Processo nº 5005869-38.2023.8.13.0704
ID: 314000429
Tribunal: TJMG
Órgão: Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 5005869-38.2023.8.13.0704
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FERNANDO LACERDA ROCHA
OAB/MG XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 3861…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5005869-38.2023.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: LINDOMAR CORREA DA SILVA CPF: 058.200.036-08 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório formal nos termos do artigo 38 da Lei 9.099 de 1995. Trata-se de ação ajuizada por LINDOMAR CORREA DA SILVA, qualificado nos autos, em face de ESTADO DE MINAS GERAIS, pleiteando o seu correto enquadramento na carreira de Agente de Segurança Penitenciário e pagamento das diferenças salariais. Afirma preencher todos os requisitos para a promoção por escolaridade adicional. Sustenta a ilegalidade do Decreto nº. 44.769/08, por criar requisitos não previstos em lei e violar a isonomia. A parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação (ID 9966739559). Impugnação da parte autora em ID 10090390867. O processo foi suspenso até o julgamento final do IRDR relativo ao TEMA 25. É o breve relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De início, verifica-se que houve o trânsito em julgado do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.0000.16.049047-0/001, Tema 25 IRDR – TJMG. Este juízo passa a adequar o entendimento ao que foi sufragado no IRDR nº. 1.0000.16.049047-0/001 Preliminarmente, nos termos do Decreto nº. 20910/32, considerando que a parte autora ingressou com a ação em agosto de 2023 e a cobrança do retroativo tem por termo inicial a data do requerimento administrativo (11/04/2023), não há que se falar em prescrição. Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, não havendo questões preliminares a analisar, passo ao exame do mérito. O cerne do litígio consiste em aferir a legalidade das restrições temporais estabelecidas pelo Decreto nº. 44.769/08, bem como se a parte autora preenche os demais requisitos para a obtenção da promoção por escolaridade adicional. DA PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – EXIGÊNCIA TEMPORAL. Relativamente à promoção ordinária e por escolaridade, estabelece o artigo 11 da Lei estadual 14.695/2003, in verbis: Art. 11 – Promoção é a passagem do servidor do nível em que se encontra para o nível subsequente, na carreira a que pertence. § 1° – Fará jus à promoção o servidor que preencher os seguintes requisitos: I – encontrar-se em efetivo exercício; II – ter cumprido o interstício de cinco anos de efetivo exercício no mesmo nível; III – ter recebido cinco avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias desde a sua promoção anterior, nos termos da legislação específica; IV – comprovar a escolaridade mínima exigida para o nível ao qual pretende ser promovido; V – comprovar participação e aprovação em atividades de formação e aperfeiçoamento, se houver disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação de tais atividades. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 15.788, de 27/10/2005) § 2º – (Revogado pelo art. 40 da Lei nº 19.553, de 9/8/2011) (...) O §3º do mesmo dispositivo, incluído pela Lei 15.788/05, trata da progressão e da promoção por escolaridade adicional: “§ 3° – Poderá haver progressão ou promoção por escolaridade adicional, nos termos do decreto, aplicando-se fator de redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual satisfatórias para fins de progressão ou promoção, na hipótese de formação complementar ou superior àquela exigida para o nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira”. Do permissivo por último transcrito deflui a possibilidade de o Poder Executivo reduzir, através de regulamento, o interstício de efetivo exercício no mesmo nível, bem como o número de avaliações periódicas de desempenho individual. Isso, de fato, foi feito através do Decreto nº. 44.769/08, que minorou para dois anos o tempo de efetivo exercício no mesmo nível e para duas as avaliações individuais de desempenho. A mencionada norma (Decreto nº. 44.769/08), no entanto, trouxe diversos outros requisitos e limitações temporais não previstos em lei: “Art. 2º. Terá direito à promoção por escolaridade adicional o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo das carreiras de que trata o art. 1º que, até 31 de dezembro de 2007, houver concluído curso que constitua formação superior àquela exigida para o nível em que estiver posicionado na respectiva carreira, observados os demais requisitos estabelecidos neste regulamento. Art. 3º. A promoção por escolaridade adicional prevista no art. 2º dar-se-á nos seguintes termos: I - a primeira promoção do servidor na respectiva carreira fica antecipada para o dia 1º de janeiro de 2008 e dar-se-á com o seu posicionamento no nível subsequente àquele em que estiver posicionado; II - caso o servidor apresente, para fins do disposto no inciso I, título que comprove escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que for posicionado em virtude da primeira promoção, serão concedidas novas promoções a cada dois anos de efetivo exercício no mesmo nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao do referido título. 