Processo nº 1000616-70.2023.8.11.0033
ID: 338217242
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA DE SÃO JOSÉ DO RIO CLARO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Nº Processo: 1000616-70.2023.8.11.0033
Data de Disponibilização:
30/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
ANA MARIA ROSA TREVISAN
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA (NAE) SENTENÇA Autos: 1000616-70.2023.8.11.0033 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSS…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA NÚCLEO DE ATUAÇÃO ESTRATÉGICA (NAE) SENTENÇA Autos: 1000616-70.2023.8.11.0033 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Réu: ALAN KRINDGES e outros Visto. 1. Relatório Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público em face de ALAN KRINDGES como incurso nas penas dos artigos 147, 150, § 1º, e 328, caput, todos do Código Penal; dos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003; e do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, tudo em concurso material de infrações; e OCTÁVIO DOS SANTOS OLIVEIRA pela prática dos delitos previstos nos artigos 147, 150, § 1º, e 328, caput, todos do Código Penal; e nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003, tudo em concurso material de infrações. Em síntese, narra a peça inicial acusatória: Consta do incluso inquérito policial que, no dia 1º de janeiro de 2023, por volta das 09h, na Rua Jair Medeiros, bairro Jardim Rio Claro, em São José do Rio Claro/MT, ALAN KRINDGES e OCTÁVIO DOS SANTOS OLIVEIRA, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em unidade de desígnios, portaram e transportaram armas de fogo de uso permitido, além de munições intactas, tudo em desacordo com determinação legal e regulamentar [vide auto de apreensão – ID 114185026 e laudo pericial de eficiência de arma de fogo de págs. 01/32 – ID 114184262]. Apurou-se que, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, os increpados, unidos entre si, entraram e permaneceram, mediante o emprego de violência e de armas, contra a vontade de quem de direito, nas dependências da residência particular em que estavam Luka Alves Vilerá de Oliveira e Kétllyn Luana dos Santos, bem como, nesse contexto, usurparam função pública e efetuaram disparos de arma de fogo, além de terem ameaçados, por palavras e gestos, de causar mal injusto e grave a Alex Marcondes Santos e Alessandra Marcondes Santos. Emergem dos informes coligidos que o denunciado ALAN KRINDGES, ainda, conduziu veículo automotor na vida pública com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de bebida alcoólica [vide auto de constatação de embriaguez de ID 114185024]. Fazem esclarecer as investigações que, na fatídica data, os réus transitavam pela via pública desta urbe quando, então, ao avistarem as vítimas Luka Alves Vilerá de Oliveira e Kétllyn Luana dos Santos em outro veículo, decidiram por abordá-las, assim fazendo munidos de armas de fogo. A partir daí, temerosos, os ofendidos empreenderam fuga imediata, mas foram perseguidos pelos denunciados até a residência em que estavam se hospedando, sendo que os acusados ali entraram e permaneceram desautorizadamente, efetuando disparos de arma de fogo, e isso já dentro do quintal da moradia, até o momento em que conseguiram, então, arrombar a porta dos fundos do recinto privado. No desdobramento dos fatos, os increpados adentraram as dependências da casa empunhando as armas de fogo que traziam consigo àquela ocasião, bem como apontando-as para os moradores que ali estavam, falaciando no sentido de que eram policiais civis e que estavam em diligência de rotina. Convergem os elementos de informação que os denunciados, após revistarem o carro das vítimas, dali partiram, sendo a Polícia Militar acionada na sequência. Em posse das informações acerca do veículo conduzido pelos indivíduos, os agentes da lei lograram em localizá-los. Consta no caderno informativo que, durante a abordagem policial, além de constatarem a veracidade dos informes prestados pelas vítimas, verificaram que o condutor do veículo, ALAN KRINDGES, apresentava sinais de embriaguez [olhos avermelhados, dificuldades na fala e comportamento agressivo – ID 114185024]. Além disso, foram encontrados no interior do automóvel uma carabina marca Rossi calibre 38, uma pistola Taurus calibre 380, vinte e nove munições calibre 380, doze munições calibre 38 e dois carregadores de arma de fogo [ID 114185026].. A denúncia foi recebida em 24/04/2023, conforme decisão constante de ID. 115660395. Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação (Id. 120194581 e 121029145). O feito foi incluído em pauta (Id. 121148968). Durante a instrução processual, foram inquiridas as testemunhas Kétlyn Luana dos Santos, Luka Alves Vilerá de Oliveira, Alessandra Marcondes Santos, Alex Marcondes Santos, Alejevano Ferreira da Silva, Nivaldo Evangelista da Costa Juniors e, ao final, interrogou-se os acusados. (ID. 133270548). Ministério Público e a defesa de OCTÁVIO DOS SANTOS OLIVEIRA apresentaram alegações finais orais, sendo que o órgão ministerial postulou pela procedência da exordial acusatória, ao passo que a Defesa de Octávio, requereu o reconhecimento de ausência de procedibilidade quanto ao crime de ameaça, bem como postulou pela aplicação do princípio da consunção quanto ao crimes de disparo e porte de arma de fogo. É o relatório. Fundamento e Decido. 2. Da decadência quanto ao crime de ameaça Como se sabe, o crime de ameaça somente se procede mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido [condição de procedibilidade], nos termos do art. 147, § 1º do CP. No caso em tela, da análise dos autos, verifica-se que não há representação das vítimas, quais, inclusive, afirmaram que não tinham interesse em sequer registrar boletim de ocorrência. Com efeito, a contar do dia que a autoria passou a ser conhecida até a presente data, transcorreu lapso superior a 06 (seis) meses, sendo forçoso reconhecer a decadência do direito de representação, a ensejar a decretação da extinção da punibilidade dos agentes. Passo doravante à análise do mérito. 3. Do Mérito Diante do conjunto probatório, a denúncia deve ser julgada parcialmente procedente. A materialidade delitiva restou devidamente comprovada por meio do auto de prisão em flagrante, termo de exibição e apreensão, boletim de ocorrência, laudo pericial de eficiência de arma de fogo e munições, bem como as declarações em ambas as fases do processo. A autoria, por sua vez, também restou devidamente demonstrada, especialmente em razão dos relatos firmes e coerentes das vítimas Ketllyn e Luka, corroborados integralmente pelos testemunhos de Alessandra Marcante Santos e Alex Marcondes Santos, bem como pela atuação da Polícia Militar, representada pelo sargento Alegevano Ferreira da Silva e por Nivaldo Evangelista da Costa Júnior. Colhe-se dos depoimentos que: A vítima, Luka Alves Vilerá de Oliveira, relatou que os fatos ocorreram na manhã do dia 1º de janeiro de 2023, em São José do Rio Claro. Informou que, à época, encontrava-se acompanhado de sua companheira, Ketllyn, atualmente sua esposa. Saíram pela manhã para tomar café em um posto de gasolina e, no retorno para a residência da avó de sua companheira, foram surpreendidos por um veículo Fiat Argo, de cor branca, que trafegava lentamente à frente. Segundo o depoente, ao