Processo nº 0000516-24.2019.8.11.0082
ID: 307581965
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
Classe: CRIMES AMBIENTAIS
Nº Processo: 0000516-24.2019.8.11.0082
Data de Disponibilização:
25/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUIZ IORI
OAB/MT XXXXXX
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LUIZ VINICIUS IORI
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 0000516-24.2019.8.11.0082. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉUS: PAULO ROBERTO DI FILI…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 0000516-24.2019.8.11.0082. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉUS: PAULO ROBERTO DI FILIPPO e DARCY GETULIO FERRARIN Vistos. Cuida-se de denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de DARCY GETÚLIO FERRARIN e PAULO ROBERTO DI FILIPPO, ambos devidamente qualificados na inicial acusatória, imputando-lhes, respectivamente, a prática dos crimes descritos nos artigos 38, 39, 48 e 69-A, §2º, todos da Lei 9.605/1998, em concurso material, e art. 69-A, §2º, da mesma lei. Consta da denúncia que, durante fiscalização realizada pela Coordenadoria de Fiscalização da Flora da SEMA-MT, foram identificados indícios de fraude na Declaração de Limpeza de Área (DLA) apresentada em nome da Fazenda São Jorge, localizada no município de Feliz Natal/MT, de propriedade de DARCY GETÚLIO FERRARIN. A fiscalização in loco, realizada em 22 de fevereiro de 2018, constatou a existência de leiras com resíduos vegetais e materiais lenhosos incompatíveis com os característicos de limpeza de área, além do cultivo de arroz em área recém-desmatada. O gerente da propriedade apresentou documentos como a Autorização Provisória de Funcionamento Rural (APF), protocolo do CAR e a DLA acompanhada de Laudo Técnico e ART, elaborados por PAULO ROBERTO DI FILIPPO. O Relatório Técnico nº 070/CFFL/SUF/SEMA/2018 concluiu que a área não atendia aos requisitos técnicos e normativos para limpeza, apontando a inserção de informações fraudulentas no sistema oficial da SEMA/MT. Foram lavrados os seguintes documentos administrativos: Auto de Infração nº 1067D em nome de DARCY, Auto de Infração nº 1071D em nome de PAULO ROBERTO, Auto de Inspeção nº 572D e Termo de Embargo nº 529D. A multa total aplicada foi de R$ 2.179.975,00 (dois milhões cento e setenta e nove mil novecentos e setenta e cinco reais). A denúncia foi recebida em 31/08/2021 (Id. 63602920). Os acusados foram regularmente citados e apresentaram resposta à acusação (Id. 99704332 – DARCY; e Id. 126972246 – PAULO ROBERTO). Não sendo verificada hipótese de absolvição sumária (art. 397 do CPP), foi designada audiência de instrução e julgamento, realizada em 07/02/2024 (Id. 140909158), com a oitiva da testemunha de acusação João Leôncio da Silva Neto, das testemunhas de defesa Marcos Rodrigues da Silva e Valquíria Ferrarin, e dos interrogatórios dos acusados. Encerrada a instrução (Id. 175617742), as partes foram intimadas para apresentação de alegações finais. O MPE-MT, em suas alegações finais (Id. 176695226), pugnou pela condenação de ambos os réus, sustentando a comprovação da materialidade e autoria delitivas, com base nos documentos administrativos e nos depoimentos colhidos em juízo. A defesa de DARCY (Id. 177243902) alegou, preliminarmente, a prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime do art. 48 da Lei 9.605/1998, inépcia da denúncia e ausência de justa causa. No mérito, sustentou a negativa de autoria, atipicidade da conduta, erro de proibição e ausência de dolo, requerendo sua absolvição com base nos incisos I, III, IV e VI do art. 386 do CPP. A defesa de PAULO ROBERTO (Id. 178825912) alegou, preliminarmente, nulidade por ausência de exame de corpo de delito. No mérito, sustentou a atipicidade da conduta, ausência de dolo e de apresentação do laudo à SEMA/MT, requerendo sua absolvição com base nos incisos I, II, III e VII do art. 386 do CPP. Subsidiariamente, requereu a desclassificação para a modalidade culposa e aplicação da pena no mínimo legal. É o relatório. DECIDO. 1. FUNDAMENTOS 1.1. QUANTO AO RÉU DARCY GETÚLIO FERRARIN A denúncia atribui ao réu DARCY GETÚLIO FERRARIN os crimes tipificados nos artigos 38, 39, 48 e 69-A, §2º, todos da Lei 9.605/1998, pois, na condição de proprietário da Fazenda São Jorge, localizada no município de Feliz Natal/MT, seria o responsável pela degradação ambiental ocorrida no aludido imóvel rural. 1.1.1. QUANTO AOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 38 E 39 DA LEI 9.605/1998. Disciplina o art. 38 da Lei 9.605/1998: “Art. 38. Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.” Sobre o aludido dispositivo penal, Guilherme de Souza Nucci leciona: “Art. 38. [...]. 236. Exigência de perícia: nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, para as infrações penais que deixaram vestígios materiais (rastos visíveis, após a consumação), deve-se formar materialidade (prova da existência do crime) por intermédio de exame pericial, direto ou indireto. [...]. 