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Unic Registrado(A) Civilmen…
OAB/MT 24.477
UNIC REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANE HELENA PILLA JULIAO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
Raquel Hatsue Ida
Envolvido
RAQUEL HATSUE IDA consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 260152289
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 1012497-06.2024.8.11.0002
Data de Disponibilização:
24/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MILENA SOUZA ROSA
OAB/MG XXXXXX
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EDUARDO ARTUR DE LIMA
OAB/MT XXXXXX
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FELIPE JACINTO DE SOUZA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1012497-06.2024.8.11.0002. AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: MARCELO AUGUSTO DA SI…
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Processo nº 1002445-40.2024.8.11.0037
ID: 306465011
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1002445-40.2024.8.11.0037
Data de Disponibilização:
24/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
CLADEMIR ROMEU DE LIMA
OAB/MT XXXXXX
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Autos n. 1002445-40.2024.8.11.0037 SENTENÇA VISTO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia contra VICTOR HUGO PEREIRA DA SILVA devidamente qualificado nos autos, o atribuindo …
Autos n. 1002445-40.2024.8.11.0037 SENTENÇA VISTO, O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO ofereceu denúncia contra VICTOR HUGO PEREIRA DA SILVA devidamente qualificado nos autos, o atribuindo às condutas tipificadas nos artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c o artigo 304, caput, na forma do artigo 69, ambos do Código Penal. Constam na denúncia os seguintes relatos: “(...) 01. DA SÍNTESE DAS IMPUTAÇÕES: Consta dos autos do inquérito policial que, no dia 14 de março de 2024, por volta das 16h05min, na via pública denominada Avenida Cuiabá, cruzamento com a Rua Frederico Westphalen, Bairro Centro, nesta cidade e comarca de Primavera do Leste/MT, o denunciado VICTOR HUGO PEREIRA DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dirigiu o veículo automotor marca/modelo FIAT/STRADA HD WK CC E, cor prata, placas FYI-9109, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação, gerando perigo de dano. Consta dos inclusos autos que nas mesmas condições de tempo e local acima mencionados, o denunciado VICTOR HUGO PEREIRA DA SILVA, consciente e voluntariamente, fez uso de documento falso, qual seja, uma Carteira Nacional de Habilitação digital, no momento da abordagem policial. 02. DA DESCRIÇÃO DOS FATOS: Segundo restou apurado, na data dos fatos integrantes da Polícia Militar foram acionados para atendimento de ocorrência relacionada a acidente automobilístico envolvendo o veículo que naquela oportunidade era conduzido pelo imputado. Consta dos autos, que o denunciado, sem possuir carteira de habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, conduziu o veículo supradito e invadiu a via preferencial ao sair da Rua Frederico Westphalen e adentrar na Avenida Cuiabá, sem observar a placa de parada obrigatória, vindo a colidir no veículo conduzido por Hendrick Lopes Fadini, que trafegava pela referida avenida, resultando danos materiais nos veículos envolvidos. Desta feita, os policiais militares compareceram no local do sinistro e, no momento da abordagem, o denunciado VICTOR HUGO PEREIRA DA SILVA apresentou uma Carteira Nacional de Habilitação digital em seu aparelho telefônico, contudo, após consultar os dados do documento no órgão de trânsito, os policiais constataram que a CNH era falsa, vez que o número de registro do documento não existia no DETRAN. Por fim, consta dos autos que após o recebimento da ocorrência, os Policiais Civis realizaram consulta ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP INFOSEG), pelo número do CPF do denunciado, bem como pelo número de registro da CNH, mas a busca apresentou o resultado “nenhum condutor encontrado” e “número de registro não encontrado”, conforme se depreende do Relatório de Investigação (ID 148118499 - Pág. 29) e extrato da consulta (ID 148118499 - Pág. 30).”. Trecho retirado da denúncia de id. 148250282. A denúncia foi recebida em 26 de março de 2024 (id. 148277731). O Réu foi citado e apresentou resposta à acusação (Ids. 153270921 e 153860601). Durante audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas Hendrick Lopes Fadini, Edmar Gomes (Policial Militar), Dejair Sales Gomes (Policial Civil), Wesley Franco (Policial Civil), bem como fora realizado o interrogatório do réu. Em alegações finais orais o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos exatos termos descritos na denúncia. A defesa, por sua vez, em memoriais finais, pugnou pela aplicação da pena base em seu mínimo legal, requer também o reconhecimento da atenuante da confissão e da menoridade relativa. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo e não havendo nulidades a serem sanadas, está pronto para a análise do mérito. DOS CRIMES TIPIFICADOS NOS ARTIGOS 309, CAPUT, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO e 304, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. A materialidade encontra-se demonstrada nos autos por meio do conjunto probatório carreado, mormente pelo auto de prisão em flagrante delito, boletim de ocorrência, Relatório de Investigação (ID 148118499 - Pág. 29) e extrato da consulta (ID 148118499 - Pág. 30), Termos de depoimentos, bem como pelos demais elementos de prova constantes nos autos. No tocante à autoria, as provas orais colhidas, consubstanciadas nos depoimentos prestados em sede judicial e extrajudicial pelas testemunhas arroladas, mostram-se harmônicas e convergentes ao asseverar que o réu conduzia veículo automotor em via pública, desprovido da devida habilitação legal para tal, portando, ainda, documento falso, consistente em Carteira Nacional de Habilitação (CNH) falsificada. Neste sentido: APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADA. CRIME FORMAL. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de Apelação Criminal interposto por Marcelo da Silva Alves contra sentença condenatória proferida pelo Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá-MT, que o condenou pela prática do crime de uso de documento falso (art. 304, na forma do art. 297, ambos do Código Penal), fixando pena privativa de liberdade de 2 anos e 4 meses de reclusão, além do pagamento de 10 dias-multa. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em torno da alegação de ausência de provas para a condenação, bem como da atipicidade da conduta, sob o argumento de que não restou comprovado o uso efetivo do documento falso pelo apelante. III. Razões de decidir: 3. A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Termo de Exibição e Apreensão e Laudo Pericial, que atestou a falsificação da Carteira Nacional de Habilitação apresentada pelo apelante. 4. A autoria restou evidenciada pelos depoimentos dos policiais militares, que relataram a abordagem do acusado e a apresentação da CNH falsa, elementos que são harmônicos e corroboram os demais documentos constantes nos autos. 5. O crime previsto no art. 304 do Código Penal é de natureza formal, consumando-se com a mera utilização ou apresentação do documento falsificado, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo à fé pública ou a terceiros. 6. O boletim de ocorrência e o termo de exibição e apreensão registram que os policiais solicitaram a apresentação da CNH no momento da abordagem e que o documento foi apreendido, demonstrando a efetiva utilização do documento falso pelo apelante. IV. Dispositivo e tese de julgamento: 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "O crime de uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) tem natureza formal e se consuma com a mera apresentação do documento adulterado, independentemente da obtenção de vantagem ou prejuízo a terceiros." "Os depoimentos prestados na fase policial, quando harmônicos entre si e corroborados por outros elementos de prova, são suficientes para embasar a condenação penal, ainda que os agentes públicos não se recordem integralmente dos fatos em Juízo." Dispositivos relevantes citados: Art. 304 e art. 297, ambos do Código Penal. Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp 1229949/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 06/03/2018). (N.U 0016340-46.2019.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 11/03/2025, Publicado no DJE 14/03/2025.”. Ainda, colaciono o julgado firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, o qual reconhece a materialidade e autoria delitiva do crime através de depoimento testemunhal: APELAÇÃO CRIMINAL – EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E CONDUZIR VEÍCULO SEM POSSUIR PERMISSÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBLIDADE – AUSÊNCIA DE TESTE DE ALCOOLEMIA – PROVA DISPENSÁVEL – ESTADO ETÍLICO COMPROVADO POR OUTROS MEIOS LEGALMENTE PREVISTOS EM LEI – PROVA TESTEMUNHAL – DEPOIMENTO POLICIAIS – CONDENAÇÃO MANTIDA – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. Havendo provas nos autos da materialidade e autoria do crime imputado ao réu, deve ser mantida a condenação do acusado, sendo inviável o pretendido pleito absolutório. O depoimento policial deve ser considerado idôneo e capaz de embasar uma condenação, quando em consonância com o conjunto probatório, salvo quando há indícios concretos que o desabone, o que ocorre no caso dos autos. O crime de embriaguez ao volante, conclui-se da leitura do artigo 306 do Código de Transito Brasileiro que se trata de crime de perigo abstrato, bastando a condução do veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada para a sua consumação, não necessitando, assim, a demonstração de efetiva potencialidade lesiva. Não extrapolados os lapsos prescricionais previstos no art. 109 do Código Penal entre os marcos interruptivos do art. 117 do mesmo diploma, incabível a extinção da punibilidade do réu em razão da prescrição. (N.U 0002626-87.2013.8.11.0055, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 06/07/2022, Publicado no DJE 11/07/2022) (destaquei). Assim, tem-se que tal falsidade restou evidenciada por meio de consulta realizada ao Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública (SINESP/INFOSEG), tanto pelo número do CPF do acusado quanto pelo número de registro da suposta CNH, resultando nas mensagens “nenhum condutor encontrado” e “número de registro não encontrado”, conforme se depreende do Relatório de Investigação (ID 148118499 – p. 29) e do extrato da referida consulta (ID 148118499 – p. 30). Ademais, a autoria delitiva atribuída ao réu encontra respaldo, ainda, no depoimento da própria vítima, senhor Hendrick Lopes, a qual cumpre destacar, exerce a função de Policial Rodoviária Federal, o que, por si só, confere especial credibilidade às suas declarações, considerando-se sua condição de agente público habituado à atuação em contextos dessa natureza. A vítima Hendrick Lopes informou em seu depoimento que na data dos fatos, trafegava pela via Principal, quando, ao se aproximar de um dos cruzamentos, o réu atravessou a via sem respeitar a sinalização de parada obrigatória (placa de "Pare"), conduzindo seu veículo de forma imprudente. Em decorrência do acidente, foi acionada a Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização (CMTU) para a interdição da via, bem como a Polícia Militar, a fim de lavrar o respectivo Boletim de Ocorrência. Na ocasião, o réu apresentou uma Carteira Nacional de Habilitação (CNH) digital, a qual, após consulta realizada pelos policiais militares, constatou-se tratar-se de documento falso. A testemunha Edmar Gomes, policial militar, relatou que, na data dos fatos, a guarnição foi acionada em razão de ocorrência de sinistro envolvendo dois veículos. Ao chegarem ao local e proceder à verificação das CNH’s dos condutores envolvidos, constataram que o documento apresentado pelo réu, em formato digital, tratava-se de CNH falsificada, conforme consulta aos sistemas e cadastros do DETRAN. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Dejair Sales Gomes, policial civil, o qual declarou que, após a condução do réu à Delegacia de Polícia, foram realizadas novas consultas nos sistemas oficiais, tanto por meio do número do CPF quanto pelo número informado no Boletim de Ocorrência, correspondente à suposta Carteira Nacional de Habilitação apresentada digitalmente pelo réu, tendo sido constatado que não havia qualquer registro vinculado a tais dados. Interrogado em juízo, o réu VICTOR HUGO PEREIRA DA SILVA permaneceu em silêncio. In casu, a declaração dos policiais que efetuaram as diligências são coesas, uniformes e estremes de quaisquer contradições a inquiná-la a veracidade e encontra-se em total harmonia com os demais depoimentos realizados extrajudicialmente. Portanto, presentes, destarte, os elementos subjetivos, objetivos e normativos do tipo de injusto e inexistindo, sequer alegadas, excludentes de ilicitude e culpabilidade, reputo provados os delitos tipificados nos artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c o artigo 304, caput, (na forma do artigo 297, do CP), c/c artigo 69, ambos do Código Penal. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o réu VICTOR HUGO PEREIRA DA SILVA devidamente qualificado nos autos, às condutas tipificadas nos artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, c/c o artigo 304, caput, (na forma do artigo 297, do CP), c/c artigo 69, ambos do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA As condutas incriminadoras atribuídas ao réu incidem no mesmo juízo de reprovabilidade. Portanto, impõe-se uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais enunciadas no artigo 59 do Código Penal, a fim de evitar repetições desnecessárias. Em atenção ao disposto no art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é normal a espécie; não há registro de maus-antecedentes; sua conduta social e personalidade presumem-se boas à falta de prova em contrário; quanto ao motivo do crime este se revelou normal à espécie; quanto às circunstâncias estas se encontram relatadas nos autos nada tendo a se valorar; as consequências do crime não extrapolaram os tipos penais. Do delito tipificado no artigo 309, caput, do Código de Trânsito de Brasileiro. A pena prevista para o crime em tela é de detenção, de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, ou multa. Diante das ponderações feitas ao artigo 59 do CP, reputo como necessária e suficiente à reprovação do crime a fixação da pena-base em 06 (seis) meses de detenção. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas. Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas. Do delito tipificado no artigo 304, caput, na forma do artigo 297, ambos do Código Penal. A pena prevista para o crime em tela é de reclusão, de 02 (dois) a 06 (seis) anos, e multa. Diante das ponderações feitas ao artigo 59 do CP, reputo como necessária e suficiente à reprovação do crime a fixação da pena-base em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Inexistem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem consideradas. Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas. DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES Considerando que os delitos foram cometidos na forma do art. 69 do CP, parte final, suas penas devem ser somadas e considerando a natureza distinta das penas, perfazendo o total de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime do artigo 309, caput, do Código de Trânsito de Brasileiro e 06 (seis) meses de detenção artigo 304, caput, na forma do artigo 297, ambos do Código Penal. Desta forma, torno definitiva a pena do acusado VICTOR HUGO PEREIRA DA SILVA em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, pelo crime do artigo 309, caput, do Código de Trânsito de Brasileiro e 06 (seis) meses de detenção artigo 304, caput, na forma do artigo 297, ambos do Código Penal. Com fundamento no art. 293 da Lei 9.503/97, também aplico ao condenado a pena de proibição de obter a permissão ou autorização para dirigir ou, caso já esteja habilitado, a sua suspensão, pelo período de 02 (dois) meses. Em decorrência do disposto pelo art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, o réu deverá iniciar o cumprimento em regime aberto. Quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, importante registrar que o artigo 44, I, do Código Penal, expressamente autoriza a aplicação da referida substituição quando “aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo.”. Por via de consequência, exatamente concatenado nesse diapasão de ideias, determino a substituição da pena privativa de liberdade do denunciado por duas penas restritivas de direito (art. 44, § 2.º do Código Penal), a seguir delineadas: a) 2 PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA [art. 45, § 1.º do Código Penal], consistente no pagamento da quantia equivalente a 02 (dois) salários mínimos e meio, vigente há época da prolação do presente veredicto; . Deixo de promover a suspensão da pena, de que trata o art. 77 e seguintes do Código Penal, haja vista que seu prazo mínimo é de dois anos e suas condições similares ao regime aberto, sendo muito mais interessante ao réu o cumprimento das condições no regime aberto, bem como ante a sua conversão em restritiva de direito. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, vez que não se fazem presentes as situações tipificadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, bem como ante ao regime de pena a que será submetido, o aberto. Isento o réu ao pagamento de custas processuais, por ser considerado pobre, nos termos da Lei. Transitada em julgado esta decisão, determino ainda: a) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; b) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; c) Oficie-se ao TRE/MT; d) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo competente. Após, arquive-se o presente feito, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. Luciana Braga Simão Tomazetti Juíza de Direito
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Polícia Judiciária Civil Do Estado De Mato Grosso x Adenilson Vieira Do Amaral
ID: 277307623
Tribunal: TJMT
Órgão: PLANTÃO DA COMARCA DE ALTO GARÇAS
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 1000409-94.2025.8.11.0035
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE ALTO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000409-94.2025.8.11.0035. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE ALTO GARÇAS DECISÃO Processo: 1000409-94.2025.8.11.0035. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: ADENILSON VIEIRA DO AMARAL Trata-se de auto de prisão em flagrante de ADENILSON VIEIRA DO AMARAL, autuado pela prática, em tese, da infração penal descrita no artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. Compulsando os autos, verifico que a prisão foi legal (artigo 302 do Código de Processo Penal) e o auto de prisão em flagrante foi lavrado pela autoridade competente, observando-se todas as formalidades legais. Foi realizada a oitiva dos responsáveis pela prisão, bem como das testemunhas. Por fim, o custodiado foi interrogado. Lavrou-se o auto de prisão e a nota de culpa, assinados pela autoridade, com o motivo da prisão, o nome do condutor e os das testemunhas. Confeccionou-se termo e recibo de entrega do preso. A prisão do flagrado e o local onde se encontra foram comunicados imediatamente ao juiz competente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. O preso foi informado dos seus direitos, dentre os quais, o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência por parte de advogado(a) ou defensor(a) público(a), bem como a comunicação da família ou pessoa por ele indicada. Há identificação dos responsáveis por sua prisão e por seu interrogatório policial. Foram devidamente observadas as garantias constitucionais e legais dos presos, estando o auto de prisão em flagrante formal e materialmente perfeito, sem vício aparente. Ademais, não há qualquer notícia acerca de violência ou ameaça perpetrada em desfavor do custodiado no momento da prisão. Com isso, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante de ADENILSON VIEIRA DO AMARAL, posto que legal e de acordo com as hipóteses autorizadoras. Na hipótese dos autos, é o caso de converter a prisão em flagrante em prisão preventiva. A decretação da prisão preventiva exige a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O fumus comissi delicti corresponde aos pressupostos da prisão preventiva indicados na parte final do art. 312, do CPP, quais sejam: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. A materialidade do delito está consubstanciada no auto de prisão em flagrante (ID 194817419), no boletim de ocorrência n° 3263979250521090051, elaborado pela PRF (ID 194817426), no termo de exibição e apreensão (ID 194817433), no laudo de constatação (ID 194817435), e nos depoimentos dos policiais (IDs 194817427, 194817428). Conforme laudo juntado no ID 194817435: “6. RESULTADOS OBTIDOS Após a realização dos exames verificou-se que: As alíquotas dos Materiais , descritos no item 3, apresentaram resultado POSITIVO para a presença de Cannabis sativa L. (MACONHA), planta que possui entre seus constituintes o canabinoide THC (tetrahidrocanabinol)” De acordo com o termo de apreensão de ID 194817433, foram apreendidos, aproximadamente, 318(trezentos e dezoito) quilos de substância análoga à Skank. Fazendo uso de estudo desenvolvido pelo Desembargador Marcos Machado[1], deste E. TJMT, ao precificar referida quantia de droga, é possível concluir que o valor da carga apreendida equivale, em média, a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais). Quanto aos indícios de autoria, em cognição sumária e provisória, estão demonstrados pelos depoimentos dos policiais da PRF (IDs 194817427, 194817428). Segundo depoimento do policial rodoviário federal VINNICIUS GEOVANE SOBRAL DOS REIS (ID 194817427): “QUE no dia 21 de maio de 2025, por volta das 8 horas, na BR 364, km 48 da cidade de Alto Garças/MT, essa equipe da Polícia Rodoviária Federal realizava comando de combate ao crime quando foi dada ordem de parada ao veículo V1 SCANIA/T112 HW 4X2 de placas BTR3102 e cor branca tracionando o veículo V2 REB/RANDON SR FD CG de placa BWZ5370 e cor branca, sendo conduzido pelo senhor Adenilson Vieira Do Amaral (CPF: 167.077.828-27), o qual apresentou sua CNH como documento de identificação; QUE nos veículos estavam sendo transportados embalagens de agrotóxico do tipo Bombona de Campo Novo do Parecis/MT para Guarulhos/SP conforme, conforme DANFE n° 4646849 e 4646734 em anexo; QUE durante a entrevista inicial, o senhor Adenilson portou-se de forma nervosa com mãos trêmulas e fala embargada. Além disso, confundiu-se informando que estaria indo para ITAJAÍ SC, quando, o destino final da sua carga, conforme os documentos fiscais, seria para Guarulhos SP; QUE ao verificar o disco do cronotacógrafo de Adenilson, verificou-se que a distância percorrida entre o local onde carregou a carga de embalagens e o local da abordagem estava divergente. Questionado sobre a divergência, Adenilson informou que após carregar as embalagens de agrotóxico, o mesmo errou o caminho correto, por causa do GPS, e acabou indo para Cáceres - MT, rota diversa do previsto nos seus documentos fiscais. Diante do exposto, gerou-se a fundada suspeita que Adenilson estaria levando ilícitos em seu veículo; QUE diante dos fatos, foi utilizado o cão de detecção de entorpecentes "K9 Zion" o mesmo indicou a presença de material ilícito dentro do compartimento de carga; QUE ao realizar uma fiscalização avançada e abrir a porta desse semirreboque, foram localizados alguns sacos entre as bombonas. Adentrando no compartimento de carga, foram localizados 17 sacos contendo substância análoga à skunk em tamanhos diversos; QUE ao ser questionado, Adenilson disse que carregou a droga no município de Pontes e Lacerda - MT e que receberia R$30.000,00 (trinta mil reais) pelo transporte até a cidade de Guarulhos - SP; QUE dessa forma, foi dada voz de prisão para Adenilson e o mesmo foi encaminhado ileso para dentro da Unidade Operacional da PRF para confecção dos procedimentos cabíveis. Durante todo o momento foi disponibilizado água e banheiro a ele. Após contabilização, chegou-se ao peso aproximado de 318 kg de substância análoga à Skunk.” No mesmo sentido foi o depoimento do policial rodoviário federal JOÃO VICENTE DO NASCIMENTO FILHO. Além da prova da existência do crime e dos indícios de autoria, o art. 312, do CPP prevê, ainda, que a prisão preventiva somente poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando presente indício suficiente de perigo gerado pelo estado de liberdade do autuado (é o periculum libertatis). Aliado a isso, o art. 313 do Código de Processo Penal estabelece as circunstâncias necessárias para a decretação da prisão preventiva: “Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência.” No caso vertente, o crime é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos. Embora o custodiado seja primário, conforme Enunciado nº 43 das Câmaras Criminais Reunidas deste E.TJMT: Enunciado nº 43 das Câmaras Criminais Reunidas deste E.TJMT: As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis. Assim, em que pese a primariedade do agente, essa circunstância, por si só, não é apta a ilidir a gravidade in concreto da conduta, sendo indispensável a custódia cautelar, posto que medidas diversas da prisão não se mostram razoáveis neste momento, diante da necessidade de resguardar a ordem a pública. São inquestionáveis os efeitos deletérios que crimes como o ora perlustrado causam à saúde pública, especialmente quando envolvem quantia exorbitante de entorpecente, como é o caso concreto 318(trezentos e dezoito) quilograma(s) de Skank. Sobre o tema, é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – INOCORRÊNCIA – DECISÃO CONSTRITIVA JUSTIFICADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – SIGNIFICATIVA QUANTIDADE DE DROGAS (123 KG DE MACONHA) – TRANSPORTE INTERESTADUAL – APOIO DE BATEDOR DE ESTRADA – NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA – IRRELEVÂNCIA DOS PREDICADOS PESSOAIS – INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS E DO PRINCÍPIO HOMOGENEIDADE – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. Inexiste constrangimento ilegal na decretação da custódia preventiva, fundada na garantia da ordem pública, quando o magistrado singular a justifica no transporte de expressiva quantidade de droga apreendida, com apoio de batedor de estrada. Eventuais condições pessoais favoráveis não autorizam a revogação da sua custódia preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a sua conservação (Enunciado Criminal nº 43, TJMT). Demonstrada a pertinência da custódia preventiva, em especial para a garantia da ordem pública, apresentam-se inaplicáveis as medidas cautelares alternativas. “Dizer que os pacientes não cumprirão pena em regime fechado é mero exercício de futurologia, sem base técnica. Os tipos penal nos quais foram incursos (33 e 35 da Lei nº 11343/2006) estabelecem pena de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e 03 (três) a 10 (dez) anos de reclusão, respectivamente, e, mesmo sendo primários, se condenados, a existência de uma única circunstância judicial desfavorável justificaria, em tese, a imposição de regime inicial fechado a estes [...].” (TJMT, HC nº 37742/2014) (N.U 1011415-82.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 23/06/2020, Publicado no DJE 26/06/2020). HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO PACIENTE. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. 2. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INAPLICABILIDADE. 3. PREDICADOS PESSOAIS DA PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 4. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES, ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. A prisão cautelar do paciente revela-se necessária para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito, em tese, praticado pelo paciente consubstanciada na elevada quantidade de entorpecente apreendido, circunstância, essa, que revelam a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Restam inaplicáveis quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319, do Código de Processo Penal, porque as circunstâncias do delito, em tese, praticado pelo paciente revelam a insuficiência das cautelares mais brandas. 3. Os predicados pessoais do paciente não têm o condão de, isoladamente, avalizar o direito à revogação ou relaxamento do decreto preventivo vergastado, eis que presente um dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, ou seja: a garantia da ordem pública. 4. Pedidos julgados improcedentes. Ordem de habeas corpus denegada. (N.U 1025557-52.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 30/10/2024, Publicado no DJE 31/10/2024) Diante de todos esses elementos, é possível concluir que a liberdade do custodiado representa risco à ordem pública, de modo que resta sobejamente demonstrada a necessidade de decretar a prisão preventiva do autuado, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Assim, CONVERTO a prisão em flagrante de ADENILSON VIEIRA DO AMARAL, em prisão preventiva, para garantia da ordem pública. Expeça-se o mandado de prisão em desfavor de ADENILSON VIEIRA DO AMARAL DA REPRESENTAÇÃO PELA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS TELEFÔNICO E COMPARTILHAMENTO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO De início, observo que o pedido formulado pela autoridade policial no ID 194817424 cingiu-se na quebra do sigilo dos dados telefônicos do celular Motorola, cor cinza, Lacre: 06045908, Código de Apreensão 9100D, para fins de investigação criminal, requisitando amplo acesso aos dados existentes, aos deletados, à obtenção do extrato reverso das ligações efetuadas e recebidas e das mensagens trocadas, bem como o acesso às redes sociais, e-mails e aplicativos instalados, v.g., Whatsapp, Instagram, Facebook e etc. De início, destaque-se que o sigilo de correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, que protege o direito à intimidade e à privacidade (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal), diz respeito à liberdade de comunicação privada entre as pessoas. Ou seja, o objeto tutelado no direito à inviolabilidade do sigilo não são os dados em si, mas a sua comunicação, a troca de informações privativas. Contudo, os direitos fundamentais não possuem caráter absoluto, razão pela qual, em determinados casos, podem sofrer limitações, como previsto no próprio texto constitucional quando para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, senão vejamos: Art. 5º XII - e inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; Outrossim, a Lei 9.296, de 24 de julho de 1996, que regulamenta o dispositivo acima citado e rege a quebra do sigilo telefônico, em seu art. 1º, caput, dispõe Lei que: “A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto neste Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.” Assim, em relação ao pedido de quebra de sigilo telefônico do aparelho apreendido com o custodiado, merece absoluto crédito do órgão jurisdicional, justamente porque é essencial para o desenvolvimento da investigação penal. Desta forma, DEFIRO a representação da autoridade policial e, por conseguinte, AUTORIZO o acesso e análises dos dados constantes na memória física do aparelho de telefonia celular apreendido com o investigado, qual seja: Motorola, cor cinza, Lacre: 06045908, Código de Apreensão 9100D Consigno, ainda, que a presente decisão valerá como autorização para análises e utilização de dados armazenados em aparelhos de telefonia celular. DA REPRESENTAÇÃO PELA INCINERAÇÃO DE DROGAS Compulsando os autos verifico que foi vinculado o laudo de constatação juntado no ID 194817435, em que foram apreendidos 318 kg de substância “apresentaram resultado POSITIVO para a presença de Cannabis sativa L. (MACONHA), planta que possui entre seus constituintes o canabinoide THC (tetrahidrocanabinol)”. Com isso, DEFIRO o requerimento formulado pela autoridade policial (ID 194817424) de incineração das substâncias entorpecentes apreendidas e DETERMINO a incineração do material entorpecente ilícito apreendido, nos termos do artigo 50-A da Lei nº.11.343/06, reservando-se amostra necessária do referido material para realização do laudo definitivo e eventual contra-teste. EXPEÇA-SE ofício de Autorização de Incineração ao Delegado de Polícia responsável, observando que a incineração deverá ser por ele acompanhada e certificada a destruição total das substâncias, informando ainda, o nome da delegacia de origem e o nome do acusado, em respectivo ofício. Requisite-se neste mesmo ofício à Autoridade Policial, que encaminhe a este Juízo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas após a incineração, comprovante de todo o procedimento. Aguarde-se a conclusão do IP. Após, traslade-se as peças necessárias e arquive-se, nos termos da norma de regência. Dê-se ciência ao Ministério Público e a defesa. Expeça-se o necessário com as cautelas de praxe. Findo o plantão regional, conclusos ao juízo natural. De Itiquira/MT para Alto Garças/MT, data registrada no sistema. Fernanda Mayumi Kobayashi Juíza de Direito em Plantão Regional [1] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2022-out-30/marcos-henrique-machado-precificacao-drogas/ . Acesso em 01/11/2024. Droga Kg Média de preço/kg Mínimo preço/kg Máximo preço/kg R$ US$ R$ US$ R$ US$ Cocaína 82 72.814,40 13.738,57 1.500,00 283,01 294.117,65 55.493,90 Cocaína (cloridrato) 26 119.382,32 22.524,97 24.651,16 4.651,16 192.500,00 36.320,75 Cocaína (pasta base) 59 82.900,28 15.641,56 181,82 34,30 184.133,80 34.742,22 Crack 13 20.696,50 3.905,00 6.995,07 1.319,82 70.000,00 13.207,55 Ecstasy (unidade) 2 85,23 16,08 40,76 7,69 129,70 24,47 Haxixe 5 44.928,37 8.477,05 4.103,45 774,23 96.038,42 18.120,46 Maconha 111 4.425,95 835,08 500,00 94,34 180.000,00 33.962,26 Skunk 14 16.472,21 3.107,96 700,00 132,07 71.428,57 13.477,08 Fonte: CdE; Simci (2022). Data da cotação: 31/1/2022.
