Rodolfo Vilela Da Silva x Cooperativa De Crédito Poupança E Investimento Vale Do Cerrado - Sicredi Vale Do Cerrado
ID: 323103981
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE
Classe: EMBARGOS à EXECUçãO
Nº Processo: 1002217-23.2024.8.11.0051
Data de Disponibilização:
11/07/2025
Advogados:
ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA
OAB/RJ XXXXXX
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MARCELO ALVES PUGA
OAB/MT XXXXXX
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ANGELO OTTO PINTO
OAB/MT XXXXXX
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BRUNO MEDEIROS DURAO
OAB/RJ XXXXXX
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Processo nº 1002217-23.2024.8.11.0051. Embargos à execução Vistos etc. RODOLFO VILELA DA SILVA opõe embargos à execução em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO, ambo…
Processo nº 1002217-23.2024.8.11.0051. Embargos à execução Vistos etc. RODOLFO VILELA DA SILVA opõe embargos à execução em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO, ambos devidamente qualificados no presente feito. Sustenta, em síntese, a falta de liquidez do título executado, ante a ausência de planilha de cálculo que possibilite a compreensão sobre a origem e evolução da dívida, e a existência de excesso de execução em decorrência da abusividade dos juros abusivos e CET, anatocismo, correção monetária cumulada com comissão de permanência, venda casada: seguro e tarifas, multa moratória. Neste contexto, pleiteia a concessão de efeito suspensivo, a extinção da execução ou, subsidiariamente, a revisão das cláusulas. A inicial foi recebida, ocasião em que se deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu o pedido de efeitos suspensivos e ordenou a intimação da parte embargada para apresentação de resposta (id. 165467977). Intimada, a parte embargada apresenta impugnação aos embargos e, preliminarmente, suscita a inépcia da inicial, porquanto da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, e a incorreção dos cálculos apresentados. No mérito, rebate os argumentos da parte devedora, defendendo a legalidade dos encargos contratuais (id. 174869949). Os autos vieram conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. I - DO JULGAMENTO IMEDIATO DE MÉRITO. Verifica-se, de plano, que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, uma vez que as provas trazidas para os autos permitem de forma segura a formação do convencimento, o que, em última análise, confrontaria com os princípios da celeridade e economia processual. É que, mesmo cabendo às partes o ônus da prova (art. 373 do NCPC[1]), é o juiz quem analisa a conveniência de sua produção, selecionando quais as indispensáveis para a instrução e julgamento da lide. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE PROTESTO APÓS QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA - BAIXA QUE CABE AO DEVEDOR - NECESSIDADE DA CARTA DE ANUÊNCIA OU TÍTULO PELO CREDOR - ÔNUS NÃO CUMPRIDO - RESPONSABILIDADE NA MANUTENÇÃO INDEVIDA DO APONTAMENTO DESABONADOR - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA - REPARAÇÃO ARBITRADA – RECURSO PROVIDO. É cabível julgamento antecipado da demanda se não foi demonstrado que a complementação probatória poderia de alguma forma influenciar na alteração do resultado da lide. [...] (TJMT, Ap nº 10018380820198110003, 4ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, j. 09.03.2022, sem grifos no original). Desse modo, considerando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da pretensão, pois constatadas as condições pertinentes, cumpre ao Magistrado decidir a lide, conforme o estado em que se encontra o processo. Sobre o assunto, lecionam LUIZ GUILHERME MARINONI, SERGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO: [...] 2. Cabimento. O art. 355, CPC, arrola as duas hipóteses em que tem cabimento resolver de maneira imediata o mérito, julgando o juiz procedente ou improcedente o pedido formulado pelo demandante (art. 487, I, CPC). O critério que legitima o julgamento imediato do pedido e que está presente nos dois incisos do artigo em comento é a desnecessidade de produção de provas em audiência. Tem o juiz de estar convencido a respeito das alegações de fato da causa para que possa julgar imediatamente o pedido. Não sendo cabível a colheita de prova oral (depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas, art. 361, II e III, CPC) nem a obtenção de esclarecimentos do perito a respeito do laudo pericial (art.361, I, CPC), cabe o julgamento imediato do mérito. [...]