Processo nº 1001569-35.2025.8.11.0010
ID: 325086410
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 2ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, ramal 222, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 EDITAL DE CITAÇÃO…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE JACIARA 2ª VARA DE JACIARA Av Zé da Bia, Telefone: (66) 3461-2464, ramal 222, Jardim Aeroporto II, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE ___ DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PEDRO FLORY DINIZ NOGUEIRA PROCESSO n. 1001569-35.2025.8.11.0010 Valor da causa: R$ 200.000,00 ESPÉCIE: [Usucapião Extraordinária]->USUCAPIÃO (49) POLO ATIVO: Nome: ANTONIO DA SILVA BARROS Endereço: GUAIANAZES, 250, SANTA RITA, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 POLO PASSIVO: Nome: COLONIZADORA INDUSTRIAL PASTORIL E AGRICOLA LTDA Endereço: ANTONIO F SOBRINHO, SEDE, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 Nome: SILVIA LUCIA MELO FERREIRA Endereço: RUA JUREMA, 691, NOVO VALE, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 Nome: THIAGO DE MELLO FERREIRA Endereço: AVENIDA ANTÔNIO FERREIRA SOBRINHO, 1085, SALA 06, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 Nome: DAVIDSON MARCONDES FERREIRA Endereço: RUA FRANCISCO DE ARAÚJO, 287, JARDIM SANTA MÔNICA, CAMPINAS - SP - CEP: 13082-165 Nome: FELIPE DE MELLO FERREIRA Endereço: RUA JURUCÊ, 809, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78820-000 Nome: PAULA LEANDRO FERREIRA Endereço: JASMINS, 1044, CIDADE JARDIM, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38408-096 Nome: LAIZ HELENA DE SOUZA FERREIRA Endereço: RUA DANTE MOSCARDI, 20, JARDIM CHAPADÃO, CAMPINAS - SP - CEP: 13070-096 Nome: CAIO DE SOUZA FERREIRA Endereço: AVENIDA ROTARY, 155, AP 44, BLOCO D, VILA BRANDINA, CAMPINAS - SP - CEP: 13092-509 Nome: STELLA FERREIRA DE ANDRADE Endereço: AVENIDA ANTÔNIO CARLOS COUTO DE BARROS, 21, RUA NANCY, VILA SÔNIA (SOUSAS), CAMPINAS - SP - CEP: 13105-500 Nome: VERA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA Endereço: RUA DOUTOR SAMPAIO FERRAZ, 750, AP 11, BLOCO A, CAMBUÍ, CAMPINAS - SP - CEP: 13024-430 Nome: SILMARA FERREIRA Endereço: RUA ELISIÁRIO PIRES DE CAMARGO, 108, JARDIM CHAPADÃO, CAMPINAS - SP - CEP: 13070-099 Nome: MARCOS ANTONIO FERREIRA Endereço: RUA ARMANDO PETRELLA, 431, EDIFÍCIO MAGNÓLIA, APARTAMENTO 25, JARDIM PANORAMA, SÃO PAULO - SP - CEP: 05679-010 Nome: VANIA RUIZ FERREIRA JAQUEIRA Endereço: RUA HAITI, 120, APTO 146, JARDIM SHNAGRI-LA, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-456 Nome: MARCIO RUIZ FERREIRA Endereço: AV ANTÔNIO FERREIRA SOBRINHO, N 2151, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 Nome: MILTON FERREIRA JUNIOR Endereço: AV ANTÔNIO FERREIRA SOBRINHO, 2125, CENTRO, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 Nome: SONIA FERREIRA VALVERDE MATOS Endereço: AVENIDA HAITI, 120, APTO 403, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-618 Nome: CELIA RUIZ FERREIRA Endereço: RUA ITANHAÉM, 222, JARDIM APOLO I, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12243-160 Nome: JEOVANA DIAS DE RESENDE Endereço: RUA DAS IPOMÉIAS, 490, CIDADE JARDIM, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38412-180 Nome: RENATA LEANDRO FERREIRA Endereço: RUA DAS IPOMÉIAS, 490, CIDADE JARDIM, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38412-180 Nome: KATIA CRISTINA LEANDRO FERREIRA Endereço: RUA DAS IPOMÉIAS, 490, CIDADE JARDIM, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38412-180 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DOs réus em lugar incerto e os eventuais interessados (CPC, artigo 259, inciso I). atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: ANTONIO DA SILVA BARROS, brasileiro, casado, pintor, portador do RG n° 67336-0 e CPF n° 458.167.001-20, residente e domiciliada na Rua Guaianases, n° 250, Bairro Santa Rita em Jaciara - MT, CEP: 78820-000, telefone (66) 99632-4062, assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO, vem respeitosamente, com fulcro nos arts. 1.242 do CC/02 e 