Processo nº 1028713-22.2024.8.11.0041
ID: 283498508
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1028713-22.2024.8.11.0041
Data de Disponibilização:
29/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
RAFAEL ANTONIETTI MATTHES
OAB/SP XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1028713-22.2024.8.11.0041. REQUERENTE: JOSE IZIDORO CORSO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1028713-22.2024.8.11.0041. REQUERENTE: JOSE IZIDORO CORSO REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Trata-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo com pedido de tutela de urgência, ajuizada por José Izidoro Corso contra o Estado de Mato Grosso, objetivando a declaração de nulidade dos Autos de Infração Ambiental nºs 200331545 e 200331552, lavrados, respectivamente, nos Processos Administrativos nºs 328875/2020 e 328899/2020. Consta que as infrações foram lavradas diante de suposta inserção de informações falsas ou enganosas no sistema estadual de Cadastro Ambiental Rural do Estado de Mato Grosso – SIMCAR, conduta que teria ensejado a aplicação de multas administrativas, posteriormente reduzidas em sede recursal administrativa, para os valores de R$ 25.000,00 e R$ 10.000,00, conforme decisão administrativa consolidada nos acórdãos 145/2024 e 123/2024, proferidos pelo CONSEMA. O Requerente alega, em síntese, que a responsabilidade pela inserção da guia de recolhimento de taxa (DAR) recaía sobre responsável técnico anteriormente contratado, diverso daquele posteriormente constituído para retificar os cadastros. Sustenta, ademais, que o sistema SIMCAR comportaria falhas técnicas relevantes, como o reconhecimento automático de taxas com ou sem os prefixos “000”, permitindo a reutilização de guias já quitadas, sem notificação de inconsistências ou exigência de nova quitação, o que teria induzido em erro a nova equipe técnica. Recolhimento de custas em Id. 161922547. Pedido de emenda à inicial em Id. 163119545, pugnando pela adição de dois novos Autos de Infração ao objeto da lide (nº 200331492 e nº 200331536), lavrados pelas mesmas razões. Indeferido o pedido de tutela de urgência (Id. 171424820). O Requerente pugnou pela homologação de oferta de seguro garantia, com vistas à suspensão da exigibilidade do crédito (Id. 172886763). Citado, o Estado de Mato Grosso apresentou contestação no Id. 176668880, oportunidade em que deixou de suscitar preliminares. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais por ausência de provas constitutivas do direito pretendido. Deferida a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário em relação às multas originadas dos Autos de Infração nº 200331545, nº 200331552, nº 200331492 e nº 200331536 (Id. 177165232). Impugnação à contestação juntada no Id. 181912377. Oportunizadas as partes se manifestarem e especificarem que provas pretendem produzir (Id. 183117910), o Requerente manifestou pela prova pericial e da prova testemunhal (oitiva de testemunhas) - Id. 183492974. Após reiterados descumprimentos da decisão que determinou a suspensão dos títulos executados, o Estado de Mato Grosso anexou documentação comprovando o cumprimento da medida (Id. 189990826). Eis a suma do essencial. Fundamento e decido. De início, impende consignar que para o deslinde das questões de fato e de direito trazidas aos autos, prescinde de dilação probatória como realização de perícia ou em audiência de instrução, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355, I, do CPC. A controvérsia principal gira em torno da validade dos autos de infração mencionados, à luz dos elementos que constam nos processos administrativos respectivos, onde o Autor sustenta ausência de materialidade. Assim, considerando que o conjunto probatório apresentado é suficiente para a apreciação da pretensão, pois constatadas as condições pertinentes, cumpre ao magistrado decidir a lide, conforme o estado em que se encontra o processo, pelo que indefiro o pedido de perícia técnica/ oitiva de testemunhas. DA LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO De antemão, insta delimitar que a ação versa sobre 04 (quatro) autos de infração distintos, com a mesma base legal para a lavratura de multa, que são relacionados à propriedades rurais distintas, as quais listo: Auto de Infração nº 200331545, de 03.09.2020 (Proc. Adm. Nº328875/2020): Fazenda Reunidas 10, Município de Paranatinga. Coordenadas: Lat. (S): 13º26'14,199"s; Long (W): 524º3'39,404"W; Auto de Infração nº 200331552, de 04.09.2020 (Proc. Adm. Nº 328899/2020): Fazenda Reunidas 11, Município de Paranatinga. Coordenadas: Lat. (S):13°25'37,467"S; Long. (W): 54°8'19,646"W; Auto de Infração nº 200331492, de 01.09.2020 (Proc. Adm. Nº328854/2020): Fazenda Reunidas 04, Município de Paranatinga. Coordenadas: Lat (S): 13°16'46,144"S; Long (W): 54°5'16,205"W; Auto de Infração nº 200331536, de 03.09.2020 (Proc. Adm. Nº 328858/2020): Fazenda Reunidas 06, Município de Paranatinga. Coordenadas: Lat (S): 13°19'53,62"S; Long (W): 54°8'19,573"W. Pois bem. Do que verbera dos autos, extrai-se do Relatório Técnico nº 549/CFFL/SUF/SEMA/2020 o que segue: “Em atendimento ao Processo nº 375101/2019, considerando que a Secretária Adjunta de Gestão Ambiental apresentou cópia do e-mail encaminhado pela GSBD/CTI/SAAS contendo relação de todos os cadastros onde foram constatados a reutilização da Taxa já utilizada (folhas 32 a 34 do citado processo) no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural - SIMCAR. Conforme apontado pela GSBD/CTI/SAAS o relatório discrimina todos os cadastros que ao colocarem “000 à esquerda” utilizaram da brecha no sistema para não pagamento de nova taxa. Diante desse relatório, para afins de apuração das condutas infracionais passamos a relatar os ilícitos por imóvel rural. Com vista ao Cadastro Ambiental Rural —- CAR Estadual nº MT75703/2017 da FAZENDA REUNIDAS 10 situada no município de Paranatinga/MT, conforme consulta ao SIMCAR verificamos que foi apresentado a TAXA DAR de número 0008316140991 com data de quitação em 03/01/2018 referente ao CAR cadastrado em 16/12/2017, para o qual foi efetuada a análise técnica e emitido Parecer Técnico de Análise do CAR MT na situação “Reprovado” e Notificação nº 7718/2018 emitida em 05/04/2018, tendo o requerente 90 dias de prazo para atendimento das pendências elencadas no citado Parecer. Todavia verificamos que o requerente não apresentou no SIMCAR as adequações dos dados dentro do prazo de 90 dias e não solicitou a prorrogação para atendimento, portanto o CAR nº MT75703/2017 foi “Suspenso” automaticamente pelo sistema. [...] Considerando que na data de 16/08/2018 foi cadastrado e enviado novos dados no SIMCAR e que portanto este envio se trata de retificação do CAR nº MT75703/2017, pois o mesmo se encontrava “Suspenso”, visto que o requerente havia perdido o prazo concedido para cumprimento das pendências, portanto, deveria ter sido apresentada nova taxa referente ao serviço de nova análise por parte do órgão. No entanto, foi apresentada a mesma TAXA DAR de número 8316140991 quitada em 28/12/2017 já apresentada e utilizada anteriormente, sendo que por ter inicialmente apresentado o número da taxa constando “000” à esquerda, o sistema erroneamente aceitou. Nesse caso compete a esta especializada promover a responsabilização administrativa em desfavor do responsável técnico e do requerente do CAR, o proprietário do imóvel, conforme determina o 8 1º do artigo 8º da Lei Complementar nº 592 de 26 de maio de 2017 [...]. Irregularidade apresentada pelo Cadastrante Responsável pelo Envio dos dados no SIMCAR, o Engenheiro Florestal Sr. Jhonathan José Borella, CPF nº 002.439.371-13, também representante legal conforme procuração apresentada no SIMCAR do proprietário do imóvel, o Sr. José Izidoro Corso, CPF nº 016.362.498-41. Neste caso ambas as partes, os citados: responsável técnico e o proprietário do imóvel serão responsabilizados por inserir informações falsas, enganosas em sistema oficial do órgão ambiental por incorrerem na sanção disposta pelo artigo 82 do Decreto Federal 6.514 de 22 de julho de 2008[...]” [g.n]. Por conseguinte, os Autos de Infração impugnados em Juízo (nº 200331545, nº 200331552, nº 200331492 e nº 200331536) foram lavrados com fundamento no artigo 82 do Decreto Federal nº 6.541/2008, que dispõe: “Art. 82. Elaborar ou apresentar informação, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso, enganoso ou omisso, seja nos sistemas oficiais de controle, seja no licenciamento, na concessão florestal ou em qualquer outro procedimento administrativo ambiental: Multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)”. Assim sendo, conforme fundamentado quando do indeferimento da tutela de urgência (Id. 171424820), da análise dos atos impugnados, não se constata ilegalidade flagrante a justificar a manutenção da suspensão do crédito da Fazenda Pública, quanto menos a nulidade, quando presente a presunção de legitimidade e veracidade: “Os atos da Administração Pública presumem-se válidos até prova cabal e taxativa em contrário” (Trecho do voto da Ministra Cármen Lúcia: STF, Rcl 10829/SE AgR, relator Ministro Celso de Mello, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 10 de fevereiro de 2015). In verbis: [...] Os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legitimidade (atributos do ato administrativo), o mesmo ocorrendo em relação à liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa - CDA, a qual somente pode ser afastada por prova em contrário a cargo do administrado. [...]. (STJ, Segunda Turma, REsp 527634/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, publicado no Diário da Justiça em 19 de setembro de 2005) [g.n]. Portanto, o controle judicial do ato administrativo é permitido somente quando verificado o afastamento real entre a norma reguladora e o ato em si, uma vez que nesta hipótese estaria ausente a observância aos princípios da legalidade estrita, da proporcionalidade e da razoabilidade da conduta praticada. A documentação acostada aos autos revela que as infrações administrativas foram regularmente apuradas, tendo o Autor exercido plenamente seu direito ao contraditório e à ampla defesa no curso do processo administrativo. Da análise dos autos de infração e dos pareceres técnicos emitidos, verifica-se que houve reapresentação de DAR já utilizada, conduta que, à luz do ordenamento infracional ambiental, caracteriza ato passível de penalidade. Ao que consta da leitura da exordial, o Requerente fundamenta e relata o que segue: “[...] Por outro lado, como aludido nos fatos, o lançamento das informações com os “000” à esquerda foi realizada pelo antigo cadastrante, sendo que, o assistente técnico autuado, assumiu as inscrições, somente após gerada a primeira pendência do Cadastro, não se vislumbrando, também com relação a ele, o critério objetivo do tipo infracional. 30. Ainda, há de se ressaltar que não houve qualquer alteração da verdade, muito menos intenção de induzir ou se beneficiar com qualquer erro, ou seja, não houve intenção de obter qualquer benefício e muito menos houve qualquer benefício, inexistindo, pois, o critério procedimental. 31. Quanto aos argumentos indicados no Relatório Técnico, vale ressaltar que o sistema, normalmente, aponta a suspensão do cadastro de forma automática. Ocorre que, no presente caso, isto não ocorreu! 33. Além disso, qualquer análise do CAR enseja a expedição de notificação para os endereços eletrônicos cadastrados (art. 78, §6° do Decreto n. 1.491, de 15 de maio de 2018) e, neste caso, isso também não ocorreu (fls. 31 a 42). Recorda-se que o sistema foi implementado e disponibilizado para cadastro, em âmbito estadual, em meados do ano de 2017, ou seja, estava e está se adequando de acordo com as circunstâncias. 35. Aliás, por evidência, aceitar qualquer número zero à esquerda para diferenciar as guias, é um erro. O sistema salva todas as TAXAS DAR utilizadas sem o “000” na frente e, ao mesmo tempo, acaba por aceitar a taxa, seja com os “000” na frente, seja sem eles. 36. Sendo assim, ausentes os critérios para a materialidade do tipo infracional descrito no artigo 82 do Decreto 6.514/08, resta demonstrada a incongruência da multa aplicada em face do Requerente”. Não lhe assiste razão. A tese de que o equívoco teria decorrido de falhas do sistema ou de responsabilidade de terceiro não se sustenta, pois o próprio relatório técnico indica que houve reaproveitamento indevido de guia anterior (ato administrativo não desconstituído pelos documentos anexados pelo Autor), sendo essa prática incompatível com o cumprimento do dever objetivo de diligência e boa-fé que se impõe ao declarante perante o sistema ambiental. À título de exemplo, o Decreto Estadual nº 262, de 16 de outubro de 2019, já estabelece: “Art. 1º Fica instituída a Autorização Provisória de Funcionamento de Atividade Rural APF, no âmbito da Licença Ambiental Única, para autorizar o exercício da atividade de agricultura e pecuária extensiva e semi-extensiva até 31 de dezembro de 2021, desde que observados os seguintes procedimentos: (Redação do caput dada pelo Decreto Nº 770 de 29/12/2020). I - inscrição do imóvel rural no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural - SIMCAR; II - preenchimento do requerimento padrão da APF, disponibilizado na página virtual da Secretaria de Estado de Meio Ambiente; III - assinatura do Termo de Compromisso Ambiental - TCA pelo proprietário, possuidor de imóvel rural ou representante legal, desde que este esteja munido de procuração pública com poderes específicos para o ato. Parágrafo único. São de inteira responsabilidade do requerente as declarações e dados apresentados no Cadastro Ambiental Rural, Requerimento Padrão da APF e no Termo de Compromisso Ambiental, podendo responder administrativa, civil e penalmente em caso de falsidade ou fraude” [g.n]. As explicações ofertadas pelo Requerente, conquanto extensas e tecnicamente articuladas, não têm o condão de infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos impugnados, tampouco de afastar a responsabilidade que lhe é diretamente imputada. Em que pese o autor busque transferir a origem do suposto erro a falhas operacionais do sistema SIMCAR ou à atuação de terceiro (antigo responsável técnico), o ordenamento jurídico ambiental impõe ao declarante o dever de vigilância e de verificação quanto à veracidade e atualidade das informações por ele prestadas, não sendo possível escusar-se de tal incumbência sob o argumento de desconhecimento técnico ou confiança em sistema informatizado. Mesmo que se reconheçam eventuais falhas de usabilidade ou brechas operacionais no referido sistema, o fato é que a reapresentação de guia DAR já utilizada, com o objetivo de validar retificações em cadastro ambiental, configura conduta que extrapola os limites da mera falibilidade técnica. A inserção deliberada de um mesmo comprovante em diferentes contextos, mesmo se tecnicamente aceita pela plataforma digital, revela adesão voluntária do Requerente ao resultado fático ora imputado, sobretudo em razão da ausência de qualquer diligência concreta para se certificar da adequação formal e material das informações reiteradamente inseridas. É imperioso frisar que, nos termos da legislação de regência – especialmente o artigo 82 do Decreto Federal nº 6.514/2008 – a responsabilidade recai sobre aquele que elabora ou apresenta informação, estudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso nos sistemas oficiais de controle. Trata-se de dever legal intransferível, cuja observância independe de complexidade técnica ou da ocorrência de notificações formais. O sistema, por si só, não exime o usuário da responsabilidade pelos dados que nele insere. Ao contrário, presume-se a ciência e o controle de quem dele se utiliza para atos administrativos declaratórios. Nesse sentido, segue o entendimento do Tribunal Regional Federal (1ª Região), em casos semelhantes: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS IBAMA. DEGRADAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREA SITUADA NA AMAZÔNIA LEGAL. FRAUDES NO SISTEMA DOF/IBAMA. OPERAÇÃO MARAVILHA III. IMPACTO AMBIENTAL E SOCIAL DIRETO E INDIRETO NO BIOMA AMAZÔNICO. PRINCÍPIOS DA REPARAÇÃO INTEGRAL E DO POLUIDOR-PAGADOR. PROCEDIMENTO. MEDIDA CAUTELAR PREVENTIVA. CABIMENTO (LEI 9.784/99, ART. 45). OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. I A orientação jurisprudencial já firmada no âmbito de nossos tribunais é no sentido de que a tutela cautelar constitucionalmente prevista no art. 225, § 1º, V e respectivo § 3º, da Constituição Federal, na linha auto-aplicável de imposição ao poder público e à coletividade o dever de defender e preservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, como bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, para as presentes e gerações futuras (CF, art. 225, caput), tudo em harmonia com o princípio da prevenção, de forma a evitar-se o agravamento do dano ambiental, sem descurar-se das medidas de total remoção do ilícito ambiental, na espécie, bem assim, para inibir outras práticas agressoras do meio ambiente, na área afetada (AC 0010187-61.2008.4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 07/10/2015 PAG 807.). II Nesse contexto, não há violação ao contraditório e a ampla defesa, porquanto o art. 45 da Lei n. 9.784/1999 é expresso no sentido de que, "em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado permitir a adoção de medidas acautelatórias sem a prévia manifestação" (AgInt no AREsp 1323158/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/05/2020, DJe 27/05/2020). III Na hipótese em exame, o auto de infração o termo de embargo, cautelarmente lavrados em virtude do recebimento de 27,990m³ de madeira através de guias florestais ideologicamente falsas, e realizado movimentação de crédito fraudulento, por meio de inserção de informação falsa nos sistemas oficiais de controle, afiguram-se, em princípio, legítimos, sem prejuízo do seu reexame, durante a instrução do procedimento administrativo e do feito principal. IV Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. (TRF1-AP 1003200-61.2022.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA PJe 09/06/2022) [g.n]. ADMINISTRATIVO E CIVIL. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AUTOS DE INFRAÇÃO LAVRADOS PELO IBAMA. NULIDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INFRAÇÃO NÃO COMPROVADA. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS. FRAUDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Pelas partes, autora e IBAMA, foram interpostos recursos de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará, pela qual se julgou parcialmente procedente o pedido, decretando a nulidade do Auto de Infração n. 527844-D e mantendo a validade do Auto de Infração n. 527841-D e do Termo de Embargo/Interdição n. 335166-C. 2. A matéria de fundo é concernente à responsabilidade objetiva pelo dano ambiental, prevista no art. 3º, inciso IV, e art. 14, § 1º, da Lei n. 6.938/1981, recepcionada pelo art. 225, §§ 2º e 3º, da Constituição, impondo-se ao empreendedor a obrigação de prevenir os riscos à saúde e ao meio ambiente (princípio da precaução) e à recuperação integral das condições ambientais do local degradado (princípios do poluidor-pagador e da reparação in integrum). 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito do recurso repetitivo Tema Repetitivo 707 -, firmou entendimento no sentido de que a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. 4. Contra a autora foram lavrados dois autos de infração, sendo o primeiro, Auto de Infração n. 527844-D, pela venda de 566.369,55 estéreos (galhos e copas de árvores) de resíduos florestais sem licença válida outorgada pela autoridade competente, e o segundo, Auto de Infração n. 527841-D, por ter a empresa apresentado informação falsa nos sistemas oficiais de controle. 5. No que se refere ao Auto de Infração n. 527844-D, tendo em vista que a fiscalização do IBAMA pautou-se em indícios, suspeitas e conclusões genéricas para sua fundamentação, dispondo a empresa autora de várias licenças ambientais, as quais não foram levadas em consideração pelos agentes da autarquia ambiental, sendo imprescindível, nesse caso, prévia instauração de processo administrativo, tem-se como acertada a decretação de nulidade do auto, tanto mais que, como declinado na sentença recorrida, o IBAMA limitou-se a argumentar que a licença da empresa teria sido expedida de maneira suspeita, apresentando, em seu relatório de fiscalização, mais incertezas e indagações do que conclusões fundamentadas da prática da infração alegada. 6. No que se refere ao Auto de Infração n. 527841-D, ficou comprovada a inserção de informações falsas em documentos de venda de produtos florestais, como é o caso de guias florestais trazidas aos autos, em que constam como veículos transportadores de resíduos florestais, entre outros, motocicletas e veículos de passeio, configurando-se, assim, as irregularidades nos referidos documentos. 7. Apelações desprovidas. (TRF-1 - AC: 00245499720104013900, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/05/2023, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 09/05/2023 PAG PJe 09/05/2023) [g.n]. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. DANO AMBIENTAL. AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS. IBAMA. INSERÇÃO DE INFORMAÇÕES FALSAS. GUIAS FLORESTAIS IDEOLOGICAMENTE FALSAS. FRAUDE. RECEBIMENTO DE MADEIRA. VEÍCULO INCOMPATÍVEL. COMPROVADO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A apelação foi interposta pelo IBAMA contra sentença que anulou Auto de Infração n.º 683578-D, bem como a multa decorrente dele, pela falta de motivação do ato administrativo sancionador. A controvérsia posta nos autos diz respeito à comprovação de inserção de dados falsos em sistema ambiental por parte da empresa LAMIFER LAMINADOS E MADEIRAS DO PARÁ LTDA, fato que se enquadra na infração acometida do art. 82, do Decreto 6.514/2008. [...]. Não há ilegalidade na autuação administrativa contra empresa que recebe madeira por meio de guias florestais ideologicamente falsas, para realização de movimentação de crédito fraudulento, por meio de inserção de informação falsa nos sistemas de controle. Precedentes desta Corte Regional. 4. A subsunção do fato à norma ficou evidenciada pela própria afirmação da parte autora de ter efetuado a reprodução do recebimento das madeiras no sistema, conforme se verifica na petição inicial. Não há de prosperar a alegação de que se trata de evidente erro material, pois, pelas inconsistências identificadas pelo IBAMA, conclui-se que as guias são ideologicamente falsas, tendo em vista a irregularidade de adequação dos veículos constatada na documentação. 5. Agravo interno prejudicado. Apelação parcialmente provida (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10047832620194013900, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CAROLINA ROMAN, Data de Julgamento: 05/04/2024, DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 05/04/2024 PAG PJe 05/04/2024) [g.n]. Assim, mesmo que o sistema tenha admitido a inserção de guias previamente utilizadas, tal circunstância não descaracteriza o dolo ou, ao menos, a culpa grave do Requerente. Com efeito, a estrutura normativa atribui ao próprio declarante o ônus de garantir a integridade e autenticidade das informações transmitidas, não podendo estas ser posteriormente deslegitimadas por alegações de falibilidade sistêmica ou de desconhecimento procedimental. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA SUBJETIVA Na narrativa fática, o Requerente alega, em síntese, que a responsabilidade pela inserção da guia de recolhimento de taxa (DAR) recaía sobre responsável técnico anteriormente contratado, diverso daquele posteriormente constituído para retificar os cadastros, não havendo dolo ou culpa de sua parte – o que ensejaria a ausência de responsabilidade administrativa. Observando a natureza da controvérsia, entendo que o fundamento não prospera. Explico. A responsabilidade administrativa ambiental rege-se por normatização própria, sendo amplamente reconhecida sua independência em relação à esfera penal. Nos termos do art. 225, §3º, da Constituição Federal, a responsabilização ocorre de forma autônoma, podendo coexistir sanções penais, civis e administrativas. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo-se a comprovação de culpa ou dolo do infrator (REsp 1.251.697/PR). No presente caso, a autuação decorreu da apresentação de informação falsa/ enganosa no sistema oficial de controle da SEMA-MT. Tal irregularidade invalida a documentação e configura infração administrativa, nos termos do Decreto Federal nº 6.514/2008, art. 82. Mesmo que se admita não haver dolo na conduta da recorrida, sua a responsabilidade deriva de flagrante culpa, pelo reaproveitamento indevido de guia anterior através de informações enganosas, fatos dos quais decorre a higidez das autuações e imposição das penalidades. Confirmada conduta tipificada, cabe à autoridade ambiental (in casu, SEMA-MT) promover a responsabilização administrativa em desfavor do responsável técnico e do requerente do CAR, o proprietário do imóvel, conforme determina o § 1º, do artigo 8º da Lei Complementar nº 592/ 2017: “Art. 8º A veracidade das informações, cálculos, dados e documentos apresentados ao órgão ambiental estadual, para a obtenção do Cadastro Ambiental Rural - CAR, é de inteira responsabilidade do requerente e responsável técnico. § 1º Sendo constatada a falsidade ou omissão dos dados, cálculos, declarações e informações a que se refere o caput, o requerente e responsável técnico, no âmbito de suas competências e atribuições, responderão administrativa, civil e penalmente” [g.n]. Assim, em que pese o Requerente alegue a ausência da presença de dolo específico, evidencia-se de forma suficiente a existência de culpa, em suas modalidades in eligendo e in vigilando. Na condição de proprietário da área rural e titular do cadastro perante o sistema estadual de controle ambiental, o Requerente assumiu a obrigação legal e material de zelar pela veracidade das informações ali inseridas, ainda que tenha delegado a execução técnica das obrigações declaratórias a terceiro. A contratação de profissional habilitado não exime o titular do dever de acompanhamento e fiscalização mínima sobre os atos praticados em seu nome. Ao não demonstrar qualquer diligência concreta no sentido de verificar a correção das declarações inseridas por seu preposto – notadamente no que tange à reapresentação indevida de guias de pagamento já utilizadas – incorreu o autuado em culpa administrativa, nos termos do art. 70 da Lei nº 9.605/1998, que configura infração por ação ou omissão contrária às normas de proteção ambiental, independentemente de resultado lesivo ao meio ambiente. Assim, responde o Requerente, de forma pessoal (sem prejuízo da responsabilização do técnico responsável pela inserção dos dados, nos termos do Art. 8, § 1º, da Lei Complementar nº 592/ 2017), pelos efeitos do ato infracional praticado sob sua titularidade, nos exatos limites da responsabilização subjetiva admitida na esfera sancionatória ambiental. DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA Em outro ponto, quanto à alegada desproporcionalidade das multas aplicadas, com base no que instrui o Art. 6º da Lei 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), entendo assistir razão ao demandante. Saliente-se que quando a multa for aplicada dentro dos parâmetros definidos pela legislação, o reconhecimento de excesso se restringe a situações excepcionais, de absoluta falta de fundamentação quanto aos critérios adotados ou onde a multa se revele excessivamente onerosa ou desproporcional em face da gravidade da infração ou da situação econômica do infrator. No caso, as autuações se deram com base no artigo 82 do Decreto Federal nº 6.514/2008, que prevê a multa de “R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais)”. Vejamos: a) Nos autos do Processo Administrativo nº. 328875/2020 (Auto de Infração nº 200331545), a multa foi reduzida para R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), vide Acórdão CONSEMA nº 145/2024; b) No Processo Administrativo nº 328899/2020 (Auto de Infração nº 200331552), a multa foi reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais), vide Acórdão CONSEMA nº 123/2024; c) Quanto ao Auto de Infração nº 200331492/2020 (Proc. Adm. Nº 328854/2020), foi emitida a Decisão Administrativa n 4128/SGPA/SEMA/2022, aplicando-se a multa no valor de RS 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), valor mantido após a interposição de recurso administrativo ao CONSEMA; d) Por fim, o Processo Administrativo nº 328858/2020 (Auto de Infração nº 200331536) reduziu a multa aplicada para o valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), vide Acórdão CONSEMA nº 210/2024. A aferição da gravidade das infrações questionadas e da proporcionalidade das sanções, notadamente no que tange ao valor da multa, deve ser imposta à luz da equidade, a ser considerado que os 04 (quatro) autos de infração foram lavrados em face da mesma conduta, mesmo autuado, em propriedades rurais diferentes, não havendo, nesse caso, justificativa para aplicação de multas díspares entre si, principalmente quando pontuada a inexistência de dano ambiental, bem como o nível de gravidade do ato. Nesse contexto, tenho que o valor da multa deve ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais) em relação ao Auto de Infração nº 200331545, nº 200331492 e nº 200331536 (cada), montante suficiente para desestimular a conduta do Autor, e equiparada à multa relacionada ao Auto de Infração nº 200331552, acima listado. DISPOSITIVO Restando os atos administrativos objurgados sem qualquer mácula quanto a sua legalidade, a procedência parcial da demanda é medida que se impõe, apenas para ajustar os valores sancionatórios fixados em sede de multa administrativa. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, tão somente para, em acordo aos preceitos da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir para R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor de cada multa administrativa pertinente ao Auto de Infração nº 200331545/2020, nº 200331492/2020 e nº 200331536/2020, respectivamente. Mantido o valor fixado em relação ao Auto de Infração nº 200331552/2020. Condeno o Estado de Mato Grosso ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Estadual n. 7.603/01. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. (datado e assinado digitalmente) PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025
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