Resultados para o tribunal: TJMS
Resultados para "SECRETARIA DA 1a. SEÇÃO ESPECIALIZADA" – Página 266 de 266
Envolvidos encontrados nos registros
Ver Mais Detalhes
Faça login para ver perfis completos
Login
Luana Carlos Fraga
OAB/MS 18.886
LUANA CARLOS FRAGA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
Jurandir Severino
Envolvido
JURANDIR SEVERINO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 258390528
Tribunal: TJMS
Órgão: 2ª Vara
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 0800513-06.2025.8.12.0015
Data de Disponibilização:
18/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
THALLYSON MARTINS PEREIRA
OAB/MS XXXXXX
Desbloquear
JADER EVARISTO TONELLI PEIXER
OAB/MS XXXXXX
Desbloquear
ADV: Jader Evaristo Tonelli Peixer (OAB 8586/MS), Thallyson Martins Pereira (OAB 20621/MS) Processo 0800513-06.2025.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Dionisia Elias José - Intima-se a pa…
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 0900283-06.2024.8.12.0015
ID: 282803751
Tribunal: TJMS
Órgão: 2ª Vara
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 0900283-06.2024.8.12.0015
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MAURO MORAES DE SOUZA
OAB/MS XXXXXX
Desbloquear
ADV: Mauro Moraes de Souza (OAB 5411/MS) Processo 0900283-06.2024.8.12.0015 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: G. M. R. - Intimam-se o(s) patrono(s) do réu da decisão proferida de fl. 120, be…
ADV: Mauro Moraes de Souza (OAB 5411/MS) Processo 0900283-06.2024.8.12.0015 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Réu: G. M. R. - Intimam-se o(s) patrono(s) do réu da decisão proferida de fl. 120, bem como da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, conforme o disposto a seguir: “Vistos. Verifico que estão presentes as condições genéricas da ação penal (legitimidade ad causam, possibilidade jurídica do pedido/tipicidade aparente e interesse de agir/punibilidade concreta). Além disso, a exordial acusatória preenchendo os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descreveu minuciosamente o fato criminoso com as suas circunstâncias, acostando provas da materialidade e indícios de autoria, revestindo-se de justa causa. Nesta fase, o acusado em sua defesa prévia não produziu nenhuma prova plena, certa e incontestável, que indicasse a existência de causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade ou, ainda, da atipicidade do fato narrado, também não sendo o caso de extinção da punibilidade. Logo, faz-se indispensável a instrução processual para julgamento do mérito da causa, razão pela qual o acusado não pode ser absolvido sumariamente, com base no previsto pelo art. 397, do CPP. Em análise à resposta acusação, denota-se que o réu não arrolou testemunhas (f. 103-105). Sabe-se que, nos termos do art. 396-A do Código de Processo Penal, o momento oportuno para relacionar as testemunhas que serão ouvidas em juízo é o da resposta à acusação, veja-se: "Na resposta, o acusado poderá argüir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário." Sobre o assunto, gize-se precedente desta Corte de Justiça: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR - INGRESSO DE POLICIAIS EM RESIDÊNCIA SEM MANDADO JUDICIAL - ALEGADA LESÃO AO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - ELEMENTOS MÍNIMOS INDICANDO PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE - JUSTA CAUSA CONFIGURADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO ACOLHIMENTO - TESTEMUNHA INDICADA A DESTEMPO - PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINARES AFASTADAS - PLEITO ABSOLUTÓRIO - INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - TESE DESCLASSIFICATÓRIA AFASTADA - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA-BASE - QUANTIDADE DE DROGA - EXACERBAÇÃO FUNDAMENTADA EM CRITÉRIO ADOTADO MAJORITARIAMENTE - REINCIDÊNCIA - TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR - AFASTAMENTO - APLICAÇÃO DA DIMINUTA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SEU PATAMAR MÁXIMO - IMPOSSIBILIDADE - FRAÇÃO MÍNIMA ADEQUADA - PENA DE MULTA - REDUÇÃO - INADMISSÍVEL - ADOTADO MESMO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA PENA CORPÓREA - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL INICIAL - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - DETRAÇÃO PENAL - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO - PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - NEGADA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VISLUMBRADA - PARCIAL PROVIMENTO. (...). "Inexiste cerceamento de defesa em razão de indeferimento de oitiva de testemunha não arrolada na resposta à acusação, sobretudo quando sua contribuição seria irrelevante para a apuração da realidade dos fatos. (...) (TJMS. Apelação Criminal n. 0009939-59.2021.