Processo nº 1001367-24.2023.8.11.0044
ID: 277842507
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA DE PARANATINGA
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Nº Processo: 1001367-24.2023.8.11.0044
Data de Disponibilização:
23/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001367-24.2023.8.11.0044. AUTOR(A): ORBETE MARQUES BORGES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA SENTENÇA Processo: 1001367-24.2023.8.11.0044. AUTOR(A): ORBETE MARQUES BORGES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS. Trata-se de ação de benefício previdenciário (aposentadoria por incapacidade permanente, subsidiariamente, auxílio-doença) ajuizada por Orbete Marques Borges em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora que enquanto trabalhava na modalidade contribuinte empregada, desenvolveu sérios problemas de saúde, não possuindo nenhuma condição de retomar ao trabalho. Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita, sendo determinada a realização de perícia médica (ID. 117143162). Realizada a perícia, restou concluída a incapacidade total e temporária da parte autora (ID. 162238232). Na sequência, a parte requerida apresentou contestação, arguindo a preliminar de “ausência de interesse processual”, em decorrência da inexistência de requerimento administrativo, pugnando pela extinção do feito sem julgamento do mérito (ID. 164714636). Intimada para manifestar quando ao laudo pericial, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide (ID. 164828223). Empós, apresentou impugnação à contestação, requerendo a total procedência da ação, bem como pugnou pela desconsideração das alegações trazidas pelo requerido em sede de contestação (ID. 173266211). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. I – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Aduz a parte requerida que restou consignado pelo médico perito que a parte autora se encontra incapacitada, total e temporária, desde 28/12/2022, sendo que da análise ao CNIS, não foi localizado requerimento administrativo de benefício referente ao período em questão. Além disso, aduz que a parte autora requer nestes autos a “concessão de aposentaria por tempo de contribuição, porém, sem comprovar que procedeu ao devido requerimento administrativo para tal fim” sic, caracterizando evidente falta de interesse processual (ID. 164714636). Da análise dos autos, em especial da petição inicial, observa-se que a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário pela incapacidade permanente e, subsidiariamente, auxílio-doença, desde a data da cessação do benefício anteriormente concedido (auxílio-doença), qual seja 30/09/2012. Nesse sentido, a parte autora juntou aos autos, cópia do extrato do benefício percebido no ano de 2012 (ID. 11703060). Nota-se que o auxílio-doença concedido à época, consta como motivo da doença “vítima de trombo embolismo na perna direita”. Senão vejamos: “HISTÓRICO: VITIMA DE TROMBO EMBOLISMO NA PERNA DIREITA QUE EVOLUIU COM TEP, FOI TRATADO EM ROO. ATUALMENTE USANDO MEIA ELASTICA COM´PRESSIVA E MAREVAM. REFERE DOR NA PERNA E JOELHO OONDE HA LESAO DE ESTRUTURAS INTERNAS-MENISCO E LIGAMENTO CRUZADO” (Dossiê médico apresentado pelo requerido ao ID. 164714637). Já da análise do laudo pericial realizado pelo médico perito nomeado pelo Juízo, constatou-se o seguinte: “(...) Ocorre que, durante as prestações de serviço desenvolveram-se no autor, sérios problemas de saúde, bem como, no membro inferior direito que foram se agravando, ao ponto de atualmente não possuir nenhuma condição de retornar ao trabalho. (...) b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). R: Diagnóstico de CID I82 – Outra embolia e trombose venosas. CID-10: E11. 2 Diabete melito não insulinodependente” (ID. 162238232. Conforme se observa, ao contrário do alegado pela parte requerida na contestação, no sentido de que a parte autora busca nestes autos, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, na verdade, compreende-se que a parte autora almeja a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente e/ou auxílio doença. Além do mais, embora o requerimento administrativo juntado pela parte autora seja referente ao auxílio-doença cessado em setembro/2012, enquanto a DII indicada pelo médico perito é 28/12/2022, importante trazer aos autos o entendimento do TRF-1. Confira-se: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. CONCESSÃO DEVIDA. DIB . DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 8.213/91, ARTIGO 49, II. SENTENÇA MANTIDA . APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS, contra a sentença que julgou procedente o pedido para assegurar à parte autora direito à aposentadoria por invalidez rural . Requer tão somente o reconhecimento da prescrição do direito de ação da parte autora, tendo em vista que a demanda foi proposta 5 (cinco) anos após o indeferimento do pedido administrativo. 2. No julgamento da ADI 6096/2020, o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento no sentido de que "não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ" (ADI 6096, Relator Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, DJe-280 div 25-11-2020 pub 26-11-2020). 