Resultados para o tribunal: TJMT
Resultados para "JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE APIACÁS" – Página 14 de 1000
Envolvidos encontrados nos registros
Ver Mais Detalhes
Faça login para ver perfis completos
Login
Fabia De Paula E Carmo Alme…
OAB/MT 16.025
FABIA DE PAULA E CARMO ALMEIDA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
Agro Carrijo Ltda
Envolvido
AGRO CARRIJO LTDA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 292898077
Tribunal: TJMT
Órgão: Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1012493-38.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo Gabinete 2 - Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo MANDADO DE SEGURANÇA C…
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 1000510-88.2025.8.11.0017
ID: 296123654
Tribunal: TJMT
Órgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe: CARTA PRECATóRIA CíVEL
Nº Processo: 1000510-88.2025.8.11.0017
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Carta Precatória, encaminhada para o fim específico de intimação da Requerida. Dito isso, determino o cumpriment…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Carta Precatória, encaminhada para o fim específico de intimação da Requerida. Dito isso, determino o cumprimento da presente missiva, NA FORMA DEPRECATA, SERVINDO O PRESENTE DE MANDADO. Cumpra-se, servindo a cópia desta decisão como mandado. Cumpra a presente carta precatória e, após, devolva à Comarca de origem. Ocorrendo algumas das situações previstas no artigo 393 da CNGC/MT, intimadas previamente as partes e não havendo qualquer manifestação no prazo legal, devolva à origem no estado em que se encontra, observadas as providências pertinentes. Às providências. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou o que procurava? Faça login para ver mais resultados e detalhes completos.
Fazer Login para Ver Mais
Processo nº 1000558-48.2025.8.11.0049
ID: 296123678
Tribunal: TJMT
Órgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe: CARTA PRECATóRIA CíVEL
Nº Processo: 1000558-48.2025.8.11.0049
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Carta Precatória, encaminhada para o fim específico de intimação da Requerida. Dito isso, determino o cumpriment…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Carta Precatória, encaminhada para o fim específico de intimação da Requerida. Dito isso, determino o cumprimento da presente missiva, NA FORMA DEPRECATA, SERVINDO O PRESENTE DE MANDADO. Cumpra-se, servindo a cópia desta decisão como mandado. Cumpra a presente carta precatória e, após, devolva à Comarca de origem. Ocorrendo algumas das situações previstas no artigo 393 da CNGC/MT, intimadas previamente as partes e não havendo qualquer manifestação no prazo legal, devolva à origem no estado em que se encontra, observadas as providências pertinentes. Às providências. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 1012320-14.2025.8.11.0000
ID: 314205298
Tribunal: TJMT
Órgão: Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1012320-14.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
02/07/2025
Polo Ativo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mai…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE - DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS Centro Político Administrativo - Rua C, S/N - CEP 78049-926 - Cuiabá-MT - (65) 3617-3000 - E-mail: gab.helenaramos@tjmt.jus.br MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 1012320-14.2025.8.11.0000 IMPETRANTE: KLYVERTTON LUIS BATUARE DA CONCEICAO IMPETRADO: JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE RONDONOPOLIS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar, impetrado por Klyvertton Luis Batuare da Conceição, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, contra ato do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, realizado nos autos de nº 1006215-12.2025.8.11.0003, que encaminhou os autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública. O Impetrante sustenta que o juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis declinou a competência para o processamento do feito referenciado ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP), com base na Portaria TJMT/CGJ n. 183, de 19 de novembro de 2024. Prossegue aduzindo que a Portaria TJMT/CGJ n. 183, de 19 de novembro de 2024 padece de vícios de inconstitucionalidade e ilegalidade, ao criar nova regra de competência, por ferir regras de competência criadas pela Constituição Federal e por leis ordinárias federais, notoriamente as Leis n. 12.153/2009 e 9.099/1995, que estabelecem a competência absoluta dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. Assevera que e a Portaria em comento pretende trazer de volta a monopolização das ações de saúde pública, como fez a Resolução nº 09/2019 – OE/TJMT, de forma ferir a mais não poder uma série de regras de competência material previstas nas Leis 12.153/09 e 9.099/95, criando verdadeira prerrogativa de foro para o Estado de Mato Grosso ao arrepio das previsões legais e constitucionais. Continua relatando que a Portaria discutida não tem natureza de norma sobre organização judiciária local, mas de norma de caráter processual geral, criadora e modificadora de competência, o que é impossível de ser veiculada pelo instrumento normativo em questão, ressaltando que o Superior Tribunal de Justiça ao se manifestar a respeito da Resolução n. 09/2019, por meio do IAC n. 10, sedimentou a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Por fim, registra que a competência para processar e julgar os feitos de saúde pública e em face do Estado de Mato Grosso deve ser mantida no JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS – MT e a decisão que declarou sua incompetência e a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP) carece de anulação, uma vez que calcada em dispositivo normativo manifestamente ilegal e inconstitucional. Neste contexto, requer a concessão de LIMINAR, a fim de suspender a decisão declinatória ora impugnada, determinando-se que o feito de origem permaneça tramitando perante o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis-MT até a apreciação definitiva do presente mandamus, com a posterior anulação da decisão. O pedido liminar foi indeferido (id. 282262865). Informações ao id. 284472357. Conforme certificado ao id. 286158357 decorreu o prazo sem que o Estado de Mato Grosso manifestasse interesse no feito. A Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, disponível no id. 291837891, opina pela denegação da ordem. É o que merece registro. Decido. Inicialmente, registro que a apreciação do processo de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante Sumula n° 568 do STJ, prevendo que “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, alcançando também o reexame necessário (Súmula n° 253 do STJ). Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Klyvertton Luiz Batuare da Conceição em face de ato do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis, consubstanciado na r. Decisão que, nos autos da Ação Cominatória de Obrigação de Fazer nº 1006215-12.2025.8.11.0003, proposta pelo impetrante em desfavor do Município de Rondonópolis e do Estado de Mato Grosso, objetivando o fornecimento do “procedimento de RECONSTRUÇÃO LIGAMENTAR DO JOELHO DIREITO (duas fases: a primeira, com a reconstrução do ligamento cruzado posterior (LCP) e a segunda, com a reconstrução do ligamento cruzado anterior (LCA) e do ligamento colateral medial (LCM), bem como todos os demais procedimentos intercorrentes que forem necessários para restabelecer a saúde do paciente com relação às moléstias descritas nesta inicial...” (fls. 40/41), declinou da competência para processamento do feito em favor do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP) com base na Portaria TJMT/CGJ n. 183, de 19 de novembro de 2024. De início, esclareço que é cabível a impetração da Ação de Mandado de Segurança neste Egrégio Tribunal de Justiça para fins de controle da competência dos Juizados Especiais. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPETÊNCIA. ATOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. RMS 17.524/BA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. 1. Na origem trata-se de Mandado de Segurança interposto contra atos dos juízes da 1ª e da 2ª Turmas Recursais da Justiça Estadual da Comarca de Governador Valadares/MG com a finalidade de ver definida a incompetência dos Juizados Especiais em causas que envolvam interesse da Caixa Econômica Federal, nas quais se buscam indenizações por danos morais e materiais em razão de vícios construtivos (falta de revestimento cerâmico em cômodos) em unidades habitacionais construídas pela impetrante por ocasião do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A impetrante busca o reconhecimento da competência da Justiça Federal para julgamento das referidas ações. 3. O Tribunal local reconheceu: "apesar de o empreendimento denominado 'Residencial Valadares' ter sido objeto de contrato entre a impetrante (Altho Empreendimentos e Construções Ltda.) e a Caixa Econômica Federal, por meio do Fundo de Arrendamento Residencial - FAR (documento 135) é vedado ao magistrado determinar a emenda da inicial para incluir a 'CEF' no polo passivo da relação processual, de modo a deslocar a competência para a Justiça Federal, como pretende a impetrante. Isso porque, de acordo com o princípio dispositivo, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte. (...) Com efeito, as questões relativas à ilegitimidade da impetrante para figurar no polo passivo das ações nominadas na petição inicial (documento n° 01, p. 09) e da imprescindibilidade da Caixa Econômica Federal atuar como litisconsorte passivo necessário, devem ser apreciadas naquelas ações propostas perante o Juizado Especial da Comarca de Governador Valadares, e não em sede de mandado de segurança, cujo rito não comporta dilação probatória". 4. O entendimento do STJ é pela competência dos Tribunais de Justiça para realizar o controle de competência de seus Juizados Especiais. Tal entendimento consiste numa excepcionalidade à Súmula 376/STJ, que define que: "Compete a turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial". Tratando-se de excepcionalidade, esta limita-se às hipóteses em que se pretende equacionar e fazer cumprir a competência dos Juizados segundo a definição dada pela Constituição Federal e disciplinada pelo art. 3º da Lei 9.099/1995, conforme se depreende do RMS 17.524/BA. No mesmo sentido: AgInt no RMS 57.649/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.12.2019, DJe 3.2.2020; AgInt no RMS 57.285/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16.9.2019, DJe 18.9.2019; RMS 59.378/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 11.10.2019. 5. O pedido da parte extrapola os limites da excepcionalidade permitida pelo STJ à sua Súmula 376. O que requer a impetrante é a definição da competência não entre os Juizados Especiais dentro do âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mas o reconhecimento de eventual interesse da Caixa Econômica Federal na lide, para seu consequente ingresso no feito e deslocamento da competência para os Juizados Especiais Federais. 6. No REsp 1.163.228/AM. traçaram-se as premissas para aferir a legitimidade da Caixa Econômica Federal nas ações que envolvam vícios em construções realizadas no âmbito de programas habitacionais dos quais é gestora. Assim, eventual interesse do ente público deve ser solucionado nas ações em que se discutam tais vícios, e não pela via do Mandado de Segurança. Precedentes: REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9.10.2012, DJe 31.10.2012; AgInt no REsp 1.700.199/RN, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20.2.2020, DJe 3.3.2020; AgInt no AREsp 1.456.292/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20.8.2019, DJe 23.8.2019; AgRg no AREsp 642.349/PR, Rel. Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21.8.2018, DJe 31.8.2018. 7. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido. (STJ, RMS n. 61.323/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26-5-2020, DJe de 11-9-2020.) [Destaquei] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MANDAMUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZADO ESPECIAL. SUPOSTA DISCUSSÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO. APLICABILIDADE DA SÚMULA 376 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A iterativa jurisprudência desta Corte Superior dispõe que "a impetração de writ perante os Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle de competência dos juizados especiais, ficando a cargo das Turmas Recursais, a teor do que dispõe a Súmula n. 376/STJ, os mandados de segurança que tenham por objetivo o controle de mérito dos atos de juizado especial" (RMS 48.413/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe 6/6/2019). 2. A utilização do presente remédio constitucional como sucedâneo recursal é descabida, nos termos da jurisprudência do STJ. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no RMS n. 63.487/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21-9-2020, DJe de 28-9-2020.) [Destaquei] Extrai-se dos autos que, a parte Impetrante argumenta que a declinação de competência pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis para o Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP) afronta o princípio do juiz natural e viola essencialmente normas processuais federais que regem os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Entretanto, ao examinar os fundamentos e o contexto normativo aplicável, verifica-se que a remessa do processo ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP) não caracteriza alteração de competência e, portanto, indevida a concessão da ordem vindicada. Isso porque os Núcleos de Justiça 4.0, tal como o Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP), foram instituídos pela Resolução n. 385/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) com o objetivo de modernizar e acelerar a prestação jurisdicional, especialmente em processos eletrônicos. De seu turno, a Resolução TJMT n. 5/2024 do Tribunal Pleno, regulamentada pela Portaria TJMT/CGJ n. 183, de 19 de novembro de 2024, dispõe sobre a criação do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, estabelecendo, em seu artigo 5º, que o Núcleo de Justiça Digital atue em apoio às unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. Portanto, não há criação de nova competência ou usurpação de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas apenas uma redistribuição administrativa que visa à especialização e celeridade processual, mantendo-se a competência do juízo originário, no caso o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis. Em caso análogo, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA DOS AUTOS PARA O NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0. OPOSIÇÃO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. Os Núcleos de Justiça 4.0 não são Varas ou Juízos da Justiça 4.0, mas sim Cartórios/Núcleos auxiliares ao Juízo natural, não havendo sequer declínio ou eventual conflito de competência, que somente seria possível entre órgãos julgadores, o que não ocorre no caso. 2. O CNJ editou a Resolução nº 398, de 9 de julho de 2021, para dispor a respeito da atuação dos "Núcleos de Justiça 4.0" em apoio às unidades jurisdicionais, preservando-se a possibilidade de oposição das partes à remessa do feito aos novos órgãos jurisdicionais, desde que fundamentada. 3. Na presente hipótese afirma a recorrente que a ação versa sobre tratamento médico e fornecimento de medicamentos/insumos, sendo a parte autora residente e domiciliada no Município de Cordeiro, distante cerca de 199 km da Capital, onde se situa o novel Juízo, o que prejudicaria sobremaneira o seu acesso à justiça. No entanto, tal justificativa não se afigura plausível, na medida em que os autos originários são eletrônicos (PJe), a parte autora continuará sendo assistida pela Defensoria Pública, sendo de conhecimento notório que a especialização da matéria no referido Núcleo de Justiça 4.0, para o qual o processo foi remetido, torna a prestação jurisdicional mais rápida e efetiva. 4. O Ato Normativo nº 19/2022 prevê que o 1º, o 3º e o 5º Núcleos de Justiça 4.0 devem auxiliar os Juízos com competência em matéria de Fazenda Pública nas ações que envolvam o direito à saúde pública, com a possibilidade de remessa de processos a qualquer tempo da tramitação. 