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Genilson Do Nascimento De A…
OAB/MT 34.388
GENILSON DO NASCIMENTO DE AZEVEDO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
ID: 316246807
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Turma Recursal
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1001073-84.2025.8.11.9005
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MIRIAN CRISTINA ALEXANDRINO BECEGATO CARDOSO DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. TERCEIRA TURMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE DESPACHO DE MERO EX…
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Processo nº 1000068-27.2025.8.11.9005
ID: 280095403
Tribunal: TJMT
Órgão: Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Classe: CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL
Nº Processo: 1000068-27.2025.8.11.9005
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 – Turma Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo Gabinete 3 - Turma Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Col…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 – Turma Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo Gabinete 3 - Turma Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1000068-27.2025.8.11.9005 SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ROSÁRIO OESTE SUSCITADO: JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE CUIABA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste contra o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, visando à definição do juízo competente para processar o cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1000392-04.2024.8.11.0032, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em benefício de pessoa idosa, com pedido de realização de cirurgia e valor da causa fixado em R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Ministério Público possui legitimidade para atuar como substituto processual em ações individuais propostas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se o cumprimento de sentença deve ser processado no juízo que proferiu a decisão, nos termos da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de até 60 salários-mínimos, conforme disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, sendo irrelevante a complexidade da matéria ou a necessidade de prova pericial. 4. A atuação do Ministério Público como substituto processual na defesa de direito individual indisponível encontra amparo constitucional (CF/1988, art. 127) e não descaracteriza a natureza individual da ação. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir o ajuizamento de ações nos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo Ministério Público, quando a pretensão é individual e o valor da causa está dentro do limite legal (AgRg no AREsp nº 374.299/MG). 6. A jurisprudência do TJMT, no IRDR nº 85560/2016 (Tema 01), firmou tese de que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento de ações de valor inferior a 60 salários-mínimos, independentemente da complexidade da causa. 7. O TJMT também decidiu, no julgamento da Apelação Cível nº 0002618-71.2017.8.11.0055, que o Ministério Público possui legitimidade para atuar como substituto processual em ações individuais propostas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que envolvam o direito à saúde. 8. A execução de sentença deve ocorrer no mesmo juízo que proferiu a decisão de mérito, conforme art. 13 da Lei nº 12.153/2009 e art. 516, II, do CPC, garantindo-se unidade procedimental, economia processual e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito procedente. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público pode atuar como substituto processual em ações individuais que tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que respeitado o limite de 60 salários-mínimos. 2. A execução de sentença proferida por Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser processada e julgada pelo próprio juízo que proferiu a decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, 5º e 13; CPC, art. 516, II. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgRg no AREsp nº 374.299/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 27/10/2016. · TJMT, IRDR nº 85560/2016 (Tema 01). · TJMT, Apelação Cível nº 0002618-71.2017.8.11.0055, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 06/11/2024. · TJMT, Conflito de Competência nº 1025341-91.2024.8.11.0000, Rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 05/02/2025. Vistos, etc. Cuida-se do Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste em face do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, objetivando definir qual órgão jurisdicional possui competência para processar e julgar o cumprimento de sentença nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência nº 1000392-04.2024.8.11.0032. A demanda originária foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, representado pela 1ª Promotoria de Justiça de Rosário Oeste, em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Rosário Oeste. O objeto da ação consiste na condenação dos entes públicos, réus, à realização de procedimento cirúrgico denominado Colpocleise (Cirurgia De Le Fort) em favor da Senhora Laurinda Maria do Espírito Santo, pessoa idosa diagnosticada com CID N813 - Prolapso Uterovaginal Completo. O valor atribuído à causa é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O Juízo suscitante sustenta que a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá, por ter este sido o prolator da sentença condenatória, nos termos do art. 13 da Lei 12.153/2009 c/c art. 516, II, do CPC. Por seu turno, o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, ora suscitado, afastou a competência, alegando a ausência de previsão legal para atuação do Ministério Público como parte legitimada no rol do art. 5º da Lei 12.153/2009, ao argumento de que a demanda revestir-se-ia de natureza coletiva. O relator, ao apreciar, incialmente o feiro, designou o Juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste para decidir sobre eventuais medidas urgentes em caráter provisório e determinou a prestação de informações pelos juízos conflitantes. (id. 273633884). Após, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pela procedência do conflito, definindo-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da execução de sentença. (id. 281788863). É o relatório. Decido. Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à definição da competência para processar e julgar o cumprimento de sentença de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em substituição processual, visando à garantia do direito fundamental à saúde de pessoa idosa, cujo valor da causa é inferior ao limite estabelecido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Como se sabe, a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelecendo sua competência no artigo 2º, inciso I, para o julgamento de causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários-mínimos. Essa competência possui natureza absoluta, conforme sedimentado pela doutrina e jurisprudência, não podendo ser derrogada pela vontade das partes ou por circunstâncias processuais específicas. O valor atribuído à causa em exame é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que se encontra inequivocamente dentro do limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Com efeito, o critério objetivo e matemático constitui elemento determinante para a fixação da competência, independentemente da complexidade da matéria ou da qualidade subjetiva das partes envolvidas no litígio, como cito: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No artigo dedicado ao estudo da competência dos Juizados Especiais, o Juiz Federal Oscar Valente Cardoso assim resumiu a questão[1]: "Em síntese, há cinco requisitos a ser observados nos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo os três primeiros objetivos (art. 2º), e os dois restantes subjetivos (art. 5º): (a) causas de competência da Justiça Estadual; (b) o valor da causa não deve ultrapassar os 60 salários mínimos; (c) mesmo que não se ultrapasse o valor de alçada, a matéria não deve estar listada nas exceções do parágrafo 1º do art. 2º; (d) somente podem ser autores as pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º, I); e (e) no polo passivo são legitimados os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculados (art. 5º, II) (salvo exceções de litisconsórcio necessário)" Confere-se, contudo, que a questão central do presente conflito reside na interpretação do artigo 5º da Lei nº 12.153/2009, que estabelece o rol de legitimados para propor ações perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Embora referido dispositivo não mencione expressamente o Ministério Público, não se pode interpretá-lo de forma isolada e literal, desconsiderando o sistema constitucional e legal que rege a atuação ministerial. O Ministério Público possui legitimidade constitucional para a defesa de direitos individuais indisponíveis, conforme previsto no artigo 127 da Constituição Federal, que o define como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Essa legitimação extraordinária autoriza o órgão ministerial a atuar em nome próprio na defesa de direito alheio, especialmente quando se trata de direitos fundamentais como a saúde e a dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou tratamento médico quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão enfermo. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA DE ATÉ 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é possível submeter ao rito dos Juizados Especiais, as causas que envolvem fornecimento de medicamentos, cujo valor seja de até 60 salários-mínimos, ajuizadas pelo Ministério Público em favor de pessoa determinada. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da Republica, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido”. (AgRg no AREsp n. 374.299/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 21/11/2016.) Destaca-se, ainda, que, no âmbito deste Tribunal de Justiça de Mato Grosso, tem-se o enunciado do Tema 01 do IRDR n.º 85560/2016, segundo o qual: “Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários-mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial.” Veja-se que não se pode confundir a legitimação extraordinária do Ministério Público com a natureza coletiva da pretensão deduzida. No caso em exame, embora o órgão ministerial atue como substituto processual, a pretensão possui caráter individual, vez que visa à proteção de direito específico e determinado de pessoa identificada. A Senhora Laurinda Maria do Espírito Santo é beneficiária individual e exclusiva do provimento jurisdicional pleiteado, qual seja, a realização de procedimento cirúrgico para tratamento de sua condição médica específica. A distinção entre a defesa coletiva e individual de direitos fundamentais reveste-se de crucial importância para a definição da competência jurisdicional. Quando o Ministério Público atua na defesa coletiva de direitos difusos ou coletivos stricto sensu, a competência pode ser afastada dos Juizados Especiais em razão da complexidade inerente a tais demandas. Contudo, quando a atuação ministerial volta-se à proteção individual de direito indisponível, especialmente de pessoa em situação de vulnerabilidade, não há razão jurídica para excluir a competência dos Juizados Especiais, desde que observados os demais requisitos legais. Outrossim, o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que é competente para a execução o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Essa regra encontra correspondência no artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, que determina a competência do próprio Juizado para a execução de suas decisões. Tratando-se de cumprimento de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, é este o órgão competente para processar e julgar os atos executivos subsequentes. A unidade procedimental entre o processo de conhecimento e o processo de cumprimento de sentença constitui princípio basilar do sistema processual civil, assegurando eficiência, economia processual e segurança jurídica. O juízo que proferiu a decisão possui melhor conhecimento dos fatos e das peculiaridades da causa, estando em condições privilegiadas para conduzir adequadamente os atos executivos. Por fim, o caso sub judice envolve proteção de direitos fundamentais de pessoa idosa, circunstância que confere especial relevância social e jurídica à demanda. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) assegura prioridade absoluta na efetivação do direito à saúde, determinando no artigo 15 que "é assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde". A interpretação sistemática e teleológica das normas processuais deve considerar a finalidade constitucional de proteção aos direitos fundamentais, especialmente quando se trata de pessoas em situação de vulnerabilidade. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, caracterizada pela celeridade, simplicidade e efetividade, harmoniza-se perfeitamente com a necessidade de tutela jurisdicional tempestiva e adequada dos direitos da pessoa idosa. Nesse sentido, eis a jursipridencia deste Sodalício: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO RELACIONADA À SAÚDE . ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo interno interposto pelo Ministério Público estadual em face de decisão monocrática que declinou da competência para uma das Turmas Recursais em razão do valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: se (i) a competência para o julgamento de ações que envolvam o direito à saúde pode ser definida pelo valor da causa e se (ii) o Ministério Público pode atuar como parte nos Juizados Especiais da Fazenda Pública . III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal entende que a defesa individual do direito à saúde pode tramitar nos Juizados Especiais, desde que respeitado o limite de 60 salários-mínimos, e o Ministério Público pode atuar como substituto processual em tais casos. 4 . A tese fixada pelo Tribunal em IRDR nº 85560/2016 (Tema 01) estabelece que, independentemente da complexidade da causa, as ações de valor inferior a 60 salários-mínimos devem ser processadas nos Juizados Especiais, ainda que haja necessidade de produção de prova pericial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido . Tese de julgamento: “A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, e o Ministério Público pode atuar como substituto processual em ações individuais que visem à proteção do direito à saúde.” __________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/09, art. 2º, inciso I; CPC, art . 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, REsp nº 1.409 .706/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 07/11/2013; STJ, AgRg no AREsp nº 374 .299/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 27/10/2016 (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00026187120178110055, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 06/11/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/11/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM AÇÃO RELATIVA AO DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar agravo de instrumento, declinando da competência para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em demanda promovida pelo Ministério Público Estadual como substituto processual, visando garantir tratamento médico à parte assistida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de declínio de competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando o valor da causa; e (ii) a legitimidade do Ministério Público para atuar como substituto processual em ações individuais no âmbito desses Juizados. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 12.153/2009, art. 2º, inciso I, estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para demandas cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos, sendo esta absoluta, mesmo que envolvam questões complexas ou prova pericial. 4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o Ministério Público possui legitimidade ativa para atuar em defesa de direitos individuais indisponíveis, como o direito à saúde, em causas dessa natureza. 5. O Tema 01 do IRDR nº 85560/2016, fixado por este Tribunal, reforça a competência dos Juizados Especiais para demandas dentro do limite de valor, independentemente da matéria ou da necessidade de produção probatória. 6. A decisão monocrática atacada encontra respaldo legal e jurisprudencial, não merecendo reforma. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “As ações de valor inferior a 60 salários-mínimos que visem à proteção do direito à saúde devem tramitar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo legítima a atuação do Ministério Público como substituto processual nessas demandas.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/09, art. 2º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 374.299/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 27/10/2016; TJ-RS, Conflito de competência nº 52056270320238217000, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 29/11/2023. (N.U 1025341-91.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/02/2025, Publicado no DJE 11/02/2025). Com isso, confere-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento de ações propostas pelo Ministério Público em defesa individual de direitos indisponíveis não encontra óbice na Lei nº 12.153/2009, quando observados os requisitos objetivos estabelecidos em lei. A legitimação extraordinária do órgão ministerial não altera a natureza individual da pretensão nem afasta a aplicação dos critérios de competência estabelecidos pelo legislador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido da competência dos Juizados Especiais para tais demandas, reconhecendo a legitimidade da atuação ministerial como instrumento de efetivação do direito fundamental à saúde. Essa orientação jurisprudencial prestigia os princípios constitucionais da eficiência, celeridade e economia processual, assegurando tutela jurisdicional adequada e tempestiva aos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade. Nessa quadra, com escopo no permissivo legal, constante do artigo 955, inciso II, segundo o qual o Relator poderá julgar, de plano, o conflito de competência, quando sua decisão se fundar em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de assunção de competência, decido monocraticamente este Conflito. Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE o presente Conflito de Competência, para declarar a competência do JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ, para processar e julgar o cumprimento de sentença nos autos n. 1000392-04.2024.8.11.0032. Às providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator. [1] in Competência Cível dos Juizados Especiais Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: Características, Diferenças e Competência Delegada . Revista Dialética de Direito Processual, n. 96, março/2011, p. 104
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Processo nº 1015425-96.2025.8.11.0000
ID: 275350843
Tribunal: TJMT
