Processo nº 8015266-74.2015.8.11.0003
ID: 258316653
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Turma Recursal
Classe: RECURSO INOMINADO CíVEL
Nº Processo: 8015266-74.2015.8.11.0003
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
HUENDEL ROLIM WENDER
OAB/MT XXXXXX
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Recurso Inominado nº 8015266-74.2015.8.11.0003 Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Rondonópolis. Recorrente: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.. Recorrido: RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO NASCIMENTO. E…
Recurso Inominado nº 8015266-74.2015.8.11.0003 Origem: Primeiro Juizado Especial Cível de Rondonópolis. Recorrente: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.. Recorrido: RENAN CARLOS LEÃO PEREIRA DO NASCIMENTO. E M E N T A – DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO PARCIAL DE ORDEM JUDICIAL. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. contra decisão que, na fase de execução, acolheu parcialmente os embargos à execução, determinando o prosseguimento do cumprimento da obrigação de fazer com correção do valor executado para R$ 4.924.000,00, diante do descumprimento parcial da decisão judicial relativa à desindexação de determinada URL. A sentença também condenou ambas as partes ao pagamento proporcional de honorários sucumbenciais, fixou prazo para cumprimento da obrigação remanescente sob pena de majoração das astreintes e indeferiu preliminares de nulidade da sentença e de incompetência do Juizado Especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a validade da sentença frente às alegações de nulidade por julgamento extra petita e de incompetência do Juizado Especial em razão do valor executado; (ii) definir se a obrigação de fazer foi efetivamente descumprida pela executada; (iii) estabelecer se o valor da multa cominatória (astreintes) é proporcional à obrigação inadimplida; e (iv) determinar a legalidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR A rejeição da preliminar de julgamento extra petita se impõe, pois a fixação de astreintes constitui meio legítimo de efetivação da decisão judicial, conforme autorizado pela legislação processual. A alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial não prospera, visto que a competência é fixada pelo valor da causa e não pelo montante acumulado das astreintes, que possuem natureza acessória. Restou comprovado que a executada não cumpriu integralmente a obrigação de desindexação das URLs determinada judicialmente, caracterizando descumprimento da obrigação de fazer. A exigibilidade das astreintes foi corretamente restabelecida após o retorno da eficácia da decisão judicial, conforme entendimento pacificado do STJ. O valor executado a título de astreintes apresentava excesso, contrariando a jurisprudência do STJ, o que justifica sua correção para R$ 100.000,00, observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. A conversão de ofício da obrigação de fazer em perdas e danos se justifica diante da comprovada impossibilidade técnica de cumprimento e da inércia prolongada da executada, sendo fixada indenização compensatória no valor de R$ 50.000,00. A majoração da multa diária para R$ 50.000,00 fica afastada por configurar medida desproporcional e punitiva, incompatível com os fins coercitivos das astreintes. A condenação em honorários advocatícios em primeiro grau deve ser afastada por violar o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95, que só os admite em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O valor das astreintes deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, podendo ser limitado para evitar enriquecimento sem causa. A obrigação de fazer inadimplida pode ser convertida de ofício em perdas e danos, quando caracterizada sua impossibilidade técnica ou descumprimento reiterado. Não cabe fixação de honorários advocatícios em primeiro grau nos Juizados Especiais, salvo em caso de má-fé, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 9.099/95, arts. 3º, 55; CPC, arts. 85, §14, 219, 537, §1º; Lei nº 12.965/2014, art. 19, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.698.647/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; STJ, REsp 1.530.583/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi; STJ, REsp 1.708.348/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; STJ, REsp 1.778.885/DF, Rel. Min. Og Fernandes; STJ, RMS 33.155/MA, Rel. Min. Isabel Gallotti; STJ, REsp 1.537.731/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Relatório. Trata-se de recurso inominado interposto contra decisão que, na fase de execução acolheu parcialmente os embargos a execução, para: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os