ultrapassar esse veículo, foi também ultrapassado em seguida, tendo o condutor do Fiat Argo entrado na mesma rua da residência para a qual se dirigiam. Ao adentrar a via, o motorista do Argo acionou o freio de mão, atravessando o veículo no meio da rua. Um dos ocupantes desceu armado com uma pistola — possivelmente calibre .380 — e apontou a arma em sua direção. Disse ter se assustado, pois os indivíduos trajavam roupas comuns e o veículo estava bastante sujo, razão pela qual imaginou tratar-se de um assalto. Na sequência, afirmou que deu marcha à ré, manobrou o carro e empreendeu fuga. Percorreu algumas ruas e retornou à residência, onde estacionou e entrou rapidamente no imóvel. No entanto, os indivíduos abriram o portão da casa, exigiram que ele e sua companheira saíssem, e ignoraram os apelos de um tio dela, que pediu que cessassem a ação por haver crianças no local. Um dos indivíduos, conforme narrado, arrombou a porta dos fundos, adentrou a residência, chamou o depoente, encostou-lhe a pistola e o empurrou para fora. Também chamou sua companheira. Durante a abordagem, os suspeitos se identificaram como integrantes da Polícia Civil, alegando que investigavam uma tentativa de roubo em uma fazenda. No entanto, Luka afirmou não ter qualquer relação com o fato, pontuando que seu veículo apresentava suspensão rebaixada — característica incomum, segundo ele, em veículos utilizados em atividades criminosas — e que o automóvel estava limpo. Os suspeitos alegaram que a fuga do casal justificaria a perseguição, por configurarem atitude suspeita. Em determinado momento, sua companheira questionou os agressores sobre os motivos da conduta, e eles não souberam responder adequadamente. Confirmou que um dos indivíduos portava uma pistola e o outro, uma carabina calibre .38. Reconheceu o acusado Alan como sendo o portador da pistola e Otávio dos Santos Oliveira como o que portava a carabina, ambos presentes na audiência, os identificando visualmente. Relatou que Alan foi quem se comunicou com ele durante o episódio. Informou que, após o contato inicial, os suspeitos continuaram empurrando-o e conduzindo-o para fora da residência. Relatou que ouviu um ou dois disparos de arma de fogo no local, embora não tenha presenciado diretamente quem os efetuou, pois encontrava-se dentro da casa no momento. Acrescentou que os disparos ocorreram no quintal. Questionado sobre o comportamento de Alan, afirmou que, no momento em que este forçou a entrada no imóvel, estava alterado, mas, após adentrar a residência, passou a se comportar de forma calma. Disse que, durante todo o tempo em que permaneceu dentro do imóvel, o acusado conversou de maneira tranquila, demonstrando controle emocional. Confirmou que nenhum disparo foi realizado dentro da residência, apenas na parte externa. A vítima Ketllyn Luana dos Santos, relatou que, no dia 1º de janeiro de 2023, encontrava-se na companhia de seu companheiro, Luka, em São José do Rio Claro, onde foram passar a virada de ano na residência de sua avó. Informou que, pela manhã, saíram para comprar alguns itens e pararam em um posto de gasolina. Durante o retorno à casa, perceberam que um veículo os seguia. O referido automóvel, que posteriormente identificou como sendo de quatro portas e bastante sujo, os ultrapassou quando se aproximavam da residência da avó. Segundo narrou, o veículo parou a uma certa distância, e um dos ocupantes desceu portando uma arma, apontando-a em direção a eles. Diante da situação, fechou os vidros do carro e seu companheiro deu marcha à ré, empreendendo fuga. Como não conheciam bem a cidade, retornaram à casa da avó, onde foram recebidos por sua mãe, que abriu o portão. Ambos desceram correndo do veículo. Os homens os seguiram e pararam em frente à residência, insistindo para que abrissem a porta. Disse que havia muitas crianças no interior da casa e que, diante da movimentação, o cachorro e um papagaio começaram a fazer barulho. Nesse momento, ouviu um disparo de arma de fogo, que acredita ter sido efetuado contra o chão, pois havia uma marca no local. Tal disparo teria sido presenciado pelos vizinhos, que acionaram a polícia. Relatou que os homens conseguiram arrombar a porta da residência e exigiram a saída do casal que estava no veículo. Quando ela e seu companheiro saíram, os suspeitos colocaram armas em suas cabeças e os mandaram caminhar. Informou que, naquele momento, encontrava-se com suspeita de gravidez e, ao relatar isso, um dos indivíduos abaixou a arma e mostrou-se mais calmo. Disse ter questionado os motivos da perseguição, recebendo como resposta que os suspeitos seriam policiais e que investigavam o furto de veneno em uma fazenda. Justificaram a perseguição alegando que o casal teve atitude suspeita ao fugir. Descreveu que o homem mais alto e magro, que acredita se tratar de Alan, pegou uma cadeira para que pudesse sentar, demonstrando paciência após a menção à gravidez. Já o outro suspeito, identificado como Otávio, estava alterado, afirmou que ela estaria mentindo e efetuou um disparo no chão. Disse que mostrou a ele marcas de soro no braço, indicando que havia passado por atendimento médico naquela semana. Afirmou que, logo após a abordagem, sua mãe foi chamada pelos suspeitos, que afirmaram que iriam embora. Na sequência, a polícia chegou ao local, o casal foi encaminhado à delegacia e, posteriormente, ela foi levada ao hospital. Informou que não se recorda de quanto tempo durou toda a situação, pois estava passando mal. Posteriormente realizou exame, que resultou negativo para gravidez. Ao ser questionada, reconheceu Otávio, presente na audiência virtual, como o indivíduo que portava uma das armas e efetuou os disparos. Disse não conhecer nenhum dos agressores antes dos fatos. Declarou que ambos portavam armas: uma delas era pequena e a outra, longa, semelhante a armas de caça. Não soube informar detalhes sobre a cor das armas. Afirmou que, após a abordagem, os suspeitos disseram que “estava tudo bem” e que iriam embora, reforçando que eram da polícia e que o casal havia agido de maneira suspeita. Esclareceu que os suspeitos ordenaram que ela e o companheiro caminhassem da porta dos fundos da residência da avó até o portão, mas que não chegaram a sair do imóvel. Quanto à distância entre o local da abordagem inicial e a casa de sua avó, estimou que houvesse cerca de duas ou três ruas entre o posto de gasolina e a residência, mas não soube precisar a distância exata em metros. Ao ser indagada sobre os disparos, afirmou que foram três no total: um no momento da entrada dos suspeitos e dois após ela mencionar estar grávida. Especificou que estava sentada em uma cadeira e que Otávio realizou os disparos a uma distância aproximada de quatro a cinco metros. Disse que seu companheiro presenciou a cena. Relatou que os demais membros da família permaneceram dentro da casa por ordem dos suspeitos. Somente após os homens afirmarem que estavam indo embora, chamaram os familiares, incluindo sua mãe, que foi orientada a acalmá-la. Questionada se os suspeitos mostraram distintivo ou documento de identificação, respondeu que não. Apenas afirmaram que eram policiais, e ela não questionou diante da presença das armas. A testemunha Alessandra Marcante Santos, afirmou que os fatos ocorreram no dia 1º de janeiro de 2023, em São José do Rio Claro, ocasião em que se