Processo nº 1003911-69.2024.8.11.0037
ID: 262406117
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1003911-69.2024.8.11.0037
Data de Disponibilização:
29/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEONARDO CORDEIRO SOUSA
OAB/MT XXXXXX
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Processo nº 1003911-69.2024.8.11.0037 SENTENÇA VISTO, O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de ANA BEATRIZ LEANDRO DA SILVA, qualificado nos autos em epígrafe, denunciado como i…
Processo nº 1003911-69.2024.8.11.0037 SENTENÇA VISTO, O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ofereceu denúncia em desfavor de ANA BEATRIZ LEANDRO DA SILVA, qualificado nos autos em epígrafe, denunciado como incurso nas sanções do artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06. Constam na denúncia os seguintes relatos: “No dia 12 de abril de 2024, por volta das 20h25min, na Rua Juscelino Kubitschek, nº 52, Bairro Centro Leste, nesta cidade de Primavera do Leste/MT, a denunciada ANA BEATRIZ LEANDRO DA SILVA trazia consigo e guardava, para venda e entrega ao consumo de terceiros, 17,26g (dezessete gramas e vinte e seis centigramas) de cocaína, na forma de 03 (três) porções em pedras, e 61,46g (sessenta e um gramas e quarenta e seis centigramas) de maconha, acondicionadas na forma de 2 (duas) porções, conforme Termo de Apreensão Nº 2024.16.174538 (Id. 154192872), substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, consoante Laudo Pericial de Nº 512.3.10.9871.2024.173484-A01 (fls. 67/73 - Id. 154194095), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como com sua prática visou e atingiu a adolescente E. S. S., à época com 15 (quinze) anos de idade (Id. 154192874), vendendo drogas para seu consumo. Na ocasião, a Polícia Militar recebeu informações anônimas de que um veículo Fiat/Argo poderia estar envolvido no Tráfico de Drogas nesta cidade de Primavera do Leste e que naquela noite estava trafegando pelo Bairro Castelândia. Ao averiguarem a informação, Policiais Militares visualizaram o veículo na Rua Juscelino Kubitschek e deram ordem de parada, sendo constatado que o carro era conduzido por JOSÉ CARLOS DA SILVA, motorista de aplicativo, e tinha como passageira a adolescente E. S. S., com a qual foi encontrada uma porção de droga. A adolescente afirmou aos policiais que havia acabado de adquirir a maconha na residência próxima de onde ocorreu a abordagem policial, indicando-a. Ante as fundadas suspeitas, os policiais dirigiram-se até o nº 52 daquela rua, local que já era conhecido como ponto de venda de drogas, e encontraram a denunciada ANA BEATRIZ LEANDRO DA SILVA, que trazia consigo uma bolsa preta contendo 03 (três) porções de cocaína e 01 (uma) porção de maconha, além de R$ 1.059,00 (um mil e cinquenta e nove reais) em espécie. Mediante revista domiciliar, os policiais encontraram também 21 (vinte e um) pinos para o acondicionamento de cocaína, 02 (dois) rolos de plástico filme para o embalo de drogas, diversas embalagens plásticas “ziplock”, 02 (duas) máquinas de cartão de crédito, 03 (três) relógios, 02 (duas) correntes, e 04 (quatro) aparelhos celulares. Também foram apreendidos R$ 127,00 e 01 (uma) porção de maconha com a adolescente EVELIM, 15 (quinze) anos de idade à época, o que evidencia que foi atingida pelo Tráfico de Drogas perpetrado pela denunciada ANA BEATRIZ. Apreendeu-se ainda o veículo Fiat/Argo RFU-8C75, R$ 442,00, uma máquina de cartão de crédito, um aparelho celular Motorola Azul e um carregador portátil, objetos pertencentes ao motorista de aplicativo JOSÉ CARLOS DA SILVA. “Ex positis” e, pelo que mais consta no incluso caderno informativo, o Ministério Público oferece DENÚNCIA em desfavor de ANA BEATRIZ LEANDRO DA SILVA, supra qualificada, como incursa nas sanções do artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06; requerendo seja recebida e autuada esta, procedendo-se, posteriormente, a citação da denunciada para oferecimento de defesa, instalando-se o devido processo legal, para ao final ser condenada, ouvindo-se durante a instrução da ação as testemunhas adiante indicadas.” Em audiência de custódia realizada no dia 14/04/2024 a prisão em flagrante foi convertida em prisão domiciliar, (conforme ID. 152427497 dos autos do APF de nº 1003341-83.2024.8.11.0037). Termo de exibição e apreensão juntado no ID. 154192872. Foi juntado o Laudo Pericial da droga apreendida no ID. 154194095. Fotos dos celulares, das máquinas de cartões, relógios, pulseira, corrente, rolos de plásticos filmes e embalagens apreendidas foram juntados no ID. 154194102. Depósito do dinheiro apreendido juntado no ID. 154194105. Termo de Apreensão do Fiat/Argo juntado no ID. 154194115. No ID. 156722057 foi determinada a notificação da acusada para oferecer defesa preliminar. José Carlos da Silva apresentou pedido de restituição de coisa apreendida no ID. 158195530, pleiteando a restituição do veículo Fiat Argo de cor Prata e Placa RFU-8C75. O terceiro interessado apresentou documento do carro em seu nome no ID. 158195531. Intimado a se manifestar quanto ao pedido de restituição, o Ministério Público foi favorável ao pleito no ID. 159875381. Em decisão de ID. 160930042 o Juízo deferiu o pedido de restituição do veículo descrito no ID. 158195530 à José Carlos da Silva, nos termos dos artigos 118 e 120 do CPP. No ID. 163466837 o terceiro interessado José Carlos da Silva apresentou novo pedido de restituição de 01 (um) aparelho celular Moto G84, 5G, 8/256, 01 (um) Carregador Power Bank Preto Verde, 01 (uma) Máquina de Cartão e dinheiro (não informado a quantidade e valor). No ID. 164695536 a ré foi notificada, apresentando defesa prévia no ID. 165513084. Em decisão de ID. 170130487 foi acolhido o pedido de arquivamento em relação à José Carlos da Silva. Ainda, foi determinado remeter cópia integral dos autos à 1° Vara para análise da conduta da adolescente E. S. S.. No mais foi dado vistas para o Ministério Público manifestar quando ao pedido de restituição do ID. 163466837 e pedido de substituição da prisão domiciliar em liberdade provisória com cautelares. O Ministério Público no ID. 172518300 manifestou favorável ao pedido de restituição (01 aparelho celular, 01 carregador de celular, 01 máquina de cartões e a quantia de R$ 442,00 reais, em espécie). Quanto as preliminares arguidas pela defesa, o Ministério Público pugnou pela rejeição. E o pedido de substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares, o Ministério Público foi favorável. Em decisão de ID. 173060623 foi deferido o pedido de