Processo nº 0697114-09.2022.8.13.0024
ID: 298403189
Tribunal: TJMG
Órgão: 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0697114-09.2022.8.13.0024
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VERONICA DANIELA DE SOUZA CARVALHO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo H…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 0697114-09.2022.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: ARIANA PEREIRA DA CUNHA CPF: 072.580.616-81 SENTENÇA I - Relatório: Ariana Pereira da Cunha, qualificada nos autos, foi denunciada como incursa nos art. 303, caput, c/c art. 291, §1º, inciso I, por 02 (duas) vezes, e pelo art. 306, §1º, inciso II, todos da Lei 9.503/97, segundo narra a exordial: “Ariana Pereira da Cunha em 24.07.2022, por volta das 19:13 horas, no Anel Rodoviário, próximo ao KM-466, bairro São Francisco, nesta Capital, conduziu o veículo FORD/KA, placas MSR-0515, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Consta, também, que a denunciada Ariana Pereira da Cunha, na mesma data, horário e local, praticou lesões corporais, na direção do veículo FORD/KA, placas MSR-0515, contra as vítimas e Geovana Gonçalves de Souza. Segundo os autos, na data e horário dos fatos, a denunciada Ariana Pereira da Cunha trafegava pelo local na condução do FORD/KA, havendo, naquele momento, grande fluxo de veículos. De acordo com as investigações, a denunciada, de forma imprudente e negligente, mudou da faixa de rolamento mais à esquerda para a faixa central, de forma repentina, sem a prévia sinalização e sem atentar-se para as condições do tráfego no local. Em decorrência de sua conduta, a denunciada interceptou o deslocamento da motocicleta HONDA/CG 160 FAN, placa QNL-1E60, que era conduzida por e tinha por passageira Geovana Gonçalves de Souza. Consta que, em razão do acidente, Maycon de Oliveira e Geovana Gonçalves foram projetados ao solo. Nesse contexto, Maycon de Oliveira fraturou o dedo do pé, conforme laudo de fls. 46/47; ao passo que Geovana Gonçalves teve escoriações nos membros inferiores e no rosto, conforme laudo de fl. 48/48v. Logo após a colisão, segundo consta, Ariana Pereira da Cunha tentou evadir do local, efetuando marcha à ré no FORD/KA, momento em que colidiu contra a motocicleta HONDA/CG 125 FAN, placa HOH-9J75, conduzida por Charles Ferreira das Dores. Consta que Charles Ferreira, ao perceber que a denunciada havia engatado a marcha à ré, saltou da motocicleta, não se lesionando em decorrência da conduta de Ariana Pereira. Nesse contexto, Ariana Pereira desembarcou do FORD/KA, momento em que e Charles Ferreira das Dores perceberam que ela apresentava sinais de haver ingerido bebida alcoólica, tais como hálito etílico, andar cambaleante e fala desconexa. A Polícia Militar foi acionada, e, comparecendo no local, constatou a guarnição que Ariana Pereira apresentava sinais de embriaguez, sendo-lhe oferecida a oportunidade de realizar o teste do etilômetro, ao qual ela se recusou. Diante da recusa da denunciada, os Militares lavraram o Termo de Constatação de Alteração da Capacidade Psicomotora de fl. 58, no qual foram descritos os sinais observados: olhos vermelhos, desordem nas vestes, odor de álcool no hálito, agressividade, exaltação, dificuldade no equilíbrio e fala alterada. Diante desses fatos, as vítimas foram conduzidas para atendimento médico, sendo a denunciada levada à presença da Autoridade Policial, dando ensejo à instauração do inquérito policial que acompanha a presente peça processual”, Id 10196043656. A denúncia foi recebida em 18.04.2024, Id 10210274385. O Ministério Público deixou de oferecer proposta de acordo de não persecução penal, em razão da ausência de confissão. Deixou, ainda, de formular proposta de suspensão condicional do processo, uma vez que o somatório das penas mínimas cominadas aos delitos imputados à denunciada ultrapassa o limite estabelecido pelo art. 89 da Lei 9.099/1995, Id 10196043656. A denunciada foi citada e apresentou resposta à acusação por meio de Advogada Constituída, nos termos do art. 396 do CPP, Id 10227710638 e 10233362491. Durante a instrução criminal, foram inquiridas cinco testemunhas arroladas pela acusação comum à Defesa, tendo sido a oitiva de Lucas Cleyder Vinte dispensada pelas partes, Id 10292825611, 10339990326 e 10390232422. Encerrada a instrução, a acusada foi interrogada, Id 10390232422. As partes não requereram diligências e ofereceram as alegações finais. Primeiramente, o Ministério Público, em alegações orais, requereu a condenação da acusada, nos termos propostos na denúncia, Id 10390232422. Em seguida, por memoriais, a Defesa pugnou pelo julgamento de improcedência da pretensão acusatória do art. 306, §1º, inciso II, pois alegaram a ausência de prova técnica eficaz que comprove a embriaguez da acusada, bem como a falta de exame clínico realizado por profissional habilitado. Além da desclassificação da conduta da acusada para infrações administrativas previstas no art. 256 do Código de Trânsito Brasileiro, dissertando que a ausente prova inequívoca da alteração da capacidade psicomotora por influência de álcool, eventual irregularidade na condução do veículo deve ser tratada no âmbito administrativo e não penal. Subsidiariamente, requereu que a acusada responda exclusivamente pelo delito previsto no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, Id 10406289810. Relatados. Examinados. Decido. Processo regularmente instruído, livre de nulidades e apto à decisão do mérito. II – Fundamentação: 1) Do crime do art. 303, caput, c/c art. 291, §1º, inciso