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Resultados para "REMOçãO, MODIFICAçãO E DISPENSA DE TUTOR OU CURADOR" – Página 758 de 765
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Zelma De Sousa E Silva
OAB/MG 136.207
ZELMA DE SOUSA E SILVA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
Eli Jose Da Silva
Envolvido
ELI JOSE DA SILVA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 323545890
Tribunal: TJMG
Órgão: 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5100642-10.2025.8.13.0024
Data de Disponibilização:
14/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FLAVIO IGEL
OAB/SP XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Unidade Jurisdicional Cível - 14º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446…
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Abadia Jose De Oliveira x Mitsui Sumitomo Seguros S.A.
ID: 298348608
Tribunal: TJMG
Órgão: 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5042466-80.2021.8.13.0702
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDGARD PEREIRA VENERANDA
OAB/MG XXXXXX
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JANHSEMARKS PEREIRA DA SILVA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia PROCESSO Nº: 5042466-80.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIM…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 4ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia PROCESSO Nº: 5042466-80.2021.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: ABADIA JOSE DE OLIVEIRA CPF: 467.505.411-00 RÉU: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A. CPF: 33.016.221/0001-07 SENTENÇA Vistos etc. ABADIA JOSE DE OLIVEIRA ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., ambos qualificados nos autos em epígrafe, narrando, em síntese, que “em 1º de fevereiro de 2011, a Autora efetivou um Contrato de Seguro com a Ré, endossando à Apólice de nº 01312422669 em anexo (Doc. 05), que teve com objeto o veículo JEEP - Renegade Longitude 2.0, 4x4 TB Diesel Aut. - PLACA: RFI-9I18, que possui cobertura de 100% sobre o valor de mercado referenciado (VMR) do veículo, bem como coberturas por danos materiais, corporais, morais, morte e invalidez permanente”, que “na manhã do dia 22 de maio de 2021, o veículo segurado pela Seguradora Ré, foi furtado pelo ex-marido da Autora, que durante a fuga danificou o veículo, inicialmente derrubando o portão da casa da mãe da Autora com o referido veículo e posteriormente vindo a transpor uma rotatória, conforme se verifica no histórico do Boletim de Ocorrência Policial constante no APFD”, que “imediatamente após o acidente, foi acionada a empresa seguradora, ora Ré, para abertura do sinistro e devidas providências para remoção e reparo dos danos provocados no acidente, o que de início ocorreu sem qualquer percalço por parte da Ré” e que “entretanto, no dia 19 de junho de 2021 a Autora recebeu da seguradora Ré, um comunicado de Negativa de Atendimento do Sinistro (Doc. 06 em anexo), informando-lhe os prejuízos causados não seriam indenizáveis, sob o argumento de que o estava sendo conduzido por pessoa embriagada, e solicitando a retirada do veículo da oficina em que o mesmo se encontrava”. Com base nisso, requereu que seja a ré condenada a “compensar o dano moral que provocou” e a “indenizar o prejuízo material suportado pela Autora”. Com a inicial, vieram documentos. Despacho de ID n.° 8577498095 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento de custas pela parte autora. As custas foram recolhidas (ID n.° 9101143161). Citado, a ré apresentou a defesa de ID n.° 9616764052, em que arguiu que “o acidente automobilístico relatado pela autora, ocorreu em razão da imprudência do condutor, junto ao veículo conduzido sem a mínima condição psicomotora e sob efeito de bebida alcoólica”, que “conforme consta no Boletim de Ocorrência o condutor do veículo segurado foi preso em flagrante de delito”, que “não se tratam de meros indícios, mas sim de fato comprovado que gerou inclusive a prisão em flagrante do condutor pelo crime de embriaguez ao volante” e que “comprovada a embriaguez do condutor do veículo segurado quando do acontecimento do acidente, é valida a aplicação da cláusula de perda de direito, pois ela é clara ao declarar que o presente contrato não cobre agravamento de risco”. Com a contestação vieram documentos. Impugnação à contestação em ID n.° 9726560402 Intimação de ID n.º 9822284471 deu vista às partes para especificação de provas, momento em que a parte autora requereu a “juntada dos novos documentos anexos”, o “depoimento pessoal da parte adversa” e o “depoimento das testemunhas dos fatos (policiais militares)” (ID n.° 9847584429), enquanto a parte ré informou que “não possui mais provas a produzir” (ID n.° 9829860088). Despacho de ID n.º 10247869291 designou audiência de instrução e julgamento. A ata foi juntada em ID n.° 10331268564. A fase instrutória foi encerrada, com vista às partes para apresentarem alegações finais, em forma de memoriais, as quais foram apresentadas pelas partes (ID n.° 10345284819 e ID n.° 10337233718). Vieram-me os autos conclusos. Relatado o essencial. DECIDO. O feito está em ordem, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, pertinentes a análise do mérito. De início, quanto ao pedido da parte autora, consistente na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova, verifico serem aplicáveis ao presente caso as disposições do diploma consumerista, tendo em vista que as partes se enquadram, respectivamente, aos conceitos de consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC. Ademais, em relação à distribuição do ônus da prova, entendo que, no caso dos autos, não encontra-se presente situação excepcional que justifique a sua inversão, devendo ser mantida a regra disposta pelo artigo 373, I e II do CPC. Feitas tais considerações, passo ao mérito propriamente dito. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais na qual a autora alega que, após seu veículo segurado ter sido furtado e danificado por seu ex-marido, a ré recusou-se a cumprir as obrigações do seguro contratado. Em razão disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais sofridos. Nesse sentido, a controvérsia central reside em averiguar se há legalidade na conduta da seguradora ré, consistente na negativa à cobertura dos danos ao veículo segurado. Desse modo, extrai-se do documento de ID n.° 7624388013, que a ré fundamentou sua recusa no item “y” da cláusula 4, que exclui a cobertura em caso de sinistro causado por condutor embriagado (ID n.° 9616755951 – pág. 6). Todavia, um exame atento das condições gerais do contrato (ID-9616755951) revela que a tese da ré não se sustenta. Com efeito, o acervo documental, incluindo o boletim de ocorrência e o auto de prisão em flagrante delito (APFD), comprova que o veículo não foi entregue voluntariamente pela segurada ao condutor, Sr. Abdelilah Errazzaoui, mas sim subtraído por ele mediante furto. Isso porque o histórico de ocorrência do boletim de ocorrência (ID n.° 9616777819 – pág. 6/7) descreve que “seu marido embriagado, havia transposto o muro da casa da mãe da solicitante, furtado o veículo Renegade placa RFI 9I18 que estava na garagem, na saída derrubou o portão e havia evadido” e, do mesmo modo, que o “autor percebendo que a Sra Maria Abadia não abriria a porta, percebeu que o jeep Renegade estava na garagem com a chave na ignição, então o autor adentrou o referido veículo, deu partida e na saída derrubou o portão da garagem”. De forma ainda mais contundente, o auto de prisão em flagrante não apenas narrou o ilícito, como também formalizou a sua tipificação legal, ao ratificar a prisão de “ABDELILAH ERRAZZAOUI como incurso no(s) artigo(s) art. 155 do Decreto Lei 2848/40 e combinado com art. 306 da Lei 9503/97” (ID n.° 7624388014 – pág. 16), ou seja, pelo crime de furto, combinado com o de embriaguez ao volante. Diante de tal premissa, entendo que a cláusula de exclusão por embriaguez deve ser interpretada em seu devido contexto, pois visa, evidentemente, coibir que o próprio segurado, ou pessoa por ele autorizada, agrave intencionalmente o risco ao dirigir sob efeito de álcool. Essa restrição não pode, portanto, ser aplicada de forma a penalizar a segurada, vítima de um crime, pela conduta ilícita do terceiro que subtraiu seu bem. Nessa linha de raciocínio, o risco de furto, expressamente coberto pela apólice, abrange os danos subsequentes causados pelo criminoso em sua fuga. A colisão do veículo foi uma consequência direta e previsível do furto por uma pessoa embriagada. Desse modo, a recusa da seguradora em indenizar a autora, com base em um argumento que desconsidera o fato gerador do sinistro, configura-se como prática abusiva e clara violação ao princípio da boa-fé objetiva, que rege os contratos securitários (art. 765 do Código Civil). Eis que o art. 768 do Código Civil, que regula a hipótese de perda do direito à garantia securitária pelo agravamento do risco pelo segurado, pontua que “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”. In casu, cumpre destacar que restou comprovado que o veículo foi furtado durante a madrugada, após a segurada ter deixado a chave na ignição, e foi sido subtraído pelo próprio marido da autora, que embriagado, por volta das 3h30, invadiu a residência da sogra, local onde a autora se encontrava após sofrer agressões as 19h do dia anterior, e evadiu-se com o automóvel, posteriormente localizado abandonado e danificado. Portanto, a discussão é se essa conduta da segurada, de ter deixado a chave na ignição, pode ser considerada como um agravamento intencional do risco objeto do contrato de seguro. Assim, entendo que a interpretação de tal dispositivo deve ser restritiva, eis que a perda do direito à garantia securitária exige a demonstração de que o segurado agiu com dolo ou culpa grave, esta, equiparada ao dolo. Em outras palavras, é necessário que tenha havido a intenção deliberada de agravar o risco, com o propósito de fraudar o seguro, ou que sua conduta foi de tal modo negligente que beirou a má-fé. A presunção, no direito contratual brasileiro, é a da boa-fé das partes (art. 422 do CC), de modo que a má-fé se prova. No caso em tela, a circunstância de a chave ter sido deixada na ignição, por si só, não configura o agravamento intencional do risco. E digo isso porque o veículo não se encontrava em via pública, mas sim no interior da garagem de uma residência, um local presumidamente seguro e protegido. Conforme se extrai do Boletim de Ocorrência (ID nº 9616777819) e do depoimento testemunhal, o autor do furto precisou primeiro invadir a propriedade para então ter acesso ao veículo. No mesmo sentido, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem consolidado o entendimento de que a mera negligência do segurado não é suficiente para afastar o dever de indenizar, sendo imprescindível a prova da má-fé, cujo ônus recai sobre a seguradora: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO VEÍCULO - FURTO - CHAVES NA IGNIÇÃO - MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA - AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO CONFIGURADO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. O agravamento do risco, como fator excludente do dever de indenizar, deve ser analisado de forma restritiva. Somente pode ser considerado como agravado o risco quando restar cabalmente demonstrado que o segurado agiu de má-fé para se beneficiar do valor da indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0878.13.002115-6/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 15/03/2019). Desse modo, não tendo a seguradora requerida se desincumbido do ônus de demonstrar que a autora agiu com dolo ou com a intenção de agravar o risco com o propósito de fraudar o contrato de seguro, e considerando que os elementos constantes dos autos evidenciam que ela foi vítima de crime de furto, risco expressamente coberto pela apólice, não houve demonstração de fundamento capaz de afastar o dever de indenizar assumido contratualmente. Resta, portanto, analisar os pleitos formulados na inicial, em especial quanto aos danos alegados. DOS DANOS MATERIAIS Diante disso, no que se refere aos danos materiais, a autora pleiteia o pagamento do “valor de mercado referenciado (VMR) do veículo objeto do contrato de seguro, conforme determina a apólice contratada, sendo que o VMR é uma modalidade que, nos casos em que for devida a indenização integral do veículo, usa como base os valores indicados na Tabela FIPE” (ID n.° 7624388007 – pág. 10). Nesse contexto, sustenta que “com a análise da seguradora foi constatada a perda total (PT) do veículo, em razão dos danos irreparáveis e abertura dos airbags do mesmo” (ID n.° 7624388007 – pág. 3) e que, portanto, seria devido “como base os valores indicados na Tabela FIPE [...], que no caso em apreço está em R$ 144.361,00 (cento e quarente e quatro mil, trezentos e sessenta e um reais)” (ID n.° 7624388007 – pág. 10), conforme consulta de ID n.° 7624388015. Contudo, a parte ré defendeu que “para a configuração da perda integral da unidade segurada o autor deveria ter apresentado pelo menos 03 (três) orçamentos com os preços para o conserto de seu veículo, demonstrando que o valor para reparos dos danos ocorridos ultrapassa 75% do valor da Tabela Fipe”, que “analisando os autos, não é possível se inferir que o veículo em comento sofreu perda total” e que “tal veículo tinha na data dos fatos, maio/2021, o valor de mercado de R$ 130.629,00 (cento e trinta mil seiscentos e vinte e nove mil), sendo esse o Limite Máximo de Indenização por perda integral”. Pois bem, extrai-se do item “a”, da cláusula 12.8.1.1., que “a indenização integral decorrente de riscos cobertos será caracterizada sempre que o custo do reparo das perdas e/ou avarias sofridas pelo veículo sinistrado resultar em um valor igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo na tabela de referência expressa na apólice” (ID n.° 9616755951 – pág. 19), bem como da cláusula 3.2.1., que, em se tratando de VMR, “esta modalidade de seguro garante, no caso de indenização integral, o pagamento de quantia variável, em moeda corrente nacional, determinada de acordo com a tabela de referência de cotação para veículo, previamente fixada na proposta do seguro e discriminada na apólice, conjugada com o fator de ajuste (percentual a ser aplicado sobre a tabela no cálculo do valor da indenização), na data da liquidação do sinistro” (ID n.° 9616755951 – pág. 4). Isto posto, nota-se que não há nenhuma exigência contratual quanto à apresentação de 03 (três) orçamentos, mas sim a necessidade de constatar que “o custo do reparo das perdas e/ou avarias sofridas pelo veículo sinistrado resultar em um valor igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do veículo na tabela de referência”, sendo esta, no caso, a Tabela FIPE. Do mesmo modo, entende-se que assiste razão à parte ré quanto à adoção da data dos fatos como referência para a liquidação do sinistro, uma vez que o colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de se considerar tal marco temporal em situações nas quais há negativa de cobertura, presumindo-se a liquidação para fins de apuração do valor indenizável. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PERDA TOTAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA Nº 284/STF. VEÍCULO SEGURADO. GRAVAME. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE. DESTINATÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. SALVADOS. DEDUÇÃO. VALOR. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. APURAÇÃO. MÉDIA DE MERCADO DO BEM. TABELA FIPE. DATA DA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. […]. 8. A cláusula do contrato de seguro de automóvel que adota, na ocorrência de perda total, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro para a apuração da indenização securitária, deve observar a tabela vigente na data do sinistro, não a data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). […]. (REsp n. 1.903.931/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). Assim, no que tange à alegação de perda total, embora a parte autora tenha afirmado que “de acordo com a análise da seguradora foi constatado perda total (PT) do veículo”, verifica-se que não foi juntado aos autos qualquer documento que comprove tal declaração ou que ateste o reconhecimento da perda total por parte da seguradora. Em razão disso, impõe-se a análise objetiva dos elementos constantes nos autos para aferir se restou configurada a perda total, nos termos estipulados no contrato de seguro. Nesse contexto, ao examinar as notas fiscais apresentadas, deixo de reconhecer os valores constantes dos IDs n.º 9847604168, 10330743582 – pág. 4 e 10330743582 – pág. 6, por se tratarem de comprovantes de pagamento realizados a terceiros, desacompanhados de qualquer documento que demonstre a vinculação direta dessas despesas aos reparos efetivamente executados no veículo sinistrado. Na mesma linha, o documento de ID n.º 10330743582 – pág. 1, refere-se ao serviço de guincho, o qual a parte autora não formulou qualquer pedido específico de reembolso, limitando-se a pleitear a indenização integral pela suposta perda total do veículo, sem individualizar valores relativos a despesas acessórias como esta. Quanto ao documento de ID n.º 10330743582 – pág. 3, trata-se de comprovante com a descrição genérica “peças jeep”, sem qualquer pedido, orçamento ou outro documento que permita correlacionar a quantia de R$1.997,32 à quaisquer serviços alegadamente prestados. Por fim, o documento de ID n.º 10330743582 – pág. 11 refere-se a fatura emitida em nome de terceiro, sem qualquer justificativa nos autos quanto à pertinência ou destinação da despesa em relação ao sinistro discutido nesta demanda. Desse modo, as notas fiscais efetivamente aceitas no processo registram os seguintes valores referentes aos reparos do veículo: R$7.200,00 (ID n.º 9726558111), R$2.877,18 (ID n.º 9726561200), R$7.150,00 (ID n.º 9847606909), R$2.500,00 (ID n.º 9847607253), R$2.262,00 (ID n.º 10330743582 – pág. 9), R$2.316,00 (ID n.º 10330743582 – pág. 10) e R$52.007,82 (ID n.º 10330722362), totalizando a quantia de R$76.313,00. Por conseguinte, tendo em vista que o valor de mercado do veículo, conforme a Tabela FIPE vigente à época do sinistro (maio/2021), era de R$ 130.629,00, verifica-se que o custo dos reparos corresponde a aproximadamente 58,42% do valor do bem, percentual inferior ao limite de 75% estipulado contratualmente para a caracterização da perda total, nos termos da cláusula 12.8.1.1. Diante desse cenário, não há como acolher a pretensão da parte autora quanto ao pagamento de indenização integral com base na Tabela FIPE, uma vez que não restou configurada a hipótese contratual de perda total, conforme expressamente previsto na cláusula 12.8.1.1 das condições gerais da apólice. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora esse entendimento, conforme o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO - DIALETICIDADE - SINISTRO - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS - CUMPRIMENTO - DEVER DE PAGAMENTO - PERDA TOTAL DO VEÍCULO SEGURADO – INOCORRÊNCIA. […]. III. Quando o valor estimado para o conserto do veículo segurado é inferior ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor referencial de mercado, não há indenização por perda total. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.137993-2/001, Relator(a): Des.(a) Joemilson Donizetti Lopes , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/06/2024, publicação da súmula em 17/06/2024) Contudo, conforme se extrai da cláusula 12.9.1 (ID n.° 9616755951 – pág. 20), “verificada a não ocorrência da indenização integral do veículo, os valores dos reparos referentes aos prejuízos apurados decorrentes da perda parcial serão reembolsados pela Seguradora ao Segurado, terceiro ou à oficina responsável pelos reparos ao veículo sinistrado, já descontado o valor de franquia, quando aplicável”. Portanto, embora não tenha sido reconhecida a perda total do bem, é devida a indenização correspondente à perda parcial do veículo segurado, limitada aos valores efetivamente comprovados nos orçamentos considerados dos diversos consertos (IDs n.º 9726558111, 9726561200, 9847606909, 9847607253, 10330743582 – pág. 9, 10330743582 – pág. 10 e 10330722362), totalizando o montante de R$ 76.313,00, na forma do artigo 944 do Código Civil. Neste sentido, colhe-se da jurisprudência do e. TJMG: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO QUE COLIDE NA TRASEIRA DE OUTRO - AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO - VALOR DA CONDENAÇÃO - REDUÇÃO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL. […]. Ausente a comprovação de perda total, o valor da indenização que a causadora do acidente deve pagar à seguradora deve ser limitado à importância necessária para o reparo do veículo. […]. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.057763-2/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Aleixo, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 01/10/2014, publicação da súmula em 13/10/2014). Ademais, considerando que a cláusula 2.10.4 estabeleceu que “os sinistros indenizáveis através da presente cobertura adicional estão sujeitos a aplicação das franquias discriminadas na apólice” (ID n.° 9616755951 – pág. 62) e a cláusula 12.9.1 (ID n.° 9616755951 – pág. 20), dispõe que “verificada a não ocorrência da indenização integral do veículo, os valores dos reparos referentes aos prejuízos apurados decorrentes da perda parcial serão reembolsados pela Seguradora ao Segurado, terceiro ou à oficina responsável pelos reparos ao veículo sinistrado, já descontado o valor de franquia, quando aplicável”, reconhecida a avaria parcial, impõe-se a dedução da franquia prevista no endosso da apólice (ID n.º 7624388012). Portanto, a condenação da parte ré deve corresponder a R$73.669,00, resultante da subtração do valor da franquia, R$2.644,00 (ID n.° 7624388012 – pág. 2), do montante orçado, de R$76.313,00. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO CONHECIDO EM PARTE - CONTRATO DE SEGURO - PAGAMENTO DAS PARCELAS DO PRÊMIO MEDIANTE DÉBITO EM CONTA, EXPRESSAMENTE AUTORIZADO PELA CONTRATANTE - NÃO CONSECUÇÃO DO INÍCIO DAS AMORTIZAÇÕES, QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À AUTORA - NEGATIVA INDEVIDA DO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - RESSARCIMENTO MATERIAL - DECOTE DA FRANQUIA - ATUALIZAÇÃO DO VALOR REMANESCENTE - DANO MORAL CONFIGURADO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. […]. O valor da franquia ajustada deve ser deduzido da importância da condenação histórica de cunho patrimonial reconhecida em favor da Demandante e somente sobre o saldo remanescente deverão incidir correção monetária e juros de mora. […]. (TJMG - Apelação Cível 1.0384.15.005488-8/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019). Assim, a procedência parcial do pedido de indenização por danos materiais é medida que se impõe. DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de danos morais, para que se possa considerar a sua ocorrência, é necessária a demonstração de que a situação experimentada pela Requerente tenha lhe exposto a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. O dano moral gera obrigação de indenizar quando o ato considerado ofensivo afronta um direito personalíssimo, de forma a possuir potencialidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo. Com efeito, não se discute que a negativa de cobertura causou dissabores à autora, mas não ao ponto de concretizar dano moral indenizável. Embora não seja legítima a negativa com base no fundamento da ré, entendo que a simples negativa não tem o condão de gerar dano extrapatrimonial indenizável. É que a situação relacionada à recusa do pagamento da indenização securitária, sem amparo nos autos acerca das consequências sobre a esfera extrapatrimonial da Autora, não permite concluir pela consumação de danos para justificar a reparação de ordem moral pretendida. Ademais, ressalta-se que a autora não afirma perda significativa de tempo útil para a resolução do problema na esfera administrativa, nem comprova reflexo direto e grave da situação em sua esfera psíquica que extrapole a contrariedade inerente ao descumprimento contratual. Não se trata de hipótese de dano moral in re ipsa. Na realidade, o único incômodo acrescido, uma vez que a discussão jurídica tem lastro para apreciação, deriva da necessidade de propositura de ação para obter o ressarcimento. Contudo, não decorreram consequências adicionais no âmbito dos seus direitos da personalidade. Sendo assim, a autora não demonstrou qualquer dano moral indenizável, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Ressalta-se que, ainda que se trate de relação consumerista, não se afasta da demandante o ônus de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. Por conseguinte, a configuração do dever de indenizar depende da prova efetiva do dano de ordem moral e do nexo de causalidade. Não tendo sido vivenciada situação excepcionalmente gravosa capaz de gerar lesão a direito da personalidade, a pretensão se mostra impertinente. Portanto, o pedido de reparação por dano moral não merece guarida, afinal, a eventual discussão da matéria contratual não configura situação de ofensa moral por si só. Mediante tais fundamentos, a procedência parcial dos pedidos autorais é medida que se impõe, uma vez que restou caracterizada a perda parcial do veículo nos termos contratualmente previstos, mas não se verificou qualquer abalo à esfera extrapatrimonial da autora que justifique a reparação por danos morais. Ante o exposto e, pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por ABADIA JOSE DE OLIVEIRA em desfavor de MITSUI SUMITOMO SEGUROS S.A., nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, consequentemente: 1) CONDENO a parte ré ao pagamento a título de indenização parcial do seguro contratado, presente na cláusula 12.9.1 (ID n.° 9616755951 – pág. 20), no valor de R$73.669,00 (setenta e três mil, seiscentos e sessenta e nove reais), a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora nos seguintes termos: 1.1) Até 29/08/2024, a correção deve ocorrer segundo os índices da CGJ/TJMG, acrescido de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês a partir de 10/09/2014 (data de recebimento da notificação extrajudicial – ID n.° 10042363504 – pág. 13); 1.2) A partir de 30/08/2024, a correção deve ocorrer segundo o IPCA e o valor deverá ser acrescido de juros de mora simples à taxa legal, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do CC, sendo que, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, (art. 406, caput, §1º e §3º do CC) na forma do artigo 406, §1º do CC. 2) Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, do CPC), a qual deverá ser dividida, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte autora e 40% (quarenta por cento) para a parte ré. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ROBSON LUIZ ROSA LIMA Juiz de Direito E.
