Processo nº 1007154-31.2023.8.11.0045
ID: 321044289
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1007154-31.2023.8.11.0045
Data de Disponibilização:
09/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PAULO HENRIQUE BETONI
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1007154-31.2023.8.11.0045. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: RUBEM VICTOR GOM…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CRIMINAL DE LUCAS DO RIO VERDE SENTENÇA Processo: 1007154-31.2023.8.11.0045. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: RUBEM VICTOR GOMES FLORENCIO VISTOS, Trata-se de ação penal vertida pelo Ministério Público Estadual em face de Rubem Victor Gomes Florêncio, atribuindo-lhe as práticas ilícitas descritas no artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 e no artigo 147 do Código Penal, c.c o artigo 5º, III, da Lei nº 11.340/06, em concurso material de crimes. A denúncia narra o seguinte (id. 128528707): “Fato 01: No dia 30 de junho de 2023, por volta das 20h00min, na residência localizada na rua da Santa Rosa, nº 50, bairro Menino Deus, nesta cidade e comarca de Lucas do Rio Verde – MT, o denunciado Rubem Victor Gomes Florêncio, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, perpetrou vias de fato contra sua ex-companheira Gleiciane Brito Janoário, em situação de violência doméstica ou familiar, conforme boletim de ocorrência (ID n° 126497459), mídia audiovisual (126497477), e termos de declarações carreados nos autos. Fato 02: Nas mesmas condições de tempo e local, o denunciado Rubem Victor Gomes Florêncio, agindo com dolo, no âmbito das relações domésticas, ameaçou sua ex-companheira Gleiciane Brito Janoário, de lhe causar mal injusto e grave, conforme boletim de ocorrência (ID n° 126497459) e termos de declarações carreados nos autos. Histórico dos fatos: Consta nos autos que o denunciado Rubem e a vítima Gleiciane conviveram maritalmente por 04 (quatro) anos, período que tiveram um filho em comum. Segundo restou apurado, na ocasião dos fatos, a vítima compareceu na residência do agressor, para estipularem um acordo sobre as férias do filho em comum. Entretanto, o denunciado se enfureceu e agarrou a vítima pelo pescoço, empurrando-a para longe da residência. Nesse contexto, o implicado também proferiu ameaças contra a ofendida, dizendo que pegaria uma faca para “resolver a situação”. A denúncia foi recebida na data de 11/09/2023 (id. 128592760). Devidamente citado (id. 130060778), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída, a qual não trouxe nulidades ou preliminares, conforme peça de id. 132722883. Saneado o feito (id. 155254539), foi designada audiência instrutória para a data de 29/01/2025, ocasião em que foram colhidos os depoimentos da vítima Gleiciane Brito Janoario, da testemunha Vanessa da Costa Ribeiro, bem como procedido ao interrogatório do acusado Rubem Victor, conforme id. 182160969. Na oportunidade, o representante do Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, pugnando, em síntese, pela condenação do réu nos termos da denúncia, conforme mídia acostada no id. 182158745. Por sua vez, a Defesa do réu, em alegações finais escritas, requereu a absolvição do acusado por ausência de provas, nos termos do art. 386, VII, do CPP, conforme fundamentação veiculada na peça de id. 184346768. No id. 184346914, a Defesa do réu requereu a dilação do prazo para que se “possa trazer aos autos as provas cabais para os fatos alegados em defesa do Réu”, dentre as quais, um vídeo que não logrou êxito em anexar aos autos à ocasião da apresentação das alegações finais escritas, ao qual faz referência, a defesa, como o último episódio em que a vítima teria se deslocado até a oficina mecânica do acusado, começado a “fazer escândalo, xingar o Réu e sua atual esposa, que inclusive estava grávida. Também tentou agredir fisicamente o Réu”, fato que teria ocorrido já no ano de 2024. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, em obediência ao que dispõe o art. 381 do CPP que a sentença penal deverá, sob pena de nulidade, trazer os elementos de convencimento do julgador, de forma fundamentada, acerca dos fatos tratados no bojo da ação penal, isto é, deve o juízo analisar/ponderar as provas e indícios produzidos nos autos, a fim de concluir se estão presentes elementos suficientes de autoria e a materialidade do suposto delito imputado ao réu, que tem a seu lado a presunção constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CR/88). De proêmio, destaco que o pedido de dilação do prazo para juntada de documentos/provas formulado ela defesa do acusado no id. 184346914 não comporta acolhimento, porque, conforme se extrai da peça defensiva final de id. 184346768, trata-se de vídeo não relacionado aos fatos ora imputados, visto que concernente a um episódio que teria ocorrido no ano de 2024, ou seja, posteriormente aos fatos narrados na denúncia, que descreve eventos do dia 30/06/2023, não justificando, assim, a defesa, a pertinência na produção da aludida prova, notadamente porque eventual conduta agressiva e/ou perseguidora da suposta vítima posterior aos fatos ora imputados ao réu em nada contribui para o deslinde do presente caso. Outrossim, sabe-se que o momento oportuno para a juntada e especificação de documentos e provas, por parte do réu, é na ocasião da apresentação de resposta à acusação, nos termos do art. 396-A, não indicando, a defesa do acusado, o motivo pelo qual não o fez naquela oportunidade ou anteriormente ao encerramento da instrução processual e apresentação das alegações finais pelas partes, não vislumbrando, sequer, qualquer pedido de diligências pela defesa nesse sentido à ocasião da audiência instrutória. Nesse ponto, destaco: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO PUBLICANO. APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARTICULADA PARA A PRÁTICA DOS CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA, CORRUPÇÃO ATIVA, SONEGAÇÃO FISCAL, FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. SÚMULA N. 691 DO STF. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. O Supremo Tribunal tem admitido, em casos excepcionais e em circunstâncias fora do ordinário, o temperamento na aplicação da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal. Essa excepcionalidade fica demonstrada nos casos em que se patenteie flagrante ilegalidade ou contrariedade a princípios constitucionais ou legais na decisão questionada (HC n. 120274/ES, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 2ª T., DJe 20/6/2014).2. O STF costuma - ao definir os parâmetros de demonstração da alegada coação ilegal, a autorizar a superação da sua Súmula n. 691 - consignar que em casos teratológicos e excepcionais, necessário o afastamento do óbice da Súmula 691 desta Suprema Corte (HC n. 120663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, 1ª T., DJe 15/5/2014).3. A decisão do Juiz de Direito, de 5/7/2016, abordou de forma fundamentada todos os pedidos da defesa, ocasião em que indeferiu os pedidos relativos às diligências por entendê-las desnecessárias ou inadequadas, ao mesmo tempo em que deferiu a juntada dos documentos já apresentados, pois anteriores ao oferecimento dos memoriais, bem como permitiu - considerando o grande número de acusados, de testemunhas inquiridas e de documentos juntados - a dilação do prazo para as alegações finais, concedendo às partes o prazo de 10 dias para apresentarem memoriais.4. Essas circunstâncias, à primeira vista, evidenciam a impossibilidade de reconhecimento de teratologia, pois minimamente fundamentado o indeferimento das diligências, na linha de entendimento desta Corte Superior.5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no HC 372325 / PR, Relator(a): Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), T6 - SEXTA TURMA, Data de Julgamento: 10/10/2016, Data de Publicação: 26/10/2016) Ante ao exposto, indefiro o pedido de dilação do prazo para juntada de provas pela defesa do réu (id. 184346914) e, inexistindo nulidades ou preliminares aventadas pelas partes, passo à análise do mérito do caso. Assim, no que pertine aos delitos descritos no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e no artigo 147, caput, do Código Penal, em concurso material de delitos, com as implicações da Lei 11.340/2006, passo ao juízo de fundo quanto à imputação das condutas reprováveis, atento a regra de proteção à pessoa do sexo feminino no âmbito doméstico, inclusive, se a situação retratada nos autos contempla a aplicação dos mecanismos penalizadores da Lei Maria da Penha. Relembre-se que violência de gênero em âmbito doméstico/familiar não depende do sexo do agressor ou vítima, mas sim da constatação de uma relação familiar em que a vítima seja uma mulher colocada em situação/condição de subordinação ou fragilidade diante de outro membro daquela unidade familiar. Nesta senda, havendo denúncia de ameaças e vias de fato perpetradas pelo réu Rubem contra a vítima Gleiciane, a qual, na época dos fatos, era ex-convivente do réu e, ao que consta dos autos, os fatos imputados são derivados desse período de convivência, em que, inclusive, tiveram um filho em comum, é sem dúvidas de se concluir que a questão se insere no conceito de violência de gênero no âmbito doméstico. Nesse sentido, destaca-se: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM AMBIENTE DOMÉSTICO SUPOSTAMENTE COMETIDO POR FILHO CONTRA MÃE. APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA. PRESUNÇÃO DE VULNERABILIDADE DA MULHER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para os efeitos de incidência da Lei Maria da Penha, o âmbito da unidade doméstica engloba todo espaço de convívio de pessoas, com ou sem vínculo familiar, ainda que esporadicamente agregadas. Ademais, a família é considerada a união desses indivíduos, que são ou se consideram aparentados, por laços naturais, afinidade ou vontade expressa e o âmbito doméstico e familiar é caracterizado por qualquer relação íntima de afeto, em que o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. 2. Esta Corte Superior entende ser presumida, pela Lei n. 11.340/2006, a hipossuficiência e a vulnerabilidade da mulher em contexto de violência doméstica e familiar. É desnecessária, portanto, a demonstração específica da subjugação feminina para que seja aplicado o sistema protetivo da Lei Maria da Penha. Isso porque a organização social brasileira ainda é fundada em um sistema hierárquico de poder baseado no gênero, situação que o referido diploma legal busca coibir. 3. Na espécie, deve ser reconhecida a competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, tendo em vista que o suposto delito foi cometido dentro do âmbito da família, por filho contra mãe. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.931.918/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021.)” Fixada esta ideia, tenho que a materialidade e a autoria delitivas do crime de ameaça e da contravenção penal de vias de fato em desfavor da vítima GLEICIANE BRITO JANOARIO restaram sobejamente comprovadas nos autos, conforme boletim de ocorrência (id. 126497459), termo de declarações da vítima GLEICIANE BRITO JONOÁRIO em sede policial (id. 126497462 – fl. 05), pedido de providências protetivas da vítima (id. 126497462 – fl. 10), termo de representação criminal da vítima em desfavor do réu (id. 126497462 – fl. 14), termo de depoimento da testemunha VANESSA DA COSTA RIBEIRO em sede policial (id. 126497465), do vídeo da ocasião dos fatos acostado no id. 126497477, além da prova oral colhida em juízo (id. 182158745). A começar pelas declarações da vítima em juízo, a qual, em resumo, confirmou sua narrativa em sede policial, afirmando que, no dia dos fatos, foi até a residência de Rubem para conversar sobre questões relacionadas ao filho em comum e entregar a criança para ficar com ele, ocasião em que iniciaram uma discussão, tendo o réu empurrado ela, pegado ela pelo pescoço e chamado a atual esposa dele, dizendo-lhe para pegar uma faca que ele ia resolver aquilo. Vejamos trechos, em transcrição direta, de seu depoimento em juízo: Vítima - Gleiciane Brito: “[...] Então, até hoje, eu ainda não consigo contato com ele de forma alguma e eu precisava que ele viesse até a minha casa buscar o Guilherme para passar o fim de semana com ele, e ele não vinha de forma alguma. E eu sempre deixo para marcar algum compromisso que eu tenha quando meu filho está com ele e eu precisava que ele viesse buscar. Aí estava passando as horas, passando as horas, ele não vinha e eu precisava também conversar sobre as férias do Guilherme e devido ele não vir, eu falei que eu ia até ele. Eu fui até a casa dele, conversei com ele, tentei conversar com ele, ele não quis me ouvir, falou que não ia me ajudar em nada que era para mim me virar. Eu falei que eu precisava, eu dei 3 opções para ele. Eu dei busca e leva o Guilherme na escola, paga uma van para estar indo ou vindo ou você passa a férias com ele. Nunca passou umas férias com menino, entendeu? E ele, nada de entrar em acordo, sabe? E ali começou um bate boca, já começou a discutir. Eu já fiquei alterada. Eu já comecei a falar, é nervosa com ele. Para tentar resolver, ele também da mesma forma comigo, foi onde ele veio pra cima de mim. Ele me empurrou, me pegou pelo pescoço aqui pela camisa. Aí chamou atual esposa dele que ele está hoje, chamou ela para pegar uma faca que ele ia me matar e que ele ia resolver aquilo de uma vez por todas, porque era a única forma de resolver. Aí, foi isso que aconteceu. Promotor: É, então acabou tendo uma discussão entre vocês e ele que partiu para a agressão, então segurando a senhora pelo pescoço? Vítima: Sim. Sim, é. Eu não sei se tá aí, eu tenho vídeos, eu mandei vídeo para vocês, tudinho de como foi que as câmeras da frente da oficina, onde era nossa, registrou tudo. Promotor: Perfeito é, e ele também fez ameaça a senhora então? quando ele falou dessa faca. Vítima: Sim, ele pediu pra pra mulher que ele tá hoje ela busca uma faca que ele iria me matar. Promotor: Tá. É a Vanessa estava com a senhora nesse momento? Vítima: É, ela estava no carro, ela estava no carro quando ela viu que ele veio para cima de mim, aí ela saiu e foi até perto de mim. Foi logo depois, a gente já, eu já saí de lá para ir embora. [...] Juiz: Gleiciane, só uma questão, o Guilherme estava no carro? Vítima: Não, Guilherme já estava lá com ele. Presenciou tudo. Estava lá na casa, eu desci com Guilherme até ele e tentei conversar com ele, porque eu fui entregar o Guilherme, na verdade. Juiz: A tá, então, quando eu quis dizer no carro, o Guilherme estava com você e você entrou na casa aí começou essa discussão e aí o Guilherme presenciou tudo isso? Vítima: Infelizmente. Juiz: A agressão também? Vítima: Também. Juiz: Quantos anos ele tinha? Vítima: Na época ele tinha 2 para 3, ele vai fazer 4 agora.” Nessa senda, sabe-se que, em delitos cometidos em ambiente doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial importância, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. ART. 147 DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 155, 156 E 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES QUE ENVOLVEM A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. "Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume especial importância, atento que geralmente as ofensas ocorrem na clandestinidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.206.639/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024).2. A condenação do agravante ficou justificada na palavra da vítima, no depoimento da mãe da vítima, nas capturas de tela do aplicativo de mensagem do WhatsApp e na existência de medida protetiva de urgência. Assim, o pleito absolutório esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no AREsp n. 2.462.460/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 6/6/2024.)” Corroborando a palavra da vítima, é de se destacar trechos das declarações em juízo da testemunha VANESSA DA COSTA RIBEIRO, a qual, embora não se recordasse dos detalhes da situação, confirmou que presenciou as agressões e ameaças na ocasião, conforme anteriormente relatado por ela em sede policial, senão vejamos: Testemunha – Vanessa: “[...] Promotor: Consta aqui no processo que a Gleyciane ela foi agredida pelo Rubem. Ai também teria sofrido uma ameaça em junho do ano de 2023. Costa que ela teria ido até a casa dele para acertar as férias do Guilherme ali, com quem que ficaria se com ela, com ele, e aí teria havido essa agressão e ameaça? Consta que a senhora teria estava junto com ela nessa ocasião. Queria que a senhora nos contasse o que que aconteceu nesse dia. Como é que foi essa situação?; Testemunha: Já faz tempinho. Minha memória não é muito boa, mas sim, né? Eu levei ela até lá, e nisso eles discutiram, certo e daí houve agressão, foi tudo muito rápido ali, mas foi basicamente isso. Promotor: A senhora chegou a ver, é agressão? Testemunha: Sim, sim, eu estava lá e vi. Promotor: A senhora pode nos descrever, caso a senhora lembre, como foi essa agressão? Testemunha: Eu lembro assim, realmente, eu lembro que já vai fazer 2 anos isso, né? Esse ano, então assim eu tenho. Eu fico até meio com medo de falar muito e não ser exatamente o que eu vi, né? Mas quando eu comparecia, ainda foi na delegacia que me chamaram, né? Pra já a falar tudo estava bem fresco e ali eu falei, o que que eu vi, o que que aconteceu. Então foi basicamente aquilo mesmo que eu falei, mas sim, houve a agressão. Eles discutiram e foi bem, bem complicado assim. [...] Advogado: Vanessa, a gente viu pelo vídeo, boa tarde, primeiramente, a gente viu pelo vídeo que o acusado tentou por algumas vezes fechar o portão na tentativa de cessar naquela discussão, né? E a vítima não deixava, ela sempre entrava e fazia com que a porta ficasse aberta. Você sabe por que ela fez isso? Testemunha: Não, não sei dizer os motivos dela, a questão ali, no momento mesmo. Tava muito nervoso, então. Advogado: Certo, você lembra as palavras que ela, que ela falava para ele, se ela, de quais, qual tipo de palavreado que ela utilizou se dirigindo a ele naquele momento? Testemunha: Eu não me recordo, só falei, não é que eu não queira colaborar, é porque realmente já tem 2 anos. Inclusive, eu não tenho mais contato com a Gleyciane, né? Então a gente não tem mais contato nenhum. E o que eu me lembro realmente foi o que eu falei na delegacia e hoje em dia já faz 2 anos, então palavra que foi, foram ditas, eu não vou lembrar. Advogado: o fato dele tentar fechar a porta e cessar aquilo você se lembra disso, se lembra, tem essa lembrança na sua cabeça? Testemunha: Eu acredito que foi tentado sim, eu lembro que na época, ele, não sei se foi ele ou ela, teve um vídeo, não é? Conseguiram um vídeo, e eu não, tem coisas que eu não lembro, mas acredito que ele tentou fechar sim. Advogado: Antes da suposta agressão, certo? Testemunha: É, isso eu não sei dizer, se foi antes ou depois. [...]” Soma-se a isso, o vídeo de câmeras de monitoramento do local e dia dos fatos, em que é possível visualizar que, em determinado momento, o réu tenta fechar o portão e a vítima tenta impedi-lo, ao que ele parte para cima dela, empurrando-a e agredindo-a fisicamente. Nesse ponto, destaco que as alegações da defesa de que a vítima encontrava-se “descontrolada”, com “raiva” e agredindo verbalmente o acusado na ocasião dos fatos, são, conforme palavras da própria defesa, meras suposições, visto que não é possível extrair-se do vídeo encartado no id. 126497477 nem as palavras utilizadas pelos envolvidos, tampouco o comportamento do réu naquela oportunidade (se calmo, ou alterado), pois somente a vitima aparece na maior parte da gravação, estando o réu no interior do imóvel. Quando a isso, o que se tem de concreto nos auto são as declarações da vítima, firmes e coerentes, em ambas as etapas da persecução penal, corroboradas pela narrativa da testemunha presencial Vanessa, conforme alhures detalhado, além do referido vídeo que gravou o exato momento em que o acusado partiu para cima da ofendida e a agrediu fisicamente. Há de se destacar, nesse ponto, que a tese de que o réu teria tão somente reagido e se defendido das agressões da vítima na ocasião não se justifica, porque inexiste no vídeo qualquer demonstração que a ofendida tentou partir, fisicamente, pra cima do réu na situação, bem como porque, de acordo com a vítima, ambos estavam exaltados e nervosos na ocasião, e não apenas ela, sendo, portanto, reação verdadeiramente desproporcional ele empurrá-la e agredi-la como o fez, não havendo que se falar em exclusão da ilicitude da conduta do acusado no caso em apreço. Por fim, reafirma-se que eventuais comportamentos agressivos por parte da vítima anteriores ou posteriores ao fato ora julgado em nada influenciam no julgamento do caso em apreço, destacando-se ainda, quanto ao fato a que a defesa se refere, que o acusado foi, na verdade, condenado, tendo, entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em grau recursal, julgado extinta a punibilidade do acusado em razão da prescrição, na modalidade retroativa, da pena aplicada, conforme se extrai dos autos n. 1003861-24.2021.8.11.0045. No tocante especificamente ao crime descrito no art. 147, do CP, ressalto que, para sua configuração, a ameaça tem que ser idônea/séria/concreta por meio de ação, palavra ou gestos, capazes de efetivamente impingir medo à vítima, situação que restou comprovada nos autos, diante do fato da ofendida, depois de registrar a ocorrência, ter solicitado medidas protetivas em seu favor. Neste sentido, colho o julgado proferido pela Primeira Câmara Criminal do TJ/MT: EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – AMEAÇA NO AMBIENTE DOMÉSTICO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - DECLARAÇÕES COERENTES DA VÍTIMA – AMEAÇA - CRIME DE NATUREZA FORMAL E INSTANTÂNEO - JULGADO DO STJ - REPRESENTAÇÃO – ATOS VOLUNTÁRIOS - SENSAÇÃO DE INSEGURANÇA E DE MAL-ESTAR NA VÍTIMA – JULGADO DO TJMT – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A ameaça constitui crime de natureza formal e instantâneo, cujo resultado ocorre de maneira imediata, não exigindo consequência naturalística. Em outras palavras, basta apenas que o agente prometa causar mal justo e futuro por meio de palavras, gestos, escritos ou qualquer outra via simbólica, e que a vítima se sinta verdadeiramente intimidada por estas ameaças (STJ, HC nº 372.327/RS). “Não há que se cogitar de absolvição quanto ao crime de ameaça, quando o depoimento da vítima, corroborado pelo fato de que ela, após ser ameaçada, solicitou medidas protetivas, demonstram, de forma clara e inequívoca a ocorrência do delito e o medo causado pela promessa de mal injusto e grave feita pelo apelante.” (TJMT, AP N.U 0002381-87.2017.8.11) (TJ-MT - APR: 00157982220178110002, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 02/05/2023, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 08/05/2023). Logo, estando devidamente comprovadas a prática do delito previsto no artigo 147 do Código Penal e a contravenção penal descrita no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, ambas com as implicações da Lei nº 11.340/2006, diante das provas produzidas nos autos, a condenação do denunciado é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão criminal contida na denúncia formulada pelo Ministério Público Estadual para CONDENAR o réu RUBEM VICTOR GOMES FLORENCIO nas sanções previstas no artigo 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/41 e no artigo 147 do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/06, em concurso material de crimes. Proferido o édito de condenação, passa-se à quantificação (dosagem) da pena, em subserviência ao princípio constitucional da individualização da pena. DA DOSIMETRIA DA PENA Do crime descrito no art. 147, do Código Penal O tipo penal descrito no artigo 147 do CP tinha, na época dos fatos, como pena detenção, de um a seis meses, ou multa. Na primeira fase, analisando detidamente as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, vislumbro que a culpabilidade do agente merece negativação, uma vez que a infração penal foi praticada na presença do filho menor do ex-casal, o qual contava com apenas dois anos, fato que merece desvalor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VIOLÊNCIA EXACERBADA. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO FAMILIAR. PRESENÇA DE CRIANÇA DE TENRA IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O excesso de violência empregada na prática delitiva é circunstância que demonstra uma maior gravidade da conduta, permitindo aferir uma personalidade agressiva, bem como a presença de consequências mais dramáticas. 2. A prática de delito com violência real na presença de uma criança de tenra idade, no ambiente familiar, é elemento que também evidencia uma maior reprovabilidade da conduta, justificando-se, assim, a exasperação da pena-base. (STJ - AgRg no AREsp: 1043716 SP 2017/0011913-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2017) Assim, utilizando o critério do termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao delito, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP[1], e negativando uma circunstância, fixo a pena base em 01 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção. Na segunda fase da fixação da pena, vislumbro a ocorrência da circunstância agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea “f”, haja vista o crime ter ocorrido em um contexto de violência doméstica, como já demonstrado, mostrando-se escorreita a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena-base, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça[2]. Nesse ponto, destaco que, conforme tema repetitivo 1197 do STJ, a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal em conjunto com as disposições da lei Maria da Penha (lei 11.340/06), não configura bis in idem. Desse modo, fixo a pena provisória em 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção. Por fim, na terceira fase de fixação da pena, verifico não existirem causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual encontro a pena DEFINITIVA de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção. Da contravenção penal descrita no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 A contravenção penal descrita no art. 21 da Lei 3.688/41, na época dos fatos, tinha como pena prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa. Na primeira fase, analisando detidamente as circunstâncias judiciais elencadas no artigo 59 do Código Penal, vislumbro que a culpabilidade do agente merece negativação, uma vez que a infração penal foi praticada na presença do filho menor do ex-casal, o qual contava com apenas dois anos, fato que merece desvalor, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VIOLÊNCIA EXACERBADA. CRIME PRATICADO NO ÂMBITO FAMILIAR. PRESENÇA DE CRIANÇA DE TENRA IDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. O excesso de violência empregada na prática delitiva é circunstância que demonstra uma maior gravidade da conduta, permitindo aferir uma personalidade agressiva, bem como a presença de consequências mais dramáticas. 2. A prática de delito com violência real na presença de uma criança de tenra idade, no ambiente familiar, é elemento que também evidencia uma maior reprovabilidade da conduta, justificando-se, assim, a exasperação da pena-base. (STJ - AgRg no AREsp: 1043716 SP 2017/0011913-4, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 16/05/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2017) Assim, utilizando o critério do termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao delito, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP[3], e negativando uma circunstância, fixo a pena base em 21 (vinte e um) dias de prisão simples. Na segunda fase da fixação da pena, vislumbro a ocorrência da circunstância agravante descrita no art. 61, inciso II, alínea “f”, haja vista a contravenção ter ocorrido em um contexto de violência doméstica, mostrando-se escorreita a aplicação da fração de 1/6 sobre a pena-base, conforme entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça[4]. Nesse ponto, destaco que, conforme tema repetitivo 1197 do STJ, a aplicação da agravante do artigo 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal em conjunto com as disposições da lei Maria da Penha (lei 11.340/06), não configura bis in idem. Desse modo, fixo a pena provisória em 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Por fim, na terceira fase de fixação da pena, verifico não existirem causas de aumento e diminuição de pena, razão pela qual encontro a pena DEFINITIVA de 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Do concurso material Com fulcro no artigo 69 do Código Penal, SOMO as penas compatíveis, e de consequência, encontro a pena privativa de liberdade total de 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de detenção e de 24 (vinte e quatro) dias de prisão simples. Do regime de pena Considerando o quantum de pena, o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade deverá ser o ABERTO (artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal). Das disposições finais Na eventualidade de interposição de recurso contra esta sentença, o acusado deverá aguardar o seu julgamento em liberdade, considerando a quantidade de pena e o regime imposto. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ter sido cometido com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico, a teor da Súmula 588 do STJ. Condeno o acusado ao pagamento das custas e despesas processuais. Incabível fixação de reparação de dano (art. 387, inciso IV, do CPP), por ausência de pedido formal. Quanto a eventuais bens apreendidos e não restituídos/perdidos, proceda-se na forma do artigo 123 do CPP. Consoante artigo 336 do Código de Processo Penal “O dinheiro ou objetos dados em fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado”. O parágrafo único do mesmo dispositivo prevê a possibilidade de utilização do dinheiro e objetos dados como fiança para o pagamento das custas, indenização do dano, prestação pecuniária e multa, ainda que ocorra a prescrição depois da sentença condenatória. Desta feita, decreto o perdimento de eventual fiança recolhida pelo acusado, que deverá ser utilizada para o pagamento das custas, despesas, taxas judiciárias, guias de oficial de justiça, indenizações e eventual saldo remanescente destinado às instituições locais. Vide entendimento pacífico na jurisprudência: “RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DE FIANÇA. DESACOLHIMENTO. Consoante os artigos 336 e 337 do Diploma Processual Penal, o valor prestado a título de fiança será integralmente devolvido em caso de sentença absolutória transitada em julgado ou, em se tratando de sentença condenatória, será o montante restituído descontadas as custas, a indenização do dano e a multa. Recurso improvido. (Recurso em Sentido Estrito Nº 70050541267, Quarta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antônio Ribeiro de Oliveira, Julgado em 08/11/2012 - Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 16/11/2012)” Comunique-se a vítima, por qualquer meio idôneo, da presente sentença condenatória [art.201, §§2º e 3º do CPP]. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do réu no rol dos culpados; b) expeça-se a guia de execução penal competente; c) comuniquem-se os órgãos de identificação, a Delegacia de Polícia, o Cartório Distribuidor e o Tribunal Regional Eleitoral; d) remetem-se ao Contador Judicial para cálculo das custas e despesas processuais; e) certificada a existência de execução de pena junto ao juízo da execução, arquivem-se os presentes autos. Cumpram-se as demais determinações da Consolidação das Normas Gerais da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Cumpra-se. Às providências. Lucas do Rio Verde/MT, data registrada no sistema. FABIO PETENGILL Juiz de Direito [1] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. RAZÕES DE PEDIR DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNAM, DE MANEIRA ESPECÍFICA, AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS DE FORMA DESFAVORÁVEL. SÚMULA N. 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL EM AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se, no recurso especial, a parte alega violação do art. 59 do CP, mas as razões de pedir estão dissociadas do aresto estadual e deixam de impugnar, especificamente, as circunstâncias judiciais sopesadas de forma negativa pelo Tribunal a quo, fica caracterizada a deficiência do recurso que impossibilita seu conhecimento, por incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. É inviável, em agravo regimental, discutir tese que nem sequer foi deduzida no recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 3. A exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Na hipótese, ela foi manifestamente proporcional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.) [2] (STJ - AgRg no HC: 634754 RJ 2020/0339883-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021). [3] AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. RAZÕES DE PEDIR DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNAM, DE MANEIRA ESPECÍFICA, AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ANALISADAS DE FORMA DESFAVORÁVEL. SÚMULA N. 284 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL INADMISSÍVEL EM AGRAVO REGIMENTAL. DOSIMETRIA DA PENA. PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO NA VIA ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se, no recurso especial, a parte alega violação do art. 59 do CP, mas as razões de pedir estão dissociadas do aresto estadual e deixam de impugnar, especificamente, as circunstâncias judiciais sopesadas de forma negativa pelo Tribunal a quo, fica caracterizada a deficiência do recurso que impossibilita seu conhecimento, por incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. É inviável, em agravo regimental, discutir tese que nem sequer foi deduzida no recurso especial, por se tratar de indevida inovação recursal. 3. A exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP. Na hipótese, ela foi manifestamente proporcional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.) [4] (STJ - AgRg no HC: 634754 RJ 2020/0339883-7, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/08/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021).
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