Processo nº 0001049-06.2025.8.13.0344
ID: 313691481
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0001049-06.2025.8.13.0344
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Advogados:
REURY EDUARDO MAIA SANTOS
OAB/MG XXXXXX
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ANDRE MAGURNO FERNANDES
OAB/MG XXXXXX
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DONALDISON MARTINS DE ALMEIDA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antô…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio Ferreira Barbosa, 1277, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 0001049-06.2025.8.13.0344 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: RICKELME ALVES SANTOS CPF: 156.478.256-56 e outros SENTENÇA 1. RELATÓRIO. Cuidam os autos de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de RICKELME ALVES SANTOS, JOSÉ CÁSSIO MELO VIEIRA e JANDERSON MASTRO DE OLIVEIRA, qualificados na denúncia, imputando-lhes a prática das condutas descritas no art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n.º 11.343/06. Narrou a denúncia: FATO 01 - Consta do incluso inquérito civil que em 24 de janeiro de 2025, por volta das 20h31min, na Rua Carneirinho/Rua Joaquim Delfino, no Bairro Antônio Bráulio, nas imediações do "Bar do Tiborne", nesta cidade de Iturama/MG, os denunciados, RICKELME ALVES SANTOS, JOSÉ CÁSSIO MELO VIEIRA e JANDERSON MASTRO DE OLIVEIRA, traziam consigo drogas destinadas à entrega e a consumo de terceiros, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de apreensão de f. 22 do IPL. FATO 02 - Além disso, na mesma ocasião dos fatos acima descritos, os acusados associaram-se com o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico de drogas. Durante patrulhamento tático móvel em uma área conhecida pelo intenso tráfico de drogas, nas proximidades do "Bar do Tiborne", a equipe policial avistou os indivíduos Rickelme e José Cássio com comportamentos suspeitos e mexendo no solo com lanternas de celulares ligadas e próximo a eles, estava também o denunciado Janderson. A guarnição decidiu realizar a abordagem. Imediatamente, José Cássio e Rickelme tentaram fugir, correndo em direção ao lado oposto do bar. Durante a fuga, José Cássio foi visto descartando algo. A equipe policial logrou êxito em realizar a abordagem. Durante a revista, foi encontrado com Janderson uma pedra de crack e cinco notas de R$2,00, que estavam em sua bermuda. No local onde José Cássio descartou o objeto, foram encontradas 20 pedras de crack, já embaladas para o comércio. No local onde os policiais observaram os denunciados mexendo no solo, foram localizados três envólucros contendo diversas pedras de substância semelhante à crack, embaladas e prontas para venda, totalizando 44 pedras. Além disso, próximo a essas pedras, foram encontradas quatro porções de cocaína, na forma de pedras (escama de peixe). Além disso, foi encontrado com José Cássio a quantia de R$40,00 (quarenta reais) e um aparelho celular. Os denunciados estavam agindo de maneira coordenada e conjunta no local mencionado, evidenciando um objetivo comum no tráfico de drogas, o que configura a associação para o tráfico. Foi dada voz de prisão em flagrante delito aos denunciados. Na Delegacia de Polícia Civil, o denunciado José Cássio recebeu um lanche e, durante uma verificação realizada pelo policial civil Luiz Gustavo, foi encontrada no interior do lanche uma porção de substância análoga à maconha e uma porção de substância análoga à cocaína. Conforme certidão de fl. 60, não foi possível identificar quem entregou o lanche a José Cássio. [...]” A denúncia está acompanhada do APFD (ID n.º 10398423928, págs. 02/14), termo de declaração (ID n.º 10398423928, págs. 15/16), boletim de ocorrência (ID n.º 10398423928, pág. 20 e ID n.º 10398423929, págs. 01/06), auto de apreensão (ID n.º 10398423930, págs. 01/02), exame preliminar de drogas de abuso (ID n.º 10398423930, págs. 09/17), auto de apreensão (ID n.º 10398423930, pág. 18), exame preliminar de drogas de abuso (ID n.º 10398423931, págs. 05/10), comprovante de depósito (ID n.º 10398423933, pág. 01), laudo pericial crack/material petrificado – exame definitiva em drogas de abuso (ID n.º 10398423933, págs. 03/05), laudo pericial cocaína/material pulverizado – exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10398423933, págs. 06/08), laudo pericial cocaína/material pulverizado – exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10398423933, págs. 09/11), laudo pericial maconha/haxixe – exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10398423933, págs. 12/14), laudo pericial crack/material petrificado – exame definitiva em drogas de abuso (ID n.º 10398423933, págs. 15/17), despacho de indiciamento (ID n.º 10398423933, págs. 18/19), relatório policial (ID n.º 10398423933, págs. 20/21 e ID n.º 10398423934, págs. 01/02). Decisão homologando o flagrante e convertendo a prisão em flagrante dos acusados Rickelme Alves Santos, Janderson Mastro de Oliveira e José Cássio Melo Vieira em prisão preventiva (ID n.º 10398423934, págs. 09/14). Decisão encaminhada pela 8ª Câmara Criminal do E. TJMG solicitando informações (ID n.º 10398423935, págs. 05/07), informações (ID n.º 10398423935, págs. 09/13). CAC do acusado Rickelme Alves Santos (ID n.º 10398578680). CAC do acusado José Cássio Melo Vieira (ID n.º 10398597435). CAC do acusado Janderson Mastro de Oliveira (ID n.º 10398621665). Determinada a quebra de sigilo do aparelho celular apreendido nos autos, bem como a notificação dos acusados e a incineração da droga apreendida, conforme ID n.º 10400088167. Pedido de habilitação do advogado constituído pelo acusado José Cássio (ID n.º 10402543235). O acusado Rickelme Alves Santos foi notificado em 28/02/2024 (ID n.º 10405716783). Decisão proferida pela 8ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deferindo a liminar, para revogar a prisão preventiva de Rickelme Alves Santos, aplicando-lhe, todavia, medidas cautelares (ID n.º 10406273383). Decisão determinando a expedição de alvará de soltura em favor de Rickelme Alves Santos (ID n.º 10406335671). Alvará de Soltura do acusado Rickelme Alves Santos (ID n.º 10407285806). Declaração de cumprimento do alvará de soltura do acusado Rickelme Alves Santos (ID n.º 10410519758 e 10410504436). Laudo pericial de análise de conteúdo de aparelho celular (ID n.º 10410480779). Ofício encaminhado pelo SEJUSP comunicando que a tornozeleira eletrônica do acusado Rickelme apresentou violação da área de inclusão (sair do local e horário determinado) (IDs n.º 10412719914, 10412690227 e 10412733307). Despacho no sentido de que não houve a violação apontada em 16.03.2025, em razão de atualização de endereço do acusado Rickelme no dia 13.03.2025 (ID n.º 10415193273). Decisão proferida pela 8ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deferindo a liminar, para revogar a prisão preventiva de Janderson Mastro de Oliveira, aplicando-lhe, todavia, medidas cautelares (ID n.º 10416084849). Decisão determinando o cumprimento das providências necessárias a instalação da tornozeleira eletrônica no acusado Janderson Mastro de Oliveira, bem como a expedição de alvará de soltura em seu favor (ID n.º 10416257191). Alvará de soltura expedido em favor do acusado Janderson Mastro de Oliveira (ID n.º 10417768538). Ofício encaminhado pelo SEJUSP comunicando que a tornozeleira eletrônica do acusado Janderson apresentou violação da área de inclusão (sair do local e horário determinado), domingo recolhimento integral, frustrando a monitoração eletrônica (IDs n.º 10418361039, 10418360623 e 10418371269). Ofício encaminhado pelo SEJUSP comunicando que a tornozeleira eletrônica do acusado Rickelme apresentou violação da área de inclusão (sair do local e horário determinado), domingo recolhimento integral, frustrando a monitoração eletrônica (IDs n.º 10418164302, 10418145889 e 10418160056). Decisão proferida pela 8ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, nos autos do Habeas Corpus n.