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Geisiane Marisa De Jesus Silva e outros x Frederico Queiroga Do Amaral e outros
ID: 262589803
Tribunal: TJMG
Órgão: 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5009615-82.2021.8.13.0024
Data de Disponibilização:
30/04/2025
Advogados:
IRTE MIRIAM DE ARAUJO
OAB/MG XXXXXX
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ANA CAROLINA DE ARAUJO CORREIA
OAB/MG XXXXXX
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GISLENIO LIMA ANDRADE
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizont…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5009615-82.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Dano Ambiental] AUTOR: IVAN GERALDO DE ARAUJO CPF: 370.175.196-04 e outros RÉU: MARINA QUEIROGA DO AMARAL CPF: 056.031.886-34 e outros Processo nº: 5009615-82.2021.8.13.0024 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização c/c obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por IVAN GERALDO DE ARAÚJO e GEISIANE MARISA DE JESUS SILVA em face de MARINA QUEIROGA DO AMARAL, FREDERICO QUEIROGA DO AMARAL, MARIANA QUEIROGA DO AMARAL e JULIANA OLIVEIRA AMARAL. Afirmam-se proprietários do imóvel situado na Rua Consul Robert Levy, nº 1.070, Bairro Santa Lúcia, Belo Horizonte/MG, lotes 37 e 38, quadra 391, com área de 600m2 e 350m2 de edificação, na qual faz fundos com o lote 19, da rua Abel Araújo, de propriedade dos requeridos. Dizem que o lote dos requeridos tem um nível superior, de fundos, com o imóvel dos autores, e desde que os autores residem no local, nunca apareceu qualquer pessoa no lote 19, nem mesmo para verificar invasão e/ou problemas de aterro. Em 2018, informam que ocorreu um deslizamento de terra, devido à erosão e falta de cuidado dos requeridos para com sua propriedade; salientam que tal deslizamento de terra atingiu o imóvel dos autores, danificando o muro de 50 metros quadrados e jorrando lama em toda sua residência. Narram que as últimas chuvas agravaram a situação e, conforme Laudo de Vistoria da Defesa Civil de Belo Horizonte, nº 50107, com data de abertura 07/04/2018, e Notificação de Risco, nº 59858, a terra do lote 19 contribuiu para a danificação e comprometimento do muro dos autores. Asseveram que tiveram gastos elevados com a reconstrução de todo o muro, por culpa dos requeridos. Ressaltam que residem no imóvel há 15 anos, sendo que durante este período o terreno nunca sofreu irregularidade ou anomalia, principalmente em relação aos imóveis que fazem divisa; dizem que a negligência dos requeridos ocasionou a erosão, gerando o deslizamento dessa terra que atingiu a propriedade dos autores. Requerem, em sede de tutela antecipada, que seja determinado que os requeridos: a) implementem todas as medidas provisórias e emergenciais de contenção e estabilização da encosta nos fundos da residência dos autores; b) monitorem, constantemente, a encosta aos fundos da residência dos autores, produzindo relatórios mensais acerca da estrutura e segurança; c) apresentem cronograma de obras e medidas concretas, para contenção definitiva e estabilização da encosta de fundos da residência dos autores. Pugnam, ainda, pela inclusão de restrição de transferência sobre o imóvel, registrado sob a matrícula n.º 4.718, perante o 1º Ofício de Registro de Imóveis. Ao final, requerem a confirmação da tutela antecipada e a a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor correspondente aos gastos com a reconstrução do muro e indenização por danos morais. A parte autora foi intimada para recolher as custas iniciais ou comprovar a gratuidade de justiça. Os autores solicitaram, em ID 2343796577, a emenda à inicial, a fim de que fosse excluído da referida petição o pedido de indenização por danos morais, ratificando, ainda, o valor gasto com a construção do muro e honorários de engenheiro, para o importe de R$94.677,26. Solicitou a retificação do valor da causa “para que o autor possa pagar as custas processuais iniciais”. Foi recebida a emenda à inicial em ID 242791418, os autores recolheram as custas iniciais. Por meio da decisão de ID 3087296567, foi deferida parcialmente a tutela antecipada, no seguinte sentido: “DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada para determinar que os requeridos implementem todas as medidas provisórias e emergenciais de contenção e estabilização da encosta que faz divisa com o terreno dos autores, no prazo máximo de 30 dias, sob pena de multa no importe de R$1.000,00, por dia, limitada, por ora, a R$100.000,00.” Em ID 3574788047, a requerida MARINA QUEIROGA AMARAL foi devidamente citada. Os autores requereram em ID 3995893088 que fosse expedido ofício ao cartório de registro de imóveis do 1º ofício para impedir transferência a terceiros em relação ao imóvel, tendo em vista que os réus colocaram o imóvel à venda. Os requeridos ofereceram contestação conjunta em ID 4761818042. Preliminarmente, sustentaram a) sua ilegitimidade passiva; b) conexão com o processo de n.º 5066837-42.2020.8.13.0024 movido pelos autores em face do Município de Belo Horizonte e da SUDECAP. No mérito, resistiram aos pedidos iniciais. Alegam que não há responsabilidade por sua parte nos danos causados ao muro da propriedade dos autores, pois a erosão que existe ocorre no final da Rua Abel Araújo, fora do lote 19, seria decorrente da instalação inadequada de uma boca de lobo dupla construída pelo Município de Belo Horizonte e SUDECAP, que lança águas pluviais diretamente no solo. Afirmam que os próprios autores reconheceram, em outro processo, que a responsabilidade seria do Município e da SUDECAP, e não dos proprietários do lote 19. Salientam que os autores ajuizaram outra ação (processo nº 5102333-35.2020.8.13.0024) em que pleiteiam a usucapião dos lotes 20 e 21, alegando que possuem a posse desses lotes há mais de 15 anos, e que estes também fazem divisa com sua propriedade. Requerem a reconsideração da tutela antecipada concedida e a produção de prova pericial. Ao final, pugnam pela extinção do feito sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva, ou a improcedência total dos pedidos. Em ID 4912378043, foi acostada decisão inicial proferida nos autos do agravo, pela qual se deferiu o efeito suspensivo ao recurso. Impugnação à contestação em ID 6842513005. O TJMG, deu provimento ao agravo conforme acordão acostado em ID 7150233208, para indeferir a tutela antecipada. Certidão de trânsito em julgado em ID 7150233207. Intimadas as partes quanto às provas que pretendem produzir, a parte autora requereu prova testemunhal e pericial (ID 8289438027). A parte ré, por sua vez, também requereu a produção de prova testemunhal e pericial (ID 8305563043). Em decisão de ID 9436956953, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e conexão; ainda, foi indeferida a produção de prova oral. Na mesma decisão, foi deferida a produção de prova pericial de engenharia. Por meio da decisão de ID 9612303735, foi fixado o valor dos honorários periciais em R$ 8.400,00. Intimado o perito para indicar dia e hora para realização dos trabalhos técnicos, em ID 9733977006, foi indicada a data de 20/06/2023, às 14h, para a realização da perícia. A requerida apresentou as manifestações de IDs 9847391753 e 9847445550, pelas quais alega a ocorrência de fato novo e relevante no processo n.º 5066837-42.2020.8.13.0024, que IVAN GERALDO DE ARAÚJO move em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE E DA SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL (SUDECAP) junto à 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD de Belo Horizonte. Requereu 1) o reconhecimento da ilegitimidade para figurar no polo passivo, com a consequente extinção do feito e substituição do polo passivo ou, sucessivamente, 2) a suspensão do feito “(…) até o trânsito em julgado, para a Superintendência de Desenvolvimento da Capital - Sudecap e o Município de Belo Horizonte, da decisão proferida no processo de n.º 5066837-42.2020.8.13.0024 (…)”. Em ID 9860061062, o perito informou que a vistoria no local objeto da lide foi realizada conforme designado. Declarou estar ciente do conteúdo de ID 9777978534. Por fim, solicitou o prazo de 30 dias para entrega do Laudo Pericial. Laudo pericial foi entregue em 25/09/2023, conforme ID 10001098650 a ID 10001100351. Após a entrega do laudo pericial, o perito respondeu a três solicitações de esclarecimentos da parte requerida (ID’s 10118814214, 10139565594 e 10198595870). Intimadas as partes, o autor reiterou sua concordância com o laudo, diz que “os réus estão protelando o andamento do processo com quesitos infundados” e pugnou pela aplicação de multa em face dos requeridos. Os requeridos apresentaram novos pedidos de esclarecimentos, pela quarta vez. Intimado, o perito afirmou que a questão já foi esclarecida. Após, os requeridos reiteraram a alegação de ocorrência de fato novo e relevante no processo n.º 5066837-42.2020.8.13.0024, que IVAN GERALDO DE ARAUJO move em face do MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE E DA SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL (SUDECAP) junto à 3ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 43º JD de Belo Horizonte. Requerem 1) o reconhecimento da ilegitimidade para figurar no polo passivo, com a consequente extinção do feito e substituição do polo passivo ou, sucessivamente, 2) a improcedência dos pedidos iniciais. Foi proferida decisão de ID 10313294210, pela qual foi indeferido o pedido de substituição do perito e renovação de sua intimação, bem como rejeitada a alegação de suspeição; considerou-se suficientes e adequados os esclarecimentos já prestados nos autos. Salientou-se que e a alegação de má-fé dos requeridos, bem como as teses suscitadas vinculadas ao suposto fato novo seriam analisadas em sentença. Foi aberta vista aos autores sobre a petição e documentos de ID 10301475577 a ID 10301466948. Os autores se manifestaram no ID 10332987391; apresentaram documentação nova (produzida em 24/09/2024) no ID 10332991377. Aberta vista aos requeridos sobre a documentação nova. Os requeridos se manifestaram no ID 10365626128 e apresentaram cópia das peças processuais e decisões proferidas no processo n.º 5066837-42.2020.8.13.0024 a partir de 11/07/2024. Os autores se manifestaram conforme ID 10385490089. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para julgamento. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação cominatória c/c indenização ajuizada pelos autores, proprietários do imóvel situado na Rua Cônsul Robert Levy, nº 1.070, Bairro Santa Lúcia, Belo Horizonte/MG, lotes 37 e 38, quadra 391,, em face dos requeridos proprietários do lote 19 da Rua Abel Araújo, que faz divisa com o lote dos autores. Reitere-se, prefacialmente, que inexiste conexão entre a presente ação e o processo que tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, autuado sob o nº 5066837-42.2020.8.13.0024, ajuizado pelo ora autor em face do Município de Belo Horizonte e da SUDECAP, buscando a realização de obras de contenção na mesma área objeto desta lide. No caso em análise, embora haja similaridade entre os fatos narrados nas duas demandas, há diferença substancial entre elas: na presente ação, discute-se a responsabilidade dos proprietários do lote 19 pela alegada ausência de cuidado/falta de manutenção necessária e omissão na implementação de medidas de contenção e drenagem no seu lote; no processo nº 5066837-42.2020.8.13.0024, discute-se a responsabilidade do Município e da SUDECAP pela instalação inadequada de equipamentos de drenagem pluvial e pela falta de manutenção da área pública. Pois bem. Depreende-se da inicial que a presente ação é fundada em deslizamento de terra ocorrido em 2018, segundo os autores alegam, devido à erosão e falta de cuidado dos requeridos para com sua propriedade, que teria ocasionado dano ao muro de 50 metros quadrados dos autores e provocado a entrada de lama em sua residência. Os autores, conforme inicial, afirmam que os requeridos teriam agido com negligência ao não cuidar adequadamente de seu terreno, deixando de realizar a manutenção necessária e omitindo-se na implementação de medidas de contenção e drenagem no local. Os requeridos, por sua vez, asseveram que a responsabilidade pelos danos causados ao muro dos autores não lhes incumbe, mas sim ao Poder Público municipal. Verifica-se, portanto, que o cerne da lide cinge-se em averiguar se os requeridos, proprietários do lote 19, são responsáveis pelos danos causados ao muro de divisa e à propriedade dos autores, em decorrência do deslizamento de terra ocorrido em 2018, bem como pelos riscos atuais de novos danos. Quanto ao ônus probatório, incumbe ao requerente demonstrar o fato constitutivo do seu direito, ou seja, de que os danos causados em seu imóvel decorreram diretamente de irregularidade no imóvel dos requeridos (art. 337, I do CPC). Neste ponto, destaco que o laudo pericial constante de ID 10001098650 a ID 10001100351 (acompanhado de suas complementações de ID’s 10118792068, 10139565594 e 10198595870), confeccionado por perito engenheiro civil com expertise na área, de confiança deste juízo, é peça fundamental para o deslinde da questão. Conforme análise técnica detalhada no documento, foram identificadas múltiplas causas para o deslizamento de terra e danos ao muro dos autores, destacando-se: i) Diminuição da área permeável do entorno com a construção de estruturas impermeáveis; ii) Direcionamento do escoamento superficial da rua Abel Araújo para o lote dos requeridos (Lote 19), incluindo lotes do entorno; iii) Falta de estruturas de drenagem na rua Abel Araújo; iv) Lançamento de entulhos e materiais de aterro; v) Falta de manutenção no lote 19, carreando vegetação morta, folhas, galhos, e solo solto/erodido (contribui para o entupimento da rede de drenagem). O perito foi categórico ao afirmar, no Quesito 14 (página 67 dos autos), que: “Entendemos que, apesar da falta de manutenção prejudicar a estabilidade do maciço, a origem do deslizamento de terra ocorrido na área em estudo não é a falta de manutenções no lote dos réus. Mesmo que houvesse um cuidado constante, o risco continuaria existindo. Isto, pois, conforme evidências disponíveis e apresentadas neste trabalho, a causa principal do sinistro no imóvel dos autores está relacionada com a própria topografia da área no entorno e a evolução da ocupação urbana sem infraestrutura de drenagem adequada.” Das provas coligidas aos autos, evidencia-se que a tubulação da boca de lobo dupla construída no final da Rua Abel Araújo foi instalada de forma inadequada e lança água pluvial diretamente no solo, provocando erosão. A construção dessa estrutura não foi realizada pelos requeridos, mas pelo poder público municipal, que tem competência exclusiva para execução de obras em vias públicas. Em sua conclusão, o perito afirmou: “Pois bem, de fato, os réus não comprovaram que fizeram manutenções no lote 19, seja uma limpeza da vegetação ou até mesmo outra intervenção que pudesse favorecer a estabilidade da área em discussão. Em vistoria pericial, verificou-se, tanto no lote dos requeridos quanto nos outros que fazem divisa com os fundos da propriedade dos autores, uma vegetação densa, muito solo sedimentado/erodido e acúmulo de entulhos, com características de que não passa por manutenção (poda, limpeza e manutenção de vegetação saudável), ver Figuras 6.1 a 6.4. Além disso, pôde-se observar que ainda há erosão e carreamento do solo na propriedade dos requeridos, bem como entulhos e restos de materiais de construção. Ou seja, as evidências indicam que, atualmente, os réus não fazem manutenção na área. Em nosso entendimento, a ausência dessas intervenções no lote 19 prejudica a estabilidade do talude, principalmente considerando as condições do seu entorno conforme visto no capítulo anterior, de forma a potencializar o risco de erosões no próprio terreno em referência e deslizamentos de terra que possam atingir a propriedade dos autores. Também é fato que a presença de vegetação morta, folhas, galhos, e solo solto/erodido contribuem para o entupimento da estrutura de drenagem construída pelos autores junto ao muro de divisa. No entanto, entendemos que, apesar da falta de manutenção prejudicar a estabilidade do maciço, a origem do deslizamento de terra ocorrido na área em estudo não é a falta de manutenções no lote dos réus, apesar de que essa situação aumenta o volume de detritos capazes de obstruir o sistema de drenagem. Mesmo que houvesse um cuidado constante, o risco continuaria existindo. Isto, pois, conforme evidências disponíveis e apresentadas neste trabalho, a causa principal do sinistro no imóvel dos autores está relacionada com a própria topografia da área no entorno e a evolução da ocupação urbana sem infraestrutura de drenagem adequada.” Embora o perito reconheça que a falta de manutenção no lote 19 contribui para agravar o risco, concluiu que essa não é a causa principal do problema, e que mesmo com manutenção adequada do terreno, persistiria o risco de deslizamentos, em razão das demais causas identificadas, especialmente aquelas relacionadas à inadequada infraestrutura urbana de drenagem pluvial, de responsabilidade do poder público. O art. 1.277 do Código Civil estabelece que "o proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha." Este dispositivo impõe ao proprietário o dever de utilizar seu imóvel de modo a não causar prejuízos aos vizinhos. Entretanto, no caso em análise, restou demonstrado que os danos sofridos pelos autores não decorrem, efetivamente, de ato ou omissão dos requeridos na manutenção de seu terreno, mas principalmente de problemas estruturais de drenagem urbana, cuja manutenção incumbe à municipalidade, e da própria topografia do local, conforme concluiu o perito. Assim, embora os requeridos, como proprietários do lote 19, tenham o dever de realizar a manutenção adequada de seu terreno (a qual não era realizada, conforme se depreende do laudo pericial), não lhes pode ser imputada responsabilidade exclusiva pelos danos ocorridos na propriedade dos autores, já que a causa principal do problema está relacionada a fatores alheios ao seu controle, como a infraestrutura urbana inadequada. Cabe ressaltar que o próprio perito recomenda que “até que uma intervenção definitiva seja realizada, entendemos que, é importante também que seja realizada manutenção constante no lote 19, principalmente com a limpeza de sua superfície, a fim de que se diminua o risco de entupimento da estrutura de drenagem existente.” Essa recomendação evidencia que, embora a manutenção do lote 19 não seja suficiente para eliminar o risco, tampouco a causa efetiva do problema, ela é necessária para mitigá-lo. Neste contexto, verifica-se que a responsabilidade dos requeridos, como proprietários do lote 19, é tão somente de manter seu terreno em condição adequada. Todavia, a responsabilidade efetiva pelo deslizamento que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação incumbe ao poder público municipal, que é o principal responsável pela solução definitiva do problema, mediante a execução de obras adequadas de drenagem urbana. Nesse sentido, reitere-se que foi proferida sentença, confirmada em grau recursal, na ação nº 5066837-42.2020.8.13.0024 (ID 10301458907 e ID 10301456598), pela qual se decidiu: “No caso dos autos, o autor aduz ser proprietário do imóvel localizado na Rua Cônsul Robert Levi, 1.070, Bairro Santa Lúcia, em Belo Horizonte/MG, e que os imóveis localizados atrás do seu, quais sejam os lotes 19, 20 e 21 e adjacentes, na Rua Abel Araújo, correm risco de desabamento, bem como que recebe em seu terreno lama, plantas e animais arrastados pelas águas pluviais. A fim de elucidar a questão, foram realizados diversos estudos, entre eles um ofício da SUDECAP de ID 18588333, laudo técnico de ID 2519751556, relatórios do Município de Belo Horizonte de IDs 2533561406 e 2533561411, relatório de sondagem e repercussão de ID 9613003327 e laudo geotécnico/geológico de ID 9612986696. De análise de tais documentos, constata-se que o talvegue localizado atrás do imóvel do autor apresenta estabilidade mínima, conforme os índices de medição utilizados à espécie, o que, por si só, não exclui o risco de instabilidade futura em decorrência de intensas chuvas, fazendo-se necessária a implementação de atividades de ESTABILIZAÇÃO e/ou CONTENÇÃO, assim como a execução de intervenções de DRENAGENS que minimizem a infiltração de água no subsolo da área, senão, vejamos: “Tal valor do FATOR DE SEGURANÇA, FS= 1,10 mostrado na Figura 6, demonstra que a encosta se encontra em CONDIÇÕES MINIMAMENTE ESTÁVEIS, pois o valor está acima do valor da UNIDADE (FS = 1,0). Mas, apesar de encontrar-se ESTÁVEL, como de fato foi constatado durante a visita técnica, este valor não atende a tabela 3, acima citada, da Norma ABNT NBR 11.682 – ESTABILIDADE DE ENCOSTAS, que é, no mínimo, igual a FS=1,50. .E, de fato não atende, muito mais ainda, sabendo-se que a ESTABILIDADE da ENCOSTA pode tornar-se mais crítica, se se levar em consideração que poderia ocorrer, também, a ocorrência de infiltrações de água no subsolo da encosta, devidas a: - Precipitações pluviométricas; - Vazamentos de redes de distribuição de água potável; - Vazamentos de redes de águas servidas e de esgotos; e - Escoamentos superficiais e/ou de telhados de residências. Consubstanciado nas determinações acima apresentadas e nas análises efetuadas, juntamente com as considerações explicitadas, em síntese, têm-se as conclusões mais importantes a seguir apresentadas; 1 – Foi efetuada a visita técnica ao terreno objeto desse LAUDO, para as investigações de superfície; 2 – A VISTORIA TÉCNICA das escavações efetuadas em POÇOS de VISITA com profundidades de até 1,50m constataram as características determinadas pelas investigações do subsolo, via sondagens a percussão,tipo SPT; 4 - Tomando-se como base a figura representativa da SEÇÃO GEOLÓGICO-GEOTÉCNICA do subsolo,anteriormente mostrada na figura 2, e com os parâmetros de físicos e mecânicos estimados para as suas camadas, os quais estão citados na referida figura, determinou-se o FATOR DE SEGURANÇA igual a F.S = 1,10, demonstrando que NÃO ATENDE à tabela 3 de SEGURANÇA MÍNIMA da Norma ABNT NBR 11.682 –ESTABILIDADE DE ENCOSTAS; e 5 – Assim, conclui-se que é necessária a implementação de atividades de ESTABILIZAÇÃO e/ou CONTENÇÃO, assim como a execução de intervenções de DRENAGENS que minimizem a infiltração de água no subsolo da área. Esse é o LAUDO GEOLÓGICO - GEOTÉCNICO para a área da Rua Abel Araújo, que apresento à Vossas Senhorias para as providências e encaminhamentos necessários.” (DESTAQUEI) Ademais, nos termos do relatório apresentado pelo Município de Belo Horizonte (ID 2533561411), a área em comento se estende parcialmente por dois quarteirões e abrange vários lotes da Rua Abel Araújo, quais sejam, os de nº 19, 20, 21, 27, 28, 29 e 30, todos adjacentes (próximos) ao imóvel do autor. Inegável, portanto, a viabilidade e a imprescindibilidade da realização de obras de contenção/estabilização e drenagem na Rua Abel Araújo, adjacentes ao imóvel de propriedade do autor, localizado à Rua Cônsul Robert Levi, 1.070, Bairro Santa Lúcia, em Belo Horizonte/MG, a ser custeadas pelo MUNICÍPIO DE BELO e pela SUDECAP. (…) ISSO POSTO, nos termos da fundamentação e por tudo mais que dos autos consta, confirmo a liminar de id 1928749825 e, resolvendo o mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 para CONDENAR, solidariamente, os réus, MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE e a SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DA CAPITAL - SUDECAP na obrigação de fazer, consistente em “realizar obras de estabilização/contenção e drenagem nos lotes 19, 20 e 21, bem como nos lotes 27, 28, 29 e 30, na Rua Abel Araújo, Bairro Santa Lúcia, em Belo Horizonte/MG, de forma que o imóvel de propriedade do autor, IVAN GERALDO DE ARAÚJO, localizado na Rua Cônsul Robert Levi, 1.070, Bairro Santa Lúcia, em Belo Horizonte/MG, seja beneficiado pelas mencionadas obras de infraestrutura municipal, ora pontuadas, nos termos da fundamentação retro, sob pena de multa a ser aplicada em momento oportuno. Fixo prazo para cumprimento da obrigação de fazer em 180 (cento e oitenta) dias, incluindo-se neste prazo a elaboração de laudos técnicos e de engenharia necessários à execução das obras.” Inclusive, o perito engenheiro civil corroborou tal conclusão consoante se verifica do seu laudo pericial: Visto isso, concordamos com o laudo geológico-geotécnico (ID 9847395867) elaborado pela Consominas Engenharia LTDA, no sentido de que devem ser realizadas atividades de estabilização e/ou contenção no maciço objeto de discussão, bem como a execução de intervenções de drenagens que minimizem a infiltração de água no subsolo da área, com especial atenção à drenagem da Rua Abel Araújo.” Assim, verifica-se que o problema a ser solucionado extrapola a simples manutenção do lote 19, pelos requeridos, exigindo intervenções estruturais de competência do poder público municipal, conforme já reconhecido na sentença proferida no processo nº 5066837-42.2020.8.13.0024. Não há, portanto, como atribuir aos requeridos, meros proprietários do lote 19, a efetiva responsabilidade por danos decorrentes de problemas estruturais de infraestrutura urbana, cuja solução demanda intervenção do poder público municipal, já determinada judicialmente. Por outro lado, considerando que os requeridos têm o dever de manter seu terreno em condições adequadas e que não o fizeram, mas não podem ser responsabilizados pelos danos ocorridos na propriedade dos autores, entendo que a solução mais justa é determinar que os requeridos realizem a manutenção periódica de seu terreno, a fim de mitigar os riscos, sem, contudo, condená-los ao pagamento de indenização pelos danos já ocorridos vinculados ao deslizamento cuja responsabilidade não lhes incumbe, tampouco à realização de obras de contenção que extrapolam sua responsabilidade. III – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o feito, com resolução de mérito (art. 487, I do CPC), para determinar que os requeridos realizem, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua intimação para cumprimento da sentença, a manutenção adequada do lote 19, incluindo capina, roçada, limpeza de vegetação morta e remoção de entulhos, de modo a reduzir o risco de carreamento de materiais para a propriedade dos autores. Após o trânsito em julgado, OFICIE-SE ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte para cancelar eventual restrição de transferência sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 4.718, em decorrência desta ação. Em razão da sucumbência mínima, condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. P.R.I. Após o trânsito em julgado da presente decisão, cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito J 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
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Marcos Vinicius Nunes De Oliveira x Construtora Tenda S.A.