. (in Novo código de processo civil comentado I Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 306, sem grifos no original). Outrossim, salienta-se que cabe ao juiz observar o princípio da razoável duração do processo, conforme o art. 139, II, do NCPC[2] e o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[3], a fim de evitar a produção de provas e a realização de diligências desnecessárias ao julgamento do mérito (NCPC, art. 370, parágrafo único[4]). Por conseguinte, e sopesando que a matéria debatida nos autos é cognoscível mediante prova substancialmente material, conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do NCPC[5]. II – PRELIMINARES: II. 1 – DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Nota-se que a embargada requer o reconhecimento da inépcia da inicial, sob o argumento de que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, pois, segundo a credora, a “embargante menciona várias teses de forma genérica, sem explicar a forma de implicação com o caso dos autos, havendo teses que, inclusive, não são cabíveis no presente caso ou que não são minimamente coerentes” e “sequer explica ou justifica os critérios utilizados em seu cálculo, de forma que não é apresentada fundamentação jurídica correlata que permita a alteração das cláusulas contratuais”. Não obstante, apenas se verifica a inépcia da petição inicial nas hipóteses previstas no parágrafo primeiro do artigo 330 do Novo Código de Processo Civil, que consubstancia os casos em que a peça exordial não se revela apta ao processamento do feito, ou seja, quando o vício for grave o suficiente para comprometer a dialeticidade do processo, o que não é caso dos autos. Em verdade, os pedidos formulados na exordial, além de expressos e claros quanto à tutela pretendida, encontram-se devidamente fundamentados, sendo plenamente possível compreender os pleitos da autora. Ademais, com relação à coerência da fundamentação utilizada pela parte embargante, tem-se que é matéria de mérito e, portanto será adiante debatida. Destarte, não há que se falar em inépcia. REJEITO, pois, a prefacial. II. 2 – DA INCORREÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS De início, necessário destacar o disposto no art. 917, §§ 2º, 3º e 4º, do NCPC, in verbis: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] § 2º Há excesso de execução quando: I - o exequente pleiteia quantia superior à do título; [...] § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Desta feita, o dispositivo é claro quanto à necessidade de apresentação imediata do valor que a parte embargante entende devido, sob pena de rejeição dos embargos ou não conhecimento da insurgência. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, com o brilhantismo que lhes é peculiar, dissertam: 7. Excesso de execução. Memória do cálculo. Quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe ao embargante, na petição inicial dos embargos, declinar o montante do excesso, demonstrando-o por intermédio de tabela de memória do cálculo, discriminando a fórmula que determinou o resultado a que chegou. (in NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao código de processo civil. 2ª tiragem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1812). No caso, infere-se que o processo foi instruindo com respectiva memória de cálculo apontando o valor que a parte embargante compreende correto, portanto, apto a cumprir o requisito do art. 917, do CPC. Ademais, a alegação da parte embargada no sentido de que utilizadas taxas e índices aleatórios e/ou equivocados é matéria que demanda incursão no meritum causae, não se prestando para afastar, liminarmente, a análise da alegação de excesso. II. 3 – AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. De elementar conhecimento que para a propositura de qualquer ação de execução, a obrigação exigida deve ser CERTA, LÍQUIDA e EXIGÍVEL, a teor do que dispõe o artigo 786 do NCPC, in verbis: Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo. Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título. (sem grifos no original) Não menos cediço que o art. 803, inciso I, do citado Codex prescreve que “É nula a execução se o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível”. Doutrinando sobre o tema ora em debate, LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO lecionam que: 1. Obrigação Certa, Líquida e Exigível. A obrigação consubstanciada no título executivo deve ser certa, líquida e exigível para que possa dar lugar à execução forçada (arts. 783 e 786, CPC). Obrigação certa é aquela que, diante do título existente – da qual não se dúvida a partir do título a respeito da existência. A obrigação é líquida quandodeterminada quanto ao seu objeto. Não retiraa liquidez da obrigação o fato de estar sujeita à correção monetária ou ao acréscimo de juros. Exigível é a obrigação atual, que pode ser imediatamente imposta. A regra está em que a obrigação é exigível quando em mora o devedor. (in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, ano 2015, p. 744, sem grifos no original). In casu, o título executivo que embasa o processo de execução nº 1002120-23.2024.8.11.0051 se consubstanciam na Cédula de Crédito Bancário nº B60731502-2, em que a parte embargante assumiu a obrigação de pagar à parte embargada a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Logo, a certeza da obrigação delineada no respectivo contrato é evidente. Ademais, é inarredável que o título executivo se encontra revestido de liquidez e exigibilidade, na medida em que as partes convencionaram a forma em que se daria o pagamento, sendo incontroversa a mora ex re da parte embargante, a qual deixou de adimplir os ajustes, dando ensejou ao