutura e a viabilidade da escalada. A confissão do acusado encontra-se corroborada por outros elementos de prova constantes nos autos, especialmente os depoimentos das vítimas e os relatos firmes e coerentes dos policiais militares que atenderam à ocorrência, localizaram o réu na posse da res furtiva e procederam à sua prisão em flagrante. Os bens subtraídos — compostos por roupas novas com etiquetas e peças de valor elevado — foram devidamente reconhecidos pela vítima e apreendidos em poder do réu, conforme registrado no auto de apreensão e nos demais documentos probatórios constantes dos autos. O conjunto probatório, portanto, revela-se harmônico, robusto e convergente, não havendo qualquer dúvida razoável acerca da materialidade e da autoria delitiva. C) TIPICIDADE No que se refere à qualificadora da escalada, prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, o laudo pericial constante das págs. 50-60 do Id. 10392732483 atestou, de forma inequívoca, que o acesso do agente ao interior do imóvel se deu mediante escalada de parede e ingresso por janela basculante localizada em posição elevada. Tal constatação técnica se harmoniza com os demais elementos de convicção colhidos nos autos, como as imagens de videomonitoramento, os depoimentos coerentes das testemunhas presenciais, bem como a confissão do próprio acusado, que admitiu ter escalado o muro para ingressar na loja. A convergência desses elementos, oriundos de fontes diversas, confere elevada credibilidade ao conjunto probatório, afastando qualquer dúvida razoável quanto à ocorrência da qualificadora em comento. Para a caracterização da qualificadora da escalada, não se exige altura mínima previamente delimitada, sendo suficiente que o acesso ao local dependa do emprego de esforço físico anormal, habilidade especial ou supere obstáculo natural à entrada. Nesse sentido, o fato de o réu ter precisado escalar a parede e alcançar uma janela basculante em posição elevada, conforme atestado no laudo pericial e confirmado por seu próprio relato, configura a qualificadora. Diante desse cenário probatório robusto e harmônico, composto por prova pericial, imagens do local, e prova testemunhal, RECONHEÇO a incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, II, do Código Penal. Não se vislumbrando causas excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime de furto qualificado, cuja conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal descrito. D) DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Ausentes agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, haja vista a confirmação da autoria delitiva. E) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Ressalto que, conforme já fundamentado no tópico referente ao crime anterior (em que figura como vítima a empresa Versagro), o reconhecimento da qualificadora da escalada (§4º, II, do art. 155 do CP) afasta a possibilidade de aplicação cumulativa da majorante do repouso noturno (§1º do mesmo artigo), em observância à vedação de bis in idem consolidada no Tema 1.087 do STJ. 3. Do artigo 155, § 4º, I, c/c artigo 14, II, do Código Penal (Chevrolet/Celta, placa HNY – 8E51) A) MATERIALIDADE A materialidade encontra-se comprovada pela documentação acostada aos autos, em especial: em Id. 10392732482, com APFD às págs. 02-13; REDS as págs. 42-50 e 01-06 de Id. 10392732483. Ainda, em Id. 10392732483, com o auto de apreensão às págs. 07-08; com o QRCode e link do drive com acesso aos arquivos de mídias às págs. 26-27; com os termos de depoimentos às págs. 29-34; e com o laudo pericial às págs. 47-49. B) AUTORIA A autoria delitiva também restou amplamente demonstrada em relação à tentativa de subtração do veículo Chevrolet/Celta, placa HNY – 8E51. A vítima Elainisson Elano Pereira Portilho declarou que, na madrugada do dia 1º de fevereiro de 2025, percebeu atitude suspeita do acusado, tendo o abordado e imobilizado após tentativa de fuga. Confirmou que, minutos antes, o réu tentou furtar seu veículo utilizando um objeto metálico para forçar a fechadura, causando avarias no local de inserção da chave. Ressaltou que o automóvel encontrava-se estacionado em via pública, em frente à sua residência, sem qualquer proteção como portão ou garagem. Esclareceu, ainda, que as tentativas de furto nos veículos precederam a invasão das lojas. A