I, da Lei 9.503/97, por 02 (duas) vezes, em face das vítimas e Geovana Gonçalves de Souza: A materialidade delitiva restou comprovada através do Boletim de Ocorrência, (Id 10196043657, fls. 12-16, Id.10196043661) e Laudo de Exame Corporal das vítimas e Geovana Gonçalves de Souza (Id.10196043660 e Id.10196043661, fls. 1-3). Da mesma forma, a autoria foi devidamente comprovada com base nas provas documentais e na prova testemunhal produzida em Juízo. Em juízo, a acusada confirmou que conduzia o veículo no momento do acidente, alegando que um carro do modelo Fox esbarrou em sua traseira ocasionando o impacto de seu carro na motocicleta que acarretou a queda e, posteriormente, a lesão de duas vítimas. “… que confirmo que nessa data, 24 de Julho de 2022, por volta das 19 horas eu estava no anel do rodoviário conduzindo o veículo Ford Ka; que confirmo que me envolvi em uma batida de trânsito entre meu veículo e duas motos; que eu estava voltando da casa dos meus pais, uma festa com confraternização, …; que eu queria fazer uma conversão, porque realmente eu estava muito agarrada; que visualizei no meu visor direito para fazer a conversão, dava para fazer; que vi uma luz bem longe de um carro, só que não dava para saber qual carro era; que dei seta, na hora que eu fui fazer a conversão à direita, eu senti um impacto muito grande; que segurei a direção e mantive; que ele esbarrou na minha dianteira; que nesse impacto, atrasou o tempo do motociclista do Maycon; que ele atrasou a passagem deles no momento em que o carro, um Fox, bateu em mim; que se não houvesse essa batida ele passaria normalmente por mim; que eu segurei a direção, fui para o acostamento; que liguei o pisca alerta e puxei o freio de mão; que nesse momento, eu estava com o meu namorado; que ele saiu correndo para ver se conseguisse pegar a placa do Fox; que estava agarrado, só que ali tem uma bifurcação; que o Fox evadiu; que nesse meio tempo, eu baixei para pegar a minha habilitação; que pelo fato de ter ocorrido um acidente, chamar o Samu e ter todo um procedimento; que logo após eu senti um impacto; que nesse meio tempo do impacto eu senti um corpo entrando no carro e arrancando a minha chave; que como o meu namorado foi olhar o carro, eu achei que ele iria conseguir; que eu saí, …, já falou que eu estava tonta, embriagada, …; que em momento nenhum eu quis fazer isso; que eu parei para dar assistência ao motoqueiro, que estava no corredor; que eu entrei em estado de choque; que eu nem sei explicar; que é uma situação que eu não consigo descrever, só sei que eu não tive reação; que desde então ele se prontificou a tomar as direções, …, ele chamou o Samu; que quando a policia rodoviária chegou pegou o depoimento dele primeiro; que eu estava com sinais de covid; que por isso eu fiquei com medo de passar o covid no bafômetro; que eu não tinha bebido; que estava em estado de choque; que o Charles me, …, demais na situação; que ele até brigou com o meu namorado; que os dois se peitaram; que eu fiquei em estado de pânico naquele dia; que eu parei o carro normalmente; que confirmo que parei o carro no acostamento; que parei o carro no acostamento, puxei o freio de mão e liguei o pisca alerta; que aconteceu que o meu namorado para pegar a placa do Fox, …, já saiu e abriu; que então eu fui pegar um documento; que o mais correto é chamar o samu; que na hora que eu fui pegar o documento eu senti um impacto; que era o Charlison que tinha batido na minha traseira; que não confirmo a versão de que tenha dado ré em hipótese alguma; que pelo contrário eu parei para dar assistência ao motoqueiro que estava no corredor e foi atingido pelo atraso de conversão minha causado pelo Fox que passou em alta velocidade; que confirmo que a primeira batida foi com o Fox; que eu confirmo que ele bateu em mim; que ele ele atrasou a conversão minha da direita; que nesse meio tempo, o motociclista e atrasou a passagem dele; que eu estava devagar; que o trânsito estava agarrado; que dei seta, olhei; que primeiro visualizei e dei seta; que vi uma luz lá no fundo, mas não tem como mensurar a velocidade de um carro; que fiz a conversão; que nesse momento da conversão ele pegou bem na dianteira do carro; que nesse meio tempo me atrasou para fazer a conversão e tava o motoqueiro no corredor; que se o Fox não tivesse batido na minha dianteira não teria ocorrido nada disso; que é uma situação muito,…, que é a primeira vez que eu passo por isso; que eu entrei em estado de choque; que não sei dizer nem como que eu agi, como que eu me expressei; que eu também sou motociclista; que quando ele pulou a moto caiu e foi parar debaixo do meu carro; que o pedal da moto entrou no meu para-choque que pode ser visualizado no boletim de ocorrência; que se for fazer uma pericia na foto não tem nada a ver com o que ele diz; que se eu fosse dar ré nele o meu para choque estaria com todas as provas para comprovar o que ele esta dizendo; que se olhar a foto do boletim, aí o pedal dele ficou no meu para-choque traseiro; que dele quebrou só a manete;” (Ariana Pereira da Cunha, Id10390232422). , uma das vítimas da colisão, afirmou que estava na faixa central quando a ré locomoveu seu carro sem sinalizar interceptando sua trajetória, levando a sua queda e de sua noiva que estava na garupa. Relatou que ambos sofreram lesões decorrente do acidente. “… que eu saí da via marginal do Anel Rodoviário, vindo da Pampulha, quando eu saí da marginal, eu entrei para o anel, na principal; que a gente sai na faixa da direita, eu sinalizei, fui para a faixa