Processo nº 1010042-56.2021.8.11.0040
ID: 325832832
Tribunal: TJMT
Órgão: 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 1010042-56.2021.8.11.0040
Data de Disponibilização:
15/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
MARCIO RONALDO DE DEUS DA SILVA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1010042-56.2021.8.11.0040. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: HILTON PEREIRA DA SILVA 1. REL…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1010042-56.2021.8.11.0040. AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: HILTON PEREIRA DA SILVA 1. RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia em face de HILTON PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, com as implicações decorrentes da Lei 8.072/1990, em razão, sumariamente, da prática dos seguintes fatos delituosos: Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, no dia 06 de agosto de 2021, por volta das 19h40m, na via pública, notadamente na Rua Ademar Goes (nas proximidades de um bar), Bairro União, na cidade de Sorriso/MT, HILTON PEREIRA DA SILVA, imbuído de animus necandi (vontade de matar), impelido por motivação torpe e com recurso que dificultou a defesa da vítima, matou ADÃO CARDOSO SILVA com disparo de arma de fogo (vide laudo pericial de necropsia). Fazem esclarecer as investigações policiais que, no dia dos fatos, HILTON PEREIRA DA SILVA avistou e percebeu que ADÃO CARDOSO SILVA encontrava-se sentado numa cadeira em uma calçada. A partir daí, HILTON PEREIRA DA SILVA, ante a suposição de que o ofendido poderia estar envolvido no assassinato de seu irmão e, assim, impulsionado pelo sentimento de vingança (motivo torpe), aproximou-se da vítima e, aproveitando-se de sua distração – já que se encontrava sentada numa cadeira e manuseando um aparelho de telefonia celular –, sacou a arma de fogo que carregava consigo àquela ocasião e, de forma rápida, sem que ADÃO CARDOSO SILVA pudesse esboçar qualquer reação (recurso que dificultou a defesa da vítima), efetuou disparo de arma de fogo em sua direção. Consta que ADÃO CARDOSO SILVA, impulsionado pelo instinto de preservação da própria vida, tentou correr dali, porém sem êxito, já que HILTON PEREIRA DA SILVA efetuou novo disparo de arma de fogo e atingiu o ofendido por trás, acertando-lhe na região torácica, pelo que provocou, assim, a sua morte. Após a prática do crime doloso contra a vida, HILTON PEREIRA DA SILVA empreendeu fuga imediata do local, pelo que evitou, assim, a sua prisão em flagrante delito. A denúncia foi recebida em 11/11/2021 (Id 69527418). Citado, o réu apresentou resposta à acusação (Id 70930422). Durante a instrução foram ouvidas testemunhas/informantes (Elizandra Nunes Dornel, Graciela Aparecida Santos dos Anjos, Márcio Coutinho Scardua, Ivan Ribeiro da Silva, Sebastião Alves Leal, Rodrigo Oliveira da Costa, Willian Krisman Silva Sousa, Ivo Soares Da Silva, Edna Aparecida Lopes Ribeiro Da Silva, Alcenid Gonçalves De Oliveira e Wilmar Vieira Da Silva), bem como se procedeu à colheita do interrogatório do réu. Sobreveio o relatório de extração de dados do smartphone pertencente a RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA (Id 80026278 e seguintes). Uma vez encerrada a instrução o Ministério Público apresentou suas alegações finais, em forma de memoriais, requerendo a procedência total da pretensão deduzida na denúncia, a fim de pronunciar o réu para que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, com as implicações decorrentes da Lei 8.072/1990. Por sua vez, a Defesa Técnica de HILTON PEREIRA DA SILVA não articulou questões preliminares. No mérito, sustentou a incidência do princípio in dubio pro reo na decisão de pronúncia, de forma a restar afastado o entendimento do in dubio pro societate, por ser inconstitucional. Também, arguiu a ausência de indícios mínimos de autoria, argumentando a favor de uma decisão de impronúncia. Finalmente, pediu a “proteção dos direitos fundamentais do réu, garantindo que ele não seja submetido a julgamento sem o devido suporte probatório, em respeito ao devido processo legal, conforme estabelece o artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal”. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de persecução penal in judicio deflagrada pelo Ministério Público deste Estado, mediante o oferecimento da denúncia, em face de HILTON PEREIRA DA SILVA, qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, com as implicações decorrentes da Lei 8.072/1990. De proêmio, constato que inexistem causas extintivas da punibilidade ou algo que obste o prosseguimento da análise dos fatos ou possa ser reconhecido de ofício. Ademais, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como questões preliminares ou prévias que pendam de apreciação e permitindo a hipótese o julgamento, passo a analisar o mérito. Com efeito, mister se faz apurar a materialidade e os indícios suficientes de autoria ou participação do acusado, para fins de fundamentar a decisão de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, in verbis: “Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.” Com fundamento no art. 413, CPP, a doutrina sustenta que os requisitos para a pronúncia dos acusados são: (i) convencimento sobre a materialidade do crime e (ii) existência de indícios suficientes de autoria[1]. Nesse ínterim, a materialidade “é o conjunto de elementos objetivos que demonstra que a ação criminosa se externalizou”[2], podendo esses elementos probatórios demonstrarem a materialidade direta ou indiretamente. Já a existência de indícios suficientes de autoria “significa que deve haver provas que indiquem que o acusado realmente foi autor ou partícipe do delito, não configurando mera casualidade a ligação entre o fato indiciário e o que se busca provar”[3]. E mais, tais indícios devem ser veementes a apontar o acusado como provável autor ou partícipe do crime. Em suma, “deve-se alcançar um standard de prova consideravelmente seguro que aponte o acusado como autor do crime”[4], não podendo a pronúncia ser “lastreada na mera suspeita ou na possibilidade de que o denunciado seja o virtual autor ou partícipe da ação delituosa (...)”