vítima Flávio Elias da Silva relatou que, durante a madrugada, o réu tentou, sem sucesso, arrombar o veículo de seu inquilino, Elano. Leonardo Américo Machado Mota, policial militar, relatou que, durante as diligências relacionadas aos dois furtos praticados pelo réu, constataram que ele também havia tentado subtrair dois veículos estacionados nas proximidades da loja Boutique Country. Embora não tenha obtido êxito, foi verificado o dano à maçaneta da porta de um dos automóveis, não havendo qualquer avaria no segundo veículo. Sargento Ildésio Ambrósio Faria, policial militar, afirmou que, durante as diligências realizadas na data dos fatos, tiveram acesso às imagens de videomonitoramento fornecidas pela vítima Flávio Elias, as quais revelaram as tentativas frustradas de arrombamento dos veículos. Durante seu interrogatório, o acusado negou a intenção de furtar os veículos, alegando ter apenas se aproximado dos carros. Negou ter manipulado qualquer um dos veículos e, ao ser questionado novamente, afirmou não recordar se mexeu na maçaneta, porém admitiu que, possivelmente, por estar embriagado, teria encostado nos veículos. Ressaltou ainda que não sabe dirigir e que foi interceptado por Elano logo após deixar a loja. Pois bem. Embora o acusado, em juízo, tenha negado a intenção de furtar os automóveis — alegando que apenas teria “encostado” nos veículos e que sequer saberia dirigir —, essa versão encontra-se absolutamente isolada e fragilizada frente ao conjunto probatório constante dos autos. As imagens de videomonitoramento, claras e nítidas, registram o exato momento em que o réu se aproxima do veículo de Elainisson, agacha-se e, utilizando-se de um instrumento metálico semelhante a uma chave, tenta de forma reiterada abrir a porta dianteira direita do automóvel, pelo miolo da fechadura. Após sucessivas tentativas frustradas, ele desiste e se retira, seguindo - possivelmente - em direção à loja Boutique Country, onde, conforme já reconhecido, efetivamente logrou êxito em ingressar e subtrair bens. O referido comportamento foi confirmado pelas declarações firmes e coerentes das vítimas Elainisson e Flávio, bem como dos policiais militares responsáveis pelas diligências, que compareceram à audiência e confirmaram a narrativa apresentada na fase inquisitorial. Corroborando os testemunhos e as imagens, o laudo pericial de págs. 47-49 do Id. 10392732483 constatou afundamento no sítio de inserção da chave, na porta dianteira direita do veículo da vítima Elainisson, compatível com tentativa de abertura forçada. O perito concluiu que, diante dos vestígios presentes, o automóvel foi alvo de tentativa de furto. Dessa forma, diante de prova técnica, testemunhal e documental robusta, convergente e harmônica, afasto a tese defensiva de negativa de autoria e reconheço que o réu, Ivanildo, praticou, de forma livre e consciente, a tentativa de subtração dos veículos descritos na denúncia, conduta esta que se amolda ao crime de tentativa de furto. C) TIPICIDADE No que se refere à qualificadora prevista no art. 155, §4º, inciso I, do Código Penal — rompimento de obstáculo — entendo por bem afastá-la, com arrimo na orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o entendimento firmado pela Corte, a incidência da referida qualificadora exige que a conduta do agente tenha por escopo a superação de um óbice externo à coisa visada, que dificulte ou impeça seu acesso. Quando, contudo, os danos perpetrados recaem diretamente sobre o próprio bem que se almeja subtrair — como no caso de veículos arrombados para fins de furto de seu conteúdo ou do próprio automóvel —, não se reconhece o rompimento de obstáculo, por se tratar de obstáculo intrínseco à res furtiva: A incidência da qualificadora do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, pressupõe conduta praticada pelo Réu objetivada à destruição ou ao rompimento do óbice que dificulta a obtenção da coisa, sendo que, se o dano é contra o próprio objeto do furto, não incide (STJ - AgRg no REsp n. 2.137.159/MG, DJe 20/08/2024). No mesmo sentido, é firme a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: “Consoante a jurisprudência do STJ, não incide a qualificadora de rompimento de obstáculos quando o dano repercutido pelo autor é direcionado ao próprio objeto do furto e, portanto, constitui obstáculo