Processo nº 0142614-16.2023.8.13.0024
ID: 280511178
Tribunal: TJMG
Órgão: 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0142614-16.2023.8.13.0024
Data de Disponibilização:
27/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
WILLIAM VASCONCELOS CAMPOLINA
OAB/MG XXXXXX
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LUCAS MATEUS ALBERTO DE CARVALHO
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, nº 468, Bairro SANTO…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 2ª Vara de Tóxicos, Organização Criminosa e Lavagem de Bens e Valores da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, nº 468, Bairro SANTO AGOSTINHO, CEP 30190-081, Belo Horizonte, 7º pvto Número do processo: 0142614-16.2023.8.13.0024 Classe: Polo Ativo: M. P. -. M. ADVOGADO DO AUTOR: Ministério Público de Minas Gerais Polo Passivo: PABLO ANTONIO GONCALVES PEREIRA ADVOGADOS DO RÉU/RÉ: WILLIAM VASCONCELOS CAMPOLINA, OAB nº MG214301, LUCAS MATEUS ALBERTO DE CARVALHO, OAB nº MG177450G SENTENÇA Vistos etc. 1– RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seu órgão de execução, denunciou PABLO ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, c/c 40, inc. III, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e LUAN MARTINS FREIRE, qualificado nos autos, como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, porque, de acordo com a inicial acusatória: “Consta do incluso inquérito policial que, no dia 07 (sete) de abril de 2023, numa sexta-feira, às 17h00, na Rua Maria Norvinda Soares, n. 31, Bairro Mangueiras, nesta cidade e Comarca, o denunciado PABLO ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA após adquirir, tinha sob sua guarda ou em depósito, visando a fornecer a terceiros, 33.300 g (trinta e três quilos e trezentos gramas) de Erythroxylum Coca L. (cocaína), acondicionados em 28 (vinte e oito) barras e 07 (sete) microtubos plásticos e 559 g (quinhentos e cinquenta e nove gramas) de Cannabis sativa L. (maconha), divididos em 10 (dez) porções, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante Auto de Apreensão de fls. 40/41, Laudos de Constatação Preliminar de fls. 45/46 e Laudos Toxicológicos Oficiais de fls. 71/72.Consta ainda que, nas mesmas condições de tempo e lugar acima mencionadas, o denunciado PABLO ANTONIO GONCALVES PEREIRA, após adquirir, trazia consigo, tinha sob sua guarda ou em depósito, visando a fornecer a terceiros 5ml (cinco mililitros) de testosterona acondicionados em 05 (cinco) ampolas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, consoante Auto de Apreensão de fls. 40/41 e Laudo de Constatação Preliminar de fl. 47.Ainda, no mesmo local e data supracitados, o denunciado PABLO ANTONIO GONCALVES PEREIRA detinha, tinha em depósito, mantinha sob guarda ou ocultava 01 (uma) arma de fogo, marca Smith & Wesson, tipo revolver, calibre .38, com número de série 13469, e 06 (seis) cartuchos de arma de fogo calibre .38, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar’’. Narrou, minuciosamente, como os fatos se deram na denúncia, à qual me reporto, em razão do princípio da economia processual. O órgão acusatório pleiteou, ainda, a condenação dos denunciados ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, no valor estimado entre R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais). Notificados, os acusados apresentaram defesas preliminares. A denúncia foi recebida em 23 de agosto de 2023. Durante a instrução processual, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes, além da realização dos interrogatórios dos réus. O feito foi desmembrado em relação ao réu LUAN MARTINS FREIRE (ID 10267097233). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado PABLO pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, c/c art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06, e no art. 12 da Lei nº 10.826/03. A Defesa de PABLO, por sua vez, suscitou, em sede preliminar, nulidade das provas por usurpação de competência e cerceamento de defesa, além de pugnar pelo desentranhamento dos laudos periciais referentes aos aparelhos telefônicos, caso juntados após a apresentação das referidas alegações finais. No mérito, requereu a absolvição do acusado, sustentando, em síntese, que PABLO agiu sob coação moral irresistível e que não há provas suficientes para a condenação. Subsidiariamente, em caso de eventual condenação pelo crime de tráfico, pleiteou a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. É o relatório. Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação penal pública incondicionada, por meio da qual o representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL atribui ao acusado, PABLO ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA, qualificado nos autos, a prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c 40, III, da Lei nº 11.343/2006 e art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Não vislumbro nos autos a ocorrência do curso de qualquer prazo prescricional. Preliminar de nulidade da busca domiciliar: O réu, em sede de autodefesa, alegou que os policiais militares teriam ingressado em sua residência sem autorização judicial e sem o seu consentimento, em afronta ao disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Referido dispositivo constitucional dispõe que “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial”. Consabido, o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja situação de flagrância se prolonga no tempo, nos termos do disposto no art. 303 do CPP, de modo que se torna desnecessária a expedição de mandado de busca e apreensão para o ingresso na residência do agente, inclusive em período noturno, desde que haja fundadas razões da existência de crime. Nessa linha, no julgamento do RE n.º 603.616, com repercussão geral reconhecida, e que deve ser observada pelas demais instâncias do Poder Judiciário, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Assim, ainda que se trate de crime permanente, é necessária a existência de fundamentos razoáveis anteriores à busca para justificar o ingresso na residência do agente sem autorização judicial. No caso em exame, as provas produzidas demonstram que a ação policial foi precedida de denúncia anônima detalhada, contendo elementos objetivos como o nome do acusado, seu endereço, características físicas, bem como os veículos utilizados para entrega de drogas. A diligência, inclusive, foi articulada com o apoio do setor de inteligência da Polícia Militar. Durante a operação, o corréu Luan foi flagrado transportando, em compartimento oculto no painel de seu veículo, uma barra de cocaína que, segundo ele próprio declarou, havia recebido de PABLO, indicando, ainda, o local de entrega da substância, o que motivou o deslocamento dos policiais até o endereço informado, onde abordaram o acusado nas proximidades, conduzindo a motocicleta descrita na denúncia anônima. Além de tais elementos, que já constituíam fundadas razões da prática de crime no imóvel, os militares narraram que, ao ser cientificado da existência de denúncia e da origem do entorpecente apreendido com o corréu, PABLO manifestou-se de forma cooperativa e acompanhou