Processo nº 1005658-39.2024.8.11.0042
ID: 311919463
Tribunal: TJMT
Órgão: 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Nº Processo: 1005658-39.2024.8.11.0042
Data de Disponibilização:
01/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
PATRICIA GABRYELLE ALVES
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
ELANA MONTEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELANA CATARINA MONTEIRO MAYER
OAB/MT XXXXXX
Desbloquear
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1005658-39.2024.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Ré: TALITA LIANDRA BARBOSA MATI…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 13ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n°. 1005658-39.2024.8.11.0042 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Ré: TALITA LIANDRA BARBOSA MATIAS DOS SANTOS Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de TALITA LIANDRA BARBOSA MATIAS DOS SANTOS, brasileira, casada, autônoma, nascida em 29/09/1997, natural de Sorriso/MT, inscrita no CPF n. 059.279.651-56 e no RG n. 25911485 SSP/MT, filha Celio Matias dos Santos e Laide Barbosa, residente no Condomínio Campestre Tabgha, Bairro Coxipó da Ponte, em Cuiabá/MT, Telefone: (65) 99221-5427, como incurso pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Diz a peça acusatória, em síntese, que: “Conforme Inquérito Policial, no dia 21 de março de 2024, por volta das 06h00min, no condomínio Campestre Tabgha, Bairro Coxipó da Ponte, a denunciada Talita Liandra Barbosa Matias dos Santos, tinha em depósito, para outros fins que não o consumo pessoal, 02 (duas) porções de maconha, com massa total de 102,42 g (cento e duas gramas e quarenta e dois centigramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (laudo pericial definitivo n.º 311.3.10.9067.2023.168861-A01).” “Conforme caderno investigativo, na data dos fatos as equipes de investigadores civis da DRE e GOE, se deslocaram até o endereço da denunciada Talita para cumprimento de mandado de prisão e busca e apreensão nº 1005658-39.2024.8.11.0042, expedido pelo Núcleo de Inquéritos Policiais de Cuiabá.” “Referida cautelar decorre de investigação conduzida pela DRE após a apreensão em 14/07/2022 de 414 (quatrocentos e quatorze) tabletes de maconha no condomínio de Chácaras Talismã 2, chácara nº 44, estrada Elizabeth, na cidade de Sinop (boletim de ocorrência nº 2022.190195). Posteriormente, na data 15/07/2022, no mesmo local, foram encontrados 85 (oitenta e cinco) tabletes de maconha.” “Ao longo das investigações o sigilo bancário de um dos suspeitos e inquilino da chácara, Leonardo Fantinato Silveira, foi quebrado, e os investigadores identificaram inúmeras transações financeiras para terceiros. Uma das beneficiárias dessas transações era a denunciada Talita (Relatório Técnico nº 045/2023-NI/DR/SINOP – autos nº 1002494-50.2024.8.11.0015).” “Por este motivo a autoridade policial representou pela prisão preventiva da investigada e pela busca e apreensão na sua residência.” “No dia do cumprimento da cautelar os agentes arrombaram a porta de entrada do imóvel e, durante a busca no interior da residência, foram encontrados no quarto da denunciada, em cima do guarda-roupa, 01 (um) volume grande de maconha, 01 (um) aparelho celular, 01 (um) cartão do banco Sicredi, em nome de Monika Santos e 01 (uma) carta escrita pelo marido da denunciada. Além disso, no local havia um veículo modelo S10, ano 2019/2020.” “Perante a autoridade policial Talita permaneceu em silêncio.” “Extrai-se das folhas de antecedentes criminais que Talita responde pelos crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores, promoção, constituição, financiamento ou integração de organização criminosa (autos nº 1005249-63.2024.8.11.0042 – 7º Vara Criminal de Cuiabá), ainda, responde ação penal por tráfico e associação para o tráfico (autos nº 1000835 66.2020.8.11.0105 – Vara Única de Colniza).” “Da análise dos elementos presentes no inquérito policial, há materialidade do crime de tráfico de drogas, considerando que as substâncias apreendidas constam na Portaria SVS/MS 344/1998.” “Existem indícios suficientes de autoria, pois os entorpecentes foram encontrados na residência da denunciada. Assim, as circunstâncias observadas desvirtuam o propósito de consumo pessoal, diante da quantidade dos entorpecentes, evidenciado, portanto, o narcotráfico (...)”. A denúncia (Id. 152561497) veio instruída do inquérito policial de n. 209.4.2024.9687 (Id. 148987386), acompanhado do laudo definitivo da droga (Id. 148987682). Na cota de oferecimento da denúncia (Id. 15256149, fls. 05/08), o d. representante do Ministério Público requereu autorização judicial para extração e análise dos dados contidos no aparelho celular apreendido, o que foi deferido no Id. 152885318. A ré foi presa em flagrante delito no dia 21/03/2024 (Id. 148987670), por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão domiciliar expedido pelo NIPO na cautelar de n. 1005658-39.2024.8.11.0042, tendo sido autuada no APF de n. 1005013-14.2024.8.11.0042 e apresentada ao juízo plantonista que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, pelos fundamentos expostos na decisão de Id. 148987687. Todavia, em 