peculiar à res furtiva” (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.051368-6/001, Rel. Des. Enéias Xavier Gomes, j. 06/05/2025). No presente caso, restou claro que o veículo se encontrava estacionado em via pública, sem qualquer barreira física ou estrutural que impedisse o acesso externo. O dano relatado foi dirigido diretamente ao ponto de inserção da chave na porta frontal direita do automóvel — ou seja, ao próprio objeto que se buscava subtrair —, afastando, assim, a caracterização de um obstáculo externo que exigisse superação distinta da coisa em si. Assim, AFASTO a qualificadora prevista no art. 155, §4º, I, do Código Penal. Não havendo causas excludentes de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, e estando presentes os elementos do tipo penal, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime de furto simples, na forma tentada, nos termos do art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. D) DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Ausentes agravantes ou atenuantes. E) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Diante do afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, subsiste a conduta do réu como furto simples, em sua forma tentada, nos termos do art. 155, caput, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. Torna-se, então, admissível o reconhecimento da causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do CP, haja vista que os fatos narrados na denúncia descrevem claramente a prática delitiva durante o repouso noturno, por volta da 00h00, circunstância que atrai a majorante legal. Consoante entendimento consolidado do TJMG, é irrelevante, para a incidência da referida causa de aumento, a existência de monitoramento eletrônico, uma vez que o período noturno, por si só, reduz a vigilância natural sobre o patrimônio: O período noturno torna vulnerável o patrimônio, pois as pessoas, naturalmente, exercem sobre ele menor ou nenhuma vigilância, de forma que, para a configuração da causa de aumento prevista no art. 155, §1º, CP, é irrelevante que a subtração tenha ocorrido em estabelecimento comercial monitorado por câmeras de segurança (TJMG – Ap. Crim. 1.0000.24.281645-2/001, Rel. Des. Alberto Deodato Neto, j. 10/09/2024). Importante destacar que o réu se defende dos fatos narrados, e não da capitulação jurídica inicialmente atribuída, sendo plenamente cabível a aplicação do instituto da emendatio libelli (art. 383 do CPP), sem ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Dessa forma, aplico o instituto referendado e RECONHEÇO em desfavor do acusado a causa de aumento de pena prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal. De outro lado, presente a causa minorante prevista no artigo 14, II, do Código Penal, tendo em vista que o delito de furto foi praticado em sua forma tentada. Por todo exposto, fica o réu condenado nas iras do art. 155, §1º, c/c art. 14, II, ambos do CP. 4. Do artigo 155, § 4º, I, c/c artigo 14, II, do Código Penal (Chevrolet/Onix, placa SIG – 1C39) A) MATERIALIDADE A materialidade encontra-se comprovada pela documentação acostada aos autos, em especial: em Id. 10392732482, com APFD às págs. 02-13; REDS as págs. 42-50 e 01-06 de Id. 10392732483. Ainda, em Id. 10392732483, com o auto de apreensão às págs. 07-08; com o QRCode e link do drive com acesso aos arquivos de mídias às págs. 26-27; com os termos de depoimentos às págs. 29-34. B) AUTORIA A autoria é inquestionável. A vítima Flávio Elias da Silva relatou que, na madrugada do dia 1º de fevereiro de 2025, o acusado tentou abrir a porta de seu veículo, um Chevrolet Onix, que estava estacionado em um lote ao lado da residência, local desprovido de proteção física, mas monitorado por câmeras de segurança. Segundo seu relato, o réu puxou a maçaneta da porta do motorista diversas vezes e, após insucesso, também tentou abrir a porta do passageiro, sem, contudo, lograr êxito. Ressaltou que não houve danos materiais ao veículo, tampouco subtração de bens. Leonardo Américo Machado Mota, policial militar, relatou que, durante as diligências relacionadas aos dois furtos praticados pelo réu, constataram que ele também havia tentado subtrair dois veículos estacionados nas proximidades da loja Boutique Country. Embora não tenha obtido êxito, foi verificado o dano à maçaneta da porta