Processo nº 0000147-03.2025.8.13.0393
ID: 261074922
Tribunal: TJMG
Órgão: Vara Única da Comarca de Manga
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000147-03.2025.8.13.0393
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCONI LEONARD LISBOA BORGES
OAB/MG XXXXXX
Desbloquear
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG …
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Manga / Vara Única da Comarca de Manga Avenida Tiradentes, 758, Fórum Doutor João Cunha Ortiga, Centro, Manga - MG - CEP: 39460-000 PROCESSO Nº: 0000147-03.2025.8.13.0393 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: Carlos Eduardo Pereira Olveira CPF: 187.815.626-83 SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia em desfavor de CARLOS EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA. qualificado no ID 10394183820, como incurso nos art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (FATO 01) e art. 329 do Código Penal (FATO 02), na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia, em suma, que: […] FATO 01 – No dia 5 de janeiro de 2025, por volta das 17h32min, na rua Umburana, nº 572, bairro Arvoredo, em Manga/MG, o denunciado Carlos Eduardo Pereira, com consciência e vontade, expôs à venda, possuía em depósito e trazia consigo substâncias entorpecentes, especificamente 22,88g (vinte e dois gramas e oitenta e oito centigramas) de cocaína, fracionadas em 174 (cento e setenta e quatro) porções, sem a devida autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. FATO 02 – No dia 5 de janeiro de 2025, por volta das 17h32min, na rua Umburana, nº 572, bairro Arvoredo, em Manga/MG, o denunciado Carlos Eduardo Pereira, com consciência e vontade, opôs-se à execução de ato legal, utilizando-se de ameaça contra policiais militares, servidores responsáveis pela execução da ordem. Depreende-se dos autos que, na data e hora acima mencionadas, durante patrulhamento pela rua Umburana, as equipes policiais avistaram um homem próximo ao imóvel de n.º 543, e, que ao perceber a aproximação das viaturas, fugiu correndo e pulou um muro, entrando em um lote vago, e em seguida pulou outro muro, caindo na casa n.º 572. Diante da atitude suspeita, os policiais iniciaram a perseguição, com dois deles pulando os muros para tentar alcançar o indivíduo, enquanto outros dois permaneceram na rua para montar um cerco. Ao entrar no quintal da casa n.º 572 e perceber que estava sendo seguido, o denunciado incitou dois cães, incluindo um da raça pitbull, para atacar os policiais. No entanto, os cães recuaram, permitindo que os militares entrassem na casa. O homem tentou sair pela porta da frente, mas foi impedido pelos policiais que estavam na rua. Vendo-se cercado, ele retornou à cozinha e pegou uma faca. Consta, ainda, do caderno investigativo que os policiais conversaram com o denunciado, para que ele largasse a faca. Enquanto dialogavam, utilizaram a técnica de aproximação triangular para evitar que ele fugisse ou atacasse. O autor acatou a ordem e colocou a faca sobre a pia, ficando em posição para a busca pessoal. Durante a busca, um policial encontrou quinze invólucros com substância semelhante ao crack no bolso do suspeito. Também foi observado um prato com várias pedras de crack e muitos saquinhos de geladinho na pia. O suspeito admitiu ser o dono das substâncias ilícitas e explicou que fugiu por medo de ser pego com o entorpecente. Além disso, afirmou que estava embalando a droga para vender quando a polícia chegou. A casa onde ele estava é conhecida como “biqueira” pelos usuários, e em outra ocasião, um indivíduo já havia sido preso no mesmo local pelo mesmo crime […]. O Inquérito policial veio acompanhado do APFD (ID 10394183821), BOPM (ID 10394183821), do auto de apreensão (ID 10394183823), do laudo de exame preliminar das drogas apreendidas (ID 10394183824) e do laudo de eficiência e prestabilidade de objetos utilizados para ofender a integridade física de outrem (ID 10394183825). CAC/FAC nos ID’s 10394098810 e 10394118113. Decisão convertendo a prisão em flagrante em prisão preventiva dos acusados no ID 10394183828. Notificado, o denunciado apresentou defesa prévia no ID 10401050474, por meio de defensor constituído. A denúncia foi regularmente recebida em 27/02/2025 (ID 10402472949). Na mesma oportunidade designou-se audiência de instrução criminal. Audiência de instrução criminal