5. Agravo de Instrumento desprovido. (TJRJ, RAI 00130655720238190000 202300218391, Relator: Des(a). JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 05/09/2023, PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 12/09/2023) [Destaquei] Apesar de utilizada a expressão de declínio de competência, pelo juízo de origem, nas informações prestadas, tem-se que a situação de fato relatada em nada se traduz a essa expressão, na medida em que não modificada a competência do juízo processante do feito, mas apenas acrescida mais uma estrutura para análise mais célere do feito. Cumpre ressaltar que a especialização do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública, voltada para demandas de saúde pública, promove maior eficiência e rapidez na resolução de litígios dessa natureza, sendo medida que beneficia o jurisdicionado e assegura a efetividade do direito fundamental à saúde. Assim, a remessa ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública não desnatura a competência originária dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo esta preservada, cabendo ressaltar que o núcleo atua sob a supervisão, complementando a estrutura judiciária já existente. Além disso, a referida normativa estabelece que a escolha pelo Núcleo de Justiça Digital é faculdade da parte autora e que a parte ré pode se opor a tal escolha, nos termos do artigo 2º da Resolução n. 385/2021 do CNJ. Na hipótese de oposição fundamentada e acolhida, os autos devem retornar ao juízo de origem, senão vejamos: Art. 2º A escolha do "Núcleo de Justiça 4.0" pela parte autora é facultativa e deverá ser exercida no momento da distribuição da ação. § 1º O processo atribuído a um "Núcleo de Justiça 4.0" será distribuído livremente entre os magistrados para ele designados. § 2º É irretratável a escolha da parte autora pela tramitação de seu processo no "Núcleo de Justiça 4.0". § 3º O demandado poderá se opor à tramitação do processo no "Núcleo de Justiça 4.0" até a apresentação da primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público. § 4º Havendo oposição da parte ré, o processo será remetido ao juízo físico competente indicado pelo autor, submetendo-se o feito à nova distribuição. § 5º A oposição do demandado à tramitação do feito pelo "Núcleo de Justiça 4.0" poderá ser feita na forma prevista no art. 340 do CPC. § 6º A não oposição do demandado, na forma dos parágrafos anteriores, aperfeiçoará o negócio jurídico processual, nos termos do art. 190 do CPC/15, fixando a competência no "Núcleo de Justiça 4.0". Posteriormente, o CNJ editou a Resolução n. 398, de 9 de julho de 2021, para dispor a respeito da atuação dos "Núcleos de Justiça 4.0" em apoio às unidades jurisdicionais, preservando-se a possibilidade de oposição das partes à remessa do feito aos novos órgãos jurisdicionais, desde que fundamentada, de acordo com o art. 2º: Art. 2º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos "Núcleos de Justiça 4.0" nos processos a eles encaminhados com base no inciso I do artigo anterior, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao "Núcleo de Justiça 4.0". Parágrafo único. A oposição fundamentada ao encaminhamento dos autos a um "Núcleo de Justiça 4.0" manifestada por qualquer das partes, se acolhida, é irretratável e vinculativa, de forma a gerar o efeito obrigatório do retorno dos autos à vara de origem, ficando vedado novo encaminhamento ao núcleo para tramitação e/ou julgamento, salvo se caracterizada posteriormente alguma das hipóteses previstas nos incisos II a V do art. 1º. Ao que se denota, a regulamentação do CNJ garante às partes a possibilidade de oposição fundamentada à remessa do processo aos Núcleos de Justiça 4.0, nos termos do artigo 2º, parágrafo único, da Resolução n. 398/2021 do CNJ. Todavia, verifico que a parte Impetrante não apresentou qualquer oposição válida nos próprios autos, no momento oportuno, tampouco demonstrou que a atuação do Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública comprometeria os princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito: "A remessa de autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública não configura alteração da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, mas sim medida administrativa legítima voltada à celeridade e eficiência processual, conforme autorizado pela Resolução CNJ n. 385/2021. A operacionalização da tramitação eletrônica por meio do NJDSP não viola o princípio do juiz natural nem as normas de competência previstas em lei federal, desde que preservada a jurisdição do Juizado Especial e assegurada a possibilidade de oposição fundamentada pelas partes." (TJMT, Mandado de Segurança n. 1000332-93.2025.8.11.0000, Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público, Rel. Des.ª Helena Maria Bezerra Ramos, julgado em 03/04/2025, publicado no DJE em 11/04/2025) Portanto, diante dos fundamentos apresentados, conclui-se que a decisão de encaminhou o processo ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública é legal e está em consonância com os normativos do CNJ. Com essas considerações, NÃO CONCEDO A SEGURANÇA vindicada. Se transcorrido o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se e arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se e intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos Relatora
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Aureliano Teixeira Da Silva x Juízo Do Juizado Especial De Alta Floresta
ID: 316246807
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Turma Recursal
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1001073-84.2025.8.11.9005
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MIRIAN CRISTINA ALEXANDRINO BECEGATO CARDOSO DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. TERCEIRA TURMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE DESPACHO DE MERO EX…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. TERCEIRA TURMA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DE DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INADMISSIBILIDADE DA VIA MANDAMENTAL. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. Mandado de Segurança: 1001073-84.2025.8.11.9005 Origem: JUIZADO ESPECIAL DE ALTA FLORESTA (autos nº 1003200-23.2025.8.11.0007) Impetrante: AURELIANO TEIXEIRA DA SILVA Autoridade Coatora: JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DE ALTA FLORESTA DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, AURELIANO TEIXEIRA DA SILVA, devidamente qualificado na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato judicial praticado pelo JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DE ALTA FLORESTA. Sustentou que o despacho impugnado, ao determinar a comprovação da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia pela parte reclamante, é ilegal e viola o direito do impetrante de acesso à justiça. Por essa razão, requereu sua anulação. É a síntese do necessário. Inadmissibilidade do writ. Não é cabível Mandado de Segurança, quando o direito invocado estiver amparado por habeas corpus ou habeas data (art. 1º da Lei nº 12.016/2009) e nem quando for utilizado como sucedâneo de recurso administrativo ou judicial (inteligência do art. 5º, incisos I e II da Lei nº 12.016/09, e da Súmula 267 do STF). Sendo impugnado o ato judicial, além da inexistência de recurso cabível, é necessário que a decisão impugnada seja manifestamente ilegal ou teratológica. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. DMAE. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. ASSUNÇÃO DA DÍVIDA. EXONERAÇÃO DO DEVEDOR PRIMITIVO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PROVIDO. 1. A utilização de mandado de segurança contra ato judicial exige, além de ausência de recurso apto a combatê-lo, que o decisum impugnado seja manifestamente ilegal ou teratológico. Precedentes:RMS 48.060/MG, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe de 15/9/2015, RMS 38.833/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 25/9/2012, RMS 43.797/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/10/2013, RMS 45.740/MG, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 29/8/2014, RMS 45.519/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 28/8/2014, RMS 43.183/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 27/8/2014. (...) (STJ RMS n. 46.144/MG, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 7/6/2016, DJe de 14/6/2016.) Além disso, quando a decisão judicial atacada for proferida no rito dos Juizados Especiais, necessário também observar o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, cujo objetivo é dar maior celeridade ao trâmite processual a esse rito simplificado. O mesmo se aplica para os despachos de mero expediente, tal como previsto no art. 1.001 do CPC. Este é o entendimento sedimentado no STF com Repercussão Geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO LIMINAR NOS JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 5º, LV DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1. Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n. 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor. Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável. 3. Não cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, sob a forma do agravo de instrumento, ou o uso do instituto do mandado de segurança. 4. Não há afronta ao princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV da CB), vez que decisões interlocutórias podem ser impugnadas quando da interposição de recurso inominado. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese: Não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei 9.099/1995 (STF. Tema 077. RE: 576847 BA, Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 20/05/2009, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 07/08/2009) (destaque nosso). Em igual sentido é o entendimento da Turma Recursal: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA - MANDAMUS IMPETRADO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA - AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 2. A jurisprudência desta Turma Recursal é firme no sentido de que as decisões interlocutórias proferidas pelos Juizados Especiais somente desafiam a interposição de Mandado de Segurança em hipóteses excepcionais, o que não ocorreu na hipótese em apreço, sendo firmemente rejeitada sua interposição como sucedâneo recursal. (...) (N.U 1000208-32.2023.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 21/07/2023, publicado no DJE 24/07/2023) (destaque nosso). Assim, a admissão de Mandado de Segurança para questionar decisão judicial proferida no rito dos Juizados Especiais deve ocorrer em casos de extrema excepcionalidade, quando efetivamente houver manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade, sob pena do writ não ser admitido, devendo ser indeferida a inicial de plano, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. A propósito: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ação mandamental não pode constituir-se em sucedâneo recursal. Inteligência da Súmula 267/STF. 2. Em casos excepcionais, é cabível a impetração do mandamus em face de decisão passível de recurso sem efeito suspensivo, citando-se como exemplo situações nas quais é patente o erro teratológico ou a ofensa ostensiva à norma constitucional, as quais não foram constatadas no caso concreto. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (N.U 1001289-79.2024.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 16/09/2024, publicado no DJE 19/09/2024). AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO MONOCRÁTICA – INDEFERIMENTO DA INICIAL – SUCEDÂNEO RECURSAL – INADMISSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO. Mandado de segurança impetrado em face de decisão que indeferiu a tutela de urgência nos autos do processo nº 1003074-05.2024.8.11.0040, em trâmite junto ao Juizado Especial Cível de Sorriso. Indeferimento da petição inicial de mandado de segurança em razão da inadmissibilidade do procedimento, vez que a pretensão deve ser veiculada em recurso próprio. Não restou verificada a hipótese de processamento do mandamus (decisão ilegal ou com abuso de poder e/ou decisão teratológica que não possua recurso próprio e finalidade de proteger/preservar direito líquido e certo). Ausência de elementos e/ou circunstâncias capazes de modificar o que restou deliberado monocraticamente. Recurso desprovido. (N.U 1000526-78.2024.8.11.9005, TURMA RECURSAL CÍVEL, JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, Segunda Turma Recursal, Julgado em 08/07/2024, publicado no DJE 12/07/2024) MANDADO DE SEGURANÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DA VIA MANDAMENTAL SER MANEJADA COMO SUBSTITUTIVA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, INEXISTENTE NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DEFESO PELO ART. 5º, INCISO II, DA LEI Nº 12016/09 COMBINADO COM A SÚMULA 267 DO STF. Inexiste direito líquido e certo quando o que objetiva o impetrante é que haja, pela via mandamental, a rediscussão e reforma de decisão interlocutória proferida pelo julgador de 1º grau. O mandado de segurança não pode ser admitido como substitutivo do agravo de instrumento, inexistente no juizado especial cível. Ressentindo-se a decisão combatida de ilegalidade ou mesmo abuso de poder e não sendo o mandado de segurança o substituto do recurso de agravo de instrumento, este incabível no âmbito dos juizados especiais, a denegação da segurança é medida que se impõe. MANDADO DE SEGURANÇA DENEGADO. (Mandado de Segurança Nº 71004683298, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 17/12/2013). No caso dos autos, a parte impetrante suscitou a violação de direito líquido e certo, com a alegação de que é desnecessária a comprovação de tentativa de resolução administrativa prévia do problema informado na petição inicial. Todavia, não se vislumbra que a hipótese seja caso de manifesta teratologia ou flagrante ilegalidade. Conforme se denota da ação principal, foi proferido despacho de mero expediente no ID 193051436 determinando a emenda da inicial com a juntada de comprovante da prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia pela parte reclamante. Em que pese sua irresignação em relação à referida determinação, ela poderá se valer do meio adequado caso ocorra a informada extinção do feito. Ademais, vale registrar que decisão teratológica, nos termos do julgado do CNJ NU 0001161-45.2018.2.00.0000, compreende aquela "fora do limite do razoável e incompreensível dentro do ambiente da racionalidade do sistema". Assim, não se vislumbra que a situação configure caso de decisão teratológica ou flagrante ilegalidade, pois a decisão impugnada é razoável e compreensível, não tendo violado a literalidade da lei. Portanto, não havendo violação de direito líquido e certo, inadmissível o mandado de segurança, razão pela qual a inicial deve ser indeferida liminarmente, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009, segundo o qual a “inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração”. Dispositivo. Posto isso, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 10 da Lei nº 12.016/2009. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Sem custas e honorários, pois incabíveis na espécie (Súmulas nº 105 do STJ e nº 512 do STF e art. 10, XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso). Notifique-se o Ministério Público. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito - Relator
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 1000068-27.2025.8.11.9005
ID: 280095403
Tribunal: TJMT
Órgão: Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Classe: CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL
Nº Processo: 1000068-27.2025.8.11.9005
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 – Turma Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo Gabinete 3 - Turma Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Col…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 3 – Turma Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo Gabinete 3 - Turma Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1000068-27.2025.8.11.9005 SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ROSÁRIO OESTE SUSCITADO: JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE CUIABA DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO PROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste contra o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, visando à definição do juízo competente para processar o cumprimento de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública nº 1000392-04.2024.8.11.0032, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em benefício de pessoa idosa, com pedido de realização de cirurgia e valor da causa fixado em R$ 30.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Ministério Público possui legitimidade para atuar como substituto processual em ações individuais propostas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública; e (ii) estabelecer se o cumprimento de sentença deve ser processado no juízo que proferiu a decisão, nos termos da legislação aplicável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta para causas de até 60 salários-mínimos, conforme disposto no art. 2º, caput e § 4º, da Lei nº 12.153/2009, sendo irrelevante a complexidade da matéria ou a necessidade de prova pericial. 4. A atuação do Ministério Público como substituto processual na defesa de direito individual indisponível encontra amparo constitucional (CF/1988, art. 127) e não descaracteriza a natureza individual da ação. 5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao admitir o ajuizamento de ações nos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelo Ministério Público, quando a pretensão é individual e o valor da causa está dentro do limite legal (AgRg no AREsp nº 374.299/MG). 6. A jurisprudência do TJMT, no IRDR nº 85560/2016 (Tema 01), firmou tese de que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o julgamento de ações de valor inferior a 60 salários-mínimos, independentemente da complexidade da causa. 7. O TJMT também decidiu, no julgamento da Apelação Cível nº 0002618-71.2017.8.11.0055, que o Ministério Público possui legitimidade para atuar como substituto processual em ações individuais propostas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que envolvam o direito à saúde. 8. A execução de sentença deve ocorrer no mesmo juízo que proferiu a decisão de mérito, conforme art. 13 da Lei nº 12.153/2009 e art. 516, II, do CPC, garantindo-se unidade procedimental, economia processual e segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Conflito procedente. Tese de julgamento: 1. O Ministério Público pode atuar como substituto processual em ações individuais que tramitam nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, desde que respeitado o limite de 60 salários-mínimos. 2. A execução de sentença proferida por Juizado Especial da Fazenda Pública deve ser processada e julgada pelo próprio juízo que proferiu a decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 127; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, 5º e 13; CPC, art. 516, II. Jurisprudência relevante citada: · STJ, AgRg no AREsp nº 374.299/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 27/10/2016. · TJMT, IRDR nº 85560/2016 (Tema 01). · TJMT, Apelação Cível nº 0002618-71.2017.8.11.0055, Rel. Des. Rodrigo Roberto Curvo, 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 06/11/2024. · TJMT, Conflito de Competência nº 1025341-91.2024.8.11.0000, Rel. Des. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, 3ª Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 05/02/2025. Vistos, etc. Cuida-se do Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste em face do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, objetivando definir qual órgão jurisdicional possui competência para processar e julgar o cumprimento de sentença nos autos da Ação Civil Pública com Pedido de Tutela de Urgência nº 1000392-04.2024.8.11.0032. A demanda originária foi proposta pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, representado pela 1ª Promotoria de Justiça de Rosário Oeste, em face do Estado de Mato Grosso e do Município de Rosário Oeste. O objeto da ação consiste na condenação dos entes públicos, réus, à realização de procedimento cirúrgico denominado Colpocleise (Cirurgia De Le Fort) em favor da Senhora Laurinda Maria do Espírito Santo, pessoa idosa diagnosticada com CID N813 - Prolapso Uterovaginal Completo. O valor atribuído à causa é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). O Juízo suscitante sustenta que a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá, por ter este sido o prolator da sentença condenatória, nos termos do art. 13 da Lei 12.153/2009 c/c art. 516, II, do CPC. Por seu turno, o Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, ora suscitado, afastou a competência, alegando a ausência de previsão legal para atuação do Ministério Público como parte legitimada no rol do art. 5º da Lei 12.153/2009, ao argumento de que a demanda revestir-se-ia de natureza coletiva. O relator, ao apreciar, incialmente o feiro, designou o Juízo da Vara Única da Comarca de Rosário Oeste para decidir sobre eventuais medidas urgentes em caráter provisório e determinou a prestação de informações pelos juízos conflitantes. (id. 273633884). Após, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que se manifestou pela procedência do conflito, definindo-se a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o processamento e julgamento da execução de sentença. (id. 281788863). É o relatório. Decido. Conforme relatado, a controvérsia cinge-se à definição da competência para processar e julgar o cumprimento de sentença de ação civil pública proposta pelo Ministério Público em substituição processual, visando à garantia do direito fundamental à saúde de pessoa idosa, cujo valor da causa é inferior ao limite estabelecido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Como se sabe, a Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009, instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, estabelecendo sua competência no artigo 2º, inciso I, para o julgamento de causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de sessenta salários-mínimos. Essa competência possui natureza absoluta, conforme sedimentado pela doutrina e jurisprudência, não podendo ser derrogada pela vontade das partes ou por circunstâncias processuais específicas. O valor atribuído à causa em exame é de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que se encontra inequivocamente dentro do limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Com efeito, o critério objetivo e matemático constitui elemento determinante para a fixação da competência, independentemente da complexidade da matéria ou da qualidade subjetiva das partes envolvidas no litígio, como cito: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. (...) § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. No artigo dedicado ao estudo da competência dos Juizados Especiais, o Juiz Federal Oscar Valente Cardoso assim resumiu a questão[1]: "Em síntese, há cinco requisitos a ser observados nos processos dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo os três primeiros objetivos (art. 2º), e os dois restantes subjetivos (art. 5º): (a) causas de competência da Justiça Estadual; (b) o valor da causa não deve ultrapassar os 60 salários mínimos; (c) mesmo que não se ultrapasse o valor de alçada, a matéria não deve estar listada nas exceções do parágrafo 1º do art. 2º; (d) somente podem ser autores as pessoas naturais, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º, I); e (e) no polo passivo são legitimados os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculados (art. 5º, II) (salvo exceções de litisconsórcio necessário)" Confere-se, contudo, que a questão central do presente conflito reside na interpretação do artigo 5º da Lei nº 12.153/2009, que estabelece o rol de legitimados para propor ações perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública. Embora referido dispositivo não mencione expressamente o Ministério Público, não se pode interpretá-lo de forma isolada e literal, desconsiderando o sistema constitucional e legal que rege a atuação ministerial. O Ministério Público possui legitimidade constitucional para a defesa de direitos individuais indisponíveis, conforme previsto no artigo 127 da Constituição Federal, que o define como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. Essa legitimação extraordinária autoriza o órgão ministerial a atuar em nome próprio na defesa de direito alheio, especialmente quando se trata de direitos fundamentais como a saúde e a dignidade da pessoa humana. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não há óbice para que os Juizados Especiais procedam ao julgamento de ação que visa ao fornecimento de medicamentos ou tratamento médico quando o Ministério Público atua como substituto processual de cidadão enfermo. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. VALOR DA CAUSA DE ATÉ 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é possível submeter ao rito dos Juizados Especiais, as causas que envolvem fornecimento de medicamentos, cujo valor seja de até 60 salários-mínimos, ajuizadas pelo Ministério Público em favor de pessoa determinada. III - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da Republica, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - Agravo Regimental improvido”. (AgRg no AREsp n. 374.299/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/10/2016, DJe de 21/11/2016.) Destaca-se, ainda, que, no âmbito deste Tribunal de Justiça de Mato Grosso, tem-se o enunciado do Tema 01 do IRDR n.º 85560/2016, segundo o qual: “Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários-mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial.” Veja-se que não se pode confundir a legitimação extraordinária do Ministério Público com a natureza coletiva da pretensão deduzida. No caso em exame, embora o órgão ministerial atue como substituto processual, a pretensão possui caráter individual, vez que visa à proteção de direito específico e determinado de pessoa identificada. A Senhora Laurinda Maria do Espírito Santo é beneficiária individual e exclusiva do provimento jurisdicional pleiteado, qual seja, a realização de procedimento cirúrgico para tratamento de sua condição médica específica. A distinção entre a defesa coletiva e individual de direitos fundamentais reveste-se de crucial importância para a definição da competência jurisdicional. Quando o Ministério Público atua na defesa coletiva de direitos difusos ou coletivos stricto sensu, a competência pode ser afastada dos Juizados Especiais em razão da complexidade inerente a tais demandas. Contudo, quando a atuação ministerial volta-se à proteção individual de direito indisponível, especialmente de pessoa em situação de vulnerabilidade, não há razão jurídica para excluir a competência dos Juizados Especiais, desde que observados os demais requisitos legais. Outrossim, o artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que é competente para a execução o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Essa regra encontra correspondência no artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, que determina a competência do próprio Juizado para a execução de suas decisões. Tratando-se de cumprimento de sentença proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, é este o órgão competente para processar e julgar os atos executivos subsequentes. A unidade procedimental entre o processo de conhecimento e o processo de cumprimento de sentença constitui princípio basilar do sistema processual civil, assegurando eficiência, economia processual e segurança jurídica. O juízo que proferiu a decisão possui melhor conhecimento dos fatos e das peculiaridades da causa, estando em condições privilegiadas para conduzir adequadamente os atos executivos. Por fim, o caso sub judice envolve proteção de direitos fundamentais de pessoa idosa, circunstância que confere especial relevância social e jurídica à demanda. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003) assegura prioridade absoluta na efetivação do direito à saúde, determinando no artigo 15 que "é assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde". A interpretação sistemática e teleológica das normas processuais deve considerar a finalidade constitucional de proteção aos direitos fundamentais, especialmente quando se trata de pessoas em situação de vulnerabilidade. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, caracterizada pela celeridade, simplicidade e efetividade, harmoniza-se perfeitamente com a necessidade de tutela jurisdicional tempestiva e adequada dos direitos da pessoa idosa. Nesse sentido, eis a jursipridencia deste Sodalício: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO RELACIONADA À SAÚDE . ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . Agravo interno interposto pelo Ministério Público estadual em face de decisão monocrática que declinou da competência para uma das Turmas Recursais em razão do valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: se (i) a competência para o julgamento de ações que envolvam o direito à saúde pode ser definida pelo valor da causa e se (ii) o Ministério Público pode atuar como parte nos Juizados Especiais da Fazenda Pública . III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal entende que a defesa individual do direito à saúde pode tramitar nos Juizados Especiais, desde que respeitado o limite de 60 salários-mínimos, e o Ministério Público pode atuar como substituto processual em tais casos. 4 . A tese fixada pelo Tribunal em IRDR nº 85560/2016 (Tema 01) estabelece que, independentemente da complexidade da causa, as ações de valor inferior a 60 salários-mínimos devem ser processadas nos Juizados Especiais, ainda que haja necessidade de produção de prova pericial. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido . Tese de julgamento: “A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida pelo valor da causa, e o Ministério Público pode atuar como substituto processual em ações individuais que visem à proteção do direito à saúde.” __________________________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/09, art. 2º, inciso I; CPC, art . 1.021, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, REsp nº 1.409 .706/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 07/11/2013; STJ, AgRg no AREsp nº 374 .299/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 27/10/2016 (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00026187120178110055, Relator.: RODRIGO ROBERTO CURVO, Data de Julgamento: 06/11/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 12/11/2024). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS. MINISTÉRIO PÚBLICO ATUANDO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL EM AÇÃO RELATIVA AO DIREITO À SAÚDE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência do Tribunal de Justiça para processar e julgar agravo de instrumento, declinando da competência para as Turmas Recursais dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em demanda promovida pelo Ministério Público Estadual como substituto processual, visando garantir tratamento médico à parte assistida. II. Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a possibilidade de declínio de competência para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando o valor da causa; e (ii) a legitimidade do Ministério Público para atuar como substituto processual em ações individuais no âmbito desses Juizados. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 12.153/2009, art. 2º, inciso I, estabelece a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para demandas cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos, sendo esta absoluta, mesmo que envolvam questões complexas ou prova pericial. 4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o Ministério Público possui legitimidade ativa para atuar em defesa de direitos individuais indisponíveis, como o direito à saúde, em causas dessa natureza. 5. O Tema 01 do IRDR nº 85560/2016, fixado por este Tribunal, reforça a competência dos Juizados Especiais para demandas dentro do limite de valor, independentemente da matéria ou da necessidade de produção probatória. 6. A decisão monocrática atacada encontra respaldo legal e jurisprudencial, não merecendo reforma. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: “As ações de valor inferior a 60 salários-mínimos que visem à proteção do direito à saúde devem tramitar nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo legítima a atuação do Ministério Público como substituto processual nessas demandas.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/09, art. 2º, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 374.299/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 27/10/2016; TJ-RS, Conflito de competência nº 52056270320238217000, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 29/11/2023. (N.U 1025341-91.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/02/2025, Publicado no DJE 11/02/2025). Com isso, confere-se que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento de ações propostas pelo Ministério Público em defesa individual de direitos indisponíveis não encontra óbice na Lei nº 12.153/2009, quando observados os requisitos objetivos estabelecidos em lei. A legitimação extraordinária do órgão ministerial não altera a natureza individual da pretensão nem afasta a aplicação dos critérios de competência estabelecidos pelo legislador. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça consolidou entendimento no sentido da competência dos Juizados Especiais para tais demandas, reconhecendo a legitimidade da atuação ministerial como instrumento de efetivação do direito fundamental à saúde. Essa orientação jurisprudencial prestigia os princípios constitucionais da eficiência, celeridade e economia processual, assegurando tutela jurisdicional adequada e tempestiva aos direitos das pessoas em situação de vulnerabilidade. Nessa quadra, com escopo no permissivo legal, constante do artigo 955, inciso II, segundo o qual o Relator poderá julgar, de plano, o conflito de competência, quando sua decisão se fundar em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou de assunção de competência, decido monocraticamente este Conflito. Forte nessas razões, julgo PROCEDENTE o presente Conflito de Competência, para declarar a competência do JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ, para processar e julgar o cumprimento de sentença nos autos n. 1000392-04.2024.8.11.0032. Às providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator. [1] in Competência Cível dos Juizados Especiais Estaduais, Federais e da Fazenda Pública: Características, Diferenças e Competência Delegada . Revista Dialética de Direito Processual, n. 96, março/2011, p. 104
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 1016057-22.2025.8.11.0001
ID: 320655808
Tribunal: TJMT
Órgão: JUIZADOS ESPECIAIS DE TANGARÁ DA SERRA
Classe: CARTA PRECATóRIA CíVEL
Nº Processo: 1016057-22.2025.8.11.0001
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Passivo:
Advogados:
DEBORA DOS SANTOS BOA SORTE
OAB/RO XXXXXX
Desbloquear
Vistos, Preenchidos os requisitos do artigo 260 do CPC, cumpra-se na forma deprecada. Se for o caso, solicitem-se ao juízo deprecante as providências necessárias, sob pena de devolução da missiva, in…
Vistos, Preenchidos os requisitos do artigo 260 do CPC, cumpra-se na forma deprecada. Se for o caso, solicitem-se ao juízo deprecante as providências necessárias, sob pena de devolução da missiva, independentemente de seu cumprimento, nos termos do artigo 393 e seguintes da CNGC. Com o cumprimento do ato deprecado, devolva-se ao juízo deprecante com as nossas homenagens. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 1015425-96.2025.8.11.0000
ID: 275350843
Tribunal: TJMT
Órgão: Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Classe: MANDADO DE SEGURANçA CíVEL
Nº Processo: 1015425-96.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) NÚMERO DO PROCESSO: 1015425-96.2025.8.11.0000 IMPETRANTE: VANIA DE OLIVEIRA SILVA IMPETRADO: JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE RONDONOPOLIS DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de “MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR”, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assistindo aos interesses de VANIA DE OLIVEIRA SILVA, contra ato apontado como ilegal perpetrado pelo EXCELENTÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS, MT, que determinou a redistribuição do processo n.º 1010164-44.2025.8.11.0003, para o Núcleo de Justiça Digital de Saúde Pública (NJDSP). A parte impetrante circunstancia que “(...) o juízo declinou a competência para processamento do feito ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP), com base na Portaria TJMT/CGJ n. 183, de 19 de novembro de 2024”. Alega que, a competência é limite ao exercício do poder jurisdicional, “Justamente porque é limite ao exercício de um Poder Constituído, as regras de competências são criadas pela Constituição Federal e pelas leis ordinárias”. Aduz que, “(...) a Constituição Federal faz os traços gerais da organização e estrutura do Poder Judiciário e a lei ordinária distribui a atuação dos órgãos nos limites estabelecidos pela Constituição, não podendo atos normativos infralegais (tais como portarias ou resoluções) criarem regras de competência”. Argui que, “(...) a portaria em questão, ao estabelecer que toda e qualquer ação que veicule pretensão de saúde pública em face do Estado de Mato Grosso tenha que tramitar no Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP), modificou a competência violando irremediavelmente e de forma explícita diversos dispositivos legais previstos na Lei 12.153/09 e na Lei 9.099/95”. Ademais, afirma que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, assim, a “(...) Portaria n. 183/2024, que amparou a decisão declinatória de competência, viola tais dispositivos legais, afastando a solução encontrada pelo Congresso Nacional para garantir a adequada tutela dos jurisdicionados quando tenham que “enfrentar” o ente político em processo judicial em causas de menor complexidade submetidas ao Juizado Especial da Fazenda Pública”. Por fim, “(...) a decisão declinatória ora impugnada viola frontalmente a decisão vinculante do E. STJ proferida no incidente de assunção de competência IAC nº 10, onde restaram estabelecidas as seguintes teses vinculantes (...)”. Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte impetrante, dentre outras alegações e providências, requer: “(...) c) com fundamento no Art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009, seja liminarmente SUSPENSA a decisão declinatória ora impugnada (ID 189060022), determinando-se que o feito de nº. 1010164-44.2025.8.11.0003 permaneça tramitando perante o E. Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis-MT até a apreciação definitiva do presente writ of mandamus; d) a notificação da autoridade coatora, e dos beneficiários do ato (na forma da jurisprudência do STJ), para que prestem informações no prazo de 10 dias; e) a intimação do Ilustre Membro do Ministério Público para manifestar-se, nos termos da lei; (...)” É o relatório. Decido. Como cediço, a legalidade do ato pode ser analisada pelo Judiciário, conforme previsto na Constituição Federal, em seu artigo 5.º, inciso LXIX, que garante a concessão de mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. O art. 1.º, caput, da Lei n.