238. Análise do núcleo do tipo: destruir (eliminar) ou danificar (estragar, deteriorar) floresta (grande quantidade de árvores aglomeradas) considerada de preservação permanente (conservação duradoura, sem prazo determinado), mesmo que esteja em formação. Esta é a primeira conduta. Utilizar a respectiva floresta, com infringência das normas de proteção. Esta é a segunda conduta. Ambas são normas em branco, porém a segunda parte demanda maior cautela, uma vez que não traz nenhuma pista do que significa a conduta criminosa. 239. Sujeitos ativo e passivo: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive a jurídica. O sujeito passivo é a sociedade. 240. Elemento subjetivo: é o dolo. Não se exige elemento subjetivo do tipo específico. Pune-se a forma culposa (ver o parágrafo único). [...]. 243. Objetos material e jurídico: é a floresta de preservação permanente. O objeto jurídico é a proteção ao meio ambiente. 244. Classificação: é crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); material (depende da ocorrência de resultado naturalístico, consistente na efetiva destruição, dano ou utilização inadequada da floresta); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos implicam em ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado) nas formas destruir e danificar, porem permanente (a consumação se prolonga no tempo) na modalidade utilizar; de perigo abstrato (presume-se prejuízo ao meio ambiente, caso as condutas do tipo sejam praticadas); unissubjetivos (pode ser cometido por uma só pessoa); plurissubsistente (praticada em vários atos); admite tentativa.” (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – Vol. 2. 7ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 566-566). [g.n.] Já o art. 39 da Lei 9.605/1998 está assim disciplinado: “Art. 39. Cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da autoridade competente: Pena - detenção, de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.” [g.n.] Infere-se da lição de Guilherme de Souza Nucci: “248. Análise do núcleo do tipo: cortar (derrubar pelo corte; separar uma parte do todo) é a conduta, cujo objeto é árvore (vegetal sustentado por tronco, ramificando-se bem acima do solo) de floresta considerada de preservação permanente. 249. Sujeitos ativo e passivo: o sujeito ativo pode ser qualquer pessoa, inclusive a jurídica. O sujeito passivo é a sociedade. 250. Elemento subjetivo: é o dolo. Não se exige elemento subjetivo do tipo específico, nem se pune a forma culposa. [...]. 252. Objetos material e jurídico: o objeto material é a árvore situada em floresta de preservação permanente. O objeto jurídico é a proteção ao meio ambiente. 253. Classificação: é crime comum (pode ser cometido por qualquer pessoa); material (depende da ocorrência de resultado naturalístico, consistente no efetivo corte da árvore); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (o verbo implica em ação); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado); de perigo abstrato (presume-se prejuízo ao meio ambiente, caso a conduta do tipo seja praticada); unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); plurissubsistente (praticada em vários atos); admite tentativa.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Obra citada p. 568). [g.n.] Nos termos do art. 3º, inciso II, da Lei 12.651/2012 (Código Florestal), considera-se Área de Preservação Permanente (APP) a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, cuja função ambiental é preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, além de facilitar o fluxo gênico da fauna e da flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Cumpre salientar que as APPs constituem verdadeira limitação administrativa ao direito de propriedade, uma vez que são espaços de relevante interesse ecológico e, por isso, submetem-se ao regime jurídico da intocabilidade e da vedação de uso econômico direto. Assim, a vegetação nelas inserida deve ser preservada por seu titular, seja este pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado. Tal restrição encontra amparo no princípio constitucional da função socioambiental da propriedade, consagrado na ordem jurídica pátria. A respeito da relevância das APPs, destaca-se a doutrina de Édis Milaré, in verbis: “[...] As Áreas de Preservação Permanente têm o papel de abrigar a biodiversidade e promover a propagação da vida; assegurar a qualidade do solo e garantir o armazenamento do recurso água em condições favoráveis de quantidade e qualidade; já a paisagem é intrinsecamente ligada aos componentes do ecossistema. E mais, têm muito a ver com o bem-estar humano das populações que estão em seu entorno, contribuindo para a sadia qualidade de vida assegurada no caput do art. 225 da Constituição Federal”. (MILARÉ, Édis. Direito do Ambiente. A Gestão Ambiental em foco. Doutrina. Jurisprudência. Glossário. 6ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 743). A jurisprudência também reconhece a especial proteção conferida às APPs. Vejamos: “APELAÇÃO. CRIME AMBIENTAL. DESTRUIR OU DANIFICAR FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SUFICIÊNCIA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO PROVIMENTO DO APELO. A prescrição da pena em definitivo não pode mais ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. Ao destruir áreas de preservação permanente, - APP, incidiu o apelante na figura típica externada no Art. 38, da Lei nº 9.605/98. Impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao presente caso, uma vez que a área destruída atingiu o equivalente a 3.840m².” (TJAC, Apelação 0500262-76.2011.8.01.0009, Rel. Des. Francisco Djalma, Câmara Criminal, j. em 27.10.2017). [g.n.] “Praticado o desmatamento de área de preservação permanente, e demonstrado que o réu não agiu sob o abrigo de qualquer causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade, deve sobreviver a condenação do acusado pelo crime do art. 38 da Lei 9.605/98”. (TJMG, AC 1.0183.04.07666-6/001, Rel. Des. Vieira de Brito, DJe de 02.12.2008). [g.n.] Todavia, cumpre observar que, para a configuração do tipo penal previsto nos arts. 38 e 39 da Lei 9.605/1998, exige-se a comprovação da elementar “floresta considerada de preservação permanente”, o que não se verifica no presente caso. Consoante o Relatório Técnico nº 070/CFFL/SUF/SEMA/2018 (Id. 51313632, págs. 06-28), o desmatamento supostamente praticado pelo réu ocorreu em 277,33 hectares situados no interior de Reserva Legal, conceito este juridicamente distinto da APP, como se depreende do art. 3º, inciso III, da Lei 12.651/2012: “Art. 3º [...] III – Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna silvestre e da flora nativa.” Como se vê, a Reserva Legal possui características e finalidades distintas da APP, e sua vegetação não pode ser automaticamente equiparada à elementar penal "floresta considerada de preservação permanente". Dessa forma, por se tratar de tipo penal que exige interpretação restritiva, e não havendo prova cabal de que a suposta conduta recaiu sobre floresta considerada de preservação permanente, a absolvição do réu se impõe como medida de rigor, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Além disso, eventual tentativa de ampliar o conceito de "floresta considerada de preservação permanente" com o fim de abranger vegetações situadas em Reserva Legal implicaria em indevida analogia in malam partem, o que afronta o princípio da legalidade estrita no Direito Penal. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Mato Grosso: “APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME AMBIENTAL (ART. 38 DA LEI N. 9.605/98) – DESTRUIÇÃO OU DANIFICAÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – ALMEJADA CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS – IMPERTINÊNCIA – ELEMENTAR DO TIPO PENAL NÃO CARACTERIZADA – INVIABILIDADE DA AMPLIAÇÃO DO CONCEITO NORMATIVO DO DELITO SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE – APELO DESPROVIDO. Em matéria penal as normas incriminadoras devem ser interpretadas restritivamente. Assim, eventual ampliação do conceito de floresta inserido no preceito incriminador previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/985 para que sejam englobados na figura típica os casos de destruição ou danificação de quaisquer outras formas de vegetação violaria o princípio da legalidade, na medida em que se estaria promovendo malfazeja analogia in malam partem, o que é vedado.” (N.U. 0001006-95.2009.8.11.0082, Rel. Des. Pedro Sakamoto, Segunda Câmara Criminal, j. 06.06.2018). “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – ART. 38, DA LEI N. 9605/98 – INSURGÊNCIA MINISTERIAL – PRETENSÃO – CONDENAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO MATERIAL À CONDUTA DESCRITA NO ART. 38, “CAPUT”, DA LEI 9.605/98 - DESTRUIÇÃO DE FLORESTA CONSIDERADA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - IN DUBIO PRO RÉU - RECURSO IMPROVIDO. Para a configuração do crime previsto no art. 38, da Lei n.º 9.605/98, não basta que o local em que ocorrera a degradação ambiental seja uma área de preservação permanente. É necessário que a vegetação destruída ou utilizada em desacordo com as normas penais se caracterize ‘floresta’.” (N.U. 0000354-68.2015.8.11.0082, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 02.06.2023). Diante de tais fundamentos, impõe-se a absolvição do réu DARCY quanto às imputações relativas aos artigos 38 e 39 da Lei nº 9.605/1998, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. 1.1.2. QUANTO AO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 48 DA LEI 9.605/1998. Dispõe o art. 48 da Lei 9.605/1998: “Art. 48. Impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação: Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.” Nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, os crimes cuja pena privativa de liberdade máxima seja igual a 01 (um) ano, ou, sendo superior, não ultrapasse 02 (dois) anos, sujeitam-se ao prazo prescricional de 04 (quatro) anos. Ressalte-se que, consoante o art. 114, inciso II, do mesmo diploma legal, o prazo de prescrição da pena de multa acompanha aquele previsto para a pena privativa de liberdade. Entretanto, considerando que o réu DARCY possui atualmente mais de 70 (setenta) anos de idade (conforme documento constante no Id. 51313636, p. 31-33), deve-se aplicar a regra do art. 115 do Código