1º Serão exigidas duas avaliações de desempenho satisfatórias, concluídas até 31 de dezembro de 2007, para a primeira promoção de que trata o inciso I do caput e duas avaliações de desempenho satisfatórias para cada promoção decorrente da aplicação do inciso II do caput, nos termos da legislação vigente e observado o disposto no § 3º. (...) Art. 4º. A promoção por escolaridade adicional de que trata o art. 2º fica condicionada aos seguintes requisitos: I - conclusão do estágio probatório, com comprovação da aptidão do servidor para o desempenho do cargo; II - efetivo exercício do cargo; III - avaliação de desempenho satisfatória, nos termos dos §§1º a 3º do art. 3º e no § 2º do art. 6º; IV - publicação de resolução conjunta do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º com o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto, definindo: a) critérios e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação de que trata o inciso III; e b) modalidades de cursos, bem como áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira, tendo em vista o disposto no art. 2º e no § 1º deste artigo; V - requerimento, preenchido pelo servidor, da promoção junto à unidade de recursos humanos do órgão ou entidade de lotação do servidor até 60 (sessenta) dias após a data de publicação da resolução conjunta de que trata o inciso IV, mediante apresentação de documentos que comprovem: a) conclusão do curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 1º de janeiro de 2008; b) matrícula no curso até o dia 31 de dezembro de 2007, para fazer jus à promoção por escolaridade adicional com vigência a partir de 30 de junho de 2009 ou 30 de junho de 2010, nos termos do art. 6º; VI - encaminhamento, pelo dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º, de relatório para a Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, contendo as seguintes informações: a) impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional dos servidores lotados no respectivo órgão ou entidade; e b) relação nominal de servidores aptos para obtenção da promoção por escolaridade adicional no respectivo órgão ou entidade, com a identificação, para cada servidor, do nível de escolaridade correspondente ao título apresentado; VII - aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; e VIII - formalização da promoção por escolaridade adicional, após a aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, por meio de ato do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º. (...)”. Quanto à legalidade da regulamentação, é preciso destacar que o direito à promoção por escolaridade adicional dos servidores da carreira de Agente de Segurança Penitenciário foi regulamentada exclusivamente pelo Decreto nº 44.769/08. Logo, para obter a primeira promoção por escolaridade adicional, o servidor deveria comprovar, até 31 de dezembro de 2007, a conclusão em curso que lhe conferisse escolaridade superior àquela exigida para o nível em que se encontrava na carreira. Da exegese do artigo 11 da Lei Estadual nº. 14.695/2003, e do Decreto nº. 44.769/08 percebe-se, claramente, que este último criou um termo final para a promoção por escolaridade inexistente na lei, de forma a obstar que os servidores estaduais pudessem obter da promoção anunciada após dezembro de 2007. Assim, o regramento extravasou o poder regulamentador, eis que desvirtua a finalidade da lei que é o constante aprimoramento do servidor público, primando pelo princípio da eficiência. Ressalte-se, ainda, que o decreto não tem o poder de inovar, mas tão somente o de explicitar a lei, daí porque, no caso presente, o Decreto nº 44.769/08 fere o princípio da legalidade, já que cria restrições não existentes na lei estadual citada. O mesmo ocorre em relação à Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS nº. 6.574/08. Caso se objetivasse estabelecer critérios mais rigorosos para a obtenção do benefício em apreço, de modo a limitar os gastos, em atenção à Lei de Diretrizes Orçamentárias, dever-se-ia ter respeitado o princípio da legalidade (art. 37, caput, CF/88) e os estipulados através da espécie normativa apropriada. Não