restituição dos bens i) 01 aparelho celular, ii) 01 carregador de celular, iii) 01 máquina de cartões e a iv) quantia de R$ 442,00 à José Carlos da Silva. Quando a alegação de nulidade de provas por invasão de domicílio e inobservância do direito do silencio, estas foram rejeitadas, entendendo que a ação policial foi conduzida de forma legal, e as provas obtidas são plenamente válidas, devendo ser mantidas nos autos. Quando ao pedido de substituição da prisão domiciliar por medidas cautelares, fora deferido. Ato seguinte, a denúncia fora recebida e designada Audiência de Instrução para o dia 06/11/2024. Posteriormente, considerando a remoção desta Magistrada para esta Comarca, foi redesignada a audiência de instrução para o dia 05/02/2025. Em Termo de Audiência de ID. 182953987, foram inquiridas as testemunhas João Batista Frias Junior, Coester Lopes, Evelim Souza Silva e José Carlos da Silva. Após, foi realizado o interrogatório da ré, conforme mídias juntadas no ID. 182958391. Encerrada a instrução processual no ato, foi aberto vistas dos autos ao Ministério Público e Defesa para apresentarem memoriais finais escritos, no prazo legal. Em alegações finais escritos de ID. 183412310, o Ministério Público pugnou pela condenação da acusada como incurso nas sanções do artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n° 11.343/06 e pelo afastamento da diminuição do artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, considerando que a ré se dedica à atividades criminosas. A defesa, por sua vez, em memoriais finais escritos de ID. 183691018, alegou flagrante forjado pela Policia Militar e invasão ilegal de domicílio, da ilegalidade das provas obtidas pleiteando pela absolvição da ré. Ainda, pleiteou pela desclassificação da conduta para o delito de posse de drogas para consumo pessoal. Em caso de condenação pleiteia pelo afastamento da majorante prevista no artigo 40, inciso VI da Lei de Drogas, bem como pela aplicação da diminuição da pena no seu patamar máximo previsto no artigo 33, §4° da Lei de Drogas. É a síntese do necessário. Os presentes autos visam analisar a responsabilidade de ANA BEATRIZ LEANDRO DA SILVA, na conduta tipificada no artigo 33, caput, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei n° 11.343/06. Consta na denúncia que, no dia 12 de abril de 2024, por volta das 20h25min, na Rua Juscelino Kubitschek, nº 52, Bairro Centro Leste, nesta cidade de Primavera do Leste/MT, a denunciada ANA BEATRIZ LEANDRO DA SILVA trazia consigo e guardava, para venda e entrega ao consumo de terceiros, 17,26g (dezessete gramas e vinte e seis centigramas) de cocaína, na forma de 03 (três) porções em pedras, e 61,46g (sessenta e um gramas e quarenta e seis centigramas) de maconha, acondicionadas na forma de 2 (duas) porções, conforme Termo de Apreensão Nº 2024.16.174538 (Id. 154192872), substâncias entorpecentes que causam dependência física e psíquica, consoante Laudo Pericial de Nº 512.3.10.9871.2024.173484-A01 (fls. 67/73 - Id. 154194095), sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, bem como com sua prática visou e atingiu a adolescente E. S. S., à época com 15 (quinze) anos de idade (Id. 154192874), vendendo drogas para seu consumo. Na ocasião, a Polícia Militar recebeu informações anônimas de que um veículo Fiat/Argo poderia estar envolvido no Tráfico de Drogas nesta cidade de Primavera do Leste e que naquela noite estava trafegando pelo Bairro Castelândia. Ao averiguarem a informação, Policiais Militares visualizaram o veículo na Rua Juscelino Kubitschek e deram ordem de parada, sendo constatado que o carro era conduzido por JOSÉ CARLOS DA SILVA, motorista de aplicativo, e tinha como passageira a adolescente E. S. S., com a qual foi encontrada uma porção de droga. A adolescente afirmou aos policiais que havia acabado de adquirir a maconha na residência próxima de onde ocorreu a abordagem policial, indicando-a. Ante as fundadas suspeitas, os policiais dirigiram-se até o nº 52 daquela rua, local que já era conhecido como ponto de venda de drogas, e encontraram a denunciada ANA BEATRIZ LEANDRO DA SILVA, que trazia consigo uma bolsa preta contendo 03 (três) porções de cocaína e 01 (uma) porção de maconha, além de R$ 1.059,00 (um mil e cinquenta e nove reais) em espécie. Mediante revista domiciliar, os policiais encontraram também 21 (vinte e um) pinos para o acondicionamento de cocaína, 02 (dois) rolos de plástico filme para o embalo de drogas, diversas embalagens plásticas “ziplock”, 02 (duas) máquinas de cartão de crédito, 03 (três) relógios, 02 (duas) correntes, e 04 (quatro) aparelhos celulares. Também foram apreendidos R$ 127,00 e 01 (uma) porção de maconha com a adolescente EVELIM, 15 (quinze) anos de idade à época, o que evidencia que foi atingida pelo Tráfico de Drogas perpetrado pela denunciada ANA BEATRIZ. Apreendeu-se ainda o veículo Fiat/Argo RFU-8C75, R$ 442,00, uma máquina de cartão de crédito, um aparelho celular Motorola Azul e um carregador portátil, objetos pertencentes ao motorista de aplicativo JOSÉ CARLOS DA SILVA. “Ex positis” e, pelo que mais consta no incluso cader no informativo, o Ministério Público oferece DENÚNCIA em desfavor de ANA BEATRIZ LEANDRO DA SILVA, supra qualificada, como incursa nas sanções do artigo 33, “caput”, c/c artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/06; requerendo seja recebida e autuada esta, procedendo-se, posterior mente, a citação da denunciada para oferecimento de defesa, instalando-se o de vido processo legal, para ao final ser condenada, ouvindo-se durante a instrução da ação as testemunhas adiante indicadas. I – DA PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA INVASÃO DOMICILIAR A defesa de Ana Beatriz Leandro da Silva alega a nulidade das provas obtidas durante a abordagem policial, argumentando que houve invasão de domicílio sem mandado judicial, constituindo "flagrante forjado", além de inobservância do direito constitucional ao silêncio durante a abordagem. O Boletim de Ocorrência revela que a Agência Regional de Inteligência da Polícia Militar recebeu denúncia anônima informando que um veículo Fiat Argo, prata, de placa RFU-8C75, estaria transportando drogas para a cidade de Primavera do Leste/MT, e que o veículo estaria localizado na região do Bairro Castelândia. A viatura do Grupo de Apoio foi acionada e localizou o veículo na Rua Juscelino Kubitschek, com dois ocupantes: um masculino e uma adolescente de 15 anos. Durante a abordagem, foi encontrada com a menor uma porção de substância análoga à maconha e uma quantia em dinheiro. A menor afirmou ter adquirido a droga no endereço indicado pela denúncia, sendo este o domicílio de Ana Beatriz. Diante dessas circunstâncias, e considerando a natureza permanente do crime de tráfico de drogas, a guarnição policial (com fundada suspeita) ingressou na residência de Ana Beatriz, cujo portão estava aberto, encontrando-a em posse de uma bolsa preta contendo drogas e dinheiro, além de materiais utilizados para embalar e comercializar entorpecentes. Segundo o Boletim de Ocorrência, a acusada, no momento da abordagem, confirmou que a droga apreendida com a menor foi vendida por ela, além de admitir o uso da maquininha de cartão para cobrança de vendas de drogas. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores permite o ingresso em domicílio sem mandado judicial quando se trata de crime permanente, como o tráfico de drogas, e quando há fundadas razões para acreditar que o crime está sendo praticado no local. No presente caso, a abordagem policial foi precedida por denúncia anônima detalhada e confirmada pela própria abordagem inicial à menor, o que justifica o ingresso no domicílio de Ana Beatriz sem necessidade de mandado judicial. Assim, não há que se falar em nulidade das provas obtidas durante a ação policial, uma vez que o ingresso no domicílio foi legal e devidamente fundamentado na situação de flagrante. A defesa também alega que a acusada não foi devidamente informada de seu direito constitucional ao silêncio no momento da abordagem policial, violando o chamado "Aviso de Miranda". No entanto, conforme relatado no Boletim de Ocorrência e confirmado no auto de prisão em flagrante, Ana Beatriz foi informada de seus direitos constitucionais, incluindo o direito de permanecer calada, e esteve acompanhada por advogados durante todo o interrogatório na delegacia (João Batista Camargo Da Silva, OAB MT Nº 19307/O e Ederson Umbelino Nery, OAB MT Nº 16181/O), sendo oportunamente cientificada de suas garantias constitucionais (ID 154192877), não havendo elementos que comprovem coação para confissão. Portanto, não há fundamento para acolher a alegação de nulidade das provas por inobservância do direito ao silêncio. Diante do exposto, entendo que a ação policial foi conduzida de forma legal, e as provas obtidas são plenamente válidas, devendo ser mantidas nos autos. II - DO DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33, C/C ARTIGO 40, VI, AMBOS DA LEI 11.343/06 a) DA MATERIALIDADE A materialidade restou devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, termo de exibição e apreensão, pelo laudo de constatação preliminar e pelo laudo de constatação definitiva, o qual apontou resultado positivo para maconha e cocaína (ID. 154194095). Ressalto que o laudo pericial comprova que as substâncias apreendidas testaram positivo para a presença de cocaína e maconha, estando referida substância incluída na lista F1 da RDC nº 15, de 01/03/07, que regulamenta a Portaria nº 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, tratando-se, portanto, de substâncias entorpecentes de uso proscrito no Brasil. Presente está, portanto, o elemento normativo do tipo, uma vez que as substâncias apreendidas amoldam-se ao conceito de substância entorpecente, não se cogitando, ademais, qualquer forma de autorização legal para sua posse. b) DA AUTORIA A autoria, por sua vez, resultou sobejamente demonstrada pelo conjunto probatório trazido aos autos, pela prova documental e testemunhal, bem como pelas circunstâncias que levaram à prisão em flagrante da denunciada. A ré Ana Beatriz Leandro da Silva, quando ouvida em Juízo, relatou que: “(...) Eu estava meio que. Obrigada com meu marido, estava esperando ele voltar do futebol, não é? Estava esperando ele voltar, estava de por na porta aberta. Estava meio quebrava a porção de maconha foi encontrada comigo, né? Estava na Painel da minha televisão. Realmente, eu sou usuário, meu marido também é usuário demais, entendeu? E aconteceu o quê? Não é que eu. Eu avistei uma lanterna, né? Avistei uma lanterna de longe, assim meio que vi aqui. É. É, estava em direção à porta. Eu estava com 6 meses de grávida, né? A barriga bem grande com ver cidade já não tinha como correr nem nada. O policial meio que pouco a lanterna. Sim, pra direção da porta, não é? E falou que não era para ele reagir nem nada. Porém, eu não tive reação nenhuma porque eu não tinha porque reage, não tinha motivo, né? Para me sair da situação, por conta de que estava dentro da minha casa e estava com um negócio ali para fumar mesmo, não é? E aí, o que que aconteceu? A hora que o policial pulou o muro nem tinha necessidade ele pular porque o portão estava aberto, né? Eles pulou o muro da minha casa AO carro que eles falaram que estava abordando. Não estava na frente da minha residência, não estava porque eu tava esperando. Meu marido chegar e não estava na frente da residência e eles adentrou a residência, no caso meio que foi me agressivo comigo, né? Falando assim, que eu estava de roupas de dormir, não é? Ele foi meio que agressivo Na Na forma de conduzir que ele falou assim é, a senhora tem mais alguma coisa que eu falei que eu não tinha, né? Que era só aquilo que estava na frente, não tinha nada guardadas, reviraram minha casa toda porque eu estava de mudança. Ele virou tudo, né? Encontrou a máquina de cartão que era do meu bar. Não é que eu tenho um bar comercializando já desde 2021, né? Totalmente lícito. Qual variará num não sei porque não é de até o policial. Agora, na hora da do testemunho dele, falou assim referente a ao meu marido, não é? Parece que o negócio meio que é pessoal deles ali, que eu nem na cidade eu. Eu morava com sou do Acre, eu sou recente em Primavera do Leste, abrir bairro Primavera do Leste, que é o meu CNPJ que eu mudei, né? Que eu estava em Nova Ubiratã EE, assim eles for AO tanto o meu estabelecimento não é comercial como a minha casa tem Câmera, não é que tem Câmera e tinha cartão de memória aqui. Depois que eu saí, né? Que me levaram a que soltaram, eu Na Na Custódia, o compadre soltou na Custódia, e daí? Ocorreu que né que eu fui procurasse filmagem e vi que as câmeras, quando eu cheguei em casa dava desligado. Ele, sem o cartão de memória, então assim se, né o policial tempo todo perguntava sobre o meu marido na bordage, esse mesmo policial que falou agora, pouco perguntava sobre ele, né? No entanto, na época, ele não era foragido. Ele nunca foi preso pelo tráfico, foi preso agora já recente. Na época, eu não tinha nada a ver isso. E assim, na hora, o policial, ele foi para