de um dos automóveis, não havendo qualquer avaria no segundo veículo. Sargento Ildésio Ambrósio Faria, policial militar, confirmou que, durante diligências naquela mesma madrugada, teve acesso às imagens fornecidas pela vítima, que demonstravam as tentativas frustradas do acusado de abrir os veículos das vítimas Elainilsson e Flávio. Durante seu interrogatório, o acusado negou intenção de subtrair os veículos e alegou não se recordar de ter manipulado suas portas. Contudo, admitiu que poderia ter encostado nos carros, visto que estava embriagado e sequer sabe dirigir. Pois bem. As imagens de videomonitoramento são nítidas e registram com clareza o momento em que o réu se aproxima do veículo da vítima Flávio Elias, manipula reiteradamente a maçaneta da porta do motorista, circula o veículo e tenta ainda abrir a porta do passageiro, retirando-se do local apenas após não conseguir acesso. A dinâmica da conduta — repetitiva e orientada claramente à violação do veículo — revela o inequívoco animus furandi, sendo irrelevante, para tanto, o insucesso da empreitada ou a ausência de arrombamento, dado que o veículo se encontrava trancado eletronicamente. Embora não se possa presumir a intenção criminosa a partir de atos neutros ou ambíguos, a conduta do réu deve ser compreendida no contexto dos demais crimes cometidos na mesma sequência de eventos, que incluem um tentativa de furto e dois furtos consumados. A tentativa de abertura do veículo não se deu de forma isolada ou casual, mas integrou uma cadeia de ações voltadas à subtração de bens alheios, todas cometidas durante a madrugada, sob as mesmas circunstâncias. A prova oral coligida durante a instrução processual corroborou os elementos informativos colhidos na fase investigativa — especialmente as imagens captadas pelas câmeras de segurança —, constituindo um conjunto probatório seguro, coeso e suficiente para sustentar juízo condenatório. As testemunhas ouvidas em juízo foram firmes, harmônicas e convergentes quanto à narrativa dos fatos, reforçando a credibilidade da acusação. Assim, resta configurado o início de atos executórios (art. 14, II, CP) voltados à subtração de bem alheio móvel (art. 155, caput, CP), sendo desnecessária, para tanto, a produção de dano, o rompimento de obstáculo ou a entrada no veículo. A tentativa se caracteriza pela ação idônea e voltada ao fim delituoso, interrompida por circunstância alheia à vontade do agente — no caso, o travamento eletrônico do automóvel. Dessa forma, comprovados o dolo específico (animus furandi) e os atos inequívocos de execução, impõe-se a condenação do réu. C) TIPICIDADE No caso em análise, não houve qualquer tentativa de arrombamento, tampouco dano efetivamente causado ao veículo. Conforme demonstrado pelas imagens de videomonitoramento e confirmado pela vítima Flávio Elias, o acusado limitou-se a tentar abrir a maçaneta da porta, sem sucesso. Além disso, ainda que se considerasse a ocorrência de dano, o qualificador previsto no artigo 155, §4º, I, do Código Penal — que exige o rompimento de obstáculo externo à coisa subtraída — não é aplicável quando a conduta do agente se dirige diretamente ao próprio objeto, como ocorre na tentativa de violação da maçaneta do veículo, conforme já analisado no presente julgado. Dessa forma, AFASTO a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, §4º, I, do Código Penal, mantendo a tipificação do delito na forma simples, conforme disposto no caput do artigo 155 do Código Penal. D) DAS AGRAVANTES E ATENUANTES Ausentes agravantes ou atenuantes. E) DAS CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Diante do afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, reconheço a aplicação da causa de aumento prevista no §1º do art. 155 do Código Penal, haja vista que os fatos descritos na denúncia indicam claramente a prática do delito durante o repouso noturno, por volta das 00h00, circunstância que atrai a majorante legal. Aplico, portanto, a emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, e reconheço em desfavor do acusado a causa de aumento prevista no artigo 155, §1º, do Código Penal. Por outro lado, está presente a causa minorante prevista no artigo 14, II, do Código Penal, considerando que o delito de furto foi praticado na forma tentada. Diante do exposto, condeno o réu com base no artigo 155, §1º, c/c artigo 14, II, ambos do Código Penal. 