Embargos à Execução opostos por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., determinando o prosseguimento da execução, contudo, CORRIGINDO-SE o valor para R$ R$ 4.924.000,00, uma vez que, de fato, remanescendo o descumprimento da obrigação de fazer, essencialmente, quanto a URL:< https://g1.globo.com/mato-grosso/noticia/2013/02/juiz-de-mt-e-investigado-por-suspeita-de-dirigir-embriagado-e-fugir-da-policia.html>. Ante a sucumbência parcial, CONDENO a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios aos respectivos causídicos, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico vencido pela parte contrária (R$ 4.924.000,00), nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 86 e o art. 85, § 14, do CPC. Ante a sucumbência parcial, CONDENO a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios aos respectivos causídicos, fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico vencido pela parte contrária (R$ 2.390.000,00), nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 86 e o art. 85, § 14, do CPC. Assim, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o depósito da complementação do valor exequendo, bem como promova o cumprimento da obrigação remanescente quanto a URL:< https://g1.globo.com/mato-grosso/noticia/2013/02/juiz-de-mt-e-investigado-por-suspeita-de-dirigir-embriagado-e-fugir-da-policia.html>, sob pena de majoração do valor da multa diária em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).” A recorrente arguiu as preliminares de nulidade da sentença por ser extra petita e incompetência do Juizado Especial, e no mérito pretende a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os embargos à execução manejados pela executada. O recorrido pugna pelo não provimento do recurso. É a síntese do essencial. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, rejeito a preliminar de julgamento extra petita, por inexistência de extrapolação dos limites da causa. A fixação de astreintes no cumprimento de sentença não representa inovação nem afronta aos pedidos iniciais, mas constitui meio legítimo de efetivação da tutela jurisdicional, nos moldes da legislação processual vigente. De igual modo, rejeito a alegação de incompetência absoluta do Juizado Especial, baseada no valor global das astreintes. A competência é fixada com base no valor da causa (R$ 1.000,00), e não pelo montante acumulado de sanções processuais. As astreintes têm natureza acessória e não alteram a competência previamente estabelecida. Trata-se de embargos à execução opostos pela executada, ora recorrente, com pedido de efeito suspensivo, em face da execução promovida pelo recorrido, relativa à cobrança de multa cominatória no valor de R$ 6.714.000,00 (seis milhões setecentos e quatorze mil reais), decorrente do suposto descumprimento da obrigação de desindexação de URLs, imposta por decisão judicial. O recorrente alegou, nos embargos a execução, em síntese: i) o cumprimento integral e tempestivo da obrigação nos limites técnicos previstos no artigo 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014; ii) nulidade da decisão que determinou a execução, por suposta ampliação de obrigações não fixadas no título executivo (decisão ultra petita); iii) incompetência absoluta deste Juízo para executar valores superiores ao limite de 40 salários mínimos, previsto na Lei nº 9.099/95; iv) inexequibilidade do título devido à suspensão e posterior revogação da multa durante o trâmite processual, sem efeitos retroativos; v) desproporcionalidade e abusividade do valor executado. O recorrido, por sua vez, defende o descumprimento da obrigação e requer a improcedência dos embargos, com o prosseguimento da execução. Para melhor compreensão dos fatos, transcrevo trechos da r.sentença a quo: A embargante sustenta que o título executivo seria inexequível, pois a obrigação principal de desindexação das URLs foi integralmente cumprida dentro dos limites técnicos e jurídicos. Aduz, ainda, que a suspensão e posterior revogação das astreintes durante o trâmite processual tornariam a multa inaplicável no período indicado na execução. Inicialmente, destaca-se que a obrigação judicial fixada pelo título executivo se encontra delineada em consonância com o artigo 19, §1º, da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige que os provedores de aplicação removam conteúdos claramente identificados por meio de URLs específicas. Nesse sentido, a decisão exequenda foi clara ao exigir a desindexação das URLs indicadas na sentença, obrigação que deveria ter sido integralmente cumprida pela embargante. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.698.647/SP, assentou que: "As ordens judiciais dirigidas a provedores de aplicação, para remoção de conteúdo, devem ser precisas, identificando claramente os conteúdos a serem suprimidos. O cumprimento parcial ou tardio dessas ordens gera a incidência de multas cominatórias, que não podem ser afastadas com fundamento em dificuldades operacionais não justificadas." No caso concreto, restou demonstrado que a embargante não desindexou integralmente as URLs indicadas, o que caracteriza descumprimento da obrigação judicial, independentemente das justificativas apresentadas. A alegação de que parte do conteúdo permaneceu acessível por caminhos alternativos não exime a embargante de sua responsabilidade, especialmente porque o artigo 537, §1º, do CPC, confere ao juiz poderes para manter ou ajustar as astreintes conforme a persistência do descumprimento da ordem judicial. Sobre a revogação e posterior restabelecimento das astreintes, cumpre observar que a multa coercitiva tem natureza de medida acessória, vinculada à eficácia da decisão judicial que impõe a obrigação principal. Como destaca Luiz Guilherme Marinoni: "A suspensão ou revogação da multa cominatória ao longo do processo não impede que ela volte a produzir efeitos após o restabelecimento da ordem judicial, desde que o devedor persista no descumprimento da obrigação imposta pelo título executivo." (Novo Código de Processo Civil Comentado, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021). Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.530.583/MG, reafirmou que: "A eficácia da multa cominatória está atrelada à obrigação principal, e o restabelecimento da decisão judicial que impõe o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer implica a retomada da exigibilidade das astreintes, ainda que suspensas temporariamente." No caso em análise, as astreintes foram corretamente retomadas a partir do momento em que a obrigação foi restabelecida judicialmente. Além disso, a embargante não demonstrou que o cumprimento da obrigação ocorreu antes do restabelecimento das astreintes, razão pela qual a exigibilidade da multa permanece válida. Assim, conclui-se que o título executivo é plenamente exequível, sendo a aplicação da multa cominatória proporcional à necessidade de induzir o cumprimento da ordem judicial e assegurar a eficácia da tutela jurisdicional. 4. DA PROPORCIONALIDADE DAS ASTREINTES. A aplicação de astreintes deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, conforme o artigo 884 do Código Civil: "Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários." Por outro lado, Fredie Didier Jr. ensina que: "A multa diária é um instrumento processual para que o cumprimento da obrigação ocorra de forma célere e eficaz, e sua revisão deve ser utilizada com cautela, para não comprometer o efeito coercitivo da medida." (Curso de Direito Processual Civil, Salvador: JusPodivm, 2021). No caso concreto, vislumbra-se, contudo, uma atecnia por parte do causídico da parte embargada, uma vez que o cálculo para estabelecer o quantum da multa astreinte foi utilizado dias corridos e não dia úteis. É cediço que o entendimento pacifico do Superior Tribunal de Justiça que o cálculo para estabelecimento do valor da multa astreinte arbitrada na modalidade diária deve ser contada em dias úteis e não dias corridos. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÕES DE FAZER. SUPERVENIENTE CUMPRIMENTO DO TÍTULO. INTERESSE RECURSAL QUANTO ÀS PARCELAS VENCIDAS. TERMO FINAL DAS ASTREINTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 537, § 4º, DO CPC. CÔMPUTO DO PRAZO. DIAS ÚTEIS. APLICAÇÃO DA REGRA CONTIDA NO ART. 219 DO CPC. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. O cumprimento posterior da obrigação de fazer não interfere na exigibilidade da multa cominatória vencida, na linha do que dispõe o art. 537, § 1º, do CPC, que confere autorização legal para a modificação do valor, periodicidade, ou ainda, para a extinção da multa vincenda. Logo, as parcelas vencidas são insuscetíveis de alteração pelo magistrado, razão pela qual persiste o interesse recursal na presente insurgência. 2. Não se conhece do recurso especial quando a matéria impugnada no apelo não foi objeto de debate pelo acórdão recorrido e a parte interessada deixa de opor embargos de declaração para o suprimento dos vícios de fundamentação do julgado. No caso, não é possível examinar a suscitada afronta ao art. 537, § 4º, do CPC, haja vista a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar a natureza do prazo fixado para o cumprimento das obrigações de pagar quantia certa, concluiu que "a intimação para o cumprimento de sentença, independentemente de quem seja o destinatário, tem como finalidade a prática de um ato processual, pois, além de estar previsto na própria legislação processual ( CPC), também traz consequências para o processo, caso não seja adimplido o débito no prazo legal, tais como a incidência de multa, fixação de honorários advocatícios, possibilidade de penhora de bens e valores, início do prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, dentre outras. E, sendo um ato processual, o respectivo prazo, por decorrência lógica, terá a mesma natureza jurídica, o que faz incidir a norma do art. 219 do CPC/2015, que determina a contagem em dias úteis" ( REsp 1.708.348/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/8/2019). 