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Unic Registrado(A) Civilmen…
OAB/MT 24.477
UNIC REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANE HELENA PILLA JULIAO consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça como advogado.
A Propriedade S A
Envolvido
A PROPRIEDADE S A consta em registros encontrados pelo Causa Na Justiça.
ID: 276729693
Tribunal: TJMT
Órgão: 2ª VARA DE COMODORO
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Nº Processo: 1003255-56.2022.8.11.0046
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE COMODORO 2ª VARA DE COMODORO RUA PARÁ, SN, TELEFONE: (65) 3283-1623, TERTULIA, COMODORO - MT - CEP: 78310-000 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 1…
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Processo nº 1006009-07.2025.8.11.0000
ID: 261213849
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara Criminal
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL
Nº Processo: 1006009-07.2025.8.11.0000
Data de Disponibilização:
28/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1006009-07.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado] Relator: Des(a). RUI RAMOS…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1006009-07.2025.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Homicídio Qualificado] Relator: Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA] Parte(s): [DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE), KEROLAY DE SOUSA CRUZ - CPF: 062.570.951-90 (PACIENTE), JUÍZO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTES E LACERDA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE PONTES E LACERDA (IMPETRADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. E M E N T A HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA. IRRESIGNAÇÃO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE STF TEMA 1068 REPERCUSSÃO GERAL. A EXECUÇÃO IMEDIATA DA PENA IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI NÃO AFRONTA O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ORDEM DENEGADA. O plenário do Pretório Excelso ainda deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492, inc. I, alínea e, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, excluindo do dispositivo o patamar mínimo de 15 anos para execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. Nessa lógica, fixou-se a seguinte tese: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. R E L A T Ó R I O Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Kerolay de Sousa Cruz, em que se aponta como autoridade coatora o juiz da 3ª Vara Criminal da Comarca de Pontes e Lacerda/MT (ID 271289877). Nesse sentido, extrai-se da impetração que a paciente foi condenada pelo Tribunal do Júri pelo delito previstos no artigo 121, §2º, inciso I, do Código Penal consoante extrai dos autos nº 0000050-82.2015.8.11.0013. Com efeito, aduziu a defesa que após a condenação, a paciente teve sua pena estabelecida em 12 anos de reclusão em regime inicial fechado, oportunidade em que a autoridade apontada como coatora determinou a expedição de guia de execução provisória, bem como, o mandado de prisão. Asseverou que a paciente passou a maior parte da ação penal em liberdade. Não obstante, alega que a sentença condenatória do Tribunal do Júri não é prontamente exequível. Desta feita, requereu a concessão da ordem, liminarmente, para revogar a prisão da paciente, para que possa aguardar o processo em liberdade. A liminar pretendida foi indeferida (ID272796871), tendo sido prestadas as informações pela autoridade judiciária (ID 273661857). Por fim, a Douta Procuradoria Geral de Justiça através da eminente procuradora, Silvana Correa Vianna, opinou pela denegação da ordem. V O T O R E L A T O R Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso em favor de Kerolay de Sousa Cruz, apontando como autoridade coatora o Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pontes e Lacerda/MT. Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, CP). Na sentença condenatória, o Juízo determinou a execução imediata da reprimenda, com fundamento no art. 492, I, do Código de Processo Penal, invocando o entendimento do Supremo Tribunal Federal quanto à soberania dos veredictos do Júri Popular. A impetrante sustenta que, como a ré permaneceu em liberdade durante a maior parte do trâmite da ação penal, o fato de ter sido proferida sentença condenatória não justifica a pronta execução da pena, caso não tenha surgido fato novo que torne essa medida necessária. Argumenta, ainda, que não se encontram presentes os requisitos para decretação da prisão preventiva, mormente diante da ausência de contemporaneidade da medida constritiva. Em suas informações, a autoridade coatora sustentou a legalidade da decisão que determinou o início imediato do cumprimento da pena, invocando o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.068 de Repercussão Geral (RE 1.235.340). Pois bem. Após detida análise dos autos, conclui-se que a ordem de habeas corpus deve ser denegada, pois não se vislumbra o alegado constrangimento ilegal. Isso porque, a decisão está devidamente fundamentada no entendimento do Supremo Tribunal Federal. Por entender pertinente e relevante, transcrevo parte da decisão proferida pela autoridade aqui apontada como coatora. Confira-se: “KEROLAY DE SOUSA CRUZ, qualificada nos autos, foi pronunciada como incurso nas penas do artigo 121, § 2º, I, do Código Penal, por crime praticado, em desfavor da vítima Itamar Alves Martins. Não houve divergências sobre os quesitos. Submetida a acusado, nesta data, a julgamento pelo e. Tribunal do Júri desta Comarca, em sala própria e mediante votação sigilosa, o nobre Conselho de Sentença, reconheceu, por maioria, a materialidade e autoria do crime, não absolvendo a acusada, não reconheceram a desclassificação e, por fim, reconheceram a qualificadora do motivo torpe. Assim, atendendo à vontade soberana do Conselho de Sentença, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva externada na denúncia para o fim de CONDENAR a acusada KEROLAY DE SOUSA CRUZ como incurso na pena do art. 121, § 2º, I, do Código Penal, por crime praticado em desfavor da vítima Itamar Alves Martins. Em atenção ao princípio constitucional da individualização da pena (art. 5º, XLVI, CF/88), passo a dosar a reprimenda. Nota-se que a pena prevista para o delito de homicídio qualificado é de DOZE a TRINTA ANOS de reclusão. PRIMEIRA FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS A culpabilidade é normal ao tipo. A ré não possui condenação transitada em julgado. Nada a respeito da conduta social. O motivo não há informações a respeito. A personalidade da agente não foi objetivamente avaliada. As circunstâncias e consequências do crime são normais ao tipo. A vítima não contribuiu para o crime. Por estas razões, ESTABELEÇO a pena-base em: 12 (doze) anos de reclusão; SEGUNDA FASE – AGRAVANTE E ATENUANTE Não há agravantes a serem reconhecidas. Presente a atenuante da menoridade do art. 65, I, do Código Penal. Destarte, mantenho a pena intermediária diante do teor da Súmula 231 do STJ em: 12 (doze) anos de reclusão; TERCEIRA FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Ausentes causas de aumento e diminuição de pena, fixo a pena definitiva em: 12 (doze) anos de reclusão; Fixo o REGIME INICIAL FECHADO para início do cumprimento da reprimenda, consoante art. 33, §2º, alínea “a”, do Código Penal. A ré ficou presa em decorrência destes autos, todavia, a detração penal não alterará a fixação do regime inicial, e, por este motivo, postergo a análise para o Juízo da Execução. Tendo em vista a violência havida, bem como o quantum de pena aplicado, incabível a conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, e de conceder a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 44 e 77 ambos do CP. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada” (Recurso Especial nº 1.235.340 STF), por tal motivo e com amparo no artigo 492 do Código de Processo Penal, NEGO o direito de recorrer em liberdade, determinando a execução provisória da pena de forma IMEDIATA, com a expedição do respectivo mandado de prisão se for o caso.” Considerando a palavra final do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a qual deve ser observada por este e. Tribunal, tem-se, no caso, justificada está a ordem de prisão emanada na sentença, não havendo constrangimento ilegal a ser coibido. Em 12.9.2024, o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.235.340/SC, relatado pelo Ministro Luís Roberto Barroso, que a soberania das decisões do Tribunal do Júri, assegurada constitucionalmente, implica na execução imediata da pena ou, em termos mais diretos, que os condenados pelo corpo de jurados podem imediatamente ser presos após o veredicto. De modo geral, entendeu-se que como a condenação pelo Conselho de Sentença estabiliza a discussão sobre a matéria fática por força do princípio da soberania dos veredictos (art. 5º, inc. XXXVIII, alínea c, da CF), e eventual desconstituição da sentença proferida pelo Júri Popular só tem lugar em casos excepcionais e expressamente previstos no art. 593, inc. III, do CPP, a execução imediata da reprimenda não viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, inc. LVII, da CF). O plenário do Pretório Excelso ainda deu interpretação conforme à Constituição, com redução de texto, ao art. 492, inc. I, alínea e, do CPP, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019, excluindo do dispositivo o patamar mínimo de 15 anos para execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. Nessa lógica, fixou-se a seguinte tese: “A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada”. Sobre o tema, importante trazer o entendimento desta e. Câmara, ressaltando-se que no julgamento supracitado prevaleceu o voto do Ministro Luís Roberto Barroso, “cujo entendimento é de que a execução imediata da pena não viola o princípio da presunção de inocência, eis que se trata apenas de um princípio e não uma regra, por isso pode ‘ser aplicada com maior ou menor intensidade, quando ponderada com outros princípios ou bens jurídicos constitucionais colidentes’; salientando, outrossim, que somente o Tribunal do Júri julga os crimes dolosos contra a vida, o que justifica que nenhum outro tribunal possa substituir a sua decisão, a menos que ‘durante o julgamento, tenham ocorrido erros graves de procedimento. Por isso, a prisão imediata após a condenação pelo Tribunal do Júri não viola o princípio da presunção de inocência’” (TJMT, HC 1031842-61.2024.8.11.0000 - Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva - j. 11.12.2024). Salientou-se nesse julgado, ainda, que “a matéria tem repercussão geral, o que significa que a tese fixada deve ser aplicada a todos os casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário (Tema n. 1.068)”. No mesmo sentido: TJMT, HC 1023028-60.2024.8.11.0000 - Rel. Des. Gilberto Giraldelli - j. 25.09.2024. Recentemente, o c. Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça já vinha se alinhando ao entendimento do STF, aplicando a execução imediata da pena imposta pelo Tribunal do Júri. Precedentes. 3. No julgamento do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada. 4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri. 5. Agravo regimental provido.” [STJ - AgRg no HC n. 788.126/SC, Rel. Min Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024] Nesse contexto, diante do posicionamento vinculante do Supremo Tribunal Federal, definindo que a regra prevista na alínea ‘e’ do inciso I do art. 492 do CPP é válida e está em plena em vigência independentemente da pena aplicada, não há como reconhecer a alegada ilegalidade decorrente da execução provisória da reprimenda imposta a paciente. Ante todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, denego a ordem constitucional em favor de Kerolay de Sousa Cruz. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 22/04/2025
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Processo nº 1017026-45.2024.8.11.0042
ID: 328143445
Tribunal: TJMT
Órgão: 9ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. DELITOS DE TÓXICOS
Classe: INQUéRITO POLICIAL
Nº Processo: 1017026-45.2024.8.11.0042
Data de Disponibilização:
17/07/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
LUANNA LUCHOSKI ALVES IZAIAS
OAB/MT XXXXXX
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 9ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. DELITOS DE TÓXICOS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, C…
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 9ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. DELITOS DE TÓXICOS RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE NOTIFICAÇÃO PRAZO: 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO RENATA DO CARMO EVARISTO PARREIRA PROCESSO n. 1017026-45.2024.8.11.0042 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas]->INQUÉRITO POLICIAL (279) POLO ATIVO: Nome: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: RUA HAVANA, 215, JARDIM DAS AMÉRICAS, CUIABÁ - MT - CEP: 78060-609 Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: Rua Quatro, 0, RUA QUATRO, S/N, Centro Político e Administrativo, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-921 POLO PASSIVO: Nome: LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS NASCIMENTO, alcunha “Gustavinho”, brasileiro, convivente, lavador de carro, nascido em 28/01/2003, natural de Cuiabá/MT, RG 27843823 SSP/MT, CPF nº 098.025.111-70, filho de Wanderley Silva do Nascimento e Shirley dos Santos Macie. FINALIDADE: PROCEDER A NOTIFICAÇÃO DA(S) PESSOA(S) ACIMA QUALIFICADA(S), do inteiro teor da denúncia, para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (art. 55 da Lei nº 11.343/2006), sendo que em defesa preliminar, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas que pretende produzir e arrolar até o número de 5 (cinco) testemunhas ( art. 55, § 1º, da Lei 11.342/2006). RESUMO DA INICIAL: Trata-se de Denúncia oferecida pelo Ministério Público em face de LUIZ GUSTAVO DOS SANTOS NASCIMENTO, já qualificado no auto em epígrafe, imputando o denunciado a prática delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n°. 11.343/06. DECISÃO/DESPACHO: “(...)Vistos etc.NOTIFIQUE-SE o acusado para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, forte no artigo 55, da Lei n° 11.343/2006. Advirta-se o denunciado de que, em sua defesa, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar prova pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 05 (cinco), qualificando-as e requerendo suas intimações, quando necessário (art. 55, §1º, da Lei de Drogas). Deverá constar expressamente nos mandado de notificação, e o Sr. Oficial de Justiça ficando obrigado a indagar ao acusado, se ele pretende constituir advogado (indicando NOME COMPLETO, bem como telefone e endereço, estes se possível) ou deseja que lhe seja nomeado Defensor Público para patrocinar a sua defesa (art. 1.373, § § 3º e 4º , da CNGC/MT, parte judicial) Uma vez notificado o acusado e tendo este informado o nome de seu advogado para apresentar a defesa preliminar, e mantendo-se INERTE o procurador constituído, INTIME-SE NOVAMENTE o denunciado para constituir novo advogado, informando o seu nome completo, número da inscrição na OAB e o telefone, no prazo de 03 (TRÊS) dias. Não havendo manifestação do acusado, no prazo de 03 (três) dias, ou, no mesmo prazo, não sendo prestadas as informações mínimas capazes de identificar o novo advogado indicado, inviabilizando o conhecimento de sua pessoa e, consequentemente, a sua intimação pelo juízo, ou o novo causídico permanecer inerte, lhe será automaticamente nomeado Defensor Dativo para proceder a sua defesa. Não apresentada defesa no prazo legal, ou certificada à necessidade de nomeação de Defensor Público, desde já, NOMEIO o Defensor Público atuante nesta Vara Especializada para exercer a defesa do acusado, devendo para tanto, com fulcro no art. 55, § 3°, da Lei de Drogas, ser aberta vista para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar defesa. Na hipótese do acusado possuir guia de execução em seu desfavor, COMUNIQUE-SE ao Juízo da Execução Penal competente quanto à existência desta ação penal, nos termos dos arts. 20 e 21, da Resolução nº 113 do CNJ. No mais, AUTORIZO que se efetue a incineração da substância entorpecente apreendida nos autos. Sendo assim, oficie-se a d. Autoridade Policial informando-lhe da presente autorização, devendo, no entanto, observar as demais formalidades da Lei n° 11.343./2006, inclusive devendo guardar as amostras necessárias para à preservação da prova. Por fim, DEFIRO os demais requerimentos apresentados pelo Ministério Público e ainda, considerando a Resolução nº 354/CNJ, que dispõe sobre os atos processuais na esfera judicial e ainda, considerando que o Ministério Público Estadual tem se manifestado em todos os processos pela manutenção das audiências de forma telepresencial, a DEFESA deverá se MANIFESTAR EXPRESSAMENTE nos autos, no momento da apresentação da Defesa Prévia, o interesse em realizar a audiência de instrução e julgamento de forma telepresencial, nos termos dos arts. 2º, II e 3º, caput da retrocitada Resolução. Após o cumprimento das determinações acima, com a apresentação da resposta, venham-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. RENATA DO CARMO EVARISTO PARREIRA Juíza de Direito (...)” ADVERTÊNCIA: Não havendo manifestação do(a) notificado(a), no prazo de 03 (três) dias, ou, no mesmo prazo, não sendo prestadas as informações mínimas capazes de identificar o novo advogado indicado, inviabilizando o conhecimento de sua pessoa e, consequentemente, a sua intimação pelo juízo, ou o novo causídico permanecer inerte, lhes será automaticamente nomeado Defensor Dativo para proceder as suas defesas, devendo essa advertência constar expressamente no mandado e ser devidamente certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, no que diz respeito ao seu cumprimento, devendo tal informação constar na certidão do(a) policial penal (Provimento n° 30/2008 – CGJ e artigo 1373, §§ 3º e 4º do Capítulo VII da CNGC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Giovanna Costa Lacerda , digitei. CUIABÁ, 16 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
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Processo nº 0037813-59.2017.8.11.0042
ID: 258213267
Tribunal: TJMT
Órgão: Segunda Câmara Criminal
Classe: APELAçãO CRIMINAL
Nº Processo: 0037813-59.2017.8.11.0042
Data de Disponibilização:
17/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SEBASTIAO FERREIRA DE SOUZA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0037813-59.2017.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Homicídio Qualificado] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TAD…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 0037813-59.2017.8.11.0042 Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto: [Homicídio Qualificado] Relator: Des(a). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES Turma Julgadora: [DES(A). JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES, DES(A). PAULO SERGIO CARREIRA DE SOUZA, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO] Parte(s): [MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), AILSON MARTINS DOS SANTOS - CPF: 393.850.601-63 (APELADO), SEBASTIAO FERREIRA DE SOUZA - CPF: 383.964.751-72 (ADVOGADO), RONI MARTINS DOS SANTOS (VÍTIMA), RONI MARTINS DOS SANTOS - CPF: 567.836.471-53 (VÍTIMA), KATIA CILENE MARTINS SILVA - CPF: 062.156.811-21 (ASSISTENTE), PAULO HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS - CPF: 048.578.901-94 (ASSISTENTE), LINDERLÂNIO SANTOS SARAIVA (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO IDÔNEO. PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDITOS. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. AUMENTO PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo acusado contra sentença do Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, que o condenou, em conformidade com a decisão do Tribunal do Júri, pelo crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal), à pena de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado. 2. O apelante sustenta a nulidade do julgamento sob a alegação de que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, argumentando inexistência de elementos mínimos que confirmem sua autoria. Subsidiariamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, requerendo o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime, além da aplicação da fração de 1/8 na primeira fase da dosimetria. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (I) verificar se a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária às provas dos autos, a ponto de justificar a anulação do julgamento; e (II) examinar a adequação da dosimetria da pena, em especial a valoração negativa da culpabilidade, dos maus antecedentes e das circunstâncias do crime, bem como o critério adotado para a majoração da pena-base. III. Razões de decidir 4. O princípio da soberania dos veredictos, consagrado no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, impede a cassação da decisão do Tribunal do Júri, salvo se esta for manifestamente contrária à prova dos autos, nos termos do art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal. 5. A decisão do Conselho de Sentença encontra respaldo no conjunto probatório, composto por boletim de ocorrência, laudos periciais e testemunhos judiciais, os quais indicam que o apelante determinou a execução da vítima devido a uma dívida oriunda do tráfico de drogas. 6. A escolha de uma versão pelos jurados, quando há provas que a sustentem, não caracteriza decisão manifestamente contrária aos autos, sendo vedado ao Tribunal ad quem substituir a convicção do Júri, sob pena de afronta ao princípio da soberania dos veredictos. 7. A valoração negativa da culpabilidade fundamenta-se na premeditação do crime e na posição do apelante como mentor intelectual do homicídio, elementos que justificam a maior reprovabilidade da conduta. 8. A consideração de maus antecedentes é legítima, pois há condenação penal transitada em julgado antes dos fatos apurados, circunstância confirmada em consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU. 9. O concurso de agentes é circunstância que autoriza a análise desfavorável das circunstâncias do crime, pois revela maior reprovabilidade da conduta, tornando mais vulnerável o bem jurídico tutelado, o que extrapola o tipo penal (TJ-DF 00080245920168070010, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, julgado em 14/10/2021). 10. A majoração da pena-base em 1/6 por circunstância judicial desfavorável atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sendo amplamente aceita pela jurisprudência como parâmetro adequado. 11. A aplicação da fração de 1/8, como pleiteada pela defesa, não é obrigatória e, no caso, resultaria em reformatio in pejus, vedada em recurso exclusivo da defesa. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão do Conselho de Sentença não se revela manifestamente contrária às provas dos autos quando amparada em conjunto probatório idôneo. 2. O princípio da soberania dos veredictos impede a anulação do julgamento do Tribunal do Júri, salvo manifesta desconformidade com as provas coligidas. 3. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na dosimetria da pena deve ser concretamente fundamentada, sendo lícito o acréscimo proporcional dentro da margem de discricionariedade do julgador.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CP, arts. 121, § 2º, I e IV, e 29; CPP, arts. 59 e 593, III, "d". Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no AREsp 1632897/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 16/06/2020; STJ, AgRg no AREsp 2284634/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/08/2023; TJMT, TJMT, Enunciado nº 18 da TCCR/TJMT; TJ-DF, 00080245920168070010, Rel. Des. Waldir Leôncio Lopes Júnior, julgado em 14/10/2021. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. JORGE LUIZ TADEU RODRIGUES (RELATOR). Egrégia Câmara: Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL interposto por AILSON MARTINS DOS SANTOS, contra a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, o qual, acolhendo a decisão do conselho de sentença, o condenou pela prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, caput, ambos do Código Penal, à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Em suas razões, o apelante pleiteia a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, argumentando que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária às provas dos autos, uma vez que o conjunto probatório carece de elementos mínimos para confirmar a autoria dos crimes imputados. Requer, ainda, a revisão da dosimetria da pena, buscando o afastamento da valoração negativa atribuída às circunstâncias judiciais da culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime, além da aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial negativada na primeira fase da dosimetria. Em contrarrazões, o Ministério Público manifestou pelo desprovimento do recurso, pugnando pela manutenção da sentença objurgada. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. À douta revisão. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Conheço o recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade e processamento, bem como, por tempestivo. Infere-se da peça acusatória que: “(...) no dia 10 de abril de 2017, por volta das 21h0Omin, em via pública, na Avenida 30, Bairro Jardim Industriário, nesta Capital, MARCOS RODRIGO DOS SANTOS CUNHA (falecido), agindo mediante determinação de AILSON MARTINS DOS SANTOS, vulgo "AMAZON", por motivo torpe, bem como mediante dissimulação, alvejou RONI MARTINS DOS SANTOS, o qual, em razão das perfurações por projéteis de arma de fogo, veio a óbito no dia 14 de maio de 2017. Restou que a vitima devia ao denunciando AILSON a quantia aproximada de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em razão da compra de entorpecentes, razão esta que levou a este último determinar a MARCOS que matasse RONI. Desta forma, extrai-se do presente inquérito policial, que o acusado MARCOS, a mando de AILSON, solicitou que um casal de "noiados" convidasse a vítima para irem até um determinado local, sob o falso pretexto de consumirem droga, oportunidade em que MARCOS estava aguardando pela vítima e efetuou diversos disparos contra a mesma, conforme consta no laudo pericial n° 1.1.01.2017.104817-01. Salienta-se que a vítima não veio a óbito no local, entretanto, sua morte é decorrente dos disparos realizados por MARCOS a mando de AILSON, vulgo "AMAZON", conforme pode-se observar no laudo pericial acima mencionado.” De proêmio, convém registrar que, em observância ao Princípio da Soberania dos Vereditos do Júri, consagrado no art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal, a decisão do Conselho de Sentença deve ser preservada, somente se admitindo a cassação ou anulação quando manifestamente contrária às provas dos autos (art. 593, III, d, do CPP), ou seja, quando totalmente divorciada do conjunto probatório. Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que: “a quebra da soberania dos veredictos é apenas admitida em hipóteses excepcionais, em que a decisão do Júri for manifestamente dissociada do contexto probatório, hipótese em que o Tribunal de Justiça está autorizado a determinar novo julgamento” (AgRg no AREsp 1632897/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020). No caso em apreço, ao contrário do que manifestado pela defesa, a decisão exarada pelo Conselho de Sentença não está desamparada de elementos probatórios, ao revés, há expressivo acervo fático a subsidiá-la, em especial o boletim de ocorrência (Id. 179946916 – Pág. 10/11), o relatório policial (Id. 179946917 – Pág. 06/08), laudo de necrópsia (Id 179946917 – Pág. 11/33 e Id. 179946918 – Pág. 01/09) e relatório policial (Id. 179946918 – Pág. 17/18), além da prova oral produzida. O acusado Ailson Martins dos Santos, em plenário, negou ser o mandante do crime, bem como, que conhecesse a vítima e a pessoa identificada como Marquinhos. Alegou que, na época dos fatos, morava em Campo Grande, mas, ao tomar conhecimento do ocorrido, retornou a Cuiabá, onde permaneceu por quinze dias. Esclareceu que, com o auxílio de um amigo policial, tentou averiguar as circunstâncias do crime e levantou informações junto as pessoas do posto vizinho e moradores da região, que apontaram Anderson, José e Elvis como autores do crime, alegando que a vítima teria roubado a residência deles e que eles haviam dito que iriam matá-la. Relatou que, enquanto esteve em Cuiabá, procurou Anderson para esclarecer os fatos, mas ele negou envolvimento e disse que o acusado deveria “se virar”. Explicou que possuía um estabelecimento de recapagem de pneus, chamado “Amazon Pneus”, o que fez com que muitos o chamassem de “Amazon”. Negou qualquer envolvimento com o tráfico de drogas e mencionou que seu irmão, usuário de entorpecentes, também era conhecido como “Amazon”, pois ficou responsável pela empresa após ter ido embora para Campo Grande. Em juízo, a testemunha Kátia Cilene Martins Silva relatou que, na noite do crime, ligaram para seu pai informando que a vítima havia sido baleada e estava no pronto-socorro. Ao chegar no hospital, por volta das 7h30, ela e sua mãe conversaram com a vítima, que, embora debilitado, confirmou que os autores do crime foram “dois homens em uma moto” e que um deles era conhecido como “Amazon”. Esclareceu também que, antes do crime, a vítima havia contado à família que “Amazon”, um traficante da região, lhe havia pago, juntamente com seu primo Alexandro, para executar um homicídio no pé da serra. No entanto, a vítima teria usado o dinheiro para consumo de drogas e não cumpriu o “serviço”. Além disso, ele possuía uma dívida de R$ 8.000,00 com “Amazon”, que estava sendo paga em parcelas. Ressaltou que, no dia do crime, ouviu de terceiros, que a vítima estava no Posto São Matheus, no bairro Jardim Industriário, bebendo e usando drogas, quando “Amazon” teria chegado em uma caminhonete e ameaçado matá-lo caso não quitasse a dívida. Posteriormente, um homem apelidado de “Pescoço Cortado” teria atraído a vítima para um local sob o pretexto de buscar drogas para um casal de usuários. Ao sair do posto, a vítima foi abordada por dois homens em uma moto, que efetuaram os disparos. Em juízo, o informante Paulo Henrique Rodrigues dos Santos, filho da vítima, relatou que seu pai, ainda em vida, lhe contou que os disparos foram perpetrados a mando de “Amazon”, em razão de um desacerto envolvendo substância entorpecente. O policial civil Francisco Leite de Oliveira afirmou, em plenário, que a vítima foi alvejada no pátio de um posto por dois indivíduos em uma motocicleta, sendo “Amazon” o piloto e Marco o autor dos disparos. A vítima ficou internada por um mês no Pronto-Socorro de Cuiabá, mas não resistiu e veio a óbito. Que, no dia do crime, a vítima identificou os envolvidos aos policiais militares, mas não prestou depoimento formal, pois a delegacia aguardava sua recuperação, o que não ocorreu. Explicou que a identificação de “Amazon” foi difícil, pois, ao consultarem o sistema, encontraram várias pessoas com esse apelido, mas, ao apresentarem suas fotografias às testemunhas, estas afirmavam que não se tratava do indivíduo envolvido no crime. No entanto, durante a investigação, o irmão do acusado informou que este tinha uma borracharia chamada “Amazon Pneus”, razão pela qual era conhecido como “Amazon”. A partir dessa informação, os investigadores conseguiram qualificá-lo e obter uma fotografia, que foi reconhecida por familiares da vítima como o autor do delito e por pessoas que tinham conhecimento dos fatos. Sobre a motivação do homicídio, afirmou que “Amazon” teria contratado a vítima para matar um desafeto, mas esta pegou o dinheiro e não cumpriu a tarefa, gastando-o com drogas e bebidas, sem conseguir devolver a quantia. Diante disso, “Amazon” teria ordenado sua execução. Acrescentou que, posteriormente, determinou também a morte de Marcos, pois este comentava abertamente sobre o crime, o que preocupava “Amazon”. Esclareceu, ainda, que as investigações apontaram que “Amazon” tinha envolvimento com o tráfico de drogas na região e que houve dificuldade em obter depoimentos, pois os moradores e comerciantes tinham medo de represálias. Apesar disso, alguns forneceram informações de maneira informal, sem querer registrá-las oficialmente. Esse é o contexto probatório retratado nos autos. Diante do contexto probatório delineado nos autos, ao revés do que foi sustentado pela defesa, há provas judicializadas demostrando que o apelante efetivamente participou da execução do crime em questão, sendo apontado como o mandante do homicídio. O depoimento do policial civil Francisco Leite de Oliveira, colhido em juízo, revela detalhes essenciais que corroboram essa conclusão. O referido policial esclareceu que a investigação enfrentou obstáculos significativos, notadamente em razão do temor das testemunhas em prestar declarações formais sobre os fatos. Tal receio, é comum em crimes de natureza violenta como o homicídio, porém, não pode servir de escudo para a impunidade, tampouco fragilizar a credibilidade das provas obtidas por meio de diligências investigativas regularmente conduzidas. Nesse contexto, evidenciou-se que a qualificação do acusado somente foi viabilizada a partir da obtenção de sua fotografia, sendo ele formalmente reconhecido no curso das investigações por indivíduos que detinham conhecimento direto do ocorrido. No entanto, por medo de represálias, optaram por não se identificar, situação essa que, longe de comprometer a validade da prova, apenas reforça o ambiente de intimidação que circunda o delito em questão. Importa ressaltar que o depoimento do policial civil não configura testemunho indireto (“ouvir dizer”), pois ele teve contato com a apuração do crime ao atender a ocorrência e ao realizar diligências investigativas para reunir elementos probatórios. Sua atuação não se restringiu à coleta de relatos de terceiros, mas sim à análise criteriosa dos elementos fáticos e à construção de um arcabouço probatório que permitiu a identificação do envolvimento do apelante. Nessa perspectiva, é oportuno destacar que “o depoimento testemunhal daquele que, apesar de não ter presenciado os fatos, teve contato com o crime em apuração ao atender a ocorrência, e posteriormente ao encetar diligências para reunir elementos que certamente poderão servir como provas, a favor ou contra o réu, não pode ser considerado imprestável” (N.U 1000628-81.2022.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RUI RAMOS RIBEIRO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 06/03/2024, Publicado no DJE 21/03/2024). Dessa forma, a narrativa apresentada pelo policial civil, fundamentada em diligências concretas e na análise minuciosa dos elementos probatórios, confere respaldo substancial à tese acusatória. Como já mencionado, a decisão entendida como manifestamente contrária à prova dos autos é aquela em que o Conselho de Sentença despreza completamente o conjunto probatório, conduzindo a um resultado dissociado da realidade apresentada nos autos, o que não se vislumbra no caso presente. Havendo versões contraditórias e uma sendo a escolhida, há que se respeitar a manifestação soberana do Tribunal do Júri, que é o juiz natural da causa, previsto, constitucionalmente. Em sendo assim, coexistindo teses opostas e havendo coerência na escolha de uma delas pelo Júri Popular, é vedado ao Tribunal ad quem cassar a decisão proferida pelo Conselho de Sentença, sob pena de ofender o princípio da soberania dos vereditos, previsto no art. 5.º, inc. XXXVIII, alínea “c”, da Constituição Federal. Nesse sentido é o entendimento pacificado neste Egrégio Tribunal de Justiça, consoante se depreende do Enunciado n.º 13 da Jurisprudência Uniformizada da Colenda Turma de Câmaras Criminais Reunidas, in verbis: “Não se caracteriza como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão que, optando por uma das versões trazidas a plenário do Tribunal do Júri, não se encontra inteiramente divorciada do conjunto fático-probatório existente no processo”. Nesse contexto, nota-se que a decisão do Conselho de Sentença está amparada pelas provas dos autos e, portanto, não há que se cogitar em nulidade por decisão contrária à prova dos autos. Conclusivamente, entendo que a decisão dos jurados, portanto, está baseada em prova contida nos autos, de maneira que não há que se falar em submissão do apelante a novo julgamento pelo Conselho de Sentença. Por outro lado, o apelante pleiteia a revisão da dosimetria, requerendo o afastamento da valoração negativa atribuída à circunstância judicial da culpabilidade, maus antecedentes e circunstâncias do crime. Além disso, solicitam a readequação da fração aplicada no aumento da pena-base no caso concreto. Entretanto, melhor sorte não lhes assiste, nesta questão. Para a adequada análise dos fatos, transcrevo o teor da sentença, na parte a que interessa: “(...) Diante do princípio constitucional da individualização da pena e considerando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, passo a fixá-la nos seguintes termos: A dinâmica do crime revela acentuada culpabilidade do réu, porquanto foi o mentor intelectual do crime, premeditou o delito, cuja circunstância não é inerente ao tipo penal e, por conseguinte, justifica a exasperação da pena-base. O réu registra antecedente criminal pela prática do delito de porte irregular de arma de fogo de uso restrito, praticado no dia 06/02/2004, a pena de 06 anos de reclusão, cuja sentença transitou em julgado em 15/09/2011 (Processo executivo de pena n. 0003327-86.2013.8.12.0001). Quanto à sua personalidade e conduta social, de acordo com entendimento jurisprudencial consolidado, suas análises demandam estudo psicológico e social aprofundado, por profissionais especializados (TJMT, AP nº 72331/2015), que não foi produzido nos autos, impossibilitando a valoração; A motivação do crime é torpe, consistente em uma dívida relacionada à compra de entorpecentes. Não obstante, uma vez que o Conselho de Sentença reconheceu o mover delitivo como qualificadora do tipo, prejudicada a sua valoração, sob pena de afronta ao princípio do non bis in idem. O comportamento da vítima influenciou para a prática do delito, porquanto era envolvida com o submundo do crime. Nesse sentido, há informações nos autos que ela era usuária de drogas e egressa do sistema penitenciário. Em consulta ao Apolo verifiquei que a vítima ostentava condenações pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico de drogas e posse de drogas para consumo próprio (Ação Penal n. 17670-93.2010.811.0042 e 8692-59.2012.811.0042). Ademais, a testemunha Katia Cilene Martins Silva, sobrinha da vítima, afirmou perante a autoridade policial que ela teria lhe confidenciado que recebeu certa quantia em dinheiro de “Amazon” para matar um homem, cujo montante teria utilizado para compra de entorpecente, sem executar o homicídio. As circunstâncias do crime são desfavoráveis, porquanto o delito foi perpetrado em concurso de agentes. A dinâmica dos fatos releva que o réu determinou a terceira pessoa que executasse a vítima. Para tanto, o executor contou com o auxílio de um casal de “noiados” que atraiu Roni Martins dos Santos até o local em que ele foi alvejado pelos disparos de arma de fogo. (...) No tocante às consequências do crime, embora graves, integram o próprio tipo penal: (...) Assim, tendo em vista a pena prevista para o crime de homicídio qualificado – de 12 (doze) a 30 (trinta) anos de reclusão - entendo necessário e suficiente estabelecer a pena-base em 16 (dezesseis) anos de reclusão. Anoto, por oportuno, que o acréscimo acima aplicado está de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no sentido de que deve obedecer à fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial negativa: No caso concreto houve o recrudescimento de 02 (dois) anos para cada circunstancia judicial negativa (culpabilidade acentuada, antecedentes criminais e circunstâncias do crime) e a redução de 02 (dois) anos em razão do comportamento da vítima ter influenciado para a prática do delito. Nesse sentido: (...) No caso concreto houve o recrudescimento de 02 (dois) anos para cada circunstancia judicial negativa (culpabilidade acentuada, antecedentes criminais e circunstâncias do crime) e a redução de 02 (dois) anos em razão do comportamento da vítima ter influenciado para a prática do delito. “ Portanto, observa-se que a magistrada sentenciante atribuiu valoração negativa à culpabilidade do apelante, destacando, sobretudo, por ter sido o mentor intelectual do crime, premeditando o delito. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, tal vetorial deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, o menor ou maior grau de censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. In casu, entendo que a sentença proferida pela magistrada de origem valorou corretamente a culpabilidade. A fundamentação apresentada demonstra de forma clara que a ação do réu extrapolou a simples prática do homicídio qualificado, eis que o acervo probatório revela que o crime foi praticado de forma premeditada e com extrema audácia e frieza. Isso porque os elementos coligidos indicam que, pelo fato de a vítima estar devendo ao acusado, este determinou que terceiros a atraíssem ao local dos fatos, sob o pretexto de buscar substância entorpecente, momento em que foi brutalmente executada. Esses elementos, a meu ver, demonstram claramente a premeditação das ações e a intensa frieza na execução do delito. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça já manifestou que “a culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta e ao grau de reprovabilidade social da ação. É desfavorável a moduladora quando para a prática do delito empregou-se intensa frieza” (N.U 0015111-95.2012.8.11.0042, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, PEDRO SAKAMOTO, Segunda Câmara Criminal, Julgado em 20/02/2024, Publicado no DJE 23/02/2024). Além disso, o Superior Tribunal de Justiça entende que “pode haver a valoração negativa da culpabilidade, uma vez que a premeditação, com o planejamento das ações, demonstra o maior desvalor dessa circunstância” (STJ - HC: 532902 PE 2019/0272982-2, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 05/12/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/12/2019). De maneira similar, o Enunciado Orientativo nº 49 deste Sodalício dispõe que: a premeditação constitui fundamento idôneo para a majoração da pena-base em decorrência da maior culpabilidade da ação delituosa. No mais, em relação aos maus antecedentes, a defesa argumenta que não há documentação hábil para comprovar tal circunstância judicial, uma vez que o documento indicado na sentença, qual seja, a lista de antecedentes acessada pelo sistema do Poder Judiciário, não se revela suficiente para a negativação. Sem razão, contudo. Sabe-se que a reincidência, circunstância de caráter pessoal, pode ser reconhecida pelo juízo sentenciante ainda que não tenha sido alegada/requerida a incidência dessa agravante nos autos, bastando a existência de condenação penal com trânsito em julgado em desfavor do acusado, com data anterior aos fatos delitivos em apuração. In casu, como bem consignado pelo juízo a quo, é possível constatar a condição de reincidente do apelante com a simples consulta ao Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, uma vez que responde ao processo Executivo de Pena n. 0003327-86.2013.8.12.0001, do qual se extrai que ele possui uma condenação com trânsito em julgado anteriormente aos fatos delitivos ora em comento. Sobre o tema, convém destacar que este Egrégio Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado nº 18 da TCCR/TJMT, firmou o entendimento de que “A falta de certidão cartorária de trânsito em julgado de condenação anterior não impede o reconhecimento de maus antecedentes ou da reincidência desde que tais registros estejam disponibilizados em sítios eletrônicos do Poder Judiciário ou ainda constem de documentos oficiais de órgãos públicos que integram a atividade de persecução penal”. Desse modo, não há como afastar a agravante dos maus antecedentes, posto que é inequívoco que o recorrente é reincidente em crime doloso. Outrossim, as circunstâncias do crime foram corretamente valoradas negativamente pela magistrada de origem, que fundamentou sua decisão em elementos concretos constantes nos autos. Conforme consignado, o delito foi praticado em concurso de agentes, uma vez que a dinâmica dos fatos revela que o réu determinou uma terceira pessoa que executasse a vítima. Nesse sentido, ressalto que “o concurso de agentes é circunstância que autoriza a análise desfavorável das circunstâncias do crime, pois revela maior reprovabilidade da conduta, tornando mais vulnerável o bem jurídico tutelado, o que extrapola o tipo penal” (TJ-DF 00080245920168070010 DF 0008024-59 .2016.8.07.0010, Relator.: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/10/2021). Portanto, as razões apresentadas pela defesa não são capazes de desconstituir a fundamentação idônea contida na sentença de primeiro grau, que se pautou em critérios legítimos e devidamente justificados para a valoração desfavorável das circunstâncias judiciais. Por essa razão, mantenho a valoração negativa atribuída às circunstâncias e consequências do crime. No mais, em relação ao quantum de aumento, a Defesa sustenta que a pena-base deve ser exasperada no patamar de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância judicial avaliada negativamente. No entanto, também não assiste de razão à defesa. No que concerne ao cálculo da pena-base, é cediço que a lei não impõe observância de qualquer critério lógico ou matemático para quantificar o grau de aumento da pena diante de circunstâncias judiciais desfavoráveis, de modo que, é concedido ao magistrado uma certa discricionariedade inerente à graduação da pena, devendo, no entanto, se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, para que seja aplicada a reprimenda necessária e suficiente para o atendimento da dupla finalidade da sanção penal. Nesse contexto, “o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no art. 59 do CP, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária”. (STJ, REsp. 827031/PE, Rel. Min. Laurita Vaz). Conclui-se, portanto, que o Código Penal não impôs o quantum de aumento necessário para cada circunstância judicial desfavorável ao sentenciado. Contudo, ante o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, por circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada, e outro de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). Ressalto que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige do juízo a quo é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena. No caso em tela, a magistrada sentenciante majorou a pena-base em 2 (dois) anos de reclusão para cada circunstância judicial desfavorável, o que representa em um acréscimo em fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada, que se mostra proporcional, em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Aliás, veja-se o entendimento jurisprudencial aplicável ao caso: “A teor da jurisprudência desta Corte, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada, onde se deve observar não só os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mas também o da suficiência da reprovação e da prevenção ao crime. Assim, faz parte do juízo discricionário do julgador indicar o aumento da pena em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, não estando obrigado a seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima, ou, até mesmo, outro valor. Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório.3. No caso em tela, o acréscimo da pena-base mostrou-se proporcional e razoável, considerando a apresentação de fundamentação idônea, suficiente e concreta para a valoração desfavorável de duas circunstâncias judiciais, o que nem sequer foi objeto de irresignação por parte da defesa, não havendo falar em aumento desproporcional.4. Agravo regimental improvido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2284634 DF 2023/0020128-6, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2023) Ademais, como já mencionado, o juízo de primeiro grau aplicou a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima estipulada, o que resultou em um acréscimo de 2 (dois) anos para cada circunstância judicial avaliada negativamente. Embora a defesa sustente que a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima seria mais proporcional, é importante ressaltar que tal fração resultaria em um aumento de 2 (dois) anos e 3 (três) meses para cada circunstância, o que levaria a um aumento mais severo da pena, configurando reformatio in pejus, o que é vedado em recurso exclusivo da defesa. O princípio da non reformatio in pejus visa garantir que a situação do réu não seja agravada em sede de recurso exclusivo por ele interposto, assegurando sua proteção processual. Por fim, quanto ao prequestionamento aventado pela Defesa, muito embora seja “desnecessário, para fins de prequestionamento, que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão” (TJMT, Nº 0023129-32.2017.8.11.0042, Câmaras Isoladas Criminais, Orlando De Almeida Perri, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 02/02/2021, Publicado no DJe 05/02/2021). Registro que os artigos elencados pelo recorrente e relacionados com as teses sustentadas no próprio recurso, foram observados e integrados à fundamentação deste voto, ficando, pois, prequestionados. Diante do exposto, em consonância ao parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por AILSON MARTINS DOS SANTOS, mantendo incólume a sentença combatida. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 14/04/2025
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Processo nº 1000800-14.2025.8.11.0079
ID: 280107553
Tribunal: TJMT
Órgão: PLANTÃO DA COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA
Classe: AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE
Nº Processo: 1000800-14.2025.8.11.0079
Data de Disponibilização:
26/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
