Processo nº 1001078-77.2024.8.11.0102
ID: 325540916
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE VERA
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1001078-77.2024.8.11.0102
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
IVANILDO DA SILVA FEITOSA
OAB/PE XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA SENTENÇA Ação Penal n.: 10011078-77.2024.8.11.0102 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO RÉU: WALESSON RICHARD BARBOSA DA SILVA 1. RELATÓR…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VERA SENTENÇA Ação Penal n.: 10011078-77.2024.8.11.0102 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DE MATO GROSSO RÉU: WALESSON RICHARD BARBOSA DA SILVA 1. RELATÓRIO O Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por intermédio de seu representante em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais e constitucionais (CRFB/88, art. 129, I), ofereceu denúncia contra WALESSON RICHARD BARBOSA DA SILVA, imputando-lhe as práticas dos crimes tipificados nos artigos 129, § 13º (fato 1 da denúncia) e 163, parágrafo único, inciso I (fato 2 da denúncia), ambos do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha, tendo como vítima Sara Dutra Lima, diante dos fatos assim narrados na exordial acusatória (ID 179079481): [...] 1. RESUMO DOS FATOS Fato 01. No dia 18 de fevereiro de 2024, por volta de 22h12min, em residência particular na Rua Assunção, 1727, nesta cidade de Vera/MT, WALESSON RICHARD BARBOSA DA SILVA ofendeu intencionalmente a integridade física de sua esposa Sara Dutra Lima, mediante socos e empurrões (art. 129, § 13º, CP). Fato 02. Nas mesmas circunstâncias, e mediante as mesmas violências, o denunciado danificou o aparelho celular da vítima, jogando-o em uma fossa (art. 163, p.u., I, do Código Penal). 2. DETALHAMENTO DOS FATOS Conforme apurado, na data dos fatos, a guarnição policial foi acionada pela vítima Sara Dutra Lima, relatando ter sido agredida por seu esposo, o denunciado WALESSON RICHARD BARBOSA DA SILVA. No local, a vítima narrou que ambos ingeriram bebidas alcoólicas, na casa de um parente, e ao chegarem em casa, iniciaram uma discussão motivada por ciúmes. Em seguida, o denunciado começou a agredi-la com socos no rosto, gerando hematomas em sua fronte, e posteriormente a empurrou, derrubando-a no chão, com a filha do casal de 04 (quatro) anos no colo, causando lesões nos joelhos, enquanto a xingava de “vagabunda e vadia”. Por fim, nesse mesmo contexto de violência contra a vítima, o denunciado lançou o celular dela em uma fossa, danificando-o. A vítima, por sua vez, pediu ajuda no Mercado Marajá, cuja proprietária acionou a polícia, onde a vítima representou contra o denunciado. As lesões restaram comprovadas mediante fotografias e Exame de Corpo de Delito. 3. PEDIDO Ante o exposto, denuncio WALESSON RICHARD BARBOSA DA SILVA como incurso no artigo 129, § 13º, CP e art. 163, p.u., I, CP, em concurso material (art. 69 do CP) com incidência da Lei n. 11.340/2006 [...]. (Destaques no original). Não sendo o caso de rejeição (CPP, art. 395), a denúncia foi recebida em 17/12/2024 (ID 179145135). Devidamente citado, o acusado ofereceu resposta à acusação (ID 183899839). Na oportunidade, não levantou preliminares, nem arrolou testemunhas. Realizada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento da vítima, ouvidas 3 testemunhas arroladas pela acusação, bem como interrogado o acusado (ID’s 196363082, 196140196 e 196372034). O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo, em suma, a parcial procedência da denúncia, a fim de condenar o réu pela prática do crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal (fato 1 da denúncia), bem como para absolver o acusado do delito exposto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal (ID 196140196, minutagem: 0min12seg - 5min45seg). A defesa apresentou alegações finais orais, pugnando, em síntese, pela absolvição do acusado (ID 196372034, minutagem: 0min27seg - 3min32seg). Atualizados os antecedentes criminais do réu, vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO (CRFB/88, art. 93, IX) Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público, a fim de apurar as ocorrências dos crimes tipificados nos artigos 129, § 13º (fato 1 da denúncia) e 163, parágrafo único, inciso I (fato 2 da denúncia), ambos do Código Penal, na forma da Lei Maria da Penha, em tese, cometidos por WALESSON RICHARD BARBOSA DA SILVA, tendo como vítima Sara Dutra Lima. Não havendo preliminares ou eventuais questões processuais pendentes, passa-se, de imediato, ao exame do mérito dos delitos em tela. 2.1 Dano qualificado (CP, art. 