bastasse, a adoção do critério estipulado no artigo 2º, inciso II, e no artigo 3º, inciso II, alíneas “a” até “d” do discutido Decreto cria distinções entre os servidores estaduais, uma vez que reconhece aos servidores que tenham concluído curso até a data de 31/12/2007 a possibilidade de obtenção de um benefício laboral, caso sejam cumpridos os demais requisitos então exigidos; não oportunizando, porém, àqueles outros servidores que concluírem cursos de especialização posteriormente às datas estipuladas no Decreto, o mesmo benefício ora pretendido. Ora, tem-se que ter em mente que a intenção da lei na elaboração do benefício em discussão é profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público, objetivando uma melhoria na sua capacidade profissional e intelectual, o que implica na satisfação do princípio da eficiência. Assim, não poderá Poder Público inserir obstáculos jurídicos sem motivações plausíveis, desarrazoados e discriminatórios, na medida em que permite que apenas determinado grupo de servidores obtenha a promoção por escolaridade adicional. Sobre esse assunto, inclusive, já e manifestou o e. TJMG: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO (DE OFÍCIO) E APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. ART. 11, §3º, DA LEI N.º 14.695/2003. CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. DATA LIMITE PARA A CONCLUSÃO. EXIGÊNCIA DE DUAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO SATISFATÓRIAS CONCLUÍDA ATÉ 31.12.2007. IMPOSIÇÃO PELO DECRETO N.º 44.769/2008. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES REGULATÓRIOS. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO DESCABIDA. JUROS E CORREÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI 11.960/09. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. - Ao servidor público ocupante do cargo de Agente de Segurança Penitenciário, que concluiu curso superior em Gestão Pública, é assegurada a promoção por escolaridade adicional, cuja formação repercutirá na qualidade e eficiência dos trabalhos executados em virtude dos conhecimentos científicos adquiridos na área dedicada as atividades relacionadas à gerência de instituições públicas. - Ao exigir que o servidor obtivesse graduação superior à exigida para o seu cargo, o Decreto 44.769/08 exorbitou de seu poder regulamentar, estabelecendo requisito não previsto pelo art. 11, § 3º, da Lei Estadual nº 14.695/2003. - As exigências pelo Decreto estadual nº 44.769/08, nos seus arts. 2º, caput, art. 3º, §1º e art. 4º, §1º, são inaplicáveis, devendo ser consideradas apenas as disposições que efetivamente regulamentem os requisitos da Lei nº 14.695/03. - Para a concessão da primeira promoção a exigência que as duas avaliações de desempenho satisfatórias sejam concluídas até 31.12.2007 não se aplica. Direcionar a concessão do benefício aos servidores que concluíram o estágio probatório em 2008, excluindo os demais, ofenderia ao princípio da isonomia. - O Pretório Excelso modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da Lei 11.960/09, quanto à atualização dos débitos da Fazenda pelos índices aplicados à caderneta de poupança, estabelecendo que esse critério deve ser adotado até 25.03.15, a partir de quando deve-se observar o IPCA-E. (…) - Recurso adesivo provido." (TJMG - Apelação Cível n. 1.0686.13.010473-6/001 - Rel. Desª. Heloisa Combat -DJe de 15.07.2015 - grifei). Logo, vislumbra-se evidente lesão ao princípio constitucional da isonomia, pois o Decreto deixou de propiciar igual oportunidade a todos os que se interessassem pela obtenção do discutido benefício profissional. A respeito do princípio da isonomia, vale colacionar as lições de Hugo de Brito Machado: “O princípio da isonomia, entretanto, tem sido muito mal entendido, prestando-se para fundamentar as mais absurdas pretensões. Dizer-se que todos são iguais perante a lei, na verdade, nada mais significa do que afirmar que as normas jurídicas devem ter o caráter hipotético. Assim, qualquer que seja a pessoa posicionada nos termos da previsão legal, a conseqüência deve ser sempre a mesma. Em outras palavras, ocorrida, vale dizer, concretizada, a previsão normativa, a conseqüência deve ser a mesma, seja quem for a pessoa com esta envolvida”. (Curso de Direito Tributário. 12ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 186). Ainda leciona Gasparini que pelo princípio da isonomia: Todos devem ser tratados por ela igualmente tanto quando concede benefícios, confere isenções ou outorga vantagens como quando prescreve sacrifícios, multas, sanções, agravos. Todos os iguais em face da lei também o são perante a Administração. Todos, portanto, têm o direito de receber da Administração o mesmo tratamento, se iguais. Se iguais nada pode discriminá-los. Impõe-se aos iguais, por esse princípio, um tratamento impessoal, igualitário ou isonômico. É o princípio que norteia, sob pena de ilegalidade, os atos e comportamentos da Administração direta e indireta. É, assim, um dos direitos individuais consagrados tanto à proteção dos brasileiros como dos estrangeiros submetidos à nossa ordem jurídica (GASPARINI, Diogenes. Direito Administrativo. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2001). Por sua vez, Celso Antônio Bandeira de Mello, no que diz respeito ao princípio da razoabilidade no âmbito do Direito Administrativo, pondera que: “Enuncia-se com este princípio que a Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida”. (Curso de direito administrativo. 14ª ed. São Paulo: Malheiros). Portanto, patente a presença do direito da parte autora em obter a promoção por escolaridade adicional, prevista na Lei Estadual nº. 14.695/2003, regulamentada no Decreto 44.769/08, caso cumpridos os demais requisitos contidos na legislação em vigor, à exceção da exigência de conclusão do curso de especialização até as datas estipuladas pela administração pública. Não foi outro o entendimento do e. TJMG no IRDR que discutiu a matéria: EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL - LEI ESTADUAL Nº 15.464/2005 - RESERVA DE MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE - AUTOAPLICABILIDADE – NÃO CONFIGURADA - DECRETO Nº 44.769/08 - ABUSO DO PODER REGULAMENTAR - CONFIGURAÇÃO - CRITÉRIOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NO TEXTO LEGAL - EXCLUSÃO – FORMAÇÃO COMPLEMENTAR - AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO - INEFICÁCIA DO TEXTO LEGAL - REQUISITOS A SEREM OBSERVADOS - ARTIGO 4º DO DECRETO LEI 44.769/08 – TESE FIRMADA.1. A norma prevista no artigo 19 da Lei 15.464/2005 não é autoaplicável, eis que o legislador reservou, de forma expressa, margem de discricionariedade para que o Poder Executivo explicite a formação adicional relacionada com a complexidade da carreira, e para que regulamente sobre a redução ou supressão do interstício necessário e do quantitativo de avaliações periódicas de desempenho individual. 2. O Decreto nº 44.769/08 ao estabelecer limitações temporais, não elencadas no artigo 19 da Lei Estadual nº 15.464/05, para concessão da promoção por escolaridade adicional extrapolou os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. 3. Ausente regulamentação do artigo 19 da Lei 15.454/2005 no que tange à definição de "formação complementar" tem-se por configurada a ineficácia do texto legal quanto à referida modalidade de promoção por escolaridade adicional. 4. A promoção por escolaridade adicional, por formação complementar ou superior àquela exigida pelo nível em que o servidor estiver posicionado, relacionada com a natureza e a complexidade da respectiva carreira, depende do atendimento dos requisitos delineados no artigo 4º do Decreto nº 44.769/08, excluindo-se, contudo, as limitações temporais mencionadas no caput do artigo 2º; nas alíneas "a" e "b" do inciso V, do artigo 4º e, ainda, no artigo 6º, caput, incisos I, e II, do referido ato normativo. (TJMG - IRDR - Cv 1.0000.16.049047-0/001, Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela , 1ª Seção Cível, julgamento em 09/11/2018, publicação da súmula em 22/11/2018). Assim, o indeferimento do requerimento da parte autora por inobservância do prazo previsto no Decreto nº 44.769/08 deve ser afastado, em aplicação da tese firmada no citado IRDR, porque as restrições temporais trazidas pelo referido decreto não foram estabelecidas na lei que previu a promoção por escolaridade adicional e extrapolam os limites do poder regulamentador, ferindo os princípios constitucionais da legalidade e isonomia. Desse modo, afastada a limitação temporal, faz-se necessário avaliar o preenchimento dos demais requisitos delineados na lei e no art. 4º do Decreto nº 44.769/08 conforme ficou estabelecido no julgado do IRDR nº 1.0000.16.049047-0/001. Considerando que a promoção postulada é decorrente de escolaridade adicional, com redução do interstício temporal, o prazo de 02 anos para a parte autora se completou em 18.07.2022, visto que a conclusão do estágio probatório remonta a 18.07.2020 (ID 9882852128). A parte autora também comprovou que obteve resultado satisfatório em diversas avaliações de desempenho individual (ID 9882852124). Compulsando, ainda, a documentação apresentada, vê-se que a parte autora apresentou o título relativo ao Curso Superior Sequencial de Complementação de Estudos com destinação coletiva de Gestão em segurança pública e privada, concluído em fevereiro de 2023 (ID 9882852125). DA PRÉVIA APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS. No