[5]. Nesse sentido, não se pode olvidar da lição de Badaró: No tocante à materialidade, o art. 413, caput, do CPP estabelece um critério de certeza: o juiz “se convencido” da existência do crime, Assim, se houver dúvida se existe ou não a prova da ocorrência do crime, o acusado deve ser impronunciado. Quanto à autoria, o requisito legal não exige certeza, mas sim a probabilidade da autoria delitiva: deve haver “indícios suficientes” de autoria. É claro que o juiz não precisa ter certeza ou “se convencer” da autoria. No entanto, se estiver em dúvida se estão ou não presentes os “indícios suficientes de autoria”, deverá impronunciar o acusado, por não ter sido atendido o requisito legal. Aplica-se, pois, na pronúncia, o in dubio pro reo[6]. Tecidas essas considerações, passo a sintetizar a prova oral colhida. ELIZANDRA NUNES DORNEL, informante, esposa da vítima (Adão), narrou que o irmão disse para ELIZANDRA descer, pois haviam atirado no Adão. ELIZANDRA perguntou quem foi, mas o irmão dela não soube responder. ELIZANDRA correu e foi até o local, deparando-se com o corpo do ADÃO no chão. O irmão era BRUNO HENRIQUE. ELIZANDRA correu e viu ADÃO já alvejado. Havia um tiro no tórax e outro nas costas de ADÃO. A ELIZANDRA não sabe dizer quem estava no local dos fatos. O IVAN procurou a ELIZANDRA no velório do ADÃO para conversar sobre a execução do crime. IVAN disse que não viu, mas estava sentado na mesa com ADÃO, o qual mexia no celular, quando um rapaz chegou de motocicleta atirando, os dois correram (um para cada lado). O IVAN não sabe dizer quem foi o autor. O autor do crime estava de preto e com capacete preto. O IVAND afirmou que não havia ninguém na garupa da motocicleta. Não soube informar a cor da motocicleta ou a sua placa. ADÃO estava sendo ameaçado, uma vez que a mulher do HILTON colocou na cabeça deste de que ADÃO teria envolvimento com a morte do irmão de HILTON. ELIZANDRA ouviu um áudio que dizia que iriam matar o ADÃO, advindo do HILTON. Esses áudios foram disponibilizados para a polícia. As ameaças chegavam há muito tempo. A ELIZANDRA foi ouvida na Delegacia. A ELIZANDRA nunca teve envolvimento extraconjugal. ADÃO era usuário de drogas, mas não sabe sobre dívida de drogas. Não teve problema de invasão de terras na região. O Rafael foi o primeiro namorado de ELIZANDRA, mas esta não tem mais contato com ele. O ADÃO chegou a ter a arma de fogo, mas perdeu para a Polícia. O SEBASTIÃO e o ADÃO tinham essa arma em conjunto. ELIZANDRA ficou sabendo que SEBASTIÃO estava com a arma na cintura, não sabendo dizer sobre disparo. ELIZANDRA disse conhecer JAKSON E BICUDINHO, ambos eram amigos de ADÃO. ELIZANDRA não sabe quem mais teria a intenção de matar ADÃO. O homicídio ocorreu a umas três quadras da casa do pai de HILTON. O HILTON não morava com o pai. ELIZANDRA não viu quem matou ADÃO. Umas pessoas falam que foi HILTON o autor do delito, outras falam que não foi o HILTON. As pessoas não querem se envolver no delito. O IVO estava no local dos fatos. ELIZANDRA era casada com ADÃO há 07 anos e já existia a briga entre ADÃO e HILTON. HILTON queria namorar ELIZANDRA, mas esta nunca saiu com HILTON. O HILTON morava no mesmo bairro. O problema começou por isto: o namoro de ELIZANDRA com ADÃO. O HILTON ficava quieto no canto dele, não enviando mensagens para ELIZANDRA. O ADÃO e HILTON já discutiram antes dos fatos. O bairro é pequeno; então, ELIZANDRA e ADÃO moravam perto de HILTON. ADÃO era usuário de drogas. Acerca de invasão de terras, houve um imbróglio com o “TONHO”, mas eles não chegaram a discutir. O imbróglio envolvia que ADÃO tinha comprado um terreno perto do terreno do “TONHO” e este teria falado que daria um pedaço de terra para ADÃO. Depois, “TONHO” disse que não iria mais dar a terra, arrependendo-se da doação. ADÃO falou que não teria problema e entregou a porção do terreno de volta. Então, ADÃO resolveu vender o terreno. Isso aconteceu há 03 ou 04 anos. O Rafael (ex-namorado) “entrou na história” porque o HILTON dizia que ELIZANDRA tinha um caso extraconjugal com Rafael. O ADÃO tinha uma arma com o SEBASTIÃO, pois tinham sido ameaçados por RODRIGO e HILTON. Uma vez houve uma discussão e MARIA (mulher de HILTON e irmã de RODRIGO), a qual discutiu com a irmã ADÃO (cunhada de ELIZANDRA), falou que foi agredida pela irmã do ADÃO. Nessa oportunidade, HILTON disse para ADÃO que não ficaria assim. Diante dessa ameaça, ADÃO e SEBASTIÃO compraram a arma de fogo. O SEBASTIÃO estava com a arma na cintura e acabou sendo preso, isso ocorreu antes do homicídio do ADÃO. O IVO é um pouco de idade e é conhecido no bairro. GRACIELA APARECIDA SANTOS DOS ANJOS, testemunha, contou que estava na casa de uma amiga, tomando chimarrão, quando ouviu um disparo. Então, GRACIELA foi até o local e viu que era o ADÃO. Logo, GRACIELA não presenciou os disparos, mas ouviu de longe. A GRACIELA viu um rapaz descer da motocicleta que, após os disparos, fugiu de motocicleta. A motocicleta era um Factor, preta. O atirador estava o tempo todo sozinho. A motocicleta parecia preta, mas era de noite. O atirador estava com capacete. Ficou sabendo que o ADÃO correu, tentou escapar. GRACIELA não sabe dizer em qual parte do corpo ADÃO foi atingido. GRACIELA tentou encontrar o filho do ADÃO, mas encontrou a MARIA, a qual fez pouco caso da morte de ADÃO. Logo após, o pessoal do bairro comentava que poderia ter sido o HILTON o atirador. Os comentários do bairro eram no sentido de que ADÃO teria