central, sinalizei novamente, fui para a faixa do corredor, entre a faixa central e a faixa da esquerda; que quando eu entrei no corredor, não andei nem cinquenta metros assim, aí aconteceu isso mesmo; que o carro dela entrou na frente sem sinalizar, eu estava no corredor, e caí, eu e minha noiva; que ela estava na faixa da esquerda, e eu no corredor; que ela foi para a faixa central, da direita, porque lá são três faixas; que ela saiu da esquerda, e eu estava nesse corredor entre a esquerda e a direita, aí eu estava no corredor, ela foi e me levou; que eu confirmo que quando ela fez essa mudança eu não estava mudando de faixa, eu estava em linha reta; que eu estava para trás, porque eu estava um pouco atrás, ela um pouco na frente, e eu indo, aí o carro fez assim quando eu estava indo, (…); que confirmo que chegou a interceptar a minha trajetória; que aí eu caí, quebrei o dedo do pé; que minha noiva estava na garupa; que ela também teve lesão, ela ficou com o olho lesionado, ficou roxo, mas tivemos que passar a noite em observação no João XXIII; que confirmo que depois do acidente eu não consegui conversar com a pessoa que conduzia o veículo; que eu consegui o telefone acho que do noivo dela; que de imediato eu não conversei com quem conduzia o veículo porque já fui ligar para o SAMU e para a polícia; que no que eu caí, parou um motoqueiro para me ajudar; que ele parando para me ajudar, parece que derrubou a moto dele também; que ele foi lá ver, aí ele me falou que ela estava embriagada e conseguiram, acho que tiraram a chave do carro para não ter risco dela sair; que depois, quando eu chamei o Samu e quando a polícia chegou, pedi a polícia para ver se tinha como fazer o teste, ele falou comigo que não era obrigatório; que depois disso, eu entrei para dentro do Samu e fui para o João XXIII; que quem ficou lá para pegar a minha moto foi o meu colega; que confirmo que não tinha outro veículo atingindo o veículo dela antes dela bater na minha moto; que não vi um Fox passando em alta velocidade e batendo a direita dela; que estava dirigindo descalço; que confirmo que não conversei com a acusada; que quando ela saiu do carro deu para ver, mas que conversar eu não conversei não;” (, Id 10292825611). Ainda, a testemunha Charles Ferreira Castro que teve sua motocicleta atingida pela acusada, posteriormente ao ocorrido, confirmou que o acidente havia acontecido, mas que não viu a colisão e relatou que avistou uma mulher machucada no chão em decorrência do acidente. “… que eu conheço a ré do acidente; que na época tive danos na minha moto; que no dia dos fatos eu estava em um hospital, minha sogra tava internada e eu estava com a minha esposa; que eu transitava pela BR; que confirmo que teve um acidente na BR; que o trânsito tava parado; que eu joguei para a acostamento para passar; que eu parei e ela estava vindo de ré e bateu em mim; que confirmo que eu não vi a batida; que eu não sei como foi a batida; que eu joguei a moto para a direita e veio o carro conduzido por ela pela direita; que ela jogou o carro de ré; que no dia ela estava alcoolizada; que até o policial constatou que ela estava alcoolizada; que ela jogou a traseira na minha moto; que gerou danos na traseira da minha moto, empenou a roda e empenou a balança; que meu prejuízo ficou entre 600 e 700 reais; que ela não chegou a me indenizar de nada; que no acidente da frente tinha uma moça caída, machucada que parecia precisar de socorro; que ela estava meio cambaleando (…); que o trânsito estava parado; que eu joguei para a direita, a pista da direita estava bacana; que os carros estavam fluindo devagarinho; que na hora que chegou, faltando a minha moto e a moto do rapaz, ela jogou para o acostamento; que na hora que ela jogou para o acostamento ela veio de ré e colidiu com a minha moto; que eu joguei a minha moto de lado; que quando eu joguei ela de lado a acusado veio e bateu na minha traseira; que deu dano na minha roda traseira e na balança; que eu confirmo que não constrangi a acusada; que pegou a chave do carro foram os outros motoqueiros que estavam lá; que o conserto da minha moto foi entre 600 a 700 reais; que confirmo que tinha alegado 400, mas fui olhando e estragou o rolamento e outras coisas; que eu tive que arcar ela não me pagou nada; que na época eu conversei com ela, estava com o namorado dela, não sei se está até hoje; que ele só ameaçava a gente;” (Charles Ferreira Castro, Id 10390232422). Ademais, a outra vítima Geovana Gonçalves de Souza, em Juízo, relatou que trafegava juntamente com o seu noivo no corredor e que repentinamente se viu no chão com vários machucados, mas que como estava em estado de choque não se recorda de outros fatos do ocorrido. “… que eu não lembro de muita coisa, porque a gente estava na Pampulha e estava vindo embora; que do nada, quando eu assustei, eu já estava no chão, toda machucada, e o pessoal me socorrendo; que ouvia o pessoal falando que ela estava alcoolizada e estava tentando evadir do local, porque eu não podia me movimentar porque eu estava imobilizada no chão; que foi só isso, eu me lembro; que confirmo que momentos antes da batida eu estava olhando para a frente; que eu não vi nada, quando eu vi eu já estava no chão, literalmente no chão; que eu estava no corredor; que eu não lembro; que quando eu vi já estava no chão; que eu não me recordo nem do lugar que eu estava passando; que parece que eu apaguei e o pessoal veio; que não me recordo; que quando eu vi já estava no chão e o pessoal me socorrendo; que não me contaram nada de como o acidente