que tange à ausência de aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, verifica-se que a Lei Estadual nº 14.695/2003 não prevê que a promoção será concedida mediante prévia aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, tampouco a necessidade de análise da disponibilidade orçamentária e financeira para a implementação do benefício. Também é necessário salientar que o entendimento sufragado no IRDR nº. 1.0000.16.049047-0/001, a respeito da questão relativa à pertinência da avaliação do impacto financeiro e aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças para concessão da promoção por escolaridade, a despeito de não ter sido lançada na ementa, foi objeto de análise e validação no voto do Relator no mencionado precedente: "Por derradeiro, na esteira da alegação lançada da Tribuna pelo i. Procurador do Estado, Dr. Valmir Peixoto Costa, a promoção somente poderá ser concedida após a verificação do impacto financeiro e aprovação pela Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças (Art. 19, da Lei Estadual nº 15.464/2005 e Art. 4º, incisos VI e VII, do Decreto nº 44.769/2008), tema este afeto ao mérito administrativo, insuscetível, portanto, de incursão pelo Judiciário." É certo que a referida aprovação ocorre após a Câmara receber do dirigente do órgão ou entidade informações acerca do impacto financeiro decorrente da promoção por escolaridade adicional do servidor lotado e a relação nominal dos servidores aptos para promoção. Ocorre que, no caso em comento, analisa-se a situação dos agentes penitenciários (policiais penais), havendo duas legislações aplicáveis, quais sejam, a Lei Estadual n. 15.301/2004, que institui as carreiras do Grupo de Atividades de Defesa Social do Poder Executivo, dentre as quais está a carreira da parte autora e a Lei Estadual n. 14.695/2003, que rege especificamente a carreira do Agente de Segurança Penitenciário. A Lei nº 14.695/2003 é especial e, conforme mencionado, regulamenta especificamente a carreira do Agente de Segurança Penitenciário (Policial Penal), enquanto a lei posterior (Lei nº 15.301/2004) é uma lei geral, aplicável a todas as carreiras do grupo de atividades de Defesa Social do Poder Executivo. Neste aspecto, importante consignar que a Lei nº 14.695/2003 não prevê a condicionante de aprovação da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças, enquanto que a norma geral das Atividades de Defesa Social tem essa previsão expressa (art. 17 da Lei nº 15.301/2004). Assim, não é possível se aplicar a exigência estabelecida pela lei geral para aquela carreira que tem regulamentação em lei especial, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo o qual "a lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior." Por esse motivo, não havendo a previsão legal da condicionante na lei mencionada, o Decreto nº. 44.769/2008 não pode condicionar a promoção à autorização da Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças para os agentes de segurança penitenciário, razão pela qual extrapolou os limites de seu poder regulamentador. Portanto, essa exigência complementar, criada pelo decreto, viola o princípio da legalidade e não pode subsistir. DA RELAÇÃO DOS CURSOS COM A CARREIRA. Finalmente, outro requisito que merece atenção é aquele que dispõe sobre a necessidade de a formação complementar ou superior comprovada pelo servidor estar relacionada com a natureza e a complexidade da referida carreira, tal como consta da parte final do art. 11, § 3º da Lei Estadual 14.695/03. Compulsando a documentação apresentada, vê-se que a parte autora apresentou o título relativo ao Curso Superior Sequencial de Complementação de Estudos com Destinação Coletiva em Gestão em Segurança Pública e Privada, concluído em fevereiro de 2023. Acerca do tema, no IRDR nº. 1.0000.16.049047-0/001, ponderou o Relator: "Vale anotar que se a finalidade da promoção por escolaridade adicional é propiciar o alcance da eficiência no serviço público, evidente que a concessão do benefício não pode ser feita a partir da mera apresentação do certificado alusivo à conclusão de curso superior ou de aperfeiçoamento, devendo a Administração avaliar os resultados para a atividade desempenhada pelo servidor, pena de desvirtuar a lei." É preciso que se tenha em mente que a intenção da lei na elaboração do benefício em discussão é a profissionalização e o aperfeiçoamento do servidor público, objetivando uma melhoria na sua capacidade profissional e intelectual. O art. 4º do Decreto nº 44.769/08 consignou que a promoção por escolaridade está condicionada, dentre outros requisitos, à publicação de resolução conjunta do dirigente de órgão ou entidade pertencente aos Grupos