realizada em 03/04/2025, oportunidade em que foram ouvidos cinco testemunhas e realizado o interrogatório do acusado, mediante recurso de videoconferência (ID 10426042639). Em sede de alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado, nos termos da denúncia. Requereu ainda o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa, bem como que seja aplicado as penas respectivas, bem como as consequências do art.15, inciso III, da Constituição da República (ID 10426042639). A defesa do denunciado, na mesma fase, requereu a absolvição quanto ao art. 33 da Lei 11.343/2006 por insuficiência probatória, nos moldes do art. 386, VI do Código de Processo Penal. Em caso de condenação requereu a desclassificação para o uso de drogas do art. 28 da l. 11.343/06, aplicação da causa de diminuição do art. 33 § 4º, aplicação do princípio da consunção, conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e o direito de apelar em liberdade. Quanto ao delito de Posse Irregular de arma de Uso Permitido requereu a absolvição, nos moldes do art. 386, II e VII do Código de Processo Penal (ID 10428115651). Vieram-me os autos conclusos. É o fiel e necessário relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo questões prejudiciais, inexistindo, outrossim, nulidades a declarar, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, passo ao exame do mérito. Tendo em vista a peculiaridades do caso concreto, a materialidade e a autoria de cada delito serão analisadas separadamente. I – Do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 A materialidade do delito segue devidamente demonstrada através do APFD (ID 10394183821), BOPM (ID 10394183821), do auto de apreensão (ID 10394183823) e do laudo de exame preliminar das drogas apreendidas (ID 10394183824), que constatou que as substâncias apreendidas são considerados entorpecentes capazes de determinar dependência física ou psíquica aos usuários, de uso proscrito no território nacional (Portaria 344/98/SVS/MS). Quanto à autoria, esta também restou claramente demonstrada através da prova oral coligida aos autos. Vejamos: A testemunha Glaydson Mota Alkmin, policial militar, em juízo afirmou que: […] que estava realizando patrulhamento na cidade. Que ao passar por um local conhecido como ponto de drogas visualizaram o acusado. Que o acusado ao visualizar a viatura saiu correndo. Que acharam a atitude do acusado suspeita. Que então foram abordar o acusado. Que ao abordarem o acusado o mesmo estava portando uma faca. Que em busca pessoal foi localizado no bolso do acusado 15 pedras de crack. Que em outra parte da residencia havia parte de uma pedra de crack. Que o acusado resistiu a prisão. Que tiveram que conter o acusado pois ele estava tentado fugir. Que o acusado incentivou os cães a avançarem nos militares. Que o local em que o acusado estava era conhecido por ponto de trafico de drogas. Que já efetuou três prisões nesse mesmo local, todas por trafico de drogas […]. A testemunha Antônio Vieira Lopes Júnior, policial militar, em juízo afirmou que: […] que no dia dos fatos estavam fazendo patrulhamento. Que o acusado evadiu ao visualizar a viatura. Que então perseguiram o acusado. Que a residência em que o acusado foi localizado e conhecida como ponto de trafico de drogas. Que o acusado incitou cachorros da raça pitbull a atacarem o acusado. Que o acusado tentou evadir. Que o acusado apoderou-se de uma faca. Que após conversa o acusado soltou a faca. Que o acusado resistiu a prisão. Que na residencia em cima da pia foi localizado um prato com substancia de crack. Que no bolso do acusado foi localizado pedras de crack. Que o acusado falou que a droga era dele. Que o acusado falou que iria fazer o comercio das drogas. Que ao avistar os policias evadiu porque sabia que estava com droga […]. Já a testemunha Wesley Martins Gomes, policial militar, em juízo afirmou que: […] que no dia da ocorrência estavam patrulhando pelo bairro. Que o acusado ao avistar a viatura saiu correndo. Que o acusado evadiu e entrou em uma residência. Que na residência em cima da pia foi localizada vasilhas com crack, parecendo que estava pronto para ser embalado. Que em busca pessoal no acusado foi localizado pedras de crack em seu bolso […]. As testemunhas Idailton José de Souza e Marcus Viturino de Lima nada sabem acerca dos fatos. O acusado em seu interrogatório em Juízo, afirmou