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, j: 20/07/2022, p: 22/07/2022) "EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO SIMPLES - PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA -NÃO ACOLHIMENTO - TESTEMUNHA INDICADA A DESTEMPO - PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO -PREFACIAL REJEITADA. I - Inexiste cerceamento de defesa em razão de indeferimento de oitiva de testemunha não arrolada na resposta à acusação, sobretudo quando sua contribuição seria irrelevante para a apuração da realidade dos fatos. MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO - CONDENAÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. II - Não há falar em absolvição quando presente nos autos provas suficientes a embasar o édito condenatório, quais sejam, a materialidade e a autoria, através de declarações da vítima corroboradas por harmônicos depoimentos de policiais e de testemunhas. III - Recurso improvido." (TJMS. Apelação Criminal n. 0001333-98.2019.8.12.0005, Aquidauana, 1ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Emerson Cafure, j: 29/10/2020, p: 03/11/2020) CORREIÇÃO PARCIAL - ART. 306, DO CTB - SUBSTITUIÇÃODETESTEMUNHA FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - INDICAÇÃO APÓS RESPOSTA À ACUSAÇÃO - PRECLUSÃO- RECURSO IMPROVIDO. I- O rol de testemunhas deve ser apresentado na resposta à acusação, nos termosdo artigo396-AdoCódigo de Processo Penal, sem a demonstração de qualquer fato novo que justificasse,sob pena de operar a preclusão consumativa. II- O indeferimento de substituição das testemunhas arroladas de forma extemporânea não ocasiona cerceamento de defesa, ainda que o réu venha a constituir outro patrono após a apresentação da defesa prévia. (TJMS. Correição Parcial ou Reclamação Correicional n. 1408316-46.2019.8.12.0000, Terenos, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des. Zaloar Murat Martins de Souza, j: 23/08/2019, p: 27/08/2019) Destarte, declaro preclusa a oportunidade para a defesa arrolar testemunhas . Pois bem. O uso de ferramentas eletrônicas no Judiciário está previsto em diversos dispositivos legais, a exemplo do art. 236, §3º, do Novo Código de Processo Civil; arts. 185, 217 e 222, do Código de Processo Penal; e na da Lei nº 11.419/06, que dispõem sobre a informatização do processo judicial. Assim, tanto no processo penal quanto no processo civil, verifica-se que é possível e até recomendada, a realização da audiência pelo sistema de videoconferência. A Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça encaminhou Ofício-circular nº 126.664.075.0269/2021, com a orientação para a realização das audiências de videoconferência doravante, considerando que a Portaria nº 2.152, de 24 de setembro de 2021, da Presidência do TJMS, extinguiu o regime diferenciado de trabalho e determinou o retorno presencial das atividades jurisdicionais a partir do dia 18 de outubro de 2021, inclusive audiências, ficando estabelecido que: 1) As audiências anteriormente designadas para realização por meio de videoconferência permanecem mantidas e assim serão realizadas, sem nenhuma alteração quanto a forma; 2) Fica autorizada a realização de audiência por meio de videoconferência, conforme autorizado pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça (arts. 431 a 438), devendo os partícipes ficarem atentos que: 2.1) PARTES E TESTEMUNHAS: Devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência Microsoft Teams disponibilizado pelo TJMS. Não há vedação do uso do sistema telepresencial para participação das partes e testemunhas residentes na Comarca, desde que não cause prejuízo ao processo ou haja oposição fundamentada, que estará sujeita, no entanto, ao controle judicial. Não é autorizada a participação das testemunhas diretamente nos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e/ou Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária; 2.2) ADVOGADOS, PROMOTORES, DEFENSORES E PROCURADORES: É possibilitada a participação de forma telepresencial, inclusive para os profissionais que atuam na Comarca, nos moldes indicados pelas partes e testemunhas (art. 437, do CNCGJ). 