de Atividades de que trata o art. 1º com o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão, até 60 (sessenta) dias após a data de publicação deste Decreto, definindo, os critérios e procedimentos para comprovação da escolaridade e análise da documentação, bem como modalidades de cursos e respectivas áreas de conhecimento e de formação aceitas para fins de promoção por escolaridade adicional em cada carreira. Vê-se, portanto, que não foram expressamente definidos quais os cursos/áreas ensejam a concessão da promoção por escolaridade adicional ao servidor das carreiras do Grupo de Atividades do Poder Executivo, sendo necessária a apuração da correlação entre o curso realizado pelo servidor e as tarefas afetas ao cargo. Desse modo, passo a adequar o entendimento deste juízo ao que foi estabelecido no julgamento do IRDR, no sentido de que não há como o Poder Judiciário concluir, na presente via, que o título apresentado pela parte autora seja suficiente a garantir-lhe a promoção por escolaridade, sob pena de indevida ingerência no mérito administrativo. Conforme consta do julgamento do IRDR, analisar se o curso apresentado pela parte autora se insere nas áreas de conhecimento e formação aceitas para fins da promoção por escolaridade adicional, como dito, se refere ao mérito administrativo, notadamente por respeitar a pertinência do curso com as atribuições concretas do cargo, o que deve ser avaliado pela Administração. Acerca do referido tema assim se manifestou recentemente o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO. PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. DECRETO ESTADUAL N. 44.769/2008. LIMITAÇÕES TEMPORAIS E EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO POR CÂMARA ADMINISTRATIVA NÃO PREVISTAS EM LEI. INEXIGIBILIDADE. IRDR N. 1.0000.16.049047-0/001 (TEMA N. 25 TJMG). NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO ADMINISTRATIVA DA COMPATIBILIDADE ENTRE A FORMAÇÃO DO SERVIDOR E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME. 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO SERVIDOR PÚBLICO PARA CONCEDER A PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É LEGÍTIMA A IMPOSIÇÃO, POR DECRETO, DE LIMITAÇÕES TEMPORAIS NÃO PREVISTAS EM LEI PARA A PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL PARA O CARGO DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO; (II) ESTABELECER SE É EXIGÍVEL, NO CASO ESPECÍFICO DA CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO, A PRÉVIA APROVAÇÃO DA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS COMO CONDIÇÃO PARA A PROMOÇÃO; (III) DETERMINAR SE É POSSÍVEL AO JUDICIÁRIO RECONHECER, DESDE LOGO, O DIREITO À PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL, DIANTE DA NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DO CURSO REALIZADO COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O DECRETO ESTADUAL N. 44.769/2008, AO IMPOR REQUISITOS TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NO ART. 11, § 3º, DA LEI ESTADUAL N. 14.695/2003, PARA A PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL, EXTRAPOLA OS LIMITES DO PODER REGULAMENTAR E VIOLA OS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E ISONOMIA, COMO DECIDIDO NO IRDR N. 1.0000.16.049047-0/001. 4. A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PRÉVIA PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS, PREVISTA NA NORMA GERAL (LEI ESTADUAL N. 15.301/2004), NÃO PODE SER APLICA DA À CARREIRA DE AGENTE DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIO, REGIDA POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL (LEI ESTADUAL N. 14.695/2003), A QUAL NÃO CONTÉM ESSA EXIGÊNCIA. 5. A PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL EXIGE COMPATIBILIDADE ENTRE O CURSO REALIZADO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO, DEVENDO ESSA AFERIÇÃO SER REALIZADA PELA COMISSÃO DE PROMOÇÕES, NOS TERMOS DA LEI ESTADUAL N. 14.695/2003, DO DECRETO ESTADUAL N. 44.769/2008 E RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDS N. 6574/2008, SENDO VEDADA AO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR ESSA COMPATIBILIDADE POR SE TRATAR DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. É ILEGÍTIMA A IMPOSIÇÃO, POR DECRETO, DE REQUISITOS OU LIMITAÇÕES TEMPORAIS NÃO PREVISTOS NA LEI PARA CONCESSÃO DE PROMOÇÃO POR ESCOLARIDADE ADICIONAL A SERVIDOR PÚBLICO. 2. A EXIGÊNCIA DE APROVAÇÃO PELA CÂMARA DE COORDENAÇÃO GERAL, PLANEJAMENTO, GESTÃO E FINANÇAS NÃO SE APLICA QUANDO AUSENTE PREVISÃO ESPECÍFICA NA LEI DA CARREIRA DO SERVIDOR. 