aconteceu; que eu sei que a gente estava no corredor e teve a batida; que eu estava na garupa; que a gente estava na Pampulha; que a gente estava vindo; que foi muito rápido; que pode ser que tenha sido 10 minutos; que eu tava olhando para a frente; que o trânsito estava tranquilo; que não tinha muitos veículos; que quando o pessoal parou pra socorrer e falou assim, vocês deram sorte, porque o socorro veio rápido; que eu não lembro de nada; que eu sei que a gente tava no corredor e tudo aconteceu muito rápido; que quando eu vi eu já estava no chão e o pessoal me socorrendo;” (Geovana Gonçalves de Souza, Id 10292825611). A testemunha Alisson Wilian da Silva Diniz, policial militar, confirmou as informações contidas no REDS, além de confirmar o acidente e relatar que a acusada tentou evadir. “… que confirmo tudo que está no REDS, tenho uma vaga lembrança; que houve um acidente, ela tentou fugir, só que nessa tentativa de fuga acabou esbarrando em outras pessoas que a contiveram; que confirmo que chegando lá eu tive contato com ela; que ela estava visivelmente embriagada; que eu lembro que, apesar de ter causado o acidente, de ter gerado toda a situação, eu insisti para que ela fizesse o teste de etilômetro para não ser conduzida com base no sinal de alteração da capacidade psicomotora; que ela não quis fazer o teste de forma alguma; que as vezes, se ela tivesse feito o teste, poderia ter constatado uma concentração inferior ao que é considerado crime e, dessa forma, não haveria necessidade de prisão em flagrante, no entanto, ela se recusou, mas foi conduzida naturalmente, porque estava com sinais notórios de alteração da capacidade psicomotora; que a questão da ré tentar fugir foi deduzida das circunstancias fáticas do evento, as motos caídas, várias testemunhas;” (Alisson Wilian da Silva Diniz, Id 10339990326). Por fim, a testemunha Alberto Pedrosa Reis, policial militar, não contribuiu muito para elucidação dos fatos, pois ele confirmou apenas que a acusada demonstrava sinais de embriaguez. “… que conheço a acusada só em decorrência dos fatos; que eu não estava junto com a guarnição principal; que foi a que chegou até o local para fazer o atendimento; que eu apareci posteriormente para auxiliar em questão de remoção de veículo, em questão de etilômetro; que a única parte que eu consigo confirmar nesse histórico é a parte do que foi relatado sobre a capacidade psicomotora; que acredito que foi o sargento William Diniz que deve ter assinado o termo; que me recordo sobre os sinais de embriaguez; que confirmo o que está relatado no Boletim de Ocorrência; que me lembro da questão do olhos vermelhos; que o andar cambaleante eu não presenciei porque até então ela estava já no compartimento de segurança; que o odor de hálito etílico e olhos vermelhos estavam bem presentes, além da agitação;” (Alberto Pedrosa Reis, Id 10292825611). Segundo as provas produzidas, restou demonstrado nos autos que a conduta culposa da acusada foi determinante para o resultado lesivo, eis que ao trafegar e, principalmente, ao realizar um deslocamento lateral, inobservou a movimentação dos veículos que trafegavam na via e interceptou a trajetória da motocicleta conduzida pela vítima, , causando lesões corporais leves nele e em sua noiva, Geovana Gonçalves de Souza, passageira da motocicleta. Assim, não se sustenta a versão apresentada pela acusada, de que um carro do modelo Fox teria atingido seu veículo anteriormente ao acidente, de sorte que os depoimentos o contradizem e corroboraram o que se depreende da descrição no Boletim de Ocorrência, além disso, a vítima confirmou em Juízo que não visualizou a colisão entre o Fox e o carro da acusada, antes do acidente. Por conseguinte, conclui-se que a colisão ocorreu no momento em que a acusada realizou a manobra para mudar de faixa, pois não observou o fluxo de veículos com a atenção devida e, agindo culposamente, com negligência e imprudência, pois a ela cabia a cautela para executar a manobra, sem interceptar e causar danos a veículos e pessoas. Assim, com base nos depoimentos colhidos em Juízo, ficou comprovado que a ré, ao conduzir o veículo automotor sob a influência de álcool, agiu de forma negligente e imprudente, ocasionando a colisão com a motocicleta em que estavam as vítimas, Maycon de Oliveira e Geovana Gonçalves. Quanto à tipicidade, a conduta da ré amolda-se perfeitamente à descrita no art. 303 da Lei 9.503/97: Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. Com efeito, vê-se que nos termos do inciso II do art. 18 do Código Penal, diz-se o crime culposo quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Sobre o tema, cito as pertinentes palavras do mestre César Roberto Bittencout: “Imprudência é a prática de uma conduta arriscada ou perigosa e tem caráter comissivo. É a imprevisão ativa (culpa in faciendo ou in committendo). Conduta imprudente é aquela que se caracteriza pela intempestividade, precipitação, insensatez ou imoderação. Imprudente é, por exemplo, o motorista que, embriagado, viaja dirigindo veículo automotor, com visível diminuição de seus reflexos e acentuada liberação de seus freios inibitórios” (in: Manual de Direito Penal. 