º 1.0000.25.090100-6/000, impetrado em favor do paciente José Cássio Melo Vieira, solicitando a este juízo o envio de informações (ID n.º 10419641830). Declaração de cumprimento do alvará de soltura do réu Janderson Mastro de Oliveira (IDs n.º 10420259107 e 10420267604). Despacho prestando informações ao Habeas Corpus n.º 1.0000.25.090100-6/000 (ID n.º 10420538596). Informações (ID n.º 10420539046). Comprovante de protocolo das informações (ID n.º 10421286059). Ofícios encaminhados pelo SEJUSP comunicando violações da monitoração eletrônica por parte do acusado Janderson (IDs n.º 10422951849, 10422921927, 10422942355, 10422951299 e 10422886941). Os acusados José Cássio Janderson foram notificados aos 14/03/2025 (ID n.º 10423897683). Decisão deixando de aplicar violação do benefício de monitoramento eletrônico ao réu Janderson Mastro de Oliveira (ID n.º 10424784812). Ofícios encaminhados pelo SEJUSP comunicando violações da monitoração eletrônica por parte dos acusados Janderson e Rickelme (ID n.º 10425681324, 10425672106, 10425691015 e 10425651938). Os acusados Rickelme Alves Santos e Janderson Mastro de Oliveira apresentaram defesa preliminar, por intermédio da Defensoria Pública, oportunidade em que se reservaram ao direito de contestar as imputações no decorrer da instrução probatória, bem como em sede de alegações finais (ID n.º 10426326712). Decisão reavaliando e mantendo a prisão preventiva do acusado José Cássio Melo Vieira (ID n.º 10427687774). Ofícios encaminhados pelo SEJUSP comunicando violações da monitoração eletrônica por parte do acusado Rickelme (ID n.º 10432216889 e 10432233961). O acusado José Cássio Melo Vieira apresentou defesa preliminar, por intermédio de Advogado Constituído, oportunidade em que reservou-se ao direito de contestar as imputações em sede de alegações finais (ID n.º 10432696603). Recebida a denúncia em 24/04/2025 (ID n.º 10435985327). O acusado Janderson Mastro de Oliveira apresentou defesa preliminar, por intermédio de Advogado Constituído, oportunidade em requereu a rejeição da denúncia por ausência de justa causa. Subsidiariamente requereu a absolvição sumária, sob o argumento de que o acervo probatório não permite a conclusão pela prática da conduta criminosa descrita na denúncia (ID n.º 10442291145). Decisão proferida pela 8ª Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no habeas corpus n.º 1.0000.25.090100-6/000, deferindo a liminar, para revogar a prisão preventiva de José Cássio Melo Vieira, aplicando-lhe, todavia, medidas cautelares (ID n.º 10442978949). Decisão determinando o cumprimento das providências necessárias a instalação da tornozeleira eletrônica no acusado José Cássio Melo Vieira, bem como a expedição de alvará de soltura em seu favor (ID n.º 10444639348). Realizada audiência de instrução e julgamento em 06/05/2025, ocasião as partes dispensaram a oitiva das testemunhas Moisés Félix da Silva Filho e Kauane Alves Silva. Em seguida, foram ouvidas 05 (três) testemunhas e procedeu-se ao interrogatório dos acusados. Encerrada a instrução, oportunizou-se as partes alegações finais orais, as quais requereram prazo para apresentação de memoriais escritos. Pedido de habilitação formulado pelo Dr. Donaldison Martins de Almeida em favor do réu Rickelme (ID n.º 10445494007). Ofício encaminhado pelo SEJUSP comunicando violações da monitoração eletrônica por parte do acusado Janderson (ID n.º 10445769514 e 10445757513). Declaração de cumprimento do alvará de soltura em favor do acusado José Cássio Melo Vieira (ID n.º 10447660174 e 10447645281). O Ministério Público, em sede de alegações finais por memoriais escritos, requereu a condenação dos réus pela prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06. Ofício encaminhado pelo SEJUSP comunicando violações da monitoração eletrônica por parte do acusado José Cássio (ID n.º 10450675469 e 10450627343). Nos memoriais escritos, a defesa do acusado Rickelme Alves Santos pugnou pela absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso I, do Código de Processo Penal. Alternativamente, requereu a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. Pleiteou, ainda, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. Em caso de condenação, requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, o direito de recorrer em liberdade e o benefício da justiça gratuita (ID n.º 10452727300). Ofício encaminhado pelo SEJUSP comunicando violações da monitoração eletrônica por parte do acusado Janderson (ID n.º 10456495718 e 10456490122). Ofício encaminhado pelo SEJUSP comunicando que Rickelme foi preso em 24/05/2025, motivo pelo qual foi desligado da monitoração eletrônica (ID n.º 10457768513). Ofício encaminhado pelo SEJUSP comunicando violações da monitoração eletrônica por parte do acusado Janderson (ID n.º 10466819268 e 10466833248). A defesa do acusado Janderson Mastro de Oliveira, em memoriais, por sua vez, requereu o reconhecimento da confissão espontânea, da causa de diminuição da prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06. Pleiteou, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito e/ou a fixação do regime inicial aberto. Em sede de memoriais escritos, a defesa do réu José Cássio Melo Vieira, requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, incisos II, V e VII, do Código de Processo Penal, pela ausência de provas quanto à autoria e materialidade dos crimes de tráfico e drogas e associação para tráfico. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da pena-base no mínimo legal, pelo reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 e a fixação do regime inicial semiaberto ou aberto. O Ministério Publico requereu a decretação da prisão preventiva dos réus Janderson Mastro de oliveira e José Cássio Melo Vieira, por terem violado a área de inclusão do monitoramento eletrônico e deixado de atender às ligações realizadas (ID n.º 10472704424). CAC e FAC do acusado Janderson (IDs n.º 10473606228 e 10473642654). CAC e FAC do acusado José Cássio (IDs n.º 10473614295 e 10473580437). CAC e FAC do acusado Rickelme (IDs n.º 10473654546 e 10473628485). Ofício encaminhado pelo SEJUSP comunicando violações da monitoração eletrônica por parte do acusado Janderson (ID n.º 10475567108 e 10475555520). Decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça reconheceu o constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta para a imposição da medida cautelar de monitoração eletrônica, dando provimento ao recurso em habeas corpus impetrado em favor do paciente Janderson Mastro de Oliveira, para determinar a exclusão da referida medida, com a manutenção das demais condições cautelares fixadas pelo Tribunal de origem (ID n.º 10477095689). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. DAS PRELIMINARES AVENTADAS PELAS DEFESAS. A defesa técnica do acusado Janderson Mastro de Oliveira, em sede de defesa preliminar (ID n.