que: […] Negou os fatos. Que é usuário de drogas. Que ao avistar a viatura entrou no imóvel. Que ao ser abordado os policias encontraram pedras de crack em seu bolso. Que as pedras eram para seu consumo. Que as drogas ele comprou nessa mesma residência em que foi abordado […]. Primeiramente, cumpre destacar que o depoimento policial, como já está consolidado pela doutrina e em nossa jurisprudência, tem o mesmo valor de qualquer outro testemunho, não só podendo, mas devendo ser levado em consideração, visto que como agente público presta compromisso legal de dizer a verdade e é possuidor de fé pública. Pois bem. No caso dos autos, os policiais militares ouvidos em juízo prestaram relatos lineares sobre a dinâmica da ação policial que culminou no encontro das drogas, bem como na prisão em flagrante do acusado. Nesse sentido, verifico que os policiais militares prestaram versões coesas e firmes, narrando que o acusado, ao avistar a viatura policial, tentou evadir-se, sendo perseguido. Durante a abordagem, encontraram em seu bolso 15 pedras de crack e, no interior da residência, localizaram vasilhas contendo mais entorpecentes, bem como utensílios para embalo, típicos da mercancia ilícita. Além disso, todos os policiais confirmaram, de forma segura, que o local é conhecido como ponto de venda de drogas, havendo, inclusive, histórico de outras prisões por tráfico no mesmo endereço. Destaca-se, ainda, que o próprio acusado confessou a propriedade da droga e que evadiu-se por saber que seria pego com os ilícitos. Embora o réu alegue ser usuário, seu depoimento é isolado e contraditório com as demais provas dos autos. A quantidade, a forma de acondicionamento da droga, os elementos encontrados na residência e sua tentativa de fuga configuram inequívocos indícios de tráfico, e não mera posse para uso pessoal. Isso posto, além da confissão parcial do acusado, as policiais prestaram seus depoimentos de forma condizente com os demais documentos acostados nos autos deste processo, de maneira que a alternativa não resta senão a condenação. Apesar da negativa do denunciado, a respeito de não vender drogas, para caracterização do delito previsto no art. 33 da Lei de Drogas, basta a configuração de apenas um dos de seus tipos penais, dentre os quais estão as ações de “adquirir”, “vender”, “expor à venda”, “oferecer”, “ter em depósito”, “transportar”, “trazer consigo”, “guardar” e “entregar a consumo” ou “fornecer drogas”, ainda que gratuitamente. Não é necessária sequer a tradição ou qualquer ato de entrega da substância proibida, em troca de contraprestação, bastando a sua posse. Ademais, o modo de acondicionamento dos entorpecentes não deixam dúvida quanto à caracterização do tráfico. O material arrecadado não é compatível com o mero uso. Logo, não pode passar despercebida a dinâmica da ocorrência, conforme explicado, o acusado foi abordado em local conhecido por ser ponto de tráfico de drogas. Pondero que, para a caracterização do tráfico de entorpecentes, não é indispensável a prova do ato de comércio, podendo ser ele deduzido de elementos variados, quais sejam: circunstâncias da prisão, a quantidade de entorpecentes, o local da infração, a reação do acusado, que deverão ser examinados em cada caso concreto, a teor do que dispõe o parágrafo 2º do art. 28 da Lei nº. 11.343/06. Em caso análogo assim decidiu o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -- PLEITO ABSOLUTÓRIO - IMPROCEDÊNCIA - PROVA SUFICIENTE DE MATERIALIDADE E DE AUTORIA DO CRIME - DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO O USO COMPARTILHADO DE ENTORPECENTES - INVIABILIDADE - DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA - PENA CORRETAMENTE DOSADA - INAPLICABILIDADE DA MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - VULNERABILIDADE FINANCEIRA DO RÉU - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. [...] - Para a configuração do delito de tráfico de drogas não é necessária prova da mercancia, ou que o agente seja surpreendido no ato da venda do material entorpecente - até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" -, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, tal como ocorreu no caso. Precedente do STJ. […] (TJMG - Apelação Criminal 1.0701.20.006128-4/001, Relator(a): Des.