ID: 294258279
Tribunal: TJMG
Órgão: 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 5023101-91.2022.8.13.0027
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO
OAB/MG XXXXXX
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MARCOS MELLO FERREIRA PINTO
OAB/MG XXXXXX
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GUILHERME MENDONCA MENDES DE OLIVEIRA
OAB/SP XXXXXX
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N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-…
N.N.L. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / 3ª Vara Cível da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5023101-91.2022.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção] AUTOR: MARCOS VINICIUS NUNES DE OLIVEIRA CPF: 067.183.266-23 RÉU: Construtora Tenda S.A. CPF: 71.476.527/0001-35 e outros SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação c/c indenização por danos morais em decorrência de vício construtivo ajuizada por MARCOS VINICIUS NUNES DE OLIVEIRA em face de CONSTRUTORA TENDA S/A. A parte autora alega em síntese que ajustou um contrato de promessa de compra e venda com a parte ré, no qual adquiriu o apartamento 102, situado no bloco 10 com área privativa, localizado neste município de Betim. Alega que a sua unidade habitacional apresenta um grave vício construtivo, que vem causando-lhe danos materiais e morais. Segundo o autor, a parte ré instalou caixas de passagens/inspeção de esgoto e dejetos orgânicos de uso comum na área privativa de sua unidade. Sustenta que a instalação das caixas de inspeção/passagem de uso comum em área privativa é proibida pela norma NBR 8160/1997–Sistemas Prediais de Esgoto Sanitário – Projeto e Execução. Diante do exposto, requereu, ao final, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais relativos ao valor da desvalorização do imóvel, bem como a indenização por danos morais. A peça vestibular foi instruída com documentos. A decisão de ID 9602965044 deferiu a gratuidade judiciária à parte autora. Citada a parte ré apresentou contestação no ID 9635665719, oportunidade em que alegou prescrição, decadência e ausência de interesse de agir, em sede de preliminar. No mérito, a parte ré arguiu a inexistência de vícios de construção, pois foi observada a norma da ABNT 8160. Argumenta que não houve desvalorização da unidade e alega a inexistência de danos materiais e morais a serem indenizados. Por fim, requereu a extinção do feito ou a improcedência dos pedidos do autor. Com a contestação, carrearam-se aos autos os documentos. Houve impugnação à contestação em ID 9642440058. Em fase de especificação de provas, a parte autora requereu a produção de prova pericial (ID 9649042771). A parte ré, nada requereu (ID 9668306438). Decisão de saneamento em ID 10224029274. É o breve relatório. Passo agora a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O processo está em ordem e pronto para julgamento. As questões preliminares foram devidamente apreciadas e rechaçadas na decisão de saneamento, conforme ID 10224029274. Dessa forma, passo a análise do mérito. MÉRITO Trata-se de ação ordinária de indenização por danos morais e materiais, em decorrência de vício construtivo, haja vista a existência das caixas de inspeção/passagem de uso comum na área privativa do imóvel da requerente. Outrossim, é incontroverso o fato de que a parte ré de fato construiu caixas de inspeção/passagem de uso comum do bloco na área privativa do autor. Pois bem. Cumpre destacar que o contrato de compra e venda e o memorial descritivo não cumpriram as determinações legais estabelecidas nos dispositivos legais que regem a matéria, art. 54, caput e §§3º e 4º do CDC que conceitua o contrato de adesão e informa que as cláusulas restritivas de direito devem ser redigidas em destaque e com imediata e fácil compreensão. Não se olvide, ademais, que o Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e interesse social, levando-se em conta que a criação da legislação consumerista foi estabelecida no capítulo da Carta da República que trata dos direitos e garantias e fundamentais. Acrescente-se que tal realidade foi reforçada no próprio art. 1º do referido diploma legal. Determinam os referidos dispositivos legais: Art. 1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social, nos termos dos arts. 5°, inciso XXXII, 170, inciso V, da Constituição Federal e art. 48 de suas Disposições Transitórias. … Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. … § 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor. (Redação dada pela nº 11.785, de 2008) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. Ao deixar de cumprir as determinações acima lançadas, violou-se as determinações constantes do art. 6º, inciso III, visto que não foi propiciada à parte autora as informações, claras, cristalinas que seu imóvel iria sofria sofrer uma restrição, sejam em termos de saúde, seja em termos de acesso do condomínio, seja da própria limitação do direito de propriedade, o que causa uma desvalorização, em tese, substancial do valor de mercado do bem. Determina referido dispositivo legal: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Nesse sentido, tenho que houve inadimplemento contratual com relação à parte ré, uma vez que edificou, em desconformidade as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, as caixas de inspeções de uso comum na área privativa do autor. Diante da constatação da existência das caixas de inspeção e gordura instaladas na área privativa do imóvel, resta configurado o dever de indenizar a parte autora pela desvalorização sofrida no bem. DO DANO MORAL DECORRENTE DA INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE INSPEÇÃO/PASSAGEM DE ESGOTO E GORDURA NO IMÓVEL Em relação aos danos morais, tenho que também deve ser reconhecido o direito do autor a tal verba indenizatória. Não se olvide que a ausência de informação relativa a existência de tal limitação de direito de propriedade não caracteriza situação de mero aborrecimento, levando-se em conta que teria ocorrido, em razão da expressa violação do direito de informação de que a parte autora é titular, violação aos seus direitos de personalidade, visto que isto teria causa à sua pessoa a impressão de que teria sido ludibriado, de forma totalmente abusiva. Caso a parte autora tivesse a informação concreta em relação às características do imóvel que estava adquirindo, ela poderia ter desistido de sua aquisição ou mesmo pedido uma redução do preço, em razão das limitações do direito de propriedade a que estará sujeito durante todo o período em que possuir o imóvel. Não há dúvida que a edificação de tais caixas de inspeção tiram a liberdade e privacidade do autor. Para ter acesso de tais caixas, a parte autora é obrigada a franquear que terceiros entrem em sua residência para poderem realizar a manutenção das caixas. No que se refere ao quantum indenizatório, importante ressaltar que o valor da indenização pelo dano moral deve servir para compensação íntima do ofendido. Embora o dano moral seja de difícil aferição, dada a sua subjetividade, deve o julgador atentar para a sua extensão, para o comportamento da vítima, para o grau de culpabilidade do ofensor e para a condição econômica do ofensor, de modo que o ofensor se veja pedagogicamente repreendido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa, e dar causa a desproporcional empobrecimento do ofensor. Segundo entendimento do STJ, o arbitramento da indenização moral deve se pautar nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Nessa direção: "ADMINISTRATIVO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS - PERDA DE MEMBRO SUPERIOR - INDENIZAÇÃO - VALOR IRRISÓRIO – MAJORAÇÃO. 1. O valor do dano moral deve ser arbitrado segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, não podendo ser irrisório, tampouco fonte de enriquecimento sem causa, exercendo função reparadora do prejuízo e de prevenção da reincidência da conduta lesiva. (…) Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1259457/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 27/04/2010) "ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TORTURA DE MENOR. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. VERBA FIXADA COM RAZOABILIDADE. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a revisão do valor de indenização por danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante a importância arbitrada, em flagrante violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Tal excepcionalidade não se aplica, contudo, à hipótese dos autos, a ponto de abrandar as regras de conhecimento do recurso especial. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp 65.904/PB, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/02/2012, Dje 05/03/2012). Assim, considerando a gravidade do fato, como também, as demais circunstâncias do caso em tela, tenho que a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) se mostra ser o valor razoável e proporcional aos danos morais por eles vivenciados. Em relação aos danos materiais, deverá haver apuração do prejuízo material de desvalorização do imóvel em fase de liquidação de sentença. Vejamos o inteiro teor do Acórdão abaixo: Número do 1.0000.21.197716-0/002 Númeração 5012218- Relator: Des.(a) Roberto Vasconcellos Relator do Acordão: Des.(a) Roberto Vasconcellos Data do Julgamento: 12/06/2024 Data da Publicação: 13/06/2024 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA -IMÓVEL ADQUIRIDO "NA PLANTA" - POSTERIOR VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAIXAS DE CONTENÇÃO NA ÁREA PRIVATIVA DO BEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, EM RAZÃO DA DESVALORIZAÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL - APURAÇÃO DO "QUANTUM" EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - REPARAÇÃO DEVIDA - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - A existência irregular de caixa de contenção na área privativa da unidade habitacional adquirida pelo Autor, causando transtornos à proprietária e impedindo o uso pleno do local, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando danos reparáveis. - Havendo sido evidenciada a lesão material sofrida pelo Demandante, em razão da desvalorização do seu imóvel, a ele é devida a reparação material pelo prejuízo suportado, podendo ser postergada a apuração do quantum indenizatório para a Fase de Liquidação de Sentença. - "Agregue-se ainda que a conduta [...] vulnera o direito constitucional à moradia, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade moral. Com efeito, o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos de realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana." [STJ - REsp: 617077 RJ- RR (2003/0172875-9)-3]. - A taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no art. 406, do CC, é de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do que dispõe o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da incidência da correção monetária, sendo inapropriada a substituição desses ônus pela Selic. - No arbitramento da indenização por lesão anímica devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato lesivo e as suas repercussões. APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0000.21.197716-0/002 - COMARCA DE UBERABA - APELANTE (S): ANA PAULA DA SILVA - APELADO (A)(S): MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A ACÓRDÃO Vistos etc., acorda, em Turma, a 17a CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. DES. ROBERTO SOARES DE VASCONCELLOS PAES RELATOR DES. ROBERTO SOARES DE VASCONCELLOS PAES (RELATOR) VOTO Trata-se de Apelação interposta por ANA PAULA DA SILVA em razão da Sentença colacionada sob o cód. 99, prolatada pelo MM. Juiz da 4a Vara Cível de Uberaba, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: "3-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em quantia equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, contudo, a exigibilidade em razão do benefício da justiça gratuita que lhe foi deferido. Transitada em julgado, arquive-se com baixa. P.R.I." (Cód. 99). No seu Apelo (cód. 100), após narrar uma síntese da lide, a Autora pugna pela reforma do Julgado, para que lhe sejam concedidas as reparações patrimonial e moral pretendidas, argumentando ter remanescido incontroversa a instalação de caixas de contenção em sua área privativa, mas, apesar disso, "o Perito, dotado de aparente inocência e simpático aos anseios da grande empresa de engenharia, sequer enxergou irregularidade". Pondera que a previsão contida no Memorial Descritivo do bem não se presta a informar a real condição do imóvel adquirido pela Recorrente. Assevera ser patente a falha na prestação de serviço e a lesão moral suportada. Acrescenta que a construção não está em conformidade com as normas da ABNT, o que, evidentemente, culmina na desvalorização do bem, cabendo indenização. Assim, pleiteia o acolhimento de suas pretensões, nos termos de seu inconformismo. Em Contrarrazões (cód. 102), a Requerida se manifesta em óbvia contrariedade. É o relatório. Decido: CONHEÇO DO RECURSO, eis que próprio, tempestivo (códs. 99 e 100) e dispensado de preparo prévio, à consideração de que a Postulante litiga sob os auspícios da Assistência Judiciária (cód. 44). Extrai-se dos autos que ANA PAULA DA SILVA ajuizou a presente Ação contra a MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A, visando à condenação da Postulada ao pagamento de indenizações por danos patrimoniais, em razão da desvalorização do imóvel adquirido pela Postulante, bem como à reparação moral, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais - cód. 02). Para tanto, na Exordial, a Demandante consignou que adquiriu da Ré um imóvel, que seria ulteriormente construído, havendo a Requerente percebido que as caixas de contenção/inspeção de esgoto e dejetos orgânicos foram alocadas na área privativa da unidade habitacional adquirida por ela, fato que lhe ocasionou enormes transtornos, de ordens material e extrapatrimonial, passíveis de serem indenizados. Na Contestação (cód. 32), além de suscitar prejudiciais de prescrição e decadência, resumida e meritoriamente, a Requerida sustentou não ter praticado nenhum ilícito, haja vista que não houve a instalação de caixa de esgotos, mas, sim, de gordura, sabão e passagem, conforme permitido pelas normas ABNT. Aduziu que essa informação consta do Memorial Descritivo. Ainda, ponderou que, desde a entrega das chaves, ocorrida em 2016, a Suplicante jamais questionou o fato, não havendo que se falar em sofrimento psíquico intenso ou desvalorização do imóvel, destacando que os importes pleiteados são excessivos. Ao especificarem as provas que pretendiam produzir, enquanto a Demandada pediu o julgamento antecipado (cód. 54), a Postulante pugnou pela realização de Perícia. Após a realização da prova técnica, cujo Laudo foi colacionado sob o cód. 86, ao sentenciar (cód. 99), o Douto Julgador Planicial rejeitou os pedidos iniciais do Autor, sob o fundamento de que, apesar da existência de uma caixa de "passagem de espuma" no imóvel da Autora, o i. Perito atestou a legalidade da construção, inexistindo prova da desvalorização do imóvel ou de algum incômodo relevante atrelado à referida conjuntura. No presente Apelo, em síntese, a Requerente insiste na condenação da Ré ao pagamento das indenizações pelos danos materiais e morais sofridos por ela, em razão da existência de caixa de contenção, que vem lhe causando transtornos, além de haver desvalorizado o seu imóvel. Anoto que, segundo o entendimento que se formou na Jurisprudência, há relação de consumo entre a empresa Incorporadora/Construtora, que se obriga à venda do imóvel, e o Promitente Comprador, sendo aplicáveis as normas da Lei nº 8.078/1990. Em se tratando de negócio de venda e compra de bem, a Vendedora se enquadra no conceito de fornecedora de produto (imóvel) e o Adquirente como destinatário final. Sobre o tema: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O Código de Defesa do Consumidor atinge os contratos de compra e venda nos quais a incorporadora se obriga a construir unidades imobiliárias mediante financiamento. Acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido."(STJ - AgRg. no AREsp. nº 120.905/SP, Relator o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - CDC - INCIDÊNCIA- ATRASO NA ENTREGA - DANO MATERIAL - PREJUÍZO - COMPROVAÇÃO - TERMO A QUO - TÉRMINO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] - A relação entabulada pelas partes é de consumo, estando autor e réu enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º, do CDC. - O atraso injustificado da construtora na entrega do imóvel adquirido pelo consumidor acarreta ofensa de ordem moral e material que devem ser indenizados." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0145.12.073293-1/001, Relatora a DESEMBARGADORA MARIÂNGELA MEYER, 10a Câmara Cível, julgamento em 15/07/2014, publicação da súmula em 25/07/2014). As pessoas jurídicas fornecedoras de bens e de serviços são objetivamente responsáveis pela falha no cumprimento de suas obrigações, por força dos arts. 12, caput, e 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.". [...] "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.". Sobre o tema, in "Responsabilidade Civil", 8a ed., São Paulo: Saraiva, 2003, pp. 21/22, Carlos Roberto Gonçalves leciona: "Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura). Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas, como se baseia em culpa presumida, denomina-se objetiva imprópria ou impura. É o caso, por exemplo, previsto no art. 936 do CC, que presume a culpa do dono do animal que venha a causar dano a outrem. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpados, pois sua culpa é presumida. Há casos em que se prescinde totalmente da prova da culpa. São as hipóteses de responsabilidade independentemente de culpa. Basta que haja relação de causalidade entre a ação e o dano.". Não se pode olvidar que o CDC elenca como direito básico a prevenção ou reparação de danos materiais e morais sofridos pelo Consumidor: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;" (Destacamos). Aliás, o inciso XXXII, do art. 5º, da Constituição Federal, determina que "o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor". Outrossim, anoto que, para se eximir de indenizar, cabe à fornecedora comprovar a ocorrência de uma das causas excludentes da responsabilidade, consoante o disposto no § 3º, do já aludido art. 14, abaixo transcrito: "Art. 14. [...] § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.". Comentando o referido § 3º, o mesmo Carlos Roberto Gonçalves leciona: "Há certos fatos que interferem nos acontecimentos ilícitos e rompem o nexo causal, excluindo a responsabilidade do agente. As principais excludentes da responsabilidade civil, que envolvem a negação do liame de causalidade e serão estudadas no fim desta obra, são: o estado de necessidade, a legítima defesa, a culpa da vítima, o fato de terceiro, a cláusula de não indenizar e o caso fortuito ou força maior. [...] Quando o evento danoso acontece por culpa exclusiva da vítima, desaparece a responsabilidade do agente. Nesse caso, deixa de existir a relação de causa e efeito entre o seu ato e o prejuízo experimentado pela vítima. Pode- se afirmar que, no caso de culpa exclusiva da vítima o causador do dano não passa de mero instrumento do acidente. Não há liame de causalidade." (Ob. cit., pp. 526 e 717). É certo que, para a caracterização da obrigação de indenizar, são necessários a ocorrência do dano, do nexo de causalidade entre o fato (ilícito) e o prejuízo, e, quando exigível, da culpa. Discorrendo sobre os pressupostos da responsabilidade civil, Carlos Roberto Gonçalves leciona: "O art. 186 do Código Civil consagra uma regra universalmente aceita: a de que todo aquele que causa dano a outrem é obrigado a repará-lo. Estabelece o aludido dispositivo legal, informativo da responsabilidade aquiliana: 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito'. A análise do artigo supratranscrito evidencia que quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. a) Ação ou omissão - Inicialmente, refere-se a lei a qualquer pessoa que, por ação ou omissão, venha a causar dano a outrem. A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam. [...] b) Culpa ou dolo do agente - Todos concordam em que o art. 186 do Código Civil cogita do dolo logo no início: 'ação ou omissão voluntária', passando, em seguida, a referir-se à culpa: 'negligência ou imprudência'. O dolo consiste na vontade de cometer uma violação de direito, e a culpa, na falta de diligência. Dolo, portanto, é a violação deliberada, consciente, intencional, do dever jurídico. [...] c) Relação de causalidade - É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. Vem expressa no verbo 'causar', utilizado no art. 186. Sem ela, não existe a obrigação de indenizar. Se houver o dano, mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar. [...] d) Dano - Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente. O dano pode ser material ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido." (in "Direito Civil Brasileiro", V. IV, 4a ed. São Paulo: Saraiva, 2009, pp. 34/36). Quanto à matéria, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA ensina: "A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra." ("Da Responsabilidade Civil", 5a ed., Forense: Rio, 1994, p. 93). No mesmo sentido, a Doutrina de RUI STOCO: "Desse modo, deve haver um comportamento do agente, positivo (ação) ou negativo (omissão), que desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou a direito deste. Esse comportamento (comissivo ou omissivo) deve ser imputável à consciência do agente, por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência, ou imperícia), contrariando, seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato). Desse comportamento gera, para o autor, a responsabilidade civil, que traz, como conseqüência, a imputação do resultado à sua consciência, traduzindo- se, na prática, pela reparação do dano ocasionado, conseguida, normalmente, pela sujeição do patrimônio do agente, salvo quando possível a execução específica. Por outras palavras, é o ilícito figurando como fonte geradora de responsabilidade." ("Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial". 4a ed., 1999, p.63). No dizer de ANTÔNIO LINDBERGH C. MONTENEGRO, os pressupostos da obrigação de indenizar são: "a- o dano, também denominado prejuízo; b- o ato ilícito ou o risco, segundo a lei exija ou não a culpa do agente; c- um nexo de causalidade entre tais elementos. Comprovada a existência desses requisitos em um dado caso, surge um vínculo de direito por força do qual o prejudicado assume a posição de credor e o ofensor a de devedor, em outras palavras, a responsabilidade civil." ("Ressarcimento de Dano", Âmbito Cultural Edições, 1992, nº 2, p. 13). Sobre a responsabilidade civil, CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA elucida: "Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. [...] Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." ("Instituições de Direito Civil". v. I, 20a ed. Forense: Rio de Janeiro, pp. 660/661). A Doutrina de SÍLVIO SALVO VENOSA: "O art. 159, agora a ser substituído pelo art. 186 do novo Código, fundamental em sede de indenização por ato ilícito, estabelece a base da responsabilidade extracontratual no direito brasileiro: 'Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. A verificação da culpa e a avaliação da responsabilidade regulam-se pelo disposto neste Código, arts. 1.518 a 1.532 e 1.537 a 1.553'. Note-se que o novo Código, atendendo ao mandamento constitucional, foi expresso a respeito do dano moral, já fartamente sufragado pela jurisprudência do país. Decantados esses dispositivos, verifica-se que neles estão presentes os requisitos para configuração do dever de indenizar: ação ou omissão voluntária, relação de causalidade ou nexo causal, dano e, finalmente, culpa." ("Responsabilidade Civil". 3a ed. Atlas: São Paulo, 2003, pp. 12/13). Como relatado, a Postulante consignou que, nas áreas privativas existentes na unidade habitacional adquirida por ela perante a Ré, cujo uso seria de grande valia para atividades de lazer e recreação, a Postulada instalou caixas de contenção de esgoto e dejetos orgânicos, o que, além de desvalorizar o bem do Requerente, viola o item 4.2.6.2., da norma NBR 8160/1997, da ABNT, que dispõe que "não devem ser colocadas caixas de inspeção ou poços de visita em ambientes pertencentes a uma unidade autônoma, quando os mesmos recebem a contribuição de despejos de outras unidades autônomas.". A fim de evidenciar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), a Requerente juntou o Contrato firmado entre as partes e as fotos do local, indicando a presença das caixas de contenção (cód. 14). Ainda, foi realizada a Perícia no imóvel (cód. 86), havendo o i. Perito, o Engenheiro Sanitário, Juliano Figueroa Arriel, atestado a presença de "caixa de passagem de espuma" de uso coletivo, cuja manutenção deve ocorrer a cada três meses, sendo que o acesso se dá exclusivamente pelo imóvel da Requerente. Não olvido que o d. Profissional também consignou que, muito embora "um projeto bem elaborado pela empresa Ré, evitaria a instalação desse dispositivo em área privativa a referida", a construção estaria dentro das normas, ressaltando que "a Ré aproveitou das 'brechas' na legislação e a Autora, ao assinar o Termo de Recebimento, aceitou a presença da caixa de espuma na área privativa de seu apartamento, portanto, a desvalorização do imóvel deve ser desconsiderada, perante as Leis pertinentes". Ora, não há dúvida acerca da assimetria informacional entre a Postulante, pessoa física, e a Ré, construtora de renome no país (art. 375, do CPC), que detém a expertise sobre das regras de construção, sendo que, do Memorial Descritivo, constou a simples possibilidade, em tese, de inclusão de alguma (s) caixa (s), o que, na espécie, se confirmou e, sem dúvida, gera transtornos, por depender da entrada de terceiros no imóvel, a cada 3 (três) meses, para a sua manutenção, como informado pelo Perito (cód. 86). Sobre o ponto, a doutrina de José Rogério Cruz e Tucci: "É evidente que o consumidor, em muitas hipóteses, não tem acesso às informações sobre as quais recairia todo o seu esforço para a prova dos fatos alegados. Ora, a informação, na conjuntura social, moderna, é sinônimo de poder. Daí que, por simples questão é que o autor fica, em princípio, dispensado de provar." (in "Código do Consumidor e Processo Civil - Aspectos Polêmicos", São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991, p. 33 - Destacamos). Logo, é imperiosa a reforma da Sentença, para que se reconheça a falha na prestação do serviço desempenhado pela Postulada, que deve reparar a perda patrimonial sofrida pela Requerente. Em circunstâncias análogas, contra a mesma Construtora, esta 17a Câmara Cível, sob a minha relatoria, decidiu: "APELAÇÃO CÍVEL - RESPEITO À REGRA DA DIALETICIDADE- ADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA BENESSE CONCEDIDA À PARTE AUTORA - FALTA DE PROVA EVIDENCIADORA DA DESNECESSIDADE - AÇÃO ORDINÁRIA - IMÓVEL ADQUIRIDO"NA PLANTA"- INSTALAÇÃO DE CAIXAS DE CONTENÇÃO NA ÁREA PRIVATIVA DA UNIDADE RESIDENCIAL - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DA DESVALORIZAÇÃO DO BEM - APURAÇÃO DO"QUANTUM"EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - CONFIGURAÇÃO - REPARAÇÃO DEVIDA - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - É admissível a Apelação que contém razões reveladoras do inconformismo da parte Recorrente, em atendimento ao disposto no art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. - Conforme o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, para o fim de concessão da assistência judiciária se presume verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. - A revogação do benefício somente se justifica quando verificada, concretamente, a falta dos pressupostos legais ( CPC - art. 99, § 2º). - Evidenciada a lesão material sofrida pela Demandante, em razão da desvalorização do seu imóvel, a ela é devida a reparação material pelo prejuízo suportado, podendo ser postergada a apuração do quantum indenizatório para a fase de Liquidação de Sentença. - A existência irregular de caixas de contenção na área privativa da unidade habitacional adquirida pela Autora, causando transtornos à proprietária e impedindo o uso pleno do local, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando danos morais reparáveis. -"Agregue-se ainda que a conduta [...] vulnera o direito constitucional à moradia, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade moral. Com efeito, o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos de realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana."[STJ - REsp: 617077 RJ- RR (2003/0172875-9)-3]. - No arbitramento da indenização por lesão anímica devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato lesivo e as suas repercussões." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.049772-7/001, Relator Des. Roberto Vasconcellos, 17a Câmara Cível, julgamento em 10/04/2024, publicação da súmula em 10/04/2024). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - DECADÊNCIA - INAPLICABILIDADE - CAUSA MADURA - IMÓVEL ADQUIRIDO"NA PLANTA"- POSTERIOR VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAIXAS DE CONTENÇÃO NA ÁREA PRIVATIVA DO BEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, EM RAZÃO DA DESVALORIZAÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL - APURAÇÃO DO"QUANTUM"EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - REPARAÇÃO DEVIDA - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE A CONDENAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO PELA TAXA SELIC - IMPOSSIBILIDADE. - Verificada a inexistência de pedido de redibição ou de abatimento no preço da venda e compra, são descabidos a invocação e o reconhecimento da decadência. - Estando a causa madura para o julgamento, se aplica o teor do art. 1.013, § 4º, do CPC. - Havendo sido evidenciada a lesão material sofrida pelo Demandante, em razão da desvalorização do seu imóvel, a ele é devida a reparação material pelo prejuízo suportado, podendo ser postergada a apuração do quantum indenizatório para a Fase de Liquidação de Sentença. - A existência irregular de caixa de contenção na área privativa da unidade habitacional adquirida pelo Autor, causando transtornos à proprietária e impedindo o uso pleno do local, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando danos morais reparáveis. -"Agregue-se ainda que a conduta [...] vulnera o direito constitucional à moradia, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade moral. Com efeito, o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos de realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana."[STJ - REsp: 617077 RJ- RR (2003/0172875-9)-3]. - No arbitramento da indenização por lesão anímica devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato lesivo e as suas repercussões. - A utilização da SELIC como juros legais não se revela juridicamente segura, porque impede o prévio conhecimento da alíquota a ser aplicada, haja vista que o seu valor oscila periodicamente e pode levar ao enriquecimento sem causa das partes litigantes, situação incompatível com o Ordenamento." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.20.547036-2/002, Relator Des. Roberto Vasconcellos, 17a Câmara Cível, julgamento em 08/11/2023, publicação da súmula em 08/11/2023). Registro que os prejuízos materiais equivalem às perdas e danos, conforme arts. 389 e 946, do CC, que abrangem o que se perdeu e o que se deixou de lucrar, nos termos do art. 402, do mesmo Codex: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.". (...) "Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.". (...) "Art. 946. Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida pelo inadimplente, apurar- se-á o valor das perdas e danos na forma que a lei processual determinar.". Entretanto, é de se frisar que são passíveis de indenização os prejuízos concretamente demonstrados, efetivos e inequívocos, mas não os possíveis ou imaginários, já que a mera probabilidade da ocorrência de gravame não autoriza imposição reparatória da espécie, pois, na interpretação das previsões dos arts. 186, 403 e 927, do Código Civil, afasta-se o damnum remotum. A orientação jurisprudencial é no sentido de que as referidas regras não dispensam a prova da efetiva ocorrência do prejuízo: "A prova da existência do dano efetivo constitui pressuposto ao acolhimento da ação indenizatória." (STJ - REsp. nº 107.426/RS, Relator o Ministro Barros Monteiro, Acórdão publicado no DJ de 30/04/2001). Sobre o tema, cite-se também: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO - INTIMAÇÃO PARA SANAR O VÍCIO - INÉRCIA - RECURSO DESERTO - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - RESPONSABILIDADE CIVIL- REQUISITOS PREENCHIDOS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO - LUCROS CESSANTES - DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA - CONTRATO DE SEGURO - CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA APÓLICE. [...] Os danos materiais, para serem ressarcidos, devem ser efetivamente comprovados, eis que não podem ser presumidos." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0702.12.067935-3/003, Relator o Desembargador Marco Aurelio Ferenzini, 14a Câmara Cível, julgamento em 30/11/0017, publicação da súmula em 11/12/2017 - Destacamos). "INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA. - Para deferimento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, é indispensável a prova objetiva da sua ocorrência, não bastando mera expectativa, pois não se trata de dano hipotético." (TJMG - Apelação Cível nº 1.0024.05.581345-5/001, Relator o Desembargador Fabio Maia Viani, 18a Câmara Cível, julgamento em 15/09/2009, publicação da súmula em 06/10/2009- Destacamos). No caso, a Ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de negar os fatos constitutivos do direito da Autora, de que ela sofreu dano material, ocasionado pela falha na prestação de serviços da Requerida, em decorrência da existência de caixa de passagem na área privativa da sua unidade habitacional, que, como apurado em inúmeras Ações análogas (códs. 89/90), desvalorizaram o apartamento, devendo, portanto, a Demandante ser amplamente ressarcida do prejuízo. Em relação ao quantum debeatur relativo ao prejuízo material, entendo que a apuração deverá ocorrer em Liquidação de Sentença, oportunidade em que o Autor poderá comprovar a extensão dos danos que lhes foram infligidos pela Ré. Mudado o que deve ser mudado, a jurisprudência não discrepa: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - IMÓVEL RURAL - DESVALORIZAÇÃO - PROVA PERICIAL - PRODUÇÃO. Na liquidação de sentença, a decisão que determina a produção de prova pericial para apurar dano a imóvel rural a título de desvalorização, por sua necessidade e adequação técnica, não pode ser desconstituída." (TJMG - AI: 10000205816747001 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, 12a Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2021 - Destacamos). "CIVIL E PROCESSO CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PUBLICIDADE ENGANOSA VERIFICADA. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA. REPARAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Precedentes. 2. O artigo 38 do Código de Defesa do Consumidor reforça a ideia de que a publicidade enganosa é ato ilícito e ao mesmo tempo elemento contratual, não podendo o fornecedor do produto ou serviço se beneficiar de sua omissão. ( AgRg no REsp 1528428/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/05/2016). 3. O material publicitário veiculado pela fornecedora, no caso concreto, gerou clara expectativa à consumidora e o STJ, em diversas oportunidades, vem confirmando que as informações deficientes frustram o consumidor e geram o dever de indenizar, diante do caráter vinculativo da oferta. 4. Abusiva a cláusula contratual que estabeleceu que o clube somente estaria pronto para uso quando da entrega do último condomínio, haja vista que tal cláusula deixou a critério do fornecedor, por prazo indeterminado, a entrega de produto anunciado para utilização dos consumidores e, como se vê dos autos, as construções foram interrompidas/modificadas com a venda do empreendimento a outra construtora. 5. Os contratos, no ordenamento jurídico, são regidos pela premissa da boa-fé objetiva, violada no caso dos autos, criando vantagem exacerbada e desproporcional em favor do fornecedor, em detrimento do consumidor, parte presumidamente vulnerável na relação consumerista. 7. Não merece reparos a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da apelante pelos danos ocasionados em razão da veiculação da publicidade em cotejo, agindo com acerto o sentenciante ao determinar que os prejuízos materiais sofridos, inclusive decorrentes da desvalorização do imóvel, devem ser suportados pela recorrente, tudo a ser apurado em fase de liquidação. 8. Danos morais devidamente configurados, em razão das peculiaridades deste caso concreto, pois a consumidora ficou privada de utilizar o clube recreativo que lhe foi anunciado na publicidade, influenciando na aquisição do imóvel. 9. Valor de reparação de danos morais arbitrado dentro da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Recurso conhecido e improvido. (TJES - AC: 00043141620188080048, Relator: Jorge Do Nascimento Viana, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2020 - Destacamos). Noutro giro, em relação à indenização extrapatrimonial, Carlos Roberto Gonçalves leciona: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação."(in" Direito Civil Brasileiro ", 3a ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p.359). No caso, reconhece-se o direito a indenização à pessoa que adquire apartamento na" planta "e, ao se imitir na posse do imóvel, verifica a instalação inadequada de caixa de contenção na em sua área privativa, por ser presumido o agravo moral sofrido pela parte (art. 375, do CPC), que tem que conviver com os transtornos ocasionados pelo odor indesejado no local e aumento de parasitas, impedindo a habitabilidade plena do bem, que, ainda, sofreu depreciação do valor de mercado, em decorrência de tal fato. Apropositadamente, o Exmo. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO citou que,"em precedente da col. 3a Turma, no julgamento do Resp. nº 1025665/RJ, analisando inadimplemento de contrato de compra e venda de imóvel, a il. Ministra Nancy Andrighi observou que o descaso da ré agravou a situação de angústia da promitente compradora, ocasionando dano de ordem extrapatrimonial. A nobre Ministra registrou, ainda, que: 'Agregue-se ainda que a conduta do recorrido vulnera o direito constitucional à moradia, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade moral. Com efeito, o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos de realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana'."[STJ - REsp: 617077 RJ- RR (2003/0172875-9)-3; J. 05/04/2011]. Enfim, não se tratou de mero dissabor da vida cotidiana, mas de situação geradora dos sentimentos de indignação e de impotência social, que abalou o bem-estar da Consumidora. A lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO: "O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum."(" Programa de Responsabilidade Civil ". 8a ed. Atlas, 2008, p. 86). Nesse rumo, o escólio de PAULO LÔBO: "A interação entre danos morais e direitos da personalidade é tão estreita que se deve indagar da possibilidade da existência daqueles fora do âmbito destes. Ambos sofreram a resistência de grande parte da doutrina em considerá-los objetos autônomos do direito. Ambos obtiveram reconhecimento expresso na Constituição brasileira de 1988, que os tratou em conjunto, principalmente no inciso X do artigo 5, que assim dispõe: "X - São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;" [...] Os direitos da personalidade, nas vicissitudes por que passaram, sempre esbarraram na dificuldade de se encontrar um mecanismo viável de tutela jurídica, quando da ocorrência da lesão. Ante os fundamentos patrimonialistas que determinaram a concepção do direito subjetivo, nos dois últimos séculos, os direitos de personalidade restaram alheios à dogmática civilística. A recepção dos danos morais foi o elo que faltava, pois constituem a sanção adequada ao descumprimento do dever absoluto de abstenção. Do mesmo modo, os danos morais se ressentiam de parâmetros materiais seguros, para sua aplicação, propiciando a crítica mais dura que sempre receberam de serem deixados ao arbítrio judicial e à verificação de um fator psicológico de aferição problemática: a dor moral. [...] De modo mais amplo, os direitos de personalidade oferecem um conjunto de situações definidas pelo sistema jurídico, inatas à pessoa, cuja lesão faz incidir diretamente a pretensão aos danos morais, de modo objetivo e controlável, sem qualquer necessidade de recurso à existência da dor ou do prejuízo. A responsabilidade opera-se pelo simples fato da violação (damnu in re ipsa); assim, verificada a lesão a direito da personalidade, surge a necessidade de reparação do dano moral, não sendo necessária a prova do prejuízo, bastando o nexo de causalidade."(" Danos morais e direitos da personalidade ". Jus Navigandi, Teresina, Ano 8, n. 119, 31 out. 2003. Disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/4445. Acesso em: 22 out. 2014). Inclusive, em Ação semelhante, proposta contra a mesma Ré, sob a minha Relatoria, esta Eg. 17a Câmara Cível decidiu à unanimidade: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO - MÉRITO - IMÓVEL ADQUIRIDO"NA PLANTA"- POSTERIOR VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CAIXAS CONTENÇÃO DE DEJETOS, NA ÁREA PRIVATIVA DO BEM - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA RÉ - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS, EM RAZÃO DA DESVALORIZAÇÃO DA UNIDADE HABITACIONAL - APURAÇÃO DO"QUANTUM" EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - POSSIBILIDADE - PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL - REPARAÇÃO DEVIDA - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. - Além de configurar regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), o ônus probatório se apresenta como norma de conduta para as partes (aspecto subjetivo), uma vez que influi decisivamente em seu comportamento processual. - Não há cerceamento ao direito de defesa do Autor quando, invertido o ônus da prova em seu favor (art. 6º, VIII, do CDC), cabia à parte Ré a demonstração da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do Postulante, sendo ela quem deve suportar as consequências de sua inércia, pela não realização da prova técnica. - "A facilitação dos direitos do consumidor não significa facilitar a procedência dos seus pedidos, mas a elucidação dos fatos por ele narrados, transferindo o ônus da prova a quem, em tese, possua melhores condições de fazê-lo, em razão da assimetria técnica e informacional existente entre as partes em litígio" (STJ - REsp 927.457/SP). - São passíveis de reparação os danos presentes, efetivos e inequívocos, mas não os imaginários, ou seja, os que, hipoteticamente, possam advir de situações não concretizadas e incertas. - Havendo sido evidenciada a lesão material sofrida pelo Demandante, em razão da desvalorização do seu imóvel, a ele é devida a reparação material pelo prejuízo suportado, podendo ser postergada a apuração do quantum indenizatório para a Fase de Liquidação de Sentença. - A existência irregular de caixa de contenção d e esgoto na área privativa da unidade habitacional adquirida pelo Autor, causando mau odor no local, aumento de parasitas e impedindo o uso pleno do local, ultrapassa o mero aborrecimento, configurando danos morais reparáveis. - "Agregue-se ainda que a conduta [...] vulnera o direito constitucional à moradia, consubstanciado no princípio da dignidade da pessoa humana, cuja tutela consiste em promover o desenvolvimento do ser humano sob todos os aspectos, garantindo que ele não seja desrespeitado tampouco violentado em sua integridade moral. Com efeito, o direito de moradia, entre outros direitos sociais, visa à promoção de cada um dos componentes do Estado, com o insigne propósito instrumental de torná-los aptos de realizar os atributos de sua personalidade e afirmar a sua dignidade como pessoa humana." [STJ - REsp: 617077 RJ- RR (2003/0172875-9)-3]. - No arbitramento da indenização por lesão anímica devem ser observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, em sintonia com o ato lesivo e as suas repercussões." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.230411-5/001, Relator Des. Roberto Vasconcellos, 17a Câmara Cível, julgamento em 01/02/2023, publicação da súmula em 02/02/2023). Adiciono que, conforme a" Teoria da Pirâmide de Maslow ", criada pelo mundialmente renomado psicólogo americano, ABRAHAM MASLOW, é essencial que os atores sociais (pessoas, grupos sociais, instituições, etc.) estejam permanentemente sensíveis e atentos à satisfação das necessidades humanas, por ser indispensável à saúde física e mental do indivíduo, concretizando o denominado" Ciclo Motivacional ", que, quando não se realiza, gera infortúnios de ordens variadas: "Maslow cita o comportamento motivacional, que é explicado pelas necessidades humanas. Entende-se que a motivação é o resultado dos estímulos que agem com força sobre os indivíduos, levando-os a ação. Para que haja ação ou reação é preciso que um estímulo seja implementado, seja decorrente de coisa externa ou proveniente do próprio organismo. Esta teoria nos dá idéia de um ciclo, o Ciclo Motivacional. Quando o ciclo motivacional não se realiza, sobrevém a frustração do indivíduo que poderá assumir várias atitudes: - Comportamento ilógico ou sem normalidade; - Agressividade por não poder dar vazão à insatisfação contida; - Nervosismo, insônia, distúrbios circulatórios/digestivos; - Falta de interesse pelas tarefas ou objetivos; - Passividade, moral baixo, má vontade, pessimismo, resistência às modificações, insegurança, não colaboração, etc. [...] Para ele, as necessidades dos seres humanos obedecem a uma hierarquia, ou seja, uma escala de valores a serem transpostos. Isto significa que no momento em que o indivíduo realiza uma necessidade, surge outra em seu lugar, exigindo sempre que as pessoas busquem meios para satisfazê-la. Poucas ou nenhuma pessoa procurará reconhecimento pessoal e status se suas necessidades básicas estiverem insatisfeitas. [...] De acordo com Maslow, as necessidades básicas constituem a sobrevivência do indivíduo e a preservação da espécie: alimentação, sono, repouso, abrigo, etc. As necessidades de segurança constituem a busca de proteção contra a ameaça ou privação, a fuga e o perigo. As necessidades sociais incluem a necessidade de associação, de participação, de aceitação por parte dos companheiros, de troca de amizade, de afeto e amor. As necessidades de auto estima envolvem a autoapreciação, a autoconfiança, a necessidade de aprovação social e de respeito, de status, prestígio e consideração, além de desejo de força e de adequação, de confiança perante o mundo, independência e autonomia. As necessidades de auto realização são as mais elevadas, de cada pessoa realizar o seu próprio potencial e de auto d e s e n v o l v e r - s e c o n t i n u a m e n t e ". (d i s p o n í v e l e m" http://www.portaldomarketing.com.br/Artigos/maslow.htm "- Destaquei). Logo, a ilicitude evidenciada no feito confere à Postulante a reparação por danos morais, porquanto malferiu os seus direitos da personalidade e as necessidades humanas destacadas. Aliás,"sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização."(RSTJ 34/284). O entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO QUANTI MINORIS CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DECIDIDA. PRECLUSÃO. MATÉRIA DE FATO. PERITA QUE IDENTIFICOU OS VÍCIOS CONSTRUTIVOS E QUANTIFICOU A DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU E PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS AUTORES. 1. Trata-se de ação quanti minoris cumulada com indenizatória de danos morais em razão da existência de vícios ocultos no imóvel. 2. A questão relacionada à denunciação da lide foi resolvida na decisão saneadora, sem que fosse objeto de agravo, restando preclusa. 3. No mérito, a matéria de fato foi dirimida pela perícia técnica, que identificou os vícios construtivos e quantificou a desvalorização do imóvel. 4. A ilustre perita do juízo, nos esclarecimentos, adequou os cálculos, não observados na sentença, chegando à quantia de R$ 22.000,00 a ser abatida. 5. Mostra- se evidente o transtorno causado aos autores diante da falta de condições de habitabilidade do imóvel [...]. 6. Danos morais configurados. 7. [...]. 8. Desprovimento do recurso do réu e provimento parcial ao recurso dos autores." (TJRJ - APL: 00136947820158190075, Relator: Des. Elton Martinez Carvalho Leme, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 19/03/2021 - Destacamos). "CIVIL E PROCESSO CIVL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PUBLICIDADE ENGANOSA VERIFICADA. [...] RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA. REPARAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...]. 5. Os contratos, no ordenamento jurídico, são regidos pela premissa da boa-fé objetiva, violada no caso dos autos, criando vantagem exacerbada e desproporcional em favor do fornecedor, em detrimento do consumidor, parte presumidamente vulnerável na relação consumerista. 7. Não merece reparos a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da apelante pelos danos ocasionados em razão da veiculação da publicidade em cotejo, agindo com acerto o sentenciante ao determinar que os prejuízos materiais sofridos, inclusive decorrentes da desvalorização do imóvel, devem ser suportados pela recorrente, tudo a ser apurado em fase de liquidação. 8. Danos morais devidamente configurados, em razão das peculiaridades deste caso concreto, pois a consumidora ficou privada de utilizar o clube recreativo que lhe foi anunciado na publicidade, influenciando na aquisição do imóvel. 9. Valor de reparação de danos morais arbitrado dentro da razoabilidade e proporcionalidade. 10. Recurso conhecido e improvido." (TJES - AC: 00043141620188080048, Relator: Jorge do Nascimento Viana, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 19/10/2020 - Destacamos). Relativamente ao" quantum "indenizatório, para o seu arbitramento devem ser observados os Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como também a extensão da ofensa sofrida pela vítima, a condição financeira do ofensor e o grau de reprovação da conduta ilícita. Maria Helena Diniz esclarece que, na avaliação do dano moral, o órgão judicante deverá estabelecer uma reparação equitativa, baseada na culpa do agente, na extensão do prejuízo causado e na capacidade econômica do responsável. Acrescenta que, na reparação do dano moral, o Juiz determina por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível tal equivalência. Salienta que a reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória, não se podendo negar sua função: 1- penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e 2- compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender às satisfações materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo assim, em parte, seu sofrimento. Conclui que fácil é denotar que o dinheiro não terá na reparação do dano moral uma função de equivalência própria do ressarcimento do dano patrimonial, mas um caráter, concomitantemente, satisfatório para a vítima e lesados e punitivo para o lesante, sob uma perspectiva funcional (Entrevista publicada na" Revista Literária de Direito ", número 09, Janeiro/Fevereiro de 1996, pp. 7/14). Da Doutrina de Caio Mário Da Silva Pereira consta que na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas: I) punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II) pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o" pretium doloris ", porém o meio de lhe oferecer a oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido" no fato "de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa (" Da Responsabilidade Civil ", 5a Edição, Forense: Rio, 1994, pp. 317 e 318). Carlos Alberto Bittar também ensina que, na fixação do" quantum "devido, a título de dano moral, deve o julgador atentar para: a) as condições das partes; b) a gravidade da lesão e sua repercussão; e c) as circunstâncias fáticas. Ressalta que lhe parece de bom alvitre analisar-se primeiro: a) a repercussão na esfera do lesado; depois, b) o potencial econômico-social do lesante; e c) as circunstâncias do caso, para finalmente se definir o valor da indenização, alcançando-se, assim, os resultados próprios: compensação a um e sancionamento a outro ("Reparação Civil por Danos Morais: A Fixação do Valor da Indenização", Revista de Jurisprudência dos Tribunais de Alçada Civil de São Paulo, v. 147, set./out. 1994, p. 11). No caso, cidadã integrada à sociedade onde vive, a Autora foi indevidamente exposta aos efeitos deletérios da conduta anômala da Demandada, que afetaram o seu patrimônio imaterial. Por sua vez, a Ré é pessoa jurídica, que possui notória capacidade material para suportar a condenação, não se podendo olvidar a repercussão negativa causada por sua conduta ilícita e a natureza repressiva da indenização. Reitero que as condições da vítima, especialmente quanto à repercussão do ilícito em seu patrimônio de valores ideais, interferem diretamente na análise da extensão do dano extrapatrimonial, porquanto, associadas aos outros elementos do processo, revelam o grau de violação do direito personalíssimo do lesado, uma vez que não há como desconsiderar que os critérios de direito podem se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que lhe é devido. Da mesma forma, o exame da conduta da lesante é imprescindível para a fixação da reparação pecuniária, de modo a tornar eficazes as suas funções punitiva e dissuasora. A observância dessas situações não significa a adoção de mecanismo exclusivo de distinção, segundo o status dos litigantes, mas a consideração do binômio necessidade/possibilidade, de modo a que haja um equilíbrio na fixação do valor reparatório que sirva, a um só tempo, de compensação ao ofendido e de desestímulo à ofensora. Em resumo, no arbitramento da indenização devem ser considerados os fatores precipuamente utilizados pelos Tribunais, com destaque para o Col. Superior Tribunal de Justiça, consistentes na gravidade da violação ou extensão do dano, observada a repercussão do ato lesivo na esfera pessoal da vítima, na culpabilidade e na capacidade econômica da ofensora, nas funções de punição e desestímulo e na razoabilidade. Na situação examinada, observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade em sintonia com o ato ilícito e as suas repercussões, bem como o fato da Demandante ter que conviver diariamente com os transtornos na área privativa do seu imóvel, que importou em depreciação do bem, considero adequada a condenação da Requerida ao pagamento da indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) - que se encontra dentro dos limites da lide (cód. 02) -, estando em conformidade com o entendimento jurisprudencial em casos similares. Nesse sentido: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. Apenas se verifica a decadência prevista no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, nos casos de reclamação para adequação dos vícios aparentes, não sendo este o objeto da presente ação - Inexistência de óbice para a propositura da demanda, de natureza unicamente indenizatória - Prazo prescricional de 10 (dez) anos - Aplicação do prazo decenal previsto no art. 205 do CC, já que se trata de responsabilidade civil contratual - Precedentes do STJ. Preliminares rejeitadas. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DE CONSTRUÇÃO - Compra e venda de imóvel na planta. Construção de caixa de inspeção em local destinado, conforme propagando, para área de lazer. Incontroversa a existência das caixas de contenção. Laudo pericial realizado que constatou a existência das caixas de contenção na unidade da autora. Alegação de que as caixas recebem dejetos de outras unidades do condomínio e que necessitam de vistoria periódica confirmada pelo laudo pericial. Restrição do uso do imóvel configurada - DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS - Constatada a desvalorização do imóvel, correta a condenação da requerida em ressarcir a autora no exato montante definido pela prova pericial produzida - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - Quantum indenizatório mantido em R$ 10.000,00 (dez mil reais), segundo precedentes desta Câmara. Sentença mantida. Recurso improvido." (TJSP - AC: 10118864920208260625 SP 1011886-49.2020.8.26.0625, Relator: Fernando Marcondes, Data de Julgamento: 06/12/2022, 2a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2022 - Destacamos). "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - REJEIÇÃO - DANOS MATERIAIS - DESVALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - [...] - DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO. Nos termos da jurisprudência do STJ, o prazo prescricional da ação para obter do construtor indenização por defeito da obra na vigência do Código Civil de 2002 é de 10 anos. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo estabelecido no artigo 618 do Código Civil vigente é de garantia, e, não, prescricional ou decadencial. [...]. Com relação aos danos morais, inequívoco o sentimento de frustração de uma pessoa, que adquire com dificuldades a casa própria e observa esvair-se o sonho de utilizá-la de forma plena, em razão da existência de várias anomalias no imóvel. [...] Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra a sentença de fls. 462/467, proferida nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada por Geraldo Coelho Rosa e Vagna Regina Pereira Rosa em desfavor de Construtora Minas Centro Ltda. e outro, perante a 1a Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano, que julgou parcialmente procedente o pedido condenando a construtora ré ao pagamento de danos morais ao autor no importe de R$ 10.000,00, corrigido a partir do evento danoso e acrescido de juros de 1% ao mês, desde a citação. [...] Com relação aos danos morais, inequívoco o sentimento de frustração de uma pessoa, que adquire com dificuldades a casa própria e observa esvair- se o sonho de utilizá-la de forma plena, em razão da existência de várias anomalias no imóvel." (TJMG - AC: 10194130084990001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 05/07/2018, Data de Publicação: 13/07/2018 - Destacamos). Ressalte-se que, em litígios como o presente, o importe condenatório assume posição pedagógica de relevo, que não só reage ao ilícito verificado, reparando o titular do direito personalíssimo violado, mas, também, exerce função sistêmica, consagrando, nas palavras de NELSON ROSENVALD, CRISTIANO CHAVES e FELIPE PEIXOTO BRAGA NETTO, a faceta" proativa "da responsabilidade civil (" Curso de Direito Civil ". 4a. ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 73). Também, enfatizo a moderna Teoria do Ilícito Lucrativo, referente à conduta de empresas de grande porte, que, após realizarem um juízo de conveniência financeira, lamentavelmente, optam por atuar fora das balizas legais. Em sua obra," Responsabilidade Civil - De um Direito por Danos a um Direito das Condutas Lesivas ", DANIEL LEVY conceitua o instituto: " No contexto dos comportamentos antijurídicos, a teoria do ilícito lucrativo leva o agente a estimar as perdas inerentes à sua condenação, confrontando -as com os benefícios previsíveis que a concretização da atividade ilícita pode gerar. "(Atlas, 2012, p. 108 - Destaquei). A atualização monetária da quantia da condenação, pelos índices divulgados pela Corregedoria-Geral de Justiça, deve incidir a partir da data da publicação do presente Acórdão, conforme a dicção da Súmula nº 362, do STJ: "Súmula 362, do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento." Nesse sentido: "CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. CPC, ART. 535. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA 362- STJ I. Quando resolvidas todas as questões devolvidas ao órgão jurisdicional, o julgamento em sentido diverso do pretendido pela parte não corresponde a nulidade. II. 'A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento' (Súmula 362/STJ). III. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido." (STJ - REsp: 1020429/MG, Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: 08/06/2009 - Destacamos). "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLEMENTES - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORADO - CORREÇÃO MONETÁRIA - SÚMULA 362 DO STJ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A reparação do dano moral deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Nos termos da súmula 362 do STJ, 'a correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento'. 