7ª Ed. - São Paulo: Saraiva, 2002, pág. 229). Observa-se, no caso em tela, pelos testemunhos acerca do acidente, que a condutora do automóvel, qual seja, a ré, de forma negligente e imprudente, não respeitou as regras de trânsito e colidiu com a motocicleta, das vítimas, lhes causando lesões. A ação foi imprudente, pois consistiu em uma conduta positiva praticada pelo agente sem a devida ponderação, de forma perigosa e precipitada, e negligente pois foi eivada de descuido, haja vista que mesmo podendo tomar as cautelas exigidas, não o fez. Não bastasse, o laudo pericial de Exame Indireto é inconteste e relata que as vítimas e Geovana Gonçalves, sofreram “ofensa à integridade corporal ou à saúde do paciente”, Id 10196043661, fls. 01-03 e 1019604366, fls. 1-3. Registre-se, ainda, que a caracterização do crime culposo depende, além da inobservância de um dever objetivo de cuidado, da previsibilidade objetiva do resultado, sendo certo que, se o fato escapar totalmente à previsibilidade do agente, o resultado não lhe poderá ser atribuído. O que se constata, a partir dos relatos das testemunhas em conjunto com as provas produzidas na fase do inquérito policial, é que a acusada não agiu com o dever de cuidado, tendo em vista que não observou as cautelas necessárias que se exigem ao conduzir um automóvel na via pública, dando causa ao acidente ao realizar a troca de faixa, sem cautela, sem sinalização e sem a devida atenção à presença de outro veículo em trânsito. Assim, comprovadas a autoria, a materialidade e a tipicidade e, não incidindo no caso, nenhuma causa excludente da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação do réu se impõe 2) Do crime do art. 306, da Lei 9.503/97: A materialidade delitiva restou comprovada através do Boletim de Ocorrência, pelo Termo de Alteração da Capacidade Psicomotora e demais provas coligidas para os autos (Id 10196043657, fls. 12-16, 10196043658). Da mesma forma, a autoria restou livre de dúvidas. A acusada, em Juízo, relatou que estava com suspeita de Covid e com medo de contaminar as pessoas e que por isso não quis realizar o teste do etilômetro, negando ter ingerido bebida alcoólica. “que eu estava com sinais de covid; que por isso eu fiquei com medo de passar o covid no bafômetro; que eu não tinha bebido; que estava em estado de choque;” (Ariana Pereira da Cunha, Id 10390232422). Apesar da negativa da acusada, a autoria se mostrou comprovada através das testemunhas envolvidas no acidente e dos policiais militares que participaram das diligências. Em primeiro plano, as testemunhas inquiridas em Juízo, Alberto Pedrosa Reis e Alisson Wilian da Silva Diniz, policiais militares que participaram da diligência, confirmaram que a ré apresentava sinais de embriaguez e que ela se recusou a realizar o teste do etilômetro. “… que conheço a acusada só em decorrência dos fatos; que eu não estava junto com a guarnição principal; que foi a que chegou até o local para fazer o atendimento; que eu apareci posteriormente para auxiliar em questão de remoção de veículo, em questão de etilômetro; que a única parte que eu consigo confirmar nesse histórico é a parte do que foi relatado sobre a capacidade psicomotora; que acredito que foi o sargento William Diniz que deve ter assinado o termo; que me recordo sobre os sinais de embriaguez; que confirmo o que está relatado no Boletim de Ocorrência; que me lembro da questão do olhos vermelhos; que o andar cambaleante eu não presenciei porque até então ela estava já no compartimento de segurança; que o odor de hálito etílico e olhos vermelhos estavam bem presentes, além da agitação;” (Alberto Pedrosa Reis, Id 10292825611). “… que confirmo tudo que está no REDS, tenho uma vaga lembrança; que houve um acidente, ela tentou fugir, só que nessa tentativa de fuga acabou esbarrando em outras pessoas que a contiveram; que confirmo que chegando lá eu tive contato com ela; que ela estava visivelmente embriagada; que eu lembro que, apesar de ter causado o acidente, de ter gerado toda a situação, eu insisti para que ela fizesse o teste de etilômetro para não ser conduzida com base no sinal de alteração da capacidade psicomotora; que ela não quis fazer o teste de forma alguma; que as vezes, se ela tivesse feito o teste, poderia ter constatado uma concentração inferior ao que é considerado crime e, dessa forma, não haveria necessidade de prisão em flagrante, no entanto, ela se recusou, mas foi conduzida naturalmente, porque estava com sinais notórios de alteração da capacidade psicomotora; que essa questão da ré tentar fugir o senhor presenciou isso ou foi testemunha que alegou isso?; que foram as circunstancias fáticas do evento, as motos caídas várias testemunhas;” (Alisson Wilian da Silva Diniz, Id 10339990326). Ademais, a testemunha inquirida Charles Ferreira Castro, alegou que observou que acusada estava alcoolizada. “… que no dia ela estava alcoolizada; que até o policial constatou que ela estava alcoolizada;” (Charles Ferreira Castro, Id 10390232422). As vítimas relataram não terem tido contato direto com a acusada, não podendo afirmar se ela apresentava sinais de embriaguez. Contudo, Maycon de Oliveira informou ter ouvido de um motociclista que parou para auxiliá-lo que a condutora estaria embriagada. “… que de imediato eu não conversei com quem conduzia o veículo porque já fui ligar para o SAMU e para a polícia; que no que eu caí, parou um motoqueiro para me ajudar; que ele parando para me ajudar, parece que derrubou a moto dele também; que ele foi lá ver, aí ele me falou que ela estava embriagada e conseguiram, acho que tiraram a chave do carro para não ter risco dela sair; que depois, quando eu chamei o Samu e quando a polícia chegou, pedi a polícia para ver se tinha como fazer o teste, ele falou comigo que não era obrigatório; que depois disso, eu entrei para dentro do Samu e fui para o João XXIII;” (, Id 1029282561). “… que eu não lembro de muita