14/05/2024 (Id. 155648334), o decreto preventivo foi revogado, mediante a imposição de medidas cautelares, dentre elas, o monitoramento eletrônico (Id. 117305403, fls. 55/58). Desse modo, a denunciada responde ao presente processo em liberdade, fazendo uso de tornozeleira eletrônica. Por via de advogado, a ré ofertou sua defesa prévia no Id. 154167037, afirmando que as questões de direito seriam alegadas em momento oportuno. A denúncia foi recebida em 14/05/2024 (Id. 155648334), com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 21/08/2024, às 14h, a ser realizada por videoconferência. Relatório preliminar de investigação relativo ao conteúdo do aparelho celular apreendido veio no Id. 166684215. Em audiência realizada no dia 21/08/2024 (Id. 166719042), procedeu-se com o interrogatório da ré e à oitiva de duas testemunhas arroladas pela acusação, e por não haver outras provas a serem produzidas, deu-se por encerrada a instrução processual. Ademais, determinou-se fosse oficiado à POLITEC para encaminhamento do laudo relativo à perícia no aparelho celular apreendido. No Id. 167093560, a DRE informou que o aparelho celular havia sido encaminhado à DERF/Sinop que, segundo ressaltou, foi informada via e-mail acerca da decisão de quebra de sigilo telefônico. Com vista dos autos, o d. representante do Ministério Público requereu fosse oficiado à DERF de Sinop para obter informação acerca da extração dos dados telefônicos (Id. 169980374), o que foi deferido no Id. 173208061. O relatório técnico de extração de dados de telefonia móvel aportou nos autos no Id. 176931269. Em seguida, foi certificado pela Secretaria da Vara a impossibilidade de inserção da respectiva mídia no PJE, com a ressalva de que permaneceria em arquivo próprio (Caixa 13) à disponibilidade das partes para extração de cópias, conforme Id. 176942464, ou poderia ser acessada pelo link descrito no Id. 177288435. O d. representante do Ministério Público apresentou seus memoriais finais no Id. 178082908, requerendo a integral procedência da denúncia, com a condenação da ré pelo crime tipificado no artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas, por entender que sobejamente comprovadas a autoria e a materialidade do delito de tráfico de drogas. Consignou, ainda, que a análise do conteúdo da mídia extraído do celular apreendido foi prejudicada, tendo em vista o tamanho do arquivo que excedeu a capacidade de processamento do computador. Requereu, ainda, o perdimento dos bens e valores apreendidos, conforme art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. A Defesa constituída pela denunciada TALITA LIANDRA BARBOSA MATIAS DOS SANTOS, por sua vez, ofertou seus memoriais no Id. 179032018, requerendo a absolvição, tendo em vista a insuficiência das provas quanto a intenção de comércio e a aplicação do princípio “in dubio pro reo”, ou a desclassificação da conduta para aquela tipificada no artigo 28 da Lei de Drogas. Na hipótese de condenação, requereu a possibilidade de recorrer em liberdade. A folha de antecedentes criminais do denunciado foi juntada no Id. 149032061, Id. 152984478, Id. 154192784, Id. 179252373 e Id. 179252389. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para sentença em 23/04/2025. Eis a síntese do necessário relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. DAS PRELIMINARES E QUESTÕES PREJUDICIAIS Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem decididas, razão pela qual, passo à análise de mérito da causa. DO MÉRITO Pretende-se, nestes autos, atribuir a TALITA LIANDRA BARBOSA MATIAS DOS SANTOS, a prática do delito capitulado no artigo 33, “caput”, da Lei de Drogas, porque no dia 21/03/2024, mantinha em depósito substância entorpecente, com fito mercantil, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar. Em análise aos procedimentos realizados durante a persecução criminal, nada há que se possa ter comprometido o bom andamento processual, ou mesmo, que porventura tenha gerado alguma nulidade passível de observância ex officio. A materialidade do crime tipificado na Lei de Tóxicos (art. 33, “caput”) encontra-se comprovada inicialmente pelo auto de exibição e apreensão (Id. 14898767) e, em seguida, pelo laudo toxicológico definitivo (Id. 148987682), não restando dúvidas que a substância apreendida se tratava de maconha, a qual era ao tempo do fato e ainda é de uso, porte e comercialização proibidos no Brasil, em conformidade com RDC n° 13 de 26.03.2010, o qual regulamenta a Portaria n° 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, sendo inclusa nas listas “E”/“F2” de substâncias proscritas. No que concerne à autoria delitiva vejamos o que as provas colhidas na audiência instrutória subsidiam a respeito: Em seu interrogatório judicial a ré TALITA LIANDRA BARBOSA MATIAS DOS SANTOS afirmou o seguinte: “(...) Se a senhora quiser responder, fique à vontade. A respeito dessa droga, o que a senhora tem a dizer? Alguma coisa ou não? Eu quero responder a respeito do flagrante, entendeu? Essa denúncia que foi feita, essa apreensão anterior que foi feita lá em Sinop que eu não tenho nada a ver com isso, entendeu? Simplesmente eles foi cumprir esse mandado de busca e apreensão e achou