Penal, que determina a redução pela metade do prazo prescricional, em razão da idade avançada do agente. Dessa forma, a prescrição da pretensão punitiva em relação à infração prevista no art. 48 da Lei 9.605/1998 deve operar-se no lapso de 02 (dois) anos. Verifica-se dos autos que a denúncia foi recebida em 31 de agosto de 2021 (Id. 63602920) e, até a presente data, não houve prolação de sentença, tendo transcorrido período superior a 3 (três) anos e 9 (nove) meses, o que evidencia, de forma inequívoca, a consumação da prescrição da pretensão punitiva estatal. Importa destacar, ainda, que, nos casos de concurso de crimes, a análise da prescrição deve ser realizada de forma individualizada para cada delito, conforme preconiza o art. 119 do Código Penal: "Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente." Nesse mesmo sentido, é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do seguinte precedente: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. USO DE DOCUMENTO FALSO. CONCURSO MATERIAL. PRESCRIÇÃO. ART. 119 DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 119, do Código Penal, a análise da extinção da punibilidade em casos de concurso material deve ser feita isoladamente para cada um dos crimes. 2. [...]. 3. Embargos acolhidos para declarar, em razão da prescrição, extinta a punibilidade do embargante.” (STJ, EDcl no REsp 993.153, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14.09.2010) [g.n.] Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do réu DARCY, no tocante ao delito previsto no art. 48 da Lei 9.605/1998, com a consequente extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. 1.1.3. QUANTO AO CRIME DESCRITO NO ARTIGO 69-A DA LEI 9.605/1998. O Ministério Público do Estado de Mato Grosso imputa ao acusado DARCY a prática da conduta delitiva tipificada no artigo 69-A, § 2º, da Lei 9.605/1998, nos seguintes termos: “Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. [...] § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.” [g.n] Sempre oportunas são as lições doutrinárias de Guilherme de Souza NUCCI, cuja análise acerca do tipo penal em questão segue transcritas: “515. Análise do núcleo do tipo: elaborar (construir em formato de trabalho a ser apresentado) ou apresentar (exibir, passar a terceiros) são as condutas alternativas deste tipo misto, que têm por objeto estudo (trabalho específico sobre determinado assunto), laudo (parecer técnico) ou relatório (narração ordenada e minuciosa sobre certo fato). Essas peças devem ser constituídas, no todo ou em parte, de modo falso (não corresponde à realidade) ou enganoso (pronto a ludibriar terceiros). Cuida-se, na realidade, de um delito semelhante à falsa perícia (art. 342, CP). 516. Sujeito ativo e passivo: o sujeito ativo é somente o técnico ou funcionário encarregado de elaborar estudo, relatório ou laudo. O sujeito passivo é a administração pública, secundariamente, a sociedade. [...] 521. Classificação: é crime próprio (só pode ser cometido pelo encarregado da elaboração do relatório, estudo ou laudo); formal (independe da ocorrência de resultado naturalístico, consistente em efetivo prejuízo para o meio ambiente ou para a administração); de forma livre (pode ser cometido por qualquer meio eleito pelo agente); comissivo (os verbos implicam em ações); instantâneo (a consumação se dá em momento determinado); de perigo abstrato (presume-se potencialidade lesiva ao meio ambiente) em relação a um dos bens jurídicos, mas há dano para a imagem da administração; unissubjetivo (pode ser cometido por uma só pessoa); unissubsistente (cometido em um ato) na forma apresentar e plurissubsistente (praticado em vários atos) na modalidade elaborar; admite tentativa no formato plurissubsistente”. (Leis Penais e Processuais Penais Comentadas – Vol. 2. 7ª ed. rev. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013. p. 608/609). [g.n.] Conforme se depreende da doutrina transcrita, a conduta narrada na exordial acusatória não se amolda ao tipo penal previsto no artigo 69-A da Lei de Crimes Ambientais, uma vez que o réu DARCY não preenche os requisitos legais indispensáveis para sua configuração como sujeito ativo do delito em questão. Inicialmente, cumpre destacar que se trata de crime próprio, cuja prática está restrita àquele que detenha habilitação técnica específica para a elaboração de estudos, laudos ou relatórios ambientais, atividade esta tipicamente atribuída a profissionais legalmente habilitados, notadamente engenheiros florestais e agrônomos. Restou incontroverso que o réu não possuía habilitação profissional para a elaboração de tais documentos à época dos fatos, não sendo engenheiro florestal e/ou agrônomo, nem detendo qualquer qualificação técnica compatível com as exigências legais para figurar como sujeito ativo do tipo penal em apreço. A respeito dessa matéria, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim tem se manifestado: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA –ART.69-A DA LEI 9.605/98 – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL – PRETENDIDA A CONDENAÇÃO DOS ACUSADOS, CONSOANTE DENÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE – APELADOS NÃO SE ENQUADRAM NA FIGURA TÍPICA DOART.69-A, DA LEI N° 9.605/98 - RECURSO DESPROVIDO. Os apelados não se enquadram na figura típica doart.69-A, da Lei n° 9.605/98, pois trata-se de crime próprio, que não pode ser cometido por quem não possui a condição especial exigida para praticá-lo, ou seja, somente por profissional da área técnica, com qualificação par elaborar estudos ambientais e procedimento de licenciamento ambiental.” (N.U. 0000738-41.2009.8.11.0082, Rel. Des. Rui Ramos Ribeiro, Segunda Câmara Criminal, j. 12.09.2023). [g.n.] “APELAÇÃO CRIMINAL – DELITOS DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 69-A DA LEI Nº 9.608/98 – DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RECORRIDOS NAS IRAS DO ART. 69-A, §2º, DA LEI Nº 9.608/98 – IMPROCEDÊNCIA – NÃO EVIDENCIADO QUE O APELADO ÉBER TADEU VAZ AGIRA COM INTENÇÃO DE FRAUDAR LICENÇAS E AUTORIZAÇÕES PARA A EXPLORAÇÃO DA FAZENDA SANTO ANTÔNIO – DEMAIS ACUSADOS QUE NÃO PREENCHEM REQUISITOS – CRIME PRÓPRIO – FALTA DE HABILITAÇÃO PROFISSIONAL PARA ELABORAR ESTUDO TÉCNICO AMBIENTAL – ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS QUE DEVE SER MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO – DOS RECURSOS DEFENSIVOS – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL SUSCITADA PELA DEFESA DE NEWTON MARCOS PEREIRA DA SILVA – REJEIÇÃO – TEMPESTIVIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PELO PARQUET – PEDIDO COMUM DE PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICO E PARTICULAR EM CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 297 E 298, C/C ART. 71, DO CÓDIGO PENAL) POR ATIPICIDADE DA CONDUTA OU POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPROCEDÊNCIA – AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO APTO À MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PRELIMINAR SUSCITADA PELA DEFESA DE NEWTON MARCOS PEREIRA DA SILVA REJEITADA, RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVOS DESPROVIDOS. [...] A absolvição dos demais recorridos deve ser mantida quando é sabido que, para condenação pela prática do crime previsto no art. 69-A, da Lei nº 9.605/98, é necessário que os acusados sejam profissionais na área técnica, com qualificação para elaborar estudos ambientais e procedimento de licenciamento ambiental, e os apelados, conforme se verifica dos autos, não possuem a habilitação profissional necessária.” (N.U. 0000735-86.2009.8.11.0082, Rel. Des. Paulo da Cunha, Primeira Câmara Criminal, j. 18.02.2020). [g.n.] Diante desse contexto fático-jurídico, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta imputada ao réu, por ausência de adequação típica subjetiva, razão pela qual deve ser absolvido da imputação formulada, nos termos do art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal, por inexistirem provas da sua participação no fato típico descrito na denúncia. 1.2. QUANTO AO RÉU PAULO ROBERTO DI FILIPPO 1.2.1. DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA O Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia contra PAULO ROBERTO DI FILIPPO, imputando-lhe a prática do delito previsto no artigo 69-A, §2º, da Lei 9.605/1998, sob a alegação de que, na qualidade de engenheiro agrônomo e responsável técnico da Fazenda São Jorge, situada no município de Feliz Natal/MT, teria apresentado, perante o órgão ambiental estadual, laudo técnico ambiental que resultou na emissão da Declaração de Limpeza de Área em Imóvel Rural – DLA n.º 150/2017, em desconformidade com a legislação ambiental vigente, fato que culminou com o desmatamento ilícito de 277,33 hectares de vegetação nativa, incidente sobre área legalmente protegida como reserva legal. O tipo penal acima referido está assim redigido: “Art. 69-A. Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. [...] § 2º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.” [g.n] O crime tipificado no artigo 69-A da Lei 9.605/98 tutela a regularidade dos procedimentos administrativos ambientais, protegendo a Administração Pública contra a apresentação de informações falsas ou enganosas que possam comprometer a adequada análise técnica e a tomada de decisões fundamentadas na gestão ambiental. Trata-se de tipo penal misto alternativo, que criminaliza tanto a conduta de "elaborar" quanto a de "apresentar" documento técnico falso ou enganoso em procedimento administrativo ambiental. A consumação opera-se com a simples elaboração do documento, independentemente de sua efetiva apresentação ao órgão competente. No caso em apreço, a pretensão punitiva estatal encontra respaldo fático e jurídico suficiente à imputação. A materialidade delitiva está devidamente comprovada, notadamente pelo Relatório Técnico n.