os militares até o interior do imóvel, onde as demais barras de drogas foram apreendidas. A alegação do réu de que os policiais teriam adentrado a residência de forma forçada, utilizando o controle do portão acoplado à chave da motocicleta, não encontra respaldo nos demais elementos de prova, tampouco foi corroborada por qualquer testemunha ou outro indício minimamente verossímil. Dessa forma, presentes fundadas razões anteriores ao ingresso e diante do quadro de flagrante delito, entendo legítima a atuação policial, valendo anotar que não há nada a confirmar a alegação do réu de que o ingresso dos militares na residência se deu de forma forçada. Com tais considerações, rejeito a preliminar de ilicitude da busca domiciliar. Preliminar de nulidade das provas colhidas pela Polícia Militar por usurpação de competência da Polícia Civil: A Defesa alega, em síntese, a nulidade das provas colhidas sob o argumento de que a investigação foi conduzida por policiais militares, com inobservância das formalidades previstas no Código de Processo Penal, o que configuraria usurpação de função da Polícia Civil e violação ao devido processo legal. Sem razão, no entanto. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento assentado de que, embora à Polícia Civil caiba, de modo privativo, a função de polícia judiciária, a atuação da Polícia Militar no sentido de averiguar denúncias anônimas, realizar diligências preliminares e efetuar prisões em flagrante, não caracteriza usurpação de função, mas sim o exercício legítimo de suas atribuições constitucionais, previstas no art. 144, § 5º, da Constituição Federal: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA CIVIL. INEXISTÊNCIA. PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange à alegação de usurpação da competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, forçoso relembrar que esta Corte Superior é firme em salientar que "a Constituição da República diferencia as funções de polícia judiciária e de polícia investigativa, sendo que apenas a primeira foi conferida com exclusividade à polícia federal e à polícia civil, evidenciando a legalidade de investigações realizadas pela polícia militar e da busca e apreensão por aquela corporação realizada, mediante ordem judicial" (RHC 97.886/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 14/08/2018). 2. O acórdão impugnado vai ao encontro da jurisprudência desta Corte Superior, visto que, na espécie, "após recebimento de informações anônimas, pela Polícia Militar, no sentido de que havia armazenamento de drogas e armas no local dos fatos, abastecendo os pontos de tráfico de drogas da região, foi realizado patrulhamento por vários dias e se constatou 'grande movimentação de pessoas bem como de veículos diferentes saindo da residência', motivo pelo qual "o Comandante de Grupo Patrulha, subscritor do ofício encaminhado ao Judiciário, [...] requer[eu] a expedição de mandada de busca e apreensão para cumprimento no local, cujo cumprimento deu ensejo à prisão em flagrante do apelante". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 961.459/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ALEGADA ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA A BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL PELA POLÍCIA MILITAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO HENRIQUE MARQUES, condenado por tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo, questionando a legalidade das provas obtidas mediante buscas pessoal, veicular e domiciliar realizadas sem mandado judicial, além de alegar usurpação de competência da Polícia Civil pela Polícia Militar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) a legalidade das provas obtidas por meio de busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado judicial; (ii) a suposta usurpação de competência da Polícia Civil pela Polícia Militar na condução das investigações; e (iii) a possibilidade de reexame do conjunto fático-probatório na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal, veicular e domiciliar sem mandado judicial foi realizada em situação de flagrante delito, caracterizando-se como crime permanente, o que justifica a intervenção policial sem necessidade de ordem judicial, conforme previsto no art. 5º, XI, da Constituição Federal e art. 244 do CPP. 4. Não se verifica usurpação de competência da Polícia Civil pela Polícia Militar, pois a investigação conduzida pela Polícia Militar, com base em denúncias e monitoramento prévio, se deu dentro das funções de polícia ostensiva e preventiva, sendo legítima a atuação que resultou na prisão em flagrante e apreensão de drogas e armas. 5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de provas, sendo inviável discutir, nesta seara, questões que demandam análise aprofundada do conjunto probatório, especialmente quando as instâncias ordinárias já concluíram pela validade das provas e regularidade do procedimento policial. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 895.922/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024). Na mesma linha, do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INVESTIGAÇÕES INICIADAS PELA POLÍCIA MILITAR - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL - NÃO OCORRÊNCIA - TRABALHO CONJUNTO E INTEGRADO ENTRE AS POLÍCIAS - POSSIBILIDADE - TUTELA DA SEGURANÇA PÚBLICA. Aplica-se o princípio da fungibilidade, quando o recurso equivocadamente interposto houver sido aviado no prazo do recurso adequado, afastando-se a má-fé da parte. Não há que se falar em usurpação pela polícia militar de competência da polícia civil por ter aquele órgão dado início às investigações, porquanto as atribuições previstas no art. 144 da CF não devem limitar o trabalho conjunto e integrado das polícias, visando sempre ao objetivo maior do Estado, que é a tutela da segurança pública. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.23.089528-6/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Deodato Neto, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 19/09/2023, publicação da súmula em 20/09/2023). (Grifei). EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PEÇA INICIAL ACUSATÓRIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. CONDUTA DO APELANTE DEVIDAMENTE INDIVIDUALIZADA. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, SOLICITADO E CUMPRIDO PELA POLÍCIA MILITAR. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO DA POLÍCIA CIVIL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS COMPROVADAS. RELATOS SEGUROS DOS POLICIAIS MILITARES. CONTRADIÇÕES RELEVANTES NAS DECLARAÇÕES DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA INDEVIDAMENTE CONSIDERADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. AFASTAMENTO. PRIVILÉGIO (§4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/06). MAUS ANTECEDENTES. RECONHECIMENTO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA. CIRCUNSTÂNCIA OBSTATIVA. - A denúncia que descreve de forma individualizada a conduta do apelante e atende aos demais requisitos do art. 41 do CPP é apta à deflagração da ação penal. - O art. 144, §4º da Constituição da República, ao trazer as funções da Polícia Civil, não apontou a função investigativa - como fez com a atividade de polícia judiciária em relação à Polícia Federal, consoante §1º, IV do mesmo dispositivo legal - como exclusiva. Assim, a realização de determinadas diligências para averiguação de denúncias anônimas não retira da Polícia Militar o caráter de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, tampouco malfere qualquer determinação constitucional. (…). (TJMG - Apelação Criminal 1.0317.20.003774-3/001, Relator(a): Des.