Ministério Público Do Estado De Mato Grosso x Luis Paulo De Moraes e outros
ID: 308419238
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 0046570-42.2017.8.11.0042
Data de Disponibilização:
26/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SUZANA SIQUEIRA LEAO
OAB/MT XXXXXX
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ARIANNY PAULA SILVA CORREA YOSHINARI
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 46570-42.2017.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: LUIS PAULO DE MORAES NILTON …
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 46570-42.2017.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: LUIS PAULO DE MORAES NILTON HENRIQUE SILVA DE MORAES Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de LUIS PAULO DE MORAES, vulgo “FAZENDA”, inscrito no CPF sob n. 733.619.331-53, nascido em 30/01/1990, filho de Eliete Luzia de Moraes, residente na Rua Jangada, quadra O, casa 278 - próximo do mini-estádio Del Rey, bairro: Parque Mãe Mariana, em Cuiabá/MT, utilizador do numeral telefônico (65) 99242-3904 e (65) 99216-0649, como incurso pela prática, em tese, dos crimes previstos nos art. 33, “caput” c/c art. 40, inc. VI (FATO 1.2); art. 33, “caput” (FATO 1.6) e art. 35, “caput”, (FATO 1.1), todos da Lei n. 11.343/06 e NILTON HENRIQUE SILVA DE MORAES, inscrito no CPF sob n. 044.867.091-79, nascido em 26.01.1993, Filho de Elza da Silva Moreira e Milton Ferreira de Moraes, residente na Rua 46, Quadra 207, Casa 07, bairro Pedra 90, Cuiabá/MT, utilizador dos numerais telefônicos (65) 99280-3615, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 35, “caput”, (FATO 1.1) da Lei n. 11.343/06. 1.1. Associação para o tráfico de drogas “No ano de 2017, precisamente entre os meses de abril e outubro, nesta capital e na cidade de Várzea Grande, os denunciados Ronaldo Rogério Nonato da Silva, vulgo “Gordão”; Adelino Vicente de Campos, vulgo “Coroa” ou “Veio”; Paulo Ricardo Figueira da Silva, vulgo “Paulinho” ou “Magrão”; Josué Alves de Jesus, vulgo “Jô”; Luís Paulo de Moraes, vulgo “Fazenda”; Bruno Roberto da Silva Martins, vulgo “Eto”; Katiuce da Silva Moura, Luciano Rodrigues do Nascimento, vulgo “Gugu”, Erik Pereira de Carvalho, vulgo “Derik”, Nilton Henrique Silva de Moraes, vulgo “Henrique”, Rodrigo Gonçalves da Cruz e Bianca Aparecida de Souza Almeida, associaram-se com o fim de praticarem reiteradamente ou não o tráfico de drogas. “No decorrer das investigações, a Polícia Civil conseguiu identificar diversas associações criminosas voltadas à prática do narcotráfico. O primeiro núcleo, instalado no Bairro Pedra 90, era comandado pelo denunciado Ronaldo Rogério Nonato da Silva, vulgo “Gordão”. Conforme conversas transcritas no relatório, Ronaldo era a “voz” final dentro do bairro, além de ser responsável pela coleta da “caixinha”, ou seja, do dinheiro que todos “biqueiros” (proprietários de pontos de comércio de drogas) tinham que pagar para poder “trabalhar””. “Diversos diálogos captados no curso do inquérito apontam para a existência de acordo entre os denunciados específico para a prática do tráfico de drogas que, em sociedade estável e permanente perpetravam o tráfico de drogas, tanto em Cuiabá, quanto em Várzea Grande”. “Na conversa 21405281.WAV, realizada em 13/06/2017 às 18:36:25, é possível perceber que Ronaldo não apenas chama Adelino de parceiro, como também pede para suspenderem, momentaneamente, um negócio que tinham em andamento, tendo em vista que, quando retornava da casa de Adelino, Ronaldo foi abordado por Policiais Civis. No áudio, Ronaldo comunicou estar aliviado, pois não estava carregando nada de ilícito em sua motocicleta. Na sequência, Ronaldo falou para Adelino ficar esperto, mas este respondeu que em sua região é “de boa”, o que demostrou certo destemor. Ao final, Ronaldo pediu para aguardar uma semana”. “Conforme já demonstrado no FATO 1.5, o Ronaldo é denunciado por fornecer a droga para o seu associado Paulo Ricardo “Magrão”, conforme áudio 21057184.WAV, restando demonstrado o pacto entre ambos”. “Além desse diálogo, merece destaque outro, que realizado no dia 07/04/2017 às 10:50:24, no qual Paulo perguntou a Ronaldo se chegou algo para eles “trabalharem”. Ronaldo respondeu que estava esperando receber um dinheiro para pode “soltar” o cara. O “soltar” utilizado por ele seria no sentido de pagar. Por fim, Ronaldo previu que, no dia 12/04/17 receberia o valor que esperava e, quando recebesse a mercadoria, entraria em contato com Paulo novamente”. “Paulo Ricardo, por sua vez, possuía o denunciado Luís Paulo de Moraes, vulgo “Fazenda”, também como seu fornecedor. Na conversa 20582879.WAV, de 25/04/2017, às 10:33:12, Paulo Ricardo fez contato com Luís Paulo, oportunidade na qual solicitou “meia camisa” (meio quilograma de droga). Paulo informou que, no momento que efetuasse o pagamento, já receberia o material. Paulo, por fim, pede para Luís Paulo avisar quando chegasse o “bom”. “Ademais, como já demonstrado anteriormente no FATO 1.2, desta denúncia, Luís Paulo de Moraes, vulgo Fazenda, forneceu entorpecentes para Paulo, droga que foi apreendida pelos Policiais Civis”. “Paulo Ricardo também formou sociedade com Bruno Roberto da Silva Martins, vulgo “Eto”. Na conversa 20585597.WAV, já transcrita no FATO 1.2, Paulo mencionou que metade da droga que foi apreendida era de Bruno, vulgo “Eto”, configurando, dessa forma, o chamado “consórcio”, visto que ambos se juntam para realizar a compra do entorpecente para posterior revenda. Ressalta-se a periculosidade de ambos visto que eles comentaram sobre uma arma de calibre .38, bem como de coletes balísticos”. “Ainda sobre o denunciado Paulo Ricardo, a investigação reuniu elementos suficientes que demonstram que ele também contava com o apoio irrestrito de sua namorada Katiuce da Silva Moura para prática dos crimes. Essa conclusão é facilmente demonstrada no decorrer do FATO 1.2 (áudios 20584050.WAV e 20585263.WAV) e do FATO 1.3. (áudios 20615499.WAV, 20696064.WAV e 20705959.WAV) (...)”. “O denunciado Nilton Henrique Silva de Morais, conhecido como “Henrique”, também ingressou no grupo criminoso, pois há diversos diálogos nesse sentido. No áudio 22754915.WAV, do dia 16/08/2017, às 22:12:22, conversa com Ronaldo, Nilton Henrique informou que, sobre a “biqueira” que possui, estava devendo apenas três meses, e perguntou se já poderia fazer o pagamento”. “Quanto à conversa 22636427.WAV, de 08/08/2017, às 17:58:20, Nilton Henrique entrou em contato com Luciano, vulgo “Gugu”, e conversaram sobre a entrega de um “óleo”, referindo-se à pasta base de cocaína, produto que era transportado naquele instante por uma mulher chamada “Aline”. Luciano vendeu a referida droga pelo valor de R$ 70,00 (setenta reais)”. “De igual forma, em 22/08/2017, às 17:54:39, Nilton Henrique faz acordo com Luciano, vulgo “Gugu”, acerca do fornecimento de 5 g (cinco gramas), de pasta base de cocaína. Dessa vez, Luciano disse que era “amarela clara”, mas era da mesma qualidade. Nilton Henrique informa que a referida droga era para “trabalhar”. Por fim, Luciano alertou Nilton Henrique sobre um veículo Fox branco que estava rondando pela região (Chamada 22803870.WAV)”. “De forma a demonstrar que Nilton Henrique comprava os entorpecentes para revenda, cita-se o áudio 22804471.WAV do mesmo dia (22.08.2017), minutos após a compra da pasta base fornecida por Luciano. Nesse diálogo, uma mulher não identificada fez contato com Nilton Henrique e faz a cobrança da droga que havia encomendado, mas a ela foi revelado que a demora era decorrente do monitoramento da Polícia. No final, Nilton Henrique falou que já estava indo levar o entorpecente (...)”. 1.2. Tráfico de Drogas Majorado pelo envolvimento de adolescente. “Conforme inquérito policial anexo, no dia 25 de abril de 2017, por volta de 12h, Paulo Ricardo Figueira da Silva, vulgo “Paulinho” ou “Magrão”, e Bruno Roberto da Silva Martins, vulgo “Eto”, adquiriram droga fornecida por Luís Paulo, para outros fins que não o consumo pessoal, em coautoria com o adolescente Ricardo Rodrigues de Souza; e Luís Paulo de Moraes, vulgo “Fazenda”, forneceu 01 (um) tablete de maconha, com massa de 515 kg (quinhentos e quinze quilogramas) sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Laudo de Constatação nº. 0968/2017, fl. 17, Anexo I do IP)”. “Na referida data, conforme chamada interceptada, o denunciado Paulo Ricardo, vulgo “Paulinho” ou “Magrão” entrou em contato às 11h18 com a sua namorada, identificada como Katiuce da Silva Moura. No diálogo, Paulo informou que estava indo buscar a droga no Bairro Osmar Cabral e que, após isso, faria nova ligação. Por sua vez, Katiuce, com amplo conhecimento das atividades ilícitas desempenhadas por Paulo, perguntou se era ele mesmo quem levaria o “flagrante” e, na sequência, Paulo responde que o “Neguinho Ricardo”, posteriormente identificado como o adolescente Ricardo Rodrigues de Souza que faria o transporte da droga, em troca de R$ 50,00 (cinquenta reais) ou 15g (quinze gramas) da droga (...)”. “Quando chegou no bairro Osmar Cabral, às 11h42, Paulo ligou para o denunciado Luís Paulo de Moraes, vulgo “Fazenda”, seu fornecedor de droga, e informou que já está no local chamado “Sucão”. Luís Paulo respondeu que iria no local informado”. “Conforme Boletim de Ocorrência nº. 2017.138283 (fls. 08, do Anexo I do IP) Policiais Civis se dirigiram para o local informado nas ligações, onde efetuaram a apreensão do adolescente Ricardo transportando um tablete de maconha. Contudo, não lograram êxito na prisão de Paulo Ricardo, que empreendeu fuga em meio ao matagal, conforme ele mesmo narra nas chamadas abaixo transcritas. Nos diálogos, Paulinho ainda relata que a droga perdida pertencia também ao seu associado Bruno Roberto da Silva Martins, vulgo “Eto”, pessoa que ficou responsável, ainda, pela ocultação de todos os objetos ilícitos que pudessem gerar “flagrante” (...)”