coisa, porque a gente estava na Pampulha e estava vindo embora; que do nada, quando eu assustei, eu já estava no chão, toda machucada, e o pessoal me socorrendo; que ouvia o pessoal falando que ela estava alcoolizada e estava tentando evadir do local, porque eu não podia me movimentar porque eu estava imobilizada no chão; que foi só isso, eu me lembro; que confirmo que momentos antes da batida eu estava olhando para a frente; que eu não vi nada, quando eu vi eu já estava no chão, literalmente no chão; que eu estava no corredor; que eu não lembro; que quando eu vi já estava no chão; que eu não me recordo nem do lugar que eu estava passando; que parece que eu apaguei e o pessoal veio; que não me recordo; que quando eu vi já estava no chão e o pessoal me socorrendo; que confirmo que não me contaram nada de como o acidente aconteceu; que eu sei que a gente estava no corredor e teve a batida; que eu estava na garupa; que a gente estava na Pampulha; que a gente estava vindo; que foi muito rápido; que pode ser que tenha sido 10 minutos; que eu tava olhando para a frente; que o trânsito estava tranquilo; que não tinha muitos veículos; que quando o pessoal parou pra socorrer e falou assim, vocês deram sorte, porque o socorro veio rápido; que eu não lembro de nada; que eu sei que a gente tava no corredor e tudo aconteceu muito rápido; que quando eu vi eu já estava no chão e o pessoal me socorrendo;” (Geovana Gonçalves de Souza, Id 10292825611). A alegação da defesa quanto à ausência de prova técnica eficaz que comprove a embriaguez, em razão da falta de exame clínico realizado por profissional habilitado, não merece acolhimento. Primeiro, porque o que consta no termo de constatação foi corroborado pelo depoimento das testemunhas inquiridas, consoante depoimentos transcritos supra. Ainda, de acordo com a atual redação do art. 306, §2º, da Lei nº 9.503/97, a verificação do estado etílico “poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal, ou outros meios de prova em direito admitidos observado o direito à contraprova” A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido que a materialidade do crime de embriaguez ao volante pode ser comprovada por outros meios além do teste de etilômetro, conforme se observa: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. PROVA SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. TESE ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TEMPO DE DURAÇÃO APLICADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.A partir dos depoimentos dos policiais, a Corte Estadual concluiu que "o acusado se encontrava com sinais notórios de embriaguez, tais como: olhos avermelhados, agressividade considerada, hálito etílico, diálogo desconexo e fala arrastada" (e-STJ, fl. 258), restando devidamente caracterizado o crime. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Embora este relator concorde com o argumento defensivo sobre a impossibilidade de a comprovação de qualquer elemento do crime repousar apenas no testemunho do policial, minha visão sobre o tema restou vencida no âmbito da Quinta Turma no julgamento do AREsp 1.936.393/RJ. 3. Assim, ressalvo meu ponto de vista pessoal e sigo o entendimento firmado pelo colegiado no referido precedente, que se encontra em sintonia com a orientação adotada pelo Tribunal de origem ao se valer dos depoimentos dos policiais militares para condenar o réu. 4."A partir do advento da Lei 12.760/2012, que alterou a redação do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, entende-se ser despicienda a submissão do acusado a teste de etilômetro, sendo admitida a comprovação da embriaguez por vídeo, testemunhos ou outros meios de prova admitidos em direito, observado o direito à contraprova" (AgRg no AREsp n. 2.189.576/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). 5. A reincidência, ainda que não específica, e a existência de circunstâncias judiciais negativas são elementos que afastam a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos. 6. Por fim, não se mostra desproporcional a aplicação da pena de 3 meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, tendo em vista a gravidade concreta da conduta praticada pelo recorrente. Este, afinal, acabou por se envolver em acidente de trânsito quando estava na contramão da via. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.553.462/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024.) No presente caso, há outros elementos de prova que atestam a embriaguez da ré, tais como o depoimento dos policiais militares que realizaram a abordagem e presenciaram o comportamento da condutora e confirmaram que apresentava sinais evidentes de alteração psicomotora compatíveis com a ingestão de álcool. A própria lei ressaltou que a alteração da capacidade psicomotora pode ser comprovada, por diversas formas, inclusive, “pelos meios de provas em direito admitidos” e, além disso, atribuiu ao CONTRAN a responsabilidade para dispor sobre a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do delito de alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa. Neste contexto, a alteração da capacidade psicomotora pode ser demonstrada por todos os meios de prova, sendo um dos meios escolhidos pelo legislador, o termo de constatação. Por fim, não merece acolhimento o pedido da defesa, de desclassificação para infração de natureza administrativa, prevista no artigo 256 do CTB da Lei nº 9.503/97, uma vez que, a conduta praticada pela acusada, de dirigir sob o efeito de álcool, é considerado tanto um ilícito penal quanto um ilícito