(a) Nelson Missias de Morais, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 11/05/2023, publicação da súmula em 16/05/2023). (Grifei). No caso em apreço, a prisão em flagrante foi precedida de denúncia anônima, prontamente averiguada pelos policiais militares, que agiram dentro do espectro de suas funções de polícia ostensiva e de preservação da ordem pública, não havendo qualquer indício de desvio de finalidade ou atuação arbitrária dos militares. Ademais, conforme reiterado entendimento dos Tribunais Superiores, o inquérito policial possui natureza meramente informativa, não sendo condição de validade da ação penal, tampouco se exige a demonstração plena da culpabilidade ou de eventual organização criminosa durante a fase pré-processual. Eventuais deficiências nessa etapa não ensejam nulidade, salvo demonstração de efetivo prejuízo à ampla defesa, o que não restou demonstrado nos autos. Com tais considerações, rejeito a preliminar. Preliminar de cerceamento de defesa: Em apertada síntese, a Defesa suscita nulidade do feito com fundamento em duas alegações: (i) que não teria sido devidamente considerada a vida pregressa do acusado Pablo, que seria primário e de bons antecedentes, havendo, ainda, equívocos em registros constantes nos autos, além de laudos psicológicos que apontariam sua desvinculação com o tráfico de drogas; e (ii) que os laudos periciais referentes aos aparelhos celulares apreendidos foram juntados aos autos após a apresentação das alegações finais, sem que as partes tivessem oportunidade de manifestação. Nenhuma das alegações merece acolhida. As alegações de que o acusado não tem envolvimento com os fatos e que “provavelmente teria agido sob coação moral irresistível” relacionam-se com o mérito e com ele devem ser analisadas, à vista das provas produzidas. No que se refere à vida pregressa, ressalto que a avaliação da primariedade, reincidência ou existência de antecedentes criminais é feita com base na certidão de antecedentes criminais (CAC) e na folha de antecedentes criminais (FAC) já constantes nos autos, e não a partir de relatório de vida pregressa. A existência de eventual imprecisão nesse documento, por si só, não enseja nulidade processual, especialmente diante da ausência de prejuízo demonstrado. Ademais, a alegação de que “ninguém ingressa no mundo do crime aos 40 anos de idade” não possui respaldo jurídico, porquanto o ordenamento penal não estabelece qualquer limitação etária para a configuração da prática delitiva. Em relação à juntada dos laudos periciais dos celulares (IDs 10276759097 e 10276774040), verifica-se que a Defesa foi devidamente intimada após a apresentação das alegações finais, tendo, inclusive, se manifestado nos autos por meio do ID 10300007256, ocasião em que se limitou a reiterar os termos das alegações anteriores, sem formular qualquer requerimento específico. Diante disso, não há falar em violação aos princípios do contraditório ou da ampla defesa, de modo a configurar o cerceamento de defesa aventado, pelo que rejeito a preliminar. Inexistem outras questões prévias a enfrentar, merecendo destaque que no presente caso nenhum dos denunciados chama-se Marcelo e não houve “interrogatório parcial”, como alegado pela Defesa técnica em sede de memoriais. Assim, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. 2.1) Do delito do art. 33, caput, da Lei 11.343/06: A materialidade do crime encontra-se sobejamente demonstrada, em face da juntada do auto de apreensão, do boletim de ocorrência e dos laudos toxicológicos, dos quais consta que a substância entorpecente apreendida era capaz de causar dependência física ou psíquica. No que tange à autoria, tenho que restou comprovada, pelas razões que passo a expor. Por ocasião da lavratura do APFD, o acusado PABLO afirmou que conheceu um indivíduo de alcunha "Boy" em um barzinho; que este o obrigou a guardar drogas e outros objetos ilícitos em sua casa e, caso não o fizesse, expulsaria sua família do imóvel; que, já sabendo que "Boy" é traficante na região, acabou guardando os materiais em sua residência sem que sua mãe soubesse; que, depois, "Boy" mandou que o declarante entregasse as drogas em certos endereços da cidade; que disse ainda que o declarante trabalha com vendas e, como saía muito, seria tranquilo fazer isso para ele, pois não geraria suspeição; que "Boy" o mandou entregar 1kg de droga na praça; que, após voltar, encontrou seu amigo Leandro; que disse a ele para aguardá-lo em sua casa, pois iria comprar pão; que, ao sair para comprar o pão, antes de chegar à padaria, foi abordado pela polícia; que os policiais foram até sua casa, sem sua permissão, e entraram na residência, encontrando todo o material em um armário, inclusive uma arma de fogo; que não conhecia Luan, pessoa que lhe entregou 1kg de droga; e que apenas realizou a entrega a mando de "Boy". Em juízo, o réu confessou parte do delito, narrando que os policiais bateram o para-choque do carro na sua moto, o que o fez cair; que, ao cair, percebeu que eram policiais e começaram a conversar com ele; que alegou que não tinha nada em sua casa; que um dos policiais pegou a moto e começou a empurrá-la em direção à sua residência; que a chave da moto tinha um controle do portão, que foi acionado pelos policiais, permitindo o acesso à residência sem sua autorização; que os policiais empurraram a moto até a garagem e a colocaram ali; que, a respeito das drogas, foi obrigado a guardá-las em casa; que recebeu uma mensagem via WhatsApp de uma pessoa chamada Boy, que usava números diferentes e disse precisar armazenar uma mercadoria em sua casa, considerada estratégica; que não sabia, inicialmente, de qual produto se tratava; que Boy disse que, caso não permitisse, a situação ficaria difícil e que poderia até ter que deixá-lo sem segurança; que Boy mencionou conhecer a rotina de seu filho, ameaçando que ele poderia sofrer um acidente ou ser alvo de uma bala perdida; que, diante das ameaças, aceitou guardar a droga por até vinte dias; que Boy começou a mandar mensagens de números diferentes pedindo que ele levasse a droga a outros locais; que a droga estava em sua casa havia aproximadamente treze dias, sendo essa a primeira vez que guardava algo assim; que não conhece Boy pessoalmente; que a mercadoria foi entregue em sua casa por um motorista de aplicativo de confiança de Boy; que Boy mencionou que a droga ficaria ali por, no máximo, vinte e três dias, pois precisava do local para distribuição; que não autorizou a entrada dos policiais em sua casa, que entraram acionando o controle na moto; que, apesar de conversarem de