essa maconha na minha casa. Eu sou usuária, eu morava em região rural, entendeu? Eles alegaram lá que tinha 100g de maconha, mas não tinha 100g de maconha, porque quando eu vi que ele estava chegando lá, entendeu, eu peguei a maconha e eu fui tentar dispensar e nessa eu joguei no vaso a maconha, entendeu? E ela encharcou de água e eu fui e joguei com medo, porque eles chegaram atirando, eu fui e joguei em cima do guarda-roupa, entendeu? Eu sou usuária, eu não sou traficante. Não tinha nada na minha casa assim que levasse ao tráfico, entendeu? Usuária eu sou, mas traficante eu não sou; Foram 102,42g. Essa droga 100g. essa droga era para uso? Ela estava molhada, não tinha tudo isso; Tava molhada... não, o exame não foi feito na hora, não. Secou. Isso aí foi feito depois. Essa droga era para uso então? Era para uso, senhor; Por que a senhora jogou fora se era para uso? Era só mostrar que era para uso. Porque eu fiquei com medo. Perguntas da Acusação: Qual sua relação com esse LEONARDO? Qual, LEONARDO, porque tem dois?; LEONARDO FANTINATO SILVEIRO. Nenhuma, eu nem conheço ele, senhor; E essas transações que havia entre a senhora e ele? Olha, para falar bem a verdade pro senhor, eu não tenho ligação, minha ligação é com o meu marido, LEONARDO DOS SANTOS PIRES, não é com organização criminosa. A única ligação que eu tenho é com o LEONARDO. Não tenho ligação com a organização. Eu não sei o que aconteceu nessa denúncia, entendeu?; Seu marido é envolvido com o crime? Ele está nessa denúncia, entendeu? Que o senhor acabou de ler. Por isso que eu perguntei qual LEONARDO que era, porque esse LEONARDO foi apreendido com drogas?; Esse que eu falei? Oi; Esse LEONARDO FANTINATO SILVEIRA foi apreendido com droga. É isso? É; E você falou que não conhece ele? Eu não conheço, senhor; E esse depósito de transação que teria feito dele para a senhora. A senhora não sabe do que se trata? Não; Seu marido tem alguma coisa a ver com isso? Com isso, eu não sei. Eu só sei do que aconteceu na minha casa, entendeu? Eu quero responder pelo que aconteceu na minha casa. Não responder por essa droga que eu não sei o que tem a ver. Eu não sei o que tem a ver. Eu só sei chegaram atrás de mim, por essas transações, entendeu?; É, mas eu não estou perguntando de droga, eu estou perguntando de um depósito bancário que o LEONARDO fez na conta. Só isso. Defesa: Doutor, e esse depósito está nestes autos? Acusação: Está no relatório técnico 0154/2023, que com certeza tá nos autos aqui. Nesse de 2024, né? Defesa: Eu vou dar uma olhada. Acusação: Você não sabe, né? Já falou que não conhece ele, então não sabe. Tá bom, só isso. Perguntas da Defesa: Nessas apreensões que foi levantada, que foram feitas em 2022, o seu esposo respondia ou responde por elas, ou você responde? Foi indiciado para responder naqueles autos também? Não, senhora. Eu fiquei sabendo dessa apreensão esse ano quando me prenderam que eu fui saber disso, entendeu? Eu não sabia nem que eu, nem que o meu marido tinha envolvimento com isso. Eu fui saber depois, entendeu? Quando já tinha acontecido tudo isso, entendeu?; Qual que é o nome do LEONARDO, o sobrenome do seu marido LEONARDO? LEONARDO DOS SANTOS PIRES; Ele está detido? Tá; A senhora é usuária desde quando? Há quanto tempo? Eu sou usuária desde 2014 (...)” (Id. 166717530). A testemunha IPC KARINA DE LIMA SEVERINO ao ser ouvida em juízo declarou: “(...) A senhora lembra como é que foi a situação? Sim; Vocês chegaram lá e se apresentaram? Conta para nós, por favor, KARINA. O que é que foi encontrado? Então, Doutor, na verdade nós estávamos é dando apoio a uma operação de outra unidade e aí nós da delegacia de entorpecentes juntamente com a equipe do GOE fomos escalados para esse alvo e a equipe do GOE inicialmente fez o adentramento tático e após esse adentramento, a equipe da DRE iniciou as buscas na residência da dona TALITA. E durante as buscas, nós localizamos em cima do de um guarda-roupa uma porção, uma porção não, né? uma quantidade de substância análoga à maconha; Ela tentou jogar, dispensar essa maconha no vaso? Porque ela falou que não conseguiu esconder. Aparentemente sim, Doutor, porque o invólucro ele estava úmido, né? Molhado, isso. Então aparenta que ela tenha tentado se desfazer dessa droga; A senhora trabalha na DRE? Sim; A senhora conhece a Dona TALITA de alguma outra abordagem, investigação, alguma coisa nesse sentido ou não? Não. Perguntas da Acusação: Esse mandado de prisão era contra quem? Ela mesmo? Era em desfavor da dona TALITA mesmo, só que nós estávamos cumprindo, era de outra unidade a investigação; Ah! Entendi. A senhora falou que o invólucro estava molhado. A droga estava embalada então? Sim, a droga estava embalada; Era de plástico? A senhora se lembra? Era invólucro, mais ou mesmo desse tamanho (gesticulando com as mãos afastadas uma da outra e com os dedos abertos em formato de bola) embalado; Urrum. E aí ele estava em cima de um guarda roupa. Provavelmente ela tenha tentado se desfazer dando descarga no vaso, não tenha conseguido e tenha jogado em cima do guarda-roupa; Certo! Vocês encontraram seda, coisas de uso de droga lá? Cachimbo, ou alguma coisa? Que aparenta uso?; É. Não. Perguntas da Defesa: A respeito de traficância, encontrou algum outro utensílio, aparelho que levasse a crer que a dona TALITA fazia o tráfico de drogas? Então, eu não sei dizer para a senhora quanto à investigação, né. O que nós localizamos foi esse invólucro de tamanho considerável, um cartão em nome de um terceiro e um veículo foi apreendido também, um aparelho celular. Esse aparelho de celular vai ser, foi encaminhado, né, para a perícia, e aí a perícia desse aparelho telefônico que vai dizer, possivelmente vai dizer, se tinha envolvimento com o tráfico ou não, e essa investigação que...; Não, eu digo lá na casa. Não, não; Porções ou invólucros menores? Não, não, só essa porção. Assim estava o odor bem forte, né, quando a gente adentrou a residência, não sei dizer se tinha mais que nós não localizamos, somente esse invólucro embalado em cima do guarda-roupa, de um dos cômodos (...)” (Id. 166717525). A testemunha IPC KLEBERSON DA SILVA LIMA ao ser ouvido em juízo declarou: “(...) O senhor lembra dessa ocorrência, do cumprimento desse mandado, KLEBERSON? Se foi encontrado droga? O senhor tem ideia, mais ou menos, de quanto era? Como é que ela estava embalada? Era um pedaço de maconha? Como é que era? O senhor lembra? Sim, Excelência. Nessa busca e prisão nós tivemos com a equipe do grupo de combate de operações especiais da polícia civil, porque devido ao (inaudível) ser uma pessoa já conhecida pelos policiais de alto periculosidade, então teve que o grupo de operações especiais, o GOE. Então foi eles que fizeram o adentramento lá na residência, né, e aí depois que eles dominaram a casa, que nós entramos. E no momento que eles entraram, eles já foram direto para o quarto da TALITA. Aí lá, no momento, ela tentou esconder a droga e acho que tirou do vaso, tentou dar descarga, só que como o volume era grande, ela pegou e jogou para cima do guarda-roupa. Aí o próprio (inaudível) do GOE encontrou, pegaram a escada e subiram lá e encontraram a droga. Então na hora que nós chegamos ele já tinha, já tinha pego droga. Era um volume de droga; o senhor falou no início aí que precisou do apoio do GOE, mas foi cortado por causa da internet, eu acho. Por que o GOE? Quem que era perigoso que o senhor falou? Ela, o marido ou companheiro? O marido dela, o companheiro dela que encontra preso. Perguntas da Defesa: O nome do esposo dela, o senhor se recorda? Eu estou lembro do vulgo ‘Sapateiro’. Eu não me recordo o nome dele específico, mas se a senhora quiser depois eu pesquiso aqui (...)” (Id. 166717527). Denota-se que a acusada ao ser interrogada em juízo, admitiu a propriedade da droga apreendida, ressaltando, contudo, sua condição de usuária e que referido psicotrópico destinava-se ao consumo próprio e não à comercialização ilícita. Acerca da quantidade de droga, afirmou não se tratar de 100g (cem gramas) tal como descrito na denúncia, justificando que estava molhada, uma vez que, com a chegada da polícia, por medo, tentou dispensá-la no vaso sanitário, contudo, sem êxito, motivo pelo qual, a jogou sobre o guarda-roupa, local em foi encontrada pela polícia. Ademais, negou qualquer vínculo com os fatos investigados na cidade de Sinop/MT, bem como envolvimento com o indivíduo LEONARDO FANTINATO SILVEIRA, ou alguma organização criminosa, destacando que seu marido se chama LEONARDO DOS SANTOS PIRES e não tem conhecimento acerca do envolvimento ou não dele com os fatos narrados na denúncia. Na delegacia de polícia, ocasião em que estava acompanhada de advogada, a denunciada preferiu fazer uso de seu direito constitucional de permanecer em silêncio (Id. 148987679). Os investigadores de polícia civil KARINA DE LIMA SEVERINO e KLEBERSON DA SILVA LIMA, ao serem ouvidos em juízo, descreveram cautelosamente a ocorrência, afirmando terem participado do cumprimento do mandado de busca na residência da denunciada, em apoio ao Grupo de Operações Especiais – GOE, tendo em vista a periculosidade do marido dela, que já se encontrava recluso. Ressaltaram que obtiveram sucesso no encontro de um invólucro de maconha em cima do guarda-roupa de um dos cômodos, o qual, segundo consignaram, estava molhado, porque antes a denunciada tentou dispensá-lo no valo sanitário, porém, foi recuperado. Acrescentaram que no interior do imóvel não foram encontrados objetos relacionados ao consumo de drogas. Nessa esteira, destaca-se o depoimento dos agentes de polícia civil supramencionados colhidos no curso da primeira fase da persecução penal, ocasião em que relataram: “(...) QUE em cumprimento às ordens judiciais de mandado de prisão em desfavor de TALITA LIANDRA BARBOSA MATIAS DOS SANTOS e de busca e apreensão domiciliar vinculado ao processo n° 1002494-50.2024.8.11.0015, equipes DRE e GOE deslocaram até o condomínio campestre tabgha, casa de muro verde escuro, bairro coxipó da ponte, cuiabá/mt, onde se fez necessário a entrada tática planejada pela equipe do GOE, com arrombamento de portas de entrada; QUE durante as buscas no local foram localizados um volume grande de substância análoga a maconha em cima do guarda-roupas do quarto da suspeita, um cartão do banco sicredi em nome de MONIKA SANTOS, uma carta escrita de punho pelo esposo da suspeita, um aparelho celular