º 070/CFFL/SUF/SEMA/2018 (Id. 51313632, p. 06-28), elaborado pela Coordenadoria de Fiscalização de Flora da SEMA/MT, o qual atestou a inserção de informações ideologicamente falsas no sistema oficial de Declaração de Limpeza de Área em Imóvel Rural - DLA nº 150/2017 (Id. 51313638, p. 37), com o nítido propósito de legitimar desmatamento irregular na Fazenda São Jorge. Referido relatório foi corroborado por imagens de satélite, laudos periciais e diligências in loco, que constataram que a área descrita no Laudo Técnico (Id. 51313632, p. 30-42), elaborado pelo réu, não preenchia os requisitos legais e técnicos para ser classificada como área de pastagem degradada. Ao contrário, tratava-se de vegetação nativa em estágio de regeneração, cuja supressão somente seria possível mediante autorização específica do órgão ambiental competente, a qual inexiste nos autos. A tentativa de encobrir o desmatamento sob o manto de uma suposta “limpeza de pastagem” configura evidente fraude documental, apta a ensejar responsabilização penal. A autoria delitiva também se encontra satisfatoriamente demonstrada. O réu, Paulo Roberto Di Filippo, na qualidade de engenheiro agrônomo habilitado, assumiu a responsabilidade técnica pela elaboração do Laudo Técnico que subsidiou a emissão da DLA nº 150/2017 (Id. 51313638, p. 37). No interrogatório judicial, confessou expressamente ser o autor do documento, não havendo controvérsia quanto à sua autoria material. A conduta foi perpetrada com dolo direto, uma vez que o réu, por sua formação e qualificação técnica, possuía pleno conhecimento dos critérios normativos que regem a caracterização de áreas passíveis de limpeza. A alegação de erro técnico ou imperícia não se sustenta diante dos seguintes elementos: (a) a especialização profissional do acusado; (b) a evidência visual e documental da vegetação nativa presente na área; (c) o grau de divergência entre as informações prestadas e a realidade fática verificada. Logo, não há que falar na desclassificação para a modalidade culposa, conforme pretende o réu. A área em questão exibia características inequívocas de vegetação nativa, com presença de material lenhoso de grande porte, situação que não poderia ser ignorada por profissional devidamente qualificado, revelando-se inverossímil a hipótese de erro ou má-interpretação. Portanto, a conduta do réu amolda-se integralmente ao tipo penal do art. 69-A da Lei 9.605/1998, uma vez que ele elaborou laudo técnico ideologicamente falso, com intuito de legitimar desmatamento irregular. Contudo, a causa de aumento prevista no § 2º do referido artigo não deve ser aplicada, diante da ausência de nexo de causalidade direto e exclusivo entre a falsidade documental e o dano ambiental constatado. Consoante o próprio Relatório Técnico nº 070/CFFL/SUF/SEMA/2018 (Id. 51313632, p. 06-28), o desmatamento da área teve início ainda em 2015, ao passo que o Laudo Técnico elaborado pelo réu é datado de 30 de março de 2017. Tal constatação revela que o dano ambiental antecedeu a conduta delitiva imputada ao acusado, de modo que não se pode afirmar, com segurança, que a degradação tenha decorrido exclusivamente do uso do documento falso. Nessas condições, impõe-se o afastamento da causa de aumento de pena prevista no § 2º do art. 69-A da Lei 9.605/1998, devendo eventual reprimenda limitar-se ao caput do dispositivo legal, caso sobrevenha juízo condenatório. 1.2.2. DA TESE DEFENSIVA A defesa técnica apresentada pelo réu não logrou êxito em afastar os elementos probatórios constantes dos autos. Preliminarmente, a defesa argui nulidade absoluta, sustentando ausência de exame de corpo de delito apto a demonstrar a materialidade delitiva, invocando o disposto no artigo 564, III, "b", do Código de Processo Penal. A preliminar não merece guarida. Os crimes ambientais, pela sua natureza jurídica e características específicas, frequentemente deixam vestígios que dispensam a realização de exame pericial formal quando outros elementos probatórios de natureza técnica demonstram adequadamente a materialidade delitiva. Conforme exposto subitem 1.2.1., a materialidade delitiva encontra-se cabalmente demonstrada pelo Relatório Técnico nº 070/CFFL/SUF/SEMA/2018 (Id. 51313632, p. 06-28), elaborado por servidores públicos dotados de especialização técnica na área ambiental, no exercício de suas atribuições funcionais. Referido documento técnico-científico constitui prova pericial válida e suficiente, produzida por agentes públicos investidos de fé pública e competência técnica específica para análise da matéria objeto dos autos. O relatório técnico oficial, fundamentado em fiscalização in loco, análise dinâmica de imagens satelitárias multitemporais (2008-2018) e avaliação técnica especializada, supre adequadamente a necessidade de demonstração da materialidade, não subsistindo vício procedimental. Portanto, rejeito a preliminar. No mérito, a defesa sustenta atipicidade, argumentando que o laudo técnico não foi formalmente apresentado ao órgão ambiental, permanecendo apenas na propriedade rural conforme exigência do Decreto Estadual 2.151/2014. O argumento defensivo revela-se juridicamente inconsistente. O tipo penal do artigo 69-A estabelece condutas alternativas ("elaborar" ou "apresentar"), configurando-se o delito pela simples elaboração de documento técnico falso destinado a procedimento administrativo ambiental. No caso concreto, a Declaração de Limpeza de Área constitui modalidade de procedimento administrativo ambiental