UGO LEONARDO SUBTIL E SILVA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA | DECISÃO Vistos em plantão regionalizado. Número do Processo: 1000800-14.2025.8.11.00…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE RIBEIRÃO CASCALHEIRA TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA | DECISÃO Vistos em plantão regionalizado. Número do Processo: 1000800-14.2025.8.11.0079 Espécie: Auto de Prisão em Flagrante Autoridade Policial: Polícia Civil de Mato Grosso - PCMT Data e horário: 25/5/2025, 15h40min (horário oficial do Estado de Mato Grosso). PRESENTES Juíza Substituta Plantonista: Michele Cristina Ribeiro de Oliveira Promotor(a) de Justiça: Giedra Dalila Meneses Brito Martins Advogado(a): Ugo Leonardo Subtil e Silva – OAB/MT 27371-O Custodiado/a(s): MARCIA BETHANIA SILVA SANTOS OCORRÊNCIAS Nos termos indicados acima, foi aberta a audiência de custódia, conforme o art. 310 do Código de Processo Penal, relativa ao auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de: MARCIA BETHANIA SILVA SANTOS, nascido(a) em 05/11/1980, brasileiro(a), naturalidade de BARRA DO GARÇAS - MT, CPF nº 002.675.411-80, residente em Avenida Rua 2, S/N, Bairro Centro - Bom Jesus do Araguaia/MT – 78678000. Cumpridas as finalidades e apregoada às partes, a MM, Juíza de Direito passou a proferir perguntas relacionadas às circunstâncias da prisão, vinculadas à análise das providências cautelares, conforme termos gravados em mídias audiovisuais. Encerrada a oitiva do(s)autuado(s), foi dada a palavra ao Ministério Público, que pugnou pela homologação e pela conversão do flagrante em prisão preventiva. Na sequência, concedeu a palavra à Defesa,que se manifestou pela homologação do flagrante e pela concessão de liberdade provisória e, subsidiariamente, pela concessão de prisão domiciliar à MARCIA BETHANIA SILVA SANTOS, conforme fundamentação registrado em sistema audiovisual. DELIBERAÇÕES Após, a MM. Juíza proferiu a seguinte DECISÃO: 1. RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado em desfavor de MARCIA BETHANIA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no Art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Conforme consta do Auto de Prisão em Flagrante nº 2025.16.241313 e do Boletim de Ocorrência nº 2025.163760, a prisão da autuada ocorreu em 24 de maio de 2025, às 20h31min, na Rua Pernambuco, nº 484, em Bom Jesus do Araguaia/MT, durante o cumprimento de um mandado judicial de busca e apreensão (nº 1000790-67.2025.8.11.0079). Na ocasião, foram apreendidos em poder da autuada: a) 26,5 gramas de substância análoga a crack, fracionada e embalada para comercialização; b) R$ 589,50 (quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos) em espécie, distribuídos em cédulas e moedas diversas; e c) Três aparelhos celulares (um Samsung prateado, um Samsung preto e um Motorola vermelho). O relatório administrativo de constatação preliminar de substância entorpecente (RELATÓRIO ADMINISTRATIVO N° 2025.13.53527) confirmou as características físicas e sensoriais compatíveis com crack. A Autoridade Policial, bem como o Ministério Público, representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, fundamentando o pedido na gravidade concreta da conduta, no risco de reiteração delitiva e na necessidade de garantia da ordem pública, destacando que a residência da autuada havia sido convertida em ponto de venda de drogas. A defesa da autuada, por sua vez, requereu a concessão da liberdade provisória ou, subsidiariamente, a prisão domiciliar, alegando que a Acusada é ré primária, possui residência fixa e atividade lícita, e é a única responsável e provedora de seus três filhos menores de idade, sendo dois deles com menos de 12 anos (4 e 7 anos), e um dos filhos com deficiência física, invocando o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. DA ANÁLISE FORMAL DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Nos termos do art. 310 do Código de Processo Penal, incumbe ao magistrado, ao receber o auto de prisão em flagrante, adotar, fundamentadamente, uma das seguintes providências: a) relaxar a prisão, caso a considere ilegal; b) converter o flagrante em prisão preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; c) conceder liberdade provisória ao(à)(s) autuado(a)(s), com ou sem fiança, ou, ainda, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão. Na hipótese vertente, verifico que o auto de prisão em flagrante foi apresentado dentro do prazo legal (art. 310 do CPP) e que o flagrante se encontra formal e materialmente válido. A prisão em flagrante levada a efeito pela autoridade policial não ostenta qualquer ilegalidade, uma vez que atendidas as disposições constitucionais e legais atinentes à espécie (art. 5º da CF e arts. 301 a 306 do CPP). Além disso, está presente uma das hipóteses de flagrância (art. 302 do CPP). Assim, não vejo razões para o relaxamento da prisão do(s) autuado(s), razão pela qual homologo o Auto de Prisão em Flagrante (art. 310, I, CPP) e passo a analisar a necessidade de decretação da prisão preventiva (art. 310, II, CPP) ou a possibilidade de concessão de liberdade provisória (art. 310, III, CPP). 3. DA NECESSIDADE DE CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra-se devidamente demonstrada pelo Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente (ID 195135004), que atestou a natureza da substância apreendida como análoga a crack. A quantidade de 26,5 gramas de crack, embora não seja exorbitante, é significativa para fins de mercancia, especialmente quando associada às demais circunstâncias da apreensão. Os indícios de autoria recaem fortemente sobre a autuada MARCIA BETHANIA SILVA SANTOS. A droga foi encontrada em sua residência, que, segundo o REPRESENTAÇÃO Nº 2025.14.3888, foi "convertida em ponto de venda de drogas". A presença de R$ 589,50 em dinheiro fracionado e de três aparelhos celulares, conforme detalhado no BO 2025.163760, corrobora a tese de que a autuada não apenas possuía a droga, mas a destinava ao comércio ilícito. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige a presença do fumus comissi delicti (prova da existência do crime e indício suficiente de autoria) e do periculum libertatis (perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado). No caso em tela, ambos os requisitos estão presentes. O periculum libertatis se manifesta na necessidade de garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta da autuada é inegável. O tráfico de drogas, por sua natureza, é um crime que atinge a coletividade, fomentando a criminalidade e a desestruturação social. A utilização da própria residência como "ponto de venda" de entorpecentes, em pleno centro urbano, com circulação de pessoas, potencializa o risco de disseminação da droga e a exposição de terceiros, inclusive crianças, a um ambiente de criminalidade. Ademais, a natureza da droga apreendida – crack – é de altíssimo potencial destrutivo, sendo uma das substâncias mais viciantes e socialmente danosas. A apreensão de tal substância, fracionada e pronta para a comercialização, demonstra a periculosidade da conduta e o risco iminente de reiteração criminosa. Outrossim, o Documento de ID 195135008 indica que MARCIA BETHANIA SILVA SANTOS já foi "indiciada" e "processada" pelo crime de TRÁFICO em Ribeirão Cascalheira. Embora não haja condenação transitada em julgado, o fato de já ter sido alvo de investigação e processo pelo mesmo delito demonstra um histórico de envolvimento com o tráfico e um elevado risco de reiteração delitiva, o que reforça a necessidade da prisão para garantia da ordem pública. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o risco de reiteração criminosa é fundamento idôneo para a decretação da prisão preventiva. Nesse sentido, a quantidade e natureza da droga, associadas à presença de dinheiro fracionado, celulares e material de embalagem, configuram elementos concretos suficientes para a decretação da prisão preventiva, independentemente da efetivação de venda. A prisão preventiva se mostra adequada quando os fatos revelam gravidade concreta e risco de reiteração delitiva, sendo incabível a substituição por medidas cautelares alternativas. Diante da gravidade concreta da conduta, da natureza da droga, da utilização da residência como ponto de venda e do histórico de envolvimento da autuada com o tráfico, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. A manutenção da autuada em liberdade, mesmo que sob monitoramento eletrônico, representaria um risco à sociedade, permitindo a continuidade da atividade delitiva. A defesa invoca o Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu a substituição da prisão preventiva por domiciliar para gestantes e mães de crianças de até 12 anos incompletos, salvo em situações excepcionais. A autuada possui três filhos menores, sendo dois deles com 4 e 7 anos de idade, e um com deficiência física. Contudo, a própria decisão do STF ressalva que a substituição não se aplica em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça, ou contra os próprios filhos, ou em situações excepcionais que demonstrem a inadequação da medida. No presente caso, embora o tráfico de drogas não envolva, em regra, violência direta, a conduta da autuada de possivelmente transformar sua residência em um ponto de uso ou venda de crack, uma droga de altíssimo poder destrutivo, cria um ambiente de extrema vulnerabilidade e risco para os próprios filhos que ali residem. A exposição das crianças a um ambiente de tráfico de drogas é, por si só, uma circunstância grave que compromete o bem-estar e o desenvolvimento dos menores, e que pode ser considerada uma situação excepcional que torna a prisão domiciliar inadequada para a garantia da ordem pública. A prioridade absoluta aos direitos da criança e do adolescente, prevista no art. 227 da Constituição Federal, deve ser interpretada de forma a proteger os menores não apenas da ausência materna, mas também da exposição a um ambiente de criminalidade e de risco à sua integridade física e moral. A manutenção da prisão preventiva, neste cenário específico, visa proteger a ordem pública e, indiretamente, os próprios filhos da autuada, ao desmantelar um possível "ponto de venda" de drogas que operava em seu lar. O Estado, por meio de seus órgãos de assistência social e proteção à criança e ao adolescente, deverá ser acionado para garantir o acolhimento e a proteção dos menores, assegurando que não fiquem desamparados em decorrência da prisão de sua genitora. 4. CONCLUSÃO E DETERMINAÇÕES PERTINENTES Diante de todo o exposto e em consonância com o acervo probatório colacionado aos autos, a fundamentação jurídica e o parecer favorável do Ministério Público, DECIDO CONVERTER a prisão em flagrante de MARCIA BETHANIA SILVA SANTOS, qualificada nos autos, em PRISÃO PREVENTIVA, com fundamento nos artigos 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) Mandado(s) de Prisão Preventiva. Em tempo, DETERMINO o registro do mandado de prisão junto ao Banco Nacional de Mandados de Prisão do CNJ - Conselho Nacional de Justiça, considerando o mandamento insculpido no art. 289-A do CPP. Considerando a informação de que os filhos da custodiada MARCIA BETHANIA SILVA SANTOS encontram-se atualmente sob a responsabilidade de seu genro, jovem de apenas 18 anos de idade, DETERMINO que o Conselho Tutelar de Bom Jesus do Araguaia/MT realize, com urgência, verificação in loco na residência da flagranteada para avaliar as condições de cuidado, proteção e bem-estar das crianças, devendo apresentar relatório circunstanciado a este Juízo no prazo de 48 horas, com parecer sobre a adequação do atual arranjo familiar provisório e eventuais medidas protetivas necessárias, em conformidade com os artigos 98 e 101 do Estatuto da Criança e do Adolescente, visando garantir a proteção integral dos menores enquanto perdurar a prisão preventiva de sua genitora. Coma remessa do inquérito policial no prazo legal, traslade-se as peças necessárias dos presentes autos ao IP, e, após, dê-se vista ao Ministério Público para formação da opinião delitiva, no prazo legal do art. 46 do CPP. Efetivadas as diligências necessárias, arquive-se com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se com a URGÊNCIA que o caso requer. Proceda a Secretaria às anotações de praxe. Intimados os presentes. Registra-se a dispensa de assinatura no termo de audiência das demais partes, sendo suficiente a assinatura eletrônica desta magistrada. Nada mais foi requerido. Pela MM. Juíza foi determinado o encerramento do presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. Ribeirão Cascalheira – MT, datado e assinado eletronicamente. Michele Cristina Ribeiro de Oliveira Juíza Substituta Plantonista
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Processo nº 1005837-36.2025.8.11.0042
ID: 258910924
Tribunal: TJMT
Órgão: 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: INQUéRITO POLICIAL
Nº Processo: 1005837-36.2025.8.11.0042
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005837-36.2025.8.11.0042. Vistos etc, Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato G…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1005837-36.2025.8.11.0042. Vistos etc, Cuida-se de ação penal ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso em face de DEIVIS GERMAN ARABIA MARCANO, venezuelano, cozinheiro, nascido aos 05/10/1996 (28 anos), filho de Amarilis Akarina Marcano, passaporte RNMB2055757, atualmente recolhido na Cadeia Pública Ahmenon Lemos Dantas, nesta cidade e comarca de Cuiabá/MT, na qual imputa-lhe a prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, IV do Código Penal, em razão dos fatos ocorridos no dia 23/03/2025, por volta das 20h00min, no Bairro Canjica, na cidade de Cuiabá/MT. Decido I – Do Recebimento da Denúncia. I.I – Preenchidos os requisitos legais, nos termos do art. 41, do Código de Processo Penal, não verificando nenhuma das causas previstas no art. 395, do mesmo código processual, RECEBO A DENÚNCIA encartada no Id. 180989430, nos termos do art. 400, do Código de Processo Penal c/c art. 397 da CNGC/MT, dando o acusado DEIVIS GERMAN ARABIA MARCANO, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, IV do Código Penal, nos termos da imputação lançada na denúncia de Id. 190989932, ante ao óbito da vítima Jesus Daniel Herrera Carrasquel. I.II – CITE-SE o(s) acusado(s), nos termos do art. 406 do indigitado “códex”, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, com as cautelas de praxe. I.III – Na resposta, o(s) acusado(s) poderá(ão) arguir preliminares e arguir tudo o que interesse à(s) sua(s) defesa(s), oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o máximo de 8 (oito), qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário (CPP, art. 406, § 3º). I.IV – Apresentada(s) a(s) defesa(s) e se arguidas preliminares e questões processuais, vista ao Ministério Público para manifestação sobre arguições e documentos, em 5 (cinco) dias (art. 409 CPP). Após, conclusos para os fins dos arts. 410 e 411, ambos do CPP. I.V – O Oficial de Justiça, ao lavrar a certidão de citação, além de certificar sobre a citação do réu, deve mencionar se este pretende ou não constituir advogado e, em caso negativo, sempre que possível, os motivos pelos quais não tenciona contratar defensor. I.VI – Decorrido o prazo sem resposta, ou declarando o réu não ter condições de constituir defesa, desde já NOMEIO a Defensora Pública do Estado de Mato Grosso para oferecê-la em 10 (dez) dias, concedendo-lhe vista dos autos no ato de nomeação (art. 396-A, §2º, CPP). I.VII – Determino ao Gestor Judiciário a comunicação do recebimento da denúncia à Central de Distribuição, ao Instituto de Identificação do Estado, bem como a seu correspondente no âmbito federal; e à delegacia de polícia de onde proveio o procedimento inquisitorial e a alimentação do banco de dados do Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC, certificando-se o cumprimento nos respectivos autos (art. 367, II, c/c art. 39+1, I, CNGC/MT). I.VIII – DEFIRO o requerimento formulado nos itens 3 e 4, da denúncia, e determino a adoção das providências necessárias à concretização. Por outro lado, INDEFIRO o constante dos itens 1 e 2, não por julgá-los desnecessários, reconhecendo-se sua imprescindibilidade e indispensabilidade. Contudo, incumbe ao Ministério Público (realizar) requisitar as diligências necessárias, nos termos do que dispõe o artigo 129, inciso VIII, da Constituição Federal. Ademais, os ofícios e requisições ficarão a cargo do parquet, pois não demonstrada a impossibilidade de fazê-lo, porquanto o órgão detém o poder e no caso, dever legal de fazê-lo, conforme preleciona o Art. 47 do Código de Processo Penal: "Art. 47. Se o Ministério Público julgar necessários maiores esclarecimentos e documentos complementares ou novos elementos de convicção, deverá requisitá-los, diretamente, de quaisquer autoridades ou funcionários que devam ou possam fornecê-los." No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE ANTECEDENTES CRIMINAIS PELO JUÍZO A QUO - INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE INTERMEDIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ORDEM DENEGADA. O Ministério Público, por expressa previsão constitucional e legal (art. 129, VI e VIII, da Constituição Federal, e art. 47 do Código de Processo Penal) possui a prerrogativa de conduzir diligências, podendo requisitar diretamente documentos e informações que julgar necessários ao exercício de suas atribuições. Diante disso, não havendo dificuldade ou obstáculo para a realização das diligências pleiteadas pelo Ministério Público, por meios próprios, a autoridade judiciária deve ficar isenta da obrigação de deferir a requisição, não havendo que se falar em direito líquido e certo na hipótese. (MS, 118492/2012, DES.PAULO DA CUNHA, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Data do Julgamento 04/04/2013, Data da publicação no DJE 12/04/2013) Destaquei. CONSELHO DE MAGISTRATURA - CORREIÇÃO PARCIAL - INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO - INFORMAÇÕES/DOCUMENTOS - PRERROGATIVA PARA REQUERER DILIGÊNCIAS |À AUTORIDADE POLICIAL – DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - ERROR IN PROCEDENDO - INOCORRÊNCIA. 1 - O Ministério Público detém competências e prerrogativas constitucionais que lhe permitem requisitar, diretamente, à autoridade policial informações e documentos que julgar necessários, enquanto titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição Federal; art. 47 do CPP), visando franquear o pleno exercício de suas atribuições de dominus litis. 2 - Não demonstrada pelo titular da ação penal a impossibilidade de requerer a diligência diretamente à autoridade policial, não se faz necessária a intervenção judicial, de modo que o indeferimento da diligência pelo juiz da ação penal não configura error in procedendo. V.V.: O poder de requisição de informações e documentos conferida ao Ministério Público na fase administrativa não afasta o poder/dever do Juiz de requisitar documentos após a judicialização do procedimento para apuração de crimes. (TJ-MG - COR: 14838782920228130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 07/02/2023, CONSELHO DA MAGISTRATURA, Data de Publicação: 23/02/2023). Destaquei Todavia, comprovando o parquet a impossibilidade de fazê-lo, nos termos do Art. 397, II, da CNGC, in fine “[...] desde que o Ministério Público ou o querelante comprovem que efetivaram as solicitações e não obtiveram resposta”, ficam, desde já, deferidos os requerimentos, cujo Gestor deverá observar o disposto no Art. 453 da CNGC/MT. I.IX – Anote-se a Secretaria no sistema PJE o prazo para revisão da prisão preventiva decretada no auto de prisão em flagrante delito (PJe 1005280-49.2025.8.11.0042 – Id. 190604800), que ocorrerá aos 23/06/2025, nos termos do art. 316, P.U, do CPP. II. Em se tratando de pessoa migrante, proceda-se às comunicações necessárias às autoridades responsáveis, assim como requisite-se eventuais informações processuais e pessoais relacionadas ao acusado, observando-se o disposto na Resolução n. 405/2021 – CNJ e as comunicações necessárias à pessoa estrangeira e migrante contidas na CNGC/MT. III - Considerando as Regras Mínimas das Nações Unidas para o Tratamento de Presos – Regras de Mandela, sobretudo a Regra 62.1, após o interesse pelo custodiado, o que deverá ser certificado pelo meirinho no ato da citação. Somente após, e se positiva a manifestação de vontade, realize as comunicações necessárias aos representantes diplomáticos e consulares do Estado ao qual pertence. Às providências. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, data e assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito
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Processo nº 0003660-39.2013.8.11.0042
ID: 276202815
Tribunal: TJMT
Órgão: 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0003660-39.2013.8.11.0042
Data de Disponibilização:
22/05/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
SÉRGIO BATISTELLA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n. 0003660-39.2013.8.11.0042 Vistos etc, RONALDO MAURO EHRET, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Mini…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n. 0003660-39.2013.8.11.0042 Vistos etc, RONALDO MAURO EHRET, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso como incurso nas disposições do art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelos fatos ilícitos narrados na denúncia, “in verbis”: “No dia 10/05/2011, por voltas das 12h30min, na Avenida Agrícola Paes de Barro, Bairro Verdão, nesta cidade de Cuiabá/MT, o denunciando RONALDO MAURO EHRET, imbuído de animus necandi, valendo-se de uma arma de fogo, agindo com recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Benedito Romualdo de Lima, provocando-lhe os ferimentos descritos no Laudo Pericial nº 1.9067.2.2011.16110-01 (ID nº 93501282 – Págs. 28/34 e ID. nº 151921539), não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo restou apurado, Benedito estava almoçando em um restaurante no endereço acima descrito na companhia de Valter de Castro e Edney Estevão de Almeida, quando Rolemberg Merredin Ferreira da Silva e Noelmo Lucas de Carvalho adentraram o local, se dirigiram até a vítima e cobraram uma dívida relativa ao aluguel de uma vaga de garagem pertencente a Rolemberg que havia sido alugada a vítima. Em razão disso, iniciou-se uma discussão entre as testemunhas e a vítima, que perdurou até o momento em que foram interrompidos e solicitados para que discutissem fora do estabelecimento. Logo após deixarem o interior do restaurante, já na calçada defronte ao estabelecimento, RONALDO MAURO EHRET, dirigindo um veículo GM/Celta de cor prata, se pôs à frente de Benedito Romualdo de Lima e, do interior do veículo, valendo-se de arma de fogo não apreendida, efetuou ao menos 06 disparos de arma de fogo contra a vítima. A vítima foi alvejada por 04 (quatro) dos disparos efetuados, conforme consta no Laudo Pericial n.º 1.9067.2.2011.16110-01 (ID. 93501282 - Pág. 28/34), os quais lhe atingiram ambas as pernas, o que fez com que caísse ao solo logo após ter sido atingida. Diante disso, acreditando ter concluído seu intento homicida, o denunciando RONALDO prontamente se evadiu do local do crime no mesmo veículo GM/Celta de cor prata, levando consigo Noelmo Lucas de Carvalho. O delito apenas não se consumou em razão da intervenção de Valter de Castro, que prestou imediato socorro à vítima Benedito Romualdo de Lima, levando-a à Policlínica do Verdão, onde recebeu atendimento médico que lhe preservou a vida. Da análise detida do caderno investigativo, denota-se que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto a mesma foi surpreendida com a repentina ação violenta do denunciando. Por fim, insta mencionar que Benedito Romualdo de Lima faleceu, no dia 30 de agosto de 2018, às 03:20, no Hospital Pronto Socorro Municipal de Cuiabá, vítima de Choque Hipovolêmico, Varizes de Esôfago e Hepatopatia (...) ” A autoridade policial instaurou o respectivo caderno investigatório mediante portaria datada de 1/07/2011. Ouvido o suspeito, testemunhas e produzidos os laudos periciais respectivos, a autoridade policial concluiu as investigações aos 09/04/2024 (Id. 151922191). A denúncia foi recebida no dia 23/05/2024 (Id. 156737434). O acusado foi pessoalmente citado (Id. 164719725). Assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, apresentou resposta à acusação (Id. 175044455), na qual manifestou reserva das teses às alegações finais, arrolou as mesmas testemunhas do Parquet e uma exclusiva. Em audiência de instrução realizada em 12/12/2024 (Id. 178603105), ouviu-se as testemunhas Edney Estevão de Almeida e Noelmo Lucas de Carvalho. Em nova solenidade havida no dia 11/03/2025, ouviu-se a testemunha Rolemberg Merredim Ferreira, assim como interrogado o acusado, encerrando a instrução processual (Id. 186680196). O Ministério Público, em alegações finais (Id. 188933679), requereu a aplicação da emendatio libelli para inclusão de outra qualificadora, assim como a procedência integral da denúncia. O acusado, por intermédio de sua defesa constituída, no Id. 189373249, contesta o pedido de arbitramento de honorários formulado pela Defensoria Pública e, no Id. 189373279, em suas alegações finais, pugna pela impronúncia em razão da insuficiência de provas, ou decote das qualificadoras. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, denota-se que não constam vícios procedimentais ou inobservância aos preceitos fundamentais e legais que possam conduzir a eventual nulidade, inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Emendatio libelli Verifica-se dos fatos que capitulam a qualificadora do perigo comum estão descrito na exordial acusatória, logo, oportunizado o contraditório, porquanto o Parquet trouxe a emendatio libelli no bojo das alegações finais, circunstância que permitiu à defesa técnica o exercício da ampla defesa e contraditório sem qualquer alteração da narrativa fática descrita na denúncia. Com esse registro, passo à analise do mérito. À propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. EMENDATIO LIBELLI APRESENTADA EM NOVAS ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O réu se defende dos fatos a ele atribuídos, de modo que não é vedado ao magistrado atribuir capitulação jurídica diversa daquela proposta pelo órgão de acusação à narrativa da denúncia, permissão expressa extraída da norma contida no art. 418 do Código de Processo Penal, segundo a qual "o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave" . 2. Conforme consta do acórdão recorrido, verifica-se que, durante a sessão de julgamento realizada no dia 24/10/2019, o representante do Ministério Público requereu o aditamento da denúncia, para proceder à capitulação do crime de prevaricação e não mais o delito de corrupção passiva. Ao apreciar o pleito ministerial, o magistrado de piso deixou claro que o MP não promoveu qualquer alteração da narrativa fática descrita na denúncia. 3 . Para que exista ofensa ao princípio da correlação, é necessário que a condenação ocorra por fato diverso do imputado na denúncia, o que não ocorreu no caso. A peça inicial continha, em sua narração, a descrição da forma como o crime foi cometido, o que possibilitou ao sentenciante dar enquadramento jurídico diverso aos fatos, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou teratologia a ser reparada. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 133681 SE 2020/0223704-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Do Crime de Homicídio Tentado A materialidade delitiva restou consubstanciada no Boletim de Ocorrência, Laudo Pericial Lesão Corporal, Laudo Pericial Complementar, depoimento de testemunhas e outros. No tocante aos indícios de autoria, analisa-se, doravante, os elementos produzidos no curso da instrução processual. Consta da narrativa fática descrita na denúncia, que a vítima se encontrava em um restaurante, durante um almoço, na companhia de Valter de Castro e Edney Estevão de Almeida, ocasião na qual chegaram ao local as pessoas de Rolemberg Merredim Ferreira da Silva e Noelmo Lucas de Carvalho, os quais, segundo consta, iniciaram uma discussão com a vítima Benedito Romualdo de Lima. Em razão da exaltação dos ânimos, todos passaram a discutir na área externa do estabelecimento comercial, momento este que, segundo a denúncia, o acusado, na condução de um veículo GM Celta, de cor prata, colocou-se à frente da vítima e passou a efetuar disparos de arma de fogo em direção desta, alvejando-a ao menos 04 (quatro) vezes, cujo intento homicida somente não se consumou em razão do socorro prestado à vítima. Ato contínuo, sustenta a imputação, que o acusado deixou o local dos fatos, levando consigo no veículo, a pessoa de Noelmo Lucas de Carvalho, o qual estava com Rolemberg, logo antes dos disparos. Nesse passo, vejamos a prova oral colhida durante a instrução processual: A Testemunha Valter de Castro, ao ser inquirida em Juízo, relatou que: Estava almoçando no restaurante, sentou-se à mesa, quando o Benedito se sentou à mesa e conversaram. Em seguida, entrou um rapaz que foi em direção a ele, dando-lhe uma capacetada, quando então saíram. O Benedito e Diney saíram do restaurante, mas quando saiu, ele já estava atirado, pois disseram que passou um carro e atirou nele. O que fez, foi pegá-lo no local e levar ao PA do Verdão. Ouviu que seria relacionado a uma questão de um estacionamento que Benedito não tinha pagado, mas não estava no local. O que comentaram é que o veículo teria vidro fumê, mas não viu nada, apenas o socorreu. Na discussão, pediu que todos se retirassem, pois o Benedito não era flor que se cheirasse. Não tinha amizade e não tinha nada, pois comprava as coisas e não pagava, mas não fez nada ao depoente. Escutou os disparos, mas não viu. Acredita que entre a discussão e os disparos, foram cerca de 15 a 20 minutos. O Benedito saiu primeiro e o depoente depois, quando o viu “atirado”, o pegou e levou ao PA do Verdão. Não conhece as pessoas, mas disseram que a pessoa que atirou nele, seria uma pessoa de cor, e com quem houve a discussão, eram pessoas claras. No restaurante tinha bastante gente, mas eram três ou quatro degraus e os disparos foram no primeiro degrau, pelo que disseram. A rua é movimentada o tempo todo. É costume as pessoas almoçarem no restaurante naquela região. No momento do ocorrido, pagava a conta, viu as pessoas se afastando, mais não viu nada. Apenas saiu do local, viu Benedito e o socorreu. A testemunha Edney Estevão de Almeida, ao ser inquirida em Juízo, relatou que: Estava no restaurante com Valter e Benedito, finado Benedito, quando então chegaram umas pessoas, começaram a discutir, e saíram do local. Na escada, durante a discussão, ouviu os disparos, saíram e visualizaram Benedito e o socorreram. No local tinha fluxo de pessoas. Tinha uma escadaria, não viu o que ocorreu. Na época citaram a pessoa de Ronaldo, mas não chegou a vê-lo. O carro seria de cor prata, mas não pode confirmar pois não viu. Saíram muitos comentários, as pessoas diziam uma coisa e outra, mas não se recorda. Acredita que Benedito pulou para não levar o tiro, mas todo mundo correu quando começaram os tiros. O que se recorda é que pegaram Benedito no chão e o levaram para o Pronto Socorro, próximo ao local. Não conhece Ronaldo Erht. Quando se levantou, os tiros começaram, mas ficaram nos fundos da lanchonete em que estavam. Chegou um carro prata e os tiros começaram. A mesa ficava há uns 05 metros da rua. O Benedito estava na calçada e o carro chegou próximo à calçada. Estava ele e esse senhor que chegou na mesa, os dois saíram para fora. O Benedito morava em Livramento, mas não tinha paradeiro fixo. Como não viu, não tinha como falar, mas foram os comentários das pessoas. Essa pessoa que chegou para conversar com Benedito era um senhor. Lembra de ter prestado um depoimento. O acusado não sabe se conhece, pois, conhece uns três Ronaldos. Não viu a pessoa que atirou. Sabe que era um carro prata, quando estava parado com a porta meio aberta, e os tiros começaram. Acredita que ninguém consegue identificar a pessoa, porque foi tudo muito rápido. A mesa estava próxima à calçada, e quando aconteceu uma discussão, falaram para saírem, quando então começou o barulho. A cor do carro dava para ver. Não estava próximo, senão tinha visualizado tudo. Não houve negócio com o depoente, e se houve foi Benedito, que negociou com Ronaldo. Nunca vendeu carro para o acusado. Não se recorda, mas acha que Berg chegou ao local falando de um carro, de locadora. Era um senhor. Não se recorda da feição. Não teve mais contato com Ronaldo e não trabalhava com Benedito, pois ele ficava mais em Campo Grande. É empresário do ramo de bebidas em Cuiabá/MT. Fez alguns favores para o Benedito, buscou carro em Campo Grande, ajudava ele quando era mais novo, mas ficou sabendo que ele até pegou um carro de uma vizinha conhecida, vendeu sem o conhecimento dela. Se o carro estivesse passando próximo, dava para ver, mas o carro que parou, veio na contramão, não dava para ver quem dirigia. Não viu o acusado Ronaldo. A testemunha Noelmo Lucas de Carvalho, ao ser inquirido em Juízo, relatou que: O Benedito, por intermédio de Ronaldo, tinha um trator que precisava fazer uma manutenção, pois teriam comprador. O Ronaldo lhe apresentou Benedito, o qual fez uma proposta que se o conserto fosse 7mil, lhe pagaria 12mil. Depois ficou sabendo que a máquina foi para o pátio desse Berg, porque estava em negociação. Mas da noite para o dia, Benedito pegou o trator dizendo que mostraria para o cliente e sumiu. Em razão disso, foi atrás de Ronaldo e disse que queria receber seu dinheiro. Não se recorda exatamente quem ligou, mas lhe disseram que o Benedito estaria almoçando no espetinho, perto do verdão. Decidiu ir ao local, viu o Berg estacionado e entrou no local, quando viu Benedito sentado com dois caras. Quem deu mais pressão no Benedito foi o Berg, mas ele ficou dizendo que não pagaria, porém, ficaram sabendo que estava gastando o dinheiro. Logo em seguida, ouviu o disparo e até sentiu o deslocamento de ar, quando então saiu do local em seu veículo e cerca de 03 quadras depois, parou para ver se não teria sido atingido, pois não sabia se os disparos eram para o depoente. Quando viu que não estava furado de tiro, ligou para Ronaldo e disse que não queria mais dinheiro, pois não morreria por 7mil reais, mas não viu quem atirou, não viu nada. Estava cheio de cliente, mas viu Benedito saindo e o Berg exaltado falando. Ficaram escorados na mureta do restaurante, estava de costas para a rua, quando então sentiu o deslocamento de ar e o disparo. Não se recorda se pagou em dinheiro na loja, mas acredita que passou o cartão. A máquina precisava de manutenção e disseram que era do Benedito. No dia cobrava a vítima, mas também cobrava o Ronaldo. O Berg também ligava para o depoente, perguntando da vítima. Estava ou de costas ou de lado para quem atirou, mas não viu. Não se lembra se Benedito caiu no momento. Um dos indivíduos que estava com Benedito, o reconheceu, mas não sabe dizer o nome. Quem se exaltou com Benedito foi o Berg, porque ele não pagou. Não se recorda, mas acredita que o Ronaldo lhe pagou. Quando recebeu a intimação, não se lembrava do fato. Não viu quem atirou e não sabe. Os disparos ocorreram logo após saírem do restaurante, quando ocorreu o primeiro disparo. Não ficou sabendo se veio de carro os disparos e não viu o Ronaldo. De onde estava sentado, conseguiria enxergar quem atirou, mas não viu por que não visualizou ninguém suspeito. Estava mais próximo ao restaurante. A testemunha Rolemberg Merredim Ferreira da Silva, ao ser inquirida em Juízo, relatou que: Não se lembra de detalhes, apenas dos tiros e achou que atiravam no depoente, quando então saiu do local e foi embora. O Ronaldo conhecia, mas não sabe o nome dele. Acredita que tinha um negócio de um trator, mas não pagou. Cobrou a dívida, mas depois do tiroteio, deixou. Não conhece Benedito, só o Ronaldo, que é um amigo. Não viu se chegou a pegar tiro nele. Não viu o carro e não se lembra mais. O Benedito conhecia de vista, porque alugou uma vaga. Não sabe, o tiro veio do outro lado da rua. Quando saiu, deu a volta e viu o Ronaldo, mas não sabe o que ele estava fazendo. Escutou um tiro e achou que foi no rumo do declarante, mas não viu quem atirou. Ouviu um disparo, mas não viu quem disparou. Teve 8 AVCs e está fraco da cabeça, pernas etc. Interrogado em Juízo, o acusado Ronaldo Mauro Ehret,, negou os fatos a ele imputados, e não estava no restaurante no momento dos fatos. Teve uma situação com Benedito, em razão de uma pá carregadeira, que lhe deu muito prejuízo, mas ficou surpreso quando foi intimado para ir à delegacia. Afirma que nunca teve um carro celta. Na audiência passada, as pessoas disseram que não tinham visto o interrogando. A vítima teve problema com várias pessoas, mas na época decidiu implicar com o interrogando. Na época que deu o problema, o Benedito vendeu um carro que era da locadora. O Berg era um senhor que tinha um estacionamento na Beira Rio e faziam negócio juntos. O Benedito tinha problema com várias pessoas, com negócio de venda de carro que vendeu ao interrogado e ao Berg. Essa máquina seria uma pá carregadeira, que veio de SP para ele revender. Quando conheceu a vítima, disse que era uma espécie de corretor. Sabe que Benedito não pagou o pátio para o Berg. Essas são as provas produzidas sob o crivo do contraditório. Pois bem. Consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não obstante a decisão de pronúncia seja mista terminativa, ou seja, limita-se a analisar o cabimento e viabilidade da acusação formulada pelo Ministério Público (dominus litis), é indispensável que esta venha alicerçada em provas suficientes, entendendo-se, sobretudo, aquelas produzidas em Juízo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – IMPRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA A PRONÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO – ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO CORROBORADOS SEQUER MINIMAMENTE EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA CAPAZ DE RESPALDAR A PRONÚNCIA DO APELADO – IMPRONÚNCIA MANTIDA – DECISÃO MANTIDA – APELO DESPROVIDO. Descabida a pretensão ministerial de pronúncia do acusado, pois não é possível que seja fundamentada exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitiva e não corroborados minimamente em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, à míngua de provas judicializadas que constituam indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado na empreitada criminosa, deve ser mantida a sua impronúncia, por ausência de lastro probatório mínimo a autorizar a submissão ao egrégio Tribunal do Júri. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0007912-90 .2010.8.11.0042, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/03/2024) - destaquei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 3. A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório. 5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2560912 RJ 2024/0033279-2, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 26/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) – destaquei No presente caso, o arcabouço probatório coligido aos autos nesta fase do judicium accusationis não demonstra o necessário preenchimento dos requisitos legais para a pronúncia do acusado Ronaldo Mauro Ehret, porquanto embora comprovada a materialidade delitiva, não foram reunidos indícios de autoria suficientes para sustentar a decisão pronúncia, haja vista a esterilidade de provas judiciais que sustentem a imputação. Em detida análise dos autos, constata-se que a vítima não foi inquirida perante a autoridade policial e, embora realizadas diligências para tal finalidade, consta informação do Ministério Público que a vítima faleceu no ano de 2018. Além disso, as testemunhas arroladas na denúncia (Valter, Edney, Rolemberg e Noelmo), ao serem inquiridas em Juízo, afirmaram que não visualizaram a pessoa responsável por efetuar os disparos contra a vítima. Sem embargo aos argumentos do Ministério Público, no sentido de estarem demonstrados os indícios de autoria delitiva, as provas produzidas na fase investigativa não foram suficientemente ratificadas em Juízo, pois, em que pese presentes ao menos 04 (quatro) pessoas no local e na hora dos fatos, nenhuma delas foi capaz de identificar ou apontar o autor dos disparos, muito menos indicaram o acusado como responsável pela conduta narrada na exordial acusatória. Além disso, oportuno destacar que as evidências inquisitoriais se mostram frágeis desde o primeiro momento. Os indícios que apontaram a autoria delitiva ao acusado foram subsidiados por alegações de terceiros, por "ouvir dizer", por boatos populares que circularam à época dos fatos. Porém, nenhum elemento concreto, que indique seguramente ser o acusado o provável autor dos disparos efetuados contra a vítima, foi efetivamente produzido ou confirmado em juízo. De igual modo, acrescente-se a ausência de apreensão da arma de fogo supostamente utilizada na ação, ou qualquer outro indicativo que permita inferir, direta ou indiretamente, que o acusado tenha sido o autor dos disparos, na forma sustentada pelo Ministério Público em sede de alegações finais. Consoante forte entendimento dos Tribunais Superiores, entendimento amealhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que a confissão extrajudicial, sem ratificação judicial e alheia a outras provas produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa não se prestam a conceituar indícios suficientes de autoria delitiva. No caso versando, embora a confissão extrajudicial o acusado negou os fatos quando interrogado na presença da autoridade judiciária. Nesse contexto fático probatório, a confissão extrajudicial não ampara a decisão de pronúncia. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI . PRONÚNCIA. PLEITO DE RESTABALECIMENTO DA PRONÚNCIA DO ACUSADO. PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS NA FASE INQUISITIVA E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS NÃO RATIFICADOS NA FASE JUDICIAL OU SEM INDICAÇÃO DA FONTE DIRETA DA INFORMAÇÃO. INVIABIIDADE . ALEGADO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida. Precedentes . 2. A absolvição sumária somente é possível quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade, ao passo que a impronúncia depende do não convencimento do julgador quanto à materialidade do fato ou à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu . A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova testemunhal indireta" (HC 265.842/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 1º/9/2016) .Precedentes. 4. Conquanto inexistente, no ordenamento jurídico pátrio, impedimento legal ao testemunho indireto (de "ouvir dizer" ou "hearsay rule"), o grau de confiabilidade dessa modalidade de depoimento, sem a indicação da fonte direta da informação trazida pela testemunha e não corroborado minimamente por outros elementos, não é o mesmo daquele prestado pela testemunha que depõe pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius, na medida em que os relatos podem se alterar quando passam de boca a boca, impedindo que o acusado refute, com eficácia, as imputações. 5 . Sob essas premissas, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir que a pronúncia esteja fundada, tão somente, em depoimentos de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e/ou de outros elementos que corroborem tal versão, tampouco que seja baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva da persecução penal. Afinal, não se pode impor ao denunciado o ônus de se defender na esfera penal, com todas as consequências daí decorrentes, sem que haja lastro probatório mínimo a ensejar o início da persecução criminal. Precedentes. 6 . Na espécie, inviável admitir-se o prosseguimento de uma ação penal com fundamento, unicamente, em elementos de informação produzidos na fase policial, consistentes na confissão extrajudicial (na fase judicial, o acusado permaneceu em silêncio) e em testemunhos indiretos, de insuficiente valor probatório, não ratificados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 155, do CPP, e/ou sem indicação clara da fonte da informação. Nesse contexto, era mesmo de rigor o restabelecimento da decisão de impronúncia. 7 . Ora, "configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito" (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, Rel . Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022), como na hipótese dos autos. 8. In casu, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pela defesa prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ . Precedentes. 9. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2698775 MT 2024/0268192-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) No mesmo sentido, decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART . 121, § 2º I, III e IV, DO CP). CONFISSÃO DO APELADO NA FASE DE INQUÉRITO NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. INSUFICIÊCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. TESTEMUNHOS INDIRETOS . RECURSO DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Confissão do réu na fase investigativa, não ratificada em juízo, não constituiu elemento suficiente para pronúncia. 2 . Insuficiência dos elementos informativos colhidos na fase policial, consubstanciados por testemunhos indiretos, para ensejar a submissão do apelado ao julgamento popular. 3. Recurso desprovido, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0016119-49 .2008.8.11.0042, Relator.: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 29/05/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/05/2024) Na mesma linha decisória trago à baila os seguintes julgados da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS, CONTRADITÓRIOS E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL . OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO . PACIENTE DESPRONUNCIADO. 1. A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória. Faz-se necessária, todavia, a existência de provas suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria . 2. É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, e indiretos - de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. 3 . No caso em apreço, os únicos elementos indiciários do paciente são os depoimentos extrajudiciais das vítimas, pois, por ocasião da fase judicial, uma das vítimas havia falecido (Emerson) e a outra não foi localizada (Anderson). As demais testemunhas não souberam afirmar a existência de desentendimentos anteriores entre as vítimas e o réu, tendo conhecimento apenas de boatos no sentido de que o crime havia sido cometido em razão de incorreta divisão de drogas, pois os envolvidos seriam usuários de entorpecentes. 4. O fato de o testemunho da vítima falecida não poder ser repetido em Juízo não altera a conclusão de que depoimentos colhidos apenas na fase extrajudicial não autorizam a pronúncia . 5. As versões contraditórias de testemunhos prestados na fase inquisitorial e na judicial também não constituem fundamentos idôneos para embasarem a pronúncia. 6. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art . 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (STJ - HC: 706735 RS 2021/0366760-2, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) – Destaquei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM PROVAS DA FASE INQUISITORIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. ALEGADA PRESENÇA DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testemony). 2. No caso em questão, a decisão está embasada apenas nas provas da fase inquisitorial, não confirmadas em juízo e em testemunhos, ainda, que judiciais, indiretos, prestados pelos policiais civis que investigaram o ocorrido . 3. Quanto à alegada prova pericial obtida de imagens que se refere o acórdão atacado, que a teor do art. 155 do CPP poderia fundamentar a decisão de pronúncia, infere-se da análise dos autos que se trata de vídeo que capturou a vítima se arrastando e se debatendo em razão das queimaduras, porém, não traz indícios de autoria dos ora agravados. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 864229 RS 2023/0388183-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) – Destaquei. Nesta ordem de ideias, as circunstâncias do caso concreto demonstram a inexistência de um arcabouço mínimo probatório, mormente considerando o contexto fático, tornando imperiosa a impronúncia do acusado. Segundo a sistemática do Código de Processo Penal, no exame de admissibilidade da acusação (judicium accusationis), o juiz, se convencido da materialidade do crime e da existência de suficientes indícios de autoria ou participação pelo réu, deve proferir decisão pronunciando-o a fim de submetê-lo a julgamento por seus pares, devendo ainda fundamentar os motivos de seu convencimento. Entretanto, verificada a inexistência de indícios suficientes de autoria para pronunciar o réu, não há outra solução senão impronunciá-lo (artigo 414, do Código de Processo Penal). Assim, após criteriosa análise das provas, imperioso acolher a tese sustentada pela defesa técnica do acusado, pois não há convencimento do juízo acerca de indícios suficientes de autoria delitiva a ponto de subsidiar a decisão de pronúncia. Com esse entendimento ora perfilhado, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em decisão unanime, concedeu habeas corpus para arquivar ação penal por homicídio qualificado e revogar as prisões preventivas. Entendeu a Corte Suprema que tal praxe viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. Ementa in verbis: HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. – O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. – Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. – O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020). - destaquei Ainda que a pronúncia encerre juízo de admissibilidade, que exige tão somente indícios de autoria delitiva, os elementos coligidos devem conter um mínimo standard probatório nessa fase processual, que deve ser aplicado com parcimônia e em harmonia com o critério da suficiência. Note-se que a dúvida exigida para que o réu seja pronunciado deve ser uma dúvida razoável, mas que espelhe a suficiência dos indícios e não meras hipóteses, sem base probatória, acerca da autoria delitiva. Em assim sendo, não deve o magistrado, quando verificar a existência de qualquer dúvida fundada, pronunciar o réu. Mas deve, como reza a lei, pronunciar o acusado tão somente se convencido da prova da materialidade e dos indícios mínimos de autoria, o que, não ocorreu no caso. Nessa senda: CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E EMPREGO DE MEIO CRUEL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA DO APELADO . CABIMENTO. PROVA DA EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. Diante da ausência de indícios suficientes de autoria delitiva imputado ao apelado, na fase do judicium accusationis, a medida mais acertada é a sua impronúncia, de acordo com o disposto no art. 414 do Código de Processo Penal e não a absolvição sumária, como entendeu o juízo de primeiro grau. Recurso provido .(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0014269-47.2014.8.11 .0042, Relator.: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/05/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/05/2024) – Destaquei. Portanto, verificada a insuficiência probatória na fase judicial, caminho outro não há, senão a impronúncia do acusado. Ex positis, com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o acusado RONALDO MAURO EHRET, nascido aos 14/03/1980, natural de Cuiabá/MT, filho de Maria Helena de Jesus Ehret e Hélio Manoel Ehret, inscrito no CPF/MF 957.335.231-15, ante a insuficiência probatória acerca da autoria delitiva. Em havendo objetos apreendidos que porventura não tenham valor ou estejam inutilizáveis, encaminhem-se para destruição e/ou doação, nos termos do art. 375-A, da CNGC, consoante Provimento TJMT/CGJ n. 4, de 04 de fevereiro de 2025, lavrando-se a respectiva certidão. Preclusa a via recursal, arquive-se. Intime-se o acusado, a Defesa Constituída e o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito
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Processo nº 0003660-39.2013.8.11.0042
ID: 275804942
Tribunal: TJMT
Órgão: 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0003660-39.2013.8.11.0042
Data de Disponibilização:
21/05/2025
Polo Passivo:
