Processo nº 1000746-54.2025.8.11.0077
ID: 315555853
Tribunal: TJMT
Órgão: VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 1000746-54.2025.8.11.0077
Data de Disponibilização:
03/07/2025
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE DECISÃO Processo: 1000746-54.2025.8.11.0077. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINIS…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE DECISÃO Processo: 1000746-54.2025.8.11.0077. AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: GABRIELA LEONTINA ALMEIDA DOS SANTOS, IARA JARUTAS DA VEIGA AGNER, PEDRO MANOEL REIS BRAZ, PAULO IGOR SILVA DOS SANTOS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Vara única de Vila Bela da Santíssima Trindade/MT Número do Processo: 1000746-54.2025.8.11.0077 (PJe) Espécie: Auto de Prisão em Flagrante. Data e horário: Quarta-feira, 02 de julho de 2025, às 15h. AUTUADOS: GABRIELA LEONTINA ALMEIDA DOS SANTOS, PAULO IGOR SILVA DOS SANTOS, IARA JARUTAS DA VEIGA AGNER, PEDRO MANOEL REIS BRAZ PRESENTES Juíza de Direito: Dra. Marília Augusto de Oliveira Plaza. Promotora de Justiça: Dra. Fabiane O. Scarcelli de Moraes. Defensor Público: Dra. Hevillin Lyra Nazario de Figueiredo. Autuado(s): PAULO IGOR SILVA DOS SANTOS, GABRIELA LEONTINA ALMEIDA DOS SANTOS, IARA JARUTAS DA VEIGA AGNER, PEDRO MANOEL REIS BRAZ. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Autuado(s): PAULO IGOR SILVA DOS SANTOS Possuem doença grave/crônica? ( ) sim (X) não ( ) não informado Se sim, qual doença? ( ) Houve apreensão de arma de fogo? (X) sim ( ) não ( ) não informado Houve apreensão de drogas? (x) sim ( ) não ( ) não informado Obs: 10 porções de cocaína; 08 porções de crack; 66 porções de maconha pequena; 01 porção porção de maconha média; 02 envólucros grande de maconha - Termo de exibição e apreensão (ID 199370071). Houve relatos ou indícios físicos ou psicológicos de tortura ou maus-tratos? (X) sim ( ) não ( ) não informado Obs: relata que foi agredido com “pontapés”, soco na cabeça, tapa com a “mão aberta”. Foi requisitado exame de corpo de delito posterior à audiência? ( ) sim (X) não ( ) não informado Houve encaminhamento para investigação sobre tortura ou maus-tratos? (X) sim ( ) não ( ) não informado Possui filhos menores? (X) sim ( ) não ( ) não informado Obs: possui um filho com 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de nascido. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Autuada: GABRIELA LEONTINA ALMEIDA DOS SANTOS Possuem doença grave/crônica? ( ) sim (X) não ( ) não informado Se sim, qual doença? ( ) Houve apreensão de arma de fogo? (X) sim ( ) não ( ) não informado Houve apreensão de drogas? (x) sim ( ) não ( ) não informado Obs: 10 porções de pasta base de cocaína; 08 porções de crack; 66 porções de maconha pequena; 01 porção porção de maconha média; 02 envólucros grande de maconha - Termo de exibição e apreensão (ID 199370071) . Houve relatos ou indícios físicos ou psicológicos de tortura ou maus-tratos? (X) sim ( ) não ( ) não informado Obs: relatou que houve violência policial, que foi agredida com “tapão” na orelha esquerda. Que os responsáveis pelas agressões foram policiais militares. Foi requisitado exame de corpo de delito posterior à audiência? ( ) sim (X) não ( ) não informado Houve encaminhamento para investigação sobre tortura ou maus-tratos? (X) sim ( ) não ( ) não informado Possui filhos menores? ( ) sim ( X ) não ( ) não informado INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Autuada: IARA JARUTAS DA VEIGA AGNER Possuem doença grave/crônica? ( ) sim (X) não ( ) não informado Se sim, qual doença? ( ) Houve apreensão de arma de fogo? (X) sim ( ) não ( ) não informado Houve apreensão de drogas? (x) sim ( ) não ( ) não informado Obs: 10 porções de cocaína; 08 porções de crack; 66 porções de maconha pequena; 01 porção porção de maconha média; 02 envólucros grande de maconha - Termo de exibição e apreensão (ID 199370071) . Houve relatos ou indícios físicos ou psicológicos de tortura ou maus-tratos? (X) sim ( ) não ( ) não informado Obs: alega que bateram nela, na região da costela e deixou marcas, também deram chutes em sua cabeça. Não sabe identificar os policiais. Foi requisitado exame de corpo