vencimento antecipado da dívida e a incidência das cláusulas moratórias contratualmente convencionadas. E, o contrário do argumentado pela embargante ao defender a ausência de liquidez, observa-se que o título em questão indica parâmetros claros para nortear a apuração da quantia devida por simples cálculo aritmético, de forma que o credor elaborou o cálculo de atualização da dívida, nele indicando os percentuais e encargos incidentes sobre o débito vencido, revelando-se, portanto, apto a instruir o feito executivo. Portanto, não há falar-se em ausência de certeza, exigibilidade ou liquidez. Na mesma esteira de raciocínio, veja-se o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. PLANILHA DE CÁLCULO INAPTA A CONFIRMAR O QUANTUM DEBEATUR. NÃO DEMONSTRAÇÃO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 784 E 798 DO CPC. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, no qual somente se examina o acerto ou desacerto da decisão objurgada, em atenção aos ditames legais que regem a matéria, sendo vedado ao juízo ad quem ventilar questões outras que extrapolem o fato questionado, sob pena de suprimir-se inexoravelmente um grau de jurisdição. 2. Não merece acolhida o argumento de ausência de liquidez do título exequendo, pois a execução foi instruída com o contrato entabulado entre as partes e seu respectivo demonstrativo de evolução do débito, no qual foram elencados os encargos e seus percentuais de incidência sobre o débito. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50795303920238090000 GOIÂNIA, Relator: Des(a). SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/04/2023). REJEITO, pois, a prejudicial. III - DO MÉRITO. Extrai-se dos autos que o mérito da causa se refere exclusivamente no excesso de execução em decorrência de supostas ilegalidades, dentre as quais: (i) abusividade dos juros remuneratórios e do CET, (ii) indevida capitalização de juros, (iii) correção monetária cumulada com comissão de permanência, e (iv) multa moratória acima de 2% . III. 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS. Em relação à limitação das taxas de juros remuneratórios, necessário relembrar que a partir da Lei nº 4.595/64 surgiu entendimento jurisprudencial no sentido de que esta regularia exclusivamente as instituições financeiras, dada as atividade por elas exercida guardar próxima relação com a política monetária nacional e, por corolário, submeter-se às regras do Conselho Monetário Nacional, ao passo que a lei de Usura (Decreto nº 22.626/33), até então aplicada ao sistema financeiro como um todo, ai incluídas até então as entidades bancárias, passaria a ser aplicável apenas às pessoas físicas e jurídicas, excluindo-se os bancos. Não por outro pretexto, o Supremo Tribunal Federal, ao deliberar sobre os juros convencionais aplicados pelas instituições financeiras, no enunciado 596 de sua Súmula de jurisprudência, concluiu pela possibilidade de livre pactuação dos juros, disciplinando que: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. Por isso é que, em decorrência do próprio sistema econômico e financeiro, as instituições financeiras não podem sofrer aquelas limitações comuns aos demais entes privados. Apropriado advertir, contudo, que a ausência de imposição, pela Lei nº 4.595/64, de um limite fixo e imutável das taxas de juros relativas às instituições que compõem o sistema financeiro nacional não significa, por si só, a possibilidade de serem fixados juros a taxas exorbitantes, notadamente porque o ordenamento jurídico deve ser interpretado a partir da análise do sistema jurídico como um todo. Logo, uma interpretação sistemática das normas financeiras e consumeristas, portanto, só pode permitir a conclusão de que as taxas de juros praticadas pelas instituições financeiras, ainda que livres perante aquelas, sofrem limitação destas. Essa, a expressa disposição do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, a seguir transcrito: Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; [...]. (sem grifos no original) Por este motivo, e tendo em vista a inexistência de regra jurídica específica que estabeleça limitações às taxas praticadas pelas instituições financeiras, a jurisprudência vem adotando critério para se aferir a abusividade. Neste passo, quanto aos juros remuneratórios incidentes em contratos bancários, a 2ª Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.061.530/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (DJe 10.3.2009), submetido ao rito do art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que: [...] a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (sem grifos no original). No mesmo sentido, é a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DA MÉDIA DE JUROS MENSAL DIVULGADA PELO BACEN. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...]. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que a abusividade seja cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do caso concreto. 