Órgão: Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1015425-96.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) NÚMERO DO PROCESSO: 1015425-96.2025.8.11.0000 IMPETRANTE: VANIA DE OLIVEIRA SILVA IMPETRADO: JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE RONDONOPOLIS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR”, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assistindo aos interesses de VANIA DE OLIVEIRA SILVA, contra ato apontado como ilegal perpetrado pelo EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS, MT, que determinou a redistribuição do processo n.º 1010164-44.2025.8.11.0003, para o Núcleo de Justiça Digital de Saúde Pública (NJDSP). A parte impetrante circunstancia que “(...) o juízo declinou a competência para processamento do feito ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP), com base na Portaria TJMT/CGJ n. 183, de 19 de novembro de 2024”. Alega que, a competência é limite ao exercício do poder jurisdicional, “Justamente porque é limite ao exercício de um Poder Constituído, as regras de competências são criadas pela Constituição Federal e pelas leis ordinárias”. Aduz que, “(...) a Constituição Federal faz os traços gerais da organização e estrutura do Poder Judiciário e a lei ordinária distribui a atuação dos órgãos nos limites estabelecidos pela Constituição, não podendo atos normativos infralegais (tais como portarias ou resoluções) criarem regras de competência”. Argui que, “(...) a portaria em questão, ao estabelecer que toda e qualquer ação que veicule pretensão de saúde pública em face do Estado de Mato Grosso tenha que tramitar no Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP), modificou a competência violando irremediavelmente e de forma explícita diversos dispositivos legais previstos na Lei 12.153/09 e na Lei 9.099/95”. Ademais, afirma que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, assim, a “(...) Portaria n. 183/2024, que amparou a decisão declinatória de competência, viola tais dispositivos legais, afastando a solução encontrada pelo Congresso Nacional para garantir a adequada tutela dos jurisdicionados quando tenham que “enfrentar” o ente político em processo judicial em causas de menor complexidade submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública”. Por fim, “(...) a decisão declinatória ora impugnada viola frontalmente a decisão vinculante do E. STJ proferida no incidente de assunção de competência IAC nº 10, onde restaram estabelecidas as seguintes teses vinculantes (...)”. Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte impetrante, dentre outras alegações e providências, requer: “(...) c) com fundamento no Art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, seja liminarmente SUSPENSA a decisão declinatória ora impugnada (ID 189060022), determinando-se que o feito de nº. 1010164-44.2025.8.11.0003 permaneça tramitando perante o E. Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis-MT até a apreciação definitiva do presente writ of mandamus; d) a notificação da autoridade coatora, e dos beneficiários do ato (na forma da jurisprudência do STJ), para que prestem informações no prazo de 10 dias; e) a intimação do Ilustre Membro do Ministério Público para manifestar-se, nos termos da lei; (...)” É o relatório. Decido. Como cediço, a legalidade do ato pode ser analisada pelo Judiciário, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso LXIX, que garante a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O art. 1.º, caput, da Lei n.º 12.016/2009 prevê que o mandado de segurança é o remédio adequado “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Hely Lopes Meirelles leciona que “(...) o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal ou ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante” (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 25ª edição, Editora Malheiros, 2003, p.39). Como se sabe, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, nos termos do artigo 6.º, §3.º, da Lei n.º 12.016/2009. A propósito, “(...) a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. (...).” (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1292897/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, em 7 de junho de 2016). De igual modo, a definição da competência para o processamento e o julgamento de mandado de segurança orienta-se primordialmente em razão da autoridade coatora, ou seja, é a sua qualificação enquanto responsável pelo ato comissivo ou omissivo que influenciará a definição do respectivo órgão judicante. (STJ – AgRg no MS n.º 21.212/DF, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 17.09.2014, DJe de 29.09.2014). No caso em análise, depreende-se que o ato questionado foi a decisão de declínio de competência, ou seja, ato judicial emanado pelo Juiz de Direito do Juizado Especial, situação que atrai a incidência da Súmula 376, do STJ. Isso porque, os juizados especiais não estão vinculados, no ambiente recursal, ao Tribunal local, logo, em caso de mandamus impetrado para impugnar o mérito (error in judicando ou error in procedendo) de decisão proferida no âmbito do juizado especial, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é do próprio sistema dos juizados, na respectiva Turma Recursal. Como anteriormente mencionado, a parte impetrante se insurge quanto à decisão proferida pelo Exmo. Juiz de Direito, Dr. Aroldo José Zonta Burgarelli, lotado no 1º Juizado Especial da Comarca de Rondonópolis, MT, que, nos autos da “AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” n.º 1010164-44.2025.8.11.0003, decidiu pela remessa do feito ao Núcleo de Justiça Digital de Saúde Pública (NJDSP) (ID. 191392889). Desse modo, tem-se que o mandado de segurança não atende aos requisitos necessários para seu cabimento. Sobre o tema, é certo que a impetração da ação mandamental contra o ato judicial exige a presença cumulativa de 03 (três) requisitos, a saber: a) inexistência de instrumento recursal idôneo; b) não formação da coisa julgada; c) ocorrência de teratologia, ou flagrante ilegalidade, ou abuso de poder, na decisão atacada. Em outras palavras, a admissão do mandamus para impugnar decisão judicial somente se mostra viável quando a decisão não foi passível de impugnação por via própria e o seu conteúdo jurídico for flagrantemente equivocado, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder, já que se trata de medida excepcional. Essa é, aliás, a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, “(...) a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente” (AgInt no MS n.º 24.358/DF, Rel. MINISTRO FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 30.11.2018). Nesse contexto, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é possível quando esta for teratológica, isto é, completamente dissociada da legalidade, porque não se pode utilizar deste remédio constitucional como sucedâneo recursal. Logo, em que pesem aos argumentos expostos pela parte impetrante, “(...) É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou correição parcial, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo recursal.” (AgInt no AgInt no RMS n.º 59.302/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01.06.2020, DJe 04.06.2020). Na hipótese dos autos, em virtude da possibilidade de interposição de recurso contra a decisão que determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP), incabível a utilização da presente ação mandamental como sucedâneo recursal, de forma que o mandamus deve ser extinto. Importa consignar que o agravo de instrumento não é cabível contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, salvo nas hipóteses previstas na Lei n.º 12.153/2009. Não se pode olvidar que as Câmaras Isoladas de Direito Público e Coletivo admitiram a interposição de recurso acerca do declínio de competência, vide o RAI n.º 1001983-63.2025.8.11.0000 (Exmo. Des. Mario Kono de Oliveira) e RAI n.º 1004464-96.2025.8.11.0000 (Exmo. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro). E, também, receberam agravo contra ato praticado pelo Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (RAI n.º 1003363-24.2025.8.11.0000, de Relatoria do Exmo. Des. Mario Kono de Oliveira). Assim, diante da inviabilidade manifesta da ação mandamental, é inafastável o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10, da Lei n.º 12.016/2009, e, por consequência, a extinção do feito, sem resolução de mérito: “Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Diante da fundamentação supra, é manifestamente inadmissível a ação mandamental, uma vez que o STJ e este Sodalício já firmaram entendimento no sentido do não cabimento do remédio heroico como sucedâneo recursal, haja vista que este visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE ILEGAL. 1. "A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia" (AgRg no MS 21.096/DF, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/4/2017) 2. A ausência de demonstração de ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada pela via mandamental leva ao necessário indeferimento da petição inicial. 3. Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 28.249/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022)(grifo nosso) RECURSO DE AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NA DECISÃO COMBATIDADE – SUCEDÂNEO RECURSAL – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- É incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso (Súmula 267 do STF). Constatada a ausência de pressuposto autorizador da utilização anômala do mandamus como meio de impugnação de ato jurisdicional, consubstanciada na teratologia, por ilegalidade ou abuso de poder, da decisão objurgada, a denegação da segurança é medida impositiva. 2– Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1023264-80.2022.8.11.0000, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 02/02/2023, Publicado no DJE 08/02/2023)(grifo nosso) RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUE A AÇÃO MANDAMENTAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – MANDAMUS IMPETRADO EM VIRTUDE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 267 DA SÚMULA DO STF – RECURSO DESPROVIDO. 1- “A jurisprudência das cortes superiores consolidou-se no sentido da excepcionalidade do controle das decisões judiciais pela via do mandado de segurança, restringindo seu cabimento às hipóteses de ilegalidade patente ou teratologia manifesta.” (RMS 66.734/SP). Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica que, de acordo com a jurisprudência do STJ, é “aquela tida por absurda, impossível juridicamente.” (AgRg no MS 25.711/DF), pois a decisão está fundamentada com motivação clara. 2- De acordo com o Enunciado Sumular 267 do STF, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". No caso, o Mandado de Segurança foi impetrado em virtude de decisão unipessoal do Relator de Reclamação e, se não bastasse a possibilidade de o Agravante opor Embargos de Declaração contra aquela decisão, poderia, caso desejasse, interpor Recurso de Agravo Interno para análise da matéria ao colegiado específico. (N.U 1021744-22.2021.8.11.0000, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 07/04/2022, Publicado no DJE 13/04/2022)(grifo nosso) AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE – EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ E STF. É inadmissível a impetração da ação mandamental contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator da Corte, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade (AgRg no MS 21.247/DF). (N.U 1010079-14.2018.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021)”.(grifo nosso). Por fim, urge frisar que, neste momento, não se está firmando que a interpretação dada pelo decisório impugnado ao direito invocado pelas partes se encontra correta ou é a mais adequada à espécie, mas apenas que está longe de se considerar como teratológica. Pelo exposto, com fulcro no art. artigo 51, incisos XIV e XXII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10, da Lei nº. 12.016/2009 e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem consectários sucumbenciais. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
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Processo nº 1006615-35.2025.8.11.0000
ID: 321996080
Tribunal: TJMT
Órgão: Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Classe: CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL
Nº Processo: 1006615-35.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1006615-35.2025.8.11.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) ASSUNTO: [COM…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1006615-35.2025.8.11.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) ASSUNTO: [COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL] RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCIO VIDAL REDATOR DESIGNADO: EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO TURMA JULGADORA: [EXMO. SR. DES. MARCIO VIDAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR, EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS, EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP, EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] PARTE(S): [JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ (SUSCITANTE), JUIZO DA QUINTA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JUÍZO DA 5ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (SUSCITADO), JHONATAN ANFILOFEV FARIA - CPF: 054.866.691-19 (TERCEIRO INTERESSADO), CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE CUIABA (SUSCITANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, JULGOU IMPROCEDENTE O CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DO 7º VOGAL, DES. RODRIGO ROBERTO CURVO, SENDO ACOMPANHADO PELA 1ª VOGAL, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP; PELO 2º VOGAL, DES. JONES GATTASS DIAS; PELA 3ª VOGAL, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS; E PELA 5ª VOGAL, DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO. VENCIDOS O RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL; O 4º VOGAL, DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA; A 6ª VOGAL, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO; E O 8º VOGAL, DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR. PRESIDIU ESTE JULGAMENTO O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECRETO LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame Conflito de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial de Fazenda Pública em face do Juízo da Vara Especializada de Fazenda Pública, ambos da mesma comarca, nos autos de ação declaratória de nulidade proposta contra Câmara Municipal, visando o afastamento de decreto legislativo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se compete ao Juizado Especial de Fazenda Pública processar e julgar ação declaratória de nulidade de decreto legislativo, considerando a alegada complexidade da matéria e a natureza institucional da controvérsia. III. Razões de decidir A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública é regida pela Lei n. 12.153/2009, que estabelece critérios objetivos para sua fixação: valor da causa até 60 salários mínimos e matéria não incluída nas exclusões do art. 2º, § 1º. O rol de exclusões de competência previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009 é taxativo, não contemplando limitações baseadas na complexidade da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (IRDR 85560/2016) sedimentou o entendimento de que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese Conflito de competência julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida com base em critérios objetivos: valor da causa, qualidade das partes e natureza da matéria, excetuadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009; 2. A complexidade da demanda não afasta a jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12.04.2021; TJMT, N.U 0085560-68.2016.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 28.11.2018; TJMG, AGT 10126160009364002, Rel. Peixoto Henriques, j. 24.01.2023; TJRS, AI 70082619123, Rel. Francesco Conti, j. 29.08.2019. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR): Egrégia Câmara, Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado peloJuízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabáem facedoJuízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, com o objetivo de definir qual órgão é competente para processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico (Decreto Legislativo) nº. 1013464-31.2024.8.11.0041, proposta por Jhonatan Anfilofev Fariacontra aCâmara Municipal de Cuiabá, que visa o afastamento de ato legislativo. O Suscitante argumenta que, embora o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta salários-mínimos), trata-se de demanda em que o polo passivo (Câmara Municipal de Cuiabá) não integra o rol do art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/09, que dispõe sobre quem pode ser réu nos juizados fazendários, sendo este rol taxativo. Discorre que a Câmara possui apenas personalidade judiciária, sendo legitimada exclusivamente para defender suas prerrogativas institucionais, o que afastaria sua inclusão como ré em ação perante os Juizados (id. 272586882). O conflito foi instruído com cópia da mencionada ação, na qual consta a decisão do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública desta Comarca, que declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca, bem como a decisão deste último que reconhece sua incompetência (id. 272586890, págs. 193 a 196). O e. relator, à época, designou o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas de urgência, a teor do que dispõe o artigo 205 do RITJ/MT (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso), ressaltando a necessidade de prestar informações nos autos, conforme art. 204 do mesmo regimento (id. 273674363). O Juízo suscitado informou que, considerando o valor da causa (R$ 1.000,00), a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009, da Resolução n.º 04/2014 do TJMT e do IRDR n.º 85560/2016. Acrescentou que a Câmara Municipal de Cuiabá, por integrar a estrutura do Município, pode figurar no polo passivo de ações no Juizado, mesmo possuindo apenas personalidade judiciária (ids. 274167394 e 275633351). A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Procuradora de Justiça Dalva Maria de Jesus Almeida, manifestou-se pela não intervenção no feito (id. 279506376). É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR): Eminentes Pares, Como visto, trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá em face do Juízo do 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da mesma Comarca, por entender ser incompetente para processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico n.º 1013464-31.2024.8.11.0041, proposta por Jhonatan Anfilofev Fariacontra aCâmara Municipal de Cuiabá, que visa o afastamento do Decreto Legislativo nº 133, datado de 04/04/2024. O Juízo Suscitante sustenta que, embora o valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos, a Câmara Municipal de Cuiabá não integra o rol taxativo do art. 5º, II, da Lei 12.153/09, que define os legitimados passivos nos Juizados Fazendários. Alega, ainda, que a Câmara possui apenas personalidade judiciária, limitada à defesa de suas prerrogativas institucionais, o que a tornaria inapta para figurar como ré em ações perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública (id. 272586882). Por sua vez, o Juízo Suscitado, ao declinar a competência, entendeu que diante do valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme a Lei 12.153/2009, a Resolução n.º 04/2014 do TJMT e o IRDR n.º 85560/2016, independentemente da complexidade da matéria ou da necessidade de perícia. Ademais, que a Câmara Municipal de Cuiabá, embora possua apenas personalidade judiciária, integra a estrutura do Município e, por isso, pode figurar no polo passivo de ações no Juizado. A controvérsia cinge-se em saber se compete à 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá ou ao Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº. 1013464-31.2024.8.11.0041, proposta por Jhonatan Anfilofev Fariacontra aCâmara Municipal de Cuiabá, que visa o afastamento do Decreto Legislativo nº 133, datado de 04/04/2024, cujo valor da causa é atribuído a importância de R$ 1.000,00 (Hum mil reais). O artigo 2º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre o critério econômico da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Veja-se: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” (...) § 4° No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Já o artigo 5º, dessa mesma Lei, estabelece quem pode figurar como parte nesses Juizados Especiais da Fazenda Pública, excepcionando, expressamente, os legitimados passivos, nos seguintes termos: "[...] Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. [...]” No caso em apreço, a ação foi ajuizada por pessoa física, sendo que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, tendo como objetivo a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo n.º 133, de 4 de abril de 2024, cujo teor é o seguinte: CONCEDE O TÍTULO HONORÍFICO ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO AO SENHOR JAIR MESSIAS BOLSONARO. A Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e o Presidente, no uso das atribuições previstas no inciso IV do art. 16 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulga o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico Ordem do Mérito Legislativo ao Senhor JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Cuiabá. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paschoal Moreira Cabral, Cuiabá - MT Em 04 de abril de 2024. VEREADOR CHICO 2000 PRESIDENTE Dentro desse contexto, verifica-se que a Câmara Municipal de Cuiabá não se enquadra em nenhuma das categorias que legitimam o polo passivo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, visto que não possui personalidade jurídica própria, mas tão somente personalidade judiciária, atuando exclusivamente na defesa de suas prerrogativas institucionais, notadamente aquelas de natureza legislativa. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, fixou a tese de que “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial.” (Tema 348) O escopo de anular o Decreto Legislativo n.