º 10442291145), arguiu, em síntese: (i) a ausência de justa causa para a instauração da presente ação penal, com consequente rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal; e (ii) a absolvição sumária, sob o argumento de que o acervo probatório não permite a conclusão pela prática da conduta criminosa descrita na exordial acusatória. Todavia, não merecem acolhida tais alegações. Inicialmente, quanto ao pleito de rejeição da denúncia, observa-se que a peça acusatória ofertada pelo Ministério Público atende integralmente aos requisitos legais previstos no art. 41 do Código de Processo Penal. A denúncia narra, com suficiência e clareza, os fatos considerados delituosos, delimita a conduta atribuída ao acusado, qualifica os envolvidos e apresenta adequada subsunção típica, viabilizando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. No tocante à justa causa, constam dos autos elementos probatórios mínimos que a legitimam, notadamente o auto de prisão em flagrante, os autos de apreensão, o laudo toxicológico definitivo, bem como os depoimentos prestados pelos agentes públicos responsáveis pela abordagem. Tais elementos constituem lastro probatório mínimo apto a ensejar a deflagração da persecução penal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência: Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a propositura da ação penal exige tão somente a prova da materialidade e a presença de indícios mínimos de autoria. Prevalece, na fase de oferecimento da denúncia, o princípio do in dubio pro societate" (RHC 120.607/MG, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE - QUINTA TURMA, DJe 17/12/2019). Nesse contexto, inexiste qualquer das hipóteses taxativas de rejeição liminar da inicial acusatória previstas no art. 395 do CPP, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de ausência de justa causa. No que se refere à tese de absolvição sumária, tampouco se verificam os pressupostos legais do art. 397 do CPP. O exame dos autos não revela, de plano, nenhuma das hipóteses de excludente manifesta de ilicitude, culpabilidade ou atipicidade, tampouco ausência manifesta de prova da materialidade ou d indícios de autoria que justifiquem a absolvição prematura do acusado. As teses defensivas apresentadas — especialmente aquelas fundadas na análise da suficiência ou fragilidade probatória — exigem dilação probatória, de modo que a eventual inconsistência da versão acusatória deverá ser apreciada sob o crivo do contraditório, na fase própria de instrução e julgamento. Dessa forma, rejeito as preliminares suscitadas pela defesa, prosseguindo-se na análise do mérito. 2.2 DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. Conforme mencionado alhures, aos acusados é imputada a prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A materialidade delitiva resta evidenciada no APFD (ID n.º 10398423928, págs. 02/14), boletim de ocorrência (ID n.º 10398423928, pág. 20 e ID n.º 10398423929, págs. 01/06), auto de apreensão (ID n.º 10398423930, págs. 01/02), exame preliminar de drogas de abuso (ID n.º 10398423930, págs. 09/17), auto de apreensão (ID n.º 10398423930, pág. 18), exame preliminar de drogas de abuso (ID n.º 10398423931, págs. 05/10), laudo pericial crack/material petrificado – exame definitiva em drogas de abuso (ID n.º 10398423933, págs. 03/05), laudo pericial cocaína/material pulverizado – exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10398423933, págs. 06/08), laudo pericial cocaína/material pulverizado – exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10398423933, págs. 09/11), laudo pericial maconha/haxixe – exame definitivo em drogas de abuso (ID n.º 10398423933, págs. 12/14), laudo pericial crack/material petrificado – exame definitiva em drogas de abuso (ID n.º 10398423933, págs. 15/17) e prova oral coligida aos autos. A autoria, de igual modo, restou comprovada e recai sobre os acusados. Joseph Rocha dos Santos, policial militar, durante seu depoimento judicial relatou que no dia dos fatos estava de posse de um DDU (Disque Denúncia Unificado) que informava sobre a ocorrência de intenso tráfico de drogas nas proximidades do Bar do Tiborne. Durante patrulhamento no local, visualizaram os indivíduos Rickelme e José Cássio próximos a uma árvore, utilizando uma lanterna e aparentando procurar algo no solo. Ao perceberem a aproximação da viatura policial, ambos empreenderam fuga. Nesse momento, o acusado José Cássio pegou um objeto do bolso de sua bermuda e o lançou ao solo. Segundo o depoente, os policiais Félix e Rhuyther perseguiram o acusado José Cássio, enquanto ele próprio contornou o local e conseguiu abordar os dois acusados, José Cássio e Rickelme. Durante a abordagem imediata, não encontraram nada com os referidos acusados. Contudo, ao retornarem ao local onde José Cássio havia dispensado o objeto, localizaram pedras de crack embaladas em sacola plástica. Relatou que, na sequência, abordaram o acusado Janderson, e, próximo a este, no chão, foi encontrada uma pedra de crack. Acrescentou que retornaram ao ponto onde os acusados inicialmente estavam — junto à árvore onde utilizavam a lanterna — e, nesse local, foram localizadas mais substâncias entorpecentes, sendo: crack e cocaína. Informou, ainda, que foi apreendida quantia em dinheiro, mas não se recorda com qual dos acusados. Esclareceu que o acusado Janderson não se encontrava junto aos acusados Rickelme e José Cássio, mas estava nas proximidades. Rhuyther Lima Amaral de Freitas, policial militar relatou em juízo que na data dos fatos, estava em patrulhamento em local já conhecido pelo intenso tráfico de drogas, inclusive havendo registro no sistema DDU (Disque Denúncia Unificado) informando a ocorrência de comercialização de entorpecentes na área. Informou que a guarnição se aproximou de um cruzamento, nas imediações de um bar, e, ao virar a esquina, depararam-se com dois indivíduos abaixados, aparentemente desenterrando algo do solo com o auxílio das lanternas dos celulares. Nas proximidades, havia um usuário — posteriormente identificado como Janderson — posicionado do outro lado de uma cerca, a aproximadamente cinco metros dos demais. Diante da situação suspeita, decidiram realizar a abordagem. No entanto, José Cássio, vulgo “Vilão”, e Rickelme empreenderam fuga por uma rota lateral ao bar, já conhecida pela guarnição. Nesse momento, um dos integrantes da guarnição fez o cerco por essa rota, enquanto os demais seguiram no encalço dos suspeitos. Durante a perseguição, quando José Cássio percebeu que estava cercado, colocou a mão no bolso e lançou ao solo um pacotinho. Afirmou que, após a abordagem, constataram que o pacote dispensado por José Cássio tratava-se de uma sacola plástica contendo pedras de crack fracionadas. Em seguida, procederam à abordagem de Janderson, com quem foram localizados uma pedra de crack e a quantia de R$ 10,00, divididos em cinco cédulas de R$ 2,00. Informou que, após as abordagens, retornaram ao ponto onde inicialmente os indivíduos estavam abaixados com lanternas. No local, localizaram três invólucros idênticos ao dispensado por José Cássio, contendo cerca de 40 pedras de crack, além de outro invólucro com pedras de cocaína. Esclareceu que os acusados José Cássio e Rickelme estavam nos fundos do bar, em um campo de futebol, enquanto Janderson encontrava-se do lado de fora, do outro lado da cerca. Acrescentou que foi apreendida quantia em dinheiro com José Cássio. Por fim, justificou ter se referido a Janderson como usuário, uma vez que com este foi encontrada uma única pedra de crack, acompanhada de quantia típica para aquisição da substância (R$ 10,00), além do próprio acusado ter declarado ser usuário de entorpecentes. Por sua vez, a testemunha Luiz Gustavo Barcelos de Morais, investigador de polícia, declarou em juízo que atuava como investigador plantonista na Delegacia de Polícia no dia dos fatos e que recebeu a ocorrência apresentada pela Polícia Militar, dando início à lavratura do auto de prisão em flagrante. Relatou que, enquanto procedia à colheita das oitivas, um indivíduo chegou à delegacia conduzindo uma motocicleta, alegando que iria entregar um lanche ao custodiado José Cássio. Informou que o lanche foi recebido por um escrivão de polícia, que posteriormente o entregou ao depoente. Disse que antes de repassar o lanche ao preso, como procedimento de praxe, realizou verificação prévia do alimento, ocasião em que percebeu, ao apertá-lo, a existência de algo rígido em seu interior. Ao abrir o lanche, constatou que havia escondido ali uma bucha de maconha e uma porção de cocaína. Disse que ao questionar José Cássio sobe a entrega do lanche, este disse que poderia se tratar de um indivíduo de nome Hugo, mas não conseguiu identificar tal pessoa. Asseverou que o escrivão responsável por receber a entrega teria informado que o rapaz entregou o lanche rapidamente e se evadiu em seguida, não sendo possível colher maiores dados a seu respeito. Por fim, o depoente afirmou que é comum o recebimento de entregas de alimentos e água para