iphone 12 pro max de cor cinza, além do veículo modelo s10 ano/modelo 2019/2020 (...)” (Id. 148987676 e Id. 148987677). Como se vê a versão policial é harmônica e incisiva em descrever que a abordagem da acusada se deu em virtude de cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido nos autos da medida cautelar de n. 1002494-50.2024.8.11.0015, tendo em vista investigação anterior na qual se apurou o envolvimento da ré TALITA com o tráfico de drogas e demais ilícitos praticados em conjunto com seu marido, o que se confirmou com a apreensão de quantidade expressiva de maconha, acerca da qual ela tentou se livrar, dispensando dentro do vaso sanitário, porém, foi recuperada pela policia. Ademais, o relato policial é corroborado pelo termo de exibição de apreensão (Id. 148987675), pelo boletim de ocorrência n. 2024.85369 (Id. 148987673) e pelo laudo pericial n. 311.3.10.9067.2024.168861-A01 (Id. 148987682), os quais confirmam a apreensão de 02 (duas) porções de material vegetal seco que juntas pesaram 102,42g (cento e dois gramas e quarenta e dois centigramas) e resultaram positivo para MACONHA. Destarte, no caso em comento, a propriedade da droga é matéria incontroversa, uma vez que a própria acusada admitiu que a maconha apreendida em cima do seu guarda-roupa lhe pertencia, o que, aliás, foi corroborado pela prova testemunha coligida nos autos. No entanto, a versão da ré de que a citada droga pesou mais de 100g (cem gramas) pelo fato de ela estar molhada diante de sua tentativa frustrada de se livrar dela dispensando-a no vaso sanitário, é totalmente descabida e encontra-se divorciada do contexto probatório. Convém assinalar que os investigadores de polícia foram uníssonos e categóricos em afirmar que a droga estava acondicionada num invólucro, o que foi corroborado pelo laudo pericial, em que consta como material recebido: “(…) 02 (duas) porções de material vegetal seco, de tonalidade castanho-esverdeada, constituídas por fragmentos de folhas, caulículos, inflorescências e sementes, envoltas individualmente por pedaços de filme plástico transparente (...)” (Id. 148987682) (negritei). Além disso, como se vê o material encaminhado à análise tratava-se de “material vegetal seco”. Não bastasse isso, muito embora não tenha sido possível acessar a mídia extraída do aparelho celular da denunciada, como bem consignou o d. representante do Ministério Público, de acordo com relatório de investigação n. 2024.13.44292, foi realizada uma análise preliminar do citado dispositivo móvel, oportunidade em que se constatou a existência de diversas fotografias da denunciada e seu esposo, o reeducando LEONARDO DOS SANTOS PIRES, vulgo “Sapateiro/Maresia/entre outros”, que, segundo consta se trata de um importante membro da organização criminosa “Comando Vermelho”, que exerce a função de conselheiro (Id. 166684215, 16/17). E mais. A despeito da negativa da denunciada, consta que em investigação levada a cabo nos autos de n. 1002494-50.2024.8.11.0015, que tramitou na Comarca de Sinop/MT, nos termos do relatório técnico n. 045/2023-NI/DR/SINOP, o nome da ré consta como beneficiária em transações financeiras realizadas por LEONARDO FANTINATO SILVEIRA que era inquilino de uma chácara em que foram apreendidas, em 14/07/2022, cerca de 414 (quatrocentos e quatorze) tabletes de maconha, e em 15/07/2022, outros 85 (oitenta e cinco) tabletes desse mesmo entorpecente. Destarte, não pairam dúvidas quanto a vinculação da acusada com o entorpecente apreendido e as provas amealhadas também se convergem para finalidade mercantil. Muito embora a ré sustente sua condição de usuária, no caso dos autos, a quantidade de droga apreendida, repito: 102,42g (cento e dois gramas e quarenta e dois centigramas) de MACONHA, às circunstâncias da ocorrência, dentre elas, a existência de denúncia preexistente que fundamentou o deferimento de mandado de busca e apreensão na residência, e ao testemunho dos policiais que, em juízo, afirmaram que na residência não foram encontrados objetos relacionados ao consumo de maconha, corroboram a finalidade mercantil. A propósito, um estudo realizado pelo Instituto Geral de Perícias do Estado do Rio Grande do Sul concluiu que 0,5 (meio) gramas de maconha é o suficiente para um cigarro, pois à maconha se adiciona erva-mate, esterco, folhas de cenoura, etc. (TJRS, HC n° 0211696-88.2013.8.21.7000, Relator Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa, Julgado em 08.08.2013). Também, valho-me do seguinte ensinamento de Alexandre de Moraes e Gianpaolo Poggio Smanio: “Lembremo-nos de que a noção de grande ou pequena quantidade varia de substância para substância. Por exemplo, no caso da cocaína consumida por via endovenosa, uma dose equivale a 0,01 grama, enquanto por aspiração a dose corresponde a 0,1 grama; diferentemente, em um cigarro de maconha há 0,33 gramas da citada substância entorpecente.” (MORAES, Alexandre de, & SMANIO, Gianpaolo Poggio, Legislação Penal Especial, Atlas, 8ª ed., 2005, fls. 137) (negritei). Frise-se que a maconha apreendida – 102,42g (cento e dois gramas e quarenta e dois centigramas) – possibilitaria a confecção de, ao menos, 102 (cento e dois) cigarros, sopesados estudos empíricos