(a) Cássio Salomé, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 26/01/2022, publicação da súmula em 28/01/2022) Nesse diapasão, e por todo o exposto, a meu sentir, o intuito mercantil ficou evidenciado nos autos. Posto isso, não restam dúvidas a serem supridas, no que concerne a autoria por parte do réu, para haver a condenação desse no delito do art. 33, caput da Lei 11.343/06, não havendo, portanto, motivos para sua absolvição ou, até mesmo, desclassificação. Assim, restando comprovadas a autoria e materialidade do delito, a condenação do réu pelo crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/06 é medida que se impõe. Quanto a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º da Lei n° 11.343/06 Pugna a Defesa pela incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4°, da Lei nº 11.343/06. Conforme determina o art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006: “nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.” A criação da minorante tem suas raízes em questões de política criminal, surgindo como um benefício ao pequeno traficante, ainda não envolvido em maior profundidade com o mundo criminoso, de forma a lhe proporcionar uma oportunidade mais rápida de ressocialização. Note-se que, para a incidência da causa de diminuição supramencionada, necessária a presença de quatro requisitos cumulativos, quais sejam: a) acusado primário; b) bons antecedentes; c) não dedicação à atividade criminosa; e d) não integração de organização criminosa. No caso dos autos, verifica-se que o acusado é primário e não há elementos concretos que evidenciem sua dedicação habitual à atividade criminosa. Mostra-se, portanto, cabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, reputando-se adequada a redução da reprimenda em 1/3 (um terço), considerando-se a quantidade de droga apreendida e sua elevada nocividade. II – Do delito previsto no artigo 329 do Código Penal A materialidade da infração penal encontra-se demonstrada pelo APFD (ID 10394183821), BOPM (ID 10394183821) e do laudo de prestabilidade de objetos utilizados para ofender a integridade física de outrem (ID 10394183825). Quanto à autoria, esta também restou claramente demonstrada através da prova oral coligida aos autos. Vejamos: A testemunha Glaydson Mota Alkmin, policial militar, em juízo afirmou que: […] que estava realizando patrulhamento na cidade. Que ao passar por um local conhecido como ponto de drogas visualizaram o acusado. Que o acusado ao visualizar a viatura saiu correndo. Que acharam a atitude do acusado suspeita. Que então foram abordar o acusado. Que ao abordarem o acusado o mesmo estava portando uma faca. Que em busca pessoal foi localizado no bolso do acusado 15 pedras de crack. Que em outra parte da residencia havia parte de uma pedra de crack. Que o acusado resistiu a prisão. Que tiveram que conter o acusado pois ele estava tentado fugir. Que o acusado incentivou os cães a avançarem nos militares. Que o local em que o acusado estava era conhecido por ponto de trafico de drogas. Que já efetuou três prisões nesse mesmo local, todas por trafico de drogas […]. A testemunha Antônio Vieira Lopes Júnior, policial militar, em juízo afirmou que: […] que no dia dos fatos estavam fazendo patrulhamento. Que o acusado evadiu ao visualizar a viatura. Que então perseguiram o acusado. Que a residência em que o acusado foi localizado e conhecida como ponto de trafico de drogas. Que o acusado incitou cachorros da raça pitbull a atacarem o acusado. Que o acusado tentou evadir. Que o acusado apoderou-se de uma faca. Que após conversa o acusado soltou a faca. Que o acusado resistiu a prisão. Que na residencia em cima da pia foi localizado um prato com substancia de crack. Que no bolso do acusado foi localizado pedras de crack. Que o acusado falou que a droga era dele. Que o acusado falou que iria fazer o comercio das drogas. Que ao avistar os policias evadiu porque sabia que estava com droga […]. Já a testemunha Wesley Martins Gomes, policial militar, em juízo afirmou que: […] que no dia da ocorrência estavam patrulhando pelo bairro. Que o acusado ao avistar a viatura saiu correndo. Que o acusado evadiu e entrou em uma residência. Que na residência em cima da pia foi localizada vasilhas com crack, parecendo que estava pronto para ser embalado. Que em busca pessoal no acusado foi localizado pedras de crack em seu bolso […]. As testemunhas Idailton José de Souza e Marcus Viturino de Lima nada sabem