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n. 0003660-39.2013.8.11.0042 Vistos etc, RONALDO MAURO EHRET, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Mini…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ SENTENÇA Ação Penal n. 0003660-39.2013.8.11.0042 Vistos etc, RONALDO MAURO EHRET, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso como incurso nas disposições do art. 121, § 2º, inciso IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, pelos fatos ilícitos narrados na denúncia, “in verbis”: “No dia 10/05/2011, por voltas das 12h30min, na Avenida Agrícola Paes de Barro, Bairro Verdão, nesta cidade de Cuiabá/MT, o denunciando RONALDO MAURO EHRET, imbuído de animus necandi, valendo-se de uma arma de fogo, agindo com recurso que dificultou a defesa da vítima, tentou matar Benedito Romualdo de Lima, provocando-lhe os ferimentos descritos no Laudo Pericial nº 1.9067.2.2011.16110-01 (ID nº 93501282 – Págs. 28/34 e ID. nº 151921539), não consumando seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade. Segundo restou apurado, Benedito estava almoçando em um restaurante no endereço acima descrito na companhia de Valter de Castro e Edney Estevão de Almeida, quando Rolemberg Merredin Ferreira da Silva e Noelmo Lucas de Carvalho adentraram o local, se dirigiram até a vítima e cobraram uma dívida relativa ao aluguel de uma vaga de garagem pertencente a Rolemberg que havia sido alugada a vítima. Em razão disso, iniciou-se uma discussão entre as testemunhas e a vítima, que perdurou até o momento em que foram interrompidos e solicitados para que discutissem fora do estabelecimento. Logo após deixarem o interior do restaurante, já na calçada defronte ao estabelecimento, RONALDO MAURO EHRET, dirigindo um veículo GM/Celta de cor prata, se pôs à frente de Benedito Romualdo de Lima e, do interior do veículo, valendo-se de arma de fogo não apreendida, efetuou ao menos 06 disparos de arma de fogo contra a vítima. A vítima foi alvejada por 04 (quatro) dos disparos efetuados, conforme consta no Laudo Pericial n.º 1.9067.2.2011.16110-01 (ID. 93501282 - Pág. 28/34), os quais lhe atingiram ambas as pernas, o que fez com que caísse ao solo logo após ter sido atingida. Diante disso, acreditando ter concluído seu intento homicida, o denunciando RONALDO prontamente se evadiu do local do crime no mesmo veículo GM/Celta de cor prata, levando consigo Noelmo Lucas de Carvalho. O delito apenas não se consumou em razão da intervenção de Valter de Castro, que prestou imediato socorro à vítima Benedito Romualdo de Lima, levando-a à Policlínica do Verdão, onde recebeu atendimento médico que lhe preservou a vida. Da análise detida do caderno investigativo, denota-se que o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, porquanto a mesma foi surpreendida com a repentina ação violenta do denunciando. Por fim, insta mencionar que Benedito Romualdo de Lima faleceu, no dia 30 de agosto de 2018, às 03:20, no Hospital Pronto Socorro Municipal de Cuiabá, vítima de Choque Hipovolêmico, Varizes de Esôfago e Hepatopatia (...) ” A autoridade policial instaurou o respectivo caderno investigatório mediante portaria datada de 1/07/2011. Ouvido o suspeito, testemunhas e produzidos os laudos periciais respectivos, a autoridade policial concluiu as investigações aos 09/04/2024 (Id. 151922191). A denúncia foi recebida no dia 23/05/2024 (Id. 156737434). O acusado foi pessoalmente citado (Id. 164719725). Assistido pela Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, apresentou resposta à acusação (Id. 175044455), na qual manifestou reserva das teses às alegações finais, arrolou as mesmas testemunhas do Parquet e uma exclusiva. Em audiência de instrução realizada em 12/12/2024 (Id. 178603105), ouviu-se as testemunhas Edney Estevão de Almeida e Noelmo Lucas de Carvalho. Em nova solenidade havida no dia 11/03/2025, ouviu-se a testemunha Rolemberg Merredim Ferreira, assim como interrogado o acusado, encerrando a instrução processual (Id. 186680196). O Ministério Público, em alegações finais (Id. 188933679), requereu a aplicação da emendatio libelli para inclusão de outra qualificadora, assim como a procedência integral da denúncia. O acusado, por intermédio de sua defesa constituída, no Id. 189373249, contesta o pedido de arbitramento de honorários formulado pela Defensoria Pública e, no Id. 189373279, em suas alegações finais, pugna pela impronúncia em razão da insuficiência de provas, ou decote das qualificadoras. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, denota-se que não constam vícios procedimentais ou inobservância aos preceitos fundamentais e legais que possam conduzir a eventual nulidade, inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Emendatio libelli Verifica-se dos fatos que capitulam a qualificadora do perigo comum estão descrito na exordial acusatória, logo, oportunizado o contraditório, porquanto o Parquet trouxe a emendatio libelli no bojo das alegações finais, circunstância que permitiu à defesa técnica o exercício da ampla defesa e contraditório sem qualquer alteração da narrativa fática descrita na denúncia. Com esse registro, passo à analise do mérito. À propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. EMENDATIO LIBELLI APRESENTADA EM NOVAS ALEGAÇÕES FINAIS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O réu se defende dos fatos a ele atribuídos, de modo que não é vedado ao magistrado atribuir capitulação jurídica diversa daquela proposta pelo órgão de acusação à narrativa da denúncia, permissão expressa extraída da norma contida no art. 418 do Código de Processo Penal, segundo a qual "o juiz poderá dar ao fato definição jurídica diversa da constante da acusação, embora o acusado fique sujeito a pena mais grave" . 2. Conforme consta do acórdão recorrido, verifica-se que, durante a sessão de julgamento realizada no dia 24/10/2019, o representante do Ministério Público requereu o aditamento da denúncia, para proceder à capitulação do crime de prevaricação e não mais o delito de corrupção passiva. Ao apreciar o pleito ministerial, o magistrado de piso deixou claro que o MP não promoveu qualquer alteração da narrativa fática descrita na denúncia. 3 . Para que exista ofensa ao princípio da correlação, é necessário que a condenação ocorra por fato diverso do imputado na denúncia, o que não ocorreu no caso. A peça inicial continha, em sua narração, a descrição da forma como o crime foi cometido, o que possibilitou ao sentenciante dar enquadramento jurídico diverso aos fatos, inexistindo, portanto, qualquer ilegalidade ou teratologia a ser reparada. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 133681 SE 2020/0223704-8, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) Do Crime de Homicídio Tentado A materialidade delitiva restou consubstanciada no Boletim de Ocorrência, Laudo Pericial Lesão Corporal, Laudo Pericial Complementar, depoimento de testemunhas e outros. No tocante aos indícios de autoria, analisa-se, doravante, os elementos produzidos no curso da instrução processual. Consta da narrativa fática descrita na denúncia, que a vítima se encontrava em um restaurante, durante um almoço, na companhia de Valter de Castro e Edney Estevão de Almeida, ocasião na qual chegaram ao local as pessoas de Rolemberg Merredim Ferreira da Silva e Noelmo Lucas de Carvalho, os quais, segundo consta, iniciaram uma discussão com a vítima Benedito Romualdo de Lima. Em razão da exaltação dos ânimos, todos passaram a discutir na área externa do estabelecimento comercial, momento este que, segundo a denúncia, o acusado, na condução de um veículo GM Celta, de cor prata, colocou-se à frente da vítima e passou a efetuar disparos de arma de fogo em direção desta, alvejando-a ao menos 04 (quatro) vezes, cujo intento homicida somente não se consumou em razão do socorro prestado à vítima. Ato contínuo, sustenta a imputação, que o acusado deixou o local dos fatos, levando consigo no veículo, a pessoa de Noelmo Lucas de Carvalho, o qual estava com Rolemberg, logo antes dos disparos. Nesse passo, vejamos a prova oral colhida durante a instrução processual: A Testemunha Valter de Castro, ao ser inquirida em Juízo, relatou que: Estava almoçando no restaurante, sentou-se à mesa, quando o Benedito se sentou à mesa e conversaram. Em seguida, entrou um rapaz que foi em direção a ele, dando-lhe uma capacetada, quando então saíram. O Benedito e Diney saíram do restaurante, mas quando saiu, ele já estava atirado, pois disseram que passou um carro e atirou nele. O que fez, foi pegá-lo no local e levar ao PA do Verdão. Ouviu que seria relacionado a uma questão de um estacionamento que Benedito não tinha pagado, mas não estava no local. O que comentaram é que o veículo teria vidro fumê, mas não viu nada, apenas o socorreu. Na discussão, pediu que todos se retirassem, pois o Benedito não era flor que se cheirasse. Não tinha amizade e não tinha nada, pois comprava as coisas e não pagava, mas não fez nada ao depoente. Escutou os disparos, mas não viu. Acredita que entre a discussão e os disparos, foram cerca de 15 a 20 minutos. O Benedito saiu primeiro e o depoente depois, quando o viu “atirado”, o pegou e levou ao PA do Verdão. Não conhece as pessoas, mas disseram que a pessoa que atirou nele, seria uma pessoa de cor, e com quem houve a discussão, eram pessoas claras. No restaurante tinha bastante gente, mas eram três ou quatro degraus e os disparos foram no primeiro degrau, pelo que disseram. A rua é movimentada o tempo todo. É costume as pessoas almoçarem no restaurante naquela região. No momento do ocorrido, pagava a conta, viu as pessoas se afastando, mais não viu nada. Apenas saiu do local, viu Benedito e o socorreu. A testemunha Edney Estevão de Almeida, ao ser inquirida em Juízo, relatou que: Estava no restaurante com Valter e Benedito, finado Benedito, quando então chegaram umas pessoas, começaram a discutir, e saíram do local. Na escada, durante a discussão, ouviu os disparos, saíram e visualizaram Benedito e o socorreram. No local tinha fluxo de pessoas. Tinha uma escadaria, não viu o que ocorreu. Na época citaram a pessoa de Ronaldo, mas não chegou a vê-lo. O carro seria de cor prata, mas não pode confirmar pois não viu. Saíram muitos comentários, as pessoas diziam uma coisa e outra, mas não se recorda. Acredita que Benedito pulou para não levar o tiro, mas todo mundo correu quando começaram os tiros. O que se recorda é que pegaram Benedito no chão e o levaram para o Pronto Socorro, próximo ao local. Não conhece Ronaldo Erht. Quando se levantou, os tiros começaram, mas ficaram nos fundos da lanchonete em que estavam. Chegou um carro prata e os tiros começaram. A mesa ficava há uns 05 metros da rua. O Benedito estava na calçada e o carro chegou próximo à calçada. Estava ele e esse senhor que chegou na mesa, os dois saíram para fora. O Benedito morava em Livramento, mas não tinha paradeiro fixo. Como não viu, não tinha como falar, mas foram os comentários das pessoas. Essa pessoa que chegou para conversar com Benedito era um senhor. Lembra de ter prestado um depoimento. O acusado não sabe se conhece, pois, conhece uns três Ronaldos. Não viu a pessoa que atirou. Sabe que era um carro prata, quando estava parado com a porta meio aberta, e os tiros começaram. Acredita que ninguém consegue identificar a pessoa, porque foi tudo muito rápido. A mesa estava próxima à calçada, e quando aconteceu uma discussão, falaram para saírem, quando então começou o barulho. A cor do carro dava para ver. Não estava próximo, senão tinha visualizado tudo. Não houve negócio com o depoente, e se houve foi Benedito, que negociou com Ronaldo. Nunca vendeu carro para o acusado. Não se recorda, mas acha que Berg chegou ao local falando de um carro, de locadora. Era um senhor. Não se recorda da feição. Não teve mais contato com Ronaldo e não trabalhava com Benedito, pois ele ficava mais em Campo Grande. É empresário do ramo de bebidas em Cuiabá/MT. Fez alguns favores para o Benedito, buscou carro em Campo Grande, ajudava ele quando era mais novo, mas ficou sabendo que ele até pegou um carro de uma vizinha conhecida, vendeu sem o conhecimento dela. Se o carro estivesse passando próximo, dava para ver, mas o carro que parou, veio na contramão, não dava para ver quem dirigia. Não viu o acusado Ronaldo. A testemunha Noelmo Lucas de Carvalho, ao ser inquirido em Juízo, relatou que: O Benedito, por intermédio de Ronaldo, tinha um trator que precisava fazer uma manutenção, pois teriam comprador. O Ronaldo lhe apresentou Benedito, o qual fez uma proposta que se o conserto fosse 7mil, lhe pagaria 12mil. Depois ficou sabendo que a máquina foi para o pátio desse Berg, porque estava em negociação. Mas da noite para o dia, Benedito pegou o trator dizendo que mostraria para o cliente e sumiu. Em razão disso, foi atrás de Ronaldo e disse que queria receber seu dinheiro. Não se recorda exatamente quem ligou, mas lhe disseram que o Benedito estaria almoçando no espetinho, perto do verdão. Decidiu ir ao local, viu o Berg estacionado e entrou no local, quando viu Benedito sentado com dois caras. Quem deu mais pressão no Benedito foi o Berg, mas ele ficou dizendo que não pagaria, porém, ficaram sabendo que estava gastando o dinheiro. Logo em seguida, ouviu o disparo e até sentiu o deslocamento de ar, quando então saiu do local em seu veículo e cerca de 03 quadras depois, parou para ver se não teria sido atingido, pois não sabia se os disparos eram para o depoente. Quando viu que não estava furado de tiro, ligou para Ronaldo e disse que não queria mais dinheiro, pois não morreria por 7mil reais, mas não viu quem atirou, não viu nada. Estava cheio de cliente, mas viu Benedito saindo e o Berg exaltado falando. Ficaram escorados na mureta do restaurante, estava de costas para a rua, quando então sentiu o deslocamento de ar e o disparo. Não se recorda se pagou em dinheiro na loja, mas acredita que passou o cartão. A máquina precisava de manutenção e disseram que era do Benedito. No dia cobrava a vítima, mas também cobrava o Ronaldo. O Berg também ligava para o depoente, perguntando da vítima. Estava ou de costas ou de lado para quem atirou, mas não viu. Não se lembra se Benedito caiu no momento. Um dos indivíduos que estava com Benedito, o reconheceu, mas não sabe dizer o nome. Quem se exaltou com Benedito foi o Berg, porque ele não pagou. Não se recorda, mas acredita que o Ronaldo lhe pagou. Quando recebeu a intimação, não se lembrava do fato. Não viu quem atirou e não sabe. Os disparos ocorreram logo após saírem do restaurante, quando ocorreu o primeiro disparo. Não ficou sabendo se veio de carro os disparos e não viu o Ronaldo. De onde estava sentado, conseguiria enxergar quem atirou, mas não viu por que não visualizou ninguém suspeito. Estava mais próximo ao restaurante. A testemunha Rolemberg Merredim Ferreira da Silva, ao ser inquirida em Juízo, relatou que: Não se lembra de detalhes, apenas dos tiros e achou que atiravam no depoente, quando então saiu do local e foi embora. O Ronaldo conhecia, mas não sabe o nome dele. Acredita que tinha um negócio de um trator, mas não pagou. Cobrou a dívida, mas depois do tiroteio, deixou. Não conhece Benedito, só o Ronaldo, que é um amigo. Não viu se chegou a pegar tiro nele. Não viu o carro e não se lembra mais. O Benedito conhecia de vista, porque alugou uma vaga. Não sabe, o tiro veio do outro lado da rua. Quando saiu, deu a volta e viu o Ronaldo, mas não sabe o que ele estava fazendo. Escutou um tiro e achou que foi no rumo do declarante, mas não viu quem atirou. Ouviu um disparo, mas não viu quem disparou. Teve 8 AVCs e está fraco da cabeça, pernas etc. Interrogado em Juízo, o acusado Ronaldo Mauro Ehret,, negou os fatos a ele imputados, e não estava no restaurante no momento dos fatos. Teve uma situação com Benedito, em razão de uma pá carregadeira, que lhe deu muito prejuízo, mas ficou surpreso quando foi intimado para ir à delegacia. Afirma que nunca teve um carro celta. Na audiência passada, as pessoas disseram que não tinham visto o interrogando. A vítima teve problema com várias pessoas, mas na época decidiu implicar com o interrogando. Na época que deu o problema, o Benedito vendeu um carro que era da locadora. O Berg era um senhor que tinha um estacionamento na Beira Rio e faziam negócio juntos. O Benedito tinha problema com várias pessoas, com negócio de venda de carro que vendeu ao interrogado e ao Berg. Essa máquina seria uma pá carregadeira, que veio de SP para ele revender. Quando conheceu a vítima, disse que era uma espécie de corretor. Sabe que Benedito não pagou o pátio para o Berg. Essas são as provas produzidas sob o crivo do contraditório. Pois bem. Consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não obstante a decisão de pronúncia seja mista terminativa, ou seja, limita-se a analisar o cabimento e viabilidade da acusação formulada pelo Ministério Público (dominus litis), é indispensável que esta venha alicerçada em provas suficientes, entendendo-se, sobretudo, aquelas produzidas em Juízo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – IMPRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA A PRONÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO – ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO CORROBORADOS SEQUER MINIMAMENTE EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA CAPAZ DE RESPALDAR A PRONÚNCIA DO APELADO – IMPRONÚNCIA MANTIDA – DECISÃO MANTIDA – APELO DESPROVIDO. Descabida a pretensão ministerial de pronúncia do acusado, pois não é possível que seja fundamentada exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitiva e não corroborados minimamente em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, à míngua de provas judicializadas que constituam indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado na empreitada criminosa, deve ser mantida a sua impronúncia, por ausência de lastro probatório mínimo a autorizar a submissão ao egrégio Tribunal do Júri. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0007912-90 .2010.8.11.0042, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/03/2024) - destaquei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 3. A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório. 5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2560912 RJ 2024/0033279-2, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 26/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) – destaquei No presente caso, o arcabouço probatório coligido aos autos nesta fase do judicium accusationis não demonstra o necessário preenchimento dos requisitos legais para a pronúncia do acusado Ronaldo Mauro Ehret, porquanto embora comprovada a materialidade delitiva, não foram reunidos indícios de autoria suficientes para sustentar a decisão pronúncia, haja vista a esterilidade de provas judiciais que sustentem a imputação. Em detida análise dos autos, constata-se que a vítima não foi inquirida perante a autoridade policial e, embora realizadas diligências para tal finalidade, consta informação do Ministério Público que a vítima faleceu no ano de 2018. Além disso, as testemunhas arroladas na denúncia (Valter, Edney, Rolemberg e Noelmo), ao serem inquiridas em Juízo, afirmaram que não visualizaram a pessoa responsável por efetuar os disparos contra a vítima. Sem embargo aos argumentos do Ministério Público, no sentido de estarem demonstrados os indícios de autoria delitiva, as provas produzidas na fase investigativa não foram suficientemente ratificadas em Juízo, pois, em que pese presentes ao menos 04 (quatro) pessoas no local e na hora dos fatos, nenhuma delas foi capaz de identificar ou apontar o autor dos disparos, muito menos indicaram o acusado como responsável pela conduta narrada na exordial acusatória. Além disso, oportuno destacar que as evidências inquisitoriais se mostram frágeis desde o primeiro momento. Os indícios que apontaram a autoria delitiva ao acusado foram subsidiados por alegações de terceiros, por "ouvir dizer", por boatos populares que circularam à época dos fatos. Porém, nenhum elemento concreto, que indique seguramente ser o acusado o provável autor dos disparos efetuados contra a vítima, foi efetivamente produzido ou confirmado em juízo. De igual modo, acrescente-se a ausência de apreensão da arma de fogo supostamente utilizada na ação, ou qualquer outro indicativo que permita inferir, direta ou indiretamente, que o acusado tenha sido o autor dos disparos, na forma sustentada pelo Ministério Público em sede de alegações finais. Consoante forte entendimento dos Tribunais Superiores, entendimento amealhado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que a confissão extrajudicial, sem ratificação judicial e alheia a outras provas produzidas sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa não se prestam a conceituar indícios suficientes de autoria delitiva. No caso versando, embora a confissão extrajudicial o acusado negou os fatos quando interrogado na presença da autoridade judiciária. Nesse contexto fático probatório, a confissão extrajudicial não ampara a decisão de pronúncia. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI . PRONÚNCIA. PLEITO DE RESTABALECIMENTO DA PRONÚNCIA DO ACUSADO. PRONÚNCIA LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS NA FASE INQUISITIVA E EM TESTEMUNHOS INDIRETOS NÃO RATIFICADOS NA FASE JUDICIAL OU SEM INDICAÇÃO DA FONTE DIRETA DA INFORMAÇÃO. INVIABIIDADE . ALEGADO REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE MOLDURA FÁTICA EXPRESSAMENTE DELINEADA NO ACÓRDÃO. POSSIBILIDADE . SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO . 1. É firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o amparo probatório da decisão de pronúncia deve ser bastante para demonstrar a materialidade do fato e indicar a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, cabendo ao juiz, nesse momento processual, analisar e dirimir dúvidas pertinentes à admissibilidade da acusação. Assim, eventuais incertezas quanto ao mérito devem ser dirimidas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o processamento e julgamento de crimes dolosos contra a vida. Precedentes . 2. A absolvição sumária somente é possível quando houver prova unívoca de excludente de ilicitude ou culpabilidade, ao passo que a impronúncia depende do não convencimento do julgador quanto à materialidade do fato ou à existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 3. Esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a legislação em vigor admite como prova tanto a testemunha que narra o que presenciou, como aquela que ouviu . A valoração a ser dada a essa prova é critério judicial, motivo pelo qual não há qualquer ilegalidade na prova testemunhal indireta" (HC 265.842/MG, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2016, DJe 1º/9/2016) .Precedentes. 4. Conquanto inexistente, no ordenamento jurídico pátrio, impedimento legal ao testemunho indireto (de "ouvir dizer" ou "hearsay rule"), o grau de confiabilidade dessa modalidade de depoimento, sem a indicação da fonte direta da informação trazida pela testemunha e não corroborado minimamente por outros elementos, não é o mesmo daquele prestado pela testemunha que depõe pelo que sabe per proprium sensum et non per sensum alterius, na medida em que os relatos podem se alterar quando passam de boca a boca, impedindo que o acusado refute, com eficácia, as imputações. 5 . Sob essas premissas, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de não admitir que a pronúncia esteja fundada, tão somente, em depoimentos de "ouvir falar", sem que haja indicação dos informantes e/ou de outros elementos que corroborem tal versão, tampouco que seja baseada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitiva da persecução penal. Afinal, não se pode impor ao denunciado o ônus de se defender na esfera penal, com todas as consequências daí decorrentes, sem que haja lastro probatório mínimo a ensejar o início da persecução criminal. Precedentes. 6 . Na espécie, inviável admitir-se o prosseguimento de uma ação penal com fundamento, unicamente, em elementos de informação produzidos na fase policial, consistentes na confissão extrajudicial (na fase judicial, o acusado permaneceu em silêncio) e em testemunhos indiretos, de insuficiente valor probatório, não ratificados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, em afronta ao art. 155, do CPP, e/ou sem indicação clara da fonte da informação. Nesse contexto, era mesmo de rigor o restabelecimento da decisão de impronúncia. 7 . Ora, "configura perda da chance probatória, a inviabilizar a pronúncia, a omissão estatal quanto à produção de provas relevantes que poderiam esclarecer a autoria delitiva, principalmente quando a acusação se contenta com testemunhos indiretos e depoimentos colhidos apenas no inquérito" (AgRg no AREsp n. 2.097.685/MG, Rel . Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe 22/8/2022), como na hipótese dos autos. 8. In casu, o conhecimento e provimento do recurso especial interposto pela defesa prescindiu de reexame de fatos e provas, na medida em que a questão suscitada demandou tão somente a revaloração jurídica da moldura fática já expressamente delineada pelas instâncias ordinárias, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 7/STJ . Precedentes. 9. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2698775 MT 2024/0268192-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024) No mesmo sentido, decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO MINISTERIAL. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO (ART . 121, § 2º I, III e IV, DO CP). CONFISSÃO DO APELADO NA FASE DE INQUÉRITO NÃO RATIFICADA EM JUÍZO. INSUFICIÊCIA DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. TESTEMUNHOS INDIRETOS . RECURSO DESPROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Confissão do réu na fase investigativa, não ratificada em juízo, não constituiu elemento suficiente para pronúncia. 2 . Insuficiência dos elementos informativos colhidos na fase policial, consubstanciados por testemunhos indiretos, para ensejar a submissão do apelado ao julgamento popular. 3. Recurso desprovido, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0016119-49 .2008.8.11.0042, Relator.: HELIO NISHIYAMA, Data de Julgamento: 29/05/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/05/2024) Na mesma linha decisória trago à baila os seguintes julgados da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. NULIDADE. PRONÚNCIA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE EM TESTEMUNHOS INDIRETOS, CONTRADITÓRIOS E ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO COLETADOS NA FASE INQUISITORIAL . OFENSA AO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO . PACIENTE DESPRONUNCIADO. 