trás, viu que não tinha pouco. Aí falou assim, não? Nós recebeu 111 denúncia, aqui tem um carregamento para chegar aqui. Eu falei, mas sem outro sozinho aqui não tem nada. Você pode revirar tudo que está as coisas da minha filha aqui não é está as bolsinhas dela, de maternidade, trenzinho dela. Aqui não tem nada para o senhor, não é achar que tem carregamento, não tem isso aqui. Eu estou errada que eu sou usuário, né? Não, não pode nessa quantidade aí. O policial falou assim pra mim não, mas se a senhora falar onde que está o seu marido, a gente vai soltar a senhora? Esse foi o tempo todo. À esse tipo de abordagem, assim não é relacionado a eles. Foram para a cozinha minha, abriram um, não sei se foi o cal virgem, porque eu, como eu, estava com os meus cachorros doente. Eu coloquei o que o veterinário receitou colocar para os demais no cachorros, não morrer, jogar um calvino na casa. A polícia, na hora que entrou, viu aquele negócio, pó branco lá e falou que era cocaína? Eu falei que não era cocaína. Eles foram profunda casa, onde a outra Câmera não pegava, né? E eles colocou essa essa, essa cocaína aqui, eu. Eu realmente. Eu não cheiro cocaína, então realmente, se fosse encontrado comigo, não é, com certeza seria. Né? Por conta de que fosse do meu uso, eu poderia falar que seria do meu uso, mas realmente não tinha essa substância. A maconha, sim, realmente foi o meu consumo. Não tenho porque a gente, né? Mas assim ele não conheça também é. Que está presa por tráfico de drogas. Que trabalhava em um bar em Nova Ubiratã. Eu estava meio que. Obrigada com meu marido, estava esperando ele voltar do futebol, não é? Estava esperando ele voltar, estava de por na porta aberta. Estava meio quebrava a porção de maconha foi encontrada comigo, né? Estava na no Painel da minha televisão. Realmente, eu sou usuário, meu marido também é usuário demais, entendeu? E aconteceu o quê? Não é que eu. Eu avistei uma lanterna, né? Avistei uma lanterna de longe, assim meio que vi aqui. É. É, estava em direção à porta. Eu estava com 6 meses de grávida, né? A barriga bem grande com ver cidade já não tinha como correr nem nada. O policial meio que pouco a lanterna. Sim, pra direção da porta, não é? E falou que não era para ele reagir nem nada. Porém, eu não tive reação nenhuma porque eu não tinha porque reage, não tinha motivo, né? Para me sair da situação, por conta de que estava dentro da minha casa e estava com um negócio ali para fumar mesmo, não é? E aí, o que que aconteceu? A hora que o policial pulou o muro nem tinha necessidade ele pular porque o portão estava aberto, né? Eles pulou o muro da minha casa AO carro que eles falaram que estava abordando. Não estava na frente da minha residência, não estava porque eu tava esperando. Meu marido chegar e não estava na frente da residência e eles adentrou a residência, no caso meio que foi me agressivo comigo, né? Falando assim, que eu estava de roupas de dormir, não é? Ele foi meio que agressivo Na Na forma de conduzir que ele falou assim é, a senhora tem mais alguma coisa que eu falei que eu não tinha, né? Que era só aquilo que estava na frente, não tinha nada guardadas, reviraram minha casa toda porque eu estava de mudança. Ele virou tudo, né? Encontrou a máquina de cartão que era do meu, do do meu bar. Não é que eu tenho um bar comercializando já desde 2021, né? Totalmente lícito. Qual variará num não sei porque não é de até o policial. Agora, na hora da do testemunho dele, falou assim referente a ao meu marido, não é? Parece que o negócio meio que é pessoal deles ali, que eu nem na cidade eu. Eu morava com sou do Acre, eu sou recente em Primavera do Leste, abrir bairro Primavera do Leste, que é o meu CNPJ que eu mudei, né? Que eu estava em Nova Ubiratã EE, assim eles for AO tanto o meu estabelecimento não é comercial como a minha casa tem Câmera, não é que tem Câmera e tinha cartão de memória aqui. Depois que eu saí, né? Que me levaram a que soltaram, eu Na Na Custódia, o compadre soltou na Custódia, e daí? Ocorreu que né que eu fui procurasse filmagem e vi que as câmeras, quando eu cheguei em casa dava desligado. Ele, sem o cartão de memória, então assim se, né o policial tempo todo perguntava sobre o meu marido na bordage, esse mesmo policial que falou agora, pouco perguntava sobre ele, né? No entanto, na época, ele não era foragido. Ele nunca foi preso pelo tráfico, foi preso agora já recente. Na época, eu não tinha nada a ver isso. E assim, na hora, o policial, ele foi para trás, viu que não tinha pouco. Aí falou assim, não? Nós recebeu 111 denúncia, aqui tem um carregamento para chegar aqui. Eu falei, mas sem outro sozinho aqui não tem nada. Você pode revirar tudo que está as coisas da minha filha aqui não é está as bolsinhas dela, de maternidade, trenzinho dela. Aqui não tem nada para o senhor, não é achar que tem carregamento, não tem isso aqui. Eu estou errada que eu sou usuário, né? Não, não pode nessa quantidade aí. O policial falou assim pra mim não, mas se a senhora falar onde que está o seu marido, a gente vai soltar a senhora? Esse foi o tempo todo. À esse tipo de abordagem, assim não é relacionado a eles. Foram para a cozinha minha, abriram um, não sei se foi o cal virgem, porque eu, como eu, estava com os meus cachorros doente. Eu coloquei o que o veterinário receitou colocar para os demais no cachorros, não morrer, jogar um calvino na casa. A polícia, na hora que entrou, viu aquele negócio, pó branco lá e falou que era cocaína? Eu falei que não era cocaína. Eles foram profunda casa, onde a outra Câmera não pegava, né? E eles colocou essa essa, essa cocaína aqui, eu. Eu realmente. Eu não cheiro cocaína, então realmente, se fosse encontrado comigo, não é, com certeza seria. Né? Por conta de que fosse do meu uso, eu poderia falar que seria do meu uso, mas realmente não tinha essa substância. A maconha, sim, realmente foi o meu consumo. Não tenho porque a gente, né? Mas assim ele não conheça também é. Não, não é porque eu sempre mexi assim com base, né? Sempre mexi com bacon, não trabalhava como gerente, né? Eu trabalhava no bar também, né? Como mulher da vida, eu trabalhava no bar normal, assim. Não, não é porque eu sempre mexi assim com base, né? Sempre mexi com bacon, não trabalhava como gerente, né? Eu trabalhava no bar também, né? Como mulher da vida, eu trabalhava no bar normal, assim. Que o bar que tem em Primavera Era um bar, tipo assim, né? Eu atualizei, era bar das coleguinhas, agora é bar de Paris. Que não vendeu ou forneceu entorpecentes à Evelyn. A questão do dinheiro que foi encontrado