2.3) AGENTES POLICIAIS: Os agentes policiais arrolados como testemunhas serão ouvidos de modo telepresencial, exceto se o magistrado, fundamentadamente, determinar que o ato deverá ser realizado por outra forma (art. 438, do CNCGJ). É ônus daquele que participar remotamente do ato (parte, testemunha, profissional ou policial) possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial. Destarte, em abono à celeridade processual, bem como em cumprimento às orientações da Corregedoria-Geral de Justiça, determino que as audiências sejam realizadas na forma acima estabelecida. Designo audiência de instrução e julgamento para oitiva vítima e das testemunhas da acusação e defesa, e interrogatório do acusado para o dia 19.08.2025, às 13:30 horas (art. 399, do CPP), a ser realizada de forma mista (videoconferência/presencial). O acusado reside na cidade de Douradina/MS, consoante se verifica pela certidão da oficial de justiça de f. 107. Conforme Provimento nº 184, de 27.02.2018, oriundo da Corregedoria-Geral de Justiça, as audiências para interrogatório e inquirição de testemunha residente no Estado, em comarca diversa daquela em que tramita o processo judicial, será realizada preferencialmente por intermédio de videoconferência, expedindo-se carta precatória tão somente para os atos de comunicação. Destarte, a fim de que o feito não permaneça paralisado, e objetivando viabilizar a participação do réu no referido ato processual, determino a realização de audiência de interrogatório do réu por videoconferência, nos termos do art. 185, §2º, II, do CPP, a ser realizada na data de 19.08.2025, às 13:30 horas, na comarca de Itaporã/MS. Antes do interrogatório ficará assegurado ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, mesmo se realizado por videoconferência (art. 185, §5º, do CPP). Determino à serventia e ao gestor de operacionalização, as providências necessárias para o agendamento da sala, visando a disponibilização de recursos necessários à realização da videoconferência, nos termos da Portaria nº 869, de 28.01.2016, do TJMS. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestem se concordam com a adoção do juízo 100% digital, de forma que os atos processuais possam ser praticados de forma eletrônica e remota, ficando assegurada a possibilidade de participação presencial nas audiências daqueles que assim o quiserem. Caso haja manifestação pela participação na audiência pelo sistema de videoconferência ou telepresencial, deverão, desde já, indicar seus telefones celulares e de seu representante (MPE, Defensora Pública ou advogado), e das pessoas a serem inquiridas (testemunhas/partes), a fim de que, na data e horário já designados, seja realizada audiência por videoconferência, sendo o número do "whatsapp" imprescindível para o envio do link da videoconferência. As partes e testemunhas devem, como regra, comparecer presencialmente ao Fórum, ficando autorizadas, sob exclusiva responsabilidade destas, a participação remota/telepresencial por intermédio do sistema de videconferência Microsoft Teams disponibilizado pelo TJMS. A possibilidade/impossibilidade de participação na audiência da testemunha/parte por sistema de videoconferência, ou seu comparecimento presencial, também deverá ser informado pela parte ao juízo. A fim de garantir o isolamento social e a incomunicabilidade entre as testemunhas, e que as mesmas fiquem livres de qualquer tipo de pressão ou influência no depoimento, no momento da audiência a testemunha deverá estar em local separado, sozinha e desacompanhada, e não poderá estar no escritório do advogado. A testemunha da Defensoria Pública ou do Ministério Público deverá ser intimada que, de regra, deverá comparecer presencialmente ao fórum para participar da audiência, mas poderá optar, se tiver condições técnicas, por participar da audiência por videoconferência, o que deverá ser esclarecido pelo oficial de justiça e certificada no mandado, bem como o número de contato da testemunha/parte pelo qual participará da audiência. Residindo alguma das partes em outra cidade, fica autorizada sua intimação por telefone pela serventia, com a certificação do ato nos autos. Nos termos do art. 222, §1º e § 2º, do CPP, a expedição de carta precatória não suspende a instrução criminal, nem implica em inversão da ordem das oitivas do art. 400, do CPP. Ademais, este tem sido o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado: E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA - RECEPTAÇÃO QUALIFICADA - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA ORDEM