163, parágrafo único, I) De saída, consoante apontado pelo Ministério Público em sede de alegações finais, registra-se que não há nos autos elementos capazes de demonstrar a materialidade e a autoria delitivas envolvendo o delito exposto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal (fato 2 da denúncia). Desta feita, para evitar tautologia, REPORTO-ME aos argumentos lançados pelo Ministério Público nesse sentido, em sede de alegações finais orais (ID 196140196, minutagem: 0min12seg - 5min45seg). Sobre o ponto, registra-se, desde logo, ser possível a adoção de motivação per relationem, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a saber: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. MODUS OPERANDI. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. INOVAÇÃO NOS FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CONSTATAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] Com relação à tese de inidoneidade da fundamentação per relationem, saliente-se que, "ao manter a segregação cautelar na decisão de pronúncia, o Magistrado se reportou aos fundamentos do decreto de prisão preventiva. Esse manejo da técnica de motivação per relationem supre devidamente a necessidade de fundamentação da manutenção da custódia cautelar por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, mormente quando as circunstâncias ensejadoras da decretação de prisão preventiva permanecem incólumes" (AgRg no HC n. 655.188/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/8/2021, DJe de 16/8/2021 e RHC 57.344/CE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/9/2016), não havendo falar em constrangimento ilegal [...]. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no RHC n. 194.562/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). (Destacou-se). Com efeito, é cabível "o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal" (STJ, HC n. 300.710/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 27/03/2017), pois “a fundamentação per relationem constitui medida de economia processual e não malfere os princípios do juiz natural e da fundamentação das decisões" (STJ, REsp 1.443.593/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 12/6/2015). Dessarte, como se vê, as provas angariadas aos autos não são suficientes para condenar o acusado pelo delito narrado na inicial, conforme esclarecido pelo próprio Ministério Público. De mais a mais, cabe mencionar que segundo a dicção do artigo 156 do Código de Processo Penal, "a prova da alegação incumbirá a quem a fizer". Em outras palavras, é dizer que "em virtude do princípio da presunção de inocência, cabe à acusação, via de regra, provar os fatos descritos na denúncia ou queixa, podendo o réu, por sua vez, produzir os elementos de convicção necessários à comprovação de suas alegações" (STJ, Habeas Corpus n. 328.021/SC, Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo, j. em 3/9/2015). (Destacou-se). Logo, se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. Presente esse cenário, à míngua de elementos bastantes a denotarem, com a certeza necessária, a materialidade e a autoria delitivas envolvendo o crime tipificado no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal (fato 2 da denúncia), em atenção ao princípio in dubio pro reo, deve o denunciado ser absolvido, com base no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 2.2 Lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a mulher (CP, art. 129, § 13º) A materialidade do delito narrado no artigo 129, § 13º, do Código Penal, de sua vez, ficou claramente evidenciada por meio das provas produzidas no processo, destacando-se, em especial: a) o Boletim de Ocorrência n. 2024.49877, contendo expressamente a representação da vítima envolvendo o crime em tela (ID 177718796, fls. 1/3); b) o pedido de medidas protetivas de urgência formulado pela vítima em razão das agressões sofridas na fatídica data (ID 177718803); c) o formulário de violência doméstica do CNJ preenchido pela vítima (ID 177718804); d) o laudo pericial constatando “hematoma e edema em região frontal da face e escoriações em ambos os joelhos” da vítima (ID 177718805, fls. 4/6); e, e) as fotos retratando as lesões corporais sofridas pela vítima. Por pertinente, cabe destacar as fotos demonstrando as lesões físicas ocasionadas nos joelhos e na testa da vítima (ID’s 177718806 e 177718807): Como se vê, é inconteste a materialidade do crime em exame. De igual modo, inexistem dúvidas quanto à autoria de WALESSON RICHARD BARBOSA DA SILVA, despontando, principalmente, da prova oral produzida no processo. Nesse sentido, ao ser ouvido perante a Autoridade