6. A decisão do Tribunal de origem foi baseada na análise do conjunto fático-probatório e das cláusulas contratuais, o que impede a revisão em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.741.804/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado Tjrs), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. HIPÓTESE. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. ERRÔNEA. VALORAÇÃO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, considerando as peculiaridades do julgamento em concreto. [...]. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.177.306/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 23/6/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISÃO DO CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. DEMONSTRAÇÃO CABAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE CADASTRO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando ficar caracterizada a relação de consumo e a abusividade for devidamente demonstrada diante das peculiaridades do caso concreto. 2. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura abusividade, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. 3. É inviável limitar a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato quando a corte de origem não tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade com base nas peculiaridades do caso concreto. [...]. (STJ, AgInt no REsp n. 2.007.638/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023) Diverso não é o hodierno posicionamento adotado pelas Câmaras de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – JUROS REMUNERATÓRIOS – INOBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO – ABUSIVIDADE EVIDENCIADA – RESTITUIÇÃO DE VALORES NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA - INCONFORMISMO – PRETENSA REDISCUSSÃO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS. Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios acima de 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não configura abuso. Todavia, constatando-se que a referida taxa fora fixada em percentual excessivo, capaz de colocar o consumidor em desvantagem, é cabível a revisão para limitar à taxa média praticada pelo mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma espécie contratual. [...]. (TJMT, N.U 1009860-96.2023.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/02/2025, Publicado no DJE 24/02/2025). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DE TAXA DE JUROS. AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM A MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao afirmar que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não caracteriza abusividade, salvo demonstração de ônus excessivo ao consumidor (Súmula nº 596/STF).A revisão das taxas de juros somente é admitida em casos excepcionais, devendo-se demonstrar a abusividade em função das peculiaridades do caso concreto. No presente caso, a taxa contratada não se mostra discrepante da média de mercado. Quanto à capitalização mensal de juros, o STJ admite a sua validade em contratos firmados após a entrada em vigor da MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada. No contrato em exame, não foi demonstrada abusividade nessa cláusula, conforme entendimento consolidado no verbete nº 541 da Súmula do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estipulação de juros remuneratórios superiores à média de mercado não caracteriza abusividade, salvo demonstração de ônus excessivo ao consumidor. 2. É válida a capitalização mensal de juros em contratos bancários firmados após a edição da MP nº 2.170-36/2001, desde que pactuada.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, §1º, IV; MP nº 2.170-36/2001. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22.10.2008; Súmulas nº 541/STJ e nº 596/STF. (TJMT, N.U 1036115-57.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/02/2025, Publicado no DJE 12/02/2025) Sendo assim, a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado, mediante a comparação com as taxas praticadas por outras instituições financeiras, desde que coincidentes o produto, a praça e a época do pacto[6]. No caso dos autos os juros remuneratórios previstos no contrato e exigidos do devedor são de 2,66% a.m. Em análise ao sítio do Banco Central do Brasil, observa-se que a taxa média praticada pelo mercado à época da assinatura do contrato era de 7,38% a.m. (14-8-2016 – id. 161853719), consoante série “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado”. Nesta linha de intelecção, tem-se que a incidência de juros tal como prevista no contrato não colocam o consumidor em situação de desvantagem exagerada, máxime porque pactuada em índice inferior ao da taxa de mercado à época para a contratação. Desta feita, não evidenciada abusividade, de rigor a manutenção da taxa de juros remuneratórios prevista no contrato. Convém acrescentar, igualmente, que muito embora o embargante pleiteie o afastamento do Custo Efetivo Total, a pretensão deve ser rejeitada, pois, em verdade, o CET reflete a soma de todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito, não podendo ser confundido com um encargo contratual. Tanto é assim que o art. 3º da Resolução CMN nº 4.881/2020 estabelece: “O cálculo do CET deve abranger o valor do crédito a ser