º 133/2024, que concede título honorífico, recai sobre matéria que constitui prerrogativa da Câmara Municipal, prevista na Lei Orgânica do Município. Desse modo, o objeto da demanda ultrapassa os limites típicos de ações comuns de natureza administrativa ou indenizatória de baixa complexidade, usualmente submetidas ao rito dos Juizados. O pedido de anulação de ato legislativo, ainda que de conteúdo simbólico (concessão de título honorífico), envolve controle de legalidade de ato político, o que exige reserva de jurisdição qualificada, por sua repercussão nos princípios da separação de Poderes e da autonomia do Legislativo Municipal. Além disso, os atos legislativos de conteúdo normativo ou político, mesmo que não contenham efeitos patrimoniais diretos, devem ser apreciados pelas Varas comuns, justamente em função da complexidade e da natureza institucional da controvérsia, sendo incompatíveis com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais. Portanto, conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar a Ação Anulatória é aquele da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, ora Suscitado. Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o presente Conflito de Competência, para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, para processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico n.º 1013464-31.2024.8.11.0041. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA (4º VOGAL) Acompanho o voto do relator. V O T O EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO (6ª VOGAL) Acompanho o voto do relator. V O T O EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR (8º VOGAL) Acompanho o voto do relator. V O T O EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (7º VOGAL): Egrégia Turma: Conforme relatado, cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT) em face do Juízo da 5ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT), nos autos da ação declaratória de nulidade n. 1013464-31.2024.8.11.0041 proposta contra a Câmara Municipal de Cuiabá (MT), que visa o afastamento do Decreto Legislativo n. 133/2024. Em sessão virtual, o i. relator julgou procedente o conflito de competência e fixou a competência da vara comum, por entender que “os atos legislativos de conteúdo normativo ou político, mesmo que não contenham efeitos patrimoniais diretos, devem ser apreciados pelas Varas comuns, justamente em função da complexidade e da natureza institucional da controvérsia, sendo incompatíveis com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais”. Pois bem. De imediato, a questão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regida pela Lei n. 12.153/2009 e foi sedimentada no âmbito deste e. Tribunal de Justiça no incidente de demandas repetitivas de n. 85560/2016. Dito isso, para aferição da competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública deve-se observar que o valor da causa não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos. Além disso, importa registrar que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública também está restrita à matéria, conforme estabelece o artigo 2º da legislação aplicável. Sob essa ótica, quando em discussão as matérias da competência do Juizado Especial de Fazenda Pública, deve ser observado o rol de exclusão de competência previsto na forma do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009. Vejamos: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” [sem destaque no original]. Com efeito, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, não há qualquer exclusão de procedimentos, em razão de sua especialidade, do rol de competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Tal entendimento é corroborado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o entendimento de que “se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais”. (ex vi STJ, AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021). [sem destaque no original]. Tal posicionamento também foi reproduzido pela Seção de Direito Público e Coletivo, nos autos de n. 0085560-68.2016.8.11.0000, eleito como paradigma, para a resolução do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema 1/TJMT), no sentido de que “Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial.” (TJMT, N.U 0085560-68.2016.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, Seção de Direito Público, Julgado em 28/11/2018, Publicado no DJE 10/12/2018) [sem destaque no original]. Em mesma linha, há entendimentos de outros tribunais pátrios em casos análogos: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - LEI Nº 12.153/2009 - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO LEGISLATIVO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - REMESSA: POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. 1. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública julgar o recurso interposto contra sentença prolatada na ação anulatória ajuizada em face da Câmara Municipal, ação cujo valor atribuído à causa não extrapole o teto legal (Lei nº 12 .153/2009) [...]” (TJMG - AGT: 10126160009364002 Capinópolis, Relator.: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 24/01/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) [sem destaque no original]. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÕES NºS 837/2010, 901/2012 E 925/2012 TODAS DO COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. COMPLEXIDADE. CÂMARA MUNICIPAL. [...] 2. Estando presentes, de forma simultânea, todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - valor da causa aquém do patamar legal, qualidade das partes, matéria não incluída dentre as exceções da competência e instalação do JEFP na Comarca -, é de ser reconhecida, de ofício, a incompetência da Vara Comum da Fazenda Pública para o processamento do feito, restando prejudicado o julgamento do recurso. 3. O critério estabelecido pela lei é o valor da causa, inexistindo limitação pertinente à complexidade da demanda. 4. A inclusão de Câmara Municipal no polo passivo, litigando em defesa de seus direitos institucionais, não afasta a competência do JEFP.REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA ORIGEM. AGRAVO PREJUDICADO”. (TJRS, AI: 70082619123 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 29/08/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019) [sem destaque no original]. A partir dessas premissas, com a devida vênia a entendimento diverso, em observância à jurisprudência dos tribunais superiores e aos ditames da Lei n. 12.153/2009, por inexistir limitação de complexidade da demanda, não vislumbro qualquer impedimento ao processamento e julgamento da referida ação anulatória de decreto legislativo no âmbito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, com a devida vênia ao entendimento adotado pela d. relator Des. Márcio Vidal, JULGO IMPROCEDENTE o presente conflito de competência e DECLARO competente o Juízo do Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT), ora suscitante. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP (1ª VOGAL): Acompanho o voto divergente pela improcedência do conflito. V O T O EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (3ª VOGAL): Peço vista dos autos. SESSÃO DE 05 DE JUNHO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (3ª VOGAL): Egrégia Turma: Com o intuito de evitar tautologia, reproduzo o relatório do eminente Relator, Desembargador Márcio Vidal: [...] Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado peloJuízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabáem facedoJuízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, com o objetivo de definir qual órgão é competente para processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico (Decreto Legislativo) nº. 1013464-31.2024.8.11.0041, proposta por Jhonatan Anfilofev Fariacontra aCâmara Municipal de Cuiabá, que visa o afastamento de ato legislativo. O Suscitante argumenta que, embora o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta salários-mínimos, trata-se de demanda em que o polo passivo (Câmara Municipal de Cuiabá) não integra o rol do art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/09, que dispõe sobre quem pode ser réu nos juizados fazendários, sendo este rol taxativo. Discorre que a Câmara possui apenas personalidade judiciária, sendo legitimada exclusivamente para defender suas prerrogativas institucionais, o que afastaria sua inclusão como ré em ação perante os Juizados (id. 272586882). O conflito foi instruído com cópia da mencionada ação, na qual consta a decisão do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública desta Comarca, que declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca, bem como a decisão deste último que reconhece sua incompetência (id. 272586890, págs. 193 a 196). O e. relator, à época, designou o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas de urgência, a teor do que dispõe o artigo 205 do RITJ/MT, ressaltando a necessidade de prestar informações nos autos, conforme art. 204 também do mesmo regimento (id. 273674363). O Juízo suscitado informou que, considerando o valor da causa (R$ 1.000,00), a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009, da Resolução n.º 04/2014 do TJMT e do IRDR n.º 85560/2016. Acrescentou que a Câmara Municipal de Cuiabá, por integrar a estrutura do Município, pode figurar no polo passivo de ações no Juizado, mesmo possuindo apenas personalidade judiciária (ids. 274167394 e 275633351). A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Procuradora de Justiça Dalva Maria de Jesus Almeida, manifestou-se pela não intervenção no feito (id. 279506376). É o que merece registro. [...] O douto relator, Des Márcio Vidal, votou no sentido de julgar procedente o presente conflito, fixando-a em favor do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, por entender que o objeto da ação — anulação de ato legislativo de natureza política — extrapola os limites das causas típicas do Juizado, por envolver controle de legalidade de ato político e legislativo, matéria de alta complexidade institucional, incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais. Após o relator votar pela procedência do conflito, foi acompanhado pelo 4º VOGAL, DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, PELA 6ª VOGAL, DESA. VANDYMARA G. RAMOS PAIVA ZANOLO, E PELO 8º VOGAL, DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR. DIVERGIU O 7º VOGAL, DES. RODRIGO ROBERTO CURVO, QUE VOTOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, SENDO ACOMPANHADO PELA 1ª VOGAL, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP. Pedi vista dos autos para melhor análise do processo. Cuida-se de Conflito de Competência entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e a 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, referente à Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico n.º 1013464-31.2024.8.11.0041, proposta por Jhonatan Anfilofev Faria contra a Câmara Municipal de Cuiabá, visando à anulação do Decreto Legislativo n.º 133/2024, que concedeu título honorífico a Jair Messias Bolsonaro. O Juizado se declarou incompetente, alegando que a Câmara possui apenas personalidade judiciária. A 5ª Vara, por sua vez, sustentou que o valor da causa (R$ 1.000,00) atrai a competência absoluta do Juizado, conforme a Lei 12.153/2009. Nos termos da legislação, causas de valor inferior a 60 salários-mínimos, com partes legitimadas nos termos do art. 5º da referida lei, são de competência do Juizado. A Câmara Municipal, embora sem personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo figurar no polo passivo para defender suas prerrogativas institucionais, conforme a Súmula 525 do STJ, segundo a qual: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Ainda que o art. 5º, II, não mencione expressamente as Casas Legislativas, estas se equiparam à Fazenda Pública para fins de competência. O valor atribuído à causa fixa, de forma absoluta, a competência do Juizado, independentemente da complexidade ou natureza do ato impugnado. No presente caso, a ação questionava a validade e legalidade de decreto legislativo. Desse modo, a Câmara tinha capacidade processual para defender seu ato em juízo, visando evitar a usurpação de sua competência pelo Judiciário, em caso deste se imiscuir no processo legislativo. Nesse sentido é o entendimento do STJ e dos tribunais pátrios. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊ NCIA DESTA CORTE. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal. As ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica a qual vinculados, sendo esta que detém personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir obrigações (AgInt no AREsp n. 1.430 .628/BA, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25.11.2022). 3. A orientação desta Corte pacificou-se no sentido de que "a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais" (Súmula 525/STJ). 4. Quanto à alegação de decadência do direito à utilização da via mandamental, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial de Mandado de Segurança que ataca ato consistente na redução da remuneração de servidor público é renovado mensalmente por envolver relação de trato sucessivo. Na mesma linha: AgInt no RMS 65.906/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13 .10.2021; e AgInt no AREsp 1.601.680/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.9.2020. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2547831 BA 2024/0011296-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/6/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/6/2024). [Destaquei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPACIDADE PROCESSUAL DA CÂMARA MUNICIPAL EM AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos, em razão da incapacidade processual da Câmara Municipal de Marmeleiro, reconhecendo que a referida Câmara não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da ação. O agravante sustenta a legitimidade passiva da Câmara Municipal, sob o argumento de que a ação diz respeito a irregularidades no processo de cassação de seu mandato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Câmara Municipal de Marmeleiro pode figurar no polo passivo de uma ação declaratória de nulidade de ato jurídico, considerando a natureza do pedido relacionado à cassação de mandato de vereador. III. Razões de decidir 3. A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, podendo demandar apenas para defender seus direitos institucionais, conforme a Súmula 525 do STJ. 4. A legitimidade passiva da Câmara Municipal é reconhecida em casos que envolvem procedimentos relacionados ao seu funcionamento e prerrogativas institucionais, como a cassação de mandatos. 5. O pleito anulatório de processo administrativo que resultou na cassação do mandato de vereador está diretamente ligado às funções da Câmara, justificando sua inclusão no polo passivo da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a legitimidade passiva da Câmara Municipal de Marmeleiro no polo da ação. Tese de julgamento: A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, podendo figurar no polo passivo de ações que envolvam questões relacionadas ao seu funcionamento e prerrogativas institucionais, como a cassação de mandatos de seus membros. (TJ-PR 01134933120238160000 Marmeleiro, Relator.: substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, Data de Julgamento: 10/2/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/2/2025). [Destaquei] Por ser desprovida de personalidade jurídica, a natureza da câmara de vereadores é de órgão municipal. Isso implica sua legitimidade passiva, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. AGRAVO INTERNO - PROCEDIMENTO COMUM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REMETEU OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - ART. 2º DA LEI 12.153/2009 - AÇÃO AJUIZADA APÓS 23/06/2015 - LIMITAÇÕES MATERIAIS À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - ART. 2º, § 1º DA LEI 12 .153/2009 - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAR RECURSO CONTRA DECISÕES PROFERIDAS - CÂMARA MUNICIPAL - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS AJUÍZADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009). 2. As limitações materiais à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão expressamente elencadas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. 3. Inexiste necessidade de aplicação subsidiária da Lei 10.259/2001 para se restringir a competência em razão da matéria dos juizados. 4. Nas Comarcas em que não existe Unidade Jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos contra sentenças proferidas por Juiz de Direito em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública serão julgados pelas Turmas Recursais (art. 2º da Resolução 700/2012 do TJMG). 5. A Câmara de Vereadores é órgão integrante do Município, de modo que possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas distribuídas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. . 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. (TJ-MG - AGT: 50001372620208130205, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/1/2023). [Destaquei] Por outro lado, destaca-se que o caso se enquadra no entendimento firmado no IRDR nº 85560/2016 (Tema 1) e no Enunciado 01 das Câmaras Cíveis Reunidas do TJMT, segundo os quais compete ao Juizado Especial julgar ações com valor até 60 salários-mínimos, independentemente da complexidade ou da necessidade de prova pericial. Confira-se: Enunciado 01. Compete ao Juizado Especial processar e julgar as ações de conhecimento, em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial Diante disso tem-se que, in casu, resta patente a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar o feito. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - MESA DA CÂMARA MUNICIPAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. - Considerando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, verifica-se que cabe ao Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para o julgamento de ação anulatória de ato administrativo na qual figure como requerida a Câmara Municipal, órgão integrante do Município. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.020573-2/000, Relator (a): Des.(a)Magid Nauef Láuar (JD Convocado), 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/4/2024, publicação da súmula em 15/4/2024). [Destaquei] AGRAVO INTERNO - PROCEDIMENTO COMUM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REMETEU OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - ART. 2º DA LEI 12.153/2009 - AÇÃO AJUIZADA APÓS 23/06/2015 - LIMITAÇÕES MATERIAIS À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - ART. 2º, § 1º DA LEI 12.153/2009 - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAR RECURSO CONTRA DECISÕES PROFERIDAS - CÂMARA MUNICIPAL - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS AJUÍZADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009). 2. As limitações materiais à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão expressamente elencadas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. 3. Inexiste necessidade de aplicação subsidiária da Lei 10.259/2001 para se restringir a competência em razão da matéria dos juizados. 4. Nas Comarcas em que não existe Unidade Jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos contra sentenças proferidas por Juiz de Direito em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública serão julgados pelas Turmas Recursais (art. 2º da Resolução 700/2012 do TJMG). 5. A Câmara de Vereadores é órgão integrante do Município, de modo que possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas distribuídas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.024544-7/005, Relator (a): Des.(a)Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 16/1/2023). [Destaquei] Ante o exposto, e com a devida vênia ao eminente Relator, Des. Márcio Vidal, manifesto meu entendimento no sentido de acompanhar a divergência do 7º vogal, Des. Rodrigo Roberto Curvo, para JULGAR IMPROCEDENTE o presente conflito negativo e, de consequência, reconheço a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, para processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico n.º 1013464-31.2024.8.11.0041, à qual foi inicialmente distribuído. É como voto. EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR): Eminente Turma, Quero apenas fazer uma anotação, pois quando a Desa. Helena Maria Bezerra Ramos afirma que a Câmara Municipal teria personalidade judiciária, entendo que teria essa personalidade para o Mandado de Segurança e não para Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, de forma que quem responde é o Município de Cuiabá. EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (3ª VOGAL): Mas a discussão aqui é a competência se seria do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá ou do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital. EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR): Compreendo, estou me referindo à proposição da Desa. Helena Maria Bezerra Ramos e não quanto ao mérito. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO (5ª VOGAL): Acompanho o voto da divergência, inaugurado pelo Des. Rodrigo Roberto Curvo. V O T O EXMO. SR. DES. JONES GATTAS DIAS (2º VOGAL): Eminente Turma, Estamos em uma situação de empate, gostaria de refletir melhor sobre a questão, motivo pelo qual peço vista dos autos. SESSÃO DE 03 DE JULHO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS (2º VOGAL): Egrégia Turma: Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá em face do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, visando à definição do juízo competente para processar e julgar ação que objetiva a anulação de decreto legislativo expedido pela Câmara Municipal de Cuiabá. O Juízo da 5ª Vara Especializada, ora suscitado, entendeu que, em razão do valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), a competência seria do Juizado Especial Fazendário. Este, por sua vez, declinou da competência ao fundamento de que a Câmara Municipal não integra o rol de entes legitimados previsto no art. 5º da Lei n. 12.153/2009. O Relator, Des. Márcio Vidal, votou pela procedência do conflito, por entender que a Câmara Municipal não se enquadra em nenhuma das categorias legitimadas a figurar no polo passivo das demandas afetas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista não possuir personalidade jurídica própria, mas apenas personalidade judiciária. Assinalou, ainda, que “atos legislativos de conteúdo normativo ou político, ainda que não gerem efeitos patrimoniais diretos, devem ser apreciados pelas varas comuns, em razão da complexidade e da natureza institucional da controvérsia, o que os torna incompatíveis com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais.” Divergência foi aberta pelo 7º Vogal, Des. Rodrigo Roberto Curvo, sob o fundamento de que “inexiste limitação legal quanto à complexidade da demanda.” A divergência foi acompanhada, com pertinentes acréscimos, pela 3ª Vogal, Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, que ponderou: “Por ser desprovida de personalidade jurídica, a Câmara Municipal ostenta a natureza de órgão do ente federado municipal, o que atrai sua legitimidade passiva nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.153/2009.” Pedi vista para melhor exame da matéria. Nos termos do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como de suas autarquias e fundações de direito público. A Câmara Municipal de Vereadores, embora possua autonomia administrativa e financeira, não detém personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo de demandas judiciais, exceto em casos muito específicos relacionados à sua autonomia e prerrogativas institucionais (como mandado de segurança contra atos de sua Mesa Diretora ou ações que visem a defesa de suas prerrogativas). Em regra, a Câmara é um órgão do Município. A Lei n. 12.153/2009, ao estabelecer a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar causas de interesse dos "Municípios", abrange, por consequência lógica e jurídica, as demandas que envolvam atos praticados por seus órgãos, como a Câmara Municipal. Quando uma ação é ajuizada contra a Câmara Municipal de Vereadores, o polo passivo material é, na verdade, o próprio Município, que é o ente federativo com personalidade jurídica e capacidade processual. Portanto, a Câmara Municipal de Vereadores, como parte integrante da estrutura do Município, pode perfeitamente figurar no polo passivo de ações no Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo o Município o ente que a representa judicialmente. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não faz distinção entre os órgãos da Fazenda Pública municipal, mas sim se refere ao ente federativo como um todo. Por conseguinte, o simples fato de a Câmara Municipal figurar no polo passivo não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que ela está abrangida pela expressão "Município" constante do art. 2º da Lei n. 12.153/2009. No que se refere ao objeto da demanda, é fundamental ressaltar que a Lei n. 12.153/2009 não estabelece a complexidade da matéria como critério para afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, salvo quando essa complexidade decorre da necessidade de produção de prova pericial complexa que inviabilize o rito célere, o que não parece ser o caso de uma ação de anulação de decreto. As exceções são taxativas e não incluem a anulação de atos administrativos de Câmaras Municipais. No caso em análise, a ação objetiva a nulidade de decreto legislativo de natureza meramente honorífica. Em regra, ações dessa natureza, que visam à desconstituição de um ato administrativo sem um conteúdo econômico imediato e direto que supere o teto legal, ou cujo valor da causa é inestimável para fins de alçada, enquadram-se perfeitamente na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se, em verdade de controle de legalidade, já sinalizado na não obtenção de quórum de 2/3 para votação, o que revela matéria de baixa complexidade, sem repercussão patrimonial ou necessidade de dilação probatória, sendo plenamente compatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais. Ademais, deve-se adotar interpretação finalística e ampliativa das normas que regem o microssistema dos juizados, de modo a favorecer o acesso à justiça e evitar a sobrecarga dos juízos comuns com demandas de pequeno porte, sem complexidade jurídica. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de reconhecer a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para demandas análogas à presente, que envolvem a anulação de atos administrativos de entes públicos, inclusive de Câmaras Municipais. Nesse sentido, colaciono julgados que corroboram o entendimento pela competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: “AGRAVO INTERNO - PROCEDIMENTO COMUM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REMETEU OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - ART. 2º DA LEI 12.153/2009 - AÇÃO AJUIZADA APÓS 23/06/2015 - LIMITAÇÕES MATERIAIS À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - ART. 2º, §1º DA LEI 12.153/2009 - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAR RECURSO CONTRA DECISÕES PROFERIDAS - CÂMARA MUNICIPAL - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS AJUÍZADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009). 2. As limitações materiais à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão expressamente elencadas no art. 2º, §1º, da Lei 12.153/2009. 3. Inexiste necessidade de aplicação subsidiária da Lei 10.259/2001 para se restringir a competência em razão da matéria dos juizados. 4. Nas Comarcas em que não existe Unidade Jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos contra sentenças proferidas por Juiz de Direito em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública serão julgados pelas Turmas Recursais (art. 2º da Resolução 700/2012 do TJMG). 5. A Câmara de Vereadores é órgão integrante do Município, de modo que possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas distribuídas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009.” (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.024544-7/005, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 16/01/2023) Destaquei. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - MESA DA CÂMARA MUNICIPAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Considerando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, verifica-se que cabe ao Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para o julgamento de ação anulatória de ato administrativo na qual figure como requerida a Câmara Municipal, órgão integrante do Município. (TJMG – Conflito de Competência 1.0000.24.020573-2/000 - rel. Desa. Magid Nauef Láuar - 10.4.2024 -publicado 15.4.2024) Destaquei. “RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COXILHA. 1. Trata-se de ação em que pretende a parte autora a declaração da nulidade do decreto que rejeitou as contas por eles presentadas no período que exerceu o cargo de prefeito no Município de Coxilha. 2. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (TJ-RS - Recurso Cível: 71009392333 RS, Relator.: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 29/06/2020, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/07/2020) Destaquei. “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR – AGRAVANTE QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA CASSAÇÃO DO SEU MANDATO DE VEREADOR – JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXCEDE 60 (SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS) – COMPLEXIDADE DA CAUSA IRRELEVANTE – DEMANDA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-PR 00790981820208160000 Londrina, Relator.: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 26/07/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) Ante o exposto, com a devida vênia ao entendimento do e. relator, e acompanhando a divergência, JULGO IMPROCEDENTE o presente conflito de competência para declarar a competência do Juízo Especial Fazendário. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2025
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Processo nº 1006615-35.2025.8.11.0000
ID: 322038774
Tribunal: TJMT
Órgão: Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Classe: CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL
Nº Processo: 1006615-35.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1006615-35.2025.8.11.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) ASSUNTO: [COM…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1006615-35.2025.8.11.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) ASSUNTO: [COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL] RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCIO VIDAL REDATOR DESIGNADO: EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO TURMA JULGADORA: [EXMO. SR. DES. MARCIO VIDAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR, EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS, EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP, EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] PARTE(S): [JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ (SUSCITANTE), JUIZO DA QUINTA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JUÍZO DA 5ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (SUSCITADO), JHONATAN ANFILOFEV FARIA - CPF: 054.866.691-19 (TERCEIRO INTERESSADO), CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE CUIABA (SUSCITANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, JULGOU IMPROCEDENTE O CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DO 7º VOGAL, DES. RODRIGO ROBERTO CURVO, SENDO ACOMPANHADO PELA 1ª VOGAL, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP; PELO 2º VOGAL, DES. JONES GATTASS DIAS; PELA 3ª VOGAL, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS; E PELA 5ª VOGAL, DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO. VENCIDOS O RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL; O 4º VOGAL, DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA; A 6ª VOGAL, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO; E O 8º VOGAL, DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR. PRESIDIU ESTE JULGAMENTO O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECRETO LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame Conflito de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial de Fazenda Pública em face do Juízo da Vara Especializada de Fazenda Pública, ambos da mesma comarca, nos autos de ação declaratória de nulidade proposta contra Câmara Municipal, visando o afastamento de decreto legislativo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se compete ao Juizado Especial de Fazenda Pública processar e julgar ação declaratória de nulidade de decreto legislativo, considerando a alegada complexidade da matéria e a natureza institucional da controvérsia. III. Razões de decidir A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública é regida pela Lei n. 12.153/2009, que estabelece critérios objetivos para sua fixação: valor da causa até 60 salários mínimos e matéria não incluída nas exclusões do art. 2º, § 1º. O rol de exclusões de competência previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009 é taxativo, não contemplando limitações baseadas na complexidade da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (IRDR 85560/2016) sedimentou o entendimento de que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese Conflito de competência julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida com base em critérios objetivos: valor da causa, qualidade das partes e natureza da matéria, excetuadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009; 2. A complexidade da demanda não afasta a jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12.04.2021; TJMT, N.U 0085560-68.2016.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 28.11.2018; TJMG, AGT 10126160009364002, Rel. Peixoto Henriques, j. 24.01.2023; TJRS, AI 70082619123, Rel. Francesco Conti, j. 29.08.2019. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR): Egrégia Câmara, Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado peloJuízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabáem facedoJuízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, com o objetivo de definir qual órgão é competente para processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico (Decreto Legislativo) nº. 1013464-31.2024.8.11.0041, proposta por Jhonatan Anfilofev Fariacontra aCâmara Municipal de Cuiabá, que visa o afastamento de ato legislativo. O Suscitante argumenta que, embora o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta salários-mínimos), trata-se de demanda em que o polo passivo (Câmara Municipal de Cuiabá) não integra o rol do art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/09, que dispõe sobre quem pode ser réu nos juizados fazendários, sendo este rol taxativo. Discorre que a Câmara possui apenas personalidade judiciária, sendo legitimada exclusivamente para defender suas prerrogativas institucionais, o que afastaria sua inclusão como ré em ação perante os Juizados (id. 272586882). O conflito foi instruído com cópia da mencionada ação, na qual consta a decisão do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública desta Comarca, que declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca, bem como a decisão deste último que reconhece sua incompetência (id. 272586890, págs. 193 a 196). O e. relator, à época, designou o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas de urgência, a teor do que dispõe o artigo 205 do RITJ/MT (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso), ressaltando a necessidade de prestar informações nos autos, conforme art. 204 do mesmo regimento (id. 273674363). O Juízo suscitado informou que, considerando o valor da causa (R$ 1.000,00), a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009, da Resolução n.º 04/2014 do TJMT e do IRDR n.º 85560/2016. Acrescentou que a Câmara Municipal de Cuiabá, por integrar a estrutura do Município, pode figurar no polo passivo de ações no Juizado, mesmo possuindo apenas personalidade judiciária (ids. 274167394 e 275633351). A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Procuradora de Justiça Dalva Maria de Jesus Almeida, manifestou-se pela não intervenção no feito (id. 279506376). É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR): Eminentes Pares, Como visto, trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá em face do Juízo do 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da mesma Comarca, por entender ser incompetente para processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico n.º 1013464-31.2024.8.11.0041, proposta por Jhonatan Anfilofev Fariacontra aCâmara Municipal de Cuiabá, que visa o afastamento do Decreto Legislativo nº 133, datado de 04/04/2024. O Juízo Suscitante sustenta que, embora o valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos, a Câmara Municipal de Cuiabá não integra o rol taxativo do art. 5º, II, da Lei 12.153/09, que define os legitimados passivos nos Juizados Fazendários. Alega, ainda, que a Câmara possui apenas personalidade judiciária, limitada à defesa de suas prerrogativas institucionais, o que a tornaria inapta para figurar como ré em ações perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública (id. 272586882). Por sua vez, o Juízo Suscitado, ao declinar a competência, entendeu que diante do valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme a Lei 12.153/2009, a Resolução n.º 04/2014 do TJMT e o IRDR n.º 85560/2016, independentemente da complexidade da matéria ou da necessidade de perícia. Ademais, que a Câmara Municipal de Cuiabá, embora possua apenas personalidade judiciária, integra a estrutura do Município e, por isso, pode figurar no polo passivo de ações no Juizado. A controvérsia cinge-se em saber se compete à 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá ou ao Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº. 1013464-31.2024.8.11.0041, proposta por Jhonatan Anfilofev Fariacontra aCâmara Municipal de Cuiabá, que visa o afastamento do Decreto Legislativo nº 133, datado de 04/04/2024, cujo valor da causa é atribuído a importância de R$ 1.000,00 (Hum mil reais). O artigo 2º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre o critério econômico da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Veja-se: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” (...) § 4° No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Já o artigo 5º, dessa mesma Lei, estabelece quem pode figurar como parte nesses Juizados Especiais da Fazenda Pública, excepcionando, expressamente, os legitimados passivos, nos seguintes termos: "[...] Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. [...]” No caso em apreço, a ação foi ajuizada por pessoa física, sendo que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, tendo como objetivo a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo n.º 133, de 4 de abril de 2024, cujo teor é o seguinte: CONCEDE O TÍTULO HONORÍFICO ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO AO SENHOR JAIR MESSIAS BOLSONARO. A Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e o Presidente, no uso das atribuições previstas no inciso IV do art. 16 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulga o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico Ordem do Mérito Legislativo ao Senhor JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Cuiabá. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paschoal Moreira Cabral, Cuiabá - MT Em 04 de abril de 2024. VEREADOR CHICO 2000 PRESIDENTE Dentro desse contexto, verifica-se que a Câmara Municipal de Cuiabá não se enquadra em nenhuma das categorias que legitimam o polo passivo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, visto que não possui personalidade jurídica própria, mas tão somente personalidade judiciária, atuando exclusivamente na defesa de suas prerrogativas institucionais, notadamente aquelas de natureza legislativa. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, fixou a tese de que “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial.” (Tema 348) O escopo de anular o Decreto Legislativo n.º 133/2024, que concede título honorífico, recai sobre matéria que constitui prerrogativa da Câmara Municipal, prevista na Lei Orgânica do Município. Desse modo, o objeto da demanda ultrapassa os limites típicos de ações comuns de natureza administrativa ou indenizatória de baixa complexidade, usualmente submetidas ao rito dos Juizados. O pedido de anulação de ato legislativo, ainda que de conteúdo simbólico (concessão de título honorífico), envolve controle de legalidade de ato político, o que exige reserva de jurisdição qualificada, por sua repercussão nos princípios da separação de Poderes e da autonomia do Legislativo Municipal. Além disso, os atos legislativos de conteúdo normativo ou político, mesmo que não contenham efeitos patrimoniais diretos, devem ser apreciados pelas Varas comuns, justamente em função da complexidade e da natureza institucional da controvérsia, sendo incompatíveis com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais. Portanto, conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar a Ação Anulatória é aquele da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, ora Suscitado. Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o presente Conflito de Competência, para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, para processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico n.º 1013464-31.2024.8.11.0041. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA (4º VOGAL) Acompanho o voto do relator. V O T O EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO (6ª VOGAL) Acompanho o voto do relator. V O T O EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR (8º VOGAL) Acompanho o voto do relator. V O T O EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (7º VOGAL): Egrégia Turma: Conforme relatado, cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT) em face do Juízo da 5ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT), nos autos da ação declaratória de nulidade n. 1013464-31.2024.8.11.0041 proposta contra a Câmara Municipal de Cuiabá (MT), que visa o afastamento do Decreto Legislativo n. 133/2024. Em sessão virtual, o i. relator julgou procedente o conflito de competência e fixou a competência da vara comum, por entender que “os atos legislativos de conteúdo normativo ou político, mesmo que não contenham efeitos patrimoniais diretos, devem ser apreciados pelas Varas comuns, justamente em função da complexidade e da natureza institucional da controvérsia, sendo incompatíveis com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais”. Pois bem. De imediato, a questão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regida pela Lei n. 12.153/2009 e foi sedimentada no âmbito deste e. Tribunal de Justiça no incidente de demandas repetitivas de n. 85560/2016. Dito isso, para aferição da competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública deve-se observar que o valor da causa não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos. Além disso, importa registrar que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública também está restrita à matéria, conforme estabelece o artigo 2º da legislação aplicável. Sob essa ótica, quando em discussão as matérias da competência do Juizado Especial de Fazenda Pública, deve ser observado o rol de exclusão de competência previsto na forma do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009. Vejamos: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” [sem destaque no original]. Com efeito, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, não há qualquer exclusão de procedimentos, em razão de sua especialidade, do rol de competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Tal entendimento é corroborado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o entendimento de que “se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais”. (ex vi STJ, AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021). [sem destaque no original]. Tal posicionamento também foi reproduzido pela Seção de Direito Público e Coletivo, nos autos de n. 0085560-68.2016.8.11.0000, eleito como paradigma, para a resolução do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema 1/TJMT), no sentido de que “Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial.” (TJMT, N.U 0085560-68.2016.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, Seção de Direito Público, Julgado em 28/11/2018, Publicado no DJE 10/12/2018) [sem destaque no original]. Em mesma linha, há entendimentos de outros tribunais pátrios em casos análogos: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - LEI Nº 12.153/2009 - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO LEGISLATIVO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - REMESSA: POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. 1. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública julgar o recurso interposto contra sentença prolatada na ação anulatória ajuizada em face da Câmara Municipal, ação cujo valor atribuído à causa não extrapole o teto legal (Lei nº 12 .153/2009) [...]” (TJMG - AGT: 10126160009364002 Capinópolis, Relator.: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 24/01/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) [sem destaque no original]. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÕES NºS 837/2010, 901/2012 E 925/2012 TODAS DO COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. COMPLEXIDADE. CÂMARA MUNICIPAL. [...] 2. Estando presentes, de forma simultânea, todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - valor da causa aquém do patamar legal, qualidade das partes, matéria não incluída dentre as exceções da competência e instalação do JEFP na Comarca -, é de ser reconhecida, de ofício, a incompetência da Vara Comum da Fazenda Pública para o processamento do feito, restando prejudicado o julgamento do recurso. 3. O critério estabelecido pela lei é o valor da causa, inexistindo limitação pertinente à complexidade da demanda. 4. A inclusão de Câmara Municipal no polo passivo, litigando em defesa de seus direitos institucionais, não afasta a competência do JEFP.REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA ORIGEM. AGRAVO PREJUDICADO”. (TJRS, AI: 70082619123 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 29/08/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019) [sem destaque no original]. A partir dessas premissas, com a devida vênia a entendimento diverso, em observância à jurisprudência dos tribunais superiores e aos ditames da Lei n. 12.153/2009, por inexistir limitação de complexidade da demanda, não vislumbro qualquer impedimento ao processamento e julgamento da referida ação anulatória de decreto legislativo no âmbito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, com a devida vênia ao entendimento adotado pela d. relator Des. Márcio Vidal, JULGO IMPROCEDENTE o presente conflito de competência e DECLARO competente o Juízo do Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT), ora suscitante. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP (1ª VOGAL): Acompanho o voto divergente pela improcedência do conflito. V O T O EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (3ª VOGAL): Peço vista dos autos. SESSÃO DE 05 DE JUNHO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (3ª VOGAL): Egrégia Turma: Com o intuito de evitar tautologia, reproduzo o relatório do eminente Relator, Desembargador Márcio Vidal: [...] Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado peloJuízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabáem facedoJuízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, com o objetivo de definir qual órgão é competente para processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico (Decreto Legislativo) nº. 1013464-31.2024.8.11.0041, proposta por Jhonatan Anfilofev Fariacontra aCâmara Municipal de Cuiabá, que visa o afastamento de ato legislativo. O Suscitante argumenta que, embora o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta salários-mínimos, trata-se de demanda em que o polo passivo (Câmara Municipal de Cuiabá) não integra o rol do art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/09, que dispõe sobre quem pode ser réu nos juizados fazendários, sendo este rol taxativo. Discorre que a Câmara possui apenas personalidade judiciária, sendo legitimada exclusivamente para defender suas prerrogativas institucionais, o que afastaria sua inclusão como ré em ação perante os Juizados (id. 272586882). O conflito foi instruído com cópia da mencionada ação, na qual consta a decisão do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública desta Comarca, que declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca, bem como a decisão deste último que reconhece sua incompetência (id. 272586890, págs. 193 a 196). O e. relator, à época, designou o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas de urgência, a teor do que dispõe o artigo 205 do RITJ/MT, ressaltando a necessidade de prestar informações nos autos, conforme art. 204 também do mesmo regimento (id. 273674363). O Juízo suscitado informou que, considerando o valor da causa (R$ 1.000,00), a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009, da Resolução n.º 04/2014 do TJMT e do IRDR n.º 85560/2016. Acrescentou que a Câmara Municipal de Cuiabá, por integrar a estrutura do Município, pode figurar no polo passivo de ações no Juizado, mesmo possuindo apenas personalidade judiciária (ids. 274167394 e 275633351). A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Procuradora de Justiça Dalva Maria de Jesus Almeida, manifestou-se pela não intervenção no feito (id. 279506376). É o que merece registro. [...] O douto relator, Des Márcio Vidal, votou no sentido de julgar procedente o presente conflito, fixando-a em favor do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, por entender que o objeto da ação — anulação de ato legislativo de natureza política — extrapola os limites das causas típicas do Juizado, por envolver controle de legalidade de ato político e legislativo, matéria de alta complexidade institucional, incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais. Após o relator votar pela procedência do conflito, foi acompanhado pelo 4º VOGAL, DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, PELA 6ª VOGAL, DESA. VANDYMARA G. RAMOS PAIVA ZANOLO, E PELO 8º VOGAL, DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR. DIVERGIU O 7º VOGAL, DES. RODRIGO ROBERTO CURVO, QUE VOTOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, SENDO ACOMPANHADO PELA 1ª VOGAL, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP. Pedi vista dos autos para melhor análise do processo. Cuida-se de Conflito de Competência entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e a 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, referente à Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico n.º 1013464-31.2024.8.11.0041, proposta por Jhonatan Anfilofev Faria contra a Câmara Municipal de Cuiabá, visando à anulação do Decreto Legislativo n.º 133/2024, que concedeu título honorífico a Jair Messias Bolsonaro. O Juizado se declarou incompetente, alegando que a Câmara possui apenas personalidade judiciária. A 5ª Vara, por sua vez, sustentou que o valor da causa (R$ 1.000,00) atrai a competência absoluta do Juizado, conforme a Lei 12.153/2009. Nos termos da legislação, causas de valor inferior a 60 salários-mínimos, com partes legitimadas nos termos do art. 5º da referida lei, são de competência do Juizado. A Câmara Municipal, embora sem personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo figurar no polo passivo para defender suas prerrogativas institucionais, conforme a Súmula 525 do STJ, segundo a qual: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Ainda que o art. 5º, II, não mencione expressamente as Casas Legislativas, estas se equiparam à Fazenda Pública para fins de competência. O valor atribuído à causa fixa, de forma absoluta, a competência do Juizado, independentemente da complexidade ou natureza do ato impugnado. No presente caso, a ação questionava a validade e legalidade de decreto legislativo. Desse modo, a Câmara tinha capacidade processual para defender seu ato em juízo, visando evitar a usurpação de sua competência pelo Judiciário, em caso deste se imiscuir no processo legislativo. Nesse sentido é o entendimento do STJ e dos tribunais pátrios. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊ NCIA DESTA CORTE. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal. As ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica a qual vinculados, sendo esta que detém personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir obrigações (AgInt no AREsp n. 1.430 .628/BA, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25.11.2022). 3. A orientação desta Corte pacificou-se no sentido de que "a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais" (Súmula 525/STJ). 4. Quanto à alegação de decadência do direito à utilização da via mandamental, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial de Mandado de Segurança que ataca ato consistente na redução da remuneração de servidor público é renovado mensalmente por envolver relação de trato sucessivo. Na mesma linha: AgInt no RMS 65.906/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13 .10.2021; e AgInt no AREsp 1.601.680/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.9.2020. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2547831 BA 2024/0011296-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/6/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/6/2024). [Destaquei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPACIDADE PROCESSUAL DA CÂMARA MUNICIPAL EM AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos, em razão da incapacidade processual da Câmara Municipal de Marmeleiro, reconhecendo que a referida Câmara não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da ação. O agravante sustenta a legitimidade passiva da Câmara Municipal, sob o argumento de que a ação diz respeito a irregularidades no processo de cassação de seu mandato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Câmara Municipal de Marmeleiro pode figurar no polo passivo de uma ação declaratória de nulidade de ato jurídico, considerando a natureza do pedido relacionado à cassação de mandato de vereador. III. Razões de decidir 3. A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, podendo demandar apenas para defender seus direitos institucionais, conforme a Súmula 525 do STJ. 4. A legitimidade passiva da Câmara Municipal é reconhecida em casos que envolvem procedimentos relacionados ao seu funcionamento e prerrogativas institucionais, como a cassação de mandatos. 5. O pleito anulatório de processo administrativo que resultou na cassação do mandato de vereador está diretamente ligado às funções da Câmara, justificando sua inclusão no polo passivo da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a legitimidade passiva da Câmara Municipal de Marmeleiro no polo da ação. Tese de julgamento: A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, podendo figurar no polo passivo de ações que envolvam questões relacionadas ao seu funcionamento e prerrogativas institucionais, como a cassação de mandatos de seus membros. (TJ-PR 01134933120238160000 Marmeleiro, Relator.: substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, Data de Julgamento: 10/2/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/2/2025). [Destaquei] Por ser desprovida de personalidade jurídica, a natureza da câmara de vereadores é de órgão municipal. Isso implica sua legitimidade passiva, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. AGRAVO INTERNO - PROCEDIMENTO COMUM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REMETEU OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - ART. 2º DA LEI 12.153/2009 - AÇÃO AJUIZADA APÓS 23/06/2015 - LIMITAÇÕES MATERIAIS À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - ART. 2º, § 1º DA LEI 12 .153/2009 - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAR RECURSO CONTRA DECISÕES PROFERIDAS - CÂMARA MUNICIPAL - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS AJUÍZADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009). 2. As limitações materiais à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão expressamente elencadas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. 3. Inexiste necessidade de aplicação subsidiária da Lei 10.259/2001 para se restringir a competência em razão da matéria dos juizados. 4. Nas Comarcas em que não existe Unidade Jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos contra sentenças proferidas por Juiz de Direito em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública serão julgados pelas Turmas Recursais (art. 2º da Resolução 700/2012 do TJMG). 5. A Câmara de Vereadores é órgão integrante do Município, de modo que possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas distribuídas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. . 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. (TJ-MG - AGT: 50001372620208130205, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/1/2023). [Destaquei] Por outro lado, destaca-se que o caso se enquadra no entendimento firmado no IRDR nº 85560/2016 (Tema 1) e no Enunciado 01 das Câmaras Cíveis Reunidas do TJMT, segundo os quais compete ao Juizado Especial julgar ações com valor até 60 salários-mínimos, independentemente da complexidade ou da necessidade de prova pericial. Confira-se: Enunciado 01. Compete ao Juizado Especial processar e julgar as ações de conhecimento, em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial Diante disso tem-se que, in casu, resta patente a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar o feito. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - MESA DA CÂMARA MUNICIPAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. - Considerando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, verifica-se que cabe ao Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para o julgamento de ação anulatória de ato administrativo na qual figure como requerida a Câmara Municipal, órgão integrante do Município. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.020573-2/000, Relator (a): Des.(a)Magid Nauef Láuar (JD Convocado), 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/4/2024, publicação da súmula em 15/4/2024). [Destaquei] AGRAVO INTERNO - PROCEDIMENTO COMUM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REMETEU OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - ART. 2º DA LEI 12.153/2009 - AÇÃO AJUIZADA APÓS 23/06/2015 - LIMITAÇÕES MATERIAIS À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - ART. 2º, § 1º DA LEI 12.153/2009 - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAR RECURSO CONTRA DECISÕES PROFERIDAS - CÂMARA MUNICIPAL - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS AJUÍZADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009). 2. As limitações materiais à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão expressamente elencadas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. 3. Inexiste necessidade de aplicação subsidiária da Lei 10.259/2001 para se restringir a competência em razão da matéria dos juizados. 4. Nas Comarcas em que não existe Unidade Jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos contra sentenças proferidas por Juiz de Direito em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública serão julgados pelas Turmas Recursais (art. 2º da Resolução 700/2012 do TJMG). 5. A Câmara de Vereadores é órgão integrante do Município, de modo que possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas distribuídas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.024544-7/005, Relator (a): Des.(a)Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 16/1/2023). [Destaquei] Ante o exposto, e com a devida vênia ao eminente Relator, Des. Márcio Vidal, manifesto meu entendimento no sentido de acompanhar a divergência do 7º vogal, Des. Rodrigo Roberto Curvo, para JULGAR IMPROCEDENTE o presente conflito negativo e, de consequência, reconheço a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, para processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico n.º 1013464-31.2024.8.11.0041, à qual foi inicialmente distribuído. É como voto. EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR): Eminente Turma, Quero apenas fazer uma anotação, pois quando a Desa. Helena Maria Bezerra Ramos afirma que a Câmara Municipal teria personalidade judiciária, entendo que teria essa personalidade para o Mandado de Segurança e não para Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, de forma que quem responde é o Município de Cuiabá. EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (3ª VOGAL): Mas a discussão aqui é a competência se seria do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá ou do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital. EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR): Compreendo, estou me referindo à proposição da Desa. Helena Maria Bezerra Ramos e não quanto ao mérito. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO (5ª VOGAL): Acompanho o voto da divergência, inaugurado pelo Des. Rodrigo Roberto Curvo. V O T O EXMO. SR. DES. JONES GATTAS DIAS (2º VOGAL): Eminente Turma, Estamos em uma situação de empate, gostaria de refletir melhor sobre a questão, motivo pelo qual peço vista dos autos. SESSÃO DE 03 DE JULHO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS (2º VOGAL): Egrégia Turma: Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá em face do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, visando à definição do juízo competente para processar e julgar ação que objetiva a anulação de decreto legislativo expedido pela Câmara Municipal de Cuiabá. O Juízo da 5ª Vara Especializada, ora suscitado, entendeu que, em razão do valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), a competência seria do Juizado Especial Fazendário. Este, por sua vez, declinou da competência ao fundamento de que a Câmara Municipal não integra o rol de entes legitimados previsto no art. 5º da Lei n. 12.153/2009. O Relator, Des. Márcio Vidal, votou pela procedência do conflito, por entender que a Câmara Municipal não se enquadra em nenhuma das categorias legitimadas a figurar no polo passivo das demandas afetas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista não possuir personalidade jurídica própria, mas apenas personalidade judiciária. Assinalou, ainda, que “atos legislativos de conteúdo normativo ou político, ainda que não gerem efeitos patrimoniais diretos, devem ser apreciados pelas varas comuns, em razão da complexidade e da natureza institucional da controvérsia, o que os torna incompatíveis com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais.” Divergência foi aberta pelo 7º Vogal, Des. Rodrigo Roberto Curvo, sob o fundamento de que “inexiste limitação legal quanto à complexidade da demanda.” A divergência foi acompanhada, com pertinentes acréscimos, pela 3ª Vogal, Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, que ponderou: “Por ser desprovida de personalidade jurídica, a Câmara Municipal ostenta a natureza de órgão do ente federado municipal, o que atrai sua legitimidade passiva nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.153/2009.” Pedi vista para melhor exame da matéria. Nos termos do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como de suas autarquias e fundações de direito público. A Câmara Municipal de Vereadores, embora possua autonomia administrativa e financeira, não detém personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo de demandas judiciais, exceto em casos muito específicos relacionados à sua autonomia e prerrogativas institucionais (como mandado de segurança contra atos de sua Mesa Diretora ou ações que visem a defesa de suas prerrogativas). Em regra, a Câmara é um órgão do Município. A Lei n. 12.153/2009, ao estabelecer a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar causas de interesse dos "Municípios", abrange, por consequência lógica e jurídica, as demandas que envolvam atos praticados por seus órgãos, como a Câmara Municipal. Quando uma ação é ajuizada contra a Câmara Municipal de Vereadores, o polo passivo material é, na verdade, o próprio Município, que é o ente federativo com personalidade jurídica e capacidade processual. Portanto, a Câmara Municipal de Vereadores, como parte integrante da estrutura do Município, pode perfeitamente figurar no polo passivo de ações no Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo o Município o ente que a representa judicialmente. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não faz distinção entre os órgãos da Fazenda Pública municipal, mas sim se refere ao ente federativo como um todo. Por conseguinte, o simples fato de a Câmara Municipal figurar no polo passivo não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que ela está abrangida pela expressão "Município" constante do art. 2º da Lei n. 12.153/2009. No que se refere ao objeto da demanda, é fundamental ressaltar que a Lei n. 12.153/2009 não estabelece a complexidade da matéria como critério para afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, salvo quando essa complexidade decorre da necessidade de produção de prova pericial complexa que inviabilize o rito célere, o que não parece ser o caso de uma ação de anulação de decreto. As exceções são taxativas e não incluem a anulação de atos administrativos de Câmaras Municipais. No caso em análise, a ação objetiva a nulidade de decreto legislativo de natureza meramente honorífica. Em regra, ações dessa natureza, que visam à desconstituição de um ato administrativo sem um conteúdo econômico imediato e direto que supere o teto legal, ou cujo valor da causa é inestimável para fins de alçada, enquadram-se perfeitamente na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se, em verdade de controle de legalidade, já sinalizado na não obtenção de quórum de 2/3 para votação, o que revela matéria de baixa complexidade, sem repercussão patrimonial ou necessidade de dilação probatória, sendo plenamente compatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais. Ademais, deve-se adotar interpretação finalística e ampliativa das normas que regem o microssistema dos juizados, de modo a favorecer o acesso à justiça e evitar a sobrecarga dos juízos comuns com demandas de pequeno porte, sem complexidade jurídica. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de reconhecer a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para demandas análogas à presente, que envolvem a anulação de atos administrativos de entes públicos, inclusive de Câmaras Municipais. Nesse sentido, colaciono julgados que corroboram o entendimento pela competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: “AGRAVO INTERNO - PROCEDIMENTO COMUM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REMETEU OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - ART. 2º DA LEI 12.153/2009 - AÇÃO AJUIZADA APÓS 23/06/2015 - LIMITAÇÕES MATERIAIS À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - ART. 2º, §1º DA LEI 12.153/2009 - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAR RECURSO CONTRA DECISÕES PROFERIDAS - CÂMARA MUNICIPAL - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS AJUÍZADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009). 2. As limitações materiais à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão expressamente elencadas no art. 2º, §1º, da Lei 12.153/2009. 3. Inexiste necessidade de aplicação subsidiária da Lei 10.259/2001 para se restringir a competência em razão da matéria dos juizados. 4. Nas Comarcas em que não existe Unidade Jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos contra sentenças proferidas por Juiz de Direito em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública serão julgados pelas Turmas Recursais (art. 2º da Resolução 700/2012 do TJMG). 5. A Câmara de Vereadores é órgão integrante do Município, de modo que possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas distribuídas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009.” (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.024544-7/005, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 16/01/2023) Destaquei. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - MESA DA CÂMARA MUNICIPAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Considerando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, verifica-se que cabe ao Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para o julgamento de ação anulatória de ato administrativo na qual figure como requerida a Câmara Municipal, órgão integrante do Município. (TJMG – Conflito de Competência 1.0000.24.020573-2/000 - rel. Desa. Magid Nauef Láuar - 10.4.2024 -publicado 15.4.2024) Destaquei. “RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COXILHA. 1. Trata-se de ação em que pretende a parte autora a declaração da nulidade do decreto que rejeitou as contas por eles presentadas no período que exerceu o cargo de prefeito no Município de Coxilha. 2. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (TJ-RS - Recurso Cível: 71009392333 RS, Relator.: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 29/06/2020, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/07/2020) Destaquei. “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR – AGRAVANTE QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA CASSAÇÃO DO SEU MANDATO DE VEREADOR – JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXCEDE 60 (SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS) – COMPLEXIDADE DA CAUSA IRRELEVANTE – DEMANDA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-PR 00790981820208160000 Londrina, Relator.: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 26/07/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) Ante o exposto, com a devida vênia ao entendimento do e. relator, e acompanhando a divergência, JULGO IMPROCEDENTE o presente conflito de competência para declarar a competência do Juízo Especial Fazendário. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2025
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Processo nº 1000333-78.2025.8.11.0000
ID: 322733084
Tribunal: TJMT
Órgão: Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1000333-78.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
Visto. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIELI MIRANDA CAMPOS, por meio da Defensoria Pública Estadual, contra ato supostamente acoimado como ilegal perpetrado pelo Juiz do Juizado Esp…
Visto. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DANIELI MIRANDA CAMPOS, por meio da Defensoria Pública Estadual, contra ato supostamente acoimado como ilegal perpetrado pelo Juiz do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1025208-40.2024.8.11.0003, que declarou a incompetência para o processamento e julgamento do feito, determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública. Sustenta o Agravante que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial, a sua competência é absoluta. Argumenta que, não podem atos normativos infralegais criar regras de competência. Com base nestes fundamentos, pugna pela concessão da liminar, determinando-se o regular prosseguimento do feito junto ao Juizado Especial. O pedido liminar foi indeferido (ID 262224295). Contrarrazões pelo desprovimento (ID 263655256). As informações foram prestadas, conforme se verifica no ID 264438775. Devidamente intimada, a Procuradoria-geral de Justiça deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 298129368). É o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com o artigo 932, IV e V, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Como se sabe, em sede de mandado de segurança, incumbe ao Impetrante demonstrar o direito líquido e certo, mediante prova inequívoca e pré-constituída, o que não vislumbro no caso concreto. A pretensão do Impetrante consiste na reforma da decisão que declinou a competência para Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública, a fim de que seja mantida a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer nº 1025208-40.2024.8.11.0003. É cediço que, nos termos da Portaria TJMT/CGJ nº 183/2024, fica facultado aos Juízes das unidades judiciárias do Estado de Mato Grosso encaminharem ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública, ações de saúde pública nas quais o Estado figure como polo passivo e que possuam causa de pedir relacionada à saúde pública. Cumpre ressaltar que a especialização do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública promove maior eficiência e rapidez na resolução de litígios dessa natureza, sendo medida que beneficia o jurisdicionado e assegura a efetividade do direito fundamental à saúde. Assim, a remessa ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública não desnatura a competência originária dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, uma vez que o núcleo atua sob a supervisão, complementando a estrutura judiciária já existente. Ademais, o §1º do art. 6º da Resolução 5/2024, que dispõe sobre a criação do Núcleo, dispõe que: Art. 6º Após a publicação do ato previsto no parágrafo único do art. 5º desta Resolução, incumbirá aos Juízos, nos quais os processos estejam tramitando, efetuar a remessa dos autos. § 1º As partes poderão opor-se à remessa dos autos para o Núcleo em sua primeira manifestação realizada após a redistribuição, observada a forma prevista no art. 2º, § 5º, da Resolução TJMT/OE n. 12, de 22 de julho de 2021. In casu, verifico que a parte Impetrante não apresentou qualquer oposição nos próprios autos, tampouco demonstrou que a atuação do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública comprometeria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Neste sentido já decidiu este Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE PROCESSO AO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA. COMPETÊNCIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Daniel Ferreira da Silva contra decisão monocrática que negou liminar em Mandado de Segurança impetrado para impugnar ato do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, o qual encaminhou os autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública. O agravante alega que tal remessa afronta a competência originária dos Juizados Especiais e que a escolha pelo Núcleo deveria ser facultativa, não podendo ser determinada de ofício pelo magistrado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o encaminhamento do processo ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública configura declínio de competência ilegal; e (ii) estabelecer se a ausência de anuência da parte autora invalida a remessa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O encaminhamento do processo ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública não configura declínio de competência, mas sim uma redistribuição administrativa que mantém a jurisdição do juízo originário, conforme previsto na Resolução nº 398/2021 do CNJ. 4. A especialização do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública busca eficiência e celeridade na análise de demandas relacionadas à saúde pública, sem comprometer o contraditório e a ampla defesa das partes. 5. A regulamentação do CNJ assegura a possibilidade de oposição fundamentada das partes à remessa do processo ao Núcleo de Justiça Digital, o que não foi realizado pelo agravante no momento oportuno. 6. A decisão atacada fundamenta-se na legislação vigente e na jurisprudência consolidada, inexistindo ilegalidade no ato impugnado. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O encaminhamento de processos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública constitui medida administrativa que não altera a competência originária do juízo processante. 2. A remessa de autos a Núcleo de Justiça Digital pode ocorrer sem anuência prévia da parte autora, desde que preservada a possibilidade de oposição fundamentada. 3. A ausência de oposição fundamentada no momento oportuno impede a alegação posterior de nulidade do ato processual. (N.U 1000253-17.2025.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/03/2025, Publicado no DJE 24/03/2025) Posto isso, ausente o direito líquido e certo a ser amparado e não evidenciada abusividade ou ilegalidade perpetrada pela autoridade indigitada como coatora, de rigor a denegação do mandado de segurança. Ante o exposto, DENEGO a ordem mandamental. Sem custas e honorários, pois incabíveis na espécie (art. 77 do RITJMT c/c 25 da Lei 12.016/2009). Intime-se. Cumpra-se. Des. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator
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Processo nº 1000341-55.2025.8.11.0000
ID: 323047559
Tribunal: TJMT
Órgão: Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1000341-55.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000341-55.2025.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Compet…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1000341-55.2025.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Competência, Fornecimento de medicamentos] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), EDSON VALDO SALOMAO - CPF: 317.971.641-04 (IMPETRANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS AO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA (NJDSP). ORTARIA TJMT/CGJ Nº 183/2024. LEGITIMIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA ABSOLUTA. SEGURANÇA DENEGADA. I - CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT que, com fundamento na Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024, determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP). 2. O impetrante sustenta a inconstitucionalidade e ilegalidade do ato normativo, alegando afronta ao princípio do juiz natural, à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e à tese firmada no IAC n. 10/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se a remessa dos autos ao NJDSP configura alteração indevida da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e se a Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024 extrapola os limites da atuação administrativa ao instituir unidade de apoio jurisdicional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A criação e atuação dos Núcleos de Justiça 4.0, nos termos das Resoluções CNJ n. 385/2021 e n. 398/2021, caracteriza medida de gestão processual voltada à especialização temática, celeridade e eficiência na prestação jurisdicional. 5. Tais núcleos não possuem competência jurisdicional própria e atuam de forma concorrente e complementar às unidades originárias, sem suprimir a competência dos Juizados Especiais regularmente instalados. 6. A Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024 limita-se a regulamentar a redistribuição interna de processos, sem inovar no plano legislativo, razão pela qual não viola o art. 22, I, da CF. 7. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança para controle de competência dos Juizados Especiais pelos Tribunais de Justiça, desde que a controvérsia verse sobre normas infralegais que interfiram na jurisdição originária. 8. Ausente demonstração de prejuízo concreto ao impetrante, sendo preservadas as garantias do rito dos Juizados Especiais, não se constata ofensa ao princípio do juiz natural ou a direito líquido e certo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança denegada. Agravo interno julgado prejudicado. Tese de julgamento: 1. A remessa de autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP), instituído como unidade de apoio à jurisdição ordinária, não implica modificação da competência material dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tampouco afronta o princípio do juiz natural. 2. Portarias e resoluções administrativas que regulamentam a tramitação processual em núcleos digitais, em consonância com as diretrizes do CNJ, constituem medidas legítimas de organização judiciária, compatíveis com os arts. 96, I, “a”, e 103-B, § 4º, da Constituição Federal. 3. A ausência de oposição formal no juízo de origem não obsta o conhecimento do mandado de segurança quando a controvérsia versa sobre controle de competência jurisdicional, matéria de ordem pública. Dispositivos citados: CF, arts. 5º, LIII; 22, I; 96, I, “a”; 103-B, § 4º, I; Leis 12.153/2009 e 9.099/1995; Resoluções CNJ n. 385/2021 e 398/2021; Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024. Jurisprudência relevante: STJ, IAC n. 10, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, RMS 61.323/MG; TJMT, MS 1000332-93.2025.8.11.0000, Rel. Helena Maria Bezerra Ramos, DJE 11/04/2025. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR.DES. JONES GATASS DIAS Egrégia Turma: Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado por Edson Valdo Salomão, representado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, contra ato do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, praticado nos autos n. 1031076-96.2024.8.11.0003. O impetrante narra que ajuizou demanda com pedido de fornecimento de medicamentos e que, embora o feito tramitasse regularmente, foi proferida decisão pelo Juízo da Fazenda Pública determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública – NJDSP, com fulcro na Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024. Sustenta, em síntese, que referida Portaria padece de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, por violar o princípio do juiz natural e por criar regra de competência processual em descompasso com as normas federais, notadamente as que a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos locais em que estejam instalados. Aduz que a Portaria em comento pretende trazer de volta a monopolização das ações de saúde pública, como fez a Resolução n. 09/2019 – OE/TJMT, de forma a ferir uma série de regras de competência material previstas nas Leis 12.153/09 e 9.099/95, criando verdadeira prerrogativa de foro para o Estado de Mato Grosso ao arrepio das previsões legais e constitucionais. Afirma, em conclusão, que não se trata de norma sobre organização judiciária local, mas norma de caráter processual geral, criadora e modificadora de competência, o que é impossível de ser veiculada pelo instrumento normativo em questão. Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça ao se manifestar a respeito da Resolução n. 09/2019, por meio do IAC n. 10, sedimentou a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse contexto, requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão declinatória, e, no mérito, a concessão da segurança para determinar a imediata anulação da decisão impugnada, em razão da manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade da Portaria TJMT/CGJ n. 183, por ofensa ao art. 5º, LIII, e art. 22, I, ambos da CF, ao art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09 e art. 3º, § 1º, I da Lei 9.099/90, afirmando definitivamente a competência do E. Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis – MT para prosseguir com andamento e julgamento do feito, anulando, por natural consequência todos os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente. O pedido de liminar foi indeferido pelo então relator, Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro (Id. 262360756). Contra a referida decisão, o impetrante interpôs agravo interno, sem pedido de efeito suspensivo (Id. 263911781). Contrarrazões ao recurso (Id. 270073372). Em suas informações, a autoridade judicial impetrada esclareceu que a redistribuição ao Núcleo de Justiça Digital de Saúde Pública visa à eficiência e celeridade na tramitação das ações de saúde pública, sem implicar violação de competência (Id. 263829273). O Estado de Mato Grosso, na forma do art. 7º, II, da LMS, suscitou, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, destacando a natureza jurídica de núcleo de apoio do Núcleo de Justiça Digital de Saúde Pública, por tratar-se de instrumento de cooperação judiciária, defendeu sua regularidade (Id. 264588793). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da Procuradora de Justiça Eliana Cícero de Sá Maranhão Ayres Campos, resumiu que a remessa dos autos ao NJDSP configura um ato de gestão processual que busca aprimorar a prestação jurisdicional, sem violar regras de competência ou acarretar prejuízo ao impetrante, manifestando-se pela denegação da segurança (id. 286486385). É o relatório. Cuiabá, data da assinatura digital. JONES GATTASS DIAS Desembargador Relator V O T O R E L A T O R VOTO (Preliminar – Inadequação da Via Eleita) Egrégia Turma: O Estado de Mato Grosso suscita a inadequação da via eleita. Fundamenta sua tese na suposta ausência de oposição formal do impetrante, na origem, à remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital de Saúde Pública, conforme o previsto nas Resoluções 385/2021 e 398/2021 do CNJ. Adicionalmente, defende que a controvérsia instaurada cinge-se à escolha da unidade jurisdicional (juiz natural da causa), e não propriamente à competência dos Juizados Especiais Fazendários ou à definição do rito processual. Contudo, a preliminar não prospera. Conforme orientação pacificada pelo STJ, é cabível a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça dos Estados com o objetivo de exercer o controle de competência dos Juizados Especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais os mandados de segurança que visam controle de mérito dos atos praticados no âmbito dos Juizados, consoante o teor da Súmula 376/STJ. O Regimento Interno deste Tribunal, em harmonia com tal orientação, dispõe expressamente no art. 17-B, I, alínea "q", que compete à Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo processar e julgar, em matéria de Direito Público, os mandados de segurança impetrados para o exercício do controle de competência dos Juizados Especiais. É precisamente o caso dos autos. A impetração arrima-se na alegada afronta às regras de competência material estabelecidas nas Leis n. 12.153/2009 e n. 9.099/1995, defendendo a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento da causa. Busca-se, portanto, o controle da competência jurisdicional, e não a revaloração do mérito da decisão proferida no juízo de origem. No que tange ao argumento da ausência de oposição formal à remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital de Saúde Pública, este também, não se sustenta. A formulação prévia de insurgência no processo originário não constitui condição de procedibilidade do mandado de segurança, notadamente quando visa assegurar o controle da competência jurisdicional, matéria de ordem pública e cognoscível de ofício. Por conseguinte, rejeita-se a preliminar. É como voto. JONES GATTASS DIAS Desembargador Relator VOTO (Mérito) A discussão central cinge-se à legalidade da remessa dos autos originários ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP), determinada pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, com base na Portaria TJMT/CGJ nº 183/2024. O impetrante sustenta, em síntese, que a referida Portaria padece de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, por violar o princípio do juiz natural e por criar regra de competência processual em descompasso com as normas federais, notadamente a Lei n. 12.153/2009, que estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos locais em que estejam instalados. No entanto, a remessa administrativa de processos a núcleos digitais especializados, amparada nas Resoluções nº 385/2021 e nº 398/2021 do CNJ, não caracteriza alteração de competência. Estes atos normativos instituíram os chamados Núcleos de Justiça 4.0, voltados à especialização temática e à tramitação digital de processos, com o objetivo de promover celeridade e uniformização da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da eficiência e razoável duração do processo. Tais núcleos não possuem competência jurisdicional própria, mas atuam de modo concorrente com as unidades originárias, como órgãos de cooperação judiciária, sem suprimir a competência dos Juizados Especiais onde regularmente instalados. Em vez de uma mudança de competência legal, que alteraria qual órgão jurisdicional tem a atribuição para julgar determinada matéria, a remessa para os Núcleos de Justiça 4.0 representa uma especialização interna dentro do próprio tribunal. É como se o processo, que já é de competência do Juizado Especial Fazendário, fosse direcionado para um "setor" mais apto e especializado dentro da mesma estrutura para lidar com as complexidades das ações de saúde pública. Essa compreensão é fundamental para afastar a alegação de violação ao princípio do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF) e de usurpação da competência legislativa da União para legislar sobre direito processual (art. 22, I, da CF). Isso porque não há, propriamente, uma modificação de competência no sentido técnico-jurídico do termo, mas sim uma medida de gestão judiciária que visa otimizar a prestação jurisdicional em matéria específica. A Resolução CNJ n. 385/2021, que instituiu os Núcleos de Justiça 4.0, estabelece em seu art. 1º que estes são "unidades judiciárias especializadas que atuam com competência territorial e material definidas pelo tribunal, de forma concorrente com as demais unidades jurisdicionais de mesma competência material". Já o art. 2º dispõe que "a instalação dos Núcleos de Justiça 4.0 não implica a exclusão da competência de outras unidades jurisdicionais sobre a mesma matéria". A Resolução n. 5/2024 do Tribunal Pleno e a Portaria 183/2024 da Corregedoria-Geral são expressas nesse sentido, bem como os fundamentos do processo administrativo CIA nº 073898-73.2024.811.0001 – verbis: “Art. 2º Fica criado o Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública, na estrutura da organização judiciária do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, com as seguintes características: I - Competência: processar e julgar as ações judiciais relacionadas a Direito de Saúde Pública, distribuídas nas comarcas do Estado de Mato Grosso, bem como as distribuídas nas unidades do Sistema de Juizados Especiais, em que figure como parte o Estado de Mato Grosso, excetuadas as de competência da 1ª Vara da Fazenda Pública de Várzea Grande. [...] Art. 5º O Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública atuará, nos limites da competência prevista no inciso I do art. 2º desta Resolução, em apoio às unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, por meio do processo e julgamento de ações já em tramitação.” Portanto, a criação e o funcionamento desses núcleos não afastam a competência das unidades jurisdicionais originais, mas estabelecem uma atuação concorrente e complementar, visando à especialização e à eficiência na prestação jurisdicional. Importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n. 10, fixou tese no sentido de que "os Juizados Especiais da Fazenda Pública, onde instalados, têm competência para o julgamento das ações de fornecimento de medicamentos/tratamentos para saúde, propostas em face dos Estados, Municípios e respectivas autarquias e fundações, até o valor de 60 salários mínimos". Contudo, essa tese não impede a adoção de medidas administrativas que visem à especialização e à otimização da prestação jurisdicional, desde que não impliquem efetiva modificação da competência legalmente estabelecida. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça, ao editar as Resoluções n. 385/2021 e n. 398/2021, atuou dentro de sua competência constitucional de zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências (art. 103-B, § 4º, I, da CF). Da mesma forma, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao instituir o Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública por meio da Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024 e Resolução n. 5/2024/TP, atuou no exercício de sua autonomia administrativa e no cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo CNJ, sem usurpar a competência legislativa da União para legislar sobre direito processual. Ressalte-se, por fim, que a especialização na prestação jurisdicional, especialmente em matéria de saúde pública, vai ao encontro das diretrizes estabelecidas pelo CNJ no Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Resolução CNJ n. 107/2010) e no Manual de Mediação e Conciliação da Saúde, que reconhecem a complexidade e a especificidade das demandas de saúde e a necessidade de tratamento adequado e uniforme. Desse modo, como explanado até com exaustão, a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública não configura uma modificação de competência no sentido tradicional do termo, mas uma reorganização interna do fluxo processual, mantendo-se a competência material do Juizado Especial da Fazenda Pública. Tanto é assim que o processo continua a tramitar sob o rito da Lei n. 12.153/2009, com todas as garantias e benefícios processuais dela decorrentes. Ademais, não se vislumbra prejuízo concreto ao impetrante com a remessa dos autos ao NJDSP, uma vez que o acesso à justiça permanece garantido, com a possibilidade de prática de atos processuais por meio eletrônico, sem necessidade de deslocamento físico, em consonância com os princípios da celeridade e da eficiência que norteiam o microssistema dos Juizados Especiais. Nesse sentido, a dispensar encômios, ilustram os seguintes julgados desse Tribunal de Justiça, aplicáveis ao caso em estima a coerência da jurisprudência, pois se os fatos e fundamentos que cercam a questão são idênticos, a solução há de ser a mesma: “DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PORTARIA TJMT/CGJ Nº 183/2024. JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança impetrado por Neuza Raymundo contra decisão do Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis que, com base na Portaria TJMT/CGJ nº 183/2024, declinou da competência para o Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP). 2. A impetrante sustenta que a referida Portaria viola normas constitucionais e infraconstitucionais, afetando o princípio do juiz natural e a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme a Lei 12.153/09. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em determinar se a remessa dos autos ao NJDSP fere a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e se a Portaria TJMT/CGJ nº 183/2024 extrapola sua função normativa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ admite a impetração de mandado de segurança perante os Tribunais de Justiça para controle da competência dos Juizados Especiais, em situações excepcionais, notadamente quando há questionamento de normas infralegais que impactam a jurisdição. 5. Os Núcleos de Justiça 4.0, disciplinados pelo CNJ, não constituem novos órgãos jurisdicionais, mas mecanismos de apoio, sem modificação da competência originária do juízo natural. 6. A Portaria TJMT/CGJ nº 183/2024 não viola a competência dos Juizados Especiais, pois não altera a competência material, limitando-se a disciplinar a gestão processual e a cooperação judiciária. 7. O princípio do juiz natural não restou afrontado, pois o NJDSP atua apenas como unidade de apoio, sem transferência de competência decisória. IV. Dispositivo e tese 8. Mandado de segurança denegado. Tese de julgamento: "A remessa de processos aos Núcleos de Justiça Digital não viola a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, pois trata-se de medida de apoio jurisdicional sem alteração da competência originária." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIII; Lei 12.153/2009, art. 2º, § 4º; Resolução CNJ nº 385/2021; Resolução CNJ nº 398/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 17.524/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, AgInt no RMS 57.649/SP, Rel. Min. Raul Araújo; STJ, AgInt no RMS 57.285/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves; STJ, RMS 59.378/CE, Rel. Min. Herman Benjamin. (N.U 1036013-61.2024.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 03/04/2025, Publicado no DJE 13/04/2025) “DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE SAÚDE PÚBLICA . REMESSA DE AUTOS. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SEGURANÇA DENEGADA. I . Caso em exame: 1. Mandado de segurança impetrado contra ato judicial que determinou a remessa de processo do Juizado Especial da Fazenda Pública ao Núcleo de Justiça Digital de Saúde Pública, sob alegação de violação ao princípio do juiz natural e às disposições da Lei n. 12.153/2009 . II. Questão em discussão: 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) o cabimento do mandado de segurança para controle de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e (ii) se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital de Saúde Pública viola o princípio do juiz natural. III . Razões de decidir: 3. O mandado de segurança é cabível perante o Tribunal de Justiça para o controle de competência dos Juizados Especiais, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente em casos que envolvam discussão sobre incompetência absoluta ou organização judiciária. 4. O Núcleo de Justiça Digital de Saúde Pública não constitui órgão jurisdicional autônomo, mas unidade auxiliar integrada à estrutura administrativa das Varas da Fazenda Pública, com função de apoio e cooperação para otimização da tramitação processual, nos termos da Resolução TJ-MT/TP n . 5/2024. 5. A criação do Núcleo de Justiça Digital encontra fundamento no art. 96, I, a, da Constituição Federal, que confere aos tribunais competência para organizar sua estrutura administrativa, em consonância com os princípios da eficiência (art . 37, caput, CF) e do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). 6. A remessa de autos ao Núcleo de Justiça Digital de Saúde Pública não configura violação ao princípio do juiz natural, uma vez que o ato normativo que regulamenta seu funcionamento (Resolução TJ-MT/TP n . 5/2024,) preserva o direito das partes de oporem-se fundamentadamente à remessa, garantindo o contraditório. IV. Dispositivo e tese: 7. Segurança denegada .” Tese de julgamento: “O Núcleo de Justiça Digital de Saúde Pública, instituído como unidade auxiliar às Varas da Fazenda Pública, não viola o princípio do juiz natural quando prevê mecanismo de oposição das partes à remessa dos autos e preserva as competências legais estabelecidas.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV e LXIX; 37, caput; e 96, I, a; Resolução TJ-MT/TP n. 5/2024, arts . 5º e 6º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS 72398/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j . 10.6.2024; STJ, AgInt no REsp 1753996/DF, Rel. Min . Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 27.5.2024; TJRJ, agravo de instrumento 0013913-44 .2023.8.19.0000, Rela . Desa. Jacqueline Lima Montenegro, Primeira Câmara de Direito Público, j. 30.11 .2023; TJRJ, agravo de instrumento 0043244-37.2024.8.19 .0000, Rela. Desa. Jacqueline Lima Montenegro, Primeira Câmara de Direito Público, j. 2 .7.2024. (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 10025742520258110000, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 03/04/2025, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. REDISTRIBUIÇÃO PROCESSUAL. REMESSA DE AUTOS A NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA . INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1 . Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Danielle Santana Soares Furini, por meio da Defensoria Pública Estadual, contra ato do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis/MT, que determinou a remessa dos autos do processo nº 1029081-48.2024.8.11 .0003 ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP), com fundamento na Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024. A impetrante sustenta a ilegalidade e inconstitucionalidade do ato normativo, alegando violação à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública prevista nas Leis n. 12 .153/2009 e n. 9.099/1995. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública implica indevida modificação da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se a Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024 viola normas constitucionais e legais ao criar regra de competência processual. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública não altera a competência originária do Juizado Especial da Fazenda Pública, mas constitui medida administrativa voltada à celeridade e eficiência processual, conforme autorizado pela Resolução CNJ n. 385/2021. 4 . O Núcleo de Justiça Digital atua como órgão de apoio, sem usurpar competência jurisdicional, permanecendo o Juizado Especial da Fazenda Pública como o juízo natural do feito. 5. A Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024, ao regulamentar o funcionamento do NJDSP, não cria nova regra de competência, mas apenas operacionaliza a tramitação de processos eletrônicos, em conformidade com as normas do CNJ . 6. O direito das partes à oposição fundamentada à tramitação pelo Núcleo de Justiça Digital, previsto nas Resoluções CNJ n. 385/2021 e n. 398/2021, foi respeitado, não havendo nos autos manifestação válida da impetrante nesse sentido . 7. Jurisprudência do STJ e de tribunais estaduais reconhece a legalidade da remessa de processos a Núcleos de Justiça 4.0 como medida administrativa legítima que não infringe o princípio do juiz natural. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A remessa de autos a Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública não implica modificação de competência, tratando-se de medida administrativa legítima que preserva a jurisdição do Juizado Especial da Fazenda Pública . 2. Portarias e resoluções que instituem Núcleos de Justiça 4.0, em conformidade com normativas do CNJ, não violam o princípio do juiz natural nem as normas de competência previstas em lei federal. 3 . A ausência de oposição fundamentada e tempestiva à remessa de autos aos Núcleos de Justiça 4.0 convalida a tramitação do feito nesses núcleos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Lei n . 12.153/2009, art. 3º; Lei n. 9 .099/1995, art. 3º; CPC/2015, art. 190; Resolução CNJ n. 385/2021, arts . 1º e 2º; Resolução CNJ n. 398/2021, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS n . 61.323/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j . 26.05.2020, DJe 11.09 .2020; STJ, AgInt no RMS n. 63.487/SP, rel. Min . Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 21.09.2020, DJe 28 .09.2020; TJRJ, RAI n. 00130655720238190000, rel. Des (a) . Jacqueline Lima Montenegro, Primeira Câmara de Direito Público, j. 05.09.2023, DJe 12 .09.2023. (TJ-MT - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL: 10003329320258110000, Relator.: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 03/04/2025, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 11/04/2025) Desse modo, reconhecida a regularidade da remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP), nos termos da Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024, por se tratar de medida administrativa legítima, voltada à especialização e otimização da prestação jurisdicional, sem afronta às regras de competência estabelecidas em lei, não há como reconhecer de violação a direito líquido e certo do impetrante. Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA e julgo prejudicado o agravo interno. Cuiabá, data da assinatura digital. JONES GATTASS DIAS Desembargador Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2025
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Processo nº 1012338-35.2025.8.11.0000
ID: 323047571
Tribunal: TJMT