5. Do Crime Continuado Observa-se, a partir da análise dos autos, que os furtos e tentativas praticados pelo acusado guardam entre si notória similitude e conexão temporal — o primeiro furto (Versagro) ocorreu às 00h04, seguido pelas tentativas às 00h58 (Flávio) e 00h59 (Elano), tendo sua captura ocorrido por volta de 01h44, conforme se nota das imagens de monitoramento —, espacial — a distância entre o primeiro furto e os demais delitos é inferior a 2 km — e de modus operandi, evidenciando que constituem desdobramentos de uma mesma resolução criminosa. No presente caso, os crimes perpetrados ocorreram na mesma madrugada, em estabelecimentos comerciais e veículos situados em um mesmo perímetro urbano, com idêntico propósito de subtração e semelhantes meios utilizados, demonstrando a unidade de desígnios do agente. Além disso, o comportamento reiterado do réu revela continuidade e habitualidade na execução da conduta criminosa, reforçada pela sucessão imediata dos fatos, o que não permite a caracterização de episódios isolados, mas sim a configuração do crime continuado. Conforme entendimento do TJMG: "tendo o acusado praticado dois crimes da mesma espécie, mediante mais de uma conduta, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, ainda que contra vítimas diferentes, fica caracterizada a continuidade delitiva" (Apelação Criminal 1.0000.23.145331-7/001, Rel. Des. Kárin Emmerich, j. 20/03/2024). A prática sucessiva dos crimes, em curto espaço de tempo e com o mesmo desígnio criminoso, indica tratar-se de desdobramentos de uma única resolução, razão pela qual é cabível a unificação das penas, na forma do artigo 71 do Código Penal, tomando-se como base o crime mais grave, com o acréscimo do aumento legal correspondente. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva para condenar o réu IVANILDO DA SILVA GOMES, já qualificado, como incurso nas sanções: (i) do artigo 155, §4º, I, c/c artigo 65, III, “d”, todos do Código Penal; (ii) do artigo 155, §4º, II, c/c artigo 65, III, “d”, todos do Código Penal; (iii) do artigo 155, §1º, c/c artigo 14, II, do Código Penal, por duas vezes, todos os delitos na forma do artigo 71 do Código Penal. Passo, então, à dosimetria da pena, nos termos do art. 5º, XLVI da Constituição da República, artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. DOSIMETRIA Considerando o reconhecimento do crime continuado, nos termos do artigo 71 do Código Penal, e sendo inconteste que os furtos consumados constituem os delitos mais graves, entendo dispensável a individualização da dosimetria para os demais crimes tentados. Isso porque, ao final, aplicar-se-á a pena do furto qualificado que se mostrar mais gravoso para efeito de agravamento, conforme preconizado pela legislação. Dessa forma, passo à análise das dosimetrias de pena. 1. DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, I, DO CÓDIGO PENAL: a) Culpabilidade: entendida como juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta, embora exacerbada, será sopesada nas fases seguintes, não podendo incidir nova valoração negativa nesta fase, sob pena de bis in idem. b) Maus antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes, conforme CAC de Id. 10487975116. c) Conduta social: não há elementos nos autos que importem em desfavorecer o réu. d) Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes a sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la. e) Motivo: constituiu-se o próprio elemento do tipo, não merecendo consideração em desfavor do acusado. f) Circunstâncias: desfavoráveis, pois o crime foi praticado durante o período de repouso noturno (por volta das 00h00), contexto em que há redução da vigilância social e aumento da vulnerabilidade da vítima, dada a limitação de reação imediata. Tais elementos denotam maior reprovabilidade da conduta e justificam a valoração negativa deste vetor. g) Consequências: são inerentes à espécie. h) Comportamento da vítima: não pode ser considerada em desfavor do acusado. O crime em análise possui, em seu preceito secundário, a pena de reclusão de dois a oito anos, e multa. Assim, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base em 02 (um) anos e 09 (nove) meses de reclusão, além de 53 (cinquenta e três) dias-multa. Ausentes agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, nos termos da fundamentação, de modo que atenuo a pena em , fixando, assim, a pena intermediária em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que concretizo a pena final em 02 (dois) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 44 (quarenta e quatro) dias-multa. 2. DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 155, § 4º, II, DO CÓDIGO PENAL: a) Culpabilidade: entendida como juízo de censurabilidade que recai sobre a conduta, embora exacerbada, será sopesada nas fases seguintes, não podendo incidir nova valoração negativa nesta fase, sob pena de bis in idem. b) Maus antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes, conforme CAC de Id. 10487975116. c) Conduta social: não há elementos nos autos que importem em desfavorecer o réu. d) Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes a sua aferição, razão pela qual deixo de valorá-la. e) Motivo: constituiu-se o próprio elemento do tipo, não merecendo consideração em desfavor do acusado. f) Circunstâncias: desfavoráveis, pois o crime foi praticado durante o período de repouso noturno (por volta das 00h00), contexto em que há redução da vigilância social e aumento da vulnerabilidade da vítima, dada a limitação de reação imediata. Tais elementos denotam maior reprovabilidade da conduta e justificam a valoração negativa deste vetor. g) Consequências: ultrapassam aquelas usualmente verificadas em crimes desta natureza. Conforme depoimento da vítima Bianca, ouvido em juízo, a conduta do acusado causou-lhe significativo impacto emocional e financeiro, levando-a ao desânimo com o comércio, à decisão de encerrar a administração da loja e à migração para vendas informais, bem como à assunção de cargo em empresa privada. Tais efeitos demonstram repercussão negativa além do dano material imediato, justificando consideração atenta na dosimetria da pena. h) Comportamento da vítima: não pode ser considerada em desfavor do acusado. O crime em análise possui, em seu preceito secundário, a pena de reclusão de dois a oito anos, e multa. Assim, considerando as circunstâncias judiciais analisadas, fixo a pena base em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 97 (noventa e sete) dias-multa. Ausentes agravantes. Presente a atenuante da confissão espontânea, nos termos da fundamentação, de modo que atenuo a pena em , fixando, assim, a pena intermediária em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 80 (oitenta) dias-multa. Não há causas de aumento ou diminuição de pena, de modo que concretizo a pena final em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, além de 80 (oitenta) dias-multa. 3. DA CONTINUIDADE DELITIVA Tendo sido praticados 4 crimes (dois furtos consumados e dois tentados), deve ser aplicada a fração de aumento de pena de 1/4 (um quarto), inteligência da Súmula 659 do STJ. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da regra do cúmulo material em relação à pena de multa, prevista no artigo 72 do Código Penal, não é cabível nos casos em que é reconhecida a continuidade delitiva, como ocorre na presente hipótese. Em tais situações, a continuidade delitiva implica o aumento proporcional da pena de acordo com o número de infrações praticadas, sem a necessidade de aplicação cumulativa das multas correspondentes a cada crime, diferentemente do que ocorre no cúmulo material de penas. Assim, aplicando-se a fração de 1/4 (um quarto) sobre a pena do crime mais gravoso — furto qualificado pela escalada (art. 155, §4º, II, do Código Penal), praticado em desfavor da loja Boutique Country —, cuja reprimenda foi fixada em 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, a pena definitiva resta concretizada em 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, além de 100 (cem) dias-multa. 