que indicam a utilização de 1g (um grama), em média, por baseado (TJRS, HC nº 70081969909; TJRS, HC nº 5003759-42.2021.8.21.7000/RS) (negritei). Logo, no contexto dos autos, essa quantidade está muito acima do quantum sugerido pelo art. 28, §2º, da Lei n. 11.343/06, demonstrando, por si, a finalidade mercantil. Destarte, ainda que a ré seja usuária nada impede que, simultaneamente, pratique o comércio de drogas, circunstâncias não incompatíveis entre si, e comum, muitas vezes utilizadas como forma de manter o próprio vício. Não há, portanto, como se conceber uma eventual desclassificação do delito, como pretende a Defesa em seus memoriais finais. A propósito, a simples condição de usuária da ré não exclui a de traficante, como reiteradamente tem se posicionado nossa Jurisprudência. Destaco aresto deste e. Tribunal (TJ/MT): “[...] a alegada condição de usuário de substância estupefaciente não exclui, de nenhuma forma, a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes, pois, como é sabido, a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei Antidrogas exige prova robusta acerca da propalada dependência química e verificação inequívoca de que o alucinógeno apreendido em poder do insurgente não se destinava ao tráfico, mas, sim, ao consumo próprio.” (Apelação Criminal nº 84764/2011 – Relator: Des. Luiz Ferreira de Souza – 28.11.2012). E mais. Enunciado n.º 3. “A condição de usuário de drogas não elide a responsabilização do agente pelo delito tipificado no art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06” (enunciado aprovado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 10532/2015 – TJMT). Ora, o simples argumento de que a ré é somente usuária de drogas, não autoriza, por si só, o afastamento do delito de tráfico, tampouco pode desprezar a figura tão comum de traficante/usuário. É que geralmente, a realidade tem demonstrado que, em muitos casos, é extremamente difícil identificar se a conduta típica configura hipótese de porte para consumo pessoal ou de tráfico de pequena quantidade, já que as quadrilhas do tráfico comercializam a droga em doses ou porções reduzidas e utilizam, para a execução desse sinistro, pequenos traficantes que são também consumidores, pagando, estes, o preço de seu vício com o trabalho sujo de repassar a droga a outros. Desse modo, a negativa da ré acerca de seu envolvimento com a traficância, além de divergente do contexto probatório, encontra-se isolada nos autos, não tendo a Defesa obtido êxito em provar o contrário. Diante disso e não havendo sequer informações de que os policiais que participaram do flagrante fossem desafetos da acusada, tivessem hostil prevenção contra ela ou quisesse indevidamente prejudicá-la, a eficácia probatória dos seus testemunhos não pode ser desconsiderada. Nesse esteio, os depoimentos dos policiais merecem crédito, até porque não há qualquer restrição na lei processual penal quanto ao valor probante em razão de exercerem a função pública de policial. Portanto, não é de se afastar o depoimento de qualquer pessoa autorizada pela lei a depor, ainda mais quando as declarações apresentadas pela ré não invalidam os depoimentos dos agentes policiais que, em cumprimento de seu dever legal buscam a ordem e a paz social, não tendo nenhum interesse em incriminar inocentes (ao menos não restou provado pela defesa – ônus de prova). Por outro lado, a acusada sim, tem interesse em provar sua inocência a todo custo e não está compromissada a falar a verdade a luz do princípio “nemo tenetur se detegere”, que garante a não autoincriminação. Além disso, não se pode olvidar que no processo penal brasileiro vigora o princípio do livre convencimento, em que o julgador pode decidir pela condenação da acusada, desde que sua decisão esteja fundamentada nos elementos probatórios coligidos nos autos. Conclui-se, pois, que os depoimentos prestados pelos policiais estão em perfeita harmonia e consonância com as provas dos autos, devendo, pois, serem recebidos como meio idôneo de prova, máxime quando não há indícios de que estes tenham interesse em prejudicar a ré, como ocorre in casu. Lembro que os depoimentos dos policiais não servem para descrédito pelo simples fato de serem policiais, ainda mais quando não há prova em contrário, trazendo outra verdade para os fatos. Nesse sentido é como ensina o mestre NUCCI: “(...) para a comprovação da prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (e de outros tipos penais previstos nesta Lei), exigia-se, no passado, prova testemunhal considerada isenta, vale dizer, distinta dos quadros da polícia, pois esta, através dos seus agentes, seria a responsável pela prisão ou investigação, logo teria interesse em mantê-la, justificando seus atos e pretendendo a condenação do réu. Não mais vige esse pensamento, como majoritário, nos tribunais brasileiros. Preceitua o art. 202 do CPP que ‘toda pessoa poderá ser testemunha’, logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar, sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho (...)” (Nucci, Guilherme de Souza - Leis penais e processuais penais comentadas -, 7. Ed. rev. atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, p. 319). E mais: “Nos chamados ‘crimes de tóxicos’, que têm início com flagrante lavrado por policiais, a palavra desta tem força probante, salvo comprovação em contrário”. ((TJMT – Ac 255/79 – Relator Desembargador MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES) – RT 54/408). “Enunciado n°. 