comigo era dinheiro, sim, do meu bar, e usar as moedas que foram encontradas. Foi moedas que eu tirei para colocar para fazer o chá de bebê da minha neném, não é? E eu coloquei no cofre grande para colocar somente as moedas que vinha da máquina de música. Que não conhece a adolescente Evelyn. Que na abordagem não falou para os policiais que traficava entorpecentes, que falou que era usuária, só usuária. Só referente central, meu marido EE na hora que eles eles algemou, eu pedi para me colocar na peça em é íntima, né? Porque eu estava com roupa, já estava para dormir, não é? E pedir para colocar. Aí fui conduzida para delegacia do jeito que eu estava, sem calcinha. Não é falar assim, bem, sem calcinha, sem lei o direito de colocar em uma calça de um alegre, né? E da hora da colocou dentro do camburão, ele jogou dentro do camburão 6 e meia da minha filha. Para falar aqui e aprendeu as as câmeras, assim como ele, aprendeu as máquinas de cartão. Tinha uma máquina de cartão que até o como que fala? Até lacrada. Estava, não tinha necessidade de pegar. A máquina estava fechada, lacrada e a outra estava com CNPJ do bar.” A testemunha João Batista Frias Junior, policial militar, quando ouvido em Juízo, narrou que: “A gente recebeu a informação que um Fiat Argo de cor prata estaria trazendo aqui para a região de Primavera do Leste uma quantidade de entorpecentes. Então a gente está fazendo rondas para gente localizava. É mais ou menos altura ali da Juscelino Kubitschek, pessoal avistou o veículo. É nos informou pra gente fazer a abordagem. Fizemos a abordagem no veículo, tinha um casal, né? Dentro desse veículo, um homem, uma mulher. Nós fizemos a revista veicular e também pessoal na menor, né? Ela era menor. A gente contra uma quantidade de entorpecentes. Aquele local da residência onde estava esse veículo já era conhecido da polícia militar por se tratar de local. É de tráfico de De Tor proficientes, né? Na cidade, então a gente perguntou Pra Ela onde ela tinha comprado, ela falou que tinha comprado naquele endereço ali onde o carro estava parado, a gente adentrou no endereço, fizemos a revista, é dentro do da residência e a gente encontrou toda a quantidade. Não é de material restante, foi que foi apreendido, né? Tinha uma Mulher estava dentro dessa residência, né? Que estava até grávida No No momento que a gente fizer, fez a prisão dela. A abordagem foi bem em frente, é doutor, a gente abordar é em frente da residência, abordagem. Aí ela indicou que ela teria. E aí, dentro da rede, dentro da residência, uma parte a gente encontrou na sala outra parte. A gente encontrou é nos quartos, né? Não havia mais ninguém além da denunciada na casa. Então, não teve reação nenhuma, não é? Ela só falou que ela estava ali no momento estava grávida, E sabia das consequências. A gente conduziu ela para a delegacia. Que depois desse fato a Ana Beatriz já foi atendida em outras ocorrências. A menina falou que tinha comprado dela o entorpecente. Abordagem foi na frente da residência. Abordagem foi conforme o nosso programa coração padrão pop. Tiramos os 2 ocupantes do veículo verbalizamos. Fizemos que ele colocasse as mãos na cabeça. É das mãos que vem o perigo. Fizemos AA revista neles e com ela, né? Com Ela Foi encontrada essa esse entorpecente. Ao indagada ela da onde que ela teria comprado, ela indicou que seria esse endereço que estava em frente. Outro veículo foi abordado. Os policiais militares advertiram Evelyn ou Ana Beatriz a respeito do direito condicional delas permanecerem em silêncio. Nós indagamos ela, onde ela teria comprado. Ela nos informou, falou de livre e espontânea vontade. Nessa situação, não é porque nós da polícia militar, a gente não faz essa parte aqui no caso, pra no caso em flagrante delito, a gente fez a letramento. a Ana Beatriz já foi citado em outros boletins de ocorrência como sendo pessoa que fornece drogas para outras pessoas, vender, inclusive naquela situação da boate, né? E o marido dela, né que está fora, é o marido dela, que está foragido também é pra é traficante de entorpecente.” A informante Evelim Souza Silva, adolescente, acompanhada pelo seu esposo Vinicius Roda da Fé, quando ouvida em Juízo, narrou que: “Nesse dia, eu estava indo para casa. Eu morava na Elísio baldo. Eles foi botaram a pistola no carro, né, que eu tinha parado pra mim, fazer uma ligação pra minha mãe, porque eu tinha saído. Eu tinha esquecido de avisar ela. Que ela não estava em casa, ela estava pra fazenda. Aí eu fui fazer, aí eu fui sair, aí eu falei bem assim, tem como você parar? Só um minuto pra mim fazer uma ligação, aí ele foi, parou um pouco atrás desse desse endereço, aí foi a hora que ele chega apontando a pistola, falando para mim descer do carro e perguntando onde que estava o revólver. Eu perguntei bem, assim, que revólver eles foi, falou que tinha revólver comigo. Falei bem assim, mas não tem nada comigo. Aí depois eles foi. Entraram dentro da residência dela, me broke, me botaram dentro da residência dela, foi me revistaram, né? É, aí eu tinha uma biribinha assim, né? De entorpecentes, de maconha. Aí eles foi e falou que era para mim falar que eu tinha pegado com ela. Foi bem assim? Não, eu não vou falar que eu peguei com ela porque eu não conheço Ela E Eu também não sabia que ela também, né? Estava também, e é No No tráfico. Eles foi, falou. Eu peguei no bairro sonhos. É só que o endereço aí eu não posso falar. Eu peguei 50 reais de maconha para mim fumar. Eu peguei no mesmo dia de noite, por isso que eu tinha saído. Aí, no trajeto que foi abordada. Que ela nunca tinha visto a Ana Beatriz. Que não faz nenhum tipo de tratamento e não foi internada por conta do uso da droga. Eu vou fazer só um ano só que uso. Vai fazer um ano, um ano e poucos meses. Que chamou o motorista pelo contato dele. Que mandou mensagem. Mandei mensagem Pra Ele me buscar, aí eu fui, né? Peguei e estava indo para casa. Só que nessa rua. Que só estava com 40 reais no bolso. Que não trabalha, que o dinheiro era da pensão. Eu só chamei o uber mesmo e mandei ele me pegar no meu endereço. Não, se eu tinha ido buscar. Que não conhece Ana Beatriz. Fui conhecer depois que me botaram dentro da residência dela. Que Ana Beatriz não vendeu o repassou entorpecentes, droga pra ela. Que ela não entrou na residência da Ana Beatriz para comprar droga. Que os policiais agrediram ela”. A testemunha Coester Lopes, policial militar, quando ouvido em Juízo, narrou que: “Essa é uma situação de tráfico de drogas que foi nos repassado através da equipe de inteligência que