de delito posterior à audiência? ( ) sim (X) não ( ) não informado Houve encaminhamento para investigação sobre tortura ou maus-tratos? (X) sim ( ) não ( ) não informado Possui filhos menores? (X) sim ( ) não ( ) não informado Obs: possui uma filha de 05 (cinco) anos de idade. INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES Autuado: PEDRO MANOEL REIS BRAZ Possuem doença grave/crônica? ( ) sim (X) não ( ) não informado Se sim, qual doença? ( ) Houve apreensão de arma de fogo? (X) sim ( ) não ( ) não informado Houve apreensão de drogas? (x) sim ( ) não ( ) não informado Obs: 10 porções de cocaína; 08 porções de crack; 66 porções de maconha pequena; 01 porção porção de maconha média; 02 envólucros grande de maconha; - Termo de exibição e apreensão (ID 199370071) . Houve relatos ou indícios físicos ou psicológicos de tortura ou maus-tratos? (X) sim ( ) não ( ) não informado Obs: relata que baterem nele na região da cabeça. Afirma que as agressões partiram de policiais militares. Foi requisitado exame de corpo de delito posterior à audiência? ( ) sim (X) não ( ) não informado Houve encaminhamento para investigação sobre tortura ou maus-tratos? (X) sim ( ) não ( ) não informado Possui filhos menores? ( ) sim (X) não ( ) não informado OCORRÊNCIAS Aberta a audiência e feito o pregão, verificou-se a presença dos supramencionados. Os flagranteados foram ouvidos em termo gravado em áudio e vídeo. Dada a palavra a Presentante do Ministério Público: (Manifestação feita através de termo gravado em áudio e vídeo, em síntese, pela homologação do auto de prisão em flagrante e conversão em prisão preventiva, sem vícios o auto de prisão flagrancial, quanto à suposta violência policial não há nos autos elementos de comprovação. Portanto, não há que se falar em relaxamento das prisões. Materialidade e indícios de autoria presentes. Demonstrada a periculosidade dos custodiados, pela gravidade das condutas, bem como pelo fato do deslocamento para Vila Bela/MT para tráfico de drogas e execução de membros do PCC. Destaca que Paulo Igor é reincidente. Quanto à Gabriela e Iara há informações de que estavam em conjunto com os demais para prática de crimes. Requer a conversão do flagrante em preventiva, para garantia da ordem pública). Dada a palavra a Defesa: (A manifestação foi feita através de termo gravado em áudio e vídeo. Em razão dos relatos de violência pugnou pela não homologação do auto de prisão em flagrante em razão dos relatos de violência e em razão de não haver sido informado o direito ao silêncio. Não estão presentes os requisitos para decretação de prisão preventiva. Requer a liberdade provisória sem fiança). DELIBERAÇÕES Pela MMª. Juíza foi dito: Vistos. A Autoridade Policial informa a este Juízo, na esteira do disposto no art. 5º, LXII da CF, a prisão em flagrante de PAULO IGOR SILVA DOS SANTOS, GABRIELA LEONTINA ALMEIDA DOS SANTOS, IARA JARUTAS DA VEIGA AGNER, PEDRO MANOEL REIS BRAZ, pela prática, em tese, das condutas descritas nos arts. 33, da Lei n. 11.343/2006; 2º, § 4°, I e 1º, § 1°, da Lei nº 12.850/2013; 218, do CP; 14 da Lei nº 10.826/2003 e 244-B, do ECA. Pois bem. A prisão dos autuados foi efetuada legalmente e nos termos do art. 302, I, Código de Processo Penal, não existindo, portanto, vícios formais ou materiais que maculem a peça, razão pela qual HOMOLOGO o presente auto e passo à análise dos artigos 310 e 312 do Código de Processo Penal: Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, o juiz deverá promover audiência de custódia com a presença do acusado, seu advogado constituído ou membro da Defensoria Pública e o membro do Ministério Público, e, nessa audiência, o juiz deverá, fundamentadamente: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - relaxar a prisão ilegal; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011). § 1º Se o juiz verificar, pelo auto de prisão em flagrante, que o agente praticou o fato em qualquer das condições constantes dos incisos I, II ou III do caput do art. 23 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento obrigatório a todos os atos processuais, sob pena de revogação. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º Se o juiz verificar que o agente é reincidente ou que integra organização criminosa armada ou milícia, ou que porta arma de fogo de uso restrito, deverá denegar a liberdade provisória, com ou sem medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º A autoridade que deu causa, sem motivação idônea, à não realização da audiência de custódia no prazo estabelecido no caput deste artigo responderá administrativa, civil e penalmente pela omissão. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Transcorridas 24 (vinte e quatro) horas após o decurso do prazo estabelecido no caput deste artigo, a não realização de audiência de custódia sem motivação idônea ensejará também a ilegalidade da prisão, a ser relaxada pela autoridade competente, sem prejuízo da possibilidade de imediata decretação de prisão preventiva. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DOS AUTUADOS PEDRO MANOEL REIS BRAZ e PAULO IGOR SILVA DOS SANTOS Em análise aos autos, constata-se a presença do(s) fundamento(s) da prisão preventiva, consistente na necessidade da garantia da ordem pública, mormente porque há prova da existência do crime, indícios suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade dos autuados (art. 312, caput, do CPP). Ainda, reputo presente(s) o(s) requisito(s) de admissibilidade descrito no art. 313, I, do CPP. Nesse viés, a decretação da prisão preventiva exige ainda a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis. O fumus comissi delicti corresponde aos pressupostos da prisão preventiva indicado na parte final do art. 312, do CPP, quais sejam: a prova da existência do crime, indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A materialidade do delito está, inicialmente, evidenciada pela documentação que compõe os autos: Auto de prisão em flagrante (ID 199390677); boletim de ocorrência (ID 199370064); termo de exibição e apreensão (199370071). Auto de constatação preliminar de entorpecente (ID 199392030), no qual se chegou a conclusão “que se trata das drogas conhecidas vulgarmente como pasta base de cocaína, maconha e crack.” Relativamente aos indícios de autoria, em cognição sumária e provisória, tenho como demonstrados, em razão das declarações e depoimentos prestados na delegacia. Em especial a confissão de Pedro Manoel Reis Braz perante a Autoridade Policial: “QUE é conhecido pelo vulgo de G8. QUE nega ser integrante de facção criminosa, porém admite que trabalha para a facção COMANDO VERMELHO vendendo drogas. QUE veio para a cidade de VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE com o objetivo de comercializar entorpecentes para quitar uma dívida com a referida facção no valor aproximado de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). QUE alugou uma casa localizada na RUA PARANÁ, bairro JARDIM AEROPORTO, onde passou a residir. QUE ao chegar na residência, já havia no local drogas, armas, munições e uma motocicleta, não sabendo dizer quem havia deixado tais objetos, apenas sabendo que eram de responsabilidade da facção. QUE a motocicleta HONDA CG 125, cor vermelha, ano/modelo 2012, placa NUB-4063, estava na residência quando chegou, sendo utilizada por ele a mando da facção como meio de transporte para a entrega e movimentação de drogas. QUE reconhece essa motocicleta como disponibilizada exclusivamente para seu uso no trabalho, mas que não pertence a ele formalmente. QUE na residência moravam ele, sua companheira GABRIELA LEONTINA e o amigo ALLAN WÍCTOR, que o acompanhou desde CAMPO VERDE. QUE GABRIELA não possui envolvimento com os crimes investigados, tendo vindo apenas a seu pedido. QUE foi ele quem enviou dinheiro para que GABRIELA viajasse até a cidade, chegando no domingo, dia 29/06/2025. QUE ALLAN também não participou da venda nem da guarda dos materiais ilícitos, tendo vindo apenas para acompanhá-lo. QUE nega que tenha recebido ordens para executar integrantes da facção rival PCC, afirmando que sua única missão era a venda de drogas. QUE ao chegar em VILA BELA, publicou fotos nas redes sociais com frases como nova gestão, referindo-se à chegada da facção à cidade. QUE a arma de fogo calibre .32, bem como as munições, foram entregues pela facção para sua segurança pessoal. QUE o revólver calibre .38 apreendido com PAULO IGOR não lhe pertence, sendo de posse exclusiva deste (...)”. (ID 199370296) Também pelos demais depoimentos em destaque. A.W.R.S., adolescente apreendido em flagrante (ID 199370076): “ (...) QUE sabia que PEDRO viria para executar integrantes da facção criminosa rival PCC, mas que não participaria diretamente da ação. QUE foi PEDRO quem o convidou para vir até a cidade, sob a justificativa de que viriam apenas para "conhecer o lugar". QUE suas despesas de viagem e estadia foram custeadas por ele próprio. QUE veio de UBER junto com PEDRO e GABRIELA, esposa de PEDRO. QUE está em VILA BELA há cerca de duas semanas. QUE ficou hospedado em uma residência localizada na RUA PARANÁ, no bairro JARDIM AEROPORTO. QUE na referida casa residiam ele, PEDRO e GABRIELA(...);QUE é usuário de entorpecentes e que comprava a droga para seu consumo com PEDRO. QUE não tinha conhecimento prévio da existência das armas de fogo na casa, tendo tomado ciência apenas quando chegou ao local. QUE as armas já estavam na residência quando chegaram. QUE soube que PEDRO usaria as armas para matar membros do PCC, mas que ele, ALLAN, não tomaria parte ativa no crime. QUE nega envolvimento com organização criminosa, mas admite já ter sido apreendido em outra ocorrência anterior na cidade de CAMPO VERDE/MT, onde participou do homicídio de um integrante de facção rival. QUE responde em liberdade assistida por tal ato.”. JARDHS BARBOSA PORTES DA SILVA, policial militar (ID 199370076): “QUE no dia 30 de junho de 2025, integrou guarnição policial que atendeu denúncia anônima sobre casal em uma motocicleta preta portando arma de fogo, sendo posteriormente identificados como PAULO IGOR e IARA JARUTAS. QUE após abordagem inicial, nada de ilícito foi encontrado, mas posteriormente nova denúncia informou que o casal seguia para o bairro Corrixo. QUE com apoio da Agência Regional de Inteligência (ARI), efetuaram nova abordagem, ocasião em que PAULO IGOR tentou fugir e foi contido no quintal de uma residência, assumindo estar em posse de uma arma de fogo. QUE os abordados confessaram que havia outra residência com indivíduos e armas, indicando o local. QUE na residência indicada, foram encontrados PEDRO MANOEL, GABRIELA LEONTINA e ALLAN WICTOR, além de revólver, drogas e objetos vinculados a atividade criminosa(...)” Além da prova da existência do crime e indícios de autoria, o art. 312, do CPP diz que a prisão preventiva somente poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (é o periculum libertatis). No caso vertente, verifico que a liberdade dos autuados representa risco à ordem pública, devendo ser mantidas as prisões, diante da gravidade concreta dos delitos, além de armas, munições, foi apreendido tipos de drogas variados (maconha, cocaína e crack), além de outros petrechos (10 brocadeiras de nylon) que indicam a atividade ilícita de mercancia. O Estado deve responder prontamente para resguardar a paz social e coibir a prática de novos ilícitos penais, sendo que a prisão cautelar se consubstancia na proteção da comunidade, diante do efeito desagregador do tráfico de drogas, sobrevindo tratamento jurídico mais ríspido em relação aos agentes responsáveis. Nesse sentido: “PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TENTATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU ENVOLVIDO COM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS POR DELITOS GRAVES (HOMICÍDIO, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO). PERICULOSIDADE DO ACUSADO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. DISPAROS DE ARMA DE FOGO CONTRA OS SEGURANÇAS DE UMA CASA NOTURNA, EM FUNCIONAMENTO E LOTADA. PERIGO COMUM. DELITO QUE NÃO SE CONSUMOU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. 2. (...) 3. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que não há ilegalidade na custódia devidamente fundamentada na periculosidade do agravante para a ordem pública, em face do modus operandi e da gravidade em concreto da conduta (HC n. 146.874 AgR, Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe 26/10/2017) - (HC n. 459.437/RJ, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 7/11/2018). 