08-TJMT: Os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (TJMT - Turma de Câmaras Criminais Reunidas- Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°. 101532/2015 – Classe CNJ – 433). Por isso, entendo que sobejam elementos para a condenação da ré TALITA LIANDRA BARBOSA MATIAS DOS SANTOS pelo crime de tráfico ilícito de entorpecente, pois infringiu o núcleo do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas, no que se refere à conduta ter em depósito droga de uso proscrito no país, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. ISTO POSTO e por tudo mais que dos autos consta, com as fundamentações necessárias, nos moldes do art. 5º, inciso IX, da Constituição Federal, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA e CONDENO a denunciada TALITA LIANDRA BARBOSA MATIAS DOS SANTOS, brasileira, casada, autônoma, nascida em 29/09/1997, natural de Sorriso/MT, inscrita no CPF n. 059.279.651-56 e portadora do RG n. 25911485 SSP/MT, filha Celio Matias dos Santos e Laide Barbosa, residente no Condomínio Campestre Tabgha, bairro Coxipó da Ponte, em Cuiabá/MT, Telefone: (65) 99221-5427, nas sanções do art. 33, “caput”, da Lei n. 11.343/06. Dosimetria do art. 33, “caput”, da Lei de Drogas: Primeira fase: Destaco que, a pena cominada para o crime do art. 33, caput, da Lei de Drogas, é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (um mil e quinhentos) dias-multa. De acordo com o artigo 68 do Código Penal, a aplicação da pena ocorre em três fases. Na primeira delas, deve o Magistrado avaliar as circunstâncias judiciais trazidas no artigo 59 do mesmo codex (culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do sentenciado; motivos, circunstâncias e consequências do crime; e o comportamento da vítima) e fixar a pena-base, a qual, por sua vez, servirá de marco inicial para a próxima fase da dosimetria. Em se tratando de tráfico de drogas, o Magistrado também deverá observar o art. 42 da Lei 11.343/06, que orienta: "O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e quantidade da substância ou do produto, personalidade e a conduta social do agente". Observando, pois, com estrita fidelidade, as regras do art. 42 da Lei n. 11.343/06, que impõe ao Juiz levar em consideração, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade das drogas, na fixação da pena base, não há qualquer razão para redimensionar-se a reprimenda, lembrando que o entorpecente pesou 102,42g (cento e dois gramas e quarenta e dois centigramas) de MACONHA. Quanto à culpabilidade, tem-se, que nesta etapa, deve-se abordar o menor ou maior índice de reprovabilidade do agente, não só em razão de suas condições pessoais, mas também se levando em consideração a situação em que o fato delituoso ocorreu. Após um estudo detalhado dos autos, entendo que a conduta da condenada não deve ser tida com grande reprovabilidade, sendo, pois, normal, à espécie. No que tange aos antecedentes criminais, in casu, embora a condenada possua duas outras ações penais em andamento (autos n. 1005249-63.2024.8.11.0042 – 7º Vara Criminal de Cuiabá e n. 1000835 66.2020.8.11.0105 – Vara Única de Colniza) e ainda esteja sendo investigada no IP n. 1007143-24.2025.8.11.0015, Operação “FOLLOW THE MONEY - II”, 5ª Vara Criminal de Sinop, não justifica sua valoração, por vedação pela Súmula 444 do STJ. Acerca da conduta social e personalidade da agente, não há elementos e respaldo técnico apto a lastrear consideração em prejuízo da condenada. As demais circunstâncias judiciais (motivos, circunstâncias e consequências do crime e comportamento da vítima), são peculiares ao delito em comento e nada influenciou para prática do crime em apreço, por isso, DEIXO de pronunciar a respeito. Diante desses fatos, FIXO a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e em 500 (quinhentos) dias-multa. Segunda Fase: Não há circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. Destarte, MANTENHO a pena nesta fase intermediária, tal como já fixada anteriormente. Terceira Fase: Sobre a aplicação do redutor do §4ª do art. 33 da Lei de Drogas, este Magistrado seguia jurisprudência sedimentada no âmbito do egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso por meio do Enunciado n. 52 [redação original] e posteriormente à suspensão do referido Enunciado passou a acompanhar a posição firmada pela Suprema Corte no julgamento do HC 201.617, Min. Nunes Marques e do HC n. 204.946, Min. Roberto Barroso. Ocorre, no entanto, que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.139, firmou a seguinte tese: “É vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06”. Posteriormente, o egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da Apelação Criminal n. 1001408-75.2020.8.11.0050 acompanhou referido precedente e firmou a seguinte tese: “RECURSO ESPECIAL ALMEJANDO A REFORMA DE ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – REQUESTADA RESTITUIÇÃO DO REDUTOR DE