participado do assassinato do irmão do HILTON. Um dia antes do crime, uma amiga de GRACIELA postou uma foto no espelho e HILTON comentou. GRACIELA informou HILTON que as fotos não eram de GRACIELA, e sim de uma amiga. HILTON continuou a fazer comentários. GRACIELA pediu para HILTON parar, pois não queria confusão com a MARIA (esposa de HILTON). HILTON falou para GRACIELA que ADÃO merecia morrer, pois ADÃO era um safado e tinha planejado a morte do irmão do HILTON. O HILTON falou que TIÃO (SEBASTIÃO) também era um safado. Essas falas vieram de áudio de WhatsApp. GRACIELA não achou que as coisas iam tomar o rumo que levaram. GRACIELA não mandou os áudios para ninguém, pois os apagou do celular. GRACIELA não achou que o crime realmente iria acontecer. GRACIELA mostrou os áudios para o seu irmão WESLEY. GRACIELA entregou o celular na Delegacia para tentativa de extração e recuperação do áudio. Os áudios foram ouvidos por GRACIELA e WESLEY somente. Não recorda de ter dito que HILTON ameaçou quem teria o delatado, mas GRACIELA teria dito que estava com medo de HILTON, após prestar depoimento na Delegacia. O HILTON é tio do filho da GRACIELA. O atirador estava de capacete e jaqueta preta. GRACIELA não recorda do número de HILTON, mas informou o número de telefone para a Polícia. GRACIELA já teve desavença com HILTON, por causa da MARIA (esposa de HILTON). GRACIELA não odeia, nem gosta de HILTON. GRACIELA conhece o HILTON, desde que era criança. Viu o atirador chegando e saindo. Não tinha como ver quem era o atirador. A casa do pai do HILTON fica a umas 04 quadras do bar onde aconteceu o crime. Nos áudios, HILTON falou que tinha vontade de matar ADÃO, mas não que iria fazê-lo. A GRACIELA não sabe dizer qual era a cor da motocicleta do atirador, pois estava escuro. Depois dos dias do fato, GRACIELA não viu mais HILTON. A MARIA disse para GRACIELA que, no dia dos fatos, HILTON estava na fazenda. HILTON tinha um carro. GRACIELA nunca teve caso amoroso com HILTON, mas teve um caso com irmão do HILTON (aquele que foi assassinado). GRACIELA ouviu os tiros, mas não viu. GRACIELA achou que era uma bombinha, pois há o costume de jogar bombinhas. Percebeu o equívoco quando viu a movimentação. GRACIELA não viu quem tirou, mas viu um homem passando de motocicleta. GRACIELA viu o homem descendo e subindo. O homem desceu da motocicleta, GRACIELA ouviu os disparos, o homem voltou para a motocicleta. O bairro estava calmo no dia. GRACIELA tem uma rivalidade com a MARIA porque MARIA joga deboche, mexe com o filho ou encontra um modo de atingir. GRACIELA teve um filho com o irmão do HILTON e pediram para levar o filho para o enterro do irmão do HILTON (pai do bebê). A GRACIELA levou o filho ao enterro e conversou com HILTON. Depois disso, a GRACIELA tentou uma amizade com MARIA. A amiga da GRACIELA postou uma foto com roupa bem curta e HILTON comentou, mas GRACIELA respondeu que era uma amiga (a Paola), diante do que GRACIELA pediu para HILTON parar, pois não queria confusão com MARIA. A mulher do HILTON caça confusão e HILTON tenta resolver. O HILTON falou que “eu sei que o safado do ADÃO participou da morte do irmão”; bem como que mataria ADÃO, se tivesse oportunidade. Por terceiros, GRACIELA já tinha ouvido que ADÃO estaria envolvido na morte do irmão do HILTON, antes mesmo do crime contra ADÃO. MÁRCIO COUTINHO SCARDUA, testemunha, informou que, no mesmo bairro, houve um desentendimento entre o irmão do HILTON (“BEBE”), o qual já tinha passagem na polícia, e uns rapazes do bairro, restando na morte do “BEBE”. Foram feitas investigações e restaram presos dois suspeitos do homicídio do BEBE. HILTON começou a falar em público que teria mais pessoas envolvidas no homicídio de BEBE. Então, ADÃO ficou sabendo disso e houve desavenças entre ADÃO e HILTON. Houve desavenças, mas nada que chegasse à Delegacia. Diante disso, HILTON foi embora do bairro. Na noite do crime, o ADÃO estava em uma esquina, no bar, com um colega. Quando chegou um motoqueiro e efetuou os disparos contra o ADÃO. A primeira pessoa a ser ouvida foi ELIZANDRA, a qual relatou que HILTON ameaçava ADÃO, dizendo claramente que o mataria. Logo, a Polícia começou a investigação em cima disso, com foco no HILTON. Requereu-se a quebra de sigilo telefônico de HILTON, bem como sua prisão temporária. Na primeira oitiva, HILTON negou tudo para a polícia, dizendo que tinha trabalhado em Sinop/MT e não veio para Sorriso/MT na data dos fatos. Diante disso, questionaram o patrão de HILTON (o qual se chama ALCENID). Com a quebra de sigilo, descobriu-se que havia omissões e contradições nos depoimentos de ambos. Questionaram novamente ALCENID, o qual resolveu contar o que tinha acontecido. O ALCENID falou que o cunhado de HILTON tinha uma arma para vender. HILTON pegou o dinheiro com o patrão e foi para Sorriso/MT comprar uma arma de fogo. Então, no dia do crime, HILTON esteve em Sorriso/MT para buscar a arma para ALCENID. ALCENID disse que vendeu essa arma de fogo para o Estado do Pará. A investigação concluiu que HILTON foi buscar a arma de fogo e praticou o crime contra o ADÃO, entregando a arma de fogo para ALCENID, após os fatos. RODRIGO não quis entregar a senha do celular para a polícia. Havia indícios que apontariam que RODRIGO teria vendido a arma. HILTON sempre mentiu. A polícia tentou fazer a checagem da placa da motocicleta no pedágio entre Sorriso/MT e Sinop/MT, mas a polícia não logrou êxito, uma vez que não se sabe a placa e o modelo da motocicleta. RODRIGO era o suposto dono da arma que HILTON teria ido buscar. Isso porque HILTON tem dois cunhados e teria comprado a arma de fogo de um cunhado. A polícia acredita que o cunhado RODRIGO tenha vendido a arma de fogo. No local do crime, não foi feita perícia, pois a vítima foi socorrida com vida. Há um relatório narrando os fatos