forma pacífica, não permitiu o acesso dos militares à residência; que havia um vizinho chamado José Eustáquio presente na rua no momento da abordagem; que os policiais o colocaram dentro da viatura e o levaram até sua residência; que, ao ser abordado, estava parado na moto por ter recebido uma mensagem, e foi nesse momento que os policiais bateram na traseira de sua moto, causando a abordagem; que não conhecia o Luan antes do fato. Por outro lado, a testemunha Álvaro Portes Barcelar Vicente afirmou que a guarnição havia recebido anteriormente informações sobre tráfico de drogas na região do Vale de Jatobá, no Barreiro, com comércio atacadista, principalmente de cocaína; que, de posse dessas informações, solicitaram o apoio da seção de inteligência do batalhão e montaram uma operação; que, além do próprio PABLO, tinham informações sobre um veículo que iria retirar certa quantidade de drogas; que, em uma via próxima à residência de PABLO, visualizaram o veículo denunciado, que apresentava características similares às descritas; que o veículo tentou mudar de direção ao ver a viatura, que o fechou e realizou a abordagem; que, inicialmente, o motorista negou que havia algo ilegal no carro, e, durante a revista, nada foi encontrado; que um dos componentes da viatura desconfiou do painel e, ao conversar com o motorista, indicou que acionariam um cão de faro; que, diante disso, o motorista colaborou, admitindo que havia cocaína escondida no painel, e assim foi localizada uma barra de cocaína pesando aproximadamente um quilo; que o motorista afirmou que indicaria o fornecedor da droga; que, no caminho até o local indicado, encontraram uma motocicleta Honda Bis já denunciada anteriormente, e o motorista do veículo indicou PABLO como sendo o condutor da moto; que, ao abordar PABLO, este inicialmente negou envolvimento, mas permitiu que fossem até sua casa, localizada nas proximidades; que, dentro da casa, encontraram o primo de PABLO, que também foi conduzido pela guarnição; que solicitaram o apoio de uma segunda guarnição, comandada pelo Sargento Barcelos, para auxiliar nas buscas; que, durante a busca, localizaram uma grande quantidade de materiais, e PABLO cooperou, indicando que no sótão, entre a laje e o telhado, havia cocaína, que foi posteriormente encontrada; que, com a chegada da outra viatura, localizaram ainda uma arma de fogo, um revólver calibre .38; que os dois veículos, tanto o Fiat Palio quanto a Honda Bis, foram levados para a sede do Batalhão de Choque para a confecção do REDS; que, além disso, havia aproximadamente um milhão de reais em drogas apreendidas, motivo pelo qual, por segurança, a sede do Batalhão foi considerada o local mais apropriado para a formalização da ocorrência e para aguardar o reboque que faria a remoção dos veículos; que, no total, encontraram cerca de 28 barras de cocaína prensada, além de porções fracionadas e misturadas; que também localizaram liquidificador, tabuleiro com droga e vasilhames, além de uma quantidade menor de maconha e anabolizantes; que PABLO foi abordado nas proximidades de sua rua, enquanto conduzia a motocicleta Honda Bis, e, ao ver os militares, tentou acelerar a moto; que, durante a busca pessoal, não encontraram nada de ilícito com PABLO, mas, após explicarem o teor da denúncia, ele concordou em acompanhá-los até sua residência para a busca; que a denúncia inicial continha características físicas, veículos e o nome de PABLO; que o motorista do Pálio, que transportava um quilo de cocaína, havia visualizado a motocicleta e indicado PABLO como o condutor; que a abordagem a PABLO foi realizada em uma rua com pouco movimento, próxima à sua residência, a cerca de 300 a 400 metros de distância; que, após conversarem com PABLO, ele os acompanhou até a casa, fornecendo a chave e abrindo o portão eletrônico; que, desde o início, PABLO se manteve cooperativo e, conforme as drogas eram localizadas, continuou colaborando; que a segunda viatura chegou ao local quando a equipe já estava na residência e iniciava as buscas; que a guarnição de apoio acompanhou toda a busca no interior da residência, inclusive a localização da arma de fogo; que o contato entre Luan e PABLO ocorreu antes da abordagem, e não durante; que Luan havia informado que buscou drogas com PABLO, que possuía uma Honda Bis e morava próximo; que a informação foi recebida em um turno de serviço anterior, um ou dois dias antes dos fatos; que a denúncia foi feita oralmente por um cidadão que afirmou ser morador da região; que a testemunha não foi qualificada por questões de segurança, pois isso poderia colocar sua vida em risco; que o cidadão repassou características do imóvel, nome e descrição física de PABLO, bem como informações sobre os veículos envolvidos; que, com base nessas características, foi possível identificar um provável endereço, embora não se tratasse de uma confirmação oficial; que, na busca pessoal de Luan, nada ilícito foi encontrado; que, no interior do veículo de Luan, havia aproximadamente um quilo de substância semelhante à cocaína; que foi o próprio policial quem conduziu o veículo de Luan até as proximidades da residência de PABLO, por questão de segurança e preservação do bem apreendido; que o veículo foi mantido sob a vigilância da equipe para evitar furtos ou depredações; que acredita que o telefone de Luan foi apreendido, embora não tenha sido ele quem realizou a apreensão; que provavelmente o telefone foi apreendido por um dos patrulheiros. Nessa mesma linha, a testemunha Helber Luiz dos Santos Silva afirmou, em resumo, que receberam informações de transeuntes sobre um indivíduo que guardaria drogas em sua residência e realizava entregas ao longo do dia; que a denúncia incluía o endereço, possíveis locais das entregas e mencionava um Pálio com características específicas utilizado para buscar um quilo de cocaína; que, com essas informações, foi montada uma operação; que, inicialmente, abordaram o indivíduo no Pálio, identificado como Luan, que, ao avistar a viatura, tentou mudar a direção do veículo e demonstrou nervosismo; que, durante a busca, foi notada uma greta no painel do carro e, ao ser questionado, Luan admitiu que se tratava de um compartimento para guardar drogas; que, ao retirar a parte solta do painel, foi encontrado um quilo de cocaína; que Luan relatou ter acabado de pegar a droga e mencionou que o fornecedor estava próximo, confirmando as características da denúncia anônima; que, ao se deslocarem até o local indicado, visualizaram PABLO em uma moto, que tentou ligar o veículo ao ver os militares, mas foi abordado; que, inicialmente, PABLO negou que havia drogas em sua residência, mas posteriormente admitiu e autorizou a entrada dos policiais; que, dentro da casa, foi encontrada uma grande quantidade de drogas, inclusive no sótão, onde estavam barras embaladas da mesma forma que a encontrada com Luan; que também foram localizados balanças, liquidificadores e uma arma de fogo, um revólver calibre .38; que tudo isso estava na residência de PABLO; que reconhece PABLO como sendo o rapaz presente na videoconferência; que a entrada na casa de PABLO e as abordagens