Processo nº 1052459-16.2024.8.11.0041
ID: 259424499
Tribunal: TJMT
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1052459-16.2024.8.11.0041
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
JOSE CARLOS DAMACENO JUNIOR
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
ARIADNE ROSA DAMACENO
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1052459-16.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1052459-16.2024.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Capitalização / Anatocismo, Limitação de Juros, Enriquecimento sem Causa, Interpretação / Revisão de Contrato, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARCOS REGENOLD FERNANDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [JOSE CARLOS DAMACENO - CPF: 144.127.809-53 (APELANTE), JOSE CARLOS DAMACENO JUNIOR - CPF: 709.939.041-49 (ADVOGADO), ARIADNE ROSA DAMACENO - CPF: 047.253.551-00 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (APELADO), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 019.804.741-09 (ADVOGADO), ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 998.649.241-68 (ADVOGADO), MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: 322.686.881-00 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO DO APELO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL CERTO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE OU ONEROSIDADE EXCESSIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em Embargos à Execução, julgou improcedentes os pedidos iniciais. O apelante pleiteia: (i) o deferimento da gratuidade de justiça; (ii) o recebimento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo; (iii) a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova; (iv) a extinção da ação de execução; (v) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que tratam dos encargos moratórios, multa e honorários advocatícios; (vi) a revisão dos cálculos da execução, declarando excesso no valor da dívida; (vii) o afastamento da capitalização dos juros e demais encargos moratórios; (viii) o reconhecimento da ilegalidade da aplicação de taxas acima da média praticada pelo Banco Central; e (ix) a remessa do feito à contadoria do juízo em caso de divergência quanto aos cálculos. Em sede de contrarrazões, a recorrida vindicou o não conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar se: (i) o recurso deve ser conhecido quanto aos pedidos de deferimento dos benefícios da justiça gratuita e de concessão de efeito suspensivo; (ii) a ação de execução deve ser extinta, por ausência dos pressupostos legais e por restar afastada a caracterização da mora; (iii) as cédulas de crédito bancário pactuadas entre os litigantes se constituem em título extrajudicial líquido e exigível, assim como sua legalidade e eventual excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os pedidos de justiça gratuita e de efeito suspensivo e não comportam conhecimento: o primeiro, por ausência de interesse processual, uma vez que já concedido na origem; o segundo, por inadequação da via eleita. 4. Não há que se falar em extinção da ação executiva quando presentes todos os requisitos legais para seu ajuizamento, sendo o título executivo extrajudicial devidamente instruído com planilha demonstrativa que atende às exigências legais. 5. Inexistindo abusividade nos encargos aplicados no período de normalidade contratual, resta plenamente caracterizada a mora do devedor, legitimando o prosseguimento da execução. 6. A revisão judicial de cláusulas contratuais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a abusividade, o que não ocorre no presente, sobretudo porque os juros remuneratórios pactuados situam-se em patamar condizente com a média de mercado praticada no tempo da contratação. 7. Em que pese os juros moratórios previstos no instrumento se mostrarem abusivos, a memória de cálculo utilizada na demanda executória para apuração do quantum devido pelo apelante utilizou como parâmetro o patamar de 1% (um por cento) ao mês, com capitalização de forma simples, o que está de acordo com a legislação e a jurisprudência acerca da matéria. 8. Os honorários extrajudiciais de 10% foram pactuados em conformidade com o art. 28, § 1º, IV, da Lei n. 10.931/2004, não ultrapassando o limite legal. 9. Não há comprovação de excesso de execução, tampouco necessidade de remessa à contadoria judicial, pois os cálculos estão devidamente fundamentados em cláusulas claras e expressas nos instrumentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. Teses de julgamento: “1. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo líquido, certo e exigível quando acompanhada de memória de cálculo adequada. 2. Não caracteriza excesso de execução ou abusividade quando os encargos financeiros foram pactuados dentro da média de mercado e dos limites legais.