estava investigando uma situação de tráfico, né? E nós fomos informados que havia um veículo que estaria. Eu acho que um água só não me engano, estaria fazendo o transporte de entorpecentes, não é para uma residência, né? É. Foi nos passado as características do veículo EOO, provável local onde ele estaria, né? Nós deslocamos até o local. É, visualizamos o veículo não é um local que já era conhecido nosso por um ponto de de comércio de entorpecentes. Nós abordamos o veículo, se tratava de um Uber, né? Se eu não me engano, e tinha lá 2 suspeitos, né? Um masculino e uma feminina menor, com a menor havia uma porção de maconha e foi conversando com ela nos relatou ter feito a compra na nessa residência, né? Nesse local que estava com o portão aberto. Inclusive, né? É, diante da situação, nós, nós, adentramos o local, visualiza mozi a suspeita, né? Ana Beatriz, é com ela. Ela carregava consigo uma bolsa que havia diversas porções de de maconha. Valor em dinheiro é e na casa é vários materiais para embalagem do do do entorpecentes, máquina de cartão que ela nos relatou, né? Que no local ela fazia o comércio de de drogas, né? Usava as máquinas de cartões para recebimento tanto quanto a ferramenta Pix também, né? É diante a situações na situação, nós conduzimos todos Os Suspeitos para a delegacia, juntamente com a materialidade, né? Foi isso. A adolescente estava no veículo. Argo, né? Nós conversamos com ela. Ela nos relatou ter feito a compra da da droga com a Ana Beatriz, né? E Ana Beatriz também, né? Nos confirmou que. Que que estava fazendo a venda é o tipo de embalagem que estava com a menor, né? Da droga bate era compatível com a tipo de embalagem que estava impostos da Ana Beatriz também. Sobre as máquinas de cartões, ela falou que usava para própria venda do entorpecente. Né? No que estava no local, não é o governo do entorpecente. Ela.Ela usava para recebimento, né? Que a ré não conseguiu demonstrar a origem lícita dos R$1.059 encontrados. Ele passou pra gente que está estava fazendo uma corrida, né? Mas eu não me. Eu não me recordo exatamente o trajeto que ele teria feito, mas ele nos confirmou que era que era o Uber que estava fazendo uma corrida para adolescente. Que foi advertido a adolescente e Ana Beatriz o direito de permanecer em silencio. é de praxe nosso, né? Orientar aí Os Suspeitos, né? Sobre esse direito, inclusive no momento em que nós chegamos, a delegacia já havia 122 advogados defensores, então na Beatriz no local antes de nós chegarmos, eles já estavam lá. Essa questão, essa questão de de da, da, de de ordem judicial IA já com a polícia civil, não é, doutor? Não é com conosco, né? Ela tinha saído da residência, entrado no veículo. Nós, no momento em que nós abordamos eles e elas já estavam no interior do veículo. Que viu ela saindo.” A testemunha José Carlos da Silva, quando ouvido em Juízo, narrou que: “A polícia abordou, estava vendo, o carro estava tá chovendo, abordou. Pediu para sair do carro sair, revistava. Eu me revistaram, revistaram meu carro, revista, raio. Na verdade, não revistado. Não perguntaram pra menina lá se ela tava com alguma coisa. Ela falou que tava. Pegaram no posto 10. Não fala a menina que estava comigo no carro, né? A Evelyn. Na verdade, eu não conheço salário, estava como passageira, né? Eu estava como Uber. Ela solicitou a corrida, fui fazer a corrida e aconteceu acontecido. Que eu busquei a adolescente na casa dela. No pioneiro, quase pioneiro. Não na, na verdade, tipo assim, já tinha chegado em casa, né? Já tinha. É encerrado o expediente. Ela Foi mandou mensagem no WhatsApp solicitando a corrida, aí eu fui. Peguei o carro tirando a garagem e fui lá chegando lá, falou, ó, me levantar o lugar, eu vou, te vou te falar no lugar. E era por aí. Quando eu cheguei lá no na umas 2 casa antes do acontecido, aí a estava. É recebendo o dinheiro, não é? E recebeu o dinheiro da corrida. Aí a polícia chegou, abordou, estava chovendo. No dia estava chovendo, aí pediu pra sair, né? Já apontou a arma pra pra gente ir pra sair do carro, sair de colocar a mão na cabeça. Eu saí do carro, aí me revistou, aí perguntou, tem alguma coisa no seu carro? Eu falei, não, ele falou, tem certeza? Eu falei, tem? Eu falei, pode ficar à vontade, pode revistar o carro com eles ou o carro não achou nada aí? Perguntou para a menina se ela estava com alguma coisa, né? Tem alguma coisa aí? Ela falou, tem uma coisa aqui no bolso. Aí eles pegaram. Eu até então nem vi o que é que era e só meteu a mão no bolso dela. Pegou. Naquele é pedir pra não ficar olhando, entendeu? Deu pra baixar a cabeça, aí o que aconteceu aí? Depois eles pegaram, já foram lá para frente já. Oh, eu não sei falar o que que eles encontraram porque eu não vi, não. Ele só tirou do bolso, falou que era uma porção de droga. Que ele pegou a adolescente na casa dela e foi até o local que aconteceu, mas tipo, é uma. Nós estava 2 casa antes do da. Quando chegou a descer, não antes de descer a polícia. Não chegou a destinar a polícia, abordou. A gente já estava em TC. Ela não falou o que foi fazer lá. Ela só falou, citou a corrida. Aí quando chegou ali, parou o carro, ela estava pagando a polícia chegou. Isso, mas ela não. Não foi. Ela não pediu banheiro, bem em frente da casa com as 2 casas antes da casa do acontecido. Que no trajeto ela não pediu para parar pra fazer algum telefonema. Que atendeu Evelyn outra vez, Usa vez se ela tinha solicitado corrida com Lucas. Quero aqui no dia da corrida, ela chamou pelo WhatsApp. Que cobrou 20 reais pela corrida. Onde eu encontro a droga com a época, ele pegou meu carro, levou para a garagem da casa da moça. Eu vou para a garagem dele lá, falou que IA revistar o carro de novo pra ver se encontrava alguma coisa. É revistou o carro, aí levou a gente pra lá também, né? Colocou ajoelhado lá, aí pegou, falou, é um deles que revisou o cara falou assim, ó, aparentemente o rapaz não, não, não é envolvido. É só Uber aí no outro falou assim, não vamos apertar ele que vai sair coisa, entendeu? Iniciou calada. E te deu 1 hora que eu olhei pra min assim do lado, aí ele já me xingou, já pediu pra olhar pro outro lado, aí aí já entrou na casa da moça, já tirou ela pra fora. E daí? Já falou assim, ó, coloca na no, na, na aula da viatura e leva. Que na outra vez que transportou a Evelyn Não foi esse endereço. Se eu não tiver enganado, ela pediu pra levar ela no centro. Só não lembro o lugar mais, entendeu? Porque já se faz, já se passou bastante tempo. Eu não lembro qual que foi o endereço que ela pediu para falar, não foi no mesmo