Processo nº 1011707-91.2025.8.11.0000
ID: 294109856
Tribunal: TJMT
Órgão: Quinta Câmara de Direito Privado
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº Processo: 1011707-91.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
10/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
FABRICIO MONTEIRO OLIVEIRA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011707-91.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Serviços Profissionais, Serviços Hospital…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011707-91.2025.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Serviços Profissionais, Serviços Hospitalares, Práticas Abusivas, Tratamento médico-hospitalar, Planos de saúde] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.812.468/0001-06 (AGRAVANTE), PATRICIA OLIVEIRA DA PAIXAO RODRIGUES - CPF: 045.531.821-22 (AGRAVADO), FABRICIO MONTEIRO OLIVEIRA - CPF: 998.341.111-34 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO. E M E N T A AGRAVANTE(S): UNIMED NACIONAL. AGRAVADO(S): PATRICIA OLIVEIRA DA PAIXAO RODRIGUES. EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TÉCNICA DA URGÊNCIA E DO CARÁTER REPARADOR. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SUSPENSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência para obrigar a cobertura integral de cirurgias reparadoras indicadas a paciente submetida previamente a cirurgia bariátrica, diante de negativa parcial de cobertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se os procedimentos cirúrgicos pleiteados possuem caráter funcional ou meramente estético, justificando a imposição de cobertura obrigatória pelo plano de saúde; e (ii) se restaram comprovados os requisitos legais para concessão de tutela antecipada, notadamente urgência e verossimilhança do direito invocado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobertura obrigatória de cirurgias plásticas pós-bariátricas depende da demonstração de que possuem natureza reparadora ou funcional, nos termos da Tese Repetitiva 1.069/STJ. 4. A ausência de laudos técnicos complementares emitidos por especialistas distintos da área de cirurgia plástica compromete a aferição do caráter essencial dos procedimentos, justificando a suspensão da tutela até o esclarecimento probatório. 5. A documentação médica apresentada não evidencia urgência clínica ou risco iminente à saúde da beneficiária, revelando-se imprescindível a dilação probatória. 6. A manutenção da decisão agravada implicaria indevida antecipação de tutela sem lastro técnico adequado, em descompasso com o art. 300 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de Agravo de Instrumento provido. Tese de julgamento: “1. A cobertura obrigatória de cirurgias plásticas pós-bariátricas por plano de saúde exige prova técnica idônea de que se trata de procedimento reparador ou funcional. 2. A ausência de urgência comprovada e a controvérsia técnica justificam a suspensão da tutela antecipada, recomendando-se o regular prosseguimento da instrução probatória.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CPC, arts. 297, 300 e 537; CDC, arts. 6º, I e 14; L. nº 9.656/1998, art. 35-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.834/SP e 1.872.321/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Tese Repetitiva 1.069; TJMT, AI nº 1018858-45.2024.8.11.0000, Rel. Des. Guiomar Borges, j. 11.09.2024; TJMT, AI nº 1004032-14.2024.8.11.0000, Rel. Des. Marilsen Addario, j. 17.04.2024. R E L A T Ó R I O RELATÓRIO EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO DE ARRUDA ALMEIDA. Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por CENTRAL NACIONAL UNIMED – UNIMED NACIONAL COOPERATIVA CENTRAL, contra decisão interlocutória proferida (ID. 187450156 – autos de origem - PJE n.º 1000387-71.2025.8.11.0088) pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aripuanã/MT, que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a Agravante autorizasse, em até quinze dias, a realização de procedimentos cirúrgicos descritos na inicial, conforme prescrição médica, sob pena de multa diária, sob os seguintes fundamentos: “Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por PATRICIA OLIVEIRA DA PAIXAO RODRIGUES em desfavor de UNIMED CUIABÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Segundo a inicial, a autora é beneficiária do plano de saúde da ré e, ao longo da vida, lutou contra a obesidade mórbida, pesando 112 kg. Sem prazo de carência e em dia com as mensalidades, ela se submeteu a uma cirurgia bariátrica, resultando em uma perda significativa de 35 kg. No entanto, desenvolveu excesso de pele, causando dermatites, dificuldades de higienização, dores lombares e prejuízo postural. Diante disso, seu médico indicou cirurgias reparadoras com urgência, incluindo dermolipectomia, reconstrução mamária e lifting de glúteos. A Unimed negou a cobertura da maioria dos procedimentos, autorizando apenas a dermolipectomia abdominal. A autora alega que a recusa é abusiva, pois os procedimentos são parte essencial do tratamento da obesidade e possuem caráter reparador