Órgão: Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1012338-35.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1012338-35.2025.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Compet…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1012338-35.2025.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Competência, Fornecimento de medicamentos] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [MARILZETE FERREIRA DA SILVA - CPF: 000.869.611-01 (IMPETRANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (IMPETRADO), JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE RONDONOPOLIS (IMPETRADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (IMPETRADO), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0001-10 (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – REMESSA DOS AUTOS AO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA (NJDSP) – PORTARIA TJMT/CGJ N. 183/2024 – AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA – LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – SEGURANÇA DENEGADA. I – CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP), com fundamento na Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024. O impetrante sustenta a inconstitucionalidade da norma administrativa, sob alegação de violação à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e ao princípio do juiz natural. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia à legalidade e constitucionalidade da Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024, especialmente quanto à compatibilidade da remessa dos autos ao NJDSP com a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e os princípios do devido processo legal e do juiz natural. III – RAZÕES DE DECIDIR A criação dos Núcleos de Justiça 4.0 está prevista nas Resoluções CNJ n. 385/2021 e 398/2021, como medida de gestão voltada à racionalização da prestação jurisdicional, sem atribuição de competência jurisdicional própria. O NJDSP não atua como juízo autônomo, mas como estrutura de apoio à unidade jurisdicional de origem, o que afasta eventual violação ao princípio do juiz natural. A Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024 não promove alteração da competência absoluta, tampouco inovação legislativa, tratando-se de regulamentação interna autorizada pelos arts. 96, I, “a”, e 99 da CF. A jurisprudência do STJ admite o controle de atos administrativos infralegais por meio de mandado de segurança, desde que demonstrado prejuízo concreto, o que não se verifica no caso. Ausente afronta a direito líquido e certo, especialmente porque preservadas as garantias do microssistema dos Juizados Especiais. IV – DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: A remessa de autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP), nos termos da Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024, não configura alteração da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tampouco afronta o princípio do juiz natural, por se tratar de unidade de apoio jurisdicional sem autonomia decisória. Portarias e resoluções administrativas editadas pelo Poder Judiciário no exercício da autonomia organizacional e administrativa conferida pela Constituição Federal constituem atos legítimos, desde que não interfiram no conteúdo decisório das causas nem inovem no ordenamento jurídico. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de direito líquido e certo à tramitação do feito exclusivamente na unidade originária, sobretudo quando preservadas as regras procedimentais do rito especial. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIII; 22, I; 96, I, “a”; 99; Leis 12.153/2009 e 9.099/1995; Resoluções CNJ n. 385/2021 e 398/2021; Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC n. 10, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, RMS 61.323/MG; TJMT, MS 1000332-93.2025.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, DJE 11/04/2025. R E L A T Ó R I O Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, praticado nos autos n. 1006974-73.2025.8.11.0003. A impetrante narra que ajuizou demanda em que se busca a efetivação do direito constitucional à saúde da parte impetrante e que, embora o feito tramitasse regularmente, foi proferida decisão pelo Juízo da Fazenda Pública determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública – NJDSP, com fulcro na Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024. Sustenta, em síntese, que referida Portaria padece de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, por violar o princípio do juiz natural e por criar regra de competência processual em descompasso com as normas federais, notadamente as que a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos locais em que estejam instalados. Aduz que a Portaria em comento pretende trazer de volta a monopolização das ações de saúde pública, como fez a Resolução n. 09/2019 – OE/TJMT, de forma a ferir uma série de regras de competência material previstas nas Leis 12.153/09 e 9.099/95, criando verdadeira prerrogativa de foro para o Estado de Mato Grosso ao arrepio das previsões legais e constitucionais. Afirma, em conclusão, que não se trata de norma sobre organização judiciária local, mas norma de caráter processual geral, criadora e modificadora de competência, o que é impossível de ser veiculada pelo instrumento normativo em questão. Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça ao se manifestar a respeito da Resolução n. 09/2019, por meio do IAC n. 10, sedimentou a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse contexto, requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão declinatória, e, no mérito, a concessão da segurança para determinar a imediata anulação da decisão impugnada, em razão da manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade da Portaria TJMT/CGJ n. 183, por ofensa ao art. 5º, LIII, e art. 22, I, ambos da CF, ao art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09 e art. 3º, § 1º, I da Lei 9.099/90, afirmando definitivamente a competência do E. Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis – MT para prosseguir com andamento e julgamento do feito, anulando, por natural consequência todos os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente. O pedido de liminar foi indeferido pela então relatora, Desa. Maria Aparecida Ribeiro (Id. 281828877). Em suas informações, a autoridade judicial impetrada esclareceu que a redistribuição ao Núcleo de Justiça Digital de Saúde Pública visa à eficiência e celeridade na tramitação das ações de saúde pública, sem implicar violação de competência (Id. 284472383). O Estado de Mato Grosso, na forma do art. 7º, II, da LMS, suscitou, preliminarmente, a inadequação da via eleita e, no mérito, destacando a natureza jurídica de núcleo de apoio do Núcleo de Justiça Digital de Saúde Pública, por tratar-se de instrumento de cooperação judiciária, defendeu sua regularidade (Id. 287027869). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou pela denegação da segurança pleiteada na inicial, ante a ausência de ilegalidade do ato emanado pela autoridade coatora e a inexistência de violação de direito líquido e certo do impetrante, nos termos do artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, combinado com os artigos 1º da Lei n° 12.016/2009 e 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Id. 287743860). É o relatório. V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2025
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Processo nº 1012510-74.2025.8.11.0000
ID: 323047577
Tribunal: TJMT
Órgão: Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1012510-74.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1012510-74.2025.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Compet…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1012510-74.2025.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Competência dos Juizados Especiais, Competência da Justiça Estadual, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Urgência] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [LUIS CARLOS DE SOUZA CORREA - CPF: 082.973.452-03 (IMPETRANTE), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (IMPETRADO), JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE RONDONOPOLIS (IMPETRADO), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0001-10 (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – REMESSA DOS AUTOS AO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA (NJDSP) – PORTARIA TJMT/CGJ N. 183/2024 – AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA – LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – SEGURANÇA DENEGADA. I – CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP), com fundamento na Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024. 2. O impetrante sustenta a inconstitucionalidade da norma administrativa, sob alegação de violação à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e ao princípio do juiz natural. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Delimita-se a controvérsia à legalidade e constitucionalidade da Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024, especialmente quanto à compatibilidade da remessa dos autos ao NJDSP com a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e os princípios do devido processo legal e do juiz natural. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A criação dos Núcleos de Justiça 4.0 está prevista nas Resoluções CNJ n. 385/2021 e 398/2021, como medida de gestão voltada à racionalização da prestação jurisdicional, sem atribuição de competência jurisdicional própria. 5. O NJDSP não atua como juízo autônomo, mas como estrutura de apoio à unidade jurisdicional de origem, o que afasta eventual violação ao princípio do juiz natural. 6. A Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024 não promove alteração da competência absoluta, tampouco inovação legislativa, tratando-se de regulamentação interna autorizada pelos arts. 96, I, “a”, e 99 da CF. 7. A jurisprudência do STJ admite o controle de atos administrativos infralegais por meio de mandado de segurança, desde que demonstrado prejuízo concreto, o que não se verifica no caso. 8. Ausente afronta a direito líquido e certo, especialmente porque preservadas as garantias do microssistema dos Juizados Especiais. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A remessa de autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP), nos termos da Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024, não configura alteração da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tampouco afronta o princípio do juiz natural, por se tratar de unidade de apoio jurisdicional sem autonomia decisória. 2. Portarias e resoluções administrativas editadas pelo Poder Judiciário no exercício da autonomia organizacional e administrativa conferida pela Constituição Federal constituem atos legítimos, desde que não interfiram no conteúdo decisório das causas nem inovem no ordenamento jurídico. 3. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de direito líquido e certo à tramitação do feito exclusivamente na unidade originária, sobretudo quando preservadas as regras procedimentais do rito especial. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIII; 22, I; 96, I, “a”; 99; Leis 12.153/2009 e 9.099/1995; Resoluções CNJ n. 385/2021 e 398/2021; Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC n. 10, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, RMS 61.323/MG; TJMT, MS 1000332-93.2025.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, DJE 11/04/2025. R E L A T Ó R I O Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, praticado nos autos n. 1006851-75.2025.8.11.0003. O impetrante narra que ajuizou demanda em que se busca a efetivação do direito constitucional à saúde da parte impetrante e que, embora o feito tramitasse regularmente, foi proferida decisão pelo Juízo da Fazenda Pública determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública – NJDSP, com fulcro na Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024. Sustenta, em síntese, que referida Portaria padece de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, por violar o princípio do juiz natural e por criar regra de competência processual em descompasso com as normas federais, notadamente as que a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos locais em que estejam instalados. Aduz que a Portaria em comento pretende trazer de volta a monopolização das ações de saúde pública, como fez a Resolução n. 09/2019 – OE/TJMT, de forma a ferir uma série de regras de competência material previstas nas Leis 12.153/09 e 9.099/95, criando verdadeira prerrogativa de foro para o Estado de Mato Grosso ao arrepio das previsões legais e constitucionais. Afirma, em conclusão, que não se trata de norma sobre organização judiciária local, mas norma de caráter processual geral, criadora e modificadora de competência, o que é impossível de ser veiculada pelo instrumento normativo em questão. Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça ao se manifestar a respeito da Resolução n. 09/2019, por meio do IAC n. 10, sedimentou a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse contexto, requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão declinatória, e, no mérito, a concessão da segurança para determinar a imediata anulação da decisão impugnada, em razão da manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade da Portaria TJMT/CGJ n. 183, por ofensa ao art. 5º, LIII, e art. 22, I, ambos da CF, ao art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09 e art. 3º, § 1º, I da Lei 9.099/90, afirmando definitivamente a competência do E. Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis – MT para prosseguir com andamento e julgamento do feito, anulando, por natural consequência todos os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente. O pedido de liminar foi indeferido pela então relatora, Desa. Maria Aparecida Ribeiro (Id 281831883). Certificado o decurso do prazo legal para apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora (Id 285605865). O Estado de Mato Grosso, na forma do art. 7º, II, da LMS, pugnou pela denegação da segurança, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Órgão Especial, caso se entenda pela inconstitucionalidade das resoluções que fundamentaram a remessa ao Núcleo (Id 288740868). A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Procurador de Justiça Theodósio Ferreira de Freitas, resumiu que o declínio de ofício para o Núcleo de Justiça Digital não deve prevalecer quando o autor da ação optou pelo ajuizamento da demanda em juízo diverso daquele que tramita de modo 100% digital, manifestando-se pela concessão da segurança (Id 288948379). É o relatório. V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2025
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Processo nº 1012500-30.2025.8.11.0000
ID: 323047598
Tribunal: TJMT
Órgão: Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1012500-30.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Polo Ativo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1012500-30.2025.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Compet…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1012500-30.2025.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Competência, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar, Tratamento médico-hospitalar] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [EDILSON ABREU SILVA - CPF: 285.253.021-04 (IMPETRANTE), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (IMPETRADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (IMPETRADO), JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE RONDONOPOLIS (IMPETRADO), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0001-10 (IMPETRADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – REMESSA DOS AUTOS AO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA (NJDSP) – PORTARIA TJMT/CGJ N. 183/2024 – AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA – LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – SEGURANÇA DENEGADA. I – CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP), com fundamento na Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024. 2. O impetrante sustenta a inconstitucionalidade da norma administrativa, sob alegação de violação à competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e ao princípio do juiz natural. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Delimita-se a controvérsia à legalidade e constitucionalidade da Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024, especialmente quanto à compatibilidade da remessa dos autos ao NJDSP com a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública e os princípios do devido processo legal e do juiz natural. III – RAZÕES DE DECIDIR 4. A criação dos Núcleos de Justiça 4.0 está prevista nas Resoluções CNJ n. 385/2021 e 398/2021, como medida de gestão voltada à racionalização da prestação jurisdicional, sem atribuição de competência jurisdicional própria. 5. O NJDSP não atua como juízo autônomo, mas como estrutura de apoio à unidade jurisdicional de origem, o que afasta eventual violação ao princípio do juiz natural. 6. A Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024 não promove alteração da competência absoluta, tampouco inovação legislativa, tratando-se de regulamentação interna autorizada pelos arts. 96, I, “a”, e 99 da CF. 7. A jurisprudência do STJ admite o controle de atos administrativos infralegais por meio de mandado de segurança, desde que demonstrado prejuízo concreto, o que não se verifica no caso. 8. Ausente afronta a direito líquido e certo, especialmente porque preservadas as garantias do microssistema dos Juizados Especiais. IV – DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança denegada. Tese de julgamento: A remessa de autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP), nos termos da Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024, não configura alteração da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, tampouco afronta o princípio do juiz natural, por se tratar de unidade de apoio jurisdicional sem autonomia decisória. Portarias e resoluções administrativas editadas pelo Poder Judiciário no exercício da autonomia organizacional e administrativa conferida pela Constituição Federal constituem atos legítimos, desde que não interfiram no conteúdo decisório das causas nem inovem no ordenamento jurídico. A ausência de demonstração de prejuízo concreto impede o reconhecimento de direito líquido e certo à tramitação do feito exclusivamente na unidade originária, sobretudo quando preservadas as regras procedimentais do rito especial. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, LIII; 22, I; 96, I, “a”; 99; Leis 12.153/2009 e 9.099/1995; Resoluções CNJ n. 385/2021 e 398/2021; Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, IAC n. 10, Rel. Min. Herman Benjamin; STJ, RMS 61.323/MG; TJMT, MS 1000332-93.2025.8.11.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, DJE 11/04/2025. R E L A T Ó R I O Egrégia Turma: Mandado de Segurança com pedido liminar, impetrado contra ato do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, praticado nos autos n. 1007978-48.2025.8.11.0003. O impetrante narra que ajuizou demanda em que se busca a efetivação do direito constitucional à saúde da parte impetrante e que, embora o feito tramitasse regularmente, foi proferida decisão pelo Juízo da Fazenda Pública determinando a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública – NJDSP, com fulcro na Portaria TJMT/CGJ n. 183/2024. Sustenta, em síntese, que referida Portaria padece de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, por violar o princípio do juiz natural e por criar regra de competência processual em descompasso com as normas federais, notadamente as que a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública nos locais em que estejam instalados. Aduz que a Portaria em comento pretende trazer de volta a monopolização das ações de saúde pública, como fez a Resolução n. 09/2019 – OE/TJMT, de forma a ferir uma série de regras de competência material previstas nas Leis 12.153/09 e 9.099/95, criando verdadeira prerrogativa de foro para o Estado de Mato Grosso ao arrepio das previsões legais e constitucionais. Afirma, em conclusão, que não se trata de norma sobre organização judiciária local, mas norma de caráter processual geral, criadora e modificadora de competência, o que é impossível de ser veiculada pelo instrumento normativo em questão. Ressalta que o Superior Tribunal de Justiça ao se manifestar a respeito da Resolução n. 09/2019, por meio do IAC n. 10, sedimentou a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Nesse contexto, requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão declinatória, e, no mérito, a concessão da segurança para determinar a imediata anulação da decisão impugnada, em razão da manifesta inconstitucionalidade e ilegalidade da Portaria TJMT/CGJ n. 183, por ofensa ao art. 5º, LIII, e art. 22, I, ambos da CF, ao art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09 e art. 3º, § 1º, I da Lei 9.099/90, afirmando definitivamente a competência do E. Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis – MT para prosseguir com andamento e julgamento do feito, anulando, por natural consequência todos os atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente. O pedido de liminar foi indeferido pela então relatora, Desa. Maria Aparecida Ribeiro (Id. 281831857). Certificado o decurso do prazo legal para apresentação das informações pela autoridade apontada como coatora (Id. 285609866). O Estado de Mato Grosso, na forma do art. 7º, II, da LMS, pugnou pela denegação da segurança, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao Órgão Especial, caso se entenda pela inconstitucionalidade das resoluções que fundamentaram a remessa ao Núcleo (Id. 288740868). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, resumiu que não há criação de nova competência ou usurpação de competência dos Juizados Especiais, mas apenas uma redistribuição administrativa, sendo um núcleo de apoio para celeridade e eficiência na prestação jurisdicional, tendo em vista o acúmulo de demandas que envolvem o direito à saúde, manifestando-se pela denegação da segurança (Id. 285955868). É o relatório. V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2025
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