custodiados, mas que, por questões de segurança e rotina institucional, tais entregas são sempre previamente verificadas antes de serem encaminhadas aos presos. A testemunha Sandra Isabel Aparecida, ouvida em juízo, afirmou ser tia do acusado Janderson Mastro de Oliveira e que este é usuário de maconha. O acusado José Cássio Melo Vieira, durante seu interrogatório, afirmou que os fatos narrados na denúncia não correspondem à verdade. Relatou que, na data dos fatos, saiu de casa com sua esposa e filhos com o objetivo de comprar um lanche. Dirigiram-se até a praça do Bráulio, local onde solicitou que a esposa realizasse o pedido, enquanto permaneceu nas proximidades para conversar com dois indivíduos que já se encontravam no local, Rickelme e Janderson. Sustentou que os dois corréus estavam na esquina da praça, onde há mato e algumas árvores, e que ficou próximo a estes conversando. Afirmou que, logo em seguida, uma viatura policial chegou ao local e realizou a abordagem. Disse que os policiais entraram no mato e detiveram Rickelme e Janderson. Negou que tenha tentado se evadir da abordagem, assim como negou que Rickelme tenha fugido. Ressaltou que não dispensou nenhum invólucro no momento da abordagem e que não foi encontrada droga com ninguém naquele instante. Declarou que estava em posse de duas cédulas de R$ 20,00, totalizando R$ 40,00, e negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, afirmando não ter praticado qualquer conduta ilícita no local. Assegurou que as drogas apreendidas não lhe pertenciam, e que, durante a lavratura do flagrante na delegacia em Iturama-MG, o acusado Janderson teria lhe dito que a droga era dele e que assumiria a responsabilidade pelos entorpecentes. Por outro lado, relatou que Rickelme não lhe disse nada. Acrescentou que conhecia Rickelme, mas que era a primeira vez que via Janderson. Negou ter informado na delegacia que teria fugido, esclarecendo que disse apenas ter passado de um lado da calçada para o outro no momento da abordagem policial. Por fim, afirmou não ter recebido qualquer lanche durante o tempo em que permaneceu na delegacia, tampouco foi questionado sobre eventual entrega de alimentos pelos policiais. Rickelme Alves dos Santos, em seu depoimento perante a autoridade policial, inicialmente, afirmou ser proprietário de metade dos entorpecentes apreendidos. No entanto, no decorrer da oitiva, mudou sua versão, alegando que a substância encontrada pela polícia militar pertencia a Janderson e José Cássio. Vejamos. "[...] QUE nesta data, 24/01/2025, por volta das 21:00 horas, foi abordado, juntamente com JANDERSON MASTRO DE OLIVEIRA e JOSE CASSIO MELO VIEIRA, pela Policia Militar; QUE afirma ser proprietário de metade dos entorpecentes apreendidos; QUE a outra metade não quis informar; QUE no decorrer da oitiva o declarante mudou sua versão, afirmando que a substância encontrada pela Policia Militar pertence a Janderson Mastro de Oliveira e José Cássio Melo Vieira; QUE o declarante estava juntamente com os outros citados para comprar os entorpecentes, visto que o declarante é usuário." (ID n.º 10398423928, pág. 13). Sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, Rickelme Alves dos Santos negou a veracidade dos fatos descritos na denúncia. Relatou que na data dos fatos foi comprar um pastel e estava retornando para casa quando avistou Janderson e José Cássio sentados em um banco de madeira, localizado dentro de um campo de futebol, nas proximidades do bar. Afirmou que parou para conversar com eles, momento em que a viatura policial se aproximou para realizar a abordagem. Declarou que durante a abordagem policial, permaneceu onde estava, enquanto Janderson e José Cássio correram em direção a uma cerca próxima ao bar. Disse que os policiais perseguiram os dois e procederam à abordagem, não tendo sido encontrada nenhuma substância ilícita em sua posse. Acrescentou que os policiais encontraram entorpecentes em meio ao mato, e que chegou a ver uma sacolinha contendo crack. Afirmou que, no momento da abordagem, não portava qualquer objeto ilícito, não tentou empreender fuga, e sequer possuía aparelho celular. Alegou ser usuário de drogas, mas negou envolvimento com a venda ou posse para tráfico. Disse que conhecia os demais acusados apenas de vista, e que o contato entre eles se limitava a trocas ocasionais de palavras. Em relação à confissão parcial realizada na delegacia, afirmou que informou à autoridade policial que metade das drogas seriam suas, porém sustentou que essa declaração foi feita sob pressão e opressão dos policiais militares no momento da abordagem. Por fim, reiterou que é usuário, mas que não tem informações sobre de quem iria adquirir a droga naquele dia, tampouco estava envolvido com o tráfico. Perante a autoridade policial o acusado Janderson Mastro de Oliveira informou ser usuário de drogas e negou a propriedade dos entorpecentes apreendidos. Vejamos: " [..] QUE alega não ser dono dos entorpecentes encontrados durante a abordagem; QUE R$ 10,00 (dez reais) apreendidos são de sua propriedade; QUE o declarante afirma que foi até um campo de futebol, localizado no bairro Antônio Bráulio, para fumar maconha; QUE o declarante afirma que estava próximo a Rickelme e José Cássio, quando houve uma abordagem da Polícia Militar; QUE o declarante afirma viu alguns movimentos estranhos nas proximidades de Rickelme e José Cássio como, por exemplo, luzes (tipo lanterna de celular) que iam até Rickelme e José Cássio e depois se afastavam; QUE o declarante afirma ser usuário de drogas e não comprou os entorpecentes de Rickelme e Jose Cássio nesta data." (ID n.º 10398423928, págs. 11/12). Em juízo Janderson Mastro de Oliveira, apresentou declaração totalmente diferente da apresentada em delegacia. Afirmou que José Cássio não chegou a dispensar qualquer substância entorpecente, esclarecendo que toda a droga foi localizada em uma área de matagal. Relatou que, antes de ser preso, encontrava-se em situação de desvio de conduta, tendo adquirido 44 pedras de crack e 02 porções de cocaína para consumo próprio. Acrescentou que estava endividado com os indivíduos dos quais obteve os entorpecentes e que, para quitar a dívida, passou a auxiliá-los na atividade de tráfico de drogas. Narrou que, ao ser preso e encaminhado ao presídio, foi agredido por não ter efetuado o pagamento da dívida, a qual permaneceu pendente. Afirmou não conhecer Rickelme, mencionando que estava fumando um cigarro de maconha quando José Cássio e Rickelme chegaram ao local com o mesmo intuito, sendo nesse momento surpreendidos pela abordagem policial. Negou ter tentado fugir, mas confirmou que José Cássio e Rickelme empreenderam fuga. Alegou que não teve ciência de que os dois corréus estariam à procura da droga no mato. Asseverou que o valor da droga que adquiriu não ultrapassava R$ 300,00, destacando que o crack não pesava nem 10g. Explicou que fracionou o crack em porções de R$ 10,00, enquanto a cocaína já lhe foi entregue fracionada em duas porções de 1g, que pretendia vender por R$ 50,00 cada grama. Por fim, declarou que não foi coagido a assumir a posse da droga, sustentando que nenhum dos corréus tinha conhecimento da existência dos entorpecentes. Os depoimentos dos policias militares são uníssonos, coesos, harmônicos e alinhados entre si, descrevendo detalhadamente a situação de flagrância vivenciada no dia dos fatos. Ambos relataram que se dirigiram ao local dos fatos em razão de informação obtida por meio do Disque Denúncia Unificado, que apontava a intensa ocorrência de tráfico de drogas nas imediações do Bar do Tiborne, ponto notoriamente conhecido por essa prática criminosa. Durante o patrulhamento, visualizaram os acusados José Cássio e Rickelme em atitude nitidamente suspeita, agachados junto a uma árvore e utilizando lanternas de celulares para manusear algo no solo — típica conduta associada à ocultação ou recuperação de entorpecentes. Com a aproximação da viatura, ambos empreenderam fuga, sendo