e o local do crime, com fotos. Sabe-se que HILTON estava na cidade de Sorriso/MT, pois ALCENID falou que deu R$4.000,00 para HILTON buscar a arma de fogo em Sorriso/MT. Algumas testemunhas mencionaram que HILTON estaria no bairro. Ninguém falou que o motoqueiro parecia com o HILTON. IVAN RIBEIRO DA SILVA, informante, amigo próximo de ADÃO (vítima), mencionou que, um pouco antes dos fatos, tinha ido cortar o cabelo e iria ao bar, depois. ADÃO não comentou nada com IVAN. Assim que ADÃO e IVAN sentaram no bar, IVAN comentou que havia um motoqueiro um pouco suspeito, o qual desceu de uma motocicleta preta com um jeito barulhento. O motoqueiro aproximou-se e IVAN ouviu um disparo. O IVAN correu e o ADÃO tentou correr também, mas este foi alvejado. O motoqueiro estava sozinho. A motocicleta era uma Factor preta. O motoqueiro estava de jaqueta preta e capacete com viseira aberta. O crime ocorreu à noite, por volta das 18h ou 19h. IVAN falou que o motoqueiro era moreno, mas era de noite e não conseguiu ver direito. IVAN avisou que a motocicleta viria para o bar. O motoqueiro fez o primeiro disparo em movimento, parou a motocicleta e deu mais dois tiros no ADÃO. O ADÃO foi atingido no peito, não tendo visto tiro nas costas de ADÃO. IVAN não teria como reconhecer o atirador, pois este estava de blusão grosso e capacete. IVAN saiu correndo para não ficar de testemunha, mas citaram o nome dele. O povo do local chamou o socorro. O motoqueiro já saiu acelerado, rumo à cidade (centro). ADÃO comentava dos áudios e das ameaças de HILTON, o que “tinha rolado” entre os dois de desavenças. Quem saberia mesmo era o tio de IVAN, pois o tio estava no bairro no passado. IVAN não sabe a placa da motocicleta, mas sabe que era de cor preta. O IVAN não viu a motocicleta rondando, mas o pessoal chegou a ver a motocicleta rondando. O disparo aconteceu na segunda vez em que a motocicleta passou. IVAN e ADÃO trabalhavam juntos em uma obra. No Bairro União, houve um apossamento de terras. O motoqueiro, de cima da motocicleta, acertou um tiro em ADÃO. O IVAN avisou que a motocicleta estava vindo. Todos do bairro conhecem os veículos que frequentam o bairro. O ADÃO reconheceu o atirador, mas não deu tempo de correr. Isso aconteceu entre as 18h e 19h. O atirador não era um cara pequeno, era comprido. IVAN tem 1,60m. O atirador era mais alto que IVAN, pois todo mundo viu a altura do motoqueiro. O motoqueiro era da altura do ADÃO. O motoqueiro era uma pessoa grande. O IVAN correu depois do tiro. Havia 02 testemunhas, além do IVAN, no bar. IVAN e ADÃO estavam de frente para a rua. As 02 testemunhas também estavam de frente para a rua. Todos correram na hora do disparo. A testemunha é o IVO e a mulher dele. Já “rolou” ameaças e desavenças entre ADÃO e HILTON no passado. IVAN chegou depois no Bairro União. IVAN só sabia o que ADÃO falava. ADÃO falava que não tinha envolvimento com nada e, por isso, ele não foi embora. Dois maranhenses foram embora, por causa de uma morte que teve em Sorriso/MT, mas ADÃO não iria embora. Isso foi ADÃO que contou para IVAN. Os fatos tinham a ver com o HILTON. SEBASTIÃO ALVES LEAL, informante, disse que não estava no bar no dia dos fatos, mas sim em outra cidade a trabalho (Nova Ubiratã/MT). O SEBASTIÃO recebeu uma ligação da esposa, contando o que aconteceu. Ela falou que “atiraram no ADÃO; apareceu um rapaz de motocicleta, deu três tiros nele e sumiu de motocicleta”. O SEBASTIÃO pensou no HILTON como atirador. SEBASTIÃO tinha conversado com HILTON há uns 07 ou 08 meses antes dos fatos. O HILTON tinha um irmão que se desentendeu com o THIAGO. Um dia o SEBASTIÃO estava no bar, quando THIAGO chegou e falou que o “BEBE” queria “avançar” no THIAGO. Segundo THIAGO, HILTON e “BEBE” jogaram uma pedra no carro do THIAGO. O “BEBE” já tinha assassinado outra pessoa no Bairro União. Aí ficou um “converseiro” no bar. Diante disso, SEBASTIÃO chamou ADÃO para assistir ao jogo de futebol na casa de SEBASTIÃO, e ambos foram. Nesse meio período, THIAGO arrumou uma arma e acusaram SABASTIÃO e ADÃO de terem conseguido a arma. THIAGO teria matado “BEBE”. Diante dessa situação, SEBASTIÃO foi conversar com HILTON e chamou ADÃO para ir também. SEBASTIÃO foi conversar com HILTON sobre as ameaças de morte contra ADÃO e SEBASTIÃO. HILTON negou as ameaças. SEBASTIÃO disse que HILTON tinha que cuidar da família dele. SEBASTIÃO pediu para HILTON parar de ameaçar SEBASTIÃO e ADÃO. Passado uns 06 meses, HILTON mandou uma mensagem para o “GRILO”, dizendo que iria matar SEBASTIÃO e ADÃO. “GRILO” mostrou a mensagem para SEBASTIÃO e ADÃO. SEBASTIÃO e ADÃO foram falar com o pai de HILTON. O pai disse que HILTON não sabia o que estava falando, pois não iria fazer nada. HILTON acreditava que SEBASTIÃO e ADÃO poderiam estar envolvidos no homicídio de “BEBE” (irmão de HILTON). O “GRILO” enviou o áudio para o ADÃO. Nesse áudio, o HILTON falou que mataria SEBASTIÃO e ADÃO e, depois, abusaria das mulheres deles. A mulher de SEBASTIÃO falou que o atirador chegou de motocicleta. Todos conhecem HILTON e souberam que foi HILTON quem atirou. SEBASTIÃO não sabe o nome de “GRILO”, pois este praticou um crime de homicídio e está morando em Cuiabá/MT (GENIVAL). A briga foi entre THIAGO e “BEBE”, mas HILTON colocou na cabeça que SEBASTIÃO e ADÃO estavam envolvidos com THIAGO. SEBASTIÃO só fez a ligação entre o atirador e HILTON, em razão do desentendimento, mas não reconheceu o atirador, pois nem estava no local dos fatos (estava trabalhando em Nova Ubiratã/MT). RODRIGO OLIVEIRA DA COSTA, informante, falou que recebeu a notícia da morte do ADÃO pela sua mãe. O RODRIGO estava na quadra e houve movimentação; diante disso, foi para a casa de sua mãe. RODRIGO foi para a casa do primo, e as pessoas estavam comentando que tinha sido uma motocicleta preta, mas tudo conversa. RODRIGO