encontrava na residência de seus pais, acompanhada de familiares, para a celebração da virada de ano. Declarou que, à época, residia em Barra do Bugres. Informou que sua filha, Ketllyn, e seu genro, Luca, haviam saído pela manhã para comprar café e abastecer o veículo. Mais tarde, recebeu uma ligação desesperada da filha, pedindo que abrisse o portão da casa. Relatou que, assim que abriu o portão, Ketllyn e Luca entraram correndo, informando que estavam sendo perseguidos por dois homens armados. Trancaram imediatamente a casa, mas o portão permaneceu aberto. Descreveu que, no interior da residência, estavam presentes: seu irmão Alex, a esposa dele, os três filhos do casal (incluindo uma bebê de colo), um rapaz amigo da família que havia sido levado de Campo Novo para passar o réveillon, seus pais (mãe e padrasto), seus dois filhos (de 8 e 14 anos), ela própria, sua filha, seu genro e seu neto de 4 anos. Relatou que os indivíduos arrombaram a porta dos fundos da casa e adentraram o imóvel. Disse que, no momento, encontrava-se em um dos quartos com as crianças e sua cunhada, enquanto outros membros da família estavam distribuídos pela casa. Ao entrarem, os invasores anunciaram que estavam à procura do “rapaz do carro”, referindo-se a Luca. Um deles, mais alto, afirmou que não fariam mal a ninguém, que queriam apenas o casal. Nesse momento, Luca se apresentou e foi acompanhado por Ketllyn até a área externa da residência. A depoente tentou acompanhar a filha, mas foi impedida pelo homem mais alto, que a fez permanecer na sala. Narrou que sua filha questionou os indivíduos sobre o motivo da perseguição, tendo recebido como resposta que seriam da Polícia Civil e estariam investigando o roubo de veneno em uma fazenda. Em seguida, um dos homens efetuou um disparo de espingarda para o alto. Relatou que sua filha estava com suspeita de gravidez e começou a passar mal após o ocorrido. Nesse momento, o homem que portava a pistola — descrito como mais alto e magro, de óculos — foi até a sala, segurou sua mão e a conduziu até a filha. Disse que esse homem demonstrou preocupação com o estado de saúde de Ketllyn e mencionou que ela aparentava estar com a pressão baixa. Segundo a depoente, o homem sugeriu levá-la ao hospital, mas ela não permitiu. Em contrapartida, o outro indivíduo, mais robusto, foi descrito como portador da espingarda. Disse que este mirou a arma para o papagaio de sua mãe e, depois, na direção dos presentes, momento em que temeu que fossem mortos. O homem mais alto, entretanto, teria intercedido, dizendo que o outro apenas obedecia às suas ordens e que ninguém seria ferido. Após a situação, os indivíduos teriam orientado que fechassem o veículo, recolhessem os objetos e se retiraram. Pouco depois, a polícia chegou à residência, ocasião em que os vizinhos, que haviam escutado os disparos, acreditaram que os moradores haviam sido mortos. Todos foram encaminhados à delegacia, e a filha da depoente foi levada ao hospital. Indagada sobre a identificação dos envolvidos, reconheceu Otávio, descrito como o homem mais forte e de compleição física robusta, como sendo o portador da espingarda, e o outro — mais alto e magro, de óculos — como o que portava a pistola. Confirmou que foi Otávio quem efetuou o disparo com a espingarda para o alto. Declarou que ambos aparentavam estar embriagados ou sob efeito de substância entorpecente, demonstrando comportamentos estranhos e incoerentes. Disse que, embora tenham afirmado pertencer à Polícia Civil, não apresentaram qualquer tipo de identificação ou distintivo. Afirmou ainda que os dois mantiveram armas apontadas para Luka e Ketllyn ao conduzi-los para o lado externo da residência. Disse ter escutado apenas um disparo, mas que os vizinhos alegaram ter ouvido mais, razão pela qual acreditaram que os moradores haviam sido assassinados. Ao seu turno, Alex Marcondes Santos, relatou que ele e sua família passaram a virada de ano na casa de sua mãe. Relatou residir em Campo Novo do Parecis e ter se deslocado apenas para a celebração. Segundo seu relato, pela manhã, sua sobrinha Ketllyn e o esposo dela, Luca, saíram para tomar café e abastecer o veículo. Por volta das 8h, o casal retornou apressadamente, ligando para que abrissem o portão da casa. A mãe de Ketllyn saiu correndo e o abriu. Assim que entraram, pediram que fechassem rapidamente a porta, relatando que estavam sendo perseguidos. Pouco depois, dois homens – um mais magro e outro mais robusto – adentraram o local, efetuando disparos para o alto e revistando a frente da casa. O depoente estimou que os indivíduos tenham disparado entre três e quatro tiros. Disse ter tentado dialogar com os homens, gritando e pedindo para que parassem, pois havia crianças na residência. Um deles ficou na porta da frente, enquanto o outro contornou a casa e arrombou a porta dos fundos, adentrando o imóvel com violência. Relatou que ambos estavam armados: o mais magro com uma pistola e o outro com uma espingarda. Informou que os suspeitos renderam os presentes e exigiram que ele se deitasse no chão, juntamente com outros familiares. Disse que os indivíduos estavam em busca de Ketllyn e Luka, que foram retirados para fora da casa. O depoente permaneceu deitado, sob ameaça. Afirmou que seu sobrinho, Luca, tremia de medo e tentou explicar aos agressores que havia fugido por não conhecê-los e por estarem armados, afirmando que, ao se deparar com os homens, um deles já desceu do veículo apontando a arma. Os agressores permaneceram por aproximadamente quatro ou cinco minutos no local, e então deixaram a residência. Conforme relatou, um dos suspeitos ainda voltou ao interior do imóvel e pediu desculpas. Segundo o depoente, esse indivíduo aparentava estar sob efeito de álcool ou de alguma substância. Pouco depois, a Polícia Militar chegou, acionada por vizinhos que ouviram os disparos. O depoente afirmou que a família teve receio de registrar boletim de ocorrência naquele momento, temendo que os agressores fossem integrantes de alguma facção criminosa. A autoridade policial os incentivou a formalizar a queixa. Ao ser questionado, confirmou que teve uma arma apontada em sua direção. Disse que, quando o suspeito arrombou a porta dos fundos, ele ainda tentava segurar a porta da frente. Assim que o agressor entrou, apontou-lhe uma pistola e ordenou que se deitasse com as mãos na cabeça. Identificou esse indivíduo como o mais magro. Em relação ao outro suspeito, o mais forte, afirmou que este permaneceu no exterior da residência, efetuando mais dois disparos, mas sem apontar a arma diretamente para ninguém da casa. Informou que não conseguiu visualizar a direção dos disparos, pois estava no interior da residência. Ao final, confirmou que os indivíduos deram ordem de parada a Luka e Ketllyn e, após retirá-los para o exterior da residência, afirmaram que estavam indo embora. Nivaldo Evangelista da Costa Júnior, relatou que estava em serviço tanto no dia 31 de dezembro quanto no dia 1º de janeiro, em regime de continuidade. Segundo informou, na manhã do dia 1º de janeiro, houve comunicação de que dois veículos estavam se perseguindo nas proximidades de um posto de combustível denominado “Posto Vila”, havendo informação de que os ocupantes estariam armados. Logo em seguida, receberam outra ligação relatando que dois indivíduos teriam invadido uma residência no