concedido e os valores a serem cobrados do interessado na operação, considerando amortizações, juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas vinculadas à operação, conforme as condições pactuadas, inclusive as relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição de responsabilidade do tomador, mesmo quando essas despesas não forem inseridas no valor do crédito concedido”. III. 2 – DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. No que tange à capitalização dos juros remuneratórios, nos contratos convencionados com as instituições financeiras, anteriormente, era, de fato, vedada pela legislação, encontrando-se inclusive a matéria sumulada pelo enunciado 121, do Supremo Tribunal Federal[7]. Entretanto, a partir de março de 2000, a capitalização mensal dos juros, nos contratos bancários, passou a ser admitida por força da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30 de março de 2000 e atos normativos sucessivamente reeditado. Sobre o tema versado, aliás, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento com edição da súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. Não se pode perder de vista, ainda, que embora o lapso temporal transcorrida desde a edição da súmula acima, a orientação jurisprudencial acerca da matéria mantém-se hígida, consoante revela o hodierno aresto abaixo: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO BANCÁRIO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACUTAÇÃO DO ENCARGO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de cobrança. Contrato bancário. Capitalização de juros. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que é possível a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170- 36/01), desde que expressamente pactuada. [...]. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.464.546/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024). Nesse panorama, a conclusão que resulta é a que, em se tratando de contratos de empréstimo/financiamento bancário firmado após o ano 2000, como o dos presentes autos, a verificação da legalidade de composição das parcelas pode se dar através da expressa previsão de contratação da capitalização (em qualquer periodicidade) ou pela demonstração clara de aplicação de juros compostos, que se dá pela conferência da taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal. Outro não é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, consoante se infere do enunciado nº 541 a seguir transcrito: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, basta uma simples análise do contrato para se verificar que a capitalização de juros foi expressamente prevista (cláusula ENCARGOS). Igualmente, a utilização da Tabela Price não implica em abusividade, como defende a embargante, visto que constitui um sistema que permite o pagamento em parcelas iguais e periódicas ao longo do prazo do empréstimo e estabelece como regra geral na formação dos juros embutidos nas parcelas uma progressão geométrica decrescente, ou seja, do maior para o menor, não se havendo de falar em anatocismo. Destaca-se que o raciocínio ora explanado guarda sintonia com o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, conforme se observa da ementa abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TABELA PRICE. LEGALIDADE. TEMA 572 DO STJ. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. [...]. III. RAZÕES DE DECIDIR. O indeferimento da prova pericial contábil, quando o conjunto documental é suficiente para o julgamento da causa, não caracteriza cerceamento de defesa, conforme autorizado pelos arts. 370 e 371 do CPC, especialmente quando não demonstrada a imprescindibilidade da prova técnica para a resolução da controvérsia. A invocação do Tema 572-STJ (Recurso Repetitivo nº 1.070.297/PR) é incabível, por tratar-se de precedente aplicável exclusivamente a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), o que não se verifica na espécie, que trata de Cédula Rural Pignoratícia. A adoção do sistema de amortização pela Tabela Price, por si só, não configura capitalização indevida de juros, tampouco afronta o ordenamento jurídico, desde que pactuada e ausente demonstração de anatocismo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte Estadual. IV. DISPOSITIVO E TESE. O indeferimento da prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório documental é suficiente para a formação do convencimento do juízo. O Tema 572/STJ é inaplicável aos contratos de Cédula Rural Pignoratícia, cuja natureza não se insere no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. A utilização da Tabela Price como sistema de amortização não implica, por si, prática de anatocismo ou ilegalidade, sendo válida se pactuada e ausente prova de capitalização de juros não autorizada. (TJMT, N.U 1011472-81.2023.8.11.0037, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, TATIANE COLOMBO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/06/2025, Publicado no DJE 10/06/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. LEGALIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Apelação cível interposta por J TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. e JOSÉ JAIR WEBER contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorriso/MT, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS SORRISO – SICREDI CELEIRO DO MT. [...]