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.012, 798 e 85, § 11; CDC, arts. 3º, § 2º, e 52, § 1º; Lei n. 10.931/2004, art. 28. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.386.125/SP, Súmula n. 297, AgInt no AREsp n. 1.775.164/MS, REsp n. 1.061.530/RS, Súmula n. 382, AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, Tema n. 28, Súmula n. 379, Temas n. 246 e n. 247; TJMT, N.U 1030800-82.2023.8.11.0041, N.U 1031832-59.2022.8.11.0041, 1016838-36.2016.8.11.0041, 0008414-10.2014.8.11.0003, N.U 1000248-02.2024.8.11.0009, N.U 1013324-34.2023.8.11.0040, e N.U 1007256-77.2023.8.11.0037. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSÉ CARLOS DAMACENO contra sentença proferida pela MM. Juíza de Direito Rita Soraya Tolentino de Barros, da 2ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, que nos autos dos Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo opostos em desfavor da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, julgou improcedentes os pedidos iniciais (id. 273578965). Em suas razões recursais, o apelante sustenta que sua atual situação econômico-financeira não lhe permite arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento, consignando a necessidade de lhe serem deferidos os benefícios da justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, alega que a planilha de cálculo apresentada pela instituição financeira não é hábil a instruir a execução, por não demonstrar a liquidez da obrigação nem detalhar adequadamente a evolução do débito, impossibilitando examinar com exatidão a formação da dívida cobrada desde a sua origem, os encargos e os percentuais incidentes, motivo pelo qual entende que a ação deve ser extinta. Quanto ao mérito, assevera que as taxas de juros aplicadas nos dois contratos pactuados entre as partes são abusivas, dada a discrepância em relação à média de mercado divulgada pelo BACEN para operações da mesma natureza, apontando excesso de execução. Defende a incorreção da incidência da multa moratória e a nulidade de cláusulas contratuais descritas em ambos os instrumentos, instruindo o recurso com parecer técnico. Informa ter oferecido bem como garantia nos autos da execução para viabilizar a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, destacando que o apelado não se manifestou a respeito, e reitera a disponibilização deste mesmo objeto como caução para fins de suspensão do processo executivo durante a tramitação recursal. Com essas considerações, postula: (i) o deferimento da gratuidade de justiça; (ii) o recebimento do recurso com a atribuição de efeito suspensivo; (iii) a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova; (iv) a extinção da ação de execução, por ausência dos pressupostos legais e por restar afastada a caracterização da mora; (v) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que tratam dos encargos moratórios, multa e honorários advocatícios; (vi) a revisão dos cálculos da execução, declarando o excesso no valor de R$ 26.361,71 (vinte e seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos); (vii) o afastamento da capitalização dos juros e demais encargos moratórios; (viii) o reconhecimento da ilegalidade da aplicação de taxas acima da média praticada pelo Banco Central; (ix) a remessa do feito à contadoria do juízo em caso de divergência quanto aos cálculos; e (x) a condenação da instituição financeira ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A recorrida apresentou suas contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pela rejeição do apelo (id. 273578981). É o relatório. Inclua-se na pauta. V O T O R E L A T O R VOTO (PRELIMINAR) - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) O demandado intenta que o apelo não seja conhecido, haja vista afronta ao princípio da dialeticidade. Razão não lhe assiste. Cediço que o princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, exige que o recorrente apresente de forma clara e fundamentada as razões de fato e de direito que justifiquem a reforma ou anulação da decisão impugnada. Na hipótese, verifica-se que o apelante expôs de modo satisfatório os fundamentos de sua irresignação, impugnando os pontos da sentença que busca reformar, de forma que inexiste afronta ao princípio da dialeticidade. Por certo, “como a parte apelante apresentou devidamente os fundamentos de fato e de direito a fim de impugnar efetivamente os fundamentos da sentença, deve ser afastada a preliminar relativa à violação ao princípio da dialeticidade” (TJMT, N.U 1030800-82.2023.8.11.0041, Antônia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, julgado em 21/11/2024, publicado no DJE 25/11/2024). Dessa maneira, REJEITO a preliminar arguida. No entanto, é certo que o recurso deve ser parcialmente conhecido. O requerimento relativo à concessão de efeito suspensivo ao apelo, além de se encontrar