4. Agravo regimental improvido.” (STJ; AgRg no HC n. 789.511/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023) Ademais, pela confissão de Pedro Manoel, que admitiu “trabalhar” para a facção do Comando Vermelho (CV), que estava em Vila Bela para traficar drogas, relatando que as armas e munições lhe foram entregues para a sua segurança pessoal, mas que a arma de fogo calibre 38, encontrada com Paulo Igor não lhe pertence. A cooptação de jovens para atuação nas facções criminosas do Comando Vermelho (CV) e Primeiro Comando da Capital (PCC) é cada vez mais crescente na região. A existência de grupo criminoso impõe a necessidade de interromper a atuação de seus integrantes como garantia da ordem pública. Nesse sentido orienta o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE. PACIENTE ACUSADO DE MANTER VÍNCULO COM O GRUPO CRIMINOSO "OS MANOS". REGISTRO DE AÇÕES VIOLENTAS. PAPEL DEFINIDO NO ESQUEMA CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, acusado de integrar um grupo criminoso denominado "Os Manos", responsável pelo tráfico de drogas na cidade de Uruguaiana. De acordo com o decreto, o grupo mantém conexões com crimes violentos e com o envio de entorpecentes para estabelecimentos prisionais, sendo comandado, inclusive, por criminosos atualmente recolhidos nos presídios. O decreto Menciona dois eventos graves atribuídos ao grupo: (i) a ordem dada para a execução de um indivíduo que teria se relacionado com uma mulher vinculada a outro grupo criminoso; (ii) a ordem para o espancamento de outro indivíduo não identificado, cuja prática do delito foi acompanhada, dentro do presídio, pelos líderes da facção, por meio de chamada de vídeo. 4. A periculosidade do paciente se evidencia, portanto, pelo seu envolvimento direto com um grupo criminoso, inclusive teria sido supervisionado pelos líderes da facção dentro do presídio, via chamada de vídeo em um episódio em que teria recebido 50g de maconha, cuja venda renderia R$ 500,00. Ademais, as instâncias superiores ressaltaram o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o paciente possui antecedentes pela prática de tráfico de drogas. Ausência de constrangimento ilegal. Julgados do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.” (STJ; AgRg no HC n. 984.903/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025) Ressalto que o custodiado PEDRO MANOEL REIS BRAZ, apesar de ser réu primário, registra passagens por atos infracionais, demonstrando a sua propensão para a prática de delitos. Conforme sedimentado em farta jurisprudência do STJ, “maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública”. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. REITERAÇÃO DELITIVA. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, a prisão preventiva teve como lastro para a segregação cautelar a expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas - a saber, 882,36g de maconha e 15,37g de cocaína -, o que o Superior Tribunal de Justiça tem admitido como fundamentação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade concreta da conduta. 3. Destacou-se, ainda, que o agravante estava em cumprimento de pena, nos Autos de Execução n. 4400260-79.2024.8.13.0481, à época do cometimento do delito em apreço. 4. Conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do CPP não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no HC n. 1.000.376/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025) Já PAULO IGOR SILVA DOS SANTOS responde a outras ações penais, disse que já foi preso por tráfico de drogas e é reincidente, pois registra execução penal (SEEU 0012351-21.2016.811.0015), demonstrando acentuada periculosidade. Portanto, perceptível que a liberdade dos autuados implica necessariamente em abalo na ordem pública, diante do risco concreto de reiteração delitiva, do que emerge o perigo gerado pelo estado de liberdade custodiados. Saliente-se ainda que está preenchido o requisito de admissibilidade do art. 313, I, do CPP; visto que somadas as penas culminadas aos delitos ultrapassa 04 (quatro) anos de reclusão. Além do mais, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão são inadequadas e insuficientes, in casu, para o resguardo da ordem pública, sobretudo porque não surtem efeito. Por todo o exposto, ante a presença dos requisitos legais da custódia cautelar, e manifestação do Ministério Público, CONVERTO a prisão em flagrante de PAULO IGOR SILVA DOS SANTOS e PEDRO MANOEL REIS BRAZ em PRISÃO PREVENTIVA, diante da necessidade de garantir a ordem pública, o que faço com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal. DA CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA ÀS CUSTODIADAS GABRIELA LEONTINA ALMEIDA DOS SANTOS e IARA JARUTAS DA VEIGA AGNER No tocante a prisão, com as alterações do Código de Processo Penal, trazidas pela Lei nº 12.403/11, acentua-se ainda mais que a prisão é medida de exceção. Já era assim antes mesmo da nova lei, pois a Constituição da República garante a presunção da inocência a todo cidadão, decorrendo daí a excepcionalidade do cárcere cautelar, que é sempre provisório, ao contrário da liberdade, que é a regra. Em que pese ainda ser admissível as três hipóteses de prisão cautelar (flagrante, temporária e preventiva), a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva. Ou seja, não há mais espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante. Insere-se, ainda, como requisito para a decretação da prisão preventiva, além daqueles estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do citado Código. A par disso, tem-se que a admissibilidade da prisão preventiva somente ocorre em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas no artigo 313, do Código de Processo Penal (crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado e pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência). Portanto, a nova lei redobrou o caráter excepcional da prisão preventiva. A primeira exigência para a decretação da prisão preventiva é a materialidade do crime, ou seja, a existência do corpo de delito que prova a ocorrência do fato criminoso. Exigindo o texto legal a prova da existência do crime não se justifica a custódia por mera suspeita ou indícios da ocorrência de um ilícito penal. De igual sorte, também se exige indícios suficientes de autoria, ou seja, elementos probatórios ainda que não concludentes ou que conduzam à certeza da autoria. A par disso, a prisão preventiva funda-se na garantia da ordem pública e/ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Por fim, a prisão preventiva somente será cabível apenas nos casos em que não for possível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (artigo 282, §2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP. A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. In casu, não ficou demonstrado o periculum libertatis por parte das autuadas GABRIELA LEONTINA ALMEIDA DOS SANTOS e IARA JARUTAS DA VEIGA AGNER, motivo pelo qual entendo que a segregação dessas não se mostra medida imprescindível neste momento processual, além de se mostrarem suficientes e adequadas a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, em se tratando de rés primárias, sem registro de processos ou passagens policiais, possuem residência fixa. Ressalto, ainda, que a custodiada Iara Jarutas possui uma filha de 05 (cinco) anos de idade. Assim, sendo incabível a prisão preventiva, impõe-se a concessão de liberdade provisória, sem fiança, acompanhada da imposição de outras medidas cautelares, nos termos do art. 321 do CPP. Ante o exposto, art. 310, do CPP, HOMOLOGO O FLAGRANTE E CONCEDO A LIBERDADE PROVISÓRIA DE GABRIELA LEONTINA ALMEIDA DOS SANTOS e IARA JARUTAS DA VEIGA AGNER, sujeitando-o às as seguintes medidas cautelares (art. 319, do CPP): 1) manter endereço e telefone atualizados; 2) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalhos fixos; 3) não se envolver na prática de novos delitos; DA QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. O caso em testilha versa sobre pedido de quebra de sigilo telefônico, que não se confunde com quebra do sigilo de comunicações telefônicas. Explico. Na primeira hipótese, busca-se o histórico de chamadas, dados cadastrais e extratos de chamadas, ao passo que na segunda hipótese há a persecução pela comunicação estabelecida em si. Nesse contexto, saliento que o regramento trazido pela Lei 9.296/96 não diz respeito à quebra do sigilo telefônico, mas sim à quebra do sigilo das comunicações telefônicas. É preciso deixar isso claro, pois o rigor dessa norma não alberga o caso concreto. O final do XII do art. 5º da CRFB é expresso nesse sentido, ao expor que "é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal". Perceba-se que a reserva de jurisdição afeta ao direito fundamental à privacidade disposto no XII do art. 5º da CF abrange apenas as comunicações telefônicas, não o sigilo telefônico propriamente dito, porquanto até mesmo comissões parlamentares de inquérito podem determinar a quebra de sigilo telefônico. Confira-se o entendimento do e. STJ acerca do tema: “PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E RESPECTIVA ASSOCIAÇÃO. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. PROVIDÊNCIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. MOTIVAÇÃO DA MEDIDA. OCORRÊNCIA. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADO. 1. Não se confundem as medidas de quebra de sigilo telefônico com a interceptação de comunicação telefônica, esta última albergada, ademais, pela cláusula de reserva de jurisdição. Daí, não são exigíveis, no contexto da quebra de sigilo de dados, todas as cautelas insertas na Lei n.º 9.296/1996. [...]. (STJ; HC 339.343/GO, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016). (Grifo nosso). Nesse prisma, tendo em vista que o parâmetro para o deferimento da medida repousa na análise de sua necessidade, vislumbro que a quebra do sigilo telefônico é a medida que se impõe. DEFIRO, portanto, A QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO, nos termos requeridos pela Autoridade Policial. DELIBERAÇÕES FINAIS Por todo o exposto, ante a presença dos requisitos legais da custódia cautelar, e manifestação do Ministério Público, CONVERTO a prisão flagrancial de PAULO IGOR SILVA DOS SANTOS e PEDRO MANOEL REIS BRAZ em PRISÃO PREVENTIVA, diante da necessidade de garantir a ordem pública, o que faço com fundamento nos arts. 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal. Concedo a LIBERDADE PROVISÓRIA às autuadas GABRIELA LEONTINA ALMEIDA DOS SANTOS, IARA JARUTAS DA VEIGA AGNER, com imposição de medidas cautelares alternativas, quais sejam: a)manter endereço e telefone atualizados; b)recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalhos fixos; c) não se envolver na prática de novos delitos. - EXPEÇA-SE OS MANDADOS DE PRISÃO em desfavor de PAULO IGOR SILVA DOS SANTOS e PEDRO MANOEL REIS BRAZ, todos no BNMP. - EXPEÇA-SE OS ALVARÁS DE SOLTURA DAS AUTUADAS GABRIELA LEONTINA ALMEIDA DOS SANTOS e IARA JARUTAS DA VEIGA AGNER no BNMP, colocando-as em liberdade se por outro motivo não devam permanecer presas, o que tudo deverá ser certificado. Na ocasião do cumprimento dos alvarás, as custodiadas deverão ser advertidas que a inobservância de quaisquer das medidas cautelares acima aplicadas resultará na revogação do benefício com a consequente decretação de sua prisão (art. 282, §4º, última parte do CPP). - DEFIRO a quebra do sigilo de dados de celulares apreendidos em poder dos autuados descrito no termo de exibição e apreensão (ID 199370071), para acesso e extração de dados em relatório, de quaisquer dados (ligações, fotografias, vídeos, mensagens de texto e áudio). - DETERMINO A INCINERAÇÃO DA DROGA APREENDIDA, nos termos do art. 50, §4°, da Lei 11.343/06. -DETERMINO a remessa de cópia dos autos junto com cópia dos laudos de exames de corpo de delito à Corregedoria de Polícia Militar e Corregedoria de Polícia Civil, para apuração da conduta dos policiais que fizeram a prisão em flagrante dos autuados. AGUARDE-SE a remessa do inquérito policial no prazo legal. INTIME-SE. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Nada mais havendo a consignar, por mim, Marluce dos Santos Batista, Assessora de Gabinete II, foi lavrado o presente termo, que segue assinado eletronicamente pela magistrada responsável, dispensada a aposição de assinatura dos demais nos termos do art. 137, parágrafo único, da CNGC. De Pontes e Lacerda/MT para Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, datado e assinado digitalmente. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito em Substituição Legal
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