941 e ss. do CPC, ajuizar à presente. AÇÃO DE USUCAPIÃO Em face de COLONIZADORA INDUSTRIAL PASTORIL E AGRICOLA CIPA LTDA, inscrita no CNPJ n° 03.467.834/0001-08, com sede em Jaciara - MT, na pessoa de seus representantes: ESPÓLIO DE MARCIO ROBERTO FERREIRA, representado por SILVIA LUCIA MELLO FERREIRA (VIÚVA), portadora do RG nº 6990715-8 e CPF nº 826.153.731-53, residente e domiciliada na Rua Jurema, nº 691, Bairro Novo Vale em Jaciara-MT, (19) 98125-1887, TIAGO MELLO FERREIRA, portador do RG nº 1122041-4 e CPF nº 937.723.601-06, residente e domiciliado na Avenida Antônio Ferreira Sobrinho, nº 1085, Sala 6, Centro em Jaciara-MT, CEP 78820-000, (65) 99224-4554, DAVIDSON MARCONDES FERREIRA, portado do RG nº 18870464-4 e CPF nº 144.168.278-30, residente e domiciliado na Rua Francisco Araujo, nº 287, Jardim Sta. Monica em Campinas-SP telefone (19) 99121-9292 e FILIPE DE MELLO FERREIRA, portador do RG nº 11099437 e CPF nº 001.954.621-14, residente e domiciliado na Rua 2 DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO – NÚCLEO DE JACIARA/MT RUA GUAYUÁS, 177, VALE FORMOSO EM JACIARA – MT 66 99647 9121 M.G Jurucê, nº 809, Centro em Jaciara-MT, CEP 78820-200, (66) 99713-5221; ESPÓLIO DE PAULO BONAFÉ E JANETE APARECIDA MIRANDA FERREIRA, representado por PAULA LEANDRO FERREIRA, portadora do CPF nº 025.262.876-42, residente e domiciliada na Rua das Ipoméias, nº 490, Cidade Jardim em Uberlândia-MG, CEP 38412180, telefone (34) 99979-0607, JEOVANA DIAS DE RESENDE, telefone (34) 99977-7092, RENATA LEANDRO FERREIRA, telefone (34) 99160-8378, KATIA CRISTINA LEANDRO FERREIRA, telefone (19) 98830-1558; ESPÓLIO DE SILAS TÉRCIO FERREIRA, representado por LAIZ HELENA DE SOUZA FERREIRA, portadora do RG nº 5034333-6 e CPF nº120.648.218-48, residente e domiciliado na Rua Danti Moscardi, nº 20, Jardim Chapadão em Campinas-MT, CEP 13065-000, telefone (19) 99137-8888, CAIO DE SOUZA FERREIRA, portador do RG nº 23073923-4 e CPF nº 294.593.028-58, residente e domiciliado na Rua Danti Moscardi, nº 20, Jardim Chapadão em Campinas-MT, CEP 13065-000, (19) 99190-5251 e STELLA FERREIRA DE ANDRADE, portadora do RG nº 28380707-6 e CPF nº 310.355.798-12 residente e domiciliada na Rua Nancy, nº 21, Vila Sônia em Campinas -SP, (19) 99113-6323; VERA LUCIA FERREIRA DE OLIVEIRA, portadora do RG nº 10714251 e CPF nº 819.778.678-04, residente e domiciliada na Rua DR. Sampaio Ferraz, nº 750, Apto 11ª, Cambuí em Campinas-SP, CEP 13024431, (19) 99623-1574; SILMARA FERREIRA, portadora do CPF nº 030.436.408-88, residente e domiciliada na Rua Elisário Pires de Camargo, nº 108, Jardim Chapadão em Campinas-SP, CEP 130700-99, (19) 99660-9131; MARCOS ANTONIO FERREIRA, portador do CPF nº 659.846.258-49, residente e domiciliado na Rua Salvador Mendonça, nº 124, Jardim Europa em São Paula -SP, CEP 01450000, (11) 96620-8074; VANIA RUIZ FERREIRA JAQUEIRA, portadora do RG nº 07442688 e CPF nº 208.408.291-91, residente e domiciliada na Rua 6, nº 146, Jardim Shangri-lá em Cuiabá-MT, CEP 78070-456, telefone (65) 98175-1954; MARCIO RUIZ FERREIRA, portador do RG nº 493150 e CPF nº 396.120.901-49, residente e domiciliado na Av. Antônio Ferreira Sobrinho, Centro em Jaciara-MT, CEP 78820-000, telefone (66) 98114-0920; MILTON FERREIRA JÚNIOR, portador do RG nº 069595 e CPF nº 209.280.841-91, residente e domiciliado na Avenida Érico Preza, nº 965, Lt 05, Jardim Itália em Cuiabá-MT, CEP 78060-758, telefone (66) 98127-8683; SÔNIA FERREIRA 3 DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO – NÚCLEO DE JACIARA/MT RUA GUAYUÁS, 177, VALE FORMOSO EM JACIARA – MT 66 99647 9121 M.G VALVERDE MATOS, portadora do RG nº 5393316 e CPF Nº 514.105.241-91, residente e domiciliado na Rua Haiti, nº 120, Apto 403, Jardim das Américas em Cuiabá-MT, CEP 78060-618, (65) 99207-1234; CÉLIA RUIZ FERREIRA, portadora do RG nº 49215607 e CPF nº 091.349.658-82, residente e domiciliada na Rua Itanhaém, nº 222, Bairro Jardim Apolo em São José dos Campos -SP, CEP 122431- 60, telefone (65) 99875-1954; - DA INEXISTÊNCIA DE ENDEREÇO ELETRÔNICO DA PARTE AUTORA A parte Autora informa