. 4. A cláusula contratual especifica, com clareza, a taxa de juros de 3,319700% ao mês e 47,978165% ao ano, capitalizados mensalmente, bem como a utilização da Tabela Price como método de amortização, o que afasta alegações de obscuridade ou ausência de informação. 5. A utilização da Tabela Price é admitida pela jurisprudência, não configurando, por si só, abusividade ou capitalização indevida, desde que prevista expressamente no contrato. [...]. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A estipulação de juros remuneratórios em patamar inferior à média de mercado e de forma expressa em contrato afasta a presunção de abusividade. 2. A utilização da Tabela Price como método de amortização é válida quando pactuada de forma clara e específica. 3. A ausência de demonstração objetiva de onerosidade excessiva ou de obscuridade contratual impede a revisão judicial das cláusulas. 4. A prova exclusivamente documental é suficiente para o julgamento da validade dos encargos contratuais, sendo desnecessária perícia técnica. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III e V; CC, art. 317; CPC, arts. 355, I, 487, I, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 297 e 382; TJMT, RAC n. 1005308-33.2019.8.11.0040, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 24.03.2021. (TJMT, N.U 1011478-45.2024.8.11.0040, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/06/2025, Publicado no DJE 09/06/2025) Portanto, demonstrada a previsão de juros compostos, não há que se cogitar ilegalidade. III. 3 – DA MORA ACCIPIENDI. Primeiramente, faz-se necessário definir o que é a “mora accipiendi”: É a mora do credor, também denominada “mora credendi”, é quando o sujeito ativo da relação obrigacional (credor) recusa-se a receber a prestação no tempo, lugar e forma convencionados. O simples fato do credor não querer receber a prestação, sem motivo justificado, constitui-o em mora. (www.uniblog.com.br/.../inadimplemento-das-obrigacoes.html) A respeito desta situação, em decisão proferida nos moldes da Lei n. 11.672/08, que estabelece o procedimento para o julgamento de recursos repetitivos, o c. Superior Tribunal de Justiça manifestou-se nos seguintes termos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. (...)Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...)I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. (...)ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. (...)Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício. Ônus sucumbenciais redistribuídos (Recurso Especial nº 1.061.530 - RS (2008d0119992-4). relatora Ministra Nancy Andrighi). Neste contexto, considerando que os encargos praticados no período de normalidade do contrato (juros remuneratórios e capitalização) não eram abusivos, não há como reconhecer a mora accipiendi. Ademais, a mora accipiendi somente se configura quando há uma oferta real (não simplesmente uma promessa) de cumprimento da obrigação e o credor recusa a recebê-la sem justo motivo, fato que não ocorreu nos autos. III. 4 – DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A comissão de permanência, cuja criação foi autorizada por meio da Resolução nº 15 de 1966, XIV, com as alterações das Circulares nº 27/66, nº 77/67 e nº 82/67, surgiu quando ainda não se admitia a cobrança da correção monetária nos débitos judiciais e tinha por objetivo facultar às instituições financeiras a proteção dos efeitos inflacionários, evitando que o devedor pagasse apenas os juros moratórios, enriquecendo-se ilicitamente. PAULO JORGE SCARTEZZINI GUIMARÃES ensina: A comissão de permanência, é uma taxa acrescida ao valor principal, devida sempre que houver impontualidade no cumprimento da obrigação pelo devedor. Teria assim por fundamento, o fato de necessitar, a instituição financeira mutuante, no período de ‘prorrogação forçada’ da operação, de uma compensação. (in “A comissão de permanência cobrada pelos bancos frente ao Código de Defesa do Consumidor”. Revisa dos Tribunais. São Paulo, n. 781, nov. 2000, pp. 79-80, 87-88). Destaque-se, por pertinente, que sobre a comissão de permanência o Superior Tribunal de Justiça materializou seu entendimento nas Súmulas 30 e 472, assim redigidas: S. 30 A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis. S. 472. A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. Nota-se, assim, que o Tribunal da Cidadania assevera pela aplicabilidade da comissão de permanência, desde, evidentemente, que não haja aplicação cumulada com a correção monetária. Revela-se, portanto, que a natureza de atualização monetária da comissão de permanência impede sua cumulação com outros índices de correção, pois que, neste caso, haveria de fato bis in idem. A esse respeito, imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça permite a incidência da comissão de permanência desde que prevista no contrato, entendimento este disposto na S. 294, segundo a qual “não é potestativa a cláusula contratuais que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato”. Em verdade, a incidência da comissão de permanência no período da inadimplência depende de sua expressa pactuação, ser cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária e ainda ser limitada a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato, juros de mora e multa contratual. Sobre o tema, colaciona-se o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. MANUTENÇÃO DO DEVEDOR NA POSSE DO BEM. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. 1.- Os Embargos de Declaração são corretamente rejeitados se não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, tendo a lide sido dirimida com a devida e suficiente fundamentação; apenas não se adotando a tese do recorrente. 2.- Mantém-se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações da espécie. 3.- Tendo o acórdão reconhecido a ausência de expressa pactuação a respeito da capitalização mensal de juros, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice das Súmulas 05 e 07 do Superior Tribunal de Justiça. 4.- É admitida a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência nos contratos bancários, à taxa de mercado, desde que (i) pactuada, (ii) cobrada de forma exclusiva - ou seja, não cumulada com outros encargos moratórios, remuneratórios ou correção monetária - e (iii) que não supere a soma dos seguintes encargos: taxa de juros remuneratórios pactuada para a vigência do contrato; juros de mora; e multa contratual. 5.- Descaracterizada a mora do contratante, em razão do reconhecimento da abusividade dos encargos cobrados no período da normalidade, devem ser mantidas as determinações de vedação da inscrição do nome do recorrido nos cadastros de inadimplentes e de manutenção do bem na posse do recorrido. 6.- Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que não é necessária, para que se determine a compensação ou a repetição do indébito em contrato como o dos autos, a prova do erro no pagamento. 7.- Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp nº 167.924/RS, 3ª turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26-6-2012, sem grifos no original) Outrossim, fixada à premissa de que a cobrança da comissão de permanência não pode ser cumulada com os demais encargos contratuais, sob pena de bis in idem, haja vista sua natureza tríplice (índice de remuneração do capital, atualização da moeda e compensação pelo inadimplemento), resta decidir se será ela expurgada do contrato, subsistindo os demais encargos, ou vice versa. Neste ponto, convém registrar que a orientação do Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n. 1.058.114/RS, julgado em sede de recurso repetitivo, é a de que a comissão de permanência, caso contratualmente prevista, exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios, da multa e da correção monetária, podendo ser cobrada em qualquer percentual, contanto que limitada à soma dos juros remuneratórios previstos para o período de normalidade, dos juros moratórios e da multa contratual. Dada à pertinência, colaciona-se a ementa do Recurso Repetitivo ora citado: DIREITO COMERCIAL E BANCÁRIO. CONTRATOS BANCÁRIOS SUJEITOS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VALIDADE DA CLÁUSULA. VERBAS INTEGRANTES. DECOTE DOS EXCESSOS. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO CIVIL ALEMÃO. ARTIGO 170 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. 1. O princípio da boa-fé objetiva se aplica a todos os partícipes da relação obrigacional, inclusive daquela originada de relação de consumo. No que diz respeito ao devedor, a expectativa é a de que cumpra, no vencimento, a sua prestação. 2. Nos contratos bancários sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, é válida a cláusula que institui comissão de permanência para viger após o vencimento da dívida. 3. A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC. 4. Constatada abusividade dos encargos pactuados na cláusula de comissão de permanência, deverá o juiz decotá-los, preservando, tanto quanto possível, a vontade das partes manifestada na celebração do contrato, em homenagem ao princípio da conservação dos negócios jurídicos consagrado nos arts. 139 e 140 do Código Civil alemão e reproduzido no art. 170 do Código Civil brasileiro. 5. A decretação de nulidade de cláusula contratual é medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (STJ, REsp nº 1.058.114/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio de Noronha, j. 12-8-2009, sem grifos no original) Da análise minuciosa do recurso repetitivo nº 1.058.114/RS, ora transcrito, o qual deu origem ao verbete da Súmula 472, observa-se que seu julgamento representou um enfrentamento entre as convicções sobre o tema por parte da Ministra NANCY ANDRIGHI, relatora original, que defendia a nulidade da cláusula contratual que previa a comissão de permanência, embora admitisse ser facultada à instituição financeira a cobrança de encargos pela mora, restando derrotada pelo entendimento do Ministro JOÃO OTAVIO NORONHA, relator para o acórdão, que defendeu o