3. A VERIFICAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE O CURSO REALIZADO E AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO CONSTITUI MÉRITO ADMINISTRATIVO E DEVE SER REALIZADA PELA COMISSÃO COMPETENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, CAPUT; LINDB, ART. 2º, § 2º; LE Nº 14.695/2003, ART. 11, § 3º E 13; LE Nº 15.301/2004, ART. 17; DECRETO ESTADUAL Nº 44.769/2008, ARTS. 2º, 4º E 6º; RESOLUÇÃO CONJUNTA SEPLAG/SEDS Nº 6574/2008, ARTS. 1º, 6º E 10. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJMG, IRDR Nº 1.0000.16.049047-0/001, REL. DES. AFRÂNIO VILELA, 1ª SEÇÃO CÍVEL, J. 09.11.2018, PUBL. 22.11.2018; STF, MC NA ADI 6.134, REL. MIN. ROSA WEBER, DJE 05.09.2023. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.18.119015-8/003, Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2025, publicação da súmula em 26/05/2025). Ocorre que, no caso concreto, se extrai dos autos que a Administração já concluiu pela compatibilidade temática entre o curso e as atribuições da carreira, conforme se verifica do ID 9882852129. Diante disso, comprovada a compatibilidade da formação apresentada com as atribuições do cargo exercido, impõe-se o acolhimento do pedido de promoção por escolaridade adicional, considerando que a parte autora atendeu aos demais requisitos legais. Todavia, o Decreto nº. 44.769/08, neste ponto compatível com o ordenamento jurídico, é claro ao dispor que a primeira promoção por escolaridade dar-se-á com o posicionamento do servidor no nível subsequente àquele em que estiver posicionado e no primeiro grau cujo vencimento básico seja superior ao percebido pelo servidor no momento da promoção. Ainda, caso possua escolaridade superior à exigida para o nível da carreira em que for posicionado em virtude da primeira promoção, serão concedidas novas promoções a cada dois anos de efetivo exercício no mesmo nível, até que o servidor seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao do referido título (art. 3º). De tal sorte, a parte autora deverá ser posicionada no nível II, grau B da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, considerando que, na data do requerimento administrativo, ocupava o nível I, grau C, conforme se verifica de seu histórico funcional (ID 9882852127). Como possui grau de escolaridade superior àquele exigido no grau II (intermediário) dever-lhe-ão ser concedidas novas promoções a cada dois anos de efetivo exercício no mesmo nível, até que seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao do referido título, qual seja, o nível IV. Mediante tais considerações, a data da promoção por escolaridade adicional pleiteada pela parte autora, e as correspondentes repercussões remuneratórias, deverão retroagir à 11/04/2023, data em que foi formulado o requerimento administrativo (ID 9882852127). Corroborando o assunto: REEXAME NECESSÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - SERVIDOR PÚBLICO - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DA BARRA - LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 21/2007 - PROGRESSÃO POR MERECIMENTO - REQUISITOS - PROVA DO CUMPRIMENTO - AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO - OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO - CONCESSÃO DA PROGRESSÃO - PROGRESSÃO HORIZONTAL POR CONHECIMENTO - REGULAMENTAÇÃO - INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO - REQUISITOS CUMPRIDOS - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS - VALOR BAIXO - MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE. (…) - Sendo necessário o requerimento administrativo para obtenção da progressão, os efeitos da movimentação na carreira devem retroagir à data em que foi protocolado o pedido administrativo, se a lei não dispõe de modo diverso. - Ausente o requerimento administrativo, a retroação deve reportar-se à data da citação na ação de conhecimento, momento a partir do qual o ente público tomou ciência da formação complementar obtida pelo servidor. (...)" (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário n. 1.0019.11.002790-1/001 - Rel. Desª. Ana Paula Caixeta - DJe de 17.03.2016). Quanto à diferença remuneratória, consoante explicitado anteriormente, a parte autora terá direito a ser enquadrada no nível II, grau B da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, observando como marco inicial da promoção o dia 11/04/2023 (data do requerimento administrativo), fazendo jus ao valor que representa a diferença entre os vencimentos básicos a partir da referida data (11/04/2023) até que a parte ré ajuste os holerites e a remuneração total da parte autora com fulcro nesta sentença, o que poderá ser apurado por meros cálculos aritméticos. QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. Nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, “nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Verifica-se, portanto, que