foram realizadas inicialmente por sua guarnição; que, em razão da complexidade da ocorrência, foi acionada uma segunda viatura, comandada pelo Sargento Barcelos, que se deslocou diretamente do local da abordagem de Luan para a casa de PABLO; que já possuíam informações sobre a dinâmica da entrega de drogas, confirmadas por Luan no momento da abordagem; que não se recorda com precisão se PABLO foi abordado na esquina de sua rua ou na própria rua, mas foi em uma dessas localidades, próximas à sua residência, visível do ponto da abordagem; que PABLO franqueou a entrada da guarnição em sua residência, mas não foi colhida assinatura ou declaração de testemunha sobre essa autorização; que não se lembra da data exata em que receberam as informações sobre o veículo utilizado por Luan, mas acredita que não foi no mesmo dia da abordagem; que, no momento da revista pessoal em Luan, nada de ilícito foi encontrado em sua posse; que, após a abordagem, conduziram o veículo apreendido até um ponto próximo à casa de PABLO para resguardá-lo e garantir sua integridade, evitando riscos como furto ou dano; que não se recorda qual dos militares conduziu o veículo até o local. O militar Glauber Vinícius dos Santos Barcelos também narrou que foram recebidas denúncias anônimas pela outra guarnição, comandada pelo Tenente Barcelar; que, diante dessas informações, a Polícia Militar realizou o levantamento necessário, pois não realiza investigação propriamente dita; que, na data do B.O., foi encontrado um veículo Pálio dirigido por Luan, que se mostrou apreensivo e tentou frear bruscamente, sugerindo que faria um retorno, sendo então abordado; que, durante as diligências, foi encontrada uma barra de cocaína no interior do veículo; que Luan indicou a residência de PABLO como o local de origem das drogas; que, ao chegarem ao local, PABLO demonstrou nervosismo ao ver a viatura e tentou evadir-se com sua moto, mas foi abordado; que nada foi encontrado com ele no momento da abordagem, mas admitiu morar na residência mencionada na denúncia e autorizou a entrada dos policiais; que, passado algum tempo, sua guarnição chegou ao local em apoio à primeira equipe; que, dentro da residência, foram encontradas substâncias semelhantes à maconha e cocaína; que encontrou no quarto de PABLO um revólver calibre .38 com seis munições intactas; que, quando sua guarnição chegou, o acusado já estava detido, bem como seu primo, Leandro; que, posteriormente, foram localizadas barras de cocaína no sótão e ao redor da casa, além de balanças de precisão e um liquidificador com resquícios de drogas; que a operação foi acompanhada por sua guarnição desde a chegada ao imóvel até a entrega na delegacia; que, após a apuração dos fatos na residência de PABLO, não se dirigiram imediatamente para a Delegacia de Polícia Civil, pois o procedimento padrão exige, primeiramente, a realização da contabilidade dos materiais apreendidos; que, no local da apreensão, não é possível precisar a quantidade exata do material, especialmente pelos riscos de interferência da população; que, por essa razão, é necessário o deslocamento até o batalhão para fins de contabilidade, para somente então confeccionar o boletim de ocorrência e, posteriormente, seguir para a delegacia; que o batalhão para o qual se deslocaram foi o Batalhão de Choque; que é de competência da Polícia Militar a contabilização e o registro, no sistema REDS, dos materiais apreendidos; que a identificação precisa da natureza do material, se ilícito ou não, é de atribuição da Polícia Civil; que a Polícia Militar registra no REDS tudo o que foi encontrado e, após o lançamento das informações no sistema, todo o material é entregue à Polícia Civil, que emite o recibo correspondente de forma eletrônica; que não participou da abordagem do acusado Luan. Em sede policial, a testemunha, que figurou como condutor do flagrante, narrou os fatos com riqueza de detalhes, declarando o seguinte: “QUE durante patrulhamento no município de Belo Horizonte, a equipe policial recebeu informações de um cidadão morador da região do Vale do Jatobá, no Barreiro, nesta Urbe, de que em uma residência situada na rua Maria Norvinda Soares, número 40, dava conta que um indivíduo de nome PABLO estaria armazenando grande quantidade de drogas ilícitas; QUE, de acordo com o denunciante, este indivíduo seria primo de chefes do tráfico de drogas local; QUE as informações traziam ainda que o referido indivíduo possuía um veículo FIAT UNO de cor prata e uma motocicleta HONDA BIZ de cor marrom, que seriam utilizados diariamente por ele e por terceiros para entregar drogas nas proximidades; QUE, segundo o informante, as entregas ocorreriam na Av. Delfino Francisco Xavier, em frente aos fundos da escola SESI, e também na Praça do Português, situada na rua Irene Jacinto, e que tais transações ocorreriam repetidas vezes ao dia, com o autor recebendo o pagamento via Pix; QUE houve também a notícia de que um veículo FIAT PALIO de cor cinza, com placas do município de Ibirité, iria retirar aproximadamente 1 kg com o indivíduo de nome PABLO; QUE, de posse das informações, com o apoio da seção de inteligência do BPCHQ, foi montada uma operação para verificar a veracidade das informações; QUE após as equipes se posicionarem em locais estratégicos, foi possível visualizar um FIAT PALIO de cor cinza trafegando próximo ao SESI Vale do Jatobá; QUE no momento em que o condutor do referido automotor visualizou a viatura caracterizada, ELE freou bruscamente o veículo e demonstrou intenção de mudar de direção; QUE diante dessa atitude, bem como das informações anteriormente recebidas, foi realizada abordagem; QUE durante busca pessoal no indivíduo posteriormente identificado como JUAN MARINS FARIAS, nada de ilícito foi encontrado; QUE ao ser questionado sobre a possibilidade de existirem substâncias ou objetos ilícitos no interior do FIAT PALIO, inicialmente negou; QUE, após alguns minutos de busca, o CB HELBER LUIZ desconfiou do painel do veículo, apresentava uma pequena greta, diferente do padrão do restante do painel; diante disso, LUAN foi questionado sobre a existência de algum compartimento oculto no automóvel; QUE nesse momento, LUAN informou que diria a verdade e entregaria o fornecedor de droga, em troca de ser liberado pela guarnição policial; QUE com as informações fornecidas pelo autor, o painel do veículo foi desmontado, sendo localizado, no interior de seu painel, na parte central, próximo ao botão do desembaçador e às saídas de ar condicionado, um compartimento oculto, e em seu interior, uma barra prensada de substância com características semelhantes à cocaína; QUE acreditando que seria liberado pelos policiais militares, LUAN levou a equipe até a rua Maria Norvinda Soares, número 40; QUE já na entrada da rua, a guarnição policial avistou o indivíduo posteriormente identificado como PABLO, que estava montado na motocicleta HONDA BIZ placa RUK6C61; QUE ao perceber os policiais militares, o indivíduo demonstrou estar assustado e tentou arrancar com a motocicleta, mas não teve êxito, sendo contido e abordado; QUE PABLO confirmou que realmente morava no