administrativo. Ademais, as esferas administrativa e judicial são independentes entre si, e possuem autonomia, sendo plenamente possível que um mesmo fato configure ilícito civil, penal e administrativo, pois apresentam natureza distinta. Nesse sentido, a jurisprudência deste TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE TRÂNSITO - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (CTB, ART.306) - RECURSO DEFENSIVO: ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE - DESCABIMENTO - DESCLASSIFICAÇÃO OU APLICAÇÃO DE UMA DAS PENALIDADES INSERTAS NO ART.256 DO CTB - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - AFASTAMENTO DA MÁCULA DOS MOTIVOS - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES FIXADOS A TÍTULO DE FIANÇA - DESCABIMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Possível é a comprovação da direção de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada não apenas pelo "teste do bafômetro", mas, também, pelo depoimento dos policiais que atenderam a ocorrência. 2. A conduta de dirigir sob a influência de álcool pode ser considerada tanto um ilícito penal quanto um ilícito administrativo, devendo ser observada a autonomia das esferas, razão pela qual não há falar em desclassificação e/ou aplicação de quaisquer uma das penalidades insertas no art.256 do CTB. 3. Para calcular a pena, o juiz avalia o grau de censurabilidade do agente ao adotar comportamento ilícito, quando lhe caberia agir em conformidade com as regras jurídicas. Para tanto, considera o conjunto de circunstâncias que tornam mais ou menos reprovável a conduta do agente e não apenas a natureza e os limites da pena. Levando-se em conta o afastamento da mácula dos motivos do delito e, diante da manutenção da desfavorabilidade da culpabilidade e das consequências do delito, devida é a redução da pena-base e, por conseguinte, da pena fixada ao acusado. 4. Afigura-se descabido o pleito de decote da suspensão da habilitação para dirigir, vez que constitui sanção a ser aplicada cumulativamente à privativa de liberdade e à pena de multa, prevista no preceito secundário do artigo 306, do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Não incidindo em nenhuma das hipóteses legalmente previstas no artigo 337 do Código de Processo Penal, incabível o deferimento da restituição da fiança, tal como pleiteado nas razões de apelo. 6. Nos termos do no artigo 804 do Código de Processo Penal, o pedido de isenção do pagamento deve ser promovido no Juízo da Execução, momento adequado para a aferição da alegada miserabilidade jurídica. VVP: EMENTA: ISENÇÃO DE CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE - JUÍZO DA EXECUÇÃO. - Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual nº 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. - Eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais deve ser examinada pelo Juízo da Execução Penal. (TJMG - Apelação Criminal 1.0145.16.029797-7/001, Relator(a): Des.(a) Kárin Emmerich , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 03/11/2020, publicação da súmula em 11/11/2020, grifo nosso). Ademais, vale ressaltar que não se trata tão somente de prova inquisitorial e sim, de prova judicializada, produzida sob o crivo do contraditório. Logo, comprovadas a autoria, a materialidade e a tipicidade, e não incidindo no caso, nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação da ré se impõe. Quanto à tipicidade, a conduta da ré amolda-se perfeitamente à descrita no art. 306, da Lei 9.503/97, comprovada na forma do seu §1°, inciso II, que prescreve: Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1o As condutas previstas no caput serão constatadas por: II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. § 2o A verificação do disposto neste artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, observado o direito à contraprova. No caso, apesar de não ter sido realizado o teste de alcoolemia, a alteração da capacidade psicomotora restou devidamente comprovada através do termo de constatação de alteração da capacidade psicomotora e da prova testemunhal produzida em juízo. Segundo o termo de constatação da alteração psicomotora, a acusada, no momento da abordagem, encontrava-se com olhos vermelhos, desordem nas vestes, agressividade, exaltação, hálito etílico, dificuldade no equilíbrio, bem como apresentava fala alterada (Id 10196043661, fls. 16). As testemunhas inquiridas, Alberto Pedrosa Reis e Alisson Wilian da Silva Diniz, policiais militares que participaram da diligência, foram uníssonas em afirmar que a acusada apresentava sinais claros de embriaguez. Portanto, as provas colhidas nos autos confirmaram as circunstâncias da abordagem da acusada e atestam, sem deixar dúvidas, que a acusada possuía sinais visíveis de embriaguez, confirmando a alteração da sua capacidade psicomotora em razão do álcool. Portanto, comprovadas a autoria, a materialidade e a tipicidade, e não incidindo no caso, nenhuma causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, a condenação da ré se impõe. III – Dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia e condeno a ré, Ariana Pereira da Cunha, como incursa nas sanções do art. 303, caput, c/c art. 291, §1º, inciso I, por 02 (duas) vezes, e pelo art. 306, §1º, inciso II, todos da Lei 9.503/97, passando à análise das circunstâncias judiciais, rumo à aplicação da pena, segundo o critério trifásico. 