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Processo nº 0015481-64.2018.8.11.0042
ID: 296004981
Tribunal: TJMT
Órgão: 5ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0015481-64.2018.8.11.0042
Data de Disponibilização:
11/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IVAN COSTA DOS REIS
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Proc. nº. 0005012-56.2018.8.11.0042 SENTENÇA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Visto. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Proc. nº. 0005012-56.2018.8.11.0042 SENTENÇA Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Visto. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO denunciou JONATHAN OLIVEIRA DE PAULA e MARIO HENRIQUE DE SOUZA, como incurso nas sanções do art. 157, parágrafo 2º, inc. I e II do CP, porque no “... DIA 22 DE JANEIRO DE 2017, POR VOLTA DAS 14:30 HORAS, NA RUA GENERAL VALLE, SITUADA NO BAIRRO BANDEIRANTES, NESTA URBE E COMARCA DE CUIABA, mediante grave ameaça exercida com arma de fogo não apreendida nos presente sautos, os denunciados JONATHAN E MARIO HENRIQUE subtraíram para si o veículo saveiro cross, marca wolksvagen, de cor branca, placas QBP7320, de propriedade da vitima SULAMITA...”. A denúncia foi recebida, sendo o acusado JHONATAN citado pessoalmente e apresentando respostas à acusação. Por outro lado, o acusado MARIO foi citado por edital, e teve o processo suspenso em relação a ele. Durante a instrução criminal foram inquiridas as testemunhas, bem como interrogado o acusado JHONATAN. O Ministério Público apresentou memoriais finais escritos, pugnando pela condenação do acusado JHONATAN, nos termos da denúncia, Por outro lado, em seus memoriais finais escritos, a defesa do acusado pugnou pela sua absolvição. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. De início, ressalto que o presente processo não ostenta vícios, restando concluído sem que fosse verificada qualquer eiva de nulidade ou ilegalidade obstando o desfecho válido da questão submetida ao crivo jurisdicional. Ante a ausência de preliminares, passo a analisar o mérito. Para a condenação criminal se faz necessário conjugar a materialidade e autoria, da qual se obtém a responsabilização criminal. Pois bem. A materialidade do crime está comprovada por intermédio do boletim de ocorrência, bem como demais documentos acostados nos autos. Do mesmo modo, a autoria também restou comprovada, senão vejamos: Inquirida em juízo, a vítima SULAMITA MIRANTE DE ALMEIDA relatou que na data do fato foi abordada por dois indivíduos, pelo menos um armado, que anunciaram o assalto e subtraíram seu carro. Passados alguns dias da data do fato, a declarante foi até a delegacia, onde realizou o reconhecimento fotográfico do acusado JHONATAN. Explicou que no momento do reconhecimento foram apresentadas fotografias de várias pessoas, dentre as quais identificou o acusado como um dos autores do assalto. Por fim, a vítima relatou que passados alguns dias, realizou o reconhecimento pessoal do acusado, oportunidade em que ele foi apresentado a ela, em uma sala, sem estar perfilado ao lado de outros indivíduos. O policial civil OTÁVIO CAVALCANTE RIBEIRO relatou em juízo que sua equipe atuou na investigação do fato apurado neste feito, e que logrou êxito apenas em qualificar os autores, porém não foi capaz de localizá-los. Por ocasião de seu interrogatório judicial, o acusado JONATHAN OLIVEIRA DE PAULA negou a prática do crime a ele atribuído, desconhecendo o motivo pelo qual foi apontado como um dos autores do roubo apurado neste feito. Esse foi o conjunto probatório produzido. No cortejo das provas produzidas nos autos não há se falar em ausência de provas suficientes ao decreto condenatório do acusado. Em um primeiro ponto, porque ao ser interrogado em juízo, o acusado não apresentou qualquer versão divergente do fato a ele imputado e descrito na denúncia, se limitando a dizer que não participou do assalto. Registre-se, inclusive, que ao acusado sequer disse onde estava ou o que fazia na data e hora do fato. Por outro lado, em juízo, a vítima Sulamita foi clara e convicta em dizer que na data do fato foi assaltada por dois indivíduos, e que pelo menos um deles estava armado. A ofendida ainda confirmou que há época realizou o reconhecimento fotográfico e também o reconhecimento pessoal do acusado. A esse respeito devemos esclarecer, que apesar da vitima ter dito em juízo que o acusado foi apresentado sozinho para ela, ao examinarmos o termo de reconhecimento pessoal acostado a fls. 85 dos autos, em PDF, constatamos que o documento apresentado seguiu estritamente o que estabelece o art. 226 do CPP. Vejamos, num primeiro momento, que a vítima descreveu as características físicas do acusado (inc. I do art. 226 do CPP). Ato seguinte, o acusado foi colocado perfilado ao lado de outros dois indivíduos para a reconhecedora, sendo apontado como o autor do crime apurado neste feito (inc. II do art. 226 do CPP). Finalmente, foi confeccionado o competente temo de reconhecimento pessoal (inc. IV do art. 226 do CPP). Ora, não é crível que a vítima se prestaria a acusar uma pessoa desconhecida, com a qual nunca estabeleceu qualquer espécie de vínculo, motivado única e exclusivamente pelo desejo de prejudicá-la. Pelo contrário, em crimes dessa natureza, a palavra da vítima relatando de forma segura e convicta como o fato ocorreu em juízo, é revestida de especial valor probatório, e corrobora todo acervo probatório produzido nestes autos. A propósito: “RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 157, § 2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – REQUERIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA SATISFATORIAMENTE DELINEADAS NOS AUTOS – PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIME DE ROUBO TEM ESPECIAL RELEVÂNCIA – ÁLIBI DEFENSIVO NÃO COMPROVADO – CONDENAÇÃO MANTIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não obstante o réu tenha negado em juízo o cometimento do crime de roubo, ratifica-se o édito condenatório, pois, a palavra da vítima relatando os fatos de forma coerente e segura, sobrepõe-se tanto à negativa de autoria, como é prova idônea e suficiente para embasar o édito condenatório, mormente quando seus relatos foram infirmados por nenhum outro elemento de convicção, e a defesa não se desincumbiu do seu ônus de comprovar o álibi sustentado para alegar a negativa de autoria, na forma do art. 156 do Código de Processo Penal. (TJ-MT - APR: 00021707620148110064 MT, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 22/01/2020, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/01/2020).” (G/N) Além disso, não podemos perder de vista que o acusado foi preso em flagrante em poder da res furtiva, qual seja, a arma de fogo subtraída do vigilante. Portanto, diante de todo o exposto, concluímos que a prova oral, produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, também se harmoniza com as demais evidências produzidas na fase inquisitorial, na medida em que ratifica as suas declarações. A propósito: A seguir, passo à análise das circunstâncias majorantes. Quanto ao emprego de arma de fogo (art. 157, §2º, inciso I do Código Penal), não tenho dúvida quanto à sua incidência, ante o teor do relato judicial da vitima, a qual foi firme e convicta em dizer que pelo menos um dos assaltantes estava armado. Demais disso, importante destacarmos que conforme entendimento pacificado é prescindível a apreensão da arma de fogo quando a sua utilização puder ser constatada por outros meios, no caso em concreto, por meio do depoimento da vítima e confissão extrajudicial do acusado VAGNER. A propósito: “(...) MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INCIDÊNCIA - APREENSÃO DA ARMA - DESNECESSIDADE - UTILIZAÇÃO DO ARTEFATO COMPROVADA - SENTENÇA CONFIRMADA. (...) 3. Conforme orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a apreensão ou sua ausência e a consequente impossibilidade de realização de perícia não afastam a causa de aumento de pena, se presentes outros elementos que demonstrem sua efetiva utilização nos crimes de roubo praticados com emprego de arma" (...) (TJ-MG - APR: 10153120079154001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 20/08/0019, Data de Publicação: 30/08/2019). (DN) Reconheço a incidência da majorante do concurso de pessoas (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal), pois, pela declaração judicial da vítima restou claro que o crime objeto dos autos foi praticado por pelo menos dois assaltantes. Desse modo, não há duvida de que o acusado e seus comparsas, voluntariamente e norteados pelo mesmo desejo de realização do delito, em conjunção de esforços e divisão de tarefas, executaram o assalto. Igualmente, o maior número de criminosos cria a sensação de superioridade destes em relação às vítimas, o que aumenta consideravelmente a gravidade e os riscos da empreitada criminosa, principalmente o grau de periculosidade envolvendo os agentes. Neste sentido: “(...). Imperiosa a incidência da causa de aumento relativa ao concurso de agentes quando, a partir dos testemunhos e da confissão do acusado, restar demonstrada à exaustão a concorrência de outro indivíduo na prática delitiva em exame. (...).” (AC. 78770/2011, DES. ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 13/11/2013, publicado no DJE 19/11/2013).” Desse modo, a causa de aumento de pena pelo concurso de pessoas deve subsistir, pois está mais do que provado a participação conjunta do acusado e seu comparsa na ação criminosa, visando o sucesso da empreitada delitiva. Portanto, foram reconhecidas duas causas de aumento de pena, a saber: a) o crime foi praticado mediante emprego de arma de fogo; e b) por mais de uma pessoa, com divisões de tarefa entre os criminosos (dificultando eventual reação por parte das vítimas, como também a pronta ação da polícia). O §2º do artigo 157 do Código Penal aduz que "A pena aumenta-se de um terço até metade" quando o agente incorre em qualquer situação ali prevista. Nesse caso, dado ao concurso de causas de aumento, há que se observar o que a seguir se expõe[1]. De acordo com o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, no concurso de causas de aumento de pena, previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente. Também, de acordo com o entendimento jurisprudencial amplamente pacificado, quando as circunstâncias do caso em concreto assim autorizarem, pode a pena exacerbar acima do patamar mínimo de 1/3 (um terço). Observe-se que ambas as causas de aumento possuem um mesmo patamar. Assim, a meu sentir, há que se observar as circunstâncias do caso concreto, razão pela qual tenho que a aplicação do aumento mínimo de 1/3 se mostra em descompasso com as particularidades do caso, dada a necessidade de maior reprovabilidade. É certo que a presença de duas ou mais pessoas na ação criminosa, valendo-se uma delas de arma de fogo para intimidar a vítima, revelando um alto grau de periculosidade e de riscos advindos da conduta, o que justifica o aumento acima do mínimo legal, sob pena de ofensa ao princípio da proporcionalidade e da individualização da pena. Isso porque, ao incorrer em apenas uma daquelas situações previstas no § 2º do artigo 157 do CP o agente já incorreria no aumento da pena em um terço, de modo não ser razoável aplicar o mesmo patamar ao agente que incide em duas ou mais situações ali descritas. Desse modo, seguindo os fundamentos acima referidos, o aumento a ser imposto deve ficar acima do mínimo legal, sendo a fração de 3/8 (três oitavos) a indicada para o caso. Nesse sentido: “(...). Considerando-se a existência de 02 (duas) causas de aumento de pena dentre as previstas no § 2º, do artigo 157, do Código Penal, e, fundamentando-se concretamente a sua exasperação, correta a decisão do magistrado sentenciante que majorou a sanção do apelante em fração intermediária, acima do mínimo legal de um terço (1/3), aumentando-a em 3/8 (três oitavos), para cada um dos delitos, consoante preconiza a Súmula nº 443, do STJ. (...)” (TJGO, APELACAO CRIMINAL 282451-25.2004.8.09.0134, Rel. DES. AVELIRDES ALMEIDA PINHEIRO DE LEMOS, 1A CAMARA CRIMINAL, julgado em 19/04/2012, DJe 1083 de 18/06/2012).” Diante do que restou exposto, no momento da dosimetria da pena será aplicado o aumento de 3/8 (três oitavos). Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA DENÚNCIA para CONDENAR o acusado JONATHAN OLIVEIRA DE PAULA, como incurso nas sanções do art. 157, parágrafo 2º, inc. I e II, do CP. Passo a dosar a pena a ser-lhes aplicada, em estrita observância ao disposto pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. A pena prevista para o crime de roubo é de reclusão de 04 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. Ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, constato que: a culpabilidade que se recai na conduta (grau de reprovação da conduta) é normal à espécie. Quanto aos antecedentes, verifica-se que o acusado ostenta três condenações transitadas em julgado que serão valoradas na segunda fase. Quanto à conduta social não há elementos para aferi-la. No que tange à personalidade do agente não há como emitir um pronunciamento acerca desta, uma vez que não há laudo de profissional na área de psiquiatria para averiguar qualquer distorção. Os motivos são os normais à espécie. As circunstâncias são normais à espécie. As consequências advindas do delito são as normais à espécie. Trata-se de crime contra o patrimônio, não havendo comportamento imputável às vítimas, pois foi voltado à concupiscência material do réu. Diante da análise das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase da dosimetria da pena nao existem atenuantes, porém vislumbramos a existência da agravante da reincidência, prevista no art. 61, inc. I do CP (03 condenações transitadas em julgado), motivo pelo qual a pena será agravada em 01 (um) ano e (seis) meses, perfazendo a pena em formação de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na terceira fase, observo que não há causa de diminuição, porém existem sa causas de aumento do emprego de arma de fogo e concurso de agentes, de modo que aumento a pena em 3/8, encontrando a PENA DEFINITIVA de 07 (sete) anos, 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. A pena de reclusão deverá ser cumprida, inicialmente, em regime FECHADO, ante o montante de pena aplicada e da reincidência evidenciada, consoante disposto no artigo 33, § 2º, alínea “b”, do Código Penal. Todavia, tendo em vista que o acusado se encontra em liberdade até a presente data, não tendo sido registrada qualquer interferência negativa durante a marcha processual, ou o cometimento de outras infrações penais, e também porque não vislumbramos a demonstração dos requisitos previstos nos art. 312 e 313 do CPP, DEIXO de decretar a sua prisão, concedendo-lhe o direito de recorrer em liberdade[2]. Inviável a substituição de pena prevista no art. 44 do Código Penal, diante da grave empregada na prática do ilícito, bem como da reincidência, conforme previsto os incisos I e II do mesmo artigo. Consoante os artigos 49, § 1º e 60 do Código Penal, fixo o valor de cada dia-multa na razão de um trigésimo do valor do salário mínimo vigente. A pena de multa deve ser solvida no prazo de 10 (dez) dias, na forma do art. 49 e 50 do Código Penal[3]. Tendo em vista o teor do art. 6º do Provimento nº 40/2014/CGJ[4], comunique-se à Procuradoria Geral do Estado/MT. Finalmente. Isento o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, diante da concluída pobreza, situação que pode ser auferida do fato de ter sido defendido através da Defensoria Pública. Nos termos do art. 91, II, “a” e “b” do Código Penal[5] e calçado no entendimento jurisprudencial[6], DECLARO o perdimento em favor da União de eventuais objetos apreendidos que tenham correlação com o crime. DETERMINO a imediata restituição de eventuais documentos pessoais e objetos, a quem de direito, desde que comprovada sua propriedade. Para tal, intime-se pessoalmente, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias. Não sendo possível a intimação, faça-se por edital, fixando-se, igualmente, o prazo de 15 (quinze) dias. Tratando-se de veículos e não sendo intimado o interessado (seja porque foi inerte ao chamamento judicial ou pelo fato de não ter sido localizado) deverá o Sr. Gestor certificar-se de que o veículo não se encontra alienado (mediante buscas no site do Detran). Na hipótese de haver registro de restrição no veículo, o Sr. Gestor deverá providenciar para que a instituição financeira seja intimada pessoalmente para se manifestar sobre eventual direito/interesse sobre o bem no prazo de 15 dias; não sendo possível a intimação pessoal, por edital, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos 90 (noventa) dias do decurso de prazo da intimação e não sendo reclamados os bens supramencionados, DECRETO a perda das coisas apreendidas em favor da União. Havendo fiança depositada nestes autos, aplico o disposto no art. 336, do Código de Processo Penal[7], e DETERMINO que o valor recolhido seja mantido depositado para eventual pagamento de custas, indenização do dano, prestação pecuniária ou multa[8], em havendo condenação dessas verbas no presente feito. Havendo saldo remanescente, restitua-se ao réu ou seus sucessores, intimando-os para tanto, expedindo-se edital, se necessário, com o prazo de 15 (quinze) dias, consignando-se o prazo de 10 (dez) dias para comparecer em Juízo para levantamento da importância depositada. Escoado o prazo sem manifestação, DECLARO desde já o perdimento de qualquer importância lícita depositada nos autos em favor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN. Em relação às munições e armas eventualmente apreendidas, não havendo pedido de terceiro interessado na sua restituição, em razão de não mais interessar à persecução penal, nos termos do artigo 25 da Lei 10.826/03, DETERMINO sejam remetidas ao Comando do Exército da Região para doação a órgão de segurança pública ou destruição conforme o caso. Comunique-se às vítimas a respeito deste ato sentencial, conforme preconiza o art. 201, § 2º do Código de Processo Penal. Recolham-se eventuais mandados de prisão provenientes desta Vara em relação a ambos os acusados. Havendo réu preso, EXPEÇA-SE o PEC provisório, conforme Resolução 113 do CNJ. Em se tratando de réu solto na data desta sentença condenatória, certificada a existência de recurso tempestivo das partes, DETERMINO expedição de PEC provisório, logo após a confirmação desta sentença em segundo grau, independente do trânsito em julgado do v. acordão, conforme recentíssimos julgados do STF[9] e STJ[10]. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, procedam-se as seguintes providências: a) LANCE-SE o nome do réu no rol dos culpados; b) COMUNIQUE-SE acerca da condenação ao Departamento de Polícia Federal, através de sua Superintendência Regional, para seu devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal – SINIC. c) COMUNIQUE-SE o Tribunal Regional Eleitoral, consoante inteligência do inciso III do artigo 15 da Constituição Federal; d) INFORME-SE ao Juízo da Execução Penal, que ficará a seu cargo o recolhimento dos valores atribuídos a título de pena de multa, em conformidade com o disposto no artigo 686 do Código de Processo Penal. e) FORME-SE o PEC definitivo. f) Dê-se baixa e ARQUIVE-SE o presente processo, observando-se o disposto no Parágrafo único do art. 1.697 da CNGCJ. g) Certifique-se quanto à existência de demais objetos apreendidos nos autos, em caso positivo, comunique-se o trânsito em julgado desta sentença ao M.M. Juiz Diretor do Fórum, para que adote as providências cabíveis, nos termos do capítulo 07, seção 20, item 7.20.7 da CNGC. h) Dê-se baixa e ARQUIVE-SE o presente processo. i) Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Silvana Ferrer Arruda Juíza de Direito [1] “PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. AUMENTO DE PENA EM RAZÃO DE DUAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Para aumento acima do patamar mínimo, em virtude de causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, incisos I e II do CP, é necessária a devida fundamentação baseada em circunstâncias concretas, e não simples constatação de existência de duas majorantes. Ordem concedida. ” (HC 102.866/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15.05.2008, DJ 23.06.2008 p. 1) [2]“HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE PERMANECEU EM LIBERDADE DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PROLAÇÃO DE SENTENÇA APÓS MAIS DE 11 ANOS DO “COMETIMENTO DO CRIME. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Cabe ao magistrado, na sentença condenatória, apresentar motivação idônea para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, demonstrando a proporcionalidade e a necessidade da medida no momento em que examinada. 2. No caso, o paciente manteve-se solto por mais de onze anos sem gerar riscos ao processo nem à sociedade, razão pela qual é de se reconhecer a invalidade do decreto prisional emitido na sentença. 3. Ordem concedida para revogar a constrição antecipada do paciente, assegurando-lhe o direito de apelar em liberdade, salvo se custodiado por outro motivo, sem prejuízo da decretação de nova prisão ou da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, desde que apresentada fundamentação concreta para tanto.” (STJ - HC: 487535 MG 2018/0347534-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 07/05/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2019) [3]Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. ” “Art. 50 - A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais. “ [4] “Art. 6º - Os saldos devedores pendentes de pagamento relativos às multas de processos Criminais deverão ser encaminhados diretamente à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso - Provimento nº 40/2014/CGJ/MT.” [5] “Art. 91 - São efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984); a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito; b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.” [6] “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE VALORES. LICITUDE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À RESTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERDA DE BENS EM FAVOR DA UNIÃO. EFEITO AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. 1. A ausência de certeza da licitude do dinheiro do ora recorrente, que restou apreendido por ocasião de sua prisão em flagrante, pela prática do crime de tráfico de entorpecentes, afasta a configuração do seu direito líquido e certo, demandando, pois, necessariamente, dilação probatória, inadmissível no âmbito do remédio heroico. 2. A perda dos instrumentos e produtos do crime, em favor da União, é efeito automático da condenação (art. 91, II, do Código Penal), sendo dispensável sua expressa declaração na sentença condenatória. 3. Recurso desprovido" (RMS 18053 / SP, rel. Min. Laurita Vaz). [7] “Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. ” [8] “RECURSO DE APELAÇÃO – ARTS. 12 E 16, CAPUT, AMBOS DA LEI 10.826/03 – CONDENAÇÃO – INCONFORMISMO DA DEFESA- PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA – LAUDO PERICIAL INIDÔNEO – IMPROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO MANTIDA - PEDIDOS ALTERNATIVOS: REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO EM DECORRÊNCIA DA REGRA DA CONTINUIDADE DELITIVA E RESTITUIÇÃO DO VALOR DA FIANÇA, PARA EFEITO DE FICAR SUJEITO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, INDENIZAÇÃO DO DANO E MULTA – PLEITOS ALTERNATIVOS ACOLHIDOS – CONTINUIDADE DELITIVA – AUMENTO DE PENA – CRITÉRIO DO AUMENTO - NÚMERO DE INFRAÇÕES PRATICADAS – FIANÇA – EXEGESE GRAMATICAL DOS ARTS. 336, CAPUT, E ART. 347, AMBOS DO CPP – RECURSO PARCILAMENTE PROVIDO. Consoante entendeu a sentença recorrida, “não há qualquer vedação para que o teste seja realizado com espoletas, desde que o teste demonstre, de forma inequívoca, a capacidade da arma de fogo para promover disparos”, situação constatada na perícia que ao responder ao 4º quesito, “após efetuado teste de Tiro, comprovou-se que a arma examinada é eficaz quando utilizada para disparos” (fls. 18). No crime continuado, independentemente de sua natureza simples ou qualificada, a escolha do percentual de aumento da pena varia de acordo com o número de infrações praticadas (Doutrina e Precedente). Pode-se utilizar o valor depositado da fiança para abater do montante ‘das custas, da indenização do dano e da multa, se o réu for condenado’ (art. 336, caput, do CPP).” (Ap 505/2012, DES. GÉRSON FERREIRA PAES, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 07/11/2012, publicado no DJE 13/11/2012). Destaquei. [9] “CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (CF, ART. 5º, LVII). SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA CONFIRMADA POR TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. 1. A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal. 2. Habeas corpus denegado. ” (HC 126292, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 16-05-2016 PUBLIC 17-05-2016). GN [10] “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APELAÇÃO JULGADA. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OFENSA À PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. In casu, a defesa busca 'o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do título judicial". Sustenta que "o exaurimento dos recursos nas instâncias ordinárias, por si só, não exime o Tribunal de fundamentar (art. 93, IX, CRFB) a segregação cautelar do acusado, em especial quanto à necessidade da prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória.' 3. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 17.2.2016, no julgamento do HC n.º 126.292/SP, decidiu, por maioria de votos, que a execução provisória da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada. 4. Na hipótese, constata-se já ter ocorrido a entrega da jurisdição pelo segundo grau, dada a informação de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interpostos em 27/4/2016. Portanto, enquadra-se na situação em que é aplicável a execução provisória, na conformidade da citada decisão da Suprema Corte. 5. Inexistência, portanto, de constrangimento ilegal, a justificar a concessão da ordem de ofício. 6. Habeas corpus não conhecido. ” (HC 352.093/RJ, 5.ª Turma, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe de 29/06/2016). DN