º 12.016/2009 prevê que o mandado de segurança é o remédio adequado “para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. Hely Lopes Meirelles leciona que “(...) o objeto do mandado de segurança será sempre a correção de ato ou omissão de autoridade, desde que ilegal ou ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do impetrante” (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, 25ª edição, Editora Malheiros, 2003, p.39). Como se sabe, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, nos termos do artigo 6.º, §3.º, da Lei n.º 12.016/2009. A propósito, “(...) a autoridade coatora, para fins de impetração de Mandado de Segurança, é aquela que pratica ou ordena, de forma concreta e específica, o ato ilegal; ou, ainda, que detém competência para corrigir a suposta ilegalidade. (...).” (STJ, Primeira Turma, AgRg no REsp 1292897/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado no Diário da Justiça Eletrônico, em 7 de junho de 2016). De igual modo, a definição da competência para o processamento e o julgamento de mandado de segurança orienta-se primordialmente em razão da autoridade coatora, ou seja, é a sua qualificação enquanto responsável pelo ato comissivo ou omissivo que influenciará a definição do respectivo órgão judicante. (STJ – AgRg no MS n.º 21.212/DF, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Corte Especial, julgado em 17.09.2014, DJe de 29.09.2014). No caso em análise, depreende-se que o ato questionado foi a decisão de declínio de competência, ou seja, ato judicial emanado pelo Juiz de Direito do Juizado Especial, situação que atrai a incidência da Súmula 376, do STJ. Isso porque, os juizados especiais não estão vinculados, no ambiente recursal, ao Tribunal local, logo, em caso de mandamus impetrado para impugnar o mérito (error in judicando ou error in procedendo) de decisão proferida no âmbito do juizado especial, a competência para processar e julgar o mandado de segurança é do próprio sistema dos juizados, na respectiva Turma Recursal. Como anteriormente mencionado, a parte impetrante se insurge quanto à decisão proferida pelo Exmo. Juiz de Direito, Dr. Aroldo José Zonta Burgarelli, lotado no 1º Juizado Especial da Comarca de Rondonópolis, MT, que, nos autos da “AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” n.º 1010164-44.2025.8.11.0003, decidiu pela remessa do feito ao Núcleo de Justiça Digital de Saúde Pública (NJDSP) (ID. 191392889). Desse modo, tem-se que o mandado de segurança não atende aos requisitos necessários para seu cabimento. Sobre o tema, é certo que a impetração da ação mandamental contra o ato judicial exige a presença cumulativa de 03 (três) requisitos, a saber: a) inexistência de instrumento recursal idôneo; b) não formação da coisa julgada; c) ocorrência de teratologia, ou flagrante ilegalidade, ou abuso de poder, na decisão atacada. Em outras palavras, a admissão do mandamus para impugnar decisão judicial somente se mostra viável quando a decisão não foi passível de impugnação por via própria e o seu conteúdo jurídico for flagrantemente equivocado, seja por manifesta ilegalidade, seja por abuso de poder, já que se trata de medida excepcional. Essa é, aliás, a orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, “(...) a via estreita do writ não se presta para avaliar o acerto ou desacerto de decisões judiciais. O mandado de segurança contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente em situações nas quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente irreparável lesão ao seu direito líquido e certo, que inexiste no caso presente” (AgInt no MS n.º 24.358/DF, Rel. MINISTRO FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, DJe 30.11.2018). Nesse contexto, a impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é possível quando esta for teratológica, isto é, completamente dissociada da legalidade, porque não se pode utilizar deste remédio constitucional como sucedâneo recursal. Logo, em que pesem aos argumentos expostos pela parte impetrante, “(...) É incabível o mandado de segurança quando impetrado contra decisão judicial sujeita a recurso específico ou correição parcial, mormente porque tal remédio constitucional não representa panaceia para toda e qualquer situação, nem é sucedâneo recursal.” (AgInt no AgInt no RMS n.º 59.302/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01.06.2020, DJe 04.06.2020). Na hipótese dos autos, em virtude da possibilidade de interposição de recurso contra a decisão que determinou a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (NJDSP), incabível a utilização da presente ação mandamental como sucedâneo recursal, de forma que o mandamus deve ser extinto. Importa consignar que o agravo de instrumento não é cabível contra decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, salvo nas hipóteses previstas na Lei n.º 12.153/2009. Não se pode olvidar que as Câmaras Isoladas de Direito Público e Coletivo admitiram a interposição de recurso acerca do declínio de competência, vide o RAI n.º 1001983-63.2025.8.11.0000 (Exmo. Des. Mario Kono de Oliveira) e RAI n.º 1004464-96.2025.8.11.0000 (Exmo. Des. Luiz Octávio Oliveira Saboia Ribeiro). E, também, receberam agravo contra ato praticado pelo Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública (RAI n.º 1003363-24.2025.8.11.0000, de Relatoria do Exmo. Des. Mario Kono de Oliveira). Assim, diante da inviabilidade manifesta da ação mandamental, é inafastável o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 10, da Lei n.º 12.016/2009, e, por consequência, a extinção do feito, sem resolução de mérito: “Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração.” Diante da fundamentação supra, é manifestamente inadmissível a ação mandamental, uma vez que o STJ e este Sodalício já firmaram entendimento no sentido do não cabimento do remédio heroico como sucedâneo recursal, haja vista que este visa a proteção de direito líquido e certo contra ato abusivo ou ilegal de autoridade pública, não podendo ser utilizado de forma substitutiva, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA ATO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO TERATOLÓGICA OU MANIFESTAMENTE ILEGAL. 1. "A orientação desta Corte é pacífica sobre o descabimento de Mandado de Segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de Relator desta Corte Superior, a menos que neles se possa divisar flagrante e evidente teratologia" (AgRg no MS 21.096/DF, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 19/4/2017) 2. A ausência de demonstração de ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada pela via mandamental leva ao necessário indeferimento da petição inicial. 3. Agravo Interno improvido. (AgInt no MS n. 28.249/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022)(grifo nosso) RECURSO DE AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – MANUTENÇÃO - AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE NA DECISÃO COMBATIDADE – SUCEDÂNEO RECURSAL – DECISÃO ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- É incabível mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso (Súmula 267 do STF). Constatada a ausência de pressuposto autorizador da utilização anômala do mandamus como meio de impugnação de ato jurisdicional, consubstanciada na teratologia, por ilegalidade ou abuso de poder, da decisão objurgada, a denegação da segurança é medida impositiva. 2– Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1023264-80.2022.8.11.0000, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 02/02/2023, Publicado no DJE 08/02/2023)(grifo nosso) RECURSO DE AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM MANDADO DE SEGURANÇA – DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERE A PETIÇÃO INICIAL E EXTINGUE A AÇÃO MANDAMENTAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – MANDAMUS IMPETRADO EM VIRTUDE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA – POSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 267 DA SÚMULA DO STF – RECURSO DESPROVIDO. 1- “A jurisprudência das cortes superiores consolidou-se no sentido da excepcionalidade do controle das decisões judiciais pela via do mandado de segurança, restringindo seu cabimento às hipóteses de ilegalidade patente ou teratologia manifesta.” (RMS 66.734/SP). Na hipótese, não se verifica a ocorrência de decisão judicial teratológica que, de acordo com a jurisprudência do STJ, é “aquela tida por absurda, impossível juridicamente.” (AgRg no MS 25.711/DF), pois a decisão está fundamentada com motivação clara. 2- De acordo com o Enunciado Sumular 267 do STF, "não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". No caso, o Mandado de Segurança foi impetrado em virtude de decisão unipessoal do Relator de Reclamação e, se não bastasse a possibilidade de o Agravante opor Embargos de Declaração contra aquela decisão, poderia, caso desejasse, interpor Recurso de Agravo Interno para análise da matéria ao colegiado específico. (N.U 1021744-22.2021.8.11.0000, PRIMEIRA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 07/04/2022, Publicado no DJE 13/04/2022)(grifo nosso) AGRAVO INTERNO – MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL – INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE – EXTINÇÃO DO MANDAMUS SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ E STF. É inadmissível a impetração da ação mandamental contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator da Corte, salvo em caso de teratologia ou flagrante ilegalidade (AgRg no MS 21.247/DF). (N.U 1010079-14.2018.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 06/05/2021, Publicado no DJE 18/05/2021)”.(grifo nosso). Por fim, urge frisar que, neste momento, não se está firmando que a interpretação dada pelo decisório impugnado ao direito invocado pelas partes se encontra correta ou é a mais adequada à espécie, mas apenas que está longe de se considerar como teratológica. Pelo exposto, com fulcro no art. artigo 51, incisos XIV e XXII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 10, da Lei nº. 12.016/2009 e art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem consectários sucumbenciais. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 1006615-35.2025.8.11.0000
ID: 321996080
Tribunal: TJMT
Órgão: Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Classe: CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL
Nº Processo: 1006615-35.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1006615-35.2025.8.11.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) ASSUNTO: [COM…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1006615-35.2025.8.11.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) ASSUNTO: [COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL] RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCIO VIDAL REDATOR DESIGNADO: EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO TURMA JULGADORA: [EXMO. SR. DES. MARCIO VIDAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR, EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS, EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP, EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] PARTE(S): [JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ (SUSCITANTE), JUIZO DA QUINTA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JUÍZO DA 5ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (SUSCITADO), JHONATAN ANFILOFEV FARIA - CPF: 054.866.691-19 (TERCEIRO INTERESSADO), CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE CUIABA (SUSCITANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, JULGOU IMPROCEDENTE O CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DO 7º VOGAL, DES. RODRIGO ROBERTO CURVO, SENDO ACOMPANHADO PELA 1ª VOGAL, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP; PELO 2º VOGAL, DES. JONES GATTASS DIAS; PELA 3ª VOGAL, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS; E PELA 5ª VOGAL, DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO. VENCIDOS O RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL; O 4º VOGAL, DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA; A 6ª VOGAL, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO; E O 8º VOGAL, DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR. PRESIDIU ESTE JULGAMENTO O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECRETO LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame Conflito de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial de Fazenda Pública em face do Juízo da Vara Especializada de Fazenda Pública, ambos da mesma comarca, nos autos de ação declaratória de nulidade proposta contra Câmara Municipal, visando o afastamento de decreto legislativo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se compete ao Juizado Especial de Fazenda Pública processar e julgar ação declaratória de nulidade de decreto legislativo, considerando a alegada complexidade da matéria e a natureza institucional da controvérsia. III. Razões de decidir A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública é regida pela Lei n. 12.153/2009, que estabelece critérios objetivos para sua fixação: valor da causa até 60 salários mínimos e matéria não incluída nas exclusões do art. 2º, § 1º. O rol de exclusões de competência previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009 é taxativo, não contemplando limitações baseadas na complexidade da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (IRDR 85560/2016) sedimentou o entendimento de que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese Conflito de competência julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida com base em critérios objetivos: valor da causa, qualidade das partes e natureza da matéria, excetuadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009; 2. A complexidade da demanda não afasta a jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12.04.2021; TJMT, N.U 0085560-68.2016.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 28.11.2018; TJMG, AGT 10126160009364002, Rel. Peixoto Henriques, j. 24.01.2023; TJRS, AI 70082619123, Rel. Francesco Conti, j. 29.08.2019. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR): Egrégia Câmara, Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado peloJuízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabáem facedoJuízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, com o objetivo de definir qual órgão é competente para processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico (Decreto Legislativo) nº. 1013464-31.2024.8.11.0041, proposta por Jhonatan Anfilofev Fariacontra aCâmara Municipal de Cuiabá, que visa o afastamento de ato legislativo. O Suscitante argumenta que, embora o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta salários-mínimos), trata-se de demanda em que o polo passivo (Câmara Municipal de Cuiabá) não integra o rol do art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/09, que dispõe sobre quem pode ser réu nos juizados fazendários, sendo este rol taxativo. Discorre que a Câmara possui apenas personalidade judiciária, sendo legitimada exclusivamente para defender suas prerrogativas institucionais, o que afastaria sua inclusão como ré em ação perante os Juizados (id. 272586882). O conflito foi instruído com cópia da mencionada ação, na qual consta a decisão do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública desta Comarca, que declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca, bem como a decisão deste último que reconhece sua incompetência (id. 272586890, págs. 193 a 196). O e. relator, à época, designou o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas de urgência, a teor do que dispõe o artigo 205 do RITJ/MT (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso), ressaltando a necessidade de prestar informações nos autos, conforme art. 204 do mesmo regimento (id. 273674363). O Juízo suscitado informou que, considerando o valor da causa (R$ 1.000,00), a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009, da Resolução n.º 04/2014 do TJMT e do IRDR n.º 85560/2016. Acrescentou que a Câmara Municipal de Cuiabá, por integrar a estrutura do Município, pode figurar no polo passivo de ações no Juizado, mesmo possuindo apenas personalidade judiciária (ids. 274167394 e 275633351). A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Procuradora de Justiça Dalva Maria de Jesus Almeida, manifestou-se pela não intervenção no feito (id. 279506376). É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR): Eminentes Pares, Como visto, trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá em face do Juízo do 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da mesma Comarca, por entender ser incompetente para processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico n.º 1013464-31.2024.8.11.0041, proposta por Jhonatan Anfilofev Fariacontra aCâmara Municipal de Cuiabá, que visa o afastamento do Decreto Legislativo nº 133, datado de 04/04/2024. O Juízo Suscitante sustenta que, embora o valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos, a Câmara Municipal de Cuiabá não integra o rol taxativo do art. 5º, II, da Lei 12.153/09, que define os legitimados passivos nos Juizados Fazendários. Alega, ainda, que a Câmara possui apenas personalidade judiciária, limitada à defesa de suas prerrogativas institucionais, o que a tornaria inapta para figurar como ré em ações perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública (id. 272586882). Por sua vez, o Juízo Suscitado, ao declinar a competência, entendeu que diante do valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme a Lei 12.153/2009, a Resolução n.º 04/2014 do TJMT e o IRDR n.º 85560/2016, independentemente da complexidade da matéria ou da necessidade de perícia. Ademais, que a Câmara Municipal de Cuiabá, embora possua apenas personalidade judiciária, integra a estrutura do Município e, por isso, pode figurar no polo passivo de ações no Juizado. A controvérsia cinge-se em saber se compete à 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá ou ao Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº. 1013464-31.2024.8.11.0041, proposta por Jhonatan Anfilofev Fariacontra aCâmara Municipal de Cuiabá, que visa o afastamento do Decreto Legislativo nº 133, datado de 04/04/2024, cujo valor da causa é atribuído a importância de R$ 1.000,00 (Hum mil reais). O artigo 2º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre o critério econômico da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Veja-se: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” (...) § 4° No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Já o artigo 5º, dessa mesma Lei, estabelece quem pode figurar como parte nesses Juizados Especiais da Fazenda Pública, excepcionando, expressamente, os legitimados passivos, nos seguintes termos: "[...] Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. [...]” No caso em apreço, a ação foi ajuizada por pessoa física, sendo que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, tendo como objetivo a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo n.º 133, de 4 de abril de 2024, cujo teor é o seguinte: CONCEDE O TÍTULO HONORÍFICO ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO AO SENHOR JAIR MESSIAS BOLSONARO. A Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e o Presidente, no uso das atribuições previstas no inciso IV do art. 16 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulga o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico Ordem do Mérito Legislativo ao Senhor JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Cuiabá. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paschoal Moreira Cabral, Cuiabá - MT Em 04 de abril de 2024. VEREADOR CHICO 2000 PRESIDENTE Dentro desse contexto, verifica-se que a Câmara Municipal de Cuiabá não se enquadra em nenhuma das categorias que legitimam o polo passivo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, visto que não possui personalidade jurídica própria, mas tão somente personalidade judiciária, atuando exclusivamente na defesa de suas prerrogativas institucionais, notadamente aquelas de natureza legislativa. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, fixou a tese de que “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial.” (Tema 348) O escopo de anular o Decreto Legislativo n.º 133/2024, que concede título honorífico, recai sobre matéria que constitui prerrogativa da Câmara Municipal, prevista na Lei Orgânica do Município. Desse modo, o objeto da demanda ultrapassa os limites típicos de ações comuns de natureza administrativa ou indenizatória de baixa complexidade, usualmente submetidas ao rito dos Juizados. O pedido de anulação de ato legislativo, ainda que de conteúdo simbólico (concessão de título honorífico), envolve controle de legalidade de ato político, o que exige reserva de jurisdição qualificada, por sua repercussão nos princípios da separação de Poderes e da autonomia do Legislativo Municipal. Além disso, os atos legislativos de conteúdo normativo ou político, mesmo que não contenham efeitos patrimoniais diretos, devem ser apreciados pelas Varas comuns, justamente em função da complexidade e da natureza institucional da controvérsia, sendo incompatíveis com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais. Portanto, conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar a Ação Anulatória é aquele da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, ora Suscitado. Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o presente Conflito de Competência, para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, para processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico n.º 1013464-31.2024.8.11.0041. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA (4º VOGAL) Acompanho o voto do relator. V O T O EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO (6ª VOGAL) Acompanho o voto do relator. V O T O EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR (8º VOGAL) Acompanho o voto do relator. V O T O EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (7º VOGAL): Egrégia Turma: Conforme relatado, cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT) em face do Juízo da 5ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT), nos autos da ação declaratória de nulidade n. 1013464-31.2024.8.11.0041 proposta contra a Câmara Municipal de Cuiabá (MT), que visa o afastamento do Decreto Legislativo n. 133/2024. Em sessão virtual, o i. relator julgou procedente o conflito de competência e fixou a competência da vara comum, por entender que “os atos legislativos de conteúdo normativo ou político, mesmo que não contenham efeitos patrimoniais diretos, devem ser apreciados pelas Varas comuns, justamente em função da complexidade e da natureza institucional da controvérsia, sendo incompatíveis com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais”. Pois bem. De imediato, a questão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regida pela Lei n. 12.153/2009 e foi sedimentada no âmbito deste e. Tribunal de Justiça no incidente de demandas repetitivas de n. 85560/2016. Dito isso, para aferição da competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública deve-se observar que o valor da causa não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos. Além disso, importa registrar que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública também está restrita à matéria, conforme estabelece o artigo 2º da legislação aplicável. Sob essa ótica, quando em discussão as matérias da competência do Juizado Especial de Fazenda Pública, deve ser observado o rol de exclusão de competência previsto na forma do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009. Vejamos: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” [sem destaque no original]. Com efeito, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, não há qualquer exclusão de procedimentos, em razão de sua especialidade, do rol de competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Tal entendimento é corroborado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o entendimento de que “se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais”. (ex vi STJ, AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021). [sem destaque no original]. Tal posicionamento também foi reproduzido pela Seção de Direito Público e Coletivo, nos autos de n. 0085560-68.2016.8.11.0000, eleito como paradigma, para a resolução do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema 1/TJMT), no sentido de que “Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial.” (TJMT, N.U 0085560-68.2016.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, Seção de Direito Público, Julgado em 28/11/2018, Publicado no DJE 10/12/2018) [sem destaque no original]. Em mesma linha, há entendimentos de outros tribunais pátrios em casos análogos: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - LEI Nº 12.153/2009 - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO LEGISLATIVO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - REMESSA: POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. 1. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública julgar o recurso interposto contra sentença prolatada na ação anulatória ajuizada em face da Câmara Municipal, ação cujo valor atribuído à causa não extrapole o teto legal (Lei nº 12 .153/2009) [...]” (TJMG - AGT: 10126160009364002 Capinópolis, Relator.: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 24/01/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) [sem destaque no original]. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÕES NºS 837/2010, 901/2012 E 925/2012 TODAS DO COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. COMPLEXIDADE. CÂMARA MUNICIPAL. [...] 2. Estando presentes, de forma simultânea, todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - valor da causa aquém do patamar legal, qualidade das partes, matéria não incluída dentre as exceções da competência e instalação do JEFP na Comarca -, é de ser reconhecida, de ofício, a incompetência da Vara Comum da Fazenda Pública para o processamento do feito, restando prejudicado o julgamento do recurso. 3. O critério estabelecido pela lei é o valor da causa, inexistindo limitação pertinente à complexidade da demanda. 4. A inclusão de Câmara Municipal no polo passivo, litigando em defesa de seus direitos institucionais, não afasta a competência do JEFP.REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA ORIGEM. AGRAVO PREJUDICADO”. (TJRS, AI: 70082619123 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 29/08/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019) [sem destaque no original]. A partir dessas premissas, com a devida vênia a entendimento diverso, em observância à jurisprudência dos tribunais superiores e aos ditames da Lei n. 12.153/2009, por inexistir limitação de complexidade da demanda, não vislumbro qualquer impedimento ao processamento e julgamento da referida ação anulatória de decreto legislativo no âmbito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, com a devida vênia ao entendimento adotado pela d. relator Des. Márcio Vidal, JULGO IMPROCEDENTE o presente conflito de competência e DECLARO competente o Juízo do Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT), ora suscitante. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP (1ª VOGAL): Acompanho o voto divergente pela improcedência do conflito. V O T O EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (3ª VOGAL): Peço vista dos autos. SESSÃO DE 05 DE JUNHO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (3ª VOGAL): Egrégia Turma: Com o intuito de evitar tautologia, reproduzo o relatório do eminente Relator, Desembargador Márcio Vidal: [...] Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado peloJuízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabáem facedoJuízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, com o objetivo de definir qual órgão é competente para processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico (Decreto Legislativo) nº. 1013464-31.2024.8.11.0041, proposta por Jhonatan Anfilofev Fariacontra aCâmara Municipal de Cuiabá, que visa o afastamento de ato legislativo. O Suscitante argumenta que, embora o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta salários-mínimos, trata-se de demanda em que o polo passivo (Câmara Municipal de Cuiabá) não integra o rol do art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/09, que dispõe sobre quem pode ser réu nos juizados fazendários, sendo este rol taxativo. Discorre que a Câmara possui apenas personalidade judiciária, sendo legitimada exclusivamente para defender suas prerrogativas institucionais, o que afastaria sua inclusão como ré em ação perante os Juizados (id. 272586882). O conflito foi instruído com cópia da mencionada ação, na qual consta a decisão do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública desta Comarca, que declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca, bem como a decisão deste último que reconhece sua incompetência (id. 272586890, págs. 193 a 196). O e. relator, à época, designou o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas de urgência, a teor do que dispõe o artigo 205 do RITJ/MT, ressaltando a necessidade de prestar informações nos autos, conforme art. 204 também do mesmo regimento (id. 273674363). O Juízo suscitado informou que, considerando o valor da causa (R$ 1.000,00), a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009, da Resolução n.º 04/2014 do TJMT e do IRDR n.º 85560/2016. Acrescentou que a Câmara Municipal de Cuiabá, por integrar a estrutura do Município, pode figurar no polo passivo de ações no Juizado, mesmo possuindo apenas personalidade judiciária (ids. 274167394 e 275633351). A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Procuradora de Justiça Dalva Maria de Jesus Almeida, manifestou-se pela não intervenção no feito (id. 279506376). É o que merece registro. [...] O douto relator, Des Márcio Vidal, votou no sentido de julgar procedente o presente conflito, fixando-a em favor do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, por entender que o objeto da ação — anulação de ato legislativo de natureza política — extrapola os limites das causas típicas do Juizado, por envolver controle de legalidade de ato político e legislativo, matéria de alta complexidade institucional, incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais. Após o relator votar pela procedência do conflito, foi acompanhado pelo 4º VOGAL, DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, PELA 6ª VOGAL, DESA. VANDYMARA G. RAMOS PAIVA ZANOLO, E PELO 8º VOGAL, DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR. DIVERGIU O 7º VOGAL, DES. RODRIGO ROBERTO CURVO, QUE VOTOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, SENDO ACOMPANHADO PELA 1ª VOGAL, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP. Pedi vista dos autos para melhor análise do processo. Cuida-se de Conflito de Competência entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e a 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, referente à Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico n.º 1013464-31.2024.8.11.0041, proposta por Jhonatan Anfilofev Faria contra a Câmara Municipal de Cuiabá, visando à anulação do Decreto Legislativo n.º 133/2024, que concedeu título honorífico a Jair Messias Bolsonaro. O Juizado se declarou incompetente, alegando que a Câmara possui apenas personalidade judiciária. A 5ª Vara, por sua vez, sustentou que o valor da causa (R$ 1.000,00) atrai a competência absoluta do Juizado, conforme a Lei 12.153/2009. Nos termos da legislação, causas de valor inferior a 60 salários-mínimos, com partes legitimadas nos termos do art. 5º da referida lei, são de competência do Juizado. A Câmara Municipal, embora sem personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo figurar no polo passivo para defender suas prerrogativas institucionais, conforme a Súmula 525 do STJ, segundo a qual: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Ainda que o art. 5º, II, não mencione expressamente as Casas Legislativas, estas se equiparam à Fazenda Pública para fins de competência. O valor atribuído à causa fixa, de forma absoluta, a competência do Juizado, independentemente da complexidade ou natureza do ato impugnado. No presente caso, a ação questionava a validade e legalidade de decreto legislativo. Desse modo, a Câmara tinha capacidade processual para defender seu ato em juízo, visando evitar a usurpação de sua competência pelo Judiciário, em caso deste se imiscuir no processo legislativo. Nesse sentido é o entendimento do STJ e dos tribunais pátrios. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊ NCIA DESTA CORTE. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal. As ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica a qual vinculados, sendo esta que detém personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir obrigações (AgInt no AREsp n. 1.430 .628/BA, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25.11.2022). 3. A orientação desta Corte pacificou-se no sentido de que "a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais" (Súmula 525/STJ). 4. Quanto à alegação de decadência do direito à utilização da via mandamental, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial de Mandado de Segurança que ataca ato consistente na redução da remuneração de servidor público é renovado mensalmente por envolver relação de trato sucessivo. Na mesma linha: AgInt no RMS 65.906/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13 .10.2021; e AgInt no AREsp 1.601.680/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.9.2020. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2547831 BA 2024/0011296-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/6/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/6/2024). [Destaquei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPACIDADE PROCESSUAL DA CÂMARA MUNICIPAL EM AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos, em razão da incapacidade processual da Câmara Municipal de Marmeleiro, reconhecendo que a referida Câmara não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da ação. O agravante sustenta a legitimidade passiva da Câmara Municipal, sob o argumento de que a ação diz respeito a irregularidades no processo de cassação de seu mandato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Câmara Municipal de Marmeleiro pode figurar no polo passivo de uma ação declaratória de nulidade de ato jurídico, considerando a natureza do pedido relacionado à cassação de mandato de vereador. III. Razões de decidir 3. A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, podendo demandar apenas para defender seus direitos institucionais, conforme a Súmula 525 do STJ. 4. A legitimidade passiva da Câmara Municipal é reconhecida em casos que envolvem procedimentos relacionados ao seu funcionamento e prerrogativas institucionais, como a cassação de mandatos. 5. O pleito anulatório de processo administrativo que resultou na cassação do mandato de vereador está diretamente ligado às funções da Câmara, justificando sua inclusão no polo passivo da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a legitimidade passiva da Câmara Municipal de Marmeleiro no polo da ação. Tese de julgamento: A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, podendo figurar no polo passivo de ações que envolvam questões relacionadas ao seu funcionamento e prerrogativas institucionais, como a cassação de mandatos de seus membros. (TJ-PR 01134933120238160000 Marmeleiro, Relator.: substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, Data de Julgamento: 10/2/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/2/2025). [Destaquei] Por ser desprovida de personalidade jurídica, a natureza da câmara de vereadores é de órgão municipal. Isso implica sua legitimidade passiva, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. AGRAVO INTERNO - PROCEDIMENTO COMUM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REMETEU OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - ART. 2º DA LEI 12.153/2009 - AÇÃO AJUIZADA APÓS 23/06/2015 - LIMITAÇÕES MATERIAIS À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - ART. 2º, § 1º DA LEI 12 .153/2009 - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAR RECURSO CONTRA DECISÕES PROFERIDAS - CÂMARA MUNICIPAL - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS AJUÍZADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009). 2. As limitações materiais à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão expressamente elencadas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. 3. Inexiste necessidade de aplicação subsidiária da Lei 10.259/2001 para se restringir a competência em razão da matéria dos juizados. 4. Nas Comarcas em que não existe Unidade Jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos contra sentenças proferidas por Juiz de Direito em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública serão julgados pelas Turmas Recursais (art. 2º da Resolução 700/2012 do TJMG). 5. A Câmara de Vereadores é órgão integrante do Município, de modo que possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas distribuídas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. . 