bairro Jardim Rio Claro. Ao chegarem ao local, depararam-se com os suspeitos já do lado de fora da residência. Constataram que ambos estavam armados, portando uma pistola e uma carabina, armas pertencentes à Fazenda Mafra, local onde os suspeitos prestavam serviço de segurança privada pela empresa Unifort. Informou que um dos indivíduos, o mais magro, relatou que seguiam o veículo desde a fazenda, sob a suspeita de que os ocupantes teriam cometido um furto naquele local. No entanto, populares ouvidos no local afirmaram que os suspeitos estiveram durante toda a noite na praça central da cidade, de modo que a narrativa do suposto acompanhamento não condizia com a realidade observada. O depoente relatou ainda que os suspeitos arrombaram a porta da residência invadida, colocaram os moradores no chão e efetuaram disparos de arma de fogo para o alto. Disse lembrar que os indivíduos intimidaram os presentes, afirmando, inclusive, que o filho da moradora era “bandido”. Após a abordagem, os dois foram conduzidos à delegacia, uma vez que, embora portassem documentação referente ao exercício de segurança privada, encontravam-se fora da área de atuação permitida, a qual se limitava ao perímetro da Fazenda Mafra, situada a 85 quilômetros da cidade. Ao ser indagado sobre a abordagem de veículos naquela data, o depoente confirmou que o condutor de um dos veículos era o indivíduo mais magro, o qual apresentava sinais de embriaguez. Tal indivíduo teria tentado dissimular os fatos, proferindo informações desencontradas. Confirmou que os suspeitos admitiram ter ingressado na residência. Relatou que os mesmos foram algemados e reconduzidos à cena dos fatos, próxima à rotatória de saída da cidade, com o objetivo de colher os relatos das vítimas. Uma das vítimas, uma senhora, demonstrou temor e relutância em registrar boletim de ocorrência, com receio de represálias. O depoente afirmou ainda que os indivíduos se identificaram como policiais no momento em que invadiram a residência. Essa informação foi confirmada pelas vítimas, especialmente pela senhora mencionada, pelo pai do rapaz (oriundo de Barra do Bugres), e pela esposa da vítima diretamente abordada pelos suspeitos. Todos relataram que os indivíduos tentaram passar-se por agentes públicos. Indagado sobre outras informações relevantes, o depoente disse não se recordar de todos os detalhes narrados pelas vítimas naquele momento, mas reafirmou lembrar-se da ocorrência como um todo, da condução dos suspeitos e da ida ao local dos fatos. Durante os esclarecimentos prestados à Defesa, reiterou que os suspeitos atuavam como seguranças privados e apresentaram documentação que atestava a regularidade das armas, em nome da empresa Unifort. Explicou que a empresa, sediada em Cuiabá, presta serviços de segurança em áreas rurais, designando equipes para permanecer em fazendas, especialmente em períodos de alto valor agregado nas propriedades, como na aplicação de defensivos agrícolas. Esclareceu que, embora as armas estivessem regularizadas, os suspeitos não possuíam porte para circular armados fora do perímetro da fazenda. O transporte do armamento, quando necessário, seria realizado com autorização específica, com destino à sede da empresa, para fins de devolução ou controle de material. O Policial Alegevano Ferreira da Silva, informou que foi acionado via telefone de plantão, com a informação de que dois indivíduos armados haviam perseguido um casal até uma residência, adentrando o local mediante arrombamento e efetuando disparos. No trajeto de deslocamento da equipe policial, novas informações foram repassadas indicando que os suspeitos haviam deixado o local em um veículo e seguiam em direção à rotatória da cidade, podendo estar se dirigindo ao centro ou à saída para o município de Diamantino. A guarnição avistou o veículo nas imediações da rotatória, sentido Diamantino, momento em que realizou abordagem com sinais luminosos e sonoros. Os ocupantes, dois homens trajando roupas escuras, obedeceram à ordem de parada. Ambos apresentavam sinais de embriaguez, com fala arrastada e odor etílico. Declararam à equipe que haviam consumido bebida alcoólica na fazenda onde trabalhavam como seguranças. Durante a busca veicular, foram localizadas duas armas de fogo. Os indivíduos foram então conduzidos até a residência onde teria ocorrido a invasão, oportunidade em que as vítimas relataram à guarnição que haviam sido perseguidas desde o centro da cidade. Disseram que estavam se dirigindo à casa de familiares após tomarem café, quando perceberam que estavam sendo seguidos. Conforme o depoente, as vítimas relataram que os suspeitos arrombaram a porta da residência, entraram de forma agressiva, deram ordens para que todos se deitassem no chão e efetuaram disparos de arma de fogo. Havia no local diversas crianças, idosos e mulheres. Afirmaram ainda que os autores os renderam, gerando grande estado de pânico entre os presentes. Ao serem ouvidos, os conduzidos alegaram que haviam reconhecido o casal como suspeito de tentativa de roubo de agrotóxicos na fazenda onde prestavam serviço. Todavia, o sargento afirmou que, em contato com funcionários da fazenda, foi informado que não havia qualquer registro de tentativa de roubo no período referido, contrariando a narrativa dos acusados. Informou que um dos suspeitos era magro e conduzia o veículo abordado. Disse acreditar que ele se identificou como segurança da fazenda. Esclareceu que os dois relataram ter participado de uma confraternização no local de trabalho antes de se dirigirem à cidade. Questionado sobre vestígios no local da invasão, afirmou que não foram observadas marcas de projéteis ou danos aparentes em portas, janelas ou portões. O portão da residência encontrava-se entreaberto no momento da chegada da equipe policial. Os moradores relataram os fatos de forma consistente, embora alguns tenham se recusado a prestar depoimento formal por receio de represálias. O sargento confirmou que os acusados apresentavam sinais claros de embriaguez, observados diretamente pela equipe policial. Afirmou que, durante a confecção do auto de constatação de embriaguez, o policial Nivaldo Evangelista da Costa Júnior — que atuava como motorista da guarnição — estava de serviço com ele e presenciou os fatos, embora não tenha recordado com precisão se este subscreveu o referido auto. Questionado pela Defesa, confirmou que os relatos obtidos na residência foram prestados pelas vítimas, e que os acusados reiteraram a mesma versão informalmente na delegacia. Declararam que seguiam o casal por acreditarem que se tratavam de suspeitos do crime na fazenda. No entanto, nenhuma confirmação nesse sentido foi obtida junto à propriedade rural mencionada. O réu Alan, afirmou que, na virada do dia 31 de dezembro para 1º de janeiro, encontrava-se de serviço em uma fazenda, atuando como segurança ao lado de seu parceiro Otávio. Relatou que, durante um dos patrulhamentos realizados ao redor da propriedade, notaram a presença de um veículo parado em frente à fazenda, o qual permaneceu no local por aproximadamente cinco minutos antes de sair em alta velocidade. Disse que, após algum tempo, foi ouvido um disparo de arma de fogo vindo do interior da fazenda, circunstância que os motivou a averiguar junto ao gerente e demais pessoas presentes, os quais negaram ter efetuado qualquer disparo. O