não viu atirador, não vi motocicleta, não viu disparo. RODRIGO é irmão da MARIA. O pessoal do bairro comentava que a rixa dentre HILTON e ADÃO era por causa de o ADÃO ter levado a arma para matar o cunhado (“BEBE”), isto é, HILTON desconfiava que ADÃO estivesse envolvido com a morte do irmão de HILTON (“BEBE”). O HILTON teria enviado um áudio, dizendo que não gostava das atitudes do ADÃO e que iria fazer maldades com ele. HILTON e ADÃO trocavam ameaças. RODRIGO não tem o áudio. RODRIGO era amigo do ADÃO. RODRIGO ouviu o áudio e a voz era do HILTON. O HILTON não estava em Sorriso/MT no dia dos fatos, pois estava em Sinop/MT. RODRIGO não viu o HILTON em Sorriso/MT no dia dos fatos. Sempre que HILTON vinha a Sorriso/MT, o HILTON encontrava RODRIGO. No dia, não viu HILTON. As ameaças eram coisa “de antiga”, nada de agora. O áudio da ameaça foi enviado antes do acontecido, bem antes. Depois que HILTON foi para Sinop/MT, o bairro ficou tranquilo. HILTON foi embora exatamente para evitar confusões. O ADÃO era meio problemático no bairro. ADÃO tinha envolvimento com droga, mas, depois que ele morreu, ninguém quer falar a verdade. HILTON foi embora para Sinop por conta disso. WILLIAN KRISMAN SILVA SOUSA, testemunha, relatou que o crime ocorreu no Bairro União, em julho de 2021. Em 2020, houve o homicídio do irmão do HILTON, e o HILTON foi uma das principais testemunhas, testemunha ocular e de motivação do homicídio. O HILTON apontou os suspeitos e ajudou na investigação, sendo presos ALEX e THIAGO. Nenhum outro suspeito foi identificado. Passado um ano, veio a acontecer novo homicídio no Bairro União: o homicídio de ADÃO. No início das investigações, a população comentava que quem teria matado ADÃO era HILTON, com a motivação de vingança da morte de irmão de HILTON. Isso porque HILTON teria identificado mais pessoas teriam matado o irmão de HILTON, sendo o ADÃO uma dessas pessoas. Chegou às mãos da polícia um áudio em que HILTON ameaça a vítima ADÃO de morte, a fim de vingar a morte do irmão de HILTON, bem como ameaça SEBASTIÃO. Após matar os dois, o áudio dizia que iria abusar das mulheres deles. Esse áudio também foi mandado para GENIVAL. Há comentários na comunidade de que o HILTON teria sido visto em uma motocicleta com características daquela do autor do crime. Foi elaborado um relatório e deferida a prisão temporária de HILTON. No cumprimento do mandado de prisão, HILTON disse que estava morando em Sinop há 03 meses, estava trabalhando e naquela data não teria saído do município de Sinop. Afirmou ainda que não possuía celular, nem relógio, não sabendo a hora que chegou à sua casa. O patrão de HILTON disse que este trabalhou até às 18h e teria ido embora, não tendo mais contato com ele. O patrão tentou ligar para HILTON, a fim de dizer que não precisava ir trabalhar no sábado, porém o patrão não conseguiu fazer a ligação na noite, somente falando com o HILTON no dia seguinte. Logo, o HILTON possuía aparelho telefônico (02 numerais). Diante disso, solicitou-se a quebra do sigilo telefônico. Na noite do crime, há diversas ligações do patrão para HILTON e outro número fez diversas ligações, as quais não foram completadas. Quando o patrão foi ouvido pela segunda vez, ele disse que não contado toda a história, pois iria se complicar. Todavia, o patrão disse que teria dado dinheiro para HILTON comprar uma arma de fogo na cidade de Sorriso/MT, tal arma de fogo seria de um cunhado de HILTON. HILTON possui dois cunhados: SÉRGIO e RODRIGO. O HILTON iria comprar a arma e voltar para Sinop. Em razão de o HILTON ter demorado a voltar para Sinop, o patrão começou a ligar. O patrão só conseguiu contato no dia seguinte. O HILTON teria falado não ser o autor do homicídio, bem como estar estragado ou sem bateria o celular. Ainda, havia outro numeral (pertencente a HILTON) com ligações de um amigo de Facebook de ALCENID (ALCENID é o patrão de HILTON), mas ALCENID alegou desconhecer pessoal essa pessoa (a pessoa chamava-se WILMAR). O WILMAR foi convidado a prestar declarações, o qual, em um primeiro momento, afirmou que teria ligado para HILTON, pois este estaria atrasado para ir trabalhar com WILMAR em uma fazenda. A versão dada não tinha sentido. A polícia concluiu que o depoimento de HILTON estava eivado de mentiras, pois ele foi para Sorriso para buscar a arma e possuía celular com dois numerais. A polícia ficou em dúvida sobre a concorrência de WILMAR e ALCENID no crime de homicídio de ADÃO. A motivação do crime está clara pelo áudio enviado a ADÃO. As informações foram passadas por ALCENID. Não houve testemunhas oculares, uma vez que o autor do crime estava encapuzado, mas HILTON foi visto na comunidade. O ALCENID falou que o motivo de HILTON ter ido a Sorriso/MT era comprar a arma. O depoente tinha mensagens e contato direto com HILTON, quando houve a investigação do crime do irmão do HILTON. O depoente não tem conhecimento de motivação envolvendo relação amorosa. A polícia tem a informação de que ALCENID disse que HILTON veio a Sinop de motocicleta, sendo que ALCENID deu dinheiro para gasolina. Não se procedeu à busca no pedágio entre Sorriso e Sinop, uma vez que não havia placa da motocicleta. O depoente não se recorda de quem adveio o áudio das ameaças. Não há dúvida de que o áudio era de HILTON, o qual inclusive afirmou, em interrogatório policial, que o áudio de HILTON. HILTON mandou o áudio para GENIVAL (vulgo “GRILO”), dizendo que quer matar ADÃO e TIÃO (SEBASTIÃO) e depois abusar das esposas deles. Esse áudio foi para o Inquérito Policial. Esse áudio foi produzido alguns meses depois do homicídio de irmão de HILTON, mas chegou à polícia após a morte do ADÃO. O SEBASTIÃO foi ouvido pela polícia, e SABASTIÃO foi somente ameaçado, mas não sofreu agressões. O SEBASTIÃO não tinha procurado a polícia antes do homicídio