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. (TJ-MG - AGT: 50001372620208130205, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/1/2023). [Destaquei] Por outro lado, destaca-se que o caso se enquadra no entendimento firmado no IRDR nº 85560/2016 (Tema 1) e no Enunciado 01 das Câmaras Cíveis Reunidas do TJMT, segundo os quais compete ao Juizado Especial julgar ações com valor até 60 salários-mínimos, independentemente da complexidade ou da necessidade de prova pericial. Confira-se: Enunciado 01. Compete ao Juizado Especial processar e julgar as ações de conhecimento, em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial Diante disso tem-se que, in casu, resta patente a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar o feito. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - MESA DA CÂMARA MUNICIPAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. - Considerando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, verifica-se que cabe ao Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para o julgamento de ação anulatória de ato administrativo na qual figure como requerida a Câmara Municipal, órgão integrante do Município. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.020573-2/000, Relator (a): Des.(a)Magid Nauef Láuar (JD Convocado), 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/4/2024, publicação da súmula em 15/4/2024). [Destaquei] AGRAVO INTERNO - PROCEDIMENTO COMUM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REMETEU OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - ART. 2º DA LEI 12.153/2009 - AÇÃO AJUIZADA APÓS 23/06/2015 - LIMITAÇÕES MATERIAIS À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - ART. 2º, § 1º DA LEI 12.153/2009 - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAR RECURSO CONTRA DECISÕES PROFERIDAS - CÂMARA MUNICIPAL - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS AJUÍZADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009). 2. As limitações materiais à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão expressamente elencadas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. 3. Inexiste necessidade de aplicação subsidiária da Lei 10.259/2001 para se restringir a competência em razão da matéria dos juizados. 4. Nas Comarcas em que não existe Unidade Jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos contra sentenças proferidas por Juiz de Direito em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública serão julgados pelas Turmas Recursais (art. 2º da Resolução 700/2012 do TJMG). 5. A Câmara de Vereadores é órgão integrante do Município, de modo que possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas distribuídas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.024544-7/005, Relator (a): Des.(a)Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 16/1/2023). [Destaquei] Ante o exposto, e com a devida vênia ao eminente Relator, Des. Márcio Vidal, manifesto meu entendimento no sentido de acompanhar a divergência do 7º vogal, Des. Rodrigo Roberto Curvo, para JULGAR IMPROCEDENTE o presente conflito negativo e, de consequência, reconheço a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, para processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico n.º 1013464-31.2024.8.11.0041, à qual foi inicialmente distribuído. É como voto. EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR): Eminente Turma, Quero apenas fazer uma anotação, pois quando a Desa. Helena Maria Bezerra Ramos afirma que a Câmara Municipal teria personalidade judiciária, entendo que teria essa personalidade para o Mandado de Segurança e não para Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, de forma que quem responde é o Município de Cuiabá. EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (3ª VOGAL): Mas a discussão aqui é a competência se seria do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá ou do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital. EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR): Compreendo, estou me referindo à proposição da Desa. Helena Maria Bezerra Ramos e não quanto ao mérito. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO (5ª VOGAL): Acompanho o voto da divergência, inaugurado pelo Des. Rodrigo Roberto Curvo. V O T O EXMO. SR. DES. JONES GATTAS DIAS (2º VOGAL): Eminente Turma, Estamos em uma situação de empate, gostaria de refletir melhor sobre a questão, motivo pelo qual peço vista dos autos. SESSÃO DE 03 DE JULHO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS (2º VOGAL): Egrégia Turma: Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá em face do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, visando à definição do juízo competente para processar e julgar ação que objetiva a anulação de decreto legislativo expedido pela Câmara Municipal de Cuiabá. O Juízo da 5ª Vara Especializada, ora suscitado, entendeu que, em razão do valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), a competência seria do Juizado Especial Fazendário. Este, por sua vez, declinou da competência ao fundamento de que a Câmara Municipal não integra o rol de entes legitimados previsto no art. 5º da Lei n. 12.153/2009. O Relator, Des. Márcio Vidal, votou pela procedência do conflito, por entender que a Câmara Municipal não se enquadra em nenhuma das categorias legitimadas a figurar no polo passivo das demandas afetas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista não possuir personalidade jurídica própria, mas apenas personalidade judiciária. Assinalou, ainda, que “atos legislativos de conteúdo normativo ou político, ainda que não gerem efeitos patrimoniais diretos, devem ser apreciados pelas varas comuns, em razão da complexidade e da natureza institucional da controvérsia, o que os torna incompatíveis com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais.” Divergência foi aberta pelo 7º Vogal, Des. Rodrigo Roberto Curvo, sob o fundamento de que “inexiste limitação legal quanto à complexidade da demanda.” A divergência foi acompanhada, com pertinentes acréscimos, pela 3ª Vogal, Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, que ponderou: “Por ser desprovida de personalidade jurídica, a Câmara Municipal ostenta a natureza de órgão do ente federado municipal, o que atrai sua legitimidade passiva nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.153/2009.” Pedi vista para melhor exame da matéria. Nos termos do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como de suas autarquias e fundações de direito público. A Câmara Municipal de Vereadores, embora possua autonomia administrativa e financeira, não detém personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo de demandas judiciais, exceto em casos muito específicos relacionados à sua autonomia e prerrogativas institucionais (como mandado de segurança contra atos de sua Mesa Diretora ou ações que visem a defesa de suas prerrogativas). Em regra, a Câmara é um órgão do Município. A Lei n. 12.153/2009, ao estabelecer a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar causas de interesse dos "Municípios", abrange, por consequência lógica e jurídica, as demandas que envolvam atos praticados por seus órgãos, como a Câmara Municipal. Quando uma ação é ajuizada contra a Câmara Municipal de Vereadores, o polo passivo material é, na verdade, o próprio Município, que é o ente federativo com personalidade jurídica e capacidade processual. Portanto, a Câmara Municipal de Vereadores, como parte integrante da estrutura do Município, pode perfeitamente figurar no polo passivo de ações no Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo o Município o ente que a representa judicialmente. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não faz distinção entre os órgãos da Fazenda Pública municipal, mas sim se refere ao ente federativo como um todo. Por conseguinte, o simples fato de a Câmara Municipal figurar no polo passivo não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que ela está abrangida pela expressão "Município" constante do art. 2º da Lei n. 12.153/2009. No que se refere ao objeto da demanda, é fundamental ressaltar que a Lei n. 12.153/2009 não estabelece a complexidade da matéria como critério para afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, salvo quando essa complexidade decorre da necessidade de produção de prova pericial complexa que inviabilize o rito célere, o que não parece ser o caso de uma ação de anulação de decreto. As exceções são taxativas e não incluem a anulação de atos administrativos de Câmaras Municipais. No caso em análise, a ação objetiva a nulidade de decreto legislativo de natureza meramente honorífica. Em regra, ações dessa natureza, que visam à desconstituição de um ato administrativo sem um conteúdo econômico imediato e direto que supere o teto legal, ou cujo valor da causa é inestimável para fins de alçada, enquadram-se perfeitamente na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se, em verdade de controle de legalidade, já sinalizado na não obtenção de quórum de 2/3 para votação, o que revela matéria de baixa complexidade, sem repercussão patrimonial ou necessidade de dilação probatória, sendo plenamente compatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais. Ademais, deve-se adotar interpretação finalística e ampliativa das normas que regem o microssistema dos juizados, de modo a favorecer o acesso à justiça e evitar a sobrecarga dos juízos comuns com demandas de pequeno porte, sem complexidade jurídica. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de reconhecer a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para demandas análogas à presente, que envolvem a anulação de atos administrativos de entes públicos, inclusive de Câmaras Municipais. Nesse sentido, colaciono julgados que corroboram o entendimento pela competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: “AGRAVO INTERNO - PROCEDIMENTO COMUM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REMETEU OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - ART. 2º DA LEI 12.153/2009 - AÇÃO AJUIZADA APÓS 23/06/2015 - LIMITAÇÕES MATERIAIS À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - ART. 2º, §1º DA LEI 12.153/2009 - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAR RECURSO CONTRA DECISÕES PROFERIDAS - CÂMARA MUNICIPAL - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS AJUÍZADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009). 2. As limitações materiais à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão expressamente elencadas no art. 2º, §1º, da Lei 12.153/2009. 3. Inexiste necessidade de aplicação subsidiária da Lei 10.259/2001 para se restringir a competência em razão da matéria dos juizados. 4. Nas Comarcas em que não existe Unidade Jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos contra sentenças proferidas por Juiz de Direito em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública serão julgados pelas Turmas Recursais (art. 2º da Resolução 700/2012 do TJMG). 5. A Câmara de Vereadores é órgão integrante do Município, de modo que possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas distribuídas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009.” (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.024544-7/005, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 16/01/2023) Destaquei. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - MESA DA CÂMARA MUNICIPAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Considerando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, verifica-se que cabe ao Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para o julgamento de ação anulatória de ato administrativo na qual figure como requerida a Câmara Municipal, órgão integrante do Município. (TJMG – Conflito de Competência 1.0000.24.020573-2/000 - rel. Desa. Magid Nauef Láuar - 10.4.2024 -publicado 15.4.2024) Destaquei. “RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COXILHA. 1. Trata-se de ação em que pretende a parte autora a declaração da nulidade do decreto que rejeitou as contas por eles presentadas no período que exerceu o cargo de prefeito no Município de Coxilha. 2. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (TJ-RS - Recurso Cível: 71009392333 RS, Relator.: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 29/06/2020, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/07/2020) Destaquei. “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR – AGRAVANTE QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA CASSAÇÃO DO SEU MANDATO DE VEREADOR – JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXCEDE 60 (SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS) – COMPLEXIDADE DA CAUSA IRRELEVANTE – DEMANDA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-PR 00790981820208160000 Londrina, Relator.: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 26/07/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) Ante o exposto, com a devida vênia ao entendimento do e. relator, e acompanhando a divergência, JULGO IMPROCEDENTE o presente conflito de competência para declarar a competência do Juízo Especial Fazendário. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2025
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Processo nº 1006615-35.2025.8.11.0000
ID: 322038774
Tribunal: TJMT
Órgão: Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Classe: CONFLITO DE COMPETêNCIA CíVEL
Nº Processo: 1006615-35.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
10/07/2025
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1006615-35.2025.8.11.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) ASSUNTO: [COM…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO NÚMERO ÚNICO: 1006615-35.2025.8.11.0000 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) ASSUNTO: [COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL] RELATOR: EXMO. SR. DES. MARCIO VIDAL REDATOR DESIGNADO: EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO TURMA JULGADORA: [EXMO. SR. DES. MARCIO VIDAL, EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR, EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS, EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP, EXMO. SR. DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO, EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] PARTE(S): [JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ (SUSCITANTE), JUIZO DA QUINTA VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DA CAPITAL (SUSCITADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), JUÍZO DA 5ª VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CUIABÁ (SUSCITADO), JHONATAN ANFILOFEV FARIA - CPF: 054.866.691-19 (TERCEIRO INTERESSADO), CÂMARA MUNICIPAL DE CUIABÁ (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE CUIABA (SUSCITANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR MAIORIA, JULGOU IMPROCEDENTE O CONFLITO, NOS TERMOS DO VOTO DO 7º VOGAL, DES. RODRIGO ROBERTO CURVO, SENDO ACOMPANHADO PELA 1ª VOGAL, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP; PELO 2º VOGAL, DES. JONES GATTASS DIAS; PELA 3ª VOGAL, DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS; E PELA 5ª VOGAL, DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO. VENCIDOS O RELATOR, DES. MÁRCIO VIDAL; O 4º VOGAL, DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA; A 6ª VOGAL, DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO; E O 8º VOGAL, DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR. PRESIDIU ESTE JULGAMENTO O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DECRETO LEGISLATIVO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DE FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO IMPROCEDENTE. I. Caso em exame Conflito de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial de Fazenda Pública em face do Juízo da Vara Especializada de Fazenda Pública, ambos da mesma comarca, nos autos de ação declaratória de nulidade proposta contra Câmara Municipal, visando o afastamento de decreto legislativo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se compete ao Juizado Especial de Fazenda Pública processar e julgar ação declaratória de nulidade de decreto legislativo, considerando a alegada complexidade da matéria e a natureza institucional da controvérsia. III. Razões de decidir A competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública é regida pela Lei n. 12.153/2009, que estabelece critérios objetivos para sua fixação: valor da causa até 60 salários mínimos e matéria não incluída nas exclusões do art. 2º, § 1º. O rol de exclusões de competência previsto no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009 é taxativo, não contemplando limitações baseadas na complexidade da demanda. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (IRDR 85560/2016) sedimentou o entendimento de que a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. IV. Dispositivo e tese Conflito de competência julgado improcedente. Tese de julgamento: "1. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é definida com base em critérios objetivos: valor da causa, qualidade das partes e natureza da matéria, excetuadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009; 2. A complexidade da demanda não afasta a jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.153/2009, art. 2º, § 1º, I, II e III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 12.04.2021; TJMT, N.U 0085560-68.2016.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, j. 28.11.2018; TJMG, AGT 10126160009364002, Rel. Peixoto Henriques, j. 24.01.2023; TJRS, AI 70082619123, Rel. Francesco Conti, j. 29.08.2019. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR): Egrégia Câmara, Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado peloJuízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabáem facedoJuízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, com o objetivo de definir qual órgão é competente para processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico (Decreto Legislativo) nº. 1013464-31.2024.8.11.0041, proposta por Jhonatan Anfilofev Fariacontra aCâmara Municipal de Cuiabá, que visa o afastamento de ato legislativo. O Suscitante argumenta que, embora o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta salários-mínimos), trata-se de demanda em que o polo passivo (Câmara Municipal de Cuiabá) não integra o rol do art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/09, que dispõe sobre quem pode ser réu nos juizados fazendários, sendo este rol taxativo. Discorre que a Câmara possui apenas personalidade judiciária, sendo legitimada exclusivamente para defender suas prerrogativas institucionais, o que afastaria sua inclusão como ré em ação perante os Juizados (id. 272586882). O conflito foi instruído com cópia da mencionada ação, na qual consta a decisão do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública desta Comarca, que declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca, bem como a decisão deste último que reconhece sua incompetência (id. 272586890, págs. 193 a 196). O e. relator, à época, designou o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas de urgência, a teor do que dispõe o artigo 205 do RITJ/MT (Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso), ressaltando a necessidade de prestar informações nos autos, conforme art. 204 do mesmo regimento (id. 273674363). O Juízo suscitado informou que, considerando o valor da causa (R$ 1.000,00), a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009, da Resolução n.