endereço denunciado, mas que no interior de sua casa não haveria nada de ilícito e, questionado se autorizaria a entrada dos militares, respondeu que sim, e que acompanharia as buscas no local; QUE no interior do imóvel estava o conduzido LEANDRO, e assim que a equipe entrou foi possível sentir um forte cheiro semelhante ao de maconha; QUE iniciadas as buscas, foram encontrados pelo SD MARTINHO 10 tabletes de substância com características análogas à maconha, no interior do armário localizado no quarto do conduzido; QUE no mesmo cômodo, foi localizado pelo DEPOENTE um revólver cal. 38, marca Smith & Wesson, municiado com 6 (seis) cartuchos intactos; QUE no mesmo local havia também 5 (cinco) caixas escrito DURA FESTON; QUE no mesmo quarto, foi localizado pelo SD MARTINHO 1 telefone celular marca MOTOROLA, juntamente com R$ 307,00 (trezentos e sete reais) em moeda corrente e 5 dólares em espécie, bem como três talões de cheques do banco Santander e três cartões bancários em nome do autor PABLO; QUE continuadas as buscas, foi localizado pelo CB HELBER LUIZ, no sótão da casa (entre o telhado e a laje), 27 (vinte e sete) barras prensadas de substância semelhante à cocaína; QUE na varanda do imóvel, foi localizado pelo SD ARRUDA, três balanças de precisão, bem como dois liquidificadores, sendo um com copo contendo resquícios de substância análoga à cocaína, e sete porções da mesma substância, além de material para embalar as substâncias; QUE em conversa com PABLO, este foi questionado sobre a origem dos materiais ilícitos, alegando que, após ter saído de seu emprego, firmou uma parceria com outro indivíduo, de apelido BOY, para armazenamento e fornecimento de drogas; QUE PABLO informou ainda que o contato do tal indivíduo estaria salvo na agenda de seu telefone, um aparelho marca XIAOMI, com o nome de JOHN; QUE o referido aparelho foi apreendido por conter informações úteis à persecução penal; QUE em entrevista ao AUTOR LEANDRO DE SOUZA ALEXANDRE, este afirmou que era primo de PABLO e que optaria por exercer o seu direito de silêncio; QUE em consulta ao sistema REDS, foi constatado que LEANDRO DE SOUZA ALEXANDRE figura como autor no REDS 2022-039873884-001 e é apontado como líder do tráfico de drogas na Vila Santa Rita e no bairro Santa Cecília, além de ser indicado como mandante de homicídios na região; QUE em consulta ao sistema REDS, verificou-se que o conduzido LUAN MARTINS PEREIRA não figura como autor em ocorrências policiais; QUE, por estarem sendo utilizados para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, os veículos FIAT PALIO cinza, placa HKC4392, e a motocicleta HONDA BIZ, placa RUK6G61, foram apreendidos e removidos para o Pátio Expressa.” As testemunhas Vagner Luiz Vieira Fernandes e Adriana da Silva Soares Gonçalves nada acrescentaram de relevante, na medida em que não presenciaram os fatos, relatando conhecerem o acusado por relações comerciais. Vagner afirmou que PABLO fornecia produtos de barbearia para o depoente e que nunca ouviu rumores sobre seu envolvimento com o tráfico. Adriana disse que trabalhava com PABLO com cosméticos; que ele possui um sócio e que seu faturamento ultrapassa R$ 5.000,00; e que também nunca ouviu qualquer comentário a respeito de envolvimento de PABLO com o tráfico. Por fim, o denunciado Luan Martins Freire contou que, no dia dos fatos, recebeu uma solicitação para buscar uma encomenda nas proximidades de uma praça; que, ao chegar ao local, um rapaz em uma motocicleta lhe entregou uma caixa, a qual ele colocou no porta-luvas do veículo; que saiu do carro, trancou o veículo e ficou aguardando a localização para realizar a entrega; que, instantes depois, foi abordado por policiais, os quais disseram “a casa caiu” e afirmaram que já estavam esperando por ele; que foi revistado e nada foi encontrado em sua posse; que os policiais pegaram a chave, abriram o veículo, realizaram buscas e localizaram a caixa no porta-luvas; que, ao abrirem a caixa, os policiais reiteraram que “a casa caiu” e perguntaram qual seria o endereço de entrega, tendo ele respondido que ainda aguardava essa informação; que foi algemado, teve o celular apreendido e se recusou a desbloqueá-lo; que, por o aparelho possuir reconhecimento facial, os policiais o apontaram em sua direção, desbloquearam o celular e passaram a manuseá-lo; que foi colocado algemado no banco traseiro do próprio veículo, sendo um dos policiais responsável pela condução do carro e o outro manuseando o telefone; que subiram uma rua e, em determinado momento, abordaram um indivíduo em uma moto, jogaram-no ao chão e o algemaram, enquanto um policial empurrava a moto com um controle nas mãos; que, do banco traseiro do carro, pôde observar o portão de uma casa se abrindo por controle remoto, mas, após esse momento, não viu mais nada, pois foi transferido para uma viatura e conduzido a outro local; que é comum motoristas de aplicativo realizarem entregas sem passageiro, especialmente quando recebem esse tipo de solicitação por plataforma, sendo vedado abrir ou violar o conteúdo das encomendas; que trabalhou como motorista de aplicativo por aproximadamente cinco anos; que, após o ocorrido, deixou de atuar na Uber, tanto em razão do fato quanto pela queda na demanda da plataforma; que o veículo utilizado na ocasião pertencia à sua noiva, que o havia alugado a ele para trabalhar como motorista de aplicativo; que ela não tinha conhecimento do conteúdo da caixa; que tem ciência de que o veículo foi posteriormente restituído a ela; que, após a abertura do portão da residência citada, não viu mais nada por estar algemado em local fechado; e que não percebeu a presença de transeuntes comuns que pudessem ter presenciado a abordagem policial. Já em sede administrativa, mesmo acompanhado de defensor constituído, Luan apresentou versão completamente distinta, não narrando qualquer ilegalidade em sua abordagem e na de PABLO, afirmando, em verdade, que permaneceu em seu carro e sequer havia presenciado a abordagem do corréu. Em linhas gerais, Luan declarou que, na data dos fatos, pegou emprestado o veículo Pálio com sua namorada, de nome Ana Paula, sendo que foi até PABLO buscar uma encomenda; que PABLO lhe entregou uma sacola contendo uma caixa e ficou de lhe passar o endereço da entrega via WhatsApp; que colocou a caixa dentro de um compartimento próximo da saída do ar-condicionado do veículo; que não sabia o que havia dentro da caixa; que apenas viu a caixa e preferiu guardar no compartimento do carro do que deixá-la visível, já que não sabia o que havia dentro; que, quando foi arrancar com o carro, foi abordado pelos militares, que lhe fizeram uma busca pessoal, não encontrando nada de ilícito; que os militares perguntaram se havia algo no veículo, momento em que disse que havia uma encomenda no compartimento, sendo localizada pelos militares; que, ao abrirem a caixa, os militares se depararam com um tablete de cocaína; que, após isso, os militares disseram que estariam de olho em PABLO, sendo que afirmou não saber onde PABLO morava; que, enquanto ficou dentro do seu carro, os militares foram atrás de PABLO; que não viu a abordagem