4. A mesma ratio contida no precedente indicado acima deve ser aplicada ao presente caso, que diz respeito ao momento a partir do qual se considera que houve o descumprimento das obrigações de fazer constantes do título judicial. Ainda que a prestação de fazer seja ato a ser praticado pela parte, não se pode desconsiderar a natureza processual do prazo judicial fixado para o cumprimento da sentença, o que atrai a incidência da regra contida no art. 219 do CPC. 5. Tratando-se de instrumento de coerção para a efetividade da tutela jurisdicional, a incidência da multa prevista no art. 536, § 1º, e 537 do CPC é consectário lógico do descumprimento da ordem judicial, não se confundindo com a postulação de direito material apresentada em juízo. Por isso, o cômputo do prazo estipulado em dias para a prática das prestações de fazer não destoa do regime legal previsto para os demais prazos processuais, devendo-se considerar os dias úteis. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (STJ - REsp: 1778885 DF 2018/0295739-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 15/06/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2021) Desta forma, verifica-se a existência de um excesso de execução no valor da multa astreinte executada, a qual deveria ser o montante correto contabilizado somente em dias úteis, perfazendo-se, assim, o cálculo: Pontua-se, assim, que não houve uma readequação do valor da multa, mas somente correção do cálculo utilizado pela parte exequente, ora embargada. Pois bem, a questão central do presente recurso orbita em torno do cumprimento da ordem judicial de retirada das URLs indicadas na sentença, bem como a proporcionalidade dos valores atribuídos a titulo de astreintes, a qual passamos a decidir. A priori destaco que é incontroverso o descumprimento da ordem judicial tendo em vista que os links disponibilizados no próprio recurso estão acessíveis, ainda, restou demonstrado conforme bem salientado na sentença a quo o inicio do descumprimento se deu em 10/08/2015 findando em 22/01/2025. A multa diária (astreinte) é medida de coerção indireta voltada à asseguração da autoridade das decisões judiciais, servindo como mecanismo de pressão legítima ao cumprimento voluntário da obrigação de fazer. Embora reconhecida sua autonomia em relação à obrigação principal, sua eficácia e validade estão necessariamente condicionadas aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, utilidade e adequação. No caso concreto, a obrigação inadimplida detinha valor atribuído à causa de R$ 1.000,00, refletindo o grau de reprovabilidade e a extensão do direito violado. A extrapolação da multa coercitiva para patamares significativamente superiores a esse valor compromete a racionalidade do sistema sancionatório e transforma um instrumento de reforço processual em meio de enriquecimento sem causa, em flagrante dissonância com a função instrumental da jurisdição. Não se pode admitir que uma medida de coerção perca sua proporcionalidade interna (em relação à obrigação originária) e sua proporcionalidade externa (em relação à realidade econômica e procedimental do microssistema do Juizado Especial). A sanção que ultrapassa tais parâmetros perde sua função coercitiva e passa a ostentar natureza punitiva ou compensatória indevida, o que o ordenamento jurídico não autoriza. Do ponto de vista sistemático, o microssistema dos Juizados Especiais é estruturado sobre fundamentos de acesso amplo à justiça, simplicidade, celeridade, informalidade e economia processual, sendo incompatível com execuções de multas cominatórias que, por sua magnitude, equivalham a obrigações indenizatórias fixadas em ações ordinárias complexas. Nesse contexto, e com vistas a preservar a coerência do sistema e evitar distorções executivas, impõe-se a limitação do valor da multa coercitiva ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), tendo em vista o longo período de descumprimento 10(dez) anos. Tal limitação não enfraquece a autoridade do provimento judicial, mas a protege de abusos, resguardando a efetividade da medida coercitiva sem extrapolar a finalidade que lhe é própria e sem subverter o equilíbrio econômico-jurídico entre as partes. Por conseguinte, impõe-se a revisão de ofício do quantum executado a título de astreintes, para que não exceda o limite aqui estabelecido, em respeito à racionalidade do sistema e à segurança jurídica das partes envolvidas. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado sobre a limitação das astreintes ao teto do Juizado Especial, que é de 40 salários mínimos, conforme estabelecido na Lei n. 9.099/1995. A jurisprudência indica que, embora o Juizado Especial tenha competência para conhecer e julgar as astreintes e todos os consectários da condenação, é necessário observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Em particular, a Ministra Isabel Gallotti, no julgamento do RMS n. 33.155/MA, afirmou que o valor da alçada deve ser aplicado como o valor máximo a ser executado contra o devedor a título de multa cominatória. Além disso, o STJ tem admitido que as astreintes não ficam limitadas ao valor de 40 salários mínimos, desde que sejam razoavelmente fixadas pelo juiz, levando em consideração o valor da obrigação principal e as condições econômicas do devedor. O entendimento é que, se o valor da obrigação principal na data do ajuizamento da ação não ultrapassar 40 salários mínimos, a multa cominatória deve ser fixada de forma a não gerar enriquecimento sem causa, respeitando a lógica da efetividade processual e a razoabilidade. Em casos onde a multa se revela excessiva em relação à obrigação principal, o juiz pode reduzir o valor da astreinte. Os julgados que exemplificam essa posição incluem a Reclamação n. 7.861/SP e o RMS n. 33.155/MA, que reforçam a ideia de que a competência do Juizado Especial não é descaracterizada pelo valor executado, mesmo que este ultrapasse o teto de 40 salários mínimos, desde que respeitados os princípios mencionados. Nesse sentido, verbis: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CPC/73.ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO BOJO DE MANDADO DESEGURANÇA, QUE LIMITOU O MONTANTE DAS ASTREINTES AO VALOR DE ALÇADAPREVISTO NO ART. 3º, I, DA LEI 9.099/1995. RECURSO ESPECIAL.CABIMENTO. EXERCÍCIO DE CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOSESPECIAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE, EM TESE. EXECUÇÃODE ASTREINTES SUPERIORES AO VALOR DE ALÇADA, DESDE QUE OBSERVADOS OSPARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DA 3ªTURMA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” (STJ - AgInt no REsp 1578589 / MA, Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144), T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 21/10/2018, Data de Publicação: 28/10/2018). “RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO BOJO DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE LIMITOU O VALOR DAS ASTREINTES AO VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 3º, I, DA LEI N. 9.099/1995. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA. EXERCÍCIO DE CONTROLE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE, EM TESE. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE ASTREINTES SUPERIORES AO VALOR DE ALÇADA, DESDE QUE OBSERVADOS OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO ESPECIALIMPROVIDO. 1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, que promoveu verdadeira vinculação dos juízes e membros dos Tribunais Estaduais à jurisprudência dos Tribunais Superiores e diante da inércia legislativa , a Corte Especial do STJ reconheceu que a competência para dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, suas súmulas ou orientações decorrentes de julgamentos de recursos repetitivos deve ser exercida pelo Órgão Especial dos Tribunais de Justiça ou, na ausência deste, pelo órgão correspondente, provisoriamente, até a criação das Turmas de Uniformização (AgRg na Rcl 18.506/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 06/04/2016, DJe 27/05/2016). 1.1 Sem descurar que esta novel e temporária competência dos Tribunais de Justiça foi instaurada a partir da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, não se aplicando à hipótese dos autos, a situação aqui retratada, de manifesta teratologia, bem evidencia a necessidade de os Juizados Especiais submeterem-se ao controle de um órgão unificador, que zele pela observância da interpretação da legislação federal conferida por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de preservar a higidez do sistema dos Juizados Especiais, garantindo-se a segurança jurídica de seus provimentos. 2. Ainda que não seja dado ao Tribunal de Justiça efetuar o controle de mérito das decisões proferidas pelos Juizados Especiais o que, na atual conjuntura, como visto, comporta exceção para efeito de controle de uniformização da interpretação da lei federal pelo STJ cabe-lhe, na falta de regramento específico, exercer o controle sobre a competência dos Juizados Especiais a ele vinculados em sua organização funcional e administrativa. 