Processo nº 1007739-50.2025.8.11.0001
ID: 291607574
Tribunal: TJMT
Órgão: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Nº Processo: 1007739-50.2025.8.11.0001
Data de Disponibilização:
06/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LEIDIANE REZENDE CORDEIRO GALVÃO
OAB/MT XXXXXX
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PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 1007739-50.2025.8.11.0001 Vistos etc. Relatório dispensado - art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CLE…
PROJETO DE SENTENÇA Processo nº 1007739-50.2025.8.11.0001 Vistos etc. Relatório dispensado - art. 38 da Lei n° 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por CLEIDE MARIA CAVALCANTE RIBEIRO em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO e OUTRO, buscando a isenção do Imposto de Renda, de contribuição previdenciária, e a repetição de indébito, alegando ser portadora de doença grave neoplasia maligna da pele (CID 10 C44.9). Citado, o requerido apresentou contestação. Passa-se ao julgamento. Mérito Sem delongas, rejeito preliminar arguida, tendo em vista já ser pacificado pela Turma Recursal, em TERMO DE REUNIÃO ADMINISTRATIVA - 1ª TURMA RECURSAL DE MATO GROSSO, vejamos: CONCLUSÃO N.º 16 – FAZENDA PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO. ESTADO E MTPREV. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. No caso em tela, Autora fora diagnosticado como sendo portadora de Carcinoma Basocelular Micronodular – CID C449 (Neoplasia maligna da pele), desde 26/10/2023, o que restou, aliás, induvidoso conforme documentos juntados com a inicial, id. 184249815 (aposentadoria). O direito à isenção sobre o IRPF está previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, in verbis: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Os documentos anexados à inicial, comprovam que a parte autora padece de doença grave, desde 26/10/2023. A propósito: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. ISENÇÃO. AUTORA PORTADORA DE NEFROPATIA GRAVE. ART. 6º, XIV e XXI, da LEI 7.713/1988 COMPROVAÇÃO. RECURSO DA UNIÃO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CPC/2015. 1. O art. 6º, XIV e XXI, da Lei n. 7.713/1988 dispõe que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por pessoa física, portadores de moléstia grave, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria; assim também os valores recebidos a título de pensão quando o beneficiário desse rendimento for portador das doenças relacionadas no inciso XIV, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão. Não há impropriedade em se admitir a exceção de pré-executividade para reconhecimento da isenção, tendo em vista que os seus requisitos podem ser comprovados documentalmente com a inicial, dispensando dilação probatória. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é uníssona no sentido de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. (STJ, Súmula 598, Primeira Seção, DJe 20/11/2017, Lei 9250/1995, art. 30, AgRg no AREsp 81149 AgRg no AREsp 276420 AgRg no AREsp 371436 AgRg no AREsp 394520 AgRg no AREsp 506459). 3. Uma vez reconhecida a doença, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. Assim, o fato de o relatório médico constatar, por exemplo, que uma cirurgia foi um sucesso, não justifica a negativa do benefício isencional, tendo em vista que a finalidade dele é diminuir o sacrifício dos aposentados, aliviando-os dos encargos financeiros. (STJ, REsp 1655056/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017; AgRg no REsp 1500970/MG, Relator Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/06/2016). 4. No caso, como bem consignado pelo juiz sentenciante, o laudo médico emitido (id 140875546) pelo médico Dr. Ivan Carlos Ferreira Antonello, concluiu que a autora é portadora de nefropatia Grave. Nesses termos, não resta dúvida de que ela, Servidora Pública Aposentada do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, faz jus à isenção do imposto de renda sobre os proventos da aposentadoria. Logo, não merece reforma a sentença. 5. Somente nos recursos interpostos contra sentença publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ nº 7). Nesses termos, considerando que a sentença foi proferida após 18/03/2016, majorados os honorários advocatícios fixados em mais 5% (cinco por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015. Sem custas ante a isenção da União (Fazenda Nacional). 6. Apelação da União (Fazenda Nacional) não provida. (TRF-1 - AC: 10350286520194013400, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 16/02/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 16/02/2022 PAG PJe 16/02/2022 PAG) Agravo de Instrumento. Direito Tributário. Pretensão de isenção de imposto de renda retido na fonte em decorrência de nefropatia grave. Decisão agravada que não acolheu o pedido de tutela. Inconformismo do autor. 