3 . Ao analisar a questão no julgamento do AgInt no REsp n. 1.805.428/PB, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), assim se manifestou Sua Excelência: "Diante da decisão do STF na ADI 6 .096/DF, não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula. Fica superado o entendimento firmado por esta Corte Superior nos EDcl nos EREsp 1.269.726/MG, tendo em vista que o art . 102, § 2º, da CF/1988 confere efeito vinculante às decisões definitivas em ADI em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta nos âmbitos federal, estadual e municipal.". 4. A data inicial do benefício, a Lei 8 .213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 5. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento) . 6. Apelação do INSS desprovida. (TRF-1 - (AC): 10103171120244019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, Data de Julgamento: 02/09/2024, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 02/09/2024 PAG PJe 02/09/2024 PAG)” Grifou-se. “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA APÓS CINCO ANOS DO INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA. STF/ADI 6096. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇAO PARCIALMENTE PROVIDA . 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel. Min . Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento. 2. Em recente mudança da jurisprudência pátria, no julgamento da ADI 6096, a Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ (ADI 6096, Rel. Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, DJe 26/11/2020) . 3. No caso, a parte autora ingressou com requerimento administrativo postulando a concessão do benefício em 28/05/2013, que foi indeferido pela autarquia federal. A presente ação judicial foi protocolada em 20/11/2018, após decorridos 5 (cinco) anos da negativa do pedido administrativo, tendo sido extinto o processo, por falta de indeferimento administrativo contemporâneo, motivo pelo qual merece reforma a sentença de origem. 4 . Não estando a causa madura para julgamento, não há como se aplicar, na hipótese dos autos, o disposto no artigo 1.013, § 3º, do CPC/2015. 5. Apelação parcialmente provida, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o regular processamento do feito. (TRF-1 - (AC): 10262341220204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 29/05/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 29/05/2024 PAG PJe 29/05/2024 PAG)”. “PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO . NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. RE 631.240/STF . REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 350). EXTINÇÃO DO PROCESSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO . APELAÇÃO PROVIDA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG (Rel . Min. Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida, entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais (Tema 350), evidenciando, todavia, situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento. 2. Naquela oportunidade, restaram ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, tendo em vista que, diante da incumbência legal do INSS em conceder ao beneficiário a situação mais vantajosa, não há óbice algum ao acionamento direto do Judiciário, com exceção dos casos de matéria fática da qual não tenha tomado ciência a Administração, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão . 3. É exatamente essa a hipótese dos autos, eis que se cuida de restabelecimento do benefício previdenciário concedido anteriormente auxílio doença com a finalidade de conversão em benefício que lhe trará mais vantagens aposentadoria por invalidez -, tendo por motivação a mesma causa debilitante que ensejou a concessão do benefício por incapacidade temporária. 4. Em recente mudança da jurisprudência pátria, no julgamento da ADI 6096, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que não é possível inviabilizar o próprio pedido de concessão do benefício (ou de restabelecimento) em razão do transcurso de quaisquer lapsos temporais - seja decadencial ou prescricional -, de modo que a prescrição se limita apenas às parcelas pretéritas vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ (ADI 6096, Rel . Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, DJe 26/11/2020). 5. Assim, deve ser anulada a sentença recorrida, com o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o regular processamento do feito. 6 . Apelação provida. (TRF-1 - (AC): 10147690620204019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, Data de Julgamento: 13/06/2024, NONA TURMA, Data de Publicação: PJe 13/06/2024 PAG PJe 13/06/2024 PAG)” (g.n). Assim, no caso dos autos, o que se observa é pedido de restabelecimento de auxílio-doença ou, ainda, a conversão para aposentadoria por incapacidade permanente. Portanto, entendo ser dispensável a apresentação de novo requerimento administrativo, afastando a preliminar aventada pelo requerido. II – DO MÉRITO Cumpre destacar que o feito comporta julgamento antecipado, isso porque as provas colacionadas aos autos são suficientes ao deslinde no mérito na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. É de rigor mencionar que o contraditório foi preservado e não há máculas na marcha processual. É cediço que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa, enquanto o auxílio-doença é devido àquele, cuja incapacidade para o trabalho ou atividade habitual é temporária, nos termos dos artigos 42 e 59 da Lei n.