3. Sentença parcialmente reformada. Na fixação da indenização pelos danos morais, deve se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas." (TJMG - AC: 10000170529861001, Relator: José Américo Martins da Costa, 15a Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2017 - Destacamos). Anoto que a correção monetária constitui ajuste necessário para exprimir a oscilação inflacionária e preservar o poder de compra da moeda, sendo induvidoso que, no momento em que é arbitrado o ressarcimento (indenização), ainda não ocorre defasagem para justificar a retroação da atualização monetária do seu valor. Em relação aos juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, o seu termo inicial deve corresponder à data da citação, diante da relação contratual havida entre as partes. Esclareço não ser possível a substituição dos encargos incidentes sobre as condenações pela Taxa Selic, tendo em vista que os juros advindos da mora decorrem diretamente da Lei e, de acordo com o art. 406, do Código Civil, cumulado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, são na base de 1% (um por cento) ao mês. Relevante a transcrição dos mencionados dispositivos legais, respectivamente: "Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional."(Destacamos). "Art. 161. [...] § 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês."(Destacamos). Ao demais, a utilização da Selic como juros legais não se revela juridicamente segura porque impede o prévio conhecimento da alíquota a ser aplicada, haja vista que o seu valor oscila periodicamente. Assim, a taxa em vigor para o cálculo dos juros moratórios previstos no art. 406, do CC, é de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do que dispõe o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, sem prejuízo da incidência da correção monetária. Ainda a propósito do tema, o Enunciado nº 20, aprovado na I Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, em setembro de 2002: "A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.". Também, ressalto que o fato de a indenização por danos morais não ter sido fixada no valor sugerido na Exordial (R$ 20.000,00 - cód. 02), por si só, não configura sucumbência recíproca ensejadora da distribuição proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios. O Código de Processo Civil, ao estabelecer que, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, a petição inicial deve indicar a quantia pretendida pela parte Autora (art. 292, V), se refere ao dimensionamento do valor da causa, com repercussão limitada à apuração das custas processuais, não se tratando de parâmetro sucumbencial, notadamente porque os arts. 85 e 86, daquele Digesto, não contém nenhuma referência nesse sentido. A compensação por danos extrapatrimoniais é fixada segundo o prudente arbítrio do Juiz, ocorrendo, em causas similares, frequentes variações quantitativas, dado o seu marcante caráter subjetivo, e fugiria à razoabilidade que à parte beneficiária da indenização fossem impostos encargos por sucumbência parcial, em razão de uma estimativa não coincidente com o arbitramento posterior. O Eg. Superior Tribunal de Justiça, desde o julgamento do Recurso Especial nº 494.867/AM, Relator o Eminente Ministro CASTRO FILHO, firmou o entendimento - não superado pela superveniente legislação processual - no sentido de que em se tratando de reparação por dano moral, sendo reconhecido o direito, ainda que a indenização"venha a ser fixada em valores muito inferiores à quantia pretendida pelo autor, não se há de falar em êxito parcial ou sucumbência recíproca. A sucumbência é total, uma vez que o objeto do pedido é a condenação por dano moral. Escapando o valor da condenação à vontade do ofendido e inexistindo, consoante a sistemática de nosso direito positivo, tarifação para os casos de lesão ao patrimônio imaterial, o êxito da parte autora é sempre total, a menos, claro, que, tendo havido cumulação de pedidos, num deles haja sucumbido"(Acórdão publicado no DJ de 29/09/2003). Entendo, pois, que se mantém aplicável a orientação contida no Verbete nº 326, da Súmula do Col. Superior Tribunal de Justiça: " Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. ". A Doutrina de ELPÍDIO DONIZETTI respalda essa compreensão: "Ainda que se trate de dano moral, o NCPC estabelece que deve ser atribuído à causa o valor pretendido pelo autor. Entendo, contudo, que o valor atribuído deve ser meramente estimativo, podendo o juiz fixar o dano moral em montante inferior, sem que isso implique em sucumbência recíproca. Em síntese, a previsão contida no inciso V do art. 292 não deve "revogar" o entendimento descrito na Súmula nº 326 do STJ, segundo a qual "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca." ("Novo Código de Processo Civil Comentado". São Paulo: Atlas, 2017. p. 233). Destarte, em decorrência da sua condição de vencida na causa, a Demandada responderá pela integralidade das despesas processuais relativas à tramitação do feito em primeira instância, das custas recursais e da verba honorária, que, com fulcro no disposto no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação. A despeito de não se tratar de causa de elevada complexidade, a verba honorária se compatibiliza com o esforço e o zelo profissional dos Advogados do Requerente. Nos termos do art. 133, da Constituição Federal, "o advogado é indispensável à administração da justiça", pelo que não é correto que, tendo atuado regularmente no processo judicial, a ele não sejam assegurados honorários de sucumbência condignos. No seu ministério privado, o Causídico presta serviço público e exerce função social na defesa da Constituição e da ordem jurídica, que não toleram nenhuma espécie de tratamento depreciativo de ofício lícito. Os honorários, por consubstanciarem remuneração do trabalho humano, para o seu arbitramento impõem a atenção sensível de que se destinam ao desenvolvimento profissional e à subsistência (necessarium vitae) do Advogado. A respeito da matéria, as advertências constantes de elucidativa Decisão da Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO EM RECURSO ESPECIAL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS (EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE). HONORÁRIOS QUE, EMBORA ARBITRADOS EM 20% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 20, § 4o. DO CPC, CORRESPONDERIA A APROXIMADAMENTE R$ 60,00. IRRISORIEDADE MANIFESTA INDEPENDENTEMENTE DE QUALQUER ANÁLISE DO FEITO. O PEQUENO VALOR DA CAUSA NÃO PODE MOTIVAR A DESATENÇÃO À DIGNIDADE PROFISSIONAL DO ADVOGADO. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 300,00. AGRAVO REGIMENTAL DO IPERGS DESPROVIDO. 1. A presente controvérsia versa sobre a possibilidade de revisão da verba honorária fixada com base no princípio da equidade (art. 20, § 4o. da CPC) em Recurso Especial, no caso de culminarem em valor aviltante, mesmo considerando a simplicidade da demanda e a pequena expressão econômica da causa. A Primeira Turma deste STJ, tendo em vista o aparente interesse de todas as Seções e a multiplicidade de casos sobre o mesmo tema, por meio de questão de ordem, resolveu submeter a presente controvérsia ao crivo da Corte Especial. 2. É possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias, ainda que com fundamento no art. 20, § 4o. do CPC, quando evidenciado nos autos que esta foi estimada em valores manifestamente excessivos ou ínfimos, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. Precedentes desta Corte: REsp. 1.188.548/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.08.12; AgRg no REsp. 1.225.273/PR, Rel. Min. CESAR ASFOR ROCHA, DJE 06.09.11; REsp. 1.252.329/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 24.06.11; AgRg no Ag 1.209.161/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 01.06.11; AgRg 1.198.911/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJE 03.05.10. 3. Para a fixação da verba honorária deve ser levada em conta a responsabilidade que todo Advogado assume perante o seu cliente, seja a causa de grande ou de pequeno valor. O valor da causa não é o único fator determinante, mas um dos parâmetros a ser considerado, assim como o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo Advogado e o tempo exigido para o serviço, conforme determinação do § 3o. do art. 20 do CPC. 4. O fato de a demanda versar sobre tema conhecido ou aparentemente simples não deve servir de motivo para o aviltamento da verba honorária; nesses casos, muito mais razão existe para o estabelecimento de honorários em valor condizente, de forma a desestimular as resistências obstinadas às pretensões sabidamente legítimas, como o são aquelas em que a jurisprudência está há tempos pacificada. 5. O critério para a fixação da verba honorária deve considerar, sobretudo, a razoabilidade do seu próprio valor, não devendo altear-se a culminâncias desproporcionais e nem ser rebaixado a níveis claramente demeritórios, não sendo determinante para tanto apenas e somente o valor da causa. 6. No presente caso, sob qualquer ângulo que se veja a questão, a verba honorária fixada em menos de R$ 100,00 é claramente insuficiente para remunerar condignamente o trabalho profissional advocatício, e para se chegar a essa conclusão não é necessário qualquer reexame de matéria fático-probatória, bastando a ponderação dos critérios de equidade e de proporcionalidade. 7. O exercício da Advocacia envolve o desenvolvimento de elaborações intelectuais frequentemente refinadas, que não se expressam apenas na rapidez ou na facilidade com que o Causídico as desempenha, cumprindo frisar que, em tal caso, essa desenvoltura (análise jurídica da situação e na produção da peça que a conterá) se deve ao acúmulo de conhecimento profissional especializado em anos e anos de atividade; deve-se reconhecer (e mesmo proclamar) essa realidade da profissão advocatícia privada ou pública, sublinhando que sem ela a jurisdição restaria enormemente empecida e até severamente comprometida. 8. Agravo Regimental do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido." (AgRg. nos EDcl. no Ag. nº 1.409.571/RS, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Acórdão publicado no DJe de 06/05/2013 - Destaquei). Com essas considerações, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, reformando a r. Decisão de Primeiro Grau, para condenar a Demandada ao pagamento dos danos materiais, em razão da desvalorização do imóvel, os quais deverão ser apurados em sede de Liquidação de Sentença; bem como à reparação extrapatrimonial, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que serão corrigidos monetariamente, pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça, desde a publicação do Acórdão, e acrescidos de juros moratórios mensais, de 1% (um por cento), a partir do ato citatório. Atribuo à Ré as custas processuais, inclusive recursais, bem como os honorários advocatícios, que, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, fixo em 20% (vinte por cento) sobre o somatório atualizado da condenação. DES. AMAURI PINTO FERREIRA - De acordo com o (a) Relator (a). DES. BAETA NEVES - De acordo com o (a) Relator (a). SÚMULA: "DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO." Detalhes Processo 5012218-37.2021.8.13.0701 1.0000.21.197716-0/002 Órgão Julgador 17ª CÂMARA CÍVEL Publicação 13/06/2024 Julgamento 12 de Junho de 2024 Relator Des.(a) Roberto Vasconcellos Documentos anexos III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: 1) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, a título de danos materiais decorrentes da desvalorização do imóvel, pela não possibilidade de remoção das caixas de inspeção/passagem de esgoto e gordura na área privativa do imóvel, o percentual de 5% do valor venal do bem, a ser apurado em liquidação de sentença. 2) Condenar a parte ré a pagar à parte autora, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais decorrentes da instalação das caixas de inspeção/passagem de esgoto e gordura na área privativa do imóvel, corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir da data da propositura da ação (Súmula 43/STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (Súmula 54/STJ). Condeno a parte ré nas despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Após trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de estilo. Ademais, visando à melhoria da administração judiciária, deixo consignado desde logo que, independente de nova conclusão, havendo recurso de: 1. embargos de declaração, intime-se a parte ré para impugná-los em 5 (cinco) dias, caso queira, nos termos o art. 1.023, §2º, do CPC; 2. Em sendo interposta apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC; 3. No caso de apelação adesiva, intime(m)-se o(s) apelante(s) para apresentar (em) contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 1010, §2º, do CPC; 4. Suscitadas preliminares em contrarrazões, nos termos do art. 1009, §1º, intime (m)-se o(s) recorrente(s) para se manifestar(em), no prazo de 15 dias, consoante o §2º do mesmo artigo. 5. Caso a sentença prolatada tenha decretado extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485 do CPC, determino à Secretaria do Juízo, em caso de interposição de apelação e, após o decurso de prazo de apresentação das contrarrazões, antes de realizar-se a remessa os autos ao egrégio TJMG, fazerem-no conclusos para que seja prolatada decisão em que se analise eventual juízo de retratação. 6. Cumpridas as diligências acima enumeradas, e devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao TJMG, nos termos do art. 1010, §3º do CPC. P.I.C. Betim, data da assinatura eletrônica. MUCIO MONTEIRO DA CUNHA MAGALHAES JUNIOR Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Betim
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Jose Henrique Nicolau x Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.A.
ID: 322541022
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Única da Comarca de Jequeri
Classe: AçãO DE EXIGIR CONTAS
Nº Processo: 5000255-37.2020.8.13.0355
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB/SP XXXXXX
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KLEDERSON PIOVEZANA BRUM MAYRINK
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Jequeri / Vara Única da Comarca de Jequeri Avenida Santana, 11, Centro, Jequeri - MG - CEP: 35390-000 PROCESSO Nº: 5000255-37.2020.8.13.0355 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Espécies de Contratos] AUTOR: JOSE HENRIQUE NICOLAU CPF: 901.093.336-91 RÉU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA 1. Relatório Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada por José Henrique Nicolau em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S/A, partes qualificadas. Narra que realizou financiamento de veículo junto à requerida, dando o próprio bem em garantia. Segundo afirma, o valor total foi dividido em 36 (trinta e seis) parcelas iguais e consecutivas, com primeiro vencimento previsto para 11/01/2018. Após o pagamento de nove parcelas, o autor enfrentou grave crise financeira, permanecendo inadimplente em relação ao restante devido, o que ensejou o ajuizamento da ação de busca e apreensão do veículo, sob o n° 5000066-93.2019.8.13.0355. Afirma que no processo de busca e apreensão foi deferida a medida liminar, posteriormente confirmada em sentença, de modo que o veículo foi retirado de sua posse em 15/10/2019. Alega que a requerida não prestou as devidas contas acerca da alienação do bem e apuração de eventual saldo a receber. Diante disso, requereu a procedência da demanda para determinar a prestação de contas pela requerida e, ao final, a apuração do saldo remanescente com a constituição de título executivo. Requereu a gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova. Deu à causa o valor de R$7.000,00 (sete mil reais) e anexou documentos. Deferida a gratuidade da justiça em ID 110677418. Contestação em ID 125845576. Argumentou pela inexistência do dever de prestar contas. Afirmou que o autor tinha ciência dos termos do contrato de financiamento e que, por ter se tornado inadimplente, teve o bem constrito. Apontou que o veículo foi alienado pelo valor de R$9.200,00 via leilão, mas que o valor foi insuficiente para cobrir os gastos, gerando saldo residual aberto de R$8.057,15. Anexou documentos. Impugnação à contestação em ID 433708434. À ID 652325000, julgado procedendo o pedido relativo à prestação de contas, determinando que a parte ré preste as contas no prazo de 15 (quinze) dias. Opostos embargos de declaração pela parte autora em ID 867059869, com contraminuta em ID 1036595029. Manifestação da parte ré informando a prestação de contas com apuração de saldo devedor pela parte autora em R$8.430,23 (oito mil, quatrocentos e trinta reais e vinte centavos). Anexou documentos em ID 1036609947 e ID 1244974870. Embargos de declaração acolhidos em ID 1424919985 para condenar a requerida ao pagamento das custas e a honorários advocatícios. Impugnação às contas em ID 3546116395. Alega que os documentos apresentados pela ré são manipulados, alterando a realidade dos fatos e as reais condições da alienação do veículo, bem como se apresentam ilegíveis e incompreensíveis. Afirma que a alienação do veículo ocorreu em valor superior ao declarado pela ré. Aponta que nos cálculos da ré foram incluídos juros indevidos, tendo em vista que o veículo já estava em sua posse desde 15/10/2019, a partir de quando as parcelas vincendas estariam integralmente quitadas, inclusive com abatimento de juros. Alega que algumas das despesas indicadas pela ré devem ser custeadas pelo adquirente do bem. Ao final, alega que lhe é devido pela requerida o valor de R$5.563,93 (cinco mil, quinhentos e sessenta e três reais e noventa e três centavos). Em ID 4840638051, determinada a realização de perícia contábil. Laudo pericial em ID 9586444379. Manifestação da parte ré em ID 9604891513, impugnando o laudo pericial. Anexou parecer técnico. Em ID 9617565125, o autor solicitou esclarecimentos. Esclarecimentos prestados pelo perito em ID 9801007510. Em ID 9816944332 a ré requereu a homologação das contas apresentadas. Novo pedido de esclarecimentos formulado pelo autor em ID 9834537151. Manifestação do perito em ID 10145390717. A ré reiterou o pedido de homologação das contas em ID 10164562401. Em ID 10167804990, o autor requereu a destituição do perito nomeado, alegando sua parcialidade na condução da prova técnica. Em ID 10363756589, rejeitadas as impugnações ao laudo pericial e o pedido de destituição do perito, homologado o laudo pericial. Determinada a intimação do profissional para novos esclarecimentos. Esclarecimentos prestados em ID 10416910596. Manifestação autoral em ID 10419739329 requerendo o julgamento do feito e da ré em ID 10424911020, requerendo a homologação das contas. Os autos vieram conclusos. Eis o relato do necessário. Passa-se a decidir. 2. Fundamentação A ação de exigir contas é prevista nos artigos 550 a 553 do Código de Processo Civil. Segundo a lei processual, o rito da ação de exigir contas é composto por duas fases. No primeiro momento, cabe ao autor demonstrar a legitimidade para pedir as contas, bem como o dever do réu em prestá-las, além de indicar sobre o que e por qual período deve recair a prestação. Na primeira fase, o pronunciamento judicial competente é somente em relação à análise do dever de prestar as contas em si, descabendo eventual condenação diversa da determinação para que sejam prestadas. Somente na segunda etapa devem ser analisadas as contas prestadas pela parte ré. No caso dos autos, o dever da parte ré em prestar as contas foi declarado por meio do pronunciamento de ID 652325000, que encerrou a primeira fase da ação conferindo prazo para que as contas fossem apresentadas. O feito prosseguiu com a apresentação de documentos, realização de perícias e esclarecimentos. Passa-se, portanto, à análise das contas, apurando-se o saldo final, nos termos do art. 552 do CPC. O presente feito versa sobre a prestação de contas da alienação extrajudicial do veículo VW -VOLKSWAGEN/GOL CITY (TREND) 1.0, 2009, CHASSI: 9BWAA05W7AP007198, RENAVAM: 000153882417, PLACA: HLB9895, objeto da ação de busca e apreensão de n° 5000066-93.2019.8.13.0355. É incontroverso entre as partes que o veículo foi dado em garantia pela alienação fiduciária decorrente do contrato de n° 364734760 e que, quando do ajuizamento da ação de busca e apreensão, o valor restante da dívida era de R$10.452,37 (dez mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos). Nos autos da busca e apreensão, julgada procedente, a propriedade do veículo foi consolidada em favor do credor fiduciário, que procedeu com a alienação extrajudicial. Assim, resta pendente a verificação do valor auferido com a venda do veículo, as despesas supridas pelo valor e a apuração do saldo remanescente, seja devido pelo autor ao credor fiduciário, seja devido pelo réu ao devedor fiduciante. Segundo narra o autor, o documento de ID 110333482 (p. 1) comprova que o valor da venda do veículo a terceiros foi R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), ensejando saldo a ser restituído pela financeira. Por outro lado, a requerida afirma que a alienação do bem ocorreu via leilão, arrematado pelo valor de R$9.200,00 (nove mil e duzentos reais), o que, acrescendo-se das demais despesas, resulta em saldo devedor pelo autor. Conforme se verifica, a instituição financeira imitiu-se na posse do veículo em 15/10/2019, conforme auto de busca, apreensão e depósito/entrega de veículo de ID 110334273 (p. 1). O autor apresentou no ID 110333482 documentos emitidos pelo Detran/MG relativos à transferência do veículo, realizada em 14/11/2019. Segundo os documentos, o veículo foi transferido para o sr. Wagner Lopes de Souza, sendo indicado o valor de R$17.000,00 (dezessete mil reais). Nesse ponto, relevante destacar que o documento apresentado pelo autor, emitido pelo Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais, possui como atributo a presunção de veracidade e de legitimidade, necessitando de prova cabal contrária para afastar tais caracteres. Sobre o assunto: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE TRÂNSITO. ESTADO DE MINAS GERAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ENGAVETAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PREVALÊNCIA DAS INFORMAÇÕES DO REGISTRO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA TRADIÇÃO DO AUTOMÓVEL EM DATA ANTERIOR AO ACIDENTE. - O ordenamento jurídico pátrio elegeu, como regra, a teoria subjetiva da responsabilidade civil, trazendo o Código Civil, em seus arts. 186, 187 e 927, os seus requisitos caracterizadores. - Para o surgimento do dever indenizatório, é imperioso que se configurem, conjuntamente, os seguintes elementos: I) conduta antijurídica; II) culpa em sentido lato (dolo, imprudência, imperícia, negligência); III) dano; IV) nexo de causalidade. - O proprietário do veículo é solidariamente responsável pelos danos ocasionados em acidente de trânsito. - Nos termos do art. 1.267 do Código Civil, a tradição é o meio idôneo para a transferência da propriedade de bens móveis. - As informações constantes no banco de dados do DETRAN/MG, a respeito da propriedade registral do veículo, estão resguardadas pelas presunções relativas de veracidade, legitimidade e legalidade, que prevalecem, caso o proprietário registral do automóvel não demonstre, de forma satisfatória, que, em data anterior ao acidente de trânsito, havia se operado a tradição do bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.011727-9/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta , 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2022, publicação da súmula em 25/02/2022) (sem grifos no original) A seu turno, a requerida afirma que a alienação ocorreu pelo valor de R$9.200,00 (nove mil e duzentos reais), apresentando documentos de IDs 1036609947 e 1244974870. Segundo nota de arrematação de ID 1036609947 (p. 16-18), o veículo foi alienado via leilão no dia 05/12/2019, pelo valor de R$9.200,00 (nove mil e duzentos reais). Entretanto, as notas apresentadas não possuem assinatura física ou digital, ou mesmo código de verificação de autenticidade. Observa-se que, embora exista a indicação de número da nota (029496), não existe indicação de como verificar a autenticidade do documento, sobretudo por se tratar de nota de arrematação, e não nota fiscal. Da mesma forma, as capturas de tela apresentadas no ID 1036609947 e que indicam o mesmo valor de venda se tratam de documentos unilaterais, sem valor probatório suficiente para afastar a presunção de veracidade do valor indicado pelo documento emitido pelo Detran/MG. Acerca da validade probatória das telas sistêmicas em contexto semelhante já decidiu o TJMG: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - BUSCA E APREENSÃO - CONTAS PRESTADAS - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VALOR OBTIDO COM A ALIENAÇÃO DO VEÍCULO - UTILIZAÇÃO DA TABELA FIPE COMO PARÂMETRO PARA APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE - ADMISSIBILIDADE - DANO MORAL - MEROS ABORRECIMENTOS - SENTENÇA MANTIDA. Após a venda da coisa a terceiros, o credor deve aplicar o preço da venda no pagamento do débito daquele que sofreu a busca e apreensão e nas despesas decorrentes, sendo certo que o devedor faz jus à restituição do saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. A juntada de tela unilateral pelo Réu não tem o condão de comprovar que houve a venda do bem pelo valor indicado, vez que se trata de uma mera captura de tela, prova unilateral, não sendo documento apto e fidedigno para a devida comprovação. Na ausência de comprovação do valor obtido com a alienação do veículo, bem como da falta de outros elementos que permitam a apuração do valor efetivo do bem no momento de sua apreensão, é admissível a utilização da Tabela FIPE como parâmetro para a determinação de eventual saldo remanescente. Somente configura dano moral a dor, angústia e humilhação de grau intenso e anormal, sendo incabível a imposição do dever de indenizar em razão de mero dissabor. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.081279-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 28/05/2025, publicação da súmula em 06/06/2025) (sem grifos no original) Portanto, forçoso concluir que o valor da alienação do bem foi de R$17.000,00 (dezessete mil reais), devendo ser abatido no restante da dívida e nas despesas decorrentes. Acerca das despesas, destacam-se os seguintes documentos, todos no ID 1244974870: - p. 1, 3 e 5: pagamento de R$200,00 (duzentos reais) pela remoção do veículo; - p. 2 e 7: despesas com pagamento de multas, IPVA, DPVAT;. - p. 6 e 10: relatório de vistoria; - p. 11 e 12: guia e comprovante de pagamento de custas para diligência de busca e apreensão; -p. 13 e 14: comprovante de pagamento para troca de placas e tarjetas do veículo; - p. 15, 16, 25, 26: guias e comprovantes de pagamento de custas e taxas da busca e apreensão; - p. 29: nota fiscal do serviço de vistoria; - p. 30-32: laudo de perícia técnica particular; - p. 33: nota fiscal de vistoria de transferência; - p. 34: laudo de vistoria do Detran/SP. Conforme se observa, junto aos documentos relativos à prestação de contas foram incluídos diversos valores, dentre os quais destacam-se despesas judiciais relativas aos autos da ação de busca e apreensão, que totaliza o valor de R$807,50 (oitocentos e sete reais e cinquenta centavos). Quanto a tais despesas, registre-se que se tratam de despesas processuais, cujo ressarcimento deve ser realizado pela via administrativa, descabendo seu cômputo na presente prestação de contas. Em relação aos demais valores, tem-se como comprovados os gastos conforme indicado na prestação de contas. Diante desse cenário, deve ser reconhecido como adequado ao caso os valores calculados no laudo pericial de ID 10145390717 no anexo 01 (p. 5), que considera o saldo devedor até a data da imissão na posse, o valor de alienação de R$17.000,00 e as demais despesas, que resultou em saldo devido ao autor de R$5.818,01 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e um centavo). Ao referido valor, ainda, deverão ser acrescidos os valores de custas e despesas judiciárias incluídos pela ré na prestação de contas, mas que, conforme acima analisado, não são passíveis de desconto por esta via. Assim, considerando que a prestação de contas realizada pela ré atende, ainda que com imperfeições, o disposto no art. 551 do Código de Processo Civil, apresentando as despesas posteriores à imissão na posse do bem, é possível concluir como boas as contas apresentadas. 3. Dispositivo Ante o exposto, homologa-se por sentença as contas apresentadas em ID 1244974870, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, e art. 552, ambos do Código de Processo Civil. Apura-se saldo credor em favor do requerente no valor de R$5.818,01 (cinco mil, oitocentos e dezoito reais e um centavo), conforme planilha de cálculo de ID 10145390717 (p. 5), acrescido dos valores relativos às despesas processuais dos autos de n° 5000066-93.2019.8.13.0355, no valor total de R$807,50 (oitocentos e sete reais e cinquenta centavos, nos termos da fundamentação supra. Em observância às alterações promovidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, para fins de correção monetária, devem ser aplicados, até a data de 29/08/2024, os índices da tabela da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais (ICGJ TJMG), adotando-se, a partir de então (30/08/2024), a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), tendo em vista que, na hipótese, o índice de atualização monetária não foi convencionado e/ou não está previsto em lei específica (art. 389, parágrafo único, do CC). A correção monetária deve ser aferida desde a data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, isto é, a data da alienação do veículo. Os juros moratórios serão contados a partir da data do evento danoso, isto é, alienação do veículo, conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, e serão calculados, até a data de 29/08/2024, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, observando, a partir de então (30/08/2024), a taxa legal nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, §§ 1º e 2º, do CC e Resolução CMN n. 5171/2024). Condena-se a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2°, do CPC. Em caso de interposição de apelação, intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões, conforme dispõe o §2º do art. 1.010 do CPC/2015. Enfim, interposto recurso e atendidas as formalidades dos §§1º e 2º do art. 1.010 do CPC/2015, remetam-se os autos ao TJMG, independente de nova conclusão. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se e cumpra-se. Jequeri, data da assinatura eletrônica. LUCAS CARVALHO SOARES FREITAS Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Jequeri
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Processo nº 5066918-15.2025.8.13.0024
ID: 330830882
Tribunal: TJMG
Órgão: 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 5066918-15.2025.8.13.0024
Data de Disponibilização:
22/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446,…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5066918-15.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANESSA CHAVES FARIA CPF: 079.462.586-07 RÉU: LASER FAST DEPILACAO LTDA. CPF: 31.237.773/0049-64 SENTENÇA VISTOS, ETC. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação ordinária proposta por VANESSA CHAVES FARIA em desfavor de LASER FAST DEPILACAO LTDA., na qual narra a autora que, em 26/09/2022, celebrou contrato de prestação de serviço com a parte ré, referentes a 20 (vinte) sessões de depilação a laser, pelo preço de R$1.078,80 (um mil e setenta e oito reais e oitenta centavos), dividido em 12 parcelas de R$89,90 (oitenta e nove reais e noventa centavos), havendo a promessa de eliminação definitiva dos pelos na região do buço, axilas e partes íntimas. Relata que, ao término do procedimento estético, verificou que os pelos voltaram a crescer nas áreas submetidas ao laser. Demais disso, informa ter havido manchas escuras, inchaço e sensibilidade na pele. A par disto, afirma que tentou solucionar o problema junto à requerida, sem obter êxito. Desse modo, pleiteia a restituição em dobro da quantia despendida para a prestação do serviço de depilação a laser. Por fim, requer indenização por danos morais. A requerida, devidamente citada para comparecer à Audiência de Conciliação (ID.10440238248), não se fez presente ao ato (ID.10478329154), motivo pelo qual foi decretada a revelia, consoante artigo 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela autora, não havendo nos autos elementos que venham alterar a convicção deste Juízo. O artigo 374, III, do Código de Processo Civil, preconiza que os fatos admitidos no processo como incontroversos não dependem de provas. A regra, portanto, se aplica adequadamente à espécie, incorrendo a ré nos efeitos da revelia (artigo 344 do CPC), e havendo o que a doutrina e a jurisprudência denominam como confissão ficta. Nesse sentido, o aresto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – REVELIA – EFEITOS – PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NÃO CONTESTADOS – PRODUÇÃO DE PROVA – DESNECESSIDADE. A revelia importa na presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (artigo 319 do Código de Processo Civil), dispensando que sejam provados (artigo 334, inciso III, do Código de Processo Civil). (Agravo de Instrumento Cv 1.0701.10.040840-3/001. Relator Desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, Décima Terceira Câmara Cível, j. 01.12.2011). Tal preceito legal deve ser interpretado em consonância com a primeira parte do disposto no artigo 341 e com o artigo 345, e incisos, ambos do CPC, que versam, respectivamente, sobre quando não haverá a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial e quando a revelia não induzirá os seus efeitos. Todavia, no caso vertente, não se verifica nenhuma dessas hipóteses legais. Destarte, um dos corolários da revelia é o de emprestar presunção de veracidade aos fatos alegados pela parte autora, não a dispensando, todavia, de trazer à colação elementos mínimos de convicção quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Assim, a requerente não se exime de demonstrar a verossimilhança de suas alegações, devendo existir uma relação entre os fatos narrados na inicial e os documentos que a instruem, bem como uma consequência jurídica lógica decorrente desses. Nesse diapasão, o julgado: EMENTA: DIREITO COMERCIAL PROPRIEDADE INDUSTRIAL AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – REVELIA CARACTERIZADA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS – DESENHO INDUSTRIAL REGISTRADO NO INPI – IMITAÇÃO PELA PARTE REQUERIDA – PROVA – ÔNUS DO AUTOR – AUSÊNCIA – RECURSO NÃO PROVIDO. A revelia não enseja a presunção absoluta dos fatos alegados, mas relativa, sendo necessária a verossimilhança entre as alegações fáticas e o teor dos documentos que instruem a inicial. Existindo coerência entre as circunstâncias descritas na inicial e as provas produzidas, tem-se como presumida a veracidade dos fatos afirmados na inicial. Por isso só haverá confissão ficta decorrente da revelia se o contrário não resultar da prova dos autos. (Apelação Cível nº 1.0027.09.200538-1/001. Relator Desembargador Sebastião Pereira de Souza, Décima Sexta Câmara Cível, j. 25.09.2013) Diante dos documentos acostados aos autos, verifico, pois, a verossimilhança das alegações iniciais. Na presente lide, há uma relação de consumo envolvendo a autora, destinatária final dos serviços prestados pela requerida, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. Aplicando-se a confissão ficta ao caso em testilha, resta incontroverso que, na data de 26/09/2022, a requerente celebrou contrato de prestação de serviços com a parte ré, tendo como objeto 20 (vinte) sessões de depilação a laser, visando eliminar os pelos corporais nas regiões do buço, axilas e partes íntimas. Sabe-se que os consumidores que buscam esse tipo de procedimento o fazem procurando uma solução mais eficaz em comparação aos métodos tradicionais de depilação (por exemplo, com uso de cera ou lâminas de aparelho descartável). Por isso, o valor pago pelo serviço é usualmente mais elevado. Com efeito, a depilação a laser é reconhecida atualmente como uma forma célere e efetiva para a remoção de pelos, sendo indicada para aqueles que desejam resultados rápidos e duradouros. Cumpre ressaltar que o serviço prestado é de cunho estético e, detendo esse tipo de natureza, o requerido, ao celebrar o contrato, assumiu perante o consumidor uma obrigação de resultado, criando em prol da requerente a legítima expectativa de que o tratamento, com submissão às 20 (vinte) sessões, seria suficiente para impedir o crescimento dos pelos de forma mais duradoura do que aquela verificada nos meios tradicionais. Sob este prisma, observa-se que a autora comprovou, por meio de acervo fotográfico (ID.10413680314), que, mesmo se submetendo às vinte sessões de depilação a laser, os resultados não foram atingidos nas regiões corporais almejadas, pois os pelos voltaram a crescer, de forma substancial, em algumas regiões com “efeito rebote”. Insta destacar que, conquanto possa ser sopesado que os resultados da referida depilação, mormente o bloqueio em relação ao crescimento dos pelos tendem a variar de pessoa para pessoa, em virtude de diversos fatores biológicos - a região do corpo a ser depilada, o tipo de laser empregado, a cor da pele e características dos pelos, a produção de hormônios, tudo a influir no resultado , verifica-se o inadimplemento da parte ré. Isso porque, embora o profissional informe ao consumidor todos os riscos inerentes ao procedimento estético, sendo que tal esclarecimento geralmente ocorre de forma breve e otimista no afã da obtenção de mais um “cliente”, ele está se comprometendo a buscar um resultado certo e determinado, que satisfaça o consumidor. Assim, o profissional que realiza o tratamento com utilização de laser para retirada de pelos está se comprometendo a obter este resultado estético, mesmo estando ciente, através de seus conhecimentos técnicos, que ele pode não ocorrer em determinadas circunstâncias pessoais. Portanto, o profissional assume o risco da não obtenção do resultado esperado, para o qual o procedimento foi criado e realizado, não podendo transferir esse risco à parte mais vulnerável do contrato, no caso, o consumidor. As provas acostadas aos autos demonstram que, após a realização das sessões contratadas, a consumidora permaneceu com quantidade significativa de pelos nas áreas tratadas, caracterizando a falha na prestação do serviço. Ora, se a eliminação dos pelos pode não ocorrer por completo, é inegável que a empresa requerida deva responder pela reparação de resultado não esperado. Nessa acepção, dispõe o artigo 14, do CDC, in verbis: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Logo, verifica-se que, no caso em apreço, o serviço de depilação a laser foi prestado de forma inadequada, uma vez que o réu não entregou o que a autora legitimamente esperava. Em consonância com este entendimento, o seguinte julgado: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEPILAÇÃO A LASER. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PROCEDIMENTO ESTÉTICO. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO, E NÃO DE MEIO. ENTENDIMENTO DO STJ. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM FACE DA INEFICÁCIA DO PROCEDIMENTO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS PELO PROCEDIMENTO. CABIMENTO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO NÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. (TJSP, Apelação Cível 1024262-62.2015.8.26.0554. Relator (a) Eros Piceli, 33ª Câmara de Direito Privado, j. 03/07/2017) (grifei) E, nesse ponto, cabe ressaltar que a restituição do valor pago pela autora deve operar-se de forma simples, tendo em vista que a cobrança decorreu de válida pactuação entre as partes. Com efeito, a restituição em dobro previsto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é aplicável apenas nos casos em que há cobrança indevida, sem nenhum fato que a legitime. Dessa forma, quando ela deriva de um contrato, como no presente caso, temos, portanto, uma relação jurídica entre as partes e a consequente razoabilidade da cobrança (justa causa) até a conclusão judicial pela eventual rescisão contratual. Em tal passo, entendo que a requerida deverá ser condenada a restituir à consumidora o valor de R$1.078,80 (um mil e setenta e oito reais e oitenta centavos), devidamente corrigido. Em relação aos danos morais, vale lembrar que a Constituição da República de 1988 assegura o direito à sua reparação, em seu artigo 5º, incisos V e X. Previsão esta reproduzida no artigo 6º, VI, da Lei 8.078/90. O dano moral surge quando há a lesão de bem imaterial integrante da personalidade do indivíduo, tal como a liberdade, a honra, a integridade da esfera íntima, o bom nome no comércio em sentido amplo, causando sofrimento, dor física e ou psicológica à vítima. No caso em tela, a frustração gerada não configura mero aborrecimento, mas sim um dano moral passível de indenização, pois a consumidora confiou na promessa de resultado amplamente divulgada pela ré e, além de não obter o benefício esperado, enfrentou transtornos e desgaste emocional ao tentar resolver administrativamente a questão, sem sucesso. Os fatos apurados ensejam a reparação por danos morais, tendo em vista que as lesões suportadas pela vítima, são aptas a causar abalo de ordem psicológica. Deveras, inegáveis os sentimentos de dor, frustração, impotência e indignação experimentados pela autora, que acreditava na idoneidade da clínica contratada e na expertise dos funcionários quanto ao procedimento de depilação a laser. Demais disso, a autora sofreu o chamado “efeito rebote”, havendo o crescimento demasiado de pelos nas regiões em que houve o procedimento. Ora, além de não obter o resultado esperado, a autora apresentou efeitos indesejados, como manchas escuras, irritação cutânea, aumento da sensibilidade e dores na região íntima. Tais sentimentos são aptos a gerar o abalo anímico, caracterizador do dano moral, autorizando a reparação pretendida a esse título. Há de se considerar, ainda, o fato de que a ré veicula publicidade de forma massiva no sentido de ser uma clínica conceituada no procedimento de depilação a laser, valendo-se de estratégias de marketing e gatilhos mentais, notadamente, o gatilho da autoridade, visando à captação de clientes. Assim, a ré gera em seus consumidores a legitima expectativa quando ao resultado do procedimento por ela comercializado. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência que, mutatis mutandis, aplica-se ao presente caso: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DEPILAÇÃO A LASER - QUEIMADURAS DE SEGUNDO GRAU - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL E SUBJETIVA DO MÉDICO - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - DANOS MORAIS E ESTÉTICOS CONFIGURADOS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - DANOS MATERIAIS - PRESENÇA - LUCROS CESSANTES - NÃO COMPROVAÇÃO. (…) As queimaduras de segundo grau decorrentes de defeito na prestação do serviço acarretam constrangimentos e incômodos na vítima, gerando abalo psicológico e sofrimento, caracterizando-se, desse modo, o dano moral, passível de reparação financeira. A fixação do valor da indenização por danos morais pauta-se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Sendo incontroverso o defeito na prestação do serviço contratado, o consumidor faz jus ao recebimento das quantias despendidas para resolução do problema. Para que se defira indenização por lucros cessantes é indispensável à existência de prova cabal do prejuízo suportado pela parte que a reclama. (TJMG, Apelação Cível 1.0024.12.228104-1/004, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/08/2016, publicação da súmula em 24/08/2016). No que tange à fixação do dano moral, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a indenização deve servir de punição e alerta ao ofensor, a fim de proceder com maior cautela em situações semelhantes (efeito pedagógico e sancionador). Como resultado de tais ponderações, levando-se em conta a capacidade econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, as consequências malsãs suportadas pelo ofendido, dentre outros critérios, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). No que tange à incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor da indenização dos danos morais, tenho que tais acréscimos devam ser calculados a partir da publicação da sentença. Com efeito, somente da prolação da sentença é que o valor da reparação do dano moral se torna líquido e certo, em face do arbitramento judicial. Saliente-se que as Súmulas n°s. 43 e 54, do col. STJ, que apontam a data do evento, pressupõem a existência de um valor certo e determinado. DISPOSITIVO. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar a ré LASER FAST DEPILAÇÃO LTDA. na obrigação de restituir à autora o valor de R$1.078,80 (um mil e setenta e oito reais e oitenta centavos), corrigido monetariamente a partir da data do desembolso, de acordo com os índices divulgados pela CGJ/MG, até a data de 29/08/2024 e, partir da data de 30/08/2024, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24, e acrescida de juros de mora calculados desde a data da citação, à taxa de 1% (um por cento) ao mês, até a data de 29/08/2024 e, a partir da data de 30/08/2024, na forma do art. 406 e §§, do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/24; b) condenar a ré no pagamento à autora de indenização por danos morais, arbitrada na quantia de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil e acrescida de juros de mora calculados de acordo com o art. 406, §1º, do Código Civil (conforme a redação dada pela Lei 14.905/24), todos a partir da publicação da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Concedo à requerente os benefícios da Justiça Gratuita. P. R. I. Belo Horizonte, 18 de julho de 2025. PAULO BARONE ROSA Juiz(íza) de Direito 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Processo nº 5081967-33.2024.8.13.0024
ID: 275905010
Tribunal: TJMG
Órgão: 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5081967-33.2024.8.13.0024
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO MAURICIO CHUCRE DIAS JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Fran…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5081967-33.2024.8.13.0024 REQUERENTE: SHEILA CASTRO AZALIM CPF: 766.433.956-15 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO SHEILA CASTRO AZALIM ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, requerendo seja o réu compelido ao pagamento dos vencimentos mínimos do piso nacional para os Professores de Educação Básica, bem como da diferença entre o piso salarial nacional integral e os vencimentos que lhe foram repassados a menor. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. 10310820065), Ompugnada pela parte autora em ID. 10451346938. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR – Suspensão O ente réu ventila a preliminar de suspensão do processo com fundamento na concessão parcial de medida cautelar da ADI 1.0000.22.067281-0/00 e no sobrestamento do IRDR 1.0000.20.487867-2/001, sustentando que a matéria tratada é exatamente aquela objeto da tese a ser fixada. Contudo, sem razão. Isso porque o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.0000.20.487867-2/001 versa sobre a controvérsia referente ao direito dos servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais às diferenças salariais nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, tomando como base o reajuste concedido em abril de 2016, por força do artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 c/c artigo 3º, parágrafo único da Lei Estadual nº 21.710/2015”. Já nos presentes autos a parte autora requer reajustes salariais nos anos de 2018 a 2023. Como se observa, a controvérsia existente nos autos não se confunde com aquela que deu origem IRDR nº. 1.0000.20.487867-2/001, razão pela qual não há que se falar na suspensão da presente demanda. Portanto, rejeito a preliminar. II.2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição O réu suscita prescrição da pretensão judicial da parte autora, sob o argumento de estarem prescritas as verbas vencidas antes de cinco anos do ajuizamento da presente ação. No entanto, trata-se de direito que se renova a cada mês, ensejando prestações de trato sucessivo, prorrogando-se no tempo, não havendo, pois, que se falar em prescrição – nesse sentido a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Destarte, observar-se-á a prescrição quinquenal considerando-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação, ou seja, anteriores a 05/04/2019, considerando como marco a data do ajuizamento, 05/04/2024. II.3 – MÉRITO O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora faz jus à percepção de diferenças recebíveis por suposto pagamento menor pertinente ao reajuste do piso salarial nacional pelo Estado. Inicialmente, a Constituição da República, em seu art. 206, inciso VIII, prevê que, dentre os seus princípios, está o “piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.” Tal princípio foi materializado pela Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, em que fixou um valor mínimo do vencimento inicial das carreiras de magistério público da educação básica no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a ser reajustado anualmente, nos seguintes termos: Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Referida Lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o qual entendeu que, em regra, o valor do piso salarial, aplicado a partir de janeiro de 2010, corresponde ao vencimento básico do servidor, e não à sua remuneração, senão, confira-se: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, dj.: 27.04.2011) (destaques nossos) Necessário destacar parte importante do voto constante na ADI em análise: Por outro lado, no julgamento da medida cautelar, aludi à norma de transição que conferia aos entes federados margem temporal para estudo e possível adequação das consequências financeiras que poderiam advir da equiparação do piso ao vencimento básico. (…) A existência de regime de transição implica reconhecer que o objetivo da norma é definir que o piso não compreende ‘vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título', isto é, refere-se apenas ao vencimento (valor diretamente relacionado ao serviço prestado). De outra forma, a distinção seria inócua e ociosa. Em suma, entendo ser improcedente o pedido para interpretar 'piso' como 'remuneração global'. O mesmo se infere do seguinte trecho do voto da eminente Min. Carmen Lúcia no mesmo julgamento: Independentemente da interpretação conforme dada ao art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se daria a partir de 1º de janeiro de 2009, os efeitos do art. 3º, inc. III, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não foram suspensos, e a integralização do valor do piso salarial sem a inclusão de outras vantagens pecuniárias tornou-se exigível em 1º de dezembro de 2010. Entretanto, em sessão plenária de julgamento realizada no dia 27/02/2013, o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão, “declarou que o pagamento do novo piso instituído pela Lei 11.738/2008 passou a valer em 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo sobre a norma pelo plenário”, conforme as seguintes ementas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4167 ED/DF, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, dj.: 27.02.2013). EMENTA: PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI N.º 11.738/2008. ORIENTAÇÕES DO STF. EFICÁCIA DA LEI N.º 11.738/2008 A PARTIR DE 27/04/2011. VENCIMENTO BASE. DIFERENÇAS SALARIAIS CONSTATADAS ENTRE AGOSTO A DEZEMBRO DE 2011. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 27 de abril de 2011, referindo-se ao art. 2º, caput e §2º, da Lei Federal nº. 11.738/2008, na ADI 4.167/DF, concluiu como sendo constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global, relacionando-se a mesma com a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 2. No julgamento de 27 de fevereiro de 2013, referente a ADI 4.167 AgR/DF e Primeiros a Quintos ED/DF (Rel. Min. Joaquim Barbosa), os Ministros do STF, por maioria, receberam os embargos declaratórios apresentados pelos Governadores dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Ceará, e definiram a eficácia da Lei nº. 11.738/2008 a partir da data do julgamento do mérito da ADI 4.167-3/DF, ou seja, 27 de abril de 2011. 3. Demonstrado nos autos o pagamento a menor do vencimento base da servidora em relação ao piso salarial, no período compreendido entre agosto a dezembro de 2011, cumpre a condenação do réu ao pagamento das diferenças, com os devidos reflexos. (Apelação Cível 1.0024.14.051717-8/001 0517178-05.2014.8.13.0024 (1) Relator(a)Des.(a) Armando Freire;1ª CÂMARA CÍVEL- DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO - Comarca de Belo Horizonte- Data de Julgamento em 07/02/2017- Data da publicação 15/02/2017). Naquela ocasião, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o piso salarial profissional nacional se correlacionava com a jornada de trabalho de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, motivo pelo qual os profissionais da educação com carga horária diferenciada, tanto inferior, quanto superior, teriam valores proporcionais como limite mínimo de pagamento, como pontuou o Relator da ADI n.º 4167-3/DF, Ministro Joaquim Barbosa. Ora, modulados os efeitos do julgamento da ADI 4.167-3/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o pagamento do piso salarial nacional, previsto na Lei Federal n. 11.738/2008: Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Necessário colacionar, portanto, as disposições da Lei Federal 11.738/2008, que estabelece o seguinte: Art. 2º – O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Saliente-se que, para o período pleiteado pela autora, o piso nacional foi fixado no ano de 2017, em R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos); para o ano de 2018 em R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); para o ano de 2019 em R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos); para o ano de 2020 em R$ 2.886,15 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos); para o ano de 2021 foi mantido o vencimento anterior de R$ 2.886,15 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos); para o ano de 2022 em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) e R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para 2023, valores que consideraram a jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais. Por sua vez, o art. 201-A da Constituição Estadual de Minas Gerais estabelece: Art. 201-A – O vencimento inicial das carreiras dos profissionais de magistério da educação básica não será inferior ao valor integral vigente, com as atualizações, do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica previsto no inciso VIII do caput do art. 206 da Constituição da República. § 1º – Considera-se como jornada de trabalho, para fins de percepção integral do piso salarial a que se refere o caput, a jornada de vinte e quatro horas semanais. A Lei Estadual nº 21.710/2015 extinguiu a remuneração por subsídio para instituir a remuneração por vencimento em observância ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e estabeleceu a forma de reajuste dos vencimentos, vejamos: Art. 1º Fica extinta a remuneração por subsídio, fixada em parcela única, estabelecida pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, para os servidores das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Técnico da Educação, Analista Educacional, Assistente de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, bem como para os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola, de que trata o art. 26 dessa mesma Lei. § 1º Em decorrência da extinção da remuneração por subsídio, os servidores de que trata o caput passam a ser remunerados, a partir de 1º de junho de 2015, por meio de vencimento, acumulável com as seguintes vantagens pecuniárias: I – Abono Incorporável, de que trata o art. 8º desta Lei; II – Adicional de Valorização da Educação Básica – Adveb –, de que trata o art. 12 desta Lei; III – Adicional por Extensão de Jornada – AEJ –, de que trata o art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004; IV – Adicional por Exigência Curricular – AEC –, de que trata o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004; V – gratificação natalina; VI – adicional de férias; VII – adicional de insalubridade; VIII – adicional de periculosidade; IX – adicional noturno; X – adicional pela prestação de serviço extraordinário; XI – espécies remuneratórias percebidas pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança; XII – Gratificação Temporária Estratégica – GTE –, instituída pelo art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007; XIII – abono de permanência previsto no § 19 do art. 40 da Constituição da República, bem como no § 5º do art. 2º e no § 1º do art. 3º da Emenda à mesma Constituição nº 41, de 19 de dezembro de 2003; XIV – prêmio por produtividade; XV – férias-prêmio convertidas em espécie, nos termos do art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado; XVI – vantagens pessoais destinadas a assegurar a irredutibilidade remuneratória ou instituídas para cumprimento de decisão judicial. § 2º O vencimento não poderá ser percebido cumulativamente com vantagens diversas das citadas no § 1º, sem prejuízo de outras parcelas que vierem a ser disciplinadas por legislação específica superveniente. § 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos pensionistas e servidores inativos que fizerem jus à paridade, nos termos da legislação vigente, bem como aos detentores de função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujos proventos ou cuja remuneração tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004. § 4º Fica assegurada a incorporação da maior média quinquenal das horas de trabalho assumidas, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, quando da aposentadoria. Art. 2º Para a fixação do vencimento inicial das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Analista Educacional na função de inspetor escolar, das quais trata a Lei nº 15.293, de 2004, correspondente às cargas horárias previstas no Anexo V desta Lei, serão observadas as normas pertinentes ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 11.738, 16 de julho de 2008. Parágrafo único. O piso salarial profissional nacional previsto na lei federal a que se refere o caput será assegurado integralmente ao servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica com carga horária de 24 horas semanais. Art. 3º Os valores do vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, e do Abono Incorporável de que trata o art. 8º serão reajustados por lei específica, em decorrência de atualizações do valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 2008. Parágrafo único. Os reajustes de que trata o caput se darão na mesma periodicidade prevista na lei federal a que se refere o caput. Conclui-se, pela legislação ora mencionada, que os vencimentos dos servidores da educação básica, lotados nos cargos mencionados no art. 1º da lei 21.710/2015, deveriam ser reajustados na mesma periodicidade e nos mesmos moldes em que forem reajustados os valores do piso salarial nacional da categoria, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, porém, observada a devida proporcionalidade. Por sua vez, o art. 33, I da Lei Estadual n.º 15.293/2004 prevê que a carga horária de trabalho dos profissionais da Educação Básica será de: Art. 33 - A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de: I - vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica; II - trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica; III - quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Técnico da Educação e Assistente de Educação; (Expressão "Assistente Técnico Educacional" substituida por "Técnico da Educação" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) IV - trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff. § 1º - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica compreenderá: I - dezesseis horas destinadas à docência; II - oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição: a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor; b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões. § 2º - O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos núcleos de tecnologias educacionais - NTEs -, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação na forma de regulamento. § 3º - O Professor de Educação Básica deverá, na forma de regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do caput na escola em que estiver em exercício. § 4º - A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária. § 5º - As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do § 1º compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores. § 6º - A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 1º poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês. § 7º - A carga horária prevista na alínea "b" do inciso II do § 1º não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 5º. § 8º - Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no § 7º poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola. § 9º - O apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no § 2º não se confunde com o ensino do uso da biblioteca a que se refere o item 1.1 do Anexo II desta Lei. § 10 - Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 3º deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.) (Vide art. 8º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.) Nesse sentido, considerando que a carga horária laborada pela autora é de 24 horas, segue abaixo os valores que seriam devidos a ela: Ano de 2017 – R$ 2.298,80 (40 h) – R$ 1.379,28 (24 h) Ano de 2018 – R$ 2.455,35 (40 h) – R$ 1.473,21 (24 h) Ano de 2019 – R$ 2.557,74 (40 h) – R$ 1.534,64 (24 h) Ano de 2020 – R$ 2.886,15 (40 h) – R$ 1.731,69 (24 h) Ano de 2021 – R$ 2.886,15 (40 h) – R$ 1.731,69 (24 h) Ano de 2022 – R$ 3.845,63 (40 h) – R$ 2.340,00 (24 h) Ano de 2023 – R$ 4.420,55 (40 h) – R$ 2.652,33 (24 h) No caso em espeque, os históricos funcionais e os contracheques demonstram que a parte Autora laborou (Admissão1 ) como Professora de Educação Básica efetiva (ID. 10202122800). No vinculo efetivo (Admissão 1 – ID. 10202122800), considerada a legislação que trata do tema (Lei Federal 11.738/2000, Constituição Estadual, Lei 21.710/2015) e os documentos juntados, observo que a parte Autora percebe valores SUPERIORES ao piso nacional da educação, não sendo o caso de acolhimento do pedido inicial. Diante do exposto, concluo que as verbas remuneratórias pagas pelo Estado de Minas Gerais para a jornada de trabalho prestada no cargo ocupado pela parte autora, vão ao encontro do piso salarial nacional, razão pela qual a improcedência da presente demanda é medida que se impõe. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC/2015. Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 19 de maio de 2025 MARINA MARINHO E FIGUEIREDO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5081967-33.2024.8.13.0024 REQUERENTE: SHEILA CASTRO AZALIM CPF: 766.433.956-15 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 19 de maio de 2025 PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Processo nº 5315981-93.2023.8.13.0024
ID: 259539622
Tribunal: TJMG
Órgão: 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5315981-93.2023.8.13.0024
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RICARDO MAURICIO CHUCRE DIAS JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Fran…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5315981-93.2023.8.13.0024 REQUERENTE: JANAINA JARA FALETTI BITENCOURT PEREIRA CPF: 055.816.746-20 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO JANAINA JARA FALETTI BITENCOURT PEREIRA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, requerendo seja o réu compelido ao pagamento dos vencimentos mínimos do piso nacional para os Professores de Educação Básica, bem como da diferença entre o piso salarial nacional integral e os vencimentos que lhe foram repassados a menor. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. 10164345638), Ompugnada pela parte autora em ID. 10381477975. Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PRELIMINAR – Suspensão O ente réu ventila a preliminar de suspensão do processo com fundamento na concessão parcial de medida cautelar da ADI 1.0000.22.067281-0/00 e no sobrestamento do IRDR 1.0000.20.487867-2/001, sustentando que a matéria tratada é exatamente aquela objeto da tese a ser fixada. Contudo, sem razão. Isso porque o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.0000.20.487867-2/001 versa sobre a controvérsia referente ao direito dos servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais às diferenças salariais nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, tomando como base o reajuste concedido em abril de 2016, por força do artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 c/c artigo 3º, parágrafo único da Lei Estadual nº 21.710/2015”. Já nos presentes autos a parte autora requer reajustes salariais nos anos de 2018 a 2023. Como se observa, a controvérsia existente nos autos não se confunde com aquela que deu origem IRDR nº. 1.0000.20.487867-2/001, razão pela qual não há que se falar na suspensão da presente demanda. Portanto, rejeito a preliminar. II.2 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição O réu suscita prescrição da pretensão judicial da parte autora, sob o argumento de estarem prescritas as verbas vencidas antes de cinco anos do ajuizamento da presente ação. No entanto, trata-se de direito que se renova a cada mês, ensejando prestações de trato sucessivo, prorrogando-se no tempo, não havendo, pois, que se falar em prescrição – nesse sentido a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Destarte, observar-se-á a prescrição quinquenal considerando-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação, ou seja, anteriores a 26/12/2018, considerando como marco a data do ajuizamento, 26/12/2023. II.3 – MÉRITO O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora faz jus à percepção de diferenças recebíveis por suposto pagamento menor pertinente ao reajuste do piso salarial nacional pelo Estado. Inicialmente, a Constituição da República, em seu art. 206, inciso VIII, prevê que, dentre os seus princípios, está o “piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.” Tal princípio foi materializado pela Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, em que fixou um valor mínimo do vencimento inicial das carreiras de magistério público da educação básica no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a ser reajustado anualmente, nos seguintes termos: Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Referida Lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o qual entendeu que, em regra, o valor do piso salarial, aplicado a partir de janeiro de 2010, corresponde ao vencimento básico do servidor, e não à sua remuneração, senão, confira-se: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, dj.: 27.04.2011) (destaques nossos) Necessário destacar parte importante do voto constante na ADI em análise: Por outro lado, no julgamento da medida cautelar, aludi à norma de transição que conferia aos entes federados margem temporal para estudo e possível adequação das consequências financeiras que poderiam advir da equiparação do piso ao vencimento básico. (…) A existência de regime de transição implica reconhecer que o objetivo da norma é definir que o piso não compreende ‘vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título', isto é, refere-se apenas ao vencimento (valor diretamente relacionado ao serviço prestado). De outra forma, a distinção seria inócua e ociosa. Em suma, entendo ser improcedente o pedido para interpretar 'piso' como 'remuneração global'. O mesmo se infere do seguinte trecho do voto da eminente Min. Carmen Lúcia no mesmo julgamento: Independentemente da interpretação conforme dada ao art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se daria a partir de 1º de janeiro de 2009, os efeitos do art. 3º, inc. III, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não foram suspensos, e a integralização do valor do piso salarial sem a inclusão de outras vantagens pecuniárias tornou-se exigível em 1º de dezembro de 2010. Entretanto, em sessão plenária de julgamento realizada no dia 27/02/2013, o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão, “declarou que o pagamento do novo piso instituído pela Lei 11.738/2008 passou a valer em 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo sobre a norma pelo plenário”, conforme as seguintes ementas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4167 ED/DF, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, dj.: 27.02.2013). EMENTA: PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI N.º 11.738/2008. ORIENTAÇÕES DO STF. EFICÁCIA DA LEI N.º 11.738/2008 A PARTIR DE 27/04/2011. VENCIMENTO BASE. DIFERENÇAS SALARIAIS CONSTATADAS ENTRE AGOSTO A DEZEMBRO DE 2011. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 27 de abril de 2011, referindo-se ao art. 2º, caput e §2º, da Lei Federal nº. 11.738/2008, na ADI 4.167/DF, concluiu como sendo constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global, relacionando-se a mesma com a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 2. No julgamento de 27 de fevereiro de 2013, referente a ADI 4.167 AgR/DF e Primeiros a Quintos ED/DF (Rel. Min. Joaquim Barbosa), os Ministros do STF, por maioria, receberam os embargos declaratórios apresentados pelos Governadores dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Ceará, e definiram a eficácia da Lei nº. 11.738/2008 a partir da data do julgamento do mérito da ADI 4.167-3/DF, ou seja, 27 de abril de 2011. 3. Demonstrado nos autos o pagamento a menor do vencimento base da servidora em relação ao piso salarial, no período compreendido entre agosto a dezembro de 2011, cumpre a condenação do réu ao pagamento das diferenças, com os devidos reflexos. (Apelação Cível 1.0024.14.051717-8/001 0517178-05.2014.8.13.0024 (1) Relator(a)Des.(a) Armando Freire;1ª CÂMARA CÍVEL- DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO - Comarca de Belo Horizonte- Data de Julgamento em 07/02/2017- Data da publicação 15/02/2017). Naquela ocasião, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o piso salarial profissional nacional se correlacionava com a jornada de trabalho de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, motivo pelo qual os profissionais da educação com carga horária diferenciada, tanto inferior, quanto superior, teriam valores proporcionais como limite mínimo de pagamento, como pontuou o Relator da ADI n.º 4167-3/DF, Ministro Joaquim Barbosa. Ora, modulados os efeitos do julgamento da ADI 4.167-3/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o pagamento do piso salarial nacional, previsto na Lei Federal n. 11.738/2008: Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Necessário colacionar, portanto, as disposições da Lei Federal 11.738/2008, que estabelece o seguinte: Art. 2º – O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Saliente-se que, para o período pleiteado pela autora, o piso nacional foi fixado no ano de 2017, em R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos); para o ano de 2018 em R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); para o ano de 2019 em R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos); para o ano de 2020 em R$ 2.886,15 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos); para o ano de 2021 foi mantido o vencimento anterior de R$ 2.886,15 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos); para o ano de 2022 em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) e R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para 2023, valores que consideraram a jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais. Por sua vez, o art. 201-A da Constituição Estadual de Minas Gerais estabelece: Art. 201-A – O vencimento inicial das carreiras dos profissionais de magistério da educação básica não será inferior ao valor integral vigente, com as atualizações, do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica previsto no inciso VIII do caput do art. 206 da Constituição da República. § 1º – Considera-se como jornada de trabalho, para fins de percepção integral do piso salarial a que se refere o caput, a jornada de vinte e quatro horas semanais. A Lei Estadual nº 21.710/2015 extinguiu a remuneração por subsídio para instituir a remuneração por vencimento em observância ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e estabeleceu a forma de reajuste dos vencimentos, vejamos: Art. 1º Fica extinta a remuneração por subsídio, fixada em parcela única, estabelecida pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, para os servidores das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Técnico da Educação, Analista Educacional, Assistente de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, bem como para os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola, de que trata o art. 26 dessa mesma Lei. § 1º Em decorrência da extinção da remuneração por subsídio, os servidores de que trata o caput passam a ser remunerados, a partir de 1º de junho de 2015, por meio de vencimento, acumulável com as seguintes vantagens pecuniárias: I – Abono Incorporável, de que trata o art. 8º desta Lei; II – Adicional de Valorização da Educação Básica – Adveb –, de que trata o art. 12 desta Lei; III – Adicional por Extensão de Jornada – AEJ –, de que trata o art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004; IV – Adicional por Exigência Curricular – AEC –, de que trata o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004; V – gratificação natalina; VI – adicional de férias; VII – adicional de insalubridade; VIII – adicional de periculosidade; IX – adicional noturno; X – adicional pela prestação de serviço extraordinário; XI – espécies remuneratórias percebidas pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança; XII – Gratificação Temporária Estratégica – GTE –, instituída pelo art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007; XIII – abono de permanência previsto no § 19 do art. 40 da Constituição da República, bem como no § 5º do art. 2º e no § 1º do art. 3º da Emenda à mesma Constituição nº 41, de 19 de dezembro de 2003; XIV – prêmio por produtividade; XV – férias-prêmio convertidas em espécie, nos termos do art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado; XVI – vantagens pessoais destinadas a assegurar a irredutibilidade remuneratória ou instituídas para cumprimento de decisão judicial. § 2º O vencimento não poderá ser percebido cumulativamente com vantagens diversas das citadas no § 1º, sem prejuízo de outras parcelas que vierem a ser disciplinadas por legislação específica superveniente. § 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos pensionistas e servidores inativos que fizerem jus à paridade, nos termos da legislação vigente, bem como aos detentores de função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujos proventos ou cuja remuneração tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004. § 4º Fica assegurada a incorporação da maior média quinquenal das horas de trabalho assumidas, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, quando da aposentadoria. Art. 2º Para a fixação do vencimento inicial das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Analista Educacional na função de inspetor escolar, das quais trata a Lei nº 15.293, de 2004, correspondente às cargas horárias previstas no Anexo V desta Lei, serão observadas as normas pertinentes ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 11.738, 16 de julho de 2008. Parágrafo único. O piso salarial profissional nacional previsto na lei federal a que se refere o caput será assegurado integralmente ao servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica com carga horária de 24 horas semanais. Art. 3º Os valores do vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, e do Abono Incorporável de que trata o art. 8º serão reajustados por lei específica, em decorrência de atualizações do valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 2008. Parágrafo único. Os reajustes de que trata o caput se darão na mesma periodicidade prevista na lei federal a que se refere o caput. Conclui-se, pela legislação ora mencionada, que os vencimentos dos servidores da educação básica, lotados nos cargos mencionados no art. 1º da lei 21.710/2015, deveriam ser reajustados na mesma periodicidade e nos mesmos moldes em que forem reajustados os valores do piso salarial nacional da categoria, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, porém, observada a devida proporcionalidade. Por sua vez, o art. 33, I da Lei Estadual n.º 15.293/2004 prevê que a carga horária de trabalho dos profissionais da Educação Básica será de: Art. 33 - A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de: I - vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica; II - trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica; III - quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Técnico da Educação e Assistente de Educação; (Expressão "Assistente Técnico Educacional" substituida por "Técnico da Educação" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) IV - trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff. § 1º - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica compreenderá: I - dezesseis horas destinadas à docência; II - oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição: a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor; b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões. § 2º - O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos núcleos de tecnologias educacionais - NTEs -, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação na forma de regulamento. § 3º - O Professor de Educação Básica deverá, na forma de regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do caput na escola em que estiver em exercício. § 4º - A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária. § 5º - As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do § 1º compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores. § 6º - A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 1º poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês. § 7º - A carga horária prevista na alínea "b" do inciso II do § 1º não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 5º. § 8º - Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no § 7º poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola. § 9º - O apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no § 2º não se confunde com o ensino do uso da biblioteca a que se refere o item 1.1 do Anexo II desta Lei. § 10 - Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 3º deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.) (Vide art. 8º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.) Nesse sentido, considerando que a carga horária laborada pela autora é de 24 horas, segue abaixo os valores que seriam devidos a ela: Ano de 2017 – R$ 2.298,80 (40 h) – R$ 1.379,28 (24 h) Ano de 2018 – R$ 2.455,35 (40 h) – R$ 1.473,21 (24 h) Ano de 2019 – R$ 2.557,74 (40 h) – R$ 1.534,64 (24 h) Ano de 2020 – R$ 2.886,15 (40 h) – R$ 1.731,69 (24 h) Ano de 2021 – R$ 2.886,15 (40 h) – R$ 1.731,69 (24 h) Ano de 2022 – R$ 3.845,63 (40 h) – R$ 2.340,00 (24 h) Ano de 2023 – R$ 4.420,55 (40 h) – R$ 2.652,33 (24 h) No caso em espeque, os históricos funcionais e os contracheques demonstram que a parte Autora laborou como Professora de Educação Básica efetiva (ID. 10144263204). No vinculo efetivo (ID. 10144263205), considerada a legislação que trata do tema (Lei Federal 11.738/2000, Constituição Estadual, Lei 21.710/2015) e os documentos juntados, observo que a parte Autora percebe valores SUPERIORES ao piso nacional da educação, não sendo o caso de acolhimento do pedido inicial. Diante do exposto, concluo que as verbas remuneratórias pagas pelo Estado de Minas Gerais para a jornada de trabalho prestada no cargo ocupado pela parte autora, vão ao encontro do piso salarial nacional, razão pela qual a improcedência da presente demanda é medida que se impõe. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC/2015. Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 15 de abril de 2025 MARINA MARINHO E FIGUEIREDO Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5315981-93.2023.8.13.0024 REQUERENTE: JANAINA JARA FALETTI BITENCOURT PEREIRA CPF: 055.816.746-20 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 15 de abril de 2025 PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Processo nº 5161768-95.2024.8.13.0024
ID: 315609684
Tribunal: TJMG
Órgão: 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5161768-95.2024.8.13.0024
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ELCIANE DE FATIMA BATISTA
OAB/MG XXXXXX
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ALISSON FRANCISCO BATISTA
OAB/MG XXXXXX
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MARCIO GOMES PEREIRA JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Fran…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5161768-95.2024.8.13.0024 REQUERENTE: VALDIRENE RAMALHO DE OLIVEIRA CPF: 035.243.876-24 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO VALDIRENE RAMALHO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, requerendo seja o réu compelido ao pagamento dos vencimentos mínimos do piso nacional para os Professores de Educação Básica, bem como da diferença entre o piso salarial nacional integral e os vencimentos que lhe foram repassados a menor. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. 10260073383). Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição O réu suscita prescrição da pretensão judicial da parte autora, sob o argumento de estarem prescritas as verbas vencidas antes de cinco anos do ajuizamento da presente ação. No entanto, trata-se de direito que se renova a cada mês, ensejando prestações de trato sucessivo, prorrogando-se no tempo, não havendo, pois, que se falar em prescrição – nesse sentido a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Destarte, observar-se-á a prescrição quinquenal considerando-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação, ou seja, anteriores a 02/07/2019, considerando como marco a data do ajuizamento, 02/07/2024. II.2 – PRELIMINAR – Suspensão O ente réu ventila a preliminar de suspensão do processo com fundamento na concessão parcial de medida cautelar da ADI 1.0000.22.067281-0/00 e no sobrestamento do IRDR 1.0000.20.487867-2/001, sustentando que a matéria tratada é exatamente aquela do objeto da tese a ser fixada. Contudo, sem razão. Isso porque o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.0000.20.487867-2/001 versa sobre a controvérsia referente ao direito dos servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais às diferenças salariais nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, tomando como base o reajuste concedido em abril de 2016, por força do artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 c/c artigo 3º, parágrafo único da Lei Estadual nº 21.710/2015”. Já nos presentes autos a parte autora requer reajustes salariais nos anos de 2019 a 2024. Como se observa, a controvérsia existente nos autos não se confunde com aquela que deu origem IRDR nº. 1.0000.20.487867-2/001, razão pela qual não há que se falar na suspensão da presente demanda. Portanto, rejeito a preliminar. II.3 – MÉRITO O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora faz jus à percepção de diferenças recebíveis por suposto pagamento menor pertinente ao reajuste do piso salarial nacional pelo Estado. Inicialmente, a Constituição da República, em seu art. 206, inciso VIII, prevê que, dentre os seus princípios, está o “piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.” Tal princípio foi materializado pela Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, em que fixou um valor mínimo do vencimento inicial das carreiras de magistério público da educação básica no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a ser reajustado anualmente, nos seguintes termos: Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Referida Lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o qual entendeu que, em regra, o valor do piso salarial, aplicado a partir de janeiro de 2010, corresponde ao vencimento básico do servidor, e não à sua remuneração, senão, confira-se: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, dj.: 27.04.2011) (destaques nossos) Necessário destacar parte importante do voto constante na ADI em análise: Por outro lado, no julgamento da medida cautelar, aludi à norma de transição que conferia aos entes federados margem temporal para estudo e possível adequação das consequências financeiras que poderiam advir da equiparação do piso ao vencimento básico. (…) A existência de regime de transição implica reconhecer que o objetivo da norma é definir que o piso não compreende ‘vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título', isto é, refere-se apenas ao vencimento (valor diretamente relacionado ao serviço prestado). De outra forma, a distinção seria inócua e ociosa. Em suma, entendo ser improcedente o pedido para interpretar 'piso' como 'remuneração global'. O mesmo se infere do seguinte trecho do voto da eminente Min. Carmen Lúcia no mesmo julgamento: Independentemente da interpretação conforme dada ao art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se daria a partir de 1º de janeiro de 2009, os efeitos do art. 3º, inc. III, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não foram suspensos, e a integralização do valor do piso salarial sem a inclusão de outras vantagens pecuniárias tornou-se exigível em 1º de dezembro de 2010. Entretanto, em sessão plenária de julgamento realizada no dia 27/02/2013, o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão, “declarou que o pagamento do novo piso instituído pela Lei 11.738/2008 passou a valer em 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo sobre a norma pelo plenário”, conforme as seguintes ementas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4167 ED/DF, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, dj.: 27.02.2013). EMENTA: PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI N.º 11.738/2008. ORIENTAÇÕES DO STF. EFICÁCIA DA LEI N.º 11.738/2008 A PARTIR DE 27/04/2011. VENCIMENTO BASE. DIFERENÇAS SALARIAIS CONSTATADAS ENTRE AGOSTO A DEZEMBRO DE 2011. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 27 de abril de 2011, referindo-se ao art. 2º, caput e §2º, da Lei Federal nº. 11.738/2008, na ADI 4.167/DF, concluiu como sendo constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global, relacionando-se a mesma com a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 2. No julgamento de 27 de fevereiro de 2013, referente a ADI 4.167 AgR/DF e Primeiros a Quintos ED/DF (Rel. Min. Joaquim Barbosa), os Ministros do STF, por maioria, receberam os embargos declaratórios apresentados pelos Governadores dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Ceará, e definiram a eficácia da Lei nº. 11.738/2008 a partir da data do julgamento do mérito da ADI 4.167-3/DF, ou seja, 27 de abril de 2011. 3. Demonstrado nos autos o pagamento a menor do vencimento base da servidora em relação ao piso salarial, no período compreendido entre agosto a dezembro de 2011, cumpre a condenação do réu ao pagamento das diferenças, com os devidos reflexos. (Apelação Cível 1.0024.14.051717-8/001 0517178-05.2014.8.13.0024 (1) Relator(a)Des.(a) Armando Freire;1ª CÂMARA CÍVEL- DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO - Comarca de Belo Horizonte- Data de Julgamento em 07/02/2017- Data da publicação 15/02/2017). Naquela ocasião, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o piso salarial profissional nacional se correlacionava com a jornada de trabalho de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, motivo pelo qual os profissionais da educação com carga horária diferenciada, tanto inferior, quanto superior, teriam valores proporcionais como limite mínimo de pagamento, como pontuou o Relator da ADI n.