Policial, Sara Dutra Lima narrou ter sido agredida fisicamente por WALESSON RICHARD BARBOSA DA SILVA, seu esposo, por meio de socos desferidos em seu rosto. Disse, ainda, ter sido empurrada enquanto estava com a filha de 4 anos no colo, sofrendo, com isso, lesões em seus dois joelhos (ID 177718801): [...] QUE A DECLARANTE CONVIVE COM O AGRESSOR HÁ OITO ANOS E DESSE RELACIONAMENTO TIREVAM TRÊS FILHOS, QUE O CASAL RESIDE NO MUNICÍPIO DE VERA HÁ QUATRO ANOS E O AGRESSOR SEMPRE TRABALHO NESTA CIDADE; A DECLARANTE RELATA QUE EM OUTRO MOMENTO JÁ TEVE UMA BRIGA COM O SUSPEITO ONDE ELE A AGRADIU FISICAMENTE, PORÉM O AGRESSOR NÃO FOI PRESO NAQUELE MOMENTO; QUE O AGRESSOR É UM ESPOSO TRANQUILO DENTRO DE CASA; QUE NA DATA DE HOJE O CASAL ESTAVA EM UMA FESTA DE ANIVERSÁRIO DE FAMILIARES E QUE ASSIM QUE SAÍRAM PARA IR EMBORA O AGRESSOR QUESTIONOU A VITIMA SOBRE UMA SITUAÇÃO QUE NA FESTA HAVIA UM HOMEM "DANDO EM CIMA" DA VITIMA; QUE NESTE MOMENTO A VITIMA ACHOU ESTRANHO A PERGUNTA, POIS EM TODO O MOMENTO DA FESTA, PERMANECEU JUNTO DO SUSPEITO E NÃO PERCEBEU NENHUM HOMEM OLHANDO PARA ELA; QUE MESMO RESPONDENDO NÃO SABE DE NADA, O SUSPEITO COMEÇOU A AGREDIR A VITIMA NO MEIO DA RUA COM SOCOS NO ROSTO E EMPURRÕES; OS SOCOS CAUSARAM UM HEMATONA COM INCHAÇO NA REGIÃO DA TESTA DA VITIMA E COM O EMPURRÃO, A VITIMA ACABOU CAINDO AO SOLO COM A FILHA DO CASAL DE QUATRO ANOS QUE SEGURAVA NO COLO, CAUSANDO-LHE ESCORIAÇÕES NOS DOIS JOELHOS; JUNTAMENTE COM AS AGRESSÕES O SUSPEITO CHINGAVA A VITIMA DE "VAGABUNDA E VADIA"; NO MOMENTO EM QUE A VITIMA IRIA LIGAR PATA A POLICIA MILITAR, O SUSPEITO TOMOU O CELULAR DE SUA MÃO E JOGOU DENTRO DE UMA FOSSA; QUE A VITIMA DESESPERADA, PROCUROU POR AJUDA PARA QUE ALGUÉM PUDESSE ACIONAR A POLICIA MILITAR E ACHOU UM SENHOR QUE ESTAVA COM O CELULAR NA MÃO E PEDIU PARA QUE LIGASSE E PEDISSE AJUDA, PORÉM SEM SUCESSO; NESTE MOMENTO A VITIMA VIU QUE HAVIA UMA SENHORA (PROPRIETÁRIA DO MERCADO MARAJÁ) E SOLICITOU A ELA QUE CHAMASSE A POLICIA MILITAR, QUE RAPIDAMENTE COMPARECEU NO LOCAL E CONSEGUIU PRENDER EM FLAGRANTE DELITO O AGREESOR [...]. (Destacou-se). Durante a audiência instrutória, Sara Dutra Lima retificou seu depoimento, mencionando que, na verdade, não foi agredida fisicamente por WALESSON RICHARD BARBOSA DA SILVA. Esclareceu, outrossim, estar há mais de 9 anos com o réu, tendo reatado o relacionamento com ele: [...] que está junto com WALESSON há 9 anos e possuem 3 filhos; que [...] nesse dia, foi sozinha para um aniversário de uma colega, pois WALESSON estava pescando junto do pai; que um primo avisou WALESSON que um rapaz estava dando em cima da declarante; que WALESSON foi até o local para buscar as crianças, tomando seu filho de seu colo; que na Delegacia de Polícia, aumentou os fatos porque estava com raiva de WALESSON, pois ele preferiu acreditar em seu primo do que na declarante; que os ferimentos sofridos ocorreram em virtude de ter escorregado quando tentou pegar sua filha; que seu joelho já estava machucado 5 dias antes, mas, com o tombo, machucou mais; que a declarante não se recorda a respeito do machucado na cabeça; que WALESSON é um bom pai e um bom marido, tendo melhorado após esse ocorrido; que se reconciliou com WALESSON [...]. (ID 196140196, minutagem: 1min23seg - 11min50seg). Como se vê, a vítima Sara Dutra Lima foi clara ao dizer, na fase judicial, que está há 9 anos com o acusado, possuindo 3 filhos com ele e que reatou seu relacionamento. Tais fatos, por certo, são suficientes para que a vítima retificasse sua versão em Juízo, a fim de inocentar seu marido e pai de seus filhos da agressão física cometida. Aliás, cabe pontuar não ser raro que as vítimas de violência doméstica e familiar contra a mulher, após retomarem seus relacionamentos, modifiquem os fatos na tentativa de inocentarem os agressores. Assim, deve ser considerada a palavra extrajudicial da vítima, especialmente quando vai ao encontro da demais provas produzida no processo. Inclusive, esse é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA MULHER, POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO (ART. 129, § 13º, DO CÓDIGO PENAL) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – LAUDO PERICIAL COMPROBATÓRIO DE LESÕES – VERSÃO EXTRAJUDICIAL DA OFENDIDA EM HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS JUDICIAIS DAS TESTEMUNHAS – PROTOCOLO N. 27/2021/CNJ – PROTEÇÃO À VÍTIMA NA PERSPECTIVA DE GÊNERO – RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. [...] 2. Embora a vítima tenha alterado sua versão dos fatos em juízo na tentativa de inocentar seu convivente, seu depoimento extrajudicial, corroborado por provas técnicas e pelos depoimentos judiciais, é suficiente para comprovar a ocorrência do crime de lesão corporal em contexto doméstico e sua autoria, tornando a condenação uma medida necessária. 3. Aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero n. 2021/CNJ, em que se firmou posicionamento de aumentar o espectro de proteção da mulher vítima em situação de violência doméstica e familiar nas decisões do Poder Judiciário, visando a equidade de gênero no contexto social e adequação ao caso concreto para a proteção das vítimas em situação de vulnerabilidade. 4. Recurso defensivo desprovido. (TJMT, Autos n. 1000780-56.2022.8.11.0102, Quarta Câmara Criminal, Rel. Des. Lidio Modesto da Silva Filho, j. em 5/9/2024, destacou-se). Tal jurisprudência enquadra-se perfeitamente à hipótese em exame. Com efeito, Taís Regina Bertol, Policial Militar responsável pela ocorrência em questão, mencionou, em ambas as fases procedimentais, ter sido comunicada pela própria vítima a respeito das lesões corporais cometidas por WALESSON RICHARD BARBOSA DA SILVA em seu detrimento: [...] QUE A GUARNIÇÃO POLICIAL, COMPOSTA PELA CABO PM TAÍS E SOLDADO PM REIS, FOI ACIONADA ATRAVÉS DO TELEFONE DE EMERGÊNCIA (CELULAR FUNCIONAL), COM A COMUNICANTE RELATANDO TER SIDO AGREDIDA PELO ESPOSO E ENCONTRAR-SE EM FRENTE AO MERCADO MARAJÁ (AVENIDA BRASIL, ESQUINA COM RUA BUENOS AIRES, CENTRO). AO CHEGARMOS AO LOCAL, A COMUNICANTE/ VÍTIMA NOS RELATOU QUE O ESPOSO E ELA ESTAVAM INGERINDO BEBIDA ALCOÓLICA NA CASA DE UM PARENTE; QUE QUANDO CHEGARAM EM CASA, INICIARAM UMA DISCUSSÃO DEVIDO SEU ESPOSO TER ESCUTADO O PRIMO DA COMUNICANTE/VÍTIMA COMENTAR QUE OUTRA PESSOA ESTAVA FLERTANDO COM ELA. QUE A MESMA NEGOU E EM SEGUIDA O SUSPEITO COMEÇOU A AGREDI-LA COM SOCOS NO ROSTO, DEIXANDO LESÕES COMO 'GALOS' NA TESTA, E QUE POSTERIORMENTE A EMPURROU, DERRUBANDO-A NO CHÃO, OCASIONANDO LESÕES NOS JOELHOS. A VÍTIMA/COMUNICANTE RELATOU TAMBÉM QUE FOI INSULTADA, SENDO CHAMADA DE VAGABUNDA E VADIA, E QUE O SUSPEITO, NÃO SATISFEITO, JOGOU SEU CELULAR DENTRO DE UMA FOSSA. A COMUNICANTE/VÍTIMA NOS INFORMOU SER CASADA COM O SUSPEITO HÁ APROXIMADAMENTE OITO ANOS E TER COM ELE TRÊS FILHOS, SENDO UM DEFICIENTE FÍSICO; QUE ANTERIORMENTE JÁ OCORREU UM EPISÓDIO DE AGRESSÃO, APÓS TEREM INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA E TAMBÉM MOTIVADO POR CIÚMES. ENQUANTO A GUARNIÇÃO POLICIAL MILITAR COLHIA INFORMAÇÕES COM A COMUNICANTE/VÍTIMA, O SUSPEITO PASSOU EM SEU VEÍCULO, SENDO INFORMADO PELA COMUNICANTE/VÍTIMA TRATAR-SE DE SEU COMPANHEIRO. DE IMEDIATO, A GUARNIÇÃO POLICIAL MILITAR ACOMPANHOU E REALIZOU A ABORDAGEM DO SUSPEITO. FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO SUSPEITO E LIDOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. CABE RESSALTAR QUE O SUSPEITO FOI ENCAMINHADO E ENTREGUE NA DELEGACIA CIVIL DO MUNICÍPIO COM ALGUMAS ESCORIAÇÕES. SEGUNDO O SUSPEITO, NO MOMENTO QUE A COMPANHEIRA CAIU, ELE CAIU JUNTO NO CHÃO. O SUSPEITO RELATOU QUE AS AGRESSÕES FORAM DE AMBAS AS PARTES E QUE O CELULAR DA COMUNICANTE/VÍTIMA FOI DEIXADO NA RESIDÊNCIA OU NO VEÍCULO, MAS QUE NÃO SE DESFEZ DELE. DESTACA-SE A VONTADE DA VÍTIMA EM REPRESENTAR O SUSPEITO, BEM COMO SOLICITAR MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA [...]. (Depoimento da Delegacia de Polícia, ID 177718799, fls. 1/2, destacou-se). [...] que alguém ligou informando que a vítima estaria em frente ao mercado Marajá; que ao se deslocarem até o local, encontraram Sara, a qual relatou que havia sido agredida pelo companheiro, que jogou fora o celular dela; que, posteriormente, WALESSON passou pelo local em um veículo, onde o seguiram a fim de abordá-lo; [...] que WALESSON informou que houve agressão de ambas as partes, situação a qual foi relatada no Boletim de Ocorrência e encaminhada para a delegacia; que os fatos ocorreram porque uma pessoa informou para WALESSON que alguém estava dando em cima de Sara [...]. (Depoimento Judicial, ID 196140196, minutagem: 1min26seg - 5min5seg, destacou-se). Em idêntica direção foram os depoimentos, tanto extrajudicial, quanto judicial de Ronaldo de Reis Lima, também Policial Militar participante da ocorrência em exame: [...] QUE A GUARNIÇÃO POLICIAL, COMPOSTA PELA CABO PM TAÍS E SOLDADO PM REIS, FOI ACIONADA ATRAVÉS DO TELEFONE DE EMERGÊNCIA (CELULAR FUNCIONAL), COM A COMUNICANTE RELATANDO TER SIDO AGREDIDA PELO ESPOSO E ENCONTRAR-SE EM FRENTE AO MERCADO MARAJÁ (AVENIDA BRASIL, ESQUINA COM RUA BUENOS AIRES, CENTRO). AO CHEGARMOS AO LOCAL, A COMUNICANTE/ VÍTIMA NOS RELATOU QUE O ESPOSO E ELA ESTAVAM INGERINDO BEBIDA ALCOÓLICA NA CASA DE UM PARENTE; QUE QUANDO CHEGARAM EM CASA, INICIARAM UMA DISCUSSÃO DEVIDO SEU ESPOSO TER ESCUTADO O PRIMO DA COMUNICANTE/VÍTIMA COMENTAR QUE OUTRA PESSOA ESTAVA FLERTANDO COM ELA. QUE A MESMA NEGOU E EM SEGUIDA O SUSPEITO COMEÇOU A AGREDI-LA COM SOCOS NO ROSTO, DEIXANDO LESÕES COMO 'GALOS' NA TESTA, E QUE POSTERIORMENTE A EMPURROU, DERRUBANDO-A NO CHÃO, OCASIONANDO LESÕES NOS JOELHOS. A VÍTIMA/COMUNICANTE RELATOU TAMBÉM QUE FOI INSULTADA, SENDO CHAMADA DE VAGABUNDA E VADIA, E QUE O SUSPEITO, NÃO SATISFEITO, JOGOU SEU CELULAR DENTRO DE UMA FOSSA. A COMUNICANTE/VÍTIMA NOS INFORMOU SER CASADA COM O SUSPEITO HÁ APROXIMADAMENTE OITO ANOS E TER COM ELE TRÊS FILHOS, SENDO UM DEFICIENTE FÍSICO; QUE ANTERIORMENTE JÁ OCORREU UM EPISÓDIO DE AGRESSÃO, APÓS TEREM INGERIDO BEBIDA ALCOÓLICA E TAMBÉM MOTIVADO POR CIÚMES. ENQUANTO A GUARNIÇÃO POLICIAL MILITAR COLHIA INFORMAÇÕES COM A COMUNICANTE/VÍTIMA, O SUSPEITO PASSOU EM SEU VEÍCULO, SENDO INFORMADO PELA COMUNICANTE/VÍTIMA TRATAR-SE DE SEU COMPANHEIRO. DE IMEDIATO, A GUARNIÇÃO POLICIAL MILITAR ACOMPANHOU E REALIZOU A ABORDAGEM DO SUSPEITO. FOI DADO VOZ DE PRISÃO AO SUSPEITO E LIDOS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. CABE RESSALTAR QUE O SUSPEITO FOI ENCAMINHADO E ENTREGUE NA DELEGACIA CIVIL DO MUNICÍPIO COM ALGUMAS ESCORIAÇÕES. SEGUNDO O SUSPEITO, NO MOMENTO QUE A COMPANHEIRA CAIU, ELE CAIU JUNTO NO CHÃO. O SUSPEITO RELATOU QUE AS AGRESSÕES FORAM DE AMBAS AS PARTES E QUE O CELULAR DA COMUNICANTE/VÍTIMA FOI DEIXADO NA RESIDÊNCIA OU NO VEÍCULO, MAS QUE NÃO SE DESFEZ DELE. DESTACA-SE A VONTADE DA VÍTIMA EM REPRESENTAR O SUSPEITO, BEM COMO SOLICITAR MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA [...]. (Depoimento na Delegacia de Polícia, ID 177718800, fls. 1/2, destacou-se). [...] que foram acionados pela vítima e, ao chegar ao local, em frente ao mercado Marajá, se depararam com Sara; que a vítima contou que o companheiro WALESSON e ela começaram uma discussão, onde ela entrou em contato com a polícia; que enquanto conversavam com Sara, WALESSON passou em um veículo, onde o mesmo foi abordado e conduzido; que Sara relatou ter sido agredida; [...] que WALESSON aparentava estar um pouco alcoolizado. (Depoimento Judicial, ID 196140196, minutagem: 1min18seg - 4min19seg, destacou-se). No particular, vale reforçar que os depoimentos dos policiais possuem especial relevância, haja vista tratarem-se de agentes púbicos responsáveis pela segurança da população e detentores de fé pública. Aliás, esse é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. ART. 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS COERENTES E HARMÔNICOS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO DESPROVIDO. [...] Os depoimentos dos policiais, colhidos sob contraditório e em harmonia com o restante do conjunto probatório, possuem fé pública e presunção de veracidade, sendo suficientes para embasar a condenação [...]. (TJMT, autos n. 1000615-96.2021.8.11.0052, Primeira Câmara Criminal, Rel. Des. Wesley Sanchez Lacerda, j. em 22/11/2024). (Destacou-se). Com efeito, o julgado supracitado enquadra-se perfeitamente ao caso dos autos, pois, como dito, os depoimentos de ambos os Policiais Militares - colhidos em ambas as fases procedimentais - são congruentes entre si e vão totalmente ao encontro das demais provas produzidas no feito. Por outro lado, a versão apresentada pelo réu no sentido de que quebrou seu celular porque havia fotos íntimas dele e de sua namorada, bem como que não destruiu o aparelho para dificultar eventual investigação envolvendo a organização criminosa (ID 189770641, minutagem: 2min26seg - 7min32seg) - não encontra qualquer respaldo, destoando totalmente da realidade fática observada até então. Em arremate, têm-se os relatos de Franscarini Santos, proprietária do Mercado Marajá e pessoa que ajudou a vítima a acionar a Polícia Militar naquela ocasião: [...] QUE a depoente é proprietária do mercado Maraja e que na data dos fatos a vitima chegou no comercio junto com uma criança, de mais ou menos 3 anos de idade, por volta das 19:30, que a vitima estava bem assustada e pediu que a depoente ligasse para a policia, pois o seu marido havia lhe agredido e ela precisava voltar para casa pegar seu outro filho que possui necessidades especiais, com isso a depoente de imediato ligou para a Policia Militar e em pouco tempo eles chegaram no local. Relata que a vitima entrou no carro da PM e de imediato ja sairam. Perguntado se viu o suspeito no dia dos fatos ou se presenciou a agressão, respondeu que não viu nada, que a vitima apenas foi ao mercado perdir ajuda pois o marido havia quebrado seu celular [...]. (Depoimento na Delegacia de Polícia, ID 177718821, destacou-se). [...] que estava trabalhando em um domingo à noite, quando a vítima chegou assustada, lhe pedindo ajuda para ligar para polícia, que, ao chegar, logo a levou [...] (Depoimento Judicial, ID 196140196, minutagem: 1min16seg - 4min40seg, destacou-se). O acusado WALESSON RICHARD BARBOSA DA SILVA, ao ser interrogado em ambas as fases procedimentais (ID’s 177718809 e 196140196, minutagem: 3min46seg - 13min6seg), ateve-se em mencionar que discutiu com Sara Dutra Lima e, ao tentar tirar a criança de seu colo, a vítima acabou deslizando e caindo ao chão. No entanto, o acusado não apresentou qualquer prova nesse sentido ou que fosse capaz de afastar a conduta criminosa imputada em seu desfavor, atendo-se em negar a prática delitiva. A propósito, não é novidade que o réu tenha tentado distorcer o fato, pois assim agiu na tentativa de ludibriar este julgador para buscar um decreto absolutório ou uma condenação mais branda. Aliás, o próprio princípio da ampla defesa confere ao acusado a possibilidade de se valer de todos os meios plausíveis, inclusive, se necessário for, faltando com a verdade, para promover sua defesa e, deste modo, obter um julgamento mais benéfico. Presente esse contexto, conclui-se com vasta precisão que, diferentemente do solitário relato do réu, as provas documental e oral angariadas ao feito são totalmente congruentes e guardam relação entre si, afastando, pois, qualquer tese defensiva em sentido diverso. Com efeito, a partir dos delineamentos documentais e orais acima expostos, isto é, do substrato probatório amealhado ao processo, não há quaisquer dúvidas sobre a agressão física cometida por WALESSON RICHARD BARBOSA DA SILVA contra sua esposa Sara Dutra Lima. Está plenamente configurada, pois, a infração ao disposto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, razão pela qual a condenação de WALESSON RICHARD BARBOSA DA SILVA é medida de rigor. 3. DOSIMETRIA Evidenciadas a materialidade e a autoria delitivas, passa-se à dosimetria da pena, adotando-se, para tanto, o regime trifásico, consoante disposto no artigo 68 do Código Penal. No entanto, o crime pelo qual o réu está sendo condenado foi cometido em 18/2/2024, ou seja, antes da vigência da Lei n. 14.994/2024, razão pela qual será aplicada a pena vigente à época, em atenção ao princípio da proibição da retroatividade da lei penal prejudicial ao réu, nos moldes do artigo 5º, inciso XL, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88). 3.1 Crime previsto no artigo 129, § 13º, do Código Penal a) Primeira fase: circunstâncias judiciais (CP, art. 59) Na primeira fase da fixação da pena, parto do mínimo legal previsto, à época do fato, para o delito exposto no artigo 129, § 13º, do Código Penal, consistente em 1 (um) ano de reclusão. Assim, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a culpabilidade, concebida como o grau de reprovação da conduta, deve ser negativado. Isso porque o acusado agrediu a vítima enquanto ela estava com o filho do casal em seu colo, de modo que a criança, além de ter presenciado a cena, poderia ter sido atingida fisicamente. Assim, a pena merece ser exasperada em 1/6 (um sexto). Em prosseguimento, o réu ainda não sustenta antecedentes criminais. Não existem nos autos elementos retratando a conduta social do réu ou que venham a demonstrar eventuais traços de sua personalidade, sendo tais elementos desconhecidos deste magistrado. Os motivos e as circunstâncias estão adstritos ao tipo penal em apreço. As consequências são normais à espécie. O comportamento da vítima em nada influenciou no caso concreto. Com esse contorno, considerando o aumento, em 1/6 (um sexto), decorrente da culpabilidade, fixo a pena base em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. b) Segunda fase: circunstâncias legais - agravantes e atenuantes (CP, arts. 61 e 65) Na segunda fase, inexistem agravantes ou atenuantes. Logo, a pena intermediária permanece em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. c) Terceira fase: causas gerais/especiais de aumento e diminuição de pena Na terceira fase, não há causas especiais de aumento, nem de diminuição de pena. Nesse cenário, torno a pena definitiva do delito de lesão corporal contra a mulher em âmbito doméstico e familiar em 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. 3.2 Regime inicial e detração Diante do quantum e da natureza da pena aplicada, FIXO o regime inicial ABERTO (CP, art. 33, § 1º, "c" e § 2º, “c”). A detração não se aplica ao caso em exame (CPP, art. 387, § 2º). 3.3 Substituição da pena e sursis Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP, art. 44), pois, nos termos da Súmula n. 588 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "a prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos". Não é demais registrar, outrossim, que o artigo 17 da Lei Maria da Penha também veda eventual conversão que implique o pagamento isolado de multa. Por outro lado, é possível a concessão do sursis previsto no artigo 77 do Código Penal, pelo prazo de 2 (dois) anos, cujas regras devem ser aquelas elencadas no artigo 78, § 2º, do Código Penal, a saber: a) proibição de frequentar bares, casas noturnas e congêneres; b) proibição de se ausentar da comarca de sua residência, por mais de 15 (quinze) dias, ou mudar de endereço sem prévia comunicação/autorização judicial; e, c) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades e endereço. 3.4 Valor mínimo da reparação dos danos Na hipótese, embora tenha sido formulado pedido expresso na denúncia objetivando à fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, em análise aos documentos que instruem os autos, mesmo após o encerramento da fase instrutória, não sobrevieram maiores elementos que permitissem o arbitramento de eventual valor. Com efeito, não houve um debate específico durante a instrução processual sobre tal ponto, com a oportunização do devido contraditório a respeito do tema ao acusado, razão pela qual não há como fixar a indenização pretendida, conforme entendimento do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso: DIREITO PENAL. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA CONDENAÇÃO. VIABILIDADE. ELEMENTOS SEGUROS DA PRÁTICA DELITIVA. IDENTIFICAÇÃO CONFIRMADA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DE CARACTERÍSTICA FÍSICA DISTINTIVA [PINTA NO LADO DIREITO DO ROSTO]. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE CORROBORAM AS PALAVRAS DA VÍTIMA. FRAGILIDADE DAS PROVAS DEFENSIVAS. ÁLIBIS INCAPAZES DE DESCONSTITUIR A AUTORIA DO ROUBO. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO IMPOSITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 157, §2o, V, DO CÓDIGO PENAL. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA NÃO NARRADA NA DENÚNCIA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS [CPP, ART. 387, IV]. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO E COMPROVAÇÃO DOS DANOS NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. [...] Embora o Ministério Público tenha formulado pedido expresso na denúncia, não há se falar na fixação de indenização mínima, uma vez que não houve debate sobre o valor, tampouco comprovação específica dos danos materiais ou morais experimentados pela vítima. [...] “A indenização mínima prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal somente pode ser fixada se houver pedido expresso e instrução específica acerca do valor pretendido, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa”. [...]. (TJMT, Autos n. 0027013-69.2017.8.11.0042, Rel. Des. Orlando de Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, j. em 25/2/2025; destacou-se). Ainda: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRETENSÃO DE UM DOS ACUSADOS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, COM PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REAJUSTE DAS PENAS. PRONUNCIADA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE EM RELAÇÃO A AMBOS OS CRIMES. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO CORRÉU NÃO APELANTE APENAS QUANTO AO CRIME DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRETENSÃO MINISTERIAL DE REPARAÇÃO DOS DANOS À VÍTIMA. RESTITUIÇÃO DOS OBJETOS E DÚVIDAS QUANTO AO PREJUÍZO REMANESCENTE. RECURSO DEFENSIVO PROVIDO. APELO MINISTERIAL PARCIALMENTE PREJUDICADO E, NO REMANESCENTE, DESPROVIDO. [...] A condenação à reparação de danos materiais, com base no art. 387, inciso IV, do CPP, exige pedido expresso, valor especificado e prova documental suficiente que sustente o prejuízo alegado. [...]. (TJMT, Autos n. 0036934-86.2016.8.11.0042, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. em 21/1/2025, destacou-se). E mais: Direito penal. Apelação criminal. Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes. Reforma da sentença para fixação de reparação mínima. Irretroatividade da lei penal mais gravosa. Concurso formal. Recursos desprovidos. [...] A fixação de reparação mínima nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal exige pedido expresso, indicação do valor pretendido e instrução processual específica. [...]