que José Cássio foi flagrado dispensando ao solo um invólucro, posteriormente identificado como contendo pedras de crack já fracionadas e embaladas para venda. Após realizarem a abordagem dos acusados, lograram êxito em localizar, exatamente onde os acusados se encontravam inicialmente, outros invólucros contendo mais porções de crack e cocaína, todas igualmente fracionadas e prontas para comercialização. Com o acusado Janderson, abordado nas proximidades, foi localizaram uma pedra de crack e a quantia de R$ 10,00 em cédulas fracionadas. Os testemunhos policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, gozam de especial relevância probatória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, não havendo nos autos qualquer elemento que permita inferir má-fé, interesse pessoal ou animosidade que pudesse desacreditá-los. Por outro lado, os depoimentos prestados pelos acusados apresentam inúmeras contradições, tentativas de desvinculação e alegações isoladas, que não encontram respaldo nas provas colhidas. José Cássio, inicialmente, tentou afastar qualquer vínculo com os demais corréus, negando inclusive a tentativa de fuga, o que se mostra frontalmente contraditório ao que foi observado pelos policiais. A negativa de que teria dispensado qualquer invólucro também não se sustenta diante da prova testemunhal, que foi clara quanto à conduta do acusado e à localização exata da droga. Os depoimentos dos policiais militares são convergentes e inequívocos nesse ponto, descrevendo com precisão a conduta do acusado no momento da abordagem. Ressalta-se ainda o episódio na delegacia, em que foi interceptada nova remessa de entorpecentes escondida em um lanche supostamente destinado a José Cássio, o que reforça sua vinculação reiterada à prática do tráfico. Ademais, sua tentativa de imputar a posse dos entorpecentes aos corréus mostra-se inconsistente e claramente voltada à desresponsabilização pessoal, sem respaldo probatório. Rickelme, por sua vez, admitiu perante a autoridade policial ser proprietário de metade das drogas, mas depois alterou sua versão, atribuindo a posse a Janderson e José Cássio, e, por fim, negando envolvimento, sustentando ser apenas usuário. Contudo, em juízo, alterou sua versão, atribuindo a confissão perante a autoridade policial a suposta coação policial — alegação desprovida de qualquer indício ou verossimilhança. A oscilação de suas declarações, aliada ao fato de ter sido visto em atitude suspeita com José Cássio no momento da abordagem, evidencia tentativa de afastar-se da conduta delituosa e enfraquece a credibilidade de sua defesa. Já Janderson, inicialmente, perante a autoridade policial negou a posse das drogas e afirmou estar apenas fumando maconha no local. Em juízo, no entanto, confessou ter adquirido 44 pedras de crack e duas porções de cocaína para consumo e admitiu ter colaborado com o tráfico como forma de quitar dívida com traficantes. Ainda que tenha buscado isentar os corréus de responsabilidade, sua versão não encontra amparo nos demais elementos de prova, especialmente diante da presença simultânea dos três no local dos fatos, da apreensão da droga nas imediações e da forma fracionada dos entorpecentes. A tentativa da defesa de Rickelme e Janderson de descaracterizar a prática do tráfico sob a alegação de serem apenas usuários não encontra qualquer sustentação probatória. No que se refere a Rickelme, chama atenção o fato de que, perante a autoridade policial, confessou ser proprietário de metade da droga apreendida — versão posteriormente modificada para tentar transferir a responsabilidade aos demais corréus, e, ao final, negada em juízo sob alegação de coação. Tais oscilações, somadas à circunstância de ter sido flagrado em conduta típica de manipulação de entorpecentes, ao lado de José Cássio, no local onde as drogas foram efetivamente encontradas, enfraquecem por completo sua tese defensiva e demonstram clara tentativa de eximir-se da responsabilidade penal. Quanto ao acusado Janderson, embora tenha buscado em juízo assumir isoladamente a propriedade das drogas — numa tentativa notória de afastar a responsabilidade dos demais —, essa versão não se sustenta. Isso porque, ao contrário do que alegou, a droga foi localizada em diferentes pontos diretamente relacionados aos três acusados, havendo coerência entre a narrativa dos policiais e a distribuição dos entorpecentes apreendidos. Além disso, o próprio Janderson confessou ter fracionado a droga para revenda e admitiu que passou a colaborar com o tráfico para quitar dívidas, ou seja, reconheceu expressamente a destinação comercial dos entorpecentes, o que por si só descaracteriza por completo o uso pessoal. Importante frisar que a condição de usuário de drogas dos agentes não impede que eles também atuem como traficantes. Pelo contrário, é comum que usuários de substâncias entorpecentes, para custear o próprio consumo, realizem a comercialização ilícita dessas substâncias. A quantidade, diversidade (cocaína e maconha), forma de acondicionamento e local da apreensão das drogas, acompanhadas de dinheiro fracionado, em local notoriamente conhecido pelo tráfico, são circunstâncias que evidenciam o nítido fim de mercancia, incompatível com a tese de uso pessoal. Ressalte-se que, conforme os laudos toxicológicos acostados aos autos, foram apreendidas as seguintes substâncias ilícitas: 04 (quatro) unidades de papelotes de cocaína, com massa de 3,20g (três gramas e vinte centigramas) (ID n.º 10398423930, págs. 09/11); 01 (uma) unidade de crack em pedras, com massa de 0,46g (quarenta e seis centigramas) (ID n.º 10398423930, págs. 12/14); 64 (sessenta e quatro) unidades de crack em pedras, com massa de 10,73g (dez gramas e setenta e três centigramas) (ID n.º 10398423930, págs. 15/17); 01 (uma) bucha de maconha, com massa de 2,65 (dois gramas e sessenta e cinco centigramas) (ID n.º 10398423931, págs. 05/07), 01 (uma) porção de substância análoga à cocaína, com massa de 1,47g (um grama e quarenta e sete centigramas) (ID n.º 10398423931, págs. 08/10), o que, somado ao cenário fático, é absolutamente incompatível com a finalidade exclusiva de consumo. Assim, não prospera a alegação de que Rickelme e Janderson seriam meros usuários. Tal tese encontra-se frontalmente contraditada pelas provas técnicas, testemunhais e circunstanciais colhidas nos autos. Outrossim, a insistência dos réus em mutuamente imputarem a propriedade das substâncias ou se apresentarem como usuários isolados apenas evidencia uma estratégia defensiva de confusão e dispersão da autoria, que, longe de gerar dúvida razoável, reforça o vínculo subjetivo entre os acusados e o propósito comum de manutenção da atividade ilícita, bem como evidencia a ausência de versão coesa e minimamente plausível que contraponha o robusto acervo probatório produzido pela acusação. Portanto, a conduta dos acusados Rickelme, José Cássio e Janderson revela típica tentativa de desresponsabilização penal, sem êxito, diante da solidez dos relatos policiais, da prova pericial e dos demais elementos colhidos sob o crivo do contraditório. Sendo assim, não pairam dúvidas de que os réus, cientes da ilicitude de suas condutas, atuaram em coautoria para a prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. Ademais, o delito de tráfico de drogas prescinde de prova da efetiva comercialização de droga, aperfeiçoando-se com a prática de quaisquer das condutas previstas no art. 33 da Lei n.