º 04/2014 do TJMT e do IRDR n.º 85560/2016. Acrescentou que a Câmara Municipal de Cuiabá, por integrar a estrutura do Município, pode figurar no polo passivo de ações no Juizado, mesmo possuindo apenas personalidade judiciária (ids. 274167394 e 275633351). A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Procuradora de Justiça Dalva Maria de Jesus Almeida, manifestou-se pela não intervenção no feito (id. 279506376). É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR): Eminentes Pares, Como visto, trata-se de Conflito de Competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá em face do Juízo do 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da mesma Comarca, por entender ser incompetente para processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico n.º 1013464-31.2024.8.11.0041, proposta por Jhonatan Anfilofev Fariacontra aCâmara Municipal de Cuiabá, que visa o afastamento do Decreto Legislativo nº 133, datado de 04/04/2024. O Juízo Suscitante sustenta que, embora o valor da causa seja inferior a 60 salários-mínimos, a Câmara Municipal de Cuiabá não integra o rol taxativo do art. 5º, II, da Lei 12.153/09, que define os legitimados passivos nos Juizados Fazendários. Alega, ainda, que a Câmara possui apenas personalidade judiciária, limitada à defesa de suas prerrogativas institucionais, o que a tornaria inapta para figurar como ré em ações perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública (id. 272586882). Por sua vez, o Juízo Suscitado, ao declinar a competência, entendeu que diante do valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme a Lei 12.153/2009, a Resolução n.º 04/2014 do TJMT e o IRDR n.º 85560/2016, independentemente da complexidade da matéria ou da necessidade de perícia. Ademais, que a Câmara Municipal de Cuiabá, embora possua apenas personalidade judiciária, integra a estrutura do Município e, por isso, pode figurar no polo passivo de ações no Juizado. A controvérsia cinge-se em saber se compete à 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá ou ao Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico nº. 1013464-31.2024.8.11.0041, proposta por Jhonatan Anfilofev Fariacontra aCâmara Municipal de Cuiabá, que visa o afastamento do Decreto Legislativo nº 133, datado de 04/04/2024, cujo valor da causa é atribuído a importância de R$ 1.000,00 (Hum mil reais). O artigo 2º da Lei n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, dispõe sobre o critério econômico da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Veja-se: “Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.” (...) § 4° No foro onde estiver instalado o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.” Já o artigo 5º, dessa mesma Lei, estabelece quem pode figurar como parte nesses Juizados Especiais da Fazenda Pública, excepcionando, expressamente, os legitimados passivos, nos seguintes termos: "[...] Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas. [...]” No caso em apreço, a ação foi ajuizada por pessoa física, sendo que o valor da causa não ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, tendo como objetivo a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo n.º 133, de 4 de abril de 2024, cujo teor é o seguinte: CONCEDE O TÍTULO HONORÍFICO ORDEM DO MÉRITO LEGISLATIVO AO SENHOR JAIR MESSIAS BOLSONARO. A Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e o Presidente, no uso das atribuições previstas no inciso IV do art. 16 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá, promulga o seguinte Decreto Legislativo: Art. 1º Fica concedido o Título Honorífico Ordem do Mérito Legislativo ao Senhor JAIR MESSIAS BOLSONARO, pelos relevantes serviços prestados ao Município de Cuiabá. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paschoal Moreira Cabral, Cuiabá - MT Em 04 de abril de 2024. VEREADOR CHICO 2000 PRESIDENTE Dentro desse contexto, verifica-se que a Câmara Municipal de Cuiabá não se enquadra em nenhuma das categorias que legitimam o polo passivo dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, visto que não possui personalidade jurídica própria, mas tão somente personalidade judiciária, atuando exclusivamente na defesa de suas prerrogativas institucionais, notadamente aquelas de natureza legislativa. O Superior Tribunal de Justiça, de longa data, fixou a tese de que “A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, de modo que somente pode demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais, entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. No caso, a Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Piauí/PI ajuizou ação ordinária inibitória com pedido de tutela antecipada contra a Fazenda Nacional e o INSS, objetivando afastar a incidência da contribuição previdenciária sobre os vencimentos pagos aos próprios vereadores. Não se trata, portanto, de defesa de prerrogativa institucional, mas de pretensão de cunho patrimonial.” (Tema 348) O escopo de anular o Decreto Legislativo n.º 133/2024, que concede título honorífico, recai sobre matéria que constitui prerrogativa da Câmara Municipal, prevista na Lei Orgânica do Município. Desse modo, o objeto da demanda ultrapassa os limites típicos de ações comuns de natureza administrativa ou indenizatória de baixa complexidade, usualmente submetidas ao rito dos Juizados. O pedido de anulação de ato legislativo, ainda que de conteúdo simbólico (concessão de título honorífico), envolve controle de legalidade de ato político, o que exige reserva de jurisdição qualificada, por sua repercussão nos princípios da separação de Poderes e da autonomia do Legislativo Municipal. Além disso, os atos legislativos de conteúdo normativo ou político, mesmo que não contenham efeitos patrimoniais diretos, devem ser apreciados pelas Varas comuns, justamente em função da complexidade e da natureza institucional da controvérsia, sendo incompatíveis com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais. Portanto, conclui-se que o Juízo competente para processar e julgar a Ação Anulatória é aquele da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, ora Suscitado. Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o presente Conflito de Competência, para declarar a competência do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, para processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico n.º 1013464-31.2024.8.11.0041. É como voto. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA (4º VOGAL) Acompanho o voto do relator. V O T O EXMA. SRA. DESA. VANDYMARA GALVÃO RAMOS PAIVA ZANOLO (6ª VOGAL) Acompanho o voto do relator. V O T O EXMO. SR. DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR (8º VOGAL) Acompanho o voto do relator. V O T O EXMO. SR. DES. RODRIGO ROBERTO CURVO (7º VOGAL): Egrégia Turma: Conforme relatado, cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT) em face do Juízo da 5ª Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT), nos autos da ação declaratória de nulidade n. 1013464-31.2024.8.11.0041 proposta contra a Câmara Municipal de Cuiabá (MT), que visa o afastamento do Decreto Legislativo n. 133/2024. Em sessão virtual, o i. relator julgou procedente o conflito de competência e fixou a competência da vara comum, por entender que “os atos legislativos de conteúdo normativo ou político, mesmo que não contenham efeitos patrimoniais diretos, devem ser apreciados pelas Varas comuns, justamente em função da complexidade e da natureza institucional da controvérsia, sendo incompatíveis com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais”. Pois bem. De imediato, a questão da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é regida pela Lei n. 12.153/2009 e foi sedimentada no âmbito deste e. Tribunal de Justiça no incidente de demandas repetitivas de n. 85560/2016. Dito isso, para aferição da competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública deve-se observar que o valor da causa não pode exceder 60 (sessenta) salários mínimos. Além disso, importa registrar que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública também está restrita à matéria, conforme estabelece o artigo 2º da legislação aplicável. Sob essa ótica, quando em discussão as matérias da competência do Juizado Especial de Fazenda Pública, deve ser observado o rol de exclusão de competência previsto na forma do art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009. Vejamos: “Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.” [sem destaque no original]. Com efeito, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, não há qualquer exclusão de procedimentos, em razão de sua especialidade, do rol de competências dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Tal entendimento é corroborado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, ao firmar o entendimento de que “se, no momento da propositura da demanda, o valor da causa não ultrapassa o teto legal e não está presente nenhuma hipótese prevista no art. 2º, § 1º, da Lei n. 12.153/2009, é do Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para processar e julgar o feito. A complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos juizados especiais”. (ex vi STJ, AgInt no AREsp n. 1.711.911/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 16/4/2021). [sem destaque no original]. Tal posicionamento também foi reproduzido pela Seção de Direito Público e Coletivo, nos autos de n. 0085560-68.2016.8.11.0000, eleito como paradigma, para a resolução do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR (Tema 1/TJMT), no sentido de que “Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial.” (TJMT, N.U 0085560-68.2016.8.11.0000, Rel. Des. Márcio Vidal, Seção de Direito Público, Julgado em 28/11/2018, Publicado no DJE 10/12/2018) [sem destaque no original]. Em mesma linha, há entendimentos de outros tribunais pátrios em casos análogos: “AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - LEI Nº 12.153/2009 - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO LEGISLATIVO - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - REMESSA: POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAIS. 1. Compete à Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública julgar o recurso interposto contra sentença prolatada na ação anulatória ajuizada em face da Câmara Municipal, ação cujo valor atribuído à causa não extrapole o teto legal (Lei nº 12 .153/2009) [...]” (TJMG - AGT: 10126160009364002 Capinópolis, Relator.: Peixoto Henriques, Data de Julgamento: 24/01/2023, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2023) [sem destaque no original]. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESOLUÇÕES NºS 837/2010, 901/2012 E 925/2012 TODAS DO COMAG. LEI FEDERAL Nº 12.153/2009. COMPLEXIDADE. CÂMARA MUNICIPAL. [...] 2. Estando presentes, de forma simultânea, todos os requisitos de atração da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública - valor da causa aquém do patamar legal, qualidade das partes, matéria não incluída dentre as exceções da competência e instalação do JEFP na Comarca -, é de ser reconhecida, de ofício, a incompetência da Vara Comum da Fazenda Pública para o processamento do feito, restando prejudicado o julgamento do recurso. 3. O critério estabelecido pela lei é o valor da causa, inexistindo limitação pertinente à complexidade da demanda. 4. A inclusão de Câmara Municipal no polo passivo, litigando em defesa de seus direitos institucionais, não afasta a competência do JEFP.REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA NA ORIGEM. AGRAVO PREJUDICADO”. (TJRS, AI: 70082619123 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 29/08/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 02/09/2019) [sem destaque no original]. A partir dessas premissas, com a devida vênia a entendimento diverso, em observância à jurisprudência dos tribunais superiores e aos ditames da Lei n. 12.153/2009, por inexistir limitação de complexidade da demanda, não vislumbro qualquer impedimento ao processamento e julgamento da referida ação anulatória de decreto legislativo no âmbito dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. Diante do exposto e em consonância com a fundamentação supra, com a devida vênia ao entendimento adotado pela d. relator Des. Márcio Vidal, JULGO IMPROCEDENTE o presente conflito de competência e DECLARO competente o Juízo do Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá (MT), ora suscitante. É como voto. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP (1ª VOGAL): Acompanho o voto divergente pela improcedência do conflito. V O T O EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (3ª VOGAL): Peço vista dos autos. SESSÃO DE 05 DE JUNHO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (3ª VOGAL): Egrégia Turma: Com o intuito de evitar tautologia, reproduzo o relatório do eminente Relator, Desembargador Márcio Vidal: [...] Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado peloJuízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabáem facedoJuízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, com o objetivo de definir qual órgão é competente para processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico (Decreto Legislativo) nº. 1013464-31.2024.8.11.0041, proposta por Jhonatan Anfilofev Fariacontra aCâmara Municipal de Cuiabá, que visa o afastamento de ato legislativo. O Suscitante argumenta que, embora o valor atribuído à causa seja inferior a 60 (sessenta salários-mínimos, trata-se de demanda em que o polo passivo (Câmara Municipal de Cuiabá) não integra o rol do art. 5º, inciso II, da Lei 12.153/09, que dispõe sobre quem pode ser réu nos juizados fazendários, sendo este rol taxativo. Discorre que a Câmara possui apenas personalidade judiciária, sendo legitimada exclusivamente para defender suas prerrogativas institucionais, o que afastaria sua inclusão como ré em ação perante os Juizados (id. 272586882). O conflito foi instruído com cópia da mencionada ação, na qual consta a decisão do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública desta Comarca, que declinou da competência em favor do Juizado Especial da Fazenda Pública da mesma Comarca, bem como a decisão deste último que reconhece sua incompetência (id. 272586890, págs. 193 a 196). O e. relator, à época, designou o Juízo Suscitado para resolver, em caráter provisório, eventuais medidas de urgência, a teor do que dispõe o artigo 205 do RITJ/MT, ressaltando a necessidade de prestar informações nos autos, conforme art. 204 também do mesmo regimento (id. 273674363). O Juízo suscitado informou que, considerando o valor da causa (R$ 1.000,00), a competência é do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos da Lei 12.153/2009, da Resolução n.º 04/2014 do TJMT e do IRDR n.º 85560/2016. Acrescentou que a Câmara Municipal de Cuiabá, por integrar a estrutura do Município, pode figurar no polo passivo de ações no Juizado, mesmo possuindo apenas personalidade judiciária (ids. 274167394 e 275633351). A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio da Procuradora de Justiça Dalva Maria de Jesus Almeida, manifestou-se pela não intervenção no feito (id. 279506376). É o que merece registro. [...] O douto relator, Des Márcio Vidal, votou no sentido de julgar procedente o presente conflito, fixando-a em favor do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, por entender que o objeto da ação — anulação de ato legislativo de natureza política — extrapola os limites das causas típicas do Juizado, por envolver controle de legalidade de ato político e legislativo, matéria de alta complexidade institucional, incompatível com os princípios da simplicidade e celeridade dos Juizados Especiais. Após o relator votar pela procedência do conflito, foi acompanhado pelo 4º VOGAL, DES. MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, PELA 6ª VOGAL, DESA. VANDYMARA G. RAMOS PAIVA ZANOLO, E PELO 8º VOGAL, DES. DEOSDETE CRUZ JUNIOR. DIVERGIU O 7º VOGAL, DES. RODRIGO ROBERTO CURVO, QUE VOTOU PELA IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO, SENDO ACOMPANHADO PELA 1ª VOGAL, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP. Pedi vista dos autos para melhor análise do processo. Cuida-se de Conflito de Competência entre o Juizado Especial da Fazenda Pública e a 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, referente à Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico n.º 1013464-31.2024.8.11.0041, proposta por Jhonatan Anfilofev Faria contra a Câmara Municipal de Cuiabá, visando à anulação do Decreto Legislativo n.º 133/2024, que concedeu título honorífico a Jair Messias Bolsonaro. O Juizado se declarou incompetente, alegando que a Câmara possui apenas personalidade judiciária. A 5ª Vara, por sua vez, sustentou que o valor da causa (R$ 1.000,00) atrai a competência absoluta do Juizado, conforme a Lei 12.153/2009. Nos termos da legislação, causas de valor inferior a 60 salários-mínimos, com partes legitimadas nos termos do art. 5º da referida lei, são de competência do Juizado. A Câmara Municipal, embora sem personalidade jurídica, possui personalidade judiciária, podendo figurar no polo passivo para defender suas prerrogativas institucionais, conforme a Súmula 525 do STJ, segundo a qual: A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. Ainda que o art. 5º, II, não mencione expressamente as Casas Legislativas, estas se equiparam à Fazenda Pública para fins de competência. O valor atribuído à causa fixa, de forma absoluta, a competência do Juizado, independentemente da complexidade ou natureza do ato impugnado. No presente caso, a ação questionava a validade e legalidade de decreto legislativo. Desse modo, a Câmara tinha capacidade processual para defender seu ato em juízo, visando evitar a usurpação de sua competência pelo Judiciário, em caso deste se imiscuir no processo legislativo. Nesse sentido é o entendimento do STJ e dos tribunais pátrios. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, IV, E 1.022, II E PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO COM JURISPRUDÊ NCIA DESTA CORTE. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal. As ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica a qual vinculados, sendo esta que detém personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir obrigações (AgInt no AREsp n. 1.430 .628/BA, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 25.11.2022). 