em PABLO e não sabe dizer o que foi encontrado na casa dele; que, após um tempo, foi colocado na viatura e conduzido até o Batalhão; que, dada a palavra ao advogado, foi perguntado se a proprietária do veículo tinha conhecimento da utilização do mesmo para atividade ilícita, tendo respondido que não; que sua namorada simplesmente lhe emprestou o carro para rodar no aplicativo. Para a caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343, de 2006, desnecessário se faz seja o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. O crime de tráfico de drogas se consuma, diante de mera conduta, com a prática de várias ações distintas, tratando-se de crime de ação múltipla e alternativa, todas previstas no art. 33 da Lei 11.343/06, dentre elas ter em depósito, trazer consigo, guardar, fornecer ainda que gratuitamente, substâncias entorpecentes, que não sejam para consumo pessoal. O dolo do agente se configura frente a critérios circunstanciais durante a ocorrência do crime, tais como a quantidade de droga apreendida, a forma de acondicionamento da mesma, os tipos de droga apreendida, as circunstâncias em que a substância entorpecente foi arrecadada, além de outros objetos ou dinheiro que tudo indica terem sido recebidos pela prática da traficância, podendo inferir, neste contexto, que a substância entorpecente seria utilizada para fins de tráfico. No caso concreto, a Defesa não fez prova capaz de desmerecer a palavra dos policiais militares, que relataram que a operação foi realizada com base em denúncia anônima contendo dados objetivos e verificáveis, como o nome do acusado, o endereço do imóvel e os veículos utilizados nas entregas de drogas, situação que foi confirmada no dia dos fatos. Conforme se viu, a ação policial resultou na apreensão de exorbitante quantidade de entorpecentes na residência do acusado, onde também foram encontrados e apreendidos uma arma de fogo e diversos materiais comumente utilizados no tráfico de drogas, tais como balanças de precisão, liquidificadores com resquícios de substâncias e material para embalo. Os policiais relataram, ainda, que o acusado, durante as buscas, indicou o local onde parte da droga estava escondida em sua residência, bem como que Luan, que também foi denunciado no presente feito, confirmou que, oculta no painel de seu carro, transportava uma barra de cocaína que havia recebido de PABLO, e indicou o endereço deste, que foi abordado nas imediações de sua residência, conduzindo a motocicleta descrita na denúncia anônima como um dos veículos utilizados no tráfico. Na residência do acusado, os militares localizaram 10 tabletes de maconha, 27 barras de cocaína prensada, um revólver calibre .38 municiado, além de outras porções da mesma substância, utensílios e valores em dinheiro, configurando um cenário típico de armazenamento para fins de distribuição, mais uma vez em linha com as informações repassadas aos militares. Ademais, ouvido em juízo, o réu confirmou que as drogas foram apreendidas em sua residência, tendo os militares relatado que, durante as buscas no imóvel, PABLO mostrou-se cooperativo e disse que havia deixado o emprego e estabelecido uma parceria com indivíduo de alcunha “Boy” para armazenar e fornecer drogas, informação que, embora não formalmente documentada, coaduna-se com o teor da denúncia anônima e com os demais elementos de prova produzidos nos autos. Cumpre destacar que, embora o réu sustente ter sido coagido por esse terceiro a armazenar os entorpecentes, tal versão restou isolada e desprovida de suporte probatório. A Defesa não apresentou as supostas mensagens via WhatsApp mencionadas pelo réu, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 156 do CPP, e não se mostra crível que alguém sob ameaça do dito proprietário da droga mantivesse sob sua guarda arma de fogo municiada. Assim, ausentes excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, impõe-se a condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não prosperando as teses defensivas em sentido contrário. Em relação ao pedido de fixação de valor mínimo a título de indenização por danos morais coletivos, entendo que razão não assiste ao Ministério Público. Isso porque referida indenização, prevista no art. 387, inciso IV, do CPP, tem por finalidade a reparação de danos causados à própria vítima, como nos casos de delitos contra a liberdade sexual. No presente cenário, é inviável a fixação de valor indenizatório em proveito de vítimas indeterminadas ou indetermináveis. Assim, entendo que o caso em tela não comporta a fixação de danos morais coletivos. 2.2) Do delito do art. 14 da Lei 10.826/03: A materialidade do delito está comprovada pelo auto de apreensão, pelo boletim de ocorrência e pelo laudo de eficiência da arma dos cartuchos arrecadados. No que tange à autoria, tenho que também restou comprovada, pelas razões que passo a expor. Conforme os depoimentos transcritos no item 2.1, os policiais militares foram uníssonos ao relatar, em juízo, que, no interior da residência do acusado, foi localizada uma arma de fogo do tipo revólver, calibre .38, marca Smith & Wesson, devidamente municiada com seis cartuchos intactos, em cômodo de uso do acusado. Relataram, ainda, que o próprio PABLO se encontrava no imóvel durante a diligência e acompanhou toda a busca, inclusive cooperando com os militares. Ainda que o acusado tenha alegado desconhecer a existência do armamento, a apreensão no interior da residência, associada ao restante do material ilícito encontrado no local e à ausência de qualquer indício de que a arma pertencesse a terceiro, é suficiente, no caso concreto, para atribuir-lhe a posse do artefato. Quanto à capitulação delitiva, é sabido que as condutas descritas nos arts. 12 e 14 da Lei nº 10.826/03 guardam similitude, diferenciando-se, contudo, pela circunstância fática da apreensão: enquanto o art. 12 exige a posse da arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, isto é, sua manutenção no interior da residência ou local de trabalho, o art. 14 tipifica a conduta de porte, correspondente ao transporte do artefato fora desses locais, em desacordo com determinação legal. No caso em exame, restou demonstrado que tanto a arma de fogo quanto as munições foram apreendidas no interior da residência do acusado. Diante disso, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, promovo a devida correção da tipificação jurídica da conduta descrita na denúncia, desclassificando o crime imputado do art. 14 para o delito previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Assim, em face da inexistência de excludentes de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, o caso é de condenação do réu pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03. 