não possuir endereço eletrônico, destarte, não há infringência ao inciso II, na forma do § 3º do art. 319 do Código de Processo Civil; E dos seguintes confinantes: CONFINANTE DO LADO DIREITO: FERNANDO RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, casado, pensionista, portador do RG n° 736159 e CPF nº 187.314.491-15, telefone (66) 98112-7876, residente e domiciliado na Rua Guaianazes, n° 260, Bairro Santa Rita em Jaciara – MT, CEP: 78820-000; CONFINANTE DO LADO ESQUERDO: FRANCISCO JOSÉ DE SOUZA, brasileiro, casado, pensionista, portadora do RG n° 1062765-5 e CPF nº 241.974.745-91, telefone (66) 99611-4636, residente e domiciliado na Rua Guaianazes, n° 240, Bairro Santa Rita em Jaciara – MT, CEP: 78820-000; CONFINANTE DOS FUNDOS: PAULO AVELINO DE ABREU, brasileiro, casado, autônomo, portadora do RG n° 56930-7 e CPF nº 415.226.211- 72, telefone (66) 99631-4537, residente e domiciliado na Avenida Pajé, n° 293, Bairro Centro em Jaciara – MT, CEP: 78820-000. 4 DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO – NÚCLEO DE JACIARA/MT RUA GUAYUÁS, 177, VALE FORMOSO EM JACIARA – MT 66 99647 9121 M.G DOS FATOS O requerente, há mais de 32 anos, detém a posse do imóvel, identificado como: Lote 06, Quadra 104, Bairro Santa Rita, com área de 500,00m (quinhentos metros quadrados), situado na Rua Guaianases, n° 250, Bairro Santa Rita em Jaciara - MT, CEP: 78820-000, de propriedade do requerido, conforme registro de imóvel anexo. O assistido adquiriu o imóvel pelo valor de R$10.000.000,00 (dez milhões de reais). À época da compra, foi fornecido apenas o contrato de compra e venda. Atualmente, o requerente deseja formalizar a aquisição por meio da lavratura da escritura pública do imóvel. Durante todo o tempo em que exerce a posse do imóvel, o requerente vem realizando atos possessórios para manter sua manutenção. Na época da compra, a casa era apenas uma meia água, e atualmente foi feita diversas melhorias. Presentes os requisitos legais, imperiosa se faz a declaração da propriedade do requerente sobre o imóvel usucapiendo, a fim de regularizar a situação registral dos mesmos e consolidar seu domínio em favor de seu proprietário de fato e de direito. DO DIREITO Da possibilidade de usucapir A usucapião é uma das formas originárias de aquisição da propriedade imóvel, conforme previsão inserta nos arts. 1.238 a 1.244 do CC/02 e dispositivos correlatos na legislação esparsa. 5 DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO – NÚCLEO DE JACIARA/MT RUA GUAYUÁS, 177, VALE FORMOSO EM JACIARA – MT 66 99647 9121 M.G Nas palavras do insuperáveis de PONTES DE MIRANDA, Na usucapião, o fato principal é a posse, suficiente para originariamente se adquirir; não para se adquirir de alguém. É bem possível que o novo direito se tenha começado a formar antes que o velho se extinguisse. Chega momento em que esse não mais pode subsistir, suplantado por aquele. Dá-se, então, impossibilidade de coexistência, e não sucessão, ou nascer um do outro. Nenhum ponto entre os dois marca a continuidade. Nenhuma relação, tampouco, entre o perdente do direito de propriedade e o usucapiente.1 Complementando, recorre-se ao sucinto e objetivo conceito do instituto, formulado por CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, que leciona: “usucapião é a aquisição da propriedade ou outro direito real pelo decurso do tempo estabelecido e com a observância dos requisitos instituídos em lei2 “(g.n.) A justificativa do instituto é permitir que uma situação de fato consolidada por um longo período receba a proteção jurídica, resguardando a segurança jurídica garantida constitucionalmente como direito fundamental (art. 5º, caput, CF/88). Por tal razão, o instituto é também referido por parte da doutrina como sendo verdadeira prescrição aquisitiva. São inúmeras as modalidades de usucapião de imóveis previstas em nosso ordenamento jurídico, dentre as quais se destacam a usucapião ordinária (art. 1.242 do CC/02); a ordinária pela posse-trabalho (art. 1.242, parágrafo único do CC/02); a extraordinária (art. 1.238 do CC/02); a especial/constitucional rural (art. 191 da CF/88 e 1.239 do CC/02); a especial/constitucional urbana (art. 183 da CF/88, 1.240 do CC/02 e 9º da lei 10.257/01 – Estatuto das Cidades); a especial coletiva (art. 10 do Estatuto das Cidades); a indígena (art. 33 da lei 6.001/73 – Estatuto do Índio) e, mais recentemente, a familiar (art. 1.240-A do CC/02, inserido 1 MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado. Parte Especial. T. XI. 1. ed. São Paulo, Bookseller: 2004, p. 117. 