2.1 Em se tratando de critério definidor da própria competência do Juizado Especial, como o é o valor da causa, afigura-se possível ao Tribunal de Justiça, no bojo de mandado de segurança, ao exercer controle de competência dos Juizados Especiais, deliberar sobre esta questão. Pode-se concluir, assim, que a Corte estadual detinha plena competência para deliberar sobre o valor executado, podendo, inclusive, reduzi-lo, se, em coerência com a sua compreensão, reputar que a execução de astreintes em valor superior ao previsto no art. 3º, I, da Lei n. 9.099/1995 (no caso, em patamar superior a onze milhões de reais) refoge do conceito de causa de menor complexidade e, por consequência, da própria competência dos Juizados Especiais. 3. Segundo o entendimento prevalecente da Segunda Seção do STJ, os Juizados Especiais ostentam competência para conhecer e julgar as ações cujo valor da causa não exceda a quarenta salários mínimos, bem como promover a execução de seus julgados, ainda que os consectários da condenação, assim como as astreintes, desde que, nesse caso, observados, necessariamente, os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade, ultrapassem o aludido valor de alçada. 3.1 Na espécie, a pretensão de dar cumprimento à execução de quantia superior a onze milhões de reais, a título de astreintes, impostas no bojo de ação de indenização por danos morais, cujo valor da causa se atribuiu a importância R$ 13.000,00 (treze mil reais), decorrentes da inclusão indevida do nome da autora nos órgãos de proteção de crédito, promovida sob o singelo rito dos Juizados Especiais, reveste-se de manifesta teratologia, tantas vezes reconhecida por esta Segunda Seção, em casos com a mesma discussão (com valores até inferiores aos discutidos na hipótese), quando detinha competência para julgar as Reclamações fundadas na Resolução n. 12/2009 do STJ, transferida para os Tribunais de origem, segundo a Resolução n. 3/2016 do STJ.3.2 A teratologia da decisão afigura-se manifesta não apenas pelo exorbitante valor a que se pretende executar (mais de onze milhões de reais), a refugir por completo da qualificação de causas de menor complexidade, mas, também, pelo próprio arbitramento da multa diária, que, em descompasso com a razoabilidade, deixou de atender ao caráter coercitivo da penalidade propugnado pela norma. 3.3 A medida do arbitramento das astreintes é sempre o equilíbrio, a razoabilidade. A fixação de multa em valores ínfimos não tem o condão, por si, de intimidar o devedor a dar cumprimento à ordem judicial, em desprestígio do Poder Judiciário. Por outro lado, o estabelecimento de multa em valor exorbitante, em razão de sua própria intangibilidade e provável (e necessária) reforma pelas instâncias superiores, também não dão ensejo ao cumprimento voluntário da obrigação judicial. Em comum, a inocuidade do comando.3.4 Os valores tais como arbitrados, em cotejo com a pretensão posta, revelam-se, por si, inadequados, a ponto de a condenação em astreintes, que tem caráter instrumental ao objeto da ação, tornar-se, em poucos dias de eventual descumprimento, substancialmente mais interessante que o próprio pedido principal.4. No caso, considerando que a limitação das astreintes ao valor de alçada dos Juizados Especiais perpetrada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Maranhão, em exercício do controle de competência, por via transversa, não refoge dos parâmetros de razoabilidade, segundo as particularidades do caso delineadas, contando, inclusive, com a resignação do banco executado, é de rigor sua manutenção.5. Recurso especial improvido.” (STJ - REsp 1537731 / MA, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150), T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 21/08/2017, Data de Publicação: 28/08/2017). Ressalto, ainda, que tal redução nas astreintes encontra guarida no que prevê o artigo 537, §1º do CPC, verbis: “Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.” Oportuno, ainda, salientar que nessa seara jurídica o Superior Tribunal de Justiça no Tema 149, estabeleceu que: "É cabível a fixação de multa - de forma proporcional e razoável - pelo descumprimento de obrigação de fazer (astreintes), nos termos do art. 461, § 4º, do CPC, no caso de atraso injustificado no fornecimento em juízo dos extratos de contas vinculadas ao FGTS". Destaco, que o artigo supramencionado e do antigo Código de Processo Civil, que é compatível com o que prevê o artigo 537,§1º do CPC vigente. Ademais, conforme se extrai dos autos, a empresa recorrente alegou