de ADÃO. O ALCENID não falou o modelo da motocicleta, nem de quem era a motocicleta. A polícia não conseguiu localizar a motocicleta, não conseguindo provar que HILTON realmente veio para Sorriso/MT, pois, para isso, seria necessário identificar a motocicleta. O WILMAR possuía mais de 10 ligações com o HILTON, por isso, a polícia queria saber quem era WILMAR. WILMAR era amigo de Facebook de ALCENID. WILMAR conheceu o HILTON no dia dos fatos. As informações prestadas por WILMAR, ALCENID e HILTON guardaram diversas contradições, principalmente quando questionados sobre as ligações na madrugada do crime. O celular de RODRIGO foi encaminhado para a extração de dados pericial. O depoente respondeu que não sabe de onde HILTON tirou a informação de que ADÃO estaria envolvido. O HILTON colocou na cabeça de que ADÃO estaria envolvido no crime do irmão de HILTON. O HILTON falou, em interrogatório policial, de que soube que ADÃO teria emprestado a arma de fogo para a prática do crime de homicídio contra o irmão do HILTON. O HILTON teria vindo para Sorriso buscar uma arma de fogo, mas a arma não apareceu. A arma de fogo era um revólver, salvo engano de calibre .38. IVO SOARES DA SILVA, testemunha, expôs que estava no bar com a esposa no dia dos fatos. IVO viu o motoqueiro chegando de motocicleta. O fato aconteceu entre às 20h e 20h30min. IVO estava de frente para a rua, em um banco atrás da mesa. O ADÃO estava na frente. O motoqueiro deu o primeiro tiro. Nesse momento, IVO e a mulher se esconderam debaixo da mesa. IVO não conseguiu reconhecer quem atirou. O motoqueiro estava de capacete e de roupa pretos. IVO ouviu o barulho do tiro e se abaixou. O ADÃO estava bem perto da rua. O ADÃO estava conversando com o IVAN. O IVO abaixou-se e não viu mais nada. IVO ouviu 04 tiros. O motoqueiro estava de capacete e de roupa preta, mas era de noite. Não deu para perceber quem era. IVO não sabe dizer nem se era homem ou se era mulher. O IVO mora há tempo no bairro. IVO não tinha amizade com HILTON, nem com ADÃO. Não sabia de desavenças entre eles. Houve correria, pois o pessoal ficou apavorado. Após os tiros, IVO foi para a sua casa, quando o motoqueiro foi embora. IVO não ouviu comentários, mas somente que o cara chegou e atirou. IVO não sabe o que aconteceu ali. O ADÃO acabou morrendo. IVO trabalha o dia todo, então não fica sabendo dos comentários do bairro. O IVO conhece HILTON há uns 08 anos. O IVO mora próximo à casa do pai do HILTON. IVO acredita que não teria condições de reconhecer o HILTON, pois era à noite. O IVO não viu de que lado o motoqueiro veio, nem o viu chegando. O IVO só ouviu os tiros. O IVO não sabe informar a motocicleta. EDNA APARECIDA LOPES RIBEIRO DA SILVA, testemunha, referiu que estava no bar no dia dos fatos. O crime aconteceu por volta das 20h e já estava escuro. EDNA não conseguiu ver o motoqueiro. EDNA ouviu um tiro e ficou apavorada, correndo para dentro do bar (em direção ao banheiro). EDNA ouviu somente um tiro. EDNA viu que quem atirou estava de capacete e roupa pretos. EDNA não sabe a cor da motocicleta, nem a placa, pois correu. Não sabe dizer se o motoqueiro desceu da motocicleta. Desconhecia desavenças entre ADÃO e HILTON. ALCENID GONÇALVES DE OLIVEIRA, informante, referiu que o HILTON era funcionário de ALCENID, trabalhando em diversos bairros de Sinop, pois exercia a função de ajudante de pedreiro (diarista). ALCENID mora em Sinop/MT. HILTON trabalhou uns 03 meses para ALCENID, até um dia antes da prisão. O ALCENID tinha um número do Rio Grande do Sul, mas agora tem um número com DDD 66. ALCENID e HILTON trabalharam até às 17h30min ou 18h, cada um indo para a sua depois disso. HILTON disse que iria para a casa. ALCENID tentou ligar para HILTON, mas HILTON tinha um celular muito ruim, não conseguindo falar com ele. ALCENID não se recorda de quantas vezes tentou ligar para HILTON. O celular de HILTON estava fora de área nas tentativas de ligações de ALCENID. ALCENID conseguiu falar com HILTON no sábado de manhã. ALCENID ligou porque não iriam trabalhar. Às 7h30min, o WILMAR (“JÚNIOR”) ligou para saber se iria utilizar o trabalho de HILTON, pois WILMAR precisava de ajuda. WILMAR não conseguia falar com HILTON, pois este não atendia. ALCENID mandou uma mensagem para MARIA, a qual estava em Sorriso/MT. A esposa tinha ido fazer um tratamento. ALCENID não se recorda do horário em que falou com MARIA, mas deixou um recado para ela sobre o trabalho de HILTON. ALCENID não falou mais com MARIA, daí. Sábado de manhã, ALCENID encontrou HILTON, o qual foi à casa de ALCENID conversar, por volta das 9h ou 10h. ALCENID tem duas motocicletas: uma Factor preta e outra azul. Não se lembra da placa de cabeça, mas deu o documento das motocicletas à Delegacia. ALCENID não se recorda quanto tempo HILTON ficou na sua casa. Na segunda-feira, no serviço, viu o HILTON novamente. O ALCENID foi ouvido 03 vezes na Delegacia. A Polícia queria saber do HILTON sobre ligações. ALCENID não emprestou a motocicleta. Não sabia se HILTON iria matar alguém. Sabia que um rapaz (ADÃO) estava envolvido com a morte do irmão de HILTON. HILTON estava indo para a igreja e querendo mudar de vida. O ALCENID conhecia o irmão de HILTON. ADÃO estaria envolvido com os “caras”, uma coisa assim. Não sabe dizer como era o envolvimento de ADÃO. ALCENID já morou no Bairro Rota do Sol, Sorriso/MT, há mais de 09 anos. ALCENID vem para Sorriso às vezes, pois os avós moram aqui. O ALCENID tinha um celular do Rio Grande do Sul e, depois um celular com DDD 66. HILTON trabalhou até às 18h da sexta-feira, cada um indo para a sua casa. Na época do acontecido, HILTON morava perto da Faculdade FASIPE (longe), já ALCENID morava no Bairro Vila América. HILTON foi para a casa de bicicleta. HILTON ia de ônibus para Sorriso. HILTON morava com a esposa e o