. (...) 1.6. Tráfico de drogas “No dia 22 de junho de 2017, por volta de 14h15, na Av. Dr. Meireles, nas proximidades da Academia de Polícia Civil, Bairro Osmar Cabral, nesta capital Luís Paulo de Moraes, vulgo “Fazenda”, forneceu 01 (um) tablete de maconha, com massa de 505g (quinhentos e cinco gramas), aos indivíduos Wesklley Gomes Sales e Alison Dantas da Silva, que transportaram a referida droga a pedido de traficante não identificado, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (Laudo Preliminar 1520/2017 e Definitivo 3.14.2017.36393-01)”. “Na referida data, às 12h36 Luís Paulo entrou em contato com um indivíduo não identificado, propondo a venda de drogas, informando ao interlocutor que a maconha estava sem semente e “cheirosa”, e que o preço cobrado era de R$ 750 (setecentos e cinquenta reais) (...)”. “Às 12h45, o mesmo indivíduo fez contato com o Luís Paulo, com o intuito de negociar a droga por um preço menor (R$ 700,00), o que foi aceito. Na sequência, o interlocutor falou que o “gurizinho” dele que vai buscar o material. “Fazenda” pediu para o interlocutor pegar às 14h00, mas o interlocutor falou que o “gurizinho” dele já estava lá com o carro esperando. Luís Paulo falou para ele aguentar mais um pouco. O interlocutor pediu para Luís Paulo não demorar e dar uma resposta (...).” “Na transcrição do áudio abaixo, o “Gurizinho” que foi pegar o entorpecente fez contato com o denunciado, informando-o que está na frente”. “Na sequência do áudio abaixo, após o “Gurizinho” informar que estava na frente, o denunciado Luís Paulo fez contato com ele, solicitando para ele pegar o “estradão” reto”. “Na transcrição do áudio abaixo, o “Gurizinho” informou que estava num veículo Gol de cor branca, junto com outro indivíduo”. “Após a droga ser entregue, o comprador perguntou se está tudo certo, Luís Paulo confirmou estar tudo certo. O interlocutor falou para Luís Paulo que, por ser muito medroso, não teve coragem de ir pessoalmente comprar a droga”. “Com base nessas informações, os policiais deslocaram-se até o endereço citado nos diálogos, e notaram que o aludido veículo estava passando na região da Academia de Polícia, no Bairro Osmar Cabral e indo em direção à Avenida das Torres”. “Diante de tais informações, os policiais se dirigiram até a referida avenida, onde visualizaram o veículo GOL, cor Branca, placas KAS- 9997, próximo à rotatória do Posto de combustível 3R”. “Em ato contínuo, os agentes da polícia civil procederam a abordagem dos indivíduos Wesklley, que conduzia o veículo, e Alisson, que estava de passageiro, e durante buscas pessoais foi encontrada em poder de Alisson 01 (uma) porção grande de maconha, que estava em sua cintura, por baixo da bermuda”. “Portanto, resta claro que os referidos indivíduos não eram os proprietários da droga apreendida, pois os áudios apontam que eles seriam apenas as “mulas”, ou seja, concordaram em fazer o transporte da droga para traficante não identificado, que adquiriu a droga com o denunciado Luís Paulo por telefone”. A denúncia foi ofertada nos autos de n. 24536-73.2017.8.11.0042 e encontra-se juntada às págs. 01/93, Vol. 01, Id. 80324977, acompanhada de requerimento para desmembramento dos autos e quebra do sigilo telefônico (94/101, Vol. 01, Id. 80324977), além de instruída do inquérito policial e documentos (vol. 2 - Id. 80324978, vol. 3 – Id. 80324980) Ao que consta dos autos, foi decretada a prisão preventiva apenas do réu LUIS PAULO na cautelar de n. 10045-61.2017.8.11.0042, todavia, foi certificado à pág. 161, vol. 1, Id. 80324977, que no dia da deflagração da Operação denominada “Babilônia” não foi dado cumprimento o mandado de prisão preventiva decretada em desfavor de LUIS PAULO, em virtude de o mesmo já se encontrar recluso. O réu NILTON não teve decretada a prisão preventiva nesta Operação e, portanto, responde todo o processo em liberdade. Constou da r. deliberação de págs. 239/245, Id. 80324982, vol. 04, determinação para desmembramento dos autos em 06 (seis) ações penais, deferimento da oitiva das testemunhas excedentes do rol legal apresentado na denúncia, autorização para quebra do sigilo telefônico e determinação para notificação dos denunciados. O douto Defensor Público apresentou a defesa prévia dos réus LUIS PAULO e NILTON HENRIQUE e demais denunciados às págs. 173/174, volume 5, Id. 80324983, reservando-se para o momento da audiência de instrução para melhor impugnar as imputações conferidas na denúncia. Através da r. decisão de págs. 205/210, vol. 05, Id. 80324983, datada de 15/10/2018, foi recebida a denúncia em desfavor de todos os denunciados, oportunidade que designou a audiência de instrução e julgamento para o dia 18/12/2018, às 14:40 horas. Consta que na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 18/12/2018 (págs. 51/53 , volume 6, Id. 80324984), foram interrogados os réus Ronaldo, Adelino, Paulo Ricardo, Bruno Roberto, Luciano, Rodrigo, Bianca, Josué e Itamara. Foi constatada a ausência dos réus LUIS PAULO, ERIK e NILTON HENRIQUE por não terem sido intimados pessoalmente para o ato. Após concordância do douto Defensor Público, foi invertida a ordem de produção de provas e ouvidas as testemunhas Willian, Marcial e Luiz, antes dos interrogatórios dos réus Luís Paulo, Erik e Nilton Henrique. Na oportunidade, foi determinado vista ao Parquet para manifestar sobre a ausência dos citados réus Luís Paulo, Nilton Henrique e Erik, esse último com paradeiro desconhecido. Na r. decisão de fls. 94/99, vol. 06, Id. 80324984 foi determinado o desmembramento dos autos com relação aos réus LUIS PAULO, NILTON e ERIK. À pág. 100, vol. 06, Id. 80324984 foi certificado o desmembramento dos autos em relação aos réus LUIS PAULO, ERIK e NILTON HENRIQUE originando o presente feito. Em deliberação datada de 12/08/2019 (págs. 33/34, vol. 7, Id. 80324986) foi designado o dia 22/10/2019, 15h10min para interrogatório dos réus Luís Paulo e Nilton. Na oportunidade, foi determinado o desmembramento dos autos em relação ao ré Erick, em virtude do seu paradeiro desconhecido. Conforme consta da deliberação de págs. 42/43, vol. 07, Id. 80324986, na audiência de continuação realizada no dia 22/10/2019, procedeu-se com os interrogatórios dos réus LUIS PAULO e NILTON HENRIQUE. Em vista disso e considerando que as testemunhas Willian, Marcial e Luiz já foram inquiridas na audiência realizada no dia 18/12/2018 e as demais desistidas pelas partes e não havendo outras a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Os Laudos Periciais definitivos das drogas apreendidas com Ricardo Rodrigues de Souza e Wesklley Gomes Sales e Alison Dantas da Silva encontram-se juntados, respectivamente, às págs. 51/55 e 58/60, vol. 07, Id. 80324986. O extrato do Executivo de Pena do réu Luís Paulo foi juntado às págs. 61/66, vol. 07, Id. 80324986. O douto representante do Ministério Público apresentou seus memoriais finais às págs. 73/112, vol. 07, Id. 80324986, pugnando pela procedência da denúncia e condenação dos réus NILTON HENRIQUE e LUIS PAULO nas penas do art. 35, “caput”, da Lei 11.343/06 em razão do fato 1.1 e ainda, a condenação do réu LUIS PAULO nas penas do art. 33, “caput”, e art. 40, inc. VI, da Lei de Droga, referente ao fato 1.2 e art. 33, “caput”, do referido codex atinente ao fato 1.6. O douto Defensor Público apresentou os memoriais finais dos réus NILTON HENRIQUE e LUIS PAULO às págs. 09/18, Id. 80324988, onde pugnou pela absolvição dos acusados dos delitos de tráfico e associação ao tráfico imputados nos autos, fundamentando na ausência de provas para suas condenações. Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da atenuante de confissão em favor do réu Nilton Henrique. Por fim, pugnou pela fixação do regime inicial da pena no aberto ou semiaberto e aplicação da pena de multa em seu mínimo legal, com isenção das custas processuais. No Id. 184595102 constam os links atualizados das mídias dos autos. As folhas de antecedentes vieram juntadas nos Ids. 184597859, 184597872, 184883353 e 184883354. Os autos vieram-me conclusos para sentença em 21/02/2025. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminar ou questão prejudicial a ser decidida. DO MÉRITO Consta da denúncia (Fato 1.1), que os denunciados LUIS PAULO e NILTON HENRIQUE juntamente com outros denunciados no ano de 2017, precisamente entre os meses de abril e outubro, nesta Capital e na cidade de Várzea Grande/MT, se associaram com o fim de praticarem reiteradamente ou não o tráfico ilícito de drogas. Consta ainda, que o réu LUIS PAULO no dia 25/04/2017 forneceu entorpecente aos codenunciados Paulo Ricardo Figueira da Silva e Bruno Roberto da Silva Martins e envolveu o menor Ricardo Rodrigues de Souza, na prática do ilícito, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar (Laudo de Constatação nº. 0968/2017, pág. 49/50, volume 7, Id. 80324986 e toxicológico definitivo n. 3.14.2018.41320-01, pág. 51/55, volume 7, Id. 80324986) (Fato 1.2 – art. 33, “caput” e art. 40, inc. VI, ambos da Lei 11.343/06) e no dia 22/06/2017 forneceu entorpecente aos indivíduos Wesklley Gomes Sales e Alison Dantas da Silva, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar (Laudo de Constatação nº. 1520/2017, pág. 56/57, volume 7, Id. 80324986 e toxicológico definitivo n. 3.14.2017.36393-01, págs. 58/60, vol. 7, Id. 80324986) (Fato 1.6 – art. 33, “caput” da Lei 11.343/06). Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. Acerca da materialidade do crime de associação para o tráfico (art. 35, “caput”, da Lei de Drogas) por ser de natureza formal, não se exige sua comprovação, mas apenas sua existência, e quanto a isso não resta qualquer dúvida, já que comprovado pelos Relatórios Técnicos Parciais da Operação Babilônia, Relatório Técnico n. 34/2017/NI/DRE; cujos arquivos foram digitalizado e encontram-se disponíveis por meio do acesso ao link contido na certidão de Id. 184595102, pastas PDFs Babilônia, Babilônia e subpastas Autos Complementares – VOL. 1; VOL. 2; VOL. 3, VOL. 4 e VOL. 5. A materialidade dos crimes tipificados na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput” e art. 40, inc. VI da Lei 11.343/06 (fato 1.2) e art. 33 “caput”, da Lei 11.343/06 (Fato 1.6) ambos imputados a Luís Paulo encontram-se comprovadas, inicialmente pelos Boletins de Ocorrência n. 2017.138283 - fato 1.2 (Babilônia Anexo I, parte 1, link do arquivo constante na certidão de Id. 184595102) e auto de apreensão e em seguida pelos laudos de constatação preliminares e definitivos (Laudo de Constatação nº. 0968/2017, pág. 49/50, volume 7, Id. 80324986 e toxicológico definitivo n 3.14.2018.41320-01, pág. 51/55, volume 7, Id. 80324986 - Fato 1.2) e (Laudo de Constatação nº. 1520/2017, pág. 56/57, volume 7, Id. 80324986 e toxicológico definitivo n. 3.14.2017.36393-01, págs. 58/60, vol. 7, Id. 80324986 – Fato 1.6), não restando dúvidas que as substâncias apreendidas se tratavam de maconha, a qual era ao tempo do fato e ainda é de uso, porte e comercialização proibido no Brasil, em conformidade com RDC n° 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusa na lista “E” e “F2” de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: O réu LUIS PAULO DE MORAES, quando interrogado em juízo declarou que: “(Lida a denúncia) O senhor confirma esse fato (...) com Paulo Ricardo? Não (...). Alguma vez o senhor forneceu entorpecente para Paulo Ricardo? Não (...). (lida a denúncia do fato 1.2) O senhor não tem envolvimento nenhum com esse tráfico de drogas? Não. Qual a sua profissão? Servente (de pedreiro) (...). O senhor tem passagem? Já foi preso antes? 2012 Acusado de quê? De usuário. Perguntas da acusação – O senhor conhecia esse Paulo Ricardo? Não senhor (...). Esses diálogos que aparece, essa pessoa conversando, no caso, seria com o senhor, o senhor não teve diálogo com ele? O senhor conhecia Katiuce? Não, conheço não. A polícia, segundo a polícia estava investigando das escutas telefônicas, essa pessoa que falava com Paulinho, seria o senhor, conhecido por ‘Fazenda’? Não. O senhor tem ideia porque o senhor está envolvido? Nem sei porque estou aqui. Consta aqui também que no dia 22 de junho (...) o senhor forneceu um outro tablete de maconha, com massa de quinhentos e cinco gramas ao Wesklley (...) e Alisson (...) que transportaram essa droga a pedido de um traficante que não foi identificado. Consta que nessa data o senhor entrou em contato com o individuo pelo telefone (...) informando que a maconha estava sem semente e cheirosa (...). O senhor fez essa venda desse entorpecente? Não senhor (...). O senhor lembra o aparelho telefônico que o senhor utilizava nessa época? Não. O senhor já ouviu esses áudios que tem no processo? Não. Essas pessoas que foram denunciadas (...) o senhor conhece alguma? Não, não conheço não (...).” (Link da Mídia no relatório de Id. 94518446). O réu NILTON HENRIQUE SILVA DE MORAES, quando interrogado em juízo declarou que: “(Lida a denúncia) O senhor lembra dessa conversa com Ronaldo? Na época eu conhecia o Ronaldo (...) só que eu fazia meus ‘corres’, só que naquela época tinha parado (inaudível), só que nessa época eu conhecia ele. O senhor fazia o ‘corre’? Como assim ‘corre’? eu pegava pra mim revender, só que eu usava também, né, praticamente eu nem vendia, eu usava. Quem que fornecia esse entorpecente para o senhor? Eu tinha pedido o número dos povo lá da rua, aí eles foi e passou o número do que tá informando aí, só que eu não conheço o ‘Gugu’. Aqui fala que no dia oito de agosto de 2017 (...) o senhor entrou em contato com o Luciano, Gugu, conversado sobre entrega de (inaudível) referente a cocaína (...) o produto era transportado naquele instante por uma mulher chamada Aline. O senhor lembra dessa conversa? Da Aline não, do Gugu sim (...) falou. (...) O senhor fez um acordo com o tal Luciano sobre o fornecimento de cinco gramas de pasta base de cocaína (...) o senhor informou que essa droga era para trabalhar (...) o senhor lembra dessa conversa também? Lembro (...). Uma mulher não identificada fez contato com o senhor e faz cobrança da droga que havia encomendada, mas a ela foi revelado que a demora era decorrente do monitoramento da polícia, o senhor acabou falando que já estava indo levar o entorpecente. O senhor lembra dessa conversa também? Não, de levar não, ela ia trazer pra mim (...). O senhor ia repassar pra quem? Não ia repassar, eu ia trabalhar pra mim usar. O senhor conhece o Luís Paulo de Moraes? Não (...). Ele é conhecido por “Fazenda”, apelido (...) nas conversas? Não (...). O senhor tem passagem, já foi preso alguma vez? Só como usuário (...)” (Link da Mídia no relatório de Id. 94518446). A testemunha de acusação WILLIAN DE ARRUDA FIGUEIREDO não participou das investigações e dos flagrantes relacionados aos réus Luís Paulo e Nilton Henrique, razão pela qual, DEIXO de transcrevê-los, por não contribuir para os esclarecimentos dos fatos apurados em comento (Link da Mídia no relatório de Id. 94518446). A testemunha de acusação, MARCIAL DA CRUZ BANDEIRA JUNIOR, declarou o seguinte: “(...) especificamente eu trabalhei mais nesse Núcleo Pedra 90; não sei bem ao certo qual forma foi dividido aqui, mas na nossa divisão alguns fatos que deram origem aos processos eu estava como analista, boa parte deles né (...) foi um fato no Osmar Cabral que o Paulo Magrão, que foi um dos alvos da operação, ele juntamente com o Bruno Roberto, o Eto, eles foram até o Osmar Cabral onde fizeram a aquisição do Luiz Paulo, vulgo Fazenda, de uma certa quantidade de drogas; esse fato eu acompanhei (...) nesse fato foi uma negociação que o Paulo Magrão fez com esse Fazenda, e eles foram até o Osmar Cabral marcaram um lugar denominado “Sucão”, onde eles encontrariam nas proximidades, onde meia peça, cerca de meia peça de droga, o Paulinho fez aquisição do Fazenda; esse Eto foi junto com ele, digo foi o Neguinho que foi junto com ele nesse fato; só que essa droga ela na verdade pertencia ao Paulinho Magrão e ao Eto, que não estava presente nos fatos; o Neguinho foi preso nessa ação portando a droga; Esse Neguinho era menor de idade? Era (...) ele (Neguinho) foi preso nessa ação com a droga, porque através do monitoramento foi possível esse flagrante; o Paulinho Magrão fugiu para o mato nesse momento; o pessoal não conseguiu pegar ele; ele entrou no matagal onde dali do matagal ele manteve contato com a Katiuce, ali mesmo ele explicou que eles tinham ido buscar a droga do Fazenda, pagaram, que perderam a droga que pertencia a ele e ao Eto; foi o cenário todo foi esse (...)” (Link da Mídia no relatório de Id. 91548446). A testemunha de acusação, LUIZ FERNANDO CAVALCANTI ALBUQUERQUE, declarou o seguinte: “(...) a princípio havia um outro analista que era responsável por alguns alvo; ai no decorrer foi tirado do grupo de análise e eu absorvi esses suspeitos né; o principal dentro da investigação ali é o Ronaldo né, que ele é tido como porta voz ali do bairro Pedra 90; e isso ele também revendia droga para os traficantes da região ali, e também era responsável por recolher dinheiro para pagamento das biqueiras, que é os pontos de venda de tráfico ali no Pedra 90 (...) ele (Ronaldo) tinha certa ascendência, em diversos momentos foi possível até verificar que as pessoas iam até ele para saber o que fazer, o que não fazer, contar para ele; e ele era o responsável por também recolher esse dinheiro das bocas de fumos (...) Vocês tinham áudios do Ronaldo, o senhor se recorda, dele dialogando com algum desses denunciados? Sim, alguns são o Luciano né, vulgo Gugu; tem o Adelino; tem também o Derik e o Nilton Henrique; tem o Paulinho, o Paulo Magrão né (...); Paulo Ricardo ele tinha uma namorada não é isso? Katiuce; sabe se ela também está envolvida nesta questão? Teve uma situação que ela foi presa em flagrante tentando entrar com droga no presídio em Pontes e Lacerda; e esse entorpecente o Paulo tinha alguma coisa haver com isso? Deixa a entender que o Paulo foi que forneceu esse entorpecente para Katiuce; bem como também teve um fato senão me engano a prisão de Ricardo, que é o menor; o Paulo estava junto com ele nesse dia, ele liga para Katiuce falando que conseguiu fugir da polícia que estava no mato, então a Katiuce ela tem conhecimento do envolvimento do Paulo; Com relação a essa droga ai que ele fugiu sabe a quem pertence essa droga? Foi adquirida do Luís Paulo, o vulgo Fazenda (...) nesse fato o Paulo Ricardo comprou do Luís Paulo né; ele adquiriu a droga do Luís Paulo (...) Nilton, conhecido como Henrique? Adquiria droga do Ronaldo, também adquiria droga do Ronaldo, né, em um dos áudios ele até, o Henrique menciona que tava devendo três meses de biqueira, que teria que pagar. Essa expressão ‘Biqueira’? São os pontos de venda, né (...)” (Link da Mídia no relatório de Id. 91548446). Dos delitos de Tráfico de Drogas imputados ao réu LUÍS PAULO: Primeiramente, acerca da versão do réu LUIS PAULO de que não era o utilizador da linha telefônica de n. (65) 99242-3904 interceptada na cautelar de interceptação telefônica de n. 10045-61.2017.8.11.0042 – cód. 470134, no intuito de tentar afastar os indícios de sua autoria delitiva, trata-se de uma tese isolada dos autos e desprovidas de elementos probatórios. Isso porque as provas produzidas durante as investigações são contundentes em apontar o réu LUIS PAULO como sendo o utilizador da linha telefônica de n. (65) 99242-3904. Note-se, de início, como bem observou o cauteloso “Parquet” em seus memoriais finais, que o numeral n. (65) 99242-3904 imputado ao réu LUIS PAULO na interceptação telefônica é o mesmo contato fornecido por ele junto à Central