e documentou de forma reiterada a impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação de fazer, consistente na exclusão de conteúdo digital das plataformas vinculadas ao Google. Tal impossibilidade restou corroborada pelo decurso do tempo e pela inércia no adimplemento, mesmo diante de multa coercitiva previamente fixada. Diante da resistência injustificada ou da impossibilidade efetiva de cumprimento da obrigação, é prerrogativa do juízo, mesmo sem requerimento expresso da parte, converter de ofício a obrigação de fazer em perdas e danos, com fundamento na efetividade e na utilidade da tutela jurisdicional. Assim, diante da frustração do cumprimento da obrigação específica, converto de ofício a obrigação de fazer inadimplida em indenização por perdas e danos, no valor fixado de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), valor este compatível com a natureza da lesão e com o conjunto probatório dos autos. Tal providência substitui integralmente o adimplemento da obrigação originária, encerrando a controvérsia de forma justa, proporcional e definitiva, levando em consideração que a demanda já perdura por 10 (dez) anos. Por fim, como é cediço, os Juizados Especiais da Fazenda Pública são regidos por procedimento diferenciado, estabelecido na Lei Nº 12.153/2009 e, subsidiariamente, pela Lei nº 9.099/95. Nesse sistema, conforme disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, não incidem honorários sucumbenciais em primeiro grau. Os honorários sucumbenciais são devidos apenas em grau recursal, se vencido o recorrente, razão pela qual o recurso comporta provimento para que seja afastado a referida condenação em honorários. Portanto, imperioso reconhecer que a pretensão recursal do recorrente deve ser acolhida, no sentido de afastar os honorários sucumbenciais fixados pelo Douto Juízo a quo. Nesse sentido, verbis: “RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO DE COBRANÇA. FAZENDA PÚBLICA. REMESSA DOS AUTOS À E. TURMA RECURSAL, APÓS O JULGAMENTO DO IRDR N.º 85560/2016. CONTRATO TEMPORÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE RECONHECIDA. FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. VERBAS DEVIDAS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ). DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL DA VERBA. ADEQUAÇÃO. FGTS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO ARE 709.212, COM REPERCUSSÃO GERAL PELO C. STF. SALDO DE SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. SEGURO DESEMPREGO E AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. ARTIGO 55 DA LEI N.º 9.099/95. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. De início, impõe-se esclarecer que o presente feito fora remetido à esta E. Turma Recursal em razão do julgamento do IRDR 85560/2016, no qual o E. Tribunal de Justiça Estadual fixou a tese no sentido de que “compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial”. 2. Trata-se de ação de cobrança, em que a demandante LAURA REGINA COSTA MARQUES PAIXAO pretende o recebimento do pagamento do depósito do FGTS, férias + 1/3 constitucional, 13.º salário, salário dos meses de janeiro e fevereiro, bem como aviso prévio e seguro desemprego, em razão da nulidade dos contratos temporários que tiveram renovações sucessivas no período de 16/03/2010 a 23/12/2016. 3. Inobservada a finalidade do contrato por tempo determinado, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos. 4. A servidora pública estadual contratada temporariamente, ainda que reconhecida a nulidade do pacto, faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, além de décimo terceiro salário, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88. 5. Não comprovando o ente público o pagamento das verbas reportadas (férias, terço constitucional e décimo terceiro salário) de forma integral, a procedência do pedido neste aspecto é medida impositiva. 6. Restou comprovado o pagamento da gratificação natalina nos anos de 2014 e 2015, conforme folhas de pagamento colacionadas no ID 53346363. Portanto, deve ser afastada a condenação imposta na sentença referente ao 13.º salário nos aludidos anos. 7. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. 8. O art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, dispõe que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”. 9. O prazo prescricional aplicável para cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, sendo este o atual entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida. Registre-se, outrossim, que o STF houve por bem modular os efeitos dessa decisão, nos seguintes termos: “houve a modulação dos efeitos da decisão: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente. Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.”