previsto na legislação estadual, e o laudo técnico que a fundamenta representa peça técnica essencial para sua regularidade. A elaboração de documento técnico com informações deliberadamente falsas, destinado a viabilizar referido procedimento administrativo, configura inequivocamente o tipo penal, independentemente de sua apresentação formal. No que tange ao mérito, as alegações defensivas de boa-fé e de eventual erro técnico revelam-se absolutamente inconsistentes frente à robustez do conjunto probatório constante nos autos, o qual demonstra, de forma clara e inequívoca, não apenas a falsidade do conteúdo do laudo técnico elaborado, mas também a intencionalidade da conduta do acusado, direcionada à obtenção de vantagem indevida em favor do proprietário do imóvel rural. A análise circunstanciada dos elementos de prova permite concluir que o agente atuou de forma consciente e deliberada, falseando dados técnicos essenciais com o propósito específico de legitimar indevidamente a supressão de vegetação nativa sem a devida autorização ambiental, conduta esta que, por sua natureza e gravidade, revela o dolo direto. Dessa forma, não há que se cogitar em desclassificação para a modalidade culposa, uma vez que a conduta do réu não decorreu de negligência, imprudência ou imperícia, mas sim de vontade livre e consciente de fraudar o procedimento administrativo ambiental, ferindo a legalidade e comprometendo a proteção do meio ambiente. Ressalte-se que a responsabilização penal do profissional técnico, no contexto de crimes ambientais, é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela ambiental, coibindo práticas fraudulentas que comprometem a integridade dos instrumentos de controle e fiscalização ambiental. A função social do profissional habilitado exige conduta ética e técnica compatível com os princípios da precaução e da prevenção ambiental, pilares do Direito Ambiental contemporâneo. Diante do exposto, restando comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, impõe-se a condenação do réu às penas do art. 69-A¸caput, da Lei 9.605/1998. 2. DISPOSITIVO Pelo exposto e considerando a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia, por conseguinte: 2.1. DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu DARCY GETÚLIO FERRARIN quanto ao crime descrito no art. 48 da Lei 9.605/1998, com fundamento no art. 107, inciso IV, c/c artigos 109, inciso V, e 115, todos do Código Penal. 2.2. ABSOLVO o réu DARCY GETÚLIO FERRARIN das acusações de ter praticado os crimes descritos nos artigos 38 e 39, ambos da Lei 9.605/1998, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal; e art. 69-A, § 2º, da Lei 9.605/1998, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal. 2.3. CONDENO o réu PAULO ROBERTO DI FILIPPO, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime descrito no art. 69-A, caput, da Lei 9.605/1998. O art. 69-A, caput, da Lei 9.605/1998 prevê pena de reclusão de 03 (três) a 06 (seis) anos, e multa. Passo a individualizar a pena com a análise das circunstâncias judiciais contidas no caput do art. 59 do Código Penal c/c os critérios próprios do art. 6º da Lei 9.605/1998. A culpabilidade normal à espécie (elaborar laudo técnico ambiental contendo informações falsas ou enganosas para obtenção de declaração de limpeza de área em imóvel rural). Logo, não influi negativamente e/ou positivamente na fixação da pena-base. Quanto aos antecedentes, frise-se que somente condenação transitada em julgado, incapaz de gerar reincidência, deve ser valorada como maus antecedentes para a fixação da pena-base, em prestígio ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: Súmula n. 444. “É vedada a utilização de inquéritos policiais penais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (www.tjmt.jus.br), verifica-se que não há informações de condenações transitadas em julgado. Não há elementos suficientes nos autos para aferir a conduta social e a personalidade do réu, razão pela qual deixo de valorá-las. Os motivos do crime são normais à espécie delitiva, encontrando no próprio tipo a necessária censura (pena mínima abstrata), não podendo desfavorecer o réu. Desse modo, deixo de valorá-los. As circunstâncias do delito não desfavorecem o réu. As consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar como fator extrapenal. Não há o que se falar em comportamento da vítima, uma vez que no crime em tela a vítima é o meio ambiente, e de forma indireta a própria sociedade. Diante dos fundamentos acima expostos, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão. Quanto à pena de multa, sabe-se que a sua quantidade (dia-multa) deve ser dosada a partir dos mesmos critérios valorados para a fixação da pena privativa de liberdade (critério trifásico), obtendo-se, assim, exata proporcionalidade entre as penas (princípio da proporcionalidade das penas). Nesses termos, considerando a pena privativa de liberdade fixada no mínimo legal (03 [três] anos), fixo, proporcionalmente, em 10 (dez) a quantidade de dias-multa. Quanto ao valor unitário do dia-multa, o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu (artigo 