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Processo nº 1021546-95.2017.8.11.0041
ID: 298462096
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara de Direito Privado
Classe: APELAçãO CíVEL
Nº Processo: 1021546-95.2017.8.11.0041
Data de Disponibilização:
13/06/2025
Polo Ativo:
Advogados:
LUCIANO LUIS BRESCOVICI
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021546-95.2017.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). TA…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1021546-95.2017.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). TATIANE COLOMBO Turma Julgadora: [DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO] Parte(s): [PAULO ROBERTO BRESCOVICI registrado(a) civilmente como PAULO ROBERTO BRESCOVICI - CPF: 396.174.321-53 (APELADO), LUCIANO LUIS BRESCOVICI - CPF: 758.114.809-20 (ADVOGADO), Gilberto Eglair Possamai (APELANTE), ROMULO MARTINS NAGIB - CPF: 891.779.751-20 (ADVOGADO), MANUELA CORREA FLEURY - CPF: 039.524.931-71 (ADVOGADO), GILBERTO EGLAIR POSSAMAI - CPF: 487.073.091-04 (APELANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ABUSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por Gilberto Eglair Possamai contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais formulado por magistrado da Justiça do Trabalho, sob a alegação de que o requerido teria, por meio de denúncias infundadas e exposição midiática, violado sua honra funcional. 2. A sentença de primeiro grau fixou indenização em R$ 150.000,00, com base na suposta veiculação indevida do nome e imagem do autor, vinculando-o a prática de venda de decisões judiciais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a conduta do requerido ao apresentar reclamação disciplinar junto ao CNJ caracteriza ato ilícito a ensejar reparação por dano moral; e (ii) se há nexo de causalidade entre essa conduta e os danos alegados, especialmente diante da repercussão midiática do caso. III. Razões de decidir 4. A formulação de denúncia junto ao CNJ, por si só, configura exercício regular do direito de petição, garantido pela legislação, não se revestindo de ilicitude quando ausente má-fé ou dolo. 5. A Corregedoria Nacional de Justiça reconheceu a verossimilhança dos fatos denunciados, determinando a apuração dos fatos, o que corrobora a boa-fé do requerido e afasta a tese de abuso de direito. 6. A responsabilidade civil requer demonstração de nexo de causalidade entre a conduta e o dano. No caso, não restou comprovado que o requerido tenha sido a fonte das divulgações jornalísticas que ensejaram o sofrimento moral do autor. 7. Nos termos da jurisprudência do STJ, não se configura dano indenizável quando a notitia criminis decorre de fatos que se mostraram, ao menos inicialmente, aptos a ensejar investigação administrativa ou penal, sendo incabível a reparação civil se ausentes prova de falsidade consciente ou dolo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial. Condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: "1. A formulação de denúncia disciplinar junto ao CNJ configura exercício regular de direito, não ensejando responsabilidade civil quando ausente comprovação de má-fé ou abuso. 2. A repercussão midiática de procedimento investigativo instaurado pelo CNJ, em si, não gera dever de indenizar, se não demonstrada a contribuição direta do denunciante para a divulgação." R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara, Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por GILBERTO EGLAIR POSSAMAI, contra a sentença prolatada pelo juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá, MT, nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” movida por PAULO ROBERTO BRESCOVICI em desfavor do ora recorrente. Prolatada a sentença (ID. 258182857), nos termos: “DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por PAULO ROBERTO BRESCOVICI, para CONDENAR o Requerido GILBERTO EGLAIR POSSAMAI ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) a título de dano moral, acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do arbitramento. CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85,§2º do NCPC.” Em suas razões recursais (id. 258182865), o apelante aduz que a sentença adotou uma premissa equivocada para condená-lo ao pagamento dos danos morais. Combate os fundamentos da sentença que, jamais divulgou qualquer notícia sobre o autor da ação e nunca teve o ânimo de dar publicidade aos fatos narrados nos pedidos junto ao CNJ. Refuta a afirmação equivocada da sentença, que não há qualquer prova de que ele teria informado a imprensa. Defende sua conduta que o levou a manifestar pedido de providências junto ao a Corregedoria do CNJ, como “exercício do direito de petição”. E que inexistente ato ilícito, tampouco nexo causal entre a conduta e o suposto dano. Afirma que “nunca falou em venda de sentença nos pedidos feitos junto ao CNJ”. Alega que as matérias jornalísticas foram divulgadas tempos depois da tramitação sigilosa do feito da reclamação disciplinar. Noticia entendimento do STJ em decisão ao mérito da ação, em caso idêntico, de inexistência de ato ilícito praticado pelo Gilberto. Acusa ser o valor indenizatório desproporcional e desarrazoado, a pretender, caso mantida a condenação, a redução, além da incidência juros moratórios pela taxa Selic. Contrarrazões apresentadas (ID. 258182871), aduz a existência de dois outros processos (paradigmas), envolvendo nos mesmo fatos os juízes Nicanor Fávero Filho e Emanuele Pessatti Siqueira Rocha. É o relatório. V O T O R E L A T O R Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por Paulo Roberto Brescovici, magistrado da Justiça do Trabalho, que à época dos fatos, entre 2013 e 2015, exercia a função de Auxiliar da Presidência do TRT da 23ª Região, atuando na Coordenadoria de Apoio à Execução, posteriormente denominada Secretaria Judiciária e de Apoio à Execução e Solução de Conflitos. Durante esse período, aduz o autor que identificou irregularidades em processos da unidade, incluindo o Processo Piloto nº 00511.2005.007.23.00-3, que envolvia a União e o grupo econômico Pyramid Agropastorial S/A. E que em razão dessa atuação, tornou-se alvo de duas denúncias no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apresentadas por Gilberto Eglari Possamai, que alegava irregularidades na execução fiscal do imóvel arrematado por ele. As denúncias foram encaminhadas pela Corregedora-Geral de Justiça ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e, posteriormente, à Corregedoria do TRT da 23ª Região. Uma delas foi registrada como reclamação disciplinar e processada no Tribunal Regional, sendo depois avocada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme decisão do Órgão Especial no Agravo Regimental TST-AgR-PP-14701-19.2015.5.00.0000. Salienta o ato ilícito praticado pelo requerido de exposição do caso na mídia, com menções ao nome e à fotografia do magistrado, contribuindo para a ampla disseminação das acusações, com alegações de que teria participado de esquema para venda de sentenças, fato que o autor nega. Dispensada a oitiva de testemunhas pelas partes, já que ouvidas/emprestadas dos autos da ação indenizatória nº 1027332-86.2018.8.11.0041 junto a 11ª Vara Cível de Cuiabá, movida pelo também magistrado Nicanor Fávero Filho em desfavor do Gilberto Eglair Possamai. O juízo de primeiro grau, após a instrução processual, julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que “Enfim, presentes provas da certeza da publicação realizada com o nome do autor em montagem de conteúdo de acusação por crimes profissionais e de sua respectiva repercussão e autoria, é o caso de acolhimento da pretensão”. No caso, diante das alegações das partes e do conjunto probatório dos autos, somado a toda repercussão do caso no c. Superior Tribunal de Justiça, não se pode perder de vista a existência de outros dois processos de nº 1027332-86.2018.8.11.0041 e 1027359-69.2018.8.11.0041 em tramite neste eg. Tribunal, e que se discutem os mesmos fatos. O artigo 188 do Código Civil dispõe que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido, como é o caso da comunicação às autoridades de fato, em tese, delituoso, ainda que capaz de causar dissabores ou constrangimentos a outrem, desde que observada a razoabilidade e que o comunicante não atue com dolo ou má-fé. Nessa linha, impende destacar os fundamentos da decisão monocrática do Ministro Moura Ribeiro, proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2676415/MT (2024/0229952-3), em que se discutiu a conduta do requerido, Gilberto Eglair Possamai, relativamente a um dos magistrados envolvidos na denúncia. Assim, a fim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever a fundamentação da decisão monocrática do Agravo em Recurso Especial nº 2676415 – MT: “(...);(2) Ato Ilícito O Tribunal de Justiça do Mato Grosso afirmou que GILBERTO teria agido com abuso de direito ao formalizar Reclamação Disciplinar infundada no CNJ, a qual repercutiu na imprensa com graves prejuízos à honra e à imagem do magistrado envolvido. Impossível falar, todavia, em ato ilícito praticado por GILBERTO, porque a própria Corregedora Nacional de Justiça, que recebeu a Reclamação, após analisar os documentos que a instruíram, reputou verossímeis os fatos alegados e, em razão disso, determinou que eles fossem investigados. Ora, se a própria Ministra Corregedora, concluiu, que os fatos mereciam ser apurados, não parece razoável afirmar que GILBERTO tenha apresentado uma denúncia manifestamente infundada, nem, por conseguinte, incorrido em abuso no exercício do seu direito de petição. Registre-se, finalmente, que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra GILBERTO por suposta violação do art. 339 do CP (denunciação caluniosa), foi rejeitada por falta de justa causa. Na ocasião, ficou consignado ser impossível concluir que ele tivesse conhecimento prévio sobre a falsidade das insinuações apresentadas (e-STJ, fls. 716/720). Afastada, portanto, abusividade e a má-fé, não se vislumbra o cometimento de nenhum ato ilícito por parte de GILBERTO, mas o mero exercício regular de um direito de petição, o que afasta, por força de consequência, o dever de indenizar fixado pelas instâncias de origem. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA-CRIME PERANTE AUTORIDADE COMPETENTE, COM INDICAÇÃO DE SUSPEITO. PROCEDIMENTO CRIMINAL ARQUIVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DES PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que, em regra, a comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configuraria crime ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao cumprimento de um dever legal e exercício regular de direito, não ensejando responsabilidade indenizatória o posterior malogro do procedimento criminal. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de Justiça foi categórico em reconhecer terem as apeladas, ora agravadas, agido no exercício regular de direito de apresentar notícia-crime perante a autoridade competente, não havendo falar em ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.955.126/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) (...); De outra parte, ainda é preciso considerar que, segundo consta da petição inicial e do próprio acórdão recorrido, o dano moral efetivamente experimentado não decorreu da denúncia administrativa em si, mas das notícias veiculadas na imprensa de que o CNJ resolvera investigar os fatos denunciados. A propósito, vale registrar que a decisão da Ministra Corregedora que determinou a abertura de investigações foi proferida aos 5/8/2015 (e-STJ, fl. 706), quando já constava, desde o dia 20/7/2015, pedido nos autos administrativos para que o feito tramitasse em segredo de Justiça. Assim, levando-se em consideração a teoria da causalidade adequada, a responsabilidade civil também deve ser afastada por falta de nexo causal entre a conduta do agente e o dano experimentado. Com efeito, não é possível afirmar que o oferecimento da reclamação disciplinar tenha sido a causa adequada para que a determinação de investigação ocorresse sem o sigilo necessário. Tampouco é possível afirmar que todas as reclamações apresentadas ao CNJ envolvendo o comportamento de magistrados recebam a mesma cobertura da mídia que recebeu esta em específico. Não existe, em suma, causa adequada entre a conduta de GILBERTO e os fatos que efetivamente deram causa ao suposto dano moral. (...) (1), (3) e (4) Demais temas Acolhida a alegação de ofensa aos arts. 186, 188 e 927 do CC, fica prejudicada a análise dos demais temas suscitados no recurso especial. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial de modo a julgar improcedente o pedido inicial.” Neste norte, verifica-se pelos fatos e documentos dos autos que não restou cabalmente comprovado o abuso de direito ou prática de ato ilícito pela parte requerida, não se revestindo de ilícito a conduta de comunicar às autoridades a notícia-crime a ensejar responsabilidade indenizatória. Consoante bem analisado pelo Ministro Relator, a comunicação em questão caracterizou-se como exercício regular de um direito, garantido inclusive à população em geral, conforme autoriza a legislação processual penal. A responsabilização civil, nesse contexto, apenas se justifica diante de demonstração cabal de dolo, má-fé ou leviandade, o que não se vislumbra nos autos. Afastada a hipótese de abuso de direito ou má-fé, não se vislumbra a prática de ato ilícito, mas sim o exercício regular do direito de petição, o que, por consequência, afasta o dever de indenizar. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. (...) 3.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a notitia criminis, desde que não caracterizada má-fé, enquadra-se no exercício regular de um direito, não ensejando qualquer reparação civil" (AgRg no AREsp 80.952/ES, Rel. Ministra Nome, QUARTA TURMA, DJe 18.10.2013). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 533.689/GO, relator Ministro Nome, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) Ainda, mesmo ao teor da alegação autoral e oitiva de testemunhas, de que o sofrimento moral teria ocorrido pelas notícias veiculadas na imprensa dos supostos fatos criminosos e denuncia junto ao CNJ, observa-se dos autos que o autor na incumbência de comprovar fato constitutivo do seu direito, não se desenvencilhou do ônus probatório a comprovação do ato ilícito do Gilberto Eglair de ser a “fonte” da notícia, a poder responsabiliza-lo civilmente por suposto dano. Ainda que se considere o sofrimento moral alegado pelo autor, decorrente da repercussão jornalística, não se demonstrou, nos autos, que o requerido praticou ato ilícito, tampouco que tenha dado causa direta ao alegado dano. A propósito, sobre a ausência do nexo causal no caso, em fundamentos da decisão monocrática do Agravo em Recurso Especial nº 2676415 – MT, bem asseverou o Relator, que a decisão da Ministra Corregedora que determinou a abertura de investigações foi proferida aos 5/8/2015 (e-STJ, fl. 706), quando já constava, desde o dia 20/7/2015, pedido nos autos administrativos para que o feito tramitasse em segredo de Justiça. À luz da teoria da causalidade adequada, conclui-se pela ausência de nexo causal entre a conduta do requerido e o alegado dano, inexistindo causa direta e eficaz a ensejar a responsabilidade civil. Ressalta-se, outrossim, que a divulgação pela imprensa de procedimento administrativo não constitui, por si só, consequência inevitável de sua propositura. Nem toda reclamação dirigida ao CNJ recebe ampla cobertura midiática, sendo indevida a imputação de responsabilidade ao comunicante pelo teor e alcance das matérias jornalísticas veiculadas. Reforça-se que, nos termos da decisão do STJ já citada, não há como imputar ao requerido responsabilidade pela ausência de sigilo ou pela exposição dos fatos pela imprensa, pois não se comprovou nexo causal adequado entre sua conduta e o alegado prejuízo. Assim sendo, ausentes os requisitos essenciais para o reconhecimento da responsabilidade civil – ato ilícito e nexo de causalidade – a pretensão indenizatória não merece prosperar. Isto posto, conheço do Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença, e Julgar Improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. V O T O S V O G A I S Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por Paulo Roberto Brescovici, magistrado da Justiça do Trabalho, que à época dos fatos, entre 2013 e 2015, exercia a função de Auxiliar da Presidência do TRT da 23ª Região, atuando na Coordenadoria de Apoio à Execução, posteriormente denominada Secretaria Judiciária e de Apoio à Execução e Solução de Conflitos. Durante esse período, aduz o autor que identificou irregularidades em processos da unidade, incluindo o Processo Piloto nº 00511.2005.007.23.00-3, que envolvia a União e o grupo econômico Pyramid Agropastorial S/A. E que em razão dessa atuação, tornou-se alvo de duas denúncias no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apresentadas por Gilberto Eglari Possamai, que alegava irregularidades na execução fiscal do imóvel arrematado por ele. As denúncias foram encaminhadas pela Corregedora-Geral de Justiça ao Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho e, posteriormente, à Corregedoria do TRT da 23ª Região. Uma delas foi registrada como reclamação disciplinar e processada no Tribunal Regional, sendo depois avocada pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), conforme decisão do Órgão Especial no Agravo Regimental TST-AgR-PP-14701-19.2015.5.00.0000. Salienta o ato ilícito praticado pelo requerido de exposição do caso na mídia, com menções ao nome e à fotografia do magistrado, contribuindo para a ampla disseminação das acusações, com alegações de que teria participado de esquema para venda de sentenças, fato que o autor nega. Dispensada a oitiva de testemunhas pelas partes, já que ouvidas/emprestadas dos autos da ação indenizatória nº 1027332-86.2018.8.11.0041 junto a 11ª Vara Cível de Cuiabá, movida pelo também magistrado Nicanor Fávero Filho em desfavor do Gilberto Eglair Possamai. O juízo de primeiro grau, após a instrução processual, julgou procedente o pedido inicial, condenando o requerido ao pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), a título de indenização por danos morais, sob o fundamento de que “Enfim, presentes provas da certeza da publicação realizada com o nome do autor em montagem de conteúdo de acusação por crimes profissionais e de sua respectiva repercussão e autoria, é o caso de acolhimento da pretensão”. No caso, diante das alegações das partes e do conjunto probatório dos autos, somado a toda repercussão do caso no c. Superior Tribunal de Justiça, não se pode perder de vista a existência de outros dois processos de nº 1027332-86.2018.8.11.0041 e 1027359-69.2018.8.11.0041 em tramite neste eg. Tribunal, e que se discutem os mesmos fatos. O artigo 188 do Código Civil dispõe que não constituem atos ilícitos os praticados no exercício regular de um direito reconhecido, como é o caso da comunicação às autoridades de fato, em tese, delituoso, ainda que capaz de causar dissabores ou constrangimentos a outrem, desde que observada a razoabilidade e que o comunicante não atue com dolo ou má-fé. Nessa linha, impende destacar os fundamentos da decisão monocrática do Ministro Moura Ribeiro, proferida nos autos do Agravo em Recurso Especial nº 2676415/MT (2024/0229952-3), em que se discutiu a conduta do requerido, Gilberto Eglair Possamai, relativamente a um dos magistrados envolvidos na denúncia. Assim, a fim de evitar tautologia, peço vênia para transcrever a fundamentação da decisão monocrática do Agravo em Recurso Especial nº 2676415 – MT: “(...);(2) Ato Ilícito O Tribunal de Justiça do Mato Grosso afirmou que GILBERTO teria agido com abuso de direito ao formalizar Reclamação Disciplinar infundada no CNJ, a qual repercutiu na imprensa com graves prejuízos à honra e à imagem do magistrado envolvido. Impossível falar, todavia, em ato ilícito praticado por GILBERTO, porque a própria Corregedora Nacional de Justiça, que recebeu a Reclamação, após analisar os documentos que a instruíram, reputou verossímeis os fatos alegados e, em razão disso, determinou que eles fossem investigados. Ora, se a própria Ministra Corregedora, concluiu, que os fatos mereciam ser apurados, não parece razoável afirmar que GILBERTO tenha apresentado uma denúncia manifestamente infundada, nem, por conseguinte, incorrido em abuso no exercício do seu direito de petição. Registre-se, finalmente, que a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra GILBERTO por suposta violação do art. 339 do CP (denunciação caluniosa), foi rejeitada por falta de justa causa. Na ocasião, ficou consignado ser impossível concluir que ele tivesse conhecimento prévio sobre a falsidade das insinuações apresentadas (e-STJ, fls. 716/720). Afastada, portanto, abusividade e a má-fé, não se vislumbra o cometimento de nenhum ato ilícito por parte de GILBERTO, mas o mero exercício regular de um direito de petição, o que afasta, por força de consequência, o dever de indenizar fixado pelas instâncias de origem. Nesse sentido: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NOTÍCIA-CRIME PERANTE AUTORIDADE COMPETENTE, COM INDICAÇÃO DE SUSPEITO. PROCEDIMENTO CRIMINAL ARQUIVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DES PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte considera que, em regra, a comunicação à autoridade policial de fato que, a princípio, configuraria crime ou o pedido de apuração de sua existência e autoria, suficientes a ensejar a abertura de inquérito policial, corresponde ao cumprimento de um dever legal e exercício regular de direito, não ensejando responsabilidade indenizatória o posterior malogro do procedimento criminal. Precedentes. 2. No caso, o Tribunal de Justiça foi categórico em reconhecer terem as apeladas, ora agravadas, agido no exercício regular de direito de apresentar notícia-crime perante a autoridade competente, não havendo falar em ato ilícito a ensejar a responsabilidade civil. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.955.126/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 24/2/2022.) (...); De outra parte, ainda é preciso considerar que, segundo consta da petição inicial e do próprio acórdão recorrido, o dano moral efetivamente experimentado não decorreu da denúncia administrativa em si, mas das notícias veiculadas na imprensa de que o CNJ resolvera investigar os fatos denunciados. A propósito, vale registrar que a decisão da Ministra Corregedora que determinou a abertura de investigações foi proferida aos 5/8/2015 (e-STJ, fl. 706), quando já constava, desde o dia 20/7/2015, pedido nos autos administrativos para que o feito tramitasse em segredo de Justiça. Assim, levando-se em consideração a teoria da causalidade adequada, a responsabilidade civil também deve ser afastada por falta de nexo causal entre a conduta do agente e o dano experimentado. Com efeito, não é possível afirmar que o oferecimento da reclamação disciplinar tenha sido a causa adequada para que a determinação de investigação ocorresse sem o sigilo necessário. Tampouco é possível afirmar que todas as reclamações apresentadas ao CNJ envolvendo o comportamento de magistrados recebam a mesma cobertura da mídia que recebeu esta em específico. Não existe, em suma, causa adequada entre a conduta de GILBERTO e os fatos que efetivamente deram causa ao suposto dano moral. (...) (1), (3) e (4) Demais temas Acolhida a alegação de ofensa aos arts. 186, 188 e 927 do CC, fica prejudicada a análise dos demais temas suscitados no recurso especial. Nessas condições, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial de modo a julgar improcedente o pedido inicial.” Neste norte, verifica-se pelos fatos e documentos dos autos que não restou cabalmente comprovado o abuso de direito ou prática de ato ilícito pela parte requerida, não se revestindo de ilícito a conduta de comunicar às autoridades a notícia-crime a ensejar responsabilidade indenizatória. Consoante bem analisado pelo Ministro Relator, a comunicação em questão caracterizou-se como exercício regular de um direito, garantido inclusive à população em geral, conforme autoriza a legislação processual penal. A responsabilização civil, nesse contexto, apenas se justifica diante de demonstração cabal de dolo, má-fé ou leviandade, o que não se vislumbra nos autos. Afastada a hipótese de abuso de direito ou má-fé, não se vislumbra a prática de ato ilícito, mas sim o exercício regular do direito de petição, o que, por consequência, afasta o dever de indenizar. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO E NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. (...) 3.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a notitia criminis, desde que não caracterizada má-fé, enquadra-se no exercício regular de um direito, não ensejando qualquer reparação civil" (AgRg no AREsp 80.952/ES, Rel. Ministra Nome, QUARTA TURMA, DJe 18.10.2013). Incidência da Súmula 83/STJ. 4. (...) 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 533.689/GO, relator Ministro Nome, Quarta Turma, julgado em 17/2/2020, DJe de 20/2/2020.) Ainda, mesmo ao teor da alegação autoral e oitiva de testemunhas, de que o sofrimento moral teria ocorrido pelas notícias veiculadas na imprensa dos supostos fatos criminosos e denuncia junto ao CNJ, observa-se dos autos que o autor na incumbência de comprovar fato constitutivo do seu direito, não se desenvencilhou do ônus probatório a comprovação do ato ilícito do Gilberto Eglair de ser a “fonte” da notícia, a poder responsabiliza-lo civilmente por suposto dano. Ainda que se considere o sofrimento moral alegado pelo autor, decorrente da repercussão jornalística, não se demonstrou, nos autos, que o requerido praticou ato ilícito, tampouco que tenha dado causa direta ao alegado dano. A propósito, sobre a ausência do nexo causal no caso, em fundamentos da decisão monocrática do Agravo em Recurso Especial nº 2676415 – MT, bem asseverou o Relator, que a decisão da Ministra Corregedora que determinou a abertura de investigações foi proferida aos 5/8/2015 (e-STJ, fl. 706), quando já constava, desde o dia 20/7/2015, pedido nos autos administrativos para que o feito tramitasse em segredo de Justiça. À luz da teoria da causalidade adequada, conclui-se pela ausência de nexo causal entre a conduta do requerido e o alegado dano, inexistindo causa direta e eficaz a ensejar a responsabilidade civil. Ressalta-se, outrossim, que a divulgação pela imprensa de procedimento administrativo não constitui, por si só, consequência inevitável de sua propositura. Nem toda reclamação dirigida ao CNJ recebe ampla cobertura midiática, sendo indevida a imputação de responsabilidade ao comunicante pelo teor e alcance das matérias jornalísticas veiculadas. Reforça-se que, nos termos da decisão do STJ já citada, não há como imputar ao requerido responsabilidade pela ausência de sigilo ou pela exposição dos fatos pela imprensa, pois não se comprovou nexo causal adequado entre sua conduta e o alegado prejuízo. Assim sendo, ausentes os requisitos essenciais para o reconhecimento da responsabilidade civil – ato ilícito e nexo de causalidade – a pretensão indenizatória não merece prosperar. Isto posto, conheço do Recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença, e Julgar Improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 11/06/2025
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Processo nº 1031165-25.2024.8.11.0002
ID: 316836248
Tribunal: TJMT
Órgão: Quarta Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 1031165-25.2024.8.11.0002
Data de Disponibilização:
04/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
VENANCIO CORREA DOS SANTOS JUNIOR
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1031165-25.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Rel…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1031165-25.2024.8.11.0002 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas] Relator: Des(a). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO Turma Julgadora: [DES(A). LIDIO MODESTO DA SILVA FILHO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA] Parte(s): [POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), WERMESON RIBEIRO NUNES - CPF: 068.065.171-37 (APELANTE), VENANCIO CORREA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: 551.889.661-15 (ADVOGADO), ERICK VINICIUS CORREA DA COSTA - CPF: 044.127.991-07 (ADVOGADO), PAULO GIOVANNI RONDON MONGE DOS SANTOS - CPF: 891.383.411-15 (TERCEIRO INTERESSADO), DAVI LIRA DA SILVA - CPF: 940.395.931-20 (TERCEIRO INTERESSADO), POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. E M E N T A: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUGA AO AVISTAR POLÍCIA. NULIDADE DAS PROVAS. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06). A defesa alega nulidade das provas, uma vez que as diligências policiais foram realizadas sem mandado judicial ou consentimento válido, configurando invasão domiciliar. Alternativamente, pleiteia a absolvição por falta de provas ou, caso não acolhido, a desclassificação para o crime de posse de entorpecentes para consumo e a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão: Há três questões em discussão: (i) a validade da busca domiciliar realizada sem mandado judicial ou consentimento do réu; (ii) a possibilidade de absolvição por falta de provas; (iii) a desclassificação do tráfico de drogas para o crime de posse para consumo e a aplicação do tráfico privilegiado. III. Razões de decidir: 1. A entrada dos policiais na residência do apelante, após sua fuga e o lançamento de substância entorpecente no solo, foi amparada por fundadas razões, configurando flagrante delito, o que torna a diligência legítima. 2. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a licitude da busca domiciliar sem mandado judicial quando há fundadas razões, como a fuga do acusado e o lançamento de substância entorpecente. 3. A materialidade do crime está devidamente comprovada por meio dos laudos periciais, que confirmam a presença de cocaína, maconha, outros insumos relacionados ao tráfico de drogas. 4. Não há elementos suficientes para desclassificar a conduta para posse para consumo, dado o grande volume de drogas apreendidas e a apreensão de um caderno com anotações sobre a comercialização de entorpecentes. 5. A defesa alegou que o réu seria primário e deveria ter direito à causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado, mas a reincidência e outras circunstâncias dos fatos inviabilizam a aplicação dessa causa, conforme a jurisprudência consolidada. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões para flagrante delito, como fuga do acusado e lançamento de substância entorpecente. 2. A absolvição por falta de provas é inviável quando a materialidade do crime está comprovada por meio de perícias e apreensões, além das declarações idôneas dos policiais. 3. A desclassificação do crime de tráfico para posse para consumo não é cabível quando há provas claras da destinação mercantil das substâncias. 4. A reincidência em crime de tráfico de drogas impede a aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado. Dispositivos relevantes citados: art. 33, caput, da Lei 11.343/06; art. 61, inciso II, "f", do Código Penal; art. 157 do CPP. Jurisprudência relevante citada: STJ – HC 847.781/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 05/11/2024, DJe 11/11/2024. STJ – AREsp n. 2.571.053/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, 5ª Turma, j. 26/11/2024. STJ – AgRg no HC n. 857.177/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 14/05/2024, DJe 16/05/2024. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: Trata-se de Recurso de Apelação Criminal interposto pela defesa contra a Sentença de Id. 285992485, prolatada pelo juízo da 3ª Vara Criminal de Várzea Grande (MT), que julgou procedente os pedidos para condenar o réu Wermeson Ribeiro Nunes, qualificado nos autos, pela infração ao disposto no art. 33, caput, da lei 11.343/06, fixando a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Em suas razões recursais, a defesa sustenta a nulidade da prova que embasou a condenação, alegando que a entrada dos policiais em sua residência ocorreu sem consentimento válido, configurando invasão domiciliar. Alternativamente, requer a absolvição do apelante por insuficiência probatória, uma vez que excluídas as provas ilícitas não restam elementos suficientes que comprovem a prática do crime de tráfico de drogas, e, ainda, a anulação da sentença condenatória para que seja realizada nova instrução processual (Id. 288719365). Em contrarrazões, o Ministério Público se manifestou pelo desprovimento do recurso (Id. 290803396). O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, de lavra da d. Procuradora Esther Louise Asvolinsque Peixoto, manifesta pelo desprovimento do recurso (Id. 291780859). É o relatório. V O T O R E L A T O R EXMO. SR. DES. LÍDIO MODESTO DA SILVA FILHO Egrégia Câmara: O recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha interesse e legitimidade para fazê-lo, bem como o meio de impugnação empregado afigura-se necessário e adequado para se atingirem as finalidades colimadas, motivos pelos quais estando presentes os seus requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do apelo manejado pelo réu. Infere-se dos autos que o Ministério Público ofereceu denúncia nos seguintes termos: 1) Consta do caderno informativo em anexo (IP nº 1031165-25.2024.8.11.0002, 3º Vara Criminal) que no dia 31 de agosto de 2024, por volta das 17h40min, na Avenida Perimetral, 03, Quadra 10, Bairro Engordador em Várzea Grande/MT, WERMESON RIBEIRO NUNES, trazia consigo e mantinha em depósito drogas, para posterior venda a consumo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. 2) Extrai-se dos autos que, policiais militares estavam em patrulhamento pela rua supracitada, quando avistaram WERMESON, e este, ao perceber a presença da equipe, dispensou algo ao solo e empreendeu fuga para uma residência, sendo contido em seguida. Infere-se que ao checar o objeto lançado, foi constatado se tratar de 6 (seis) porções de pasta base de cocaína. 3) Em razão do flagrante delito, foram procedidas buscas no interior do imóvel do denunciado, onde foram encontradas 01 (uma) porção grande de pasta base de cocaína, na geladeira, e mais 1 (um) frasco análogo a substância popularmente conhecida como Loló, 8 (oito) porções menores e 1 (uma) porção média de maconha, 1 (um) frasco de cloridrato de lidocaína, 2 (dois) rolos de papel filme, a quantia de R$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais) e 1 (um) caderno com anotações da venda de entorpecentes, no quintal. 4) Diante dos fatos, o denunciado foi encaminhado à Delegacia de Polícia, e perante autoridade policial, negou a propriedade de parte dos entorpecentes e a prática do crime de tráfico de drogas. (ID 163808131). 5) Vale destacar, que o fato não é isolado na vida do denunciado, que ostenta condenação pela prática do crime de tráfico de drogas. A materialidade do crime restou provada pelo Boletim de Ocorrência em ID 167875902, pelo Auto de Apreensão ID 167875910, pelo Laudo Pericial de nº 311.3.10.9067.2024.198616-A01 (id. 167875926), que concluiu que as substâncias apreendidas apresentaram resultado positivo para presença de COCAÍNA e MACONHA, pesando, respectivamente, 19,40g (dezenove gramas e quarenta centigramas) e 31,92 g (trinta e um gramas e noventa e duas centigramas). Ante os maus antecedentes do denunciado, constato que não preenche os requisitos estabelecidos no §4º da Lei de Drogas. Portanto, deixo de oferecer Acordo de Não Persecução Penal. Diante do exposto, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso denuncia WERMESON RIBEIRO NUNES, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei 11.343/06, com a incidência do artigo 61, inciso I, do Código Penal, e requer que recebida e autuada esta, citando-se o denunciado para que se veja processar, sob pena de revelia, designando-se dia e hora para realização da audiência de instrução e julgamento, culminando com o julgamento procedente da acusação aplicando-lhe a pena cabível.). Sobreveio sentença condenatória que que julgou procedente os pedidos para condenar o réu Wermeson Ribeiro Nunes pela infração ao disposto no art. 33, caput, da lei 11.343/06, à pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão. Passo ao exame da irresignação recursal. PRELIMINAR I. DA NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. Sustenta, o apelante, a nulidade das provas produzidas sob o argumento de que houve ingresso policial em sua residência sem mandado judicial ou consentimento válido, procedendo com buscas que resultaram na apreensão de substâncias entorpecentes, em afronta ao artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Alega que a diligência foi realizada sem qualquer indício concreto ou justificativa plausível, configurando violação de domicílio e obtenção ilícita de provas, o que, segundo defende, atrai a incidência do artigo 157, do Código de Processo Penal e impõe o reconhecimento da nulidade da sentença por contaminação de toda a cadeia probatória. Entretanto, tal insurgência não merece prosperar. No caso dos autos, extrai-se da sentença prolatada pelo Juízo de origem, que tais preliminares já foram analisadas e afastadas, sob os seguintes argumentos: Sem aprofundar no mérito, que será analisado na sequência, destaco que a atitude suspeita do processado em dispensar algo no solo (identificado como droga) antes de fugir da abordagem policial e ingressar na residência, autoriza a busca realizada. Nesse sentido: “(...) A abordagem policial e a busca domiciliar são válidas quando fundadas em suspeitas razoáveis decorrentes do comportamento do paciente, que, ao avistar a viatura, arremessou uma sacola contendo drogas (89,44g de maconha) e empreendeu fuga, o que justifica a diligência e a prisão em flagrante. 4. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece a licitude da entrada em domicílio sem mandado judicial quando há fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas a posteriori, o que se verifica no caso em análise. 5 . Não há flagrante ilegalidade na decisão que homologou a prisão em flagrante, sendo necessária a instrução processual para a completa apuração dos fatos, o que inviabiliza a revisão fático-probatória por meio de habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (STJ - HC: 847781 SP 2023/0295574-8, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 05/11/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024). Para reforçar os elementos da fase extraprocessual, destaco que os policiais militares Paulo Giovanni Rondon Monge dos Santos e Davi Lira da Silva confirmaram em juízo que o acusado, ao notar a aproximação da viatura, lançou ao solo um invólucro contendo substância entorpecente e correu para o interior do imóvel, local onde fizeram a busca e localizaram outras porções de entorpecente e os outros objetos relacionados ao crime permanente, ou seja, não houve arbitrariedade por parte dos policiais. Para arrematar, trago à tona o julgado recente: 52695196 - DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA DE INDIVÍDUO. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006). II. Questão em discussão 2. A defesa argui nulidade da busca domiciliar por suposta ausência de fundadas razões para o ingresso dos policiais. III. Razões de decidir 3. A existência de informações prévias de que a casa servia de ponto de venda de drogas e a fuga de um indivíduo ao avistar os policiais militares justificaram a ação (STJ, AREsp n. 2.571.053/SP, Relatora: Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024). 4. A diligência policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local (STJ, AGRG no HC n. 857.177/GO, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024), como na hipótese, de tráfico de drogas. lV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJMT; ACr 0005135-65.2018.8.11.0006; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda; Julg 09/04/2025; DJMT 10/04/2025) Rejeito, portanto, a preliminar. (...) Na fase judicial, o Policial Militar Paulo Giovanni Rondon Monge dos Santos confirmou os fatos apresentados no boletim de ocorrência. Relatou que durante patrulhamento ostensivo avistou o acusado Wemerson Ribeiro Nunes que, ao perceber a aproximação da viatura, lançou ao solo um invólucro com substância entorpecente e correu para o interior da sua residência. Diante da fundada suspeita, a equipe ingressou na casa e localizaram outras porções de drogas, um frasco com conteúdo semelhante a “loló”, anotações típicas da contabilidade do tráfico e apetrechos utilizados para a preparação e comercialização de entorpecentes. Na mesma linha, foram as declarações do Policial Davi Lira da Silva, que acrescentou a percepção do cheiro forte de maconha na residência. O STF, em sistemática de repercussão geral, ao jugar o RE 603.616/RO (Tema 280/STF), firmou tese no sentido de que: A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (grifos meus). No caso sob análise, verifica-se a partir da fundamentação da sentença prolatada pelo Juízo de origem, bem como da totalidade dos elementos constantes nos autos, a existência de fundada suspeita que legitimou a busca domiciliar em desfavor do apelante. No caso dos autos, pelas declarações das testemunhas policiais prestadas tanto na fase policial quanto em juízo verifica-se que houve justa causa para a abordagem e realização de busca domiciliar na residência do apelante, pois ele, após visualizar a viatura, dispersou pacote com substâncias entorpecentes e fugiu para dentro de sua residência, sendo que no pacote dispersado havia substância entorpecente, além disso quando os policiais chegaram ao local havia forte cheiro de maconha, situações estas que motivaram a realização das buscas no local. Diante das circunstâncias, os policiais entraram na residência, onde localizaram e apreenderam 19,40g (dezenove gramas e quarenta centigramas) de cocaína e de 31,92g (trinta e um gramas e noventa e dois centigramas) de Cannabis sativa L. (maconha), além de um frasco de lidocaína e 1.570g (um quilograma e quinhentos e setenta gramas) de líquido contendo solventes não identificados. Tais circunstâncias evidenciam a legalidade da atuação policial, amparada por fundadas razões e pela configuração do flagrante delito. Neste sentido: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. ILICITUDE DAS PROVAS. FUNDADAS RAZÕES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. EXCESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de paciente preso em flagrante, com custódia convertida em preventiva, denunciado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com apreensão de 94 kg de cocaína. Defesa alega ilegalidade das buscas e ausência de requisitos para prisão preventiva, requerendo anulação do processo e revogação da prisão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade das provas obtidas por meio de busca e apreensão sem mandado judicial e a validade da prisão preventiva. III. Razões de decidir 3. A entrada em domicílio sem mandado judicial é lícita quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme entendimento do STF e STJ. 4. A denúncia anônima, confirmada por elementos concretos, é aceita como base para diligências em crimes permanentes. 5. A prisão preventiva está fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a grande quantidade de droga apreendida. 6. A decisão está devidamente fundamentada, não havendo falar-se em inidoneidade, conforme jurisprudência do STJ. 7. Outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para o caso, dada a gravidade e circunstâncias do delito. 8. Habeas corpus denegado. (HC n. 893.084/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024). (grifos meus). Ressalto que no caso dos autos não se tratou apenas de fuga do apelante ao avistar a viatura policial, mas como já mencionado ele dispersou pacote contendo drogas, sendo que os policiais ao se aproximarem da casa em que o apelante entrou, sentiram o forte odor de consumo de entorpecentes. É pertinente mencionar que na esteira do entendimento da Corte Superior, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são idôneos e suficientes para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese (AgRg no AREsp n. 2.503.629/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 16/04/2024, DJe de 19/04/2024). Ainda, do STJ, colaciono: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA EXIGIDA PELO ART. 244 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...). 2. No caso, (...). a diligência foi realizada diante de fundada suspeita de que o requerente ocultava consigo objetos ilícitos, em plena observância à legislação penal, sendo encontradas em sua posse 27 (vinte e sete) pedras de crack e 01 (um)aparelho celular, conforme Auto de Apresentação e Apreensão à fl. 42.". Nesse contexto, não há nenhuma ilicitude nas provas obtidas, pois a busca pessoal se deu após a demonstração de elementos concretos que indicaram fundadas razões para a medida. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.993/AL, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 02/04/2024, DJe de 10/04/2024) (grifos meus). Acerca do assunto, a colenda Turma de Câmaras Criminais Reunidas deste e. Tribunal aprovou, no bojo do Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 101532/2015, o Enunciado Orientativo n. 8, cuja redação dispõe que os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal. Ademais, sabe-se que o tráfico de drogas é considerado pela doutrina um crime de natureza permanente, ou seja, a situação de flagrante delito continua enquanto a atividade criminosa persistir, conforme estabelecido no artigo 303, do Código de Processo Penal, que dispõe: nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência. Assim, apesar dos esforços da defesa em argumentar sobre a suposta violação de domicílio e ocorrência de pescaria probatória (fishing expedition), todo o conjunto de provas indica uma suspeita fundamentada para a realização da busca domiciliar relacionada ao crime permanente em questão, o que foi confirmado pela apreensão das drogas. Incabível, portanto, se falar em ilicitude da prova em razão do ingresso de policiais na residência do apelante sem mandado judicial, porque houve prisão do apelante em flagrante de crime permanente, após tentativa de fuga da força policial com a dispensar de pacote contendo drogas, à luz do artigo 303, do CPP. Por tais fundamentos, REJEITO a preliminar suscitada. DO MÉRITO: Do pleito de absolvição por ausência de provas, desclassificação do crime de tráfico para o de posse para consumo e aplicação do tráfico privilegiado. Não obstante o apelante apresente suscinta razões de apelação, atrelando a preliminar ao próprio mérito, necessária a análise. Como consignado, a defesa sustenta quenão há provas suficientes de que a droga encontrada no bar/residência se destinava ao tráfico de drogas. Não assiste razão ao apelante. De início, como consignado pela própria defesa, não há qualquer irresignação quanto à materialidade delitiva, estando devidamente comprovado por meio dos documentos constantes no inquérito policial, além das declarações colhidas em ambas a fases da persecução penal. Ressalto trecho da r. sentença: Os laudos periciais (ID. Ce ID. 180298459) atestaram a apreensão de 19,40g (dezenove gramas e quarenta centigramas) de cocaína e de 31,92g (trinta e uma gramas e noventa e duas centigramas) de Cannabis sativa L. (maconha), além de um frasco de lidocaína e 1.570g (um quilograma e quinhentos e setenta gramas) de líquido contendo solventes não identificados. Oportuno salientar o que consta no Laudo pericial 047744/2024, no item 5 (ID 180298459): “(...) A Lidocaína é um fármaco com propriedades anestésicas, que não está sujeito ao controle da portaria nº. 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, mas têm sido utilizado como diluente/adulterante da cocaína. Esta substância possui venda controlada pela Polícia Federal (LISTA II) – insumos químicos que possam ser destinados à elaboração de cocaína em suas diversas formas. Lei Nº. 10.357, de 27/12/2001. Decreto Nº. 4262 de 10/06/2002. Portaria Nº. 169/MJ, de 21/02/2003.” Para corroborar a conclusão de que a materialidade do crime de tráfico restou comprovada, ressalto a apreensão do caderno com anotações das vendas de entorpecentes. (...) Além disso, a apreensão do caderno com anotações de venda de entorpecentes (ID. 167875935), dinheiro em espécie, dois rolos de filme PVC e cloridrato de lidocaína, somada à diversidade e à forma de acondicionamento das substâncias encontradas, as quais estavam fracionadas e prontas para comercialização, evidencia o envolvimento direto do acusado com o tráfico de drogas. (grifos meus). Tais fatos, somados aos testemunhos judiciais dos policiais que diligenciaram no caso, Paulo Giovanni Rondon Monge e Davi Lira da Silva, já colacionados no tópico anterior, são suficientes para demonstrar que as substâncias apreendidas se destinavam ao tráfico de drogas, reforçados pelo caderno contendo anotações sobre a mercancia das drogas, bem como a apreensão de apetrechos e substâncias destinadas ao preparo de substâncias entorpecentes, incompatíveis com a conduta de usuário de drogas. Assim, inviável a absolvição por tráfico de drogas por falta de provas, eis que há nos autos provas cabais da conduta delitiva, bem como inviável a desclassificação da conduta para de posse para consumo de entorpecentes, pois no mesmo sentido, há prova da destinação mercantil dos entorpecentes apreendidos. Noutro giro, a defesa sustenta, ainda, que o apelante faria jus à aplicação da benesse do tráfico privilegiado, uma vez que preenchidos os requisitos do § 4, do artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, o qual dispõe: Art. 33. (...). § 4º. Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. Destaco que o benefício do tráfico privilegiado é concedido somente quando o réu preenche cumulativamente quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. Neste ponto constou na r. sentença: A aplicação da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei de Drogas exige o preenchimento cumulativo de quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa. No presente caso, o acusado ostenta condenação anterior definitiva pela prática do crime de tráfico de drogas, conforme guia de execução penal n. 2001155-26.2022.8.11.0042. Embora a punibilidade da condenação anterior tenha sido extinta em 17.12.2024, pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, tal extinção se limita aos efeitos primários da sentença e não afasta a reincidência. Assim, a reincidência específica do acusado inviabiliza o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena. Corroborando: “(...) A causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi corretamente afastada em razão da reincidência específica do acusado, conforme entendimento pacífico desta Corte. (...).” (STJ - HC: 862357 SP 2023/0378132-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2024). Portanto, incabível o reconhecimento da minorante prevista no §4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06. Correta a fundamentação do magistrado sentenciante, pois já possuindo uma condenação transitada em julgado por tráfico de drogas, ainda que extinta por prescrição da pretensão executória, o apelante não preenche 3 dos quatro requisitos, não é primário, não possui bons antecedentes, há indicativo de dedicação a atividades criminosas, este último, mormente pela condenação pretérita de crime de mesma espécie, bem como diante do caderno de anotações sobre o tráfico de drogas encontrado na residência Assim, neste ponto, também não merece provimento o pleito recursal, não devendo ser reformada a r. sentença. Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por Wermeson Ribeiro Nunes, mantendo incólume a r. sentença condenatória. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 01/07/2025
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Processo nº 0000904-13.2020.8.11.0042
ID: 310025625
Tribunal: TJMT
Órgão: 8ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 0000904-13.2020.8.11.0042
Data de Disponibilização:
27/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NELSON PEDROSO JUNIOR
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0000904-13.2020.8.11.0042. I. RELATÓRIO 1. O Ministério Público de Mato Grosso ajuizou ação penal em MATHEUS DE AL…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 0000904-13.2020.8.11.0042. I. RELATÓRIO 1. O Ministério Público de Mato Grosso ajuizou ação penal em MATHEUS DE ALMEIDA SILVA e UILISSON DE LIMA BERNARDO, qualificado nos autos, imputando-lhe as sanções previstas no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal e art. 244-B da Lei 8.069/90, pela prática dos fatos delituosos narrados nos seguintes termos: “[...]1 - DO PRIMEIRO CRIME DE ROUBO O CONCURSO DE PESSOAS ACUSADOS MATHEUS E UILISSON: Provam os autos de Inquérito Policial Código TJ/MT nº 610155 - SIMP/MP/MT n° 000216-007/2020 -, que sustenta a presente denúncia, que no dia 30 de dezembro de 2019, por volta das 14:40 horas, NA AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA, LOCALIZADA NO BAIRRO VISTA ALEGRE, NESTA URBE E COMARCA DE CUIABÁ, mediante grave ameaça exercida com uma faca tipo peixeira, com unidade de desígnios com o comparsa adolescente EVERTON LUCAS DE ALMEIDA SILVA, de 17 anos de idade, Os denunciados MATHEUS E UILISSON subtraíram para si a quantia em espécie no valor de R$927,00 (novecentos e vinte e sete reais), de propriedade da EMPRESA-VITIMA ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS TRANSPORTES URBANOS (MTU). II- DO SEGUNDO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR - ACUSADOS MATHEUS E UILISSON: EM CONCURSO FORMAL, NO DIA 30 DE DEZEMBRO DE 2019, NA AVENIDA FERNANDO CORREA DA COSTA, LOCALIZADA NO BAIRRO VISTA ALEGRE, NESTA URBE E COMARCA DE CUIABÁ, os acusados MATHEUS E UILISSON corromperam o adolescente EVERTON LUCAS, de 17 anos de idade, porque com Ele praticaram o grave delito patrimonial, acima descrito. III - DOS FATOS COMUNS: Desponta dos autos inquisitoriais que os Denunciados e coautor menor de idade EVERTON LUCAS, abordaram o empregado da empresa-vítima quando, mediante grave ameaça exercida com uma faca tipo peixeira, anunciaram o assalto subtraíram a quantia em espécie acima descrita, e após, foragiram do local do crime. 02. Acionou-se a polícia militar que prendeu em flagrante delito apenas os acusados MATHEUS E UILISSON, sendo que o comparsa adolescente EVERTON LUCAS foragiu para lugar incerto e não sabido. 03. Interrogados pelo delegado de polícia, os denunciados MATHEUS E UILISSON confessaram as autorias, se delataram as suas maneiras e delataram o Coautor menor de idade (fls. 12/13 15/16). 04. A quantia em espécie subtraída da Vítima pelos Acusados foi apreendida, devolvida para a Ofendida e avaliada, de forma direta, no valor acima descrito, como vemos nas fls. 06/07 e 09. 05. O anexo relatório do sistema apolo/TJMT atesta que o denunciado MATHEUS ostenta péssimos antecedentes criminais, vez que responde pelos crimes de roubo majorado pelo concurso de pessoas e porque cometido contra vítima que está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância; e receptação dolosa, portanto, é contumaz e perigoso (DOC. 01). [...]” (sic) 2. A denúncia foi recebida no dia 28/06/2018 ao Id. 103338414 – pág. 109/110. 3. Os acusados foram citados e apresentaram resposta à acusação por meio da Defensoria Pública ao Id. 43567445 – pág. 26/27. 4. Durante a audiência de instrução e julgamento foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes; homologada a desistência das testemunhas PM. Odevair Benedito da Silva e PM. Reginaldo Beserra de Souza e, posteriormente, procedeu-se ao interrogatório dos acusados, cujos teores foram gravados em sistema audiovisual anexado aos autos (Id. 147639699 ). 5. Nas alegações finais, o Ministério Público pugnou pela procedência da denúncia em face do réu (Id. 162160748). 6. Ao apresentar os memoriais finais, a defesa do acusado Matheus pugnou pela, pela aplicação da atenuante da confissão espontânea no tocando ao crime de roubo, fixando-se a pena no mínimo legal, em regime inicial semiaberto, absolvendo o acusado em relação ao crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90 (Id. 166369484). 7. A defesa do acusado Uilison apresentou os memoriais finais ao Id. 181338561, ocasião em que pugnou pela aplicação da atenuante da confissão espontânea no tocando ao crime de roubo, fixando-se a pena no mínimo, absolvendo o acusado em relação ao crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90 8. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 9. Os crimes previstos no ar artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, e artigo 244-B da Lei 8.069/90, estão delimitados nos seguintes termos: Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. [...] § 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade: [...] II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; [...] Art. 244-B - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos. II.1. DA MATERIALIDADE 10. A materialidade do delito está demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante; boletim de ocorrência; termo de exibição e apreensão; auto exame de arma de fogo e depoimentos colhidos durante a instrução. II.1.1. DA AUTORIA 11. Inicialmente, em razão de intercorrência subjetiva existente entre os fatos, passarei a trata-los conjuntamente. 12. Da análise do conjunto probatório formado pelos depoimentos da vítima, interrogatório do réu, verifica-se que as provas coligidas são robustas e suficientes para comprovar a materialidade e a autoria do crime, no tocante ao crime de roubo majorado. 13. No que tange à autoria delitiva, observa-se que ambos os acusados, Matheus e Uilisson, confessaram em juízo a prática delitiva, cujas são compatíveis com o relato da vítima. 14. Em juízo, a vítima Amadeu Dias foi categórica ao reconhecer ambos como os autores da subtração, detalhando, inclusive, que um deles portava uma faca. 15. A propósito, pouco tempo após a execução do crime, o numerário subtraído da vítima foi apreendido em poder dos acusados, corrobora de forma incontestável a narrativa da vítima e as confissões judiciais. 16. O standard das provas coligadas aos autos, sob o prisma das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, justificam o decreto condenatório em face do acusado, haja vista que os elementos probatórios robustos aos autos, que vão além da dúvida razoável, demostrarem que os réus agindo, mediante grave ameaça exercida com uma faca tipo peixeira, com unidade de desígnios [...], os denunciados Matheus e Uilisson subtraíram para si a quantia em espécie no valor de R$927,00 (novecentos e vinte e sete reais), de propriedade da EMPRESA-VITIMA ASSOCIAÇÃO MATOGROSSENSE DOS TRANSPORTES URBANOS (MTU). 17. Quanto ao crime de corrupção de menores (art. 244-B do ECA), a simples presença de menor de idade no contexto do crime não é, por si só, suficiente para a configuração da infração penal. Além disso, a teor da Súmula n. 500/STJ, "a configuração do crime do artigo 244-B do ECA independe de prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". 18. No caso concreto, a vítima esclareceu que três pessoas se aproximaram, mas apenas duas participaram ativamente da subtração. O terceiro indivíduo, posteriormente identificado como menor, sequer se envolveu diretamente na ação delitiva, afastando-se inclusive da cena do crime, conforme as declarações da própria vítima. Tal versão encontra amparo na confissão do acusado Uilisson, que, em juízo, admitiu que o adolescente Everton Lucas não aderiu ao roubo. 19. O artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. 20. Não há nos autos elementos probatórios que infirmem de forma concreta a negativa apresentadas pelos acusados e as provas produzidas em juízo não são suficientes para comprovar, de maneira segura, a participação do menor de idade no crime de roubo, tampouco evidencia atuação corruptora, induzimento ou facilitação por parte dos acusados. 21. O direito penal não admite condenação baseada em presunções ou meras conjecturas. A ausência de prova direta e concreta impõe a absolvição, diante do princípio do “in dubio pro reo”. 22. Assim, diante da ausência de provas produzidas em juízo que possam sustentar, com a segurança exigida em matéria penal, a autoria delitiva atribuída aos réus, não havendo alternativa senão a absolvição em relação ao crime previsto no art. 244-B da Lei 8.069/90. III. DISPOSITIVO 23. Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia para: a) CONDENAR o acusado MATHEUS DE ALMEIDA SILVA, CPF 062.455.481-36, natural de Cuiabá/MT, nascido em 10/04/1998, filho de Benedito de Moraes Silva e Lindinalva de Almeida, com relação ao(s) delito(s) tipificados no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal. b) CONDENAR o acusado UILISSON DE LIMA BERNARDO, CPF 028.719.172-99, natural de Santo André/SP, nascido em 05/12/1995, filho Eliarquim Bernardo e Andreia Lima, com relação ao(s) delito(s) tipificados no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal. c) com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER os acusados MATHEUS DE ALMEIDA SILVA e UILISSON DE LIMA BERNARDO, quanto ao crime previsto no art. 244-B da Lei 9.069/90 (ECA). IV. DOSIMETRIA DA PENA 24. Em observância ao disposto no art. 68 do Código Penal e, levando-se em consideração o critério trifásico de composição da pena, passo a individualizá-la nos seguintes termos. 25. Primeira fase: circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal: IV.1. DO RÉU MATHEUS DE ALMEIDA SILVA a) Culpabilidade: a “culpabilidade, entendida como circunstância judicial, refere-se à reprovação social da conduta, não ao conceito da estrutura analítica do crime.” (STJ, HC 178660/GO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011). Nesse cenário, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta, é normal do tipo, não devendo ser valorada negativamente, pois os elementos consumadores do delito são normais à espécie. b) Antecedentes: verifico que o acusado responde por condenação penal definitiva anterior, proferida nos autos do processo em que foi condenado pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), cuja data do fato delitivo é de 09/08/2018, condenado no bojo da ação penal n° 0031380-05.2018.8.11.0042, do juízo da 3ª vara criminal de Cuiabá/MT, juntada no bojo do executivo de pena n° 2001500-55.2023.8.11.0042, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Cuiabá/MT. Ressalte-se que o fato objeto da presente ação penal ocorreu em data posterior àquele (30/12/2019), mas a condenação definitiva pelo crime anterior somente transitou em julgado em 20/04/2023, ou seja, posteriormente ao fato ora analisado. Assim, embora exista condenação definitiva, não há que se falar em reincidência, nos termos do art. 63 do Código Penal. Todavia, tal condenação será valorada como maus antecedentes, dada a sua definitividade e anterioridade ao julgamento, conforme pacífico entendimento jurisprudencial (...) condenações definitivas com trânsito em julgado por fato anterior ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos tidos por delituosos, embora não configurem a agravante da reincidência, podem caracterizar maus antecedentes". (AgRg no AREsp n. 2.298.439/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 10/10/2023, DJe de 16/10/2023). Assim, valoro negativamente neste ponto. c) Conduta social: a conduta social deve ser valorada sob o enfoque da atuação do acusado “nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, dentre outros, não se confundindo com os antecedentes criminais, mas como verdadeiros antecedentes sociais do condenado.” (STJ, HC 107795/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009). No caso dos autos, inexistem elementos a serem valorados negativamente. d) Personalidade do agente: a personalidade deve ser avaliada sob o prisma das “qualidades morais do agente, a sua boa ou a má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, também não devendo ser desprezadas as oportunidades que teve ao longo de sua vida e consideradas em seu favor uma vida miserável, reduzida instrução e deficiências pessoais que tenham impedido o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.” (STJ, HC 107795/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009). No caso dos autos, a ação penal não reúne elementos de convicção que permitam realizar um juízo valorativo negativo em face do condenado. e) Motivos do crime: acerca da motivação determinante da conduta, assentou-se que “os motivos do crime quando inerentes ao próprio tipo penal violado não autorizam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada ao delito.” (STJ, HC 183.684/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 28/11/2011). Desta forma, há que se reconhecer que a motivação do crime é elementar do tipo. f) Circunstâncias do crime: a valoração das circunstâncias do crime prende-se a análise do “modus operandi” empregado em seu cometimento, com identificação de elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie (STJ, HC 194.318/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011). Sob este enfoque, verifico que o crime foi praticado em com o uso de arma branca (uma peixeira) como emprego d grave ameaça e lograr êxito à subtração dos valores. Assim, valoro negativamente neste ponto. g) Consequências do crime: ressalvado o resultado naturalístico da conduta, as consequências do crime exigem análise da gravidade da lesão para as vítimas e para a sociedade. No caso dos autos, não há nenhuma circunstância a ser valorada negativamente. h) Comportamento da vítima: dificilmente a vítima contribui para a conduta delitiva e, caso isso ocorra, sua conduta deverá ser ponderada para amenizar a reprimenda do agente. A propósito, “a simples referência à conduta da vítima não ter influenciado no delito não basta para majorar a reprimenda”. (STJ, REsp 1266758/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011). Neste particular, não verifico nenhum elemento a ser valorado negativamente. 26. Primeira fase: tendo em vista que DUAS circunstancias judiciais foram consideradas negativas, fixo a pena-base em 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 27. Na segunda fase, não verifico a presença de agravantes. No entanto, diante da confissão do réu, reconheço a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), permanecendo a pena intermediária em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 28. Na terceira fase, não verifico nenhuma causa de diminuição de pena aplicável ao caso. Entretanto, incidem no caso uma causas de aumento, o concurso de duas pessoas (art. 157, §2°, II), devidamente comprovado pelos depoimentos e pela confissão dos acusados. Assim, aumento a pena em 1/3, elevando a pena em 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa. 29. Assim, fixo a pena final em pena 8 (oito) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão e 13 (treze) dias-multa para o crime do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal para o réu Matheus de Almeida Silva. 30. Regime de pena: por se tratar de condenado reincidente e diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, estabeleço o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. 31. Detração penal: diante do total da pena fixada, deixo de reconhecer o disposto no art. 387, § 2º do CPP, pois sua aplicação não traria nenhum resultado prático na atual fase processual, já que o período da prisão provisória não corresponde o total da fração aplicável ao caso, de maneira que as questões relativas à detração penal devem ser dirimidas pelo juízo execucional no momento oportuno. 32. Substituição da pena: incabíveis as benesses do art. 44 e 77 do Código Penal, em razão da quantidade de pena aplicada e o crime ter sido praticado com grave ameaça. 33. Da prisão preventiva: tendo em vista que o acusado responde o presente feito em liberdade, não subsistem os fundamentos da decretação da prisão decorrente da presente sentença condenatória, motivo pelo qual com fundamento no art. 387, § 1º c/c art. 312 ambos do CPP, concedo ao réu Matheus de Almeida Silva o direito de recorrer em liberdade. IV.2. DO RÉU UILISSON DE LIMA BERNARDO a) Culpabilidade: a “culpabilidade, entendida como circunstância judicial, refere-se à reprovação social da conduta, não ao conceito da estrutura analítica do crime.” (STJ, HC 178660/GO, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 03/02/2011, DJe 21/02/2011). Nesse cenário, verifica-se que o grau de reprovabilidade da conduta, é normal do tipo, não devendo ser valorada negativamente, pois os elementos consumadores do delito são normais à espécie. b) Antecedentes: não há condenação criminal passada em julgado anterior ao fato, razão pela qual deixo de valorar negativamente neste ponto. c) Conduta social: a conduta social deve ser valorada sob o enfoque da atuação do acusado “nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, dentre outros, não se confundindo com os antecedentes criminais, mas como verdadeiros antecedentes sociais do condenado.” (STJ, HC 107795/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009). No caso dos autos, inexistem elementos a serem valorados negativamente. d) Personalidade do agente: a personalidade deve ser avaliada sob o prisma das “qualidades morais do agente, a sua boa ou a má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento, também não devendo ser desprezadas as oportunidades que teve ao longo de sua vida e consideradas em seu favor uma vida miserável, reduzida instrução e deficiências pessoais que tenham impedido o desenvolvimento harmonioso da sua personalidade.” (STJ, HC 107795/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 16/12/2008, DJe 02/03/2009). No caso dos autos, a ação penal não reúne elementos de convicção que permitam realizar um juízo valorativo negativo em face do condenado. e) Motivos do crime: acerca da motivação determinante da conduta, assentou-se que “os motivos do crime quando inerentes ao próprio tipo penal violado não autorizam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada ao delito.” (STJ, HC 183.684/ES, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 28/11/2011). Desta forma, há que se reconhecer que a motivação do crime é elementar do tipo. f) Circunstâncias do crime: a valoração das circunstâncias do crime prende-se a análise do “modus operandi” empregado em seu cometimento, com identificação de elementos concretos circundantes da conduta criminosa que notoriamente extrapolam aqueles normais à espécie (STJ, HC 194.318/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011). Sob este enfoque, verifico que o crime foi praticado em com o uso de arma branca (uma peixeira) como emprego d grave ameaça e lograr êxito à subtração dos valores. Assim, valoro negativamente neste ponto. g) Consequências do crime: ressalvado o resultado naturalístico da conduta, as consequências do crime exigem análise da gravidade da lesão para as vítimas e para a sociedade. No caso dos autos, não há nenhuma circunstância a ser valorada negativamente. h) Comportamento da vítima: dificilmente a vítima contribui para a conduta delitiva e, caso isso ocorra, sua conduta deverá ser ponderada para amenizar a reprimenda do agente. A propósito, “a simples referência à conduta da vítima não ter influenciado no delito não basta para majorar a reprimenda”. (STJ, REsp 1266758/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 06/12/2011, DJe 19/12/2011). Neste particular, não verifico nenhum elemento a ser valorado negativamente. 34. Primeira fase: tendo em vista que UMA circunstancia judicial foi considerada negativa, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. 35. Na segunda fase, não verifico a presença de agravantes. No entanto, diante da confissão do réu, reconheço a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, reduzo a pena em 1/6 (um sexto), permanecendo a pena intermediária em 4 (quatro) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 9 (nove) dias-multa. 36. Na terceira fase, não verifico nenhuma causa de diminuição de pena aplicável ao caso. Entretanto, incide no caso uma causa de aumento, o concurso de duas pessoas (art. 157, §2°, II), devidamente comprovado pelos depoimentos e pela confissão dos acusados. Assim, aumento a pena em 1/3, elevando a pena em 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa. 37. Assim, fixo a pena final em pena 6 (seis) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa para o crime do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal para o réu Uilisson de Lima Bernardo. 38. Regime de pena: por se tratar de condenado reincidente e diante do quantum de pena aplicada, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, estabeleço o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. 39. Detração penal: diante do total da pena fixada, deixo de reconhecer o disposto no art. 387, § 2º do CPP, pois sua aplicação não traria nenhum resultado prático na atual fase processual, já que o período da prisão provisória não corresponde o total da fração aplicável ao caso, de maneira que as questões relativas à detração penal devem ser dirimidas pelo juízo execucional no momento oportuno. 40. Substituição da pena: incabíveis as benesses do art. 44 e 77 do Código Penal, em razão da quantidade de pena aplicada e o crime ter sido praticado com grave ameaça. 41. Da prisão preventiva: tendo em vista que o acusado responde o presente feito em liberdade, não subsistem os fundamentos da decretação da prisão decorrente da presente sentença condenatória, motivo pelo qual com fundamento no art. 387, § 1º c/c art. 312 ambos do CPP, concedo ao réu Uilisson de Lima Bernardo o direito de recorrer em liberdade. V. DISPOSIÇÕES GERAIS PARA AMBOS OS ACUSADOS 42. Indenização às vítimas: não havendo prova de dano material ou moral à vítima (sociedade), deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV do CPP. 43. Condeno o réu Uilisson de Lima Bernardo ao pagamento de custas e despesas processuais. 44. Condeno o réu Matheus de Almeida Silva ao pagamento de custas e despesas processuais, dispensa a exigibilidade em razão do patrocínio defensiva gratuita. 45. Dos bens apreendidos: a) destruição de 1 (uma) faca tipo peixeira c/ cabo branco, código de apreensão 154b; b) intimação do acusado Uilison de Lima Bernardo para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar 1 (um) aparelho celular LG, cor preta c/ dourado, 1 (uma) carteira de bolso preta contendo RG, CPF, CARTÃO ACESSO FLORAIS, CARTÃO SUS, 2 (dois) cartões de Transporte MTU, 1 (um) relógio preto e dourado swordfish; 1 (uma) corrente cor dourada com pingente, R$ 60,00 (sessenta reais), sob pena de perdimento, devendo a secretária expedir o respectivo alvará para levantamento do valor em favor de Uilisson. Decorrido o prazo, determino a doação do valor de R$ 60,00 (sessenta reais), 1 (um) aparelho celular LG, cor preta c/ dourado, 1 (um) relógio preto e dourado swordfish; 1 (uma) corrente cor dourada com pingente em favor da CENPER - CENTRO PEDAGÓGICO DE ENSINO ESPECIAL DE CUIABÁ/MT e a destruição 1 (uma) carteira de bolso preta contendo RG, CPF, CARTÃO ACESSO FLORAIS, CARTÃO SUS, 2 (dois) cartões de Transporte MTU; c) intimação da vítima Amadeu Dias de Arruda para, no prazo de 5 (cinco) dias, retirar 1 (um) aparelho celular Samsung Preto e Prata c/ LCD Trincado, código apreensão 1552, caso ainda não tenha sido realizado. Decorrido o prazo, determino a doação 1 (um) aparelho celular Samsung Preto e Prata c/ LCD Trincado em favor da CENPER - CENTRO PEDAGÓGICO DE ENSINO ESPECIAL DE CUIABÁ/MT. 46. Transitada em julgado esta sentença condenatória, determino: a) comunique-se ao TRE/MT, para fins do art. 15, III da CR/88; b) comuniquem-se os institutos de identificação estadual e federal; c) expeça-se a guia de execução penal definitiva, encaminhando-se ao juízo correspondente; d) por fim, arquive-se com as baixas e cautelas de estilo. 47. Se o acusado estiver preso, intime-se pessoalmente da presente sentença, devendo ser indagado se deseja recorrer, mediante termo, a teor art. 1.421 e seu parágrafo único do CNGCGJ/MT. Se o acusado estiver solto, bastará a intimação da defesa técnica e do Ministério Público, desnecessária a intimação pessoal ou por edital, conforme art. 369, § 2º, do CNGCGJ/MT. Publique-se, registre-se e intimem-se. Cáceres/MT, 25 de junho de 2025. Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito - Designado pela Portaria 866/2025
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Processo nº 1015153-05.2025.8.11.0000
ID: 317699742
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1015153-05.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
NELSON PEDROSO JUNIOR
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1015153-05.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drog…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1015153-05.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [NELSON PEDROSO JUNIOR - CPF: 751.783.209-30 (ADVOGADO), SERGIO DA SILVA CORDEIRO - CPF: 038.562.771-88 (PACIENTE), JUIZO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), NELSON PEDROSO JUNIOR - CPF: 751.783.209-30 (IMPETRANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ALARDEADA NULIDADE DO FLAGRANTE. IMPROCEDÊNCIA. SUSCITADA INIDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente à conta da suposta prática do crime de tráfico de drogas, com arrimo em teses de nulidade da prisão em flagrante e de inidoneidade da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. São duas as questões em discussão: (i) verificar a existência de eventual nulidade a macular a abordagem policial de que decorreu a prisão em flagrante do paciente; e (ii) analisar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva, bem como a possibilidade de sua substituição por providências acautelatórias menos gravosas. III. Razões de decidir 3. Inexiste guarida à arguição de nulidade da prisão preventiva e da apreensão dos materiais encontrados no imóvel que serviria, em tese, de depósito para o paciente, quando se cuida de arguição calcada em narrativa dos fatos que contraria frontalmente o depoimento dos policiais que diligenciaram na ocorrência, a consubstanciar questão de mérito, portanto, a ser esclarecida perante o d. juízo natural da causa, ao longo da instrução criminal, com vistas à apuração das precisas circunstâncias em que realizada a prisão em flagrante do acusado; contexto em que não há falar, consoante a pacífica jurisprudência pátria, em flagrante ilegalidade, mormente quando considerada a estreita via cognitiva da ação de habeas corpus. 4. Tem-se por devidamente motivada a custódia cautelar, uma vez que idoneamente fundamentado o édito segregatício e evidenciados os requisitos legais pertinentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, sendo insuficientes para elidi-los as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo agente, mesmo porque, a teor do que preconiza o art. 282, §6º, do CPP, a necessidade da prisão preventiva já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras cautelares menos severas. 5. Reveste-se de idoneidade a imposição da medida segregatícia a bem da ordem pública em vista da quantidade e da variedade de entorpecentes apreendidos em posse do paciente, que ostenta ainda registros criminais desfavoráveis; circunstâncias a justificar, com esteio no pacífico entendimento jurisprudencial pátrio, a imprescindibilidade da prisão cautelar. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva é cabível e justificada quando evidenciada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, com lastro nas circunstâncias do caso; não havendo falar, ainda, em nulidade da abordagem policial, quando não constatada flagrante ilegalidade, respeitados os limites cognitivos do habeas corpus e o teor da prova pré-constituída”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023; TJMT, Enunciado n. 25 da TCCR/TJMT. R E L A T Ó R I O HABEAS CORPUS N. 1015153-05.2025.8.11.0000 – CLASSE CNJ 307 – COMARCA DE CUIABÁ IMPETRANTE: Dr. NELSON PEDROSO JUNIOR PACIENTE: SÉRGIO DA SILVA CORDEIRO RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI Egrégia Câmara: Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão liminar, impetrado em favor do paciente acima identificado, contra suposto ato coator atribuído ao d. Juízo da Décima Terceira Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, aqui apontado como autoridade coatora por decretar a prisão preventiva do paciente no interesse do IP n. 1004999-93.2025.8.11.0042 (PJe), pela suposta prática do delito tipificado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Dessume-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 21/02/2025 e, em sede de audiência de custódia, o d. juízo a quo homologou o claustro pré-cautelar e o converteu em prisão preventiva, à conta do possível envolvimento de SÉRGIO com o delito supramencionado. Nesse contexto, o d. impetrante sustenta a ocorrência de coação ilegal decorrente, em primeiro lugar, da inexistência de situação de flagrante a justificar a prisão do paciente, uma vez que a detenção de SÉRGIO teria ocorrido 02 (dois) dias depois da apreensão dos entorpecentes, os quais, ademais, teriam sido localizados em local diverso da residência do increpado, em cuja posse nenhuma porção de substância proscrita teria sido encontrada. Em sequência, defende o d. impetrante a inidoneidade da prisão preventiva imposta ao paciente, face à ausência de seus pressupostos legais, inclusive no que concerne à presença de indícios suficientes de autoria delitiva, a qual teria sido ainda decretada à míngua de fundamentação adequada, ao que se acrescenta os predicados pessoais favoráveis ostentados pelo beneficiário desta ordem; todas razões pelas quais entende seriam suficientes e mais adequadas as medidas cautelares mais brandas. Com arrimo nessas assertivas, postula-se a concessão liminar da ordem, a fim de que seja incontinenti concedida a liberdade ao paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, mediante a fixação de medidas cautelares menos gravosas. No mérito, pleiteia-se a confirmação da liminar porventura deferida, concedendo-se em definitivo o habeas corpus. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 285855367) e, posteriormente, o d. causídico realizou a juntada de cópia da decisão que rejeitou o pedido de revogação da custódia (ID 285967373). Indeferida a tutela de urgência reclamada (ID 286112850), foram requisitadas informações à d. autoridade acoimada de coatora, que as prestou por meio do ofício disponível no ID 289019397. Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de ID 293551394, opinou pela denegação da ordem. Na mesma data, consoante se vê do ID 293625380, o d. impetrante se manifestou postulando a reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de concessão liminar da ordem, oportunidade em que também requereu a juntada de documentos (ID 293625391 e ss.); todavia, a pretensão restou indeferida, consoante pronunciamento disponível no ID 293802367. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e regular, e uma vez identificadas as condições da ação, o writ há de ser submetido a julgamento. Verte dos autos processuais eletrônicos e das informações fornecidas pela d. autoridade tida por coatora, analisados em conjunto com os dados disponíveis nos sistemas informatizados deste eg. Sodalício Estadual, que SÉRGIO DA SILVA CORDEIRO foi preso em flagrante delito em 21/02/2025, pela suposta prática do delito tipificado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Posteriormente, findas as investigações nos autos do IP n. 1004999-93.2025.8.11.0042, o i. Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de SÉRGIO, dando-o como incurso nas sanções art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Colhe-se da denúncia que, no dia 21 de fevereiro de 2025, por volta das 14h00min, em uma residência localizada na Avenida Mário Palma, n. 615, Bairro Ribeirão do Lipa, em Cuiabá/MT, o paciente guardava, para fins distintos do consumo pessoal, substâncias entorpecentes consistentes em 11 (onze) porções de cocaína, com massa total de 4,85 g (quatro gramas e oitenta e cinco centigramas), e 26 (vinte e seis) tabletes de maconha, com massa total de 6,623 kg (seis quilogramas e seiscentos e vinte e três gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme narrado pelo parquet, a Polícia Militar vinha recebendo diversas denúncias anônimas indicando que, na “Distribuidora Shelby”, de propriedade do paciente, ocorria intenso tráfico de drogas. As informações apontavam que uma casa abandonada, situada em frente à referida distribuidora, na Avenida Mário Palma, n. 615, era utilizada por SÉRGIO, conhecido pela alcunha “Gordo”, para armazenar e comercializar os entorpecentes. Diante de tais denúncias, uma guarnição se deslocou ao endereço da casa indicada e, ao chegar, logo observou três indivíduos que empreenderam fuga pelos fundos ao avistarem a viatura. Ato contínuo, em revista no imóvel, os policiais localizaram 11 (onze) porções de cocaína e 26 (vinte e seis) tabletes de maconha, além de 02 (duas) folhas com anotações manuscritas referentes ao fluxo de caixa e controle da venda de entorpecentes, mencionando pagamentos e vendas relacionadas à “Distribuidora Shelby”. Em razão disso, os policiais se dirigiram até o referido estabelecimento comercial e detiveram SÉRGIO, que se encontrava em frente à distribuidora. Além disso, em razão da aparente conexão entre o comércio lícito [“Distribuidora Shelby”] e a atividade de tráfico de drogas indicada pelas anotações, foram apreendidas 02 (duas) máquinas de cartão pertencentes à distribuidora. Diante desses fatos, foi dada voz de prisão ao paciente, que foi conduzido à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Mais tarde, em sede de audiência de custódia, SÉRGIO teve sua prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva, contexto em que se insurge o d. impetrante, nos termos já relatados. Feitos esses apontamentos, passo a analisar o mérito do writ. 1. Da suscitada nulidade da prisão em flagrante e dos elementos indiciários dela decorrentes De proêmio, vindica o d. impetrante o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante do paciente, com esteio na tese de que a abordagem dos policiais se encontraria eivada de ilegalidade, por não se adequar o caso a qualquer das hipóteses do art. 302 do CPP, uma vez que o paciente só teria sido conduzido à Delegacia dois dias depois da apreensão dos entorpecentes, os quais, ademais, teriam sido localizados em imóvel não pertencente a SÉRGIO, tampouco habitado por ele. Após analisar detidamente os autos, todavia, estou convencido de que razão não lhe assiste. Isso porque a análise de legalidade da prisão em flagrante não adentra o mérito da atividade delitiva, que será aferido durante a investigação e possível ação penal. Assim, notadamente em sede de habeas corpus, a verificação de legalidade da medida, de caráter perfunctório, é apenas para analisar a subsunção do caso a uma das situações de flagrante elencadas no art. 302 do Código de Processo Penal. Em outras palavras, os fatos que se enquadram como crimes e que, por isso, resultam em uma prisão em flagrante delito, passam apenas por uma análise inicial da legalidade do flagrante, com base na simples aferição de adequação a uma das situações legalmente previstas, para, depois, serem submetidos a uma posterior aferição profunda, ao longo da persecução penal. A verificação da (i)legalidade de uma prisão em flagrante diz respeito, portanto, apenas ao enquadramento da situação em uma das hipóteses legais, a justificar o cerceamento da liberdade, sem qualquer tipo de imersão, portanto, acerca da justa causa em derredor do crime, que será analisada durante a persecução penal. Em outras palavras, a decisão de análise do flagrante é de caráter eminentemente formal, ou seja, de verificação de enquadramento normativo. Assim sendo, não se pode confundir a análise perfunctória do “ato de prender”, de caráter formal e restrito ao campo da subsunção/legalidade do ato, com a análise do crime propriamente dito, que engloba, entre outras coisas, as provas colhidas no momento da prisão, o que se encontra no campo da obrigação funcional da autoridade policial. Fixadas essas premissas, o que se vê dos autos é que a i. defesa sustenta narrativa dos fatos diversa daquela apresentada pelos policiais que diligenciaram na ocorrência, conforme os quais, ao que se vê do caderno processual, tanto a apreensão dos entorpecentes, quanto a detenção de SÉRGIO, ocorreram em 21/02/2025, encontrando-se, portanto, perfeitamente vinculadas, com a corroboração, a priori, das denúncias apócrifas outrora registradas. Por clareza, transcrevo excerto do depoimento do policial militar Édipo Patrick Neves, em consonância com as declarações também prestadas por seu colega, o policial militar Carlito César de Araújo, in verbis: “[...] QUE a Base Comunitária do Bairro Ribeirão do Lipa vem recebendo diversas denúncias por membros da comunidade que se apresentam pessoalmente no Base pedindo providências sobre o intenso tráfico de entorpecentes que vem ocorrendo na Distribuidora Shelby; QUE segundo as informações, em frente à distribuidora haveria uma casa abandonada e lá seria o local utilizado pelo dono da distribuidora para o armazenamento e venda do material entorpecente; QUE o suspeito SÉRGIO, vulgo GORDO seria o proprietário e traficante denunciado; QUE diante das denúncias os policiais dirigiram-se ao local, no entanto, três homens correram para os fundos ao avistarem a chegada da guarnição, foragindo para rumo ignorado; QUE realizaram buscas e encontraram diversos tabletes de substância análogas a maconha, porções e papelotes de substância análogas à pasta base; QUE salienta ainda que em meio ao entorpecente também foram encontradas anotações manuscritas indicando fluxo de caixa, comércio ilegal de drogas, e nas mesmas anotações, indicavam o envolvimento da Distribuidora, evidenciando a prática de tráfico de entorpecentes por parte do proprietário do estabelecimento; QUE considerando que as atividades comerciais ocorrem simultaneamente ao tráfico, as máquinas de cartão da distribuidora também foram apreendidas; QUE sendo assim a guarnição fez a detenção do suspeito vulgo GORDO, que estava em frente da distribuidora; QUE ao ser checado constou que possui diversas passagens criminais, reincidentes passagens por tráfico de entorpecentes; QUE diante dos fatos a guarnição fez a detenção do suspeito e o encaminhou à Central de Flagrantes, sendo entregue sem lesões corporais”. (ID 187643050 – autos n. 1004999-93.2025.8.11.0042). — Destaquei. Dessa forma, o que se vê é que os policiais chegaram até SÉRGIO em razão de diversas denúncias que apontavam para seu envolvimento com o comércio malsão, exercido, em tese, a partir de seu estabelecimento comercial — “Distribuidora Shelby” —, e, ao chegarem ao local que seria supostamente utilizado pelo paciente para o armazenamento das drogas, logo visualizaram três indivíduos buscando empreender fuga, razão pela qual, iniciadas buscas domiciliares, foram localizados os entorpecentes, somados a caderno de anotações referente a transações comerciais, inclusive com registro de envolvimento da “Distribuidora Shelby”; razões pelas quais os policiais realizaram a detenção em flagrante de SÉRGIO. Em sequência, em conformidade com o disposto no art. 304 do Código de Processo Penal, a d. autoridade policial ouviu o condutor e recolheu sua assinatura, entregando-lhe o correspondente recibo de entrega de preso (ID 285855367 – Pág. 15); ato contínuo, procedeu ao interrogatório do acusado, colhendo sua assinatura (ID 285855367 — Págs. 25-27), tendo sido lavrado o auto em atenção às demais exigências legais (ID 285855367 — Pág. 4). Nesse cenário, conquanto SÉRGIO, em seu interrogatório, tenha narrado os fatos de forma diversa, ao aduzir que, contrariamente ao declarado pelos policiais e documentado nos autos do APFD n. 1003548-33.2025.8.11.0042, os entorpecentes teriam sido apreendidos em 18/02/2025, por volta das cinco horas da tarde, tendo os agentes públicos de segurança "inexplicavelmente" comparecido à sua distribuidora em 21/02/2025 para conduzi-lo até a Delegacia, ainda que as drogas houvessem sido localizadas, dias antes, em imóvel pertencente a outras pessoas, ao que se vê do 285855367 — Págs. 25-27; estou convencido de que, em se tratando de duas versões distintas, uma sustentada pela acusação, com arrimo nos depoimentos dos policiais militares que diligenciaram na ocorrência, bem como no teor dos documentos que subsidiaram a prisão em flagrante do paciente, e outra sustentada pela defesa, com supedâneo no teor do interrogatório do acusado e das declarações prestadas pelas testemunhas Ágata Santana Freitas e Graziela Costa Marques — conforme as quais os entorpecentes teriam sido localizados, vale dizer, em 19/02/2025 (ID 293625391 e ID 293625396) —, trata-se de questão a ser esclarecida ao longo da devida instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, perante o d. juízo natural da causa. Dessa forma, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo ao alinhavar que se cuida de hipótese de prisão em flagrante que se adéqua ao regramento legal. Nesse sentido, consoante se vê dos fundamentos lançados pelo d. juízo a quo, in verbis: “[...] Nesta fase de cognição, a despeito da manifestação da defesa, confiro valor probatório às declarações dos policiais condutores, que afirmaram que após inúmeras denúncias da prática de tráfico de drogas na distribuidora de propriedade do custodiado e de que ele se utilizada de uma casa abandonada que fica em frente ao seu comércio para armazenar e efetuar a venda da substância entorpecente, efetuaram buscas no local e encontraram a substância entorpecente apreendida, que, conforme o laudo pericial nº 311.3.10.9067.2025.009795-A01, totalizam 6.628,01 (seis quilogramas e seiscentos e vinte e oito gramas e uma miligrama), de substância entorpecente. Ademais, a materialidade delitiva está devidamente comprovada. A apreensão ocorreu após abordagem policial, resultante de fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas. Também foram apreendidas máquinas de carão da distribuidora do custodiado e anotações referentes ao fluxo de venda do tráfico de entorpecentes, elementos que, por si só, indicam fortes indícios da prática de traficância, não cabendo dilação probatória nos autos de prisão em flagrante MOTIVO PELO QUAL HOMOLOGO O FLAGRANTE”. (Decisão de ID 285855367 – Pág. 74). — Destaquei. Em conclusão, em um exame superficial do contexto fático que ensejou a persecução criminal — que é o cabível dentro da cognição sumária a que se limita a ação de habeas corpus, sem intrusão no mérito da questão, reservado a eventual Ação Penal —, não há como concluir pela nulidade da prisão em flagrante; valendo acrescentar, outrossim, que as considerações tecidas pela i. defesa no ensejo de eivar de nulidade a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria colhidos em face do increpado se aproximam, em verdade, do aprofundado revolvimento de fatos e provas, o que é de todo incompatível com o rito célere e a exiguidade da cognição inerente à ação de habeas corpus. Outrossim, deve-se relembrar que “[...] eventuais irregularidades ocorridas na homologação da prisão em flagrante ficaram superadas com a decretação da prisão preventiva, novo título judicial a embasar o encarceramento cautelar” (AgRg no RHC n. 194.215/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024); de forma que, havendo novo título apto a justificar o encarceramento cautelar do paciente — qual seja, a decretação da prisão preventiva —, não há falar em nulidade da segregação a que se encontra submetido, com base em irregularidades eventualmente havidas em momento anterior. Em sendo assim, nos limites da cognição permitida pelo rito sumário do habeas corpus, e tendo em vista os rigores formais que regem o instituto da prisão em flagrante, estou convencido de que a argumentação deduzida na prefacial do writ não comporta acolhimento, inexistindo, in casu, coação ilegal a ser reconhecida e sanada por esta eg. Corte de Justiça estadual; pelo que passo à apreciação da tese remanescente. 2. Da alardeada inidoneidade da prisão preventiva Dessume-se das razões de decidir da autoridade impetrada que a medida segregatícia imposta em face do beneficiário deste writ encontra suporte na hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP, visto que o crime que lhe está sendo imputado [tráfico de drogas] é doloso e punido com reclusão, cuja pena máxima em abstrato supera o patamar de 04 (quatro) anos. Com relação ao fumus comissi delicti, entendo que encontra respaldo nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos documentos que compõem o caderno processual, os quais, nesse momento, são o bastante para constituir a “fumaça do cometimento do delito” exigida para imposição da ultima ratio. Em especial, destaco o teor do Boletim de Ocorrência n. 2025.56218; dos depoimentos dos policiais militares que diligenciaram na ocorrência; do Termo de Exibição e Apreensão n. 2025.16.81975; e do Laudo Pericial n. 311.3.10.9067.2025.009795-A01, referente ao exame toxicológico das substâncias apreendidas, que revelou se tratar os entorpecentes, no total, de 11 (onze) porções de cocaína, com massa total de 4,85 g (quatro gramas e oitenta e cinco centigramas), e 26 (vinte e seis) tabletes de maconha, com massa total de 6,623 kg (seis quilogramas e seiscentos e vinte e três gramas). Nesse cenário, a despeito da irresignação dirigida pelo impetrante ao teor das anotações contidas no caderno apreendido juntamente com as substâncias entorpecentes (ID 293625388), considero imperioso sublinhar que, diante da natureza processual que detém a prisão preventiva, tanto sua decretação quanto sua manutenção exigem tão somente indícios suficientes de autoria, reservando-se a certeza desta à eventual condenação, de modo que a Lei se contenta com elementos probatórios ainda que não concludentes ou unívocos, mesmo porque não é o habeas corpus instrumento processual idôneo para aferir a qualidade da prova ou do indício, porquanto tal exercício exige dilação probatória, de todo incompatível com a via estreita ora eleita (ex vi do Enunciado Orientativo n. 42 da TCCR/TJMT). Em outras palavras, conquanto a i. defesa se insurja contra os indícios de autoria colhidos em desfavor do paciente até o momento, argumentando, em sentido contrário, que SÉRGIO não teria qualquer envolvimento com o delito sob apuração, o entendimento assentado pelos Tribunais Superiores é o de que alegações de inocência, com arrimo em teses de insuficiência das provas de autoria ou materialidade, não encontram espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandarem exame do contexto fático-probatório, o que não se admite na via processual eleita (ex vi do STJ, AgRg no RHC n. 198.810/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). De outro lado, no que concerne ao periculum libertatis, verifico que, no momento de conversão da prisão em flagrante em preventiva, o d. juízo singular justificou adequadamente, em suas razões de decidir, encontrar-se evidenciado na necessidade de se acautelar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, extraída da quantidade e da variedade dos entorpecentes apreendidos, bem como o risco de reiteração delitiva. Por clareza, colaciono excerto da r. decisão, in verbis: “[...] Não menos, o periculum libertatis, está demonstrado na possibilidade da liberdade dos custodiado desencadear outras ações dessa natureza, especialmente considerando a quantidade e qualidade da substância entorpecente descrita no laudo pericial nº 311.3.10.9067.2025.009795-A01, tratando-se de 4,85g (quatro gramas e oitenta e cinco centigramas) de substância análoga à cocaína e 6.623,16 (seis quilogramas e seiscentos e vinte e três gramas e dezesseis miligramas) de substância análoga à maconha, além de anotações de fluxo de venda das substâncias entorpecentes, demonstrando as circunstâncias em que foi flagrado o custodiado, a prática de tráfico de drogas, nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso [...]. [...] No presente caso, verifica-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se mostraria inócuas para conter o espírito transgressor do custodiado, tendo a certeza da impunidade e acreditando que mesmo sendo preso, logo em seguida será colocado em liberdade, ficando deveras abalada a ordem pública [...]. Assim, chega-se à inferência de que, sem dúvidas, a ordem pública será abalada se o autuado for colocado em liberdade, mormente porque a quantidade, a forma como a droga estava acondicionada e os demais objetos apreendidos, demonstra a comercialização e enseja a garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva nos termos do enunciado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 101532/2015). [...] Ressalta-se ainda a necessidade, nesta fase de cognição sumária, de se atribuir valor probatório às declarações prestadas pelos policiais que efetuaram a prisão do custodiado, não havendo também nos autos demonstração de qualquer indício de perseguição policial ao custodiado e que a quantidade de droga, bem como a forma como estava acondicionada e as anotações encontradas são circunstâncias típicas da prática do ilícito. [...] Destarte, considerando que a manutenção da prisão dos autuados, presos em flagrante, a teor do disposto na Lei n. 12.403/2011, só se legitimará se o juiz a converter em prisão preventiva, e vislumbrando, no caso vertente, os pressupostos e requisitos para a prisão preventiva dos autuados, previstos nos art. 312 e art. 313, I, do Código de Processo Penal, com fundamento no art. 310 do mesmo Diploma Legal, alterado pela Lei n. 12.403/2011, pela garantia da ordem pública, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de SERGIO DA SILVA CORDEIRO em PREVENTIVA”. (ID 285855367 – Págs. 75-77). — Destaquei. Com efeito, quanto à imprescindibilidade da prisão preventiva com vistas à garantia da ordem pública, os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que se mostra adequadamente fundamentada a segregação cautelar quando existirem nos autos elementos concretos a indicar a periculosidade social do acusado evidenciada por meio do modus operandi empregado na empreitada criminosa, o que se mostra suficiente para a manutenção da medida extremada, exatamente como no caso dos autos (ex vi: STF - HC 183446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020; e STJ - AgRg no RHC 150.689/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). Cuida-se de hipótese em que, consoante se extrai dos autos, apreendeu-se 11 (onze) porções de cocaína, com massa total de 4,85 g (quatro gramas e oitenta e cinco centigramas), e 26 (vinte e seis) tabletes de maconha, com massa total de 6,623 kg (seis quilogramas e seiscentos e vinte e três gramas), as quais estavam acondicionadas em residência que serviria, conforme as informações colhidas pelos policiais militares, de depósito a SÉRGIO, e nesse contexto ainda foi apreendido um caderno de anotações referente aos registros de compra e venda das substâncias entorpecentes; circunstâncias que demonstram a existência de risco concreto à ordem pública e, por consequência, fundamentam a imposição da medida segregatícia. Isso porque os Tribunais Superiores não divergem acerca da imprescindibilidade da prisão preventiva em hipóteses correlatas às dos autos, já tendo o c. Superior Tribunal de Justiça pacificado seu entendimento de que “são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente” (AgRg no HC n. 725.170/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). Em idêntico sentido, esta eg. Corte de Justiça estadual já sedimentou o posicionamento no sentido de que “a expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva” (Enunciado n. 25 da TCCR/TJMT). A consulta aos sistemas eletrônicos postos à disposição do Poder Judiciário revela, ademais, que SÉRGIO ostenta condenação criminal definitiva pelo delito de roubo majorado, cuja pena foi extinta há menos de cinco anos (PEP n. 0015996-46.2011.8.11.0042); tratando-se, portanto, de paciente reincidente. Além disso, ostenta condenação em primeira instância pelo crime de roubo majorado nos autos n. 0006531-71.2015.8.11.0042, bem como responde a outra Ação Penal em que denunciado pelo crime de extorsão, em ambos os casos perante o d. Juízo da Quinta Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT; circunstâncias que evidentemente reforçam o perigo representado por sua liberdade à toda a coletividade. Nesse cenário, entendo que agiu acertadamente a indigitada autoridade coatora ao reconhecer a existência de risco concreto à ordem pública, evidenciada pela aparente periculosidade social do paciente, a justificar, neste momento processual, a manutenção do encarceramento cautelar. Consequentemente, como tais fatores expõem satisfatoriamente a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, afigura-se inviável a revogação da custódia provisória, cuja necessidade, nos termos do art. 282, §6º, do CPP, pressupõe, essencialmente, a insuficiência das restrições menos drásticas, uma vez que, a toda evidência, seriam inócuas para garantir a proteção de toda a coletividade e a escorreita aplicação da lei penal. Sobre o tema, há muito a Corte Cidadã firmou o posicionamento de que se revela “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública” (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). — Destaquei. Deste modo, tenho por legal e adequadamente imposta a prisão preventiva, porquanto devidamente especada sobre elementos concretos que levam à inarredável conclusão quanto à gravidade concreta da conduta e à aparente periculosidade social do agente; tudo em observância aos preceitos legais e constitucionais pátrios, inclusive aquele insculpido no art. 93, IX, da Carta Fundamental, não havendo falar, portanto, em carência de fundamentação idônea para a custódia ou na falta dos seus pressupostos e requisitos legais. Com isso, na contramão do que sustenta a prefacial do writ, o simples fato de o segregado ostentar alguns predicativos pessoais favoráveis não é o bastante para lhe garantir a liberdade, visto que tais condições abonatórias não são suficientes para afastar o perigo que representa à sociedade; e, na linha intelectiva desta Corte de Justiça, “não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis” (Enunciado n. 43 do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 101532/2015 do e. TJMT). CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus impetrada em favor de SÉRGIO DA SILVA CORDEIRO e, por conseguinte, mantenho seu encarceramento provisório decretado nos autos de origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/07/2025
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Processo nº 1015153-05.2025.8.11.0000
ID: 317699747
Tribunal: TJMT
Órgão: Terceira Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1015153-05.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
07/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1015153-05.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drog…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1015153-05.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas, Habeas Corpus - Cabimento] Relator: Des(a). GILBERTO GIRALDELLI Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). CHRISTIANE DA COSTA MARQUES NEVES, DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE] Parte(s): [NELSON PEDROSO JUNIOR - CPF: 751.783.209-30 (ADVOGADO), SERGIO DA SILVA CORDEIRO - CPF: 038.562.771-88 (PACIENTE), JUIZO DA 13ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), NELSON PEDROSO JUNIOR - CPF: 751.783.209-30 (IMPETRANTE)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. ALARDEADA NULIDADE DO FLAGRANTE. IMPROCEDÊNCIA. SUSCITADA INIDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente à conta da suposta prática do crime de tráfico de drogas, com arrimo em teses de nulidade da prisão em flagrante e de inidoneidade da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. São duas as questões em discussão: (i) verificar a existência de eventual nulidade a macular a abordagem policial de que decorreu a prisão em flagrante do paciente; e (ii) analisar a legalidade e a necessidade da manutenção da prisão preventiva, bem como a possibilidade de sua substituição por providências acautelatórias menos gravosas. III. Razões de decidir 3. Inexiste guarida à arguição de nulidade da prisão preventiva e da apreensão dos materiais encontrados no imóvel que serviria, em tese, de depósito para o paciente, quando se cuida de arguição calcada em narrativa dos fatos que contraria frontalmente o depoimento dos policiais que diligenciaram na ocorrência, a consubstanciar questão de mérito, portanto, a ser esclarecida perante o d. juízo natural da causa, ao longo da instrução criminal, com vistas à apuração das precisas circunstâncias em que realizada a prisão em flagrante do acusado; contexto em que não há falar, consoante a pacífica jurisprudência pátria, em flagrante ilegalidade, mormente quando considerada a estreita via cognitiva da ação de habeas corpus. 4. Tem-se por devidamente motivada a custódia cautelar, uma vez que idoneamente fundamentado o édito segregatício e evidenciados os requisitos legais pertinentes ao fumus comissi delicti e ao periculum libertatis, sendo insuficientes para elidi-los as condições pessoais favoráveis eventualmente ostentadas pelo agente, mesmo porque, a teor do que preconiza o art. 282, §6º, do CPP, a necessidade da prisão preventiva já pressupõe, essencialmente, a insuficiência de outras cautelares menos severas. 5. Reveste-se de idoneidade a imposição da medida segregatícia a bem da ordem pública em vista da quantidade e da variedade de entorpecentes apreendidos em posse do paciente, que ostenta ainda registros criminais desfavoráveis; circunstâncias a justificar, com esteio no pacífico entendimento jurisprudencial pátrio, a imprescindibilidade da prisão cautelar. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem denegada. Tese de julgamento: “A prisão preventiva é cabível e justificada quando evidenciada a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente, com lastro nas circunstâncias do caso; não havendo falar, ainda, em nulidade da abordagem policial, quando não constatada flagrante ilegalidade, respeitados os limites cognitivos do habeas corpus e o teor da prova pré-constituída”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 313. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 843.157/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023; TJMT, Enunciado n. 25 da TCCR/TJMT. R E L A T Ó R I O HABEAS CORPUS N. 1015153-05.2025.8.11.0000 – CLASSE CNJ 307 – COMARCA DE CUIABÁ IMPETRANTE: Dr. NELSON PEDROSO JUNIOR PACIENTE: SÉRGIO DA SILVA CORDEIRO RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI Egrégia Câmara: Trata-se de habeas corpus, com pedido de concessão liminar, impetrado em favor do paciente acima identificado, contra suposto ato coator atribuído ao d. Juízo da Décima Terceira Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, aqui apontado como autoridade coatora por decretar a prisão preventiva do paciente no interesse do IP n. 1004999-93.2025.8.11.0042 (PJe), pela suposta prática do delito tipificado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Dessume-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito em 21/02/2025 e, em sede de audiência de custódia, o d. juízo a quo homologou o claustro pré-cautelar e o converteu em prisão preventiva, à conta do possível envolvimento de SÉRGIO com o delito supramencionado. Nesse contexto, o d. impetrante sustenta a ocorrência de coação ilegal decorrente, em primeiro lugar, da inexistência de situação de flagrante a justificar a prisão do paciente, uma vez que a detenção de SÉRGIO teria ocorrido 02 (dois) dias depois da apreensão dos entorpecentes, os quais, ademais, teriam sido localizados em local diverso da residência do increpado, em cuja posse nenhuma porção de substância proscrita teria sido encontrada. Em sequência, defende o d. impetrante a inidoneidade da prisão preventiva imposta ao paciente, face à ausência de seus pressupostos legais, inclusive no que concerne à presença de indícios suficientes de autoria delitiva, a qual teria sido ainda decretada à míngua de fundamentação adequada, ao que se acrescenta os predicados pessoais favoráveis ostentados pelo beneficiário desta ordem; todas razões pelas quais entende seriam suficientes e mais adequadas as medidas cautelares mais brandas. Com arrimo nessas assertivas, postula-se a concessão liminar da ordem, a fim de que seja incontinenti concedida a liberdade ao paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura, mediante a fixação de medidas cautelares menos gravosas. No mérito, pleiteia-se a confirmação da liminar porventura deferida, concedendo-se em definitivo o habeas corpus. A petição inicial veio acompanhada de documentos (ID 285855367) e, posteriormente, o d. causídico realizou a juntada de cópia da decisão que rejeitou o pedido de revogação da custódia (ID 285967373). Indeferida a tutela de urgência reclamada (ID 286112850), foram requisitadas informações à d. autoridade acoimada de coatora, que as prestou por meio do ofício disponível no ID 289019397. Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer de ID 293551394, opinou pela denegação da ordem. Na mesma data, consoante se vê do ID 293625380, o d. impetrante se manifestou postulando a reconsideração da decisão que indeferiu o pleito de concessão liminar da ordem, oportunidade em que também requereu a juntada de documentos (ID 293625391 e ss.); todavia, a pretensão restou indeferida, consoante pronunciamento disponível no ID 293802367. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta para julgamento. V O T O R E L A T O R VOTO (MÉRITO) EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR) Egrégia Câmara: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos para sua constituição válida e regular, e uma vez identificadas as condições da ação, o writ há de ser submetido a julgamento. Verte dos autos processuais eletrônicos e das informações fornecidas pela d. autoridade tida por coatora, analisados em conjunto com os dados disponíveis nos sistemas informatizados deste eg. Sodalício Estadual, que SÉRGIO DA SILVA CORDEIRO foi preso em flagrante delito em 21/02/2025, pela suposta prática do delito tipificado pelo art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Posteriormente, findas as investigações nos autos do IP n. 1004999-93.2025.8.11.0042, o i. Ministério Público Estadual ofertou denúncia em desfavor de SÉRGIO, dando-o como incurso nas sanções art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Colhe-se da denúncia que, no dia 21 de fevereiro de 2025, por volta das 14h00min, em uma residência localizada na Avenida Mário Palma, n. 615, Bairro Ribeirão do Lipa, em Cuiabá/MT, o paciente guardava, para fins distintos do consumo pessoal, substâncias entorpecentes consistentes em 11 (onze) porções de cocaína, com massa total de 4,85 g (quatro gramas e oitenta e cinco centigramas), e 26 (vinte e seis) tabletes de maconha, com massa total de 6,623 kg (seis quilogramas e seiscentos e vinte e três gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Conforme narrado pelo parquet, a Polícia Militar vinha recebendo diversas denúncias anônimas indicando que, na “Distribuidora Shelby”, de propriedade do paciente, ocorria intenso tráfico de drogas. As informações apontavam que uma casa abandonada, situada em frente à referida distribuidora, na Avenida Mário Palma, n. 615, era utilizada por SÉRGIO, conhecido pela alcunha “Gordo”, para armazenar e comercializar os entorpecentes. Diante de tais denúncias, uma guarnição se deslocou ao endereço da casa indicada e, ao chegar, logo observou três indivíduos que empreenderam fuga pelos fundos ao avistarem a viatura. Ato contínuo, em revista no imóvel, os policiais localizaram 11 (onze) porções de cocaína e 26 (vinte e seis) tabletes de maconha, além de 02 (duas) folhas com anotações manuscritas referentes ao fluxo de caixa e controle da venda de entorpecentes, mencionando pagamentos e vendas relacionadas à “Distribuidora Shelby”. Em razão disso, os policiais se dirigiram até o referido estabelecimento comercial e detiveram SÉRGIO, que se encontrava em frente à distribuidora. Além disso, em razão da aparente conexão entre o comércio lícito [“Distribuidora Shelby”] e a atividade de tráfico de drogas indicada pelas anotações, foram apreendidas 02 (duas) máquinas de cartão pertencentes à distribuidora. Diante desses fatos, foi dada voz de prisão ao paciente, que foi conduzido à Delegacia de Polícia para as providências cabíveis. Mais tarde, em sede de audiência de custódia, SÉRGIO teve sua prisão em flagrante homologada e convertida em preventiva, contexto em que se insurge o d. impetrante, nos termos já relatados. Feitos esses apontamentos, passo a analisar o mérito do writ. 1. Da suscitada nulidade da prisão em flagrante e dos elementos indiciários dela decorrentes De proêmio, vindica o d. impetrante o reconhecimento da nulidade da prisão em flagrante do paciente, com esteio na tese de que a abordagem dos policiais se encontraria eivada de ilegalidade, por não se adequar o caso a qualquer das hipóteses do art. 302 do CPP, uma vez que o paciente só teria sido conduzido à Delegacia dois dias depois da apreensão dos entorpecentes, os quais, ademais, teriam sido localizados em imóvel não pertencente a SÉRGIO, tampouco habitado por ele. Após analisar detidamente os autos, todavia, estou convencido de que razão não lhe assiste. Isso porque a análise de legalidade da prisão em flagrante não adentra o mérito da atividade delitiva, que será aferido durante a investigação e possível ação penal. Assim, notadamente em sede de habeas corpus, a verificação de legalidade da medida, de caráter perfunctório, é apenas para analisar a subsunção do caso a uma das situações de flagrante elencadas no art. 302 do Código de Processo Penal. Em outras palavras, os fatos que se enquadram como crimes e que, por isso, resultam em uma prisão em flagrante delito, passam apenas por uma análise inicial da legalidade do flagrante, com base na simples aferição de adequação a uma das situações legalmente previstas, para, depois, serem submetidos a uma posterior aferição profunda, ao longo da persecução penal. A verificação da (i)legalidade de uma prisão em flagrante diz respeito, portanto, apenas ao enquadramento da situação em uma das hipóteses legais, a justificar o cerceamento da liberdade, sem qualquer tipo de imersão, portanto, acerca da justa causa em derredor do crime, que será analisada durante a persecução penal. Em outras palavras, a decisão de análise do flagrante é de caráter eminentemente formal, ou seja, de verificação de enquadramento normativo. Assim sendo, não se pode confundir a análise perfunctória do “ato de prender”, de caráter formal e restrito ao campo da subsunção/legalidade do ato, com a análise do crime propriamente dito, que engloba, entre outras coisas, as provas colhidas no momento da prisão, o que se encontra no campo da obrigação funcional da autoridade policial. Fixadas essas premissas, o que se vê dos autos é que a i. defesa sustenta narrativa dos fatos diversa daquela apresentada pelos policiais que diligenciaram na ocorrência, conforme os quais, ao que se vê do caderno processual, tanto a apreensão dos entorpecentes, quanto a detenção de SÉRGIO, ocorreram em 21/02/2025, encontrando-se, portanto, perfeitamente vinculadas, com a corroboração, a priori, das denúncias apócrifas outrora registradas. Por clareza, transcrevo excerto do depoimento do policial militar Édipo Patrick Neves, em consonância com as declarações também prestadas por seu colega, o policial militar Carlito César de Araújo, in verbis: “[...] QUE a Base Comunitária do Bairro Ribeirão do Lipa vem recebendo diversas denúncias por membros da comunidade que se apresentam pessoalmente no Base pedindo providências sobre o intenso tráfico de entorpecentes que vem ocorrendo na Distribuidora Shelby; QUE segundo as informações, em frente à distribuidora haveria uma casa abandonada e lá seria o local utilizado pelo dono da distribuidora para o armazenamento e venda do material entorpecente; QUE o suspeito SÉRGIO, vulgo GORDO seria o proprietário e traficante denunciado; QUE diante das denúncias os policiais dirigiram-se ao local, no entanto, três homens correram para os fundos ao avistarem a chegada da guarnição, foragindo para rumo ignorado; QUE realizaram buscas e encontraram diversos tabletes de substância análogas a maconha, porções e papelotes de substância análogas à pasta base; QUE salienta ainda que em meio ao entorpecente também foram encontradas anotações manuscritas indicando fluxo de caixa, comércio ilegal de drogas, e nas mesmas anotações, indicavam o envolvimento da Distribuidora, evidenciando a prática de tráfico de entorpecentes por parte do proprietário do estabelecimento; QUE considerando que as atividades comerciais ocorrem simultaneamente ao tráfico, as máquinas de cartão da distribuidora também foram apreendidas; QUE sendo assim a guarnição fez a detenção do suspeito vulgo GORDO, que estava em frente da distribuidora; QUE ao ser checado constou que possui diversas passagens criminais, reincidentes passagens por tráfico de entorpecentes; QUE diante dos fatos a guarnição fez a detenção do suspeito e o encaminhou à Central de Flagrantes, sendo entregue sem lesões corporais”. (ID 187643050 – autos n. 1004999-93.2025.8.11.0042). — Destaquei. Dessa forma, o que se vê é que os policiais chegaram até SÉRGIO em razão de diversas denúncias que apontavam para seu envolvimento com o comércio malsão, exercido, em tese, a partir de seu estabelecimento comercial — “Distribuidora Shelby” —, e, ao chegarem ao local que seria supostamente utilizado pelo paciente para o armazenamento das drogas, logo visualizaram três indivíduos buscando empreender fuga, razão pela qual, iniciadas buscas domiciliares, foram localizados os entorpecentes, somados a caderno de anotações referente a transações comerciais, inclusive com registro de envolvimento da “Distribuidora Shelby”; razões pelas quais os policiais realizaram a detenção em flagrante de SÉRGIO. Em sequência, em conformidade com o disposto no art. 304 do Código de Processo Penal, a d. autoridade policial ouviu o condutor e recolheu sua assinatura, entregando-lhe o correspondente recibo de entrega de preso (ID 285855367 – Pág. 15); ato contínuo, procedeu ao interrogatório do acusado, colhendo sua assinatura (ID 285855367 — Págs. 25-27), tendo sido lavrado o auto em atenção às demais exigências legais (ID 285855367 — Pág. 4). Nesse cenário, conquanto SÉRGIO, em seu interrogatório, tenha narrado os fatos de forma diversa, ao aduzir que, contrariamente ao declarado pelos policiais e documentado nos autos do APFD n. 1003548-33.2025.8.11.0042, os entorpecentes teriam sido apreendidos em 18/02/2025, por volta das cinco horas da tarde, tendo os agentes públicos de segurança "inexplicavelmente" comparecido à sua distribuidora em 21/02/2025 para conduzi-lo até a Delegacia, ainda que as drogas houvessem sido localizadas, dias antes, em imóvel pertencente a outras pessoas, ao que se vê do 285855367 — Págs. 25-27; estou convencido de que, em se tratando de duas versões distintas, uma sustentada pela acusação, com arrimo nos depoimentos dos policiais militares que diligenciaram na ocorrência, bem como no teor dos documentos que subsidiaram a prisão em flagrante do paciente, e outra sustentada pela defesa, com supedâneo no teor do interrogatório do acusado e das declarações prestadas pelas testemunhas Ágata Santana Freitas e Graziela Costa Marques — conforme as quais os entorpecentes teriam sido localizados, vale dizer, em 19/02/2025 (ID 293625391 e ID 293625396) —, trata-se de questão a ser esclarecida ao longo da devida instrução criminal, com observância do contraditório e da ampla defesa, perante o d. juízo natural da causa. Dessa forma, entendo que agiu acertadamente o juízo a quo ao alinhavar que se cuida de hipótese de prisão em flagrante que se adéqua ao regramento legal. Nesse sentido, consoante se vê dos fundamentos lançados pelo d. juízo a quo, in verbis: “[...] Nesta fase de cognição, a despeito da manifestação da defesa, confiro valor probatório às declarações dos policiais condutores, que afirmaram que após inúmeras denúncias da prática de tráfico de drogas na distribuidora de propriedade do custodiado e de que ele se utilizada de uma casa abandonada que fica em frente ao seu comércio para armazenar e efetuar a venda da substância entorpecente, efetuaram buscas no local e encontraram a substância entorpecente apreendida, que, conforme o laudo pericial nº 311.3.10.9067.2025.009795-A01, totalizam 6.628,01 (seis quilogramas e seiscentos e vinte e oito gramas e uma miligrama), de substância entorpecente. Ademais, a materialidade delitiva está devidamente comprovada. A apreensão ocorreu após abordagem policial, resultante de fundada suspeita da prática do crime de tráfico de drogas. Também foram apreendidas máquinas de carão da distribuidora do custodiado e anotações referentes ao fluxo de venda do tráfico de entorpecentes, elementos que, por si só, indicam fortes indícios da prática de traficância, não cabendo dilação probatória nos autos de prisão em flagrante MOTIVO PELO QUAL HOMOLOGO O FLAGRANTE”. (Decisão de ID 285855367 – Pág. 74). — Destaquei. Em conclusão, em um exame superficial do contexto fático que ensejou a persecução criminal — que é o cabível dentro da cognição sumária a que se limita a ação de habeas corpus, sem intrusão no mérito da questão, reservado a eventual Ação Penal —, não há como concluir pela nulidade da prisão em flagrante; valendo acrescentar, outrossim, que as considerações tecidas pela i. defesa no ensejo de eivar de nulidade a prova da materialidade delitiva e os indícios de autoria colhidos em face do increpado se aproximam, em verdade, do aprofundado revolvimento de fatos e provas, o que é de todo incompatível com o rito célere e a exiguidade da cognição inerente à ação de habeas corpus. Outrossim, deve-se relembrar que “[...] eventuais irregularidades ocorridas na homologação da prisão em flagrante ficaram superadas com a decretação da prisão preventiva, novo título judicial a embasar o encarceramento cautelar” (AgRg no RHC n. 194.215/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024); de forma que, havendo novo título apto a justificar o encarceramento cautelar do paciente — qual seja, a decretação da prisão preventiva —, não há falar em nulidade da segregação a que se encontra submetido, com base em irregularidades eventualmente havidas em momento anterior. Em sendo assim, nos limites da cognição permitida pelo rito sumário do habeas corpus, e tendo em vista os rigores formais que regem o instituto da prisão em flagrante, estou convencido de que a argumentação deduzida na prefacial do writ não comporta acolhimento, inexistindo, in casu, coação ilegal a ser reconhecida e sanada por esta eg. Corte de Justiça estadual; pelo que passo à apreciação da tese remanescente. 2. Da alardeada inidoneidade da prisão preventiva Dessume-se das razões de decidir da autoridade impetrada que a medida segregatícia imposta em face do beneficiário deste writ encontra suporte na hipótese de admissibilidade prevista no art. 313, I, do CPP, visto que o crime que lhe está sendo imputado [tráfico de drogas] é doloso e punido com reclusão, cuja pena máxima em abstrato supera o patamar de 04 (quatro) anos. Com relação ao fumus comissi delicti, entendo que encontra respaldo nos indícios suficientes de autoria e na prova da materialidade delitiva, consubstanciados nos documentos que compõem o caderno processual, os quais, nesse momento, são o bastante para constituir a “fumaça do cometimento do delito” exigida para imposição da ultima ratio. Em especial, destaco o teor do Boletim de Ocorrência n. 2025.56218; dos depoimentos dos policiais militares que diligenciaram na ocorrência; do Termo de Exibição e Apreensão n. 2025.16.81975; e do Laudo Pericial n. 311.3.10.9067.2025.009795-A01, referente ao exame toxicológico das substâncias apreendidas, que revelou se tratar os entorpecentes, no total, de 11 (onze) porções de cocaína, com massa total de 4,85 g (quatro gramas e oitenta e cinco centigramas), e 26 (vinte e seis) tabletes de maconha, com massa total de 6,623 kg (seis quilogramas e seiscentos e vinte e três gramas). Nesse cenário, a despeito da irresignação dirigida pelo impetrante ao teor das anotações contidas no caderno apreendido juntamente com as substâncias entorpecentes (ID 293625388), considero imperioso sublinhar que, diante da natureza processual que detém a prisão preventiva, tanto sua decretação quanto sua manutenção exigem tão somente indícios suficientes de autoria, reservando-se a certeza desta à eventual condenação, de modo que a Lei se contenta com elementos probatórios ainda que não concludentes ou unívocos, mesmo porque não é o habeas corpus instrumento processual idôneo para aferir a qualidade da prova ou do indício, porquanto tal exercício exige dilação probatória, de todo incompatível com a via estreita ora eleita (ex vi do Enunciado Orientativo n. 42 da TCCR/TJMT). Em outras palavras, conquanto a i. defesa se insurja contra os indícios de autoria colhidos em desfavor do paciente até o momento, argumentando, em sentido contrário, que SÉRGIO não teria qualquer envolvimento com o delito sob apuração, o entendimento assentado pelos Tribunais Superiores é o de que alegações de inocência, com arrimo em teses de insuficiência das provas de autoria ou materialidade, não encontram espaço de análise na estreita via do habeas corpus, por demandarem exame do contexto fático-probatório, o que não se admite na via processual eleita (ex vi do STJ, AgRg no RHC n. 198.810/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). De outro lado, no que concerne ao periculum libertatis, verifico que, no momento de conversão da prisão em flagrante em preventiva, o d. juízo singular justificou adequadamente, em suas razões de decidir, encontrar-se evidenciado na necessidade de se acautelar a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito, extraída da quantidade e da variedade dos entorpecentes apreendidos, bem como o risco de reiteração delitiva. Por clareza, colaciono excerto da r. decisão, in verbis: “[...] Não menos, o periculum libertatis, está demonstrado na possibilidade da liberdade dos custodiado desencadear outras ações dessa natureza, especialmente considerando a quantidade e qualidade da substância entorpecente descrita no laudo pericial nº 311.3.10.9067.2025.009795-A01, tratando-se de 4,85g (quatro gramas e oitenta e cinco centigramas) de substância análoga à cocaína e 6.623,16 (seis quilogramas e seiscentos e vinte e três gramas e dezesseis miligramas) de substância análoga à maconha, além de anotações de fluxo de venda das substâncias entorpecentes, demonstrando as circunstâncias em que foi flagrado o custodiado, a prática de tráfico de drogas, nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso [...]. [...] No presente caso, verifica-se que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, se mostraria inócuas para conter o espírito transgressor do custodiado, tendo a certeza da impunidade e acreditando que mesmo sendo preso, logo em seguida será colocado em liberdade, ficando deveras abalada a ordem pública [...]. Assim, chega-se à inferência de que, sem dúvidas, a ordem pública será abalada se o autuado for colocado em liberdade, mormente porque a quantidade, a forma como a droga estava acondicionada e os demais objetos apreendidos, demonstra a comercialização e enseja a garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva nos termos do enunciado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 101532/2015). [...] Ressalta-se ainda a necessidade, nesta fase de cognição sumária, de se atribuir valor probatório às declarações prestadas pelos policiais que efetuaram a prisão do custodiado, não havendo também nos autos demonstração de qualquer indício de perseguição policial ao custodiado e que a quantidade de droga, bem como a forma como estava acondicionada e as anotações encontradas são circunstâncias típicas da prática do ilícito. [...] Destarte, considerando que a manutenção da prisão dos autuados, presos em flagrante, a teor do disposto na Lei n. 12.403/2011, só se legitimará se o juiz a converter em prisão preventiva, e vislumbrando, no caso vertente, os pressupostos e requisitos para a prisão preventiva dos autuados, previstos nos art. 312 e art. 313, I, do Código de Processo Penal, com fundamento no art. 310 do mesmo Diploma Legal, alterado pela Lei n. 12.403/2011, pela garantia da ordem pública, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de SERGIO DA SILVA CORDEIRO em PREVENTIVA”. (ID 285855367 – Págs. 75-77). — Destaquei. Com efeito, quanto à imprescindibilidade da prisão preventiva com vistas à garantia da ordem pública, os Tribunais Superiores possuem entendimento consolidado no sentido de que se mostra adequadamente fundamentada a segregação cautelar quando existirem nos autos elementos concretos a indicar a periculosidade social do acusado evidenciada por meio do modus operandi empregado na empreitada criminosa, o que se mostra suficiente para a manutenção da medida extremada, exatamente como no caso dos autos (ex vi: STF - HC 183446 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 14-07-2020 PUBLIC 15-07-2020; e STJ - AgRg no RHC 150.689/PE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). Cuida-se de hipótese em que, consoante se extrai dos autos, apreendeu-se 11 (onze) porções de cocaína, com massa total de 4,85 g (quatro gramas e oitenta e cinco centigramas), e 26 (vinte e seis) tabletes de maconha, com massa total de 6,623 kg (seis quilogramas e seiscentos e vinte e três gramas), as quais estavam acondicionadas em residência que serviria, conforme as informações colhidas pelos policiais militares, de depósito a SÉRGIO, e nesse contexto ainda foi apreendido um caderno de anotações referente aos registros de compra e venda das substâncias entorpecentes; circunstâncias que demonstram a existência de risco concreto à ordem pública e, por consequência, fundamentam a imposição da medida segregatícia. Isso porque os Tribunais Superiores não divergem acerca da imprescindibilidade da prisão preventiva em hipóteses correlatas às dos autos, já tendo o c. Superior Tribunal de Justiça pacificado seu entendimento de que “são fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente” (AgRg no HC n. 725.170/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quinta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 11/4/2022). Em idêntico sentido, esta eg. Corte de Justiça estadual já sedimentou o posicionamento no sentido de que “a expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva” (Enunciado n. 25 da TCCR/TJMT). A consulta aos sistemas eletrônicos postos à disposição do Poder Judiciário revela, ademais, que SÉRGIO ostenta condenação criminal definitiva pelo delito de roubo majorado, cuja pena foi extinta há menos de cinco anos (PEP n. 0015996-46.2011.8.11.0042); tratando-se, portanto, de paciente reincidente. Além disso, ostenta condenação em primeira instância pelo crime de roubo majorado nos autos n. 0006531-71.2015.8.11.0042, bem como responde a outra Ação Penal em que denunciado pelo crime de extorsão, em ambos os casos perante o d. Juízo da Quinta Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT; circunstâncias que evidentemente reforçam o perigo representado por sua liberdade à toda a coletividade. Nesse cenário, entendo que agiu acertadamente a indigitada autoridade coatora ao reconhecer a existência de risco concreto à ordem pública, evidenciada pela aparente periculosidade social do paciente, a justificar, neste momento processual, a manutenção do encarceramento cautelar. Consequentemente, como tais fatores expõem satisfatoriamente a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, afigura-se inviável a revogação da custódia provisória, cuja necessidade, nos termos do art. 282, §6º, do CPP, pressupõe, essencialmente, a insuficiência das restrições menos drásticas, uma vez que, a toda evidência, seriam inócuas para garantir a proteção de toda a coletividade e a escorreita aplicação da lei penal. Sobre o tema, há muito a Corte Cidadã firmou o posicionamento de que se revela “indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a constrição se encontra justificada e mostra-se necessária, dada a potencialidade lesiva da infração indicando que providências mais brandas não seriam suficientes para garantir a ordem pública” (RHC n. 120.305/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). — Destaquei. Deste modo, tenho por legal e adequadamente imposta a prisão preventiva, porquanto devidamente especada sobre elementos concretos que levam à inarredável conclusão quanto à gravidade concreta da conduta e à aparente periculosidade social do agente; tudo em observância aos preceitos legais e constitucionais pátrios, inclusive aquele insculpido no art. 93, IX, da Carta Fundamental, não havendo falar, portanto, em carência de fundamentação idônea para a custódia ou na falta dos seus pressupostos e requisitos legais. Com isso, na contramão do que sustenta a prefacial do writ, o simples fato de o segregado ostentar alguns predicativos pessoais favoráveis não é o bastante para lhe garantir a liberdade, visto que tais condições abonatórias não são suficientes para afastar o perigo que representa à sociedade; e, na linha intelectiva desta Corte de Justiça, “não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis” (Enunciado n. 43 do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 101532/2015 do e. TJMT). CONCLUSÃO: Diante de todo o exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus impetrada em favor de SÉRGIO DA SILVA CORDEIRO e, por conseguinte, mantenho seu encarceramento provisório decretado nos autos de origem. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 02/07/2025
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Joao Bosco Pereira Da Silva x A Associacao No Brasil De Aposentados E Pensionistas Da Previdencia Social - Ap Brasil
ID: 312634994
Tribunal: TJMT
Órgão: NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Nº Processo: 1013876-48.2025.8.11.0001
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Advogados:
ELIVELTON DO CARMO ARAUJO
OAB/MT XXXXXX
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EDSON LEANDRO BURIGO
OAB/MT XXXXXX
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MONALLIZER BRITO DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1013876-48.2025.8.11.0001. REQUERENTE: JOAO BOSCO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: A A…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1013876-48.2025.8.11.0001. REQUERENTE: JOAO BOSCO PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: A ASSOCIAÇÃO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais c/c repetição do indébito em dobro c/c pedido liminar ajuizada pela parte Autora, sob o argumento de não ter se associado à parte Requerida, tampouco reconhecer os descontos realizados indevidamente de seu benefício previdenciário, com a autorização/ anuência do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, autarquia pública que, por convênio, ainda teria repassado tais descontos indevidos à parte Requerida. A parte Autora distribuiu a presente demanda sob a sistemática da Lei nº 9.099/95, requerendo concessão dos benefícios da AJG. Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. De início, e após a leitura da exordial, verifica-se a incompetência absoluta deste Juizado Especial para o processamento e julgamento do feito, matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício e a qualquer tempo, conforme art. 64, §1º, do CPC, independentemente da prévia intimação das partes para se manifestarem, por se mostrar inútil o contraditório prévio. Nesse sentido, aliás, destaca o Enunciado nº. 3 da ENFAM, de que "é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa", orientação mantida pelo c. STJ, no julgamento do AREsp 1177414 (Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 23/10/2017). Até porque, e em atenção ao princípio da economia processual previsto no art. 2º da Lei nº 9.099/95, ao art. 51, §1º, da Lei nº 9.099/95 e ao art. 317 do CPC, a incompetência absoluta do Juízo consiste em vício insanável. No caso vertente, visualiza-se a hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre a entidade Requerida e o INSS, os quais, por convênio prévio, permitiu a Autarquia previdenciária a realizar os descontos impugnados do benefício previdenciário da parte Autora e, também com base no alegado convênio, autorizou-a a repassar os respectivos valores à parte Requerida. Ora, segundo o art. 114 do CPC: “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes” e, com base no art. 115, parágrafo único, do CPC, “Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”. Neste contexto, registro ser fato público e notório, porquanto amplamente divulgado na mídia, especialmente no mês de abril de 2025, que foi deflagrada a “Operação Sem Desconto” pela Polícia Federal (PF) em conjunto com a Controladoria Geral da União (CGU), com o objetivo de apurar a prática de crimes vinculados à realização de descontos irregulares em benefícios previdenciários do INSS relacionados a entidades associativas, com valor estimado de R$ 6,3bi entre 2019 e 2024. Conforme a investigação da qual originou a operação citada, foi identificada a existência de veementes indícios de envolvimento de servidores do INSS, bem como de falha no dever de fiscalização da Autarquia Federal, o que culminou no afastamento de diversos agentes públicos e até mesmo na demissão do presidente da Autarquia Previdenciária, o que atrai a responsabilidade civil do próprio INSS. As entidades associativas não são instituições financeiras e possuem vínculo com o INSS em razão de Acordo de Cooperação Técnica – ACT[1], para viabilizar os descontos em folha nos benefícios previdenciários, cabendo à autarquia previdenciária inclusive atuar com o zelo e a cautela necessária, fiscalizando os descontos. E o reconhecimento da responsabilidade do próprio INSS, inclusive, é inconteste, pelo simples fato de ter a autarquia, de ofício, determinado a suspensão de todos os descontos referentes a entidades associativas, adotando per si a providências necessárias para viabilizar a restituição dos valores descontados de forma indevida, mediante os procedimentos administrativos previamente publicizados, disponibilizando às partes lesadas canais de atendimento para a obtenção do ressarcimento das quantias (v.g. MEU INSS, Telefone 135, Correios), a partir de maio/2025. Ademais, não se pode olvidar que a indispensável da autarquia previdenciária federal (INSS) nos autos, permite um melhor controle dos valores que eventualmente deverão ser ressarcidos, evitando-se enriquecimento se causa (CCB, art. 884), com o pagamento em duplicidade, além de garantir a coordenação de medidas administrativas adotadas previamente na tentativa não só de conter os danos, mas também de repará-los, extrajudicialmente, com as determinações judiciais exaradas nas demandas ajuizadas. Destaca-se, ainda, que no âmbito das investigações restou apurado um prejuízo bilionário e que diversas das associações eram de “fachada”, sendo que várias delas foram alvo de medidas cautelares de constrição patrimonial, de forma que, caso sejam demandas de forma isolada, há risco de que as vítimas eventualmente não sejam ressarcidas. Tais fatores, vistos em conjunto, ressaltam a condição de litisconsorte passivo necessário da Autarquia Previdenciária, que deve figurar no polo passivo das demandas que versam sobre os descontos indevidos realizadas pelas entidades associativas que são alvo das investigações. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA . TESE AUTORAL DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS. INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ABAMSP – ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE AUXÍLIO MÚTUO DOS SERVIDORES PÚBLICOS E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) . NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO . REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Apelação Cível: 07255830920238020001 Maceió, Relator.: Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto, 1ª Câmara Cível, DJe 08/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. AGRAVO DA PARTE AUTORA. TESE DE FRAUDE NA FILIAÇÃO E DE NÃO AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS . INCIDÊNCIA ANALÓGICA DO TEMA N.º 183 DO TNU. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS - CONAFER E O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO, EM VIRTUDE DE SUA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 109, INCISO I DA CF/88. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA PASSÍVEL DE SER EXAMINADA DE OFÍCIO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL EM ALAGOAS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08052528020248020000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des. Paulo Barros da Silva Lima, 1ª Câmara Cível, DJe: 17/10/2024) Por outro lado, como é de conhecimento, a inclusão da Autarquia Previdenciária Federal (INSS) no polo passivo resulta na incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, pela incidência do art. 109, I, da CF, notadamente porque a exceção do art. 109, §3º da CF, que permite a delegação da competência, somente possui aplicabilidade em demandas que se referirem a benefícios de natureza pecuniária de natureza eminentemente previdenciária, na forma do art. 15, III, da Lei nº 5.010/1966, o que não é o caso dos autos. A despeito do pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, não há qualquer previsão legal na Lei n. 9.099/95 autorizando a redistribuição do processo vinculado ao Juizado Especial para o Juizado Especial Federal. Ao contrário, o art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 prevê, de forma expressa, a extinção do feito nos casos de superveniência de qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º da referida Lei. Nesse passo, é necessário que a parte autora apresente nova petição inicial, a qual será submetida à nova autuação e distribuição no Juízo competente. Diante de todo o exposto, e por considerar indispensável a inclusão do INSS no polo passivo (art. 114 do CPC), DECLARO a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para processar e julgar o feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 8º, caput, e 51, IV da Lei n. 9.099/95 e do art. 485, IV, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95). À consideração da Excelentíssima Juíza de Direito, para homologação conforme o artigo 40 da lei 9.099/95. CHRISTIAN MASSAYOSHI BENITES KOYAMA JUIZ LEIGO SENTENÇA Vistos. HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial. INTIMEM-SE as partes da sentença. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, 30 de junho de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.
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