1. A sentença de pronúncia configura um juízo de admissibilidade da acusação, não demandando a certeza necessária à sentença condenatória. Faz-se necessária, todavia, a existência de provas suficientes para eventual condenação ou absolvição, conforme a avaliação do conjunto probatório pelos jurados do Conselho de Sentença, isto é, a primeira fase processual do Júri, o jus accusationis, constitui filtro processual com a função de evitar julgamento pelo plenário sem a existência de prova de materialidade e indícios de autoria . 2. É ilegal a sentença de pronúncia baseada, unicamente, em testemunhos colhidos no inquérito policial, de acordo com o art. 155 do Código de Processo Penal, e indiretos - de ouvir dizer (hearsay) -, por não se constituírem em fundamentos idôneos para a submissão da acusação ao Plenário do Tribunal do Júri. 3 . No caso em apreço, os únicos elementos indiciários do paciente são os depoimentos extrajudiciais das vítimas, pois, por ocasião da fase judicial, uma das vítimas havia falecido (Emerson) e a outra não foi localizada (Anderson). As demais testemunhas não souberam afirmar a existência de desentendimentos anteriores entre as vítimas e o réu, tendo conhecimento apenas de boatos no sentido de que o crime havia sido cometido em razão de incorreta divisão de drogas, pois os envolvidos seriam usuários de entorpecentes. 4. O fato de o testemunho da vítima falecida não poder ser repetido em Juízo não altera a conclusão de que depoimentos colhidos apenas na fase extrajudicial não autorizam a pronúncia . 5. As versões contraditórias de testemunhos prestados na fase inquisitorial e na judicial também não constituem fundamentos idôneos para embasarem a pronúncia. 6. Ordem de habeas corpus concedida para despronunciar o paciente, sem prejuízo de formulação de nova denúncia, nos termos do art . 414, parágrafo único, do Código de Processo Penal. (STJ - HC: 706735 RS 2021/0366760-2, Data de Julgamento: 14/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) – Destaquei. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA BASEADA EM PROVAS DA FASE INQUISITORIAL E TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. ALEGADA PRESENÇA DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, sem que estes tenham sido confirmados em juízo, bem como em testemunhos de ouvir dizer (hearsay testemony). 2. No caso em questão, a decisão está embasada apenas nas provas da fase inquisitorial, não confirmadas em juízo e em testemunhos, ainda, que judiciais, indiretos, prestados pelos policiais civis que investigaram o ocorrido . 3. Quanto à alegada prova pericial obtida de imagens que se refere o acórdão atacado, que a teor do art. 155 do CPP poderia fundamentar a decisão de pronúncia, infere-se da análise dos autos que se trata de vídeo que capturou a vítima se arrastando e se debatendo em razão das queimaduras, porém, não traz indícios de autoria dos ora agravados. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 864229 RS 2023/0388183-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024) – Destaquei. Nesta ordem de ideias, as circunstâncias do caso concreto demonstram a inexistência de um arcabouço mínimo probatório, mormente considerando o contexto fático, tornando imperiosa a impronúncia do acusado. Segundo a sistemática do Código de Processo Penal, no exame de admissibilidade da acusação (judicium accusationis), o juiz, se convencido da materialidade do crime e da existência de suficientes indícios de autoria ou participação pelo réu, deve proferir decisão pronunciando-o a fim de submetê-lo a julgamento por seus pares, devendo ainda fundamentar os motivos de seu convencimento. Entretanto, verificada a inexistência de indícios suficientes de autoria para pronunciar o réu, não há outra solução senão impronunciá-lo (artigo 414, do Código de Processo Penal). Assim, após criteriosa análise das provas, imperioso acolher a tese sustentada pela defesa técnica do acusado, pois não há convencimento do juízo acerca de indícios suficientes de autoria delitiva a ponto de subsidiar a decisão de pronúncia. Com esse entendimento ora perfilhado, a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em decisão unanime, concedeu habeas corpus para arquivar ação penal por homicídio qualificado e revogar as prisões preventivas. Entendeu a Corte Suprema que tal praxe viola os princípios da ampla defesa e do contraditório. Ementa in verbis: HABEAS CORPUS” – TRIBUNAL DO JÚRI – DECISÃO DE PRONÚNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE REFERIDO ATO DECISÓRIO TER COMO ÚNICO SUPORTE PROBATÓRIO ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO PRODUZIDOS, UNILATERALMENTE, NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL INSTAURADO PELO PRÓPRIO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA PLENITUDE DE DEFESA, VIOLANDO-SE, AINDA, A BILATERALIDADE DO JUÍZO – O PROCESSO PENAL COMO INSTRUMENTO DE SALVAGUARDA DA LIBERDADE JURÍDICA DAS PESSOAS SOB PERSECUÇÃO CRIMINAL – MAGISTÉRIO DA DOUTRINA – PRECEDENTES – INADMISSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DA FÓRMULA “IN DUBIO PRO SOCIETATE”, PARA JUSTIFICAR A DECISÃO DE PRONÚNCIA – ABSOLUTA INCOMPATIBILIDADE DE TAL CRITÉRIO COM A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA – DOUTRINA – JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – PEDIDO DE “HABEAS CORPUS” DEFERIDO – EXTENSÃO, DE OFÍCIO, PARA O LITISCONSORTE PASSIVO, DO PROCESSO PENAL DE CONHECIMENTO. – O sistema jurídico-constitucional brasileiro não admite nem tolera a possibilidade de prolação de decisão de pronúncia com apoio exclusivo em elementos de informação produzidos, única e unilateralmente, na fase de inquérito policial ou de procedimento de investigação criminal instaurado pelo Ministério Público, sob pena de frontal violação aos postulados fundamentais que asseguram a qualquer acusado o direito ao contraditório e à plenitude de defesa. Doutrina. Precedentes. – Os subsídios ministrados pelos procedimentos inquisitivos estatais não bastam, enquanto isoladamente considerados, para legitimar a decisão de pronúncia e a consequente submissão do acusado ao Plenário do Tribunal do Júri. – O processo penal qualifica-se como instrumento de salvaguarda da liberdade jurídica das pessoas sob persecução criminal. Doutrina. Precedentes. – A regra “in dubio pro societate” – repelida pelo modelo constitucional que consagra o processo penal de perfil democrático – revela-se incompatível com a presunção de inocência, que, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, tem prevalecido no contexto das sociedades civilizadas como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. (HC 180144, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10-10-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-255 DIVULG 21-10-2020 PUBLIC 22-10-2020). - destaquei Ainda que a pronúncia encerre juízo de admissibilidade, que exige tão somente indícios de autoria delitiva, os elementos coligidos devem conter um mínimo standard probatório nessa fase processual, que deve ser aplicado com parcimônia e em harmonia com o critério da suficiência. Note-se que a dúvida exigida para que o réu seja pronunciado deve ser uma dúvida razoável, mas que espelhe a suficiência dos indícios e não meras hipóteses, sem base probatória, acerca da autoria delitiva. Em assim sendo, não deve o magistrado, quando verificar a existência de qualquer dúvida fundada, pronunciar o réu. Mas deve, como reza a lei, pronunciar o acusado tão somente se convencido da prova da materialidade e dos indícios mínimos de autoria, o que, não ocorreu no caso. Nessa senda: CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE E EMPREGO DE MEIO CRUEL. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA DO APELADO . CABIMENTO. PROVA DA EXISTÊNCIA MATERIAL DO CRIME E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 414 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO. Diante da ausência de indícios suficientes de autoria delitiva imputado ao apelado, na fase do judicium accusationis, a medida mais acertada é a sua impronúncia, de acordo com o disposto no art. 414 do Código de Processo Penal e não a absolvição sumária, como entendeu o juízo de primeiro grau. Recurso provido .(TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0014269-47.2014.8.11 .0042, Relator.: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/05/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/05/2024) – Destaquei. Portanto, verificada a insuficiência probatória na fase judicial, caminho outro não há, senão a impronúncia do acusado. Ex positis, com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO o acusado RONALDO MAURO EHRET, nascido aos 14/03/1980, natural de Cuiabá/MT, filho de Maria Helena de Jesus Ehret e Hélio Manoel Ehret, inscrito no CPF/MF 957.335.231-15, ante a insuficiência probatória acerca da autoria delitiva. Em havendo objetos apreendidos que porventura não tenham valor ou estejam inutilizáveis, encaminhem-se para destruição e/ou doação, nos termos do art. 375-A, da CNGC, consoante Provimento TJMT/CGJ n. 4, de 04 de fevereiro de 2025, lavrando-se a respectiva certidão. Preclusa a via recursal, arquive-se. Intime-se o acusado, a Defesa Constituída e o Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito
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Processo nº 0010363-10.2018.8.11.0042
ID: 259437128
Tribunal: TJMT
Órgão: 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0010363-10.2018.8.11.0042
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DAVI FERREIRA DE PAULA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Ação Penal n. 0010363-10.2018.8.11.0042 Vistos etc, ADISLAINE DE OLIVEIRA SALES BRAGA, vulgo “Gordinha”, MARCOS DA SILVA FERREIRA, v…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Ação Penal n. 0010363-10.2018.8.11.0042 Vistos etc, ADISLAINE DE OLIVEIRA SALES BRAGA, vulgo “Gordinha”, MARCOS DA SILVA FERREIRA, vulgo “Gurizinho ou Marcão”, MARCOS PAIM NUNES, vulgo “Marquinho” e WEVERTON OLIVEIRA LUZ DIAS, vulgo “Dentinho”, todos qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso como incursos nas disposições do art. 121, § 2º, inciso I e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal, com as cominações da Lei nº 8.072/90, pelos fatos ilícitos narrados na denúncia, “in verbis”: “Consta dos autos do presente Inquérito que no dia 26/10/2017, por volta das 05h30min, os denunciados ADISLAINE DE OLIVEIRA SALES BRAGA, vulgo “Gordinha”, MARCSO DA SILVA FERREIRA, vulgo “Marcão”, MARCOS PAIM NUNES, vulgo “Marquinho”, e uma pessoa conhecida por Marcela, foram até a residência da vítima Bruno Leandro da Silva, localizada na Rua 11, nº 10, Bairro Castelo Branco, nesta capital, para juntos fazerem uso de entorpecentes. Contudo, a vítima Bruno Leandro e o denunciado MARCOS PAIM iniciaram uma discussão, momento em que o comparsa MARCOS DA SILVA lhe entregou uma arma de fogo e repentinamente MARCOS PAIM efetuou disparos com a arma de fogo contra Bruno Leandro da Silva, atingindo-o com 3 (três) tiros nas regiões torácica, deltoidea esquerda e coxa direita, causando lesões gravíssimas no pulmão e artéria aorta, ocasionando a sua morte por choque hemorrágico, conforme descrito no Laudo Pericial de fls. 125/140. Os comparsas ADISLAINE, WEVERTON e a pessoa identificada como “Marcela”, assistiram toda a prática criminosa, dando total apoio aos denunciados MARCOS PAIM e MARCOS DA SILVA, inclusive instigando o denunciado MARCOS PAIM a efetuar os disparos e executar a vítima Bruno Leandro. O crime foi cometido por motivo torpe, em razão de desavenças entre os denunciados e a vítima por dívida de drogas, querendo demonstrar valentia e poder. A vítima foi atingida de maneira repentina e inesperada, sendo pega de surpresa, não esperando tal ataque, bem como em situação de vulnerabilidade, pois estava sob efeito de entorpecentes, impossibilitando manifestar qualquer gesto de defesa. ”(sic) A autoridade policial instaurou o respectivo caderno investigatório mediante portaria datada de 26/10/2017. Ouvidos os suspeitos, testemunhas e produzidos os laudos periciais respectivos, a autoridade policial concluiu as investigações aos 22/03/2018, com indiciamento formal dos acusados e representando pela prisão preventiva de todos eles (Id. 39993218 – fls. 21/25). O Ministério Público requereu diligências, as quais foram concluídas aos 24/05/2018. A denúncia foi recebida no dia 19/02/2019 (Id. 39993221 – fls. 9/11), ocasião na qual também foi desacolhido/rejeitado o pedido de prisão preventiva. Citação pessoal de Marcos Paim Nunes em 06/05/2019 (Id. 39993222 – fls. 09). Citação pessoal de Weverton Oliveira Luz Dias aos 03/06/2019 (Id. 39993222 – fl. 16). Citação pessoal de Marcos da Silva Ferreira aos 09/09/2019 (Id. 39993222 – fl. 33). A acusada Adislaine de Oliveira Sales Braga, foi citada por edital (Id. 95215978), em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, desmembrando-se a ação penal em relação a ela (Decisão no Id. 156956037). O acusado Weverton Oliveira Luz Dias, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (Id. 39993222 – fls. 19/21), na qual manifestou reserva das teses às alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas do Parquet. O acusado Marcos Paim Nunes, assistido pela Defensoria Pública de Mato Grosso, apresentou resposta à acusação (Id. 39993222 – fls. 29/30), na qual manifestou reserva das teses às alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público. O Acusado Marcos da Silva Ferreira, assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (Id. 93399824), na qual manifestou reserva das teses às alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas do Parquet. O Juízo determinou a instauração de incidente de insanidade mental para apurar as condições de saúde mental do acusado Marcos Paim Nunes (Id. 39993222 – fls. 35/36), com a consequente a suspensão do processo. O exame de insanidade mental foi realizado, cuja conclusão do perito médico oficial (Id. 92988152), foi de que o acusado Marcos Paim Nunes era, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 14/10/2024, procedeu-se à inquirição das testemunhas Edenir Paim Nunes, Danilo Leandro Silva, Adonnis Silva Albuquerque, Marilu Mayumi Kanacilo Rocha e Joedir Jesus da Silva, assim como interrogados os acusados Marcos da Silva Ferreira, Weverton Oliveira Luz Dias e Marcos Paim Nunes, ocasião na qual as partes desistiram da inquirição das demais testemunhas, encerrando a instrução processual. O Ministério Público, em suas alegações finais escritas, pugnou pela procedência dos pedidos nos exatos termos formulados na denúncia (Id. 176168216), com a pronúncia dos acusados Marcos Paim, Weverton Oliveira e Marcos Ferreira. O acusado Weverton Oliveira Luz Dias, por intermédio de sua defesa constituída, em alegações finais escritas (Id. 177830971), pugnou pela absolvição sumária do acusado pela inexistência de provas de participação ou autoria. Subsidiariamente, pugnou pela impronúncia em razão da insuficiência de provas, o decote das qualificadoras por serem improcedentes e exclusão do depoimento das testemunhas Edenir, Eliézio e Danilo, haja vista a violação da incomunicabilidade, assim como o direito de apelar em liberdade, caso pronunciado. Os acusados Marcos da Silva Ferreira e Marcos Paim Nunes, assistidos pela Defensoria Pública do Mato Grosso, apresentaram suas alegações finais escritas (Id. 178721586), na qual requereram a absolvição do acusado Marcos Ferreira da Silva, consubstanciada na inexistência de provas de participação ou autoria, subsidiariamente, a impronúncia do acusado Marcos da Silva Ferreira, diante da falta de provas suficientes à pronúncia, assim como o decote das qualificadoras, por serem manifestamente improcedentes, neste caso, para ambos os acusados. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, denota-se que não constam vícios procedimentais ou inobservância aos preceitos fundamentais e legais que possam conduzir a eventual nulidade, inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Do Crime de Homicídio A materialidade delitiva restou consubstanciada no Boletim de Ocorrência, Laudo Pericial de Necrópsia, Laudo Pericial de Local de Crime, Laudo Pericial de Confrontação Balística, depoimento de testemunhas e outros. No tocante aos indícios de autoria, analisa-se, doravante, os elementos produzidos nos autos. Da narrativa constante na denúncia, ressai que os acusados se reuniram no dia dos fatos para fazerem uso de entorpecentes na casa da vítima Bruno Leandro, ocasião na qual este teria se desentendido com o acusado Marcos Paim Nunes e, neste momento, o coacusado Marcos da Silva Ferreira teria fornecido uma arma de fogo a este, instigando-o, em seguida, a efetuar disparos em seu desafeto (Bruno). Consta, ainda, que os coacusados Weverton e Adislaine, presentes no local, juntamente com o coacusado Marcos Ferreira, passaram a instigar o acusado Marcos Paim Nunes, para que este efetuasse disparos contra a vítima. Diante disso, o acusado Marcos Paim Nunes, na posse da arma de fogo e, sem que a vítima pudesse esboçar reação, haja vista que supostamente se encontrava sob efeito de drogas, passou a efetuar disparos em desfavor da vítima Bruno, atingindo-o com 03 (três) projéteis, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de necrópsia de Id. 176168222 – nº. 1.1.01.2017.111256-01, os quais foram a causa eficiente de sua morte. Após a ocorrência dos fatos, todos os acusados evadiram do local e deixaram a vítima caída ao solo, aparentemente sem vida, todavia, foram identificados em razão das investigações policiais como autores do fato. Nesse passo, vejamos a prova oral colhida durante a instrução processual: A Informante, Edenir Paim Nunes, genitora do acusado Marcos Paim Nunes, ao ser inquirida em Juízo, relatou que: O filho é dependente químico e saiu pela segunda vez para ressocialização. Alguém o chamou para ir à Rua, porém não voltou mais para casa. No dia seguinte registrou um boletim de ocorrência e foi para o trabalho. O filho passou dois dias na rua e fazendo uso de drogas, sendo também portador de esquizofrenia. Quando o filho voltou, chamou o resgate e o levou novamente para a clínica. O filho não fala nada sobre os fatos e nunca disse que foi ele. O filho é interditado, é responsável pelos cuidados e medicação do acusado. A testemunha Joedir Jesus da Silva, ao ser inquirido em Juízo, relatou o seguinte: O rapaz que faleceu é irmão do genro, Danilo. No dia dos fatos, o genro o chamou na sua casa, porque mora no fundo da sua residência, dentro da casa do genitor deles. No bairro havia comentários que o Marcão teria emprestado a arma para o crime. Também ouviu falar que Dentinho teria sido o mandante, mas não tem certeza. Só sabe de ouvir dizer. Não tem certeza, apenas ouviu falar. E ouviu falar que Dentinho teria sido o mandante do assassinato. Não se lembra quem falou, mas foi na sua rua. A testemunha Danilo Leandro Silva, ao ser inquirida em Juízo, relatou que: O irmão era viciado em drogas e foi morto na residência do genitor. O pai estava no serviço, tinha acabado de sair para trabalhar, mas avisaram que estavam na casa fazendo uso de drogas. No local moravam apenas o pai e o irmão. Tomou conhecimento que no dia dos fatos, estavam todos usando drogas na madrugada, quando houve uma briga e o irmão(vítima) mandou todos embora, porém, os acusados fizeram um plano para pegar o irmão. O que chegou ao seu conhecimento, era que o Dentinho teria passado mal e acionaram a ambulância para ele. O Weverton estava sempre em sua casa, pois fazia uso constante de drogas na residência. O pai não faz uso de drogas, apenas de bebida alcoólica e faz tratamento para alcoolismo. O sogro acordou, porque morava no fundo da casa da sogra. No dia dos fatos, quem o avisou foi o sogro, que falou que teriam matado o irmão em sua casa. Acredita que foi o próprio Marcos, mas não sabe se foi do movimento, porque ele passou duas vezes de moto e depois apareceu a pé. Não sabe dizer quem atirou, mas acha que foi um dos dois Marcos que atirou. O Weverton acredita que foi porque ele passou mal na sua casa e depois o seu planejaram de matar o irmão. Não conhece as mulheres que estavam com o irmão. A dona Carmelita apenas contou que ouviu os tiros e depois viu um Voyage Prata. Não conhece as mulheres que estavam com o irmão. O Marcão e o Marquinho estavam no carro, sendo que foram usar drogas, depois mataram ele e foram embora. Na época quem correu atrás foram os amigos do irmão, que até fizeram um vídeo. Não se recorda se encontrou com a “gordinha”. A gordinha era usuária de droga e se lembra que ela disse que “isso não era para acontecer, foi culpa do Marcão e do Dentinho”. A menina disse que ainda não sabia que seria usada como isca para matarem o irmão. No local estaria ela (gordinha), o Marcão, o Marquinhos e o Weverton (Dentinho), além de uma outra amiga dela, mas não se recorda o nome. Disseram também que teria uma dívida de droga, mas disseram que ocorreu porque o Dentinho passou mal e a família dele não saberia que usava drogas. Não conhece o Marquinhos, conhecia o Marcão. Tudo isso ouviu falar e não presenciou. Não ficou sabendo que a gordinha foi espancada. A gordinha falou na sua casa, tudo foi gravado, mas não estava presente. No dia seguinte que encontrou com a gordinha, esta teria dito que “é igual ao irmão e tudo seria problema do dentinho”. A gravação da gordinha havia sido feita na casa do genitor. Na época moravam na casa apenas o pai e o irmão. O Dentinho ficava uma ou duas semanas usando drogas em casa, quando um dia passou mal e chamaram o SAMU, ele ficou envergonhado e nunca mais falou com o declarante. Acredita que tem participação porque estava usando droga, todos juntos. A gordinha fala que o Marcão deu a arma para o Marquinho atirar. Não se lembra quem fez a gravação e não se lembra se a agrediram, ou ainda usaram arma para intimidá-la. Na casa do Marcão colocaram fogo, na mesma noite, sendo os meninos do bairro revoltados com isso. Não conhece a Marcela. A gordinha é da quatro de janeiro, Leblon. Quem estava no veículo era o Marcão e as meninas. A testemunha Eliezer José da Silva, ao ser inquirido em Juízo, relatou que: Quando aconteceu o ocorrido, estava trabalhando, mas quando saiu, estavam todos fazendo uso de drogas. O Marquinhos e o Weverton estavam sempre em sua casa. O filho foi assassinado por causa de droga. A mulher falou que o rapaz tinha matado o filho por causa de drogas, mas não se recorda. Na época moravam Danilo e Bruno com o declarante. No dia do vídeo com a gordinha, estava a mulher do Bruno. No dia estava trabalhando e não assistiu ao vídeo. Quem matou o filho foi o Weverton, mas não chegou a ver porque estava trabalhando. Quem disse foi o filho Danilo. A testemunha Marilu Mayumi Kanacito Rocha, ao ser inquirida em Juízo, relatou que: Lembra de algumas coisas, mas participou de algumas diligências, mas lembra que a vítima estava na varanda da casa e depois surgiram os vídeos da “Adislaine”, vulgo “gordinha”, relatando como teria ocorrido. Lembra-se também que havia 05 pessoas no veículo Voyage, sendo o vulgo “Dentinho”, o Weverton, o Marcão, e o Marquinhos Paim da Autoescola, além da gordinha e uma outra garota de programa que era “Marcela”. Não chegou a conversar pessoalmente com a gordinha. O fato ocorreu há muito tempo e as pessoas não gostam de relatar o ocorrido. Apreenderam o veículo e uma arma de fogo, mas não pode afirmar se foi a arma utilizada no delito. Interrogado em Juízo, o acusado Marcos Paim Nunes, relatou que: Foi o responsável pelos disparos feitos na vítima e que o fez em razão deste ter se apropriado de sua droga, quando discutiram, a vítima foi para cima do declarante, ocasião em que efetuou os 3 disparos. Afirmou que nenhum dos demais acusados, exceto as meninas, estavam consigo e com a vítima no momento dos fatos. Interrogado em Juízo, o acusado Weverton Oliveira Luz Dias, relatou que: As acusações não são verdadeiras e não estava no local dos fatos. Esteve com o Marcão no dia, pois estava fazendo uso de drogas há cerca de 03 dias, e pediu a este para levá-lo para casa. Confirma que passou mal na casa do Bruno pelo uso de drogas, mas foi socorrido pela esposa. O Marcos tinha uma arma e alugara o carro Voyage de alguém que não conhece. Interrogado em Juízo, o acusado Marcos da Silva Ferreira, relatou que: As acusações não são verdadeiras e morava próximo da casa da vítima cerca de 200 metros. Na época faziam uso de drogas e estavam em sua casa, sendo o interrogado, Dentinho, Marcos e 2 meninas. Em seguida, saíram Marquinho e uma menina, ficando para trás o Dentinho e outra menina, mas logo em seguida saíram. Não esteve na casa do Bruno na hora do fato, mas mora muito próximo, sendo necessário passar pelo corredor da casa do Bruno. No dia foi preso na rua de sua casa, com o carro Voyage, mas estava na casa da namorada. O revólver apreendido tinha consigo, mas tinha um outro. As balas do revólver eram velhas. Um outro revólver que tinha, achou com o Marquinho, mas ficou com ele. O Marquinho ficou com a arma, porque era de ambos. O Marquinho falou que iria embora, mas não disse que faria nada. Morava de frente ao irmão da vítima, inclusive, emprestou 50 reais a ele no dia do ocorrido. Pois bem. Consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não obstante a decisão de pronúncia seja mista terminativa, ou seja, limita-se a analisar o cabimento e viabilidade da acusação formulada pelo Ministério Público (dominus litis), é indispensável que esta venha alicerçada em provas suficientes, entendendo-se, sobretudo, aquelas produzidas em Juízo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – IMPRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA A PRONÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO – ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO CORROBORADOS SEQUER MINIMAMENTE EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA CAPAZ DE RESPALDAR A PRONÚNCIA DO APELADO – IMPRONÚNCIA MANTIDA – DECISÃO MANTIDA – APELO DESPROVIDO. Descabida a pretensão ministerial de pronúncia do acusado, pois não é possível que seja fundamentada exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitiva e não corroborados minimamente em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, à míngua de provas judicializadas que constituam indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado na empreitada criminosa, deve ser mantida a sua impronúncia, por ausência de lastro probatório mínimo a autorizar a submissão ao egrégio Tribunal do Júri. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0007912-90 .2010.8.11.0042, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/03/2024) - destaquei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 3. A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório. 5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2560912 RJ 2024/0033279-2, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 26/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) Destaquei No presente caso, o arcabouço probatório coligido aos autos nesta fase do judicium accusationis demonstra o preenchimento dos requisitos legais tão somente para a pronúncia do acusado MARCOS PAIM NUNES, quais sejam, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, estes suficientes para submissão do acusado a julgamento por seus pares. Vejamos. Sem embargo aos argumentos sustentados pelo Ministério Público em suas alegações finais, quais sejam, de que haveria indícios suficientes de autoria ou participação quanto aos coacusados Marcos Ferreira e Weverton Oliveira, tal conclusão não advém das provas e demais elementos amealhados. Em cotejo aos elementos produzidos, denota-se que a versão dos fatos fornecida pelo acusado MARCOS PAIM NUNES, em ambas as fases procedimentais (investigativa e judicial), são bastante similares e restaram isoladas nos autos, porquanto nessas versões o acusado afirma ter sido o único responsável pelos disparos de arma de fogo que foram a causa da morte da vítima Bruno Leandro da Silva, ou ainda que no local estivessem outros indivíduos, exceto o próprio acusado, a vítima Bruno, a corré Adislaine e a pessoa identificada apenas como "Marcela". Na mesma linha de intelecção, denota-se que os depoimentos prestados pelos coacusados Marcos da Silva Ferreira e Weverton Oliveira Luz Dias, durante a fase investigativa, reforçam as versões que foram por eles prestadas na fase judicial, qual seja, de que não estiveram no local em que a vítima foi executada, bem como reforçam a versão fornecida pelo coacusado Marcos Paim Nunes, qual seja, de que este foi o autor dos disparos. Além disso, em que pese o Parquet argumentar que a coacusada ADISLAINE DE OLIVEIRA SALES BRAGA filmou uma suposta confissão (mídias em Id. 174862010), e que a versão acerca da verdadeira dinâmica dos fatos também teria sido confidenciada ao irmão da vítima e testemunha Danilo Leandro Silva, denota-se que a coacusada sequer foi localizada para ser formalmente ouvida na fase policial, devendo ser observado, ainda, que os vídeos gravados com a suposta “confissão”, demonstram, s.m.j, uma nítida confusão da acusada, em aparente situação de recente uso de drogas, sendo temerário conferir validade àquelas declarações, sobretudo pela ausência de qualquer cuidado na coleta de tais elementos. Sem embargo das informações prestadas pela testemunha Danilo Leandro Silva, em ambas as fases procedimentais, vale ressaltar que este não presenciou os fatos e narra o que ouviu dizer, além do que, algumas informações fornecidas pela testemunha são deveras controversas, em especial destaque, a informação fornecida por Danilo à autoridade policial, precisamente, no tocante às pessoas suspeitas que lhe foram mencionadas pela vizinha e testemunha Carmelita. Na Delegacia de Polícia, a vizinha e testemunha CARMELITA DE MORAES MIRANDA, ouvida aos 06/06/2018 (Id. 39993220 – fls. 18/19), declarou à autoridade policial que não teve nenhuma conversa com Danilo no dia dos fatos e que, possivelmente, este teria se confundido, veja-se: “(...) QUE, no dia do homicídio era por volta das 07:30 horas, quando observou uma movimentação na rua onde mora; QUE, diante dos fatos a declarante saiu até a frente da casa e já viu uma viatura da polícia militar, e movimentação de pessoas, na frente da casa da vítima; QUE, a declarante aproximou-se e já ouviu comentários de que teriam assassinado o BRUNO LEANDRO, vulgo BONECO; QUE, depois disso a declarante foi para sua casa e nem chegou a ver o corpo; QUE, a declarante afirma que após a morte da vítima não teve nenhuma conversa com o DANILO; QUE, a declarante esclarece ainda que não trabalha fora já faz seis anos, pois já se aposentou; QUE, lidas as declarações de DANILO, constante nos autos, a declarante informa que não teve essa conversa com o mesmo, alegando que talvez ele possa ter confundido o nome da declarante com o de outra pessoa(...)”. Nessa toada, em que pese a versão sustentada pelo Ministério Público de que o acusado MARCOS PAIM NUNES teria sido induzido, instigado, ou de qualquer forma auxiliado (material ou intelectualmente) pelos demais coacusados, não se tem elementos suficientes que se permita aferir eventual participação destes na ação que resultou na morte da vítima Bruno Leandro. Nessa mesma perspectiva, deve ser ressaltado que o coacusado Marcos da Silva Ferreira foi preso em flagrante delito no dia dos fatos, em cuja ocasião portava ilegalmente uma arma de fogo, com calibre idêntico ao utilizado no homicídio, porém, após submissão do objeto à perícia oficial (POLITEC), constatou-se que o referido instrumento bélico (apreendido com o acusado), não havia sido utilizado na ação criminosa, conforme conclusão do Laudo Pericial n. 2.3.2018.33801-01 (Id. 3999220 – fls. 35/42). Portanto, as provas e elementos produzidos, nesse juízo de admissibilidade da acusação, permitem tão somente a pronúncia do acusado MARCOS PAIM NUNES, para que o meritum causae seja apreciado pelo Juízo competente, qual seja, o Conselho de Sentença, sendo suficiente nessa fase a probabilidade da autoria que recai sobre o acusado. Portanto, há indícios suficientes de autoria delitiva para subsidiar a pronúncia do acusado, MARCOS PAIM NUNES, sendo que o elemento volitivo necessário ao delito (animus necandi) extrai-se, a priori, do conjunto probatório apresentado nos autos, principalmente pelo modus operandi empregado na ação delitiva. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular. 2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. 3. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 751958 ES 2022/0195301-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). Destaquei Igualmente com base nas provas coligidas, também não vislumbro, a priori, qualquer circunstância que exclua a ilicitude da conduta do acusado, ou que afaste os indícios de autoria, para que seja reconhecida a exclusão da ilicitude ou culpabilidade, ou mesmo suficientes para acarretar sua impronúncia. Destarte, considerando o acervo probatório coligido aos autos, deve o réu ser pronunciado para que o caso concreto e as eventuais teses de defesa sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença, mas por ora, há elementos suficientes de autoria delitiva que sustentam a imputação quanto ao acusado MARCOS PAIM NUNES, lançada pelo Parquet na denúncia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Válida é a pronúncia do réu quando o Tribunal de origem conclui pela presença dos indícios de autoria e prova da materialidade, assentando, com base na prova dos autos até então produzida, afirmando que "existem sim, no caso em análise, fortes indícios de autoria delitiva por parte dos recorrentes, pelos depoimentos das testemunhas arroladas, quer seja na fase inquisitiva, quer seja em juízo. É entendimento consolidado que o juiz pronunciante deixará um juízo de suspeita para os jurados, visto que a pronúncia não deve invadir o mérito. Daí, a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a devida análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos". 2. Esta Corte Superior já decidiu que "a etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" ( HC n. 471.414/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2172160 CE 2022/0222673-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). Destaquei DAS QUALIFICADORAS MOTIVO TORPE No tocante a qualificadora do motivo torpe, os elementos reunidos nos autos indicam de forma suficiente, que o crime foi perpetrado em contexto de uso de drogas, porquanto a vítima teria supostamente se apropriado de uma porção de entorpecente do acusado MARCOS PAIM NUNES, o qual, por sua vez, exigiu a devolução da droga, quando então se desencadeou um suposto atrito entre vítima e acusado, em seguida, a morte. Nesse Juízo de admissibilidade da acusação, a motivação elencada parece abjeta, vil e repugnante para um homicídio, ao tempo em que encontra fundamento no depoimento das testemunhas, a confissão do acusado e demais elementos dos autos, portanto, não é manifestamente improcedente, razão pela qual deve ser levada à deliberação do Conselho de Sentença. A propósito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. CABIMENTO. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU SEM NENHUM AMPARO NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. Sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, só devem ser excluídas, na fase de pronúncia, as circunstâncias qualificadoras: (i.) manifestamente improcedentes; ou (ii.) sem nenhum amparo nos elementos dos autos. Posição do STJ. 2. O motivo torpe pode ser definido como aquele vulgar, medíocre e vil, que se desvia dos padrões de moralidade aceitos. Posição do STJ. 3. Havendo indícios, no crime motivado por sentimento de posse do réu sobre a vítima incide a qualificadora de motivo torpe. Posição deste Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 51679412220238210001, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Thiago Tristao Lima, Julgado em: 05-12-2023) (TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: 51679412220238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Thiago Tristao Lima, Data de Julgamento: 05/12/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/12/2023) – destaquei RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA No que tange a qualificadora em questão, nesta primeira fase do rito processual do Tribunal do Júri, verifica-se a existência de elementos suficientes que sustentam sua submissão ao julgamento em plenário do júri. As provas demonstram que o acusado, em posse de uma arma de fogo, sacou a arma de fogo e passou a alvejar a vítima, em tese, sem que essa pudesse esboçar qualquer reação, conduta esta que, neste momento, é apta a confirmar a existência da qualificadora, como sustenta o Parquet. Quanto ao tema, tem-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – CONFIGURAÇÃO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – IMPROCEDÊNCIA – PRIVILÉGIO PRESSUPÕE REAÇÃO IMEDIATA À INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA – VEREDICTO AMPARADO NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – INVIABILIDADE – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA CONFIGURADOS – CONDUTA PERPETRADA DE INOPINO SEM POSSIBILIDADE DE A VÍTIMA ESBOÇAR QUALQUER REAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para o reconhecimento do homicídio privilegiado é imprescindível que o acusado tenha reagido imediatamente à ação injusta perpetrada pela vítima, devendo ser mantida a decisão do Conselho de Sentença que possui amparo nas provas produzidas, portanto, descabe cogitar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima ficou demonstrada nos autos, uma vez que o acusado agiu de inopino e a vítima não teve possibilidade de esboçar qualquer reação, de modo que é inviável a sua exclusão. (TJ-MT - APR: 00100443120198110002, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 07/03/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/03/2023) - Destaquei Destarte, é sabido que, tal como preleciona o Enunciado nº 2 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, somente quando manifestamente improcedente é que a qualificadora deve ser repelida pela Pronúncia, o que não é o caso dos autos. Por esses fundamentos, havendo indicativos que subsidiam a ocorrência da qualificadora, devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juízo Natural da causa nos termos constitucionais, somente se admitindo o decote, se manifestamente improcedentes, o que, portanto, não é o caso destes autos. Vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL - PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - IMPERTINÊNCIA – QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. Na etapa de pronúncia, somente podem ser afastadas da imputação as qualificadoras manifestamente improcedentes. Assim, havendo indícios minimamente idôneos de que o delito tenha sido praticado por motivo fútil, apenas em virtude do fato de que a vítima teria feito uma brincadeira que ele não teria gostado, tais questões devem ser submetidas ao crivo dos jurados, em decorrência da soberania constitucional do Tribunal do Júri para deliberar acerca da matéria. (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0000874-47.2016.8.11.0032, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 07/05/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/05/2024). Destaquei Vale ressaltar que, em se tratando de mero juízo de admissibilidade da acusação e verificação dos requisitos necessários para apreciação do Juízo Natural, não é necessário que a Pronúncia se tenha a certeza que se exige à condenação. É o que basta para a pronúncia, nos termos do Art. 413, caput, do Código de Processo Penal, devendo o soberano Tribunal do Júri, após análise das provas em plenário, decidir quanto à questio iuris sustentadas pela Douta defesa. Ex positis, em juízo de admissibilidade da acusação, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado MARCOS PAIM NUNES, nascido aos 01/04/1981, natural de Cuiabá/MT, filho de José Nunes Filho e Edenir Paim Nunes, inscrito no CPF/MF 695.593.681-68, residente à Rua B, 114, Rua N, Areão, em Cuiabá/MT, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (impossibilidade de defesa), do Código Penal. Por outro lado, em razão da insuficiência dos indícios de autoria ou participação, com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO os acusados MARCOS DA SILVA FERREIRA e WEVERTON OLIVEIRA LUZ DIAS, das imputações que lhe são irrogadas em juízo. Em observância ao disposto no Artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, passo a avaliar a necessidade da prisão do pronunciado. Finda a primeira fase processual do rito dos crimes dolosos contra a vida, restou comprovada a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva que recaem sobre a pessoa do acusado. A gravidade concreta dos fatos é inconteste, todavia, não se constata a necessária contemporaneidade e/ou utilidade na decretação da prisão cautelar, pois, além dos fatos terem ocorrido no ano de 2017, verifica-se que o acusado tem mantido residência fixa, compareceu aos atos processuais quando foi intimado e não demonstra risco á ordem pública ou à instrução processual, assim como atualmente está submetido a tratamento médico ambulatorial para tratamento da toxicodependência, consoante informado pelo acusado durante a instrução processual. Assim sendo, não constato, ao menos nesse momento, a necessidade de decretação da prisão preventiva ou de aplicar qualquer medida cautelar diversa da prisão, eis que desnecessárias, porquanto não constam informações de novas transgressões ou outras intercorrências que exijam a imposição da custódia cautelar. Por consectário, concedo ao acusado MARCOS PAIM NUNES o direito de recorrer em liberdade. Preclusa a via recursal, redistribua-se os autos ao Juízo Presidente do Tribunal do Júri para regular prosseguimento. Intimem-se os acusados, a Defensoria Pública, a(s) Defesa(s) Constituída(s) e o Ministério Público, observando-se estritamente o disposto no art. 420, do Código de Processo Penal, e art. 369 e ss. Da CNGC/TJMT. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito
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Processo nº 0010363-10.2018.8.11.0042
ID: 259431949
Tribunal: TJMT
Órgão: 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ
Classe: AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Nº Processo: 0010363-10.2018.8.11.0042
Data de Disponibilização:
23/04/2025
Polo Ativo:
Polo Passivo:
Advogados:
DAVI FERREIRA DE PAULA
OAB/MT XXXXXX
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Ação Penal n. 0010363-10.2018.8.11.0042 Vistos etc, ADISLAINE DE OLIVEIRA SALES BRAGA, vulgo “Gordinha”, MARCOS DA SILVA FERREIRA, v…
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 12ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ Ação Penal n. 0010363-10.2018.8.11.0042 Vistos etc, ADISLAINE DE OLIVEIRA SALES BRAGA, vulgo “Gordinha”, MARCOS DA SILVA FERREIRA, vulgo “Gurizinho ou Marcão”, MARCOS PAIM NUNES, vulgo “Marquinho” e WEVERTON OLIVEIRA LUZ DIAS, vulgo “Dentinho”, todos qualificados nos autos, foram denunciados pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso como incursos nas disposições do art. 121, § 2º, inciso I e IV c/c art. 29, ambos do Código Penal, com as cominações da Lei nº 8.072/90, pelos fatos ilícitos narrados na denúncia, “in verbis”: “Consta dos autos do presente Inquérito que no dia 26/10/2017, por volta das 05h30min, os denunciados ADISLAINE DE OLIVEIRA SALES BRAGA, vulgo “Gordinha”, MARCSO DA SILVA FERREIRA, vulgo “Marcão”, MARCOS PAIM NUNES, vulgo “Marquinho”, e uma pessoa conhecida por Marcela, foram até a residência da vítima Bruno Leandro da Silva, localizada na Rua 11, nº 10, Bairro Castelo Branco, nesta capital, para juntos fazerem uso de entorpecentes. Contudo, a vítima Bruno Leandro e o denunciado MARCOS PAIM iniciaram uma discussão, momento em que o comparsa MARCOS DA SILVA lhe entregou uma arma de fogo e repentinamente MARCOS PAIM efetuou disparos com a arma de fogo contra Bruno Leandro da Silva, atingindo-o com 3 (três) tiros nas regiões torácica, deltoidea esquerda e coxa direita, causando lesões gravíssimas no pulmão e artéria aorta, ocasionando a sua morte por choque hemorrágico, conforme descrito no Laudo Pericial de fls. 125/140. Os comparsas ADISLAINE, WEVERTON e a pessoa identificada como “Marcela”, assistiram toda a prática criminosa, dando total apoio aos denunciados MARCOS PAIM e MARCOS DA SILVA, inclusive instigando o denunciado MARCOS PAIM a efetuar os disparos e executar a vítima Bruno Leandro. O crime foi cometido por motivo torpe, em razão de desavenças entre os denunciados e a vítima por dívida de drogas, querendo demonstrar valentia e poder. A vítima foi atingida de maneira repentina e inesperada, sendo pega de surpresa, não esperando tal ataque, bem como em situação de vulnerabilidade, pois estava sob efeito de entorpecentes, impossibilitando manifestar qualquer gesto de defesa. ”(sic) A autoridade policial instaurou o respectivo caderno investigatório mediante portaria datada de 26/10/2017. Ouvidos os suspeitos, testemunhas e produzidos os laudos periciais respectivos, a autoridade policial concluiu as investigações aos 22/03/2018, com indiciamento formal dos acusados e representando pela prisão preventiva de todos eles (Id. 39993218 – fls. 21/25). O Ministério Público requereu diligências, as quais foram concluídas aos 24/05/2018. A denúncia foi recebida no dia 19/02/2019 (Id. 39993221 – fls. 9/11), ocasião na qual também foi desacolhido/rejeitado o pedido de prisão preventiva. Citação pessoal de Marcos Paim Nunes em 06/05/2019 (Id. 39993222 – fls. 09). Citação pessoal de Weverton Oliveira Luz Dias aos 03/06/2019 (Id. 39993222 – fl. 16). Citação pessoal de Marcos da Silva Ferreira aos 09/09/2019 (Id. 39993222 – fl. 33). A acusada Adislaine de Oliveira Sales Braga, foi citada por edital (Id. 95215978), em razão de se encontrar em local incerto e não sabido, desmembrando-se a ação penal em relação a ela (Decisão no Id. 156956037). O acusado Weverton Oliveira Luz Dias, por intermédio de defensor constituído, apresentou resposta à acusação (Id. 39993222 – fls. 19/21), na qual manifestou reserva das teses às alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas do Parquet. O acusado Marcos Paim Nunes, assistido pela Defensoria Pública de Mato Grosso, apresentou resposta à acusação (Id. 39993222 – fls. 29/30), na qual manifestou reserva das teses às alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas do Ministério Público. O Acusado Marcos da Silva Ferreira, assistido pela Defensoria Pública, apresentou resposta à acusação (Id. 93399824), na qual manifestou reserva das teses às alegações finais e arrolou as mesmas testemunhas do Parquet. O Juízo determinou a instauração de incidente de insanidade mental para apurar as condições de saúde mental do acusado Marcos Paim Nunes (Id. 39993222 – fls. 35/36), com a consequente a suspensão do processo. O exame de insanidade mental foi realizado, cuja conclusão do perito médico oficial (Id. 92988152), foi de que o acusado Marcos Paim Nunes era, ao tempo do fato, inteiramente capaz de entender o caráter ilícito de sua conduta. Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 14/10/2024, procedeu-se à inquirição das testemunhas Edenir Paim Nunes, Danilo Leandro Silva, Adonnis Silva Albuquerque, Marilu Mayumi Kanacilo Rocha e Joedir Jesus da Silva, assim como interrogados os acusados Marcos da Silva Ferreira, Weverton Oliveira Luz Dias e Marcos Paim Nunes, ocasião na qual as partes desistiram da inquirição das demais testemunhas, encerrando a instrução processual. O Ministério Público, em suas alegações finais escritas, pugnou pela procedência dos pedidos nos exatos termos formulados na denúncia (Id. 176168216), com a pronúncia dos acusados Marcos Paim, Weverton Oliveira e Marcos Ferreira. O acusado Weverton Oliveira Luz Dias, por intermédio de sua defesa constituída, em alegações finais escritas (Id. 177830971), pugnou pela absolvição sumária do acusado pela inexistência de provas de participação ou autoria. Subsidiariamente, pugnou pela impronúncia em razão da insuficiência de provas, o decote das qualificadoras por serem improcedentes e exclusão do depoimento das testemunhas Edenir, Eliézio e Danilo, haja vista a violação da incomunicabilidade, assim como o direito de apelar em liberdade, caso pronunciado. Os acusados Marcos da Silva Ferreira e Marcos Paim Nunes, assistidos pela Defensoria Pública do Mato Grosso, apresentaram suas alegações finais escritas (Id. 178721586), na qual requereram a absolvição do acusado Marcos Ferreira da Silva, consubstanciada na inexistência de provas de participação ou autoria, subsidiariamente, a impronúncia do acusado Marcos da Silva Ferreira, diante da falta de provas suficientes à pronúncia, assim como o decote das qualificadoras, por serem manifestamente improcedentes, neste caso, para ambos os acusados. É o Relatório. DECIDO. Inicialmente, denota-se que não constam vícios procedimentais ou inobservância aos preceitos fundamentais e legais que possam conduzir a eventual nulidade, inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Do Crime de Homicídio A materialidade delitiva restou consubstanciada no Boletim de Ocorrência, Laudo Pericial de Necrópsia, Laudo Pericial de Local de Crime, Laudo Pericial de Confrontação Balística, depoimento de testemunhas e outros. No tocante aos indícios de autoria, analisa-se, doravante, os elementos produzidos nos autos. Da narrativa constante na denúncia, ressai que os acusados se reuniram no dia dos fatos para fazerem uso de entorpecentes na casa da vítima Bruno Leandro, ocasião na qual este teria se desentendido com o acusado Marcos Paim Nunes e, neste momento, o coacusado Marcos da Silva Ferreira teria fornecido uma arma de fogo a este, instigando-o, em seguida, a efetuar disparos em seu desafeto (Bruno). Consta, ainda, que os coacusados Weverton e Adislaine, presentes no local, juntamente com o coacusado Marcos Ferreira, passaram a instigar o acusado Marcos Paim Nunes, para que este efetuasse disparos contra a vítima. Diante disso, o acusado Marcos Paim Nunes, na posse da arma de fogo e, sem que a vítima pudesse esboçar reação, haja vista que supostamente se encontrava sob efeito de drogas, passou a efetuar disparos em desfavor da vítima Bruno, atingindo-o com 03 (três) projéteis, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de necrópsia de Id. 176168222 – nº. 1.1.01.2017.111256-01, os quais foram a causa eficiente de sua morte. Após a ocorrência dos fatos, todos os acusados evadiram do local e deixaram a vítima caída ao solo, aparentemente sem vida, todavia, foram identificados em razão das investigações policiais como autores do fato. Nesse passo, vejamos a prova oral colhida durante a instrução processual: A Informante, Edenir Paim Nunes, genitora do acusado Marcos Paim Nunes, ao ser inquirida em Juízo, relatou que: O filho é dependente químico e saiu pela segunda vez para ressocialização. Alguém o chamou para ir à Rua, porém não voltou mais para casa. No dia seguinte registrou um boletim de ocorrência e foi para o trabalho. O filho passou dois dias na rua e fazendo uso de drogas, sendo também portador de esquizofrenia. Quando o filho voltou, chamou o resgate e o levou novamente para a clínica. O filho não fala nada sobre os fatos e nunca disse que foi ele. O filho é interditado, é responsável pelos cuidados e medicação do acusado. A testemunha Joedir Jesus da Silva, ao ser inquirido em Juízo, relatou o seguinte: O rapaz que faleceu é irmão do genro, Danilo. No dia dos fatos, o genro o chamou na sua casa, porque mora no fundo da sua residência, dentro da casa do genitor deles. No bairro havia comentários que o Marcão teria emprestado a