60, do CP), não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a cinco vezes esse valor (artigo 49, §1º, do CP c/c artigo 18, da Lei 9.605/1998). No caso, não há nos autos elementos suficientes sobre a situação econômica do réu, situação que implica na fixação do valor do dia-multa no mínimo legal (Nesse sentido: TJDF n. 0033327-31.2009.807.0007. TJMG n. 1.0261.11.001221-6/001). Nesses termos, fixo o valor unitário do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, vigente à época do fato, devendo ser atualizado pelos índices da correção monetária, a contar da data do fato até o efetivo pagamento. Não concorrem circunstâncias atenuantes ou agravantes. Assim, não havendo outras circunstâncias legais e/ou causas especiais que possam maximizar ou minimizar a pena até aqui fixada, torno-a definitiva, em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no patamar de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, devendo ser atualizado pelos índices da correção monetária, a contar da data do fato até o efetivo pagamento, pois suficiente para reprimir o crime, bem como adequado à situação econômica do réu (artigos 49, §§ 1º e 2º e 60, caput, ambos do Código Penal, e art. 18, da Lei 9.605/1998).O seu pagamento deve cumprir o disposto no artigo 50 do Código Penal. Estabeleço o regime aberto para cumprimento da pena privativa da liberdade, tendo em vista o que preceitua o artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal. 2.3.1. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS No caso, verifico que o réu PAULO ROBERTO DI FILIPPO preenche os requisitos (objetivos e subjetivos) impostos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito (art. 44, do CP, e art. 7º, da Lei 9.605/1998). Conquanto se trate de crime doloso, a pena definitiva ficou abaixo de 04 (quatro) anos. Não há que se falar em crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa. As informações contidas nos autos não apontam reincidência. Por fim, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do réu, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que a pena substituta é suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime. Logo, promovo a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, a serem definidos pelo Núcleo de Execuções Penais, com fundamento nos artigos 43, inciso IV, e 44, §2º, ambos do CP, e art. 8º, inciso I, da Lei 9.605/1998. 2.3.2. DOS DANOS OCASIONADOS Nos termos do art. 225, § 3º, da CF, as condutas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, sem prejuízo da obrigação de reparação dos danos causados. A Lei 11.719/2008, alterando a redação do inciso IV, do art. 387, do Código de Processo Penal, estabeleceu a obrigação de o juiz fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados à vítima. “Art. 387. O juiz ao proferir sentença condenatória: [...]; IV – fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Frise-se, que a Lei 9.605/1998 também possui dispositivo nesse sentido. Vejamos: “Art. 20. A sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. Parágrafo único. Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá efetuar-se pelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido”. Ocorre que, no caso, inexistem elementos suficientes para a fixação de um valor, ainda que mínimo, para reparar os danos causados pelas infrações cometidas pelo réu, considerando-se os prejuízos sofridos pelo ofendido (meio ambiente e, indiretamente, a sociedade). Ademais, à falta de pretensão específica para a fixação da indenização (fixação de quantum ex officio), bem assim de instrução processual peculiar, não pode o réu arcar com valores aleatoriamente fixados, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Nesses termos, deixo de fixar quantum atinente à reparação em questão. 2.3.3. DOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO Após o trânsito em julgado, determino: a) a suspensão dos direitos políticos da ré enquanto durar os efeitos da condenação, que significa o cumprimento integral, inclusive de eventuais penas acessórias da condenação, que não se confunde com a perda dos direitos políticos (CF, art. 15, inc. III); b) que se inscreva o nome do réu no rol dos culpados; c) que sejam expedidos ofícios aos Institutos de Identificação do Estado e Nacional, comunicando a presente condenação; d) que se expeça ofício ao Cartório Eleitoral respectivo, comunicando sobre as suspensões ventiladas; e) que seja expedida guia para execução de penas e medidas, privativas e não privativas de liberdade, acompanhada de documentos referidos no art. 106, da Lei n. 7.210/84, remetendo-os ao Núcleo de Execuções Penais para realizar o acompanhamento e fiscalização do cumprimento das penas ora aplicadas, nos termos do art. 149, incisos I e III, do citado dispositivo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, com fundamento no art. 804, do CPP, na hipótese de não concessão de assistência judiciária gratuita. P.R.I.C. (datado e assinado digitalmente) Juiz(a) de Direito designado para o NAE PORTARIA CGJ N. 81/2025-GAB-CGJ
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