4. DA FIXAÇÃO DO VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA À míngua de informações quanto à capacidade financeira dos réus, fixo o valor unitário da multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. DISPOSIÇÕES FINAIS Considerando a primariedade do réu e o quantum penal aplicado, a pena deverá ser cumprida inicialmente no REGIME ABERTO, atendendo ao artigo 33, §§2º e 3º, do Código Penal. Nos termos do artigo 387, §2º, do CPP, deixo de promover a detração do período de prisão preventiva, pois não haveria qualquer repercussão no regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade, eis que fixado o mais brando. Com fundamento no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, CONCEDO ao acusado o direito de recorrer em liberdade, REVOGANDO sua prisão preventiva, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos necessários à manutenção de sua prisão preventiva. Expeça-se incontinenti alvará de soltura. Observado o disposto no artigo 44, §2º, segunda parte, do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade dosada por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e na prestação pecuniária, sendo aquela consistente em tarefas gratuitas a serem desenvolvidas em entidade definida quando da audiência admonitória, pelo mesmo período da pena corporal, observando-se à razão de 1 hora de serviço por dia de condenação, e esta no valor de 02 (dois) salários-mínimos à época do pagamento, guardando proporcionalidade com a pena corporal aplicada, a ser destinado por escolha do juízo da execução. Independente da audiência admonitória, o réu fica desde já advertido que o descumprimento da pena restritiva de direito ensejará a conversão em privativa de liberdade, nos termos do artigo 44, §4º, do Código Penal. Na hipótese de descumprimento injustificado da pena restritiva de direitos e, consequentemente, de reconversão dessa pena em privativa de liberdade, deve ser observado o regime inicial fixado na sentença condenatória, constituindo inaceitável bis in idem impor ao condenado, concomitantemente, a regressão de regime. Concedida a substituição acima, fica prejudicada a suspensão condicional da pena (art. 77 do CP). Colho, na denúncia, o pedido ministerial para fixação de indenização para reparação dos danos, inclusive morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do CPP. Entretanto, diante da ausência de indicação do montante pretendido e instrução específica a respeito do tema, viabilizando o exercício da ampla defesa e do contraditório, prejudicada a fixação de indenização em desfavor do réu (STJ, AgRg no REsp n. 2.085.695/SC, DJe de 14/3/2024). Em favor do(a)(s) advogado(a)(s) dativo(a)(s) nomeado(s) em Id. 10394929921, fixo honorário(s) dativo(s) no valor de R$ 1.621,70 (mil, seiscentos e vinte e um reais e setenta centavos), considerando a Tabela de Honorários Dativos do TJMG de 2025. Expeça(m)-se certidão(ões). Custas pelo acusado, na forma do artigo 804 do CPP. Proceda-se a intimação do(a/s) ofendido(a/s), nos termos do artigo 201, §2º do CPP. Em relação aos objetos apreendidos nos autos, Id. 10394665855: (i) proceda-se à destruição do boné apreendido; (ii) declaro o perdimento das ferramentas apreendidas em posse do acusado, determinando sua destinação à doação para instituição vinculada a este juízo. Caso não haja interesse por parte da referida instituição ou os bens se apresentem em condições obsoletas ou inadequadas para uso, autorizo a sua destruição. Após o trânsito em julgado desta condenação, determino à Secretaria a adoção das seguintes providências: a) oficiar ao TRE-MG para os fins do artigo 15, III, da CF; b) oficiar aos setores de identificação e estatística para os registros necessários; c) expedir guia de execução definitiva encaminhando-a à Vara de Execução competente, intimando-se o sentenciado para pagamento da pena de multa, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 50 do Código Penal; d) não efetuado o pagamento da pena de multa, extrair a respectiva certidão, nos termos do Provimento Conjunto nº 75/2018; e e) arquivar o presente feito, dando-se as baixas de praxe. Ficam as partes intimadas de que, conforme previsão contida no artigo 125, §3º, do Provimento Conjunto nº 355/CGJ/2018, os documentos físicos produzidos no curso deste processo ficarão disponíveis para as partes pelo prazo de 45(quarenta e cinco dias) contados da intimação da sua juntada aos autos eletrônicos, findo o qual, não havendo expressa manifestação da parte informando seu interesse na sua guarda, serão descartados pela Secretaria deste Juízo. Sentença publicada e registrada no PJe. Intimem-se pessoalmente o acusado e, mediante sistema eletrônico, o Ministério Público e o defensor. Lajinha, data da assinatura eletrônica. ALLAN MARTINS RIBEIRO Juiz de Direito
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