endereço, não. Quando entrou no carro ela estava sozinha. E estava na frente da casa dela depois que ele abordou a gente foi que ele levou a gente pra lá, pra casa dela e o meu carro. Que a Evelyn adentrou o veículo até a chegada no local que ela ia descer. Adolescente permaneceu dentro do veículo. É a partir de uma até abordagem ela dentro do carro. Ela na casa dela, e Ela Foi até lá, mas ela não. Não parou não. Para pegar na. Temos aí como ele pediu para a gente sair do veículo. A gente saiu quando elas, quando ele a gente desceu, ele perguntou se eu tinha alguma coisa, eu falei que não perguntou se alguma coisa no meu carro eu falei que também, que não pode revistar. Falei, fica a vontade foi lá, revistou? O carro não achou nada e perguntou como não tinha polícia. A mulher perguntou Pra Ela se tem alguma coisa, ela falou, tem uma coisa que não bolsa aqui, aí ele foi e meteu a mão lá e pegou. Só que não dava de jogar aqui. Era porque eu estava de cabeça baixa e não quer ficar de cabeça baixa, então não tinha como ver o que é que era, que droga, que era aqui. Só sei que eles falaram que era droga agora, que tipo de droga, não sei. Que em nenhum momento enquanto a Evelyn estava dentro do seu carro, ela saiu. Foi na casa de Ana Beatriz e voltou para o carro.” No mesmo sentido foram os depoimentos extrajudiciais dos policiais em sede de depoimento na Delegacia de Polícia. Com efeito, destaco que os policiais envolvidos na prisão da acusada e apreensão dos entorpecentes prestaram seus depoimentos de maneira uniforme, não havendo qualquer ponto de contradição, o que leva à certeza do ilícito praticado pelo réu. O Boletim de Ocorrência revela que a Agência Regional de Inteligência da Polícia Militar recebeu denúncia anônima informando que um veículo Fiat Argo, prata, de placa RFU-8C75, estaria transportando drogas para a cidade de Primavera do Leste/MT, e que o veículo estaria localizado na região do Bairro Castelândia. A viatura do Grupo de Apoio foi acionada e localizou o veículo na Rua Juscelino Kubitschek, com dois ocupantes: um masculino e uma adolescente de 15 anos. A menor Evelim foi abordada nas proximidades da residência da ré, estando em posse de substância entorpecente. Durante a abordagem, a menor confessou, de forma extrajudicial e espontânea, que havia adquirido a droga com a ré. Diante dessa confissão extrajudicial colhida no momento da abordagem, e do fato de se tratar de crime de natureza permanente, os policiais, imbuídos do dever legal de atuação imediata diante de situação de flagrante, dirigiram-se ao imóvel indicado e procederam à entrada, onde localizaram substâncias entorpecentes, balança de precisão, quantia em dinheiro trocado, vários sacos zip e rolos de plástico filme, característicos do tráfico de drogas. Ressalte-se que a entrada na residência foi justificada pelo contexto fático e pelo dever legal de repressão imediata ao crime de tráfico, cuja natureza é permanente. A esse respeito, pontuo que não vislumbro motivos para afastar a idoneidade da atuação dos policiais e de seus depoimentos, não havendo, tampouco, qualquer dúvida de que a droga encontrada era de fato da ré, com o objetivo de efetuar o comércio a terceiros. Ainda, há nos autos o laudo de exame pericial que atestou resultado positivo para a presença de maconha e cocaína nos materiais apreendidos. Após a análise do conjunto probatório constante nos autos, verifica-se que tal tese não merece prosperar. Os depoimentos colhidos, especialmente aqueles prestados pelos policiais responsáveis pela abordagem, apontam que a substância entorpecente apreendida estava em quantidade fracionada de forma característica ao comércio ilícito. Ademais, as circunstâncias da apreensão evidenciam elementos típicos da mercancia de drogas, tais como o local da abordagem, da apreensão de balança de precisão, rolos de plásticos filmes, vários sacos zip, aparelhos celulares apreendidos, máquina de cartão e da droga fracionada porções. Esses elementos, somados às declarações colhidas, reforçam a destinação comercial da droga e afastam a hipótese de mero uso pessoal. De outra parte, está comprovado o envolvimento do adolescente Evelim Souza Silva na empreitada delituosa, posto estar demonstrado que ambos estavam naquela localidade com o intuito de comercializar drogas e não para fazer o uso dos entorpecentes. Restou demonstrado através da oitiva dos policiais que a menor estava próximo ao endereço da ré, com porções de entorpecentes. Ainda, no depoimento extrajudicial do motorista José, este informou que o endereço final onde iria deixar a menor Evelim era no endereço onde foi realizada a abordagem, bem como os policiais informaram que extrajudicial a menor informou que comprou as drogas com a ré Ana Beatriz. Portanto, bem enquadrada está a conduta do réu no tipo penal misto do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, não havendo dúvidas de que ele efetivamente transportava/trazia consigo entorpecente. Acerca do tema, colaciono o seguinte julgado: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PRETENSA ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE INEQUÍVOCAS – COLIMADA A REFUSÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUÇÃO DE PENA REFERENTE AO BENEFÍCIO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE – DEGOLA DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO RECURSO DO MP – REINCIDÊNCIA QUE OBSTA, POR IMPERATIVO LEGAL, O ARREFECIMENTO DO REGIME PRISIONAL E A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – RECURSO DO MP – PRETENDIDO O RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA – SUBSISTÊNCIA – REINCIDÊNCIA CERTIFICADA NOS AUTOS – ALMEJADA A FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – POSSIBILIDADE – INTELECÇÃO DO ART. 33, § 2º, C, DO CP – APELO DO MP PROVIDO E DA DEFESA DESPROVIDO.1. Não há falar em absolvição do crime de tráfico de drogas quando o acervo probatório desnuda, a todas as luzes, que o agente trazia consigo considerável quantidade de entorpecente, acondicionada em diversas porções.2. A jurisprudência atual sinaliza a prescindibilidade da comprovação da mercadejo ilícito para fins da fisionomia do tráfico, porquanto as condutas de adquirir, transportar, trazer consigo, guardar, ter em depósito, oferecer, dentre outras, fazem parte do núcleo do referido tipo penal (misto alternativo, de ação múltipla ou de conteúdo variado), bastando a identidade com quaisquer delas para que o agente fique sujeito às respectivas sanções.3. Descabido o reconhecimento do privilégio descrito no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, quando não preenchidos os requisitos legais.4. Imperativa a fixação do regime fechado na hipótese de réu reincidente – consoante certidão nos autos –, condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, b, do CP.5. Não vem de ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito quando não preenchidos os requisitos do art. 44 do CP. (Ap 135809/2017, DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 18/04/2018, Publicado no DJE 23/04/2018) (grifo nosso). Por todo o exposto, não há que se falar em ausência de provas de autoria e ausência de provas suficientes à condenação, como busca a defesa em sede de memoriais finais. Dessa forma, demonstrado nos autos, por meio de provas testemunhais e materiais, que a droga era destinada à comercialização, e não ao consumo próprio, rejeito as teses apresentadas pela defesa de absolvição por falta de provas e desclassificação da conduta para o delito do artigo 28 da Lei n.º 11.343/2006 e mantenho o enquadramento jurídico no artigo 33 da referida lei. Presentes, destarte, os elementos subjetivos, objetivos e normativos do tipo de injusto e inexistindo, sequer alegadas, excludentes de ilicitude e culpabilidade, reputo provado e consumado a hipótese típica do art. 33, caput, da Lei 11.343/06. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar a acusada ANA BEATRIZ LEANDRO DA SILVA qualificado nos autos, como incurso no crime descrito no artigo 33, caput, c/c artigo 40, VI, da Lei n° 11.343/06. IV - DA DOSIMETRIA DA PENA Analisadas as diretrizes do artigo 59, do Código Penal, e em observância ao disposto pelo artigo 42, da Lei 11.343/06, verifico que a culpabilidade é normal a espécie; A ré é tecnicamente primária; sua conduta social e personalidade presumem-se boas à falta de prova em contrário; o motivo do crime é reprovável e identificável pelo desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo tipo; as circunstâncias encontram-se relatadas nos autos nada tendo a se valorar; as consequências do crime são desconhecidas, pelo que consta dos autos, não podendo ser consideradas como graves. Diante das ponderações feitas ao artigo 59 do CP, reputo como necessária e suficiente à reprovação do crime a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão. Na segunda fase, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem reconhecidas, mantém-se a pena fixada na primeira fase. De outro lado, deixo de aplicar a causa de diminuição de pena prevista no §4°, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, uma vez que a ré encontra-se presa preventivamente em ação penal em andamento por organização criminosa (autos nº 1013065-14.2024.8.11.0037) não preenchendo assim, os requisitos legais para tanto. Presente, a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI da Lei n. 11.343/2006, portanto, aumento a pena em 1/6 (um sexto) perfazendo o total de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 quinhentos e oitenta e três) dias-multa pena. Quanto à pena de multa a ser aplicada cumulativamente por força do disposto no art. 33, caput, da Lei n° 11.343/06, considerando a natureza, a personalidade e a conduta social do agente, a gravidade da infração penal e as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, fixo-a em 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, tendo em vista ainda a capacidade econômica da ré, devendo ser observado, quanto a sua execução, o disposto no art. 51 do Código Penal. Desta forma, torno definitiva a pena do acusado ANA BEATRIZ LEANDRO DA SILVA em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 dias-multa. As multas fixadas nesta sentença serão à razão de 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista a pena aplicada, bem como em observância aos critérios previstos no artigo 59 do CP, estabeleço o regime semiaberto. Incabíveis os benefícios do art. 44 (conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos) e do art. 77 (suspensão condicional da pena) do Código Penal, em razão da pena aplicada. Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, considerando que não se fazem presentes os requisitos previstos nos artigos 311 e 312 do CPP. V - DESTINAÇÃO DOS OBJETOS APREENDIDOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA Os objetos apreendidos nestes autos encontram-se descritos na certidão de ID. 154192872. Assim, determino, quanto às drogas apreendidas, apetrechos e balanças de precisão, oficie-se à Autoridade Policial responsável para proceder a sua destruição, em consonância com a Lei de Drogas, caso tal providência ainda não tenha sito adotada. Quanto ao dinheiro apreendido nestes autos, considerando a ausência de comprovação de sua origem lícita, decreto o seu perdimento e determino que ele seja transferido ao Fundo Estadual Sobre Drogas – FUNESD/MT (Lei n. 10.057/2014), em seguida comunique à Secretaria de Estado de Segurança Pública – SEPS, através do e-mail: gebap@sesp.mt.gov.br, a transferência, constando o número do processo, o valor transferido e a data da transferência - Dados da conta: Banco: 001 – BANCO DO BRASIL / AGÊNCIA 3834-2 / CONTA CORRENTE 1042746-5 / CNPJ 03.507.415/0020-07. Quanto aos aparelhos celulares, declaro o perdimento em favor da União, considerando a ausência de comprovação de uso lícito. Se for de interesse da Autoridade Policial, autorizo a utilização dele, depois de habilitado nova linha. Se não houver interesse, fica autorizada a destruição dele. Quanto à máquina de cartão, declaro o perdimento em favor da União e determino sejam destruídos. VI – DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE DEFERIU A DEVOLUÇÃO DOS OBJETOS APREENDIDOS DE JOSÉ CARLOS DA SILVA Considerando que no ID. 160930042 o Juízo deferiu o pedido de restituição do veículo fiat Argo descrito no ID. 158195530 à José Carlos da Silva, e no ID. 173060623 foi deferido o pedido de restituição dos bens i) 01 aparelho celular Moto G84, 5G, 8/256, ii) 01 carregador de celular, iii) 01 máquina de cartões, iv) 01 (um) Carregador Power Bank Preto Verde e v) quantia de R$ 442,00 à José Carlos da Silva, determino seu cumprimento. VII - Transitada em julgado esta decisão, determino ainda: a) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; b) Oficie-se ao TRE/MT; c) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo competente. Após, arquive-se o presente feito, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Primavera do Leste/MT. Data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
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