a partir de 09/12/2021 o índice a ser utilizado para atualização de débitos da Fazenda Pública é a taxa Selic, que não pode ser cumulada com nenhum outro índice. Nesse sentido, colaciono julgados: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO DE OFÍCIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DA EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE EXTENSÃO DE JORNADA NO CÔMPUTO DA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS-PRÊMIO INDENIZADAS - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - FASE DE LIQUIDAÇÃO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Diante da previsão legal no Município de Belo Horizonte, através das Leis nº 7.577/98 e nº 7.235/96, quanto à incorporação da parcela relativa à extensão da jornada de trabalho na remuneração do servidor público da educação, ela deve ser utilizada na base de cálculo da indenização pela não fruição das férias-prêmio. Nos termos do inciso II do §4º do artigo 85 do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, do §3º, do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. Declarada a parcial inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, resta evidente que a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E até 18/12/2021, quando entra em vigor a Emenda Constitucional n.º 113/2021. A partir de tal data, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.004491-4/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/07/2022, publicação da súmula em 14/07/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE CÁLCULO. SERVIDOR PÚBLICO. LEIS ESTADUAIS Nº 15.303/04 E 15.961/05. ADICIONAL DEVIDO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. JUROS E CORREÇÃO. ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO. - O entendimento firmado no julgamento do incidente de uniformização de Jurisprudência n.º 1.0024.09.648678-2/003, no sentido de que o cálculo do adicional de insalubridade deve se dar com base no menor símbolo da carreira, é aplicável aos servidores do Instituto Mineiro de Agropecuária – IMA. - O adicional de insalubridade é parcela pecuniária com a mesma natureza da remuneração que lhe é paga habitualmente, sendo, portanto, devido o pagamento das diferenças com o reflexo no décimo terceiro salário e nas férias, parcelas estas cuja base de cálculo aquele compõe. - Nas ações em que for vencida a Fazenda Pública, o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E, desde quando devidos, e com incidência de juros de mora, a partir da citação, consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos da Lei nº 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021). (TJMG- Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.20.475561-5/002, Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda , 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/04/2022, publicação da súmula em 26/04/2022). Conclui-se, por tudo que foi exaustivamente exposto, que relativamente à atualização do débito, a partir de 09/12/2021, deve incidir unicamente a taxa Selic até o efetivo pagamento. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC/2015, o que faço para: a) DECLARAR o direito da parte autora à primeira promoção por escolaridade adicional com redução do interstício de prazo no mesmo nível, determinando que a parte ré proceda a sua promoção para o Nível II, Grau B, da carreira de Agente de Segurança Penitenciário, com a devida publicação retroativa a 11/04/2023 (data do requerimento administrativo), sob pena de responsabilidade por descumprimento de decisão judicial; b) DECLARAR o direito da parte autora às promoções subsequentes após decorrido o prazo de 02 (dois) anos em cada nível, desde que preencha os demais requisitos, até que seja promovido ao nível da carreira cujo requisito de escolaridade seja equivalente ao título de graduação em curso superior utilizado para este fim; c) CONDENAR a parte ré ESTADO DE MINAS GERAIS a pagar à parte autora as diferenças remuneratórias retroativas referentes aos vencimentos básicos, a partir de 11/04/2023 e até o efetivo cumprimento da decisão, acrescidas unicamente da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), a partir do respectivo vencimento, nos termos da EC nº 113/2021. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099 de 1995. Deixo de analisar eventual pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelas partes, uma vez que no âmbito dos Juizados Especiais não há custas no 1º grau de jurisdição. Oportunamente, arquivem-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Unaí, data da assinatura eletrônica. FERNANDA LARAIA ROSA Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí
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