2 PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 118. 6 DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO – NÚCLEO DE JACIARA/MT RUA GUAYUÁS, 177, VALE FORMOSO EM JACIARA – MT 66 99647 9121 M.G pela lei 12.424/11). Cada modalidade possui seus requisitos próprios, com finalidades sociais próprias e distintas. In casu, os requerentes preenchem, com plenitude, os requisitos exigidos pela lei. Como relatado supra, a posse do requerente é exercida pelo termo exigido em lei, sendo que o mesmo jamais sofreu qualquer oposição por parte do proprietário e/ou de terceiros. A possibilidade de o julgador adequar os fatos à modalidade de usucapião mais pertinente – mormente quando presente o pedido expresso da parte – é corroborada pela jurisprudência mais abalizada, verbis: APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. MODALIDADE APLICÁVEL. DESIGNAÇÃO PELO JULGADOR. JURA NOVIT CURIA. DA MIHI FACTUM, DABO TIBI JUS. Quadro fático-probatório da demanda que se enquadra tanto na modalidade de usucapião extraordinária especial (art. 550 do CC/16, correspondente ao art. 1.238, parágrafo único, do CC/02) como ordinária especial (art. 551 do CC/16, correspondente ao art. 1.242, parágrafo único, do CC/02). Para tais modalidades não é necessário que o postulante do domínio não seja proprietário de qualquer outro imóvel. Não importa que tenha sido sustentado o direito na peça inicial com amparo na usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC/02), também conhecida como constitucional (art. 183 da CF/88), para a qual a ausência de outra propriedade é requisito necessário, pois é o Magistrado quem faz a adequação do fato ao direito, forte nos brocardos da Jura Novit Curia (o Juiz conhece o Direito) e Da Mihi Factum, Dabo Tibi Jus (dá-me o fato que te dou o direito). RECURSO DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 7 DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO – NÚCLEO DE JACIARA/MT RUA GUAYUÁS, 177, VALE FORMOSO EM JACIARA – MT 66 99647 9121 M.G (Apelação Cível Nº 70046515110, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2012) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REGRA DE TRANSIÇÃO. POSSE PARCIALMENTE EXERCIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. SOMA DE POSSES. DESNECESSIDADE. POSSE EXCLUSIVA DOS AUTORES POR PERÍODO SUPERIOR A DEZ ANOS. REQUISITOS DO ART. 1.238, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CCB, IMPLEMENTADOS. Confusas alegações da inicial que acarretaram o julgamento de ação de usucapião extraordinária como ordinária. Alegação de posse superior a dez ou vinte anos, e pedido fundamentado no art. 1.238, parágrafo único, do CCB. Possibilidade. Basta que o autor dê concretamente os fundamentos de fato, para que o juiz possa lhe dar o direito (da mihi factum, dabo tibi jus). A posse ad usucapionem não só deve ser projetada no tempo e delimitada no espaço, como também demonstrado o seu exercício, com animus domini, de forma mansa, pacífica e ininterrupta e pelo lapso temporal exigido em lei. O período de utilização do imóvel pelo autor é o bastante para reconhecimento da usucapião extraordinária, com base na moradia habitual, conforme regramento trazido pelo CCB/2002. Pedido de soma de posses que, além de estar em desacordo com o instituto, pela ausência de homogeneidade das posses, mostra-se despiciendo, na hipótese. Reconhecido o domínio do bem em favor dos autores, que comprovaram, de forma suficiente, a posse do imóvel, onde estabeleceram sua moradia habitual, por mais de dez anos, com ânimo de dono, sem interrupção ou oposição. Sentença reformada. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.” 8 DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO – NÚCLEO DE JACIARA/MT RUA GUAYUÁS, 177, VALE FORMOSO EM JACIARA – MT 66 99647 9121 M.G (Apelação Cível Nº 70030929095, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 02/09/2010) In casu, a possibilidade de se reconhecer a usucapião extraordinária se faz plausível, ante o pedido expresso que ora se formula e a demonstração que se fará durante a fase instrutória, tudo em homenagem aos princípios da demanda e da efetividade processual. Ademais, por se tratar de ação de natureza declaratória, é natural a possibilidade de se reconhecer qualquer das modalidades de usucapião. Ainda, o imóvel usucapiendo encontra-se devidamente delimitado, conforme planta e matrícula anexa, completando-se, assim, os requisitos necessários para que se reconheça, judicialmente, seu direito fundamental à propriedade (art. 5º, XXII, CF/88), em nítida observância à função social que esta deve atender (art. 5º, XXIII, CF/88). Assim, perfeitamente aplicáveis à hipótese os prazos previstos no arts. 1.238 do CC/02, transcrito supra. DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: a) Sejam concedidos aos requerentes os Benefícios da Justiça Gratuita, nos termos dos artigos 98, §1º e incisos e 99, §3° do CPC; b) A complementação da qualificação da parte ré, nos termos do artigo 319, §§1° a 3° do CPC; c) Citação do requerido para que conteste o direito postulado sub judice pelo requerente; 9 DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO – NÚCLEO DE JACIARA/MT RUA GUAYUÁS, 177, VALE FORMOSO EM JACIARA – MT 66 99647 9121 M.G d) Sejam todas as audiências realizadas por meio virtual; e) A citação dos confinantes, nos endereços indicados no preâmbulo desta peça, para que, desejando, e nos termos do art. 246, §3º do CPC, contestem o direito postulado sub judice pelos requerentes; f) A citação por edital de todos os eventuais interessados neste feito, nos moldes do mesmo art. 246, §3º do CPC, para que desejando se manifestem observado o prazo editalício previsto no art. 257, III do CPC; g) Em sendo necessário, a citação via WhatsApp; h) A intimação, por via postal, dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado de Mato Grosso e do Município de Jaciara para que manifestem eventual interesse na causa; i) A intimação do Parquet para que, nos termos do 178, I do CPC, intervenha nos atos deste feito; j) SEJA, AO FINAL, JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO, RECONHECENDO-SE A AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL LITIGIOSO ATRAVÉS DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA PELO REQUERENTE, DETERMINANDO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DESTA CIRCUNSCRIÇÃO, ORDENANDO A INSCRIÇÃO DA SENTENÇA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL USUCAPIENDO; k) Sejam as intimações relativas a este feito realizadas pessoalmente e endereçadas à DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO – NÚCLEO DE JACIARA, tal como previsto pela Lei Complementar 80/94 e pela Lei Complementar Estadual nº 146/03. 10 DEFENSORIA PÚBLICA DE MATO GROSSO – NÚCLEO DE JACIARA/MT RUA GUAYUÁS, 177, VALE FORMOSO EM JACIARA – MT 66 99647 9121 M.G l) A condenação do requerido nas custas processuais, honorários advocatícios e demais cominações legais, requerendo o seu pagamento em favor da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, mediante depósito no Banco do Brasil, Agência nº 3834-2, conta corrente nº 1041.050-3. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, bem como a oitiva das testemunhas (anexo) em eventual audiência de instrução e julgamento a ser designada. Dá-se à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), para fins fiscais. Nestes termos, Pede Deferimento DECISÃO: ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, TANIA REGINA MENEZES, digitei. JACIARA, 14 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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