porteiro também afirmou ter ouvido o estampido. Em razão disso, saíram para verificar os perímetros da propriedade. Afirmou que não conseguiram localizar o referido veículo, e que, ao perceberem, já se encontravam na cidade de São José do Rio Claro, por volta das 5h30 da manhã. Aproveitaram a ocasião para realizar compras pessoais, já que a cidade ficava distante da fazenda. Contou que retiraram o uniforme e o deixaram no banco traseiro do veículo, de modo a circularem descaracterizados. Narrando a sequência dos fatos, declarou que avistaram, na cidade, um veículo Gol prata, duas portas, semelhante ao que estivera parado na entrada da fazenda. Afirmou que passaram a seguir o automóvel, tendo dado sinal de luz alta para que o condutor parasse, mas não houve resposta, e o veículo empreendeu fuga. Consideraram a atitude suspeita e continuaram a perseguição, sem perceberem que estavam fora da zona de atuação da fazenda. Informou que localizaram o veículo estacionado em frente a uma residência, sobre a calçada, com as portas abertas. O portão da casa também estava aberto. Disse que orientou Otávio a permanecer do lado de fora e entrou no imóvel sozinho. Tentou, inicialmente, ingressar pela porta da frente, mas esta encontrava-se escorada por um fogão e não cedia. Circundou a casa e entrou pela porta dos fundos, na cozinha. No interior do imóvel, relatou que inicialmente não havia ninguém na cozinha. Ao alcançar a sala, deparou-se com diversas pessoas deitadas no chão, algumas ainda dormindo. Disse ter sido informado de que o casal procurado — que acreditava serem dois homens — encontrava-se no quarto. Abriu a porta e, após breve busca, o casal emergiu debaixo da cama, momento em que os conduziu até a cozinha para dialogar. Alegou que pretendia apenas esclarecer os motivos pelos quais haviam fugido e destacar que eram seguranças da fazenda, em busca do veículo suspeito. Disse que a mulher começou a passar mal, apresentando palidez e tremores, sendo-lhe informado que estava grávida. Providenciou uma cadeira para que ela pudesse sentar-se e disse ter sugerido que fosse encaminhada ao hospital. Negou que tivesse intenção de causar qualquer mal, reafirmando que apenas procuravam o veículo suspeito. Após o diálogo, afirmou que se retiraram da residência e, ao saírem da cidade, já na rodovia, foram abordados pela Polícia Militar. Contou que foi determinado que saíssem do veículo e se deitassem no chão. Após a abordagem, foram levados de volta à casa das vítimas, onde estas os reconheceram. Declarou que, inicialmente, as vítimas não queriam registrar boletim de ocorrência ou prestar depoimento, alegando que não haviam sido maltratadas, mas que foram pressionadas pela Polícia a formalizarem a denúncia. Questionado sobre os relatos das vítimas, que afirmaram terem tido armas apontadas à cabeça, negou veementemente, dizendo que apenas pediu para que levantassem as mãos, com o intuito de verificar se portavam algo que representasse ameaça. Reiterou que Otávio permaneceu o tempo todo do lado de fora da casa e não adentrou o imóvel. Negou, também, ter efetuado disparos ou ter apontado armas para qualquer pessoa, acrescentando que sua arma permanecia com todas as munições intactas. Atribuiu os disparos a Otávio. Indagado sobre as armas, afirmou que pertenciam à empresa de segurança para a qual prestavam serviço e estavam devidamente registradas. Reconheceu, contudo, que não possuíam autorização para circular armados fora do perímetro da fazenda. Confirmou que arrombou uma das portas da residência para acessar o interior, e que estava armado com uma pistola calibre .380 no momento da entrada. Reconheceu, ainda, que há marca de arrombamento documentada em relatório policial, compatível com sua conduta. Negou que ele ou Otávio tenham se identificado como policiais, sustentando que informaram serem seguranças da fazenda e que estavam investigando um suposto roubo de defensivos agrícolas. Quanto à acusação de embriaguez, negou ter ingerido bebidas alcoólicas, esclarecendo que as garrafas encontradas no veículo estavam lacradas, sendo destinadas a consumo posterior na fazenda. Questionado sobre eventual constatação de sinais etílicos pela Polícia Militar, negou novamente, reiterando que não havia bebido. Pois bem. As vítimas narraram que foram perseguidas na manhã de 1º de janeiro de 2023 por um veículo conduzido por dois homens, posteriormente identificados como os réus, que se diziam seguranças de uma fazenda. Ao chegarem à casa dos familiares, as vítimas adentraram o imóvel e fecharam as portas. Não obstante, os réus forçaram a entrada na residência. Alan Krindges, como ele mesmo confessou em juízo, arrombou a porta dos fundos e ingressou armado no interior da casa, enquanto Octávio permaneceu no exterior com uma espingarda, efetuando disparos para o alto. O ingresso não autorizado se deu sem qualquer mandado judicial, tampouco havia flagrante delito ou justa causa. A violação de domicílio foi corroborada pela prova testemunhal, inclusive pelo próprio réu Alan Krindges, que admitiu ter forçado a porta dos fundos para entrar no imóvel. O arrombamento foi documentado no relatório fotográfico constante dos autos. A permanência na casa foi indevida e prolongada, ainda que por tempo curto, em clara ofensa à proteção constitucional do lar. Os elementos constantes dos autos evidenciam, ainda, que ambos os acusados portavam armas de fogo fora dos limites autorizados. Ainda que o armamento pertencesse à empresa de segurança privada para a qual prestavam serviço, os réus não estavam no perímetro da fazenda contratante, tampouco havia qualquer autorização legal para deslocamento armado em via pública. Nesse contexto, configura-se o crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003. No tocante ao delito de disparo de arma de fogo, restou demonstrado que Octávio efetuou ao menos três disparos com a espingarda que trazia consigo, inclusive apontando-a para dentro da residência e na direção de animais e pessoas, como narraram as vítimas. A conduta, além de gerar risco concreto à integridade física dos presentes, se amolda à figura típica do art. 15 da Lei nº 10.826/2003, não sendo necessária, para configuração do delito, a existência de dolo específico, tampouco a demonstração de dano efetivo. Quanto ao crime do art. 328 do Código Penal, restou plenamente caracterizada a conduta de ambos os acusados, Alan Krindges e Octávio dos Santos Oliveira, ao se passarem por policiais civis durante a abordagem às vítimas, assumindo indevidamente funções que não lhes competem. Conforme narrado pelas vítimas e testemunhas, os acusados afirmaram categoricamente que "seriam da Polícia Civil" e que "investigavam o furto de veneno em uma fazenda", valendo-se indevidamente da autoridade inerente ao cargo público para intimidar e subjugar as vítimas. No caso de Alan Krindges, ficou evidenciado o estado de embriaguez. O policial militar Alegevano afirmou de forma firme que ambos apresentavam sinais claros de ingestão de álcool, como fala arrastada e odor etílico. O próprio réu admitiu ter saído da fazenda com bebidas alcoólicas no veículo, embora alegasse que estariam lacradas. A alegação defensiva, contudo, não encontra respaldo nas demais provas coligidas. A embriaguez ao volante se amolda ao tipo penal do art. 306 da Lei nº 9.503/1997, sendo desnecessária