1) Art. 303, caput, c/c art. 291, §1º, inciso I, da Lei 9.503/97, em face da vítima Culpabilidade inerente a delitos da espécie. Sem antecedentes criminais, conforme a CAC juntada em Id 10202326392. Não constam nos autos informações que permitam tecer considerações quanto à sua personalidade e quanto à sua conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime emolduram-se dentro dos limites estabelecidos pelo tipo penal. Não há elementos que permitam valorar o comportamento da vítima. Nesses termos, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, face à inexistência de circunstancias atenuantes e agravantes a analisar, fixo a pena intermediária 06 (seis) meses de detenção. Em última fase, não existem outras causas especiais de aumento ou diminuição a serem consideradas, fixando a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. Nos mesmos termos, seguindo o critério trifásico, proíbo a acusada de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses, caso seja atualmente habilitado, determino a suspensão da habilitação para condução de veículo automotor, por igual período, nos termos dos arts. 292 e 293 da Lei 9503/97. 2) Art. 303, caput, c/c art. 291, §1º, inciso I, da Lei 9.503/97, em face da vítima Geovana Gonçalves de Souza Culpabilidade inerente a delitos da espécie. Sem antecedentes criminais, conforme a CAC juntada em Id 10202326392. Não constam nos autos informações que permitam tecer considerações quanto à sua personalidade e quanto à sua conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime emolduram-se dentro dos limites estabelecidos pelo tipo penal. Não há elementos que permitam valorar o comportamento da vítima. Nesses termos, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, face à inexistência de circunstancias atenuantes e agravantes a analisar, fixo a pena intermediária 06 (seis) meses de detenção. Em última fase, não existem outras causas especiais de aumento ou diminuição a serem consideradas, fixando a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção. Nos mesmos termos, seguindo o critério trifásico, proíbo a acusada de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses, caso seja atualmente habilitado, determino a suspensão da habilitação para condução de veículo automotor, por igual período, nos termos dos arts. 292 e 293 da Lei 9503/97. 3) Art. 306, §1º, inciso II, todos da Lei 9.503/97: Culpabilidade inerente a delitos da espécie. Sem antecedentes criminais, conforme a CAC juntada em Id 10202326392. Não constam nos autos informações que permitam tecer considerações quanto à sua personalidade e quanto à sua conduta social. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime emolduram-se dentro dos limites estabelecidos pelo tipo penal. Por se tratar de crime vago, isto é, que tem por sujeito passivo a coletividade, em relação a sua segurança no trânsito, deixo de valorar a circunstância referente ao comportamento da vítima.Nesses termos, fixo a pena-base em 06 (seis) meses detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, face à inexistência de circunstancias atenuantes e agravantes a analisar, fixo a pena intermediária em 06 (seis) meses detenção e 10 (dez) dias-multa. Em última fase, não existem outras causas especiais de aumento ou diminuição a serem consideradas, fixando a pena definitiva em 06 (seis) meses detenção e 10 (dez) dias-multa. Nos mesmos termos, seguindo o critério trifásico, proíbo a acusada de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 02 (dois) meses e, caso seja atualmente habilitado, determino a suspensão da habilitação para condução de veículo automotor, por igual período, nos termos dos arts. 292 e 293 da Lei 9503/97. Unificação das penas em Concurso Formal: Nos termos do art. 70, caput, do Código Penal, quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se a pena mais grave, ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Assim, em razão do concurso formal, majoro a pena de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, em 1/5 (um quinto), passando-a para 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de detenção e 12 (doze) dias multa, que concretizo como definitiva. Concretizada, ao final, a suspensão da habilitação para condução de veículo automotor pelo período de 02 (dois) meses e 12 (doze) dias, nos termos dos arts. 292 e 293 da Lei 9503/97. Considerações Finais: Fixo o regime aberto para cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §2º, 'c', do CP. Fixo o dia-multa no equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Nos termos do art. 44 do Código Penal, preenchidos os requisitos legais, defiro a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, qual seja, a prestação de serviços à comunidade, por igual período da condenação, nos termos do art. 312-A, do CTB, em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução. Defiro à ré o direito de recorrer em liberdade, especialmente considerando que permaneceu nessa condição durante todo o processo. Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, ante a ausência de requerimento expresso nesse sentido na peça acusatória Condeno a ré ao pagamento das custas processuais, devendo eventual pedido de isenção ser apreciado pelo Juízo da Execução. Após o trânsito em julgado: Suspendo os direitos políticos do réu, nos termos do art. 15, III, da CF/88. Expeça-se Guia de Execução, oficie-se ao T.R.E. e ao Detran para providências, nos termos do art. 293, § 1º, da Lei 9.503/97. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA DE SOUZA NASCIMENTO GREGÓRIO Juíza de Direito Substituta 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
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