prejudicado pelo julgamento da demanda, não comporta conhecimento, visto que deve ser formulado por petição autônoma dirigida ao Tribunal, entre a interposição do recurso e sua distribuição, ou ao relator quando a apelação já estiver distribuída, não podendo ser realizado nas razões recursais, pois configura inadequação da via eleita. Sobre a matéria, veja-se o disposto no art. 1.012 do CPC: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. (...)” Assim, inviável o exame do pleito formulado na própria apelação. Nesse sentido: “(...) O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação deve ser formulado em petição incidental em apartado e não no bojo da própria peça recursal, consoante disposto no Código de Processo Civil. (...)”. (TJMT, N.U 1031832-59.2022.8.11.0041, Antonia Siqueira Gonçalves, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/06/2024, Publicado no DJE 08/06/2024). “(...) O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação depende de procedimento próprio, consubstanciado na formulação de requerimento autônomo dirigido ao tribunal, restando inviável o exame do pedido efetuado no próprio recurso de apelação, razão pela qual não se conhece do recurso, no ponto, pela inadequação da via eleita. (...)”. (TJMT, N.U 1016838-36.2016.8.11.0041, Maria Erotides Kneip, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 28/03/2022, publicado no DJE 04/04/2022). “(...) Na dicção do art. 1.012, § 3º, I, CPC/2015, o pedido de concessão de efeito suspensivo à Apelação poderá ser formulado por petição autônoma, dirigida ao Tribunal, no período compreendido entre a interposição da Apelação e sua distribuição. Tendo em vista que o pedido foi formulado nas razões de Apelação, configurada a inadequação da via eleita. (...)”. (TJMT, N.U 0008414-10.2014.8.11.0003, Gilberto Lopes Bussiki, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, julgado em 09/08/2021, publicado no DJE 25/08/2021). Para mais, a solicitação de gratuidade de justiça carece de interesse processual, porquanto o Juízo sentenciante já deferiu o benefício ao recorrente, a teor do que se observa da decisão de id. 273578954. Com efeito, conforme certidão de id. 274154381, o apelante “possui justiça gratuita deferida nestes autos” e, inexistindo revogação, impugnação ou qualquer elemento que denote modificação superveniente da decisão concessiva, não há necessidade de nova análise ou deferimento em sede recursal. Deveras, o benefício projeta seus efeitos por todo o curso da demanda, inclusive no segundo grau de jurisdição, ressalvada a ocorrência de fatos novos ou impugnação da parte contrária com demonstração de alteração da situação financeira, o que não se constata na espécie. A propósito, “uma vez concedida, a gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50. Precedentes” (STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 2.386.125/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024). Logo, não há interesse a respeito desta matéria, razão pela qual o recurso também não merece conhecimento neste particular. À vista disso, NÃO CONHEÇO dos pedidos de efeito suspensivo ao recurso e de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pelo apelante. VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. MARCOS REGENOLD FERNANDES (RELATOR) Colenda Câmara: Extrai-se dos autos que JOSÉ CARLOS DAMACENO opôs Embargos à Execução com Pedido de Efeito Suspensivo em face da COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, objetivando a extinção do processo executivo movido pela instituição financeira; a declaração de nulidade de cláusulas dos instrumentos pactuados entre as partes (C11231147-0 e C11230377-0); a revisão dos contratos e dos cálculos da execução, para que seja excluída a quantia de R$ 26.361,71 (vinte e seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos), tida como em excesso; o afastamento da capitalização dos juros e demais encargos moratórios no cômputo do saldo devedor; e o reconhecimento da ilegalidade da aplicação de taxas acima da média praticada pelo Banco Central (id. 273578933). Após a instrução processual, foi proferida sentença que julgou improcedentes os pleitos iniciais, nos seguintes termos: “(...) Compulsando o feito, verifico que avença se trata dos contratos - C11231147-0 - id nº 174478618 – pág. 03 em que está sendo cobrado os remuneratórios 2,99% a.m, os juros de mora fixados em 59,918%. a.a, e C11230377-0 (id nº 174478620 - pág. 03 - juros remuneratórios aplicados para o patamar de 2,99% a.m, e juros de mora que estão fixados no patamar de 59,918%. a.a – id nº 174478600- pág. 08, qual visa a redução. Ora, analisando o feito, tenho que os juros remuneratórios aplicados estão dentro do patamar legal, eis que o aplicado pelo BACEN para a espécie é de 0,20% a.m a 2,40% a.a e 7,48% a.m e 