° 11.343/06. Deste modo, em que pese o esforço dos acusados em afastar sua responsabilidade criminal, as teses levantadas carecem de arrimo probatório mínimo, muito embora fosse, de toda sorte, encargo probatório atribuído a própria defesa (Código de Processo Penal, art. 156). Além disso, ao tempo dos fatos os acusados tinham plena consciência de suas condutas ilícitas, não havendo excludentes de ilicitude ou culpabilidade que lhes beneficiem. Nestes termos, a condenação dos acusados pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.3434/06, é medida que se impõe. ATENUANTES E AGRAVANTES Registro a existência da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do Código Penal, em favor do réu Rickelme Alves Santos, uma vez que este contava com menos de 21 (vinte e um) anos na data dos fatos (24/01/2025). Em relação ao acusado Janderson Mastro Oliveira, reconheço a presença da atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. Durante seu interrogatório, Janderson admitiu que a posse dos entorpecentes e que estava comercializando para quitar uma dívida de drogas. Essa confissão, realizada de forma voluntária e antes do julgamento, evidencia colaboração na elucidação dos fatos, permitindo a aplicação da referida atenuante na fixação da pena. Não há circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas em favor dos acusados José Cássio Melo Vieira. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas em desfavor dos acusados. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA. Não há causas de aumento de pena a serem reconhecidas em relação a quaisquer dos réus. No que tange a causas de diminuição de pena, conforme se verifica nas certidões de antecedentes criminais acostadas aos autos (ID n.º 10473606228, 10473614295 e 10473654546), os acusados não possuem condenações penais transitadas em julgado anteriores aos fatos ora apurados, revelando-se, portanto, formalmente primários e detentores de bons antecedentes. Contudo, a análise da incidência da causa especial de diminuição prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06 será oportunamente realizada após o exame da imputação relativa ao delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da mesma legislação, uma vez que a configuração de tal crime pode, por si só, afastar o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2.3. DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS, PREVISTO NO ART. 35 DA LEI N.º 11.343/06. Incorre no delito previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 aqueles que associam-se, em duas ou mais pessoas, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no art. 33, caput, e §1º, e art. 34 do mesmo diploma legal. Para fins de condenação dos autores no crime de associação para o tráfico de drogas, não basta que estes tenham a simples vontade de agir em concurso, de forma eventual, uma vez que o crime do artigo 35 da Lei n.º 11.343/06 não se confunde com a mera coautoria. Para configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, necessário se faz a conjugação de três requisitos indispensáveis, quais sejam, a estabilidade, a permanência e a prática reiterada do crime de tráfico de drogas, o que se evidencia das provas coligidas ao feito. A respeito do tema, leciona com propriedade Guilherme de Souza Nucci: "Exige-se elemento subjetivo do tipo específico, consistente no ânimo de associação, de caráter duradouro e estável. Do contrário, seria um mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico." (NUCCI, Guilherme de Souza, Leis penais e processuais penais comentadas, RT, 5ª ed., 2010, p. 379). No caso concreto, as provas produzidas nos autos não são suficientes a demonstrar a existência de uma associação estável e permanente entre os acusados José Cássio (vulgo Vilão), Rickelme e Janderson, voltada à prática reiterada do tráfico ilícito de entorpecentes. Os depoimentos prestados pelos policiais militares em juízo limitaram-se a descrever a dinâmica da abordagem e apreensão dos entorpecentes, sem qualquer menção a elementos indicativos de uma relação contínua, estruturada ou com divisão de tarefas entre os réus. Inexistem nos autos provas seguras quanto à habitualidade, estabilidade ou permanência da eventual atuação conjunta dos acusados na traficância. Igualmente, os próprios acusados, em seus interrogatórios, negaram qualquer vínculo entre si, limitando-se a afirmar que se conheciam apenas de vista, o que, somado à ausência de outros elementos indicativos de associação criminosa estável, enfraquece a tese acusatória. Dessa forma, não é possível extrair dos autos elementos probatórios consistentes e seguros que demonstrem, de forma inequívoca, a estabilidade, a permanência e a finalidade comum exigidas para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas. Nesse sentido, colaciona-se julgado abaixo do E. TJMG: EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÊS APELANTES - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM - PRELIMINARMENTE - IRREGULARIDADE DA DENÚNCIA ANÔNIMA E CORRELATA NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS - REJEIÇÃO - MÉRITO - RECURSO MINISTERIAL - FIXAÇÃO DE DANO MORAL COLETIVO - NÃO CABIMENTO - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÕES QUANTO AO ART. 35 DA LEI DE DROGAS - NECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - REDIMENSIONAMENTO DAS REPRIMENDAS - IMPOSSIBILIDADE - ABRANDAMENTO DE REGIME EM RELAÇÃO AO TERCEIRO APELANTE - CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO ACOLHIMENTO DO PLEITO DEFENSIVO ABSOLUTÓRIO - DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - INVIABILIDADE. - A denúncia anônima de qualquer atividade criminosa é importante instrumento de repressão a práticas delitivas e serve como "notitia criminis" apta a deflagrar operação de averiguação policial, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada e, tampouco, nulidade das provas produzidas, especialmente quando os termos denunciados foram confirmados pelos castrenses, quando da chegada ao local do flagrante.- Não há como se estimar a extensão dos danos morais causados à sociedade pelo cometimento do delito de tráfico de drogas (art. 387, IV do Código de Processo Penal). - Para a caracterização do delito de associação para o tráfico mostra-se necessária a comprovação inequívoca e incontroversa de que haja um vínculo associativo entre os envolvidos de caráter estável e permanente, com divisão de tarefas altamente organizadas e pré-determinadas, e, em não havendo, devem ser absolvidos os denunciados. - Verificando-se que as penas foram fixadas de acordo com as balizes legais e jurisprudenciais existentes, inclusive em atenção ao binômio prevenção/punição justa ao crime cometido, não há que se falar em eventual "bis in idem" quanto à dosimetria realizada na primeira fase e, tampouco, em redução da pena do segundo apelante abaixo do mínimo legal, ainda que em razão do reconhecimento da confissão espontânea e da menoridade relativa. - Absolvidos os apelantes da associação para o tráfico e, via de consequência, restando a condenação do terceiro apelante apenas quanto ao crime de tráfico de drogas, há de lhe ser concedido o abrandamento do regime prisional, do fechado para o semiaberto, nos termos do que dispõe o art. 33, § 2º, "b" do Código Penal. - Subsistindo os pressupostos e requisitos das prisões preventivas, previstos no art. 312 e no art. 313, ambos do CPP e, ainda, sem qualquer alteração fática relevante no que tange à necessidade de manutenção das segregações, bem como considerando o fato de que ambos os apelantes responderam a todo o processo no cárcere, não há que se falar em revogação das custódias cautelares e correlato direito de responder em liberdade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.092790-2/001, Relator(a): Des.(a) Âmalin Aziz Sant'Ana , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 05/06/2025, publicação da súmula em 09/06/2025) Ante o exposto, ausentes as condições imprescindíveis a configuração da associação para o tráfico de drogas, a absolvição dos réus quanto ao delito descrito no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 é medida que se impõe, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.4. DO TRÁFICO PRIVILEGIADO, PREVISTO NO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11.343/06. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, é cabível a causa especial de diminuição de pena ao agente condenado por tráfico de drogas, desde que preenchidos cumulativamente os seguintes requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e ausência de participação em organização criminosa. No presente caso, verifica-se que os acusados são primários, possuem bons antecedentes e não há elementos concretos nos autos que indiquem dedicação habitual ao tráfico de drogas ou vínculo com organização criminosa, conforme se depreende da prova oral produzida e da ausência de registros pretéritos relacionados à prática reiterada de delitos, sendo possível a aplicação da causa de diminuição da pena em comento. Considerando que o grau de censura da conduta dos acusados se revelam, dentre outros critérios, pela quantidade de droga com eles apreendida 2,65g (dois gramas e sessenta e cinco centigramas) de maconha e 15,86g (quinze gramas e oitenta e seis centigramas) de cocaína, entendo cabível a redução da pena no patamar de 2/3 (dois terços), porção que constato suficiente à reprimenda do réu, diante da quantidade de drogas apreendidas. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos contidos na ação penal, para SUBMETER os acusados JOSÉ CÁSSIO MELO VIEIRA, RICKELME ALVES SANTOS e JANDERSON MASTRO DE OLIVEIRA, já qualificados nos autos, ID n.º 10398423927, como incursos nas sanções do art. 33, § 4º, e ABSOLVÊ-LOS da imputação tipificada no art. 35, ambos da Lei nº 11.343/06. Passo a dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. 3.1. DA DOSIMETRIA DO RÉU JOSÉ CÁSSIO MELO VIEIRA. 3.1.2. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06. Na primeira fase, levando-se em conta as diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP, a quantidade de droga apreendida com o acusado não se mostra razoavelmente expressiva; a natureza da droga não destoa das suas características normais; não há elementos para valorar a personalidade do agente e sua conduta social. A culpabilidade não transborda do previsto no tipo penal. O acusado não ostenta maus antecedentes. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime lhe são inerentes. O comportamento da vítima não se aplica ao caso. Desse modo, considerando que nenhuma delas são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não há a presença de atenuantes e agravantes a serem consideradas, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. Lado outro, registro a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e conforme fundamentação supra, diminuo a pena em 2/3 (dois terços). Assim, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente, ante a ausência de provas acerca da capacidade econômica do réu. Deste modo, concretizo a pena definitiva do acusado JOSÉ CÁSSIO MELO VIEIRA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo mensal vigente, em relação ao crime do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Detração e regime inicial. Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Diante do exposto e considerando que o réu é primário, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda, com fulcro no artigo 33, §2º, “c” e §3º do Código Penal c/c artigo 387, §2º do Código de Processo Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, notadamente a quantidade de pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública pelo tempo da pena, a ser definida pelo juízo de execução penal, e ao pagamento da prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.518,00 – um mil, quinhentos e dezoito reais). É facultado ao réu cumprir a pena substitutiva em menor tempo, a teor do artigo 55, do Código Penal, sendo que limitada à metade da pena privativa de liberdade fixada. Ainda, conforme §4º do art. 44 do CP, a pena restritiva de direitos poderá ser convertida em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (artigo 77, caput, do Código Penal). CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que após o trânsito em julgado da decisão iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, reprimenda menos gravosa do que a prisão cautelar, não estando presentes os requisitos permissivos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Registre-se que, ainda que tenha sido noticiado, durante a instrução, o descumprimento da medida cautelar diversa da prisão, consistente na monitoração eletrônica imposta ao réu, entendo que a decretação da prisão preventiva, neste momento processual, não se mostra adequada nem proporcional, sobretudo diante da pena concretamente imposta e do regime inicial de cumprimento estabelecido. A prisão cautelar, por sua natureza excepcional, deve ser reservada a situações em que reste demonstrada, de forma clara e contemporânea, a necessidade da medida para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou da aplicação da lei penal, o que, no presente caso, não se verifica nos autos. Assim sendo, determino a remoção da tornozeleira eletrônica do acusado. Oficie-se à UGME – Unidade de Gestão de Monitoramento Eletrônico, em Uberaba, para ciência da presente sentença e adoção das providências necessárias ao agendamento de data e horário para a retirada do equipamento. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração de que trata o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, seja porque se trata de crime vago, seja porque não há danos comprovados, o que prejudica sobremaneira os princípios do contraditório e da ampla defesa. Condeno o sentenciado nas custas processuais (art. 804 do CPP). 3.2. DA DOSIMETRIA DO RÉU RICKELME ALVES SANTOS. 3.2.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 Na primeira fase, levando-se em conta as diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP, a quantidade de droga apreendida com o acusado não se mostra razoavelmente expressiva; a natureza da droga não destoa das suas características normais; não há elementos para valorar a personalidade do agente e sua conduta social. A culpabilidade não transborda do previsto no tipo penal. O acusado não ostenta maus antecedentes. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime lhe são inerentes. O comportamento da vítima não se aplica ao caso. Desse modo, considerando que nenhuma delas são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes, mas presente atenuante da menoridade relativa (art. 65, inciso I, do Código Penal), conforme fundamentação alhures. Entretanto, considerando que pena não deve ficar abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231, do STJ, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. Lado outro, registro a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e conforme fundamentação supra, diminuo a pena em 2/3 (dois terços). Assim, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente, ante a ausência de provas acerca da capacidade econômica do réu. Deste modo, concretizo a pena definitiva do acusado RICKELME ALVES DOS SANTOS em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo mensal vigente, em relação ao crime do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Detração e regime inicial. Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Diante do exposto e considerando que o réu é primário, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda, com fulcro no artigo 33, §2º, “c” e §3º do Código Penal c/c artigo 387, §2º do Código de Processo Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, notadamente a quantidade de pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública pelo tempo da pena, a ser definida pelo juízo de execução penal, e ao pagamento da prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.518,00 – um mil, quinhentos e dezoito reais). É facultado ao réu cumprir a pena substitutiva em menor tempo, a teor do artigo 55, do Código Penal, sendo que limitada à metade da pena privativa de liberdade fixada. Ainda, conforme §4º do art. 44 do CP, a pena restritiva de direitos poderá ser convertida em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (artigo 77, caput, do Código Penal). CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que após o trânsito em julgado da decisão iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, reprimenda menos gravosa do que a prisão cautelar, não estando presentes os requisitos permissivos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração de que trata o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, seja porque se trata de crime vago, seja porque não há danos comprovados, o que prejudica sobremaneira os princípios do contraditório e da ampla defesa. Condeno o sentenciado nas custas processuais (art. 804 do CPP). 