arma para o crime. Também ouviu falar que Dentinho teria sido o mandante, mas não tem certeza. Só sabe de ouvir dizer. Não tem certeza, apenas ouviu falar. E ouviu falar que Dentinho teria sido o mandante do assassinato. Não se lembra quem falou, mas foi na sua rua. A testemunha Danilo Leandro Silva, ao ser inquirida em Juízo, relatou que: O irmão era viciado em drogas e foi morto na residência do genitor. O pai estava no serviço, tinha acabado de sair para trabalhar, mas avisaram que estavam na casa fazendo uso de drogas. No local moravam apenas o pai e o irmão. Tomou conhecimento que no dia dos fatos, estavam todos usando drogas na madrugada, quando houve uma briga e o irmão(vítima) mandou todos embora, porém, os acusados fizeram um plano para pegar o irmão. O que chegou ao seu conhecimento, era que o Dentinho teria passado mal e acionaram a ambulância para ele. O Weverton estava sempre em sua casa, pois fazia uso constante de drogas na residência. O pai não faz uso de drogas, apenas de bebida alcoólica e faz tratamento para alcoolismo. O sogro acordou, porque morava no fundo da casa da sogra. No dia dos fatos, quem o avisou foi o sogro, que falou que teriam matado o irmão em sua casa. Acredita que foi o próprio Marcos, mas não sabe se foi do movimento, porque ele passou duas vezes de moto e depois apareceu a pé. Não sabe dizer quem atirou, mas acha que foi um dos dois Marcos que atirou. O Weverton acredita que foi porque ele passou mal na sua casa e depois o seu planejaram de matar o irmão. Não conhece as mulheres que estavam com o irmão. A dona Carmelita apenas contou que ouviu os tiros e depois viu um Voyage Prata. Não conhece as mulheres que estavam com o irmão. O Marcão e o Marquinho estavam no carro, sendo que foram usar drogas, depois mataram ele e foram embora. Na época quem correu atrás foram os amigos do irmão, que até fizeram um vídeo. Não se recorda se encontrou com a “gordinha”. A gordinha era usuária de droga e se lembra que ela disse que “isso não era para acontecer, foi culpa do Marcão e do Dentinho”. A menina disse que ainda não sabia que seria usada como isca para matarem o irmão. No local estaria ela (gordinha), o Marcão, o Marquinhos e o Weverton (Dentinho), além de uma outra amiga dela, mas não se recorda o nome. Disseram também que teria uma dívida de droga, mas disseram que ocorreu porque o Dentinho passou mal e a família dele não saberia que usava drogas. Não conhece o Marquinhos, conhecia o Marcão. Tudo isso ouviu falar e não presenciou. Não ficou sabendo que a gordinha foi espancada. A gordinha falou na sua casa, tudo foi gravado, mas não estava presente. No dia seguinte que encontrou com a gordinha, esta teria dito que “é igual ao irmão e tudo seria problema do dentinho”. A gravação da gordinha havia sido feita na casa do genitor. Na época moravam na casa apenas o pai e o irmão. O Dentinho ficava uma ou duas semanas usando drogas em casa, quando um dia passou mal e chamaram o SAMU, ele ficou envergonhado e nunca mais falou com o declarante. Acredita que tem participação porque estava usando droga, todos juntos. A gordinha fala que o Marcão deu a arma para o Marquinho atirar. Não se lembra quem fez a gravação e não se lembra se a agrediram, ou ainda usaram arma para intimidá-la. Na casa do Marcão colocaram fogo, na mesma noite, sendo os meninos do bairro revoltados com isso. Não conhece a Marcela. A gordinha é da quatro de janeiro, Leblon. Quem estava no veículo era o Marcão e as meninas. A testemunha Eliezer José da Silva, ao ser inquirido em Juízo, relatou que: Quando aconteceu o ocorrido, estava trabalhando, mas quando saiu, estavam todos fazendo uso de drogas. O Marquinhos e o Weverton estavam sempre em sua casa. O filho foi assassinado por causa de droga. A mulher falou que o rapaz tinha matado o filho por causa de drogas, mas não se recorda. Na época moravam Danilo e Bruno com o declarante. No dia do vídeo com a gordinha, estava a mulher do Bruno. No dia estava trabalhando e não assistiu ao vídeo. Quem matou o filho foi o Weverton, mas não chegou a ver porque estava trabalhando. Quem disse foi o filho Danilo. A testemunha Marilu Mayumi Kanacito Rocha, ao ser inquirida em Juízo, relatou que: Lembra de algumas coisas, mas participou de algumas diligências, mas lembra que a vítima estava na varanda da casa e depois surgiram os vídeos da “Adislaine”, vulgo “gordinha”, relatando como teria ocorrido. Lembra-se também que havia 05 pessoas no veículo Voyage, sendo o vulgo “Dentinho”, o Weverton, o Marcão, e o Marquinhos Paim da Autoescola, além da gordinha e uma outra garota de programa que era “Marcela”. Não chegou a conversar pessoalmente com a gordinha. O fato ocorreu há muito tempo e as pessoas não gostam de relatar o ocorrido. Apreenderam o veículo e uma arma de fogo, mas não pode afirmar se foi a arma utilizada no delito. Interrogado em Juízo, o acusado Marcos Paim Nunes, relatou que: Foi o responsável pelos disparos feitos na vítima e que o fez em razão deste ter se apropriado de sua droga, quando discutiram, a vítima foi para cima do declarante, ocasião em que efetuou os 3 disparos. Afirmou que nenhum dos demais acusados, exceto as meninas, estavam consigo e com a vítima no momento dos fatos. Interrogado em Juízo, o acusado Weverton Oliveira Luz Dias, relatou que: As acusações não são verdadeiras e não estava no local dos fatos. Esteve com o Marcão no dia, pois estava fazendo uso de drogas há cerca de 03 dias, e pediu a este para levá-lo para casa. Confirma que passou mal na casa do Bruno pelo uso de drogas, mas foi socorrido pela esposa. O Marcos tinha uma arma e alugara o carro Voyage de alguém que não conhece. Interrogado em Juízo, o acusado Marcos da Silva Ferreira, relatou que: As acusações não são verdadeiras e morava próximo da casa da vítima cerca de 200 metros. Na época faziam uso de drogas e estavam em sua casa, sendo o interrogado, Dentinho, Marcos e 2 meninas. Em seguida, saíram Marquinho e uma menina, ficando para trás o Dentinho e outra menina, mas logo em seguida saíram. Não esteve na casa do Bruno na hora do fato, mas mora muito próximo, sendo necessário passar pelo corredor da casa do Bruno. No dia foi preso na rua de sua casa, com o carro Voyage, mas estava na casa da namorada. O revólver apreendido tinha consigo, mas tinha um outro. As balas do revólver eram velhas. Um outro revólver que tinha, achou com o Marquinho, mas ficou com ele. O Marquinho ficou com a arma, porque era de ambos. O Marquinho falou que iria embora, mas não disse que faria nada. Morava de frente ao irmão da vítima, inclusive, emprestou 50 reais a ele no dia do ocorrido. Pois bem. Consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, não obstante a decisão de pronúncia seja mista terminativa, ou seja, limita-se a analisar o cabimento e viabilidade da acusação formulada pelo Ministério Público (dominus litis), é indispensável que esta venha alicerçada em provas suficientes, entendendo-se, sobretudo, aquelas produzidas em Juízo. Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – IMPRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA A PRONÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA OU DE PARTICIPAÇÃO – ELEMENTOS INFORMATIVOS NÃO CORROBORADOS SEQUER MINIMAMENTE EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA CAPAZ DE RESPALDAR A PRONÚNCIA DO APELADO – IMPRONÚNCIA MANTIDA – DECISÃO MANTIDA – APELO DESPROVIDO. Descabida a pretensão ministerial de pronúncia do acusado, pois não é possível que seja fundamentada exclusivamente em elementos produzidos na fase inquisitiva e não corroborados minimamente em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, à míngua de provas judicializadas que constituam indícios suficientes de autoria ou de participação do acusado na empreitada criminosa, deve ser mantida a sua impronúncia, por ausência de lastro probatório mínimo a autorizar a submissão ao egrégio Tribunal do Júri. (TJ-MT - APELAÇÃO CRIMINAL: 0007912-90 .2010.8.11.0042, Relator.: NÃO INFORMADO, Data de Julgamento: 27/03/2024, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 27/03/2024) - destaquei AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA. AUSÊNCIA DE DOLO. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 3. A pronúncia do réu está condicionada à prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Na hipótese, não há como ser proferida decisão de absolvição sumária, porquanto as provas não apontam, de maneira indubitável, que o acusado agiu em legítima defesa putativa. Havendo dúvidas quanto às circunstâncias fáticas, o caso deve ser enviado ao Tribunal do Júri, instância competente para realizar o julgamento meritório. 5. Necessária incursão na seara fático-probatória para análise do pleito de absolvição sumária, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ. 6. Para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a verificação de violação da lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Precedentes. 7. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2560912 RJ 2024/0033279-2, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 26/08/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2024) Destaquei No presente caso, o arcabouço probatório coligido aos autos nesta fase do judicium accusationis demonstra o preenchimento dos requisitos legais tão somente para a pronúncia do acusado MARCOS PAIM NUNES, quais sejam, a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, estes suficientes para submissão do acusado a julgamento por seus pares. Vejamos. Sem embargo aos argumentos sustentados pelo Ministério Público em suas alegações finais, quais sejam, de que haveria indícios suficientes de autoria ou participação quanto aos coacusados Marcos Ferreira e Weverton Oliveira, tal conclusão não advém das provas e demais elementos amealhados. Em cotejo aos elementos produzidos, denota-se que a versão dos fatos fornecida pelo acusado MARCOS PAIM NUNES, em ambas as fases procedimentais (investigativa e judicial), são bastante similares e restaram isoladas nos autos, porquanto nessas versões o acusado afirma ter sido o único responsável pelos disparos de arma de fogo que foram a causa da morte da vítima Bruno Leandro da Silva, ou ainda que no local estivessem outros indivíduos, exceto o próprio acusado, a vítima Bruno, a corré Adislaine e a pessoa identificada apenas como "Marcela". Na mesma linha de intelecção, denota-se que os depoimentos prestados pelos coacusados Marcos da Silva Ferreira e Weverton Oliveira Luz Dias, durante a fase investigativa, reforçam as versões que foram por eles prestadas na fase judicial, qual seja, de que não estiveram no local em que a vítima foi executada, bem como reforçam a versão fornecida pelo coacusado Marcos Paim Nunes, qual seja, de que este foi o autor dos disparos. Além disso, em que pese o Parquet argumentar que a coacusada ADISLAINE DE OLIVEIRA SALES BRAGA filmou uma suposta confissão (mídias em Id. 174862010), e que a versão acerca da verdadeira dinâmica dos fatos também teria sido confidenciada ao irmão da vítima e testemunha Danilo Leandro Silva, denota-se que a coacusada sequer foi localizada para ser formalmente ouvida na fase policial, devendo ser observado, ainda, que os vídeos gravados com a suposta “confissão”, demonstram, s.m.j, uma nítida confusão da acusada, em aparente situação de recente uso de drogas, sendo temerário conferir validade àquelas declarações, sobretudo pela ausência de qualquer cuidado na coleta de tais elementos. Sem embargo das informações prestadas pela testemunha Danilo Leandro Silva, em ambas as fases procedimentais, vale ressaltar que este não presenciou os fatos e narra o que ouviu dizer, além do que, algumas informações fornecidas pela testemunha são deveras controversas, em especial destaque, a informação fornecida por Danilo à autoridade policial, precisamente, no tocante às pessoas suspeitas que lhe foram mencionadas pela vizinha e testemunha Carmelita. Na Delegacia de Polícia, a vizinha e testemunha CARMELITA DE MORAES MIRANDA, ouvida aos 06/06/2018 (Id. 39993220 – fls. 18/19), declarou à autoridade policial que não teve nenhuma conversa com Danilo no dia dos fatos e que, possivelmente, este teria se confundido, veja-se: “(...) QUE, no dia do homicídio era por volta das 07:30 horas, quando observou uma movimentação na rua onde mora; QUE, diante dos fatos a declarante saiu até a frente da casa e já viu uma viatura da polícia militar, e movimentação de pessoas, na frente da casa da vítima; QUE, a declarante aproximou-se e já ouviu comentários de que teriam assassinado o BRUNO LEANDRO, vulgo BONECO; QUE, depois disso a declarante foi para sua casa e nem chegou a ver o corpo; QUE, a declarante afirma que após a morte da vítima não teve nenhuma conversa com o DANILO; QUE, a declarante esclarece ainda que não trabalha fora já faz seis anos, pois já se aposentou; QUE, lidas as declarações de DANILO, constante nos autos, a declarante informa que não teve essa conversa com o mesmo, alegando que talvez ele possa ter confundido o nome da declarante com o de outra pessoa(...)”. Nessa toada, em que pese a versão sustentada pelo Ministério Público de que o acusado MARCOS PAIM NUNES teria sido induzido, instigado, ou de qualquer forma auxiliado (material ou intelectualmente) pelos demais coacusados, não se tem elementos suficientes que se permita aferir eventual participação destes na ação que resultou na morte da vítima Bruno Leandro. Nessa mesma perspectiva, deve ser ressaltado que o coacusado Marcos da Silva Ferreira foi preso em flagrante delito no dia dos fatos, em cuja ocasião portava ilegalmente uma arma de fogo, com calibre idêntico ao utilizado no homicídio, porém, após submissão do objeto à perícia oficial (POLITEC), constatou-se que o referido instrumento bélico (apreendido com o acusado), não havia sido utilizado na ação criminosa, conforme conclusão do Laudo Pericial n. 2.3.2018.33801-01 (Id. 3999220 – fls. 35/42). Portanto, as provas e elementos produzidos, nesse juízo de admissibilidade da acusação, permitem tão somente a pronúncia do acusado MARCOS PAIM NUNES, para que o meritum causae seja apreciado pelo Juízo competente, qual seja, o Conselho de Sentença, sendo suficiente nessa fase a probabilidade da autoria que recai sobre o acusado. Portanto, há indícios suficientes de autoria delitiva para subsidiar a pronúncia do acusado, MARCOS PAIM NUNES, sendo que o elemento volitivo necessário ao delito (animus necandi) extrai-se, a priori, do conjunto probatório apresentado nos autos, principalmente pelo modus operandi empregado na ação delitiva. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA EXISTENTES. FASE DE MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA A ANÁLISE MERITÓRIA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA PELO TRIBUNAL DO JÚRI. PEDIDO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Do conjunto probatório coligido, a materialidade foi comprovada e há suficientes indícios de autoria para a submissão do agravante ao Tribunal popular. 2. Presentes estão os requisitos do art. 413 do Código de Processo Penal, e dessume-se do acórdão que foram produzidas provas em juízo que indicam a autoria delitiva do agravante. Desse modo, havendo indícios da prática de crime doloso contra a vida, faz-se necessária a pronúncia, para que o Juiz natural da causa aprecie o mérito da imputação. 3. A superveniência de sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri prejudica a pretensão de nulidade da sentença de pronúncia. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 751958 ES 2022/0195301-0, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2024). Destaquei Igualmente com base nas provas coligidas, também não vislumbro, a priori, qualquer circunstância que exclua a ilicitude da conduta do acusado, ou que afaste os indícios de autoria, para que seja reconhecida a exclusão da ilicitude ou culpabilidade, ou mesmo suficientes para acarretar sua impronúncia. Destarte, considerando o acervo probatório coligido aos autos, deve o réu ser pronunciado para que o caso concreto e as eventuais teses de defesa sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença, mas por ora, há elementos suficientes de autoria delitiva que sustentam a imputação quanto ao acusado MARCOS PAIM NUNES, lançada pelo Parquet na denúncia. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. 1. Válida é a pronúncia do réu quando o Tribunal de origem conclui pela presença dos indícios de autoria e prova da materialidade, assentando, com base na prova dos autos até então produzida, afirmando que "existem sim, no caso em análise, fortes indícios de autoria delitiva por parte dos recorrentes, pelos depoimentos das testemunhas arroladas, quer seja na fase inquisitiva, quer seja em juízo. É entendimento consolidado que o juiz pronunciante deixará um juízo de suspeita para os jurados, visto que a pronúncia não deve invadir o mérito. Daí, a imprescindibilidade do Conselho de Sentença proceder com a devida análise meritória dos fatos e provas colacionados nos autos". 2. Esta Corte Superior já decidiu que "a etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência" ( HC n. 471.414/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 1º/2/2019). 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2172160 CE 2022/0222673-4, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 18/04/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). Destaquei DAS QUALIFICADORAS MOTIVO TORPE No tocante a qualificadora do motivo torpe, os elementos reunidos nos autos indicam de forma suficiente, que o crime foi perpetrado em contexto de uso de drogas, porquanto a vítima teria supostamente se apropriado de uma porção de entorpecente do acusado MARCOS PAIM NUNES, o qual, por sua vez, exigiu a devolução da droga, quando então se desencadeou um suposto atrito entre vítima e acusado, em seguida, a morte. Nesse Juízo de admissibilidade da acusação, a motivação elencada parece abjeta, vil e repugnante para um homicídio, ao tempo em que encontra fundamento no depoimento das testemunhas, a confissão do acusado e demais elementos dos autos, portanto, não é manifestamente improcedente, razão pela qual deve ser levada à deliberação do Conselho de Sentença. A propósito: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO. INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE. CABIMENTO. QUALIFICADORA MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE OU SEM NENHUM AMPARO NOS ELEMENTOS DOS AUTOS. NÃO VERIFICAÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. 1. Sob pena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri, só devem ser excluídas, na fase de pronúncia, as circunstâncias qualificadoras: (i.) manifestamente improcedentes; ou (ii.) sem nenhum amparo nos elementos dos autos. Posição do STJ. 2. O motivo torpe pode ser definido como aquele vulgar, medíocre e vil, que se desvia dos padrões de moralidade aceitos. Posição do STJ. 3. Havendo indícios, no crime motivado por sentimento de posse do réu sobre a vítima incide a qualificadora de motivo torpe. Posição deste Tribunal de Justiça e desta Câmara Criminal. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 51679412220238210001, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Thiago Tristao Lima, Julgado em: 05-12-2023) (TJ-RS - Recurso em Sentido Estrito: 51679412220238210001 PORTO ALEGRE, Relator: Thiago Tristao Lima, Data de Julgamento: 05/12/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/12/2023) – destaquei RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA No que tange a qualificadora em questão, nesta primeira fase do rito processual do Tribunal do Júri, verifica-se a existência de elementos suficientes que sustentam sua submissão ao julgamento em plenário do júri. As provas demonstram que o acusado, em posse de uma arma de fogo, sacou a arma de fogo e passou a alvejar a vítima, em tese, sem que essa pudesse esboçar qualquer reação, conduta esta que, neste momento, é apta a confirmar a existência da qualificadora, como sustenta o Parquet. Quanto ao tema, tem-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – CONFIGURAÇÃO DO HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – IMPROCEDÊNCIA – PRIVILÉGIO PRESSUPÕE REAÇÃO IMEDIATA À INJUSTA PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA – VEREDICTO AMPARADO NOS ELEMENTOS DE PROVA DOS AUTOS – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – INVIABILIDADE – RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA CONFIGURADOS – CONDUTA PERPETRADA DE INOPINO SEM POSSIBILIDADE DE A VÍTIMA ESBOÇAR QUALQUER REAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Para o reconhecimento do homicídio privilegiado é imprescindível que o acusado tenha reagido imediatamente à ação injusta perpetrada pela vítima, devendo ser mantida a decisão do Conselho de Sentença que possui amparo nas provas produzidas, portanto, descabe cogitar em decisão manifestamente contrária às provas dos autos. A qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima ficou demonstrada nos autos, uma vez que o acusado agiu de inopino e a vítima não teve possibilidade de esboçar qualquer reação, de modo que é inviável a sua exclusão. (TJ-MT - APR: 00100443120198110002, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 07/03/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/03/2023) - Destaquei Destarte, é sabido que, tal como preleciona o Enunciado nº 2 do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, somente quando manifestamente improcedente é que a qualificadora deve ser repelida pela Pronúncia, o que não é o caso dos autos. Por esses fundamentos, havendo indicativos que subsidiam a ocorrência da qualificadora, devem ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, que é o Juízo Natural da causa nos termos constitucionais, somente se admitindo o decote, se manifestamente improcedentes, o que, portanto, não é o caso destes autos. Vejamos: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO POR MOTIVO FÚTIL - PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO - EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL - IMPERTINÊNCIA – QUALIFICADORA NÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE - RECURSO DESPROVIDO. Na etapa de pronúncia, somente podem ser afastadas da imputação as qualificadoras manifestamente improcedentes. Assim, havendo indícios minimamente idôneos de que o delito tenha sido praticado por motivo fútil, apenas em virtude do fato de que a vítima teria feito uma brincadeira que ele não teria gostado, tais questões devem ser submetidas ao crivo dos jurados, em decorrência da soberania constitucional do Tribunal do Júri para deliberar acerca da matéria. (TJ-MT - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO: 0000874-47.2016.8.11.0032, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 07/05/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 10/05/2024). Destaquei Vale ressaltar que, em se tratando de mero juízo de admissibilidade da acusação e verificação dos requisitos necessários para apreciação do Juízo Natural, não é necessário que a Pronúncia se tenha a certeza que se exige à condenação. É o que basta para a pronúncia, nos termos do Art. 413, caput, do Código de Processo Penal, devendo o soberano Tribunal do Júri, após análise das provas em plenário, decidir quanto à questio iuris sustentadas pela Douta defesa. Ex positis, em juízo de admissibilidade da acusação, com fundamento no art. 413, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado MARCOS PAIM NUNES, nascido aos 01/04/1981, natural de Cuiabá/MT, filho de José Nunes Filho e Edenir Paim Nunes, inscrito no CPF/MF 695.593.681-68, residente à Rua B, 114, Rua N, Areão, em Cuiabá/MT, sujeitando-o a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca, como incurso nas sanções previstas no art. 121, § 2º, inciso I (motivo torpe) e IV (impossibilidade de defesa), do Código Penal. Por outro lado, em razão da insuficiência dos indícios de autoria ou participação, com fundamento no art. 414, do Código de Processo Penal, IMPRONUNCIO os acusados MARCOS DA SILVA FERREIRA e WEVERTON OLIVEIRA LUZ DIAS, das imputações que lhe são irrogadas em juízo. Em observância ao disposto no Artigo 413, § 3º, do Código de Processo Penal, passo a avaliar a necessidade da prisão do pronunciado. Finda a primeira fase processual do rito dos crimes dolosos contra a vida, restou comprovada a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva que recaem sobre a pessoa do acusado. A gravidade concreta dos fatos é inconteste, todavia, não se constata a necessária contemporaneidade e/ou utilidade na decretação da prisão cautelar, pois, além dos fatos terem ocorrido no ano de 2017, verifica-se que o acusado tem mantido residência fixa, compareceu aos atos processuais quando foi intimado e não demonstra risco á ordem pública ou à instrução processual, assim como atualmente está submetido a tratamento médico ambulatorial para tratamento da toxicodependência, consoante informado pelo acusado durante a instrução processual. Assim sendo, não constato, ao menos nesse momento, a necessidade de decretação da prisão preventiva ou de aplicar qualquer medida cautelar diversa da prisão, eis que desnecessárias, porquanto não constam informações de novas transgressões ou outras intercorrências que exijam a imposição da custódia cautelar. Por consectário, concedo ao acusado MARCOS PAIM NUNES o direito de recorrer em liberdade. Preclusa a via recursal, redistribua-se os autos ao Juízo Presidente do Tribunal do Júri para regular prosseguimento. Intimem-se os acusados, a Defensoria Pública, a(s) Defesa(s) Constituída(s) e o Ministério Público, observando-se estritamente o disposto no art. 420, do Código de Processo Penal, e art. 369 e ss. Da CNGC/TJMT. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data e assinatura eletrônica. Helícia Vitti Lourenço Juíza de Direito
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