137,75% a.a, senão vejamos: https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros/?codigoSegmento=1&codigoModalidade=402101&historicotaxajurosdiario_atual_page=2&tipoModalidade=D&InicioPeriodo=2024-12-24 No caso trata de taxas de juros pré-fixados em parcelas fixas inexistindo o abuso sustentado na exordial. Assim, tenho que não merece reparo nesse sentido. A capitalização prevalece, pois assim, as partes avençaram, considerando que o percentual da taxa anual é superior a mensal, refutando a referida capitalização. Com relação aos encargos moratórios, nos dois títulos excutados fez incidir remuneração cumulada com juros remuneratórios anuais e efetivos de 59,918585, ou seja, capitalizados como expresso no contrato nos Encargos Moratórios – parágrafo único, mais multa, encargos legais e compatíveis entre si. Mesmo assim, quando da execução do débito aplicou os juros remuneratórios constantes das cédulas, mais juros de mora de 1% ao mês cumulado e multa de 2%. Não havendo reparo a ser feito. Assim, não vejo razão para alteração das Cédulas ou reconhecer o excesso apontado pelo autor. Mais, em caso de embargos à execução, dispensável garantia de juízo, conforme disciplinado em Lei, sendo inviável a caução ofertada pois foi recebida a ação sem efeito suspensivo. As CDBs (C11231147-0 e C11230377-0) juntadas nos presentes embargos são títulos autônomos extrajudicial, possuindo a certeza, exigibilidade e liquidez, não estando afetas a nulidades. Outro ponto a ser dirimido que não caracteriza abusividade constar nos títulos a cobrança de honorários advocatícios, posto que na Ação Executiva é imperiosa sua arbitragem, ao limite delineado pelo magistrado. Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, Julgo Por Resolução de Mérito a presente Ação de Embargos à Execução e NÃO ACOLHO o pedido inicial, com fulcro no que dispõe o artigo 487-I c/c. artigo 920, II, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil. Isento a parte embargante das custas, despesas processuais e honorários advocatícios por estar assistida pela justiça gratuita. (...)”. (id. 273578962). Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, por meio do qual pretende: (i) a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova; (ii) a extinção da ação de execução; (iii) a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que tratam dos encargos moratórios, multa e honorários advocatícios; (iv) a revisão dos cálculos da execução, declarando o excesso no valor de R$ 26.361,71 (vinte e seis mil trezentos e sessenta e um reais e setenta e um centavos); (v) o afastamento da capitalização dos juros e demais encargos moratórios; (vi) o reconhecimento da ilegalidade da aplicação de taxas acima da média praticada pelo Banco Central; (vii) a remessa do feito à contadoria do juízo em caso de divergência quanto aos cálculos; e (viii) a condenação da instituição financeira ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Pois bem. Inicialmente, mister salientar que os contratos de natureza bancária estão inseridos no rol dos intitulados de adesão e, portanto, a aplicação do CDC é imperiosa, sobretudo por estar a atividade bancária expressamente elencada no artigo 3º, § 2º, do referido Códex. Aliás, a orientação está consolidada na Súmula n. 297 do STJ, segundo a qual “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Ainda, “consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a atividade da cooperativa se equipara àquelas típicas das instituições financeiras, são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.775.164/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Logo, pacífica a aplicação do CDC no caso. No que se refere à inversão do ônus da prova, pertinente apontar que não subsiste utilidade prática em sua apreciação nesta fase processual, considerando que a instrução já se encontra encerrada, com a devida juntada de documentos pelas partes, inclusive de laudo técnico contábil pelo próprio apelante, não havendo controvérsia fática remanescente que reclame redistribuição da carga probatória. Ademais, a inversão do ônus da prova, embora admissível nas relações de consumo, constitui faculdade discricionária do julgador, condicionada à verossimilhança das alegações ou à hipossuficiência técnica do consumidor - elementos que, in casu, não se revelam de forma contundente. Por esses motivos, tal pedido não comporta acolhimento. Superado esse ponto, vale dizer que o apelante alega, em sede de prejudicial de mérito, a ausência de liquidez do título executivo, ante a falta de planilha demonstrativa detalhada da evolução da dívida. Contudo, observa-se que a instituição financeira instruiu a execução (Processo n. 1042537-48.2024.8.11.0041) com os documentos hábeis a ampará-la, de acordo com o previsto no art. 798 do CPC, notadamente as cédulas de crédito bancário (ids. 169605969 e 169605971 dos referidos autos) e as respectivas planilhas de cálculo (ids. 169605968 e 169605970, feito originário), nas quais constam os elementos essenciais para aferir a evolução da dívida. Efetivamente, da memória de cálculo apresentada pela recorrida, extrai-se a incidência de juros remuneratórios de 2,99% ao mês capitalizados de forma composta, juros moratórios de 1% ao mês capitalizados de forma simples, e multa de inadimplência de 2%, além da data de aplicação da cláusula de vencimento antecipado para cada contrato (10/06/2021 e 30/04/2022), restando atendida a exigência legal de detalhar a origem e os componentes do débito, garantindo ao executado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Conforme disciplina o art. 28 da Lei n. 10.931/2004, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente. Assim, não há que se falar em iliquidez do título ou ausência de requisito para a execução, inexistindo razão para acolher a tese aventada. No tocante à caracterização da mora, igualmente, o recurso não encontra amparo. A respeito dos juros remuneratórios, é cediço que o STJ, sob a égide dos repetitivos, ao julgar o Recurso Especial n. 1.061.530/RS, firmou entendimento de que as instituições financeiras não estão sujeitas ao limite de 12% (doze por cento) previsto na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), bem como que estipular juros remuneratórios superiores a esse patamar não implica, por si só, abusividade, senão vejamos: “(...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)”. (STJ, REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). No mesmo sentido é a Súmula n. 382 do STJ, segundo a qual “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Em consulta ao site do Banco Central do Brasil, nas datas dos instrumentos pactuados entre as partes, a taxa média de mercado dos juros para a operação em comento (“Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal total”, disponível em https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores) era de 2,44% ao mês (em 04/03/2021) e de 2,35% ao mês (em 27/07/2021). Nas Cédulas de Crédito Bancário n. C11231147-0 e C11230377-0 (ids. 273578974 e 273578975), observa-se que foi estipulada a taxa de juros de 2,99% ao mês, ou seja, não há abusividade ou onerosidade excessiva, já que os encargos pactuados são pouco superiores à média praticada no mercado no tempo da contratação. Sobre o assunto: “(...) A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. (...)”. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024). De fato, os juros remuneratórios pactuados foram estabelecidos em patamar condizente com a taxa média de mercado da época para a modalidade contratada, o que descaracteriza a suposta abusividade, não logrando êxito o apelante em comprovar a existência de desvantagem exagerada que justificasse a revisão contratual, o que é exigido pelo Código de Defesa do Consumidor para a intervenção judicial em instrumentos dessa natureza. Destarte, a revisão judicial de cláusulas contratuais somente é admissível em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a abusividade, o que não ocorre no presente, e o simples fato de o apelante considerar a taxa de juros elevada não autoriza o Poder Judiciário a intervir na relação contratual, especialmente quando os encargos se mostram compatíveis com as práticas de mercado e evidenciado que, no momento da contratação, o autor estava ciente de todos os encargos, que constam de maneira clara no instrumento. Desse modo, devidamente caracterizada a mora do apelante. De acordo com o Tema n. 28 do STJ: “o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”. Devida, então, a demanda executória ajuizada pela recorrida, inexistindo irregularidade que possa justificar a descaracterização da mora, permanecendo válida a cláusula de vencimento antecipado do contrato, que foi acionada em decorrência da inadimplência do devedor. Em relação aos juros moratórios, pertinente apontar que o STJ estabeleceu sua limitação em 1% (um por cento) ao mês. É o que restou assentado na Súmula n. 379 da Corte Cidadã, a qual dispõe que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. Nos instrumentos em questão, verifica-se que “a contar do vencimento ordinário ou extraordinário (antecipado) desta cédula, passará a incidir a remuneração acumulada, no período, com juros anuais efetivos de 59,918585% (CINQUENTA E NOVE VI´RGULA NOVECENTOS E DEZOITO MIL, QUINHENTOS E OITENTA E CINCO MILHONÉSIMOS POR CENTO)”, cláusula esta que se mostra abusiva e, portanto, ilegal. Contudo, depreende-se da memória de cálculo utilizada para a demanda executória (ids. 169605968 e 169605970, na origem), que foram empregados no cômputo do quantum devido pelo apelante juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, capitalizados