3.3. DA DOSIMETRIA DO RÉU JANDERSON MASTRO DE OLIVEIRA. 3.3.1. DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, PREVISTO NO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 Na primeira fase, levando-se em conta as diretrizes do art. 42 da Lei 11.343/06 e art. 59 do CP, a quantidade de droga apreendida com o acusado não se mostra razoavelmente expressiva; a natureza da droga não destoa das suas características normais; não há elementos para valorar a personalidade do agente e sua conduta social. A culpabilidade não transborda do previsto no tipo penal. O acusado não ostenta maus antecedentes. Os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime lhe são inerentes. O comportamento da vítima não se aplica ao caso. Desse modo, considerando que nenhuma delas são desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, ausentes agravantes, mas presente atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso I, d, do Código Penal), conforme fundamentação alhures. Entretanto, considerando que pena não deve ficar abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231, do STJ, mantenho a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão, e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. Lado outro, registro a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 e conforme fundamentação supra, diminuo a pena em 2/3 (dois terços). Assim, torno definitiva a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo mensal vigente, ante a ausência de provas acerca da capacidade econômica do réu. Deste modo, concretizo a pena definitiva do acusado JANDERSON MASTRO DE OLIVEIRA em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, cada um no valor de 1/30 do salário-mínimo mensal vigente, em relação ao crime do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06. Detração e regime inicial. Deixo de aplicar a detração penal, tendo em vista que não haverá alteração na fixação do regime inicial do cumprimento de pena. Diante do exposto e considerando que o réu é primário, fixo o REGIME ABERTO para o início do cumprimento da reprimenda, com fulcro no artigo 33, §2º, “c” e §3º do Código Penal c/c artigo 387, §2º do Código de Processo Penal. Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, notadamente a quantidade de pena aplicada e a análise das circunstâncias judiciais, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade fixada por 02 (duas) restritivas de direito, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou entidade pública pelo tempo da pena, a ser definida pelo juízo de execução penal, e ao pagamento da prestação pecuniária, no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.518,00 – um mil, quinhentos e dezoito reais). É facultado ao réu cumprir a pena substitutiva em menor tempo, a teor do artigo 55, do Código Penal, sendo que limitada à metade da pena privativa de liberdade fixada. Ainda, conforme §4º do art. 44 do CP, a pena restritiva de direitos poderá ser convertida em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. Considerando a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, prejudicada a análise da suspensão condicional da pena (artigo 77, caput, do Código Penal). CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista que após o trânsito em julgado da decisão iniciará o cumprimento da pena em regime aberto, reprimenda menos gravosa do que a prisão cautelar, não estando presentes os requisitos permissivos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Registre-se que, ainda que tenha sido noticiado, durante a instrução, o descumprimento da medida cautelar diversa da prisão, consistente na monitoração eletrônica imposta ao réu, tal medida foi subsequentemente afastada por decisão do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de habeas corpus impetrado em favor do acusado Janderson. Naquela ocasião, a Corte Superior reconheceu a existência de constrangimento ilegal decorrente da ausência de fundamentação concreta para a imposição da monitoração eletrônica, motivo pelo qual deu provimento ao recurso para excluir a referida medida cautelar, mantendo, contudo, as demais condições impostas pelo Tribunal de origem. Dessa forma, não há que se falar, neste momento, em decretação de prisão preventiva, especialmente diante da pena imposta, do regime de cumprimento fixado e da ausência de pressupostos autorizadores previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Oficie-se à UGME – Unidade de Gestão de Monitoramento Eletrônico, em Uberaba, para ciência da presente sentença e adoção das providências necessárias ao agendamento de data e horário para a retirada do equipamento. Deixo de fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração de que trata o art. 387, IV, do Código de Processo Penal, seja porque se trata de crime vago, seja porque não há danos comprovados, o que prejudica sobremaneira os princípios do contraditório e da ampla defesa. Condeno o sentenciado nas custas processuais (art. 804 do CPP). 4. DISPOSIÇÕES FINAIS. Intimem-se pessoalmente os sentenciados, o Ministério Público e a Defensoria Pública do inteiro teor desta sentença, devendo o advogado eventualmente constituído ser intimado por publicação no DJe, ao passo que o defensor dativo, se for o caso, deverá ser intimado pessoalmente. Oficie-se, com urgência, à UGME – Unidade de Gestão de Monitoramento Eletrônico, em Uberaba, para ciência da presente sentença e adoção das providências necessárias ao agendamento de data e horário para a retirada das tornozeleiras eletrônicas impostas aos réus José Cássio Melo Vieira e Janderson Mastro de Oliveira. Comunicados a data e o horário designados, intimem-se os réus José Cássio Melo Vieira e Janderson Mastro de Oliveira para comparecimento à UGME, em Uberaba/MG, a fim de viabilizar a retirada dos dispositivos de monitoração eletrônica. Após o trânsito em julgado: a) Expeça-se guia de execução definitiva dos acusados; b) Oficie-se ao E. Tribunal Regional Eleitoral, para fins de cumprimento do art. 15, III, da CF; c) Oficie-se o Instituto de Identificação Criminal a respeito da condenação; d) Nos termos do Ofício Circular n.° 110/CGJ/2017, proceda-se ao cálculo da pena de multa com auxílio da Contadoria/Tesouraria, instruindo as guias de recolhimentos com planilha de cálculo para posterior cobrança pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. e) Oficie-se à Autoridade Policial para que proceda à destruição da droga apreendida e a contraprova, caso ainda não tenha sido tomada tal providência; f) Em relação ao aparelho celular apreendido, proceda-se com a destruição, por se tratar de aparelhos oriundos do crime de tráfico de drogas, conforme determina o provimento conjunto 24/CGJ/2012. g) Em relação a outros bens apreendidos, proceda-se a destruição, conforme determina o provimento conjunto n.° 24/CGJ/2012 h) Decreto a perda dos valores apreendidos (ID n.º 10398423933, Pág. 01) em favor da Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD, uma vez que tratam-se de valores oriundos do tráfico de drogas. Cumpra a Secretaria as diligências de praxe. Cumpridas as determinações e formalidades legais, arquivem-se os autos com as necessárias anotações e baixas. Publique-se. Registre-se. Intime.se. Cumpra-se. Iturama/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA Juiz(íza) de Direito Vara Criminal, da Infância e da Juventude e de Execuções Penais da Comarca de Iturama
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