de Monitoramento e também ao Juízo de Execução Penal, em audiência realizada em 06/06/2016, no processo Executivo de Pena 0009054-22.2016.8.11.0042 – SEEU/TJMT (vide pág. 69 e 70 – Id. 80324986). Somado a isso, durante as interceptações realizadas existiram outras ligações em que os áudios revelaram o nome de LUIS PAULO, como o utilizador da referida linha telefônica, a exemplo: CD “BABILÔNIA 2” 3398 – 55(65)992423904 – 27/04/2017 – 11:24:23 – 00:07:35 – HNI / HNI X FAZENDA – Aos 2min15s, HNI chama o vulgo “Fazenda” de Luís Paulo (20638433.WAV) (...) LUIS PAULO: acho que o povo tava caguetando o senhor HNI: já, cara? LUIS PAULO: vai ver até gurizada mesmo, por isso que eu parei com esses corre um pouco. HNI: os caras cresce o olho, né, fazenda? (...) LUIS PAULO: A polícia queria já dar o bote no cê (...) a hora que pegou o gurizinho que tava com a mochila, aí soltou ele também, de menorzão, mas toma cuidado (...). HNI: eu tô ligado, também vou dar uma sossegadinha também (...) LUIS PAULO: a gente de boa, direto tava com um negocinho, aí começa só seu nome, tudo é o cê, a gurizada não gosta de vê a gente bem. HNI: Verdade, LUIS PAULO, verdade (...) Outro áudio que é citado o nome de LUIS PAULO: 3614 – 55(65)992423904 – 25/04/2017 – 11:28:51 – 00:00:48: ADRIANA X LUIZ PAULO (20584352.WAV): “ADRIANA: Eae LUIS PAULO, sou eu ADRIANA; LUIS PAULO: HÃ; ADRIANA: LUIS PAULO, olha aqui, eu tô aqui com cinquenta conto aqui pra mim arrumar pro cê, mas aí tem como cê liberar o outro bagulho pra nós? LUIS PAULO: Então, também tô no corre aqui, só tô esperando uma situação chegar também. Eu tava com um ali, mandei devolver era fraco (…)”. Corroborando as provas acima, ainda, conforme consignou o douto representante do Ministério Público em seus memoriais finais, os dados do monitoramento do acusado LUIS PAULO também coincidiram com as localizações mencionadas por ele durante as ligações telefônicas. Por exemplo, a chamada 20564408.WAV - item 3746 do CD 02, cujo arquivo encontra-se carregado no One Drive da conta Microsoft Team e seu acesso disponível por meio do link contido na certidão de Id. 184595102 -, de 24/04/2017, às 14h58min, em que ele informou que estava no “PEDRA”, mesma localização indicada por sua tornozeleira eletrônica, conforme sistema SAC24 e a chamada 20566974.WAV (item 3736 do CD 02), de 24/04/2017, às 16h45min, onde o acusado Luís Paulo informou que estava “NA OITO”, localização exata de sua tornozeleira eletrônica, que também indicou que ele estava na Rua Oito. Portanto, a negativa de autoria do réu LUIS PAULO consubstanciada na tese de que não era o alvo interceptado por meio do numeral n. (65) 99242-3904, não prospera, notadamente, porque sobejam elementos e provas a demonstrar que ele, de fato, era o utilizador do citado numeral interceptado. Partindo disso, concernente à autoria delitiva referente ao fato 1.2 (art. 33, “caput” c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei 11.343/06), passamos a análise das provas materializadas nos autos: Segundo consta dos autos, no dia 25 de abril de 2017, por volta de 12h, o réu LUIS PAULO forneceu para os corréus Paulo Ricardo Figueira da Silva, vulgo “Paulinho” ou “Magrão”, e Bruno Roberto da Silva Martins, vulgo “Eto” e o adolescente Ricardo Rodrigues de Souza, 01 (um) tablete de maconha, com massa de 515g (quinhentos e quinze quilogramas). Conforme chamada interceptada no dia dos fatos, o codenunciado Paulo Ricardo, vulgo “Paulinho” ou “Magrão” entrou em contato às 11h18 com a sua namorada Katiuce da Silva Moura e, de acordo com o diálogo, Paulo Ricardo informou que estava indo buscar a droga no Bairro Osmar Cabral. Durante essa ligação, KATIUCE ainda perguntou se Paulo Ricardo mesmo quem levaria o “flagrante”, porém, ele explicou que seria o “Neguinho Ricardo”, posteriormente identificado como o adolescente Ricardo Rodrigues de Souza que faria o transporte da droga, em troca de R$ 50,00 (cinquenta reais) ou 15 g (quinze gramas) da droga. Foi constatado por meio das interceptações que Paulo Ricardo já no bairro Osmar Cabral, ligou para o réu LUIS PAULO DE MORAES, vulgo “Fazenda”, seu fornecedor de droga, e informou que já está no local chamado “Sucão”, ao passo que o acusado Luís Paulo respondeu que iria no local informado. Diante dessas informações coletadas durante as interceptações em tempo real, consta do Boletim de Ocorrência nº. 2017.138283 - cujo arquivo digitalizado encontra-se disponível por meio do link contido na certidão de Id. 184595102, pasta CD 4, capa anexos 1, 2 e 3 e subpasta Babilônia Anexo I, parte 1 - que Policiais Civis se dirigiram para o local informado nas ligações entre Paulo Ricardo e LUIS PAULO e lá efetuaram a apreensão do adolescente Ricardo transportando um tablete de maconha, tal como revelado durante a ligação entre Paulo Ricardo e sua namorada Katiuce. Após a apreensão da droga com o adolescente, vulgo “Neguinho Ricardo”, o codenunciado Paulo Ricardo ainda ligou para o réu LUIS PAULO para avisar que os policiais haviam apreendido o adolescente com a droga e depois, para sua namorada KATIUCE: Conclui-se, portanto, que através do conteúdo das mídias gravadas no CD “Babilônia 2 – segundo parte”, em especial os áudios n. 20584050.wav, 20584668.wav e 20585263.wav, que PAULO RICARDO fez prévia combinação de aquisição de drogas com LUIS PAULO e contou com a colaboração do adolescente RICARDO. Corroborando o conjunto probatório, o próprio codenunciado PAULO RICARDO em seu interrogatório prestado na ação penal n. 24536-73.2017.8.11.0042 – cód. 484857 admitiu que contatou o réu LUIS PAULO para adquirir o entorpecente que posteriormente foi apreendido com o adolescente Ricardo Rodrigues: “(...) E a sua relação com o Luís Paulo, o Fazenda? O Luís Paulo é o seguinte (...) eu conheço o Luís Paulo, eu fumava maconha com ele JÁ (...) e essa ligação aqui que você solicitou para ele ‘meia camisa’? Pro Johnson, Eto; você falou com o Luís Paulo, no celular dele né? Arram, com o Luís Paulo, meia camisa; meia camisa não é meio quilo de droga? (gesticulou positivamente) (...) eu só fui buscar, ele só falou que tinha um cara que tinha um ‘brau’ bom lá perto do miniestádio do São João Del Rey; ai eu fui lá pegar esse meio quilo pro Johnson (...) Consta aqui que no dia 25 de abril, o senhor e o Bruno adquiriram drogas fornecidas por LUIS PAULO, em coautoria com o adolescente Ricardo Rodrigues, o LUIS PAULO forneceu um tablete de maconha, com massa de quinhentos gramas. O senhor participou dessa droga que tá aí (...)? Essa droga foi que o LUIS PAULO falou que tinha um cara lá perto do Comper lá no São João Del Rey, essa daí que foi eu (inaudível), que eu fui buscar pra ganhar cinquenta reais (...). O senhor estava indo buscar essa droga no Osmar Cabral, é isso? Tava indo buscar pra entregar pro Johnson, Eto (...). De quem era esse entorpecente? Esse entorpecente, liguei pro LUIS PAULO (...) aí perguntei pra ele se conhecia alguém que tinha uma maconha boa, ele falou que tinha um cara perto do Comper, só isso, aí eu fiz uma ligação, ai chegou lá o cara pegou a droga, rodou e também corri pra um lado. O senhor conhecia esse adolescente que estava com a droga? Não, conhecia ele de vista, o Jhonson que falava com ele (...). (...)”. Denota-se, pois, que não há dúvidas acerca da participação do réu LUIS PAULO com a droga apreendida com o adolescente Ricardo. A propósito, acerca da causa de aumento de pena disposta no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, assim prevê: O mencionado artigo assim dispõe: “Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: (...) VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação”; GRIFEI Como se observa do dispositivo em apreço, para caracterização da referida causa de aumento de pena, basta que esteja comprovado nos autos o envolvimento, ainda que eventual, de criança ou adolescente no delito em questão. No caso sob análise, não bastasse o flagrante do adolescente RICARDO DA CUNHA BOA MORTE autuado no Ato Infracional n. 453/2017/DEA/MT (Babilônia Anexo I – parte I – link do arquivo constante na certidão de Id. 184595102), o próprio adolescente ao prestar declaração imputou a propriedade da droga ao réu PAULO RICARDO e, esse último admitiu a participação de LUIS PAULO na aquisição da droga. Em razão disso, entendo como justo e correto o reconhecimento da causa especial de aumento de pena disposta no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/06, porquanto evidenciado o envolvimento de adolescente no crime de tráfico perpetrado pelos acusados. Por isso, diante entendo que sobejam elementos para a condenação do acusado LUIS PAULO DE MORAES pelo crime tipificado no art. 33, “caput” c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei 11.343/06 (FATO 1.2). Concernente à autoria delitiva referente ao Fato 1.6 (art. 33, “caput” da Lei 11.343/06), passamos a análise das provas materializadas nos autos: Conforme se extrai dos autos, no dia 22 de junho de 2017, por volta de 14h15, na Av. Dr. Meireles, nas proximidades da Academia de Polícia Civil, Bairro Osmar Cabral, nesta capital o réu LUIS PAULO DE MORAES, vulgo “Fazenda”, forneceu 01 (um) tablete de maconha, com massa de 505g (quinhentos e cinco gramas), aos indivíduos Wesklley Gomes Sales e Alison Dantas da Silva, conforme comprovado por meio dos Laudos Periciais 1520/2017 (Preliminar) e n. 3.14.2017.36393-01 (Definitivo). Depreende-se das interceptações constante nos autos, que nesse dia 22/06/2027 houve a transação de droga, do tipo maconha, realizada pelo réu LUIS PAULO para um indivíduo não identificado, utilizador do numeral (65) 99296-0881 e de alcunha “Gordão”. Conforme registro da ligação de áudio identificada como 21488281.WAV, às 12h36, o acusado LUIS PAULO entrou em contato com o interlocutor utilizador do numeral (65) 99296-0881, propondo a venda