filho. HILTON ia com frequência à casa de ALCENID. O HILTON veio para Sorriso/MT, no dia 01/08, no dia da carreata do Bolsonaro, buscar uma arma de fogo para ALCENID. HILTON foi dirigindo uma motocicleta do ALCENID (CB300), dando dinheiro para o combustível. ALCENID comprou a arma por R$4.000,00 e vendeu-a por R$5.000,00. A arma era de calibre .32. ALCENID não sabe dizer nada a respeito da morte do ADÃO. O WILMAR ligou para HILTON, pois precisava de ajudante para trabalhar na fazenda. O ALCENID indicou o HILTON para o WILMAR. WILMAR VIEIRA DA SILVA JÚNIOR, informante, ponderou que viu o HILTON uma vez na obra. WILMAR não era amigo de HILTON. WILMAR entrou em contato com ALCENID, passando na obra, a fim de trocar funcionário para pegar um rapaz para ajudá-lo na fazenda. O ALCENID falou que arrumaria um ajudante. O ALCENID passou o telefone para WILMAR. WILMAR tentou falar com HILTON sexta-feira à noite, mas não conseguiu. WILMAR não conhecia ADÃO. O número que o ALCENID passou era, em tese, do HILTON, mas não conseguiu contato com HILTON. A ligação foi tarde da noite, pois precisavam sair a trabalho de madrugada. O serviço era de segunda-feira e foi antecipado para sábado. O WILMAR perdeu o serviço, pois não conseguiu encontrar o pessoal. O serviço era de manhã, de madrugada. HILTON PEREIRA DA SILVA, réu, articulou que tem o apelido de “MOICANO” e “AILTON”. HILTON respondeu que não foi para a cidade de Sorriso/MT no dia do crime. Quem estava em Sorriso/MT era a esposa de HILTON, pois veio fazer um tratamento. Ela e o filho vieram de ônibus e ficaram na casa da mãe da esposa de HILTON. Ela foi bem antes do dia do crime. HILTON estava na cidade de Sinop/MT, trabalhando. Os fatos foram no dia 06/08/2021, uma sexta-feira. O HILTON estava trabalhando em uma obra do Jardim Curitiba. HILTON estava com ALCENID na obra. A dona da obra era ILMA, a qual tem um mercado em Sinop/MT. HILTON trabalhou até umas 18h30min ou 19h da sexta-feira, indo para a sua residência depois. A história de o ADÃO ter participado no homicídio do irmão de HILTON, HILTON não foi atrás, pois a mãe de HILTON descobriu o câncer. Na época, nem o “FUMAÇA”, nem o THIAGO tinham sido presos ainda. ADÃO mexia com drogas. Acerca do áudio da ameaça, HILTON disse que mandou para o “GRILO”, mas foi no dia que o irmão morreu, não citando nome de pessoas, nem ameaçando ninguém de morte. HILTON não tinha nada contra ADÃO. HILTON disse que SEBASTIÃO mentiu no depoimento, uma vez que SEBASTIÃO tinha uma arma calibre .38 para matar HILTON. SEBASTIÃO foi apreendido pela Força Tática com a arma de fogo alguns dias antes do fato. SEBASTIÃO é usuário de drogas também e é muito amigo de ADÃO. SEBASTIÃO e HILTON conversaram e HILTON não tem nada contra ADÃO. O HILTON nem procurou SEBASTIÃO e ADÃO, nem foi à Polícia. O HILTON estava sendo ameaçado de morte pelo THIAGO. O HILTON foi morar em Sinop para mudar de vida. O áudio foi um dia depois da morte do irmão de HILTON. HILTON não chamou “GRILO” para matar SEBASTIÃO e ADÃO. HILTON não recorda do áudio. O celular de HILTON estava estragado, deu pane. HILTON não conseguia entrar em contato com a família. O celular estava ruim há bastante tempo. O filho mexia para brincar com joguinhos. A tela estava trincada. O HILTON conhece a mulher de ADÃO como ELIZANDRA, a qual é prima da MARIA (esta é esposa do réu). A GRACIELA tem um filho com o irmão falecido de HILTON. A MARIA não é de fazer muitas amizades com as pessoas. Não recorda de ter falado para GRACIELA que ADÃO era safado e merecia morrer. HILTON afirmou não ter vínculo de amizade com GRACIELA. HILTON não se lembra de ver GRACIELA no velório do irmão de HILTON. HILTON não tinha inimizade com ADÃO. HILTON não pode afirmar o porquê de GRAZIELA ter afirmado a inimizade com ADÃO no depoimento dela. HILTON não tinha motivos para matar o ADÃO, pois jamais teve maldade com ele. Não sabe dizer quanto tempo morou no bairro, mas conhece muitas pessoas do bairro. O rapaz morreu umas 03 casas próximas da casa do pai de HILTON. HILTON estava morando e trabalhando em Sinop e somente tinha uma bicicleta. No dia do velório do irmão de HILTON, HILTON mandou um áudio para GENIVAL, mas não ameaçou ninguém. Feita a síntese da prova oral colhida, analiso o mérito do processo. 2.1 DA MATERIALIDADE DO CRIME DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA ADÃO CARDOSO SILVA A materialidade do delito tem elementos probatórios apresentados, em especial, no boletim de ocorrência (Id 68030134), relatórios de investigação (Id 68031391, Id 68031406 e Id 68031416), laudo pericial de necropsia (Id 68031403) e arquivos de mídias (Id 68317161 – págs. 57/58). Logo, a princípio, visualizada a materialidade e tendo em mente que o Tribunal do Júri proferirá um veredito soberano, o próximo passo consiste na averiguação da existência de indícios de autoria. 2.2 DOS INDÍCIOS DE AUTORIA DO CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO CONTRA ADÃO CARDOSO SILVA Incumbe aqui realizar um juízo de probabilidade acerca da responsabilidade do denunciado HILTON PEREIRA DA SILVA. Nesse propósito, constam nos autos elementos suficientes a perfazer esse grau de cognição de pronúncia para reconhecer, em tese, a autoria de HILTON PEREIRA DA SILVA. Explico. HILTON PEREIRA DA SILVA, a princípio, teria ameaçado a vítima na véspera do delito, bem como poderia possuir inimizade com ela há anos, com ânimo acirrado, uma vez que já tiveram algumas desavenças. Assim, é possível visualizar indícios de autoria por parte do denunciado com base nos depoimentos colhidos em juízo, razão pela qual entendo que há tais indícios para fins de pronúncia. Portanto, diante das provas carreadas aos autos vislumbram-se indícios de autoria de HILTON PEREIRA DA SILVA na prática dos crimes descritos na peça acusatória (homicídio duplamente qualificado), razão pela qual a pronúncia é medida impositiva. 