a realização de exame pericial quando a constatação é feita por agente público, mediante sinais externos, conforme admite a jurisprudência pátria. Portanto, o conjunto probatório conduz à conclusão segura da prática dos crimes imputados, não havendo dúvida razoável que autorize o reconhecimento do princípio in dubio pro reo. DO CONCURSO DE INFRAÇÕES As condutas delituosas perpetradas pelos réus caracterizam concurso material de infrações, previsto no artigo 69 do Código Penal, uma vez que, mediante ações distintas, os acusados violaram múltiplos bens jurídicos tutelados pelo ordenamento penal, praticando diversos crimes que não se excluem mutuamente. Nessa ordem de ideias, impõe-se o afastamento do pleito defensivo de aplicação do princípio da consunção, porquanto as condutas de portar arma de fogo e realizar disparo de arma de fogo ocorreram em contextos fáticos autônomos e distintos. Anote-se que os acusados portavam as armas de fogo inicialmente no exercício da atividade de segurança privada, vinculada à proteção patrimonial de uma fazenda. Contudo, o deslocamento até a área urbana da cidade, com posterior perseguição ao veículo das vítimas, ingresso indevido em residência alheia e subsequente disparo de arma de fogo em ambiente residencial e em via pública, evidencia desdobramento volitivo próprio, dissociado da finalidade originária do porte. Dessa forma, verifica-se que o porte de arma de fogo foi praticado de forma contínua, no curso do deslocamento urbano, em violação à limitação territorial imposta à atuação dos seguranças, enquanto o disparo foi realizado com o objetivo específico de intimidar, coagir e dominar as vítimas, no interior ou nas imediações da residência. Trata-se, portanto, de ações autônomas e com desígnios independentes, afastando a incidência do princípio da consunção. O contexto evidencia a existência de dois núcleos típicos distintos e plenamente compatíveis entre si, impondo o reconhecimento e a condenação pelos delitos previstos nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003, em concurso material de infrações (art. 69 do Código Penal). 4. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, o que faço para condenar ALAN KRINDGES como incurso nas penas dos artigos 150, § 1º, e 328, caput, todos do Código Penal; dos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003; e do artigo 306 da Lei nº 9.503/1997, tudo em concurso material de infrações; e OCTÁVIO DOS SANTOS OLIVEIRA pela prática dos delitos previstos nos artigos 150, § 1º, e 328, caput, todos do Código Penal; e nos artigos 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003, declarando extinta a punibilidade dos acusados, em virtude da incidência da decadência, a teor do art. 103 e 107, inciso IV, ambos do Código Penal; e art. 38, do Código de Processo Penal. 5. Dosimetria da Pena Atenta às diretrizes do artigo 59 e ao critério trifásico do artigo 68, ambos do CP, considerando o princípio da individualização da pena (CF, artigo 5º, inciso XLVI), passa-se a dosimetria da pena. I – Do acusado ALAN KRINDGES I.1 – da violação de domicílio (CP, art. 150, § 1º) Registra-se que a sanção cominada é detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais: A culpabilidade é inerente a espécie, portanto, nada a valorar; Não há registro de antecedentes criminais. Da conduta social e da personalidade do agente não há elementos nos autos a autorizar eventual análise desfavorável, nada a valorar; Os motivos do crime são inerentes à espécie. As circunstâncias do crime são as normais; As consequências extrapenais não foram graves; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Diante disso, levando em conta a ausência de negativação de circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada em 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase - Circunstâncias Legais [agravantes e atenuantes]. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por sua vez, deve pesar em favor do acusado a atenuante da confissão prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, não deve ser diminuída a pena, pois já fixada no mínimo legal, a teor do que determina a súmula nº 231 do STJ. Logo, na etapa intermediária, mantenho a pena anteriormente fixada. 3ª Fase - Causas de Aumentos e Diminuição. Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas. Logo, a pena final deve ser fixada em 06 (seis) meses de detenção. I.2 – da usurpação de função pública (CP, art. 328) Registra-se que a sanção cominada é detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais: A culpabilidade é inerente a espécie, portanto, nada a valorar; Não há registro de antecedentes criminais. Da conduta social e da personalidade do agente não há elementos nos autos a autorizar eventual análise desfavorável, nada a valorar; Os motivos do crime são inerentes à espécie. As circunstâncias do crime são as normais; As consequências extrapenais não foram graves; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Diante disso, levando em conta a ausência de negativação de circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada em 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase - Circunstâncias Legais [agravantes e atenuantes]. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Logo, na etapa intermediária, mantenho a pena anteriormente fixada. 3ª Fase - Causas de Aumentos e Diminuição. Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas. Logo, a pena final deve ser fixada em 03 (três) meses de detenção. PENA DE MULTA: Consoante entendimento firmado pelo e. TJMT, “a quantidade dos dias-multa deve ser aplicada conforme o critério trifásico da dosimetria penal, guardando proporção com a pena privativa de liberdade imposta e a condição econômico-financeira” do réu” (TJMT, AP NU 0013983-45.2009.8.11.0042). Desse modo, em atenção aos parâmetros já apreciados do artigo 59 do Código Penal, delimito a pena de multa em 10 dias-multa, de acordo com as balizas do artigo 49 do Código Penal. O valor unitário do dia-multa vai fixado em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à data do fato, monetariamente corrigido. I.3 – do porte de arma (Lei 10.826/03, art. 14) Registra-se que a sanção cominada é reclusão de 2(dois) a 4 (quatro) anos. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais: A culpabilidade é inerente a espécie, portanto, nada a valorar; Não há registro de antecedentes criminais. Da conduta social e da personalidade do agente não há elementos nos autos a autorizar eventual análise desfavorável, nada a valorar; Os motivos do crime são inerentes à espécie. As circunstâncias do crime são as normais; As consequências extrapenais não foram graves; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Diante disso, levando em conta a ausência de negativação de circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias Legais [agravantes e atenuantes]. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por sua vez, deve pesar em favor do acusado a atenuante da confissão prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, não deve ser diminuída a pena, pois já fixada no mínimo legal, a teor do que determina a súmula nº 231 do STJ. Logo, na etapa intermediária, mantenho a pena anteriormente fixada. 3ª Fase - Causas de Aumentos e Diminuição. Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas. Logo, a pena final deve ser fixada em 02 (dois) anos de reclusão.. PENA DE MULTA: Consoante entendimento firmado pelo e. TJMT, “a quantidade dos dias-multa deve ser aplicada conforme o critério trifásico da dosimetria penal, guardando proporção com a pena privativa de liberdade imposta e a condição econômico-financeira” do réu” (TJMT, AP NU 0013983-45.2009.8.11.0042). Desse modo, em atenção aos parâmetros já apreciados do artigo 59 do Código Penal, delimito a pena de multa em 10 dias-multa, de acordo com as balizas do artigo 49 do Código Penal. O valor unitário do dia-multa vai fixado em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à data do fato, monetariamente corrigido. I.5 – do disparo de arma de fogo (Lei 10.826/03, art. 15) Registra-se que a sanção cominada é reclusão de 2(dois) a 4 (quatro) anos. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais: A culpabilidade é inerente a espécie, portanto, nada a valorar; Não há registro de antecedentes criminais. Da conduta social e da personalidade do agente não há elementos nos autos a autorizar eventual análise desfavorável, nada a valorar; Os motivos do crime são inerentes à espécie. As circunstâncias do crime são as normais; As consequências extrapenais não foram graves; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Diante disso, levando em conta a ausência de negativação de circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias Legais [agravantes e atenuantes]. Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Logo, na etapa intermediária, mantenho a pena anteriormente fixada. 3ª Fase - Causas de Aumentos e Diminuição. Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas. Logo, a pena final deve ser fixada em 02 (dois) anos de reclusão.. PENA DE MULTA: Consoante entendimento firmado pelo e. TJMT, “a quantidade dos dias-multa deve ser aplicada conforme o critério trifásico da dosimetria penal, guardando proporção com a pena privativa de liberdade imposta e a condição econômico-financeira” do réu” (TJMT, AP NU 0013983-45.2009.8.11.0042). Desse modo, em atenção aos parâmetros já apreciados do artigo 59 do Código Penal, delimito a pena de multa em 10 dias-multa, de acordo com as balizas do artigo 49 do Código Penal. O valor unitário do dia-multa vai fixado em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à data do fato, monetariamente corrigido. I.6 – da embriaguez ao volante (CTB, art. 306) Registra-se que a sanção cominada é detenção, de 6 (seis) meses a 3 (três) anos. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais: A culpabilidade é inerente a espécie, portanto, nada a valorar; Não há registro de antecedentes criminais. Da conduta social e da personalidade do agente não há elementos nos autos a autorizar eventual análise desfavorável, nada a valorar; Os motivos do crime são inerentes à espécie. As circunstâncias do crime são as normais; As consequências extrapenais não foram graves; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Diante disso, levando em conta a ausência de negativação de circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada em 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase - Circunstâncias Legais [agravantes e atenuantes]. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Logo, na etapa intermediária, mantenho a pena anteriormente fixada. 3ª Fase - Causas de Aumentos e Diminuição. Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas. Logo, a pena final deve ser fixada em 06 (seis) meses de detenção. Pena de Multa: Em atenção aos parâmetros já apreciados do artigo 59 do Código Penal, delimito a pena de multa em 10 dias-multa (CP, artigo 49). Diante da inexistência de provas nos autos que demonstrem que o condenado desfrute se situação econômica privilegiada, delimito o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente. Suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir: Fixo ainda a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor do ora sentenciado, pelo período de 02 (dois) meses (CTB, artigo 293). Pena Definitiva Destarte, considerando a aplicação do concurso material, fica o réu condenado à pena definitiva de 04 (quatro) anos de reclusão e 01 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, 30 (trinta) dias-multa, fixado no importe de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente, considerada a situação econômica do réu, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor do ora sentenciado, pelo período de 02 (dois) meses II – Do acusado OCTAVIO DOS SANTOS OLIVEIRA II.1 – da violação de domicílio (CP, art. 150, § 1º) Registra-se que a sanção cominada é detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais: A culpabilidade é inerente a espécie, portanto, nada a valorar; Não há registro de antecedentes criminais. Da conduta social e da personalidade do agente não há elementos nos autos a autorizar eventual análise desfavorável, nada a valorar; Os motivos do crime são inerentes à espécie. As circunstâncias do crime são as normais; As consequências extrapenais não foram graves; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Diante disso, levando em conta a ausência de negativação de circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada em 06 (seis) meses de detenção. 2ª Fase - Circunstâncias Legais [agravantes e atenuantes]. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por sua vez, deve pesar em favor do acusado a atenuante da confissão prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, não deve ser diminuída a pena, pois já fixada no mínimo legal, a teor do que determina a súmula nº 231 do STJ. Logo, na etapa intermediária, mantenho a pena anteriormente fixada. 3ª Fase - Causas de Aumentos e Diminuição. Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas. Logo, a pena final deve ser fixada em 06 (seis) meses de detenção. II.2 – da usurpação de função pública (CP, art. 328) Registra-se que a sanção cominada é detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais: A culpabilidade é inerente a espécie, portanto, nada a valorar; Não há registro de antecedentes criminais. Da conduta social e da personalidade do agente não há elementos nos autos a autorizar eventual análise desfavorável, nada a valorar; Os motivos do crime são inerentes à espécie. As circunstâncias do crime são as normais; As consequências extrapenais não foram graves; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Diante disso, levando em conta a ausência de negativação de circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada em 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase - Circunstâncias Legais [agravantes e atenuantes]. Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas. Logo, na etapa intermediária, mantenho a pena anteriormente fixada. 3ª Fase - Causas de Aumentos e Diminuição. Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas. Logo, a pena final deve ser fixada em 03 (três) meses de detenção. PENA DE MULTA: Consoante entendimento firmado pelo e. TJMT, “a quantidade dos dias-multa deve ser aplicada conforme o critério trifásico da dosimetria penal, guardando proporção com a pena privativa de liberdade imposta e a condição econômico-financeira” do réu” (TJMT, AP NU 0013983-45.2009.8.11.0042). Desse modo, em atenção aos parâmetros já apreciados do artigo 59 do Código Penal, delimito a pena de multa em 10 dias-multa, de acordo com as balizas do artigo 49 do Código Penal. O valor unitário do dia-multa vai fixado em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à data do fato, monetariamente corrigido. II.3 – do porte de arma (Lei 10.826/03, art. 14) Registra-se que a sanção cominada é reclusão de 2(dois) a 4 (quatro) anos. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais: A culpabilidade é inerente a espécie, portanto, nada a valorar; Não há registro de antecedentes criminais. Da conduta social e da personalidade do agente não há elementos nos autos a autorizar eventual análise desfavorável, nada a valorar; Os motivos do crime são inerentes à espécie. As circunstâncias do crime são as normais; As consequências extrapenais não foram graves; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Diante disso, levando em conta a ausência de negativação de circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias Legais [agravantes e atenuantes]. Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas. Por sua vez, deve pesar em favor do acusado a atenuante da confissão prevista no artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Contudo, não deve ser diminuída a pena, pois já fixada no mínimo legal, a teor do que determina a súmula nº 231 do STJ. Logo, na etapa intermediária, mantenho a pena anteriormente fixada. 3ª Fase - Causas de Aumentos e Diminuição. Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas. Logo, a pena final deve ser fixada em 02 (dois) anos de reclusão.. PENA DE MULTA: Consoante entendimento firmado pelo e. TJMT, “a quantidade dos dias-multa deve ser aplicada conforme o critério trifásico da dosimetria penal, guardando proporção com a pena privativa de liberdade imposta e a condição econômico-financeira” do réu” (TJMT, AP NU 0013983-45.2009.8.11.0042). Desse modo, em atenção aos parâmetros já apreciados do artigo 59 do Código Penal, delimito a pena de multa em 10 dias-multa, de acordo com as balizas do artigo 49 do Código Penal. O valor unitário do dia-multa vai fixado em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à data do fato, monetariamente corrigido. II.5 – do disparo de arma de fogo (Lei 10.826/03, art. 15) Registra-se que a sanção cominada é reclusão de 2(dois) a 4 (quatro) anos. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais: A culpabilidade é inerente a espécie, portanto, nada a valorar; Não há registro de antecedentes criminais. Da conduta social e da personalidade do agente não há elementos nos autos a autorizar eventual análise desfavorável, nada a valorar; Os motivos do crime são inerentes à espécie. As circunstâncias do crime são as normais; As consequências extrapenais não foram graves; O comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delituosa. Diante disso, levando em conta a ausência de negativação de circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser fixada em 02 (dois) anos de reclusão. 2ª Fase - Circunstâncias Legais [agravantes e atenuantes]. Não há circunstâncias agravantes e atenuantes a serem consideradas. Logo, na etapa intermediária, mantenho a pena anteriormente fixada. 3ª Fase - Causas de Aumentos e Diminuição. Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena a serem consideradas. Logo, a pena final deve ser fixada em 02 (dois) anos de reclusão. PENA DE MULTA: Consoante entendimento firmado pelo e. TJMT, “a quantidade dos dias-multa deve ser aplicada conforme o critério trifásico da dosimetria penal, guardando proporção com a pena privativa de liberdade imposta e a condição econômico-financeira” do réu” (TJMT, AP NU 0013983-45.2009.8.11.0042). Desse modo, em atenção aos parâmetros já apreciados do artigo 59 do Código Penal, delimito a pena de multa em 10 dias-multa, de acordo com as balizas do artigo 49 do Código Penal. O valor unitário do dia-multa vai fixado em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à data do fato, monetariamente corrigido. Pena Definitiva Destarte, considerando a aplicação do concurso material, fica o réu condenado à pena definitiva de 4 (quatro) anos de reclusão e 9 (nove) meses de detenção, 20 (vinte) dias-multa, fixado no importe de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente, considerada a situação econômica do réu. PROVIDÊNCIAS FINAIS (i) Regime de Pena: Os Réus deverão cumprir a pena inicialmente em REGIME ABERTO, em observância ao artigo 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. (ii) Benefícios Legais [Substituição de Pena, Suspensão Condicional da Pena] Considerando o disposto nos incisos I, do artigo 44 do Código Penal, entendo não ser cabível a substituição das penas. (iii) Mínimo para Reparação dos Danos [CPP, artigo 387, IV] Deixo de arbitrar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, a teor do inciso IV do artigo 387 do Código de Processo Penal, diante da ausência de pedido explícito nesse sentido. Nesta vertente, o enunciado nº 14 do TJMT orienta que “a condenação a título de reparação de danos materiais pressupõe pedido expresso do Ministério Público, da vítima ou de seu representante legal e efetiva comprovação do prejuízo, sendo vedada a sua fixação de ofício pelo Juiz.” (iv) Custas e Despesas Processuais Condeno os réus ao pagamento das despesas e custas processuais [CPP, artigo 804]. Neste sentido: De acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, ‘nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais. [1] (v) Destinação da Coisa Apreendida (Arma) Determino o encaminhamento da(s) arma(s) e/ou munições ao Comando do Exército Brasileiro para DESTRUIÇÃO ou DOAÇÃO, nos termos do artigo 25, da Lei n.º 10.826/03 e da Resolução nº 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça, como efeito automático da sentença. 6. Cumpra a Secretaria Judicial às seguintes providências: a) Cientifique(m)-se o(a) Representante Ministerial e a Defesa do(a/s) acusado(a/s). b) Desnecessária a intimação (pessoal ou ficta) do réu solto, conforme regra prevista no artigo 392, inciso II, do CPP e o entendimento jurisprudencial do STJ [em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado (...)].[2] c) Expeça-se o necessário para a devida destinação da(s) coisa(s) apreendida(s)e vinculação da fiança paga Após o trânsito em julgado desta sentença: a) INSIRA-SE no sistema conveniado ao TRE-MT (SIEL), o teor desta condenação (CF, art. 15, inc. III; CE, art. 71, §2º). b) OFICIEM-SE aos Institutos de Identificação Criminal, bem como ao Cartório Distribuidor desta Comarca e de residência e nascimento do réu, para as anotações pertinentes. c) EXPEÇA-SE Guia de Execução Penal Definitiva, encaminhando-se à Vara de Execuções Penais competente. d) Cumpridas todas essas providências, arquivem-se os autos, com as anotações e baixas de estilo, inclusive, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, datado e assinado digitalmente. CRISTHIANE TROMBINI PUIA BAGGIO, Juíza de Direito designada para o NAE Portaria TJMT/CM n. 103 de 08 de janeiro de 2025. [1]AgRg no AREsp n. 394.701/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, DJe 4/9/2014) [...] AgRg no AREsp 1880906/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022 [2] STJ: AgRg nos EDcl no HC n. 680.575/SC; AgRg no HC n. 844.848/RO; AgRg no RHC 156.273/PB; TJMT: N.U 1007049-58.2024.8.11.0000 e N.U 1002000-36.2024.8.11.0000.
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