afastamento da nulidade pretendida e, em contraponto, consignou que apesar da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os juros de mora e a multa, tais encargos deveriam ser sopesados para compor o valor final da comissão. A propósito, pertinente transcrever trechos do voto do Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, que ao divergir da relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, consigna: [...] Ao contrário, entendo deva prevalecer a jurisprudência já sedimentada neste Tribunal e que, na prática, confesso, leva a resultado que se assemelha em muito à conclusão adotada por S. Exa., divergindo, no entanto, quanto à necessidade de se decretar a nulidade da cláusula. Penso mesmo que, tanto quanto possível, é recomendável que se evitem os movimentos pendulares das teses jurídicas, sobretudo em se tratando das relações de consumo, a fim de se conferir maior segurança a todos que participam da relação obrigacional. Diversamente do que entende a e. Relatora, não vejo, na estipulação de comissão de permanência, imprevisibilidade que possa prejudicar o consumidor, mormente se considerarmos a firme jurisprudência desta Corte de que não é possível sua cobrança em patamares superiores à taxa de juros pactuados para a fase de normalidade do contrato, ou seja, para o período anterior ao eventual inadimplemento. [...] No caso ora em julgamento, observo que aquilo que o contrato denominou de comissão de permanência é exatamente o que tem sido admitido pela jurisprudência desta Casa. O contrato prevê, para a fase de inadimplemento, a cobrança de comissão de permanência calculada pela taxa do contrato ou pela taxa média de mercado, mais juros de mora de 1% ao mês ou 12% ao ano, além de multa de 2%. Assim, não há razão para decretar a nulidade de cláusula que está em perfeita consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e à qual as partes aderiram livremente. Como regra, portanto, sempre que convencionada cláusula de comissão de permanência, deve o juiz verificar, diante dos termos em que pactuada, se estão respeitados os limites definidos pela jurisprudência deste Tribunal, bem expostos no REsp. nº 834.968. Se estão respeitados aqueles limites, prevalece a cláusula na sua inteireza; se houver excessos, deve o juiz decotá-los em observância à orientação contida naquele aresto, preservando, tanto quanto possível, a vontade que as partes expressaram ao pactuar os encargos de inadimplemento, em homenagem ao princípio da conservação dos atos jurídicos. A decretação da nulidade da cláusula será, então, medida excepcional, somente adotada se impossível o seu aproveitamento. [...]. In casu, o contrato não faz menção quanto à comissão de permanência, bem como o credor não a exige, de forma que não há falar-se em sua exclusão ou dos demais encargos moratórios. III. 5 – DA MULTA. Como determina o art. 52, § 1º do CDC: As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação no seu termo não poderão ser superiores a 2% (dois por cento) do valor da prestação. A matéria não comporta maiores digressões sendo, inclusive, objeto de enunciado Sumular pelo STJ: Súmula 285: Nos contratos bancários posteriores ao Código de Defesa do Consumidor incide a multa moratória nela prevista (destaquei). Na hipótese, o contrato prevê e o credor exige multa no percentual de 2% sobre o débito, sem cumulá-la com comissão de permanência, razão pela qual deve ser mantida, porquanto dentro do patamar legal. III. 6 – VENDA CASADA: SEGURO E TARIFAS. Neste ponto, a parte embargante aduz a prática de venda casada: seguro e tarifas. Entretanto, tendo em vista que descrita de forma genérica, vaga e sucinta, em uma única frase isolada escrita na página 11 da petição inicial, sem a inclusão de qualquer justificativa ou argumentação que a levaram a tal afirmativa, julgo prejudicada a análise da tese em questão. IV - DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o feito, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil. CONDENO a parte embargante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, NCPC. Contudo, SUSPENDO a exigibilidade da cobrança, pelo prazo de 05 (cinco) anos, com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º do NCPC, dada a gratuidade da justiça concedida. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Com o trânsito em julgado, TRANSLADE-SE cópia desta sentença para os autos da execução em apenso (nº 1002120-23.2024.8.11.0051) e, após, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde-MT, 10 de julho de 2025. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. [2] Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: [...] II – velar pela duração razoável do processo; [...]. [3] Art. 5º (omissis) LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. [4] Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. [5] Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...]. [6] STJ, AgRg no REsp nº 935.231/RJ, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 21.08.2007 [7] Súmula 121/STF: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
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