3 – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para, com fundamento no art. 383 do Código de Processo Penal, DESCLASSIFICAR a conduta imputada no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 para o delito previsto no art. 12 do mesmo diploma legal e, por conseguinte, CONDENAR o acusado, PABLO ANTÔNIO GONÇALVES PEREIRA, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, com a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, bem como do art. 12 da Lei nº 10.826/2003, pela prática dos fatos descritos na denúncia. Em consequência, para fins de individualização da pena, em obediência ao preceito constitucional insculpido no art. 5º, XLVI, passo à dosimetria, observando-se as diretrizes do artigo 68, caput, do CP e, ainda, a sistemática especial traçada pelos arts. 42 e 43 da Lei nº 11.343/2006. DO DELITO DO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006: Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP e do art. 42 da Lei de Drogas, tem-se que foi apreendida a imensa quantidade de drogas — mais de 30 quilos de cocaína, além de significativa porção de maconha —, pelo que tenho como desfavorável a presente circunstância judicial. A culpabilidade do acusado é reprovável, mas normal à espécie, pois inserida no próprio tipo, não podendo ser considerada desfavorável. O acusado não possui máculas em seus antecedentes criminais. Não há elementos que possibilitem averiguar a conduta social do denunciado, razão pela qual não pode ser tida em seu desfavor. Não existem informações suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la. O motivo do delito constituiu-se pelo desejo de obter lucro fácil, o qual já é punido pela própria tipicidade e previsão do delito, de acordo com a própria objetividade jurídica do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. Verifico que o crime foi cometido em circunstâncias normais, pelo que não se pode considerá-las desfavoráveis ao acusado. As consequências do crime não ultrapassam as inerentes ao tipo realizado. Não há que se falar em influência do comportamento da vítima para a prática do delito, uma vez que é a própria coletividade o sujeito passivo do crime em questão. Considerando a análise das circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 08 anos e 06 meses de reclusão e 850 dias-multa. Na segunda fase, incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d” do CP), razão pela qual reduzo a pena em 1/6. Assim, fixo a pena intermediária em 07 anos e 01 mês de reclusão e 708 dias-multa. Na terceira fase, em relação à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, embora tecnicamente primário, o réu foi preso em posse de mais de 30kg quilos de cocaína, além de significativa quantidade de maconha e porções fracionadas da mesma substância, em contexto que envolvia arma de fogo municiada, balanças de precisão, liquidificadores com resquícios de droga e material para embalo, evidenciando estrutura voltada ao armazenamento, preparo e distribuição de entorpecentes. Tais circunstâncias demonstram que não se trata de traficante de pequena escala ou iniciante na atividade criminosa, motivo pelo qual deixo de aplicar o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. No que diz respeito à causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, embora o réu tenha sido abordado nas imediações de sua residência, os entorpecentes e demais objetos ilícitos foram localizados no interior do imóvel, não havendo qualquer elemento que indique proximidade ou destinação a estabelecimento de ensino, hospital ou similar, tampouco que o agente se valia de tais locais para facilitar a traficância. Ausente nexo funcional entre a conduta e a localidade mencionada no tipo, descabida a incidência da majorante. Assim, fixo a pena definitiva em 07 (SETE) ANOS E 01 (UM) MÊS DE RECLUSÃO E 790 (SETECENTOS E NOVENTA) DIAS-MULTA. À míngua de outros elementos acerca das condições financeiras do denunciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO, considerando a pena aplicada e as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis. DO CRIME PREVISTO NO ART. 12 DA LEI 10.826/03: Considerando que as circunstâncias judiciais são as mesmas do delito anterior (exceto pela quantidade e natureza da droga), fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, não concorrem circunstâncias atenuantes e agravantes, pelo que mantenho a pena intermediária no patamar fixado na fase anterior. Na terceira fase, ausentes causas de diminuição ou aumento de pena, razão pela qual fixo a pena definitiva em 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO E 10 (DEZ) DIAS-MULTA. À míngua de outros elementos acerca das condições financeiras do denunciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime ABERTO. DO CONCURSO DE CRIMES Em razão do concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, restando, pois, CONCRETIZADAS EM 08 (OITO) ANOS E 01 (UM) MÊS DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, sendo 07 anos e 01 mês de reclusão e 01 ano de detenção, além de 800 dias-multa. À míngua de outros elementos acerca das condições financeiras do denunciado, fixo o valor do dia-multa em um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente na época do fato, devidamente atualizado nos moldes do art. 49, § 2º, do Código Penal. Com base no artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime FECHADO, tendo em vista a pena fixada e as circunstâncias judiciais serem desfavoráveis. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, bem como a suspensão condicional da pena, na medida em que ausentes os requisitos previstos nos arts. 44 e 77 do Código Penal. COMANDOS FINAIS Condeno o réu ao pagamento de custas, nos termos do art. 804 do CPP. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, considerando que responde solto ao processo e não se fazem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, determino a incineração, que somente poderá ser realizada após lavratura do auto de levantamento das condições encontradas, com a delimitação do local, a ser efetuada pela autoridade policial responsável pela apreensão. Com fundamento nos arts. 62 e 63 da Lei 11.343/06, decreto a perda do valor em dinheiro apreendido em favor da União. A quantia deverá ser destinada ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas. Cumpra a Secretaria as diligências de praxe. Se necessário, comunique-se à Autoridade Policial para atender alguma providência a seu cargo. Encaminhem-se a arma de fogo e as munições apreendidas ao Comando do Exército, nos termos do art. 25 da Lei nº 10.826/2003 e Provimento-Conjunto n.º 24/2012 do TJMG. Autorizo a destruição dos demais objetos arrecadados. Intime-se pessoalmente o Ministério Público. A intimação do acusado deverá ser feita na pessoa de seu advogado constituído, por publicação, na forma do art. 392 do CPP. Após o trânsito em julgado: a) oficie-se ao Cartório Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República; b) lance-se o nome do réu no rol de culpados; c) faça a Sra. Escrivã as comunicações e anotações de praxe, inclusive ao Instituto de Identificação do Estado; d) expeça-se mandado de prisão com prazo de validade de 12 anos, a contar do trânsito em julgado para ambas as partes; e) expeça-se guia de execução de pena; e f) oficie-se à SENAD, para fins do artigo 63, parágrafo 4º, da Lei nº 11.343/2006. Cumpridas as determinações supra, arquive-se o feito, mediante prévia baixa no sistema. P.I.C.
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