de uma maconha que, segundo ele, era sem semente, cheirosa e o valor era de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais). No registro de áudio 21488418.WAV, às 12h45min, consta que houve êxito a negociação da droga feita pelo réu LUIS PAULO ao interlocutor “Gordão” pelo valor de R$700,00 (setecentos reais). Adiante, segue a transcrição dos diálogos captados entre o réu LUIS PAULO e o tal ‘Gurizinho’ - responsável por realizar a retirada da droga adquirida pelo interlocutor “Gordão”, em que fica revelado o local onde aconteceria essa transação: Em razão das ligações acima mencionadas, interceptadas em tempo real, os agentes deslocaram-se até o endereço citado. Após a identificação de um veículo VW Gol, de cor branco, procederam à sua abordagem, logrando êxito na apreensão de uma porção grande de maconha em posse do individuo identificado pelo nome Alisson. Veja, pois, que à apreensão dessa droga transportada no veículo GOL, cor Branca, placas KAS- 9997 pelo conduzido WESKLLEY, somente foi possível em virtude das informações colhidas durante a transação da droga realizada pelo réu LUIS PAULO ao interlocutor (65) 99296-0881 e depois ao interlocutor denominado “Gurizinho”, em que combinou o local onde o alucinógeno seria entregue. A título de informação, não há dúvidas de que a droga apreendida no Gol, de cor Branca, placas KAS- 9997 era a mesma que o réu LUIS PAULO negociou com o interlocutor utilizador do numeral (65) 99260-7895, posto que esse numeral foi o mesmo indicado pelo Wesklley em seu interrogatório prestado perante Autoridade Policial, após a apreensão do alucinógeno no veículo que ele conduzia. Portanto, não restam dúvidas de que o réu LUIS PAULO foi quem realizou a comercialização da droga apreendida no veículo GOL, cor Branca, placas KAS- 9997 conduzido por Wesklley, cuja conduta encontra-se apurada no Inq. Policial n. 396/2017/DRE/MT (Babilônia anexo II, parte 1 – link do arquivo constante na certidão de Id. 184595102). Por isso, entendo que sobejam elementos para a condenação do acusado LUIS PAULO DE MORAES, pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes, pois infringiu o núcleo do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas, no que se refere à conduta de fornecer drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO: LUIS PAULO: De acordo com a denúncia, o réu LUIS PAULO DE MORAES mantinha vínculo associativo com o codenunciado Paulo Ricardo Figueira da Silva no fornecimento de drogas destinadas a comercialização. Ocorre, todavia, que diversamente do que entendeu o “Parquet”, não vislumbro nos autos presente o requisito para reconhecimento do vínculo associativo do tráfico. Digo isso, pois, conforme já analisada na ação penal n. 24536-73.2017.811.0042 – cód. 484857 a conduta do corréu Paulo Ricardo, não ficou comprovado que ele (Paulo Ricardo) e LUIS PAULO agiam em conjunto para a prática do narcotráfico. Inclusive, foi observando que, com exceção da negociação registrada no CD Babilônia 2, ocorrida no dia 25/04/2017, que gerou a lavratura do B.O n. 2017.138283 e desencadeou a apuração no Fato 1.2 do delito de tráfico de drogas, não se identifica nenhum outro diálogo relevante entre os réus Paulo Ricardo e Luís Paulo, de maneira a corroborar que ambos estivessem associados com o mesmo propósito de realizar a traficância. É bem verdade que para configuração do delito disposto no art. 35 da Lei de Tóxico, não precisa haver reiteração da conduta, bastando que a associação formada entre duas ou mais pessoas seja estável e haja dolo específico de associar-se, ainda que para prática de um crime. No caso específico dos autos, em relação aos réus Paulo Ricardo e Luís Paulo não há que se confundir a associação com o concurso eventual de agentes, que possui como característica inerente do tipo penal a própria instabilidade e transitoriedade. Em que pese identificada a conduta do réu LUIS PAULO de fornecer droga para o corréu Paulo Ricardo - objeto de apuração no Fato 1.2 -, a associação referente a citado episódio fático, contrário do afirmado pelo “Parquet”, não há elementos ou provas que sustente. Assim, a exceção da conversa de aquisição de droga registrada no dia 25/04/2017, materializada no CD Babilônia 2 e que ensejou a apreensão da droga apurada no FATO 1.2, inexiste outro diálogo relevante captado entre os réus Paulo Ricardo e Luís Paulo a evidenciar a conjugação de esforços entre eles para a prática da narcotraficância. Logo, conclui-se com isso, que a conjugação de esforço entre os réus na negociação de entorpecente ocorrida no dia 25/04/2017, não se confunde com a própria associação, que demanda dolo específico neste sentido. Assim, muito embora constatada a traficância realizada pelo réu LUIS PAULO no FATO 1.2, não vislumbro na referida transação vinculo associativo entre os réus Paulo Ricardo e Luís Paulo, lembrando que durante o período de mais de 06 (seis) meses da Operação Babilônia, não se identificou nenhum outro diálogo relevante entre os réus, de maneira a concordar que um fornecia droga ao outro, de forma associada. Há de se registrar que uma condenação só pode se apoiar em provas cabais, robustas, desprezando-se os indícios e as presunções que não ostentam as qualidades de segurança exigidas em um decreto condenatório, posto que meras ilações e conjecturas não servem para dar alento a uma condenação, tão somente a prova certeira e vigorosa, sem qualquer resquício de dúvida. Sem por em dúvida a credibilidade do trabalho investigativo realizado pela equipe policial, que via de regra merecem, no caso específico, as provas são frágeis e insuficientes para um édito condenatório. O que se tem contra o denunciado é meros indícios e quanto isto, nosso Mestre Nelson Hungria assim adverte: “A verossimilhança, por maior que seja, não é jamais a verdade ou a certeza, e somente esta autoriza uma sentença condenatória. Condenar um possível delinquente é condenar um possível inocente” (in COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PENAL, vol. V, Ed. Forense, p. 65). Nessa esteira, traz-se a lição de Heleno Cláudio Fragoso, para quem “a condenação exige a certeza e não basta, sequer, a alta probabilidade, que é apenas um juízo de incerteza de nossa mente em torno à existência de certa realidade”. (in ‘Jurisprudência Criminal, vol. 2, Ed. Bushatsky, 3ª ed., p. 806). Destarte não há como se sustentar condenação pela prática do crime de associação para tráfico de entorpecente, sob pena de vulnerar, a um só tempo, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e aquele oriundo do brocardo latino in dubio pro reo. O Estado brasileiro, enquanto nação constitucionalmente democrática impõe ao operador do direito que, diante de situações de dúvida quanto à culpabilidade do réu, considere o posicionamento que lhe traga mais benefícios, uma vez que as provas carreadas não sejam capazes de certificar a conduta criminosa do acusado. Paulo Rangel[1], em seu "Direito Processual Penal", transcreve trecho de Alexandra Vilela a respeito do assunto: "Trata-se de regra de processo penal que impõe ao juiz seguir tese mais favorável ao acusado sempre que a acusação não tenha carreado prova suficiente para obter condenação. Nesse aspecto, o princípio do favor rei se enlaça com a presunção de inocência que, como vimos, inverte o ônus da prova. O órgão que acusa é quem tem de apresentar a prova da culpa e demonstrar a culpabilidade do cidadão presumido inocente. Caso a acusação não logre criar no tribunal a certeza da culpabilidade, então, o quase impõe é uma decisão favorável ao acusado". No mesmo sentido, versa a Jurisprudência: “TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – FALTA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – Princípio in dubio pro reo - Absolvição - Se as provas constantes dos autos são insuficientes para embasar a condenação, deve ser considerado em favor do réu o princípio in dubio pro reo, com sua consequente absolvição - Recurso provido”. (TJMG – APCR 000.297.174-5/00 – 3ª C.Crim. – Relª Desª Jane Silva – J. 10.12.2002) Desse modo, discordo da imputação conferida na denúncia, de associação ao tráfico imputado ao réu LUIS PAULO e Paulo Ricardo, anotando que esse último já teve sua conduta apurada na ação penal n. 24536-73.2017.811.0042 – cód. 484857, onde não foi reconhecido o seu vínculo associativo com Luís Paulo. NILTON HENRIQUE: De acordo com as provas obtidas durante as investigações, apurou-se que o réu NILTON HENRIQUE identificado como traficante, possuía vinculo associativo com os codenunciados Ronaldo e Luciano para a realização do tráfico de drogas. Conforme se extrai dos autos, essa relação entre o réu NILTON HENRIQUE e o corréu RONALDO restou claramente evidenciada, já de início, quando constatado que RONALDO — integrante da facção criminosa “Comando Vermelho” — possuía liderança sobre as atividades exercidas pelo réu NILTON em seu ponto de venda de drogas (conhecido como "biqueira" ou "boca de fumo") na região do bairro Pedra Noventa. Essa dinâmica criminosa entre NILTON HENRIQUE e Ronaldo encontra respaldo direto nos áudios 21417552.wav, 21419532.wav, 21418609.wav e 21417552.wav, todos constantes no arquivo carregado no One Drive da conta Microsoft Team, cujo acesso encontra-se disponível por meio dos links contido na certidão de Id. 184595102. As gravações evidenciam que o vínculo entre NILTON HENRIQUE e RONALDO não era esporádico, mas sim duradouro e contínuo, com estrutura hierárquica bem delineada. Consta que RONALDO, na condição de liderança local da facção criminosa, exercia controle sobre a traficância exercida por NILTON, onde inclusive exigia o pagamento de valores periódicos — espécie de “taxa de funcionamento” ou “aluguel” - pela permissão para atuar na comercialização de drogas no local: 21417552.WAV: RONALDO: O que tá acontecendo ai o Henrique? HENRIQUE: Acontecendo o que o Ronaldo, que é o seguinte mano. Esse o General ai, se tá ligado? RONALDO: Ah! HENRIQUE: Antes de nós começar a fazer o bagulho da biqueira ali, o cara falou que não ia fazer corre, que não queria saber disso não, que o negócio do cara era só cheirar mano. Tá ligado? RONALDO: Aham. HENRIQUE: Ai é o seguinte mano. Nós perguntou para ele se queria fechar o bagulho bonitinho, ele falou bem assim, ele e os outros guris, falou bem assim: “Mano se a gente quiser parar de fazer o corre tem como?”. Nós falou: “Não, não é assim também não, se tá achando que o negócio é brincadeira?”. As gurizadas tudo rasgou do bagulho. Agora que o bagulho tá bonitinho, nós tá tudo certinho ali no bagulho, os caras acha que vai chegar fazendo o corre assim? Tá ligado? RONALDO: Ah? HENRIQUE: Ai é o seguinte mano. É o Guedes, estava eu e o Guedes, chamei a gurizada tudo ali perto de casa e reunimos e trocamos umas ideias lá para falar negócio da biqueira lá, explicamos para gurizada (...) RONALDO: O Henrique? Tá escutando aí? HENRIQUE: Tô escutando. RONALDO: Esse cadastro mandaram pra mim aqui, entendeu? HENRIQUE: Uhum. RONALDO: Esse cadastro veio lá de dentro já, entendeu. Nem passou por mim primeiro, entendeu. Já chegaram e mandaram para mim, entendeu? Tá entendendo? E eu estou recebendo dele todo mês ai pô? E eu estou mandando lá para os caras lá e os caras recebendo o dinheiro dele entendeu? (…) HENRIQUE: É porque ali perto de casa ali Ronaldo, é (inaudível). É como fala, tem mais traficante do que usuário pô? RONALDO: Tá entendendo, porque esse cadastro dele ai, os caras lá dá sinal do cadastro que mandou pra mim, entendeu mano. E eu estou recebendo todo mês ai, do mano ai, entendeu. E estou passando para frente lá pô, entendeu? HENRIQUE: Então, pô. Tem que ver certinho lá Ronaldo, que o cadastro dele não foi para cima não, pô! RONALDO: Mas ai na segunda etapa funciona o seguinte Henrique. Ai tem espaço para todo mundo, entendeu. Ai não é que nem na primeira não, irmão, que não pode vender aqui, não pode vender ali não, entendeu? Ai a visão que foi passado é a seguinte, tem espaço para todo mundo ai, entendeu? HENRIQUE: Não, mas não é assim também não Ronaldo. Não é que tudo mundo vai querer chegar lá perto de casa e vai fazer o corre lá perto de casa. Se eu conquistei a quebrada, apanho quase todo dia pelos homens, o que esse cara fez pela quebrada? (...) RONALDO: Negócio é o seguinte Henrique, o cara cadastrou já era, mano. Entendeu? (...) HENRIQUE: Se eu pago minha biqueira, é meu mesmo. E ai? RONALDO: A quebrada é sua ai? (...) HENRIQUE: E irmão. Tem dezessete anos naquele pedacinho que eu vendo droga, que eu trabalho e me sustento com droga. RONALDO: O Henrique, o cadastro já veio lá de cima já meu parceiro. (...) 21419572.WAV RONALDO: E ai pô o outro guri lá não consegui puxar ele na linha, que o telefone dele não vai na linha não, entendeu? HENRIQUE: Do qual? Do Jack? RONALDO: Não, do chapa ali pô, entendeu? HENRIQUE: Hum. RONALDO: Ou a visão que ele passou é a seguinte para mim, Henrique. A voz final ai da segunda é minha, entendeu? O que eu falar ai, é isso mesmo, entendeu? Ele passou para mim. HENRIQUE: Não, Ronaldo. Sim, a voz do bagulho final pode ser seu, mano. Mas só que não é assim não fi, também estou no corre ai faz horas, pô. Vocês querer fazer o corre para cima de mim não pô, eu sou malandro também. Então, você vem falar que estou errado então de lutar pela minha quebrada? Quer dizer que vai chegar e montar em cima do bagulho e eu estou errado também? RONALDO: Não, você não tá errado não. HENRIQUE: Não, irmão. Então vai ser assim pô. Eu vou no debate também pô. Se você quiser me matar eu estou ai, pô. Mas eu não vou aceitar não. RONALDO: Quem que vai matar você cara? HENRIQUE: Não, do jeito que está falando ai, se eu falar isso então eu tô errado então, você vai me matar então? RONALDO: Quem está falando que vai matar você cara? HENRIQUE: Ah Ronaldo, essas conversas ai eu não gosto não pô. Chegar em outros manos ai e vou botar os outros manos para gente trocar as ideias, porque desse tipo ai você está pressionando eu, falando que eu tô errado do cara fazer o corre, só porque você está na voz do bagulho? RONALDO: Cara, a voz ai o cara falou que é minha, entendeu? HENRIQUE: Sim, irmão. Mas esse cara não vai ficar aqui no corre. Nem que eu tenha que morrer o Ronaldo. RONALDO: Você vai impedir ele? HENRIQUE: Nem que eu tenha que morrer, mas esse cara não vai. RONALDO: A então impede o cara de não vender então ai, Henrique. HENRIQUE: Não, de boa então pô. De boa. RONALDO: Então impede o guri de vender ai. E mais. HENRIQUE: E ae RONALDO RONALDO: E ae? HENRIQUE: Então RONALDO: Cê ligou aqui? HENRIQUE: Liguei...era que, eu já liguei lá pra CHULÉ lá RONALDO: Hãm? HENRIQUE: ...negócio da biqueira lá, ele tinha falado pra mim era 4 meses, só que, nós foi vê, nós tava vendo lá, é 03 mês memo pô RONALDO: De boa então pô, de boa...mas você acertou com ele lá né? HENRIQUE: A eu ia...ia passar pro senhor, não é pra passar pro senhor? RONALDO: Beleza então pô dai você guarda ai, mês que vem eu pego, beleza? HENRIQUE: Mas se o senhor quiser pegar os 300, mês que vem eu já pago dia 10 certinho RONALDO: Amanhã eu passo então e pego ai, dai já deixo guardado aqui, beleza? HENRIQUE: Demoro então é melhor RONALDO: Amanhã eu ligo pro cê ai, falo? Veja dos áudios acima transcritos que o réu NILTON HENRIQUE não apenas exercia a atividade de traficância, mas também integrava a uma organização criminosa com atuação sistemática no tráfico de drogas, sendo subordinado à liderança de RONALDO, que exercia controle territorial e operacional sobre os pontos de venda na região do bairro Pedra Noventa. Esse compilado de diálogo evidencia que o vínculo entre NILTON HENRIQUE e Ronaldo era duradouro, com clara divisão de funções, hierarquia e, até mesmo repasse de valores feito por Nilton a Ronaldo para manutenção do ponto de tráfico. O vínculo associativo do réu NILTON HENRIQUE para o exercício da traficância não se restringia apenas ao codenunciado Ronaldo. Conforme diálogos captados durante as interceptações, também restou demonstrado que o réu contava com o auxilio de LUCIANO, outro alvo das investigações, para a prática do narcotráfico. Antes de transcrever os áudios relevantes, importante ressaltar que o próprio réu NILTON HENRIQUE em seu interrogatório prestado em juízo, apesar de alegar não conhecer o tal “Gugu”, apelido do codenunciado Luciano, admitiu que adquiriu entorpecente com o mesmo. Essa declaração prestada pelo réu NILTON HENRIQUE em juízo aliada aos áudios captados durante a interceptação telefônica, não deixam dúvidas acerca da conjugação de esforços realizados entre eles para a realização reiterada da traficância: 22636427.WAV, de 08/08/2017, às 17:58:20 GUGU: E ae HENRIQUE: E ae GUGU GUGU: Então HENRIQUE: Aline foi ai? GUGU: Já sa...ela já, se pã ela tá chegano no seu barraco ai já HENRIQUE: Ah, boto fé se solt...é daquele mesmo óleo? GUGU: É daquela da mesma lá HENRIQUE: 70 real né? GUGU: Arram, pode ficar de boa, mandei certinho ai HENRIQUE: Demoro meu truta, só agradece ai GUGU: Pode crê, HENRIQUE 22803870.WAV, 22/08/2017, às 17:54:39 GUGU: E ae HENRIQUE: E ae GUGU GUGU: Então? HENRIQUE: E o corre? GUGU: To ai pô, na ativa aqui HENRIQUE: E ae, aquele mesmo óleo lá? GUGU: Tô com uma boa aqui também...uma ama.., quase igual aquela lá, mas é amarelinha clarinha HENRIQUE: Demoro manda essa ai mesmo pra nós trabalhar aqui GUGU: Então HENRIQUE: Vou pegar umas 5 grama ai GUGU: Arram, tem que ficar ligeiro que tem um carro branco andando ai, dois carinha cabuloso, desde faz hora que eles tá andando HENRIQUE: Arram, eu vou ficar.. GUGU: Um FOX branco HENRIQUE: Arram...vou falar pra FONINHO ir ligeiro, vai ser setenta real né? GUGU: Arram HENRIQUE: Demoro então GUGU: Demoro, to na rua aqui memo HENRIQUE: Pode cre, falo GUGU: Falo No áudio acima transcrito, fica evidente pelo conteúdo da conversa que o réu NILTON HENRIQUE recorria a Luciano para adquirir entorpecente. Assim, os diversos diálogos captados durante a monitoração telefônica na denominada “Operação Babilônia” revelam a participação do réu NILTON HENRIQUE com outros investigados para a realização do tráfico de drogas. Conclui-se, portanto, por meio das provas produzidas nos autos, suficientemente comprovado o animus associativo e a permanência do réu NILTON HENRIQUE com os codenunciados Ronaldo e Luciano, de modo que a procedência da denúncia com relação ao delito de associação ao tráfico (LT, art. 35), soa como medida impositiva. A título de nota, é possível a condenação de um indivíduo no crime de associação para o trafico de drogas mesmo que não tenha sido identificado os demais integrantes da eventual associação criminosa, bastando, para isso, provas suficientes de que o acusado, de fato, praticava o crime com a colaboração de outras pessoas. O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmaram entendimento no sentido de que o crime de associação para o tráfico é autônomo, ou seja, pode haver condenação mesmo que os demais membros da associação não sejam identificados ou processados, desde que fique comprovado o ânimo associativo. Para tanto é essencial que fique evidenciado que o acusado não estava agindo de forma isolada, mas sim de maneira conjunta, habitual e coordenada com outros, ainda que esses terceiros não tenham sido identificados formalmente. Neste sentido, segue entendimento da Corte Superior. "HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. CONFIGURAÇÃO. DESNECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DE TODOS OS INTEGRANTES DO GRUPO. PROVA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA." (AgRg no HC 464.106/GO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª Turma, julgado em 05/02/2019). Portanto e por meio do áudio acima é possível identificar o animus associativo do réu NILTON HENRIQUE com outros indivíduos para a prática do crime de tráfico de drogas. Com efeito, convém, registrar que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes é tipo penal autônomo. Ante o perigo presumido apresentado pela associação criminosa em si mesma, a lei incrimina e pune a participação de um grupo de indivíduos dispostos a delinquir. Há que se registrar que o crime definido no art. 35 da Lei n. 11.343/06, requer a convergência de vontade criminosa de duas ou mais pessoas, com o específico fim de praticarem os agentes, reiteradamente ou não, o tráfico, nas modalidades definidas pelo “caput” do art. 33 e seu §1º, bem como quaisquer das modalidades criminosas do art. 34. Saliente-se que o crime de associação para o tráfico de entorpecentes é tipo penal autônomo. Ante o perigo presumido apresentado pela associação criminosa em si mesma, a lei incrimina e pune a participação a um grupo de indivíduos dispostos a delinquir. Segundo o Enunciado nº. 5 da Egrégia Turma de Câmaras Criminais Reunidas, “para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, impõe-se a comprovação inequívoca da estabilidade e perenidade do ânimo associativo, sendo prescindível, contudo, a efetiva prática da traficância”. A lição é endossada pelo Superior Tribunal de Justiça: "... o crime de associação para o tráfico exige um vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros. 3. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias em que ocorreram sua prisão em flagrante e nas provas amealhadas ao longo da instrução processual (...) 4. Nesse contexto, reputo demonstrado o vínculo associativo, com divisão de tarefas entre o paciente e os corréus para a prática da mercancia ilícita, não havendo ilegalidade em sua condenação pelo referido delito, sendo que, entendimento diverso, como pretendido, repito, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, providência incabível na via processual eleita. 7. Agravo regimental não provido”. (AgRg no HC n. 899.936/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024). Destaquei. Diante do exposto, considerando o conjunto probatório robusto, sobretudo das interceptações telefônicas e depoimentos dos investigadores que participaram das investigações, restou demasiadamente comprovada a existência da associação estável do réu NILTON HENRIQUE com os demais codenunciados para prática do tráfico de drogas. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para: a) CONDENAR o denunciado LUIS PAULO DE MORAES, vulgo “FAZENDA”, inscrito no CPF sob n. 733.619.331-53, nascido em 30/01/1990, filho de Eliete Luzia de Moraes, residente na Rua Jangada, quadra O, casa 278 - próximo do mini-estádio Del Rey, bairro: Parque Mãe Mariana, em Cuiabá/MT, utilizador do numeral telefônico (65) 99242-3904 e (65) 99216-0649, nas sanções do 33, “caput” c/c art. 40, inc. VI (FATO 1.2) e art. 33, “caput” (FATO 1.6), ambos da Lei n. 11.343/06, assim como, para ABSOLVÊ-LO da imputação conferida no art. 35, “caput”, da Lei n. 11.343/06 (FATO 1.1) o fazendo com fundamento no art. 386, inciso VII, do CPP e b) CONDENAR o denunciado NILTON HENRIQUE SILVA DE MORAES, inscrito no CPF sob número 044.867.091-79, nascido em 26.01.1993, filho de Elza da Silva Moreira e Milton Ferreira de Moraes, residente na Rua 46, Quadra 207, Casa 07, bairro Pedra 90, Cuiabá/MT, utilizador do numeral telefônico (65) 99280-3615, nas sanções do artigo 35, “caput”, da Lei 11.343/06. Dosimetria do art. 35 da Lei n. 11.343/06 (FATO 1.1): RÉU: NILTON HENRIQUE SILVA DE MORAES: Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 35, caput, da Lei de Drogas, é de 03 (três) a 10 (dez) anos e pagamento de 700 (setecentos) a 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59, do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de delito disciplinado na Lei de Tóxico, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de droga, na fixação da pena base, in casu, não se justifica uma majoração da pena, porquanto ausentes elementos seguros para identificar a traficância em grande escala. Quanto a culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, tais circunstâncias não tem o condão de majorar a pena-base. De ressaltar que as duas condenações definitivas pelo delito de tráfico de drogas nos autos de n. 0000328-88.2018.8.11.0042 e n. 0016138-35.2020.8.11.0042 se referem a fatos posteriores ao presente feito. Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e em 700 (setecentos) dias-multa. Segunda Fase: Não há circunstância atenuante ou agravante a ser considerada. Ressalto que o condenado NILTON embora tenha admitido seu envolvimento na venda ilícita de drogas, não confessou qualquer vínculo associativo, de maneira a fazer jus a atenuante da confissão espontânea neste delito de associação ao tráfico. Por isso, INDEFIRO a incidência da atenuante da confissão espontânea e MANTENHO a pena nesta fase intermediária tal como fixada na fase anterior. Terceira Fase: Não há causa de diminuição ou aumento de pena a ser considerada. Por essa razão, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor de NILTON HENRIQUE SILVA DE MORAES, inscrito no CPF sob n. 044.867.091-79, nascido em 26.01.1993, filho de Elza da Silva Moreira e Milton Ferreira de Moraes, residente na Rua 46, Quadra 207, Casa 07, bairro Pedra 90, Cuiabá/MT, utilizador do numeral telefônico (65) 99280-3615, no patamar de 03 (três) anos de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 700 (setecentos) dias, correspondente cada dia multa a 1/30 (um trigésimo), do maior salário mínimo vigente à época dos fatos, com a devida correção monetária quando do efetivo pagamento. Por isso, em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal, FIXO o regime prisional de início no ABERTO. Considerando que o condenado NILTON HENRIQUE SILVA DE MORAES preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a ser explicitadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal. Considerando que o condenado deverá cumprir sua pena no regime aberto e considerando que já responde ao processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Do delito tipificado no art. 33, “caput”, c/c art. 40, inc. VI, ambos da Lei 11.343/06 (FATO 1.2). RÉU: LUIS PAULO DE MORAES Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de droga, na fixação da pena base, in casu, se justifica uma majoração da pena. Na hipótese, foram apreendidos 515g (quinhentos e quinze gramas) de MACONHA, que demonstra o dolo intenso do condenado e justifica a exasperação da pena acima do mínimo legal. A esse respeito é como se posiciona os Tribunais Superiores: “A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438-SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 11/4/2023. Quanto a culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, se recomenda a majoração da pena base, já que o condenado ostenta duas condenações transitadas em julgado, sendo duas pelo delito de tráfico de drogas, n. 0019786-33.2014.8.11.0042, com trânsito em julgado em 15/12/2014 e outra de n. 0007717-03.2013.8.11.0042, com trânsito em julgado em 17/03/2017, ambas em fase de cumprimento, conforme Executivo de Pena n. 0009054-22.2016.8.11.0042 – Id. 184597859. Dito isso, VALORO nesta fase como maus antecedentes a primeira condenação pelo delito de tráfico de drogas, nos autos de n. 0019786-33.2014.8.11.0042, com trânsito em julgado em 15/12/2014. Quanto à condenação nos autos de n. 0007717-03.2013.8.11.0042, com trânsito em julgado em 17/03/2017, registro que será valorada como agravante na segunda fase (Súmula 241 do STJ). Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e em 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. Segunda Fase: Não há circunstância atenuante a ser considerada. Por outro lado, pesa em desfavor do condenado a agravante de reincidência específica, já que além da condenação acima valorada, ostenta mais uma condenação pelo crime tipificado no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06, nos autos de n. 0007717-03.2013.8.11.0042, com trânsito em julgado em 17/03/2017, que ainda se encontra em fase de execução, conforme consulta realizada no SEEU (0009054-22.2016.8.11.0042 – Id. 184597859). Por isso e com fundamento no art. 61, inciso I, do Código Penal Brasileiro, MAJORO a pena-base em 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa. Por isso, FIXO a pena nesta fase intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Terceira fase: Concernente ao redutor do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, o condenado não faz jus a essa benesse, posto que não é primário, não reúne bons antecedentes e se dedica as atividades criminosas, conforme se denota dos seus registros criminais (Id. 184597859). Neste sentido, é como se posiciona nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “(...) Em se tratando de réu reincidente, não é possível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, ante o não preenchimento dos requisitos legais”. (Ap 80492/2014, DES. RUI RAMOS RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 08/11/2016, Publicado no DJE 11/11/2016). E mais: “(...) RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE DELITIVO – (...) 2. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei Antidrogas é incompatível com réu que se dedica às atividades criminosas devidamente comprovado pela sua reincidência (...)” (N.U 0020114-21.2018.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 08/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021). Concluo, por fim, que a causa especial de redução de pena regulada no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, para fazer jus ao benefício, deve o réu satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Por isso, DEIXO de aplicar a causa de diminuição disposta no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxico. Lado outro, pesa em desfavor do condenado a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006, o que me faz AGRAVAR em 1/6 (um sexto) a pena anteriormente fixada, encontrando-se, portanto, em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa. Por essa razão, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor LUIS PAULO DE MORAES, vulgo “FAZENDA”, inscrito no CPF sob n. 733.619.331-53, nascido em 30/01/1990, filho de Eliete Luzia de Moraes, residente na Rua Jangada, quadra O, casa 278 - próximo do mini-estádio Del Rey, bairro: Parque Mãe Mariana, em Cuiabá/MT, utilizador do numeral telefônico (65) 99242-3904 e (65) 99216-0649, no patamar de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Do delito tipificado no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06 (FATO 1.6). RÉU: LUIS PAULO DE MORAES Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei nº 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade de droga, na fixação da pena base, in casu, se justifica uma majoração da pena. Na hipótese, foram apreendidos 505g (quinhentos e cinco gramas) de MACONHA, que demonstra o dolo intenso do condenado e justifica a exasperação da pena acima do mínimo legal. A esse respeito é como se posiciona os Tribunais Superiores: “A análise das circunstâncias judiciais do art. 59, do Código Penal, não atribui pesos absolutos para cada uma delas a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível até mesmo que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto. STJ. 5ª Turma. AgRg nos EDcl no AREsp 2.172.438-SP, Rel. Min. João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), julgado em 11/4/2023. Quanto a culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também levando-se em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta do condenado não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, se recomenda a majoração da pena base, já que o condenado ostenta duas condenações transitadas em julgado, sendo duas pelo delito de tráfico de drogas, n. 0019786-33.2014.8.11.0042, com trânsito em julgado em 15/12/2014 e outra de n. 0007717-03.2013.8.11.0042, com trânsito em julgado em 17/03/2017, ambas em fase de cumprimento, conforme Executivo de Pena n. 0009054-22.2016.8.11.0042 – Id. 184597859. Dito isso, VALORO nesta fase como maus antecedentes a primeira condenação pelo delito de tráfico de drogas, nos autos de n. 0019786-33.2014.8.11.0042, com trânsito em julgado em 15/12/2014. Quanto à condenação nos autos de n. 0007717-03.2013.8.11.0042, com trânsito em julgado em 17/03/2017, registro que será valorada como agravante na segunda fase (Súmula 241 do STJ). Acerca da conduta social e personalidade do agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo do condenado. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e em 650 (seiscentos e cinquenta) dias-multa. Segunda Fase: Não há circunstância atenuante a ser considerada. Por outro lado, pesa em desfavor do condenado a agravante de reincidência específica, já que além da condenação acima valorada, ostenta mais uma condenação pelo crime tipificado no art. 33, “caput”, da Lei 11.343/06, autos de n. 0007717-03.2013.8.11.0042, com trânsito em julgado em 17/03/2017, que ainda se encontra em fase de execução, conforme consulta realizada no SEEU (0009054-22.2016.8.11.0042 – Id. 184597859). Por isso e com fundamento no art. 61, inciso I, do Código Penal Brasileiro, MAJORO a pena-base em 01 (um) ano e 100 (cem) dias-multa. Por isso, FIXO a pena nesta fase intermediária em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e em 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa. Terceira fase: Concernente ao redutor do §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, o condenado não faz jus a essa benesse, posto que não é primário, não reúne bons antecedentes e se dedica as atividades criminosas, conforme se denota dos seus registros criminais (Id. 184597859). Neste sentido, é como se posiciona nosso Egrégio Tribunal de Justiça: “(...) Em se tratando de réu reincidente, não é possível a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no parágrafo 4º do artigo 33 da Lei de Drogas, ante o não preenchimento dos requisitos legais”. (Ap 80492/2014, DES. RUI RAMOS RIBEIRO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 08/11/2016, Publicado no DJE 11/11/2016). E mais: “(...) RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – RÉU REINCIDENTE DELITIVO – (...) 2. A causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei Antidrogas é incompatível com réu que se dedica às atividades criminosas devidamente comprovado pela sua reincidência (...)” (N.U 0020114-21.2018.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JUVENAL PEREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 08/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021). Concluo, por fim, que a causa especial de redução de pena regulada no §4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, para fazer jus ao benefício, deve o réu satisfazer a todos os requisitos cumulativamente, isto é, ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar às atividades criminosas nem integrar organização criminosa. Desta feita e por não haver causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor do denunciado LUIS PAULO DE MORAES, vulgo “FAZENDA”, inscrito no CPF sob n. 733.619.331-53, nascido em 30/01/1990, filho de Eliete Luzia de Moraes, residente na Rua Jangada, quadra O, casa 278 - próximo do mini-estádio Del Rey, bairro: Parque Mãe Mariana, em Cuiabá/MT, utilizador do numeral telefônico (65) 99242-3904 e (65) 99216-0649, no patamar de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 750 (setecentos e cinquenta) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica do réu, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Nos termos do art. 69 do Código Penal, efetuo a soma das penas das 02 (duas) espécies criminosas, encontrando a pena definitiva final para o réu LUIS PAULO DE MORAES, vulgo “FAZENDA”, inscrito no CPF sob n. 733.619.331-53, nascido em 30/01/1990, filho de Eliete Luzia de Moraes, residente na Rua Jangada, quadra O, casa 278 - próximo do mini-estádio Del Rey, bairro: Parque Mãe Mariana, em Cuiabá/MT, utilizador do numeral telefônico (65) 99242-3904 e (65) 99216-0649, em 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão. Condeno, ainda, o réu ao pagamento de 1.625 (um mil seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, pelos crimes do art. 33, “caput” c/c art. 40, inc. VI, (FATO 1.2) e art. 33, “caput” (FATO 1.6), todos da Lei nº 11.343/2006, fixando o valor do dia multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época dos fatos. Por isso, atento ao período de prisão provisória cumprida pelo condenado (CPP, art. 387, §2º), mas em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “b” e §3º, ambos do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas e ainda, considerando os maus antecedentes e a reincidência específica, FIXO o regime prisional de início no FECHADO. Considerando que o condenado responde este processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. DISPOSIÇÃO FINAL: · CONDENADO o réu NILTON HENRIQUE SILVA DE MORAIS, nas penas do art. 35 da Lei de Tóxico (FATO 1.1), com pena definitiva fixada em 03 (três) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, com estabelecimento do regime prisional de início no ABERTO e SUBSTITUÍDO a reprimenda por penas restritivas de direito, PERMITINDO recorrer em liberdade; · CONDENADO o réu LUIS PAULO DE MORAES, nas penas do art. 33, “caput” c/c art. 40, inc. VI (FATO 1.2) e art. 33, “caput”, (FATO 1.6) todos da Lei de Tóxico, com pena definitiva fixada em 16 (dezesseis) anos e 03 (três) meses de reclusão e 1.625 (um mil seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, com estabelecimento do regime prisional de início no FECHADO e PERMITIDO recorrer em liberdade. Anoto que na ação penal n. 24536-73.2017.811.0042 – cód. 484857, já foi determinada a incineração do entorpecente apreendido e dado destinação aos bens e valores apreendidos, razão pela qual, DEIXO de deliberar a respeito. Por se tratar de processo que os condenados aguardarão em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória. Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito da Corte Superior de Justiça, "em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado". (STJ - AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021 - AgRg no HC n. 681.999/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/5/2022). Por isso e também com supedâneo no art. 369, §2º, inciso II, da CNGC – Foro Judicial, DETERMINO que se intimem da sentença o Ministério Público e a Defesa. Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) DETERMINO, primeiramente, a expedição de mandado de prisão em desfavor do condenado LUIS PAULO e, só então, depois de seu cumprimento, deverá ser expedida a Guia de Execução Penal Definitiva em relação a ele, nos termos do art. 518 da CNGC e art. 675 e 105, respectivamente, do CPP e da LEP, encaminhando-a ao Juízo Competente; 6) Encaminhem-se as drogas apreendidas para fins de destruição, nos termos dos artigos 32, §1º e 72 da Lei n. 11.343/06. Nos termos do art. 804 do CPP, CONDENO os réus LUIS PAULO e NILTON HENRIQUE em proporções iguais ao pagamento das custas e despesas processuais que ficarão suspensas de cobrança, na forma do art. 98, §3º, do Novo Código de Processo Civil, por serem defendidos pela Defensoria Pública. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) [1] VILELA, Alexandra in RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal 8ª ed., Rio de Janeiro: Lumen Júris, 2004, p. 34.
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