PENA PREVISTO NO ART. 33, § 2º, DA LEI Nº 11.343/06 – PROCEDÊNCIA – REALIZADO JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO – TEMA 1.139 DO STJ – DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. O Superior Tribunal de Justiça, através do TEMA 1.139, consolidou a tese de que é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006 e, estando o julgamento do Recurso de Apelação em desacordo com o entendimento, necessária a realização do juízo positivo de retratação, para restabelecer o redutor de pena do tráfico privilegiado” (TJMT – TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Rel. Des. RONDON BASSIL DOWER FILHO, julgado em 02/11/2022) (negritei). Assim, conclui-se que o fato de possuir outra ação penal em trâmite não impede a concessão do benefício previsto no §4º, do art. 33, da Lei de Tóxico. Por isso e valorando a quantidade de droga apreendida (Enunciado n. 48 TJMT), REDUZO a pena na fração de ½ (um meio), para encontrá-la em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, nos termos da jurisprudência do nosso egrégio Tribunal de Justiça: “(...) POSTULADA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE REDUÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06 – ACOLHIMENTO – QUANTIDADE DE ENTORPECENTES QUE NÃO SE MOSTRA EXPRESSIVO AO PONTO DE AFASTAR A CAUSA MITIGADORA DE PENA – NO ENTANTO, NÃO É ÍNFIMA PARA AUTORIZAR A APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA, DEVENDO, POIS, SER UTILIZADA FRAÇÃO MEDIANA (...) 2.2 A apreensão de cerca de 130g (cento e trinta) gramas de entorpecentes entre maconha e cocaína não se mostra proporcional ao ponto de, isoladamente, afastarem a figura do tráfico privilegiado, no entanto, esse quantitativo também não se mostra irrisório ao ponto de autorizar a aplicação da fração máxima para a causa mitigadora de pena, devendo, portanto, ser aplicada em quantitativo justo e proporcional ao caso concreto (...)” (N.U 0001870-78.2016.8.11.0021, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, LUIZ FERREIRA DA SILVA, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 29/06/2022, Publicado no DJE 04/07/2022) (negritei). Desta feita e por não haver causa de aumento de pena a ser considerada, TORNO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA em desfavor TALITA LIANDRA BARBOSA MATIAS DOS SANTOS, brasileira, casada, autônoma, nascida em 29/09/1997, natural de Sorriso/MT, inscrita no CPF n. 059.279.651-56 e no RG n. 25911485 SSP/MT, filha Celio Matias dos Santos e Laide Barbosa, residente no Condomínio Campestre Tabgha, Bairro Coxipó da Ponte, em Cuiabá/MT, Telefone: (65) 99221-5427, no patamar de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. Levado pelos mesmos critérios, APLICO a pena de multa em 250 (duzentos e cinquenta) dias, que atento ao art. 60, caput, do Código Penal e ponderando a situação socioeconômica da ré, fixo valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Por isso, em observância aos critérios previstos no art. 59 c/c art. 33, §2º, alínea “c”, ambos do Código Penal e em aplicação do novo verbete Sumular Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal[1], FIXO o regime prisional de início em ABERTO. Ainda e também em aplicação a nova Súmula Vinculante n. 59 do STF, aliada a circunstância que a condenada TALITA LIANDRA BARBOSA MATIAS DOS SANTOS preenche os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a ser explicitadas e fiscalizadas pelo Juízo da Execução Penal. Considerando que a condenada deverá cumprir sua pena no regime aberto e responde ao processo em liberdade, PERMITO-LHE aguardar também em liberdade o processo e julgamento de eventual recurso. Diante disso, REVOGO a medida de monitoramento eletrônico imposta na decisão de Id. 117305403, fls. 55/58. Para tanto, OFICIE-SE à Central para conhecimento e providências; e INTIME-SE a ré para a retirada do dispositivo. DETERMINO a incineração da substância entorpecente apreendida no Id. 148987675. Por se tratar de processo que a condenada aguardará em liberdade o julgamento de eventual recurso, nos termos do art. 8ª da Resolução n. 113/2010 do CNJ, DEIXO de determinar a expedição de Guia de Execução Provisória. Da sentença, intimem-se o Ministério Público e o defensor, assim como, a condenada pessoalmente, por estar sendo monitorado eletronicamente (TJMT – HC n. 1022759-21.2024.8.11.0000 – Rel. Des. Wesley Sanches Lacerda). Certificado o trânsito em julgado: 1) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena de multa em conformidade com os artigos 50 do CP e 686 do CPP; 2) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 3) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 4) Oficie-se ao TRE/MT; 5) Expeça-se Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-a ao Juízo Competente. CONDENO a ré ao pagamento das custas e demais despesas processuais, já que não demonstrada sua hipossuficiencia financeira e, ademais, foi defendida por advogado particular. P.R.I.C. Cuiabá/MT, data e hora do sistema. Francisco Alexandre Ferreira Mendes Neto JUIZ DE DIREITO (documento assinado digitalmente) [1] "É impositiva a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal"
Conteúdo completo bloqueado
Desbloquear