acerca dos fatos. O acusado em seu interrogatório em Juízo, afirmou que: […] Negou os fatos. Que é usuário de drogas. Que ao avistar a viatura entrou no imóvel. Que ao ser abordado os policias encontraram pedras de crack em seu bolso. Que as pedras eram para seu consumo. Que as drogas ele comprou nessa mesma residência em que foi abordado […]. Pois bem. Prevê o artigo 329 do Código Penal o crime de resistência: “Opor-se à execução de ato legal, mediante violência a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio”. No mais, o crime de resistência envolve uma oposição, mediante violência ou ameaça, à execução de ato legal. O ato deve estar sendo executado, razão pela qual não constitui crime de resistência a violência ou ameaça praticada antes do início da execução do ato, ou aquela ocorrida após ter este concluído, em represália ao agente ou autoridade. Assim, diante da análise das provas dos autos, restou provado que o réu praticou conduta ativa, eis que incitou cães contra os policiais, tentou evadir-se e apoderou-se de uma faca, sendo necessário uso proporcional da força para contê-lo, o que caracteriza oposição à execução de ato legal mediante ameaça. Portanto, inconteste a tipicidade da conduta e autoria do acusado. Ademais, verifica-se que o ato era legal; quem o executava tinha competência funcional para tanto; a resistência restou provada, mediante violência por parte do denunciado, por ação deliberada, com o intuito de opor-se à execução. Sobre o assunto em comento, eis o entendimento jurisprudencial do TJMG: “APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE RESISTÊNCIA - CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - ABSOLVIÇÃO - INVIABILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - SENTENÇA MANTIDA. Não havendo dúvida, a partir da prova constante dos autos no sentido de que o réu se opôs à execução de ato legal, mediante violência aos policiais, quando submetido à busca pessoal, a manutenção de sua condenação pela prática do delito descrito no art. 329 do Código Penal é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Criminal 1.0153.11.003636-2/001, Relator(a): Des.(a) Wanderley Paiva , 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 06/12/2016, publicação da súmula em 25/01/2017).” (Grifei) Assim, procede a imputação do cometimento do crime de resistência, porquanto demonstrada a prática, pelo réu, de resistência contra os policiais militares que o abordaram quando dos fatos, conduta que caracteriza o crime previsto no art. 329 do Código Penal. Portanto, comprovadas a materialidade e a autoria do delito imputado ao acusado, a condenação para o crime de resistência é medida que se impõe. Passo agora a tratar de alguns elementos referentes à dosimetria da pena. Da confissão espontânea Em relação ao delito de tráfico ilícito de drogas não reconheço a confissão espontânea do denunciado tendo em vista a Súmula 630 do STJ, a qual determina que a incidência da atenuante da confissão espontânea, no crime de tráfico ilícito de entorpecentes, exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio. Logo, como o réu não confessou a totalidade dos fatos, este não faz jus à aplicação da referida atenuante no tocante ao crime de tráfico de drogas. Da menoridade relativa A referida atenuante vem elencada no artigo 65, inciso I do Código Penal. Na data dos fatos, 05/01/2025, o réu estava com 18 (dezoito) anos de idade, uma vez que nascido em 07/09/2006. Dessa forma, a referida atenuante merece aplicação no presente caso. De imediato deixo claro que utilizarei a menoridade relativa do denunciado para atenuar a sua pena. Do concurso material (art. 69, do Código Penal) No caso dos autos, restou amplamente demonstrado que os crimes foram praticados em concurso material, razão pela qual as penas devem ser somadas, nos termos do art. 69 do Código Penal. III – DISPOSITIVO Dito isso, JULGO PROCEDENTE a pretensão do Estado para CONDENAR o réu CARLOS EDUARDO PEREIRA OLIVEIRA anteriormente qualificado, submetendo-o às disposições do artigo 33, §4º da Lei n° 11.343/06 c.c artigo 329 do Código Penal, c.c artigo 65, inciso I, na forma do art. 69, estes do Código Penal. Em conformidade com o princípio constitucional da individualização da pena, previsto no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, passo à dosimetria da sanção, observando o sistema