. (TJMT, Autos n. 0011586-32.2017.8.11.0042, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, Terceira Câmara Criminal, j em 19/2/2025, destacou-se). Em arremate, ressalta-se que, de acordo com o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, não há óbices para que a pretendida indenização - a qual depende da presença dos requisitos cumulativos de (i) pedido expresso na denúncia, (ii) indicação do valor pretendido e (iii) instrução específica - seja buscada na esfera cível, a saber: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS FIXADA NA SENTENÇA. ART. 387, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA CUMULATIVA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR NA DENÚNCIA. EXCLUSÃO DA REPARAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. [...] A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no julgamento do REsp nº 1.986.672/SC, exige que a fixação de reparação por danos materiais ou morais em sentença penal condenatória atenda cumulativamente a três requisitos: (i) pedido expresso na denúncia, (ii) indicação do valor pretendido, e (iii) instrução específica. [...] A fixação do valor na sentença contraria a orientação do Superior Tribunal de Justiça, devendo a indenização ser afastada, sem prejuízo de sua postulação em sede cível. [...] Tese de julgamento: "A fixação de reparação de danos materiais na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, exige o atendimento cumulativo dos requisitos de pedido expresso, indicação do valor pretendido na denúncia e instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa do acusado." [...]. (TJMT, Autos n. 0008219-92.2020.8.11.0042, Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva, Terceira Câmara Criminal, j. em 16/12/2024, destacou-se). Desta forma, diante da ausência da presença cumulativa dos requisitos legais, e tendo em vista, ainda, a possibilidade da aventada indenização ser postulada na esfera cível, deixo de fixar a indenização prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. 4. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia, para o fim de: a) ABSOLVER o réu WALESSON RICHARD BARBOSA DA SILVA, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, do crime exposto no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal (fato 2 da denúncia); e, b) CONDENAR o réu WALESSON RICHARD BARBOSA DA SILVA, com fundamento no artigo 387 do Código de Processo Penal, à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, por infração ao disposto no artigo 129, § 13º, do Código Penal (fato 1 da denúncia), tendo como vítima Sara Dutra Lima. Para o cumprimento da reprimenda, FIXO o regime inicial ABERTO e, diante da presença dos requisitos legais, CONCEDO ao réu o benefício da suspensão condicional do processo, estipulando, como condições, o período de prova de 2 (dois) anos, aliado ao cumprimento das seguintes determinações: a) proibição de frequentar bares, casas noturnas e congêneres; b) proibição de se ausentar da comarca de sua residência, por mais de 15 (quinze) dias, ou mudar de endereço sem prévia comunicação/autorização judicial; e, c) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar suas atividades e endereço. CONCEDO ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois inexistem razões que autorizem a decretação de sua prisão preventiva, sobretudo em virtude do quantum da pena aplicada e da suspensão ora determinada. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais, pois não há nos autos elementos, ainda que mínimos, a denotarem sua hipossuficiência financeira. Ademais, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, “nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI, SEXTA TURMA, DJe 4/9/2014)” [...]. (STJ, AgRg no AREsp 1880906/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 29/3/2022). Deixo de proceder ao arbitramento de indenização mínima, nos termos da fundamentação retro. Sentença publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE, devendo o réu ser pessoalmente indagado sobre sua pretensão em recorrer da presente sentença. Relativamente à vítima, PROMOVA-SE a respectiva intimação nos moldes do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Transitada em julgado a sentença: a) lance o nome do réu no rol dos culpados; b) comunique-se à Corregedoria-Geral de Justiça para efeito do cadastro geral de antecedentes; c) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; d) cobrem-se as custas processuais pendentes; e, e) cumpra-se o disposto no artigo 809, § 3º, do Código de Processo Penal, para o devido registro no Sistema Nacional de Identificação Criminal (SINIC). Oportunamente, não havendo outras medidas para adotar, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Vera, datado e assinado digitalmente. Victor Lima Pinto Coelho Juiz de Direito
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