NA PRODUÇÃO DA PROVA - INOCORRÊNCIA - REGRA EXCEPCIONAL EM CASOS DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS - INTELIGÊNCIA DO ART. 222 DO CPP - PRELIMINAR AFASTADA - PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA - NEGADO - RECURSO DESPROVIDO. I - A expedição de carta precatória, nos termos do § 1º, do art. 222, do CPP, não suspende a instrução do processo, pelo que o interrogatório do réu antes da oitiva de testemunha ouvida por precatória não gera nulidade, assim como há nulidade a oitiva do Delegado de Polícia que presidiu o inquérito, como testemunha (...) (TJMS - Apelação - Nº 0003763-08.2014.8.12.0002 - Dourados Relator - Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques - 12 de dezembro de 2016) EMENTA -HABEAS CORPUS- NULIDADE - INVERSÃO DA ORDEM DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS - INQUIRIÇÃO POR MEIO DE CARTA PRECATÓRIA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DO RÉU EM PARTE DA AUDIÊNCIA - PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - NULIDADES NÃO VERIFICADAS - ORDEM DENEGADA. A inversão da oitiva de testemunhas de acusação e defesa não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal. O magistrado pode dar prosseguimento ao feito, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo a oitiva das demais testemunhas, podendo, inclusive, ser julgada a causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado, caso ultrapassado o prazo fixado pelo juízo deprecante para o seu cumprimento, à luz do § 2º do art. 222 da Lei Adjetiva Penal. (...) (TJMS - HabeasCorpus- N.2011.006623-9/0000-00 - Brasilândia. Relator Des. Dorival Moreira dos Santos - 4.4.2011) No mesmo sentido se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE TRÂNSITO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO PREVISTA NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OFENDIDOS OUVIDOS POR CARTA PRECATÓRIA. ATO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. A prescindibilidade de observância da ordem ordinária da ouvida de testemunhas que estejam fora da competência territorial do juízo é, pois, corolário do impedimento legal de suspensão da instrução processual, por ocasião da expedição de carta precatória ou rogatória (CPP, arts. 222, § 1º, e 222-A, parágrafo único). (...) 3. Esta Corte Superior de Justiça consolidou jurisprudência no sentido de que não configura nulidade a inversão da ouvida de testemunhas de acusação e de defesa, quando a inquirição for feita por meio de carta precatória, cuja expedição não suspende a instrução criminal. Entendimento que, mutatis mutandis, deve ser aplicado no caso em exame. (...) (RHC 74.223/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 03/03/2017) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA, USO DE DOCUMENTO FALSO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESTEMUNHAS OUVIDAS POR CARTA PRECATÓRIA. ATO REALIZADO EM CONFORMIDADE COM A NORMA PROCESSUAL. NULIDADE INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. A prescindibilidade de observância da ordem ordinária da ouvida de testemunhas que estejam fora da competência territorial do juízo é, pois, corolário do impedimento legal de suspensão da instrução processual, por ocasião da expedição de carta precatória ou rogatória (CPP, arts. 222, §1º e 222-A, parágrafo único). Outrossim, em consonância com essa conclusão, em homenagem aoprincípio da razoável duração da prestação jurisdicional, mais que o prosseguimento da instrução com a ouvida das demais testemunhas, o magistrado pode, inclusive, sentenciar, malgrado pendência da devolução da carta pelo juízo deprecado, casoultrapassado o prazo marcado pelo juízo deprecante para o seu cumprimento, nos termos do § 2º do artigo 222 do diploma processual penal. Precedentes. 3. Recurso desprovido. (RHC 59.448/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/06/2016) Assim, desde logo, sendo necessário a oitiva de alguma vítima, testemunha ou do acusado, que se encontrem em outra comarca e, portanto, fora desta jurisdição, expeça-se carta precatória. Intimem-se as testemunhas arroladas na denúncia, bem como aquelas indicadas na defesa prévia, caso o acusado não tenha se comprometido a trazê-las independentemente de intimação (art. 396-A, do CPP). Intimem-se. Requisite-se e depreque-se, caso necessário. Às providências."
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou 2652 resultados. Faça login para ver detalhes completos e mais informações.
Fazer Login para Ver Detalhes