e funcional. Por isso, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, requerendo que a Unimed seja obrigada a autorizar e custear integralmente as cirurgias e pleiteando indenização por danos morais devido à negativa indevida Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, RECEBO a inicial e a sua emenda, por estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 319 e 320 do CPC. II.1 - Da gratuidade da justiça É de se conceder os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora diante dos documentos juntados, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. II.1 - Mérito O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Extrai-se do referido dispositivo que havendo probabilidade de o direito existir aliado ao perigo de dano, tem-se como requisito suficiente para a concessão da tutela antecipada, não mais necessitando de prova inequívoca capaz de autorizar sentença de mérito favorável, como outrora se exigia. Na presente demanda, os documentos que acompanham a inicial demonstram que a parte autora necessita de procedimento cirúrgico específico, bem como esclarece a questão da urgência na realização no fornecimento do tratamento para a melhora na saúde e qualidade de vida da paciente, incluindo-se referido procedimento no prazo de urgência e emergência, mormente ante a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao hipossuficiente da relação de consumo disciplinada pelo CDC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1069, fixou a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (...) De igual modo, a jurisprudência do E. TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA PLÁSTICA CORRETIVA PÓS-BARIÁTRICA – CONTINUIDADE DO TRATAMENTO – COBERTURA DEVIDA – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – NÃO CABIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “A cirurgia plástica reparadora em decorrência de cirurgia bariátrica não possui caráter meramente estético, mas visa solucionar um problema de saúde que certamente está causando danos de ordem física e psicológica ao beneficiário” (TJ-MT 10094746320218110000 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021). Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, mostra-se acertada a decisão que concede a liminar e determina à cooperativa médica a realização de tratamento indispensável para a manutenção da saúde da usuária de plano, independentemente da prestação de caução. (N.U 1012882-91.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 05/08/2023) Destaquei. Portanto, sendo a parte demandante usuária do plano de saúde e estando em dia com as suas obrigações quanto às prestações do plano, bem como porque dos laudos acostados verifica-se a necessidade dos procedimentos cirúrgicos indicados, tendo em vista que a demora no fornecimento do tratamento pode implicar em piora no quadro de saúde da parte autora e de sua qualidade de vida, devida a concessão da liminar pretendida. Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela não trará qualquer risco à requerida, pois, se eventualmente a ação no mérito não for julgada improcedente, poderá ela pleitear o ressarcimento das despesas de que trata o processo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida que proceda à autorização/custeio, no prazo de 15 (quinze) dias, da cobertura total dos procedimentos cirúrgicos, conforme prescrição médica, com fulcro no art. 300, “caput” e § 2º, c.c. o art. 297, “caput” e parágrafo único, art. 536, e art. 537, todos do CPC. [...]” (g.n.) Em razões recursais, fundamenta o recurso nas seguintes teses fático-jurídicos, sendo: 1. Mérito Recursal 1.1. A Agravante sustenta que a Agravada não preenche os requisitos legais para concessão da tutela de urgência, uma vez que os procedimentos pleiteados seriam de natureza estética e não possuem cobertura obrigatória contratual ou legal. 1.2. Afirma que os procedimentos não apresentam caráter de urgência, tampouco há risco iminente à vida da Agravada, sendo eletivos e ausente prova inequívoca de seu caráter reparador. 1.3. Aduz que o relatório médico anexado não possui natureza pericial e que a simples indicação médica não vincula a operadora de plano de saúde, defendendo que as cirurgias pretendidas não têm cobertura prevista no Rol da ANS, conforme Resolução Normativa nº 465/2021. Alega, ainda, a inobservância do Tema 1.069 do STJ, no qual restou definido que apenas cirurgias de natureza reparadora ou funcional possuem cobertura obrigatória. 1.4. Sustenta que o deferimento da tutela em questão transforma o plano de saúde em sistema "all inclusive", com obrigação de custeio ilimitado e sem respaldo contratual ou legal. Argumenta, também, que a multa diária fixada é desproporcional, pugnando por sua exclusão ou redução, bem como pela dilação do prazo para cumprimento da decisão. Por estas razões, busca a concessão de efeito suspensivo, para cessar os efeitos da liminar deferida, até o deslinde da demanda. Ao final, postula, no mérito, seja dado provimento ao agravo de instrumento, para revogar a tutela provisória concedida à agravada, ou subsidiariamente, para que o prazo para o cumprimento seja estendido e a multa diária seja excluída ou seu valor consideravelmente reduzido. Tutela recursal deferida em ID. 280838377, para o fim de suspender os efeitos da decisão objurgada. A parte Agravada apresentou contrarrazões em ID. 286229381 pelo desprovimento do recurso. O ilustre Representante do Ministério Público que oficia perante esta Câmara Recursal manifestou-se pela não intervenção (ID. 287736387), por não se tratar de hipótese legalmente prevista. É o relatório. V O T O R E L A T O R AGRAVANTE(S): UNIMED NACIONAL. AGRAVADO(S): PATRICIA OLIVEIRA DA PAIXAO RODRIGUES. VOTO Egrégia Câmara: Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Central Nacional Unimed – Unimed Nacional Cooperativa Central, contra decisão interlocutória proferida nos autos de origem (ID 187450156 – PJe n.º 1000387-71.2025.8.11.0088), pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aripuanã/MT, a qual deferiu pedido de tutela de urgência para determinar que a agravante autorizasse, no prazo de quinze dias, a realização de procedimentos cirúrgicos denominados “pós-bariátricos”, conforme prescrição médica. Em suas razões recursais, em suma, o agravante sustenta que não possui obrigação de cobertura de procedimentos pós-cirurgia bariátrica que se classificam para fins puramente estéticos. Pois bem. De início, ressalto que, o Agravo de Instrumento por ser um recurso secundum eventum litis, limita-se ao exame do acerto ou não da decisão impugnada, em vista que ao Tribunal incumbe aferir tão somente se o ato judicial vergastado está eivado de ilegalidade e abusividade, sendo defeso o exame de questões estranhas ao que ficou decidido na lide. O cerne do presente recurso cinge-se à análise do acerto ou desacerto da decisão agravada que deferiu o pedido de tutela de urgência. Saliento, que não se pode olvidar que em matéria de agravo de instrumento a análise é restrita ao acerto, ou desacerto, do ato recorrido, sob pena de caracterizar supressão de instância, isso sem descurar do caráter de cognição não exauriente que impera nesta fase processual. A decisão agravada deferiu o pedido sob o seguinte fundamento: “Extrai-se do referido dispositivo que havendo probabilidade de o direito existir aliado ao perigo de dano, tem-se como requisito suficiente para a concessão da tutela antecipada, não mais necessitando de prova inequívoca capaz de autorizar sentença de mérito favorável, como outrora se exigia. Na presente demanda, os documentos que acompanham a inicial demonstram que a parte autora necessita de procedimento cirúrgico específico, bem como esclarece a questão da urgência na realização no fornecimento do tratamento para a melhora na saúde e qualidade de vida da paciente, incluindo-se referido procedimento no prazo de urgência e emergência, mormente ante a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao hipossuficiente da relação de consumo disciplinada pelo CDC. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema 1069, fixou a seguinte tese: (i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (...) De igual modo, a jurisprudência do E. TJMT: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – CIRURGIA PLÁSTICA CORRETIVA PÓS-BARIÁTRICA – CONTINUIDADE DO TRATAMENTO – COBERTURA DEVIDA – PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – NÃO CABIMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “A cirurgia plástica reparadora em decorrência de cirurgia bariátrica não possui caráter meramente estético, mas visa solucionar um problema de saúde que certamente está causando danos de ordem física e psicológica ao beneficiário” (TJ-MT 10094746320218110000 MT, Relator: DES. DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 11/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/08/2021). Presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, mostra-se acertada a decisão que concede a liminar e determina à cooperativa médica a realização de tratamento indispensável para a manutenção da saúde da usuária de plano, independentemente da prestação de caução. (N.U 1012882-91.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 02/08/2023, Publicado no DJE 05/08/2023) Destaquei. Portanto, sendo a parte demandante usuária do plano de saúde e estando em dia com as suas obrigações quanto às prestações do plano, bem como porque dos laudos acostados verifica-se a necessidade dos procedimentos cirúrgicos indicados, tendo em vista que a demora no fornecimento do tratamento pode implicar em piora no quadro de saúde da parte autora e de sua qualidade de vida, devida a concessão da liminar pretendida. Ademais, a antecipação dos efeitos da tutela não trará qualquer risco à requerida, pois, se eventualmente a ação no mérito não for julgada improcedente, poderá ela pleitear o ressarcimento das despesas de que trata o processo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a parte requerida que proceda à autorização/custeio, no prazo de 15 (quinze) dias, da cobertura total dos procedimentos cirúrgicos, conforme prescrição médica, com fulcro no art. 300, “caput” e § 2º, c.c. o art. 297, “caput” e parágrafo único, art. 536, e art. 537, todos do CPC.” (g.n.) No caso dos autos, verifica-se que os procedimentos cirúrgicos foram recomendados ao autor/agravado pelo cirurgião plástico Dr. Rodrigo O. Bernardino (ID 186638867 – autos de origem), com a finalidade de corrigir supostas deformidades decorrentes de significativa perda ponderal (35 kg) após a realização de cirurgia bariátrica. A controvérsia restringe-se ao dever do plano de saúde de autorizar e custear alguns dos procedimentos indicados no pacote cirúrgico (prótese de mama, lifting de glúteo, drenagem linfática entre outros), classificados como pós-bariátricos. Atento aos elementos probatórios constantes dos autos, verifico que a decisão de primeiro grau não se ampara em fundamentos técnicos suficientes para justificar a tutela deferida, uma vez que o único laudo apresentado encontra-se subscrito por profissional cuja área de atuação — cirurgia plástica — não abrange, de forma técnica, os diagnósticos e prognósticos descritos no referido relatório. Tais alegações, para adquirirem força probatória, exigiriam a apresentação de laudos complementares emitidos por especialistas nas áreas pertinentes, como dermatologia, ortopedia e psiquiatria, os quais não foram acostados aos autos. O caráter isolado do documento apresentado compromete a aferição da urgência sob o prisma jurídico, tornando inviável a manutenção da tutela com base nos elementos até então colacionados. Por outro lado, nos termos do art. 35-C da Lei n.º 9.656/1998, os planos de saúde estão obrigados a cobrir apenas atendimentos de urgência ou emergência, assim caracterizados aqueles que envolvem risco imediato à vida ou lesões irreparáveis — o que não se verifica no caso concreto. O tema foi recentemente enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, sob o rito dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.870.834/SP e REsp n.º 1.872.321/SP), fixou a Tese Repetitiva n.º 1.069, reconhecendo a obrigatoriedade da cobertura de cirurgias plásticas de natureza reparadora ou funcional em pacientes pós-bariátricos, desde que devidamente indicadas pelo médico assistente. O STJ também assentou que, havendo dúvidas justificadas quanto ao caráter reparador da cirurgia, a operadora do plano de saúde pode recorrer à junta médica para dirimir a controvérsia, arcando com os respectivos custos, sem prejuízo do direito de ação do beneficiário. Fixou aTese Repetitiva nº 1.069, nos seguintes termos: “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” No caso em análise, o descompasso entre o laudo médico da paciente e o retorno negativo do planolevanta dúvidas razoáveis quanto à natureza dos procedimentos pleiteados, reforçando a necessidade deinstrução probatória, inclusive com eventual perícia técnica, para verificar se as intervenções são realmente reparadoras ou meramente estéticas, bem como delimitar o nível de cobertura do plano à luz do contrato. Ademais, conforme anormativa da ANS, apenas aabdominoplastiae acorreção da diástase abdominalestão expressamente previstas como de cobertura obrigatória no contexto pós-bariátrico. Os demais procedimentos dependem dejustificativa clínica funcional, nos termos doart. 35-F da mesma lei, que assegura a cobertura dos atendimentos essenciais ao tratamento da enfermidade, dentro dos limites do contrato. Assim, não se pode presumir a cobertura de qualquer cirurgia complementar à bariátrica, sob pena de desvirtuar a regulamentação vigente. Por fim,a ausência de urgência real e a existência de controvérsia técnica sobre o direito alegado inviabilizam a concessão da tutela antecipada, recomendando-se o regular prosseguimento da instrução processual. Corroboram esse entendimento os julgados desta Egrégia Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PACIENTE COM OBESIDADE MÓRBIDA – PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA CORRETIVA PÓS BARIÁTRICA – NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE – NÃO APRESENTADA - PROCEDIMENTO NECESSÁRIO E COMPLEMENTAR AO TRATAMENTO DE QUEM REALIZA CIRURGIA BARIÁTRICA – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É indevida a concessão da antecipação da tutela quando há dúvidas acerca do caráter funcional e reparador das cirurgias pleiteadas por paciente pós-bariátrica, pois a questão requer dilação probatória para melhor esclarecimento. (N.U 1018858-45.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/09/2024, Publicado no DJE 11/09/2024)” RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA - PLANO DE SAÚDE - PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS PÓS-BARIÁTRICA - JULGAMENTO REPETITIVO - TEMA 1.069 DO STJ - DÚVIDAS RAZOÁVEIS DA OPERADORA QUANTO AO CARÁTER REPARADOR DOS PROCEDIMENTOS - AUSÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300, CAPUT, DO CPC/15 - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. Não obstante tenha a colenda Corte do STJ editado o TEMA 1.069 em julgamento dos Recursos Especiais nº 1870834/SP e nº 1872321/SP, donde se conclui pela obrigatoriedade de custeio dos procedimentos cirúrgicos pós-bariátrica, nos julgados ficou ainda consignado que “... havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador”. Assim, prudente o aguardo da instrução processual uma vez que não evidenciada a urgência para a realização do procedimento, no caso em que pleiteia o custeio da cirurgia reparadora pós-bariátrica.- (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 1004032-14.2024.8.11.0000, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 17/04/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024)– Grifo Nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – PRETENDIDA COBERTURA DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA – URGÊNCIA NÃO VERIFICADA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. O deferimento da tutela provisória de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito, bem como da comprovação do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, embora o relatório médico sinalize a probabilidade de direito, não comprova que a eventual demora na realização da cirurgia plástica reparadora poderá causar dano irreversível à paciente. Assim, não demonstrado o perigo de dano, imperioso a revogação da decisão hostilizada que compeliu a Operadora do plano de saúde a custear o procedimento.(N.U1001884-98.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADASCÍVEIS DE DIREITO PRIVADO,CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/04/2022, Publicado no DJE 22/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – DEFERIMENTO DA LIMINAR PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA NÃO ESTÉTICA EM FUNÇÃO DE EMAGRECIMENTO DRÁSTICO PROVINDO DE CIRURGIA BARIÁTRICA – AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, QUAL SEJA, O PERIGO NA DEMORA – DECISÃO REFORMADA – Agravo Conhecido e Provido. Nos termos do art.300, doCPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, embora haja probabilidade do direito da agravante, não se vislumbra, nesse momento processual, qualquer urgência para realização do procedimento cirúrgico pleiteado, uma vez que, conforme documentos juntados, há tão somente proposta de honorários médicos para a realização da cirurgia reparatória e atestado de psicóloga que acompanha a autora. Embora o relatório médico indique a necessidade da realização dos procedimentos, a especialista deixa de especificar o caráter de urgência e emergência destes. Não há, portanto, prova pré-constituída apta a demonstrar qualquer perigo à saúde física ou emocional da agravante com a eventual demora para a realização da cirurgia reparadora decorrente de cirurgia bariátrica realizada. Assim, conclui-se que não restou evidenciado o perigo da demora a autorizar o deferimento da medida liminar, afastando, neste momento processual, a situação de perigo de dano grave.(N.U1020590-66.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO,SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 23/02/2022, Publicado no DJE 09/03/2022) Ademais, verifica-se que o orçamento apresentado para os procedimentos cirúrgicos pleiteadosatinge o montante de R$ 335.100,00 (trezentos e trinta e cinco mil, cem reais), valor expressivo e de relevante impacto econômico, cujo adiantamento, sem a devida instrução processual e sem a comprovação inequívoca da obrigação de cobertura,representaria risco concreto de irreversibilidade da medida, notadamente em razão da dificuldade ou impossibilidade de restituição integral dos valores, caso ao final se conclua pela improcedência do pedido. Outrossim, observa-se que a tutela concedida no juízo de origem ostentainegável caráter antecipatório e satisfativo, uma vez queantecipa integralmente os efeitos da pretensão final deduzida na inicial, de forma a esgotar o objeto da demanda antes mesmo da formação do contraditório e da produção das provas necessárias. Em demandas que envolvemcláusulas contratuais de plano de saúde, limites de cobertura e eventual natureza estética ou reparadora dos procedimentos, é imprescindível a realização de perícia médica e demais diligências instrutórias que possibilitem ao juízo uma adequada formação de convencimento. Assim, diante dos fatos e circunstâncias do caso concreto, não visualizo, nesta fase de cognição sumária, a confluência dos pressupostos para a concessão da medida liminar deferido em primeiro grau, sobretudo por não se tratar de situação em que há risco à vida da agravada, de modo que pode plenamente aguardar o regular trâmite do feito. CONCLUSÃO Desta maneira, atento às especificidades da situação fática e aos documentos anexos, entendo que restaram configurados motivos que justifiquem a suspensão da decisão do juízo a quo. Com essas considerações, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para o fim de ratificar a decisão liminar do presente recurso. É como voto. Sebastião de Arruda Almeida Desembargador Relator V O T O S V O G A I S Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/06/2025
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