1. A Lei n. 7.713/88 prevê a isenção do pagamento do imposto de renda para pessoas que estejam em inatividade e sejam portadoras de alguma das doenças graves taxativamente elencadas no inciso XIV do art. 6º. 2. No caso, na época em que o laudo médico pericial para fins de isenção de imposto de renda foi realizado, o diagnóstico do autor era de CID N 18.8 (outra insuficiência renal crônica). Diagnóstico que passou a ser de nefropatia grave (DRC estágio 5), em razão do agravamento da saúde do autor. 3. Demonstrado, ao menos em cognição sumária, que a doença grave da qual o autor é portador se enquadra na hipótese legal de isenção da retenção do imposto de renda na fonte. 4. Provimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00155356120238190000 202300222064, Relator: Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 29/06/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 07/07/2023) Em contrapartida o Requerido, aduz que é necessário o laudo médico/perícia médica, no qual através de uma junta médica se posso reconhecer ou não o direito do Requerente à isenção do imposto de renda. No que tange a alegação do requerido, estes não são condições indispensáveis para o ingresso no Judiciário, em virtude do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Pois bem, vejamos o que dispõe a da Súmula 598 do STJ: Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Ademais, dispõe o art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88 que: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Portanto, entendo que os requisitos necessários para isenção do imposto de renda estão preenchidos, sendo desnecessária realização de perícia, nos termos da Súmula 598 do STJ. Em consonância com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso e pela Turma Recursal Única, in verbis: REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA E RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IRPF (RETIDO NA FONTE) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SERVIDOR APOSENTADO - ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE – PERÍCIA - LAUDO DO SERVIÇO MÉDICO OFICIAL - PRESCINDIBILIDADE E CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS – DESNECESSIDADE – LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO MAGISTRADO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – POSSIBILIDADE A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DA DOENÇA – CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – ISENÇÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, I, DA LEI 7.603/2001 - PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – SENTENÇA EM REEXAME RETIFICADA APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL NAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - RECURSO DESPROVIDO. 1 – Conforme precedentes do Tribunal da Cidadania, o julgador não está vinculado à necessidade de comprovação da moléstia grave mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial (previsão do art. 30 da Lei 9.250/95 para efeito das isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 47 da Lei 8.541/92), haja vista que a sua convicção decorre da análise do acervo probatório contido nos autos. Assim, reconhecida a cardiopatia grave, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. (STJ – Resp: 1416147 RN 2013/0367561-0, e Resp 1.125.064/DF, Ministra Eliana Calmon). 2 – A finalidade da isenção é conferir maior dignidade aos cidadãos portadores de moléstias graves, diminuindo o sacrifício financeiro ocasionado pelos gastos decorrentes da doença. 3 – Igualmente é direito inafastável do requerente a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a partir da data em que se constatou a moléstia grave, sob pena de enriquecimento sem causa do Ente Público Fiscalizador, atitude repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. 4 – Por força do disposto no artigo 3º, I, da Lei 7.603/2001, o Estado de Mato Grosso é isento do pagamento de custas e despesas processuais. (Apelação / Remessa Necessária 34478/2015, Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 10/11/2015, publicado no DJE 17/11/2015). RECURSO INOMINADO FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. SENTENÇA QUE JULGOU O PROCESSO EXTINTO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.013, §4º, CPC. PRETENSÃO DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PORTADORA DE DOENÇA GRAVE. LAUDO MÉDICO. PRESCINDIBILIDADE. LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. SÚMULA 598 DO STJ. ISENÇÃO DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. MOLÉSTIA COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MARCO INICIAL A PARTIR DA DATA DA APOSENTADORIA. RECURSO PROVIDO. O portador de moléstia grave tem direito à isenção de imposto de renda de pessoa física, desde que atenda a dois requisitos: que se trate de aposentadoria, pensão ou reserva/reforma (militares) e que o contribuinte apresente uma das enfermidades previstas no artigo 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/98. Constatando que se encontra em condições de imediato julgamento, deve ser o feito julgado nos termos do artigo 1.013, §4º do Código de Processo Civil. “Igualmente é direito inafastável do requerente a restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a partir da data em que se constatou a moléstia grave, sob pena de enriquecimento sem causa do Ente Público Fiscalizador, atitude repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio” (Apelação / Remessa Necessária 34478/2015, Desa. Maria Aparecida Ribeiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 10/11/2015, publicado no DJE 17/11/2015). (N.U 1008413-13.2022.8.11.0040, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17/11/2023, Publicado no DJE 21/11/2023) (grifei). No caso, verifica-se que houve a juntada de laudos médicos, atestando que o Autor possui a enfermidade 26/10/2023. Desta forma, havendo laudo médico que comprova a moléstia grave do Autor, deve ser reconhecido o direito do servidor. Eis julgados nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – JUIZ DE DIREITO APOSENTADO – ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA – ENFERMIDADE PREVISTA NO ART. 6o, XIV, DA LEI 7.713/88 – NEOPLASIA MALIGNA. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES – SÚMULA N. 627, DO STJ – VIOLAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA – ORDEM CONCEDIDA. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que, para fins de isenção de imposto de renda, em se tratando de neoplasia maligna, não se faz necessário demonstrar a contemporaneidade dos sintomas ou a validade do laudo pericial, entendimento pacificado na Súmula n. 627, qual seja o de que "o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do Imposto de Renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. (N.U 1007773-38.2019.8.11.0000, ÓRGÃO ESPECIAL CÍVEL, MARCIO VIDAL, Órgão Especial, Julgado em 21/05/2020, Publicado no DJE 03/11/2020) Já em relação a concessão da redução da contribuição previdenciária do RPPS, até o limite estabelecido para os benefícios do RGPS, a partir da data início da doença (26/10/2023), que se comprova com Laudo médico Oficial a data início da doença. Pois bem. Sem delongas, rejeito preliminar arguida pelo Requerido Estado de Mato Grosso, tendo em vista já ser pacificado pela Turma Recursal, em TERMO DE REUNIÃO ADMINISTRATIVA - 1ª TURMA RECURSAL DE MATO GROSSO, vejamos: CONCLUSÃO N.º 16 – FAZENDA PÚBLICA. PREVIDENCIÁRIO. ESTADO E MTPREV. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. Pois bem, como se sabe, a contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões está regulamentada no §21, do art. 40, da Constituição Federal, nos seguintes moldes: Art. 40. (...) § 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos. (...) § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante. Assim, a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, instituiu a chamada Reforma da Previdência, alterando o sistema de previdência social e estabelecendo regras de transição. Entre as diversas alterações normativas, tem-se que, no que pertence ao caso em comento, o seu artigo 9º, §4º, acerca da alíquota de contribuição previdenciária, prevê que: Art. 9º Até que entre em vigor lei complementar que discipline o § 22 do art. 40 da Constituição Federal, aplicam-se aos regimes próprios de previdência social o disposto na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o disposto neste artigo. (...) § 4º Os Estados, o Distrito Federal e os municípios não poderão estabelecer alíquota inferior à da contribuição dos servidores da União, exceto se demonstrado que o respectivo regime próprio de previdência social não possui déficit atuarial a ser equacionado, hipótese em que a alíquota não poderá ser inferior às alíquotas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social. Enquanto o artigo 11, da referida EC nº 103/2019, dispõe o seguinte sobre a alíquota a ser aplicada: Art. 11. Até que entre em vigor lei que altere a alíquota da contribuição previdenciária de que tratam os arts. 4º, 5º e 6º da Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, esta será de 14 (quatorze por cento). § 1º A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros: I - até 1 (um) salário-mínimo, redução de seis inteiros e cinco décimos pontos percentuais; II - acima de 1 (um) salário-mínimo até R$ 2.000,00 (dois mil reais), redução de cinco pontos percentuais; III - de R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) até R$ 3.000,00 (três mil reais), redução de dois pontos percentuais; IV - de R$ 3.000,01 (três mil reais e um centavo) até R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), sem redução ou acréscimo; V - de R$ 5.839,46 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e seis centavos) até R$ 10.000,00 (dez mil reais), acréscimo de meio ponto percentual; VI - de R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo) até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acréscimo de dois inteiros e cinco décimos pontos percentuais; VII - de R$ 20.000,01 (vinte mil reais e um centavo) até R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de cinco pontos percentuais; e VIII - acima de R$ 39.000,00 (trinta e nove mil reais), acréscimo de oito pontos percentuais. Observa-se, ademais, que a EC nº 103/2009 revogou o § 21 do art. 40 da Constituição Federal, acrescentado anteriormente pela EC nº 47/2005, o qual autorizava a imunidade tributária em relação à contribuição previdenciária ao contribuinte portador de doenças graves, incidindo sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS. Porém, no âmbito dos Estados, Distrito Federal e Municípios, o art. 36, inc. II, da EC nº 103/2019, condicionou a revogação do § 21 do artigo 40 da CF à publicação de lei de iniciativa privativa do Poder Executivo que a referende integralmente, cabendo a cada ente federativo legislar para conferir eficácia ao art. 35, inc. I, alínea a, da supramencionada emenda. Nesse sentido: “RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – MILITAR ESTADUAL – RESERVA REMUNERADA POR DOENÇA INCAPACITANTE – DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO – PEDIDO DE ISENÇÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES – PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE REJEITADA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DOS PROMOVIDOS – PRETENSÃO DE IMPROCEDÊNCIA POR AUSÊNCIA DE DIREITO – DOENÇA GRAVE COMPROVADA – PREVISÃO EM ROL LEGAL – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PROVENTOS DE APOSENTADORIA – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO LEGISLATIVA NO ÂMBITO ESTADUAL – COMPATIBILIDADE COM O TEXTO CONSTITUCIONAL – DESCONTOS INDEVIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (...) É assente na jurisprudência do E. do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e das Turmas Recursais, que a contribuição previdenciária de servidor público inativo ou militar, acometido de doença incapacitante, incide tão somente sobre o valor que exceder o dobro do limite máximo estabelecido aos benefícios do regime geral de previdência social, conforme o artigo 40, § 21, da Constituição da República Federativa do Brasil., cuja revogação, nos termos da EC 103/2019 exige modificação legislativa no âmbito estadual. (...)” (N.U 1022525-72.2020.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 02/12/2021, publicado no DJE 05/12/2021) Frente a essa exigência legal, o Governo do Estado de Mato Grosso editou a Lei Complementar nº 654/2020, de 19 de fevereiro de 2020, que alterou e acrescentou dispositivos à legislação previdenciária estadual, porém sem dispor sobre a isenção em caso de doença incapacitante e sem referendar a Emenda n.°103/2019. Destaco, a propósito, a edição atual da Lei Complementar n º. 202/2004, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante: Art. 2º As alíquotas relativas às contribuições mensais para o custeio do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso, por força do que estabelecem o § 18 do art. 40 e o § 1º do art. 149, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03) e o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/03, ficam fixadas nos seguintes percentuais: I - 14% (quatorze por cento): (Nova redação dada pela LC 654/2020) a) da remuneração total dos servidores civis em atividade, cujo ingresso no serviço público tenha se dado antes da aprovação do plano de benefícios da previdência complementar do Estado de Mato Grosso pelo órgão federal de supervisão da previdência complementar; b) da parcela da remuneração dos servidores civis em atividade que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o ingresso no serviço público tenha se dado após a aprovação do plano de benefícios da previdência complementar do Estado de Mato Grosso pelo órgão federal de supervisão da previdência complementar; c) da parcela da remuneração dos servidores civis em atividade que não exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, quando o ingresso no serviço público tenha se dado antes da aprovação do plano de benefícios da previdência complementar do Estado de Mato Grosso pelo órgão federal de supervisão da previdência complementar, mas tenha ocorrido a opção por aderir ao regime de previdência complementar. II - 14% (quatorze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Nova redação dada pela LC 654/2020) (...) IV - 14% (quatorze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, nos termos desta Lei Complementar. (Nova redação dada pela LC 700/2021). Redação original acrescentado pela LC 524/14. IV - 11% (onze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o Art.201, da Constituição Federal, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, nos termos desta lei. (...) § 4º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se doenças incapacitantes as constantes do art. 6º, inciso XIV, da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que impeçam totalmente o desempenho de qualquer atividade laborativa, devidamente reconhecidas pela Perícia Médica designada pela Unidade Gestora Única do RPPS do Estado de Mato Grosso. (Nova redação dada pela LC 700/2021) Redação original acrescentado pela LC 524/14. § 4° Para efeito do disposto no § 21 do Art. 40 da Constituição Federal, e deste artigo, consideram-se doenças incapacitantes, além daquelas constantes do Art. 6º, inciso XIV da Lei Federal nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, as que impeçam totalmente o desempenho de qualquer atividade laborativa, devidamente reconhecidas pela Perícia Médica Oficial do Estado de Mato Grosso. § 5º Em razão do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso e enquanto esse persistir, a base de cálculo da contribuição prevista no inciso II do caput deste artigo será a parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere 1 (um) salário-mínimo. (Acrescentado pela LC 654/2020) § 9º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica aos aposentados e pensionistas do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso portadores de doenças incapacitantes. (Acrescentado pela LC 700/2021). Vale destacar que, ante a omissão legislativa ocorrente com a edição da LC 654/2020, permaneceu aplicável a antiga disposição legal (LC 524/14), até que houvesse o referendo por algum ato legislativo local de iniciativa do Poder Executivo, o que só veio a ocorrer com a edição da EC Estadual n.º 92/2020, em data de 21/08/2020, de onde assim restou descrito no artigo 5º, senão vejamos: Art. 5º Para efeito do disposto no inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional Federal nº 103, de 12 de novembro de 2019, ficam referendadas no âmbito do Estado de Mato Grosso as medidas estabelecidas no âmbito da União. Assim, conclui-se que a base de cálculo diferenciada da contribuição previdenciária para os inativos portadores de doença incapacitante (alíquota de 11% sobre o que superasse o dobro do teto do RGPS), conforme LC 524/14, continuaria a ser aplicada apenas durante o período de 19/12/2003 a 21/08/2020, respectivamente, início da vigência da EC Federal 41/2003 e EC Estadual 92/2020. Por fim, urge destacar que, no dia 10/08/2021, foi editada a Lei Complementar nº 700/2021, que alterou e acrescentou dispositivos na Lei Complementar nº 202/2004. Desse modo, passou-se a aplicar a incidência da alíquota de 14% sobre o que ultrapassasse o valor de um salário-mínimo, já que vigente o § 5º inserido no artigo 2º da LC 202/2004, a saber: II - 14% (quatorze por cento) da parcela dos proventos de aposentadoria e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. § 5º Em razão do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso e enquanto esse persistir, a base de cálculo da contribuição prevista no inciso II do caput deste artigo será a parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere 1 (um) salário mínimo. (Acrescentado pela LC 654/2020). Assim, impõe ressaltar que, embora o § 9 do art. 2º da LC 202/2004 vede a aplicação do § 5º aos aposentados e pensionistas portadores de doença incapacitante, esta regra somente tem aplicação a partir de 09/08/2021, quando promulgada a LC 700/2021, que acrescenta o aludido § 9º. Por isso, antes da vigência desta lei, deve ser considerada como base de cálculo o valor percebido que ultrapasse a quantia de um salário-mínimo. Portanto, ao seguir a ordem cronológica da Emenda Constitucional Estadual nº. 92/2020 e das Leis Complementares do Estado de Mato Grosso nº 202/2004, nº 524/2014 e nº 700/2021, é possível identificar a seguinte linha no tempo: Período 1, até 2/01/2014 (LCE 524/2014): não há incidência da contribuição previdenciária sobre os inativos por falta de regulamentação estadual. Período 2, de 02/01/2014 (LCE 524/2014) a 21/08/2020 (ECE 92/2020): incidência de 11% sobre o benefício do inativo que ultrapassar a dobra do teto do Regime Geral. Período 3, de 21/08/2020 (ECE 92/2020) a 10/08/2021 (LCE 700/2021): incidência de 14% sobre o benefício do inativo que ultrapassar um salário-mínimo. Período 4, a partir de 10/08/2021 (LCE 700/2021): incidência de 14% sobre o benefício do inativo que ultrapassar o teto do Regime Geral. Dessa forma, ao analisar o caso concreto, observa-se que a parte autora está aposentada e que possui a doença incapacitante desde 26/10/2023. Dessa maneira, considerando que a demanda foi ajuizada em 06/02/2025 e tendo em vista o prazo prescricional de cinco anos efetuarei a análise de eventual diferença na contribuição previdenciária somente a partir de 06/02/2020. Dito isso, consta nos autos os holerites, na qual o autor alega que houve desconto da contribuição previdência em valores superior ao devido pelo requerente. Registra-se ainda que, a contestação apresentada pelo reclamado não logrou êxito em comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora. A propósito segue o entendimento da Turma Recursal Única – TJMT: RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INATIVO. PORTADOR DE DOENÇA INCAPACITANTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O servidor público inativo contribui com o regime próprio de previdência. Aos militares não se aplica o disposto no art. 40, § 21, da CF, pois, por força do art. 42, § 1º, da CF, aplica- se apenas o § 9º do art. 40 da CF. 2. No Estado de Mato Grosso, a matéria é disciplinada pela Lei Complementar nº 202/2004, com redação alterada pelas LC 524/2014 (que previa alíquota de 11% sobre o excedente ao dobro do teto) e LC 700/2021 (que prevê alíquota de 14% sobre o excedente ao teto). Embora o art. 2º, inciso IV, da LC 202/2004, não tenha sido expressamente revogado, não foi recepcionado pela EC 103/2019 e EC Estadual 92/2020, razão pela qual não há como sustentar a prevalência da norma infraconstitucional e, muito menos, reconhecer direito adquirido à base de cálculo. 3. Observando a cronologia, quanto a base de cálculo e alíquota, a exegese conjunta das normas constitucionais e infraconstitucionais, apura-se a seguinte linha do tempo para os inativos portadores de doença incapacitante: Período 1, [de 19/03/2013 (EC41/2003) a 2/01/2014 (LCE 524/2014)]: não há incidência da contribuição previdenciária para os inativos por falta de regulamentação estadual; Período 2, [de 2/01/2014 (LCE 524/2014) a 21/08/2020 (ECE 92/2020)]: há incidência de 11% sobre o benefício que ultrapassar a dobra do teto do benefício do Regime Geral; Período 3, [de 21/08/2020 (ECE 92/2020) a 10/08/2021 (LCE 700/2021)]: há incidência de 14% sobre o benefício que ultrapassar um salário-mínimo.; Período 4, [a partir de 10/08/2021 (LCE 700/2021)]: há incidência de 14% sobre o benefício que ultrapassar o teto do Regime Geral. 4. Recurso conhecido e provido. 5. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). (TJ-MT - TERCEIRA TURMA RECURSAL- Número Único: 1078791-77.2023.8.11.0001, Relator: Des(a). HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, data da sessão: 10/02/2025, publicado em 14/02/2025). Grifado Portanto, a parte autora faz jus a imunidade da contribuição previdenciária no percentual de 14% da parcela dos proventos de aposentadoria que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal, por ser portador de doença incapacitante. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para: DECLARAR o direito da parte autora à isenção do imposto de renda, a partir do diagnóstico da doença, portanto, 26/10/2023; bem como CONDENAR, os Reclamados, a REALIZAR A RESTITUIÇÃO dos valores descontados a título de Imposto de Renda, desde 26/10/2023 e condenar o reclamado a restituir, em favor da parte autora, a título de contribuição previdenciária o valor da diferença entre o desconto comprovadamente realizado e o limite instituído pela Lei Complementar n º. 202/2004, no artigo 2º, inciso IV (alterada pela LCE nº 700/2021), desde o início da doença, não atingidos pela prescrição quinquenal, com as atualizações na forma dos temas 810 e 1170 do STF, tema 905 do STJ e EC 113/2021, respeitando o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Para fins de apuração do valor, deve a parte autora trazer o demonstrativo do cálculo nos exatos termos da sentença. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09). Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Larissa Laura Barros Pinto Cerqueira da Silva Juíza Leiga SENTENÇA Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. P. I. C. Cuiabá (MT), data registrada no sistema. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito
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