3. A orientação desta Corte pacificou-se no sentido de que "a Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais" (Súmula 525/STJ). 4. Quanto à alegação de decadência do direito à utilização da via mandamental, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual o prazo decadencial de Mandado de Segurança que ataca ato consistente na redução da remuneração de servidor público é renovado mensalmente por envolver relação de trato sucessivo. Na mesma linha: AgInt no RMS 65.906/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13 .10.2021; e AgInt no AREsp 1.601.680/PB, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.9.2020. 5. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2547831 BA 2024/0011296-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/6/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/6/2024). [Destaquei] DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPACIDADE PROCESSUAL DA CÂMARA MUNICIPAL EM AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico c/c Indenização por Danos, em razão da incapacidade processual da Câmara Municipal de Marmeleiro, reconhecendo que a referida Câmara não possui personalidade jurídica para figurar no polo passivo da ação. O agravante sustenta a legitimidade passiva da Câmara Municipal, sob o argumento de que a ação diz respeito a irregularidades no processo de cassação de seu mandato. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Câmara Municipal de Marmeleiro pode figurar no polo passivo de uma ação declaratória de nulidade de ato jurídico, considerando a natureza do pedido relacionado à cassação de mandato de vereador. III. Razões de decidir 3. A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, podendo demandar apenas para defender seus direitos institucionais, conforme a Súmula 525 do STJ. 4. A legitimidade passiva da Câmara Municipal é reconhecida em casos que envolvem procedimentos relacionados ao seu funcionamento e prerrogativas institucionais, como a cassação de mandatos. 5. O pleito anulatório de processo administrativo que resultou na cassação do mandato de vereador está diretamente ligado às funções da Câmara, justificando sua inclusão no polo passivo da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido para reconhecer a legitimidade passiva da Câmara Municipal de Marmeleiro no polo da ação. Tese de julgamento: A Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, podendo figurar no polo passivo de ações que envolvam questões relacionadas ao seu funcionamento e prerrogativas institucionais, como a cassação de mandatos de seus membros. (TJ-PR 01134933120238160000 Marmeleiro, Relator.: substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, Data de Julgamento: 10/2/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/2/2025). [Destaquei] Por ser desprovida de personalidade jurídica, a natureza da câmara de vereadores é de órgão municipal. Isso implica sua legitimidade passiva, nos termos do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. AGRAVO INTERNO - PROCEDIMENTO COMUM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REMETEU OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - ART. 2º DA LEI 12.153/2009 - AÇÃO AJUIZADA APÓS 23/06/2015 - LIMITAÇÕES MATERIAIS À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - ART. 2º, § 1º DA LEI 12 .153/2009 - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAR RECURSO CONTRA DECISÕES PROFERIDAS - CÂMARA MUNICIPAL - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS AJUÍZADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009). 2. As limitações materiais à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão expressamente elencadas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. 3. Inexiste necessidade de aplicação subsidiária da Lei 10.259/2001 para se restringir a competência em razão da matéria dos juizados. 4. Nas Comarcas em que não existe Unidade Jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos contra sentenças proferidas por Juiz de Direito em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública serão julgados pelas Turmas Recursais (art. 2º da Resolução 700/2012 do TJMG). 5. A Câmara de Vereadores é órgão integrante do Município, de modo que possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas distribuídas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. . 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. (TJ-MG - AGT: 50001372620208130205, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 15/12/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/1/2023). [Destaquei] Por outro lado, destaca-se que o caso se enquadra no entendimento firmado no IRDR nº 85560/2016 (Tema 1) e no Enunciado 01 das Câmaras Cíveis Reunidas do TJMT, segundo os quais compete ao Juizado Especial julgar ações com valor até 60 salários-mínimos, independentemente da complexidade ou da necessidade de prova pericial. Confira-se: Enunciado 01. Compete ao Juizado Especial processar e julgar as ações de conhecimento, em que o valor da causa não ultrapasse 60 (sessenta) salários-mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial Diante disso tem-se que, in casu, resta patente a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar o feito. Nesse sentido é o entendimento dos tribunais pátrios. Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - MESA DA CÂMARA MUNICIPAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. - Considerando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, verifica-se que cabe ao Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para o julgamento de ação anulatória de ato administrativo na qual figure como requerida a Câmara Municipal, órgão integrante do Município. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.24.020573-2/000, Relator (a): Des.(a)Magid Nauef Láuar (JD Convocado), 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/4/2024, publicação da súmula em 15/4/2024). [Destaquei] AGRAVO INTERNO - PROCEDIMENTO COMUM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REMETEU OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - ART. 2º DA LEI 12.153/2009 - AÇÃO AJUIZADA APÓS 23/06/2015 - LIMITAÇÕES MATERIAIS À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - ART. 2º, § 1º DA LEI 12.153/2009 - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAR RECURSO CONTRA DECISÕES PROFERIDAS - CÂMARA MUNICIPAL - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS AJUÍZADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009). 2. As limitações materiais à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão expressamente elencadas no art. 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. 3. Inexiste necessidade de aplicação subsidiária da Lei 10.259/2001 para se restringir a competência em razão da matéria dos juizados. 4. Nas Comarcas em que não existe Unidade Jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos contra sentenças proferidas por Juiz de Direito em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública serão julgados pelas Turmas Recursais (art. 2º da Resolução 700/2012 do TJMG). 5. A Câmara de Vereadores é órgão integrante do Município, de modo que possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas distribuídas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009. (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.024544-7/005, Relator (a): Des.(a)Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 16/1/2023). [Destaquei] Ante o exposto, e com a devida vênia ao eminente Relator, Des. Márcio Vidal, manifesto meu entendimento no sentido de acompanhar a divergência do 7º vogal, Des. Rodrigo Roberto Curvo, para JULGAR IMPROCEDENTE o presente conflito negativo e, de consequência, reconheço a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, para processar e julgar a Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico n.º 1013464-31.2024.8.11.0041, à qual foi inicialmente distribuído. É como voto. EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR): Eminente Turma, Quero apenas fazer uma anotação, pois quando a Desa. Helena Maria Bezerra Ramos afirma que a Câmara Municipal teria personalidade judiciária, entendo que teria essa personalidade para o Mandado de Segurança e não para Ação Declaratória de Nulidade de Ato Jurídico, de forma que quem responde é o Município de Cuiabá. EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (3ª VOGAL): Mas a discussão aqui é a competência se seria do Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá ou do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Capital. EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR): Compreendo, estou me referindo à proposição da Desa. Helena Maria Bezerra Ramos e não quanto ao mérito. V O T O EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO (5ª VOGAL): Acompanho o voto da divergência, inaugurado pelo Des. Rodrigo Roberto Curvo. V O T O EXMO. SR. DES. JONES GATTAS DIAS (2º VOGAL): Eminente Turma, Estamos em uma situação de empate, gostaria de refletir melhor sobre a questão, motivo pelo qual peço vista dos autos. SESSÃO DE 03 DE JULHO DE 2025 (CONTINUAÇÃO DE JULGAMENTO) V O T O (VISTA) EXMO. SR. DES. JONES GATTASS DIAS (2º VOGAL): Egrégia Turma: Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá em face do Juízo da 5ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, visando à definição do juízo competente para processar e julgar ação que objetiva a anulação de decreto legislativo expedido pela Câmara Municipal de Cuiabá. O Juízo da 5ª Vara Especializada, ora suscitado, entendeu que, em razão do valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), a competência seria do Juizado Especial Fazendário. Este, por sua vez, declinou da competência ao fundamento de que a Câmara Municipal não integra o rol de entes legitimados previsto no art. 5º da Lei n. 12.153/2009. O Relator, Des. Márcio Vidal, votou pela procedência do conflito, por entender que a Câmara Municipal não se enquadra em nenhuma das categorias legitimadas a figurar no polo passivo das demandas afetas aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, haja vista não possuir personalidade jurídica própria, mas apenas personalidade judiciária. Assinalou, ainda, que “atos legislativos de conteúdo normativo ou político, ainda que não gerem efeitos patrimoniais diretos, devem ser apreciados pelas varas comuns, em razão da complexidade e da natureza institucional da controvérsia, o que os torna incompatíveis com os princípios da celeridade e simplicidade que regem os Juizados Especiais.” Divergência foi aberta pelo 7º Vogal, Des. Rodrigo Roberto Curvo, sob o fundamento de que “inexiste limitação legal quanto à complexidade da demanda.” A divergência foi acompanhada, com pertinentes acréscimos, pela 3ª Vogal, Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, que ponderou: “Por ser desprovida de personalidade jurídica, a Câmara Municipal ostenta a natureza de órgão do ente federado municipal, o que atrai sua legitimidade passiva nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.153/2009.” Pedi vista para melhor exame da matéria. Nos termos do art. 2º da Lei n. 12.153/2009, os Juizados Especiais da Fazenda Pública têm competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, bem como de suas autarquias e fundações de direito público. A Câmara Municipal de Vereadores, embora possua autonomia administrativa e financeira, não detém personalidade jurídica própria para figurar no polo passivo de demandas judiciais, exceto em casos muito específicos relacionados à sua autonomia e prerrogativas institucionais (como mandado de segurança contra atos de sua Mesa Diretora ou ações que visem a defesa de suas prerrogativas). Em regra, a Câmara é um órgão do Município. A Lei n. 12.153/2009, ao estabelecer a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para julgar causas de interesse dos "Municípios", abrange, por consequência lógica e jurídica, as demandas que envolvam atos praticados por seus órgãos, como a Câmara Municipal. Quando uma ação é ajuizada contra a Câmara Municipal de Vereadores, o polo passivo material é, na verdade, o próprio Município, que é o ente federativo com personalidade jurídica e capacidade processual. Portanto, a Câmara Municipal de Vereadores, como parte integrante da estrutura do Município, pode perfeitamente figurar no polo passivo de ações no Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo o Município o ente que a representa judicialmente. A Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública não faz distinção entre os órgãos da Fazenda Pública municipal, mas sim se refere ao ente federativo como um todo. Por conseguinte, o simples fato de a Câmara Municipal figurar no polo passivo não afasta, por si só, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que ela está abrangida pela expressão "Município" constante do art. 2º da Lei n. 12.153/2009. No que se refere ao objeto da demanda, é fundamental ressaltar que a Lei n. 12.153/2009 não estabelece a complexidade da matéria como critério para afastar a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, salvo quando essa complexidade decorre da necessidade de produção de prova pericial complexa que inviabilize o rito célere, o que não parece ser o caso de uma ação de anulação de decreto. As exceções são taxativas e não incluem a anulação de atos administrativos de Câmaras Municipais. No caso em análise, a ação objetiva a nulidade de decreto legislativo de natureza meramente honorífica. Em regra, ações dessa natureza, que visam à desconstituição de um ato administrativo sem um conteúdo econômico imediato e direto que supere o teto legal, ou cujo valor da causa é inestimável para fins de alçada, enquadram-se perfeitamente na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Trata-se, em verdade de controle de legalidade, já sinalizado na não obtenção de quórum de 2/3 para votação, o que revela matéria de baixa complexidade, sem repercussão patrimonial ou necessidade de dilação probatória, sendo plenamente compatível com os princípios da simplicidade, celeridade e economia processual que norteiam os Juizados Especiais. Ademais, deve-se adotar interpretação finalística e ampliativa das normas que regem o microssistema dos juizados, de modo a favorecer o acesso à justiça e evitar a sobrecarga dos juízos comuns com demandas de pequeno porte, sem complexidade jurídica. A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de reconhecer a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para demandas análogas à presente, que envolvem a anulação de atos administrativos de entes públicos, inclusive de Câmaras Municipais. Nesse sentido, colaciono julgados que corroboram o entendimento pela competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: “AGRAVO INTERNO - PROCEDIMENTO COMUM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REMETEU OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA - ART. 2º DA LEI 12.153/2009 - AÇÃO AJUIZADA APÓS 23/06/2015 - LIMITAÇÕES MATERIAIS À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS - ART. 2º, §1º DA LEI 12.153/2009 - COMPETÊNCIA DA TURMA RECURSAL PARA JULGAR RECURSO CONTRA DECISÕES PROFERIDAS - CÂMARA MUNICIPAL - LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DAS DEMANDAS AJUÍZADAS NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. 1. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, propostas a partir de 23/06/2015 (artigos 2º e 23 da Lei 12.153/2009). 2. As limitações materiais à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão expressamente elencadas no art. 2º, §1º, da Lei 12.153/2009. 3. Inexiste necessidade de aplicação subsidiária da Lei 10.259/2001 para se restringir a competência em razão da matéria dos juizados. 4. Nas Comarcas em que não existe Unidade Jurisdicional do Sistema dos Juizados Especiais, os recursos interpostos contra sentenças proferidas por Juiz de Direito em processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública serão julgados pelas Turmas Recursais (art. 2º da Resolução 700/2012 do TJMG). 5. A Câmara de Vereadores é órgão integrante do Município, de modo que possui legitimidade para figurar no polo passivo de demandas distribuídas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a teor do art. 5º, II, da Lei nº 12.153/2009.” (TJMG - Agravo Interno Cv 1.0000.20.024544-7/005, Relator(a): Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2022, publicação da súmula em 16/01/2023) Destaquei. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DECLARATÓRIA - NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO - MESA DA CÂMARA MUNICIPAL - VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Considerando a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, verifica-se que cabe ao Juizado Especial da Fazenda Pública a competência para o julgamento de ação anulatória de ato administrativo na qual figure como requerida a Câmara Municipal, órgão integrante do Município. (TJMG – Conflito de Competência 1.0000.24.020573-2/000 - rel. Desa. Magid Nauef Láuar - 10.4.2024 -publicado 15.4.2024) Destaquei. “RECURSO INOMINADO. PRIMEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE COXILHA. 1. Trata-se de ação em que pretende a parte autora a declaração da nulidade do decreto que rejeitou as contas por eles presentadas no período que exerceu o cargo de prefeito no Município de Coxilha. 2. Sentença de improcedência mantida por seus próprios fundamentos, nos moldes do artigo 46, última figura, da Lei nº 9.099/95. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME.” (TJ-RS - Recurso Cível: 71009392333 RS, Relator.: Volnei dos Santos Coelho, Data de Julgamento: 29/06/2020, Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 08/07/2020) Destaquei. “AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO LIMINAR – AGRAVANTE QUE PRETENDE A ANULAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO QUE RESULTOU NA CASSAÇÃO DO SEU MANDATO DE VEREADOR – JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – VALOR DA CAUSA QUE NÃO EXCEDE 60 (SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS) – COMPLEXIDADE DA CAUSA IRRELEVANTE – DEMANDA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS EXCEÇÕES PREVISTAS NO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-PR 00790981820208160000 Londrina, Relator.: Renato Braga Bettega, Data de Julgamento: 26/07/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/07/2021) Ante o exposto, com a devida vênia ao entendimento do e. relator, e acompanhando a divergência, JULGO IMPROCEDENTE o presente conflito de competência para declarar a competência do Juízo Especial Fazendário. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2025
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear
Encontrou 10000 resultados. Faça login para ver detalhes completos e mais informações.
Fazer Login para Ver Detalhes