de forma simples, o que está em consonância com a jurisprudência retrocitada. Diante disso, inexiste onerosidade excessiva quanto aos juros moratórios utilizados no cálculo da execução. No que tange à multa moratória, prevista nos instrumentos em 2% (dois por cento), tampouco há abusividade, já que se encontra em consonância com o limite legal estabelecido pelo art. 52, § 1º, do CDC, tratando-se de previsão contratual legítima e usual em relações de crédito bancário. Em verdade, “não há que se falar em ilegalidade nos encargos de inadimplência, quando as partes pactuaram a incidência de juros remuneratórios cobrados no contrato, mais multa de 2% e juros moratórios de 1% ao mês, portanto, encargos legais e compatíveis entre si” (TJMT, N.U 1000248-02.2024.8.11.0009, Nilza Maria Possas De Carvalho, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/11/2024, Publicado no DJE 22/11/2024). Por isso, não há fundamento jurídico ou fático para a redução ou modificação dessa penalidade contratualmente ajustada entre as partes, permanecendo válidos e exigíveis os valores executados pela instituição financeira. No que concerne à capitalização de juros, importa citar o teor dos Temas n. 246 e n. 247 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. (Tema n. 246, STJ) “A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (Tema n. 247, STJ). Nessa linha intelectiva, constata-se que é plenamente admitida a capitalização de juros em periodicidade inferior à anual, podendo se dar, inclusive, de forma diária, desde que expressamente pactuada. No caso, as cédulas de crédito bancário em discussão preveem a capitalização mensal dos juros no tópico “ENCARGOS”, dispondo que “o empréstimo está sujeito a juros à taxa efetiva de 42,410069% (QUARENTA E DOIS VÍRGULA QUATROCENTOS E DEZ MIL, SESSENTA E NOVE MILHONÉSIMOS POR CENTO) ao ano (2,990000% ao mês), capitalizados mensalmente, calculados de acordo com a Tabela PRICE”, motivo pelo qual se afigura legítima a sua cobrança. No tocante às despesas de cobrança e honorários advocatícios, os contratos estabelecem que “no caso de inadimplência de qualquer obrigação aqui assumida, além dos encargos remuneratórios e moratórios acima pactuados, serão devidos pelo (s) ASSOCIADO (S) todas as despesas de cobrança da dívida além de honorários advocatícios extrajudiciais de 10 % (dez por cento) do valor total devido e judiciais de 20% (vinte por cento), também sobre o total da dívida apurada”. A respeito, o art. 28, § 1º, IV, da Lei n. 10.931/2004, preceitua que na cédula de crédito bancário poderão ser pactuadas as despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido. Desse modo, constata-se que nas avenças em comento a previsão se encontra em conformidade com o retrocitado dispositivo legal, não havendo que se falar em abusividade. Por certo, “é lícita a cláusula contratual que estabelece a restituição de despesas de cobrança e honorários advocatícios extrajudiciais, e estes últimos não podem superar o limite de dez por cento do total devido” (TJMT, N.U 1013324-34.2023.8.11.0040, Rubens De Oliveira Santos Filho, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2024, Publicado no DJE 31/05/2024). Isto posto, uma vez que os valores questionados pelo apelante foram expressamente pactuados no contrato firmado entre as partes, e ausente abusividade ou onerosidade excessiva na ação de execução dos títulos extrajudiciais, reputa-se inviável o provimento do apelo. Nessa toada, plenamente válido o título executivo extrajudicial utilizado para subsidiar a ação de execução manejada pela apelada, não se vislumbrando o alegado excesso de execução. Ademais, não se mostra necessária a remessa do feito à contadoria judicial, haja vista que as cédulas de crédito bancário em apreço contêm os encargos financeiros contratados, prevendo expressamente a taxa de juros remuneratórios mensal e anual, além dos encargos moratórios. Em situação análoga, este Sodalício se manifestou no sentido de que “a perícia contábil é dispensável, pois a questão pode ser resolvida por análise documental e cálculos simples, conforme art. 464 do CPC” (TJMT, N.U 1007256-77.2023.8.11.0037, Tatiane Colombo, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/10/2024, Publicado no DJE 02/11/2024). Nesse sentir, imperiosa a manutenção da sentença que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pelo apelante. Em face do exposto, conheço, em parte, da apelação interposta por JOSÉ CARLOS DAMACENO e, nesta extensão, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada. Sem honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC), uma vez que condicionados à prévia fixação na instância de origem, o que não ocorreu na espécie. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 15/04/2025
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear