Processo nº 1016131-79.2025.8.11.0000
ID: 292557215
Tribunal: TJMT
Órgão: Primeira Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1016131-79.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
09/06/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1016131-79.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação p…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1016131-79.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins] Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). WESLEY SANCHEZ LACERDA] Parte(s): [WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: 054.636.421-76 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), HENRIQUE COSTA OLIVEIRA - CPF: 040.879.691-00 (TERCEIRO INTERESSADO), MIKELI NOGUEIRA SOUZA - CPF: 061.491.291-10 (TERCEIRO INTERESSADO), WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL - CPF: 054.636.421-76 (ADVOGADO), LUIS HENRIQUE NASCIMENTO PAIVA - CPF: 612.763.253-63 (PACIENTE), 5 VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1016131-79.2025.8.11.0000 IMPETRANTE: WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL PACIENTE: LUIS HENRIQUE NASCIMENTO PAIVA IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA, EM SINTONIA COM O PARECER. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente por tráfico de drogas e organização criminosa, após prisão em flagrante durante cumprimento de mandado judicial. Pedido de liberdade ou substituição da custódia por medidas cautelares diversas, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e mínima quantidade de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, notadamente a necessidade de garantia da ordem pública diante da natureza e circunstâncias do delito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Prisão em flagrante convertida em preventiva com base na presença de indícios de autoria, materialidade delitiva e necessidade de acautelar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 4. Apreensão de expressiva variedade de entorpecentes (maconha, cocaína e pasta-base), petrechos típicos do tráfico (balança, filme plástico, pinos), além de anotações de facção criminosa e interceptações que indicam a participação do paciente em organização criminosa. 5. A decisão atacada apresenta fundamentação concreta e está em consonância com o entendimento consolidado do TJMT (Enunciado nº 25), afastando a tese de uso próprio. 6. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar diante do periculum libertatis evidenciado, conforme Enunciado nº 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. TESE DE JULGAMENTO: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando evidenciado o periculum libertatis em razão da expressiva quantidade e variedade de drogas, da presença de instrumentos típicos do tráfico e de indícios de participação em organização criminosa. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia cautelar quando demonstrado risco concreto à ordem pública." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 319 e 310, II; Lei nº 11.343/2006, art. 33; Lei nº 12.850/2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 810.636/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 5/6/2023; TJMT, Enunciados nºs 25 e 43; STF, HC 115462, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 23/04/2013. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Des. Orlando de Almeida Perri HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1016131-79.2025.8.11.0000 IMPETRANTE: WOLBAN MILLER SANCHES MIGUEL PACIENTE: LUIS HENRIQUE NASCIMENTO PAIVA IMPETRADO: JUÍZO DA 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SINOP R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI Egrégia Câmara: Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUÍS HENRIQUE NASCIMENTO PAIVA, indicando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de Tapurah. Assevera que a quantidade de entorpecente apreendida “é ínfima e destinada ao consumo pessoal do paciente”, razão pela qual entende que a decisão vergastada padece de fundamentação concreta. Alega que o paciente “possui residência fixa, ocupação lícita e sempre dedicou sua vida ao trabalho” (sic). Pede a concessão da ordem, para que LUÍS HENRIQUE seja posto em liberdade e nesta condição responda a ação penal. Subsidiariamente, pede a substituição da medida extrema por cautelares diversas [art. 319, CPP]. A liminar foi indeferida. Prestadas as informações pelo juízo singular, a Procuradoria de Justiça opina pela denegação da ordem. É o relatório. PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1016131-79.2025.8.11.0000 VOTO EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR) Egrégia Câmara: LUÍS HENRIQUE NASCIMENTO PAIVA, vulgo BALADEIRO, foi preso em flagrante, juntamente com MIKELI NOGUEIRA SOUZA, vulgo CHAPEUZINHO VERMELHO, quando a equipe da Polícia Civil de Tapurah, liderada pelo Delegado ARTUR e composta pelos Investigadores CLEOMAR, GABRIEL e LUÍS cumpriam mandado de busca e apreensão em desfavor de HENRIQUE COSTA OLIVEIRA, pela prática dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. O IPC GABRIEL ANTÔNIO COSTA DA SILVA relatou na fase inquisitiva: “QUE nesta manhã (09/10/2024), a equipe policial composta delegado Dr. ARTUR investigadores CLEOMAR, GABRIEL e LUÍS se dirigiram ao endereço rua das Violetas nº 2109, bairro Jardim Joelma, Tapurah, no intuito de cumprir o mandado de busca e apreensão 1001521-10.2024.8.11.0108 em desfavor de HENRIQUE COSTA OLIVEIRA; QUE ao adentrar na residência o suspeito não se encontrava no local e havia um casal em um dos cômodos da casa morando também no local, identificados como LUIS HENRIQUE NASCIMENTO PAIVA, vulgo BALADEIRO/HIURI/+NOVO juntamente com MIKELI NOGUEIRA SOUZA DA SILVA; QUE no local, que já é alvo de investigação por se tratar de ponto de venda de droga, foi localizado balança de precisão, filme plástico para embalar droga, pinos de cocaína, porções de maconha, diversos celulares, uma motocicleta utilizada para entrega de drogas, cartões de banco em nove do alvo de mandado e caderno com anotação contendo estatuto da facção criminosa COMANDO VERMELHO, responsável pelo controle do tráfico de drogas nesta cidade; QUE foi localizado também dinheiro trocado, todos objetos arrolados no campo apreensão BO presente boletim de ocorrência”. Essas declarações foram corroboradas pelo IPC LUÍS ARMANDO DE SOUZA CAMPOS BELO. LUIZ HENRIQUE, ao ser interrogado, acompanhado de sua advogada, respondeu: “QUE ciente dos seus direitos e garantias constitucionais o INTERROGANDO LUIS HENRIQUE NASCIMENTO PAIVA afirma que está ciente da prisão em flagrante por: TRÁFICO DE DROGAS; QUE foi respeitada sua integridade física e moral durante toda a abordagem policial; QUE sua família ou pessoa por ele indicada, sua mãe está ciente; QUE em relação a constituir advogado, foi devidamente acompanhado da sua advogada ELIANDRA GOMES, OAB MT nº 21503/O; QUE diante do direito de permanecer em silêncio, afirmou que deseja falar sua versão dos fatos; QUE perguntado sobre os fatos, o INTERROGANDO afirma que conheceu MARIA no Vegas recentemente; QUE na data 08/10/2024, MARIA chamou o INTERROGANDO para ir até a residência que ocorreu a abordagem policial; QUE o INTERROGANDO afirma que chegou no local por volta de 01:00 da manhã de 09/10/2024; QUE o INTERROGANDO dormiu no local, pois estava ficando com MARIA; QUE perguntado sobre a droga encontrada no local, o INTERROGANDO afirma que não tinha ciência da droga, que não morava no local; QUE perguntado se tinha conhecimento que no local funcionava comercio de drogas, o INTERROGANDO afirma que não sabia nada relacionado a droga no local; QUE MARIA foi liberada e o INTERROGANDO conduzido para delegacia”. MIKELI, de 20 [vinte] anos de idade à época [nascida em 22/12/2003], respondeu: “QUE ciente dos seus direitos e garantias constitucionais a INTERROGANDA MIKELI NOGUEIRA SOUZA DA SILVA afirma que está ciente da prisão em flagrante por: TRÁFICO DE DROGAS; QUE foi respeitada sua integridade física e moral durante toda a abordagem policial; QUE sua família ou pessoa por ele indicada, diz que não deseja comunicar ninguém; QUE em relação a constituir advogado, foi devidamente acompanhado da sua advogada ELIANDRA GOMES, OAB MT nº 21503/O; QUE diante do direito de permanecer em silêncio, afirmou que deseja falar sua versão dos fatos; QUE perguntado sobre os fatos, a INTERROGANDA afirma que a residência do local a abordagem policial é sua; QUE tem cerca de 5 meses que reside de aluguel no local sozinha; QUE em algumas datas já teve outros familiares residindo com a INTERROGANDA, mas atualmente mora sozinha; QUE perguntado sobre a droga encontrada no local, a INTERROGANDA afirma que a droga estava guardada em sua casa, porém é apenas usuária e não comercializa droga no local; QUE a INTERROGANDA afirma que estava fazendo uso da droga e também guardando para terceiros; QUE perguntado se sempre costuma guardar droga no local, a INTERROGANDA afirma que não é a primeira vez que guarda, mas que isso não acontece direto; QUE perguntado se sabia como essa droga seria distribuída ou retirada da sua residência, a INTERROGANDA afirma que guardava e seria retirada apenas para uso em casa”. No termo de apreensão consta que foram localizados no endereço 3 [três] porções de maconha, 39 [trinta e nove] pinos de cocaína, 1 [uma] pedra de pasta-base de cocaína de 3,6g [três gramas e seis decigramas], petrechos utilizados para o fracionamento da droga, como balança de precisão e filme plástico, 10 [dez] telefones celulares e R$ 669,00 [seiscentos e sessenta e nove reais] em notas trocadas, uma motocicleta utilizada para a entrega de entorpecentes, além de um caderno contendo o estatuto da facção criminosa Comando Vermelho. Foram acostadas, no inquérito policial, denúncias anônimas anteriores, recebidas pela DEPOL de Tapurah, noticiando o envolvimento de LUÍS HENRIQUE com o tráfico de drogas local, identificando-o como membro do Comando Vermelho. Em uma interceptação telefônica autorizada judicialmente em outros autos, foram encontrados diversos áudios dando conta de que BALADEIRO [LUÍS HENRIQUE] receberia droga para comercialização, inclusive com imagens dos entorpecentes devidamente fracionados em pequenos tabletes, para distribuição entre as “lojinhas” da região. O laudo preliminar de constatação de substância entorpecente registra que o material apreendido se trata de maconha e cocaína, e que foi encaminhado ao setor de toxicologia do Instituto de Criminalística para elaboração do laudo definitivo. Submetidos à audiência de custódia, após prévia manifestação do Ministério Público, a prisão preventiva de ambos foi decretada: “[...] Assim, a prisão foi efetuada legalmente, nos termos do art. 302, do Código de Processo Penal, inexistindo, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, pelo que HOMOLOGO o presente auto lavrado em desfavor de LUIS HENRIQUE NASCIMENTO PAIVA e MIKELI NOGUEIRA SOUZA. Passo à análise da necessidade da decretação da prisão preventiva do flagrado ou aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP. No caso em tela, verifico haver a prova da existência do crime e os indícios suficientes de autoria, conforme já salientado alhures, pelo que se demonstra presente o fumus commissi delicti. Contudo, não basta, para a decretação da preventiva, a comprovação da materialidade e os indícios de autoria. Além da justa causa, simbolizada pela presença obrigatória destes dois elementos, é necessário que se apresente o fator de risco a justificar a efetividade da medida. A legislação preocupou-se em preestabelecer quais os fatores que representam o perigo da liberdade do agente (periculum libertatis), justificando a possibilidade do encarceramento, conforme inteligência do art. 312 do CPP. Nesse sentido, ao aquilatar o caso em apreço, verifico que se encontra presente fundamentos ensejadores da referida custódia, qual seja a garantia da ordem pública. A ordem pública, no particular, compreende a preservação da sociedade contra eventual repetição delitiva por parte do agente, bem como quando o bem jurídico é afetado por conduta que ocasione impacto social, seja pela sua extensão ou outra circunstância. Quando me refiro à ordem pública é no sentido de acautelar o meio social em face da grande quantidade de entorpecente encontrado, consoante termo de apreensão ID. 152928360. A corroborar com o exposto acima, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: [...] Na mesma linha, este é entendimento consolidado do nosso e. Tribunal de Justiça do Mato Grosso: [...] Aliado às colocações acima expostas, transcrevo o entendimento do doutrinador José Frederico Marques: “Desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussão danosa e prejudicial no meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva “como garantia da ordem pública”. (Elementos de Direito Processual Penal, volume IV, editora Bookseller, ano 1998, 3ª edição – 2ª tiragem, pág. 63). Outrossim, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva." (HC115462, 2.ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 23⁄04⁄2013). Diante dos supracitados elementos apreendidos em posse da custodiada, entendo que não há indícios que eram apenas para consumo próprio, uma vez demonstrado grandes quantidades e variedades de droga. Menciona-se, ainda, que com os autuados foram encontrados: 1 balança de precisão; 1 filme plástico utilizado para embalar drogas; 39 pinos de cocaína; 3 porções de maconha; 1 porção de pasta base de cocaína; 10 celulares; Dinheiro em notas trocadas; 1 motocicleta utilizada para entrega de drogas; Cartões bancários em nome de Henrique Costa Oliveira; 1 caderno contendo anotações do estatuto da facção criminosa Comando Vermelho, responsável pelo controle do tráfico de drogas na cidade. Ademais, sabe-se que a expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva (Enunciado criminal n° 25 – TJMT), para tanto colha-se: “INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015 Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017. A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva.” Diante disso, entende-se por decretar a prisão preventiva da implicada, uma vez que está constatado os indícios necessários e suficientes a prática de traficância, merecendo ser sopesada tal conduta a sociedade, a fim de resguardar a ordem pública: Nesse sentido, o E. TJMT: [...] Sendo assim, restando demonstrado o risco concreto à ordem pública e risco de reiteração delitiva, nos termos do art. 310, inciso II, c/c art. 312, ambos do Código de Processo Penal e CONVERTO a prisão em flagrante, em PRISÃO PREVENTIVA dos LUIS HENRIQUE NASCIMENTO PAIVA e MIKELI NOGUEIRA SOUZA. EXPEÇAM-SE os devidos mandados de prisão via sistema BNMP. [...]” Em consulta realizada no PJE de 1º Grau, tive acesso à integralidade da ação penal proposta pelo Ministério Público [autos 1001762-81.2024.8.11.0108]. Após o declínio da competência do Juízo da Vara Única de Tapurah para a 5ª Vara Criminal da Comarca de Sinop, em 16/12/2024, MIKELI e LUÍS HENRIQUE foram denunciados pelos crimes de tráficos de drogas [art. 33 da LD] e participação em organização criminosa [art. 2º da Lei n. 12.850/2013]. Ao receber a denúncia, em 17/12/2024, a necessidade da prisão preventiva foi reavaliada e mantida pelos seus próprios fundamentos, em razão da inalteração do quadro fático. Em 21/01/2025, foi acostado o laudo toxicológico definitivo, noticiando que as substâncias apreendidas, nas quantidades já mencionadas, testaram positivo para maconha e cocaína. No tocante à ausência de fundamentação concreta da decisão, verifico que ela está fulcrada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da quantidade e diversidade das drogas apreendidas, juntamente com petrechos que indicam a mercancia delas, além de fortes indícios de que o paciente e a corré MIKELI integram a facção criminosa Comando Vermelho, que possui grande capilaridade em Mato Grosso, notadamente na região norte do Estado. A apreensão de petrechos e caderno com anotações acerca da facção criminosa, acrescida da variedade de entorpecentes localizados com a paciente, arrefece a alegação de que a droga seria apenas “para consumo próprio”, até porque a corré, ao ser interrogada, disse que “guardava drogas para terceiros” e que esta “não era a primeira vez”. A decisão combatida está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, representada pelo Enunciado nº 25: “A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva”. Necessário esclarecer que a segregação cautelar não importa em violação aos princípios da presunção da inocência e da homogeneidade, tendo em vista apresentar natureza distinta da prisão final, existindo para salvaguardar as garantias sociais e processuais elencadas no artigo 312 do CPP. Portanto, aludidos princípios só serão aplicáveis quando não vislumbrados os preceitos da prisão preventiva, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: [...] 2. É firme nessa Corte o entendimento de que, "em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 171.448/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 24/10/2022). 3. Inexistindo ilegalidade para justificar a mitigação do enunciado da Súmula n. 691 do STF, o writ deve ser indeferido liminarmente. 4. Agravo regimental improvido. [AgRg no HC n. 814.079/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023]. Por derradeiro, sublinhe-se que, constatada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, descabe o emprego de medidas cautelares diversas da prisão [STJ, AgRg no HC n. 810.636/SP, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 5/6/2023]. Ademais, de acordo com o entendimento consolidado pela Turma de Câmaras Criminais Reunidas desde a edição do Enunciado nº 43, “As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis”. Diante do exposto, DENEGO A ORDEM de habeas corpus impetrada em favor de LUÍS HENRIQUE NASCIMENTO PAIVA, mantendo intocada a decisão combatida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/06/2025
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