. A modulação de efeitos no ARE 709212/DF, acerca do prazo prescricional do FGTS, foi bem apreendida na nova redação da Súmula 362/TST, pela qual "II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)”. 10. No caso, o contrato mais antigo teve início no ano de 2010. Desse momento até a decisão proferida pelo STF, em 13/11/2014, não decorreram 30 (trinta) anos. Assim, a regra prescricional aplicável ao caso, por determinação do STF, é a quinquenal, iniciada a partir do julgamento realizado em regime de repercussão geral, cuja pretensão mais longínqua, bem como as mais recentes, poderia ser exercida até 13/11/2019. Considerando que a presente actio fora ajuizada em 02/10/2018, não há se falar em prescrição. 11. Ausente o interesse recursal da servidora Recorrente no que tange ao pedido de condenação do ente estatal ao saldo de salário, porquanto sequer houve o pedido expresso formulado na exordial. Por oportuno, denota-se que um dos pedidos formulados pela servidora consiste no pagamento do salário integral referente ao período de intervalo entre um contrato administrativo e outro no decorrer dos 06 (seis) anos em que prestou serviço a Administração. No entanto, não merece acolhimento aludido pedido, tendo em vista que não restou comprovada a efetiva prestação de serviço entre o interregno contratual firmado com o órgão estatal. Precedentes TJMT - APL: 00243156920128110041, D. J. 17/12/2018) 12. De igual modo, não há se falar em pagamento de aviso prévio, seguro desemprego e multa rescisória, nos termos da decisum proferida pelo STF no RE 705.140 (Repercussão Geral - Tema 308), “a contratação temporária em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da CF não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados”, que resguardou tão somente as verbas trabalhistas contidas no artigo 39, § 3.º, da CF. 13. No que tange aos juros e correção monetária, nos termos do Recurso Extraordinário n.º 870.947/SE, merece parcial reforma a sentença, no que tange ao índice fixado para a correção do montante, a fim de seja considerado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e o termo inicial dos juros de mora a partir da citação (artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97 com redação dada pela Lei n.º 11.960/09), calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança. 14. Inadmissível à condenação do Município Recorrente/Recorrido a título de honorários advocatícios em sede de primeiro grau por força das disposições insertas no artigo 55 da Lei 9.099/95, litteris: Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. (...)”. 15. Sentença parcialmente reformada. 16. Recursos conhecidos e parcialmente providos.” (N.U 1033088-76.2018.8.11.0041, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 04/05/2021, Publicado no DJE 08/05/2021).(destaquei). Ressalta-se que o relator pode monocraticamente dar provimento ao Recurso Inominado, nos moldes da Súmula n° 02 das Turmas Recursais do Estado de Mato Grosso. Enunciado 103 do FONAJE, “O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a decisão estiver em manifesto confronto com Súmula do Tribunal Superior ou Jurisprudência dominante do próprio juizado, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de 5 dias (alterado no XXXVI Encontro – Belém/PA).” Ante o exposto, monocraticamente, conheço do recurso, posto que tempestivo e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) Reduzir o valor das astreintes para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), quanto aos índices dos consectários legais, para determinar a aplicação da taxa SELIC como fator de atualização monetária e juros de mora, a partir dessa data; b) Excluir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em primeiro grau; c) Converter de ofício a obrigação de fazer inadimplida em perdas e danos, fixando o valor indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), dado a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, quanto aos índices dos consectários legais, para determinar a aplicação da taxa SELIC como fator de atualização monetária e juros de mora, a partir dessa data; d) Afastar o pedido de majoração da multa diária para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por afronta aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa, diante da conversão compensatória já adotada; Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da lei nº 9.099/95. Em caso de eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório será aplicada a multa prevista no art. 1.021, § 4º do CPC. Intimem-se. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial de origem. Valdeci Moraes Siqueira Juíza Relatora
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