Ministério Público Do Estado De Mato Grosso x Diogo Rosa Sousa
ID: 292658533
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1005536-60.2023.8.11.0042
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1005536-60.2023.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: DIOGO ROSA SOUSA Vistos, e…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1005536-60.2023.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: DIOGO ROSA SOUSA Vistos, etc. Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de DIOGO ROSA SOUSA, brasileiro, solteiro, coletor de reciclados, nascido em 08/05/1994, natural de Monção/MA, inscrito no CPF nº. 030.646.722-40, filho de José dos Reis Pinto Rosa e Lucilene Rosa, atualmente encontra-se em situação de rua no bairro Alvorada, em Cuiabá/MT, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06. Diz a peça acusatória, em síntese que: “Conforme inquérito policial, dia 15 de março de 2023, por volta das 17h21, na Rua da Vitória, nº 18, Bairro Alvorada, nesta cidade, o denunciado Diogo Rosa Sousa trazia consigo, para outros fins que não o consumo pessoal, 07 (sete) porções de cocaína, com massa total de 1,73 g (um grama e setenta e três centigramas), 01 (uma) pedra de pasta base de cocaína, com massa total de 5,65 g (cinco gramas e sessenta e seis centigramas) e 02 (duas) porções de maconha, com massa total de 1,01 g (um grama e um centigrama), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudo pericial definitivo nº 311.3.10.9067.2023.104575-A01)”. “De acordo com o narrado no caderno investigativo, o Grupo de Apoio do 10º BPM recebeu no dia 13 de março denúncia acerca do denunciado Diogo, que realizava o tráfico na modalidade formiguinha. Por este motivo a guarnição intensificou as rondas no bairro Alvorada e adjacências, região muito frequentada por usuários e traficantes”. “Segundo os informes Diogo recolhia o entorpecente nas proximidades da rua Vitória para vender na região dos Eucaliptos, em frente a rodoviária. No mesmo dia a equipe logrou êxito em abordar Diogo, contudo, o denunciado se desfez do entorpecente e a droga não foi encontrada”. “Após, na data dos fatos aqui investigados, a guarnição realizava patrulhamento pela Avenida República do Líbano quando novamente visualizou Diogo na rua Vitória segurando um objeto suspeito na companhia de outros usuários”. “Diante do comportamento suspeito e da existência de denúncias prévias acerca do comportamento do denunciado, a guarnição iniciou a abordagem e localizou na mão direita de Diogo a quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais) em dinheiro. Na cintura do investigado também havia um maço de cigarro contendo 07 (sete) porções de cocaína, 01 (uma) pedra de pasta base de cocaína e 02 (duas) porções de maconha”. “Perante autoridade policial Diogo confessou o tráfico de drogas e alegou que comercializava entorpecentes para sustentar seu vício; declarou que comprou R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) em drogas e que desconhece o nome ou apelido da pessoa que lhe vendeu; esclareceu que já havia vendido parte da droga e o restante uma parte era destinada para a venda e outra para consumo próprio; por fim, informou não possui endereço fixo e que utiliza uma casa com terreno no quintal, a qual chama de “Capipto””. (...) A denúncia sob Id. 114762604 veio acompanhada e instruída do inquérito policial sob Id. 113830224 e do Laudo Definitivo da Droga n. 311.3.10.9067.2023.104575-A01 (Id. 113829190). O acusado foi preso em flagrante delito em 15/03/2023 e na audiência de custódia foi concedida liberdade provisória ao acusado com medidas cautelares diversas da prisão, inclusive, recolhimento noturno, conforme decisão no APFD n. 1004554-46.2023.8.11.0042 (Id. 116887447, fls. 52/54), estando, pois, respondendo ao processo em liberdade. A folha de antecedentes foi juntada no Id. 122935927 e 123593388. Foi certificado o esgotamento de endereços do acusado (Id. 122942144), ocasião que foi nomeada a Defensoria Pública para defesa do réu (Id. 129892909). A Defesa Prévia foi protocolada na data de 30/10/2023, oportunidade que arrolou as mesmas testemunhas da acusação (Id. 132943237). A denúncia foi recebida na data de 04/09/2024 (Id. 132943237), oportunidade que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 10/04/2025, às 15:00 horas. Em audiência realizada no dia 10/04/2025 (Id. 190394340), constatou-se a ausência do acusado, que foi citado e intimado por edital (Id. 183956644), oportunidade que foi decretada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, bem como sua prisão preventiva. Ademais, foi deferida a produção antecipada da prova com a oitiva de 02 (duas) testemunhas arroladas em comum pelas partes. No mais, foi determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório. No dia 22/04/2025 (Id. 191305490), foi comunicado o cumprimento do mandado de prisão. Diante a captura do acusado, foi realizada a audiência de apresentação, ocasião que foi revogada a prisão do réu mediante substituição por cautelares diversas da prisão e sem monitoração eletrônico. Diante a concordância das partes, foi realizado o interrogatório do acusado (Id. 191439698). Assim e não havendo outras provas a serem produzidas, deu-se por encerrada a instrução processual. Na mesma oportunidade o Ministério Público apresentou suas alegações finais oralmente, onde pugnou pela condenação no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (Id. 191439700). Na data de 15/05/2025, a defesa do réu apresentou memoriais finais sob Id. 194134073, oportunidade que pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão e aplicação do art. 33, §4°, da Lei 11.343/06, com fixação do regime aberto. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 16/05/2025. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminar ou questão prejudicial a ser decidida. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a DIOGO ROSA SOUSA, a prática do delito capitulado nos art. 33, “caput” da Lei n. 11.343/06, por estar no dia 15/03/2023, trazendo consigo substância entorpecente, para outros fins que não o consumo pessoal, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”, da Lei de Drogas) encontra-se comprovada, inicialmente pelo auto de apreensão de Id. 113831454 e em seguida pelos laudos de constatação preliminar e toxicológico definitivo n. 311.3.10.9067.2023.104575-A01 (Id. 113829190), não restando dúvidas que as substâncias apreendidas se tratavam de maconha e cocaína, as quais eram ao tempo do fato e ainda são de uso, porte e comercialização proibida no Brasil, em conformidade com RDC n°. 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n°. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusas respectivamente nas listas “E”/“F2” e “F1”, de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: O réu DIOGO ROSA SOUSA, quando interrogado em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) Como é que foi essa abordagem? Você estava ali na próxima, ali no bairro Alvorada mesmo, na República do Líbano, quando a polícia abordou o senhor? Sim senhor, eu estava ali perto do Alvorada. Você estava indo para onde, no momento da abordagem? Na verdade, eu estava indo para o eucalipto, senhor (...) O senhor estava com a droga, na carteira né e esse dinheiro é proveniente do que? Esse dinheiro que eu tinha feito da droga, senhor. O senhor tinha vendido? Eu tinha vendido senhor. O senhor tinha gasto quanto, na verdade, para comprar? 150 e ganhou 190, é isso? Aham, foi isso mesmo senhor. O senhor é usuário quanto tempo? O senhor é usuário de droga, desde os dezoito anos. E você fazia esse tipo de comércio para manter seu vício aí? Para manter meu vício. Você não tem profissão definida? Depois desse tempo, senhor, eu larguei de vender droga, e fui trabalhar da ajudante (...)”. (Mídias sob Id. 191439694). A testemunha arrolada pela acusação, policial militar TIAGO FÉLIX DOS SANTOS, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor, antes dessa abordagem, também teria participado de outra? Ah, é, conforme a eu recordo, ali na região do eucalipto, ali, alguns usuários de entorpecentes nesse grupo local e, na maioria das vezes, realizou a mercancia de entorpecente, ali, na modalidade formiguinha. Eles vão até a rua vitória e esse tumulto pegam ali, uma certa quantidade, né, cinco, dez cabecinhas, ai vem na região do eucalipto ali para distribuir para os demais. E esse cidadão aí, havia sido abordado anteriormente, porém, dado o ambiente, na localidade, que acabam dispersando a droga, não tem o possível ser recuperar o entorpecente, porque, algumas vezes, eles pegam a pedra e laçam ela, e quando a viatura aproxima, eles acabam arremessando a droga e não tem como reaver essa substancia entorpecente. E esse cidadão aí, no caso, que havia sido abordado no dia anterior, a gente estava de serviço, posteriormente, a gente já tinha já denuncia, já de mercancia de entorpecente ali no local, e foi abordado de novo, só que dessa vez, não tinha lugar a ele em abordá-lo na rua vitória, já que é uma rua bastante conhecida. Antigamente, ela não tinha saída, dificultava o acesso da policial local. Agora, ela já tem, atualmente, foi feito um acesso a República do Líbano que dá acesso a ela (...)” (Mídia sob Id. 190398235). A testemunha arrolada pela acusação, policial militar ADEMIR VAILANT, quando depôs em juízo declarou o seguinte: “(Lida a denúncia) O senhor se recorda dessa ocorrência? Sim, eu participei dessa ocorrência, sim, mas, mentalmente, sim, dos detalhes lá, não lembro bem como é que foi, não. Tá, mas, assim, o senhor lembra o quê? De ter feito a abordagem, de ter sido encontrado com dinheiro, com drogas, o senhor se recorda? Sim, sim, lembro, lembro que ele tava, parece que, camiseta vermelha, e aí, um dia a gente tentou pegar ele, não conseguiu pegar ele, conseguiu pegar ele no outro dia, porque ele tava fazendo esse tráfico lá na região do Eucalipto e na Rua Vitória ali, que é um local que o pessoal usou bastante droga ali, né, vários usuários. O senhor se lembra de ter sido encontrado entorpecente com ele, variados? Sim, sim, foi encontrado, acho que foi lá com carteira de cigarro mesmo. É, foi encontrado cocaína, pedra base de cocaína e maconha também, como diz a denúncia e dinheiro? Sim, sim, foi encontrado (...)” (Mídia sob Id. 190398237). Do delito de Tráfico: Denota-se dos autos, que o acusado DIOGO nos interrogatórios na fase inquisitiva e judicial confessou a prática delitiva, confirmando a propriedade da substância tóxica e que realizava a venda ilícita. Explicou que comprou os entorpecentes para revender uma parte e consumir o restante. Os policiais Tiago e Ademir afirmaram em juízo que havia denúncias de que o réu estaria praticando o tráfico de entorpecentes na localidade indicada. Informaram, ainda, que tentaram abordá-lo no dia anterior, porém, não obtiveram êxito em alcançá-lo. Relaram que no dia seguinte conseguir abordar o réu, onde o mesmo foi encontrado com os entorpecentes e dinheiro. Como se vê, a confissão livre e espontânea do réu na fase inquisitiva e judicial quanto a venda dos entorpecentes e os depoimentos na fase inquisitiva e judicial dos policiais militares que participaram do flagrante, corroborados com as demais provas colhidas na fase investigativa, não deixam dúvidas quanto à autoria delitiva. EUGÊNIO PACCELI DE OLIVEIRA explica que a confissão do réu “constitui uma das modalidades de prova com maior efeito de convencimento judicial, embora, é claro, não possa ser recebida como valor absoluto. Prossegue advertindo que é necessário se confrontar o conteúdo da confissão com os demais elementos de prova” (p. 403) e que “deverá ser também contextualizada junto aos demais elementos probatórios, quando houver, diante do risco, sempre presente, sobretudo nos crimes societários, de autoacusação falsa, para proteger o verdadeiro autor” (p. 404). Denota-se, portanto, que a confissão judicial do acusado, por presumir-se livre dos vícios de inteligência e vontade, tem valor probatório e serve como base à sua condenação, vez que guarda total harmonia com as demais provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A propósito vejamos os seguintes arestos: “A confissão judicial, por presumir-se livre dos vícios de inteligência e vontade, tem valor absoluto e serve como base à condenação, ainda que se constitua no único elemento incriminador, pois só perderá sua força se desmentida por veemente prova em contrário, como na hipótese de auto-acusação falsa" (RT 625/338). "Sem margem para divagações doutrinárias ou construções hermenêuticas, a confissão judicial constitui elemento seguríssimo de convicção. Apenas especialíssima e incomum circunstância que lhe evidencie a insinceridade justifica sua recusa" (JTACrimSP - Lex 93/239 - Des. Canguçu de Almeida). Por isso, entendo que sobejam elementos para a condenação do réu DIOGO ROSA SOUSA pelo crime de tráfico ilícito de entorpecente, pois infringiu o núcleo do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas, no que se refere à conduta trazer consigo drogas de uso proscrito no país, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO o denunciado DIOGO ROSA SOUSA, brasileiro, solteiro, coletor de reciclados, nascido em 08/05/1994, natural de Monção/MA, inscrito no CPF nº. 030.646.722-40, filho de José dos Reis Pinto Rosa e Lucilene Rosa, atualmente encontra-se em situação de rua no bairro Alvorada, em Cuiabá/MT, nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei n.º 11.343/06. DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DAS PENAS: Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, na fixação da pena base, in casu, DEIXO para avaliar a quantidade de MACONHA (1,01g) e COCAÍNA (7,38g) apreendida nestes autos, somente na 3ª fase da dosimetria. Nesse sentido é como orienta o Enunciado n. 48 do TJ/MT: “As circunstâncias relativas à natureza e à quantidade de drogas só podem ser usadas na primeira ou na terceira fase da dosimetria de forma não cumulativa, sob pena de indevido bis in idem” (destaquei). Quanto a culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, tais circunstâncias não têm o condão de majorar a pena-base. De ressaltar que o inquérito policial em curso pelo delito de furto (autos n 1000032-91.2025.8.11.0078), não podem ser valorado por encontrar vedação pela Sumula 444 do STJ. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Verifico que o condenado confessou espontaneamente o delito, o que justifica a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d (Súmula 545, STJ). Assim, embora reconheça referida atenuante, DEIXO DE APLICÁ-LA por já se encontrar a pena base no seu mínimo legal. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Por esta razão e não havendo circunstância agravante a ser considerada, MANTENHO a pena do condenado em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Terceira fase: Sobre a aplicação do redutor do §4ª do art. 33 da Lei de Drogas, este Magistrado seguia jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso por meio do Enunciado n. 52 [redação original] e posterior à suspensão do referido Enunciado, passou a acompanhar posição firmada pela Suprema Corte no julgamento do HC 201.617, Min. Nunes Marques e HC n. 204.946, Min. Roberto Barroso. Ocorre, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.139, firmou a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. Posterior a isso, o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal n. 1001408-75.2020.8.11.0050, acompanhou referido precedente e firmou a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL ALMEJANDO A REFORMA DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – REQUESTADA RESTITUIÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 2º, DA LEI Nº 11.343/06 – PROCEDÊNCIA – REALIZADO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO – TEMA 1.139 DO STJ – DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. O Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1.139, consolidou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e, estando o julgamento do Recurso de Apelação em desacordo com o entendimento, necessária a realização do juízo positivo de retratação, para restabelecer o redutor de pena do tráfico privilegiado” (TJMT – TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Rel. Des. RONDON BASSIL DOWER FILHO, julgado em 02/11/2022). Assim, embora o condenado responda inquérito policial pelo delito de furto, não vejo como impedimento para concessão do benefício previsto no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxico. Por outro lado e avaliando a quantidade da droga apreendida MACONHA (1,01g) e COCAÍNA (7,38g) (Enunciado n. 48 do TJMT), REDUZO a pena na fração de ½ (um meio), para encontrá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, nos termos da jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça: “(...) POSTULADA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – ACOLHIMENTO – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO SE MOSTRA EXPRESSIVO AO PONTO DE AFASTAR A CAUSA MITIGADORA DE PENA – NO ENTANTO, NÃO É ÍNFIMA PARA AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, DEVENDO, POIS, SER UTILIZADA FRAÇÃO MEDIANA (...) 2.2 A apreensão de cerca de 130g (cento e trinta) gramas de entorpecentes entre maconha e cocaína não se mostra proporcional ao ponto de, isoladamente, afastarem a figura do tráfico privilegiado, no entanto, esse quantitativo também não se mostra irrisório ao ponto de autorizar a aplicação da fração máxima para a causa mitigadora de pena, devendo, portanto, ser aplicada em quantitativo justo e proporcional ao caso concreto (...)” (N.U 0001870-78.2016.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 29/06/2022, Publicado no DJE 04/07/2022) (negritei). Por essa razão, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de DIOGO ROSA SOUSA, brasileiro, solteiro, coletor de reciclados, nascido em 08/05/1994, natural de Monção/MA, inscrito no CPF nº. 030.646.722-40, filho de José dos Reis Pinto Rosa e Lucilene Rosa, atualmente encontra-se em situação de rua no bairro Alvorada, em Cuiabá/MT, no patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, correspondente cada dia multa a 1/30 (um trigésimo), do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária quando do efetivo pagamento. Por isso, em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “c”, ambos do Código Penal e em aplicação do novo verbete Sumular Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal[1], FIXO o regime prisional de início no ABERTO. Para tanto, REVOGO a cautelar de recolhimento domiciliar noturno, por se revelar incompatível com o regime fixado. Ainda e também em aplicação a nova Súmula Vinculante n. 59 do STF, aliada a circunstância de que o condenado DIOGO ROSA SOUSA preenchem os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a ser explicitadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal. Considerando que o condenado deverá cumprir sua pena no regime ABERTO e considerando que responde ao processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Por se tratar de processo que o regime inicial foi fixado no aberto e considerando que o condenado aguardará em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória. DETERMINO a incineração da substância entorpecente apreendida, bem como a destruição de dois rolos de plástico filme. Ainda, como efeitos da condenação (CP, art. 91, inciso II, “b”, art. 243, parágrafo único da CF e art. 63 da Lei de Tóxico) e com fundamento no Tema 0647 - STF[2], DECRETO o perdimento em favor do Fundo Estadual sobre Drogas - FUNESD, da quantia de R$ 190,00 (cento e noventa reais), a ser creditada na conta do Banco do Brasil (001), agência: 3834-2, Conta Corrente: 1042841-0; CNPJ: 03.507.415/0028-64, uma vez que claramente demonstrado ser oriundo do tráfico ilícito de entorpecentes. Com relação a corrente dourada, DECRETO o perdimento em favor da União, posto que não comprovada a origem lícita e, ademais, claramente demonstrado serem oriundos de atos de tráfico ilícito de entorpecentes. Caso a União manifeste seu desinteresse, desde já, determino a destruição, a ser realizada pela Delegacia. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito da Corte Superior de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado". (STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 - AgRg no HC n. 681.999/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/5/2022). Por isso e também com supedâneo no art. 369, §2º, inciso II, da CNGC – Foro Judicial, DETERMINO que se intimem da sentença o Ministério Público e a Defesa. Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo Competente. Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, não cobráveis no momento, na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) [1] "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal" [2] “É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal.”
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