trifásico delineado nos artigos 59 e 68 do Código Penal e, ainda, a sistemática especial traçada pelos artigos 42 e 43 da Lei nº 11.343/2006. Do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei n.11.343/06 Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei nº. 11.343/06: em relação à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do réu não transborda os limites delineados no tipo penal, não lhe sendo, portanto, desfavorável; quanto aos antecedentes estes não devem ser considerados em seu desfavor, haja vista a inexistência de condenações anteriores aos fatos; apesar das informações colhidas durante a instrução processual, em especial àquelas trazidas no interrogatório, não há elementos nos autos que possa desabonar a conduta social do acusado, sendo, portanto, neutra; quanto a personalidade do acusado, esta dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo, com os meros elementos constantes dos autos, ser considerada contrariamente; o motivo do crime é comum daqueles hodiernamente ocorridos, razão pela qual não lhe é desfavorável; quanto às circunstâncias do crime, não desfavorecem o agente; as consequências do fato criminoso foram as normais do tipo, razão pela qual são neutras; por fim, não há provas no sentido de que a vítima tenha colaborado para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Considerando a ausência de circunstancias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, atento a atenuante da menoridade relativa, fixo a pena no seu mínimo legal, qual seja, 05 (cinco) anos de reclusão, além de 500 dias-multa, ante a impossibilidade de redução da pena abaixo de seu mínimo legal, consoante dispõe a Súmula n. 231 do STJ. Na terceira e última fase da dosimetria, verifico a presença da causa especial de diminuição constante do §4º do art. 33, da Lei 11.343/06, em razão da qual procedo ao decote de 1/3 (um terço), tornando concreta a pena em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Portanto, fixo a PENA DEFINITIVA em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa. Do delito tipificado no artigo 329 do Código Penal Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais, tendo como parâmetro as diretrizes do artigo 59 do Código Penal: em relação à culpabilidade, a reprovabilidade da conduta do réu, que agiu de forma livre e consciente, não transborda os limites delineados no tipo penal, não lhe sendo, portanto, desfavorável; quanto aos antecedentes estes não devem ser considerados em seu desfavor, haja vista a inexistência de condenações anteriores aos fatos; não há elementos nos autos que possam desabonar a conduta social do acusado, sendo, portanto, neutra; quanto a personalidade do acusado, esta dependeria de avaliação técnica aprofundada, não podendo, com os meros elementos constantes dos autos, ser considerada contrariamente; o motivo do crime não excedeu a elementar do tipo penal, razão pela qual desnecessário valorá-lo; quanto às circunstâncias do crime, não há nada a ser valorado negativamente; as consequências do fato criminoso são decorrências normais do tipo, não apresentando gravidade relevante; por fim, não há provas no sentido de que a vítima tenha colaborado para a prática do delito, razão pela qual nada se tem a valorar. Considerando a ausência de circunstancias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção. Na segunda fase, atento a atenuante da menoridade relativa, fixo a pena no seu mínimo legal, qual seja, 02 (dois) meses de detenção, ante a impossibilidade de redução da pena abaixo de seu mínimo legal, consoante dispõe a Súmula n. 231 do STJ. Na terceira e última fase da dosimetria, não há quaisquer causas de diminuição ou de aumento da pena. Portanto, fica a pena definitiva em 02 (dois) meses de detenção. Do concurso material Em atenção ao disposto no art. 69, do Código Penal, somo as penas ao final da dosimetria de cada infração penal violada e, consequentemente, fixo a reprimenda final do acusado em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa e 02 (dois) meses de detenção. Do regime inicial para cumprimento da pena Haja vista o quantum da pena privativa de liberdade fixada, assim como a primariedade, fixo o regime ABERTO para o início do cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea “c” e § 3º, do Código Penal. Da detração Nos termos do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão preventiva não altera o regime inicial fixado, eis que fixado o regime mais brando possível, o aberto. Da substituição da pena Verifico que o denunciado não preenche os requisitos legais para substituição da pena privativa de liberdade por restritas de direitos, mormente porquanto um dos crimes foi praticado com violência, fato que encontra vedação legal no inciso I, do artigo 44, do Código Penal. Da suspensão condicional da pena Encontram-se presentes os requisitos elencados no artigo 77, do Código Penal, para concessão da suspensão condicional da pena. No entanto, considerando o cumprimento de pena em regime aberto, o qual nesta Comarca sabidamente é efetivado em domicílio ante a inexistência de local apropriado, aliado o fato de que as condições do sursis, no caso concreto, representarão medida mais gravosa ao réu que o próprio cumprimento da pena privativa de liberdade aplicada, deixo de suspender a execução da pena, ficando a cargo do Juízo da Execução Penal a imposição das condições que deverão ser cumpridas pelo acusado. Da Pena de Multa Levando-se em consideração que não há nos autos elementos seguros que apontem a condição de suficiência econômica do acusado, fixo o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do seu salário à época dos fatos. A pena de multa será recolhida ao FUNAD – Fundo Nacional Antidrogas, na forma e prazo estabelecidos pelo artigo 50 do Código Penal. Do direito de recorrer em liberdade Compulsando detidamente os autos, tenho que não mais subsistem os requisitos para manutenção da custódia cautelar do denunciado. Vejamos. A prisão preventiva é medida cautelar extrema consistente na privação de liberdade do acusado, podendo esta ser decretada, conforme previsão do artigo 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, para assegurar a aplicação da lei penal ou em caso de descumprimento das obrigações impostas por força de medidas cautelares. Na época em que foi proferida a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva a prisão cautelar do acusado mostrava-se indispensável para garantia da ordem pública. No entanto, neste momento processual de prolação de sentença, verifico que estão presentes todos os requisitos necessários ao regular prosseguimento do feito, conforme determina a lei penal, sem necessidade da manutenção da custódia cautelar do denunciado. Nesta linha de raciocínio, a meu sentir, não mais subsistem os motivos do decreto prisional, razão pela nos termos do artigo 387, §1° do Código de Processo Penal, REVOGO a prisão preventiva decretada em desfavor do sentenciado e, por consequência, concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, não tendo mais como subsistir a custódia por conveniência da instrução criminal, ao tempo em que se revela desnecessária a aplicação de qualquer outra medida cautelar diversa da prisão, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 282 do Código de Processo Penal. DISPOSIÇÕES FINAIS Expeça-se alvará de soltura em favor de Carlos Eduardo Pereira Oliveira devendo este ser colocado em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal. Intime-o para pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem o recolhimento, expeça-se Certidão à AGE. Após o trânsito em julgado: (1) expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a à Vara de Execução Criminal, com cópia das peças indispensáveis para a formação dos autos de execução penal, nos termos da LEP; e (2) oficiem-se ao TRE para fins do artigo 15, inciso III, da Constituição da República de 1988 e ao Instituto de Identificação para fins do artigo 289 do Provimento 161 da E. Corregedoria; (3) sejam encaminhados ao FUNAD os bens apreendidos, nos termos do art. 63 da Lei 11.343/06; Oficie-se, ainda, à DEPOL para promover, no prazo de 15 (quinze) dias, a destruição das drogas apreendidas por incineração, sem a necessidade de preservar qualquer fração. Existindo outros bens e, não havendo comprovação de propriedade, procedam-se nos termos do Provimento Conjunto n.º 53/2016 TJMG. Expeçam-se os demais ofícios e comunicações de praxe, inclusive com as intimações PESSOAIS dos réus, do ilustre causídico e do Ministério Público. P.R.I. Cumpra-se. Manga, data da assinatura eletrônica. FAUSTO GERALDO FERREIRA FILHO Juiz(íza) de Direito Vara Única da Comarca de Manga
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear