Processo nº 1001205-91.2024.8.11.0012
ID: 275517331
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001205-91.2024.8.11.0012
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUZVANDRO VIEIRA DE OLIVEIRA JUNIOR
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo: 1001205-91.2024.8.11.0012 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: LEANDRO SOUZA DE CEDRO,…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE NOVA XAVANTINA SENTENÇA Processo: 1001205-91.2024.8.11.0012 AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DENUNCIADO: LEANDRO SOUZA DE CEDRO, RENATO FERREIRA DA SILVA, THIAGO LOPES DE ARAUJO Vistos. Trata-se de ação penal deflagrada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL contra LEANDRO SOUZA DE CEDRO, RENATO FERREIRA DA SILVA e THIAGO LOPES DE ARAUJO, qualificados nos autos, dando-os como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima), do Código Penal (FATO 01), praticado contra – SONILDA FERREIRA NEVES PRESTES; no artigo 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 – Lei das Contravenções Penais (FATO 02), praticado contra VERIDIANO CLEMENTINO; e no art. 146, § 1º, (FATO 03), praticado contra ANTÔNIO SENA ROSA; c/c art. 69, todos do Código Penal. Das condutas imputadas aos réus. Fato 01: Noticia a peça persecutória que, no dia 07 de julho de 2024, por volta das 20h15min., na residência localizada na Avenida Espírito Santo, n.º 181, bairro Tonetto, neste município de Nova Xavantina/MT, os denunciados LEANDRO SOUZA DE CEDRO, vulgo “CUIABANO”, RENATO FERREIRA DA SILVA, alcunhado de “RENATINHO”, e THIAGO LOPES DE ARAÚJO, conhecido como “Pica-Pau”, cientes do caráter ilícito e reprovabilidade de suas condutas, caracterizada pela unidade de desígnios e atuação conjunta, visando o mesmo fim comum, por motivo torpe, mediante meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima, utilizando-se de pedaços de cabo de vassoura, revestidos de madeira e de metal, e de uma forma de alumínio, mataram a vítima SONILDA FERREIRA NEVES PRESTES, ao desferirem nela golpes que foram a causa eficiente de sua morte, conforme consta da certidão de óbito de f. 319 – ID 162456491 – e do Laudo Pericial n.º 522.1.01.9191.2024.188930-A01 (necrópsia), (f. 320-358 – Id. 162456492). Fato 02: Outrossim, ressai do apuratório que, nas mesmas circunstâncias espaço-temporais descritas no FATO 01, os increpados Leandro Souza de Cedro, vulgo “Cuiabano”, Renato Ferreira da Silva, vulgo “Renatinho” e Thiago Lopes de Araújo, vulgo “Pica-Pau”, cônscios da ilicitude e reprovabilidade de seus comportamentos, praticaram vias de fato contra o ofendido VERIDIANO CLEMENTINO. Fato 03: Abstrai-se, ademais, do caderno investigativo que, nas mesmas circunstâncias espaço-temporais descritas no FATO 01, os incriminados Leandro Souza de Cedro, vulgo “Cuiabano”, Renato Ferreira da Silva, vulgo “Renatinho” e Thiago Lopes de Araújo, vulgo “Pica-Pau”, conscientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, constrangeram, mediante grave ameaça, através da utilização das armas apontadas no FATO 01, a capacidade de resistência do ofendido ANTÔNIO SENA ROSA a não fazer o que a lei permite. Da marcha processual. Os acusados foram presos em flagrante no dia 07 de julho de 2024 (Id. 162455564). A prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva (Id. 165182810). A denúncia foi recebida aos 16 de agosto de 2024, bem como foi autorizada perícia nos aparelhos celulares apreendidos (Id. 165458412). Os acusados Renato Ferreira da Silva, Thiago Lopes de Araujo e Leandro Souza de Cedro foram devidamente citados, sendo que os dois primeiros manifestaram o desejo de serem representados pela Defensoria Pública Estadual e o último manifestou o interesse de constituir advogado para sua defesa (Id. 166535870). Aportou-se aos autos, laudo pericial do local do crime nº 167130210 (Id. 167130210). A Defensoria Pública Estadual apresentou resposta à acusação em favor dos acusados Thiago Lopes de Araújo e Renato Ferreira da Silva (Id. 169430186). Intimado novamente, o acusado Leandro Souza de Cedro manifestou a necessidade de ser representado pela Defensoria Pública (Id. 169691631). A Defensoria Pública identificou possível incompatibilidade de teses defensivas dos acusados Renato e Thiago em relação ao acusado Leandro, pugnando pela nomeação de advogado dativo para patrocinar os interesses deste último (Id. 171869772). Id. 171779511: Decisão de manutenção da prisão preventiva dos acusados Leandro Souza de Cedro, Renato Ferreira da Silva e Thiago Lopes de Araujo, com fundamento no artigo 310, § 2º, artigo 312 e artigo 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal. Nomeação de advogada dativa ao acusado Leandro (Id. 172168408), a qual, por razões de foro íntimo, recusou a nomeação (Id. 173272464). Posteriormente, para representar o acusado Leandro, foi nomeado o Dr. Luzvandro Vieira de Oliveira Júnior (Id. 173356204), o qual apresentou resposta à acusação (Id. 173592872). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária (artigo 397, CPP), foi ratificado o recebimento da denúncia e designada audiência de instrução e julgamento (Id. 173772177. Feita a reanálise, foi mantida a prisão cautelar dos acusados (Id. 1757234030). Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas Antônio Sena Rosa e Veridiano Clementino, inquiridas as testemunhas PM Marcos Lira da Silva, Regina Barbosa Meire, Josivani Pereira de Oliveira, IPC Kátia Martins Gontijo, IPC Valério Carvalho da Guarda, PM Adenilson Ribeiro da Silva (Id. 175972101). A defesa do acusado Leandro Souza de Cedro apresentou pedido de transferência de unidade prisional (Id. 176418272). Por sua vez, o Ministério Público pugnou pelo indeferimento do pedido (Id. 178262036). O requerimento foi indeferido por este Juízo (Id. 178505272). Em audiência em continuação, as partes desistiram da oitiva das testemunhas Evódio Wabuwa Tesererob’O, Gleisson Eustaquio de Araújo, Dorival Miranda Sena Corado e Ricardo da Silva Souza, o que foi homologado. Por fim, os réus foram interrogados. O Ministério Público, em diligência, postulou o encaminhamento do laudo pericial dos aparelhos celulares apreendidos para apresentação de memoriais (Id. 179289284). Juntada do laudo pericial dos aparelhos celulares nº 214.2.16.9067.2025.001426-A01 (Id. 182661522). Decisão de manutenção da prisão preventiva em desfavor dos acusados (Id. 184878989). Encerrada a instrução processual, as partes apresentaram alegações finais em forma de memoriais. O Ministério Público requereu a pronúncia dos réus, Leandro Souza de Cedro, Renato Ferreira da Silva e Thiago Lopes de Araújo, pela prática, em tese, do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos I (motivo torpe), III (meio cruel) e IV (recurso que dificultou a defesa da vítima) (vítima fatal – SONILDA FERREIRA NEVES PRESTES), do Código Penal (FATO 01), e das infrações penais conexas, previstas no art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41 – Lei das Contravenções Penais, (vítima VERIDIANO CLEMENTINO) (FATO 02); e no art. 146, § 1º, (ofendido ANTÔNIO SENA ROSA) (FATO 03), c/c art. 69, todos do Código Penal. (Id. 191590290). A defesa do acusado Leandro Souza de Cedro postulou a (i) impronúncia e consequente absolvição, com fulcro no artigo 386, incisos IV, V e VII, todos do Código de Processo Penal, por inexistir, nos autos, provas concretas e robustas, que possam dar sustentação às condenações pretendidas pelo Ministério Público Estadual; e (ii) impronúncia e consequente absolvição, com suporte no princípio do in dubio pro reo, pois nos autos existem meros indícios de autorias, sendo que as provas são nebulosas e geradoras de dúvidas, não se prestando para dar sustentação a um possível édito condenatório em face do acusado (Id. 192628921). Já a defesa dos acusados Thiago Lopes de Araújo e Renato Ferreira da Silva postulou a (i) impronúncia, com fulcro no artigo 414 do CPP, por insuficiência probatória quanto à autoria delitiva; e (ii) em linha subsidiária, pelo afastamento das qualificadoras do motivo torpe, meio cruel e recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, §2º, I, III e IV), pronunciando-se na modalidade simples (Id. 194134787). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente registra-se que não há nulidade a ser reconhecida ou irregularidade a ser sanada. O processo transcorreu regularmente, garantindo aos acusados o contraditório e a ampla defesa. Sem alegação de preliminar, passo ao exame da judicium accusationis. Cumpre salientar que, a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri (artigo 5º, XXXVIII, da Constituição Federal). Assim, nessa fase processual – iudicium accusationis ou sumário de culpa -, não é permitido ao juiz togado a incursão aprofundada no mérito da causa, sob pena de nulidade e de subtração da competência constitucionalmente definida. Isso porque se deve permitir que o Conselho de Sentença possa analisar as provas livremente, sem se deixar influenciar pela motivação da decisão proferida nesta oportunidade. Nestes termos, a análise das provas dar-se-á de forma perfunctória, a fim de manter intangível a competência do Tribunal Popular, sendo cediço que, nesta fase processual, vigora o princípio do in dubio pro societate, ou seja, havendo provas da materialidade e indícios de autoria, impõe-se a prolação de decisão de pronúncia, conforme artigo 413 do Código de Processo Penal. Estabelecidas essas premissas tenho que, no presente caso, os réus devem ser pronunciados, nos termos da inicial acusatória. Nessa toada, passo a analisar e a fundamentar especificamente a existência dos requisitos de admissibilidade da acusação. Da materialidade. A materialidade do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal), em relação à vítima Sonilda Ferreira Neves Prestes (fato 01), está estampada no auto de prisão em flagrante nº 105.3.2024.12148 (Id. 162455564), boletim de ocorrência nº 2024.201379 (Id. 162455565 e 162455566), termo de exibição e apreensão (Id. 162455573), fotos dos objetos utilizados (Id. 162455574, 162455575), relatório de investigação nº 2024.13.73761 (Id. 162455576), relatório de investigação nº 2024.13.73835 (Id. 162455577), exame de corpo e delito na pessoa de Veridiano Clementino (Id. 162455580), termo de reconhecimento de pessoa nº 2024.16.324879 (Id. 162455583), termo de reconhecimento de pessoa nº 2024.16.324883 (Id. 162455584), termo de recnhecimento de pessoa nº 2024.16.324890 (Id. 162455585), boletim de ocorrência nº 2024.201428 (Id. 162455587), termo de exibição e apreensão nº 2024.16.325359 (Id. 162455588), termo de exibição e apreensão nº 2024.16.327271 (Id. 162456185), laudo de exame pericial – exames biológicos nº 522.3.08.9191.2024.189614-A01 (Id. 162456187), certidão de óbito da vítima Sonilda Ferreira Neves Prestes (Id. 162456491), laudo pericial – exames em mortos – necropsia nº 522.1.01.9191.2024.188930-A01 (Id. 162456492), relatório de investigação nº 2024.13.76485 (Id. 162456495), relatório final nº 2024.7.83596 (Id. 162456502), bem como pelas oitivas perante a Autoridade Policial e pelos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório. Os crimes conexos de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41), em desfavor de Veridiano Clementino (fato 02) e constrangimento ilegal (art. 146, § 1º, c/c art. 69, do Código Penal), em desfavor de Antônio Sena Rosa (fato 03) se inserem no mesmo contexto temporal e motivacional do delito de homicídio qualificado, havendo prova da materialidade, consoante documentos acima relacionados e prova testemunhal colhida na fase inquisitiva e judicial. Dos indícios de autoria. Admitida a materialidade do crime contra a vida, contenta-se a lei, para a decisão de pronúncia, com a verificação de tão somente indícios suficientes no que diz respeito à autoria. E, no caso dos autos, há indícios suficientes de autoria que recaem sobre Leandro Souza de Cedro, Renato Ferreira da Silva e Thiagoo Lopes de Araújo. E, da mesma forma, quanto aos crimes conexos. Vejamos: Ouvida em juízo, a vítima Antônio Sena Rosa relatou que conhecia Sonilda de Nova Xavantina e conviveu com ela maritalmente por cerca de 09 (nove) anos. Separaram-se 04 (quatro) meses. Moravam juntos na Avenida Espírito Santo, n.º 81, bairro Tonetto. Permaneceu a amizade entre eles após o ocorrido. O término do relacionamento não teve nada a ver com o fato. Durante os 04 (quatro) meses em que ficou separado de Sonilda, ela estava se relacionando com Evódio. Muita gente frequentava a casa de Sonilda. Na casa, moravam Sonilda, Evódio e os outros que ficavam lá. LEANDRO, RENATO E THIAGO não moravam na casa, mas frequentavam sempre a casa. Eles não tinham caso com a Sonilda, eles respeitavam ela bastante. Relatou que Evódio cortou Leandro com o facão, atingindo cabeça e braço. Não sabe ao certo, mas parece que Leandro levou quarenta e seis pontos na cabeça, no corte. Thiago e Renato não estavam juntos na ocasião. Informou que viu os fatos, pois ocorreram na casa de Sonilda, uns sete dias antes. Evódio discutiu com Leandro e, na ocasião, Evódio pegou um facão e cortou Leandro. Estava todo mundo bebendo. Não se recorda de quem estava nesse dia, era bastante gente. O Renato e o Thiago não estavam. Não sabe dizer o motivo da discussão entre eles. Acredita que não tenha relação com Sonilda a discussão. Teve uma discussão e Evódio pegou um facão e agrediu Leandro. O próprio declarante socorreu Leandro, acionou o corpo de bombeiros e o acompanhou até o hospital. Leandro ficou um dia internado e, após, foi liberado. Evódio fugiu. Não ficou sabendo de ameaça por parte de Leandro. Depois do acontecido, Leandro ainda continuou a ir à casa de Sonilda juntamente com Thiago e Renato. No dia dos fatos, era aniversário de Sonilda e ela fez uma festinha, assaram uma carne. Tinha bastante gente, mais ou menos vinte pessoas. Estavam na casa Josivanio, Regina e Neguinho. Começaram a assar a carne cedo. Que Leandro, Thiago e Renato chegaram na casa por volta das 16h30min e 17h00min. Conhece os acusados por nome e apelido. Chegaram procurando Evódio, sendo que Sonilda disse que não sabia sobre a presença dele, que estava para a aldeia. Aí chegou e espancaram-na. Eles pegaram um pedaço de pau, inclusive pegaram até um ramo de mandioca. Neguinho chegou a interferir no momento em que eles estavam agredindo Sonilda, e eles pegaram e deram umas pancadas nele também. Os pedaços de pau estavam na casa e a Polícia Civil os levou para a Delegacia. Renatinho e Thiago bateram em Clementino. Leandro não bateu em Neguinho. Esclareceu que tentou interferir e eles deram uma pancada na sua costela e um golpe com a forma de bolo na sua cabeça, isso foi Renatinho e Thiaguinho. Eles falaram: “você fica quieto” e me jogaram no sofá. “Se você mexer, nós te mata também.” Ficou sentado no sofá. Não foi amarrado. Começaram a agredir Sonilda. Pegaram pedaço de pau, cabo de rodo, rama de mandioca e a espancaram. Como Evódio não estava, fizeram isso com ela. Sonilda disse que não sabia onde estava Evódio, que achava que ele estava na aldeia. Ficou sentado em um sofá na área e a agressão aconteceu na área. Viu toda a agressão. Só bateram, não foi verbalizado nada. Os três bateram nela. Não sabe dizer quem estava com o quê, mas os três agrediram Sonilda com os objetos. Sonilda não reagiu. Bateram nela também com uma forma de bolo. Bateram muito na cabeça, no bumbum. Josivanio e Regina saíram. Os acusados o colocaram para correr. Durante a agressão, Sonilda ficou deitada no sofá, não deixaram ela levantar. Sonilda estava em outro sofá. Durou mais ou menos uma hora. Não tentou correr e nem gritar, pois os acusados ficavam se alterando para que ele não fugisse. O Leandro falou para Renato e Thiago não mexerem com ele, pois ele não tinha nada a ver com o rolo. Pararam quando ela não estava mais reagindo. Eles comeram na casa e depois foram embora. Quando saíram, disseram: “bico fechado”. Pediu para o vizinho ligar para o corpo de bombeiros, que disseram que era assunto da polícia. Ligaram para a polícia que compareceu ao local, mas ela já estava morta. Os acusados saíram a pé. Não ouviu perguntarem sobre dinheiro. Atualmente, a casa está vazia. Sonilda tinha dois filhos, um mora em Nova Xavantina e o outro em Brasília. Conversou com Abu depois do crime e ele falou que se tivesse junto, isso não teria acontecido. Só utilizavam bebida alcoólica. Não usavam drogas. Na casa estavam o depoente, Sonilda, Josivânio e Regina. Espancaram Sonilda por cerca de uma hora. Ela gritou, mas ninguém socorreu. Ouvida em juízo, a vítima Veridiano Clementino relatou que conhecia Sonilda há alguns meses antes do acontecido. Ela era vizinha próxima. Frequentava a casa dela de vez em quando, ia beber. (...) Conhecia Renatinho, Cuiabano e Thiago Pica-Pau da casa de Sonilda. Eles estavam sempre na casa de Sonilda, eram amigos entre eles e estavam sempre juntos. Não sabe dizer se eles eram de confusão. Os três bebiam e não sabe dizer se eles se envolveram em confusão. Abu, quando bebia, se envolvia em confusão. Estava presente no dia da confusão entre Abu e Leandro, relatando o declarante que, neste dia, estava deitado e Leandro queria entrar na casa e, na ocasião, estava Antônio Sena Rosa. Na oportunidade, Leandro queria ‘entrar para dentro’ da casa e, por conta disso, começou o problema com Evódio, que pegou a machadinha e cortou a cabeça de Leandro. Não teve briga, só discussão. Não sabe dizer o teor da discussão entre Abu e Leandro, nem se houve relação com dinheiro. Relatou que estava dormindo em um quarto próximo. Viu Abu dar o golpe de machadinha em Leandro. Leandro caiu e foi socorrido pelo bombeiro, que foi acionado por Antonio e Sonilda. Foram dois golpes na cabeça e no braço. Tomou uns pontos e foi liberado. Conversou com Abu depois do acontecido, mas Abu não disse nada. Leandro ameaçou Abu. Sempre ia à casa de Sonilda procurar Abu. Também o procurava na rua. Quando Leandro ia procurar Abu, sempre estava com Thiago e Renato. No dia dos fatos, era aniversário de Sonilda. Ela disse: “tudo terminou bem”, nesse momento eles chegaram, entraram para dentro, já começaram a me chutar e caçar Evódio. Meteram a colher de pedreiro na minha cabeça, não machucando e chutando. Seu Antônio ficou lá e saiu correndo para a rua. Saíram também Josivani e a mulher e foi o fato que aconteceu e eles espancaram ela. Só esteve presente na hora em que eles chegaram e lhe chutaram. No dia dos fatos, estavam o depoente, Antônio, Josi, Regina e Sonilda. Abu tinha saído para a casa de uns parentes dele. Beberam na casa mais cedo. Só bebida que tinha na casa. Eles chegaram à casa por volta das 16h00min. Não foram convidados, chegaram arrombando o portão e já começaram a chutar. Chegou a agredir o seu Antônio. Abriram o portão com força. Chegaram com as mãos limpas. Perguntaram de Abu e falaram que não estava lá e começaram a agressão. Foi Leandro que chutou o depoente, que pegou na altura do peito. Nesse momento não foi pego pedaço de pau. Não chamou a polícia. Não sabia que ia acontecer. Quando saiu, o senhor Antonio e Sonilda não tinham sido agredidos. Não presenciou ameaça. Só perguntaram por Abu. O Leandro disse que o depoente estava devendo para ele e, por isso, ele o chutou. Tomou conhecimento do acontecido porque voltou e viu os bombeiros chegando lá. Antonio contou que tinha acontecido, que foi agredido ele primeiro e depois Sonilda. Ele foi obrigado a ficar na casa. Antonio contou que Sonilda foi agredida com pedaço de pau, rama de mandioca e todos os três agrediram. Quando soube do ocorrido, não entrou na casa, já estava isolada, mas ela já tinha morrido. Viu pedaços de pau que a perícia estava tirando. Fizeram isso porque estavam atrás de Evódio e, como ele não estava, agrediram e mataram Sonilda. (...). Sob o crivo do contraditório, o Policial Militar Marcos Lira da Silva relatou que participou apenas da prisão dos réus. Ligaram para ele dando a notícia de que a Sonilda havia sido espancada na residência dela e provavelmente ela já estaria sem vida. Quando chegaram ao local, juntamente com o Cabo Adenilson, o Corpo de Bombeiros já estava lá. Sargento Luz e o Soldado Lorenço já haviam constatado que ela tinha ido a óbito. No local também estava o senhor Antonio. Acredita que ele convivia com ela, tinha algum relacionamento, mas ele morava na residência com ela. Lá conviviam muitas pessoas. Acha que Sonilda fazia refeições e ajudava esse pessoal mais nessa área de usuários. Com base no que o senhor Antonio ia passando para a polícia, as pessoas de Renato, Thiago e Cuiabano, só conhecendo de outras detenções Thiago Pica Pau, foram às residências deles e encontraram Renato e Thiago que não esboçaram nenhuma reação e acompanharam a guarnição tranquilo e Cuiabano foi preso pela força tática em Barra do Garças. Os dois disseram que participaram do ocorrido na residência, porém um jogava para o outro e colocavam a autoria para Cuiabano, dizendo que ele tinha uma desavença com Sonilda. (...). Ouvida em juízo, Regina Barbosa Meira disse que conhece os réus, afirmando que Thiago é sobrinho de sua irmã e conhece como sobrinho, Renato é enteado de seu primo e não conhece Cuiabano. (...) Thiago e Renato frequentavam bastante a residência de Sonilda. Leandro fazia pouco tempo que residia na cidade, mas também ia lá. Teve a confusão em que o índio agrediu Leandro. Nesse dia, todos estavam bebendo. Eles começaram a discutir e só viram o índio agredir Leandro na cabeça com uma machadinha. Leandro passou a procurar Abu na casa de Sonilda. Nunca ouviu Leandro ameaçar que faria alguma coisa com Abu. SONILDA era uma mãe para quase todos. Lá era uma casa de apoio. Neguinho foi adotado por Sonilda. Demorou entre 18 (dezoito) a 20 (vinte) dias entre o episódio de Abu e Leandro e o dia da morte. Depois deste fato, Leandro passou a ir com frequência para procurar Abu e não o encontrou. Nestes dias, Leandro ia normalmente até a casa de Sonilda. Leandro sempre andava com Renato e Thiago por serem amigos de “beberem juntos”. Thiago e Renato não comentaram nada com a declarante sobre a intenção de Leandro com Abu em vingar este episódio. No dia do fato, foi aniversário de Sonilda e a declarante estava fazendo janta e eles chegaram caçando o índio e Sonilda dizia que não sabia e Sonilda pedia para não fazer aquilo. Thiago pediu para a declarante ir embora. No dia dos fatos, teve bebida alcoólica. Estavam na casa a depoente, Josivani, Antônio, Sonilda e Veridiano. Abu não estava em casa, acreditando que ele estava na aldeia Parabubu. Leandro, Renato e Thiago chegaram juntos procurando pelo índio e Sonilda dizia que não sabia. Eles começaram a pressioná-la para dizer onde estava o índio. Estava ouvindo, em pé, na cozinha. Quando começaram a agredi-la, saíram correndo. Viu que Renatinho acertou Tonho. Leandro deu um tapa em Neguinho. Renatinho e Leandro começaram a agredir a vítima com uma forma de bolo e rama de mandioca. (...). Em juízo, a testemunha Josivani Pereira de Oliveira disse que conhece os réus, mas não é amigo íntimo. Sobre os fatos, estava morando na chácara de sua genitora. Na época dos fatos, já tinha uns 04 (quatro) ou 05 (cinco) dias que não estava morando mais nos fundos da casa de Sonilda, um bocado de tempo. Sonilda era gente boa e ajudava todo mundo, tinha um coração muito bom. Ela recebia em sua casa pessoas que bebiam, as alimentava. Os filhos dela não frequentavam sua casa. No dia do aniversário, o filho mais velho levou o telefone para ela falar com o seu outro filho que mora em Brasília. Cuiabano brigou com o índio, que o agrediu com uma machadinha. No dia da briga, o depoente estava lá e contou que Leandro estava enjoando, dando trabalho na casa de Sonilda, e Sonilda pediu para Evódio dar um jeito e Abu deu um empurrão nele e ele levantou. Foi de novo, foi na hora em que Abu pegou a machadinha e arrumou nela e ele caiu no chão e desmaiou. Nesse dia, Leandro estava alterado e Sonilda dizia que quem mandava lá era ela, que pediu para Abu tomar providência. Evódio deu um empurrão nele e ele caiu, levantou e partiu para cima de Evódio. Evódio pegou uma machadinha e deu nele. Depois que Leandro saiu do hospital, ele foi à casa da Sonilda atrás de Evódio, querendo vingança. Cuiabano foi acertado na cabeça. No dia da morte de Sonilda, eles chegaram perguntando pelo índio e Thiago Pica-Pau já foi falando: 'Josi, fica quieto no seu canto, que você não tem nada com isso, você e mais minha tia', esclarecendo que sua mulher é tia de Thiago Pica-Pau. Ficaram interrogando Sonilda, perguntando cadê o índio, cadê o índio. E depois começaram a agredir Sonilda na cabeça. Rumou uma forma na cabeça dela. O depoente pediu para eles pararem com isso. Antes de agredir Sonilda, eles agrediram o Neguinho. Já chegaram agredindo o Neguinho, pegaram uma colher de pedreiro e bateram na cabeça de Neguinho, que saiu correndo. Chegaram desorientados, relatando não saber o que eles haviam usado. Sua mulher saiu correndo e, na sequência, o depoente correu também. Não viu mais nada. Só ficou sabendo da notícia depois. Thiago e Cuiabano bateram em Neguinho e em Tonho. Renato e Cuiabano foram interrogar Sonilda, enquanto Thiago ficou com o depoente, sua esposa e Tonho. Eles perguntavam do índio. Quando ela disse que não sabia onde ele estava, Renato meteu uma forma na cabeça dela, viu ele dar uma formada. Cuiabano estava com rama de mandioca. Acha que o motivo se deu por conta do índio, de vingança. Sob o crivo do contraditório, a Investigadora de Polícia Kátia Martins Gontijo informou que quem prendeu os acusados foi a polícia militar. (...) Durante as investigações, descobriram que teve o fato do Leandro Cuiabano, que tinha sido agredido pelo mesmo índio Abu. Recebeu informação de Abu que, quando agrediu Leandro, voltou para a aldeia e, quando retornou à cidade, Sonilda lhe disse para ficar escondido, pois Leandro estava à sua procura e queria se vingar. Concluíram que o motivo foi que o índio que era namorado de Sonilda havia agredido Thiago e Leandro, que resolveu se vingar. Thiago fala em seu interrogatório que o índio também agrediu Renatinho. Thiago disse que não agrediu Sonilda, que quem agrediu ela foi Renato e Leandro. Não sabe dizer o motivo da briga entre eles. Quando o índio bebia, ficava agressivo mesmo. Renato diz que quem agrediu foi apenas Leandro. Thiago e Renato moravam próximo à vítima. As testemunhas que têm são aquelas que estavam no local na hora dos fatos. Os vizinhos próximos não disseram nada. Por fim, relatou que só participou da ordem de serviço referente à motivação. Não tem conhecimento se Sonilda e os demais eram usuários de drogas, que eram alcoólatras. Que a residência era utilizada por alguns traficantes, pois era bastante movimentada. Sob o crivo do contraditório, o Investigador de Polícia Valério Carvalho da Guarda informou que tiveram uma determinação da autoridade policial a fim de cumprir uma ordem de serviço para apurar a motivação do crime de homicídio e, em posse dessa ordem de serviço, fizeram algumas diligências e constataram que a motivação principal seria uma agressão do companheiro de Sonilda, do atual namorado dela, que seria o Evódio. Ele teria sofrido agressão que utilizou uma ferramenta, uma machadinha, cortando a cabeça de Leandro, que foi parar até no hospital, foi o que motivou o crime. O Leandro queria que Sonilda desse conta de Evódio, que depois dos fatos evadiu-se da cidade e foi para a aldeia, no município de Campinápolis. A agressão sofrida por Leandro foi em torno de uma semana antes do homicídio de Sonilda. (...) Participou da questão das vestimentas, porque os dois acusados estavam com vestígios de sangue, relatando ser Thiago e Leandro (não tendo certeza se era Leandro ou Renato, mas afirmou ser dos dois que foram presos em Nova Xavantina). Tiraram fotografias e juntaram no relatório. Teve muito pouco contato com os acusados e um ficou jogando a culpa para o outro. Durante as investigações, não havia outros suspeitos, eram só os 03 (três), pois tinha testemunhas que estavam no local e fizeram o reconhecimento pessoal e confirmaram que seriam eles. (...). Sob o crivo do contraditório, o Policial Militar Adenilson Ribeiro da Silva informou que estava de serviço quando o COPOM recebeu uma ligação do Sr. Antonio Sena, relatando que tinha acontecido um espancamento na casa de Sonilda. Foram até a residência e o pessoal do corpo de bombeiros já estavam lá. Entraram na casa da vítima e ela já estava sem vida, com vários hematomas no corpo e sangramento. Quando chegaram já mais fazia de meia hora do acontecido. Colheram informações e ficaram sabendo que foram três pessoas que havia feito isso. Através das informações foram na casa de dois, sendo o Thiago e Renato, os quais foram localizados e não demonstraram nenhuma resistência, os levaram para a Delegacia e fizeram o boletim de ocorrência e outro, Leandro, foi encontrado em Barra do Garças pela força tática. Sonilda estava deitada na área dos fundos. A perícia chegou depois. (...) A roupa de Renato estava com marca de sangue na bermuda. Sobre Thiago, não se lembra se ele tinha vestígios de sangue. Eles foram à rodoviária e viram que Leandro tinha comprado uma passagem. Imaginou que Leandro teria ido de carro ou de ônibus. Tiveram informações de que Leandro iria para Cuiabá. Não sabe dizer se esta passagem foi comprada no dia do fato ou em data anterior. O foco de sua guarnição foi, no dia dos fatos, a prisão dos outros dois acusados. (...) Interrogado em juízo, o denunciado Leandro Souza de Cedro declarou que uns dias antes, eles tentaram contra a minha vida, eles tiraram, eles me deram quatro golpes de machadinha nas minhas costas. Dois nas minhas costas e um no meu braço. Isso foi a mando da dona Sonilda, porque ela mandou o Evódio fazer isso comigo. Aí, no dia desse fato, eu mandei um vídeo para minha mãe, aí a minha mãe falou para mim ir embora de Xavantina antes que me matassem. Aí foi que minha mãe mandou dinheiro para mim no Pix, aí eu fui comprar a passagem para Cuiabá para mim ir embora. Aí, só que como eu estava com muito serviço para fazer em Xavantina, aí eu estava bebendo no domingo, aí foi onde eu encontrei o Renato e o Thiago. Nisso que eu encontrei o Renato e o Thiago, eu pedi para eles ir lá na casa da Sonilda comigo. A Sonilda e o índio estava em constante ameaça à minha pessoa, falando que ia tentar, ia terminar de me matar porque eles não conseguiram me matar. Aí eles roubaram meu dinheiro, pegaram o meu cartão e pegaram minha carteira de trabalho, minha bicicleta. Aí, no dia em que eu falei para ele, eu chamei o Thiago, Thiago, Renato para ir até a residência comigo para falar pra ele deixar eu quieto, não mexer comigo, porque eu não quero nada com eles. Ao chegar à residência da Sonilda, esse índio já virou um alvoroço dentro da residência dela. O índio saiu correndo e a Sonilda jogou um pedaço de pau para o meu rumo. Aí ela veio com o objeto na mão, parecendo uma faca na mão dela, pra cima de mim. Eu, como que eu já estava traumatizado por ela, eu já estava traumatizado com eles, ter tentado matar eu, quando eu desferi os golpes de paulada na dona Sonilda. Aí ela acabou caindo no chão. Aí acabou morrendo, mas em nenhum momento eu fui à residência dela com a intenção de matar ela. Eu fui lá na residência dela para poder pedir para ela deixar eu em paz, porque eu ia continuar em Xavantina, porque minha mãe já tinha me mandado embora. Aí minha mãe mandou até o dinheiro pra comprar passagem pra mim agora, porque antes que me matasse lá na cidade Xavantina. Só que eu fui lá pra falar pra ela, pedi até para os guris ir lá comigo, porque eu estava com medo dela e desse índio que eles me deixar em paz que queria continuar na cidade. Eu não queria ir embora, eu queria terminar o meu serviço. Aí foi quando aconteceu essa briga, aí que ela veio, veio meu rumo, jogou o pau em cima de mim, veio com o objeto na mão, entendeu? Acabei dando uns golpes nela e esses golpes ela acabou vindo a óbito. (...) Eu não tava sozinho, não. Estava eu, o Renato e o Thiago, ele estava. Foi até lá comigo, mas na hora da bagunça, assim, ele saiu de perto. Eles saíram de perto, e eles, o Thiago, Renato, eles não têm nada a ver com isso, doutora. Eles não têm nada a ver com isso. Quem efetuou as pauladas na dona Sonilda, excelência, fui eu. O Thiago e o Renato eles não têm nada a ver. (...) no dia dos fatos em que foi lá, nesse fato, estava só o Antônio. O Antônio estava lá sozinho, deitado no sofá, dormindo, bêbado. A Regina não estava lá. O Josi não estava lá. Esse Clementino não estava lá. Não tinha ninguém dentro da residência quando nós chegamos. Só estavam Dona Sonilda, o Tonho e esse índio aí que saiu correndo, quando a gente chegamos lá. Interrogado em juízo, o denunciado Renato Ferreira da Silva relatou que estavam bebendo no bar e Leandro chamou ele e Thiago para ir lá na casa de Sonilda, que era aniversário dela. Aí nós fomos, só que antes disso, o senhor índio já tinha machucado ela, tentado matar ela. Só que pensei que nem ia dá problema nenhum. Eu fica lá direto lá mais eles, bebendo. Aí fui lá, chegou lá, ela pegou uma vassoura, jogou no Leandro, aí ela estava com um objeto, que achei ser uma faca. Ela foi pra cima dele, foi onde, pegou um pedaço de pau e deu as cacetadas nela, aí ela já caiu morta, né? Foi o Leandro que acertou os golpes. Viu um objeto nas mãos de Sonilda. Já estava desesperado. Já estava com medo e, no susto, Leandro deu a paulada nela. (...) Quem estava na casa era só o Antonio. Estava deitado no sofá, bêbado. A Regina não tava, o Josi não tava, e nós chegou o índio tinha ido embora. (...). Interrogado em juízo, o denunciado Thiago Lopes de Araújo disse que, em momento algum agrediu Sonilda. (...) Eu fui junto com eles lá. (...) Só que no que nós chegou lá, ela já veio com a vassoura, já jogou no Leandro e querendo furar o Leandro e querendo furar o Leandro. E o Leandro desferiu alguns golpes de cabo de rodo nela. Foi só isso. Nós até saiu de perto, entendeu? O marido dela, que era um Antonio, estava dormindo bêbado no sofá. Eu acho que nós até acordemo ele, entendeu? Ou Toinzinho como ele é chamado. Ele tava bêbado no sofá. Ele nem chegou a ver nada. Não tinha ninguém lá, nem Regina, nem Josivani, esse pessoal que estão testemunha lá daí. Ninguém estava lá. (...) Pois bem. Cotejando os depoimentos colhidos e demais elementos de convicção juntados aos autos, depreende-se que está demonstrada a materialidade e os indícios suficientes de autoria que recaem sobre os acusados Leandro Souza de Cedro, Renato Ferreira da Silva e Thiago Lopes de Araújo. O animus necandi é possível ser extraído das circunstâncias que envolveram os fatos, notadamente meio de execução, natureza das lesões provocadas na vítima, tendo em vista que esta foi atingida com golpes de cabos de vassoura, de rodo, rama de mandioca e forma de alumínio, na cabeça, abdomem, costas, membros inferiores e superiores, que a levaram ao óbito. Neste contexto, as provas produzidas demonstraram a presença dos denunciados Leandro Souza de Cedro, Renato Ferreira da Silva e Thiago Lopes de Araújo no local dos fatos, no momento da execução do crime. Ademais, em seu interrogatório, o denunciado Leandro Souza de Cedro assumiu as agressões contra a vítima. Aduzindo que Sonilda "partiu para cima dele" com um pedaço de pau e, para se defender, acabou dando pauladas nela. Diferentemente, os testemunhos colhidos em juízo são no sentido de que todos os denunciados, ou seja, Leandro Souza de Cedro, Renato Ferreira da Silva e Thiago Lopes de Araújo, agrediram a vítima Sonilda com cabo de vassoura, rodo e forma de bolo, até ela não reagir mais. Os depoimentos das testemunhas e das vítimas estão em harmonia com as versões prestadas em solo policial. Nesse cenário, não há, até o momento, prova cabal da excludente de ilicitude alegada, da legítima defesa. Embora os réus Renato Ferreira da Silva e Thiago Lopes de Araújo tenham negado a participação no delito, afirmando que não agrediram a vítima Sonilda, suas versões contradizem a palavra da testemunha ocular Antônio Sena, que afirmou, de forma categórica, que eles também participaram das agressões, não somente contra a vítima fatal Sonilda, mas também da vítima Clementino, conhecido por “Neguinho”. Outrossim, presentes indícios da qualificadora motivo torpe, eis que os depoimentos foram convergentes a indicar que o crime teria ocorrido por vingança. Presentes, ainda, indícios da qualificadora “recurso que dificultou a defesa da vítima”, pois, de acordo com o laudo pericial de nº 522.1.01.9191.2024.188930-A01 (Id. 162456492), a vítima sofreu lesões na cabeça, abdome, dorso, membros superiores e mãos, membros inferiores e pés, cinco lesões com bordas parcialmente regulares compatíveis com ação perfurocortante e as demais lesões de ação contundente, com causa da morte por “traumatismo cranioencefálico”, sendo possível o fator surpresa, a superioridade numérica de agentes e a utilização de diversos instrumentos. Com relação à qualificadora relativa ao “meio cruel”, tem-se que também não pode ser afastada nesta fase, uma vez que as lesões não letais suportadas pela vítima se deram nas mãos, ambos os braços, nádegas, dorso, parede abdominal anterior e ambas as pernas, conforme descrição do laudo pericial juntado ao Id. 162456492, demonstrando que a vítima foi agredida em várias partes do corpo, causa de intenso sofrimento. Com relação às qualificadoras, é oportuno destacar que a jurisprudência consolidou entendimento de que “a exclusão das qualificadoras, na pronúncia, somente pode ocorrer quando se verificar, de plano, sua improcedência.” É vedado, nessa fase, valorar as provas para afastar a imputação concretamente apresentada pela acusação, sob pena de se usurpar a competência do juiz natural da causa, o Tribunal do Júri” (HC 2008/0148954-6). Assim, através dos depoimentos colhidos em audiência e demais elementos de provas amealhados no caderno processual, é possível verificar que estão presentes indícios suficientes para que as qualificadoras sejam submetidas à apreciação pelo Tribunal do Júri, constitucionalmente competente para o exame meritório. Com efeito, havendo prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, requisitos legais para a pronúncia, ela é medida de rigor, visto que, nesta fase processual, se aplica o princípio do in dubio pro societate, como inicialmente declinado. As judiciosas alegações finais apresentadas pelas Defesas não têm o condão de afastar o julgamento da causa pelo juiz natural, o Tribunal do Júri, vez que não cabe qualquer juízo de mérito acerca da prova produzida neste momento processual. No mais, o detalhamento acerca das supostas ameaças proferidas pela vítima fatal Sonilda e seu companheiro Evódio (Abu), a suposta iniciativa das agressões por parte da vítima Sonilda, anteriormente aos golpes que a levaram a morte, são teses defensivas a serem esclarecidas perante o Conselho de Sentença, de modo que, neste momento processual não autoriza a absolvição sumária. No que pertine aos crimes conexos, ilícitos penais previstos no artigo 146, § 1º, do Código Penal (constrangimento ilegal) e artigo 21, da Lei de Contravenções Penais (vias de fato), fica automaticamente transferida para o Tribunal do Júri a competência para o julgamento, não cabendo a esta magistrada fazer qualquer juízo de valor, nos termos do artigo 78, inciso I, do Código de Processo Penal. Dispositivo. Diante de todo o exposto, acolho a acusação e PRONUNCIO os réus LEANDRO SOUZA DE CEDRO, RENATO FERREIRA DA SILVA e THIAGO LOPES DE ARAÚJO, qualificados nos autos, como incursos no artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV, do Código Penal, e nos crimes conexos, previstos no artigo 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41 e artigo 146, § 1º, do Código Penal, c/c artigo 69, todos do Código Penal, com fundamento no artigo 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, para que sejam submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri. Do direito de recorrer em liberdade. Compulsando os autos em epígrafe, constato que não houve qualquer alteração no quadro decisório relativo à prisão dos acusados, de modo que permanecem legítimos os pressupostos e fundamentos invocados por ocasião da decretação da segregação preventiva e demais decisões que a mantiveram. Ademais, os réus foram pronunciados, razão pela qual não se vislumbra constrangimento ilegal por excesso de prazo, conforme se extrai da leitura da Súmula nº 21 do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, verifico não ser o caso de concessão de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto tais medidas se revelam insuficientes para a garantia da ordem pública, ante a gravidade concreta do delito. Diante de tais considerações, reavalio a prisão preventiva dos réus Leandro Souza de Cedro, Renato Ferreira da Silva e Thiago Lopes de Araújo, mantendo-a, por entender que a segregação cautelar se mostra necessária, não apenas para a garantia da ordem pública, mas também para a regular instrução criminal. Intimem-se os pronunciados da presente decisão, bem como suas respectivas defesas e o Ministério Público. Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e remetam-se os autos ao Juízo da 1ª Vara desta Comarca, competente para a segunda fase do procedimento, consignando nossas homenagens. Às providências. P.I.C. Nova Xavantina/MT, na data da assinatura digital. Angela Maria Janczeski Goes Juíza de Direito
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