2.3 DAS QUALIFICADORAS Para que seja possível o afastamento das qualificadoras em sede de decisão de pronúncia, seria necessário que as provas apontassem de maneira incontroversa sua não configuração, sendo medida de extrema excepcionalidade, justificando-se apenas quando nitidamente incabíveis. Sobre o tema, Guilherme de Souza Nucci leciona: Afastamento de qualificadoras e causas de aumento: as circunstâncias legais, vinculadas ao tipo penal incriminador, denominadas qualificadoras e causas de aumento são componentes da tipicidade derivada. Logo, constituem a materialidade do delito, envolvendo o fato básico e todas as suas circunstâncias. Quando presentes, devem ser mantidas na pronúncia para a devida apreciação pelo Tribunal do Júri. Entretanto, se as provas não as sustentarem, devem ser afastadas pelo magistrado. Na dúvida, o juiz mantém as referidas circunstâncias legais para a apreciação dos jurados; possuindo certeza de que não há amparo algum para sustentá-las, torna-se fundamental o seu afastamento. [...] (Código de Processo Penal Comentado, 13ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, p. 1043 – e-book). Neste sentido, inclusive, é a posição do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: PENAL E PROCESSUAL PENAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - PRONÚNCIA - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - MATÉRIA AFETA AO TRIBUNAL DO JÚRI - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Cabe ao Tribunal do Júri, que é o juiz natural para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, dirimir a ocorrência ou não das qualificadoras. (RSE 108375/2009, DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 27/01/2010, Publicado no DJE 10/02/2010) (TJ-MT - RSE: 01083750620098110000 108375/2009, Relator: DES. JOSÉ LUIZ DE CARVALHO, Data de Julgamento: 27/01/2010, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 10/02/2010) Em especial há o Enunciado 02, uniformizado pelas Câmaras Criminais do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “Somente se admite a exclusão das qualificadoras na pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de se suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri”. Posto isso, considerando que se infere do caderno processual, ainda que em análise perfunctória, que as qualificadoras de motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima, constantes da opinio delicti, não se mostram patentemente divorciadas do arcabouço probatório, mormente pelo que consta das declarações das testemunhas ouvidas em Juízo, corroborando as declarações prestadas no Inquérito Policial das quais se extraí, a princípio, que o delito poderia ter ocorrido por vingança quanto ao homicídio do irmão do HILTON (“BEBE”). Nessa senda, registro que poderia ser verificada a motivação torpe constante na denúncia, no homicídio contra a vítima ADÂO CARDOSO SILVA, porquanto satisfatoriamente estaria demonstrada, em grau de verossimilhança, uma motivação vil, abjeta. Ademais, a princípio, o elemento de surpresa poderia estar configurado por meio do emprego da arma de fogo e chegada repentina no estabelecimento (bar). As qualificadoras são componentes do tipo penal incriminador de delito doloso contra a vida, motivo pelo qual, em decisão de pronúncia, é analisada apenas a existência ou inexistência dessas, isto com especial cautela, pois, em relação a delitos desta natureza, os jurados são os juízes naturais da causa, aos quais, pode a defesa reiterar ou formular o pleito de afastamento das qualificadoras, por ocasião do julgamento final. Assim, abstenho-me de tecer maiores considerações, a fim de não influenciar o julgamento pelo Tribunal do Júri, tenho que se impõe pronunciar o réu HILTON PEREIRA DA SILVA como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, com as implicações decorrentes da Lei 8.072/1990, a fim de que os jurados conheçam integralmente da causa. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO ADMISSÍVEL a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia, para PRONUNCIAR, com fundamento no artigo 413, do Código de Processo Penal, o denunciado HILTON PEREIRA DA SILVA como incursos nas sanções do e art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, com as implicações decorrentes da Lei 8.072/1990, a fim de que seja oportunamente submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca em decorrência da acusação. Concedo ao réu HILTON PEREIRA DA SILVA o direito de recorrer em liberdade, uma vez que respondeu ao processo nessa condição. Expeça-se, pois, o necessário e, preclusa a decisão de pronúncia, certifique-se e encaminhem-se os autos, acompanhados dos objetos eventualmente apreendidos ao Excelentíssimo Juiz Presidente do Tribunal do Júri desta Comarca, nos termos do art. 421, do referido Diploma Legal. Publique-se. Registe-se. Intime-se. Cumpram-se as demais providências. Sorriso/MT, data de registro no sistema. RAFAEL DEPRA PANICHELLA Juiz de Direito [1] FAUCZ, Rodrigo; AVELAR, Daniel. Manual do Tribunal do Júri. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p.272. [2] FAUCZ, Rodrigo; AVELAR, Daniel. Manual do Tribunal do Júri. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 273. [3] FAUCZ, Rodrigo; AVELAR, Daniel. Manual do Tribunal do Júri. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 273. [4] FAUCZ, Rodrigo; AVELAR, Daniel. Manual do Tribunal do Júri. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 275. [5] FAUCZ, Rodrigo; AVELAR, Daniel. Manual do Tribunal do Júri. 3ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 277. [6] BADARÓ, Gustavo Henrique. Processo Penal, 8ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020, p. 776-777.
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