º 8.213/91, respectivamente. Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei 8.213/91: Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma: Art. 59 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos. Por sua vez, estabelece o art. 25: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais; Em outras palavras, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida e 3) o caráter permanente da incapacidade (para a aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o auxílio-doença). Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei. Infere-se, ademais, que a incapacidade para o trabalho, segundo entendimento do Tribunal Regional da 1ª Região, “deve ser aferida considerando-se as condições pessoais do trabalhador e as atividades por ele desempenhadas, daí resultando que os trabalhadores com baixa instrução e/ou que ao longo da vida desempenharam atividades que demandassem esforço físico e que não mais puderem a ele se submeter devem ser considerados como incapacitados, não lhes sendo exigida a reabilitação em outra atividade dissociada do histórico profissional até então exercido” (Vide: AC 1026423-87.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 01/08/2024). Em arremate, tratando-se de incapacidade parcial ou total, porém temporária, o benefício a ser concedido é o de auxílio-doença pelo prazo indicado nos autos (na perícia médica judicial ou no conjunto probatório) suficiente à recuperação do segurado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência ou pelo prazo de 120 dias na ausência da fixação desse prazo, nos termos dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Lei n. 13.457/2017. Feitas essas considerações, in casu, almeja a parte requerente aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença (30/09/2012). Subsidiariamente, pela concessão de auxílio-doença. Assim, resta, portanto, em verificar o preenchimento ou não dos requisitos. a) Da incapacidade laboral insuscetível de reabilitação ou temporária Da perícia médica judicial, restou atestado que o requerente é portador de: “Diagnóstico de CID I82 – Outra embolia e trombose venosas. CID-10: E11.2 Diabete melito não insulinodependente”. A conclusão médica pericial apontou pela presença de incapacidade laboral total e temporária para a prática da atividade habitual do autor. Vejamos: “4. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, defino a presença de incapacidade laboral total e temporária para a prática da atividade laboral habitual, deverá realizar tratamento adequado o qual não o faz atualmente, associado a perda ponderal devido a obesidade mórbida. Diagnóstico de CID I82 – Outra embolia e trombose venosas. CID-10: E11. 2 Diabete melito não insulinodependente. Data de início da incapacidade em 28.12.2022, demonstrado pela seta indicada em exame médico. Devera ser reavaliado em perícia médica em período não inferior há 12 meses”. (ID. 162238232 – “Conclusão”). Sobre o quesito que diz respeito à causa provável da doença, assim respondeu o perito: “c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. R: Doença de origem multifatorial, vascular. Perguntado se há relação com acidente de trabalho, assim respondeu: “e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. R: Não há relação”. Sobre a DII (data de início da incapacidade) em resposta aos quesitos, consignou: “i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. R: Não há como precisar, sem realizar exame físico em data retrograda”. (...) “Data de início da incapacidade em 28.12.2022, demonstrado pela seta indicada em exame médico” Sobre a DCB (data de cessação do benefício) em resposta ao quesito: “p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? R: Em período não inferior há 12 meses”. b) Da qualidade de segurado Quanto à qualidade de segurado e carência, reputo preenchidas, considerando que a parte autora verteu as contribuições necessárias até a DII fixada (28/12/2012), tal como consta das informações detalhadas apresentadas pelo INSS (ID. 164714638). Além do mais, denota-se que a qualidade de segurado do autor não foi questionada pela autarquia (ID. 164714636). Diante da conclusão do parecer técnico de que a autora está incapacitada de forma total e temporária, impõe-se a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. c) Do termo inicial do benefício Sabe-se que o termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício. O perito concluiu pela incapacidade total e temporária. Quanto à data inicial da incapacidade, informou que “Data de início da incapacidade em 28.12.2022, demonstrado pela seta indicada em exame médico. Devera ser reavaliado em perícia médica em período não inferior há 12 meses” (ID. 162238232). Vejamos: “4. CONCLUSÃO Com base nos elementos e fatos expostos, defino a presença de incapacidade laboral total e temporária para a prática da atividade laboral habitual, deverá realizar tratamento adequado o qual não o faz atualmente, associado a perda ponderal devido a obesidade mórbida. Diagnóstico de CID I82 – Outra embolia e trombose venosas. CID-10: E11. 2 Diabete melito não insulinodependente. Data de início da incapacidade em 28.12.2022, demonstrado pela seta indicada em exame médico. Devera ser reavaliado em perícia médica em período não inferior há 12 meses”. (ID. 162238232 – “Conclusão”). Assim, denota-se que, não há como fixar a DIB na data requerida na exordial (30/09/2012), visto que o médico perito precisou o início da incapacidade em 28 de dezembro de 2022, ou seja, em data posterior. Ato contínuo, verifico que o laudo pericial foi realizado antes da citação, em conformidade com a Recomendação Conjunta n. 01, de 15/12/2015 do CNJ, de modo que, considerar-se à citação dos autos, em 06/08/2024 (data do comparecimento do INSS para contestar a ação - ID. 164714636). Assim, vê-se que a DII fixada na perícia (28/12/2022), é posterior a cessação do benefício (30/09/2012) e anterior à citação (06/08/2024). Deste modo, entendo escorreita a fixação da DIB na data de início da incapacidade reconhecida no laudo pericial, isto é, em 28/12/2022. Sobre o assunto: “EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. . DII POSTERIOR À DER. DIB NA DATA DA INCAPACIDADE ATESTADA PELO PERITO. INTERESSE. PRETENSÃO RESISTIDA 1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio). 2. O fato de a incapacidade ter sido estabelecida em momento posterior à Data de Entrada do Requerimento (DER) não gera, por si só, ausência de interesse processual. (TRF4, AC 5002172-11.2024.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 28/06/2024)” Grifou-se. Por outro lado, a data de cessação do benefício (DCB), deve ser em 25/04/2025 (12 meses após a data da realização da perícia médica – 25/04/2024), período consignado pelo perito “Devera ser reavaliado em perícia médica em período não inferior há 12 meses”. Por tudo isso, sendo o auxílio-doença um benefício temporário, deve perdurar o tempo necessário para a consolidação da patologia, ou seja, enquanto presente a incapacidade para o trabalho que exercia, ou atividade habitual. Assim, entende-se devido a concessão do benefício de auxílio-doença, eis que, neste momento, inexiste comprovação dos requisitos ensejadores da aposentadoria por invalidez. Por fim, entendo ser prudente não conceder a antecipação da tutela, tendo em vista que a tese do Tema 692 do Superior Tribunal de Justiça, dispõe que “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos”. Assim, eventual reforma da sentença poderá acarretar na obrigação de que a parte devolva os valores recebido antes do trânsito em julgado. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para condenar o INSS a obrigação de efetuar o pagamento das parcelas retroativas quanto ao benefício de auxílio-doença, com DIB em 28/12/2022 (data indicada no laudo pericial), até o limite do período correspondente a incapacidade constatada no laudo pericial, isto é, 12 (doze) meses, com DIP na data do trânsito em julgado e RMI a ser calculada pela parte ré, compensando-se os valores de benefícios inacumuláveis que eventualmente tenham sido pagos administrativamente, observado eventual prescrição, na forma do art. 103 da mesma Lei. Sobre as prestações em atraso incidirão juros de mora calculados na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, e correção monetária pelo IPCA-E, levando-se em consideração o trânsito em julgado dos temas 810 do STF e 905 do STJ. Nos termos do provimento 20/08-CGJ, faço constar da sentença os seguintes dados: I - Nome da segurada: Orbete Marques Borges – CPF: 358.371.281-15; II - Benefício concedido: Auxílio-doença; III - Data do início do benefício - DIB: 28/12/2022 (data indicada no laudo pericial); IV – Data de cessação do benefício – DCB: 25/04/2025 (data correspondente a 12 meses contados da data da realização da perícia – 25/04/2024); V - Renda mensal inicial (RMI): A calcular pelo INSS; VI - Data do início do pagamento (DIP): data do trânsito em julgado. Pela sucumbência, condeno o INSS ao adimplemento das custas judiciais, visto que a referida Autarquia Federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual nº 7.603/2001, com redação dada pela Lei Estadual nº 11.077/2020, vigente desde 14/04/2020. Ainda, condeno a requerida no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que fixo em 10% sobre as parcelas vencidas, consoante Súmula 111 do STJ, não incidindo, portanto, sobre as parcelas vincendas, que serão pagas administrativamente com a implantação do benefício no sistema geral de previdência social. Por fim, condeno a requerida ao pagamento dos honorários periciais, fixados na decisão inicial, mediante requisição junto à AJG. Nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC/2015, deixo de determinar a remessa à instância superior. Caso seja interposto recurso tempestivo pela parte sucumbente, o qual será recebido apenas no efeito devolutivo, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões, remetendo-se o feito, em seguida, para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Com o trânsito em julgado, certifique-se, oficie-se ao INSS para a implantação do benefício, através do Sistema Jusconvênios e, havendo pleito executório, tornem os autos conclusos. Caso contrário, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de estilo. Serve a presente como publicação e intimação para as partes. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito
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