º 4167-3/DF, Ministro Joaquim Barbosa. Ora, modulados os efeitos do julgamento da ADI 4.167-3/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o pagamento do piso salarial nacional, previsto na Lei Federal n. 11.738/2008: Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Necessário colacionar, portanto, as disposições da Lei Federal 11.738/2008, que estabelece o seguinte: Art. 2º – O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Saliente-se que, para o período pleiteado pela autora, o piso nacional foi fixado no ano de 2017, em R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos); para o ano de 2018 em R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); para o ano de 2019 em R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos); para o ano de 2020 em R$ 2.886,15 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos); para o ano de 2021 foi mantido o vencimento anterior de R$ 2.886,15 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos); para o ano de 2022 em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) e R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para 2023, valores que consideraram a jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais. Por sua vez, o art. 201-A da Constituição Estadual de Minas Gerais estabelece: Art. 201-A – O vencimento inicial das carreiras dos profissionais de magistério da educação básica não será inferior ao valor integral vigente, com as atualizações, do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica previsto no inciso VIII do caput do art. 206 da Constituição da República. § 1º – Considera-se como jornada de trabalho, para fins de percepção integral do piso salarial a que se refere o caput, a jornada de vinte e quatro horas semanais. A Lei Estadual nº 21.710/2015 extinguiu a remuneração por subsídio para instituir a remuneração por vencimento em observância ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e estabeleceu a forma de reajuste dos vencimentos, vejamos: Art. 1º Fica extinta a remuneração por subsídio, fixada em parcela única, estabelecida pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, para os servidores das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Técnico da Educação, Analista Educacional, Assistente de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, bem como para os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola, de que trata o art. 26 dessa mesma Lei. § 1º Em decorrência da extinção da remuneração por subsídio, os servidores de que trata o caput passam a ser remunerados, a partir de 1º de junho de 2015, por meio de vencimento, acumulável com as seguintes vantagens pecuniárias: I – Abono Incorporável, de que trata o art. 8º desta Lei; II – Adicional de Valorização da Educação Básica – Adveb –, de que trata o art. 12 desta Lei; III – Adicional por Extensão de Jornada – AEJ –, de que trata o art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004; IV – Adicional por Exigência Curricular – AEC –, de que trata o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004; V – gratificação natalina; VI – adicional de férias; VII – adicional de insalubridade; VIII – adicional de periculosidade; IX – adicional noturno; X – adicional pela prestação de serviço extraordinário; XI – espécies remuneratórias percebidas pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança; XII – Gratificação Temporária Estratégica – GTE –, instituída pelo art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007; XIII – abono de permanência previsto no § 19 do art. 40 da Constituição da República, bem como no § 5º do art. 2º e no § 1º do art. 3º da Emenda à mesma Constituição nº 41, de 19 de dezembro de 2003; XIV – prêmio por produtividade; XV – férias-prêmio convertidas em espécie, nos termos do art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado; XVI – vantagens pessoais destinadas a assegurar a irredutibilidade remuneratória ou instituídas para cumprimento de decisão judicial. § 2º O vencimento não poderá ser percebido cumulativamente com vantagens diversas das citadas no § 1º, sem prejuízo de outras parcelas que vierem a ser disciplinadas por legislação específica superveniente. § 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos pensionistas e servidores inativos que fizerem jus à paridade, nos termos da legislação vigente, bem como aos detentores de função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujos proventos ou cuja remuneração tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004. § 4º Fica assegurada a incorporação da maior média quinquenal das horas de trabalho assumidas, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, quando da aposentadoria. Art. 2º Para a fixação do vencimento inicial das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Analista Educacional na função de inspetor escolar, das quais trata a Lei nº 15.293, de 2004, correspondente às cargas horárias previstas no Anexo V desta Lei, serão observadas as normas pertinentes ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 11.738, 16 de julho de 2008. Parágrafo único. O piso salarial profissional nacional previsto na lei federal a que se refere o caput será assegurado integralmente ao servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica com carga horária de 24 horas semanais. Art. 3º Os valores do vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, e do Abono Incorporável de que trata o art. 8º serão reajustados por lei específica, em decorrência de atualizações do valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 2008. Parágrafo único. Os reajustes de que trata o caput se darão na mesma periodicidade prevista na lei federal a que se refere o caput. Conclui-se, pela legislação ora mencionada, que os vencimentos dos servidores da educação básica, lotados nos cargos mencionados no art. 1º da lei 21.710/2015, deveriam ser reajustados na mesma periodicidade e nos mesmos moldes em que forem reajustados os valores do piso salarial nacional da categoria, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, porém, observada a devida proporcionalidade. Por sua vez, o art. 33, I da Lei Estadual n.º 15.293/2004 prevê que a carga horária de trabalho dos profissionais da Educação Básica será de: Art. 33 - A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de: I - vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica; II - trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica; III - quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Técnico da Educação e Assistente de Educação; (Expressão "Assistente Técnico Educacional" substituida por "Técnico da Educação" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) IV - trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff. § 1º - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica compreenderá: I - dezesseis horas destinadas à docência; II - oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição: a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor; b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões. § 2º - O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos núcleos de tecnologias educacionais - NTEs -, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação na forma de regulamento. § 3º - O Professor de Educação Básica deverá, na forma de regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do caput na escola em que estiver em exercício. § 4º - A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária. § 5º - As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do § 1º compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores. § 6º - A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 1º poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês. § 7º - A carga horária prevista na alínea "b" do inciso II do § 1º não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 5º. § 8º - Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no § 7º poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola. § 9º - O apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no § 2º não se confunde com o ensino do uso da biblioteca a que se refere o item 1.1 do Anexo II desta Lei. § 10 - Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 3º deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.) (Vide art. 8º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.) Nesse sentido, considerando que a carga horária laborada pela autora é de 24 horas, segue abaixo os valores que seriam devidos a ela: Ano de 2017 – R$ 2.298,80 (40 h) – R$ 1.379,28 (24 h) Ano de 2018 – R$ 2.455,35 (40 h) – R$ 1.473,21 (24 h) Ano de 2019 – R$ 2.557,74 (40 h) – R$ 1.534,64 (24 h) Ano de 2020 – R$ 2.886,15 (40 h) – R$ 1.731,69 (24 h) Ano de 2021 – R$ 2.886,15 (40 h) – R$ 1.731,69 (24 h) Ano de 2022 – R$ 3.845,63 (40 h) – R$ 2.340,00 (24 h) Ano de 2023 – R$ 4.420,55 (40 h) – R$ 2.652,33 (24 h) Assim, considerada a legislação que trata do tema (Lei Federal 11.738/2000, Constituição Estadual, Lei 21.710/2015) e os contracheques juntados aos autos (ID. 10256969018), observo que a parte autora percebe valores SUPERIORES ao piso nacional da educação, não sendo o caso de acolhimento do pedido inicial. Diante do exposto, concluo que as verbas remuneratórias pagas pelo Estado de Minas Gerais para a jornada de trabalho prestada no cargo ocupado pela parte autora, vão ao encontro do piso salarial nacional, razão pela qual a improcedência da presente demanda é medida que se impõe. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC/2015. Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 25 de junho de 2025 LEANDRO GONCALVES DOS SANTOS Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5161768-95.2024.8.13.0024 REQUERENTE: VALDIRENE RAMALHO DE OLIVEIRA CPF: 035.243.876-24 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 25 de junho de 2025 PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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Processo nº 5164764-66.2024.8.13.0024
ID: 311175656
Tribunal: TJMG
Órgão: 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5164764-66.2024.8.13.0024
Data de Disponibilização:
30/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIO GOMES PEREIRA JUNIOR
OAB/MG XXXXXX
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ALISSON FRANCISCO BATISTA
OAB/MG XXXXXX
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ELCIANE DE FATIMA BATISTA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Fran…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional da Fazenda Pública do Juizado Especial 42º JD Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5164764-66.2024.8.13.0024 REQUERENTE: EDSON SILVEIRA SILVA CPF: 408.162.906-44 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos que tramitam no Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009), passo ao relato sucinto dos fatos relevantes. I – BREVE RELATO EDSON SILVEIRA SILVA ajuizou a presente ação em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, requerendo seja o réu compelido ao pagamento dos vencimentos mínimos do piso nacional para os Professores de Educação Básica, bem como da diferença entre o piso salarial nacional integral e os vencimentos que lhe foram repassados a menor. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID. 10261300367). Ato contínuo, vieram-me os autos conclusos para elaboração de projeto de sentença. Eis o breve relato. Passo à análise do mérito. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – PREJUDICIAL DE MÉRITO – Prescrição O réu suscita prescrição da pretensão judicial da parte autora, sob o argumento de estarem prescritas as verbas vencidas antes de cinco anos do ajuizamento da presente ação. No entanto, trata-se de direito que se renova a cada mês, ensejando prestações de trato sucessivo, prorrogando-se no tempo, não havendo, pois, que se falar em prescrição – nesse sentido a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Destarte, observar-se-á a prescrição quinquenal considerando-se prescritas as prestações devidas antes do quinquênio que precedeu à propositura da ação, ou seja, anteriores a 04/07/2019, considerando como marco a data do ajuizamento, 04/07/2024. II.2 – PRELIMINAR – Suspensão O ente réu ventila a preliminar de suspensão do processo com fundamento na concessão parcial de medida cautelar da ADI 1.0000.22.067281-0/00 e no sobrestamento do IRDR 1.0000.20.487867-2/001, sustentando que a matéria tratada é exatamente aquela do objeto da tese a ser fixada. Contudo, sem razão. Isso porque o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 1.0000.20.487867-2/001 versa sobre a controvérsia referente ao direito dos servidores do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo do Estado de Minas Gerais às diferenças salariais nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2016, tomando como base o reajuste concedido em abril de 2016, por força do artigo 5º da Lei Federal nº 11.738/2008 c/c artigo 3º, parágrafo único da Lei Estadual nº 21.710/2015”. Já nos presentes autos a parte autora requer reajustes salariais nos anos de 2019 a 2024. Como se observa, a controvérsia existente nos autos não se confunde com aquela que deu origem IRDR nº. 1.0000.20.487867-2/001, razão pela qual não há que se falar na suspensão da presente demanda. Portanto, rejeito a preliminar. II.3 – MÉRITO O cerne do litígio perpassa por aferir se a parte autora faz jus à percepção de diferenças recebíveis por suposto pagamento menor pertinente ao reajuste do piso salarial nacional pelo Estado. Inicialmente, a Constituição da República, em seu art. 206, inciso VIII, prevê que, dentre os seus princípios, está o “piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal.” Tal princípio foi materializado pela Lei nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Salarial para os Profissionais do Magistério Público da Educação Básica, em que fixou um valor mínimo do vencimento inicial das carreiras de magistério público da educação básica no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a ser reajustado anualmente, nos seguintes termos: Art. 5o O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007. Referida Lei foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o qual entendeu que, em regra, o valor do piso salarial, aplicado a partir de janeiro de 2010, corresponde ao vencimento básico do servidor, e não à sua remuneração, senão, confira-se: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, dj.: 27.04.2011) (destaques nossos) Necessário destacar parte importante do voto constante na ADI em análise: Por outro lado, no julgamento da medida cautelar, aludi à norma de transição que conferia aos entes federados margem temporal para estudo e possível adequação das consequências financeiras que poderiam advir da equiparação do piso ao vencimento básico. (…) A existência de regime de transição implica reconhecer que o objetivo da norma é definir que o piso não compreende ‘vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título', isto é, refere-se apenas ao vencimento (valor diretamente relacionado ao serviço prestado). De outra forma, a distinção seria inócua e ociosa. Em suma, entendo ser improcedente o pedido para interpretar 'piso' como 'remuneração global'. O mesmo se infere do seguinte trecho do voto da eminente Min. Carmen Lúcia no mesmo julgamento: Independentemente da interpretação conforme dada ao art. 3º para estabelecer que o cálculo das obrigações relativas ao piso salarial se daria a partir de 1º de janeiro de 2009, os efeitos do art. 3º, inc. III, §§ 1º e 2º, da Lei n. 11.738/2008 não foram suspensos, e a integralização do valor do piso salarial sem a inclusão de outras vantagens pecuniárias tornou-se exigível em 1º de dezembro de 2010. Entretanto, em sessão plenária de julgamento realizada no dia 27/02/2013, o Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração, modulou os efeitos da decisão, “declarou que o pagamento do novo piso instituído pela Lei 11.738/2008 passou a valer em 27 de abril de 2011, data do julgamento definitivo sobre a norma pelo plenário”, conforme as seguintes ementas: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO MODIFICATIVO. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. AGRAVO REGIMENTAL. EFICÁCIA DAS DECISÕES PROFERIDAS EM CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE QUE FOREM OBJETO DE RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. 1. A Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011, data do julgamento de mérito desta ação direta de inconstitucionalidade e em que declarada a constitucionalidade do piso dos professores da educação básica. Aplicação do art. 27 da Lei 9.868/2001. 2. Não cabe estender o prazo de adaptação fixado pela lei, nem fixar regras específicas de reforço do custeio devido pela União. Matéria que deve ser apresentada a tempo e modo próprios aos órgãos competentes. 3. Correções de erros materiais. 4. O amicus curie não tem legitimidade para interpor recurso de embargos de declaração. Embargos de declaração opostos pelo Sindifort não conhecidos. 5. Com o julgamento dos recursos de embargos de declaração, o agravo regimental interposto da parte declaratória do despacho que abriu vista dos autos à União e ao Congresso Nacional perdeu seu objeto. Recursos de embargos de declaração interpostos pelos Estados do Rio Grande do Sul, Ceará, Santa Catarina e Mato Grosso parcialmente acolhidos para (1) correção do erro material constante na ementa, para que a expressão “ensino médio” seja substituída por “educação básica”, e que a ata de julgamento seja modificada, para registrar que a “ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto, e, na parte conhecida, ela foi julgada improcedente”, (2) bem como para estabelecer que a Lei 11.738/2008 passou a ser aplicável a partir de 27.04.2011. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul que se julga prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. (ADI 4167 ED/DF, Relator Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, dj.: 27.02.2013). EMENTA: PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL. LEI N.º 11.738/2008. ORIENTAÇÕES DO STF. EFICÁCIA DA LEI N.º 11.738/2008 A PARTIR DE 27/04/2011. VENCIMENTO BASE. DIFERENÇAS SALARIAIS CONSTATADAS ENTRE AGOSTO A DEZEMBRO DE 2011. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na data de 27 de abril de 2011, referindo-se ao art. 2º, caput e §2º, da Lei Federal nº. 11.738/2008, na ADI 4.167/DF, concluiu como sendo constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores da educação básica com base no vencimento, e não na remuneração global, relacionando-se a mesma com a jornada máxima de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais. 2. No julgamento de 27 de fevereiro de 2013, referente a ADI 4.167 AgR/DF e Primeiros a Quintos ED/DF (Rel. Min. Joaquim Barbosa), os Ministros do STF, por maioria, receberam os embargos declaratórios apresentados pelos Governadores dos Estados de Mato Grosso do Sul, do Rio Grande do Sul, de Santa Catarina e do Ceará, e definiram a eficácia da Lei nº. 11.738/2008 a partir da data do julgamento do mérito da ADI 4.167-3/DF, ou seja, 27 de abril de 2011. 3. Demonstrado nos autos o pagamento a menor do vencimento base da servidora em relação ao piso salarial, no período compreendido entre agosto a dezembro de 2011, cumpre a condenação do réu ao pagamento das diferenças, com os devidos reflexos. (Apelação Cível 1.0024.14.051717-8/001 0517178-05.2014.8.13.0024 (1) Relator(a)Des.(a) Armando Freire;1ª CÂMARA CÍVEL- DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO - Comarca de Belo Horizonte- Data de Julgamento em 07/02/2017- Data da publicação 15/02/2017). Naquela ocasião, o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o piso salarial profissional nacional se correlacionava com a jornada de trabalho de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais, motivo pelo qual os profissionais da educação com carga horária diferenciada, tanto inferior, quanto superior, teriam valores proporcionais como limite mínimo de pagamento, como pontuou o Relator da ADI n.º 4167-3/DF, Ministro Joaquim Barbosa. Ora, modulados os efeitos do julgamento da ADI 4.167-3/DF, o Supremo Tribunal Federal decidiu que o pagamento do piso salarial nacional, previsto na Lei Federal n. 11.738/2008: Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1. Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global. Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente. Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83) Necessário colacionar, portanto, as disposições da Lei Federal 11.738/2008, que estabelece o seguinte: Art. 2º – O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. § 4º Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Saliente-se que, para o período pleiteado pela autora, o piso nacional foi fixado no ano de 2017, em R$ 2.298,80 (dois mil, duzentos e noventa e oito reais e oitenta centavos); para o ano de 2018 em R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos); para o ano de 2019 em R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos); para o ano de 2020 em R$ 2.886,15 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos); para o ano de 2021 foi mantido o vencimento anterior de R$ 2.886,15 (dois mil, oitocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos); para o ano de 2022 em R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais) e R$ 4.420,55 (quatro mil quatrocentos e vinte reais e cinquenta e cinco centavos) para 2023, valores que consideraram a jornada de trabalho de 40h (quarenta horas) semanais. Por sua vez, o art. 201-A da Constituição Estadual de Minas Gerais estabelece: Art. 201-A – O vencimento inicial das carreiras dos profissionais de magistério da educação básica não será inferior ao valor integral vigente, com as atualizações, do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica previsto no inciso VIII do caput do art. 206 da Constituição da República. § 1º – Considera-se como jornada de trabalho, para fins de percepção integral do piso salarial a que se refere o caput, a jornada de vinte e quatro horas semanais. A Lei Estadual nº 21.710/2015 extinguiu a remuneração por subsídio para instituir a remuneração por vencimento em observância ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica e estabeleceu a forma de reajuste dos vencimentos, vejamos: Art. 1º Fica extinta a remuneração por subsídio, fixada em parcela única, estabelecida pela Lei nº 18.975, de 29 de junho de 2010, para os servidores das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica, Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação Básica, Técnico da Educação, Analista Educacional, Assistente de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica, que integram o Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 5 de agosto de 2004, bem como para os servidores ocupantes dos cargos de provimento em comissão de Diretor de Escola e de Secretário de Escola, de que trata o art. 26 dessa mesma Lei. § 1º Em decorrência da extinção da remuneração por subsídio, os servidores de que trata o caput passam a ser remunerados, a partir de 1º de junho de 2015, por meio de vencimento, acumulável com as seguintes vantagens pecuniárias: I – Abono Incorporável, de que trata o art. 8º desta Lei; II – Adicional de Valorização da Educação Básica – Adveb –, de que trata o art. 12 desta Lei; III – Adicional por Extensão de Jornada – AEJ –, de que trata o art. 35 da Lei nº 15.293, de 2004; IV – Adicional por Exigência Curricular – AEC –, de que trata o art. 36 da Lei nº 15.293, de 2004; V – gratificação natalina; VI – adicional de férias; VII – adicional de insalubridade; VIII – adicional de periculosidade; IX – adicional noturno; X – adicional pela prestação de serviço extraordinário; XI – espécies remuneratórias percebidas pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança; XII – Gratificação Temporária Estratégica – GTE –, instituída pelo art. 14 da Lei Delegada nº 174, de 26 de janeiro de 2007; XIII – abono de permanência previsto no § 19 do art. 40 da Constituição da República, bem como no § 5º do art. 2º e no § 1º do art. 3º da Emenda à mesma Constituição nº 41, de 19 de dezembro de 2003; XIV – prêmio por produtividade; XV – férias-prêmio convertidas em espécie, nos termos do art. 117 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado; XVI – vantagens pessoais destinadas a assegurar a irredutibilidade remuneratória ou instituídas para cumprimento de decisão judicial. § 2º O vencimento não poderá ser percebido cumulativamente com vantagens diversas das citadas no § 1º, sem prejuízo de outras parcelas que vierem a ser disciplinadas por legislação específica superveniente. § 3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos pensionistas e servidores inativos que fizerem jus à paridade, nos termos da legislação vigente, bem como aos detentores de função pública de que trata o art. 4º da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, cujos proventos ou cuja remuneração tiverem como referência os valores aplicáveis às carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004. § 4º Fica assegurada a incorporação da maior média quinquenal das horas de trabalho assumidas, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.381, de 18 de dezembro de 1986, quando da aposentadoria. Art. 2º Para a fixação do vencimento inicial das carreiras de Professor de Educação Básica, Especialista em Educação Básica e Analista Educacional na função de inspetor escolar, das quais trata a Lei nº 15.293, de 2004, correspondente às cargas horárias previstas no Anexo V desta Lei, serão observadas as normas pertinentes ao piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, conforme o disposto no art. 2º da Lei Federal nº 11.738, 16 de julho de 2008. Parágrafo único. O piso salarial profissional nacional previsto na lei federal a que se refere o caput será assegurado integralmente ao servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica com carga horária de 24 horas semanais. Art. 3º Os valores do vencimento das carreiras do Grupo de Atividades de Educação Básica do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 15.293, de 2004, e do Abono Incorporável de que trata o art. 8º serão reajustados por lei específica, em decorrência de atualizações do valor do piso salarial profissional nacional dos profissionais do magistério público da educação básica de que trata a Lei Federal nº 11.738, de 2008. Parágrafo único. Os reajustes de que trata o caput se darão na mesma periodicidade prevista na lei federal a que se refere o caput. Conclui-se, pela legislação ora mencionada, que os vencimentos dos servidores da educação básica, lotados nos cargos mencionados no art. 1º da lei 21.710/2015, deveriam ser reajustados na mesma periodicidade e nos mesmos moldes em que forem reajustados os valores do piso salarial nacional da categoria, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008, porém, observada a devida proporcionalidade. Por sua vez, o art. 33, I da Lei Estadual n.º 15.293/2004 prevê que a carga horária de trabalho dos profissionais da Educação Básica será de: Art. 33 - A carga horária semanal de trabalho do servidor ocupante de cargo das carreiras dos Profissionais de Educação Básica será de: I - vinte e quatro horas para as carreiras de Professor de Educação Básica e Especialista em Educação Básica; II - trinta horas para as carreiras de Analista de Educação Básica, Assistente Técnico de Educação e Auxiliar de Serviços de Educação Básica; III - quarenta horas para as carreiras de Analista Educacional, Técnico da Educação e Assistente de Educação; (Expressão "Assistente Técnico Educacional" substituida por "Técnico da Educação" pelo art. 33 da Lei nº 21.710, de 30/6/2015.) IV - trinta ou quarenta horas para a carreira de Auxiliar de Serviços de Educação Básica na Fundação Caio Martins e na Fundação Helena Antipoff. § 1º - A carga horária semanal de trabalho do Professor de Educação Básica compreenderá: I - dezesseis horas destinadas à docência; II - oito horas destinadas a atividades extraclasse, observada a seguinte distribuição: a) quatro horas semanais em local de livre escolha do professor; b) quatro horas semanais na própria escola ou em local definido pela direção da escola, sendo até duas horas semanais dedicadas a reuniões. § 2º - O Professor de Educação Básica que não estiver no exercício da docência, que exercer suas atividades no apoio ao funcionamento da biblioteca ou nos núcleos de tecnologias educacionais - NTEs -, cumprirá vinte e quatro horas semanais no exercício dessas atividades, incluindo as horas destinadas a reuniões, em local definido pela direção do órgão de sua lotação na forma de regulamento. § 3º - O Professor de Educação Básica deverá, na forma de regulamento, cumprir sua carga horária em outra escola, na hipótese de não haver aulas suficientes para cumprimento integral da carga horária a que se refere o inciso I do caput na escola em que estiver em exercício. § 4º - A carga horária do Professor de Educação Básica não poderá ser reduzida, salvo na ocorrência de remoção ou de mudança de lotação, com expressa aquiescência do professor, hipótese em que a remuneração será proporcional à nova carga horária. § 5º - As atividades extraclasse a que se refere o inciso II do § 1º compreendem atividades de capacitação, planejamento, avaliação e reuniões, bem como outras atribuições específicas do cargo que não configurem o exercício da docência, sendo vedada a utilização dessa parcela da carga horária para substituição eventual de professores. § 6º - A carga horária semanal destinada a reuniões a que se refere a alínea "b" do inciso II do § 1º poderá, a critério da direção da escola, ser acumulada para utilização dentro de um mesmo mês. § 7º - A carga horária prevista na alínea "b" do inciso II do § 1º não utilizada para reuniões deverá ser destinada às outras atividades extraclasse a que se refere o § 5º. § 8º - Caso o Professor de Educação Básica esteja inscrito em cursos de capacitação ou atividades de formação promovidos ou autorizados pela SEE, o saldo de horas previsto no § 7º poderá ser cumprido fora da escola, com o conhecimento prévio da direção da escola. § 9º - O apoio ao funcionamento da biblioteca previsto no § 2º não se confunde com o ensino do uso da biblioteca a que se refere o item 1.1 do Anexo II desta Lei. § 10 - Compete à Superintendência Regional de Ensino, na hipótese do § 3º deste artigo, assegurar a compatibilidade dos horários para o deslocamento entre as unidades escolares. (Artigo com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.) (Vide art. 8º da Lei nº 20.592, de 28/12/2012.) Nesse sentido, considerando que a carga horária laborada pela autora é de 24 horas, segue abaixo os valores que seriam devidos a ela: Ano de 2017 – R$ 2.298,80 (40 h) – R$ 1.379,28 (24 h) Ano de 2018 – R$ 2.455,35 (40 h) – R$ 1.473,21 (24 h) Ano de 2019 – R$ 2.557,74 (40 h) – R$ 1.534,64 (24 h) Ano de 2020 – R$ 2.886,15 (40 h) – R$ 1.731,69 (24 h) Ano de 2021 – R$ 2.886,15 (40 h) – R$ 1.731,69 (24 h) Ano de 2022 – R$ 3.845,63 (40 h) – R$ 2.340,00 (24 h) Ano de 2023 – R$ 4.420,55 (40 h) – R$ 2.652,33 (24 h) Assim, considerada a legislação que trata do tema (Lei Federal 11.738/2000, Constituição Estadual, Lei 21.710/2015) e os contracheques juntados aos autos (ID. 10258825831), observo que a parte autora percebe valores SUPERIORES ao piso nacional da educação, não sendo o caso de acolhimento do pedido inicial. Diante do exposto, concluo que as verbas remuneratórias pagas pelo Estado de Minas Gerais para a jornada de trabalho prestada no cargo ocupado pela parte autora, vão ao encontro do piso salarial nacional, razão pela qual a improcedência da presente demanda é medida que se impõe. Por derradeiro, trago à colação o Enunciado nº 07 sobre o CPC/2015, aprovado em Sessão Plenária realizada em 26/02/2016, pelos magistrados que integraram os Grupos de Trabalhos do Fórum de Debates e Enunciados sobre o NCPC, verbatim: “Considera-se suficientemente fundamentada a decisão em que o Juiz se manifesta sobre os argumentos relevantes e pertinentes alegados pelas partes”. III – DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial e extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I do CPC/2015. Deixo de analisar o requerimento de concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que a competência para tanto é exclusiva da Turma Recursal, nos moldes do art. 54 da Lei 9.099/95, conforme entendimento pacífico do referido órgão julgador. Sem custas e honorários advocatícios, consoante artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 26 de junho de 2025 LEANDRO GONCALVES DOS SANTOS Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5164764-66.2024.8.13.0024 REQUERENTE: EDSON SILVEIRA SILVA CPF: 408.162.906-44 REQUERIDO(A): ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Belo Horizonte, 26 de junho de 2025 PAULO SERGIO TINOCO NERIS Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
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